O Controle do Tribunal de
Contas da União sobre atos
regulatórios
I - Aspectos gerais do controle
dos Tribunais de Contas.
O que são os Tribunais de
Contas?
- Órgãos de controle externo de contas – entidades de
fiscalização superior do Poder Público (≠ controle
controle interno – art. 74 CRFB).
- Outras EFS: National Audit Office (UK e Austrália);
Government Accountability Office (EUA); Corte di Conti
(Itália); Tribunal de Cuentas (Espanha); Auditoria Geral
da Nação (Argentina); Tribunal de Contas Europeu.
- INTOSAI – Organização Internacional de Entidades
Superiores de Fiscalização.
Um pouco de história
• 1890 – o Decreto nº. 966-A criou o Tribunal de Contas
da União (por iniciativa de Rui Barbosa, então Ministro
da Fazenda).
• Constituição de 1891 – competência para exame,
revisão e julgamento de todas as operações
relacionadas com a receita e a despesa da União:
“Art 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas
da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem
prestadas ao Congresso.
Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da
República com aprovação do Senado, e somente perderão os seus
lugares por sentença.”
Um pouco de história
• Logo após sua instalação, o Tribunal de
Contas considerou ilegal a nomeação,
feita pelo Presidente Floriano Peixoto, de
um parente do ex-Presidente Deodoro da
Fonseca. O Presidente expediu decretos
que retiravam do TCU a competência para
impugnar despesas consideradas ilegais.
Um pouco de história
Carta do então Ministro da Fazenda ao Presidente (Tenente-Coronel Innocêncio
Serzedello Corrêa):
"Esses decretos anulam o Tribunal, o reduzem a simples Ministério da Fazenda,
tiram-lhe toda a independência e autonomia, deturpam os fins da instituição, e
permitirão ao Governo a prática de todos os abusos e vós o sabeis - é preciso antes
de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é
apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu
contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o
funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da
administração.
Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a
Itália e a França, precisamos resignarmo-nos a não gastar senão o que for
autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece
o
recurso.
(...) Pelo que venho de expor, não posso, pois Marechal, concordar e menos
referendar os decretos a que acima me refiro e por isso rogo vos digneis de
conceder-me a exoneração do cargo de Ministro da Fazenda, indicando-me
sucessor.“
- Necessidade de autonomia (art. 73 da CRFB 1988)
Competências específicas do
Tribunal de Contas da União
(art. 71 CRFB/88)?
1)
Elaborar parecer prévio sobre as contas anuais do
Presidente da República;
2)
Julgar as contas anuais dos administradores e demais
responsáveis pelos recursos públicos;
3)
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de
pessoal e concessão de aposentadorias e pensões;
4)
Realizar inspeções e auditorias;
Competências específicas do
Tribunal de Contas da União
(art. 71 CRFB/88)?
5)
Fiscalizar as contas nacionais de empresas
supranacionais das quais a União participe;
6)
Fiscalizar a transferência de recursos repassados pela
União a Estados e Municípios;
7)
Aplicar sanções em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas;
8)
Sustar a execução de atos irregulares.
O controle do TCU na CRFB
Constituição Federal de 1988:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)”.
=> Ampliação do objeto e extensão do controle.
O controle do TCU na CRFB
Constituição Federal:
“Art. 71. (...)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza
contábil,
financeira,
orçamentária,
OPERACIONAL e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”.
Auditoria Operacional
(a) o controle da ECONOMIA das atividades administrativas;
(b) o controle da EFICIÊNCIA da utilização de recursos
humanos, financeiros e outros, incluindo o exame dos sistemas
de informação; e
(c) o controle da EFETIVIDADE do desempenho em relação ao
atendimento dos objetivos da entidade auditada, e controle do
atual impacto das suas atividades comparado com o impacto
esperado.
(INTOSAI, Implementation Guidelines for Performance Auditing)
• Avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos.
O controle do TCU na CRFB
Constituição Federal:
“Art. 71. (...)
II - julgar as contas dos
administradores
e
demais
responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da
administração direta e indireta,
incluídas as fundações e
sociedades
instituídas
e
mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles
que derem causa a perda,
extravio
ou
outra
irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público”.
O Tribunal de Contas
possui jurisdição?
Natureza Jurídica da
decisão e controle pelo
Judiciário
O controle do TCU na CRFB
O TCU possui jurisdição?
a) Sim
a.1) art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá (...)”.
a.2) função jurisdicional fora do Judiciário (ex: art. 52, II, CRFB).
a.3) utilização do termo “julgar”.
b) Não
b.1) Jurisdição pressupõe definitividade e imutabilidade da decisão;
b.2) Adoção do sistema de unicidade de jurisdição - o TCU não faz
parte do Poder Judiciário (vide art. 92 CRFB);
b.3) Natureza administrativa – coisa julgada administrativa;
b.4) Natureza de laudo pericial.
“Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao
Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração
à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao
antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
(...) § 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o
Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade
solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular, e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na
prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o
cometimento do dano apurado.”
O controle do TCU na CRFB
Imputação de débito (art.
19)
Constituição Federal:
“Art. 71. (...)
VIII - aplicar aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao
erário”.
(...) § 3º - As decisões do Tribunal de
que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de título
executivo.”
Declaração
de
inidoneidade do licitante
fraudador (art. 46)
Lei nº. 8.443/92
Inabilitação para cargos
em comissão ou função
de
confiança
na
Administração
Pública
(ART. 60)
Multa simples (art. 58)
Multa proporcional ao
dano ao erário (art. 57)
- Determinações X Recomendações
Lei dos
Fiscais
Crimes
Multa de 30% do vencimento
anual dos responsáveis
O controle do TCU na CRFB
Constituição Federal:
“X - sustar, se não atendido, a
execução
do
ato
impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º - No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente
pelo
Congresso
Nacional,
que
solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito.”
Lei nº. 8.443/92:
“Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou
contrato,
o
Tribunal,
na
forma
estabelecida
no
regimento
interno,
assinará prazo para que o responsável
adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a
serem observados.
§ 1° No caso de ato administrativo, o
Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa
prevista no inciso II do art. 58 desta
lei. (...)
§ 3° Se o Congresso Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito da
sustação do contrato.”
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2010
•
A Lei orçamentária conterá subtítulo relativo a obras e serviços com
indícios de irregularidades graves (art. 94).
•
Indícios de irregularidades graves (art. 94, § 1º):
“Os atos e fatos que, sendo materialmente relevantes em relação ao
valor total contratado, tendo potencialidade de ocasionar prejuízos ao
erário ou a terceiros e enquadrando-se em pelo menos uma das
condições seguintes, recomendem o bloqueio preventivo das
execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou
instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da
obra ou serviço:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;
ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está
submetida a Administração Pública.”
•
A execução física, orçamentária e financeira dos contratos em que
forem identificados os indícios de irregularidade fica condicionada à
adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável,
de acordo com prévia deliberação da Comissão Mista de Senadores e
Deputados (art. 94).
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2010
• Possibilidade de apresentação de garantias suficientes à cobertura
integral dos prejuízos para fins de exclusão da obra ou serviços da
lista de bloqueio (art. 94, § 2º).
• Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade
deverão providenciar o bloqueio das dotações orçamentárias, das
autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos
subtítulos de obras com indícios de irregularidade até a deliberação
em contrário da Comissão Mista nos termos deste artigo” (art. 94, §
4º)
• A Comissão de Deputados e Senadores poderá realizar audiências
públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca da inclusão
ou exclusão dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios
de irregularidades graves. A decisão pela exclusão deverá ser
precedida de audiência pública (art. 97, caput e § 2º).
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2010
• Para essas audiências, Serão convidados para as audiências os
representantes dos órgãos e entidades envolvidos, que poderão
expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais
as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas,
acompanhadas da justificação por escrito (art. 97, § 1º).
• Durante o exercício de 2010, o Tribunal de Contas da União deverá
remeter ao Congresso Nacional informações relativas a novos
indícios de irregularidades graves e às alterações ocorridas nos
subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira
bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise
da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das
respectivas execuções.
• Possibilidade de veto presidencial.
O controle do TCU na CRFB
Possibilidade de sustação de licitação
MS 24.510 STF
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. (...) O Tribunal de Contas da União tem
competência para fiscalizar procedimentos de licitação,
determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei
nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos
termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui
legitimidade para a expedição de medidas cautelares para
prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas
decisões)”.
O controle do TCU na Lei n.
8.443/92
Lei n°. 8.443/92:
Art. 1°, XVII - competência para
“decidir sobre consulta que lhe
seja formulada por autoridade
competente, a respeito de dúvida
suscitada
na
aplicação
de
dispositivos
legais
e
regulamentares concernentes a
matéria de sua competência, na
forma estabelecida no regimento
interno”.
§2º - caráter normativo - préjulgamento da tese, mas não do
fato ou caso concreto.
Possibilidade de impugnação
via controle concentrado –
ADIN nº. 1.691/DF
(Informativo STF nº. 90)
O controle do TCU na Lei n.
8.443/92
Lei n°. 8.443/92:
Medidas Cautelares
Afastamento
temporário do
Responsável
(art. 44)
Indisponibilidade dos
Bens (art. 44, § 2º)
Sustação do ato ou
do contrato
II - O controle do Tribunal de
Contas da União sobre os atos
regulatórios
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
Relembrando algumas características das agências
reguladoras...
• Autonomia reforçada
• Especialização técnica
Preocupação em
atrair
investidores
–
modelo
como
garantia
de
estabilidade
e
segurança das
decisões
regulatórias
As Melhores Práticas de Controle
Externo sobre a Regulação
1)
COMPETÊNCIA TÉCNICA DAS EFS - ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
SUPERIORES:
•
•
Habilidades técnicas e conhecimento do setor regulado;
Troca de informações entre EFS e de funcionários;
2) CONHECIMENTO DO AMBIENTE DA REGULAÇÃO ECONÔMICA,
INCLUINDO:
•
•
•
•
•
•
Arcabouço normativo;
Objetivos, funções e poderes dos agentes reguladores;
Grau de imparcialidade e integridade dos agentes reguladores;
Exercício da competência técnica;
Existência de assimetria de informações;
Accountability e efetividade das consultas públicas;
As Melhores Práticas de Controle
Externo sobre a Regulação
3) ANÁLISE DA REGULAÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DO
SERVIÇO:
•
•
•
•
•
•
Segurança do fornecimento.
Acesso aos consumidores.
Fornecimento a consumidores vulneráveis.
Padrão de qualidade dos serviços.
Tratamento das reclamações dos consumidores.
Questões ambientais.
As Melhores Práticas de Controle
Externo sobre a Regulação
4) ANÁLISE DA REGULAÇÃO SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS CONTROLE SOBRE O ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA
REGULAÇÃO:
•
•
•
•
•
Controle dos preços;
Associação do preço à qualidade;
Incentivos à eficiência;
Custos de financiamento;
Investimentos.
5) ANÁLISE DO PAPEL DOS REGULADORES NO DESENVOLVIMENTO DA
CONCORRÊNCIA:
•
•
•
Redução do monopólio;
Promoção da escolha pelos consumidores;
Combate a práticas anti-competitivas.
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
• Economia Regulatória – redução dos custos e otimização dos
recursos arrecadados pelas agências.
• Eficiência Regulatória – relação custo/benefício da regulação.
• Efetividade Regulatória – grau de atendimento dos objetivos –
relação entre resultados esperados e resultados reais.
• Boa prática de gestão regulatória – contabilização, metas,
comparação com outros modelos – fatores internos à agência.
• Boa governança regulatória – relacionamento com outros atores
públicos – coordenação das ações governamentais.
• Qualidade do serviço – regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
QUESTÕES:
• O TCU possui especialização suficiente para realizar o
controle operacional?
• Sobreposição com as competências das agências
reguladoras? Desperdício de recursos públicos e
imprevisibilidade da regulação.
• TCU como 2ª instância regulatória...
• Princípio da deferência e da auto-contenção do TCU –
respeito a decisões fundamentadas em interpretação
razoável, salvo flagrante ilegalidade ou incompetência.
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
“Ressalto, mais uma vez, os limites constitucionais da atuação do
TCU, em confronto com as competências legalmente atribuídas às
agências reguladoras. Ao proceder à fiscalização das atividades fins
das agências reguladoras, o Tribunal não pode substituirse aos órgãos que controla. Não pode estabelecer o
conteúdo do ato regulatório que vai ser editado pelo
órgão competente, nem impor a adoção das medidas
adequadas, salvo quando verificadas considerações de legalidade
ou a omissão da autarquia em dar fiel cumprimento à lei, conforme
diversos precedentes (Acórdãos 1.703/2004, 1.926/2004,
2.022/2004 e 2.067/2004, todos do Plenário). (AC-0649-18/05-P,
Sessão 25/05/05, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues)”
“(...) no exercício do controle externo das concessões de serviços públicos, o
TCU se defronta com dois tipos de atos praticados pelas agências
reguladoras: os vinculados e os discricionários. Quando os atos
supostamente irregulares forem do primeiro tipo, ou seja, quando as entidades
reguladoras tiverem violado expressa disposição legal, o Tribunal pode
determinar a esses entes que adotem as providências necessárias à correção
das irregularidades detectadas. Por outro lado, quando se tratar de atos
discricionários, praticados de forma motivada e visando satisfazer o
interesse público, esta Corte de Contas pode unicamente recomendar a
adoção de providências consideradas por ela mais adequadas. Afinal, nessa
última hipótese, a lei conferiu ao administrador uma margem de liberdade, a qual
não pode ser eliminada pelo TCU. 32. Contudo, se o ato discricionário sob
enfoque contiver vício de ilegalidade ou se tiver sido praticado por
autoridade incompetente, se não tiver sido observada a forma devida, se o
motivo determinante e declarado de sua prática não existir ou, ainda, se
estiver configurado desvio de finalidade, esta Corte de Contas será
competente para avaliá-lo e para determinar a adoção das providências
necessárias ao respectivo saneamento, podendo, inclusive, determinar a
anulação do ato em questão.” (AC-1757-43/04-P)
“Em se tratando de atos discricionários de agência reguladora, o TCU se
limita a recomendar a adoção de providências consideradas por ele mais
adequadas” (AC-0200-07/07-P).
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
Instrução Normativa TCU
nº. 27/98 – fiscalização dos
processos de outorga
4 estágios:
“Art. 7º A fiscalização dos
processos de outorga de
concessão ou de permissão
de serviços públicos será
prévia ou concomitante,
devendo ser realizada nos
estágios
a
seguir
relacionados,
mediante
análise
dos respectivos
documentos”.
1) Relatórios
prévios:
viabilidade técnica e
econômica, estudos e
impacto ambiental.
2) Edital e minuta do
contrato.
3) Habilitação.
4) Ato de outorga e
contrato de concessão.
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
ADIN nº. 916-8/MT
“Afigura-se me relevante a alegação de que, embora tenha a atual Constituição ampliado as
atribuições dos Tribunais de Contas quanto ao controle externo – e a competência do Tribunal de
Contas da União, que se acha disciplinada no artigo 71 da Carta Magna, se aplica aos Tribunais
de Contas estaduais por força do disposto no artigo 75 -, não lhes outorgou o controle prévio
sobre os contratos da Administração direta e indireta, razão por que não pode a legislação
infraconstitucional lhe conferir essa competência que é estritamente fixada na
Constituição Federal, em face do princípio da separação de poderes. Nessa linha, sustenta
HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, atualizada pela
Constituição de 1988, pág. 600, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990), invocado na inicial:
“Toda atuação dos Tribunais de Contas deve ser a posteriori, não tendo apoio constitucional
qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração direta ou indireta, nem sobre a
conduta dos particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos, salvo as inspeções e
auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo” (ADIN 916-8/MT, Min.
MOREIRA ALVES, DJ 11.03.1994)
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
CASOS CONCRETOS DE CONTROLE:
1)
ANATEL - Decisão nº. 402/2000 – auditoria prospectiva para
conhecimento da organização, sistemas, operações, das atribuições da
agência e identificação de deficiências:
•
•
•
Listou a relação das estruturas e funções de cada órgão.
Determinou a observância da IN TCU nº. 27/98.
Requisitou uma série de informações relativas ao cumprimento de
contratos e termos de autorização.
Criou o Manual para Instrução de Processo de Licitação para Outorga de
Serviços de Telecomunicações e de Direito de Exploração de Satélite
Brasileiro.
Recomendou a revisão das normas relativas ao acompanhamento da
prestação de serviços de telefonia celular, tendo em vista ter constatado
não haver instrumento adequado para esse acompanhamento.
•
•
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
2) Auditoria da atuação da ANATEL na defesa do consumidor –
Acórdão nº. 1458/2005
• Recomendou maior integração com os órgãos de defesa do
consumidor, “evitando sobreposição de trabalhos entre órgãos
governamentais e permitindo a melhoria da capacidade colaborativa
de entidades públicas que possuam missões convergentes”.
• Recomendou a delimitação clara do papel da Ouvidoria da Agência.
• Recomendou a implementação de instrumento para aferição da
qualidade do serviço de atendimento da Agência, e averiguação das
melhorias necessárias do ponto de vista do usuário.
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
3) ANEEL – Decisão TCU n. 833/2000 – auditoria
prospectiva para reconhecimento da organização e
das competências da ANEEL.
4) ANEEL - Decisão TCU nº. 300/2001 – determinação
de regulamentação do processo de revisão tarifária,
com a inclusão de mecanismos de repasse dos
ganhos em eficiência aos consumidores.
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
5) ANP - Decisão 981/2000 – auditoria prospectiva para
reconhecimento da organização, sistemas, operações, das
atribuições da ANP e identificação de deficiências:
•
•
•
•
•
39
anulação da prorrogação dos contratos da rodada zero.
recomendação de contratação de pessoal de fiscalização.
recomendação ao MME a alterar o RI da ANP para criação de
ouvidoria.
Determinação de realização de relatório contendo as razões
técnicas, as políticas e diretrizes econômicas e ambientais que
fundamentam a escolha dos blocos.
Determinação de adoção de medidas para efetiva
implementação do CNPE que, até então, ainda não possuía
um regimento interno.
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
6) CNPE E POLÍTICAS PÚBLICAS:
• Omissão do Conselho e usurpação de competências
pela ANP – Decisão nº. 833/2000 – determinação ao
MME de adoção das medidas necessárias à
implementação do CNPE.
• Determinação à ANP de demonstração da aderência do
critério de escolha das áreas à política energética
nacional – Decisões nºs. 417/2001 e 232/2002.
• Relação nº. 43/2002 – auditoria para verificar a
operacionalidade do CNPE.
40
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
7) ATUAÇÃO NAS RODADAS DE LICITAÇÕES:
Decisão 493/1999 – 1ª rodada:
• Determinação de regulamentação das penalidades cabíveis na minuta
do contrato.
• Tradução das procurações e termos de confidencialidade.
• Exigências com relação às empresas estrangeiras – comprovação de
regularidade e capacidade técnica, compromisso de constituição de
empresa no Brasil.
Decisões nº. 417/2001 e 771/2007 – 2ª rodada:
• Demonstração, nas próximas licitações, da aderência dos critérios de
escolha dos blocos às políticas nacionais, se houver.
• Publicidade dos critérios de qualificação técnica já na fase de préqualificação.
• Numeração dos parágrafos do edital de forma a facilitar remissões.
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Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
7) ATUAÇÃO NAS RODADAS DE LICITAÇÕES:
Decisão 232/2002 e Acórdão 1427/2003 – 3ª rodada:
• regulamentação das penalidades relativas ao descumprimento
de cláusulas contratuais
• Exclusão das cláusulas de decurso de prazo dos futuros
contratos.
(aprovação
de
planos
de
avaliação
e
desenvolvimento)
Acórdãos nº. 68/2003 e 401/2003 – 4ª rodada.
• fragilidade do estudo de viabilidade técnica e econômica dos blocos
licitados
• Não demonstração da aderência dos critérios de definição de
blocos à política energética nacional.
42
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
7) ATUAÇÃO NAS RODADAS DE LICITAÇÕES :
Acórdão nº. 2249/2007 – 8ª rodada.
• recomendação de eliminação do limite de ofertas vencedoras por
operador nos setores no oceano (a cláusula 4.8) - análise da
razoabilidade e proporcionalidade.
• recomendação fixação de prazo máximo para pedido de
esclarecimentos e para a divulgação das respostas.
• determinação de publicidade aos questionamentos, recursos e
impugnações e respectivas respostas.
43
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
8) Estrutura de fiscalização da Agência - Decisão nº. 243/2001 –
auditoria na área de fiscalização:
• Dependência das informações prestadas pelos agentes regulados –
escassez de fiscalizações in loco.
• Recomendação de descentralização e terceirização das atividades
da Agência – convênios e demais mecanismos de cooperação.
• Recomendação de implementação de programa de marcação de
solventes.
• Cláusulas de aprovação tácita e a escassez de pessoal – Decisão
nº. 232/2002 – exclusão das cláusulas de decurso de prazo. –
excluídos na 5ª Rodada.
• Decisão nº. 981/2000 – recomendação de aparelhamento
adequado.
44
Controle dos Tribunais de Contas
sobre atos regulatórios
9) Gestão da Agência:
• Ausência de Ouvidoria – Decisão nº. 981/2000.
• Ausência de indicadores de metas de desempenho –
Decisão nº. 243/2001 e Decisão nº. 553/2002.
• Audiências e Consultas Públicas – Decisão nº.
787/2003.
45
10) Auditoria sobre questões ambientais - Acórdão 787/2003
• Relação entre ANP e IBAMA – recomendou a criação de sistema de
fiscalização integrado.
• Importância da questão ambiental para definição dos blocos e para
a fixação dos períodos exploratórios – diminuição dos riscos para o
investidor.
“um adequado mapeamento ambiental, além de indicar possíveis restrições ao
desenvolvimento da atividade econômica propriamente dita, é útil para informar
antecipadamente aos agentes o nível de dificuldades técnico-operacionais, os
custos e o tempo necessários ao processo de licenciamento ambiental”.
• Recomendou ao CONAMA o estudo da criação de modelo
específico de licenciamento ambiental por grupo de blocos que
apresentem similaridades de ecossistemas ou riscos ambientais.
“alguma forma de licenciamento por grupo de blocos ou por região de bacia
poderia tornar mais eficiente o licenciamento ambiental (...) também favoreceria
o alcance de uma visão abrangente do conjunto de empreendimentos e dos
seus respectivos impactos, em contraposição à atual sistemática que prima pela
fragmentação das análises “.
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DRE_-_aula_21_(Carolina) - Acadêmico de Direito da FGV