TAX
ABDE Associação Brasileira
de Desenvolvimento
Ativo diferido de imposto de
renda da pessoa jurídica e de
contribuição social sobre o
lucro líquido – aspectos fiscais
e contábeis
Outubro de 2014
1. Noções básicas de Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL
Escopo dos Nossos Trabalhos
MINUTA PARA
DISCUSSÃO
Imposto de renda e contribuição social

Fato gerador do Imposto de Renda
–

Aquisição de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais),
desde que disponíveis econômica (regime caixa) ou juridicamente (regime
competência).
Fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
–
Lucro das pessoas jurídicas, ajustado pelas adições e exclusões previstas na
legislação da contribuição social
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rights reserved. Printed in Brazil. (KPDS 28834)
3
Imposto de renda e contribuição social
Imposto de renda e contribuição social (cont.)

Regimes de tributação do imposto de renda e da contribuição social da pessoa
jurídica
Lucro Real
Anual
Suspensão
Redução
Lucro
Presumido
Lucro
Arbitrado
Simples
Trimestral
Receita
Bruta e
Acréscimos
Instituições financeiras e Seguradoras estão obrigadas a calcular o imposto de renda
pelo lucro real.
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Escopo dos Nossos Trabalhos
MINUTA PARA
DISCUSSÃO
Imposto de renda e contribuição social (cont.)

Conceito de lucro real
– É o lucro líquido do período ajustado pelas adições e exclusões autorizadas ou
previstas pela legislação do imposto de renda

Base de cálculo da CSLL
– É o lucro líquido do período ajustado pelas adições e exclusões autorizadas ou
previstas pela legislação da contribuição social

Alíquotas
– IRPJ
 15%
 Adicional de 10% sobre a base de cálculo acima de R$ 240.000/ano
– CSLL
 9% - Geral
 15% - Instituição financeira, seguradora e agências de fomento (facultativo
em 2012, obrigatório a partir de 2013)
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Imposto de renda e contribuição social (cont.)
Imposto de renda e contribuição social (cont.)

Lucro real
– Serão dedutíveis na apuração do lucro real as despesas operacionais nas
seguintes condições

necessária

usual

normal

adequadamente documentada

paga ou incorrida (regime de competência)

incondicional

quantificável
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às atividades operacionais da
pessoa jurídica contribuinte
6
Imposto de renda e contribuição social (cont.)
Imposto de renda e contribuição social (cont.)

Lucro real e base de cálculo da CSLL
– Adições
Despesas ou custos que devem ser acrescidos no cálculo do lucro real,
conforme legislação do imposto de renda/contribuição social (temporárias
ou permanentes)
– Exclusões
Receitas que compõem o lucro líquido e podem ser excluídas no cálculo
do lucro real, conforme legislação do imposto de renda/contribuição social
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Imposto de renda e contribuição social (cont.)
Efeitos fiscais
Aplicável
Conceito
Adições
permanentes
Exclusões
permanentes
Adições
temporárias
Exclusões
temporárias
Exemplos
São adições que, independentemente de qualquer
evento futuro, serão indedutíveis pela legislação do
IR/CS, assim não há exclusão futura
IR
CSLL
Resultado negativo - Equivalência patrimonial
x
x
Gratificações pagas a diretores
x
-
Brindes
x
x
Multas punitivas
x
-
Convênio médico dos diretores
x
-
Contribuição associativa
x
x
x
x
x
x
Provisão para contingências trabalhistas
x
x
Provisão para devedores duvidosos
x
x
Amortização de Ágio
x
x
Despesa de insuficiência de depreciação
x
-
Ajuste devedores TVM/derivativos
x
x
x
-
x
x
x
x
São exclusões definitivas, assim definidas pela legislação Resultado positivo - Equivalência patrimonial
do IR/CS, dessa forma, não haverá a necessidade de
adição futura
Dividendos recebidos
Despesas ou custos não dedutíveis temporariamente e
que poderão ser excluídos em evento futuro
Receita de superveniência de depreciação
Receitas ou incentivos fiscais que não são tributáveis no
Ajustes credores TVM/derivativos
exercício de competência contábil e que serão tributados
Amortização de deságio
em exercícios posteriores
Obs.:
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Podem ser aplicáveis ao IR e não à CS e vice-versa
8
Imposto de renda e contribuição social (cont.)

Lucro real e base de cálculo da CSLL (cont.)
–
Prejuízo fiscal e Base negativa de CSLL
Definição: na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da
pessoa jurídica, pode ser apurado resultado negativo, assim, não será devido o
imposto, e este saldo poderá ser utilizado em períodos posteriores.
Utilização do saldo: após a determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, a pessoa jurídica poderá compensar os saldos de prejuízos fiscais
apurados em exercícios anteriores até o limite de 30% do lucro real do período.
* Obs.: o saldo dos prejuízo fiscais de IRPJ tem que ser controlado na parte “B”
do LALUR.

Não há prazo para sua utilização

Não há previsão de atualização

Não há ordem expressa para o controle de Base Negativa de CSLL.
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Escopo dos Nossos Trabalhos
MINUTA PARA
DISCUSSÃO
Imposto de renda e contribuição social (cont.)

Compensação de prejuízos fiscais e Bases Negativas
Exemplo: Prejuízo Fiscal
Lucro real (Base de cálculo)
Saldo de prejuízo fiscal de anos anteriores
Lucro real
(-) Compensação (30% de 100.000)
2011
100.000
2.000.000 (1)
100.000
-30.000
Lucro real após compensação
70.000
Estoque de prejuízo fiscal
Lalur
Prejuízos fiscais antes da compensação
(-) Valor compensado
Saldo a compensar
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(1) 2.000.000
-30.000
1.970.000
10
Imposto de renda e contribuição social (cont.)
Regime Tributário de Transição (RTT)

Convergência das normas contábeis internacionais
–
O RTT ou regime tributário de transição traz o novo conceito de descolamento
entre a apuração fiscal e a apuração contábil.

O critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas considerarão os
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007

Lei 11.941/09: “O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os
efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis”

Lei 12.973/14: Revogação RTT e incorporação das principais normas
contábeis internacionais à legislação do IRPJ e da CSLL; na maioria dos
casos, tais ajustes tem natureza transitória e a definição sobre a tributação
das receitas e a dedução das despesas ocorre por ocasião do encerramento
da operação. Logo, é importante verificar a natureza dos ajustes efetuados e
se são de natureza transitória. Caso positivo, incluir os valores na base de
cálculo do ativo diferido de IRPJ e CSLL.
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11
Imposto de renda e contribuição social (cont.)
Regime Tributário de Transição (RTT)

RTT/FCONT é aplicável até 2014 para não optantes, antecipação dos
efeitos da Lei 12.973/14; até 2013, para os optantes.

Potencial consequência da não opção pela antecipação dos efeitos da Lei
12.973/14: Tributação da diferença entre lucro contábil societário e o lucro
fiscal apurado conforme normas contábeis vigentes até 31 de dezembro de
2007.
Pronunciamentos recepcionados pelo BACEN
CPC 01 (R1)
CPC 03 (R2)
CPC 05 (R1)
CPC 10 (R1)
CPC 23
CPC 24
CPC 25
Pronunciamento Técnico
IAS
Redução ao Valor Recuperável de Ativos
Demonstração dos Fluxos de Caixa
Divulgação sobre Partes Relacionadas
Pagamento Baseado em Ações
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Evento Subsequente
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
IAS 36
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IAS 7
AS 24
IFRS 2
IAS 8
IAS 10
IAS 37
BACEN
Data da
Data da
Resolução
Aprovação Divulgação
CMN
3.566/08
3.604/08
3.750/09
1.314/10
1.179/09
1.184/09
1.180/09
06/08/10
03/09/10
03/09/10
03/12/10
26/06/09
17/07/09
26/06/09
7/10/10
7/10/10
7/10/10
16/12/10
16/09/09
16/09/09
16/09/09
12
Explicação sobre o efeito do ativo diferido
Ano 1
Lucro do exercício
Despesa provisão
Lucro antes IR
Adições
Provisão Não Dedutível
Exclusões
Lucro Real
IRPJ/CSLL (40%)
Lucro Líquido
Alíquota Efetiva (b)/(a)
(a)
(b)
Sem Provisão
1.000,00
1.000,00
Com Provisão
1.000,00
200,00
800,00
1.000,00
400,00
600,00
200,00
1.000,00
400,00
400,00
40%
50%
© 2009 KPMG Tax Advisors Ltda., uma sociedade brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e
afiliadas à KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil. KDMS 74154.
KPMG e o logotipo da KPMG são marcas registradas da KPMG International, uma cooperativa suíça
13
Explicação sobre o efeito do ativo diferido

Equalizar taxa efetiva = aplicar alíquota x adição temporária
Equalizar taxa efetiva = 40% x 200 = 80

Lançamento contábil: Débito: ativo diferido 80 a Crédito: Despesa de IRPJ/CSLL

Despesa IRPJ e CSLL é de 400. Com o lançamento a crédito, ficará em 320;

O cálculo da taxa efetiva será :
Taxa efetiva = Despesa de IRPJ e CSLL/ Lucro antes IR
Taxa efetiva = 320/800
Taxa efetiva = 40%
© 2011 KPMG Tax Advisors Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de
firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os
direitos reservados. Impresso no Brasil. KPDS 4351
14
Explicação sobre o efeito do ativo diferido
(cont.)

Balanços Patrimoniais
Balanço Patrimonial - Ano 1 (Sem provisão)
Ativo
Circulante
Disponibilidades
Caixa
Ativo Diferido
Passivo
Provisão
10.600
-
Patrimônio Líquido
Capital
Lucros acumulados
10.000
600
Total Ativo
10.600
Total Passivo
10.600
-
Balanço Patrimonial - Ano 1 (Com provisão)
Ativo
Circulante
Disponibilidades
Caixa
Ativo Diferido
Total Ativo
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Passivo
Provisão
200,00
10.600
80
Patrimônio Líquido
Capital
Lucros acumulados
10.000
480
10.680
Total Passivo
10.680
15
Explicação sobre o efeito do ativo diferido
(cont.)

Quadro demonstrativo do efeito das diferenças temporárias
Lucro do exercício
Despesa com provisão
Lucro antes do IR
Adições
Exclusões
Provisão Não Dedutível
Lucro Real
IRPJ/CSLL (40%)
Lucro Líquido
Alíquota Efetiva (b)/(a)
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Ano 2
Sem Provisão
2.000
200
(a)
1.800
1.800
(b)
720
1.080
40%
Com Provisão
2.000
2.000
200
200
1.800
720
1.280
36%
16
Explicação sobre o efeito do ativo diferido

Equalizar taxa efetiva = aplicar alíquota x adição temporária
Equalizar taxa efetiva = 40% x 200 = 80

Lançamento contábil: Débito: Despesa IRPJ/CSLL 80 a Crédito: ativo diferido
IRPJ/CSLL

Despesa IRPJ e CSLL é de 720. Com o lançamento a crédito, ficará em 800;

O cálculo da taxa efetiva será :
Taxa efetiva = Despesa de IRPJ e CSLL/ Lucro antes IR
Taxa efetiva = 800/2000
Taxa efetiva = 40%
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firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os
direitos reservados. Impresso no Brasil. KPDS 4351
17
Explicação sobre o efeito do ativo diferido
(cont.)

Balanços Patrimoniais
Balanço Patrimonial - Ano 2 (Sem provisão)
Ativo
Circulante
Disponibilidades
Caixa
Ativo Diferido
Passivo
Provisão
11.200
-
Patrimônio Líquido
Capital
Lucros acumulados
10.000
1.200
Total Ativo
11.200
Total Passivo
11.200
-
Balanço Patrimonial - Ano 2 (Com provisão)
Ativo
Circulante
Disponibilidades
Caixa
Ativo Diferido
Total Ativo
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Passivo
Provisão
11.200
11.200
-
Patrimônio Líquido
Capital
Lucros acumulados
10.000
1.200
Total Passivo
11.200
18
2. Aspectos contábeis e regulatórios
relacionados à constituição de ativos diferidos
de impostos sobre a renda.
Ativo e passivo diferidos de tributos sobre a renda
Imposto de renda e contribuição social (cont.)
Crédito tributário contábil

Definição
–
Ativo diferido de tributos sobre a renda é uma faculdade da pessoa jurídica, não
prevista expressamente na Lei 6.404/76, que poderá ser constituída quando
esta possuir saldo de base de cálculo negativa de CSLL e/ou prejuízo fiscal,
bem como saldo de adições temporárias que a legislação permite sua reversão
em períodos-base futuros.
–
Ativo diferido de tributos sobre a renda é registrado a débito de conta do Ativo e
a crédito de despesa com tributo (IRPJ e CSLL), e será movimentado de
acordo com a evolução das adições temporárias, base negativa de CSLL e
prejuízo fiscal.
–
Art. 189 da Lei 6.404/76 determina a constituição obrigatória de passivo diferido
de tributos sobre a renda no passivo não circulante, tendo contrapartida a
débito de resultado, na conta de despesa com IRPJ e CSLL. A base de cálculo
será composta pelo saldo de valores cuja tributação foi diferida para exercícios
posteriores (exclusões temporárias).
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20
Ativo e passivo diferidos fiscais (cont.)
Condições
Condições / Regulações para fins de constituição do Ativo e Passivo Fiscal Diferido
Resolução
3.059/2002
Atualmente as regras e as condições do registro contábil de créditos tributários das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central estão previstas na
Resolução nº 3.059/2002. (Alterada pela resolução 3.655/2008)
Histórico de lucros
ou receitas
tributáveis
Apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição
social, conforme o caso,comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três dos
últimos cinco exercícios sociais, período este que deve incluir o exercício em referência.
Expectativa de
Geração de Lucros Períodos
Subsequentes
Haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins de imposto de renda e
contribuição social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que
demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que
permitam a realização do crédito tributário em um prazo máximo de dez anos.
Registro das
Obrigações Fiscais
Diferidas
O registro de créditos tributários deve ser acompanhado pelo registro de obrigações fiscais diferidas,
quando existentes, observado ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo
compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos
referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.
Obs.: Ressaltamos que é necessário observar cada caso individualmente por instituição.
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21
Obrigado!
Contato
Helio Hanada
Sócio-diretor
+55 (11) 2183-3158
[email protected]
Douglas I. Nishida
Gerente Sênior
+55 (61) 2104-2415
[email protected]
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Imposto de renda e contribuição social (cont.)