CONSELHO TUTELAR
Criado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente – artigos 131 a 140
“Missão de zelar
pelo cumprimento
de todos os
direitos garantidos
a esses indivíduos
em formação”
Maltrato físico
•
É o tipo de violência mais evidente e fácil de detectar.
Trata-se de lesões provocadas por qualquer motivo,
incluindo as reações a condutas indesejadas pelos pais
ou responsáveis pela criança. Podem confundir-se com
lesões acidentais, porém o olho treinado de um pediatra
ou docente saberá distingüí-las.
Existem diferentes tipos: escoriações, hematomas,
luxações, fraturas, queimaduras, feridas por objetos
cortantes, desgarros, lesões vicerais. As lesões podem
ser provocadas por impacto, penetração, calor, uso de
substâncias caústicas, substâncias químicas ou drogas.
Maltrato emocional
•
É interessante destacar que é uma das formas de maltrato infantil
mais difícil de diagnosticar. Geralmente, detecta-se quando
associado a outros quadros severos de maltrato e ainda que
confirmada a suspeita, a intervenção dos profissionais e/ou do
sistema legal ocorre de forma mais cautelosa.
É a conseqüência da hostilidade verbal crônica em forma de burla, desprezo,
crítica ou ameaça de abandono e constante bloqueio das iniciativas de
interação infantil. Quem maltrata psiquicamente pode adotar atitudes tais
como de humilhar a criança frente aos outros, privá-la de saídas e de sua
integração social, utilizando para isto desde apenas evitar a socialização
como até encerrar a criança em casa.
Negligência e/ou abandono
•
Fala-se de negligência quando o adulto permanece junto ao filho,
privando-lhe parcialmente e em grau variável de atenção adequada e
necessária.
•
Esta desatenção pode provocar quadros de desnutrição de segundo
e terceiro graus (sem que haja a princípio nenhum fator orgânico
determinante), descuido frente a situações perigosas e acidentes
freqüentes, imunizações incompletas, deserções escolares,
desconhecimento de atividades extra-familiares, desinteresse, etc.
Abuso sexual
•
É uma das formas mais graves de maltrato infantil, consiste na
utilização de um menor para satisfação dos desejos sexuais de um
adulto, encarregado dos cuidados da criança ou alguém no qual
este confie. Qualquer tipo de aproximação sexual inadequada que
aconteça entre menores de diferentes etapas evolutivas e/ou o uso
de algum tipo de coerção (física ou emocional), também se
considera abuso sexual.
O abuso sexual reiterado não distingue classe social, nem nível
sócio-cultural, constitui um dos traumas psíquicos mais intensos e
tem conseqüências sumamente destrutivas na personalidade da
vítima.
Abuso sexual
• Os indicadores específicos de abuso sexual infantil são:
Físicos
· Lesões nas zonas genital e/ou anal
· Sangramento pela vagina e/ou pelo ânus
· Infecções do trato genital
· Gravidez
· Qualquer um dos indicadores anteriores junto com
hematomas ou escoriações no resto do corpo, como
conseqüência do maltrato físico associado
Abuso sexual
• Psicológicos
· Relato da vítma
Em crianças em idade pré-escolar também podem ser indicadores:
condutas hipersexualizadas e/ou auto-eróticas; transtornos do sono
(pesadelos, terrores noturnos); condutas regressivas; enurese;
retração social; temores inexplicáveis ante pessoas ou situações
determinadas.
Também podem ocorrer mudanças bruscas no rendimento escolar;
problemas com figuras de autoridade; mentiras; fugas de casa;
fobias; excessiva submissão frente ao adulto; coerção sexual
dirigida a outras crianças; queixas somáticas (dores de cabeça e
abdominais); delinqüência.
Abuso sexual
• Nos adolescentes alguns indicadores de abuso
sexual são: prostituição; coerção sexual dirigida
à crianças; promiscuidade sexual; uso de
drogas; condutas auto-agressivas; delinqüência;
excessiva inibição sexual; anorexia e bulimia.
Nos adultos pode-se observar transtornos
psiquiátricos; disfunções sexuais; transtornos
alimentares.
CONSELHO TUTELAR
 Orgão municipal, permanente e
autônomo, não jurisdicional.
Encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na
Lei Federal 8.069 de 13 de julho de
1990.
CONSELHO TUTELAR
 Órgão Permanente e Autônomo
 É um órgão público, criado por lei, que
integra o conjunto de instituições
brasileiras,
 Subordinado ao ordenamento jurídico do
país
 Tem autonomia para desempenhar as
atribuições que lhe são confiadas pelo
Governo Federal que o instituiu.
CONSELHO TUTELAR
 Três são os Poderes da
República:Executivo, Judiciário e Legislativo
 Executivo:

O poder público municipal deverá
prover os recursos necessários, assim
como dotação orçamentária e estrutura
adequada para o funcionamento do
Conselho Tutelar.
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O Legislativo
 No âmbito de suas decisões não se
subordina a ninguém se não ao texto
da lei (do Estatuto) que é a fonte de sua
autoridade pública.
Conselho Tutelar
O Judiciário
 Se alguém se sentir prejudicado por
ação desse Conselho, recorre à Justiça
da Infância e da juventude que, quando
provocada, é competente para rever as
decisões do Conselho Tutelar
(Estatuto, artigo 137).
CONSELHO TUTELAR
 ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL
 Entidade pública que não integra o Poder
Judiciário.
 Exerce, portanto, funções de caráter
administrativo.
CONSELHO TUTELAR
O conselheiro é escolhido pela
comunidade local, em processo
definido por Lei Municipal.
Lei municipal, deve estabelecer o
processo de escolha dos conselheiros
tutelares e a coordenação das eleições
ficará ao encargo do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
CONSELHO TUTELAR
 Para se candidatar a conselheiro
tutelar, o ECA estabelece três prérequisitos mínimos:
o candidato terá que ter reconhecida
idoneidade moral.
 idade superior a vinte e um anos e
deverá residir no município.
CONSELHO TUTELAR
 No mínimo, um Conselho Tutelar, por
município composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade
local para mandato de três anos,
permitida uma recondução.
CONSELHO TUTELAR
 Se for da conveniência do Município,
haverá tantos Conselhos Tutelares
quantos forem julgados necessários.
 A fiscalização do processo eleitoral
caberá ao Ministério Público ( MP ).
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 MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
 Ouvir queixas e reclamações sobre
situação de crianças (pessoa até doze
anos incompletos) e de adolescentes
(pessoa de doze a dezoito anos) cujos
direitos, reconhecidos no ECA, forem
ameaçados ou violados.
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 MEDIDAS DE PROTEÇÃO
 Um direito é ameaçado quando uma
pessoa está na iminência de ser
privada de bens (materiais ou
imateriais) ou interesses que são
protegidos por Lei (ameaça a
integridade física ou psicológica).
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 MEDIDAS DE PROTEÇÃO
 Está violado um direito quando essa privação se
concretiza.No caso da criança e do adolescente,
o Estatuto prevê que essa ameaça ou privação
gera um direito especial de proteção quando
essa ameaça ou privação ocorrerem (art. 98 do
ECA):
a - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
b - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
c - em razão da conduta da própria criança ou
adolescente.
CONSELHO TUTELAR
 O Conselho Tutelar tem poderes para
aplicar medidas de proteção:
1. Encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de
responsabilidade.
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2. Orientações, apoio e acompanhamento
temporários.
3. Matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino
fundamental.
4. lnclusão em programa comunitário ou
oficial de auxílio à família, à criança e
adolescente.
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5. Requisição de tratamento médico
psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial.
6. Inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras o toxicômanos.
7. Abrigo em entidade.
8. Colocação em família substituta.
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AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
 Atender crianças e adolescentes quando
ameaçadas e violadas em seus direitos e
aplicar medidas de proteção.
 Atender e aconselhar os pais ou
responsável, nos casos em que crianças e
adolescentes são ameaçados ou violados
em seus direitos e aplicar aos pais
medidas pertinentes previstas no Estatuto.
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 AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
 Promover a execução de suas decisões,
podendo requisitar serviços públicos(àreas da
saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança) e entrar na justiça
quando alguém, injustificadamente,
descumprir suas decisões.
 Levar ao conhecimento do Ministério Público
fatos que o Estatuto tenha como infração
administrativa ou penal.
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AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
 Encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência.
 Tomar providências para que sejam
cumpridas as medidas de proteção
aplicadas pela justiça a adolescentes
infratores.
CONSELHO TUTELAR
 Expedir notificações em casos de sua
competência.
 Assessorar o poder executivo municipal na
elaboração da proposta orçamentária para
garantir os investimentos necessários à
implementação de políticas e à manutenção
da retarguarda dos serviços de proteção às
crianças e aos adolescentes vítimas de
maus-tratos e desrespeitadas em seus
direitos.
CONSELHO TUTELAR
 Requisitar certidões de nascimento e
de óbito de crianças e adolescentes,
quando necessário.
 Representar em nome da pessoa ou
família contra a violação dos direitos
infringidos por programações de rádio
e televisão, propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao ambiente.
CONSELHO TUTELAR
 Representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar.
 Fiscalizar as entidades governamentais
e não-governamentais que executem
programas de proteção e medidas
sócio-educativos.
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 Notifique
ou denuncie ao Conselho
Tutelar
Região Noroeste/Sudoeste
Região Norte/Sul/Leste
Av. Francisco Glicério 1269
2 andar - Centro - Campinas/SP
Fone (19) 3236.2349 e 3236.3378.
• OBRIGADA!!!!!!!!!!!!!!
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