Defensoria Pública e
Conselho Tutelar:
unidos pela defesa dos
direitos das crianças e
dos adolescentes
DIEGO VALE DE MEDEIROS
Defensor Público do Estado de São Paulo.
Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude
da DP-SP.
Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de
Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da
Infância e Juventude-ABMP
Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
Adolescente
Coordenador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos
Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional
dos Defensores públicos Gerais.
DESVELANDO AS
ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO TUTELAR
PRINCÍPIOS
NORTEADORES DO
SISTEMA DE GARANTIA
DOS DIREITOS DAS
CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES
GESTÃO PARTICIPATIVA
E DESCENTRALIZAÇÃO
PRIORIDADE ABSOLUTA
PROTEÇÃO INTEGRAL
ARTIGO 100
PARÁGRAFO ÚNICO
ÉTICA, DIREITOS E DEVERES
DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Servidor burocrático x Agente Criativo,
proativo e interlocutor
Responsabilidade Civil, Penal e
Administrativo
Menorismo x Garantismo (linguagem,
comportamento e atuação)
Boa vontade x profissionalismo
Providências do Conselheiro Tutelar –
Conhecimento Normativo
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Convenção da Criança
Constituição Federal
Estatuto da Criança e Adolescente
Lei de Criação do Conselho Tutelar
Lei Orgânica da Assistência Social e
Resoluções do CNAS (109)
Plano Nacional de Convivência Familiar e
Comunitária - PNCFC
Sistema Nacional de Medidas
Socioeducativas - SINASE
Conhecendo a REDE...
Serviços da saúde
b) Serviços e benefícios da da assistência
social
c) Serviços de assistência jurídica
d) Serviços de educação
e) Convênios não-governamentais
f) Serviços de lazer.
g) Serviço cartorial
PROVIDENCIA: ESTUDAR, REUNIÕES,
VISITAS E OFÍCIOS
a)
Conhecendo os
procedimentos
Atendimento: horários, locais, dias
 Fluxograma
 Protocolo de casos padrões e de urgência
 Responsáveis e referenciais
 Direito de informação objetiva e
compreensiva do usuário
 Publicidade do atendimento do Conselho
Tutelar – controle e melhoria no
atendimento

Conhecendo e questionando a
organização e estrutura
administrativa...
Organização da justiça (infância civil e
infracional, família, civil e criminal)
 Organização da assistência social
 Organização da saúde
 Organização da educação
 Organização da Segurança Pública
PROVIDENCIA: ESTUDAR,
REUNIÕES, VISITAS E OFÍCIOS

Conceito de Prestação de
Serviço Público – artigo 4
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Atendimento do Conselho Tutelar

Individualização
Respeito à condição de vulnerabilidade
Conceitos morais, religiosos, políticos e
culturais
ENCAMINHAMENTO OU ACOMPANHAMENTO?
Sigilo x responsabilidade
Saber ouvir e expressão da vontade
Limitações de atuação x responsabilidade
Profissionalismo x responsabilidade

Trabalho em equipe x responsabilidade







Providências Administrativas
Gestão e técnica administrativa
 Construção de fluxos e protocolos de
atendimento transparente interno e externo
 Calendário de Reuniões com o colegiado
 Agenda política do Conselho Tutelar
 Exercício de serviço público do Conselho
Tutelar
 Qualidade no acompanhamento e na
intervenção
 ÓRGÃO CARTORIAL X PROATIVO

Atribuições do
Conselho
Tutelar
artigo 136 do
ECA
I - atender as crianças
e adolescentes nas
hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas
previstas no art. 101, I
a VII;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e
ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por
criança corresponderão as medidas
previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
II - atender e
aconselhar os pais ou
responsável, aplicando
as medidas previstas
no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar
sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do PODER FAMILIAR.
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV - encaminhar ao
Ministério Público
notícia de fato que
constitua infração
administrativa ou
penal contra os
direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a
medida estabelecida
pela autoridade
judiciária, dentre as
previstas no art. 101,
de I a VI, para o
adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir
notificações;
VIII - requisitar
certidões de
nascimento e de óbito
de criança ou
adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder
Executivo local na
elaboração da proposta
orçamentária para planos
e programas de
atendimento dos direitos
da criança e do
adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos
no art. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 3º - Compete à lei federal:
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e
à família a possibilidade de se defenderem de programas
ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
XI - representar ao Ministério Público para
efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança
ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio
familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas
para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.”
Revisão das decisões
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
Novas atribuições por
portarias e/ou leis x
menorismo
Excesso/abuso de poder
Obrigado!
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Direito da Criança e Adolescente