TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO RIO GRANDE DO SUL
RECURSO Nº 752/09
ACÓRDÃO Nº 1306/09
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 52914-14.00/09-9)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA Nº: 99109255
AUTO DE LANÇAMENTO Nº: 20164246
EMENTA:
ICMS. AUDITORIA FISCAL. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(AUTOPEÇAS). OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REMETENTE NÃO INSCRITO COMO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO CGC/TE. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NO
MOMENTO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS.
Recurso Voluntário interposto contra Decisão de primeira instância nº 99109255,
que julgou procedente o Auto de Lançamento nº 20164246, lavrado para
constituição de crédito tributário composto de parcelas a título de ICMS, multa por
infração tributária de natureza material básica e juros.
Autuação motivada pelo fato de o sujeito passivo ter remetido a contribuintes deste
Estado mercadorias (autopeças) sujeitas à substituição tributária interestadual,
conforme Protocolo ICMS celebrados com outras unidades da Federação, prevista
no art. 181 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699/97 e alterações, mas não ter comprovado o pagamento do ICMS devido por
substituição tributária por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento
remetente.
O art. 181 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699/97 e alterações, prevê a hipótese de substituição tributária nas operações
interestaduais que destinem a este Estado peças, partes, componentes e acessórios
para produtos autopropulsados e outros fins, relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XX, e atribui ao remetente, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, mesmo que este não se
enquadre na categoria de estabelecimento industrial ou importador, consoante § 1º
do art. 34 do Livro III do mesmo diploma legal. Portanto, correta a eleição da
autuada como sujeito passivo.
Como a autuada não estava inscrita no CGC/TE na condição de substituta
tributária, deveria efetuar o pagamento do imposto no momento da saída da
mercadoria do estabelecimento remetente, fazendo o transporte acompanhado do
documento comprobatório desse pagamento (GNRE).
Conforme referido pelo julgador monocrático, basta que a unidade da Federação
onde se localiza o estabelecimento remetente seja signatária do Protocolo ICMS que
fundamenta a aplicação da substituição tributária interestadual e que o Estado de
destino, para quem é devido o imposto, implemente a hipótese de substituição
tributária, para que o ICMS em questão seja devido na operação
interestadual.Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda
Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por
UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.
Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Luiz Antônio Bins, Dione Tertuliano
Tarasconi e Ademir Costa Monteiro. Presente o Defensor da Fazenda Abel Henrique
Ferreira.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2009.
LUCIANO COELHO GUIMARÃES
JUIZ RELATOR
ENIO AURÉLIO LOPES FRAGA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Relatório
Contra a requerente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 20164246, para
constituição de crédito tributário composto de parcelas a título de ICMS, multa por
infração tributária de natureza material básica e juros.
A autuação foi motivada pelo fato de o sujeito passivo ter remetido a contribuintes
deste Estado mercadorias (autopeças) sujeitas à substituição tributária
interestadual, conforme Protocolos ICMS celebrados com outras unidades da
Federação, prevista no art. 181 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699/97 e alterações, mas não ter comprovado o pagamento do
ICMS devido por substituição tributária. Consta na peça fiscal que o sujeito passivo
está estabelecido em unidade da Federação signatária dos Protocolos, mas deixou
de se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE
como substituto tributário interestadual, descumprindo o disposto no art. 50 do
Livro III do Regulamento do ICMS. Nesta hipótese, o ICMS por substituição
tributária deveria ser pago por ocasião da saída das mercadorias do
estabelecimento remetente, devendo uma via do comprovante do pagamento
acompanhar as mercadorias transportadas, conforme Nota 02 do art. 45 do Livro
III do Regulamento do ICMS.
O lançamento foi impugnado sob a alegação de que a Cláusula Primeira do
Protocolo ICMS nº 99/2007 determina que o substituto tributário é o
estabelecimento industrial ou importador das mercadorias, mas que a autuada não
se qualifica em nenhuma dessas condições, razão pela qual não estaria a operação
sujeita à substituição tributária. Ponderou que o referido Protocolo era
juridicamente ineficaz e inaplicável por falta de regulamentação no Estado de São
Paulo, já que está inscrita naquele Estado.
Em 1ª instância o Auto de Lançamento foi julgado procedente, consoante Decisão
nº 99109255. O julgador monocrático destacou que de acordo com o art. 34, § 1º,
e 181, Notas 01 a 03, e inc. I, ambos do Livro III do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 e alterações, com fundamento em acordos
celebrados entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de São Paulo, os
produtos em questão estariam sujeitos à substituição tributária interestadual e os
estabelecimentos comerciais (art. 34, § 1º) seriam responsáveis pelo pagamento
do imposto devido por responsabilidade por substituição tributária nas remessas
interestaduais que promovessem entre estes Estados, motivo pelo qual não deu
guarida às alegações da impugnante. Referiu que a questão de o Protocolo ICMS
que fundamentou a aplicação da substituição tributária estar ou não implementado
no Estado de São Paulo à época dos fatos é irrelevante, pois basta que a unidade
da Federação onde se localiza o remetente seja signatária e que o Estado de
destino, para quem é devido o imposto, implemente a hipótese de substituição
tributária para que o ICMS em questão seja devido. Concluiu ser plenamente
aplicável ao caso a hipótese de pagamento do imposto no momento da saída da
mercadoria do estabelecimento remetente, prevista no art. 45, Notas 01 e 02 do
Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 e
alterações. Destacou que de acordo com o previsto na legislação o pagamento do
ICMS deveria ter sido efetuado no momento da ocorrência do fato gerador,
acompanhando a mercadoria o documento comprobatório desse pagamento
(GNRE), tendo em vista que o estabelecimento do contribuinte, substituto tributário
localizado em outra unidade da Federação, não estava devidamente inscrito como
substituto tributário neste Estado.
A impugnante foi notificada da Decisão e interpôs o presente Recurso Voluntário, no
qual, basicamente, reitera argumentos vertidos na impugnação.
A Defensoria da Fazenda se manifesta pelo desprovimento do Recurso Voluntário.
Assevera que ocorre a substituição tributária ainda que o remetente seja
estabelecimento comercial; que o remetente não é inscrito como substituto
tributário neste Estado e que nessa condição o ICMS por substituição tributária
deveria ser pago por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento
remetente, devendo uma via do comprovante de pagamento acompanhar as
mercadorias transportadas.
É o relatório.
Voto
Efetivamente o art. 181 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699/97 e alterações, prevê a hipótese de substituição tributária nas
operações interestaduais que destinem a este Estado peças, partes, componentes e
acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionadas no Apêndice
II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador,
situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo,e atribui ao
remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido. O Estado de São Paulo, onde se localiza a sede do
estabelecimento da remetente, está incluído dentre os Estados signatários,
consoante Protocolos ICMS nº 36 e 49/04; 05 e 26/05; 11/06; 47, 89, 93, 95 e
99/07. E de acordo com o § 1º do art. 34 do Livro III do mesmo diploma legal a
responsabilidade
ocorrerá,
inclusive,
nas
operações
promovidas
por
estabelecimentos que não se enquadrem na categoria de estabelecimento industrial
ou importador. Portanto, correta a eleição da autuada como sujeito passivo.
Nestas circunstâncias o sujeito passivo deveria estar inscrito no CGC/TE na
condição de substituto tributário. Todavia, como não estava inscrito, incidiu ao caso
a hipótese de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do
estabelecimento remetente, conforme art. 45, Nota 01, alínea "a", item 1, do Livro
III do Regulamento do ICMS. Inclusive, o documento comprobatório desse
pagamento (GNRE) deveria acompanhar o transporte da mercadoria.
Conforme referido pelo julgador monocrático, basta que a unidade da Federação
onde se localiza o estabelecimento remetente seja signatária do Protocolo ICMS que
fundamenta a aplicação da substituição tributária interestadual e que o Estado de
destino, para quem é devido o imposto, implemente a hipótese de substituição
tributária, para que o ICMS em questão seja devido na operação interestadual. A
atribuição da responsabilidade pelo Estado de destino pode ser feita independe do
fato de o Estado de origem também prevê-la reciprocamente.
Por fim, considerando que no presente recurso não há inovação em relação aos
argumentos apresentados em sede de impugnação, deve ser confirmada a Decisão
recorrida, que adequadamente analisou as questões fáticas e jurídicas postas a
discussão, e corretamente concluiu pela procedência da autuação.
Desta forma, nego provimento ao Recurso Voluntário.
Luciano Coelho Guimarães,
Juiz Relator.
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