FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E
CONTENCIOSO
Miriam Feuerharmel Silva – Prefeitura Municipal de Curitiba
Florianópolis, 02 de julho de 2009
Fiscalização
Fundamentação Legal
 LC 123. de 14/12/2006
 Resolução CGSN nº 30, de 7/02/2008
Competência, segundo a localização do Estabelecimento (Art. 33, LC 123/06)
para Fiscalizar as Obrigações Principais e Acessórias:
RFB, E, DF e M (se FG de ISS)
E
Convênio
Município de sua jurisdição (§ 1º, art. 33, LC 123/06)
Competência Exclusiva da RFB – Contribuição para a Seguridade Social
(§ 2º, art. 33. LC 123).
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo,
bem como decoração de interiores;
- serviços de vigilância, limpeza e conservação
(§ 5º C, art. 18, LC 123/06)
Fundamentação Legal – LC 123/2006 e Res. CGSN nº30

A fiscalização abrangerá TODOS os estabelecimentos da ME e da EPP
(§ 1º, art. 2º, Res. CGSN nº 30), independentemente das atividades por eles
exercidas (§ 2º, art. 2º, Res. CGSN nº 30).
Fiscal municipal só pode “entrar” em estabelecimento com FG de ISS,
mas uma vez que tenha “entrado”, pode acessar os outros
estabelecimentos, mesmo que eles não possuam FG do ISS.
E
DF
M
RFB
E
DF
M
Quando fora do âmbito da competência, comunicar ao outro Ente
Federativo, no prazo mínimo de 10 dias antes do início da ação
fiscal, para se houver interesse integrar a fiscalização. (§ 3º, art. 2º,
Res. CGSN nº 30)
Podem fiscalizar de forma individual ou simultânea o mesmo contribuinte,
inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados (§ 6º,
art. 2º, Res. CGSN nº 30). Na fiscalização simultânea deve-se tomar
conhecimento das ações em andamento para evitar duplicidade de
lançamento (§ 7º, art. 2º, Res. CGSN nº 30)
Fundamentação Legal – LC 123/2006 e Res. CGSN nº30
 Na hipótese de convênio (SEFAZ – Município) e de ação fiscal de
períodos já fiscalizados, os dados deverão ser observados no Sistema
Eletrônico (§ 8º, art. 2º, Res. CGSN nº 30)
 Autoridades Fiscais
(§ 9º, art. 2º, Res. CGSN nº 30)
- Não ficarão limitadas
- Estendendo-se sua competência sobre todos os
tributos abrangidos pelo SN
 Cabe às Administrações Tributárias de cada Ente definir os contribuintes a
serem fiscalizados de acordo com seu próprio planejamento (Art. 3º, Res.
CGSN nº 30)
Lançamento
Etapa 1 - NÃO SE UTILIZA O AINF
Duas
Etapas
- NÃO SE UTILIZA O DAS
Etapa 2 – Em desenvolvimento
Etapa 1 – na hipótese de descumprimento da obrigação principal
Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento
fiscal específicos de cada Ente Federativo
 O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de
documento de arrecadação de cada Ente Federativo
 O cálculo deverá ser efetuado com base nas Resoluções CGSN
nº 5 e 51. Ao final do cálculo o Ente separará os valores referentes
ao seu tributo e os lançará isoladamente
Lançamento – Etapa 1 (Situação Atual)
Etapa 1 – na hipótese de descumprimento da obrigação principal
 O documento de autuação e lançamento fiscal poderá
também ser lavrado somente em relação ao
estabelecimento objeto da ação fiscal.
 As normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
são aquelas previstas para o imposto de renda.
 Importante lembrar que os dados relativos à fiscalização
deverão ficar armazenados para transferência ao sistema
integrado, quando disponível.
(Art. 19, Res. CGSN nº 30)
Lançamento
Na hipótese de descumprimento da obrigação acessória
 O documento de autuação será o específico de cada ente
 A receita será do ente autuante
 A autuação deverá ser no CNPJ da matriz ou da filial onde
foi constatado o descumprimento.
 O contencioso pertence ao ente autuante
A quitação será em documento de arrecadação do ente
autuante
(§ 2º Art. 15, Res. CGSN nº 30)
Lançamento – Etapa 1 (Situação Atual)
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Documento de
lançamento
Específico de cada ente,
restrito aos tributos do SN
de sua competência
Específico de cada ente
Destinação da
receita
Ente notificante
Ente autuante
Sujeito passivo
CNPJ matriz ou filial
CNPJ matriz ou filial
Contencioso
Ente notificante
Ente autuante
Quitação
Documento de
arrecadação do ente
federativo
Documento de arrecadação
do ente federativo
Embora cada ente lance somente sua parte, o tributo será calculado com
base nas regras do Simples Nacional e não na legislação do ente federativo.
Lançamento – Etapa 2 ( Em desenvolvimento)
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Documento de
lançamento
AINF, abrangendo todos os Específico de cada ente
tributos do SN
Destinação da
receita
Partilha entre os entes
Ente autuante
Sujeito passivo
CNPJ matriz
CNPJ matriz ou filial
Contencioso
Emissor do AINF
Ente autuante
Quitação
DAS
Documento de
arrecadação do ente
federativo
Omissão de Receita - Art. 9º, Res. CGSN nº 30
Aplicam-se todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no
Simples Nacional.
A existência de tributação prévia por estimativa,
estabelecida em legislação do ente federativo não desobrigará:
I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo
contribuinte ou pelas administrações tributárias;
II – da emissão de nota fiscal, observadas as
determinações do(s) ente(s) federativos onde a empresa
possui estabelecimento.
Omissão de Receita - Art. 10, Res. CGSN nº 30
Atividades sujeitas à incidência de ICMS e ISS - não sendo
possível identificar a origem da receita omitida, a autuação será feita
utilizando a maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de
enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às
respectivas atividades. (LC 123, art. 39, §§ 2º e 3º)
Exemplo: Oficina mecânica (fato gerador de ICMS e ISS)
Há omissão de receitas e não se sabe quais as relativas ao ICMS
e quais as relativas ao ISS.
Supondo que o RBT12 para essa empresa seja R$ 500.000,00.
Para esse RBT12, as alíquotas são as seguintes:
Anexo I (comércio) = 7,60%
Anexo III (serviços) = 11,40%  essa é a maior alíquota –
será a utilizada!
Omissão de Receita - Art. 10, Res. CGSN nº 30
Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais,
será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para
definir a alíquota.
No exemplo anterior:
 Anexo I – alíquota da última faixa = 11,61%
 Anexo III – alíquota da última faixa = 14,42%
A alíquota do Anexo III é a maior, portanto será utilizado este Anexo.
Infrações e Penalidades – Art. 15, Res. CGSN nº 30
Aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional – aplicamse as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas para o imposto de renda, inclusive em relação ao
ICMS e ao ISS.
Aos tributos não incluídos no Simples Nacional - aplicamse as disposições relativas às multas, juros e reduções
previstas nas respectivas legislações dos entes federativos.
Descumprimento de obrigações acessórias – aplicam-se
as penalidades estabelecidas na legislação de cada ente
federativo.
Infrações e Penalidades – Art. 16 Res. CGSN nº 30
O descumprimento de obrigação principal devida no
âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes
multas:
I - 75% ............
II – 150% ……………
III – 112,50% ………….
IV – 225% …………….
Parágrafo único. Aplicam-se as seguintes reduções:
I – 50% ...........
II – 30% ..........
Infrações e Penalidades – Art. 18, Res. CGSN nº 30
Falta de comunicação da exclusão, quando obrigatória
 Multa correspondente a 10% do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da
exclusão, não inferior:
 a R$ 500,00, insusceptível de redução, até 31 de
dezembro de 2008
 a R$ 200,00, insusceptível de redução, a partir de 1º de
janeiro de 2009
Contencioso Administrativo - Art. 11, Res. CGSN nº 30
Será de competência do ente federativo que efetuar o lançamento
ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes
aos processos administrativos fiscais desse ente federativo.
Quem lançar ou excluir  assume o contencioso
Convênio - O Município poderá, mediante convênio, transferir a
atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em
que se localiza.
Lançamento por omissão de receita sujeita à incidência de ICMS e
ISS – O julgamento caberá ao Estado ou ao DF, ou à RFB, caso esta
tenha sido a responsável pelo lançamento.
Inscrição em Dívida Ativa - Art. 12, Res. CGSN nº 30
 Os valores não pagos, fundados em decisão de que não caibam
mais recursos segundo o processo administrativo fiscal do ente
federativo que lavrou o AINF, serão encaminhados para inscrição
em dívida ativa.
 O valor declarado (DASN) e não pago, após os procedimentos de
cobrança, deverá ser encaminhado diretamente para inscrição em
dívida ativa.
 Competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional –
PGFN
 Resolução CGSN nº 34, de 17 de março de 2008
 Possibilidade de celebração de Convênio entre a PGFN e
Procuradorias Estaduais e Municipais
Recomendações
Dispõe sobre orientações a serem seguidas quanto aos débitos
declarados na DASN
 Os débitos relativos aos tributos resultantes das informações
prestadas na DASN encontram-se devidamente constituídos, não
sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações
tributárias federal, estaduais ou municipais.
 Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), Estados, DF e Municípios,
observada a Resolução CGSN nº 30, de 7/02/2007, abrangerão
somente valores não constantes da DASN.
 Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo
para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos
entes federativos.
Contencioso Administrativo - Art. 11, Res. CGSN nº 30
 A cobrança administrativa dos débitos declarados na DASN é de
responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos
adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à
quitação integral dos valores declarados.
 Os valores declarados deverão ser recolhidos pelas empresas
por meio do DAS, sendo vedado o pagamento por meio de
documento específico da União, de Estados, DF ou de Municípios.
 Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN
serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e
cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (ressalvada a hipótese de celebração de convênio)
Obrigada pela Atenção!
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