TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 103/2009 – TCE – 2ª Câmara
1. Processo Nº: 2668/2008
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Ana Maria José Dias Catão – Viúva e Filhos – Maristela Miranda
Catão e Ronan Miranda Catão – Pensionista PM/TO.
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Pensão por morte de Policial Militar, na Graduação de Primeiro Tenente.
Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de
Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao
Protocolo Geral para devolução dos autos a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 02 668/2008, sobre a Legalidade e
Registro da Portaria N° 066/PE, de 05 de novembro d e 2007, publicado no DOE de
nº 2.526/2007, de 06 de novembro de 2007, que concedeu a partir de 14 de julho de
2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento), à viúva Ana Maria
José Dias Catão, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) às filhas
menores: Maristela Miranda Catão, nascida em 14 de agosto de 1991, e Ronan
Miranda Catão, nascido em 31 de agosto de 1996, por morte de Paulo César
Monteiro Catão, matrícula nº 421243-6, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais
Militares, da Policia Militar do Estado do Tocantins, no posto de Primeiro Tenente,
fixando a pensão no valor de 3.515,86 (três mil quinhentos e quinze reais e oitenta e
seis centavos), correspondentes ao subsídio integral percebido pelo ex-policial militar
na data do óbito, observada a redução de que trata o art. 40, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com base no que consta do processo n° 2007/2441/000641.
Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – Estabelece a seguinte
distribuição das cotas do benefício: 1 – Ana Maria José Dias Catão, em caráter
vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 14 de julho de
2007 a 31 de agosto de 2017, e de 100% (cem por cento) a partir de 01 de setembro
de 2017; 2 – Maristela Miranda Catão, em caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) no período de 14 de julho de 2007 a 14 de agosto de 2012;
3 – Ronan Miranda Catão, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) no período de 14 de julho de 2007 a 14 de agosto de 2012, e de
50% (cinqüenta por cento), no período de 15 de agosto de 2012 a 31 de agosto de
2017.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
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Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério
Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 066/PE, de 05 de novembro
de 2007, publicado no DOE de nº 2.526/2007, de 06 de novembro de 2007, que
concedeu a partir de 14 de julho de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50%
(cinqüenta por cento), à viúva Ana Maria José Dias Catão, e temporária no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) às filhas menores: Maristela Miranda Catão,
nascida em 14 de agosto de 1991, e Ronan Miranda Catão, nascido em 31 de agosto
de 1996, por morte de Paulo César Monteiro Catão, matrícula nº 421243-6, exintegrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do Estado do
Tocantins, no posto de Primeiro Tenente, fixando a pensão no valor de 3.515,86 (três
mil quinhentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), correspondentes ao subsídio
integral percebido pelo ex-policial militar na data do óbito, observada a redução de
que trata o art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com base no que consta do
processo n° 2007/2441/000641. Custeio: Fundo de Pre vidência do Estado do
Tocantins. II – Estabelece a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Ana
Maria José Dias Catão, em caráter vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por
cento), no período de 14 de julho de 2007 a 31 de agosto de 2017, e de 100% (cem
por cento) a partir de 01 de setembro de 2017; 2 – Maristela Miranda Catão, em
caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 14
de julho de 2007 a 14 de agosto de 2012; 3 – Ronan Miranda Catão, em caráter
temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 14 de julho
de 2007 a 14 de agosto de 2012, e de 50% (cinqüenta por cento), no período de 15
de agosto de 2012 a 31 de agosto de 2017.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que
a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital
do Estado, aos 10 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processo Nº: 2668/2008
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Ana Maria José Dias Catão – Viúva e Filhos – Maristela Miranda
Catão e Ronan Miranda Catão – Pensionista PM/TO.
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 016/2009
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N°
066/PE, de 05 de novembro de 2007, publicado no DOE de nº 2.526/2007, de 06 de
novembro de 2007, que concedeu a partir de 14 de julho de 2007, pensão vitalícia no
percentual de 50% (cinqüenta por cento), à viúva Ana Maria José Dias Catão, e
temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) às filhas menores: Maristela
Miranda Catão, nascida em 14 de agosto de 1991, e Ronan Miranda Catão, nascido
em 31 de agosto de 1996, por morte de Paulo César Monteiro Catão, matrícula nº
421243-6, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do
Estado do Tocantins, no posto de Primeiro Tenente, fixando a pensão no valor de
3.515,86 (três mil quinhentos e quinze reais e oitenta e seis centavos),
correspondentes ao subsídio integral percebido pelo ex-policial militar na data do
óbito, observada a redução de que trata o art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com base no que consta do processo n° 2007 /2441/000641. Custeio: Fundo
de Previdência do Estado do Tocantins. II – Estabelece a seguinte distribuição das
cotas do benefício: 1 – Ana Maria José Dias Catão, em caráter vitalício, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 14 de julho de 2007 a 31 de
agosto de 2017, e de 100% (cem por cento) a partir de 01 de setembro de 2017; 2 –
Maristela Miranda Catão, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) no período de 14 de julho de 2007 a 14 de agosto de 2012; 3 – Ronan
Miranda Catão, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) no período de 14 de julho de 2007 a 14 de agosto de 2012, e de 50%
(cinqüenta por cento), no período de 15 de agosto de 2012 a 31 de agosto de 2017.
8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa,
emitiu o Parecer Técnico nº 0416/2008, no seguinte sentido: “... considerando o
arcabouço normativo vigente e que a documentação aqui acostada satisfaz
planamente ao regramento interno, bem como tendo por premissa o inteiro teor das
informações técnicas e financeiras, para a determinação dos proventos, é razoável
que este órgão técnico auxiliar opine no sentido quês este Egrégio Tribunal decida
s.m.j., pela LEGALIDADE, com fulcro no artigo 1°, i nciso IV, da LOTCE”.
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 2127/2008,
manifesta-se da seguinte forma: “..., manifestamo-nos no sentido de que este Órgão
decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, da Portaria –
IGEPREV n° 66/PE, de 05.11.2007, ato esse que conce deu Pensão concedida à
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viúva Ana Maria José Dias Catão,e aos filhos menores: Maristela Miranda Catão e
Ronan Miranda Catão, em virtude da morte de Paulo César Miranda Catão mat. n°
190667-4, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar do
Estado do Tocantins, no posto Primeiro Tenente; e conseqüentemente, que julgue
legal a despesa decorrente, nos termos do ar. 10, inciso II da Lei Estadual n°
1.284/2001”.
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2690/2008, “... em
consonância ao entendimento exarado pela Ilustre Auditoria, entende ser LEGAL a
Portaria nº 066/PE/07, do IGEPREV, publicada no DOE nº 2.526, de 06.11.07, e, por
conseqüência, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.”
É o Relatório.
9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N°
066/PE, de 05 de novembro de 2007, publicado no DOE de nº 2.526/2007, de 06 de
novembro de 2007, que concedeu a partir de 14 de julho de 2007, pensão vitalícia no
percentual de 50% (cinqüenta por cento), à viúva Ana Maria José Dias Catão, e
temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) às filhas menores: Maristela
Miranda Catão, nascida em 14 de agosto de 1991, e Ronan Miranda Catão, nascido
em 31 de agosto de 1996, por morte de Paulo César Monteiro Catão, matrícula nº
421243-6, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do
Estado do Tocantins, no posto de Primeiro Tenente, fixando a pensão no valor de
3.515,86 (três mil quinhentos e quinze reais e oitenta e seis centavos),
correspondentes ao subsídio integral percebido pelo ex-policial militar na data do
óbito, observada a redução de que trata o art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com base no que consta do processo n° 2007 /2441/000641. Custeio: Fundo
de Previdência do Estado do Tocantins. II – Estabelece a seguinte distribuição das
cotas do benefício: 1 – Ana Maria José Dias Catão, em caráter vitalício, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 14 de julho de 2007 a 31 de
agosto de 2017, e de 100% (cem por cento) a partir de 01 de setembro de 2017; 2 –
Maristela Miranda Catão, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) no período de 14 de julho de 2007 a 14 de agosto de 2012; 3 – Ronan
Miranda Catão, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) no período de 14 de julho de 2007 a 14 de agosto de 2012, e de 50%
(cinqüenta por cento), no período de 15 de agosto de 2012 a 31 de agosto de 2017.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então,
que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos
com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que
disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos
e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
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9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, os Pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial;
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do TCE,
VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 066/PE, de 05 de novembro
de 2007, publicado no DOE de nº 2.526/2007, de 06 de novembro de 2007, que
concedeu a partir de 14 de julho de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50%
(cinqüenta por cento), à viúva Ana Maria José Dias Catão, e temporária no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) às filhas menores: Maristela Miranda Catão,
nascida em 14 de agosto de 1991, e Ronan Miranda Catão, nascido em 31 de agosto
de 1996, por morte de Paulo César Monteiro Catão, matrícula nº 421243-6, exintegrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do Estado do
Tocantins, no posto de Primeiro Tenente, fixando a pensão no valor de 3.515,86 (três
mil quinhentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), correspondentes ao subsídio
integral percebido pelo ex-policial militar na data do óbito, observada a redução de
que trata o art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com base no que consta do
processo n° 2007/2441/000641. Custeio: Fundo de Pre vidência do Estado do
Tocantins. II – Estabelece a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Ana
Maria José Dias Catão, em caráter vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por
cento), no período de 14 de julho de 2007 a 31 de agosto de 2017, e de 100% (cem
por cento) a partir de 01 de setembro de 2017; 2 – Maristela Miranda Catão, em
caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 14
de julho de 2007 a 14 de agosto de 2012; 3 – Ronan Miranda Catão, em caráter
temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 14 de julho
de 2007 a 14 de agosto de 2012, e de 50% (cinqüenta por cento), no período de 15
de agosto de 2012 a 31 de agosto de 2017..
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara,
em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 23 DE: 20-03-09
CIRCULAÇÃO: 23-03-09
PÁGINA: 43-44
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