Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 390/95 - Segunda Câmara - Ata 40/95
Processo nº TC 224.019/93-7
Responsáveis: José Pinheiro dos Santos e José Alberto Barroso
Barreto
Entidade: Prefeitura Municipal de Jaramataia/AL
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral, Dr.Paulo
Soares Bugarin
Unidade Técnica: SECEX/AL
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Paulo
Affonso Martins de Oliveira (Relator), Iram Saraiva e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de José Pinheiro dos Santos e José
Alberto Barroso Barreto, instaurada em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos pela extinta Fundação
EDUCAR, mediante convênio, à Prefeitura Municipal de Jaramataia/AL.
Considerando que, após promovidas as citações dos
responsáveis, fizeram-se presentes nos autos documentos comprovando
a aplicação dos recursos sob a responsabilidade do Sr. José
Pinheiro dos Santos e guia de recolhimento efetuado pelo Sr. José
Alberto Barroso Barreto da importância a ele atribuída juntamente
com justificativa na qual ficou comprovada a sua boa-fé;
Considerando que o órgão repassador dos recursos aprovou com
ressalva as contas apresentadas, bem como o parecer do controle
interno e o pronunciamento ministerial são uniformes no sentido da
regularidade com ressalva das presentes contas;
Considerando que da análise das peças processuais restou
comprovado tão-somente a intempestividade da apresentação das
contas em apreço;
Considerando, ainda, que a apresentação das contas, mesmo que
intempestiva, descaracteriza a irregularidade consubstanciada pela
omissão no dever de prestar contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas regulares, com ressalva e dar quitação aos
responsáveis indicados no item 3 supra;
2 - determinar à Prefeitura Municipal de Jaramataia/AL o
estrito cumprimento do prazo exigido para a apresentação das
prestações de contas sob sua responsabilidade, observando o
disposto no art. 20, § 4º, da IN/STN nº 02/93.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura
Municipal de Juramataia AL. Omissão na prestação de contas.
Comprovação pelo ex-prefeito da aplicação parcial dos recursos.
Devolução pelo prefeito sucessor do saldo não utilizado. Contas
regulares com ressalva. Quitação. Determinação.
Data DOU:
13/12/1995
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 224.019/93-7
Tomada de Contas Especial
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de omissão na apresentação de Prestação de Contas de
recursos transferidos pela extinta Fundação EDUCAR à Prefeitura
Municipal de Jaramataia/AL, sendo responsáveis os Srs. José
Pinheiro dos Santos e José Alberto Barroso Barreto.
2. Ressalte-se, de início, por fundamental, que prestar contas é
um dever de todo gestor de recursos públicos, não existindo, salvo
caso fortuito ou de força maior, justificativas para o
descumprimento de tal obrigação, a qual, destaque-se, tem sede na
própria Constituição Federal.
3. Neste contexto, merecem atenção as justificativas oferecidas
pelo Sr. José Alberto Barroso Barreto (fls. 84/85).
4. Por outro lado, quanto ao Sr. José Pinheiro dos Santos, não se
vislumbra nos autos justificativa plausível para o omissão
ocorrida. Com efeito, é imperativo lembrar que o art. 16, inc. III,
da Lei nº 8.443/92, prevê que as contas serão julgadas irregulares
quando comprovada, entre outras ocorrências, a omissão no dever de
prestar contas (alínea "a").
5. De fato, conforme se depreende do art. 8º da Lei nº 8.443/92,
diante da omissão no dever de prestar contas, deve a autoridade
administrativa competente adotar providências com vistas à
instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Não parece,
portanto, ter a TCE o condão de sanar, salvo nas hipóteses
supra-expostas (item 2), a grave irregularidade em que se
constitui, "de per si", a omissão no dever primordial de prestar
contas dos bens e/ou recursos públicos geridos, mas, tão-somente,
deve identificar as eventuais outras irregularidades, de índole
material e formal, seus responsáveis e o dano por eles gerado ao
Erário, se houver.
6. Ante todo o acima exposto, o MP/TCU manifesta-se, em parte, em
consonância com a zelosa SECEX/AL, quanto ao Sr. José Alberto
Barroso Barreto. Por outro lado, dissente o "Parquet", "data
venia", quanto à proposta relativa às contas de responsabilidade do
Sr. José Pinheiro dos Santos, em relação às quais opina o MP/TCU
pela sua irregularidade (Lei nº 8.443/92, art. 16, inciso III, "a").
Página DOU:
20842
Data da Sessão:
30/11/1995
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 224.019/93-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Jaramataia/AL
Responsáveis: José Pinheiro dos Santos e José Alberto Barroso
Barreto
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de
omissão da prestação de contas de convênio firmado com a extinta
Fundação EDUCAR. Apresentação intempestiva das contas por um dos
responsáveis enquanto o outro efetuou o recolhimento da importância
a ele atribuída. Contas regulares com ressalva, dando-se quitação
aos responsáveis, ante a comprovação da regular aplicação de parte
dos recursos e pela comprovada boa-fé e devolução no que toca ao
restante dos recursos em apreço. Determinação.
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela
extinta Fundação EDUCAR, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e
do art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, em razão de omissão da
prestação de contas relativa a recursos transferidos à Prefeitura
Municipal de Jaramataia/AL, mediante convênio firmado com aquela
Fundação.
2. Após promovidas as citações dos responsáveis, verificou-se que
o Sr. José Pinheiro dos Santos encaminhou a documentação de fls.
72/83 comprovando a aplicação dos recursos sob a sua gestão,
enquanto o Sr. José Alberto Barroso Barreto efetuou o recolhimento
da importância a ele atribuída, conforme DARF de fls. 87,
acompanhado da justificativa de fls. 84/85.
3. No âmbito do MEC, as referidas contas foram aprovadas com
ressalva pela SAG/Coordenação de Serviços Gerais e a Secretaria de
Controle Interno emitiu certificado de regularidade das contas, com
ressalva, com o que concordou a autoridade ministerial (fls.96/104).
4. Diante disso e considerando que restou comprovado tão-somente
a intempestividade da apresentação da prestação de contas dos
recursos sob exame, a SECEX/AL, em pareceres uniformes, propôs o
julgamento das contas pela regularidade com ressalva, dando-se
quitação aos responsáveis Srs. José Pinheiro dos Santos, ante a
comprovação da aplicação dos recursos, e José Alberto Barroso
Barreto, pela comprovada boa-fé e devolução dos recursos.
5. O Ministério Público, divergindo, em parte, da proposta da
Unidade Técnica, entende que a Tomada de Contas Especial não tem o
condão de sanar, salvo na ocorrência de caso fortuito ou de força
maior devidamente comprovados, "a grave irregularidade em que se
constitui, 'de per si',a omissão no dever primordial de prestar
contas dos bens e/ou recursos públicos geridos, mas, tão-somente,
deve identificar as eventuais outras irregularidades, de índole
material e formal, seus responsáveis e o dano por eles gerados ao
Erário, se houver". Assim, no mérito, manifesta-se de acordo com a
promoção da SECEX/AL, quanto ao Sr. José Alberto Barroso Barreto,
dissentindo, entretanto, no que tange à proposição relativa às
contas de responsabilidade do Sr. José Pinheiro dos Santos, sobre
as quais opina pela sua irregularidade (Lei nº 8.443/92, art. 16,
inciso III, "a"). É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Com as escusas de praxe, permito-me dissentir do ilustre
Representante do Ministério Público junto à Corte de Contas, pois,
de conformidade com recentes decisões deste Colegiado (Acórdãos nºs
023, 040 e 048/95-Plenário, 075/95-1ª Câmara e 048/95-2ª Câmara),
entendo, de igual modo, que a apresentação das contas, mesmo que a
destempo, descaracteriza a irregularidade consubstanciada pela
omissão inicial no dever de prestar contas, e, uma vez sanada a
irregularidade que deu origem à instauração da tomada de contas
especial, é ponto pacífico neste Tribunal que a mesma seja julgada
regular com ressalva.
7. Adicionalmente, mister se faz endereçar à Prefeitura Municipal
de Jaramataia/AL determinação com vistas a que passe a observar com
rigor os prazos exigidos para apresentação das prestações de contas
sob sua responsabilidade.
Isso posto e acolhendo os pareceres exarados pela SECEX/AL,
Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a
esta 2ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Prefeitura Municipal;
Jaramataia AL; Omissão; Prestação de Contas; Recursos não
Aplicados; Ex Prefeito; Restituição;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 390/95