signed by PAULO DE SOUZA PAULO DE SOUZA Digitally ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJANDRADE BA, ou=Cert-JUS Institucional - A3, DE DEPARTAMENTO, JUNIOR:00502020 ou=DIRETOR cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 1 JUNIOR:005020204 4 Date: 2010.08.19 00:08:40 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010. Edição nº 302 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0118490-56.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(22--29) Autor(s): Alexsandro Fonseca Reis, Lucas Fonseca Reis Advogado(s): Paulo Maurício Araújo Gusmão Despacho: Vistos, etc. Inteme-se a parte autora, por meio do seu advogado, para fazer, digo, providenciar cumprimento dos ofícios. Prazo de 10 dias. 0009123-39.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. A. G. Representante(s): S. M. O. A. Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos Reu(s): L. F. G. Despacho: Vistos, etc. Inteme-se a parte autora por meio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0141548-88.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Helena Cristina Souza Valle, Marcos Souza Vallle, Mauricio Souza Valle e outros Advogado(s): Ana Carolina de Souza Carneiro Reu(s): Espolio De Dalmir Valle Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a(o) inventariante, através de seu patrono para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 22. Decorrido o prazo, oficie-se a Caixa Econômica Federal. 0145005-31.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): L.A.M.A.F. Advogado(s): Renato Macedo Filho Reu(s): M.C.L., I.L.A., I.L.A. Despacho: Vistos, etc. Intime-se o requerente, através de seu advogado, para que tome conhecimento da certidão de fls. 20verso. Prazo 10 dias. P.I. 0094097-72.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Divaldo Rodrigues Da Nova Arrolado(s): Espolio De Maria Conceicao Sampaio Da Nova Advogado(s): Jorge Nova Despacho: Vistos, etc. Intime-se o Inventariante, através de seu advogado, para que tome conhecimento da certidão de fls. 43 verso. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 2 Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0070278-77.2001.805.0001 - ALVARÁ Autor(s): Jacira Vinhas Lima Advogado(s): Rita Lacerda Barretto Despacho: Manifesta-se a inventariante acerca da promoção de fls. 23. P.I.Cumpra-se 0036501-04.2001.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14001837714-7 Autor(s): Maria Isabel De Barros Rios Inventariado(s): Espolio De Humberto Nicanor Rios Despacho: Manifesta-se a inventariante e demais herdeiros acerca do pedido de habilitação de fls.33. P.I. Prazo de lei. 0118335-92.2002.805.0001 - ALIMENTOS(25-2-9) Autor(s): M. S. M. Representante(s): C. D. S. S. Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais Reu(s): N. M. Despacho: [...] em face da certidão de fls. 41verso, fica intimado o acionado para informar o novo endereço da parte autora para ensejar a sua intimação. 0144590-87.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Maria Carmem Santos Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Despacho: Intimem-se os requerente para trazer aos autos o carne de IPTU do imóvel pertencente ao casal, nos termos da promoção de fls. 45. P.Cunpra-se. Prazo de lei. 0094953-07.2001.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Claudio De Oliveira Almeida, Eucilene Coelho De Oliveira Advogado(s): Renato Macêdo Inventariado(s): Espolio De Mario Alves De Oliveira, Espolio De Olindina Moreira De Oliveira Despacho: Intime-se a inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido da Faz. Pública fls. 666 dos autos. 0008867-92.1985.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jorge de Mattos Lobo Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo R. de Miranda Despacho: Vistos, etc... Defiro pedido constante ás fls. 56/57 dos autos. Lavre-se termo de retificação. Int. necessárias. 0052005-74.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Albelena Conceicao De Mello, Paulo Malaquias De Mello Junior, Samuel Carlos Conceicao De Mello e outros Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho, Benício Boida de Andrade Júnior Arrolado(s): Espolio De Paulo Malaquias De Mello Despacho: Vistos, etc... A inventariante, através de seu advogado, para atender o quanto requer à Fazenda Pública às fls. 129. P.I. Cumpra-se. 0053611-84.1999.805.0001 - TITULO JUDICIAL Apensos: 14001816158-2 Autor(s): M. A. G. C. Advogado(s): Claudio Garcia Chetto Reu(s): J. A. C. N. Advogado(s): Paulo Roberto Simões Dantas Despacho: R.H. Intime-se a requerente para. querendo, impugnar os embargos no prazo de quinze dias. P. Cumpra-se. 0053611-84.1999.805.0001 - TITULO JUDICIAL Apensos: 14001816158-2 Autor(s): M. A. G. C. Advogado(s): Claudio Garcia Chetto Reu(s): J. A. C. N. Advogado(s): Paulo Roberto Simões Dantas Despacho: R.H. A requerente juntou comprovação da realização de penhora e requerendo o julgamento dos embargos opostos pelo requerido. Acontece que até o momento a exequente não ofereceu impugnação aos embargod. Assim, após a impugnação de embargos, e o decurso de prazo de quinze dias, em branco, retornem os autos para julgamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 3 0051349-54.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Silvia Maria Azevedo Nogueira Advogado(s): Rosangela Maria P. Tupinamba Seixas Inventariado(s): Espolio De Celio Bastos Nogueira Despacho: R.H. Intime-se a inventariante para trazer aos autos o carnÊ do IPTU de 2009 e 2010, nos termos da promoção de fls. 110v. P. Cumpra-se. Prazo de lei. 0040219-72.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Evania Mota Pereira Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Espolio De Landulfo Goiabeira Pereira Despacho: R.H. Intime-se, inventariante para atender á promoção da Fazenda Pública,às fls. 85 e verso. P. Cumpra-se. 0112965-64.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Crecencia De Brito Advogado(s): Orlando Rodrigues Pereira Despacho: R.H. Renove-se a expedição do alvará em nome da requerente e dos filhos Joselene de Brito Sants, Joseane de Brito Santos e Joseildo Brito dos Santos, devendo a requerente teceber a totalidade da quantia perante a COHAB/SALVADOR, e, a seguir, proceder a devida partilha com seus filhos, mediante recibo nos autos. 0090178-75.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Ely Vieira Da Costa Lino Herdeiro(s): Ana Da Costa Lino Dunham, Maria Da Anunciacao Da Costa Lino Costa, Maria Diaquina Da Costa Lino De Almeida Advogado(s): Tiago Vivas Mendes da Silva, Alessandra Brandão Arrolado(s): Espolio De Roberto Vieira Da Costa Lino Despacho: Vistos, etc... Defiro pedido de fls. 51. Intime-se . Proceda cartório anotações. 0029855-80.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): L. L. S. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): A. F. L. Despacho: Vistos, etc.. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre certidão de fls. 23 dos autos. 0032541-74.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 14001856951-1 Autor(s): V. P. N. Advogado(s): Ivan Cajado Marcelo Reu(s): F. G. N. Advogado(s): Isadora Rosa da Silva Martins Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 (quarenta e oito)h, sob pena de arquivamento. 0070192-33.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(25-2-10) Autor(s): R. D. S., T. L. S. D. S. Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Despacho: Intime-se o Sr. R. D. S. para efetuar o pagamento das custas processuais devidas. 0092608-92.2006.805.0001 - TUTELA Autor(s): A. D. J. Em Favor De(s): P. S. D. S. Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Despacho: Vistos, etc... Intime-se, conforme pedido M. Público fls. 17v. dos autos. 0029536-34.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(18-0-25) Autor(s): Maria Lucia Ventura Barreiro Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Despacho: R.H. Intime-se os autor para atender à promoção retro do MP. P. Cumpra-se. 0000122-02.1980.805.0001 - Inventário(19--18) Autor(s): Ana Rita Ribeiro De Jesus Advogado(s): Ligia Martins Oliveira Reu(s): Espolio De Joao Almeida De Jesus Despacho: Vistos, etc...Defiro pedidos fls. 39. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 4 0032129-36.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Helena Albuquerque Vilan, Julio Roberto Soares Vilan, Ana Verena Soares Vilan Monteiro Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Tiago Vilan Monteiro Arrolado(s): Espolio De Julio Chamadoiro Vilan Despacho: Vistos, etc...Considerando teor da petição fls. 39, lavre-se termo de renúncia. 0000066-33.1961.805.0001 - NVENTARIO(22--23) Inventariante(s): Maria Da Gloria Rodrigues Advogado(s): Otacílio A. Tibiriçá Argôlo Inventariado(s): Espólio De Carlos Augusto Rodrigues, Espólio De Ursulina Maria Rodrigues Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se despacho de fls. 286 dos autos . 0029520-56.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. V. B. F. D. F. Representante(s): V. S. B. F. D. F. Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Reu(s): G. B. F. D. F. Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.[...] 0002496-19.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Tania Regina Bastos Boulhosa Herdeiro(s): Marcelo Boulhosa Silva, Igor Boulhosa Silva, Tiago Boulhosa Silva Advogado(s): Luis Eduardo Figueiredo Reis Arrolado(s): Espolio De Joailton Asterio De Santana Silva Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro pedido fls 45 dos autos. 2) Cumpra-se despacho fls 42. Intime-se. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0036833-49.1993.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): U. C. D. A. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): P. D. C. M. D. G. Despacho: INTIME-SE O BELª. SANDRA GUIMARAES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0002366-73.1995.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): M. M. D. F. Advogado(s): Maria Isabel Costa Galrao Reu(s): J. G. D. F. Despacho: INTIME-SE O BELª. MARIA ISABEL COSTA GALRAO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0031484-07.1989.805.0001 - ALIMENTOS Despacho: INTIME-SE O BELª.CAROLINE VIANA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0009558-28.1993.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Autor(s): A. R. R. Advogado(s): Jaqueline Cerqueira Hegouet Reu(s): E. D. C. R. Despacho: INTIME-SE O BELª.JAQUELINE CERQUEIRA HEGOUET PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0019265-20.1993.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14094406240-9, 14094404455-5 Autor(s): Adhemar Pinto Ramos Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva Reu(s): Espolio De Lygia Carvalho Ramos Despacho: INTIME-SE O BEL.ANTONIO MAC ALIISTER DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0017923-42.1991.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Autor(s): M. E. C. V. Advogado(s): Americo Fascio Lopes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 5 Reu(s): J. B. D. A. Despacho: INTIME-SE O BEL.AMERICO FASCIO LOPES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0038707-64.1996.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): F. D. M. S. Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): W. C. D. S. Despacho: INTIME-SE O BEL. PAULO MAGNAVITA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0055003-30.1997.805.0001 - ALVARA Autor(s): Edvaldo Sacramento Vieira Advogado(s): Getulio Barbosa de Oliveira Despacho: INTIME-SE O BEL. GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0003902-22.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. D. C. F. S. Advogado(s): Euradina C. de Souza Reu(s): A. B. D. S. Despacho: INTIME-SE O BELª.EURADINA C. DE SOUZA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0027307-82.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. D. A. Advogado(s): Jaime Oliveira Reu(s): M. D. J. D. A. Despacho: INTIME-SE O BEL.JAIME OLIVEIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0004862-75.1995.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Celso Angelo Abreu Nascimento, Celeste Aida Abreu Nascimento Advogado(s): Ludimila Tannus Inventariado(s): Espolio De Aloisio Abreu Nascimento Despacho: INTIME-SE O BELª.LUDIMILA SIMOES TANNUS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0016991-39.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): M. R. D. S., J. F. D. S. Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Despacho: INTIME-SE O BEL.LUIZ CARLOS FERREIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0020668-04.2005.805.0001 - SUPRIMENTO DE OUTORGA Autor(s): Elza Maria Peixoto Daltro Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Despacho: INTIME-SE O BELª.EDILENE COELHO REINEL PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0025852-14.2000.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14000761471-6 Autor(s): Ione Oliveira Rocha Da Silva Herdeiro(s): Rafael Tavares Da Silva Advogado(s): Antonio Jorge Brandao Magalhaes Inventariado(s): Espolio De Ronaldo Custodio Da Silva Despacho: INTIME-SE O BEL.ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0032060-43.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Pedro Embirucu Neto Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva Inventariado(s): Espolio De Altamira Nicory Embirucu Despacho: INTIME-SE O BEL.SILVIO ISMERIM PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 6 0051498-50.2005.805.0001 - ALVARA Autor(s): Aldice Da Silva Berbert Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão Despacho: INTIME-SE O BELª.ELZA MARIA DA SILVA ARAGAO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0152997-48.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. E. D. S. F. Representante(s): Z. P. D. S. Advogado(s): Miguel Jacinto Pereira Filho Reu(s): J. R. P. D. S., J. C. P. D. S., C. P. D. S. Despacho: INTIME-SE O BEL.MIGUEL JACINTO PEREIRA FILHO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0168808-14.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Jadson Costa Varela Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Despacho: INTIME-SE O BELª.RITA MIRANDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0009359-20.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Das Gracas Lacerda Do Amaral Herdeiro(s): Tatiana Lacerda Do Amaral, Thaisa Lacerda Do Amaral, Tarsila Lacerda Do Amaral e outros Advogado(s): Alexei Malaquias de Almeida, Celia Lina Gonçalves, Gilberto Ramos Ribeiro, Rosana Cristina de Souza e Itaparica, Vivaltércio Alcantara dos Santos, José Santos Inventariado(s): Espolio De Nilton Do Amaral Despacho: INTIME-SE O BEL.JOSE SANTOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0154541-03.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. S. S. R. Advogado(s): Telma Sueli Monteiro Reu(s): A. C. R. Despacho: INTIME-SE O BELª.TELMA SUELI MONTEIRO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0031392-14.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 913440-3/2005, 1531024-4/2007 Autor(s): P. B. D. S. G. Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Reu(s): I. A. G. Despacho: INTIME-SE O BEL.JORGE LUIS CERQUEIRA CINTRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0043726-80.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. A. D. Advogado(s): Dilma do Rosario Sousa Reu(s): C. D. B. D. Despacho: INTIME-SE O BELª. DILMA do ROSARIO SOUSA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0099509-86.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Dimas Oliveira Campos Herdeiro(s): Emanoel Oliveira Campos Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Manoel Oliveira Campos Despacho: INTIME-SE O BEL. ERNANI LUIZ ORRICO RIBEIRO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0068369-39.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 14000794207-5 Autor(s): L. V. S. Advogado(s): Maria Cristina D. Mota Reu(s): J. C. S. Despacho: INTIME-SE O BELª.MARIA CRISTINA D. MOTA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 7 0067781-27.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rosete Maria Dos Santos Herdeiro(s): Mario Sergio Santos Brito, Miriam Santos Brito, Marluce Santos Brito e outros Advogado(s): Altamiro Viridiano Gomes Inventariado(s): Espolio De Nei Luis Melo Brito Despacho: INTIME-SE O BEL. ALTAMIRO VIRIDIANO GOMES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0070136-44.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Marlene Alves De Souza Herdeiro(s): Shelia Alves Souza, Cleide Alves Souza, Cleber Alves Souza e outros Advogado(s): Osvaldo Purificação de Jesus Arrolado(s): Espolio De Valter Santos Souza Despacho: INTIME-SE O BEL. OSVALDO PURIFICAÇÃO DE JESUS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0011224-45.1985.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): P. V. C. Advogado(s): José Teixeira Cavalcante Filho Reu(s): A. C. P. C. Advogado(s): Marcelo Rodrigues Brito Oliveira Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0015558-20.1988.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): J. A. M. S. Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Reu(s): R. D. S. C. Despacho: INTIME-SE O BEL. ANDRE BARACHISIO LISBOA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0083283-64.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Luis Henrique Bertolo Guimaraes, Ana Paula Bertolo Guimaraes Batista, Luis Carlos Batista Filho Autor(s): Maria De Fatima Teixeira Borges De Lima Bertolo Guimaraes Advogado(s): Marcelo Peruzzo Arrolado(s): Espolio De Francisco Batista Ribeiro Guimaraes Despacho: INTIME-SE O BEL.MARCELO PERUZZO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0012202-02.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. G. G. D. S. Advogado(s): Anna Lucia Augusta dos S. Veras Reu(s): G. A. G. D. S. Despacho: INTIME-SE O BELª. ANNA LÚCIA AUGUSTA DOS S. VERAS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0090216-58.2001.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14001850395-7, 14003991448-0 Autor(s): C. S. D. C. S., T. S. D. C. S. Representante(s): S. S. D. C. S. Reu(s): J. L. D. S. Advogado(s): Simone Despacho: INTIME-SE O BELª.SIMONE PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0020775-92.1998.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Apensos: 14099708268-4 Autor(s): U. B. M. M. Advogado(s): Raul Affonso Nogueira Chaves Filho Reu(s): P. G. M. M. Despacho: INTIME-SE O BEL.RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0032443-07.1991.805.0001 - ALVARA Autor(s): Tereza Cristina Navarro Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 8 Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Despacho: INTIME-SE O BEL.ALVARO RODRIGUES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0077481-51.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Otilia Santa Barbara Dos Reis Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho Despacho: INTIME-SE O BEL.JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0092395-23.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Delia Dias Darze Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Inventariado(s): Espolio De Raymundo Jorge Darze Despacho: INTIME-SE O BEL.JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0024656-53.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Raquel Gesteira De Azevedo Lima Advogado(s): Joao Tournillon Reu(s): Espolio De Abigail Fonseca Nunes Gesteira Despacho: INTIME-SE O BEL. JOAO TOURNILLON PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0047303-37.1996.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. M. L. D. S., A. J. D. T. Advogado(s): Francisco Holanda Despacho: INTIME-SE O BEL. FRANCISCO HOLANDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0152825-72.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Anisio Borges Domingues Advogado(s): Anisio Borges Domingues Inventariado(s): Espolio De Valdeth Reis Domingues Despacho: INTIME-SE O BEL.ANISIO BORGES DOMINGUES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0032486-21.2003.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14003980921-9 Autor(s): Maria Tereza Martins Vianna Soledade Herdeiro(s): Lafayette Soledade, Carlos Martins Vianna Neto, Angela Maria Vianna Morgante Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos Inventariado(s): Espolio De Jayme Martins Vianna Despacho: INTIME-SE O BELª.FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0147582-84.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): A. P. L., O. F. L. Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Despacho: INTIME-SE O BEL.SERGIO RICARDO OLIVEIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0160953-18.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Marinalva Pires Ribeiro Dias Herdeiro(s): Patricia Ribeiro Dias Azevedo, Alex Santana Azevedo Advogado(s): Antonio Fernando dos Santos Paixão, Claudionor dos Santos Paixão Arrolado(s): Espolio De Elynir Dos Anjos Gonzaga Dias Advogado(s): Antonio Fernando dos Santos Paixão Despacho: INTIME-SE O BEL.CLAUDIONOR DOS SANTOS PAIXAO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0006792-85.1982.805.0001 - Inventário(17--10) Autor(s): Hilda Maturino Caribe Pinho Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Espolio De Rodolfo Caribe De Araujo Pinho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 9 Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Despacho: INTIME-SE O BEL.ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0015630-50.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 2448229-1/2009 Autor(s): Ernestina Vieira Lemos Herdeiro(s): Maria Ester Vieira Lemos Advogado(s): Alexandre F. Queiroz Arrolado(s): Espolio De Alvaro Pinheiro Lemos Despacho: INTIME-SE O BEL.ALEXANDRE F. QUEIROZ PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0145937-53.2005.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Allan Coelho Cunha, Airton Coelho Cunha, Kaliane Da Silva Cunha Inventariante(s): Josefa Da Silva Coelho Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Inventariado(s): Espolio De Antonio Dos Santos Cunha Despacho: INTIME-SE O BEL.LUCIVAL OLIVEIRA MATOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0006997-22.1979.805.0001 - INVENTARIO(26-1-6) Inventariante(s): Cândida Santos Bitencourt Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Inventariado(s): Espólio De Heloina Pereira Dos Santos Despacho: INTIME-SE O BEL.QUINTINO LACERSA DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0061083-63.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Roberto Caribe De Araujo Pinho Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: INTIME-SE O BELª. ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0044408-64.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. P. G. Reu(s): F. G. D. S. Advogado(s): Eliana Ma. V. Jambeiro Despacho: INTIME-SE O BELª.ELIANA MA. V. JAMBEIRO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0066988-93.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Gedeao Vaz Sampaio Neto, Matilde Bastos Da Silva Vaz Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva, Herber Silva Bispo dos Reis Inventariado(s): Espolio De Jose Vaz Sampaio Despacho: INTIME-SE O BEL.GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0094029-54.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(31-3-17) Autor(s): Thaina Dos Santos Menezes, Girlene Bispo Dos Santos Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas Despacho: INTIME-SE O BEL.LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0162404-78.2003.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): D. L. F. D. L. Advogado(s): Mario Cesar Crisostomo Reu(s): A. D. F. L. Despacho: INTIME-SE O BEL. MARIO CESAR CRISOSTOMO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0107805-24.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(26-3-17) Autor(s): Alvina Dias Da Silva Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Zaqueu Barbosa de Lima Despacho: INTIME-SE O BEL.ZAQUEU BARBOSA DE LIMA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 10 0127632-94.2000.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Sidnei Chagas Leitao Advogado(s): Jorge Santos Rocha Arrolado(s): Espolio De Vilma Goes Chagas Leitao Despacho: INTIME-SE O BEL.JORGE SANTOS ROCHA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0147602-07.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Isabel Moura Ferreira, Cristina Maria Moura Ferreira, Paulo Moreno Carvalho e outros Advogado(s): Lúcio Moura Sarno Arrolado(s): Espolio De Perminio Ascanio De Souza Ferreira Despacho: INTIME-SE O BEL.LUCIO MOURA SARNO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0001050-93.1993.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Eloisa Santos Souza Advogado(s): Humberto Pires de Aragao Inventariado(s): Espolio Carlos Romenil De Souza Despacho: INTIME-SE O BEL.HUMBERTO PIRES DE ARAGAO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0160372-66.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Celeste Santos Pereira Solla Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Inventariado(s): Espolio De Jose Garrido Solla Despacho: INTIME-SE O BEL. AGNALDO ARAUJO PAZELLI PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0049099-24.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(32-5-28) Apensos: 14000769394-2 Autor(s): M. D. L. S. D. J. Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas Reu(s): C. A. D. J. Despacho: INTIME-SE O BELª.IÊDA MARIA GRAÇA CHAGAS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0051816-67.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Douglas Jose Matos Advogado(s): Joaquim Mauricio Medeiros de Azevedo Reu(s): Marinalva De Oliveira Matos, Francisneide Oliveira Matos, Doracleide Oliveira Matos e outros Despacho: INTIME-SE O BEL.JOAQUIM MAURICIO MEDEIROS DE AZEVEDO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0011760-17.1989.805.0001 - ARROLAMENTO(23--21) Inventariante(s): Maristela Braga Brito De Launay Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho Inventariado(s): Espolio De Jacques Maurice Gustave De Launay Despacho: INTIME-SE O BEL.JOSE GOMES PIMENTEL FILHO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0053410-19.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Osmar Kauark Chagas De Oliveira Herdeiro(s): Marcio Kauark Chagas De Oliveira Advogado(s): Andréa Freire Tynan Inventariado(s): Maria Luiza Kauark Chagas De Oliveira Despacho: INTIME-SE O BELª. ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA TYNAN PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0034035-95.2005.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1907014-7/2008, 2456666-4/2009 Autor(s): Cristiana Pinto Neves Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto, Jose Gil Cajado de Menezes, José Roberto Cajado de Menezes, Patricia Pinto Souza Inventariado(s): Espolio De Jose Neves Sobrinho Advogado(s): Paula Pereira Pires DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 11 Despacho: INTIME-SE O BELª. PATRICIA PINTO SOUZA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0031440-17.1991.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Marivaldo Jose Da Silva Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos, Jorvane Andrade Santos Inventariado(s): Espolio De Aldalice Alcantara Silva Advogado(s): Jorvane Andrade Santos Despacho: INTIME-SE O BELª. SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0030292-82.2002.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Apensos: 455081-0/2004, 980012-9/2006 Autor(s): Heddy Peltier Cajueiro Perez Advogado(s): Maria Licia Lima Ramos Despacho: INTIME-SE O BELª. MARIA LICIA LIMA RAMOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0117771-79.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Betina Americano Costa Pinto, Nice Maria Americano Da Costapinto, Mila Americano Costa Pinto Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra, João Carlos Nogueira Reis Inventariado(s): Espolio De Marcio Gonzaga Costa Pinto Despacho: INTIME-SE O BEL. JOAO CARLOS ROGUEIRA REIS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0006637-13.2004.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(26-4-20) Autor(s): Cecilio Nunes De Oliveira Herdeiro(s): Maria Graciete Varjao De Oliveira Xavier, Gracinete Varjao De Oliveira, Gracilio Varjao De Oliveira e outros Advogado(s): Cecílio Nunes de Oliveira Júnior Despacho: INTIME-SE O BEL. CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0006971-23.1999.805.0001 - ARROLAMENTO(12--9) Autor(s): Dinora Chaves Dos Santos Souza Herdeiro(s): Claudia Chaves Dos Santos Souza, Luiz Alberto Chaves Dos Santos Souza, Roberto Chaves Dos Santos Souza e outros Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita Arrolado(s): Espolio De Silvio Freitas Dos Santos Souza Despacho: INTIME-SE O BEL.ANTONIO PROTÁSIO MAGNAVITA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0020982-57.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Evanildo Da Conceicao Batista Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima Inventariado(s): Espolio De Maria Denize Da Conceicao Batista Despacho: INTIME-SE O BEL.ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0139540-12.2004.805.0001 - SOBREPARTILHA Autor(s): Olga Pavie Franco Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Espolio De Renato Franco Despacho: INTIME-SE O BEL.OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0166893-27.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(26-1-1) Autor(s): V. P. D. J. Reu(s): J. L. O. C. Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno Assistente(s): J. P. D. J. Despacho: INTIME-SE O BELª. ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0108446-46.2004.805.0001 - INVENTARIO(17--9) Autor(s): Lucia Elena Da Silva Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 12 Herdeiro(s): Francirlei Gledes De Souza, Franciele De Souza Santos Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Clécio da Rocha Reis Inventariado(s): Espolio De Valdir De Souza Silva Despacho: INTIME-SE O BEL.CICERO BARBOSA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0099463-34.1999.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Juracy Souza Rocha Advogado(s): Jose Edmar da Silva Despacho: INTIME-SE O BEL. JOSE EDMAR DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. Despacho: MARCEL BRITO 0013504-47.1989.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Despacho: INTIME-SE O BEL.MARCEL BRITO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0041220-58.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): V. B. D. C. Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca Reu(s): A. F. B. Despacho: INTIME-SE O BELª. ANA MARIA PINTO DE FRANCA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0014324-61.1992.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Miriam Terceiro E Barreto Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira, Romeu Ramos Moreira Inventariado(s): Espolio De Joao Almeida Barreto Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira Despacho: INTIME-SE O BEL.ROMEU RAMOS MOREIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0013419-66.1986.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Jorge Henrique De Paula Santiago Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Carlos Alberto Neves A. Barreto Inventariado(s): Espolio De Agnaldo Gato Santiago Advogado(s): Carlos Alberto Neves A. Barreto Despacho: INTIME-SE O BELª. ALDEISA FONTES MONTEIRO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0050409-31.2001.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14001851204-0 Autor(s): Dirce Caldas Cardoso Advogado(s): Nandir Cardoso Simões Inventariado(s): Jose Augusto Barbosa, Espolio De Fernando Martins Cardoso Despacho: INTIME-SE O BEL.NANDIR CARDOSO SIMOES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0014552-16.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Aureolina Menezes Sampaio Advogado(s): Nalva Souza Sampaio Falecido(s): Espolio De Israel De Almeida Sampaio Despacho: INTIME-SE O BELª. NALVA SOUZA SAMPAIO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0036843-64.1991.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14099676652-7, 14099678488-4 Inventariante(s): Maria Antonieta Nunes Reboucas Inventariado(s): Espolio De Renato Vaz Reboucas Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Eugênio Márcio Improta Caria, Léa Márcia Britto Mesquita, Maria de Fatima Reboucas, Walter Melo Nascimento Júnior Despacho: INTIME-SE O BEL. EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 13 0085267-54.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. P. F., L. P. F. Representante(s): I. C. P. F. Reu(s): V. D. A. F. Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Despacho: INTIME-SE O BEL. LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0059037-09.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria De Nazareth Tibirica De Argollo Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo Reu(s): Espolio De Humberto De Argollo Despacho: INTIME-SE O BEL. OTACILIO ANTONIO TIBIRIÇÁ ARGOLO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0053008-40.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ivonete Santos Teixeira Inventariado(s): Espolio De Ivete Gomes Santos, Espolio De Timoteo De Jesus Santos Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves Despacho: INTIME-SE O BEL. LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0013511-97.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jocilene Conceição Lima Inventariante(s): Aurora Da Conceicao Advogado(s): Antonio Roque Ribeiro dos Anjos, Genira Moraes Rodrigues Inventariado(s): Espolio De Joao De Deus Lima Despacho: INTIME-SE O BELª. GENIRA MENEZES MORAES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0023758-40.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lisette Moacyr De Andrade Oliver Advogado(s): Guy de Alcovia Rego Agulha Reu(s): Espolio De Jayme Moniz De Aragao Oliver Despacho: INTIME-SE O BEL.GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0028904-47.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. V. Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira, Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): L. C. D. J. V. Despacho: INTIME-SE O BELª. LIVIA NASCIMENTO DO AMARAL PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0040085-45.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Silvana Maria Teixeira Porto Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Arrolado(s): Espolio De Gildete Teixeira Porto Despacho: INTIME-SE O BELª.IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0119332-70.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Eurenicie Ferreira Doolin Advogado(s): Maria D'Ajuda Reu(s): Jorg Thomas Doolin Despacho: INTIME-SE O BELª. MARIA D'AJUDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0068966-95.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valeriano Jose De Freitas Neto Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia Inventariado(s): Espolio De Adelmo Pinto Da Silva Despacho: INTIME-SE O BEL.ERICO HOLANDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 14 0023734-60.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Serafin Pinon Gonzalez Herdeiro(s): Lucia Maria Das Neves Pinon Conde, Jose Alberto Pinon Gonzalez, Carlos Pinon Gonzalez e outros Advogado(s): Lourimari Rodrigues Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Hermosinda Gonzalez Pinon Despacho: INTIME-SE O BEL.LOURIMARI RODRIGUES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0016460-31.1992.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Reginaldo Silva De Souza Advogado(s): Augusto de Paula, Carolino Salustiano Lopes Inventariado(s): Espolio De Maria Augusta Silva De Souza Despacho: INTIME-SE O BEL.AUGUSTO DE PAULA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0036700-02.1996.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Iracema Lafene Hughes Veiga Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal Inventariado(s): Espolio De Raimundo Pontes Veigas Despacho: INTIME-SE O BEL.ALEXANDRE PINON DA MOTTA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0067592-73.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Francisca Lima Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez Despacho: INTIME-SE O BEL.CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0022711-60.1995.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14095470914-7, 14095479092-3 Inventariante(s): Myriam Freire Sande De Oliveira Advogado(s): Eduardo Sodré, Raymundo Djalma Vianna de Souza Inventariado(s): Espolio De Luis Antonio Sande De Oliveira Despacho: INTIME-SE O BEL. EDUARDO SODRE PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0066726-41.2000.805.0001 - INVENTARIO(26-1-6) Apensos: 14000794499-8 Autor(s): Guiomar Bittencourt Mattos Advogado(s): Gerson Santos Souza, Margarida Maria Silva Rocha, Rebeca Ramos da Silva Inventariado(s): Espolio De Antonio Clementino Mattos Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Despacho: INTIME-SE O BELª. MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0033611-58.2002.805.0001 - INVENTARIO(22--25) Autor(s): Celeste Maria Morais Alfaia Advogado(s): Clesio Almeida da Silva Inventariado(s): Espolio De Domingos Silva Alfaya Gonzalez Despacho: INTIME-SE O BEL. CLESIO ALMEIDA DA SILVA E ANDREA JESUS DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. 0151872-11.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Beatriz Serrado De Carvalho Graça Herdeiro(s): Evandro De Carvalho Graça Filho, Tereza Beatriz De Carvalho Graça Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Patricia Maria Pereira e Silva Santos Inventariado(s): Espolio De Joao Serrado Carvalho, Espolio De Alexandrina Ferreira Bastos De Carvalho Despacho: INTIME-SE O BELª.CAROLE CARVALHO DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 15 0140211-64.2006.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): D. P. D. S. Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes Reu(s): M. L. T. Sentença: "(...)Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes, com fundamento no art. 1580, CC e 269, I do CPC, para que surta seus efeitos legais.Isento de custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se." 0010176-55.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Requerente(s): R. D. A. C. Advogado(s): Romilda do E. S. Santana Requerido(s): R. L. C. Sentença: (...) Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. (...) 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Dr.CLERISTON CAVALCANTE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0071173-91.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Sueli Correia Da Silva Assistido(s): Douglas Da Silva Sousa Requerido(s): Paulo Falcao De Sousa Advogado(s): Flávio José dos Santos Despacho: Reiterem-se os oficios. A hipotese nã autoriza a pretendida complementação on line. Refaçam-se os oficios, sob pena de multa diaria que estabeleço em R$100,00. 0169710-25.2008.805.0001 - Inventário Apensos: 3359861-9/2010 Autor(s): Barbara Magnolia Dias Fasani, Eduardo Giovani Fasani Advogado(s): Paulo Kleber Carneiro Carvalho Reu(s): Espolio De Alvaro Henrique Lima Dias Despacho: 1 - Defiro, por ora a reserva pretendida. 2 - O processo de inventario tem cunho eminentemente administrativo, ainda assim, d^-se vistas ao inventariante para que se manifeste ante ao pedido de fls. 72, em 5 dias. 0074229-79.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marise Menezes Lima Santos Inventariado(s): Espolio De Mario Da Silva Lima Despacho: Ao requerente de fls. 22 para manifestar-se em 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao SECAPI. 0154096-53.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Luciano De Araujo Melo Herdeiro(s): Adauto Vieira De Melo, Jose Aldo De Melo, Jucileide Vieira De Melo e outros Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Arrolado(s): Espolio De Joas Vieira De Melo Despacho: Aguarde-se por 30 dias, após ao MP. 0022582-30.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Luciano Cabral Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Luciano Cabral Santos Junior, Claudete Santos Oliveira Cabral Santos Despacho: 1- Concedo "inaudita altera pars" a liminar nos expressos termos do pedido constante da petição de fls.02/05, que deverá integrar ao mandado, cuja expedição se impõpe. Fica, pois, concedido o direito de visitas do genitor ao seu filho LUCIANO CABRAL SANTOS JUNIOR. 2 - A guarda do menor permanecerá com a genitora, enqunto esta permanecer na cidade.... Designo audiencia para o dia 30 de março de 2011, às 8:50 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 16 0020168-59.2010.805.0001 - Interdição Apensos: 3383667-5/2010 Autor(s): Niel Inacio Teixeira Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Interditado(s): Luiz Amancio Dos Santos Despacho: Diante do exposto com base na lei homologo o pedido de desistencia e em consequencia a extinção do feito. 0028572-36.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Edleusa Novais Da Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Carlos Alberto Novais Da Silva Sentença: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de CARLOS ALBERTO NOVAIS DA SILVA, relativamente aos atos da vida civil. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de CARLOS ALBERTO NOVAIS DA SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do (a) interditado (a), o ora requerente Sr (a) EDLEUSA NOVAIS DA SILVA, QUE SERÁ INTIMADO (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1188), sob as condições, responsabilidades e encargos proprios, como determina o vigente Codigo Civil Brasileiro no seu art.3º, inciso II e após, à especialização com hipoteca legal acautelatoria, em sendo esse o caso. 0076919-03.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ademario Borges Dos Santos Advogado(s): Monica Christianne Soares Reu(s): Isabel Silva Santos Despacho: Designado novo ato para o dia 18 de novembro de 2010, às 09:40 horas. 0054285-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roseneide Conceiçao Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Jaqueline Santos Dos Santos Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 0122386-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzia Ursula Dos Santos Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Despacho: Fica designado novo ato para o dia 05 de novembro de 2010, às 09:40 horas. 0053085-34.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Andre Portela Mendes Blumetti, Andrea Pereira Mattos Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Despacho: Defiro o apensamento dos autos do processo de separação a que se reporta a inicial, PROVIDENCIADA ESTA, QUE FICARÁ DE PLNO DISPENSDA, SE A INICIAL VIER ACOMPANHADA DA RESPECTIVA E PERTINENTE AVERBAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. 0065943-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Da Silva Pascoal Advogado(s): Pitácaro Suzart de Carvalho Junior Reu(s): Erivania Da Silva Farias Despacho: CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, AO ARQUIVO. 0023084-66.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Josevaldo Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Interditado(s): Lidiane Santana Souza Despacho: CUMPRA-SE, INTEGRALMENTE O PARECER DO M. pUBLICO. 0160519-19.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Stanley Vicente De Araujo Bulcao, Patricia Oldemburg De Araujo Bulcao Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara Despacho: CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, AO ARQUIVO. 0101750-18.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Vitor Lucena Da Silva, Eunice Das Neves Cerqueira Advogado(s): Betânia de Jesus, Robson de Aragão Nunes Despacho: Juntem-se. Defiro nos expressos termos do pedido. Oficiem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 17 0079214-47.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Apensos: 2835707-0/2009 Autor(s): Altamira Almeida De Carvalho Advogado(s): Marisa Ribeiro Leite Reu(s): Hunaldo Araujo Dos Santos Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Despacho: Cumpra-se, integralmente o quanto já determinado às fls. 40 e somente após a conclusão. 0009286-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Baptista Farah Emiliano Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Clarissa Campos Meira Advogado(s): Taiana Tosta Boaventura Despacho: Designo audiencia para o dia 05 de abril de 2011, às 9:10 horas. 0066404-69.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Thayse Mascarenhas D Andrea Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Heberton Ricardo Magalhaes Carvalho Despacho: Apensem-se aos autos de nº 259547-6/2009, após ao MP. 0019027-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Vandilma Silva De Santana Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: Juntem-se. Aguardem-se mais 30 dias o retorno do oficio. 0107287-92.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Genival Costa De Jesus Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Jeanderson Cerqueira De Jesus Despacho: Cite(m) na forma do pedido. 0017341-12.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Milena Correia De Araujo, Monica Sena Correia Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Jair Gama De Araujo Despacho: Cite(m) na forma do pedido 0051832-11.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria De Sousa Barbosa Maciel Advogado(s): Vilma Dantas de Oliveira Abreu Reu(s): Espolio De Laercio Cunha Barbosa Maciel Despacho: Aguardem-se por mais 60 dias. 0129843-25.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Elvira De Souza Costa Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos Despacho: Juntem-se. Defiro nos expressos termos do pedido. 0036402-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marivaldo Brito Santos Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho Menor(s): Tailuana Crislane Dantas Do Rego, Tauane Dantas Do Rego Santos Representante Do Réu(s): Tania Dantas Do Rego Santos Despacho: Diante da promoção retro, hei por bem de reconhecer a prevenção da 10ª Vara de Familia da Capital, para onde os autos deverá ser encaminhado; proceda-se à baixa na Distribuição e no sistema, além as demais providencias de praxe. 0016271-96.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Douglas Silva Do Sacramento Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna Reu(s): Sayonara Santos Palma Despacho: Designo audiencia para o dia 22 de novembro de 2010, às 13:10 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 18 0017377-88.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): P. R. D. S. Representante(s): N. R. D. S. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): P. S. O. D. S. Despacho: Designado novo ato para o dia 04 de abril de 2010, às 13:40 horas. 0015673-65.1993.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. C. A. Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade Reu(s): E. M. D. M. N. Despacho: Vistos etc... Fica deferido o pedido de Assist. Judiciaria Gratuita Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, para para declarar o alimentante EXONERADO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR,em relação a sua filha DORA ALMEIDA DE MAGALHÃES, cujo cancelamento de logo determino e em consequencia a expedição dos oficios de estilo, caso se façam necessários a partir do mes em curso. 0067294-47.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lourdes Maria De Coni E Moura Abud Herdeiro(s): Elias Jabur Abud Neto, Anna Emilia De Coni Moura Abud, Luciano Alves Abud Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Inventariado(s): Espolio De Jabur Abud Advogado(s): Simone Neri Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela fazenda publica estadual. 0042013-31.2002.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14003991410-0 Autor(s): Ana Paula Capistrano Goncalves Reu(s): Reinaldo Fernandes Ramos Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATORIA Vistos etc... PAra produção de todos legais e juridicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em epigrafe, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo. O M. Publico exarou parecer favoravelmente (fls.71 verso),tudo ensejando a incidencia da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida de fls.55/56. De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de merito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Codido de Processo Civil vigente. Fica deferido o pedido de asst. judiciaria gratuita. Apos registrado e publicado esta sentença, intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos. 0034280-38.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): B. V. A. G., C. A. G. Representante(s): M. D. C. D. A. G. Advogado(s): Thomaz Helio da Silva Barros Reu(s): G. D. S. G. Despacho: Cumpra-se, i8ntegralmente o parecer do Ministerio Publico. 0141383-41.2006.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Joao Oliveira Maia Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho Reu(s): Mauricio Oliva Nascimento Maia Advogado(s): Marlena Santos Queiros Reis Ferrarz Fraga Despacho: Cumpra-se, a primeira parte do parecer do M. Publico, em relação a antecipação da data da audiencia, indefiro por falta da data disponível. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 19 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0042478-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Jorge D Anunciacao Rodrigues Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Maicon George Da Silva Rodrigues, Matheus Da Silva Rodrigues Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFIRO, AINDA, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA HAJA VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUESITOS NECESSÁRIOS, BEM COMO O PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 35 . EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR PARA QUE SUSPENDA, PROVISORIAMENTE E ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, A PENSÃO ALIMENTÍCIA. CITEM-SE OS REQUERIDOS PARA, QUERENDO, CONTESTAREM A AÇÃO NO PRAZO DE LEI. EXPEÇA-SE CARTA ROGATÓRIA PARA SUÍÇA HAJA VISTA QUE O ACIONADO MAICON GEORGE DA SILVA RODRIGUES ESTA RESIDINDO NAQUELE PAÍS. 0035403-66.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Tauana Kely Miranda Vasconcelos, Tailana Suelen Miranda Vasconcelos Representante(s): Carina Ferreira De Andrade Miranda Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Reu(s): Hilton Ribeiro Vasconcelos Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE EMENDE A INICIAL TRAZENDO AOS AUTOS O ENDEREÇO DA PARTE ACIONADA PARA FINS DE CITAÇÃO. 0116994-26.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Geisa Neri Sampaio Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Giovaldo Couto Santana Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior Despacho: DESIGNO AUDIENCIA PARA O DIA 11/11/2010, ÀS 09H45. INTIMEM-SE AS PARTES POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 0094354-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Isac Dias De Lima Representante(s): Edlucia Santos Dias Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Reu(s): Valdemir Ferreira De Lima Despacho: DESIGNO PARA O DIA 10/09/2010, ÀS 11H00, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0126757-56.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. R. C. S. Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): J. R. D. O. S. Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira Despacho: DESIGNO PARA O DIA 10/09/2010, ÀS 10H30, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0116518-17.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Gerson Alves Santos Representante(s): Cristiane Almeida Ricardo Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Thiago de Melo Nery Reu(s): Crislaine Ricardo Santos Despacho: DESIGNO O DIA 25/08/2010, ÀS 09H15 PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMEM-SE. 0115194-21.2009.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Em Favor De(s): Fernanda Santos Gonzaga Requerente(s): Moisés José Dos Santos, Alice Silva Dos Santos Advogado(s): Marcelo de Souza Carneiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 20 Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA OITIVA DOS REQUERENTES E ADOTADA PARA O DIA 01/10/2010, ÀS 10H45. INTIMAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0125936-08.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonieta Santiago Da Paixao, Eurico Ferreira Da Paixao Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Despacho: DESIGNO PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 09H00, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0142395-61.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. S. A., M. P. S. A. Representante(s): M. D. C. R. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): I. L. D. A. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Despacho: DESIGNO PARA O DIA 12/08/2010, ÀS 10H45, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0153473-81.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. M. B., C. C. B. C., P. J. B. C. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): J. L. S. C. Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/12/2010, ÀS 08H30. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0110371-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Helena Silva Abud Advogado(s): Mauricio Costa Machado, Valmir de Souza Vargas Despacho: DESIGNO PARA O DIA 06/10/2010, ÀS 09H15, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0153954-44.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Lucia Pereira De Oliveira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Antonio Jose Barbosa Despacho: DESIGNO PARA O DIA 07/12/2010, ÀS 09H30, A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA, CIENCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. 0017029-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Savio Santiago Dos Santos Representante(s): Elizene Santiago Silva Advogado(s): Ana Lucia Gordilho Ott, Rafael Gustavo Duarte de Castro Reu(s): Odailton Santana Dos Santos Despacho: DESIGNO PARA O DIA 13/12/2010, ÀS 09H00, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0161191-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Jorge Da Silva Advogado(s): Robson de Aragão Nunes Reu(s): Nandale Vieira Da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2010, ÀS 11H15. CITESE E INTIME-SE A PARTE ACIONADA PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA ONDE DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO , SOB PENA DE REVELIA. INTIMAÇÕES DEVIDAS. 0044645-88.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Elide Dos Santos De Jesus Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho Reu(s): Roque Lima Dos Santos Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Despacho: DESIGNO PARA O DIA 20/08/2010, ÀS 08H30, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0110802-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lucas Pinheiro Freitas Representante Do Autor(s): Vanessa Nuno De Souza Pinhiro Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 21 Reu(s): Nilton Carlos Ascari De Freitas Despacho: DESIGNO PARA O DIA 24/11/2010, ÀS 10H45, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0133196-15.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Carlos Acioly Fontes Fortuna Advogado(s): Ailton Daltro Martins Reu(s): Cleonice Evangelista De Oliveira Fortuna Despacho: APENSE-SE AOS AUTOS DO PROCESSO Nº14003026900-9. POR NÃO HAVER A PARTE ACIONADA CONTESTADO NO PRAZO LEGAL, APESAR DE REGULARMENTE CITADA ÀS FLS. 16,V DECRETO-LHE A REVELIA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/09/2010, ÀS 10H45. INTIMAÇÕES DEVIDAS, ONCLUSIVE AO M.P., PESSOALMENTE. 0179812-09.2008.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Marluce De Carvalho Dias Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite Reu(s): Antonio Marcos Valença Dias Despacho: REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 08/10/2010, ÀS 10H00. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE O ACIONADAO PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE LEI.INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA FAZENDO CONSTAR O VALOR DOS ALIMENTOS ARBITRADOS. 0006134-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindolfo Gonzaga Dos Santos Advogado(s): Marcia Regina Oliveira dos Santos Reu(s): Luiz Antonio Ribeiro Gonzaga, Valdirene Souza Felicissimo Dos Santos Despacho: REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 08/10/2010, ÀS 10H15. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0180812-44.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Adenilda Paixao Araujo Advogado(s): Jose Blumetti Filho Reu(s): Jenival De Jesus Araujo Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO SUPRA, DESIGNO PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 09H45, AUDIÊNCIA, ANTERIORMENTE DESIGNADA. CIENCIA AO MINSTERIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. 0053951-81.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): R. N. D. E. F., M. N. D. F., R. M. N. Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): P. C. D. E. F. Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO SUPRA, DESIGNO PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 10H15, AUDIÊNCIA, ANTERIORMENTE DESIGNADA. CIENCIA AO MINSTERIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. 0024035-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2481265-7/2009 Autor(s): Agberto Pithon Barreto Representante(s): Lysandra Coelho Lima Lourenco Advogado(s): Charles Pithon Barreto Reu(s): Antonio Coelho Lima Pithon Barreto Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO SUPRA, DESIGNO PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 10H00, AUDIÊNCIA, ANTERIORMENTE DESIGNADA. CIENCIA AO MINSTERIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. 0043021-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tania Maria Rodamilans Serra, Manuel Caetano Rodamilans Oliveres, Maria Das Gracas Rodamilans Silva Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves Reu(s): Alda Costa Ferreira Rodamilans Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO PARA SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE DIRIJA A RESIDENCIA DA INTERDITANDA LAVRANDO TERMO CIRCUNSTANCIADO RELATANDO O ESTADO EM QUE A MESMA SE ENCONTRA. 0016793-89.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): R. A. D. S. F. Em Favor De(s): R. A. D. S. N. Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Jair Conceição Pitta Reu(s): R. A. S. Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 30/11/2010, ÀS 14H30. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE O AUTOR E SEUS ADVOGADOS , HAJA VISTA QUE TRATA-SE DE PROCESSO META -2 DO CNJ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 22 0056592-08.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Luciano Nery Couto Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Janaina Maria Gomes Varjao Couto 0011209-02.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Bittencourt De Lima Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Falecido(s): Espolio De Domingos De Lima Despacho: REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 03/11/2010, ÀS 11H15. INTIME-SE A AUTORA. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE ITAPARICA CITANDO E INTIMANDO O ACIONADO. 0118756-72.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Mario Josue De Carvalho Trindade Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho Inventariado(s): Espolio De Editha Vieira De Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER RETRO. 0043686-54.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Emanuel Raphael Moscoso Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Inventariado(s): Espolio De Neuza Raphael Moscoso Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER RETRO, TRAZENDO AOS AUTOS O CARNE DO IPTU REFERENTE AO ÚLTIMO EXERCÍCIO (2010) DO IMÓVEL DO ESPÓLIO. 0032902-76.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Ana Lucia Santana Teixeira Da Silva Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): Espolio De De Orlando Dos Santos Teixeira Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA, EM CINCO DIAS, RETIFICAR OS CÁLCULOS , CONFORME O QUANTO ESTABELECIDO NA PROMOÇÃO FAZENDÁRIA DE FL. 46 VERSO. EM PÓS, ENCAMINHE-SE OS AUTOS À PROCURADORIA DO ESTADO PARA AS SUAS CONSIDERAÇÕES . PUBLIQUE-SE. 0055495-70.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Gilka Barbosa Silva Herdeiro(s): Claudia Martins Barbosa, Andre Martins Barbosa Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama, Sergio Neeser Nogueira Reis Inventariado(s): Espolio De Guiomar Espinola Barbosa Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: JUNTE-SE O TERMO DE COMPROMISSO E DECLARAÇÕES QUE SE ENCONTRAM GRAMPEADAS NA CAPA DO FEITO . EM SEGUIDA, INTIME-SE O BEL. ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA, OAB/BA Nº 3295, PARA VIR ASSINA-LO. E MAIS, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA NA SUA PROMOÇÃO DE FL. 40. PRAZO DE DEZ DIAS, NÃO MAIS. PUBLIQUE-SE. 0017431-25.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): S. M. S. S. D. O. Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Interditado(s): E. S. D. O. Advogado(s): Severiano Agostinho Oliveira Neto Despacho: DESIGNO PARA O DIA 25/08/2010, ÀS 10H45, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0086135-71.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zenildes Gomes Pereira Advogado(s): Manoel Martins da Silva Inventariado(s): Espolio De Esther Gomes Victoria Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER RETRO, TRAZENDO AOS AUTOS O CARNE DO IPTU LOCALIZADO À RUA CAETANO MOURA, 104, FEDERAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 23 0100207-77.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jurandir Mendonca De Freitas Advogado(s): Igor Amorim Sampaio dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC:INTIME-SE O REQUERENTE , POR SEU ADVOGADO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA DO OFICIO DA CAIX ECONOMICA FEDERAL. PRAZO CINCO DIAS. 0125078-45.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ailtolina Rodrigues Cruz Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Inventariado(s): Espolio De Aloemesio Couto Cruz Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER RETRO DE FLS. 61/62 DOS AUTOS. 0071111-17.2009.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Ruth De Santana Barbosa Advogado(s): Giselia Nunes de Cerqueira Arrolado(s): Espolio De Maria Bernadete De Santana Barbosa Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER RETRO, TRAZENDO AOS AUTOS O CARNE DO IPTU DOS IMÓVEIS QUE COMPÕE O ESPÓLIO. 0054028-37.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria De Lourdes Goncalvez Inventariado(s): Espolio De Antonieta America Goncalves, Espolio De Epifanio Dos Reis Oliveira Despacho: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE 3(TRÊS) ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O INTERESSE NO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE PAROU. SEM CUSTAS. P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0021284-81.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Lucia Muinos Duran Herdeiro(s): Jaime Muinos Duran Filho, Mary Marcia Souza Duran Inventariado(s): Espolio De Jaime Muinos Duran Despacho: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE 3(TRÊS) ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O INTERESSE NO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE PAROU. COM CUSTAS. P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0135586-50.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jorgevaldo Dos Santos Pinheiro, Elenice Dos Santos Pinheiro, Erivaldo Roque Dos Santos Pinheiro e outros Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira, Roberto Medeiros Lagrota Félix, Sandra Regina Sborz Reu(s): Espolio De Britivaldo Maciel Pinheiro Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO DE FLS. 128, PROCEDIDO NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DOS BENS DO ESPOLIO DE BRITIVALDO MACIEL PINHEIRO. P.I.R. EXPEDINDO-SE GUIAS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS. 0059046-87.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Felipe Sande Cruz Matos Filgueiras Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares, Marleide Moreira da Silva Reu(s): Raimundo Matos Filgueiras Advogado(s): Itanna Assis de Souza Despacho: ANTE O EXPOSTO , COMO NOTICIA ÀS FLS. 8/11 DOS AUTOS,E CORROBORANDO COM O MINISTÉRIO PUBLICO EM SEU PARECER RETRO, COM FULCRO NOS ART. 103/106 DO CPC DECLINO DA COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE LIDE, SENDO COMPETENTE O JUIZO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA, PARA ONDE DETERMINO QUE SEJAM OS PRESENTES AUTOS ENCAMINHADOS, VIA DISTRIBUIÇÃO, CUMPRIDAS AS CAUTELAS DE PRAXE. INTIME-SE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 24 0036419-55.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Eraldo Lima Pereira, Vera Lucia Da Silva Campos Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Sentença: PELO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE O PROCESSO CONSTA, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE FLS. 02/04 E CONVERTO A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL EM DIVÓRCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24 DA LEI 6515, BEM COMO 1.120 ATÉ 1.124 DO C.P.C., DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE O CASAL, E ART. 226, & VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. CUSTAS EX-LEGE. P. R. I. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE ENCAMINHÁ-LO AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, QUE VENDO O PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTOS Nº BE-42, ÀS FLS. 183, SOB TERMO Nº 20361, A AVERBAÇÃO DO SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL DE VERA LUCIA DA SILVA CAMPOS E ERALDO LIMA PEREIRA. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA PARA FINS DE REGISTRO. 0035906-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Gonzalez Martinez Sobrinho Advogado(s): Cleifson Dias Pereira, Marco Luis Brito Mioni Reu(s): Jamile Marta Alves Despacho: AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2010, ÀS 09H30. INTIME-SE A PARTE ACIONADA NO ENDEREÇO ABAIXO. A PARTE AUTORA JÁ ESTA INTIMEDA AS FLS. 28. 0048363-25.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Tereza Marques Cardoso Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro Inventariado(s): Espolio De Aurelina Goncalves De Almeida Marques Advogado(s): Vasti Dias de Souza Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGAVEL DE FLS. 02/03, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPOLIO DE AURELINA GONÇALVES DE ALMEIDA MARQUES, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES. DEFIRO A ASSISTENCIA GRATUITA. P.R.I. 0148650-06.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maura Santana Braga Advogado(s): Edson Neves da Silva Inventariado(s): Espolio De Francisco Lidio Braga Advogado(s): Lorena Cavalcante Braga Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER RETRO 0133318-52.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pedro Bispo De Santana Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Reu(s): Cirlene Maria Da Conceicao Despacho: DETERMINO QUE A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O DOCUMENTO DE FL. 30, PARA QUE CONFIRME OU TRAGA O NOVO ENDEREÇO . PRAZO CINCO DIAS. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA:27/10/2010, ÀS 10H30. 0106614-07.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Manoel Soares Pereira Advogado(s): Adalberto Alves dos Santos Reu(s): Maria De Lourdes Da Silva Pereira Despacho: INTIME-SE A ACIONADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O REQUERIMENTO DO AUTOR. 0081552-91.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Eliane Silva Oliveira Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira Reu(s): Jose Carlos De Jesus Santos Despacho: DESIGNO PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 09:45, A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 25 0082473-02.1998.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1675774-1/2007, 2010516-2/2008 Requerente(s): N. L. C. Requerido(s): J. S. D. J. F. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Menor(s): I. C. D. J. Despacho: DESIGNO O DIA 30/11/2010, ÀS 15:30, A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA. CIENCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0001356-37.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): C. A. B. Advogado(s): Carlos Sergio Gantois dos Santos Assistido(s): Y. D. S. B. Reu(s): D. F. D. S. Despacho: DETERMINO O APENSAMENTO DOS PRESENTES AUTOS AOS DE Nº0051433-16.2009 E Nº0034244-59.2008 QUE SE ENCONTRAM COM AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/11/2010, ÀS 10:45H.HS. 0166878-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thiago Da Silva Jardim, Vanessa Carvalho Silva Jardim Advogado(s): Luiz Carlos Vieira de Souza, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Despacho: INTIMEM-SE OS SEPARANDOS, POR SUA ADVOGADA, PARA COMPARECER SEGUNDA E QUARTA FEIRA, A PARTIR DAS 08H30 PARA RATIFICAREM O ACORDO. INTIMÇÕES NECESSÁRIAS. CIENCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0134614-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Floriano De Jesus Representante(s): Raidalva Lima Ferreira Advogado(s): Maria Giane Maciel Pontes Reu(s): Fernanda Ferreira De Jesus Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/12/2010, ÀS 08:45HS. INTIMADOS OS PRESENTES. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE ACIONADA. 0108833-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Silva De Oliveira Advogado(s): Alexandro Santana de Souza Reu(s): Jorge Dos Santos Marques Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 09:15HS. INTIMADOS AS PARTES. 0062150-39.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Ailton De Jesus Goncalves Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Josene Carvalho Santos Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/12/2010, ÀS 14:15HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0162862-90.2006.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Paulo Chaves Nascimento Advogado(s): Taiana Tosta Boaventura, Tania Maria Godinho Simões Assistido(s): Naara Santos De Almeida Nascimento, Queila Santos De Almeida Nascimento, Rebeca Santos De Almeida Nascimento Reu(s): Zelandia Santos De Almeida Nascimento Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 10:30HS. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE AS ACIONADAS. 0007039-89.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): P. M. D. S. E. Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa Reu(s): R. S. E. Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/10/2010, ÀS 10:30HS.INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 26 0160543-18.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): C. A. N. R. Em Favor De(s): L. P. R. Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira Reu(s): M. P. R. Despacho: REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/11/2010, ÀS 10H45. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0065460-04.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Batista Pimentel Advogado(s): Hugo Vinícius Martins Oliveira Reu(s): Virginia Vaz Pimentel Despacho: REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/12/2010, ÀS 10H30. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A ACIONADA. 0078563-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldo Da Silva Azevedo, Sonia Maria Macedo De Azevedo Advogado(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga Reu(s): Jose Fernandes Serra Filho Advogado(s): Felipe Goes Lemos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 26/32. APÓS, ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO SAOF, CONFORME JA DETERMINADO ÀS FLS. 19 VERSO. 0096765-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexsander Tavares De Souza Representante(s): Manoela Viana Teles Advogado(s): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar Reu(s): Jenniffer Silva Tavares De Souza Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE ACIONADA CONTESTOU A AÇÃO JÁ QUE A MESMA FOI CITADA AS FLS. 20V. REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/11/2010, ÀS 11:15HS. INTIME-SE A ACIONADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 0097977-62.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Tania Cristina De Jesus Lima Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Edson Jose De Lima Despacho: DESIGNO PARA O DIA 17/11/2010, ÀS 11H15, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0108259-62.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Alice Gonzaga Da Silva Advogado(s): Adrião Silva de Araújo Reu(s): Luiz Ferreira Da Silva Despacho: DESIGNO PARA O DIA 13/10/2010, ÀS 11H15, A AUDIENCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. INTIME-SE O DR. ADVOGADO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO DR. CURADOR. NOTIFIQUE-SE O M. P. E O DR. CURADOR DE AUSENTES. 0031562-15.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): A. V. C. P. B. Advogado(s): Domingos Inácio Sobrinho, Eli Sao Pedro Rodrigues Muti, Licia Maria Damasceno Santos Reu(s): R. S. B. Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Walter Bastos Sacramento Despacho: AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2010, ÀS 08H30. 0031570-89.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Adelia Vilani Cordeiro Pinho Bastos Advogado(s): Domingos Inácio Sobrinho, Leonel Wallal Noronha, Licia Maria Damasceno Santos Reu(s): Roberto Santos Bastos Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Despacho: AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2010, ÀS 08H30. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 27 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0119953-04.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1050161-9/2006 Autor(s): Dayse Rocha Viana Magalhães De Almeida Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa, Jorge Garcia de Santana, Pedro Barachisio Lisboa Inventariado(s): Espolio De Jose Demetrio Magalhães De Almeida Despacho: Junte-se. Defiro o pedido. Salvador, 07/08/2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito PEDIDO: "...que determine a intimação da parte contrária a devolver os autos em comento detro de 24h., sob a pena de busca e apreensão, sem prejuízo de não mais poder retirar os autos do Cartório deste MM. Juízo." 0079094-09.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(26--) Autor(s): J. O. D. F. Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): B. M. Q. D. F. Advogado(s): Joel Brandão Filho Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 62/82, BEM COMO PARA QUE INFORME ACRCA DA ABERTURA DA CONTA E RECEBIMENTO DO DEVIDO VALOR. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0071838-10.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): C. S. F. Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias Reu(s): A. D. S. S. Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, BEM COMO AO TRE PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO O ATUAL ENDEREÇO DO RÉU. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0144006-10.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 2472125-6/2009 Autor(s): D. M. C. T. Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa Reu(s): M. R. D. S. Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira Despacho: AS CUSTAS REMANESCENTES DEVERÃO SER CALCULADAS NOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO ÀS FLS. 137. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0055035-78.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Laudiceia Carlos Lopes Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Ednei Da Silva Lopes Despacho: AGUARDE-SE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL CONFORME REQUERIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0046072-81.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Apensos: 3307888-7/2010 Autor(s): Marcelino Oliveira De Sena Em Favor De(s): Tayna Do Carmo Justo De Sena Despacho: REVOGO O DESPACHO RETRO POR SER ESTRANHI A ESTE PROCESSO, PROCEDA-SE AO DESENTRANHAMENTO DO MESMO. INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE APRESENTE RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 28 0046082-28.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Tayna Do Carmo Justo De Sena Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Excepto(s): Marcelino Oliveira De Sena Decisão: (...)PELO EXPOSTO, ACOLHO EXCEÇÕ DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA PARTE RÉ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA. CERTIFIQUE-SE, NOS AUTOS PRINCIPAIS, O RESULTADO DA EXERCEÇÃO. CIÊNCIA ÀS PARTES E AO MP. DÊ-SE BAIXA E REMETEM-SE OS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0040710-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurenita Santos Silva Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo Menor(s): Deisiane Moura Dos Santos Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0024530-07.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Marisa Pinto De Jesus Advogado(s): Henrique da Anunciação Valois Interditado(s): Tassia Jesus De Castilho Despacho: DETERMINO QUA A INTERDITANDA SEJA INTIMADA A COMPARECER A QUALQUER DIA PARA INTERROGATÓRIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ INTIMAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0033385-72.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Ladislau Conceicao Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Rita De Cassia Oliveira Dos Santos Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0066533-79.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1655815-4/2007 Autor(s): J. C. N. Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho Reu(s): M. S. D. S. N. Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 610 UMA VEZ QUE TRATA-SE DA CÓPIA DO SUBSTABELECIMENTO. O BEL. NILSON DE ALMEIDA PITA DEVERÁ JUNTAR O ORIGINAL PARA POSTERIOR ANÁLISE DO SEU PEDIDO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0003100-67.2008.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2270739-3/2008 Autor(s): I. M. G. D. O. M. Representante(s): J. M. G. D. O. Advogado(s): Fabiana Sousa Dourado Lula Reu(s): A. J. S. D. M. Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira, Jocele Ribeiro do Sacramento 0003100-67.2008.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2270739-3/2008 Autor(s): I. M. G. D. O. M. Representante(s): J. M. G. D. O. Advogado(s): Fabiana Sousa Dourado Lula Reu(s): A. J. S. D. M. Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira, Jocele Ribeiro do Sacramento Despacho: RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. PUBLIQUE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 29 0070809-51.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Dranildo Domingos Da Silva Despacho: (...)E ASSIM SENDO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, CPC. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0204981-32.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. M. D. S. G. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): N. B. G. Despacho: (...)PRELIMINARMENTE, FICA A PARTE RÉ CITADA A PARTIR DESTA AUDIÊNCIA PARA OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE LEI. A PARTE RÉ SE COMPROMETE EM FORNECER O NOVO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0011815-64.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Edmilson Macedo Araujo, Iraildes Macedo Araujo Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos Interditado(s): Sandra Macedo Araujo Neves Despacho: (...)POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, I, CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE SANDRA MACEDO ARAÚJO NEVES, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II, DO CC COMBINADO COM O ART. 1.767, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SEU CURADOR O SEU IRMÃO, EDMILSON MACEDO ARAÚJO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC. PROCEDA-SE À INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E À PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NA FORMA E TERMOS DO ART. 1.184, DO CPC. INTIME-SE O CURADOR NOMEADO PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGALNO PRAZO DE 05 DIAS, DISPENSANDO-SE A ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL. SEM CUSTAS. OFICIE-SE AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS LEGAIS ADVINDAS DOS EFEITOS DESTA SENTENÇA. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0093645-67.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): D. P. D. S. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Interditado(s): A. M. P. D. S. Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 18, DOS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0090902-74.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): R. L. B. D. C. Advogado(s): Liana Vieira da Silva Interditado(s): I. M. L. B. Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOLAMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 229, DOS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0197447-03.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Liema Trindade Pessoa Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Interditado(s): Isaque Trindade Conceicao Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOLAMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 29, DOS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0047270-56.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Jorge De Oliveira Neves Advogado(s): Paula Maria Bonfim Azevedo Arrolado(s): Espolio De Helena De Oliveira Neves Despacho: NOMEIO A REQUERENTE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, DEVENDO COMPARECER A JUÍZO PARA ASSINAR O TERMO COMPETENTE E PRESTAR O DEVIDO COMPROMISSO, NO PRAZO DE 05 DIAS, APRESENTANDO, EM SEGUIDA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 30 NOS 20 DIAS SUBSEQUENTES, AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NA FORMA DA LEI PROCESSUAL CIVIL, BEM COMO PARA QUE PROMOVA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. LAVRE-SE O TERMO COMPETENTE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0183310-50.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): A. P. D. D. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): P. S. D. D. S. Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0092705-58.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. R. D. S. A. Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Assistido(s): J. T. A. Reu(s): R. D. F. T. A. Advogado(s): Karina Pimentel de Moura Despacho: REITERE O DESPACHO DE FLS. 176. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0020891-78.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Uglisses Dos Santos Souza Filho Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Maria Durvalina Dos Santos Despacho: NOMEIO CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO. INTIME-O PESSOALMENTE PARA QUE TENHA VISTAS DOS AUTOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0041486-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Danilo De Souza E Sousa Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves Reu(s): Larissa Valtures Boaventura Menor(s): Lara Valtures Boaventura Sousa Despacho: DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS A ESTE JUÍZO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0032405-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Antonio Jorge Sacramento Beu, Jose Alberto Sacramento Beu, Margarida Sacramento Beu e outros Advogado(s): José Antônio Cezar Santos Despacho: SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS, DIGA A PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0181972-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Pedro Augusto Coelho Matos Representante(s): Haydee Queiroz Mattos Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, Marcelo Linhares Despacho: RENOVE-SE O TEOR DO OFÍCIO DE FLS. 24. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0154843-90.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Francesco Moscoto Neto Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut Reu(s): Luciana Maria Almeida Sposito Moscato Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0151016-71.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Apensos: 2973977-2/2009 Autor(s): Francesco Moscato Neto Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 31 Reu(s): Luciana Maria Almeida Sposito Moscato Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0027561-84.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Floripes Linhares De Jesus Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Fredie Souza Didier Junior Inventariado(s): Espolio De Armando Rodrigues De Jesus Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 38. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0026453-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Jose De Jesus Cunha Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0133235-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Antonia Da Silva Cerqueira, Helder Silva Cerqueira Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0080275-11.2006.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Claudio Fabiano Boamorte Balthazar Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Excepto(s): Eurenice Rodrigues De Magalhaes Advogado(s): Eurenice Rodrigues de Magalhães Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS. 113. SOBRE OS CÁLCULOS DE FLS. 112, DIGA A EXCIPIENTE. NÃO HAVENDO QUALQUER IMPUGNAÇÃO RECOLHA-SE A MULTA NA FORMA DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0061187-65.1998.805.0001 - INVENTARIO(26-1-) Autor(s): Adilson Dias Lessa Herdeiro(s): Rute Aurea Clemente De Jesus, Paulo Roberto Dias Oliveira, Ocridalina Aurea Ferrer Inventariado(s): Espolio De Estelita Aurea Dias Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 33/34 NO QUE CONCERNE A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS DO TEOR DA PETIÇÃO REFERIDA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0070770-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivaldo Pereira De Sant Anna Filho Advogado(s): Letícia Maria Santana Gordilho Leite Reu(s): Stephanie Miranda De Sant Anna Representante Do Réu(s): Simone Maria Miranda De Sant Anna Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE QUERENDO CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0055001-74.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): G. V. T. F. Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias Reu(s): S. D. S. F. Representante Legal(s): L. S. D. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA QUE EM 48 HORAS, PARA, DECLINAR O SEU INTERESSEPELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CORFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, II, DO CPC. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 32 0070472-62.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Fernando Jorge De Souza Miranda, Fernando Jorge Barreto Miranda, Carlos Alberto Barreto Miranda Advogado(s): Haroldo Coelho Cerqueira Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME O NOME E O RESPECTIVOS ENDEREÇO DOS DEPENDENTES DO "DE CUJUS", SE HOUVER. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO INFORMANDO NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0070472-62.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Fernando Jorge De Souza Miranda, Fernando Jorge Barreto Miranda, Carlos Alberto Barreto Miranda Advogado(s): Haroldo Coelho Cerqueira Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME O NOME E O RESPECTIVOS ENDEREÇO DOS DEPENDENTES DO "DE CUJUS", SE HOUVER. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO INFORMANDO NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0074346-60.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): W. D. A. G. Representante(s): E. D. A. G. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): W. D. O. B. Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0054111-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafael Barros Leite Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): Igor Brandao Leite Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. RESORVO-ME A APRECIAR OS EMBARGOS APÓS O APENSAREM DOS AUTOS TOMBADOS SOB O Nº 140.02.937.358-0 CUMPRA-SE. APENSEM-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0076908-71.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Antonio Carlos Teixeira Pereira Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Dalva Santos Pereira Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0003969-64.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): B. M. D. S. Advogado(s): Julio Batista Neves Filho Interditado(s): L. D. J. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 31, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O PRAZO DE 180 DIAS, PARA QUE A PARTE COMPAREÇA A ESTE JUÍZO E FORNEÇA O CORRETO ENDEREÇO, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0147089-97.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Da Gloria Batista Jesus Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): Sandro Batista De Jesus Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, VIA POSTAL, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS O LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DO INTERDITANDO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0141895-19.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Rosana Maria Santos Costa Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Interditado(s): Madalena Herminia Costa Santos Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 25, DOS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 33 0102024-26.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. C. D. S. Interditado(s): J. C. D. D. S. Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 21, DOS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0077279-35.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Doralice Modesta Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Liobina Modesto Dos Santos Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 22, DOS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0086084-74.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Rita De Cassia Rocha Da Silva Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Interditado(s): Raimundo Rocha Da Silva Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEU PATRONO, PARA QE JUNTE AOS AUTOS LAUDO MÉDICO QUE ATESTE ACERCA DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO GERIR OS SEUS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO PARA QUE INFORME O CID DA DOENÇA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0077279-35.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Doralice Modesta Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Liobina Modesto Dos Santos Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JSUTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 25, DOS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0068899-28.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): J. D. M., N. L. D. M. Em Favor De(s): J. M. L. D. M. Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva, Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): A. L. M. D. M., J. L. D. M. Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDAM-SE ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0042651-64.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): G. C. D. S. M. D. N. Representante(s): C. D. S. M. D. N. Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Reu(s): A. C. S. C. Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0161796-70.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Renato Lindoso Cavalcanti, Maria Francisca Sousa Dantas Cavalcanti Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0053511-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Joana Maria Oliveira Lima, Anderson Oliveira Lima, Adailton Barbosa Lima Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA DO OFÍCIO EXPEDIDO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0107919-21.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Mauricio Raimundo Pinheiro Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 34 Advogado(s): Flávio Cumming da Silva, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva Reu(s): Espolio De Newton Raymundo Da Silva Despacho: LANCE-SE NOS AUTOS O ESBOÇO DE PARTILHA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0176515-91.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): A. F. G. F. Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): M. M. D. C. Advogado(s): Gerusa Santos Ferreira da Silva Despacho: OUÇA-SE A SEPARANDA SOBRE O TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 85/86. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0005517-90.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): N. R. R., J. S. R. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0119976-08.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): D. D. S., M. D. C. D. J. S. Advogado(s): Daniel Nicory do Prado Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0034342-10.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): L. E. M. Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Reu(s): R. D. C. D. S. Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0088129-61.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ana Maria Da Fonseca Guimaraes Herdeiro(s): Antonio Carlos Freire Guimaraes Advogado(s): Cesar Vivas, Marco Antonio de Carvalho Valverde, Adriana Miranda Uzel Inventariado(s): Espolio De Nilzete Bittencourt Fonseca Despacho: Rh.Cumpra-se o quanto já determinado às fls. 47. Processo suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. 0143704-78.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Sylvia Maria De Azevedo Rabello Leite, Max Mottin, Antonio Mottin Advogado(s): Antonio José Marques Neto Inventariado(s): Espolio De Renato Mottin Despacho: Rh.Verificado que as ações da sociedade já foram transferidas para terceiro, não existe mais a motivação para manutenção da empresa.Assim, defiro o pedido de fls. 319/320, autorizando a Inventariante a assinar o termo de rescisão de contrato e do aditivo contratual - PAV nos termos do requerimento de fls. 320. Aguarda-se, no mais, a devolução da carta precatória avaliatória. Expeça-se o competente alvará de autorização.Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 35 0119226-74.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Maximino Amoedo Amoedo Neto Advogado(s): Gelso Henrique Ceschini Reu(s): Beatriz Junqueira Fariasamoedo Amoedo Assistente(s): Juliana Junqueira Farias Despacho: Rh.Anote-se na autuação o nome do atual advogado do autor, ao qual concedo vistas dos autos por 10 (dez) dias.Intime-se. 0130568-87.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): N. A. M. Reu(s): S. D. S. A. Advogado(s): Rudival Castro Canario Júnior Despacho: Rh.Defiro o pedido de fls. 108.Intime-se o réu para cumprir as diligências requeridas em 20 dias. Despacho: Rh.Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 90 dias, a manifestação da parte autora. 0040203-74.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Josefa Vitor De Jesus Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Interditado(s): Germana Vitor De Jesus Sentença: Em assim sendo e com amparo no art. 1767 c/c o art. 1768, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para nomear JOSEFA VITOR DE JESUS curadora de GERMANA VITOR DE JESUS, com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, ficando impedido de alienar os bens do mesmo. Expeça-se uma via original desta Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispõe o art. 1184, do CPC, devendo ser entregue ao Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito. Notifique-se desta decisão o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e naquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei.Pagas as custas, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0123192-74.2008.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Claudia Regina Muniz Barreto, Ana Rita Muniz Barreto, Walmar Muniz Barreto e outros Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha Testador(s): Walmen Muniz Barreto Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho, Ana Cristina Carvalho de Sousa Sentença: Dos autos, vejo inexistir vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, razão porque JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que seja o mesmo registrado em Cartório.Nomeio testamenteira a legatária CLAUDIA REGINA MUNIZ BARRETO, que deverá ser intimada para que, em 05(cinco) dias, assine o termo de testamentaria (art. 1.127 do CPC) extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do inventário (Parágrafo único do 1.127 do CPC). Por fim, remeta-se cópia às repartições fiscais (art. 1.126 do CPC).Sem custas, por deferir a gratuidade da Justiça, visto não ter sido ainda declarados os valores dos bens a serem partilhados, possibilitando que, se necessário, sejam as custas judiciais cobradas nas contas do Inventário. 0052281-76.2004.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A. A. D. S. Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Reu(s): E. S. R. A. Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Fica intimada a parte autora ao pagamento das custas remanescentes no valor de R$52,60 (cinquenta e dois reais esessenta centavos) no prazo de lei. 0012518-68.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14004056819-2 Autor(s): A. A. D. S. Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Reu(s): E. S. R. A. Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Fica intimada a parte Autora ao pagamento das custas remanescentes no valor de R$ 22,70 (vinte e dois reais e setenta centavos) no prazo de lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 36 0149948-86.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Mario Augusto Mendes Pinto De Carvalho Advogado(s): Oberta Minéa da Silva, Bruno Matos, Tuane Danuta da Silva Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o Requerente a levantar o saldo existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 17 a 19) em nome de OSWALDO PINTO DE CARVALHO JUNIOR. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO o Sr.(a) MARIO AUGUSTO MENDES PINTO DE CARVALHO, brasileiros, inscrito no CPF sob o nº 379998165-72 residente e domiciliado à Rua Florianópolis, nº 191, Barra Avenida, nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS sob o nº 10224307646, em nome do de cujus OSWALDO PINTO DE CARVALHO JUNIOR. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica o Requerente o senhor acima citado, por si ou por sua mencionada advogada, Dra. OBERTA MINÉA DA SILVA, OAB-BA nº 24.238, autorizado, receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará, Recolham-se as custas judiciais devidas, devendo o presente Alvará ser entregue ao Requerente, após o cumprimento desta determinação.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: SIMONE ROSA MEIRA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 19 de julho de 2010 0068491-32.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Laura Santos Lima, Marcia Santos Lima, Marcelo Santos Lima Advogado(s): Daniel Medina Ataide Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecer em cartório a fim de receber o documento expedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Arquivamento dos autos. 0104809-14.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): C. M. S. S. Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): M. A. S. Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 0189121-88.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Joselita Maria Dos Santos Santos Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Inventariado(s): Espolio De Luis Carlos Almeida Santos Despacho: Ato Ordinatório "Cumpra-se o quanto requerido pela ilustre Representante do Ministério Público à fl. 35" 0116605-07.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-6) Autor(s): U. F. D. A. Advogado(s): Silvio das Merces Ramos Reu(s): I. D. C. D. A. Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0142405-03.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-4) Autor(s): W. Q. D. J. Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): R. D. C. S. D. J. Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se a parte autora por meio do seu procurador para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 h, sob pena de extinção." 0059234-22.2005.805.0001 - ALVARA(10-2-5) Autor(s): Iaraci Carmen Isaltino Dos Santos Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 37 0035146-85.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): U. A. D. S. Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): J. S. S., J. S. D. S., J. S. S. Despacho: Ato Ordinatório "Suspenda-se o feito pelo prazo requerido." 0072642-41.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): C. J. D. S. A. Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): J. G. A. Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias." 0005108-80.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): E. M. G. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): C. D. J. M. Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se o autor sobre o despacho de fls. 13." 0019246-52.2009.805.0001 - Separação Litigiosa(12-1-2) Autor(s): T. C. S. M. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): M. L. C. Despacho: Ato Ordinatório "Cumpra-se o quanto requerido pelo Procurador Fiscal à fl. 29-v." 0034793-21.1998.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Iaraci Soares De Mesquita Autor(s): Generino Pereira De Souza, Maria Goncalves Pinto Advogado(s): Jussira Teixeira Tiburcio Arrolado(s): Espolio De Genevaldo Pinto De Souza Despacho: Ato Ordinatório "Recolha a parte autora as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos deliberação do MM. Juiz." 0082475-25.2005.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-5-6) Autor(s): J. F. D. C., R. O. D. C. Advogado(s): José Carlos Barbosa dos Santos Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0159144-51.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. R. E. S. K. S., P. K. N., M. K. N. Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões Reu(s): M. M. N. Sentença: "(...) Em razão da ausência dos autores, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, III, CPC, consignando, inclusive, o requerimento da Advogada dos autores de reserva de honorários junto à sua cliente e desentranhamento dos documentos, os quais autorizo serem entregues a própria Advogada." 0050045-78.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. M. L. Advogado(s): Henrique Menezes Passos Reu(s): M. L. A. F. Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0036325-83.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-2-5) Autor(s): Celia Maria Dutra De Oliveira Advogado(s): Iva Costa Barreto Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0013269-55.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-5-6) Autor(s): J. D. J. L. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): T. D. S. A. L. Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 38 0133314-49.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): P. A. D. R. P. Em Favor De(s): Z. M. M. P. Advogado(s): Wilde Leao Pedreira Reu(s): R. S. D. M. Advogado(s): Renato Matos Junior Despacho: Ato Ordinatório "Faço vista dos autos à parte ré para se manifestar,no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fls. 50/54 e 59/61." 0095390-43.2004.805.0001 - ALVARA(11-5-3) Autor(s): Iris Gloria Souza Dos Santos Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0192339-90.2008.805.0001 - Separação Litigiosa(12-3-1) Autor(s): S. M. F. Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho Reu(s): J. F. A. L. Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0004759-82.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(9-1-2) Autor(s): L. P. D. S. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Assistido(s): J. L. D. S. S. Reu(s): A. P. S. S. Advogado(s): Mauricio Alexandre Araujo Souza Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor por meio de seu procruador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0046520-59.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. T. D. C. Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro Reu(s): R. F. S. Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Despacho: Ato Ordinatório "Cumpra-se o quanto requerido pela Ilustre representante do Ministério Público à fl. 60 V." 0042426-39.2005.805.0001 - Rec. e dis. de soc. de fato c/c prest. alim.(6-4-5) Autor(s): R. A. D. S. Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Reu(s): J. P. D. S. Advogado(s): Kristian Menezes Barberino Mendes Despacho: Ato Ordinatório "Forneça a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte, sob pena de extinção." 0159291-43.2008.805.0001 - Curatela Autor(s): R. L. S. Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar Reu(s): M. L. D. S. Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se a parte autora para manifestar=se sobre o laudo SAOF." 0050467-24.2007.805.0001 - DECLARACAO DE AUSENCIA(6-2-5) Autor(s): V. P. S., S. S. G., M. P. S. G. e outros Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares Reu(s): J. L. G. Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0093213-33.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Andre Luiz Andrade Cardoso, Ana Julia Andrade Cardoso, Juliana Andrade Cardoso e outros Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se a parte autora, no rpazo de 10 (dez) dias sobre parecer ministerial de fls. 07-V" 0128170-02.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(6-4-5) Autor(s): R. M. C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 39 Em Favor De(s): F. S. C. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): C. D. J. S. Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0078548-85.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-5) Autor(s): Luzia Anatalia De Souza Gomes Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho Despacho: Oficie-se a Delegacia Regional da Receita Federal para que informe, a este MM Juízo, acerca da existência, em seus bancos de dados, do endereço atualizado do Senhor Acácio Nunes da Silva." 0012303-53.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-1) Apensos: 2211229-4/2008 Autor(s): S. R. C. D. M., C. C. D. M. F. Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Interditado(s): C. O. D. M. Despacho: 1. Tendo em vista o requerimento do Minstério Público de fls. 161, bem como a suspensão temporária dos serviços da Junta Médica do Poder Judiciário e, ainda, a resposta da direção-médica do Hospital Juliano Moreira sobre a impossibilidade de realizar as perícias médicas, hei por bem autorizar a parte interessada a submeter o interditando ao exame pericial na unidade do CAPS mais póxima da residência do mesmio. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2010, às 10:30 horas. Até deverão os interessados promover a perícia do interditando com juntada do laudo de médico do CAPS aos autos. 0100362-61.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-1-5) Autor(s): B. D. C. S. Representante(s): J. D. C. S. Reu(s): I. F. D. S. Advogado(s): Virginia Maria Martins Pereira Soares Despacho: Marco o dia 25/08/2010, às 8:30 horasm para audiência de conciliação, intrução e julgamento. Procedam-se as intimações necessárias. 0018751-57.1999.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): D. D. B. M., A. M. Advogado(s): Roberto de S. Santos Despacho: Intime-se a Requerente, através do seu procurador, para que se manifeste sobre a contestação da Curadoria Especial, acostada aos autos às fls. 17/28. 0027826-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): D. C. A. S., M. D. D. S. A. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. L. S. Advogado(s): Verena Silva Nunes Despacho: Ato Ordinatório "Faço vista dos autos à parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 37/39." 0113766-82.2001.805.0001 - ANULATORIA(8-1-5) Autor(s): A. C. S. A. Representante(s): M. A. C. D. S. Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo Reu(s): F. S. D. S. A. Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Despacho: Marco o dia 25/08/2010, às 08:30 horas, para Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento. Procedam-se as intimações que se fizerem necessárias. Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias." 0039565-51.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-5) Autor: C. A. D. S. Advogado(s): Thelma Sueli Monteiro de Carvalho Reu: C. V. D. S. Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0139638-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor: A. O. C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 40 Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas Reu: P. M. N. D. C. F. C. Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre relatório do SAOF, após vista ao Ministério Público. 0010594-17.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA(9-2-4) Autora: M. D. C. C. Advogado(s): Joel Neto Ferreira Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0137949-78.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO(7-1-3) Autor: P. J. D. S. Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Re: S. T. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos docs. de fls 11/22, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 0091477-77.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 2826655-1/2009, 2903897-6/2009, 2947493-1/2009 Autor: A. O. C. Advogado(s): Andre Bonelli Rebouças Re: P. M. N. D. C. F. C. Advogado(s): João Carlos Santos Novaes Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre relatório do SAOF, após vista M.P. 0101879-96.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(8-3-5) Autor: J. F. D. S. Em Favor De: D. F. D. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Re: S. F. D. S. Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção 0135271-56.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL(5-1-2) Apensos: 1565565-7/2007 Autor: N. B. G. Advogado(s): Gildete Santos Re: D. M. D. S. G. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção 0021455-33.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 901979-7/2005 Representante: E. S. D. A. Requerente: J. F. D. A. Advogado(s): Vera Lucia Alencar Ferreira Silva Requerido: E. C. N. A. Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0194222-72.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(4-4-2) Autor: L. L. D. M. Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro Re: A. G. D. M. Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público. 0110085-36.2003.805.0001 - INVENTARIO Autora: Marcia Crispina Passos Oliveira Herdeira: Rosane Passos Oliveira Advogado(s): Daniel Oliveira Malaquias, Rossane Gomes Lima dos Santos Inventariado: Espolio De Almira Passos Oliveira Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Procurador Fiscal à fl. 99. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 41 0174750-27.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zita Brito Aleluia Agra Herdeiro(s): Marcos Henrique Aleluia Agra, Marcia Sandra De Araujo Castro Gomes Agra, Adaira Agra Ribeiro e outros Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Inventariado(s): Espolio De Gilton Freitas Agra Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca do parecer de fl. 56. 0146797-83.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(12-1-4) Apensos: 1766015-7/2007 Autor(s): A. G. F. Advogado(s): Erasmo Batista Santiago Reu(s): R. E. C. F. Advogado(s): Marcelo Carbacho Neves dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer em cartório para pegar documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0088725-35.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(5-4-1) Autor(s): M. M. F. D. A. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): A. C. B. Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, a fim de pegar documento. 0141133-08.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-4-5) Autor(s): L. P. D. S. Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Reu(s): C. D. J. O. Menor(s): K. D. S. O. Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0016829-88.1993.805.0001 - ALIMENTOS(3-5-3) Autor(s): R. G. B. Advogado(s): Jocelina Carmem Ferrao, Maria Adalice Pereira Gonçalves Reu(s): P. D. S. Advogado(s): Luiz Elísio Ramos Hemerly Despacho: Intime-se o executado na forma do pedido de fls. 295/296. 0042320-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-3) Apensos: 1705949-6/2007 Autor(s): D. S. S. Advogado(s): Washington Alves Lopes, Marcilio Menezes Reu(s): R. F. D. S. Advogado(s): Leonardo Cerviño Martinelli Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0112602-43.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-3) Autor(s): M. M. A. D. A. Advogado(s): João de Melo Cruz Filho Interditado(s): L. C. D. A. Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0042329-34.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-4-1) Autor(s): A. S. D. S., P. D. S. R. Advogado(s): Adevaldo de Santana Gomes Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0040781-47.2003.805.0001 - EXCECAO(8-1-6) Excipiente(s): E. D. J. C. A. Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes Excepto(s): N. P. D. A., E. G. A. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 42 0024313-66.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Requerente(s): A. C. T. A. Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Requerido(s): P. T. A. Despacho: Às partes interessadas, sobre decisão de fls. 323/326. 0141262-18.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. A. N. Advogado(s): Manoel Santos Gonçalves Reu(s): L. A. N., J. C. N. N., L. A. N. e outros Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0052860-24.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Angelica Da Silva Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Arrolado(s): Espolio De Antonio Leandro Da Silva Despacho: Intime-se o inventariante para que de tudo preste contas no prazo de (quinze) dias, sob pena de destituição do referido múnus. 0038468-55.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Lourival Barbosa Moreira, Liliane Fonseca Moreira Arrolado(s): Espolio De Ednalva Fonseca Moreira Despacho: Abra vista à Fazenda Pública. 0098543-79.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR(7-4-5) Autor(s): R. L. D. S., M. R. D. S. S., A. R. D. S. Advogado(s): Maria Piza do Amaral Ponde, Camila Rios de Carvalho Teixeira Despacho: Intime-se as partes autoras para manifestarem-se sobre o parecer Ministerial de fl. 18 v., no prazo de 10 dias. 0188947-45.2008.805.0001 - Interdição(11-4-2) Autor(s): R. S. L. Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva Interditado(s): J. S. S. Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público à fl. 23 v. 0121555-64.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Mafalda Stelitano De Lira Herdeiro(s): Maria Do Carmo Lira De Magalhaes, Roselene Stelitano Lira Gonsalves, Margareth Maria De Lira Stelitano Advogado(s): Gustavo Stelitano Arrolado(s): Espolio De Liberato Florentino De Lira Despacho: Intime-se a parte autora /inventariante para apresentar em 10 (dez) dias, o Cálculo do I.T.D. Após, vista à Fazenda Pública Estadual. 0148437-87.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(10-4-6) Autor(s): J. D. A. M. S., J. D. S. M., L. D. A. S. e outros Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Despacho: Intime-se a parte autora a retirar os ofícios expedidos, sob pena de extinção. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0000741-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): G.F. De A., G. G. S. De A., L. De B D Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Reu(s): A. S. D., P. C. De B. Despacho: "Faço vista à parte autora e a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para querer o que entender de direito sobre o relatório do SAOF" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 43 Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0029408-72.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Leda Maria Castilho Da Silva Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Sentença: Julgo, por sentença, procedente o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s), com a finalidade de liberar o valor existente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informado à fl. 17, em favor da requerente. Sem custas, pois deferido o pedido de gratuidade de Justiça. Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o (s)interessado (s). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0038029-58.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Valter De Oliveira Correia, Luciana Barreto Correia, Valter De Oliveira Correia Junior Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Arrolado(s): Espolio De Sonia Maria Barreto Correia Decisão: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.26, procedido nos autos de ARROLAMENTO dos bens deixados em face do falecimento de SONIA MARIA BARRETO CORREIA, expedindo-se guia para o recolhimento do imposto devido. Face a existência de outros bens em garantia, defiro o pedido de fls.27/28 determinando a expedição dos Alvarás para levantamento de saldos nas instituições bancárias como requerido. 0143835-87.2007.805.0001 - ALVARA Autor(s): Elza Senhorinha Dos Santos, Tiara Goncalves Dos Santos, Uherlei Goncalves Dos Santos e outros Advogado(s): Dpe Sentença: Fls.38:Vistos, etc... Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/5 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento do saldo da conta do FGTS em nome do falecido companheiro e genitor EDVALDO GONÇALVES DOS SANTOS. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. Salvador, 30 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0039065-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. R. D. S., L. A. S. D. S. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Sentença: Fls.15: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/4, para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor do filhos menores I. V. DE S. DA S. e I. DE S. DA S., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. Salvador, 30 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0006911-64.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Conceicao Goncalves Boaventura, Sergio Boaventura Ferreira, Carlos Cesar Boaventura Ferreira e outros Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro Sentença: Fls.41:Vistos, etc... Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/5 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento do saldo das vantagens salariais, retido na Universidade Federal da Bahia em nome do falecido esposo e genitor CARLOS DE SOUZA FERREIRA. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. Salvador, 30 de julho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 44 0075001-66.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): P. P. D. S. Advogado(s): Allan Habid Teixeira Reu(s): J. D. J. T. Sentença: Fls.28:Vistos, etc... Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado havendo solicitação legítima para devolução de documentos, proceda-se a entrega mediante recibo nos autos, arquivando-se os autos em seguida, após as devidas baixas e anotações inclusive na Distribuição. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I. Salvador, 30 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0116498-26.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): U. V. B. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): C. M. D. S. B. Sentença: Fls.26:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor da alimentanda à base de 12,5% (doze e meio por cento) de seus rendimentos líquidos. Expeça-se ofício à fonte pagadora ratificando a determinação anterior e confirmando a suspensão definitiva dos descontos.Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 30 de julho de 2010. 0051997-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. C. S., N. M. N. P. Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo Sentença: Fls.18:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/4, para a revisão de cláusula pactuada nos autos nº 140.95.455349-5, da Conversão da Separação Litigiosa em Divórcio, em favor da filha J. P. C. S., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante, Procuradoria da Fazenda Nacional - Bahia, para a efetivação dos depósitos diretamente na conta corrente em nome da alimentanda Custas na forma da lei. P. R. I. Salvador, 30 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0077185-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. L. V. N. Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago Reu(s): A. S. C. D. M. Sentença: Fls.26/27:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor da alimentanda à base de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos líquidos. Expeça-se ofício à fonte pagadora para suspensão dos descontos que foram anteriormente determinados. Custas na forma da lei.P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 02 de agosto de 2010. 0045868-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): T. L. D. O. Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): J. R. D. S. Sentença: Fls.23:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 20. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 03 de agosto de 2010. 0004375-04.1978.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Lisete Maria Maia Pereira Inventariado(s): Manoel Porfirio Dos Santos Pereira Sentença: Fls.58:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas, face a gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 20 de julho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 45 0093314-75.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Carlos Goncalves Santos Inventariante(s): Deise Goncalves De Oliveira, Laiana Goncalves De Oliveira Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Inventariado(s): Espolio De Elisabete Goncalves Santos Sentença: Fls.13:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 11. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 02 de agosto de 2010. 0019574-50.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. M. D. S. Representante(s): S. G. M. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Marco Antonio da Silva Lopes Reu(s): J. D. D. S. Sentença: Fls.47:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 45,v. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 02 de agosto de 2010. 0007358-23.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. L. Representante(s): M. B. L. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): A. J. D. C. Sentença: Fls.35:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 20 de julho de 2010. 0042239-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. S. S. J. Representante(s): M. P. R. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): J. V. T. D. S. Sentença: Fls.39:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas, face a gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 20 de julho de 2010. 0131115-20.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. C. R. D. S. S. Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): C. R. M. S. Sentença: Fls.29:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 27. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 20 de julho de 2010. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0120174-50.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. B. D. J. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): S. S. D. J., S. S. D. J. Sentença: Fls.33:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor do encargo alimentar que lhe foi fixado em processo regular, face o perecimento dos direitos do(a) requerido(a)(s), por força da norma legal. Expeça-se ofício à fonte pagadora para suspensão dos descontos. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida.Sem custas face o benefício da gratuidade de justiça. Salvador, 20 de julho de 2010. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 46 0155977-60.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Henrique Guimaraes Pereira Santos Herdeiro(s): Helen Guimaraes Pereira Santos, Fernanda Guimaraes Pereira Santos Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira Inventariado(s): Vania Guimaraes Pereira, Espolio De Vania Guimaraes Pereira Sentença: Fls.100:Vistos, etc... Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 98, procedido nos autos de Inventário, dos bens deixados pelo falecimento de VÂNIA GUIMARÃES PEREIRA, expedindo-se guia para o recolhimento do imposto devido. Custas na forma da lei, se for o caso. P.R.I. Salvador, 29 de julho de 2010. 0107836-10.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): C. F. D. R. Representante(s): C. F. D. R. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho, Dpe Reu(s): P. R. P. C. Sentença: Fls.18/20:Vistos, etc... Em face do exposto, e o mais que dos autos consta com fundamento no art. 1.616, primeira parte, do Código Civil, JULGO, por sentença, procedente o pedido para declarar a menor impúbere C. F. DOS R. filha de P. R. P. C. passando a chamar-se C. DOS R. C.. Fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do investigado, devendo ser oficiada à fonte pagadora para o processamento dos descontos. Condeno o requerido nas custas do processo e na verba honorária que arbitro em 1 (um) salário mínimo. Ao trânsito em julgado expeça-se mandado para averbação da filiação da Investigante a fim de constar o nome do pai e dos avós paternos. P. R. I. Salvador, 09 de agosto de 2010. 0111082-14.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): R. B. D. S. Representante(s): M. E. R. S. Advogado(s): Maria Jose da Silva Oliveira Reu(s): N. S. R., J. S. D. S. R., J. S. R. e outros Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Reis 0111082-14.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): R. B. D. S. Representante(s): M. E. R. S. Advogado(s): Maria Jose da Silva Oliveira Reu(s): N. S. R., J. S. D. S. R., J. S. R. e outros Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Reis Sentença: Fls.52/54:Vistos, etc... Em face da prova produzida nos autos e o mais que dos autos consta, na forma prevista pelo art. 1.609, IV, do Código Civil, JULGO, por sentença, procedente o pedido para declarar R. B. DOS S. filho de J. DA S. R. permanecendo inalterado seu patronímico. Ao trânsito em julgado expeça-se mandado para averbação da filiação do Investigante a fim de constar o nome do genitor e dos avós paternos. Sem condenação nos ônus da sucumbência em face do não estabelecimento do contraditório. P. R. I. Salvador, 03 de agosto de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0012957-40.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): A. L. M. V. Advogado(s): Leonardo Luis França Paim Embargado(s): L. R. T. V. Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Sentença: Fls.57:Vistos, etc... Assim sendo, rejeitam-se os presentes embargos, uma vez não evidenciada a pretendida omissão declinada pela embargante. P.I. Salvador, 02 de agosto de 2010. 0046815-62.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): E. G. D. S. Em Favor De(s): R. B. N. D. S. Representante(s): C. C. B. N. D. S. Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Sentença: Fls.40:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 33. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 02 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 47 0000684-58.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): H. M. M. Advogado(s): Antonio Maron Agle Reu(s): A. L. F. C. De O. Advogado(s): Abilio Freire de Miranda Neto Decisão: Fls.03:Vistos, etc... Assim sendo, defiro a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado para a reintegração do autor na posse do imóvel representado pelo apartamento no 402, localizado no Edifício Ilha Dourada, Rua Antônio Bulcão Sobrinho no 351, bairro Itaigara, nesta Capital, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para sua efetiva desocupação, ficando citada a parte ré para contestar, querendo, a presente ação no prazo e com as advertências previstas no art. 930, do estatuto processual. Requisite-se reforço policial, se necessário ao cumprimento do mandado. Intimações necessárias. Salvador, 12 de agosto de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito. 0147595-73.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Amenaide Lima De Souza Advogado(s): Juliana Esteves Ferreira Sentença: Fls.45:Vistos, etc... sto posto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o recebimento do valor correspondente ao saldo da conta de poupança no 3.581.987-9, junto ao banco Bradesco S/A, agência no 3046-5, nesta Capital, em nome do falecido esposo ARTUR FERREIRA DE SOUZA. Isento de custas na forma da lei. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 26 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0129172-07.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zalda Senna Gomes De Moraes Herdeiro(s): Presciliano Senna De Moraes, Lucia Sodre De Brito, Humberto Senna De Moraes e outros Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Inventariado(s): Espolio De Ciro Pinheiro De Moraes Falecido(s): Antonio Geraldo Silva Bonfim 0129172-07.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zalda Senna Gomes De Moraes Herdeiro(s): Presciliano Senna De Moraes, Lucia Sodre De Brito, Humberto Senna De Moraes e outros Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Inventariado(s): Espolio De Ciro Pinheiro De Moraes Falecido(s): Antonio Geraldo Silva Bonfim Despacho: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.73, procedido nos autos de INVENTARIO dos bens deixados em face do falecimento de CIRO PINHEIRO DE MORAES, expedindo-se guia para o recolhimento do imposto devido. 0020519-23.1996.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): S. P. D. S. Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): S. R. D. S. S. Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido Interessado(s): M. R. S. M., T. M. M., M. S. G. Despacho: Remarco a audiência para o dia 22/09/2010 às 15:30 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se o requerido. Publique-se. 0145508-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De J. A. Da C. R. Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): R. M. V. B. Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto Despacho: Designo audiência para o dia 29/09/2010 às 15:00 horas. intimaçoes necessárias. 0063495-54.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): G. B. Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza Reu(s): J. M. V. B. Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Designo o dia 22/09/2010 às 14 horas para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência. Cite-se a requerida por edital, pelo prazo de 20 dias, para comparecer à audiência e contestar, querendo, a presente ação, nos 15 dias que se seguirem à audiência. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 48 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0043378-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliana Coelho Sant Anna Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera Reu(s): Ivan Luiz Leite De Sant Anna Junior Advogado(s): Fernanda Pedreira do Nascimento Despacho: Intimem-se as partes para tomarem ciência do Relatório Social de fls. 174/176 dos autos. 0003944-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Silva De Araujo Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Heli Oliveira Da Purificação Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Despacho: Intime-se a autora para falar sobre a contestação e documentos de fls. 30 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias. 0016456-61.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Silvia Epifania Pereira Dos Santos Silva Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Osvaldo Luis Ferreira Da Silva Advogado(s): Raul Chaves Filho, Francisco Lessa Ribeiro Despacho: Intime-se a autora para dizer sobre a contestação de fls. 24 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias. 0011957-98.1991.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): I. O. S. Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Z. D. S. S. Despacho: Defiro a vista dos autos. 0053125-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Michael Visitacao Rocha Souza, Cleonice De Souza Visitacao Advogado(s): Defensoria Reu(s): Antonio Rocha Souza Despacho: audiência dia 03/11/2010, às 14:15 horas 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0064927-16.2007.805.0001 - ALVARA Autor(s): Marinalva Antonia Dos Santos Matos, Iracema Dos Santos, Fatima Dos Santos Matos e outros Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para levantamento dos valores referentes aao PIS e FGTS, em nome do Sr. ANTONIO DA SILVA MATOS, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo ser entregue a Sra. MARINALVA ANTONIA DOS SANTOS MATOS...." 0148471-62.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Violete Andrade Menezes Rosa, Lucilia Andrade Menezes Rosa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 49 Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo mencionado às fls. 26...." 0111795-81.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Idelzio Roque Dos Santos, Hudinilson Da Silva Santos, Udson Da Silva Santos Advogado(s): Renato Amaral Elias Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para levantamento dos valores referentes aao PIS , em nome de FRANCISCA DA SILVA SANTOS, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo ser entregue aos requerentes...." 0160158-36.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Luiza Da Silva Brito Advogado(s): Juarez Angelin Martins Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para levantamento dos valores referentes ao PIS, em nome de ANA LUCIA DA SILVA, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo ser entregue aos requerentes...." 0137586-52.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Luzia Leite Duarte Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará autorizando a Sra. MARIA LUZIA LEITE DUARTE a subrogar-se como contratante do contrato de arrendamento mercantil junto ao Banco Finasa S/A, firmado pelo falecimento do seu falecido esposo Sr. Gilberto Borges de Vasconcelos Duarte..." 0114781-42.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Rosalia Alves Mota, Carlos Mota Reis Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo de fls. 19, referente a saldo de PIS e FGTS, em nome de MANOEL DE JESUS REIS, PIS n° 10727207307, ser entregue aos requerentes...." 0116108-85.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Elinalva Silva Maia Costa Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Sentença: "Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente..." 0075120-22.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Anna Maria De Oliveira Santos Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo mencionado às fls. 14, referente ao benefício, em nome da Sra. ANNA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 094.408.445-15..." 0021839-54.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ailton Pinto De Andrade, Enoi Castro De Souza E Andrade Advogado(s): Carina Fontes Silva Barretto Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, PARA A VENDA DO APT.° n° 11 do Village Enseada Praia de Jauá... em nome da Requerente, DECRETANDO NULA a cláusula da inalienabilidade que recai sobre o mencionado imóvel..." 0077557-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eliedna Dos Reis Lima Advogado(s): Telma Olivia de Lacerda Santos Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo mencionado às fls. 24,..." 0106427-28.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Vera Castelo Branco Oliveira, Maria Luisa Castelo Branco Oliveira Barreto Advogado(s): Suzana Maria Santos Barreto Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma..." 0159357-23.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Jose Lima Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 50 Advogado(s): Renato Amaral Elias Sentença: "Uma vez que o objeto(valores junto a instituições bancárias) não existe julgo EXTINTO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, DE CONFORMIDADE COM o art. 267, inciso VI DO cpc VIGENTE..." 0073824-96.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Isabella Maria Guimaraes Soares, Rodilson Silva Rodrigues Advogado(s): Sandra Lucia de Souza Santos Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art 267, inciso VIII do CPC vigente.." 0049002-72.2010.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Marcelo Valente Reguffe, Claudia Muller Nogueira Reguffe Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho Junior Sentença: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 02/04 dos autos para DECRETAR a conversão da separaçãojudicial concedida em DIVORCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, mantidas todas as obrigações estabelecidas na separação..." 0090997-36.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): L. M. S. D. A. M. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): M. D. M. M. Sentença: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 27 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal, na modalidade Consensual, com base na Lei 6515 de 16/12/1977, e art. 1580 do CC..." 0174399-49.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. A. S., K. S. M. A. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 11 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal, na modalidade Consensual, com base na Lei 6515 de 16/12/1977, e art. 1580 do CC..." 0076179-60.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. C. D. S., M. C. D. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): A. F. S. Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para tomar ciência do mandado de fls. 67 e para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito..." 0021297-02.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Eduardo Ferreira Da Silva, Vanubia De Matos Araujo Advogado(s): Verbena Matos Araujo Sentença: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 02/04 oara DECRETR a conversão da separação judicial concedida em DIVORCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento mantidas as obrigaçõesestabelecidas na separação..." 0154929-95.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ana Maria Da Silva Prudente Alves, Margarida Maria Da Silva Prudente Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente..." 0143749-53.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Antonio Dos Anjos Filgueiras De Souza, Florisvaldo Jose Dos Santos Junior, Veronica Dos Anjos Filgueiras De Souza e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo mencionado às fls. 18, referente a valores do PIS QUOTAS E RENDIMENTOS E FGTS de titularidade da Sra. LAURA TERTULIANA DOS ANJOS...." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 51 0182265-74.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jurandir Mendonca De Freitas Advogado(s): Igor Amorim Sampaio dos Santos Sentença: "Ante o exposto julgo EXTNTO O PROCESSO SEM EXAME DO Mérito, DE CONFORMIDADE COM O ART. 267 , INCISO VIII DO CPC VIGENTE..." Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará,para levantamento dos valores referentes ao PIS, em nome da Sra. ANA LUCIA DA SILVA, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma..." 0068699-16.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Adailton Jose Silva Santos, Adriano Da Silva Santos, Anildo Jose Silva Santos Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Sentença: Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará para levantamento dos valores referentes ao PIS, em nome de ANA LUCIA DA SILVA...." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0155628-52.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário(5-4-24) Arrolante(s): Isabella Lopes De Andrade Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto Arrolado(s): Espolio De Maria Eunice Lopes De Matos Despacho: fls. 39. Intime-se a arrolante para cumprimento do quanto requerido pela fazenda estatual. 0163671-17.2005.805.0001 - ARROLAMENTO(11-3-14) Arrolante(s): Alfina Vital, Jose Geraldo Dos Santos, Sandra Vital Dos Santos e outros Advogado(s): Mário Sérgio Afonso Oliveira Arrolado(s): Espolio De Ananias Geraldo Dos Santos Despacho: fls. 39. Defiro. Oficie-se. Após, intime-se a arrolante para cumprimento do quanto requerido pela fazenda estadual. 0197746-14.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): R. B. D. S. Representante(s): E. B. D. S. Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel Reu(s): L. D. C. C. Advogado(s): Ian Quadros Despacho: fls. 66. Remeta-se os autos ao Tribunal de justiça, com as homenegens e garantias de estilo. 0145372-21.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE(18-4-22) Autor(s): Mario Goncalves Damasceno Representante(s): Ana Cristina Silveira Rocha Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Nilton Pereira Barbosa Reu(s): Beatriz Rocha Damasceno Despacho: fls.95 Remeta-se os autos ao Tribunal de justiça, com as homenegens e garantias de estilo. 0011966-64.2008.805.0001 - Alvará Judicial(19-4-20) Representante(s): Odete Dos Santos Pardo Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Despacho: fls. 70. Intime-se a requerente para cumprimento do despacho de fls. 38. 0069659-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marcos Nunes Viana Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos Despacho: fls. 13. Informe a parte requerente se o (a) falecido(a) deixou outros bens e/ou herdeiros. Oficie-se aos bancos indicados, dando-se prazo de dez dias. Oficiem-se para certidão de dependentes habilitados e quantum. Com as respostas, ao MP. salvador, 17.08.10 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 52 0069744-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Telma Santos Barros, Michel Barros Freitas, Karoline Barros Freitas Da Silva Advogado(s): Janine Menezes da Silva Despacho: fls. 10 Informe a parte requerente se o (a) falecido(a) deixou outros bens e/ou herdeiros. Oficie-se aos bancos indicados, dando-se prazo de dez dias. Oficiem-se para certidão de dependentes habilitados e quantum. Com as respostas, ao MP. salvador, 17.08.10 0069207-25.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Thamires Morgana Jesus De Souza, Maiane Jesus De Souza, Robert De Jesus Souza e outros Advogado(s): Thaise Souza Vilas Bôas Despacho: fls. 13. Informe a parte requerente se o (a) falecido(a) deixou outros bens e/ou herdeiros. Oficie-se aos bancos indicados, dando-se prazo de dez dias. Com as respostas, ao MP. salvador, 17.08.10 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0067123-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Guilherme Oliveira Salgado Zenha Representante Do Autor(s): Viviane Brito D Araujo E Oliveira Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Reu(s): Ricardo Salgado Zenha Santos Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para (data abaixo), nela oferecendo contestação e produzindo prova, inclusive a testemunhal. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará revelia e confissão quanto à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha. Valor: 17% do salário líquido. Data da Audiência: 29-10-2010, às 09:15 horas 0067433-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jaqueline Costa Cotias Representante Do Autor(s): Jucilene Santos Cotias Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Jeques De Jesus Costa Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para (data abaixo), nela oferecendo contestação e produzindo prova, inclusive a testemunhal. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará revelia e confissão quanto à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha. Valor: 20% do salário MINIMO. Data da Audiência: 29-10-2010, às 09:00 horas 0067643-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jesse Amorim Santos Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Jamile Barreto Veloso Menor(s): Adricia Veloso Santos De Jesus Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no percentual/valor ofertado. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para (data abaixo), nela oferecendo contestação e produzindo prova, inclusive a testemunhal. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará revelia e confissão quanto à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha. Data da Audiência: 29-10-2010, às 08:45 horas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 53 0067309-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pablo Manoel Teixeira Estrela Representante Do Autor(s): Ligia Caroline Teixeira Martins Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): Danilo Antonio Teixeira Estrela Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para (data abaixo), nela oferecendo contestação e produzindo prova, inclusive a testemunhal. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará revelia e confissão quanto à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha. Valor: 50% do salário MINIMO. Data da Audiência: 29-10-2010, às 08:30 horas 0028095-48.1988.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Margarida Conceicao Dos Santos Advogado(s): Mauricio Daltro Costa,Pedro Machado da Silva Filho Reu(s): Jose Bispo Santana Santos Despacho: APÓS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE OU REPUBLICAÇÃO, SE FOR O CASO, ARQUIVEM-SE. 0129869-86.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rodrigo Sousa Andrade, Bruno Sousa Andrade, Cesar Reis Andrade e outros Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Despacho: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0134651-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denivalda Maria Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MP, EXPEDINDO-SE DESDE LOGO ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE SE ENCONTRA DEPOSITADA NA CONTA DA FALECIDA A SER INFORMADA PELA PARTE AUTORA. 0068212-12.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Daiane Azevedo Osorio Da Silva, Valnir Alves Osorio Da Silva Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Despacho: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0013070-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francisco Ilton Pereira Moura Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro Reu(s): Georgia Caribe Moura Despacho: MANIFESTE-SE O A. SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ENCONTROU UM DOS RÉUS. 0006267-24.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Rozilda Menezes Da Silva Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Reu(s): Otoney Correia Da Silva Despacho: AO CURADOR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 54 0054715-96.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Ilma Freire Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Edilson Assis Santos Despacho: AO CURADOR. 0001702-17.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Francisco Carlos De Figueredo Soares Herdeiro(s): Maria Do Carmo Figueredo Soares, Nara Ligia De Figueredo Soares Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha Reu(s): Espolio De Alaide De Figueredo Soares Despacho: NOMEIO MARIA DO CARMO FIGUEIREDO SOARES, INVENTARIANTE. INTIME-SE PARA AS PROVIDÊNCIAS JÁ DETERMINADAS. 0076001-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jessica Fonseca Sa Representante(s): Jandira Tarcilia Da Cruz Fonseca Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): Jefferson Dias Sa 0076001-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jessica Fonseca Sa Representante(s): Jandira Tarcilia Da Cruz Fonseca Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Cristiane Lage Moreira Reu(s): Jefferson Dias Sa Despacho: INTIME-SE O A. PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE INDICANDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA O RGULAR ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0153026-25.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante Do Autor(s): Lindinalva Ferreira Lima Requerente(s): Maiara Lima Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Joao Marcos Da Silva Dos Santos Advogado(s): Roque da S. P. de Andrade Despacho: AO DP. 0162852-17.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): I. S. D. P., T. S. D. P. Advogado(s): Antonio Cavalcanti da Rocha Reis Filho Reu(s): C. A. C. D. P. Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Despacho: INTIME-SE O RÉU, PESSOALMENTE, SOBRE O DESPACHO DE FLS. 48. 0044574-86.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Gilseneide Batista Dos Santos Requerente(s): Lucas Tadeu Dos Santos Soares Junior, Caua De Matos Soares Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Requerido(s): Lucas Tadeu Dos Santos Soares, Antonio Gildemario Soares, Bernadete Dos Santos Soares Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS VEZ QUE O RÉU NÃO FOI ENCONTRADO E NENHUM REQUERIMENTO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE INFORMAR ENDEREÇO 0092732-41.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1965587-2/2008 Autor(s): R. D. S. M. J. Advogado(s): Roschild de Senna Moreira Junior Reu(s): T. P. B. M. Advogado(s): Bruno Reis Lopes Despacho: AO EXEQUENTE PARA QUANTIFICAR O DÉBITO. 0097571-46.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Luzineide Corsino Dos Santos Requerente(s): Joao Pedro Corsino Dos Santos Advogado(s): Cyrano Viana Neto, Marilia Ribeiro Nunes Requerido(s): Dercival Fernandes Cernadas Junior Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho, Jorge Raimundo Andrade Cernadas Despacho: AO MP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 55 0109950-14.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Carlos Da Mota Pires Neto Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Janaina Kelly Cardoso De Almeida Sentença: POSTO ISTO, com base na EC 66, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, condenando a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em três salários mínimos. PRI., expedindo-se oportunamente, mandado averbatório e ofícios requeridos, a divorciada conservará seu nome de casada. Arquive-se ao transito em julgado. 0119212-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Henrique Vasconcelos Machado Fontes Representante(s): Carine Vasconcelos Machado Fontes Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Rafael Fontes Barbosa Dos Santos Despacho: INTIMASSE O OFICIAL DE JUSTIÇA, COM ADVERTÊNCIA, PARA DEVOLVER O MANDADO E DE LOGO DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 24 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 09:15 HORAS. 0136885-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kauan Nunes De Santana Representante Do Autor(s): Iraildes Nunes Silva Advogado(s): Anna Emília Leite Primo Cavalcanti, Juliana de Caires Bonfim Reu(s): George Santos De Santana Advogado(s): Ieda Maciel Guimarães Despacho: SE APRESENTASSEM OS AUTOS AO MP E APÓS VOLTASSEM OS AUTOS CONCLUSO. 0158861-28.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Sheila Conceicao Bispo Dos Santos Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sara Berenice Dias de Arandas, Ivone Nascimento Reu(s): Orlando Balbino Santos Carvalho Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Maria do Socorro Viana Costa Pinto Despacho: SE EXPEÇA OFÍCIO AO DEPRECADO PARA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA, BEM COMO AO AVALIADOR PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO. 0151726-33.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Roberto Majdalani Do Sacramento, Helena Majdalani Sacramento, Aldina Pinho Santos e outros Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza, Lucas Porciuncula dos Santos Inventariado(s): Espolio De Heraclio Jose Do Sacramento Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFETAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE FLS. 0020879-64.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Helenita Oliveira Araujo Pitanga Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Manoel Carlos Pitanga Despacho: FIM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. 0040804-80.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Carlos Da Silva Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho Reu(s): Marinalva Soveral Da Silva Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi Despacho: DEFERIA O PEDIDO E DETERMINAVA QUE JUNTASSE NOS AUTOS RESPECTIVOS E DE LOGO DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA 06 DE OUTUBRO DE 2010 ÀS 14:0 HORAS, FICANDO AS PARTES PRESENTES INTIMADAS. 0034011-91.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Elisangela Santos Da Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Agnaldo Palmira Da Silva Sentença: Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO que, nesta data, foi transformado em CONSENSUAL. Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com base no art. 1571, IV, e § 2º, do art. 1580, ambos do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS. 0034043-96.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juliana Da Silva Carvalho Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Jilvam Ferreira De Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 56 Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0080554-60.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Marcia Gomes De Jesus Costa Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Edvaldo Alves Da Costa Despacho: SE ABRISSE VISTA A CURADORIA ESPECIAL VEZ QUE O MANDADO NÃO FOI DEVOLVIDO NÃO SE PODENDO VISUALIZAR SE FOI A CURADORIA DEVIDAMENTE INTIMADA. COM A RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MP. 0104799-72.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Franklin Vicente Pereira Silva Advogado(s): Bruno de Meireles Guerra Reu(s): Paulino Almeida Da Silva Advogado(s): Ildefonso Brito Despacho: SE ENCAMINHASSEM AS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NA DEFENSORIA PÚBLICA. 0048921-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maricelia Pinheiro Dos Santos Em Favor De(s): Jessica Santos De Oliveira, Joao Vitor Santos Oliveira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Argenario Moreira De Oliveira Despacho: DGJ. Ao Projeto Família do TJ para opinar. Citem-se os pais do(s) menor(es). Ao MP. Após cumprimento dos itens assinalados, voltem-me conclusos. 0136014-37.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Sonia Maria Dos Santos Requerente(s): Evanilson Jose Santos Ferreira Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Evanildo Ferreira Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-11-2010, ÀS 13:30 HORAS. OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA, COMO REQUERIDO NAS FLS. 25. 0003978-02.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Diva Elias Advogado(s): Lucia Maria Oli Veira Rocha Despacho: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E § 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI. 0122939-67.2000.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Antonia Clara Dos Santos Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E § 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI. 0112082-88.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. M. S. S. Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Interditado(s): J. S. S. Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E § 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI. 0102341-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josiel Reis Santos Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Reu(s): Maria Conceicao De Souza Reis Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0046327-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela De Mesquita Alves Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): Adson Rocha Dos Santos Advogado(s): Dp DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 57 Despacho: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0113780-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Carmelita Moura Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena Reu(s): Joao Ferreira De Oliveira Filho Despacho: A preliminar não procede. Para que se proceda a citação por edital basta, nos termos do artigo 232, I, do CPC, que se afirme as circunstâncias previstas no artigo 231, não se exigindo que a Autora, dentro do procedimento, solicite providências no sentido de localizar o Réu, mesmo porque isto não é atribuição do Judiciário. Por esta liberalidade o CPC estabelece, em contrapartida, a multa de cinco vezes o salário mínimo para afirmação falsa, demonstrando assim, que basta tão somente a afirmação do Autor. O decurso do prazo está ddevidamente certificado nas fls. 71v. Desnecessária a publicação em jornal de circulação vez que defiro, nesta data os benefícios da justiça gratuíta à Autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para a data abaixo consignada. Intimem-se parte, defensores, curador e Ministério Público. Audiência: 10-11-2010, ÀS 14:45 HORAS. 0083937-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1366978-1/2007 Requerente(s): Luis Eduardo Vasconcelos Costa, Fábio Henrique Vasconcelos Costa Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta, Simone Neri, Felipe Silva Noya Requerido(s): Luis Carlos Farias Costa Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 03-11-2010, ÀS 14:15 HORAS. I. 0136749-94.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Luzineth Pereiran De Carvalho Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva Reu(s): Espolio De Luiz Gomes De Carvalho Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 03-11-2010, ÀS 14:00 HORAS. I. OS HERDEIROS E MEEIRA. 0068270-15.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Sonia Dos Santos Da Conceiçao Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Interditado(s): Wilson Jose De Jesus Da Conceicao Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 26-10-2010, às 15:00 horas. 0026109-24.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Leticia Ribeiro De Souza, Sueli Soares Ribeiro Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): Gleidston Carlos Oliveira De Souza Despacho: MANIFESTE-SE A A. SOBRE O PARECER DO MP. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 03-11-2010, ÀS 13:45 HORAS. I. 0014471-57.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Robson Nunes De Assumpçao Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Rute Ferreira De Assumpçao Despacho: Decreto a revelia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para a data abaixo consignada. Intimem-se parte, defensores, curador e Ministério Público. AUDIÊNCIA: 09-112010, ÀS 14:45 HORAS. 0020363-44.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Maria Ivete Oliveira De Souza Coelho Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): Carlos Fernando Alves Coelho Despacho: Decreto a revelia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para a data abaixo consignada. Intimem-se parte, defensores, curador e Ministério Público. AUDIÊNCIA: 08-112010, ÀS 14:45 HORAS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 58 0192971-53.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Geraldo Alves Bispo Filho Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Naiara de Souza Sá Barreto Reu(s): Eliana Silva Dos Anjos Advogado(s): Igor Nunes Brito Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 03-11-2010, ÀS 13:30 HORAS. I. 0081202-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Santos De Jesus Representante Do Autor(s): Sonia Santos De Jesus Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Joao Carlos Reis Nunes Despacho: Decreto a revelia. Tratando-se de direitos indisponíveis a revelia não induz os efeitos preconizados no art. 319 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para a data abaixo consignada. Intimem-se parte, defensores, curador e Ministério Público. AUDIÊNCIA: 03-11-2010, ÀS 14:45 HORAS. 0154721-77.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Clara Sacramento Dos Santos Representante Do Autor(s): Angelica Sacramento Costa Advogado(s): Tiago Silva de Freitas Reu(s): Juvenal Pinheiro Dos Santos Despacho: DESIGNO CIJ PARA 05-11-2010, ÀS 09:000 HORAS. I E CITE-SE. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0053130-38.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Joao Manuel Da Silva Neto, Maria Eulina Silva Rocha Advogado(s): Barbara Fabiana Serrão Silva Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A): AIDÊ OUAIS, JERONIMO OUAIS SANTOS EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, MOACYR MONTENEGRO SOUTO, ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0000465-66.1978.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Estadual Executado(s): Maria Da Anunciação Ramos Da Silva Sentença: "...Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 59 0080268-14.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Leila De Souza Pessoa Sentença: "...Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0124635-02.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Lucia Margarida Neeser Billian Sentença: "...Declaro, por sentença, extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação pela realização de compensação extintiva através do Processo Administrativo Fiscal de nº 391076/2005, conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na distribuição, e havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício" 0013677-07.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Demosthenes Vicente Silva Cruz Sentença: "...Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0048533-26.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Diagnoson Ultrassonografia E Densiometria Ossea Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura, Virgínia Prates Maciel Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: "... Em sendo assim, INDEFIRO o pleito de liminar, e determino que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça o depósito integral do débito ou outro bem idôneo para servir de caução, sob pena de indeferimento definitivo do pedido. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais 1ª Vara da Fazenda Pública" 0050926-21.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Diagnoson Ultrassonografia E Densiotometria Ossea Soc Simples Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura, Virgínia Prates Maciel Reu(s): Municipio Do Salvador Sentença: "... Em sendo assim, face à inexistência do objeto da cautelar, INDEFIRO o pleito de liminar, bem como a própria exordial, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, devendo os autos ser arquivados após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela autora. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito substituto." 0160608-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia Carneiro Santos Zarif Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 60 Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "... Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta: a) REJEITO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e declaro a inexistência da obrigação tributária da autora pagar, mediante retenção em folha de pagamento ou qualquer outra forma, o Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza (IRPF) sobre a parcela pecuniária denominada "abono de permanência", percebida em obediência ao art. 40,§ 19, da Contituição Federal, ratificando in totum a decisão proferida a título de tutela antecipada; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e CONDENO o Estado da Bahia a restituir à autora tudo que fora pago a atítulo de imposto de renda retido na fonte sobre o abono de permanência, monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Face à sucumbência, CONDENO a Fazenda Pública Estadual no pagamento das custas e demais despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, em conformidade com o art. 20, § 3° e § 4°, do CPC. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença , extinguir-se-ão os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do dispostos no art. 475 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito da 44ª Vara de Substituições Em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública" 0063797-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pilar Celia Tobio De Claro Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: "... Assim, tendo como certo os fundamentos já expendidos, vislumbro a necessidade da concessão da tutela antecipada. Por todo exposto e diante da inequívoca prova que instrui a presente demanda, aliada ao risco de dano patrimonial irreparável ou de defícil reparação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a imediata suspensão da cobrança de imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IRPF) sobre a parcela denominada de "abono permanência" percebida pela autora. Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando-lhes ciência desta decisão, a fim de que suspenda a retenção do tributo sob análise. Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, oferecer contestação, observado o comando do artigo 188 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0044837-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unilever Brasil Ltda, Unilever Brasil Industrial Ltda, Unilever Brasil Gelados Do Nordeste S/A Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado(s): Leonardo Sergio Pontes Gaudenzi, Fernando José Silva Telles Despacho: (Republicado por haver saido com incorreção) ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da contestação abro vista ao representante da parte autora no prazo de Lei. Salvador, 06 de agosto de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0045078-73.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcos Antonio Gramacho 0150699-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edvaldo Samuel Teles DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 0115801-73.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gustavo Luis B Dortas Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes 0036487-59.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lucidio Melhor Dos Santos 0024395-15.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cimba Cia Industrial Metalugica Da Bahia 0194214-32.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Daniel Amoedo Leiro 0150064-63.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Guilherme César Ribeiro Lacerda 0002364-98.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Grafica Amazonas Ltda 0061402-07.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda 0050906-84.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): C B S Comercial Bahiana De Serigrafia Ltda 0051580-62.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ecol Eletromecanica E Comercial Ltda 0001197-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda 0058993-58.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda 0008544-96.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aurora Barreto Sampaio 0098408-67.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Carmelita Chagas Correia 0016646-49.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Walu Malhas Ltda 0029362-11.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Jose Gonzalez Gonzalez, Rosa Gomez Rodriguez e outros 0059020-41.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda 0002505-20.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Oticas Teixeira Ltda 0067773-79.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos G M Victal 0015952-12.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Suarez Ltda 0094728-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Napoleao Alvarez Y Alvarez Filho 0055848-91.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Cad. 2 / Página 61 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 62 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Carlos Cabral Cardoso, Plh Comercio E Representacoes Industriais Ltda, Humberto Marques Ribeiro 0015410-96.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Teldata Telefonia Ltda 0044900-61.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14002939974-2 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Pedreiras Limoeiro Ltda 0060345-85.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Textura Fina Distribuidora De Moda Ltda 0044660-72.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Estadual Reu(s): Washington Bombas Ltda 0171484-66.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda 0021257-40.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14099667939-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda 0001778-61.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ace Viagens E Turismo Ltda 0024056-90.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Gomes Nascimento 0025003-47.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Estadual Reu(s): Joao Batista Basto Dos Santos 0080637-57.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Laboratorio De Patologia Clinica Ltda 0001912-88.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Divanise Farias Do Sacramento 0027450-71.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tipografia Gloria Ltda 0047307-40.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Administradora Badaro Ltda 0045332-12.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Restave Restauradora De Veiculos Ltda 0001863-47.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Laboratorio De Patologia Clinica Ltda 0000512-20.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Oticas Teixeira Ltda 0079002-75.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Conseil Consultoria Engenharia E Desenvolvimento Ltda 0101729-81.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 1040395-8/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Associacao De Pesquisa E Ensino Superior Da Bahia 0159278-15.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cato Clinica De Acidentados Traumatologia E Ortopedia S/C Ltda 0069266-81.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Daniel Amoedo Leiro 0090977-89.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Brandao Construtora Ltda 0024354-33.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Fundacao Dois De Julho 0143506-12.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Casabella - Empreendimentos Imobiliários Ltda 0076996-51.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Clivale Prosaude Iguatemi Ltda 0103183-33.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joaquim Francisco Sales 0035398-98.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Civil Construtora Ltda 0027453-26.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tipografia Gloria Ltda 0036725-78.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Jose Diniz Da Cruz 0013103-14.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Oticas Teixeira Ltda Advogado(s): Carole Carvalho da Silva 0023701-22.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Produtos Alimenticios Bahianinha Ltda, Jairo Nogueira Coutinho, David Esteves Coutinho 0107579-29.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Dmj Comercio De Lanches Ltda, Monica Fonseca Silva, Joselita Dantas Da Silva 0001939-71.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Elmo Sampaio Cardoso 0008562-59.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Black Com E Distr De Pecas Para Eletrodomesticos Ltda 0038610-35.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Isod Avila Industria E Comercio De Plasticos Ltda 0002917-82.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): O S Passos Comercio E Servicos Ltda 0102707-87.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Nutrimec Produtos Nutricionais Ltda 0039655-98.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Transportes Regionais Da Bahia Ltda 0132714-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Restaurante Mundo Do Bacalhau Ltda 0152249-45.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): A Monteiro Livraria E Papelaria Ltda 0058994-38.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Cad. 2 / Página 63 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 64 Reu(s): Ipiranguinha Comercio De Moveis E Equipamento Para Escritorio Ltda, Jose Carlos Amaral Oliveira, Jose Ildo Da Silva 0020955-84.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Dimacol Distribuidora De Materiais Para Construcao E Limpeza Ltda, Joao Joaquim Fonseca 0016429-69.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Retentores E Rolamentos Participacoes E Administracao Ltda 0025677-40.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Flack Quimica Industrial Do Nordeste Ltda 0030138-50.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14001851295-8 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Madeireira Monte Del Castro Ind Com Ltda 0002979-20.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Lojas Ipe Ltda, Salomao Portnoi, Israel Portnoi e outros 0010500-16.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial Farmaceutica M D Avila Ltda, Manfredo Pires D Avila 0055306-39.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Nca Comercial Ltda, Claudia Silva N De Oliveira, Antonio Marcio Figueredo Bastos 0054503-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Centro De Materiais De Construcao Ltda 0041639-25.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Moveis Primavera Ltda 0082610-08.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial De Pecas Ltda 0165384-95.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maxicolor Fotografias Ltda Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: DESPACHO Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/260040-8, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de agosto de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular ________________________________________________________ DESPACHO Vistos, etc. … Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8:30 horas, no auditório DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 65 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA. 05/260040-8, credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, ém da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 2ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de agosto de 2010 Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 18 de agosto de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0007217-04.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): F De Oliveira E Irmaos Ltda Representante Legal(s): Antonio Orlando Nery De Oliveira, Aureliano Oliveira Neto, Aureliano Oliveira Neto e outros Despacho: "Defiro o requerimento de f. 16 para suspender o processo por 45 dias. Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução".(Republicado) 0064594-40.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução Fiscal nº 0037343-47.2002.805.0001 Embargante(s): Lojas Americanas Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 66 Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Arthur Otávio de Carvalho Nobre, Hamilton Prisco Paraiso Júnior Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "Nada há de incorreto quanto ao mandado, já que a ordem nele contido é para que se efetue a penhora de bens "até o montante devido", que é, exatamente o valor dos honorários executados, tudo em conformidade com o que foi requerido às fls. 265/267 e despachado na f. 268. Cumpra-se, pois, o mandado, imediatamente. I.". 0063969-25.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Aracaju Reu(s): Abs Equipamentos E Servicos Ltda Citado Por Precatória(s): Antonio Carlos Afonso Burgos Despacho: "Cumpra-se. Observe-se que se trata de execução por carta, devendo a citação e os atos subseqüentes ser praticados por este Juízo". 0000735-89.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s):Lider Distribuidora De Produtos Industriais Ltda, Carlos Antonio Vaz Lordello, Alessandro Pereira Lordello Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0001961-32.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Codipel Comercial Distribuidora De Pecasltda Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0072556-51.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Churrascaria Novilho De Ouro Ltda, Marinaldo Antonio P Junior, Manoel Pacheco Junior e outros Advogado(s): Leticia Portela Pacheco Despacho: "Proceda(m)-se a (s) alteração (ões) necessária(s) na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de intimação". "Cite (m)-se o (a) (s) sócios (a) (s), como requerido pela FP". "Dê-se vista, por 05 dias". 0008193-22.1982.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Pública Estadual. Executado(s): Acopolo Comercio E Industria Ltda Despacho: "Quando a citação é feita por edital, como no caso concreto, é imprescindível que ao revel se dê curador especial (art. 9º, II/CPC e Súmula 196 do STJ), sob pena de nulidade. É por falta de observância dessa formalidade que torno sem efeito, por nulos, todos os atos subseqüentes à citação editalícia. Remetam-se os autos à Curadoria. Intimem-se". 0077051-65.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento |Junior Despacho: "Defiro o requerimento de f. 25 para suspender o processo por 60 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0196784-88.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Ggm Dental Comercial Fotossensiveis Ltda Representante Legal(s): Maria De Lourdes De Jesus Menezes, Reinaldo Silva Barbosa Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". 0020128-68.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Mecontec Montagens E Manutencao Industrial Ltda, Jorge Manuel Claro Dos Reis, Valmir Del Rio e outros Despacho: "Sobre a impugnação, ouça-se a outra parte, em 05 dias". 0100301-93.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f (ls)19, ouça-se a outra parte, em 10 dias". 0002738-41.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 67 Advogado(s): Aristóteles A S Moreira Despacho: "Acerca da recusa do bem oferecido, ouça-se a outra parte, em 05 dias". 0002497-67.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Energize Material E Industrial Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0085664-79.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Alberto Evangelista De Jesus Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base s artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0055735-98.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s):Beemac Automacao Comercial E Servicos Ltda, Walmar Modas Ltda, Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base s artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0040424-82.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos à Execução nº 14094427439-2 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Uniao De Ferragens Ltda, Fernando Mosquera Navarro Advogado(s): Faiçal Baracat, Silvia Sant'Anna Alves Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0068087-30.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Correa Soares, Jose Correa Soares Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0066840-14.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Pública Estadual Reu(s): Barato Comercial De Pecas Ltda, Aloisio Lino De Souza Advogado(s): Marco Antônio Leal Silva, Paulo Lobo Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0026811-14.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia, Marino Abilio Gonzalez Pinheiro, Tomas Ocha Represas Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, José Carlos Garcia Landeiro, Luiz Fernando Garcia Landeiro, Samuel Berenstein Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0016411-77.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos à Execução nº 14098600942-5 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 68 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Complas Comercio De Produtos Plasticos Ltda, Reinaldo Ferreira Santana, Claudia Lopes Alves Advogado(s): Thais Dumet Faria, Marcos Alexandre C. de S. Póvoas, Fabiano Ricardo Porto César Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0000713-60.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Organizacao Comercial Santos Brito Ltda, Almir Manoel Dos Santos, Neolita Santos Brito Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0026335-68.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 1071515-8/2006 Autor(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Costa Barbosa Executado(s): Transportadora Itapemirim Sa Advogado(s): Juraci Rodrigues de Barros, Hermann Glauco Rodrigues de Souza Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0060369-16.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos à Execução nº 0055194-07.1999.805.0001 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda, Paulo Fernando Ferrari, Dirlan Vitoria Dantas Ferrari e outros Advogado(s): Daniel Gomes Brito Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0052953-84.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): A Monteiro Livraria E Papelaria Ltda Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0032020-90.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Execução Fiscal nº 14093373395-2 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Rivas Comercio Ltda Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues, Rosany Mendes da Silva Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0101844-15.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos à Execução nº 14099717801-1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 69 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Antero Benevides De Azevedo, Cincopesca Caravelas Ind E Com De Pes Ltda, Aurelio Dos Santos Costa Advogado(s): Alvaro Conrado da Costa, Anisio Amaral Viana, Anísio Amaral Vianna Filho Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0019294-36.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Decasa Desenvolvimento De Camacari Sa, Jackson Da Silveira Palmeira, Advogado(s): Renato Reis Brito Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0053614-92.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): L J Comerc Io E Servicos Fotograficos Ltda Epp Advogado(s): Paulo Roberto Costa dos Santos, Agenor Bonfim Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0062691-62.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0065032-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia, Alex Valdo Silva Figueiredo Reu(s): Fisan Ferramentas Ltda Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0062550-72.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 3396132-4/2010 Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): 18 Quilates Comercio De Joias Ltda Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0120539-75.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 511630-6/2004 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda, Ana Neri Moura Ribeiro Advogado(s): Adelina Maria P. Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 70 Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0049262-33.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Seleta Com E Representacoes Ltda, Jorge Tadeu Pacheco Lauro, Tania Borges Bina Da Silva Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0121113-64.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Pública Estadual Executado(s): Lider Metalurgica E Mont Industriais Ltda - Lid Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0076883-63.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Marmar Restaurante E Bar Ltda Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0112436-21.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Graff Car Comercio Exportacao E Servicosltda, Daise Maria Barreto Gouveia, Eldice Souza Vieira 0053567-65.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): C Bastos E Cia Ltda, Lino Santos Bastos, Roberto Santos Bastos 0030503-46.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos à Execução nº 140881280768A Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Quatro Rodas Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda, Antonio Alberto Garcia Martinez, Jose Carlos Garcia Martinez Advogado(s): Cesar Augusto R. Vivas Oliveira 0121011-42.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Pública Estadual Executado(s): Herculano Lopes Da Silva 0102376-71.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Duran O Shopping Da Construcao Ltda 0020008-59.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Nema Engenharia De Instalacoes Ltda, Sidney Mendes Lins, Demostenes Epifanio De Oliveira Sobrinho e outros 0023769-54.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maria Lucia Santos Pinto, Maria Lucia Santos Pinto 0028851-90.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Dawmaq Comercio De Maquinas De Costura Ltda 0055839-32.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Celia Maria Macedo De Oliveira, Celia Maria Macedo De Oliveira 0001676-64.1983.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Pública Do Estadual Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 71 Executado(s): Rensul Comercio E Repr. Norte E Sul Ldta 0063133-57.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Grigorio E Gregorio Ltda 0027988-57.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s):Corel Comercial Importadora Ltda, Carlos Roberto Sarmento Barbosa, Ricardo Guilherme S. Barros 0052710-14.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ginja E Cia Ltda, Antonio Henrique Ginja, Lucinda Santos Bruno Ginja e outros Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0016903-35.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Rejane Amorim de Andrade Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0098365-33.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. Suarez Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima, Maria Amelia de Salles Garcez, Elizete Cedraz da Silva Araújo 0017380-58.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pedro Jose Suffredimi 0063043-64.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Celia Maria Vale 0068719-51.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Laticinios Feirense Ltda 0053919-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Clivasc Clinica Vascular Ltda 0130698-77.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cadiesel Po E Serv Ltda 0049380-48.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nilde C De Almeida 0099996-46.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Abc Gesso Ltda 0070451-09.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Contrac Com Pecas Tratores Ltda 0119350-28.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fernando Del Rei Lavigne 0154848-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 72 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Nossochao M De Const Ltda 0032043-80.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Salvador Pascoal Dos Santos, Marcenaria C S Salo Ltda 0073048-48.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Completa Construtora P A Imoveis Ltda 0140782-69.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio Leal S Filho 0007639-23.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe 0038823-36.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Arnaldo Lima Barbosa 0046056-50.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Francisco Onival I De Araujo Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado". 0150646-97.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Wilde Oliveira Lima Despacho: "Noticia o exeqüente que, após o ajuizamento desta ação ocorreu a transferência de propriedade do imóvel sobre o qual é cobrado o IPTU, requerendo, por isso, a citação do atual responsável pelo pagamento do tributo. Diante do exposto, determino a exclusão de WILDE OLIVEIRA LIMA do pólo passivo da presente lide, em face da sua ilegitimidade superveniente. Outrossim, o prosseguimento da execução contra INDALECIO JOSÉ QUINTAS MAGARÃO, indicado pelo exeqüente como o atual proprietário do imóvel, somente poderá ser deferido mediante a prévia substituição da CDA, para o que assino o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem a adoção da providência determinada, será analisada a possibilidade de extinção do processo". 0006378-47.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Damião Cirqueira Costa Despacho: "Chegam aos autos a noticia de que, muito antes do ajuizamento desta ação ocorreu a transferência de propriedade do imóvel sobre o qual é cobrado o IPTU, requerendo, por isso, a citação do atual responsável pelo pagamento do tributo. Diante do exposto, determino a exclusão de TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO do pólo passivo da presente lide, em face da sua flagrante ilegitimidade. Outrossim, o redirecionamento da execução contra HAMILTON OLIVEIRA BRUNELLI, indicado pelas partes como o atual proprietário do imóvel, somente poderá ser deferido mediante a prévia substituição da CDA, para o que assino o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem a adoção da providência determinada, será analisada a possibilidade de extinção do processo". 0191670-71.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Pedro Sergio Da Costa Teixeira Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa Despacho: "Com efeito. A empresa LABORATÓRIO PEDRO TEIXEIRA & CIA. LTDA. não é parte legítima para figurar na presente execução, já que esta tem como executado a pessoa física de PEDRO SÉRGIO DA COSTA TEIXEIRA. Por tal razão, determino o desentranhamento da petição e documentos de fls. 07/08, com a sua posterior devolução ao advogado subscritor. No ensejo, defiro o requerimento de penhora formulado pela Fazenda Pública às fls. 11, devendo ser lavrado o respectivo termo e intimado o devedor. Intimem-se". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 73 0015911-74.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marconi Rodrigues Da Cunha Despacho: "Com efeito, por duas vezes o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis deixou de cumprir a ordem judicial de averbação da penhora sob a alegação de existência de hipoteca em 1º grau sobre o imóvel, o que, evidentemente, não se configura em motivo impeditivo para que o referido servidor cumpra a determinação emanada deste juízo. Face o exposto, expeça-se novo mandado com a mesma finalidade, intimando-se o Oficial a cumpri-lo, sob pena de incidir nas penas civis e criminais referentes à desobediência. Outrossim, ao exame dos autos verifico ter o executado sido citado por edital, sem que tivesse sido observada a regra do art. 9º, II do CPC, razão pela qual, visando a regularização do fdito, determino seja intimada a Curadoria Especial". 0143295-73.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Thiago Barreira De Alencar Andrade Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva, João Gustavo dos Santos Caldas Despacho: "Indefiro o requerimento formulado às fls. 16/17 pelo executado, vez que os arrestos e penhoras registrados sob nº R-12, R-13 e R-14 não foram oriundos do presente feito e sim do processo nº 5.627.450/97, conforme documentos juntados pelo próprio requerente, devendo o pleito ser formulado no bojo dos autos referidos. Da mesma forma indefiro o requerimento formulado às fls.31/32 pela Fazenda Pública, eis que o requerimento de penhora no rosto dos autos deverá ser direcionado à ação de execução fiscal nº 140.02.922104-5 e não à presente. Intimem-se". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0042707-58.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Aline Solano Souza Casali Bahia Executado(s): Argamassa Da Bahia Ltda (Argamassa Da Bahia) Advogado(s): Maria Leonor P. de Aguiar(Adv.Concreto Redimix) , Rodrigo Simões Caffé, Mariana Helena O. Mendes (Adv.Concreto Redimix) , Vicente Maia B. de Oliveira Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f (ls)75/76, ouça-se a outra parte, em 10 dias". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 18 de agosto de 2010 Despacho: Nos processos abaixo foi proferido o seguinte despacho: CONCLUSÃO Aos 10 de agosto do ano de 2010 faço estes autos conclusos a Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. Eu, (Sub)Escrivão Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/26004406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARIA MARTHA GOES RODRIGUES MORAES Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 74 Nos processos abaixo foi proferido o despacho acima. Despacho: CONCLUSÃO Aos 10 de agosto do ano de 2010 faço estes autos conclusos a Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. Eu, (Sub)Escrivão Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/26004406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARIA MARTHA GOES RODRIGUES MORAES Juíza de Direito Titular Nos processos abaixo foi proferido o seguite despacho: CONCLUSÃO Aos 10 de agosto do ano de 2010 faço estes autos conclusos a Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. Eu, (Sub)Escrivão Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/26004406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARIA MARTHA GOES RODRIGUES MORAES Juíza de Direito Titular 0089023-66.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda ( A Primavera) Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista 0053388-05.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Celson Wander De Souza Advogado(s): Gildasio Moraes 0103593-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Motta Alves Peixoto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 75 Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro 0019054-47.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Freitas Sa Comercio E Industria 0033120-76.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Imobiliaria Sao Jorge Ltda 0012902-94.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Francisco Jose Da Silva 0055278-42.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gomes De A F Empreend Imob 0164314-38.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Pires Industria E Comercio De Madeira Ltda Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho 0110046-68.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): I E G Informatica E Gestao Ltda 0053965-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda 0152974-68.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Andre Guimarães Construções Ltda 0148733-85.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sindicato Dos Lojistas Do Comercio Do Estado Da Bahia 0011417-69.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mec Maquinas E Equipamentos De Controle Ltda 0158101-84.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Conserv Audio E Video Ltda 0170354-07.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Henrique Bispo Advogado(s): Claudio Moreira da Silva Despacho: CONCLUSÃO Aos 10 de agosto do ano de 2010 faço estes autos conclusos a Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. Eu, (Sub)Escrivão Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/26004406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARIA MARTHA GOES RODRIGUES MORAES Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 76 0133145-28.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Celso Serebrenik 0039303-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Petrobras Distribuidora S/A Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguite sentença: Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156,I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do debito em execução. Oficie-se para desonerar a penhora, por ventura existente. Arquivem-se e dê-se baixa, após o recolhimento das custas, se houver. 0144054-71.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Weliton Aragao Dos Santos 0140933-35.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Leiro Postos De Servicos Ltda 0022153-34.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Patrimonial Sao Marcos Ltda 0173503-11.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Gilson Matos 0108932-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Mirian De O Santos 0175189-72.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Leiro Lorenzo 0078647-50.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Dpm Bahia Drugstore Perfumaria E Medicam 0063101-18.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vm Factoryng E Fomento Mercantil Ltda 0005187-75.1980.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Panificadora Estrela Do Norte Ltda 0027893-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Oliveira Martins Engenharia Projetos E Construcoes Ltda 0161884-79.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Mario Augusto M Da Silva 0167716-93.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Trajanop Lino De Souza 0125081-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sidarta Canela Empreendimentos Ltda Sentença: Nos procesos acima foi proferida a seguine sdentença: Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro na Art. 156, IV do Código Tributário Nacional, combinado com Art. 794,II do Código de Processo Civil. Arquivem-se e d~e-se baixa, sem ônus para as partes. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 77 0102724-89.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Arc Engenharia Ltda 0043511-55.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lebram Construtora Ltda Despacho: Nos processos acima foi proferida a seguirte sentença; J. Homologo o presente pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo entre as partes infras indicadas. Dê-se baixa, arquive-se. P.R.I. 0001560-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Renato Moreira Galvao 0006229-62.1980.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Ind De Conf Cruzeiro Ltda Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença: Homologo, por sentença, o pedido de fls. 09 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do Art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se ás anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos. 0032935-86.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Silvio H Vieira Regis Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença: .. julgo extinta, com resolução de mérito, a presente execução, com base no que dispõem os art. 794 e 795, do Código de processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação. Havendo penhora, expeça-se o oficio da baixa respectiva. P.R.I. 0028197-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Orlando Freire Carvalho Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença: Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no Art. 26 da Lei 6.830, em face do cancelamento do debitop executado, sem ônus para as partes. Arquivem-se e dê-se baixa. P.R.I. 0056227-17.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda Advogado(s): José Borba Netto Impetrado(s): Coordenador De Atividades Economicas Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença: Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, restando cassada a medida liminar deferida. Publique-se registre-se e intimem-se. 0035186-09.1999.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Abaete Automoveis Ltda Advogado(s): João Luis Torreão Ferreira, Luciana Novaes Freire Lopes, Marlus Fagundes de Almeida, Valdick Figueirêdo Souza Junior Reu(s): Superintendente De Administracao Tributaria - Sefaz Advogado(s): Oscimar Alves Torres Despacho: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença: Por sentença HOMOLOGO o pedido de desistência da Ação formulada à fl. 914 e aceito à fl. 94 para que surta seus legais e juridicos efeitos. P.R.I. e Arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 78 0071339-60.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Igor Leonardo Brito Ferreira Advogado(s): Juliana Albano Caldas de Miranda Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia 0003924-66.1984.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Antonio Menezes Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença: Ex positis, demosntrada a carência de ação da impetrante, JULGO EXTINTO este p´rocesso sem resolução de mérito. P.R. I. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0012844-53.1989.805.0001 - DIVISAO E DEMARCACAO Apensos: 14096526464-5 Autor(s): Patrimonial Dantas De Carvalho Ltda Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt Reu(s): Construtora E Incorporadora Rocha Correia Ltda Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao Decisão: Fls.518: "Vistos e etc. Considerando o disposto no art. 959 do CPC, nomeio o Sr. Hildebrando Silva Magalhães, com qualificação em cartório, para que proceda, nos termos do art. 959 do CPC, a demarcação, colocando os marcos necessários, devendo consignar todas asoperações em planta e memorial descritivo. Deverá o Agrimensor ora nomeado observar as prescrições dos artigos 960/961 e 962 do CPC. Nomeio os senhores Carlos Alberto Vasconcelos Ferreira e José Moreira Pinto Netto, com qualificação em cartório, como arbitradores, os quais deverão proceder na forma dos artigos 964 e 965 do CPC. Arbitro os honorários dos peritos em R$15.000,00 (quinze mil reais), que deverão ser pagos pela parte autora, a teor do art. 33 do CPC. P.I. Salvador, 19 de Abril de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0071793-21.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Manoel Vital Barreto Advogado(s): Dr. Osvaldo Miguel da Silva Reu(s): Comando Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Andréa Gusmão (Procuradora do Estado) Despacho: Fls.123:"O Requerimento formulado pelo Estado, fls. 121 no sentido de irregularidades no ato intimatório enquanto os autos encontravam-se em grau de recurso, só poderá ser examinado pelo relator da apelação cível que tramitou na Segunda Câmara Cível. Encaminhe-se os autos ao TJBa a fim de que seja apreciado o requerimento do ente Estatal. Intime-se. Salvador, 16 de agosto de 2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0062451-34.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Antonio Monteiro Da Silva Junior Advogado(s): José Carlos Travessa de Souza Impetrado(s): Cel. Pm Niltom Regis Mascarenhas Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Fls.235: Encaminhe-se os autos ao ministério Público. intime-se. Salvador, 17/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0030255-79.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Sergio Luiz Moura Correia Advogado(s): Ana Ester Oliveira da Silveira Borges Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra.Fernanda de Santana Villa (Procuradora do Est) Despacho: Fls.397:"Defiro a devolução do prazo recursal, na forma requerida em que pese fosse desnecessário em razão do decreto judiciário de Sua Excelência a Presidente do TJBa no mesmo sentido. Intime-se. Salvador, 17/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0013309-27.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Delcele Mascarenhas Queiroz Advogado(s): Marcelo Linhares DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 79 Impetrado(s): Superintendente De Transito Da Secretaria Municipal De Transportes E Infraestrutura Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Despacho: Fls.48: "Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público, deixando o remanescente requerimento de liminar para exame em conjunto com a questão de fundo. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0023460-86.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Gilberto Melo De Andrade Junior Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol Advogado(s): Andrea Gusmão Santos, Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: Fls.135:"Ao Ministério Público. Quando retornara subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0004690-79.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Euridice Maria De Almeida Lino Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo Impetrado(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set, Diretor Do Detran-Ba Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: Fls.102:"Ao Ministério Público. Quando retornara subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0080644-97.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Fernanda Pereira Azevedo Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé Impetrado(s): Diretor Da Escola Estadual Marco Antonio Veronese Cemavi, Diretor Da Direc 01a Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Fls.129:"Ao Ministério Público. Quando retornara subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0192991-10.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Agnaldo Dos Santos Souza Advogado(s): Flavia Santana Bezerra Impetrado(s): Sead Secretaria De Administracao Do Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls.80:"Ao MP. Intime-se. Com a questão de fundo será examinado o requerimento liminar. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0018898-68.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Germana Dantas Da Silva Advogado(s): André Kaio Botelho de Oliveira Impetrado(s): Diretor Do Planserv Plano De Assistencia Aos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Despacho: Fls.137::"Ao Ministério Público. Quando retornara subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0145744-96.2009.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado(s): Flávia Lessa Mendonça, João Francisco Alves Rosa, Marcelo Cintra Zarif Reu(s): Organizacao C. A. Barbosa Costa Ltda Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Fábio Freire de Carvalho Matos, Humberto Graziano Valverde Despacho: Fls.149: Autorizo a realização de cópia dos autos, conforme requerimento de fls. 147, considerando que a nova procuração de fls. 135 revoga o substabelecimento de fls. 11, para que este último seja restaturado faz-se necessário expressa manifestação. Intime-se. Salvador, 17/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular. Em tempo: Considerando já ter ocorrido a liberação do valor em desapropriação em favor do réu e demais circunstãncias do processo, faz-se necessário a expedição de mandado de averbação do imóvel desapropriado em favor do Estado da Bahia. Cumpra-se. Ssa., 17/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0001402-31.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Alfredo Dias Da Silva, Armando Almeida Da Silva, Antonio Gomes Castro e outros Advogado(s): Dra. Izabel Urpia Reu(s): O Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia-Derba Advogado(s): Dr. Luiz Souza Cunha (Procurador Jur) Despacho: Fls. 426:"Atendendo ao ofício oriundo da Secretaria especial de Recursos, fls. 425, que noticia ter os autos baixado por equívoco, devolva-os ao Tribunal de Justiça, com as anotações necessárias. Intime-se, após remeta-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 80 0069838-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celso Murilo Silva Gusmao Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia Decisão: Fls.30/33:"Segue decisão, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ on line. Cumpra-se. Salvador, 16/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: " CELSO MURILO SILVA GUSMÃO, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o PLANSERV- Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e o ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao Réu que autorize a realização do exame PETCT (PET/SCAN), nos termos da inicial, fls. 02/13, com documentos, fls. 14/29.O Autor afirma está passando por um tratamento de Câncer, fls. 03, e que foi diagnosticado um Adenocarcionoma em reto sigmóide e EP IV (Hepático), tendo sido submetido a duas cirurgias, e que após as quimioterapias foi ainda submetido a exames para verificar se estaria livre das células cancerígenas, oportunidade em que foi detectada uma alteração no exame. Aduz que em face disso os médicos verificaram ser necessário o mapeamento do corpo do autor para averiguar quais células estão infectadas, razão pela qual faz-se necessário proceder ao exame PET SCAN, conforme solicitado pelo médico especialista, fls. 23 e 27, com o objetivo de pesquisar possibilidade de metástase, fixando a dosagem de medicação adequada ao combate da doença. Aduz que o PLANSERV não autorizou referido exame e tampouco não apresentou qualquer justificativa plausível para tal negativa. Desta forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja o PLANSERV compelido a autorizar a realização do exame PETCT (PET/SCAN) corporal, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a decidir. O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente a autorização do exame PETCT (PET/SCAN), conforme solicitação médica às fls. 27.Em que pese a suposta negativa por parte do plano de saúde PLANSERV, do qual o autor é beneficiário, conforme comprovou às fls. 18/21, entendo ser necessário que, o mesmo, seja autorizado, uma vez que, referido exame é imprescindível para que seja diagnosticado metástase e, conseqüentemente, escolhida a melhor conduta de tratamento a ser adotado ao caso do paciente, ou seja, a dosagem de medicação apta ao tratamento do carcinoma que atinge o autor.Nesse sentido, entendo satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor, de beneficiar-se do exame solicitado pelo médico especialista, tendo em vista, repita-se, que o PETCT se faz necessário, ainda que de forma indireta, à manutenção da vida e da saúde do paciente, tratando-se de garantia constitucional que tutela o bem maior que é a vida. Segundo Pedro Lenza:"O direito à vida esta previsto de forma genérica no art. 5°, caput o qual abrange dois desdobramentos. O primeiro que é o direito de não se ver privado da vida de modo artificial e o segundo, qual seja, o direito a uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno." (Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2007. Pág. 701)Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor, portador de enfermidade, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, fls. 23, a efetivação do exame em comento, para proceder ao tratamento adequado ao caso. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo o exame PETSCAN imprescindível à determinação da conduta médica de tratamento a ser adotada. Ex positis, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu, através do PLANSERV, que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido do autor, com a conseqüente autorização do exame PETCT (PETSCAN), conforme requerido pelo médico especialista, fls. 27, até decisão final desta lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 5° dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do representante legal do PLANSERV e do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intime-se.Salvador, 16 de Agosto de 2010.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 0139596-40.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Edjane Maria Chagas Dorea Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls.133/133v:"Até a presente data a escrivania não expediu o ofício requerido às fls. 122, que o faça imediatamente, ex vi da regra do artigo 13 (na pessoa do Secretário de Administração Municipal). Após subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as anotações necessários e nossa homenagens. Cumpra-se. Intimem-se e Remeta-se. Salvador, 17/VIII/2010.RICARDO D ÁVILA. Juiz Titular." 0054713-44.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ipraj- Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior Reu(s): Jose Joaquim Sousa Ferreira Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Despacho: Fls.56:"Manifeste-se a parte ré acerca do requerimento de HABILITAÇÂO do Estado da Bahia às fls. 52/54, no prazo de 5 dias. P.I.Salvador, 09 de agosto de 2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 81 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0014866-83.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Lazaro Monteiro De Oliveira Advogado(s): Rita de Cassia Gomes Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: (Fls.64 - ATOS ORDINATÓRIOS)Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Salvador, 06 de junho de 2010. 0002846-31.2007.805.0001 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos - Agerba, Emtram-Empresa De Transportes Macaubense Ltda Advogado(s): Lêda Mascarenhas Magalhães, Raimundo Bandeira de Ataide Sentença: (Fls.287 à 294)...3.DISPOSITIVO - Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPLICITADOS, DETERMINANDO-SE, POR CONSECTÁRIO, A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Sem recurso voluntário, arquivem-se com baixa. Salvador, 12 de agosto de 2008. 0006928-91.1996.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Lidio Dias De Souza Advogado(s): João de Souza Dias Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Araujo Andrade Costa Despacho: (Fls.419)RH - vistos,etc... Tendo em vista que a parte autora às fls. 417, concordou com os cálculos apresentados às fls. 407 e 408, ficam eles hommologados no sentido de produzir seus jurídicos e legais efeitos, fazendo parte desta decisão.PI.Salvador,05 de maio de 2010. 0122267-20.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Jone De Jesus Pestana Advogado(s): Adriana Simas de Salles Leão, Carina Catia Bastos de Senna Impetrado(s): Diretor Presidente Orgao Gestor De Aratu -Ogmosa Despacho: (Fls.222)RH - Vistos em inspeção. Acerca das informações apresentadas pela autoridade coatora, que vierem acompanhadas de documentos, manifeste-se o Impetrante.Depois ao Ministério Público.P.I.Salvador, 01 de março de 2005. 0151722-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Rosa Goes Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Despacho: (Fls.125 - ATOS ORDINATÓRIOS)Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 102/123 no prazo legal.Salvador, 15 de julho de 2010. 0099312-29.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Helena Almeida De Faria Rocha, Odail Santos Figueiredo, Jaime Ubaldo Nunes Filho e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo, Rafael Menezes Trindade Barretto Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares, Renato Dunham Despacho: (Fls.340 - ATOS ORDINATÓRIOS)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias.sALVADOR, 18 DE AGOSTO DE 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 82 0073996-82.2001.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Camara Municipal Do Salvador Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório, Potiguara Pereira Catão de Souza Embargado(s): Deoclecio De Andrade Neto Advogado(s): José Santos Costa, Viviane Freitas Aras Despacho: (fLS.172 ATOS ORDINATÓRIOS)Intime-se pessoalmente a parte Embargada para que tome conhecimento da renúncia do seu antigo patrono e regularize a sua representação processual no prazo de 10(dez) dias.sALVADOR, 18 DE AGOSTO DE 2010. 0028796-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Barros De Santana Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Despacho: (Fls.18)A incapacidade processual ou irregularidade de representação é um defeito que pode ser sanado, de modo que, a parte sem personalidade jurídica para atuar num processo judicial (seja como demandada ou demandante), deve ser representada em juízo pela pessoa com personalidade jurídica, que esteja vinvulada à sua administração. Sendo assim, entendendo que o PLANSERV não tem personalidade jjurídica para figurar na lide, INTIME-SE o autor afim de que repare o defeito processual, indicando a pessoa com personalidade jurídica para representar o Réu em juízo, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 284 § único do CPC.PI. Salvador, 17 de agosto de 2010.BELA CARMELITA ARRUDAD E MIRANDA JUíza de Direito em Exercício. 0042591-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josias Souza Andrade Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo Reu(s): Estado Da Bahia, Plano De Saude Golden Cross Despacho: (Fls.32)Tendo em vista que figura no pólo passivo o ESTADO DA BAHIA, entendo que é competente a Vara de Fazenda Pública pra julgar e processar a presente demanda, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado.Ante o exposto, certifique-se o cartório se foi ou não apresentada a Contestação, solicitada à fl.29.Em seguida voltem-me conclusos.PI.Salvador, 17 de agosto de 2010.BELA CARMELÇITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0040923-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clezia Marcia Lopes De Souza Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.23 à 25)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE AUTORIZE, CUSTEIE E EFETIVE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TRANSTUZUMAB, na dose de ataque de 8mg/kg e 6 mg/kg do 2º ao 12º ciclo, indicado ao tratamento do quadro de saúde da Autora, nos ermos do relatório médico de fls. 12, arcando com as despesas do supra mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 17 de agosto de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em exercício. 0064544-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eulampia Pereira Da Rocha Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.23 à 25)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE AUTORIZE, EFETIVE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUNITINIB, 50 mg/kg por 04(quatro) semanas, repetindo a cada 06(seis) semanas, consoante indicado ao tratamento do quadro de saúde da Autora, nos termos do relatório médico de fls. 15, arcando com as despesas do supra mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor das Obras Sociais Irmã Dulce, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora.Além disso defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão do disposto no artigo 1.211-A do CPC, fazendo a Autora jus ao benefício, de acordo com o documento à fls.14. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 83 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 17 de agosto de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em exercício. 0068559-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Danila Passos Santos Souza Advogado(s): André Requião Moura Impetrado(s): Coordenadora Da Coordenacao De Afastamento Temporario Da Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.28)RH - Vistos,etc...Estabelece o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança, que a petiçao inicial "...será apresentada em 2(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuição"(destacamos), sendo que no presente caso(a) (o) impetrante não cumpriu o quanto determinado pela Lei, ao deixar de indicar a pessoa jurídica a que integra ou se acha vinculad(a) (o) (a) (o) impetrad(o) (a), razão pela qual determino a intimação d(o) (a) impetrante para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, nos moldes do art. 284, sob pena de indeferimento.PI.Salvador, 12 de agosto de 2010. 0137970-15.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Celia Maria Andrea De Aragao Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Despacho: (Fls.30)...Sendo assim, entendendo que o PLANSERV não tem personalidade jurídica para figurar na lide, INTIME-SE o autor afim de que repare odefeito processual, indicando a pessoa com personalidade jurídica para representar o Réu em juízo, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 284§ único do CPC.PI.Salvador, 13 de agosto de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0064501-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeronimo Gildasio Ferreira Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Sos Vida Solucoes Em Saude Decisão: (Fls.59 à 61()...À vista do expsoto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU QUE CUSTEIE E MANTENHA O TRATAMENTO DENOMINADO HOME CARE, bem como as despesas de assistência médica, fisioterápica, enfermagem, assistência social e nutricionista, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00(um mil reais), a ser revertido em favor do Hospital Martag~~ao Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Defiro provisoriamente os auspícios da gratuidade judiciária.Além disso defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão do disposto o artigo 4º, parágrafo úniuco, b, da Lei nº 8.069/1990, fazendo o Autor jus ao benefício, de acordo com o documento à sfls.11.Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória do pedido de antecipação de tutela.Salvador, 12 de agoto de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0157199-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Araujo Ribeiro Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.32 à 34)...3.Da conclusão - Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o Réu promova a ré-inclusão, temporária e precária, da autora RAIMUNDA ARAÚJO RIBEIRO, no mencionado benefício, de gratuidade no transporte coletivo municipal, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), bem como crime de desobediência. Defiro a gratuidade judiciária, vez que há provas da hipossuficiência financeira por parte da Autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I. Salvador, 07 de julho de 2010. BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 84 0136687-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rute Barros Da Fonseca Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.28 à 30)...3.Da conclusão - À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a reinclusão, temporária e precária, da Autora RUTE BARROS DA FONSECA, no mencionado benefício, nos mesmos termos que era regido antes do seu indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Notifique-se e intime-se, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta decisão concessóaria do pedido liminar. Defiro o auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensoria Público, de plano, prova-se de for,a superficial a hipossuficiência financeira da parte autora.P.I.Salvador, 15 de julho de 2010.BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 . Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0052024-75.2009.805.0001 - 15476-Procedimento Ordinário Autor(s): Jandira Maria Silva Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Despacho: cls.d fls.64/71-... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 12 de agosto de 2010. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0045261-58.2009.805.0001 - 15379-Cautelar Inominada Autor(s): Alexandre Guimaraes Dos Santos Santana Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Estado Da Bahia, Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santos Despacho: cls. de fls. 165/168-... No caso em epígrafe, conforme já enunciado, a ação principal não foi ajuizada no prazo legal, apesar de regularmente deferida a medida cautelar liminarmente. Dessa forma, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 808, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 12 de agosto de 2010. DRª LISBETE M.ª T ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0162666-52.2008.805.0001 - 14805-Procedimento Ordinário Autor(s): Everton Dos Santos Avelar, Marcio Luiz Santos Damasceno, Esmael Jesus Da Silva Filho e outros Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa/ Sentença: cls.de fls. 98/104-...Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos, haja vista que não tem respaldo legal nem fático os pedidos dos autores. Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios por conta de serem beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal. Salvador, 12 de agosto de 2010. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 85 0119595-97.2008.805.0001 - 14489-ORDINARIA Autor(s): Samuel Cupertino Ferreira Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Junior Despacho: cls. de fls.141/145-...Da leitura do item II do edital, conclui-se que a administração estabeleceu critérios objetivos para a correção das redações, de modo que qualquer candidato poderia se preparar para a avaliação de modo a atingir uma boa pontuação, tendo em vista que era conhecido o que iria ser exigido. Dessa forma, a pontuação aferida não traz qualquer subjetividade dos corretores, haja vista que estes tinham previamente critérios objetivos a serem aplicados na correção. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por conta de ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal. Salvador, 12 de agosto de 2010. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0005627-07.1999.805.0001 - 5415-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia Do Estado De Bahia Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva, Antonio Carlos Costa Marinho, Thais Bittencourt de Souza Reu(s): Municipio De Salvador, Secretaria Municipal Do Saneamento Habitacao E Infra Estrutura Urbana-Semin Advogado(s): Roberto O"Dwyer Sentença: cls. de fls. 259/272-...Por outro lado, ressalta-se que o ressarcimento por danos morais não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta a estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO E O PEDIDO, condenando o Réu ao pagamento de R$ 464.136,22 (quatrocentos e sessenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora a contar da data do evento causador do dano, nos termos do art.398 do Código Civil, atualmente em vigor, juros conforme a Súmula 54 do STJ, além da pertinente correção monetária, tendo em vista a Súmula 43 do STJ, ou seja, juros moratórios e correção monetária, a partir do evento lesivo. E quanto aos danos morais, estes não foram comprovados nos autos, assim, indefiro-os. Ressalte-se, que os juros de mora serão computados no valor de 0,5% ao mês, desde a data do fato delituoso e de 1% ao mês, consoante o art.406, do Código Civil de 2002. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de recurso voluntário. P.R.I. Salvador, 13 de agosto de 2010. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0150920-56.2009.805.0001 - 16395-Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Sergio Barbosa Filho Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santos Sentença: CLS. DE FLS.102/106-... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e os pedidos, de aposentadoria com o pagamento dos salários de contribuição, com o reajuste no tempo, pelo fato de "sponte sua" aderir ao plano de exoneração com os pagamentos apontados nos incisos I a V, do art. 2º, da lei n.º 6.931, de 05 de janeiro de 1996 que, apesar de "não fazer qualquer exceção ao direito de aposentadoria", não autoriza que, depois de exonerado, atendendo às vantagens que a lei lhe concedeu, ter direito a se aposentar, mesmo tendo recebido as parcelas que a lei lhe concedeu. In casu, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 86 ocorreria bis in idem, pelo mesmo fato jurídico receber duplo benefício. Não lhe assiste direito à indenização substitutiva dos valores reclamados, a partir de 06.12.1996, pelo fato de, ao aderir ao plano de exoneração voluntária, não se poderia fazer pagamentos mensais, desde que, desligou-se do Estado, por isso improcedente também este pedido, pelo que, em face da improcedência dos seus pedidos, fica prejudicado o exame da preliminar de prescrição, dado a arguição da prescrição do fundo de direito. Deixo de condenar o Requerente no pagamento de custas e honorários de advogado por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal. Salvador, 13 de agosto de 2010. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0034651-36.2006.805.0001 - 16857-Cautelar Inominada Apensos: 14003998767-6 Autor(s): Benicio Porto Dos Santos Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo Reu(s): Planserv Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa/ Despacho: DESP.DE FLS. 99- Fale o . sobre a contesação e documentos de fls. 55/71, em 10 dias.P.I. SSa., 15/06/2010.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Céar Santos.Juiza de Direito Titular 0067650-03.2010.805.0001 - 17142-Cautelar Inominada Autor(s): Cold Refrigeracao Ltda Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Diretor Regional Do Senai, Superintendente Do Sesi Ba, Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai Ba Decisão: fls. 74/75-...Assim , indefiro o pedido de Assistencia Judiciária. Intime-se o requerente para recolher as custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e cancelamento. p.I. Cumpra-se . Salvador, 12de agosto de2010 ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito 0167627-12.2003.805.0001 - 8539-COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Moacir Carvalho De Souza, Maria Antonia Bomfim Paz, Jose Leopoldo Filho e outros Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Derba, Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: fls. 817- Dê-se vista como requerido as fls. 815 aos AA. .P.I. SSa., 3/07/2010.ass. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 0130766-56.2005.805.0001 - 10763-DESAPROPRIACAO Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Marizelia Cardoso Sales, Mario Pinto Rodrigues Costa Filho Reu(s): Espolio De Edmundo Da Silva Visco, Odacir Capelato, Eliacy Cruz Capelato e outros Advogado(s): Odacir Capelato Filho, Paulo Marcio V Gomes Despacho: fls. 151- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de fls. 150 verso.P. Lilian Daiana Calazans Guimaraes.ubescrivã 0003396-21.2010.805.0001 - 16589-Mandado de Segurança Autor(s): Paulo Roberto De Souza Carneiro Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto Impetrado(s): Superintendente Da Transalvador Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Despacho: fls.538-Fale o impetrante sobre os documentos juntados com as informações , em 10 dias. P.I. Ssa., 09/06/2010. ass Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 0084531-60.2007.805.0001 - 12706-REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 14002893789-8 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Reu(s): Antonio Da Paixão Capistrano Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva/ Orlando Manuel Cunha da S Despacho: FLS. 118- Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as, se for a hipótese.P.I.SSa.09/06/2010.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 87 0157039-33.2009.805.0001 - 16470-Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Neres Da Conceição Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O"Dwyer Despacho: FLS.66- Fale o Autor sobre A DEFESA E DOCUMENTOS DE FLS. 35/65,EM 10 DIAS. P.I. Ssa., 09/06/2008.ass. Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 0011019-39.2010.805.0001 - 16701-Mandado de Segurança Autor(s): Edvaldo Conceicao Impetrante(s): Carlos Jose Feitosa Dos Santos, Jailton Francisco Delfino Advogado(s): Diana Perez Rios Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Despacho: fls. 95- Fale o impetrante sobre os documentos juntados com as informações , em 10 dias. P.I. Ssa., 09/06/2010. ass Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 0007358-52.2010.805.0001 - 16618-Mandado de Segurança Impetrante(s): Claudio Roberto Silva De Carvalho Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmao Despacho: fls.83- Fale o impetrante sobre os documentos juntados com as informações , em 10 dias. P.I. Ssa., 09/06/2010. ass Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 0112553-31.2007.805.0001 - 12856-EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Reu(s): Ad Lista Adm De Lista Telefonica Regional Ltda Despacho: fls. 31- Concedo ao Estado da Bahia, o prazo de 30 dias, ara trazer o endereço do executado, levando-se em conta o valor da execução(207, sob pena de extinção.P.I. SSa.,09/06/2010. ass Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 0167082-34.2006.805.0001 - 12120-COMINATORIA Autor(s): Cerb Compahia De Engenharia Rural Da Bahia Advogado(s): Jose Ferreira Filho Jessica Gavazza Bastos Reu(s): Municipio De Entre Rios Advogado(s): Rubem S Filho- Aurelisio M Oliveira Junior Despacho: Desp.131- Anote-se como requerido e republique-se o despacho de fls. 119.P.I. Ssa., 18/06/2010. desp. De fls. 119 Ciente da decisão do A.I. -Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as, se for a hipótese.P.I.SSa.05/08/2009.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0003884-73.2010.805.0001 - 16597-Procedimento Ordinário Autor(s): Jr Transportes Ltda Advogado(s): Hugo Valverde Melo, Luis Eduardo Souza e Silva Reu(s): Derba Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia Advogado(s): Luiz Souza Cunha Despacho: fls.143-Publique-se o despacho de fls. 80.Intime-se a pare atora para falar sobre a defesa e documentos colacionados, em 10(DEZ) dias. P. Ssa., 04.05.2010.ass. Jaqueline Silva. Subescrivã. Desp de fls.80-Mantenho a decisão agravada , pelos seus proprios fundamentos.P.I. Ssa., 17.03.2010.ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0025681-42.2009.805.0001 - 15263-Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Alberto Brasil De Souza Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: fls. 79- Intime-se o autor, querendo, reglarizar a sua representação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo de acordo com o art. 13 do CPC em cotejo com o art. 267, IV do mesmo diploma. P.I. Salvador,18/05/ 2010. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Juiz de direito substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 88 0171782-24.2004.805.0001 - 9604 EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Luiz Peixoto Fernandes Reu(s): Piscinas Agua Azul Ltda Despacho: Publique-se o ato de fls. 31. Fale , ainda o exequente sobre o documento de fls. 32/53, em 05(cinco) dias.P. Salvador, 22 de março de 2010. Jaqueline Silva. Subescrivã . Desp. De fls.31- Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias,acerca dos documentos de fls. 24/26P. Salvador, 17/09/2009.ass. Jaqueline Silva. Subescrivã 0057131-03.2009.805.0001 - 15480-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Reu(s): Mirian Silveira Rios Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Despacho: desp. de fls. 46- Devolvo o prazo como requerido ás fls.44, pelo Estado da Bahia.P.I. SSa., 21/06/2010..Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0044570-10.2010.805.0001 - 16827-Mandado de Segurança Autor(s): Larissa Gil Braz Souza Gomes Advogado(s): Soraya Jones El-Chami Impetrado(s): Coordenador Da Comissao Permanente De Avaliação Do Colegio Estadual Hamilton De Jesus Lopes Decisão: CLS. DA DECISAO DE FLS. 71/74-...aNTE O EXPOSTO, defiro o pedido de liminar, DETERMINANDO QUE SEJA REALIZADO OEXAME SUPLETIO (VIA CPA) DA Impetrante a ser realizado até adata da matrícula junto a instituição de enscino superior, queocorrerá no dia 10 de junho de 2010.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no rpazo de lei.P.I. P.I.SSa.01/06/2010.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0002251-61.2009.805.0001 - 15079-Mandado de Segurança Impetrante(s): Romualdo Batista De Sousa Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Joao Carlos Teles Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmao Despacho: fls. 107- Recebo a apelação do Municipio em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste(m)-se o(s)apelados, querendo, no prazo de lei.P.I. Salvador,18/06/2010 ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Ameida Cézar Santos.juiza de Direito Titular. 0057867-65.2002.805.0001 - 6943-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Adilton Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran, Estado Da Bahia Advogado(s): Rita Catarina Correi A- Ayrton Bittencourt Lobo Ne Despacho: FLS. 114- COM RAZÃO O ESTADO DA BAHIA ÁS FLS.112/113. ASSIM, O OICIO DEVE ER ENCAMINHADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE CORRETAMENTE A DECISÃO DE FLS 109. P.I.ssA, 17/06/2010. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Ameida Cézar Santos.juiza de Direito Titular. 0047127-38.2008.805.0001 - 13808-EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Liberty Seguros Sa Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Decisão: CLS.FLS 69...Resta claro, diante de tais assertivas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas omissões no "decisum", pretende que se reanalise o "meritum causae".Modificando o já decidido. A DECISÃO persiste tal como está lançada. P.I. Salvador, 18 DE JUNHO de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos. Juíza de Direito. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0010892-04.2010.805.0001 - 16607-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Embargado(s): Sifise De Fatima Teofilo Silva Moreira Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira Sentença: cls. de fls. 20/21- ...ISTO posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE estes Embargos para colher os cálculos no valor de R$ 15.453,13, valor que deve prosseguir a execução. Deixo de condenar a Embargada em honorários de advogado, em face da parcela mínima de sucumbência ser de R$ 1.282,27, valor que o Embargante atribuiu a estes embargos.(fls.04). Em face do valor ser o de R$ 15.453,13, fls. 18 e aplicando-se o art. 87, das Disposições Transitórias e § 3º, do art.100, da CF, por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, sefa feita a Requisição de Pequeno Valor a Residencia do Tribunal de Justiça da Bahia para pagamento do crédito, sem necessidade de precatório, após transito em julgado desta decisão. Arquive-se, após decurso do prazo de recurso voluntário. Isento de Custas. P.R.I. Salvador, 06 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 89 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0064076-69.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Antonio Dantas De Macedo Reu(s): O Estado Da Bahia Despacho: CONCLUSÃO Aos ..... dias do mês de …........do ano de 2010, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito em Exercício na 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, da Comarca de Salvador, Dr. Mário Soares Caymmi Gomes, lavrando o presente termo, para os devidos fins. Eu….................................... - Escrivã (o). CARTA PRECATÓRIA AUTOS nº 0064076-69.2010.805.0001 1.R. Já A. e R. 2.Ofício ao deprecante. 3.Cumpra-se, servindo-se de cópia (s) como mandado. 4.Após, devolva-se, com as homenagens de estilo. Salvador, 16 de Agosto de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR RECEBIMENTO Aos 16 de agosto de 2010 recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu. …............. - Escrivã (o). Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0046876-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alysson Aleleuia Pinheiro Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Decisão: Defiro a assistência judiciária. ALYSSON ALELELUIA PINHEIRO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV, sustentando que é dependente do referido plano e que necessita de autorização para que sejam repassados a este os custos da sua internação no Centro Vale Viver, especializado em tratamento de dependência química, com uma permanência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a inicial veio Relatório Médico circunstanciado, demonstrando a necessidade de internamento especializado. DECIDO. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. Ademais, no que pertine aos planos privados de seguridade, regidos pela Lei 9656/98, dispõe o art. 10 que somente pode haver negativa de cobertura em casos de: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. Ademais, é obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e terapias, conforme o disposto no art. 14, § 1º, "b" do Decreto 9.552/2005, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com as despesas do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 90 tratamento ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio do documento de fl. 23. Assim sendo, evidenciado o direito do autor ao tratamento, prima facie, tendo em vista ser inegável a sua filiação ao plano, bem como o pagamento pontual das mensalidades, por meio de desconto em folha, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ENCARECIDA, com espeque no disposto no 273 do CPC, para ordenar ao réu que autorize o custeamento da internação do autor em instituição capacitada para o seu tratamento, segundo recomendação médica, por um período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. Cite-se o réu, ainda, para oferecer defesa, em 60 dias. 0157065-31.2009.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho, Flávia Lessa Mendonça Reu(s): Clips Empreendimentos Imobiliarios Administracao E Planejamento Ltda Despacho: Tendo em vista que a decisão de fls. 208-v. atribui a responsabilidade ao autor para o pagamento das custas do edital, e tendo em vista que essa decisão não foi impugnada pela via recursal adequada, nego o pedido de fls. 210 para o rateio das custas, devendo ser intimado o autor para que as recolha no prazo de dez dias. 0051683-64.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-12) Autor(s): Edgar De Jesus Advogado(s): Alexandra Fraga Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: Não se pode negar que é direito da administração pública revisar os seus atos, se ilegais. A isso a doutrina dá o nome de anulação dos atos administrativos, que guarda fundamento na jurisprudência do STF, em especial na Súmula 473. Outra possibilidade de desconstituição dos atos administrativos diz respeito à revogação dos mesmos por questões de conveniência (discricionariedade) da Administração. Segundo Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed, p. 201: A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhála adequadamente à realização de sues fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. Destarte, se o pressuposto da revogação não é a nulidade ou anulabilidade do ato mas a conveniência administrativa, fazse necessário que, antes da deliberação do mesmo, seja garantido ao cidadão pleno direito de defesa, inclusive com a apuração de eventuais prejuízos causados com tal medida. É sabido que os Alvarás de Funcionamento são medidas precárias, que podem ser revistas a todo tempo. Não obstante, a partir do momento em que esse ato administrativo cria expectativas criadas no particular, e o obriga a fazer dispêndio patrimonial para o desempenho da atividade licenciada, essa revogação não pode ser feita sem a reparação devida. A ré não conseguiu provar, apesar de ser sua tal obrigação, como lhe impõe o art. 333 do CPC, que o autor tenha praticado algum ato que implicasse na cassação da licença outorgada (fl. 09), o que poderia excluir a sua responsabilidade por culpa da vítima. Não obstante, não há qualquer evidência de que a barraca do autor estivesse, de fato, prejudicando a circulação e a estética da rua onde estava instalada e muito menos que o ato administrativo que autorizou o autor a ali funcionar estivesse viciado por ilegalidade. A licença de autorização não gera, em geral, dever de indenizar. Não obstante, no caso do autor existe uma peculiaridade. É que essa licença que lhe fora outorgada obrigou ao mesmo a realização de despesas para a consecução da atividade para a qual fora licenciado. Sendo essa licença, portanto, para o desempenho de atividade onerosa, a sua sustação deveria ter sido precedida de ato administrativo ordinário, com vistas à comunicação prévia do administrado para que pudesse ter ciência prévia e fosse indenizado nos prejuízos evidenciados. O réu não conseguiu se desincumbir de tais obrigações motivo pelo qual considero cabível o pleito de responsabilização civil do Município do Salvador no caso concreto. Passando à quantificação desse dano, verifico que não há prova nos autos dos materiais que tenham sido perdidos com a apreensão da barraca, de modo que esse pedido resta negado. Também não há prova de que o autor faturasse, como alega em seu depoimento pessoal, mais de R$ 1.000,00 por mês. O que resta é o direito do mesmo a ser ressarcido por dano moral, pela forma violenta e desvinculada de qualquer legalidade com que se deu a operação de sua retirada do local, o que fixo em R$ 5.000,00 por considerar essa quantia compatível com o ato ilegal e o padrão de vida suportado pelo demandante. Esse valor será corrigido monetariamente desde a sua fixação, ou seja, a data da publicação deste julgado, pelo IGPM. Os juros moratórios, no importe de 1% ao mês1, devem ser pagos desde a data do ato danoso (sendo esta ilegível no Auto de Apreensão, motivo pelo qual a fixo como sendo outubro de 1998, data essa que não foi impugnada pela parte acionada). Sem custas, por serem ambos isentos do pagamento da taxa judiciária. Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. R.P.I. 0067581-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Nogueira De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 91 Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Defiro a gratuidade postulada. MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública deste Estado contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao fundamento de que é portador de CID F71, Retardo mental moderado, e CID F31, Transtorno afetivo bipolar, enfermidades que comprometem suas funções cognitivas, motivo pelo qual precisa da gratuidade de transporte público com acompanhante, vez que necessita de vigilância constante. Após submeter-se a perícia médica pelo UPGD/SETIN, com vistas a obter o seu cartão de passe-livre, o cadastramento foi negado, sob a alegação de que a paciente apresenta "quadro não compatível com F71" (fl.28), ato administrativo esse que reputa nulo e, em sede de antecipação de tutela, requer seja ordenado ao Município à expedição da carteira de gratuidade, tendo em vista a essencialidade do transporte público e a legislação atinente à matéria. DECIDO. O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. O laudo médico de fl.28, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete a autora compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental. Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de transporte em favor do autor, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. 0067474-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Ferreira Dos Santos Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Não tem cabimento o pedido de antecipação de tutela tendo em vista que, segundo o art. 1º da Lei 9.494/97, não é cabível em casos de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão ou pagamento de rendimentos, aí incluídas as aposentadorias. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. 0042510-21.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(2-2-12) Autor(s): Antoniel Mascarenhas Advogado(s): Genésio Ramos Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Tendo em vista tratar-se de feito ajuizado em 1997 e que ainda não foi julgado, estando paralisado há vários anos, determino sejam intimadas as partes, pessoalmente e por meio de seus advogados, para dizerem do seu interesse no andamento, em 48 horas, sob pena de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 92 0064694-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Ferreira De Jesus, Jose Luiz Freire Dos Santos, Ailton Nunes Dos Santos e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. 0067781-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindinei Sales Branco Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. 0105827-22.1999.805.0001 - OUTRAS(2-2-8) Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Maria Das Gracas Viana F Oliveira Despacho: Cite-se a ré, por A.R., para apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias, sem o que serão reputados verdadeiros os fatos arrolados na inicial. 0166613-17.2008.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Amalia Maria Dantas C Matos, Cremilda Sacramento Sampaio, Edelzuita De Souza Ribeiro e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos no prazo de dez dias. 0102064-13.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-8) Autor(s): Eunice Sa Barreto De Freitas Santana, Giovani De Freitas Santana, Jussara De Freitas Santana Carvalho e outros Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A primeira preliminar do Estado merece prosperar. Só merece permanecer no feito a parte que tem interesse processual no objeto da demanda. Se os filhos do magistrado falecido já eram maiores de idade, e não há prova de que dele dependiam por força de estudo, não têm esses nenhum motivo para questionar a aposentadoria paga exclusivamente à sua mãe, Sra. Eunice Sá Barreto. Em vista do exposto, acolho a preliminar do réu para excluir do pólo passivo desta ação os demais autores, restando apenas nessa situação processual a mãe dos mesmos, Eunice Sá Barreto. Quanto à segunda preliminar, também não pode prosperar. Tratando-se de pedido de revisão de pensão, que supostamente teria sido paga a maior, não existe perecimento do fundo de direito mas apenas das prestações continuadas previstas na inicial. Uma vez que a ação reclama o pagamento de valores compreendidos entre abril de 1989 e abril de 1996 e que esta ação foi ajuizada em 12/11/1999, é evidente que as parcelas anteriores a novembro de 1994 estão prescritas, aplicando-se ao caso o Decreto 20.910/32. Acolhe-se, portanto, em parte, o argumento do réu para declarar a prescrição de eventuais parcelas a serem percebidas pela ré, anteriores a novembro de 1995. No mérito, o pedido não merece prosperar. É obrigação da autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Cabia à demandante juntar aos autos quanto efetivamente percebia um magistrado, na mesma posição funcional de seu marido, para que se pudesse aferir se, de fato, havia algum tipo de diferença ilegal que implicasse a redução do seu benefício previdenciário. Isso é obrigação prevista no art. 333, I do CPC. Isso poderia ter sido feito se a autora tivesse feito a juntada do contra-cheque de seu marido no mês em que ele morreu, ou seja, 22/08/1983 (documento de fl. 16), cotejando tal soma com o do mês ulterior, quando já era a autora sua pensionista. Não obstante nenhuma prova nesse sentido foi colacionada, já que os contra-cheques do esposo da suplicante são muito anteriores à data de sua morte. Assim sendo, não tem este juízo como aquilatar, pela prova contida nos autos, se de fato a demandante faz jus à diferença por ela perseguida de modo que, se a mesma alega mas não prova essa diferença, o pedido deve ser julgado improcedente. Custas pela autora. Honorários no importe de R$ 1.500,00 tendo em vista a falta de parâmetro condenatório e a pequena complexidade da demanda. R.P.I. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO. 0051683-64.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-12) Autor(s): Edgar De Jesus Advogado(s): Alexsandra Fraga Reu(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 93 Sentença: Não se pode negar que é direito da administração pública revisar os seus atos, se ilegais. A isso a doutrina dá o nome de anulação dos atos administrativos, que guarda fundamento na jurisprudência do STF, em especial na Súmula 473. Outra possibilidade de desconstituição dos atos administrativos diz respeito à revogação dos mesmos por questões de conveniência (discricionariedade) da Administração. Segundo Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed, p. 201: A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhála adequadamente à realização de sues fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. Destarte, se o pressuposto da revogação não é a nulidade ou anulabilidade do ato mas a conveniência administrativa, fazse necessário que, antes da deliberação do mesmo, seja garantido ao cidadão pleno direito de defesa, inclusive com a apuração de eventuais prejuízos causados com tal medida. É sabido que os Alvarás de Funcionamento são medidas precárias, que podem ser revistas a todo tempo. Não obstante, a partir do momento em que esse ato administrativo cria expectativas criadas no particular, e o obriga a fazer dispêndio patrimonial para o desempenho da atividade licenciada, essa revogação não pode ser feita sem a reparação devida. A ré não conseguiu provar, apesar de ser sua tal obrigação, como lhe impõe o art. 333 do CPC, que o autor tenha praticado algum ato que implicasse na cassação da licença outorgada (fl. 09), o que poderia excluir a sua responsabilidade por culpa da vítima. Não obstante, não há qualquer evidência de que a barraca do autor estivesse, de fato, prejudicando a circulação e a estética da rua onde estava instalada e muito menos que o ato administrativo que autorizou o autor a ali funcionar estivesse viciado por ilegalidade. A licença de autorização não gera, em geral, dever de indenizar. Não obstante, no caso do autor existe uma peculiaridade. É que essa licença que lhe fora outorgada obrigou ao mesmo a realização de despesas para a consecução da atividade para a qual fora licenciado. Sendo essa licença, portanto, para o desempenho de atividade onerosa, a sua sustação deveria ter sido precedida de ato administrativo ordinário, com vistas à comunicação prévia do administrado para que pudesse ter ciência prévia e fosse indenizado nos prejuízos evidenciados. O réu não conseguiu se desincumbir de tais obrigações motivo pelo qual considero cabível o pleito de responsabilização civil do Município do Salvador no caso concreto. Passando à quantificação desse dano, verifico que não há prova nos autos dos materiais que tenham sido perdidos com a apreensão da barraca, de modo que esse pedido resta negado. Também não há prova de que o autor faturasse, como alega em seu depoimento pessoal, mais de R$ 1.000,00 por mês. O que resta é o direito do mesmo a ser ressarcido por dano moral, pela forma violenta e desvinculada de qualquer legalidade com que se deu a operação de sua retirada do local, o que fixo em R$ 5.000,00 por considerar essa quantia compatível com o ato ilegal e o padrão de vida suportado pelo demandante. Esse valor será corrigido monetariamente desde a sua fixação, ou seja, a data da publicação deste julgado, pelo IGPM. Os juros moratórios, no importe de 1% ao mês1, devem ser pagos desde a data do ato danoso (sendo esta ilegível no Auto de Apreensão, motivo pelo qual a fixo como sendo outubro de 1998, data essa que não foi impugnada pela parte acionada). Sem custas, por serem ambos isentos do pagamento da taxa judiciária. Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. R.P.I. 0031633-85.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-8) Autor(s): Edvaldo Luz Coutinho Advogado(s): Rômolo Dias Costa Neto Reu(s): Limpurb Empresa De Limpeza Urbana Do Salvador Decisão: Trata-se de pedido de indenização aforado contra LIMPURB - EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR. O art. 70 da nova LOJ (Lei Estadual nº 10845/2007) em vigor, dispõe ser da competência das Varas da Fazenda Pública, com competência administrativa, segundo o art. 70, II: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; A referida norma não fala em Empresa Pública, de modo que a competência para o processo e julgamento de ações em que essas sejam interessadas é da alçada das Varas Cíveis Comuns. Pelo exposto, declino da competência deste juízo para continuar processando o feito, ordenando a sua remessa ao SECONGE para que seja redistribuído. 0087377-94.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-8) Autor(s): Raimundo De Oliveira Silva Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: De fato, para demandar em juízo o advogado deve exibir a procuração outorgada pelo seu constituinte. Seria até dispensável a intimação reclamada pelo defendente se este tivesse cumprido o comando legal ou, ao menos, o fizesse quando da juntada da réplica. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 94 Assim sendo, e evitando-se novos atrasos, ordeno ao mesmo que, em 10 dias, faça a juntada do instrumento se quiser praticar qualquer outro ato processual. A obediência à chamada "META 2" deste TJBA e do CNJ não me permite, no entanto, que aguarde o cumprimento dessa ordem. Isso porque o feito já está maduro para o julgamento. De fato, ocorrido o fato que supostamente deu azo à lesão ora reclamada, tem o interessado o prazo de 5 anos para reclamar em juízo a indenização cabível. O ato injusto ocorreu com a sua suposta prisão ilegal, e é esse o marco inicial do lapso prescricional, e não a sua soltura, como quer o demandante. Assim sendo, não resta dúvida de que não tem mais o autor direito de ação para reclamar indenização a respeito do fato descrito na peça incoativa. Ademais, e ainda que não fosse essa a nossa decisão, há de se esclarecer estar correta a posição adotada pela ilustre Procuradora do Estado em sua defesa. Existe uma imbricação necessária entre o pedido aqui formulado e a apreciação da legalidade do ato de sanção disciplinar aplicado com base na legislação militar e que só pode ser apreciado pela Justiça Castrense, a teor do disposto no art. 125, §4º da CF. Sendo assim, não considero poder este juízo continuar empreendendo o julgamento do feito sem que haja prévio juízo de valor a respeito do tema, no foro competente. Destarte, julgo improcedente o pedido, tendo em vista o art. 269, IV do CPC. Sem custas, ante o pleito de assistência judiciária formulado pelo autor. Honorários no importe de R$ 1.500,00 tendo em vista a excelente qualidade da peça processual apresentada pela Procuradoria e, ao mesmo tempo, a falta de complexidade da demanda. R.P.I. 0133312-55.2003.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(4-4-12) Impugnante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Carina Senna Impugnado(s): Washington Dias Da Rocha, Davi Perez Da Silva, Jose Santos De Oliveira e outros Advogado(s): Carina Senna Decisão: Fls-09-...Não há problema, por isso mesmo, que para que se atenda o disposto no art.258 do CPC, seja indicado um valor hipotético.Impugnação rejeitada. R.P.I.SERVIRÁ CÓPIA DESTE DE MANDADO. SALVADOR, 17 DE AGOSTO DE 2010.BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0018505-75.2010.805.0001 - Mandado de Segurança(29-2-) Autor(s): Paulo Roberto Teles Dos Anjos Impetrante(s): Sérgio Conceição De Jesus, Jeferson Soares De Aquino Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran Sentença: Defiro a gratuidade postulada. PAULO ROBERTO TELES DOS ANJOS, SERGIO CONCEIÇÃO DE JESUS E JEFERSON SOARES DE AQUINO, qualificados na inicial, ajuizaram o presente Mandado de Segurança contra o DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista suposto ato omissivo da autoridade coatora consistente no não envio de suas carteiras de habilitação, sem qualquer manifestação, e posteriormente, na ausência da prestação de informações acerca dos processos de sindicância constando irregularidades cometidas pelos impetrantes. Reclamam liminar para que seja determinado à autoridade impetrada, a expedição de suas carteiras de habilitação. Em despacho exarado às fls. 44, foi determinada a notificação da autoridade coatora à prestação de informações, para posterior apreciação do pedido liminar. Nas informações apresentadas às fls. 58/62. a autoridade impetrada arguiu que os comprovantes de endereços apresentados pelos Impetrantes, em seu nome, possuíam indicações pertencentes à outra pessoa, fato este que aparentou uma possível fraude. DECIDO. Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.012009), a existência de direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 95 De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". No caso em comento, os suplicantes por necessidade de serviço, procederam à mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, se submetendo à exames numa auto-escola. Alegaram que transcorridos vários meses, embora aprovados, até a presente data não receberam as suas carteiras de habilitação, e que posteriormente, obtiveram a informação de que consta dos seus prontuários abertura de Processo de Sindicância com supostas irregularidades. Asseveraram ainda, que solicitaram informações à autoridade impetrada e que até então, não houve manifestação alguma. Relataram que em outros Mandados de Segurança impetrados, a autoridade coatora informou ao juízo que os processos foram objeto de apuração de irregularidades no endereço, o que culminou com o impendimento de emissão da CNH. Ocorre que em momento algum, os suplicantes juntaram aos autos, documentação que comprove que não houve a aludida irregularidade suscitada pela autoridade impetrada, com relação aos seus endereços residenciais. Ora, se os impetrantes não tem nenhuma prova daquilo que alega, ou seja, a regularização na informação de seus endereços, então não é esta a via apta a discutir o mérito desse tema, já que carece a postulação da condição da ação específica para esse mister. Assim sendo, ante a falta de direito líquido e certo a ser resguardado por via mandamental, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com espeque no disposto no art. 267, VI do CPC. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0054941-33.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Carlos Roberto Oliveira Da Silva Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Sentença: Defiro a gratuidade postulada. CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou o presente Mandado de Segurança contra o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista suposto ato ilegal da autoridade coatora consistente no condicionamento do pagamento de multas das quais alega não ter sido notificado, ao pagamento dos valores referentes ao licenciamento e seguro do seu veículo. Requer a concessão da medida liminar determinando que a autoridade impetrada proceda ao licenciamento do seu veículo, após o devido pagamento, sem a exigência do pagamento das multas que constam em seu cadastro. DECIDO. Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.012009), a existência de direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 96 "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". No caso em comento, o suplicante busca proceder ao licenciamento do seu veículo sem a vinculação ao pagamento de multas das quais alega não ter sido notificado. Conforme o verbete da Súmula nº 127 do STJ, o aludido condicionamento da renovação da licença do veículo ao pagamento de multas, se faz ilegal nos casos em que não houver prévia notificação do infrator. Verifica-se pelo documento juntado às fls. 11, que houve a notificação do impetrante acerca das infrações, o que torna perfeitamente exigível o pagamento das multas como condição para a regularização do licenciamento do seu veículo . Assim sendo, ante a falta de direito líquido e certo a ser resguardado por via mandamental, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com espeque no disposto no art. 267, VI do CPC. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0054941-33.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Carlos Roberto Oliveira Da Silva Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Sentença: Defiro a gratuidade postulada. CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou o presente Mandado de Segurança contra o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista suposto ato ilegal da autoridade coatora consistente no condicionamento do pagamento de multas das quais alega não ter sido notificado, ao pagamento dos valores referentes ao licenciamento e seguro do seu veículo. Requer a concessão da medida liminar determinando que a autoridade impetrada proceda ao licenciamento do seu veículo, após o devido pagamento, sem a exigência do pagamento das multas que constam em seu cadastro. DECIDO. Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.012009), a existência de direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 97 No caso em comento, o suplicante busca proceder ao licenciamento do seu veículo sem a vinculação ao pagamento de multas das quais alega não ter sido notificado. Conforme o verbete da Súmula nº 127 do STJ, o aludido condicionamento da renovação da licença do veículo ao pagamento de multas, se faz ilegal nos casos em que não houver prévia notificação do infrator. Verifica-se pelo documento juntado às fls. 11, que houve a notificação do impetrante acerca das infrações, o que torna perfeitamente exigível o pagamento das multas como condição para a regularização do licenciamento do seu veículo . Assim sendo, ante a falta de direito líquido e certo a ser resguardado por via mandamental, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com espeque no disposto no art. 267, VI do CPC. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0046941-30.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Zenolia Maria Evangelista Portugal Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Barbara Camardelli Despacho: Fls-74-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2010, às 10 horas, quando deverão comparecer as partes devidamente acompanhadas de suas testemunhas, cujo rol deve ser apresentado em 10 dias e, havendo necessidade de intimação de alguma delas, que seja feito o requerimento no lapso já indicado, acompanhado da prova de quitação das custas respectivas, salvo em se tratando de beneficiário de Justiça Gratuita, sob pena da perda do direito processual. Intimações necessárias. Salvador, 04 de agosto de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0113390-91.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Vesper Sa Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sentença: Fls-261-Defiro a gratuidade postulada. EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, antiga VESPER S/A, ajuizou a presente ação de mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E ORDENAMENTO E USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA, a fim de obter ordem mandamental que obrigasse o impetrado a reformar a decisão de indeferimento do pedido de alvará relativo à Estação de Rádio Base instalada da Rua Monte Carmelo, 351, Brotas, nesta Capital. Ocorre que, posteriormente, o impetrado entendeu que a impetrante faria jus ao Termo de Conclusão almejado, sendo, assim, alcançado o objetivo da ação. Às fls.257/258, a impetrante pede a desistência da ação, ante a perda do objeto e a perda superveniente de interesse processual. DECIDO. Sobre pedido desistência em ação de mandado de segurança, a jurisprudência do STJ - abaixo transcrita - assim tem se posicionado: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA E DA FASE DO PROCESSO. 1. O pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público, ainda que já prestadas as informações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não há, no mandado de segurança, um litígio entre direitos contrapostos. Assim a autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada." (RE nº 108.992/PR, Relator Ministro Paulo Brossard, in DJ 20/4/90). 3. "(...) Não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, 'não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.' (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 8ª ed., pág. 71)." (MS nº 20.476/DF, Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 3/5/85). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 8.677/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.08.2006, DJ 05.02.2007 p. 191). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 98 Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão extintiva, por sentença, homologo a desistência requerida pelas impetrantes, bem como o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, e, com fundamento no Art. 267, VIII do CPC, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no tombo e na distribuição, com imediata remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de arquivamento definitivo. Publique-se. Intimem-se, extraindo cópia autentica para formação do livro de sentenças. Salvador, 03 de agosto de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0078839-61.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-8) Autor(s): Aderbal Landim Santos Advogado(s): Clovis Muniz de Lima, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia Sentença: O caso se mostra espinhoso, já que nenhuma das partes parecem ter se preocupado em exibir provas cabais de suas versões. Restará vencedor, assim, aquele cuja narrativa se mostrar mais coerentes com os parcos elementos de convencimento contido nos autos. Na ocorrência policial de fls. 06, declarou o autor que "após meu veículo apresentar defeito mecânico parei à direita da via e desembarquei, quando estava na frente do veículo escutei o impacto na parte posterior do meu veículo, fui ao solo com danos físicos." Essa versão é coerente com a da inicial. A oitiva em juízo, no entanto, dá conta de que o autor teria permanecido "com o pisca ligado" (fl. 78) e reitera tudo o quanto já fora indicado. Resta saber se essa conduta do autor é compatível com a condução prudente e defensiva. Não vislumbro nenhum incorreção no proceder do autor. O veículo que o mesmo conduzia, após apresentar problema, foi deslocado para a margem da pista. Quando ele já estava parado e o motorista já havia dele saído e acabara de abrir o capô é que houve o abalroamento. Assim sendo, não houve sequer tempo para que o mesmo pudesse sinalizar o local, como alegado pelo réu, no intuito de imputar ao autor a responsabilidade pelo acidente. Passemos agora para o cotejo das versões do réu. Na sua peça de defesa, disse que a culpa pelo abalroamento foi do autor visto que o mesmo teria "de inopino rum[ado] para o acostamento causando grande confusão no trânsito". Esse dado não é demonstrado por nenhuma prova documental ou testemunhal. Alias, veja-se que a versão do policial e condutor da moto, prestada ao agente público que preencheu a ocorrência policial do acidente, é diametralmente contrária a essa versão. Nesse documento, disse o condutor que "fui ultrapassado por um veículo em alta velocidade me projetando para a direito da via quando deparei com o v1 parado. Tentei desviar não obtive êxito, ocasionando o acidente" (fl. 06-v). Assim sendo, o condutor não dá margem a sustentar a versão do Estado de que o culpado pelo ocorrido fora o autor mas fato de terceiro que sequer foi alegado na peça de defesa. Muito menos disse ele que o local era ermo ou escuro, ou que não teve condição de ver o veículo à distância, mas que fora "empurrado" em virtude de uma ultrapassagem de outro carro. Ora, se a versão do policial-motorista não consta da defesa, não pode este juízo aproveitá-la para eximir o Estado de sua responsabilidade pelo acidente, já que é obrigação da parte, segundo o art. 300, alegar toda a matéria de defesa. Aceitar que um fato não aventado seja motivo de consideração na sentença judicial é caso de nulidade absoluta do julgado. Destarte, concluo que enquanto a versão do autor se manteve coerente nos diversos documentos anexados aos autos, a do Estado é contraditória, visto que a tese defendida na peça de defesa, e que não foi provada por meio de qualquer elemento de convencimento, não é respaldada nem mesmo pelo seu preposto que reputo causador do acidente, ao colidir com a traseira de um veículo que estava quebrado e estava parado no acostamento da via e em local plenamente visível. Verificadas as condições de responsabilização do Estado, visto que o dano oriundo do acidente foi praticado por seu preposto, em condições irregulares de condução de veículo (moto), passamos a aferir o quantum indenizatório reclamado pelo autor. Os custos com medicamentos (fls. 22/28) é compatível com as prescrições médicas de fls. 15/21 e, pela data, pode-se dizer que foram causadas por conta do acidente. Não há prova nos autos de quanto tempo o autor deixou de trabalhar, motivo pelo qual o seu pleito de lucros cessantes não será admitido. O valor da franquia deve ser ressarcido visto que, muito embora o recibo da mesma tenha sido expedido por empresa de prestação de serviço automobilístico, ele é compatível com o seguro veicular e, ainda, MUITO MAIS BENÉFICO AO RÉU visto que, se tivesse que arcar com as despesas da avaria, essa soma seria muito maior, tendo em vista a sua abrangência, como se pode aferir do relato do autor e, ainda, da descrição dos danos no relatório policial de fl. 06-v. Não vejo, no caso, motivo para condenação em danos morais, tendo em vista que tudo não passou de mero aborrecimento, comum na vida moderna, tese essa que é compatível com a jurisprudência do STJ. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 99 suficientes, engarrafamentos etc." (REsp 608.918/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.5.2004, DJ 21.6.2004, p. 176 Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido com o fito de condenar o réu ao ressarcimento ao autor do valor referente ao pagamento da franquia e às despesas com medicamentos, apenas. Essas cifras devem ser corrigidas monetariamente desde a data do pagamento dos recibos/faturas, pelo IGPM (Súmula 43 do STJ), mais juros de 1% ao mês, tendo por base o mesmo dies a quo (Súmula 54 do STJ)1 Sem custas. Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. R.P.I. 0124498-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(3-4-19) Autor(s): Pacifico Araujo Pereira, Juvenal Alexandre Dumas, Waqlter Nascimento Farias e outros Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia, Adilson Amâncio dos Santos, Abidias Amâncio dos Santos Filho, Dilson da Paz Teixeira Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Segundo jurisprudência reiterada do TJBA, o GAP é uma gratificação de caráter geral, tendo em vista a forma como fora instituída por meio da Lei Estadual 7.145/97, art. 6º, e deve ser incorporada ao benefício dos membros inativados, conforme previsão do art. 14 do mesmo diploma. Vide o seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro B. Santiago, Apelação Cível 36381-0/2009: "Tratando-se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM III) de gratificação de caráter geral, concedida indistintamente a todos os policiais militares, deve ser estendida aos inativos." Assim sendo, não subsiste a resistência do Estado da Bahia, que sustenta que só existe fundamento no pagamento da gratificação de acordo com as condições de trabalho efetivas do policial. Também não logra virar o protesto do réu dando conta da ausência de autorização legislativa a respeito, quando esta resta desnecessária pela operacionalização hermenêutica exigida pelo disposto no art. 40, § 4º da Carta Política deste país. De outra parte, é obrigação de ambas as partes no processo, serem precisos a respeito do que argúem em juízo. Mais especificamente, no tocante ao réu, incide o art. 302 do CPC, que exige do mesmo minúcia e percuciência em relação às alegações do autor, sob pena de revelia. Sendo assim, caberia ao Estado evidenciar em que modo e por quais fundamentos a incidência da GAP aos benefícios dos autores implicaria em bis in idem em relação a gratificações por eles já percebidas. Mas ele não fez isso, limitando-se a uma declaração genérica a respeito do tema, que não se conforma com a exigência prevista no Código Processual. Pelo exposto é que julgo procedente o pedido formulado pelos autores para declarar o seu direito à percepção da GAP, em seu nível III, IMEDIATAMENTE, garantindo também aos autores o direito à percepção dos atrasados que estejam compreendidos entre a promulgação da Lei Estadual 7.145/97 e os 5 anos pretéritos à citação do réu. Essa diferença deverá ser corrigida monetariamente mês a mês, a partir da data em que deveria ter-se dado o seu pagamento, conforme a jurisprudência do STJ1, acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, desde a citação (Súmula 204 do STJ). No caso do réu não atender à obrigação de fazer aqui cominada, fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso. Fixo, ainda, os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de laudas das petições, apesar de elogiar o seu conteúdo. Inexistindo recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão. 0124498-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(3-4-19) Autor(s): Pacifico Araujo Pereira, Juvenal Alexandre Dumas, Waqlter Nascimento Farias e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Adilson Amâncio dos Santos, Adilson da Paz Teixeira, Bruno Teixeira Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Segundo jurisprudência reiterada do TJBA, o GAP é uma gratificação de caráter geral, tendo em vista a forma como fora instituída por meio da Lei Estadual 7.145/97, art. 6º, e deve ser incorporada ao benefício dos membros inativados, conforme previsão do art. 14 do mesmo diploma. Vide o seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro B. Santiago, Apelação Cível 36381-0/2009: "Tratando-se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM III) de gratificação de caráter geral, concedida indistintamente a todos os policiais militares, deve ser estendida aos inativos." Assim sendo, não subsiste a resistência do Estado da Bahia, que sustenta que só existe fundamento no pagamento da gratificação de acordo com as condições de trabalho efetivas do policial. Também não logra virar o protesto do réu dando conta da ausência de autorização legislativa a respeito, quando esta resta desnecessária pela operacionalização hermenêutica exigida pelo disposto no art. 40, § 4º da Carta Política deste país. De outra parte, é obrigação de ambas as partes no processo, serem precisos a respeito do que argúem em juízo. Mais especificamente, no tocante ao réu, incide o art. 302 do CPC, que exige do mesmo minúcia e percuciência em relação às alegações do autor, sob pena de revelia. Sendo assim, caberia ao Estado evidenciar em que modo e por quais fundamentos a incidência da GAP aos benefícios dos autores implicaria em bis in idem em relação a gratificações por eles já percebidas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 100 Mas ele não fez isso, limitando-se a uma declaração genérica a respeito do tema, que não se conforma com a exigência prevista no Código Processual. Pelo exposto é que julgo procedente o pedido formulado pelos autores para declarar o seu direito à percepção da GAP, em seu nível III, IMEDIATAMENTE, garantindo também aos autores o direito à percepção dos atrasados que estejam compreendidos entre a promulgação da Lei Estadual 7.145/97 e os 5 anos pretéritos à citação do réu. Essa diferença deverá ser corrigida monetariamente mês a mês, a partir da data em que deveria ter-se dado o seu pagamento, conforme a jurisprudência do STJ1, acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, desde a citação (Súmula 204 do STJ). No caso do réu não atender à obrigação de fazer aqui cominada, fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso. Fixo, ainda, os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de laudas das petições, apesar de elogiar o seu conteúdo. Inexistindo recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão. 0075665-97.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Carmem Oliveira Santos, Floricea Bispo Dos Santos, Jose Luiz Silva Santos e outros Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cândido da Silveira Leite, Jose Carlos Wasconcellos Junior Despacho: Recebo à apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. 0159625-53.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Aderval Antonio De Souza Freitas, Arivaldo Sales Legal, Andre Goncalves Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. 0137253-13.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(1-3-15) Autor(s): Otacilio Nascimento Costa, Waldemar Dos Santos, Jaime Lessa De Santana e outros Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Vicente Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A preliminar de prescrição não merece prosperar. É que, tratando-se de pedido de incidência de adicional, ou seja, referente a parcelas sucessivas, aplica-se a Súmula 85 do STJ. Ocorreu, sim, a prescrição das parcelas que superaram os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas isso não abrange o fundo de direito e nem as parcelas mais recentes. Preliminar de mérito de prescrição acolhida em parte, apenas para excluir da conta da condenação, caso haja procedência do pedido, as parcelas mais antigas que aqueles compreendidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação. No mérito, o pedido merece prosperar. Como observado pelo próprio Estado da Bahia, a CET foi veiculada pela Lei 2.323, art. 202, depois alterada pelo art. 1º da Lei 3.627/79, a exigir que o servidor, para incorporá-la ao seu patrimônio, deveria tê-as percebido por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados. Essa regra só foi alterada com a edição da Lei Estadual 4.794/88 que extinguiu esse adicional. Não obstante, vejamos: a) Octacílio Nascimento Costa, Jaime L de Santana e Evandro do Carmo não fizeram prova alguma da percepção do referido adicional. O primeiro até aos autos um Ato nº 2.387 que lhe defere o pagamento da CET (fl. 13), mas não se sabe por quanto tempo. b) Waldemar dos Santos, segundo as fls. 20, percebeu a CET de junho de 1978 a 21.10.1988, ou seja, por mais de dez anos. Assim sendo, e ante a prova supra indicada, tem apenas o servidor Waldemar dos Santos direito ao pagamento da vantagem visto que o mesmo se desincumbiu de demonstrar, satisfatoriamente, que já a havia incorporado ao seu patrimônio quando a mesma fora vedada pela Lei Estadual 4.794/88. Do contrário, estar-se-ia violando ato jurídico perfeito, garantido pela Constituição Federal. Pelo exposto é que julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a incorporar, de imediato, ao benefício do autor Waldemar dos Santos o adicional da CET, que incide no percentual de 50% da base de seus proventos, negando o pedido idêntico ao dos demais, tendo em vista a falta de prova de suprimento do lapso legal para que o pleito pudesse ser atendido. O passivo a ser quitado abrange, como já dito antes, os 5 anos anteriores ao ajuizamento dessa ação e deverá ser corrigido monetariamente mês a mês, a partir da data em que deveria ter-se dado o seu pagamento, conforme a jurisprudência do STJ1, acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A correção na folha de pagamento do referido autor deve se dar no mês imediatamente subseqüente ao do trânsito em julgado desta ação. Caso não haja recurso voluntário, recorro de ofício (art. 475 do CPC). Sem custas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 101 0059303-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nildete Dos Santos Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Fls-34/35-Defiro a gratuidade postulada. NILDETE DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública deste Estado contra MUNICÍPIO DE SALVADOR ao fundamento de que é portadora de CID10 F71.9, Retardo mental moderado, e CID10 F29, Psicose não orgânica não especificada, enfermidades que comprometem seu desenvolvimento intelectual, motivo pelo qual precisa da gratuidade de transporte público com acompanhante, vez que necessita de vigilância constante. Após submeter-se a perícia médica pelo UPGD/SETIN, com vistas a revalidar o seu cartão de passe-livre, o recadastramento foi negado, sob a alegação de que a paciente "tem história clínica e social incompatíveis com déficit intelectivo significativamente inferior à média com manifestação antes dos 18 anos, conforme exigência legal" (fl.27), ato administrativo esse que reputa nulo e, em sede de antecipação de tutela, requer seja ordenado ao Município à expedição da carteira de gratuidade, tendo em vista a essencialidade do transporte público e a legislação atinente à matéria. DECIDO. O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. O laudo médico de fl.27, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete a autora compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental. Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de transporte em favor da autora, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 04 de agosto de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0043482-34.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ademir Andrade Costa Fernandes Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Superintendente Da Engenharia De Trafego Set, Diretor Gerald Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Despacho: Fls-24-Indefiro a concessão da medida, diante da inexistência de elementos autorizadores da liminar, ou seja o "periculum in mora" e o "fumus boni yuris" ab initio. - Ao setor distribuição e após, requisição de informações e citação do litisconsorte pelo juízo competente. Salvador, 18/05/2010 Márcia Mascarenhas.Juíza Plantonista. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 102 0074028-19.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14003039799-0 Autor(s): Maria De Fatima Dos Santos Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini Reu(s): Limpurb Empresa De Limpesa Urbana De Salvador, Sumac Superintendencia Manutencao Capital Despacho: Fls-96-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2010, às 08 horas, quando deverão comparecer as partes devidamente acompanhadas de suas testemunhas, cujo rol deve ser apresentado em 10 dias e, havendo necessidade de intimação de alguma delas, que seja feito o requerimento no lapso já indicado, acompanhado da prova de quitação das custas respectivas, salvo em se tratando de beneficiário de Justiça Gratuita, sob pena da perda do direito processual. Intimações necessárias. Salvador, 04 de agosto de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0052749-30.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Edvaldo Carneiro Costa Advogado(s): Lismara Sampaio Silva Impetrado(s): Delegado Geral Da Policia Civil Dr. Joselito Bispo Da Silva Sentença: Fls-35-Defiro a gratuidade postulada. EDVALDO CARNEIRO COSTA, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação mandamental contra o DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA sob o argumento de que fora alvo de arbitrário abuso de poder do impetrado ao ser removido do município de Inchu-BA, onde exerce a função de escrivão, para o município de Serrinha-BA. Entendendo que a sua remoção é ato administrativo ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação jurídica e de sua anuência expressa, requer liminar para que seja determinado que o impetrante volte ao local de trabalho original. DECIDO. Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se, além dos pressupostos processuais e condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". O suplicante alega que o ato é nulo de pleno direito pela falta de motivação expressa da autoridade ao efetuar tal remoção, aduzindo que esta só poderia ter sido feita respeitando os requisitos de validade e eficácia. Ressalta ainda os prejuízos sofridos com a remoção, o que evidencia o real motivo da propositura da ação. Ocorre que a Administração Pública não pode ficar a mercê da vontade se seus servidores. Assim sendo, aferindo que não existe direito líquido e certo que albergue o pleito do impetrante, extingo o feito prematuramente, por falta de condição específica da ação, com espeque no art. 267, VI do CPC. R.P.I. Salvador, 04 de agosto de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0006708-05.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jose Gilber Dos Santos Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Decisão: Fls-33-JOSÉ GILBER DOS SANTOS devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 103 Segurança com pedido de liminar contra ato do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO - DETRAN, argüindo abusividade e ilegalidade da autoridade de trânsito, que lançou indevidamente infrações de trânsito junto ao prontuário da sua Carteira Nacional de Habilitação. O Impetrante aduz ser motorista de carreta, habilitado na categoria "E", e que possuía um veículo, marca/modelo Audi-A3, 1.6, ano 2000, que foi vendido no ano de 2007 à locadora de veículos Expresso Car. Entretanto, como o veículo estava alienado no nome do impetrante, a locadora pediu um tempo para quitar o veículo e fazer a respectiva transferência. Sustenta que, ao candidatar-se a motorista, pela empresa GAFOR, foi reprovado pelo fato de ter no ano de 2007 atingido 22 pontos na CNH, enquanto o limite seriam 20 pontos, contudo, desde fevereiro do ano em questão não dirigia o veículo que cometeu as infrações, por ter sido o mesmo vendido. Pondera que o condutor do veículo era outro motorista, identificado na própria notificação como sendo LUIZ CARLOS FARIAS GOMES, CNH 02599382033, que também teve os pontos descontados de sua carteira. Acresce que à época da infração, a CNH do impetrante não estava vencida, como indica o documento de fl. 18. Salienta que em todas as entrevistas que participa, o impetrante é reprovado, pelo fato de constarem em seu cadastro infrações de trânsito que o desqualificam como profissional da área em que atua, fato que aduz não ser verdade, pois sempre preservou o respeito às leis de trânsito no exercício de sua profissão. Ao final, requer a concessão de medida liminar, para suspender qualquer penalidade aplicada sem a observância ao devido processo legal administrativo, bem como retirar o lançamento de pontos do seu prontuário de CNH. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 08/31. Faz-se mister o exame da existência dos pressupostos necessários a ensejar eventual concessão de liminar. O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante. No particular, caso não seja, liminarmente, concedida a segurança, o Impetrante verá frustrado o seu provável direito, levando em conta a demora na tramitação Writ, já que o Impetrado vem encontrando embaraço ao regular exercício da sua profissão. Compulsando os autos, pode-se verificar, pelos documentos acostados, que o número da CNH que consta nas infrações de trânsito de fls. 17/18 não é o mesmo do Impetrante, fato que indica a existência de irregularidade na dita notificação. Ademais, observa-se ainda que no dia 14/10/2007, o veículo encontrava-se locado ao Sr. Edson Maciel dos Santos, conforme contrato de locação de fl. 23, e nos dias 25/10/2007 e 20/12/2007 mesmo encontrava-se locado aos Srs. João Osvaldo de Araújo e Rogério Feitosa de Oliveira, respectivamente. A imposição de penalidades pelo CTB, por outro lado, exige a observância do devido processo legal, devendo ser precedida de regular notificação, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Procedendo um exame superficial, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, pois a não concessão da liminar, poderá resultar lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, tornando parcialmente ou integralmente ineficaz a tutela meritória que almeja, considerando, inclusive, a relevância dos fundamentos da impetração, conforme acima considerado. Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - Detran, que retire o lançamento dos pontos correspondentes às infrações lavradas nos autos E001280837 (DPRF), 298044-0 (DETRAN) R001097337 (PMS) e R001131620 (PMS) da Carteira Nacional de Habilitação do autor. Expeça-se, pois, mandado de intimação ao impetrado, com cópia desta decisão, para o seu fiel cumprimento, sob pena de desobediência à ordem judicial; notificando-o também (pelo mesmo mandado, com cópia de todas as peças) para que, querendo, preste as suas informações no decêndio que lhes confere a lei - (Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2010 MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO 0149195-76.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(4-3-2) Autor(s): Ipac Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lucymaria de Souza Santos Caldas Reu(s): Matheus De Cerqueira Y Costa, Paulo Jorge Alves Do Carmo Ramos Advogado(s): Matheus Cerqueira Despacho: Fls-32-Tendo em vista que o feito encontra-se paralisado há vários anos sem que sequer tenha sido empreendida a citação do réu, determino a Intimação do autor, pelo correio, bem como do seu procurador, para que diga do seu interesse no andamento, em 48 horas, sob pena de extinção. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 7 de Julho de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 104 0059834-67.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Elves Ferreira Almeida, Rodrigo Nepomuceno Costa, David Alves Lima Da Silva Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias Impetrado(s): Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: Fls-144-Defiro a gratuidade postulada. ELVES FERREIRA ALMEIDA, RODRIGO NEPOMECENO COSTA e DAVID ALVES LIMA DA SILVA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. ao fundamento de que sofreram violação a direito líquido e certo ao serem impedidos de realizar o exame de aptidão física do concurso para provimento dos cargos de Agente de Manutenção I e Agente de Medição I, sob a alegação de que o atestado médico apresentado seria incompatível com o exigido no edital. DECIDO. O edital é claro quanto à exigência do atestado médico e a especificidade de seu conteúdo, como se pode verificar no item 8.4. O documento apresentado pelo impetrante Elves Ferreira Almeida está em desconformidade com as exigências do edital, excluindo, assim, a existência de direito líquido e certo. Quanto aos demais impetrantes, sequer existe nos autos documento que comprove a apresentação de qualquer atestado médico para a realização do referido exame. Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É notória, no caso em tela, a inexistência de violação a direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. É aplicável, portanto, o art. 10º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 10º da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 29 de julho de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0062706-55.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Joao Mauricio De Paula Melo Advogado(s): Mara Roberta Sampaio Gomes Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Sentença: Fls-17-JOÃO MAURÍCIO DE PAULA MELO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, por meio de advogado devidamente constituído, contra o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, alegando que teve suspenso seu direito de dirigir por processo administrativo do qual nunca fora notificado. Reclama liminar. DECIDO. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". No caso em comento, o autor busca desconstituir um ato administrativo que, em verdade, não ocorreu. O impetrante alega violação ao direito de defesa, mas o documento de fls. 13v trata-se de notificação com prazo para recurso do referido processo. Por todo o exposto chega-se a conclusão de que não houve qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, de modo que extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. R.P.I. Salvador, 28 de julho de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 105 0035544-61.2005.805.0001 - COBRANCA(4-3-4) Autor(s): Margarida Maria Visco Costa Advogado(s): Roterlane Cordeiro Paiva Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: MARGARIDA MARIA VISCO COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança contra ESTADO DA BAHIA e os Secretários Estaduais da Fazenda e da Administração para "recálculo e revisão dos seus vencimentos com base na URV (11,98%) de março de 1994" (fl. 02), perda essa decorrente da Lei 8.880/94 que determinou a conversão sal pelo índice do último dia no mês de percepção, apesar da data base da categoria dos magistrados - trata-se de pensionista de magistrado - ser o dia 20 de cada mês. À guisa de pedido, requer o pagamento do referido índice entre 1º de novembro de 1997 a 31 de julho de 2001, cumulado com juros e correção monetária, aqueles a partir da data do ilícito , bem como a condenação do réu a pagar as diferenças vencidas e as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento de cada parcela da data em que ocorreu o dano que lhe foi causado. Houve a citação do réu, que ofereceu defesa às fls. 22/32 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de indicação da qualificação dos demandados; b) sustenta, também, a falta de indicação de como a autora chegou ao índice reclamado, de 11,98%, tendo em vista que não justificou esse cálculo. Como preliminar de mérito, diz que houve a prescrição do direito, tendo em vista que a suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em março de 1994 e que, portanto, já haveria sido superado o quiquênio previsto no Decreto 20.910/32. E no mérito, propriamente dito, sustenta não ser verdadeiro que os magistrados percebiam proventos no dia 20, já que "era naquele elástico período (após o dia 22 de cada mês) que deveria ocorrer o pagamento dos vencimentos dos servidores" e que, portanto, isso lhe permitiria pagar aos mesmos até o dia 30 de cada mês, não havendo, portanto, perda sal ; b) além disso, alega que houve obediência à Lei 8.880/94 que determinava, em seu art. 22, a conversão dos proventos pela URV do último dia do mês, independentemente da data do pagamento; c) volta a impugnar o percentual reclamado pela autora, de 11,98%, pugnando liquidação para a aferição efetiva das perdas da autora. Houve réplica às fls. 34/40, encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2005. Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio do corrente ano e que gozou férias no mês de junho, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL VERIFICADO. DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. A primeira delas diz respeito à falta de qualificação dos Secretários Estaduais. Não obstante, considero que devo antecipar, em prestígio de princípios lógicos, a terceira preliminar, de ilegitimidade de parte desses mesmos Secretários visto que, caso seja reconhecida, torna-se prejudicada essa impugnação. E, de fato, é o que ocorre. Os Excelentíssimos Senhores Secretários referidos não têm nenhuma responsabilidade pelo pagamento da diferença reclamada pela autora, cuja ação deve manter, no pólo passivo, apenas a pessoa jurídica do Estado da Bahia. Destarte, acolho a terceira preliminar para excluí-los da relação processual. Fica prejudicada a primeira preliminar. No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pela autora, ele decorrer de milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário. Tratando-se de pensionista de magistrado, não é correto que o Estado desconheça a decisão proferida pelo STF no sentido de ordenar a quitação de diferença sal nesse mesmo importe (Ação Originária 613-9). Ora, se é assim, e ainda verificando que outras inúmeras decisões proferidas em casos similiares, referente à carreira Judiciária, foram proferidos também perante do STJ, não há que se acatar a impugnação do Estado, reconhecendo-se como correto o índice reclamado pela suplicante. PRELIMINARES REJEITADAS. A preliminar de mérito também deve ser rejeitada já que, tratando-se de parcelas desfalcadas do benefício da pensionista em questão, não se trata da perda do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ, como vemos do Acórdão da lavra do Min. Herman Benjamin no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1295168: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA.COMPLEMENTAÇÃO. URV. PENSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1.O STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a conversão de seus salários em URV, incide a Súmula 85/STJ . No mérito, a matéria, se já foi um dia novidade, deixou de sê-lo há muito tempo. Muito embora os argumentos do Estado, respaldados no cumprimento da legalidade estrita do quanto disposto na Lei 8.880/94, não estão em consonância com a jurisprudência pátria que se formou em torno do tema, por considerar que o dispositivo da lei que ordenava a conversão sal pela URV do último dia do mês não estava afinado com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de modo que deveriam esses ser convertidos no dia da data base da categoria que, na época, era o dia 20 de cada mês. Assim já se manifestou o TJBA, em Acórdão da lavra da Desa. Vera Lúcia de Carvalho, Apelação 4745-2: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 106 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIARIO ESTADUAL. PENSIONISTA. ACAO ORDINARIA. PRETENSAO DE RECEBIMENTO DE DIFERENCAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSAO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. PROCEDENCIA PARCIAL. APELAÇOES SIMULTANEAS. DESERCAO EVIDENCIADA EM RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONTRARIEDADE AO ART. 511, DO CPC. RECURSO NAO CONHECIDO. APELACAO INTERPOSTA POR ESTADO DA BAHIA. PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTACAO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSAO ERRONEA DO CRUZEIRO REAL EM URV.REPOSICAO SALARIAL E DIFERENCAS DEVIDAS, RESSALVADA A PRESCRICAO QUINQUENAL. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOBSERVANCIA. APLICAÇAO DO INDICE DE 11,98% (ONZE VIRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORRECAO MONETARIA. INCIDENCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. VERBA HONORARIA. INOCORRENCIA DE SUCUMBENCIA RECIPROCA. FIXACAO CONSONANTE COM O ART. IRRESIGNACAO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENCA CONFIRMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSARIO. A utilização da URV da data do último dia de cada mês e não da do dia do efetivo pagamento, para a conversão dos vencimentos acarretou uma supressão no percentual de 11,98%, violando o principio da irredutibilidade sal , sendo devida, aos servidores públicos estaduais, a incorporação da diferença devida a conversão do cruzeiro real em Unidade Real de Valor. Também o STJ já tem decisão na mesma linha, como se vê do Acórdão da lavra do Ministro Fernando Gonçalves no Agravo Regimental no Recurso Especial 329664: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI N° 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S. PERCENTUAL DE 11,98%. DEFERIMENTO. 1 - Aos servidores do Poder Judiciário e seus pensionistas, como é o caso vertente, porque não recebem no último dia do mês, mas têm como data base do efetivo pagamento o dia 20, assiste o direito de perceberem a diferença de 11,98%. resultante da conversão de cruzeiros reais em URV's. Precedentes do STF. A matéria também foi levada ao STF por meio de ADIN 2323 e 2321 em que a Procuradoria da República questionava a decisão administrativa dos Presidentes do TSE e do STJ de ordenar o pagamento dessa mesma diferença, sendo registrado no Informativo nº 208da Corte Suprema que: O Tribunal, por entender que as Decisões do TSE e do STJ não veicularam medidas caracterizadoras de reajuste ou de aumento de vencimentos, mas limitaram-se a proceder a mera recomposição estipendiária, reputou legítimas, em juízo de delibação, as questionadas Decisões Administrativas, que simplesmente reconheceram, sem caráter de inovação, que houve a indevida exclusão da parcela de 11,98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores das respectivas secretarias em face da errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do art. 168 da CF (CF, art. 168: "Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que deferiam a suspensão cautelar do ato impugnado. Destarte, não resta dúvida sobre a procedência do pleito autoral, que deve ser admitido. O pagamento do índice de 11,98% deve ser aplicado ao benefício percebido pela autora, na qualidade de pensionista de magistrado, podendo este retroagir até os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.179, Rel. Min. Og Fernandes), ou seja, o período a ser efetivamente coberto por esta condenação vai de dezembro de 2000 até julho de 2001 tendo em vista que o período anterior já está prescrito, de acordo com o Decreto 20.910/ 32, matéria essa de ordem publica, e passível de declaração de ofício. O passivo deve ser corrigido monetariamente com correção monetária pelo IPC-GV, desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento, mais juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação (Lei 9.494/97, art. 1-F). Tendo em vista que apenas parte do pedido da autora foi deferido, já que a mesma o pugnava em maior extensão, e tendo ainda em vista a indicação errônea dos sujeitos passivos da demanda, aplico a tese da compensação da verba honorária prevista no art. 21, deixando-se de cominá-la. As custas devem ser pagas em relação ao valor da condenação e não ao valor atribuído à causa, de R$ 500,00, que está divorciado de qualquer pertinência com o pleito formulado. Desse valor a ser apurado, a metade deve ser paga pela autora, deduzindo-se a parcela que a mesma já recolheu. Os cálculos da execução já deverão vir com a dedução supra referida. Sendo assim, julgo procedente o pleito para condenar o Estado ao pagamento da diferença da URV referente ao período de dezembro de 2000 até julho de 2001 com juros moratórios e correção, na forma indicada acima, ficando ainda cominado autora o pagamento de metade do valor das custas pertinentes ao somatório de tais valores, tendo em vista a sucumbência recíproca. Sem honorários. R.P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 107 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 18 de agosto de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0045557-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira Advogado(s): André Luiz Duarte Teixeira 0135410-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Boa Viagem Transp Ltda Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho/Fernando Brandão Filho 0069290-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser N. Reis / Tânia Maria N. Reis 0213603-03.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Flávia Neves Nou de Brito/Marcelo N. Nogueira Reis 0017060-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial Celta Ltda Advogado(s): Sérgio Couto 0056513-34.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): S & C Publicidade Promocoes E Consultoria Ltda Advogado(s): Agostinho Mattos Filho / Tiago da Silva Chagas Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0098097-52.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Patrimonial Atlantida Ltda Advogado(s): Antonio Carlos B. S. Tanure Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0104396-79.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Paolo Lops Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0011795-25.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Copiadora Carvalho Ltda Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação de novos bens." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 108 0011519-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Extracarga Com Ext. de Incendio Ltda Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação de novos bens." 0050047-58.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilmacedo Servico De Auto Ltda Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação de novos bens." 0089873-23.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Motel Tokaia Ltda Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação de novos bens." 0029716-60.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Osvaldo Souza Lima Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação de novos bens." 0065066-70.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Formatar Montagem De Divisorias Divilux Forros E Pisos Ltda Despacho: "Vistos, etc. Considerando o pleito formulado pela Fazenda Municipal que requereu a suspensão do feito pelo prazo de quatro meses, por força de parcelamento administrativo, proceda-se a expedição de Alvará para liberação, em favor do executado, dos valores constantes às fls.27. Intime-se e cumpra-se." 0022162-64.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Back Light Publicidade Ltda Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0148131-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Haroldo Castro Aragao Despacho: "J. Nova vista, pois trata-se de pessoa diversa da contida na inicial." 0005258-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler Despacho: "Descabe o pleito, vez que o leilão se realizou de forma correta, positiva, sem contar que se trata de bem imóvel." 0198062-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Helio Jose De A Silva Advogado(s): José Caetano Santiago Valladares Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-executividade de fls. 16. time-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 109 0057054-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bahia Entrenenimento Ltda Epp Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0013365-31.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Djalma Benjamin De Santana Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0089062-34.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lourival De Jesus Despacho: "Junte-se. Cumpra-se o despacho de fls. 23." 0170429-80.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alvaro Conde Lemos Filho Advogado(s): Maria Cristina L.Lemos Deda/Ricardo Gesteira Ramos Despacho: "Ao Cartório de Imóveis para encaminhar cópia da ficha de matrícula do imóvel objeto de constrição." 0087650-34.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Repintex Construção E Serviços Ltda Despacho: "Junte-se. Cumpra-se o despacho de fls. 55." 0060515-23.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública, expedindo-se mandado para que se proceda a averbação." 0103559-77.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Vilas B Machado Advogado(s): Katya Franco Costa Despacho: "Proceda-se a penhora de valores na conta corrente do executado, especificamente de 20% (vinte por cento) sobre o valor recolhido às fls.25, através do BacenJud." 0104046-86.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Barreto de Araújo Lavoura Indústria e Comércio S/A Despacho: "Defiro a realização de penhora através do BacenJud e do REANAJUD." 0100948-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Geovana Novaes Advogado(s): Ibsen Novaes Júnior / Sérgio Melo Despacho: "Diga a executada." 0015211-98.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Hildebrando Silva Matos Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão de fls.27, nova vista a exequente." 0011531-71.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Agnaldo L Vilas Boas Despacho: "Intime-se o executado no endereço que ora apresenta o exequente." 0025720-54.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 110 Reu(s): Padaria E Mercearia Peixoto Ltda Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu exame. Pela distância do tempo, importante que se expeça mandado de verificação e reavaliação dos bens, devendo o Sr. Oficial de Justiça melhor especificar e detalhar os mesmos." 0098037-79.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Augusto Dos Santos De Salvador Despacho: Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu exame. Pela distância do tempo, importante que se expeça mandado de verificação e reavaliação dos bens, devendo o Sr. Oficial de Justiça melhor especificar e detalhar os mesmos." 0155870-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Saferi Comercio Ltda Despacho: "Proceda-se a penhora de bens suficientes à garantia do juízo." 0197056-48.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcos Antonio Medrado Despacho: "Defiro. Int." 0036217-88.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Andre Luiz B. Oliveira Despacho: "Defiro o pedido de constrição do veículo pertencente à executada através do RENAJUD." 0156432-88.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Eleno Corretora De Seguros De Vida Ltda Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação de novos bens." 0044863-63.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos n. 7051531/99 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Barreto De Araujo Produtos Cacau S/A Advogado(s): Fabíola Cavalcante Torres Borges Despacho: "Vistos, etc. Encaminhadas as informações relativas ao agravo de instrumento n. 0017225-19.2009.805.000-0, aguarde-se em Cartório." 0099892-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edfran B Dos Santos Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0113293-18.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudio Fabiano Boamorte Balthazar Advogado(s): Claudio Fabiano Balthazar 0100927-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Enter Elite Informática Ltda 0065847-05.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se à penhora da forma requerida pela Fazenda Pública." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 111 0147813-14.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonieta Rossi Tajana 0173099-86.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ciba-Cosinha Industrial Ba Ltda 0196915-29.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Alves De Araujo Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública." 0157202-23.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jorcelino Tavares Bastos Advogado(s): Izabel Cristina S. Neves Almeida (Def. Pública) Despacho: "Aguarde-se designação de praça." 0059765-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Augusto Neves Da Rocha Guimaraes Advogado(s): Lício Bastos Silva Neto/Thiago Torres Almeida Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a insubsistência das exações e a extinção dos respectivos créditos relativos ao IPTU dos exercícios de 2005 e 2006 pelo reconhecimento da sua inconstitucionalidade, aplicando-se a alíquota de 0,1%, em face da declaração incidental de progressividade fiscal para os exertcícios até o ano de 2006. Em conseqüência, condeno a Fazenda Pública Municipal nos consectários da sucumbência, arbitrando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa relativamente ao valor do IPTU, devendo o feito prosseguir em relação à Taxa de Limpeza Pública. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0139568-43.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 769224-1/05 Embargante(s): Bapel Bahia Petroleo Ltda Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Despacho: "Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos." 0103640-36.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos n. 0109583-97.2003 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF Advogado(s): Karla Soares Carvalho/ Antônio José de F. Simões Despacho: "Vistos, etc. Confirmada a decisão, rejeitados os embargos, sigam os autos com vista ao exeqüente. Publiquese e intimem-se." 0177562-42.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 0111767-89.2004 Autor(s): Selma Magnavita Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, sigam os autos com vista ao exeqüente. Publique-se e intimem-se." 0090902-45.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 0007246-64.2002 Embargante(s): Industrias Reunidas Raymundo Da Fonte S/A Advogado(s): Manoel Dias de Souza Filho Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, sigam os autos com vista ao exeqüente. Publique-se e intimem-se." 0161751-66.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0075017-54.2005 Autor(s): Uec Universal English Course Ltda Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Noticiou o subscritor do presente petitório que renunciou aos poderes que lhe foi outorgado pelo executado. Sendo assim, intime-se a empresa para que constitua novo patrono." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 112 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0045121-87.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Indiana Veiculos Ltda Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira / Priscila Lago Impetrado(s): Superintendente Da Administração Tributaria Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado pela INDIANA VEÍCULOS LTDA em face do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0005602-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Anderson Melo Borges Da Silva, Top Comercio E Servicos De Produtos Eletronicos Ltda, Josefa S Borges Despacho: "Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis para envio da ficha de matrícula do imóvel descrito às fls." 0054615-83.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 0071301-58.2001 Autor(s): Usina Santa Cruz Sa, William Walter Pretyman Advogado(s): Fabio Gradel Ferreira/Roberto Donato B. dos Reis Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Apresentado Laudo Complementar, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias." - Despacho: "O Laudo Pericial complementar já se encontra nos autos. Nova vista ao Autor." - Despacho: "Sem outras provas a serem produzidas em audiência, dou por encerrada a instrução e, com base no artigo 454, § 3º do Código de Processo Civil, substituo o debate oral por memoriais, assinando, de logo, o prazo sucessivo de 20 (vinte) dias para que os mesmos sejam entregues em cartório." (Despachos republicados) Adv.: Marcus Vinicius Souza Soares 0147987-13.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alfeu Pedreira Luedy Advogado(s): Talita Romeu / Pedro Ivo G. de C. Dourado Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para excluir a cobrança do IPTU com os critérios da progressividade, devendo o executivo fiscal seguir em relação a TLP, tudo em conformidade com a motivação anterior. Por força da sucumbência, condeno a exeqüente ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, excluindo do cálculo os valores relativos a TLP. Estando o presente "decisun" sujeito a duplo grau de jurisdição, após o transcurso do prazo para recurso voluntário das partes, encaminhem-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros Expediente do dia 18 de agosto de 2010 PROCESSOS DE LEILÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 0007930-47.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Ebp Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Vivian de Oliveira Santana 0119049-86.2001.805.0001 - 4161 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Editora Nacional De Guias Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 0091534-76.2001.805.0001 - 3980 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Oticas Teixeira Ltda Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto, Candido Sa 0128842-78.2003.805.0001 - 6838 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bureau Grafica E Editora Ltda 0111332-91.1999.805.0001 - 2703 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Status Adminstracao E Corretagem De Seguros Ltda 0054893-21.2003.805.0001 - 5852 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Silan Comercio E Material Eletrico Ltda 0071089-42.1998.805.0001 - 816 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Stilo Const Imob Ltda 0054516-26.1998.805.0001 - 151 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ariston Alves Da Silva Advogado(s): Luciana Muccini, Jorge Barroso 0063519-68.1999.805.0001 - 2338 - EXEC FISCAL Apensos: 0099909-66.2001.805.0001 APENSO A.I. 623863 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sub Box E Esquadrias Ltda Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Mario Miguel Netto, Paulo Sergio Fraga Lobo 0043777-57.1999.805.0001 - 1823 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Industrias De Mamonas Sa Advogado(s): Fernanda R. Taboada Fontes, Francisco Jose de Souza 0154386-68.2003.805.0001 - 7862 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Moreira Sergio 0170257-41.2003.805.0001 - 8700 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcos Luiz Costa De Azevedo 0016664-31.1999.805.0001 - 1562 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Chila Incorporacoes Ltda 0106125-14.1999.805.0001 - 2648 - EXEC FISCAL Apensos: 0009482-57.2000.805.0001 (2940) apenso AG 610253 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis, Patricia Sarkis Franco 0011253-65.2003.805.0001 - 5253 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Stilo Const E Imob Ltda 0051447-83.1998.805.0001 - 042 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Coop Hab Paripe Sec Xxi 0076707-60.2001.805.0001 - 3838 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda 0080280-72.2002.805.0001 - 4777 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bombahia Industrias Reunidas Ltda 0016900-80.1999.805.0001 - 1568 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 0084847-54.1999.805.0001(2502) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Jorge Cajueiro 0055858-38.1999.805.0001 - 2115 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eduardo Piraja Ribeiro Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao 0198561-11.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 113 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 114 Reu(s): Solange Ribeiro De Carvalho 0015837-20.1999.805.0001 - 1554 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jackson Santiago 0022038-91.2000.805.0001 - 2987 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlos Alberto Carvalho Amaral, Gustavo Araujo Amaral Filho, Lider Metalurgica E Mont Industriais Ltda 0121679-52.2000.805.0001 - 3340 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Polimedica Assistencia Medica Ltda Advogado(s): Pablo Henrique Ferreira Rocha, Saady Nagib B. Ferreira Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS: - Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa Desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 115 0206515-11.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Scs Industria E Comercio De Confeccoes Ltda 0079901-24.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Tuti Materiais Eletricos Ltda Epp 0099365-68.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Vg - Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral 0045403-04.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Vidracaria Princesa Ltda Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristotenes dos Santos Moreira, José Eduardo Ferreira da Silva 0062733-14.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista 0007930-47.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Ebp Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Vivian de Oliveira Santana 0111538-90.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Alubrax Comercio E Distribuicao De Aluminio Ltda 0052393-55.1998.805.0001 - 74 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: A.I. 356733 Autor(s): Fazenda Estadual Reu(s): Emproquil Embalagens E Produtos Quimicos Ltda Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho, Iracema Maria da Costa Santos 0081058-81.1998.805.0001 - 916 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis, Patricia Sarkis Franco 0055886-06.1999.805.0001 - 2100 - EXEC FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda, Deosdete Souza Ribeiro, Ana Neri Moura Ribeiro e outros Advogado(s): Jose Borba Pedreira Lapa, Adelina Maria Pinto Oliveira 0106114-82.1999.805.0001 - 2646 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Torcal Industria E Comercio Ltda, Naldelice Ribeiro Torres, Paulo Cesar Teixeira Barbosa e outros 0106187-54.1999.805.0001 - 2651 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda, Raul Jose Boulhosa E Boulhosa, Jose Carlos Boulhosa Baqueiro e outros 0106172-85.1999.805.0001 - 2656 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maria Aparecida Pinheiro De Souza, Lodan Comercio De Revestimento Ceramicos Ltda 0007154-57.2000.805.0001 - 2921 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Retdiesel Retifica De Motores E Pecas Em Geral Ltda, Raimundo Miranda Ferreira, Gleice Maria Silveira Barbosa 0112628-80.2001.805.0001 - 4096 - EXEC FISCAL Apensos: 0025412-47.2002.805.0001 (4316) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Echoson Ultra Som Diagnostico Sc Ltda Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva 0123715-86.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Daiane Barreiros Dantas 0058890-36.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Scs Industria E Comercio De Confeccoes Ltda 0040477-82.2002.805.0001 - 4422 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Mb 13 Bahia Produtos Quimicos Ltda, Claudio Ludovico Cabreira, Walace Moura Dos Santos e outros 0098187-26.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 116 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda 0023580-08.2004.805.0001 - 9136 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Rivas Comercio Ltda 0062039-79.2004.805.0001 - 9337 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maxicolor Fotografias Ltda 0151645-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda 0022228-44.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Vg Industria Comercio Importaçao E Exportaçao Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS: - Defiro o(s)requerimento(s) da Exequente na forma solicitada. Int. Data supra. Bel. Eduardo de Carvalho - Juiz de Direito. - Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital. Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 117 JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0070412-12.1998.805.0001 - 780 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Emobras Emp Eng Ltda 0048199-75.1999.805.0001 - 1913 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima, Jose Vicente Teixeira 0011367-96.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Hielson Ferreira Ivo 0064871-95.1998.805.0001 - 595 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Florisvaldo Barbosa Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS: - R.H. Nos autos. Inclua-se na próxima pauta de leilão. Int. Em, 29-03-2010. - Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 118 arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0027257-22.1999.805.0001 - 1652 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilu Bezerra Alugueis E Conserto De Maquinas 0073384-52.1998.805.0001 - 889 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ana Rita Borges Santos, Joas Oliveira Bahia Advogado(s): Katia Maria Novais de Lima, Valter de Jesus Borges Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS: - R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Intimem-se para os fins solicitados. Em, 09-11-09. - Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 119 ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0043512-40.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Esporte Clube Vitoria 0053963-76.1998.805.0001 - 140 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Griffith Ainsworth 0024469-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia Ltda Despacho: PARA OS AUTOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS: -R.H. Nos autos. Aguarde-se pauta para designação de leilão. Int. Salvador, BA., 30-07-09. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 120 valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0173553-71.2003.805.0001 - 8765 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Argemiro Fernandez Vasquez Despacho: - R.H. Nos autos. Para que a penhora seja válida necessário é que o cônjuge feminino seja intimado dela. Assim, deve o Cartório proceder o cumprimento do despacho de fl. 40, sendo que basta a oficial de Justiça se dirigir ao local da diligência e fazer a intimação devida. Int. Em, 12-05-10. - Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 121 ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0014558-57.2003.805.0001 - 5291 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lucia Maria De Lima Leao, Aliomar Ivo Leao Advogado(s): Micheline Vanderlei Araújo do Rego, Zibia Lucia Damasceno Decisão: -... Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos. (RF 306/ 208). Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 80 e 81. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA., 27 de abril de 2010. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 122 ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0124090-68.2000.805.0001 - 3353 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Industria Quimica Do Nordeste Ltda, Manoel Ventim Orge, Manoel Ventim Voss Despacho: - R.H. Nos autos. Expeça-se mandado de reavaliação dos bens penhorados. Int. Em, 06-05-10. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 123 ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0072977-46.1998.805.0001 - 857 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimundo Morais Ferreira Despacho: - Oficie-se ao Cartório do 2º Registro de Imóveis para que proceda a anotação da penhora. Int. Em, 10-06-10. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 124 do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0039251-76.2001.805.0001 - 3575 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Casa Dos Radiadores Ltda Despacho: - R.H. Nos autos. Os bens penhorados já possuem depositário, conforme fl.06. Assim, aguarde-se nova rodada de leilões para que seja inserido este processo. Int. Em, 05-05-2010. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 125 0093428-43.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cable Bahia Ltda Despacho: - R.H. Nos autos. Converta-se o bloqueio on line em penhora e proceda-se na forma do art. 12 da LEF. Int. Em, 1204-10. "Fica a Executada intimada na forma do artigo 12 da Lei nº 6830/80 da juntada de Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores RENAJUD, para, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias." -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 126 0054987-32.2004.805.0001 - 9315 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ecol Eletromecanica E Comercial Despacho: - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição de veículos pelo procedimento RENAJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-092010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeçase e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0133708-66.2002.805.0001 - 5105 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 0063262-04.2003.805.0001 (5982) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empreendimentos Sao Jose Ltda Advogado(s): Alexandro Alves e Het Rios-E Despacho: -R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Anote-se e observe-se. Int. Em, 03-06-10. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 127 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-092010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0093449-34.1999.805.0001 - 2565 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vera Lucia Ribeiro Torres Despacho: - R.H. Nos autos. Aguarde-se pauta para designação de leilão. Int. Salvador, BA., 09-03-10. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 128 Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0094925-05.2002.805.0001 - 4854 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimundo Dos Santos Oliveira Despacho: - R.H. Nos autos. Aguarde-se pauta para designação de leilão. Int. Salvador, BA., 15-01-10. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 129 executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar 0129735-35.2004.805.0001 - 10433 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 791022-9/2005 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Milton Nunes Tavares Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho, Marcos Ferrer Santiago Despacho: -R.H. Nos autos. Aguarde-se pauta para designação de leilão. Int. Salvador, BA., 03-09-09. -Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulga- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 130 ção publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda. Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar. - Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0094960-52.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Adriana Sousa Magalhaes Neri Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo 10(dez) dias. 0199904-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Araujo Lima Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 131 0081186-18.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Rosangela Oliveira Da Silva Chaves Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0096204-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Oliveira Santana Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0086491-80.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jandira De Santana Sales Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0027104-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marta Maria Lopes Bomfim Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0002312-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reinaldo Ferreira Lima Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 03 de setembro de 2010, às 15h30min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 0170754-79.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Silene Maria Lopes Da Cruz Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 03 de setembro de 2010, às 16h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: 0125539-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Sergio Jesus Da Paixao Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 03 de setembro de 2010, às 16h30min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 0192358-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonaldo Barros De Oliveira Advogado(s): Everaldo da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 132 Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 10 de setembro de 2010, às 14h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 0122318-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elton De Oliveira Santos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 10 de setembro de 2010, às 14h30min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0108127-10.2006.805.0001 - EXECUÇÃO(8-2-3) Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido Reu(s): Claudemir Nonato De Santana Despacho: FL.45-(republicado) Vistos. Intime(m)se o(s) Exequente(s) para que indique(m) meios que possibilitem o prosseguimento da execução,no prazo de 10 dias,sob pena de arquivamento provisório.P. 0070059-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-3-4) Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Reu(s): Florisvaldo Alves De Souza, Florisvaldo Alves De Souza Despacho: fl.67-Junte-se. Os pedidos encontrados nesta peça são osmesmos lançadosás fls. 63/64.Aguarde-se impulso.P. 0040307-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Fabio Martins Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Decisão: fl.61-concl.- Em conclusão, configurado o pressuposto legal da conexão devem ser reunidas as ações para julgamento simultâneo, registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não define competência, mas apenas direciona o trâmite processual.Diante do expendido, de oficio, reconheço a conexão e, por consequência, determino o encaminhamento destes autos ao Juízo da 11ª Vara dos Feitos das RelaçõesdeConsumo, Cível e Comercial, para processamentoconjunto com o processo nº 0081556-94.2009.Publique-se.Intimem-se.Dê-se baixa. 0038013-75.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-5) Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Edvandro Dos Santos Despacho: fl.45v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.45v. 0001532-21.2005.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-1) Autor(s): Dilza Soares Navarro Amoedo Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Meson Sancho Panza Ltda Advogado(s): Augusto Guia de Brito Despacho: fl. De ordem da Mm.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.Intimação do adv. Augusto Guia de Brito, para devolver os autos, em 48 horas,pena de busca e aprewensão. 0172625-18.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-6) Autor(s): Banco Itaú S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 133 Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Betania Gomes Silva Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.26v 0038514-58.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Elenice Cruz Conceicao De Melo Advogado(s): Edson Leal da Silva Excepto(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Decisão: fl.13-concl.- Por cosneguinte, recebo como simples petição a Exceção e, reconhecendo a conexão processual, deermino o encaminhamento do processo para a 31ª Var Cível, a fim de ser o mesmoprocessado conjuntamente à ação revisional nº 0002993-52.2010.805.0001 0023377-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-4) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Abelardo Augusto Matos Dos Santos Decisão: fl.38-Vistos, Homologo, por sentença, a desistência de fl. , para que produza os seus legais e juridicos efeitos.Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,VIII, do CPC.Inexistindo recurso, ao arquivo.Havendo solicitação,desentranhem-se os documentos acostados.Custas ex lege. 0067515-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Maria Raimunda Santos Da Silva Sentença: fl.62-concl.- Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença,o,pedido de desistência formulado pela Autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se, com baixa. 0034054-09.2002.805.0001 - INDENIZACAO(10-5-6) Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho, Sandrine Macedo Rocha Reu(s): Gilka Robertina Rosa Cardoso, Thiago Rosa Cardoso Advogado(s): Lilian de Oliveira Rosa Despacho: fl.88- Junte-se.Façam os executados as provas alegadas, em 10 dias.P. 0041068-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-2) Autor(s): Luiz Augusto De Souza Cavalcante Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aloisio Gonçalves Pereira Neto, Aristides José Cavalcanti Batista Sentença: fl.124-Homologo,por sentença, com base no art. 269, III, do CPC, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.Publique=se.Registre-se. Ao arquivo provisório,até o decurso do prazo para cumprimento do acordo, sem o que o feito será retomado.Após, conclusos.P. 0105645-36.1999.805.0001 - COBRANCA(5-4-1) Apensos: 14000733367-1 Autor(s): Marli Alves Bessa Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Eliana França Correia Reu(s): Elisa Maria Ribeiro Doria Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Sentença: fl.140-concl.- Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, a pretensão inicial da Autora e também a Reconvenção apresentada pela Ré, considerando compensados os seus eventuais créditos para todos os fins de direito.Custas ex lege e honorários por cada qual das partes.Publique-se.Regsitrese. Intimem-se. 0055199-14.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A. Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Agnaldo De Almeida Sentença: fl.24- concl.- Em face do exposto, à vista da documentação carreda e em face da revelia pela inexistência de contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC-JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedada do veículo descrito e caracterizado na vestibula em poder do Autor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 134 honorarios advocaticios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência d veículo a terceiro que indicar.Publique-se.regsitre-se. Intimem-se. 0170837-32.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edmundo Melo De Andrade Sentença: fl.47-co ncl.- Em face do exposto,à vista da documentação carreada e em face da revelia pela inexistênica de contestação ou,pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC-JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do, Autor.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocaticios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 0143199-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-6) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Clito Martins Wagner Junior Despacho: fl.39-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora através de seu patrono,para, no prazo de 10 dias,se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls.39v. 0042578-39.1995.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14095470912-1 Autor(s): Shopping Limpe Conservadora E Administradora De Servicos Gerais Ltda Advogado(s): Sergio Carlos de Souza Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Despacho: fl.109-Vistos.Revela-se, pelo longo tempo de paralisação , possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo,com base no art. 267,III, § 1º. do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0000455-98.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Carlos Antonio De Melo Ferreira Sentença: fl.72- Junte-se.Acoste a parte ré, em 5 dias, a procuração P. Segue a sentença. fl.74- Vistos. O feito já fora objeto de julgamento (fl.71).Todavia, com base no principio da autonomia das partes e no entendimemnto de que,tratando-se de direitos disponiveis os interessados podem compor, sem que haja afronta á coisa julgada, HOMOLOGO, por sentença, com base no art. 269,III, do CPC, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.Publique-se.Registre-se. Ao arquivo provisório,até o decurso do prazo para cumprimento do acordo,sem o que o feito será retomado.Após, conclusos. 0014362-15.1988.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Carmelita Da Paixao Brito Advogado(s): Rui Pinto Patterson Reu(s): Terezinha Barros E Barros Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Sentença: fl.151-con cl.- Em face do exposto,JULGO EXTINTA,por sentença, a EXECUÇÃO, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente,que ora se reconhece,de forma retroativa.Custas ex lege. Publique-se.Regsitre-se. Intimem-se. 0022699-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-5) Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Nelson Ferreira Dos Santos Despacho: fl.30-Vistos, Homologo, por sentença, a desistência de fl. , para que produza os seus legais e juridicos efeitos.Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,VIII, do CPC.Inexistindo recurso, ao arquivo.Havendo solicitação,desentranhem-se os documentos acostados.Custas ex lege.recolha-se o mandado.P. 0097013-74.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA(8-4-1) Autor(s): Jose Roberto Reis De Oliveira Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira Reu(s): Jose Augusto Leite Melo Advogado(s): Eduardo Coutinho, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 135 Despacho: fl.197De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora: manaifestar interesse no andamento,do feito, prazo de 05 dias, pena de extinção. 0047825-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Jose Walter Santos Lima Despacho: fl.21v-Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR 0076380-37.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Alexandre Santos De Lima Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Despacho: fl.66- Visto, Anuncio o julgamemto. fl.67- Junte-se. Informe o Banco Autor, em 10 dias, fazendo a devida comprovação,acerca da venda do bem e o montante envolvido.P. 0048428-49.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Neivaldo Silva Dias Despacho: fl.19v- Junte a parte autora, em 10 dias, o origin al do AR. 0049856-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Antonio Carlos Santos Silva Despacho: fl.27- Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0051668-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Virgulino De Rezende Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Reu(s): Banco Panamericano Sentença: fl.35-con cl.- Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950.Publique=se.Registre-se.Intimem-se. 0037590-47.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Talita Tomas Do Nascimento Santos Despacho: fl.33-Vistos, Homologo, por sentença, a desistência de fl. , extinguindo o processo, sem julgamento de mérito(art.267,VIII,CPC).I. Sem recurso, ao arquivo.Havendo solicitação legitima,desentranhem-se os documentos acostados, certificando-se nos autos.Dê-se baixa. 0037726-11.1991.805.0001 - EXECUÇÃO(8-3-4) Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio Reu(s): Carlos Augusto Lino Da Silva Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi Despacho: fl.103-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora.Manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extin ção. 0047054-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Alessandro De Jesus Oliveira Despacho: fl.23v- Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0022983-34.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-4-2) Autor(s): Carlos Alberto Kruschewsky Filho Advogado(s): João Oliveira Maia Filho Reu(s): Merito Construtora Ltda - Epp DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 136 Despacho: fl.22-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora: Comprovar a publicação do edital de fl. 26 na imprensa. 0156393-28.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(8-4-1) Autor(s): Espolio De Aylton Pereira Da Silva, Celia Melo Da Silva Advogado(s): Josenito Rocha Reu(s): Flavio Dos Santos Nery Despacho: fl.16-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 15, em 10 dias. 0072379-77.2007.805.0001 - INOMINADA(9-2-1) Autor(s): Construtora Marcondes Ltda Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes Reu(s): Contec-Consultoria E Tecnologia Ltda Despacho: fl.35-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora: Manifestar sobre a devolução da correspond~encia de fl. 34. 0075679-47.2007.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(9-2-1) Autor(s): Michelle Queiroz Vieira Advogado(s): Joao Paulo Saraiva de Andrade Reu(s): Gisele Soares Dos Santos Despacho: fl.22-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora:Manifestar interesse no anamento do feito, prazo de 05 dias,pena de extinção. 0035161-98.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(8-3-1) Apensos: 14096534090-8 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Virgilio Goncalves De Andrade, Vma Industria E Comercio De Velas Sabao Ltda Despacho: fl.26-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora. Manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extin ção. 0055041-76.1996.805.0001 - EMBARGOS(11-3-1) Embargante(s): Virgilio Goncalves De Andrade, V M A Ind E Com Velas E Sabao Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Napoli Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Despacho: fl.28-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora: Manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção. 0097999-91.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza Executado(s): Industria De Panificacao Joao Batista Ferreira Ltda, Marizete Do Nascimento Ferreira Despacho: fl.29-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora:Pagar as custas no valor de R$26,30(cód.41017), em 10 dias. 0176025-06.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-3-1) Autor(s): Edenisia Santos Passos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Real Sa Despacho: fl.20-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora:Manifestar interesse no andamentodo feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção. 0048344-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elson Dos Santos Matos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Santander Sa Sentença: fl.56-concl.- Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0049692-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Satiro Da Silva Goncalves Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 137 Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Sentença: fl.25-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 1950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0047926-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Forty Oficina Mecanica Ltda Me Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Marco Augusto Mazzali Monteiro Filho Me Despacho: fl.47- Indefiro a A.G.J. Cite-se a parte ré para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta, constando-se do mandado o teor do art.285 do CPC. Custas- R$1.645-Cód.32140 R$6,50 0049397-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Augusto De Mendonca Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: fl.28-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0048973-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ozeias Pereira Amorim Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: fl.23-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0049688-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex William Ferreira De Sousa Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Hsbc Sa Sentença: fl.20-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0049607-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Paulo Cabral Shoucair Caria Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: fl.20-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0048826-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Astrogilda Andrade Dos Santos Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: fl.44- concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0018622-08.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(7-5-3) Autor(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Reu(s): Associacao Educacional Unyahana Sc, Joaquim De Almeida Mendes, Alberto Rodolfo Pereira Metting Advogado(s): Erik Franklin Bezerra, Paulo Miranda Fontes Despacho: fl.85-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 138 0049314-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Josemar Da Silva Pinho Despacho: FL.19V- Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0004817-46.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(9-2-2) Autor(s): Luciano Alves Abud Advogado(s): Arivaldo dos Santos Melo Reu(s): Universidade Catolica Do Salvador - Ucsal Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a Apelada para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0061749-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3427808-0/2010 Autor(s): Francisco José Bastos Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima, Wellington Cerqueira Reu(s): K9 Comunicação Marketing e Engenharia Ltda, João Andrade Neto, Vanessa Vilas Boas Dantas e Thimóteo Campos Advogado(s): Vinicius Meira Dantas Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 563/564, pelo prazo de lei. Pagas as custas referentes ao cumprimento, expeça-se novo mandado na forma requerida às fls. 567. Intime-se. Publique-se. SSA, 17/08/2010. Maria de Fátima silva Carvalho/Juíza de Direito. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0049575-13.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Seviba Seguranca E Vigilancia Da Bahia Ltda Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Designo o dia 04/10/2010, às 15:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento (autora das testemunhas). Intimme-se, Comunique-se ao MM Juízo deprecante. 0057529-91.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Costa Andrade Construtora Ltda, Costa Andrade Empreendimentos S.A. Advogado(s): Jadyr Barros, Eduardo Sodré Reu(s): Ieda Maria Gouveia Dos Santos, Geoval Cyrillo Dos Santos Advogado(s): Thiana Cabral Despacho: Defiro o pedido formulado às fls.299/302 no sentido de remeter os autos nº 14002916655-4 e 140029727611-4, referidos na petição de fls.299/302, em razão da prevenção (art.102 e seguintes do CPC). Oficie-se ao MM Juízo da 29ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, no sentido de remeter os referidos processos. 0063072-94.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jessica Do Couto E Silva Penna Advogado(s): Fernando de Andrade Reu(s): Claudio Pereira Penna Decisão: ...Ante exposto, com fulcro no art.73, I, d da LOJ, de nº 11.047/2008, declino a competência para uma das Varas de Família, Sucessões, Órfãos e Interditoss. Remetam-se os autos com as nossas homenagens e cautelas legais, via distribuição. I.P. 0048757-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itau Seguros S/A Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Bahialog Consultoria E Transportes Ltda, Tecon Salvador Sa Despacho: Cite-se na forma requerida às fls. 02/19 dos autos. Do mandado deverão constar as advertências dos arts.285 e 319 do CP. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 139 0052424-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Alvorada S.A Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior Reu(s): Sul Empreendimentos E Servicos Urbanos Ltda Despacho: Cite-se na forma requerida às fls. 02/19 dos autos. Do mandado deverão constar as advertências dos arts.285 e 319 do CP. P.I. 0029869-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubia Sacramento De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento 0049556-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jussara Machado Da Silva Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Bv Financeira Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da autora. Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação de tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constente do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos da autora até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a pare requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. 0049430-54.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Gertec - Engenharia Ltda, Nelson Mesquita Neto Despacho: Citem-se os executados para que possam pagar a devida reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Não sendo paga a quantia devida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco) por cento ". 0051383-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ubirajara Deiro Leao Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no tocante à apresentação da notificação do réu, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC. 0048600-88.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Cassia Cilene Da Silva Correa Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no tocante à apresentação da notificação do réu, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC. 0051495-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Luana Cal Oliveira Reu(s): Domingos Costa Barbosa 0051127-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Miguel Araujo Dias Junior Despacho: 0051495-22.2010 0052619-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Feitosa Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Dibens Leasing Sa Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no tocante ao valor da causa, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 140 0047472-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Agostinho Santos Filho Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de lei. P.I. 0046334-31.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Anderson Borges Falcao Despacho: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de lei. P.I. 0048320-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Rafael Bastos Sena Melcia Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de lei. P.I. 0049866-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Valmir Fernandes Caldas Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de lei. P.I. 0030878-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3239692-8/2010 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Armando Rodrigues Dos Santos Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de lei. P.I. 0046747-44.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de lei. P.I. 0049852-29.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Cristiane Moura Andrade Costa Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de lei. P.I. 0059281-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2813243-8/2009 Autor(s): Romerico Basilio De Araujo Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: ...Homologo o acordo firmado entre as partes para que pruduza os jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, com amparo n art.269, III do CPC. Cusas remanescentes, pro rata. P.I.Após as formalidades legais, arquivem-se. 0118987-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itaucard Financeira S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Romerico Basilio De Araujo Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 141 Sentença: ...Ante o exposto, homologo a desistência da presene ação, e amparada no art.267, do CPC, julgo extinto o processso sem resolução de mérito. Sem custas. P.I. Após as anotações devidas arquivem-se os autos. 0061589-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Espolio De Maria Da Conceicao Goncalves De Cerqueira Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Johan Jansen, Ocielia Ribeiro Jansen Despacho: Cite-se o requerido e seu fiador, se houver, para contestar a ção no prazo de quinze dias, ou para, no mesmo prazo, requer autorização para purgação da mora, devendo constar do mandado as advertências dos arts.285 e 319 do CPC. Se for reqeurida a purgação da mora, defiro, desde logo, o prazo de cinco dias, contados do protocolo da petição, para que o locatário deposite o principal, multas, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobreo valor do débito atualizado.0061589-29.2010 0093881-04.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Apensos: 2986879-3/2009, 2986896-2/2009, 2986906-0/2009 Autor(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Reu(s): Instituto De Educacao Izaguirre Ltda, Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Decisão: O artigo 535 do C.P.C estabelece que: Cabem Embargos de Declaração quando: I - houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou tribunal. Inexiste nos autos qualquer decisão publicada na data referida nos presentes embargos. De outro modo, a sentença proferida às fls. 89/ 93, publicada em 13/07/2010, da qual cabe o presente recurso não contém contradição, portanto deve ser mantida. Mediante estes Embargos Declaratórios pretende o Embargante reabrir discussão sobre ponto já decidido, motivadamente, esgotando a matéria suscitada. O reexame da matéria decidida não tem lugar em sede de Embargos. A questão suscitada foi objeto de decisão bem fundamentada que apreciou devidamente a matéria apontada. A leitura atenta da sentença proferida é suficiente para esclarecer que não existe qualquer contradição capaz de legitimar a pretensão do embargante. Ausentes os requisitos insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, entendo que os embargos devem ser rejeitados, para manter a sentença proferida pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios oferecidos. Publiquese. Intimem-se. 0046707-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauricio Soares De Oliveira Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor. Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em favor do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0000137-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Severino Pereira Neto Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 62/122. 0146687-16.2009.805.0001 - Protesto Autor(s): Atlantis Comercio De Pecas Equipamento Locacao E Servico Ltda Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Acqualimp Comercio De Pecas E Equipamentos Ltda Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 34/56. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 142 0008771-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simone Dos Santos Ferreira, Thays Camilly Ferreira Dos Reis, Arthur Camilo Ferreira Dos Reis Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva Reu(s): Bradesco Seguros Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Luise Batista Borges, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 52/99. 0109984-86.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Janana Santana De Oliveira Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas Reu(s): Obafemi Awolowo University Advogado(s): Carlos C. Sowzer Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 40/60. 0055722-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lagoa Cultural E Esportiva Ltda Advogado(s): José Roberto de Oliveira Rocha Reu(s): Tln Pcs Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1) Objetivando dar fim ao litígio, independentemente do reconhecimento de culpa, a ré, por liberalidade, declara quitadas todas as obrigações objeto da demanda, para nada mais cobrar da autora valores oriundos da relação jurídica discutida, bem como se compromete a, no prazo de 30 dias, cancelar qualquer ocorrência alusiva aos contratos objeto da demanda que existam junto ao SERASA ou ao SPC. 2) A autora registra sua plena aceitação, ficando assentado que cada parte arcará com o ônus dos seus respectivos advogados. 3) Em caso de descumprimento das obrigações aqui comprometidas, a ré será sujeita a multa de R$ 3.500,00. Pelo Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. 0000661-49.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Catarina Santos Lima, Jaime Andre Bile Da Costa Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM Juiz que o mandado citatório não foi cumprido pelas razões informadas pelo Sr. Oficial às fls. 100V, redesignou a audiência para o dia 23 de setembro do corrente, às 10:30 horas, ficando os presentes de já intimados, devendo o senhor oficial dar cumprimento com prioridade e urgência. 0021947-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reatel Servicos Tecnicos De Pintura Ltda Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana Reu(s): Jose Pioker Sobrinho - Epp Advogado(s): Maria Josselia dos S. Carrilho, Lívia Nascimento Vital Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram. Pelo MM Juiz foi verificado que, de fato, a empresa acionada nos idos de março/2009 ajuizou ação monitória contra a empresa autora, tombada sob o nº 2546889-3/ 2009, que tramita na 14ª Vara dos Feitos Cíveis, Relações de consumo e comerciais dessa comarca, tendo sido verificado neste ato que o despacho ordenatório de citação naquele feito ocorreu em abril/2009 e, na presente, o referido despacho ordenatório de citação ocorreu em 18/02/2009. De outro lado, necessário registrar que na presente ação tem-se por objeto desconstituir a eficácia da duplicata e consequente protesto. Já naquela pretende a ré a cobrança do referido título ou a imposição de força executiva na obrigação que teria gerado os mesmos. Vê-se, pois, que as partes são as mesmas e que o objeto, ainda que em vertentes diferentes, têm a mesma natureza, sendo de bom alvitre que ambos os feitos sejam reunidos para decisão exarada pelo mesmo Juízo, sob pena de conflitarmos os provimentos, tornando-os ineficazes. Por essas razões, solicite-se ao digno Juiz titular daquela unidade a remessa da referida ação monitória a fim de que seja apensada à presente, oportunizando julgamento simultâneo. Oficie-se, com cópia da presente ata. Prosseguindo, pelo MM Juiz foi proferido o seguinte saneador: Rejeito as preliminares de carência de ação, sustentadas pela ré e assim o faço em razão dos seguintes fundamentos: 1) O fundamento sustentado na inicial tem por base a ineficácia do título e de seu protesto, em razão de alegada inexistência de relação jurídica que ofertasse base para a sua emissão. Esse fundamento é perfeitamente plausível de análise, podendo ser acolhido ou não, ao final, a depender das provas que forem colhidas. 2) Quanto à impossibilidade jurídica, também edificada como preliminar de carência de ação pela ré, também a rejeito, porquanto os lucros cessantes postulados haverão de ser apreciados quando da sentença, resultando na possibilidade de acolhimento ou não, a depender do quanto for provado, não se configurando, ao menos no momento, a impossibilidade de apreciação. Rejeitadas, pois, as preliminares. Partes legítima e bem representadas. Presente o interesse. Dou o feito por saneado e determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, no prazo de 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 143 0030676-60.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14097547575-1 Autor(s): Transguarda Bahia Vigilancia E Transporte De Valores Ltda Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Marcelo Lessa Pinto Pitta Reu(s): Industria Maranhense De Plasticos Sa, HSBC Seguros Brasil S/A Advogado(s): Jarbas Sodré de Almeida Cruz, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Após, expeça-se alvará. 0063580-11.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnante(s): S De S Construcoes E Instalacoes Ltda Advogado(s): Wilker Campos Chagas Impugnado(s): Fernando Magalhaes Machado Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Despacho: Ante ao exposto, acolho a impugnação, no que determino o recolhimento das custas procesuais em 10 dias. Custas pela impugnada. 0149080-79.2007.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnante(s): Fernando Magalhaes Machado Advogado(s): Tania Maria Godinho Simões Impugnado(s): S De S Construçoes E Instalaçoes Advogado(s): Wilker Campos Chagas Despacho: Ante ao exposto, acolho a impugnação, no que determino o recolhimento das custas procesuais em 10 dias. Custas pela impugnada. Intime-se. 0015285-60.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14096515275-8 Autor(s): Carla Oliveira Galperin, Frederico Eduardo Da Silva Freire Biscaia Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea, Francisco César Nascimento Souza Reu(s): Construtora Pinheiro Ltda, Propeg Bahia Propaganda Ltda Advogado(s): Betânia Trindade, André Barachísio Lisboa, Maria Vitória Tourinho Dantas Despacho: A decisão embargada pela ré, em verdade, assenta que a perita proceda ao arbitramento, independentemente de assistente técnico das partes, por força do quanto estabelece o art. 475-D do CPC, onde não se cogita em oportunizar a indicação de assistentes, sendo obvio que as partes poderão contrariar o laudo pericial de arbitramento em momento próprio. Todavia, a fim de possibilitar às partes maior segurança, recomenda-se a Sra. Perita, com urgência, que ao elaborar seu laudo, leve em consideração os quesitos que tenham sido apresentados pelas partes, ficando salvaguardado às mesmas a oportunidade de manifestação e/ou impugnação ao laudo que for apresentado pela perita. Publique-se na íntegra. 0133681-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosenilda Mesquita De Santana Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM Juiz a ausência das partes, declarou ultrapassada a fase conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propôs o(a) autor(a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de a) mutuo com clausula de alienação fiduciária/ arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 657,08. Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 353,05. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO: 2. A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b) autorizo a que o(a) autor(a) deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA, R$ 657,08, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo(a) autor(a) R$ 353,05, expedindo-se o competente alvará. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 144 0058570-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo De Menezes Lobo Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bradesco Sa, Bv Financeira Advogado(s): Ubaldo Senna Neto, Carole Carvalho da Silva, Elizete A. Oliveira Scatigna Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos,verificando o MM Juiz a ausência da parte autora, declarou ultrapassada a fase conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propôs o(a) autor(a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de a) mutuo com clausula de alienação fiduciária/ arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 389,63. Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 139,77. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO: 2. A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b) autorizo a que o(a) autor(a) deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA, R$ 389,63, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo(a) autor(a) R$ 139,77, expedindo-se o competente alvará. 0105742-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Dias Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ivã Augusto Fedulo, Fábio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert Despacho: Iniciados os trabalhos, verificando o MM Juiz a ausência da parte autora, declarou ultrapassada a fase conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propôs o(a) autor(a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de a) mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 456,38. Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 258,55. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO: 2. A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b) autorizo a que o(a) autor(a) deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA, R$ 456,38, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo(a) autor(a) R$ 258,55, expedindo-se o competente alvará. 0044092-41.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Tania Maria Matos Veiga Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória em razão da ausência da autora. Pelo MM Juiz foi determinado: 1º - Que o cartório certifique nos autos se a autora vem depositando as parcelas incontroversas; 2º - que o acionado passa a constar nos autos no prazo de 15 dias cópia do contrato celebrado com a autora. Atendida essas diligencias volte-me concluso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 145 0070249-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evilasio Da Hora Pinheiro Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 798,11 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 617,48, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0072304-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro Reu(s): Manoel Benevides Campos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Despacho: Promovida a presente ação de busca e apreensão do veículo identificado na inicial, antes mesmo de apreciação do pedido liminar, ingressou o adicionado com a peça de fls., dando conta da existência de uma ação revisional por ele patrocinada contra o ora demandante, que estava a tramitar perante a 30ª Vara Cível, oportunidade em que postulou a suspensão do curso da presente, no que manifestou-se o demandante a fls 31/33; o processo foi suspenso ante a prejudicialidade verifdicada. Todavia, consoante nos informa o espelho de fls. 50, a dita ação revisional foi arquivada desde abril/2009, com remessa ao arquivo desde maio/2009, pelo que não mais subsiste a situaç~çao de prejudicialidade. A documentação que instrui a inicial demonstra a existência da relação jurídica de que trata a inicial - mutuo com garantia de alienação fiduciária. De seu Turno, a notificação levada aefeito, constituidora do acionado em mora, é bastante para entendermos atendidos os requisitos edificados no Dec. Lei 911/69, pelo que defiro a liminar encarecida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na iniical. Cumnpra-se, citando-se, após, o acionado para, querendo, contestar a pretensão. 0070134-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Teles Araujo Pitanga De Azevedo Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Defiro provisoriamente a GJ. Cite-se. 0033842-22.2001.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Elite Esquadrias De Aluminio Ind E Com Advogado(s): Diógenes de Valois Santos Despacho: Trata-se de procedimento possessório que tem por base contrato de arrendamento mercantil de veículo, no qual a ré, regularmente citada, não contestou a pretensão, confessando sua inadimplência, limitando-se em postular a purga da mora, entendendo ser aplicável as regras do Dec. Lei Federal 911/69, o que não se admite. Mas, assim sendo, o M .M. juiz de então concedeu tal oportunidade à ré, que não procedeu ao depósito. De seu turno, o fato de ter transferido a terceiro a posse exercida pela ré tornou-se injusta a partir de sua notificação, sustentada, de igual modo, pela confissão de sua inadimplência. A comprovação da propriedade do bem restou encartada nos autos, consoante o contrato de fls. . De igual modo, julgo procedentes os pedidos edificados na presente, pelo que reintegro, em definitivo, a posse do veículo objeto da demanda à autora. De consequência, condeno a ré ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, tudo corrigido monetariamente. 0009450-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neilton Vaz Santos Advogado(s): Adalgisa Alves Neves Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 467,63. Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 146 R$ 390,91. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 467,63, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$390,91, expedindo-se o competente alvará. Pela ordem do Dr. Advogado do acionado requereu juntada de carta de preposição e substabelecimento, também pela ordem REQUEREU QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRECIONADAS EXCLUSIVAMENTE NA PESSOA DO BEL. LEONARDO DE ALMEIDA AZI , OAB/BA. 16821, no que foi deferido. 0067098-38.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Indiraci Brandao Alcantara Despacho: 1.Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca São Paulo-SP, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. 0006269-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindenavel Alves Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Informe o cartório se o autor vem depositando as parcelas avençadas, consoante decisão de fls., voltando-me conclusos. 0069941-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Remanza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Carlos Cerqueira Guimaraes Despacho: A relação jurídica entre as partes resta provada mediante o contrato de fls., assim como o pacto de cláusula de alienação fiduciária. De seu turno, a mora do réu resta evidenciada pelo protesto de fls. Assim sendo, presentes os requisitos ditados pelo Dec. lei 911/69, defiro a liminar postulada, pelo que determino a busca e qapreensão do veículo descrito na inicial. Efetuada a constrição, cite-se. Intime-se. 0162521-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos Farias Costa Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Sanave Sa Nacional Veiculos Ltda, Volkswagen Do Brasil Ltda, Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Júnior, Ricardo Kiyoshi Kakamura Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre as contestações dos dois réus de fls. 87/134 e 135/155. 0015179-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joaquim De Santana Filho Advogado(s): Luiz de Jesus Barros, Louis Moura Barros Reu(s): Delivaldo Ramos Junior, Maria Da Conceicao Teixeira Ramos, Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Milena Gila Fontes, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Umberto Lucas de Oliveira Filho, Altamiro Viridiano Gomes Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 96/166. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 147 0065283-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar Dos Santos Santana Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ibi S/A Advogado(s): Maria Emília Vaz , Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, pelo MM juiz foi dito que: tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo autor as fls. 88 foi dada a palavra ao Dr. Advogado do acionado que manisfestou concordância com o mencionado pedido. Pelo MM juiz foi proferida a seguinte sentença: HOMOLOGO por sentença à produção dos seus jurídico e legais efeitos a desistência requerida pelo autor, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se e registre-se. 0199924-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2514507-3/2009 Autor(s): Mario Pereira Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Rômulo Guimarães Brito Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 490,41 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 320,32. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 490,41, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$320,32, expedindo-se o competente alvará. 0011451-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wesley Fernandes Das Neves, Evanice Da Paixao Fernandes Advogado(s): Jose Wilson Moreira Reu(s): Associacao Bahiana De Criadores De Cavalos Abcc Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi deferida a denunciação a lide da seguradora AGF BRASIL SEGUROS SA devendo a mesma ser citada para querendo contestar a presente ação no prazo de 15 dias sob pena de revelia, sabendo-se que o chamamento devera se processar mediante AR no endereço de fls. 39, devendo o cartório confirmar mediante busca o aludido endereço. 0064251-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Reis Portela Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, acolhendo postulação das partes foi declarado suspenso o curso do processo por 30 dias uma vez que estão a negociar a efetivação de transação. 0064251-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Reis Portela Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, acolhendo postulação das partes foi declarado suspenso o curso do processo por 30 dias uma vez que estão a negociar a efetivação de transação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 148 0127446-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jairo Oliveira Sales Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade Reu(s): Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$837,69. Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$638,00. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 837,69, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$638,00, expedindo-se o competente alvará. 0118553-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eronice Santana Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 589,87 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 452,45. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$589,87, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$452,45, expedindo-se o competente alvará. 0038795-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Cardoso Da Silva Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: EM AUDIÊNCIA -Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 572,00 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$350,29. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 149 seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 572,00, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$350,29, expedindo-se o competente alvará. 0091698-31.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Bartholomeu Thadeu De Souza Reboucas Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, André Luiz Queiroz Sturaro, Jana Bastos Metzger Reu(s): Banco Economico Sa, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A, Banco Itau S/A Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Ivan Luiz Bastos, Luis Filipe Pedreira Brandão, Iracema Macedo Sde Souza, Andréa Freire Tynan, Andréa Freire Tynan Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos,as partes não conciliaram. Pelo MM Juiz foi determinado ao primeiro e segundo acionado (BRADESCO SA E ITAU SA), que no prazo de 60 dias façam acostar aos autos os extratos das contas poupanças objeto da lide nos períodos reclamados. 0131606-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3136975-4/2010 Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Barbosa Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória tendo em vista a ausencia das partes, pelo que proferiu a seguinte decisão: 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$1.999,02 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 1.002,78. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$1.999,02, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$1.002,78, expedindo-se o competente alvará. 0131332-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3236594-3/2010 Autor(s): J D B L Souza Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques, Luis Vinicius de Aragão Costa Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Regina Poli Castro, Karla Campêlo Amorim , Maria Lucilia Gomes Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 514,43. Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 447,68 . Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 150 obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 514,43, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$447,68, expedindo-se o competente alvará. 0031516-55.2002.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Raimundo Almeida Pereira Junior Advogado(s): Luciano Simões de Melo Embargado(s): Banco Abn Amro Sa, Vanuzio Pereira Da Silva Despacho: Intime-se o (a) Belº (a) Luciano Simões de Melo, OAB/BA 11595, a devolver os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se, de imediato, o mandado de busca e apreensão. 0032337-15.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa, Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Reu(s): Antonio Mario Ferreira De Santana Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Despacho: Da baixa dou ciência às partes. Tendo em vista que o réu promoveu ação revisional (proc. nº 0176692-55.2008) ora tramitando na 14ª Vara Cível desta comarca, cujo aforamento se deu em 12/11/2008 e considerando que o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão se deu em 09/03/2009, ante a patente conexão, determino a remessa destes ao Juízo da 14ª Vara Cível para apensamento a dita revisional. 0121319-73.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(--) Autor(s): Red Fox Tool Fabricacao E Comercio Ltda Advogado(s): Sara Lopes da Silva, Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Expeça-se alvará. Após, arquive-se. 0014463-13.1992.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14097590563-3, 14094390643-2 Autor(s): Doralice Moraes De Souza Blohem Advogado(s): Francisco Alejandro Horne, Virgilio Barros de Sa, Márcio Moreira Ferreira Reu(s): Andrade Saraiva Projetos E Construcoes Ltda Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do mandado citatório negativo de fls. 197. 0030236-74.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Lema Construtora E Incorporadora Ltda Advogado(s): Paula Pereira Pires, Aurélio Pires R: Sebastião Zarco da Cãmara Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que providencie o cumprimento da carta precatória. 0058169-55.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Marcelo Teles De Carvalho Advogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas Boas Reu(s): Antonio Carlos Monteiro Da Silva Lopes, Marileide Ribeiro Gomes Advogado(s): José Arthur Cataldi de Almeida Despacho: Fale o autor sobre a peça de fls. 205/216. Após, deve o réu diligenciar o pagamento das custas alusivas ao cálculos. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 151 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 Despacho: . 0083234-23.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Marcos Queiroz Caldas Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0012709-16.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 416108-1/2004 Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Norma Ferreira Santos Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0059422-49.2004.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Norma Ferreira Santos Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Excepto(s): Hsbc Bank Brasil Sa Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0176090-40.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Ticiana Carvalho Reu(s): Jose Roberto Gonzaga Castro Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0176637-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romao Bosco Bezerra Do Nascimento Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sentença: Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 152 antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendido que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do perículum in mora, concedo, a liminar, apenas para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da Prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a serem revisados. Notifique-se e cite-se o réu para no prazo de 15 (quinze)dias, responder esta ação, sob pena de revelia. SSA,04 de agosto de 2010. Juiz de direito em exercicio. 0097077-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice Pereira Firme Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Sentença: Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendido que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do perículum in mora, concedo, a liminar, apenas para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da Prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a serem revisados. Notifique-se e cite-se o réu para no prazo de 15 (quinze)dias, responder esta ação, sob pena de revelia. SSA,04 de agosto de 2010. Juiz de direito em exercicio. 0051420-80.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasign S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ana Cristina Januario De Brito Sentença: Julgo por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de fls.27. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0063467-43.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Andre Luiz Araujo Dos Santos Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Escoando o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art.267, III CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Dê-se baixa e arquive-se. P.R. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo C. Da Silva Juiz de direiro em exercicio. 0140143-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivonilson Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, a transação de fls.16/17, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no Art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, para que surta imediatamente, os jurídicos efeitos legais em relação ao réu, uma vez que renunciaram as partes o prazo recursal. Os Autos não deverão ser remetidos ao arquivo, até cumprimento total das obrigações, tendo em vista o prazo para cumprimento do acordo. Dê-se baixa nos registros. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0140143-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivonilson Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, a transação de fls.16/17, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no Art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, para que surta imediatamente, os jurídicos efeitos legais em relação ao réu, uma vez que renunciaram as partes o prazo recursal. Os Autos não deverão ser remetidos ao arquivo, até cumprimento total das obrigações, tendo em vista o prazo para cumprimento do acordo. Dê-se baixa nos registros. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 153 0190661-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andiara Das Virgens Ramos Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Homologo por sentença, a transação de fls.23, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no Art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010;Jose Alfredo C. da Silva. Jyuiz de direito em exercicio. 0098337-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robert Santos Do Carmo Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Unibanco Sentença: Vistos, etc... A parte autora foi intimada para efetuar o preparo, até o momento não se manifestou,portanto , inequivoca demonstração de desinteresse no prosseguimento da causa incide na hipótese do disposto no art. 257 do CPC, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do feito. Dê-se baixa arquive-se. Intime-se. SSA, 05 de agosto de 2010. José Alfredo C. da Silva. Juiz de direito em exercício. 0050055-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabete Santos Sena Advogado(s): Daniele da Hora Santana Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Homologo por sentença, a transação de fls.23, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no Art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010.José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de direito em exercicico. 0048970-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleidson Muniz De Jesus Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz substituto. 0009357-02.1994.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14097584721-5 Autor(s): Andre Luiz Araujo Dos Santos Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda, Ceconvel Central De Consorcios De Veiculos Ltda, Paulo Cezar Ribeiro De Azevedo Procurador(s): Ely Menezes Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0101355-36.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Catia Adelina De Miranda Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0114149-89.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Marcelo Ferreira da Cruz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 154 Reu(s): Raymundo Nonato Dultra Do Vale Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0067848-16.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre Reu(s): Luiz Carlos Ramos Junior Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0051168-68.1996.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Ferreira De Almeida Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Banco Pontual S A Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Fabio Fernandes Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0049408-50.1997.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Luciano H. P. Menezes, Thaisa Tourinho Dantas Reu(s): Santa Elisia Transportes E Empreendimentos Ltda Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0082850-26.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Harry Cristiano Bezerra De Santana Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0058481-46.1997.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carlosalberto de Andrade, Sérgio Ricardo de Aquino Pires Reu(s): Concic Engenharia Sa Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes 0077756-63.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Marcos Ramos Pereira Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0075628-51.1998.805.0001 - Monitória Autor(s): Sanave Nacional De Veiculos Ltda Advogado(s): Karina G. de Sá Reu(s): Superintendencia De Seguros Privados Advogado(s): João Carlos Rocha Dutra Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 155 0119489-82.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Aelio Teixeira Santana Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0124198-53.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Juliana Dantas da Gama Reu(s): Pablo Alves Goes Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0014971-46.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao, Samuel Berenstein, Ricardo Luiz Santos Mendonça Reu(s): Belmiro Arcoverde Cavalcanti, Agropecuaria Aguas Claras Ltda Advogado(s): Carolina Silva Machado, Taísa Santos Carvalho Decisão: A Exeqüente Carolina Silva Machado na petição de fls.690/692 requereu que "seja determinada a liberação, por alvará, do valor remanescente incontroverso encontrado pelo Calculista do Juízo e admitido como devido pelo banco executado, correspondente a R$275.157,16, em valores atualizados até 14.11.2008, sem prejuízo do julgamento da impugnação apresentada pela credora ora requerente". O Executado DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia na petição de fls.696, intimado para se manifestar sobre o pedido, disse que "conforme já apontado na petição de fls.684, datada de 19/12/2009, o vultoso valor que pretende a exeqüente levantar está submetido a grave discussão judicial, sendo objeto principal do quanto tratado no Recurso Especial e no Recurso Extraordinário em curso" e conclui ratificando o pleito de negação do levantamento da quantia depositada". Decido. A petição do Executado DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A é muito clara ao afirmar que "concorda com a planilha elaborada pelo Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça", porém, de modo também cristalino, disse que "insta registrar que, no entanto, já houve levantamento por parte da Exeqüente de determinada quantia e que há discussão ainda sobre valores levantados e/ou a serem pagos pela própria Exeqüente, cuja decisão do feito até o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial, consoante espelho anexo, não se permitindo, em nenhuma hipótese, o levantamento dos valores depositados". Como se vê, o pedido de liberação por alvará para levantamento "do valor remanescente incontroverso" não merece acolhimento. Há um questionamento por parte do Executado sobre este valor. A análise dos autos revela, também, que não existe valor incontroverso. No caso em exame, existem Recurso Especial e Recurso Extraordinário em curso, cujo objeto diz respeito também à matéria contida no pedido, que precisa ainda ser definida no âmbito destes recursos. O art.265, IV, a, do CPC fixa : "Art.265. Suspende-se o processo : IV - quando a sentença de mérito : a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No caso em exame, a meu ver, a solução que atende aos princípios contidos no art.125 do CPC é a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos recursos acima apontados, afastando, assim, qualquer possibilidade de injustiça contra as partes em conflito. Ademais disso, não vislumbro a hipótese de prejuízo às partes. Sabe-se, por outro lado, que, de ofício, podem ser conhecidas matérias de ordem pública, seja daquelas que podem levar à extinção do processo, seja das que impõem a sua suspensão, mormente quando amparada no art. 265, I, IV, e V do CPC. Ante tais fundamentos, indefiro o pedido formulado pela Exeqüente Carolina Silva Machado de liberação, por alvará, do alegado "valor remanescente incontroverso" (fls.690/692), e suspendo o processo, em atendimento, também, ao pedido do Executado DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A(fls.684), até que seja certificado o trânsito em julgado dos Recursos Especial e Extraordinário acima mencionados. P. I. Salvador (Ba), 18 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito em Exercício. 0215155-03.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam, Hiran Leão Duarte Reu(s): Walner Menezes Mendonca Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 156 0162877-25.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Guilherme Palmeira Reu(s): Airton Almeida Advogado(s): Hiran Leão Duarte Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0049349-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniela Silva De Jesus Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Finasa S A Despacho: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz substituto. 0097696-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Lima Monteiro Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira Reu(s): Banco Finasa S.A Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz substituto. 0157573-45.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1686146-9/2007 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Carlos Augusto Viana Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0159808-82.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Carlos Augusto Viana Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Excepto(s): Banco Finasa Sa Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0060639-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Figueredo Sampaio Filho Advogado(s): Ricardo Alpire Reu(s): Valdete Costa De Oliveira, Jose Carlos Sampaio Despacho: VISTOS, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA REQUERIDO À FL.02. NÃO VISLUMBRO, AB INITIO, A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, COMO A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, POR ISSO, RESERVO-ME AO DIREITO DE APÓS A CONTESTAÇÃO APRECIAR O PLEITO FORMULADO. CITE-SE O RÉU PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RESPONDER A AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. SALVADOR, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 157 0198933-57.2007.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Bianca Parish Mac Allister Reu(s): Geraldo Alcantara Soes Santos Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0185164-79.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Tadeu De Souza Borges Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0190871-28.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Cristiano Santos Oliveira Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0166837-86.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Hiran Leão Duarte Reu(s): Manuela Souza Laborda Pinheiro Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0151768-14.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Juliana Dantas da Gama Reu(s): Adriana Margutti Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0199637-70.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Gisele Dos Reis Carneiro Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0031152-73.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Maria Lucilia Gomes Reu(s): Marlene Queiroz Leite Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 158 0091734-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Guilherme Palmeira Reu(s): Dalison Pereira De Souza Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0182137-88.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1821410-0/2008 Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Celso Machado Junior, Maria Lucilia Gomes Reu(s): Luis Sergio De Souza Guerreiro Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0006832-56.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Luis Sergio De Souza Guerreiro Advogado(s): Epifânio Dias Filho Excepto(s): Banco Dibens Sa Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0182360-41.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Guilherme Palmeira Reu(s): Ivanildo Araujo Do Nascimento Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0212266-76.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Juscelino Alves De Souza Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0190740-53.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Jose Carlos Pinto Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0128449-17.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Lenita Jorge De Souza Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 159 0012065-39.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Isabelle Machado Araujo Drummond, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Sueli Soares Silva Advogado(s): Carla Genti da Silva Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0108588-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Celso Bispo Dos Santos Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0050395-52.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Durval Ramos Neto, Edilberto Ferraz Benjamin, Nadialice Francischini de Souza Reu(s): Tcr Transportes De Cargas Rodoviarias Ltda Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0048986-36.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Harry Xavier Lima Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0000914-42.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Lilian Dayse Ramos Silva Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0089628-51.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Aristeu Pimentel Dos Santos Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0066520-51.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Joaquim Viana De Deus Neto Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 160 0126136-30.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Paulo Antonio Pereira Santos Despacho: VISTOS., PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0053532-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agostinho Santos Filho Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Hsbc Sa Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz substituto. 0033676-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlito Alves De Souza Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Fiat Sa Sentença: nte o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 05 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz substituto. 0179953-62.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 2254686-0/2008 Autor(s): Josenildo Rios Lopes Pontes Advogado(s): Bruno Leal Abreu, Sergio Coutinho Reu(s): Japeramo Da Silva Gomes, Nancy Menezes Gomes, Alex Menezes Gomes e outros Advogado(s): Ligia Gomes de Matos Lima Despacho: Vistos, etc... Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde pedido de informação do Egregio Tribunal de Justiça. SSA 04 de agosto de 2010. Jose Alfredo C. da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0132122-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3149360-0/2010 Autor(s): Josivaldo Jose Borges Dos Santos Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz substituto. 0019925-18.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Josivaldo Jose Borges Dos Santos Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Vistos, etc...Homologo para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo autor,(fls.06), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267,VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor desistente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desentranhe-se os documentos pretendidos e arquivem-se os autos. SSA, 104 de agosto de 2010. Jose Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 161 0003163-10.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Jayme Oliveira Do Amor Advogado(s): Iris Cristina da Fe Jesus Reu(s): Carlos Guedes Gagliano Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 06/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0024597-60.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Ivonilson Pinto Lima, Miguel Roberto Andrade Quadros, Juvenal Barreto Do Couto Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0039449-89.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Cristiane Moraes, Josaphat Marinho Reu(s): Mario Sergio Maranhao Marques, Brasilia Agro Comercial E Industrial Exportadora Ltda Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0107747-31.1999.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Jorge Augusto Novis Filho, Consorcio Consilio Caboata Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Jose Geraldo De Andrade, Helena Cristina Posener De Andrade Advogado(s): Marimarcia Oliveira Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0069282-50.1999.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Jose Geraldo De Andrade, Helena Cristina Posener De Andrade Advogado(s): Rizia Surama Vilas Boas Reu(s): Consorcio Consilio Caboata Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0078856-97.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14099721912-0 Autor(s): Julimar Merelles Nascimento, Heliomar Barbosa De Carvalho, Jose Geraldo De Andrade e outros Advogado(s): Renata Fonseca DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 162 Reu(s): Jorge Augusto Novis Filho, Consorcio Consilio Caboata Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0058416-80.1999.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14099699289-1, 14099704271-2 Autor(s): Jose Geraldo De Andrade, Helena Cristina Posener De Andrade Advogado(s): Renata Fonseca Reu(s): Jorge Augusto Novis Filho, Consorcio Consilio Caboata Advogado(s): Mauricio Alexandrino A. Souza Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/ 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0071271-08.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Marcia Da Costa Bittencourt, Pablo Monteiro Cardoso Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior Reu(s): Novo Stillo Calcados E Acessorios Ltda Despacho: Vistos, etc... Defiro a notificação objeto da petição 02/03, nos moldes requeridos. Efetivada, pagas as custas e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 877 do Código de Processo Civil, entreguem-se os autos à parte requerente, observadas as formalidades legais. Intime-se. SSA, 18 de agosto de 2010. José ALfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0064706-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Calazans De Santana, Eliene Maria De Jesus Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Credicard Mastercard Adm De Cartoes De Credito Despacho: Vistos, etc... Reservo-me o direito para apreciar o pedido de liminar, após o contraditório. Cite-se a Ré para Contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observância legal. P.I. SSA, 18/08/2010. José Alberto Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA Expediente do dia 09 de agosto de 2010 Ficam os advogados intimados do teor da sentença a seguir exarada: 0022437-09.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Valmério Luiz do Sacramento Advogado(s): Gerson Correa Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza 0021977-22.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Joseval Pinto Barreto Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel Loja Maçonica Liberdade Advogado(s): Joanisio de Matos Dantas 0021344-11.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) José Raimundo Mendes Advogado(s): Eduardo Carneiro de Lima e Silva Euler Vieira Bonfim Advogado(s): Ivan Freire do Bonfim DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 163 0015016-70.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Maria De Souza Pereira e Outros Advogado(s): Franklin Leal Brandão Gerson Benramam Ramos Advogado(s): Vivaldércio Alcantara 0021803-13.1989.805.0001 - DESPEJO Santa Casa de Misericórdia da Bahia Advogado(s): Cicero Bahia Dantas Almicar Ribeiro e Cia Ltda 0021205-59.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Frigorifico e Com. de de Carne Piraja e outro Advogado(s): Angela Luiza L. da Silva Antonio Lima dos Santos 0020973-47.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Cresal Locadora Ltda Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Litoral Comercio e Representações Ltda 0021382-23.1989.805.0001 - NOTIFICACAO Acir Dalmeida Monteiro Rozalia Josefa de Abreu 0021811-87.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Empaio Emprrendimentos Promocionais Agricolas Imobiliarios e Comerciais Ltda Advogado(s): Luiz Augusto Regis Lavigne de Souza José Augusto Fernandes Bastos 0021140-64.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Salvador Mnaoel dos Santos Advogado(s): Alvaro Rodrigues Teixeira Junior Espólio de Waldemar Sales Alcantara Advogado(s): Antonio Costa Nery 0021237-64.1989.805.0001 - RENOVATORIA Alzira dos Santos Botelho Advogado(s): Dalvio Jorge Espoólio de Manuel de Oliveira Guimarães Advogado(s): George Santos Almeida 0021582-30.1989.805.0001 - DESPEJO Joselita de Oliveira Cruz Advogado(s): Maria Magnólia Dahora Sêmedo Mario Mateus Conceição Advogado(s): Edson Santos 0022240-54.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Viação Aguia Branca S/A Advogado(s): Abdenaculo Gabriel Usina Serra Grande S/A Advogado(s): Carlos Eduardo de Castro Duarte 0021879-37.1989.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Apensos: 14094403228-7 Licia Maria mello de Carvalho Advogado(s): Tania Mª Bittencourt Valdemir Pedreira Sampaio Advogado(s): Hamilton Santos Pereira 0015032-43.1994.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Jose Ricardo Lucas Dos Santos Advogado(s): Cremilda Muniz de Santana Embargado(s): Lycia Maria De Mello Carvalho Advogado(s): Tania Mª Bittencourt Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no ar. 267, incisos II e III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I. MS/01 0025325-82.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Credicard S/A Adm. de Cartões de Crédito Advogado(s): Inês Seixas S. Ribeiro Marilene Sodre Pereira Limoeiro 0025002-77.1988.805.0001 - EXECUÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 164 Econômico S/A Credito Imobiliário Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea Manoel Durval Jardim 0002102-03.1988.805.0001 - FALENCIA Borghoff S/A Advogado(s): Flavio Jacques Szterling Eletrônica Tv Som Ltda 0024394-79.1988.805.0001 - DESPEJO Pedro Xavier da Silva Advogado(s): Paulo Magnavita Telma Maria de Jesus 0026110-44.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Paes Mendonça S/A Advogado(s): Sandra Mara Guimarães Nunes Gelasio de Abreu Farias Neto 0022675-62.1988.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Escola Nossa Senhora Das Gracas Advogado(s): Valter de Jesus Borges Reu(s): Durval De Nazare Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge 0023137-19.1988.805.0001 - DESPEJO Esther Porfiria de Souza Lisboa Advogado(s): José Valdir de Santana Rosita Nascimento Almeida Advogado(s): Luiz de Souza Santos 0026190-08.1988.805.0001 - DESPEJO Luzinete de Oliveira Melo Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Maria das Graças Santana Santos 0026161-55.1988.805.0001 - DESPEJO Abilio Francisco Soares e outros Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Astor Caldas Mata Filho 0025082-41.1988.805.0001 - RENOVATORIA Panificadora Fátima Ltda Advogado(s): Isaac Wlney Melo Clemita Caetana Silva e Silva 0005416-54.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Clara Estacio de Melo Advogado(s): Humberto Pires de Aragão Griffant Confecções Ind. e Com. Ltda Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no ar. 267, incisos II e III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I. MS/02 0022563-25.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Cond.Edf.Jalisco e outro Advogado(s): José Gomes de Oliveira Ariston Luiz da França Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0023877-06.1990.805.0001 - INTERPELACAO Cooperativa HAB Moradas Do imbuí Cohabui Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Virgínia Sampaio Araújo Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 165 0024571-72.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Alvaro Jose Nogueira Araujo Advogado(s): Sérgio Santos Silva Reu(s): Balduino Galvao De Lima Filho Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0022565-92.1990.805.0001 - FALENCIA H L Prado Comercial foto studio LTDA Advogado(s): Marco Fábio Edit.Revista Exclusiva Prom e Prog LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002156-61.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Raimundo Laudo De Pontes Advogado(s): Ivan Holanda Farias Reu(s): Jacinto Andrade Oliveira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002803-56.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Seculos Cosmeticos Ltda Reu(s): Frederico Facchinetti Doria Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002803-56.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Seculos Cosmeticos Ltda Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Reu(s): Frederico Facchinetti Doria Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0003351-81.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Icesa Industria Comercio E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Júlio César Moraes Reu(s): Vips Contrucao E Comercio Ltda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0021896-39.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Cláudio Carvalho de Castro Advogado(s): Domingos Inácio Sobrinho Gilmar Cunha Cabral Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 166 Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0021755-20.1990.805.0001 - DESPEJO Maria Rita Ferreira dos Santos Advogado(s): Valparaíso de Oliveira Félix Wilson Ferreira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0021908-53.1990.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Maria Da Conceicao Nogueira Advogado(s): Amadiz Barreto Reu(s): Semec Comercial E Tecnica Ltda Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis, James Adorno Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002913-55.1991.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Ana Mendes Dacach Advogado(s): Genecarlos Santiago Reu(s): Fampel Industria Quimica Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0003980-55.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Jose Luiz Andrade Dos Santos Advogado(s): Kárita Conceição de Lima Reu(s): Eulicio Goes De Souza Filho Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0003914-75.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Tempo E Cia Advogado(s): Inês Seixas Reu(s): Jose Eustaquio Soares Santanna Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0028135-59.1990.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14094421036-2 Tradição S/A Advogado(s): Mirônides Vargas Gerusa do Livramento Carneiro Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 167 0003878-33.1991.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Durvalino Alves Da Costa Filho Advogado(s): Nilson Soares Reu(s): Jose Jorge Cardoso Kruschewsky Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0007278-07.1981.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Esp.de maria Margarida Nazaré Aquidaban empreend LTDA 0007278-07.1981.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Esp.de Maria Margarida Nazaré Advogado(s): José Jorge de Lima Aquidaban Empreend ltda Advogado(s): Orlando da Mata Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0006111-23.1979.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Ruy Villas Leão Advogado(s): Mº Bernadeth Gonçalves Atayde Pinheiro do Amaral Advogado(s): Manoel Mendes Brandão Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0003235-12.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Armarinho Célia LTDA Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Laura Maria Netto Muniz Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0003629-19.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Jósé Paulo Moreira da Hora Advogado(s): Gilvan Santos Heloísa Augusta do Nascimento Advogado(s): Paulo Souza de Oliveira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002880-02.1990.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Edvaldo De Souza Spinola Advogado(s): Valmir Brito Fernandes Reu(s): Maria Costa Santos De Oliveira Advogado(s): Lucimar Lacerda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 168 0008010-80.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Cândido Braga Comércio LTDA Advogado(s): Sérgio Fialho Bolsas Schiller LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0006987-02.1984.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Cândido Braga LTDA Advogado(s): Benedito Ribeiro Bolsas Schiller Ltda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0009802-69.1984.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Mário Osvaldo de Barros Advogado(s): Mº Conceição Gomes Cardoso Indústria Bahiana de Lajes S/A Advogado(s): Dalvio Jorge Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0006978-06.1985.805.0001 - EXECUÇÃO CIA Bahiana de Elet.Rural Advogado(s): Dionéia Marambaia dos Santos José Joaquim da Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001238-67.1985.805.0001 - NAO INFORMADA Antonio Santos Bahia Advogado(s): Antonio Leão Carneiro Espólio de Edmundo da Silva Visco Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001552-13.1985.805.0001 - FALENCIA Indústria e Comércio Atlas S/A Advogado(s): Aloísio Moreira Giddel de Alencar Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001398-92.1985.805.0001 - DESPEJO João de Oliveira da Silva Advogado(s): Misael Moreira Silva Roberto de Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 169 Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001551-28.1985.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Telecomunicações da Bahia S/A Advogado(s): Márcia Gonçalves Reis Nordeste Restaurante LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0035982-83.1988.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Cambuci Sa Advogado(s): Maristela Neves Prado, Reinaldo Mangabeira Moreira Reu(s): Artigos Desp E Conf Mackel Ltda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001630-07.1985.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Ford Financiadora s/a Advogado(s): Durval Ramos Neto Alfredo Marcos Moreira Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0000231-11.1983.805.0001 - POSSESSORIA Marieta Peixoto Martins Advogado(s): Eduardo Carichio Mário Procópio Araújo Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0000967-44.1974.805.0001 - NAO INFORMADA Armando Avena Advogado(s): Dilton Berbete de Castro Pastelaria Bem Gostoso LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0000497-81.1972.805.0001 - RENOVATORIA Pastelaria Bem Gostoso LTDA Advogado(s): Joevaldo Fraga Gelsomina Avena Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 170 0000599-98.1975.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Francisco de Paula Souza Reis Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos Construtora Sabre LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0000589-05.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Telebahia S/A Advogado(s): Isa Marques Porto Arquimino Brito Moreira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0000366-52.1985.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Maria José dos Santos Advogado(s): Nadjua Régia Borges dos Santos Ademar Costa dos Santos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0000419-33.1985.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Condomínio Edifício Itaeté Advogado(s): Chrisostomo de Moraes Carlos Eduardo Santos Cruz Advogado(s): Luis Serrano Neves Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0000682-65.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Telebahia S/A Advogado(s): Isa Marques Porto Sercarper LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001449-06.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Unibanco Financiadora S/A Advogado(s): Fernando Moura Costa Brandão Edvaldo argolo Soares Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0006877-61.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Vivaldo Souza Santos Advogado(s): Luis Alberto Aguiar de Freitas Reu(s): Aida Rodrigues Da Costa Visco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 171 Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0024139-58.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA A.J.M.S Administração S/A Advogado(s): Verônica Cristina João Nepomuceno de Souza Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0015456-66.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Financiadora Mesbla S/A Advogado(s): Cantidio W. Barros Paulo Evangelista do Brasil 0013326-06.1986.805.0001 - NOTIFICACAO Espolio de Nelson do Carmo Sampaio Advogado(s): Everaldo Amorim João Pedro Sampaio 0014959-52.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Condominio do Parque Residencial Vivendas do Imbuí Advogado(s): Lea Reis Nunes Alaide Canario do Vale 0015329-31.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Mesbla S/A Advogado(s): Cantidio W. Barros Roque Alves de Oliveira 0012083-27.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Julimar Materiais de Contruções Ltda Advogado(s): Evandro Brito de Souza Miriam Rocha 0013638-79.1986.805.0001 - DESPEJO Diná Pedro dos Santos Advogado(s): Hilvaldo Bahia Inacio da Cruz 0037642-49.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Mesbla Sa Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus Reu(s): Ana Lucia Seixas Junquilho 0024903-10.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Zignal Comercio de Peças Ltda Advogado(s): Carlos Fernando Araújo Leal Malharia J. R. Ltda 0037610-44.1987.805.0001 - DESPEJO Luiz Marcelo Larenas Del Valle Advogado(s): Haroldo Catarino dos Santos José Humberto Hora da Fonseca 0012816-90.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Lopes e Lopes Ltda Advogado(s): Edval Jorge dos Santos Walney Aguiar Guintella 0016260-34.1986.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO BWS Empreendimentos Imobiliarios Ltda Cosme de Tal 0024157-45.1988.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Da Conceicao Nogueira Reu(s): Recursos Consultoria Assessoria Planejamento E Servicos Ltda Advogado(s): Moacyr Reis Fernandes Filho 0005398-33.1988.805.0001 - DESPEJO Agenor Calazans da Silva Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 172 Advogado(s): Agenor Calazans da Silva Filho João Manoel de Santanana Castro Advogado(s): Carlos Alberto Oliveira 0004767-07.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Correa Ribeiro S/A Comércio e Industria Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Milton Cosme Martins Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I. MS/02 0004734-17.1979.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Paskin Industrias Petroquimicas Advogado(s): Maria da Conceição S. Ferreira MHM Zanini S/A Advogado(s): Joaquim Mauricio Mota Lela 0004349-35.1980.805.0001 - DESPEJO Instituto de Cegos da Bahia Advogado(s): Manoelito Fernandes Everaldo Grilo Santos 0005710-24.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Sergio Fialho Ribeiro Advogado(s): Regina Helena Silva Marques Noel Pereira Andrade 0004120-75.1980.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Condominio da Quadra "B" - Edificio Marcelo Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira Aureo Clemens Galvão 0005377-72.1979.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Equipa Distribuição de Equipamentos Advogado(s): João P. Castelo Branco Contrutora Civil Nossa Senhora das Candeias Ltda 0005605-47.1979.805.0001 - EXECUÇÃO R. C Barros & Cia Ltda Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho Carlos Manoel da Lima 0004065-27.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Condominio da Quadra H Parque Residencial Julius Caesar Advogado(s): Phidias Martins Junior Sueli ladir Wesei 0001976-94.1981.805.0001 - EXECUÇÃO R C Barros & Cia Ltda Advogado(s): Roberto Celestino B. Filho Ivonete Souza Costa 0044693-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edelma De Jesus Tosta Advogado(s): Vanessa Simões Velloso Reu(s): Banco Gmac S A 0111760-29.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Paulo Cesar Barbosa Fonseca 0048164-47.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Natividade A Adam Reu(s): Luiz Gomes Frazao 0097186-98.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Dulcineia Luquini De Oliveira Nascimento 0001193-28.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Vanda Margarete Fernandes Neves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 173 0180388-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdemiro De Carvalho Filho Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Finasa Sa 0045626-15.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Izamar Dantas Souza Nunes Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto Reu(s): Gutemberg Gonzaga Mota, Gabriela Menezes Mota Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I. MS/03 0097958-32.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Advogado(s): Charles Pithon Barreto Reu(s): Jorge Da Luz Dos Santos 0123471-70.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Centro Empresarial Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior Reu(s): Maria Angelica Marinho Do Rosario 0037453-71.1987.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Marcal Vicente Ferreira Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago Reu(s): Ubirajara Vieira Cravo 0038860-82.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho Reu(s): Restaurante A Portuguesa Ltda, Clomir Goncalves Da Silva, Dilza Neves Goncalves Da Silva e outros 0015973-12.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14002895044-6 Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Carlos Henrique Luz Reu(s): Gs Comercio De Medicamentos Ltda 0025395-11.2002.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Gs Comercio De Medicamentos Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Excepto(s): Banco Bmc Sa Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I. MS/03 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0037035-40.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Associacao Dos Beneficiarios Da Previdencia Social, Emanoel Bastos Nogueira Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel, Anísio Pinheiro de Jesus Reu(s): Centro Comercial Baixa Dos Sapateiros Shopping Baixa Dos Sapateiros Advogado(s): Sérgio Coputinho, Luiz Montal, Eduardo Coutinho, Renata Cardoso Sentença: Assim, com fundamento no art. 1.196 do C.C. e art. 926 e segs. do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para reintegrar a autora em caráter definitivo na posse sobre o imóvel consistente na sala 101, localizada na Rua J.J. Seabra, n. 111, no 2º Pavimento do Centro Comercial Baixa de Sapateiros, nesta cidade. Condeno a acionada a reconstruir a sala, ao seu estado anterior (status quo ante) no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$500,00. De igual sorte condeno a parte acionada a devolver os móveis que guarneciam a sala n. 101, bem como os documentos pertencentes aos segurados que se encontravam nas dependências da sala, no momento do esbulho, também no prazo de 30 dias, em caso de impossibilidade de apresentação pela ré, ficará convertida em valores a título m perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação da sentença, conforme art. 234 e 236 do C.C., e art. 627 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 174 Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o respectivo mandado. P.I.R. Salvador, 17/ 08/ 2010. Ana Lúcia Matos de Souza. Juíza de Direito auxiliar 0002455-96.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Vilma Bastos Abram Advogado(s): Joao Batista Nunes Reu(s): Luiz Alberto Teles Da Silva 0002455-96.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Vilma Bastos Abram Advogado(s): Joao Batista Nunes, João Paulo Pereira Gomes Reu(s): Luiz Alberto Teles Da Silva Advogado(s): Luiz Alberto Teles da Silva Sentença: Vistos etc... Trata-se de Ação de Cobrança intentada por Vilma Bastos Abram contra Luiz Alberto Telles da Silva, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que através do contrato celebrado entre as partes (fls. 06/09), arrendou ao réu inicialmente pelo período de 01/10/1992 a 30/09/1993, o estabelecimento comercial identificado e descrito na peça inaugural, cujo contrato acabou sendo renovado por novos períodos até que em 01/10/1994, o acionado destinoulhe uma correspondência servindo como aviso prévio, por meio desta manifestando a sua intenção em rescindir dito arrendamento na data de 31/10/1994, ressaltando o mesmo que até a referida data confirmava que o aludido estabelecimento esteve sob a sua responsabilidade por força do celebrado arrendamento. Afirma que dito réu/locatário, apesar de ter reconhecido espontaneamente essa sua responsabilidade, inclusive ter abandonado o imóvel em enfoque na prefixada data, acabou não cumprindo com a sua obrigação de pagar as dívidas discriminadas na exordial e que na data do ajuizamento desta demanda importava em R$3.327,88 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), enfatizando que o acionado por diversas vezes foi pela autora procurado para amigavelmente saldar a sua dívida, contudo, não obtendo êxito, assim, só lhe restando a presente via judicial visando receber o que lhe é devido acrescido de juros e correção monetária, razão pela pugna pela procedência do pedido com a pretendida condenação do réu inclusive quanto ao ônus da sucumbência. Instruiu a sua prefacial juntando os docs. de fls. 06/35. Validamente citado, o réu, advogando em causa própria, apresentou a contestação de fls. 40/42, esta desacompanhada de qualquer documento, dessa maneira, refutando as pretensões deduzidas pela autora e impugnando os documentos que serviram de lastro ao pedido. Instada a réplica, a autora trouxe à colação o petitório de fls. 44/46, onde rebate as alegações do réu/locatário. Através do despacho de fls. 47, datado de 23/11/ 1995, dando o feito por saneado, o antigo juiz titular desta Vara designou audiência de instrução e julgamento que realizada, resultou na proposta conciliatória que foi rejeitada por ambas as partes, indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, colhida do depoimento de uma das testemunhas arroladas pela autora, desistência dos demais depoimentos testemunhais tanto por parte da autora como do réu, finalmente, encerrada a instrução, exercendo as partes, após instadas, as suas alegações orais. É relatório, decido: Não há dúvida da obrigação civil do réu em honrar com o pagamento do montante da dívida reclamada pela autora, pois, suficientemente demonstrado que em razão do negócio jurídico entabulado pelos mesmos, caberia ao acionado por força desse pacto livremente ajustado, honrar com os compromissos inerentes a essa sua condição de arrendatário, dentre os quais zelar pela manutenção e segurança do prédio e suas instalações, bem como o perfeito estado de conservação dos móveis e utensílios que guarneciam o arrendado estabelecimento, portanto, uma vez que assim não procedeu, acabou gerando o direito ora reclamado pela autora de exigir judicialmente o pagamento daquelas dívidas não adimplidas, cuja iniciativa da mesma de se ver ressarcida do apontado débito após exaurido os meios persuasivos para a composição amigável do conflito, encontra âncora no nosso direito positivo. Evidentemente que se torna imperioso neste caso velar-se até mesmo pela segurança da ordem jurídica, pois, caso venha a ser suprimido de qualquer cidadão credor a certeza da prevalência do sistema jurídico como regra básica disciplinadora de uma convivência harmoniosa, equilibrada e justa entre os concidadãos, tornar-se-iam intoleráveis as conseqüências que poderiam advir, colocando em grave e constante risco o festejado e cada vez mais contemplado estado pleno de direito. A existência da dívida acha-se claramente definida, pois, mesmo atuando em causa própria, a suposta defesa apresentada pelo réu de nada lhe valeu tecnicamente, visto que além de exaurir a sua argumentação fragilizando-a a uma simples negativa geral, portanto, eximindo-se do princípio da eventualidade contemplado pelo direito formal, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 333, II, do CPC, tanto que mesmo na fase instrutória quando tentou justificar que o desate da controvérsia carecia de prova pericial, mesmo assim não trouxe aos autos os documentos tidos pelo mesmo como pertinentes a sua precária defesa, resultando disso o indeferimento da pretensão pelo então juiz, de cuja decisão o réu sequer esboçou qualquer inconformismo usando da via recursal como direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Do exposto e tudo mais que consta dos autos, sob a ótica de que o direito pleiteado pela autora acha-se alicerçado na farta prova documental que instruiu a sua prefacial, inclusive cotejado pela única prova testemunhal produzida, julgo procedente a presente ação para condenar o réu no pagamento da quantia cujo valor histórico correspondia na data da propositura desta demanda a R§3.327,88 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizada com a incidência de juros e correção monetária, tendo como marco inicial a sua citação válida e termo final a data do efetivo pagamento, cujos deverão incidir à razão de 1% (um por cento) durante a vigência do antigo Código Civil, enquanto no percentual de 0,5% (meio por cento) sob a égide do atual Código Civil Brasileiro, procedendo-se a liquidação da sentença a teor do disposto no art. 475-B, do CPC, demonstrada a necessidade, valendo-se do conhecimento técnico da Central de Cálculos do Tribunal de Justiça. Condeno-lhe ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. P. I. Salvador, 17 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 175 0035405-95.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(5--) Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Jorge Levindo Brasil, Leme Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Antonio Carlos Corrales Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco Sudameris Brasil S/A, antecessor por incorporação do ABN AMRO Real S/A contra Leme Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jorge Levindo Brasil e Antônio Carlos Corrales, todos devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls. 136/138, anunciaram que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos, cláusulas e condições ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com resolução de mérito. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que disciplinam os arts. 269, III e 794, II c/c 795, todos do CPC. Tendo em vista a fluição do decêndio legal para eficácia da manifesta renúncia de fls. 140/143, intimem-se pessoalmente os dois primeiros executados, procedendo-se a intimação do terceiro executado através de seu constituído advogado. Certifique-se de logo a incidência de eventuais custas complementares, sendo o caso, adotando-se as medidas cabíveis para o efetivo recolhimento, não sendo a hipótese, uma vez também certificado, em ambas as situações, ato contínuo, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei.Salvador, 17 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0001181-97.1995.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Jorge Levindo Brasil, Leme Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Elisa Abreu Fortes do Rego Embargado(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos executados Leme Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Jorge Levindo Brasil, todos devidamente qualificados, tendo em vista a execução ajuizada em desfavor dos mesmos pelo Banco Sudameris Brasil S/A, antecessor por incorporação do ABN AMRO Real S/A, tudo conforme os autos apensos (proc. nº 0035405-95.1994.805.0001), observando-se que nos aludidos autos principais, as partes resolveram pôr fim a controvérsia celebrando a transação já devidamente homologada por este juízo, portanto, produzindo os seus jurídicos e legais efeitos, desse modo, esvaziando o presente incidente que dado a superveniência do fato prejudica o desenvolvimento regular do presente feito. Ex positis, amparado pelo art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que incide neste caso a falta de condição de procedibilidade que sustente os instaurados embargos, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, certificada a inexistência de custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Tendo em vista a fluição do decêndio legal para eficácia da manifesta renúncia de fls. 140/143 (autos principais), intimem-se pessoalmente os embargantes. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0062380-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2837413-1/2009, 2886324-6/2009 Autor(s): Ronaldo Araujo Campos, Priscilla Vasconcelos Celestino, Brunna Celestino Campos e outros Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda, Bradesco Auto Re Seguros, Condominio Solaris Residencias Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas Despacho: Vistos, etc... Incide no caso o disposto no art. 331, caput, do CPC, razão pela qual designo audiência preliminar para o dia 28/10/2010, às 14:30h, para tanto, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por advogado ou preposto, com poderes para transigir. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0039163-14.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14096528023-7 Autor(s): Raimundo Argolo Advogado(s): Joao Floquet Azevedo Reu(s): Sasse Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista a apelação interposta pelo réu (fls. 243/252), ora recebida nos seus regulares efeitos, abra-se vista a apelada para, no prazo legal, querendo, oferecer a sua resposta, após conclusos. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0012874-10.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14097552089-5 Autor(s): Aloisio Aurelio Rocha Filho, Joilda Bahia De Araujo Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 176 Advogado(s): Ana Cláudia Guimarães Despacho: Vistos, etc... Através do despacho de fls. 479, última parte, converti o juízo de retratação em julgamento, desse modo, instando as agravantes/demandadas, para que no prazo de 05 (cinco) dias, trouxessem aos autos prova cabal de que o plano de saúde disponibilizado aos autores, facultava-lhes a prestação de serviços médicos através de profissionais da escolha pessoal dos mesmos para posterior reembolso, desse modo, cabendo a secretaria proceder as devidas buscas, após, certificando o atendimento ou não ao antes determinado. Por meio da petição protocolada na data de ontem sob nº 002484, os autores requereram a devolução dos presentes autos, afirmando inclusive que os mesmos estavam ilegalmente retidos pela sua patrona em razão de enfermidade, vendo-se que apesar de intimados através do despacho de fls. 479, primeira parte, para que se manifestassem sobre a certidão do meirinho noticiando que a co-ré não foi localizada no declinado endereço, inclusive para que depositassem em cartório o endereço atualizado da mesma, os autos não comprovam o atendimento da ordem, portanto, após as necessárias buscas, deve a secretaria certificar se foi ou não protocolizada petição nesse sentido. Junte-se a mencionada petição. Uma vez cumprido o presente despacho, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0049692-77.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani Reu(s): Parlatorium Centro De Estudos E Aperfeiçoamento Profissional Ltda, Marilice Reis Salles, Durval Brandao De Salles Despacho: Vistos, etc... Visando o reimpulsionamento do feito somente agora disponibilizado para apreciação, considerando decisão superior provindo o interposto recurso, cite-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios. Caso não seja efetuado o pagamento dentro do prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente dos executados terem ou não oferecido embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0056669-27.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Julio Miguel Sanches Da Encarnacao, Conceicao De Maria Souza Encarnacao Advogado(s): Dorilda Seixas Pimenta Vasconcelos Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução Hipotecária ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra Júlio Miguel Sanches da Encarnação e Conceição de Maria Souza Encarnação, todos devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls. 86/87, anunciaram que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos, cláusulas e condições ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com resolução de mérito. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que disciplinam os arts. 269, III e 794, II c/c 795, todos do CPC. Defiro os requerimentos constantes do "item 05", "a" e "b", para tanto, expedindo-se os respectivos ofícios. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se de logo a incidência de eventuais custas complementares, sendo o caso, adotandose as medidas cabíveis para o efetivo recolhimento, não sendo a hipótese, uma vez também certificado, em ambas as situações, ato contínuo, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0077263-62.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Dário Lima Evangelista Reu(s): Nancy Melero Noblea Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho Despacho: Vistos, etc... Conforme se infere às fls. 74/75, acolhendo requerimento comum das partes na petição de fls. 66/ 67, desde 21/01/2004, a transação pelas mesmas celebrada acha-se devidamente homologada, portanto, injustificáveis os reiterados pedidos do executante (fls. 76 e 79), pugnando pela homologação do acordo que comprovadamente já produziu os efeitos legais por força da prolatada sentença homologatória. Desse modo, considerando que a certidão de fls. 69v noticia a inexistência de custas remanescentes, certificado o transcurso do prazo recursal, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0036916-50.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Nancy Melero Noblea Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista os termos da transação entabulada pelas partes (fls. 161/162), reservo-me para decidir sobre o pedido de homologação do acordado, após o credor informar se a obrigação foi integralmente cumprida, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 177 embora deixem transparecer os autos apensos ( proc. nº 0077263-62.2001.805.0001) a transação ali noticiada e já homologada, engloba o mesmo conteúdo da ora ventilada, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após conclusos. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0020510-80.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Gabriela Castro Santos, Giuliano Castro Santos, Ildeu Oliva Santos Advogado(s): Sávio Pereira de Andrade Reu(s): Heldio Gama Teixeira Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Despacho: Converto o presente feito em diligência. Isto porque, ao nos debruçarmos para apreciarmos detidamente o presente feito, podemos verificar que foi suscitada pelo acionado no bojo de suas razões finais, em forma de memoriais, preliminar de ilegitimidade de parte no polo ativo, requerendo a extinção sem resolução de mérito. Que a despeito de não ter sido arguída na contestação, todavia considerando que não pode o(a) magistrado(a) se furtar em apreciar questão de ordem pública enquanto não proferida sentença de mérito, e diante do princípio do contraditório, concedo oportunidade para que a parte autora se pronuncie exclusivamente sobre a mencionada suscitada no prazo impreterível de cinco dias. Decorrido o prazo assinalado, que o Cartório certifique se houve manifestação ou não. Em seguida, decorrido o prazo fixado, independente de pronunciamento retornem conclusos para sentença.Salvador,18 / 08 / 2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito designada 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0003029-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jocinal De Mattos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: VISTOS, etc. Remarco a audiência de conciliação para o dia 17/09/2010 às 10:30 horas. Intimações necessárias. 0164345-53.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Carlos Roberto De Castro Leal, Garibaldi De Castro Leal, Benigno Lidio Leal Neto e outros Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa Despacho: VISTOS, etc. Remarco a audiência de conciliação, para o dia 08/09/2010 às 14:00 horas. Citação e intimações necessárias. 0084464-61.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(--) Autor(s): Liberty Paulista Seguro S/A Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller, Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza Reu(s): Preserve Seguranca Transportadora De Valores Ltda, Viacao Rio Vermelho Ltda Advogado(s): Andreia Santos Vidal Despacho: VISTOS, etc. Remarco a audiência de conciliação, para o dia 08/09/2010 às 14:30 horas. Citação e intimações necessárias. 0122107-87.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra Reu(s): Aline Assis De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Despacho: Designo o dia 13/10/2010, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, de nº 405, situada no 4º andar do Edifício Prof. Orlando Gomes, anexo ao Fórum Ruy Barbosa, para a realização da praça do bem penhorado e avaliado, ficando, ainda, designado, o dia 03/11/2010, no mesmo local e horário, para a sua venda a quem mais der, caso não haja no primeiro dia designado lanço igual ou superior à avaliação. Expeça-se edital, com estrita observância às determinações contidas nos arts. 686 e 687 do CPC e seus respectivos parágrafos. Dê-se ciência à executada através de seu advogado, via DPJ (art. 687, § 5º do CPC). I. 0142005-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Teixeira E Coelho Ltda, Eduardo Da Costa Teixeira, Maria De Fatima Moussallem De Andrade Teixeira e outros Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Jose Messias Nunes Amaral, Marcio Martins Tinoco, Marcus José Andrade de Oliveira, Marcus Vinicius Garcia Sales, Rivele Moreira Serqueira, Vanessa de Souza Checcucci DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 178 Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros Despacho: VISTOS, etc. Remarco a audiência de conciliação para o dia 17/09/2010 às 10:15 horas. Intimações necessárias. 0042080-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Wilson Da Silva Gallo Sobrinho Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0048984-51.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Reu(s): Marcia Guimaraes Serra Seca Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0040008-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helena Mendes Pereira Neta Dos Santos Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu, José Arthur Cataldi de Almeida, Saayd Nagib Boery Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, de plano, e com base no art. 285-A c/c o art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos de sentenças anteriores neste sentido. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários, em razão da gratuidade ora deferida, registrando ainda não ter havido triangulação da relação processual. P.R.I. 0040090-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Oliveira Costa Junior Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, de plano, e com base no art. 285-A c/c o art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos de sentenças anteriores neste sentido. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários, em razão da gratuidade ora deferida, registrando ainda não ter havido triangulação da relação processual. P.R.I. 0036971-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amanda Almeida Santos Advogado(s): Claudio Braga Mota Reu(s): Banco Bmc Sa Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, de plano, e com base no art. 285-A c/c o art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos de sentenças anteriores neste sentido. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários, em razão da gratuidade ora deferida, registrando ainda não ter havido triangulação da relação processual. P.R.I. 0160470-46.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Raimundo Antonio Costa De Carvalho Advogado(s): Dinailton Oliveira, Leda Pinho de Almeida, Wilmar Mendes Lima Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem apreciar-lhe o mérito. Custas pela parte autora. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0003546-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Chapada Comercio De Hortifrut Ltda Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Reu(s): Banco Hsbc Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo nos arts. 257 c/c 267, III, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem apreciar-lhe o mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0000698-60.2009.805.0168 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Jose Caldas Freire DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 179 Advogado(s): José Rudival Santos de Oliveira Reu(s): Raymundo Alberto Gomes Costa, Jorge Araujo, Maria Ferreira Nobre Despacho: Vistos etc... Dê-se ciência às partes da chegada dos presentes autos para esta 7ª Vara Cível. P.I. 0042020-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Luana Cal Oliveira Reu(s): Paulo Cesar Ramos Portela Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I. 0025660-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Iara Santana Leite Vidal Santoro Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Jair Conceição Pitta Reu(s): Minas Brasil Seguradora Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I. 0057104-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cicero Boaventura Dos Santos Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos, Erasmo Batista Santiago Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após citação. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. 0032700-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzia Conceicao De Araujo Barros Santana Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Vistos etc. Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A, mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal (art. 285-A parágrafo 2º do CPC). Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I. 0046227-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Reu(s): Carlos Lourenco Santos De Oliveira Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, com base nos arts. 103, 105 e 106, todos os CPC, reconheço a conexão aqui mencionada, determinando a remessa destes autos para a 24ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, perante a qual deverá esta ação ser reunida à ação revisional de cláusula contratual nº 0015004-16.2010, para julgamento simultâneo. Após, oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se. Cumpra-se. 0062253-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Cesar Oliva De Souza Advogado(s): Tarcísio Biondi Carvalho, Tiago Leal Ayres DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 180 Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Decisão: Vistos, etc... Requer o autor desta ação os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 "para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RT 708/88). Entretanto, existem decisões, inclusive do próprio STJ entendendo que, a despeito do que preceitua o art. 4º da referida Lei 1060/50, "a profissão do requerente de assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício" (REsp 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 13.03.95). Esclarece o postulante na própria petição inicial que é comerciante e a procuração de fl. 31 comprova essa assertiva. A teoria geral da prova e a legislação acolhem o indício como meio de prova. A profissão gera vários indícios: de moralidade, de eficiência, de cultura, de posição social, de situação econômica. O comerciante exerce atividade que, como regra, confere status social e situação econômica, que o coloca na chamada classe média. Ademais, não comprovou o requerente a necessidade para obtenção da assistência judiciária gratuita. Presume-se, assim, que o requerente, não é a carente de que trata a Lei nº 1.060/50. Como vêm entendendo os tribunais, a declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Se a atividade exercida pelo peticionário indica que ele não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado, por ausência de elementos que comprovem a real necessidade da concessão do benefício. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo requerente. Intime-se, pois, o mesmo para que, recolha as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. 0052928-61.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda, Cepel Construtora Ltda, Cepel Participacoes Ltda e outros Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Daniel Pedreira Dorea, Mario Raymundo Gomes Marques, Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Decisão: (CONCLUSÃO): Ante o exposto, com amparo nos aludidos artigos 791, II, c/c o art. 265, inciso I, do CPC, DETERMINO: a) a suspensão do processo da execução nº 0049835-76.1999, até que se regularize o pólo passivo daquela demanda; b) que seja promovida, no prazo de 30 dias, a habilitação dos sucessores do falecido MANOEL TANAJURA FILHO, observado o disposto no art. 1055 e seguintes do CPC. Intimem-se. 0046806-52.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda, Deosdete Souza Ribeiro, Ana Neri Moura Ribeiro Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira, Elza Maria Santa Isabel Lapa, José Borba Pedreira Lapa, Nilton dos Santos Alecrim Despacho: Vistos, etc. Anote-se o nome da nova advogada. Após o preparo, expeça-se mandado como requerido. I. 0066558-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Rodrigues Do Nascimento Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fernanda Martins Gewehr, Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO - FOLHA 230): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Manifeste-se a parte acionada sobre a petição de fls. 229, no prazo de cinco dias. I. 0039968-73.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Swissport Brasil Ltda Advogado(s): Luiz Claudio Botwelho, Matheus Pinheiro Chaves, Paulo Marcelo Gonçalves Aragão, Priscila Gonçalves Aragão Reu(s): Gdk Sa Advogado(s): Gustavo Gonçalves Garcez, José Acurcio Vaz Sousa Junior, Rafael Oliveira de Almeida, Sylvio Guimarães Lôbo Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei e como acordado. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0001878-40.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 0029825-64.2006.805.0001 (998397-6/2006) Autor(s): Maria Das Gracas Da Conceicao Fernandes Advogado(s): Adalberto Otaviano Luciano, Caroline Leal Silva, Joao Vaz Bastos Junior, Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Domingo Jose Garcia Herranz, Hospital Da Sagrada Familia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 181 Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Eduardo Lima Sodré, Fredie Souza Didier Junior, João Francisco Alves Rosa, João Paulo de Carvalho Monteiro, Talita Macêdo Romeu Despacho: (FOLHA 467): Vistos, etc... Examinando estes autos verifico que o primeiro réu apenas se manifestou sobre o laudo pericial, através da petição de fls. 443/452, deixando de apresentar suas alegações finais. Intime-se, pois, o mesmo, através de seus advogados, para que possa fazê-lo, sob a forma de memoriais. Verifico, ainda, que, após a fl. 452, a numeração deste processo está errada. Corrija, pois, o Cartório o equívoco verificado, com a necessária renumeração dos autos. Desentranhe-se, também, a petição de fl. 430 e o documento de fls. 431 (atual numeração), pois não dizem respeito a estes autos. Intimem-se. 0173133-61.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleber Moreira Passos, Maria Cinthya Costa Brandao Paes Passos Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Humberto Costa Junior Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Ruy Sergio de Sa Bittencourt Camara Decisão: (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): Vistos etc... A parte embargante opôs, tempestivamente, Embargos Declaratórios (fls. 126) contra a SENTENÇA deste juízo lançada às fls. 120/125, alegando a existência de omissão. Os autos me foram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisados os autos, não vejo enquadramento em qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo do recurso, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. No caso dos autos, a sentença foi bastante clara ao explicitar as razões que levaram o juiz a julgar o pedido procedente. Logo, a sentença não contém a apontada omissão, estando muito bem fundamentada, de maneira a afastar a hipótese lastreadora dos aclaratórios suscitada. De fato, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento judicial, devendo, portanto, observar os limites impostos no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, revelando-se inadequada sua utilização com o propósito de reexaminar a matéria já decidida. Vale ser dito, também, que não estando o julgador obrigado a satisfazer interesses pormenorizados da parte, basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada, como ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, advertindo que eventual reiteração imotivada poderá ensejar a aplicação da multa de que trata o art. 538, do CPC. P. I. Arquive-se cópia. 0047940-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodopar - Serviços Especializados De Manutenção E Recuperação De Peças Ltda Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Leonardo de Almeida Azi, Lucille Correia Cavalcante, Priscila Souza Pinto Reu(s): Rodoviario Ramos Ltda Despacho: Vistos etc. Cite-se a parte suplicada para contestar, querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. 0058984-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Scandoler Comercio De Equipamentos Ltda Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus José Andrade de Oliveira, Vania Oliveira Reis Reu(s): Consul Whirlpoll Sa Despacho: Vistos etc. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da Suplicada. Cite-se a parte suplicada para contestar, querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. 0048700-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Magalhães Dos Santos Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Reu(s): Mastrotto Brasil Sa Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Cite-se a parte Suplicada para contestar, querendo, o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 0072962-96.2006.805.0001 - COMINATORIA Apensos: 0174820-73.2006.805.0001 (1346325-4/2006) Autor(s): Erondir Silva Santos Advogado(s): Lílian Daiana Calazans Guimarães, Luiz Tarquinio Pontes Neto, Luiza Felizola Pontes Reu(s): Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda, Citroen Do Brasil Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Fernanda Cardoso Castro Tourinho, Fernando Buscher Von Teschenhausen Eberlin, Joana Bonfim Machado, Maria Renata Gomes de Carvalho, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, Tiana Camardelli Matos Despacho: Vistos, etc... Converto o julgamento do processo em diligência. Tendo em vista o AGRAVO RETIRO de fls. 220/ 222, interposto pela segunda ré, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias (§ 2º do art. 523 do CPC). Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 182 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - ANA CRISTINA SANTOS SILVA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0098078-02.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva Reu(s): Zirconi Confeccao E Calcados Ltda, Nolai De Jesus Santos Simoes Despacho: Defiro o pedido de fls. 39/40. Tendo em vista o recolhimento das custas às fls. 41, exeça-se novo mandado e carta precatória. 0005512-69.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Dow Quimica Sa Advogado(s): Jose Milton de Aquino Miranda, Maria Edvanda Machado Batista Reu(s): Cia Hidroeletrica Do Sao Francisco Chesf Advogado(s): André Bonelli Rebouças Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls.132/171. 0006756-77.1981.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Antonia Izabel Reis Dos Santos Advogado(s): Angela Lima, Arivaldo Amancio dos Santos, Tiago Falcão Flores , Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Petrobras Sa Advogado(s): Amarildo de Moura Rocha, Joice Barros de Oliveira Lima, Tharcio F Souza Brito, Josiane Simone, Rubem Rodrigues Nogueira Junior, Lucas Vasconcelos Perrone Decisão: Vistos, etc. Antônia Izabel Reis dos Santos, Alda Maria Santos de Souza e seu esposo José Almeida de Souza moveram a presente ação de indenização cumulada com pedido de perdas e danos e lucros cessantes contra Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Em síntese, o pedido inicial consistiu em indenização correspondente ao preço real da propriedade agrícola pertencente aos autores, parcialmente já ocupada pela ré, por força de contrato de servidão por eles firmados e em plena vigência. Ao pedido de indenização foram cumulados os de reparação de perdas e danos e de lucros cessantes . A ação foi julgada procedente e o julgamento confirmado em Segunda Instância, conforme se vê, respectivamente, às fls. 173/179 e 211/215. A r. sentença, que não estabeleceu parâmetros para apuração da indenização, não dispôs sobre incidência e natureza de juros e nem expressamente impôs o pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, traz a seguinte conclusão: "Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré (Petróleo Brasileiro S/A) ao pagamento de indenização a ser apurada na execução, se mantida e passada em julgado a presente a sentença, bem assim, condenar a Ré, nas custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da indenização. P.R.I. Salvador, 18.08.86. Dr. Julio Batista Neves - Juiz de Direito." (fls. 178 - (grifos ausentes no original). Por sua vez, o v. acórdão de fls. 211/215, mantendo a mencionada sentença, igualmente não se reporta a condenação em perdas e danos e lucros cessantes e traz a seguinte ementa: "....AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SERVIDÃO PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA. AMPLIAÇÃO UNILATERAL DA ÁREA OBJETO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA." E esta é a sua conclusão: "...Assim pela irreversibilidade das condições do solo que tornam imprestáveis para a agricultura na área que porventura venha restar aos Apelados, a indenização pretendida é cabível não só pela ocupação do imóvel em quase sua totalidade, mas pelos prejuízos que tal ocupação acarreta. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo." (fls. 215). Recebendo o processo em 2006, já na fase de execução, e considerando que a sentença exeqüenda caracterizava-se como ilíquida, analisei os autos detalhadamente e proferi o despacho de fls. 454/455 com determinações que melhor encaminhariam a fase de execução, haja vista que a anterior pretensão executiva da parte autora, em janeiro de 2002, já atingia a astronômica importância de R$ 23.109.403,54, (vinte e três milhões, cento e nove mil, quatrocentos e três reais e cinqüenta e quatro centavos), cifra esta resultante de simples cálculos aritméticos baseados em dados oferecidos por uma perícia realizada em 24/09/1984 (fls. 134/142 e 291/299). Assim, deprequei ao Juízo Cível da Comarca de Alagoinhas/BA. a realização de prova pericial, cabendo-lhe a designação do expert (fls. 486), cujo trabalho foi veiculado através do laudo de fls. 496/527 e seguido dos pareceres dos assistentes técnicos de fls. 531/539 e 569/576, respectivamente, da parte ré e autora, esta última indicando o total da condenação em R$ 149.201.798,58 (cento e quarenta e nove milhões, duzentos e um mil, setecentos e noventa e oito reais e cinqüenta e oito centavos). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 183 Recebidas tais peças, e diante das omissões e até contradições por mim verificadas no trabalho pericial, e levando em conta a disparidade de valores, a discordância por parte da ré com questionamentos a respeito de verbas que já teriam sido quitadas e não foram consideradas pelo Sr. Perito, além da inclusão de perdas e danos e lucros cessantes que a sentença não deferira, proferi o despacho de fls. 596/598 onde, dentre outras colocações, registro que o laudo do Sr. Perito, tomando por base dados de uma perícia realizada em 1.984, muitos deles hipotéticos, avaliara o imóvel em R$ 288.337, 49 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos); as perdas e danos em R$ 7.643,95 (sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) e os lucros cessantes em R$ 5.733.776,88 (cinco milhões, setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Embora a soma de tais parcelas, por si só, já perfizessem o expressivo montante de R$ 6.029.758,32 (seis milhões, vinte e nove mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e trinta e dois centavos), o Sr. Perito , em franca sugestão de que a condenação a isto não se limitaria, ainda instruiu seu trabalho com planilha de cálculo elaborada por escritório de contabilidade em nenhum momento designado para tanto, o qual apurou o suposto valor da indenização como sendo de R$ 139.376.476,74 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Considerei os valores apontados pelo Perito como exageradíssimos e prolatei o despacho de fls. 596/598, raciocinando que a indenização pela ocupação de parte de um imóvel rural constituído de "...solos com aptidão restrita para agricultura, prevalecendo culturas de subsistência, com destaque para a cultura de mandioca, que apresenta baixos índices de produtividade..." (como os classifica o próprio perito às fls. 499), e no qual não restaram comprovadas benfeitorias valiosas ou de destinação econômica pelos proprietários, jamais poderia atingir cifras tão altas quando avaliado para fins de indenização. Abre-se aqui parêntese para salientar que do imóvel (com 174 hectares e 24 ares), uma área destinava-se à reserva florestal e uma outra já era objeto de contrato de servidão com plena vigência entre as partes, lavrado por escritura pública perante o 8º. Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador e, em razão do qual, a ré vinha efetuando pagamentos aos autores ao longo de todos esses anos. Levados em conta todos esses fatores, determinei ao Sr. Perito que prestasse os esclarecimentos necessários a respeito das indagações que seu trabalho ensejara, sobrevindo as manifestações de fls. 600/601 e 602/614, respectivamente do Assistente Técnico da autora e do Perito do Juízo, ambos tentando justificar as exorbitantes quantias apontadas a título de apuração da condenação. O expert esclareceu, ainda, que para a elaboração de seus trabalhos, além de ter procedido, por conta própria, à subcontratação de escritório de contabilidade por ele reputado como idôneo, valeu-se de referências de antigo Perito do Juízo encarregado de perícia técnica realizada muitos anos antes (1.984), e que também não fornecera elementos precisos. Deixa claro, portanto, que não dispunha de informes seguros sobre a renda anual da propriedade agrícola, a qual, conforme pode se ver facilmente dos autos, possuía pequenas áreas de pasto e de plantio de mandioca, em típica agricultura de subsistência.. Nesse ponto, é conveniente reportar-se aos informes da perícia levada a efeito em 1.984. Assim, encontramos no laudo de fls. 134/142, as seguintes palavras do então Perito quando, às fls. 138, responde ao quesito de nº 5, a saber: "5) ESTIMEM OS SRS. PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO A RENDA ANUAL DA FAZENDA GUABIRABA, SE FOSSE EXPLORADA EM TODO O SEU POTENCIAL AGRÍCOLA E PASTORIL? RESPOSTA - Não podemos precisar, por não termos as opções das culturas, tipo ou tipos de gado, a serem explorados.".(sublinhei). E as respostas aos quesitos de números 9 e 10, quando atribui valor ao hectare ou tarefas de terras, e à propriedade global, se fosse ela plenamente explorada, demonstram que o referido trabalho pericial se deu em situação hipotética, portanto, com valores estimativos (fls. 139/140). Bem, o processo se achava nesta etapa quando, encontrando-me legalmente afastada de minhas funções em razão de licença, foi proferido despacho pela MM. Juíza de Direito então designada para substituir nesta Vara, por meio do qual se deu ciência às partes da complementação do laudo (fls. 602/614) e de pronunciamento do assistente técnico da parte autora (fls. 601/602). Sobrevieram as petições de fls. 618 e seguintes, oportunidade em que, mais uma vez, insurge-se a ré contra o resultado do trabalho pericial. Era esse o contexto, quando o pedido de liquidação de sentença foi tido como parcialmente procedente pela ilustre Juíza Substituta (fls. 626/634), admitindo-se então o valor indenizatório do imóvel em R$ 288.337,49 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) e o das perdas e danos de R$ 7.643,95 (sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), em um total de R$ 295.981,44 ( duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Estabeleceu-se que a atualização monetária deveria ocorrer a partir da data da elaboração do laudo pericial (julho de 2006); a incidência de juros compensatórios (englobando os lucros cessantes), calculados à base de 12% ao ano, a partir de 1.969; a incidência de juros moratórios à taxa de 6% a.a., a partir de 21/08/2001 , tudo até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, supostamente os 15% arbitrados na fase de conhecimento do processo, já que naquele momento nada mais se determinou (fls. 634). Recebo os autos novamente para apreciação e verifico às fls. 641/643 pedido de execução da quantia de R$ 6.456.494,47 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), tida pela exequente como parte incontroversa resultante da decisão de fls. 626/634, com requerimento de citação da ré para pagamento em 48,00 horas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD. Pede-se na mesma peça processual a procedência da execução e o acréscimo de honorários advocatícios à base de 20%, juros e correção monetária. Acompanha a petição planilha de cálculos amparados nos valores encontrados na perícia de julho de 2006, aos quais a parte exeqüente já acresce: a) juros compensatórios à taxa de 12% ao ano desde o ano de de 1.969 (resultando em majoração de 504%); b) juros moratórios de 6% ao ano a partir de agosto de 2001 (majoração de 54%); c) juros de mora (artigo 1.536 do CC/16) de 0,50% a.m. (majoração de 125,50%); d) juros de mora (artigo 405 do CC/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 184 2002) de 1% a.m. (majoração de 93%); e) honorários de advogado na fase de conhecimento de 15%; f) honorários de advogado na fase de execução de 20%; g) multa de 10% (artigo 475-J do CPC.). Analisei os autos cuidadosamente, mais uma vez, e verifico que o resultado a que chegou o sr. Perito em seu laudo pericial partiu de premissas equivocadas, equívoco facilmente evidenciado quando, ao responder às indagações do Juízo, confirma ter se utilizado do resultado de perícia realizada muitos anos antes (1.984) e já descartada para efeitos de apuração da obrigação exequenda, haja vista que lá se considerou, sem dados condizentes com a realidade, o valor da propriedade rural como SE plenamente beneficiada. Isto sem falar que esse mesmo Perito expressamente respondeu não dispor de elementos para precisar a renda anual da fazenda (vide resposta ao quesito 05, às fls. 138, acima referenciado). A essa circunstância, aliás, reporta-se a MM. Juíza substituta às fls. 629. Além do mais, o que se percebe é que não há expressa condenação, em nenhuma passagem dos autos, quanto às perdas e danos e aos supostos lucros cessantes. Logo, tanto o ressarcimento daqueles como os juros compensatórios, à taxa de 12% ao ano, e com incidência retroagindo ao ano de 1.969, admitidos a título de contrapartida aos lucros cessantes pela MM. Juíza prolatora da decisão que apreciou a liquidação da sentença, não podem ser admitidos. Nesse passo, entendo que as perdas e danos e os lucros cessantes, não podem ser considerados e apurados na fase de liquidação, nem mesmo na forma de juros compensatórios como admitidos pela então Juíza substituta, pois não constituíram objeto da sentença condenatória, a qual expressamente se referiu apenas à indenização do imóvel, não o fazendo quanto aos pedidos cumulados. Aliás, essa ausência de pronunciamento na sentença deve ter decorrido do fato de a parte autora sequer ter especificado ou detalhado os alegados prejuízos e sua respectiva natureza na inicial e de não restarem provados na fase de conhecimento da demanda. Por outro lado, ponto que deve ser levado em conta, é o de que a perícia técnica realizada em julho de 2006 traz o valor do imóvel devidamente atualizado até aquela data (R$ 288.337, 49), de modo que qualquer contagem de juros e correção monetária deve ser feita de lá para cá e não de 1969 ou de 21/08/2001, como, também de forma equivocada, consignou-se na decisão referente à liquidação de sentença. Ora, não tendo sido observado o valor atribuído ao imóvel em 2006, e ainda admitindo a fluência de juros compensatórios desde 1969 e de mora desde 2001, bem como a inclusão de honorários de advogado da fase de conhecimento de 15%; da fase de execução de 20% e acréscimo da multa de 10%, é natural que a exeqüente chegasse ao pedido executivo de R$ 6.456.494,47, apontando-o como relativo apenas à parte da obrigação por ela tida como incontroversa, requerendo inclusive ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD. Feitas todas essas colocações, e considerando que, se motivos outros não houvessem, o bom senso vedaria o enriquecimento indevido dos litigantes, reconheço a necessidade de reconsiderar em parte a r. decisão de fls. 626 a 634 e assim o faço para, afastando as perdas e danos e lucros cessantes não contemplados no decisum exeqüendo, dispor que a correção monetária e juros moratórios deverão incidir sobre o valor do imóvel (R$ 288.337,49) a partir da data de elaboração do laudo pericial, em julho de 2006, considerando-o já atualizado com o cômputo dos devidos e legais acréscimos incidentes até aquele momento. Paralelamente, indefiro o prosseguimento da execução tal como formulado às fls. 641/643, onde se pede a expedição de mandado de citação e penhora da executada para pagamento em 48,00 horas e aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, pois, como se percebe, ora a exequente se ampara nas alterações legais para processamento da execução de título judicial, ora se reporta a diligências e fixação de prazo que com elas não se harmonizam (citação de parte executada, quando a conta esta com procurador nos autos, e indicação de prazo de 48,00 horas para pagamento, quando o certo seria o de 15 dias, de acordo com o aludido dispositivo legal). Por último, registro não ser aplicável até então a multa de 10% prevista no artigo 475 J, do CPC, nem a inclusão de mais 20% de verba honorária, como apontou a autora/exeqüente em seu petitório, haja vista, no primeiro caso, as divergências encontradas sobre os efetivos valores da obrigação a ser cumprida e a ausência de efetiva intimação da ré para seu cumprimento; no segundo, por não ter havido qualquer deferimento a respeito. Quanto a este ponto, a bem da verdade, a r. decisão que dispôs sobre a liquidação da sentença não impôs tal condenação para a fase de liquidação, a qual aqui não se entende cabível, sob pena de restar configurado o bis in idem, em face da sucumbência de 15% a título de honorários advocatícios anteriormente imposta à ré. Isto posto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 626 a 634 e homologo, em parte, o laudo do Perito do Juízo, para declarar líquida a sentença, admitindo, o valor de R$ 288.337, 49 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título da indenização a que a ré foi condenada, o qual será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de realização da perícia técnica (julho de 2.006), até a do efetivo pagamento. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e despesas relativas à segunda perícia eventualmente adiantadas pela autora, desde que devidamente comprovadas. Deixo, todavia, de condená-la em verba honorária, por entender que uma nova condenação na fase de liquidação configuraria o bis in idem. Transitada em julgado, intime-se a ré, através de seu(s) procurador(es), para o cumprimento do artigo 475, J, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Por último, considerando a irregular apresentação dos autos deste processo, haja vista a abertura do 5º. volume, quando ainda o 4º. não se completara, bem como a repetição dos números de suas folhas, providencie a serventia a supressão dessas falhas com o entranhamento correto das peças. Obedeça-se, para tanto, a ordem cronológica de apresentação das mesmas e renumerem-se as folhas, mantendo-se a numeração antiga legível e dentre parênteses para facilitar futuras consultas. Certifique-se. P. Intimem-se. Conclusos oportunamente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 185 0017992-10.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Dzeta Engenharia Ltda Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Reu(s): Codeba Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Advogado(s): Maria Estela Fraga, Ival Ribeiro Despacho: Vistos, etc. I - Tendo em vista o valor depositado pela empresa acionada a ser reconhecidamente devido, nos termos da petição protocolozada (fls. 101),defiro o pedido veiculado às fls. 131 a fim de ser expedido o respectivo Alvará para liberação do valor incontroverso, prosseguindo-se a ação monitória em seus termos remanescentes. II - Após, retornem os autos conclusos para decisão. 0155036-47.2005.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Elza Helena De Paula Santana, Francisco Barbosa Santana Advogado(s): Samuel de Paula Santana, Iraci Farias Vianna Reu(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil Sa Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Vistos, etc. I - Interposto de forma tempestiva, recebo o recurso de Apelação nos seus regulares efeitos, ex vi do artigo 520, CPC. II - Tendo em vista a apresentação de contra razões pela acionante, determino o encaminhamento dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0020733-29.1987.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Elizabete Cunha Reis, Margarida Geraldina Sampaio De Oliveira Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira Reu(s): Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Claudionor Ramos Marco Aurelio de Castro, Aurelio Pires, Sergio Sanches Ferreira Despacho: Vistos, etc. I - Intime-se a parte acionante, a fim de manifestar interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. II - Conclusos oportunamente. 0154754-04.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Marlieze De Almeida Pereira Silva, Humphrey Navarro Silva Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Reu(s): Georgina Da Silva Nascimento, Janete Da Silva Nascimento, Josenice Da Silva Nascimento Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas, Eduardo Stoppa Correia Dantas Decisão: Vistos, etc. MARLIEZE DE ALMEIDA PEREIRA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação com pedido liminar, contra GEORGINA DA SILVA NASCIMENTO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Pretende, em resumo, imitir-se na posse do imóvel residencial descrito às fls. 03, sob o fundamento de ser sua legítima proprietária em virtude de contrato de venda e compra firmado com a Caixa Econômica Federal, e devidamente registrado perante o cartório imobiliário competente. Alega que a vendedora, após ter adjudicado o bem em razão da inadimplência do antigo adquirente, negociou-o com ela, parte autora. Teme, assim, que a indevida permanência da ré no imóvel, do qual se diz locatária, traga-lhe dano irreparável e por tais motivos requer imissão na posse do bem adquirido em caráter liminar, com a antecipação da tutela jurisdicional. Postergado o exame do pedido de liminar, foi a parte ré citada e veio para os autos a petição de fls. 41, asseverando que o prazo da peça contestatória começará a fluir da data da concessão ou não da liminar requerida, nos termos do artigo 930, parágrafo único, CPC, razão pela qual devolveu os autos sem defesa. Examinei os autos e analiso o pedido de liminar como sendo de antecipação dos efeitos de tutela, em virtude de a providência liminar a que se refere na inicial, e prevista no § 2º, do artigo 37, da Decreto-lei n. 70/66, dirigir-se ao adquirente/ arrematante. Com efeito, a documentação produzida pela autora não deixa dúvida quanto à arrematação do imóvel pela instituição financeira e o seu registro junto à serventia extrajudicial competente, atos que antecederam a aquisição levada a efeito pela autora. Dessa forma, com uma visão fruto de uma cognição sumária, limitada à fase em que o processo se encontra e caracterizada pela provisoriedade, reconheço a conveniência de se investir a autora na posse do imóvel, cuja aquisição acarretou-lhe, inclusive, investimento de valores, valendo frisar que não vem ela podendo usufruir do bem destinado à sua residência. Isto posto, considerando que o artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que preenchidos os requisitos consistentes em presença de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fica deferido o pedido de antecipação de tutela para imitir o autor na posse do imóvel citado, devendo o réu desocupá-lo em até trinta dias contados da intimação da presente. Vencido tal prazo e não ocorrida a desocupação expeça-se mandado, independentemente de nova conclusão dos autos, sendo que nessa hipótese incidirá multa diária no valor de trinta reais até o efetivo cumprimento da decisão, responderá o réu pelo pagamento de taxas e impostos relativos ao imóvel no período e, havendo resistência, poderá ser requisitada força policial. Int. Conclusos oportunamente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 186 0008234-12.2007.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Andre Luiz De Jesus Silva Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Excepto(s): Banco Santander Brasil Sa Sentença: Vistos, etc. Verifica-se que o excipiente, acionado pelo réu em Ação de Busca e Apreensão, em curso na 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, apresentou o presente incidente,ora distribuído por dependência. Às fls.20 encontra-se despacho determinando ao requerente a adoção de providencias que possibilitassem o regular andamento do aludido incidente. Às fls.22, certidão, informando o decurso do prazo sem atendimento por parte do autor, evidenciando o seu desinteresse no prosseguimento da presente exceção. Pelo exposto, e pelos elementos constantes dos autos, julgo extinto o presente processo, com fulcro no artigo 267,III, CPC. Int. Publique-se. Arquivem-se oportunamente. 0069884-55.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Instituto Aerus De Seguridade Social Reu(s): Suzana Lima Do Nascimento Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe. 0070426-73.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Gilson Da Silva Fernandes Advogado(s): Claudinei Belafronte Reu(s): Isabel Cristina Lana De Oliveira Fernandes Despacho: Vistos, etc, Pagas as taxas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe. 0061975-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariene De Souza Nascimento Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, Etc. I-Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. II-Cite-se, com as advertências da lei. III-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC. IV-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida. 0062114-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): B.E. Luz Comercio Ltda Advogado(s): Terence Frick Aleluia da Costa Reu(s): Jl Promocoes E Eventos Ltda Me Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as advertências da lei. A análise do pleito antecipatório fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da parte contrária. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Conclusos, depois. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA. 0065441-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vincenzo Matafora Advogado(s): Andréa Paula Fernandes da Silva Sampaio Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa 0040755-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Delmiro Alves Vigilante Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Banco Bmc Bradesco Sa 0045876-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Andrade Sa Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 187 Reu(s): Banco Bradesco S A 0046367-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Leonel Marques Alves Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa 0061394-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Contreira Domingo Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard Sa 0060952-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Da Silva Cardoso Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itauleasing S A Sentença: Vistos, etc... XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente XXXXXXXXXXXXXXX, informando ter celebrado com o XXXXXXXXXXXXXXXX, contrato de empréstimo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com o tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento de valor pecuniário e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 188 Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40, a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. 1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 3.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.17036/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 4.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/ 06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF. 2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as conseqüências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 189 acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0022734-78.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria De Lourdes Nunes Conrado Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva Reu(s): Marivaldo Gomes Da Silva Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento Despacho: Intime-se o patrono da parte ré para devolver, no prazo de 24 horas, os autos em carga, sob pena de busca apreensão e comunicação à OAB. 0011371-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmar Oliveira Rosas Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Finasa S A Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o patrono da parte autora para devolver, no prazo de 24 horas, os autos em carga, sob pena de busca e apreensão e comunicação a OAB 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVÃ TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0069559-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S.A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Claudio Lima Conceicao Despacho: Vistos, etc... Fixo, de ofício o valor da causa em R$ 35.900,00, correspondente ao valor do contrato. Recolham0se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário. I.P. 0133889-62.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Vanessa da Silva Santana, Leandro Andrade Reis Santana, Andrea Sayuri Nishiyama Reu(s): Padrao Engenharia Ltda Despacho: Vistos, etc... Recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso interposto às fls. 27/41. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DPJ. 0046974-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 190 Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque Lira Reu(s): Giuliano Neves Rivera Advogado(s): Walter Soares Despacho: Vistos, etc... diga a parte autora, em dez dias, sobre os termos da peça de fl. 23/29. I.P. 0068440-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Claudio Kazuyoshi Kkawasaki, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Admilson De Carvalho Ramos Despacho: Vistos, etc... Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0068427-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Claudio Kazuyoshi Kawasaki Reu(s): Fabio Pereira Santos Despacho: Vistos, etc... Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0032730-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tiago Saldanha Santana Representante Do Autor(s): Rosália Oliveira Saldanha Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Maria Bonati De Clurico Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco dias), se manifestar sobre Mandado Negativo. 0013294-25.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14003001359-7 Autor(s): Janiete Pereira Carvalho Advogado(s): Aderaldo Galdêncio dos Santos, Joel Roque do Nascimento Reu(s): Empresa De Transportes Tss Advogado(s): Cristiane Magalhaes da Costa, Coaraci Paulo Teixeira Ott Despacho: Vistos, Vista à exequente da certidão retro. 0064123-97.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marcelo Dos Santos Moreira Advogado(s): Antonio Barletta Nery Reu(s): Frugoni Academia De Tenis Ltda Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0165743-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erick Santos Silva Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercnatil Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0160474-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Graca Figueiredo Porto Advogado(s): Anna Caroline Batista Rocha Reu(s): Condominio Edificio Vale De Ondina Advogado(s): Leandro Neves de Oliveira Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0159064-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luisaura Xavier De Lima Lobao Advogado(s): Wania Ramos Borges Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 191 Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0129441-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson De Assis Nunes Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Reu(s): Unibanco Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0158256-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roberto De Jesus Costa Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0143186-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edival Jorge Duarte Caldas, Marival Ferreira Da Silva, Joao Oliveira Da Silva e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ Advogado(s): Marcela Souza Browne Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0004831-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Ricardo Lawinscky Batista Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Consorcio Remaza Novaterra Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0164852-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cassia Maria Bacelar Assuncao Evangelista Advogado(s): Wellington Jesus Silva Reu(s): Metlife Metropolitan Life Seguro E Previdencia Privada Sa Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0162418-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iracy Goncalves Serafim Da Silva Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0090422-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernanda Correia Souto Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0074460-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Roberto De Jesus Macedo Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 192 Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0013919-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Angelica Trindade Dos Santos Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0005851-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celsius Brian Gomes Da Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0003145-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Vilualdo Braga Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0007780-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerys Machado Santos Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0000096-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Josete Mascarenhas De Souza Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Aymore Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0026165-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isis Silva Santos Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Carole Carvalho , Ubaldo Senna Neto Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0135485-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moacyr Fernandes De Oliveira Neto Advogado(s): Leonardo Mendes Netto Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0028733-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcela Braga Pessoa, Natalia Braga Pessoa Representante Do Autor(s): Roberto Dorea Pessoa Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão Reu(s): Sul America Seguro Saude S A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 193 Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0016977-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcondes Rocha Lago Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0003898-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zelia Oliveira Dos Santos Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0088636-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Soares Passos Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Reu(s): Banco Volkswagen Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados 0049862-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvana Barroso Marques Advogado(s): Tatiane Barroso Amorim Reu(s): Unimed Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados 0144115-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Remigio De Aquino Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Meneses Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados 0001607-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto De Sena Dias Advogado(s): Renailton de Leão Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados 0023606-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Humberto Parana Ferreira Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Luciana de Souza Fonseca Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0060333-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Henrique Abbade Dos Reis Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 194 0007059-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edison Moraes Tavares Porral Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0059198-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Audo Castro De Assis Advogado(s): Edlene Almeida Teles Dias Argollo, Sandra Mara Gomes da Rosa, João Rodrigues Vieira Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0145004-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anita Maria Paulina Lopes De Assis Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados 0072988-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luis Vieira De Castro Filho, Raimundo Balbino Dos Santos, Jesse De Castro Barbosa e outros Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados 0002144-80.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Assyr Da Silveira Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Iraci Brandao Cajado Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0006464-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Gilton Rolim Ramos Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0146904-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Dilson Freire Dias Advogado(s): Ricardo Araújo Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados 0142577-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Conceicao Santana De Jesus Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 195 0148358-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Luis Goncalves Pereira Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0145560-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3103699-9/2010 Autor(s): Lourival Vieira De Sena Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Votorantin Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0157943-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto Das Neves Filho Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Davy Jose Nunes de Oliveira Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0157265-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Samuel De Souza Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0120315-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenilton De Santana Macedo Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0143644-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Luiz Nogueira Chaves Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva Reu(s): Bradesco Saude Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0118210-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelma Nunes De Cerqueira Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0139167-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Raimundo Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Tatiana Maria Bandeira do Valle Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 196 0015249-96.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal, Raimundo Vieira de Araujo, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Flavio Gonzalez Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado na fl. 92. 0087259-45.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Matias Pimentel Lima Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado na fl. 52/53. 0019264-59.1998.805.0001 - EXECUCAO QUANTIA CERTA Apensos: 14003023520-8 Autor(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Fabio De Oliveira Rezende, Clemilton Andrade Rezende Advogado(s): André Dias Ferraz Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os extratos do Bacenjud 2.0, indicando na oportunidade, meios ao prosseguimento do feito. 0075754-62.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda, Condominio Bahia Executive Center Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os extratos do Bacenjud 2.0, indicando na oportunidade, meios ao prosseguimento do feito. 0080409-67.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Itadur Construcoes Ltda Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu, J. Arthur Cutaldi de Almeida Reu(s): Pst Engenharia Ltda Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os extratos do Bacenjud 2.0, indicando na oportunidade, meios ao prosseguimento do feito. 0033608-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Liliane Barcelos Dos Anjos Merces Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro, Sergio Celso Nunes Santos Reu(s): Instituto Embelleze Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, fornecer cópias da inicial, inclusive emenda à inicial, se houver, em números suficiente para citação da(s) parte(s) ré(s). 0078806-32.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Andrade Prudente Empreendimentos Ltda Advogado(s): Danilo Dias Lima, Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar Reu(s): Comercial Carajas Ltda, Carlos Alberto Zanetti Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, fornecer cópias da inicial, se houver emenda à inicial, se houver, em números suficiente para citação da(s) parte(s) ré(s). 0040516-40.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Gilmar Lima Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0051777-07.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 197 Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Servino Cardoso Junior Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0010215-13.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Isabelle Machado Serrano Araújo Reu(s): Joao Santos Costa Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: pagas as taxas, expeça-se os ofícios. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0000197-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Santos Costa Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se o endereço indicado na fl.50. 0003779-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Santos Couto Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Tim Celulares S/A Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se o endereço indicado na fl.17. 0000835-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Felix Do Nascimento Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se o endereço indicado na fl.11. 0056230-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemery Silva De Andrade Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se o endereço indicado na fl.44. 0138219-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Luis Brito Da Silva Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se o endereço indicado na fl.63. 0121358-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisvaldo Assuncao Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Aymore Financiamentos Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se o endereço indicado na fl.34. 0022439-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Macedo De Santana Advogado(s): Robson Jesus dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se o endereço indicado na fl.154. 0037835-49.1996.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Carlos Roberto De Melo, Ilka Babrosa Machado Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias Reu(s): Vera Lucia Bezerra Da Silva, Marco Antonio Bezerra Muller, Vitoria Regia Bezerra Muller DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 198 Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, fornecer o endereço do(s) acionado(s) ou de onde se encontrem bens para penhora/arresto, para cumprimento do quanto determinado, assim como, o pagamento das taxas para expedição de mandado. 0169717-90.2003.805.0001 - DESPEJO Apensos: 381890-9/2004 Autor(s): Maria Soares Santos Advogado(s): Lucas Dantas Martins dos Santos, Luiz Henrique de Castro Marques Filho Reu(s): Silvana Jacques Barreto Da Silva Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, fornecer o endereço do(s) acionado(s) ou de onde se encontrem bens para penhora/arresto, para cumprimento do quanto determinado, assim como, o pagamento das taxas para expedição de mandado. 0052524-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Armando Oliveira Conceicao Junior Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades legais, comparecer à audiência inaugural (CPC, art. 277), que ora designo para 23/set/2010, às 9:00 horas. Intime-se. Publique-se. 0054447-71.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Elcio Miranda De Almeida Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Capital Transportes Urbanos Ltda Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades legais, comparecer à audiência inaugural (CPC, art. 277), que ora designo para 22/set/2010 Às 9:00 horas. Intime-se. Publique-se. 0069576-19.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3432093-4/2010 Autor(s): Roseli Pires Dos Santos Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Reu(s): Hane Adrielle Sanches Alves Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de justificação para 03/set/2010, às 9:00 horas, providenciando o cartório, além da citação da parte acionada, as necessárias intimações à realização do referido ato. Expeçam-se mandados, deles constando prazo e advertências legais. Publique-se. 0026831-24.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Das Gracas Dos Santos Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior Reu(s): Kledan Locadora De Veiculos Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades legais, comparecer à audiência inaugural (CPC, art. 277), que ora designo para 24/set/2010, às 9:00 horas. Intimem-se. Publique-se. 0009810-94.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado, Jorge Brás Ferreira Coutinho Reu(s): Close Decoracoes Com Servicos Ltda Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 21/22, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no estágio em que se encontra, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0093901-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Edmilson Conceicao Da Silva Advogado(s): Suedy Aureliano S. de Menezes Despacho: Vistos, etc... Estendo a esta ação os efeitos da decisão homologatória lançada à fl. 130, daqueles autos, Proc. nº 0058462-20.2009.805.0001. Em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Custas e despesas processuais e honorários advocatícios, na forma ali ajustada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 199 0032021-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Virginia Paiva Almeida Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 34/36, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil. Tendo havido depósito judicial, libere-se-o em favor da autora. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma ali ajustada. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente. 0035121-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Wagner Da Silva Vaz Sentença: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0059041-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carina Soares Santos Ramos Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor para vir apresentar o contrato de financiamento, sob pena de extinção do feito.Republicado por haver saído com incorreção. 0056536-67.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Apensos: 0019180382010 Autor(s): Condominio Edificio Tapajos Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea Reu(s): Auta Nunes Machado Advogado(s): Dailton Silva Gomes Despacho: Vistos, Vista ao impugnado. Apenso nº 019180-382010. Despacho de fls. 238. Vistos, Que o cartório informe se o autor efetuou o depósito da importância ofertada, volvendo-me os autos, urgente. 0021286-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1917505-2/2008 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Carlos Alessandro Santos Silva, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Fernando Rosa Da Cunha Advogado(s): Freire de Miranda Despacho: Vistos, etc. "...Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes e encartado às fls. 82/84 dos autos, em todas as suas cláusulas, em conseqüência, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-se ao requerente, mediante recibo nos autos. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. Expeça-se alvará como pedem. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição.Apenso de n°0046088062008.Sentença de fls. 27.Vistos, etc. " ....Considerando que as partes chegaram a um acordo, e pedem homologação do mesmo no processo principal, declaro prejudicado esta exceção de incompetência, e consequentemente, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 267 IV do CPC. Custas ex lege.. P.R.I" 0119482-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lemos Materiais Para Construcao Ltda Advogado(s): Teodomira Costa Menezes Reu(s): Transportes Tesba Ltda Despacho: Por absoluta falta de pauta mantenho a data designada para a audiência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 200 0053606-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roberto Cardoso De Carvalho Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas Reu(s): Bmc S A Despacho: Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede;2)Restituo com a decisão que segue. Decisão. Vistos, etc. "...À vista do exposto, defiro a antecipação da tutela perseguida para autorizar que a autora efetue em juízo o depósito da importância ofertada de R$297,48 (duzentos e noventa e sete reais quarenta e oito centavos)), mantendo-a na posse do veículo descrito na inicial, assim como para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e se já feito,proceder a exclusão, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) sem prejuízo de adoção de outras medidas, condicionada a eficácia da presente medida ao efetivo depósito, com a observação de que eventual saldo residual será incorporado quando do ajuste final. Servirá esta decisão de mandado, inclusive de citação com as advertências do art. 285 do CPC, como se transcritas aqui estivessem. P.I. 0065040-62.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Vera Lucia Alves Dos Santos Lima Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Almir Jose Lima Despacho: Vistos, etc. Notifique-se. Em seguida devolva-se nos termos do at. 872 do CPC. 0054227-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Durit Brasil Ltda Advogado(s): Patricia Machado Didoné Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel Despacho: 1) Postergo a apreciação do pedido antecipatório para momento posterior processual; 2) Cite-se, como pede. 0041030-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Robaldo Almeida, Paulo Henrique Martins, Joana Loiola De Oliveira Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Central Do Carnaval Produções Artísticas Ltda Despacho: Vistos, Oficie-se, como pede às fls.42. 0026483-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelio Dos Santos Cardoso Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Financeira Alfa S A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se. 0036870-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Debora Santos Oliveira De Almaco Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, Defiro o pedido de atribuição do valor da causa de fls. 9. Defiro o pedido de depósito. 0056905-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anilton De Oliveira Antunes Advogado(s): Andréa Christine Serra da Costa Santos Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc. "...À vista do exposto, defiro a antecipação da tutela perseguida para autorizar que a autora efetue em juízo o depósito da importância ofertada de R$422,50(quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos,)), mantendoa na posse do veículo descrito na inicial, assim como para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e se já feito,proceder a exclusão, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) sem prejuízo de adoção de outras medidas, condicionada a eficácia da presente medida ao efetivo depósito, com a observação de que eventual saldo residual será incorporado quando do ajuste final. Servirá esta decisão de mandado, inclusive de citação com as advertências do art. 285 do CPC, como se transcritas aqui estivessem. P.I. 0048348-85.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Vandora De Oliveira Santos, Jerival Souza Silva, Neide De Souza Santos e outros Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc. "...Firmada, assim, a competência deste juízo, recepciono a ação e determino que os autores juntem aos autos carta de sentença do julgado exequendo. Concominantemente, homologo o pedido de desistência da ação formulado por ANTONI0 JOAQUIM RAMOS NETO e o excluo do processo. Aguarde-se que os exequentes tragam para os autos carta de sentença do decisum exequendo. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 201 0035114-70.2009.805.0001 - Monitória Apensos: 3149684-9/2010 Autor(s): Sinaildes Santos Do Nascimento Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Camila Dias dos Santos Carneiro Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias Despacho: Vistos, Restituo com a sentença prolatada sobre os segundos declaratorios.Sentnça de fls. 232;233. Vistos, etc. "...Por vislumbrar pré-ordenada deliberação procrastinatória atribuível ao embargante aplico-lhe a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da condenação em benefício da embargada-autora.P.R.I. 0061184-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3438797-0/2010 Autor(s): Elisabete Maria Teixeira Pinto Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos, etc. Intime-se o(a) autor(a) para vir apresentar o contrato de financiamento sob pena de extinção do feito. 0039688-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Turqueza Tecidos E Vestuarios Ltda Advogado(s): Denize de Castro Perdigao Reu(s): Condominio Naciguat Despacho: Vistos, Vista a autora da certidão de fls. 334v. 0074457-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Radige Mamede De Moreira Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa Reu(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales, Vanessa de Souza Checcucci Despacho: Vistos, Ao egrégio Tribunal de Justiça. 0179362-66.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2993860-0/2009 Autor(s): Banco Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Renato Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Denilson Santos Correia Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) às fls. 67, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0006435-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Manoel Chaves Das Neves Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. 0005573-37.1982.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Papilon Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado(s): Hilani Maria de Azevedo Torres Reu(s): Feira Das Camisas Ltda. Despacho: Fls 20 - Estando o processo paralisado há mais de 12 anos, sem qualquer promoção, proceda-se a intimação da parte autora, através de seu advogado e/ou pessoalmente, se necessário, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado, transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de mandado de intimação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 13/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 202 0014618-94.1984.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Paulo Sérgio De Souza Silva Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Reu(s): Walter Antônio Costa Despacho: Fls 51 - Estando o processo paralisado há mais de 05anos, sem qualquer promoção, proceda-se a intimação da parte autora, através de seu advogado e/ou pessoalmente, se necessário, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado, transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de mandado de intimação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 12/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0156647-98.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arlindo Medrado Martins Junior Advogado(s): Oscar Calmon Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Despacho: Fls 144 - Recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao apelado para oferecer contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Salvador, 18/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0178080-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): George Wilson Bassit 0152603-36.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Joao Figueiredo 0041559-07.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santader S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Luis Carlos Tanure Halla Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de resposta de ofício. 0039562-52.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Antonio Jose Oliveira Silva Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0059833-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Lilia Maria Cristina Lira De Sa Barreto Advogado(s): Augusto de Paula Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estatal Saude Da Familia 0059833-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Lilia Maria Cristina Lira De Sa Barreto Advogado(s): Augusto de Paula Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estatal Saude Da Familia Decisão: Processo nº. 0059833-82.2010.805.0001 Ação: Mandado de Segurança Autor: LILIA MARIA CRISTINA LIRA DE SA BARRETO Réu: DIRETOR GERAL DA FESF FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA DECISÃO. Vistos, etc... LILIA MARIA CRISTINA LIRA DE SÁ BARRETO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR GERAL DA FESF- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 203 FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA, ambos identificados na inicial e, em sede de preliminar, requer a assistência judiciária gratuita. Prosseguindo, após incursão a respeito do cabimento, na hipótese, do MANDADADO DE SEGURANÇA E DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, aduz, em resumo, ter concorrido a uma das vagas de ENFERMEIRA do concurso público para provimento de vagas em empregos de nível superior, junto à FESF, na conformidade do edital nº01-FESF, 04 de fevereiro de 2010, através da prova objetiva aplicada em 02 de maio de 2010, obtendo, na oportunidade, aprovação em 3º lugar entre os concorrentes para o Município de Camaçari, Assevera, ainda, após mais explanações sobre o edital e os prejuízos que diz sofrer, que a sua classificação - 20ª posição - para Salvador a habilitaria nas vagas disponibilizadas para esta microrregião, mas desvia-se a autoridade coatora do cumprimento do quanto pactuado no edital aludido. Cita farta jurisprudência sobre o tema e enfocando os requisitos pertinentes ao deferimento de liminar, pede lhe seja esta deferida, visando lhe assegurar participar na próxima fase do concurso, apresentação de documentos e conseqüente nomeação até o desate do mérito deste feito. É O QUE ME CUMPRE RELATAR. DECIDO. Atendo o pedido relativo aos benefícios da Assistência Judiciária, conforme requerido, pois no contexto das disposições legais pertinentes. Presentes os requisitos relativos ensejadores à concessão da liminar pretendida, a defiro. É consabido que os requisitos na hipótese exigidos são o "fumus boni iuris"e o "periculum in mora" e, no particular os vislumbro. A documentação acostada aos autos dá conta de que a autora, efetivamente, participou do concurso promovido pela impetrada, quando obteve classificação, a exigida no edital e, nesta condição, é um seu direito em ser convocada para apresentação dos documentos necessários ás etapas seguintes do concurso, como lhe garante o edital, no subitem 1.3.3, visando concorrer às vagas da microrregião adjacente. É direito liquido e certo. A jurisprudência citada na inicial aplica-se, de fato ao caso exame e, nestas condições, tenho presente o FUMUNS BONI IURIS. Inexorável, lado outro, o risco do total esvaziamento do pedido liminar, sem a sua concessão, porquanto, poderá a impetrante permanecer sem ser nomeada por período indeterminado e, é certo, que tal ocorrendo, prejuízos irreparáveis sofrerá. Por via de consequencia, também vislumbro o requisito do PERICULUM IN MORA. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando ao Impetrado que se vincule ao quanto estabelecido pelo Edital 01, de 04 de fevereiro de 2010, assegurando, por conseguinte, a que a IMPETRANTE participe da próxima fase do concurso a que submeteu, com a apresentação de documentos e conseqüente nomeação, até o desate final deste feito, porquanto restaram presentes os requisitos pertinentes, elencados no art. 7º, III, da Lei. 12.016/09. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações, no prazo da lei. Intime-se o Ministério Público. A decisão ora proferida, de inicio incorreu em erro material, nela constando como parte impetrante pessoa diversa e, nesta oportunidade, procedo a alteração para nela fazer constar como impetrante não LUCIANA SANTANA DE MELO, mas LILIA MARIA CRISTINA LIRA DE SÁ BARRETO. Proceda-se a republicação desta, atendendo, pois, pleito de fl.51 e Intimem-se Salvador, 16 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0025590-06.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Manuela Gonzalez Araujo Reu(s): Gilberto Vieira Dos Santos Decisão: Vistos,etc... A parte Autora, nos autos em exame, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 84/87, contra a decisão de fls. , para correção de erro material,ao argumento de que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento destes autos por se encontrar paralisado há mais de 01 (um) anos. Assevera não ter a intimação pessoal da parte autora, exigência legal à hipótese (CPC - art.267, § 1º ). Pugna, assim, seja sanado o equívoco, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para possibilitar o prosseguimento do feito. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 204 DECIDO. É consabido que a admissibilidade de embargos de declaração com efeitos infringentes, só ocorre em caráter excepcional, segundo entendimento da jurisprudência dominante e doutrina abalizada. Entende-se na doutrina que o efeito infringente, para ser legítimo, só terá lugar quando a alteração da decisão for conseqüência necessária do acolhimento dos embargos. Assim, consoante ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014), "a infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". A jurisprudência segue a mesma linha. Vejamos-la:"É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). "Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201)." "É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. No caso em tela o processo foi extinto sem que, de fato, se observasse o disposto no art.267, § 1º do Código de Processo Civil. Só foi intimado o advogado da parte autora para proceder ao andamento do feito, como se verifica dos autos e, em seguida, extinto o processo, sem resolução de mérito. Erro material que deve ser corrigido. POSTO ISSO, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. e insubsistentes seus efeitos e, por via de conseqüência, designo audiência de conciliação par o dia 09/03/2010 ás 15: 30 horas. Salvador, 08 de janeiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0025590-06.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Manuela Gonzalez Araujo Reu(s): Gilberto Vieira Dos Santos Advogado(s): Cândida Regina Ribeiro de Lacerda Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação designada anteriormente para 0 dia 09 de março de 2010, em virtude de não ter sido publicada a decisão que, ao final, a designou, volto a remarcar a sobredita audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2010, com inicio às 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 17 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0005298-39.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Macosta Torrefacao E Moagem De Cafe Ltda Reu(s): Dicel Export Refeicoes Coletivas Imp E Exp Ltda Advogado(s): Renato Dunham 0005298-39.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Macosta Torrefacao E Moagem De Cafe Ltda Advogado(s): Maria José Batista Gomes Reu(s): Dicel Export Refeicoes Coletivas Imp E Exp Ltda Advogado(s): Renato Dunham, Adriano Diniz Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.36/37 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, e 794. II, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 205 Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 17 de agosto de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0044302-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natanael Rocha Souza Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda Sentença: HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158),O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado às fls.37/39 e, por via de conseqüência, com base no art.267, VIII, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem a resolução de mérito. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 17 de agosto de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0137767-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Lucas Nascimento Evangelisa Reu(s): Josemar Nunes Dos Santos Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 59 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada. Salvador, 22 de fevereiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0156782-81.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Edificio Cidade De Nazare Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Enedina Diolina Mendes Gomes, Jose Raimundo Bezerra Gomes Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte executada, sobre o pedido de adjudicação formulado às fls. 481/483, prazo 05 (cinco) dias. Após, voltem-me imediatamente os autos. P. Intimem-se. Salvador, 16 de Agosto de 2010. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito. 0069999-47.2008.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Laia Tatiana Carapia De Araujo, Gabriel Julio Carapia De Araujo Advogado(s): Marival Silva Lima Reu(s): Aloisio Alves Trindade Despacho: SERVIÇO: Ficam os advogados da parte interessada intimados a tomarem conhecimento do conteudo de fl.31. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 206 0039842-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Alves Barreto Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Despacho: Vistos, etc... Defiro a psrte ré, conforme requerido às fls. 69, vistas dos autos fora do cartório. P. Intimem-se. Salvador, 04 de agosto de 2010. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito. 0090850-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Fatima Souza Daniel Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Vandevilson Daniel De Almeida, Roberto Belem De Figueiredo Despacho: VISTOS, ETC... Defiro os benefícios da Assistência Judiciária conforme requerido, posto se inserir o pedido no contexto da legislação pertinente ( Lei 1060/50). Adoto, no caso em exame, DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, o procedimento previsto nos arts. 654 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, face o disposto no art.1.218 do atual Código de Processo Civil. Com efeito, determino a ouvida dos interessados requeridos, no prazo de cinco (5) dias e, após, voltem-me os autos para deliberações pertinentes, na conformidade do disposto no art.656, parágrafo 2º do CPC/39 e, se for o caso, na conformidade do disposto nos arts.267/272. P. Intimem-se. Salvador, 17 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0144329-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Selma Fernandes Rego Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc. DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, consignar em pagamento incidente à AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO os valores das parcelas pertinentes ao contrato, móvel da ação, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes e, enquanto perdura a discussão, pugna que o seu nome não seja incluído em cadastros negativos e que se mantenha na posse do veículo adquirido. Predomina nos Tribunais Pátrios o entendimento de que em ação revisional como a em exame, deve-se permitir ao seu autor o depósito dos valores originalmente pactuados e, procedidos estes, se discutir as cláusulas do contrato ditas abusivas. Com efeito, o nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem, interativamente, se posicionando nesta direção, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR, QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 61175-9/2008.Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 16/12/2008). Vislumbro, por via de conseqüência, a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC, No caso em tela, a fumaça do bom direitofaz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional. É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória e, é certo, que pleitos desta espécie, pela sua natureza, a demora no seu desate é prejudicial às partes, notadamente à parte autora, sendo, portanto, necessário o atendimento do pleito liminar. Com efeito, a tutela perseguida será atendida em parte, uma vez que, o depósito a ser procedido em relação as parcelas pactuadas não deve ser a pedida, mas a contratada. DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos, prazo 10 (dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 207 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão e, em seguida Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 (dez) dias, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedida a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se. Prazo de defesa 15 (quinze) dias. Intimem-se. Salvador, 04 DE AGOSTO de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0142191-41.2009.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Carlos George Aguiar Carneiro Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Serena Ines Aguiar Carneiro Mendes Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, prazo 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 40/69 bem como os documentos que a acompanha. P. Intimem-se. Salvador. 04 de agosto de 2010. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito. 0159111-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio De Carvalho Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Vistos, etc. DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, consignar em pagamento incidente à AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO os valores das parcelas pertinentes ao contrato, móvel da ação, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes e, enquanto perdura a discussão, pugna que o seu nome não seja incluído em cadastros negativos e que se mantenha na posse do veículo adquirido. Predomina nos Tribunais Pátrios o entendimento de que em ação revisional como a em exame, deve-se permitir ao seu autor o depósito dos valores originalmente pactuados e, procedidos estes, se discutir as cláusulas do contrato ditas abusivas. Com efeito, o nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem, interativamente, se posicionando nesta direção, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR, QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 61175-9/2008.Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 16/12/2008). Vislumbro, por via de conseqüência, a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC, No caso em tela, a fumaça do bom direitofaz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional. É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória e, é certo, que pleitos desta espécie, pela sua natureza, a demora no seu desate é prejudicial às partes, notadamente à parte autora, sendo, portanto, necessário o atendimento do pleito liminar. Com efeito, a tutela perseguida será atendida em parte, uma vez que, o depósito a ser procedido em relação as parcelas pactuadas não deve ser a pedida, mas a contratada. DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos, prazo 10 (dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão e, em seguida Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 (dez) dias, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 208 No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedida a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se. Prazo de defesa 15 (quinze) dias. Intimem-se. Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0043729-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone Gomes Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0038410-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Conceicao Macieira Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Reu(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): João Paulo Silva Souza Dias Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0195237-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Fonseca De Jesus Advogado(s): Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira, Ricardo José Martins Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0075621-10.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marcelina Rodrigues Mayan Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 21 do mês de setembro do ano 2010, com inicio às 14:30 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. Salvador, 03 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 209 0055080-73.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jorge Luiz Da Silva Advogado(s): Jose Martins Catharino, Rodrigo Magalhães Fonseca, Claudio Fonseca Reu(s): Construtora Marques Figueredo Ltda Advogado(s): Tadeu Vianna Braga Despacho: Vistos, etc. Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno a audiência de instrução para o dia 03/11/2010 ás 16:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 09/08/2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0017851-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonas Scacelas De Carvalho Matos Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 03/11/2010, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331). Salvador, 06 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0112587-40.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Baia Domizia Comercio De Confeccoes Ltda Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez, Iuri Vasconcelos Barros de Brito Reu(s): D Azur Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Saulo Veloso Despacho: Vistos, etc. Em razão de não haver expediente na data designada para a audiência de conciliação de fls. 409, redesigno mesma para o dia 10/11/2010 ás 15:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 12 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0062540-91.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Brenda Cristine Dos Santos Macedo Dantas 0062025-56.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Iara Fabiane Barreto Marques Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 22 do mês de Setembro do ano 2009, com inicio às 14:30 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. Salvador,15 de julho de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 210 0154355-09.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Djalma Silva Oliveira Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Churrascaria Rodeio Fast, Agencia E Produtora Flavia Producao E Marketing Ltda 0154355-09.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Djalma Silva Oliveira Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Churrascaria Rodeio Fast, Agencia E Produtora Flavia Producao E Marketing Ltda Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 20/09/2010, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331). Salvador, 03 DE AGOSTO de 2010. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0036283-63.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Antonio De Jesus Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte AUTORA, prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 17v. P. Intimem-se Salvador, 03 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0037564-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvana Do Espirito Santo Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador, 05 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETÁRIA: ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0058536-11.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Reu(s): Elinaldo Paixao Teixeira Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 30 V 0007641-75.2010.805.0001 - Despejo Apensos: 3189233-1/2010 Autor(s): Cyro Cohim Ramos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Ruver Gomes De Brito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 211 Advogado(s): Emerson Lira Rey Sentença: Vistos etc. Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl. 22, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Salvador, 13 de julho de 2010 0049238-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3401834-3/2010 Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Reu(s): Marcio Jose Silva De Jesus Despacho: 1.Intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, adequando o valor da causa, conforme previsão do art. 259, V, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.Recolha-se as custas complementares. 3.Após, à conclusão. 4.P.I. Cumpra-se Salvador, 03 de agosto de 2010. 0046010-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celeste Correia De Moraes Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: 1.Intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, adequando o valor da causa, conforme previsão do art. 259, V, do CPC, bem como juntar planilha de calculo assinada por contador habilitado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.Após, retornar concluso para apreciar o pedido liminar. 4.P.I. Cumpra-se Salvador, 06 de agosto de 2010. 0034607-03.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Hospital Evangelico De Salvador Advogado(s): Adomiram Pereira Loureiro, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Antonio Leandro Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos oficios de fls. 45 e 48. 0097684-29.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Espolio De Nival Vieira Leao, Cassia Santos Leao Representante Do Autor(s): Relva Dos Santos Leao, Glaucia Leao Nunesmaia, Relva Filha Dos Santos Leao Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Cristiano Carlos Valerio Pereira, Maria Marli De Queiroz Pereira, Marcia Borges Dos Santos Azevedo e outros Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 240V. 0055513-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Odegar Ferreira De Alcantara Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): Odemiro Santos De Alcantara Advogado(s): Nelson Neves de Sant`Anna Despacho: [...]Manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação e documentos juntados. Intime-se pessoalmente a defensoria pública. P.I. Nada mais havendo, encerro o presente termo. (publicado parte final) 0030842-72.2005.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Ailton Garcia De Souza Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar, Maria José de Oliveira Barreto, Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda Advogado(s): Aldemir Tavares Lantyer, Maria Antonieta Santos Lopes Despacho: Intimem-se as partes para requererem o que acharem pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido este prazo, sem manifestação, arquive-se com a baixa. P.I. Salvador, 08 de abril de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 212 0022740-22.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Condominio Shopping Barra Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Simone de Oliveira Bastos Reu(s): Lifestyle Comercio De Vestuario Ltda Sentença: Vistos etc... A parte autora nominada e devidamente qualificada às fls. 02 do processo acima epigrafado, através da petição de fls. 66/67, requer a extinção do feito. Assim, ante ao exposto e do mais que dos autos constam, com base no art. 267, IV do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro, por sentença, extinto o presente processo. Dê-se baixa e arquive-se, pagas as custas. P.R.I. Salvador, 19 de abril de 2010 0029113-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Vanessa Furtado Sa Sentença: Vistos etc... A parte autora nominada e devidamente qualificada às fls. 02 do processo acima epigrafado, através da petição de fls. 29, requer a desistência do feito. Assim, ante ao exposto e do mais que dos autos constam, com base no art. 267, VIII do CPC, Homologo a desistência requerida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro, por sentença, extinto o presente processo. Dê-se baixa e arquive-se, pagas as custas. P.R.I. Salvador, 19 de abril de 2010 Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0028993-27.1989.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): A Dpcm Mercaniil Agricola Ltda Advogado(s): Maria D`Ajuda Sentença: Vistos, etc... A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra Réus incertos e não conhecidos, pugnando por citação editalícia. O processo permaneceu em carga por mais de 12 (doze) anos, somente devolvido após chamamento judicial quando realizada a Inspeção, nesta Vara, no ano de 2009 - consoante se verifica do andamento anexo que determina a juntada. A autora nada requereu (fl. 70), tendo este juízo determinado oficiar-se à junta comercial que apresentou o documento de fls. 99/100, informando a desativação da firma. Ante o exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Salvador, 16 de agosto 2010. 0014795-72.1995.805.0001 - Notificação Autor(s): Joao Nely De Menezes Regis, Waldete Lelis Netherton Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos, Silvana F Souza Sapucaia Reu(s): Mauricio Andrade De Aguiar, Coelba Despacho: 1.R.H. 2.Intimem-se os notificantes, por via postal, para, em 48 (quarenta e oito) horas dizerem se permanece o interesse na notificação, ratificando a inicial e os endereços, caso seja positiva a manifestação 3.Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Após, voltem-me os autos conclusos. 5.O presente despacho servirá como carta de intimatória. 6.P.I. 0063433-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vagner Rocha Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá, Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento do acordo de fls.186/188, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Custas, se houver, como acordado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 213 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Expeça-se o alvará conforme requerido no acordo à fl. 185, em favor do patrono do autor Drº Marcelo Pimenta de Araújo OAB 25063. Arquivem-se os autos oportunamente. Salvador, 17 de agosto de 2010. 0112227-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milton Ribeiro Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento do acordo de fls.127/130, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Custas, se houver, como acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Salvador, 17 de agosto de 2010. 0062728-16.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Maria Rosana Santana Pimentel Reis Advogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos Reu(s): Fundaçao Baneb De Seguridade Social - Bases 0064260-25.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Simone Senna De Oliveira Advogado(s): Fabio Reis Citado Por Precatória(s): Maria Costa Vieira Mendes, Isaias De Oliveira Mendes Filho, Lucia Maria Mendes Simoes 0049133-47.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Tcg Tecnica Controles E Gerencia Sa Advogado(s): Renan Ribeiro Pereira Reu(s): Espolio De Evanildo Lacerda, Sandra De Cassia Gama Dos Santos Citado Por Precatória(s): Paulo Gustavo Dos Santos Lacerda Despacho: 1. Cumpra-se a Carta Precatória nos termos constantes da sua finalidade. 2. Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo. 3. P.I. 0048556-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Vanessa Oliveira Sena 0056374-72.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção Autor(s): Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Justiniano Melo 0062562-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção Autor(s): Bfb Itauleasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Ivan Oliveira De Amorim 0052787-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Da Silva Matos 0154850-82.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Argentina Rego Dos Santos 0047638-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): B M Tour Viagens E Turismo Ltda de Posse de Posse de Posse de Posse de Posse de Posse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 214 0059086-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Newton Tanan Portinho 0046089-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Claudio Soares Matos 0046325-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Monica Goncalves Falcao 0059490-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Antonio Braz da Silva Reu(s): Emanoel Fernandes Santos 0042061-09.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Fabio Fernandes Falcão 0046109-11.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S. A. - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Maria Da Conceicao Santos Souza 0055318-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): B F B Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Wilton De Jesus Santos 0054118-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasin S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Maria Do Carmo De Moraes 0052837-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen Leasing S A Arrendamento Mercan Til Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Rogerio Couto Moreira 0046286-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Dutra Bastro Alimentos Ltda 0062840-82.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Tatiana Marques Ferreira 0042512-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Moacir Araujo Silva 0062175-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Raimundo Ferreira Da Silva 0061888-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Ana Maria Araujo Leite Sentença: [...]Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 12 de agosto de 2010 (publicado parte final) 0061698-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Batista Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 215 Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa 0055612-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Sandro De Jesus Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: […]Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (publicado parte final) 0146310-55.2003.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista Reu(s): Georgina Silva Santos, Leonardo Gondim Dos Santos, Maria Do Perpetuo Socorro Alves Gondim Despacho: 1 - Determino a retirada do pólo passivo a senhora Maria do Perpétuo Socorro Alves Godim, mantendo os demais. 2 - Citem-se os réus para tomarem conhecimento da presente ação e oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 dias, observando o quanto disposto no artigo 896 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial ou, no prazo de cinco dias, levantarem o depósito, servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial. 3 - Oficie-se ao Banco do Brasil para que forneça os valores atualizados do depósito realizado através da guia juntada à fl. 52. 4 - P.I. Cumpra-se. 0047458-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Edson Dos Santos Santana Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Panamericano Sa 0060979-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josemario Santos Souza Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Bv Financeira Sa 0063813-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Rodrigues Do Nascimento Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Decisão: [...]Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto, impondo-se o exame à luz da jurisprudência firmada pelos Tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça da Bahia, quanto ao item 1 dos pedidos - diminuição do valor das prestações pactuadas - e para tanto cito a pertinente ementa: VEÍCULO FINANCIADO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LIMINAR - MANUTENÇÃO DO BEM COM O MUTUÁRIO E ÓBICE À INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS E PROTESTOS - LEGALIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL - VALOR CONTRATADO - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário mantido na posse do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originalmente contratada. (TJBA - AI 33.169-0/2004 - (41079) - 4ª C. Civ.- Rel. Des. Paulo Furtado - J. 02.03.2005). Pelo exposto, acolho em parte o pedido da inicial, e assim, concedo parcialmente a LIMINAR para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir ou excluir - caso já tenha sido efetuado a inserção - o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor da prestação inicialmente ajustado à disposição deste Juízo, mediante guia cartorária. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, via Oficial de Justiça, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar. P.I. Cumpra-se. (publicado parte final) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 216 0058593-58.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcos Santos Felix Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Decisão: [...]Isto posto, determino a remessa dos presentes autos de nº 0058593-58.2010.805.0001 à 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, haja vista a prorrogação de sua competência, com fulcro nos artigos 106 c/c 219, do CPC, via Distribuidor, dando-se baixa nesta Vara. P.R.I. Salvador, 10 de agosto de 2010. (publicado parte final) 0062028-11.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Emerson De Sa Barreto Junior Despacho: 1. Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/01/11 às 14:00h, nos termos do despacho de fl.09. 2. P.I. 0058275-75.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Jaciara Muniz Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Faculdade Da Cidade Do Salvador Despacho: 1. Intime-se a parte autora para recolher o preparo, bem como juntar aos presentes autos os documentos que comprovam ter sido cursado pela mesma os semestres relatados à fl. 02. 2. Após, retornar concluso para apreciação do pedido liminar. P.I. Cumpra-se Salvador, 13 de agosto de 2010 0036237-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Teresinha Da Motta Azambuja Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Lilian De Santana Dias De Coite Despacho: 1. Defiro, em caráter provisório, o pedido de assistência judiciaria gratuita. 2. Designo o dia 09/02/2011, às 14h, no local de costume, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu, via postal, no endereço indicado à fl. 02, para comparecer ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas. Façam-se constar do mandado a admoestação do art. 285 do CPC. 3. Façam-se as devodas intimações. 4. P.I. Salvador, 04 de julho de 2010. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA SUBSTITUTA - KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0151659-68.2005.805.0001 - DEMOLITORIA(5-1-117) Autor(s): Antonio Lazaro Santana De Sousa Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia Reu(s): Maria Xisto De Souza Advogado(s): Placido Sera de Faria Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 14:30h, Mesa 01 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir. Intimações necessárias. Salvador, 29/07/2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0168790-90.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Sebastião Barreto de Carvalho, André Gusmão de Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 217 Reu(s): Mauricio Lima De Santana Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 15:00h, Mesa 01 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir. Intimações necessárias. Salvador, 29/07/2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0022402-24.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 818537-8/2005 Autor(s): Naziazena Bispo Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Hospital Santa Izabel, Edgar Teixera Falcao Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Romolo Dias Costa Neto Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 15:30h, Mesa 01 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir. Intimações necessárias. Salvador, 29/07/2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0043072-44.2008.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Sant Ana Sa Drogaria Farmacias Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Reu(s): Condominio Shopping Barra, Enashopp Empresa Nacional De Administracao De Shopping Centers Ltda Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 16:00h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir. Intimações necessárias. Salvador, 29/07/2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0024108-03.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Euzebio Francisco De Souza Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Reu(s): Andre Jesus Lopes Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Filho Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 16:30h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir. Intimações necessárias. Salvador, 29/07/2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0020612-63.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Do Edficio Camelia Representante(s): Maria Celia Reis Barreto Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Katia Oliveira Michaelsen Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco 0083586-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Roberto Guimaraes Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Lourenço, Julianne H. A. Reis Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 17:00h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir. Intimações necessárias. Salvador, 29/07/2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0011417-54.2008.805.0001 - COBRANCA Apensos: 3277280-6/2010 Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Priscilla De Oliveira Filgueiras Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 218 Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Despacho: Designo o dia 30/11/2010, às 13:00h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir. Intimações necessárias. Salvador, 29/07/2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0109057-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3004486-9/2009 Autor(s): Gil Freire Barbosa Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves Reu(s): Tratocar Veiculos E Maquinas Sa, General Motors Do Brasil Ltda Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior Despacho: Designo o dia 30/11/2010, às 13:30h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir. Intimações necessárias. Salvador, 29/07/2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0193574-92.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Financeira Alfa S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Cristiane Aguiar Bittencourt Sentença: ...Face ao exposto, com arrimo nas disposições constantes no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para confirmar a medida liminar e consolidar a propriedade e posse do referido veículo em favor do autor, devendo ser expedido ofício ao Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa. Puboique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 13 de agosto de 2010. Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito 0064505-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Canela Comercio De Chocolates Ltda Advogado(s): Caroline Salerno Reu(s): Marcio Magalhaes Costa Me Decisão: ...Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o réu se abstenha de levar a protesto o título mencionado na inicial, devendo, caso assim já tenha procedido, promover, no prazo de 48 horas da intimação desta, o devido cancelamento sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, sem prejuízo das demais cominações legais. Cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze, sob pena lhe serem aplicados os efeitos da revelia. Encaminhem-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autencidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé. Intimem-se. Salvador, 05 de agosto de 2010. Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito 0165215-98.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3244377-0/2010 Autor(s): Celia Bastos Giardino Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Rudival Junior Advogado(s): José Roberto Silva Andrade Despacho: Rh. Certifique Sr. Escrivão se o acionado contestou a lide e se foi julgado o mérito do agravo de intrumento interposto pela parte autora. Cidade de Salvador, 13 de agosto de 2010. Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 219 0052080-74.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B.V. Financeira S/A C..F.I Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Wellington Kennedy Figueredo Bastos Decisão: ...Face isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta-se o demandado que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituido livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimÔnio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade. Se necesário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento do mandado. Intimem-se. Salvador, 03 de agosto de 2010. Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito 0089947-38.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Marianna Rios Goes Decisão: ...Expeça-se mandado para busca-apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de agosto de 2010. Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: CARMEM LUCIA S. PINHEIRO ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0023407-76.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Alexandre Marcos Carvalho De Azevedo, Regina Marcia Carvalho De Azevedo, Seomara Ribeiro De Melo Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Misael Tavares Neto, Me Editora E Promocoes Artisticas Ltda, Vitoria S/A Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Lara Kelly Edington da Silva Oliveira Despacho: Resumo do termo de audiência...Aberta esta audiência e observadas as formalidades legais. Pela MM Juíza foi dito que: Passa a apreciar a preliminar de ilegitimidade de parte do primeiro e segundo Réus, Misael Tavares Neto e ME Editora e Promoções Artísticas Ltda. Afasto a preliminar arguida, porque, prima facie, são os mencionados Réus partes legítimas passivas ad causam, mesmo porque, trata-se os Sr. Misael de sócio da Empresa, sendo de bom alvitre que continue na demanda. De outra banda, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da questão. Afasto também a preliminar de ilegitimidade de parte do Vitória S/A, haja vista, que o outdoor de propaganda publicitária diz respeito ao time de futebol Vitório, conforme fls.22. Portanto, somente com o desenrolar da instrução processual com outiva de testemunhas é que há de se perquirir se o Vitória também possui ou não culpa. Então na mesma linha, a preliminar do Vitória S/A também confunde-se com o próprio mérito da questão. O primeiro e segundo Réus, através de seu advogado, interpõem nesta oportunidade, agravo retido nos seguintes termo: os autores, ajuizaram a presente demanda Indenizatória, tendo como causa de pedir uma suposta utilização indevida da obra intitulada "Peraê" de suas autoria, editada na segunda Ré, e publicizada em diversos outdoors nesta capital, pelo Esporte Clube Vitória, através da intreprete da referida obra musical, Gilmelândia Palmeira dos Santos, conhecida artisticamente como Gil. Em que pese os autores terem juntado as fotografias do outdoor de fls. 22, fácil constatar que não apresentaram nenhum contrato ou autorização emanada da Editora, segunda Ré, ou do Empresário, primeiro Réu, demonstrando de forma inequívoca uma vindita pessoal, uma vez que o primeiro Réu é sócio da segunda Acionada, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, e, inexplicavelmente a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 220 suposta principal causadora dos danos aqui cobrados não foi demandada pelos autores, sem nenhuma razão plausível para tanto. Diante do exposto, reiterando a inexistência de qualquer indício de prova de autorização por parte do primeiro e segundo Réus, agravam na forma retida, com espeque no art. 523, §3, do CPC, requerendo a reconsideração da decisão interlocutória, ou em assim não entendendo a nobre Magistrada que seja nesta oportunidade intimidados os Autores para contra-razoarem o presente recurso que será objeto de eventual preliminar de apelação. Pede deferimento. O Vitória S/A também interpõe agravo retido nos seguintes termos: Tendo em vista que o terceiro demandado não pode integrar o pólo passivo da presente demanda, uma vez que apenas contratou os serviços de terceiros, primeiro e segundo Réus, para divulgação de campanha promocional e ainda sem fins lucrativos apenas para comemorar data festiva, pois trata-se de um Clube de Futebol. Pugna pelo acolhimento do presente agravo retido. Pela MM Juíza foi dada a palavra aos autores para apresentarem suas contra-razões aos recursos ora interpostos. Os recorridos rechaçam veementemente a alegação de que existe uma animosidade pessoal. Inelutavelmente, o fato de os recorridos colocarem os Sr. Misael Tavares como acionado não significa de modo algum qualquer tipo de "perseguição" como equivocadamente alegado. A verdade é que o referido empresário atuava no período de 2004 como empresário da intérprete Gilmelândia. Nessa condição, ele tinha poderes para autorizar quaisquer utilizações de imagem da referida cantora. Ademais, a exposição midiática de Gilmelândia significava uma publicidade da intérprete, fazendo com que houvesse um lucro indireto nessa exposição, até porque cada show vendido da referida cantora o empresário tinha direito a um considerável percentual. Portanto, havia interesse econômico na exposição da cantora Gilmelândia. Ademais, o Sr. Misael Tavares é sócio da Editora ME Editora e Promoções Artísticas Ltda, que passou o seu catálogo musical para terceiros. Sendo assim, inexiste patrimônio penhorável da pessoa jurídica. O Sr. Misael Tavares possui legitimidade passiva induvidosamente, porque foi ele quem autorizou a publicidade da cantora Gilmelândia, na condição de seu empresário, e foi ele quem autorizou o trecho da obra "Peraê", grande sucesso nacional, na condição de Editor da referida obra. Por fim, em face de divergências jurisprudenciais a respeito da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, os autores colocaram o sócio administrador para participar do processo de conhecimento, como recomendam os Tribunais Pátrios. Deste modo, a preliminar merece ser inacolhida, porque o Sr. Misael tem sim responsabilidade solidária no presente feito, na condição de empresário e editor. Em seguida passou-se aos depoimentos das partes. Depoimento da autora Regina Márcia Carvalho de Azevedo: que é cantora e compositora; que a depoente juntamente com o Autor que é seu irmão Alexandre Marcos Carvalho de Azevedo e Seomara Ribeiro de Melo, sua cunhada, compuseram a letra e melodia da música "Peraê", entre os anos de 1998 e 1999; foi a cantora Gilmelândia quem gravou a mencionada canção na época em que não era componente da Banda Beijo; Gilmelândia fora apresentada à Banda Beijo através da mencionada canção que era inédita, e foi o seu irmão Alexandre Marcos, primeiro Autor, quem apresentou a cantora Gilmelândia a Empresa ME Editora e Promoções Artística Ltda, que tinha como sócios o acionado Misael Tavares e Ernesto, que é Netinho, daí a sigla ME; logo que a mencionada Empresa conheceu Gilmelândia e a canção esta adotou Gilmelândia como intérprete da Banda Beijo e a canção como "carro chefe" do primeiro CD; o seu irmão Alexandre Marcos viu os outdoors nas ruas desta capital com a imagem de Gilmelândia e trecho da canção, para publicidade do Vitória S/A sem autorização dos Autores, que inclusive nem são torcedores do time do Vitória. Às perguntas dos Réus respondeu: não teve outras composições editadas pela segunda Ré - ME; o seu irmão Alexandre Marcos tem mais duas canções editadas pela ME, não se recorda dos nomes das duas canções; os outdoors foram veiculados em 2004, se não lhe falha a memória; após a surpresa da veiculação dos outdoors acima mencionados os autores procuraram orientação profissional do advogado; não sabe informar se seu irmão Alexandre Marcos procurou a ME; foi o seu irmão quem tomou a frente das providências até chegar ao processo judicial; o refrão principal da música é "peraê" e tem vários outros sub-refrões importantes; valendo frisar a depoente que este tipo de canção tem estrofes que são repetidas várias vezes para que as pessoas memorizem; a pessoa que está a foto do outdoor de fls. 22 é a cantora Gilmelândia com a camisa do Vitória; que a depoente não trabalhou com Gilmelândia; Alexandre Marcos e Seomara já trabalharam com Gilmelândia, Alexandre como baixista e Seomara como back vocal. Depoimento pessoal da Autora Seomara Ribeiro de Melo: a depoente juntamente com Alexandre Marcos e Regina Márcia foram os autores da letra e música "Peraê"; o Vitória S/A usou indevidamente parte da música "versos" em propaganda do time com outdoors em algumas ruas desta capital; foi a ME Editora e Promoções Artística Ltda, através do seu sócio Misael Tavares Neto que autorizou a veiculação da mencionada música sem autorização dos Autores no ano de 2004; Às perguntas dos Réus respondeu: a depoente tinha contrato com a ME Editora e Promoções Artística Ltda que editou música "Peraê", composta pela depoente e demais autores; a depoente estava viajante com o seu marido Alexandre Marcos primeiro autor e quando retornou a esta capital, para sua surpresa, viu os outdoors com a veiculação de alguns versos da música "Peraê"; a depoente e seu marido ficaram indignados, porque a veiculação com a música era de um time do qual a depoente não torce, já que é grande torcedora, juntamente com seu marido, do time Bahia; depois, de terem vistos os outdoors, Alexandre Marcos telefonou para Misael, primeiro Réu, perguntando-lhe "que acordo teria sido feito com o Vitória, já que não tinha sido avisados?"; o Sr. Misael respondeu que ele, Misael, havia autorizado porque achava que os autores iriam gostar da divulgação da música, daí terem acionado Misael Tavares Neto e não Gilmelândia; houve uma conversa informal entre o Sr. Misael e Alexandre Marcos sobre a necessidade de serem remunerados pela veiculação da composição que é deles; como não houve qualquer remuneração procuraram a Justiça; Regina Márcia não participou da conversa entre Alexandre Marcos e Misael Tavares; a tratativa de Regina Márcia foi no momento de acionar os Réus; o time de predileção de Gilmelândia era Vitória; o outdoor estava querendo "divulgar o time" e usou a música. Depoimento pessoal do Acionado Misael Tavares Neto: a Empresa ME Editora Promoções e Artística Ltda é de propriedade do depoente juntamente com o outro sócio Ernesto de Souza Andrade Júnior "Netinho"; foi a Empresa ME que editou a música "Peraê" de autoria de Marquinhos Carvalho, primeiro autor e as outras duas autoras Regina e Seomara; o depoente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 221 empresariava a cantora Gilmelândia apenas para shows; não foi a Empresa ME nem o depoente que empresariou a propaganda do Vitória S/A de fls. 22, ressaltando que não empresariava Gilmelândia para propagandas; deve ter sido a própria Gilmelândia que fez a propaganda do Vitória, no pensar do depoente, para ajudar o time do Vitória do qual a cantora é torcedora; Às perguntas das Autoras respondeu: cobrava o percentual para empresariar os shows de Gilmelândia de 25 % para Misael, 25% para Ernesto e 50% para Gil através da empresa MEG que vendia os shows da cantora; a cantora Gilmelândia tinha plena autonomia para fazer anúncios com a imagem dela; não tinha nenhuma participação nas propagandas e programas de auditório da cantora Gilmelândia; não tinha conhecimento e nem chegou a ver os outdoors de Gilmelândia patrocinando o Vitória com o trecho da letra "Peraê"; se fosse música seria de responsabilidade do depoente se fosse consultado previamente a respeito da música (fonograma); existe um outro processo na Comarca da capital proposto por Alexandre Marcos contra a Empresa ME; se recusa a responder fatos relativos ao outro processo que move Alexandre Marcos contra a ME; o advogado dos Autores pergunta: se o depoente autorizou a utilização de uma canção num anúncio publicitário veiculado em TV pelo Banco Volkswagem? Pergunta indeferida, porque não tem pertinência com a presente demanda e porque o Réu Misael não quer responder e este Juízo não pode obrigá-lo para tanto. Pela Juíza foi dito que o advogado Dr. Alano Bernardes Frank sentiu-se indisposto nesta audiência, estava suando e então foi acompanhado pelo Oficial de Justiça para o Posto Médico; o Oficial de Justiça retornou a esta sala de audiências informando que o mencionado advogado estava com a pressão arterial um pouco elevados e com dores no peito do lado direito, sendo então recomendado pelo médico que o atendeu que procurasse uma outra Clínica com mais condições de atendimento. Por esta razão a audiência fica suspensa, já que os constituintes do advogado não podem ficar desacompanhados e o profissional necessita estar presente para os depoimentos das duas testemunhas arrolados; Fica designado o dia 25 de outubro de 2010, às 15:00 para a continuação da audiência de instrução quando serão ouvidas as testemunhas arrolados pelos Réus, cientes os aqui presentes, devendo a data da audiência e o horário serem publicados para conhecimento do advogado Dr. Alano Bernardes Frank. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ,Escrevente de Cartório, digitei, e p/Escrivão, subscrevi. 0158282-85.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Marta Maria Franco De Souza Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Sandra Maria Borges Aranha Advogado(s): Annelma Rocha Borges, Wolmar Alcantara dos Santos Sentença: Vistos, etc. MARTA MARIA FRANCO DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO em desfavor de SANDRA MARIA BORGES ARANHA, aduzindo em síntese que, fora casada com o senhor Wasson Manoel de Oliveira Aranha e que este, antes do divórcio, locou à acionada imóvel de propriedade da autora (fls. 07/08) situado à rua Marina de Queiroz, n°179, atual 279, em Sussuarana (fls.12/14). Não sendo do seu interesse manter a locação, a acionante notificou premonitoriamente a locatária em 17 de agosto de 2004, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel (fls.06). Não tendo a acionada desocupado o imóvel, move a presente ação de despejo com base na chamada "denúncia vazia". Na contestação (fls.22/26) argui a Ré, preliminarmente, "justiça gratuita, ilegitimidade das partes, inépcia da inicial por erro material, cerceamento do direito de defesa, contrato inexistente porque as partes são ilegítimas, coisa julgada, litigância de má fé, além de impossibilidade jurídica do pedido" (SIC). No mérito, alega a Ré que jamais existiu contrato de locação entre as partes, e a verdade é que a contestante locou inicialmente o imóvel em mãos do seu falecido tio, esposo da autora, sendo que esta quer reivindicar para si a posse do imóvel que jamais lhe pertencera. Assevera que, jamais invadiu o imóvel da autora, tendo esta, intentado a presente ação sem nenhuma prova, já que não existe contrato de locação nos autos. Por fim, defende que, acaso ultrapassadas as preliminares, seja a presente ação julgada improcedente. Apresentou também reconvenção (fls.18/19) alegando que a autora não tem direito de promover a presente ação por ser parte ilegítima, pleiteando a contestante, indenização por danos morais no valor de 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), pelos transtornos que a autora lhe causou. Pugna ao final, pela procedência de sua reconvenção. A reconvenção foi contestada às fls. 30/32. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (fls.52). O autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Prima facie, entendo que a hipótese comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, não havendo a necessidade de dilação probatória. Os documentos colacionados mostram-se suficientes à elucidação e resolução da contenda, tornando-se dispensável a produção de provas em audiência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 222 De início, concedo a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça (Lei nº 1.060/50 e posteriores alterações), por entender que a documentação colacionada às fls. 06 e 28, atesta a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. No tocante à preliminar, a ré aventa a ilegitimidade da autora em propor a ação, sob o argumento de inexistência de vínculo contratual entre ela e a contestante. A preliminar não prospera. Malgrado o contrato não tenha sido firmado entre a autora e a ré, e dado ao falecimento do ex marido da acionante, que fora quem celebrou o contrato de locação com a acionada, nada obsta a propositura da demanda, sobretudo porque comprovada a propriedade do imóvel à suplicante (fls. 07/08). Por isso também, rejeito a preliminar de inépcia da inicial sob alegação de haver falta de documento essencial à propositura da ação. É que, existe nos autos contrato de locação conforme fls. 12/14. Muito embora tal contrato tenha sido firmado entre o senhor Wasson Manoel de Oliveira Aranha, ex esposo da demandante e a contestante, isso não desvirtua o negócio jurídico. Por outro lado, o pleito da autora está previsto no ordenamento jurídico, existindo, portanto, possibilidade do pedido. Não há que se falar também em cerceamento de defesa, posto que, observado o devido processo legal, bem como, dado oportunidade à ré para se defender plenamente, tanto assim, que contestou o pedido e ainda apresentou reconvenção. De outra banda, a petição inicial não é inepta, pois dos fatos narrados chega-se, logicamente, à conclusão do pedido. As demais preliminares aventadas possuem fatos idênticos às já rebatidas, pelo que, passa-se a apreciar o mérito da questão. Trata-se de ação de despejo fundada em contrato de locação não residencial, como prova a cláusula contratual: " O locador, (...) dá em locação o referido imóvel, exclusivamente, para que possa ser desenvolvida a atividade de vendas de material esportivo"(fls.12), contrato esse, que fora prorrogado por tempo indeterminado. A denúncia vazia é cabível quando, ultimada a vigência do pacto, o locatário permanece no bem sem oposição do locador, possibilitando-se a qualquer das partes a resilição, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Na hipótese, tem-se que o compromisso firmado entre as partes compreendeu o período de 01/08/2000 a 01/08/2002 (fls.12), postergado posteriormente por prazo indeterminado. Em 17/08/2004, o acionante notificou premonitoriamente a ré, de acordo com o documento de fls. 06, objetivando a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a motivação do locador, em busca da desocupação, afigurase prescindível, ainda que a parte adversa tenha honrado todos os seus compromissos, o que não impede o exercício do direito conferido pela Lei do Inquilinato. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE DESPEJO (...) DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA- PROVA DE TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO- RENOVATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE- ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL- CABIMENTO- PEDIDO PROCEDENTE (...). - Para que seja deferido despejo por denúncia vazia, basta a prova do término da vigência do contrato de locação e notificação para a desocupação.-Recursos conhecidos, principal provido para cassar a sentença, adesivo prejudicado. Pedido inicial julgado procedente com base no art. 515, § 3º, do CPC. (TJMG, Apelação nº 107010406517400011, 17ª Câmara Cível, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Julgado em 18/03/2010) No tocante à reconvenção, reafirmo a legitimidade da autora em propor a ação, ainda que o contrato de locação na época, tenha sido firmado por seu falecido marido, que não detinha a propriedade do imóvel, como assevera o documento da fls.07: "Antônio Carlos Magalhães Santana e Vera Lúcia de Andrade Santana, (...) se comprometem a vender, como de fato venderam, ao CPF N° 025038085-49 uma casa de veraneio (...) e outra propriedade no bairro de Sussuarana Velha à rua Marina Queiroz, n°179". O CPF condiz com o da autora, além dos vendedores o terem assinado, juntamente com a compradora, ora autora, tratando-se o fato de mera irregularidade, que não mitiga o direito da autora em reaver o que é seu. Rejeito também, o pedido de indenização da acionada, à título de danos morais, tendo em vista que a ré reconvinte, não comprovou nada a esse respeito, não tendo nem mesmo, apresentado fato que justificasse tal pleito. Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91, rescindindo o contrato de locação e assinando o prazo de 15 (quinze) dias para a locatária desocupar o imóvel, sob pena de fazê-lo compulsoriamente. Expeçase mandado de despejo. De outro modo, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção pelas razões acima delineadas. Fixo a caução no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a execução provisória da sentença (art. 63, §4º, e art. 64, ambos da Lei nº 8.245/91). Deixo de condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento supra. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 223 0070794-82.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuária Do Brasil Cna Advogado(s): Fábio Rios Mota Reu(s): Marcus Vinicius Ourives Bonfim Despacho: 1.R. H. 2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil; 3. Após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens. 4. P.I. Despacho: 1.R.H. 2.Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação oferecidas às fl. 46/49. Prazo legal. 3.P. I. 0115136-18.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Joilson De Souza Gomes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Excepto(s): Banco Bv Financeira S A Advogado(s): Marcelo Souto Despacho: 1.. H. 2.Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo principal até que esteja definitivamente julgada (arts. 299, 306 e 265, III, do CPC). 3.Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito;. 4.Intime-se o excepto, para se manifestar em 10 (dez) dias (art.. 308); 5.Após, à conclusão. 0033822-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Nei Santos Rocha Decisão: ...Isto posto, concedo a liminar pleiteiada, nos termos dos arts. 927 2 928 do C.P.C., determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Publique-se, Intime-se. 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0019206-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Silva Viana Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itauleasing Sa Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de revelia.SSA, 22/04/10." 0116249-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alain Sergio Araujo Ferreira Malmim Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: "...Diante disso, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa no prazo legal. SSA, 17/12/09." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 224 0154494-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Americo Rocha De Jesus Advogado(s): Guilherme Reis Simões Reu(s): Real Leasing Sa - Arrendamento Mercantil (Banco Abn Amro) Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de revelia.SSA, 26/02/10." 0123271-58.2005.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia Advogado(s): Rui Chaves Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se acerca da contestação de fls. 57 a 63. Defiro a juntada da procuração de fls. 68 a 70 e do substabelecimento de fls. 71. Anote-se na capa dos autos o nome do advogado subscritor da petição de fls. 67 para fins de intimação. SSA, 18/11/09." 0138573-88.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Sos Embreagem Comercio Ltda Advogado(s): Renato Souza Dantas Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda Despacho: "Cite-se a devedora, expedindo-se mandado para pagamento no prazo de 15 dias, podendo a ré oferecer embargos no mesmo prazo. SSA, 14/12/09." 0081855-42.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Condominio Coqueiros De Itapua Advogado(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha Reu(s): Tnl-Pcs Sa Advogado(s): Eurípedes Brito Cunha Junior, Katia de Oliveira Despacho: "Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. SSA, 05/08/2010." 0041377-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvano Nogueira Morais Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes, Monica Machado Bittencourt Campos Reu(s): Psa Financeira Arrendamento Mercantil Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida pleo autor às fls.18. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência Dias D´Àvila-Ba, solicitando a transferencia dos depósitos judiciais alí efetuados pelo autor e vinculados ao presente processo, para a agência Fórum Ruy Barbosa do mesmo banco, para que possa este Juízo autorizar o levantamento pelo acionante. P.R.I. SSA, 12/08/2010." 0084671-94.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Matheus De Menezes Advogado(s): Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Júnior Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Flavia Teles Sentença: "...Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas,e , no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em virtude da gratuidadee de justiça que deferí. P.R.I. SSA, 27/05/2010." 0090347-57.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Ricardo De Moura Pereira Despacho: "Defiro a juntada da procuração de fls. 43/50 e os substabelecimentos de fls. 51 e 52. Certifique a Sra. Escrivã se a parte ré ofereceu contestação no prazo legal. SSA, 03/08/2010." 0086777-29.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Henrique Goncalves Trindade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 225 Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Sentença: "...Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu a pagar, ao autor, as diferenças entre os percentuais pagos e os devidos, relativos ao plano Bresser incidentes sobre os saldos existentes à época, na conta-poupança do suplicante , nos moldes e percentual de 8,04%. O total da diferença será apurado em liquidação, incidindo sobre o "quantum debeatur" juros de mora nos termos do art. 406, do Código Civil, contados da citação e correção monetária com base no INPC, comntados desde as datas em que as diferenças deveriam ter sido creditadas. Em tendo havido sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada. P.R.I. SSA , 28/05/2010." 0137960-10.2005.805.0001 - USUCAPIAO Apensos: 1633661-6/2007 Autor(s): Magda Silvia Avelino Cardoso Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos Despacho: "Face a renúncia do seu antigo patrono, intime-se a autora a constituir novo advogado, em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Certifique a Sra. escrivã, se a parte ré ofereceu memoriais, na data fixada às fls. 52. SSA, 29/04/10." 0135091-06.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Raimundo Jose Rodrigues Do Carmo Advogado(s): Tânia Regina de Azevedo Teixeira Reu(s): Magda Silvia Avelino Cardoso Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos Despacho: "...Diante disso, aguarde-se a regularização da representação processual da demandada, após o que será designada nova data para ofereceimento de memoriais. SSA, 29/04/2010." 0008458-81.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Simone Gomes Bittencourt Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Marthius Magalhães Palmeira Lima Reu(s): Cecilia Da Costa Pereira Advogado(s): Murilo Gomes Mattos Sentença: "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÇAO, deixando de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em virtude da gratuidade de justiça deferida às fls. 24. P.R.I. SSA, 25/05/2010." 0019693-41.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Adnilson Crisostomo De Oliveira Advogado(s): Ciro Brito da Silva IRMÃOS PAVAN LTDA Advogado(s): Alexandre Cardoso Junior, Paulo Sogayar Junior, Luiz Carlos Melhor Decisão: "...Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. SSA, 06/08/2010." 0045281-49.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saude S/A Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Sena Morais Construtora Ltda Despacho: "Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 3(três)dias. Para tanto, fixo os honrários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o Oficial de Justiça advertir o executado de que este disporá do parzo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder á penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. Intime-se. SSA, 13/07/2009." 0061759-35.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saude S/A Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Coml De Estivas Seis Irmaos Ltda Despacho: "Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 3(três)dias. Para tanto, fixo os honrários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o Oficial de Justiça advertir o executado de que este disporá do parzo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder á penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. Intime-se. SSA, 14/10/2009." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 226 0068629-48.1999.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Rosane Conceicao Garrido Dourado Despacho: "Face a longa paralisação do feito, intime-se a parte autora, para que diga, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. SSA, 03/08/2010." 0019491-88.1994.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Samuel Gomes Da Silva Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel, Renato Amaral Welias(Defensor Público) Decisão: "...Desse modo, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o requerimento de fls. 15, diante do que determino a remessa dos autos ao SECODI, para que sejam redistribuídos à Vara de Registros Públicos desta Comarca. SSA, 27/05/10." 0179633-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo, Adriana Piassi Siquara Reu(s): Leina Silva Dos Santos Despacho: "...Ante o exposto, declino da competencia e determino a remessa dos autos à 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. SSA, 14/05/2010." 0025241-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurea Santos Da Silva Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: "Intime-se a parte requerente a comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária, na conformidade do que estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Cumpra-se. SSA, 07/07/2010.Bela. Carolina Almeida da C. Guedes. Juíza Substituta. " 0162143-40.2008.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Jose Homem Costa Neto Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Reu(s): Rita De Cassia Vasconcelos Dos Santos Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior Despacho: "Ouça-se o embargante em 10(dez) dias a respeito da resposta de fls. 73 a 78 e fotografias a ela acostadas. SSA, 13/05/10." 0096501-57.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 2283901-8/2008 Autor(s): Rita De Cassia Vasconcelos Dos Santos Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior Reu(s): Jose Homem Costa Neto Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Despacho: "Conforme se observa da certidão de fls. 31 já foi expedido ofício ao DETRAN. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. SSA, 13/05/10." 0153880-92.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Yupis Alimentos Ltda Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes Reu(s): Joao Soares Da Silva Despacho: DESPACHO DE FLS. 46:"Face o teor da informação supra, expeça-se novo mandado de pagamento. SSA, 02/03/ 10." 0153649-55.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Simplicio Colombo Gomes Reu(s): Manoel Mendes Neteo Intimado Por Precatória(s): Leones Almeida Gomes, Hozana Almeida Gomes Despacho: "CUMPRA-SE. SSA, 02/03/2010." 0014641-83.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ilma Nery Dos Santos Montino Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Concic Engenharia Sa Advogado(s): Marcelo Sentges Despacho: "...Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. SSA, 22/10/09." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 227 0010854-51.1994.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Maria Borges Advogado(s): Marcelo Bustamante, Joao Sampaio Rego Neto Reu(s): Maria Da Conceicao Cunha Advogado(s): Soraya Santos Lopes Testemunha(s): Valdir Da Cruz Santos, Rene Leal Correia, Maria Da Ajuda e outros Despacho: "Face as conclusões consignadas no laudo pericial de fls. 130/131 e considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré, para que em 30(trinta) dias, proceda À demolição das colunas que obstaculizam o acesso À residência da autora, bem como da laje a que tais colunas dão sustentação, sob pena de demolição forçada. SSA, 04/08/ 2010." 0106524-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Santos Do Nascimento Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Banco Volkswagen Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. SSA, 14/12/2009." 0053046-42.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Raul Alves De Oliveira Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Reu(s): Valdevan Silva Dos Santos, Messias Bitencourt Figueiredo Advogado(s): Osvaldo Silva Martins Despacho: "Intime-se as partes para que especifiquem, em 05(cinco) dias, as provas que pretendem produzir. SSA, 10/05/ 2010." 0020590-74.1986.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Manoel Marinho Costa Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Marina Santos de Jesus, Jaime Oliveira Reu(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda, Sodic Sociedade Distribuidora De Combustiveis Ltda, Manoel Borges Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa Despacho: "Intimem-se os réus/devedores, por seus advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, do montante da condenação, conforme cálculos de fls. 346 a 370, sob pena de multa no percentual de 10% e imediata expedição do mandado de penhora e avaliação. SSA, 12/08/2010." 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0018713-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Facs Servicos Educacionais Sa Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Aldo Queiroz Batista Despacho: Vistos,etc. Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 23/09/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0172970-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Artur Rezende Da Silva Filho Advogado(s): Vinicius Meira Dantas Reu(s): Marita Abreu De Oliveira, Agostinho Ferreira De Abreu Advogado(s): Anteval C da Silva Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 15/09/2010, com início às 15:20 horas. Para realização do ato procedam-se às intimações devidas.Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 228 0097551-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Valdemir Ferreira Mendes Filho Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 05/10/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0065967-72.2003.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Humberto Luiz Guimaraes Filho Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 14/09/2010, às 15:40 horas. Ficando revalidados os demais termos do despacho de fls.106, proceda-se às intimações das partes e seus respectivos advogados. Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0068878-57.2003.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ana Rita M De Araujo Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 07/10/2010, às 15:00 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0167444-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Stiep Construcoes Spe Ltda Advogado(s): Cristiano César Braga de Aragão Cabral Reu(s): Carlos Valdemar Freitas Leite, Maria Da Conceicao Freitas Leite Advogado(s): Jose Roberto C de Menezes, Fabricio Dantas Simas Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 23/09/2010, às 16:00 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0059362-08.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Augusto Cezar De Magalhaes Ribeiro Coelho Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente Reu(s): Ademar Antonio Campo Junior, Alessandro Vieira Campos, Wagner Vieira Campo e outros Advogado(s): Adolfo de Oliveira Rosa Despacho: Vistos,etc.Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2010, as 14:00 horas.Para a realização do ato procedam-se as intimações das partes e seus advogados, bem com as respectivas testemunhas das partes.Publique-se e cumprama as diligências com rigor. 0002182-92.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Rogerio De Sousa Pacheco Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: Vistos,etc. Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 14/10/2010, às 15:00 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0151275-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson Silva De Sales Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: Vistos,etc. Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 18/10/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0051538-56.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Deneb Liberato De Mattos Britto Despacho: Designo audiência de Conciliação para o próximo dia 30/09/2010, às 15:00 horas salientando que, em caso de não obtida a Conciliação, a Ré oferecerá contestação na própria audiência através de advogado.; Intime-se a autora e citese a Ré observando as advertências do §2º, artº 277, do CPC. Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0159503-30.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marcio Geovanio Santana Alves Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 229 Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 14/10/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0148202-86.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Joao Alberto Freire Sobral Advogado(s): Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior Reu(s): Sul América Companhia De Seguro Saúde Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 18/10/2010, às 15:00 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0002184-62.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Carlos Francisco Barbosa Dos Santos, Andreia Cintia Raimundo Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 21/10/2010, às 15:40 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0096738-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Edilton De Melo Cavalcanti Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 21/10/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0036954-81.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Almir Santana Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes Reu(s): Nobre Seguradora Do Brasil Sa Despacho: Defiro o pedido de assistencia judiciária. Designo audiência de Conciliação para o próximo dia 15/09/2010, às 15:40 horas salientando que, em caso de não obtida a Conciliação, a Ré oferecerá contestação na própria audiência através de advogado.; Intime-se a autora e cite-se a Ré observando as advertências do §2º, artº 277, do CPC. Publique-se e cumpram as diligências com rigor. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0176481-92.2003.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Grendene Calcados Sa Advogado(s): Katia Rosa Machado de Oliveira Reu(s): Carlos Gomes Rocha Reis Sobrinho Despacho: Intime-se a parte autora para recolhimento da taxa cartorária, referente ao cumprimento da dilig~encia requerida, qual seja, a expedição de mandado de citação por edital,conforme fls.69,sob pena de extinção do presente feito, ns moldes do art. 257 c/c 267, III, § 1º, ambos do CPC. Publique-se. 0009635-76.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Alves Da Silva Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Fernando Cardoso Do Nascimento Advogado(s): Maria Amelia de Castro Prazeres Despacho: Intime-se a parte autora através de seu advogado, para em 48 horas (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito. Findo este prazo em branco, proceda-se a intimação pessoalmente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de extinção.Publique-se.cumpra-se. 0192806-06.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Mensitieri Comercio De Derivados De Petroleo Ltda, Paulo Cesar Costa Mensitieri, Nilton Pedro Evangelista De Sales Advogado(s): Ana Cristina F Dorea Despacho: Aberta audiência pela Drª Juiza, foi dada a palavra à advogada da parte autora, que, havendo a possibilidade de acordo, requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 60(sessenta) dias, o que foi deferido.... 0081617-96.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Ana Patricia de Lira Reu(s): Edmar De Souza Alves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 230 Sentença: ...Assim, tendo em vista intimada a parte demandante a mesma não se manifestou, bem como o longo período sem que a autora diligencie o andamento do processo, quedando-se inerte quanto ao seu impulso. Julgo extinto o presente feito, a teor do disposto no Art. 267, inciso II do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0027731-85.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Qualy Service Adm E Servicos De Limpeza Ltda Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior Reu(s): Condominio Do Edificio Porto Centenario Advogado(s): Geraldo Pinheiro de B Filho Despacho: ...Não realizado o pagamento no prazo anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser cumprido pelo Sr.Oficial de Justiça, intimando de imediato a Executada, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15(quinze) dias.Procedam-se as intimações, doravante, em nome dos advogados, com suas respectivas inscrições no órgão de classe. Publique-se.Intime-se. 0057185-32.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Trevo Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Roberto Vieira Santos Reu(s): Topmix Engenharia E Tecnologia De Concreto Sa Decisão: Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, hei por bem deferir, como o faço, inaudtia altera pars, o pedido de liminar formulado pelo requerente,... Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte requerente do valor atualizado do referido protesto. Intimem-se as partes desta decisão e Citem-se os Réus, para contestarem a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0038562-23.1987.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Antonio Ubiratan Sales Ferreira Advogado(s): Jorge Santos R. Junior Reu(s): Robson Santos Nascimento Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Testemunha(s): Luzia Dos Santos Gomes, Raimundo Alves Pereira, Carlos Magno e outros Despacho: Intime-se, pessoalmente, a parte Autora, no endereço constante à fl. 255, para que regularize a representação processual em atendimento ao despacho de fl. 246.Intimem-se, Publique-se e Cumpra-se. 0009896-56.1980.805.0001 - Busca e Apreensão Apensos: 815599-9/2005 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): Incoplast Ind E Com De Plasticos Ltda, Luiz Antonio Caldeira Veloso Advogado(s): Benedito Ribeiro, Jose Fernando da Silva Tourinho Sentença: Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0050478-39.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1947246-3/2008 Autor(s): Regina Maria Conceicao Dos Santos Lima, Katia De Melo Silva, Jussara Dos Santos Santana e outros Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Francisco Everaldo Oliveira, Joao Mauricio Matos De Almeida Advogado(s): Simone Ciriaco Feitosa, Marcos Vinicius F. de Oliveira SONY MUSIC E.BRASIL IND. e COM. Ltda. Advogado(s): Raul Gulden Gravata Sentença: ...Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Reparação de Danos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Ciivl....Em face da sucumbência, condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art.20, & 4º, do Código de Processo Ciivl, salientando que, por ser as Requerentes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exígiveis se a parte Ré lograr comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial das Acionadas, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do sustento destas e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita. (Lei 1.060/50, art.12). Junte-se uma via original desta sentença em cada um dos autos dos processos acima referenciados, ora julgados conjuntamente. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 231 0153783-82.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Reu(s): Edivaldo Costa Santana Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao Merítissimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. Publique-se. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0047625-66.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): W R Fernandes Advogado(s): Telles Santos Jeronimo Reu(s): Tracol Servicos Eletricos Ltda Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao Merítissimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. Publique-se. 0044666-25.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Cavalcanti Primo Veiculos Ltda Advogado(s): Luiz Fernandes Neto Reu(s): Irlania Dos Santos Almeida Despacho: Intime-se a parte autora para recolhimento da taxa cartorária, referente ao cumprimento da diligência requerida, qual seja, a expedição de mandado de citação ,conforme fls.02,sob pena de extinção do presente feito, ns moldes do art. 257 c/c 267, III, § 1º, ambos do CPC. Publique-se. 0040468-42.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jose Adilson Da Silva Reu(s): Rd Turismo Transportes Rodroviarios Ltda Intimado Por Precatória(s): Andre Luis Pacheco Da Silva, Valmir Souza Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao Merítissimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. Publique-se. 0047322-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Jose Carlos Francisco Dos Santos Despacho: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. 0010031-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Monica Macedo Dos Santos Guedes Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: ...Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o presente processo,sem conhecimento do mérito, o que faço na forma dos arts. 267,I, 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0047456-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Licia Maria Bomfim Dos Santos Souza Advogado(s): Rita de Cassia Porto Lucio Silva Reu(s): Credicard Decisão: Compulsando os autos, verifica-se que a situação em apreço se enquadra aos ditames legais enfocados na Carta Magna e na Lei nº 1.060/50, razão pela qual DEFIRO a gratuidade pretendida. Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze)dias, querendo,contestar a Ação fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. P.R.I. 0051880-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior Reu(s): Marilene Figueiredo Andrade Despacho: Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze)dias, querendo,contestar a Ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 232 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0070800-31.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1185064-1/2006 Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Mpc Engenharia Ltda Advogado(s): Maurício Costa Fernandes da Cunha Despacho: Face o julgamento da Exceção de incompetência, remetam-se os presentes autos ao MM. Juízo de Direito da 13ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais desta comarca. 0113369-47.2006.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Mpc Engenharia Ltda Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha Excepto(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Despacho: SENTENÇA: Vistos etc... Do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, ao tempo em que declaro conexas as ações de Busca e Apreensão e Declaratória, em tramite neste e no Juízo da 13ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins. Custas pelo excepto. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 0059168-47.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Paulo Roberto Nascimento Despacho: Processo nº 0059168-47.2002.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Réu: PAULO ROBERTO NASCIMENTO D E S PAC H O Cumpra o cartório a parte final do despacho de fls. 61. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0099067-81.2004.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Augusto Antonio Sa De Britto, Adelaide Coutinho Goes De Britto Advogado(s): Lydio da Silva Sá Reu(s): Nestor Taboada Rivas, Olga Schetti Zollinger, Hedwig Mutanen e outros Despacho: Processo nº 0099067-81.2004.805.0001 Ação: USUCAPIAO Autor: AUGUSTO ANTONIO SA DE BRITTO Réu: NESTOR TABOADA RIVAS D E S PAC H O Defiro os requerimentos ministeriais de fls. 254. Cumpra o cartório, na forma da lei. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar a este Juízo os nomes e endereços dos herdeiros ou sucessores do titular do registro, para fins de citação. Salvador,16 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0062807-44.2000.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Manoel Geraldo Trindade, Gildenice Madalena De Uzeda Trindade Advogado(s): Misael Moreira Silva, Risoleta Supino da Silva Embargado(s): Jaime Roque Dantas Gusmao Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: Processo nº 0062807-44.2000.805.0001 Ação: EMBARGOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 233 Autor: MANOEL GERALDO TRINDADE Réu: JAIME ROQUE DANTAS GUSMAO D E S PAC H O Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 27. Salvador,16 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0002546-50.1999.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Cresio De Matos Rolim Advogado(s): Alexandre Franco, Deraldo Barbosa Brandão Filho, Eliane Choairy Cunha de Lima, Izarlete Menezes Santos, Maria Conceição Marques de Souza Reu(s): Eduardo Walter Ribeiro Lima Advogado(s): Defensoria Pública, Daciano Publio de Castro Fiador(s): Augusto Cesar Ribeiro Maia Despacho: "Defiro o pedido de fls. 78. Cumpra-se." 0022667-65.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Bruno Reis Lopes, Priscila Fábio Dantas Reu(s): Esau Oliveira Silva Filho Despacho: "Vista à parte autora sobre os documentos de fls. 92/104. Prazo cinco dias." 0072007-46.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Jussara Iracema de Sá e Sacchi, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Carlos Estevao Batista Dos Santos Advogado(s): Aristóteles Gomestardin, Maria José Santos Andreatta da Rosa Despacho: "Expeça-se nova carta precatória, com o valor constante na petição de fls. 115/116. 0056991-08.2005.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Apensos: 1628736-7/2007 Autor(s): Vanilda Da Conceição Almeida Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Albino Sacramento De Souza, Jorge Pedro Dos Reis, Transportadora Ass Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes, Vitor Góes do Nascimento Ribeiro Despacho: Processo nº 0056991-08.2005.805.0001 Ação: INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor: VANILDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA Réu: ALBINO SACRAMENTO DE SOUZA D E S PAC H O Vista à parte autora sobre a certidão de fls. 78 verso. Prazo: cinco dias. Salvador,16 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0064342-71.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Jutahy Gladstone Dos Santos Advogado(s): Eliana de Vasconcellos Despacho: Processo nº 0064342-71.2001.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO SANTANDER BRASIL SA Réu: JUTAHY GLADSTONE DOS SANTOS D E S PAC H O Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Salvador,16 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 234 0035693-28.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Claudia Lopes Carapia Despacho: Processo nº 0035693-28.2003.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Réu: CLAUDIA LOPES CARAPIA D E S PAC H O Para homologação do acordo, necessária se torna a assinatura da executada ou se seu/sua advogado/a na petição de fls. 47. Salvador, 08 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0038632-49.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Colegio Apoio Ltda Advogado(s): Daniel Medina Ataide Reu(s): Ana Cristina Silva Barreira Despacho: Processo nº 0038632-49.2001.805.0001 Ação: JURISDICAO CONTENCIOSA Autor: COLEGIO APOIO LTDA Réu: ANA CRISTINA SILVA BARREIRA D E S PAC H O Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 111. Defiro o pedido de fls. 112. Após, cumpra-se. Salvador,12 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0063025-62.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Adilson Meireles Dos Santos Advogado(s): Jonas Amado Oliveira Neto Reu(s): Previdencia Do Sul Seguros E Rendas Despacho: Processo nº 0063025-62.2006.805.0001 Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor: ADILSON MEIRELES DOS SANTOS Réu: PREVIDENCIA DO SUL SEGUROS E RENDAS D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 26, ao tempo em que revogo o despacho ordinatório de fls. 26 verso. Salvador,14 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0016079-08.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Capemi Caixa De Peculios Pensoes E Montepios Beneficente Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira Reu(s): Raimundo Castro Despacho: Processo nº 0016079-08.2001.805.0001 Ação: COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor: CAPEMI CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE Réu: RAIMUNDO CASTRO D E S PAC H O Cite-se a parte ré, na forma da lei e no endereço declinado, às fls. 09. Salvador,14 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0133733-40.2006.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Eduarda De Jesus Marques Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Embargado(s): Reydrogras Comercial Ltda Advogado(s): João Alberto Faco Jr. Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos porventura a ela acostados. Prazo: 10 dias. 0011884-48.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Reu(s): Lbr Lubrificantes Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 235 Despacho: Vista à parte autora sobre os documento de fls. 65/67. Prazo: cinco dias. 0090330-02.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Alpagartas Santista Textil Sa Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Transfardas Confeccoes Ltda Advogado(s): Paulo Carvalho Despacho: Certifique- se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls. 99. 0111924-04.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Financeira Bemge Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Elon Carneiro Coelho Despacho: Processo nº 0111924-04.2000.805.0001 Ação: COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor: FINANCEIRA BEMGE SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: ELON CARNEIRO COELHO D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 62/63. Cumpra-se. Prazo: dez dias. Salvador,16 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0016041-20.2006.805.0001 - INTERPELACAO JUDICIAL Autor(s): Ecoluz Sa Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Salvador Praia Hotel Despacho: Face a certidão de fls. 45, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 0012552-19.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Geraldo Antonio Sampaio Cerejo, Damia Mirian Lamego Bulos de Sena, Maria Verena Lyra Reu(s): Maria Lucia Carvalho De Oliveira Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro, Ernani Luiz Orrico Ribeiro Despacho: Processo nº 0012552-19.1999.805.0001 Ação: JURISDICAO CONTENCIOSA Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: MARIA LUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA D E S PAC H O Defiro os pedidos de fls. 119. Anotações necessárias. Prazo da vista fora de cartório: cinco dias. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/ (s)/sua(s) advogado/a(s), a devolver(em) os autos, no prazo de quarenta e oito horas. Salvador,16 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0101849-61.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Bcn Leasing S/A Arrendamento Mercatil Advogado(s): Acy Meirelles, Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado Reu(s): Monica Magali M R Carvalho Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Despacho: Processo nº 0101849-61.2004.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: BRADESCO BCN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCATIL Réu: MONICA MAGALI M R CARVALHO D E S PAC H O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 236 Certifique-se se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls. 94. Após, conclusos para designação de audiência ou julgamento. Salvador,14 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0068157-13.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Claudionor Doria Lacerda, Karla Cristina Britto Ferreira Reu(s): Gilvan Galindo Ramos Despacho: Cumpra-se a liminar e cite-se a parte ré, na forma da lei e no endereço constante às fls. 23. 0085084-44.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Rita Maria De Souza Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos Reu(s): Viacao Nacional Sa, Bradesco Cia De Seguros Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Jonas Joubert Soares, Juliana Cavalcante de Freitas, Leticia Pimentel Santos, Vinicius Machado Marques, Luise Batista Borges,Germana Pinheiro de Almeida Despacho: Processo nº 0085084-44.2006.805.0001 Ação: Ação Civil Coletiva Autor: RITA MARIA DE SOUZA Réu: VIACAO NACIONAL SA D E S PAC H O Certifique-se se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls. 243. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 251/252). Salvador,13 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0091829-74.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Reu(s): Ma Comercio De Produtos Medicos Hospitalares Ltda Me, Fabiano Marques Santos, Maria Helena Do Espirito Santo Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira, Silvio de Sousa Pinheiro Despacho: Processo nº 0091829-74.2005.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: MA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ME D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 133. Prazo: dez dias. Salvador,13 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0142111-82.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Adriana Piassi Siquara Reu(s): Antonio Marcos Da Silva Despacho: Processo nº 0142111-82.2006.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: ANTONIO MARCOS DA SILVA D E S PAC H O Defiro os pedidos de fls.33/34. Cumpra-se. Prazo: dez dias. Salvador,13 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0137134-81.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Valnei Bispo Coelho Advogado(s): Daniela Correia Torres, Lucas Embirussu Oliveira, Lucas Sousa da França Silva Reu(s): Agf Brasil Seguros, Ro Doce Manganes Sa Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari, Rafael Santos de Oliveira Despacho: Processo nº 0137134-81.2005.805.0001 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: VALNEI BISPO COELHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 237 Réu: AGF BRASIL SEGUROS D E S PAC H O Cite-se a parte ré, na forma da lei e no endereço declinado, às fls. 231. Anotações necessárias quanto ao substabelecimento de fls. 229. Salvador,12 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0081117-59.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustivel Ltda Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes, Ana Carolina Lago Bahiense, Henrique Silva de Oliveira, Juliana Cardoso Nascimento Reu(s): Antonio Vianna Nunes Neto Advogado(s): Curador de Ausentes Despacho: Processo nº 0081117-59.2004.805.0001 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: MINASGAS DISTRIBUIDORA DE GAS COMBUSTIVEL LTDA Réu: ANTONIO VIANNA NUNES NETO D E S PAC H O Cumpra o cartório o despacho de fls. 94, reiterado às fls. 99. alvador,12 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0023517-12.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Fernanda De Oliveira Costa Despacho: Processo nº 0023517-12.2006.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Réu: FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 34. Cumpra-se. Prazo: dez dias. Salvador,12 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0020735-66.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira, Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto Reu(s): Marcelo Carneiro Pereira Despacho: Processo nº 0020735-66.2005.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO ITAU SA Réu: MARCELO CARNEIRO PEREIRA D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 27. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 06 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0092212-18.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Consorcio Mosaico Plena Ltda Advogado(s): Taise Correia Francuz Reu(s): Leila Cristina Goncalves Rodrigues Despacho: Processo nº 0092212-18.2006.805.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: CONSORCIO MOSAICO PLENA LTDA Réu: LEILA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES D E S PAC H O Vista à parte autora sobre a certidão de fls. 69 verso. Prazo: cinco dias. Salvador, 06 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 238 0127299-74.2002.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Leonardo Caldas Rodrigues Advogado(s): Geraldo Dodô, Valmir de Souza Vargas Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria 0127299-74.2002.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Leonardo Caldas Rodrigues Advogado(s): Geraldo Dodô, Valmir de Souza Vargas, Mirabeau Consenza Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria Advogado(s): Rosângela Oliveira Magalhaes, Hebert Rogério Arantes Mateus Despacho: Processo nº 0127299-74.2002.805.0001 Ação: ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor: LEONARDO CALDAS RODRIGUES Réu: ENCOL S/A ENGENHARIA COM. E INDUSTRIA DECISÃO Vistos, etc. Leonardo Caldas Rodrigues opôs Embargos de Declaração da decisão de fls.199/200, alegando haver omissão e contradição posto que na decisão embargada foi declarada a incompetência do Juízo, havendo nos autos decisão antecipatória em parte dos efeitos da tutela, proferida no ano de 2003, com relação a qual deve ser expedido mandado de adjudicação. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que "cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal". Compulsando os autos, verifica-se que não há omissão nem contradição na decisão embargada, posto que ao reconhecer a incompetência absoluta do Juízo não poderia jamais determinar expedição de mandado de adjudicação em favor de alguma das partes. Ademais, a decisão foi proferida no mês de janeiro de 2010, enquanto que a decisão liminar o foi no ano de 2003, tendo esta Magistrada iniciado efetivamente suas atividades judicantes nesta vara no mês de fevereiro de 2009. Depreende-se daí que a parte embargante teve vários anos para solicitar a expedição do mandado, não sendo este mais o momento oportuno, face a declarada incompetência do Juízo. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente obscuridade, contradição ou omissão. Intimem-se. Salvador,14 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0015374-73.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Apensos: 1204124-8/2006 Autor(s): Salvador Pascoal Dos Santos Advogado(s): Genivaldo Silva das Neves Reu(s): Jorge Barreto Melo Advogado(s): Jorge Barreto Melo Despacho: Apensem-se este autos aos dos Emabrgos de Terceiro a que se referem. 0079028-29.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Jose Carlos De Matos Advogado(s): Leonardo Souza de Santana, Renata Vieira de Melo Ferreira, Ricardo Fragoso Modesto Chaves Reu(s): Norma Sueli Da Cruz Pereira Advogado(s): Curadoria de Ausentes Despacho: Processo nº 0079028-29.2005.805.0001 Ação: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor: JOSE CARLOS DE MATOS Réu: NORMA SUELI DA CRUZ PEREIRA D E S PAC H O Cite-se a parte ré no endereço declinado, às fls. 57. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0068967-12.2005.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Maria Caetana Da Conceicao Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Reu(s): Aristoteles De Oliveira Despacho: Processo nº 0068967-12.2005.805.0001 Ação: USUCAPIAO Autor: MARIA CAETANA DA CONCEICAO Réu: ARISTOTELES DE OLIVEIRA D E S PAC H O Vista ao MP. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0156759-67.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho Reu(s): Maria Carvalho Lemos Dos Santos Despacho: Processo nº 0156759-67.2006.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO ITAU SA Réu: MARIA CARVALHO LEMOS DOS SANTOS D E S PAC H O Cumpra o cartório o despacho de fls. 29. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0033216-37.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Home Light Eletricidade E Importacao Ltda, Home Light Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral, Marcelo Neves Barreto Reu(s): Banco Real Sa, General Electric Do Brasil Ltda Advogado(s): William Marcondes Santana, Antonio Carlos Caselucci, Anelise Cerise Marcondes Perito(s): Paulo Cesar Araujo Vieira Despacho: Processo nº 0033216-37.2000.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor: HOME LIGHT ELETRICIDADE E IMPORTACAO LTDA Réu: BANCO REAL SA D E S PAC H O Cumpra a parte autora o quanto requerido, às fls. 63, no prazo de cinco dias. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0153514-19.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Jeane Silva Da Fonseca Advogado(s): Curadoria de Ausentes Despacho: Processo nº 0153514-19.2004.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO SANTANDER BRASIL SA Réu: JEANE SILVA DA FONSECA D E S PAC H O Intime-se a parte ré pessoalmente do despacho de fls. 58. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0174237-93.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Adelmo Pelagio De Andrade Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Luciana Marques Ferreira Santos Reu(s): Jose Carlos Nascimento Advogado(s): Verônica Barbara Medrado Cad. 2 / Página 239 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 240 Despacho: Processo nº 0174237-93.2003.805.0001 Ação: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor: ADELMO PELAGIO DE ANDRADE Réu: JOSE CARLOS NASCIMENTO D E S PAC H O Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 245. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0034180-30.2000.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Rosalia De Jesus Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Ezequiel Alves De Brito Despacho: Processo nº 0034180-30.2000.805.0001 Ação: NOTIFICACAO Autor: ROSALIA DE JESUS SANTOS Réu: EZEQUIEL ALVES DE BRITO D E S PAC H O Face a certidão de fls. 12 verso, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060675-14.2000.805.0001 - USUCAPIAO ESPECIAL Autor(s): Hilda Campos Da Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Betania Ribeiro Ferreira, Rosane dos Santos Teixeira, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Renato Rodrigues Campos Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Despacho: Processo nº 0060675-14.2000.805.0001 Ação: USUCAPIAO ESPECIAL Autor: HILDA CAMPOS DA SILVA Réu: RENATO RODRIGUES CAMPOS D E S PAC H O Cumpra o cartório o quanto determinado, às fls. 56. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0116301-42.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1047133-0/2006 Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Aristides Jose C. Batista, Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza Reu(s): Denize Barreto Gomes Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Despacho: Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 104. 0116301-42.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1047133-0/2006 Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Aristides Jose C. Batista, Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza Reu(s): Denize Barreto Gomes Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Despacho: Processo nº 0116301-42.2005.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: HSBC BANK BRASIL SA Réu: DENIZE BARRETO GOMES D E S PAC H O Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 104. Salvador,14 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 241 0171537-13.2004.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Grendene S.A Advogado(s): Temistocles Maia Filho Reu(s): Maria Clara Comercio Modas Ltda Advogado(s): Curadoria Especial Despacho: Processo nº 0171537-13.2004.805.0001 Ação: FALENCIA Autor: GRENDENE S.A Réu: MARIA CLARA COMERCIO MODAS LTDA D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Após, vista ao MP. alvador,12 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0027352-18.2000.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Clarinda Evangelistade Souza Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Joao Carlos Santos Novaes, Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa Reu(s): Ato Advocacia Trabalhista Operaria Advogado(s): Paulo Roberto Domingues de Freitas, Rogerio Ataide Caldas Pinto, Ruth Maria Gomes Palhares Despacho: Processo nº 0027352-18.2000.805.0001 Ação: PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor: CLARINDA EVANGELISTADE SOUZA Réu: ATO ADVOCACIA TRABALHISTA OPERARIA D E S PAC H O Oficie-se a egrégia Corregedoria da Justiça Trabalhista a fim de interceder junto à Vara Especializada no sentido de ser dada resposta aos ofícios para lá encaminhados, devidamente identificados. Anotações necessárias quanto ao substabelecimento de fls. 840. Salvador,27 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0055924-52.1998.805.0001 - Busca e Apreensão Apensos: 14098636583-5 Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Enaldo Nescias Santos Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas, Maria de Fátima Anselmo de Freitas Rêgo Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias efetuar o depósito dos honorários periciais. 0002350-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisca Pereira Da Silva, Antonio Pile Da Silva Filho Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Processo nº 0002350-31.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO GMAC SA D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,16 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0085621-21.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14099658614-9 Autor(s): Madepar Laminados Sa Advogado(s): Clovis Esmeraldo Mascarenhas Reu(s): Previna Administradora Da Servicos Medicos Ltda Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Despacho: Defiro o pedido de fls. 114. Prazo da vista fora do cartório: cinco dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 242 Findo oprazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao car´torio determino de logo a intimação da parte através de seu advogado a devolver os autos no prazo de 48 horas. 0207119-69.2007.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Jeane Correia Camara Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva Reu(s): Empresa Conslar Administracao De Consorcio Sc Ltda Despacho: Vista a parte autora sobre a petição de fls. 36 e documento acostado. Prazo: dez dias. Após vista ao MP. 0101348-05.2007.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Juvencio Souza Oliveira Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares Despacho: Processo nº 0101348-05.2007.805.0001 Ação: HABILITACAO Autor: JUVENCIO SOUZA OLIVEIRA Réu: D E S PAC H O Reitere-se a intimação a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,15 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0100893-79.2003.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 494657-3/2004 Autor(s): Jacira Dantas Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão Reu(s): Pedro Marchesi Neto, Mara Lucia Dantas Marchesi, Celia Marcia Maciel Macedo Santos Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto, Alda Lea Souzart de Oliveira Despacho: Processo nº 0100893-79.2003.805.0001 Ação: POSSESSORIA Autor: JACIRA DANTAS Réu: MARA LUCIA DANTAS MARCHESI D E S PAC H O Face a certidão de fls. 103, redesigno a audiência de conciliação para o dia 01 do mês de setembro do ano em curso, às 11:30 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Salvador,29 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0015386-92.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcos Imbassahy G. Moreira, Helio Menezes Junior, Nelma Oliveira Calmon, Silvia Cristina Miranda Santos Reu(s): Itamar Freire Peixoto, Milene Silva Peixoto Despacho: PROC.0015386-92.1999 FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, DEFERIDO AS FLS.164r, NO VALOR DE R$52,60. 0066966-78.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marcia Rios Carneiro Despacho: PROC.0066966-78.2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 243 Designo o dia 29 de setembro do ano em curso, às 09:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário). Salvador,17/08/2010.Suélvia dos S. Reis. Juíza de Direito. 0089316-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ellen Catarina Costa David De Oliveira Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: PROC. 0089316-94.2009 Vista à parte autora sobre o documento de fls.51. Prazo: cinco dias. Salvador, 13/07/2010. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito. 0000514-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3406681-6/2010 Autor(s): Rubenildo Duarte Andrade Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis Reu(s): Marcos Artur Maltez Farias, Cilmara Patricia Da Silva Fernandes Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Despacho: Processo nº 0000514-86.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: RUBENILDO DUARTE ANDRADE Réu: MARCOS ARTUR MALTEZ FARIAS D E S PAC H O No que concerne a petição de fls. 2869/2875, informo que as contas já foram prestadas pelos acionados, embora não possa ser dada vista dos autos ao requerente haja vista encontrar-se o presente feito suspenso em razão da arguição de falsidade documental, salvo para atos reputados urgentes, valendo o mesmo fundamento para realização de auditoria e perícia contábil. Verifico que, às fls. 2.749, foi requerida pelo suplicante a liberação da quantia de R$ 37.566,25 para pagamento das contas não abrangidas na quitação da liberação anterior, bem como para realização de compras urgentes e necessárias, visando o pleno funcionamento da empresa, que ora defiro, em caráter de urgência, devendo, mais uma vez, serem prestadas contas do uso da quantia liberada, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Expeça-se o alvará em favor do autor. Salvador,18 de agosto de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0037247-66.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 14001862254-2, 14001862250-0 Autor(s): Jose Maria Botta Advogado(s): Lucio Flavio Andrade Lopes, Vânia Maria de Oliveira Arnaut Reu(s): Cafe Duas Estrelas Advogado(s): Almir Silva Britto, Ronaldo Martins da Costa Despacho: Tendo em vista a realização de leilão unificado, acolhendo recomendação Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, revogo o despacho de fls. 100 para designar o dia 09 de setembro de 2010, às 09 horas, no auditória do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, para o LEILÃO dos bem (s) penhorado (s) sob o pregão do Leiloeiro Público Oficial, Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/ 2600408. Não havendo licitante, fica designado o segundo LEILÃO para o dia 22 de setembro de 2010, às 09 horas, também no mesmo local. Afixe-se e publique-se edital, momento em que se opera a imediata intimação das partes e dos seus representantes legais. Contudo, deverá ser expedido mandado para intimação do executado, e pelo DPJ do executado, coresponsável tributário e do seu advogado e do credor hipotecário, se houver. 0037247-66.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 14001862254-2, 14001862250-0 Autor(s): Jose Maria Botta Advogado(s): Lucio Flavio Andrade Lopes, Vânia Maria de Oliveira Arnaut Reu(s): Cafe Duas Estrelas Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa, Almir Silva Britto Despacho: D E S P A C H O Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 20 de setembro de 2010, às 09 horas, no auditória do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600408, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 244 Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de: a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante. b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo. c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta. d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão. e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro. Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista anteriormente neste despacho. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 22ª Vara Cível. Ciência às partes, seus representantes e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS Expediente do dia 18 de agosto de 2010 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0112589-73.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Priscila Carmel Diniz Goncalves Reu(s): Banco Capital Sa Advogado(s): Marcia de Souza Carneiro, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire Sentença: Vistos, etc...PRISCILA CARMEL DINIZ GONÇALVES e ALBERTO DINIZ GONÇALVES NETO, qualificados na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO CAPITAL S/A, ali também identificado, objetivando fosse reconhecido como bem de família o imóvel indicado nos autos, declarando nula a hipoteca incidente sobre o mesmo. Ocorre que, conforme transação realizada nos autos da Execução movida pelo réu contra os autores e outros, autos 0004400-35.2006.805.0001 em apenso, o imóvel referido e penhorado nos autos foi vendido a terceiro para pagamento parcial da dívida, perdendo esta ação, assim, o seu objeto.Ante o exposto, falecendo aos autores interesse processual no prosseguimento do feito, com espeque no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I. 0004400-35.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 1403123-6/2007, 1587713-2/2007 Autor(s): Banco Capital Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 245 Advogado(s): Marcia de Souza Carneiro, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire Reu(s): Transamazonica Comercial Importacao E Exportacao Ltda, Carlos Alberto Diniz Goncalves, Alberto Imperial Diniz Goncalves Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Clóvis da Silva Andrade Júnior Despacho: Vistos etc...Homologada a transação firmada entre o exequente e os executados PRISCILA CARMEL DINIZ GONÇALVES e ALBERTO DINIZ GONÇALVES NETO, proprietário do imóvel penhorado e que foi vendido a particular para quitação parcial do débito, o executado CARLOS ALBERTO DINIZ GONÇALVES vem a presença do juízo para, através da petição de fls. 79/83, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão homologatória em decorrência da advogada que subscreveu a petição pelos executados transatores não possuir procuração nos autos. Aduz, ainda, ser ilegítimo o pedido formulado pelo exeqüente para imissão na posse do imóvel que ocupa pelo adquirente, visto que este é quem deveria vir a juízo requerer tal providência, a qual também reputa incabível, devendo ingressar com ação autônoma. Decido.Inicialmente, afasta-se a alegada incapacidade processual dos executados transatores, posto que, conforme consta dos autos dos embargos à execução nº 0021142-04.2007.805.0001, estes outorgaram mandados ao Bel. ARISTÓTELES MOREIRA em 10/03/2007 (fls. 59/60), com poderes para transigir, dar e receber citação, e este substabeleceu os poderes, com reserva, em 03 de maio de 2007, à Bela. CAROLINA BARRETO LONGA (fls. 26 dos embargos), a qual subscreveu a transação homologada. Verifica-se, portanto, que a advogada que subscreveu a petição de fls. 35/37 pelos executados transatores tinha poderes para tanto, não havendo nulidade a sanar. Sobre o tema, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83. SÚMULA 7. I - A ausência de cópia da procuração nos autos dos embargos do devedor não gera nulidade nem enseja revelia do embargante ou inexistência da apelação, por caracterizar simples irregularidade, se verificada a existência de mandato nos autos da execução em apenso. II - Quando a jurisprudência é pacífica nesta Corte quanto à matéria em questão e o acórdão recorrido manifesta-se de acordo com aquele entendimento, incide o enunciado da Súmula 83 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - Se correta ou incorreta a decisão, não será na via eleita, a qualquer título, que a matéria poderá ser rediscutida, uma vez que, na espécie, a conclusão assentada no tribunal local decorre das circunstâncias probatórias da causa, cujo reexame é vedado no âmbito deste Superior Tribunal, ante o óbice do enunciado da Súmula 07. Agravo improvido. (STJ, 3ª T., AgRg no AI 592.458-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, j. em 24/03/2009). Com relação à imissão na posse a que resiste o executado que nele reside, também não merecem acolhidas suas alegações.A alienação por iniciativa particular foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.382/2006, razão pela qual nenhum óbice à transação efetivada, devidamente homologada, cuja conseqüência lógica é a entrega do bem penhorado objeto da alienação ao seu adquirente, já que chancelado o negócio jurídico pelo Poder Judiciário, visto que o bem se encontrava indisponível pela constrição judicial. Assim, desnecessário que o próprio adquirente venha a juízo pleitear a imissão na posse, nos próprios autos ou, muito menos, em ação própria, visto que o bem se encontrava penhorado e depositada em mãos de particular, sendo obrigação do Juízo entregá-lo ao adquirente, que confiou no Judiciário. Se assim não fosse, estaria o Poder desacreditado, não mais havendo interesse de se proceder a alienação por iniciativa particular, introduzida no CPC para tornar mais célere a execução.Por fim, falece ao executado Carlos Alberto Diniz Gonçalves legitimidade para suscitar qualquer nulidade com relação ao negócio jurídico firmado pelos proprietários do imóvel alienado a terceiro para satisfação parcial do crédito executado, mesmo porque sua posse é precária, já que o imóvel foi penhorado e depositado em juízo. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição de fls. 79/83 e determino seja expedido novo mandado de imissão de posse em favor do adquirente do bem penhorado, requisitando-se força policial para seu cumprimento. P. I. 0006721-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Lira Dos Santos Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação. 0073206-20.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3217131-3/2010 Autor(s): Valdelice Santana Da Cruz Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Adilza Alves De Santana, Danuza Santana Nascimento Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Testemunha(s): Samuel Batista Silva, Marcia Cerqueira Lopes Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da contestação. 0058286-75.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 246 Reu(s): Danusa Pinho Santos Despacho: Vistos etc...BANCO SANTANDER S/A, qualificado na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra DANUSA PINHO SANTOS, também individualizada na inicial, alegando, em síntese, que mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a demandada adquiriu o veículo descrito na inicial, obrigando-se ao pagamento de prestações mensais, deixando de cumprir com sua obrigação, ensejando a sua notificação extrajudicial, que a constituiu em mora. Conclui requerendo a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação da suplicada, a consolidação da posse e da propriedade, nos termos do Decreto Lei 911/69 e a condenação da parte ré no ônus da sucumbência.Instruída a exordial com documentos suficientes à comprovação do quanto alegado, foi proferida decisão concedendo a liminar requerida. Cumprida a liminar e citada a parte ré, esta deixou de oferecer a defesa, consoante certidão lavrada, vindo-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a substituição processual do autor pelo cessionário do crédito objeto da ação, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA - FIDC AMÉRICA. Doutrina e jurisprudência, num mesmo diapasão, apontam para a constitucionalidade do instituto jurídico alienação fiduciária e garantia, não havendo qualquer afronta à Carta Magna de 1988, a utilização em casos que tais.A teor dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor, verificado o inadimplemento ou mora do devedor, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, restando ao devedor a purgação da mora ou a contestar a ação, facultando a Lei posterior conversão em ação de depósito, em caso de não ser encontrado ou não estar na posse do devedor o bem alienado fiduciariamente. Efetivamente, restou provado que a parte ré financiou o mencionado veículo, não realizando os pagamentos a que se obrigou.A Lei 10.931/2004 alterou o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, permitindo ao credor fiduciário proceder a transferência da propriedade do bem alienado e apreendido para si ou terceiros, independentemente de leilão, decorridos cinco dias da apreensão. Estando provada a mora e não tendo a parte ré contestado a ação, impõe-se a sua procedência, nos termos do art. 319 do CPC.Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na conformidade dos artigos 3º e seguintes do Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor, que poderá vendê-lo para satisfazer o seu crédito, entregando à parte ré, após abater o valor da dívida e encargos, o saldo apurado, se houver. Condeno a parte ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a trabalho desenvolvido de pouca monta e que não exigiu grande estudo ou esforço. P. I. Arquive-se cópia. 0043484-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bahia Xpress Organizacao E Logistica Ltda Epp Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda Reu(s): Auto Pecas Barack Ltda, Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Vinicius Peixe Dantas Despacho: Vistos, etc...Sobre o pedido de desistência, manifeste-se a parte ré, no prazo de dez dias. Quanto ao pedido de intimação postal dos atos processuais formulado pela dvogada de Auto Peças Barack Ltda, indefiro-o, posto que se aplica ao caso o disposto no art. 236 do CPC. P.I. 0055438-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Advogado(s): Darckson Vieira Santos Reu(s): Realeza Contrucoes E Empreendimentos Ltda, Isabela Nicolau Martins Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. 0065770-73.2010.805.0001 - Carta Precatória Reu(s): Rufino Santana Batista Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Citado Por Precatória(s): Maria Elizabeth Gaspari Vieira Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Despacho: Cite-se, como deprecado, independentemente do prévio recolhimento das custas, face à proximidade da data da audiência, devendo a Oficiala de Justiça atentar para a urgência do cumprimento do mandado. Em seguida, devolva-se, solicitando ao juizo deprecante o recolhimento das custas. P.I. 0080420-67.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Joselito Batista Dos Santos Despacho: O edital de citação encontra-se aguardando que a parte autora proceda a sua publicação na imprensa desde fevereiro de 2007. Diante do decurso do tempo, expeça-se novo edital, devendo a parte promover a sua publicação no DPJ e na imprensa. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 247 0085846-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caroline Dos Santos Araujo, Frank Cerqueira Araujo Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos Reu(s): Banco Santander Sentença: Vistos etc...CAROLINE DOS SANTOS ARAÚJO, qualificada nos autos, requereu a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o BANCO SANTANDER S/A, ali também individualizado, objetivando fosse o réu compelido a retirar a sua inscrição como inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de contrato de cheque especial que não teria firmado, com o cancelamento da cobrança do suposto débito, pedindo, ainda, a condenação do réu no pagamento de danos morais e materiais, além da restituição em dobro do que lhe foi cobrado indevidamente. Requereu antecipação de tutela. Deferida a gratuidade da justiça pleiteada e postergada a apreciação do pleito emergencial para após o contraditório, através da decisão irrecorrida de fls. 25 foi excluído da lide o Sr. Frank Cerqueira Araújo, genitor da autora, por sua flagrante ilegitimidade para figurar no pólo ativo da demanda.Citado por via postal, o réu não contestou a ação, consoante certidão de fls. 29.É o relatório. Examinados, decido. Tratando-se de matéria de fato e de direito, mas não havendo necessidade da produção de provas em audiência, será o feito julgado antecipadamente, como previsto no art. 330, II, do Código de Processo Civil, posto que o réu, validamente citado, não contestou a ação, reputando-se revel, com as conseqüências do art. 319 do CPC.Busca a autora compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos materiais e morais decorrentes da manutenção indevida de negativação de seu nome perante tais cadastros de inadimplentes, por nada dever ao réu. Diante da ausência de impugnação ao quanto aduzido na exordial, restou induvidoso que a autora não contratou abertura de crédito em conta corrente, o que se revela, inclusive, plausível, já que a conta aberta na agência do réu destinava-se ao crédito da sua remuneração como menor aprendiz. Outrossim, a documentação apresentada revela o cancelamento da inscrição decorrente do suposto débito e, logo depois, nova inscrição. A contumácia do réu impõe, portanto, o reconhecimento dos fatos articulados na inicial como verdadeiros, inclusive os danos morais deles decorrentes. Nossos tribunais já se manifestaram sobre a obrigação de indenizar os danos morais pela inclusão ou manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NA SERASA - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MATERIAL NÃO PROVADO - DIREITO A DANO MORAL - Recurso provido parcialmente para redução de valor da indenização. Há veementes indícios de negligência do Banco na avaliação da documentação, até porque tem sido freqüente esse tipo de fraude, como mostram os casos trazidos quase diariamente à apreciação do Poder Judiciário. Os alegados danos materiais não foram devidamente provados. Nenhum documento o comprova e a prova testemunhal não é suficiente para esse fim. Quanto aos danos morais, basta a comprovação indevida do nome do apelado nos referidos bancos de dados, sendo desnecessária a demonstração do dano, sendo que seu valor arbitrado não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização apenas por danos morais que é arbitrado em 200 (duzentos) salários mínimos, sujeitos à correção monetária e a juros a partir desta data. (TJES - AC 022019000029 - Rel. Des. Amim Abiguenem - J. 31.05.2001). DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA NA RELAÇÃO DE INADIMPLENTES DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - Para a configuração do dano moral basta a manutenção da negativação indevida no SPC, quando já paga a dívida, porque atinge, no mínimo, a honra subjetiva da pessoa, sentimento que cada um tem a respeito de seu decoro ou dignidade. (TAMG - AC 0305645-5 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Brandão Teixeira - J. 14.09.2000). DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE PESSOA FÍSICA EM BANCO DE DADOS - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - Improcedência. Causa dano moral a inclusão indevida de nome de pessoa física em banco de dados, máxime quando a prova revela que não havia nenhum liame entre o ofendido e aquele que fizera o desastroso lançamento. O dano material depende de comprovação efetiva da lesão patrimonial. Simples expectativa de mútuo bancário frustrada, desacompanhada de comprovação cabal da relação casual, não é molde a sustentar a pretensão indenizatória. Negar provimento a ambos os recursos, à unanimidade. (TJDF - APC 19980110264815 - 2ª T.Cív. - Rel. Des. Romão C Oliveira - DJU 03.05.2000 - p. 30). Assim, comprovada a indevida negativação do nome da autora sem que tenha realizado qualquer empréstimo junto ao réu ou utilizado o limite de crédito que não solicitou, resistindo o réu a excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, causando-lhe, no mínimo, abalo de crédito, presentes os requisitos necessários para a procedência do pedido indenizatório, visto que provados o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre estes.Quanto aos danos materiais, necessário, como evidenciado nos arestos acima transcritos, que exista a mínima prova de sua ocorrência, não bastando a revelia para caracterizá-los, já que sua quantificação depende de prova inequívoca do real prejuízo, razão pela qual o pedido genérico formulado de indenização no valor de R$50.000,00 deve ser rejeitado. Igualmente, improcede o pedido de restituição em dobro do valor de R$1.594,88, posto que nenhuma cobrança judicial ou extrajudicial foi dirigida à autora, e esta nada pagou. Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em lapidar decisão monocrática do excelso Ministro Paulo Furtado: Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TELEFONE CELULAR. FATURA. VALOR EXORBITANTE. NÚMEROS DESCONHECIDOS. LIAME ENTRE A AUTORA E AS LIGAÇÕES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. VALOR COBRADO A MAIS. DIREITO AO EQUIVALENTE. DESPROVIMENTO. Não comprovando a operadora de telefonia celular, quando era ônus seu, que os números que deram origem a conta em valor fora dos padrões de consumo, guardam relação com o consumi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 248 dor, tem direito, este, que seja cancelada a fatura, bem como o direito de receber os valores cobrados a mais, a teor do que dispõe o art. 940 do CC." (fl. 201) Nas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 333, II, do CPC, e 940 do CC, afirmando, essencialmente, que: (a) o pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente só terá efeito nos casos em que o credor se utilizar de ação judicial para tanto, o que não se configura na hipótese dos autos; (b) "(...) a aplicação do art. 940 do NCC não é imediata. Mesmo no caso do credor ingressar com ação de cobrança, é preciso que o tenha feito com máfé" (fl. 214); (c) "(...) demonstrou a existência de fato impeditivo ao direito da autora" (fl. 216). Contrarrazões às fls. 225 a 228. É o relatório. DECIDO: No tocante à apontada ofensa ao art. 333, II, do CPC, registra-se que o Tribunal de origem, no voto condutor do aresto recorrido, deixou consignado que: "(...) não pode prosperar a tese da apelante, tendo em vista que não comprovou nenhum fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito da autora." (fl. 202) Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, no presente caso, demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, procedimento defeso em sede de recurso especial, ante os rigores da Súmula 07 desta Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No mais, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o pagamento em dobro, por parte do credor, em relação à cobrança de dívida inexistente, ou a maior, só é cabível nas hipóteses em que este o tenha feito mediante ação judicial e com comprovada má-fé (arts. 1.531 do CC/1916 e 940 do CC/ 2002). Nesse sentido, os seguintes precedentes: "CIVIL. DÍVIDA JÁ PAGA (CC, ART. 1.531). A incidência da norma do art. 1.531 do Código Civil pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, não se lhe assimilando a cobrança de dívida forjada. Recurso especial não conhecido." (REsp 892.839/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe de 26/03/2009) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.531 DO CC. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido examinadas no acórdão embargado. 2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à aplicação da penalidade prevista no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 (mantido, em linhas gerais, pelo artigo 940 do Código Civil de 2002), que supõe a máfé, o dolo ou a malícia do credor para a cobrança indevida de dívida, se, para tanto, faz-se necessário reexaminar os elementos fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Para comprovação do dissídio jurisprudencial, devem o acórdão recorrido e os paradigmas guardar entre si a necessária similitude fática, conforme exigência prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o 255, § 1º, 'a' e 'b', do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido." (REsp 866.263/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJ de 25/02/2008) "Civil. Processo civil. Recurso especial. Ação de repetição de indébito. Duplo pagamento de insumos adquiridos por grande produtor rural. Pretensão veiculada com fundamento no CDC. Aplicação do direito à espécie. Possibilidade. Devolução simples do valor indevidamente pago. Aplicação dos arts. 964 e 965 do CC/16. Alegação de mora do credor. Inexistência. Juros moratórios contratuais. Data de início da incidência dos juros moratórios. Multa em face do alegado caráter protelatório dos embargos de declaração. Necessidade de fundamentação. - De acordo com o decidido no CC nº 64.524/MT, 2ª Seção, de minha relatoria, DJ de 09.10.2006, só há relação de consumo quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. Ressalva pessoal. - Seja qual for o entendimento a respeito da existência ou não de relação de consumo, na presente hipótese, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu a inocorrência de cobrança extrajudicial indevida, o que afasta a incidência do art. 42, par. ún., do CDC. - Vencida a base jurídica do acórdão recorrido, cabe ao STJ aplicar o direito à espécie, porque não há como limitar as funções deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de prestação jurisdicional que seria aplicável, tão-somente, a uma eventual Corte de Cassação. Aplicação do art. 257 do RISTJ e da Súmula nº 456 do STF. - Não é cabível a aplicação do art. 1.531 do CC/16, atual art. 940 do CC/02, porque aquele exige a cobrança injustificada por meio de 'demanda', ou seja, por ação judicial, além da ocorrência de má-fé do pretenso credor. - Como ambas as circunstâncias estão ausentes na presente hipótese, autoriza-se, apenas, a restituição simples do pagamento indevido, com fundamento nos arts. 964 e 965 do CC/16. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 812.666/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/02/2007, grifou-se) "CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVALISTAS INSERIDOS EM CONTRATO COM BASE EM PROCURAÇÃO QUE NÃO DAVA AO MANDATÁRIO PODERES ESPECÍFICOS. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7-STJ. ART. 1.531 DO CC ANTERIOR. DOBRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQÜENTE. I. Não se verifica omissão no acórdão que enfrenta os temas propostos, apenas com conclusões desfavoráveis, em parte, à pretensão exordial dos autores. II. Dano moral fixado em montante razoável, não se justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito. III. Incabível a dobra prevista no art. 1.531 do Código Civil anterior, quando não identificada a má-fé do suposto credor. IV. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ. V. Recurso especial não conhecido." (REsp 651.314/PB, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 09/02/2005) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (STJ, REsp 788244, DJe 09/06/2010). Resta, portanto, a fixação do valor da indenização por danos morais, a cargo do prudente arbítrio do magistrado, devendo valorar a extensão do dano, a capacidade de pagamento do autor do ilícito e a prevenção a novas ocorrências, agindo de forma comedida, evitando-se o enriquecimento sem causa e a proliferação da chamada "indústria do dano moral". Sobre o assunto, iluminam os nossos tribunais: DIREITO CIVIL - DANOS MORAIS - Moral é o conjunto de valores de um povo, de uma comunidade, das pessoas. É o mesmo que ética. Não há dúvidas de que a fininvest causou relevante dano moral a autora, descumprindo um acordo celebrado e ainda mantendo negativado seu nome, indevidamente. O valor da indenização por danos morais, segundo a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, deve atender a sua dupla finalidade: reparatório e pedagógico. O primeiro visa a dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto o segundo tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. O valor arbitrado tem que atender o princípio da equidade, evitando que se converta a dor em instrumento de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 249 captação de vantagem "lucro capiendo", para reprimir a chamada "indústria da indenização por danos morais". Deu-se provimento, parcialmente, para reformar a r. Sentença, diminuindo o quantum arbitrado para R$ 500,00 (quinhentos reais). Prover parcialmente o recurso. Maioria. (TJDF - ACJ 20000110084146 - T.R.J.E. - Rel. Des. João Timóteo de Oliveira - DJU 06.11.2000 - p. 48). DIREITO CIVIL - DANO MORAL - INJUSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PROVA DO DANO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - 1. Age com manifesta culpa a empresa que negativa o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando este nada lhe devia. 2. A exigência da prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da negativação irregular. 3. é difícil para o julgador avaliar em termos numéricos quanto vale a dor, o sofrimento, a angústia, a humilhação ou a vergonha experimentada por uma pessoa que foi ofendida em seu sentimento pessoal ou em sua integralidade moral. Mas a jurisprudência tem entendido que o valor da indenização do dano moral deve ser proporcional e razoável ao evento danoso. Com base nessa orientação, o juiz deverá tomar o cuidado para não permitir que a indenização do dano moral seja transformada na "indústria do lucro fácil" ou do enriquecimento ilícito. Deverá sempre estar atento que a finalidade da indenização do dano moral é exclusivamente compensatória. Por isso, no momento da fixação da indenização, deverá o juiz observar as circunstâncias em que ocorreu o dano, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do evento danoso. Não pode o julgador apenas valorar a situação de uma das partes para fixar valor exorbitante. Deste modo, a sentença que fixa a indenização do dano moral em valor desproporcional, deverá ser reformada no sentido de ser ajustado o quantum a patamar razoável e apenas compensatório. Conhecer o recurso. Dar provimento parcial. Unânime. (TJDF - ACJ 108999 - T.R.J.E. - Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati - DJU 11.02.2000 - p. 122). RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE CHEQUE SEM FUNDOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Ação ordinária de reparação por dano moral. A indevida inclusão do nome do autor como emitente de cheque sem a respectiva provisão de fundos, ainda que não decorrente de ato doloso, mas apenas da desorganização da empresa primeira Apelada, o que caracteriza culpa grave, está a ensejar a reparação por inquestionável ofensa e dano à moral da parte atingida pela medida. A fixação desta indenização há de ser feita contudo, com absoluto critério, de molde a que puna o Autor do Agravo, mas sem transformar a indenização em uma indústria e em um "bom negócio". Apenas nas ofensas morais produzidas através dos meios de imprensa é que cabe a retratação compulsória em órgãos da imprensa. Comprovada a responsabilidade exclusiva da primeira Apelada, mantém-se a sentença, na parte que exclui a segunda Apelada. Recurso desprovido. (TJRJ - AC 1378/95 - (Reg. 230895) - Cód. 95.001.01378 - Rio de Janeiro - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Torres de Melo - J. 20.06.1995). DIREITO CIVIL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O EVENTO DANOSO - É difícil para o julgador avaliar em termos numéricos quanto vale a dor, o sofrimento, a angústia, a humilhação ou a vergonha experimentada por uma pessoa que foi ofendida em seu sentimento pessoal ou em sua integralidade moral. Mas a jurisprudência tem entendido que o valor da indenização do dano moral deve ser proporcional e razoável ao evento danoso. Com base nessa orientação, o juiz deverá tomar o cuidado para não permitir que a indenização do dano moral seja transformada na "indústria do lucro fácil" ou do enriquecimento ilícito. Deverá sempre estar atento que a finalidade da indenização do dano moral é exclusivamente compensatória. Por isso, no momento da fixação da indenização, deverá o juiz observar as circunstâncias em que ocorreu o dano, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do evento danoso. Não pode o julgador apenas valorar a situação de uma das partes para fixar valor exorbitante. Deste modo, a sentença que fixa a indenização do dano moral em valor desproporcional, deverá ser reformada no sentido de ser ajustado o quantum a patamar razoável e apenas compensatório. Conhecer o recurso. Dar provimento. Unânime. (TJDF - ACJ 113799 - T.R.J.E. - Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati - DJU 11.02.2000 - p. 124). In casu, os constrangimentos sofridos pela autora, em decorrência da atitude negligente do réu, resumem-se ao sentimento interior de vergonha e humilhação, não podendo ser entendidos como meros dissabores do cotidiano, visto que agiu o réu consciente, praticando o ato com o objetivo nítido de constranger a autora e obter o pagamento de dívida reputada inexistente. A resistência do réu em promover a correção do ilícito espontaneamente, promovendo a exclusão para, posteriormente, ordenar nova negativação, revela insensibilidade moral e merece ser repudiada, a fim de coibir tal perversa prática. Tendo em consideração a capacidade de pagamento do demandado, sólida e grande instituição financeira, a indenização não poderá ser insignificante para ele, sob pena de restar inócua, perdendo seu caráter preventivo e educativo, posto que melhor enfrentar pedidos de indenização na justiça do que obter o pagamento de dívidas mediante o constrangimento de terceiros, ou mesmo investir em pessoal para corrigir atos falhos. Entretanto, deve levar-se em consideração que autora não sofreu maiores danos, como também seu nível intelectual, estudante da 1ª série do ensino médio, matriculada na rede pública estadual, além da sua situação econômica social, sem condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, o que revela não ser financeiramente abastada. Assim sendo, entendo suficiente para compensação e prevenção de novas ocorrências, apesar de tratar-se de quantia insignificante para a parte ré, seja fixada a indenização por danos morais pleiteada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Saliente-se que a fixação do valor da reparação em patamar inferior aquele pedido na inicial não configura sucumbência recíproca, entendimento solidificado no STJ e externado através da Súmula 326: Sumula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Por derradeiro, restando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional, visto que certo o julgador da procedência do pedido, e que a manutenção do nome da autora como inadimplentes resulta em perpetuação dos danos morais a que se encontra submetida, não havendo, ainda, risco de irreversibilidade do provimento, concedo a tutela antecipatória para determinar seja oficiado ao SERASA e SPC do Estado de São Paulo para que procedam ao imediato cancelamento das inscrições anotadas nos seus cadastros com referência ao contrato DE02291010004007 promovidas pelo réu, determinando que este proceda a exclusão do nome da autora de todo e qualquer outros cadastros de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 250 inadimplentes mantidos por instituições de proteção ao crédito em que se encontre inserido por conta do referido débito, vedando-lhe novas inscrições, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Ante o exposto, com espeque nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, 927 e 932 do Código Civil e 461 e 638 do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a ação para, reconhecendo a inexistência do débito descrito na exordial, condenar o réu a proceder, definitivamente, a exclusão do nome da autora de todo e qualquer cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA e SPC de São Paulo, com referência à pendência bancária atrelada ao contrato DE02291010004007, confirmando a antecipação da tutela jurisdicional acima concedida, e para condená-lo no pagamento à autora de indenização decorrentes dos danos morais reconhecidos, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de 16/05/2009, data das inscrições indevidas, consoante Sumulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor da suposta dívida. Condeno, ainda, o réu, no pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e sua pouca complexidade, a procedência parcial da ação, sendo a lide julgada antecipadamente em decorrência da revelia, e o local da prestação dos serviços, comarca onde milita.Transitada em julgado a sentença, a parte ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pela parte autora, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, além de recolher as custas devidas, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. Por via postal, intime-se o réu para cumprir a decisão antecipatória da tutela jurisdicional. P. I. 0042278-52.2010.805.0001 - Despejo Apensos: 3416261-3/2010, 3416206-1/2010 Autor(s): Espólio De Antonieta Vasconcelos De Azevedo E Souza Advogado(s): Murilo Gomes Mattos Reu(s): Posto Renascença Ltda Advogado(s): Marcio Duarte Miranda, Silvia Maria Borges Vitória Despacho: Vistos etc...Junte-se o ofício oriundo da 2ª Câmara Cível.Apreciando as razões do recurso, não vislumbro motivos para reconsideração da decisão hostilizada, visto que devidamente fundamentada, sendo a pretensão do agravante rejeitada pela decisão de fls. 105. Outrossim, preclaro o erro material na decisão de fls. 24 quando o MM. Juiz Auxiliar fundamentou o seu convencimento no art. 49 da Lei 8.245/91, quando o dispositivo correto seria o art. 59 da Lei de Locações, inclusive porque o art. 49 não possui parágrafo ou incisos, referindo-se a locação por temporada, que não é o caso dos autos, e sim o fim da locação pelo término do prazo, matéria tratada pelo art. 59. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Oficie-se prestando as informações requisitadas.Havendo pedido certo e determinado na reconvenção apresentada pela ré, no valor de R$399.943,50, e tendo atribuído à causa o valor de R$92.000,00, verifica-se o recolhimento de custas a menor, devendo o juiz promover, de oficio, a retificação do valor da causa, evitando-se a evasão fiscal.Verificando que a parte reconvinte atribuiu à reconvenção valor inferior ao devido, o que resulta em recolhimento a menor da taxa judiciária, e sendo admitida a alteração ex officio do valor da causa pelo juiz, quando constatado que ocorreu desrespeito a expressa disposição legal (RTFR 105/6, RT 498/104, 596/ 119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, JTAERGS 85/163), fixo o valor da causa em R$399.943,50 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), tendo em consideração ser este o benefício patrimonial mínimo almejado pela reconvinte, determinando que proceda a complementação das custas devidas, no prazo de trinta dias, sob pena de não ser procedida a devida anotação da reconvenção na distribuição, importando no seu não conhecimento, ex-vi do art. 257 do CPC.Quanto ao agravo interposto por Jorge Bastos Fernandez, terceiro estranho à relação processual, aguarde-se a deliberação do Relator a que for sorteado.P. I. 0033042-91.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Fernando Macedo Fernandes, Cleide Guedes De Azevedo Fernandes Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Marco Valério Viana Freire Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Inclua-se o feito na pauta da semana nacional da conciliação. P.I. 0050260-35.2001.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis Távora, Nelma Oliveira Calmon Reu(s): Marilene Aguida Batista Pinto, Hermano B Pinto Despacho: Vistos, etc...Considerando que já foi proferida sentença homologatória pelo juizo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que transitou em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Saipro. P.I. 0126781-74.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Baqueiro Campos Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham Reu(s): Jonatas Rodrigues Costa Despacho: Expeça-se mandado de notificação e despejo, intimando-se o réu para efetuar o pagamento reclamado, no prazo de dez dias, sob pena de penhora. Requisite-se força policial, se necessário para cumprimento da ordem de despejo. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 251 0172832-22.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Carolina Cantolino Leal, Rosana Cantolino Leal Advogado(s): Jamile Costa Vieira Reu(s): Joselia Da Silva Lisboa Advogado(s): Newton dos Santos Cunha Junior Testemunha(s): Antonia Costa Dos Santos, Joana Angelica Santos, Roberval Bonfim Dias Despacho: Vistos, etc... Designo para o dia 27/10/10 às 15:00 horas, a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. P.I. 0052729-39.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): M Dias Branco S/A Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Mc Comercio Atacadista De Alimentos Ltda Me Despacho: Vistos, etc... Cite-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, cientificando-o de que o pagamento o isentará de custas e honorários advocatícios. P.I. 0031186-77.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Construtora Bahia Forte Ltda Advogado(s): Vanessa Nathache Rodrigues de Oliveira Reu(s): Alda Alves Pereira Despacho: Vistos, etc...Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, efetuar o depósito da quantia ofertada, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário. Efetiuado o depósito, expeça-se carta precatória para citação da parte ré para levantar o depósito ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deve o autor diligenciar a remessa e distribuição da carta precatória junto ao juizo deprecado. P.I. 0160437-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelino De Jesus Mota Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, à disposição deste Juizo, o depósito das parcelas vencidas, passando a depositar às vencíveis na data de seus respectivos vencimentos, observando o valor originalmente contratado, sob pena de revogação da liminar. P.I. 0111532-83.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnante(s): Publisher Brasil Editora E Publicidade Ltda Advogado(s): Maurício de Araujo Mendonça Impugnado(s): Wandaick Da Costa De Souza Advogado(s): Mariana Costa Barbosa Despacho: Vistos, etc...Sendo o recolhimento da taxa judiciária imprescindível para o andamento do feito, a falta de recolhimento do valor devido impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código Buzaid, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, que ora fica decretada. Procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia. 0111502-48.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA Excipiente(s): Publisher Brasil Editora E Publicidade Ltda Advogado(s): Maurício de Araujo Mendonça Excepto(s): Wandaick Da Costa De Souza Advogado(s): Mariana Costa Barbosa Despacho: Vistos, etc...Sendo o recolhimento da taxa judiciária imprescindível para o andamento do feito, a falta de recolhimento do valor devido impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código Buzaid, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, que ora fica decretada. Procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia. 0091327-96.2009.805.0001 - Exibição Autor(s): Josias De Brito Lopes Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Reu(s): Melque Veiculos, Melquisedec De Jesus Teixeira, Ana Cristina Moreira De Carvalho Teixeira e outros Despacho: Vistos, etc... Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor visto que não atendidas as prescrições da Lei 1.060/50, devendo recolher as custas devidas no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do autor não se enquadra no procedimento escolhido, razão pela qual fica intimado para, no prazo de dez dias, aditar a inicial, adequando o seu pedido ao procedimento correto, sob pena de indeferimento da exordial. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 252 0062007-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Anderson Luiz De Souza Ramos Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Despacho: Vistos, etc...É defeso ao advogado postular em Juizo sem exibir o instrumento de mandato, razão pela qual determino a intimação doa dvogado da parte ré para juntar aos autos a correspondente procuração, no prazo de 10 dias, sob pena de não ser conhecida a sua petição. P.I. 0027400-25.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Carlos Alberto Santos De Jesus Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): George Santos De Brito Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Carolina Jesuino Rodriguez Despacho: Vistos, etc...É defeso ao advogado postular em Juizo sem exibir o instrumento de mandato, razão pela qual determino a intimação doa dvogado da parte ré para juntar aos autos a correspondente procuração, no prazo de 10 dias, sob pena de não ser conhecida a sua petição. P.I. 0029513-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeane Villar Santos Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc...Expeça-se novo mandado de citação após o pagamento das custas da diligência. P.I. - Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto - 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos Expediente do dia 03 de agosto de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Designado Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 0049844-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Adalto Santos Araujo Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para juntar aos autos, cópia do aviso de recebimento mencionada na certidão de fls.16. Salvador, 03/08/2010. Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo - Juiz de Direito Designado. Processo Decidido pelo MM. Juiz de Direito Designado Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 0046736-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Luis Eduardo Pires Santos Reu(s): Locadora De Veiculo Gontijo Ltda Decisão: VISTOS, ETC. A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de um bem descrito às fls. 02 e que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que promoveu a Notificação competente. EXAMINADOS, DECIDO. Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço, ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora ou contestar no prazo de quinze dias. P.R.I. Salvador, 03 de agosto de 2010. Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo - Juiz de Direito Designado. Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Designado Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 0047157-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Dilma Bispo Jesus Advogado(s): Nivaldete Ferreira do Rosário Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para juntar aos autos, cópia do aviso de recebimento mencionada na certidão de fls.15v. Salvador, 03/08/2010. Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo - Juiz de Direito Designado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 253 Expediente do dia 04 de agosto de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0013501-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ligia Maria Ramos Cunha Lima Advogado(s): Dairele Fontes, Rui Carlos Barata Lima Filho Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadora Ltda, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa Despacho: Em embargos de declaração se clareia o obscuro, se desfaz a contradição ou se supre a omissão, que forem detectados apenas e tão-somente em sentença ou em acórdão (CPC, art. 535), uma vez que o sistema jurídico brasileiro é o do direito legislado (LICC, art. 4º) e só e a União Federal pode legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, inc. I) e logicamente instituir recurso processual. Porém, quando os referidos defeitos de redação ou de lógica forem cometidos em despacho ou decisão, a parte prejudicada pode denunciar em simples requerimento, sem interposição do pomposo recurso denominado embargos de declaração. Desse modo, passo a apreciar o requerimento de folhas 287, para dizer que qualquer penalidade moratória incide a partir do descumprimento da obrigação. Intime-se. Salvador, em 4 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 12 de agosto de 2010 Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0050622-90.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Autor(s): Maria Da Conceição Andrade Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento Reu(s): Empresa De Transportes União Ltda Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Fernando Brandão Filho, Carolina Machado Despacho: Intime-se a parte ré, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os documentos de folhas 75 e seguintes. Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0002172-48.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Paulo Ricardo Ramos Dos Santos Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a devolução da carta citatória de folhas 28. Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0002181-10.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Florisvaldo Paixão Santos Oliveira Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a devolução da carta citatória de folhas 28. Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0083487-35.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Jorge Da Silva Filho Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a devolução da carta citatória de folhas 30. Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0162610-82.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Cli Femina Clinica Ginecologica E Obstetrica Ltda Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Gama Saude Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a devolução da carta citatória de folhas 30. Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 254 0159647-72.2007.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 0135775-28.2007.805.0001, 0058220-27.2010.805.0001 Autor(s): Construtora E Incorporadora Espaço R2 Ltda, Robert De Almeida Santana Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior, Lilian Gleide Silva Brito Reu(s): Nova Estrela Comercio Representação Ltda Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Despacho: Designo o próximo dia oito (8) de setembro, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 16 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0135775-28.2007.805.0001 - SUSTAÇÃO DE PROTESTO Apensos: 0058220-27.2010.805.0001, 0159647-72.2007.805.0001 Autor(s): Construtora E Incorporadora Espaço R2 Ltda, Robert De Almeida Santana Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior, Lilian Gleide Silva Brito Reu(s): Nova Estrela Comercio Representação Ltda Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Despacho: Aguarde a realização da audiência designada nos autos principais. Salvador, em 16 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Processo Decidido pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0058220-27.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 0159647-72.2007.805.0001, 0135775-28.2007.805.0001 Autor(s): Robert De Almeida Santana Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Eugênio Marcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior Reu(s): Nova Estrela Comercio Representação Ltda Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Decisão: Nego a pleiteada medida liminar, porque as informações de débito de folhas 35 não são as referidas na decisão de folhas 27 dos autos 0135775-28.2007.805.0001. Intime-se. Após, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de cinco (5) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 16 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 Processo Decidido pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0066790-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ricardo Lopes Santiago Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa Reu(s): Harrison Freitas De Lima Decisão: Retifique-se a denominação da parte ré, excluindo-se a Imobiliária Gildo Ribeiro e Sandra Máximo. Ricardo Lopes Santiago propôs ação de reintegração de posse contra Harrison Freitas de Lima, sob alegação de que o acionado, no último mês de julho, violou o estabelecimento comercial que locara a si, porque em débito de dois aluguéis - pleiteando, a final, medida liminar. De fato, as partes celebraram contrato de locação no dia vinte e cinco (25) de janeiro de 2009, com prazo de três anos (fs. 11). Desse modo, a locação só pode ser desfeita com acordo de vontade dos contraentes ou por decisão judicial proferida em ação de despejo. Em conseqüência, o autor tinha a posse legítima sobre a coisa locada e não podia ser dela desapossado, nem mesmo pelo próprio locador, porque "a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos". Em resumo, o autor provou sua posse sobre o imóvel e sua perda pelo esbulho cometido pelo réu há menos de ano e dia (CPC, art. 927). Assim, concedo liminarmente a reintegração de posse da loja 32 do Edifício Iguatemi Business & Flat (CC, art. 1.210; CPC, art. 928). Expeça-se, pois, o respectivo mandado. Após, cite-se a parte ré, para vir oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 17 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0047157-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Dilma Bispo Jesus Advogado(s): Nivaldete Ferreira do Rosário Despacho: A alegação de incompetência relativa só pode ser apreciada em respectiva exceção. Intimem-se. Salvador, em 17 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 255 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0072268-93.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos Reu(s): Edmilson De Jesus Cruz Decisão: de fls. 47: Vistos, etc. O Autor, mediante petição de fls. 41/44, interpôs os presentes embargos de declaração sob alegação de contradição, entendendo que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito contraria o disposto no art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, buscando também efeitos modificativos para que se determine o prosseguimento regular da Ação de Busca e Apreensão, já que a mora restou comprovada pelo simples inadimplemento do devedor, e a notificação fora procedida dos termos da aludida norma. Analisando a peça recursal, não vislumbro o defeito apontado. Com efeito, a matéria referida pelo Embargante foi adequadamente examinada, resultando o entendimento que a notificação extrajudicial deu-se de forma irregular, porquanto realizada por cartório de município distinto do domicílio do devedor, a teor do artigo 9º da Lei Federal nº 8.935/94, inteiramente transcrito, estribado o ato decisório por insuspeito acórdão do Superior Tribunal de Justiça, igualmente colado. A atenta leitura da decisão hostilizada, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo a apontada contradição, exsurge, tão somente, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida na sentença o que, evidentemente, é inadmissível e caracteriza os embargos opostos como meramente protelatórios. Por tais razões, rejeito os embargos, e, como corolário, determino a reabertura de prazo para interposição de quaisquer outros recursos.PRI. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0097539-36.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Ubiratan Alves De Jesus Sentença: de fls. 37: Vistos,etc... Determinada a intimação do Autor para se manifestar quanto ao insucesso na citação do Réu (fls. 35), o acionante quedouse no silêncio, o que faz presumir a desistência tácita do pedido. Assim, ante o exposto, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, o que desde logo decreto, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, condenando o Autor no pagamento das custas processuais, para o que deve ser intimado. Inexistindo custas remanescentes, procedam-se às anotações de estilo e a devida baixa na Distribuição, seguindo-se o arquivamento dos autos independentemente de novo despacho.PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0067294-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rui Ferreira Santos Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: de fls. 19: Vistos,etc... Considerando-se que mediante o petitório de fls. 111/114 as partes comunicaram a este Juízo que acordaram extrajudicialmente, postulando, como consequência, a homologação do acordo, HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação havida entre os acordantes, extinguindo, como corolário, o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista a informação do Cartório sobre a inexistência de custas remanescentes, procedam-se às anotações de estilo e a devida baixa, seguindo-se o arquivamento dos autos independentemente de novo despacho. PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0154854-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda Advogado(s): Bruno Salla Reu(s): Leve Piso Material De Construcao Ltda Sentença: de fls. 70: Vistos,etc... Considerando-se que mediante o petitório de fls. 60/62 as partes comunicaram a este Juízo que acordaram extrajudicialmente, postulando, como consequência, a homologação do acordo, HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 256 transação havida entre os acordantes, extinguindo, como corolário, a Execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista a informação do Cartório sobre a inexistência de custas remanescentes, e a mútua renúncia ao prazo recursal, procedam-se às anotações de estilo e a devida baixa, seguindo-se o arquivamento dos autos independentemente de novo despacho. PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0195981-71.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juciara Sena Moreno, Juana Moreno Mattos, Thais Moreno Mattos e outros Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas, Márcia Araújo dos Santos, Stenio Lemos Reu(s): Unibanco Aig Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Fernando Borges Porelo, Graziela Passos Sales, Juçara Freire de Souza Cruz Despacho: de fls. 422: Considerando-se o requerimento de fls. 420, e constando do instrumento de mandato de fls.24 a outorga de poderes para transigir, a anunciada ausência do acionante Rodrigo Sampaio Mattos não prejudicará a audiência designada para o dia 07.10.2010. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0006546-10.2010.805.0001 - Interdito Proibitório Autor(s): Vivaldo Mota Dos Santos Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Reu(s): Paulo Roberto De Almeida Sales Decisão: de fls. 32: Vistos, etc. VIVALDO MOTA DOS SANTOS, qualificado às fls. 02, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório em face de PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SALES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é possuidor do terreno descrito na exordial, e em razão do fundado receio de turbação ou esbulho pelo Réu, pretende, mediante a concessão de medida em carater liminar, que seja afastado o ato que possa a vir ser praticado pelo Demandado. Entendida a necessidade de justificação foi realizada a audiência em 30.06.2010, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Carmem Verônica dos Santos Gonçalves e Josemary dos Santos Jesus, ambas apresentadas pelo Autor (fls. 27/29) Examinados, decido: Inicialmente, defiro, em favor do Autor, o benefício da assistência judiciária gratuita. Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se, a priori, que o Autor, seja mediante documentos (fls. 05/17), seja mediante as testemunhas ouvidas na audiência, desincumbiu-se de demonstrar a posse sobre a área em questão, assim como a ameaça de turbação ou esbulho pelo Réu, realizada há menos de ano e dia. Desta forma, comprovados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, concedo em favor do Autor, e em relação à área litigiosa, liminarmente, a pretendida medida de interdito proibitório, determinando, como consequência, que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse do Requerente, em relação ao terreno localizado no Lote 1, Rua C, Quadra 9, Avenida Suburbana, nesta Capital, limitado pelo lado direito com o lote nº 02, do lado esquerdo e fundos com área verde, sob pena de lhe ser imposta a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento. Expeça-se o competente mandado de proibição, a ser cumprido por Oficial de Justiça deste Juízo, com a correspondente intimação e citação do Acionado para contestar, querendo, o pedido, no prazo do artigo 930 do Código de Processo Civil. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0150317-80.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Mariana Dos Santos Decisão: de fls. 54: Vistos e examinados, etc... Observados os pressupostos de admissibilidade do pedido, quais sejam a comprovação da mora pelo protesto (fls.17) e o inadimplemento do devedor (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69), DEFIRO, EM CARÁTER LIMINAR, A BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO MARCA/TIPO VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CITY, GASOLINA, ANO/MODELO 2002/2002, COR CINZA, PLACA POLICIAL JPJ 1495 7420, RENAVAM 778291561, CHASSI Nº 0BWE05X52P516425. Como consequência, expeça-se o correspondente mandado, citando-se a(o) Ré(u) para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida na sua integralidade, conforme os valores constantes da planilha apresentada pelo Autor (fls.11), sob pena de consolidar-se a propriedade plena e exclusiva do bem apreendido para a instituição financeira, podendo ainda a(o) Demandada(o), no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo ser inserida no mandado de citação a advertência do artigo 285, parte final, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0189431-60.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ronaldo Pinheiro Somenzari Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Humberto Graziano Valverde Reu(s): Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: de fls. 53:Intime-se a Exequente, por conduto dos seus ilustres patronos, para promover o andamento do feito, cumprindo o quanto estabelecido no despacho de fls. 50/51 em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de desistência e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII).Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 2 / Página 257 0168298-59.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Luciana Batista De Oliveira Despacho: de fls. 104: Intime-se a Autora, por conduto do seu ilustre patrono, para promover o andamento do feito, cumprindo o quanto estabelecido no despacho de fls. 101/102 em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de desistência e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0199224-57.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 1843421-1/2008 Autor(s): Luis Alfonso Eguia Achabal, Luis Alfonso Eguia Achabal Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos Reu(s): Ocupantes Do Imovel, Godofredo Lima Bahia, Antonio Da Silva Ramos Advogado(s): Carina Lima Almeida, Elísio Sálvio de Andrade Neto, Fábio Veloso Vidal, Gilson Alves de Santana Júnior, Marcos André de Almeida Malheiros Despacho: de fls. 486: Verifico, compulsando os presentes autos, que o Processo foi extinto com resolução do mérito, em razão do acordo homologado em 06.05.2010. Desta forma, e com o devido acatamento a entendimento contrário, penso que a melhor via a ser seguida pelo signatário da petição de fls. 481 é o da cobrança de honorários mediante procedimento próprio. Neste sentido, intime-se o ilustre Advogado. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0059483-94.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Selmo Alves Dos Santos Sentença: de fls. 39: Vistos,etc... HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado pelo Autor (fls.37),extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código d Processo Civil, facultado ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho. Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos. PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0087420-50.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Dlo - Delivery Logistica E Servicos Ltda Advogado(s): Bruno Garcia da Silva, João Francisco Alves Rosa Reu(s): Joselito Santos Sentença: de fls. 83: Vistos,etc... HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado pelo Autor (fls.80/81),extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código d Processo Civil, facultado ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho. Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos. PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0025359-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evand