TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 29 DE 9 DE AGOSTO DE 2005 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 11 DE AGOSTO DE 2005 PUBLICADA EM 18 DE AGOSTO DE 2005 ACÓRDÃOS DE Nºs 1.253 a 1.330 e 1.332 a 1.340 ATA Nº 29, DE 9 DE AGOSTO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé Subsecretária da Sessão: ACE Marcia Paula Sartori Às 16 horas e 15 minutos do dia 9 de agosto de 2005, com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler e do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha (convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), bem como do Representante do Ministério Público, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocou a proteção de Deus e declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata nº 28, referente à Sessão Extraordinária realizada em 2 de agosto, cuja cópia havia sido previamente distribuída aos Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno - artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PRONUNCIAMENTO - Pronunciamento do Ministro Ubiratan Aguiar: “ Senhor Presidente Senhores Ministros Senhor Procurador Gostaria de deixar registrada minha manifestação de pesar pelo falecimento do pai do eminente Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e solicito seja a ele transmitida esta mensagem.” Associaram-se à manifestação de pesar registrada pelo Ministro Ubiratan Aguiar, o Presidente Walton Alencar Rodrigues e o Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. PROCESSOS RELACIONADOS A Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos de nºs 1.253 a 1.293, incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140 e 143 e Resolução TCU nº 164/2003). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA A Câmara examinou os seguintes processos, constantes da Pauta nº 28/2005, e proferiu os Acórdãos de nºs 1.294 a 1.330 e 1.332 a 1.340, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141 §§ 1º a 7º e 10 e Resolução TCU nº 164/2003): Processos nºs 018.858/2004-7, 008.304/2003-7, 009.346/1980-5, 018.918/1993-0, 003.179/1997-4, 020.723/2004-3, 005.173/2004-8, 001.051/2005-5, 015.305/1999-6, 015.446/1999-9, 003.336/2005-4 e 006.331/1997-1, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; Processos nºs 005.090/1997-0, 005.094/1997-6, 852.192/1997-5, 015.389/199-5, 002.156/2004-3, 007.815/1997-2, 750.230/1997-5 e 927.039/1998-2, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; Processos nºs 005.821/2003-1, 019.773/2003-4, 006.076/1982-3, 006.871/2002-0, 014.419/2004-9, 013.017/2001-3, 010.205/2001-0, 000.654/2002-0, 009.163/1996-4, 018.299/2004-7 e 019.826/1993-1, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e Processos nºs 003.920/2003-0, 019.538/2003-4, 001.113/2004-1, 002.381/2004-7, 002.382/2004-4, 003.237/2004-8, 004.018/2004-6, 012.212/2001-3, 015.355/1999-3, 015.358/1999-2, 041.151/1976-3, 275.008/1994-0, 750.102/1997-7, 011.592/2003-2 e 015.363/1999-6, relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. SUSTENTAÇÃO ORAL Durante a apreciação do processo nº 018.858/2004-7 (Acórdão nº 1.329/2005), de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, referente a aposentadoria de servidor ocupante de cargo de natureza especial, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, apresentou sustentação oral o Dr. Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), em nome do senhor Marco Aurélio de Alcântara. O representante do Ministério Público, Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se oralmente no referido processo. REABERTURA DE DISCUSSÃO A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade: a) o Acórdão nº 1.296/2005, adotado no TC nº 003.179/1997-4, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, cuja discussão e votação foram suspensas na Sessão Extraordinária de 08/12/2004 (Ata nº 47/2004), ante pedido de vista formulado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno; b) o Acórdão nº 1.305/2005, adotado no TC nº 009.163/1996-4, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, cuja discussão e votação foram suspensas na Sessão Extraordinária de 03/03/2005 (Ata nº 07/2005), ante pedido de vista formulado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno; e c) o Acórdão nº 1.311/2005, adotado no TC nº 750.102/1997-7, relatado pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, cuja discussão e votação foram suspensas na Sessão Extraordinária de 19/04/2005 (Ata nº 14/2005), ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno. A Câmara aprovou, ainda, com ressalva do Ministro Ubiratan Aguiar, os Acórdãos n°s 1.328/2005 e 1.329/2005, adotados nos TCs nº 015.446/1999-9 e 005.173/2004-8, respectivamente, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, cuja discussão e votação foram adiadas na Sessão Extraordinária de 19/04/2005 (Ata nº 14/2005), ante pedido de vista formulado por aquele Ministro, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foi excluído de Pauta, durante a Sessão, o TC nº 003.875/2005-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o nº 1.331, correspondente ao processo excluído de Pauta durante a Sessão. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO O Ministro Ubiratan Aguiar, no exercício da Presidência, encerrou a Sessão da Câmara às 18 horas e 5 minutos e eu, Marcia Paula Sartori, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 11 de agosto de 2005. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 29, DE 9 DE AGOSTO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.253 a 1.293, (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003). RELAÇÃO Nº 35/2005 Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues Processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso IV, alínea “b”, e § 3º, e 286. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. PEDIDO DE REEXAME ACÓRDÃO Nº 1.253/2005 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-018.852/1993-9 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada: Adélia Maria Engrácia de Oliveira Rodrigues. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades técnicas: Sefip e Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega, OAB/DF 5.369. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Pedido de Reexame em processo de Aposentadoria de interesse de Adélia Maria Engrácia de Oliveira Rodrigues, ex-servidora da Fundação Universidade de Brasília. Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 273/2003-TCU-2ª Câmara, considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da interessada; Considerando que a interessada interpôs Pedido de Reexame contra o Acórdão 273/2003-TCU-2ª Câmara, o qual foi conhecido e lhe negado provimento, por intermédio do Acórdão 2.305/2004-TCU-2ª Câmara; Considerando que, nesta feita, a interessada novamente interpõe Pedido de Reexame, desta vez, contra o Acórdão 2.305/2004-TCU-2ª Câmara, o qual fere o princípio da singularidade; Considerando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ao caso em análise, haja vista que a única via possível – embargos declaratórios – não poderia ser conhecida por ausência de expressa indicação da existência dos vícios de omissão, de contradição ou de obscuridade na decisão guerreada, bem como a manifesta intenção de reapreciar o mérito da deliberação recorrida. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido de não conhecer do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 279 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do Pedido de Reexame; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 36/2005 Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.254/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1 - TC-008.475/2004-2 e apenso TC-007.078/2003-0 (com 1 volume) Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Secretaria de Administração do Ministério Público Federal. Responsáveis: Alexandre de Souza Marques, CPF 635.413.941-53; Emival Ferreira Freitas, CPF 116.182.721-87; Heliane Alves Vaz Abadia, CPF 688.650.821-00; Inácio José Barreira Danziato, CPF 050.180.803-53; José Luciano Alves da Rocha, CPF 210.006.541-68; Marcos Kimura, CPF 471.629.96191; Monica Paiva Velloso, CPF 603.322.124-91 e Rodrigo Janot Monteiro de Barros, CPF 265.478.72653. Exercício de 2003. 2 - TC-010.211/2004-1 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região - Campo Grande/MS. Responsáveis: Cícero Rufino Pereira, CPF 065.733.258-50; Fernando Augusto Duailibi, CPF 322.462.341-15; Jonas Ratier Moreno, CPF 148.556.311-91; Luís Antonio Camargo de Melo, CPF 589.044.257-00; Nivaldo Aparecido de Moura, CPF 029.622.548-70; Ronan José Miguel, CPF 551.156.916-04 e Ricardo Elias Guercio, CPF 554.301.201-20. Exercício de 2003. 3 - TC-005.619/2004-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho 14ª Região - Porto Velho/RO. Responsáveis: Andrea Tertuliano de Oliveira, CPF 126.646.868-44; Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, CPF 769.841.411-68; Marcos Vicente de Souza, CPF 420.547.962-04; Mivaldo Pereira Rolim, CPF 114.055.462-04; Marcelo José Ferlin Dambroso, CPF 846.266.319-91; Rúbia Vanessa Canabarro, CPF 708.577.840-72 e Stenio Oliveira Lemos, CPF 327.795.933-34. Exercício de 2003. 4 - TC-005.509/2004-9 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria da República em Alagoas. Responsáveis: Danilo Saleme Moreira Junior, CPF 478.542.514-87; Fabiano João Bosco Formiga de Carvalho, CPF 005.778.984-34; Francisco de Assis Leandro Barros, CPF 385.099.974-20; Gino Servio Malta Lobo, CPF 524.654.204-10; Josiel Luiz da Silva, CPF 280.394.914-87; Marcelo Toledo Silva, CPF 148.265.934-49; Uairandyr Tenório de Oliveira, CPF 282.502.904-10 e Walter Audisio de Lima Leite, CPF 648.469.894-53. Exercício de 2003. 5 - TC-005.865/2004-4 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria da República no Amapá. Responsável: Manoel do Socorro Tavares Pastana, CPF 256.257.211-49. Exercício de 2003. 6 - TC-005.617/2004-6 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria da República em Rondônia. Responsáveis: Carlos Roberto Diogo Garcia, CPF 091.297.278-55; Cleonaldo Ferreira dos Santos, CPF 429.018.554-15; Francisco de Assis Marinho Filho, CPF 139.698.543-34; João Carlos Silva Nobre, CPF 348.569.512-20; Regina Assis de Lima Souza, CPF 421.638.972-49; Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, CPF 580.003.562-87 e Zélia Rita de Brito Onofre, CPF 162.899.512-20. Exercício de 2003. 7 - TC-005.511/2004-7 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria da República em Sergipe. Responsáveis: Eliane Ribeiro Souza Santos, CPF 059.942.331-53; Evailda Cavalcante Mendonça, CPF 288.147.975-87; Gicelma Santos do Nascimento, CPF 034.087.605-00; Gilson Gama Monteiro, CPF 085.438.365-49; João Bosco de Araújo Fontes Júnior, CPF 273.606.101-25; Marilia Dourado Gentil Jacobina, CPF 594.154.015-91; Paulo Gustavo Guedes Fontes, CPF 534.230.385-00; Paulo Vasconcelos Jacobina, CPF 488.072.305-34; Roberto Meneses Lucas, CPF 360.872.705-15; Sandrino Ramos Pereira, CPF 693.866.765-91. Exercício de 2003. 8 - TC-005.560/2004-1 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria da República no Acre. Responsáveis: Fernando José Piazenski, CPF 387.561.700-25; Marcus Vinicius Aguiar Macedo, CPF 383.722.580-15; Paulo Machado Correa, CPF 550.762.700-20; Reginaldo Soares de Souza, CPF 216.205.712-34; Sérgio Luiz de Almeida Pimentel, CPF 196.445.312-72 e Valdino Mendes Cavalcante, CPF 123.076.292-20. Exercício de 2003. 9 - TC-006.597/2004-6 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria da República no Rio de Janeiro. Responsáveis: Alexandre José Mendes da Rocha, CPF 708.743.107-25; Durval da Silva Capella, CPF 338.657.367-34; Flávio Paixão de Moura Junior, CPF 006.607.127-50; Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula, CPF 962.675.347-15; Neide Mara Cavalcanti Cardoso de Oliveira, CPF 942.078.10706 e Walmir Célio Moreira Junior, CPF 003.058.977-05. Exercício de 2003. MINISTÉRIO DA DEFESA 10 - TC-007.125/2004-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica. Responsáveis: Amadeu Marcelo Gonçalves Ferreira, CPF 159.463.868-32; Andre Nishio, CPF 199.152.938-44; Elídio Felix da Silva Neto, CPF 016.205.408-43; Gilberto Pierantoni, CPF 460.389.57715; Helga Mendes Salmon, CPF 073.898.037-46; João Paulo Santos de Andrade, CPF 043.696.676-07; Júlio César Ribeiro Martins, CPF 869.460.648-87; Marcelo Araújo de Souza, CPF 750.187.137-04; Newton Gray de Oliveira Filho, CPF 963.832.168-72 e Simone Ribeiro Praia, CPF 078.881.247-55. Exercício de 2003. 11 - TC-007.105/2004-7 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Parque de Material Aeronáutico de São Paulo. Responsáveis: Aníbal Moraes da Silva, CPF 869.414.028-49; Darcy Pereira Leite, CPF 985.382.338-15; Ivo de Almeida Prado Xavier, CPF 564.742.298-53; José Manoel de Faria, CPF 017.058.588-30; José Erasmo Leite Júnior, CPF 020.298.159-26; Marcos Antonio de Araújo Ventura, CPF 520.992.706-78; Miguel Merege Ramires, CPF 850.867.388-49; Noriko Ueno, CPF 937.476.838-00; Oscar Norberto de Morais, CPF 511.569.467-00; Anibal Moraes da Silva, CPF 869.414.028-49; Darcy Pereira Leite, CPF 985.382.338-15; Ivo de Almeida Prado Xavier, CPF 564.742.298-53; José Manoel de Faria, CPF 017.058.588-30; José Erasmo Leite Júnior, CPF 020.298.159-26; Marcos Antonio de Araújo Ventura, CPF 520.992.706-78; Miguel Merege Ramires, CPF 850.867.388-49; Noriko Ueno, CPF 937.476.838-00 e Oscar Norberto de Morais, CPF 511.569.467-00. Exercício de 2003. 12 - TC-007.920/2004-7 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Parque de Material Aeronáutico de Recife. Responsáveis: Cesar Simões de Souza, CPF 715.637.768-04; Christina Adeodato Andrade, CPF 761.903.073-53; José Francisco dos Santos Sobrinho, CPF 034.768.324-06; Josias Mendonça Cavalcanti, CPF 304.375.394-15; Liliane Soares Diogo, CPF 083.216.507-75; Moisés Fernando de Siqueira Freitas, CPF 497.085.204-97; Paulo Rogério de Oliveira Carvalho, CPF 049.978.508-88; Reginaldo Barbosa Juvenal, CPF 609.445.957-15 e Robson Maso, CPF 175.349.718-37. Exercício de 2003. 13 - TC-008.691/2004-7 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Base Aérea de Natal. Responsáveis: Anderson da Silva Almeida, CPF 199.152.868-05; Carlos Alberto Soares de Castro, CPF 074.645.328-05; Jaime Antonio Kronhardt, CPF 308.187.610-91; Joelson Mello dos Santos, CPF 612.431.596-34; Letícia Mota de Souza, CPF 641.266.173-53; Luiz Antonio Rezende Lima, CPF 583.432.298-00; Narciso Campos Filho, CPF 010.950.527-13 e Ronaldo Costa Dias, CPF 963.867.54891. Exercício de 2003. 14 - TC-007.145/2004-2 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro. Responsáveis: Ailton dos Santos Mendes, CPF 033.699.998-46; Alexandre da Silva Lessa, 076.612.207-76; Carlos Alberto da Costa Barbosa, CPF 752.630.927-68; Dinar de Carvalho Soares, 016.206.628-76; Edmilson Leite Guimarães Filho, CPF 049.977.978-98; Jorge Luiz Michelin, 715.470.968-53; João Paes da Costa Filho, CPF 715.467.908-53; Miguel Fernandes Freire, 374.939.907-78; Nicanor Santana Vasquez, CPF 608.683.257-91; Roberto Alex Ramos de Assis, 049.979.418-40; Vicente de Lima Moreira Santana, CPF 967.655.508-87 e Andréa Botelho Franco, 627.329.273-68. Exercício de 2003. CPF CPF CPF CPF CPF CPF 15 - TC-007.918/2004-9 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Segundo Comando Aéreo Regional. Responsáveis: Alexandre Gomes de Oliveira, CPF 521.079.576-49; Alvarino Batista de Melo Junior, CPF 975.929.198-34; Antenor José Santos Margotto, CPF 612.421.016-91; Humberto do Nascimento Barbosa, CPF 154.083.457-34; José Carlos da Silva, CPF 062.996.188-33; Luiz Carlos Paranhos Montenegro, CPF 102.361.047-72; Ramires Zigunow, CPF 977.113.228-87 e Thiago Dellazari Melo, CPF 688.720.701-04. Exercício de 2003. 16 - TC-007.137/2004-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta. Responsáveis: Álvaro Ferreira Neto, CPF 049.978.468-56; Camila Leão de Matos, CPF 708.710.861-15; Cristina Lassaval Bulcão, CPF 082.384.167-79; Gilmar Cunha Maia, CPF 033.700.32899; Helena Goncalves Francisco, CPF 625.163.297-68; Herivelto Luiz Correa, CPF 963.832.408-20; José Arnaldo do Nascimento, CPF 601.449.476-68; Luiz Henrique de Freitas da Fonseca, CPF 521.072.05604; Marcos Augusto dos Santos Negrão, CPF 869.432.868-20; Marco Aurélio de Souza, CPF 612.438.926-68; Paulo Gerarde Mattos Araujo, CPF 209.270.616-00; Ruy Vieira Barros, CPF 869.408.308-63 e Sergio da Rosa Santos, CPF 150.183.118-60. Exercício de 2003. 17 - TC-007.310/2004-8 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Base Aérea de Belém. Responsáveis: Antonio Valentim Moreira, CPF 234.092.401-44; Breno Ricardo de Araújo Leite, CPF 039.521.836-52; Elcio Ubirajara Novaes Lopes, CPF 027.838.448-00; Iran Fernandes Benevides Júnior, CPF 628.659.192-34; José Máximo Ribeiro Penha, CPF 740.759.698-00; Josevan Duarte Magalhães, CPF 646.342.722-53; Leandro Ladislau de Souza, CPF 034.210.007-60; Luís Antonio Pinto Machado, CPF 869.411.278-72; Márcio Rocha, CPF 869.413.308-30; Roberto Bentes Chaves, CPF 088.068.612-04 e Sheyla Fernandes Sales, CPF 023.514.114-39. Exercício de 2003. 18 - TC-008.150/2004-7 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Hospital de Aeronáutica de Recife. Responsáveis: Emir de Abreu Farias Junior, CPF 354.109.495-87; Evandro Souza de Lima, CPF 071.076.842-72; Fernanda Maria Andrade Bittencourt, CPF 078.220.687-50; Jorge Luiz da Luz Moraes, CPF 040.971.138-10; Jorge Rebello Ferreira, CPF 495.730.477-72; José Maria Reis, CPF 967.653.80868; Renato da Silva dos Santos, CPF 051.544.037-03; Risoaldo Duarte da Silva Júnior, CPF 587.391.22468 e Vander Lúcio Roberto, CPF 016.204.778-90. Exercício de 2003. 19 - TC-008.151/2004-4 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Hospital de Força Aérea do Galeão. Responsáveis: Claudio Luiz Gomes Pereira, CPF 967.656.158-49; Felipe Eduardo Lima Pinheiro, CPF 078.474.377-08; Fernando Maia Pereira, CPF 412.761.917-15; Fernando de Souza Chaves, CPF 612.428.616-53; Herbert Silva Sales, CPF 033.439.597-66; Huberto Iwao Sakaya, CPF 314.682.767-00; Jorge Roberto de Mendonça Ferraz, CPF 016.206.898-04; José Antonio Monteiro, CPF 243.201.617-34; José Elias Matieli, CPF 279.797.337-20; Marconi Bentes Mangabeira R. Junior, CPF 601.456.336-91; Pedro Luiz Pereira Ferreira, CPF 299.886.247-00 e Vera Maria Pereira da Silva, CPF 504.960.187-87. Exercício de 2003. 20 - TC-007.112/2004-1 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Depósito Central de Intendência. Responsáveis: Alexandre de Albuquerque Vieira, CPF 011.130.797-03; Fábio Lopes e Silva, CPF 073.895.537-07; José Edimar do Monte, CPF 049.978.428-69; Luiz Carlos Agostino, CPF 666.449.92820; Patricia Karolinne Pereira de Souza, CPF 083.935.007-45; Robes Pierre Braga Escobar, CPF 409.472.467-20 e Valdinei Gomes Paz, CPF 612.448.136-72. Exercício de 2003. 21 - TC-007.321/2004-1 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Centro de Lançamento de Alcântara. Responsáveis: Carlos Alexandre da Silva Neto, CPF 019.607.284-07; Cristiano Paulo de Freitas, CPF 480.728.853-91; Jorge Soares de Castro, CPF 886.334.468-04; João Batista Silva Tavares, CPF 048.506.548-78; Roneidson Lopes do Nascimento, CPF 688.572.924-87; Johanlemberg Ferreira de Almeida, CPF 266.179.353-49; Jorge Pages, CPF 964.149.878-91 e Roberto Sergio do Nascimento Pinheiro, CPF 437.649.163-20. Exercício de 2003. 22 - TC-007.103/2004-2 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Comissão de Aeroportos da Região Amazônica. Responsáveis: Carlos Alberto Padim, CPF 016.206.528-03; Carlos Alberto Pires Rolla, CPF 251.454.288-04; Carlos Augusto Leal Velloso, CPF 007.936.044-00; Giovani Magalhães Spinelli, CPF 019.212.188-00; Lauri da Silva, CPF 127.893.378-61; Marcus Diniz Guimarães, CPF 963.855.378-20; Maurício Villela Mendes, CPF 520.989.586-68; Nilson Soilet Carminati, CPF 964.150.458-49 e Otaciel da Silva Rolim, CPF 013.039.532-34. Exercício de 2003. 23 - TC-007.381/2004-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Parque de Material Bélico da Aeronáutica - Rio de Janeiro. Responsáveis: Geyson Humberto Madureira Vercezes, CPF 069.382.627-48; José Edvaldo Morais Rodrigues, CPF 789.018.638-04; Luiz Henrique Rodrigues, CPF 975.942.108-91; Luiz Gonzaga Junior, CPF 789.752.638-00; Mauro Sergio Ribeiro de Oliveira, CPF 520.994.906-00; Moisés Gomes da Motta, CPF 071.182.937-33; Oswaldo Machado Carlos de Souza, CPF 016.203.648-59 e Roger Willian Mazarakis Rubim, CPF 612.446.006-87. Exercício de 2003. 24 - TC-007.134/2004-9 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Base Aérea de Fortaleza. Responsáveis: Gerson Nogueira Machado de Oliveira, CPF 775.511.178-49; Hélio Furtado de Oliveira, CPF 507.537.463-87; João Jaime Araujo Martins, CPF 068.912.348-59; Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, CPF 520.993.006-82; Otto Uwe Voget, CPF 202.200.490-68; Paulo Roberto Ferreira Vidal, CPF 520.992.966-34; Jefferson Sousa Monteiro, CPF 521.067.486-04; Marcelo Ferreira Pedro, CPF 023.486.357-98 e Robson Guerra Fernandes, CPF 837.923.254-20. Exercício de 2003. 25 - TC-008.880/2004-4 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Serviço Regional de Proteção ao Vôo do Rio de Janeiro. Responsáveis: Alcir Moreira de Moraes, CPF 040.970.268-44; Amilton Eleoterio da Silveira, CPF 419.972.397-87; Antonio Carlos dos Santos Gondinho, CPF 040.970.398-22; Carlos Alberto do Nascimento Monteiro, CPF 126.504.041-91; Guilherme Francisco de Freitas Lopes, CPF 017.061.328-32 e Telmo de Almeida Toscano, CPF 078.084.247-22. Exercício de 2003. 26 - TC-008.706/2004-1 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: 7º Comando Aéreo Regional. Responsáveis: Áureo Fortuna Vaz, CPF 033.699.888-01; Claudio Luiz Freitas de Oliveira, CPF 905.674.637-53; Cleonilson Nicácio Silva, CPF 282.959.278-68; Edgel Velasco Barcellos, CPF 387.812.807-00; Fernando Vitalino da Silva Junior, CPF 033.700.438-23; Irineu Rodrigues Neto, CPF 020.865.227-20; Oswaldo Lanzillo Junior, CPF 033.699.598-95; Renata Holanda Cavalcante, CPF 445.464.322-91; Roquenaldo de Souza Silva, CPF 073.065.117-77 e Viriato Augusto Fernandes Filho, CPF 967.654.618-68. Exercício de 2003. 27 - TC-008.879/2004-3 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Prefeitura de Aeronáutica dos Afonsos. Responsáveis: Carlos Eduardo Barroso Franco, CPF 017.056.868-77; Flavio Garcia Netto Machado, CPF 022.317.407-61; Ilton Agostinho de Oliveira, CPF 361.133.287-91; José Antonio da Silva, CPF 886.306.418-00; Luiz Carlos Casagrande Junior, CPF 049.979.208-43 e Waldair dos Santos, CPF 050.261.008-56. Exercício de 2003. 28 - TC-007.324/2004-3 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Primeiro Comando Aéreo Regional. Responsáveis: Alessandra de Oliveira Ventura, CPF 047.905.397-92; Alessandro Anibal Martins de Almeida, CPF 074.356.027-28; Carlos Alberto Pires Rolla, CPF 251.454.288-04; Carlos Augusto Leal Velloso, CPF 007.936.044-00; Carlos Roberto Pereira, CPF 777.290.308-10; Fábio Eduardo Madioli, CPF 027.838.698-96; Julmar Francisco de Freitas, CPF 830.603.088-53; Márcio Herminio da Costa, CPF 514.897.756-68; Mario Sergio Malheiros, CPF 967.646.518-68; Nilo Sergio Lacerda Leite, CPF 016.203.658-20; Nuno da Silva Pereira, CPF 164.063.207-78; Paulo Jorge Kaercher, CPF 352.087.83053; Petronio Dantas de Oliveira, CPF 033.709.188-97 e Roberto Eustorgio da Silva Ribeiro, CPF 521.028.076-49. Exercício de 2003. 29 - TC-008.885/2004-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Base Aérea de Canoas. Responsáveis: Alessandra Maruyama Sinzato, CPF 252.063.098-18; Alexandre Carvalho Martins, CPF 264.404.518-55; Alexandre Vale da Rocha, CPF 002.032.127-97; Carlos Alberto Padim, CPF 016.206.528-03; Dautro Fernando Pires dos Santos, CPF 740.706.738-49; Emílio Kerber Filho, CPF 927.591.300-53; Francisco Mariano Lima de Medeiros, CPF 006.075.617-93; José Luiz Deolla Ferrão, CPF 016.207.048-97; Leocadio Piccinini, CPF 040.971.338-45; Nilton Luiz Silveira Vieira, CPF 048.507.388-93; Paulo Henrique Russo, CPF 822.480.288-49; Paulo José da Silva Costa, CPF 730.079.608-78; Ricardo Franco Pontes Neto, CPF 521.062.846-91 e Sergio Humberto Consentino Munaretto, CPF 049.979.458-38. Exercício de 2003. 30 - TC-008.615/2004-5 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Fazenda de Aeronáutica de Pirassununga. Responsáveis: Audeny Vieira Menezes Junior, CPF 018.343.569-97; João Roberto Pirassinunga, CPF 016.206.508-60; José Estefano Ferraresi, CPF 869.406.948-20; Luiz Antonio Hernandez, CPF 521.073.106-53; Marco Aurelio de Souza Costa, CPF 074.251.588-50; Sergio de Castro Calheiros, CPF 017.058.728-24; Sinay Pires Vargas Filho, CPF 016.205.218-90 e Walter Camargo Testoni, CPF 074.645.368-00. Exercício de 2003. 31 - TC-007.376/2004-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica. Responsáveis: Alexandre Menezes Andrade, CPF 520.999.706-53; Daniel Paulo de Lira Ribeiro, CPF 218.878.828-12; Edilson Correa da Silva, CPF 044.204.927-75; Francisco de Paula Pinheiro Gomes, CPF 371.376.627-49; Gelson Luiz Moura Brasil, CPF 456.212.337-00; Luiz Rogerio Marins Del Bosco, CPF 852.489.327-34; Maria Helena Cabral Alvares, CPF 802.862.247-04; Manoel Rodrigues Martins, CPF 180.958.796-49; Marcia Miranda Pardini, CPF 685.131.786-91; Roberto Carlos Araujo Rodrigues, CPF 243.908.443-34 e Tomaz Arrunhosa Tairum, CPF 967.652.598-72. Exercício de 2003. MINISTÉRIO DO TURISMO 32 - TC-010.393/2004-2 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Programas do Ministério do Turismo – CEF/Mtur. Responsáveis: Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; José Trindade Neto, CPF 144.470.701-97; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25; Maria da Conceição Menezes Simoes, CPF 043.138.602-15 e Marluce dos Santos Lima, CPF 284.974.221-04. Exercício de 2003. 33 - TC-007.316/2004-1 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA/Mtur. Responsáveis: Alvino José Leite, CPF 226.733.771-15; Célia Alves de Melo, CPF 084.320.901-15; Francisco Moreira da Silva, CPF 279.276.011-72; Maria Elizabeth Santiago Contreiras, CPF 003.902.751-15; Maria Luisa Campos Machado Leal, CPF 185.722.601-10; Márcio Favilla Lucca de Paula, CPF 297.493.016-68; Rubens Portugal Bacellar, CPF 186.710.639-68; Simone Maria da Silva Salgado, CPF 284.959.421-00; Suzana Dieckmann Jeolas e Jeolas, CPF 309.196.657-72 e Vera Lúcia Bispo Miranda, CPF 114.183.891-53. Exercício de 2003. ACÓRDÃO Nº 1.255/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 1 - TC-008.645/2004-4 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Academia da Força Aérea. Responsáveis: Carlos Alberto Macedo de Brito, CPF 967.663.798-04; David de Andrade Pereira, CPF 505.490.811-00; Emílio Fernando Drummond, CPF 085.448.320-91; Ivan Paulo de Sá, CPF 580.708.699-68; Luiz Ricardo Mayer Hallal, CPF 521.039.786-68; Marcello de Souza Lopes, CPF 697.360.731-49; Marco Gonçalves Mendes, CPF 449.425.758-34; Nelson de Figueiredo Freitas Campos, CPF 925.616.918-53; Paulo Augusto Mendes Passos, CPF 924.908.838-87; Sergio de Castro Calheiros, CPF 017.058.728-24; Ubaldo Mallo da Silva Braganca Neto, CPF 016.207.068-30 e Walter Roberto Pereira Schiefler, CPF 029.791.959-87. Exercício de 2003. 1.1. Determinar à Academia da Força Aérea que promova o adequado tratamento dos efluentes hospitalares, em consonância com a legislação ambiental em vigor. 2 - TC-007.325/2004-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta. Responsáveis: Alexandre Fournier Machado, CPF 087.415.708-04; Aline Cristina Lopes Cinalli, CPF 006.888.719-17; Carlos Alberto da Rocha Moreira, CPF 963.879.988-91; Clovis Justino da Silva, CPF 220.564.329-00; Edgar Carlos Segundo Filho, CPF 087.415.748-00; Elieser dos Santos Escobar, CPF 850.852.868-04; Marcos Pandino Ferreira, CPF 041.376.847-31; Nilo Coelho Saraiva Junior, CPF 803.863.263-04; Paulo Eleutério Ribeiro, CPF 048.506.498-74; Rafaella Sizin, CPF 029.000.109-93; Samuel de Mattos Barroso Junior, CPF 520.993.936-72 e Silvestre José Vieira Coelho, CPF 964.147.58868. Exercício de 2003. 2.1. Determinar ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo – CINDACTA II que: 2.1.1. em conformidade com o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 8.666/93, planeje as compras da unidade no exercício, abstendo-se de efetuar fracionamento de despesa, com fuga ao devido procedimento licitatório; e 2.1.2. faça constar do relatório de auditoria das próximas contas anuais as providências efetivadas para a regularização do Próprio Nacional Residencial 2.184, localizado à Rua Sgt. Lafayette, Vila dos SO e SGT, em Curitiba/PR, com prazo de desocupação ultrapassado. ACÓRDÃO Nº 1.256/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-007.326/2004-8 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Hospital Central da Aeronáutica. Responsáveis: Andrei Lega Borges, CPF 070.909.507-43; Eugenio Domingos Bruno, CPF 408.752.707-78; José Maria Goettenauer de Almeida, CPF 498.188.217-34; Marcus Vinicius Motta Nascimento, CPF 521.075.316-68; Mauro Dias da Silva, CPF 033.708.968-00; Roberto Mendonça da Silva, CPF 049.979.438-94; Sidnei Otavio Vicente Franco, CPF 003.350.517-90; Silvia Veiga Brito, CPF 077.037.417-44; Walberto Luiz Benevenutti Cortines Laxe, CPF 110.054.327-91 e Willian José Barros da Silva, CPF 737.160.227-72. Exercício de 2003. ACÓRDÃO Nº 1.257/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 1 - TC-009.127/2004-3 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Base Aérea de Anápolis. Responsáveis: Breno Gandour Silva, CPF 254.290.068-07; Eduardo Torres da Silva, CPF 049.978.998-95; Emililo Ricardo Galdino de Souza, CPF 048.506.678-56; José Inocencio Bittencourt, CPF 788.997.458-20; João Luiz Fernandes da Silva, CPF 033.700.298-39; Luciano Stefani Rubini, CPF 177.768.758-64; Luís Claudio Barbosa da Silva, CPF 612.434.346-00; Marco Antonio Carballo Perez, CPF 866.328.688-00; Mauro Martins Machado, CPF 033.708.978-73; Marcelo Guimarães de Oliveira, CPF 939.788.127-20; Maria Lúcia Vieira Mauad, CPF 211.603.761-15; Priscila Maria Frank Braz, CPF 261.056.398-13; Thais Molina Rodrigues Pinto, CPF 691.959.601-63 e Wellington Marcelo Fernandes, CPF 259.375.258-09. Exercício de 2003. 1.1. Determinar à Base Aérea de Anápolis que: 1.1.1 exima-se de realizar despesas sem prévio empenho (art. 60 da Lei 4.320/64); 1.1.2. promova a juntada de justificativa e ratificação aos processos de dispensa de licitação (art. 24, inciso XVI, art. 26 e art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/93); 1.1.3. publique os atos licitatórios (art. 21, inciso III, da Lei 8.666/93). 2 - TC-008.886/2004-8 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAE. Responsáveis: Adriana Santos da Paixão, CPF 394.083.455-68; Alberto Alves de Souza, CPF 004.102.504-06; Ana Maria Conveniente, CPF 969.352.517-53; André Gustavo Monteiro Borges, CPF 021.676.417-37; Antonio Alberto de Toledo Lobato, CPF 010.199.296-34; Carlos Alberto Moreira de Campos, CPF 457.196.597-49; Celso Silva de Souza, CPF 262.350.727-91; Cleber Gustavo Torres Jordão, CPF 031.370.077-04; Célia Maria de Lima, CPF 810.428.767-20; Emilio José Fonseca, CPF 074.540.078-72; Eunice Ribeiro Machado, CPF 511.711.127-34; Ilda da Silva Lemos Rodrigues, CPF 722.255.057-72; Irenildo Pereira Aires, CPF 444.570.737-68; Ivan Paula Machado, CPF 398.024.777-53; Kathia Pereira da Silva, CPF 854.736.007-78; Katia de Souza Borba Garcias, CPF 608.220.077-20; Luiz Augusto Rodrigues Alves, CPF 178.390.177-20; Luiz Carlos Vercosa Simões, CPF 032.452.258-49; Marivalde Silva de Mendonça, CPF 298.858.507-59; Maximiliano Leite de Azevedo, CPF 000.040.302- 49; Pedro Souza Torres, CPF 025.085.167-91; Raul Barbosa Sobrinho, CPF 482.024.528-72 e Roberto Hilário Pereira, CPF 766.697.267-91. Exercício de 2003. 2.1. Determinar à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica que: 2.1.1. submeta os editais de licitação e contratos ao exame prévio de assessoria jurídica, nos termos do art. 38 da Lei 8.666/93; 2.1.2. instrua adequadamente os processos de inexigibilidade de licitações, incluindo a justificativa do preço pactuado, conforme o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93; 2.1.3. cumpra os prazos legais para recolhimento do FCVS, inserindo justificativa, quando necessário, nos processos correspondentes; 2.2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica que faça constar dos relatórios de auditoria das próximas contas anuais o resultado das sindicâncias instauradas para apurar possível desvio de recursos advindos de liquidação de saldo devedor, e para avaliação do projeto Habitacional Sacha. 3 - TC-007.919/2004-6 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Parque de Material Aeronáutico do Galeão. Responsáveis: Alexandre Caimão da Silva, CPF 018.742.817-42; Augusto Cesar Amaral, CPF 049.978.218-61; Carlos Alberto de Souza Pereira, CPF 016.207.258-94; Fernando Cardoso Vidal Junior, CPF 601.446.376-34; Flávio Castiilho Mendes, CPF 030.518.396-63; Gerson Cherubim dos Santos Castro, CPF 017.057.328-10; Jorge Climaco Rodrigues Vieira, CPF 612.431.836-91; José Batista Tenorio Junior, CPF 027.838.338-67; Marcello Pereira Camargo, CPF 074.401.517-04; Marcelo Tenorio de Carvalho, CPF 612.437.526-53 e Ricardo Fernão de Souza Kovacs, CPF 049.977.638-02. Exercício de 2003. 3.3. Determinar: 3.3.1. ao Parque de Material Aeronáutico do Galeão que: 3.3.1.1. exima-se de celebrar contratos com vigência superior a dos respectivos créditos orçamentários (art. 57 da Lei 8.666/93); 3.3.1.2. faça constar dos processos de inexigilidade de licitação parecer da assessoria jurídica e ratificação da autoridade competente (arts. 26 e 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93); 3.3.1.3. adote critérios de julgamento objetivos, conforme o art. 45 da Lei 8.666/93; 3.3.2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica que: 3.3.2.1. faça constar das próximas contas anuais as providências tomadas para apuração de possíveis danos ao Erário e de responsabilização de servidores, no que tange ao fornecimento de gases pelas empresas Aga e White Martins, sem formalização de contrato administrativo (item 6B do Título V do Relatório de Auditoria); 3.3.2.2. informe nas próximas contas anuais a apuração de possíveis danos ao Erário e de responsabilização de servidores, no que tange: 3.3.2.2.1. ao convite 0024/PAMAGL/03, em face da possível ocorrência de superfaturamento (item 7 do título V do Relatório de Auditoria); 3.3.2.2.2. a receitas pendentes de recolhimento pela empresa Fly Linhas Aéreas, em relação ao contrato 002/PAMAGL/03 (item 8 do Título V do Relatório de Auditoria). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4 - TC-007.801/2004-6 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – Fortaleza/CE. Responsáveis: Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, CPF 174.582.693-91; Francisca Helena Duarte Camelo, CPF 258.596.333-00; Francisco Gerson Marques de Lima, CPF 360.138.463-91; José Nelson Lourinho da Silva, CPF 247.540.991-68; José Antônio Parente da Silva, CPF 230.223.023-04; Nicodemos Fabricio Maia, CPF 118.789.833-34; Paulo Angelo de Souza Macambira, CPF 245.500.86300; Sergio Finger, CPF 223.584.631-91 e Vicente Gaspar Cavalcante, CPF 477.332.333-72. Exercício de 2003. 4.1. Determinar à Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região que: 4.1.1. detalhe de forma específica a sinopse dos exames realizados e medidas saneadoras implementadas, face à ausência no Relatório Sintético de Auditoria das ações desenvolvidas; 4.1.2. evidencie pontualmente a legislação atendida pelo órgão, abstendo-se de apresentar as informações de forma esparsa e pouco descritiva; 4.1.3. apresente as determinações do TCU que foram objeto de atendimento e as providências adotadas no âmbito do órgão, identificando em especial, prazo, responsável pela aplicação e/ou efeitos financeiros ocorridos. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1.258/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-002.020/2005-3 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Tunas do Paraná/PR. Responsável: Jorge Luiz Martins Tavares, CPF 230.803.537-49. ACÓRDÃO Nº 1.259/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsável, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-021.879/2003-0 (com 3 volumes) Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Presidente Nereu/SC. Responsável: Antonio Francisco Comandoli, CPF 311.191.829-72. 1.1. Determinar: 1.1.1. à Prefeitura de Presidente Nereu/SC, para que observe, quando da formalização e execução de convênios, os exatos termos do Convênio e das metas definidas em seu respectivo Plano de Trabalho (Convênio MA/SDR 647/97 para execução de 7,34 km de Rede de Alta Tensão, 0,51 km de Rede de Baixa Tensão com um total de 8 transformadores); 1.1.2. à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para que adote providências quanto à exclusão do Rol de Responsáveis do Sr. Antônio Francisco Comandoli (CPF 311.191.829-72, Convênio Siafi 339.194, 2003NL000038 UG Emitente 130003/00001, UG Favorecida 420013/00001) e demais atos necessários a baixa da situação de Inadimplência Suspensa do referido convênio, tendo em vista o presente julgamento desta Tomada de Contas Especial, pela regularidade com ressalva. ACÓRDÃO Nº 1.260/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar a prorrogação do prazo fixado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-019.917/2004-4 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Chapecó/SC. Responsáveis: Dilso Cecchin, CPF 182.660.709-97 e Janete Maria Cecchin, CPF 21.318.889-96. ACÓRDÃO Nº 1.261/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar o arquivamento do processo de cobrança executiva, caso tenha sido constituído, dando ciência à Advocacia-Geral da União: 1 - TC-375.499/1998-9 (com 2 volumes e 1 anexo) Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Lambari/MG. Responsável: Sebastião Carlos dos Reis, CPF 148.510.916-72. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1.262/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-003.874/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo) Classe de Assunto: VI - Representação. Órgão: Câmara dos Deputados. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no DF. Objeto: possível descumprimento, por parte da empresa contratada pela Câmara dos Deputados, de exigências previstas em edital. 1.1. Determinar à Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados que: 1.1.1. nas próximas contratações de pessoa jurídica, destinadas ao fornecimento de mão-de-obra para a execução de serviços na TV Câmara, observe a vinculação do contrato ao edital de licitação, nos termos dos arts. 54, § 1º e 55, inciso XI, da Lei 8.666/93; 1.1.2 adote, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão, as medidas necessárias para que a empresa Capital - Empresas de Serviços Gerais proceda às seguintes providências: 1.1.2.1. a substituição do seguintes funcionários da empresa Capital - Empresas de Serviços Gerais, listados na tabela seguinte, prestando serviço à Câmara dos Deputados por intermédio de Contrato proveniente da Concorrência 16/2002, sem atender ao requisito de nível de escolaridade exigido no edital de licitação; Nome Francisco Gadelha Alves Milton Emídio de Sousa Filho 1.1.2.2. a substituição dos funcionários da empresa Capital - Empresas de Serviços Gerais, listados na tabela seguinte, prestando serviço à Câmara dos Deputados por intermédio de Contrato proveniente da Concorrência 16/2002, sem atender ao requisito de tempo de experiência profissional comprovado em CPTS, exigido em edital de licitação. Nome Ana Teresa Constantino de Medeiros Bruno Meireles Franco Cristiane Ferreira da Silva Fernando Elias Souza Flávia Ferreira Siqueira Giordano Dias Alves Giuliano do Carmo Neves Baeta Gleilson Washington Gomes de Oliveira João Francisco Gollo Jorge de Sousa Ramalho Leonardo Brant Murça Thiago Rodrigues Pereira Dutra Vinicius Peliano Guilhon Lopes Sara Franco Lustosa da Costa Alexandre Augusto Freitas de Azevedo Ana Carolina Lopes Ferreira Antonio Augusto I. M. B. Junior Carlos Roberto Ferreira Padilha Junior César Pereira Teles Elvandro de Matos Moura Paula Paschoalina Botelho Guimarães Vieira 1.1.2.3. o envio dos documentos que comprovem o grau de escolaridade dos srs. Joaquim Alves dos Santos, José Aderaldo Ferreira de Souza, José Bezerra de Lima e Manoel Brás Almeida Vieira; 1.1.2.4. caso não seja possível atender ao item 1.1.2.3 retro, a sustituição dos srs. Joaquim Alves dos Santos, José Aderaldo Ferreira de Souza, José Bezerra de Lima e Manoel Brás Almeida Vieira por estarem prestando serviço à Câmara dos Deputados por intermédio de Contrato proveniente da Concorrência 16/2002, sem atender ao requisito de nível de escolaridade exigido no edital de licitação; 1.1.3. informe a este Tribunal, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, sobre o resultado das medidas adotadas. ACÓRDÃO Nº 1.263/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à representante e à Eletronorte, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-011.465/2004-8 (com 2 anexos) Classe de Assunto: VI - Representação. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte. Interessada: Empresa Brasileira de Construções Ltda.- EPP. Objeto: possíveis irregularidades no processamento do Convite CV-CAP-4.2.038 e na celebração do respectivo contrato pela Regional de Produção e Comercialização do Amapá das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte. ACÓRDÃO Nº 1.264/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-010.117/2005-8 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Órgão: Senado Federal. Responsável: Cássia Regina Vargas de Melo, CPF 617.927.306-59. Valor original do débito: R$ 139,37 Data de origem do débito: 29/12/2000. Valor recolhido: R$ 198,65 Data do recolhimento: 21/11/2002. ACÓRDÃO Nº 1.265/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, determinar a conversão em Tomada de Contas Especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-011.420/2005-4 (com 1 anexo) Classe de Assunto: VI - Representação. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI. Objeto: possíveis irregularidades na execução do convênio concurso Emater, celebrado entre a FUFPI e a Fundape. 1.1. Determinar, com fulcro nos arts. 10, §1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a citação dos responsáveis solidários abaixo arrolados, para que, no prazo de quinze dias, contados da ciência da citação, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres da Fundação Universidade Federal do Piauí, as quantias a eles imputadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir de 3/8/2004, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente: 1.1.1. Responsáveis solidários: 1.1.1.1. Herbert Brandão Lago (CPF 050.066.513-34), ex-Presidente da Fundação de Desenvolvimento de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí - Fundape; Conduta: ordenação de despesas em desacordo com as normas de direito financeiro, especificamente o art. 8º, inciso II, da IN/STN 01/1997, alterada pela IN/STN 02/2002; nãocomprovação, mediante documentos hábeis, da realização de despesas nas finalidades previstas pelo Convênio 01/2004, celebrado entre o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí-EMATER/PI e a Fundação Universidade Federal do Piauí, com a interveniência da Fundação de Desenvolvimento de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí- Fundape. 1.1.1.2. Pedro Leopoldino Ferreira Filho (CPF 073.219.103-34), ex-Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí. Conduta: omissão no dever de adotar imediatas providências, com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, resultante das irregularidades verificadas na aplicação de recursos arrecadados por intermédio do Convênio 01/2004, celebrado entre o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí-EMATER/PI e a Fundação Universidade Federal do Piauí, com a interveniência da Fundação de Desenvolvimento de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí- Fundape, a teor do disposto no art. 8º da Lei 8.443/92. 1.1.2. Débitos solidários 1.1.2.1. pagamento de bolsas de estudo ou bolsa auxílio a membros da Comissão de Concurso da FUFPI, abaixo relacionadas, com recursos do convênio concurso EMATER, em desacordo ao art. 8º, II, da IN/STN 01/97, alterada pela IN/STN 2, de 25/3/2002; Nomes Pago em Pago em Pago em 15/6/2004 2/7/2004 5/8/2004 Antônio da Silva Nascimento 500,00 700,00 600,00 Solimar Moreira Mendes de Carvalho 500,00 700,00 600,00 Maria Luisa e Silva Vasconcelos 500,00 700,00 600,00 Josefina Maria de Lourdes Nunes dos Santos Saraiva 500,00 700,00 600,00 Edilberto Duarte Lopes 500,00 700,00 600,00 Maria de Jesus Ferreira de Sousa 500,00 700,00 600,00 Leonardo de Noronha Ribeiro 500,00 700,00 600,00 Hústia Alcobaça Castelo Branco 500,00 700,00 600,00 TOTAL R$ 4.000,00 5.600,00 4.800,00 TOTAL GERAL R$ 14.400,00 1.1.2.2. não apresentação de documentação pertinente à despesa realizada mediante o saque de R$ 728,50 da conta específica do convênio concurso EMATER (conta 5.497-6, ag. 3.791-5, BB), realizado em 9/8/2004 a título de pagamento de INSS/ISS; 1.1.2.3. ausência, na prestação de contas encaminhada à FUFPI, de documentos que demonstrem a destinação do valor de R$ 27.006,64, referente ao saldo dos recursos do convênio concurso EMATER, (R$ 42.135,14 – R$ 14.400,00 – R$ 728,50). 1.2 Determinar, com fulcro nos arts. 10, §1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a citação dos terceiros abaixo arrolados, para que, em solidariedade com os Srs. Herbert Brandão Lago, ex-Presidente da Fundação de Desenvolvimento de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí – Fundape, e Pedro Leopoldino Ferreira Filho, ex-Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí, apresentem, no prazo de quinze dias, contados da ciência da citação, alegações de defesa e/ou recolham aos cofres da Fundação Universidade Federal do Piauí, as quantias a eles imputadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir de 3/8/2004, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente: 1.2.1. Terceiros solidários: Antônio da Silva Nascimento, Solimar Moreira Mendes de Carvalho, Maria Luísa e Silva Vasconcelos, Josefina Maria de Lourdes Nunes dos Santos Saraiva, Edilberto Duarte Lopes, Maria de Jesus Ferreira de Sousa, Leonardo de Noronha Ribeiro e Hústia Alcobaça Castelo Branco, membros da Comissão do Concurso, objeto do Convênio 01/2004, celebrado entre o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI e a Fundação Universidade Federal do Piauí; Conduta : recebimento indevido de bolsas de estudo ou auxílios financeiros, à revelia da proibição contida no art. 8º, inciso II, da IN/STN 01/1997, alterada pela IN/STN 02/2002, que veda o pagamento dessas vantagens com os recursos de convênio a servidores e docentes da FUFPI. 1.2.2. Débito solidário Nomes Antônio da Silva Nascimento Solimar Moreira Mendes de Carvalho Maria Luisa e Silva Vasconcelos Josefina Maria de Lourdes Nunes dos Santos Saraiva Edilberto Duarte Lopes Maria de Jesus Ferreira de Sousa Leonardo de Noronha Ribeiro Hústia Alcobaça Castelo Branco TOTAL R$ TOTAL GERAL R$ Pago em 15/6/2004 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 4.000,00 Pago em Pago em 2/7/2004 5/8/2004 700,00 600,00 700,00 600,00 700,00 600,00 700,00 600,00 700,00 600,00 700,00 600,00 700,00 600,00 700,00 600,00 5.600,00 4.800,00 14.400,00 COBRANÇA EXECUTIVA ACÓRDÃO Nº 1.266/2005-TCU-2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar o arquivamento do processo de cobrança executiva, caso tenha sido constituído, dando ciência à Advocacia-Geral da União: 1 - TC-020.973/2003-8 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur. Responsável: Eli Valter Gil Filho, CPF 140.991.360-00. Assunto: Cobrança executiva de multa aplicada por meio do Acórdão 387/2001-TCU-2ª Câmara, alterado pelo 445/2003-TCU-2ª Câmara, relativo ao TC-009.811/1993-1. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 37/2005 Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1.267/2005 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 09.8.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE 1 – TC – 011.505/2005-3 Interessados: Acrissia Agra de Melo, Adriana Salete Dantas de Farias, Ana Paula de Souza Barbosa Silva, Ana Virginia de Almeida Macedo, Assiandra Bernardo de Oliveira, Camilla Azevedo Nogueira de Souza, Claudenice Barbosa Colombo, Claudia Marcelina Barbosa Sobral, Elandia Cristina Luna Alves, Elita Pereira Barbosa, Fabio Murilo de Morais, Francisco das Chagas de Loiola Sousa, Gertrudes Pires Dutra do Nascimento, Glayce Andrea Bezerra Costa, Jaciara Neri de Lima, Jadielson dos Santos Porto, Janaina Pereira Travassos Ramos, José Sebastião Rocha, Josinaldo Vitorio Souza Viana, Josivan Ferreira da Rocha, Leonice Alves Pequeno, Luciano Francisco de Souza, Lucyenne Ribeiro Agra, Marcia Gomes Nascimento, Maria Gomes da Silva, Maria José de Sousa Coelho, Maria do Carmo Silva Ribeiro, Maria do Socorro Cipriano, Patricia Georgia Oliveira Diniz, Paulo Matias de Figueiredo Júnior, Raquel Mônica Araújo Oliveira, Rivailda Silva, Roberval Cruz da Silva, Sanderlan da Silva Patricio, Silvana Alves Olegário e Vilma Oliveira Farias. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ 2 – TC – 011.523/2005-1 Interessados: Josie Haydee Lima Ferreira. UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS 3 – TC – 005.798/2005-8 Interessados: Alexandre José de Oliveira, Elisangela Abreu Natividade, Fabio Lasmar, Galeno Faria de Oliveira, Helio Haddad Filho, Juliano Silva Gouvea, Maria Elizabeth Magri Silva e Shirley Michelle de Alcântra. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 4 – TC – 009.859/2005-3 Interessados: Adelia Costa Soares, Adnei Esteves de Macedo, Alberto Salazar Costa, Alexandre da Silva Guerra, Aluizio Augusto Arantes Junior, Bruno Ferreira Lourenço, Cecilia de Oliveria Carvalho Faria, Claudia Ribeiro de Oliveira, Cleverson de Oliveira Pena, Daniela Diniz Viana de Brito, Diego dos Santos Lima de Barros, Elena Vitalievna Goussevskaia, Emerson Henrique Kfuri Pereira, Fernando de Jesus Loredo, Jurema Renna de Negreiros Figueiredo, Kelsen Julião Corgosinho, Leonardo Barbosa Lima Gouvea, Leonardo Soares da Silva, Luciana Martins da Silva, Raquel Geralda Isidorio, Rosinha Auxiliadora Barrozo e Thales de Bessa Marques dos Santos. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS 5 – TC – 007.978/2005-5 Interessados: Eliane Aparecida Peixoto Paulo, Elizabete Helena Andrade de Carvalho, Glaucia Maria Leandro, Glauciane do Socorro Moreira Neves, Hudson Anselmo Pessoa, Isaac Folgoza de Moura, Ivanildes Gomes Petillo, Jamile Kilze Macedo de Oliveira, Jose Correa Lima Neto, Jose Maria Cabral Junior, Juliana Barros da Cunha, Juliana de Andrade Rebouças Sampaio, Julivalda de Carvalho Alecrim Ribeiro, Junio Alves da Silva, Keila Gisele Lima Reis, Leonardo Pessoa Cavalcante, Lourenco Candido Neves, Lucely de Carvalho Paiva, Lucely Passos Lopes, Luiz Carlos Nadaf de Lima e Maria Aparecida de Souza Vieira. 6 – 011.521/2005-7 Interessados: Adriany Alves Pinto, Alcilene de Araújo Costa, Alexandre de Souza Vieira, Antonio Benigno Araújo Santos, Antonio Emilio Morga, Ellen Pessoa Rocha, Gerson Reis da Costa, Napoleão Barroso de Moura, Ricardo Cesar Simoes Chaves, Samanta Gomes Mottas Herdy, Sandra da Costa Santana, Sirleide dos Santos Cavalcante e Wilson Amorim Monteiro Junior. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO 7 – TC – 007.902/2005-7 Interessados: Adriana Moreno Costa e Silva, Afonso Henrique Novaes Menezes, Alexandre Ramalho Silva, Aléssia Silva Fontenelle, Andréa Selene Embirassú Xavier Stragevitch, Angel Bienvenido Gonzáles Rojas, Anne Caroline Amorim Leal, Antonio Pires Crisóstomo, Antônio de Almeida Fernandes, Arcanjo Ferreira de Souza Neto, Bedson José Lopes de Sá, Beto Rober Bautista Saavedra, Bruno Ceotto Sobrinho, Bruno Leonardo de Freitas Soares, Carlos Fabiano Marques de Lima, Carmem Sueze Miranda Masutti, Celito Kestering, Celso Antônio Lustosa de Oliveira, Cheila Nataly Galindo Bedor, Cláudio Moraes de Souza, Daniela Cisneiros Silva, Dilson da Silva Pereira Filho, Edna Santiago Benta dos Santos, Eduardo Tadayoshi Omaki, Elaine Ignácio, Eliezer Santurbano Gervásio, Elivânia de Amorim Marques, Elzenita Falcão de Abreu, Elísia Carmem Gonçalves Bastos, Emiliano Unzer Macedo, Flávia Helena Cavalcanti Guimarães, Francisco Ricardo Duarte, Helinando Pequeno de Oliveira, Jackson Roberto Guedes da Silva de Almeida, José Alberto Vieira Rosa, José Alves de Siqueira filho, José Getúlio Gomes de Sousa, José Joatan Rodrigues Júnior, João Carlos Sedraz Silva, Júlio César Ferreira de Melo Júnior, Kleber Régis Santoro, Leonardo Rodrigues Sampaio, Leonardo Souza Cavalcanti, Liliane Caraciolo Ferreira, Lucindo José Quintans Júnior, Luiz Antônio de Vasconcelos, Luiz Felipe de Castro e Silva Vidal, Luiz Mariano Pereira, Luis Augusto Vasconcelos da Silva, Lúcia Marisy Souza Ribeiro de Oliveira, Magno José Duarte Cândido, Manoel de Oliveira Santos Sobrinho, Marcelo da Silva Batista, Marcos Antônio da Silva Irmão, Margaret Olinda de Souza Carvalho, Maria de Betânia Uchôa Cavalcanti Brendle, Mauro Alexandre Farias Fontes, Max Santana Rolemberg Farias, Militão Vieira Figueredo, Mário de Miranda Vilas Boas Ramos Leitão, Mônica Aparecida Tomé Pereira, Mônica Lima de Jesus, Nadirlene Pereira Gomes, Neemias Alves de Lima, Nikifor Rakov Gomez, Nilson Bandeira Castelo Branco, Paulo Roberto Ramos, Paulo Sérgio Vieira de Melo, Péricles Tadeu da Costa Bezerra, Renato de Sá Teles, René Geraldo Cordeiro Silva Junior, Rodrigo José Videres Cordeiro de Brito, Rogério Cássio Leal Rodrigues, Romildo Morant de Holanda, Sandra Lúcia da Silva Tavares, Sayonara Maria de Moraes Pinheiro, Sérgio Marcelino da Motta Lopes, Tarina Unzer Macedo, Télio Nobre Leite, Valdner Daízio Ramos Clementino, Vanessa Polon Donzeli, Wagner de Assis Cangussu Passos e Érica de Sousa Checcucci. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ 8 – TC – 007.984/2005-2 Interessados: Ademir Martins de Oliveira e Dilina do Nascimento Marreiro Albuquerque. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 9 – TC – 010.782/2005-9 Interessados: Alberto Mercadante Neto, Ana Carolina Acevedo Poppe, Annibal Affonso Neto, Antônio Artur de Souza, Carlos Humberto Llanos Quintero, Claudia Nalon, Daniel Cerqueira Ribeiro, Daniel Pimentel Varela, Debora Diniz Rodrigues, Dyone France de Araujo Goncalves, Ercilia Torres Steinke, Ernandes Alves Feitosa, Fernanda Medeiros Baldez, Flavia Sodre Silva Alves, Hilda Maria Benevides da Silva de Arruda, Jose Roberto Rodrigues Pinto, Josué de Lima Rodrigues, José Leonardo Neves e Silva, Lorena Brito da Justa Croitor, Luci Sayori Murata, Marco Antonio Brasil Terada, Marco Magalhães de Aguiar, Marilde Loiola de Menezes, Mariney Pereira Conceição, Mozart Mem de Sá, Osmar Abílio de Carvalho Júnior, Patrícia Medeiros de Souza Pena Barbosa, Paulo Rodrigo de Moura, Pedro Roitman, Rigel dos Santos Brito, Ronaldo Schimidt Goncalves de Almeida, Roney Dias Medeiros e Sônia Maria Beltrão. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 10 – TC – 017.241/2004-2 Interessados: Diniz Modesto Caetano e Luciano Aiello Pinheiro Lima. SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA DO SENADO FEDERAL 11 – TC – 007.906/2005-6 Interessados: Ana Lúcia da Silva, Anibal Moreira Júnior, Cleiton Alves Camargo e Devair Sebastião Nunes. 12 – TC – 010.752/2005-0 Interessado: Alvaro Fabio de Oliveira Lima. SENADO FEDERAL 13 – TC – 010.797/2005-1 Interessado: André Miranda Burello. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1.268/2005 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 09.8.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ 1 – TC – 007.808/2005-5 Interessados: Ariete Olivia Bizetto, Attilio Antonio Disperati, Eliana do Rocio Guerra Macuco Miranda, Eliane Fontoura da Silva, Francisco Jaciel Kovalski, Guilherme Francisco Alves e Milton de Azevedo Campos. 2 – TC – 007.809/2005-2 Interessados: Helio Olympio da Rocha, Helio Wanderlei da Silva, Iraci Scopel, José Severo Alves Americo, Leila de Almeida Locco, Manoel Izidro Coelho e Michitoshi Oishi. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1.269/2005 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9.8.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SENADO FEDERAL 1 – TC – 002.254/2005-2 Interessada: Elza Porto Cezar. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 032/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1.270/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente e suspender os autos para acompanhamento, por parte da SECEX/RS, autorizando, desde logo, seu apensamento à futura Tomada de Contas Especial, ou seu arquivamento, caso o débito seja integralmente recolhido ou a prestação de contas seja apresentada e aprovada antes da remessa da TCE a esta Corte, dando-se ciência desta deliberação ao Representante, bem como da instrução de fls. 59/61, do Relatório do Tomador de Contas (fls. 15/18), do Ofício nº 1824/2003 CGCONV/DGI/SE/MI (fls. 28/29), do Parecer Financeiro CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI/Nº 249/2004 (fls. 33/34) e do Relatório de Auditoria nº 162137/2005 (fls. 53/55), conforme proposto pela Unidade Técnica: 01 - TC 015.910/2004-5 Classe de Assunto: VI Interessado: Paulo Mazzotti Girelli - Procurador Regional da República na 4ª Região/RS Entidade: Município de Campo Novo/RS ACÓRDÃO Nº 1.271/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e suspender os autos para acompanhamento, por parte da SECEX/RS, autorizando, desde logo, seu apensamento à futura Tomada de Contas Especial, ou seu arquivamento, caso o débito seja integralmente recolhido antes da remessa da TCE a esta Corte, dando-se ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 558/60 ao Representante, sem prejuízo da determinação proposta nos pareceres da Unidade Técnica: 02 - TC 017.893/2004-1 Classe de Assunto: VI Interessado: Domingos Sávio Dresch da Silveira - Procurador Regional da República na 4ª Região/RS Entidade: Município de Triunfo/RS Determinação: à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional 2.1 que, caso o débito seja integralmente recolhido antes da remessa da TCE a este Tribunal, nos termos da alínea 'b', do inciso II do art. 7º da IN/TCU nº 13/96, dê ciência à SECEX/RS. ACÓRDÃO Nº 1.272/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da 2ª Câmara Extraordinária da 2ª Câmara, em 09/08/2005, e Considerando que a matéria objeto do presente processo diz respeito à ocorrência de possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no âmbito da operacionalização da Rede Postal Noturna - RPN; Considerando, também, que, por força do Acórdão nº 241/2005-TCU-Plenário, foi incluída, no Plano de Auditoria do 2º Semestre de 2005, a realização de auditoria operacional na ECT com o objetivo de avaliar a configuração e a operação da Rede Postal Noturna - RPN; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado e encaminhar os autos à 1ª SECEX para, oportunamente, serem juntados ao processo de auditoria operacional a ser aberto em cumprimento ao Acórdão nº 241/2005-TCU-Plenário, para exame em conjunto, dando-se ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 07/09 ao informante: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 03 - TC 010.582/2005-8 Classe de Assunto: VI Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ACÓRDÃO Nº 1.273/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 239/244 à interessada: 04 - TC 018.699/2002-2 - c/ 01 volume Classe de Assunto: VI Interessada: SECUR - Engenharia de Segurança do Trabalho Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO ACÓRDÃO Nº 1.274/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e arquivar o processo, sem prejuízo da determinação sugerida nos pareceres da Unidade Técnica, dando-se ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 108/112 ao interessado: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 05 - TC 001.665/2005-3 Classe de Assunto: VI Interessado: Dellape Baptista e Biazzo Símon Advogados Associados Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S/A - RADIOBRÁS Determinação: Empresa Brasileira de Comunicação S/A - RADIOBRÁS 5.1 que, indique nos editais de licitação, de forma clara e com parâmetros objetivos, o critério de julgamento das propostas, em obediência ao disposto no inciso VII do art. 40 da Lei 8.666/93. PEDIDO DE REEXAME ACÓRDÃO Nº 1.275/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da 2ª Câmara Extraordinária, em 09/08/2005, e Considerando que, por meio do Acórdão nº 201/2003-TCU-2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao recolhimento do débito; Considerando que, por meio do Acórdão nº 155/2005, esta 2ª Câmara conheceu de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Silva Pinto, dando-lhe provimento parcial, para reduzir o valor do débito que lhe foi imputado; Considerando que, inconformado, interpôs outro Recurso de Reconsideração contra a deliberação que examinou o Recurso de Reconsideração anteriormente apresentado - Acórdão nº 155/2005; Considerando que a interposição de outro Recurso de Reconsideração afronta o princípio da singularidade recursal, segundo o qual contra cada decisão cabe apenas um único recurso, conforme disposto no caput do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando a impossibilidade de invocar o princípio da fungibilidade para conhecer da peça apresentada como Recurso de Revisão, uma vez que não preenche os requisitos específicos de admissibilidade, quais sejam: erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o Acórdão recorrido; superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, § 3º e 278, § 2º do Regimento Interno, em não conhecer do recurso constante do processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 06 - TC 017.318/2000-7 Classe de Assunto: VI Recorrente: Manoel Silva Pinto (CPF nº 099.321.782-68) Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Amazonas Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 033/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1.276/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 09/08/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG 01 - TC 005.525/2005-0 Interessado : JAIRO MAXIMO BALIEIRO Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro 02 - TC 017.823/2004-7 Interessados: AMADEU GEBER; ANORINA MARIA DE JESUS PEREIRA SANTOS; ANTONIO RODRIGUES; BERNHARD GONIK; CRISTINA MARIA DA MOTTA; JUREMA MARIA FRAGA CARIELLO; LEILA SANCHES CAMPONEZ TERTO; LICIA MARIA SANTOS DA PAIXAO; MARIA LUCIA COSTA; OTAVIA SANTOS DA FONSECA; PAULO RANGEL BARBOSA; RUTH GIFFONI; THIRLEY GOUVEA DA SILVA; WANDA MARIA GUEBEL MADURO MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual no Rio de Janeiro 03 - TC 001.301/2005-0 Interessados: ADIEL PEREIRA PINTO; DARCY RIBEIRO DA CRUZ; DEYSE STELLING CARDOSO; FERNANDA DA SILVA PORFIRIO; GERCINA ISABEL BATISTA; GLORIA LIGHTENSTEIN BALASSIANO; ISAAC COHEN; JOZANE SIQUEIRA PARUDE; JUREMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS; LEDA PEREIRA DE BARCELLOS; MARIA CRISTINA RIBEIRO; MARIA DAS GRACAS HOSKEN DE OLIVEIRA; MARIA DE LOURDES CARVALHO FERRAZ; RITA DORIS MONTEIRO; VERA MARIA DA SILVA FREIRE; WALDIR DA SILVA MAIA SOBRINHO; WILSON PEREIRA DE MORAES; YASUHIKO NAKAMURA MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 04 - TC 001.068/2005-2 Interessados: PEDRO DE ALCANTARA DUTRA; ZAFER PIRES FERREIRA FILHO 05 - TC 001.811/2005-3 Interessados: ADAIL BELMONTE DOS SANTOS; ALMIR ANTONIO DOS SANTOS MARIA; GASPAR JOSE DOS ANJOS; HEITOR RAMOS DE OLIVEIRA FILHO; HENRIQUE ROBERTI SOBRINHO; ILNA GURGEL ROSADO; JOSE EDMILSON BENTO DOS SANTOS; LUCIA CAHU XAVIER; MARIA DAS DORES MAIA SANTOS; VILMA MARIA LUNA SANTOS SILVA ARAUJO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 06 - TC 002.251/2000-0 Interessada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA DE CARVALHO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região 07 - TC 015.603/2004-4 Interessadas: GILZA MARIA ROCHA NOBRE; IEDA LUCIMAR MASTRÂNGELO CORRÊA; LUCI CARDOSO SARAIVA ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1.277/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal - CEF 08 - TC 004.543/2005-4 Interessados: ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA; AGLEGSON RIZEMBERG SILVA E SILVA; AILTON ISAO HASHIMOTO; ALAN ANDERSON BASTOS PIMENTEL; ALEXANDRE FALCONE MEDEIROS; ALINE AZEVEDO NUNES; AMANDA PESSOA DE MELO; ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA; ANDERSON WINICIUS BRITO ARAGAO; ANDRE GUSTAVO PASTL; ANDREA LEAO VENCESLAU; ATAUA PINALI DOEDERLEIN; AURORA LEONOR OLIVEIRA FERREIRA; BRUNO ARAUJO VILLALVA RIBEIRO; BRUNO GODINHO DE LEMOS; BRUNO ROSA DE MELO; CALOGERAS MICHEL DE LIMA GADELHA; CARLOS HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA; CINTHIA ENGEL; CLAUDIA CARNEIRO ARAUJO; CLAUDIO LOPES DE CARVALHO; CLEBER GARBOGGINI CARDOSO; CRISTINA MARIA KALINOWSKI; DANIELE LAVAREDA FONSECA; DANIELLE DE SOUSA VARGAS; DEBORAH EMANNUELY DE PAULA SOUZA ALBANO; DIONE LIMA NASCIMENTO; EROVALDO TURIM; FRANCINEIDE FEITOSA ALCOFORADO; GLAUTER VINICIUS DA SILVA LIMA; GLENIO FRANCO; GRAZIELE OMENA DOS SANTOS; GUSTAVO ALBUQUERQUE CANUTO; ISAAC MARQUES CATAO; ISRALSO SANTOS DA SILVA JUNIOR; JACYRA HARUE INAY KIKUCHI; PAULO FERNANDO PETREK; PAULO FERNANDO RESTON BOURDON; ROSELI POZZER SLONGO; ROSELY DE SOUZA RIBEIRO; ROSICLER SILVEIRA DE SOUZA; ROY WILHELM PROBST; RUBENS CRISTOFOLINI; RUBENS FRANCALANCI FILHO; SAMANTA FIRMINO; SAMUEL WAGNER ROLLEMBERG CAMBOIM; SAMUELSON TAVARES VIEIRA; SANDRA LACI PEITER; SANDRA MARIA DE CARVALHO; SANDRA MARIA FERRAZ TEDESCO; SANDRA ZANDOMENEGHE PEREIRA; SANDRO GOMES MOURA; SERGIO ANIBAL DANGELO; SERGIO LUIZ SCHOENHALS; SIDRAI MACHADO SOBRINHO JUNIOR; SILVANA DENISE HEIN MARKIEWICZ; SILVANA FONSECA COUTINHO; SILVIA AMELIA GUIMARAES DE PAULA; SIMONE CRISTINA BREINER MONTEIRO; SIMONE FIETTO NASCIMENTO; SOLANGE APARECIDA PIRES; SONIA CRISTINA FERRARI; STEPHEN JARDIM MOSTI; SYLVINO OPA NETO; SYLVIO ROMEIRO FEITOSA; TALES ARAUJO FILHO; TAMAR COSMOS DOS SANTOS; TATIANA TEIXEIRA DA SILVA; TATIANE FLORES CAVALCANTE; TATIANE FREITAS CLAUDINO; TEISITEL PERES AZEVEDO; TELMA CRISTINA COSTA MARQUES; THAIS BOTTO DE BARROS; THAIS RICARTE PETERS; THIAGO DOS SANTOS; THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO; TIAGO DE AVILA ACQUAVIVA; TIAGO PEREIRA; TIAGO TRAPLE; TIZIANA CRISTINA PERONI DE MANZANO; VALDIR JOSE DE AZAMBUJA; VALDIRENE HENRIQUE DA SILVA; VALDO DA SILVA ALEME; VALERIA BEZERRA DOS REIS SILVA; VANESSA DOS SANTOS LOPES; VANIA APARECIDA DA S MARQUES CORREA; VANIA GUERRA DE SOUZA; VICENTE DE PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO; VILSON CARLOS PARRA DE ANDRADE; VIRGINIA DE LIMA FERNANDES; VITOR HUGO CAETANO RIGON; WAGNER LUCIO TADEU DE OLIVEIRA; WALACE PINOTTI DALMONICH; WANGER CORREA MUNHE; WILIAN SANTOS RAMOS; WIRLINDA BRASIL MAIA Caixa Econômica Federal - CEF 09 - TC 004.548/2005-0 Interessados: MAURICIO PEREIRA DA SILVA FILHO; MAURO TAKESHI TAIRA; MAX ALAN CARVALHO SARDINHA; MICHELLE DA SILVA MARINHO; MILENA AZEVEDO FREITAS MAGALHAES; MILISSA CARISSIMI; MIRIAN CAROLINE ROSA BARROS; MONICA XAVIER PERPETUO; NAIR ATAIDE DA SILVA; NARA RIELLA; NATANAEL GARCIA BARBOSA; NAZARENO VIEIRA DE SOUZA; NEIO LUCIO SILVA MOUTINHO; NEUSELY VIEIRA CABRAL; NEY CESAR DA SILVA BECKMAN; NILSON MOREIRA DOS SANTOS; NOELY FERNANDES LENZ; NORTON LISBOA LEMOS; ODENAR CORREA DE SOUZA; OSMAR DE MELO ARAUJO; OSORIO BRAZ; PATRICK LEVENZON PIMENTEL; PAULINA FELICIANO DE ANDRADE; PAULO CESAR DE ASSIS MARTINS; PAULO CESAR DE CARVALHO SILVA; PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA; PAULO FERREIRA MENDES; PAULO ROBERTO GONCALVES; PAULO ROBERTO VIEIRA LIMA; PEDRO VITOR MARTINI; POLLYANA LEAO DE ALMEIDA; RAFAEL LESSA BATISTA; RAFAEL OLIVEIRA SOUZA; RAFAEL RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA BRITO; RAFAELA RONDON BARBOZA; RAVI GIORDANO DE MATEUS; RENATA GEBER ANASTASI; RENATA LUIZA PINTO MORAIS; RENATA OLIVEIRA SOUSA; RENATO BENICIO VALADARES; RICARDO DE OLIVEIRA CHAVES; RICARDO WOYCIEKOWSKI; ROBERT ROGHER PEREIRA; ROBERTA MARTINS MATTOS; RODRIGO DE ARAUJO BEZERRA; RODRIGO FERNANDES BERTELLE DE OLIVEIRA; RODRIGO GALVAO NAHAS SILVA; RODRIGO QUINTILHANO CALLIARI; ROGERIO NOGUEIRA SILVA; ROMILDA THEODORO DE SOUZA DUARTE; RONALD BUSSMANN FILHO; RONALDO CESAR DE OLIVEIRA SILVA; RONALDO DA SILVA MARTINS; RONALDO DE SOUSA SANTOS; RONALDO RIBEIRO LEMES; ROSALBA MARIA VAZ DE M E PINTO; ROSALINA CAMILOT; ROSANA CAVALCANTE GOMES; ROSANA SOICA GORINO; ROSILENE CUNDA KOPPER; ROSINEIA ESTEVAO PEREIRA; ROSSANA KOEHLER; RUBIAM PAES MOSER; SABRYNA ALVES DE MELO OLIVEIRA; SALOMAO JOSE DA SILVA; SAMANTHA CASTIEL MENDA; SAMUEL LOPES TINOCO; SANDRA CATARINA CERQUEIRA; SANDRA ISABEL SALES DA SILVA; SARA MARA DE LUCENA VERISSIMO; SEBASTIAO VIEIRA MESQUITA; SERGIO AMARAL DOS SANTOS; SERGIO COSMO FERREIRA NETO; SERGIO JOSE ANDRADE MARTINS; SERGIO RICARDO DA SILVA FONSECA; SILVANA MONFARDINI SIMOES; SILVANA ROCHA CUNHA MARTINS; SIRLEI ROCHA OLIVEIRA; SISSI TERESINHA GIORDANI; SONIA MARIA GONCALVES; TAIS CARVALHO BENEVIDES; TATIANA SILVA DOS SANTOS; TATIANE HACHMANN; TEREZINHA DAS DORES SILVA; THAIS PAVANATO DA SILVEIRA; TIAGO FERREIRA ROLIM; VANDA VINHAL; VANIA BATISTA MARINHO; VICTOR HUGO DE O FERREIRA; VICTOR MACEDO DE SOUZA; VINICIUS RIBEIRO CAZELLI; VIRNA CARLA MACEDO DE FARIAS; VIVIANE CASTRO PRATES; VIVIANE DE FREITAS FILOMENA; VIVIANE GONCALVES ARAUJO; VIVIANE MARIA CANALI BELLINI; WEBERT LAMBOGLIA BORGES; WLADYMIR FRANKLYN LIMA DE ALMEIDA Caixa Econômica Federal - CEF 10 - TC 004.553/2005-0 Interessados: ADRIANA GONCALVES FURTADO; ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES; ADRIANO FARIAS FERNANDES; AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO; AGNELO QUEIROZ RIBEIRO; ALBERTO ANGELO BRIANI TEDESCO; ALEX WERNER ROLKE; ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA; ANDRE LUIS BERTOLINO; ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO; ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI; ANDRE PIRES GODINHO; ANDREA RODRIGUES DE MORAIS; AUGUSTO MANOEL DELASCIO SALGUEIRO; BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA; BIBIANE BORGES DA SILVA; CARLO CRISTHIAN TEIXEIRA NERY; CARLOS ANDRE CANUTO DE ARAUJO; CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER; CARLOS ROBERTO DE ARAUJO; CINTIA MARA DIAS CUSTODIO; CLAUDIA SOUSA MENDES; CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES; CLEBER ALVES TUMOLI; CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS; DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN; DANIEL MICHELAN MEDEIROS; DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO; DIONE LIMA DA SILVA; EDUARDO NEVES ELSON; ENIO RESENDE MACHADO; ERICA BATISTA DE CASTRO; EVANDRO GARCZYNSKI; FATIMA MARIA BOZZ BARBOSA; FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS; FERNANDO ANTONIO DA SILVEIRA CORREA; FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO; FREDERICO LYRA CHAGAS; JOAO CARDOSO DA SILVA; LEONARDO DA SILVA PATZLAFF; LEONARDO PINTO FONTES; LUCIANA PEREIRA MOSMANN; LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO; LUIZ OTAVIO VILLAR SAMPAIO; MARCELO DE MORAES; MARCELO NEVES DE ALMEIDA; MARCELO PESSOA; MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS; MARIANA RAQUEL MARCOS; MARIANA VALERIANO DA SILVEIRA; MARIO LUIS MANOZZO; MARIO ROBERTO DE OLIVEIRA; MAURO DE SOUSA PINTO; NAYARA VERA DE CARVALHO; NILSON LOPES MARTINS; PABLO DRUM; PATRICIA DANIELE BIAZOTO; PAULO CESAR FORTES DO NASCIMENTO; PAULO LEBRE; RAUBER SCHLICKMANN MICHELS; RICARDO OLIVEIRA SOUZA; RICARDO SOARES JODAS GARDEL; RINALDO DA SILVA PRUDENTE; RITA LISETE THEISEN KONZEN; ROBERTA MANTELATO NEIVA; ROBERTA PIERONI LEAL BONATES; ROBERTO MUSA CORREA; RODOLFO NASCIMENTO BARROS; RODRIGO ABIJAODI LOPES DE VASCONCELLOS; ROGER RONER SANTOS MACHADO; ROLAND GOMES PINHEIRO DA SILVA; ROMULO DE SOUSA PIMENTEL DUARTE; RONDINEI MARQUES DOS SANTOS; RUDINEI HERMES; RUSLANA PASSOS XIMENES; SANDRA MARTA DE ABREU PARDO; SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI; SAULO DE TARSO ARAUJO RIBEIRO; SHEYLLA ROBERTA FLEURY DA SILVA; SIDCLEY DALMO TEIXEIRA CALDAS; SILENE QUITERIA ALMEIDA DIAS; SIMONE SILVEIRA LIMA; STEFANO DA SILVA TEIXEIRA; SUSANE PROVEZANO BISCOTO; TATIANA DA SILVA MELO; TELMO ANTENOR DO AMARAL; TEODORA DO NASCIMENTO RODRIGUES; THAIS RIBEIRO; THALES TUSHOLSKA GOMES; THIAGO ROBERTO DE LIMA E SILVA; ULLICES CHRISTIAN DE OLIVEIRA CAMPOS; VANESSA DE ARAUJO ANDRADE; VANESSA LASSO OLIONI; VERA LUCIA SILVA DE MIRANDA; VICTOR ARAUJO DE BRITTO VELHO; VINICIUS CAETANO DE MEDEIROS; VINICIUS EUFRASIO LACERDA; WALTER CORDEIRO GOMES; WANDA MARINA RIOS BORGES FERREIRA; WU LAI SING Caixa Econômica Federal - CEF 11 - TC 004.558/2005-7 Interessados: ANA CAROLINA CAVALCANTI REIS; ANA CAROLINA LOBATO DE ALMEIDA; ANA CLAUDIA BITTENCOURT VIANA; ANA CLAUDIA DE ARAUJO ROCHA; ANA CLAUDIA ROMERO DA SILVA; ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MONTES; ANA ELISA COSTA REIS; ANA GORETT CINTRA LEAO; ANA KARLA LIMA LEVEL; ANA LAVINIA DE BARROS LIMA; ANA PAULA DA SILVA AVEIRO; ANA PAULA RICHEL DA SILVA; ANADIA CALLOU; ANDERSON SIQUEIRA DE BARROS; ANDRE ARRUDA ANTUNES; ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA; ANDREA COSTA CAVALCANTE; ANDREA EUGENIA DE MENDONCA CAVALCANTE; ANDREA LIMA CORDEIRO; ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA; ANDREY VIEIRA HAYAMA; ANGELA APARECIDA PASINATO; ANGELA MARIA NERY CESARIO; ANIJANE DOS SANTOS LUIZ; ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA GUEDES; ANTONIO GILBERTO VITOR NETO; ANTONIO JOAQUIM FREITAS DE CERQUEIRA; ANTONIO LUCIO CAMPOS PRADO; ANTONIO MARCOS BAFFA CLAVERO; ANTONIO PAULO MORTARI; ARIELSON RIBEIRO LIMA; ARISSON TAVARES GARCIA; ATANIR PADILHA DE ALMEIDA JUNIOR; BARBARA SIDNEY SANTA RITA OLIVEIRA; BRAULIO BARINI JUNIOR; BRUNO FASANARO; BRUNO KRIESEL PASSOS; BRUNO PIANTINO GIONGO; CAMILA WOLLMANN; CARLA GAROFALO DE CASTRO; CARLOS ALBERTO SILVA; CARLOS ALEXANDRE BERENGUEL; CARLOS ARTUR SEROES ESTEVES; CARLOS EDUARDO DE ARAUJO MOURA; CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA; CARLOS EDUARDO SOUZA WINKLER; CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRA; CARMEN DAMIN; CAROLINA DELBOUX MINUCHI; CASSIA MARIA DA SILVA; CASSIO ROBERTO CROVADOR; CHARLES FLORENCIO DA SILVA; CHRISTIAN LINS ZEREDO; CINARA KARLA REZENDE; CLAUDERIMAR HERISON DE LIMA BEZERRA; CLAUDIA CAROLINE TEIXEIRA LIMA; CLAUDIA FRANCOISE EPIPHANIO DE ANDRADE; CLAUDIA MARIA FERREIRA DAS CHAGAS; CLAUDIA ROSSETTI; CLAUDIA ZERBINE PADOVAN; CLAUDIO EUGENIO CORREA DA COSTA; CLAUDIO FERREIRA DE MATOS; CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA; CLEBER GONZAGA MATOSO; CLEIDE MARIA RESENDE; CLEIDE TEREZINHA DENGO; CLOVIS REINALDO DE LIMA JUNIOR; CRISTHIANE SILVA GONCALVES; CRISTIANA DE FREITAS PINHEIRO; CRISTIANE OLIVEIRA DE ANDRADE BRUNI; CRISTINA APARECIDA GOMES; CRISTINA FAHL TEBERGA; CRISTINA YUMI KURAOKA; CUSTODIO ALVAREZ FELIX; DANIEL FERRIANI CRESPO; DANIEL MORAES SANTOS; DANIELA MARTINS ALVARES; DANIELE APARECIDA MENDES; DANIELE DE ARAUJO LADEIRA; DANIELLA YUHARA; DANIELLE FERREIRA EZEQUIEL; DAVID PEREIRA LEITE; DEBORA APARECIDA CASEMIRO DA ROCHA; DEIVER FERNANDES CAMPOS; DENILZO YAMAGUCHI DA PUREZA; DENYSE LIMA SANTOS PEIXOTO; DIANA GONCALINA RONDON MARQUES; DIEGO REGUERO MARQUES; DOMINGOS POLICARPO NOGUEIRA LEITE; DOUGLETES CLEBER RICCI; EDEILTON SANTANA DA SILVA; EDUARDO ALEXANDRE FELIX VILLA REAL; EDUARDO FANTAZZINI NETO; EDUARDO TELES ALVES DA ROCHA; ELARA CRISTINA SILVA; ELENICE MAHANA DAHER; ELIANA FREZZE MEIRELES; ELIANE BRITO PEREIRA; ELIANE MARA TEIXEIRA REIS; ELIEZER ARAUJO RIBEIRO DOS SANTOS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS em Sergipe 12 - TC 017.292/2004-1 Interessados: FABIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA; MARCELO CAMPOS BAHIA; MARCIO VIEIRA GOMES; RODRIGO GARCIA SCHWARZ; SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT em Sergipe - DR/SE 13 - TC 002.783/2005-1 Interessados: ADRIANO LIMA SANTOS; ALAIR JOSE DA ROCHA; BRUNO PRATA RODRIGUES; CARLOS HENRIQUE REIS CRUZ; CLAUDIA MARIA SANTOS; DENYLSON FERREIRA MENEZES; EDUARDO NASCIMENTO; ERIVAN MENESES SOUSA; FERNANDO FRANCISCO DA SILVA; GILBERTO TELES FILHO; JOSE DOS SANTOS LIMA; JOSE NILDO LIMA; LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS; MARCIO MENEZES DE ARAUJO; MARTA REGINA REIS MENEZES; QUITERIA VIEIRA DE PAULA; REGINALDO DA SILVA SANTOS; RINALDO SERGIO GUIMARAES PINTO Diretoria Regional da ECT no Ceará - DR/CE 14 - TC 002.795/2005-2 Interessado: FLAVIO MARCUS FALCÃO GRAÇA JUNIOR Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS 15 - TC 002.796/2005-0 Interessados: ADRIANO JANES BUCALON; CÉSAR EDVALDO CASTRO DE ARRUDA; ESMERALDO PEREIRA PITALUGA; GELSON DE OLIVEIRA PEREIRA; IVONE ROJAS FRANCO DE SOUZA; IVONETE CRISTINA FRANCO FRETES; JOEL GARCETE; JOSÉ MAURO RODRIGUES DE MENDONÇA; LAÉRCIO APARECIDO DOS SANTOS; LUCICLEIA OLIVEIRA GAUNA MAFRA; MARIA JORGE TRELHAS PAPADOPULOS FLORES; MARISA FELIX DE MATOS; NILZA LEITE FERREIRA; OTHON CARLOS DE MOURA DA SILVA NETO; PAULO GARCIA PEREIRA Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC 16 - TC 002.804/2005-3 Interessados: ALEXANDRE PAULO DE MATOS; BERNARDETE ROSELI CALDERAM BEZUTTI; FLÁVIO DA SILVA PEREIRA; HAMILTON AZEVEDO DE AGUIAR; JOELSON DA SILVA; LUCIANO JOSÉ POGLIA; LUIZ ADRIANO GIOVANELLA; MARCOS AUGUSTO ESSING; MOACIR CAVASINI; ROSINALDO ANTÔNIO BENTO; SONI NERI BASTOS Diretoria Regional da ECT no Acre e Rondônia - DR/RO 17 - TC 002.811/2005-8 Interessado: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI 18 - TC 007.842/2005-7 Interessados: ADA CRISTINA BUSO; ADILSON RODRIGUES CALDEIRA; ALAIR MOLAZ; ALESSANDRO SERETTI; ANA CRISTINA BARRANCO DE CASTRO; ANA LUCIA CONEGLIAN; ANA PAULA FORTUNATO RODRIGUES; ANDERSON PEREIRA BARBOSA; ANDRE GASTARDELO; ANDREA MARIA DE OLIVEIRA; ANGELA FERRAZ; ANGELICA CAGNAN; ANIBAL DE PONTES JUNIOR; ANTONIO CARLOS CESTARI; ANTONIO CARLOS HONORATO DA SILVA; AUREO BERNARDO; BRUNO ARIEL BICHARELLI DE ALCANTARA; BRUNO ELOY ABATE DE OLIVEIRA; BRUNO MARCELO BURDINI; CAMILA RAMOS GIARETA CONTI; CARLOS APARECIDO PIRES; CARLOS SERGIO AGUILAR DE OLIVEIRA; CINTHIA COIMBRA SAMORANO; CLAUDIO JOSE PECORARI; CLEVERSON BIZERRA JACOMO; CRISTIANO GOMES MUNHOZ; DANILO JOSE BARBOSA CASTRO; DEBORA PASCOAL ANDRADE; DECIO AUGUSTO BERTONCINI; DEISE JULIANA TRENTO DESTRO; DENISE CRISTINA DE SOUZA PINTO; DIOGO CIMINO SILVA; DONIZETE DE JESUS DA SILVA; DOROTHEIA DE SOUZA TORRES; DOUGLAS PLACIDO SANTIAGO DE SEIXAS; EDERSON DOS SANTOS DE SÁ; EDSON VINICIUS CHAVES; EDUARDO CORNACCINI MOREIRA; EDUARDO MAGNI; ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR; ELIAS RODRIGUES DA LUZ; ENELIENE CORREIA DA ROCHA; ERICK SANDRO DE OLIVEIRA; EVIGAIDE FERNANDES MANCINI; FABIANA CALDAS BEZERRA DA SILVA; FABIANA DA SILVA; FABIO MERCHAN DE SOUZA; FABRICIO FIGUEIREDO; FERNANDA MARIA SAIDEL; FERNANDO QUEIROZ DOS SANTOS; FLAVIA ZANATO DE CARVALHO RIBEIRO; GISELE CRISTINA MARTINS; HENRIQUE MARIANO BADARI; HILSE BORGES ALVES; IBRAIM GIÃO; JOAO ZANATA NETO; JOSE HERMES DE ANDRADE; JOSE MAURO DE CAMARGO; JOSE SALVADOR DA SILVA; JOSEMARA DE FATIMA SANTOS; JULIANA MOREIRA DE ALMEIDA; JULIANA NARCIZO DE ARAUJO; JULIO CESAR CHAVES; KARINA SILVA GOMES; KARINE DA SILVA; KATIA DE MELLO ANTUNES DA SILVA; KELI HIRATA MESQUITA; KLEBER VIEIRA VILLALBA; LAERCIO CASSIO SARTORI; LIVIA ESQUEDA; LUCAS VIEIRA FANTIN; LUCIANA GUTIERREZ SABIONI; LUIS FERNANDO GAIDO; LUIS RICARDO TAVARES JUNIOR; LUIZ HUMBERTO TAKAMORI TANAKA; MARCIO APARECIDO BRANDÃO; MARCIO APARECIDO PRADO; MARCOS APARECIDO MAGRO; MARCOS DE OLIVEIRA E SILVA; MARCOS ROBERTO DOS SANTOS; MARIA REGINA DE OLIVEIRA; MARILENE CANADINHO; MARIO BUENO DE MORAES; MARISA PANSANATO STASIAK DE MORAES; MAURICIO LEME DOS SANTOS; MICHAEL GOMES DA CUNHA LOURENÇO; MILENE DA SILVA; MOISES BERTOLAZZI MISSAO; NEUSA MARIA PONTIN TIZIANO; OLGA SINZATO HORIKAWA; PLINIO RANZANI NOGUEIRA; RENATO ALVES CHAGAS; ROBERTO ANTONIO; ROGERIO ALBERTI; SERGIO FERREIRA DE MORAES FILHO; SIMONE COSTA MIGUEL; TADEU SOARES LIMA; THAYS MARIANA RANGEL UBATA; TIAGO AUGUSTO DOURADO PORTO; TIAGO AVILA; VANDERSON SIDNEY REGHINI Diretoria Regional da ECT no Piauí - DR/PI 19 - TC 009.677/2005-0 Interessados: FLÁVIO SOARES DE SOUSA; SAMUEL JOSÉ SANTOS PEREIRA Diretoria Regional da ECT no Amazonas - DR/AM 20 - TC 011.079/2005-0 Interessados: ALEX DA COSTA MAMED; ANTONIO MARCOS DO VALE QUEIROZ; CELIO MARTINS FERREIRA; EDILSON TAVARES LAGO; EDSON FRANCISCO XAVIER DA SILVA; JOSE FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS; LILIAN FREIRE NORONHA; LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO; MARCELO LIMA DA COSTA; MARCOS GENESIO SA ALVES; NARA NIDIA BENTES DA SILVA; ORACILDO GUIMARAES PEREIRA; RAIMUNDO DA SILVA NUNES; RAIMUNDO NONATO GOMES DA FROTA; REGINA MARIA VIANA SOARES; ROGERIO ALVES DOS SANTOS; ROSA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1.278/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro - DR/RJ 21 - TC 002.793/2005-8 Interessados: ALEXANDRE DA COSTA SOARES; ANA LUCIA PERES COUTO; ANA PAULA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO; ANDREZA DE OLIVEIRA DIAS; JOSE ANTONIO DOS SANTOS PINGARILHO; MARFISA ALVES DE ANDRADE CALDERANO; RICARDO VERBICARO; RODRIGO NASCIMENTO PIMENTEL Determinação: à Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro 21.1 - para, no prazo de 30 (trinta) dias disponibilizar no Sistema SISAC os dados de desligamento do cargo de Operador de Triagem e Transbordo I, exercido anteriormente nesta empresa por MARFISA ALVES DE ANDRADE CALDERANO Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC 22 - TC 002.800/2005-4 Interessados: DIRLEI D´ANGHETTI PASQUALOTTO; EDSON MARTINS ROCHA; ERASTO ROMERO; EUCLIDES MONTIBELLER; FERNANDA COLLATO; FLÁVIO AUGUSTO VIEIRA CARDOSO; HELAINE CRISTINA PERON; JOÃO GERALDO HIRT; JUCINEI DE SOUZA FRANCISCO; JULIANO DÉCIO BECKER; KARINA COUTINHO DA SILVA; LUCIANO NEGRO TEIXEIRA; MARA REGINA BARRETO BOSQUETT; MARCELO CUNHA DA SILVA; MARCOS ANTÔNIO KONCIKOSKI; MARCOS JULIANO VARGAS MARASCHIN; MARIO DOS SANTOS; MARIO JULIO LOPES PINHEIRO; MAYCON CAETANO JUSTINO; NILO VANDERLEI FRAGOSO; OTAMIR MARCIANO; RICARDO CORRÊA; SABRINA FOLONI; SANDRA GOMES LIMA; SUSTENE APARECIDA ANTUNES; TÂNIA MARIA PEZZINI BUSNELLO; VALDECIR EYNG; VANESSA GASPAR DE LIMA; VANESSA KARINA ARDIGO DA LUZ; WILSON COSTA Determinação: à Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina 22.1 - para, no prazo de 30 (trinta) dias disponibilizar no Sistema SISAC os dados de desligamento dos cargos de Carteiro e Assistente Administrativo, exercido anteriormente nesta empresa por WILSON COSTA Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE 23 - TC 002.805/2005-0 Interessados: CARLOS IVAN DE ARAUJO E SÁ; CICERO ALDEMI LEONCIO DE SOUSA; DEMITRYUS OLIVEIRA SANTOS; EDVALDO JERICO BEZERRA; FLAVIO JOSE VASCONCELOS RODRIGUES; GILVAN COSME DOS SANTOS; HUMBERTO JOSE AUGUSTO BRITO; JAILSON BEZERRA DE MOURA; JOAO ALVES DA SILVA NETO; JONAS FERREIRA DE SOUZA; JOSE CARLOS BEZERRA DE ANDRADE; JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS; OSVALDO SÁ DE ARAÚJO NOGUEIRA JÚNIOR; REGINALDO HENRIQUE DA SILVA FILHO; ROBERTO LOPES DE LIMA; ROBSON FIGUEIREDO DA SILVA; RONALDO WILLIAMS GUEDES CALHEIROS; UBIRAJARA DE OLIVEIRA MATOS Determinação: à Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE 23.1 - para, no prazo de 30 (trinta) dias disponibilizar no Sistema SISAC os dados de desligamento do cargo de Auxiliar de Serviços Postais, ocupado por JONAS FERREIRA DE SOUZA PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1.279/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 09/08/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região 24 - TC 013.926/2004-6 Interessada: CARMEN NOVAIS MOTTA Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 76/2005 – 2ª Câmara - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Benjamin Zymler Prestação de Contas ACÓRDÃO Nº 1.280/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 9/8/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 007.881/2004-7 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Antonio Carlos Espit, (486.871.899-15); Decio Dias dos Reis, (387.100.64168); Francisco de Assis Feitoza Amaral, (328.911.563-15); Joel Ferreira Lopes, (591.688.201-78); Marlene Pinheiro Lopes, (861.713.561-15); Nelson Rafael da Silva, (261.107.841-68); Raimundo Laerton de Lima Leite, (326.174.533-91); Reinaldo Farias Aguiar, (358.823.281-87); Robson Jose Esteves Peluzio, (329.280.096-04); Sandra do Prado Costa, (574.008.226-91) Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Araguatins-TO Determinação: À Entidade 1. - Considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas em itens do Relatório de Auditoria nº 140.252 da CGU (fls 137 a 160) de que não resultaram dano ao erário, e que, pelo Relatório de Auditoria nº 153.194/2005-CGU referente às contas de 2004, TC 009.171/2005-0 ainda não constam como elididas as dos itens 7.1.1.1 e 9.1.3.1, determina-se à entidade a adoção de providências e respectivos registros em próximo processo de contas; 2. - seja arquivado o presente processo. 02 - TC 008.637/2004-2 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Carlos Humberto Sanson Moulin, (317.317.087-34); Edson Fosse Filho, (282.549.537-91); Josemar Braga Senna, (007.681.907-89); José de Mello Sobreira Filho, (910.324.40759); João Batista Esteves Peluzio, (546.011.346-68); Luciane Machado Silva, (924.206.997-34) ; Maria Valdete Santos Tannure, (434.792.196-91); Paulo Marcos Ferreira, (957.947.197-53); Sandro José Abreu Rodrigues, (007.910.927-63); Wilton Mesquita dos Santos, (416.354.187-04) Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Alegre - ES Determinações: 1. - fixar o prazo de 90 (noventa dias) para que a Escola Agrotécnica Federal de Alegre/ES efetue o levantamento dos valores indevidamente recebidos, a título de gratificação, pelos professores em regime de dedicação exclusiva que exerciam cumulativamente outra atividade remunerada, e adote providências para o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90; 2. - determinar à Escola Agrotécnica Federal de Alegre/ES – EAFA/ES que: 2.1 - na realização de licitação na modalidade convite proceda à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei n.º 8.666/93; 2.2 - determinar à CGU/ES que faça constar, no próximo Relatório de Avaliação de Gestão da Escola Agrotécnica Federal de Alegre/ES, informação acerca do cumprimento pela Entidade do contido na alínea 1. desta proposta de determinações; 3. - arquivar as presentes contas. 03 - TC 010.427/2004-2 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Eden Januario Netto, (335.464.449-49); Eliane Regina Schaedler, (608.546.699-49); Luiz Carlos de Lima, (071.289.755-00); Vilson Ongaratto, (163.628.379-91); Wilson de Pieri, (299.393.999-87) Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná Determinações: À Entidade 1. - envide os necessários esforços para o fim de ser definitivamente regularizada a situação dos professores contratados em desconformidade com o disposto nas Leis 8745/93 e 9849/99, sob pena de enquadramento na condição de reincidente no descumprimento de determinação de Tribunal e assim ser apenado com multa; 2. - adote as necessárias providências para o ressarcimento das importâncias indevidamente pagas a título de concessão de diárias aos servidores Joabson Nogueira Carvalho, Adriano Breunig, Alfredo Gomes Neto, Carlos Otavio Schocair Mendes, Rômulo Pires Coelho Ferreira, Renato Soares de Castro, Luiz Donizeti Clementino, Francisco Fechine Borges, Marcio Gomes da Silva, Franklin Martins Pereira Pamplona e Leonides Gomes de Mello Farias; 3. - adote as necessárias providências para o ressarcimento de despesas efetuadas pela FUNCEFET, com recursos transferidos por conta por conta de convênio celebrados com o CEFET, referente despesas com hospedagem de servidores que se deslocaram a serviço do CEFET e que já estavam sendo contemplados com pagamento de diárias, caracterizando duplicidade de pagamentos, tendo como beneficiários: Adriano Breunig, Alfredo Gomes Neto, Joabson Nogueira de Carvalho, Carlos Otavio Schocair Mendes; 4. - adote providências no sentido de que a contratação dos serviços de telefonia fixa sejam contratados em decorrência de proposta mais vantajosa, resultante de regular procedimento licitatório. 04 - TC 010.505/2004-0 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Abram Abe Szajman, (001.214.108-97); Arnaldo Augusto Ciquielo Borges, (005.994.138-22); Darcy Menezes de Araujo, (948.647.488-53); Decio Mariano Assumpção, (070.793.568-73); Francisco Gabriel Capuano, (842.048.778-34); Garabed Kenchian, (022.887.588-99); Januario Caruso, (010.182.838-11); Joao Ronaldo Pimenta, (686.661.878-91); Jose Maria Lima, (049.433.097-04); Marcos Antonio Ciocchi, (043.026.388-00); Monica Bravo Rodrigues, (040.528.21840); Paulo Sérgio Baptista, (084.046.718-42); Paulo Fernandes Junior, (057.020.318-06); Paulo Ferrari, (072.612.348-00); Rosana Oliveira da Silva, (038.451.378-60); Rosana Rodrigues da Motta, (030.111.918-08); Vanilda Pais de Lima, (807.244.348-87); Wagner Figueiredo Martins, (082.033.63865) Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo Determinações: À Entidade 1. – Atente às normas que regem a concessão de suprimento de fundos, observando os prazos para prestação de contas, bem como o limite para pagamento de cada despesa efetuada a título dessa despesa; 2. – evite o reembolso de despesas com a utilização de transporte rodoviário seletivo, vedado nos termos da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001, que institui o auxílio-transporte; 3. – atente os dispositivos da Lei nº 8.666/93, evitando o fracionamento de despesa e a exigência de, no mínimo, três propostas válidas na modalidade convite; 4. – exerça maior controle sobre a execução física e financeira de contratos de serviços de natureza contínua, de modo a não incorrer em pagamentos superiores aos valores contratados. 05 - TC 009.381/2003-0 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Adelino Zamprogno, (838.790.057-53); Adiles da Penha Cirilo de Azevedo, (653.430.347-72); Bernardete da Penha Fadini, (578.588.617-00); Elza Ferreira dos Santos, (525.653.787-34); Giovani Farias Hora de Matos, (472.024.247-20); Jorzita Tadeu Vago, (776.843.117-00); João Batista da Silva, (558.818.317-72); Julio Cesar Netto, (017.091.917-08); Laerte Martins, (881.210.707-91); Luiz Marcari Junior, (019.957.538-07); Lúcia Helena Galletti de Oliveira, (579.400.377-49); Sival Roque Torezani, (695.860.207-20) Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa – ES Determinações: Á Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa – ES que: 1. - regularize as ocupações dos imóveis pertencentes à escola, permitindo a utilização somente na forma prevista no Decreto-lei n° 9.760, de 15/09/46, passando a exigir o pagamento devido pela sua utilização (subitem 8.2.1.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003). 2. - abstenha-se de efetuar pagamentos de despesas sem previsão na Lei Orçamentária Anual (subitem 6.1.1.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003); 3. - proceda a regularização dos débitos do ordenador de despesas inscritos em “diversos responsáveis”, apontados no subitem 7.1.1.1 do Relatório de Auditoria da CGU n° 116500, de 26/03/2003; 4. - apure e proceda o ressarcimento dos valores pagos a título de substituição em período inferior a 30 dias, em desacordo com o art. 38, § 2°, da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97 (subitem 9.1.1.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003); 5. - efetue o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de Adicional Noturno nos meses de Agosto/2001 a fevereiro/2002 ao instituidor de pensão José Carlos de Oliveira, matrícula SIAPE 50102, falecido em 25/07/2001 (subitem 9.1.2.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003); 6. - providencie o ressarcimento dos valores pagos indevidamente referentes à ajuda de custo recebida pelo deslocamento Brasília/Santa Teresa à servidora Ademilde Duarte Abiorana, matrícula SIAPE n° 0050263, uma vez que sua redistribuição não se efetivou (subitem 9.2.2.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003); e 7. - homologue as licitações sob a modalidade Convite somente quando houver a presença de no mínimo de três propostas válidas para cada item, ainda que para tanto seja necessária a sucessiva repetição do certame, salvo em caso de situações excepcionais, expressamente justificadas, conforme art. 22, § 7°, da Lei n° 8.666/93 (subitem 10.1.1.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003). Tomada de Contas ACÓRDÃO Nº 1.281/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 9/8/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 011.834/2004-3 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Antonio Rosa Correia, (550.036.057-49); Clarisse Waisberg Figueiredo, (596.519.467-68); Edson Dias Pinheiro, (539.867.507-97); Eliane Silva de Souza Martins, (347.922.28700) ; Fatima Izilda de Moura Lopes, (309.851.617-87); Jorge Alberto Correa Parente, (231.553.707-00); Jose Cristiano Lima de Oliveira, (508.129.047-53); Marcelo Ferreira de Vasconcelos Cavalcanti, (441.050.027-91); Octavio Augusto Martins Lage, (507.608.077-87); Samuel Vieira Pereira, (190.872.687-34); Stny Basílio Fernandes dos Santos, (744.392.357-00); Sérgio Gentil de Almeida Siqueira, (386.756.687-91) Entidade/Órgão: Instituto Nacional de Educação de Surdos – RJ Determinações: 1. determinações ao Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES: 1.1 - faça constar nas próximas contas informações quanto às providências que estão sendo adotadas visando ao registro dos imóveis passíveis de regularização pertencentes ao conjunto arquitetônico do Instituto Nacional de Educação de Surdos, pronunciado-se, ainda, sobre o que foi informado pela Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU, a qual ainda não pode posicionar-se em relação à questão, tendo em vista a incompletude das informações encaminhadas pelo INES quanto ao preenchimento dos requisitos legais pelos ocupantes dos imóveis e a falta de pronunciamento do Ministro da Educação no que se refere à obrigatoriedade de residência por esses ocupantes-servidores, exigências previstas no Decreto-Lei n.º 9.760/46; 1.2 - adote medidas visando instituir, nas próximas contas, mecanismos de avaliação dos resultados das ações administrativas, especialmente a partir da elaboração de indicadores de desempenho que contemplem todos os aspectos da gestão, em que seja considerada a integralidade das competências da entidade, inscritas na Portaria MEC n.º 559, de 25.06.1998 (DOU de 26.06.1998), em vista do que prevê o art. 14, §1º, da IN/TCU n.º 47/2004 c/c art. 5º, inciso I, da Decisão Normativa/TCU n.º 62/2004 (itens 03 e 04 do Anexo II); 1.3 - estabeleça a obrigatoriedade de entrega à Coordenação de Administração de Recursos Humanos do INES, pelos servidores usuários de transporte regular rodoviário em veículos para deslocamento intermunicipal, equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e porta-pacotes no seu interior, com apenas uma porta, sem permissão para passageiros em pé e com passagens que podem ser adquiridas com antecedência em guichês de terminais rodoviários, tudo conforme definição no Ofício n.º 17/2001/SRH/MP, dos respetivos bilhetes de passagens; 1.4 - verifique, na medida do possível, a coerência dos trajetos apresentados nas solicitações de auxílio-transporte e dos valores de tarifas que forem consignados no referido documento; 1.5 - estabeleça a obrigatoriedade para os servidores residentes no Município do Rio de Janeiro e que utilizam mais de 2 (duas) conduções dos mesmos justificarem por escrito a necessidade, explicitando os respectivos motivos; 1.6 - implemente controle de acesso ao estacionamento do INES, de modo que impeça a sua utilização por servidores que percebam auxílio-transporte; 1.7 - oriente os servidores para que preencham as solicitações de auxílio-transporte discriminando claramente o número da linha utilizada, a empresa de transporte, o trajeto e o preço da tarifa; 1.8 - implemente o ressarcimento dos valores de auxílio-transporte pagos indevidamente aos servidores que utilizaram a linha 996, que faz o trajeto entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói, no exercício de 2003, valendo-se de tarifa superior ao corretamente estabelecido, qual seja: R$ 3,00 (três reais), nos termos abaixo: 1.8.1 - Matrículas: 0262341, 0262550, 0262574, 0262616, 0262623, 0758971 e 2296278 – R$ 3,50; 1.8.2 - Matrículas: 0156426, 0262370 e 0262502 – R$ 5,00; 1.8.3 - Matrícula: 0262299: R$ 5,25. 1.9 - efetue completa revisão dos lançamentos no SIAPE, especialmente em relação à classificação funcional de seus servidores ativos e inativos, com vistas a evitar distorções funcionais, tal como as evidenciadas, em 2003, pelo descompasso entre as informações contidas no SIAPE e na Folha de Pagamento, conforme a seguir: Ativo Permanente Aposentado Cedido Contrato Temporário Instituidor de Pensão SIAPE 263 435 3 12 141 Folha de Pagamento 262 427 5 9 165 1.10 - exija dos seus servidores a apresentação dos respectivos canhotos de cartões de embarque, quando fizerem jus a diárias e passagens, inserindo-os nos respectivos processos de concessão, em atendimento ao art. 3º da Portaria MPOG n.º 98/03. Caso não seja possível anexar o referido documento por problemas de extravio, perda etc, impende orientar os servidores para que providenciem junto às companhias aéreas declarações que comprovem o seu efetivo deslocamento; 1.11 - observe fielmente o que dispõe o art. 11 do Decreto n.º 3.555/2000, alterado pelo Decreto n.º 3653/2000, com vistas a identificar as ocorrências em que impende providenciar a publicação dos resumos dos editais dos pregões em jornais de grande circulação. Deve-se, também, estabelecer a classificação dos certames de acordo com os montantes envolvidos, de modo que a publicação seja realizada no veículo de comunicação adequado, qual seja: jornal de grande circulação local, regional ou nacional. 2. - determinação à Procuradoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro: 2.1 - seja reiterada a determinação, já encaminhada pelo Ofício SECEX/RJ n.º141/2004, para apresentar informações, no prazo de 90 dias, quanto às providências adotadas no tocante à reintegração de posse de imóveis funcionais ocupados pertencentes ao Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES relativamente aos processos n.º 9400249195, 9200142478 e 9400245572, destacando-se, desta feita, a essencialidade da informação e que o não atendimento de decisão do TCU enseja a aplicação de multa, prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92. 3. - recomendação à Secretaria de Orçamento Federal, subordinada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: 3.1 - estabeleça prazos de empenho compatíveis com o processamento da despesa ao realizar as liberações dos créditos orçamentos retidos, uma vez que as limitações orçamentárias refletem-se de forma extremamente negativa nas atividades finalísticas dos órgãos, prejudicando diretamente o cumprimento dos programas de trabalho a eles vinculados. Tomadas de Contas Especial ACÓRDÃO Nº 1.282/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 9/8/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 021.779/2003-5 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF): Genoilton João de Carvalho Almeida, (078.580.514-15); Julio Lopes Cavalcanti, (132.900.104-49) Entidade/Órão: Prefeitura Municipal de Olho D'Água - PB Determinações: 1. – Encaminhar ao Deputado Federal, Luiz Albuquerque Couto, cópia do Acórdão que vier a ser prolatado nestes autos; 2. – arquivar o presente feito. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 77/2005 – 2ª Câmara -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1.283/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento do débito, em 10 parcelas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 001.730/2003-7 Classe de Assunto : II Responsável : João Rodrigues do Nascimento, CPF nº 914.681.758-15 Entidade: Município de Lagoa de São Francisco – PI Valor original do débito: R$ 763,60 Data da ocorrência: 08/12/1998 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1.284/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 002.024/2004-4 Classe de Assunto : II Responsáveis: Marlene Falcão Pedrosa Fidelis, CPF nº 677.350.884-34 e José Edmundo Dâmaso Barros, CPF nº 129.743.744-68 Entidade: Município de Anadia – AL Correção no Acórdão nº 368/2005-TCU-2ª Câmara: 1. Que no item 3 passe a constar o correto CPF da responsável Marlene Falcão Pedrosa Fidelis, CPF nº 677.350.884-34. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 015.019/2002-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Renato Jaime Haubert (CPF 168.315.270-00), Raphael Rezende Neto (CPF: 318.777.021-53), João Aldemir Dornelles (CPF: 148.914.410-20), João Carlos Monteiro (CPF: 184.000.190-91), Leonardo Lourenço Midosi May (CPF: 334.476.401-20), Leopoldo Silveira Furtado (CPF: 462.890.626-20), João Leônidas Frota de Castro (CPF: 358.316.261-72), Geraldo Gama Andrade (CPF: 457.942.271-68), Margarida Maria Ferreira de Barros (CPF: 491.868.507-25) e Riskmaths Consultoria e Participações Ltda (CGC: 05.014.483/0001-05), por meio de seu representante legal Marcelo Garcia da Cruz (CPF: 819.019.337-68) Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF Correção no Acórdão nº 1.166/2005-TCU-2ª Câmara, de 19/07/2005: 1. Que no item 9.4, o valor da multa por extenso passe a constar (quatro mil reais). Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 78/2005 – 2ª Câmara - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma dos arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno. ACÓRDÃO Nº 1.285/005 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000 c/c o art. 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, conforme pareceres emitidos nos autos, fazendo-se as determinações sugeridas pela Unidade Técnica. 01. TC – 013.572/2005-5 02. Classe VI – Representação 03. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 04. Entidade: Prefeitura de Vitória/ES 05. Determinações: 5.1. conhecer como Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, os documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 5.2. encaminhar cópia do presente processo à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as seguintes providências: 5.2.1. apure as irregularidades relativas aos convênios e aditivos celebrados entre a Prefeitura de Vitória/ES (concedente) e a Associação Cáritas Arquidiocesana de Vitória (convenente), a partir do ano de 1998, com a finalidade de gerir os programas Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Família e Vigilância Ambiental, em especial no que diz respeito à suposta apropriação indevida de recursos repassados para o pagamento de contribuição patronal, considerando ser a entidade convenente isenta desse tributo; 5.2.2. adote os procedimentos administrativos cabíveis para o ressarcimento ao Erário do débito porventura apurado e, se for o caso, para a instauração da devida tomada de contas especial, enviando-a, após sua conclusão, para julgamento do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 8.443/92; 6. enviar cópia da deliberação que vier a ser adotada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; 7. apensar os presentes autos, oportunamente, à tomada de contas especial que porventura ingressar neste Tribunal em decorrência das determinações acima. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 79/2005 – 2ª Câmara - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Representação ACÓRDÃO Nº 1.286/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Câmara, em 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro nos artigos 69, IV, c/c § 5º, no art. 143, inciso III do Regimento Interno/TCU, e com base nos pareceres da Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia de folhas 686 a 693, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de se fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Governo do Estado de Rondônia Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RO 01 - TC 002.153/2004-1 Classe de Assunto : I Entidade/Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Determinações: 1. arquivar os presente autos; 2. dar ciência desta deliberação ao interessado. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 16/2005 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Lincoln Magalhães da Rocha ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1.287/2005 – TCU – 2ª CÂMARA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO 1 – TC – 000.668/2005-0 Interessados: Ana Maria Delfim, CPF 672.139.529-00. 2 – TC – 007.958/2005-2 Interessados: Alan Carlos Ribeiro da Rocha, CPF 036.726.406-46, Alan de Castro Neri Cavalcante, CPF 022.653.514-23, Anderson Cardoso Basilio, CPF 030.072.136-65, Anderson Paulo Gomes de Oliveira, CPF 884.262.206-06, Carlos Rosa Junior, CPF 023.075.429-57, Fábio Dias dos Santos, CPF 041.119.137-33, João Ronaldo da Costa Silva, CPF 895.422.740-68, Rogerson da Silva Juzinskas, CPF 930.331.509-00, Ronnaldo Moura Luz, CPF 565.139.763-91 e Wellington Stutz Sardou, CPF 072.809.667-64. PODER JUDICIÁRIO 3 – TC- 005.813/2005-6 Interessados: Alberto Carvalho Amaral, CPF 998.971.301-44, Alinne Magalhães Lopes Gontijo, CPF 974.891.151-91, Carla de Lemos Rolo CPF: 380.040.111-87, Carla Dórea Garcia, CPF 532.151.41515, Claudia de Almeida Andrade, CPF 658.463.111-72, Danúbia Grasiele Lara de Sousa, CPF 721.301.721-72, Denis Martins Ferreira, CPF 714.964.321-34, Edcarlos Alcântara da Silva, CPF 828.661.471-20, Geovanne Durval Brito, CPF 290.012.341-00, Karina Guedes Ribeiro, CPF 635.712.771-04, Márcio Gregorine Cortes, CPF 802.762.701-00, Marcus Vinicius Almeida Coutinho, CPF 695.037.291-49, Maria Helena Marques Quirino Silva, CPF 067.763.291-68, Ottoni Ferreira Filho, CPF 786.169.301.59, Sandra Gomes Serra, CPF 410.908.021-53 e Sidleni da Silva Campos, CPF 842.197.691-53. JUSTIÇA ELEITORAL 4 - TC- 005.814/2005-3 Interessados: Adriana Passos Romano de Oliveira, CPF 513.817.455-04, Patrícia Caleffi, CPF 808.597.635-87, Joseph Rodrigues dos Santos, CPF 807.119.015-20, Bruno Novaes de Borborema, CPF 008.002.205-79, Carlos Alberto Sampaio Lopes, CPF 828.814.565-53, Bruno Costa Ribeiro, CPF 941.536.205-72, Kévia Duarte Muniz, CPF 790.483.825-72, Enzo Ricardo Laborda Rebelo, CPF 792.245.635-20, Pablo Caldas Borges, CPF 917.039.725-20, Vandré Marques e Silva, CPF 974.607.96549, Aderlan Brito de Jesus, CPF 912.020.945-20 e Adenilson de Meneses Tavares, CPF 574.400.345-20. 5 - TC- 005.816/2005-8 Interessados: Alessandro Minervini, CPF 873.419.481-91 6 - TC- 008.717/2005-3 Interessados: Aquim Calazans Campos de Freitas Filho, CPF 742.549.523-68 e Marlene Pinheiro Diniz, CPF 158.425.173-53 7 - TC – 010.809/2005-4 Interessados: Soraia de Souza Dias, CPF 891.626.177-53, Marcia da Silva Raimundo, CPF 013.711.537-79, Carla Cardoso Monteiro, CPF 004.853.257-64, Adah Villar Fleury da Rocha, CPF 373.169.747-53, Gabriel de Paula Toledo, CPF 008.425.197-26, Sidnei Graciliano Goncalves Furtado, CPF 701.286.187-87, Reynaldo Lopes Salvini, CPF 032.450.657-01, Rejane Tiburcio Chaves, CPF 029.204.327-96, Ana Lucia Vianna Bejar, CPF 028.291.867-10, Oswaldo da Conceicao Silva, CPF 713.011.867-91 e Danielle Ramos do Nascimento, CPF 032.793.417-44. 8 - TC-010.810/2005-5 Interessados: Valdirce Brandão Albiol Garcia, CPF 392.627.665-72, Paula Cunskis Schulz, CPF 136.055.388-60, Elaine Naomi Higa de Moraes, CPF 115.907.068-70, Lucas Tavares Takada, CPF 322.288.818-30, Júlio Ueno, CPF 108.594.638-00, Sandro Passador, CPF 131.822.138-22, Helder Ito de Morais, CPF 155.509.358-21, Adriana Lauretti Vieira da Silva, CPF 152.257.958-38, Levi Viana Esteves, CPF 732.944.977-68, Ednéia de Oliveira Mota, CPF 295.148.808-46, Simone das Graças Rodrigues Jacob, CPF 150.526.788-94, Marco Ghungh Yamauie, CPF 129.176.948-07, Ida Maria Pares Sartori, CPF 007.003.528-80 e Elza Guerra de Azevedo, CPF 253.908.588-16. 9 - TC-014.184/2004-0 Interessados: Karina Lima de Queiroz, CPF 009.805.434-10. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO 10 - TC-005.662/2005-0 Interessados: Maria Ozimar Brito, CPF 073.466.623-34. 11 - TC-007.304/2005-9 Interessados: Albertina das Graças Neves, CPF 258.133.848-20, Cirene de Souza de Pauli Cordeiro, CPF 708.131.329-91, Dulcilene de Souza Soares, CPF 213.295.048-28, Edna Forentino Padilha, CPF 581.715.929-53, Josefina de Souza Lima, CPF 370.025.464-49 e Sebastião de Souza, CPF 208.746.93934. 12 - TC-010.730/2005-2 Interessados: Maria do Socorro Demétrio Ximenes, CPF 230.100.023-00 e Teresa Cristina Mendonça Demétrio, CPF 124.016.253-72. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA 13 - TC- 008.297/2002-2 Interessados: Helio Mauricio Andrade Fonseca e Silva, CPF 797.014.427-68, Lygia Maria Bacellar Leal, CPF 573.462.591-49, Marília Fonseca e Silva, CPF 690.457.987-00, Valdice Trindade de Lima, CPF 491.343.297-49, Wilma Pereira de Souza, CPF 023.686.887-06 e Yolanda Helena Rodrigues de Menezes, CPF 441.716.507-63. REFORMA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA 14 - TC-020.289/2004-8 Interessados: Francisco de Assis Lima –CPF: 062.645.907-97. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 17/2005 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Lincoln Magalhães da Rocha TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.288/2005 – TCU – 2ª Câmara ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. JUSTIÇA ELEITORAL 1 – TC– 010.150/2004-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Claudionor Miguel Abss Duarte, CPF: 108.199.241-72, Estênio Preza de Mattos, CPF: 051.607.581-00, Júlio Marcelo da Silva Matias, CPF: 379.188.181-72, Wiliam Ramão de Oliveira, CPF: 073.676.941-20, Rodrigo Bossay Correa, CPF: 815.759.801-00, Pedro Bottaro Filho, CPF: 199.658.501-00 e João Carlos Brandes Garcia, CPF: 006.381.379-34. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE – Mato Grosso do Sul. Exercício: 2003. MINISTÉRIO DA SAÚDE 2 – TC– 009.113/2004-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Francisco Antônio Zancan Paz, CPF: 131.537.900-78, Rozinha Topanotti Trentin, CPF: 257.247.890-00, João Constantino Pavani Motta, CPF 202.954.560-00. Unidade: Serviços Aéreos Especializados Médico-hospitalares Conceição Exercício: 2003. ACÓRDÃO Nº 1.289/2005– TCU – 2ª CÂMARA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PREFEITURA MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO 3 – TC– 020.621/2004-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: José Machado Vilar, CPF: 043.777.613-15. Unidade: Prefeitura Muncipal de Buriti – MA. ACÓRDÃO Nº 1.290/2005 – TCU – 2ª CÂMARA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA 4 – TC– 006.187/2004-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Bruno Abreu Cardozo, CPF: 884.931.647-04, Nelson Márcio Romaneli de Almeida, CPF: 854.955.067-15, Sônia Maria Pinto Ribeiro, CPF 393.398.151-49, Jair Alberto Ribas Marques, CPF 295.710.657-49, Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10, Eduardo Shigeru Mitani, CPF 551.684.007-44, Alcides Rocha da Silva, CPF 058.841.873-00, Dulce Maria de Sousa Santos Rosa, CPF 101.549.141-34, Newton Cardoso, CPF: 184.630.967-00, Marcos Martins Torres, CPF: 099.632.437-20, Ana Cristina da Chagas Klein, CPF: 010.059.727-02. Unidade: Diretoria de Pessoal Civil da Marinha Exercício: 2003. Determinações: 4.1. a Diretoria do Pessoal Civil da Marinha: 4.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 4.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 4.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 4.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 5 – TC– 006.209/2004-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Paulo Roberto Eiras Fernandes, CPF: 298.420.007-10, Fernando Flávio de Oliveira, CPF: 663.648.847-68, Paolo Stanziola Neto CPF: 347.476.137-49, Francisco José Fernandes da Silva, CPF: 799.488.557-87; Andrea Nino Dorneles Neves, CPF: 029.467.727-56; Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10; Alexandre Kuhnert Dourado, CPF: 641.936.757-34; Marcos Vinicios Colodeti dos Santos, CPF: 790.230.967-20 e Rubens Sanches Filho, CPF: 374.241.577-87. Unidade: Serviço de Identificação da Marinha Exercício: 2003. Determinações: 5.1. ao Serviço de Identificação da Marinha: 5.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 5.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 5.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 5.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 6 – TC– 006.212/2004-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Lauro Reis Salgado, CPF: 032.981.407-91, Carlos Alberto Alves de Carvalho, CPF: 317.033.307-06, Heraldo Messeder de Souza, CPF 049.290.807/97, Maria Angelina de Oliveira, CPF: 439.823.447-00, Jefer Giani Silva Souza, CPF: 670.803.327-53, Luis Frederico Almeida Moitrel, CPF: 551.692.877-04, Carlos Antonio Fandino Vieira, CPF: 932.340.827-15, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10 e Eduardo Maculan Vicentini, CPF: 310.845.837-04. Unidade: Diretoria de Engenharia Naval Exercício: 2003. Determinações: 6.1. a Diretoria de Contas da Marinha: 6.1.1. que faça constar das próximas contas anuais a solução ou andamento das sindicâncias relacionadas no item 3.13 do relatório de auditoria. 6.2. a Diretoria de Engenharia Naval: 6.2.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 6.2.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 6.2.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 6.2.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 7– TC– 006.269/2004-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Luiz Antônio da Silva Lima, CPF: 185.989.867-04; Gisele Gonçalves de Carvalho, CPF: 626.749.947-20; Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10; Juciara Souza da Motta Gomez Bréa, CPF: 672.273.927-91. Unidade: Diretoria de Finanças da Marinha Exercício: 2003. Determinações: 7.1. a Diretoria de Finanças da Marinha – Sistema/País: 7.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 7.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 7.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 7.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 8– TC– 006.272/2004-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Carlos Alberto Cardoso de ALmeida, CPF: 347.479.667-49, Hermann da Costa Veiga, CPF: 730.456.087-87, Márcio Souza Albuquerque, CPF: 313.548.827-68, Alexandre Gomes Duarte, CPF: 434.240.077-49, Fábio Apulcro Barcelos dos Santos, CPF: 023.789.417-30, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Maurillo Euclides Ferreira da Silva, CPF: 330.081.597-53, Fábio da Penha Santos, CPF: 002.674.677-88, Hermann Adolph Sattler, CPF: 620.484.817-87 e Wanderley dos Santos, CPF: 847.703.259-91. Unidade: Centro de Munição da Marinha Exercício: 2003. Determinações: 8.1. ao Centro de Manutenção da Marinha: 8.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 8.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 8.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 8.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 9– TC– 006.621/2004-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ney Furtado de Faria, CPF: 636.797.607-87, Fernando Antônio de Avelar Britto de Lima, CPF: 696.244.374-91, Abilio Xavier Barros, CPF: 237.162.662-72, Leonildo Capistrano dos Santos, CPF: 305.358.324-00, Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10, José Carlos Monteiro de Melo, CPF: 163.615.807-25 e Ronaldo José Jaconiano Martins, CPF: 345.288.147-49. Unidade: Diretoria de Saúde da Marinha. Exercício: 2003. Determinações: 9.1. a Diretoria de Saúde da Marinha: 9.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 9.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 9.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 9.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 10– TC– 006.775/2004-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Sidney Neves Villa Maior, CPF: 845.981.237-53, Elis Treidler Oberg, CPF: 310.558.777-20, Rodolpho Arpon Mandarino, CPF: 730.905.657-49, Nelson Cunha de Araújo, CPF: 434.231.167-49, Russlan Rangel Pereira, CPF: 000.849.397-96, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, João Fernando Guereschi, CPF: 730.462.137-00, Alfredo Martins Muradas, CPF: 730.451.877-49 e Moisés Benikes, CPF: 625.855.927-15. Unidade: Centro de Apoio a Sistemas Operativos Exercício: 2003. Determinações: 10.1. ao Centro de Apoio a Sistemas Operativos: 10.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 10.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 10.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 10.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 11– TC– 006.789/2004-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Roberto Firmino Soares, CPF: 260.610.23715, Francisco Alves Bezerra, CPF: 687.504.127-87, Danilo Gustavo Vieira Martins, CPF: 110.756.04893, Edmar Bermudes da Silva, CPF: 353.290.334-20, Marcelo Ruas Nogueira, CPF: 802.935.577-72, Antônio Ismael de Lima, CPF: 273.282.791-68, Ronaldo Monteiro Silva, CPF: 684.883.947-72, Marco Aurélio de Faria, CPF: 843.886.927-00 e Marcelo Sabino da Silva, CPF: 970.921.007-63. Unidade: Delagacia Fluvial de Presidente Epitácio Exercício: 2003. Determinações: 11.1. a Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio: 11.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 11.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 11.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 11.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 12– TC– 006.791/2004-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Dário Pereira Paes Filho, CPF: 665.576.587-00, Dalmo de Almeida Soares, CPF: 126.863.107-82, Guilherme Schumann, CPF: 496.596.937-53, Antônio Carlos Nunes Vita, CPF: 016.692.237-44, Sérgio Campos Esteves, CPF: 434.245.207-30, André Luis Silva Marques, CPF: 021.754.247-66, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Paulo Roberto Oliveira Mesquita Spranger, CPF: 312.589.807-20, Luis Augusto Oliveira de Freitas, CPF: 400.293.017-34, Carlos Henrique Moura, CPF: 434.244.817-34 e Alfredo Luis Souza Serejo, CPF: 765.859.807-00. Unidade: Centro de Instrução Almirante Wandenkolk Exercício: 2003. Determinações: 12.1. ao Centro de Instrução Almirante Wandenkolk: 12.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 12.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 12.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 12.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 13– TC– 006.798/2004-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Jupiracy Gomes Damasceno, CPF: 686.942.537-04, Albany dos Santos Freitas, CPF: 168.865.692-87, Marcelus de Almeida Nabuco, CPF: 804.735.397-72, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Júlio Cesar Melo de Faria, CPF: 320.922.887-68, Maurício de Castro Fernandes, CPF: 385.223.577-49, André Luiz Faria, CPF: 022.395.887-56, Flávia de Sá Goes, CPF: 037.805.457-05 e Alberto Mello e Silva Giordano, CPF: 426.971.402-63. Unidade: Hospital Naval de Belém. Exercício: 2003. Determinações: 13.1. ao Hospital Naval de Belém: 13.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 13.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 13.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 13.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 14– TC– 006.801/2004-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ricardo Luis Veloso Mendes, CPF: 014.717.707-37, Kleber Luciano de Assis, CPF: 045.771.597-91, Antônio José de Araújo Rocha, CPF: 434.223.067-49, José Costa da Silva, CPF: 434.234.937-04, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Alexandre Cesar Pimentel Gumarães, CPF: 318.575.904-49, Maurício Alves Pedreti, CPF: 730.460.517-00, Sandro Moura dos Santos, CPF: 904.913.357-68, Edson da Silva Siqueira, CPF: 347.465.447-00 e Sérgio Souza Carlos, CPF: 954.478.577-91. Unidade: Diretoria de Ensimo da Marinha Exercício: 2003. Determinações: 14.1. a Diretoria de Ensino da Marinha: 14.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 14.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 14.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 14.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 15– TC– 006.829/2004-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Bruno Abreu Cardozo, CPF: 884.931.647-04, Jorge Luiz Ferreira Wanderley, CPF: 313.559.867-43, Daniel Pisani P. Bernardes, CPF: 082.095.728-30, Edson Baltar da Silva, CPF: 369.381.817-72, Vlandimir Mello do Nascimento, CPF: 004.975.037-27, Jardel José dos Santos, CPF: 873.186.607-72, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Tertuliano Francisco Ferreira de Oliveira, CPF: 891.337.373-34, Mauro Medeiros Santos, CPF: 941.701.007-78 e Jaime Milman, CPF: 702.280.277-72. Unidade: Centro Logístico de Saúde da Marinha Exercício: 2003. Determinações: 15.1. ao Centro Logístico de Saúde da Marinha: 15.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 15.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 15.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 15.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 16– TC– 006.836/2004-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alan Paes Leme Arthou, CPF: 330.597.217-34, Paulo César Beltrão de Queiroz, CPF: 003.329.807-66, José Antônio de Souza, CPF: 843.854.727-34, José Angelo Nasario de Araújo, CPF: 730.452.417-00, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Amauri Rodrigues Manso Filho, CPF: 962.767.707-87, Renato Almeida da Silva, CPF: 009.441.467-08 e Edson Alexandre dos Santos, CPF: 779.248.947-72. Unidade: Centro Tecnlógico da Marinha em São Paulo Exercício: 2003. Determinações: 16.1. ao Centro Tecnlógico da Marinha em São Paulo: 16.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 16.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 16.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 16.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 17– TC– 006.839/2004-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Regina Lúcia Rola Lima, CPF: 080.883.142-91, Francisco Carlos Torres de Matos, CPF: 539.417.807-00, Antônio Laurindo de Souza, CPF: 719.358.867-20, Alberto Furtado Pinheiro, CPF: 126.730.802-87, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10 e Belmiro Novaes Vilas, CPF: 156.994.551-91. Unidade: Delegacia Fluvial de Santarém Exercício: 2003. Determinações: 17.1. à Delegacia Fluvial de Santarém: 17.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 17.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 17.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 17.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 18– TC– 006.869/2004-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Raul Luiz Lima, CPF: 884.943.657-20, Cláudia Barbosa Macieira, CPF: 672.025.007-87, Ricardo Sérgio Paes Rios, CPF: 184.642.627-87, Nilo Sérgio dos Santos Guedes, CPF: 400.292.637-00, Lizete Pereira Gonçalves, CPF: 528.299.017-20, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Lúcio Franco de Sá Fernandes, CPF: 037.459.377-91, Silvino da Costa Ferreira, CPF: 683.559.987-15 e José Augusto Carvalho Benoliel, CPF: 504.402.177-68. Unidade: Centro de Análise e Sistemas Navais. Exercício: 2003. Determinações: 18.1. ao Centro de Análise e Sistemas Navais: 18.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 18.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 18.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 18.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 19– TC– 007.115/2004-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: José Ricardo Ferreira Ramalho, CPF: 843.857.157-34, Armando Leopoldo Fernandes Neto, CPF: 534.878.507-53, Abdnéas Alves de Lima, CPF: 060.260.778-71, Josias Oliveira da Silva, CPF: 595.691.907-87, Luiz Cláudio Otranto Alves, CPF: 014.253.537-03, Juscelino Alves Miranda, CPF: 432.961.067-15, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Agostinho Santos do Couto, CPF: 551.688.417-91, Newton Levy Alvim Júnior, CPF: 891.774.607-15 e Eder Ricardo Gárcia, CPF: 730.669.907-53. Unidade: Depósito Naval de Natal Exercício: 2003. Determinações: 19.1. ao Depósito Naval de Natal: 19.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 19.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 19.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 19.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 20– TC– 007.117/2004-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Maria Aparecida de Souza Ferraz, CPF: 017.939.488-60, Augusto Armstrong Silva Cantanhede, CPF: 013.783.737-23; Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Paulo Rogério de Souza Almeida, CPF: 607.684.607-00; Júlio César de Paula Bezerra, CPF: 884.936.107-63. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião. Exercício: 2003. Determinação: 20.1. a Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião: 20.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 20.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 20.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 20.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 21– TC– 007.118/2004-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ronaldo Rômulo Rocha Lages, CPF: 266.590.427-68, Luis Gustavo Simões Vagos, CPF: 905.639.137-20, Emmanuel Bomfim de Jesus, CPF: 434.244.737-15, Erli Ramos Fernandes, CPF: 520.361.114-91, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Alberto Piovesana Júnior, CPF: 400.293.367- 91, Roberto Carlos Souza Dias, CPF: 702.013.667-20 e Flávia Maria da Silva Gonçalves, CPF: 628.052.587-20. Unidade: Centro de Sinalização Náutica e Reparos Almirante Morães Rego. Exercício: 2003. Determinações: 21.1. ao Centro de Sinalização Náutica e Reparos Almirante Morães Rego: 21.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 21.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 21.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 21.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 22– TC– 007.141/2004-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: José Ricardo Ferreira Ramalho, CPF: 843.857.157-34, João Sérgio Siqueira, CPF: 822.886.747-68, Gilberto Malaquias, CPF: 311.789.527-20, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Carlos Afonso Guimarães Cardoso Filho, CPF: 010.887.587-38, Wilson Barbosa Guerra, CPF: 275.427.007-82, Francisco Carlos de Almeda Gomes, 758.625.307-20, Carlos Antônio Rodrigues Pixinine, CPF: 730.459.187-00, Ricardo Shulz Coutinho, CPF: 730.637.387-00, Eudes Alexandre de Souza, CPF: 024.007.507-26, Jorge Luis Vitor Hipolito, CPF: 007.898.767-95, Robson Netto da Silva, CPF: 031.234.507-08 e Hélio Guilherme José Coelho, CPF: 820.981.407-97. Unidade: Comando do 1º Esquadrão de Escolta. Exercício: 2003. Determinações: 22.1. ao Comando do 1º Esquadrão de Escolta: 22.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 22.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 22.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 22.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 23– TC– 007.144/2004-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Luiz Augusto de Moraes Barros, CPF: 671.623.397-00, Cláudio Scher Braga, CPF: 504.435.777-49, José Cláudio de Andrade Lima, CPF: 923.355.437-68, César Rangel dos Santos, CPF: 014.253.637-76, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Cláudio Dantas Gervasoni, CPF: 905.677.22791, André Luis Seda Valladão, CPF: 843.848.087-04, Irnei Pinto Bueno, 456.769.760-04, Paulo Lameira Ferreira da Silva, CPF: 022.965.307-37, Andréa de Almeida Porto, CPF: 985.304.887-68 e Rosana Basualdo Hernandes Rodrigues, CPF: 580.080.551-20. Unidade: Depósito Naval em Ladário. Determinações: 23.1. ao Depósito Naval em Ladário: 23.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 23.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 23.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 23.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 24– TC– 007.294/2004-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Jorge Eduardo de Carvalho Rocha, CPF: 370.677.377-53, Márcio Pinheiro de Vasconcellos, CPF: 905.632.807-78, Eduardo Bacellar Leal Ferreira, CPF: 265.598.977-53, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Marco Antônio de Oliveira Motta, CPF: 905.659.677-20, Amaury Calheiros Boite Júnior, CPF: 843.846.037-20; Aldrin Lopes Fernandes, CPF: 997.932.707-30; Maurício Pereira Friedrich, CPF: 758.623.107-97; Adolpho Pereira da Silva Neto, CPF: 884.939.547-72. Unidade: Comando do 2º Esqudrão de Escolta. Exercício: 2003. Determinações: 24.1. ao Comando do 2º Esqudrão de Escolta: 24.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 24.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 24.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 24.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 25– TC– 007.298/2004-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Rosa Maria Serrano de Castro Andrade, CPF: 188.635.824-91, Benedito Soares Nobre Filho, CPF: 383.552.137-34, Vera Lúcia de Gaia Campos, CPF: 486.919.927-00, Danielle Bastos Campos, CPF: 037.435.217-84, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10 e Carlos Sartori Ferreira, CPF: 374.234.017-49. Unidade: Serviço de Assistência Social da Marinha. Exercício: 2003. Determinações: 25.1. ao Serviço de Assistência Social da Marinha: 25.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 25.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 25.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 25.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 26– TC– 007.950/2004-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Marcelo Herzog de Luna Alencar, CPF: 730.636.657-20, Paulo César Dias de Lima, CPF: 204.030.467-34, Clodomiro Maurício Rangel, CPF: 374.211.827-72, Pedro Fava, CPF: 183.034.047-68, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Walmir Candido Vieira, CPF: 640.928.367-91, Oswaldo Massanori Kurobe, CPF: 434.223.497-15 e Maria Leonor do Sacramento Freitas, CPF: 056.584.625-68. Unidade: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira. Exercício: 2003. Determinações: 26.1. ao Instituto de Estudos do mar Almirante Paulo Moreira: 26.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 26.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 26.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 26.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 27– TC– 008.651/2004-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Rogério Tavares Duarte Pinto, CPF: 803.657.447-00, André de Jesus Menezes, CPF: 843.844.847-04, Vitor Knibel Palácios, CPF: 643.316.447-15, Felipe Moreira Ferrão, CPF: 000.803.53770, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Carlos Alberto Cruz Ferreia, CPF: 607.696.377-87, Adailton Archanjo Bispo, CPF: 925.111.397-15, Sílvio Mendes de Oliveira, CPF: 024.165.017-80, André Luiz Xisto Freire, CPF: 008.827.017-38 e Luiz Francisco Franco Araújo, CPF: 379.091.341-34. Unidade: Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro. Exercício: 2003. Determinações: 27.1. ao Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro: 27.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 27.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 27.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 27.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. 28– TC– 008.871/2004-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Guilherme Mattos de Abreu, CPF: 266.374.137-04, José Sadi Cantuaria, CPF: 347.223.007-04, Marcus Vinicius de Azevedo Braga, CPF: 014.253.477-38, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Jorge Alberto Pimentel Leal, CPF: 768.454.607-44, Octávio Lopes Sotero Neto, CPF: 889.613.977-53, Paulo Vitor Sá de Gusmão, CPF: 678.308.207-59, Luiz Henrique Ferreira Braga, CPF: 730.462.217-20 e Mário Carlos Silva dos Remédios, CPF: 027.885.857-05. Unidade: Colégio Naval. Exercício: 2003. Determinações: 28.1. ao Colégio Naval: 28.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); 28.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 28.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e 28.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CATARINA 29– TC– 001.428/2005-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Áureo Schneider, CPF: 021.204.889-91. Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Erê/SC. Determinações: 29.1. à Prefeitura Municipal de Campo Erê/SC: 29.1.1. para que observe o disposto na Súmula n.º 230 do TCU, quando da ausência da prestação de contas pelo antecessor, de recursos federais repassados ao Município; Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador RELAÇÃO Nº 224/2005 Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003) Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha APOSENTADORIA ACÓRDÃO 1.291/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1 - TC 004.299/2004-5 Interessados: Conceição de Maria Coelho Verdini, Maria Jose Coelho, Orlando Xavier Pinheiro, Roberto Marcio Lana Peixoto e Rosalvo Reis. 2 - TC 012.755/2004-2 Interessada: Maria Jose de Sousa Carvalho Moraes. 3 - TC 015.191/2004-0 Interessado: Jalmyr Fairich. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO 1.292/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 - TC 005.789/2005-9 Interessados: Gilsomar Silva Barbalho e Luis Antonio Guerra Conceição Silva. 2 - TC 007.904/2005-1 Interessados: Ada Liz Cavalhero, Adriana Marcondes Amaral, Adriana Resende Monteiro, Adriano Conde Vitor, Alessandra Marquez Anselmo, Artur Fernando Sampaio Andrade, Christian Beurlen, Claudia Regina Fonseca Lemos, Claudio Augusto Ferreira, Claudio Guimarães Lessa, Cristiano Magalhães de Pinho, Danilo Matoso Macedo, Dulcidio Siqueira Neto, Fabiana Ramos Ferreira de Melo Todorov, Fabiano David de Oliveira Jota, Fabiano Fernandes Rocha, Fabiano José Arcadio Sobreira, Fabio Henrique Tenorio Pedrosa, Fritz Walter Mohn, Ismael Marques Guimarães, João Pitella Junior, Luis Augusto Nery Barreto, Luiz Alberto da Cunha Bustamante, Marcio Achilles Sardi, Marise Lugullo de Freitas, Mauro Moura Severino, Mauro Sergio Ceccherini, Orlando Egreja Neto, Otavio Moreira Evaristo Carlos, Pierre Triboli dos Santos, Regina Lucia da Cunha Barrenechea, Ricardo Marcel Mansano Andre, Sebastião Vicente dos Santos, Silvia Mugnatto Macedo, Simone Magalhães de Salles, Thomaz Passos Ferraz Moreira e Valeria Maia Alves Ferreira de Carvalho. 3 - TC 009.785/2005-8 Interessado: Edison Jose da Fonseca 4 - TC 011.507/2005-8 Interessado: Marcos Vinicius Ferrari. JUSTIÇA FEDERAL 1 - TC 015.490/2003-0 Interessados: Aladir da Silva Vieira, Alessandra Barbosa Moreira, Alexandre Lourenço de Azevedo, Alirio Cesar de Almeida Gomes, Ana Maria de Araujo Conde, Ana Raquel Fontenelle Marques, Ariana Alves Matos, Auxiliadora Gonçalves de Oliveira Amancio, Carla Cesar Santos, Cezar Chaves Marçal da Cruz, Christiano Ferreira Moreira, Cibele Fonseca Vieira, Cintia Silva Frois, Clarisse Malheiros Canabrava Diniz, Claudete Iara Rodrigues Grossi, Claudia Nascimento Ferreira, Cristiano Otavio Costa Santos, Danilo Augusto Miquelão Ziviani, Dayse Amaral de Pinho Antunes, Debora Fonseca de Souza, Deluci da Silva, Edineia Coimbra de Oliveira, Fabricia Moreira de Almeida, Firmicio Ferreira de Souza Filho, Francisco Lucio Marinho, Geraldo Lima de Faria, Geraldo Magela Lopes, Gerson Appenzeller, Gilson Coelho Gouveia, Gilvan Lopes Nery, Gilza Duarte Garcia, Glaucia Aparecida dos Santos Vasconcellos, Glaucione Santos Japiassu de Almeida, Glenio Delano Tavares, Gracia Maria Machado dos Santos, Guilherme de Almeida Martins, Hassen Sales Ramos, Iara Cristina Silva dos Santos, Ilcelena de Souza Queiroz, Jean Palhano de Souza, Joelma Dias de Araujo, Jorge Luiz Haddad Soares dos Santos, Jose Carlos Andrade Crispim, Juliana Borges Pohl, Juliana Guimarães Santos, Juscelino Roberto Magalhães, Kleber Jose Lisboa Abou Ltaif, Laudieme Maria Soalheiro, Leci Ferreira de Almeida, Luci Maria de Almeida Ferreira Mendes, Luciana Pereira Gonçalves, Marcelo Geraldo Estevam Silva, Marcelo Henrique Tomaz, Marcio David Carvalho, Marcio Geaquinto de Melo, Marcio Otaviano de Souza Fabri, Maria Beatriz Ceravolo, Maria Cecilia de Oliveira, Maria da Penha Marcolino Gomes, Maria do Socorro Lima de Sousa, Maria Eugenia Cafe Lara, Maria Helena Soares Ferreira Borges, Maria Vilanir Anjos da Silva Pimentel, Marinho da Silva Rezende Junior, Marlene Costa Cadete, Marta Aparecida Ferreira, Marta Silva do Prado, Milena Lima Pereira, Mucio Wanderson de Oliveira Santos, Neuber Wesley de Moraes Cindra, Normando Ferreira Prado, Oswaldo Luiz Gavinho Bento, Ozanan Mauricio Ferreira, Patricia Ferreira Monte, Paulo Sergio Carvalho Pinheiro, Paulo Sergio Rosa Costa, Rago Ivo Alves Rocha Coelho, Raimunda Darc Lopes Lima, Rangelis Rodrigues da Silva, Renata Bicalho Andrade, Ricardo Teixeira Marrara, Ricardo Wilson Santos Guimarães, Roberto Fonseca Iannini, Rodrigo Varzim Ferrari de Lima, Romualdo Paes de Andrade Travassos da Rosa, Rosalia Taveira Bernardes de Oliveira Osorio, Rosalina Peixoto de Almeida, Rosineia da Assunção Andrade Magalhães, Rossana Paulino Izac Santana, Rubens Vinicius Costa Andrade, Sandra Cristina Dias Santos Silveira, Sandra Iara Santos Goes, Sandra Maria Santos Oliveira, Sebastião Alves de Jesus, Sergio Flavio Bracarense, Simone Soares de Aguiar, Tania Rosaria Venancio Barreto, Tatiana Siqueira Lemos, Terezinha Fernandes da Cruz e Vera Lucia Junqueira Ferraz. MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 - TC 015.724/2004-0 Interessados: Cezar Ricardo dos Reis, Fabiano Saad Ribeiro, Laudenor Gonçalves de Oliveira, Lilian de Fatima Gomes e Samuel de Oliveira. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 1 - TC 005.834/2005-6 Interessados: Alexandra das Neves Marques, Ariel Reinaldo Mesquita da Silva, Elias Chagas de Oliveira Lima, Elisangela Rosa Santana, Fernanda Alves Figueira de Mello Vasconcellos, João Eustaquio Rabelo, Leonardo de Faria, Liliane Pacheco Ivo, Marcia Gislene Mota de Almeida, Marcio Mazza, Michael Junior Ferreira dos Santos, Priscila Moreira Carvalho Costa Ramos, Rogerio Castor Cunha Mattos, Silvio Sodre Pacheco, Taisse Silva Lopes, Thiago de Oliveira Gonçalves, Tiago Gozzer Viegas, Tiago Rodrigues Vieira Amancio, Valeria Cristina Castanho de Almeida e Vera Lucia Habitzreuter de Oliveira Ramirez. 2 - TC 008.050/2005-0 Interessados: Alexandre Mendes Lima de Oliveira, Alvaro da Rocha Viana, Ana Paula Fonseca de Lima, Antonio Willan Sousa, Clarissa Caldas Del Gaudio, Cristovam Pontes de Moura, Daniel dos Santos Biu, Daniele Flavia Oliveira, David Pereira Cardoso, Davidson de Aguiar Correa, Eduardo Cabral Motta, Eduardo Padilha Martelosso, Eliane Maria Loiola, Emerson Douglas Bonfim Macedo, Erik Joey Hanashiro, Fabiola de Figueiredo Beda, Fabiola dos Santos Queiroz, Gabriel Couto Guerrieri Filho, Gabriella Cristina Rodrigues do Nascimento, Giselle Maria Santos Pombal Sant’Anna, Graciela Racanelli de Figueiredo, Guilherme Augusto de Araujo Lima, Gustavo de Carvalho Fonseca, Ivaldo Leite Lima, Jalmaratan Luis de Melo Macedo, João Luiz Moraes Rosa, Julio Fontes Franca, Julio José Araujo Junior, Keller Angelos Ferreira Costa Pinto, Kenji Yatabe, Leandro Godinho Rocha, Lilian Cunha Barbaza, Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa, Luis Otavio Stedile, Luiz Gustavo Rocha Malheiros, Marcelo Siqueira da Silva, Marcio Lima Medeiros, Marco Aurelio de Vasconcellos Moura, Marcos Antonio Franco, Maria Elizete Soares Camelo dos Santos, Maria Fernanda Colaco Alves, Patricia Lopes de Oliveira Lara, Renan Pereira dos Santos, Ricardo Henrique Dainezi, Rick’Ardo Debiazze Nunes Vieira, Rinaldo de Melo Salomão, Rita Borges Leão Monteiro, Rodrigo Ricardi Sousa Rocha, Teofilo Tostes Daniel, Thiago Martins Dantas, Vinicius Greghi Losano, Vivian Almeida de Carvalho e Wagner Brignol Menke, Wilson Jose Cardoso. 3 - TC 009.862/2005-9 Interessados: Alipio de Santana Ribeiro Junior, Ana Carolina Afonso Andre de Andrade Oliveira, Andre Luiz da Silva Solino, Andre Luiz Silva, Andre Pereira Nunes, Andreia Amaral Montes D’oca, Arthur de Paula Pina do Nascimento, Betania Prazeres Lopes de Sousa, Bruno Svizzero Godinho, Carmen Lucia Fernandes, Carolina Pompeu de Sousa Campos, Cassio Coimbra Diniz, Cecilia Lou, Claudia Rodrigues Pinto, Cristiano Teodoro de Rezende Lara, Daniel Cesar Azeredo Avelino, Daniele Fernandes de Albuquerque, Debora Murta Lana, Eduardo Nunes de Queiroz, Elias Araujo Cunha, Elton Luis de Ornelas Caldas, Emerson Luiz Botelho da Silva, Fabiana Conceição de Oliveira Caruso, Fabiano Peralta de Oliveira, Fabiano Nicacio Barbosa de Souza, Fabio Guimarães Mandarino, Fernanda Bezerra Bessa Granja, Fernando de Abrantes Figueiredo, Flavio Gomes Pereira de Mello, Francesca Chein Muniz, Georgia Carla Chinalia, Gerimario de Sousa Moura, Giovane da Silva Gonçalves, Gisleno Gomes de Faria Alves, Gustavo de Paula Tavares, Gustavo Henrique Maultasch de Oliveira, Gustavo Kaedei, Igor Savitsky, Igor Soares Pinheiro, Janine Fragoso de Barros Viana, João Ailson de Menezes Sousa, João Ivanildo de Sales, João Paulo Arnoldi Moracci, João Rodrigo Ferreira da Silva Sousa, Joel Cidiel Gadelha de Oliveira, Jogliane Krabbe, Jorge Bauer Rodrigues Machado, Jose Caixeta Calazans, Jose Carlos Lustosa Falcão, Josiane Giovaneti Belaz, Juliano Alves Cantini, Jutaildson dos Santos Carvalho, Lara Zappelini Souza, Lidiane Leite Matos Mateus, Luis Henrique de Miranda Pessoa, Luis Rafael Ferrareze Santiago, Luiz Alberto Braun, Luiz Henrique Chaves Leão, Maique Pereira Agnes, Marcelo Gonçalves Soares, Marcia Saori Joboji, Marco Antonio Targino Cartaxo, Marcos Roberto Castello, Marjorie Beldinanzi Kato, Maurilio Lopes de Santana, Moisarley Santos de Azevedo, Pablo Sousa da Costa, Patricia Ferreira de Santana, Patricia Mendonça Correa da Cunha, Pierre Bernard Vincent, Rachel Batista Rigueira de Oliveira, Rafael Luiz da Silva, Rafael Ramalho Dubeux, Rafael Ricardo Paiva Freitas, Randal Bianquini Marins, Ricardo Cesar de Melo, Ricardo de Freitas Homrich, Rodrigo Nunes Medeiros, Rodrigo Otavio da Silva Horta, Romane Bezerra Ferreira, Rovani Peres de Athayde, Sergio Ferreira, Sergio Massao Hisano, Silvio Rodrigues de Carvalho, Sophia Martins Oliveira, Sostenes Jardim Mosti, Thaila Moura Campos, Thais de Figueiredo Federighi, Tulio Custodio dos Santos e Valerio Jose dos Santos Neto. 4 - TC 011.527/2005-0 Interessados: Alexandre Rabelo Patury, Andre de Oliveira Valdez, Carlos Alberto Camargo Dias, Daniela Zandona Pfeiff, Fernanda Von Schmalz Torres e Karla Yacy Carlos da Silva. SENADO FEDERAL 1 - TC 007.196/2004-1 Interessado: Marco Antonio Motta de Souza. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 1 - TC 010.800/2005-9 Interessados: Adriana Alves Chalega, Alessandra Ferreira Couto de Carvalho, Alessandro Karlo Bevilacqua Ribeiro, Ana Paula Bomfim Ayres da Fonseca, Evandro José Coimbra, Jader Leite Junior, João Henrique Ribeiro Ferreira, Kizzy Aides Santos Pinheiro, Luis Claudio Barreto Telles, Marlucia Oliveira da Silva, Mildon Lopes dos Santos e Rita Nadia dos Santos Sousa. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO 1.293/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1 - TC 013.239/2003-8 Interessados: Anna Luiza da Costa Oliveira e Washington de Oliveira Filho. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador ANEXO II DA ATA Nº 29, DE 9 DE AGOSTO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.294 a 1.330 e 1.332 a 1.340, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84 e Resolução TCU nº 164/2003). GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-009.346/1980-5 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC Interessado: Anselmo Cerello, Presidente Sumário: Pedido de Reexame. Alteração de aposentadoria. Ilegalidade da acumulação de VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, com a remuneração da função ou cargo em comissão que lhe deu origem. Entendimento já firmado em diversas deliberações, até mesmo em sede de Consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, restando assente a impossibilidade de acumulação de VPNI, originária de quintos/décimos, com vencimentos básicos e valor integral de funções de confiança (Acórdão 582/2003 – TCU – Plenário). Por força do art. 15 da Lei 9.421/1996, o regime de incorporação de funções do Poder Judiciário é vinculado ao do Poder Executivo. Conhecimento. Desprovimento. Comunicação. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 26/31): “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Desembargador Anselmo Cerello – Presidente do TRE/SC contra a Decisão n. 170/2002-TCU-2ª Câmara, proferida no processo de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Maura Richter Lisboa, vazada nos seguintes termos: ‘Decisão A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92: 8.1. julgar legal a alteração de fl. 112 e determinar seu registro; 8.2. julgar ilegais as alterações de fls. 113, 149 e 246, com recusa dos respectivos registros, dispensando-se a reposição dos valores recebidos indevidamente pela servidora, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 8.3. determinar ao órgão de origem que: 8.3.1. suspenda os pagamentos decorrentes das concessões ora impugnadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3.2. caso existam casos similares aos ora analisados, suspenda o pagamento cumulativo da vantagem denominada ‘quintos’/’décimos’, concedidos com fulcro na Lei n° 8.911/94, cumulativamente com a remuneração da função ou cargo em comissão que lhe deu origem; 8.3.3. encaminhe o novo ato de concessão na forma prevista na IN TCU n° 16/97; 8.4. determinar à Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina que proceda ao acompanhamento das determinações contidas no subitem 8.3, representando ao Tribunal, caso necessário.’ 3. O deslinde aprovado, teve por fundamento o Voto do Relator, do qual, para melhor compreensão da matéria, extraio o seguinte excerto: ‘(...) Problema que permeou todos os atos de alteração refere-se à retroatividade conferida às opções da interessada. A juízo da instrução, os efeitos financeiros deveriam ser conferidos a partir apenas do protocolo da opção da interessada. A despeito de me alinhar a esse entendimento, discordo da proposta de determinação de devolução da diferença apurada nos respectivos interstícios ocorridos entre a publicação da norma legal e a manifestação formal da interessada. É de ver que o próprio Tribunal, por meio da Decisão n° 662/94 - Plenário, estendeu a seus servidores, ativos e inativos, os benefícios da Lei n° 8.911/94 e fixou os efeitos financeiros a contar da data de publicação da mencionada lei. Em função disso, foram aceitos por esta Corte, posteriormente, procedimentos semelhantes aos do TRE/SC, adotados por diversos órgãos da Administração. Cite-se, à guisa de ilustração, as Decisões n° 139/2001 da 1ª Câmara, e a Decisão n° 96/2001 da 2ª Câmara. Em relação ao ato de fl. 112, vinculado à apostila de fl. 109, não há razão para não considerá-lo legal, pois não há óbice, sob a égide da Lei n° 8.868/94, à percepção cumulativa da FC-5 - função de confiança, resultante da transformação do Encargo de Representação de Gabinete - com os vencimentos do cargo efetivo. Isso porque não havia norma que dispusesse sobre a possibilidade de opção, para essas funções, que eram ocupadas exclusivamente por detentores de cargo efetivo. Por essa razão, eram pagas cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo. Apenas com o advento da Lei n° 9.421/96, que transformou e elevou os valores das funções comissionadas, inclusive as de que trata a Lei n° 8.868/94, todo servidor ocupante de FC viu-se obrigado a fazer opção pela remuneração da função comissionada ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 70% do valor-base do FC, a teor do disposto no § 2° do art. 14. De outra sorte, é sólida a jurisprudência deste Tribunal quanto à impossibilidade de percepção cumulativa de funções comissionadas com a vantagem denominada ‘quintos’ deferida com base na Lei nº 8.911/94, por violar o art. 193 da Lei n° 8.112/90 ou o art. 5° da Lei n° 6.732/79, razão pela qual acompanho os pareceres da Unidade Técnica e do MP/TCU em relação à ilegalidade dos demais atos concessórios, constantes dos autos. Ressalvo, ainda, que, embora este Tribunal tenha determinado o sobrestamento de todos os atos que se referem à aplicação da Decisão n° 481/97, entendo possa ser o ato de fl. 246 ser julgado ilegal, de pronto, e feitas as determinações para cessar o pagamento das parcelas impugnadas, uma vez que a servidora vem recebendo vantagens inacumuláveis, como a remuneração do cargo efetivo, a remuneração da FC-8 e a vantagem pessoal decorrente da incorporação de ‘quintos’/‘décimos’ (conforme entendimento firmado pela Decisão n° 585/2000 - Plenário, relatada pelo eminente MinistroSubstituto José Antônio Barreto de Macedo). O julgamento do novo ato que vier a ser emitido pelo órgão de origem deve aguardar o deslinde da matéria objeto da Decisão n° 481/97 - Plenário, caso o deferimento da vantagem pleiteada (remuneração da FC-8) não encontre espeque no art. 180 da Lei n° 1.711/52 ou no art. 193 da Lei n° 8.112/90. (...)’. ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 23, vol. 01), ratificado às fls. 25 pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO 5. O Presidente do TRE/SC, ao tomar conhecimento da Decisão prolatada nos autos, ofereceu pedido de reexame, alegando, em síntese, que: a) apesar do entendimento da 2ª Câmara ser pelo não-conhecimento da acumulação do pagamento da vantagem denominada quintos de função comissionada, com o valor da mesma função – situação da inativa em questão (FC-5 + 2/5 DAS-4 + 3/5 FC-5), merece destaque o fato de que ditas FCs em nada se assemelhavam aos cargos do Grupo DAS; b) com o advento da Lei n. 8.868, de 14 de abril de 1984 – que dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do TSE e dos TREs e dá outras providências -, foram extintos os Encargos de Representação de Gabinete (art. 7º) e criadas as funções comissionadas (art. 5º), com atribuições idênticas aos antigos DAIs, contudo com retribuição calculada no percentual de 20% sobre a remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS; c) a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à percepção cumulativa das antigas funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias – DAI com a parcela da vantagem denominada quintos, e, da mesma forma quanto aos Encargos de Representação de Gabinete; d) a determinação, com amparo no entendimento na Decisão n. 585/2000-TCU-Plenário, para cessação do pagamento das parcelas decorrentes da acumulação da remuneração do cargo efetivo com a remuneração da função comissionada FC-8 e a vantagem decorrente da incorporação de quintos (hoje VPNI), não se adequa ao caso vertente, visto ter a mencionada Decisão tratado das vantagens do art. 193 da Lei n. 8.112/90, combinado com o art. 7º, caput, da Lei n. 9.624/98 e da VPNI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei n. 9.527/97; e) diante do entendimento firmado na Decisão citada, o Tribunal não vem concedendo aposentadorias com a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90, salvo no caso dos servidores que haviam implementado todos os requisitos para a sua concessão até 19/01/1995; f) entretanto, entende aquela Casa que a matéria ora em discussão não apresenta correlação com o art. 193 da Lei n. 8.112/90, eis que o Poder Judiciário vem sendo regido pela Lei n. 9.421/96 – que criou seu Plano de Cargos e Salários -, cujo art. 16 assegurou as vantagens de que trata a Lei aos proventos de aposentadoria e pensão; g) encontra-se sobrestado o cumprimento à determinação contida no subitem 8.3.2 da Decisão n. 844/2001-TCU-Plenário, em virtude do Pedido de Reexame contra ela interposto pelo Sindilegis, com efeitos suspensivos. 6. Diante disso, afirmando-se convicto da legalidade dos atos praticados, requer seja o presente pedido de reexame conhecido e acolhido, com efeito suspensivo, nos termos do art. 48, combinado com o art. 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/92, a fim de que seja revista a r. Decisão n. 170/2002-2ª Câmara, reconhecendo-se legal a opção formulada por Maria Maura Richter Lisbôa, de acordo com a apostila de fl. 147. 7. A percepção cumulativa da vantagem quintos com a retribuição da função comissionada que lhe deu origem, foi matéria exaustivamente examinada e discutida no âmbito desta Corte de Contas, tendo dado origem a um número considerável de decisões no mesmo sentido, que culminaram com o Enunciado nº 224, cujo enunciado transcrevo: ‘É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº 6.732, de 04/12/1979.’ 8. Não é o caso da recorrente. A percepção cumulativa da vantagem quintos com a retribuição da função comissionada que lhe deu origem, a ela deferida, teve como fundamento legal o § 3º da Lei n. 8.911/94. Admitir-se-ia, sim, a vantagem pretendida, caso fundamentada no art. 8º da mesma lei. 9. O argumento de que a Função auferida pela interessada derivou de um DAI também não arrima o recorrente, vez que, conforme afiançado por ele, no cálculo da FC incorporou-se parcela do DAS, embora as atribuições tenham permanecido aquelas desempenhadas por ocupante de DAI. 10. Em relação ao ato de fls. 246, fundamentado no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/96, alterado pela Lei n. 10.475/02, cabem algumas considerações. 11. Em Sessão de 27/10/1999, o Plenário desta Casa ao apreciar o TC-925.588/1998-9 - que trata de consulta formulada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça – prolatou a Dec. n. 753/1999. Naquela oportunidade, ao abordar a questão da opção prevista no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/96, o Ministro-Relator, em seu Voto, teceu estas considerações: ‘Não há dúvida, como concordam os pareceres [Sefip e Ministério Público], de que o direito de opção conferido aos ocupantes de função comissionada permanece, ainda hoje, plenamente válido. Entretanto, abstraída a figura dos quintos, vê-se, do texto legal, que a faculdade de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é ‘evidentemente’ o caso de servidores aposentados. Contudo, a Assessoria Especial da Presidência do STJ e a 2ª SECEX [atual Sefip], defendendo entendimento diferente, prendem-se ao disposto no art. 16 da mesma Lei nº 9.421/96: ‘Art. 16. As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de aposentadoria e as pensões.’ Ora, parece-me claro que as vantagens a que se refere esse dispositivo são aquelas de caráter permanente já auferidas pelo servidor antes de sua inativação, e não aquelas de caráter circunstancial e temporário. Na linha defendida naqueles dois pareceres seria lícito inferir que aos inativos do Poder Judiciário também seria aplicável o instituto da promoção, vantagem prevista no art. 7º da mesma Lei, o que é um evidente contra-senso. Como registra José Cretella Júnior, ‘deve-se observar que, de modo algum, existe paralelismo entre as vantagens da aposentadoria e as vantagens da atividade, porque, se algumas destas se refletem naquelas, na realidade o quantum de vantagens é bastante menor, observando-se, por outro lado, que também as restrições ou proibições que incidem sobre o inativo são igualmente em número bem menor do que as que cercam o agente na atividade’ (in: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 76, p. 423). O objetivo do art. 16 da Lei nº 9.421/96 é assegurar o cumprimento do preceito insculpido no art. 40, § 8º (§ 4º, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20), da Constituição Federal isonomia entre proventos e vencimentos, de modo a preservar a estabilidade financeira do servidor ao se aposentar. Note-se, a propósito, que a Constituição, analogamente, em seu art. 37, inciso XV (redação atualmente dada pela EC nº 19, de 04.06.98), proíbe também a redução de salários de servidores da ativa. Entretanto, jamais nem sequer se cogitou, para servidores em atividade destituídos de funções comissionadas, a manutenção do padrão remuneratório anterior (com as vantagens que lhe eram próprias, como o vencimento da FC, a representação mensal e a opção), uma vez que sempre se teve por pacífico o entendimento de que o comando constitucional (irredutibilidade dos salários) se referia ‘como de fato se refere’ apenas à remuneração do cargo efetivo. Não há porque intentar interpretação diferenciada no caso dos servidores inativos. As alterações salariais circunstanciais, que, a rigor, possuem caráter indenizatório e não remuneratório, são devidas apenas enquanto presentes as causas que lhes dão ensejo, tais como regime de dedicação exclusiva, maior grau de envolvimento e responsabilidade, situações de risco, ambientes insalubres, deslocamentos da sede, etc. Perenizar encargos dessa natureza, vinculando-os a servidores que algum dia as perceberam em face de atribuições especiais que lhes foram atribuídas, seria enrijecer e onerar injustificadamente a Administração Pública, o que jamais foi a intenção do legislador. Este, ao contrário, quando pretendeu assegurar alguma estabilidade financeira aos ocupantes de função comissionada, expressa e inequivocamente o fez, estabelecendo detalhadamente os critérios e condições em que esta se daria. Por fim, há que se ter em conta, ainda, o disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20, de 15.12.98), in verbis: ‘§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.’ Desse preceito extrai-se, mais uma vez, a nítida intenção do legislador ‘ao referir-se à irredutibilidade de salários e à isonomia entre proventos e vencimentos’ de proteger as vantagens financeiras de caráter permanente dos servidores, e não aquelas de caráter transitório.’ 16. A Lei nº 9.421/96, que criou o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, estabeleceu, em seu artigo 14 (revogado pela Lei n. 10.475/2002): ‘Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: I - valor-base constante do Anexo VI; II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII; III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V. §1º Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4º. §2°Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valorbase da FC, fixado no Anexo VI.’. 12. Assim, tal dispositivo não autoriza, em hipótese alguma, a acumulação dos quintos/décimos incorporados com a remuneração da função que lhes deu origem. Vale repisar, ainda, que o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de que o direito de opção assegurado pelo § 2º do artigo 14, aplicava-se, exclusivamente, aos servidores ativos que estavam no exercício da função, não se estendendo, assim, aos proventos da aposentadoria (Decisões n. 753/1999 e 511/2000 do Plenário, Decisão n. 291/2001 da 1ª Câmara, entre outras). 13. Finalmente, não se pode admitir o sobrestamento do cumprimento da determinação contida no subitem 8.3.2 da decisão guerreada, sob o argumento de recurso interposto pelo Sindilegis conta a Decisão n. 844/2001-TCU-Plenário, porquanto a r. Decisão cuida apenas da possibilidade de se levar para a inatividade a opção a que se refere o art. 3º da Lei n. 8.911/94 e não da acumulação dos quintos concedidos com fulcro na mesma lei com a remuneração da função ou cargo em comissão que lhe tenha dado origem. IV. CONCLUSÃO Assim, considerando que nos cálculos de proventos da recorrente está consignada parcela de FG cumulativamente com parcela dos quintos deferidos com base na Lei n. 8.911/94; que não estão presentes os requisitos constantes do enunciado da Súmula TCU n. 224 e, ainda, que o desfecho do recurso contra a Decisão n. 844/2001-TCU-Plenário, qualquer que seja ele, em nada afetará a situação posta neste processo, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC que cumpra, de imediato, em seus exatos termos e em seu inteiro teor a Decisão n. 170/2002-TCU-2ª Câmara; e c) dar ciência ao recorrente da deliberação proferida.” O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 33, anexo 1). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conheço do pedido de reexame com fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92. No mérito, assiste razão à unidade técnica. Trata-se de matéria já amplamente debatida nesta Corte de Contas, restando assente a ilegalidade da cumulação dos “quintos”, decorrente da sistemática de cálculo estabelecida na Lei 8.911/1994, com as funções que lhes deram origem. A questão suscitada nos autos já foi apreciada diversas vezes pelo Plenário, inclusive em razão de consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ocasião em que o consulente foi informado a respeito da impossibilidade da acumulação pretendida (Acórdão 582/2003 – TCU – Plenário): “9.2.1. no período compreendido entre as publicações das Leis nºs 9.421/96 e 10.475/02, o servidor investido em função comissionada poderia optar pelo recebimento do valor integral correspondente à função comissionada ou pelo recebimento do valor da remuneração de seu cargo efetivo, aí incluída a VPNI, adicionado de 70% do valor integral correspondente à função comissionada (art. 14, § 2º, c/c art. 15, § 2º, da citada Lei), não sendo possível acumular, portanto, o recebimento do valor integral correspondente à função comissionada com o valor da remuneração do cargo efetivo ou, isoladamente, da VPNI”; Convém ressaltar que a Lei 9.421/1996 vinculou o regime de incorporação de funções do Poder Judiciário ao do Poder Executivo, consoante se depreende do seu artigo 15: “Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de confiança. [...] 2° Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo”. Não merece prosperar, portanto, a desvinculação alegada pelo recorrente. Se não era facultado ao servidor em atividade a acumulação de quintos com a Função Comissionada, não há lógica em facultar-lhe essa percepção após a aposentadoria, mormente se inexistente previsão legal nesse sentido. O argumento de que a função FC-5 auferida pela interessada derivou de um DAI também não socorre o recorrente, não só por serem funções regidas por leis distintas como, também, pela existência de incorporação de DAS-4 (ato fl. 149). No restante, não há óbice ao cumprimento da determinação exarada no subitem 8.3.2 da decisão recorrida, pois a questão da percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” foi definitivamente consolidada com a prolação, na Sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005-TCUPlenário que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-TCU-Plenário, apenas alterou parcialmente a redação original do item 8.5. Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho. Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário. Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90. Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela Serur e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.294/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-009.346/1980-5 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Anselmo Cerello, Presidente. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra a Decisão 170/2002-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-018.918/1993-0 (com 2 volumes) Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB Recorrente: Maria Amália Martins Sumário: Pedido de Reexame. Decisão que considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria. Aposentadoria especial de magistério superior com dedicação exclusiva. Servidora beneficiada pela anistia de que cuida o art. 8º do ADCT. Servidora detentora de outra aposentadoria de professora, em outra Unidade da Federação. Impossibilidade de acumulação. Erro de cálculo da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90 (diferença de remuneração na aposentadoria). Conhecimento. Comprovação da condição de anistiada, a qual é insuficiente para elidir a acumulação indevida de cargos públicos. Argumentos insuficientes para infirmar a decisão recorrida. Negativa de provimento. Ciência. RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Maria Amália Martins (anexos 1 e 2), contra o Acórdão 210/2003-TCU-2ª Câmara (fls. 89/91 do principal), que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da recorrente, no cargo de Professor Adjunto, em regime de dedicação exclusiva (fl. 25 do principal), tendo em vista a acumulação indevida de cargos públicos. Exame e despacho preliminares de admissibilidade às fls. 37/9 do anexo 1. Reproduzo, a seguir, a instrução de mérito elaborada pelo Analista de Controle Externo Carlos Alberto Corrêa (fls. 40/5), à qual se alinhou o Secretário em delegação da Secretaria de Recursos (fl. 46) e o representante do Ministério Público (fl. 47): “2. A servidora em questão é beneficiária da anistia de que cuida a Emenda Constitucional n° 26/1985 e aposentada em cargo de Professor da Universidade Federal de Minas Gerais. A sua aposentadoria na FUB foi concedida em 09.05.1991, com fundamento no art. 186, 111, ‘b’ e art. 192, I, todos da Lei n° 8.112/1990, no cargo de Professor Adjunto com dedicação exclusiva (fls. 32, V.P.). A Segunda Câmara deliberou no seguinte sentido: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, com fulcro no inciso 11 do art. 39 da Lei n° 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em: 9.1. julgar ilegal a presente concessão e negar seu registro, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.2. determinar à Universidade de Brasília que suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal; 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da determinação contida no subitem 9.2 retro e represente ao Tribunal, caso necessário. (......................................................................................................) SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO 5. Inicialmente a suplicante procurou comprovar a sua condição de beneficiária da anistia concedida pela Emenda Constitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985. Para tanto, fez juntar aos autos, dentre outros documentos, a decisão do Ministério da Educação publicada no D.O.U. de 25.09.1989 (fl. 16, V. I.). Dessa forma, em sendo anistiada, faria jus ao cômputo do tempo de afastamento para fins de sua aposentadoria. 6. Acrescentou que uma vez reconhecida a ilegalidade da acumulação da aposentadoria de professor em regime de dedicação exclusiva pela UnB com a aposentadoria da UFMG, também no cargo de dedicação exclusiva, dever-se-ia ter-lhe sido assegurado o direito de opção pela aposentadoria mais favorável. Não se poderia, antes do exercício do direito de opção, declarar a ilegalidade da concessão da aposentadoria pela UnB. Conclui requerendo o direito de opção. Para tanto, comprometeu-se a requerer junto à UFMG a renúncia de sua aposentadoria, a fim de que seja mantida somente sua aposentadoria na UnB, por ser-lhe esta mais benéfica. 7. Por fim, solicitou a revisão do presente decisum para considerar legal a sua aposentadoria na FUB, concedendo-lhe o respectivo registro, mediante renúncia da aposentadoria da UFMG. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 8. A comprovação de que a servidora é de fato beneficiária do instituto da anistia de que cuida a Emenda Constitucional n° 26/1985 não tem o condão de por si só afastar a ilegalidade do seu ato aposentatório. Como bem dispôs o voto condutor do decisum: ‘ainda que superada essa falha; mediante o encaminhamento dos respectivos documentos, estaria configurada a hipótese de acumulação ficta de dois cargos de professor, em regime de 40 horas e dedicação exclusiva, em diferentes Unidades da Federação.’ A ilegalidade do ato, portanto, advém da acumulação indevida de cargos e erro no cálculo da vantagem prevista no inciso I do art. 192 da Lei n° 8.112/1990. 9. Desde a vigência do Texto Constitucional anterior, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 01 de 1969, havia a vedação à acumulação remunerada de cargos/empregos públicos, excetuando-se a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que houvesse correlação de matérias e compatibilidade de horários, in verbis: ‘Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III -a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. (...) § 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados.’ (negritos nosso) 10. O referido artigo, em seu § 4º, trazia de forma expressa as exceções à regra proibitiva da percepção de proventos com vencimentos. Portanto, salvo as hipóteses constantes dos incisos I a IV do caput, bem como do § 4º do artigo em comento, não era possível acumular remuneração com proventos. Esse é inclusive o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede da apreciação do Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP, cujas judiciosas considerações do Ministro Ilmar Galvão trazemos à colação, in verbis: ‘Senhor Presidente, a EC 01/69, ao vedar, no art. 99, a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, ressalvou, no § 4.º, a acumulação de proventos, relativamente a aposentados no exercício de mandato eletivo, quanto a cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Confiram-se os dois dispositivos: ‘Art. 99 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: (...).’ § 4.º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.’ Vale dizer que a regra geral, primária, corresponde à proibição de acumulação remunerada de cargos e funções, excluídas tão-somente as hipóteses das alíneas a, b e c, e as do § 4.º, referidas exclusivamente a aposentados. O § 4.º, portanto, tal qual os incisos, não são normas autônomas. Apenas têm sentido em combinação com o imperativo contido no caput do artigo, que é o verdadeiro portador da proibição dirigido aos servidores e à Administração. Não fora assim, o § 4.º haveria de ter sido redigido, não como uma oração em relação de conexão inseparável com a contida no caput, que lhe serve de pressuposto, mas como oração autônoma, a conter regra primária que prescrevesse, por si só, v.g. ‘É, por igual, proibida a acumulação de proventos ...’ O dispositivo, na verdade, valeu como mera ressalva ao caput que, não fossem as exceções inseridas em seu texto (alíneas a, b e c), para exprimir o que exprimiu em conjunto com o § 4.º, poderia perfeitamente ter sido redigido da seguinte forma: ‘É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções, excetuada, quanto a proventos, a situação de aposentados no exercício de mandato ...’ Essa ilação leva a uma conseqüência inarredável: o que a Constituição veda não é a acumulação de cargos, empregos ou funções, mas a acumulação de remuneração, isto é, que o servidor venha, de qualquer modo, salvo nas hipóteses excepcionadas, a receber dupla remuneração da Administração Pública, direta ou indireta. (...)’ 11. Conforme consignado no voto condutor do presente decisum, caso não tivesse sido afastada de seu cargo na UnB em virtude de ato de exceção, a recorrente não poderia ter exercido, na atividade, concomitantemente outro cargo em cidade distinta. Portanto, resta clara a acumulação de cargos efetivos, uma vez que incidiu na vedação expressa do § 1º do art. 99 da Constituição de 1967 transcrito acima, já que, em atividade, não haveria autorização constitucional para a acumulação dos cargos, pois ausente está a compatibilidade de horários. Essa incompatibilidade advém também dos locais de trabalho dos dois cargos: Brasília/DF e Belo Horizonte/MG. 12. A propósito, cabe trazer à colação excerto do judicioso voto exarado pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, Relator do TC nº 018.240/1991-7, in verbis: ‘(...) Não há nenhum elemento nos autos que indique que o emprego assumido pelo servidor fosse de caráter temporário. Pelo contrário, consta à fl. 18 que o servidor foi admitido por meio de concurso público. Assim, nos termos do art. 99, § 4º, da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, o servidor acumulou indevidamente, entre 12.11.1981 e 5.10.1988, proventos de aposentadoria e salário de emprego público. Farta é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a impossibilidade de acumulação dos proventos da inatividade com vencimentos de cargo efetivo ou com salário de emprego, caso esses sejam inacumuláveis na atividade. Cite-se, à guisa de ilustração, o Agravo nº 83. 917-SP e o Recurso Extraordinário nº 88.740-7, além daqueles retro mencionados ou citados no parecer do Ministério Público. (...) Portanto, uma vez caracterizado o exercício cumulativo com a percepção de proventos, irregular é a concessão de aposentadoria nesse emprego, transformado em cargo público por força do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90. (...)’ (destaques nossos) 13. Destarte, a Segunda Câmara, acolhendo a proposta do Ministro-Relator no caso, proferiu a Decisão nº 96/2000, por meio da qual considerou ilegal a concessão de aposentadoria e recusou o registro do ato. Em que pese essa Decisão não se referir à acumulação de cargos de professor e de técnico, no entanto presta-se a reforçar o entendimento quanto à impossibilidade de percepção de proventos advindos de duas aposentadorias cujos cargos são inacumuláveis na atividade, foco principal da presente discussão. 14. Portanto, à luz das previsões constitucionais vigentes à época, uma vez que na atividade os dois cargos efetivos exercidos pelo servidor seriam inacumuláveis, irregular é a concessão de aposentadoria em um desses cargos. 15. Ademais, o art. 14 do Decreto nº 94.664/1987 veda ao servidor em regime de dedicação exclusiva o exercício de outra atividade pública ou privada, in expressis verbis: ‘Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;’ 16.Como as aposentadorias da servidora ocorreram sob a égide do novo Texto Constitucional de 1988, ou seja, 09.05.1991 e 23.01.1995, cabe-nos então analisar os atos à luz da Carta Magna vigente. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal manteve a sua orientação de que os vencimentos e os proventos incidem na mesma regra proibitiva prevista nos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 19/98. Concluiu aquela alta Corte que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, conforme depreende-se da ementa e de excertos do voto do Ministro Relator Carlos Velloso no já mencionado Recurso Extraordinário n° 163204-6, DJ de 31.03.95: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., ART. 37, XVI, XVII. I – A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. – Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ. III. – R.E. conhecido e provido. (in D. J. de 31.03.95)’ (negrito nosso) (...) O que deve ficar esclarecido é que deveria ser expressa a permissão excepcional, a acumulação de proventos com vencimento, dado que a proibição está implícita na vedação expressa. É que os proventos decorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade. Se a regra é a proibição de acumulação, a permissão, que é exceção, há de ser expressa, há de ser escrita. (...) ...no inciso XVI do art. 37, da Constituição, que estabelece o princípio da inacumulabilidade de cargos públicos, está compreendida a vedação de acumulação de aposentadoria em cargo público com o exercício de outro cargo público, vedação que se aplica a todas as espécies de acumulações, submetida a uma única exceção: quando se tratar de acumulação que seria lícita também na atividade (letras ‘a’, ‘b’, e ‘c’, do inciso XVI, do art. 37, CF/88).’ (destaques nossos) 17. Ressaltamos que a data da prolação do decisum é irrelevante, alcançando todas as acumulações ocorridas sob a égide da Constituição vigente, uma vez que coube à Corte Suprema, no caso em tela, interpretar o art. 37, incisos XVI e XVII do Texto Maior. Não faz sentido falar-se que esse entendimento só vige a partir do decisum, pois trata-se do próprio sentido do artigo constante do texto constitucional deste sua promulgação em 1988 até a sua eventual alteração. As aposentações em questão são alcançadas por essa interpretação. 18. Em reforço a esse entendimento, o § 6º do art. 40 da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda nº 20/98, passou a vedar expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria em cargo público, in verbis: ‘art. 40 (...) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.’(negrito nosso) 19. Ad argumentandum tantum, cabe trazer à colação excerto do judicioso parecer exarado pelo eminente Ministro Guilherme Palmeira na Decisão nº 411/2001 – TCU – 1ª Câmara, ainda referente à acumulação de proventos, in expressis verbis: ‘Nota-se que o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria. Ora, se nem aos servidores que foram autorizados a acumular proventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo público foi assegurado o recebimento de mais de uma aposentadoria, como pretender que o inativo, contratado, a despeito de decisão do STF, para emprego da Tabela Permanente, receba cumulativamente aposentadoria e reforma sem a devida previsão legal ?’(negrito nosso) 20. Dessa forma, também após a vigência da Constituição Federal de 1988, tanto antes, quanto depois da Emenda Constitucional nº 20, a acumulação de duas aposentadorias somente é permitida quando os cargos/empregos são acumuláveis na atividade. 21.Portanto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte de Contas é o emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário n° 163.204/6, no sentido de os proventos decorrerem, sempre, de um cargo exercido na atividade e a vedação de acumulação de proventos com vencimentos se aplicar a todas as espécies de acumulações, admitindo-se somente uma única exceção: quando se tratar de acumulação que seria lícita também na atividade. Na atividade, não vislumbramos a possibilidade de um professor sob regime de 40 horas semanais acumular outro cargo de professor, ainda mais em cidades distintas (Brasília/DF e Belo Horizonte/MG). 22. Quanto ao caso particular da suplicante de tratar-se de anistiada pela Emenda Constitucional n° 26/1985, em nada muda esse entendimento, pois como bem dispôs o voto condutor do presente decisum, não há razão para conferir tratamento diferenciado no presente caso a servidor anistiado, uma vez que o objetivo da anistia foi o de reintegrar o servidor e assegurar-lhe os direitos supostamente violados, nem mais, nem menos. A condição de anistiada da suplicante não tem o condão de assegurarlhe mais direitos que os que lhe seriam conferidos se não tivesse sido afastada do cargo por força do ato de exceção. 23.Esse aliás é o entendimento exarado em casos análogos como as Decisões TCU nºs 97/2002 – 2ª Câmara e 636/2002 – 2ª Câmara e, mais recentemente, o Acórdão TCU n° 273/2003 – 2ª Câmara. 24. Quanto à emblemática do direito de opção, esclarecemos que o entendimento firmado na jurisprudência é que o ato de aposentação é um ato complexo. Neste sentido, trazemos à colação excerto do RE – 195861/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgamento de 26/08/1997 – Segunda Turma, do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa assim dispõe: ‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’ 25.Nesse diapasão, cabe à esta Corte de Contas julgar os atos efetivamente expedidos e não os atos que deveriam ter sido implementados. Sendo assim, não caberia a esta Corte ficar condicionada à opção a ser realizada pela servidora. O fato é que a presente concessão sob exame não encontra amparo legal, devendo não ter o seu registro deferido. Não vemos viabilidade de passar a considerá-la legal, sob o singelo argumento de compromisso da suplicante de renúncia à aposentadoria na UFMG. Até porquê, a ilegalidade não decorre somente de acumulação indevida de cargos, mas também de erro no cálculo de vantagem da Lei n° 8.112/1990. 26. Na esteira da complexidade do ato aposentatório, caberá à inativa tomar as iniciativas que considerar pertinentes e postular novo ato junto ao seu órgão de origem para obter a sua pretensão. Uma vez expedido o ato, este deverá ser novamente submetido a apreciação desta Corte de Contas para nova aferição de sua legalidade. 27. Diante dessas considerações, entendemos que os argumentos trazidos pela Sra. Maria Amália não são suficientes para modificar o decisum em questão, devendo o presente recurso ser improvido. CONCLUSÃO Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos artigos 33 e 48 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n° 210/2003 - TCU - 28. Câmara; b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida.” VOTO Conheço do pedido de reexame interposto por Maria Amália Martins, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92. Ao dispor sobre a concessão de anistia àqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos por atos de exceção em decorrência de motivação exclusivamente política, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixou claro que devem ser respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos, para fins de assegurar-lhes as vantagens a que teriam direito se em atividade estivessem. Sob o pálio da nova ordem constitucional, a exceção à não-cumulatividade remunerada de cargos públicos, para o caso de exercício das atividades de magistério, é condicionada à existência de compatibilidade de horários (art. 37, incisos XVI e XVII). Com efeito, ao implantar o plano único de classificação e retribuição de cargos e empregos de que trata a Lei 7.596/87, o art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87, recepcionado pela Carta Magna, vedava expressamente o exercício de outra atividade remunerada pelo professor da carreira de Magistério Superior, submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva e obrigado a prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos. Essa exigência constitucional, assim, coloca óbice intransponível à situação vertente, não pelo fato de a interessada haver exercido outra ocupação laborativa durante o período em que teve os seus direitos de servidora da Fundação Universidade de Brasília obstados pelo regime de exceção, como salientarei a seguir, mas por requerer a aposentadoria no cargo de Professor Adjunto dessa instituição, consoante ato publicado no DOU em 9/5/1991 (fl. 25 do principal), quando, à época, já acumulava proventos em outro cargo público junto à Universidade Federal de Minas Gerais, desde 3/1/1983, no qual também veio a inativar-se em 27/1/1995 (vide informações colhidas do Siape, às fls. 75/6 do principal). A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos também se estende aos servidores inativos, pois esses, ao contrário dos segurados pelo regime previdenciário geral, não se desvinculam dos órgãos e entidades de origem, por intermédio dos quais continuam a receber seus proventos de aposentadoria e demais benefícios assistenciais. Assim, aplica-se ao caso em análise a restrição constitucional que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, pois, ao tempo da inativação da Sra. Maria Amália Martins no cargo de Professor Adjunto, esta não poderia perceber dois proventos à conta do Tesouro Nacional, seja em atividade, seja em inatividade, por absoluta incompatibilidade ficta determinada pela Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto 94.664/87, e recepcionada pela nova ordem constitucional. Essa proibição goza de presunção legal absoluta, não admitindo prova em contrário, sendo iuris et de iure. De fato, a especialíssima condição de anistiada não pode assegurar à servidora mais direitos que os que lhe seriam conferidos pela Constituição e pela lei, caso não tivesse sido afastada do cargo público original. Todavia, deve-se relevar o fato de a servidora haver trabalhado durante o período em que seus direitos de funcionária pública foram cassados (1965 a 1988), porquanto não lhe era exigível conduta diversa, muito menos tinha potencial consciência da ilicitude em que, posteriormente, viria a incorrer. No interregno em que esteve afastada do cargo público de magistério superior, por perseguição política, não era factível à interessada a possibilidade de deixar de trabalhar, sob pena de comprometimento de sua própria subsistência. Também não poderia vislumbrar a certeza de ser beneficiada pela anistia, tampouco de ter o conhecimento de norma superveniente que a impedisse de exercer outra atividade (Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto 94.664/87) senão aquela a que, anteriormente, se encontrava sob o regime de dedicação exclusiva. Portanto, coerente com a finalidade da anistia em reparar o prejuízo sofrido por aqueles servidores que, por motivação exclusivamente política, tenham sido prejudicados em suas atividades profissionais pelo regime de exceção, não seria razoável, muito menos presumível exigir compatibilidade de horário e lugar para fins de cumulação de cargos, naquele período excepcional, tendo por base norma superveniente que a vedava para os professores de instituição federal de ensino superior sob o regime de dedicação exclusiva, como aventado no voto condutor da decisão guerreada. Embora a recorrente tenha comprovado a sua condição de anistiada, conforme se extrai do Ato do Ministério da Educação, publicado no DOU de 25/9/1989, e dos documentos encaminhados à Fundação Universidade de Brasília (fls. 16/8 do principal), esse fato não é suficiente para relevar a ilegalidade do ato concessório. Deveria a interessada, a partir da sua reintegração ao serviço público, ocorrida em 16/1/1990 (fls. 47/8 do principal), ter feito a opção por um dos cargos em que se encontrava investida, por força do mandamento constitucional, da lei e do entendimento deste Tribunal, conforme Decisão 156/2001Plenário. No entanto, não a fez, arcando com o ônus de, nesse momento, renunciar à aposentadoria que menos lhe interessa e requerer à entidade de origem a emissão de novo ato concessório, escoimado da irregularidade mencionada. Por fim, a ilegalidade do ato concessório não decorre, apenas, da acumulação indevida de cargos, mas também de erro de cálculo da vantagem do art. 182, inciso I, da Lei 8.112/90, consoante a instrução de fls. 85/6 do principal. Por essas razões, acolho a proposta da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala de Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.295/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 018.918/1993-0 (com 2 volumes) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Amália Martins, CPF 031.148.938-99. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Geraldo Lopes Araújo, OAB/DF 16.848; Carlos André Lopes Araújo, OAB/DF 17.510 e Flávia Lopes Araújo, OAB/DF 16.681. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Maria Amália Martins, contra o Acórdão 210/2003-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 9.3. dar ciência à recorrente da presente deliberação. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-003.179/1997-4 (com 2 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Interessados: Maria de Jesus Araújo Asfuri e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Sumário: Pedido de reexame. Auditoria. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Inclusão de parcela em pagamento de pessoal referente ao percentual de 84,32%, por força de sentença judicial com trânsito em julgado (IPC/Plano Collor). A sentença judicial, como norma que faz lei entre as partes, deve ser interpretada em coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento representa afronta à decisão judicial, pois transbordante dos seus limites. Desprovimento. Manutenção integral da decisão recorrida. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e por Maria de Jesus Araújo Asfuri, contra a Decisão 208/1999-2ª Câmara (fl. 181 do volume principal). A Secretaria de Recursos examinou os pedidos de reexame na instrução fls. 77/85 do anexo 1. Considerou que não houve infração ao devido processo legal, alegado pelos recorrentes, e que a comunicação da implementação de medidas tendentes ao cumprimento das determinações não constituiriam razões para a alteração do julgado. Sobre o pagamento da parcela “IPC/Plano Collor”, no percentual de 84,32%, a unidade técnica informou que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de tratar-se de antecipação remuneratória, sendo vedado o pagamento desse percentual além da data-base da categoria, a não ser que a sentença judicial determine, expressamente, a incorporação da vantagem pecuniária para sempre. Por isso, propõe o conhecimento e o desprovimento dos pedidos de reexame. O processo foi levado ao Colegiado em 8/12/2004, oportunidade em que o Ministério Público pediu vistas, com fundamento no art. 112 do Regimento Interno. Os autos foram restituídos ao Gabinete com a manifestação do Parquet, cujo parecer adoto como parte do relatório, in verbis: “Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo sr. Ruy Eloy (fls. 1/22, v.1), Juiz no exercício da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região, e pela srª. Maria de Jesus Araújo Asfuri (fls. 1/18, v.2), em face da Decisão 208/1999, mediante a qual a 2ª Câmara deliberou no sentido de (fl. 181, v.p.): ‘8.1 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região que: 8.1.1 abstenha-se de efetuar transformações de cargos sem a devida autorização legal, ante o disposto no art. 48, inciso X, da Constituição Federal; 8.1.2 encaminhe os atos de admissão e desligamento ainda não submetidos a este Tribunal para fins de registro de que trata o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 39 e 40 da Lei 8.443/1992, especialmente aqueles ocorridos até 31.12.1992, sendo observadas, para tanto, as disposições da Decisão Plenária TCU 236/1992 e da Instrução Normativa 16/1997; 8.1.3 não efetue permutas de servidores com outros órgãos, inclusive do próprio sistema da Justiça do Trabalho, por não estar contemplada pela Lei 8.112/1990, salvo nos casos previstos no seu art. 37; 8.1.4 ajuste seu quadro de pessoal ao disposto no § 1º, art. 243 da Lei 8.112/1990, extinguindo os cargos resultantes da transformação de empregos vagos em 12.12.1990 (8 de Técnico Judiciário, 10 de Auxiliar Judiciário, 8 de Atendente Judiciário, 1 de Médico, 1 de Odontólogo, 4 de Engenheiro, 1 de Telefonista e 2 de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Limpeza, ou os daí resultantes); 8.1.5 cesse o pagamento da parcela paga a título de IPC/Plano Collor (84,32%) à servidora Maria de Jesus Araújo Asfuri; 8.1.6 comunique à Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado da Paraíba, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as providências adotadas com vistas a dar cumprimento às determinações elencadas nos itens 8.1.1 a 8.1.5 retro; 8.2 determinar à 2ª Secex que junte cópia de excerto do Relatório de Auditoria e das demais peças destes autos que tratam das irregularidades apuradas nos TC-015.650/1993-6 e TC- 018.103/1994-4, encaminhando-os, em seguida, ao Ministério Público junto a este Tribunal para que, entendendo cabível, interponha pedido de reexame; 8.3 determinar a juntada dos presentes autos à Tomada de Contas do TRT 13ª Região, relativa ao exercício de 1997, TC-475.093/1998-4, para o exame em conjunto e confronto.’ Os recorrentes, no intuito de descaracterizar o juízo firmado pelo Tribunal, no subitem 8.1.5 do decisum vergastado, alegam, em breve síntese, a licitude do pagamento da parcela referente ao IPC/Plano Collor, por decorrer de decisão judicial transitada em julgado, e a ocorrência de afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé na deliberação do TCU. A Serur, em uníssono, manifesta-se pelo conhecimento e pelo não-provimento dos apelos, bem assim pela ciência aos recorrentes da deliberação que sobrevier, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive dos respectivos relatório e voto (fls. 77/86). A posição da Serur funda-se nas seguintes razões (fls. 81/4, itens 18/25): a) o entendimento desta Corte de Contas, consolidado no voto condutor do Acórdão 1.857/2003 – Plenário, da lavra do insigne Ministro Adylson Motta é, em linhas gerais, no sentido de que: a.1) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é imperioso verificar a precisa extensão da decisão judicial; a.2) a decisão posterior deste Tribunal, que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida, não viola a coisa julgada, mas, ao contrário, a respeita integralmente; a.3) este Tribunal, há muito, tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou à URP; a.4) essa a orientação que deve prevalecer na hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base é da própria natureza da URP e decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem, tratando-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de desvirtuamento da política salarial por ela estabelecida; a.5) os percentuais em questão foram concedidos a título de antecipação salarial e por isso mesmo não se incorporam em caráter definitivo, como parcela autônoma, à remuneração dos servidores, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; a.6) a justa Súmula 322 do TST deve prevalecer, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial e a.7) a solução indicada no versado acórdão do STF é aplicável apenas para o caso de a decisão judicial haver disposto expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior; b) a ordem judicial, no caso em tela, proferida nos autos do Processo 00738-91-02-9, não determinou a incorporação do referido percentual em caráter permanente, mas apenas a título de adiantamento salarial, sendo, assim, correta a aplicação ao caso do Enunciado/TST 322; c) esta Corte de Contas, há muito, por suas duas Câmaras e pelo Plenário, vem se posicionando contra a incorporação definitiva e permanente de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos por meio de sentença judicial; d) a sentença judicial em questão encontra-se exaurida, uma vez que já realizado o pagamento por ela determinado, consistente em mera antecipação parcial do reajuste salarial a ser concedido por ocasião da data-base seguinte e) a incorporação definitiva por ato ou por omissão administrativa desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível, estando o ato ou a omissão eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, sendo, portanto, nulo de pleno direito, uma vez que o TRT/PB e o TRE/RO elasteceram os efeitos da coisa julgada, transformando uma mera antecipação em vantagem permanente; f) a deliberação desta Corte de Contas em momento algum afrontou a coisa julgada, mas, ao contrário, determinou sua correta aplicação, haja vista que o pagamento da diferença salarial já foi incorporado aos salários dos servidores na data-base subseqüente da categoria, estando, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 84,32%, referente ao IPC/Plano Collor, na remuneração de Maria de Jesus Araújo Asfuri, por não estar amparado pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente; g) manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 84,32%, há muito incorporada aos salários dos servidores. Na assentada de 8.12.2004, este representante do Ministério Público, oficiando perante a 2ª Câmara, solicitou vista do processo, com fulcro no artigo 112 do Regimento Interno/TCU. Ao ver do Ministério Público, a determinação expedida ao TRT/13ª Região pela 2ª Câmara, no subitem 8.1.5 da Decisão 208/1999 (fl. 181, v.p.), para que ‘cesse o pagamento da parcela paga a título de IPC/Plano Collor (84,32%) à servidora Maria de Jesus Araújo Asfuri’, apresenta-se escorreita, sem necessidade de nenhum tipo de correção. Cumpre salientar que, consoante sobejamente ressaltado pela Serur, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os percentuais relativos às perdas salariais decorrentes de planos econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos tão-somente até a reposição das perdas havidas no ano anterior. Dessa forma, ausente, na sentença judicial concessiva da parcela, expressa determinação no sentido de que a incorporação do percentual concedido deva extrapolar a data-base, expressamente fixada em lei, para abranger a totalidade da relação temporal do servidor com a Administração, a continuidade do pagamento após a data-base configura afronta à decisão judicial, eis que excede os seus limites. Registre-se que esse juízo encontra-se assente, v.g., nos seguintes julgados desta Corte: Acórdãos 2.444/2004 – 1ª Câmara, 2.094/2004 – 1ª Câmara, 2.091/2004 – 1ª Câmara, 1.904/2004 – 1ª Câmara, 1.623/2004 – 1ª Câmara, 1.173/2004 – 2ª Câmara, 1.112/2004 – 2ª Câmara, 1.109/2004 – 2ª Câmara, 985/2004 – 2ª Câmara, 691/2004 – 1ª Câmara, 690/2004 – 1ª Câmara. A propósito, vale trazer a lume excerto do judicioso voto condutor do Acórdão 1.904/2004 – 1ª Câmara, por meio do qual o nobre Ministro Walton Alencar Rodrigues analisou, com percuciência, a matéria vertente: ‘Diante do pronunciamento definitivo do E. STF acerca de matéria análoga à inserida no Mandado de Segurança 23.394-0/DF, esta Corte de Contas entendeu desnecessária a manutenção do comando da Decisão Plenária 473/2000, determinando, assim, por intermédio do Acórdão 1.857/2003 - Plenário (Ata 48/2003; sessão do dia 3.12.2003), o levantamento dos sobrestamentos antes ordenados. Na mesma assentada em que foram levantados os sobrestamentos, o Tribunal Pleno, mesmo tendo acatado integralmente a deliberação do Supremo Tribunal Federal e a orientação geral nela contida, salientou que o reconhecimento do direito coberto pelo manto da res judicata impõe a necessidade de verificar a precisa extensão da decisão judicial concessiva da parcela analisada, conforme se colhe do seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 1.857/2003 – Plenário, de lavra do Ministro Adylson Motta: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.’ Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de provimentos judiciais transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. Na verdade, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base é que representa verdadeira afronta à decisão judicial, pois transbordante dos seus limites. O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001 - Plenário; Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 4, 117 e 118/2002; e Decisões da 1ª Câmara 231, 280, 313 e 331/2002. No tocante à reclamação trabalhista em que se concedeu a parcela de 84,32%, ora sob exame, sua origem prende-se à edição da Medida Provisória 154, de 15.3.1990 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.030, de 13.4.1990, que revogou a Lei 7.788, de 3.7.1989. Aquela norma extinguiu o reajuste salarial com base na variação do IPC e retirou dos autores a expectativa de direito ao pagamento do aludido percentual no período seguinte. Também aqui a parcela reclamada tinha caráter de antecipação salarial, a ser posteriormente compensada em reajustes futuros, consoante expressa dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 7.788/1989, devendo ser aplicada a mesma orientação válida para a parcela da URP. Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos a título de antecipação salarial, portanto, tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria. Neste caso concreto, não há na sentença judicial condenatória determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que caracterizada a ilegalidade dos atos que concedem o percentual de forma indefinida. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento da IPC de março de 1990, no percentual de 84,32% (IPC de março de 1990), incidente sobre as parcelas salariais (fls. 15/23), até a data-base seguinte e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevida e afrontaria a própria sentença judicial e a Lei 7.788/1989. Portanto, o órgão descumpriu a decisão judicial, concedendo ao servidor benefício não contemplado na sentença. Assim, na esteira de sólida jurisprudência desta Corte de Contas e do Enunciado 322 da Súmula do TST, deve-se considerar ilegal o pagamento da parcela correspondente a 84,32% relativa à sentença judicial transitada em julgado, uma vez que se enquadra exatamente na situação irregular ora descrita.’ No caso em tela, não se vislumbra na sentença prolatada pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho/RO (fls. 15/7, v.2), tampouco no Acórdão 106/1993, do TRT/14ª Região (fls. 12/4, v.2), que confirmou a decisão de 1º grau, qualquer comando explícito para que a incorporação da parcela afeta ao IPC/Plano Collor aos vencimentos dos substituídos processuais, incluindo a srª. Maria de Jesus Araújo Asfuri, fosse realizada em caráter definitivo, ad aeternum. Com efeito, em nenhum momento tratou-se, seja na sentença, seja no acórdão, da incorporação definitiva desses percentuais aos salários dos substituídos. O mero fato de a sentença ter sido proferida em 1992, ou seja, após a data-base – 1991 – jamais configuraria motivo suficiente para interpretá-la como ordem de incorporação permanente. A sentença apenas determina a incidência retroativa do percentual deferido sobre a remuneração do autor da ação, a partir do pedido deduzido na petição inicial, passando por todos os meses seguintes que antecederam a próxima data-base, encontrando nesse evento o termo final de aplicação da sentença. Aliás, se assim não fosse, ter-se-ia de interpretar virtualmente todas as sentenças trabalhistas dessa forma, dada a notória demora verificada na prestação jurisdicional, que via de regra, requer mais de um ano para o proferimento da sentença de primeiro grau. Que dizer das hipóteses em que os autores lograrem êxito em seu pleito tão-somente em segunda instância? Ademais, a expressão ‘gerando reflexos em todas as verbas de natureza salarial’, contida na sentença (fl. 17, v.2), significa apenas que o pagamento deveria ter efeito também nos valores percebidos a título de 13º salário, férias, gratificações, anuênios, adicionais etc., e não indício de que se trataria de determinação para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. Além disso, não se demonstrou que na petição inicial constasse pedido explícito de que a incorporação se perpetuasse no tempo indefinidamente. Entende o Parquet que deve ser mantida a orientação predominante na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de, à luz do ordenamento jurídico pátrio, respeitar os limites inerentes da decisão judicial concessiva, estando esta Corte impedida de ampliar o que está ali consignado, mormente considerando tratar-se de concessão de direitos a servidores, que impõe necessariamente ônus ao erário e, portanto, deve estar inequivocamente amparada no princípio da legalidade. Nesse sentir, pertinente é a observação da Serur (fls. 83/4, v.1, item 23): ‘Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (...). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.’ (grifou-se) Por essas razões, o Ministério Público, manifesta-se pelo conhecimento e pelo não-provimento dos pedidos de reexame em comento, com ciência aos recorrentes da deliberação que sobrevier.” VOTO Conheço dos pedidos de reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, previstos nos artigos 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92. Rejeito a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, levantada pelos interessados. A fiscalização é procedimento unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de controle e os de gestão, tendo-se observado o rito processual estabelecido na Lei 8.443/92 e no Regimento Interno para processos da espécie. A propósito da incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha expressamente declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação de incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base transbordaria os seus limites e representaria afronta à coisa julgada. O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Acórdãos 1.910/2003, 2.169/2003, 2.444/2004, 2.094/2004, 2.091/2004, 1.904/2004, 1.623/2004, 1, 691/2004 e 690/2004, da 1ª Câmara; Acórdãos 109/2004, 985/2004, 1.173/2004 e 1.112/2004, da 2ª Câmara; Decisão 138/2001-Plenário; Decisões 4/2002, 117/2002 e 118/2002, da 2ª Câmara; e Decisões 231/2002, 280/2002, 313/2002 e 331/2002, da 1ª Câmara. No tocante à reclamação trabalhista em que se concedeu a parcela de 84,32% à servidora Maria de Jesus Araújo Asfuri (fls. 15/8 do anexo 1), sua origem prende-se à edição da Medida Provisória 154/1990, convertida na Lei 8.030/90, que instituiu nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, com vigência a partir de 1º/4/1990. Deve-se buscar harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública, expressamente estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso, expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria, conforme dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 7.788/89. No caso vertente, a decisão judicial condenatória (fls. 15/8 do anexo 1) não ostenta expressa determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que caracterizada a ilegalidade da incorporação do percentual de forma perene. Assim, na esteira de sólida jurisprudência desta Corte de Contas e do enunciado 322 da Súmula do TST, deve-se negar provimento aos pedidos de reexame, por ser ilegal o pagamento da parcela correspondente a 84,32% relativa à sentença judicial transitada em julgado, uma vez que se enquadra exatamente na situação irregular ora descrita. A propósito da determinação constante do item 8.1.4. da Decisão 208/1999-2ª Câmara – extinção dos cargos efetivos originários de empregos públicos vagos em 12/12/1990 (data da publicação da Lei 8.112/90) –, o interessado informa as providências adotadas no âmbito do TRT e que estaria implementando a medida determinada na Decisão 854/1999-Plenário, in verbis: “8.2. firmar o entendimento de que todos os empregos públicos que se encontravam vagos, no âmbito dos três Poderes da República, na data da publicação da Lei nº 8.112/90 foram extintos, não podendo ser posteriormente transformados em cargos públicos, nem, por conseqüência, preenchidos; 8.3. determinar, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos incisos III e IX do art. 1º da Lei 8.443/92, aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, que, em 30 dias, a contar da ciência desta Decisão, incluam todos os ocupantes de cargos decorrentes da ilegal transformação de empregos vagos, na data da publicação da Lei 8.112/90, em tabela provisória e em extinção, promovendo a imediata passagem do servidor dessa tabela para idêntico cargo, legitimamente criado, assim que este se encontrar vago, de modo que, paulatinamente, se eliminem os servidores em situação irregular, integrando-os no quadro regular, encaminhando aos referidos órgãos cópia do relatório e dos votos que fundamentam esta Decisão;” Todavia, a comunicação da adoção de providências com vistas ao cumprimento de determinação não enseja a revisão do julgado. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.296/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.179/1997-4 (com 2 volumes). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessados: Maria de Jesus Araújo Asfuri e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adhemar Paladini Ghisi. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: João Gonçalves de Aguiar, OAB/PB 1.600. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra a Decisão 208/1999 - 2ª Câmara, que determinou a suspensão do pagamento da parcela paga a título de IPC/Plano Collor (84,32%) à servidora Maria de Jesus Araújo Asfuri. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento, mantendo inalterada a Decisão 208/1999-2ª Câmara; 9.2. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência da decisão recorrida, devendo, por isso, serem ressarcidos os valores recebidos desde então, até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por já não estar caracterizada a presença da boa-fé; e 9.3. dar ciência aos recorrentes. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 008.304/2003-7 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB Interessado: Lídio Cavalcanti Meira Sumário: Pedido de Reexame. Aposentadoria. Juiz Classista. Contagem ficta de tempo de serviço. Não atendimento do requisito temporal do art. 4º da Lei 6.903/81. O ato de aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas (art. 71, III, da CF). A prescrição qüinqüenal somente incide a partir da definitiva decisão do TCU. Recurso intentado contra apenas um dos fundamentos do acórdão guerreado. Negativa de provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Lídio Cavalcanti Meira (anexo 1), contra o Acórdão 616/2004-TCU-2ª Câmara (fl. 23 do principal), que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do recorrente, no cargo de Juiz Classista de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em razão de contagem ficta de tempo de serviço e de não atendimento de requisito temporal contido no art. 4º da Lei 6.903/81. Exame e Despacho preliminares de admissibilidade às fls. 47/9 do anexo 1. Reproduzo, no essencial, a instrução de mérito da Unidade Técnica (fls. 50/5, anexo 1): “4. O Sr. Lídio Cavalcanti Meira insurge-se contra o Acórdão n. 616/2004-TCU-2ª Câmara que considerou ilegal a sua aposentadoria, no cargo de Juiz Classista de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 5. Alega, em síntese que: - o ato administrativo que lhe concedeu aposentadoria já não pode ser anulado, uma vez que sobre ele incidiu o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99; - o prazo qüinqüenal já era aceito na prática administrativa bem antes de constar do precitado dispositivo legal; - o seu ato de aposentadoria foi publicado em 2/2/97 e somente em Set/2003 o TCU tomou iniciativa de examiná-lo; - ‘nesse interregno, tais atos irradiaram efeitos concretos nos mais variados quadrantes da vida do recorrente (pessoal, familiar, geográfico, econômico, social etc.), favorecendo-lhe e consolidando situações cuja desconstituição já não é possível, até porque acobertados pelo manto protetor da estabilidade das relações jurídicas, certeza, direito adquirido e boa-fé’ (destaque no original); - apenas os casos de comprovada má-fé afastariam o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule os seus atos administrativos, o que não é o caso ora em exame; - em situações consumadas, direitos adquiridos com boa-fé, sobrepõe-se o principio da segurança jurídica; - a Egrégia 2ª Câmara do TCU, com arrimo no inciso I do art. 5º da Lei n. 6.903/81 e no enunciado da Súmula TCU n. 245, manifestou o entendimento pela ilegalidade do acréscimo ao seu tempo de serviço prestado ao Instituto Paraibano de Educação; - a orientação da Súmula TCU n. 245 não se aplica ao caso em exame, uma vez que ‘Disciplina a aposentadoria do servidor público sob a regência da Lei 8.112/90 e, assim mesmo, a vedação da contagem especial para as atividades exercidas em condições especiais aplica-se, como se verá, apenas ao período prestado sob regime estatutário.’; (grifo no original) - por força do princípio da especificidade, aplica-se ao caso concreto a Lei de n. 6.903/81; - ‘de acordo com essa legislação especial que rege a espécie, realmente não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais. Sucede que a referida legislação é de 30.04.81. Significa que o tempo de serviço celetista anterior à lei, desenvolvido em atividade penosa, deve ser contado com fator de conversão em respeito à garantia constitucional do direito adquirido do recorrente (art. 5º, XXXVI, da CF)’; (original com destaque) - dessa forma, o período de 03.03.80 a 30.03.81, prestado pelo recorrente ao Instituto Paraibano de Educação pode ser computado com o acréscimo de 40% (quarenta por cento); - de igual modo e pelas mesmas razões, ao se converter o período de 09.03.76 a 31.10.77, prestado pelo recorrente à Escola Técnica Federal de Campos, obter-se-ia mais de 120 (cento e vinte) dias, suficientes para suplantar o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exigidos para a aposentadoria proporcional; - ‘se havia previsão legal que acobertava à época o direito de o recorrente utilizar o fator de conversão em seu tempo de serviço e a legislação disciplinadora da aposentadoria do juiz temporário, que excepcionava a dobra para a contagem e as demais condições especiais, entrou em vigor em 30 de abril de 81, quando o recorrente já havia efetivamente dispensado algum tempo de serviço no regime celetista, não há como suprimir-lhe esse direito sem ofensa ao direito adquirido’; - se ao caso se aplicasse o disciplinamento da Lei n. 8.112/90, também teria direito a esse tempo obtido com o uso de fator de conversão; e - o período da inatividade é suficiente para a complementação do tempo necessário para a sua inativação, em nova postulação, em consonância com o enunciado da Súmula TCU n. 74. 6. Ao final, requerer a reforma da deliberação atacada ou, ‘em última hipótese’, que seja ressalvado o direito do recorrendo de pleitear nova aposentadoria, a teor da Súmula TCU n. 74, sem interrupção do recebimento dos seus proventos. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 7. O recorrente, no arrazoado de fls. 1/35 (vol. I), sustenta a legalidade da percepção de sua aposentadoria, embora a Primeira Câmara deste Tribunal tenha considerado-a ilegal, em razão da contagem ficta de tempo de serviço, ao arrepio do disposto no inciso I do art. 5º da Lei n. 6.903/81 e do enunciado da Súmula TCU n. 245, e face ao descumprimento de condição prevista no art. 4º da préfalada lei. 8. Inicia a sua defesa alegando que teria havido decadência do direito de decretação de nulidade do ato administrativo (fls. 2/4 do proc. principal), com fundamento no art. 54 da Lei n. 9.784/99. 9. Em relação a esse ponto, cabe dizer que a jurisprudência desta Casa tem se consolidado no sentido de não ter a Lei n. 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo. 10. A própria Lei nº 9.784/99, em seu art. 69, dispõe: ‘Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.’ 11. Portanto, o processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, em sua atividadefim, é regido pela Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). 12. Com efeito, esse tema mereceu percuciente análise por ocasião da Dec. n. 1020/2000-TCUPlenário. Naquela oportunidade, esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação formulada pela Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, acerca da aplicabilidade do artigo 54 da Lei n. 9.784/99 aos processos de julgamentos da competência deste Tribunal, assim decidiu: ‘8.2 - responder à interessada que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.);’ 13. Mesmo se fosse aplicável, no âmbito desta Casa, em atos de concessão de aposentadoria, o art. 54 da Lei nº 9.784/99, a decadência do prazo para a decretação de nulidade do ato administrativo não teria ocorrido, sequer teria iniciado, uma vez que o ato de aposentação tem natureza complexa. 14. Sandra Julien Miranda, in Do Ato Administrativo Complexo, Malheiros Editores, 1998, ensina: ‘Outro aspecto freqüentemente avaliado por nossos Tribunais em matéria de ato administrativo complexo é aquele relacionado com seu desfazimento no caso de ter havido participação do Tribunal de Contas em seu nascimento. Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados administrativos – como a aposentadoria de servidor público -, são tipicamente complexos, e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente. Na verdade, o próprio Supremo Tribunal Federal, julgando o RMS n. 3.881, do Estado de São Paulo, em que foi o relator o Min. Nélson Hungria, conclui que o ato de que participaram, sucessivamente, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas não pode ser anulado pela Administração sem a concordância do Tribunal. No caso, tratava-se de funcionários colocados em disponibilidade pela administração com expressa concordância do Tribunal de Contas, a quem cabe, pela Constituição paulista (então em vigor), julgar da legalidade das disponibilidades. Conclui aquele Tribunal que julgar da legalidade não é apenas apreciar a regularidade formal do ato administrativo, mas julgar todas as condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade; e que, sendo assim, a decisão do Tribunal de Contas, quando aprobatória, não apenas dá executoriedade ao ato, como cria situação definitiva na órbita administrativa. Depois dela não pode o Executivo, que não tem hierarquia sobre dito tribunal, declarar, unilateralmente, a nulidade do ato.’ (grifo nosso) 15. Esse entendimento está firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido, trazemos à colação excerto do RE-195861/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 26/08/97 - Segunda Turma, do STF, cuja ementa assim dispõe: ‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’ 16. Quanto à manifestação da 2ª Câmara desta Corte pela ilegalidade do acréscimo ao seu tempo de serviço prestado ao Instituto Paraibano de Educação, o recorrente tenta reverter esse entendimento com o uso de argumentos pela negativa da aplicação de dispositivos; ora porque a Súmula TCU n. 245 não se aplica ao seu caso, uma vez que ‘disciplina a aposentadoria do servidor público sob a regência da Lei 8.112/90’ (fl. 28 do vol. I, § 2º); ora porque esse tempo de serviço ocorreu em data anterior a vigência da Lei n. 6.903/81. 17. Esses argumentos não têm sustentação alguma. 18. A Lei n. 8.112/90 é aplicada subsidiariamente sobre a aposentadoria dos juízes. Esse entendimento é remansoso. Não há, portanto, razão para não se aplicar, ao presente caso, essa lei e, mesmo, o disposto no enunciado da Súmula TCU n. 245. 19. Também não tem nenhum sentido a afirmação do recorrente de que com acréscimo do tempo serviço prestado à Escola Técnica Federal de Campos, obter-se-ia mais de 120 (cento e vinte) dias, suficientes para suplantar o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exigidos para a aposentadoria proporcional, uma vez que o tempo prestado àquela escola foi anterior à Lei n. 6.903/81. O recorrente inativou-se na vigência da Lei n. 6.903/81, isso quer dizer que as condições estabelecidas nesse diploma legal se aplicam plenamente à sua aposentadoria. 20. A Lei n. 6.903/81, em seu art. 5º, inciso I , dispõe, de forma clara: ‘Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição; (...)’. 21. Não cabe cômputo do acréscimo de 40% incidente sobre 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 2(dois) dias - tempo de serviço prestado ao Instituto Paraibano de Educação - nem os 120 (cento e vinte e dias), obtidos com a mesma forma de cálculo, sobre o tempo serviço prestado à Escola Técnica Federal de Campos. 22. Em relação ao pedido do recorrente, de que caso não aceitos os argumentos anteriores para a complementação do tempo mínimo para a aposentadoria proporcional, seja aplicado o enunciado da Súmula TCU n. 74, em novo pleito, não há como atendê-lo. 23. Duas foram as razões da ilegalidade da aposentadoria do Sr. Lídio Cavalcanti Meira. A primeira, abordada nos tópicos anteriores, a contagem ficta de tempo de serviço, a outra, o nãopreenchimento de condição prevista no art. 4º da Lei n. 6.903/81 - lei que dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 24. Para ter direito ao benefício, o recorrente teria que ter preenchido o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional, estar no exercício da magistratura e contar pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos. 25. Em 27/2/97, data da vigência do ato de aposentadoria em questão, o Sr. Lídio Cavalcanti Meira contava com mais de 5 (cinco) anos no exercício do cargo de juiz, mas havia se desligado do TRT da 13ª Região desde de 13/9/96, quase 6 (seis) meses antes da inativação (fl. 8/8-v do proc. principal e fl. 45/45-v do vol. I). 26. Reza o art. 4º da lei que dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União: ‘Art. 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º, itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.’ (destaque nosso) 27. As hipóteses precitadas, previstas no art. 2º, itens II e III, são estas: a) compulsoriamente, aos 70 anos de idade; e b) voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente), observado o disposto no multicitado artigo 4º. 28. Mesmo que, por suposição, fosse aplicado o enunciado da Súmula TCU n. 74, a condição estabelecida no art. 4º da Lei n. 6.903/81 (estar no exercício da magistratura) não estaria atendida, o que, por si só, já inviabilizaria a concessão do benefício”. A unidade técnica conclui a instrução propondo o conhecimento do recurso e o seu desprovimento. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 59). VOTO Conheço do pedido de reexame, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92. Afasto a alegação de prescrição qüinqüenal. A possibilidade de o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência constitucional de apreciação das concessões, sofrer as restrições estabelecidas na Lei 9.784/99 já foi examinada em diversas assentadas, oportunidades em que se firmou o entendimento de que “não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei [Lei 9.784/99] em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões” (Decisões 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ª Câmara). O STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Na lição de Hely Lopes Meirelles, o ato de aposentadoria é ato composto, isto é, ato que, embora produza efeitos desde logo, os produz de forma precária, porquanto sujeito a exame posterior de outra autoridade, sem o qual o ato não se aperfeiçoa. Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, ao relatar o MS 24.784-PB, sintetizou: “Não há falar, ademais, em definitividade do ato da concessão de aposentadoria ainda não apreciado quanto a sua legalidade, pelo Tribunal de Contas”. Daí que o prazo de cinco anos, instituído pela Lei 9.784/99, somente tem início a partir do exame feito pelo Tribunal de Contas. Não há falar em situação consolidada enquanto não houver a apreciação do ato na forma exigida pela Constituição. Não se trata de anulação de ato administrativo, mas de apreciação da concessão para fins de registro, conforme estipula a Carta Máxima, sem o que o ato não é tido como perfeito ou acabado, nem tampouco definitivo. Não há falar, então, em decadência, muito menos em exaurimento de prazo que, neste caso concreto, apenas recentemente começou a correr. De fato, em relação a atos não apreciados pelo Tribunal, não cabe falar em decadência do direito de revê-los ou anulá-los. Primeiro, por não se tratar de autotutela e, segundo, por se tratar de obrigação constitucional, uma vez que a Constituição Federal institui o poder-dever de apreciar a legalidade desses atos e ordenar-lhes ou não o registro, bem como o de determinar a correção de ato tido como ilegal. Tratase de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei 9.784/99. Ademais, não há de invocar-se a segurança jurídica para manter direito, benefício ou vantagem que, por absoluta falta de amparo legal, não poderia ter sido concedido. No caso, prestigia-se o princípio da segurança jurídica por meio da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU que permite a dispensa de valores já percebidos de boa fé, mas sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar. Não se pode, todavia, permitir a perpetuidade de pagamento ilegal. No mérito, consoante o lúcido voto condutor do Acórdão recorrido, a negativa de registro do ato concessivo teve duplo fundamento: a contagem ficta de tempo de serviço e o não atendimento do requisito temporal previsto do art. 4º da Lei 6.903/81. O presente recurso trata apenas da contagem de tempo ficto. Restou incontroverso o não atendimento do requisito temporal previsto do art. 4º da Lei 6.903/81, o que, por si, é suficiente para caracterizar a ilegalidade do ato, de modo que não é possível alterar a decisão guerreada. De fato, conforme consta do relatório, o recorrente exerceu a magistratura por pouco mais de 5 (cinco) anos e, na data de sua aposentadoria, já não mais se encontrava na função de magistrado. Nos termos do art. 4º da Lei 6.903/81, o Sr. Lídio Cavalcanti Meira somente poderia se aposentar se houvesse exercido o cargo por mais de 10 (dez) anos contínuos. Tampouco é cabível a aplicação do Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Justamente por importar contagem ficta de tempo de serviço, essa hipótese deve ser utilizada com parcimônia, naqueles casos excepcionais de aposentadoria com proventos proporcionais, consoante os seguintes arestos: DC-0339/01-2ª Câmara, DC-0098/02-2ª Câmara, DC-0148/02-2ª Câmara. No caso presente, ainda que fosse aplicado esse enunciado, a condição estabelecida no art. 4º da Lei 6.903/81 (estar no exercício da magistratura ou tê-la exercido por dez anos) não seria atendida, o que continuaria a impedir a concessão do benefício. Não há como dar provimento ao recurso. Por essas razões, acolho os pareceres e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala de Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.297/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 008.304/2003-7 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Lídio Cavalcanti Meira. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Lídio Cavalcanti Meira, contra o Acórdão 616/2004-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por já não estar caracterizada a boa-fé; 9.3. dar ciência ao recorrente da presente deliberação. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-005.090/1997-0 - c/ 01 anexo Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Edvan Carneiro da Silva (OAB/PB nº 8.108), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673), Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB nº 10.047), Fernando Freire Dias (OAB/DF nº 15.155) e Normando Augusto Cavalcanti Júnior (OAB/DF nº 13.454) Sumário: Pedido de Reexame interposto contra decisão que considerou ilegais atos de concessões de pensões civis deferidas a beneficiários de ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Incorporação da parcela denominada “PCCS” deferida por decisão judicial. Conhecimento. A convalidação dos pagamentos de “PCCS”, determinada pela Lei nº 10.855/2004, somente alcança os servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os servidores do Ministério da Saúde. Inaplicabilidade ao processo de controle externo da decadência administrativa do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Não-ofensa a coisa julgada material. Precedentes. Negado provimento. Comunicação. RELATÓRIO Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba (SINDSPREV/PB) objetivando a reforma do Acórdão nº 1.060/2004 - 2ª Câmara, Ata nº 22/2004 (fls. 1/14, anexo 1). 2.Por meio do aludido decisum, este Colegiado decidiu considerar ilegais e negar registro aos atos de concessões de pensões civis de Maria do Socorro Silva, Francisco Donato de Lima, Sayonara Almeida Carneiro Martins, Adson Almeida Carneiro Martins de Medeiros, Iluska Almeida Carneiro Martins, Josenildo Moisés Lima Inocêncio, Josenilda Maria Lima Inocêncio e Rafaela Silva Farias, em virtude de constar das pensões dos beneficiários, de forma destacada, a parcela denominada “PCCS”, deferida por decisão judicial, ocasionando o seu pagamento em duplicidade, uma vez que, por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/1992, essa vantagem foi incorporada aos vencimentos dos Instituidores, e, via de conseqüência, às pensões em comento (fls. 31/33, v. p.). 3.Ao examinar este Pedido de Reexame, a Diretora em substituição da 2ª DT da Secretaria de Recursos ? Serur instruiu o feito nos seguintes termos (fls. 57/63, v. p.) "ADMISSIBILIDADE 3.O exame preliminar de admissibilidade constante às fls. 46, anexo 1, ratificado às fls. 48 pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. DO MÉRITO 4. Na peça recursal de fls. 01/14, anexo 1, o recorrente argui, em preliminar, decadência e desrespeito à coisa julgada, para, a seguir, invocar interpretação equivocada da norma, o advento da Lei n. 10.855/2004, e, finalmente, orientação diversa no âmbito deste Tribunal, argumentos esses a seguir sintetizados e analisados individualmente. 5. Argumento: a vantagem salarial denominada 'PCCS' vem sendo paga aos interessados há mais de cinco anos, o que faz surgir a necessidade de aplicação do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que reza o seguinte: 'Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.' 5.1 Alega então '[...], ainda que apenas à guisa de argumentação, pudéssemos concluir que o pagamento da vantagem salarial em comento não foi gerado por norma legal capaz de conferir legalidade à despesa, ainda assim seria forçoso reconhecer que a anulação do referido ato administrativo deve necessariamente observar o prazo decadencial para a sua efetivação, de acordo com o que estatui o art. 54, da Lei nº 9.784, de 29.01.99, pena de caracterizar-se como ato inconstitucional, por ferimento aos princípios da legalidade e do direito adquirido. [...] Prescrição e decadência, assim, são figuras jurídicas de fundamental importância para a definição temporal do direito de ação e do exercício do próprio direito em si (enquanto um fulmina o direito, o outro fulmina a ação). Interessa-nos, in casu, sobretudo a decadência, haja visto o que dispõe o art. 54, da Lei nº 9.784/99, [...]. Neste sentido, importa considerar que a decadência exige um direito já nascido, mas que deixa de ser efetivado pela falta do seu exercício por parte do seu titular, razão pela qual se afirma que o prazo decadencial inicia a correr do momento do nascimento do direito, sem que sobre ele se apliquem suspensões ou interrupções, [...].' 6. Análise: segundo Acórdão n. 1.020/2000 – TCU – Plenário, o art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 não se aplica aos processos do TCU, uma vez que seus processos são regulados pela Lei n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo. 6.1 Ainda com relação à questão, pode-se citar o entendimentos do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo a magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis: 'A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.' 6.2 Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88). Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança – MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: 'Também não há falar, no caso, na decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99'. A seguir a íntegra da sua ementa: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido. (MS n. 24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04) 7. Argumento: a vantagem salarial em questão decorre de decisão Judicial, de modo que o Tribunal de Contas não tem competência para imiscuir-se no mérito desta determinação, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário. 7.1 Alegam, então: 'Trata-se aqui, portanto, de assegurar a INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA, revisável exclusivamente pelos meios previstos no Código de Processo Civil, dentre os quais, por certo, não se encontra a determinação contida no r. Acórdão recorrido.' 8. Análise: A questão foi bem analisado pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, de cujo voto, por pertinente, reproduzo excertos: '[...] 2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de 03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos: ‘(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’ 3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito: ‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos) 4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’. 5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada 'PCCS', em virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais. [...]' 8.1 Dessa forma, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada 'PCCS', continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara). 9. Argumento: extensão da parcela a todos os servidores da Previdência, em decorrência do disposto na Lei n. 10.855/2004. 10. Análise: o entendimento exarado no Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara é no sentido de que a Lei n. 10.855/2004 se aplica, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. In verbis: '[...] 8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas 'PCCS'. 9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela 'PCCS'. Entretanto, somente me refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada 'PCCS' pode ser aplicada aos presentes autos. [...]' (grifamos). 11. Argumento: o próprio TCU não vem mais determinando a suspensão do pagamento da vantagem denominada PCCS, quando decorrente de decisão judicial transitada em julgado, como é o caso em exame. 12. Análise: Incorreta a afirmativa. Conforme transcrição anterior do voto que fundamentou o Acórdão n. 068/2004-TCU-2ª Câmara, pacífico o entendimento de que, exclusivamente na hipótese de decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, compete a este Tribunal, embora considerando-a ilegal, abster-se de suspender o pagamento. Não é o caso em comento. A sentença judicial apresentada não contempla tal hipótese, de modo que improcedente o argumento". 4.Com essas considerações, a Diretora em substituição faz a seguinte proposta de encaminhamento, no essencial (fls. 62/63, anexo 1): 4.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento; 4.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 4.3. orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo das pensões dos beneficiários a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; 4.4. encaminhar ao Recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto. 5.O Secretário de Recursos, não obstante concordar com a proposta de mérito da analista, registra seu inconformismo, pois considera não-isonômica a aplicação do benefício da Lei nº 10.855/2004 apenas para os servidores da Previdência Social (fls. 64/71, anexo 1). 6.O Ministério Público, em seu parecer de fl. 74, anexo 1, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento sugerida pela Unidade Técnica. É o relatório. VOTO Este Pedido de Reexame, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência no Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB contra o Acórdão nº 1.060/2004 ? 2ª Câmara, deve ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade indicados no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU. 2.No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados pela Unidade Técnica, endossados pelo Ministério Público, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas. 3.Destaco que não há base jurídica para a argüição do Recorrente de que teria havido no presente caso a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em razão de o pagamento da parcela denominada "PCCS" estar sendo realizado há mais de cinco anos. É que no processo de controle externo em que este Tribunal aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões é inaplicável a decadência em referência, conforme entendimento firmado por este Tribunal na Decisão nº 1.020/2000 ? Plenário. 4.Ressalto, também, que em recente decisão de 04/08/2004 o Plenário do Supremo Tribunal, por unanimidade, reafirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em caso idêntico ao ora examinado. Trata-se do MS 24.859/DF, da Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO, impetrado contra decisum desta Corte de Contas que considerou ilegal ato de concessão de pensão civil em favor da impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do benefício. Transcrevo, abaixo, a íntegra da ementa relativa à decisão supracitada, com os meus destaques: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS. indeferido." 5.De igual modo, diferentemente do alegado pelo Recorrente, entendo que também neste caso não ocorreu ofensa a coisa julgada material e o fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio de decisão judicial não retira desta Corte de Contas sua competência constitucional para apreciar a legalidade da despesa. Destarte, não há que se falar em incompetência deste Tribunal para avaliar a parcela “PCCS”. 6.Esclareço, ainda, que, consoante registrei em Voto que proferi no TC-002.310/1996-1 (atos de aposentadoria de ex-servidores do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba, Acórdão n° 68/2004 - 2ª Câmara), a Lei n° 8.460/1992 determinou a incorporação da vantagem adiantamento pecuniário da Lei n° 7.686/1988 aos vencimentos dos servidores. Portanto, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Em decorrência, na mesma linha defendida no TC-027.560/1991-0 (Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário), acolhida pelo Tribunal Pleno, “não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”. 7.Na assentada em que foi proferido o Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário (Relator Ministro Adylson Motta), examinou-se a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que fundamentou a deliberação, constou: “(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.” 8.No presente caso, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judicial, e mesmo após a edição da Lei n° 8.460/1992, a vantagem “PCCS” continuou sendo paga de forma destacada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas é pela ilegalidade desses pagamentos: v.g.: Acórdãos nºs 393/2003, 395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 915/2003, 1.366/2003 e 1.432/2003, todos desta Segunda Câmara; Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e Acórdão nº 1.206/2003, todos da Primeira Câmara. 9.Quanto à edição da Lei n° 10.855/2004 para, entre outras providências, regularizar pendências decorrentes de decisões judiciais, inclusive a que ora se discute, não socorre o Recorrente. Conforme disposto em seu art. 2º, ela é exclusiva para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, não sendo possível a extensão dos seus benefícios aos servidores do Ministério da Saúde. 10.Nesse contexto, entendo que o Acórdão nº 1.060/2004 - 2ª Câmara deve ser mantido em seus exatos termos, devendo, por isso, ser negado provimento ao Pedido de Reexame em comento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.298/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.090/1997-0 - c/ 01 anexo 2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB 4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Serur e Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Edvan Carneiro da Silva (OAB/PB nº 8.108), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673), Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB nº 10.047), Fernando Freire Dias (OAB/DF nº 15.155) e Normando Augusto Cavalcanti Júnior (OAB/DF nº 13.454) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB contra o Acórdão nº 1.060/2004 ? TCU ? 2ª Câmara que considerou ilegais atos de concessões de pensões civis em virtude do pagamento indevido da parcela denominada “PCCS”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.060/2004 ? TCU ? 2ª Câmara; 9.2. informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do Acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé; 9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal (RI/TCU, art. 262, § 2º); 9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Recorrente. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-005.094/1997-6 - c/ 01 anexo Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Edvan Carneiro da Silva (OAB/PB nº 8.108), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673), Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB nº 10.047), Fernando Freire Dias (OAB/DF nº 15.155) e Normando Augusto Cavalcanti Júnior (OAB/DF nº 13.454) Sumário: Pedido de Reexame interposto contra decisão que considerou ilegais atos de concessões de pensões civis deferidas a beneficiários de ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Incorporação da parcela denominada “PCCS” deferida por decisão judicial. Conhecimento. A convalidação dos pagamentos de “PCCS”, determinada pela Lei nº 10.855/2004, somente alcança os servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os servidores do Ministério da Saúde. Inaplicabilidade ao processo de controle externo da decadência administrativa do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Não-ofensa a coisa julgada material. Precedentes. Negado provimento. Comunicação. RELATÓRIO Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba (SINDSPREV/PB) objetivando a reforma do Acórdão nº 1.062/2004 - 2ª Câmara, Ata nº 22/2004 (fls. 1/14, anexo 1). 2.Por meio do aludido decisum, este Colegiado decidiu considerar ilegais e negar registro aos atos de concessões de pensões civis de Josefa Olivia de Brito Marinho, Hamilton de Brito Marinho, Ana Maria Nóbrega Farias, Rodrigo Nóbrega Farias, Lais Maria de Arruda Sousa, Janayna Arruda Sousa de Miranda Porto, Janaina Pacheco, Raissa Tavares Vieira, Joana Beatriz Nóbrega, Andrea Nóbrega Souto Maior, Vilma Vilar Maia, Fleurita Soares de Carvalho Cavalcanti, Luis Ricardo Soares Cavalcanti, Paula Raphaela Soares Cavalcanti, Maria do Socorro Machado da Rocha, Dayse Maria da Rocha Shinsey e Franklin José Girão da Rocha, em virtude de constar das pensões dos beneficiários, de forma destacada, a parcela denominada “PCCS”, deferida por decisão judicial, ocasionando o seu pagamento em duplicidade, uma vez que, por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/1992, essa vantagem foi incorporada aos vencimentos dos Instituidores, e, via de conseqüência, às pensões em comento (fls. 53/56, v.p.). 3.Ao examinar este Pedido de Reexame, o Analista da Secretaria de Recursos ? Serur instruiu o feito nos seguintes termos (fls. 99/106, v. p.): "ADMISSIBILIDADE 8.O exame preliminar de admissibilidade constante à folha 46, Anexo 1, tendo como recorrente o SINDSPREV/PB, propôs diligência para que o sindicato comprovasse a filiação dos interessados. O Ministro-Relator autorizou a diligência (fl. 48), que atendida a contento, consoante documentos de folhas 50-98, permite o conhecimento do recurso. DO MÉRITO 9.Os argumentos trazidos nas peças recursais pelo SINDSPREV/PB (fls. 1/13, Anexo 1), em substituição processual a Josefa Olivia de Brito Marinho e outros, por meio de seus representantes legais (fl. 15, Anexo 1), estão apresentados resumidamente e analisados individualmente a seguir: 10.Argumento: Os recorrentes alegam que a vantagem salarial denominada “PCCS” vem sendo paga aos interessados há mais de cinco anos, o que faz surgir a necessidade de aplicação do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999 (fls. 8/9, Anexo 1), que diz o seguinte: “Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” 10.1.Alegam então “assim, tão só à guisa de argumentação, se não fosse o pagamento do PCCS direito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, definitiva, portanto, ainda assim não seria possível extirpá-lo dos proventos/pensão dos substituídos, eis que já albergado pelos efeitos do dispositivo supra.” (fl. 9, Anexo 1). 11.Análise: Com relação ao art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o referido artigo não se aplica aos processos do TCU, segundo Acórdão n. 1.020/2000 – TCU – Plenário, uma vez que os processos do Tribunal são regulados pela Lei n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo. 11.1. Também, em relação a esta questão, podemos citar o entendimentos do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo a magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis: “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.” 11.2.Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88). Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança – MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: “Também não há falar, no caso, na decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99”. A seguir a íntegra da sua ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indefirido. (MS n. 24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04) 12.Argumento: Os recorrentes alegam que “Como visto, o direito ao recebimento da verba denominada PCCS pelos substituídos constitui, hoje, em face de provimento judicial, coisa julgada material, sendo, por isto, título salarial permanente, intangível, irrevogável.” (fl. 08, Anexo 1). 12.1. Alegam ainda que houve contradição do TCU com orientação anterior, conforme segue: “Por fim, é de ser destacado que essa própria Corte de Contas não vem mais determinando a suspensão do pagamento da vantagem (PCCS) enfocada, quando esta decorrer de decisão judicial transitada em julgado, como é o caso sob tratativa. Neste sentido, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, via do Ofício n. 1950/2004SEFIP, de 13/5/2004, esse TCU expediu comunicação, capeando acórdão n. 23.665-5/DF, [...] [...]” 13.Análise: Estas questões foram bem analisadas pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara. A seguir reproduzimos, por sua pertinência, excertos dessa análise, in verbis: “[...] 2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de 03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos: ‘(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’ 3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito: ‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos) 4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’. 5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada “PCCS”, em virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais. [...]” 13.1.Dessa forma, analisando a decisão proferida no processo n. 1.376/89 da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa – 4ª JCJ/PB (fls. 17/21, Anexo 1), o qual foi confirmado pelos Acórdão n. 8.375 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região (fls. 22/25, Anexo I) e Acórdão n. Ac. 3ª T – 4657/92 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que transitou em julgado conforme Certidão de folha 30, Anexo 1, destacamos o seguinte: “[...] Decide, pois, a 4ª JCJ de João Pessoa, por unanimidade , julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação dos SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para condenar o reclamado INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos e Salários, a partir de novembro/87, [...] [...]” 13.2. Da análise da decisão da 4ª JCJ/PB, podemos constatar que a sentença em nenhum momento determinou, implícita ou explicitamente, a incorporação definitiva dos referidos percentuais. Assim sendo, tais parcelas não são cabíveis ad perpetuam. Ademais, o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata, entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial, nesse caso, não representando afronta à coisa julgada decisão posterior desta Corte de Contas que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. 13.3.Sendo assim, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada “PCCS”, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara). 13.4. Quanto à contradição alegada, vale dizer que o Ofício nº. 1950/2004-SEFIP, de 13/5/2004, mencionado pelo recorrente, esclarece não haver qualquer dissonância da presente decisão com a decisão paradigma. O recorrente menciona que o referido ofício faz alusão a que esta Corte deve “negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas”, mas não faz referência ao fato de que o mesmo ofício esclarece que isso se dá apenas na hipótese de a “decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial”. Como já visto, no caso em tela, não existe tal disposição na sentença e, portanto, tal como no ofício mencionado, o TCU pode determinar a suspensão do respectivo pagamento. Inexiste, portanto, a contradição suscitada. 14.Argumento: Com a edição, recentemente, da Lei n. 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira previdenciária, determinou-se a extensão do PCCS aos servidores que ainda não haviam sido beneficiados por decisões judiciais (fl. 12, Anexo 1). 15.Análise: De início, vale trazer aos autos o art. 1º e o art. 2º, da Lei n. 10.855/2004, com a finalidade de esclarecer esse ponto. “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, [...], instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam: I – integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei n. 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou; II – regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.” 15.1.Com vista ao esclarecimento desse ponto, trazemos excertos do Exmo. Ministro-Relator do Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara, in verbis: “[...] 8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas “PCCS”. 9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada “PCCS” pode ser aplicada aos presentes autos. [...]” (grifamos) 16.Verifica-se portanto que a Lei n. 10.885/2004, a qual dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, aplica-se exclusivamente aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde." 4.Com essas considerações, o Analista sugere, no essencial (fl. 106, anexo 1): 4.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 4.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 4.3. orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo das pensões a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; 4.4. informar ao Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem. 5.O Diretor da 2ª DT da Serur, com base na Portaria ? Serur nº 1/2004, concorda com a aludida proposta de encaminhamento (fl. 107, anexo 1). 6.O Ministério Público junto ao TCU, em seu parecer de fls. 108/111 do anexo 1, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica com as seguintes considerações: "(...) A proposição da unidade técnica especializada afigura-se correta. O exame empreendido abordou, com pertinência, a totalidade das questões suscitadas pelo recorrente, quais sejam: coisa julgada; decadência; entendimento equivocado, pelo TCU, das normas acerca da matéria; advento da Lei 10.855/2004, com a extensão da verba a todos os previdenciários, e contradição do TCU com orientação anterior. Instada a se manifestar nos presentes autos, a pedido da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Consultoria Jurídica daquele Ministério, exarou parecer no sentido de que a deliberação ora combatida não contraria a decisão judicial no processo trabalhista, uma vez que o PCCS já se encontrava incorporado aos vencimentos (fls. 65/74, v.p.). Registre-se, por oportuno, nos termos do voto que antecede a deliberação recorrida, que a Lei 10.855/2004, embora tenha o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas “PCCS”, “delimita expressamente, no artigo 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os ex-servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes aos quadros do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba”, de sorte que “a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada ‘PCCS’ pode ser aplicada aos presentes autos” (fl. 38, v.p.). De fato, em face das recentes modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo do advento da Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004 [Alterada pela Medida Provisória 199/2004 e pela Lei 10.997/2004], que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei 10.355/2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, este Tribunal tem reconhecido que a situação daqueles servidores enquadrados no artigo 3º da Lei 10.855/2004 que percebem o adiantamento pecuniário – PCCS de forma destacada, por força de decisão administrativa ou judicial, restou convalidada. A convalidação operou-se tanto em relação aos optantes pela nova estrutura remuneratória, com a renúncia estabelecida no § 2º do aludido artigo, cuja parcela outrora recebida em duplicidade deverá ser absorvida na proporção em que for implementada a tabela consignada no anexo IV da Lei 10.855/2004, permitindo-se, ao final, na hipótese de se apurar valores excedentes, a sua conversão em diferença pessoal nominalmente identificada (§ 4º), em decorrência da proibição de decesso remuneratório prevista no § 6º do mesmo artigo e no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal; como em relação aos não-optantes, porquanto, ao prever a opção como faculdade, o legislador estabeleceu como condição a renúncia à percepção desse valor e, se trata de renúncia a algo, é porque esse algo é devido, afinal não se pode renunciar a algo a que não se tenha direito. Trata-se, pois, a partir da edição da nova lei, não de percepção em duplicidade, mas de substituição paulatina dos valores antigos recebidos a título de PCCS pelos valores da tabela de vencimentos de que trata a Lei 10.855/2004. Sendo assim, cumpre observar que o Adiantamento Pecuniário – PCCS que antes era recebido em desacordo com o ordenamento jurídico foi expressamente reconhecido e convalidado por legislação superveniente. Frise-se, todavia, que os servidores do Ministério da Saúde não foram abrangidos pela citada Lei 10.855/2004, que alcança somente a Carreira do Seguro Social (artigo 2º do aludido diploma legal). Nesse sentir, cabe ter presente o Acórdão 1.824/2004 – Plenário, prolatado na assentada de 17.11.2004, que firmou “entendimento de que a MP 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores”. Por derradeiro, cabem algumas considerações acerca da suposta inconstitucionalidade da Lei 10.855/2004, por ofensa ao princípio da isonomia, suscitada pelo sr. Secretário de Recursos, no bojo dos processos TC-853.629/1997-8 e TC-855.893/1997-4, entre outros, por não ser “admissível que aquilo que foi incorporado para todos os servidores há mais de uma década, depois venha a ser reconhecido no estabelecimento de padrões remuneratórios (vencimentos e vantagens) para uma parcela de servidores específica”. Com efeito, na origem, o adiantamento pecuniário (“PCCS”) concedido, em janeiro de 1988, foi extensivo aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (artigo 8º da Lei 7.686/1988). A Lei 10.483/2002 dispôs sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, que inclui, entre outros, cargos efetivos regidos pela Lei 8.112/1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa. O fato de a Lei 10.855/2004 beneficiar, especificamente, a Carreira do Seguro Social não configura quebra de isonomia em relação à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, eis que a política salarial de cada carreira, que constitui o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, deve ser fixada de acordo com as respectivas atribuições e responsabilidades. No caso, a opção do legislador ordinário de legitimar a percepção da vantagem “PCCS” somente pelos servidores enquadrados no artigo 2º da Lei 10.855/2004 não deve ser vista como inconstitucional. Por si só, a instituição de carreiras diferenciadas indica a intenção legislativa de que os respectivos servidores tenham sua estrutura remuneratória adequadamente revista. Prova disso é que a opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei 7.686/1988, nos termos previstos no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.855/2004, com a redação dada pela Lei 10.997/2004. Destarte, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur (fls. 99/107), pelo conhecimento e pelo não-provimento do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão 1.062/2004 - 2ª Câmara, assim como pela adoção das demais medidas alvitradas à fl. 106." É o relatório. VOTO Este Pedido de Reexame, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência no Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB contra o Acórdão nº 1.062/2004 ? 2ª Câmara, deve ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade indicados no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU. 2.No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas. 3.Destaco que não há base jurídica para a argüição do Recorrente de que teria havido no presente caso a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em razão de o pagamento da parcela denominada "PCCS" estar sendo realizado há mais de cinco anos. É que no processo de controle externo em que este Tribunal aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões é inaplicável a decadência em referência, conforme entendimento firmado por este Tribunal na Decisão nº 1.020/2000 ? Plenário. 4.Ressalto, também, que em recente decisão de 04/08/2004 o Plenário do Supremo Tribunal, por unanimidade, reafirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em caso idêntico ao ora examinado. Trata-se do MS 24.859/DF, da Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO, impetrado contra decisum desta Corte de Contas que considerou ilegal ato de concessão de pensão civil em favor da impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do benefício. Transcrevo, abaixo, a íntegra da ementa relativa à decisão supracitada, com os meus destaques: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS. indeferido." 5.De igual modo, diferentemente do alegado pelo Recorrente, entendo que também neste caso não ocorreu ofensa a coisa julgada material e o fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio de decisão judicial não retira desta Corte de Contas sua competência constitucional para apreciar a legalidade da despesa. Destarte, não há que se falar em incompetência deste Tribunal para avaliar a parcela “PCCS”. 6.Esclareço, ainda, que, consoante registrei em Voto que proferi no TC-002.310/1996-1 (atos de aposentadoria de ex-servidores do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba, Acórdão n° 68/2004 - 2ª Câmara), a Lei n° 8.460/1992 determinou a incorporação da vantagem adiantamento pecuniário da Lei n° 7.686/1988 aos vencimentos dos servidores. Portanto, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Em decorrência, na mesma linha defendida no TC-027.560/1991-0 (Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário), acolhida pelo Tribunal Pleno, “não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”. 7.Na assentada em que foi proferido o Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário (Relator Ministro Adylson Motta), examinou-se a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que fundamentou a deliberação, constou: “(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.” 8.No presente caso, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judicial, e mesmo após a edição da Lei n° 8.460/1992, a vantagem “PCCS” continuou sendo paga de forma destacada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas é pela ilegalidade desses pagamentos: v.g.: Acórdãos nºs 393/2003, 395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 915/2003, 1.366/2003 e 1.432/2003, todos desta Segunda Câmara; Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e Acórdão nº 1.206/2003, todos da Primeira Câmara. 9.Quanto à edição da Lei n° 10.855/2004 para, entre outras providências, regularizar pendências decorrentes de decisões judiciais, inclusive a que ora se discute, não socorre o Recorrente. Conforme disposto em seu art. 2º, ela é exclusiva para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, não sendo possível a extensão dos seus benefícios aos servidores do Ministério da Saúde. 10.Nesse contexto, entendo que o Acórdão nº 1.062/2004 - 2ª Câmara deve ser mantido em seus exatos termos, devendo, por isso, ser negado provimento ao Pedido de Reexame em comento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.299/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.094/1997-6 - c/ 01 anexo 2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB 4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Serur e Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Edvan Carneiro da Silva (OAB/PB nº 8.108), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673), Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB nº 10.047), Fernando Freire Dias (OAB/DF nº 15.155) e Normando Augusto Cavalcanti Júnior (OAB/DF nº 13.454) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB contra o Acórdão nº 1.062/2004 ? TCU ? 2ª Câmara que considerou ilegais atos de concessões de pensões civis em virtude do pagamento indevido da parcela denominada “PCCS”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.062/2004 ? TCU ? 2ª Câmara; 9.2. informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do Acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé; 9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo das pensões a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal (RI/TCU, art. 262, § 2º); 9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Recorrente. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-852.192/1997-5 - c/ 01 anexo Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA Advogados: Ailton Daltro Martins (OAB/BA nº 4549), Rogério Ataíde Caldas Pinto (OAB/BA nº 4000), Osvaldo Schitini Neto (OAB/BA nº 8209), Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB/BA nº 5677), Nemésio Leal Andrade Salles (OAB/BA nº 1705), Lílian de Oliveira Rosa (OAB/BA nº 5737), Maria de Lourdes Daltro Martins (OAB/BA nº 7763), Jayme Nelito Goy Filho (OAB/BA nº 6049), Tânia Regina Marques Ribeiro Liger (OAB/BA nº 8689), Paulo Roberto Domingues de Freitas (OAB/BA nº 8777), Augusto Sérgio do Desterro Santos (OAB/BA nº 12168), Vladimir Doria Martins (OAB/BA nº 12085) e Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA nº 11783) Sumário: Pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.042/2004 - TCU - 2ª Câmara. Incorporação da parcela “PCCS” deferida por decisão judicial. Conhecimento. Negado provimento. Comunicação. RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA objetivando a reforma do Acórdão nº 1.042/2004 - 2ª Câmara (Ata nº 22/2004), que considerou ilegais os atos de aposentadoria de Carmen Pereira Lima (fls. 1/2), Maria Zélia da Silva Nunes (fls. 3/4), Aydete Terezinha Nery Mandarino (fls. 5/6), Adilson Cordeiro Leite (fls. 7/8), Ivan Pereira de Freitas (fls. 9/10), Maria Alves de Araújo (fls. 11/12), Sílvia Berbert Hagge (fls. 13/14), Nilza Maria Vitória (fls. 15/16), Antonia Madalena dos Santos (fls. 17/18) e Maria Helena dos Santos Paixão (fls. 19/20) em virtude da percepção, de forma destacada, da parcela “PCCS” deferida por decisão judicial, ocasionando o seu pagamento em duplicidade, uma vez que, por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/92, essa vantagem foi incorporada aos vencimentos dos Interessados. 2.A SERUR, em seu despacho de admissibilidade de fls. 37/38, anexo 1, propôs o conhecimento do recurso. 3.A Diretora em substituição da 2ª Divisão Técnica da SERUR proferiu o parecer de fls. 46/51, anexo 1, nos seguintes termos: “(...) DO MÉRITO 4. Na peça recursal de fls. 1/4, vol. 1, o recorrente apresenta os argumentos a seguir sintetizados e analisados individualmente. 5. Argumento: a vantagem salarial denominada ‘PCCS’ vem sendo paga aos interessados há mais de cinco anos, o que faz surgir a necessidade de aplicação do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que diz o seguinte: ‘Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.’ 6. Análise: Com relação ao art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o referido artigo não se aplica aos processos do TCU, segundo Acórdão n. 1.020/2000 – TCU – Plenário, uma vez que os processos do Tribunal são regulados pela Lei n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo. 11.1Também, em relação a esta questão, podemos citar o entendimentos do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo a magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis: ‘A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.’ 11.2Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88). Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança – MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: ‘Também não há falar, no caso, na decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99’. A seguir a íntegra da sua ementa: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido.’ (MS n. 24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04) 7. Argumento: a vantagem salarial em questão decorre de decisão Judicial, de modo que, ante o princípio constitucional da INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA, será revisável exclusivamente pelos meios previstos no Código de Processo Civil. 8. Análise: A questão foi bem analisada pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, de cujo voto, por sua pertinência, extraio os excertos a seguir: ‘[...] 2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de 03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos: ‘(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’ 3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito: ‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos) 4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’. 5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada “PCCS”, em virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais. [...]’ 8.1. Assim, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada ‘PCCS’, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara). 9. Embora não se tenha argumentado quanto à extensão da parcela a todos os servidores da Previdência, em decorrência do disposto na Lei n. 10.855/2004, importante deixar assente que o entendimento exarado no Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara é no sentido de que a Lei n. 10.855/2004 se aplica, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. In verbis: ‘[...] 8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas “PCCS”. 9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada “PCCS” pode ser aplicada aos presentes autos. [...]’ (grifamos). CONCLUSÃO Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada “PCCS”, de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, por não estar amparada pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n. 8.460//92, proponho ao Egrégio Tribunal: a) conhecer do Pedido de Reexame proposto pelo SINDPREV/BA, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia e ao recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1042/2004, Segunda Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) encaminhar ao recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos respectivos relatório e voto.” 4.O Secretário de Recursos, não obstante concordar com a proposta de mérito da analista, registra seu inconformismo, pois considera não-isonômica a aplicação do benefício da Lei nº 10.855/04 apenas para os servidores da Previdência Social (fls. 52/59, anexo 1). 5.O Ministério Público, em cota singela (fl. 61v,anexo 1), acompanhou o entendimento da SERUR. É o relatório. VOTO Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela SERUR às fls. 37/38, anexo 1, conheço, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, o pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA contra o Acórdão nº 1.042/2004 - 2ª Câmara (Ata nº 22/2004). 2.No tocante ao mérito do presente recurso, acolho, na íntegra, as conclusões da Unidade Técnica, endossadas pelo Ministério Público. 3.Os argumentos oferecidos pelo Interessado não encontram fundamentação. O ato de aposentadoria é um ato complexo que somente se aperfeiçoa com o julgamento por este Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, a argumentação do Interessado de que o disposto no art. 54 da Lei n° 9.784/99 aplica-se ao caso, em virtude de o pagamento da vantagem “PCCS” ocorrer há mais de cinco anos, não tem justificativa. 4.Esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o Tribunal se pronunciasse acerca da aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria realizados por este Tribunal, proferiu a Decisão n° 1.020/2000 - Plenário, respondendo à Interessada que “a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.)”. Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.859/DF. 5.O fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio de decisão judicial não retira desta Corte de Contas sua competência para examinar a legalidade da despesa. Portanto, não há que se falar em incompetência deste Tribunal para avaliar a parcela “PCCS”. Como bem salientado no parecer da Unidade Técnica, esta Corte tem posição definida acerca dessas questões que envolvem decisões judiciais. Os limites encontram-se definidos na própria sentença do juiz. Portanto, os pagamentos são devidos na exata dimensão conferida na sentença, não cabendo serem extrapolados os limites da lide. 6.A propósito, conforme registrei em Voto que proferi no TC-002.310/1996-1 (atos de aposentadoria de ex-servidores do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba, Acórdão n° 68/2004 - 2ª Câmara), a Lei n° 8.460/92 determinou a incorporação da vantagem adiantamento pecuniário da Lei n° 7.686/88 aos vencimentos dos servidores. Portanto, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Em decorrência, na mesma linha defendida no TC-027.560/1991-0 (Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário), acolhida pelo Tribunal Pleno, “não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”. 7.Na assentada em que foi proferido o Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário (Relator Ministro Adylson Motta), examinou-se a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que fundamentou a deliberação, constou: “(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.” 8.No presente caso, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judicial, e mesmo após a edição da Lei n° 8.460/92, a vantagem “PCCS” continuou sendo paga, de forma destacada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido da ilegalidade desses pagamentos. 9.Ressalto, finalmente, que embora o Interessado não tenha utilizado como fundamento de seu pedido de reexame a edição da Lei nº 10.855/2004, deve ser destacado, segundo indicado pelo Eminente Ministro Relator do acórdão ora recorrido, que essa lei não se aplica aos atos apreciados nos presentes autos, pois, conforme disposto em seu art. 2º, ela é exclusiva para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo possível a extensão dos seus benefícios aos servidores do Ministério da Saúde. 10.Patente, portanto, a exatidão do Acórdão nº 1.042/2004 - 2ª Câmara, que deve ser mantido em seus exatos termos, ensejando a negativa de provimento ao presente pedido de reexame. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.300/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-852.192/1997-5 - c/ 01 anexo 2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA 4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: SERUR/SEFIP 8. Advogados constituídos nos autos: Ailton Daltro Martins (OAB/BA nº 4549), Rogério Ataíde Caldas Pinto (OAB/BA nº 4000), Osvaldo Schitini Neto (OAB/BA nº 8209), Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB/BA nº 5677), Nemésio Leal Andrade Salles (OAB/BA nº 1705), Lílian de Oliveira Rosa (OAB/BA nº 5737), Maria de Lourdes Daltro Martins (OAB/BA nº 7763), Jayme Nelito Goy Filho (OAB/BA nº 6049), Tânia Regina Marques Ribeiro Liger (OAB/BA nº 8689), Paulo Roberto Domingues de Freitas (OAB/BA nº 8777), Augusto Sérgio do Desterro Santos (OAB/BA nº 12168), Vladimir Doria Martins (OAB/BA nº 12085) e Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA nº 11783) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia SINDPREV/BA contra o Acórdão nº 1.042/2004 - TCU - 2ª Câmara que considerou ilegais atos de aposentadoria em virtude do pagamento indevido da parcela “PCCS”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.042/2004 - TCU - 2ª Câmara; 9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS) e ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé; 9.3. orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-Inamps) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; 9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à entidade de origem e ao Interessado. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-015.389/1999-5 - c/ 01 anexo Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia Recorrente: Fundação Universidade Federal de Rondônia Interessada: Maria de Jesus Zagury Nakai (CPF nº 068.360.542-91) Advogado: não consta Sumário: Recurso contra o Acórdão 2.216-2004-2ª Câmara. Ato de aposentadoria ilegal devido a vantagens indevidas. Emissão de portaria com o fito de sanar as irregularidades do ato concessório. Necessidade de emissão de novo ato de aposentadoria. Conhecimento do recurso como pedido de reexame. Negado provimento. Ciência à recorrente. RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Rondônia contra o Acórdão 2.216/2004-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da servidora Maria de Jesus Zagury Nakai, negando-lhe o correspondente registro. 2.Transcrevo, a seguir, trechos da instrução elaborada na Serur (fls. 23/26-Anexo 1). “Argumentos 8. O recorrente, representado pelo Reitor Ene Glória da Silveira e pela Procuradora Jurídica da Procuradoria-Geral Federal Maria de Fátima Pantoja Oliveira, alega, em linhas gerais, que (fls. 1/3, Anexo 1): a) por meio do processo n. 23118.001424/94-23, datado de 9 de setembro de 1997, a inativa Maria de Jesus Zagury Nakai requereu sua aposentadoria (fls. 4/6, Anexo 1), nos termos do art. 186, inciso III, alínea “c” da Lei n. 8.112/90, com a vantagem do art. 62 da mesma Lei, cuja redação foi dada pela MP n. 1.573-9, de 30/07/97; b) a análise feita pela Diretoria de Recursos Humanos foi favorável à concessão, pois todos os requisitos legais foram preenchidos (fl.7, Anexo 1). O processo seguiu para a Reitoria (fls. 8/9, Anexo 1), tendo sido expedida a Portaria n. 631/GR, em 15/09/97 (fl. 10, Anexo 1), concedendo aposentadoria voluntária à ex-servidora; c) a Secretaria Federal de Controle, por meio da Delegacia Federal de Controle em Rondônia – DFC/RO, conforme Boletim de Análise n. 68/98, determinou a retificação do campo anuênio e solicitou que fossem anexadas cópias das portarias das funções ocupadas, com publicação no DOU (fl. 15, Anexo 1). Foi expedida comunicação dirigida à DFC/RO, informando da retificação do ato de aposentadoria da inativa, em face da impossibilidade de localização das publicações no DOU das funções ocupadas, bem como o cumprimento da contagem do anuênio, de conformidade com o mapa de tempo de serviço (fl. 14, Anexo 1); d) a retificação do ato de aposentação de Maria de Jesus Zagury Nakai foi feita por meio da Portaria n. 248, de 20/4/1998, publicada no DOU em 28/4/1998 e, segundo informação prestada pela Diretoria de Recursos Humanos, a inativa não recebe em seus proventos nenhuma vantagem a título de incorporação de quintos e/ou décimos desde de abril de 1998. Análise 9. Com base na análise dos argumentos do recorrente, observamos que a aposentadoria em exame (fls. 1/5, Vol. Principal), antes da retificação, foi concedida com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c” da Lei n. 8.112/90, com a vantagem do art. 62 da mesma Lei, fundamento presente no sistema Sisac. Portanto, cabe destacar que a competência desta Corte de Contas, no que diz respeito à apreciação de atos de aposentadoria, se restringe ao contido no ato expedido pelo órgão de origem da inativa, ou seja, qualquer manifestação fora desse contexto corresponderia a uma ingerência na esfera de competência da Unidade Jurisdicionada. 10. Sendo assim, o que este Tribunal de Contas da União analisou e considerou ilegal foi o ato de aposentadoria nos termos da portaria n. 631, de 15/09/1997, publicada no DOU em 25/09/97 (fl. 10, Anexo 1), o qual concedia aposentação a Maria de Jesus Zagury Nakai com a concessão de quintos e/ou décimos, sem que a mesma tivesse exercido qualquer função, conforme seu mapa de tempo de serviço (fl. 102, Vol. Principal). Como bem observado pelo Ministro-Relator do Acórdão recorrido, in verbis: “[...] está-se a julgar o ato de fls. 1/5, o qual inclui expressamente a parcela questionada. Portanto, cabe o julgamento pela ilegalidade e a emissão pelo órgão concedente de novo ato, já com a retificação, ou seja, com a exclusão dos décimos.” (grifamos) 11.A partir do momento em que a Fundação Universidade Federal de Rondônia retificou o ato de aposentadoria de Maria de Jesus Zagury Nakai, emitindo a Portaria n. 248, de 20/04/98, publicada no DOU em 28/04/98, a qual retira o fundamento legal contestado, deve aquele órgão emitir, com base nessa portaria, novo ato de aposentação, escoimado do vício gerador da ilegalidade, e encaminhá-lo a essa Corte de Contas para novo julgamento. Esse entendimento está conforme o art. 39, da Lei n. 8.443/92, c/c art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 12. Frise-se, mais uma vez, que este TCU não analisou o novo ato de aposentadoria da inativa, apesar das alegações do recorrente de que não há nenhuma irregularidade na concessão, pois a Portaria n. 248, de 20/04/98, publicada no DOU em 28/04/98, retificou a original, excluindo a vantagem que gerou a ilegalidade. No entanto, a Fundação Universidade Federal de Rondônia não emitiu novo ato para análise desta Corte de Contas. 13. Por conseguinte, não assiste razão a Fundação Universidade de Rondônia, nos seus argumentos, porque não emitiu novo ato de aposentação para análise deste Tribunal, apesar da retificação feita no ato original pela Portaria n. 248, de 20/04/98. CONCLUSÃO Diante do exposto, demonstrada a impropriedade dos argumentos do recorrente, proponho ao Egrégio Tribunal: a) conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido; b) informar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; c) informar o recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 3.A diretora interina da Serur/2ª DT manifestou-se favoravelmente à proposta acima, e, com base na delegação de competência estabelecida pela Portaria Serur nº 1/2004, encaminhou os autos ao Ministério Público junto ao TCU. Por sua vez, a representante do Ministério Público também anuiu à proposta de julgamento da Serur. É o relatório. VOTO A Fundação Universidade Federal de Rondônia é parte interessada neste processo. A peça recursal, nominada como recurso de reconsideração, espécie recursal não adequada ao caso de aposentadorias, atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 8.443/92, razão pela qual, em nome do princípio da fungibilidade recursal, pode ser conhecida como pedido de reexame. 2.O acórdão recorrido considerou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Maria de Jesus Zagury Nakai, uma vez que dele constava a incorporação de décimos sem a devida comprovação de exercício de função comissionada. A Fundação Universidade Federal de Rondônia não ignora essa ilegalidade, tanto que emitiu portaria com o fito de retificar a aposentadoria e a inativa não recebe vantagens a título de incorporações de quintos e/ou décimos. 3.Ocorre que portaria não é ato administrativo hábil para escoimar irregularidades verificadas em atos de concessão de aposentadoria. Cabe à recorrente, concedente da aposentadoria, emitir novo ato, sem as vantagens não comprovadas, e encaminhá-lo a este Tribunal, para fins de registro. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.301/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.389/1999-5 - c/ 01 anexo 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Maria de Jesus Zagury Nakai (CPF nº 068.360.542-91) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Rondônia contra o Acórdão 2.216/2004-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da servidora Maria de Jesus Zagury Nakai, negando-lhe o correspondente registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 48 da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido; 9.2. alertar a Fundação Universidade Federal de Rondônia que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Fundação Universidade Federal de Rondônia. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-927.039/1998-2 - c/ 02 volumes Apenso: TC 016.290/2001-8 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO Interessado: Gilvan Rodrigues Bezerra, ex-prefeito municipal (CPF nº 332.666.541-53) Advogado constituído nos autos: Paulo Roberto Risuenho (OAB/TO nº 1.337-B) Sumário: Recurso de Reconsideração. Irregularidades na prestação de contas. Ausência de documentos válidos, comprobatórios do nexo causal entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos repassados. Pagamento antecipado. Intempestividade do recurso. Ausência de novos elementos. Nãoconhecimento. Ciência ao recorrente. Encaminhamento de cópia da deliberação ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, exPrefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO, contra o Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputou-lhe o débito de R$ 42.127,09, em valores originais, a ser subtraído o montante de R$ 5.488,20 na oportunidade do pagamento, e cominou-lhe multa no valor de R$ 3.000,00, em razão da não-comprovação do nexo causal entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos do Convênio nº 128/96, firmado em 29/6/1996 entre o município e o Ministério da Previdência e Assistência Social com vistas à reforma de uma creche municipal. 2.Prolatado o acórdão recorrido em 5/2/2004, a Secretaria de Controle Externo/TO encaminhou notificação da deliberação ao responsável por meio do Ofício nº 54/2004, de 11/2/2004 (fl. 289 – V. 1). Não consta dos autos a confirmação do recebimento desse expediente pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra. 3.Não obstante a observação do item precedente, o procurador do Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, regularmente constituído nos autos por meio da procuração à fl. 196 – V. P., datada de 30/4/2002, requereu vista e cópia do processo em 2/3/2004 (fl. 290 – V. 1). Nessa mesma data, o responsável solicitou ao Tribunal, por meio do expediente à fl. 293 – V. 1, a dilatação em 30 dias do prazo para interposição do recurso de reconsideração, sob justificativa de que provas em seu favor seriam obtidas junto a órgãos como o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e a Controladoria-Geral da União/TO, o que demandaria certo tempo. 4.Em despacho à fl. 297 – V. 1, datado de 12/3/2004, a Secretaria de Controle Externo/TO, tendo em consideração o pedido do responsável, ressaltou que o prazo para interposição do recurso de reconsideração se extinguiria em 17/3/2004, propondo, no entanto, que fosse deferida a mencionada solicitação em caráter excepcional, em atendimento ao princípio do formalismo moderado. 5.O Relator a quo destes autos, Ministro Benjamin Zymler, ao examinar o pedido de prorrogação de prazo do responsável, informou à Secex/TO, por meio do Despacho acostado à fl. 298 – V. 1, datado de 22/3/2004, que sua competência como Relator do processo havia se exaurido por ocasião da prolação do Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara. Nesse despacho, ressaltou o parágrafo único do art. 32 da Lei Orgânica/TCU, que prescreve que “não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.” 6.Ao finalizar sua manifestação, o Ministro Benjamin Zymler ressalvou que nada obstaria ao interessado a interposição de recurso extemporâneo, sob alegação de superveniência de “fatos novos e provas”, cabendo ao Relator da fase recursal o devido exame de admissibilidade e a conseqüente avaliação quanto ao conhecimento, ou não, de peça impugnativa autuada nessa condição intempestiva. 7.Por meio do Ofício nº 108/2004-GAB-SECEX-TO, de 29/3/2004 (fl. 299 – V. 1), foi levado ao conhecimento do responsável o teor do Despacho do Ministro Benjamin Zymler, tendo sido atestado o recebimento desse expediente, pelo procurador constituído nos autos, em 2/4/2004, conforme Aviso de Recebimento anexado à fl. 300 – V. 1. 8.Em 25/5/2004, o responsável autuou junto ao Tribunal o recurso de reconsideração regido pelo art. 33 da Lei nº 8.443, de 1992 (fls. 2/5 e documentos anexos às fls. 6/126, todas do Anexo 1). 9.No exame preliminar quanto à admissibilidade do recurso (fl. 129 – Anexo 1), a Secretaria de Recursos (Serur) atestou a existência de prejuízo ao exame da tempestividade da peça recursal. No entendimento dessa unidade, não se poderia reputar que o Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra havia sido notificado do Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara por meio do Ofício nº 108/2004-GAB-SECEX-TO, visto que esse expediente havia sido encaminhado “a advogado que, conforme procuração de fl. 225, vol. 1, [datada de 21/5/2003,] representava tão-somente o Município de Bom Jesus do Tocantins e não o próprio responsável, a quem o referido advogado só passou a representar mediante a procuração de fl. 128, anexo 1 [datada de 16/6/2004].” 10.De qualquer forma, em sede de exame preliminar, a Serur propôs o conhecimento do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, encaminhamento com o qual anuí em Despacho datado de 28/6/2004 (fl. 131 – Anexo 1), tendo sido determinado o retorno dos autos à unidade técnica para o exame a seu cargo. 11.Transcrevo, a seguir, praticamente na íntegra, a análise efetivada no âmbito da Secretaria de Recursos (Serur) pelo Analista encarregado da instrução, com a qual assentiu o Diretor da 4ª DT e o Titular da unidade técnica (fls. 132/136 – Anexo 1): “MÉRITO 5.A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 6.Argumento: O recorrente alega, em preliminar, ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da recusa deste Tribunal de realizar inspeção da obra, não obstante constassem dos autos declaração da Câmara Municipal de que a obra fora realizada e memorial descritivo, elaborado por uma empresa de construção civil, informando as atuais condições da obra (fl.03, deste volume). 7.Análise: A preliminar do recorrente não merece ser acolhida. Os autos já contam com fiscalização in loco das obras da creche, que constatou que o objeto do convênio não foi concluído ao menos até 19/01/99, ou seja, mais de dois anos após o gasto total dos recursos federais transferidos (fl. 71/78, volume principal). 8.Nova inspeção da obra não foi deferida em razão de sua desnecessidade para deslinde do processo. A eventual constatação da conclusão posterior do objeto do convênio não teria o condão de afastar as irregularidades que deram ensejo à condenação do recorrente. Para a aprovação das contas, não basta a constatação da execução da obra, faz-se necessário que o convenente comprove, dentre outros, que a obra foi executada com os recursos do convênio, o que não ocorre no caso em foco, vez que a documentação comprobatória oferecida pelo recorrente não sustenta a sua alegação de conclusão intempestiva do objeto do convênio. 9.Acrescente-se, por oportuno, que a produção de novas provas somente deve ser deferida quando indispensável, imprescindível, para apuração dos fatos, sob pena de gerar despesas desnecessárias e procrastinação indevida do processo. Este entendimento encontra fundamento legal no art. 420, Parágrafo Único, Inciso I, do CPC, que tem aplicação subsidiária por esta Corte, nos termos da Súmula n.103. 10.A declaração da Câmara Municipal e o memorial descritivo, a que se referiu o recorrente, são analisados nos itens 18 e 19, respectivamente. 11.Argumentos: Reconhece que houve atraso na entrega da obra, mas assegura que foram concluídas na gestão do Prefeito que o sucedeu, sem a utilização de verbas municipais nem de recursos advindos de novos convênios. Apresenta como prova balanços aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins e a consulta aos convênios firmados pelo Município, disponibilizada pela Secretaria Federal de Controle Interno em seu site da internet. 12.Afirma que a aprovação sem restrições das contas do Município de Bom Jesus do Tocantins, referentes ao exercício de 1996, pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Tocantins comprova que a reforma da creche foi devidamente elaborada, apenas a destempo. 13.Entende desnecessária a nova documentação solicitada pelo TCU, pois a obra foi concluída pela mesma empresa que a iniciou, que já emitira nota fiscal do valor total recebido. Acrescenta que a declaração de conclusão da obra da Câmara Municipal e o memorial descritivo juntados aos autos comprovam a conclusão da obra (fl. 04, deste). 14.Análise: A informação de atraso na entrega da obra representa confissão da prática de ato irregular. O pagamento antecipado da despesa torna insegura a relação contratual, facilitando a nãoexecução do objeto contratado, além de caracterizar infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e 36, § 2º, alínea ‘d’ do Decreto n. 93.872/86, que exigem que o pagamento só seja efetuado após regular liquidação da despesa, ou seja, mister haver comprovação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. 15.Os documentos trazidos aos autos por ocasião da interposição do recurso que ora se analisa (fls. 10/123, deste) continuam incapazes de comprovar o nexo causal entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos do convênio em questão. Não revelam a procedência dos recursos utilizados para a consecução intempestiva do objeto do contrato nem a data da suposta conclusão da obra. O propósito de sua apresentação é constituir prova negativa, no sentido de demonstrar que o objeto do convênio não teria sido realizado com recursos de fontes outras. Malogram, pois os balanços e a tabela apresentados não compreendem todo o universo de fontes de recursos que poderiam ser sido utilizadas para a conclusão do objeto, tais como desvio de recursos de outros convênios. 16.Esclareça-se que a aprovação das contas do ex-Prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins não interfere no juízo desta Corte de Contas, mormente por se tratar, no presente caso, de recursos federais e, portanto, fora da alçada daquele Tribunal. 17.Quanto à solicitação, pelo TCU, de apresentação de nova documentação, consideramo-la pertinente naquele momento processual. Visava ao saneamento dos autos e atendia aos interesses do próprio recorrente, vez que a documentação que constava dos autos não dava suporte aos seus argumentos. 18.O documento acostado aos autos intitulado Laudo de Vistoria (fl. 203, deste), por sua vez, é uma declaração, firmada por 4 vereadores da Câmara Municipal e pelo seu Presidente, de que, em 17/07/2002, haviam constatado a execução do objeto do convênio a contento. Declarações como essas não têm o condão de comprovar a boa e fiel aplicação dos recursos, pois não comprovam que as despesas foram realizadas com os recursos repassados por meio do Convênio firmado entre a prefeitura e o MPAS. 19.O aludido memorial descritivo (fls. 253/254) em nada contribui para modificar as conclusões que deram ensejo à condenação recorrida, não só por não trazer informações relativas à origem dos recursos utilizados para conclusão das obras, mas também porque retrata realidade inexistente à época de vistoria pelo órgão concedente, conforme se constata mediante sua comparação com o Demonstrativo Físico/Financeiro elaborado pelo MPAS/SAS (fl. 73, v.p.). 20.Por fim, ressalte-se que as alegações do recorrente de que as obras foram concluídas na gestão do Prefeito que o sucedeu carecem de comprovação documental. Não há elementos nos autos que permitam a identificação do período de execução do objeto do convênio. O memorial descritivo a que nos referimos no parágrafo anterior, ao tratar do assunto, apresentou informações inverídicas, pois declarou que os serviços preliminares e o calçamento foram realizados à época em que os recursos foram recebidos, enquanto o Demonstrativo Físico/Financeiro, elaborado pelo MPAS/SAS (fl. 73, v.p.) demonstra que aqueles itens não haviam sido executados, ao menos até 19/01/1999. 21.Argumentos: Pondera que a manutenção do Acórdão recorrido tal qual proferido ensejará o enriquecimento sem causa da União, haja vista que ele terá que restituir aos cofres do Tesouro, com recursos próprios, o valor da obra já concluída, não obstante tenha aplicado na obra os recursos oriundos do convênio (fl. 03, deste). 22.Análise: Conforme entendimento pacífico deste Tribunal, compete ao gestor a cabal demonstração de que fez o adequado uso dos valores federais que lhe foram entregues, para a realização do objeto pactuado, sempre tendo em conta a satisfação do interesse público. Esse entendimento é lastreado no preceito do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Também a norma do art. 66 do Decreto n. 93.872/1986 dispõe nesse mesmo sentido. 23.No caso em comento, para que fosse possível afastar o débito imputado, o Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra precisaria ter demonstrado a existência de correlação entre os recursos repassados ao Município e as despesas relativas à reforma da creche que afirma ter sido posteriormente concluída com tais recursos. Não o fez, conforme exposto ao longo da presente instrução e da análise realizada por ocasião de sua condenação. Com efeito, dos documentos constantes nos autos só é possível extrair que os recursos foram integralmente utilizados durante a gestão do responsável, sem que o objeto tenha sido concluído, ao menos até dois anos após a vigência do convênio. 24.Argumentos: Assevera que não houve omissão no dever de prestar contas, mas apenas prestação de contas defeituosa, motivada por falhas dos funcionários municipais e não por displicência. Conclui sua argumentação alegando que também não houve má-fé nem improbidade (fl. 03 e 05, deste). 25.Análise: Esclareça-se que prestar contas constitui um dever cujo cumprimento há de ocorrer dentro dos prazos fixados em norma. Por conseguinte, a omissão consumou-se a partir do momento em que esgotou-se o prazo estabelecido pela norma para prestação de contas recursos transferidos e o gestor permaneceu inerte. 26.O alegado despreparo dos funcionários municipais em nada socorre a defesa do recorrente. A responsabilidade pela prestação de contas é pessoal e intransferível. Eventual descentralização de atribuições não pressupõe a delegação da responsabilidade. Se o ex-Prefeito achou por bem delegar a elaboração da prestação de contas a algum funcionário, não pode ele agora pretender eximir-se das conseqüências dessa decisão. Ademais, a todos os ocupantes de cargos de chefia é imposto dever de revisar os atos de seus subordinados. 27.Quanto à alegação de boa-fé, mister salientar que o ex-gestor apresentou documentação que procurava demonstrar a conclusão do objeto do convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho. Posteriormente se constatou que apenas 13% do objeto fora concluído, apesar da utilização de todos os recursos transferidos. Essa divergência constitui fundamento suficiente para que este Tribunal forme seu convencimento no sentido de que o responsável agiu com consciência de que seus atos eram eivados de ilicitude e, por conseguinte, de que agiu com má-fé. 28.Por fim, esclarecemos que improbidade representa ofensa ao princípio da moralidade, segundo se depreende da leitura da Lei Maior. Ora, os fatos relatados ao longo da presente instrução não deixam dúvidas que os atos do ex-Prefeito não foram praticados de acordo com os padrões éticos aos quais estão sujeitos os gestores de recursos públicos. OUTROS ASPECTOS APURADOS 29.Esta unidade técnica constatou erro na redação do item 9.1 do Acórdão recorrido, cujo teor reproduzimos a seguir: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, CPF n° 332.666.541-53, nos termos do art. 1°, inciso I e 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput da Lei n° 8.443/92, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 42.127,09 (quarenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 24.09.1996, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a" da citada Lei c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se, na oportunidade do pagamento, a quantia de R$ 5.488,20 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), relativa à parcela de recursos federais aplicada na execução do convênio; (grifo não consta no original). 30.O convênio foi firmado no valor total de R$ 46.807,88, sendo R$ 42.127,09 (90% do total) à cargo do concedente e R$ 4.680,78 (10% do total) a título de contrapartida do convenente. Uma vez que a auditoria realizada in loco constatou a execução parcial do objeto conveniado, avaliada em R$ 6.098,00, este Tribunal condenou o recorrente em débito no valor correspondente ao total transferido, subtraído da quantia de R$ 5.488,20 (90% de R$ 6.098,00), pois entendeu que, do total aplicado, 90% tinha origem federal e 10% municipal. 31.Por determinação do art. 19 da Lei n. 8.443/92, o valor do débito deve corresponder ao dano, quantificado à época de sua ocorrência, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Assim, no caso de utilização parcial dos recursos no objeto do convênio, se faz necessário, para que seja mantida essa correspondência, que o valor histórico do débito seja obtido anteriormente à sua correção e ao cálculo dos juros de mora devidos. 32.A literalidade do item 9.1 do Acórdão 96/2004 determina, diversamente, que o valor do débito seja obtido a partir da correção do valor total dos recursos transferidos para, somente por ocasião do pagamento, subtrair o valor de R$ 5.488,20, não fazendo nenhuma referência à correção deste valor. 33.Assim, para evitar que uma eventual interpretação literal do Acórdão condenatório imponha um gravame maior do que aquele pretendido por esse Tribunal, propomos a modificação do seu item 9.1, para que evidencie apenas o valor líquido do débito (R$ 36.638,89), resultante da subtração do valor transferido por meio do convênio (R$ 42.127,09) da parcela de recursos de origem federal que este Tribunal reconhece ter sido aplicada na execução do convênio (R$ 5.488,20). CONCLUSÃO 34.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de corrigir formalmente o item 9.1 do Acórdão n. 96/2004 – 2ª Câmara, que passará a contar com a seguinte redação: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, CPF n° 332.666.541-53, nos termos do art. 1°, inciso I e 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput da Lei n° 8.443/92, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 36.638,89 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 24.09.1996, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a" da citada Lei c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 12.O Representante do Ministério Público, em cota singela (fl. 141 – verso – Anexo 1), manifestou sua concordância com o encaminhamento proposto pela Serur. É o relatório. VOTO A irregularidade imputada ao responsável e que deu causa à prolação do Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara está relacionada, essencialmente, à não-comprovação do nexo causal entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos do Convênio nº 128/96, em face da ausência de documentos comprobatórios válidos. 2. Além disso, o Ministro Benjamin Zymler ressaltou, em seu Voto que fundamentou o acórdão recorrido, a ocorrência de pagamento antecipado da quase totalidade do valor da obra em favor da empresa HRA Construtora Ltda., quando apenas 13% do objeto do convênio restou, ao final, concluído, ao menos até 25/1/1999, data em que o órgão repassador dos recursos (Ministério da Previdência e Assistência Social) procedeu a inspeção in loco no local da reforma. Restou caracterizada, portanto, grave inobservância dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964, o que deu ensejo à aplicação de multa ao responsável com fulcro no art. 57 da Lei Orgânica/TCU. 3. No exame preliminar a cargo da Serur, verifiquei que essa unidade técnica não atentou para a existência da procuração acostada à fl. 196 – V. P., datada de 30/4/2002, por meio da qual o Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra constituiu seu procurador nos presentes autos. Assim procedendo, a Serur entendeu estar prejudicado o exame de tempestividade relativo à peça recursal oferecida pelo responsável. Em razão da análise que apresento a seguir, devo discordar do encaminhamento proposto pela Serur e, consequentemente, reconsiderar o Despacho que proferi inicialmente, pelo conhecimento do recurso. 4. O parágrafo único do art. 32 da Lei Orgânica/TCU dispõe que “não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.” Além disso, consoante prescreve o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, “não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo”. 5. Tais disposições afetas ao trâmite recursal no âmbito da Corte de Contas foram esclarecidas ao recorrente por meio do Ofício nº 108/2004-GAB-SECEX-TO, de 29/3/2004. 6. Considero 17/3/2004 a data-limite que teria o Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra para interposição do recurso sob exame, na espécie regida pelo art. 33 da Lei Orgânica/TCU c/c o art. 285 do Regimento Interno desta Casa, tendo em vista que o procurador do responsável, destaque-se, regularmente constituído nos autos, tomou ciência do acórdão recorrido ao ter obtido vista e cópia deste processo em 2/3/2004, conforme termo acostado à fl. 291 – V. 1. 7. Somente em 25/5/2004, ou seja, mais de dois meses após exaurido o prazo para interposição do recurso de reconsideração, o responsável encaminhou ao Tribunal a peça recursal sob análise. Assim, não há como conhecer do recurso apresentado pelo responsável. 8. Mesmo que se superasse a discussão quanto à admissibilidade do recurso, ante sua intempestividade, a análise realizada pela Serur sobre os elementos ofertados pelo responsável mostram que não houve superveniência de fatos novos capazes de motivar o conhecimento do recurso, na forma prevista pelo art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 9. O recorrente se limitou a trazer aos autos, na fase recursal, resoluções com origem no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que possui competências distintas em relação àquelas atinentes a esta Corte de Contas, demonstrando a aprovação de suas contas do exercício de 1996, pela regularidade com ressalvas. Além disso, juntou aos autos documentos da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins (orçamentos, balanços e outros) que nada contribuem para provar que os recursos do convênio foram utilizados para reforma integral da creche, caso tenha efetivamente ocorrido, e não de somente 13% do objeto avençado, conforme verificado in loco pelo órgão concedente dos recursos. 10. Além disso, o recorrente tentou retomar a tese de que caberia ao TCU o ônus de realizar nova inspeção in loco na creche objeto do Convênio nº 128/96, para verificar a suposta conclusão de sua reforma. Esqueceu-se o ex-prefeito que esse encargo é de sua responsabilidade, conforme preceitua o art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, tendo o Tribunal, em inúmeras assentadas, refutado qualquer tentativa de se inverter o ônus da prova em prejuízo da atividade de controle externo (Acórdão nº 225/1995, 234/1995, 383/1995, 87/1997, todos da 2ª Câmara), visto que cabe ao gestor a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos recebidos. 11. Lembro, enfim, que o próprio recorrente, em depoimento à Polícia Federal, no âmbito do Inquérito Policial nº 033/2002 –SRF/DPF/TO (fls. 268/270 – V. 1), admitiu “o gasto integral dos recursos advindos do convênio 128/96-MEC [sic] mesmo sem a conclusão das obras.” (grifo nosso). 12. Quanto à proposta da Serur para correção de erro material no subitem 9.1 do Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara, entendo pertinente as ponderações da unidade técnica. De fato, o crédito de R$ 5.488,20, correspondente a 90% do total que teria sido efetivamente gasto na reforma (no montante de R$ 6.098,00, conforme planilha à fl. 73 – V. P.), deve sofrer atualização desde a mesma época atribuída ao débito imputado ao responsável, no total de R$ 42.127,09, ou seja, desde 24/9/1996, visto que em setembro de 1996 a quase totalidade dos recursos já haviam sido sacados da conta específica do convênio. 13. Desse modo, com base na Súmula TCU nº 145, deve ser efetivada a correção do mencionado subitem da deliberação recorrida, no sentido de que ao responsável seja imputado o débito no valor de R$ 36.638,89, a ser atualizado desde 24/9/1996, correspondente à diferença entre o total de recursos federais repassados ao Município de Bom Jesus do Tocantins por meio do Convênio nº 128/96 (R$ 42.127,09) e o supracitado valor de R$ 5.488,20. 14. Tendo em vista a existência do Inquérito nº 2004.01.00.042607-7/TO, em tramitação no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acerca de irregularidades no convênio objeto dos presentes autos, consoante expediente encaminhado ao Tribunal pelo Exmº Desembargador Federal Cândido Ribeiro (fl. 137 – Anexo 1), entendo por bem enviar a essa Corte cópia da deliberação que vier a ser proferida por este colegiado quanto ao recurso sob análise. Ante o exposto, em dissonância parcial quanto ao encaminhamento proposto pela Serur e pelo Ministério Público/TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.302/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC- 927.039/1998-2 - c/ 02 volumes Apenso: TC 016.290/2001-8 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Gilvan Rodrigues Bezerra, ex-prefeito municipal (CPF nº 332.666.541-53) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Paulo Roberto Risuenho (OAB/TO nº 1.337-B) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, ex-Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO, contra o Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra contra o Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, por não preencher os requisitos de admissibilidade; 9.2. com fulcro na Súmula TCU nº 145, proceder a correção de erro material no Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara, dando nova redação ao seu subitem 9.1, nos seguintes termos: “9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, nos termos do art. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alínea c, e 19, caput da Lei n° 8.443, de 1992, condenandoo a recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 36.638,89 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 24/9/1996, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU;” 9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Inquérito nº 2004.01.00.042607-7/TO); 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II - CLASSE I – 2ª Câmara TC nº 000.654/2002-0 (com 7 volumes e 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento - Abracen Interessados: Alceu Sanches (CPF nº 003.575.101-00), Ivan de Oliveira (CPF nº 004.043.654-34), Ludgério Monteiro Corrêa (CPF nº 217.260.437-20), Manoel Cordeiro Campos Filho (CPF nº 003.100.264-15), Murilo Xavier Flores (CPF nº 240.015.461-91) e Raimundo Batista de Queiroga (CPF nº 058.591.318-87) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio firmado pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, sucessora da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento e pela Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento - Abracen. Realização da Feira Internacional de Agroindústria, Fruticultura, Floricultura e Olericultura Frutihortícula´98. Diversas irregularidades constatadas na prestação de contas. Audiências. Irregularidades subsistiram. Contas julgadas irregulares. Ausência de débito. Multa. Autorização de cobrança judicial. Embargos de Declaração opostos por um dos responsáveis. Conhecimento. Acolhimento. Insubsistência do Acórdão embargado. Determinação no sentido de realização de audiência desse responsável. Pagamento da multa por outro responsável. Quitação concedida a esse segundo responsável. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, sucessora da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA, em face do suposto não-atingimento do objeto do Convênio nº 13/1998, sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Batista de Queiroga, então Presidente da Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento - Abracen. 2. Por meio do Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara, de 2/9/2004, esta Corte de Contas decidiu (fl. 241 do vol. principal): “9.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Alceu Sanches (CPF nº 003.575.10100), Ivan de Oliveira (CPF nº 004.043.654-34), Ludgério Monteiro Corrêa (CPF nº 217.260.437-20), Manoel Cordeiro Campos Filho (CPF nº 003.100.264-15), Murilo Xavier Flores (CPF nº 240.015.46191) e Raimundo Batista de Queiroga (CPF nº 058.591.318-87); 9.2 - com fulcro nos arts. 1°, I; 16, III, “b”; 19, parágrafo único, e 23, III, todos da Lei n° 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis relacionados no item 9.1 acima; 9.3 - com espeque nos arts. 19, parágrafo único, e 58, I, ambos da Lei nº 8.443/1992, aplicar aos Srs. Alceu Sanches (CPF nº 003.575.101-00), Ivan de Oliveira (CPF nº 004.043.654-34), Ludgério Monteiro Corrêa (CPF nº 217.260.437-20), Manoel Cordeiro Campos Filho (CPF nº 003.100.264-15), Murilo Xavier Flores (CPF nº 240.015.461-91) e Raimundo Batista de Queiroga (CPF nº 058.591.31887) multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes, com supedâneo nos arts. 23, III, “a”, da Lei Orgânica do TCU e 214, III, “a”, do Regimento Interno desta Corte de Contas, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações.” 3.Irresignado, o Sr. Alceu Sanches interpôs os presentes embargos de declaração, alegando existirem contradições no corpo do Acórdão recorrido, cujo Voto condutor afirmou erroneamente que ele teria apresentado alegações de defesa (vol. 6). 4.Paralelamente, o Sr. Raimundo Batista de Queiroga comprovou o pagamento da multa que foi imposta pelo Acórdão acima mencionado (fl. 264 do vol. 7). É o Relatório. VOTO Em exame embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara, por meio do qual foi imputada multa a seis responsáveis, com fulcro em irregularidades detectadas na execução e na prestação de contas do Convênio nº 13/1998, firmado pela Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento – Abracen e pela então Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento. 2.No que diz respeito à admissibilidade deste recurso, observo que o recorrente alegou a existência de contradição no Acórdão embargado. Assim sendo, estão presentes os requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal. Tendo em vista que também foram atendidos os requisitos genéricos de admissibilidade, cabe conhecer dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 32, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. Consequentemente, passo a tratar do respectivo mérito. 3.O embargante afirmou que sua audiência foi indevidamente realizada por meio de edital, apesar de ele ter residência certa e sabida em Brasília (DF). Assim sendo e tendo em vista a necessidade de preservar a ampla defesa e o contraditório, o Sr. Alceu Sanches solicitou que lhe fosse concedida a oportunidade de apresentar alegações de defesa. 4.Efetivamente, assiste razão ao ora embargante. A uma, porque caso a unidade técnica tivesse solicitado informações ao Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, o endereço atualizado do recorrente teria sido fornecido. A duas, porque esse endereço está disponível no SIAPE, como demonstram os documentos acostados aos autos pelo Sr. Alceu Sanches. A três, porque a audiência poderia ter sido promovida no setor de lotação do responsável. Até porque, em consonância com o disposto no art. 76 do Código Civil, o embargante, na condição de servidor público federal, tem seu domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções. Finalmente, não se pode olvidar que o processo nesta Corte de Contas deve permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu em relação a esse responsável. 5.Assim sendo, entendo que o Sr. Alceu Sanches deve ser ouvido em audiência, cuja realização deve ser determinada à unidade técnica. Saliento que, após analisar as razões de justificativa eventualmente apresentadas pelo ora embargante, a Secex (PE) deverá manifestar-se de forma conclusiva sobre o mérito desta Tomada de Contas Especial. 6.Tendo em vista que as razões de justificativas que serão possivelmente apresentadas pelo Sr. Alceu Sanches poderão conduzir ao julgamento pela regularidade das presentes contas, beneficiando, por via de conseqüência, os demais responsáveis relacionados nesta TCE, entendo que o Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara deverá ser considerado insubsistente. 7.Sopesado o fato de o Sr. Raimundo Batista de Queiroga ter comprovado o recolhimento da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara, considero que lhe deve ser dada quitação, com fulcro no artigo 27 da Lei nº 8.443/1992. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.303/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 000.654/2002-0 (com 7 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II - Classe I – Embargos de Declaração 3. Interessados: Alceu Sanches (CPF nº 003.575.101-00), Ivan de Oliveira (CPF nº 004.043.65434), Ludgério Monteiro Corrêa (CPF nº 217.260.437-20), Manoel Cordeiro Campos Filho (CPF nº 003.100.264-15), Murilo Xavier Flores (CPF nº 240.015.461-91) e Raimundo Batista de Queiroga (CPF nº 058.591.318-87) 4. Entidade: Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento - Abracen 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não atuou 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara, por meio do qual foi imputada multa a seis responsáveis, com fulcro em irregularidades detectadas na execução e na prestação de contas do Convênio nº 13/1998, firmado pela Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento – Abracen e pela então Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, acolhê-los; 9.2. considerar insubsistente o Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara; 9.3. determinar o encaminhamento destes autos à Secex (PE), que deverá realizar a audiência do Sr. Alceu Sanches. Em seguida, a unidade técnica deverá se manifestar de forma conclusiva sobre o mérito deste processo; 9.4. com fulcro no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, dar quitação ao Sr. Raimundo Batista de Queiroga (CPF nº 058.591.318-87), ante a comprovação do recolhimento da multa a ele aplicada por força do Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Sr. Alceu Sanches e ao Sr. Raimundo Batista de Queiroga. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara TC- 006.076/1982-3 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Recorrente: Guynemer Brasil Otero Sumário: Pedido de Reexame interposto por Guynemer Brasil Otero contra o Acórdão nº 1.122/2003-2ª Câmara, o qual considerou ilegais as alterações realizadas na aposentadoria da Srª. Anileda Moreira Otero. Permito-me adotar como parte essencial deste relatório a Instrução do ACE Edson José Zanoto, lavrada no âmbito da SERUR: “Trata-se de aposentadoria da Sr.ª Anileda Moreira Otero, no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, concedida a partir de 15/12/82. Nesta oportunidade analisa-se o pedido de reexame de fls. 01/08 e os documentos de fls. 09/32, todos do Volume I, interpostos pelo esposo pensionista Sr. Guynemer Brasil Otero contra o Acórdão da Segunda Câmara de nº 1.122/2003 (fls. 90 – Vol. Principal) que considerou ilegal as alterações na referida aposentadoria. HISTÓRICO 2. A Segunda Câmara deste Tribunal, ao apreciar o ato de alteração da concessão de aposentadoria da Sr.ª Anileda Moreira Otero, em sessão de 10/07/2003, proferiu o Acórdão nº 1.122/2003, deliberando no seguinte sentido, in verbis: ‘9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegais as alterações de f. 71/72 e 73/74 e recusar os correspondentes registros; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, aplicando-se a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes das alterações impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência deste acórdão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento Interno/TCU.’ 3.Cabe registrar que a aposentadoria inicial da interessada, datada de 15/12/82, foi considerada legal pelo TCU em Sessão de 14/06/83 (fls. 57). 4.As alterações na aposentadoria consideradas ilegais pelo Acórdão referido são concernentes a: a) concessão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, a partir de 5/10/88 (fls. 71/72); e b) inclusão do benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 (proventos correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão, nível DAS-3), a partir de 15/12/82 (fls. 73/74). 5. O presente recurso de reconsideração almeja mudança de posicionamento do Acórdão somente no que concerne a inclusão do benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59, referido na alínea ‘b’ retro. 6.Tal benefício havia sido inicialmente considerado indevido pelo TCU por ter a servidora se aposentado com menos de 35 anos de serviço, uma vez que assim dispõe a Lei nº 3.709/59, art. 1º: ‘Art 1º Acrescentem-se ao art. 74 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, os seguintes parágrafos: ‘Art. 74........................................................................... . 1º O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular.’ 7.Ocorre que, posteriormente, a aposentada averbou certidão de tempo de serviço prestado na condição de aluno de ginásio estadual (fl. 62, volume anexo ao principal) com a conseqüente alteração do tempo de serviço prestado por ela. 8.Entretanto o TCU, ao prolatar o Acórdão ora contestado, não levou em consideração referida certidão pelas razões expostas nos itens 8 a 10 do Relatório condutor do Acórdão, quais sejam: ‘8.A certidão de fl. 62 do volume anexo foi passada para fins de averbação no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, indicando que referido período pode ter sido averbado em outra aposentadoria. 9.Ademais, o TCU admite a contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, nos termos da Súmula nº 96, in verbis: ‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’ (grifo nosso). 10.Como a certidão anexada não informa se houve remuneração à conta de dotação orçamentária da União, nem o fundamento legal para a averbação daquele período para fins de aposentadoria, não cabe na espécie a aplicação da Súmula/TCU nº 96.’ 9. Irresignado o esposo pensionista, Sr. Guynemer Brasil Otero interpôs o presente pedido de reexame solicitando alteração no Acórdão no que concerne a decisão pela ilegalidade da inclusão do benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 (proventos correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão, nível DAS-3). ADMISSIBILIDADE 10.A análise dos autos permite ratificar o exame prévio de 34 do Volume I, razão pela qual somos pelo conhecimento do presente feito como Pedido de Reexame. MÉRITO Argumentos 11.O recorrente chama atenção para parte do texto da certidão de tempo de serviço prestado pela aposentada na condição de aluno de ginásio estadual, o qual anexou ao seu recurso (fls. 26 – Vol. 1), que diz que: ‘os alunos faziam jús a pagamento de parte do que fosse apurado na venda dos trabalhos escolares executados pelos mesmos, não tendo porém o colégio documentação específica de quanto recebeu cada aluno’ 12.Defende assim, que se os alunos faziam jus a parte do que fosse apurado com a venda de seus trabalhos, esses recursos eram dinheiro público, pois evidentemente o restante era incorporado ao orçamento do colégio. 13.Discorda assim, a interpretação da decisão de que não consta na referida certidão retribuição à conta do orçamento, eis que essa retribuição era feita, a teor do documento, pelas vendas a terceiros dos trabalhos executados pelos alunos e donde se extrai conclusão irremediável de que o produto recebido de terceiros ingressava no orçamento do colégio. 14.Assere que o tempo de serviço prestado à Escola Secundária emissora da certidão foi contado nos termos da Súmula 96 do TCU, pois tal Súmula estabelece que conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (grifou). 15.Acresce, outrossim, que se a antiquíssima certidão que data aproximadamente de 40 anos, não expressa perfeitamente a situação funcional, não haveria a melhor interpretação de seu conteúdo de penalizar mas sim de beneficiar. 16.Contesta a alusão do relatório condutor da decisão de que a certidão por ter sido passada para fins de averbação no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE, daria indícios de que o referido período poderia ter sido averbado em outra aposentadoria. Diz que a mesma foi passada exclusivamente para fins de averbar tempo de serviço junto àquele extinto Órgão e posteriormente deste e daquele Colégio para averbação junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para finalmente obtenção da aposentadoria da servidora falecida, não tendo sido utilizada para qualquer outro fim. 17.Menciona o recorrente que os pagamentos da pensão socorrem-lhe no tratamento intensivo em razão de ser, com 86 anos de idade, portador de cardiopatia isquêmica grave sem possilidades cirúrgicas (fls. 17/18 – Volume I), haja vista que o tratamento da doença exige-lhe gigantescos dispêndios e não poder sofrer solução de continuidade. Assere que a redução da sua pensão, comunicada em 15/01/2003, em função da ilegalidade declarada pelo TCU, causou interrupção no seu tratamento específico, razão pela qual, recorreu ao presente pedido de reexame. Análise 18.Conforme ‘Formulário de apuração de Tempo de Serviço’ (fls. 64/66 – anexo do Volume Principal) a servidora aposentada, se considerado o tempo de serviço prestado à Escola Secundária atestado mediante a certidão de fls. 62 – Volume Principal – anexo 1, teria cumprido 37 anos, 8 meses e 28 dias de serviço público fazendo jus portanto benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 (proventos correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão, nível DAS-3). Entretanto, no caso de não sendo considerada a referida certidão, seu tempo de serviço seria inferior a 35 anos, não fazendo jus, nesse caso, a tal benefício. 19.O cerne da questão consiste, portanto, consiste na análise da certidão eis que, conforme já se referenciou no item 8 retro, o TCU não a levou em consideração pelas razões expostas nos itens 8 a 10 do Relatório condutor do Acórdão, quais sejam: ‘8.A certidão de fl. 62 do volume anexo foi passada para fins de averbação no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, indicando que referido período pode ter sido averbado em outra aposentadoria. 9.Ademais, o TCU admite a contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, nos termos da Súmula nº 96, in verbis: ‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’ (grifo nosso). 10.Como a certidão anexada não informa se houve remuneração à conta de dotação orçamentária da União, nem o fundamento legal para a averbação daquele período para fins de aposentadoria, não cabe na espécie a aplicação da Súmula/TCU nº 96.’ 20.A certidão de fls. 62 do volume anexo ao principal emitida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Guanabara atesta que a aposentada cursou no período de 1937 a 1941 o Curso Industrial da Escola Secundária Técnica Bento Ribeiro dando conta de que os alunos ‘faziam jus a pagamento de parte do que fosse apurado na venda dos trabalhos escolares executados pelos mesmos’. 21.Em que pese a interpretação anterior do TCU, a Súmula/TCU 96 admite como ‘retribuição pecuniária à conta do Orçamento’, para contagem do tempo de ‘aluno-aprendiz’ para fins de aposentadoria, o recebimento de ‘parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros’ o que é o caso comprovado pela certidão em questão. 22.Corrobora com essa interpretação o Decreto-Lei nº 8.590/46 que ‘dispõe sobre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais’, ao estabelecer que: ‘Art. 3º A renda bruta resultante dos serviços executados nos têrmos [termos] dêste [deste] Decreto-lei será obrigatóriamente [obrigatoriamente] incorporada à receita da União. ... Art. 5º O orçamento da despesa consignará, anualmente, uma dotação correspondente a 40% sôbre [sobre] o total da receita bruta arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos. § 1º Para a remuneração da mão de obra dos alunos e ex-alunos, que não poderá exceder de 25% do preço de cada artefato, serão destinados cinco oitavos da dotação de que trata êste [este] artigo. § 2º O restante da mesma dotação será entregue às associações cooperativas e de mutualidade existentes nas escolas que passarão a denominar-se ‘Caixas Escolares’. § 3º A distribuição da referida dotação pelas diversas escolas será proporcional à receita correspondente a cada uma delas.’ (Grifou-se). 23.Embora esse Decreto seja posterior ao período compreendido na referida certidão, expressa sistemática idêntica àquela mencionada por ela, vindo portanto recepcionar a interpretação de que a menção de pagamentos na certidão aludida à ‘parte do que fosse apurado na venda dos trabalhos escolares’, deva ser considerada de fato como remuneração à conta do orçamento. 24.Conforme infere-se do mesmo, parte da venda dos produtos produzidos pelos alunos-aprendizes era destinada à sua remuneração, a qual era entendida como integrante do orçamento da Entidade. 25.Restaria pendente a possibilidade da certidão em comento ter sido utilizada para averbação de tempo de serviço em outra aposentadoria, pois a mesma foi passada para averbação de tempo de serviço junto ao IPASE – Instituto de Previdência e Assistência do Estado. 26.Entretanto, os servidores do extinto IPASE foram absorvidos pelo Instituto Nacional de Previdência e Assistência Social - INSS, sendo assim, se a aposentada tivesse utilizado tal certidão para averbação junto a outro Órgão, este deveria ser necessariamente o INSS. Haveria, portanto, nesse caso, existência de aposentadoria da mesma como servidora daquele Órgão. 27. Em consulta ao SIAPE, constatamos não haver tal ocorrência, indicando que procedem os argumentos do recorrente de que a certidão foi passada exclusivamente para fins de, inicialmente, averbar tempo de serviço junto àquele extinto Órgão e, posteriormente, deste e daquele Colégio, para averbação junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não havendo indício de ter sido utilizada para outro fim. 28.Dessa forma conclui-se que se deve dar provimento ao recurso do interessado no que concerne especificamente à alteração da concessão de aposentadoria de fls. 73/74 – Volume Principal (inclusão do benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 - proventos correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão, nível DAS-3), mantendo-se, outrossim os demais termos do Acórdão. CONCLUSÃO 29.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se: a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, por atender ao insculpido nos arts. 48 e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando-se o item 9.1 do Acórdão nº 1.122/2003TCU- 2ª Câmara no sentido de: a.1) considerar legal a alteração de fls. 73/74 – Volume Principal (inclusão do benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 - proventos correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão, nível DAS-3), ordenando-se o registro do respectivo ato; a.2) manter-se a decisão pela ilegalidade da alteração de fls. 71/72 (concessão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52) com a recusa do correspondente registro. b) seja informado o recorrente da deliberação que vier a ser proferida.” 2. O Secretário de Controle Externo e o Ministério Público junto ao TCU ratificaram a instrução supra. 3. É o Relatório. VOTO De início, cabe conhecer do Pedido de Reexame impetrado pelo Sr. Guynemer Brasil Otero, eis que presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União em seus artigos 32, 33 e 48. 2.Quanto ao mérito, a Instrução elaborada pelo ACE Edson José Zanotto ? acolhida pelo Secretário da Secretaria de Recursos e pelo Ministério Público junto ao TCU ? não merece reparos. Adoto-a, portanto, como fundamento desse Voto. 3.Assim sendo, entendo que ao presente Pedido de Reexame deve ser dado provimento no sentido de alterar-se o item 9.1 do Acórdão nº 1.122/2003-2ª Câmara nos termos propostos pela Secretaria de Recursos. 4.Ante o exposto, acolho as manifestações da Unidade Técnica e do Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.304/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC – 006.076/1982-3 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame, Grupo I. 3. Responsável: Guynemer Brasil Otero (CPF 000.059.831.34) 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Procurador constituído nos autos: Dr. Ivan José Ramos Álvaro; OAB/DF nº 6028. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame impetrado pela Sr. Guynemer Brasil Otero. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com base nos artigos 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, do Pedido de Reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando-se o item 9.1 do Acórdão nº 1.122/2003- TCU2ª Câmara no sentido de: 9.1.1. considerar legal a alteração de fls. 73/74 – Volume Principal (inclusão do benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 - proventos correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão, nível DAS-3), ordenando-se o registro do respectivo ato; 9.1.2. manter-se a decisão pela ilegalidade da alteração de fls. 71/72 (concessão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52) com a recusa do correspondente registro; 9.2. informar o recorrente da deliberação que vier a ser proferida. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-009.163/1996-4 Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba Recorrente: Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva (OAB/SC 9582), Márcio Locks Filho (OAB/SC 11.208) e Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271) Sumário: Pedido de Reexame interposto contra Acórdão que considerou ilegal aposentadoria de servidores em cujos atos constava o pagamento de “PCCS” em destacado. Conhecimento. Negativa de provimento. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social (Fenasps) contra o Acórdão 102/2004 da 2ª Câmara, que considerou ilegais, em razão do pagamento em destacado da parcela “PCCS”, os atos de aposentadoria dos servidores do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba Aliete Mendes Nóbrega, Herson Almeida do Rêgo, João Carlos Pereira Padilha, José da Silva Ventura, Josefa Genilda Freire Meira, Luíza Ferreira do Nascimento, Marceide Muniz Castelo Branco, Maria da Conceição Agra Padilha, Maria da Salete Marinho da Costa, Maria das Graças Gomes de Deus, Maria Ferreira da Silva, Maria Salete da Silva Pontes, Marlene Nogueira da Silva, Marluce Alcântara Calheiros, Narisa Lacerda de Lima, Nautília Emiliano do Oriente, Paulo Romero de Barros Machado, Severina Carneiro de Andrade, Severina Maria da Silva Rosa, Terezinha Pereira Marques e Vânia Maria de Vasconcelos Cabral. A Fenasps invoca, de plano, a decadência do direito de a Administração rever seus próprios atos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Alega o recorrente que, por ser a vantagem PCCS decorrente de decisão judicial, não poderia este Tribunal imiscuir-se na matéria. Em seguida, foi feito um histórico da vantagem. De acordo com o recorrente, o “Adiantamento Pecuniário” nasceu de uma negociação em torno da greve realizada em 1987 pelos servidores do antigo Sinpas, através da qual o então Ministro da Previdência e Assistência Social autorizou a concessão do pagamento de uma verba salarial de percentual equivalente a 100% da remuneração dos servidores. Essa autorização atende o disposto no art. 9º da Lei n.º 7.604/1987, que determinava que o Poder Executivo encaminharia ao Congresso Nacional, no prazo de 180 dias, projeto de lei com plano de cargos e salários para as instituições da Previdência Social. Ocorre que, entre janeiro e outubro de 1988, o “adiantamento” não recebeu a aplicação dos índices de reajustamento salarial incidentes sobre as demais parcelas da remuneração. Os servidores, então, se mobilizaram para aprovar a Medida Provisória n.º 20/88, posteriormente convertida na Lei n.º 7.686/88, que convalidou o pagamento da vantagem desde janeiro de 1988 e assegurou a essa parcela os mesmos reajustes aplicável às demais a partir de novembro do mesmo ano. Segundo a Fenasps, o Parecer 3/89/DJS (da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência), aprovado pelo Ministro da pasta, autorizou a incidência dos índices de correção salarial aplicados entre fevereiro e outubro de 1988 sobre a PCCS. A partir daí até setembro de 1992, o “adiantamento pecuniário” sofreu os mesmos reajustamentos aplicados às demais verbas salariais, quando, então, foi editada a Lei n.º 8.460/1992. Nesse momento, a Administração entendeu, de forma equivocada, que a parcela foi incorporada à referência-base de cada servidor. Isso não ocorreu, na visão da Fenasps, já que a vantagem não constaria do rol de parcelas extintas do art. 29 da mencionada lei. A vantagem foi incorporada aos vencimentos, ou seja, remuneração. Portanto, não é correta a tese de que a lei determinou a incorporação da vantagem ao vencimento-padrão pois a norma estabeleceu vencimentos iguais para todos os servidores por ela abrangidos, independente de serem ou não do INSS. Se houvesse tal incorporação, entende a Fenasps que as tabelas deveriam ser, necessariamente, diferentes. Conclui o recorrente que o objetivo da norma foi tão-somente a concessão de reajuste generalizado para as carreiras. Reajuste esse que jamais poderia resultar em igualdade de remuneração entre os servidores do INSS e os demais servidores federais. Ademais, a PCCS, na forma como foi concebida, deveria ser paga até o advento de plano de carreira dos servidores do INSS. É dizer, o plano de carreira seria a condição resolutiva que autorizaria a cessação do pagamento. Contudo, uma vez que, até a edição da Lei n.º 8.460/1992 tal plano não havia sido editado, alega a Fenasps que a parcela não poderia ser suprimida. Por fim, argumenta o recorrente que, ainda que se entendesse que a Lei n.º 8.460/1992 determinou a incorporação da PCCS, somente o percentual de 52,89% poderia ser considerado como incorporado, já que a Administração, até agosto de 1992, não fazia incidir o percentual de 47,11%, relativo ao mês de janeiro de 1988. Após sua extensa argumentação, o recorrente requer seja reconhecida a decadência do direito da Administração de rever atos administrativos, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. Requer, sucessivamente, a desconstituição do Acórdão recorrido, haja vista ferir a intangibilidade da coisa julgada, e o reconhecimento da legalidade dos pagamentos, caso não-acolhida essa tese. O ACE Eduardo Bicalho Belmock, da Secretaria de Recursos (Serur), procedeu ao exame de admissibilidade às fls. 38/39, vol. 1, a seguir reproduzido: “O recurso foi formulado em defesa de interesses de servidores cujo ato de aposentadoria foi considerado ilegal no acórdão recorrido, por entidade que alega o uso das prerrogativas que Ihes seriam asseguradas pelo art. 8°, III, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional dispõe, verbis: ‘Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;’ Em outras palavras, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - FENASPS, sustenta estar habilitada à chamada ‘legitimação extraordinária’, que lhe possibilitaria a substituição processual dos interessados no presente processo. De pronto, pode-se dizer que não há perfeita adequação do caso em estudo a hipótese constitucional invocada. A entidade recorrente não é sindicato propriamente dito, mas sim associação de sindicatos, constituída segundo requisitos próprios e específicos, de acordo com seu estatuto (fl. 20/29) . Se, de um lado, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT reconhece a tais entidades a natureza de ‘associações sindicais de grau superior’ (art. 533), de outro expressa que a organização de sindicatos em federações é facultativa (art. 534) e que o ‘ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes’ (art. 536, parágrafo único). Deve-se atentar, pois, para o fato de que a tais federações não são atribuídas as mesmas prerrogativas dos sindicatos que as compõem. Em muitos casos o exercício prerrogativas dos sindicatos pelas federações é condicionado a inexistência dos primeiros, como bem ilustra o art. 611, § 2°, CLT, em que a possibilidade de celebrar convenções coletivas de trabalho é atribuída às federações ou confederações apenas no caso em que as categorias a elas vinculadas estejam inorganizadas em sindicatos, ou no art. 857, parágrafo único, também da CLT, em que a prerrogativa da representação para instauração da instância em dissídios coletivos é transferido para as federações quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional. Ocorre que no caso em tela não houve qualquer demonstração da recorrente nesse sentido. Por outro lado, ainda que se admitisse a possibilidade de as federações atuarem em substituição processual, haveria que se demonstrar em cada caso concreto a vinculação do substituído à federação que pretende a substituição, via adesão do sindicato de sua categoria, bem como a transferência dessa competência pelos sindicatos no ato constitutivo da entidade. Caso contrário, abrir-se-ia a possibilidade de já havendo recurso interposto pela federação, o sindicato interpor novo recurso com idêntico objeto. No que tange à FENASPS, o estatuto, em seu art. 4°, IX (fl. 21), prevê apenas a prerrogativa de ‘reapresentar perante o Governo Federal e as autoridades do Poder Judiciário e do Poder Legislativo os interesses da categoria’ (grifamos). Não trata, pois, da hipótese de a federação atuar em substituição processual em lugar dos sindicatos que compõe a organização. Sequer há nos autos informação sobre quais sindicatos seriam esses. Nesse sentido, é oportuno lembrar o voto do Exmo. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da rocha que conduziu ao Acórdão n. 1217/2003 - 2a Câmara, ao reconhecer interesse ao SINPROFAZ para ingressar nos autos do TC 006.312/1997-7 como substituto processual: ‘No tocante ao fato de o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ haver interposto o presente recurso, acolho o entendimento da Serur, no sentido de que o SINPROFAZ possui legitimidade para ingressar nos autos na qualidade de substituto processual, à vista de que tal prerrogativa está prevista em seu estatuto (artigo 3°, inciso I, do Estatuto do SINPROFAZ)’ (grifamos). Quanto ao mesmo assunto cumpre trazer à baila decisão do STJ, conforme excerto da ementa transcrita a seguir: ‘- ESTANDO O SINDICATO REGULARMENTE CONSTITUÍDO E EM NORMAL FUNCIONAMENTO, TEM O MESMO LEGITIMIDADE PARA, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, POSTULAR EM JUIZO EM PROL DOS DIREITOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL, SENDO SUFICIENTE A CLÁUSULA ESPECÍFICA CONSTANTE DO RESPECTIVO ESTATUTO. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (Resp 101.989/CE, Relator Min. Vicente Leal, 68 Turma, DJ de 26/05/97)’ (grifamos). Consoante essa decisão do STJ, nota-se que, no que diz respeito aos direitos da categoria, a substituição processual pelos sindicatos depende de previsão estatutária. Com maior razão, então, o mesmo deve ser exigido das federações, principalmente no que tange a direitos individuais. Deve-se salientar que o recurso em exame, embora verse sobre a vantagem salarial conhecida como PCCS, se assemelharia à fase de execução judicial, tendente a fazer valer em cada caso concreto a vantagem concedida apenas àqueles que obtiveram decisão judicial favorável, não estendida à toda a categoria, equivalendo, assim, a interesse individual de cada um dos beneficiados. Ocorre que, como já visto, o estatuto da FENASPS, atribui à entidade a representação dos interesses da categoria e não dos direitos individuais da categoria. Diante do exposto, entendemos não restar caracterizada a legitimidade da FENASPS para, em substituição processual, defender interesses individuais do Sra. Marluce de Alcantara Calheiros e demais arrolados no item 3 do acórdão recorrido, não devendo ser conhecido o recurso. 2.4.2 Em caso de representação processual, foi apresentada regular procuração? Cumpre salientar que consta dos autos, à fl. 19, vol. 1, procuração da FENASPS aos advogados que subscrevem a peça recursal.” O Ministério Público manifestou sua anuência à fl. 41-v (vol. 1). É o relatório. VOTO De início, gostaria de dissentir dos pareceres precedentes quanto ao não-conhecimento do presente recurso. Em que pesem os sólidos argumentos expendidos, entendo que o princípio do formalismo moderado, que norteia o processo administrativo, permite que se conheça do presente recurso. As restrições levantadas não se amoldam ao processo administrativo, mas dizem respeito ao processo civil, no qual o juiz, normalmente, não age de ofício. A despeito de a aposentadoria ser direito individual, o entendimento do Tribunal sobre a ilegalidade da percepção em separado da parcela “PCCS” atinge uma enorme gama de servidores, do INSS e do Ministério da Saúde. Logo, não se pode deixar de reconhecer que existe interesse da categoria no deslinde do presente processo. Registro que esta Corte fundamentou seu julgamento das concessões em exame na ilegalidade do pagamento em destacado da vantagem “PCCS”. Como bem observou o Relator a quo, Ministro Ubiratan Aguiar, a Lei n.º 8.460/92 determinou a incorporação da vantagem. Logo, pagá-la de forma destacada constitui bis in idem. O fato de a PCCS não constar do art. 29 da Lei n.º 8.460/1992, que menciona diversas parcelas extintas pela lei, não implica que a vantagem não tenha sido incorporada, uma vez que o inciso II do art. 4º expressamente determinou essa incorporação. Assim, é forçoso concluir que o rol do art. 29 não é numerus clausus . Não se sustenta o argumento de que os vencimentos-padrões dos servidores do INSS deveriam ser superiores aos dos demais servidores abrangidos pela norma se a PCCS tivesse sido incorporada. A lei pode fixar livremente a estrutura remuneratória dos servidores. Assegura-se tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. Significa dizer que, se o valor resultante da aplicação da nova norma for inferior àquele percebido anteriormente, devem ser adotadas medidas para compensar, no caso concreto, o decesso de vencimentos. A primeira medida normalmente adotada é a movimentação do servidor na tabela de vencimento. Esgotada essa faculdade, deve ser paga vantagem pessoal nominalmente identificada, para corrigir aquela situação pontual. Ora, não foi apontado pela Fenasps nenhum caso em que tal situação tenha ocorrido, o que configuraria a necessidade de correções pontuais, conforme registrado. Também não procede o argumento de que eventual incorporação abrangeria apenas 52,89% da PCCS, uma vez que a Administração não vinha pagando o reajuste de 47,11%, quando da edição da lei. A um, porque se o reajuste de 47,11% tivesse sido indevidamente subtraído ou não-concedido, a Administração estaria pagando aproximadamente 68% do valor devido (100/147), e não 52,89%, como alegado. A dois, porque a incorporação determinada pele lei abrange a parcela PCCS como um todo, seja ela paga por força de decisão judicial, seja por iniciativa da Administração. Evidente que, na hipótese de os novos valores não serem suficientes para assegurar a incorporação dos valores recebidos a título de decisão judicial, a Administração deveria adotar medidas para assegurar a irredutibilidade dos vencimentos, como já explicado. Deve-se registrar que esta Corte não viola a intangibilidade da coisa julgada quando determina a suspensão dos pagamentos decorrentes de decisão judicial prolatada anteriormente à incorporação da PCCS, por força da Lei n.º 8.460/1992. Em alguns casos, as decisões judiciais trabalhistas antecedem o próprio Regime Jurídico Único. Nessas situações, torna-se mais evidente a irregularidade do pagamento da vantagem, que não deveria ser carreada do antigo regime, salvo para evitar decesso salarial e na condição de vantagem pessoal. Considerando, ainda, que os servidores do Ministério da Saúde não foram atingidos pela Lei n.º 10.855/2004, que regularizou o pagamento da PCCS para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, não há razão para alterar o teor do Acórdão n.º 102/2004-2ª Câmara. Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.305/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 009.163/1996-4 2. Grupo II - Classe I – Pedido de Reexame Aposentadoria. 3. Recorrente: Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social 4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva (OAB/SC 9582), Márcio Locks Filho (OAB/SC 11.208) e Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271) 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/92, em conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social para, no mérito, negar a ele provimento e manter em seus exatos termos o Acórdão n.º 102/2004-2ª Câmara. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC 010.205/2001-0 (c/ 10 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Recorrentes: Sr. Luiz Alberto Lazinho, CPF 440.224.178-20 e Sr. Raul Christiano de Sanson Portella, CPF 010.946.377-34. Sumário: Pedidos de reexame. Representação formulada pela empresa Specto Painéis Eletrônicos Ltda., nos termos do art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, contra atos decorrentes de licitação promovida pelo INSS (Concorrência nº 002/2001), cujo objeto foi a contratação de sistemas de gerenciamento de atendimento ao público. Aplicação de multa aos responsáveis. Interposição de pedidos de reexame pelos agentes apenados. Conhecimento desses recursos. Provimento dos referidos recursos. Comunicação aos recorrentes. Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Rodolfo Costa Souza: “Trata-se de Pedidos de Reexame (fls. 01/05, v.9, e 01/09, v.10) interpostos por Luiz Alberto Lazinho e Sr. Raul Christiano de Sanson Portella, então Presidente-Substituto e Diretor de Administração Patrimonial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, respectivamente, contra o Acórdão nº 918/2003 – TCU – 2ª Câmara (fls. 213/214), por meio do qual esta Corte apreciou representação formulada pela empresa Specto Painéis Eletrônicos Ltda., nos termos do art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, contra atos decorrentes de licitação promovida pelo INSS sob a modalidade de Concorrência nº 002/2001, cujo objeto foi a contratação de sistemas de gerenciamento de atendimento ao público, além da notícia, pela empresa representante, de irregularidades em contratações anteriores acerca do mesmo objeto. 2.Por meio do referido Acórdão, a 2ª Câmara decidiu, em síntese: rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Luiz Alberto Lazinho e Raul Christiano de Sanson Portella, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.A Concorrência nº 002/2001 foi anulada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, antes desta Corte de Contas se manifestar sobre seu mérito. No entanto, o ilustre Ministro-Relator do feito, mediante Despacho, destacou que, mesmo sem haver a audiência relativa às falhas encontradas na Concorrência nº 002/2001, deveriam ser realizadas, além das necessárias determinações corretivas ao órgão, as audiências dos responsáveis pela contratação anterior denunciada pela representante, referindose ao contrato celebrado entre o INSS e empresa Banking Solutions, para o fornecimento de sistemas de gerenciamento de atendimento ao público (Contrato nº 10/99), mediante inexigibilidade de licitação, da seguinte forma, verbis : “III) que, nos termos do inciso II do art. 43 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, sejam realizadas as seguintes audiências: a) do Sr. Luiz Alberto Lazinho e do Sr. Raul Christiano de Sanson Portella, à época PresidenteSubstituto e Diretor de Administração Patrimonial do INSS, respectivamente, responsáveis pela homologação da Inexigibilidade de Licitação nº 13/99, para que apresentem razões de justificativa, no prazo regimental de quinze dias, para a contratação de sistemas de gerenciamento de atendimento ao público da empresa Banking Solutions – Contrato nº 10/99, por inexigibilidade de licitação lastreada no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que existia viabilidade de competição para o produto contratado, fato demonstrado pelo número de licitantes na Concorrência nº 02/2001, e considerando ainda que existiam no mercado outros produtos capazes de atender às necessidades da entidade;” 4. Apresentadas as razões de justificativa, elas foram devidamente analisadas no âmbito da 4ª Secretaria de Controle Externo, ocasião em que foi elaborada a instrução de fls. 173/182, acolhida pelo Relator da matéria. A Unidade Técnica manifestou o entendimento de que, ante às constatações feitas nos autos, não restariam dúvidas de que a contratação direta da empresa Banking Solutions do Brasil S.A., por inexigibilidade de licitação, teria sido ilegal, uma vez que restou devidamente comprovado que havia, à época, outras empresas em condições de fornecer produto com características semelhantes às do contratado, tendo sido proposta a rejeição das razões de justificativa dos responsáveis e a conseqüente aplicação da multa prevista na Lei nº 8.443/92, art. 58, II. 5.Esse posicionamento prevaleceu no julgamento do processo pelo Tribunal. Como forma de elucidar melhor a posição adotada pelo TCU, transcrevemos abaixo trecho do Voto condutor do Acórdão ora atacado, pronunciado pelo eminente Ministro Adylson Motta, que fundamentou a condenação dos recorrentes: “Como consignado no precedente Relatório, a defesa dos responsáveis fundou-se essencialmente em dois argumentos: em primeiro lugar, que ao tempo da contratação não havia viabilidade de competição para o produto contratado; e, depois, que os pareceres dos órgãos técnicos e jurídico do INSS foram favoráveis à contratação direta. Passo à analise do primeiro argumento, principiando pela cronologia dos fatos. No tocante a esse sistema de gerenciamento de atendimento ao público, foi celebrado em 1999 o contrato sob análise, por inexigibilidade; em 2000, um contrato, por dispensa; e em 2001, foi desencadeado procedimento licitatório, objeto da presente Representação, anulado em 2002. Ora, para celebrar o contrato no ano de 2000, foram inicialmente realizados estudos técnicos conducentes à instauração de certame licitatório, tendo em vista a constatação de viabilidade de competição. Apenas por isso é que, após o cancelamento do referido certame, se procedeu à contratação por dispensa, e não por inexigibilidade. Como bem apontou a Unidade Técnica, a singularidade aqui está na mudança no entendimento do INSS no curto período que medeia os dois estudos. O parecer indicando a inexigibilidade de licitação é de abril de 1999, ao passo que o edital de licitação de Concorrência nº 002/2000 foi publicado em fevereiro de 2000, o que torna forçoso o reconhecimento de que as medidas preparatórias da concorrência já estavam iniciadas em 1999. Portanto, conquanto sabendo que a evolução tecnológica é constante nessa área, efetivamente não se afigura razoável aceitar que, no período de abril a dezembro de 1999, tenham aparecido outras empresas ofertando produtos similares. Apenas para bem precisar essas singularidades, é oportuno registrar algumas observações acerca dessa matéria extraídas do Relatório de Auditoria examinado nos autos do TC 004.085/2002-2: “Por intermédio do Ofício nº 215/MPAS, de 8/3/99 (fls. 248/249-vol.12), dirigido ao senhor Raul C. Sanson Portella, diretor de Administração Patrimonial do INSS, a senhora Tânia Maria da Silva Gonçalves, coordenadora de Recursos Tecnológicos do GT – PMAPS, solicita a aquisição de hardware e software de gerenciamento de atendimento para 53 agências do PMA e dá as características técnicas do sistema a ser contratado, idênticas às características do sistema Q-Matic da Banking Solutions. Nos autos do processo em tela, vem, logo em seguida, três folhas de contratos de órgãos da administração pública contratando o Q-Matic (fls. 250/252-vol.12), com pareceres que viabilizariam a contratação por inexigibilidade de licitação. Há também folderes com as características técnicas de produtos de outros fornecedores de sistemas gerenciadores de atendimento ao público (fls. 254/275 – vol.12) - Visual Sistemas Eletrônicos Ltda, Wyma Tecnologia e Sistemas Ltda., Sanny do Brasil Indústria Eletrônica Ltda. e SAA Triplex Sistemas de Auto-Atendimento. Em 10/3/99, dois dias após o ofício da Coordenadora de Recursos Tecnológicos, a Banking Solutions apresentou proposta detalhada para cada uma das 53 agências em que deveriam ser instalados os sistemas gerenciadores. Observar que existe planta baixa e proposta comercial detalhada para cada uma delas e que foi juntada toda a documentação exigida para a contratação (fls. 276/319-vol.12). Parecer de fls. 320/322-vol.12, datado de 8/4/99 e assinado pelo senhor Henrique Vieira Ferrari, coordenador-geral de engenharia e patrimônio, menciona que foi pedida “(...) apresentação dos produtos de todos os fabricantes mencionados, bem como especificações técnicas dos mesmos, para análise e parecer”. Esse parecer informa que “(...) verificamos que o produto Q-MATIC da empresa Banking Solutions do Brasil Ltda. apresenta um nível de inteligência de softwares que os outros concorrentes não possuem. Da análise efetuada nas propostas apresentadas, concluímos ainda que apenas o produto Q-MATIC oferece simultaneamente os serviços relacionados a seguir: (...)”. Não há nos autos nenhum relatório de apresentação e de avaliação, que comprove as assertivas constantes desse parecer. Não há elementos nos autos que conduzam às afirmações contidas nesse parecer. Não foram sequer apresentadas propostas comerciais por outras empresas que não a Banking Solutions. Não foram considerados os custos adicionais como manutenção e suprimentos de papel térmico, dentre outros. Conforme se verá adiante, os custos do papel térmico empregado pelo sistema QMatic custam duas vezes o preço do papel empregado em sistema similar pesquisado pela equipe de auditoria (fls. 380 e 383-vol.12 ). No entanto, conforme se depreende da leitura do documento de fl. 323-vol.12, da Coordenação de Recursos Tecnológicos do GT – PMPAS, datado de 9/4/99, o parecer r.mencionado foi analisado e aprovado por essa coordenação como sendo o parecer técnico que teria avaliado e comparado os diversos produtos pretensamente oferecidos ao INSS. Na mesma data, 9/4/99, o senhor Raul Christiano Sanson Portella autorizou a contratação da Banking Solutions, no valor global de R$ 1.699.445,40 (fl. 324-vol.12). Por intermédio da Nota Técnica PGC/CCON nº 195/99, de 28/4/99 (fls. 329/332-vol.12), a Procuradoria-Geral do INSS registrou a necessidade de justificativa do preço da aquisição, conforme exigido pela Lei nº 8.666/93, art. 26, inciso II, além de propor algumas alterações na minuta contratual e lembrou da necessidade de inclusão de cronograma de execução dos serviços, acrescentando à minuta o valor das parcelas a serem pagas à contratada. O senhor Arnaldo Nogueira de Lima, chefe do Neap, às fls. 336/337-vol.12, apresenta justificativa para o preço, comparando os valores pelos quais o mesmo produto teria sido adquirido por outros entes públicos. Não houve comparações com outros produtos que poderiam atender às necessidades do INSS. Ato do diretor de Administração Patrimonial à fl. 338-vol.12, firmado em 6/5/99 pelo senhor Raul Christiano de Sanson Portella, ratificado na mesma folha e na mesma data pelo senhor Luiz Alberto Lazinho, na condição de presidente-substituto do INSS, autorizou a contratação em comento”. De conseguinte, não estando demonstrada a inexistência de produtos similares, reclamada no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, é de se rejeitar a defesa dos responsáveis. No tocante ao segundo argumento apresentado pelos responsáveis, acolho como razão de decidir as ponderações articuladas pela Unidade Técnica. Com efeito, a existência de pareceres embasando a tomada de decisão pela autoridade superior não retira a sua responsabilidade, eis que tais manifestações tem caráter meramente opinativo, não vinculando as decisões das instâncias superiores. Aliás, no caso de pareceres jurídicos, o STF já decidiu que os advogados que os subscreveram não podem ser responsabilizados, mas apenas os agentes que, baseados neles, praticaram os atos irregulares.” 6.Inconformados com a decisão acima, os responsáveis multados interpuseram os presentes pedidos de reexame do citado Acórdão para que seja revisto o mérito sobre a aplicação de multa. Admissibilidade 7. O exame de admissibilidade foi efetuado às fls. 7, vol. 09, e 15, vol. 10, acolhido pelo MinistroRelator conforme Despachos às fls. 9, vol. 09, e 16, vol. 10. Mérito 8. Preliminarmente, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados pelos dois recorrentes para atacar o mérito do Acórdão nº 918/2003 – TCU – 2ª Câmara são idênticos. A diferença, entre as duas peças recursais se limita à uma síntese dos fatos que originaram o processo que culminou com a celebração do Contrato nº 10/99, entre o INSS e a empresa Banking Solutions, além de uma ligeira explanação sobre o Programa de Melhoria no Atendimento da Previdência Social – PMAPS, feitas apenas pelo Sr. Raul Christiano de Sanson Portella. Dessa forma, as análises procedidas, em relação ao mérito dos recursos, servirão para ambos. 9. Argumentos 9.1. Alegam os recorrentes que a definição das exigências do sistema a ser contratado pelo INSS foi feita pela Coordenação de Recursos Tecnológicos do Grupo de Trabalho do PMPAS. Por se tratar de assunto técnico, a solicitação foi encaminhada à Coordenação Geral de Engenharia e Patrimônio do INSS, a qual teria buscado as alternativas de fornecedores. Essa coordenação, após ter analisado os produtos de todos os fabricantes selecionados, se manifestou, na pessoa de seu Coordenador Geral, afirmando que ao serem comparados os serviços solicitados com os ofertados no mercado, chegou-se à conclusão de que o único produto que deteria o nível de inteligência capaz de atender ao pleito do setor técnico, era o sistema Q-MATIC. Posteriormente, esse parecer teria sido aprovado pelo setor solicitante. Assim, a definição sobre a existência de único fornecedor para o objeto perseguido pela Administração foi feita por técnicos experientes e qualificados, não tendo sido colocada em dúvida essa opinião técnica. Em adição, informam que a Procuradoria Geral do INSS também teria dado parecer favorável à inexigibilidade de licitação. 9.2.Para os responsáveis, o Acórdão condenatório teria deixado de apreciar fatores determinantes no ato de homologação da citada inexigibilidade. Tal ato teria sido adotado em face dos pareceres técnicos emitidos e, por conseqüência, caso existam quaisquer irregularidades, os pareceristas é que deveriam ser responsabilizados. 9.3.Seguindo em sua defesa, os recorrentes manifestam o entendimento de que os pareceres técnicos são conclusivos para a autoridade superior tomar suas decisões e, ainda, que oferecem segurança para o exame tão-somente da conveniência e da oportunidade, que ficariam por ser decididas pelas autoridades superiores do Ministério da Previdência e Assistência Social, onde as solicitações teriam o caráter de determinações. 9.4.Em relação à sustentação da legalidade do procedimento, alegam que o parecer da Consultoria Jurídica teria sido decisivo ao concluir pela regularidade, pois se tivesse sido negativo, não teria ocorrido a homologação. Entendem que relativizar a atuação dessa consultoria seria deixar o administrador ao total desamparo e impedido de justificar seus próprios atos, os quais seriam decorrentes da legalidade, e esta somente poderia ser afirmada por profissional habilitado. 9.5.Os responsáveis acrescentam que os pareceres técnicos são indispensáveis e imprescindíveis à boa administração pública, pois o administrador não teria obrigação de dominar os aspectos técnicos e legais dos contratos em sua totalidade. Por essa razão, eles teriam que se basear, como razão de decidir, em pareceres de autoria de profissionais qualificados, os quais teriam responsabilidade sobre sua opiniões, pois elas serão sempre determinantes nas decisões. Alegam que ignorar a vinculação da decisão ao parecer é o mesmo que dispensar todas as áreas técnicas da administração pública, ou ao contrário, mantê-las, apesar de reconhecer sua inutilidade e inconseqüência. Por isso, a responsabilidade por ilegalidades teria que ser atribuída aos técnicos que emitiram os pareceres. 9.6.Os recorrentes concluem que os atos praticados por eles não corresponderiam à hipótese definida no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, ou seja, não se enquadrariam no dispositivo em que se fundou a aplicação de multa, pois a homologação se deu em observância à todos os princípios legais e técnicos e foram embasados em pareceres de profissionais devidamente habilitados para esta finalidade. 10. Análise 10.1. As alegações trazidas pelos recorrentes se desenvolvem em duas frentes argumentativas, a exemplo do que ocorreu na ocasião das razões de justificativa: a primeira, tem como fundamento a pretensa inviabilidade de competição para o produto contratado; e a segunda, que os pareceres das instâncias técnica e jurídica da Autarquia, favoráveis à inexigibilidade, excluiriam a culpa deles. 10.2.Os responsáveis condenados foram os agentes que homologaram a Inexigibilidade de Licitação nº 13/99. Ficou comprovado nos autos a existência de viabilidade de competição para o produto contratado, além de existirem outros produtos capazes de atender às necessidades da entidade. Devido à tais constatações, eles foram ouvidos em audiência prévia para apresentar as justificativas para a homologação da irregular inexigibilidade. Os argumentos apresentados não foram acolhidos pelo TCU, resultando na aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92. 10.3.Em face dessa condenação, os responsáveis pedem o reexame da matéria. No entanto, utilizam os mesmos argumentos já rechaçados por esta Corte na assentada anterior que conduziu à adoção do Acórdão ora questionado. Eles não trouxeram aos autos nenhum fato novo, nem comprovantes sobre a inviabilidade do certame ou sobre a incapacidade dos demais produtos em atender ao fim almejado pelo INSS, qual seja, um sistema apto a realizar o gerenciamento de atendimento ao público. 10.4.Como ressaltado pelo Ministro-Relator, em auditoria feita no INSS e relatada no TC 004.085/2002-2, esta Corte verificou que existiam outros sistemas hábeis ao atendimento dos objetivos buscados pela Administração Pública, os quais, inclusive, eram de conhecimento dos técnicos que solicitaram a contratação e constavam informações sobre eles no processo administrativo iniciado a partir da solicitação da Coordenação de Recursos Tecnológicos do Grupo de Trabalho do PMPAS. De acordo com as informações consignadas pela equipe de auditoria, o processo que tratou da contratação do sistema Q-MATIC tinha prospectos contendo as características técnicas de outros sistemas, porém, não foram encontradas as respectivas análises, nem as razões pelas quais não cumpririam com o objetivo previsto pela Autarquia. 10.5.Dessa forma, os recorrentes não conseguiram comprovar que o sistema Q-MATIC era o único capaz de gerenciar o atendimento ao público nas agências do INSS e, também, não demonstraram que os demais produtos existentes no mercado eram inapropriados aos fins perseguidos, permanecendo subsistente o juízo firmado no Acórdão atacado de que havia viabilidade de competição para a aquisição do produto em tela. Como visto no trecho do Voto transcrito acima, a rejeição das razões de justificativa dos responsáveis ouvidos em audiência foi motivada por não ter sido demonstrada a inexistência de produtos similares, reclamada pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Esse fundamento, portanto, continua válido, haja vista não terem sido trazidos aos autos, nem na presente fase recursal, elementos probatórios sobre a legalidade da utilização de inexigibilidade de licitação. 10.6.Em relação às alegações produzidas pelos recorrentes, no sentido de que os pareceres técnico e jurídico emitidos pelas instâncias competentes do INSS excluiriam a culpabilidade deles, pois a culpa, porventura existente, seria dos pareceristas e não das autoridades que atuaram nos limites das análises técnicas, também são improcedentes. 10.7.Conforme a jurisprudência dominante nesta Corte, os pareceres possuem caráter meramente opinativo, não possuindo poder cogente a vincular as decisões dos agentes competentes para a expedição de determinado ato administrativo, como a homologação de um procedimento licitatório. Os administradores públicos devem utilizá-los como uma ferramenta útil no processo decisório. No entanto, a responsabilidade pela produção de efeitos jurídicos do ato, nesse caso, é do detentor do poder-dever de decidir, do agente com competência legal para permitir o prosseguimento ou não do ato. 10.8.A homologação é um ato de controle que finaliza o procedimento licitatório. Por ela, uma autoridade superior examina o aspecto da legalidade que deve revestir todo e qualquer ato administrativo. Por tal razão, os agentes identificados neste processo foram penalizados, pois eles eram os agentes competentes para a avaliação da regularidade dos procedimentos que culminaram na contratação direta da empresa Banking Solutions, possuindo o poder-dever de sustação no caso de irregularidades. Assim, vê-se que a responsabilidade, nesse caso, é da autoridade competente para confirmar ou suspender a contratação. 10.9.Dessa forma, entendemos, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, que não constitui hipótese de exclusão de ilicitude a presença de pareceres emitidos por instâncias técnicas ou jurídicas, supostamente maiores conhecedoras do assunto analisado, a embasar decisões das autoridades superiores que detém a competência legal para a prática de determinado ato. 10.10.Como já informado no Voto do Acórdão atacado, o Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento, no caso dos pareceres jurídicos, de que os advogados que os subscrevem não podem ser responsabilizados, mas apenas os agentes que praticaram os atos ilegais, mesmo baseados nesses pareceres. 10.11.Assim, considerando que o Acórdão que aplicou a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, aos responsáveis, em virtude de terem homologado o processo de inexigibilidade de licitação que culminou no Contrato nº 19/99, procedimento considerado ilegal por esta Corte, tendo em vista a infundada exclusividade ou inviabilidade de competição, permaneceu com os fundamentos motivadores do decisum subsistentes, entendemos que não devam ser providos os pedidos feitos pelos recorrentes. CONCLUSÃO 11.Diante do exposto e considerando que os argumentos apresentados pelos recorrentes não se mostraram hábeis à reformulação do juízo firmado no Acórdão nº 918/2003 – TCU – 2ª Câmara, submetemos os autos à consideração superior propondo: a) conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Luiz Alberto Lazinho e Raul Christiano de Sanson Portella, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48, da Lei n.º 8.443, de 1992, para, no mérito, negarlhes provimento; e b) dar ciência aos recorrentes da deliberação que vier a ser adotada.” 6.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno, considero que devam os recursos sob exame serem conhecidos. MÉRITO 2.O INSS celebrou contrato com a empresa Banking Solutions – Contrato nº 10/99, por inexigibilidade de licitação, para fornecimento de sistema de gerenciamento de atendimento ao público. O sistema contratado (Q-MATIC) é um produto do segmento de auto-atendimento, desenvolvido originariamente para atender instituições bancárias. Fornece, por meio de um terminal, senhas e efetua chamadas que são mostradas em painel eletrônico; contabiliza o tempo de atendimento; gera vários relatórios gerenciais. Além de instituições bancárias, várias outras empresas privadas e instituições públicas (Departamentos de Trânsito, Secretarias de Fazenda...) utilizam sistemas similares de atendimento. 3.Conforme registrado no Relatório supra, os responsáveis foram apenados em razão da contratação por inexigibilidade de licitação indevidamente fundamentada no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Considerou-se irregular a contratação, uma vez que restou demonstrado ser viável a competição para fornecimento desse produto. Inconformados com essa deliberação, os recorrentes interpuseram recurso contra a referida deliberação. Alegaram, em essência, que teriam efetivamente ocorrido as condições necessárias à contratação por inexigibilidade de licitação e que, mesmo que se viesse a concluir pela necessidade de licitação, os pareceres técnicos e jurídicos excluiriam a possibilidade de que fossem apenados, pois sugeriam a contratação direta. 4.Considero, em linha de consonância com os pareceres uniformes da Unidade Técnica, que alegações apresentadas pelos responsáveis não são suficientes para demonstrar a existência de requisitos que justificassem a mencionada contratação por inexigibilidade de licitação. A despeito de considerar suficientes os argumentos deduzidos na instrução acima reproduzida, em relação essa questão, ressalto os aspectos mais relevantes que atestam ter sido ilícita a contratação ora examinada. 5.Os elementos constantes dos autos demonstram que não se fizeram presentes os requisitos que justificassem a contratação por inexigibilidade de licitação. Havia, no mercado, outros sistemas que atendiam à demanda do INSS. Veja-se, inclusive, que auditoria deste Tribunal verificou que técnicos do INSS tinham ciência da existência desses outros sistemas. Reitero, a propósito, a notícia de que o processo que versava sobre a contratação do sistema Q-MATIC continha prospectos explicitando as características técnicas de outros sistemas, sem que fossem apontados os itens desses sistemas que teriam sido considerados insatisfatórios. O próprio INSS, alguns meses depois dessa contratação reconheceu a viabilidade de competição para aquisição de produto do mesmo gênero (vide o 4º parágrafo do trecho de Voto transcrito no item 2 da instrução acima reproduzida). 6. A insatisfatória avaliação das outras alternativas de sistemas disponíveis no mercado foi ressaltada na mencionada instrução. Consoante registrado pelo Relator a quo, não foram colhidas propostas comerciais de outras empresas, mas somente da contratada Banking Solutions. Não houve, também, avaliação dos custos decorrentes da solução adotada. A equipe de auditoria deste Tribunal verificou, por exemplo, que os custos do papel térmico utilizado pelo Sistema Q-MATIC era duas vezes superior ao do preço de papel empregado em outro sistema similar ao sistema contratado. Em síntese, a opção adotada pelo INSS não se amoldava aos ditames do que precreve o inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/1993. 7.Restaria, portanto, verificar se a existência de pronunciamentos técnico e jurídico permitiria a exclusão da responsabilidade atribuída aos referidos gestores. Ressalto, a propósito, consoante ponderou o Sr. Analista, que os administradores devem se utilizar de pronunciamentos técnicos como ferramentas úteis no processo decisório. O fato de decidirem com amparo em tais manifestações não afasta, por si só, a possibilidade de serem apenados por atos ilegais. A exclusão da responsabilidade de agentes que decidem ancorados em pareceres técnicos e jurídicos é possível quando não se puder exigir desses agentes conhecimento pontual específico ou em situações que envolvam minúcias a respeito das quais não seria razoável pretender que gestores que ocupam o topo da estrutura hierárquica de uma grande entidade se detivessem. 8.No caso sob exame, considero que o pronunciamento técnico que serviu de amparo para a decisão dos agentes apenados justifica a exclusão das multas que lhes foram aplicadas, conforme busco demonstrar em seguida. Para tanto, permito-me transcrever o referido parecer, de autoria do então Coordenador Geral de Engenharia e Patrimônio, que foi ratificado pela Coordenadora de Recursos Tecnológicos do MPAS: “Vem o presente processo a esta área técnica para que se pronuncie quanto aos produtos ofertados no mercado que atendam as necessidades do MPAS refereciados no OF. n° 215/99, destinados às Agências do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social; 2.O que se deduz do Ofício solicitante é que a Coordenação de Recursos Tecnológicos do Grupo de Trabalho - PT/GM/MPAS n° 4.508/98, deseja instalar nas Agências da Previdência Social, da mesma forma que já ocorreu nas Agências situadas nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal, um sistema automático de controle e emissão de senhas e informações gerenciais, que proporcione uma ferramenta importante para controle dos serviços prestados, dando suporte a inúmeras decisões objetivas, com base em dados reais, facilitando o planejamento e o dimensionamento da necessidade de atendentes, acarretando um substancial aumento na produtividade, conseqüente redução nas filas e aumento na agilidade do atendimento. 3.A metodologia usada pela área técnica foi analisar no mercado uma empresa que ofereça solução de tecnologia que incorpore o fornecimento de equipamentos de informática, incluindo-se compuradores em rede, componentes especiais como sinalizadores acústicos e painel indicador tipo "display", uma vez que somente assim se obtém uma solução completa, dentro das exigências estabelecidas. 4.Foram consultados a Associação da Indústria Elétrica e Eletrônica-ABINEE e o Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétrico-Eletrônicos e similares do Estado de São Paulo-SINACES, para que informassem as empresas que possuem Sistemas Gerenciais de Informações. 5. Foram apresentadas as seguintes -Visual Sistemas Eletrônicos Ltda; -WYMA Tecnologia e Sistemas; -Tele-bell; -SANNY do Brasil; -Banking Solutions do Brasil Ltda. 6. Foi pedido apresentação dos produtos de todos os fabricantes mencionados, bem como especificações técnicas dos mesmos, para análise e parecer. 7. Verificamos que o produto Q-MATIC da empresa Banking Solution do Brasil Ltda apresenta um nível de inteligência de softwares que os outros concorrentes não possuem. 8. Da análise efetuada nas propostas apresentadas, concluímos, ainda, que apenas o produto QMATIC oferece simultaneamente os serviços relacionados a seguir: - administra o encaminhamento de clientes aos atendentes e aos balcões de atendimento na área de prestação de serviços, permitindo. de 1 a 25 categorias de clientes ou filas virtuais, podendo a Agência ampliar, a qualquer momento, as 15 categorias de atendimento hoje disponíveis; - controla o tempo de atendimento e a qualidade de clientes, bem como permite a prioridade de atendimento dos guichês para efetuar a troca dinamicamente se precisar (fila virtual); - realiza o armazenamento histórico dos dados, trabalhando estatisticamente as informações, o que permite a avaliação da evolução do atendimento em cada Agência, através da consolidação dos dados das Agências a nível Regional e Nacional. - oferece relatórios e gráficos diversos, em tela (Windows) para a consulta permanente dos Gerentes das Agências, bem como da Central de Operações no DF; - possibilita a transmissão dos dados através da Internet e Intranet; - gerencia até 64 atividades ou categorias simultaneamente, até 256 estações de trabalho e até 64 painéis em sistema "On Line/Real Time"; - possui total interoperabilidade, compatibilidade e conectividade com os sistemas e equipamentos que serão utilizados nas Agências. 9.As demais facilidades abaixo enumeradas são comuns a todos os sistemas analisados: 9.1. A unidade controladora inter falem todas as unidades do sistema; 9.2. As unidades periféricas como painel de mensagem e impressoras são interligadas diretamente ao concentrador. 9.3.Unidade de reconhecimento do comando expedido pela atendente 9.4.Transmissores de chamadas para atendentes; 9.5. Painel de mensagens com display matricial com processamento de memória próprio. 9.6. Utilização de painéis de mensagens em ambiente de rede; 9.7. Unidade de controle conectada a rede ETHERNET; 9.8. Programação dos sistemas com os seguintes recursos: 9.8.1- Cadastro; 9.8.2- Impressora; 9.8.3- Painel de mensagens 10. Comparando-se os serviços solicitados através do Ofício MPAS 215/99 com os ofertados no mercado, deslumbra-se que o sistema Q-MATIQ é o único que detém o nível de inteligência (hardware e software) capaz de atender, no momento atual, as exigências requeridas pelo Ofício referenciado, dentro dos objetivos do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social. 11. Cabe ressaltar que as Agências implantadas no Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal, inclusive a Central de Operação, já operam com o sistema Q-MATIC. Sendo assim a escolha desse sistema para as demais Agências possibilita a total interação dos dados destas com aquelas. 12. Este é o nosso parecer, o qual submetemos à apreciação e aprovação da Coordenação de Recursos Tecnológicos do GT – PMPAS.” – grifei os trechos em destaque. 9.Impõe-se ressaltar os aspectos mais relevantes desse parecer que contribuem para atenuar o juízo de reprovação acerca dos atos praticados pelos responsáveis arrolados neste feito: I - houve expressa menção à realização de estudos que especificaram as necessidades do órgão; II - declarou-se que o produto Q-MATIC era o único que atendia a tais necessidades; III - afirmou-se que tal sistema permitiria a interação entre outras agências que já operavam com o Q-MATIC, o que contribuiria para o entendimento de ser necessária a padronização; IV- tal parecer foi lavrado pelo então Coordenador Geral de Engenharia e Patrimônio e ratificado pela Coordenadora de Recursos Tecnológicos do MPAS; V – esse pronunciamento não continha incoerências evidentes, que pudessem ser de pronto percebidas pelos mencionados gestores. 10.Embora, como visto anteriormente, as conclusões de tal pronunciamento técnico viessem a se revelar inconsistentes, uma vez que os elementos contidos nos autos demonstraram a existência de outros produtos que atenderiam às necessidades do INSS, merecem ser elas consideradas na avaliação da conduta dos referidos gestores (então Presidente e Diretor Patrimonial do INSS). Entendo, a propósito, que o fato de haver, nesse parecer, menção ao atendimento das supostas necessidades da entidade e, em especial, sinalização no sentido da necessidade de uniformização de soluções técnicas para permitir a perfeita interação das diversas agências de atendimento do INSS contribuem para justificar a exclusão das sanções impostas aos responsáveis. Ante todo o exposto, voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto à 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Benjamin Zymler Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.306/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.205/2001-0 (c/ 10 volumes) 2. Grupo II – Classe I – Pedidos de Reexame. 3. Recorrentes Sr. Luiz Alberto Lazinho, CPF 440.224.178-20 e Sr. Raul Christiano de Sanson Portella, CPF 010.946.377-34. 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: 4ª Secex e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 918/2003 – TCU – 2ª Câmara (fls. 213/214), por meio do qual esta Corte apreciou representação formulada pela empresa Specto Painéis Eletrônicos Ltda., nos termos do art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, contra atos decorrentes de licitação promovida pelo INSS sob a modalidade de Concorrência nº 002/2001, cujo objeto foi a contratação de sistemas de gerenciamento de atendimento ao público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, da Lei n.º 8.443, de 1992: 9.1. conhecer os pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Luiz Alberto Lazinho e Raul Christiano de Sanson Portella; 9.2. no mérito, conceder provimento a esses recursos, para tornar sem efeito os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 918/2003 - TCU - Plenário; 9.3. remeter aos recorrentes cópias do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-019.773/2003-4 Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social -INSS. Recorrente: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba. Sumário: Julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria de Régia Cantieri. Suposta ilicitude no pagamento de vantagem do inciso II do art. 192 da Lei nº 8112/90. Interposição de Pedido de Reexame. Conhecimento. Provimento. Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Cícero Medeiros de Alencar: “Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto pela Chefe de Serviço de Recursos Humanos da Gerência Executiva em Curitiba-PR do INSS, Maria Heloísa Brás Loureiro Costa, por meio do qual vem questionar o Acórdão n.º 2.268/2004, prolatado pela 2ª Câmara desta Corte de Contas, sessão de 11/11/2004, Ata n.º 43/2004 (fls. 50/51, Principal). 2. O Acórdão hostilizado julgou ilegal o ato de aposentadoria de Régia Cantieri, recusando-lhe registro, em razão do pagamento da vantagem do inciso II do artigo 192 da Lei n.º 8112/90, sem preencher requisito temporal. I. HISTÓRICO 3. O ato de concessão de aposentadoria da Sra. Régia Cantieri (fls. 29/30, Principal), com vigência a partir de 23/10/96, foi encaminhado pela a então Superintendência Estadual do INSS no Paraná para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa n.º 16/97, por intermédio do sistema Sisac. 4. A Sefip procedeu à análise dos fundamentos legais da concessão e propôs a legalidade do ato (fl. 45, Principal). 5. O Ministério Público consignou o pagamento da vantagem do inciso II do artigo 192 da Lei 8.112/90, nos proventos da servidora Régia Cantieri. (fl. 42, Principal). No entanto, a Medida Provisória 1.522, de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, convertida na Lei 9.527/1997 revogou o referido benefício e nessa data a servidora não contava com tempo de serviço necessário para aposentadoria voluntária integral. Por essa razão, o Ministério Público manifestou-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de aposentadoria da recorrente. 6. O Ministro-Relator divergiu da Unidade Técnica, acolheu parecer do Ministério Público pela ilegalidade do ato de concessão da Sra. Régia Cantieri e propôs Acórdão que foi agasalhado pela 2ª Câmara, e, em síntese, está vazado nestes termos: “9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Régia Cantieri (fls. 29/30), negando-lhe registro; 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;” II. ADMISSIBILIDADE 7. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 17), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator (fl. 23), considerou admissível o recurso, posicionamento com o qual estou de acordo, pois presentes os requisitos processuais aplicáveis à espécie, em conformidade com o art. 48, parágrafo único, c/c art. 33, da Lei n.º 8.443/92. III. MÉRITO 8. A recorrente formula pedido para que seja reformado o Acórdão 2.378/2003-TCU-1ª Câmara (fls. 1/2). Argumentos 9. Em sucinta e material alegação, enuncia a recorrente: a) a MP n.º 1.522, de 11/10/96, publicada em 14/10/96, convertida na Lei n.º 9.527/97, revogou a vantagem em questionamento, porém anterior a esta data, a servidora já contava com tempo de serviço necessário para aposentadoria integral. b) é que para concessão da aposentadoria, foram considerados 10.951 dias, ou seja, 30 anos e 1 dia de tempo de serviço, até 9/10/96. Assim, a servidora foi aposentada com proventos integrais, com fundamento no artigo 40, inciso III, alínea “a” da CF/88, artigo 186, inciso III, alínea “a” c/c o artigo 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90. Análise 10. Não há dúvida que a vantagem impugnada – inciso II do artigo 192 da Lei n.º 8.112/90 – exige requisito temporal para ser incorporada ao patrimônio do inativo. Qual seja, tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, que no caso sub examine são 30 anos. 11. E, compulsando os elementos trazidos agora na fase recursal, bem se ver a servidora preencheu esse requisito, pois o mapa de tempo de serviço (fl. 4), datado de 9/10/1996, atesta o asserto da recorrente. Ou seja, nessa data a servidora já reunia condições para fazer jus à vantagem do artigo 192 da Lei n.º 8.112/90. 12. Assim, embora a MP n.º 1.522, de 11/10/96, publicada em 14/10/96, convertida na Lei n.º 9.527/97, tenha revogado a multicitada vantagem antes da publicação da Portaria INSS/DRH n.º 463, de 14 de outubro de 1996, ocorrida no DOU de 23/101996, data de sua vigência, o ato é valido, pois totalmente adequado à hipótese abstrata prevista no retromencionado dispositivo legal. 13. Destarte, por se encontrar presente o requisito necessário à validade do ato, é viável a continuidade do pagamento dos proventos com a vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90. 14. Portanto, os fatos alegados pela recorrente merecem acolhida. IV. PROPOSTA 15. Considerando que os elementos trazidos pela recorrente comprovam a validade do ato de aposentação, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que: a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando o Acórdão n.º 2.268/2004-TCU-2ª Câmara, item 9.2, a fim de considerar legal o ato de aposentadoria de Régia Cantieri (fls. 29/30) e ordenar o respectivo registro; e b) a recorrente seja informado da deliberação que vier a ser proferida.” 2.O Sr. Diretor e Secretário puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista. 3.O Ministério Público, por meio de seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, assim se pronunciou: “(...) Afigura-se correta a proposição da unidade técnica especializada. Embora a Súmula 243 da Jurisprudência predominante do TCU enuncie que “a vantagem denominada quintos, regulamentada pela Lei 8.911/1994, não é acumulável com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990”, tal entendimento encontra-se superado no âmbito desta Corte, que tem considerado prejudicada a aludida orientação (v.g., Acórdão 298/2003 – Plenário e Decisões 233/2002 – 1ª Câmara e 138/2002 – 2ª Câmara, anexas à contracapa). Nesse sentido, o Tribunal Pleno determinou, por meio da Decisão 781/2001, a remessa de cópia da citada deliberação à Comissão Permanente de Jurisprudência com vistas à revogação do mencionado Enunciado 243, tendo em vista que as Leis 8.112/1990 e 8.911/1994, diversamente da Lei 6.732/1979, não fazem restrição à possibilidade de percepção cumulativa dos quintos com a vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/1990. No caso, a documentação aduzida aos autos pela recorrente, sobretudo o mapa de tempo de serviço da servidora (fls. 4/6), evidencia que, em 9.10.1996, antes, portanto, do advento da Medida Provisória 1.522/1996, a servidora já tinha implementado o lapso temporal mínimo para a obtenção de aposentadoria voluntária com proventos integrais, requisito necessário para fazer jus à vantagem de que trata o artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/1990. O fato de a Portaria INSS/DRH 463, que concedeu aposentadoria à sr.ª Régia Cantieri, datar de 14.10.1996 (fl. 8) e ter sido publicada somente em 23.10 do mesmo ano (fls. 29/30, v.p.) não obsta o direito adquirido da servidora à mencionada vantagem. A respeito, o Ofício 774/2002/SRH/MP (anexo à contracapa), emanado do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec, esclarece que “fazem jus à vantagem do art. 192 somente os servidores que, até a data de 15 de outubro de 1996, cumpriram todos os pré-requisitos para implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria integral, conforme disposto no Ofício-Circular 43, de 17 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 1996 (...), sendo os efeitos financeiros a partir de 5.10.2001, conforme explicitado no item anterior”. Sendo assim, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição da Serur, no sentido do conhecimento e do provimento do pedido de reexame interposto pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba.” É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92, consoante anotado pela Unidade Técnica, considero que devam os recursos sob exame serem conhecidos. MÉRITO 2.Considero, em linha de consonância com os pareceres uniformes da Unidade Técnica, que as alegações apresentadas pela recorrente são suficientes para alterar a decisão atacada. Entendo, inclusive, que o Sr. Analista e o Ministério Público relacionaram, na instrução e no despacho acima transcritos, motivos bastantes que justificam o provimento de seu recurso. Incorporo, por isso, ao presente Voto, como razões de decidir, as ponderações contidas nos itens 10 a 14 da referida instrução e no citado trecho do despacho do MP/TCU. A despeito de considerar suficientes os argumentos deduzidos nessa instrução, passo em seguida a ressaltar os aspectos mais relevantes que justificam a modificação da decisão atacada: I - as Leis nº 8.112/1990 e nº 8.911/1994 não vedam a percepção cumulativa dos quintos com a vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/1990; II – tal entendimento tem-se consolidado no âmbito desta Corte, consoante demonstram os precedentes relacionados no trecho de despacho transcrito no Relatório supra; III – restou demonstrado, nos exatos termos do parecer do MP/TCU, que: “em 9.10.1996, antes, portanto, do advento da Medida Provisória 1.522/1996, a servidora já tinha implementado o lapso temporal mínimo para a obtenção de aposentadoria voluntária com proventos integrais, requisito necessário para fazer jus à vantagem de que trata o artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/1990.” Ante todo o exposto, voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto ao Plenário. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Benjamin Zymler Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.307/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.773/2003-4. 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba. 4. Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social-INSS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos Pedido de Reexame interposto pela Gerência Executiva do INSS em Curitiba-PR contra o Acórdão n.º 2.268/2004, prolatado pela 2ª Câmara desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer o pedido de reexame interposto pela Gerência Executiva do INSS em Curitiba-PR; 9.2. conceder provimento a esse recurso, com intuito de reformar o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.268/2004 - TCU - 2ª Câmara, considerar legal o ato de aposentadoria de Régia Cantieri e ordenar seu registro; 9.3. encaminhar à recorrente e à interessada (Régia Cantieri) cópias do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO: I – CLASSE I – 2ª Câmara TC – 005.821/2003-1 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/PE RECORRENTE: Jorge Roberto Garziera – CPF nº 171.852.970-87 SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio nº 279/99. Recursos repassados pelo Ministério da Cultura à Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/PE. Inconsistências na prestação de contas. Realização de vistoria in loco. Citação do responsável. Alegações de defesa rejeitadas. Contas irregulares. Imputação de débito e aplicação de multa. Interposição do presente recurso de reconsideração. Ausência de documentos que comprovam a regular aplicação dos recursos. Conhecimento. Não-provimento. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Roberto Garziera, ex-Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE, contra o Acórdão nº 2.261/2004-TCU-2ª Câmara. 2.Por meio do referido Acórdão julgou-se Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura em decorrências de irregularidades relativas à aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 279/1999, que teve como objeto a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário para a implantação de uma biblioteca pública na sede do Município. 3.Para a execução das metas previstas no plano de trabalho constante do convênio, foi repassada à Prefeitura Municipal a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que, somada à contrapartida do Município, totalizou R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor global do ajuste. 4.Feita a prestação de contas (fls. 102/169), foram detectadas as seguintes irregularidades: (i) ocorrência de um saque e um débito autorizado, ambos no valor de R$ 20.000,00, imediatamente após a disponibilização dos recursos na conta específica do convênio, divergindo das informações constantes da Relação de Pagamentos apresentada, a qual descreve saques por meio de cheques avulsos e em datas posteriores aos constatados no extrato bancário; (ii) realização do julgamento e da homologação da licitação antes da aprovação do plano de trabalho; (iii) descompasso entre a data do pagamento efetuado à empresa vencedora da licitação indicada na Nota de Sub-Empenho e a data apontada nos itens 3 e 4 da Relação de Pagamentos; (iv) coincidência entre as datas de algumas notas fiscais, bem como daquelas indicadas na Relação de Pagamentos e na Relação de Bens, com a data de recebimento dos recursos; (v) realização de parcelamento de dívida, uma vez que a compra dos acervos bibliográficos foi efetuada em duas parcelas (29/12/1999 e 29/02/2000); (vi) divergências de informações acerca do preço pago à empresa vencedora da licitação; (vii) erros quanto aos valores constantes em nota fiscal referente à compra de equipamento e mobiliários; e (viii) não apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto e de fotos para a comprovação das compras efetuadas e do funcionamento da biblioteca. 5.Ademais, insta destacar que a Câmara Municipal de Lagoa Grande formulou denúncia contra o ex-Prefeito do Município, por meio da qual se noticiou irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do convênio ora sob exame, solicitando a abertura de auditoria (fl. 170). 6.Diante disso, a Secretaria do Livro e Leitura determinou a realização de fiscalização in loco com vistas a apurar os fatos relatados. 7.Feita a vistoria, a equipe de fiscalização emitiu relatório em que concluiu pela veracidade dos fatos narrados na denúncia supracitada, uma vez que as metas conveniadas não foram alcançadas (fls. 175/182). 8.Por meio do Ofício/SLL/CGPRO/Nº 281/2002, de 11/09/2002 (fl. 183), a Secretaria do Livro e Leitura solicitou ao responsável a devolução do total dos recursos transferidos, tendo o prazo expirado sem manifestação por parte do ex-Prefeito. Desse modo, procedeu-se à instauração do processo de Tomada de Contas Especial. 9.Após a análise preliminar da TCE, já no âmbito deste Tribunal, o responsável fez juntar aos autos os documentos de fls. 230/295. 10.A Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX/PE) considerou a documentação apresentada insuficiente para comprovar a boa e regular aplicação da quantia recebida. Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, realizou a citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da União o valor devido. 11.Em resposta, o responsável enviou os documentos de fls. 01/87, vol. 2. 12.Ao examinar as razões de justificativa apresentadas, a SECEX/PE considerou “...que não há nos autos evidências de que não tenha havido a efetiva entrega de equipamentos (tv, videocassete, computador e impressora) e mobiliário, a justificar a inclusão do montante previsto para esses itens no débito imputado ao responsável” (fl. 99, vol. 2). Assim, sugeriu fossem as contas julgadas irregulares, com base no artigo 16, inciso III, alínea “c”, e fosse o responsável condenado ao pagamento da quantia de R$ 36.085,00 (trinta e seis mil e oitenta e cinco reais), relativa às despesas irregulares feitas com a aquisição do acervo bibliográfico. Além disso, propôs a aplicação de multa, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92 (fls. 99/100). 13.O Ministério Público junto ao TCU ratificou a proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 101, vol. 2). 14.O feito prosseguiu regularmente e a 2ª Câmara desta Corte, divergindo dos pareceres emitidos, prolatou o Acórdão nº 2.261/2004-TCU (fl. 115, vol. 2), cujo teor reproduz-se a seguir: “...VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura contra o ex-prefeito Jorge Roberto Garziera, em decorrência de irregularidades relativas à aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura de Lagoa Grande/PE, Convênio nº 279/1999, objetivando a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário para implantação de uma biblioteca pública na sede do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Jorge Roberto Garziera pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 27/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Jorge Roberto Garziera a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno”. 15.Ressalta-se que, no voto condutor do acórdão acima transcrito, o Exmo. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha consignou que “... a documentação acostada aos autos pelo responsável, a título de prestação de contas, é insuficiente para comprovar o correto emprego dos recursos públicos nas finalidades indicadas no ajuste, haja vista as várias inconsistências que apresenta. (...) Cabe ressaltar que compete ao responsável, além de comprovar a consecução do objeto avençado, também estabelecer nexo entre a realização do objeto do convênio e os recursos recebidos para esse fim. (...) Pelo exposto, não posso concordar com a aceitação de parte das despesas realizadas, relativamente aos equipamentos e mobiliário (tv, videocassete, computador e impressora), ainda mais que, conforme ressaltado no despacho do Sr. Diretor Técnico (fls. 99/100), consta dos autos que esses equipamentos passaram a existir um dia antes da visita dos técnicos do Ministério da Cultura. Assim, o débito a ser imputado ao ex-prefeito deve corresponder ao total de R$ 40.000,00...” (fl. 114). 16.Inconformado com o teor do Acórdão supracitado, o responsável interpôs o presente recurso com o objetivo de demonstrar a regular aplicação dos recursos recebidos e o atendimento do objeto pactuado. 17.Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento do recurso (fl. 09, anexo). Posteriormente, ao analisar o mérito, a Unidade Técnica entendeu que “...o recorrente não traz ao conhecimento desta Corte nenhum documento adicional. Ao longo da peça recursal, mantém ele a tese de que os recursos recebidos foram devidamente utilizados, reportando-se a documentos e pronunciamentos já contidos nos autos, por meio de expressões como ‘conforme já comprovado’, ‘ficou bem demonstrado’, ‘já devidamente comprovado’, ‘conforme já afirmado...” (fl. 13, anexo). 18. Desse modo, encaminhou a seguinte proposta, verbis: “a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Roberto Garziera, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido em seus exatos termos; b) comunicar ao Recorrente da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.” 19.Em despacho exarado à fl. 15, anexo, o Sr. Diretor da Secretaria de Recursos ratificou o posicionamento do Sr. Analista. 20.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo d. Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, por sua vez, destacou o fato de “...o recorrente não possuir, realmente, elementos suficientes para elidir as irregularidades motivadoras de sua condenação” (fls. 16/17, anexo). Assim, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso. 21.É o relatório. VOTO Preliminarmente, insta destacar que o presente Recurso de Reconsideração atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelos artigos 285 do RITCU c/c os artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual deve ser conhecido. 2.Quanto ao mérito, as propostas de encaminhamento fornecidas pela SERUR e pelo Ministério Público junto ao TCU não merecem reparos. 3.De fato, os documentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para afastar a sua responsabilidade pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Cultura, uma vez que não possuem elementos aptos a comprovar a utilização dos valores públicos no objeto pactuado, qual seja, a aquisição de acervo bibliográfico, mobiliário e equipamento para a implantação de uma biblioteca pública municipal. 4.Os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito Municipal de Lagoa Grande/PE são bastante frágeis, uma vez que se baseiam em notas fiscais com dados incompletos e em desconformidade com as normas regulamentares, em extratos bancários com movimentações irregulares e em relações de pagamentos e de bens inexatas e inconsistentes. A descaracterização dessas irregularidades, destaca-se, é condição indispensável para a supressão das impropriedades que fundamentaram a condenação do recorrente. 5.Assim, diante da ausência de elementos essenciais aptos a elidir as irregularidades detectadas, resta inviabilizada a pretensão do recorrente em reformar o Acórdão atacado e ter suas contas julgadas regulares. 6.Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Parquet, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.308/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 005.821/2003-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/PE 4. Recorrente: Jorge Roberto Garziera – CPF nº 171.852.970-87 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX-PE/SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Júlio Otsuschi (OAB/DF nº 13.301) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Roberto Garziera, ex-Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE, contra o Acórdão nº 2.261/2004-TCU2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU c/c artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido; 9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador Grupo II - Classe I – 2ª Câmara -TC-041.151/1976-3 (c/ 2 volumes). -Natureza: Embargos de Declaração. -Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul. -Interessada: Luisa Prates Lupi. -Advogado constituído nos autos: Rafael da Cás Maffini – OAB/RS 44.404. -Sumário: Pensão Especial da Lei 6782/80. Embargos de Declaração opostos a decisão em Pedido de Reexame que negou provimento, mantendo a ilegalidade da concessão à filha maior solteira aposentada. Ausência de contradição na deliberação recorrida. Conhecimento. Negado provimento. Ciência à recorrente e ao órgão. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Luisa Prates Lupi contra o Acórdão 292/2004 – TCU - Segunda Câmara, que negou provimento ao Pedido de Reexame interposto contra a Decisão 409/2000 - Segunda Câmara, mantendo a referida decisão nos seus exatos termos, quais sejam: 8.1 com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, considerar ilegal a concessão da pensão em apreciação, negando-lhe registro, dispensando-se o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da súmula TCU nº 106; 8.2 determinar ao órgão de origem que oriente a interessada no sentido de que ela pode manifestar opção entre a percepção dos proventos de sua aposentadoria e do benefício da pensão ora examinada. 2. A embargante assevera que o Acórdão 292/2004 - Segunda Câmara contém as seguintes contradições: a) a interpretação de que é impossível a percepção simultânea dos proventos que a Embargante percebe junto ao Estado do Rio Grande do Sul e a pensão junto à Administração Pública Federal somente foi adotada pelo TCU em data posterior ao fato gerador da pensão; b) em seu juízo de mérito, afirma que o fato gerador da pensão é o óbito do instituidor, sendo o marco temporal para a sua concessão, que deve reger-se pelas normas vigentes então. VOTO Entendo que estes Embargos de Declaração (f. 01/16, vol. 02) devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade constantes no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92, bem como no art. 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU. 2. Mediante a Decisão 409/2000, em Sessão de 09/11/2000, a presente Câmara considerou ilegal a concessão de pensão civil em favor da Interessada, bem como recusou o registro do ato correspondente. 3.O juízo de ilegalidade deveu-se aos fatos de a Interessada deter a condição de aposentada e ter renunciado ao recebimento da pensão. 4.Irresignada, a Interessada impetrou Pedido de Reexame, que culminou com o Acórdão 292/2004 – TCU - Segunda Câmara, onde o provimento foi-lhe negado, permanecendo o juízo de ilegalidade. 5.A Interessada alega que o referido acórdão foi contraditório, uma vez que traz em seu juízo de mérito a seguinte passagem: “Considerando-se que o fato gerador do ato de concessão da pensão é o óbito do Instituidor, que tem por marco temporal a data em que esse óbito ocorreu e que deve reger-se pelas normas vigentes nessa data,...” 6. Evidencio que se trata de alteração do ato concessório, não havendo, portanto, a alegada contradição com a passagem supracitada, integrante do acórdão recorrido. A concessão inicial de pensão instituída por Otílio Lupi em favor de sua viúva, Sra. Josefina Pinto Lupi, e a alteração para pensão especial da Lei nº 3.738/1960, foram apreciadas e consideradas legais para fins de registro em 5/2/1976 (f. 160/162, verso, Volume Principal), de acordo com as normas vigentes à época. 7.Ademais, registro lição de Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro 11ª edição, 2º Volume, Editora Saraiva, pág. 259/260: “contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo (...)” Face ao exposto e considerando a inexistência de contradição no Acórdão ora embargado, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.309/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-041.151/1976-3 (c/ 2 volumes). 2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Interessada: Luisa Prates Lupi (CPF: 085.301.730-15). 4. Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: não há. 7. Unidade Instrutiva: não há. 8. Advogado constituído nos autos: Rafael da Cás Maffini, OAB/RS 44.404. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária pública de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer os Embargos de Declaração opostos pela Interessada para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação à Embargante e à unidade jurisdicionada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador Grupo II – Classe I – 2ª Câmara -TC-275.008/1994-0 (c/ 9 volumes). -Natureza: Embargos de Declaração -Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. -Interessados: Eliézer Rodrigues Barbosa, Eugênio Alves Cavalcante Ferraz, Maria Inês Braga Cavalcante, Marcus Vinícius Cavalcanti Soares e José Ronald Cavalcante Soares. -Sumário: Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 1139/2003-TCU-2ª Câmara, no tocante à prática de atos irregulares na área de pessoal no TRT/7ª Região. Conhecimento e provimento aos embargos opostos pelo Sr. Eliézer Rodrigues Barbosa e provimento parcial aos Embargos opostos pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares. Quanto aos demais embargantes, ausência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida. Conhecimento. Negado provimento. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Eliézer Rodrigues Barbosa (Volume 6), Sr. Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Sra. Maria Inês Braga Cavalcante Maciel (Volume 7), Sr. Marcus Vinícius Cavalcanti Soares (Volume 8) e Sr. José Ronald Cavalcante Soares (Volume 9), contra o Acórdão 1.139/2004 – TCU - Segunda Câmara, cujo teor é o quanto segue: “9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares, nos termos dos artigos 48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, conceder a ele provimento parcial, excluindo a irregularidade referente à recondução dos Juízes Classistas Cícero Leôncio Pereira Ferraz Filho, Francisco Martins de Lima Filho e Victor César da Frota Pinto, tornando insubsistente o subitem 8.2.2 do Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara e, por conseguinte, rever o valor da multa aplicada ao supracitado responsável, alterando a redação do item 8.2 do Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara, como se segue: ‘8.2 - aplicar multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao responsável, Meritíssimo Juiz José Ronald Cavalcante Soares (período de 2.4.92 a 1º.4.94), com fulcro nos incisos II e III, art. 58 da Lei 8.443/92, pelas razões que seguem:’; 9.2. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Srª. Maria Inês Braga Cavalcante Maciel e pelos Srs. Eugênio Alves Cavalcante Ferraz, Marcus Vinícius Cavalcanti Soares e Eliézer Rodrigues Barbosa, nos termos do artigo 48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. dar quitação ao Sr. Pedro Antônio Brito Filho, relativamente à multa aplicada pelo Acórdão 186/99-2ª Câmara, nos termos do artigo 27 da Lei 8.443/92; 9.4. dar ciência da presente Deliberação aos interessados e ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 2. Adoto como relatório a percuciente instrução da lavra da ACE Vera Lúcia Pereira dos Santos, devidamente recepcionada pelo Diretor Técnico e pelo Titular da Serur, exarada como se segue, in verbis (f. 29/49, Volume 6): “ANÁLISE DO EXPEDIENTE APRESENTADO PELO Sr. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES (FLS. 01/08, ANEXO 9). I - Admissibilidade 3.O Sr. José Ronald Cavalcante Soares, ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, teve ciência da decisão em 19.09.2003 (fl. 768 do vol. principal) e interpôs os embargos de declaração em 23.09.2003 (fl. 01 do anexo 9). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse em recorrer, legitimidade), bem como a invocação da existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, sugere-se conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.139/2003–TCU-2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34 e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal e art. 287 do Regimento Interno/TCU. II - Mérito 4.Argumento: o recorrente, após breve explanação a respeito da tramitação deste processo, cuja posição final foi a deliberação adotada no Acórdão 1.139/2003-TCU-2ª Câmara, que conheceu do Pedido de Reexame interposto para, no mérito, conceder a ele provimento parcial, excluindo a irregularidade referente à recondução dos Juízes Classistas Cícero Leôncio Pereira Ferraz Filho, Francisco Martins de Lima Filho e Victor César de Frota Pinto, tornando insubsistente o subitem 8.2.2 do Acórdão nº 186-TCU-2ª Câmara, transcrevendo os itens 56 e 57 da instrução adotada como Relatório condutor do Acórdão embargado (e não 5.6 e 5.7, como informa o embargante), tenta demonstrar que esta Corte teria reconhecido a complexidade da matéria, admitindo, ainda, ser razoável a interpretação dada pelo TRT da 7ª Região, chegando a defender que o gestor não deveria ser apenado em razão deste ato de gestão. 5.Assim, assegura que esse entendimento encerra "uma gritante contradição", pois a decisão diz textualmente que o gestor não deve ser apenado em razão desse fato, não obstante, multa-o assim mesmo. 6.Análise: cabe esclarecer que a multa aplicada ao embargante, com fulcro nos incisos II e III, do art. 58, da Lei nº 8.443/92, ocorreu em razão das irregularidades listadas nos subitens 8.2.1 a 8.2.4 do Acórdão nº186/99-TCU-2ª Câmara. Ocorre que o embargante, com os argumentos que trouxe no Pedido de Reexame, afastou algumas das irregularidades, entretanto, outras remanesceram. Assim, como a multa não foi aplicada em função de cada item isoladamente, entendeu o Relator que, no conjunto, a conduta subjetiva do gestor ainda ensejava punição. Assim, a seu juízo, manteve a pena de multa, reduzindo, no entanto, o seu valor, levando em consideração as irregularidades que foram afastadas pelo recorrente. Por isso não há qualquer contradição no item em referência. 7.Argumento: refere-se ao servidor Eugênio Alves Cavalcanti Ferraz, alegando não ter participado da decisão que concedeu ao mesmo progressão vertical, pois estava impedido e que nem poderia, na condição de gestor, opor resistência ao ato que foi adotado pelo Colegiado, sem que houvesse decisão contrária onde pudesse ancorar a sua desobediência. Mesmo diante de tais fatores foi multado. 8.Análise: não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão no que tange a este item, visto que o argumento trazido pelo recorrente no Pedido de Reexame, no que tange ao servidor Eugênio Alves Cavalcanti Ferraz, prendia-se, principalmente, na defesa da regularidade do ato em si, sendo que, de passagem, mencionou o fato de não ter participado da reunião que adotou a deliberação, por ter se declarado impedido. Portanto, a análise efetuada em relação ao argumento se prendeu mais à apreciação da regularidade do mesmo, sendo que, ao final da análise, houve o entendimento de que não tinha como ser afastada a irregularidade em relação ao ato que concedeu ascensão funcional ao servidor. 9.Foi noticiado, também, no item 64 da instrução, que, foi localizada a Resolução 70/87, onde consta o impedimento do Juiz. Portanto, a instrução deixou evidenciada a existência do impedimento. 10.Por fim, como já defendido no item precedente, a multa não foi aplicada em função de cada item isoladamente e sim, pelo conjunto dos atos praticados durante o período de gestão abrangido pela auditoria. Assim, não pode o embargante alegar que tenha sido multado, mesmo tendo sido comprovada a sua não-participação no ato impugnado. 11.Argumento: destaca, ainda, que em nenhum momento da sua administração esta Corte o alertou das situações apontadas como irregulares. 12.Análise: depreende-se que tal argumento não foi objeto de análise no Acórdão atacado, por não ter sido apresentado no Pedido de Reexame. Portanto, não é pertinente a sua análise em sede de embargos de declaração. 13.Independentemente desse fator, cabe asseverar que esta Corte tomou conhecimento das irregularidades em razão do Levantamento de Auditoria promovido com vistas a apurar denúncias veiculadas nos jornais a respeito de nepotismo no órgão. Esta Corte não tem como verificar no dia-a-dia todos os atos perpetrados por seus jurisdicionados, não tendo, portanto, como alertá-los de todas as falhas ocorridas. Mas isso não impede que, ao constatá-las, tome as providências necessárias à correção e à apenação dos responsáveis faltosos. 14.Argumento: afirma que o Acórdão atacado menciona a existência de erro material no subitem 8.2.1 na Decisão original, pois onde consta a palavra "aproveitamento" deveria constar "requisição", induzindo o embargante a defender-se de algo inexistente. Argumenta, ainda, que as requisições eram feitas baseadas na suposição de que os atos administrativos emanados dos órgãos cedentes eram lícitos e válidos, como supostamente devem ser os atos administrativos. Deles o embargante não se beneficiou pessoalmente e os servidores requisitados, num quadro de pessoal deficiente, sustentaram e continuam a sustentar com o trabalho por eles desenvolvido, o eficaz funcionamento de órgãos do TRT da 7ª Região. 15.Assegura, ainda, que se os gestores dos órgãos cedentes desobedeceram a lei e ou a fraudaram, simulando contratações, não cabia ao embargante, pois jamais teve provocação para tal, desfazer os atos inquinados de viciados. 16.Análise: a existência do erro material mencionado no Relatório condutor do Acórdão, apesar de ser um fato que mereceu comentário e que merecia correção, não trouxe prejuízo à defesa do embargante nos moldes trazidos no Pedido de Reexame, pois na mencionada peça recursal houve apresentação de argumentos contraditando a imputação referente à solicitação a prefeituras municipais da cessão de pessoas supostamente funcionárias das mencionadas prefeituras, mesmo havendo indícios consideráveis de que estas pessoas não possuíam vínculo com a municipalidade, argumentos esses que foram analisados e rechaçados por insuficientes para afastar a irregularidade. 17.No trecho da instrução que analisou o item do recurso houve comentário a respeito da justificativa trazida pelo recorrente, no que tange ao suposto aproveitamento de servidores requisitados nos quadros do TRT/CE, no sentido de desconsiderá-lo, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o recorrente. 18.Quanto aos demais argumentos ora trazidos sobre a questão, cabe enfatizar que não passam de repetição de argumentos já trazidos no Pedido de Reexame, em relação aos quais já houve pronunciamento. Assim, pode ser claramente observado que o embargante, sob o pretexto de aclarar alguns pontos do Acórdão n. 1.139/2003- TCU - 2ª Câmara, busca, em verdade, reformar a deliberação, de onde se observa que estes elementos não passam de rediscussão de matéria já analisada na fase anterior, cujo juízo de mérito não lhe foi favorável. 19.Argumento: no que tange à freqüência do servidor Marcus Vinicios Cavalcanti Soares, defende que os fatos narrados tiveram lugar no remoto ano de 1990, tendo sido alegado na defesa de mérito na Ação Civil Pública que os assessores gozam de regime próprio (Resolução nº 129/75), não estando submetidos ao sistema de ponto. Portanto, entende que os boletins de freqüência não possuem o valor jurídico que se lhe deseja emprestar, tendo em vista que os assessores não se submetem a qualquer tipo de controle de freqüência, até porque, pela natureza da função que exercem, a presença física no Gabinete nem sempre é necessária. Assegura, por fim, que o correr do tempo e a falência da Ação Civil Pública intentada, trama contra qualquer finalidade prática no removimento de assunto inserido em denúncia contra a gestão do TRT da 7ª Região, por visíveis interesses feridos. 20.Análise: os argumentos acima transcritos não podem ser considerados, pois não passam de afirmativas genéricas, não logrando demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na deliberação embargada. 21.Argumento: com relação ao caso do servidor Eliezer Rodrigues Barbosa transcreve excertos da instrução adotada como Relatório condutor, alegando, posteriormente, que se socorreu exatamente do que estava grafado na decisão contra a qual recorreu, procurando demonstrar que sua preocupação era regularizar situação que, à luz da legislação pertinente, na sua visão, estava correta. Assegura que não foi quebrado nenhum princípio da administração pública nem o embargante obteve o mínimo benefício decorrente do enquadramento em comento. 22.Análise: não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade em relação a este item. Na análise do recurso o procedimento do recorrente foi considerado razoável por ser a matéria controversa. 23. Argumento: na seqüência, assegura que a falta de clareza da decisão inicial, que agora veio com uma análise mais esclarecedora, acarretou interpretações que repercutiram na peça recursal apresentada anteriormente. 24.Defende, ainda, que se tanto não bastasse, a própria mudança fundamental do entendimento desta Corte sobre a matéria (DC-0714-35/00-P), analisando Pedido de Reexame da 10ª Região, que considerou regular a situação descrita, bem como o entendimento de que havia razoabilidade na interpretação dada pelo TRT da 7ª Região a respeito da matéria, fato que levou a instrução a considerar que o gestor não poderia ser apenado por este ato de gestão, configura, no seu entender, tratamento contraditório. 25.Análise: não há qualquer contradição na matéria. O juízo do Relator do Pedido de Reexame foi discordante com o entendimento defendido na Decisão paradigma e essa discordância está sobejamente defendida na análise contida nos subitens 43 a 59 da instrução adotada como Relatório condutor do Acórdão embargado (fls. 737/739 do volume principal). Não há contradição, também, em razão da sugestão de não se apenar o gestor por este ato de gestão, pois, mesmo defendendo que o reenquadramento do servidor é irregular, o Relator reconhece que a interpretação dada pelo gestor é razoável, eis que a matéria é controversa, não havendo, portanto reprobabilidade na sua conduta. 26.Argumento: continua afirmando que, embora as decisões desta Corte não tenham efeito vinculante, decisões diametralmente opostas devem ser evitadas quando se tratar da mesma matéria. 27.Análise: o argumento acima é uma opinião pessoal, que demonstra discordância quanto à forma de julgar deste Tribunal. Além do mais, o questionamento quanto a haver divergência entre decisões emanadas desta Corte, não deve ser tratada em sede de Embargos de Declaração, pois demanda procedimento próprio (incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 91 do Regimento Interno/TCU). 28.Argumento: por fim, acresce que a multa que lhe foi aplicada deveria ser excluída e caso assim não entenda esta Corte, reduzida ao mínimo, porquanto explicados os fundamentos e as razões dos fatos apurados, nenhum deles configurando prática de ato que viesse trazer benefício próprio para o peticionário. Assim, defende que o Acórdão carece de reforma nos pontos indicados neste recurso e deve ser revista mais uma vez a multa aplicada. Requer, portanto, que os embargos sejam providos e conferido aos mesmos efeitos infringentes, reformando-se a decisão recorrida nos pontos apontados como omissos. 29.Análise: inicialmente cabe salientar que em razão de algumas irregularidades que foram consideradas sanadas ou justificadas adequadamente pelo recorrente, houve a proposta na instrução do Pedido de Reexame para que fosse revisto o valor da multa aplicada ao recorrente. Tal proposta foi acatada pelo Ministro-Relator do feito que, a seu juízo e dentro do poder discricionário de que dispõe, entendeu conveniente reduzir o valor da multa para R$ 3.000,00. A decisão está adequadamente motivada no item 07 do Voto condutor do Acórdão embargado. Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição que enseja a alteração desse valor, a menos que o Relator entenda conveniente fazê-lo. 30.Por fim, diante de todos os elementos presentes no processo e considerando que os argumentos apresentados pelo interessado não lograram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, considerando, ainda, que tais argumentos demonstram, na verdade, a intenção de ver modificado o mérito do julgamento ou provocar a sua nulidade, sendo que os embargos de declaração não se prestam a esses objetivos, entendo que, no mérito, há que se negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo interessado. ANÁLISE DO EXPEDIENTE APRESENTADO PELO SERVIDOR MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI SOARES (FLS. 01/11, DO ANEXO 8) I - Admissibilidade: 31.O Embargante, servidor do TRT da 7ª Região, é parte interessada, atendendo ao requisito do § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92. 32.Note-se que não consta nos autos cópia do Ofício de Notificação com o ciente do Sr. Marcus Vinícius Cavalcanti Soares, bem como o ARMP que acompanhou o ofício não foi assinado pelo endereçado (fl. 763 do volume principal), estando, portanto, prejudicada a análise da tempestividade. 33.O embargante invoca a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão recorrida, enquadrando-se nas hipóteses do caput do artigo mencionado. 34.Ora, atendidos os requisitos de admissibilidade: legitimidade do recorrente e adequação à impugnação pretendida, que se conheça dos Embargos de Declaração. II - Mérito 35.Argumento: inicialmente tece considerações a respeito da atividade administrativa e dos elementos que em torno dela gravitam, enfatizando a questão referente ao processo administrativo, autoexecutoriedade dos atos, intensificação da produção legislativa voltada à criação de novas vias processuais administrativas, possibilidade de provocar a Administração concreta e producentemente quanto ao conteúdo de um ato administrativo que afronte direito do administrado (fls. 01 e 02 do anexo 8). 36.Na seqüência, afirma que, diante da mudança de cenário que descreveu, há a necessidade de que ao cidadão seja efetivamente garantido o exercício, constitucionalmente qualificado, do seu direito de ampla defesa. Assegura, no entanto, que não há na lei um conceito objetivo do que seja ampla defesa e que nem mesmo há uma definição do seu conteúdo mínimo. Assim buscou na doutrina a extensão desse limite, trazendo texto dos doutrinadores Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo, Atlas, 2002, p. 361), Alberto Xavier, Nelson Nery, Odete Medaur, Marçal Justem Filho. 37.Com fundamento nas doutrinas que transcreve, elenca um conjunto de requisitos que, acredita, não foram observados pelo procedimento em comento, tais como, a ausência de cientificaçãocomunicação prévia da parte, a qual além de invalidar o próprio procedimento, visto não ter perfectibilizado a instauração da relação processual, inviabilizou a efetivação do contraditório, fatos que, por conseguinte, prejudicaram o seu direito de ampla defesa, como também, a questão da falta de oportunidade de fazer provas por parte do peticionante, desigualdade das partes em litígio, dentre outras coisas de similar importância, cujo momento não lhe fora conferido, tampouco participado. 38.Assim assegura que ao desatender tais exigências, teria esta Corte ferido princípios do processo administrativo, muitos deles expressos na atual Constituição, e mais recentemente outros trazidos na Lei 9.784/99, dos quais menciona: princípio da legalidade objetiva, princípio da segurança jurídica e princípio da garantia de defesa. Afirma que ao carecer o procedimento de qualquer dos atos apontados, comprometida restou a ampla defesa do postulante, direito indisponível, particularmente no âmbito do Direito Público. 39.Tecendo, ainda, considerações a respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente do princípio do devido processo legal, envereda-se na defesa desses institutos, assegurando que esta garantia deveria ocorrer desde o início do seu procedimento. Assim, garante que postergado tal direito e demonstrado o efetivo prejuízo em desfavor do acusado, estaria configurado o cerceamento de defesa e, em conseqüência, a nulidade do ato administrativo, trazendo, para referendar a sua argumentação, entendimento de José Armando da Costa e Celso Ribeiro Bastos a respeito do tema. 40.Na seqüência defende que houve obscuridade na decisão embargada, pois o recorrente não tomou ciência do procedimento administrativo até que foi intimado a devolver valores à União. Assim, transcrevendo excerto do Relatório condutor do Acórdão (item 106, fl. 747 do volume principal), defende que são cabíveis os embargos de declaração, pois diante dos argumentos retirados dos textos das obras dos doutrinadores Kriger Filho e Sônia Marcia Baptista, restaria caracterizada a obscuridade mencionada. 41.Assim, acreditando-se prejudicado, em razão de ter o processo ocorrido ao arrepio da lei, porquanto o requerente, desconhecendo a sua existência, não pôde exercitar o direito de se defender desde o início do processo, quando teria oportunidade de argüir e requerer procedimentos e provas a seu favor, pois acredita que simples pedido de revisão não substitui os atos processuais necessários à ampla defesa que deixaram de ser tomados no momento oportuno, visto não ter sido citado para compor a relação processual, cuja presença é imprescindível, vez que estava em jogo o seu patrimônio pessoal, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando-se a decisão recorrida nos pontos enumerados como omissos e contraditórios. 42.Análise: a questão ora trazida pelo recorrente já foi objeto de inúmeras manifestações desta Corte de Contas, sendo que o entendimento defendido em diversos julgados é que a relação jurídica fruto do desempenho das atividades institucionais do TCU firma-se entre ele e o responsável pelo órgão ou entidade fiscalizada. Terceiros interessados, seja no caso de julgamento de aposentadorias, seja em casos como o deste processo, encontram-se albergados pelo princípio da ampla defesa nos termos do Regimento Interno, que, ao permitir que recorram das decisões que os afetem, torna descabida eventuais alegações de cerceamento de defesa (Decisão nº 798/2001-Plenário, Ata nº 42 e Acórdão 742/97 - 2ª Câmara, Ata nº 39). 43.Outra linha jurisprudencial seguida por esta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos nºs 52/2003-TCU-Plenário, Ata nº 03; 186/2003-TCU-Plenário, Ata nº 07 e 228/2003-TCU-Plenário, Ata nº 08, defende que a garantia constitucional contida no art. 5º, LV, da Constituição não pode adquirir contornos tão amplos, a ponto de comprometer gravemente o exercício de competência deste Tribunal, também arrolada na Carta Política. A atividade controladora do Tribunal revela características específicas. Defende, ainda, a jurisprudência, que certas decisões do Tribunal, em especial as que prevêem determinações genéricas aos responsáveis, no sentido da correta aplicação da lei, guardam contornos assemelhados aos chamados processos objetivos, onde não há falar em partes e interesses jurídicos específicos. 44.Na instrução transcrita como Relatório do Acórdão ora embargado, foi adotada essa última linha de entendimento, com a ressalva de que muito embora a decisão adotada neste processo tenha atingido pessoas previamente identificadas no processo, tendo as determinações sido expedidas, não de forma genérica aos responsáveis, mas sim, determinações expressas no sentido de se tornar nulos atos referentes à ascensão funcional e enquadramento de pessoas nominalmente identificadas, além de ressarcimento de valores por pessoas também nominalmente identificadas, o que, de certa forma, afasta a possibilidade de analogia com os processos de controle abstrato de normas, também seria aplicável esse entendimento, visto que ao decidir que foi irregular a forma como se deram as ascensões funcionais, o enquadramento e o pagamento de valores a servidores do TRT/CE, na verdade esta Corte firmou o entendimento de que o agente público deva aplicar a lei de determinada forma, genérica, abstrata, englobando todos os casos que se enquadrem naquela situação, independentemente de interesses específicos e partes atingidas. Nesta peculiaridade, conforme defendido na decisão trazida como paradigma, Decisão nº 590/97 – Ata 36/97-Plenário a extensão erga omnes conferida à decisão – reside a semelhança com o controle abstrato de normas, não sendo, desta forma, obrigatória a oitiva prévia de eventuais interessados, não configurando, portanto, afronta ao princípio da ampla defesa. 45.Além desse aspecto, considerou a instrução que os dispositivos dos arts. 6º e 7º da Resolução/TCU nº 36/95, hoje erigidos à norma regimental (art. 146 e parágrafos) que tratam sobre a habilitação de terceiros nos processos, asseguram o direito de os interessados intervirem nos autos, sempre que tenham razão legítima para isso. E este aspecto também é um elemento, que no entender do Relator, afasta, de vez, a tese de que há no procedimento adotado por esta Corte de Contas, de não intimar dos atos processuais, a partir do início do feito, todos os que são atingidos pela decisão que for proferida, cerceamento do direito de ampla defesa. 46.Cabe salientar que o recorrente trouxe estes mesmos argumentos em sede de Pedido de Reexame (item 105 - fl. 747 do volume principal), que foram analisados e rechaçados por esta Corte (item 106 - fl. 747 do vol. principal). Trouxe, ainda, questões de mérito, inclusive contraditando as provas acostadas aos autos (itens 107, 109/110, 112 e 114 fls. 747/749 do vol. principal), que foram analisadas nos itens 108, 111, 113 e 116 às fls. 748/749 do volume principal, onde houve a conclusão que os mesmos não eram suficientes para afastar a irregularidade. 47.Portanto, em razão de todo o exposto, não procede a preliminar de nulidade argüida. Há que ser salientado, também que a omissão, contradição ou obscuridade a que se refere o embargante não se confirmam, na medida em que o Relatório e Voto condutores do Acórdão nº 1.139/2003-TCU-2ª Câmara, trataram de todos os elementos apontados nos embargos, estando, portanto, a deliberação devidamente motivada e fundamentada. O embargante demonstra, na verdade mera discordância com o que foi decidido e intenta a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. ANÁLISE DO EXPEDIENTE APRESENTADO PELOS SERVIDORES EUGÊNIO ALVES CAVALCANTE FERRAZ E MARIA INÊS BRAGA CAVALCANTE MACIEL (FLS. 01/17 DO ANEXO 7), ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 21/78 DO MESMO ANEXO). I - Admissibilidade: 48.Note-se que os Servidores Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Maria Inês Braga Cavalcante Maciel tiveram ciência da decisão em 03.09.2003 (fls. 758 e 757 do vol. principal, respectivamente), e opuseram os embargos de declaração em 12.09.2003 (fl. 01 do anexo 7). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse em recorrer, legitimidade), bem como a invocação pelo embargante da existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, sugere-se conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.139/2003–TCU-2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 e § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 287 do Regimento Interno/TCU. II - Mérito 49.Argumento: defendem, inicialmente, o cabimento dos Embargos de Declaração com base nos fundamentos e disposições que colacionam, com o intuito de ver afastada omissão, a obscuridade e a contradição constante do Acórdão nº 1139/2003, prolatado nos autos deste processo. 50.Asseguram que pretendem demonstrar durante a exposição dos tópicos que esta Corte de Contas não só se omitiu sobre o ponto a respeito do qual deveria haver claramente se pronunciado como, ainda, contradiz-se com argumentações oriundas de outras decisões do Plenário e com as próprias argumentações constantes da decisão embargada. 51.Defende que esta Corte adotou para anular os atos administrativos que promoveram a ascensão vertical dos embargantes, os fundamentos a seguir transcritos: a) o primeiro "fundamento" reside na circunstância de que os embargantes, à época da promoção, confessadamente ainda não haviam cumprido todos os requisitos previstos no Ato nº 92/85 (no qual constam todas as condições e requisitos autorizadores para tal promoção), expedido pelo mesmo TRT da 7ª Região que, legitimamente, deferiu seu requerimento de ascensão funcional, para o que é igualmente competente"; b) o segundo consiste no fato de que "foi firmado o entendimento de que não se aplica aos processos da competência desta Corte, referentes à apreciação dos atos de que trata o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que trata da prescrição qüinqüenal de atos administrativos; c) o terceiro, e último, reside na suposta má-fé com a qual agiram os embargantes, ao pretender a promoção, uma vez que mesmo demonstrando ter conhecimento da existência do Ato nº 92/85 que disciplinava, no âmbito daquele TRT, a forma de progressão e ascensão funcional do seus servidores, requereu sua ascensão, solicitando, por conseguinte que, em seu favor, fossem relevados requisitos essenciais, talvez por saber que, como parente próximo de juiz que compunha o colegiado que detinha a competência para aprovar o seu pleito, teria facilidade em ser aprovado o seu pleito, mesmo não cumprindo os requisitos exigidos pelo normativo. 52. Da mesma forma, acredita que com base nas mesmas premissas negou provimento ao que entendeu Pedido de Reexame apresentado pelos embargantes, fato que ficou confirmado com o contido no subitem 8.2.2 (na verdade 8.1.1) do Acórdão nº 186/1999-TCU -2ª Câmara (fl. 544 do volume principal), cujo excerto transcreve. 53. Quanto a haver contradições em relação à competência do TRT da 7ª Região para deferir o requerimento dos embargantes, revogando tacitamente o disposto no Ato nº 92/85, argumenta o recorrente, em síntese, que, ao analisar os argumentos apresentados pelo recorrente José Ronald Cavalcante Soares a respeito da ascensão dos ora embargantes entendeu esta Corte de Contas que era irregular a dispensa do interstício previsto na Seção I, letra "a", art. 1º e art. 6º, § 1º, bem como do art. 12, da seção II, todos do Ato nº 92/85, sobre o argumento de que a norma da mesma hierarquia, ou seja, a resolução posterior (Resolução nº 70/87), revogou a anterior, porque a administração pode rever os seus atos a qualquer tempo. 54. A justificativa desta Corte foi que, havendo exigência de requisitos a serem cumpridos e não tendo os servidores cumprido os requisitos, não haveria como, discricionariamente, o gestor promover ascensão destes servidores, sem que fossem alterados os critérios da norma, sob pena de ferir os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 55. Com este argumento teria a Corte de Contas entrado em contradição pois em um momento teria defendido a atuação discricionária dos administradores públicos para rever os seus atos a qualquer tempo e, em momento seguinte, teria negado este poder ao afirmar que não poderia o administrador, discricionariamente, promover a ascensão destes servidores modificando a norma anterior. 56. Apresenta mais alguns argumentos defendendo a competência do TRT da 7ª Região, por força do art. 33 do Regimento Interno de 1984, para elaborar, modificar e interpretar o Regimento Interno, sendo, ainda, competente, por força do mesmo artigo, para editar o Ato nº 92, de 05 de julho de 1985. Por óbvia conclusão, era igualmente competente para baixar a Resolução nº 70, de 06 maio de 1987, mesmo que revogasse tácita ou expressamente os dispositivos do referido Ato. 57. Por fim, no que tange a este argumento, afirma que: a) esta Corte estaria defendendo a tese de que para legitimar a ascensão funcional dos embargantes, bastaria que o Pleno do TRT alterasse o Ato nº 92/85, no sentido de suprimir os requisitos não atingidos pelo embargante e, feita a promoção, alterasse novamente a norma com o fito de restabelecer o status quo ante; b) se tal entendimento prosperar seria um estímulo ao rigorismo técnico e burocrático inaceitável; c) contradiz-se esta Corte ao tecer argumentos dessa estirpe, além de afrontar o basilar princípio do "quem pode mais, pode menos"; d) a norma editada não se tratou de norma meramente específica, mas de verdadeira norma genérica e procedimental, evidenciadora do novo entendimento do TRT em suprir excessivas formalidades quanto aos requisitos de ascensão funcional de seus servidores, em benefício do próprio Tribunal que preencheria um excessivo número de cargos ociosos pelos próprios funcionários da Casa. Tratou-se, em conclusão, de norma evidenciadora de precedentes que beneficiou uma série de outros servidores. 58.Análise: não procede o argumento do recorrente. Nunca esta Corte de Contas negou competência ao TRT da 7ª Região para baixar atos administrativos. Defendeu que o poder discricionário da administração está limitado pelo conteúdo das normas criadas pelo próprio órgão, em momento anterior, como norteadora dos procedimentos a serem uniformemente seguidos, sendo sob pena de ferir os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 59.Foi informado na instrução que a resolução de igual nível hierárquico mencionada pelos recorrentes, que teria dispensado o interstício, na verdade era a própria decisão do pedido de progressão vertical do Sr. Eugênio Alves Cavalcante Ferraz, efetivado no Processo nº 5015/87 (fl. 69 do volume principal). 60.Entendeu esta Corte de Contas que a Resolução nº 70, de 06 maio de 1987, nos termos em que foi proferida, não tem o condão de revogar uma norma geral e procedimental, por se tratar de decisão in caso concreto e não trazer em seu corpo expressa esta intenção ou motivação do ato. 61.Portanto, o que restou foi a comprovação de que a decisão adotada pelo colegiado do TRT da 7ª Região contrariou vários dispositivos contidos no Ato nº 92/85, sem que fosse apresentada, no corpo da deliberação, a motivação que o levou a relevar as exigências da norma e ao contido na informação final, produzida no Processo nº 5051/86, assinada pelo Secretário-Geral da Presidência. 62.Além desse aspecto, vale consignar, retornando à questão do poder discricionário do administrador, que este juízo discricionário deve sempre ser expandido dentro dos limites legais, ou seja, tal margem de liberdade conferida ao administrador estará sempre delineada pelas normas jurídicas, normas regimentais, normas orientadoras, normas procedimentais, visto que não se trata de arbitrariedade. Verifica-se, pois, que não se pode afirmar a existência de um ato discricionário na sua totalidade, visto que o administrador nunca desfruta de uma liberdade total, havendo sempre a inevitável vinculação quanto ao fim público e à competência. 63.Assim, não houve qualquer contradição na deliberação desta Corte que só assegurou que mesmo tendo o TRT da 7ª Região competência para rever os seus próprios atos, a qualquer tempo, não pode fazê-lo contrariando Norma Interna Procedimental deliberada pela própria Corte Trabalhista. 64.Argumento: na seqüência apresenta argumentos quanto à aplicação dos dispositivos da Lei 9.784/99 aos procedimentos em trâmite no TCU, assegurando que há flagrante contradição no Acórdão embargado. 65.Inicialmente, transcrevendo excerto do Relatório condutor do Acórdão (letras "a" e "b" do item 88 - fl. 744 do volume principal), que, originalmente foi extraído da Decisão nº 1020/2000-TCUPlenário, Ata nº 47, destaca a parte final da letra "a" que afirma o seguinte: " (...) ante a redação do artigo 1º da Lei nº 9.784/99, fica claro que seus imperativos aplicam-se subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal(...) e a íntegra da letra "b", que tem a seguinte redação: "no que diz respeito ao prazo decadencial para anulação de atos administrativos que favoreçam os administrados, não há disposição constitucional ou legal (Lei nº 8.443/92) expressa a respeito da matéria, motivo pelo qual entende-se serem aplicáveis, subsidiariamente, aos atos emanados por esta Corte em processos de admissão e concessão as disposições do artigo 54 da Lei nº 9.784/99". Afirma que o próprio relator conclui pela aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 aos procedimentos em trâmite nessa Corte de Contas. 66.Transcreve o conteúdo das letras "c" e "d" do mesmo item 88 e afirma haver patente contradição em relação ao dois primeiros itens (letras "a" e "b"), vez que nesses são apresentadas incontestáveis argumentações favoráveis à absoluta aplicação e incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 a todo e qualquer processo em trâmite nesse Tribunal e linhas após, o mesmo Acórdão apresenta frágeis e desapoiados argumentos que defendem exatamente o contrário, embora desprovido de qualquer fundamentação jurídico-constitucional. 67.Afirma, ainda, que, linhas antes, item 87 (fl. 743 do volume principal), que transcreve, teria a instrução mais uma vez sido contraditória em relação aos itens seguintes, vez que afirma que em Voto da Relatoria do Ministro Marcos Vilaça teria sido firmado entendimento de que não se aplica aos processos da competência do TCU o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99. 68.Análise: o embargante alega que teria havido omissão na decisão embargada. O Tribunal não teria examinado o expresso sentido do art. 54 da Lei 9.784/99, segundo o qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé e, ainda, que haveria contradição entre os próprios itens da deliberação trazida como paradigma na instrução que foi adotada como Relatório do Acórdão embargado. 69.A decisão paradigma mencionada pelo embargante originou-se na análise da aplicação do art. 54 da Lei 9.784/99 aos processos relativos à apreciação de atos de concessão de aposentadoria e de pensão, que foi objeto de consulta formulada pela Advocacia-Geral da União tendo, na oportunidade, o Tribunal firmado entendimento de que “a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.)” (TC-013.829/2000-0, Decisão 1.020/2000-Plenário, Ata nº 47), que foi mencionada na instrução do Pedido de Reexame. 70.Cabe observar que o embargante extraiu trechos isolados da deliberação deturpando o entendimento do conjunto, evidente que nunca houve por parte do Relator da deliberação a intenção de defender a submissão desta Corte de Contas aos ditames do mencionado art. 54 Lei nº 9.784/99, tanto é que no mesmo sentido foram adotados os Acórdãos 519/2002 - 1ª Câmara e 26/2002 – 2ª Câmara e a Decisão 194/2001-1ª Câmara. 71.Para reforçar o entendimento antes esposado no Pedido de Reexame, deve-se ressaltar que o art. 69 da referida Lei 9.784/99 determina que os processos administrativos específicos continuam regidos por legislação própria, aplicando-se-lhes os preceitos daquela norma jurídica apenas em caráter subsidiário. Assim, ao apreciar um procedimento administrativo sujeito ao controle desta Corte de Contas, como o são todos os procedimentos referentes a pessoal vinculado ao serviço público federal, esta Corte estará no exercício de sua competência constitucional. Não está, portanto, subordinada às regras estabelecidas na Lei 9.784/99, mas às previstas na Lei 8.443/92 e no seu Regimento Interno. 72.A propósito, mesmo que restasse comprovada a contradição no seio da Decisão 1.020/2000Plenário, conforme tenta demonstrar o embargante, esta comprovação não tem o condão de provocar a modificação do Acórdão recorrido, como requer o interessado. O fundamento da impugnação prevalece inalterado, e o fundamento, no caso, é o entendimento já manifestado por esta Corte em diversos julgados em situações como a ora embargada de que não cabe a aplicação da prescrição qüinqüenal alegada, a exemplo do contido no Voto condutor da Decisão n.º 844/2001-Plenário, o qual enfrenta bem a questão, além de discorrer sobre o citado prazo decadencial qüinqüenal, cujo principal excerto será transcrito abaixo. É função do controle, a qualquer tempo, e em qualquer fase do processo possibilitar a correção do ato controlado. Se há a comprovação de que tal ato padece de ilegalidade, o transcurso do tempo não pode servir de convalidador de ilegalidade. " (...) Ademais, o princípio da segurança jurídica não é e nunca foi absoluto. Impera apenas cotejado com vários outros princípios, dentre os quais o da legalidade e o da moralidade administrativa. A regra sempre foi a invalidação dos atos eivados de ilegalidades. A propósito, os muitos princípios constitucionais não se anulam, mas convivem, num constante choque e entrechoque, encontrando cada qual, segundo o ordenamento jurídico e os casos concretos, sua esfera própria de atuação. Para os casos de conflito entre a segurança jurídica e a legalidade de um ato, editou o Congresso Nacional a Lei 9.784, de 29.1.99, que, ao cuidar do processo administrativo no âmbito da Administração Pública, limitou objetivamente, em seu artigo 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, estabelecendo o prazo decadencial de 5 anos. Antes da edição dessa lei, não havia limitação para esse direito, ocorrendo casuisticamente o reconhecimento da prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade em casos extremos. Muito embora, no caso, não haja nenhuma situação jurídica de há muitos anos consolidada, já existe jurisprudência nesta Casa, capitaneada pelo Ministro Marços Vilaça, firmando o entendimento de que a Lei 9.784, de 29.1.99 não se aplica aos processos cujos procedimentos são talhados por lei própria, como é o caso dos do TCU. Para os atos ainda não apreciados pelo Tribunal, nem se cogitaria de decadência do poder-dever de determinar a correção do ato, uma vez que tal poder-dever decorre diretamente de preceito constitucional, sendo insuscetível de ser obstado por norma infraconstitucional. A segurança jurídica já atua neste caso, mediante a Súmula 106 da Jurisprudência do TCU, dispensando os beneficiários da devolução dos valores já percebidos sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar, mas não para perpetuar pagamentos ilegais. [grifo meu] (...) Portanto, coexiste o princípio da segurança jurídica, mas não se sobrepõe aos da legalidade, legitimidade e moralidade na gestão da coisa pública. A tese da prevalência das aposentadorias ilegais constituiria, também, enorme contra-senso, pois significaria que, não houvesse o constituinte instituído o controle da aposentadoria, as ilegalidades seriam suscetíveis de correção a qualquer momento, mas como instituído o controle, as ilegalidades não impugnadas ficam livres de correção, por mais aberrantes que posteriormente se revelem e por maiores os danos causados. O controle, que existe apenas para fazer prevalecer a legalidade, torna-se instrumento de proteção da ilegalidade O controle do TCU sobre as aposentadorias não faz coisa julgada e não implica a imutabilidade dos proventos de aposentadoria. Aliás, é lícita a alteração de atos de aposentadoria, com a modificação da fundamentação legal, feitas pelo órgão jurisdicionado e novamente submetidas ao TCU. Se há ilegalidade, deve ser corrigida, pois não há direito adquirido à ilegalidade. Os direitos nascem da lei e não contra a lei, não havendo, na correção dos atos de aposentadoria, praticados com nítida ilegalidade, violação ao devido processo legal. (...). Nada obstante, é legítima a determinação do TCU da adoção das medidas necessárias à correção das ilegalidades. É precisamente esta a conduta que se espera do órgão de controle: identificar as ilegalidades e determinar-lhes as correções. É este o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, definido em vários acórdãos." 73.Para finalizar, resta afirmar que sequer poderá haver alegação de existência de direito adquirido em conseqüência da deliberação do TRT da 7ª Região que tornou o ato controlado ora em análise eficaz e, assim, permitiu que produzisse seus efeitos, porque os atos nulos jamais possibilitam a aquisição de direitos. 74.Argumento: alega haver ainda outras contradições na parte dispositiva do Acórdão recorrido, quando determina que o próprio TRT proceda à anulação do ato (subitens 8.1 e 8.1.1 do Acórdão nº 186/1999), providência impossível de ser cumprida pelo órgão, pois mesmo que o TCU continue a defender a inaplicabilidade da decadência às suas atividades, o mesmo não acontece em relação a outros órgãos que estão sujeitos à aplicação da mencionada lei. 75.Além do mais, defende que se a mera análise do TCU fosse capaz de evitar a decadência do direito na administração pública de anular seus próprios atos, a multicitada previsão legal seria inócua, pois, decorrido o prazo decandencial, a própria administração pública submeteria o assunto à análise do TCU para renovar o direito de anulação decaído. Dessa forma, o interesse público, no instituto da decadência, que é a estabilidade das relações jurídicas, seria frontalmente afetado. 76.Análise: Quanto ao argumento trazido no item acima, cabe enfatizar que os embargos de declaração opostos a um determinado julgado não tem o condão de provocar a verificação de contradições, omissões ou obscuridades em outro julgado que não seja o embargado. Assim, por uma questão de ordem processual, não deve ser apreciada contradição na parte dispositiva do Acórdão nº 186/1999, em relação ao deliberado nos subitens 8.1 e 8.1.1 do mesmo Acórdão. 77.Também não pode ser matéria de apreciação em embargos de declaração elementos que não foram apresentados na peça que originou a deliberação embargada. ANÁLISE DO EXPEDIENTE APRESENTADO PELO SERVIDOR ELIEZER RODRIGUES BARBOSA (FLS. 01/14 DO ANEXO 6), ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 21/78 DO MESMO ANEXO I - Admissibilidade: 78.O Servidor Eliezer Rodrigues Barbosa teve ciência da decisão em 03.09.2003 (fl. 760 do vol. principal) e opôs os embargos de declaração em 12.09.2003 (fl. 01 do anexo 6). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse em recorrer, legitimidade), bem como a invocação da existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, sugere-se conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.139/2003–TCU-2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34 e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal e art. 287 do Regimento Interno/TCU. II - Mérito 79.Argumento: defende, inicialmente, o cabimento dos Embargos de Declaração com base nos fundamentos e disposições que colaciona (fls. 02/03, do anexo 6), com o intuito de ver afastada a omissão, a obscuridade e a contradição constante do Acórdão nº 1139/2003, prolatado nos autos deste processo. 80.Afirma que irá demonstrar que a decisão embargada encontra-se indiscutivelmente eivada de obscuridade, omissão e contradição o que obsta a materialização e efetividade da justiça a qual se propôs, pois entende que restou documentalmente comprovado que o embargante sempre possuiu vínculo com o Serviço Público, uma vez que fora contratado pelo regime celetista, desde 07.11.85, conforme novamente tenta comprovar por meio da juntada de cópia de sua CTPS (fls. 16/20 do anexo 6). 81.Acredita que o Pedido de Reexame interposto teve negado o seu provimento mediante surpreendente modificação nos fundamentos da Decisão, fundamentos estes baseados em premissas obscuras, omissas e contraditórias , que levaram à confirmação do subitem 8.2.2 do Acórdão 186/1999 (transcreve às fls. 05/06 do anexo 6, o que entende serem os novos argumentos apresentados). 82.Aduz, a seguir, que antes de tomar ciência da existência de vínculo, o único argumento de que dispunha este Tribunal para anular o seu regular enquadramento era a suposta inexistência do vínculo e que, comprovado este vínculo, ao invés de reformar a decisão, optou pela apresentação de novos e igualmente frágeis fundamentos, o que configura flagrante contradição. 83.Análise: conforme análise de admissibilidade acima, os embargos preenchem os requisitos requeridos. Quanto à afirmativa de que houve, durante a análise dos Pedidos de Reexame, mudança no fundamento da imputação, resta assegurar que tal mudança não ocorreu. 84.No item 12 e subitens do Relatório de Auditoria (fls. 30/31 do volume principal), primeiro momento em que foi abordada a questão neste processo, houve a afirmação de que o ato de enquadramento do servidor Eliezer Rodrigues Barbosa era irregular pois feria dispositivo constante do § 1º, do art. 243, da Lei nº 8.112/90. 85.Já o item 12.2 da instrução que analisou os argumentos de defesa apresentados pelos responsáveis que foram ouvidos em audiência, (fls. 243/244 do volume principal), acrescenta o fundamento constante no art. 37, II, da CF/88 (necessidade da aprovação em concurso público), em razão de argumentos trazidos pelos próprios responsáveis, fundamento este mantido na instrução às fls. 518 do volume principal e todas as instruções produzidas na fase de instrução do processo; portanto antes de ser proferido Acórdão. 86.Por fim, a instrução produzida quando da análise dos Pedidos de Reexame só reforçou este fundamento, trazendo a lume dispositivo da Carta Política de 1969, vigente à época em que o servidor foi admitido nos quadros do TRT da 7ª Região, para demonstrar que este nunca ocupou cargo de provimento efetivo que possibilitaria a transposição para o cargo estatutário. 87.Argumento: defende que se encontra igualmente eivada de contradição a argumentação de que apesar da comprovação do vínculo, ser considerado o mesmo como simples ocupante de cargo comissionado. Traz como fundamento do seu argumento a transcrição dos arts. 97 e 108 da CF/1969 e o art. 37 da CF/1988, alegando que a simples leitura desses dispositivos demonstra que na vigência da CF/69, não havia obrigatoriedade do concurso público para provimento de emprego, mas exclusivamente de cargos públicos. Assegura que tanto é verdade o que afirma que toda administração e até mesmo este TCU, até o advento da CF/88, promovia admissão de servidores, para provimento de empregos públicos, sem exigência de concurso público. 88.O art. 243 da Lei 8.112/90, que submeteu esses servidores a regime jurídico único, teria transformando seus empregos em cargos públicos, razão pela qual entende não haver qualquer dúvida de que seu enquadramento foi regular. Assim, garante que, para afastar qualquer dúvida quanto ao que alega ser flagrante contradição, transcreve o disposto no art. 44 da Lei nº 8.432/92, bem como excerto da Decisão nº 370/92-TCU-Plenário. 89.Análise: Na verdade não houve mudança de fundamento em relação à constatação realizada por esta Corte de Contas em relação ao item que atinge o embargante. Os fatos apontados no Relatório condutor do decisum sempre foram o entendimento de que teria havido inadequado enquadramento do servidor em questão, ante o caráter precário do seu provimento, visto que mesmo que tenha sido contratado sob o regime da legislação trabalhista, para desempenhar função relacionada no Decreto nº 77.242/76 e mesmo que por prazo indeterminado, não significa dizer que tenha passado a ocupar emprego, em sentido estrito, e o fundamento básico foi o ferimento ao contido no art. 37 da CF/1988, e art. 243 da Lei 8.112/90. Assim, o que se buscou com acréscimo de alguns argumentos foi deixar mais evidenciado, clareando e explicitando o que foi decidido, reforçando-se a tese defendida, o que é plenamente viável em sede de recurso. 90.Houve, também, a demonstração do posicionamento do Ministro-Relator em relação à matéria, que se mostra, de certa forma, controversa dentro da própria Corte de Contas, razão pela qual foi trazida à baila a Decisão nº 714/2000-TCU-Plenário, com entendimento contrário ao defendido pelo Relator, fato que de forma alguma pode ser considerado contradição, omissão ou obscuridade, pois é do conhecimento de todos que decisões adotadas anteriormente por esta Corte de Contas não vinculam as decisões futuras a serem adotadas sobre a mesma matéria. No entanto, apesar deste entendimento, nos itens que se seguirem à análise deste recurso será abordada a questão referente a possibilidade da abertura de procedimento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 91 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002. 91.Argumento: o novo entendimento desta Corte fere frontalmente o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º da Constituição Federal, pois, após entender como absolutamente legais milhares de contratações realizadas pela Administração Pública em todas as esferas, inclusive no âmbito do próprio TCU e do TRT em questão, sem concurso público, sob a égide da Constituição anterior, resolve mudar esse entendimento para descaracterizar o seu vínculo. 92.Afirma, ainda, que todos os outros interessados neste mesmo processo, a exemplo da maioria dos atuais servidores do TRT da 7ª Região, foram admitidos em condições absolutamente idênticas às suas, sem contudo, ter sua situação funcional questionada por esta Corte de Contas. 93.Análise: o embargante apresenta, neste item da peça recursal, afirmativas genéricas a respeito do provável ferimento ao princípio da isonomia, vez que esta Corte teria entendido como absolutamente legais milhares de contratações realizadas sem concurso público. Não foram apresentadas, contudo, elementos que possibilitem aferir se este Tribunal teria adotado procedimentos distintos em relação a fatos análogos, ferindo interesse do embargante. 94.Não restou demonstrado, também, que tenha havido mudança de fundamento conforme já colocado em itens precedentes. O embargante também não demonstrou a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão embargado, no que tange a essa questão. Houve unicamente, demonstração de descontentamento em relação ao que foi decidido neste processo. 95.A deliberação decorreu do percuciente trabalho de análise de cada ponto deste processo realizado desde o Relatório de Levantamento de Auditoria de fls. 12/46 do volume principal, passando pela análise de alegações de defesa de fls. 231/255, e análise final às fls. 504/532, todas do volume principal, além da presença, nos autos, de diversos elementos de convicção que permitiram, com segurança, concluir pela existência da irregularidade. 96.Quanto à afirmativa de que há, no âmbito do TRT da 7ª Região, outros servidores na mesma situação do embargante, depreende-se que esta informação em nada modifica a situação do embargante. O simples fato de existirem outros servidores na mesma condição não torna o ato regular. Há que ser observado que a constatação do caso ora em análise se deu no seio de um procedimento de fiscalização, onde os casos são verificados por amostragem. No entanto, se o embargante assegura que existem na Corte Trabalhista outros casos idênticos, necessário se faz que esta Corte de Contas adote procedimento para apurá-los e regularizá-los. Não há, portanto, reparos a fazer no Acórdão no que tange a estes itens. 97Argumento: afirma haver contradição quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 9.784/99 aos procedimentos em trâmite no TCU, apresentando os mesmos argumentos trazidos pelos servidores Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Maria Inês Braga Cavalcante Maciel, reproduzidos resumidamente nos itens 63/66 e 73/74 desta instrução. 98.Análise: os argumentos já foram analisados nos itens 68/73 e 77/78 acima e rechaçados por improcedentes. 99.Argumento: por fim, repete argumentos referentes à mudança de fundamento da imputação, alegando que, inicialmente, a imputação residia na ausência de vínculo do servidor com o TRT, premissa comprovadamente equivocada e fruto da ausência de diligência junto ao órgão de pessoal para que este pudesse comprovar sua regular situação; e o novo fundamento baseado na impossibilidade de contratação sem concurso público, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, premissa que fere o princípio da isonomia e coloca o embargante em situação desfavorável frente aos demais interessados neste processo, à maioria dos demais servidores do TRT da 7ª Região, bem como boa parte dos servidores públicos do país e do próprio TCU. 100.Além disso, argumenta que o julgado é contraditório, pois ora defende a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, ora o afasta e, mais, no seu dispositivo, determina que o próprio TRT da 7ª Região anule o ato, quando reconhece que aquele Tribunal do Trabalho está sujeito à lei em questão, e portanto, não pode exercer direito que já decaiu. 101.Portanto, ante o que expôs requer o provimento dos presentes embargos para, reconhecendo a realidade relatada e comprovada com documentos, atribuir-lhes efeito modificativo, reconhecendo que o embargante era empregado do TRT da 7ª Região, desde novembro de 1985, sob o regime celetista, passando, após a Lei 8.112/90 a ser enquadrado em cargo público nos termos da legislação pertinente; reconhecendo, ainda, que a situação do embargante é idêntica a dos demais interessados neste processo, cujo enquadramento não foi questionado, a exemplo da maioria dos servidores do TRT da 7ª Região e de boa parte dos atuais servidores públicos brasileiros, razão pela qual se impõe reconhecer a legalidade do seu vínculo também sob a ótica da isonomia constitucional, reconhecendo, por fim, que o Tribunal do Trabalho está sujeito aos dispositivos da Lei nº 9.784/99, razão pela qual não pode o TRT, anular atos que, como aquele em questão, estão cobertos pelo manto da decadência. 102.Análise: quanto ao argumento final do embargante que é, basicamente, reprodução dos argumentos trazidos no corpo da peça recursal depreende-se que já foram, um a um, analisados nos diversos itens desta instrução. 103.Assim, diante de todos os elementos presentes no processo e considerando que os argumentos apresentados pelos interessados não lograram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na Decisão embargada, considerando, ainda, que tais argumentos demonstram, na verdade a intenção de ver modificado o mérito do julgamento ou provocar a sua nulidade, sendo que os embargos de declaração não se prestam a esses objetivos, entendo que, no mérito, há que se negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos interessados mantendo-se o inteiro teor do Acórdão nº 1.139/2003-TCU-Plenário. Questão superveniente 104.Sobre a transformação, em cargos efetivos, das funções de confiança decorrentes do Decreto nº 77.242/76 e abrangidas pela Resolução Administrativa TRT/10ª Região nº 032/91, preenchidas antes da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, o Tribunal adotou a Decisão nº 791/96, in Ata nº 38/96, que veio a ser confirmada pelas Decisões Plenárias de nº 301/97, proferida em sede de pedido de reexame, e de nº 170/98, esta em sede de embargos de declaração, fixando o entendimento de que os servidores abrangidos eram detentores de função de confiança e não de cargo efetivo, de modo que a efetivação levada a efeito pelo TRT-10ª Região afrontava o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para o preenchimento de cargos efetivos. 105.As determinações então dirigidas àquele órgão no sentido de "tornar sem efeito a transformação, em cargos efetivos, das funções de confiança decorrentes do Decreto nº 77.242/76 e abrangidas pela Resolução Administrativa TRT/10ª Região nº 032/91, preenchidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, adequando-as aos exatos termos do disposto no artigo 243, § 2º, da Lei nº 8.112/90" e de "rever os atos de concessões de aposentadoria e pensões que acaso tenham beneficiado ocupantes dos cargos ilegalmente criados pela transformação das funções de confiança instituídas pelo Decreto nº 77.242/76" decorreram do entendimento cristalino, até então, de que os contratados, por força do Decreto nº 77.242/76, assim o foram para que exercessem função de confiança (encargos de gabinete), não se autorizando, por força de dispositivo específico de lei (artigo 243, § 2º da Lei nº 8.112/90) a permanência de tais servidores (lato sensu) em cargos efetivos. Flagrante a ilegalidade da transformação, sem concurso público, de cargos da natureza em questão em cargos de natureza efetiva. 106.Posteriormente, ao apreciar pedido de reexame interposto por terceiros interessados (servidores diretamente alcançados pela Decisão nº 791/96-TCU-Plenário), o egrégio Plenário, em decisão não-unânime, ao acompanhar o voto do relator do recurso, emérito Ministro Bento José Bugarin, evoluiu o entendimento sobre a matéria, tornando sem efeito as Decisões supracitadas (Decisão nº 170-TCU-Plenário, Ata nº 12). 107.No esteio dessa decisão várias outras se seguiram, a exemplo da Decisão 236/2001 - Plenário, criando, assim, tratamentos desiguais para situações jurídicas idênticas. 108.Portanto, diante desses fatos, a fim de que esta Corte solucione definitivamente a questão, deixando assim de tratar desigualmente situações jurídicas iguais, urge propor ao Relator que seja suscitado o incidente de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 91 do Regimento Interno. CONCLUSÃO 109.Diante dos fatos acima, submete-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. José Ronald Cavalcante Soares, Marcus Vinícius Cavalcanti Soares, Eliezer Rodrigues Barbosa, Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Sra. Maria Inês Braga Cavalcante Maciel, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitálos, tendo em vista que o Acórdão nº 1.139/2003-TCU-Plenário não contém defeito a ser sanado, mantendo-se todos os seus termos;” O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, entende, diferentemente da Serur, que o enquadramento irregular do Sr. Eliézer Rodrigues Barbosa no Quadro Permanente do TRT continuou a ser considerado para efeito de cálculo do valor da multa que lhe foi aplicada. Propõe, então, o provimentos dos embargos opostos pelo Sr. Eliézer Rodrigues Barbosa, reduzindo-lhe o valor da multa aplicada nos termos do item 8.2 do decisum (f. 51/55, Volume 6). VOTO Entendo que os Embargos de Declaração (f. 01/14, vol. 06; f. 01/17, vol. 07; f. 01/11, vol. 08; e f. 01/08, vol. 09) devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade constantes no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92, bem como no art. 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU. 2. Mediante o Acórdão 1.139/2003, em Sessão de 17/07/2003, a presente Câmara concedeu provimento parcial ao Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares, excluindo a irregularidade referente à recondução dos Juízes Classistas Cícero Leôncio Pereira Ferraz Filho, Francisco Martins de Lima Filho e Víctor César da Frota Pinto, tornando insubsistente o subitem 8.2.2 do Acórdão 186/99- TCU - Segunda Câmara e revendo o valor da multa que lhe foi aplicada. Negou, ainda, provimento aos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Marcus Vinícius Cavalcanti Soares, Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Eliézer Rodrigues Barbosa e Sra. Maria Inês Braga Cavalcante Maciel. 3.O enquadramento do servidor Eliézer Rodrigues Barbosa no Quadro Permanente do TRT-CE foi considerado irregular, tendo sua anulação determinada no item 8.1.2 do Acórdão 186/1999-TCU-2ª Câmara. 4.Irresignado, o servidor impetrou Pedido de Reexame, que culminou com o Acórdão 1.139/2003 – TCU - Segunda Câmara, onde o provimento foi-lhe negado. Alega que o referido acórdão é contraditório e ofende ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que traz em seu Relatório o reconhecimento de que a Decisão Plenária 714/2000 mudou o entendimento desta Corte de Contas, no tocante à transformação das funções de confiança em cargos efetivos no âmbito do TRT da 10ª Região, e que este entendimento passou a ser seguido em outras assentadas para servidores em idêntica situação. 5.O acórdão recorrido efetivamente foi contraditório nesse ponto. Divirjo, portanto, da Unidade Técnica, acompanhando o representante do Ministério Público junto ao TCU. Não há como subsistir a determinação para a anulação do enquadramento do referido servidor, tendo esta Corte, em deliberação adotada pelo Plenário, considerado regular tal enquadramento ao examinar casos de servidores do TRT da 10ª Região que se encontravam na mesma situação. 6.Em relação ao Juiz José Ronald Cavalcante Soares, que também impetrou Pedido de Reexame contra o Acórdão 186/1999-TCU-2ª Câmara, ao qual foi dado provimento parcial, evidencia-se que o enquadramento irregular do servidor Eliézer Rodrigues Barbosa continuou a ser considerado para efeito de cálculo do valor da multa que lhe foi aplicada. Em não subsistindo a irregularidade, nova reformulação do valor da multa deverá feita. 7.Quanto aos demais Embargantes, seus argumentos não obtiveram sucesso em demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada. Ante o exposto, voto por que se adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Processo TC nº 275.008/1994-0 Relatório de Auditoria – Pedidos de Reexame Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Examinam-se, nesta fase processual, Pedidos de Reexame interpostos pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares, ex-Presidente do TRT – 7ª Região, e por terceiros interessados, contra o Acórdão nº 186/99 – 2ª Câmara (fls. 544/546 – Vol. Principal). 2. A Secretaria de Recursos, ao instruir o feito, conclui que os argumentos apresentados pelos recorrentes não são suficientes para modificar a deliberação atacada, com exceção da justificativa constante da peça recursal formulada pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares para o fato consignado no item 8.2.2 do supracitado Acórdão, relativo à recondução de juízes classistas, que teria contrariado o disposto no art. 116, parágrafo único, da Constituição Federal. 3. Desde logo, alia-se este MP/TCU à abrangente análise desenvolvida pela SERUR, que abordou cada um dos itens questionados nos recursos em tela, cabendo, assim, a revisão do valor da multa aplicada ao Sr. José Ronald Cavalcante Soares, na medida em que foi elidido um dos motivos que ensejaram aquela penalidade. 4. Cabe, agora, tecer algumas considerações sobre a proposta constante do inciso IV da conclusão da instrução técnica, de se verificar a “conveniência e oportunidade de serem adotadas medidas cabíveis, visto que restou evidenciado, nos autos, que, muito embora tenham sido apurados atos de gestões irregulares praticados pelos gestores Cícero Leôncio Pereira Ferraz, período de 02.04.84 a 01.04.86 (itens 8, 9 e 9.1 – fls. 505/506 do vol. principal); Francisco Osmundo Pontes, período de 02.04.86 a 01.04.88 (itens 10 a 10.1.2 – fls. 506/507 do vol. principal); João Nazareth Pereira Cardoso, período de 02.04.88 a 01.04.90 (itens 11 a 11.3.2 – fls. 507/510 do vol. principal) e Manoel Arízio Eduardo de Castro, período de 02.04.90 a 01.04.92 (itens 12 a 12.2.1 – fl. 511 do vol. principal), para os quais não foram apresentadas justificativas aceitáveis, não houve, entretanto, na conclusão das diversas instruções produzidas nos autos, propostas referentes a esses responsáveis”. 5. Observa-se, pela instrução de fls. 504/529 do Vol. Principal, que a proposta da Unidade Técnica, em relação aos fatos tratados nas audiências promovidas por esta Corte, foi de encaminhamento de cópia da deliberação, acompanhada do respectivo Relatório e Voto, ao Sr. Procurador da República no Estado do Ceará; de determinação para que o TRT – 7ª Região adotasse uma série de medidas corretivas; e de aplicação de multa apenas ao Sr. José Ronald Cavalcante Soares, pelas razões então elencadas. 6. Ao se pronunciar nos presentes autos, em 22/06/98 (fls. 535/536 – Vol. Principal), este Representante do Ministério Público manifestou-se em conformidade com a proposta da SECEX/CE, “tendo em vista, em especial, o conjunto de graves irregularidades identificadas nos autos de responsabilidade do Sr. José Ronald Cavalcante Soares” (grifou-se). 7. Note-se, no caso, que não houve omissão, quanto aos outros responsáveis, na instrução da Unidade Técnica, na manifestação do MP/TCU ou no Acórdão recorrido. Com efeito, após o exame das razões de justificativa, decidiu-se expedir uma série de determinações ao TRT – 7ª Região, aplicando-se multa a um dos responsáveis, diante da grande quantidade de graves irregularidades verificadas durante a sua gestão. 8. Um outro aspecto a ser considerado, a respeito da questão levantada pela Secretaria de Recursos, é que as contas do Órgão, anteriores a 1992, já haviam sido julgadas regulares há mais de cinco anos quando do pronunciamento deste MP/TCU, em 1998, consoante quadro abaixo, inviabilizando, já naquela época, a possível interposição de recurso de revisão com vistas à reabertura das contas daqueles gestores: EXERCÍCIO 1984 1985 1987 1989 1990 1991 PROCESSO Nº 010.784/1985-3 008.710/1986-4 275.318/1988-5 275.291/1990-1 275.421/1991-0 275.268/1992-6 POSIÇÃO/JULGAMENTO REGULAR COM QUITAÇÃO (ATA 1/88) ARQUIVAMENTO COM BAIXA (ATA 87/86) REGULAR COM QUITAÇÃO (ATA 65-88) REGULAR COM QUITAÇÃO (ATA 45/90) REGULAR COM RESSALVA E QUITAÇÃO (ATA 35/91) REGULAR COM RESSALVA, QUITAÇÃO E DETERMINAÇÃO (ATA 39/92) Fonte: SECEX/CE 9. Ante todo o exposto, este Representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com as propostas contidas nos incisos I, II, III e V da conclusão da instrução técnica. Ministério Público, em 08 de abril de 2002. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 1.310/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-275.008/1994-0 (c/ 9 volumes). 2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Interessados: Eliézer Rodrigues Barbosa (CPF n. 061.341.143-91), Eugênio Alves Cavalcante Ferraz (CPF n. 235.026.813-68), Maria Inês Braga Cavalcante Maciel (CPF n. 224.205.173-34), Marcus Vinícius Cavalcanti Soares (CPF n. ) e José Ronald Cavalcante Soares (CPF n. ). 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral. 7. Unidade Instrutiva: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marcos Pimentel de Viveiros, OAB/CE 9.801 e Dra. Tereza Amaro Campelo Bezerra, OAB/DF 3.037. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária pública de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer os Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Eliézer Rodrigues Barbosa e José Ronald Cavalcante Soares para, no mérito, dar-lhes provimento e provimento parcial, respectivamente, reformando o Acórdão 1.139/2003 - TCU - Segunda Câmara, com efeitos infringentes, para conferir-lhe nova redação, nos seguintes termos: “9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr Eliézer Rodrigues Barbosa, nos termos dos artigos 48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 8.1.2 e 8.2.4 do Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara;” 9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares, nos termos dos artigos 48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, conceder a ele provimento parcial, excluindo as irregularidades referentes à recondução dos Juízes Classistas Cícero Leôncio Pereira Ferraz Filho, Francisco Martins de Lima Filho e Victor César da Frota Pinto, e ao enquadramento do Sr. Eliézer Rodrigues Barbosa no Quadro Permanente do TRT-CE, tornando insubsistente os itens 8.2.2 e 8.2.4 do Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara e, por conseguinte, rever o valor da multa aplicada ao supracitado responsável, alterando a redação do item 8.2 do Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara, como se segue: “8.2 - aplicar multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao responsável, Meritíssimo Juiz José Ronald Cavalcante Soares (período de 2.4.92 a 1º.4.94), com fulcro nos incisos II e III, art. 58 da Lei 8.443/92, pelas razões que seguem:”; 9.3. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Srª. Maria Inês Braga Cavalcante Maciel e pelos Srs. Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Marcus Vinícius Cavalcanti Soares, nos termos do artigo 48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.4. dar quitação ao Sr. Pedro Antônio Brito Filho, relativamente à multa aplicada pelo Acórdão 186/99-2ª Câmara, nos termos do artigo 27 da Lei 8.443/92; 9.5. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.” 9.6. conhecer os Embargos de Declaração opostos pelos servidores Eugênio Alves Cavalcante Ferraz, Maria Inês Braga Cavalcante Maciel e Marcus Vinícius Cavalcanti Soares, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.7. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC 750.102/1997-7 (com 5 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Interessados: Horácio Batista Guedes (CPF 009.260.512-53) e EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. (CNPJ 04.796.496/0001-02) Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia DAMF/RO Advogados constituídos nos autos: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) e Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas. Exercício de 1996. Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia - DAMF/RO. Superfaturamento. Citação. Rejeição das defesas apresentadas. Irregularidade das contas de Horácio Batista Guedes e imputação de débito, solidariamente, com a empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. Contas regulares dos demais responsáveis. Interposição de recursos. Alegações suficientes apenas para que sejam refeitos os cálculos do débito correspondente ao superfaturamento, excluindo-se os bens e serviços destinados a unidades da DAMF/RO localizadas fora da capital. Argumentações dos recorrentes não afastam a responsabilidade solidária com relação às contratações superfaturadas. Conhecimento. Provimento parcial. Alteração da deliberação recorrida para retificar o valor do débito. Ciência aos interessados. RELATÓRIO Trata o presente processo de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Horácio Batista Guedes e pela empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. contra os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão nº 310/2003TCU-2ª Câmara, que, dentre outras deliberações, julgou irregular as contas do então titular da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia - DAMF/RO, referentes ao exercício de 1996, imputando-lhe débito, solidariamente com a aludida empresa, em decorrência de superfaturamento constatado na aquisição, recarga e teste de extintores objeto dos processos 10292.000701/1996-15 e 10292.000850/1996-67. 2. O Analista encarregado da instrução dos recursos teceu as seguintes considerações acerca do pedido de “carga” dos autos (fls. 142 do volume 5): “4.O causídico que assina a peça recursal, presente às fls. 1/5 do volume 4, alega ter tido cerceado o direito de defesa dos interesses do seu cliente, empresa EMOPS, uma vez que tendo, preliminarmente, requerido - de forma verbal (?), não há nos autos pedido por escrito - ao Secretário da Secex/RO a ‘carga’ dos autos para preparar a defesa, recebeu a informação de que a autorização deveria ser concedida pelo Ministro-Relator. 5. A Resolução TCU nº 163, de 8 de outubro de 2003, dispõe sobre a retirada de processo das dependências desta Corte e, no seu art. 3, inciso I, prevê a necessidade de manifestação por escrito. Embora essa norma tenha entrado em vigor em data posterior ao pedido, já se vão mais de 6 (seis) meses do ocorrido sem que houvesse qualquer manifestação do requerente nesse sentido.” 3.Quanto ao mérito, o Analista pronunciou-se conforme excerto a seguir transcrito (fls. 142/147 do volume 5): “6. Os recorrentes insurgem-se contra o Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara. 7. No arrazoado presente às fls. 1/5 do volume 4, o representante da empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. alega que, em síntese: a) não há provas de fraude na licitação nem superfaturamento de preços, muito menos de que teria havido desvio de dinheiro em benefício próprio ou alheio; b) ‘é notória a confusão que cerca as pesquisas de preços realizada pela Unidade Técnica do TCU, pois, ao ser apontadas inconsistências na mesma de imediato se concluiu que havia erros’; c) não se pode condenar a empresa EMOPS com base em conjecturas ou suposições; d) os preços praticados não estavam superfaturados, uma vez que um dos municípios onde o trabalho foi realizado dista 800 (oitocentos) km da capital (Vilhena), não se podendo comparar, como o fez a unidade técnica do TCU, com a proposta de preços entregue ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região com sede em Porto Velho; e) ‘a realidade do interior dos Estados do Norte do Brasil é totalmente diferente do resto do País, falta tudo. Querer que os preços praticados na capital fossem os mesmos praticados no interior é utópico, é não conhecer a realidade do Estado’; f) os preços praticados foram aceitos pela administração pública, em razão de ser a sua proposta a vencedora do certame, se os preços ‘trouxeram prejuízos à administração pública é um problema dos administradores e não da iniciativa privada, que seja[m] punido[s] os administradores (...)’; e g) seja provido o recurso e retirado da recorrente a responsabilidade em ressarcir os valores constantes da deliberação guerreada. 8. Em sua defesa, o Sr. Horácio Batista Guedes, ex-Delegado da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia, faz uso destes argumentos, em resumo (fls. 1/ 5 do vol. 5): a) ‘em desfavor do recorrente imputou-se suposta prática de irregularidade, a qual teria se constituído pelo superfaturamento por ocasião da contratação de serviços de recarga de extintores de incêndio, bem como na aquisição destes equipamentos para o atendimento de diversas unidades da Administração Federal no âmbito territorial do Estado de Rondônia’; b) as alegações de defesa anteriormente apresentadas foram ‘sumariamente afastadas pelo relatório da lavra da Unidade Técnica (fls. 367/379), entendimento também esposado pelo v. acórdão cuja desconstituição ora se pretende’; c) é servidor público desde 1981 e inexiste qualquer mácula em seu desempenho funcional; d) autorizou a REMAT/DAMF/RO a adotar as providências para a aquisição de novos extintores de incêndio, bem como a contratação de serviços de manutenção, carregamento de pó químico, gás carbono e carga de espuma nos equipamentos já existentes, o que ocorreu mediante certame, na modalidade Convite, obedecendo os preceitos da Lei nº 8.666/1993; e) o Chefe da DIAUD/DFC/RO expediu o Certificado de Auditoria nº 011.855/1997 opinando pela regularidade, com ressalva, da gestão do recorrente, no período compreendido entre 1/1/1996 a 31/12/1996; d) ‘no mesmo sentido agiu o Sr. Delegado da Delegacia Federal de Controle em Rondônia (doc. 04), o Sr. Coordenador Geral de Auditoria e o Sr. Secretário de Controle Interno (doc. 05), submetendo a matéria à apreciação de S. Exa. o Sr. Ministro de Estado da Fazenda, que pronunciou-se pela aprovação, com ressalva, das contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia (doc. 06)’; f) embora a E. Corte tenha recepcionado a argumentação da Unidade Técnica do TCU, no sentido de que teria havido superfaturamento de preços, o recorrente autorizou o processamento da aquisição dos equipamentos ‘e o fez sob a égide de todas as normas aplicáveis à espécie’; g) no exercício de 1996 gerenciou recursos financeiros da ordem de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), ‘para a consecução das finalidades da DAMF/RO, atividade exercida de idêntica forma em outros exercícios, inexistindo qualquer irregularidade de ordem administrativa capaz de macular suas gestões’; h) a conclusão que a Unidade Técnica do TCU obteve não passa de ‘mera suposição’, uma vez que utilizou-se de métodos comparativos de preços em períodos de tempo absolutamente diversos; i) no exercício das funções do cargo que ocupava, homologou o resultado apresentado pela Comissão Permanente de Licitação, dentro dos limites da razoabilidade; h) ao final, requer seja reconsiderada a deliberação atacada para que esta Corte conclua pela regularidade, com ressalva das contas atinentes à gestão do recorrente ou, se assim não o for, que o excluam da responsabilidade solidária. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 9. Os argumentos apresentados pelo patrono da empresa EMOPS, em boa parte, prendem-se a ‘debater’ a questão da negativa da ‘carga’ dos autos o que teria acarretado, no seu modo de ver, em cerceamento de defesa. Como já abordamos quando do exame da admissibilidade, repisamos, não houve manifestação por escrito para a retirada dos autos. Também não há razão para se alegar cerceamento de defesa. Em várias oportunidades os representantes legais da empresa requereram e obtiveram acesso aos autos, inclusive para a dilatação de prazo para a apresentação de defesa inicial, vistas e cópias de documentos (fls. 140, 172/183 e 412/415 do proc. principal). 9.1Vencida essa etapa, cabe-nos abordar as demais razões apresentadas na peça recursal presente às fls. 1/5 do vol. 4. 9.2 Os tópicos listados nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do parágrafo 7º desta instrução (síntese dos argumentos apresentados pelo patrono da empresa EMOPS) foram suficientemente analisados no Voto do Ministor-Relator quando da prolatação do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara. Transcrevemos a seguir trecho desse Voto, in verbis: ‘(...) Da mesma forma, não procede a defesa apresentada pela EMOPS. Tendo o ACE encontrado inconsistências no débito apurado pelo Controle Interno, teve o cuidado de diligenciar o referido órgão e, posteriormente, devidamente suportado por documentos insertos aos autos (fls. 281/316 Vol 3), promoveu nova apuração do valor superfaturado, conforme tabela de fls. 112/3-VP. A alegação de que os preços dos produtos adjudicados (em 1996) teriam sofrido significativa queda em 1997 (março a dezembro), período em que foram extraídos os preços para comparação, não encontra respaldo nos fatos. Em plena estabilidade econômica proporcionada à época pelo Plano Real, não é razoável supor tamanha oscilação de preço, conforme apurado em alguns casos, como por exemplo, cerca de 900% no serviço de teste em extintor de incêndio PQS 1kg, 800% no serviço de teste em extintor de incêndio de C02 6 kg, 200% na aquisição de extintor de incêndio de C02 6kg, entre outros. Em relação à alegação de que o acréscimo nos preços decorreu também do atendimento à DAMF/RO em várias cidades do Estado e não exclusivamente na capital, penso ser totalmente acertada a assertiva da Unidade Técnica no sentido de que só seria pertinente se os preços relativos aos produtos a serem entregues em Porto Velho fossem condizentes com os praticados no mercado, fato que não ocorreu. Acrescente-se a isso que, às fls. 306/308 do vol. 03, consta cotação realizada pela própria EMPOS para o TRT 14ª Região, onde os valores apontados são bastante inferiores em relação ao contratado com a DAMF/RO. (...)’ 9.3 Não havendo nenhuma argumentação nova, em relação a esses tópicos, entendemos desnecessário qualquer adendo à manifestação já produzida nos autos. 9.4 Quanto às demais razões apresentadas, no que diz respeito às afirmações do recorrente de que ‘as empresas privadas não são obrigadas a prestarem favores ao Estado, pois, necessitam de lucros, não podem fazer caridade, o mercado é livre, as empresas apresentam os preços que entendam sejam compensadores pelo trabalho desenvolvido, a administração aceita se achar conveniente’ (fl. 5 do vol. 4), temos a dizer que: - não pode a empresa esquivar-se do ressarcimento devido ao Erário com a simples alegação que, se sua proposta não fosse conveniente, caberia à DAMF/RO não aceitá-la; e - se a DAMF/RO errou ao não rejeitar a proposta deve ser responsabilizado o gestor, mas a empresa também deve suportar o ônus do ressarcimento, dado o benefício econômico que, indevidamente, obteve. 9.5 O convite, modalidade de licitação utilizada para a DAMF/RO para o serviço de manutenção, carregamento de pó químico, gás carbônico e carga de espuma de extintores já existentes (1996CV000023) e aquisição de novos extintores (1996CV000028 ), para as suas dependências no Estado de Rondônia, é tida como comum e está prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.666/1993. Tanto o Convite 1996CV000023 (fls. 126/127 do vol. 2), quanto o Convite 1996CV000028 (fl. 194 do vol. 2), foram formalizados na inteira regência da Lei nº 8.666/1993, com o conhecimento e aceite pelos representantes da empresa EMOPS. 9.6 Portanto, responde o contratante por sua negligência; igualmente responde a contratada, pela obtenção de vantagem reprovável. 9.7. Aliás, ao praticar preços superfaturados, chegando em alguns itens a 900% do valor praticado no mercado, a empresa atenta contra princípios basilares do direito administrativo, a saber: o princípio da moralidade e da probidade administrativa. ‘A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração’ (Licitações e Contratos, Orientações Básicas, Tribunal de Contas da União. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno. 2003, pg. 15). 10. Por sua vez, o Sr. Horácio Batista Guedes, ex-Delegado da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia, apresentou, além das alegações presentes na peça recursal de fls. 1/5 do vol. 5, cópias de vários documentos (fls. 6/137 do vol. 5). Em relação a estes documentos (por cópia), cabe-nos informar que os mesmos já faziam parte dos autos. Os presentes às fls. 6/132 do vol. 5 encontram-se às fls. 117/241 do vol. 2 e os documentos acostados às fls. 133/137 do vol. 5 estão presentes às fls. 133/137 do proc. principal. Feita essa observação, passamos a analisar os argumentos produzidos por esse recorrente. 10.1 Da mesma forma, como o representante da empresa EMOPS, o Sr. Horácio Batista Guedes também faz uso de argumentos por ele já produzidos quando das alegações iniciais. Senão vejamos. 10.2 Às fls. 375/376 do proc. principal encontra-se a análise efetuada pela Secex/RO, nestes termos, em parte: ‘Inicialmente o responsável alega que a irregularidade é somente da empresa contratada, a EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. Acreditamos que a empresa é também responsável, fato é que figura como solidária nos presentes autos, entretanto não de maneira exclusiva, pois respondem pelo ato todos aqueles que concorreram para a sua consecução. Vale ressaltar que, consoante o retrocitado posicionamento, o responsável confirma a ocorrência da irregularidade, intencionando apenas negar a sua responsabilidade. (...) Quanto ao cerceamento de defesa reclamado, entendemos ser indevida, pois preliminarmente realizou-se diligência ao responsável/órgão acerca desse mesmo fato (fls. 64), quando o mesmo pode esclarecer as dúvidas suscitadas, assim como aduzir informações pertinentes. Somente após isso é que foi realizada a presente citação, na qual ainda apresenta a fase de análise das alegações de defesa, estando presentes os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. O responsável acrescenta ainda que as Contas de 1996 foram julgadas regular com ressalvas, sendo dessa forma indevidos os questionamentos. Realmente, a DFC/RO propôs quanto ao mérito a regularidade com ressalvas, entretanto o processo persiste em aberto até o julgamento definitivo por esta Corte de Contas Federal. Consoante os fatos, acreditamos que as alegações de defesa apresentadas não lograram êxito em elidir a irregularidade apontada’. 10.3 Não abordaremos, na nossa análise, o exame desses tópicos, por acharmos que eles já foram suficientemente discutidos pela Secex/RO e as conclusões obtidas foram ratificados pelo MinistroRelator, em seu Voto (fl. 392 do proc. principal). 10.4 Em relação à questão superfaturamento de preços e o método comparativo de preços, temos a dizer: - as considerações já efetuadas quando da prolatação da deliberação guerreada e por nós transcritas no subitem 9.2 dessa instrução abordam esses dois temas de forma esclarecedora; e - há elementos suficientes para que seja aceito o trabalho de apuração, pois foi constatado o sobrepreço de até 900% e meros equívocos metodológicos não poderiam levar a discrepância tão relevante quanto a observada. 10.5 O recorrente em seus argumentos declara ter agido dentro dos limites da razoabilidade, observando os ditames da Lei nº 8.666/1993, e pleiteia a sua exclusão da responsabilidade solidária. Esta Corte, no nosso modo de ver, não pode atender a pretensão do recorrente. Ao contratar a empresa EMOPS para prestar serviço de manutenção, carregamento de pó químico, gás carbônico e carga de espuma de extintores já existentes, e para a aquisição de novos extintores com sobrepreço de até 900%, o Sr. Horácio Batista Guedes deixou de observar o princípio da moralidade e da probidade administrativa. Agindo dessa forma, não nos resta dúvida de que a conduta do gestor contribui para a consumação da irregularidade em exame. 10.6 Ao tratar dessa modalidade de licitação, o convite, o Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em seu livro Contratação Direta Sem Licitação, ed. Brasília Jurídica, 2000, pg. 93, ensina: ‘(...) a justificativa do preço (sob esse aspecto é que, existindo sistema de controle eficiente, o gestor poderá ser responsabilizado pelo eventual prejuízo causado ao erário em decorrência de contratação com preços abusivos)’.” 4.Assim, o Analista propôs que os presentes recursos de reconsideração sejam conhecidos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus exatos termos e informando os recorrentes da deliberação que vier a ser proferida. 5.O Diretor da 2ª DT/Serur, com base na delegação de competência do titular daquela Secretaria, endossou a proposta do Analista (fls. 148 do volume 5). 6.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fls. 149 do volume 5). VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006. 2.Os recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Horácio Batista Guedes e pela empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. contra os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara podem ser conhecidos por este Tribunal, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992. 3.No mérito, concordo com a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU que as alegações dos recorrentes não afastam as suas responsabilidades solidárias com relação ao superfaturamento constatado na aquisição, recarga e teste de extintores objeto dos processos 10292.000701/1996-15 e 10292.000850/1996-67. 4.Conforme ressaltado no relatório precedente, as alegações ora apresentadas pelos recorrentes já haviam sido produzidas por ocasião da apreciação do mérito das presentes contas, quando não mereceram acolhimento por este Tribunal. 5.Estabelece o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 que no processamento e julgamento da licitação deverá ser verificada a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis, o que o ordenador de despesas não fez, mesmo diante da ocorrência de oscilações de preços injustificadamente elevadas, tais como 900% para o serviço de teste em extintor de incêndio PQS 1 kg, 800% para o serviço de teste em extintor de CO2 6 kg, 200% para a aquisição de extintor de CO2 6 kg, entre outras. 6.A responsabilidade solidária da empresa contratada deve-se ao fato de ter concorrido para a prática de superfaturamento de preços, já que respondem pelo ato todos aqueles que concorreram para a sua consecução. 7.Contudo, assiste razão aos recorrentes ao defenderem que os preços dos produtos e serviços destinados à capital do Estado de Rondônia, onde encontra-se sediada a empresa fornecedora, não podem ser os mesmos quando os produtos e serviços destinarem-se a municípios interioranos, distantes até 800 km de Porto Velho, como é o caso de Vilhena. 8.Dessa forma, a argumentação dos recorrentes de que não se pode comparar os preços cobrados da DAMF/RO com a proposta de preços entregue ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em Porto Velho, tem pertinência tão-somente para os casos em que os extintores e os serviços de recarga e teste destinavam-se a unidades localizadas fora daquela capital, já que aí a EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. teria gastos extras com deslocamentos de técnicos e material para a prestação dos serviços em outras cidades que não a capital de Rondônia. 9.Acolhidas em parte as argumentações dos recorrentes, os cálculos constantes das fls. 112/113 do volume principal devem ser revistos, sob pena de ser imputado aos responsáveis débito maior que o real valor devido, já que naquela apuração não foram deduzidos os gastos correspondentes à prestação de serviços fora da sede da empresa contratada. 10.Consultando os autos, verifica-se que as propostas apresentadas pelas licitantes não discriminam os gastos adicionais para o fornecimento de extintores e prestação de serviços em localidades distantes de Porto Velho, onde estão sediadas aquelas empresas, donde se pode concluir que tais custos encontram-se diluídos entre todos os itens licitados. Cópias das propostas da empresa EMOPS, declarada vencedora dos convites objeto dos processos 10292.000701/1996-15 e 10292.000850/1996-67, constam às fls. 28/31 do volume 5 e 98/99 do volume 5. 11.Nesse contexto, e considerando o longo tempo já decorrido desde a realização daquelas licitações, entendo que o novo valor do débito pode ser recalculado por estimativa, na forma do art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno. 12.Reza tal dispositivo que a apuração do débito poderá ser feita mediante “estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.” 13.Assim, e de modo a assegurar que o montante do débito não exceda o real valor devido, devem ser excluídos do cálculo do novo valor do débito imputável aos recorrentes os produtos e serviços destinados a unidades da DAMF/RO localizadas fora de Porto Velho, conforme demonstrado nas tabelas abaixo: Serviços de recarga de extintores realizados em unidades localizadas na capital Local DRF/RO DFC/PFN DAMF/RO Total Tipo Capacidade Quantidade Preço pago CO2 ESP PQS PQS PQS PQS AGM CO2 - 6 kg 10 lt 12 kg 8 kg 4 kg 1 kg 10 lt 10 kg - 8 2 1 3 1 8 1 1 25 96,60 50,00 116,00 95,00 50,00 41,00 50,00 157,00 - Preço de mercado 27,87 15,00 41,80 30,43 17,60 12,10 17,97 55,00 - Valores em R$ Superfaturamento 549,84 70,00 74,20 193,71 32,40 231,20 32,03 102,00 1.285,38 Serviços de teste de extintores realizados em unidades localizadas na capital Local Tipo Capacidade Quantidade Preço pago Preço de Superfatumercado ramento CO2 6 kg 3 224,00 27,50 589,50 DRF/RO ESP 10 lt 1 66,00 16,50 49,50 DFC/PFN PQS 8 kg 2 94,00 33,00 122,00 DAMF/RO PQS 4 kg 1 63,00 63,00 AGM 10 lt 1 91,00 91,00 CO2 10 kg 1 372,00 372,00 Total 9 761,00 Local DRF/RO DFC/PFN DAMF/RO Total Compra de extintores para unidades localizadas na capital Tipo Capacidade Quantidade Preço pago Preço de mercado CO2 6 kg 19 600,00 286,00 AGM 10 lt 9 180,00 81,95 CO2 4 kg 5 499,25 249,15 PQS 8 kg 6 234,00 106,15 PQS 4 kg 1 151,00 151,00 40 - Superfaturamento 5.966,00 882,45 1.250,50 767,10 8.866,05 14.Refeitos os cálculos com a exclusão dos produtos e serviços destinados às unidades da DAMF/RO localizadas em cidades do interior do Estado de Rondônia, tem-se que o novo valor total do débito atinge a R$ 10.912,43, sendo R$ 2.046,38 correspondente à ordem bancária nº 96OB01011, emitida em 19/8/1996, e R$ 8.866,05 referente à ordem bancária nº 96OB01207, datada de 17/9/1996. 15.Dessa forma, deve-se dar provimento parcial aos recursos ora em apreciação tão-somente para retificar os valores do débito constantes do item 9.2 do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara, permanecendo o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Horácio Batista Guedes, já que não conseguiu eximir-se de sua responsabilidade pelas contratações superfaturadas. 16.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, concordo com os pareceres contidos nos autos no sentido de ser infundada, uma vez que foi concedida vista e cópia do presente processo ao advogado da empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. e a retirada de processos por parte de advogados passou a ser permitida apenas a partir da edição da Resolução - TCU nº 163, em 8/10/2003, data essa posterior à formalização do recurso pela referida empresa. 17.Diante do exposto, e considerando que tanto a empresa EMOPS quanto o Sr. Horácio Batista Guedes fazem uso de argumentos por ele já produzidos quando das alegações iniciais, endosso a percuciente análise da unidade técnica reproduzida no relatório precedente quanto a sua insuficiência para elidir a impropriedade que macula as presentes contas e afastar a responsabilidade solidária dos recorrentes, cabendo, tão-só, retificar os valores do débito indicados no acórdão recorrido. 18.Em tempo, destaco que os presentes autos, anteriormente submetidos à apreciação deste Colegiado, foi objeto de pedido de vista pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, que os devolveu sem manifestação, razão pela qual estou reincluindo o processo em pauta sem proceder a qualquer alteração em relação à proposta que originalmente havia formulado. Feitas essas considerações, deixo de acolher a proposta de mérito da unidade técnica e da Procuradoria e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.311/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC 750.102/1997-7 (com 5 volumes) 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessados: Horácio Batista Guedes (CPF 009.260.512-53) e EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. (CNPJ 04.796.496/0001-02) 4. Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia DAMF/RO 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta 5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/RO e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) e Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas em que foram interpostos recursos de reconsideração pelo Sr. Horácio Batista Guedes e pela empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. contra os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara, que, dentre outras deliberações, julgou irregular as contas do então titular da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia - DAMF/RO, referentes ao exercício de 1996, imputando-lhe débito, solidariamente com a aludida empresa, em decorrência de superfaturamento constatado na aquisição, recarga e teste de extintores objeto dos processos 10292.000701/1996-15 e 10292.000850/1996-67. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a alterar os valores do débito indicados no item 9.2 do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara, como segue: “9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. Horácio Batista Guedes, condenando-o, solidariamente com a empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda., ao pagamento das quantias de R$ 2.046,38 (dois mil, quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) e R$ 8.866,05 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 19/8/1996 e 17/9/1996, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Revisor). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-020.723/2004-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Palhano/CE Responsável: João Mateus Filho Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão da prestação de contas. O dever de prestar contas, inerente à gestão de recursos públicos, ostenta matriz constitucional e constitui um dos pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o descumprimento da Constituição e das leis, mas a supressão da transparência nos atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura no trato com a coisa pública, a efetiva possibilidade de que a totalidade dos recursos públicos federais, transferidos ao Município, tenham sido integralmente desviados, em benefício de administrador ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome contra o sr. João Mateus Fiho, ex-Prefeito de Palhano/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à conta do Fundo Nacional de Assistência Social, por força do Termo de Responsabilidade 0157/MPAS/SAS/1998, de 16/2/1998, celebrado entre o mencionado município e o Ministério da Previdência e Assistência Social. Foram transferidos os seguintes valores: Valor (R$) 2.500,00 5.000,00 Data 08/07/1998 27/08/1998 5.000,00 2.500,00 21/12/1998 09/03/1999 Esse ajuste estava inserido no “Programa Brasil Criança Cidadã” e tinha como objetivo desenvolver atividades complementares ao ensino formal, direcionadas ao segmento juvenil, na faixa etária de 12 a 14 anos. Dessa forma, seriam apoiadas ações para o desenvolvimento de atividades sócio-educativas, culturais e artísticas, para erradicar a repetência e a evasão escolar. Verificada a omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador notificou o responsável e seu sucessor mediante os ofícios SEAS/DGFNAS 424 (fls. 32/4), SEAS/CAPC 943 (fls. 36) e SEAS/CAPC 1960/2002-EMO (fls. 38) Consta dos autos petição inicial de “ação ordinária de ressarcimento de recursos cumulada com perdas e danos” ajuizada pelo Município de Palhano, na pessoa do sucessor do sr. João Mateus Filho, em desfavor do mencionado responsável (fls. 42/6). Nova notificação foi enviada ao sr. João Mateus Filho, por meio do Ofício SEAS/CAPC 3687MAN (fls. 54/5). O responsável encaminhou expediente ao órgão repassador solicitando o prazo de 30 dias para a apresentação da prestação de contas (fl. 56). Entretanto, em virtude de ausência de manifestação, foi instaurada a presente tomada de contas especial e certificada a irregularidade das contas, culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 80/93). No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado para apresentar defesa ou recolher a importância devida (fls. 100/1). No entanto, apesar de regularmente citado (fl. 102), não ofereceu defesa, tornando-se revel. Em sua análise final, a Secex/CE propôs que as contas fossem julgadas irregulares e o responsável condenado ao recolhimento da importância devida, aplicando-se, ainda, ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 106/8). O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 108v). VOTO O responsável foi regularmente citado, não recolheu o débito, nem apresentou defesa. Por não atender a citação, incide na hipótese prevista no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, devendo ser considerado revel, para todos os efeitos, tendo regular prosseguimento o processo. O dever de prestar contas, de matriz constitucional, é inerente à gestão de recursos públicos, constituindo um dos pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o descumprimento da Constituição e da legislação em vigor, mas a violação da transparência, na prática dos atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura no trato com a coisa pública, a possibilidade sempre presente de que a totalidade dos recursos públicos federais, transferida ao Município, tenha sido integralmente desviada, em benefício de administrador ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas. Pela concreta violação de normas e princípios fundamentais, a exemplo do da legalidade, moralidade e publicidade, não deve ser tolerado tal comportamento por parte do administrador local. Na hipótese dos autos, o responsável vem infringindo esse dever desde a notificação do órgão de origem, tendo já rejeitado inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher o débito que lhe é imputado, preferindo não o fazer. Por tais razões, considero apropriado que as contas sejam julgadas irregulares e que o responsável seja condenado ao recolhimento do débito. Pertinente, também, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.312/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-020.723/2004-3 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Mateus Filho, CPF 045.086.293-34. 4. Unidade: Prefeitura de Palhano/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome contra o sr. João Mateus Filho, ex-Prefeito de Palhano/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos no âmbito do Termo de Responsabilidade 0157/MPAS/SAS/1998, de 16/2/1998, que tinha como objetivo desenvolver atividades complementares ao ensino formal, direcionadas ao segmento juvenil, na faixa etária de 12 a 14 anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. João Mateus Filho ao recolhimento das importâncias de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir de 8/7/1998, 27/8/1998, 21/12/1998 e 9/3/1999, respectivamente, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar ao sr. João Mateus Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-003.336/2005-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Campo Grande/AL Responsável: Sineide Maria Gomes Moura, ex-Prefeita. Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Irregularidade na aplicação de recursos federais. Não-atingimento integral do objeto. Citação. Circunstâncias excepcionais que relevam a extrapolação do prazo de execução do convênio. Corrosão inflacionária entre as datas da liberação e do início da execução de despesa. Movimentação dos recursos federais em conta corrente vinculada ao ajuste. Exata conciliação bancária entre a movimentação de recursos financeiros e os comprovantes de despesa. Contas regulares com ressalva. Quitação. Determinação. Ciência. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, motivada por irregularidades ocorridas na aplicação de recursos federais transferidos por intermédio do Convênio 651/GM/90 (fls. 10/5), celebrado em 17/12/1990, entre a União, por meio do extinto Ministério da Ação Social, e o Município de Campo Grande/AL. O convênio tinha por objeto a construção de 30 cisternas rurais em PVC, com capacidade individual de 50m³, a serem edificadas em determinadas localidades do Município de Campo Grande/AL, indicadas no Plano de Trabalho (fl. 04). Para a execução do ajuste, foi descentralizada a quantia de Cr$ 4.741.935,60, em 27/12/1990 (fl. 17). Ao examinar a prestação de contas do convênio, a Coordenação-Geral de Acervo Documental – CGEAD do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão identificou as seguintes irregularidades (fls. 44/5): a) redução das metas físicas pactuadas, verificada no confronto entre o Relatório de Execução Físico-Financeira à fl. 41 e o Plano de Trabalho às fls. 02/04; e b) realização de despesa no montante de Cr$ 32.903,26, em 22/05/1991, fora do período de vigência do convênio, 22/10/1990 a 22/01/1991. Em decorrência da redução de metas conveniadas, o processo foi encaminhado ao Departamento de Engenharia da CGEAD para quantificação do dano. Em linhas gerais, a conclusão do Parecer Técnico 161/2003 (fl. 46) foi a seguinte: a) considerando o lapso temporal entre a data da proposta e da efetiva liberação dos recursos federais, o valor liberado seria suficiente para a execução de 58,10% das metas previstas. Ou seja, das 30 cisternas previstas inicialmente, seria possível a construção de cerca de 17,43 unidades. Todavia, foram executadas 15 unidades (relação de bens à fl. 42). Portanto, fisicamente, deixaram de ser construídas 2,43 cisternas, o que corresponde a 13,94 % da meta esperada de 17,43 unidades; b) aplicando-se o percentual de 13,94% sobre o total de recursos liberados – Cr$ 4.741.935,60 – chega-se ao dano de Cr$ 661.025,82. Em vão, a CGEAD expediu correspondências à responsável (fls. 49/53) no sentido de esclarecer e sanear a pendência. A ex-Prefeita alegou prescrição das irregularidades e a ausência de comprovantes da execução do convênio, tendo expirado o prazo de 5 anos para guarda dos documentos após o encerramento do ajuste. Instaurada a Tomada de Contas Especial (fls. 70/2), o Controle Interno atestou a irregularidade das contas da responsável (fls. 81/5), à qual anuiu a autoridade ministerial (fl. 87). Já no âmbito deste Tribunal, a responsável foi citada para apresentar defesa ou recolher a importância devida (fls. 98/107). Ao examinar as alegações de defesa apresentadas pela ex-gestora (fls. 108/17), o Analista informante lançou a seguinte instrução: “A mencionada responsável tomou ciência do Ofício, conforme documento acostado (fl. 107), tendo apresentado tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com os documentos às fls. 108/17. A seguir passamos ao exame das justificativas oferecidas às irregularidades constatadas na prestação de contas do convênio pela Coordenação-Geral de Acervo Documental – CGEAD, relacionadas na Informação nº 8/2003/CGEAD (fls. 44/5): a) redução das metas físicas pactuadas, verificada no confronto entre o Relatório de Execução Físico-Financeira à fl. 41 e o Plano de Trabalho às fls. 2/4; e b) realização de despesa no montante de Cr$ 32.903,26, em 22/05/91, fora do período de vigência do convênio, 22/12/90 a 22/01/91. a) redução das metas físicas pactuadas, verificada no confronto entre o Relatório de Execução Físico-Financeira (fl. 41) e o Plano de Trabalho (fls. 2/4). 2.3Sobre esta irregularidade, a responsável manifesta-se no último parágrafo à fl. 114, onde apenas faz uma nova descrição da mesma, nada mais dizendo além do que já está na instrução (fl. 98). Em toda a defesa apresentada não encontramos mais nada que atacasse a questão com o objetivo de esclarecer a situação. b) realização de despesa no montante de Cr$ 32.903,26, em 22/05/91, fora do período de vigência do convênio, 22/12/90 a 22/01/91. 2.4. A respeito desta irregularidade, no segundo parágrafo (fl. 109), a responsável começa a expor as suas justificativas. Alega que foi questionada sobre o fato pelo Ministério e que já encaminhou resposta por SEDEX à Coordenação sediada em Brasília, citando, inclusive, o número do AR. Declara que tem cópia de todos os documentos encaminhados, mas também não os anexa à sua defesa, conforme menciona ter feito. 2.5. Em conseqüência, menciona que ficou surpresa com a insistência do Tribunal de Contas da União na questão. 2.6. Alega que a SAMSUY, empresa vencedora da licitação, depois de um certo tempo começou a retardar a execução da obra, e, ela, como gestora, para não chegar ao término do prazo de execução com os recursos imobilizados em depósito, promoveu a aquisição do material junto à Casa do Construtor, a única que dispunha do mesmo. Acrescenta que o cheque foi emitido em 21/05/91, contra a conta corrente 32105-2, Agência Campo Grande/AL (1720), do Banco do Brasil (001). Alega que, após 14 anos da operação, não tem cópia da nota fiscal respectiva, mas lembra que uma cópia da mesma fora encaminhada à Coordenação Geral de Acervo Documental da Secretaria Executiva do Ministério da Ação Social. 2.7. Na seqüência, apresenta uma série de argumentos equivocados para tentar esclarecer questões que não dizem respeito ao questionamento referente à aplicação de parte dos recursos fora do período de vigência do convênio: 1) falta da nota fiscal; 2) incineração dos documentos pela Prefeitura; 3) fechamento da empresa fornecedora há cerca de 6 anos; 4) aprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Egrégia Câmara de Municipal de Campo Grande/AL; e 4) preclusão administrativa das obrigações do convênio. 2.8. Entendemos que o único argumento oferecido e que pode estar relacionado com a aplicação extemporânea dos recursos seria aquele referente ao retardamento da execução da obra pela empresa vencedora da licitação, mas que não teve um melhor tratamento pela defendente. Necessário se faz mencionar que a aplicação de parte dos recursos fora do período de vigência foi apenas uma irregularidade na execução do convênio, a qual não foi preponderante para o débito. Aliás, o fator determinante para isso foi a execução parcial das metas físicas do convênio. 2.9. Finalmente, é necessário examinar existência da boa-fé, nos termos do art. 1º da Decisão Normativa nº 35/2000. Considerando que as irregularidades apresentadas à responsável para que se manifestasse não foram atacadas, tendo a mesma tergiversado ao atribuir a existência das mesmas a fatores descabidos; e levando-se em conta ainda que não foram apresentados os documentos prometidos em sua defesa, não é possível reconhecer a existência de boa-fé. A boa-fé deve ser extraída dos elementos contidos nos autos, bem como ser demonstrada, verificada, e observada, entendimento este firmado pelo Tribunal por ocasião do Acórdão 88/2003 – Plenário. 2.10. Portanto, em não se configurando a boa-fé da responsável, as presentes contas podem ser encaminhadas diretamente para julgamento nos termos do art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000. 2.11.Considerando que a responsável não ofereceu argumentos que permitissem o saneamento das irregularidades constatadas, somos de opinião que a presente tomada de contas especial deva ser julgada irregular e em débito a responsável.” Ao cabo, a instrução propõe, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, c/c a Decisão Normativa 35/2000 – TCU: - o julgamento das presentes contas irregulares e a condenação da responsável em débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia a seguir especificada, correspondente à parte dos recursos transferidos por intermédio do Convênio 651/GM/90, celebrado com o Ministério da Ação Social (extinto), com a finalidade de construir 30 cisternas rurais em PVC naquele município, devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir da data de ocorrência indicada, até a data da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor: Ocorrência: redução das metas físicas pactuadas, verificada no confronto entre o Relatório de Execução Físico-Financeiro e o Plano de Trabalho (executou apenas 15 das 17,43 cisternas possíveis de serem executadas com os recursos liberados pelo convênio, Cr$ 4.741.935,60), causando prejuízos aos cofres públicos, bem como à comunidade local. Data da Ocorrência Valor Cr$ 27/12/1990......................................661.025,82; e - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação. Em acréscimo, o Analista informa que, após promover diligências junto aos cadastros de contribuintes da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, há necessidade de retificar o nome e o CPF da ex-gestora para, respectivamente, SINEIDE MARIA VALENTINO MOURA e 190.433.334-68. Dissentindo da proposta inicial, o titular da Secex/AL apresentou o seguinte parecer: “(...)5. A situação singular e particular do presente processo, notadamente quanto aos elementos e informações no tocante à execução do convênio podem estar a sugerir possível mensuração mais apurada sobre a corrosão inflacionária na aplicação dos recursos. 6. A primeira informação relevante é a proibição da aplicação dos recursos no mercado financeiro, vedação contida na parte final da alínea ‘b’ da cláusula décima primeira, que trata de casos e motivos de rescisão e denúncia do convênio (fl. 14), in verbis: ‘b) utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no objeto do Convênio, inclusive no mercado financeiro’ – grifei. 7. A segunda informação relevante é de que os recursos creditados em 27/12/1990, portanto já em época pouco oportuna para a execução de despesas, só vieram a ser efetivamente movimentados a partir do dia 20/01/1991, mediante compensação de cheque no valor de R$ 3.509.032,34, seguindo-se daí saques efetuados em fevereiro, março, abril e, finalmente, em maio de 2001. 8.A propósito, a alta inflação, àquela época, sugerem que a utilização da data de crédito dos recursos, por si só, não é bastante para delimitar a medição de data-base para cálculo de corrosão inflacionária, em especial levando-se em conta a proibição de aplicação dos recursos no mercado financeiro, conforme dispõe cláusula décima primeira do convênio. Dessa forma, de melhor medida seria uma ponderação em favor da data de real utilização dos recursos, se comprovada, como se faz no presente caso, vez que são reconhecidos entraves burocráticos próprios da administração pública que podem retardar a execução de compras, prestação de serviços e execução de obras. 9.Ora, o simples fato de se considerar a data de 20/01/1990, do primeiro saque, como marco para cálculo da corrosão inflacionária, já seria suficiente para se concluir que a corrosão inflacionária, de fato, no presente caso, comprometeu decisivamente a execução do objeto. Por esta medida, com base na variação do INCC-FGV, e pelo mesmo método utilizado no Parecer Técnico nº 161/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme demonstrado à fl. 128, a desvalorização monetária alcançaria 93,4% (noventa e três vírgula quatro por cento), e a meta possível de execução, com os recursos liberados, calculados pela divisão 100 por 1,934, alcançaria 51,71% (cinqüenta e um vírgula setenta e um por cento). 10.Pois bem, essa meta possível de 51,71%, deduzido a comprovada a execução física de 50% equivaleria a 3,30 % (três vírgula trinta por cento) da meta possível (1,71/51,71), percentual ínfimo em se tratando de cálculo de atualização de preços via índices, vale dizer sempre calculados pela média. 11. Com efeito, registre-se que outros desembolsos, comprovadamente demonstrados em extrato bancários juntados às fls. 31-35, só vieram a ocorrer nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1991, fatos esses que se levados em conta demonstram que os prejuízos na execução parcial do objeto devem a desvalorização monetária dos recursos financeiros. 12.Nesse sentido, com as vênias de estilo por divergir da proposta conclusiva formulada na instrução de fls. 123-126, considerando a cláusula décima primeira do convênio com a expressa vedação pela aplicação dos recursos no mercado financeiro; e bem assim considerando que resta comprovado mediante extratos bancários que aplicação efetiva dos recursos somente ocorreu a partir do mês de janeiro de 1991, demonstrando, a rigor, que os prejuízos na execução parcial do objeto decorrem de desvalorização monetária, excepcionalmente, as presentes contas poderiam ser julgadas pela regularidade com ressalvas, dando quitação a responsável.” O Ministério Público divergiu da proposta encaminhada pelo titular da Unidade Técnica, apresentando as seguintes considerações: “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos por intermédio do Convênio n.º 651/GM/90, celebrado entre o Ministério da Ação Social e a Prefeitura Municipal de Campo Grande/AL, cujo objeto era a construção de 30 cisternas rurais em PVC com capacidade de 50 m3 nas localidades descritas na folha 04. 2.Constatou-se a não-execução do correspondente a 13,94% das metas possíveis de serem alcançadas, vez que, de acordo com o Parecer Técnico n.º 161/2003 – Engenharia (f. 46), foi comprovada a execução de 50% das metas, sendo que, depois de considerada a corrosão inflacionária ocorrida entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos, seria possível executar 58,10% das metas inicialmente pactuadas, correspondendo essa não-execução ao montante original de Cr$ 661.025,82, a contar de 27/12/1990. 3.A responsável, Sra. Sineide Maria Valentino Moura, ex-prefeita de Campo Grande/AL, foi devidamente citada por este Tribunal, tendo apresentado suas alegações de defesa de folhas 109/117, as quais, segundo correta análise do Sr. Analista, não foram suficientes para elidir a referida irregularidade. 4.Ocorre que o Sr. Secretário entende que se deva considerar a corrosão inflacionária entre a solicitação e a efetiva utilização dos recursos pela prefeitura de Campo Grande, e não entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos. Dessa forma, propõe que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalvas, vez que existiria um percentual ínfimo de 3,30% em relação ao que poderia ter sido implementado. 5.Para o deslinde do mérito do presente processo, é de mister ter presente o disposto no inciso III do art. 11 da Instrução Normativa TCU n.º 35, de 23 de agosto de 2000: ‘Art. 11. Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observados as seguintes diretrizes: (...) III – quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação, de glosa ou de impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva contacorrente bancária ou do recebimento do recurso.’(grifos acrescidos) 6. Ora, se, na hipótese de cumprimento apenas parcial do objeto do convênio celebrado, a incidência de juros de mora e correção monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta corrente deve-se, a fortiori, em períodos de alta inflação, considerar a desvalorização da moeda entre a data da proposta apresentada para a celebração do convênio e a data do crédito na conta corrente específica. 7. Diante do exposto, com a devida vênia do Sr. Secretário, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a conclusão de folha 126, elaborada pelo Sr. Analista, acrescendo, contudo, determinação para que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fulcro no §3.º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92.” VOTO O Convênio 651/GM/90, celebrado entre a União, por intermédio do extinto Ministério da Ação Social, e o Município de Campo Grande/AL tinha por objeto a execução de 30 cisternas em determinadas localidades da região, para o qual foram descentralizados, em 27/12/1990, a quantia de Cr$ 4.741.935,60. Ao examinar a prestação de contas do ajuste em tela, frise-se, transcorridos mais de 12 anos da celebração do ajuste, o Setor de Engenharia da Coordenação-Geral de Acervo Documental – CGEAD do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu Parecer Técnico pelo qual atestou as seguintes irregularidades: a) redução das metas físicas inicialmente pactuadas, verificadas no confronto entre o Relatório de Execução Físico-Financeira à fl. 41 e o Plano de Trabalho às fls. 02/04; e b) realização de despesa no montante de Cr$ 32.903, 26, em 22/05/1991, fora do período de vigência do convênio, 22/10/1990 a 22/01/1991. Sobre a redução das metas, o órgão tomador de contas, com muita prudência, considerou como alvo factível a execução de 58,10% do objetivo inicialmente estabelecido pelo convênio, uma vez que foi descontado do valor do ajuste a corrosão inflacionária havida entre a data da aprovação da proposta (15/08/1990) e da efetiva liberação dos recursos federais (27/12/1990). Com essa adequação, a quantidade de cisternas que deveria ser executada pelo Município passou de 30 unidades para 17,43 unidades. De acordo com o Relatório de Execução Físico-Financeira, a gestora logrou comprovar a edificação de 15 cisternas. Logo, a quantidade não-realizada de cisternas (2,43) equivale ao percentual de 13,94% do valor do convênio, o que resulta, segundo o órgão tomador de contas, no débito original de Cr$ 661.025,82. Conquanto o órgão concedente tenha adotado as cautelas necessárias à mensuração do real valor dos recursos federais repassados à municipalidade, não analisou todas as circunstâncias envolvidas na execução do ajuste, bem como os elementos encaminhados na prestação de contas. A começar pelo fato de que a verba da União foi transferida no final de ano (27/12/1990, fl. 17), período atípico para a mobilização de pessoal e de logística necessários à realização de procedimento licitatório, tampouco para a imediata execução de despesas contratuais. Tanto é assim que a movimentação dos recursos em conta corrente começou a ocorrer a partir do dia 20/1/1991 (fl. 33). Nada obstante essa excepcionalidade, verifica-se, ainda, que todos os comprovantes de pagamentos apresentados pela ex-Prefeita guardam exata correspondência com os valores de débitos lançados nos extratos bancários da conta corrente vinculada ao convênio (fls.19/43), cujo montante totaliza a quantia original transferida pelo acordo. Em que pese a extrapolação do prazo de vigência convenial, expirado em 22/1/1991, não vislumbro nessa falha elemento suficiente a ensejar a irregularidade das contas e condenação da responsável. Muito embora a ex-edil alegue, sem haver comprovado, que o atraso na execução do contrato destinado à colocação das cisternas tenha ensejado a realização de despesas extemporâneas, é forçoso admitir, do conjunto probatório, a inexistência de contradição que possa depor contra a regularidade com ressalvas da prestação de contas. Gize-se que todas as movimentações de valores se deram na mesma conta bancária específica do convênio em foco, o que reduz a probabilidade de ter havido desvio de recursos. Soma-se a isso o fato de que, à época da celebração do acordo entre a União e o Município de Campo Grande/AL, vigia a Instrução Normativa 12/88 da Secretaria do Tesouro Nacional que, em seu item 8.2, expressamente proibia a aplicação de recursos do convênio no mercado financeiro, sob pena de rescisão do ajuste. Essa vedação achava-se estampada na Cláusula Décima Primeira do instrumento convenial (fl. 14). Ora, a considerar as circunstâncias mencionadas que redundaram no atraso do início e conclusão dos serviços avençados, bem como a impossibilidade de aplicar os recursos federais no mercado financeiro, sobretudo em período de altas taxas de inflação, era inevitável que houvesse perda de poder aquisitivo do valor destinado à realização do acordo, mas que não chegou a comprometer integralmente a implementação das cisternas na municipalidade, na medida do que foi possível financeiramente, como se comprovou da conciliação bancária e da relação de comprovantes de despesa. Por essas razões, considero que as presentes contas devam ser julgadas regulares com ressalva e expedida quitação à responsável. Assim, acolho em essência a proposta do titular da Secex/AL e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.313/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.336/2005-4 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sineide Maria Gomes Moura, ex-Prefeita, CPF 190.433.334-68. 4. Unidade: Prefeitura de Campo Grande/AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, motivada por irregularidades ocorridas na aplicação de recursos federais transferidos por intermédio do Convênio 651/GM/90, celebrado em 17/12/1990, entre a União, por meio do extinto Ministério da Ação Social, e o Município de Campo Alegre/AL, cujo objeto é a execução de 30 cisternas em localidades da região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Sineide Maria Gomes Moura e expedir-lhe quitação; 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a retirada da inscrição da responsável Sineide Maria Gomes Moura da conta “Diversos Responsáveis” do Sistema de Administração Financeira, encaminhando àquele órgão cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE II –2ª Câmara TC-002.156/2004-3 - c/ 01 volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Taquari/RS Responsáveis: Renato Baptista dos Santos (CPF nº 007.714.300-00) e Prefeitura Municipal de Taquari/RS (CNPJ nº 88.067.780/0001-38) Advogados: José Natal Araújo de Souza (OAB/RS nº 41.257) e Nara Maria de Freitas Nonnenmacher (OAB/RS nº 36.124) Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo FNDE. Citação solidária de dois ex-prefeitos. Acolhimento das alegações de defesa de um dos responsáveis e rejeição das alegações de defesa de outro. Utilização de parte dos recursos em prol da municipalidade. Assunção de parte do débito pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS. Irregularidade das contas de um dos responsáveis. Multa. Concedido parcelamento para pagamento do débito assumido pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS. Ciência ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o ex-prefeito de Taquari/RS, Renato Baptista dos Santos, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados àquele Município por força do Convênio nº 5013/96, firmado entre o FNDE e a Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, com o objetivo de contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas. Os recursos, no valor de R$ 15.500,00, foram liberados por intermédio da Ordem Bancária nº 1996OB60590, de 25/9/96 e creditados na conta corrente específica da Prefeitura em 4/10/96. 2.Transcrevo, a seguir, como parte do relatório, trechos da instrução elaborada na Secex/RS (fls.232/237). “4.Em 16/1/2002, o FNDE encaminhou expediente, endereçado ao então prefeito municipal, Sr. Cláudio Laurindo dos Reis Martins, solicitando a apresentação da prestação de contas (ver ofício de fl. 32). Entretanto a resposta foi providenciada pelo ex-prefeito, o Sr. Renato (conforme documento de fls. 34-35), que apresentou os documentos de fls. 36-72. O FNDE porém rejeitou os comprovantes apresentados alegando que eles se referiam a despesas não previstas no Convênio (compras de materiais de construção e despesas com transporte escolar), além de apontar outras falhas formais na apresentação das contas (não apresentação dos extratos bancários evidenciando a movimentação dos recursos nem de formulários diversos de prestação de contas, devidamente preenchidos), conforme ofício de fl. 73. Neste mesmo expediente, o FNDE prorrogou por trinta dias o prazo para prestação de contas. Em resposta, o Sr. Renato solicitou fosse excluída do valor do débito a ele imputado a parcela de R$ 6.066,68 que, segundo alegou, teria sido depositada em nome da Câmara de Vereadores de Taquari, em cumprimento a ordem judicial expedida no Mandado de Segurança 16.943/624 (fls. 74-76). Em resposta, o FNDE comunicou que os documentos apresentados não foram aceitos como prova em favor do responsável e que portanto estava dando início à TCE (fl. 77). 5.(...) Já no âmbito desta Secex/RS, o Diretor da 3ª DT propôs, com base na Súmula TCU 230, fosse responsabilizado solidariamente o sucessor do ex-prefeito (em cujo mandato deveria ocorrer a prestação de contas). Citado, por meio do ofício de fls. 116-117, o Sr. Namir Luiz Jantsch, ex-prefeito municipal de Taquari/RS, que sucedeu o Sr. Renato, cumprindo mandato no período de 1/1/1997 a 31/12/2000, afirmou (fl. 125) que “não foi notificado da prorrogação da vigência do convênio até 30/07/1997, através de aditivo firmado unicamente pelo Estado do Rio Grande do Sul e o FNDE, apresentar prestação de contas, onde os valores recebidos pelo município foram DESVIADOS PARA OUTRAS FINALIDADES pelo PRIMEIRO CITADO” (Sr. Renato), conforme quadro demonstrativo dos saques efetuados e extrato bancário que juntou às fls.165-166. Diante disso, esta Secex/RS propôs a exclusão da responsabilidade do Sr. Namir, no parecer de fls. 191-196 e no parecer concordante do Diretor da 3ª DT (fls. 197-198), com anuência do Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU (fls.200202). 6.Citado, por meio do ofício de fls. 167-168, o Sr. Renato apresentou suas alegações de defesa (fls. 179-183 e anexos às fls. 184-188) que foram, todas elas, espancadas nos pareceres desta Secex/RS, de fls. 191-196 e 197-198, assim como no parecer do MP/TCU de fls. 200-202, tendo estes três pareceres concluído pela irregularidade das contas do Sr. Renato e pela imputação de débito equivalente ao valor total transferido ao Município. De acordo com esses pareceres, a irregularidade das contas se deve, em síntese, ao seguinte: a) a defesa não fez prova da sucumbência do Município no Mandado de Segurança 16.943/624, onde teria sido ordenada a transferência de R$ 6.066,68, em 11/10/1996, a crédito da Câmara Municipal de Vereadores (conforme alegado à fl. 180); b) a defesa tampouco comprovou a destinação dada aos outros dois saques efetuados na conta do convênio, nos valores de R$ 7.000,00, em 22/10, e R$ 2.400,00, em 23/10/1996, conforme demonstrado no item 4.1 do parecer do diretor da 3ª DT (fl. 197), totalizando, os três saques, o valor de R$ 15.466,68. O MP registrou ainda que: “a gravidade das irregularidades levantadas devem ensejar a aplicação de multa ao responsável, bem como remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.” (fl. 202). 7.Depois disso, em despacho de fl. 203, o Ministro Relator observou que “consta nos autos informação acerca de depósito em cheque na conta corrente da Prefeitura Municipal de Taquari/RS, sacado da conta de convênio celebrado junto ao FNDE”. Em vista disso, determinou preliminarmente a “citação do Município de Taquari/RS, solidariamente ao Sr. Renato Baptista dos Santos (CPF 007.714.300-00), para que apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE a importância de R$ 7.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 22/10/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em virtude da comprovação, por meio da ficha de tesouraria da prefeitura (fl. 38), da entrado dos recursos nos cofres municipais e, por conseqüência, da não comprovação do bom e regular emprego dos recursos transferidos por meio do convênio n. 5013/96, celebrado entre FNDE e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no objeto pactuado” (fl. 203). (...) ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA Do Município de Taquari (fls. 214-215) 9.Em sua manifestação de fl. 214, o vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, deixou de fazer qualquer contestação de mérito, mas limitou-se a reconhecer o débito e a solicitar o “parcelamento no prazo de 12 (doze) meses, com vencimento no último dia útil de cada mês, com o pagamento da primeira parcela em janeiro de 2005”. Do ex-prefeito municipal, Sr. Renato Baptista dos Santos (fls. 212-213 e 220-231) 10.O ex-prefeito solicitou (fls. 212-213) a prorrogação do prazo aberto na citação de fls. 204-205. O pedido foi deferido e a defesa apresentada tempestivamente (fls. 220-231). (...) 12.No item 5 de sua manifestação, a defesa insiste, mais uma vez, em trazer à discussão o Acórdão 263/1999 – TCU – 2ª Câmara (ver cópia às fls. 109-110) que, no seu entender, teria aberto precedente a ser observado no presente caso. 13.Contudo a leitura do inteiro teor desse Acórdão conduz a conclusão diversa. Isto porque ficou devidamente comprovada, naquele caso, a execução, ainda que a destempo, do objeto do convênio, como consignou em seu voto o Ministro Relator (fl. 109-v): “9. O Sr. Namir Luiz Jantsch, atual Prefeito, logrou comprovar haver adotado as medidas judiciais cabíveis ao resguardo do patrimônio público e, ainda, a conclusão do objeto do Convênio, cujas obras foram realizadas com recursos próprios da Prefeitura de Taquari, o que pode ser entendido como um ressarcimento aos recursos tomados do convênio e utilizados para outras despesas do município na gestão anterior.” (destaquei) 14.Portanto, no caso citado pela defesa, ficou provado que o objeto do convênio (a ampliação de uma escola municipal) foi inteiramente realizado. E isto se deu graças à boa vontade do prefeito sucessor que concluiu as obras com recursos do município e, concomitantemente, buscou recompor o erário municipal por meio de "’Ação Ordinária de Ressarcimento’ movida contra o ex-Prefeito Renato Baptista dos Santos” (ver item 8 do Relatório do Ministro-Relator no Acórdão citado, à fl. 109-v). 15.Contudo, no presente caso, o ex-prefeito não comprovou a realização do objeto do convênio. E tampouco o destino dado à maior parte dos recursos recebidos. Como observou o despacho do MinistroRelator (fl. 203), consta destes autos apenas um documento atestando que R$ 7.000,00 foram creditados na conta da Prefeitura Municipal (ficha da tesouraria da prefeitura, de fl. 38), restando sem comprovação o destino dos restantes R$ 8.500,00. 16.Por fim, a defesa traz notícia da edição da lei municipal 2.444, de 16/12/2004, que “Autoriza a Câmara Municipal, para proceder o pagamento do débito de forma parcelada junto ao FNDE” (fl. 224). Em vista disso, afirma extinto o débito, de modo que, no seu entender, a imputação de débito, no âmbito desta Corte de Contas, caracterizaria cobrança em duplicidade (fl. 224). A pretensão da defesa não merece acolhida pelas seguintes razões: a) segundo a “Exposição de Motivos”, de fl. 226, o chefe do executivo municipal de Taquari/RS solicitou à Câmara de Vereadores daquele município autorização para celebrar com o FNDE acordo de parcelamento do débito a que se refere o “Of. de n. 0884/2004-TCU/SECEX-RS, solicitando a devolução de R$ 23.487,92 (valor corrigido até 30/11/2004), referente ao repasse de recursos do Convênio n. 5.013/1996...”. Observe-se, contudo, que, segundo o demonstrativo de débito juntado pela própria defesa à fl. 229, o valor em questão corresponde à atualização, “até 30/11/2004”, do valor original de R$ 7.000,00, ou seja, não se trata aqui do valor total do débito, mas apenas daquela parcela imputada solidariamente à Prefeitura e ao ex-prefeito, Sr. Renato, na citação feita por esta Secex/RS, tal como determinado no despacho do Relator, à fl. 203; b) consta dos presentes autos pedido de parcelamento de R$ 7.000,00, formulado pelo município em sua manifestação de fl. 214 que ora analiso, mas que, em vista disso, ainda não chegou a ser apreciado por esta Corte (note-se ademais que a eventual celebração futura de acordo de parcelamento não extinguirá, de imediato, o débito, vez que isto somente ocorrerá após o pagamento integral de todas as parcelas, de sorte que, até que ocorra a implementação desta condição, o Sr. Renato conservará a condição de responsável solidário); c) no presente caso, o Município não noticiou nenhuma ação de cobrança contra o ex-prefeito, Sr. Renato, com vista a recompor o erário municipal (tal como ocorreu no caso precedente tratado no Acórdão já referido); d) não há nestes autos comprovação do pagamento de nenhuma parcela do débito ora reclamado. 17.Em vista disso, concluo que não há que se falar em duplicidade de cobrança, como alega a defesa. CONCLUSÃO 18. O Sr. Renato não conseguiu comprovar a destinação dada ao valor de R$ 8.500,00 sacado da conta corrente do Convênio FNDE 5013/1996. Além disso, foram constatadas outras irregularidades, referidas no item 4 desta instrução, que justificaram a rejeição das contas por parte do FNDE. Desse modo, entendo que não ficou caracterizada a sua boa-fé, nos termos do art. 12º, § 2º da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, §§ 2º e 6º do Regimento Interno do TCU. Neste caso, de acordo com o § 6º do art. 202 do RI/TCU, esta Corte pode proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas do ex-prefeito. 19. Por sua vez, o Município não apresentou alegação de defesa, mas reconheceu prontamente o débito. Considerando que não há nos autos notícia de outra irregularidade por ele praticada, entendo que ficou configurada a sua boa-fé. E portanto a liquidação tempestiva do débito poderá sanear o processo, de modo que as contas do Município poderão vir a ser julgadas regulares com ressalva, conforme § 4º do art. 202 do RI/TCU. 20. Considerando as conclusões diversas acerca da boa-fé dos responsáveis e levando em conta que: a) o Ministro Relator definiu, em despacho de fl. 203, a responsabilidade solidária do ex-prefeito e do Município pelo débito de R$ 7.000,00, restando assim a responsabilidade individual do ex-prefeito pelo débito de R$ 8.500,00; b) o Município manifestou prontamente interesse em resolver a situação, inclusive editando lei para autorizar a devolução dos recursos federais; c) o interesse de agilizar a solução do presente processo. 21.Entendo que devem ser adotadas, em síntese, as seguintes medidas: - julgar irregulares as contas do ex-prefeito, imputando-lhe o débito individual de R$ 8.500,00; - conceder ao Município o parcelamento do débito de R$ 7.000,00, sem julgar, por hora, o mérito de suas contas; PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 22.Em vista do exposto, proponho que os autos sejam encaminhados ao Ministro Relator, ouvindose antes o Ministério Público junto ao TCU, para: 22.1. excluir a responsabilidade inicialmente imputada ao Sr. Namir Luiz Jantsch; 22.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Renato Baptista dos Santos, CPF 007.714.30000, ex-prefeito municipal de Taquari/RS, e condená-lo ao pagamento de R$ 8.500,00, acrescidos de atualização monetária e juros de mora desde 4/10/1996, em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; 22.3. aplicar multa ao Sr. Renato Baptista dos Santos, cujo valor, a ser fixado pelo TCU, deverá ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, observando-se a incidência de atualização monetária, caso o pagamento ocorra após o vencimento, conforme arts. 57 e 59 da Lei 8.443/1992; 22.4. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o ex-prefeito comprove perante o TCU o recolhimento dos valores do débito e da multa, conforme art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TCU; 22.5. com base no art. 217 do Regimento Interno do TCU, deferir o pedido formulado, à fl. 214, pelo Município de Taquari/RS, CNPJ/MF 88.067.780/0001-38, autorizando o parcelamento, em doze vezes, do débito com valor original de R$ 7.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e com vencimento as demais em intervalos sucessivos de trinta dias; 22.6. alertar o Município para que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º do Regimento Interno do TCU; 22.7. fixar o prazo de quinze dias, a partir da data prevista de recolhimento de cada parcela, para que o Município comprove, perante o Tribunal, a efetivação de seu pagamento, conforme disposto no art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 22.8. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, se não atendidas as notificações ou se vier a ocorrer inadimplência do acordo de parcelamento; 22.9. remeter cópia deste processo ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, conforme art. 209, do § 6º do RI/TCU.” 3.O diretor da Secex-RS/3ª DT manifestou-se favoravelmente à proposta de julgamento acima, fazendo-lhe pequenos reparos quanto à necessidade de se excluir a responsabilidade solidária do exprefeito Renato Baptista dos Santos quanto ao débito de R$ 7.000,00, já assumido pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS e propôs o enquadramento da irregularidade das contas do responsável na alínea ‘d’ do art. 16, inciso III, da Lei 8.443/92. O titular da Secex/RS apoiou o parecer do diretor técnico. 4.O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à proposta de julgamento, apenas divergindo quanto às alterações sugeridas pelo diretor-técnico e também quanto à hipótese de inadimplemento do acordo de parcelamento inserta no item 10.4 do parecer do diretor, correspondente ao item 22.8 da instrução do analista, por ser a autorização para a cobrança judicial condicionada ao julgamento de mérito das contas, que, no caso do Município de Taquari, foi protelada para momento ulterior, após o término do recolhimento da dívida. É o relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS em função de convênio firmado entre o FNDE e a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Os recursos, no valor de R$ 15.500,00, foram recebidos em 4/10/96, quando a prefeitura daquele Município era chefiada por Renato Baptista dos Santos. 2.Deve ser excluída a responsabilidade solidária de Namir Luiz Jantsch, sucessor de Renato Baptista dos Santos, uma vez que os recursos conveniados já haviam sido gastos quando o primeiro assumiu o cargo de prefeito. 3.Também deve ser excluída a responsabilidade solidária de Renato Baptista dos Santos quanto à divida de R$ 7.000,00, a qual foi assumida pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS. No entanto, como muito bem destacou o ilustre representante do Ministério Público, deve ser imputada a esse ex-prefeito a responsabilidade pelos R$ 8.500,00 restantes. Não há comprovação do emprego de R$ 2.400,00 sacados da conta específica do convênio e a quantia de R$ 6.066,68, utilizada para cumprimento de ordem judicial em favor da Câmara dos Vereadores, não foi restituída à conta específica, ainda que com recursos de outras fontes; ademais, não se tem notícia de que esse dinheiro tenha sido aplicado em prol do interesse público. Quanto aos R$ 33,32 residuais, não há, nos autos, nenhuma indicação de que foram repassados à gestão seguinte. 4. A condenação deve fundamentar-se na alínea "c" do art. 16, da Lei nº 8.443/92, uma vez que não restou configurado nos autos desfalque ou desvio de valores públicos, na linha seguida pelo Representante do Ministério Público. 5.Cabe ainda a imputação da multa prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.443/92 ao ex-prefeito Renato Baptista dos Santos. Comprovado está que houve desvio de finalidade dos recursos por ele recebidos em convênio e despendidos durante sua gestão. 6.Não há, nos autos, elementos que configurem a boa-fé de Renato Baptista dos Santos, o que, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, permite o julgamento do mérito de suas contas. Todavia, o mérito das contas da Prefeitura Municipal de Taquari somente deverá ser julgado após o término do pagamento de sua dívida junto ao FNDE. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.314/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.156/2004-3 - c/ 01 volume 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Renato Baptista dos Santos (CPF nº 007.714.300-00) e Prefeitura Municipal de Taquari/RS (CNPJ nº 88.067.780/0001-38) 4. Entidade: Município de Taquari/RS 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/RS 8. Advogados constituídos nos autos: José Natal Araújo de Souza (OAB/RS nº 41.257) e Nara Maria de Freitas Nonnenmacher (OAB/RS nº 36.124) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Renato Baptista dos Santos, ex-prefeito de Taquari/RS, em razão de irregularidades na aplicação de R$ 15.500,00 repassados àquele Município em 4/10/1996 por força do Convênio nº 5013/96, firmado entre o FNDE e a Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, com o objetivo de contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. excluir a responsabilidade de Namir Luiz Jantsch; 9.2. rejeitar as alegações de defesa de Renato Baptista dos Santos e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, julgar suas presentes contas irregulares e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 4/10/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente a aproximadamente 10 % do valor atualizado do montante do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas acima, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar o pagamento da dívida da Prefeitura Municipal de Taquari/RS ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor original de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais parcelas a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, contados a partir de 4/10/1996, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5.1. alertar a Prefeitura Municipal de Taquari/RS de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5.2. determinar à Secex/RS que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS, promova a reinstrução do processo; 9.6. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador Grupo I - Classe - II - 2ª Câmara TC- 006.871/2002-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Brejo da Madre de Deus - PE Responsáveis: Srs. José Inácio da Silva (CPF 000.776.074-49), Roberto Abraham A. Asfora (CPF 165.116.704-49), Município de Brejo da Madre de Deus - PE Advogado Constituído: Não consta. Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não comprovação da aplicação da contrapartida. Citação. Revelia do Município. Irregularidade das contas. Condenação em débito do Município. Exclusão da relação processual do Sr. Roberto Abraham A. Asfora. Aplicação de multa ao Sr. José Inácio da Silva. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação ao Ministério Público da União. Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada em virtude da não comprovação da aplicação da contrapartida pelo município de Brejo da Madre de Deus – PE, quando da consecução do Convênio nº 550/97, celebrado entre essa Municipalidade e a União, por intermédio do Ministério da Agricultura e Abastecimento. O ajuste tinha como objetivo “promover o desenvolvimento rural através da construção de obras de infra-estrutura elétrica do Município de Brejo da Madre de Deus.” (fl. 6, v. p.) O valor total do ajuste era de R$ 167.000,00, sendo R$ 150.000,00 de responsabilidade do Concedente e R$ 17.000,00 de competência do Convenente. Ocorre que a prestação de contas encaminhada não contemplava a aplicação do valor da contrapartida, motivo por que foi atestada a irregularidade das presentes contas, conforme Certificado de Auditoria nº 098.352/2002 da Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 144, v. I), que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 148, v. I). Ingressos estes autos no TCU, a Unidade Técnica procedeu à citação do Sr. José Inácio da Silva, Prefeito que celebrou o ajuste em 1997 (fls. 168/171). Em atendimento à citação, o Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa, em síntese (fls. 172/173): a) na própria prestação de contas, foi informado que não houve aplicação do valor da contrapartida em razão de “os recursos próprios do Município não possibilitarem a aplicação no valor estabelecido”; b) não houve prejuízo à execução do objeto ajustado, pois os recursos recebidos do Ministério da Agricultura e Abastecimento foram integralmente empregados no ajuste firmado, ocorrendo, inclusive a completa execução do programa; c) não houve desvio ou apropriação indevida de recursos públicos federais, uma vez que os recursos recebidos em razão do Convênio foram devidamente aplicados; d) a situação financeira do Município não permitiu a aplicação do valor da contrapartida. A Sra. Analista-Instrutora entendeu que deveriam ser acolhidos os argumento apresentados a título de alegações de defesa pelo Sr. José Inácio da Silva (fls. 174/175). Por seu turno, o Sr. Diretor entendeu deveria ser realizada citação do Município (fl. 176). Ocorre que a primeira citação foi em nome do Prefeito, Sr. Roberto Abraham A. Asfora, e não em nome do Município (fl. 177). O Sr. Roberto Abraham A. Asfora compareceu aos autos por meio do documento de fls. 177/181, em que alega que o convênio em análise foi celebrado na gestão no Sr. José Inácio da Silva e não na sua. Alega também que “o atual prefeito [Sr. Roberto Abraham A. Asfora] somente intervirá no processo na qualidade de representante legal do município, jamais na condição de réu, como se apresenta neste momento, uma vez que em nenhum momento contribuiu para o inadimplemento das obrigações contratuais acordadas no Convênio já mencionado.” Por fim, solicita sua exclusão da presente relação processual. Ao analisar os argumentos apresentados pelo Sr. Roberto Abraham A. Asfora, verificou-se a necessidade de renovar a citação, em virtude de haver ocorrido na pessoa do Prefeito e não na pessoa do Município. Refeita a citação, dessa feita em nome do Município (fls. 183/185, 188/189), não houve apresentação de alegações de defesa, permanecendo silente o município de Brejo da Madre de Deus – PE. Verificada a revelia no município de Brejo da Madre de Deus – PE, a Unidade Técnica propôs a irregularidade das presentes contas e a condenação em débito desse Município pelo valor original de R$ 17.000,00, relativo à não comprovação da aplicação da contrapartida do Convênio em análise. O Ministério Público, por meio do Parecer de fl. 195, manifestou anuência à proposta formulada pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em virtude da não comprovação da aplicação do valor da contrapartida relativa ao Convênio nº 550/97, celebrado entre o município de Brejo da Madre de Deus – PE e a União, por intermédio desse Ministério. O ajuste em análise contemplava o valor total de R$ 167.000,00, sendo R$ 150.000,00 de responsabilidade do Concedente e R$ 17.000,00 de competência do Convenente. Ocorre que os documentos encaminhados a título de prestação de contas demonstram a aplicação do valor recebido do Concedente, não havendo, contudo, a comprovação da aplicação da contrapartida, no valor de R$ 17.000,00. Para melhor compreensão dos fatos, entendo pertinente colacionar o inciso XIII do art. 7º da IN nº 1/STN/1997, em seus textos original e atual, in verbis : “Art. 7º O convênio conterá expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: ................................................................................................... XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio. (texto original) XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio.” (texto atual, com a redação dada pela IN nº 2/STN/2002). Se for adotado o texto original, deve-se restituir a integralidade do valor da contrapartida. Entretanto, entendo que estaria ocorrendo enriquecimento sem causa por parte da União, uma vez que o dinheiro a ser restituído seria da esfera municipal e considerando que os recursos repassados pela União teriam sido integralmente aplicados no ajuste. Contudo, com a nova redação desse dispositivo, aperfeiçoou-se o dispositivo, do qual se pode verificar o percentual de recursos de cada partícipe para a consecução do objeto ajustado. Dessa forma, considerando os valores envolvidos, pode-se chegar aos seguintes percentuais: União (89,82% - R$ 150.000,00) e município de Brejo da Madre de Deus – PE ( 10,18% - R$ 17.000,00). Assim, o valor da contrapartida não aplicada pelo Município teria a seguinte composição: União (R$ 15.269,40, ou seja, 89,82% de R$ 17.000,00), Município (R$ 1.730,60, ou seja, 10,18% de R$ 17.000,00). Deve-se registrar que o valor de R$ 15.269,40 corresponde ao valor repassado pela União que não seria necessário se o montante comprovado pelo Convenente contemplasse o valor da contrapartida. Não se está, portanto, a perquirir dinheiro da edilidade, mas sim recurso da União que não seria necessário à consecução do objeto ajustado, considerando os valores que deveriam integrar o Convênio. Resta, portanto, o débito de R$ 15.269,40 a ser imputado ao município de Brejo da Madre de Deus – PE e não de R$ 17.000,00, como consignado nos pareceres constantes dos autos. Outrossim, os encargos sobre esse valor devem incidir a partir de 19.1.1998, data em que o valor de R$ 150.000,00 foi creditado em conta corrente específica do Convênio, conforme extrato bancário de fl. 20, v. p. Acerca dos responsáveis, entendo pertinentes algumas considerações. De plano, deve ser afastada a responsabilidade do Sr. Roberto Abraham A. Asfora, uma vez que foi chamado aos autos por ser o Prefeito do município de Brejo da Madre de Deus – PE, quando da citação dessa entidade, que, por engano, ocorreu em seu nome e não da edilidade. Uma vez que os recursos são de competência do Município e não foram aplicados, compete a este a devolução do valor impugnado. Considerando a citação válida e seu silêncio, deve ser considerado revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo. No que tange ao Sr. José Inácio da Silva, gestor dos recursos em análise, embora não lhe deva ser imputado o débito verificado, percebe-se que agiu em contrariedade aos termos do Convênio celebrado e em desacordo com o item XIII do art. 7º da Instrução Normativa nº 1/STN/1997, motivo por que deve ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992. Ademais, as alegações de defesa apresentadas às fls. 174/175 não foram capazes e elidir a irregularidade ensejadora da instauração da presente tomada de contas especial. Ante o exposto, manifestando minha anuência ao julgamento pela irregularidade das presentes contas, proposta uniformemente formulada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, com o ajuste do débito a ser imposto ao município de Brejo da Madre de Deus – PE, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, 9 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.315/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 006.871/2002-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Srs. José Inácio da Silva (CPF 000.776.074-49), Roberto Abraham A. Asfora (CPF 165.116.704-49), Município de Brejo da Madre de Deus - PE 4. Entidade: Município de Brejo da Madre de Deus - PE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX-PE 8. Advogado Constituído: Não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em virtude da não comprovação da aplicação do valor da contrapartida relativa ao Convênio nº 550/97, celebrado entre o município de Brejo da Madre de Deus – PE e a União, por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o município de Brejo da Madre de Deus - PE, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 15.269,40, de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 19.1.1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. excluir da presente relação processual o Sr. Roberto Abraham A. Asfora; 9.3. aplicar ao Sr. José Inácio da Silva a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 014.419/2004-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte (AL) Responsáveis: Deraldo Romão de Lima (CPF nº 088.507.204-91) e Mário Jorge de Albuquerque (CPF nº 033.176.254-49) Advogada constituída nos autos: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB/AL nº 4.991) SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Fundo Nacional de Saúde – FNS. Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS. Indícios de irregularidades. Citação. Solicitação de cópias dos autos. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, se necessário. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra os Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque, ex-Prefeitos do Município de Santa Luzia do Norte (AL). Referida instauração decorreu da constatação de indícios de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do SUS (PAB, FAE e ECD), no exercício de 2000, no valor total de R$ 72.712,60 (setenta e dois mil, setecentos e doze reais e sessenta centavos). 2.Esses indícios foram detectados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus durante auditoria realizada naquele Município (fls. 6 a 31). De acordo com o Relatório de Auditoria n° 483/2002, foram constatadas as seguintes irregularidades envolvendo os dois gestores: a) saques nas contas do SUS no montante de R$ 64.790,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e nove reais), com destino ignorado e sem comprovação de aplicação; b) transferência de recursos das contas bancárias para a Tesouraria da Prefeitura, ensejando pagamentos em espécie da ordem de R$ 7.572,60 (sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), que não foram objeto de conciliação bancária, contrariando o disposto nos arts. 74, § 2°, do Decreto-Lei n° 200/1967 e 44 do Decreto n° 93.872/1986; e c) débito na conta PAB, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), sem apresentação do respectivo documento de despesa. 3.Considerando os períodos de gestão dos Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque, os fatos supostamente irregulares, os motivos das glosas de despesas, os valores originais, as datas das movimentações e os dados contidos nos extratos bancários, a unidade técnica apontou a existência dos seguintes débitos: a) Deraldo Romão de Lima Irregularidades Valores (R$) Datas Valores retirados da Conta nº 58.042-2 - PAB para a Tesouraria, inexistindo 10.000,00 6/10/2000 comprovantes de despesa. 342,00 9/10/2000 4.100,00 11/10/2000 1.150,00 1.230,60 350,00 4.500,00 21.672,60 20/10/2000 26/10/2000 27/10/2000 31/10/2000 b) Mário Jorge de Albuquerque Irregularidades Valores (R$) Datas Valores retirados da Conta nº 58.042-2 – PAB, inexistindo comprovantes de 350,00 27/11/2000 despesa ou registros contábeis 23.000,00 06/12/2000 8.720,00 26/12/2000 12.700,00 28/12/2000 Valores retirados da Conta nº 34.397-8 – FAE, inexistindo comprovantes de 1.100,00 04/12/2000 despesa ou registros contábeis 220,00 28/12/2000 Valores retirados da Conta nº 19.347-X – FCD, inexistindo comprovantes 3.300,00 26/12/2000 de despesa ou registros contábeis 1.650,00 28/12/2000 51.040,00 4.Notificados pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, os Srs. Deraldo Romão de Lima (Ofício nº 430, de 26/6/2003 - fls. 43 a 47) e Mário Jorge de Albuquerque (Ofício nº 201, de 14/4/2003 - fls. 38 a 42) não se pronunciaram. Diante disso e considerando que os respectivos AR foram regularmente assinados pelos responsáveis, o FNS instaurou a presente TCE (fls. 48 a 60). Em seguida, a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório e o Certificado de Auditoria n° 147.834/2004 (fls. 61 a 66), ambos pela irregularidade das contas. Também consta destes autos o pronunciamento ministerial (fl. 67). 5.Entretanto, convém ressaltar que as irregularidades cometidas pelo Sr. Mário Jorge de Albuquerque foram objeto de Representação formulada pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte (AL), posteriormente transformada em TCE (TC n° 009.589/2001-3). Naquele processo, o responsável foi condenado em débito, por intermédio do Acórdão n° 1.687/2004 –1ª Câmara (fls. 71 a 85). Conseqüentemente, a unidade técnica entendeu que esse responsável deve ser excluído dos presentes autos, devendo ser citado apenas o Sr. Deraldo Romão de Lima. 6.Em 13/10/2004, autorizei a realização dessa citação (fl. 93), a qual foi regularmente realizada (fls. 94 e 95). Em 20/10/2004, o responsável solicitou e obteve cópia destes autos (fl. 96 e 107). 7.Em 14/12/2004, a Sra. Hermínia Tavares da Silva, Vice-Prefeita do Município de Santa Luzia do Norte (AL), solicitou e obteve certidão da existência de processos em tramitação nesta Corte de Contas que versem sobre a gestão do Sr. Deraldo Romão de Lima (fls. 100 a 104). 8. Em 28/2/2005, após analisar os presentes autos, o ACE destacou que apesar de ter solicitado cópia destes autos, o responsável não solicitou prorrogação do prazo para apresentação de alegações de defesa (já expirado), não apresentou defesa nem recolheu o valor do débito a ele imputado. Assim sendo, ele deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao presente processo, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 e 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU. 9. Com fulcro no acima exposto, o analista instrutor propôs que o Tribunal (fls. 112 e 113): a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Deraldo Romão de Lima, devendo ser considerados os valores detalhados no parágrafo 3 deste Relatório; b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992; c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; d) encaminhe cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao Ministério Público Federal. 10. Em 2/3/2005, o titular da Secex (AL) manifestou sua aquiescência a essa proposta (fl. 113). 11. Em 11/05/2005, o ilustre Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé manifestou sua concordância com a proposta alvitrada pela unidade técnica. É o relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra os Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque, ex-Prefeitos do Município de Santa Luzia do Norte (AL). Referida instauração decorreu da constatação de indícios de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do SUS (PAB, FAE e ECD), no exercício de 2000, no valor total de R$ 72.712,60 (setenta e dois mil, setecentos e doze reais e sessenta centavos). 2.A detecção desses indícios pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus, durante auditoria realizada naquele Município, ensejou a notificação dos responsáveis pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde. Tendo em vista que os Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque não se pronunciaram, o FNS instaurou a presente TCE. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno analisou os presentes autos, tendo emitido o Relatório e o Certificado de Auditoria n° 147.834/2004, por meio dos quais concluiu pela irregularidade das presentes contas. Aduzo que também consta destes autos o pronunciamento ministerial. 4.Cumpre destacar que as irregularidades cometidas pelo Sr. Mário Jorge de Albuquerque foram objeto de Representação formulada pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte (AL), posteriormente transformada em TCE (TC n° 009.589/2001-3). Naquele processo, o responsável foi condenado em débito, por intermédio do Acórdão n° 1.687/2004 – 1ª Câmara. Logo, em consonância com o entendimento das instâncias que me precederam, avalio que esta Corte de Contas não deve se pronunciar, no âmbito deste processo, sobre a conduta desse responsável. 5.Apesar de o Sr. Deraldo Romão de Lima ter sido regularmente citado e ter solicitado cópia destes autos, ele não apresentou defesa nem recolheu o valor do débito discriminado na citação. Assim sendo, deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao presente processo, em conformidade com o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 6.Sopesado o fato de que a boa e regular aplicação dos dinheiros públicos só pode ser comprovada mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso das verbas federais recebidas, os comprovantes de despesa apresentados e os serviços efetivamente prestados, o que não ocorreu no presente caso, entendo assistir razão à unidade técnica quanto à irregularidade das presentes contas e à responsabilização pelo valor transferido à Prefeitura de Santa Luzia (AL) sem que haja comprovantes de despesas. 7.Aduzo que, tendo em vista o volume de recursos federais repassados e a gravidade da conduta irregular imputada ao responsável, deve ser-lhe imposta a multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.Finalmente, entendo que, com espeque no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, deve ser encaminhada cópia deste Voto, bem como do Relatório que o precedeu e do Acórdão que vier a ser prolatado, ao Ministério Público Federal, visando à adoção das providências que o Parquet entender cabíveis. Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, 9 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.316/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 014.419/2004-9 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Deraldo Romão de Lima (CPF nº 088.507.204-91) e Mário Jorge de Albuquerque (CPF nº 033.176.254-49) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte (AL) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/AL 8. Advogada constituída nos autos: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB/AL nº 4.991) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra os Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque, exPrefeitos do Município de Santa Luzia do Norte (AL), em virtude da constatação de indícios de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do SUS, no exercício de 2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Deraldo Romão de Lima, CPF nº 088.507.204-91, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Valores (R$) 10.000,00 342,00 4.100,00 1.150,00 1.230,60 350,00 4.500,00 Datas 6/10/2000 9/10/2000 11/10/2000 20/10/2000 26/10/2000 27/10/2000 31/10/2000 9.2. com supedâneo nos arts. 19, caput, e 57, ambos da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Deraldo Romão de Lima, CPF nº 088.507.204-91, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional dessa multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. não se pronunciar sobre a conduta do Sr. Mário Jorge de Albuquerque, CPF nº 033.176.254-49, tendo em vista que os atos por ele praticados foram analisados no TC nº 009.589/2001-3 (Acórdão nº 1.687/2004 – 1ª Câmara); 9.5. com espeque no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que o Parquet considerar cabíveis. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 018.299/2004-7 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL) Responsável: José Cícero Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (CPF nº 034.348.184-72) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Termo de Responsabilidade. Ministério da Assistência Social – MAS. Programa Brasil Criança Cidadã. Não aprovação da prestação de contas. Citação. Apresentação de comprovantes da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos. Não justificado o atraso no encaminhamento desses documentos. Jurisprudência conflitante no TCU. Contas regulares, com ressalva. Quitação. RELATÓRIO Trata-se de TCE instaurada pela Coordenação de Contabilidade do então Ministério da Ação Social, devido à não aprovação da prestação de contas dos recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL), por meio do Termo de Responsabilidade nº 263 MPAS/SAS/1998 (fls. 37 e 38 do vol. principal), de 17/2/1998. Referidos recursos visaram ao desenvolvimento do Programa Brasil Criança Cidadã, no âmbito daquele município, durante o exercício de 1998. Foi previsto o atendimento de 97 crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, na faixa etária de 7 a 14 anos (Plano de Trabalho - fls. 21 a 23 do vol. principal). 2.Instaurada a TCE (fls. 124 a 126 do vol. principal), o Controle Interno entendeu que a documentação até então apresentada pelo ex-Prefeito (fls. 57 a 69 do vol. principal) não era suficiente para fundamentar a aprovação, ainda que parcial, das contas do responsável (fls. 118 a 121 do vol. principal). 3.Foi emitido o Relatório de Auditoria nº 154.018 (fls. 131 a 134 do vol. principal) e certificada a irregularidade das presentes contas (fl. 135 do vol. principal). Em seguida, o Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na forma do disposto no art. 52 da Lei nº 8.443/1992, atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno (fl. 139 do vol. principal). 4.Após analisar os documentos acima mencionados, a unidade técnica destacou que: a) o responsável apresentou o “Formulário de Prestação de Contas” (fls. 59 e 60), relativo à aplicação da primeira parcela dos recursos transferidos, no valor de R$ 9.002,80 (nove mil e dois reais e oitenta centavos) e o Relatório de Execução Físico-Financeira, o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, a Conciliação Bancária e a Relação de Pagamentos, relativos à aplicação da segunda parcela dos recursos federais repassados, no valor de R$ 8.009,54 (oito mil e nove reais e cinqüenta e quatro reais); b) tais documentos, além de não terem sido apresentados na forma padrão e não terem sido consolidados, violando o disposto no art. 28 da IN STN nº 1/1997, não se fizeram acompanhar por outras peças obrigatórias previstas no mesmo dispositivo, quais sejam: Relatório de Cumprimento do Objeto, Relação de Bens aquiridos, produzidos e construídos com os recursos repassados; Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação, quando for o caso, e cópia do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; c) diante do exposto, a unidade técnica entendeu que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a sua boa e regular aplicação, na forma do que dispõe o art. 28 da IN STN nº 1/1997. 5.A Secex (AL) propôs a citação do responsável (fls. 145 e 146 do vol. principal), a qual autorizei em 24/2/2005 (fl. 147 do vol. principal). Referida citação foi regularmente realizada (fls. 148 e 149 do vol. principal). Em 10/3/2005, o Sr. José Cícero dos Santos solicitou e obteve cópia de peças destes autos (fl. 150 do vol. principal). Em 18/3/2005, o responsável solicitou prorrogação do prazo para apresentação de defesa (fl. 151 do vol. principal). Em 29/3/2005, referido pedido foi deferido pelo titular da Secex (AL). 6.Após ter sido citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (fls. 155 a 299 do vol. 1). A documentação então apresentada a título de prestação de contas inclui o Relatório de Cumprimento de Objeto, o Relatório de Execução Físico-Financeira, o Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, a Relação de Pagamentos, documentos fiscais e recibos relativos às despesas realizadas e à conciliação bancária, além de extratos bancários. 7.Após analisar essa documentação, o analista instrutor destacou que: a) a documentação comprova a regular aplicação dos recursos federais repassados, dado que os elementos trazidos aos autos são compatíveis entre si. Em especial, a relação de pagamentos confere com os registros de débito constantes dos extratos bancários, estando ambos de acordo com as cópias dos documentos fiscais (notas e cupons fiscais) e com os recibos apresentados, perfazendo o valor total dos recursos repassados (R$ 14.550,00 – quatorze mil, quinhentos e cinqüenta reais) adicionado ao valor da contrapartida (R$ 1.462,04 – mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos). b) os referidos recursos financeiros foram utilizados para adquirir materiais de consumo (gêneros alimentícios, material escolar e de limpeza, brinquedos educativos, artigos esportivos, livros infantojuvenis etc.), para pagar instrutores de cursos sócio-educativos e outros serviços. Referidas despesas são compatíveis com a justificativa da proposição constante do Plano de Trabalho (fl. 21): “oportunizar o desenvolvimento de habilidades necessárias ao crescimento integral do grupo infanto-juvenil, utilizandose do método lúdico e de técnicas recreativas que contribuam para o resgate de sua própria cidadania, a fim de estar preparado para uma vida ativa num mundo em transformação”; c) restou injustificada a apresentação intempestiva da Prestação de Contas pelo responsável do Termo de Compromisso nº 263/MPAS/SAS/1998, pelo que as presentes contas devem ser ressalvadas. 8.Considerando que as alegações de defesa apresentadas foram suficientes para elidir as irregularidades, o ACE propôs que as presentes contas fossem julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. José Cícero Ferreira dos Santos. 9.Em 1º/6/2005, o ilustre Procurador junto ao TCU Júlio Marcelo de Oliveira emitiu parecer do qual destaco os seguintes pontos (fls. 303 a 306 do vol. 1): a) o representante do Parquet especializado entendeu que merece acolhida a proposição de afastamento do débito. De fato, a documentação comprobatória das despesas guarda coerência com a movimentação bancária e com os gastos indicados na relação de pagamentos, assim como com o objeto pactuado, que previa o atendimento socioeducativo a crianças e a adolescentes; b) contudo, discordou do encaminhamento de mérito alvitrado pela unidade técnica, pois não logrou o ex-gestor comprovar motivo justo para o atraso na remessa da documentação faltante da prestação de contas; c) a respeito da gravidade do cumprimento extemporâneo do dever de prestar contas, nos termos previstos na legislação vigente, o representante do Parquet alinhou-se ao entendimento predominante no Acórdão nº 1.112/2004, por meio do qual o Tribunal Pleno, acolhendo as razões expostas pelo nobre Ministro Adylson Motta, em declaração de voto, decidiu: “conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Adalberto Teixeira Filho, para, no mérito, darlhe provimento parcial, no sentido de tornar insubsistente o débito imputado mediante o Acórdão nº 637/2000 - Segunda Câmara - TCU, bem como a alínea ‘d’ do aludido decisum, mantendo-se a irregularidade das presentes contas e o valor da multa aplicada ao responsável, sem prejuízo de alterar os respectivos fundamentos, que devem constar como arts. 1º, I; 16, III, ‘a’ e ‘b’; 19, parágrafo único, e 23 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 58, inciso I, da mesma lei” ; d) naquela ocasião, os fundamentos de fato e de direito aduzidos pelo Ministro Adylson Motta foram, entre outros, os que se seguem: - “a omissão no dever de prestar contas caracteriza afronta à norma constitucional, inserta no art. 70, parágrafo único, da Lei Maior. Trata-se de um princípio inerente à própria República, cujas instituições cobram infatigável zelo deste Tribunal”; - “a consumação da irregularidade não se desfaz com a posterior ação corretiva, principalmente quando esta só ocorre com vistas a afastar as penalidades advindas da falta cometida”; - “a completa omissão impõe débito ao responsável, ao passo que a prestação de contas tardia afasta do responsável o dever pessoal de recompor os cofres públicos. Essa é uma diferença solar entre as duas condutas, perfeitamente resguardada na solução que defendo para casos da espécie”; - “não posso acolher a tese levantada pelo Exmo. Ministro-Presidente, em seu Voto de desempate no citado Acórdão 927/2004 [Plenário], de que não se pode punir a intempestividade na prestação de contas diante da ausência de tipificação legal específica, em nossa Lei Orgânica, contra essa conduta” pois, “mesmo admitindo, apenas a título de argumentação, que a prestação de contas tardia afaste a omissão original, a nossa Lei Orgânica prevê sanção da conduta descrita no seu art. 58, inciso II – ‘grave infração à norma legal’-, sabiamente descrita de forma aberta. Ademais, existe a situação da irregularidade das contas, que autoriza a apenação do responsável independentemente do fato gerador da mácula. Ambos os tipos abarcam, a meu ver, a hipótese em relevo”; - “conforme registrou o Exmo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer naquela mesma assentada [Acórdão 927/2004-Plenário, sessão de 14.7.2004], a prestação de contas intempestiva é expressamente tipificada como ‘crime de responsabilidade’ de prefeito municipal no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/1967”; - “essas, a meu ver, as razões que dão legitimidade ao art. 209, § 3º, do nosso atual Regimento Interno, que assim dispõe: ‘§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.’” e) anteriormente, nos autos do TC nº 007.900/2003-6, o Plenário proferira o Acórdão nº 711/2004, julgando regulares com ressalva as contas do sr. Antônio José da Silva, o qual, inicialmente omisso no dever de prestar de contas, apresentou-as intempestivamente, comprovando a regular aplicação dos recursos no objeto pactuado. Em que pese a tese vencedora, o Ministério Público endossa as palavras do eminente Ministro-Revisor Ubiratan Aguiar, cujo voto, na ocasião, restou vencido, a saber: “6. Apesar de concordar com o argumento do Ministro-Relator, de que o propósito fundamental do convênio é a realização material de seu objeto, não posso concordar com a afirmação de que a falta da apresentação das contas tempestivamente é uma falha formal, de pouca relevância. Primeiramente, a necessidade de prestar contas é um dever constitucional. Além disso, o julgamento pela regularidade com ressalva daquele que não presta contas no momento devido gera injustiça. Significa igualar aqueles que cumprem as obrigações pactuadas, prestando suas contas no momento apropriado, àqueles que não o fazem, e só apresentam as contas quando provocados pelo Tribunal, na iminência de serem condenados a ressarcir a totalidade dos recursos recebidos. 7. Também não se pode esquecer que a negligência do gestor na apresentação das contas não é relevante apenas sob o ponto de vista temporal, mas ele provoca o movimento da máquina administrativa, gerando custos. O órgão/entidade repassador tem que instaurar a TCE, a Secretaria Federal de Controle Interno também faz sua análise, assim como o TCU. Tudo isso representa custo, provocado pela negligência do gestor.” f) com efeito, salvo no caso de motivos devidamente justificados, a apresentação da prestação de contas a destempo, embora possa, eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão de mitigar a culpabilidade do gestor público, de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do ordenamento jurídico vigente. Em razão da desídia do gestor omisso, as TCE movimentam a máquina pública e geram custos para o erário. Além de crime de responsabilidade, a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Ademais, prestar contas é princípio constitucional sensível, de observância obrigatória, sob pena de intervenção (arts. 34, VII, “d”, e 35, II, de nossa Lei Maior). Nesse cenário, a prestação de contas tardia compromete a efetividade do controle e configura grave infração à norma; g) ainda perante o órgão repassador, o responsável alegou que prestara contas das duas parcelas de que trata o ajuste vertente: da 1ª parcela, à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas, em agosto de 1998; da 2ª, à Câmara Municipal de Vereadores, em julho de 1999, conforme sintética documentação apresentada. Todavia, ocorre que, desde agosto de 1999, o Ministério da Previdência e Assistência Social cobrava a apresentação da prestação de contas final junto à Câmara de Vereadores. Outrossim, em janeiro de 2000, o Ministério alertara o responsável que, caso a prestação de contas tivesse sido analisada pela Câmara Municipal ou pelo Tribunal de Contas do Estado, que lhe fosse imediatamente encaminhada cópia autenticada do documento de análise ou de julgamento, contendo declaração explícita do resultado do mesmo, acompanhada do relatório de desempenho. Caso o órgão receptor ainda não tivesse feito a análise da prestação de contas, esta deveria ser imediatamente recolhida e encaminhada ao MPAS, cumprindo determinação do STF. Em novembro de 2002, o Ministério reiterou a cobrança, junto ao responsável, da prestação de contas final; h) quanto à alegação do Sr. José Cícero dos Santos de que o TJ/AL julgara improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo atual alcaide, “uma vez que o defendente havia prestado contas da primeira e segunda parcelas dos recursos recebidos”, salientou que, em consulta ao sítio da mencionada Corte Estadual de Justiça, não foi possível confirmar a referida informação; i) em deliberação adotada em 15/12/2004, o Plenário desta Corte, mediante o Acórdão nº 2.081/2004, decidiu por maioria (vencidos os Ministros Adylson Motta e Walton Alencar Rodrigues) julgar regulares com ressalva as contas então em análise, em sede de TCE instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas, ante a comprovação da correta utilização da verba. Na ocasião, considerou-se que a comprovação das contas supre a omissão que foi imputada ao gestor e que a condenação por atraso na prestação surge como fato novo que deve ser colocado ao conhecimento do citado para que possa defender-se, sob pena de quebra do devido processo legal; j) o julgamento pela irregularidade, por força da apresentação extemporânea da prestação de contas, prescinde de novo chamamento do responsável aos autos, via citação, haja vista que a necessidade de justificar a omissão e o atraso, que permitirá avaliar o grau de reprovabilidade da conduta, está indissociavelmente ligada ao próprio descumprimento da obrigação constitucional e legal. Nesse sentido, cabe trazer a lume as lúcidas considerações ofertadas pelo ilustre Ministro Ubiratan Aguiar, no voto condutor do Acórdão nº 18/2002 – Plenário, que mereceram a acolhida do Colegiado: “Pelos fundamentos apresentados, coloco-me de acordo, ‘in totum’, com as conclusões do Parecer do Sr. Secretário da Serur, com cujas conclusões manifestou-se de acordo o Ministério Público, pois constitui ônus do responsável, ao ser citado, não o simples dever de apresentar documentos como prestação de contas, mas a obrigação concreta e objetiva de comprovar a efetiva e regular aplicação dos recursos repassados, sob pena de ver suas alegações de defesa rejeitadas ou suas contas julgadas irregulares. 2.Frise-se que os responsáveis não são notificados para encaminhar prestação de contas, mas citados para apresentarem alegações de defesa pela omissão no dever de prestar contas, pesando, dessa forma, contra esses, como destacou o titular da unidade técnica, ‘a não-prestação de contas e a presunção ‘iuris tantum’ de que os recursos não foram regularmente aplicados’, não existindo, assim, óbice, quando do julgamento, ao enquadramento em qualquer das alíneas ou até mesmo em mais de uma delas, previstas no inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992. 3.Portanto, quando da apresentação de suas alegações de defesa, devem os responsáveis, não apenas juntar documentos como prestação de contas, mas apresentar todos os argumentos, de fato e de direito, demonstrando que tais documentos são hábeis e suficientes para comprovarem a regular aplicação dos recursos, devendo, ainda, justificar a omissão no dever de prestar contas. Dessa forma, a documentação apresentada é apenas instrumento de prova que deve compor as alegações de defesa e não prestação de contas em sentido estrito que deverá ser acolhida ou então, se não acolhida, ser o responsável novamente citado sobre os motivos do não-acolhimento. 4.Como bem ressaltou o sr. Secretário, a prestação de contas tem caráter apenas instrumental. Assim, corolário desse pressuposto é o acolhimento ou não de tais documentos como prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos. Acolhendo as alegações de defesa, deve o Tribunal apenas julgar regulares as contas do responsável, não acolhendo, rejeitá-las ou, nos termos da Decisão Normativa nº 035/2000, julgá-las irregulares. 5.Não se cogita na Lei 8.443/1992 o oferecimento de novo prazo para que o responsável se pronuncie a respeito do entendimento dessa Corte, ao apreciar as alegações de defesa apresentadas. Ora, inconformado com a decisão proferida, querendo, deve o responsável ingressar com o competente recurso, como expressamente lhe confere esse direito a Lei Orgânica deste Tribunal. Procedimento diverso, não tenho dúvida, tem o caráter meramente protelatório e não encontra respaldo na legislação processual desta Corte”. 10.Com espeque no acima exposto, o Ministério Público manifesta-se por que o Tribunal, com fulcro nos arts. 1º, I; 16, III, “a” e “b”; 19, parágrafo único; 23, III, e 58, I, da Lei nº 8.443/1992, julgue as presentes contas irregulares e aplique multa ao Sr. José Cícero dos Santos, ante a intempestividade na prestação de contas final dos recursos atinentes ao Programa Brasil Criança Cidadã afetos ao exercício de 1998. É o relatório. VOTO Trata-se de TCE instaurada pela Coordenação de Contabilidade do então Ministério da Ação Social, devido à não aprovação da prestação de contas dos recursos federais transferidos, por meio do Termo de Responsabilidade nº 263 MPAS/SAS/1998, à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL). Referidos recursos visaram ao desenvolvimento do Programa Brasil Criança Cidadã, no âmbito daquele município, durante o exercício de 1998, tendo sido previsto o atendimento a 97 crianças e adolescentes, na faixa etária de 7 a 14 anos, que estavam em situação de vulnerabilidade. 2.Após ter sido regularmente citado por esta Corte de Contas, o responsável acostou aos autos documentos aptos a comprovar que o objeto da avença sob comento foi adimplido. Assim sendo, em concordância com o posicionamento exarado pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, entendo ter sido afastado o débito anteriormente apontado. 3.Ocorre que, dada a apresentação intempestiva desses documentos e a inexistência de justificativas para esse atraso, o douto Procurador Júlio Marcelo de Oliveira manifestou-se no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, bem como pela aplicação de multa ao responsável. Ressalto que, nesse particular, ele dissentiu da manifestação da unidade técnica, que havia se pronunciado pela regularidade com ressalva destas contas. 4.Tendo em vista as divergências existentes nesta Corte sobre as conseqüências jurídicas da prestação de contas intempestiva que demonstre o adimplemento integral do objeto conveniado, permitome discorrer sobre essa questão, visando espancar as dúvidas ainda existentes. 5.Consoante apontado no voto condutor do Acórdão nº 373/2004 - 2ª Câmara, esta Corte tem adotado decisões conflitantes quando do julgamento de Tomadas de Contas em que ficou registrada a omissão no dever de prestar contas e, após a citação, o responsável apresentou documentação capaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sem, contudo, justificar a omissão inicial. 6.Durante o julgamento do TC nº 007.900/2003-6, realizado pelo Egrégio Plenário em 9/6/2004, o Ministro Ubiratan Aguiar apresentou voto revisor, no qual trouxe à colação os Acórdãos nº 365/2002 Plenário, nº 259/2003 - 2ª Câmara e nº 706/2003 - 2ª Câmara, então citados como exemplos do entendimento desta Corte no sentido de que a apresentação a destempo de prestação de contas ou de documentos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, desacompanhados de justificativas suficientes para elidir a omissão inicial, seria insuficiente para remover a mácula original. Consequentemente, as contas sob enfoque deveriam ser julgadas irregulares. 7.Por outro lado, naquela oportunidade, foram também mencionados os Acórdãos nº 246/2003 - 1ª Câmara, nº 2.104/2003 - 1ª Câmara e nº 2.158/2003 - 2ª Câmara, todos proferidos após a entrada em vigor do novo Regimento Interno, nos quais entendeu-se que a comprovação intempestiva da regular aplicação dos recursos repassados pela União descaracterizou a omissão e ensejou o julgamento daquelas contas pela regularidade com ressalvas. 8.Visando fornecer subsídios à visualização da evolução jurisprudencial do TCU no que concerne a essa questão específica, relaciono a seguir alguns exemplos de julgamentos anteriores à edição do novo Regimento Interno, nos quais considerou-se que a apresentação intempestiva das contas, desde que restasse comprovada a boa e regular aplicação dos recursos, implicava o julgamento pela regularidade com ressalvas: Acórdãos nº 5/1997, nº 167/1996, nº 181/1996, nº 182/1996, nº 192/1996, nº 199/1996, nº 329/1996, nº 342/1996, nº 343/1996, nº 345/1996, nº 246/1996, nº 347/1996, nº 348/1996 e nº 504/1996, todos da 2ª Câmara. 9.Cumpre ressaltar que o Regimento Interno atual, vigente desde 1º/1/2003, trouxe o seguinte novel dispositivo: “Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas; (...) § 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.” 10.A bem da clareza, reitere-se que não está em discussão a existência ou não de débito, o qual foi afastado pela comprovação, ainda que extemporânea, da boa e regular aplicação dos recursos públicos. Também não se discute a hipótese em que a comprovação da correta aplicação dos recursos somente ocorreu em decorrência de fiscalização realizada por esta Corte, situação em que o gestor continua em mora com o dever de prestar contas. O exato cerne da matéria que ora se examina é o efeito da intempestividade da prestação de contas sobre o respectivo julgamento na hipótese de o gestor não ter logrado justificar satisfatoriamente o atraso na sua apresentação. 11.O seguinte excerto do Voto condutor do Acórdão nº 5/1997 - 2ª Câmara, apresentado pelo Ministro Bento José Bugarin, ilustra adequadamente uma das vertentes do debate: “É de ver-se do exposto que as contas, ainda que apresentadas intempestivamente, lograram, após análise, ser consideradas regulares com ressalva pela unidade técnica, restando como única falha a sua apresentação a destempo, o que serviu de fundamento para a proposta do MPTCU no sentido de serem julgadas irregulares, ante o disposto no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992. Com as vênias de estilo, divirjo do ilustre representante do Ministério Público, por entender que ficou comprovada a boa aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura. Separo assim a conduta do gestor em dois momentos: o primeiro quando aplica os recursos; o segundo quando comprova a sua aplicação. Ocorre que a comprovação depende da apresentação das contas a esta Corte, que assim poderá julgar acerca da boa ou má aplicação dos recursos e se houve a prática de algum ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Não apresentadas as contas, impossibilitado está o TCU de analisá-las no mérito, o que serviu de fundamento para que a Lei Orgânica resolvesse a dificuldade presumindo a irregularidade das contas nos casos de omissão no dever de prestá-las (LOTCU, art. 16, III, a). Diga-se, presunção relativa, porquanto admite prova em contrário, desde que viabilizada a sua análise por meio da apresentação das contas ao Tribunal. Portanto, suprida a omissão, mesmo intempestivamente, merecem as contas uma análise de mérito, para que o TCU possa julgá-las. Não obstante, o ato de prestar contas é dever de ofício de todo servidor público bem como de qualquer agente público, motivo pelo qual entendo que deveria haver uma punição para aquele que descumpre com seu dever funcional, mantendo-se omisso na prestação de contas. Atualmente, porém, nos termos da Lei nº 8.443/1992, é condição "sine qua non" da aplicação da multa ao responsável omisso o julgamento pela irregularidade das contas, o que não se coaduna com a hipótese em exame, pois, voltando aos dois momentos da conduta do gestor a que me referi anteriormente, ao se tentar apenar o responsável por ter sido omisso na comprovação das contas segundo momento -, seria inevitavelmente atingido o mérito das contas, a boa e regular aplicação dos recursos - primeiro momento. Vê-se, assim, que a legislação citada não permite a aplicação de multa quando o julgamento é pela regularidade com ressalva. Sobre o tema convém mencionar a pertinente observação da ilustre Procuradora do Ministério Público junto a esta Corte, Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, nos autos do TC nº 400.081/1993-8, no sentido de que ‘as contas têm natureza instrumental. Sua finalidade precípua é servir de meio pelo qual o gestor comprova a boa e regular aplicação dos dinheiros públicos. O substancial é o escorreito emprego das verbas públicas, enquanto adjetivas são as contas que comprovam essa correção.’” 12.A distinção entre a natureza instrumental da prestação de contas e a finalidade para a qual esse instrumento foi instituído, qual seja comprovar a boa e regular aplicação de recursos, e o entendimento de que a mácula temporal que afetou o instrumento não deve merecer maior peso no julgamento que o fato de a finalidade ter sido atingida formaram a razão de decidir do julgador. Acrescento que a intempestividade afetou apenas parcialmente a instrumentalidade da prestação de contas, uma vez que não impediu que ela cumprisse seu telos. 13.Em reforço a esses argumentos, cito parecer da lavra do ilustre Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, exarado nos autos do TC nº 500.181/1996-9, no qual o Chefe do Parquet especializado diferenciou os dois aspectos da prestação de contas: o formal e o material, o primeiro consistente na apresentação tempestiva dos documentos e o segundo na comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. A violação ao aspecto formal, restando intacto o aspecto material, ocorre em duas situações. A primeira, na hipótese extrema de as contas não terem sido apresentadas, mas, por meio de fiscalização, por exemplo, o Tribunal verificar que a documentação existe e que os recursos foram devidamente aplicados no objeto avençado. Nesse caso, apesar do atendimento ao aspecto material, as contas não mereceriam o julgamento pela regularidade com ressalvas, em face do total descumprimento do dever constitucional de prestá-las. Por via de conseqüência, elas devem ser julgadas irregulares. A segunda, na hipótese de as contas apresentadas intempestivamente demonstrarem a boa aplicação dos recursos. Nesse último caso, configura-se o atendimento ao aspecto material da prestação de contas, pois foi comprovada a boa e regular aplicação dos recursos, concomitante ao não-atendimento parcial do aspecto formal, devido à intempestividade verificada na apresentação dessas contas. Nesse último contexto, as contas devem ser julgadas regulares, tendo em vista que o descumprimento ao aspecto formal configurou somente uma ressalva. 14.No outro pólo do debate, propugna-se por que sejam julgadas irregulares as contas, tendo em vista a suposta gravidade da ofensa. Para ilustrar essa linha argumentativa, transcrevo trecho do Voto Revisor que fundamentou o Acórdão nº 373/2004 - 2ª Câmara, da autoria do ilustre Ministro Ubiratan Aguiar, em que se faz menção à Declaração de Voto então apresentada pelo eminente Ministro Adylson Motta: “O Ministro Adylson Motta apresentou Declaração de Voto, manifestando-se pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável, com base nos seguintes argumentos: - a prestação de contas fora do prazo estabelecido no ajuste, desacompanhada das justificativas do atraso, não supre a omissão no dever de prestar contas; - o dever constitucional de prestar contas de recursos públicos recebidos é inafastável e sua transgressão constitui grave infração, merecedora de sanção; - o § 3º do art. 209 do Regimento desta Casa dispõe que a apresentação posterior da prestação de contas, quando o responsável for citado pela omissão desse dever, não elidirá a irregularidade, podendo, no entanto, o débito ser afastado, caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos. Conforme ressaltado pelo Ministro Adylson Motta, efetivamente, o art. 209, § 3º, do Regimento Interno trata da situação que ora se analisa. Seguindo-se o Regimento, o caminho a ser adotado no presente caso seria o julgamento pela irregularidade das contas.” 15.Nessa mesma linha, manifestou-se o Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (TC nº 500.231/1995-8 - Ata nº 1/1997 - 2ª Câmara), verbis: “Trata-se de tomada de contas especial, em decorrência da omissão do Sr. Maviael Francisco de Moraes C. Filho, Prefeito de Macaparana/PE, no dever de prestar contas dos recursos transferidos à conta do Fundo Especial ( Lei nº 7.525/1986 ), no exercício de 1993. Com vênia ao pronunciamento da zelosa SECEX/PE, a documentação encaminhada pelo responsável, a título de prestação de contas, somente em 20.9.96, não veio acompanhada de justificativas capazes de ilidir a omissão incorrida. É importante ressaltar que prestar contas constitui dever do responsável, cujo cumprimento há de ocorrer dentro dos prazos fixados em norma. Não entende o representante deste Ministério Público, no caso em tela, estar sanada a omissão do responsável pela remessa de alguns documentos após a instauração de tomada de contas especial, que é procedimento administrativo excepcional e, sem dúvida, oneroso. Assim, manifesta-se o representante deste Ministério Público pela irregularidade das presentes contas, com base no art. 16, III, "a", da Lei Orgânica, porém com quitação ao responsável.” 16.A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Federal Direta e Indireta é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder (art. 70, caput, da Constituição Federal). A sua operacionalização fundamenta-se em dois grandes pilares: o dever de prestar contas, princípio constitucional que encontra sua mais clara expressão no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e o exercício dos controles Externo e Interno. 17.No âmbito do Controle Externo, o dever de prestar contas encontra contrapartida nos incisos I a VI do art. 71 da Constituição Federal, os quais descrevem a competência do Tribunal de Contas da União no que diz respeito à apreciação e ao julgamento das contas dos administradores públicos e dos atos de admissão e de concessão e à fiscalização das contas e dos atos e contratos firmados pelos que gerenciam bens, dinheiros ou valores públicos federais. Consequentemente, o dever de prestar contas e a competência do TCU para julgá-las são as duas peças fundamentais do mecanismo de controle externo. 18.Visando ao completo deslinde dessa matéria, passo a examinar o efeito da dimensão temporal nesse mecanismo. O legislador constitucional apenas fixou a periodicidade da prestação de contas no inciso I do art. 71 de nossa Lei Maior, o qual refere-se às contas que o Presidente da República presta anualmente. Para os demais administradores da res publica, os prazos de prestação de contas foram estabelecidos por normas infraconstitucionais. O art. 7º da Lei nº 8.443/1992 estabeleceu, como regra geral, a periodicidade anual para a prestação de contas de todas as pessoas ou entidades relacionadas nos incisos I a VI do art. 5º da mesma lei. Contudo, é evidente que não se pode exigir periodicidade anual na prestação de contas daqueles que administram bens, valores ou dinheiros da União em caráter eventual. Em particular, quando a União descentraliza recursos, para contar com o concurso de terceiros para a consecução do interesse público, o prazo para prestação de contas é fixado, via de regra, pelo instrumento da avença. Mais ainda, nesses casos, a prestação de contas só é encaminhada a esta Corte, na forma de Tomada de Contas Especial, caso ela não seja aprovada pelo órgão concedente. 19.Ademais, a obrigação de prestar contas pode atingir os gestores a qualquer tempo, de forma difusa e abrangente, materializada na obrigação de fornecer documentos e informações aos servidores do TCU no exercício de atividades de fiscalização, consoante dispõe o art. 43 da Lei nº 8.443/1992. 20.Sopesado o fato de que o dever de prestar contas possui status constitucional, apesar de geralmente estar positivado em normativos de hierarquia inferior, qualquer omissão a esse dever constituirá afronta a princípio constitucional. Por outro lado, é forçoso reconhecer que a dimensão temporal no exercício desse dever mereceu tratamento distinto nas várias situações possíveis de ocorrer e foi regulamentada de forma variável nos diferentes dispositivos legais pertinentes. Para alguns administradores, existe uma periodicidade fixa, geralmente anual. Para outros, há um prazo estabelecido nas avenças respectivas para o cumprimento desse dever. E, nas situações de exercício da fiscalização, esse dever pode materializar-se a qualquer tempo. Por essa razão, não vejo a dimensão temporal sob um único prisma nem como se fosse parte essencial do dever de prestar contas. 21.Com supedâneo no acima exposto, entendo que não se pode equiparar a intempestividade na prestação de contas à completa omissão no cumprimento desse inafastável dever constitucional, visto tratarem-se de aspectos tratados de forma tão distinta na legislação. Aduzo que os efeitos da prestação de contas intempestiva devem ser avaliados no contexto em que a falta for cometida. No caso vertente, em que se examina Tomada de Contas Especial instaurada a partir da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos por convênio, é de todo relevante considerar a finalidade buscada pela União ao descentralizar recursos por meio desse instrumento, bem como as respectivas implicações. 22.Ao realizar convênios, a União busca uma forma econômica e eficiente de atingir o interesse público, qual seja, a realização de ações concertadas com outras entidades. Caso ela opte por executar tais despesas por meio de sua própria estrutura administrativa, os desembolsos respectivos integrarão a prestação de contas apresentada anualmente, a qual é, necessariamente, remetida a esta Corte de Contas, independentemente da ocorrência ou não de irregularidades. A situação muda de figura na hipótese da celebração de convênio, pois, nesse caso, as respectivas contas somente chegarão a esta Corte caso ocorra dano ao erário. No primeiro caso, a intempestividade paralisa a atividade judicante do TCU, impedindo o exercício do controle externo. Já no segundo, a omissão inicial, concretizada quando do descumprimento do prazo avençado, provoca a atuação desta Corte, dando ensanchas ao exercício desse controle. 23.Ao celebrar convênios, a União visa à obtenção de bens ou à prestação de serviços, por meio da cooperação harmônica com outras entidades. A consecução de objetivos de interesse público é a razão ontológica da celebração de convênios, como se depreende da seguinte lição de Marçal Justen Filho (in “Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. 9ª edição. Curitiba: Dialética, p. 606): “Já no chamado ‘convênio administrativo’, a avença é instrumento de realização de um determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe. No Convênio, a assunção de deveres destina-se a regular a atividade harmônica de sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a realização imediata de um mesmo e idêntico interesse público.” 24.Assim, no julgamento de contas relativas a convênios ou a instrumentos similares de descentralização de recursos públicos federais, deve-se conferir mais ênfase à avaliação dos resultados. Consequentemente, entendo ser razoável, nessas hipóteses, considerar a intempestividade como uma mera falha formal. Por oportuno, ressalto que essa conclusão não se aplica, necessariamente, ao caso de intempestividade verificada na prestação de contas regida por periodicidade fixa. Aduzo que, em qualquer hipótese, situações de intempestividade devidamente justificadas não acarretam sanções aos gestores. 25.Há que se considerar, ainda, a proporcionalidade entre a falta e a sanção. Gestores que aplicaram corretamente os recursos públicos e que foram capazes de comprovar tal aplicação, ainda que a destempo, caso venham a ter suas contas julgadas irregulares, podem vir a ser declarados inelegíveis para o exercício de futuros mandatos políticos. Entendo que essa conseqüência é desproporcionalmente onerosa em relação à falta cometida. 26.Saliento que o Princípio da Proporcionalidade é atualmente observado por todas as instâncias judiciais, além de ser acolhido pela quase totalidade dos doutrinadores pátrios. Logo, uma violação a esse Princípio constitui um vício grave, cujo cometimento deve ser evitado. 27.Aproveito o ensejo para frisar que partilho do entendimento esposado pelo Ministro Bento Bugarin, expresso no voto que transcrevi, no sentido de que seria desejável que o ordenamento jurídico permitisse a aplicação de sanção, ante a intempestividade não justificada no dever de prestar contas, sem que isso, necessariamente, implicasse o julgamento pela irregularidade das contas. Devo, todavia, ater-me ao ordenamento vigente. 28.Concluo enfatizando que, caso o entendimento que ora proponho seja adotado por este Plenário, ele constituirá tão somente uma exceção à novel regra insculpida no art. 209, § 3º, do atual Regimento Interno do TCU. Por via de conseqüência, não considero imperiosa a alteração dessa norma regimental. Em suporte a esse ponto de vista, relembro aos meus pares a Decisão nº 215/1999 - Plenário, proferida em sede de consulta, em que foram apontadas condições excepcionais perante as quais o limite previsto no § 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 poderia ser excedido, independentemente da manutenção desse dispositivo legal. 29.Observo, ainda, que o julgamento pela irregularidade das contas há que harmonizar-se com, pelo menos, uma das duas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 8.443/1992. Assim, ou deverá existir débito ou deverá estar configurada uma das situações previstas no parágrafo único desse artigo. 30.Com espeque na inexistência de débito, entendo que deve ser analisada a possibilidade de incidência do parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica desta Corte, o qual me permito transcrever: “Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58 desta lei.” 31.Da leitura desse parágrafo, depreende-se que ele só é aplicável nas hipóteses relacionadas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. A alínea “a” resta não aplicável, pois a omissão foi afastada mediante a apresentação das contas. Segundo entendo, a matéria fulcral ora discutida diz respeito à intempestividade não justificada no cumprimento desse dever, sendo incontroverso que houve prestação de contas. Doutra sorte, com base em que consideraríamos ilidido o débito? Afastada, portanto, está a aplicação da alínea “a” ao caso concreto sob exame. 32.Quanto à alínea “b”, ela alcança a “prática de ato de gestão” maculado por um dos vícios ali descritos. Logo, indubitavelmente, ela somente é aplicável a essa espécie de ato. O atraso na prestação de contas, ou mesmo a omissão, não podem ser caracterizados como ato de gestão, que há de ser concreto. Tanto é essa a lógica embutida na lei, que a hipótese de irregularidade oriunda da inexistência da prática de ato obrigatório foi tratada na alínea “a”. Dessarte, também resulta inaplicável a alínea “b” ao caso concreto sob comento. 33. Por derradeiro, a alínea “c” é claramente inaplicável, pois não houve dano ao erário. Logo, ponderada a inexistência de débito, entendo que o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 não se aplica ao caso ora sob análise. Assim sendo, uma eventual decisão pela irregularidade das presentes contas careceria de fundamentação legal. Ante o exposto, em linha de concordância com a manifestação da unidade técnica e de discordância com o parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.317/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 018.299/2004-7 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sr. José Cícero Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (CPF nº 034.348.184-72) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/AL 8. Advogado Constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Cícero Ferreira dos Santos (CPF nº 034.348.184-72), instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos federais transferidos, por meio do Termo de Responsabilidade nº 263 MPAS/SAS/1998, à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL). Referidos recursos visaram ao desenvolvimento do Programa Brasil Criança Cidadã, no âmbito daquele município, durante o exercício de 1998, tendo sido previsto o atendimento a 97 crianças e adolescentes, na faixa etária de 7 a 14 anos, que estavam em situação de vulnerabilidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao responsável, à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL) e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 9.3. determinar o arquivamento destes autos. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador Grupo I – Classe II – 2ª Câmara -TC-003.920/2003-0 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Itaubal – AP. -Responsável: Nilde Ceciliano Santiago, ex-prefeito. -Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na prestação de contas do convênio 431/2000, firmado com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial, caso necessário. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Adoto como Relatório a bem elaborada instrução do ACE José Geraldo de Oliveira, com cuja proposta manifestam-se de acordo o dirigente da Secex/AP e o representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. “Órgão Instaurador: Ministério da Integração Nacional - SRHTC 003.920/2003-0 QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL E DO DÉBITO Nome: NILDE CECILIANO SANTIAGO CPF: 094.641.827-68 Endereço: Avenida Sebastião Lazarão, 2036, Bairro Novo Horizonte - Macapá/AP CEP 68909815 (fls. 256/257) Valor Histórico do Débito: R$ 112.627,80 Data da Ocorrência: 05/12/2000 (fl. 128) Valor atualizado do débito (até 17/11/2004): R$ 233.658,87 (fls. 260/261) 2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS 2.1Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Nilde Ceciliano Santiago, à época Prefeito do Município de Itaubal/AP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do repasse de R$ 112.627,80 (cento e doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), efetuado em 05/12/2000, por intermédio da Ordem Bancária n.º 2000OB002820 (fl. 128), relativo ao Convênio n.º 431/2000 – MI, cujo objeto era a construção de 04 (quatro) poços artesianos naquele Município, de acordo com a Cláusula Primeira do Termo de Convênio. 2.2 O presente processo foi inicialmente instruído às fls. 240/241 e decorreu na citação do responsável, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 112.627,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 05/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas no item 2 da referida instrução. 2.2.1 Frustradas as 03 (três) tentativas de citação, pelo correio, com aviso de recebimento, nos diversos endereços conhecidos do responsável, por meio do Ofício n.º 036/2004 (fls. 243/256), o Sr. Nilde Ceciliano Santiago foi novamente citado, desta feita pelo Edital – SECEX/AP n.º 18, de 11 de outubro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro seguinte (fls. 257/259), sem que se tenha, com isto, obtido seu comparecimento aos autos. 2.3Da instrução de fls. 240/241, transcrevemos a seguir, em resumo, o que se tem nestes autos até o presente momento. 2.3.1 A presente Tomada de Contas Especial não foi instaurada dentro do prazo de 180 dias, conforme preceitua o art. 2º, § 1º, da IN/TCU nº 13/96 (fl. 230, item 4, do Relatório de Auditoria do Controle Interno). 2.3.2 O Convênio n.º 431/2000 - MI (fls. 113/122) e Registro Siafi nº 401916 (fl. 125), assinado em 17/11/2000 com vigência de 150 dias corridos a contar da liberação dos recursos, incluídos 60 dias para apresentação da prestação de contas final (Cláusula Terceira), teve seu extrato publicado em 20/11/2000 (fl. 123). 2.3.3 Expirada a vigência da avença, o concedente enviou 03 (três) Ofícios ao responsável solicitando a apresentação da prestação de contas (fls. 137, 141 e 153), não obtendo êxito em encontrálo por este meio. 2.3.4 Pela Informação Financeira n.º CD/CGPC/SPOA/SECEX/MI n.º 152/2002 (fls. 193/196), propôs-se a notificação do ex-Prefeito por meio de Edital, “tendo em vista o não atendimento às notificações anteriores por intermédio de Ofícios.” 2.3.5 Consta Edital de notificação do ex-Prefeito Nilde Ceciliano Santiago, de n.º 11/2002, da parte do Concedente, publicado em 03/05/2002 e retificado em 09/05 e 12/09/2002 (fls. 200, 204 e 214). 2.3.6 Pelo Ofício de fls. 148, datado de 21/11/2001, o então Prefeito daquele Município, Sr. Leopoldo Gonçalves Machado Neto, comunicou ao concedente que “não foi encontrada nenhuma documentação referente ao Convênio nº 431/2000” e que impetrou Ação de Improbidade Administrativa e Reparação de Danos contra o ex-Prefeito. Cópia da ação ajuizada consta às fls. 149/151. 2.3.7 Consta, também, dos volumes 1, 2 e 3 do processo TC nº 011.644/2002-2, que trata de Tomada de Contas Especial do Convênio MMA/SRH n.º 086/2000, em tramitação nesta Corte, também sob a responsabilidade do responsável inquinado nestes autos, cópia da Ação de Reparação de Danos n.º 1422/02, juntada aos autos por determinação do eminente Ministro Relator daquele feito, Exmº. Senhor Ministro Marcos Bemquerer Costa, movida pela Prefeitura de Itaubal/AP em desfavor do Sr. Nilde Ceciliano Santiago, enviada a este Tribunal pelo Exm.º Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes/AP, cujo Acórdão n.º 004.984, de 06/09/2002, após apelação, concluiu pela extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de possível reparação de prejuízo experimentado pelo Poder Público, cuja via deveria ser a de ação civil pública, nos termos da Lei nº 8.429/98 (fls. 72/73 – vol. 3 e 112/117 – vp do TC 011.644/2002-2). 2.3.8 Pela Informação Financeira CD/CGPC/SPOA/SECEX/MI n.º 254/2002 (fls. 204/209) foi enfim proposta a instauração da Tomada de Contas Especial do Convênio nº 431/2000-MI, acatada pelo Exm.º Ministro de Estado, com a inscrição do responsável no CADIN e na Conta “Diversos Responsáveis” (fl. 210). 2.3.9 Ressalte-se que não existe nos autos qualquer manifestação do responsável às comunicações a ele dirigidas pelo órgão concedente no sentido de obter a devida prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos (Ofícios de Notificação e Edital). 2.3.10 Relatório de Tomada de Contas Especial, n.º 30/2002, às fls. 220/223, concluiu opinando pela responsabilização do Sr. Nilde Ceciliano Santiago e inscrição deste na conta “Diversos Responsáveis”, pelo valor total de R$ 152.486,03. 2.3.11 O Relatório de Auditoria concluiu, também, pela inscrição do Senhor Nilde Ceciliano Santiago na conta “Diversos Responsáveis”, pelo valor total corrigido de R$ 152.486,03, conforme a Nota de Lançamento n.º 2002NL00063, de 13/09/2002 (fl. 218), decorrente da atualização monetária do valor de R$ 112.627,80, no período de 28/12/2000 a 31/10/2002, na forma das Decisões - TCU n.º 484/94 e n.º 1.122/2000 – Plenário. 2.3.12 Por conseguinte, o Certificado de Auditoria, o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno e o Pronunciamento Ministerial concluíram pela irregularidade das contas do responsável (fls. 232, 233 e 235, respectivamente). 3.CONCLUSÃO 3.1 Resta sobremaneira demonstrado nos autos que não foi possível fazer chegar ao responsável as notificações e deste modo obter dele manifestação a respeito do débito que lhe é imputado nestes autos. 3.2Ressalte-se que não existe nos autos qualquer manifestação do responsável às comunicações a ele dirigidas pelo órgão concedente no sentido de obter a devida prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos (Ofícios de Notificação e Edital). 3.3Destarte, considerando que o responsável inquinado foi regularmente citado por Edital e transcorrido o prazo regimental não apresentou as alegações de defesa devidas, tampouco recolheu aos cofres do Tesouro Nacional o débito que lhe é imputado, configurando-se revelia a teor da disposição contida no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando que os recursos foram efetivamente transferidos ao Município por intermédio da Ordem Bancária 2000OB002820, de 05/12/2000 (fl. 128); Considerando o que consta destes autos e que não há evidências suficientes a indicar que o responsável em questão agiu com boa fé, o que nos permite propor diretamente o julgamento das presentes contas com fulcro no art. 3º da Decisão Normativa/TCU n.º 35/2000, in verbis: Art. 3º Na hipótese de não se configurar a boa fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Considerando que em matéria de Prestação de Contas de recursos públicos o ônus da prova é dos responsáveis, caracterizados como aqueles que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos, consoante art. 70, parágrafo único da CF, bem assim as reiteradas decisões desta Corte; Considerando que em se tratando de aplicação de recursos públicos federais, perante o TCU, a responsabilidade recai sobre a pessoa física do gestor, conforme mandamentos legais (Decreto-lei n.º 200/67, Decreto n.º 93.872/86, parágrafo único do art. 70 e inciso II do art. 71, da CF); Considerando o que consta da IN/STN n.º 01/1997, art. 7º, inciso XII, alíneas “b”, c/c a Cláusula Décima Terceira, alínea “b”, item 2, do Termo de Convênio (fls. 113/122), que prevêem a devolução integral do valor transferido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas devida; Considerando, ainda, que o Sr. Nilde Ceciliano Santiago, à época Prefeito de Itaubal/AP, não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos visando a construção de 04 (quatro) poços artesianos naquele município, de acordo com a Cláusula Primeira do Termo de Convênio. Submetemos os autos à consideração superior, propondo: I) considerar revel o Senhor Nilde Ceciliano Santiago, portador do CPF nº 094.641.827-68, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, uma vez que regularmente citado por Edital e transcorrido o prazo regimental não apresentou as alegações de defesa devidas, tampouco recolheu aos cofres do Tesouro Nacional o débito que lhe é imputado (itens 2.2.1 e 3.3 desta instrução); II) julgar irregulares as contas do Senhor Nilde Ceciliano Santiago, portador do CPF nº 094.641.827-68, à época Prefeito Municipal de Itaubal – Amapá, em conformidade com os arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; e, 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 202, § 6º, do RI/TCU, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por intermédio do Convênio MI n.º 431/2000 (SIAFI 401916), condenando-o em débito pelo valor de R$ 112.627,80, (cento e doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da dívida atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados, a partir de 05/12/2000, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão dos fatos constantes destes autos; III) aplicar ao responsável, Senhor Nilde Ceciliano Santiago, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, consoante preceitua o art. 19, caput, da mesma Lei, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), para que comprove o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional; IV) autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas referidas nos itens I e II acima, caso não atendida a notificação, com fulcro no inciso II, art. 28, da Lei n.º 8.443/92; e V) remeter, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU, cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. De acordo com o proposto. Encaminhem-se os autos ao Douto Ministério Público junto a este Tribunal, para o pronunciamento de que trata o art. 62, inciso III, do RI/TCU, e posterior envio ao Gabinete do Relator Exm.º Senhor Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.” VOTO Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 2.Observa-se, no caso ora sob exame que o responsável embora devidamente citado por este Tribunal, permaneceu silente, não ficando demonstrado, portanto, o bom uso dos recursos transferidos para o fim a que se reservavam, ou seja, a construção de 4 (quatro) poços artesianos no município. 3.Entendo, com a Unidade Técnica e o Ministério Público, grave a conduta do gestor que deixa de prestar contas de recursos federais que lhe tenham sido confiados, ensejando, assim, a aplicação de multa por este Tribunal. Dessa forma, observando o rito processual aplicável à situação sub judice, e diante da inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e Voto por que o Tribunal adote a deliberação sob a forma de Acórdão que ora submeto ao descortino desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.318/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 003.920/2003-0 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Nilde Ceciliano Santiago, ex-prefeito (CPF nº 094.641.827-68). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaubal/AP. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Nilde Ceciliano Santiago, ex-prefeito, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional, em virtude de omissão, por parte do Município de Itaubal/AP quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados à referida municipalidade, cujo objeto era a construção de 4 (quatro) poços artesianos naquele município, de acordo com a Cláusula Primeira do Termo de Convênio nº 431/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Nilde Ceciliano Santiago, ex-prefeito municipal de Itaubal/AP, ao pagamento da quantia de R$ 112.627,80 (cento e doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 05/12/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 019.538/2003-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura Municipal de Ipupiara - Bahia. Responsável: José Luciano Novais (CPF. 061.647.145-91), ex-Prefeito do Município de Ipupiara /BA. Sumário: Omissão de prestação de contas de recursos recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), exercício de 2000. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares. Débito. Multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Luciano Novais (CPF. 061.647.145-91), ex-Prefeito do Município de Ipupiara /BA, em razão da falta de prestação de contas dos recursos recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), exercício de 2000, destinados às escolas dessa municipalidade, no valor total de R$ 27.400,00 (fls. 15/17). 2.Quando instado, o responsável não atendeu à solicitação do órgão repassador para a devida apresentação das contas (fl. 20). 3.Constam, às fls. 03/11, cópias de representação ao Ministério Público/BA e de ações de ressarcimento impetradas pelo Município contra o responsável, em razão de irregularidades em diversas transferências de recursos federais. 4.Citado (fls. 57/58), o responsável compareceu aos autos apresentando as seguintes alegações (fls. 66/74): que não fora devidamente citado, razão pela qual o processo deveria ser devolvido à origem, que as contas foram devidamente prestadas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, conforme o estabelecido no art. 3º da Medida Provisória n. 1979-15/2000 e que todos os documentos dessa prestação haviam sido devolvidos ao Município, razão pela qual solicitava diligência in loco para as devidas averiguações. 5. Mesmo refutando as alegações de defesa apresentadas, a Unidade Técnica entendeu por bem diligenciar àquela municipalidade para tentar obter as constas do ex-administrador. 6.Diligenciado (fls. 104/106), o Município, por meio do seu prefeito, informou que nas contas anuais apresentadas pelo Sr. José Luciano Novais, relativas ao exercício de 2000, não havia qualquer prestação de contas dos recursos recebidos do PDDE (fl. 107). 7.O Secretário da Unidade Técnica, corroborando as conclusões da instrução de mérito e a complementação feita pelo respectivo Diretor, propõe a irregularidade das contas, com imputação do débito e aplicação de multa. A douta representante do Ministério Público junto ao TCU, Drª Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral, anui em cota singela, à proposta da Unidade Técnica. VOTO Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Luciano Novais, ex-Prefeito do Município de Ipupiara /BA, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), exercício de 2000, no valor total de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), com vistas à utilização nas escolas do aludido município. 2.Manifesto minha concordância com as conclusões da Unidade Técnica quanto ao julgamento pela irregularidade destas contas, com imputação do débito e aplicação de multa ao ex-gestor municipal. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.319/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-019.538/2003-4. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Luciano Novais (CPF. 061.647.145-91), ex-Prefeito do Município de Ipupiara/BA. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ipupiara/BA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral. 7. Unidade Técnica: Secex-BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Luciano Novais, ex-Prefeito de Ipupiara/BA, em razão da falta de prestação de contas dos recursos recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), exercício de 2000, destinados às escolas dessa municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Luciano Novais, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “a”; art. 19, caput; e art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, c/c art. 202, § 2º, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento dos débitos de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), e de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir de 05/07/2000 e 07/07/2000, respectivamente, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar a multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, ao Sr. José Luciano Novais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/92; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, conforme o disposto no art.16, § 3º, da Lei nº. 8.443/92. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador Grupo I – Classe II – 2ª Câmara -TC-001.113/2004-1 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA. -Responsável: José Cleriston Lopes Bandeira, ex-prefeito. -Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à instância municipal, mediante a celebração de Convênio. Fundação de Assistência ao Estudante – FAE. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas da destinação dada ao numerário recebido. Regular citação do responsável. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso necessário. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE, mediante Termo Simplificado de Convênio nº 1.482/1994. 2.Por meio do Ofício nº 391/Secex/MA, de 27/05/2004 (f. 402/403), foi promovida a citação do Sr. Cleriston Lopes Bandeira. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 389), dando conhecimento à autoridade ministerial competente (f. 395), a teor do que dispõe o art. 52 da Lei 8.443/92. 4.A citação do responsável foi providenciada por meio do Ofício Secex/MA nº 391/2004 (f. 402/403). Observa-se à f. 404 que, embora o Aviso de Recebimento não passe a convicção de que foi assinado pelo responsável, a citação é válida, pois procedida na forma prevista no art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a correspondência foi entregue no seu endereço residencial disponibilizado nos autos e registrado no sistema CPF/SRF/MF. 5.Apesar de regularmente citado, o responsável não comprovou o recolhimento da importância devida nem apresentou alegações de defesa acerca da irregularidade apontada, anunciando a condição de revel para todos os efeitos, a teor do disposto no § 3º do artigo 12 da Lei Orgânica desta Corte. 6.A unidade técnica, acompanhada pelo Ministério Público, considerando os elementos constantes nos autos, propõe que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Cleriston Lopes Bandeira, nos termos dos arts. 1º, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias de CR$ 48.466.084,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e oitenta e quatro reais), R$ 41.940,00 (quarenta e um mil e novecentos e quarenta reais), R$ 22.060,39 (vinte e dois mil, sessenta reais e trinta e nove centavos) e R$ 32.432,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 24/06/1994, 15/09/1994, 11/11/1994 e 11/07/1995, respectivamente, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU; b) seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; e d) seja remetida cópia da documentação de f. 374 a 375, 381 e 388 a 391, bem como da deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes Relatório e Voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 71, inciso XI da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. O Ministério Público aquiesce a proposta da unidade técnica, discordando, no entanto, quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, por entender que a condenação do responsável com base na alínea “a” do inciso III do art. 16, da Lei 8.443/92, é medida facultativa, consoante previsto no art. 209, § 6º, do RI/TCU. VOTO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em vista da não comprovação da aplicação dos recursos recebidos da FAE, visando promover o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, garantindo, pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 9 gramas de proteínas e 350 Kcal, destinados aos alunos matriculados no pré-escolar, ensino fundamental, das escolas de rede municipal e estadual, das zonas urbana e rural. 2.Nesse caso, deve ser responsabilizado o Sr. Cleriston Lopes Bandeira pela restituição ao FNDE dos recursos repassados a ele confiados como gestor do município em tela. 3.Conforme verificado nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente observado e oferecido ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 4.No entanto, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 5.Entendo que tal conduta reclama, por parte deste Tribunal a imposição de multa ao responsável, na forma do que dispõe o art. 57 da Lei 8.443/92. Assim, ante as considerações retro, acolho no essencial os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.320/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 001.113/2004-1 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Cleriston Lopes Bandeira, ex-prefeito. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE à Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA, com o objetivo de atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Cleriston Lopes Bandeira, exprefeito municipal de Sítio Novo/MA, condenando-o ao pagamento das importância de CR$ 48.466.084,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e oitenta e quatro reais), R$ 41.940,00 (quarenta e um mil e novecentos e quarenta reais), R$ 22.060,39 (vinte e dois mil, sessenta reais e trinta e nove centavos) e R$ 32.432,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 24/06/1994, 15/09/1994, 11/11/1994 e 11/07/1995, respectivamente, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92 ao responsável acima mencionado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador Grupo I - Classe II - 2ª Câmara. -TC-002.381/2004-7. -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Município de Monção/MA. -Responsável: Sérgio Murilo Jansen Pereira (Prefeito Municipal, à época, CPF 080.671.203-15). -Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pelo Fundação Nacional de Saúde – FUNASA ao Município de Monção/MA. Implementação de ações voltadas para o controle da malária. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos públicos recebidos. Citação do responsável, por meio de edital. Inércia do implicado, consistente na falta de apresentação das alegações de defesa ou na ausência de comprovação do recolhimento do débito. Revelia. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Multa. Fixação de prazo para efeito de cobrança judicial, caso necessária. Remessa de cópias de peças processuais ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em virtude de omissão, por parte do Município de Monção/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais recebidos por força do Convênio 1646/98, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Poder Executivo local, com vistas à realização das ações estabelecidas no Programa de Controle da Malária, detalhado no correspondente Plano de Trabalho, parte integrante do instrumento regulador. 2.A verba alocada para tal finalidade, no valor original de R$ 112.770,00 (cento e doze mil, setecentos e setenta reais), foi suportada pelas Notas de Empenho 1998NE04806, de 18/06/1998, e 1998NE01739, de 22/06/98, e liberada por meio das Ordens Bancárias 1998OB06309, de 04/08/1998, 1998OB08105, de 04/09/1998, e 1998OB09667, de 07/10/1998. 3.Processada a instauração da Tomada de Contas Especial, a Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria-Geral da União elaborou os correspondentes Relatório (f. 117/119) e Certificado (f. 120) de Auditoria, os quais opinam pela irregularidade das contas e a responsabilização do gestor em epígrafe, posicionamento devidamente comunicado à autoridade ministerial competente (f. 127). 4.A Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão, na intervenção da f. 130, pautada em prerrogativa inserta na Portaria Segecex 10, de 18/05/2004, redistribuiu o feito para a estrutura administrativa do Projeto de Redução de Estoque de Processos. A instrução inaugural, em âmbito do Projestoq, propôs fossem adotadas medidas com vistas à convocação do responsável aos autos. 5.Frustrada a tentativa de citação do implicado (f. 138/140), ante a recusa de recebimento do expediente no endereço do destinatário, foi providenciada a citação a citação por meio do edital publicado no D.O. de 19/11/2004 (f. 148/149). Esgotado o prazo fixado, o interessado não compareceu aos autos, deixando, assim, de apresentar alegações de defesa de seu interesse ou de comprovar o recolhimento do débito que lhe foi atribuído, o que o colocou na condição de revel, tal como previsto no § 3 do artigo 12 da Lei 8.443/92. 6.A unidade técnica, ao retomar o rito instrutivo (f. 150/153), diante da inércia do implicado, propôs o seguinte encaminhamento para a matéria: “Diante do exposto, restando comprovada a irregularidade que motivou a citação feita por este Tribunal e não tendo o responsável apresentado defesa ou recolhido o valor do débito, submetemos os autos à consideração superior com a proposta de: I) com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, sejam as presentes contas julgadas irregulares condenando-se o Sr. Sérgio Murilo Jansen Pereira, CPF 080.671.203-15, ao pagamento das importância a seguir indicadas com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comrpove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação nacional de Saúde – Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas correspondentes até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da ausência de apresentação da prestação de contas dos recursos federais repassados pela Funasa ao Município de Monção/MA, por meio do Convênio nº 1.646/98, tendo por objeto o Programa de Controle da Malária: Data 04/08/1998 04/09/1998 07/10/1998 Valor R$ 37.590,00 R$ 37.590,00 R$ 37.590,00 II) seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92; III) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, no pronunciamento da f. 154 manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica. VOTO Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 2.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3.Entende este Relator que a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais recebidos constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor. 4.Quanto à faculdade disciplinada no artigo 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, consistente na possibilidade de remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, não cogitada nestes autos, entendo que o montante do débito possui expressão suficiente para que seja acionada tal medida nesta oportunidade. Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pronunciamentos da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, com o acréscimo entendido conveniente, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro - Relator ACÓRDÃO Nº 1.321/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.381/2004-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sérgio Murilo Jansen Pereira (Prefeito Municipal, à época, CPF 080.671.203-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Monção/MA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Sérgio Murilo Jansen Pereira, Prefeito Municipal à época da ocorrência, instaurada em virtude de omissão, por parte do Município de Monção/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais recebidos por força do Convênio 1646/98, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Poder Executivo local, com vistas à realização das ações estabelecidas no Programa de Controle da Malária, detalhado no correspondente Plano de Trabalho, parte integrante do instrumento regulador. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável, Sr. Sérgio Murilo Jansen Pereira, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92; 9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Murilo Jansen Pereira ao pagamento das quantias originais abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, como segue: Data 04/08/1998 04/09/1998 07/10/1998 Valor R$ 37.590,00 R$ 37.590,00 R$ 37.590,00 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter cópia dos autos, bem como do presente acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do artigo 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações civis cabíveis. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador Grupo I - Classe II - 2ª Câmara. -TC-002.382/2004-4. -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Município de São Pedro dos Crentes/MA. -Responsável: José Gomes Coelho (Prefeito Municipal, à época, CPF 107.036.083-04). -Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município de São Pedro dos Crentes/MA. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas do valor recebido. Citação do responsável. Revelia. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Multa. Fixação de prazo para efeito de cobrança judicial, caso necessária. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de omissão, por parte do Município de São Pedro dos Crentes/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos transferidos àquela municipalidade, por força do Convênio 95303/2000 (SIAFI 401055), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o aludido município, com o propósito de prestar assistência financeira, direcionada para a execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do nível fundamental. 2.A verba alocada para tal finalidade, no valor original de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqënta centavos), foi suportada pela Nota de Empenho 2000NE803482, de 13/09/2000, e liberada por meio da Ordem Bancária 2000OB801711, de 07/11/2000. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria-Geral da União elaborou os correspondentes Relatório (f. 62/65) e Certificado (f. 66) de Auditoria, os quais opinam pela irregularidade das contas e a responsabilização do gestor em epígrafe, posicionamento devidamente comunicado à autoridade ministerial competente (f. 68). 4.Em âmbito do Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão, na intervenção da f. 73, pautada em prerrogativa inserta na Portaria Segecex 10, de 18/05/2004, redistribuiu o feito para a estrutura administrativa do Projeto de Redução de Estoque de Processos. A instrução inaugural, em âmbito do Projestoq (f. 77/78), propôs, com a aquiescência do dirigente (f. 79), fosse providenciada a convocação do responsável aos autos, sob a forma de citação. 5.A providência cogitada foi levada a termo por meio dos expedientes constantes às f. 80/81 e 82/83. Em seguida à convocação feita pelo primeiro expediente citatório, o interessado, na forma do requerimento inserto à f. 91, solicitou vista e cópia de peças processuais, assim como a dilação do prazo originalmente concedido para a formulação de defesa, pleitos esses que foram devidamente autorizados, na forma do despacho da f. 92. 6.Na forma da declaração de recebimento presente à f. 98, as cópias requeridas foram fornecidas ao Sr. Neuton Coelho dos Santos Neto, filho do responsável arrolado nestes autos. Todavia, esgotado o prazo fixado para a apresentação de defesa, o interessado não compareceu aos autos, assumindo, assim, a condição de revel, tal como previsto no § 3 do artigo 12 da Lei 8.443/92. 6.A unidade técnica, ao retomar o rito instrutivo, diante da inércia do implicado, propôs o seguinte encaminhamento para a matéria (f. 104 e 105): “a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, alínea “a”, todos da Lei 8.443/92, c/co art. 214, inciso III, alínea ‘a” do Regimento Interno, sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, José Gomes Coelho (CPF Nº 107.036.08304), ao pagamento da importância de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 07/11/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança jucidicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se de acordo com o entendimento firmado em âmbito da unidade técnica. A título de acréscimo, sugere, ante a gravidade da infração cometida (omissão no dever legal de prestar contas de recursos públicos), que seja aplicada ao devedor a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, e determinada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º do RI/TCU. VOTO Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 2.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como preceitua o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3.Entende este Relator que a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais recebidos constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor, na forma do pronunciamento feito pelo Parquet especializado. 4.Quanto à faculdade disciplinada no artigo 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, consistente na possibilidade de remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, também cogitada pelo MP/TCU, entendo, com as vênias de estilo, que, diante da reduzida expressão financeira do débito, não se deve acioná-la nesta oportunidade. Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com o parecer exarado pela unidade técnica e, em parte, com o entendimento preconizado pelo Ministério Público junto ao TCU. Sendo assim, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.322/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.382/2004-4. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Gomes Coelho (Prefeito Municipal à época, CPF 107.036.083-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Pedro dos Crentes/MA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Projestoq. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Gomes Coelho, Prefeito Municipal à época da ocorrência, instaurada em virtude de omissão, por parte do Município de São Pedro dos Crentes/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos transferidos àquela municipalidade, por força do Convênio 95303/2000 (SIAFI 401055), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o aludido município, com o propósito de prestar assistência financeira, direcionada para a execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do nível fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável, Sr. José Gomes Coelho, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92; 9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Gomes Coelho ao pagamento da quantia original no valor de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 07/11/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador Grupo I - Classe II - 2ª Câmara -TC-003.237/2004-8 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA. -Responsável: Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, ex-Prefeito. -Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Ciência ao responsável. RELATÓRIO Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por parte do ex-Prefeito Municipal de Serrinha, Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta mil reais), liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em 29/12/1999, objetivando a assistência financeira direcionada à aquisição de 970 (novecentos e sententa) óculos para alunos da 1ª série do ensino fundamental, nas redes municipal e estadual. 2.O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu instaurar a presente tomada de contas especial. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 53), dando conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92. 4.Objetivando à citação da responsável, a Secex/SC expediu o Ofício 279/2004, de 14.05.2004 (f. 60), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92. 5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada. O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 81v). VOTO Em face da ausência da devida prestação de contas, o FNDE diligenciou junto ao responsável a fim de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve sucesso, instaurou a presente TCE. 2. Devidamente citado (f. 60) pela Secex/MA, o responsável optou pela contumácia, tornando-se revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92. 3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador público, representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este Tribunal ao responsável. 4. Quanto à medida sugerida pela unidade técnica no sentido de encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, entendo que no caso em espécie seja despiciendo, tendo em vista que o valor referente ao débito devido pelo responsável não é suficientemente significativo para a adoção da aludida providência, a qual tem caráter facultativo, conforme dispõe o § 6º do artigo 209 do Regimento Interno TCU. Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.323/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC- 003.237/2004-8. 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral. 7. Unidade Técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, ex-prefeito municipal de Serrinha/BA, gestor dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os quais objetivavam a assistência financeira direcionada à aquisição de 970 (novecentos e sententa) óculos para alunos da 1ª série do ensino fundamental, nas redes municipal e estadual. Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito no valor de R$ R$ 14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais), a partir de 29/12/1999, decorrente da omissão no dever de prestar contas por parte do ex-Prefeito, Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00; Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo acompanhado pela autoridade ministerial competente; Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92, artigo 12, parágrafo 3º; Considerando que a Secex/MA e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em propor a irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00 – ex-prefeito municipal ao pagamento da quantia de R$ 14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29/12/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador Grupo I - Classe II - 2ª Câmara -TC- 004.018/2004-6 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha. -Responsável: Raimunilde da Silva Reis, CPF: 178.134.413-20, ex-prefeito municipal. -Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Ciência ao responsável. Remessa ao MPU. RELATÓRIO Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por parte da ex-Prefeito Municipal de Afonso Cunha, Sr. Raimunilde da Silva Reis, no dever de prestar contas dos recursos repassados à conta do convênio 570/94, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e a Prefeitura Municipal de Afonso Cunha, cujo objetivo era suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos de educação pré-escolar e/ou ensino fundamental, matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para melhoria do desempenho escolar, a redução da evasão e da repetência e para formar bons hábitos alimentares. O montante repassado ao município foi o seguinte: Ordem Bancária 1997OB00574 1997OB06589 1997OB08677 1998OB55552 1998OB59764 1998OB63893 1998OB68120 1998OB17888 1998OB23106 1998OB26178 1998OB31666 1998OB36009 1998OB39950 Data 06/02/1997 15/05/1997 12/11/1997 12/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 22/07/1998 27/08/1998 26/09/1998 21/11/1998 11/12/1998 30/12/1998 Moeda R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Valor 10.817,00 15.139,00 2.469,00 5.652,00 3.580,00 3.092,00 3.572,00 2.500,00 3.572,00 3.751,00 3.215,00 3.572,00 3.037,00 2.O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu instaurar a presente tomada de contas especial. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 342), dando conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92. 4.Objetivando à citação do responsável, a Projestoq expediu o Ofício 504/2004, de 09.11.2004 (f. 356), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92. 5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada. O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé, Procurador, aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 366). VOTO Em face da ausência da devida prestação de contas, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, diligenciou junto ao responsável a fim de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os recursos. Como não obteve sucesso, instaurou a presente TCE. 2.Devidamente citado (f. 356), pela Projestoq, o responsável optou pela contumácia, tornando-se revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92. 3.A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador público, representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este Tribunal ao responsável. 4. Como medida adicional, além daquelas sugeridas pela unidade técnica, entendo que no caso em espécie seja necessário o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista que o valor referente ao débito devido pelo responsável é suficientemente significativo para a adoção da aludida providência, a qual tem caráter facultativo, conforme dispõe o § 6º do artigo 209 do Regimento Interno TCU. Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.324/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC- 004.018/2004-6. 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis, CPF: 178.134.413-20. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo t4Costa Caribé, Procurador. 7. Unidade Técnica: Projestoq. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Raimunilde da Silva Reis, CPF: 178.134.413-20, ex-prefeito municipal de Afonso Cunha, gestor dos recursos repassados à conta do convênio 570/94, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e a Prefeitura Municipal de Afonso Cunha, objetivando suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos de educação pré-escolar e/ou ensino fundamental, matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para melhoria do desempenho escolar, a redução da evasão e da repetência e para formar bons hábitos alimentares. Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito decorrente da omissão no dever de prestar contas por parte da ex-Prefeito, Sr. Raimunilde da Silva Reis, CPF: 178.134.413-20; Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo acompanhado pela autoridade ministerial competente; Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92, artigo 12, parágrafo 3º; Considerando que a Projestoq e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em propor a irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sr. Raimunilde da Silva Reis, CPF: 178.134.413-20, ex-prefeito municipal ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas a seguir elencadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Ordem Bancária 1997OB00574 1997OB06589 1997OB08677 1998OB55552 1998OB59764 1998OB63893 1998OB68120 1998OB17888 1998OB23106 1998OB26178 1998OB31666 1998OB36009 1998OB39950 Data 06/02/1997 15/05/1997 12/11/1997 12/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 22/07/1998 27/08/1998 26/09/1998 21/11/1998 11/12/1998 30/12/1998 Moeda R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Valor 10.817,00 15.139,00 2.469,00 5.652,00 3.580,00 3.092,00 3.572,00 2.500,00 3.572,00 3.751,00 3.215,00 3.572,00 3.037,00 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e 9.5. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-006.331/1997-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Sergipe Interessados: Antonio Alves de Farias, Antonio Joaquim Guimarães de Vasconcelos, Creusa de Souza Barbosa e João Nepomuceno da Cruz Sumário: Aposentadoria. Ilegalidade e negativa de registro do ato concessivo de aposentadoria de Antonio Alves de Farias ante a acumulação indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que o respectivo interessado detenha, em 19/1/1995, o requisito para aposentadoria em qualquer modalidade, embora tenha comprovado o desempenho de função comissionada ou cargo em comissão, nos termos previstos no art. 193 da Lei 8.112/90 c/c o caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Legalidade e registro dos demais atos de aposentação. Determinações. Orientação. Ciência. RELATÓRIO Trata-se de processo consolidado de aposentadorias iniciais de Antonio Joaquim Guimarães de Vasconcelos (fls. 25/25v), João Nepomuceno da Cruz (fls. 26/26v), Antonio Alves de Farias (fls. 27/8) e Creusa de Souza Barbosa (fls. 29/30), todos ex-servidores da Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Sergipe. O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade dos atos concessórios. Após as diligências saneadoras (fls. 9/30), a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, com o endosso do Ministério Público, opinou pela seguinte proposta de encaminhamento: a) considerar ilegais e negar registro aos atos iniciais de aposentadoria de: - Antonio Alves de Farias (fls. 27/8), tendo em vista a não-comprovação de desempenho em função comissionada, nos termos do art. 193 da Lei 8.112/90, e o recebimento da opção pelo DAS 2; - Creusa de Souza Barbosa (fls. 29/30), tendo em vista a percepção indevida de 3/5 de DAS 101.1, 2/5 de DAS 101.2 e de opção correspondente ao DAS 101.1, quando, no entender da unidade instrutiva, o correto seria 5/5 de DAS 101.2 e a opção correspondente ao DAS 101.2. VOTO A questão da percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” já havia sido objeto de deliberação, consoante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, do Plenário do Tribunal de Contas da União, e foi definitivamente consolidada com a prolação, na Sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005TCU-Plenário que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-TCU-Plenário, apenas alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado”. Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90 e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Em que pese a redação conferida ao item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, verifica-se que a data limite para a aquisição desse direito deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in verbis: “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.” Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do disposto no caput do antigo art. 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada, de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte: “Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período de 2 (dois) anos. (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.” Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe concedesse semelhante vantagem. Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade de sua percepção. No caso vertente, verifica-se que o ex-servidor Antonio Alves de Farias não preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 19/1/1995, embora houvera comprovado o exercício de função comissionada ou de cargo em comissão nos interstícios temporais exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 (vide mapa de função à fl. 19) até aquela data. Por essa razão, o ato de concessão em foco deve ser considerado ilegal. Divirjo da Unidade Técnica quanto à ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria em favor de Creusa de Souza Barbosa (fls. 29/30). Depreende-se da ficha concessória que a interessada reunia, antes mesmo de 19/1/1995, os requisitos para a aposentadoria voluntária e de exercício de função comissionada ou de cargo em comissão nos lapsos temporais definidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90. Conforme se comprova do quadro demonstrativo de função e cargo comissionados (fl. 19), a exservidora, à época da vigência da aposentadoria, faria jus a uma das seguintes vantagens: a) opção por DAS 101.1, cumulado com 3/5 de DAS 101.1 e 2/5 de DAS 101.2; b) opção por DAS 101.2, cumulado com 5/5 de DAS 101.2 . Qualquer uma das referidas opções estaria amparada pelo ordenamento jurídico, pois que houve o desempenho efetivo das respectivas funções comissionadas ou cargos em comissão. É certo que, ao selecionar pela alternativa “a”, a interessada percebe menor valor de retribuição ao que seria devido se optasse pela alternativa “b”. Todavia, esse fato não implica a ilegalidade da concessão. Os demais atos de aposentadoria também devem ser considerados legais e ordenados os respectivos registros (fls. 25/5v e 26/6v), uma vez que estão condizentes com o ordenamento jurídico. Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho. Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário. Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90. Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.325/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.331/1997-1 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Antonio Alves de Farias (CPF 033.940.185-00), Antonio Joaquim Guimarães de Vasconcelos (CPF 038.891.495-53), Creusa de Souza Barbosa (CPF 051.571.535-20) e João Nepomuceno da Cruz (CPF 034.139.005-44). 4. Órgão: Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Sergipe. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos iniciais de aposentadoria de Antonio Joaquim Guimarães de Vasconcelos (fls. 25/25v.), João Nepomuceno da Cruz (fls. 26/26v.) e Creusa de Souza Barbosa (fls. 29/30); 9.2. considera ilegal e recusar o registro do ato de aposentadoria de Antonio Alves de Farias (fls. 27/8); 9.3. determinar à Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Sergipe que: 9.3.1. dê ciência ao sr. Antonio Alves de Farias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, referentes ao ato de aposentadoria considerados ilegais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.4. orientar a Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Sergipe que a aposentadoria inicial de Antonio Alves de Farias (fls. 27/8) poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-015.305/1999-6 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério dos Transportes Interessados: Abel da Silva Fagundes, Álvaro Mendonça Cavalcanti, Fátima Jorgina Affonso Rocha, Manoel Mendonça Rabelo e Maria Lúcia Mourão da Rocha. Sumário: Aposentadoria. Legalidade e registro das concessões iniciais de Abel da Silva Fagundes, Álvaro Mendonça Cavalcanti e Maria Lúcia Mourão da Rocha, ante o preenchimento das condições legais de aposentação. Ilegalidade e negativa de registro dos demais atos concessivos, ante a acumulação indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90, conforme determina o caput do art. 7º da Lei 9.624/98. É imprescindível o exercício de cargo em comissão ou função comissionada por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor poder fazer jus à opção a que alude o art. 193 da Lei 8.112/90, preenchido o requisito até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Determinações. Orientação. Ciência. RELATÓRIO Trata-se de processo consolidado de aposentadoria de interesse de Abel da Silva Fagundes (inicial fls. 7/9), Abel da Silva Fagundes (alteração, fls. 1/6), Álvaro Mendonça Cavalcanti (inicial, fls. 10/1), Álvaro Mendonça Cavalcanti (alteração, fls. 12/7), Fátima Jorgina Affonso Rocha (inicial, fls. 21/5), Manoel Mendonça Rabelo (inicial, fls. 29/33), Maria Lúcia Mourão da Rocha (inicial, fls. 34/5) e Maria Lúcia Mourão da Rocha (alteração, fls. 36/41), todos ex-servidores do Ministério dos Transportes. Reproduzo, a seguir, excerto do parecer do Ministério Público, o qual bem resume posicionamento concordante com a Unidade Técnica: “Preliminarmente, cabe observar que a advertência gerada pelo Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – SISAC, para os atos fls. 1/6, 7/9, 10/11 e 34/5 de que ‘existe outra concessão inicial para o servidor’, deve ser desconsiderada, por tratar das aposentadorias iniciais e alterações das concessões daqueles servidores. O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos fls. 1/6, 12/7, 21/5 e 36/41. A unidade técnica propõe a legalidade dos atos iniciais de aposentadoria de Abel da Silva Fagundes, Álvaro Mendonça Cavalcanti, Maria Lúcia Mourão da Rocha e a ilegalidade e recusa de registro dos demais atos concessórios constantes desse processo, tendo em vista que os atos contemplam o pagamento cumulativo da vantagem opção com os quintos de DAS, sem que os servidores atendessem, em 19.1.1995, a todos os requisitos do artigo 193 da Lei 8.112/90. Conforme assentou esta Corte de Contas, mediante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário, a parcela da opção é devida apenas aos servidores que preencheram todos os requisitos temporais exigidos pelo art. 193 do RJU até 19.1.1995, quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção e condições para aposentadoria voluntária àquela data. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 7º da Lei 9.624/98, in verbis: ‘Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.’ (grifos acrescidos). Observa-se que o senhor Abel da Silva Fagundes aposentou-se por invalidez em data posterior a 19.1.1995 e não contava 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas naquela data. Já o senhor Álvaro Mendonça Cavalcanti tinha tempo de serviço bastante para aposentar-se voluntariamente em 19.1.1995, todavia, não contava 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas naquela data. O senhor Manoel Mendonça Rabelo não contava com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas nem tinha tempo de serviço para aposentar-se voluntariamente em 19.1.1995. Por fim, as senhoras Fátima Jorgina Affonso Rocha e Maria Lúcia Mourão da Rocha contavam com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas em 19.1.1995, porém não tinham tempo de serviço bastante para aposentarem-se voluntariamente na referida data. Com essas considerações, o Ministério Público aquiesce à proposição da Sefip pela legalidade dos atos iniciais de aposentadoria de Abel da Silva Fagundes, Álvaro Mendonça Cavalcanti, Maria Lúcia Mourão da Rocha, atos fls. 7/9, 10/1, 34/5 e pela ilegalidade e recusa de registro dos demais atos concessórios constantes deste processo. Nada obstante, cabe orientar ao órgão de origem que as aposentadorias iniciais dos ex-servidores Fátima Jorgina Affonso Rocha e Manoel Mendonça Rabelo (atos de fls. 21/5 e 29/33) poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2° do Regimento Interno do TCU.” VOTO A questão da percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” já havia sido objeto de deliberação, consoante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, do Plenário do Tribunal de Contas da União, e foi definitivamente consolidada com a prolação, na Sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005- TCU-Plenário que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-TCU-Plenário, apenas alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado”. Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Em que pese a redação conferida ao item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, verifica-se que a data limite para a aquisição desse direito deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in verbis: “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.” Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do disposto no caput do antigo art. 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada, de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte: “Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período de 2 (dois) anos. (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.” Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe concedesse semelhante vantagem. Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade de sua percepção. No caso presente, existem óbices à legalidade e ao registro dos seguintes atos concessivos: - o ex-servidor Abel da Silva Fagundes aposentou-se por invalidez em data posterior a 19/1/1995 e não contava com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas naquela data (ato de alteração, fls. 1/6); - o ex-servidor Álvaro Mendonça Cavalcanti tinha tempo de serviço bastante para aposentar-se voluntariamente em 19/1/1995, porém não contava 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas naquela data (ato de alteração, fls. 12/7); - o ex-servidor Manoel Mendonça Rabelo não contava com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas nem tinha tempo de serviço para aposentar-se voluntariamente em 19/1/1995 (ato inicial, fls. 29/33) ; - as ex-servidoras Fátima Jorgina Affonso Rocha e Maria Lúcia Mourão da Rocha contavam com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas em 19/1/1995, porém não tinham tempo de serviço bastante para aposentarem-se voluntariamente na referida data (respectivamente, ato inicial de fls. 21/5, ato de alteração de fls. 36/40). Por essas razões, manifesto-me de acordo com a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, no sentido de considerar legais e ordenar o registro dos atos iniciais de aposentadoria de Abel da Silva Fagundes (fls. 7/9), Álvaro Mendonça Cavalcanti (fls. 10/1), Maria Lúcia Mourão da Rocha (fls. 34/5), bem como considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Abel da Silva Fagundes (ato de alteração, fls. 1/6), Manoel Mendonça Rabelo (ato inicial, fls. 29/33), Fátima Jorgina Affonso Rocha (ato inicial, fls. 21/5) e Maria Lúcia Mourão da Rocha (ato de alteração, fls. 36/40). Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho. Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário. Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90. Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.326/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.305/1999-6 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Abel da Silva Fagundes, CPF 227.891.621-15; Álvaro Mendonça Cavalcanti, CPF 149.153.328-53; Fátima Jorgina Affonso Rocha, CPF 114.540.241-00; Manoel Mendonça Rabelo, CPF 084.322.441-00 e Maria Lúcia Mourão da Rocha, CPF 084.332.321-34. 4. Órgão: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos iniciais de aposentadoria de Abel da Silva Fagundes (fls. 7/9), Álvaro Mendonça Cavalcanti (fls. 10/1), Maria Lúcia Mourão da Rocha (fls. 34/5); 9.2. considerar ilegais e recusar o registro dos atos de aposentadoria de Abel da Silva Fagundes (ato de alteração, fls. 1/6), Manoel Mendonça Rabelo (ato inicial, fls. 29/33), Fátima Jorgina Affonso Rocha (ato inicial, fls. 21/5) e Maria Lúcia Mourão da Rocha (ato de alteração, fls. 36/40); 9.3. determinar ao Ministério dos Transportes que: 9.3.1. dê ciência aos interessados nos atos do item 9.2 deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, referentes aos atos de aposentadoria considerados ilegais (item 9.2 deste Acórdão), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.4. orientar o Ministério dos Transportes no sentido de que as aposentadorias iniciais dos exservidores Fátima Jorgina Affonso Rocha e Manoel Mendonça Rabelo (respectivamente, atos de fls. 21/5 e 29/33) poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC-015.446/1999-9 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná Interessada: Rosiliane Milian Sumário: Aposentadorias. Ilegalidade da acumulação das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os servidores detivessem, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Jurisprudência pacífica do TCU, no sentido da vedação da percepção cumulativa do valor da função comissionada ou do cargo de confiança, pago com fundamento no artigo 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei 8.911/94. É imprescindível o exercício do cargo por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor poder aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, preenchido o requisito até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Ilegalidade dos atos de concessão e recusa de registro. Aplicação da Súmula 106. Determinações. RELATÓRIO Aprecia-se o ato de concessão inicial de aposentadoria a Rosiliane Milian no cargo de Administrador do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná (fls. 1/5). Verifica-se a percepção de quintos/décimos de DAS e FG cumulativamente com a parcela decorrente da “opção” de que trata o art. 193 da Lei 8.112/90, sem que tenha preenchido todos os requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal, contrariando o entendimento desta Corte firmado nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe a ilegalidade do ato de concessão (fl. 18). O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 19). VOTO A apreciação dos atos de aposentadoria que contêm a percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” já pode ser efetivada de acordo com o exposto no Acórdão 589/2005-Plenário, que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, apenas alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado”. Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Esse entendimento deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in verbis : “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.” Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do disposto no caput do antigo artigo 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada, de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte: “Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período de 2 (dois) anos. (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.” Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe concedesse semelhante vantagem. Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade de sua percepção. No caso presente, conforme se observa do formulário de concessão de aposentadoria, a interessada, em 19/1/1995, contava menos de 25 anos de serviço, não somando tempo suficiente para aposentadoria voluntária e, conseqüentemente, não podendo carrear para os proventos, cumulativamente, a opção com os quintos. Portanto, o ato de concessão de aposentadoria é ilegal e devem ser suspensos os pagamentos dele decorrentes, dispensado o ressarcimento das parcelas recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU. Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho. Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário. Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90. Diante do exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.327/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.446/1999-9 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessada: Rosiliane Milian (CPF 253.453.039-91). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à interessada e recusar-lhe registro; 9.2. determinar ao órgão de origem que: 9.2.1. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a ciência, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.2.3. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes; 9.3. orientar o órgão de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá emitir novo ato de aposentadoria escoimado da irregularidade verificada; 9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência e Revisor), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. 12.3. Ministro que votou com ressalvas: Ubiratan Aguiar. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC-005.173/2004-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Procuradoria-Geral da República Interessado: Lindolfo Ferreira Morais Sumário: Aposentadoria. Alteração. Manutenção do vício contido no ato de concessão inicial, considerado ilegal pela Segunda Câmara. Ilegalidade da acumulação das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que o servidor detivesse, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Jurisprudência pacífica do TCU, no sentido da vedação da percepção cumulativa do valor da função comissionada ou do cargo de confiança, pago com fundamento no artigo 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei 8.911/94. É imprescindível o exercício do cargo por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor poder aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, preenchido o requisito até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Ilegalidade e recusa de registro do ato em decorrência de o servidor não haver satisfeito todos os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, entre eles tempo para aposentadoria voluntária antes de 19/1/1995. Restituição ao Erário (Súmula 235). RELATÓRIO Trata-se de alteração do ato de concessão inicial de aposentadoria a Lindolfo Ferreira Morais no cargo de Assistente do Ministério Público Federal (fls. 1/3). Na sessão de 26/10/2004, a Segunda Câmara julgou ilegal a concessão inicial de aposentadoria ao servidor, devido à percepção de quintos/décimos de DAS cumulativamente com a parcela decorrente da “opção” de que trata o art. 193 da Lei 8.112/90, sem que tenha preenchido todos os requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal, em conformidade com o entendimento desta Corte firmado nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário (Acórdão 2.131/2004-2ª Câmara). A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe a ilegalidade do ato de alteração, e a dispensa da reposição das parcelas recebidas de boa-fé, com fundamento na Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal (fls. 8/9). O Ministério Público acompanha a proposta da unidade técnica no mérito, mas diverge quanto à aplicação da Súmula 106, uma vez que as parcelas impugnadas já haviam sido consideradas ilegais pelo Tribunal e que não caberia sustentar terem as parcelas indevidas sido recebidas de boa-fé (fl. 10). VOTO A apreciação dos atos de aposentadoria que contêm a percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” já pode ser efetivada de acordo com o exposto no Acórdão 589/2005-Plenário, que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, apenas alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado”. Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Esse entendimento deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in verbis : “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.” Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do disposto no caput do antigo artigo 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada, de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte: “Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período de 2 (dois) anos. (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.” Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe concedesse semelhante vantagem. Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade de sua percepção. No caso presente, conforme se observa da ficha de tempo de serviço do interessado (fl. 7), infere-se que, em 19/1/1995, contava menos de 30 anos de serviço, não somando tempo suficiente para aposentadoria voluntária, sem poder, assim, carrear para os proventos, cumulativamente, a opção com os quintos. Portanto, é ilegal o ato de alteração que ora se aprecia. Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho. Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário. Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90. Por fim, acompanho o entendimento do Ministério Público quanto à necessidade do ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, a partir da publicação do Acórdão 2.131/2004-2ª Câmara, que, ao apreciar o ato de concessão inicial de aposentadoria do interessado, considerou ilegal o pagamento aqui novamente impugnado, o que afasta a boa-fé na perpetuação do pagamento. Aplica-se ao caso concreto a Súmula 235 da Jurisprudência do TCU. Diante do exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.328/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.173/2004-8 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessado: Lindolfo Ferreira Morais (CPF 075.141.231-72). 4. Órgão: Procuradoria-Geral da República. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de concessão inicial de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de concessão inicial de aposentadoria ao interessado e recusar-lhe registro; 9.2. determinar ao órgão de origem que: 9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a ciência, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas; 9.2.3. adote medidas com vistas ao ressarcimento, pelo interessado, dos valores por ele recebidos em decorrência do ato considerado ilegal, desde a data de publicação do Acórdão 2.131/2004-2ª Câmara, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei 8.112/90; 9.2.4. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes; 9.3. orientar o órgão de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá emitir novo ato de aposentadoria escoimado da irregularidade verificada; 9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação contida nos itens 9.2.2 e 9.2.3, acima, devendo representar ao Tribunal no caso de descumprimento, com proposta de instauração de tomada de contas especial, com responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência e Revisor), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. 12.3. Ministro que votou com ressalvas: Ubiratan Aguiar. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC-018.858/2004-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Câmara dos Deputados Interessado: Marco Aurélio de Alcântara Sumário: Aposentadoria. Servidor ocupante de cargo de natureza especial, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Ausência de fundamento jurídico. Reafirmação da tese de que a aposentadoria estatutária pressupõe e exige, dentre outros requisitos, vínculo efetivo com a Administração, incompatível com a precariedade da investidura no cargo em comissão. Pagamento de Função Comissionada em desacordo com a Resolução 51/93 da Câmara dos Deputados, vigente à data de emissão do ato concessório, e de forma não-proporcional. Irretroatividade do Ato da Mesa 29, de 2/12/1999, à data de vigência do ato de aposentadoria em análise. Ilegalidade e negativa de registro. Determinação. Ciência. RELATÓRIO Trata-se de processo de aposentadoria inicial de interesse de Marco Aurélio de Alcântara (fls. 1/5), ex-servidor da Câmara dos Deputados. Transcrevo, a seguir, parecer do Ministério Público, o qual bem resume a posição concordante com a Unidade Técnica: “Examina-se a aposentadoria com proventos proporcionais de Marco Aurélio de Alcântara, em Cargo de Natureza Especial – provimento em comissão – da Câmara dos Deputados, a partir de 29/09/1998. 2. O Controle Interno e a SEFIP propõem a ilegalidade e a recusa de registro da aposentadoria, uma vez que o ato concessório atribui ao interessado, a título de Função Comissionada, 85% da FC-8. 3. De início, cabe ressaltar que não se discute, no presente processo, o direito do ex-servidor à aposentadoria. A possibilidade de aposentar-se em cargo de provimento em comissão, se preenchidas as condições para a inativação entre 01/01/91 a 13/04/1993, restou pacificada no Acórdão nº 603/2004 – Plenário. 4. Sobre o assunto, convém rememorar que, por intermédio das Decisões Plenárias nºs 733/94 e 748/98, o TCU firmou o entendimento de que os servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público federal, fariam jus à aposentadoria estatutária se houvessem implementado as condições previstas em lei para a inativação durante o período compreendido entre a publicação da Lei nº 8.112/90 e a véspera da publicação da Lei nº 8.647/93, segundo o preceito tempus regit actum. 5. Tal entendimento, contudo, foi alterado com a Decisão nº 595/2001 – Plenário. Essa Decisão considerou indevida a aposentadoria estatutária ao detentor de cargo em comissão sem vínculo efetivo. 6. A orientação presente na Decisão nº 595/2001 – Plenário foi mantida pelo TCU ao apreciar as aposentadorias de servidores comissionados sem vínculo efetivo com a administração pública, até a Sessão de 02/04/2003, quando o Plenário, apreciando a aposentadoria de Inésio Domingues Carneiro, decidiu em caráter excepcional considerar legal aquela concessão (Acórdão nº 321/2003). 7. Após o decidido em 02/04/2003, a 2ª Câmara/TCU passou a deliberar no sentido de considerar legais as concessões que atendiam os requisitos das Decisões Plenárias nºs 733/94 e 748/98 e que foram deferidas antes da publicação no DOU da Decisão Plenária nº 595/2001 (11/09/2001). Já a 1ª Câmara/TCU permaneceu fiel à orientação normativa da Decisão nº 595/2001 e considerava ilegais todas as concessões da espécie submetidas a seu exame. 8. Essa divergência de entendimento entre as duas Câmaras/TCU foi dirimida por meio do Acórdão nº 603/2004 – Plenário, que, ao apreciar incidente de uniformização de jurisprudência, reconheceu o direito à aposentadoria estatutária aos servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público federal, se preenchidos os requisitos legais para a inatividade no intervalo compreendido entre 01/01/91 – vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 8.112/90 – e 13/04/1993 – véspera da publicação da Lei nº 8.647/93. 9. No caso em exame, como o interessado preenche os requisitos exigidos no Acórdão nº 603/2004 – Plenário, não há necessidade de aguardar o desfecho do Mandado de Segurança impetrado pelo servidor com o objetivo de restabelecer a aposentadoria suspensa pela Câmara dos Deputados em decorrência da Decisão nº 595/2001 – Plenário (dados acostados à contracapa). 10. Releva enfatizar que o que se discute neste processo é a incorreção no cálculo dos proventos. 11. Na data da aposentadoria o ex-servidor ainda não fazia jus ao valor de 85% da FC-8, mas ao valor da FC-7. O inativo passou a fazer jus aos 85% da FC-8 somente após a publicação do Ato da Mesa nº 29 de 02/12/1999, que estendeu a estrutura remuneratória do Ato da Mesa nº 41/96 a todos os Cargos de Natureza Especial previstos na Resolução nº 51/93. Tal alteração deverá ser apostilada oportunamente para apreciação do TCU. 12. Além da irregularidade, apontada pelo Controle Interno e endossada pela SEFIP no valor da Função Comissionada, verifica-se que essa parcela não foi proporcionalizada. Frise-se que, consoante orientação do TCU, apenas as vantagens de caráter pessoal, tais como: gratificação adicional, benefício do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 e quintos incorporados (Leis nºs 6.732/79 e 8.911/94), são mantidas em valor integral nas aposentadorias proporcionais, o que não é o caso dos autos (Decisão nº 179/1994 – 2ª Câmara). 13. Como a aposentadoria consigna vantagem indevida, deve ser considerada ilegal, conforme depreende-se do seguinte excerto do Voto condutor da Decisão nº 375/2001 – 1ª Câmara: ‘O exame que o Tribunal de Contas da União realiza sobre as aposentadorias não se limita à verificação dos requisitos básicos para a concessão do benefício, como o implemento do tempo de serviço, por exemplo, mas abrange, também, a verificação da regularidade das parcelas componentes dos proventos deferidos ao aposentado. Não se deve, ao meu ver, em nenhuma hipótese, considerar legal e registrar ato que contém parcela dos proventos calculada em desconformidade com a lei. Os proventos, da forma em que concedidos, não podem continuar a ser pagos e o novo ato deve ser prontamente editado, para que o servidor possa usufruir do direito à inatividade, nos limites definidos pela legislação.’ 14. No mesmo sentido cabe citar: Acórdão nº 1.348/2003 – 1ª Câmara, Ata nº 21/2003 e Acórdão nº 1.648/2003 – 2ª Câmara, Ata nº 35/2003, entre outros. 15. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela SEFIP (fl. 14). 16. Por fim, cabe informar que se encontra acostada à contracapa deste volume petição encaminhada a este representante do Ministério Público pelo advogado do ex-servidor, a qual não contempla elementos que interfiram nas análises efetuadas.” Após obter vista e cópia dos autos, o interessado enfeixou documentos de fls. 18/35, em que se manifesta pela legalidade do ato concessório, aduzindo, em síntese, as seguintes razões: - a nova estrutura remuneratória estabelecida pelo Ato da Mesa 41/1996 foi indubitavelmente estendida aos assessores legislativos de que trata o art. 1º da Resolução 51/1993 da Câmara dos Deputados, por meio do Ato da Mesa 29, de 02/12/1999, em razão mesmo do art. 40, § 8º da Constituição Federal, à época vigente, que estabelecia a paridade integral entre ativos e inativos; - sentença exarada em Mandado de Segurança 2003.34.00.008461-3, impetrado pelo Sr. Marco Aurélio de Alcântara contra ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, determinou ao órgão de origem o restabelecimento dos proventos de aposentadoria, suspensos por determinação do Acórdão 211/2003-TCU-1ª Câmara. VOTO Preliminarmente, defiro o ingresso nos autos do sr. Marco Aurélio de Alcântara, na condição de terceiro interessado, com fulcro no art. 146 do Regimento Interno do TCU. Permanece indene o meu entendimento, manifestado em reiteradas oportunidades, de que não há fundamento legal para a concessão de aposentadoria estatutária, nos termos da Lei 8.112/90, a servidor não titular de vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração. O Acórdão 603/2004-Plenário em nada afeta minha convicção no sentido da ilegalidade da concessão de aposentadorias a servidores comissionados, em atividade no período da entrada em vigor da Lei 8.112/90, até a publicação da Lei 8.647/93. Diversamente do Acórdão, a Lei 8.647/93 não excluiu o direito à aposentadoria estatutária dos ocupantes de cargo em comissão, porque estes servidores jamais tiveram direito a tal benefício. Até então, nenhum diploma legal lhes outorgava o benefício, tendo vindo a Lei 8.647/93 meramente a suprir a lacuna existente. Nos termos do Acórdão 603/2004-Plenário, não podem, portanto, em nenhuma hipótese, os servidores titulares de cargo em comissão aposentar-se pelos cofres públicos. Por expressar a minha convicção e amoldar-se perfeitamente ao caso do recorrente, reproduzo a íntegra do meu voto, cujas considerações também aqui adoto como fundamento: “Os ocupantes de cargo em comissão não têm nem jamais tiveram direito, no ordenamento jurídico pátrio, à aposentadoria estatutária, cuja perenidade pressupõe e exige vínculo efetivo com a Administração Pública, incompatível com a precariedade da investidura do cargo em comissão. Aliás, não seria razoável, ou juridicamente possível, a outorga a servidores titulares de transitório status jurídico, decorrente do exercício de cargo em comissão, de direitos essencialmente permanentes, ou, mesmo, de mais direitos que os conferidos aos servidores estatutários, porquanto o transitório somente pode gerar conseqüências jurídicas transitórias; apenas o permanente produz conseqüências de caráter permanente, como, por exemplo, o direito à aposentadoria (TC 001.615/96-3, Decisão 196/97, Rel. Min. Humberto Souto). Relembro que o §2º do art. 231 da Lei 8.112/90 - mantido pelo Congresso Nacional após veto do Presidente da República - estabelecia que ‘o custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional’. Isto significa que, até a regulamentação da Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.93, que autorizou a cobrança das contribuições aos servidores públicos, as aposentadorias estatutárias não eram contributivas, por serem integralmente cobertas com recursos provenientes exclusivamente do Erário. Foi somente com o advento da Lei 8.647, de 14.4.1993, que se estabeleceu a possibilidade de filiação obrigatória desta especial classe de servidores públicos ao Regime Geral da Previdência Social (art.1º), cujo vínculo com o serviço público é sobremodo precário e se revela na possibilidade de livre nomeação e exoneração, nos termos definidos nas Constituições da República e nas diversas leis atinentes ao tema. Antes dessa Lei, eles não eram acobertados por nenhuma espécie de aposentadoria, nem a estatutária, nem a do Regime Geral. Por sua vez, com a Lei 8.688, de 21.7.93, fixaram-se as alíquotas destinadas às contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor. É somente a partir desta data, 21.7.93, que as contribuições passaram a compreender o custeio de aposentadorias. Antes, não; podiam voltar-se ao pagamento de outras necessidades, médico-hospitalares, por exemplo; aposentadoria, não. Logo, entre a Lei 8.112/90 e a Lei 8.647/93, é uma falácia falar em contribuições de servidores, efetivos ou não, para efeito de custeio de aposentadoria, pois até então integralmente de responsabilidade do Tesouro. De natureza ontológica, pois, a impossibilidade jurídica dessas aposentadorias. Tal entendimento é o único compatível com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem toda a atividade da Administração Pública. Por ocasião do julgamento, a tese adotada na Decisão 733/94 foi fustigada pelo eminente Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, que apresentou voto contrário, tendo sido aprovada com simbólicos ‘com ressalvas’, no voto de todos os demais Ministros do TCU, exceto o do relator. Sem embargo da maioria dos votos ‘com ressalvas’, o Tribunal de Contas da União adotou a Decisão Plenária 733/94, da lavra do Ministro Adhemar Ghisi, na qual, respondendo à Consulta formulada pela Presidência do Senado Federal, estabeleceu o entendimento de que ‘somente após a Lei nº 8.647, de 14.4.93, alterando o art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, a aposentadoria do titular de cargo em comissão que não fosse, simultaneamente, detentor de cargo efetivo, deixou de ser regida pelo art. 185 da citada Lei 8.112, de 1990.’ Sobre o alcance da Decisão 733/94, seguiram-se outras decisões, em que a tese foi confirmada, a exemplo da Decisão 748/98, que cuidou de esclarecer que a Decisão 733/94 alcançava os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, em exercício de cargos em comissão em órgãos da Administração Pública, que, nesse exercício, tivessem implementado todas as condições para a aposentadoria voluntária. Informou, ainda, tal decisão normativa, ao consulente, que as aposentadorias haveriam de ser requeridas nos órgãos em que estivessem ocupando os cargos em comissão, sendo o valor dos proventos apenas o do cargo em comissão e o tempo de serviço utilizado para aquisição do direito à aposentadoria não poderia ser novamente utilizado para aposentadoria no regime geral de previdência social. Entendo que, sobre onerarem grandemente os cofres públicos, tais aposentadorias, sempre sucedidas por pensões, perpetuadas por anos incontáveis, são inteiramente incompatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consistente no devido processo legal substantivo, pois refogem ao puro bom senso, por admitir a concessão de aposentadorias integrais, em cargo em comissão, sem base em lei, mesmo a pessoas que o tenha exercido, entre 1990 e 1993, por apenas um único dia. De fato, uma pessoa que exerceu cargo em comissão por um único dia, tendo trinta ou trinta e cinco anos de contribuição à previdência social, poderia aposentar-se, com os proventos integrais do cargo em comissão. A propósito, o art. 193 da Lei 8.112/90 - somente revogado em 1997, pela Lei 9.527 - exigia dos servidores estatutários, devidamente aprovados em concursos públicos, pelo menos 5 anos de exercício continuado, ou 10 anos intercalados, em cargo em comissão, para que pudessem nele obter a aposentadoria. Logo, afora a falta de amparo legal, o entendimento contrário permite, para aqueles servidores transitórios, a aposentadoria com apenas um único dia de exercício em cargo em comissão, desde que haja 35 anos de contribuição, para o INSS, se homem, e 30, se mulher. Mesmo que a contribuição sempre tivesse sido feita pelo salário mínimo, o resultado seria idêntico. Seria, em síntese, a outorga pura e simples a estes servidores de mais direitos do que aos estatutários, que passaram a integrar o serviço público após aprovação em concurso. Ademais, pelo menos a partir de 1994, o TCU tem exigido, como imprescindível, em dezenas de acórdãos, para a aposentadoria de servidores estatutários pelo menos a aprovação no estágio probatório, já que o concurso público é meio de ingresso no serviço público e não veículo para a obtenção de aposentadorias não justificadas. Ora, se aos servidores efetivos se exige, para a aposentadoria, a estabilidade, ou seja, pelo menos três anos de efetivo exercício, não seria possível admitir, para os ocupantes de cargo em comissão, a aposentadoria estatutária, nos termos latos antes definidos pelo TCU na Decisão 748/98. A ementa do acórdão de 11.11.98, da lavra do E. Ministro Octávio Gallotti, diz o seguinte: ‘constituindo o estágio probatório etapa final do processo seletivo para o aperfeiçoamento da titularidade do cargo público, não pode, no curso dele, vir a aposentar-se, voluntariamente, o servidor’. Sem embargo dos verdadeiros motivos que à época embasaram tal entendimento, entendo que as aposentadorias, reformas e pensões são custeadas com verbas tributárias, arrecadadas pelo Tesouro Nacional de todos os brasileiros. Devem, assim, merecer utilização em consonância com as finalidades altaneiras que presidem a própria instituição do País. Por implicar gastos públicos, as concessões de aposentadorias e pensões são matérias de direito estrito, merecedoras de interpretação restritiva. Enfatizo, contudo, minha absoluta convicção no equívoco da orientação que está a permitir a concessão de milhares de aposentadorias a grande número de ocupantes eventuais de cargos em comissão, sem que a ela tenham feito jus ou tenham direito, onerando sobremaneira, por prazo incerto, os cofres públicos federais.” Não altera o meu entendimento o fato de a decisão judicial exarada no Mandado de Segurança 2003.34.00.008461-3, mencionada pelo interessado, haver determinado ao órgão de origem a proibição de que sejam suspensos os pagamentos de proventos a servidora aposentada em idêntica situação. Além da impossibilidade jurídica da aposentadoria do sr. Marco Aurélio de Alcântara no regime estatutário, verifica-se, ainda, que o ato de aposentação padece de alguns vícios que reforçam o julgamento pela ilegalidade. A começar pela inadequação do valor da função comissionada na qual se deu a aposentadoria. Conforme dispunha o art. 1º, inciso II, alínea ‘b’, da Resolução 51/1993 da Câmara dos Deputados, vigente à época da emissão do ato concessivo, o assessor legislativo, detentor de cargo de natureza especial e sem vínculo efetivo, faria jus à retribuição de função comissionada correspondente ao FC-07. Ocorre, porém, que foi indevidamente deferida ao interessado a remuneração equivalente a 85% do FC08. O Ato da Mesa 29/99, que estendeu a nova estrutura remuneratória estabelecida pelo Ato da Mesa 41/96 a todos os cargos de natureza especial previstos na Resolução 51/1993 da Câmara dos Deputados, não atribuiu eficácia retro operante àquela norma, não alcançando, assim, a situação do interessado à data da vigência do ato de aposentadoria (29/09/1998). Significa dizer, o Ato da Mesa 29/99 corrigiu a remuneração do inativo somente a partir de 03/12/1999, data de sua publicação, permanecendo vigentes, até então, os critérios previstos no art. 1º, inciso II, da Resolução 51/1993 (pagamento de FC-07). Não bastasse essa irregularidade, como bem salientou o Ministério Público, também não foi aplicada a regra da proporcionalidade à retribuição da função comissionada, condizente com a espécie aposentadoria com proventos proporcionais. Essa parcela não caracteriza vantagem de natureza pessoal cuja integralidade de valor devesse ser mantida, como ocorreria, por exemplo, com a incorporação de quintos ou a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90. Por esse motivo – ausência de redução proporcional do valor da função comissionada –, deve o órgão de origem adotar as providências necessárias no sentido de suspender os pagamentos indevidos, sem embargo da aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Assim, divergindo, apenas, quanto ao fundamento da ilegalidade do ato concessório, Voto no sentido de que seja mantida a orientação firmada na Decisão Plenária 595/2001, no sentido da impossibilidade de concessão da aposentadoria estatutária, integral, a servidores, não titulares de cargo efetivo, servidores transitórios, ocupantes de cargo em comissão, no próprio cargo em comissão. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-018.858/2004-7 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Câmara dos Deputados Interessado: Marco Aurélio de Alcântara Sumário: Aposentadoria. Servidor ocupante de cargo de natureza especial, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Pagamento de Função Comissionada em desacordo com a Resolução 51/93 da Câmara dos Deputados, vigente à data de emissão do ato concessório, e de forma não-proporcional. Irretroatividade do Ato da Mesa 29, de 2/12/1999, à data de vigência do ato de aposentadoria em análise. Ilegalidade e negativa de registro. Determinação. Orientação à origem sobre o novo ato que poderá prosperar. DECLARAÇÃO DE VOTO Diante das informações constantes do Relatório e Voto de lavra do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, acolho a proposta de ilegalidade da presente concessão, uma vez que o interessado não fazia jus à vantagem de 85% da FC-8 à época da emissão do ato concessório. Logo, a parcela não poderia constar do ato em exame. Ademais, os cálculos da proporcionalidade dos proventos foram feitos de forma incorreta, segundo a unidade técnica. A possibilidade jurídica de o detentor de cargo em comissão sem vínculo com a Administração aposentar-se foi discutida em inúmeras oportunidades. As Decisões Plenárias n.º 733/1994 e 748/1998, exaradas em sede de consulta – portanto, de caráter normativo – firmaram entendimento quanto à legalidade dessas concessões, desde que o servidor houvesse reunido os requisitos antes da vigência da Lei n.º 8.647/1993. Essa norma acrescentou o parágrafo único ao art. 183 da Lei n.º 8.112/1990, de forma a excluir o comissionado sem vínculo efetivo com a Administração do Plano de Seguridade Social do Servidor e a incluí-lo no regime geral da Previdência Social. Contudo, deve-se ressaltar que a Decisão n.º 595/2001-Plenário, relatada pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, pugnava, de forma diversa, pela ilegalidade dessas concessões. Posteriormente, o Acórdão n.º 321/2003-Plenário, exarado em processo relatado Ministro Ubiratan Aguiar, considerou legal, mas em caráter excepcional, a aposentadoria do comissionado Inésio Domingues Carneiro. Naquela oportunidade, acompanhei a proposta do eminente relator, embora discordasse dos fundamentos propostos pelo eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Em primeiro lugar, porque não há falar em excepcionalidade. Ou seria possível a aposentadoria para todos os servidores em idêntica situação, ou não. Em segundo lugar, porque estava convicto da razoabilidade do antigo entendimento do TCU, consubstanciado nas Decisões n.º 733/1994 e 748/1998. A razoabilidade da antiga jurisprudência decorre do fato de o § 2º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, remeter a regulamentação da aposentadoria do servidor público ocupante de cargos e empregos temporários à legislação ordinária. A Lei n.º 8.112/1990, ao tratar da Seguridade Social do servidor, não fazia nenhuma ressalva quanto ao servidor ocupante de cargo de natureza especial. Apenas a Lei n.º 8.647/1993 alterou esse quadro. Posteriormente, a EC n.º 20/1998 expressamente restringiu a aplicação do regime próprio aos servidores ocupantes de cargo efetivo, mediante a alteração da redação do caput do art. 40, e da inclusão do § 13, também do art. 40. Em terceiro lugar, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também apontava nesse sentido (RMS 13.441/SE). Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 24.0245/DF). Por fim, o Acórdão n.º 603/2004-Plenário, de relatoria do eminente Ministro Adylson Motta, fez renascer a antiga jurisprudência quanto à possibilidade jurídica da aposentação do ocupante de cargo em comissão que cumpriu os requisitos temporais até o advento da Lei n.º 8.647/1993. Ou seja, na mesma linha das Decisões n.º 733/1994 e 748/1998. Feitas essas considerações, julgo que este colegiado não deve adotar, de forma isolada, entendimento diverso daquele assentado pelo Plenário, pelo STJ e pelo STF. Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao descortino desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-redator ACÓRDÃO Nº 1.329/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.858/2004-7 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: Marco Aurélio de Alcântara, CPF 000.420.134-53. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Redator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: José Carlos da Fonseca, OAB/DF 1.495-A; Walter Costa PortoOAB/DF 6.098 e José Raimundo Teixeira Raposo, OAB/DF 6.418. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/1992 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro do ato de concessão de aposentadoria de fls. 1/5, de interesse de Marco Aurélio de Alcântara, orientando o órgão de origem que poderá emitir novo ato escoimado das ilegalidades apontadas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público/TCU e submetê-lo à apreciação do Tribunal; 9.2. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; e 9.2.3. determinar à Sefip que monitore o cumprimento do item 9.2.2 acima. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler (Redator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. 12.3. Ministro com voto vencido (em parte): Walton Alencar Rodrigues; UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Redator WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-001.051/2005-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão Interessados: Maria do Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão em proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Sentença judicial é norma que faz lei entre as partes e deve ser interpretada em conformidade e coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento viola a lei e a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença ultrapassem a data-base, com relação aos atos de concessão de aposentadoria de Maria do Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa. Ilegalidade dos atos de aposentadoria. Determinação e ciência às interessadas. RELATÓRIO Trata-se de processos de concessão de aposentadoria de Maria do Socorro Almeida Pereira (fls. 1/4) e Maria José Pereira Costa (fls. 5/8), servidoras da Fundação Universidade Federal do Maranhão, em cujas análises verificou, a Sefip, a inclusão, nos proventos das inativas, de parcela relativa à sentença judicial, transitada em julgado, concessiva da URP no percentual de 26,05%. Após realizar diligências saneadoras (fls. 9/32), a Secretaria de Fiscalização de Pessoal apresentou a seguinte instrução: “2. Em análise preliminar, esta Secretaria verificou a inclusão, nos proventos da inativas, da rubrica ‘RT 655/91’, alusiva à URP de fevereiro/89. 3. Realizada diligência junto à entidade de origem, foram encaminhados os elementos de fls. 9/21, referentes às decisões judiciais que amparariam o pagamento da URP, e 23/32, com cópia do Mandado de Segurança que concedeu quintos com a incidência da AGE. 4. Após analisarmos detidamente a documentação apresentada, referente a URP (RT 1334/91 e 1250/91), entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos das interessadas. É que, embora tenham elas de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. 5. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. 6. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.’ (Os grifos não são do original.) 7. Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’ 8. Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’ 9. Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 10. Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar ‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. 11.A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ 12. De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade Federal do Maranhão. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. 13 Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Maranhão para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90. 14.Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’. 15.Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad eternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ 16. É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. 17. Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pela Universidade Federal do Maranhão para calcular seu valor . 18. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. 19.Sobre o Mandado de Segurança 2002 37 002646-7 pelo qual as servidoras obtiveram o direito de continuar recebendo quintos com a incidência da AGE – Adicional de Gestão Educacional, cabe informar que o referido mandado é posterior à data de aposentadoria das servidoras Maria do Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que: a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/4, de Maria do Socorro Almeida Pereira e 5/8, de Maria José Pereira Costa, com a conseqüente recusa de seus registros; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; c) seja determinado à Universidade Federal do Maranhão, que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido à entidade que: d.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.” O Ministério Público endossou a proposta da Unidade Técnica (fl. 37). VOTO Com relação à incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha expressamente declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base, expressamente fixada em lei, com a determinação de incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base transborda dos seus limites e representa afronta à coisa julgada. O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixado na decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001-Plenário; Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 004, 117 e 118/2002; e Decisões da 1ª Câmara 231, 280, 313 e 331/2002. No tocante às reclamações trabalhistas em que se concedeu a parcela de 26,05%, sua origem prende-se à edição da Medida Provisória 32, de 16/1/1989 (Plano Verão), posteriormente convertida na Lei 7.730, de 31/1/1989, que revogou o DL 2.335/87. Essa norma extinguiu a URP e retirou dos autores a expectativa de direito ao pagamento do aludido percentual no mês de fevereiro de 1989. Também aqui, a parcela reclamada tinha caráter de antecipação salarial a ser posteriormente compensada em reajustes futuros, haja vista decorrer igualmente do art. 8º do DL 2.335/87. Deve-se, portanto, buscar harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública, expressamente estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso, expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria, conforme dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 7.788/89. Nos casos vertentes, as decisões judiciais condenatórias (fls. 12, 18/19) não ostentam expressa determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que caracterizada a ilegalidade dos atos que concedem o percentual de forma perene. Nestes termos, não basta a mera determinação judicial de incorporação nos vencimentos do servidor, pois, tratando-se de parcela paga mês a mês, outra não poderia ser a decisão do juiz, uma vez que o valor não poderia ser pago em parcela única. Assim, na esteira de sólida jurisprudência desta Corte de Contas e do enunciado 322 da Súmula do TST, devem-se considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria do Socorro Almeida Pereira (fls. 1/4) e Maria José Pereira Costa (fls. 5/8), que contemplam a continuidade do pagamento da parcela correspondente a 26,05% relativa à sentença judicial transitada em julgado, uma vez que se enquadram exatamente na situação irregular ora descrita. Tampouco se poderia admitir que a incorporação de determinada vantagem venha a incidir sobre parcelas salariais criadas posteriormente, na linha de precedentes do Plenário (Acórdão 1.632/2004) e da 2ª Câmara (Acórdãos 617, 1.753, 1.754, 1.756, 1.757, 1.852, entre outros). Outrossim, como bem salientou a instrução, o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual incidente sobre todas as rubricas salariais posteriores equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003. Ainda que se admita a hipótese de a sentença judicial determinar a incoporação definitiva de vantagem oriunda de planos econômicos, o que não se enquadra nos casos em análise, ainda assim, devese destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. Por fim, há notícia nos autos de que os quintos deferidos às interessadas estão sendo pagos com a incidência do Adicional de Gestão Educacional – AGE. Esse pagamento estaria amparado em sentença prolatada no Mandado de Segurança 2002.37.00.002646-7. Cabe esclarecer que os quintos foram convertidos em “vantagem pessoal nominalmente identificada” – VPNI por força da Lei 9.527/97, de 10/12/1997. A partir desse momento, passaram a não mais guardar correlação com as funções que os originaram, sendo alterados apenas em decorrência da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. O mencionado Adicional de Gestão Educacional – AGE foi instituído pela Lei 9.640/98, de 25/5/1998, por conseguinte, posteriormente à mencionada conversão dos quintos em VPNI, não podendo afetar o seu cálculo. Do exposto na sentença que julgou o citado mandado de segurança, pode-se depreender que a Universidade do Maranhão realizou o pagamento dos quintos com incidência da AGE com fundamento no Parecer PJ 28/98, de 25/8/1998, de sua própria Procuradoria Jurídica. Houve tentativa no sentido de realizar a exclusão do mencionado adicional do cálculo dos quintos. No entanto, tal iniciativa foi obstada por sentença prolatada no MS mencionado. Cabe salientar que o MS 2002.37.00.002646-7 encontra-se no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para julgamento de apelação interposta pela UFMA, recebida apenas no efeito devolutivo. Dessa forma, atualmente, não há como excluir o AGE da base de cálculo dos quintos. Não obstante, o pagamento da URP já propicia a apreciação dos atos pela ilegalidade, sem embargo de expedir determinação à UFMA para que acompanhe o julgamento do citado Mandado de Segurança e, caso o desfecho seja favorável à Universidade, exclua o AGE do cálculo dos quintos. Ante o exposto, acolho, em essência, os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.330/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-001.051/2005-5 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessadas: Maria do Socorro Almeida Pereira, CPF 197.002.883-15, e Maria José Pereira Costa, CPF 044.064.943-91. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidoras da Fundação Universidade Federal do Maranhão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria do Socorro Almeida Pereira (fls. 1/4) e Maria José Pereira Costa (fls. 5/8), recusando-lhes o registro; 9.2. determinar ao órgão de origem que: 9.2.1. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.2.3. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes; 9.2.4. acompanhe o processamento do Mandado de Segurança 2002.37.00.002646-7 e, em caso de julgamento favorável à Universidade, providencie a exclusão do Adicional de Gestão Educacional do cálculo dos quintos dos servidores ativos e inativos; 9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.3.2. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-007.815/1997-2 - c/ 01 volume e 01 anexo Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP Interessado: José Cláudio Netto Motta (CPF nº 007.287.640-91) Advogados constituídos nos autos: Carlos André Lopes Araújo (OAB/DF nº 17.510); Flávia Lopes Araújo (OAB/DF nº 16.681) e José Geraldo Lopes Araújo (OAB/DF nº 16.848). Sumário: Aposentadoria. Percepção, sem amparo legal, da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952. Ilegalidade. Negativa de registro. Inaplicabilidade da decadência de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Inexistência de direito adquirido. Aplicação da Súmula nº 106/TCU. Determinações. Orientação. RELATÓRIO Trata-se de processo em que se examina ato de aposentadoria do Sr. José Cláudio Netto Motta no cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ? TRT/SP (fl. 01, v. p.). 2.O órgão de Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manifesta-se pela ilegalidade do ato em referência (fls. 01 e 05, v. p.). 3.De sua parte, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal ? Sefip propõe a legalidade do ato, consignando, entretanto, que seja determinado ao "Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo/SP ? 2ª Região, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, ser concedido no ato de JOSÉ CLÁUDIO NETTO MOTTA (fl. 01 e verso) a vantagem do art. 192, item II, da Lei nº 8.112/90 em substituição ao art. 184, item II, da Lei nº 1.711/52)" (fl. 43, v. p.). 4.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou o entendimento da Sefip (fl. 44, v. p.). É o Relatório. VOTO Por meio do Acórdão nº 1.619/2003 (Relação nº 59/2003 ? Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar), este Colegiado decidiu julgar legais, para fins de registro, os atos de concessões de aposentadorias de José Cláudio Netto Motta e Lucile Andrea Fittipaldi Morade, conforme proposto pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, determinando, porém, em relação ao ato de aposentadoria do Sr. José Cláudio Netto Motta, que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ? TRT/SP, no prazo de 60 (sessenta) dias, substituísse a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 pela vantagem estipulada no inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 (fl. 45, v. p.). 2.Inconformado, o Sr. José Cláudio Netto Motta interpôs Pedido de Reexame contra o aludido decisum, alegando, em síntese, direito adquirido à aposentação com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e a decadência do direito de a Administração anular o ato de aposentadoria em comento, de acordo com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (fls. 1/9, vol. 1). 3. Por intermédio do Acórdão nº 2.303/2004, esta 2ª Câmara decidiu (fls. 48/50, vol. 1): "9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, conceder a ele provimento parcial; 9.2. anular o Acórdão nº 1.619/2003 da 2ª Câmara, inserido na Relação n.º 59/2003, e retornar os autos ao Relator a quo." 4. Contra essa deliberação o Interessado opôs Embargos de Declaração (fls. 1/9, anexo 1). Ao examinar esses embargos, este Colegiado decidiu, por meio do Acórdão nº 759/2005 (fl. 58, anexo I): "9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente para: 9.1.1. alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.303/2004, que passa a ser: '9.2. anular os efeitos do Acórdão nº 1.619/2003 no tocante à aposentadoria do Sr. José Cláudio Netto Motta, mantendo-se inalterado o julgamento da aposentadoria da Sra. Lucile Andrea Fittipaldi Morade, e retornar os autos ao Relator a quo.' 9.1.2. esclarecer ao embargante que este Tribunal entende que o inativo possui direito adquirido à aposentadoria de Juiz do Trabalho de 1º grau, com proventos acrescidos da vantagem constante do inciso I do art. 184 da Lei n.º 1.711/52, e não do inciso II do referido artigo, como erroneamente constava do Voto condutor do Acórdão nº 2.303/2004'." 5.Em face da decretação da nulidade dos efeitos do Acórdão nº 1.619/2003 ? 2ª Câmara, no que se refere à apreciação, para fins de registro, do ato de aposentadoria do Sr. José Cláudio Netto Motta, a legalidade do ato deverá ser novamente apreciada por este Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. 6.Releva destacar que no caso vertente não há que se falar na incidência da decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, por dois motivos: o primeiro, porque entre a data da prolação do Acórdão nº 1.619/2003 ? 2ª Câmara (18/09/2003 - Ata 35/2003), que considerou legal o ato sob análise e determinou a substituição de vantagem constante dos proventos do Interessado, e a decretação da nulidade dos seus efeitos em relação ao ato de aposentadoria apreciado, exarada no Acórdão nº 759/2005 ? 2ª Câmara (17/05/2005), não decorreu cinco anos, podendo incidir, dessa forma, a norma contida no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU (§ 2º O Acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos do julgamento, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé"); o segundo, porque essa decadência administrativa não se aplica aos processos de controle externo, conforme já decidido por este Tribunal (Decisão nº 1.020/2000 ? Plenário) e pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente deliberação de 04/08/2004, reafirmou, por unanimidade, a inaplicabilidade do Instituto em tela em caso idêntico ao ora examinado. 7.Trata-se do MS 24.859/DF, da Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO, impetrado contra decisum desta Corte de Contas que considerou ilegal ato de concessão de pensão civil em favor da impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do benefício. Transcrevo, abaixo, a íntegra da ementa relativa à decisão supracitada, com os meus destaques: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS. indeferido." 8.De igual modo, importa ressaltar que descabe até mesmo eventual alegação de que o Interessado teria direito adquirido a aposentar-se com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, consoante consta do ato de aposentadoria sob exame. É que na vigência dessa norma o Interessado não atendia à condição exigida para aposentar-se com a vantagem em comento, mas àquela estipulada no inciso I do aludido artigo, desde que no cargo de Juiz do Trabalho de 1º Grau, conforme esclarecimento prestado por este Tribunal no subitem 9.1.2 do Acórdão nº 759/2005 ? 2ª Câmara, transcrito no parágrafo 4º deste Voto. Ressalte-se que para fazer jus à vantagem do referido inciso II do art. 184 o Interessado deveria estar ocupando, antes da revogação dessa norma em 1990 (Lei nº 8.112/1990, art. 253), a última classe da respectiva carreira (Juiz de 2º Grau), o que não ocorreu, consoante a seguir informado. 9. De notar-se, porém, que, se o Interessado entender haver direito à aposentadoria no cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho (Juiz de 2º Grau), os proventos então decorrentes reger-se-iam pela legislação vigente à época em que teria adquirido direito a aposentadoria nesse cargo, que, no caso sob análise, não seria evidentemente a Lei nº 1.711/1952, porquanto revogada pelo art. 253 da Lei n. 8.112/1990, publicada no Diário Oficial da União de 12/12/1990. Impende esclarecer que o Interessado tomou posse no cargo de Juiz de 2º Grau em 13/07/1993 (Mapa de Tempo de Serviço, fl. 16, v. p.), na vigência da Lei nº 8.112/1990, estando, por isso, caso pretenda aposentar-se nesse cargo (Juiz Togado do TRT/SP), sujeito às regras delineadas por essa norma e não pelas estipuladas pela citada Lei nº 1.711/1952. Nessa linha é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 359, in verbis : "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o Militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a Inatividade for voluntária". 10.Portanto, considerando que consta dos proventos do Interessado a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, sem que o mesmo preencha os requisitos para aposentação com esse benefício, entendo que se deva considerar ilegal o ato de fl. 01, v. p., negando-lhe o registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. 11.Em razão disso, penso que deva ser determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ? TRT/SP que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato considerado ilegal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável (RI/TCU, arts. 261, caput e § 1º, e 262), aplicando-se, porém, no presente caso, o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência desta Casa em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da notificação do Acórdão que estou submetendo à deliberação. Esclareça-se que o pagamento indevido refere-se à vantagem questionada neste processo e não aos proventos em sua totalidade. 12.Entendo também que se deva esclarecer ao aludido Tribunal que outro ato poderá ser emitido, se for o caso, escoimado das irregularidades indicadas neste processo, submetendo-o à nova apreciação desta Casa, na forma legal (RI/TCU, art. 262, § 2º). 13.Por fim, considero pertinente determinar também ao TRT ? 2ª Região que comunique ao Interessado acerca da deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação indicada no parágrafo 11 supra. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.332/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-007.815/1997-2 - c/ 01 volume e 01 anexo 2. Grupo: II - Classe: V ? Aposentadoria 3. Interessado: José Cláudio Netto Motta (CPF nº 007.287.640-91) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos André Lopes Araújo (OAB/DF nº 17.510); Flávia Lopes Araújo (OAB/DF nº 16.681) e José Geraldo Lopes Araújo (OAB/DF nº 16.848). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT? SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Cláudio Netto Motta, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT? SP, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, que, tão logo a medida cautelar perca seus efeitos, faça cessar o pagamento da parcela impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo Interessado, até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT? SP de que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT? SP que comunique ao Interessado acerca da deliberação deste Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-019.826/1993-1 Natureza: Aposentadoria. Entidade: Universidade do Rio de Janeiro Interessado: Hilda da Glória Ribeiro Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Ato do qual consta vantagem decorrente de decisão judicial exarada à época da inativação. Legalidade. Registro. Falecimento da inativa. Continuidade do pagamento da vantagem para o beneficiário de pensão até os dias atuais. Determinação para exclusão da parcela e para emissão do respectivo ato concessório, a ser submetido ao exame desta Corte. Trata o presente processo de concessão de aposentadoria à Auxiliar de Enfermagem Hilda da Glória Ribeiro, com vigência em 18.10.1991 e fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/90 (aposentadoria voluntária com proventos integrais). A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fosse considerada legal a presente concessão, sem embargo de determinar, à origem, a limitação temporal do pagamento da parcela URP (fls. 45/46) até a data-base seguinte ao momento em que o direito a seu pagamento foi supostamente violado. O Ministério Público entendeu deveria ser sobrestado o processo, no aguardo do desfecho do MS 23.394-0/DF (fl. 47), proposta acolhida por este Relator (fl. 80). A unidade técnica, em novos pareceres (fls. 49/50), propôs fosse a aposentadoria considerada ilegal em razão do pagamento do percentual de 26,05%, decorrente de sentença judicial, que deveria ter sido limitado até a data-base seguinte à da época em que teria ocorrido o não-pagamento da parcela. No entendimento da instrução, o reajuste pleiteado tinha caráter de mera antecipação salarial, razão pela qual não deveria ter sido incorporado à remuneração, nos termos do Enunciado n.º 322 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Ministério Público aquiesceu às conclusões da instrução (fl. 50-v). É o Relatório. VOTO Observo que, à data da aposentação, existia decisão judicial cautelar que amparava o pagamento da URP à interessada. Com efeito, a aposentadoria ocorreu em 18.10.1991 (D.O.U. de fl. 12). A decisão cautelar, datada de 8.8.1991 (fl. 35), foi comunicada em 1.10.1991 (fl. 34). Assim sendo, o ato concessório reflete a situação existente no momento da aposentação. Contudo, a Unirio não demonstrou a licitude da continuidade dos pagamentos, que persistem até os dias atuais, como se discute a seguir. A interessada faleceu em 17.7.1996, quando percebia proventos ainda majorados pelo percentual de 26,05%, que incidia inclusive sobre a GAE, instituída pela Lei Delegada n.º 13/1992. Atualmente, o Sr. João Pereira Gomes recebe benefício de pensão na condição de companheiro designado. Ressalte-se que os 26,05% incidem sobre a nova estrutura de vencimentos estipulada pela Lei n.º 11.091/2005. Ou seja, mesmo após diversas alterações na estrutura remuneratória, dentre as quais pode ser citada, também, a Medida Provisória 2.229-43/2001, os valores pagos pela Unirio ainda são afetados por parcela de caráter antecipatório, eventualmente devidos sob a égide do antigo regime jurídico, numa clara violação ao princípio da legalidade, que deve reger o pagamento dos servidores públicos. Dessa forma, cabível determinação para a imediata correção dos pagamentos. Cumpre registrar, ainda, que segundo a certidão de óbito de fl. 26, cujo declarante foi o Sr. Camilo Cardoso dos Santos, a inativa seria solteira e não teria deixado filhos. Considerando que, cinco meses após o falecimento da inativa, o Sr. João Pereira Gomes passou a receber o benefício de pensão vitalícia sem que a Unirio tenha emitido o respectivo ato concessório, entendo pertinente determinar à origem que cadastre a concessão no Sisac e que encaminhe, a esta Corte, os autos do processo convencional da referida pensão, acrescido do ato cadastrado no Sisac. Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de julho de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.333/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.826/1993-1 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessado: Hilda da Glória Ribeiro. 4. Entidade: Universidade do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar legal a presente concessão em favor de : Hilda da Glória Ribeiro e determinar o registro ao ato de fl. 42; 9.2. determinar à Universidade do Rio de Janeiro que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta decisão: 9.2.1. corrija os pagamentos decorrentes da pensão instituída pela Sra. Hilda da Glória Ribeiro, observados os seguintes requisitos: 9.2.1.1. a continuidade do pagamento da URP até os dias atuais somente será possível se existir decisão judicial transitada em julgado que expressamente determine a incorporação da vantagem; 9.2.1.2. caso configurada a hipótese mencionada no subitem 9.2.1.1, a incorporação deve ser feita mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura remuneratória vigente no momento da suposta lesão ao direito ou sobre a estrutura remuneratória considerada no processo de execução, se diferentes forem; 9.2.1.3. os valores apurados na forma preconizada no subitem 9.2.1.2 devem ser pagos como vantagem pessoal nominalmente identidicada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores; 9.2.2. cadastre no Sisac o ato relativo à pensão instituída pela Sra. Hilda da Glória Ribeiro e o encaminhe para apreciação desta Corte acompanhado dos autos do processo convencional, no qual deve ficar comprovada a condição de companheiro do Sr. João Pereira Gomes; 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.2 retro. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-013.017/2001-3 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro Interessados: Leonardo José Alves Guaraná e Salvador Cícero Pinto. Ementa: Aposentadoria de Procuradores da Fazenda Nacional. Legalidade de um dos atos. Ilegalidade do ato no qual consta pagamento da GRM no percentual de 140%, em contrariedade aos termos da Lei n.º 9.366/1996 e DL 2.333/1987. ATS incidente sobre a mencionada gratificação, em desconformidade com o art. 67 da Lei n.º 8.112/1990 e com os preceitos constitucionais. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Adoto como relatório o bem-lançado parecer de lavra do douto Procurador Júlio Marcelo de Oliveira: “Cuidam os autos de concessão de aposentadoria em favor de Leonardo José Alves Guaraná, no cargo de Agente Administrativo e Salvador Cícero Pinto no cargo de Procurador da Fazenda Nacional – 1ª Categoria do quadro de pessoal da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro. O Controle Interno exarou parecer pela legalidade do ato de fls. 1/2, aposentadoria de Leonardo José Alves Guaraná e pela ilegalidade da concessão de Salvador Cícero Pinto devido à incorreção nas parcelas relativas à Representação Mensal, em percentual superior ao permitido em lei e ao Adicional por Tempo de Serviço, que incidiu sobre a referida vantagem. A unidade técnica após diligência preliminar e posterior análise dos elementos anexados aos autos às fls. 7/35 registra que: a) a parcela denominada COMPL SAL AÇÃO ORD, consignada nos proventos do senhor Leonardo José Alves Guaraná refere-se à reposicionamento do servidor decorrente de sentença judicial com trânsito em julgado e está em conformidade com a Decisão 190/93, da Primeira Câmara; b) que o senhor Salvador Cícero Pinto faz jus à Representação Mensal no percentual de 100% e não ao percentual que lhe foi concedido (140%) conforme já decidido por esta Corte (Decisões 117 e 280/1999, da Primeira Câmara). Assim sendo, propõe a legalidade e o registro do ato de fls. 1/2 e a ilegalidade do ato de fls.3/4, com as determinações que especifica à fl. 37. Assiste razão à SEFIP, esta Corte de Contas tem considerado legais as admissões de servidores que através de decisão judicial com trânsito em julgado obtiveram o reposicionamento de 12 referências com o fim de corrigir erros ocorridos na classificação de cargos integrantes da estrutura aprovada pela Lei 5.645/70 (Decisão190/93 e Acórdão 1.908/2004, da Primeira Câmara). Para maior clareza, cabe trazer a lume excerto do voto proferido pelo eminente Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, nos autos do TC-001.131/1996-6, Acórdão 1.908/2004 da Primeira Câmara, in verbis : ‘8.Quanto à rubrica ‘SENT. JUDICIAL 12 REF’, observo que se trata de vantagem assegurada aos servidores admitidos antes da Exposição de Motivos n° 77/DASP, de 22/02/1977, decorrente de injustiças havidas na implantação do Plano de Classificação constante da Lei n° 5.645, de 10/12/1970, e cujo pagamento está sendo efetuado ao interessado nos exatos termos do Acórdão 1175/92, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no Processo TRT-REFOX-RV1123/91-RT395/91 (cópia às fls. 54/58), que transitou em julgado em 13/10/1992, conforme certidão à fl. 66. Não se configura irregularidade, no caso da referida rubrica.’ (grifo nosso). É o caso do senhor Leonardo José Alves Guaraná que foi beneficiado por sentença proferida no autos da Ação ordinária 772192-7 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, transitada em julgado, movida por Regina Gatto e outros contra o Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, tendo por objeto as 12 (doze) referências, conforme documentos de fls. 7/27. Relativamente ao ato de fls.3/4, aposentadoria de Salvador Cícero Pinto, tanto a SEFIP quanto a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda identificaram incorreções nos cálculos das parcelas que compõem os proventos do interessado, atinentes ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço que incidiu sobre a Representação Mensal e quanto ao percentual da Representação Mensal superior ao permitido em lei. Importa consignar que o entendimento desta Corte sobre a matéria é o seguinte: a) o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve incidir tão-somente sobre o vencimento básico, não incorporando, para essa finalidade, a Gratificação de Representação Mensal, por falta de amparo legal (v.g.: 237/2000 - Plenário, 921/2001- Plenário, Decisão 580/2002, Segunda Câmara, Acórdão 1348/2003, Primeira Câmara); b) a Gratificação de Representação Mensal foi restabelecida pelo artigo 5° da Lei 9.366/96 aos Procuradores da Fazenda Nacional no percentual de 100% (Decisões 310/98, 117/99, 280/99 da Primeira Câmara; Decisão 312/99, da Segunda Câmara e Acórdão 1217/2003, da Segunda Câmara. Sobre o percentual da Gratificação de Representação Mensal devida aos Procuradores da Fazenda Nacional, entendemos pertinente trazer à baila elucidativo excerto do Voto do insigne Ministro Lincoln Magalhães da Rocha nos autos do TC-006.312/1997-7, mediante Acórdão 1217/2003, da Segunda Câmara: ‘5.Para melhor compreensão da matéria, cabe aqui discorrer brevemente sobre a concessão da Gratificação de Representação Mensal aos Procuradores da Fazenda Nacional ao longo do tempo. Concedida inicialmente com base no Decreto-Lei 2.333/87, no percentual de 100% (cem por cento), a referida gratificação teve o seu percentual alterado, por meio do Anexo I do Decreto-Lei 2.371/87, para 130% (Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria), 135% (Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria) e para 140% (Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional). Foi extinta em 01/11/89 pela Lei 7.923/89, artigo 2º, § 2º. Com o advento da Lei 9.366/96, artigo 5º, a Representação Mensal foi restabelecida, com a disciplina do Decreto-Lei 2.333/87, ou seja, no percentual de 100%. 6. O recorrente alega, no momento, que a parte final do § 2º do artigo 5º da Lei 9.366/96 embasa a concessão da gratificação nos percentuais de 130 a 140%, contudo, vejamos pela transcrição do dispositivo legal: ‘ Art. 5º - Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração. § 1º - Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992. § 2º - À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.’ 7. Entendo, na esteira da compreensão da Serur, que a expressão ‘com as modificações introduzidas pela legislação ulterior’, diz respeito à Lei 2.180/54 e não à Gratificação de Representação Mensal, à vista da evolução das redações das medidas provisórias que antecederam a Lei 9.366/96. 8. Já, a redação do caput do artigo 5º da Lei 9.366/96 aponta em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, visto que dispõe expressamente que a percepção da vantagem se dará com a disciplina estabelecida no Decreto-lei 2.333/87, ou seja, no percentual de 100% (cem por cento). Houve assim a repristinação do dispositivo legal originário da vantagem aos Procuradores da Fazenda Nacional. Para que os percentuais de 130 a 140% da Representação Mensal voltassem a vigorar, teria que haver a declaração expressa da vontade do legislador, isto é, teria que constar do artigo 5º da Lei 9.366/96 que a percepção da vantagem em comento se daria com base no Decreto-lei 2.371/87.’ (grifei). Assim, o ato de fls. 3/4 deve ser considerado ilegal quer seja pela incidência do Adicional de Tempo de Serviço sobre a Representação Mensal ou em razão da majoração do percentual da GRM. Com essas considerações, o Ministério Público aquiesce integralmente à proposição da Sefip à fl. 37.” É o relatório. VOTO Assiste razão aos pareceres. O art. 5º da Lei n.º 9.333/1996, que restabeleceu a Gratificação de Representação Mensal (GRM), anteriormente extinta pela Lei n.º 7.923/1989, fez expressa menção à disciplina do Decreto-lei n.º 2.333/1987. Esse decreto-lei, por sua vez, fixou o percentual da GRM em 100%. Assim sendo, não há como pretender aplicar o percentual de 140%, previsto no Decreto-lei 2.317/1987, que já não mais vigorava. Não há falar em direito adquirido ou irredutibilidade de remuneração, uma vez que a vantagem foi suprimida pela Lei n.º 7.923/1989, que estabeleceu nova estrutura remuneratória para as carreiras do Poder Executivo. Além disso, indevida a incidência do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sobre a GRM, pois o art. 67 da Lei n.º 8.112/1990 estipula que tal gratificação tem como base de cálculo o vencimento do servidor. Ressalte-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, decidiu que a GRM deve incidir apenas sobre o vencimento, sob pena de resultar em acumulação de vantagens, em afronta ao inciso XIV do art. 37. Á guisa de ilustração, transcrevo excerto da ementa do Resp 272.208/RN, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini: 2 - A "Gratificação de Representação Mensal" prevista no Decreto-lei nº 2.333/87 deve incidir apenas sobre o vencimento básico dos Procuradores Autárquicos, não sobre a remuneração total, sob pena de superposição de vantagens, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Precedentes (REsp nºs 361.056/RS, 248.062/CE, 397.970/RJ, 381.503/SC e 359.283/SC). Idêntico raciocínio é aplicável ao ATS, ainda mais diante do teor do art. 67 da Lei n.º 8.112/1990. Essas irregularidades não mais persistem nos proventos pagos atualmente, em razão da mudança de estrutura remuneratória, razão pela qual deixo de propor determinação para correção dos pagamentos. Por fim, entendo configurada a hipótese de aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, acolho no mérito os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.334/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 013.017/2001-3 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessado: Leonardo José Alves Guaraná e Salvador Cícero Pinto. 4. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em: 9.1. considerar legal a aposentadoria de Leonardo José Alves Guaraná e determinar o registro do ato de fls. 1/2; 9.2. considerar ilegal a aposentadoria de alteração de aposentadoria de Salvador Cícero Pinto e negar registro ao ato de fls.3/4; 9.3. dispensar, com fulcro no Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte, a devolução das quantias indevidamente recebidas com base no ato a que se refere o subitem anterior. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC 015.355/1999-3 (com 8 volumes) Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA Interessados: Acacio Abreu Pinho Filho (CPF 037.950.393-04), Camelia Leitão Marques (CPF 146.649.253-87), Francisco de Assis Araujo (CPF 012.354.433-53), Francisco Francineide Grangeiro (CPF 068.115.231-15), João Vaz de Carvalho (CPF 044.577.813-04), Lucia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho (CPF 044.611.773-00), Maria das Dores Lemos (CPF 044.747.403-00) e Maria Rosilda Porto Maciel (CPF 549.754.093-72) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos. Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula - TCU n° 106. Orientação ao órgão de origem. Determinações. RELATÓRIO Trata o presente processo de aposentadoria dos ex-servidores Acacio Abreu Pinho Filho (fls. 36/40), Camelia Leitao Marques (fls. 11/15), Francisco de Assis Araujo (fls. 21/25), Francisco Francineide Grangeiro (fls. 26/30), João Vaz de Carvalho (fls. 16/20), Lucia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho (fls. 6/10), Maria das Dores Lemos (fls. 1/5) e Maria Rosilda Porto Maciel (fls. 31/35) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. 2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos. 3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifestou-se, em pareceres uniformes, nos seguintes termos (fls. 90/93): “Cuidam os autos de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados, servidores da Universidade Federal do Maranhão. Em análise preliminar, esta Secretaria verificou a inclusão, nos proventos dos inativos, de parcelas referente a sentenças judiciais, alusivas à URP de fevereiro/1989. Realizada diligência junto à entidade de origem, foram encaminhados os volumes 1 a 8, relativos às pastas funcionais dos interessados, contendo as decisões judiciais que amparariam o pagamento da vantagem questionada. A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/1989, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes concedidos aos servidores a título de reposição salarial. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC-027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.’ Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’ Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993.)’ Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/1993-8, cuja ementa reproduzimos: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/1987 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade Federal do Maranhão. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas, faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. Exemplificativamente, reproduzimos, a respeito, a ementa do RXOFROAG nº 3052-2002-921-2140, onde o Plenário do TST abordou com percuciência e clareza a matéria: ‘PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI Nº 8112/1990. 1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer limitação. 2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico. 3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime jurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os processos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine). 4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do precatório, limitando-os até 11.12.90.’ (TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003.) Por fim, chamamos ainda a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Maranhão para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/1989, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/1990. Esclarecemos, também que foram encaminhados os ofícios 4.177/2004, fl. 50 e 5.292/2004, fls. 76, solicitando cópia de certidões de tempo de serviço do INSS e de Prefeituras, bem como mapa de tempo de serviço dos servidores Acácio Abreu Pinho Filho, Francisco Francineide Granjeiro e Lúcia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho. Em atendimento às diligências foram encaminhados os documentos de fls. 51/75 e 77/89, pelos quais podemos observar que o tempo informado no campo ‘Discriminação dos tempos de serviços e averbações’ dos referidos servidores correspondem às respectivas certidões. Foi solicitado portarias de nomeação e exoneração de Lúcia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho referente à Prefeitura de São Luís, não tendo sido encaminhados por impossibilidade de buscas no arquivo daquela Prefeitura, no prazo estipulado pela diligência. No entanto, observamos, pela cópia da certidão de fl. 57, que a interessada era regida pelo regime celetista. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que: a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/5 de Maria das Dores Lemos, 6/10, de Lúcia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho, 11/15, de Camélia Leitão Marques, 16/20, de João Vaz de Carvalho, 21/25, de Francisco de Assis Araújo, 26/30, de Francisco Francineide Granjeiro, 31/35, de Maria Rosilda Porto Maciel, 36/40, de Acácio Abreu Pinho Filho , com a conseqüente recusa de seus registros; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; c) seja determinado à Universidade Federal do Maranhão que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 4.O Ministério Público manifestou-se, em cota singela, de acordo com a proposta da unidade técnica (fls. 93-v.). VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006. 2. Nos atos de aposentadoria ora em exame foi incluída parcela no percentual de 26,05% relativa à URP, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado. 3.Dada a relevância da matéria referente ao pagamento, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, o assunto foi submetido ao Tribunal Pleno, ocasião em que o eminente Ministro Adylson Motta proferiu voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que passou a servir de paradigma para a apreciação das concessões da espécie, ou seja: “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”. 4.Também o eminente Ministro Guilherme Palmeira trouxe contribuição significativa para o deslinde dessas questões, consoante excerto de voto abaixo transcrito (Acórdão nº 398/2004-TCUPlenário): “Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedido do autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendêla para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesse ser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão da Justiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado. Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendo que o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveria constar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizar pagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista, como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.” 5.Pacificou-se, assim, a jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/1989, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráter permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Acórdãos nºs 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; 2.169/2003-TCU-1ª Câmara; 183/2004-TCU-1ª Câmara; 476/2004-TCU-1ª Câmara; 693/2004-TCU-1ª Câmara; 762/2004-TCU-2ª Câmara; 63/2005-TCU-1ª Câmara; 278/2005-TCU-2ª Câmara; 677/2005-TCU-1ª Câmara). 6.Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que, em 12/12/1989, foi editada a Lei nº 7.923/1989, que estabelecia em seu art. 1º o seguinte: “Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial. Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.” 7.A partir dessa Lei, aplicada aos servidores da Universidade, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial, porquanto a omissão do pagamento da URP de fevereiro de 1989, especificamente, foi com ela sanada, ainda que com efeitos ex nunc. 8.Mesmo que se admitisse, contrariando toda a lógica do processo judicial, a subsistência do pagamento da URP depois de janeiro de 1990, tal pagamento encontraria novo e intransponível obstáculo em janeiro de 1991, com a alteração do regime jurídico dos servidores da Universidade. 9.Sem pretender estender-me na questão, também já serenada no âmbito da Justiça Trabalhista, cabe transcrever, exemplificativamente, a ementa de dois recentes julgados, proferidos pelo Plenário do TST, que abordam com percuciência e clareza a matéria: - RXOFROAG nº 16962-2002-900-21-00 “PRECATÓRIO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO - REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8112/1990). A sentença, como ato de inteligência, comporta o exame de seu alcance na fase de execução, quando genérico seu comando, de forma a compatibilizá-lo com os princípios e normas que disciplinam e definem sua projeção no mundo jurídico. Silente sobre seu termo final, por certo que a condenação, que foi expressa em títulos relativos à relação empregatícia, jamais poderia projetar seu comando após a Lei nº 8112/1990, que veio de criar nova relação jurídica entre as partes, já agora de natureza administrativa e não contratual. Pertinência do art. 114 da Constituição Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I. Remessa necessária e recurso voluntário providos.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 6/2/2003, DJ de 21/2/2003.) - RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40 “PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI Nº 8.112/1990. 1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer limitação. 2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico. 3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime jurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os processos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine). 4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do precatório, limitando-os até 11/12/1990.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 2/10/2003, DJ 07/11/2003.) 10.Idêntico entendimento também é esposado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende, entre outros, do RE 130704/DF, publicado no DJ de 15/2/2002. 11.Além disso, cabe ressaltar que a Universidade faz o percentual de 26,05% incidir sobre todas as parcelas componentes dos proventos, inclusive aquelas instituídas posteriormente à concessão da URP, como é o caso, por exemplo, da gratificação criada pela Lei Delegada nº 13, de 27/8/1992, mais de três anos depois da edição da Lei nº 7.730/1989, numa ilegalidade flagrante, já que o índice de 26,05% referese a parte da inflação verificada em 1988 e não poderia ser utilizada para fins de atualização monetária de uma gratificação criada em agosto de 1992. 12.Essa questão já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que resolveu, por meio do Acórdão nº 278/2005-TCU-2ª Câmara, “determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que cancele o pagamento da parcela relativa à URP de 26,05% dos proventos da inativa, uma vez que a sentença judicial não determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia tal percentual ser transplantado para o novo regime jurídico e nem tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória, não existente quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da irredutibilidade remuneratória”. 13.Em outras assentadas, ao examinar o inteiro teor das sentenças judiciais proferidas no âmbito das Reclamações Trabalhistas nºs 1.108/1991, 693/1991, 657/1991, 678/1991, 2.159/1990, 659/1991, 1.528/1990, 681/1991 e 653/1991, esta Corte de Contas entendeu que aqueles julgados não determinaram expressamente à Universidade Federal do Maranhão que a parcela relativa à URP fosse paga aos interessados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente (Acórdãos nºs 1.339/2004-TCU1ª Câmara, 1.343/2004-TCU-1ª Câmara, 3.189/2004-TCU-1ª Câmara, 2.273/2004-TCU-2ª Câmara, 2.803/2004-TCU-1ª Câmara, 1.996/2004-TCU-1ª Câmara, 475/2004-TCU-1ª Câmara e 1.057/2004-TCU2ª Câmara. 14.Isto posto, e tendo em vista que, em consonância com o exame levado a efeito pela Unidade Técnica, com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, não houve determinação para incorporação definitiva das parcelas de URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST e da jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, na medida em que o acerto na database decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Totalmente aplicável, na apreciação dos atos de concessão de aposentadoria constantes do presente processo, o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte. 15.Embora essas aposentadorias devam ser consideradas ilegais, com negativa de registro e expedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, tais concessões podem prosperar se escoimadas da ilegalidade ora apontada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, cabendo orientar aquela Universidade no sentido de que poderá emitir novos atos, livres daquela irregularidade, submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do Ministério Público, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.335/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.355/1999-3 (com 8 volumes) 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Acacio Abreu Pinho Filho (CPF 037.950.393-04), Camelia Leitão Marques (CPF 146.649.253-87), Francisco de Assis Araujo (CPF 012.354.433-53), Francisco Francineide Grangeiro (CPF 068.115.231-15), João Vaz de Carvalho (CPF 044.577.813-04), Lucia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho (CPF 044.611.773-00), Maria das Dores Lemos (CPF 044.747.403-00) e Maria Rosilda Porto Maciel (CPF 549.754.093-72) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos ex-servidores Acacio Abreu Pinho Filho (fls. 36/40), Camelia Leitao Marques (fls. 11/15), Francisco de Assis Araujo (fls. 21/25), Francisco Francineide Grangeiro (fls. 26/30), João Vaz de Carvalho (fls. 16/20), Lucia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho (fls. 6/10), Maria das Dores Lemos (fls. 1/5) e Maria Rosilda Porto Maciel (fls. 31/35) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do Regimento Interno, considerar ilegais e recusar registro aos atos de aposentadoria de fls. 1/40, de interesse de Acacio Abreu Pinho Filho, Camelia Leitão Marques, Francisco de Assis Araujo, Francisco Francineide Grangeiro, João Vaz de Carvalho, Lucia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho, Maria das Dores Lemos e Maria Rosilda Porto Maciel; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos inativos até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; 9.4. determinar àquela Universidade que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação da determinação supra. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC 015.358/1999-2 (com 10 volumes) Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA Interessados: Alberto Arcangeli (CPF 004.227.973-91), Alberto Martins Santos (CPF 012.305.57334), Francisco Carlos da Costa (CPF 075.390.533-72), Francisco Oneudo Marques (CPF 031.278.77315), Francisco Sales Serejo (CPF 067.395.473-00), Gilvan Vieira Cruz (CPF 035.444.193-00), Ieda Cutrim Batista (CPF 146.683.193-68), Maria da Conceição Martins (CPF 044.573.403-59), Maria do Socorro Coelho Cabral (CPF 095.192.703-53) e Raimundo Pereira (CPF 176.424.423-00) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos. Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula - TCU n° 106. Orientação ao órgão de origem. Determinações. RELATÓRIO Trata o presente processo de aposentadoria dos ex-servidores Alberto Arcangeli (fls. 20/24), Alberto Martins Santos (fls. 15/19), Francisco Carlos da Costa (fls. 1/5), Francisco Oneudo Marques (fls. 25/29), Francisco Sales Serejo (fls. 11/14), Gilvan Vieira Cruz (fls. 40/44), Ieda Cutrim Batista (fls. 30/34), Maria da Conceição Martins (fls. 35/39), Maria do Socorro Coelho Cabral (fls. 45/49) e Raimundo Pereira (fls. 6/10) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão UFMA. 2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos. 3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifestou-se, em pareceres uniformes, nos seguintes termos (fls. 72/75): “Cuidam os autos de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados, servidores da Universidade Federal do Maranhão. Em análise preliminar, esta Secretaria verificou a inclusão, nos proventos dos inativos, de parcelas referente a sentenças judiciais, alusivas à URP de fevereiro/1989. Realizada diligência junto à entidade de origem, foram encaminhados os volumes 1 a 10, relativos às pastas funcionais dos interessados, contendo as decisões judiciais que amparariam o pagamento da vantagem questionada. A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/1989, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes concedidos aos servidores a título de reposição salarial. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.’ Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’ Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993.)’ Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/1993-8, cuja ementa reproduzimos: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/1987 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade Federal do Maranhão. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas, faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. Exemplificativamente, reproduzimos, a respeito, a ementa do RXOFROAG nº 3052-2002-921-2140, onde o Plenário do TST abordou com percuciência e clareza a matéria: ‘PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI Nº 8112/1990. 1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer limitação. 2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico. 3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime jurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os processos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine). 4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do precatório, limitando-os até 11/12/1990.’ (TST – Tribunal Pleno – Sessão de 2/10/2003, DJ de 07/11/2003.) Por fim, chamamos ainda a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Maranhão para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre outras parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/1990. Esclarecemos, também que foram encaminhados os ofícios 4.169/2004, fls. 61 e 5483/2004, fls. 62, solicitando cópia de certidão de tempo de serviço do INSS relativa a Maria do Socorro Coelho Cabral. Em atendimento às diligências foram encaminhados os documentos de fls. 63/71 pelos quais podemos observar que o tempo informado no campo ‘Discriminação dos tempos de serviços e averbações’ da servidora Maria do Socorro Coelho Cabral corresponde à respectiva certidão. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, propomos que: a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/5, de Francisco Carlos da Costa, 6/10, de Raimundo Pereira, 11/14, de Francisco Sales Serejo, 15/19, de Alberto Martins Santos , 20/24, de Alberto Arcangeli, 25/29, de Francisco Oneudo Marques, 30/34, de Ieda Cutrim Batista, 35/39, de Maria da Conceição Martins, 40/44, de Gilvan Vieira Cruz, 45/49, de Maria do Socorro Coelho Cabral, com a conseqüente recusa de seus registros; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; c) seja determinado à Universidade Federal do Maranhão que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 4.O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica, conforme parecer a seguir transcrito (fls. 76/77): “Trata-se de processo consolidado de aposentadorias na Fundação Universidade Federal do Maranhão. 2.A SEFIP propõe a ilegalidade e a negativa de registro das concessões, ante a inclusão nos proventos da parcela de URP (percentual de 26,05), por força da sentença judicial com trânsito em julgado. 3.Sobre o assunto, convém observar o que dispõem o artigo 8º e parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.335/1987, que instituiu a Unidade de Referência de Preços (URP): ‘Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remuneração em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), excetuado o mês da data-base. (...) Art. 9º (...) Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.’ 4.Por se tratar de mera antecipação salarial, não se admite a incorporação dos percentuais relativos à URP após a data-base das categorias profissionais, conforme copiosa jurisprudência da C. Corte de Contas. 5.Ademais, nos termos dos Acórdãos nºs 1.857/2003-TCU-Plenário, 1.910/2003-TCU-1ª Câmara, 2.324/2003-TCU-2ª Câmara, a não ser que exista sentença judicial transitada em julgado, estabelecendo expressamente que os valores a título de ‘URP’ devem ser pagos mesmo após a data-base, o Tribunal tem determinado a suspensão dos pagamentos indevidos. 6.Assim, no que se refere à incorporação definitiva ou não da parcela relativa à URP após o reajuste correspondente à data-base, é necessário verificar a precisa extensão da decisão judicial concessiva da parcela analisada. 7.Constam dos autos apenas as cópias das reclamações trabalhistas RT 2.158/1990 e RT 1.333/1991 que beneficiam Alberto Martins Santos (fls. 15/19) e Maria do Socorro Coelho Cabral (fls. 45/49), respectivamente. As cópias das sentenças trabalhistas que beneficiam os demais servidores não foram anexadas no processo. 8.Em outras assentadas, ao apreciar as várias sentenças trabalhistas que beneficiaram servidores da Universidade Federal do Maranhão, o TCU entendeu que em nenhuma delas havia determinação para que a URP fosse paga aos interessados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente (Acórdãos nºs 1.339/2004-TCU-1ª Câmara, 1.343/2004-TCU-1ª Câmara, 3.189/2004-TCU-1ª Câmara, 2.273/2004-TCU-2ª Câmara, 2.803/2004-TCU-1ª Câmara, 1.996/2004-TCU-1ª Câmara, 475/2004-TCU1ª Câmara e 1.057/2004-TCU-2ª Câmara, dentre inúmeros outros). 9.Por fim, cumpre observar que o ato de fls. 15/19 consigna como fundamento legal da concessão a alínea c, item III, artigo 40 da Constituição Federal, entretanto, a portaria de aposentação (fl. 10 do vol. 8) e demais documentos constantes do vol. 8 revelam que Alberto Martins Santos aposentou-se compulsoriamente, com fulcro no item II do artigo 40 da Constituição Federal (redação original). 10.Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica.” VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006. 2. Nos atos de aposentadoria ora em exame foi incluída parcela no percentual de 26,05% relativa à URP, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado. 3.Dada a relevância da matéria referente ao pagamento, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, o assunto foi submetido ao Tribunal Pleno, ocasião em que o eminente Ministro Adylson Motta proferiu voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que passou a servir de paradigma para a apreciação das concessões da espécie, ou seja: “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”. 4.Também o eminente Ministro Guilherme Palmeira trouxe contribuição significativa para o deslinde dessas questões, consoante excerto de voto abaixo transcrito (Acórdão nº 398/2004-TCUPlenário): “Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedido do autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendêla para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesse ser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão da Justiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado. Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendo que o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveria constar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizar pagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista, como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.” 5.Pacificou-se, assim, a jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráter permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Acórdãos nºs 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; 2.169/2003-TCU-1ª Câmara; 183/2004-TCU-1ª Câmara; 476/2004-TCU-1ª Câmara; 693/2004-TCU-1ª Câmara; 762/2004-TCU-2ª Câmara; 63/2005-TCU-1ª Câmara; 278/2005-TCU-2ª Câmara; 677/2005-TCU-1ª Câmara). 6.Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que, em 12/12/1989, foi editada a Lei nº 7.923/1989, que estabelecia em seu art. 1º o seguinte: “Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial. Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.” 7.A partir dessa Lei, aplicada aos servidores da Universidade, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial, porquanto a omissão do pagamento da URP de fevereiro de 1989, especificamente, foi com ela sanada, ainda que com efeitos ex nunc. 8.Mesmo que se admitisse, contrariando toda a lógica do processo judicial, a subsistência do pagamento da URP depois de janeiro de 1990, tal pagamento encontraria novo e intransponível obstáculo em janeiro de 1991, com a alteração do regime jurídico dos servidores da Universidade. 9.Sem pretender estender-me na questão, também já serenada no âmbito da Justiça Trabalhista, cabe transcrever, exemplificativamente, a ementa de dois recentes julgados, proferidos pelo Plenário do TST, que abordam com clareza a matéria: - RXOFROAG nº 16962-2002-900-21-00 “PRECATÓRIO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO - REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8112/1990). A sentença, como ato de inteligência, comporta o exame de seu alcance na fase de execução, quando genérico seu comando, de forma a compatibilizá-lo com os princípios e normas que disciplinam e definem sua projeção no mundo jurídico. Silente sobre seu termo final, por certo que a condenação, que foi expressa em títulos relativos à relação empregatícia, jamais poderia projetar seu comando após a Lei nº 8112/1990, que veio de criar nova relação jurídica entre as partes, já agora de natureza administrativa e não contratual. Pertinência do art. 114 da Constituição Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I. Remessa necessária e recurso voluntário providos.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 6/2/2003, DJ de 21/2/2003.) - RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40 “PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI Nº 8112/1990. 1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer limitação. 2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico. 3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime jurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os processos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine). 4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do precatório, limitando-os até 11/12/1990.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 2/10/2003, DJ 07/11/2003.) 10.Idêntico entendimento também é esposado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende, entre outros, do RE 130704/DF, publicado no DJ de 15/2/2002. 11.Além disso, cabe ressaltar que a Universidade faz o percentual de 26,05% incidir sobre todas as parcelas componentes dos proventos, inclusive aquelas instituídas posteriormente à concessão da URP, como é o caso, por exemplo, da gratificação criada pela Lei Delegada nº 13, de 27/8/1992, mais de três anos depois da edição da Lei nº 7.730/1989, numa ilegalidade flagrante, já que o índice de 26,05% referese a parte da inflação verificada em 1988 e não poderia ser utilizada para fins de atualização monetária de uma gratificação criada em agosto de 1992. 12.Essa questão já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que resolveu, por meio do Acórdão nº 278/2005-TCU-2ª Câmara, “determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que cancele o pagamento da parcela relativa à URP de 26,05% dos proventos da inativa, uma vez que a sentença judicial não determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia tal percentual ser transplantado para o novo regime jurídico e nem tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória, não existente quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da irredutibilidade remuneratória”. 13.Em outras assentadas, ao examinar o inteiro teor das sentenças judiciais proferidas no âmbito das Reclamações Trabalhistas nºs 1.108/1991, 693/1991, 657/1991, 678/1991, 2.159/1990, 659/1991, 1.528/1990, 681/1991 e 653/1991, esta Corte de Contas entendeu que aqueles julgados não determinaram expressamente à Universidade Federal do Maranhão que a parcela relativa à URP fosse paga aos interessados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente (Acórdãos nºs 1.339/2004-TCU1ª Câmara, 1.343/2004-TCU-1ª Câmara, 3.189/2004-TCU-1ª Câmara, 2.273/2004-TCU-2ª Câmara, 2.803/2004-TCU-1ª Câmara, 1.996/2004-TCU-1ª Câmara, 475/2004-TCU-1ª Câmara e 1.057/2004-TCU2ª Câmara. 14.Isto posto, e tendo em vista que, em consonância com o exame levado a efeito pelo Ministério Público junto ao TCU, conforme parecer transcrito no relatório precedente, não houve determinação para incorporação definitiva das parcelas de URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST e da jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, na medida em que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Totalmente aplicável, na apreciação dos atos de concessão de aposentadoria constantes do presente processo, o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte. 15.Embora essas aposentadorias devam ser consideradas ilegais, com negativa de registro e expedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, tais concessões podem prosperar se escoimadas da ilegalidade ora apontada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, cabendo orientar aquela Universidade no sentido de que poderá emitir novos atos, livres daquela irregularidade, submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. 16.Quanto ao ato de fls. 15/19, verifica-se, ainda, que consigna como fundamento legal da concessão a alínea “c”, inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, enquanto a portaria de aposentação e demais documentos constantes do volume 8 revelam que Alberto Martins Santos aposentou-se compulsoriamente, com fulcro no inciso II do art. 40 da Constituição Federal. 17.Verifica-se também que houve incorreção no preenchimento do formulário de concessão de aposentadoria da servidora Maria da Conceição Martins, cujo nome foi grafado como “Concecao” (fls. 35/39). Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do Ministério Público, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.336/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.358/1999-2 (com 10 volumes) 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Alberto Arcangeli (CPF 004.227.973-91), Alberto Martins Santos (CPF 012.305.573-34), Francisco Carlos da Costa (CPF 075.390.533-72), Francisco Oneudo Marques (CPF 031.278.773-15), Francisco Sales Serejo (CPF 067.395.473-00), Gilvan Vieira Cruz (CPF 035.444.19300), Ieda Cutrim Batista (CPF 146.683.193-68), Maria da Conceição Martins (CPF 044.573.403-59), Maria do Socorro Coelho Cabral (CPF 095.192.703-53) e Raimundo Pereira (CPF 176.424.423-00) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos ex-servidores Alberto Arcangeli (fls. 20/24), Alberto Martins Santos (fls. 15/19), Francisco Carlos da Costa (fls. 1/5), Francisco Oneudo Marques (fls. 25/29), Francisco Sales Serejo (fls. 11/14), Gilvan Vieira Cruz (fls. 40/44), Ieda Cutrim Batista (fls. 30/34), Maria da Conceição Martins (fls. 35/39), Maria do Socorro Coelho Cabral (fls. 45/49) e Raimundo Pereira (fls. 6/10) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão UFMA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do Regimento Interno, considerar ilegais e recusar registro aos atos de aposentadoria de fls. 1/49, de interesse de Alberto Arcangeli, Alberto Martins Santos, Francisco Carlos da Costa, Francisco Oneudo Marques, Francisco Sales Serejo, Gilvan Vieira Cruz, Ieda Cutrim Batista, Maria da Conceição Martins, Maria do Socorro Coelho Cabral e Raimundo Pereira; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos inativos até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; 9.4. determinar àquela Universidade que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação da determinação supra. 10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC 015.363/1999-6 (com 9 volumes) Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA Interessados: Benedita Ferreira (CPF 020.173.933-04), Conceicao do Carmo Correa Frazao 063.030.133-68), José de Ribamar Teixeira (CPF 040.145.613-72), Lucimar Franca Costa 044.618.513-20), Maria Celeste Mesquita de Aguiar (CPF 023.460.953-20), Mauricio Pereira 040.505.763-68), Raimundo Nonato de Souza (CPF 044.256.343-49), Regina Stela de Melo Viana 074.890.133-72) e Vitor Cunha Gusmao (CPF 023.498.683-20) Advogado constituído nos autos: não há (CPF (CPF (CPF (CPF Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos. Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula - TCU n° 106. Orientação ao órgão de origem. Determinações. RELATÓRIO Trata o presente processo de aposentadoria dos ex-servidores Benedita Ferreira (fls. 6/10), Conceicao do Carmo Correa Frazao (fls. 26/30), José de Ribamar Teixeira (fls. 11/15), Lucimar Franca Costa (fls. 36/40), Maria Celeste Mesquita de Aguiar (fls. 1/5), Mauricio Pereira (fls. 31/35), Raimundo Nonato de Souza (fls. 16/20), Regina Stela de Melo Viana (fls. 21/25) e Vitor Cunha Gusmao (fls. 41/45) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. 2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos. 3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifestou-se, em pareceres uniformes, nos seguintes termos (fls. 77/79): “O presente processo trata de aposentadoria a servidores da Universidade Federal do Maranhão e foi sobrestado para aguardar decisão do STF sobre a URP. 2.Preliminarmente esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal promoveu diligência ao órgão de origem solicitando cópia da sentença judicial e respectiva certidão de trânsito em julgado que concedeu o percentual de 26,05% - URP aos servidores acima relacionados. 3.Em atenção à diligência desta Corte foram encaminhados pelo órgão de origem os documentos constantes dos volumes 1 a 9, contendo as cópias das certidões que concederam a URP e transitaram em julgado. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente ao reajuste de 84,32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor, declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente se consolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n° 154/1990. Logo não havia que se falar em direito adquirido. Este caso concreto julgado pelo STF apresenta similitude ao destes autos. 5.O Enunciado n° 315, da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe: ‘ A partir da vigência da Medida Provisória n° 154/1990, convertida na Lei n° 8.030/1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5° da Constituição da República’. 6.Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos’ e URP’s, por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, têm, portanto, caráter temporário (Decisão nº 239/1996-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 140/1999-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 138/2001-TCU-Plenário; Acórdão nº 1.379/2003-TCU-Plenário; Acórdão nº 1.910/2003-TCU1ª Câmara; Acórdão nº 2.169/2003-TCU-1ª Câmara ). 7.Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nos termos do MS n° 23.6655/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior. 8.Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. 9.Conforme já exposto no item 4, deste Relatório, a nosso ver, não há nas sentenças concessivas dos percentuais de 26,05% e 84,32% referentes à URP de fevereiro/1989 e Plano Collor ao servidor cuja aposentadoria agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva desses percentuais. 10.Efetuamos nova diligência à Universidade solicitando as certidões de tempo de serviço e outros documentos, conforme ofício de fls. 53. Em atendimento à diligência foram encaminhados os documentos de fls. 54/76, pelos quais podemos observar que o tempo informado no campo ‘Discriminação dos tempos de serviços e averbações’ dos servidores Benedita Ferreira, José de Ribamar Teixeira e Regina Stela de Melo Viana correspondem às respectivas certidões. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas, proponho a ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 1/45, de Benedita Ferreira; Conceicao do Carmo Correa Frazao; Jose de Ribamar Teixeira; Lucimar Franca Costa; Maria Celeste Mesquita de Aguiar; Mauricio Pereira; Raimundo Nonato de Souza; Regina Stela de Melo Viana e Vitor Cunha Gusmao, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 4.O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica, conforme parecer a seguir transcrito (fls. 80/82): “Trata-se de concessão de aposentadoria em favor de vários servidores do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão, com parecer de ilegalidade emitido pelo Controle Interno. A Sefip solicitou ao órgão de origem cópias das certidões de tempo de serviço de alguns servidores e das sentenças judiciais e respectivas certidões de trânsito em julgado, que concederam a incorporação do percentual de 26,05% URP aos proventos dos interessados (fls. 47 e 53). Após exame dos elementos remetidos pela entidade de origem, a unidade técnica afirma que o tempo de serviço informado nos atos sob exame corresponde ao registrado nas respectivas certidões. Quanto ao percentual de 26,05% - URP constante dos formulários de concessão destaca que o entendimento firmado pelo TCU, em conformidade com o disposto no Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, é no sentido de que os reajustes salariais decorrentes de Planos econômicos (gatilhos e URP’S) consistem em antecipações salariais a serem compensadas na data-base dos servidores (Decisão nº 239/1996-TCU-1ª Câmara, Decisão nº 140/1999TCU-1ª Câmara, Decisão nº 138/2001-TCU-Plenário, Acórdão nº 1.379/2003-TCU-Plenário, Acórdão nº 1.910/2003-TCU-1ª Câmara, Acórdão nº 2.169/2003-TCU-1ª Câmara). Assenta que o Plenário do Tribunal de Contas da União deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo ao TCU considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão já disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda, assim, deve o TCU negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Observa, finalmente, que, no caso dos atos ora em exame, não há nas sentenças judiciais concessivas determinação para a incorporação definitiva do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989. Alfim, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro dos atos constantes deste processo, sugere a aplicação da Súmula TCU 106, em relação às importâncias recebidas de boa-fé, com as determinações e orientações que especifica às fls. 78/9. Verifica-se que foi consignado em todos os atos constantes do processo o percentual de 26,05% URP com base na RT 655/1991. Não consta dos autos cópia da citada RT 655/1991. Foi incluído nos volumes anexos cópias das Atas de Audiência nos autos dos processos das Reclamações Trabalhistas 1.097/1991, 1.320/1991, 693/1991, 679/1991, 668/1991, 662/1991, 653/1991, 672/1991 com as respectivas certidões de trânsito em julgado. Observo, no entanto, que as sentenças proferidas pelas 1ª e 2ª Juntas de Conciliação e Julgamento de São Luís/MA não determinaram à Universidade Federal do Maranhão que a parcela referente à URP, no percentual de 26,05%, fosse paga aos interessados mesmo após o reajuste salarial subseqüente. Consta dos volumes 1 e 9, referentes às aposentadorias de Maria Celeste de Mesquita Aguiar e Regina Stela de Melo Viana, cópias dos Mandados de Segurança 94.87-1 (vol. 1, fls. 23/31) e 1999.37.00.004008-9 (vol. 9, fls. 40/3) impetrados pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão – APRUMA, cujas decisões determinam o restabelecimento aos vencimentos e proventos dos substituídos do percentual de 26,05% relativo à Unidade de Referência de Preços (URP) de fevereiro de 1989. Todavia, vê-se dos mesmos volumes (fls. 22 e 39, respectivamente) que os referidos processos aguardam julgamento, em grau de recurso. Não faz parte dos autos cópias dos referidos recursos ou referências a ordens judiciais supervenientes. Cabe destacar que o referido percentual foi calculado sobre o somatório das parcelas pagas aos interessados. Oportuno ressaltar que esta Corte tem considerado ilegais as concessões de aposentadorias de servidores vinculados à Universidade Federal do Maranhão, em cujos proventos conste parcela referente ao percentual de 26,05% - URP de fevereiro de 1989, obtida por sentença judicial transitada em julgado sem a expressa determinação para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial (Acórdãos nºs 801, 1.161, 1.337, 1.339, 1.394, 1.899, 1.911, 1.912, 1.913, 1.996, 1.999, 3.176/2004, todos da 1ª Câmara, 986, 2.273/2004, 602/2005, da 2ª Câmara). Além disso, o insigne Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, ao examinar aposentadorias de servidores, também, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Maranhão, cujos atos consignavam parcela referente à URP de fevereiro de 1989 asseverou que perde relevo discutir a matéria à luz do conteúdo dispositivo das decisões judiciais pertinentes, ante a constatação de que o pagamento do percentual de que se trata (URP/1989 - 26,05%), vem incidindo sobre o somatório das demais rubricas que compõem os proventos dos interessados (Acórdão 2.803/2004 – Primeira Câmara, TC002.775/2001-7). Para maior clareza reproduzo trecho do Voto que fundamentou o Acórdão citado: ‘Constam nos atos concessórios relativos às aposentadorias em apreciação nestes autos parcelas relativas à denominada URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%. Observo, porém, que as sentenças proferidas pelas 1ª e 2ª Juntas de Conciliação e Julgamento de São Luís/MA (cópia às fls. 13/19, 23/27, 37/43, 51/55, 60/63, 69/73, 84/88 e 131/135 - vol. 1) não determinaram à Universidade Federal do Maranhão que a parcela referente à URP, no percentual de 26,05%, fosse paga aos interessados mesmo após o reajuste salarial subseqüente. 7. A unidade técnica informa que o pagamento do percentual acima referido foi suspenso e, posteriormente restabelecido, por força de mandado de segurança, exceto para a servidora Joaquina Monteiro de Oliveira. Nada obstante, além de não constar na documentação encaminhada pela universidade referência a ordens judiciais supervenientes alusivas a todos os atos sob exame nestes autos, consultado o andamento de processos em que a universidade é parte, verifica-se a existência de ações mandamentais impetradas pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau no Estado do Maranhão - Sintema, nas quais a segurança foi denegada, nas Apelações 96.01.28455-9/MA e 95.01.23952-7/MA, respectivamente, conforme cópias juntadas à contracapa do volume principal. 8. Além disso, perde relevo discutir a matéria à luz do conteúdo dispositivo das decisões judiciais pertinentes, ante a constatação de que, nos atos em apreciação nestes autos, o pagamento do percentual de que se trata (URP/89 - 26,05%), incide, em todos os casos, sobre o somatório das demais rubricas que compõem os proventos dos interessados, evidenciando que a Universidade Federal do Maranhão transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez sobre os salários dos meses de referência, em cada caso, em uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo aquelas agregadas às respectivas remunerações posteriormente à própria decisão judicial, a exemplo da GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Tal situação se configura tanto nos atos concessórios que ora se examinam, quanto nas fichas financeiras que demonstram a composição atual dos proventos dos interessados. 9. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, apontando claramente no sentido de que os servidores não têm direito a mecanismos de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade de seus vencimentos, proferiu Acórdão RE 241884/ES, assim ementado: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ 10. À luz desse entendimento, tem-se que os percentuais relativos a planos econômicos obtidos judicialmente, uma vez aplicados sobre o salário dos respectivos meses de referência, resultariam em um quantum que passaria a integrar os rendimentos dos beneficiários, por constituir direito adquirido, assim reconhecido em decisão judicial que transitou em julgado, ainda que dissonante dos Enunciados 315 e 322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as matérias específicas. Novas parcelas, posteriormente agregadas à remuneração dos interessados, jamais poderiam sofrer a incidência daqueles índices. 11. Ademais, na ocorrência de qualquer mudança superveniente no regime jurídico aplicável aos servidores em questão, notadamente a mudança do regime celetista para o estatutário, que se operou em janeiro de 1991 com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, o que estaria assegurado aos beneficiários das vantagens judiciais em debate seria a eventual diferença financeira proveniente de possível decesso remuneratório apurado na implantação do novo regime e que, se verificada, seria devida a título de vantagem pessoal, em valor fixo e sujeita apenas aos reajustes gerais de remuneração. 12. Portanto, indiferentemente do que tenha sido determinado nas decisões judiciais que originaram as parcelas que ora se reputam irregulares ou naquelas que cassaram a segurança antes concedida, estou convicto de que a metodologia pela qual tais parcelas vêm sendo calculadas e pagas pela universidade constitui elemento suficiente e bastante para configurar sua absoluta ilegalidade, como, de fato, considero ilegais os atos de fls. 1/30 para negar o respectivo registro.” A propósito, idêntico posicionamento foi adotado por este Tribunal nos Acórdãos nºs 3.176/2004, 3.189/2004, 212/2005 da 1ª Câmara e 278/2005, da 2ª Câmara. Nos atos em apreciação, o pagamento do percentual de 26,05% - URP/89, incide, em todos os casos, sobre o somatório das demais rubricas que compõem os proventos dos interessados, inclusive da GAE, instituída pela Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992. Pelo exposto, na linha do decidido no citado Acórdão nº 2.803/2004-TCU-1ª Câmara, considerando a semelhança da questão aqui tratada, o Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica assentada às fls. 78/79, acrescentado as seguintes determinações: a) à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo de noventa dias contados da ciência da decisão que vier a ser estabelecida, proceda, em relação a todos os casos análogos aos apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao entendimento expressado no Acórdão que vier a ser proferido nestes autos, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002; b) ao Órgão de Controle Interno que relate nas próximas contas da unidade o cumprimento da determinação supra.” VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006. 2. Nos atos de aposentadoria ora em exame foi incluída parcela no percentual de 26,05% relativa à URP, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado. 3.Dada a relevância da matéria referente ao pagamento, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, o assunto foi submetido ao Tribunal Pleno, ocasião em que o eminente Ministro Adylson Motta proferiu voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que passou a servir de paradigma para a apreciação das concessões da espécie, ou seja: “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”. 4.Também o eminente Ministro Guilherme Palmeira trouxe contribuição significativa para o deslinde dessas questões, consoante excerto de voto abaixo transcrito (Acórdão nº 398/2004-TCUPlenário): “Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedido do autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendêla para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesse ser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão da Justiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado. Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendo que o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveria constar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizar pagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista, como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.” 5.Pacificou-se, assim, a jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráter permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Acórdãos nºs 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; 2.169/2003-TCU-1ª Câmara; 183/2004-TCU-1ª Câmara; 476/2004-TCU-1ª Câmara; 693/2004-TCU-1ª Câmara; 762/2004-TCU-2ª Câmara; 63/2005-TCU-1ª Câmara; 278/2005-TCU-2ª Câmara; 677/2005-TCU-1ª Câmara). 6.Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que, em 12/12/1989, foi editada a Lei nº 7.923/1989, que estabelecia em seu art. 1º o seguinte: “Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial. Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo s