TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 29 DE 9 DE AGOSTO DE 2005
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 11 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADA EM 18 DE AGOSTO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.253 a 1.330 e 1.332 a 1.340
ATA Nº 29, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
Subsecretária da Sessão: ACE Marcia Paula Sartori
Às 16 horas e 15 minutos do dia 9 de agosto de 2005, com a presença dos Ministros Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler e do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha (convocado para substituir
Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), bem como do Representante do
Ministério Público, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, o Presidente, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, invocou a proteção de Deus e declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata nº 28, referente à Sessão Extraordinária realizada em 2 de agosto, cuja
cópia havia sido previamente distribuída aos Ministros e ao Representante do Ministério Público
(Regimento Interno - artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PRONUNCIAMENTO
- Pronunciamento do Ministro Ubiratan Aguiar:
“ Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Procurador
Gostaria de deixar registrada minha manifestação de pesar pelo falecimento do pai do eminente
Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e solicito seja a ele transmitida esta
mensagem.”
Associaram-se à manifestação de pesar registrada pelo Ministro Ubiratan Aguiar, o Presidente
Walton Alencar Rodrigues e o Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os
Acórdãos de nºs 1.253 a 1.293, incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140
e 143 e Resolução TCU nº 164/2003).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
A Câmara examinou os seguintes processos, constantes da Pauta nº 28/2005, e proferiu os Acórdãos
de nºs 1.294 a 1.330 e 1.332 a 1.340, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios, votos
e pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141 §§ 1º a 7º
e 10 e Resolução TCU nº 164/2003):
Processos nºs 018.858/2004-7, 008.304/2003-7, 009.346/1980-5, 018.918/1993-0, 003.179/1997-4,
020.723/2004-3, 005.173/2004-8, 001.051/2005-5, 015.305/1999-6, 015.446/1999-9, 003.336/2005-4 e
006.331/1997-1, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
Processos nºs 005.090/1997-0, 005.094/1997-6, 852.192/1997-5, 015.389/199-5, 002.156/2004-3,
007.815/1997-2, 750.230/1997-5 e 927.039/1998-2, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs 005.821/2003-1, 019.773/2003-4, 006.076/1982-3, 006.871/2002-0, 014.419/2004-9,
013.017/2001-3, 010.205/2001-0, 000.654/2002-0, 009.163/1996-4, 018.299/2004-7 e 019.826/1993-1,
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
Processos nºs 003.920/2003-0, 019.538/2003-4, 001.113/2004-1, 002.381/2004-7, 002.382/2004-4,
003.237/2004-8, 004.018/2004-6, 012.212/2001-3, 015.355/1999-3, 015.358/1999-2, 041.151/1976-3,
275.008/1994-0, 750.102/1997-7, 011.592/2003-2 e 015.363/1999-6, relatados pelo Auditor Lincoln
Magalhães da Rocha.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Durante a apreciação do processo nº 018.858/2004-7 (Acórdão nº 1.329/2005), de relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, referente a aposentadoria de servidor ocupante de cargo de natureza
especial, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, apresentou sustentação oral o Dr. Walter
Costa Porto (OAB/DF 6.098), em nome do senhor Marco Aurélio de Alcântara.
O representante do Ministério Público, Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se oralmente
no referido processo.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade:
a) o Acórdão nº 1.296/2005, adotado no TC nº 003.179/1997-4, relatado pelo Ministro Walton
Alencar Rodrigues, cuja discussão e votação foram suspensas na Sessão Extraordinária de 08/12/2004
(Ata nº 47/2004), ante pedido de vista formulado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, nos termos
do artigo 112 do Regimento Interno;
b) o Acórdão nº 1.305/2005, adotado no TC nº 009.163/1996-4, relatado pelo Ministro Benjamin
Zymler, cuja discussão e votação foram suspensas na Sessão Extraordinária de 03/03/2005 (Ata nº
07/2005), ante pedido de vista formulado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, nos termos
do artigo 112 do Regimento Interno; e
c) o Acórdão nº 1.311/2005, adotado no TC nº 750.102/1997-7, relatado pelo Ministro Lincoln
Magalhães da Rocha, cuja discussão e votação foram suspensas na Sessão Extraordinária de 19/04/2005
(Ata nº 14/2005), ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos do artigo
112 do Regimento Interno.
A Câmara aprovou, ainda, com ressalva do Ministro Ubiratan Aguiar, os Acórdãos n°s 1.328/2005
e 1.329/2005, adotados nos TCs nº 015.446/1999-9 e 005.173/2004-8, respectivamente, relatados pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues, cuja discussão e votação foram adiadas na Sessão Extraordinária de
19/04/2005 (Ata nº 14/2005), ante pedido de vista formulado por aquele Ministro, nos termos do artigo
112 do Regimento Interno.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, durante a Sessão, o TC nº 003.875/2005-0, cujo Relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o nº 1.331, correspondente ao processo excluído de
Pauta durante a Sessão.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
O Ministro Ubiratan Aguiar, no exercício da Presidência, encerrou a Sessão da Câmara às 18 horas
e 5 minutos e eu, Marcia Paula Sartori, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente
Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 11 de agosto de 2005.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 29, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.253 a 1.293, (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140 e 143;
e Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 35/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso IV,
alínea “b”, e § 3º, e 286.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 1.253/2005 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-018.852/1993-9 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada: Adélia Maria Engrácia de Oliveira Rodrigues.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades técnicas: Sefip e Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega, OAB/DF 5.369.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Pedido de Reexame em processo de Aposentadoria de
interesse de Adélia Maria Engrácia de Oliveira Rodrigues, ex-servidora da Fundação Universidade de
Brasília.
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 273/2003-TCU-2ª Câmara, considerou ilegal e
negou registro ao ato de aposentadoria da interessada;
Considerando que a interessada interpôs Pedido de Reexame contra o Acórdão 273/2003-TCU-2ª
Câmara, o qual foi conhecido e lhe negado provimento, por intermédio do Acórdão 2.305/2004-TCU-2ª
Câmara;
Considerando que, nesta feita, a interessada novamente interpõe Pedido de Reexame, desta vez,
contra o Acórdão 2.305/2004-TCU-2ª Câmara, o qual fere o princípio da singularidade;
Considerando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ao caso em análise, haja
vista que a única via possível – embargos declaratórios – não poderia ser conhecida por ausência de
expressa indicação da existência dos vícios de omissão, de contradição ou de obscuridade na decisão
guerreada, bem como a manifesta intenção de reapreciar o mérito da deliberação recorrida.
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido de não
conhecer do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 279 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do Pedido de Reexame;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 36/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135,
137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.254/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1 - TC-008.475/2004-2 e apenso TC-007.078/2003-0 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Secretaria de Administração do Ministério Público Federal.
Responsáveis: Alexandre de Souza Marques, CPF 635.413.941-53; Emival Ferreira Freitas, CPF
116.182.721-87; Heliane Alves Vaz Abadia, CPF 688.650.821-00; Inácio José Barreira Danziato, CPF
050.180.803-53; José Luciano Alves da Rocha, CPF 210.006.541-68; Marcos Kimura, CPF 471.629.96191; Monica Paiva Velloso, CPF 603.322.124-91 e Rodrigo Janot Monteiro de Barros, CPF 265.478.72653.
Exercício de 2003.
2 - TC-010.211/2004-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região - Campo Grande/MS.
Responsáveis: Cícero Rufino Pereira, CPF 065.733.258-50; Fernando Augusto Duailibi, CPF
322.462.341-15; Jonas Ratier Moreno, CPF 148.556.311-91; Luís Antonio Camargo de Melo, CPF
589.044.257-00; Nivaldo Aparecido de Moura, CPF 029.622.548-70; Ronan José Miguel, CPF
551.156.916-04 e Ricardo Elias Guercio, CPF 554.301.201-20.
Exercício de 2003.
3 - TC-005.619/2004-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho 14ª Região - Porto Velho/RO.
Responsáveis: Andrea Tertuliano de Oliveira, CPF 126.646.868-44; Carlos Eduardo Carvalho
Brisolla, CPF 769.841.411-68; Marcos Vicente de Souza, CPF 420.547.962-04; Mivaldo Pereira Rolim,
CPF 114.055.462-04; Marcelo José Ferlin Dambroso, CPF 846.266.319-91; Rúbia Vanessa Canabarro,
CPF 708.577.840-72 e Stenio Oliveira Lemos, CPF 327.795.933-34.
Exercício de 2003.
4 - TC-005.509/2004-9
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria da República em Alagoas.
Responsáveis: Danilo Saleme Moreira Junior, CPF 478.542.514-87; Fabiano João Bosco Formiga
de Carvalho, CPF 005.778.984-34; Francisco de Assis Leandro Barros, CPF 385.099.974-20; Gino Servio
Malta Lobo, CPF 524.654.204-10; Josiel Luiz da Silva, CPF 280.394.914-87; Marcelo Toledo Silva, CPF
148.265.934-49; Uairandyr Tenório de Oliveira, CPF 282.502.904-10 e Walter Audisio de Lima Leite,
CPF 648.469.894-53.
Exercício de 2003.
5 - TC-005.865/2004-4
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria da República no Amapá.
Responsável: Manoel do Socorro Tavares Pastana, CPF 256.257.211-49.
Exercício de 2003.
6 - TC-005.617/2004-6
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria da República em Rondônia.
Responsáveis: Carlos Roberto Diogo Garcia, CPF 091.297.278-55; Cleonaldo Ferreira dos Santos,
CPF 429.018.554-15; Francisco de Assis Marinho Filho, CPF 139.698.543-34; João Carlos Silva Nobre,
CPF 348.569.512-20; Regina Assis de Lima Souza, CPF 421.638.972-49; Sílvio Roberto Oliveira de
Amorim Júnior, CPF 580.003.562-87 e Zélia Rita de Brito Onofre, CPF 162.899.512-20.
Exercício de 2003.
7 - TC-005.511/2004-7
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria da República em Sergipe.
Responsáveis: Eliane Ribeiro Souza Santos, CPF 059.942.331-53; Evailda Cavalcante Mendonça,
CPF 288.147.975-87; Gicelma Santos do Nascimento, CPF 034.087.605-00; Gilson Gama Monteiro, CPF
085.438.365-49; João Bosco de Araújo Fontes Júnior, CPF 273.606.101-25; Marilia Dourado Gentil
Jacobina, CPF 594.154.015-91; Paulo Gustavo Guedes Fontes, CPF 534.230.385-00; Paulo Vasconcelos
Jacobina, CPF 488.072.305-34; Roberto Meneses Lucas, CPF 360.872.705-15; Sandrino Ramos Pereira,
CPF 693.866.765-91.
Exercício de 2003.
8 - TC-005.560/2004-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria da República no Acre.
Responsáveis: Fernando José Piazenski, CPF 387.561.700-25; Marcus Vinicius Aguiar Macedo,
CPF 383.722.580-15; Paulo Machado Correa, CPF 550.762.700-20; Reginaldo Soares de Souza, CPF
216.205.712-34; Sérgio Luiz de Almeida Pimentel, CPF 196.445.312-72 e Valdino Mendes Cavalcante,
CPF 123.076.292-20.
Exercício de 2003.
9 - TC-006.597/2004-6
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria da República no Rio de Janeiro.
Responsáveis: Alexandre José Mendes da Rocha, CPF 708.743.107-25; Durval da Silva Capella,
CPF 338.657.367-34; Flávio Paixão de Moura Junior, CPF 006.607.127-50; Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula, CPF 962.675.347-15; Neide Mara Cavalcanti Cardoso de Oliveira, CPF 942.078.10706 e Walmir Célio Moreira Junior, CPF 003.058.977-05.
Exercício de 2003.
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-007.125/2004-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica.
Responsáveis: Amadeu Marcelo Gonçalves Ferreira, CPF 159.463.868-32; Andre Nishio, CPF
199.152.938-44; Elídio Felix da Silva Neto, CPF 016.205.408-43; Gilberto Pierantoni, CPF 460.389.57715; Helga Mendes Salmon, CPF 073.898.037-46; João Paulo Santos de Andrade, CPF 043.696.676-07;
Júlio César Ribeiro Martins, CPF 869.460.648-87; Marcelo Araújo de Souza, CPF 750.187.137-04;
Newton Gray de Oliveira Filho, CPF 963.832.168-72 e Simone Ribeiro Praia, CPF 078.881.247-55.
Exercício de 2003.
11 - TC-007.105/2004-7
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Parque de Material Aeronáutico de São Paulo.
Responsáveis: Aníbal Moraes da Silva, CPF 869.414.028-49; Darcy Pereira Leite, CPF
985.382.338-15; Ivo de Almeida Prado Xavier, CPF 564.742.298-53; José Manoel de Faria, CPF
017.058.588-30; José Erasmo Leite Júnior, CPF 020.298.159-26; Marcos Antonio de Araújo Ventura,
CPF 520.992.706-78; Miguel Merege Ramires, CPF 850.867.388-49; Noriko Ueno, CPF 937.476.838-00;
Oscar Norberto de Morais, CPF 511.569.467-00; Anibal Moraes da Silva, CPF 869.414.028-49; Darcy
Pereira Leite, CPF 985.382.338-15; Ivo de Almeida Prado Xavier, CPF 564.742.298-53; José Manoel de
Faria, CPF 017.058.588-30; José Erasmo Leite Júnior, CPF 020.298.159-26; Marcos Antonio de Araújo
Ventura, CPF 520.992.706-78; Miguel Merege Ramires, CPF 850.867.388-49; Noriko Ueno, CPF
937.476.838-00 e Oscar Norberto de Morais, CPF 511.569.467-00.
Exercício de 2003.
12 - TC-007.920/2004-7
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Parque de Material Aeronáutico de Recife.
Responsáveis: Cesar Simões de Souza, CPF 715.637.768-04; Christina Adeodato Andrade, CPF
761.903.073-53; José Francisco dos Santos Sobrinho, CPF 034.768.324-06; Josias Mendonça Cavalcanti,
CPF 304.375.394-15; Liliane Soares Diogo, CPF 083.216.507-75; Moisés Fernando de Siqueira Freitas,
CPF 497.085.204-97; Paulo Rogério de Oliveira Carvalho, CPF 049.978.508-88; Reginaldo Barbosa
Juvenal, CPF 609.445.957-15 e Robson Maso, CPF 175.349.718-37.
Exercício de 2003.
13 - TC-008.691/2004-7
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Base Aérea de Natal.
Responsáveis: Anderson da Silva Almeida, CPF 199.152.868-05; Carlos Alberto Soares de Castro,
CPF 074.645.328-05; Jaime Antonio Kronhardt, CPF 308.187.610-91; Joelson Mello dos Santos, CPF
612.431.596-34; Letícia Mota de Souza, CPF 641.266.173-53; Luiz Antonio Rezende Lima, CPF
583.432.298-00; Narciso Campos Filho, CPF 010.950.527-13 e Ronaldo Costa Dias, CPF 963.867.54891.
Exercício de 2003.
14 - TC-007.145/2004-2
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro.
Responsáveis: Ailton dos Santos Mendes, CPF 033.699.998-46; Alexandre da Silva Lessa,
076.612.207-76; Carlos Alberto da Costa Barbosa, CPF 752.630.927-68; Dinar de Carvalho Soares,
016.206.628-76; Edmilson Leite Guimarães Filho, CPF 049.977.978-98; Jorge Luiz Michelin,
715.470.968-53; João Paes da Costa Filho, CPF 715.467.908-53; Miguel Fernandes Freire,
374.939.907-78; Nicanor Santana Vasquez, CPF 608.683.257-91; Roberto Alex Ramos de Assis,
049.979.418-40; Vicente de Lima Moreira Santana, CPF 967.655.508-87 e Andréa Botelho Franco,
627.329.273-68.
Exercício de 2003.
CPF
CPF
CPF
CPF
CPF
CPF
15 - TC-007.918/2004-9
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Segundo Comando Aéreo Regional.
Responsáveis: Alexandre Gomes de Oliveira, CPF 521.079.576-49; Alvarino Batista de Melo
Junior, CPF 975.929.198-34; Antenor José Santos Margotto, CPF 612.421.016-91; Humberto do
Nascimento Barbosa, CPF 154.083.457-34; José Carlos da Silva, CPF 062.996.188-33; Luiz Carlos
Paranhos Montenegro, CPF 102.361.047-72; Ramires Zigunow, CPF 977.113.228-87 e Thiago Dellazari
Melo, CPF 688.720.701-04.
Exercício de 2003.
16 - TC-007.137/2004-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta.
Responsáveis: Álvaro Ferreira Neto, CPF 049.978.468-56; Camila Leão de Matos, CPF
708.710.861-15; Cristina Lassaval Bulcão, CPF 082.384.167-79; Gilmar Cunha Maia, CPF 033.700.32899; Helena Goncalves Francisco, CPF 625.163.297-68; Herivelto Luiz Correa, CPF 963.832.408-20; José
Arnaldo do Nascimento, CPF 601.449.476-68; Luiz Henrique de Freitas da Fonseca, CPF 521.072.05604; Marcos Augusto dos Santos Negrão, CPF 869.432.868-20; Marco Aurélio de Souza, CPF
612.438.926-68; Paulo Gerarde Mattos Araujo, CPF 209.270.616-00; Ruy Vieira Barros, CPF
869.408.308-63 e Sergio da Rosa Santos, CPF 150.183.118-60.
Exercício de 2003.
17 - TC-007.310/2004-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Base Aérea de Belém.
Responsáveis: Antonio Valentim Moreira, CPF 234.092.401-44; Breno Ricardo de Araújo Leite,
CPF 039.521.836-52; Elcio Ubirajara Novaes Lopes, CPF 027.838.448-00; Iran Fernandes Benevides
Júnior, CPF 628.659.192-34; José Máximo Ribeiro Penha, CPF 740.759.698-00; Josevan Duarte
Magalhães, CPF 646.342.722-53; Leandro Ladislau de Souza, CPF 034.210.007-60; Luís Antonio Pinto
Machado, CPF 869.411.278-72; Márcio Rocha, CPF 869.413.308-30; Roberto Bentes Chaves, CPF
088.068.612-04 e Sheyla Fernandes Sales, CPF 023.514.114-39.
Exercício de 2003.
18 - TC-008.150/2004-7
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Hospital de Aeronáutica de Recife.
Responsáveis: Emir de Abreu Farias Junior, CPF 354.109.495-87; Evandro Souza de Lima, CPF
071.076.842-72; Fernanda Maria Andrade Bittencourt, CPF 078.220.687-50; Jorge Luiz da Luz Moraes,
CPF 040.971.138-10; Jorge Rebello Ferreira, CPF 495.730.477-72; José Maria Reis, CPF 967.653.80868; Renato da Silva dos Santos, CPF 051.544.037-03; Risoaldo Duarte da Silva Júnior, CPF 587.391.22468 e Vander Lúcio Roberto, CPF 016.204.778-90.
Exercício de 2003.
19 - TC-008.151/2004-4
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Hospital de Força Aérea do Galeão.
Responsáveis: Claudio Luiz Gomes Pereira, CPF 967.656.158-49; Felipe Eduardo Lima Pinheiro,
CPF 078.474.377-08; Fernando Maia Pereira, CPF 412.761.917-15; Fernando de Souza Chaves, CPF
612.428.616-53; Herbert Silva Sales, CPF 033.439.597-66; Huberto Iwao Sakaya, CPF 314.682.767-00;
Jorge Roberto de Mendonça Ferraz, CPF 016.206.898-04; José Antonio Monteiro, CPF 243.201.617-34;
José Elias Matieli, CPF 279.797.337-20; Marconi Bentes Mangabeira R. Junior, CPF 601.456.336-91;
Pedro Luiz Pereira Ferreira, CPF 299.886.247-00 e Vera Maria Pereira da Silva, CPF 504.960.187-87.
Exercício de 2003.
20 - TC-007.112/2004-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Depósito Central de Intendência.
Responsáveis: Alexandre de Albuquerque Vieira, CPF 011.130.797-03; Fábio Lopes e Silva, CPF
073.895.537-07; José Edimar do Monte, CPF 049.978.428-69; Luiz Carlos Agostino, CPF 666.449.92820; Patricia Karolinne Pereira de Souza, CPF 083.935.007-45; Robes Pierre Braga Escobar, CPF
409.472.467-20 e Valdinei Gomes Paz, CPF 612.448.136-72.
Exercício de 2003.
21 - TC-007.321/2004-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Centro de Lançamento de Alcântara.
Responsáveis: Carlos Alexandre da Silva Neto, CPF 019.607.284-07; Cristiano Paulo de Freitas,
CPF 480.728.853-91; Jorge Soares de Castro, CPF 886.334.468-04; João Batista Silva Tavares, CPF
048.506.548-78; Roneidson Lopes do Nascimento, CPF 688.572.924-87; Johanlemberg Ferreira de
Almeida, CPF 266.179.353-49; Jorge Pages, CPF 964.149.878-91 e Roberto Sergio do Nascimento
Pinheiro, CPF 437.649.163-20.
Exercício de 2003.
22 - TC-007.103/2004-2
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Comissão de Aeroportos da Região Amazônica.
Responsáveis: Carlos Alberto Padim, CPF 016.206.528-03; Carlos Alberto Pires Rolla, CPF
251.454.288-04; Carlos Augusto Leal Velloso, CPF 007.936.044-00; Giovani Magalhães Spinelli, CPF
019.212.188-00; Lauri da Silva, CPF 127.893.378-61; Marcus Diniz Guimarães, CPF 963.855.378-20;
Maurício Villela Mendes, CPF 520.989.586-68; Nilson Soilet Carminati, CPF 964.150.458-49 e Otaciel
da Silva Rolim, CPF 013.039.532-34.
Exercício de 2003.
23 - TC-007.381/2004-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Parque de Material Bélico da Aeronáutica - Rio de Janeiro.
Responsáveis: Geyson Humberto Madureira Vercezes, CPF 069.382.627-48; José Edvaldo Morais
Rodrigues, CPF 789.018.638-04; Luiz Henrique Rodrigues, CPF 975.942.108-91; Luiz Gonzaga Junior,
CPF 789.752.638-00; Mauro Sergio Ribeiro de Oliveira, CPF 520.994.906-00; Moisés Gomes da Motta,
CPF 071.182.937-33; Oswaldo Machado Carlos de Souza, CPF 016.203.648-59 e Roger Willian
Mazarakis Rubim, CPF 612.446.006-87.
Exercício de 2003.
24 - TC-007.134/2004-9
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Base Aérea de Fortaleza.
Responsáveis: Gerson Nogueira Machado de Oliveira, CPF 775.511.178-49; Hélio Furtado de
Oliveira, CPF 507.537.463-87; João Jaime Araujo Martins, CPF 068.912.348-59; Marcelo Brasil
Carvalho da Fonseca, CPF 520.993.006-82; Otto Uwe Voget, CPF 202.200.490-68; Paulo Roberto
Ferreira Vidal, CPF 520.992.966-34; Jefferson Sousa Monteiro, CPF 521.067.486-04; Marcelo Ferreira
Pedro, CPF 023.486.357-98 e Robson Guerra Fernandes, CPF 837.923.254-20.
Exercício de 2003.
25 - TC-008.880/2004-4
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Serviço Regional de Proteção ao Vôo do Rio de Janeiro.
Responsáveis: Alcir Moreira de Moraes, CPF 040.970.268-44; Amilton Eleoterio da Silveira, CPF
419.972.397-87; Antonio Carlos dos Santos Gondinho, CPF 040.970.398-22; Carlos Alberto do
Nascimento Monteiro, CPF 126.504.041-91; Guilherme Francisco de Freitas Lopes, CPF 017.061.328-32
e Telmo de Almeida Toscano, CPF 078.084.247-22.
Exercício de 2003.
26 - TC-008.706/2004-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: 7º Comando Aéreo Regional.
Responsáveis: Áureo Fortuna Vaz, CPF 033.699.888-01; Claudio Luiz Freitas de Oliveira, CPF
905.674.637-53; Cleonilson Nicácio Silva, CPF 282.959.278-68; Edgel Velasco Barcellos, CPF
387.812.807-00; Fernando Vitalino da Silva Junior, CPF 033.700.438-23; Irineu Rodrigues Neto, CPF
020.865.227-20; Oswaldo Lanzillo Junior, CPF 033.699.598-95; Renata Holanda Cavalcante, CPF
445.464.322-91; Roquenaldo de Souza Silva, CPF 073.065.117-77 e Viriato Augusto Fernandes Filho,
CPF 967.654.618-68.
Exercício de 2003.
27 - TC-008.879/2004-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Prefeitura de Aeronáutica dos Afonsos.
Responsáveis: Carlos Eduardo Barroso Franco, CPF 017.056.868-77; Flavio Garcia Netto
Machado, CPF 022.317.407-61; Ilton Agostinho de Oliveira, CPF 361.133.287-91; José Antonio da
Silva, CPF 886.306.418-00; Luiz Carlos Casagrande Junior, CPF 049.979.208-43 e Waldair dos Santos,
CPF 050.261.008-56.
Exercício de 2003.
28 - TC-007.324/2004-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Primeiro Comando Aéreo Regional.
Responsáveis: Alessandra de Oliveira Ventura, CPF 047.905.397-92; Alessandro Anibal Martins de
Almeida, CPF 074.356.027-28; Carlos Alberto Pires Rolla, CPF 251.454.288-04; Carlos Augusto Leal
Velloso, CPF 007.936.044-00; Carlos Roberto Pereira, CPF 777.290.308-10; Fábio Eduardo Madioli,
CPF 027.838.698-96; Julmar Francisco de Freitas, CPF 830.603.088-53; Márcio Herminio da Costa, CPF
514.897.756-68; Mario Sergio Malheiros, CPF 967.646.518-68; Nilo Sergio Lacerda Leite, CPF
016.203.658-20; Nuno da Silva Pereira, CPF 164.063.207-78; Paulo Jorge Kaercher, CPF 352.087.83053; Petronio Dantas de Oliveira, CPF 033.709.188-97 e Roberto Eustorgio da Silva Ribeiro, CPF
521.028.076-49.
Exercício de 2003.
29 - TC-008.885/2004-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Base Aérea de Canoas.
Responsáveis: Alessandra Maruyama Sinzato, CPF 252.063.098-18; Alexandre Carvalho Martins,
CPF 264.404.518-55; Alexandre Vale da Rocha, CPF 002.032.127-97; Carlos Alberto Padim, CPF
016.206.528-03; Dautro Fernando Pires dos Santos, CPF 740.706.738-49; Emílio Kerber Filho, CPF
927.591.300-53; Francisco Mariano Lima de Medeiros, CPF 006.075.617-93; José Luiz Deolla Ferrão,
CPF 016.207.048-97; Leocadio Piccinini, CPF 040.971.338-45; Nilton Luiz Silveira Vieira, CPF
048.507.388-93; Paulo Henrique Russo, CPF 822.480.288-49; Paulo José da Silva Costa, CPF
730.079.608-78; Ricardo Franco Pontes Neto, CPF 521.062.846-91 e Sergio Humberto Consentino
Munaretto, CPF 049.979.458-38.
Exercício de 2003.
30 - TC-008.615/2004-5
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Fazenda de Aeronáutica de Pirassununga.
Responsáveis: Audeny Vieira Menezes Junior, CPF 018.343.569-97; João Roberto Pirassinunga,
CPF 016.206.508-60; José Estefano Ferraresi, CPF 869.406.948-20; Luiz Antonio Hernandez, CPF
521.073.106-53; Marco Aurelio de Souza Costa, CPF 074.251.588-50; Sergio de Castro Calheiros, CPF
017.058.728-24; Sinay Pires Vargas Filho, CPF 016.205.218-90 e Walter Camargo Testoni, CPF
074.645.368-00.
Exercício de 2003.
31 - TC-007.376/2004-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica.
Responsáveis: Alexandre Menezes Andrade, CPF 520.999.706-53; Daniel Paulo de Lira Ribeiro,
CPF 218.878.828-12; Edilson Correa da Silva, CPF 044.204.927-75; Francisco de Paula Pinheiro Gomes,
CPF 371.376.627-49; Gelson Luiz Moura Brasil, CPF 456.212.337-00; Luiz Rogerio Marins Del Bosco,
CPF 852.489.327-34; Maria Helena Cabral Alvares, CPF 802.862.247-04; Manoel Rodrigues Martins,
CPF 180.958.796-49; Marcia Miranda Pardini, CPF 685.131.786-91; Roberto Carlos Araujo Rodrigues,
CPF 243.908.443-34 e Tomaz Arrunhosa Tairum, CPF 967.652.598-72.
Exercício de 2003.
MINISTÉRIO DO TURISMO
32 - TC-010.393/2004-2
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Programas do Ministério do Turismo – CEF/Mtur.
Responsáveis: Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; José Trindade Neto, CPF
144.470.701-97; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25; Maria da Conceição
Menezes Simoes, CPF 043.138.602-15 e Marluce dos Santos Lima, CPF 284.974.221-04.
Exercício de 2003.
33 - TC-007.316/2004-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA/Mtur.
Responsáveis: Alvino José Leite, CPF 226.733.771-15; Célia Alves de Melo, CPF 084.320.901-15;
Francisco Moreira da Silva, CPF 279.276.011-72; Maria Elizabeth Santiago Contreiras, CPF
003.902.751-15; Maria Luisa Campos Machado Leal, CPF 185.722.601-10; Márcio Favilla Lucca de
Paula, CPF 297.493.016-68; Rubens Portugal Bacellar, CPF 186.710.639-68; Simone Maria da Silva
Salgado, CPF 284.959.421-00; Suzana Dieckmann Jeolas e Jeolas, CPF 309.196.657-72 e Vera Lúcia
Bispo Miranda, CPF 114.183.891-53.
Exercício de 2003.
ACÓRDÃO Nº 1.255/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC-008.645/2004-4
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Academia da Força Aérea.
Responsáveis: Carlos Alberto Macedo de Brito, CPF 967.663.798-04; David de Andrade Pereira,
CPF 505.490.811-00; Emílio Fernando Drummond, CPF 085.448.320-91; Ivan Paulo de Sá, CPF
580.708.699-68; Luiz Ricardo Mayer Hallal, CPF 521.039.786-68; Marcello de Souza Lopes, CPF
697.360.731-49; Marco Gonçalves Mendes, CPF 449.425.758-34; Nelson de Figueiredo Freitas Campos,
CPF 925.616.918-53; Paulo Augusto Mendes Passos, CPF 924.908.838-87; Sergio de Castro Calheiros,
CPF 017.058.728-24; Ubaldo Mallo da Silva Braganca Neto, CPF 016.207.068-30 e Walter Roberto
Pereira Schiefler, CPF 029.791.959-87.
Exercício de 2003.
1.1. Determinar à Academia da Força Aérea que promova o adequado tratamento dos efluentes
hospitalares, em consonância com a legislação ambiental em vigor.
2 - TC-007.325/2004-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta.
Responsáveis: Alexandre Fournier Machado, CPF 087.415.708-04; Aline Cristina Lopes Cinalli,
CPF 006.888.719-17; Carlos Alberto da Rocha Moreira, CPF 963.879.988-91; Clovis Justino da Silva,
CPF 220.564.329-00; Edgar Carlos Segundo Filho, CPF 087.415.748-00; Elieser dos Santos Escobar,
CPF 850.852.868-04; Marcos Pandino Ferreira, CPF 041.376.847-31; Nilo Coelho Saraiva Junior, CPF
803.863.263-04; Paulo Eleutério Ribeiro, CPF 048.506.498-74; Rafaella Sizin, CPF 029.000.109-93;
Samuel de Mattos Barroso Junior, CPF 520.993.936-72 e Silvestre José Vieira Coelho, CPF 964.147.58868.
Exercício de 2003.
2.1. Determinar ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo –
CINDACTA II que:
2.1.1. em conformidade com o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 8.666/93, planeje as compras da
unidade no exercício, abstendo-se de efetuar fracionamento de despesa, com fuga ao devido procedimento
licitatório; e
2.1.2. faça constar do relatório de auditoria das próximas contas anuais as providências efetivadas
para a regularização do Próprio Nacional Residencial 2.184, localizado à Rua Sgt. Lafayette, Vila dos SO
e SGT, em Curitiba/PR, com prazo de desocupação ultrapassado.
ACÓRDÃO Nº 1.256/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas
a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-007.326/2004-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Hospital Central da Aeronáutica.
Responsáveis: Andrei Lega Borges, CPF 070.909.507-43; Eugenio Domingos Bruno, CPF
408.752.707-78; José Maria Goettenauer de Almeida, CPF 498.188.217-34; Marcus Vinicius Motta
Nascimento, CPF 521.075.316-68; Mauro Dias da Silva, CPF 033.708.968-00; Roberto Mendonça da
Silva, CPF 049.979.438-94; Sidnei Otavio Vicente Franco, CPF 003.350.517-90; Silvia Veiga Brito, CPF
077.037.417-44; Walberto Luiz Benevenutti Cortines Laxe, CPF 110.054.327-91 e Willian José Barros da
Silva, CPF 737.160.227-72.
Exercício de 2003.
ACÓRDÃO Nº 1.257/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas
a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC-009.127/2004-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Base Aérea de Anápolis.
Responsáveis: Breno Gandour Silva, CPF 254.290.068-07; Eduardo Torres da Silva, CPF
049.978.998-95; Emililo Ricardo Galdino de Souza, CPF 048.506.678-56; José Inocencio Bittencourt,
CPF 788.997.458-20; João Luiz Fernandes da Silva, CPF 033.700.298-39; Luciano Stefani Rubini, CPF
177.768.758-64; Luís Claudio Barbosa da Silva, CPF 612.434.346-00; Marco Antonio Carballo Perez,
CPF 866.328.688-00; Mauro Martins Machado, CPF 033.708.978-73; Marcelo Guimarães de Oliveira,
CPF 939.788.127-20; Maria Lúcia Vieira Mauad, CPF 211.603.761-15; Priscila Maria Frank Braz, CPF
261.056.398-13; Thais Molina Rodrigues Pinto, CPF 691.959.601-63 e Wellington Marcelo Fernandes,
CPF 259.375.258-09.
Exercício de 2003.
1.1. Determinar à Base Aérea de Anápolis que:
1.1.1 exima-se de realizar despesas sem prévio empenho (art. 60 da Lei 4.320/64);
1.1.2. promova a juntada de justificativa e ratificação aos processos de dispensa de licitação (art. 24,
inciso XVI, art. 26 e art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/93);
1.1.3. publique os atos licitatórios (art. 21, inciso III, da Lei 8.666/93).
2 - TC-008.886/2004-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAE.
Responsáveis: Adriana Santos da Paixão, CPF 394.083.455-68; Alberto Alves de Souza, CPF
004.102.504-06; Ana Maria Conveniente, CPF 969.352.517-53; André Gustavo Monteiro Borges, CPF
021.676.417-37; Antonio Alberto de Toledo Lobato, CPF 010.199.296-34; Carlos Alberto Moreira de
Campos, CPF 457.196.597-49; Celso Silva de Souza, CPF 262.350.727-91; Cleber Gustavo Torres
Jordão, CPF 031.370.077-04; Célia Maria de Lima, CPF 810.428.767-20; Emilio José Fonseca, CPF
074.540.078-72; Eunice Ribeiro Machado, CPF 511.711.127-34; Ilda da Silva Lemos Rodrigues, CPF
722.255.057-72; Irenildo Pereira Aires, CPF 444.570.737-68; Ivan Paula Machado, CPF 398.024.777-53;
Kathia Pereira da Silva, CPF 854.736.007-78; Katia de Souza Borba Garcias, CPF 608.220.077-20; Luiz
Augusto Rodrigues Alves, CPF 178.390.177-20; Luiz Carlos Vercosa Simões, CPF 032.452.258-49;
Marivalde Silva de Mendonça, CPF 298.858.507-59; Maximiliano Leite de Azevedo, CPF 000.040.302-
49; Pedro Souza Torres, CPF 025.085.167-91; Raul Barbosa Sobrinho, CPF 482.024.528-72 e Roberto
Hilário Pereira, CPF 766.697.267-91.
Exercício de 2003.
2.1. Determinar à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica que:
2.1.1. submeta os editais de licitação e contratos ao exame prévio de assessoria jurídica, nos termos
do art. 38 da Lei 8.666/93;
2.1.2. instrua adequadamente os processos de inexigibilidade de licitações, incluindo a justificativa
do preço pactuado, conforme o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93;
2.1.3. cumpra os prazos legais para recolhimento do FCVS, inserindo justificativa, quando
necessário, nos processos correspondentes;
2.2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica que faça constar dos relatórios de
auditoria das próximas contas anuais o resultado das sindicâncias instauradas para apurar possível desvio
de recursos advindos de liquidação de saldo devedor, e para avaliação do projeto Habitacional Sacha.
3 - TC-007.919/2004-6
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Parque de Material Aeronáutico do Galeão.
Responsáveis: Alexandre Caimão da Silva, CPF 018.742.817-42; Augusto Cesar Amaral, CPF
049.978.218-61; Carlos Alberto de Souza Pereira, CPF 016.207.258-94; Fernando Cardoso Vidal Junior,
CPF 601.446.376-34; Flávio Castiilho Mendes, CPF 030.518.396-63; Gerson Cherubim dos Santos
Castro, CPF 017.057.328-10; Jorge Climaco Rodrigues Vieira, CPF 612.431.836-91; José Batista Tenorio
Junior, CPF 027.838.338-67; Marcello Pereira Camargo, CPF 074.401.517-04; Marcelo Tenorio de
Carvalho, CPF 612.437.526-53 e Ricardo Fernão de Souza Kovacs, CPF 049.977.638-02.
Exercício de 2003.
3.3. Determinar:
3.3.1. ao Parque de Material Aeronáutico do Galeão que:
3.3.1.1. exima-se de celebrar contratos com vigência superior a dos respectivos créditos
orçamentários (art. 57 da Lei 8.666/93);
3.3.1.2. faça constar dos processos de inexigilidade de licitação parecer da assessoria jurídica e
ratificação da autoridade competente (arts. 26 e 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93);
3.3.1.3. adote critérios de julgamento objetivos, conforme o art. 45 da Lei 8.666/93;
3.3.2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica que:
3.3.2.1. faça constar das próximas contas anuais as providências tomadas para apuração de
possíveis danos ao Erário e de responsabilização de servidores, no que tange ao fornecimento de gases
pelas empresas Aga e White Martins, sem formalização de contrato administrativo (item 6B do Título V
do Relatório de Auditoria);
3.3.2.2. informe nas próximas contas anuais a apuração de possíveis danos ao Erário e de
responsabilização de servidores, no que tange:
3.3.2.2.1. ao convite 0024/PAMAGL/03, em face da possível ocorrência de superfaturamento (item
7 do título V do Relatório de Auditoria);
3.3.2.2.2. a receitas pendentes de recolhimento pela empresa Fly Linhas Aéreas, em relação ao
contrato 002/PAMAGL/03 (item 8 do Título V do Relatório de Auditoria).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
4 - TC-007.801/2004-6
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – Fortaleza/CE.
Responsáveis: Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, CPF 174.582.693-91; Francisca Helena
Duarte Camelo, CPF 258.596.333-00; Francisco Gerson Marques de Lima, CPF 360.138.463-91; José
Nelson Lourinho da Silva, CPF 247.540.991-68; José Antônio Parente da Silva, CPF 230.223.023-04;
Nicodemos Fabricio Maia, CPF 118.789.833-34; Paulo Angelo de Souza Macambira, CPF 245.500.86300; Sergio Finger, CPF 223.584.631-91 e Vicente Gaspar Cavalcante, CPF 477.332.333-72.
Exercício de 2003.
4.1. Determinar à Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região que:
4.1.1. detalhe de forma específica a sinopse dos exames realizados e medidas saneadoras
implementadas, face à ausência no Relatório Sintético de Auditoria das ações desenvolvidas;
4.1.2. evidencie pontualmente a legislação atendida pelo órgão, abstendo-se de apresentar as
informações de forma esparsa e pouco descritiva;
4.1.3. apresente as determinações do TCU que foram objeto de atendimento e as providências
adotadas no âmbito do órgão, identificando em especial, prazo, responsável pela aplicação e/ou efeitos
financeiros ocorridos.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.258/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas
a seguir relacionadas e dar quitação aos responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-002.020/2005-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Tunas do Paraná/PR.
Responsável: Jorge Luiz Martins Tavares, CPF 230.803.537-49.
ACÓRDÃO Nº 1.259/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas
a seguir relacionadas, dar quitação ao responsável, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-021.879/2003-0 (com 3 volumes)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Presidente Nereu/SC.
Responsável: Antonio Francisco Comandoli, CPF 311.191.829-72.
1.1. Determinar:
1.1.1. à Prefeitura de Presidente Nereu/SC, para que observe, quando da formalização e execução
de convênios, os exatos termos do Convênio e das metas definidas em seu respectivo Plano de Trabalho
(Convênio MA/SDR 647/97 para execução de 7,34 km de Rede de Alta Tensão, 0,51 km de Rede de
Baixa Tensão com um total de 8 transformadores);
1.1.2. à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para que adote providências quanto à exclusão do Rol de
Responsáveis do Sr. Antônio Francisco Comandoli (CPF 311.191.829-72, Convênio Siafi 339.194,
2003NL000038 UG Emitente 130003/00001, UG Favorecida 420013/00001) e demais atos necessários a
baixa da situação de Inadimplência Suspensa do referido convênio, tendo em vista o presente julgamento
desta Tomada de Contas Especial, pela regularidade com ressalva.
ACÓRDÃO Nº 1.260/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143
do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar a prorrogação do prazo
fixado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-019.917/2004-4
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Chapecó/SC.
Responsáveis: Dilso Cecchin, CPF 182.660.709-97 e Janete Maria Cecchin, CPF 21.318.889-96.
ACÓRDÃO Nº 1.261/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218,
parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar o arquivamento
do processo de cobrança executiva, caso tenha sido constituído, dando ciência à Advocacia-Geral da
União:
1 - TC-375.499/1998-9 (com 2 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Lambari/MG.
Responsável: Sebastião Carlos dos Reis, CPF 148.510.916-72.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.262/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes
determinações, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-003.874/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Órgão: Câmara dos Deputados.
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no DF.
Objeto: possível descumprimento, por parte da empresa contratada pela Câmara dos Deputados, de
exigências previstas em edital.
1.1. Determinar à Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados que:
1.1.1. nas próximas contratações de pessoa jurídica, destinadas ao fornecimento de mão-de-obra
para a execução de serviços na TV Câmara, observe a vinculação do contrato ao edital de licitação, nos
termos dos arts. 54, § 1º e 55, inciso XI, da Lei 8.666/93;
1.1.2 adote, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão, as medidas necessárias para que
a empresa Capital - Empresas de Serviços Gerais proceda às seguintes providências:
1.1.2.1. a substituição do seguintes funcionários da empresa Capital - Empresas de Serviços Gerais,
listados na tabela seguinte, prestando serviço à Câmara dos Deputados por intermédio de Contrato
proveniente da Concorrência 16/2002, sem atender ao requisito de nível de escolaridade exigido no edital
de licitação;
Nome
Francisco Gadelha Alves
Milton Emídio de Sousa Filho
1.1.2.2. a substituição dos funcionários da empresa Capital - Empresas de Serviços Gerais, listados
na tabela seguinte, prestando serviço à Câmara dos Deputados por intermédio de Contrato proveniente da
Concorrência 16/2002, sem atender ao requisito de tempo de experiência profissional comprovado em
CPTS, exigido em edital de licitação.
Nome
Ana Teresa Constantino de Medeiros
Bruno Meireles Franco
Cristiane Ferreira da Silva
Fernando Elias Souza
Flávia Ferreira Siqueira
Giordano Dias Alves
Giuliano do Carmo Neves Baeta
Gleilson Washington Gomes de Oliveira
João Francisco Gollo
Jorge de Sousa Ramalho
Leonardo Brant Murça
Thiago Rodrigues Pereira Dutra
Vinicius Peliano Guilhon Lopes
Sara Franco Lustosa da Costa
Alexandre Augusto Freitas de Azevedo
Ana Carolina Lopes Ferreira
Antonio Augusto I. M. B. Junior
Carlos Roberto Ferreira Padilha Junior
César Pereira Teles
Elvandro de Matos Moura
Paula Paschoalina Botelho Guimarães Vieira
1.1.2.3. o envio dos documentos que comprovem o grau de escolaridade dos srs. Joaquim Alves dos
Santos, José Aderaldo Ferreira de Souza, José Bezerra de Lima e Manoel Brás Almeida Vieira;
1.1.2.4. caso não seja possível atender ao item 1.1.2.3 retro, a sustituição dos srs. Joaquim Alves
dos Santos, José Aderaldo Ferreira de Souza, José Bezerra de Lima e Manoel Brás Almeida Vieira por
estarem prestando serviço à Câmara dos Deputados por intermédio de Contrato proveniente da
Concorrência 16/2002, sem atender ao requisito de nível de escolaridade exigido no edital de licitação;
1.1.3. informe a este Tribunal, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, sobre o
resultado das medidas adotadas.
ACÓRDÃO Nº 1.263/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento,
dando ciência à representante e à Eletronorte, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-011.465/2004-8 (com 2 anexos)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte.
Interessada: Empresa Brasileira de Construções Ltda.- EPP.
Objeto: possíveis irregularidades no processamento do Convite CV-CAP-4.2.038 e na celebração
do respectivo contrato pela Regional de Produção e Comercialização do Amapá das Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S/A - Eletronorte.
ACÓRDÃO Nº 1.264/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas
a seguir relacionadas e dar quitação à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-010.117/2005-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Órgão: Senado Federal.
Responsável: Cássia Regina Vargas de Melo, CPF 617.927.306-59.
Valor original do débito: R$ 139,37
Data de origem do débito: 29/12/2000.
Valor recolhido: R$ 198,65
Data do recolhimento: 21/11/2002.
ACÓRDÃO Nº 1.265/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 12, inciso II, e 47 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer
da representação, considerá-la procedente, determinar a conversão em Tomada de Contas Especial e fazer
as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-011.420/2005-4 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI.
Objeto: possíveis irregularidades na execução do convênio concurso Emater, celebrado entre a
FUFPI e a Fundape.
1.1. Determinar, com fulcro nos arts. 10, §1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, a citação dos responsáveis solidários abaixo arrolados, para que, no
prazo de quinze dias, contados da ciência da citação, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos
cofres da Fundação Universidade Federal do Piauí, as quantias a eles imputadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir de 3/8/2004, até a data do efetivo recolhimento,
nos termos da legislação vigente:
1.1.1. Responsáveis solidários:
1.1.1.1. Herbert Brandão Lago (CPF 050.066.513-34), ex-Presidente da Fundação de
Desenvolvimento de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí - Fundape;
Conduta: ordenação de despesas em desacordo com as normas de direito financeiro,
especificamente o art. 8º, inciso II, da IN/STN 01/1997, alterada pela IN/STN 02/2002; nãocomprovação, mediante documentos hábeis, da realização de despesas nas finalidades previstas pelo
Convênio 01/2004, celebrado entre o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do
Piauí-EMATER/PI e a Fundação Universidade Federal do Piauí, com a interveniência da Fundação de
Desenvolvimento de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí- Fundape.
1.1.1.2. Pedro Leopoldino Ferreira Filho (CPF 073.219.103-34), ex-Reitor da Fundação
Universidade Federal do Piauí.
Conduta: omissão no dever de adotar imediatas providências, com vistas à instauração de Tomada
de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano,
resultante das irregularidades verificadas na aplicação de recursos arrecadados por intermédio do
Convênio 01/2004, celebrado entre o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do
Piauí-EMATER/PI e a Fundação Universidade Federal do Piauí, com a interveniência da Fundação de
Desenvolvimento de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí- Fundape, a teor do disposto no art. 8º
da Lei 8.443/92.
1.1.2. Débitos solidários
1.1.2.1. pagamento de bolsas de estudo ou bolsa auxílio a membros da Comissão de Concurso da
FUFPI, abaixo relacionadas, com recursos do convênio concurso EMATER, em desacordo ao art. 8º, II,
da IN/STN 01/97, alterada pela IN/STN 2, de 25/3/2002;
Nomes
Pago em
Pago em
Pago em
15/6/2004
2/7/2004
5/8/2004
Antônio da Silva Nascimento
500,00
700,00
600,00
Solimar Moreira Mendes de Carvalho
500,00
700,00
600,00
Maria Luisa e Silva Vasconcelos
500,00
700,00
600,00
Josefina Maria de Lourdes Nunes dos Santos Saraiva
500,00
700,00
600,00
Edilberto Duarte Lopes
500,00
700,00
600,00
Maria de Jesus Ferreira de Sousa
500,00
700,00
600,00
Leonardo de Noronha Ribeiro
500,00
700,00
600,00
Hústia Alcobaça Castelo Branco
500,00
700,00
600,00
TOTAL R$
4.000,00
5.600,00
4.800,00
TOTAL GERAL R$
14.400,00
1.1.2.2. não apresentação de documentação pertinente à despesa realizada mediante o saque de R$
728,50 da conta específica do convênio concurso EMATER (conta 5.497-6, ag. 3.791-5, BB), realizado
em 9/8/2004 a título de pagamento de INSS/ISS;
1.1.2.3. ausência, na prestação de contas encaminhada à FUFPI, de documentos que demonstrem a
destinação do valor de R$ 27.006,64, referente ao saldo dos recursos do convênio concurso EMATER,
(R$ 42.135,14 – R$ 14.400,00 – R$ 728,50).
1.2 Determinar, com fulcro nos arts. 10, §1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, a citação dos terceiros abaixo arrolados, para que, em solidariedade com
os Srs. Herbert Brandão Lago, ex-Presidente da Fundação de Desenvolvimento de Apoio à Pesquisa,
Ensino e Extensão do Piauí – Fundape, e Pedro Leopoldino Ferreira Filho, ex-Reitor da Fundação
Universidade Federal do Piauí, apresentem, no prazo de quinze dias, contados da ciência da citação,
alegações de defesa e/ou recolham aos cofres da Fundação Universidade Federal do Piauí, as quantias a
eles imputadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir de 3/8/2004, até a data
do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente:
1.2.1. Terceiros solidários:
Antônio da Silva Nascimento, Solimar Moreira Mendes de Carvalho, Maria Luísa e Silva
Vasconcelos, Josefina Maria de Lourdes Nunes dos Santos Saraiva, Edilberto Duarte Lopes, Maria de
Jesus Ferreira de Sousa, Leonardo de Noronha Ribeiro e Hústia Alcobaça Castelo Branco, membros da
Comissão do Concurso, objeto do Convênio 01/2004, celebrado entre o Instituto de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI e a Fundação Universidade Federal do Piauí;
Conduta : recebimento indevido de bolsas de estudo ou auxílios financeiros, à revelia da proibição
contida no art. 8º, inciso II, da IN/STN 01/1997, alterada pela IN/STN 02/2002, que veda o pagamento
dessas vantagens com os recursos de convênio a servidores e docentes da FUFPI.
1.2.2. Débito solidário
Nomes
Antônio da Silva Nascimento
Solimar Moreira Mendes de Carvalho
Maria Luisa e Silva Vasconcelos
Josefina Maria de Lourdes Nunes dos Santos Saraiva
Edilberto Duarte Lopes
Maria de Jesus Ferreira de Sousa
Leonardo de Noronha Ribeiro
Hústia Alcobaça Castelo Branco
TOTAL R$
TOTAL GERAL R$
Pago em
15/6/2004
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
4.000,00
Pago em
Pago em
2/7/2004
5/8/2004
700,00
600,00
700,00
600,00
700,00
600,00
700,00
600,00
700,00
600,00
700,00
600,00
700,00
600,00
700,00
600,00
5.600,00
4.800,00
14.400,00
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 1.266/2005-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218,
parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar o arquivamento
do processo de cobrança executiva, caso tenha sido constituído, dando ciência à Advocacia-Geral da
União:
1 - TC-020.973/2003-8
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur.
Responsável: Eli Valter Gil Filho, CPF 140.991.360-00.
Assunto: Cobrança executiva de multa aplicada por meio do Acórdão 387/2001-TCU-2ª Câmara,
alterado pelo 445/2003-TCU-2ª Câmara, relativo ao TC-009.811/1993-1.
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 37/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.267/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
09.8.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
1 – TC – 011.505/2005-3
Interessados: Acrissia Agra de Melo, Adriana Salete Dantas de Farias, Ana Paula de Souza
Barbosa Silva, Ana Virginia de Almeida Macedo, Assiandra Bernardo de Oliveira, Camilla Azevedo
Nogueira de Souza, Claudenice Barbosa Colombo, Claudia Marcelina Barbosa Sobral, Elandia Cristina
Luna Alves, Elita Pereira Barbosa, Fabio Murilo de Morais, Francisco das Chagas de Loiola Sousa,
Gertrudes Pires Dutra do Nascimento, Glayce Andrea Bezerra Costa, Jaciara Neri de Lima, Jadielson dos
Santos Porto, Janaina Pereira Travassos Ramos, José Sebastião Rocha, Josinaldo Vitorio Souza Viana,
Josivan Ferreira da Rocha, Leonice Alves Pequeno, Luciano Francisco de Souza, Lucyenne Ribeiro Agra,
Marcia Gomes Nascimento, Maria Gomes da Silva, Maria José de Sousa Coelho, Maria do Carmo Silva
Ribeiro, Maria do Socorro Cipriano, Patricia Georgia Oliveira Diniz, Paulo Matias de Figueiredo Júnior,
Raquel Mônica Araújo Oliveira, Rivailda Silva, Roberval Cruz da Silva, Sanderlan da Silva Patricio,
Silvana Alves Olegário e Vilma Oliveira Farias.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
2 – TC – 011.523/2005-1
Interessados: Josie Haydee Lima Ferreira.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
3 – TC – 005.798/2005-8
Interessados: Alexandre José de Oliveira, Elisangela Abreu Natividade, Fabio Lasmar, Galeno
Faria de Oliveira, Helio Haddad Filho, Juliano Silva Gouvea, Maria Elizabeth Magri Silva e Shirley
Michelle de Alcântra.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
4 – TC – 009.859/2005-3
Interessados: Adelia Costa Soares, Adnei Esteves de Macedo, Alberto Salazar Costa, Alexandre
da Silva Guerra, Aluizio Augusto Arantes Junior, Bruno Ferreira Lourenço, Cecilia de Oliveria Carvalho
Faria, Claudia Ribeiro de Oliveira, Cleverson de Oliveira Pena, Daniela Diniz Viana de Brito, Diego dos
Santos Lima de Barros, Elena Vitalievna Goussevskaia, Emerson Henrique Kfuri Pereira, Fernando de
Jesus Loredo, Jurema Renna de Negreiros Figueiredo, Kelsen Julião Corgosinho, Leonardo Barbosa Lima
Gouvea, Leonardo Soares da Silva, Luciana Martins da Silva, Raquel Geralda Isidorio, Rosinha
Auxiliadora Barrozo e Thales de Bessa Marques dos Santos.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
5 – TC – 007.978/2005-5
Interessados: Eliane Aparecida Peixoto Paulo, Elizabete Helena Andrade de Carvalho, Glaucia
Maria Leandro, Glauciane do Socorro Moreira Neves, Hudson Anselmo Pessoa, Isaac Folgoza de Moura,
Ivanildes Gomes Petillo, Jamile Kilze Macedo de Oliveira, Jose Correa Lima Neto, Jose Maria Cabral
Junior, Juliana Barros da Cunha, Juliana de Andrade Rebouças Sampaio, Julivalda de Carvalho Alecrim
Ribeiro, Junio Alves da Silva, Keila Gisele Lima Reis, Leonardo Pessoa Cavalcante, Lourenco Candido
Neves, Lucely de Carvalho Paiva, Lucely Passos Lopes, Luiz Carlos Nadaf de Lima e Maria Aparecida
de Souza Vieira.
6 – 011.521/2005-7
Interessados: Adriany Alves Pinto, Alcilene de Araújo Costa, Alexandre de Souza Vieira,
Antonio Benigno Araújo Santos, Antonio Emilio Morga, Ellen Pessoa Rocha, Gerson Reis da Costa,
Napoleão Barroso de Moura, Ricardo Cesar Simoes Chaves, Samanta Gomes Mottas Herdy, Sandra da
Costa Santana, Sirleide dos Santos Cavalcante e Wilson Amorim Monteiro Junior.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO
7 – TC – 007.902/2005-7
Interessados: Adriana Moreno Costa e Silva, Afonso Henrique Novaes Menezes, Alexandre
Ramalho Silva, Aléssia Silva Fontenelle, Andréa Selene Embirassú Xavier Stragevitch, Angel
Bienvenido Gonzáles Rojas, Anne Caroline Amorim Leal, Antonio Pires Crisóstomo, Antônio de
Almeida Fernandes, Arcanjo Ferreira de Souza Neto, Bedson José Lopes de Sá, Beto Rober Bautista
Saavedra, Bruno Ceotto Sobrinho, Bruno Leonardo de Freitas Soares, Carlos Fabiano Marques de Lima,
Carmem Sueze Miranda Masutti, Celito Kestering, Celso Antônio Lustosa de Oliveira, Cheila Nataly
Galindo Bedor, Cláudio Moraes de Souza, Daniela Cisneiros Silva, Dilson da Silva Pereira Filho, Edna
Santiago Benta dos Santos, Eduardo Tadayoshi Omaki, Elaine Ignácio, Eliezer Santurbano Gervásio,
Elivânia de Amorim Marques, Elzenita Falcão de Abreu, Elísia Carmem Gonçalves Bastos, Emiliano
Unzer Macedo, Flávia Helena Cavalcanti Guimarães, Francisco Ricardo Duarte, Helinando Pequeno de
Oliveira, Jackson Roberto Guedes da Silva de Almeida, José Alberto Vieira Rosa, José Alves de Siqueira
filho, José Getúlio Gomes de Sousa, José Joatan Rodrigues Júnior, João Carlos Sedraz Silva, Júlio César
Ferreira de Melo Júnior, Kleber Régis Santoro, Leonardo Rodrigues Sampaio, Leonardo Souza
Cavalcanti, Liliane Caraciolo Ferreira, Lucindo José Quintans Júnior, Luiz Antônio de Vasconcelos, Luiz
Felipe de Castro e Silva Vidal, Luiz Mariano Pereira, Luis Augusto Vasconcelos da Silva, Lúcia Marisy
Souza Ribeiro de Oliveira, Magno José Duarte Cândido, Manoel de Oliveira Santos Sobrinho, Marcelo da
Silva Batista, Marcos Antônio da Silva Irmão, Margaret Olinda de Souza Carvalho, Maria de Betânia
Uchôa Cavalcanti Brendle, Mauro Alexandre Farias Fontes, Max Santana Rolemberg Farias, Militão
Vieira Figueredo, Mário de Miranda Vilas Boas Ramos Leitão, Mônica Aparecida Tomé Pereira, Mônica
Lima de Jesus, Nadirlene Pereira Gomes, Neemias Alves de Lima, Nikifor Rakov Gomez, Nilson
Bandeira Castelo Branco, Paulo Roberto Ramos, Paulo Sérgio Vieira de Melo, Péricles Tadeu da Costa
Bezerra, Renato de Sá Teles, René Geraldo Cordeiro Silva Junior, Rodrigo José Videres Cordeiro de
Brito, Rogério Cássio Leal Rodrigues, Romildo Morant de Holanda, Sandra Lúcia da Silva Tavares,
Sayonara Maria de Moraes Pinheiro, Sérgio Marcelino da Motta Lopes, Tarina Unzer Macedo, Télio
Nobre Leite, Valdner Daízio Ramos Clementino, Vanessa Polon Donzeli, Wagner de Assis Cangussu
Passos e Érica de Sousa Checcucci.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
8 – TC – 007.984/2005-2
Interessados: Ademir Martins de Oliveira e Dilina do Nascimento Marreiro Albuquerque.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
9 – TC – 010.782/2005-9
Interessados: Alberto Mercadante Neto, Ana Carolina Acevedo Poppe, Annibal Affonso Neto,
Antônio Artur de Souza, Carlos Humberto Llanos Quintero, Claudia Nalon, Daniel Cerqueira Ribeiro,
Daniel Pimentel Varela, Debora Diniz Rodrigues, Dyone France de Araujo Goncalves, Ercilia Torres
Steinke, Ernandes Alves Feitosa, Fernanda Medeiros Baldez, Flavia Sodre Silva Alves, Hilda Maria
Benevides da Silva de Arruda, Jose Roberto Rodrigues Pinto, Josué de Lima Rodrigues, José Leonardo
Neves e Silva, Lorena Brito da Justa Croitor, Luci Sayori Murata, Marco Antonio Brasil Terada, Marco
Magalhães de Aguiar, Marilde Loiola de Menezes, Mariney Pereira Conceição, Mozart Mem de Sá,
Osmar Abílio de Carvalho Júnior, Patrícia Medeiros de Souza Pena Barbosa, Paulo Rodrigo de Moura,
Pedro Roitman, Rigel dos Santos Brito, Ronaldo Schimidt Goncalves de Almeida, Roney Dias Medeiros
e Sônia Maria Beltrão.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
10 – TC – 017.241/2004-2
Interessados: Diniz Modesto Caetano e Luciano Aiello Pinheiro Lima.
SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA DO SENADO FEDERAL
11 – TC – 007.906/2005-6
Interessados: Ana Lúcia da Silva, Anibal Moreira Júnior, Cleiton Alves Camargo e Devair
Sebastião Nunes.
12 – TC – 010.752/2005-0
Interessado: Alvaro Fabio de Oliveira Lima.
SENADO FEDERAL
13 – TC – 010.797/2005-1
Interessado: André Miranda Burello.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.268/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
09.8.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
1 – TC – 007.808/2005-5
Interessados: Ariete Olivia Bizetto, Attilio Antonio Disperati, Eliana do Rocio Guerra Macuco
Miranda, Eliane Fontoura da Silva, Francisco Jaciel Kovalski, Guilherme Francisco Alves e Milton de
Azevedo Campos.
2 – TC – 007.809/2005-2
Interessados: Helio Olympio da Rocha, Helio Wanderlei da Silva, Iraci Scopel, José Severo
Alves Americo, Leila de Almeida Locco, Manoel Izidro Coelho e Michitoshi Oishi.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1.269/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 9.8.2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
1 – TC – 002.254/2005-2
Interessada: Elza Porto Cezar.
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 032/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.270/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no
mérito, considerá-la procedente e suspender os autos para acompanhamento, por parte da SECEX/RS,
autorizando, desde logo, seu apensamento à futura Tomada de Contas Especial, ou seu arquivamento,
caso o débito seja integralmente recolhido ou a prestação de contas seja apresentada e aprovada antes da
remessa da TCE a esta Corte, dando-se ciência desta deliberação ao Representante, bem como da
instrução de fls. 59/61, do Relatório do Tomador de Contas (fls. 15/18), do Ofício nº 1824/2003
CGCONV/DGI/SE/MI (fls. 28/29), do Parecer Financeiro CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI/Nº 249/2004
(fls. 33/34) e do Relatório de Auditoria nº 162137/2005 (fls. 53/55), conforme proposto pela Unidade
Técnica:
01 - TC 015.910/2004-5
Classe de Assunto: VI
Interessado: Paulo Mazzotti Girelli - Procurador Regional da República na 4ª Região/RS
Entidade: Município de Campo Novo/RS
ACÓRDÃO Nº 1.271/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e suspender os autos para acompanhamento, por parte da
SECEX/RS, autorizando, desde logo, seu apensamento à futura Tomada de Contas Especial, ou seu
arquivamento, caso o débito seja integralmente recolhido antes da remessa da TCE a esta Corte, dando-se
ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 558/60 ao Representante, sem prejuízo da
determinação proposta nos pareceres da Unidade Técnica:
02 - TC 017.893/2004-1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Domingos Sávio Dresch da Silveira - Procurador Regional da República na 4ª
Região/RS
Entidade: Município de Triunfo/RS
Determinação: à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional
2.1 que, caso o débito seja integralmente recolhido antes da remessa da TCE a este Tribunal, nos
termos da alínea 'b', do inciso II do art. 7º da IN/TCU nº 13/96, dê ciência à SECEX/RS.
ACÓRDÃO Nº 1.272/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da 2ª Câmara Extraordinária da 2ª
Câmara, em 09/08/2005, e
Considerando que a matéria objeto do presente processo diz respeito à ocorrência de possíveis
irregularidades que estariam ocorrendo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no âmbito
da operacionalização da Rede Postal Noturna - RPN;
Considerando, também, que, por força do Acórdão nº 241/2005-TCU-Plenário, foi incluída, no
Plano de Auditoria do 2º Semestre de 2005, a realização de auditoria operacional na ECT com o objetivo
de avaliar a configuração e a operação da Rede Postal Noturna - RPN;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação
constante do processo a seguir relacionado e encaminhar os autos à 1ª SECEX para, oportunamente,
serem juntados ao processo de auditoria operacional a ser aberto em cumprimento ao Acórdão nº
241/2005-TCU-Plenário, para exame em conjunto, dando-se ciência desta deliberação, bem como da
instrução de fls. 07/09 ao informante:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
03 - TC 010.582/2005-8
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
ACÓRDÃO Nº 1.273/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no
mérito, considerá-la improcedente e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação, bem como
da instrução de fls. 239/244 à interessada:
04 - TC 018.699/2002-2 - c/ 01 volume
Classe de Assunto: VI
Interessada: SECUR - Engenharia de Segurança do Trabalho
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
ACÓRDÃO Nº 1.274/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e arquivar o processo, sem prejuízo da determinação
sugerida nos pareceres da Unidade Técnica, dando-se ciência desta deliberação, bem como da instrução
de fls. 108/112 ao interessado:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
05 - TC 001.665/2005-3
Classe de Assunto: VI
Interessado: Dellape Baptista e Biazzo Símon Advogados Associados
Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S/A - RADIOBRÁS
Determinação: Empresa Brasileira de Comunicação S/A - RADIOBRÁS
5.1 que, indique nos editais de licitação, de forma clara e com parâmetros objetivos, o critério de
julgamento das propostas, em obediência ao disposto no inciso VII do art. 40 da Lei 8.666/93.
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 1.275/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da 2ª Câmara Extraordinária, em
09/08/2005, e
Considerando que, por meio do Acórdão nº 201/2003-TCU-2ª Câmara, este Tribunal julgou
irregulares as contas do responsável, condenando-o ao recolhimento do débito;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 155/2005, esta 2ª Câmara conheceu de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Silva Pinto, dando-lhe provimento parcial, para reduzir o
valor do débito que lhe foi imputado;
Considerando que, inconformado, interpôs outro Recurso de Reconsideração contra a deliberação
que examinou o Recurso de Reconsideração anteriormente apresentado - Acórdão nº 155/2005;
Considerando que a interposição de outro Recurso de Reconsideração afronta o princípio da
singularidade recursal, segundo o qual contra cada decisão cabe apenas um único recurso, conforme
disposto no caput do art. 285 do Regimento Interno/TCU;
Considerando a impossibilidade de invocar o princípio da fungibilidade para conhecer da peça
apresentada como Recurso de Revisão, uma vez que não preenche os requisitos específicos de
admissibilidade, quais sejam: erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que
se tenha fundamentado o Acórdão recorrido; superveniência de documentos novos com eficácia sobre a
prova produzida;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, § 3º e 278, § 2º do
Regimento Interno, em não conhecer do recurso constante do processo abaixo relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
06 - TC 017.318/2000-7
Classe de Assunto: VI
Recorrente: Manoel Silva Pinto (CPF nº 099.321.782-68)
Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Amazonas
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 033/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.276/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 09/08/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG
01 - TC 005.525/2005-0
Interessado : JAIRO MAXIMO BALIEIRO
Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro
02 - TC 017.823/2004-7
Interessados: AMADEU GEBER; ANORINA MARIA DE JESUS PEREIRA SANTOS;
ANTONIO RODRIGUES; BERNHARD GONIK; CRISTINA MARIA DA MOTTA; JUREMA MARIA
FRAGA CARIELLO; LEILA SANCHES CAMPONEZ TERTO; LICIA MARIA SANTOS DA
PAIXAO; MARIA LUCIA COSTA; OTAVIA SANTOS DA FONSECA; PAULO RANGEL
BARBOSA; RUTH GIFFONI; THIRLEY GOUVEA DA SILVA; WANDA MARIA GUEBEL
MADURO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual no Rio de Janeiro
03 - TC 001.301/2005-0
Interessados: ADIEL PEREIRA PINTO; DARCY RIBEIRO DA CRUZ; DEYSE STELLING
CARDOSO; FERNANDA DA SILVA PORFIRIO; GERCINA ISABEL BATISTA; GLORIA
LIGHTENSTEIN BALASSIANO; ISAAC COHEN; JOZANE SIQUEIRA PARUDE; JUREMA DE
OLIVEIRA DOS SANTOS; LEDA PEREIRA DE BARCELLOS; MARIA CRISTINA RIBEIRO;
MARIA DAS GRACAS HOSKEN DE OLIVEIRA; MARIA DE LOURDES CARVALHO FERRAZ;
RITA DORIS MONTEIRO; VERA MARIA DA SILVA FREIRE; WALDIR DA SILVA MAIA
SOBRINHO; WILSON PEREIRA DE MORAES; YASUHIKO NAKAMURA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
04 - TC 001.068/2005-2
Interessados: PEDRO DE ALCANTARA DUTRA; ZAFER PIRES FERREIRA FILHO
05 - TC 001.811/2005-3
Interessados: ADAIL BELMONTE DOS SANTOS; ALMIR ANTONIO DOS SANTOS MARIA;
GASPAR JOSE DOS ANJOS; HEITOR RAMOS DE OLIVEIRA FILHO; HENRIQUE ROBERTI
SOBRINHO; ILNA GURGEL ROSADO; JOSE EDMILSON BENTO DOS SANTOS; LUCIA CAHU
XAVIER; MARIA DAS DORES MAIA SANTOS; VILMA MARIA LUNA SANTOS SILVA ARAUJO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
06 - TC 002.251/2000-0
Interessada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA DE CARVALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região
07 - TC 015.603/2004-4
Interessadas: GILZA MARIA ROCHA NOBRE; IEDA LUCIMAR MASTRÂNGELO CORRÊA;
LUCI CARDOSO SARAIVA
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.277/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal - CEF
08 - TC 004.543/2005-4
Interessados: ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA; AGLEGSON RIZEMBERG SILVA E SILVA;
AILTON ISAO HASHIMOTO; ALAN ANDERSON BASTOS PIMENTEL; ALEXANDRE FALCONE
MEDEIROS; ALINE AZEVEDO NUNES; AMANDA PESSOA DE MELO; ANA PAULA DE
OLIVEIRA SILVA; ANDERSON WINICIUS BRITO ARAGAO; ANDRE GUSTAVO PASTL;
ANDREA LEAO VENCESLAU; ATAUA PINALI DOEDERLEIN; AURORA LEONOR OLIVEIRA
FERREIRA; BRUNO ARAUJO VILLALVA RIBEIRO; BRUNO GODINHO DE LEMOS; BRUNO
ROSA DE MELO; CALOGERAS MICHEL DE LIMA GADELHA; CARLOS HENRIQUE BARROS
DE OLIVEIRA; CINTHIA ENGEL; CLAUDIA CARNEIRO ARAUJO; CLAUDIO LOPES DE
CARVALHO; CLEBER GARBOGGINI CARDOSO; CRISTINA MARIA KALINOWSKI; DANIELE
LAVAREDA FONSECA; DANIELLE DE SOUSA VARGAS; DEBORAH EMANNUELY DE PAULA
SOUZA ALBANO; DIONE LIMA NASCIMENTO; EROVALDO TURIM; FRANCINEIDE FEITOSA
ALCOFORADO; GLAUTER VINICIUS DA SILVA LIMA; GLENIO FRANCO; GRAZIELE OMENA
DOS SANTOS; GUSTAVO ALBUQUERQUE CANUTO; ISAAC MARQUES CATAO; ISRALSO
SANTOS DA SILVA JUNIOR; JACYRA HARUE INAY KIKUCHI; PAULO FERNANDO PETREK;
PAULO FERNANDO RESTON BOURDON; ROSELI POZZER SLONGO; ROSELY DE SOUZA
RIBEIRO; ROSICLER SILVEIRA DE SOUZA; ROY WILHELM PROBST; RUBENS
CRISTOFOLINI; RUBENS FRANCALANCI FILHO; SAMANTA FIRMINO; SAMUEL WAGNER
ROLLEMBERG CAMBOIM; SAMUELSON TAVARES VIEIRA; SANDRA LACI PEITER;
SANDRA MARIA DE CARVALHO; SANDRA MARIA FERRAZ TEDESCO; SANDRA
ZANDOMENEGHE PEREIRA; SANDRO GOMES MOURA; SERGIO ANIBAL DANGELO;
SERGIO LUIZ SCHOENHALS; SIDRAI MACHADO SOBRINHO JUNIOR; SILVANA DENISE
HEIN MARKIEWICZ; SILVANA FONSECA COUTINHO; SILVIA AMELIA GUIMARAES DE
PAULA; SIMONE CRISTINA BREINER MONTEIRO; SIMONE FIETTO NASCIMENTO;
SOLANGE APARECIDA PIRES; SONIA CRISTINA FERRARI; STEPHEN JARDIM MOSTI;
SYLVINO OPA NETO; SYLVIO ROMEIRO FEITOSA; TALES ARAUJO FILHO; TAMAR COSMOS
DOS SANTOS; TATIANA TEIXEIRA DA SILVA; TATIANE FLORES CAVALCANTE; TATIANE
FREITAS CLAUDINO; TEISITEL PERES AZEVEDO; TELMA CRISTINA COSTA MARQUES;
THAIS BOTTO DE BARROS; THAIS RICARTE PETERS; THIAGO DOS SANTOS; THIAGO
SOUZA DO NASCIMENTO; TIAGO DE AVILA ACQUAVIVA; TIAGO PEREIRA; TIAGO
TRAPLE; TIZIANA CRISTINA PERONI DE MANZANO; VALDIR JOSE DE AZAMBUJA;
VALDIRENE HENRIQUE DA SILVA; VALDO DA SILVA ALEME; VALERIA BEZERRA DOS
REIS SILVA; VANESSA DOS SANTOS LOPES; VANIA APARECIDA DA S MARQUES CORREA;
VANIA GUERRA DE SOUZA; VICENTE DE PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO; VILSON
CARLOS PARRA DE ANDRADE; VIRGINIA DE LIMA FERNANDES; VITOR HUGO CAETANO
RIGON; WAGNER LUCIO TADEU DE OLIVEIRA; WALACE PINOTTI DALMONICH; WANGER
CORREA MUNHE; WILIAN SANTOS RAMOS; WIRLINDA BRASIL MAIA
Caixa Econômica Federal - CEF
09 - TC 004.548/2005-0
Interessados: MAURICIO PEREIRA DA SILVA FILHO; MAURO TAKESHI TAIRA; MAX
ALAN CARVALHO SARDINHA; MICHELLE DA SILVA MARINHO; MILENA AZEVEDO
FREITAS MAGALHAES; MILISSA CARISSIMI; MIRIAN CAROLINE ROSA BARROS; MONICA
XAVIER PERPETUO; NAIR ATAIDE DA SILVA; NARA RIELLA; NATANAEL GARCIA
BARBOSA; NAZARENO VIEIRA DE SOUZA; NEIO LUCIO SILVA MOUTINHO; NEUSELY
VIEIRA CABRAL; NEY CESAR DA SILVA BECKMAN; NILSON MOREIRA DOS SANTOS;
NOELY FERNANDES LENZ; NORTON LISBOA LEMOS; ODENAR CORREA DE SOUZA;
OSMAR DE MELO ARAUJO; OSORIO BRAZ; PATRICK LEVENZON PIMENTEL; PAULINA
FELICIANO DE ANDRADE; PAULO CESAR DE ASSIS MARTINS; PAULO CESAR DE
CARVALHO SILVA; PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA; PAULO FERREIRA MENDES;
PAULO ROBERTO GONCALVES; PAULO ROBERTO VIEIRA LIMA; PEDRO VITOR MARTINI;
POLLYANA LEAO DE ALMEIDA; RAFAEL LESSA BATISTA; RAFAEL OLIVEIRA SOUZA;
RAFAEL RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA BRITO; RAFAELA RONDON BARBOZA; RAVI
GIORDANO DE MATEUS; RENATA GEBER ANASTASI; RENATA LUIZA PINTO MORAIS;
RENATA OLIVEIRA SOUSA; RENATO BENICIO VALADARES; RICARDO DE OLIVEIRA
CHAVES; RICARDO WOYCIEKOWSKI; ROBERT ROGHER PEREIRA; ROBERTA MARTINS
MATTOS; RODRIGO DE ARAUJO BEZERRA; RODRIGO FERNANDES BERTELLE DE
OLIVEIRA; RODRIGO GALVAO NAHAS SILVA; RODRIGO QUINTILHANO CALLIARI;
ROGERIO NOGUEIRA SILVA; ROMILDA THEODORO DE SOUZA DUARTE; RONALD
BUSSMANN FILHO; RONALDO CESAR DE OLIVEIRA SILVA; RONALDO DA SILVA
MARTINS; RONALDO DE SOUSA SANTOS; RONALDO RIBEIRO LEMES; ROSALBA MARIA
VAZ DE M E PINTO; ROSALINA CAMILOT; ROSANA CAVALCANTE GOMES; ROSANA
SOICA GORINO; ROSILENE CUNDA KOPPER; ROSINEIA ESTEVAO PEREIRA; ROSSANA
KOEHLER; RUBIAM PAES MOSER; SABRYNA ALVES DE MELO OLIVEIRA; SALOMAO JOSE
DA SILVA; SAMANTHA CASTIEL MENDA; SAMUEL LOPES TINOCO; SANDRA CATARINA
CERQUEIRA; SANDRA ISABEL SALES DA SILVA; SARA MARA DE LUCENA VERISSIMO;
SEBASTIAO VIEIRA MESQUITA; SERGIO AMARAL DOS SANTOS; SERGIO COSMO
FERREIRA NETO; SERGIO JOSE ANDRADE MARTINS; SERGIO RICARDO DA SILVA
FONSECA; SILVANA MONFARDINI SIMOES; SILVANA ROCHA CUNHA MARTINS; SIRLEI
ROCHA OLIVEIRA; SISSI TERESINHA GIORDANI; SONIA MARIA GONCALVES; TAIS
CARVALHO BENEVIDES; TATIANA SILVA DOS SANTOS; TATIANE HACHMANN;
TEREZINHA DAS DORES SILVA; THAIS PAVANATO DA SILVEIRA; TIAGO FERREIRA
ROLIM; VANDA VINHAL; VANIA BATISTA MARINHO; VICTOR HUGO DE O FERREIRA;
VICTOR MACEDO DE SOUZA; VINICIUS RIBEIRO CAZELLI; VIRNA CARLA MACEDO DE
FARIAS; VIVIANE CASTRO PRATES; VIVIANE DE FREITAS FILOMENA; VIVIANE
GONCALVES ARAUJO; VIVIANE MARIA CANALI BELLINI; WEBERT LAMBOGLIA BORGES;
WLADYMIR FRANKLYN LIMA DE ALMEIDA
Caixa Econômica Federal - CEF
10 - TC 004.553/2005-0
Interessados: ADRIANA GONCALVES FURTADO; ADRIANA MARIA DE ALMEIDA
MEIRELLES FAGUNDES; ADRIANO FARIAS FERNANDES; AFFONSO HENRIQUE RAMOS
SAMPAIO; AGNELO QUEIROZ RIBEIRO; ALBERTO ANGELO BRIANI TEDESCO; ALEX
WERNER ROLKE; ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA; ANDRE LUIS
BERTOLINO; ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO; ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI;
ANDRE PIRES GODINHO; ANDREA RODRIGUES DE MORAIS; AUGUSTO MANOEL
DELASCIO SALGUEIRO; BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA; BIBIANE BORGES DA
SILVA; CARLO CRISTHIAN TEIXEIRA NERY; CARLOS ANDRE CANUTO DE ARAUJO;
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER; CARLOS ROBERTO DE ARAUJO; CINTIA MARA
DIAS CUSTODIO; CLAUDIA SOUSA MENDES; CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE
MORAES; CLEBER ALVES TUMOLI; CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS; DANIEL GUIMARAES
SILVA ROMAN; DANIEL MICHELAN MEDEIROS; DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO;
DIONE LIMA DA SILVA; EDUARDO NEVES ELSON; ENIO RESENDE MACHADO; ERICA
BATISTA DE CASTRO; EVANDRO GARCZYNSKI; FATIMA MARIA BOZZ BARBOSA;
FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS; FERNANDO ANTONIO DA SILVEIRA CORREA;
FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO; FREDERICO LYRA CHAGAS; JOAO CARDOSO DA
SILVA; LEONARDO DA SILVA PATZLAFF; LEONARDO PINTO FONTES; LUCIANA PEREIRA
MOSMANN; LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO; LUIZ OTAVIO VILLAR SAMPAIO;
MARCELO DE MORAES; MARCELO NEVES DE ALMEIDA; MARCELO PESSOA; MARCOS
NOGUEIRA BARCELLOS; MARIANA RAQUEL MARCOS; MARIANA VALERIANO DA
SILVEIRA; MARIO LUIS MANOZZO; MARIO ROBERTO DE OLIVEIRA; MAURO DE SOUSA
PINTO; NAYARA VERA DE CARVALHO; NILSON LOPES MARTINS; PABLO DRUM;
PATRICIA DANIELE BIAZOTO; PAULO CESAR FORTES DO NASCIMENTO; PAULO LEBRE;
RAUBER SCHLICKMANN MICHELS; RICARDO OLIVEIRA SOUZA; RICARDO SOARES JODAS
GARDEL; RINALDO DA SILVA PRUDENTE; RITA LISETE THEISEN KONZEN; ROBERTA
MANTELATO NEIVA; ROBERTA PIERONI LEAL BONATES; ROBERTO MUSA CORREA;
RODOLFO NASCIMENTO BARROS; RODRIGO ABIJAODI LOPES DE VASCONCELLOS;
ROGER RONER SANTOS MACHADO; ROLAND GOMES PINHEIRO DA SILVA; ROMULO DE
SOUSA PIMENTEL DUARTE; RONDINEI MARQUES DOS SANTOS; RUDINEI HERMES;
RUSLANA PASSOS XIMENES; SANDRA MARTA DE ABREU PARDO; SANDRO ENDRIGO DE
AZEVEDO CHIAROTI; SAULO DE TARSO ARAUJO RIBEIRO; SHEYLLA ROBERTA FLEURY
DA SILVA; SIDCLEY DALMO TEIXEIRA CALDAS; SILENE QUITERIA ALMEIDA DIAS;
SIMONE SILVEIRA LIMA; STEFANO DA SILVA TEIXEIRA; SUSANE PROVEZANO BISCOTO;
TATIANA DA SILVA MELO; TELMO ANTENOR DO AMARAL; TEODORA DO NASCIMENTO
RODRIGUES; THAIS RIBEIRO; THALES TUSHOLSKA GOMES; THIAGO ROBERTO DE LIMA E
SILVA; ULLICES CHRISTIAN DE OLIVEIRA CAMPOS; VANESSA DE ARAUJO ANDRADE;
VANESSA LASSO OLIONI; VERA LUCIA SILVA DE MIRANDA; VICTOR ARAUJO DE BRITTO
VELHO; VINICIUS CAETANO DE MEDEIROS; VINICIUS EUFRASIO LACERDA; WALTER
CORDEIRO GOMES; WANDA MARINA RIOS BORGES FERREIRA; WU LAI SING
Caixa Econômica Federal - CEF
11 - TC 004.558/2005-7
Interessados: ANA CAROLINA CAVALCANTI REIS; ANA CAROLINA LOBATO DE
ALMEIDA; ANA CLAUDIA BITTENCOURT VIANA; ANA CLAUDIA DE ARAUJO ROCHA; ANA
CLAUDIA ROMERO DA SILVA; ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MONTES; ANA ELISA COSTA
REIS; ANA GORETT CINTRA LEAO; ANA KARLA LIMA LEVEL; ANA LAVINIA DE BARROS
LIMA; ANA PAULA DA SILVA AVEIRO; ANA PAULA RICHEL DA SILVA; ANADIA CALLOU;
ANDERSON SIQUEIRA DE BARROS; ANDRE ARRUDA ANTUNES; ANDRE DE OLIVEIRA
FERREIRA; ANDREA COSTA CAVALCANTE; ANDREA EUGENIA DE MENDONCA
CAVALCANTE; ANDREA LIMA CORDEIRO; ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA;
ANDREY VIEIRA HAYAMA; ANGELA APARECIDA PASINATO; ANGELA MARIA NERY
CESARIO; ANIJANE DOS SANTOS LUIZ; ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA GUEDES;
ANTONIO GILBERTO VITOR NETO; ANTONIO JOAQUIM FREITAS DE CERQUEIRA;
ANTONIO LUCIO CAMPOS PRADO; ANTONIO MARCOS BAFFA CLAVERO; ANTONIO
PAULO MORTARI; ARIELSON RIBEIRO LIMA; ARISSON TAVARES GARCIA; ATANIR
PADILHA DE ALMEIDA JUNIOR; BARBARA SIDNEY SANTA RITA OLIVEIRA; BRAULIO
BARINI JUNIOR; BRUNO FASANARO; BRUNO KRIESEL PASSOS; BRUNO PIANTINO
GIONGO; CAMILA WOLLMANN; CARLA GAROFALO DE CASTRO; CARLOS ALBERTO
SILVA; CARLOS ALEXANDRE BERENGUEL; CARLOS ARTUR SEROES ESTEVES; CARLOS
EDUARDO DE ARAUJO MOURA; CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA; CARLOS EDUARDO
SOUZA WINKLER; CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRA; CARMEN DAMIN; CAROLINA
DELBOUX MINUCHI; CASSIA MARIA DA SILVA; CASSIO ROBERTO CROVADOR; CHARLES
FLORENCIO DA SILVA; CHRISTIAN LINS ZEREDO; CINARA KARLA REZENDE;
CLAUDERIMAR HERISON DE LIMA BEZERRA; CLAUDIA CAROLINE TEIXEIRA LIMA;
CLAUDIA FRANCOISE EPIPHANIO DE ANDRADE; CLAUDIA MARIA FERREIRA DAS
CHAGAS; CLAUDIA ROSSETTI; CLAUDIA ZERBINE PADOVAN; CLAUDIO EUGENIO
CORREA DA COSTA; CLAUDIO FERREIRA DE MATOS; CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA;
CLEBER GONZAGA MATOSO; CLEIDE MARIA RESENDE; CLEIDE TEREZINHA DENGO;
CLOVIS REINALDO DE LIMA JUNIOR; CRISTHIANE SILVA GONCALVES; CRISTIANA DE
FREITAS PINHEIRO; CRISTIANE OLIVEIRA DE ANDRADE BRUNI; CRISTINA APARECIDA
GOMES; CRISTINA FAHL TEBERGA; CRISTINA YUMI KURAOKA; CUSTODIO ALVAREZ
FELIX; DANIEL FERRIANI CRESPO; DANIEL MORAES SANTOS; DANIELA MARTINS
ALVARES; DANIELE APARECIDA MENDES; DANIELE DE ARAUJO LADEIRA; DANIELLA
YUHARA; DANIELLE FERREIRA EZEQUIEL; DAVID PEREIRA LEITE; DEBORA APARECIDA
CASEMIRO DA ROCHA; DEIVER FERNANDES CAMPOS; DENILZO YAMAGUCHI DA
PUREZA; DENYSE LIMA SANTOS PEIXOTO; DIANA GONCALINA RONDON MARQUES;
DIEGO REGUERO MARQUES; DOMINGOS POLICARPO NOGUEIRA LEITE; DOUGLETES
CLEBER RICCI; EDEILTON SANTANA DA SILVA; EDUARDO ALEXANDRE FELIX VILLA
REAL; EDUARDO FANTAZZINI NETO; EDUARDO TELES ALVES DA ROCHA; ELARA
CRISTINA SILVA; ELENICE MAHANA DAHER; ELIANA FREZZE MEIRELES; ELIANE BRITO
PEREIRA; ELIANE MARA TEIXEIRA REIS; ELIEZER ARAUJO RIBEIRO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS em Sergipe
12 - TC 017.292/2004-1
Interessados: FABIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA; MARCELO CAMPOS BAHIA;
MARCIO VIEIRA GOMES; RODRIGO GARCIA SCHWARZ; SILVIA HELENA PARABOLI
MARTINS MALUF
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Sergipe - DR/SE
13 - TC 002.783/2005-1
Interessados: ADRIANO LIMA SANTOS; ALAIR JOSE DA ROCHA; BRUNO PRATA
RODRIGUES; CARLOS HENRIQUE REIS CRUZ; CLAUDIA MARIA SANTOS; DENYLSON
FERREIRA MENEZES; EDUARDO NASCIMENTO; ERIVAN MENESES SOUSA; FERNANDO
FRANCISCO DA SILVA; GILBERTO TELES FILHO; JOSE DOS SANTOS LIMA; JOSE NILDO
LIMA; LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS; MARCIO MENEZES DE ARAUJO;
MARTA REGINA REIS MENEZES; QUITERIA VIEIRA DE PAULA; REGINALDO DA SILVA
SANTOS; RINALDO SERGIO GUIMARAES PINTO
Diretoria Regional da ECT no Ceará - DR/CE
14 - TC 002.795/2005-2
Interessado: FLAVIO MARCUS FALCÃO GRAÇA JUNIOR
Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS
15 - TC 002.796/2005-0
Interessados: ADRIANO JANES BUCALON; CÉSAR EDVALDO CASTRO DE ARRUDA;
ESMERALDO PEREIRA PITALUGA; GELSON DE OLIVEIRA PEREIRA; IVONE ROJAS FRANCO
DE SOUZA; IVONETE CRISTINA FRANCO FRETES; JOEL GARCETE; JOSÉ MAURO
RODRIGUES DE MENDONÇA; LAÉRCIO APARECIDO DOS SANTOS; LUCICLEIA OLIVEIRA
GAUNA MAFRA; MARIA JORGE TRELHAS PAPADOPULOS FLORES; MARISA FELIX DE
MATOS; NILZA LEITE FERREIRA; OTHON CARLOS DE MOURA DA SILVA NETO; PAULO
GARCIA PEREIRA
Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC
16 - TC 002.804/2005-3
Interessados: ALEXANDRE PAULO DE MATOS; BERNARDETE ROSELI CALDERAM
BEZUTTI; FLÁVIO DA SILVA PEREIRA; HAMILTON AZEVEDO DE AGUIAR; JOELSON DA
SILVA; LUCIANO JOSÉ POGLIA; LUIZ ADRIANO GIOVANELLA; MARCOS AUGUSTO
ESSING; MOACIR CAVASINI; ROSINALDO ANTÔNIO BENTO; SONI NERI BASTOS
Diretoria Regional da ECT no Acre e Rondônia - DR/RO
17 - TC 002.811/2005-8
Interessado: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
18 - TC 007.842/2005-7
Interessados: ADA CRISTINA BUSO; ADILSON RODRIGUES CALDEIRA; ALAIR MOLAZ;
ALESSANDRO SERETTI; ANA CRISTINA BARRANCO DE CASTRO; ANA LUCIA CONEGLIAN;
ANA PAULA FORTUNATO RODRIGUES; ANDERSON PEREIRA BARBOSA; ANDRE
GASTARDELO; ANDREA MARIA DE OLIVEIRA; ANGELA FERRAZ; ANGELICA CAGNAN;
ANIBAL DE PONTES JUNIOR; ANTONIO CARLOS CESTARI; ANTONIO CARLOS HONORATO
DA SILVA; AUREO BERNARDO; BRUNO ARIEL BICHARELLI DE ALCANTARA; BRUNO
ELOY ABATE DE OLIVEIRA; BRUNO MARCELO BURDINI; CAMILA RAMOS GIARETA
CONTI; CARLOS APARECIDO PIRES; CARLOS SERGIO AGUILAR DE OLIVEIRA; CINTHIA
COIMBRA SAMORANO; CLAUDIO JOSE PECORARI; CLEVERSON BIZERRA JACOMO;
CRISTIANO GOMES MUNHOZ; DANILO JOSE BARBOSA CASTRO; DEBORA PASCOAL
ANDRADE; DECIO AUGUSTO BERTONCINI; DEISE JULIANA TRENTO DESTRO; DENISE
CRISTINA DE SOUZA PINTO; DIOGO CIMINO SILVA; DONIZETE DE JESUS DA SILVA;
DOROTHEIA DE SOUZA TORRES; DOUGLAS PLACIDO SANTIAGO DE SEIXAS; EDERSON
DOS SANTOS DE SÁ; EDSON VINICIUS CHAVES; EDUARDO CORNACCINI MOREIRA;
EDUARDO MAGNI; ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR; ELIAS RODRIGUES DA LUZ;
ENELIENE CORREIA DA ROCHA; ERICK SANDRO DE OLIVEIRA; EVIGAIDE FERNANDES
MANCINI; FABIANA CALDAS BEZERRA DA SILVA; FABIANA DA SILVA; FABIO MERCHAN
DE SOUZA; FABRICIO FIGUEIREDO; FERNANDA MARIA SAIDEL; FERNANDO QUEIROZ
DOS SANTOS; FLAVIA ZANATO DE CARVALHO RIBEIRO; GISELE CRISTINA MARTINS;
HENRIQUE MARIANO BADARI; HILSE BORGES ALVES; IBRAIM GIÃO; JOAO ZANATA
NETO; JOSE HERMES DE ANDRADE; JOSE MAURO DE CAMARGO; JOSE SALVADOR DA
SILVA; JOSEMARA DE FATIMA SANTOS; JULIANA MOREIRA DE ALMEIDA; JULIANA
NARCIZO DE ARAUJO; JULIO CESAR CHAVES; KARINA SILVA GOMES; KARINE DA SILVA;
KATIA DE MELLO ANTUNES DA SILVA; KELI HIRATA MESQUITA; KLEBER VIEIRA
VILLALBA; LAERCIO CASSIO SARTORI; LIVIA ESQUEDA; LUCAS VIEIRA FANTIN;
LUCIANA GUTIERREZ SABIONI; LUIS FERNANDO GAIDO; LUIS RICARDO TAVARES
JUNIOR; LUIZ HUMBERTO TAKAMORI TANAKA; MARCIO APARECIDO BRANDÃO;
MARCIO APARECIDO PRADO; MARCOS APARECIDO MAGRO; MARCOS DE OLIVEIRA E
SILVA; MARCOS ROBERTO DOS SANTOS; MARIA REGINA DE OLIVEIRA; MARILENE
CANADINHO; MARIO BUENO DE MORAES; MARISA PANSANATO STASIAK DE MORAES;
MAURICIO LEME DOS SANTOS; MICHAEL GOMES DA CUNHA LOURENÇO; MILENE DA
SILVA; MOISES BERTOLAZZI MISSAO; NEUSA MARIA PONTIN TIZIANO; OLGA SINZATO
HORIKAWA; PLINIO RANZANI NOGUEIRA; RENATO ALVES CHAGAS; ROBERTO ANTONIO;
ROGERIO ALBERTI; SERGIO FERREIRA DE MORAES FILHO; SIMONE COSTA MIGUEL;
TADEU SOARES LIMA; THAYS MARIANA RANGEL UBATA; TIAGO AUGUSTO DOURADO
PORTO; TIAGO AVILA; VANDERSON SIDNEY REGHINI
Diretoria Regional da ECT no Piauí - DR/PI
19 - TC 009.677/2005-0
Interessados: FLÁVIO SOARES DE SOUSA; SAMUEL JOSÉ SANTOS PEREIRA
Diretoria Regional da ECT no Amazonas - DR/AM
20 - TC 011.079/2005-0
Interessados: ALEX DA COSTA MAMED; ANTONIO MARCOS DO VALE QUEIROZ; CELIO
MARTINS FERREIRA; EDILSON TAVARES LAGO; EDSON FRANCISCO XAVIER DA SILVA;
JOSE FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS; LILIAN FREIRE NORONHA; LUCIANA
RODRIGUES DO NASCIMENTO; MARCELO LIMA DA COSTA; MARCOS GENESIO SA ALVES;
NARA NIDIA BENTES DA SILVA; ORACILDO GUIMARAES PEREIRA; RAIMUNDO DA SILVA
NUNES; RAIMUNDO NONATO GOMES DA FROTA; REGINA MARIA VIANA SOARES;
ROGERIO ALVES DOS SANTOS; ROSA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 1.278/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro - DR/RJ
21 - TC 002.793/2005-8
Interessados: ALEXANDRE DA COSTA SOARES; ANA LUCIA PERES COUTO; ANA PAULA
DA CONCEIÇÃO AZEVEDO; ANDREZA DE OLIVEIRA DIAS; JOSE ANTONIO DOS SANTOS
PINGARILHO; MARFISA ALVES DE ANDRADE CALDERANO; RICARDO VERBICARO;
RODRIGO NASCIMENTO PIMENTEL
Determinação: à Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro
21.1 - para, no prazo de 30 (trinta) dias disponibilizar no Sistema SISAC os dados de desligamento
do cargo de Operador de Triagem e Transbordo I, exercido anteriormente nesta empresa por MARFISA
ALVES DE ANDRADE CALDERANO
Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC
22 - TC 002.800/2005-4
Interessados: DIRLEI D´ANGHETTI PASQUALOTTO; EDSON MARTINS ROCHA; ERASTO
ROMERO; EUCLIDES MONTIBELLER; FERNANDA COLLATO; FLÁVIO AUGUSTO VIEIRA
CARDOSO; HELAINE CRISTINA PERON; JOÃO GERALDO HIRT; JUCINEI DE SOUZA
FRANCISCO; JULIANO DÉCIO BECKER; KARINA COUTINHO DA SILVA; LUCIANO NEGRO
TEIXEIRA; MARA REGINA BARRETO BOSQUETT; MARCELO CUNHA DA SILVA; MARCOS
ANTÔNIO KONCIKOSKI; MARCOS JULIANO VARGAS MARASCHIN; MARIO DOS SANTOS;
MARIO JULIO LOPES PINHEIRO; MAYCON CAETANO JUSTINO; NILO VANDERLEI
FRAGOSO; OTAMIR MARCIANO; RICARDO CORRÊA; SABRINA FOLONI; SANDRA GOMES
LIMA; SUSTENE APARECIDA ANTUNES; TÂNIA MARIA PEZZINI BUSNELLO; VALDECIR
EYNG; VANESSA GASPAR DE LIMA; VANESSA KARINA ARDIGO DA LUZ; WILSON COSTA
Determinação: à Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina
22.1 - para, no prazo de 30 (trinta) dias disponibilizar no Sistema SISAC os dados de desligamento
dos cargos de Carteiro e Assistente Administrativo, exercido anteriormente nesta empresa por WILSON
COSTA
Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE
23 - TC 002.805/2005-0
Interessados: CARLOS IVAN DE ARAUJO E SÁ; CICERO ALDEMI LEONCIO DE SOUSA;
DEMITRYUS OLIVEIRA SANTOS; EDVALDO JERICO BEZERRA; FLAVIO JOSE
VASCONCELOS RODRIGUES; GILVAN COSME DOS SANTOS; HUMBERTO JOSE AUGUSTO
BRITO; JAILSON BEZERRA DE MOURA; JOAO ALVES DA SILVA NETO; JONAS FERREIRA
DE SOUZA; JOSE CARLOS BEZERRA DE ANDRADE; JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS;
OSVALDO SÁ DE ARAÚJO NOGUEIRA JÚNIOR; REGINALDO HENRIQUE DA SILVA FILHO;
ROBERTO LOPES DE LIMA; ROBSON FIGUEIREDO DA SILVA; RONALDO WILLIAMS
GUEDES CALHEIROS; UBIRAJARA DE OLIVEIRA MATOS
Determinação: à Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE
23.1 - para, no prazo de 30 (trinta) dias disponibilizar no Sistema SISAC os dados de desligamento
do cargo de Auxiliar de Serviços Postais, ocupado por JONAS FERREIRA DE SOUZA
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1.279/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 09/08/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região
24 - TC 013.926/2004-6
Interessada: CARMEN NOVAIS MOTTA
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 76/2005 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
Prestação de Contas
ACÓRDÃO Nº 1.280/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 9/8/2005,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 007.881/2004-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Antonio Carlos Espit, (486.871.899-15); Decio Dias dos Reis, (387.100.64168); Francisco de Assis Feitoza Amaral, (328.911.563-15); Joel Ferreira Lopes, (591.688.201-78);
Marlene Pinheiro Lopes, (861.713.561-15); Nelson Rafael da Silva, (261.107.841-68); Raimundo Laerton
de Lima Leite, (326.174.533-91); Reinaldo Farias Aguiar, (358.823.281-87); Robson Jose Esteves
Peluzio, (329.280.096-04); Sandra do Prado Costa, (574.008.226-91)
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Araguatins-TO
Determinação: À Entidade
1. - Considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas em itens
do Relatório de Auditoria nº 140.252 da CGU (fls 137 a 160) de que não resultaram dano ao erário, e que,
pelo Relatório de Auditoria nº 153.194/2005-CGU referente às contas de 2004, TC 009.171/2005-0 ainda
não constam como elididas as dos itens 7.1.1.1 e 9.1.3.1, determina-se à entidade a adoção de
providências e respectivos registros em próximo processo de contas;
2. - seja arquivado o presente processo.
02 - TC 008.637/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Carlos Humberto Sanson Moulin, (317.317.087-34); Edson Fosse Filho,
(282.549.537-91); Josemar Braga Senna, (007.681.907-89); José de Mello Sobreira Filho, (910.324.40759); João Batista Esteves Peluzio, (546.011.346-68); Luciane Machado Silva, (924.206.997-34) ; Maria
Valdete Santos Tannure, (434.792.196-91); Paulo Marcos Ferreira, (957.947.197-53); Sandro José Abreu
Rodrigues, (007.910.927-63); Wilton Mesquita dos Santos, (416.354.187-04)
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Alegre - ES
Determinações:
1. - fixar o prazo de 90 (noventa dias) para que a Escola Agrotécnica Federal de Alegre/ES efetue o
levantamento dos valores indevidamente recebidos, a título de gratificação, pelos professores em regime
de dedicação exclusiva que exerciam cumulativamente outra atividade remunerada, e adote providências
para o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90;
2. - determinar à Escola Agrotécnica Federal de Alegre/ES – EAFA/ES que:
2.1 - na realização de licitação na modalidade convite proceda à repetição do certame sempre que
não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22
da Lei n.º 8.666/93;
2.2 - determinar à CGU/ES que faça constar, no próximo Relatório de Avaliação de Gestão da
Escola Agrotécnica Federal de Alegre/ES, informação acerca do cumprimento pela Entidade do contido
na alínea 1. desta proposta de determinações;
3. - arquivar as presentes contas.
03 - TC 010.427/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Eden Januario Netto, (335.464.449-49); Eliane Regina Schaedler,
(608.546.699-49); Luiz Carlos de Lima, (071.289.755-00); Vilson Ongaratto, (163.628.379-91); Wilson
de Pieri, (299.393.999-87)
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
Determinações: À Entidade
1. - envide os necessários esforços para o fim de ser definitivamente regularizada a situação dos
professores contratados em desconformidade com o disposto nas Leis 8745/93 e 9849/99, sob pena de
enquadramento na condição de reincidente no descumprimento de determinação de Tribunal e assim ser
apenado com multa;
2. - adote as necessárias providências para o ressarcimento das importâncias indevidamente pagas a
título de concessão de diárias aos servidores Joabson Nogueira Carvalho, Adriano Breunig, Alfredo
Gomes Neto, Carlos Otavio Schocair Mendes, Rômulo Pires Coelho Ferreira, Renato Soares de Castro,
Luiz Donizeti Clementino, Francisco Fechine Borges, Marcio Gomes da Silva, Franklin Martins Pereira
Pamplona e Leonides Gomes de Mello Farias;
3. - adote as necessárias providências para o ressarcimento de despesas efetuadas pela FUNCEFET,
com recursos transferidos por conta por conta de convênio celebrados com o CEFET, referente despesas
com hospedagem de servidores que se deslocaram a serviço do CEFET e que já estavam sendo
contemplados com pagamento de diárias, caracterizando duplicidade de pagamentos, tendo como
beneficiários: Adriano Breunig, Alfredo Gomes Neto, Joabson Nogueira de Carvalho, Carlos Otavio
Schocair Mendes;
4. - adote providências no sentido de que a contratação dos serviços de telefonia fixa sejam
contratados em decorrência de proposta mais vantajosa, resultante de regular procedimento licitatório.
04 - TC 010.505/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Abram Abe Szajman, (001.214.108-97); Arnaldo Augusto Ciquielo Borges,
(005.994.138-22); Darcy Menezes de Araujo, (948.647.488-53); Decio Mariano Assumpção,
(070.793.568-73); Francisco Gabriel Capuano, (842.048.778-34); Garabed Kenchian, (022.887.588-99);
Januario Caruso, (010.182.838-11); Joao Ronaldo Pimenta, (686.661.878-91); Jose Maria Lima,
(049.433.097-04); Marcos Antonio Ciocchi, (043.026.388-00); Monica Bravo Rodrigues, (040.528.21840); Paulo Sérgio Baptista, (084.046.718-42); Paulo Fernandes Junior, (057.020.318-06); Paulo Ferrari,
(072.612.348-00); Rosana Oliveira da Silva, (038.451.378-60); Rosana Rodrigues da Motta,
(030.111.918-08); Vanilda Pais de Lima, (807.244.348-87); Wagner Figueiredo Martins, (082.033.63865)
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Determinações: À Entidade
1. – Atente às normas que regem a concessão de suprimento de fundos, observando os prazos para
prestação de contas, bem como o limite para pagamento de cada despesa efetuada a título dessa despesa;
2. – evite o reembolso de despesas com a utilização de transporte rodoviário seletivo, vedado nos
termos da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001, que institui o auxílio-transporte;
3. – atente os dispositivos da Lei nº 8.666/93, evitando o fracionamento de despesa e a exigência de,
no mínimo, três propostas válidas na modalidade convite;
4. – exerça maior controle sobre a execução física e financeira de contratos de serviços de natureza
contínua, de modo a não incorrer em pagamentos superiores aos valores contratados.
05 - TC 009.381/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) :
Adelino Zamprogno, (838.790.057-53); Adiles da Penha Cirilo de Azevedo, (653.430.347-72);
Bernardete da Penha Fadini, (578.588.617-00); Elza Ferreira dos Santos, (525.653.787-34); Giovani
Farias Hora de Matos, (472.024.247-20); Jorzita Tadeu Vago, (776.843.117-00); João Batista da Silva,
(558.818.317-72); Julio Cesar Netto, (017.091.917-08); Laerte Martins, (881.210.707-91); Luiz Marcari
Junior, (019.957.538-07); Lúcia Helena Galletti de Oliveira, (579.400.377-49); Sival Roque Torezani,
(695.860.207-20)
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa – ES
Determinações: Á Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa – ES que:
1. - regularize as ocupações dos imóveis pertencentes à escola, permitindo a utilização somente na
forma prevista no Decreto-lei n° 9.760, de 15/09/46, passando a exigir o pagamento devido pela sua
utilização (subitem 8.2.1.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003).
2. - abstenha-se de efetuar pagamentos de despesas sem previsão na Lei Orçamentária Anual
(subitem 6.1.1.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003);
3. - proceda a regularização dos débitos do ordenador de despesas inscritos em “diversos
responsáveis”, apontados no subitem 7.1.1.1 do Relatório de Auditoria da CGU n° 116500, de
26/03/2003;
4. - apure e proceda o ressarcimento dos valores pagos a título de substituição em período inferior a
30 dias, em desacordo com o art. 38, § 2°, da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97
(subitem 9.1.1.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003);
5. - efetue o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de Adicional Noturno nos
meses de Agosto/2001 a fevereiro/2002 ao instituidor de pensão José Carlos de Oliveira, matrícula SIAPE
50102, falecido em 25/07/2001 (subitem 9.1.2.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003);
6. - providencie o ressarcimento dos valores pagos indevidamente referentes à ajuda de custo
recebida pelo deslocamento Brasília/Santa Teresa à servidora Ademilde Duarte Abiorana, matrícula
SIAPE n° 0050263, uma vez que sua redistribuição não se efetivou (subitem 9.2.2.1 do Relatório da CGU
n° 116500, de 26/03/2003); e
7. - homologue as licitações sob a modalidade Convite somente quando houver a presença de no
mínimo de três propostas válidas para cada item, ainda que para tanto seja necessária a sucessiva
repetição do certame, salvo em caso de situações excepcionais, expressamente justificadas, conforme art.
22, § 7°, da Lei n° 8.666/93 (subitem 10.1.1.1 do Relatório da CGU n° 116500, de 26/03/2003).
Tomada de Contas
ACÓRDÃO Nº 1.281/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 9/8/2005,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 011.834/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Antonio Rosa Correia, (550.036.057-49); Clarisse Waisberg Figueiredo,
(596.519.467-68); Edson Dias Pinheiro, (539.867.507-97); Eliane Silva de Souza Martins, (347.922.28700) ; Fatima Izilda de Moura Lopes, (309.851.617-87); Jorge Alberto Correa Parente, (231.553.707-00);
Jose Cristiano Lima de Oliveira, (508.129.047-53); Marcelo Ferreira de Vasconcelos Cavalcanti,
(441.050.027-91); Octavio Augusto Martins Lage, (507.608.077-87); Samuel Vieira Pereira,
(190.872.687-34); Stny Basílio Fernandes dos Santos, (744.392.357-00); Sérgio Gentil de Almeida
Siqueira, (386.756.687-91)
Entidade/Órgão: Instituto Nacional de Educação de Surdos – RJ
Determinações:
1. determinações ao Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES:
1.1 - faça constar nas próximas contas informações quanto às providências que estão sendo
adotadas visando ao registro dos imóveis passíveis de regularização pertencentes ao conjunto
arquitetônico do Instituto Nacional de Educação de Surdos, pronunciado-se, ainda, sobre o que foi
informado pela Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU, a qual ainda não pode posicionar-se
em relação à questão, tendo em vista a incompletude das informações encaminhadas pelo INES quanto ao
preenchimento dos requisitos legais pelos ocupantes dos imóveis e a falta de pronunciamento do Ministro
da Educação no que se refere à obrigatoriedade de residência por esses ocupantes-servidores, exigências
previstas no Decreto-Lei n.º 9.760/46;
1.2 - adote medidas visando instituir, nas próximas contas, mecanismos de avaliação dos resultados
das ações administrativas, especialmente a partir da elaboração de indicadores de desempenho que
contemplem todos os aspectos da gestão, em que seja considerada a integralidade das competências da
entidade, inscritas na Portaria MEC n.º 559, de 25.06.1998 (DOU de 26.06.1998), em vista do que prevê
o art. 14, §1º, da IN/TCU n.º 47/2004 c/c art. 5º, inciso I, da Decisão Normativa/TCU n.º 62/2004 (itens
03 e 04 do Anexo II);
1.3 - estabeleça a obrigatoriedade de entrega à Coordenação de Administração de Recursos
Humanos do INES, pelos servidores usuários de transporte regular rodoviário em veículos para
deslocamento intermunicipal, equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros
externos e porta-pacotes no seu interior, com apenas uma porta, sem permissão para passageiros em pé e
com passagens que podem ser adquiridas com antecedência em guichês de terminais rodoviários, tudo
conforme definição no Ofício n.º 17/2001/SRH/MP, dos respetivos bilhetes de passagens;
1.4 - verifique, na medida do possível, a coerência dos trajetos apresentados nas solicitações de
auxílio-transporte e dos valores de tarifas que forem consignados no referido documento;
1.5 - estabeleça a obrigatoriedade para os servidores residentes no Município do Rio de Janeiro e
que utilizam mais de 2 (duas) conduções dos mesmos justificarem por escrito a necessidade, explicitando
os respectivos motivos;
1.6 - implemente controle de acesso ao estacionamento do INES, de modo que impeça a sua
utilização por servidores que percebam auxílio-transporte;
1.7 - oriente os servidores para que preencham as solicitações de auxílio-transporte discriminando
claramente o número da linha utilizada, a empresa de transporte, o trajeto e o preço da tarifa;
1.8 - implemente o ressarcimento dos valores de auxílio-transporte pagos indevidamente aos
servidores que utilizaram a linha 996, que faz o trajeto entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói, no
exercício de 2003, valendo-se de tarifa superior ao corretamente estabelecido, qual seja: R$ 3,00 (três
reais), nos termos abaixo:
1.8.1 - Matrículas: 0262341, 0262550, 0262574, 0262616, 0262623, 0758971 e 2296278 – R$ 3,50;
1.8.2 - Matrículas: 0156426, 0262370 e 0262502 – R$ 5,00;
1.8.3 - Matrícula: 0262299: R$ 5,25.
1.9 - efetue completa revisão dos lançamentos no SIAPE, especialmente em relação à classificação
funcional de seus servidores ativos e inativos, com vistas a evitar distorções funcionais, tal como as
evidenciadas, em 2003, pelo descompasso entre as informações contidas no SIAPE e na Folha de
Pagamento, conforme a seguir:
Ativo Permanente
Aposentado
Cedido
Contrato Temporário
Instituidor de Pensão
SIAPE
263
435
3
12
141
Folha de Pagamento
262
427
5
9
165
1.10 - exija dos seus servidores a apresentação dos respectivos canhotos de cartões de embarque,
quando fizerem jus a diárias e passagens, inserindo-os nos respectivos processos de concessão, em
atendimento ao art. 3º da Portaria MPOG n.º 98/03. Caso não seja possível anexar o referido documento
por problemas de extravio, perda etc, impende orientar os servidores para que providenciem junto às
companhias aéreas declarações que comprovem o seu efetivo deslocamento;
1.11 - observe fielmente o que dispõe o art. 11 do Decreto n.º 3.555/2000, alterado pelo Decreto n.º
3653/2000, com vistas a identificar as ocorrências em que impende providenciar a publicação dos
resumos dos editais dos pregões em jornais de grande circulação. Deve-se, também, estabelecer a
classificação dos certames de acordo com os montantes envolvidos, de modo que a publicação seja
realizada no veículo de comunicação adequado, qual seja: jornal de grande circulação local, regional ou
nacional.
2. - determinação à Procuradoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro:
2.1 - seja reiterada a determinação, já encaminhada pelo Ofício SECEX/RJ n.º141/2004, para
apresentar informações, no prazo de 90 dias, quanto às providências adotadas no tocante à reintegração de
posse de imóveis funcionais ocupados pertencentes ao Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES
relativamente aos processos n.º 9400249195, 9200142478 e 9400245572, destacando-se, desta feita, a
essencialidade da informação e que o não atendimento de decisão do TCU enseja a aplicação de multa,
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92.
3. - recomendação à Secretaria de Orçamento Federal, subordinada ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
3.1 - estabeleça prazos de empenho compatíveis com o processamento da despesa ao realizar as
liberações dos créditos orçamentos retidos, uma vez que as limitações orçamentárias refletem-se de forma
extremamente negativa nas atividades finalísticas dos órgãos, prejudicando diretamente o cumprimento
dos programas de trabalho a eles vinculados.
Tomadas de Contas Especial
ACÓRDÃO Nº 1.282/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 9/8/2005,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 021.779/2003-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF): Genoilton João de Carvalho Almeida, (078.580.514-15); Julio Lopes
Cavalcanti, (132.900.104-49)
Entidade/Órão: Prefeitura Municipal de Olho D'Água - PB
Determinações:
1. – Encaminhar ao Deputado Federal, Luiz Albuquerque Couto, cópia do Acórdão que vier a ser
prolatado nestes autos;
2. – arquivar o presente feito.
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 77/2005 – 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.283/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 09/08/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do
Regimento Interno, em autorizar o parcelamento do débito, em 10 parcelas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 001.730/2003-7
Classe de Assunto : II
Responsável : João Rodrigues do Nascimento, CPF nº 914.681.758-15
Entidade: Município de Lagoa de São Francisco – PI
Valor original do débito: R$ 763,60
Data da ocorrência: 08/12/1998
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.284/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 09/08/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria
de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para
fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais
termos do instrumento legal, ora retificado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.024/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Marlene Falcão Pedrosa Fidelis, CPF nº 677.350.884-34 e José Edmundo Dâmaso
Barros, CPF nº 129.743.744-68
Entidade: Município de Anadia – AL
Correção no Acórdão nº 368/2005-TCU-2ª Câmara:
1. Que no item 3 passe a constar o correto CPF da responsável Marlene Falcão Pedrosa Fidelis, CPF
nº 677.350.884-34.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 015.019/2002-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Renato Jaime Haubert (CPF 168.315.270-00), Raphael Rezende Neto (CPF:
318.777.021-53), João Aldemir Dornelles (CPF: 148.914.410-20), João Carlos Monteiro (CPF:
184.000.190-91), Leonardo Lourenço Midosi May (CPF: 334.476.401-20), Leopoldo Silveira Furtado
(CPF: 462.890.626-20), João Leônidas Frota de Castro (CPF: 358.316.261-72), Geraldo Gama Andrade
(CPF: 457.942.271-68), Margarida Maria Ferreira de Barros (CPF: 491.868.507-25) e Riskmaths
Consultoria e Participações Ltda (CGC: 05.014.483/0001-05), por meio de seu representante legal
Marcelo Garcia da Cruz (CPF: 819.019.337-68)
Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF
Correção no Acórdão nº 1.166/2005-TCU-2ª Câmara, de 19/07/2005:
1. Que no item 9.4, o valor da multa por extenso passe a constar (quatro mil reais).
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 78/2005 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma dos arts. 134, 135, 137, 138 e
140 do Regimento Interno.
ACÓRDÃO Nº 1.285/005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 9/8/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000 c/c o art.
237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, conforme
pareceres emitidos nos autos, fazendo-se as determinações sugeridas pela Unidade Técnica.
01. TC – 013.572/2005-5
02. Classe VI – Representação
03. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
04. Entidade: Prefeitura de Vitória/ES
05. Determinações:
5.1. conhecer como Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, os documentos
encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
5.2. encaminhar cópia do presente processo à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde,
para que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as seguintes providências:
5.2.1. apure as irregularidades relativas aos convênios e aditivos celebrados entre a Prefeitura de
Vitória/ES (concedente) e a Associação Cáritas Arquidiocesana de Vitória (convenente), a partir do ano
de 1998, com a finalidade de gerir os programas Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Família e
Vigilância Ambiental, em especial no que diz respeito à suposta apropriação indevida de recursos
repassados para o pagamento de contribuição patronal, considerando ser a entidade convenente isenta
desse tributo;
5.2.2. adote os procedimentos administrativos cabíveis para o ressarcimento ao Erário do débito
porventura apurado e, se for o caso, para a instauração da devida tomada de contas especial, enviando-a,
após sua conclusão, para julgamento do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 8º da Lei
nº 8.443/92;
6. enviar cópia da deliberação que vier a ser adotada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo;
7. apensar os presentes autos, oportunamente, à tomada de contas especial que porventura ingressar
neste Tribunal em decorrência das determinações acima.
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 79/2005 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
Representação
ACÓRDÃO Nº 1.286/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Câmara, em 9/8/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro nos artigos 69, IV, c/c § 5º, no art. 143, inciso III do
Regimento Interno/TCU, e com base nos pareceres da Secretaria de Controle Externo no Estado de
Rondônia de folhas 686 a 693, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la
improcedente, sem prejuízo de se fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Governo do Estado de Rondônia
Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RO
01 - TC 002.153/2004-1
Classe de Assunto : I
Entidade/Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Determinações:
1. arquivar os presente autos;
2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 16/2005 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.287/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
1 – TC – 000.668/2005-0
Interessados: Ana Maria Delfim, CPF 672.139.529-00.
2 – TC – 007.958/2005-2
Interessados: Alan Carlos Ribeiro da Rocha, CPF 036.726.406-46, Alan de Castro Neri Cavalcante,
CPF 022.653.514-23, Anderson Cardoso Basilio, CPF 030.072.136-65, Anderson Paulo Gomes de
Oliveira, CPF 884.262.206-06, Carlos Rosa Junior, CPF 023.075.429-57, Fábio Dias dos Santos, CPF
041.119.137-33, João Ronaldo da Costa Silva, CPF 895.422.740-68, Rogerson da Silva Juzinskas, CPF
930.331.509-00, Ronnaldo Moura Luz, CPF 565.139.763-91 e Wellington Stutz Sardou, CPF
072.809.667-64.
PODER JUDICIÁRIO
3 – TC- 005.813/2005-6
Interessados: Alberto Carvalho Amaral, CPF 998.971.301-44, Alinne Magalhães Lopes Gontijo,
CPF 974.891.151-91, Carla de Lemos Rolo CPF: 380.040.111-87, Carla Dórea Garcia, CPF 532.151.41515, Claudia de Almeida Andrade, CPF 658.463.111-72, Danúbia Grasiele Lara de Sousa, CPF
721.301.721-72, Denis Martins Ferreira, CPF 714.964.321-34, Edcarlos Alcântara da Silva, CPF
828.661.471-20, Geovanne Durval Brito, CPF 290.012.341-00, Karina Guedes Ribeiro, CPF
635.712.771-04, Márcio Gregorine Cortes, CPF 802.762.701-00, Marcus Vinicius Almeida Coutinho,
CPF 695.037.291-49, Maria Helena Marques Quirino Silva, CPF 067.763.291-68, Ottoni Ferreira Filho,
CPF 786.169.301.59, Sandra Gomes Serra, CPF 410.908.021-53 e Sidleni da Silva Campos, CPF
842.197.691-53.
JUSTIÇA ELEITORAL
4 - TC- 005.814/2005-3
Interessados: Adriana Passos Romano de Oliveira, CPF 513.817.455-04, Patrícia Caleffi, CPF
808.597.635-87, Joseph Rodrigues dos Santos, CPF 807.119.015-20, Bruno Novaes de Borborema, CPF
008.002.205-79, Carlos Alberto Sampaio Lopes, CPF 828.814.565-53, Bruno Costa Ribeiro, CPF
941.536.205-72, Kévia Duarte Muniz, CPF 790.483.825-72, Enzo Ricardo Laborda Rebelo, CPF
792.245.635-20, Pablo Caldas Borges, CPF 917.039.725-20, Vandré Marques e Silva, CPF 974.607.96549, Aderlan Brito de Jesus, CPF 912.020.945-20 e Adenilson de Meneses Tavares, CPF 574.400.345-20.
5 - TC- 005.816/2005-8
Interessados: Alessandro Minervini, CPF 873.419.481-91
6 - TC- 008.717/2005-3
Interessados: Aquim Calazans Campos de Freitas Filho, CPF 742.549.523-68 e Marlene Pinheiro
Diniz, CPF 158.425.173-53
7 - TC – 010.809/2005-4
Interessados: Soraia de Souza Dias, CPF 891.626.177-53, Marcia da Silva Raimundo, CPF
013.711.537-79, Carla Cardoso Monteiro, CPF 004.853.257-64, Adah Villar Fleury da Rocha, CPF
373.169.747-53, Gabriel de Paula Toledo, CPF 008.425.197-26, Sidnei Graciliano Goncalves Furtado,
CPF 701.286.187-87, Reynaldo Lopes Salvini, CPF 032.450.657-01, Rejane Tiburcio Chaves, CPF
029.204.327-96, Ana Lucia Vianna Bejar, CPF 028.291.867-10, Oswaldo da Conceicao Silva, CPF
713.011.867-91 e Danielle Ramos do Nascimento, CPF 032.793.417-44.
8 - TC-010.810/2005-5
Interessados: Valdirce Brandão Albiol Garcia, CPF 392.627.665-72, Paula Cunskis Schulz, CPF
136.055.388-60, Elaine Naomi Higa de Moraes, CPF 115.907.068-70, Lucas Tavares Takada, CPF
322.288.818-30, Júlio Ueno, CPF 108.594.638-00, Sandro Passador, CPF 131.822.138-22, Helder Ito de
Morais, CPF 155.509.358-21, Adriana Lauretti Vieira da Silva, CPF 152.257.958-38, Levi Viana Esteves,
CPF 732.944.977-68, Ednéia de Oliveira Mota, CPF 295.148.808-46, Simone das Graças Rodrigues
Jacob, CPF 150.526.788-94, Marco Ghungh Yamauie, CPF 129.176.948-07, Ida Maria Pares Sartori, CPF
007.003.528-80 e Elza Guerra de Azevedo, CPF 253.908.588-16.
9 - TC-014.184/2004-0
Interessados: Karina Lima de Queiroz, CPF 009.805.434-10.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
10 - TC-005.662/2005-0
Interessados: Maria Ozimar Brito, CPF 073.466.623-34.
11 - TC-007.304/2005-9
Interessados: Albertina das Graças Neves, CPF 258.133.848-20, Cirene de Souza de Pauli Cordeiro,
CPF 708.131.329-91, Dulcilene de Souza Soares, CPF 213.295.048-28, Edna Forentino Padilha, CPF
581.715.929-53, Josefina de Souza Lima, CPF 370.025.464-49 e Sebastião de Souza, CPF 208.746.93934.
12 - TC-010.730/2005-2
Interessados: Maria do Socorro Demétrio Ximenes, CPF 230.100.023-00 e Teresa Cristina
Mendonça Demétrio, CPF 124.016.253-72.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
13 - TC- 008.297/2002-2
Interessados: Helio Mauricio Andrade Fonseca e Silva, CPF 797.014.427-68, Lygia Maria Bacellar
Leal, CPF 573.462.591-49, Marília Fonseca e Silva, CPF 690.457.987-00, Valdice Trindade de Lima,
CPF 491.343.297-49, Wilma Pereira de Souza, CPF 023.686.887-06 e Yolanda Helena Rodrigues de
Menezes, CPF 441.716.507-63.
REFORMA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
14 - TC-020.289/2004-8
Interessados: Francisco de Assis Lima –CPF: 062.645.907-97.
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 17/2005 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.288/2005 – TCU – 2ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
1 – TC– 010.150/2004-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Claudionor Miguel Abss Duarte, CPF: 108.199.241-72, Estênio Preza de Mattos,
CPF: 051.607.581-00, Júlio Marcelo da Silva Matias, CPF: 379.188.181-72, Wiliam Ramão de Oliveira,
CPF: 073.676.941-20, Rodrigo Bossay Correa, CPF: 815.759.801-00, Pedro Bottaro Filho, CPF:
199.658.501-00 e João Carlos Brandes Garcia, CPF: 006.381.379-34.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE – Mato Grosso do Sul.
Exercício: 2003.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
2 – TC– 009.113/2004-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Antônio Zancan Paz, CPF: 131.537.900-78, Rozinha Topanotti Trentin,
CPF: 257.247.890-00, João Constantino Pavani Motta, CPF 202.954.560-00.
Unidade: Serviços Aéreos Especializados Médico-hospitalares Conceição
Exercício: 2003.
ACÓRDÃO Nº 1.289/2005– TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar
regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURA MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO
3 – TC– 020.621/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Machado Vilar, CPF: 043.777.613-15.
Unidade: Prefeitura Muncipal de Buriti – MA.
ACÓRDÃO Nº 1.290/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 09/08/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar
regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
4 – TC– 006.187/2004-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Bruno Abreu Cardozo, CPF: 884.931.647-04, Nelson Márcio Romaneli de Almeida,
CPF: 854.955.067-15, Sônia Maria Pinto Ribeiro, CPF 393.398.151-49, Jair Alberto Ribas Marques, CPF
295.710.657-49, Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10, Eduardo Shigeru Mitani, CPF 551.684.007-44,
Alcides Rocha da Silva, CPF 058.841.873-00, Dulce Maria de Sousa Santos Rosa, CPF 101.549.141-34,
Newton Cardoso, CPF: 184.630.967-00, Marcos Martins Torres, CPF: 099.632.437-20, Ana Cristina da
Chagas Klein, CPF: 010.059.727-02.
Unidade: Diretoria de Pessoal Civil da Marinha
Exercício: 2003.
Determinações:
4.1. a Diretoria do Pessoal Civil da Marinha:
4.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver),
conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V
da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
4.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na
classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de
Ação da Marinha do Brasil;
4.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
4.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
5 – TC– 006.209/2004-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo Roberto Eiras Fernandes, CPF: 298.420.007-10, Fernando Flávio de Oliveira,
CPF: 663.648.847-68, Paolo Stanziola Neto CPF: 347.476.137-49, Francisco José Fernandes da Silva,
CPF: 799.488.557-87; Andrea Nino Dorneles Neves, CPF: 029.467.727-56; Antônio Bilouro, CPF:
390.866.407-10; Alexandre Kuhnert Dourado, CPF: 641.936.757-34; Marcos Vinicios Colodeti dos
Santos, CPF: 790.230.967-20 e Rubens Sanches Filho, CPF: 374.241.577-87.
Unidade: Serviço de Identificação da Marinha
Exercício: 2003.
Determinações:
5.1. ao Serviço de Identificação da Marinha:
5.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver),
conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V
da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
5.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na
classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de
Ação da Marinha do Brasil;
5.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
5.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
6 – TC– 006.212/2004-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Lauro Reis Salgado, CPF: 032.981.407-91, Carlos Alberto Alves de Carvalho, CPF:
317.033.307-06, Heraldo Messeder de Souza, CPF 049.290.807/97, Maria Angelina de Oliveira, CPF:
439.823.447-00, Jefer Giani Silva Souza, CPF: 670.803.327-53, Luis Frederico Almeida Moitrel, CPF:
551.692.877-04, Carlos Antonio Fandino Vieira, CPF: 932.340.827-15, Antônio Bilouro, CPF:
390.866.407-10 e Eduardo Maculan Vicentini, CPF: 310.845.837-04.
Unidade: Diretoria de Engenharia Naval
Exercício: 2003.
Determinações:
6.1. a Diretoria de Contas da Marinha:
6.1.1. que faça constar das próximas contas anuais a solução ou andamento das sindicâncias
relacionadas no item 3.13 do relatório de auditoria.
6.2. a Diretoria de Engenharia Naval:
6.2.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver),
conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V
da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
6.2.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na
classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de
Ação da Marinha do Brasil;
6.2.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
6.2.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
7– TC– 006.269/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Luiz Antônio da Silva Lima, CPF: 185.989.867-04; Gisele Gonçalves de Carvalho,
CPF: 626.749.947-20; Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10; Juciara Souza da Motta Gomez Bréa,
CPF: 672.273.927-91.
Unidade: Diretoria de Finanças da Marinha
Exercício: 2003.
Determinações:
7.1. a Diretoria de Finanças da Marinha – Sistema/País:
7.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver),
conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V
da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
7.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na
classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de
Ação da Marinha do Brasil;
7.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
7.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
8– TC– 006.272/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alberto Cardoso de ALmeida, CPF: 347.479.667-49, Hermann da Costa
Veiga, CPF: 730.456.087-87, Márcio Souza Albuquerque, CPF: 313.548.827-68, Alexandre Gomes
Duarte, CPF: 434.240.077-49, Fábio Apulcro Barcelos dos Santos, CPF: 023.789.417-30, Antônio
Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Maurillo Euclides Ferreira da Silva, CPF: 330.081.597-53, Fábio da
Penha Santos, CPF: 002.674.677-88, Hermann Adolph Sattler, CPF: 620.484.817-87 e Wanderley dos
Santos, CPF: 847.703.259-91.
Unidade: Centro de Munição da Marinha
Exercício: 2003.
Determinações:
8.1. ao Centro de Manutenção da Marinha:
8.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver),
conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V
da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
8.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na
classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de
Ação da Marinha do Brasil;
8.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
8.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
9– TC– 006.621/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ney Furtado de Faria, CPF: 636.797.607-87, Fernando Antônio de Avelar Britto de
Lima, CPF: 696.244.374-91, Abilio Xavier Barros, CPF: 237.162.662-72, Leonildo Capistrano dos
Santos, CPF: 305.358.324-00, Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10, José Carlos Monteiro de Melo,
CPF: 163.615.807-25 e Ronaldo José Jaconiano Martins, CPF: 345.288.147-49.
Unidade: Diretoria de Saúde da Marinha.
Exercício: 2003.
Determinações:
9.1. a Diretoria de Saúde da Marinha:
9.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver),
conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11, inciso V
da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
9.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na
classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de
Ação da Marinha do Brasil;
9.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
9.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
10– TC– 006.775/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Sidney Neves Villa Maior, CPF: 845.981.237-53, Elis Treidler Oberg, CPF:
310.558.777-20, Rodolpho Arpon Mandarino, CPF: 730.905.657-49, Nelson Cunha de Araújo, CPF:
434.231.167-49, Russlan Rangel Pereira, CPF: 000.849.397-96, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10,
João Fernando Guereschi, CPF: 730.462.137-00, Alfredo Martins Muradas, CPF: 730.451.877-49 e
Moisés Benikes, CPF: 625.855.927-15.
Unidade: Centro de Apoio a Sistemas Operativos
Exercício: 2003.
Determinações:
10.1. ao Centro de Apoio a Sistemas Operativos:
10.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
10.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
10.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
10.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
11– TC– 006.789/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Roberto Firmino Soares, CPF: 260.610.23715, Francisco Alves Bezerra, CPF: 687.504.127-87, Danilo Gustavo Vieira Martins, CPF: 110.756.04893, Edmar Bermudes da Silva, CPF: 353.290.334-20, Marcelo Ruas Nogueira, CPF: 802.935.577-72,
Antônio Ismael de Lima, CPF: 273.282.791-68, Ronaldo Monteiro Silva, CPF: 684.883.947-72, Marco
Aurélio de Faria, CPF: 843.886.927-00 e Marcelo Sabino da Silva, CPF: 970.921.007-63.
Unidade: Delagacia Fluvial de Presidente Epitácio
Exercício: 2003.
Determinações:
11.1. a Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio:
11.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
11.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
11.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
11.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
12– TC– 006.791/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Dário Pereira Paes Filho, CPF: 665.576.587-00, Dalmo de Almeida Soares, CPF:
126.863.107-82, Guilherme Schumann, CPF: 496.596.937-53, Antônio Carlos Nunes Vita, CPF:
016.692.237-44, Sérgio Campos Esteves, CPF: 434.245.207-30, André Luis Silva Marques, CPF:
021.754.247-66, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Paulo Roberto Oliveira Mesquita Spranger,
CPF: 312.589.807-20, Luis Augusto Oliveira de Freitas, CPF: 400.293.017-34, Carlos Henrique Moura,
CPF: 434.244.817-34 e Alfredo Luis Souza Serejo, CPF: 765.859.807-00.
Unidade: Centro de Instrução Almirante Wandenkolk
Exercício: 2003.
Determinações:
12.1. ao Centro de Instrução Almirante Wandenkolk:
12.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
12.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
12.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
12.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
13– TC– 006.798/2004-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jupiracy Gomes Damasceno, CPF: 686.942.537-04, Albany dos Santos Freitas,
CPF: 168.865.692-87, Marcelus de Almeida Nabuco, CPF: 804.735.397-72, Antônio Bilouro, CPF:
390.866.407-10, Júlio Cesar Melo de Faria, CPF: 320.922.887-68, Maurício de Castro Fernandes, CPF:
385.223.577-49, André Luiz Faria, CPF: 022.395.887-56, Flávia de Sá Goes, CPF: 037.805.457-05 e
Alberto Mello e Silva Giordano, CPF: 426.971.402-63.
Unidade: Hospital Naval de Belém.
Exercício: 2003.
Determinações:
13.1. ao Hospital Naval de Belém:
13.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
13.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
13.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
13.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
14– TC– 006.801/2004-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ricardo Luis Veloso Mendes, CPF: 014.717.707-37, Kleber Luciano de Assis, CPF:
045.771.597-91, Antônio José de Araújo Rocha, CPF: 434.223.067-49, José Costa da Silva, CPF:
434.234.937-04, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Alexandre Cesar Pimentel Gumarães, CPF:
318.575.904-49, Maurício Alves Pedreti, CPF: 730.460.517-00, Sandro Moura dos Santos, CPF:
904.913.357-68, Edson da Silva Siqueira, CPF: 347.465.447-00 e Sérgio Souza Carlos, CPF:
954.478.577-91.
Unidade: Diretoria de Ensimo da Marinha
Exercício: 2003.
Determinações:
14.1. a Diretoria de Ensino da Marinha:
14.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
14.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
14.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
14.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
15– TC– 006.829/2004-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Bruno Abreu Cardozo, CPF: 884.931.647-04, Jorge Luiz Ferreira Wanderley, CPF:
313.559.867-43, Daniel Pisani P. Bernardes, CPF: 082.095.728-30, Edson Baltar da Silva, CPF:
369.381.817-72, Vlandimir Mello do Nascimento, CPF: 004.975.037-27, Jardel José dos Santos, CPF:
873.186.607-72, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Tertuliano Francisco Ferreira de Oliveira, CPF:
891.337.373-34, Mauro Medeiros Santos, CPF: 941.701.007-78 e Jaime Milman, CPF: 702.280.277-72.
Unidade: Centro Logístico de Saúde da Marinha
Exercício: 2003.
Determinações:
15.1. ao Centro Logístico de Saúde da Marinha:
15.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
15.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
15.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
15.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
16– TC– 006.836/2004-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alan Paes Leme Arthou, CPF: 330.597.217-34, Paulo César Beltrão de Queiroz,
CPF: 003.329.807-66, José Antônio de Souza, CPF: 843.854.727-34, José Angelo Nasario de Araújo,
CPF: 730.452.417-00, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Amauri Rodrigues Manso Filho, CPF:
962.767.707-87, Renato Almeida da Silva, CPF: 009.441.467-08 e Edson Alexandre dos Santos, CPF:
779.248.947-72.
Unidade: Centro Tecnlógico da Marinha em São Paulo
Exercício: 2003.
Determinações:
16.1. ao Centro Tecnlógico da Marinha em São Paulo:
16.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
16.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
16.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
16.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
17– TC– 006.839/2004-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Regina Lúcia Rola Lima, CPF: 080.883.142-91, Francisco Carlos Torres de Matos,
CPF: 539.417.807-00, Antônio Laurindo de Souza, CPF: 719.358.867-20, Alberto Furtado Pinheiro, CPF:
126.730.802-87, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10 e Belmiro Novaes Vilas, CPF: 156.994.551-91.
Unidade: Delegacia Fluvial de Santarém
Exercício: 2003.
Determinações:
17.1. à Delegacia Fluvial de Santarém:
17.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
17.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
17.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
17.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
18– TC– 006.869/2004-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Raul Luiz Lima, CPF: 884.943.657-20, Cláudia Barbosa Macieira, CPF:
672.025.007-87, Ricardo Sérgio Paes Rios, CPF: 184.642.627-87, Nilo Sérgio dos Santos Guedes, CPF:
400.292.637-00, Lizete Pereira Gonçalves, CPF: 528.299.017-20, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10,
Lúcio Franco de Sá Fernandes, CPF: 037.459.377-91, Silvino da Costa Ferreira, CPF: 683.559.987-15 e
José Augusto Carvalho Benoliel, CPF: 504.402.177-68.
Unidade: Centro de Análise e Sistemas Navais.
Exercício: 2003.
Determinações:
18.1. ao Centro de Análise e Sistemas Navais:
18.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
18.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
18.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
18.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
19– TC– 007.115/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Ricardo Ferreira Ramalho, CPF: 843.857.157-34, Armando Leopoldo
Fernandes Neto, CPF: 534.878.507-53, Abdnéas Alves de Lima, CPF: 060.260.778-71, Josias Oliveira da
Silva, CPF: 595.691.907-87, Luiz Cláudio Otranto Alves, CPF: 014.253.537-03, Juscelino Alves
Miranda, CPF: 432.961.067-15, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Agostinho Santos do Couto,
CPF: 551.688.417-91, Newton Levy Alvim Júnior, CPF: 891.774.607-15 e Eder Ricardo Gárcia, CPF:
730.669.907-53.
Unidade: Depósito Naval de Natal
Exercício: 2003.
Determinações:
19.1. ao Depósito Naval de Natal:
19.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
19.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
19.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
19.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
20– TC– 007.117/2004-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Maria Aparecida de Souza Ferraz, CPF: 017.939.488-60, Augusto Armstrong Silva
Cantanhede, CPF: 013.783.737-23; Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Paulo Rogério de Souza
Almeida, CPF: 607.684.607-00; Júlio César de Paula Bezerra, CPF: 884.936.107-63.
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião.
Exercício: 2003.
Determinação:
20.1. a Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião:
20.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
20.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
20.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
20.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
21– TC– 007.118/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ronaldo Rômulo Rocha Lages, CPF: 266.590.427-68, Luis Gustavo Simões Vagos,
CPF: 905.639.137-20, Emmanuel Bomfim de Jesus, CPF: 434.244.737-15, Erli Ramos Fernandes, CPF:
520.361.114-91, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Alberto Piovesana Júnior, CPF: 400.293.367-
91, Roberto Carlos Souza Dias, CPF: 702.013.667-20 e Flávia Maria da Silva Gonçalves, CPF:
628.052.587-20.
Unidade: Centro de Sinalização Náutica e Reparos Almirante Morães Rego.
Exercício: 2003.
Determinações:
21.1. ao Centro de Sinalização Náutica e Reparos Almirante Morães Rego:
21.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
21.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
21.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
21.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
22– TC– 007.141/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Ricardo Ferreira Ramalho, CPF: 843.857.157-34, João Sérgio Siqueira, CPF:
822.886.747-68, Gilberto Malaquias, CPF: 311.789.527-20, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10,
Carlos Afonso Guimarães Cardoso Filho, CPF: 010.887.587-38, Wilson Barbosa Guerra, CPF:
275.427.007-82, Francisco Carlos de Almeda Gomes, 758.625.307-20, Carlos Antônio Rodrigues
Pixinine, CPF: 730.459.187-00, Ricardo Shulz Coutinho, CPF: 730.637.387-00, Eudes Alexandre de
Souza, CPF: 024.007.507-26, Jorge Luis Vitor Hipolito, CPF: 007.898.767-95, Robson Netto da Silva,
CPF: 031.234.507-08 e Hélio Guilherme José Coelho, CPF: 820.981.407-97.
Unidade: Comando do 1º Esquadrão de Escolta.
Exercício: 2003.
Determinações:
22.1. ao Comando do 1º Esquadrão de Escolta:
22.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
22.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
22.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
22.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
23– TC– 007.144/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Luiz Augusto de Moraes Barros, CPF: 671.623.397-00, Cláudio Scher Braga, CPF:
504.435.777-49, José Cláudio de Andrade Lima, CPF: 923.355.437-68, César Rangel dos Santos, CPF:
014.253.637-76, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Cláudio Dantas Gervasoni, CPF: 905.677.22791, André Luis Seda Valladão, CPF: 843.848.087-04, Irnei Pinto Bueno, 456.769.760-04, Paulo Lameira
Ferreira da Silva, CPF: 022.965.307-37, Andréa de Almeida Porto, CPF: 985.304.887-68 e Rosana
Basualdo Hernandes Rodrigues, CPF: 580.080.551-20.
Unidade: Depósito Naval em Ladário.
Determinações:
23.1. ao Depósito Naval em Ladário:
23.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
23.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
23.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
23.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
24– TC– 007.294/2004-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jorge Eduardo de Carvalho Rocha, CPF: 370.677.377-53, Márcio Pinheiro de
Vasconcellos, CPF: 905.632.807-78, Eduardo Bacellar Leal Ferreira, CPF: 265.598.977-53, Antônio
Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Marco Antônio de Oliveira Motta, CPF: 905.659.677-20, Amaury
Calheiros Boite Júnior, CPF: 843.846.037-20; Aldrin Lopes Fernandes, CPF: 997.932.707-30; Maurício
Pereira Friedrich, CPF: 758.623.107-97; Adolpho Pereira da Silva Neto, CPF: 884.939.547-72.
Unidade: Comando do 2º Esqudrão de Escolta.
Exercício: 2003.
Determinações:
24.1. ao Comando do 2º Esqudrão de Escolta:
24.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
24.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
24.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
24.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
25– TC– 007.298/2004-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Rosa Maria Serrano de Castro Andrade, CPF: 188.635.824-91, Benedito Soares
Nobre Filho, CPF: 383.552.137-34, Vera Lúcia de Gaia Campos, CPF: 486.919.927-00, Danielle Bastos
Campos, CPF: 037.435.217-84, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10 e Carlos Sartori Ferreira, CPF:
374.234.017-49.
Unidade: Serviço de Assistência Social da Marinha.
Exercício: 2003.
Determinações:
25.1. ao Serviço de Assistência Social da Marinha:
25.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
25.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
25.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
25.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
26– TC– 007.950/2004-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Marcelo Herzog de Luna Alencar, CPF: 730.636.657-20, Paulo César Dias de Lima,
CPF: 204.030.467-34, Clodomiro Maurício Rangel, CPF: 374.211.827-72, Pedro Fava, CPF:
183.034.047-68, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Walmir Candido Vieira, CPF: 640.928.367-91,
Oswaldo Massanori Kurobe, CPF: 434.223.497-15 e Maria Leonor do Sacramento Freitas, CPF:
056.584.625-68.
Unidade: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.
Exercício: 2003.
Determinações:
26.1. ao Instituto de Estudos do mar Almirante Paulo Moreira:
26.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
26.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
26.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
26.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
27– TC– 008.651/2004-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Rogério Tavares Duarte Pinto, CPF: 803.657.447-00, André de Jesus Menezes, CPF:
843.844.847-04, Vitor Knibel Palácios, CPF: 643.316.447-15, Felipe Moreira Ferrão, CPF: 000.803.53770, Antônio Bilouro, CPF: 390.866.407-10, Carlos Alberto Cruz Ferreia, CPF: 607.696.377-87, Adailton
Archanjo Bispo, CPF: 925.111.397-15, Sílvio Mendes de Oliveira, CPF: 024.165.017-80, André Luiz
Xisto Freire, CPF: 008.827.017-38 e Luiz Francisco Franco Araújo, CPF: 379.091.341-34.
Unidade: Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro.
Exercício: 2003.
Determinações:
27.1. ao Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro:
27.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
27.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
27.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
27.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
28– TC– 008.871/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Guilherme Mattos de Abreu, CPF: 266.374.137-04, José Sadi Cantuaria, CPF:
347.223.007-04, Marcus Vinicius de Azevedo Braga, CPF: 014.253.477-38, Antônio Bilouro, CPF:
390.866.407-10, Jorge Alberto Pimentel Leal, CPF: 768.454.607-44, Octávio Lopes Sotero Neto, CPF:
889.613.977-53, Paulo Vitor Sá de Gusmão, CPF: 678.308.207-59, Luiz Henrique Ferreira Braga, CPF:
730.462.217-20 e Mário Carlos Silva dos Remédios, CPF: 027.885.857-05.
Unidade: Colégio Naval.
Exercício: 2003.
Determinações:
28.1. ao Colégio Naval:
28.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se
houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 (art. 11,
inciso V da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as presentes contas);
28.1.2. observar a classificação de plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados
na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano
de Ação da Marinha do Brasil;
28.1.3. fazer constar a descrição dos indicadores de desempenho e outros parâmetros utilizados para
gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações conforme determina
o item 03 do Anexo II da decisão Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso II, alínea ‘c’ da IN 12/96,
vigente no exercício a que se referem as presentes contas); e
28.1.4. incluir nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da
apresentação de declaração de bens e rendas (Lei nº 8.730/93), nos moldes do Anexo IV da decisão
Normativa 62, de 27/10/2004 (art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, vigente no exercício a que se referem as
presentes contas), posto que a simples menção no relatório de auditoria não supre a formalidade exigida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CATARINA
29– TC– 001.428/2005-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Áureo Schneider, CPF: 021.204.889-91.
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Erê/SC.
Determinações:
29.1. à Prefeitura Municipal de Campo Erê/SC:
29.1.1. para que observe o disposto na Súmula n.º 230 do TCU, quando da ausência da prestação de
contas pelo antecessor, de recursos federais repassados ao Município;
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 224/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO 1.291/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 004.299/2004-5
Interessados: Conceição de Maria Coelho Verdini, Maria Jose Coelho, Orlando Xavier Pinheiro,
Roberto Marcio Lana Peixoto e Rosalvo Reis.
2 - TC 012.755/2004-2
Interessada: Maria Jose de Sousa Carvalho Moraes.
3 - TC 015.191/2004-0
Interessado: Jalmyr Fairich.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO 1.292/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1 - TC 005.789/2005-9
Interessados: Gilsomar Silva Barbalho e Luis Antonio Guerra Conceição Silva.
2 - TC 007.904/2005-1
Interessados: Ada Liz Cavalhero, Adriana Marcondes Amaral, Adriana Resende Monteiro,
Adriano Conde Vitor, Alessandra Marquez Anselmo, Artur Fernando Sampaio Andrade, Christian
Beurlen, Claudia Regina Fonseca Lemos, Claudio Augusto Ferreira, Claudio Guimarães Lessa, Cristiano
Magalhães de Pinho, Danilo Matoso Macedo, Dulcidio Siqueira Neto, Fabiana Ramos Ferreira de Melo
Todorov, Fabiano David de Oliveira Jota, Fabiano Fernandes Rocha, Fabiano José Arcadio Sobreira,
Fabio Henrique Tenorio Pedrosa, Fritz Walter Mohn, Ismael Marques Guimarães, João Pitella Junior,
Luis Augusto Nery Barreto, Luiz Alberto da Cunha Bustamante, Marcio Achilles Sardi, Marise Lugullo
de Freitas, Mauro Moura Severino, Mauro Sergio Ceccherini, Orlando Egreja Neto, Otavio Moreira
Evaristo Carlos, Pierre Triboli dos Santos, Regina Lucia da Cunha Barrenechea, Ricardo Marcel Mansano
Andre, Sebastião Vicente dos Santos, Silvia Mugnatto Macedo, Simone Magalhães de Salles, Thomaz
Passos Ferraz Moreira e Valeria Maia Alves Ferreira de Carvalho.
3 - TC 009.785/2005-8
Interessado: Edison Jose da Fonseca
4 - TC 011.507/2005-8
Interessado: Marcos Vinicius Ferrari.
JUSTIÇA FEDERAL
1 - TC 015.490/2003-0
Interessados: Aladir da Silva Vieira, Alessandra Barbosa Moreira, Alexandre Lourenço de
Azevedo, Alirio Cesar de Almeida Gomes, Ana Maria de Araujo Conde, Ana Raquel Fontenelle
Marques, Ariana Alves Matos, Auxiliadora Gonçalves de Oliveira Amancio, Carla Cesar Santos, Cezar
Chaves Marçal da Cruz, Christiano Ferreira Moreira, Cibele Fonseca Vieira, Cintia Silva Frois, Clarisse
Malheiros Canabrava Diniz, Claudete Iara Rodrigues Grossi, Claudia Nascimento Ferreira, Cristiano
Otavio Costa Santos, Danilo Augusto Miquelão Ziviani, Dayse Amaral de Pinho Antunes, Debora
Fonseca de Souza, Deluci da Silva, Edineia Coimbra de Oliveira, Fabricia Moreira de Almeida, Firmicio
Ferreira de Souza Filho, Francisco Lucio Marinho, Geraldo Lima de Faria, Geraldo Magela Lopes,
Gerson Appenzeller, Gilson Coelho Gouveia, Gilvan Lopes Nery, Gilza Duarte Garcia, Glaucia
Aparecida dos Santos Vasconcellos, Glaucione Santos Japiassu de Almeida, Glenio Delano Tavares,
Gracia Maria Machado dos Santos, Guilherme de Almeida Martins, Hassen Sales Ramos, Iara Cristina
Silva dos Santos, Ilcelena de Souza Queiroz, Jean Palhano de Souza, Joelma Dias de Araujo, Jorge Luiz
Haddad Soares dos Santos, Jose Carlos Andrade Crispim, Juliana Borges Pohl, Juliana Guimarães Santos,
Juscelino Roberto Magalhães, Kleber Jose Lisboa Abou Ltaif, Laudieme Maria Soalheiro, Leci Ferreira
de Almeida, Luci Maria de Almeida Ferreira Mendes, Luciana Pereira Gonçalves, Marcelo Geraldo
Estevam Silva, Marcelo Henrique Tomaz, Marcio David Carvalho, Marcio Geaquinto de Melo, Marcio
Otaviano de Souza Fabri, Maria Beatriz Ceravolo, Maria Cecilia de Oliveira, Maria da Penha Marcolino
Gomes, Maria do Socorro Lima de Sousa, Maria Eugenia Cafe Lara, Maria Helena Soares Ferreira
Borges, Maria Vilanir Anjos da Silva Pimentel, Marinho da Silva Rezende Junior, Marlene Costa Cadete,
Marta Aparecida Ferreira, Marta Silva do Prado, Milena Lima Pereira, Mucio Wanderson de Oliveira
Santos, Neuber Wesley de Moraes Cindra, Normando Ferreira Prado, Oswaldo Luiz Gavinho Bento,
Ozanan Mauricio Ferreira, Patricia Ferreira Monte, Paulo Sergio Carvalho Pinheiro, Paulo Sergio Rosa
Costa, Rago Ivo Alves Rocha Coelho, Raimunda Darc Lopes Lima, Rangelis Rodrigues da Silva, Renata
Bicalho Andrade, Ricardo Teixeira Marrara, Ricardo Wilson Santos Guimarães, Roberto Fonseca Iannini,
Rodrigo Varzim Ferrari de Lima, Romualdo Paes de Andrade Travassos da Rosa, Rosalia Taveira
Bernardes de Oliveira Osorio, Rosalina Peixoto de Almeida, Rosineia da Assunção Andrade Magalhães,
Rossana Paulino Izac Santana, Rubens Vinicius Costa Andrade, Sandra Cristina Dias Santos Silveira,
Sandra Iara Santos Goes, Sandra Maria Santos Oliveira, Sebastião Alves de Jesus, Sergio Flavio
Bracarense, Simone Soares de Aguiar, Tania Rosaria Venancio Barreto, Tatiana Siqueira Lemos,
Terezinha Fernandes da Cruz e Vera Lucia Junqueira Ferraz.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 015.724/2004-0
Interessados: Cezar Ricardo dos Reis, Fabiano Saad Ribeiro, Laudenor Gonçalves de Oliveira,
Lilian de Fatima Gomes e Samuel de Oliveira.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 005.834/2005-6
Interessados: Alexandra das Neves Marques, Ariel Reinaldo Mesquita da Silva, Elias Chagas de
Oliveira Lima, Elisangela Rosa Santana, Fernanda Alves Figueira de Mello Vasconcellos, João Eustaquio
Rabelo, Leonardo de Faria, Liliane Pacheco Ivo, Marcia Gislene Mota de Almeida, Marcio Mazza,
Michael Junior Ferreira dos Santos, Priscila Moreira Carvalho Costa Ramos, Rogerio Castor Cunha
Mattos, Silvio Sodre Pacheco, Taisse Silva Lopes, Thiago de Oliveira Gonçalves, Tiago Gozzer Viegas,
Tiago Rodrigues Vieira Amancio, Valeria Cristina Castanho de Almeida e Vera Lucia Habitzreuter de
Oliveira Ramirez.
2 - TC 008.050/2005-0
Interessados: Alexandre Mendes Lima de Oliveira, Alvaro da Rocha Viana, Ana Paula Fonseca
de Lima, Antonio Willan Sousa, Clarissa Caldas Del Gaudio, Cristovam Pontes de Moura, Daniel dos
Santos Biu, Daniele Flavia Oliveira, David Pereira Cardoso, Davidson de Aguiar Correa, Eduardo Cabral
Motta, Eduardo Padilha Martelosso, Eliane Maria Loiola, Emerson Douglas Bonfim Macedo, Erik Joey
Hanashiro, Fabiola de Figueiredo Beda, Fabiola dos Santos Queiroz, Gabriel Couto Guerrieri Filho,
Gabriella Cristina Rodrigues do Nascimento, Giselle Maria Santos Pombal Sant’Anna, Graciela Racanelli
de Figueiredo, Guilherme Augusto de Araujo Lima, Gustavo de Carvalho Fonseca, Ivaldo Leite Lima,
Jalmaratan Luis de Melo Macedo, João Luiz Moraes Rosa, Julio Fontes Franca, Julio José Araujo Junior,
Keller Angelos Ferreira Costa Pinto, Kenji Yatabe, Leandro Godinho Rocha, Lilian Cunha Barbaza, Luis
Carlos Rodriguez Palacios Costa, Luis Otavio Stedile, Luiz Gustavo Rocha Malheiros, Marcelo Siqueira
da Silva, Marcio Lima Medeiros, Marco Aurelio de Vasconcellos Moura, Marcos Antonio Franco, Maria
Elizete Soares Camelo dos Santos, Maria Fernanda Colaco Alves, Patricia Lopes de Oliveira Lara, Renan
Pereira dos Santos, Ricardo Henrique Dainezi, Rick’Ardo Debiazze Nunes Vieira, Rinaldo de Melo
Salomão, Rita Borges Leão Monteiro, Rodrigo Ricardi Sousa Rocha, Teofilo Tostes Daniel, Thiago
Martins Dantas, Vinicius Greghi Losano, Vivian Almeida de Carvalho e Wagner Brignol Menke, Wilson
Jose Cardoso.
3 - TC 009.862/2005-9
Interessados: Alipio de Santana Ribeiro Junior, Ana Carolina Afonso Andre de Andrade
Oliveira, Andre Luiz da Silva Solino, Andre Luiz Silva, Andre Pereira Nunes, Andreia Amaral Montes
D’oca, Arthur de Paula Pina do Nascimento, Betania Prazeres Lopes de Sousa, Bruno Svizzero Godinho,
Carmen Lucia Fernandes, Carolina Pompeu de Sousa Campos, Cassio Coimbra Diniz, Cecilia Lou,
Claudia Rodrigues Pinto, Cristiano Teodoro de Rezende Lara, Daniel Cesar Azeredo Avelino, Daniele
Fernandes de Albuquerque, Debora Murta Lana, Eduardo Nunes de Queiroz, Elias Araujo Cunha, Elton
Luis de Ornelas Caldas, Emerson Luiz Botelho da Silva, Fabiana Conceição de Oliveira Caruso, Fabiano
Peralta de Oliveira, Fabiano Nicacio Barbosa de Souza, Fabio Guimarães Mandarino, Fernanda Bezerra
Bessa Granja, Fernando de Abrantes Figueiredo, Flavio Gomes Pereira de Mello, Francesca Chein Muniz,
Georgia Carla Chinalia, Gerimario de Sousa Moura, Giovane da Silva Gonçalves, Gisleno Gomes de
Faria Alves, Gustavo de Paula Tavares, Gustavo Henrique Maultasch de Oliveira, Gustavo Kaedei, Igor
Savitsky, Igor Soares Pinheiro, Janine Fragoso de Barros Viana, João Ailson de Menezes Sousa, João
Ivanildo de Sales, João Paulo Arnoldi Moracci, João Rodrigo Ferreira da Silva Sousa, Joel Cidiel Gadelha
de Oliveira, Jogliane Krabbe, Jorge Bauer Rodrigues Machado, Jose Caixeta Calazans, Jose Carlos
Lustosa Falcão, Josiane Giovaneti Belaz, Juliano Alves Cantini, Jutaildson dos Santos Carvalho, Lara
Zappelini Souza, Lidiane Leite Matos Mateus, Luis Henrique de Miranda Pessoa, Luis Rafael Ferrareze
Santiago, Luiz Alberto Braun, Luiz Henrique Chaves Leão, Maique Pereira Agnes, Marcelo Gonçalves
Soares, Marcia Saori Joboji, Marco Antonio Targino Cartaxo, Marcos Roberto Castello, Marjorie
Beldinanzi Kato, Maurilio Lopes de Santana, Moisarley Santos de Azevedo, Pablo Sousa da Costa,
Patricia Ferreira de Santana, Patricia Mendonça Correa da Cunha, Pierre Bernard Vincent, Rachel Batista
Rigueira de Oliveira, Rafael Luiz da Silva, Rafael Ramalho Dubeux, Rafael Ricardo Paiva Freitas,
Randal Bianquini Marins, Ricardo Cesar de Melo, Ricardo de Freitas Homrich, Rodrigo Nunes Medeiros,
Rodrigo Otavio da Silva Horta, Romane Bezerra Ferreira, Rovani Peres de Athayde, Sergio Ferreira,
Sergio Massao Hisano, Silvio Rodrigues de Carvalho, Sophia Martins Oliveira, Sostenes Jardim Mosti,
Thaila Moura Campos, Thais de Figueiredo Federighi, Tulio Custodio dos Santos e Valerio Jose dos
Santos Neto.
4 - TC 011.527/2005-0
Interessados: Alexandre Rabelo Patury, Andre de Oliveira Valdez, Carlos Alberto Camargo
Dias, Daniela Zandona Pfeiff, Fernanda Von Schmalz Torres e Karla Yacy Carlos da Silva.
SENADO FEDERAL
1 - TC 007.196/2004-1
Interessado: Marco Antonio Motta de Souza.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
1 - TC 010.800/2005-9
Interessados: Adriana Alves Chalega, Alessandra Ferreira Couto de Carvalho, Alessandro Karlo
Bevilacqua Ribeiro, Ana Paula Bomfim Ayres da Fonseca, Evandro José Coimbra, Jader Leite Junior,
João Henrique Ribeiro Ferreira, Kizzy Aides Santos Pinheiro, Luis Claudio Barreto Telles, Marlucia
Oliveira da Silva, Mildon Lopes dos Santos e Rita Nadia dos Santos Sousa.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO 1.293/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
9/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 013.239/2003-8
Interessados: Anna Luiza da Costa Oliveira e Washington de Oliveira Filho.
Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
ANEXO II DA ATA Nº 29, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
1.294 a 1.330 e 1.332 a 1.340, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno
- artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84 e Resolução
TCU nº 164/2003).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-009.346/1980-5 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC
Interessado: Anselmo Cerello, Presidente
Sumário: Pedido de Reexame. Alteração de aposentadoria. Ilegalidade da acumulação de VPNI,
originada de quintos ou décimos incorporados, com a remuneração da função ou cargo em comissão que
lhe deu origem. Entendimento já firmado em diversas deliberações, até mesmo em sede de Consulta
formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, restando assente a impossibilidade de acumulação de VPNI,
originária de quintos/décimos, com vencimentos básicos e valor integral de funções de confiança
(Acórdão 582/2003 – TCU – Plenário). Por força do art. 15 da Lei 9.421/1996, o regime de incorporação
de funções do Poder Judiciário é vinculado ao do Poder Executivo. Conhecimento. Desprovimento.
Comunicação.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 26/31):
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Desembargador Anselmo Cerello –
Presidente do TRE/SC contra a Decisão n. 170/2002-TCU-2ª Câmara, proferida no processo de
concessão de aposentadoria de interesse de Maria Maura Richter Lisboa, vazada nos seguintes termos:
‘Decisão
A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92:
8.1. julgar legal a alteração de fl. 112 e determinar seu registro;
8.2. julgar ilegais as alterações de fls. 113, 149 e 246, com recusa dos respectivos registros,
dispensando-se a reposição dos valores recebidos indevidamente pela servidora, nos termos do
Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
8.3. determinar ao órgão de origem que:
8.3.1. suspenda os pagamentos decorrentes das concessões ora impugnadas, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
dos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3.2. caso existam casos similares aos ora analisados, suspenda o pagamento cumulativo da
vantagem denominada ‘quintos’/’décimos’, concedidos com fulcro na Lei n° 8.911/94, cumulativamente
com a remuneração da função ou cargo em comissão que lhe deu origem;
8.3.3. encaminhe o novo ato de concessão na forma prevista na IN TCU n° 16/97;
8.4. determinar à Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina que proceda ao
acompanhamento das determinações contidas no subitem 8.3, representando ao Tribunal, caso
necessário.’
3. O deslinde aprovado, teve por fundamento o Voto do Relator, do qual, para melhor compreensão
da matéria, extraio o seguinte excerto:
‘(...)
Problema que permeou todos os atos de alteração refere-se à retroatividade conferida às opções da
interessada. A juízo da instrução, os efeitos financeiros deveriam ser conferidos a partir apenas do
protocolo da opção da interessada. A despeito de me alinhar a esse entendimento, discordo da proposta
de determinação de devolução da diferença apurada nos respectivos interstícios ocorridos entre a
publicação da norma legal e a manifestação formal da interessada. É de ver que o próprio Tribunal, por
meio da Decisão n° 662/94 - Plenário, estendeu a seus servidores, ativos e inativos, os benefícios da Lei
n° 8.911/94 e fixou os efeitos financeiros a contar da data de publicação da mencionada lei. Em função
disso, foram aceitos por esta Corte, posteriormente, procedimentos semelhantes aos do TRE/SC,
adotados por diversos órgãos da Administração. Cite-se, à guisa de ilustração, as Decisões n° 139/2001
da 1ª Câmara, e a Decisão n° 96/2001 da 2ª Câmara.
Em relação ao ato de fl. 112, vinculado à apostila de fl. 109, não há razão para não considerá-lo
legal, pois não há óbice, sob a égide da Lei n° 8.868/94, à percepção cumulativa da FC-5 - função de
confiança, resultante da transformação do Encargo de Representação de Gabinete - com os vencimentos
do cargo efetivo. Isso porque não havia norma que dispusesse sobre a possibilidade de opção, para essas
funções, que eram ocupadas exclusivamente por detentores de cargo efetivo. Por essa razão, eram pagas
cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo. Apenas com o advento da Lei n° 9.421/96, que
transformou e elevou os valores das funções comissionadas, inclusive as de que trata a Lei n° 8.868/94,
todo servidor ocupante de FC viu-se obrigado a fazer opção pela remuneração da função comissionada
ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 70% do valor-base do FC, a teor do disposto no § 2°
do art. 14.
De outra sorte, é sólida a jurisprudência deste Tribunal quanto à impossibilidade de percepção
cumulativa de funções comissionadas com a vantagem denominada ‘quintos’ deferida com base na Lei nº
8.911/94, por violar o art. 193 da Lei n° 8.112/90 ou o art. 5° da Lei n° 6.732/79, razão pela qual
acompanho os pareceres da Unidade Técnica e do MP/TCU em relação à ilegalidade dos demais atos
concessórios, constantes dos autos.
Ressalvo, ainda, que, embora este Tribunal tenha determinado o sobrestamento de todos os atos
que se referem à aplicação da Decisão n° 481/97, entendo possa ser o ato de fl. 246 ser julgado ilegal, de
pronto, e feitas as determinações para cessar o pagamento das parcelas impugnadas, uma vez que a
servidora vem recebendo vantagens inacumuláveis, como a remuneração do cargo efetivo, a
remuneração da FC-8 e a vantagem pessoal decorrente da incorporação de ‘quintos’/‘décimos’
(conforme entendimento firmado pela Decisão n° 585/2000 - Plenário, relatada pelo eminente MinistroSubstituto José Antônio Barreto de Macedo).
O julgamento do novo ato que vier a ser emitido pelo órgão de origem deve aguardar o deslinde da
matéria objeto da Decisão n° 481/97 - Plenário, caso o deferimento da vantagem pleiteada
(remuneração da FC-8) não encontre espeque no art. 180 da Lei n° 1.711/52 ou no art. 193 da Lei n°
8.112/90.
(...)’.
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 23, vol. 01), ratificado às fls. 25 pelo Exmo.
Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais
aplicáveis à espécie.
MÉRITO
5. O Presidente do TRE/SC, ao tomar conhecimento da Decisão prolatada nos autos, ofereceu
pedido de reexame, alegando, em síntese, que:
a) apesar do entendimento da 2ª Câmara ser pelo não-conhecimento da acumulação do pagamento
da vantagem denominada quintos de função comissionada, com o valor da mesma função – situação da
inativa em questão (FC-5 + 2/5 DAS-4 + 3/5 FC-5), merece destaque o fato de que ditas FCs em nada se
assemelhavam aos cargos do Grupo DAS;
b) com o advento da Lei n. 8.868, de 14 de abril de 1984 – que dispõe sobre a criação, extinção e
transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do TSE e dos TREs e dá outras
providências -, foram extintos os Encargos de Representação de Gabinete (art. 7º) e criadas as funções
comissionadas (art. 5º), com atribuições idênticas aos antigos DAIs, contudo com retribuição calculada
no percentual de 20% sobre a remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS;
c) a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à percepção cumulativa das antigas funções do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias – DAI com a parcela da vantagem denominada quintos, e,
da mesma forma quanto aos Encargos de Representação de Gabinete;
d) a determinação, com amparo no entendimento na Decisão n. 585/2000-TCU-Plenário, para
cessação do pagamento das parcelas decorrentes da acumulação da remuneração do cargo efetivo com a
remuneração da função comissionada FC-8 e a vantagem decorrente da incorporação de quintos (hoje
VPNI), não se adequa ao caso vertente, visto ter a mencionada Decisão tratado das vantagens do art.
193 da Lei n. 8.112/90, combinado com o art. 7º, caput, da Lei n. 9.624/98 e da VPNI de que trata o § 1º
do art. 15 da Lei n. 9.527/97;
e) diante do entendimento firmado na Decisão citada, o Tribunal não vem concedendo
aposentadorias com a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90, salvo no caso dos servidores que haviam
implementado todos os requisitos para a sua concessão até 19/01/1995;
f) entretanto, entende aquela Casa que a matéria ora em discussão não apresenta correlação com o
art. 193 da Lei n. 8.112/90, eis que o Poder Judiciário vem sendo regido pela Lei n. 9.421/96 – que criou
seu Plano de Cargos e Salários -, cujo art. 16 assegurou as vantagens de que trata a Lei aos proventos
de aposentadoria e pensão;
g) encontra-se sobrestado o cumprimento à determinação contida no subitem 8.3.2 da Decisão n.
844/2001-TCU-Plenário, em virtude do Pedido de Reexame contra ela interposto pelo Sindilegis, com
efeitos suspensivos.
6. Diante disso, afirmando-se convicto da legalidade dos atos praticados, requer seja o presente
pedido de reexame conhecido e acolhido, com efeito suspensivo, nos termos do art. 48, combinado com o
art. 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/92, a fim de que seja revista a r. Decisão n. 170/2002-2ª Câmara,
reconhecendo-se legal a opção formulada por Maria Maura Richter Lisbôa, de acordo com a apostila de
fl. 147.
7. A percepção cumulativa da vantagem quintos com a retribuição da função comissionada que lhe
deu origem, foi matéria exaustivamente examinada e discutida no âmbito desta Corte de Contas, tendo
dado origem a um número considerável de decisões no mesmo sentido, que culminaram com o Enunciado
nº 224, cujo enunciado transcrevo:
‘É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos
quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº
6.732, de 04/12/1979.’
8. Não é o caso da recorrente. A percepção cumulativa da vantagem quintos com a retribuição da
função comissionada que lhe deu origem, a ela deferida, teve como fundamento legal o § 3º da Lei n.
8.911/94. Admitir-se-ia, sim, a vantagem pretendida, caso fundamentada no art. 8º da mesma lei.
9. O argumento de que a Função auferida pela interessada derivou de um DAI também não arrima
o recorrente, vez que, conforme afiançado por ele, no cálculo da FC incorporou-se parcela do DAS,
embora as atribuições tenham permanecido aquelas desempenhadas por ocupante de DAI.
10. Em relação ao ato de fls. 246, fundamentado no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/96, alterado pela
Lei n. 10.475/02, cabem algumas considerações.
11. Em Sessão de 27/10/1999, o Plenário desta Casa ao apreciar o TC-925.588/1998-9 - que trata
de consulta formulada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça – prolatou a Dec. n. 753/1999.
Naquela oportunidade, ao abordar a questão da opção prevista no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/96, o
Ministro-Relator, em seu Voto, teceu estas considerações:
‘Não há dúvida, como concordam os pareceres [Sefip e Ministério Público], de que o direito de
opção conferido aos ocupantes de função comissionada permanece, ainda hoje, plenamente válido.
Entretanto, abstraída a figura dos quintos, vê-se, do texto legal, que a faculdade de optar é conferida
unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é ‘evidentemente’ o caso de
servidores aposentados.
Contudo, a Assessoria Especial da Presidência do STJ e a 2ª SECEX [atual Sefip], defendendo
entendimento diferente, prendem-se ao disposto no art. 16 da mesma Lei nº 9.421/96:
‘Art. 16. As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de aposentadoria e as pensões.’
Ora, parece-me claro que as vantagens a que se refere esse dispositivo são aquelas de caráter
permanente já auferidas pelo servidor antes de sua inativação, e não aquelas de caráter circunstancial e
temporário. Na linha defendida naqueles dois pareceres seria lícito inferir que aos inativos do Poder
Judiciário também seria aplicável o instituto da promoção, vantagem prevista no art. 7º da mesma Lei, o
que é um evidente contra-senso.
Como registra José Cretella Júnior, ‘deve-se observar que, de modo algum, existe paralelismo
entre as vantagens da aposentadoria e as vantagens da atividade, porque, se algumas destas se refletem
naquelas, na realidade o quantum de vantagens é bastante menor, observando-se, por outro lado, que
também as restrições ou proibições que incidem sobre o inativo são igualmente em número bem menor
do que as que cercam o agente na atividade’ (in: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 76, p. 423).
O objetivo do art. 16 da Lei nº 9.421/96 é assegurar o cumprimento do preceito insculpido no art.
40, § 8º (§ 4º, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20), da Constituição Federal isonomia entre
proventos e vencimentos, de modo a preservar a estabilidade financeira do servidor ao se aposentar.
Note-se, a propósito, que a Constituição, analogamente, em seu art. 37, inciso XV (redação
atualmente dada pela EC nº 19, de 04.06.98), proíbe também a redução de salários de servidores da
ativa. Entretanto, jamais nem sequer se cogitou, para servidores em atividade destituídos de funções
comissionadas, a manutenção do padrão remuneratório anterior (com as vantagens que lhe eram
próprias, como o vencimento da FC, a representação mensal e a opção), uma vez que sempre se teve por
pacífico o entendimento de que o comando constitucional (irredutibilidade dos salários) se referia ‘como
de fato se refere’ apenas à remuneração do cargo efetivo. Não há porque intentar interpretação
diferenciada no caso dos servidores inativos.
As alterações salariais circunstanciais, que, a rigor, possuem caráter indenizatório e não
remuneratório, são devidas apenas enquanto presentes as causas que lhes dão ensejo, tais como regime
de dedicação exclusiva, maior grau de envolvimento e responsabilidade, situações de risco, ambientes
insalubres, deslocamentos da sede, etc. Perenizar encargos dessa natureza, vinculando-os a servidores
que algum dia as perceberam em face de atribuições especiais que lhes foram atribuídas, seria enrijecer
e onerar injustificadamente a Administração Pública, o que jamais foi a intenção do legislador. Este, ao
contrário, quando pretendeu assegurar alguma estabilidade financeira aos ocupantes de função
comissionada, expressa e inequivocamente o fez, estabelecendo detalhadamente os critérios e condições
em que esta se daria.
Por fim, há que se ter em conta, ainda, o disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal
(redação dada pela EC nº 20, de 15.12.98), in verbis:
‘§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.’
Desse preceito extrai-se, mais uma vez, a nítida intenção do legislador ‘ao referir-se à
irredutibilidade de salários e à isonomia entre proventos e vencimentos’ de proteger as vantagens
financeiras de caráter permanente dos servidores, e não aquelas de caráter transitório.’
16. A Lei nº 9.421/96, que criou o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, estabeleceu, em
seu artigo 14 (revogado pela Lei n. 10.475/2002):
‘Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo
efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - valor-base constante do Anexo VI;
II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico
Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;
III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V.
§1º Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4º.
§2°Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função
Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valorbase da FC, fixado no Anexo VI.’.
12. Assim, tal dispositivo não autoriza, em hipótese alguma, a acumulação dos quintos/décimos
incorporados com a remuneração da função que lhes deu origem. Vale repisar, ainda, que o
entendimento desta Corte de Contas é no sentido de que o direito de opção assegurado pelo § 2º do
artigo 14, aplicava-se, exclusivamente, aos servidores ativos que estavam no exercício da função, não se
estendendo, assim, aos proventos da aposentadoria (Decisões n. 753/1999 e 511/2000 do Plenário,
Decisão n. 291/2001 da 1ª Câmara, entre outras).
13. Finalmente, não se pode admitir o sobrestamento do cumprimento da determinação contida no
subitem 8.3.2 da decisão guerreada, sob o argumento de recurso interposto pelo Sindilegis conta a
Decisão n. 844/2001-TCU-Plenário, porquanto a r. Decisão cuida apenas da possibilidade de se levar
para a inatividade a opção a que se refere o art. 3º da Lei n. 8.911/94 e não da acumulação dos quintos
concedidos com fulcro na mesma lei com a remuneração da função ou cargo em comissão que lhe tenha
dado origem.
IV. CONCLUSÃO
Assim, considerando que nos cálculos de proventos da recorrente está consignada parcela de FG
cumulativamente com parcela dos quintos deferidos com base na Lei n. 8.911/94; que não estão
presentes os requisitos constantes do enunciado da Súmula TCU n. 224 e, ainda, que o desfecho do
recurso contra a Decisão n. 844/2001-TCU-Plenário, qualquer que seja ele, em nada afetará a situação
posta neste processo, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC que cumpra, de
imediato, em seus exatos termos e em seu inteiro teor a Decisão n. 170/2002-TCU-2ª Câmara; e
c) dar ciência ao recorrente da deliberação proferida.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 33, anexo 1).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conheço do pedido de reexame com
fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92.
No mérito, assiste razão à unidade técnica.
Trata-se de matéria já amplamente debatida nesta Corte de Contas, restando assente a ilegalidade da
cumulação dos “quintos”, decorrente da sistemática de cálculo estabelecida na Lei 8.911/1994, com as
funções que lhes deram origem.
A questão suscitada nos autos já foi apreciada diversas vezes pelo Plenário, inclusive em razão de
consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ocasião em que o consulente foi informado a
respeito da impossibilidade da acumulação pretendida (Acórdão 582/2003 – TCU – Plenário):
“9.2.1. no período compreendido entre as publicações das Leis nºs 9.421/96 e 10.475/02, o servidor
investido em função comissionada poderia optar pelo recebimento do valor integral correspondente à
função comissionada ou pelo recebimento do valor da remuneração de seu cargo efetivo, aí incluída a
VPNI, adicionado de 70% do valor integral correspondente à função comissionada (art. 14, § 2º, c/c art.
15, § 2º, da citada Lei), não sendo possível acumular, portanto, o recebimento do valor integral
correspondente à função comissionada com o valor da remuneração do cargo efetivo ou, isoladamente,
da VPNI”;
Convém ressaltar que a Lei 9.421/1996 vinculou o regime de incorporação de funções do Poder
Judiciário ao do Poder Executivo, consoante se depreende do seu artigo 15:
“Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a
legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de
confiança.
[...]
2° Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela
incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo”.
Não merece prosperar, portanto, a desvinculação alegada pelo recorrente.
Se não era facultado ao servidor em atividade a acumulação de quintos com a Função
Comissionada, não há lógica em facultar-lhe essa percepção após a aposentadoria, mormente se
inexistente previsão legal nesse sentido.
O argumento de que a função FC-5 auferida pela interessada derivou de um DAI também não
socorre o recorrente, não só por serem funções regidas por leis distintas como, também, pela existência de
incorporação de DAS-4 (ato fl. 149).
No restante, não há óbice ao cumprimento da determinação exarada no subitem 8.3.2 da decisão
recorrida, pois a questão da percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” foi
definitivamente consolidada com a prolação, na Sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005-TCUPlenário que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-TCU-Plenário, apenas alterou
parcialmente a redação original do item 8.5.
Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o
Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho.
Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na
Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por
esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário.
Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de
concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens
“opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados
detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e
os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90.
Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela Serur e voto por que o Tribunal de Contas da
União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.294/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.346/1980-5 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Anselmo Cerello, Presidente.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra a Decisão
170/2002-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-018.918/1993-0 (com 2 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB
Recorrente: Maria Amália Martins
Sumário: Pedido de Reexame. Decisão que considerou ilegal e negou registro a ato de
aposentadoria. Aposentadoria especial de magistério superior com dedicação exclusiva. Servidora
beneficiada pela anistia de que cuida o art. 8º do ADCT. Servidora detentora de outra aposentadoria de
professora, em outra Unidade da Federação. Impossibilidade de acumulação. Erro de cálculo da vantagem
do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90 (diferença de remuneração na aposentadoria). Conhecimento.
Comprovação da condição de anistiada, a qual é insuficiente para elidir a acumulação indevida de cargos
públicos. Argumentos insuficientes para infirmar a decisão recorrida. Negativa de provimento. Ciência.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Maria Amália Martins (anexos 1 e 2), contra
o Acórdão 210/2003-TCU-2ª Câmara (fls. 89/91 do principal), que considerou ilegal e negou registro ao
ato de aposentadoria da recorrente, no cargo de Professor Adjunto, em regime de dedicação exclusiva (fl.
25 do principal), tendo em vista a acumulação indevida de cargos públicos.
Exame e despacho preliminares de admissibilidade às fls. 37/9 do anexo 1.
Reproduzo, a seguir, a instrução de mérito elaborada pelo Analista de Controle Externo Carlos
Alberto Corrêa (fls. 40/5), à qual se alinhou o Secretário em delegação da Secretaria de Recursos (fl. 46) e
o representante do Ministério Público (fl. 47):
“2. A servidora em questão é beneficiária da anistia de que cuida a Emenda Constitucional n°
26/1985 e aposentada em cargo de Professor da Universidade Federal de Minas Gerais. A sua
aposentadoria na FUB foi concedida em 09.05.1991, com fundamento no art. 186, 111, ‘b’ e art. 192, I,
todos da Lei n° 8.112/1990, no cargo de Professor Adjunto com dedicação exclusiva (fls. 32, V.P.). A
Segunda Câmara deliberou no seguinte sentido:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, com fulcro no inciso 11
do art. 39 da Lei n° 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. julgar ilegal a presente concessão e negar seu registro, com dispensa de devolução das
quantias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte;
9.2. determinar à Universidade de Brasília que suspenda o pagamento dos proventos do servidor
no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.2 retro e represente ao Tribunal, caso necessário.
(......................................................................................................)
SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
5. Inicialmente a suplicante procurou comprovar a sua condição de beneficiária da anistia
concedida pela Emenda Constitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985. Para tanto, fez juntar aos
autos, dentre outros documentos, a decisão do Ministério da Educação publicada no D.O.U. de
25.09.1989 (fl. 16, V. I.). Dessa forma, em sendo anistiada, faria jus ao cômputo do tempo de
afastamento para fins de sua aposentadoria.
6. Acrescentou que uma vez reconhecida a ilegalidade da acumulação da aposentadoria de
professor em regime de dedicação exclusiva pela UnB com a aposentadoria da UFMG, também no cargo
de dedicação exclusiva, dever-se-ia ter-lhe sido assegurado o direito de opção pela aposentadoria mais
favorável. Não se poderia, antes do exercício do direito de opção, declarar a ilegalidade da concessão da
aposentadoria pela UnB. Conclui requerendo o direito de opção. Para tanto, comprometeu-se a requerer
junto à UFMG a renúncia de sua aposentadoria, a fim de que seja mantida somente sua aposentadoria
na UnB, por ser-lhe esta mais benéfica.
7. Por fim, solicitou a revisão do presente decisum para considerar legal a sua aposentadoria na
FUB, concedendo-lhe o respectivo registro, mediante renúncia da aposentadoria da UFMG.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
8. A comprovação de que a servidora é de fato beneficiária do instituto da anistia de que cuida a
Emenda Constitucional n° 26/1985 não tem o condão de por si só afastar a ilegalidade do seu ato
aposentatório. Como bem dispôs o voto condutor do decisum: ‘ainda que superada essa falha; mediante
o encaminhamento dos respectivos documentos, estaria configurada a hipótese de acumulação ficta de
dois cargos de professor, em regime de 40 horas e dedicação exclusiva, em diferentes Unidades da
Federação.’ A ilegalidade do ato, portanto, advém da acumulação indevida de cargos e erro no cálculo
da vantagem prevista no inciso I do art. 192 da Lei n° 8.112/1990.
9. Desde a vigência do Texto Constitucional anterior, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n° 01 de 1969, havia a vedação à acumulação remunerada de cargos/empregos públicos,
excetuando-se a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que houvesse
correlação de matérias e compatibilidade de horários, in verbis:
‘Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III -a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de
matérias e compatibilidade de horários.
(...)
§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contratos para prestação de serviços
técnicos ou especializados.’ (negritos nosso)
10. O referido artigo, em seu § 4º, trazia de forma expressa as exceções à regra proibitiva da
percepção de proventos com vencimentos. Portanto, salvo as hipóteses constantes dos incisos I a IV do
caput, bem como do § 4º do artigo em comento, não era possível acumular remuneração com proventos.
Esse é inclusive o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede da apreciação do
Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP, cujas judiciosas considerações do Ministro Ilmar Galvão
trazemos à colação, in verbis:
‘Senhor Presidente, a EC 01/69, ao vedar, no art. 99, a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, ressalvou, no § 4.º, a acumulação de proventos, relativamente a aposentados no
exercício de mandato eletivo, quanto a cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Confiram-se os dois dispositivos:
‘Art. 99 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: (...).’
§ 4.º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.’
Vale dizer que a regra geral, primária, corresponde à proibição de acumulação remunerada de
cargos e funções, excluídas tão-somente as hipóteses das alíneas a, b e c, e as do § 4.º, referidas
exclusivamente a aposentados.
O § 4.º, portanto, tal qual os incisos, não são normas autônomas. Apenas têm sentido em
combinação com o imperativo contido no caput do artigo, que é o verdadeiro portador da proibição
dirigido aos servidores e à Administração.
Não fora assim, o § 4.º haveria de ter sido redigido, não como uma oração em relação de conexão
inseparável com a contida no caput, que lhe serve de pressuposto, mas como oração autônoma, a conter
regra primária que prescrevesse, por si só, v.g. ‘É, por igual, proibida a acumulação de proventos ...’
O dispositivo, na verdade, valeu como mera ressalva ao caput que, não fossem as exceções
inseridas em seu texto (alíneas a, b e c), para exprimir o que exprimiu em conjunto com o § 4.º, poderia
perfeitamente ter sido redigido da seguinte forma: ‘É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções, excetuada, quanto a proventos, a situação de aposentados no exercício de mandato ...’
Essa ilação leva a uma conseqüência inarredável: o que a Constituição veda não é a acumulação
de cargos, empregos ou funções, mas a acumulação de remuneração, isto é, que o servidor venha, de
qualquer modo, salvo nas hipóteses excepcionadas, a receber dupla remuneração da Administração
Pública, direta ou indireta.
(...)’
11. Conforme consignado no voto condutor do presente decisum, caso não tivesse sido afastada de
seu cargo na UnB em virtude de ato de exceção, a recorrente não poderia ter exercido, na atividade,
concomitantemente outro cargo em cidade distinta. Portanto, resta clara a acumulação de cargos
efetivos, uma vez que incidiu na vedação expressa do § 1º do art. 99 da Constituição de 1967 transcrito
acima, já que, em atividade, não haveria autorização constitucional para a acumulação dos cargos, pois
ausente está a compatibilidade de horários. Essa incompatibilidade advém também dos locais de
trabalho dos dois cargos: Brasília/DF e Belo Horizonte/MG.
12. A propósito, cabe trazer à colação excerto do judicioso voto exarado pelo eminente Ministro
Benjamin Zymler, Relator do TC nº 018.240/1991-7, in verbis:
‘(...)
Não há nenhum elemento nos autos que indique que o emprego assumido pelo servidor fosse de
caráter temporário. Pelo contrário, consta à fl. 18 que o servidor foi admitido por meio de concurso
público. Assim, nos termos do art. 99, § 4º, da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, o servidor acumulou
indevidamente, entre 12.11.1981 e 5.10.1988, proventos de aposentadoria e salário de emprego público.
Farta é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a impossibilidade de acumulação dos
proventos da inatividade com vencimentos de cargo efetivo ou com salário de emprego, caso esses sejam
inacumuláveis na atividade. Cite-se, à guisa de ilustração, o Agravo nº 83. 917-SP e o Recurso
Extraordinário nº 88.740-7, além daqueles retro mencionados ou citados no parecer do Ministério
Público.
(...)
Portanto, uma vez caracterizado o exercício cumulativo com a percepção de proventos, irregular
é a concessão de aposentadoria nesse emprego, transformado em cargo público por força do Regime
Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90.
(...)’ (destaques nossos)
13. Destarte, a Segunda Câmara, acolhendo a proposta do Ministro-Relator no caso, proferiu a
Decisão nº 96/2000, por meio da qual considerou ilegal a concessão de aposentadoria e recusou o registro
do ato. Em que pese essa Decisão não se referir à acumulação de cargos de professor e de técnico, no
entanto presta-se a reforçar o entendimento quanto à impossibilidade de percepção de proventos advindos
de duas aposentadorias cujos cargos são inacumuláveis na atividade, foco principal da presente discussão.
14. Portanto, à luz das previsões constitucionais vigentes à época, uma vez que na atividade os dois
cargos efetivos exercidos pelo servidor seriam inacumuláveis, irregular é a concessão de aposentadoria
em um desses cargos.
15. Ademais, o art. 14 do Decreto nº 94.664/1987 veda ao servidor em regime de dedicação
exclusiva o exercício de outra atividade pública ou privada, in expressis verbis:
‘Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes
regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois
turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada;’
16.Como as aposentadorias da servidora ocorreram sob a égide do novo Texto Constitucional de
1988, ou seja, 09.05.1991 e 23.01.1995, cabe-nos então analisar os atos à luz da Carta Magna vigente.
Para tanto, o Supremo Tribunal Federal manteve a sua orientação de que os vencimentos e os proventos
incidem na mesma regra proibitiva prevista nos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição
Federal, com redação anterior à EC 19/98. Concluiu aquela alta Corte que a acumulação de proventos
com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na
atividade, conforme depreende-se da ementa e de excertos do voto do Ministro Relator Carlos Velloso no
já mencionado Recurso Extraordinário n° 163204-6, DJ de 31.03.95:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E
VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., ART. 37, XVI, XVII.
I – A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI,
XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma
igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no
sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que
decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
II. – Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ.
III. – R.E. conhecido e provido. (in D. J. de 31.03.95)’ (negrito nosso)
(...)
O que deve ficar esclarecido é que deveria ser expressa a permissão excepcional, a acumulação de
proventos com vencimento, dado que a proibição está implícita na vedação expressa. É que os proventos
decorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade. Se a regra é a proibição de acumulação, a
permissão, que é exceção, há de ser expressa, há de ser escrita.
(...)
...no inciso XVI do art. 37, da Constituição, que estabelece o princípio da inacumulabilidade de
cargos públicos, está compreendida a vedação de acumulação de aposentadoria em cargo público com o
exercício de outro cargo público, vedação que se aplica a todas as espécies de acumulações, submetida
a uma única exceção: quando se tratar de acumulação que seria lícita também na atividade (letras ‘a’,
‘b’, e ‘c’, do inciso XVI, do art. 37, CF/88).’ (destaques nossos)
17. Ressaltamos que a data da prolação do decisum é irrelevante, alcançando todas as
acumulações ocorridas sob a égide da Constituição vigente, uma vez que coube à Corte Suprema, no
caso em tela, interpretar o art. 37, incisos XVI e XVII do Texto Maior. Não faz sentido falar-se que esse
entendimento só vige a partir do decisum, pois trata-se do próprio sentido do artigo constante do texto
constitucional deste sua promulgação em 1988 até a sua eventual alteração. As aposentações em questão
são alcançadas por essa interpretação.
18. Em reforço a esse entendimento, o § 6º do art. 40 da Carta Magna, com a redação dada pela
Emenda nº 20/98, passou a vedar expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria em cargo
público, in verbis:
‘art. 40 (...)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.’(negrito nosso)
19. Ad argumentandum tantum, cabe trazer à colação excerto do judicioso parecer exarado pelo
eminente Ministro Guilherme Palmeira na Decisão nº 411/2001 – TCU – 1ª Câmara, ainda referente à
acumulação de proventos, in expressis verbis:
‘Nota-se que o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98, apesar de autorizar,
excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente,
o recebimento de mais de uma aposentadoria.
Ora, se nem aos servidores que foram autorizados a acumular proventos de aposentadoria com
os vencimentos de cargo público foi assegurado o recebimento de mais de uma aposentadoria, como
pretender que o inativo, contratado, a despeito de decisão do STF, para emprego da Tabela
Permanente, receba cumulativamente aposentadoria e reforma sem a devida previsão legal ?’(negrito
nosso)
20. Dessa forma, também após a vigência da Constituição Federal de 1988, tanto antes, quanto
depois da Emenda Constitucional nº 20, a acumulação de duas aposentadorias somente é permitida
quando os cargos/empregos são acumuláveis na atividade.
21.Portanto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte de Contas é o emanado pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário n° 163.204/6, no sentido de os proventos
decorrerem, sempre, de um cargo exercido na atividade e a vedação de acumulação de proventos com
vencimentos se aplicar a todas as espécies de acumulações, admitindo-se somente uma única exceção:
quando se tratar de acumulação que seria lícita também na atividade. Na atividade, não vislumbramos a
possibilidade de um professor sob regime de 40 horas semanais acumular outro cargo de professor,
ainda mais em cidades distintas (Brasília/DF e Belo Horizonte/MG).
22. Quanto ao caso particular da suplicante de tratar-se de anistiada pela Emenda Constitucional
n° 26/1985, em nada muda esse entendimento, pois como bem dispôs o voto condutor do presente
decisum, não há razão para conferir tratamento diferenciado no presente caso a servidor anistiado, uma
vez que o objetivo da anistia foi o de reintegrar o servidor e assegurar-lhe os direitos supostamente
violados, nem mais, nem menos. A condição de anistiada da suplicante não tem o condão de assegurarlhe mais direitos que os que lhe seriam conferidos se não tivesse sido afastada do cargo por força do ato
de exceção.
23.Esse aliás é o entendimento exarado em casos análogos como as Decisões TCU nºs 97/2002 – 2ª
Câmara e 636/2002 – 2ª Câmara e, mais recentemente, o Acórdão TCU n° 273/2003 – 2ª Câmara.
24. Quanto à emblemática do direito de opção, esclarecemos que o entendimento firmado na
jurisprudência é que o ato de aposentação é um ato complexo. Neste sentido, trazemos à colação excerto
do RE – 195861/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgamento de 26/08/1997 – Segunda
Turma, do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa assim dispõe:
‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’
25.Nesse diapasão, cabe à esta Corte de Contas julgar os atos efetivamente expedidos e não os atos
que deveriam ter sido implementados. Sendo assim, não caberia a esta Corte ficar condicionada à opção
a ser realizada pela servidora. O fato é que a presente concessão sob exame não encontra amparo legal,
devendo não ter o seu registro deferido. Não vemos viabilidade de passar a considerá-la legal, sob o
singelo argumento de compromisso da suplicante de renúncia à aposentadoria na UFMG. Até porquê, a
ilegalidade não decorre somente de acumulação indevida de cargos, mas também de erro no cálculo de
vantagem da Lei n° 8.112/1990.
26. Na esteira da complexidade do ato aposentatório, caberá à inativa tomar as iniciativas que
considerar pertinentes e postular novo ato junto ao seu órgão de origem para obter a sua pretensão.
Uma vez expedido o ato, este deverá ser novamente submetido a apreciação desta Corte de Contas para
nova aferição de sua legalidade.
27. Diante dessas considerações, entendemos que os argumentos trazidos pela Sra. Maria Amália
não são suficientes para modificar o decisum em questão, devendo o presente recurso ser improvido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos artigos 33 e 48 da Lei n°
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n°
210/2003 - TCU - 28. Câmara;
b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida.”
VOTO
Conheço do pedido de reexame interposto por Maria Amália Martins, uma vez preenchidos os
requisitos dos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92.
Ao dispor sobre a concessão de anistia àqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até a
data da promulgação da Constituição, foram atingidos por atos de exceção em decorrência de motivação
exclusivamente política, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixou claro que
devem ser respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos, para fins de assegurar-lhes as vantagens a que
teriam direito se em atividade estivessem.
Sob o pálio da nova ordem constitucional, a exceção à não-cumulatividade remunerada de cargos
públicos, para o caso de exercício das atividades de magistério, é condicionada à existência de
compatibilidade de horários (art. 37, incisos XVI e XVII). Com efeito, ao implantar o plano único de
classificação e retribuição de cargos e empregos de que trata a Lei 7.596/87, o art. 14, inciso I, do Decreto
94.664/87, recepcionado pela Carta Magna, vedava expressamente o exercício de outra atividade
remunerada pelo professor da carreira de Magistério Superior, submetido ao regime de trabalho de
dedicação exclusiva e obrigado a prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários
completos.
Essa exigência constitucional, assim, coloca óbice intransponível à situação vertente, não pelo fato
de a interessada haver exercido outra ocupação laborativa durante o período em que teve os seus direitos
de servidora da Fundação Universidade de Brasília obstados pelo regime de exceção, como salientarei a
seguir, mas por requerer a aposentadoria no cargo de Professor Adjunto dessa instituição, consoante ato
publicado no DOU em 9/5/1991 (fl. 25 do principal), quando, à época, já acumulava proventos em outro
cargo público junto à Universidade Federal de Minas Gerais, desde 3/1/1983, no qual também veio a
inativar-se em 27/1/1995 (vide informações colhidas do Siape, às fls. 75/6 do principal).
A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos também se estende aos servidores
inativos, pois esses, ao contrário dos segurados pelo regime previdenciário geral, não se desvinculam dos
órgãos e entidades de origem, por intermédio dos quais continuam a receber seus proventos de
aposentadoria e demais benefícios assistenciais. Assim, aplica-se ao caso em análise a restrição
constitucional que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, pois, ao tempo da inativação da
Sra. Maria Amália Martins no cargo de Professor Adjunto, esta não poderia perceber dois proventos à
conta do Tesouro Nacional, seja em atividade, seja em inatividade, por absoluta incompatibilidade ficta
determinada pela Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto 94.664/87, e recepcionada pela nova ordem
constitucional. Essa proibição goza de presunção legal absoluta, não admitindo prova em contrário, sendo
iuris et de iure.
De fato, a especialíssima condição de anistiada não pode assegurar à servidora mais direitos que os
que lhe seriam conferidos pela Constituição e pela lei, caso não tivesse sido afastada do cargo público
original.
Todavia, deve-se relevar o fato de a servidora haver trabalhado durante o período em que seus
direitos de funcionária pública foram cassados (1965 a 1988), porquanto não lhe era exigível conduta
diversa, muito menos tinha potencial consciência da ilicitude em que, posteriormente, viria a incorrer. No
interregno em que esteve afastada do cargo público de magistério superior, por perseguição política, não
era factível à interessada a possibilidade de deixar de trabalhar, sob pena de comprometimento de sua
própria subsistência. Também não poderia vislumbrar a certeza de ser beneficiada pela anistia, tampouco
de ter o conhecimento de norma superveniente que a impedisse de exercer outra atividade (Lei 7.596/87,
regulamentada pelo Decreto 94.664/87) senão aquela a que, anteriormente, se encontrava sob o regime de
dedicação exclusiva.
Portanto, coerente com a finalidade da anistia em reparar o prejuízo sofrido por aqueles servidores
que, por motivação exclusivamente política, tenham sido prejudicados em suas atividades profissionais
pelo regime de exceção, não seria razoável, muito menos presumível exigir compatibilidade de horário e
lugar para fins de cumulação de cargos, naquele período excepcional, tendo por base norma superveniente
que a vedava para os professores de instituição federal de ensino superior sob o regime de dedicação
exclusiva, como aventado no voto condutor da decisão guerreada.
Embora a recorrente tenha comprovado a sua condição de anistiada, conforme se extrai do Ato do
Ministério da Educação, publicado no DOU de 25/9/1989, e dos documentos encaminhados à Fundação
Universidade de Brasília (fls. 16/8 do principal), esse fato não é suficiente para relevar a ilegalidade do
ato concessório.
Deveria a interessada, a partir da sua reintegração ao serviço público, ocorrida em 16/1/1990 (fls.
47/8 do principal), ter feito a opção por um dos cargos em que se encontrava investida, por força do
mandamento constitucional, da lei e do entendimento deste Tribunal, conforme Decisão 156/2001Plenário. No entanto, não a fez, arcando com o ônus de, nesse momento, renunciar à aposentadoria que
menos lhe interessa e requerer à entidade de origem a emissão de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade mencionada.
Por fim, a ilegalidade do ato concessório não decorre, apenas, da acumulação indevida de cargos,
mas também de erro de cálculo da vantagem do art. 182, inciso I, da Lei 8.112/90, consoante a instrução
de fls. 85/6 do principal.
Por essas razões, acolho a proposta da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala de Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.295/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 018.918/1993-0 (com 2 volumes)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Amália Martins, CPF 031.148.938-99.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Geraldo Lopes Araújo, OAB/DF 16.848; Carlos André
Lopes Araújo, OAB/DF 17.510 e Flávia Lopes Araújo, OAB/DF 16.681.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Maria Amália
Martins, contra o Acórdão 210/2003-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do
Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da
ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a
data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da
boa-fé;
9.3. dar ciência à recorrente da presente deliberação.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-003.179/1997-4 (com 2 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Interessados: Maria de Jesus Araújo Asfuri e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Sumário: Pedido de reexame. Auditoria. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Inclusão de
parcela em pagamento de pessoal referente ao percentual de 84,32%, por força de sentença judicial com
trânsito em julgado (IPC/Plano Collor). A sentença judicial, como norma que faz lei entre as partes, deve
ser interpretada em coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar.
Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial como antecipação, devendo ser paga
tão-somente até a data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida
caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de
planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad
aeternum do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento
representa afronta à decisão judicial, pois transbordante dos seus limites. Desprovimento. Manutenção
integral da decisão recorrida. Ciência aos recorrentes.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e por
Maria de Jesus Araújo Asfuri, contra a Decisão 208/1999-2ª Câmara (fl. 181 do volume principal).
A Secretaria de Recursos examinou os pedidos de reexame na instrução fls. 77/85 do anexo 1.
Considerou que não houve infração ao devido processo legal, alegado pelos recorrentes, e que a
comunicação da implementação de medidas tendentes ao cumprimento das determinações não
constituiriam razões para a alteração do julgado. Sobre o pagamento da parcela “IPC/Plano Collor”, no
percentual de 84,32%, a unidade técnica informou que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de
tratar-se de antecipação remuneratória, sendo vedado o pagamento desse percentual além da data-base da
categoria, a não ser que a sentença judicial determine, expressamente, a incorporação da vantagem
pecuniária para sempre.
Por isso, propõe o conhecimento e o desprovimento dos pedidos de reexame.
O processo foi levado ao Colegiado em 8/12/2004, oportunidade em que o Ministério Público pediu
vistas, com fundamento no art. 112 do Regimento Interno. Os autos foram restituídos ao Gabinete com a
manifestação do Parquet, cujo parecer adoto como parte do relatório, in verbis:
“Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo sr. Ruy Eloy (fls. 1/22, v.1), Juiz no exercício da
presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região, e pela srª. Maria de
Jesus Araújo Asfuri (fls. 1/18, v.2), em face da Decisão 208/1999, mediante a qual a 2ª Câmara deliberou
no sentido de (fl. 181, v.p.):
‘8.1 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região que:
8.1.1 abstenha-se de efetuar transformações de cargos sem a devida autorização legal, ante o
disposto no art. 48, inciso X, da Constituição Federal;
8.1.2 encaminhe os atos de admissão e desligamento ainda não submetidos a este Tribunal para fins
de registro de que trata o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 39 e 40 da Lei 8.443/1992,
especialmente aqueles ocorridos até 31.12.1992, sendo observadas, para tanto, as disposições da Decisão
Plenária TCU 236/1992 e da Instrução Normativa 16/1997;
8.1.3 não efetue permutas de servidores com outros órgãos, inclusive do próprio sistema da Justiça
do Trabalho, por não estar contemplada pela Lei 8.112/1990, salvo nos casos previstos no seu art. 37;
8.1.4 ajuste seu quadro de pessoal ao disposto no § 1º, art. 243 da Lei 8.112/1990, extinguindo os
cargos resultantes da transformação de empregos vagos em 12.12.1990 (8 de Técnico Judiciário, 10 de
Auxiliar Judiciário, 8 de Atendente Judiciário, 1 de Médico, 1 de Odontólogo, 4 de Engenheiro, 1 de
Telefonista e 2 de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Limpeza, ou os daí resultantes);
8.1.5 cesse o pagamento da parcela paga a título de IPC/Plano Collor (84,32%) à servidora Maria de
Jesus Araújo Asfuri;
8.1.6 comunique à Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado da Paraíba, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre as providências adotadas com vistas a dar cumprimento às determinações
elencadas nos itens 8.1.1 a 8.1.5 retro;
8.2 determinar à 2ª Secex que junte cópia de excerto do Relatório de Auditoria e das demais peças
destes autos que tratam das irregularidades apuradas nos TC-015.650/1993-6 e TC- 018.103/1994-4,
encaminhando-os, em seguida, ao Ministério Público junto a este Tribunal para que, entendendo cabível,
interponha pedido de reexame;
8.3 determinar a juntada dos presentes autos à Tomada de Contas do TRT 13ª Região, relativa ao
exercício de 1997, TC-475.093/1998-4, para o exame em conjunto e confronto.’
Os recorrentes, no intuito de descaracterizar o juízo firmado pelo Tribunal, no subitem 8.1.5 do
decisum vergastado, alegam, em breve síntese, a licitude do pagamento da parcela referente ao
IPC/Plano Collor, por decorrer de decisão judicial transitada em julgado, e a ocorrência de afronta à
coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé na deliberação do TCU.
A Serur, em uníssono, manifesta-se pelo conhecimento e pelo não-provimento dos apelos, bem
assim pela ciência aos recorrentes da deliberação que sobrevier, encaminhando-lhes cópia integral da
decisão, inclusive dos respectivos relatório e voto (fls. 77/86). A posição da Serur funda-se nas seguintes
razões (fls. 81/4, itens 18/25):
a) o entendimento desta Corte de Contas, consolidado no voto condutor do Acórdão 1.857/2003 –
Plenário, da lavra do insigne Ministro Adylson Motta é, em linhas gerais, no sentido de que:
a.1) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é imperioso
verificar a precisa extensão da decisão judicial;
a.2) a decisão posterior deste Tribunal, que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a
incorporação definitiva da parcela concedida, não viola a coisa julgada, mas, ao contrário, a respeita
integralmente;
a.3) este Tribunal, há muito, tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou à URP;
a.4) essa a orientação que deve prevalecer na hipótese de não haver nas decisões nenhuma
explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base é da própria natureza da
URP e decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do
non bis in idem, tratando-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de desvirtuamento da política salarial por ela estabelecida;
a.5) os percentuais em questão foram concedidos a título de antecipação salarial e por isso mesmo
não se incorporam em caráter definitivo, como parcela autônoma, à remuneração dos servidores,
cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois
não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada;
a.6) a justa Súmula 322 do TST deve prevalecer, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial e
a.7) a solução indicada no versado acórdão do STF é aplicável apenas para o caso de a decisão
judicial haver disposto expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o
reajuste salarial posterior;
b) a ordem judicial, no caso em tela, proferida nos autos do Processo 00738-91-02-9, não
determinou a incorporação do referido percentual em caráter permanente, mas apenas a título de
adiantamento salarial, sendo, assim, correta a aplicação ao caso do Enunciado/TST 322;
c) esta Corte de Contas, há muito, por suas duas Câmaras e pelo Plenário, vem se posicionando
contra a incorporação definitiva e permanente de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração
dos ativos, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos por meio de sentença judicial;
d) a sentença judicial em questão encontra-se exaurida, uma vez que já realizado o pagamento por
ela determinado, consistente em mera antecipação parcial do reajuste salarial a ser concedido por
ocasião da data-base seguinte
e) a incorporação definitiva por ato ou por omissão administrativa desborda os limites objetivos da
coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível, estando
o ato ou a omissão eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, sendo, portanto, nulo de pleno
direito, uma vez que o TRT/PB e o TRE/RO elasteceram os efeitos da coisa julgada, transformando uma
mera antecipação em vantagem permanente;
f) a deliberação desta Corte de Contas em momento algum afrontou a coisa julgada, mas, ao
contrário, determinou sua correta aplicação, haja vista que o pagamento da diferença salarial já foi
incorporado aos salários dos servidores na data-base subseqüente da categoria, estando, pois,
plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 84,32%, referente ao
IPC/Plano Collor, na remuneração de Maria de Jesus Araújo Asfuri, por não estar amparado pelo manto
da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente;
g) manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a
parcela de 84,32%, há muito incorporada aos salários dos servidores.
Na assentada de 8.12.2004, este representante do Ministério Público, oficiando perante a 2ª
Câmara, solicitou vista do processo, com fulcro no artigo 112 do Regimento Interno/TCU.
Ao ver do Ministério Público, a determinação expedida ao TRT/13ª Região pela 2ª Câmara, no
subitem 8.1.5 da Decisão 208/1999 (fl. 181, v.p.), para que ‘cesse o pagamento da parcela paga a título
de IPC/Plano Collor (84,32%) à servidora Maria de Jesus Araújo Asfuri’, apresenta-se escorreita, sem
necessidade de nenhum tipo de correção. Cumpre salientar que, consoante sobejamente ressaltado pela
Serur, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os percentuais relativos às perdas
salariais decorrentes de planos econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos tão-somente até a reposição das perdas havidas no ano anterior.
Dessa forma, ausente, na sentença judicial concessiva da parcela, expressa determinação no
sentido de que a incorporação do percentual concedido deva extrapolar a data-base, expressamente
fixada em lei, para abranger a totalidade da relação temporal do servidor com a Administração, a
continuidade do pagamento após a data-base configura afronta à decisão judicial, eis que excede os seus
limites.
Registre-se que esse juízo encontra-se assente, v.g., nos seguintes julgados desta Corte: Acórdãos
2.444/2004 – 1ª Câmara, 2.094/2004 – 1ª Câmara, 2.091/2004 – 1ª Câmara, 1.904/2004 – 1ª Câmara,
1.623/2004 – 1ª Câmara, 1.173/2004 – 2ª Câmara, 1.112/2004 – 2ª Câmara, 1.109/2004 – 2ª Câmara,
985/2004 – 2ª Câmara, 691/2004 – 1ª Câmara, 690/2004 – 1ª Câmara.
A propósito, vale trazer a lume excerto do judicioso voto condutor do Acórdão 1.904/2004 – 1ª
Câmara, por meio do qual o nobre Ministro Walton Alencar Rodrigues analisou, com percuciência, a
matéria vertente:
‘Diante do pronunciamento definitivo do E. STF acerca de matéria análoga à inserida no Mandado
de Segurança 23.394-0/DF, esta Corte de Contas entendeu desnecessária a manutenção do comando da
Decisão Plenária 473/2000, determinando, assim, por intermédio do Acórdão 1.857/2003 - Plenário (Ata
48/2003; sessão do dia 3.12.2003), o levantamento dos sobrestamentos antes ordenados.
Na mesma assentada em que foram levantados os sobrestamentos, o Tribunal Pleno, mesmo tendo
acatado integralmente a deliberação do Supremo Tribunal Federal e a orientação geral nela contida,
salientou que o reconhecimento do direito coberto pelo manto da res judicata impõe a necessidade de
verificar a precisa extensão da decisão judicial concessiva da parcela analisada, conforme se colhe do
seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 1.857/2003 – Plenário, de lavra do Ministro Adylson
Motta:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.’
Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações
salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a
determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa
afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
provimentos judiciais transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não
tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
Na verdade, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base é que representa
verdadeira afronta à decisão judicial, pois transbordante dos seus limites.
O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em
sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes
arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001 - Plenário; Acórdãos
1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 4, 117 e 118/2002; e Decisões da
1ª Câmara 231, 280, 313 e 331/2002.
No tocante à reclamação trabalhista em que se concedeu a parcela de 84,32%, ora sob exame, sua
origem prende-se à edição da Medida Provisória 154, de 15.3.1990 (Plano Collor), posteriormente
convertida na Lei 8.030, de 13.4.1990, que revogou a Lei 7.788, de 3.7.1989. Aquela norma extinguiu o
reajuste salarial com base na variação do IPC e retirou dos autores a expectativa de direito ao
pagamento do aludido percentual no período seguinte.
Também aqui a parcela reclamada tinha caráter de antecipação salarial, a ser posteriormente
compensada em reajustes futuros, consoante expressa dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 7.788/1989,
devendo ser aplicada a mesma orientação válida para a parcela da URP.
Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser
interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos
parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no
sentido de que os percentuais seriam deferidos a título de antecipação salarial, portanto, tão-somente até
o advento da data-base seguinte da categoria.
Neste caso concreto, não há na sentença judicial condenatória determinação de vigência ad
aeternum da concessão do percentual, razão por que caracterizada a ilegalidade dos atos que concedem
o percentual de forma indefinida.
A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento da IPC de março de 1990, no percentual de
84,32% (IPC de março de 1990), incidente sobre as parcelas salariais (fls. 15/23), até a data-base
seguinte e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevida e
afrontaria a própria sentença judicial e a Lei 7.788/1989.
Portanto, o órgão descumpriu a decisão judicial, concedendo ao servidor benefício não
contemplado na sentença.
Assim, na esteira de sólida jurisprudência desta Corte de Contas e do Enunciado 322 da Súmula do
TST, deve-se considerar ilegal o pagamento da parcela correspondente a 84,32% relativa à sentença
judicial transitada em julgado, uma vez que se enquadra exatamente na situação irregular ora descrita.’
No caso em tela, não se vislumbra na sentença prolatada pela 2ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Porto Velho/RO (fls. 15/7, v.2), tampouco no Acórdão 106/1993, do TRT/14ª Região (fls.
12/4, v.2), que confirmou a decisão de 1º grau, qualquer comando explícito para que a incorporação da
parcela afeta ao IPC/Plano Collor aos vencimentos dos substituídos processuais, incluindo a srª. Maria
de Jesus Araújo Asfuri, fosse realizada em caráter definitivo, ad aeternum.
Com efeito, em nenhum momento tratou-se, seja na sentença, seja no acórdão, da incorporação
definitiva desses percentuais aos salários dos substituídos. O mero fato de a sentença ter sido proferida
em 1992, ou seja, após a data-base – 1991 – jamais configuraria motivo suficiente para interpretá-la
como ordem de incorporação permanente. A sentença apenas determina a incidência retroativa do
percentual deferido sobre a remuneração do autor da ação, a partir do pedido deduzido na petição
inicial, passando por todos os meses seguintes que antecederam a próxima data-base, encontrando nesse
evento o termo final de aplicação da sentença.
Aliás, se assim não fosse, ter-se-ia de interpretar virtualmente todas as sentenças trabalhistas dessa
forma, dada a notória demora verificada na prestação jurisdicional, que via de regra, requer mais de um
ano para o proferimento da sentença de primeiro grau. Que dizer das hipóteses em que os autores
lograrem êxito em seu pleito tão-somente em segunda instância?
Ademais, a expressão ‘gerando reflexos em todas as verbas de natureza salarial’, contida na
sentença (fl. 17, v.2), significa apenas que o pagamento deveria ter efeito também nos valores percebidos
a título de 13º salário, férias, gratificações, anuênios, adicionais etc., e não indício de que se trataria de
determinação para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
Além disso, não se demonstrou que na petição inicial constasse pedido explícito de que a
incorporação se perpetuasse no tempo indefinidamente.
Entende o Parquet que deve ser mantida a orientação predominante na jurisprudência deste
Tribunal, no sentido de, à luz do ordenamento jurídico pátrio, respeitar os limites inerentes da decisão
judicial concessiva, estando esta Corte impedida de ampliar o que está ali consignado, mormente
considerando tratar-se de concessão de direitos a servidores, que impõe necessariamente ônus ao erário
e, portanto, deve estar inequivocamente amparada no princípio da legalidade. Nesse sentir, pertinente é
a observação da Serur (fls. 83/4, v.1, item 23):
‘Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma
e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das
parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da
causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide
sobre a lide e a ela se limita’ (...). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi
decidido não pode fazer coisa julgada.’ (grifou-se)
Por essas razões, o Ministério Público, manifesta-se pelo conhecimento e pelo não-provimento dos
pedidos de reexame em comento, com ciência aos recorrentes da deliberação que sobrevier.”
VOTO
Conheço dos pedidos de reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, previstos
nos artigos 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92.
Rejeito a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, levantada pelos
interessados. A fiscalização é procedimento unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de controle e os de
gestão, tendo-se observado o rito processual estabelecido na Lei 8.443/92 e no Regimento Interno para
processos da espécie.
A propósito da incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o
entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha expressamente
declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva
extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação de incorporação ad aeternum do percentual nos
vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos, oriundos
de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e
não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso
a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem
após a data-base transbordaria os seus limites e representaria afronta à coisa julgada.
O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido
contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes arestos:
Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Acórdãos 1.910/2003, 2.169/2003, 2.444/2004,
2.094/2004, 2.091/2004, 1.904/2004, 1.623/2004, 1, 691/2004 e 690/2004, da 1ª Câmara; Acórdãos
109/2004, 985/2004, 1.173/2004 e 1.112/2004, da 2ª Câmara; Decisão 138/2001-Plenário; Decisões
4/2002, 117/2002 e 118/2002, da 2ª Câmara; e Decisões 231/2002, 280/2002, 313/2002 e 331/2002, da 1ª
Câmara.
No tocante à reclamação trabalhista em que se concedeu a parcela de 84,32% à servidora Maria de
Jesus Araújo Asfuri (fls. 15/8 do anexo 1), sua origem prende-se à edição da Medida Provisória 154/1990,
convertida na Lei 8.030/90, que instituiu nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral,
com vigência a partir de 1º/4/1990.
Deve-se buscar harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública,
expressamente estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso
concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso, expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria, conforme
dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 7.788/89.
No caso vertente, a decisão judicial condenatória (fls. 15/8 do anexo 1) não ostenta expressa
determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que caracterizada a
ilegalidade da incorporação do percentual de forma perene.
Assim, na esteira de sólida jurisprudência desta Corte de Contas e do enunciado 322 da Súmula do
TST, deve-se negar provimento aos pedidos de reexame, por ser ilegal o pagamento da parcela
correspondente a 84,32% relativa à sentença judicial transitada em julgado, uma vez que se enquadra
exatamente na situação irregular ora descrita.
A propósito da determinação constante do item 8.1.4. da Decisão 208/1999-2ª Câmara – extinção
dos cargos efetivos originários de empregos públicos vagos em 12/12/1990 (data da publicação da Lei
8.112/90) –, o interessado informa as providências adotadas no âmbito do TRT e que estaria
implementando a medida determinada na Decisão 854/1999-Plenário, in verbis:
“8.2. firmar o entendimento de que todos os empregos públicos que se encontravam vagos, no
âmbito dos três Poderes da República, na data da publicação da Lei nº 8.112/90 foram extintos, não
podendo ser posteriormente transformados em cargos públicos, nem, por conseqüência, preenchidos;
8.3. determinar, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos
incisos III e IX do art. 1º da Lei 8.443/92, aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, que,
em 30 dias, a contar da ciência desta Decisão, incluam todos os ocupantes de cargos decorrentes da
ilegal transformação de empregos vagos, na data da publicação da Lei 8.112/90, em tabela provisória e
em extinção, promovendo a imediata passagem do servidor dessa tabela para idêntico cargo,
legitimamente criado, assim que este se encontrar vago, de modo que, paulatinamente, se eliminem os
servidores em situação irregular, integrando-os no quadro regular, encaminhando aos referidos órgãos
cópia do relatório e dos votos que fundamentam esta Decisão;”
Todavia, a comunicação da adoção de providências com vistas ao cumprimento de determinação
não enseja a revisão do julgado.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto
por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.296/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.179/1997-4 (com 2 volumes).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Maria de Jesus Araújo Asfuri e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adhemar Paladini Ghisi.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: João Gonçalves de Aguiar, OAB/PB 1.600.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra a Decisão
208/1999 - 2ª Câmara, que determinou a suspensão do pagamento da parcela paga a título de IPC/Plano
Collor (84,32%) à servidora Maria de Jesus Araújo Asfuri.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento, mantendo inalterada a Decisão
208/1999-2ª Câmara;
9.2. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que a dispensa de ressarcimento, nos
termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos
até a data da ciência da decisão recorrida, devendo, por isso, serem ressarcidos os valores recebidos desde
então, até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por já não estar caracterizada a
presença da boa-fé; e
9.3. dar ciência aos recorrentes.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 008.304/2003-7 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB
Interessado: Lídio Cavalcanti Meira
Sumário: Pedido de Reexame. Aposentadoria. Juiz Classista. Contagem ficta de tempo de serviço.
Não atendimento do requisito temporal do art. 4º da Lei 6.903/81. O ato de aposentadoria é ato complexo,
que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas (art. 71, III,
da CF). A prescrição qüinqüenal somente incide a partir da definitiva decisão do TCU. Recurso intentado
contra apenas um dos fundamentos do acórdão guerreado. Negativa de provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Lídio Cavalcanti Meira (anexo 1), contra o
Acórdão 616/2004-TCU-2ª Câmara (fl. 23 do principal), que considerou ilegal e negou registro ao ato de
aposentadoria do recorrente, no cargo de Juiz Classista de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em razão de contagem ficta de tempo de serviço e de não atendimento de requisito temporal
contido no art. 4º da Lei 6.903/81.
Exame e Despacho preliminares de admissibilidade às fls. 47/9 do anexo 1.
Reproduzo, no essencial, a instrução de mérito da Unidade Técnica (fls. 50/5, anexo 1):
“4. O Sr. Lídio Cavalcanti Meira insurge-se contra o Acórdão n. 616/2004-TCU-2ª Câmara que
considerou ilegal a sua aposentadoria, no cargo de Juiz Classista de 1º Grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
5. Alega, em síntese que:
- o ato administrativo que lhe concedeu aposentadoria já não pode ser anulado, uma vez que sobre
ele incidiu o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99;
- o prazo qüinqüenal já era aceito na prática administrativa bem antes de constar do precitado
dispositivo legal;
- o seu ato de aposentadoria foi publicado em 2/2/97 e somente em Set/2003 o TCU tomou
iniciativa de examiná-lo;
- ‘nesse interregno, tais atos irradiaram efeitos concretos nos mais variados quadrantes da vida do
recorrente (pessoal, familiar, geográfico, econômico, social etc.), favorecendo-lhe e consolidando
situações cuja desconstituição já não é possível, até porque acobertados pelo manto protetor da
estabilidade das relações jurídicas, certeza, direito adquirido e boa-fé’ (destaque no original);
- apenas os casos de comprovada má-fé afastariam o prazo decadencial de cinco anos para que a
Administração anule os seus atos administrativos, o que não é o caso ora em exame;
- em situações consumadas, direitos adquiridos com boa-fé, sobrepõe-se o principio da segurança
jurídica;
- a Egrégia 2ª Câmara do TCU, com arrimo no inciso I do art. 5º da Lei n. 6.903/81 e no enunciado
da Súmula TCU n. 245, manifestou o entendimento pela ilegalidade do acréscimo ao seu tempo de
serviço prestado ao Instituto Paraibano de Educação;
- a orientação da Súmula TCU n. 245 não se aplica ao caso em exame, uma vez que ‘Disciplina a
aposentadoria do servidor público sob a regência da Lei 8.112/90 e, assim mesmo, a vedação da
contagem especial para as atividades exercidas em condições especiais aplica-se, como se verá, apenas
ao período prestado sob regime estatutário.’; (grifo no original)
- por força do princípio da especificidade, aplica-se ao caso concreto a Lei de n. 6.903/81;
- ‘de acordo com essa legislação especial que rege a espécie, realmente não será admitida a
contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais. Sucede que a referida
legislação é de 30.04.81. Significa que o tempo de serviço celetista anterior à lei, desenvolvido em
atividade penosa, deve ser contado com fator de conversão em respeito à garantia constitucional do
direito adquirido do recorrente (art. 5º, XXXVI, da CF)’; (original com destaque)
- dessa forma, o período de 03.03.80 a 30.03.81, prestado pelo recorrente ao Instituto Paraibano
de Educação pode ser computado com o acréscimo de 40% (quarenta por cento);
- de igual modo e pelas mesmas razões, ao se converter o período de 09.03.76 a 31.10.77, prestado
pelo recorrente à Escola Técnica Federal de Campos, obter-se-ia mais de 120 (cento e vinte) dias,
suficientes para suplantar o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exigidos para a aposentadoria
proporcional;
- ‘se havia previsão legal que acobertava à época o direito de o recorrente utilizar o fator de
conversão em seu tempo de serviço e a legislação disciplinadora da aposentadoria do juiz temporário,
que excepcionava a dobra para a contagem e as demais condições especiais, entrou em vigor em 30 de
abril de 81, quando o recorrente já havia efetivamente dispensado algum tempo de serviço no regime
celetista, não há como suprimir-lhe esse direito sem ofensa ao direito adquirido’;
- se ao caso se aplicasse o disciplinamento da Lei n. 8.112/90, também teria direito a esse tempo
obtido com o uso de fator de conversão; e
- o período da inatividade é suficiente para a complementação do tempo necessário para a sua
inativação, em nova postulação, em consonância com o enunciado da Súmula TCU n. 74.
6. Ao final, requerer a reforma da deliberação atacada ou, ‘em última hipótese’, que seja
ressalvado o direito do recorrendo de pleitear nova aposentadoria, a teor da Súmula TCU n. 74, sem
interrupção do recebimento dos seus proventos.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
7. O recorrente, no arrazoado de fls. 1/35 (vol. I), sustenta a legalidade da percepção de sua
aposentadoria, embora a Primeira Câmara deste Tribunal tenha considerado-a ilegal, em razão da
contagem ficta de tempo de serviço, ao arrepio do disposto no inciso I do art. 5º da Lei n. 6.903/81 e do
enunciado da Súmula TCU n. 245, e face ao descumprimento de condição prevista no art. 4º da préfalada lei.
8. Inicia a sua defesa alegando que teria havido decadência do direito de decretação de nulidade
do ato administrativo (fls. 2/4 do proc. principal), com fundamento no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
9. Em relação a esse ponto, cabe dizer que a jurisprudência desta Casa tem se consolidado no
sentido de não ter a Lei n. 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal prolatadas no
exercício de sua competência constitucional de controle externo.
10. A própria Lei nº 9.784/99, em seu art. 69, dispõe:
‘Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.’
11. Portanto, o processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, em sua atividadefim, é regido pela Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).
12. Com efeito, esse tema mereceu percuciente análise por ocasião da Dec. n. 1020/2000-TCUPlenário. Naquela oportunidade, esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação formulada pela
Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, acerca da aplicabilidade do artigo 54 da Lei n.
9.784/99 aos processos de julgamentos da competência deste Tribunal, assim decidiu:
‘8.2 - responder à interessada que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.);’
13. Mesmo se fosse aplicável, no âmbito desta Casa, em atos de concessão de aposentadoria, o art.
54 da Lei nº 9.784/99, a decadência do prazo para a decretação de nulidade do ato administrativo não
teria ocorrido, sequer teria iniciado, uma vez que o ato de aposentação tem natureza complexa.
14. Sandra Julien Miranda, in Do Ato Administrativo Complexo, Malheiros Editores, 1998, ensina:
‘Outro aspecto freqüentemente avaliado por nossos Tribunais em matéria de ato administrativo
complexo é aquele relacionado com seu desfazimento no caso de ter havido participação do Tribunal de
Contas em seu nascimento.
Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no
sentido de que determinados administrativos – como a aposentadoria de servidor público -, são
tipicamente complexos, e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não
podem ser desfeitos unilateralmente.
Na verdade, o próprio Supremo Tribunal Federal, julgando o RMS n. 3.881, do Estado de São
Paulo, em que foi o relator o Min. Nélson Hungria, conclui que o ato de que participaram,
sucessivamente, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas não pode ser anulado pela Administração sem
a concordância do Tribunal.
No caso, tratava-se de funcionários colocados em disponibilidade pela administração com expressa
concordância do Tribunal de Contas, a quem cabe, pela Constituição paulista (então em vigor), julgar da
legalidade das disponibilidades.
Conclui aquele Tribunal que julgar da legalidade não é apenas apreciar a regularidade formal do
ato administrativo, mas julgar todas as condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade; e que,
sendo assim, a decisão do Tribunal de Contas, quando aprobatória, não apenas dá executoriedade ao
ato, como cria situação definitiva na órbita administrativa. Depois dela não pode o Executivo, que não
tem hierarquia sobre dito tribunal, declarar, unilateralmente, a nulidade do ato.’ (grifo nosso)
15. Esse entendimento está firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido,
trazemos à colação excerto do RE-195861/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em
26/08/97 - Segunda Turma, do STF, cuja ementa assim dispõe:
‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’
16. Quanto à manifestação da 2ª Câmara desta Corte pela ilegalidade do acréscimo ao seu tempo
de serviço prestado ao Instituto Paraibano de Educação, o recorrente tenta reverter esse entendimento
com o uso de argumentos pela negativa da aplicação de dispositivos; ora porque a Súmula TCU n. 245
não se aplica ao seu caso, uma vez que ‘disciplina a aposentadoria do servidor público sob a regência da
Lei 8.112/90’ (fl. 28 do vol. I, § 2º); ora porque esse tempo de serviço ocorreu em data anterior a
vigência da Lei n. 6.903/81.
17. Esses argumentos não têm sustentação alguma.
18. A Lei n. 8.112/90 é aplicada subsidiariamente sobre a aposentadoria dos juízes. Esse
entendimento é remansoso. Não há, portanto, razão para não se aplicar, ao presente caso, essa lei e,
mesmo, o disposto no enunciado da Súmula TCU n. 245.
19. Também não tem nenhum sentido a afirmação do recorrente de que com acréscimo do tempo
serviço prestado à Escola Técnica Federal de Campos, obter-se-ia mais de 120 (cento e vinte) dias,
suficientes para suplantar o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exigidos para a aposentadoria
proporcional, uma vez que o tempo prestado àquela escola foi anterior à Lei n. 6.903/81. O recorrente
inativou-se na vigência da Lei n. 6.903/81, isso quer dizer que as condições estabelecidas nesse diploma
legal se aplicam plenamente à sua aposentadoria.
20. A Lei n. 6.903/81, em seu art. 5º, inciso I , dispõe, de forma clara:
‘Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o
caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos segurados
da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais,
ressalvados os casos previstos na Constituição; (...)’.
21. Não cabe cômputo do acréscimo de 40% incidente sobre 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 2(dois)
dias - tempo de serviço prestado ao Instituto Paraibano de Educação - nem os 120 (cento e vinte e dias),
obtidos com a mesma forma de cálculo, sobre o tempo serviço prestado à Escola Técnica Federal de
Campos.
22. Em relação ao pedido do recorrente, de que caso não aceitos os argumentos anteriores para a
complementação do tempo mínimo para a aposentadoria proporcional, seja aplicado o enunciado da
Súmula TCU n. 74, em novo pleito, não há como atendê-lo.
23. Duas foram as razões da ilegalidade da aposentadoria do Sr. Lídio Cavalcanti Meira. A
primeira, abordada nos tópicos anteriores, a contagem ficta de tempo de serviço, a outra, o nãopreenchimento de condição prevista no art. 4º da Lei n. 6.903/81 - lei que dispõe sobre a aposentadoria
dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
24. Para ter direito ao benefício, o recorrente teria que ter preenchido o tempo mínimo para a
aposentadoria proporcional, estar no exercício da magistratura e contar pelo menos 5 (cinco) anos
contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez)
anos contínuos.
25. Em 27/2/97, data da vigência do ato de aposentadoria em questão, o Sr. Lídio Cavalcanti
Meira contava com mais de 5 (cinco) anos no exercício do cargo de juiz, mas havia se desligado do TRT
da 13ª Região desde de 13/9/96, quase 6 (seis) meses antes da inativação (fl. 8/8-v do proc. principal e fl.
45/45-v do vol. I).
26. Reza o art. 4º da lei que dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União:
‘Art. 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º, itens II e III, a aposentadoria somente será
concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e
contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o
houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.’ (destaque nosso)
27. As hipóteses precitadas, previstas no art. 2º, itens II e III, são estas: a) compulsoriamente, aos
70 anos de idade; e b) voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação subseqüente), observado o disposto no multicitado artigo 4º.
28. Mesmo que, por suposição, fosse aplicado o enunciado da Súmula TCU n. 74, a condição
estabelecida no art. 4º da Lei n. 6.903/81 (estar no exercício da magistratura) não estaria atendida, o
que, por si só, já inviabilizaria a concessão do benefício”.
A unidade técnica conclui a instrução propondo o conhecimento do recurso e o seu desprovimento.
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 59).
VOTO
Conheço do pedido de reexame, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48, parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/92.
Afasto a alegação de prescrição qüinqüenal. A possibilidade de o Tribunal de Contas da União, no
exercício da competência constitucional de apreciação das concessões, sofrer as restrições estabelecidas
na Lei 9.784/99 já foi examinada em diversas assentadas, oportunidades em que se firmou o entendimento
de que “não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei [Lei 9.784/99] em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões” (Decisões 1.020/2000,
590/2001, 846/2001 e 252/2001 do Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ª Câmara).
O STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente
se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Na lição de Hely Lopes
Meirelles, o ato de aposentadoria é ato composto, isto é, ato que, embora produza efeitos desde logo, os
produz de forma precária, porquanto sujeito a exame posterior de outra autoridade, sem o qual o ato não
se aperfeiçoa. Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, ao relatar o MS 24.784-PB, sintetizou: “Não há
falar, ademais, em definitividade do ato da concessão de aposentadoria ainda não apreciado quanto a
sua legalidade, pelo Tribunal de Contas”.
Daí que o prazo de cinco anos, instituído pela Lei 9.784/99, somente tem início a partir do exame
feito pelo Tribunal de Contas. Não há falar em situação consolidada enquanto não houver a apreciação do
ato na forma exigida pela Constituição.
Não se trata de anulação de ato administrativo, mas de apreciação da concessão para fins de
registro, conforme estipula a Carta Máxima, sem o que o ato não é tido como perfeito ou acabado, nem
tampouco definitivo. Não há falar, então, em decadência, muito menos em exaurimento de prazo que,
neste caso concreto, apenas recentemente começou a correr.
De fato, em relação a atos não apreciados pelo Tribunal, não cabe falar em decadência do direito de
revê-los ou anulá-los. Primeiro, por não se tratar de autotutela e, segundo, por se tratar de obrigação
constitucional, uma vez que a Constituição Federal institui o poder-dever de apreciar a legalidade desses
atos e ordenar-lhes ou não o registro, bem como o de determinar a correção de ato tido como ilegal. Tratase de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei 9.784/99.
Ademais, não há de invocar-se a segurança jurídica para manter direito, benefício ou vantagem que,
por absoluta falta de amparo legal, não poderia ter sido concedido. No caso, prestigia-se o princípio da
segurança jurídica por meio da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU que permite a
dispensa de valores já percebidos de boa fé, mas sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar.
Não se pode, todavia, permitir a perpetuidade de pagamento ilegal.
No mérito, consoante o lúcido voto condutor do Acórdão recorrido, a negativa de registro do ato
concessivo teve duplo fundamento: a contagem ficta de tempo de serviço e o não atendimento do
requisito temporal previsto do art. 4º da Lei 6.903/81.
O presente recurso trata apenas da contagem de tempo ficto. Restou incontroverso o não
atendimento do requisito temporal previsto do art. 4º da Lei 6.903/81, o que, por si, é suficiente para
caracterizar a ilegalidade do ato, de modo que não é possível alterar a decisão guerreada.
De fato, conforme consta do relatório, o recorrente exerceu a magistratura por pouco mais de 5
(cinco) anos e, na data de sua aposentadoria, já não mais se encontrava na função de magistrado. Nos
termos do art. 4º da Lei 6.903/81, o Sr. Lídio Cavalcanti Meira somente poderia se aposentar se houvesse
exercido o cargo por mais de 10 (dez) anos contínuos.
Tampouco é cabível a aplicação do Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Justamente
por importar contagem ficta de tempo de serviço, essa hipótese deve ser utilizada com parcimônia,
naqueles casos excepcionais de aposentadoria com proventos proporcionais, consoante os seguintes
arestos: DC-0339/01-2ª Câmara, DC-0098/02-2ª Câmara, DC-0148/02-2ª Câmara.
No caso presente, ainda que fosse aplicado esse enunciado, a condição estabelecida no art. 4º da Lei
6.903/81 (estar no exercício da magistratura ou tê-la exercido por dez anos) não seria atendida, o que
continuaria a impedir a concessão do benefício.
Não há como dar provimento ao recurso.
Por essas razões, acolho os pareceres e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
Sala de Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.297/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 008.304/2003-7 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Lídio Cavalcanti Meira.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Lídio Cavalcanti
Meira, contra o Acórdão 616/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que a dispensa de ressarcimento, nos
termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos
até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde
então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por já não estar caracterizada a
boa-fé;
9.3. dar ciência ao recorrente da presente deliberação.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-005.090/1997-0 - c/ 01 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps)
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ?
SINDSPREV/PB
Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Edvan Carneiro da
Silva (OAB/PB nº 8.108), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673), Adeilton Hilário
Júnior (OAB/PB nº 10.047), Fernando Freire Dias (OAB/DF nº 15.155) e Normando Augusto Cavalcanti
Júnior (OAB/DF nº 13.454)
Sumário: Pedido de Reexame interposto contra decisão que considerou ilegais atos de concessões
de pensões civis deferidas a beneficiários de ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na
Paraíba. Incorporação da parcela denominada “PCCS” deferida por decisão judicial. Conhecimento. A
convalidação dos pagamentos de “PCCS”, determinada pela Lei nº 10.855/2004, somente alcança os
servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os servidores do Ministério da Saúde.
Inaplicabilidade ao processo de controle externo da decadência administrativa do art. 54 da Lei nº
9.784/1999. Não-ofensa a coisa julgada material. Precedentes. Negado provimento. Comunicação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde e Previdência do Estado da Paraíba (SINDSPREV/PB) objetivando a reforma do Acórdão nº
1.060/2004 - 2ª Câmara, Ata nº 22/2004 (fls. 1/14, anexo 1).
2.Por meio do aludido decisum, este Colegiado decidiu considerar ilegais e negar registro aos atos
de concessões de pensões civis de Maria do Socorro Silva, Francisco Donato de Lima, Sayonara Almeida
Carneiro Martins, Adson Almeida Carneiro Martins de Medeiros, Iluska Almeida Carneiro Martins,
Josenildo Moisés Lima Inocêncio, Josenilda Maria Lima Inocêncio e Rafaela Silva Farias, em virtude de
constar das pensões dos beneficiários, de forma destacada, a parcela denominada “PCCS”, deferida por
decisão judicial, ocasionando o seu pagamento em duplicidade, uma vez que, por força do art. 4º, inciso
II, da Lei nº 8.460/1992, essa vantagem foi incorporada aos vencimentos dos Instituidores, e, via de
conseqüência, às pensões em comento (fls. 31/33, v. p.).
3.Ao examinar este Pedido de Reexame, a Diretora em substituição da 2ª DT da Secretaria de
Recursos ? Serur instruiu o feito nos seguintes termos (fls. 57/63, v. p.)
"ADMISSIBILIDADE
3.O exame preliminar de admissibilidade constante às fls. 46, anexo 1, ratificado às fls. 48 pelo
Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie.
DO MÉRITO
4. Na peça recursal de fls. 01/14, anexo 1, o recorrente argui, em preliminar, decadência e
desrespeito à coisa julgada, para, a seguir, invocar interpretação equivocada da norma, o advento da Lei
n. 10.855/2004, e, finalmente, orientação diversa no âmbito deste Tribunal, argumentos esses a seguir
sintetizados e analisados individualmente.
5. Argumento: a vantagem salarial denominada 'PCCS' vem sendo paga aos interessados há mais
de cinco anos, o que faz surgir a necessidade de aplicação do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784, de
29/01/1999, que reza o seguinte:
'Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.'
5.1 Alega então '[...], ainda que apenas à guisa de argumentação, pudéssemos concluir que o
pagamento da vantagem salarial em comento não foi gerado por norma legal capaz de conferir
legalidade à despesa, ainda assim seria forçoso reconhecer que a anulação do referido ato
administrativo deve necessariamente observar o prazo decadencial para a sua efetivação, de acordo com
o que estatui o art. 54, da Lei nº 9.784, de 29.01.99, pena de caracterizar-se como ato inconstitucional,
por ferimento aos princípios da legalidade e do direito adquirido.
[...]
Prescrição e decadência, assim, são figuras jurídicas de fundamental importância para a definição
temporal do direito de ação e do exercício do próprio direito em si (enquanto um fulmina o direito, o
outro fulmina a ação). Interessa-nos, in casu, sobretudo a decadência, haja visto o que dispõe o art. 54,
da Lei nº 9.784/99, [...]. Neste sentido, importa considerar que a decadência exige um direito já nascido,
mas que deixa de ser efetivado pela falta do seu exercício por parte do seu titular, razão pela qual se
afirma que o prazo decadencial inicia a correr do momento do nascimento do direito, sem que sobre ele
se apliquem suspensões ou interrupções, [...].'
6. Análise: segundo Acórdão n. 1.020/2000 – TCU – Plenário, o art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de
janeiro de 1999 não se aplica aos processos do TCU, uma vez que seus processos são regulados pela Lei
n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo.
6.1 Ainda com relação à questão, pode-se citar o entendimentos do Supremo Tribunal Federal –
STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo a
magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis:
'A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato
aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada
a competência revisora do Judiciário.'
6.2 Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela
legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a
correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma
obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da
CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em
apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88).
Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança
– MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n.
9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: 'Também não há falar, no caso, na
decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99'. A seguir a
íntegra da sua ementa:
'EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de
Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo
contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art.
54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito
do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido. (MS n. 24.859/DF.
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)
7. Argumento: a vantagem salarial em questão decorre de decisão Judicial, de modo que o
Tribunal de Contas não tem competência para imiscuir-se no mérito desta determinação, que é de
competência exclusiva do Poder Judiciário.
7.1 Alegam, então: 'Trata-se aqui, portanto, de assegurar a INTANGIBILIDADE DA COISA
JULGADA, revisável exclusivamente pelos meios previstos no Código de Processo Civil, dentre os quais,
por certo, não se encontra a determinação contida no r. Acórdão recorrido.'
8. Análise: A questão foi bem analisado pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004 –
Segunda Câmara, de cujo voto, por pertinente, reproduzo excertos:
'[...]
2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de
03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam
parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de
sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator,
Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face
da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº
23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos:
‘(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só
perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do
disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em
regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos
incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu
origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC
dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das
questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem
que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na
figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’
3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida
vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito:
‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de
1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos)
4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial.
Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa
afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças
judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado
explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’.
5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não
existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada 'PCCS', em virtude da incorporação de
tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92,
devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais.
[...]'
8.1 Dessa forma, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a
autorização legal para a incorporação da vantagem denominada 'PCCS', continuou sendo pago, de
forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de
Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n.
68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 –
Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara).
9. Argumento: extensão da parcela a todos os servidores da Previdência, em decorrência do
disposto na Lei n. 10.855/2004.
10. Análise: o entendimento exarado no Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara é no sentido de
que a Lei n. 10.855/2004 se aplica, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os
servidores do Ministério da Saúde. In verbis:
'[...]
8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº
146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro
objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em
excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas 'PCCS'.
9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados
ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela 'PCCS'. Entretanto, somente me refiro a tal
mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A
mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não
abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento
da parcela denominada 'PCCS' pode ser aplicada aos presentes autos.
[...]' (grifamos).
11. Argumento: o próprio TCU não vem mais determinando a suspensão do pagamento da
vantagem denominada PCCS, quando decorrente de decisão judicial transitada em julgado, como é o
caso em exame.
12. Análise: Incorreta a afirmativa. Conforme transcrição anterior do voto que fundamentou o
Acórdão n. 068/2004-TCU-2ª Câmara, pacífico o entendimento de que, exclusivamente na hipótese de
decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o
subseqüente reajuste salarial, compete a este Tribunal, embora considerando-a ilegal, abster-se de
suspender o pagamento. Não é o caso em comento. A sentença judicial apresentada não contempla tal
hipótese, de modo que improcedente o argumento".
4.Com essas considerações, a Diretora em substituição faz a seguinte proposta de encaminhamento,
no essencial (fls. 62/63, anexo 1):
4.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento;
4.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao
Recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido,
devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos
forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;
4.3. orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) no
sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo das pensões dos
beneficiários a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e
submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
4.4. encaminhar ao Recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos respectivos
Relatório e Voto.
5.O Secretário de Recursos, não obstante concordar com a proposta de mérito da analista, registra
seu inconformismo, pois considera não-isonômica a aplicação do benefício da Lei nº 10.855/2004 apenas
para os servidores da Previdência Social (fls. 64/71, anexo 1).
6.O Ministério Público, em seu parecer de fl. 74, anexo 1, manifesta-se de acordo com a proposta de
encaminhamento sugerida pela Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Este Pedido de Reexame, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e
Previdência no Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB contra o Acórdão nº 1.060/2004 ? 2ª Câmara, deve
ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade indicados no art. 48 da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU.
2.No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados pela Unidade Técnica,
endossados pelo Ministério Público, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas.
3.Destaco que não há base jurídica para a argüição do Recorrente de que teria havido no presente
caso a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em razão de o pagamento da
parcela denominada "PCCS" estar sendo realizado há mais de cinco anos. É que no processo de controle
externo em que este Tribunal aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de
aposentadorias, reformas e pensões é inaplicável a decadência em referência, conforme entendimento
firmado por este Tribunal na Decisão nº 1.020/2000 ? Plenário.
4.Ressalto, também, que em recente decisão de 04/08/2004 o Plenário do Supremo Tribunal, por
unanimidade, reafirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em
caso idêntico ao ora examinado. Trata-se do MS 24.859/DF, da Relatoria do Ministro CARLOS
VELLOSO, impetrado contra decisum desta Corte de Contas que considerou ilegal ato de concessão de
pensão civil em favor da impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do
benefício. Transcrevo, abaixo, a íntegra da ementa relativa à decisão supracitada, com os meus destaques:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS. indeferido."
5.De igual modo, diferentemente do alegado pelo Recorrente, entendo que também neste caso não
ocorreu ofensa a coisa julgada material e o fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio
de decisão judicial não retira desta Corte de Contas sua competência constitucional para apreciar a
legalidade da despesa. Destarte, não há que se falar em incompetência deste Tribunal para avaliar a
parcela “PCCS”.
6.Esclareço, ainda, que, consoante registrei em Voto que proferi no TC-002.310/1996-1 (atos de
aposentadoria de ex-servidores do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba,
Acórdão n° 68/2004 - 2ª Câmara), a Lei n° 8.460/1992 determinou a incorporação da vantagem
adiantamento pecuniário da Lei n° 7.686/1988 aos vencimentos dos servidores. Portanto, não subsistiu a
situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Em decorrência, na mesma linha
defendida no TC-027.560/1991-0 (Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário), acolhida pelo Tribunal Pleno, “não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado
explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”.
7.Na assentada em que foi proferido o Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário (Relator Ministro Adylson
Motta), examinou-se a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte
de Contas, dada a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na
oportunidade, conforme Voto que fundamentou a deliberação, constou:
“(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público,
na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.”
8.No presente caso, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da
sentença judicial, e mesmo após a edição da Lei n° 8.460/1992, a vantagem “PCCS” continuou sendo
paga de forma destacada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas é pela ilegalidade desses
pagamentos: v.g.: Acórdãos nºs 393/2003, 395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 915/2003,
1.366/2003 e 1.432/2003, todos desta Segunda Câmara; Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002,
282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e Acórdão nº 1.206/2003, todos da Primeira Câmara.
9.Quanto à edição da Lei n° 10.855/2004 para, entre outras providências, regularizar pendências
decorrentes de decisões judiciais, inclusive a que ora se discute, não socorre o Recorrente. Conforme
disposto em seu art. 2º, ela é exclusiva para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS,
não sendo possível a extensão dos seus benefícios aos servidores do Ministério da Saúde.
10.Nesse contexto, entendo que o Acórdão nº 1.060/2004 - 2ª Câmara deve ser mantido em seus
exatos termos, devendo, por isso, ser negado provimento ao Pedido de Reexame em comento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.298/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.090/1997-0 - c/ 01 anexo
2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba
? SINDSPREV/PB
4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps)
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur e Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Edvan Carneiro da
Silva (OAB/PB nº 8.108), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673), Adeilton Hilário
Júnior (OAB/PB nº 10.047), Fernando Freire Dias (OAB/DF nº 15.155) e Normando Augusto Cavalcanti
Júnior (OAB/DF nº 13.454)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB contra o
Acórdão nº 1.060/2004 ? TCU ? 2ª Câmara que considerou ilegais atos de concessões de pensões civis
em virtude do pagamento indevido da parcela denominada “PCCS”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos
termos, o Acórdão nº 1.060/2004 ? TCU ? 2ª Câmara;
9.2. informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB que a dispensa
de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente
alcança os valores percebidos até a data da notificação do Acórdão recorrido, devendo, portanto, serem
ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé;
9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) no sentido de que as
presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela
questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação
deste Tribunal (RI/TCU, art. 262, § 2º);
9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Recorrente.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-005.094/1997-6 - c/ 01 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps)
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ?
SINDSPREV/PB
Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Edvan Carneiro da
Silva (OAB/PB nº 8.108), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673), Adeilton Hilário
Júnior (OAB/PB nº 10.047), Fernando Freire Dias (OAB/DF nº 15.155) e Normando Augusto Cavalcanti
Júnior (OAB/DF nº 13.454)
Sumário: Pedido de Reexame interposto contra decisão que considerou ilegais atos de concessões
de pensões civis deferidas a beneficiários de ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na
Paraíba. Incorporação da parcela denominada “PCCS” deferida por decisão judicial. Conhecimento. A
convalidação dos pagamentos de “PCCS”, determinada pela Lei nº 10.855/2004, somente alcança os
servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os servidores do Ministério da Saúde.
Inaplicabilidade ao processo de controle externo da decadência administrativa do art. 54 da Lei nº
9.784/1999. Não-ofensa a coisa julgada material. Precedentes. Negado provimento. Comunicação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde e Previdência do Estado da Paraíba (SINDSPREV/PB) objetivando a reforma do Acórdão nº
1.062/2004 - 2ª Câmara, Ata nº 22/2004 (fls. 1/14, anexo 1).
2.Por meio do aludido decisum, este Colegiado decidiu considerar ilegais e negar registro aos atos
de concessões de pensões civis de Josefa Olivia de Brito Marinho, Hamilton de Brito Marinho, Ana
Maria Nóbrega Farias, Rodrigo Nóbrega Farias, Lais Maria de Arruda Sousa, Janayna Arruda Sousa de
Miranda Porto, Janaina Pacheco, Raissa Tavares Vieira, Joana Beatriz Nóbrega, Andrea Nóbrega Souto
Maior, Vilma Vilar Maia, Fleurita Soares de Carvalho Cavalcanti, Luis Ricardo Soares Cavalcanti, Paula
Raphaela Soares Cavalcanti, Maria do Socorro Machado da Rocha, Dayse Maria da Rocha Shinsey e
Franklin José Girão da Rocha, em virtude de constar das pensões dos beneficiários, de forma destacada, a
parcela denominada “PCCS”, deferida por decisão judicial, ocasionando o seu pagamento em
duplicidade, uma vez que, por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/1992, essa vantagem foi
incorporada aos vencimentos dos Instituidores, e, via de conseqüência, às pensões em comento (fls.
53/56, v.p.).
3.Ao examinar este Pedido de Reexame, o Analista da Secretaria de Recursos ? Serur instruiu o
feito nos seguintes termos (fls. 99/106, v. p.):
"ADMISSIBILIDADE
8.O exame preliminar de admissibilidade constante à folha 46, Anexo 1, tendo como recorrente o
SINDSPREV/PB, propôs diligência para que o sindicato comprovasse a filiação dos interessados. O
Ministro-Relator autorizou a diligência (fl. 48), que atendida a contento, consoante documentos de folhas
50-98, permite o conhecimento do recurso.
DO MÉRITO
9.Os argumentos trazidos nas peças recursais pelo SINDSPREV/PB (fls. 1/13, Anexo 1), em
substituição processual a Josefa Olivia de Brito Marinho e outros, por meio de seus representantes legais
(fl. 15, Anexo 1), estão apresentados resumidamente e analisados individualmente a seguir:
10.Argumento: Os recorrentes alegam que a vantagem salarial denominada “PCCS” vem sendo
paga aos interessados há mais de cinco anos, o que faz surgir a necessidade de aplicação do disposto no
art. 54 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999 (fls. 8/9, Anexo 1), que diz o seguinte:
“Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.”
10.1.Alegam então “assim, tão só à guisa de argumentação, se não fosse o pagamento do PCCS
direito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, definitiva, portanto, ainda assim não seria
possível extirpá-lo dos proventos/pensão dos substituídos, eis que já albergado pelos efeitos do
dispositivo supra.” (fl. 9, Anexo 1).
11.Análise: Com relação ao art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o referido artigo não
se aplica aos processos do TCU, segundo Acórdão n. 1.020/2000 – TCU – Plenário, uma vez que os
processos do Tribunal são regulados pela Lei n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de
controle externo.
11.1. Também, em relação a esta questão, podemos citar o entendimentos do Supremo Tribunal
Federal – STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo
a magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis:
“A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado
pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a
competência revisora do Judiciário.”
11.2.Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela
legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a
correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma
obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da
CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em
apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88).
Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança
– MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n.
9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: “Também não há falar, no caso, na
decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99”. A seguir a
íntegra da sua ementa:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de
Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo
contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54
da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do
instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indefirido. (MS n. 24.859/DF.
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)
12.Argumento: Os recorrentes alegam que “Como visto, o direito ao recebimento da verba
denominada PCCS pelos substituídos constitui, hoje, em face de provimento judicial, coisa julgada
material, sendo, por isto, título salarial permanente, intangível, irrevogável.” (fl. 08, Anexo 1).
12.1. Alegam ainda que houve contradição do TCU com orientação anterior, conforme segue: “Por
fim, é de ser destacado que essa própria Corte de Contas não vem mais determinando a suspensão do
pagamento da vantagem (PCCS) enfocada, quando esta decorrer de decisão judicial transitada em
julgado, como é o caso sob tratativa.
Neste sentido, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, via do Ofício n. 1950/2004SEFIP, de 13/5/2004, esse TCU expediu comunicação, capeando acórdão n. 23.665-5/DF, [...]
[...]”
13.Análise: Estas questões foram bem analisadas pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n.
68/2004 – Segunda Câmara. A seguir reproduzimos, por sua pertinência, excertos dessa análise, in
verbis:
“[...]
2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de
03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam
parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de
sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator,
Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face
da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº
23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos:
‘(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só
perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do
disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em
regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos
incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu
origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC
dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das
questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem
que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na
figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’
3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida
vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito:
‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de
1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos)
4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial.
Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa
afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças
judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado
explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’.
5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não
existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada “PCCS”, em virtude da incorporação de
tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92,
devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais.
[...]”
13.1.Dessa forma, analisando a decisão proferida no processo n. 1.376/89 da 4ª Junta de
Conciliação e Julgamento de João Pessoa – 4ª JCJ/PB (fls. 17/21, Anexo 1), o qual foi confirmado pelos
Acórdão n. 8.375 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região (fls. 22/25, Anexo I)
e Acórdão n. Ac. 3ª T – 4657/92 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que transitou em julgado
conforme Certidão de folha 30, Anexo 1, destacamos o seguinte:
“[...]
Decide, pois, a 4ª JCJ de João Pessoa, por unanimidade , julga PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação dos SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para condenar o reclamado INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ao pagamento das
diferenças decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos e Salários, a partir de
novembro/87, [...]
[...]”
13.2. Da análise da decisão da 4ª JCJ/PB, podemos constatar que a sentença em nenhum momento
determinou, implícita ou explicitamente, a incorporação definitiva dos referidos percentuais. Assim
sendo, tais parcelas não são cabíveis ad perpetuam. Ademais, o Tribunal reconhece o direito coberto
pelo manto da res judicata, entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial, nesse
caso, não representando afronta à coisa julgada decisão posterior desta Corte de Contas que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
13.3.Sendo assim, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a
autorização legal para a incorporação da vantagem denominada “PCCS”, continuou sendo pago, de
forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de
Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n.
68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 –
Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara).
13.4. Quanto à contradição alegada, vale dizer que o Ofício nº. 1950/2004-SEFIP, de 13/5/2004,
mencionado pelo recorrente, esclarece não haver qualquer dissonância da presente decisão com a
decisão paradigma. O recorrente menciona que o referido ofício faz alusão a que esta Corte deve “negar
registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere
indevidas”, mas não faz referência ao fato de que o mesmo ofício esclarece que isso se dá apenas na
hipótese de a “decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga
mesmo após o subseqüente reajuste salarial”. Como já visto, no caso em tela, não existe tal disposição
na sentença e, portanto, tal como no ofício mencionado, o TCU pode determinar a suspensão do
respectivo pagamento. Inexiste, portanto, a contradição suscitada.
14.Argumento: Com a edição, recentemente, da Lei n. 10.855/2004, que dispõe sobre a
reestruturação da carreira previdenciária, determinou-se a extensão do PCCS aos servidores que ainda
não haviam sido beneficiados por decisões judiciais (fl. 12, Anexo 1).
15.Análise: De início, vale trazer aos autos o art. 1º e o art. 2º, da Lei n. 10.855/2004, com a
finalidade de esclarecer esse ponto.
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, [...], instituindo a
Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição,
para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS.
Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos
pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos
efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I – integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei n. 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
ou;
II – regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.”
15.1.Com vista ao esclarecimento desse ponto, trazemos excertos do Exmo. Ministro-Relator do
Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara, in verbis:
“[...]
8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº
146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro
objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em
excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas
“PCCS”.
9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados
ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me refiro a tal
mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A
mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não
abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento
da parcela denominada “PCCS” pode ser aplicada aos presentes autos.
[...]” (grifamos)
16.Verifica-se portanto que a Lei n. 10.885/2004, a qual dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, aplica-se exclusivamente aos servidores do
INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde."
4.Com essas considerações, o Analista sugere, no essencial (fl. 106, anexo 1):
4.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
4.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao
Recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido,
devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos
forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;
4.3. orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) no
sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo das pensões a
parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à
apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
4.4. informar ao Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem.
5.O Diretor da 2ª DT da Serur, com base na Portaria ? Serur nº 1/2004, concorda com a aludida
proposta de encaminhamento (fl. 107, anexo 1).
6.O Ministério Público junto ao TCU, em seu parecer de fls. 108/111 do anexo 1, manifesta-se de
acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica com as seguintes considerações:
"(...) A proposição da unidade técnica especializada afigura-se correta. O exame empreendido
abordou, com pertinência, a totalidade das questões suscitadas pelo recorrente, quais sejam: coisa
julgada; decadência; entendimento equivocado, pelo TCU, das normas acerca da matéria; advento da
Lei 10.855/2004, com a extensão da verba a todos os previdenciários, e contradição do TCU com
orientação anterior.
Instada a se manifestar nos presentes autos, a pedido da Coordenação-Geral de Recursos
Humanos do Ministério da Saúde, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Consultoria Jurídica
daquele Ministério, exarou parecer no sentido de que a deliberação ora combatida não contraria a
decisão judicial no processo trabalhista, uma vez que o PCCS já se encontrava incorporado aos
vencimentos (fls. 65/74, v.p.).
Registre-se, por oportuno, nos termos do voto que antecede a deliberação recorrida, que a Lei
10.855/2004, embora tenha o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do
INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja,
das parcelas denominadas “PCCS”, “delimita expressamente, no artigo 2º, o seu âmbito de aplicação,
não abrangendo os ex-servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes aos quadros do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba”, de sorte que “a jurisprudência pacífica desta
Corte em relação ao pagamento da parcela denominada ‘PCCS’ pode ser aplicada aos presentes autos”
(fl. 38, v.p.).
De fato, em face das recentes modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo
do advento da Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004 [Alterada
pela Medida Provisória 199/2004 e pela Lei 10.997/2004], que dispõe sobre a reestruturação da
Carreira Previdenciária, de que trata a Lei 10.355/2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, este
Tribunal tem reconhecido que a situação daqueles servidores enquadrados no artigo 3º da Lei
10.855/2004 que percebem o adiantamento pecuniário – PCCS de forma destacada, por força de decisão
administrativa ou judicial, restou convalidada. A convalidação operou-se tanto em relação aos optantes
pela nova estrutura remuneratória, com a renúncia estabelecida no § 2º do aludido artigo, cuja parcela
outrora recebida em duplicidade deverá ser absorvida na proporção em que for implementada a tabela
consignada no anexo IV da Lei 10.855/2004, permitindo-se, ao final, na hipótese de se apurar valores
excedentes, a sua conversão em diferença pessoal nominalmente identificada (§ 4º), em decorrência da
proibição de decesso remuneratório prevista no § 6º do mesmo artigo e no artigo 37, inciso XV, da
Constituição Federal; como em relação aos não-optantes, porquanto, ao prever a opção como faculdade,
o legislador estabeleceu como condição a renúncia à percepção desse valor e, se trata de renúncia a
algo, é porque esse algo é devido, afinal não se pode renunciar a algo a que não se tenha direito.
Trata-se, pois, a partir da edição da nova lei, não de percepção em duplicidade, mas de
substituição paulatina dos valores antigos recebidos a título de PCCS pelos valores da tabela de
vencimentos de que trata a Lei 10.855/2004.
Sendo assim, cumpre observar que o Adiantamento Pecuniário – PCCS que antes era recebido em
desacordo com o ordenamento jurídico foi expressamente reconhecido e convalidado por legislação
superveniente. Frise-se, todavia, que os servidores do Ministério da Saúde não foram abrangidos pela
citada Lei 10.855/2004, que alcança somente a Carreira do Seguro Social (artigo 2º do aludido diploma
legal).
Nesse sentir, cabe ter presente o Acórdão 1.824/2004 – Plenário, prolatado na assentada de
17.11.2004, que firmou “entendimento de que a MP 146/2003, posteriormente convertida na Lei
10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no
art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria
dos referidos servidores”.
Por derradeiro, cabem algumas considerações acerca da suposta inconstitucionalidade da Lei
10.855/2004, por ofensa ao princípio da isonomia, suscitada pelo sr. Secretário de Recursos, no bojo dos
processos TC-853.629/1997-8 e TC-855.893/1997-4, entre outros, por não ser “admissível que aquilo
que foi incorporado para todos os servidores há mais de uma década, depois venha a ser reconhecido no
estabelecimento de padrões remuneratórios (vencimentos e vantagens) para uma parcela de servidores
específica”.
Com efeito, na origem, o adiantamento pecuniário (“PCCS”) concedido, em janeiro de 1988, foi
extensivo aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (artigo 8º da Lei 7.686/1988). A Lei
10.483/2002 dispôs sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da
Administração Pública Federal, que inclui, entre outros, cargos efetivos regidos pela Lei 8.112/1990, que
não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da
Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa.
O fato de a Lei 10.855/2004 beneficiar, especificamente, a Carreira do Seguro Social não
configura quebra de isonomia em relação à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, eis que a
política salarial de cada carreira, que constitui o agrupamento de classes da mesma profissão ou
atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, deve ser fixada de acordo com as respectivas
atribuições e responsabilidades.
No caso, a opção do legislador ordinário de legitimar a percepção da vantagem “PCCS” somente
pelos servidores enquadrados no artigo 2º da Lei 10.855/2004 não deve ser vista como inconstitucional.
Por si só, a instituição de carreiras diferenciadas indica a intenção legislativa de que os respectivos
servidores tenham sua estrutura remuneratória adequadamente revista. Prova disso é que a opção pela
Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por
decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei 7.686/1988,
nos termos previstos no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.855/2004, com a redação dada pela Lei 10.997/2004.
Destarte, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur (fls. 99/107), pelo
conhecimento e pelo não-provimento do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores
Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão
1.062/2004 - 2ª Câmara, assim como pela adoção das demais medidas alvitradas à fl. 106."
É o relatório.
VOTO
Este Pedido de Reexame, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e
Previdência no Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB contra o Acórdão nº 1.062/2004 ? 2ª Câmara, deve
ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade indicados no art. 48 da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU.
2.No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados pela Unidade Técnica e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas.
3.Destaco que não há base jurídica para a argüição do Recorrente de que teria havido no presente
caso a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em razão de o pagamento da
parcela denominada "PCCS" estar sendo realizado há mais de cinco anos. É que no processo de controle
externo em que este Tribunal aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de
aposentadorias, reformas e pensões é inaplicável a decadência em referência, conforme entendimento
firmado por este Tribunal na Decisão nº 1.020/2000 ? Plenário.
4.Ressalto, também, que em recente decisão de 04/08/2004 o Plenário do Supremo Tribunal, por
unanimidade, reafirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em
caso idêntico ao ora examinado. Trata-se do MS 24.859/DF, da Relatoria do Ministro CARLOS
VELLOSO, impetrado contra decisum desta Corte de Contas que considerou ilegal ato de concessão de
pensão civil em favor da impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do
benefício. Transcrevo, abaixo, a íntegra da ementa relativa à decisão supracitada, com os meus destaques:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS. indeferido."
5.De igual modo, diferentemente do alegado pelo Recorrente, entendo que também neste caso não
ocorreu ofensa a coisa julgada material e o fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio
de decisão judicial não retira desta Corte de Contas sua competência constitucional para apreciar a
legalidade da despesa. Destarte, não há que se falar em incompetência deste Tribunal para avaliar a
parcela “PCCS”.
6.Esclareço, ainda, que, consoante registrei em Voto que proferi no TC-002.310/1996-1 (atos de
aposentadoria de ex-servidores do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba,
Acórdão n° 68/2004 - 2ª Câmara), a Lei n° 8.460/1992 determinou a incorporação da vantagem
adiantamento pecuniário da Lei n° 7.686/1988 aos vencimentos dos servidores. Portanto, não subsistiu a
situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Em decorrência, na mesma linha
defendida no TC-027.560/1991-0 (Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário), acolhida pelo Tribunal Pleno, “não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado
explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”.
7.Na assentada em que foi proferido o Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário (Relator Ministro Adylson
Motta), examinou-se a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte
de Contas, dada a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na
oportunidade, conforme Voto que fundamentou a deliberação, constou:
“(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público,
na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.”
8.No presente caso, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da
sentença judicial, e mesmo após a edição da Lei n° 8.460/1992, a vantagem “PCCS” continuou sendo
paga de forma destacada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas é pela ilegalidade desses
pagamentos: v.g.: Acórdãos nºs 393/2003, 395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 915/2003,
1.366/2003 e 1.432/2003, todos desta Segunda Câmara; Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002,
282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e Acórdão nº 1.206/2003, todos da Primeira Câmara.
9.Quanto à edição da Lei n° 10.855/2004 para, entre outras providências, regularizar pendências
decorrentes de decisões judiciais, inclusive a que ora se discute, não socorre o Recorrente. Conforme
disposto em seu art. 2º, ela é exclusiva para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS,
não sendo possível a extensão dos seus benefícios aos servidores do Ministério da Saúde.
10.Nesse contexto, entendo que o Acórdão nº 1.062/2004 - 2ª Câmara deve ser mantido em seus
exatos termos, devendo, por isso, ser negado provimento ao Pedido de Reexame em comento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.299/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.094/1997-6 - c/ 01 anexo
2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba
? SINDSPREV/PB
4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps)
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Serur e Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Edvan Carneiro da
Silva (OAB/PB nº 8.108), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673), Adeilton Hilário
Júnior (OAB/PB nº 10.047), Fernando Freire Dias (OAB/DF nº 15.155) e Normando Augusto Cavalcanti
Júnior (OAB/DF nº 13.454)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB contra o
Acórdão nº 1.062/2004 ? TCU ? 2ª Câmara que considerou ilegais atos de concessões de pensões civis
em virtude do pagamento indevido da parcela denominada “PCCS”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos
termos, o Acórdão nº 1.062/2004 ? TCU ? 2ª Câmara;
9.2. informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba ? SINDSPREV/PB que a dispensa
de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente
alcança os valores percebidos até a data da notificação do Acórdão recorrido, devendo, portanto, serem
ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé;
9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) no sentido de que as
presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo das pensões a parcela questionada,
devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal
(RI/TCU, art. 262, § 2º);
9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) e ao Recorrente.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-852.192/1997-5 - c/ 01 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS)
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA
Advogados: Ailton Daltro Martins (OAB/BA nº 4549), Rogério Ataíde Caldas Pinto (OAB/BA nº
4000), Osvaldo Schitini Neto (OAB/BA nº 8209), Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB/BA nº 5677),
Nemésio Leal Andrade Salles (OAB/BA nº 1705), Lílian de Oliveira Rosa (OAB/BA nº 5737), Maria de
Lourdes Daltro Martins (OAB/BA nº 7763), Jayme Nelito Goy Filho (OAB/BA nº 6049), Tânia Regina
Marques Ribeiro Liger (OAB/BA nº 8689), Paulo Roberto Domingues de Freitas (OAB/BA nº 8777),
Augusto Sérgio do Desterro Santos (OAB/BA nº 12168), Vladimir Doria Martins (OAB/BA nº 12085) e
Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA nº 11783)
Sumário: Pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.042/2004 - TCU - 2ª Câmara.
Incorporação da parcela “PCCS” deferida por decisão judicial. Conhecimento. Negado provimento.
Comunicação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA objetivando a
reforma do Acórdão nº 1.042/2004 - 2ª Câmara (Ata nº 22/2004), que considerou ilegais os atos de
aposentadoria de Carmen Pereira Lima (fls. 1/2), Maria Zélia da Silva Nunes (fls. 3/4), Aydete Terezinha
Nery Mandarino (fls. 5/6), Adilson Cordeiro Leite (fls. 7/8), Ivan Pereira de Freitas (fls. 9/10), Maria
Alves de Araújo (fls. 11/12), Sílvia Berbert Hagge (fls. 13/14), Nilza Maria Vitória (fls. 15/16), Antonia
Madalena dos Santos (fls. 17/18) e Maria Helena dos Santos Paixão (fls. 19/20) em virtude da percepção,
de forma destacada, da parcela “PCCS” deferida por decisão judicial, ocasionando o seu pagamento em
duplicidade, uma vez que, por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/92, essa vantagem foi
incorporada aos vencimentos dos Interessados.
2.A SERUR, em seu despacho de admissibilidade de fls. 37/38, anexo 1, propôs o conhecimento do
recurso.
3.A Diretora em substituição da 2ª Divisão Técnica da SERUR proferiu o parecer de fls. 46/51,
anexo 1, nos seguintes termos:
“(...)
DO MÉRITO
4. Na peça recursal de fls. 1/4, vol. 1, o recorrente apresenta os argumentos a seguir sintetizados e
analisados individualmente.
5. Argumento: a vantagem salarial denominada ‘PCCS’ vem sendo paga aos interessados há mais
de cinco anos, o que faz surgir a necessidade de aplicação do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784, de
29/01/1999, que diz o seguinte:
‘Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.’
6. Análise: Com relação ao art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o referido artigo não
se aplica aos processos do TCU, segundo Acórdão n. 1.020/2000 – TCU – Plenário, uma vez que os
processos do Tribunal são regulados pela Lei n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de
controle externo.
11.1Também, em relação a esta questão, podemos citar o entendimentos do Supremo Tribunal
Federal – STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo
a magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis:
‘A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato
aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada
a competência revisora do Judiciário.’
11.2Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela
legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a
correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma
obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da
CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em
apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88).
Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança
– MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n.
9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: ‘Também não há falar, no caso, na
decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99’. A seguir a
íntegra da sua ementa:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de
Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo
contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art.
54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito
do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido.’ (MS n.
24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)
7. Argumento: a vantagem salarial em questão decorre de decisão Judicial, de modo que, ante o
princípio constitucional da INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA, será revisável exclusivamente
pelos meios previstos no Código de Processo Civil.
8. Análise: A questão foi bem analisada pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004 –
Segunda Câmara, de cujo voto, por sua pertinência, extraio os excertos a seguir:
‘[...]
2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de
03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos
contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em
decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na
oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade
da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos:
‘(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público,
na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’
3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida
vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito:
‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de
1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos)
4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial.
Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado
explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’.
5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não
existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada “PCCS”, em virtude da incorporação
de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92,
devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais.
[...]’
8.1. Assim, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização
legal para a incorporação da vantagem denominada ‘PCCS’, continuou sendo pago, de forma destacada,
o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de
declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 – Segunda
Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 – Primeira Câmara, Acórdão
n. 2.459/2004 – Segunda Câmara).
9. Embora não se tenha argumentado quanto à extensão da parcela a todos os servidores da
Previdência, em decorrência do disposto na Lei n. 10.855/2004, importante deixar assente que o
entendimento exarado no Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara é no sentido de que a Lei n.
10.855/2004 se aplica, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do
Ministério da Saúde. In verbis:
‘[...]
8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº
146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro
objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em
excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas
“PCCS”.
9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados
ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me refiro a tal
mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A
mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não
abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao
pagamento da parcela denominada “PCCS” pode ser aplicada aos presentes autos.
[...]’ (grifamos).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada
“PCCS”, de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, por não estar amparada pelo manto da
res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi
incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n. 8.460//92, proponho ao Egrégio Tribunal:
a) conhecer do Pedido de Reexame proposto pelo SINDPREV/BA, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
b) informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia e ao recorrente que a dispensa de
ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só
alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem
ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente
suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1042/2004, Segunda Câmara,
este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art.
71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
d) orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia no sentido de que as presentes
concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada,
devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal,
conforme previsto nas normas próprias;
e) encaminhar ao recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos respectivos
relatório e voto.”
4.O Secretário de Recursos, não obstante concordar com a proposta de mérito da analista, registra
seu inconformismo, pois considera não-isonômica a aplicação do benefício da Lei nº 10.855/04 apenas
para os servidores da Previdência Social (fls. 52/59, anexo 1).
5.O Ministério Público, em cota singela (fl. 61v,anexo 1), acompanhou o entendimento da SERUR.
É o relatório.
VOTO
Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela SERUR às fls. 37/38, anexo 1, conheço,
com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, o pedido de reexame
interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA contra o Acórdão nº 1.042/2004 - 2ª Câmara (Ata nº
22/2004).
2.No tocante ao mérito do presente recurso, acolho, na íntegra, as conclusões da Unidade Técnica,
endossadas pelo Ministério Público.
3.Os argumentos oferecidos pelo Interessado não encontram fundamentação. O ato de
aposentadoria é um ato complexo que somente se aperfeiçoa com o julgamento por este Tribunal de
Contas da União. Nesse sentido, a argumentação do Interessado de que o disposto no art. 54 da Lei n°
9.784/99 aplica-se ao caso, em virtude de o pagamento da vantagem “PCCS” ocorrer há mais de cinco
anos, não tem justificativa.
4.Esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o Tribunal se pronunciasse acerca da
aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria realizados por este Tribunal, proferiu a
Decisão n° 1.020/2000 - Plenário, respondendo à Interessada que “a Lei nº 9.784/99, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória
sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição
Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da
mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71,
inciso III, da C.F.)”. Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Mandado de Segurança nº 24.859/DF.
5.O fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio de decisão judicial não retira desta
Corte de Contas sua competência para examinar a legalidade da despesa. Portanto, não há que se falar em
incompetência deste Tribunal para avaliar a parcela “PCCS”. Como bem salientado no parecer da
Unidade Técnica, esta Corte tem posição definida acerca dessas questões que envolvem decisões
judiciais. Os limites encontram-se definidos na própria sentença do juiz. Portanto, os pagamentos são
devidos na exata dimensão conferida na sentença, não cabendo serem extrapolados os limites da lide.
6.A propósito, conforme registrei em Voto que proferi no TC-002.310/1996-1 (atos de
aposentadoria de ex-servidores do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba,
Acórdão n° 68/2004 - 2ª Câmara), a Lei n° 8.460/92 determinou a incorporação da vantagem
adiantamento pecuniário da Lei n° 7.686/88 aos vencimentos dos servidores. Portanto, não subsistiu a
situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Em decorrência, na mesma linha
defendida no TC-027.560/1991-0 (Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário), acolhida pelo Tribunal Pleno, “não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado
explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”.
7.Na assentada em que foi proferido o Acórdão n° 1.857/2002 - Plenário (Relator Ministro Adylson
Motta), examinou-se a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte
de Contas, dada a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na
oportunidade, conforme Voto que fundamentou a deliberação, constou:
“(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público,
na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.”
8.No presente caso, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da
sentença judicial, e mesmo após a edição da Lei n° 8.460/92, a vantagem “PCCS” continuou sendo paga,
de forma destacada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido da ilegalidade
desses pagamentos.
9.Ressalto, finalmente, que embora o Interessado não tenha utilizado como fundamento de seu
pedido de reexame a edição da Lei nº 10.855/2004, deve ser destacado, segundo indicado pelo Eminente
Ministro Relator do acórdão ora recorrido, que essa lei não se aplica aos atos apreciados nos presentes
autos, pois, conforme disposto em seu art. 2º, ela é exclusiva para os servidores do Instituto Nacional do
Seguro Social, não sendo possível a extensão dos seus benefícios aos servidores do Ministério da Saúde.
10.Patente, portanto, a exatidão do Acórdão nº 1.042/2004 - 2ª Câmara, que deve ser mantido em
seus exatos termos, ensejando a negativa de provimento ao presente pedido de reexame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.300/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-852.192/1997-5 - c/ 01 anexo
2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA
4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS)
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: SERUR/SEFIP
8. Advogados constituídos nos autos: Ailton Daltro Martins (OAB/BA nº 4549), Rogério Ataíde
Caldas Pinto (OAB/BA nº 4000), Osvaldo Schitini Neto (OAB/BA nº 8209), Carlos Artur Chagas Ribeiro
(OAB/BA nº 5677), Nemésio Leal Andrade Salles (OAB/BA nº 1705), Lílian de Oliveira Rosa (OAB/BA
nº 5737), Maria de Lourdes Daltro Martins (OAB/BA nº 7763), Jayme Nelito Goy Filho (OAB/BA nº
6049), Tânia Regina Marques Ribeiro Liger (OAB/BA nº 8689), Paulo Roberto Domingues de Freitas
(OAB/BA nº 8777), Augusto Sérgio do Desterro Santos (OAB/BA nº 12168), Vladimir Doria Martins
(OAB/BA nº 12085) e Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA nº 11783)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia SINDPREV/BA contra o Acórdão nº 1.042/2004 - TCU - 2ª Câmara que considerou ilegais atos de
aposentadoria em virtude do pagamento indevido da parcela “PCCS”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o
Acórdão nº 1.042/2004 - TCU - 2ª Câmara;
9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS) e ao
Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da
Bahia - SINDPREV/BA que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos
termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do
acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais
estar caracterizada a boa-fé;
9.3. orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-Inamps) no sentido
de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela
questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação
deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
entidade de origem e ao Interessado.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-015.389/1999-5 - c/ 01 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia
Recorrente: Fundação Universidade Federal de Rondônia
Interessada: Maria de Jesus Zagury Nakai (CPF nº 068.360.542-91)
Advogado: não consta
Sumário: Recurso contra o Acórdão 2.216-2004-2ª Câmara. Ato de aposentadoria ilegal devido a
vantagens indevidas. Emissão de portaria com o fito de sanar as irregularidades do ato concessório.
Necessidade de emissão de novo ato de aposentadoria. Conhecimento do recurso como pedido de
reexame. Negado provimento. Ciência à recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Rondônia
contra o Acórdão 2.216/2004-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da
servidora Maria de Jesus Zagury Nakai, negando-lhe o correspondente registro.
2.Transcrevo, a seguir, trechos da instrução elaborada na Serur (fls. 23/26-Anexo 1).
“Argumentos
8. O recorrente, representado pelo Reitor Ene Glória da Silveira e pela Procuradora Jurídica da
Procuradoria-Geral Federal Maria de Fátima Pantoja Oliveira, alega, em linhas gerais, que (fls. 1/3,
Anexo 1):
a) por meio do processo n. 23118.001424/94-23, datado de 9 de setembro de 1997, a inativa Maria
de Jesus Zagury Nakai requereu sua aposentadoria (fls. 4/6, Anexo 1), nos termos do art. 186, inciso III,
alínea “c” da Lei n. 8.112/90, com a vantagem do art. 62 da mesma Lei, cuja redação foi dada pela MP
n. 1.573-9, de 30/07/97;
b) a análise feita pela Diretoria de Recursos Humanos foi favorável à concessão, pois todos os
requisitos legais foram preenchidos (fl.7, Anexo 1). O processo seguiu para a Reitoria (fls. 8/9, Anexo 1),
tendo sido expedida a Portaria n. 631/GR, em 15/09/97 (fl. 10, Anexo 1), concedendo aposentadoria
voluntária à ex-servidora;
c) a Secretaria Federal de Controle, por meio da Delegacia Federal de Controle em Rondônia –
DFC/RO, conforme Boletim de Análise n. 68/98, determinou a retificação do campo anuênio e solicitou
que fossem anexadas cópias das portarias das funções ocupadas, com publicação no DOU (fl. 15, Anexo
1). Foi expedida comunicação dirigida à DFC/RO, informando da retificação do ato de aposentadoria da
inativa, em face da impossibilidade de localização das publicações no DOU das funções ocupadas, bem
como o cumprimento da contagem do anuênio, de conformidade com o mapa de tempo de serviço (fl. 14,
Anexo 1);
d) a retificação do ato de aposentação de Maria de Jesus Zagury Nakai foi feita por meio da
Portaria n. 248, de 20/4/1998, publicada no DOU em 28/4/1998 e, segundo informação prestada pela
Diretoria de Recursos Humanos, a inativa não recebe em seus proventos nenhuma vantagem a título de
incorporação de quintos e/ou décimos desde de abril de 1998.
Análise
9. Com base na análise dos argumentos do recorrente, observamos que a aposentadoria em exame
(fls. 1/5, Vol. Principal), antes da retificação, foi concedida com fundamento no art. 186, inciso III, alínea
“c” da Lei n. 8.112/90, com a vantagem do art. 62 da mesma Lei, fundamento presente no sistema Sisac.
Portanto, cabe destacar que a competência desta Corte de Contas, no que diz respeito à apreciação de atos
de aposentadoria, se restringe ao contido no ato expedido pelo órgão de origem da inativa, ou seja,
qualquer manifestação fora desse contexto corresponderia a uma ingerência na esfera de competência da
Unidade Jurisdicionada.
10. Sendo assim, o que este Tribunal de Contas da União analisou e considerou ilegal foi o ato de
aposentadoria nos termos da portaria n. 631, de 15/09/1997, publicada no DOU em 25/09/97 (fl. 10,
Anexo 1), o qual concedia aposentação a Maria de Jesus Zagury Nakai com a concessão de quintos e/ou
décimos, sem que a mesma tivesse exercido qualquer função, conforme seu mapa de tempo de serviço (fl.
102, Vol. Principal). Como bem observado pelo Ministro-Relator do Acórdão recorrido, in verbis: “[...]
está-se a julgar o ato de fls. 1/5, o qual inclui expressamente a parcela questionada. Portanto, cabe o
julgamento pela ilegalidade e a emissão pelo órgão concedente de novo ato, já com a retificação, ou
seja, com a exclusão dos décimos.” (grifamos)
11.A partir do momento em que a Fundação Universidade Federal de Rondônia retificou o ato de
aposentadoria de Maria de Jesus Zagury Nakai, emitindo a Portaria n. 248, de 20/04/98, publicada no
DOU em 28/04/98, a qual retira o fundamento legal contestado, deve aquele órgão emitir, com base nessa
portaria, novo ato de aposentação, escoimado do vício gerador da ilegalidade, e encaminhá-lo a essa
Corte de Contas para novo julgamento. Esse entendimento está conforme o art. 39, da Lei n. 8.443/92, c/c
art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
12. Frise-se, mais uma vez, que este TCU não analisou o novo ato de aposentadoria da inativa,
apesar das alegações do recorrente de que não há nenhuma irregularidade na concessão, pois a Portaria n.
248, de 20/04/98, publicada no DOU em 28/04/98, retificou a original, excluindo a vantagem que gerou a
ilegalidade. No entanto, a Fundação Universidade Federal de Rondônia não emitiu novo ato para análise
desta Corte de Contas.
13. Por conseguinte, não assiste razão a Fundação Universidade de Rondônia, nos seus argumentos,
porque não emitiu novo ato de aposentação para análise deste Tribunal, apesar da retificação feita no ato
original pela Portaria n. 248, de 20/04/98.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, demonstrada a impropriedade dos argumentos do recorrente, proponho ao
Egrégio Tribunal:
a) conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o
Acórdão recorrido;
b) informar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que a dispensa de ressarcimento, nos
termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores
recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar
caracterizada a presença da boa-fé;
c) informar o recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
3.A diretora interina da Serur/2ª DT manifestou-se favoravelmente à proposta acima, e, com base na
delegação de competência estabelecida pela Portaria Serur nº 1/2004, encaminhou os autos ao Ministério
Público junto ao TCU. Por sua vez, a representante do Ministério Público também anuiu à proposta de
julgamento da Serur.
É o relatório.
VOTO
A Fundação Universidade Federal de Rondônia é parte interessada neste processo. A peça recursal,
nominada como recurso de reconsideração, espécie recursal não adequada ao caso de aposentadorias,
atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 8.443/92, razão pela qual, em nome do
princípio da fungibilidade recursal, pode ser conhecida como pedido de reexame.
2.O acórdão recorrido considerou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Maria de Jesus Zagury
Nakai, uma vez que dele constava a incorporação de décimos sem a devida comprovação de exercício de
função comissionada. A Fundação Universidade Federal de Rondônia não ignora essa ilegalidade, tanto
que emitiu portaria com o fito de retificar a aposentadoria e a inativa não recebe vantagens a título de
incorporações de quintos e/ou décimos.
3.Ocorre que portaria não é ato administrativo hábil para escoimar irregularidades verificadas em
atos de concessão de aposentadoria. Cabe à recorrente, concedente da aposentadoria, emitir novo ato, sem
as vantagens não comprovadas, e encaminhá-lo a este Tribunal, para fins de registro.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.301/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.389/1999-5 - c/ 01 anexo
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Maria de Jesus Zagury Nakai (CPF nº 068.360.542-91)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade Federal de Rondônia contra o Acórdão 2.216/2004-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato
de concessão de aposentadoria da servidora Maria de Jesus Zagury Nakai, negando-lhe o correspondente
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 48 da Lei n.º 8.443/92, c/c
os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o
acórdão recorrido;
9.2. alertar a Fundação Universidade Federal de Rondônia que a dispensa de ressarcimento, nos
termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores
recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar
caracterizada a presença da boa-fé;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Fundação
Universidade Federal de Rondônia.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-927.039/1998-2 - c/ 02 volumes
Apenso: TC 016.290/2001-8
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO
Interessado: Gilvan Rodrigues Bezerra, ex-prefeito municipal (CPF nº 332.666.541-53)
Advogado constituído nos autos: Paulo Roberto Risuenho (OAB/TO nº 1.337-B)
Sumário: Recurso de Reconsideração. Irregularidades na prestação de contas. Ausência de
documentos válidos, comprobatórios do nexo causal entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos
repassados. Pagamento antecipado. Intempestividade do recurso. Ausência de novos elementos. Nãoconhecimento. Ciência ao recorrente. Encaminhamento de cópia da deliberação ao Tribunal Regional
Federal da Primeira Região.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, exPrefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO, contra o Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara, que julgou
suas contas irregulares, imputou-lhe o débito de R$ 42.127,09, em valores originais, a ser subtraído o
montante de R$ 5.488,20 na oportunidade do pagamento, e cominou-lhe multa no valor de R$ 3.000,00,
em razão da não-comprovação do nexo causal entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos do
Convênio nº 128/96, firmado em 29/6/1996 entre o município e o Ministério da Previdência e Assistência
Social com vistas à reforma de uma creche municipal.
2.Prolatado o acórdão recorrido em 5/2/2004, a Secretaria de Controle Externo/TO encaminhou
notificação da deliberação ao responsável por meio do Ofício nº 54/2004, de 11/2/2004 (fl. 289 – V. 1).
Não consta dos autos a confirmação do recebimento desse expediente pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra.
3.Não obstante a observação do item precedente, o procurador do Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra,
regularmente constituído nos autos por meio da procuração à fl. 196 – V. P., datada de 30/4/2002,
requereu vista e cópia do processo em 2/3/2004 (fl. 290 – V. 1). Nessa mesma data, o responsável
solicitou ao Tribunal, por meio do expediente à fl. 293 – V. 1, a dilatação em 30 dias do prazo para
interposição do recurso de reconsideração, sob justificativa de que provas em seu favor seriam obtidas
junto a órgãos como o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e a Controladoria-Geral da União/TO,
o que demandaria certo tempo.
4.Em despacho à fl. 297 – V. 1, datado de 12/3/2004, a Secretaria de Controle Externo/TO, tendo
em consideração o pedido do responsável, ressaltou que o prazo para interposição do recurso de
reconsideração se extinguiria em 17/3/2004, propondo, no entanto, que fosse deferida a mencionada
solicitação em caráter excepcional, em atendimento ao princípio do formalismo moderado.
5.O Relator a quo destes autos, Ministro Benjamin Zymler, ao examinar o pedido de prorrogação de
prazo do responsável, informou à Secex/TO, por meio do Despacho acostado à fl. 298 – V. 1, datado de
22/3/2004, que sua competência como Relator do processo havia se exaurido por ocasião da prolação do
Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara. Nesse despacho, ressaltou o parágrafo único do art. 32 da Lei
Orgânica/TCU, que prescreve que “não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão
da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.”
6.Ao finalizar sua manifestação, o Ministro Benjamin Zymler ressalvou que nada obstaria ao
interessado a interposição de recurso extemporâneo, sob alegação de superveniência de “fatos novos e
provas”, cabendo ao Relator da fase recursal o devido exame de admissibilidade e a conseqüente
avaliação quanto ao conhecimento, ou não, de peça impugnativa autuada nessa condição intempestiva.
7.Por meio do Ofício nº 108/2004-GAB-SECEX-TO, de 29/3/2004 (fl. 299 – V. 1), foi levado ao
conhecimento do responsável o teor do Despacho do Ministro Benjamin Zymler, tendo sido atestado o
recebimento desse expediente, pelo procurador constituído nos autos, em 2/4/2004, conforme Aviso de
Recebimento anexado à fl. 300 – V. 1.
8.Em 25/5/2004, o responsável autuou junto ao Tribunal o recurso de reconsideração regido pelo
art. 33 da Lei nº 8.443, de 1992 (fls. 2/5 e documentos anexos às fls. 6/126, todas do Anexo 1).
9.No exame preliminar quanto à admissibilidade do recurso (fl. 129 – Anexo 1), a Secretaria de
Recursos (Serur) atestou a existência de prejuízo ao exame da tempestividade da peça recursal. No
entendimento dessa unidade, não se poderia reputar que o Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra havia sido
notificado do Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara por meio do Ofício nº 108/2004-GAB-SECEX-TO, visto
que esse expediente havia sido encaminhado “a advogado que, conforme procuração de fl. 225, vol. 1,
[datada de 21/5/2003,] representava tão-somente o Município de Bom Jesus do Tocantins e não o
próprio responsável, a quem o referido advogado só passou a representar mediante a procuração de fl.
128, anexo 1 [datada de 16/6/2004].”
10.De qualquer forma, em sede de exame preliminar, a Serur propôs o conhecimento do recurso de
reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, encaminhamento com o
qual anuí em Despacho datado de 28/6/2004 (fl. 131 – Anexo 1), tendo sido determinado o retorno dos
autos à unidade técnica para o exame a seu cargo.
11.Transcrevo, a seguir, praticamente na íntegra, a análise efetivada no âmbito da Secretaria de
Recursos (Serur) pelo Analista encarregado da instrução, com a qual assentiu o Diretor da 4ª DT e o
Titular da unidade técnica (fls. 132/136 – Anexo 1):
“MÉRITO
5.A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
6.Argumento: O recorrente alega, em preliminar, ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente
da recusa deste Tribunal de realizar inspeção da obra, não obstante constassem dos autos declaração da
Câmara Municipal de que a obra fora realizada e memorial descritivo, elaborado por uma empresa de
construção civil, informando as atuais condições da obra (fl.03, deste volume).
7.Análise: A preliminar do recorrente não merece ser acolhida. Os autos já contam com
fiscalização in loco das obras da creche, que constatou que o objeto do convênio não foi concluído ao
menos até 19/01/99, ou seja, mais de dois anos após o gasto total dos recursos federais transferidos (fl.
71/78, volume principal).
8.Nova inspeção da obra não foi deferida em razão de sua desnecessidade para deslinde do
processo. A eventual constatação da conclusão posterior do objeto do convênio não teria o condão de
afastar as irregularidades que deram ensejo à condenação do recorrente. Para a aprovação das contas,
não basta a constatação da execução da obra, faz-se necessário que o convenente comprove, dentre
outros, que a obra foi executada com os recursos do convênio, o que não ocorre no caso em foco, vez que
a documentação comprobatória oferecida pelo recorrente não sustenta a sua alegação de conclusão
intempestiva do objeto do convênio.
9.Acrescente-se, por oportuno, que a produção de novas provas somente deve ser deferida quando
indispensável, imprescindível, para apuração dos fatos, sob pena de gerar despesas desnecessárias e
procrastinação indevida do processo. Este entendimento encontra fundamento legal no art. 420,
Parágrafo Único, Inciso I, do CPC, que tem aplicação subsidiária por esta Corte, nos termos da Súmula
n.103.
10.A declaração da Câmara Municipal e o memorial descritivo, a que se referiu o recorrente, são
analisados nos itens 18 e 19, respectivamente.
11.Argumentos: Reconhece que houve atraso na entrega da obra, mas assegura que foram
concluídas na gestão do Prefeito que o sucedeu, sem a utilização de verbas municipais nem de recursos
advindos de novos convênios. Apresenta como prova balanços aprovados pelo Tribunal de Contas do
Estado de Tocantins e a consulta aos convênios firmados pelo Município, disponibilizada pela Secretaria
Federal de Controle Interno em seu site da internet.
12.Afirma que a aprovação sem restrições das contas do Município de Bom Jesus do Tocantins,
referentes ao exercício de 1996, pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Tocantins comprova
que a reforma da creche foi devidamente elaborada, apenas a destempo.
13.Entende desnecessária a nova documentação solicitada pelo TCU, pois a obra foi concluída
pela mesma empresa que a iniciou, que já emitira nota fiscal do valor total recebido. Acrescenta que a
declaração de conclusão da obra da Câmara Municipal e o memorial descritivo juntados aos autos
comprovam a conclusão da obra (fl. 04, deste).
14.Análise: A informação de atraso na entrega da obra representa confissão da prática de ato
irregular. O pagamento antecipado da despesa torna insegura a relação contratual, facilitando a nãoexecução do objeto contratado, além de caracterizar infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e
36, § 2º, alínea ‘d’ do Decreto n. 93.872/86, que exigem que o pagamento só seja efetuado após regular
liquidação da despesa, ou seja, mister haver comprovação da entrega do material ou da prestação
efetiva do serviço.
15.Os documentos trazidos aos autos por ocasião da interposição do recurso que ora se analisa
(fls. 10/123, deste) continuam incapazes de comprovar o nexo causal entre a execução do objeto e a
aplicação dos recursos do convênio em questão. Não revelam a procedência dos recursos utilizados para
a consecução intempestiva do objeto do contrato nem a data da suposta conclusão da obra. O propósito
de sua apresentação é constituir prova negativa, no sentido de demonstrar que o objeto do convênio não
teria sido realizado com recursos de fontes outras. Malogram, pois os balanços e a tabela apresentados
não compreendem todo o universo de fontes de recursos que poderiam ser sido utilizadas para a
conclusão do objeto, tais como desvio de recursos de outros convênios.
16.Esclareça-se que a aprovação das contas do ex-Prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins não interfere no juízo desta Corte de Contas, mormente por se tratar, no presente caso, de
recursos federais e, portanto, fora da alçada daquele Tribunal.
17.Quanto à solicitação, pelo TCU, de apresentação de nova documentação, consideramo-la
pertinente naquele momento processual. Visava ao saneamento dos autos e atendia aos interesses do
próprio recorrente, vez que a documentação que constava dos autos não dava suporte aos seus
argumentos.
18.O documento acostado aos autos intitulado Laudo de Vistoria (fl. 203, deste), por sua vez, é uma
declaração, firmada por 4 vereadores da Câmara Municipal e pelo seu Presidente, de que, em
17/07/2002, haviam constatado a execução do objeto do convênio a contento. Declarações como essas
não têm o condão de comprovar a boa e fiel aplicação dos recursos, pois não comprovam que as
despesas foram realizadas com os recursos repassados por meio do Convênio firmado entre a prefeitura
e o MPAS.
19.O aludido memorial descritivo (fls. 253/254) em nada contribui para modificar as conclusões
que deram ensejo à condenação recorrida, não só por não trazer informações relativas à origem dos
recursos utilizados para conclusão das obras, mas também porque retrata realidade inexistente à época
de vistoria pelo órgão concedente, conforme se constata mediante sua comparação com o Demonstrativo
Físico/Financeiro elaborado pelo MPAS/SAS (fl. 73, v.p.).
20.Por fim, ressalte-se que as alegações do recorrente de que as obras foram concluídas na gestão
do Prefeito que o sucedeu carecem de comprovação documental. Não há elementos nos autos que
permitam a identificação do período de execução do objeto do convênio. O memorial descritivo a que nos
referimos no parágrafo anterior, ao tratar do assunto, apresentou informações inverídicas, pois declarou
que os serviços preliminares e o calçamento foram realizados à época em que os recursos foram
recebidos, enquanto o Demonstrativo Físico/Financeiro, elaborado pelo MPAS/SAS (fl. 73, v.p.)
demonstra que aqueles itens não haviam sido executados, ao menos até 19/01/1999.
21.Argumentos: Pondera que a manutenção do Acórdão recorrido tal qual proferido ensejará o
enriquecimento sem causa da União, haja vista que ele terá que restituir aos cofres do Tesouro, com
recursos próprios, o valor da obra já concluída, não obstante tenha aplicado na obra os recursos
oriundos do convênio (fl. 03, deste).
22.Análise: Conforme entendimento pacífico deste Tribunal, compete ao gestor a cabal
demonstração de que fez o adequado uso dos valores federais que lhe foram entregues, para a realização
do objeto pactuado, sempre tendo em conta a satisfação do interesse público. Esse entendimento é
lastreado no preceito do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967: “Quem quer que utilize dinheiros públicos
terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas
das autoridades administrativas competentes”. Também a norma do art. 66 do Decreto n. 93.872/1986
dispõe nesse mesmo sentido.
23.No caso em comento, para que fosse possível afastar o débito imputado, o Sr. Gilvan Rodrigues
Bezerra precisaria ter demonstrado a existência de correlação entre os recursos repassados ao
Município e as despesas relativas à reforma da creche que afirma ter sido posteriormente concluída com
tais recursos. Não o fez, conforme exposto ao longo da presente instrução e da análise realizada por
ocasião de sua condenação. Com efeito, dos documentos constantes nos autos só é possível extrair que os
recursos foram integralmente utilizados durante a gestão do responsável, sem que o objeto tenha sido
concluído, ao menos até dois anos após a vigência do convênio.
24.Argumentos: Assevera que não houve omissão no dever de prestar contas, mas apenas
prestação de contas defeituosa, motivada por falhas dos funcionários municipais e não por displicência.
Conclui sua argumentação alegando que também não houve má-fé nem improbidade (fl. 03 e 05, deste).
25.Análise: Esclareça-se que prestar contas constitui um dever cujo cumprimento há de ocorrer
dentro dos prazos fixados em norma. Por conseguinte, a omissão consumou-se a partir do momento em
que esgotou-se o prazo estabelecido pela norma para prestação de contas recursos transferidos e o
gestor permaneceu inerte.
26.O alegado despreparo dos funcionários municipais em nada socorre a defesa do recorrente. A
responsabilidade pela prestação de contas é pessoal e intransferível. Eventual descentralização de
atribuições não pressupõe a delegação da responsabilidade. Se o ex-Prefeito achou por bem delegar a
elaboração da prestação de contas a algum funcionário, não pode ele agora pretender eximir-se das
conseqüências dessa decisão. Ademais, a todos os ocupantes de cargos de chefia é imposto dever de
revisar os atos de seus subordinados.
27.Quanto à alegação de boa-fé, mister salientar que o ex-gestor apresentou documentação que
procurava demonstrar a conclusão do objeto do convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho.
Posteriormente se constatou que apenas 13% do objeto fora concluído, apesar da utilização de todos os
recursos transferidos. Essa divergência constitui fundamento suficiente para que este Tribunal forme seu
convencimento no sentido de que o responsável agiu com consciência de que seus atos eram eivados de
ilicitude e, por conseguinte, de que agiu com má-fé.
28.Por fim, esclarecemos que improbidade representa ofensa ao princípio da moralidade, segundo
se depreende da leitura da Lei Maior. Ora, os fatos relatados ao longo da presente instrução não deixam
dúvidas que os atos do ex-Prefeito não foram praticados de acordo com os padrões éticos aos quais estão
sujeitos os gestores de recursos públicos.
OUTROS ASPECTOS APURADOS
29.Esta unidade técnica constatou erro na redação do item 9.1 do Acórdão recorrido, cujo teor
reproduzimos a seguir:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra,
CPF n° 332.666.541-53, nos termos do art. 1°, inciso I e 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput da Lei n°
8.443/92, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 42.127,09
(quarenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora a partir de 24.09.1996, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
importância, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a" da citada Lei c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, abatendo-se, na oportunidade do pagamento, a quantia de R$ 5.488,20
(cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), relativa à parcela de recursos federais
aplicada na execução do convênio; (grifo não consta no original).
30.O convênio foi firmado no valor total de R$ 46.807,88, sendo R$ 42.127,09 (90% do total) à
cargo do concedente e R$ 4.680,78 (10% do total) a título de contrapartida do convenente. Uma vez que
a auditoria realizada in loco constatou a execução parcial do objeto conveniado, avaliada em R$
6.098,00, este Tribunal condenou o recorrente em débito no valor correspondente ao total transferido,
subtraído da quantia de R$ 5.488,20 (90% de R$ 6.098,00), pois entendeu que, do total aplicado, 90%
tinha origem federal e 10% municipal.
31.Por determinação do art. 19 da Lei n. 8.443/92, o valor do débito deve corresponder ao dano,
quantificado à época de sua ocorrência, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Assim,
no caso de utilização parcial dos recursos no objeto do convênio, se faz necessário, para que seja
mantida essa correspondência, que o valor histórico do débito seja obtido anteriormente à sua correção
e ao cálculo dos juros de mora devidos.
32.A literalidade do item 9.1 do Acórdão 96/2004 determina, diversamente, que o valor do débito
seja obtido a partir da correção do valor total dos recursos transferidos para, somente por ocasião do
pagamento, subtrair o valor de R$ 5.488,20, não fazendo nenhuma referência à correção deste valor.
33.Assim, para evitar que uma eventual interpretação literal do Acórdão condenatório imponha um
gravame maior do que aquele pretendido por esse Tribunal, propomos a modificação do seu item 9.1,
para que evidencie apenas o valor líquido do débito (R$ 36.638,89), resultante da subtração do valor
transferido por meio do convênio (R$ 42.127,09) da parcela de recursos de origem federal que este
Tribunal reconhece ter sido aplicada na execução do convênio (R$ 5.488,20).
CONCLUSÃO
34.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo
de corrigir formalmente o item 9.1 do Acórdão n. 96/2004 – 2ª Câmara, que passará a contar com a
seguinte redação:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra,
CPF n° 332.666.541-53, nos termos do art. 1°, inciso I e 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput da Lei n°
8.443/92, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 36.638,89 (trinta
e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora a partir de 24.09.1996, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida importância, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a" da citada Lei c/c art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
12.O Representante do Ministério Público, em cota singela (fl. 141 – verso – Anexo 1), manifestou
sua concordância com o encaminhamento proposto pela Serur.
É o relatório.
VOTO
A irregularidade imputada ao responsável e que deu causa à prolação do Acórdão nº 96/2004 – 2ª
Câmara está relacionada, essencialmente, à não-comprovação do nexo causal entre a execução do objeto e
a aplicação dos recursos do Convênio nº 128/96, em face da ausência de documentos comprobatórios
válidos.
2. Além disso, o Ministro Benjamin Zymler ressaltou, em seu Voto que fundamentou o acórdão
recorrido, a ocorrência de pagamento antecipado da quase totalidade do valor da obra em favor da
empresa HRA Construtora Ltda., quando apenas 13% do objeto do convênio restou, ao final, concluído,
ao menos até 25/1/1999, data em que o órgão repassador dos recursos (Ministério da Previdência e
Assistência Social) procedeu a inspeção in loco no local da reforma. Restou caracterizada, portanto, grave
inobservância dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964, o que deu ensejo à aplicação de multa ao
responsável com fulcro no art. 57 da Lei Orgânica/TCU.
3. No exame preliminar a cargo da Serur, verifiquei que essa unidade técnica não atentou para a
existência da procuração acostada à fl. 196 – V. P., datada de 30/4/2002, por meio da qual o Sr. Gilvan
Rodrigues Bezerra constituiu seu procurador nos presentes autos. Assim procedendo, a Serur entendeu
estar prejudicado o exame de tempestividade relativo à peça recursal oferecida pelo responsável. Em
razão da análise que apresento a seguir, devo discordar do encaminhamento proposto pela Serur e,
consequentemente, reconsiderar o Despacho que proferi inicialmente, pelo conhecimento do recurso.
4. O parágrafo único do art. 32 da Lei Orgânica/TCU dispõe que “não se conhecerá de recurso
interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no
Regimento Interno.” Além disso, consoante prescreve o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, “não
se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de
fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que
não terá efeito suspensivo”.
5. Tais disposições afetas ao trâmite recursal no âmbito da Corte de Contas foram esclarecidas ao
recorrente por meio do Ofício nº 108/2004-GAB-SECEX-TO, de 29/3/2004.
6. Considero 17/3/2004 a data-limite que teria o Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra para interposição do
recurso sob exame, na espécie regida pelo art. 33 da Lei Orgânica/TCU c/c o art. 285 do Regimento
Interno desta Casa, tendo em vista que o procurador do responsável, destaque-se, regularmente
constituído nos autos, tomou ciência do acórdão recorrido ao ter obtido vista e cópia deste processo em
2/3/2004, conforme termo acostado à fl. 291 – V. 1.
7. Somente em 25/5/2004, ou seja, mais de dois meses após exaurido o prazo para interposição do
recurso de reconsideração, o responsável encaminhou ao Tribunal a peça recursal sob análise. Assim, não
há como conhecer do recurso apresentado pelo responsável.
8. Mesmo que se superasse a discussão quanto à admissibilidade do recurso, ante sua
intempestividade, a análise realizada pela Serur sobre os elementos ofertados pelo responsável mostram
que não houve superveniência de fatos novos capazes de motivar o conhecimento do recurso, na forma
prevista pelo art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
9. O recorrente se limitou a trazer aos autos, na fase recursal, resoluções com origem no Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, que possui competências distintas em relação àquelas atinentes a esta
Corte de Contas, demonstrando a aprovação de suas contas do exercício de 1996, pela regularidade com
ressalvas. Além disso, juntou aos autos documentos da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins
(orçamentos, balanços e outros) que nada contribuem para provar que os recursos do convênio foram
utilizados para reforma integral da creche, caso tenha efetivamente ocorrido, e não de somente 13% do
objeto avençado, conforme verificado in loco pelo órgão concedente dos recursos.
10. Além disso, o recorrente tentou retomar a tese de que caberia ao TCU o ônus de realizar nova
inspeção in loco na creche objeto do Convênio nº 128/96, para verificar a suposta conclusão de sua
reforma. Esqueceu-se o ex-prefeito que esse encargo é de sua responsabilidade, conforme preceitua o art.
93 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, tendo o Tribunal, em inúmeras assentadas, refutado qualquer tentativa
de se inverter o ônus da prova em prejuízo da atividade de controle externo (Acórdão nº 225/1995,
234/1995, 383/1995, 87/1997, todos da 2ª Câmara), visto que cabe ao gestor a demonstração da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos.
11. Lembro, enfim, que o próprio recorrente, em depoimento à Polícia Federal, no âmbito do
Inquérito Policial nº 033/2002 –SRF/DPF/TO (fls. 268/270 – V. 1), admitiu “o gasto integral dos
recursos advindos do convênio 128/96-MEC [sic] mesmo sem a conclusão das obras.” (grifo nosso).
12. Quanto à proposta da Serur para correção de erro material no subitem 9.1 do Acórdão nº
96/2004 – 2ª Câmara, entendo pertinente as ponderações da unidade técnica. De fato, o crédito de R$
5.488,20, correspondente a 90% do total que teria sido efetivamente gasto na reforma (no montante de R$
6.098,00, conforme planilha à fl. 73 – V. P.), deve sofrer atualização desde a mesma época atribuída ao
débito imputado ao responsável, no total de R$ 42.127,09, ou seja, desde 24/9/1996, visto que em
setembro de 1996 a quase totalidade dos recursos já haviam sido sacados da conta específica do convênio.
13. Desse modo, com base na Súmula TCU nº 145, deve ser efetivada a correção do mencionado
subitem da deliberação recorrida, no sentido de que ao responsável seja imputado o débito no valor de R$
36.638,89, a ser atualizado desde 24/9/1996, correspondente à diferença entre o total de recursos federais
repassados ao Município de Bom Jesus do Tocantins por meio do Convênio nº 128/96 (R$ 42.127,09) e o
supracitado valor de R$ 5.488,20.
14. Tendo em vista a existência do Inquérito nº 2004.01.00.042607-7/TO, em tramitação no
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acerca de irregularidades no convênio objeto dos
presentes autos, consoante expediente encaminhado ao Tribunal pelo Exmº Desembargador Federal
Cândido Ribeiro (fl. 137 – Anexo 1), entendo por bem enviar a essa Corte cópia da deliberação que vier a
ser proferida por este colegiado quanto ao recurso sob análise.
Ante o exposto, em dissonância parcial quanto ao encaminhamento proposto pela Serur e pelo
Ministério Público/TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.302/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC- 927.039/1998-2 - c/ 02 volumes
Apenso: TC 016.290/2001-8
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Gilvan Rodrigues Bezerra, ex-prefeito municipal (CPF nº 332.666.541-53)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Roberto Risuenho (OAB/TO nº 1.337-B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Gilvan Rodrigues Bezerra, ex-Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO, contra o Acórdão nº
96/2004 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de
1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra contra
o Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, por
não preencher os requisitos de admissibilidade;
9.2. com fulcro na Súmula TCU nº 145, proceder a correção de erro material no Acórdão nº 96/2004
– 2ª Câmara, dando nova redação ao seu subitem 9.1, nos seguintes termos:
“9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra,
nos termos do art. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alínea c, e 19, caput da Lei n° 8.443, de 1992, condenandoo a recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 36.638,89 (trinta e seis mil, seiscentos e
trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a
partir de 24/9/1996, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU;”
9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 96/2004 – 2ª Câmara;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,
ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Inquérito nº 2004.01.00.042607-7/TO);
9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II - CLASSE I – 2ª Câmara
TC nº 000.654/2002-0 (com 7 volumes e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento - Abracen
Interessados: Alceu Sanches (CPF nº 003.575.101-00), Ivan de Oliveira (CPF nº 004.043.654-34),
Ludgério Monteiro Corrêa (CPF nº 217.260.437-20), Manoel Cordeiro Campos Filho (CPF nº
003.100.264-15), Murilo Xavier Flores (CPF nº 240.015.461-91) e Raimundo Batista de Queiroga (CPF
nº 058.591.318-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio firmado pela Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo - SARC, sucessora da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, do Ministério da
Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento e pela Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento
- Abracen. Realização da Feira Internacional de Agroindústria, Fruticultura, Floricultura e Olericultura Frutihortícula´98. Diversas irregularidades constatadas na prestação de contas. Audiências.
Irregularidades subsistiram. Contas julgadas irregulares. Ausência de débito. Multa. Autorização de
cobrança judicial. Embargos de Declaração opostos por um dos responsáveis. Conhecimento.
Acolhimento. Insubsistência do Acórdão embargado. Determinação no sentido de realização de audiência
desse responsável. Pagamento da multa por outro responsável. Quitação concedida a esse segundo
responsável.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo - SARC, sucessora da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento - MA, em face do suposto não-atingimento do objeto do Convênio nº
13/1998, sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Batista de Queiroga, então Presidente da Associação
Brasileira das Centrais de Abastecimento - Abracen.
2. Por meio do Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara, de 2/9/2004, esta Corte de Contas decidiu (fl.
241 do vol. principal):
“9.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Alceu Sanches (CPF nº 003.575.10100), Ivan de Oliveira (CPF nº 004.043.654-34), Ludgério Monteiro Corrêa (CPF nº 217.260.437-20),
Manoel Cordeiro Campos Filho (CPF nº 003.100.264-15), Murilo Xavier Flores (CPF nº 240.015.46191) e Raimundo Batista de Queiroga (CPF nº 058.591.318-87);
9.2 - com fulcro nos arts. 1°, I; 16, III, “b”; 19, parágrafo único, e 23, III, todos da Lei n°
8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis relacionados no item 9.1 acima;
9.3 - com espeque nos arts. 19, parágrafo único, e 58, I, ambos da Lei nº 8.443/1992, aplicar aos
Srs. Alceu Sanches (CPF nº 003.575.101-00), Ivan de Oliveira (CPF nº 004.043.654-34), Ludgério
Monteiro Corrêa (CPF nº 217.260.437-20), Manoel Cordeiro Campos Filho (CPF nº 003.100.264-15),
Murilo Xavier Flores (CPF nº 240.015.461-91) e Raimundo Batista de Queiroga (CPF nº 058.591.31887) multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes, com supedâneo nos arts. 23,
III, “a”, da Lei Orgânica do TCU e 214, III, “a”, do Regimento Interno desta Corte de Contas, o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendidas as notificações.”
3.Irresignado, o Sr. Alceu Sanches interpôs os presentes embargos de declaração, alegando
existirem contradições no corpo do Acórdão recorrido, cujo Voto condutor afirmou erroneamente que ele
teria apresentado alegações de defesa (vol. 6).
4.Paralelamente, o Sr. Raimundo Batista de Queiroga comprovou o pagamento da multa que foi
imposta pelo Acórdão acima mencionado (fl. 264 do vol. 7).
É o Relatório.
VOTO
Em exame embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara, por meio
do qual foi imputada multa a seis responsáveis, com fulcro em irregularidades detectadas na execução e
na prestação de contas do Convênio nº 13/1998, firmado pela Associação Brasileira das Centrais de
Abastecimento – Abracen e pela então Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da
Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento.
2.No que diz respeito à admissibilidade deste recurso, observo que o recorrente alegou a existência
de contradição no Acórdão embargado. Assim sendo, estão presentes os requisitos específicos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Tendo em vista que também foram atendidos os requisitos
genéricos de admissibilidade, cabe conhecer dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art.
32, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. Consequentemente, passo a tratar do respectivo mérito.
3.O embargante afirmou que sua audiência foi indevidamente realizada por meio de edital, apesar
de ele ter residência certa e sabida em Brasília (DF). Assim sendo e tendo em vista a necessidade de
preservar a ampla defesa e o contraditório, o Sr. Alceu Sanches solicitou que lhe fosse concedida a
oportunidade de apresentar alegações de defesa.
4.Efetivamente, assiste razão ao ora embargante. A uma, porque caso a unidade técnica tivesse
solicitado informações ao Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, o endereço
atualizado do recorrente teria sido fornecido. A duas, porque esse endereço está disponível no SIAPE,
como demonstram os documentos acostados aos autos pelo Sr. Alceu Sanches. A três, porque a audiência
poderia ter sido promovida no setor de lotação do responsável. Até porque, em consonância com o
disposto no art. 76 do Código Civil, o embargante, na condição de servidor público federal, tem seu
domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções. Finalmente, não se pode
olvidar que o processo nesta Corte de Contas deve permitir o exercício da ampla defesa e do
contraditório, o que não ocorreu em relação a esse responsável.
5.Assim sendo, entendo que o Sr. Alceu Sanches deve ser ouvido em audiência, cuja realização
deve ser determinada à unidade técnica. Saliento que, após analisar as razões de justificativa
eventualmente apresentadas pelo ora embargante, a Secex (PE) deverá manifestar-se de forma conclusiva
sobre o mérito desta Tomada de Contas Especial.
6.Tendo em vista que as razões de justificativas que serão possivelmente apresentadas pelo Sr.
Alceu Sanches poderão conduzir ao julgamento pela regularidade das presentes contas, beneficiando, por
via de conseqüência, os demais responsáveis relacionados nesta TCE, entendo que o Acórdão nº
1.648/2004 – 2ª Câmara deverá ser considerado insubsistente.
7.Sopesado o fato de o Sr. Raimundo Batista de Queiroga ter comprovado o recolhimento da multa
que lhe foi imputada por meio do Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara, considero que lhe deve ser dada
quitação, com fulcro no artigo 27 da Lei nº 8.443/1992.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação
desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.303/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 000.654/2002-0 (com 7 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II - Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Alceu Sanches (CPF nº 003.575.101-00), Ivan de Oliveira (CPF nº 004.043.65434), Ludgério Monteiro Corrêa (CPF nº 217.260.437-20), Manoel Cordeiro Campos Filho (CPF nº
003.100.264-15), Murilo Xavier Flores (CPF nº 240.015.461-91) e Raimundo Batista de Queiroga (CPF
nº 058.591.318-87)
4. Entidade: Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento - Abracen
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara, por meio do qual foi imputada multa a seis responsáveis, com fulcro
em irregularidades detectadas na execução e na prestação de contas do Convênio nº 13/1998, firmado pela
Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento – Abracen e pela então Secretaria de
Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de
Declaração, para, no mérito, acolhê-los;
9.2. considerar insubsistente o Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara;
9.3. determinar o encaminhamento destes autos à Secex (PE), que deverá realizar a audiência do Sr.
Alceu Sanches. Em seguida, a unidade técnica deverá se manifestar de forma conclusiva sobre o mérito
deste processo;
9.4. com fulcro no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, dar quitação ao Sr. Raimundo Batista de Queiroga
(CPF nº 058.591.318-87), ante a comprovação do recolhimento da multa a ele aplicada por força do
Acórdão nº 1.648/2004 – 2ª Câmara;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Sr. Alceu
Sanches e ao Sr. Raimundo Batista de Queiroga.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
TC- 006.076/1982-3
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Recorrente: Guynemer Brasil Otero
Sumário: Pedido de Reexame interposto por Guynemer Brasil Otero contra o Acórdão nº
1.122/2003-2ª Câmara, o qual considerou ilegais as alterações realizadas na aposentadoria da Srª. Anileda
Moreira Otero.
Permito-me adotar como parte essencial deste relatório a Instrução do ACE Edson José Zanoto,
lavrada no âmbito da SERUR:
“Trata-se de aposentadoria da Sr.ª Anileda Moreira Otero, no cargo de Técnico Judiciário do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, concedida a partir de 15/12/82. Nesta
oportunidade analisa-se o pedido de reexame de fls. 01/08 e os documentos de fls. 09/32, todos do
Volume I, interpostos pelo esposo pensionista Sr. Guynemer Brasil Otero contra o Acórdão da Segunda
Câmara de nº 1.122/2003 (fls. 90 – Vol. Principal) que considerou ilegal as alterações na referida
aposentadoria.
HISTÓRICO
2. A Segunda Câmara deste Tribunal, ao apreciar o ato de alteração da concessão de aposentadoria
da Sr.ª Anileda Moreira Otero, em sessão de 10/07/2003, proferiu o Acórdão nº 1.122/2003, deliberando
no seguinte sentido, in verbis:
‘9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegais as alterações de f. 71/72 e 73/74 e
recusar os correspondentes registros;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, aplicando-se a Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes das alterações
impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência deste acórdão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento Interno/TCU.’
3.Cabe registrar que a aposentadoria inicial da interessada, datada de 15/12/82, foi considerada legal
pelo TCU em Sessão de 14/06/83 (fls. 57).
4.As alterações na aposentadoria consideradas ilegais pelo Acórdão referido são concernentes a:
a) concessão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, a partir de 5/10/88 (fls.
71/72); e
b) inclusão do benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59
(proventos correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão, nível DAS-3), a partir
de 15/12/82 (fls. 73/74).
5. O presente recurso de reconsideração almeja mudança de posicionamento do Acórdão somente
no que concerne a inclusão do benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº
3.709/59, referido na alínea ‘b’ retro.
6.Tal benefício havia sido inicialmente considerado indevido pelo TCU por ter a servidora se
aposentado com menos de 35 anos de serviço, uma vez que assim dispõe a Lei nº 3.709/59, art. 1º:
‘Art 1º Acrescentem-se ao art. 74 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, os seguintes
parágrafos:
‘Art. 74........................................................................... .
1º O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha
exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado
com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular.’
7.Ocorre que, posteriormente, a aposentada averbou certidão de tempo de serviço prestado na
condição de aluno de ginásio estadual (fl. 62, volume anexo ao principal) com a conseqüente alteração do
tempo de serviço prestado por ela.
8.Entretanto o TCU, ao prolatar o Acórdão ora contestado, não levou em consideração referida
certidão pelas razões expostas nos itens 8 a 10 do Relatório condutor do Acórdão, quais sejam:
‘8.A certidão de fl. 62 do volume anexo foi passada para fins de averbação no Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, indicando que referido período pode ter sido
averbado em outra aposentadoria.
9.Ademais, o TCU admite a contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria,
desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, nos termos da Súmula nº 96, in
verbis:
‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’ (grifo
nosso).
10.Como a certidão anexada não informa se houve remuneração à conta de dotação orçamentária
da União, nem o fundamento legal para a averbação daquele período para fins de aposentadoria, não
cabe na espécie a aplicação da Súmula/TCU nº 96.’
9. Irresignado o esposo pensionista, Sr. Guynemer Brasil Otero interpôs o presente pedido de
reexame solicitando alteração no Acórdão no que concerne a decisão pela ilegalidade da inclusão do
benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 (proventos
correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão, nível DAS-3).
ADMISSIBILIDADE
10.A análise dos autos permite ratificar o exame prévio de 34 do Volume I, razão pela qual somos
pelo conhecimento do presente feito como Pedido de Reexame.
MÉRITO
Argumentos
11.O recorrente chama atenção para parte do texto da certidão de tempo de serviço prestado pela
aposentada na condição de aluno de ginásio estadual, o qual anexou ao seu recurso (fls. 26 – Vol. 1), que
diz que:
‘os alunos faziam jús a pagamento de parte do que fosse apurado na venda dos trabalhos escolares
executados pelos mesmos, não tendo porém o colégio documentação específica de quanto recebeu cada
aluno’
12.Defende assim, que se os alunos faziam jus a parte do que fosse apurado com a venda de seus
trabalhos, esses recursos eram dinheiro público, pois evidentemente o restante era incorporado ao
orçamento do colégio.
13.Discorda assim, a interpretação da decisão de que não consta na referida certidão retribuição à
conta do orçamento, eis que essa retribuição era feita, a teor do documento, pelas vendas a terceiros dos
trabalhos executados pelos alunos e donde se extrai conclusão irremediável de que o produto recebido de
terceiros ingressava no orçamento do colégio.
14.Assere que o tempo de serviço prestado à Escola Secundária emissora da certidão foi contado
nos termos da Súmula 96 do TCU, pois tal Súmula estabelece que conta-se para todos os efeitos, como
tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola
Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se,
como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros. (grifou).
15.Acresce, outrossim, que se a antiquíssima certidão que data aproximadamente de 40 anos, não
expressa perfeitamente a situação funcional, não haveria a melhor interpretação de seu conteúdo de
penalizar mas sim de beneficiar.
16.Contesta a alusão do relatório condutor da decisão de que a certidão por ter sido passada para
fins de averbação no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE, daria
indícios de que o referido período poderia ter sido averbado em outra aposentadoria. Diz que a mesma foi
passada exclusivamente para fins de averbar tempo de serviço junto àquele extinto Órgão e
posteriormente deste e daquele Colégio para averbação junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
para finalmente obtenção da aposentadoria da servidora falecida, não tendo sido utilizada para qualquer
outro fim.
17.Menciona o recorrente que os pagamentos da pensão socorrem-lhe no tratamento intensivo em
razão de ser, com 86 anos de idade, portador de cardiopatia isquêmica grave sem possilidades cirúrgicas
(fls. 17/18 – Volume I), haja vista que o tratamento da doença exige-lhe gigantescos dispêndios e não
poder sofrer solução de continuidade. Assere que a redução da sua pensão, comunicada em 15/01/2003,
em função da ilegalidade declarada pelo TCU, causou interrupção no seu tratamento específico, razão
pela qual, recorreu ao presente pedido de reexame.
Análise
18.Conforme ‘Formulário de apuração de Tempo de Serviço’ (fls. 64/66 – anexo do Volume
Principal) a servidora aposentada, se considerado o tempo de serviço prestado à Escola Secundária
atestado mediante a certidão de fls. 62 – Volume Principal – anexo 1, teria cumprido 37 anos, 8 meses e
28 dias de serviço público fazendo jus portanto benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação
dada pela Lei nº 3.709/59 (proventos correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão,
nível DAS-3). Entretanto, no caso de não sendo considerada a referida certidão, seu tempo de serviço
seria inferior a 35 anos, não fazendo jus, nesse caso, a tal benefício.
19.O cerne da questão consiste, portanto, consiste na análise da certidão eis que, conforme já se
referenciou no item 8 retro, o TCU não a levou em consideração pelas razões expostas nos itens 8 a 10
do Relatório condutor do Acórdão, quais sejam:
‘8.A certidão de fl. 62 do volume anexo foi passada para fins de averbação no Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, indicando que referido período pode ter sido
averbado em outra aposentadoria.
9.Ademais, o TCU admite a contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria,
desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, nos termos da Súmula nº 96, in
verbis:
‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’ (grifo
nosso).
10.Como a certidão anexada não informa se houve remuneração à conta de dotação orçamentária
da União, nem o fundamento legal para a averbação daquele período para fins de aposentadoria, não
cabe na espécie a aplicação da Súmula/TCU nº 96.’
20.A certidão de fls. 62 do volume anexo ao principal emitida pela Secretaria de Educação e
Cultura do Estado da Guanabara atesta que a aposentada cursou no período de 1937 a 1941 o Curso
Industrial da Escola Secundária Técnica Bento Ribeiro dando conta de que os alunos ‘faziam jus a
pagamento de parte do que fosse apurado na venda dos trabalhos escolares executados pelos mesmos’.
21.Em que pese a interpretação anterior do TCU, a Súmula/TCU 96 admite como ‘retribuição
pecuniária à conta do Orçamento’, para contagem do tempo de ‘aluno-aprendiz’ para fins de
aposentadoria, o recebimento de ‘parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros’ o que é o caso comprovado pela certidão em questão.
22.Corrobora com essa interpretação o Decreto-Lei nº 8.590/46 que ‘dispõe sobre a realização de
exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas
industriais’, ao estabelecer que:
‘Art. 3º A renda bruta resultante dos serviços executados nos têrmos [termos] dêste [deste]
Decreto-lei será obrigatóriamente [obrigatoriamente] incorporada à receita da União.
...
Art. 5º O orçamento da despesa consignará, anualmente, uma dotação correspondente a 40%
sôbre [sobre] o total da receita bruta arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da
respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao
custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter
associativo dos mesmos.
§ 1º Para a remuneração da mão de obra dos alunos e ex-alunos, que não poderá exceder de 25%
do preço de cada artefato, serão destinados cinco oitavos da dotação de que trata êste [este] artigo.
§ 2º O restante da mesma dotação será entregue às associações cooperativas e de mutualidade
existentes nas escolas que passarão a denominar-se ‘Caixas Escolares’.
§ 3º A distribuição da referida dotação pelas diversas escolas será proporcional à receita
correspondente a cada uma delas.’ (Grifou-se).
23.Embora esse Decreto seja posterior ao período compreendido na referida certidão, expressa
sistemática idêntica àquela mencionada por ela, vindo portanto recepcionar a interpretação de que a
menção de pagamentos na certidão aludida à ‘parte do que fosse apurado na venda dos trabalhos
escolares’, deva ser considerada de fato como remuneração à conta do orçamento.
24.Conforme infere-se do mesmo, parte da venda dos produtos produzidos pelos alunos-aprendizes
era destinada à sua remuneração, a qual era entendida como integrante do orçamento da Entidade.
25.Restaria pendente a possibilidade da certidão em comento ter sido utilizada para averbação de
tempo de serviço em outra aposentadoria, pois a mesma foi passada para averbação de tempo de serviço
junto ao IPASE – Instituto de Previdência e Assistência do Estado.
26.Entretanto, os servidores do extinto IPASE foram absorvidos pelo Instituto Nacional de
Previdência e Assistência Social - INSS, sendo assim, se a aposentada tivesse utilizado tal certidão para
averbação junto a outro Órgão, este deveria ser necessariamente o INSS. Haveria, portanto, nesse caso,
existência de aposentadoria da mesma como servidora daquele Órgão.
27. Em consulta ao SIAPE, constatamos não haver tal ocorrência, indicando que procedem os
argumentos do recorrente de que a certidão foi passada exclusivamente para fins de, inicialmente,
averbar tempo de serviço junto àquele extinto Órgão e, posteriormente, deste e daquele Colégio, para
averbação junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não havendo indício de ter sido utilizada para
outro fim.
28.Dessa forma conclui-se que se deve dar provimento ao recurso do interessado no que concerne
especificamente à alteração da concessão de aposentadoria de fls. 73/74 – Volume Principal (inclusão do
benefício do art. 74 da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 - proventos
correspondentes ao do titular da serventia - cargo em comissão, nível DAS-3), mantendo-se, outrossim os
demais termos do Acórdão.
CONCLUSÃO
29.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, por atender ao insculpido nos arts. 48 e 33 da Lei
n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando-se o item 9.1 do Acórdão nº 1.122/2003TCU- 2ª Câmara no sentido de:
a.1) considerar legal a alteração de fls. 73/74 – Volume Principal (inclusão do benefício do art. 74
da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 - proventos correspondentes ao do titular da
serventia - cargo em comissão, nível DAS-3), ordenando-se o registro do respectivo ato;
a.2) manter-se a decisão pela ilegalidade da alteração de fls. 71/72 (concessão da vantagem prevista
no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52) com a recusa do correspondente registro.
b) seja informado o recorrente da deliberação que vier a ser proferida.”
2. O Secretário de Controle Externo e o Ministério Público junto ao TCU ratificaram a instrução
supra.
3. É o Relatório.
VOTO
De início, cabe conhecer do Pedido de Reexame impetrado pelo Sr. Guynemer Brasil Otero, eis que
presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União em
seus artigos 32, 33 e 48.
2.Quanto ao mérito, a Instrução elaborada pelo ACE Edson José Zanotto ? acolhida pelo
Secretário da Secretaria de Recursos e pelo Ministério Público junto ao TCU ? não merece reparos.
Adoto-a, portanto, como fundamento desse Voto.
3.Assim sendo, entendo que ao presente Pedido de Reexame deve ser dado provimento no sentido
de alterar-se o item 9.1 do Acórdão nº 1.122/2003-2ª Câmara nos termos propostos pela Secretaria de
Recursos.
4.Ante o exposto, acolho as manifestações da Unidade Técnica e do Parquet e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.304/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC – 006.076/1982-3
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame, Grupo I.
3. Responsável: Guynemer Brasil Otero (CPF 000.059.831.34)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Procurador constituído nos autos: Dr. Ivan José Ramos Álvaro; OAB/DF nº 6028.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame impetrado pela Sr. Guynemer
Brasil Otero.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com base nos artigos 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, do Pedido de Reexame
interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando-se o item 9.1 do Acórdão nº 1.122/2003- TCU2ª Câmara no sentido de:
9.1.1. considerar legal a alteração de fls. 73/74 – Volume Principal (inclusão do benefício do art. 74
da Lei nº 1.301/50, com a redação dada pela Lei nº 3.709/59 - proventos correspondentes ao do titular da
serventia - cargo em comissão, nível DAS-3), ordenando-se o registro do respectivo ato;
9.1.2. manter-se a decisão pela ilegalidade da alteração de fls. 71/72 (concessão da vantagem
prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52) com a recusa do correspondente registro;
9.2. informar o recorrente da deliberação que vier a ser proferida.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-009.163/1996-4
Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria.
Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba
Recorrente: Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência
Social
Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva (OAB/SC 9582), Márcio Locks Filho
(OAB/SC 11.208) e Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271)
Sumário: Pedido de Reexame interposto contra Acórdão que considerou ilegal aposentadoria de
servidores em cujos atos constava o pagamento de “PCCS” em destacado. Conhecimento. Negativa de
provimento.
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social (Fenasps) contra o Acórdão 102/2004 da 2ª
Câmara, que considerou ilegais, em razão do pagamento em destacado da parcela “PCCS”, os atos de
aposentadoria dos servidores do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba Aliete
Mendes Nóbrega, Herson Almeida do Rêgo, João Carlos Pereira Padilha, José da Silva Ventura, Josefa
Genilda Freire Meira, Luíza Ferreira do Nascimento, Marceide Muniz Castelo Branco, Maria da
Conceição Agra Padilha, Maria da Salete Marinho da Costa, Maria das Graças Gomes de Deus, Maria
Ferreira da Silva, Maria Salete da Silva Pontes, Marlene Nogueira da Silva, Marluce Alcântara Calheiros,
Narisa Lacerda de Lima, Nautília Emiliano do Oriente, Paulo Romero de Barros Machado, Severina
Carneiro de Andrade, Severina Maria da Silva Rosa, Terezinha Pereira Marques e Vânia Maria de
Vasconcelos Cabral.
A Fenasps invoca, de plano, a decadência do direito de a Administração rever seus próprios atos
(art. 54 da Lei n.º 9.784/99).
Alega o recorrente que, por ser a vantagem PCCS decorrente de decisão judicial, não poderia este
Tribunal imiscuir-se na matéria.
Em seguida, foi feito um histórico da vantagem.
De acordo com o recorrente, o “Adiantamento Pecuniário” nasceu de uma negociação em torno da
greve realizada em 1987 pelos servidores do antigo Sinpas, através da qual o então Ministro da
Previdência e Assistência Social autorizou a concessão do pagamento de uma verba salarial de percentual
equivalente a 100% da remuneração dos servidores. Essa autorização atende o disposto no art. 9º da Lei
n.º 7.604/1987, que determinava que o Poder Executivo encaminharia ao Congresso Nacional, no prazo
de 180 dias, projeto de lei com plano de cargos e salários para as instituições da Previdência Social.
Ocorre que, entre janeiro e outubro de 1988, o “adiantamento” não recebeu a aplicação dos índices de
reajustamento salarial incidentes sobre as demais parcelas da remuneração. Os servidores, então, se
mobilizaram para aprovar a Medida Provisória n.º 20/88, posteriormente convertida na Lei n.º 7.686/88,
que convalidou o pagamento da vantagem desde janeiro de 1988 e assegurou a essa parcela os mesmos
reajustes aplicável às demais a partir de novembro do mesmo ano.
Segundo a Fenasps, o Parecer 3/89/DJS (da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência),
aprovado pelo Ministro da pasta, autorizou a incidência dos índices de correção salarial aplicados entre
fevereiro e outubro de 1988 sobre a PCCS. A partir daí até setembro de 1992, o “adiantamento
pecuniário” sofreu os mesmos reajustamentos aplicados às demais verbas salariais, quando, então, foi
editada a Lei n.º 8.460/1992. Nesse momento, a Administração entendeu, de forma equivocada, que a
parcela foi incorporada à referência-base de cada servidor. Isso não ocorreu, na visão da Fenasps, já que a
vantagem não constaria do rol de parcelas extintas do art. 29 da mencionada lei. A vantagem foi
incorporada aos vencimentos, ou seja, remuneração. Portanto, não é correta a tese de que a lei determinou
a incorporação da vantagem ao vencimento-padrão pois a norma estabeleceu vencimentos iguais para
todos os servidores por ela abrangidos, independente de serem ou não do INSS. Se houvesse tal
incorporação, entende a Fenasps que as tabelas deveriam ser, necessariamente, diferentes.
Conclui o recorrente que o objetivo da norma foi tão-somente a concessão de reajuste generalizado
para as carreiras. Reajuste esse que jamais poderia resultar em igualdade de remuneração entre os
servidores do INSS e os demais servidores federais.
Ademais, a PCCS, na forma como foi concebida, deveria ser paga até o advento de plano de carreira
dos servidores do INSS. É dizer, o plano de carreira seria a condição resolutiva que autorizaria a cessação
do pagamento. Contudo, uma vez que, até a edição da Lei n.º 8.460/1992 tal plano não havia sido editado,
alega a Fenasps que a parcela não poderia ser suprimida.
Por fim, argumenta o recorrente que, ainda que se entendesse que a Lei n.º 8.460/1992 determinou a
incorporação da PCCS, somente o percentual de 52,89% poderia ser considerado como incorporado, já
que a Administração, até agosto de 1992, não fazia incidir o percentual de 47,11%, relativo ao mês de
janeiro de 1988.
Após sua extensa argumentação, o recorrente requer seja reconhecida a decadência do direito da
Administração de rever atos administrativos, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. Requer,
sucessivamente, a desconstituição do Acórdão recorrido, haja vista ferir a intangibilidade da coisa
julgada, e o reconhecimento da legalidade dos pagamentos, caso não-acolhida essa tese.
O ACE Eduardo Bicalho Belmock, da Secretaria de Recursos (Serur), procedeu ao exame de
admissibilidade às fls. 38/39, vol. 1, a seguir reproduzido:
“O recurso foi formulado em defesa de interesses de servidores cujo ato de aposentadoria foi
considerado ilegal no acórdão recorrido, por entidade que alega o uso das prerrogativas que Ihes seriam
asseguradas pelo art. 8°, III, da Constituição Federal.
O referido dispositivo constitucional dispõe, verbis:
‘Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;’
Em outras palavras, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e
Previdência Social - FENASPS, sustenta estar habilitada à chamada ‘legitimação extraordinária’, que
lhe possibilitaria a substituição processual dos interessados no presente processo.
De pronto, pode-se dizer que não há perfeita adequação do caso em estudo a hipótese
constitucional invocada. A entidade recorrente não é sindicato propriamente dito, mas sim associação de
sindicatos, constituída segundo requisitos próprios e específicos, de acordo com seu estatuto (fl. 20/29) .
Se, de um lado, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT reconhece a tais entidades a natureza de
‘associações sindicais de grau superior’ (art. 533), de outro expressa que a organização de sindicatos em
federações é facultativa (art. 534) e que o ‘ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as
condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a
extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes’ (art. 536, parágrafo
único).
Deve-se atentar, pois, para o fato de que a tais federações não são atribuídas as mesmas
prerrogativas dos sindicatos que as compõem. Em muitos casos o exercício prerrogativas dos sindicatos
pelas federações é condicionado a inexistência dos primeiros, como bem ilustra o art. 611, § 2°, CLT, em
que a possibilidade de celebrar convenções coletivas de trabalho é atribuída às federações ou
confederações apenas no caso em que as categorias a elas vinculadas estejam inorganizadas em
sindicatos, ou no art. 857, parágrafo único, também da CLT, em que a prerrogativa da representação
para instauração da instância em dissídios coletivos é transferido para as federações quando não houver
sindicato representativo da categoria econômica ou profissional. Ocorre que no caso em tela não houve
qualquer demonstração da recorrente nesse sentido.
Por outro lado, ainda que se admitisse a possibilidade de as federações atuarem em substituição
processual, haveria que se demonstrar em cada caso concreto a vinculação do substituído à federação
que pretende a substituição, via adesão do sindicato de sua categoria, bem como a transferência dessa
competência pelos sindicatos no ato constitutivo da entidade. Caso contrário, abrir-se-ia a possibilidade
de já havendo recurso interposto pela federação, o sindicato interpor novo recurso com idêntico objeto.
No que tange à FENASPS, o estatuto, em seu art. 4°, IX (fl. 21), prevê apenas a prerrogativa de
‘reapresentar perante o Governo Federal e as autoridades do Poder Judiciário e do Poder Legislativo os
interesses da categoria’ (grifamos). Não trata, pois, da hipótese de a federação atuar em substituição
processual em lugar dos sindicatos que compõe a organização. Sequer há nos autos informação sobre
quais sindicatos seriam esses.
Nesse sentido, é oportuno lembrar o voto do Exmo. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da rocha
que conduziu ao Acórdão n. 1217/2003 - 2a Câmara, ao reconhecer interesse ao SINPROFAZ para
ingressar nos autos do TC 006.312/1997-7 como substituto processual: ‘No tocante ao fato de o
Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ haver interposto o presente
recurso, acolho o entendimento da Serur, no sentido de que o SINPROFAZ possui legitimidade para
ingressar nos autos na qualidade de substituto processual, à vista de que tal prerrogativa está prevista
em seu estatuto (artigo 3°, inciso I, do Estatuto do SINPROFAZ)’ (grifamos).
Quanto ao mesmo assunto cumpre trazer à baila decisão do STJ, conforme excerto da ementa
transcrita a seguir:
‘- ESTANDO O SINDICATO REGULARMENTE CONSTITUÍDO E EM NORMAL
FUNCIONAMENTO, TEM O MESMO LEGITIMIDADE PARA, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO
PROCESSUAL, POSTULAR EM JUIZO EM PROL DOS DIREITOS DA CATEGORIA,
INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL, SENDO SUFICIENTE A
CLÁUSULA ESPECÍFICA CONSTANTE DO RESPECTIVO ESTATUTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Resp 101.989/CE, Relator Min. Vicente Leal, 68 Turma, DJ de 26/05/97)’ (grifamos).
Consoante essa decisão do STJ, nota-se que, no que diz respeito aos direitos da categoria, a
substituição processual pelos sindicatos depende de previsão estatutária. Com maior razão, então, o
mesmo deve ser exigido das federações, principalmente no que tange a direitos individuais. Deve-se
salientar que o recurso em exame, embora verse sobre a vantagem salarial conhecida como PCCS, se
assemelharia à fase de execução judicial, tendente a fazer valer em cada caso concreto a vantagem
concedida apenas àqueles que obtiveram decisão judicial favorável, não estendida à toda a categoria,
equivalendo, assim, a interesse individual de cada um dos beneficiados.
Ocorre que, como já visto, o estatuto da FENASPS, atribui à entidade a representação dos
interesses da categoria e não dos direitos individuais da categoria.
Diante do exposto, entendemos não restar caracterizada a legitimidade da FENASPS para, em
substituição processual, defender interesses individuais do Sra. Marluce de Alcantara Calheiros e demais
arrolados no item 3 do acórdão recorrido, não devendo ser conhecido o recurso.
2.4.2 Em caso de representação processual, foi apresentada regular procuração? Cumpre salientar
que consta dos autos, à fl. 19, vol. 1, procuração da FENASPS aos advogados que subscrevem a peça
recursal.”
O Ministério Público manifestou sua anuência à fl. 41-v (vol. 1).
É o relatório.
VOTO
De início, gostaria de dissentir dos pareceres precedentes quanto ao não-conhecimento do presente
recurso. Em que pesem os sólidos argumentos expendidos, entendo que o princípio do formalismo
moderado, que norteia o processo administrativo, permite que se conheça do presente recurso. As
restrições levantadas não se amoldam ao processo administrativo, mas dizem respeito ao processo civil,
no qual o juiz, normalmente, não age de ofício.
A despeito de a aposentadoria ser direito individual, o entendimento do Tribunal sobre a ilegalidade
da percepção em separado da parcela “PCCS” atinge uma enorme gama de servidores, do INSS e do
Ministério da Saúde. Logo, não se pode deixar de reconhecer que existe interesse da categoria no deslinde
do presente processo.
Registro que esta Corte fundamentou seu julgamento das concessões em exame na ilegalidade do
pagamento em destacado da vantagem “PCCS”. Como bem observou o Relator a quo, Ministro Ubiratan
Aguiar, a Lei n.º 8.460/92 determinou a incorporação da vantagem. Logo, pagá-la de forma destacada
constitui bis in idem.
O fato de a PCCS não constar do art. 29 da Lei n.º 8.460/1992, que menciona diversas parcelas
extintas pela lei, não implica que a vantagem não tenha sido incorporada, uma vez que o inciso II do art.
4º expressamente determinou essa incorporação. Assim, é forçoso concluir que o rol do art. 29 não é
numerus clausus .
Não se sustenta o argumento de que os vencimentos-padrões dos servidores do INSS deveriam ser
superiores aos dos demais servidores abrangidos pela norma se a PCCS tivesse sido incorporada. A lei
pode fixar livremente a estrutura remuneratória dos servidores. Assegura-se tão-somente a
irredutibilidade de vencimentos. Significa dizer que, se o valor resultante da aplicação da nova norma for
inferior àquele percebido anteriormente, devem ser adotadas medidas para compensar, no caso concreto,
o decesso de vencimentos. A primeira medida normalmente adotada é a movimentação do servidor na
tabela de vencimento. Esgotada essa faculdade, deve ser paga vantagem pessoal nominalmente
identificada, para corrigir aquela situação pontual. Ora, não foi apontado pela Fenasps nenhum caso em
que tal situação tenha ocorrido, o que configuraria a necessidade de correções pontuais, conforme
registrado.
Também não procede o argumento de que eventual incorporação abrangeria apenas 52,89% da
PCCS, uma vez que a Administração não vinha pagando o reajuste de 47,11%, quando da edição da lei. A
um, porque se o reajuste de 47,11% tivesse sido indevidamente subtraído ou não-concedido, a
Administração estaria pagando aproximadamente 68% do valor devido (100/147), e não 52,89%, como
alegado. A dois, porque a incorporação determinada pele lei abrange a parcela PCCS como um todo, seja
ela paga por força de decisão judicial, seja por iniciativa da Administração. Evidente que, na hipótese de
os novos valores não serem suficientes para assegurar a incorporação dos valores recebidos a título de
decisão judicial, a Administração deveria adotar medidas para assegurar a irredutibilidade dos
vencimentos, como já explicado.
Deve-se registrar que esta Corte não viola a intangibilidade da coisa julgada quando determina a
suspensão dos pagamentos decorrentes de decisão judicial prolatada anteriormente à incorporação da
PCCS, por força da Lei n.º 8.460/1992. Em alguns casos, as decisões judiciais trabalhistas antecedem o
próprio Regime Jurídico Único. Nessas situações, torna-se mais evidente a irregularidade do pagamento
da vantagem, que não deveria ser carreada do antigo regime, salvo para evitar decesso salarial e na
condição de vantagem pessoal.
Considerando, ainda, que os servidores do Ministério da Saúde não foram atingidos pela Lei n.º
10.855/2004, que regularizou o pagamento da PCCS para os servidores do Instituto Nacional do Seguro
Social, não há razão para alterar o teor do Acórdão n.º 102/2004-2ª Câmara.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.305/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 009.163/1996-4
2. Grupo II - Classe I – Pedido de Reexame Aposentadoria.
3. Recorrente: Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e
Previdência Social
4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva (OAB/SC 9582), Márcio Locks Filho
(OAB/SC 11.208) e Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º
8.443/92, em conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social para, no mérito, negar a ele provimento e manter
em seus exatos termos o Acórdão n.º 102/2004-2ª Câmara.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 010.205/2001-0 (c/ 10 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Recorrentes: Sr. Luiz Alberto Lazinho, CPF 440.224.178-20 e Sr. Raul Christiano de Sanson
Portella, CPF 010.946.377-34.
Sumário: Pedidos de reexame. Representação formulada pela empresa Specto Painéis Eletrônicos
Ltda., nos termos do art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, contra atos decorrentes de licitação promovida pelo
INSS (Concorrência nº 002/2001), cujo objeto foi a contratação de sistemas de gerenciamento de
atendimento ao público. Aplicação de multa aos responsáveis. Interposição de pedidos de reexame pelos
agentes apenados. Conhecimento desses recursos. Provimento dos referidos recursos. Comunicação aos
recorrentes.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Rodolfo Costa Souza:
“Trata-se de Pedidos de Reexame (fls. 01/05, v.9, e 01/09, v.10) interpostos por Luiz Alberto
Lazinho e Sr. Raul Christiano de Sanson Portella, então Presidente-Substituto e Diretor de
Administração Patrimonial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, respectivamente, contra o
Acórdão nº 918/2003 – TCU – 2ª Câmara (fls. 213/214), por meio do qual esta Corte apreciou
representação formulada pela empresa Specto Painéis Eletrônicos Ltda., nos termos do art. 113, § 1º da
Lei nº 8.666/93, contra atos decorrentes de licitação promovida pelo INSS sob a modalidade de
Concorrência nº 002/2001, cujo objeto foi a contratação de sistemas de gerenciamento de atendimento
ao público, além da notícia, pela empresa representante, de irregularidades em contratações anteriores
acerca do mesmo objeto.
2.Por meio do referido Acórdão, a 2ª Câmara decidiu, em síntese: rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelos Srs. Luiz Alberto Lazinho e Raul Christiano de Sanson Portella, aplicando-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais).
3.A Concorrência nº 002/2001 foi anulada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
antes desta Corte de Contas se manifestar sobre seu mérito. No entanto, o ilustre Ministro-Relator do
feito, mediante Despacho, destacou que, mesmo sem haver a audiência relativa às falhas encontradas na
Concorrência nº 002/2001, deveriam ser realizadas, além das necessárias determinações corretivas ao
órgão, as audiências dos responsáveis pela contratação anterior denunciada pela representante, referindose ao contrato celebrado entre o INSS e empresa Banking Solutions, para o fornecimento de sistemas de
gerenciamento de atendimento ao público (Contrato nº 10/99), mediante inexigibilidade de licitação, da
seguinte forma, verbis :
“III) que, nos termos do inciso II do art. 43 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, sejam
realizadas as seguintes audiências:
a) do Sr. Luiz Alberto Lazinho e do Sr. Raul Christiano de Sanson Portella, à época PresidenteSubstituto e Diretor de Administração Patrimonial do INSS, respectivamente, responsáveis pela
homologação da Inexigibilidade de Licitação nº 13/99, para que apresentem razões de justificativa, no
prazo regimental de quinze dias, para a contratação de sistemas de gerenciamento de atendimento ao
público da empresa Banking Solutions – Contrato nº 10/99, por inexigibilidade de licitação lastreada no
inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que existia viabilidade de competição para o produto
contratado, fato demonstrado pelo número de licitantes na Concorrência nº 02/2001, e considerando ainda
que existiam no mercado outros produtos capazes de atender às necessidades da entidade;”
4. Apresentadas as razões de justificativa, elas foram devidamente analisadas no âmbito da 4ª
Secretaria de Controle Externo, ocasião em que foi elaborada a instrução de fls. 173/182, acolhida pelo
Relator da matéria. A Unidade Técnica manifestou o entendimento de que, ante às constatações feitas
nos autos, não restariam dúvidas de que a contratação direta da empresa Banking Solutions do Brasil
S.A., por inexigibilidade de licitação, teria sido ilegal, uma vez que restou devidamente comprovado que
havia, à época, outras empresas em condições de fornecer produto com características semelhantes às do
contratado, tendo sido proposta a rejeição das razões de justificativa dos responsáveis e a conseqüente
aplicação da multa prevista na Lei nº 8.443/92, art. 58, II.
5.Esse posicionamento prevaleceu no julgamento do processo pelo Tribunal. Como forma de
elucidar melhor a posição adotada pelo TCU, transcrevemos abaixo trecho do Voto condutor do Acórdão
ora atacado, pronunciado pelo eminente Ministro Adylson Motta, que fundamentou a condenação dos
recorrentes:
“Como consignado no precedente Relatório, a defesa dos responsáveis fundou-se essencialmente
em dois argumentos: em primeiro lugar, que ao tempo da contratação não havia viabilidade de
competição para o produto contratado; e, depois, que os pareceres dos órgãos técnicos e jurídico do
INSS foram favoráveis à contratação direta.
Passo à analise do primeiro argumento, principiando pela cronologia dos fatos.
No tocante a esse sistema de gerenciamento de atendimento ao público, foi celebrado em 1999 o
contrato sob análise, por inexigibilidade; em 2000, um contrato, por dispensa; e em 2001, foi
desencadeado procedimento licitatório, objeto da presente Representação, anulado em 2002.
Ora, para celebrar o contrato no ano de 2000, foram inicialmente realizados estudos técnicos
conducentes à instauração de certame licitatório, tendo em vista a constatação de viabilidade de
competição. Apenas por isso é que, após o cancelamento do referido certame, se procedeu à contratação
por dispensa, e não por inexigibilidade.
Como bem apontou a Unidade Técnica, a singularidade aqui está na mudança no entendimento do
INSS no curto período que medeia os dois estudos. O parecer indicando a inexigibilidade de licitação é
de abril de 1999, ao passo que o edital de licitação de Concorrência nº 002/2000 foi publicado em
fevereiro de 2000, o que torna forçoso o reconhecimento de que as medidas preparatórias da
concorrência já estavam iniciadas em 1999. Portanto, conquanto sabendo que a evolução tecnológica é
constante nessa área, efetivamente não se afigura razoável aceitar que, no período de abril a dezembro
de 1999, tenham aparecido outras empresas ofertando produtos similares.
Apenas para bem precisar essas singularidades, é oportuno registrar algumas observações acerca
dessa matéria extraídas do Relatório de Auditoria examinado nos autos do TC 004.085/2002-2:
“Por intermédio do Ofício nº 215/MPAS, de 8/3/99 (fls. 248/249-vol.12), dirigido ao senhor Raul
C. Sanson Portella, diretor de Administração Patrimonial do INSS, a senhora Tânia Maria da Silva
Gonçalves, coordenadora de Recursos Tecnológicos do GT – PMAPS, solicita a aquisição de hardware e
software de gerenciamento de atendimento para 53 agências do PMA e dá as características técnicas do
sistema a ser contratado, idênticas às características do sistema Q-Matic da Banking Solutions.
Nos autos do processo em tela, vem, logo em seguida, três folhas de contratos de órgãos da
administração pública contratando o Q-Matic (fls. 250/252-vol.12), com pareceres que viabilizariam a
contratação por inexigibilidade de licitação. Há também folderes com as características técnicas de
produtos de outros fornecedores de sistemas gerenciadores de atendimento ao público (fls. 254/275 –
vol.12) - Visual Sistemas Eletrônicos Ltda, Wyma Tecnologia e Sistemas Ltda., Sanny do Brasil Indústria
Eletrônica Ltda. e SAA Triplex Sistemas de Auto-Atendimento.
Em 10/3/99, dois dias após o ofício da Coordenadora de Recursos Tecnológicos, a Banking
Solutions apresentou proposta detalhada para cada uma das 53 agências em que deveriam ser instalados
os sistemas gerenciadores. Observar que existe planta baixa e proposta comercial detalhada para cada
uma delas e que foi juntada toda a documentação exigida para a contratação (fls. 276/319-vol.12).
Parecer de fls. 320/322-vol.12, datado de 8/4/99 e assinado pelo senhor Henrique Vieira Ferrari,
coordenador-geral de engenharia e patrimônio, menciona que foi pedida “(...) apresentação dos
produtos de todos os fabricantes mencionados, bem como especificações técnicas dos mesmos, para
análise e parecer”. Esse parecer informa que “(...) verificamos que o produto Q-MATIC da empresa
Banking Solutions do Brasil Ltda. apresenta um nível de inteligência de softwares que os outros
concorrentes não possuem. Da análise efetuada nas propostas apresentadas, concluímos ainda que
apenas o produto Q-MATIC oferece simultaneamente os serviços relacionados a seguir: (...)”.
Não há nos autos nenhum relatório de apresentação e de avaliação, que comprove as assertivas
constantes desse parecer. Não há elementos nos autos que conduzam às afirmações contidas nesse
parecer. Não foram sequer apresentadas propostas comerciais por outras empresas que não a Banking
Solutions. Não foram considerados os custos adicionais como manutenção e suprimentos de papel
térmico, dentre outros. Conforme se verá adiante, os custos do papel térmico empregado pelo sistema QMatic custam duas vezes o preço do papel empregado em sistema similar pesquisado pela equipe de
auditoria (fls. 380 e 383-vol.12 ).
No entanto, conforme se depreende da leitura do documento de fl. 323-vol.12, da Coordenação de
Recursos Tecnológicos do GT – PMPAS, datado de 9/4/99, o parecer r.mencionado foi analisado e
aprovado por essa coordenação como sendo o parecer técnico que teria avaliado e comparado os
diversos produtos pretensamente oferecidos ao INSS. Na mesma data, 9/4/99, o senhor Raul Christiano
Sanson Portella autorizou a contratação da Banking Solutions, no valor global de R$ 1.699.445,40 (fl.
324-vol.12).
Por intermédio da Nota Técnica PGC/CCON nº 195/99, de 28/4/99 (fls. 329/332-vol.12), a
Procuradoria-Geral do INSS registrou a necessidade de justificativa do preço da aquisição, conforme
exigido pela Lei nº 8.666/93, art. 26, inciso II, além de propor algumas alterações na minuta contratual e
lembrou da necessidade de inclusão de cronograma de execução dos serviços, acrescentando à minuta o
valor das parcelas a serem pagas à contratada.
O senhor Arnaldo Nogueira de Lima, chefe do Neap, às fls. 336/337-vol.12, apresenta justificativa
para o preço, comparando os valores pelos quais o mesmo produto teria sido adquirido por outros entes
públicos. Não houve comparações com outros produtos que poderiam atender às necessidades do INSS.
Ato do diretor de Administração Patrimonial à fl. 338-vol.12, firmado em 6/5/99 pelo senhor Raul
Christiano de Sanson Portella, ratificado na mesma folha e na mesma data pelo senhor Luiz Alberto
Lazinho, na condição de presidente-substituto do INSS, autorizou a contratação em comento”.
De conseguinte, não estando demonstrada a inexistência de produtos similares, reclamada no art.
25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, é de se rejeitar a defesa dos responsáveis. No tocante ao segundo
argumento apresentado pelos responsáveis, acolho como razão de decidir as ponderações articuladas
pela Unidade Técnica.
Com efeito, a existência de pareceres embasando a tomada de decisão pela autoridade superior
não retira a sua responsabilidade, eis que tais manifestações tem caráter meramente opinativo, não
vinculando as decisões das instâncias superiores. Aliás, no caso de pareceres jurídicos, o STF já decidiu
que os advogados que os subscreveram não podem ser responsabilizados, mas apenas os agentes que,
baseados neles, praticaram os atos irregulares.”
6.Inconformados com a decisão acima, os responsáveis multados interpuseram os presentes
pedidos de reexame do citado Acórdão para que seja revisto o mérito sobre a aplicação de multa.
Admissibilidade
7. O exame de admissibilidade foi efetuado às fls. 7, vol. 09, e 15, vol. 10, acolhido pelo MinistroRelator conforme Despachos às fls. 9, vol. 09, e 16, vol. 10.
Mérito
8. Preliminarmente, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados pelos dois recorrentes para
atacar o mérito do Acórdão nº 918/2003 – TCU – 2ª Câmara são idênticos. A diferença, entre as duas
peças recursais se limita à uma síntese dos fatos que originaram o processo que culminou com a
celebração do Contrato nº 10/99, entre o INSS e a empresa Banking Solutions, além de uma ligeira
explanação sobre o Programa de Melhoria no Atendimento da Previdência Social – PMAPS, feitas
apenas pelo Sr. Raul Christiano de Sanson Portella. Dessa forma, as análises procedidas, em relação ao
mérito dos recursos, servirão para ambos.
9. Argumentos
9.1. Alegam os recorrentes que a definição das exigências do sistema a ser contratado pelo INSS
foi feita pela Coordenação de Recursos Tecnológicos do Grupo de Trabalho do PMPAS. Por se tratar de
assunto técnico, a solicitação foi encaminhada à Coordenação Geral de Engenharia e Patrimônio do
INSS, a qual teria buscado as alternativas de fornecedores. Essa coordenação, após ter analisado os
produtos de todos os fabricantes selecionados, se manifestou, na pessoa de seu Coordenador Geral,
afirmando que ao serem comparados os serviços solicitados com os ofertados no mercado, chegou-se à
conclusão de que o único produto que deteria o nível de inteligência capaz de atender ao pleito do setor
técnico, era o sistema Q-MATIC. Posteriormente, esse parecer teria sido aprovado pelo setor solicitante.
Assim, a definição sobre a existência de único fornecedor para o objeto perseguido pela Administração
foi feita por técnicos experientes e qualificados, não tendo sido colocada em dúvida essa opinião técnica.
Em adição, informam que a Procuradoria Geral do INSS também teria dado parecer favorável à
inexigibilidade de licitação.
9.2.Para os responsáveis, o Acórdão condenatório teria deixado de apreciar fatores determinantes
no ato de homologação da citada inexigibilidade. Tal ato teria sido adotado em face dos pareceres
técnicos emitidos e, por conseqüência, caso existam quaisquer irregularidades, os pareceristas é que
deveriam ser responsabilizados.
9.3.Seguindo em sua defesa, os recorrentes manifestam o entendimento de que os pareceres
técnicos são conclusivos para a autoridade superior tomar suas decisões e, ainda, que oferecem
segurança para o exame tão-somente da conveniência e da oportunidade, que ficariam por ser decididas
pelas autoridades superiores do Ministério da Previdência e Assistência Social, onde as solicitações
teriam o caráter de determinações.
9.4.Em relação à sustentação da legalidade do procedimento, alegam que o parecer da Consultoria
Jurídica teria sido decisivo ao concluir pela regularidade, pois se tivesse sido negativo, não teria
ocorrido a homologação. Entendem que relativizar a atuação dessa consultoria seria deixar o
administrador ao total desamparo e impedido de justificar seus próprios atos, os quais seriam
decorrentes da legalidade, e esta somente poderia ser afirmada por profissional habilitado.
9.5.Os responsáveis acrescentam que os pareceres técnicos são indispensáveis e imprescindíveis à
boa administração pública, pois o administrador não teria obrigação de dominar os aspectos técnicos e
legais dos contratos em sua totalidade. Por essa razão, eles teriam que se basear, como razão de decidir,
em pareceres de autoria de profissionais qualificados, os quais teriam responsabilidade sobre sua
opiniões, pois elas serão sempre determinantes nas decisões. Alegam que ignorar a vinculação da
decisão ao parecer é o mesmo que dispensar todas as áreas técnicas da administração pública, ou ao
contrário, mantê-las, apesar de reconhecer sua inutilidade e inconseqüência. Por isso, a
responsabilidade por ilegalidades teria que ser atribuída aos técnicos que emitiram os pareceres.
9.6.Os recorrentes concluem que os atos praticados por eles não corresponderiam à hipótese
definida no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, ou seja, não se enquadrariam no dispositivo em que
se fundou a aplicação de multa, pois a homologação se deu em observância à todos os princípios legais e
técnicos e foram embasados em pareceres de profissionais devidamente habilitados para esta finalidade.
10. Análise
10.1. As alegações trazidas pelos recorrentes se desenvolvem em duas frentes argumentativas, a
exemplo do que ocorreu na ocasião das razões de justificativa: a primeira, tem como fundamento a
pretensa inviabilidade de competição para o produto contratado; e a segunda, que os pareceres das
instâncias técnica e jurídica da Autarquia, favoráveis à inexigibilidade, excluiriam a culpa deles.
10.2.Os responsáveis condenados foram os agentes que homologaram a Inexigibilidade de
Licitação nº 13/99. Ficou comprovado nos autos a existência de viabilidade de competição para o
produto contratado, além de existirem outros produtos capazes de atender às necessidades da entidade.
Devido à tais constatações, eles foram ouvidos em audiência prévia para apresentar as justificativas
para a homologação da irregular inexigibilidade. Os argumentos apresentados não foram acolhidos pelo
TCU, resultando na aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92.
10.3.Em face dessa condenação, os responsáveis pedem o reexame da matéria. No entanto, utilizam
os mesmos argumentos já rechaçados por esta Corte na assentada anterior que conduziu à adoção do
Acórdão ora questionado. Eles não trouxeram aos autos nenhum fato novo, nem comprovantes sobre a
inviabilidade do certame ou sobre a incapacidade dos demais produtos em atender ao fim almejado pelo
INSS, qual seja, um sistema apto a realizar o gerenciamento de atendimento ao público.
10.4.Como ressaltado pelo Ministro-Relator, em auditoria feita no INSS e relatada no TC
004.085/2002-2, esta Corte verificou que existiam outros sistemas hábeis ao atendimento dos objetivos
buscados pela Administração Pública, os quais, inclusive, eram de conhecimento dos técnicos que
solicitaram a contratação e constavam informações sobre eles no processo administrativo iniciado a
partir da solicitação da Coordenação de Recursos Tecnológicos do Grupo de Trabalho do PMPAS. De
acordo com as informações consignadas pela equipe de auditoria, o processo que tratou da contratação
do sistema Q-MATIC tinha prospectos contendo as características técnicas de outros sistemas, porém,
não foram encontradas as respectivas análises, nem as razões pelas quais não cumpririam com o
objetivo previsto pela Autarquia.
10.5.Dessa forma, os recorrentes não conseguiram comprovar que o sistema Q-MATIC era o único
capaz de gerenciar o atendimento ao público nas agências do INSS e, também, não demonstraram que os
demais produtos existentes no mercado eram inapropriados aos fins perseguidos, permanecendo
subsistente o juízo firmado no Acórdão atacado de que havia viabilidade de competição para a aquisição
do produto em tela. Como visto no trecho do Voto transcrito acima, a rejeição das razões de justificativa
dos responsáveis ouvidos em audiência foi motivada por não ter sido demonstrada a inexistência de
produtos similares, reclamada pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Esse fundamento, portanto,
continua válido, haja vista não terem sido trazidos aos autos, nem na presente fase recursal, elementos
probatórios sobre a legalidade da utilização de inexigibilidade de licitação.
10.6.Em relação às alegações produzidas pelos recorrentes, no sentido de que os pareceres técnico
e jurídico emitidos pelas instâncias competentes do INSS excluiriam a culpabilidade deles, pois a culpa,
porventura existente, seria dos pareceristas e não das autoridades que atuaram nos limites das análises
técnicas, também são improcedentes.
10.7.Conforme a jurisprudência dominante nesta Corte, os pareceres possuem caráter meramente
opinativo, não possuindo poder cogente a vincular as decisões dos agentes competentes para a expedição
de determinado ato administrativo, como a homologação de um procedimento licitatório. Os
administradores públicos devem utilizá-los como uma ferramenta útil no processo decisório. No entanto,
a responsabilidade pela produção de efeitos jurídicos do ato, nesse caso, é do detentor do poder-dever de
decidir, do agente com competência legal para permitir o prosseguimento ou não do ato.
10.8.A homologação é um ato de controle que finaliza o procedimento licitatório. Por ela, uma
autoridade superior examina o aspecto da legalidade que deve revestir todo e qualquer ato
administrativo. Por tal razão, os agentes identificados neste processo foram penalizados, pois eles eram
os agentes competentes para a avaliação da regularidade dos procedimentos que culminaram na
contratação direta da empresa Banking Solutions, possuindo o poder-dever de sustação no caso de
irregularidades. Assim, vê-se que a responsabilidade, nesse caso, é da autoridade competente para
confirmar ou suspender a contratação.
10.9.Dessa forma, entendemos, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, que
não constitui hipótese de exclusão de ilicitude a presença de pareceres emitidos por instâncias técnicas
ou jurídicas, supostamente maiores conhecedoras do assunto analisado, a embasar decisões das
autoridades superiores que detém a competência legal para a prática de determinado ato.
10.10.Como já informado no Voto do Acórdão atacado, o Supremo Tribunal Federal já manifestou
o entendimento, no caso dos pareceres jurídicos, de que os advogados que os subscrevem não podem ser
responsabilizados, mas apenas os agentes que praticaram os atos ilegais, mesmo baseados nesses
pareceres.
10.11.Assim, considerando que o Acórdão que aplicou a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº
8.443/92, aos responsáveis, em virtude de terem homologado o processo de inexigibilidade de licitação
que culminou no Contrato nº 19/99, procedimento considerado ilegal por esta Corte, tendo em vista a
infundada exclusividade ou inviabilidade de competição, permaneceu com os fundamentos motivadores
do decisum subsistentes, entendemos que não devam ser providos os pedidos feitos pelos recorrentes.
CONCLUSÃO
11.Diante do exposto e considerando que os argumentos apresentados pelos recorrentes não se
mostraram hábeis à reformulação do juízo firmado no Acórdão nº 918/2003 – TCU – 2ª Câmara,
submetemos os autos à consideração superior propondo:
a) conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Luiz Alberto Lazinho e Raul Christiano
de Sanson Portella, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48, da Lei n.º 8.443, de 1992, para, no mérito, negarlhes provimento; e
b) dar ciência aos recorrentes da deliberação que vier a ser adotada.”
6.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento
fornecida pelo Sr. Analista.
É o Relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei
8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno, considero que devam os recursos sob exame serem
conhecidos.
MÉRITO
2.O INSS celebrou contrato com a empresa Banking Solutions – Contrato nº 10/99, por
inexigibilidade de licitação, para fornecimento de sistema de gerenciamento de atendimento ao público.
O sistema contratado (Q-MATIC) é um produto do segmento de auto-atendimento, desenvolvido
originariamente para atender instituições bancárias. Fornece, por meio de um terminal, senhas e efetua
chamadas que são mostradas em painel eletrônico; contabiliza o tempo de atendimento; gera vários
relatórios gerenciais. Além de instituições bancárias, várias outras empresas privadas e instituições
públicas (Departamentos de Trânsito, Secretarias de Fazenda...) utilizam sistemas similares de
atendimento.
3.Conforme registrado no Relatório supra, os responsáveis foram apenados em razão da contratação
por inexigibilidade de licitação indevidamente fundamentada no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Considerou-se irregular a contratação, uma vez que restou demonstrado ser viável a competição para
fornecimento desse produto. Inconformados com essa deliberação, os recorrentes interpuseram recurso
contra a referida deliberação. Alegaram, em essência, que teriam efetivamente ocorrido as condições
necessárias à contratação por inexigibilidade de licitação e que, mesmo que se viesse a concluir pela
necessidade de licitação, os pareceres técnicos e jurídicos excluiriam a possibilidade de que fossem
apenados, pois sugeriam a contratação direta.
4.Considero, em linha de consonância com os pareceres uniformes da Unidade Técnica, que
alegações apresentadas pelos responsáveis não são suficientes para demonstrar a existência de requisitos
que justificassem a mencionada contratação por inexigibilidade de licitação. A despeito de considerar
suficientes os argumentos deduzidos na instrução acima reproduzida, em relação essa questão, ressalto os
aspectos mais relevantes que atestam ter sido ilícita a contratação ora examinada.
5.Os elementos constantes dos autos demonstram que não se fizeram presentes os requisitos que
justificassem a contratação por inexigibilidade de licitação. Havia, no mercado, outros sistemas que
atendiam à demanda do INSS. Veja-se, inclusive, que auditoria deste Tribunal verificou que técnicos do
INSS tinham ciência da existência desses outros sistemas. Reitero, a propósito, a notícia de que o
processo que versava sobre a contratação do sistema Q-MATIC continha prospectos explicitando as
características técnicas de outros sistemas, sem que fossem apontados os itens desses sistemas que teriam
sido considerados insatisfatórios. O próprio INSS, alguns meses depois dessa contratação reconheceu a
viabilidade de competição para aquisição de produto do mesmo gênero (vide o 4º parágrafo do trecho de
Voto transcrito no item 2 da instrução acima reproduzida).
6. A insatisfatória avaliação das outras alternativas de sistemas disponíveis no mercado foi
ressaltada na mencionada instrução. Consoante registrado pelo Relator a quo, não foram colhidas
propostas comerciais de outras empresas, mas somente da contratada Banking Solutions. Não houve,
também, avaliação dos custos decorrentes da solução adotada. A equipe de auditoria deste Tribunal
verificou, por exemplo, que os custos do papel térmico utilizado pelo Sistema Q-MATIC era duas vezes
superior ao do preço de papel empregado em outro sistema similar ao sistema contratado. Em síntese, a
opção adotada pelo INSS não se amoldava aos ditames do que precreve o inciso I do art. 25 da Lei nº
8.666/1993.
7.Restaria, portanto, verificar se a existência de pronunciamentos técnico e jurídico permitiria a
exclusão da responsabilidade atribuída aos referidos gestores. Ressalto, a propósito, consoante ponderou o
Sr. Analista, que os administradores devem se utilizar de pronunciamentos técnicos como ferramentas
úteis no processo decisório. O fato de decidirem com amparo em tais manifestações não afasta, por si só,
a possibilidade de serem apenados por atos ilegais. A exclusão da responsabilidade de agentes que
decidem ancorados em pareceres técnicos e jurídicos é possível quando não se puder exigir desses agentes
conhecimento pontual específico ou em situações que envolvam minúcias a respeito das quais não seria
razoável pretender que gestores que ocupam o topo da estrutura hierárquica de uma grande entidade se
detivessem.
8.No caso sob exame, considero que o pronunciamento técnico que serviu de amparo para a decisão
dos agentes apenados justifica a exclusão das multas que lhes foram aplicadas, conforme busco
demonstrar em seguida. Para tanto, permito-me transcrever o referido parecer, de autoria do então
Coordenador Geral de Engenharia e Patrimônio, que foi ratificado pela Coordenadora de Recursos
Tecnológicos do MPAS:
“Vem o presente processo a esta área técnica para que se pronuncie quanto aos produtos ofertados
no mercado que atendam as necessidades do MPAS refereciados no OF. n° 215/99, destinados às
Agências do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social;
2.O que se deduz do Ofício solicitante é que a Coordenação de Recursos Tecnológicos do Grupo de
Trabalho - PT/GM/MPAS n° 4.508/98, deseja instalar nas Agências da Previdência Social, da mesma
forma que já ocorreu nas Agências situadas nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito
Federal, um sistema automático de controle e emissão de senhas e informações gerenciais, que
proporcione uma ferramenta importante para controle dos serviços prestados, dando suporte a inúmeras
decisões objetivas, com base em dados reais, facilitando o planejamento e o dimensionamento da
necessidade de atendentes, acarretando um substancial aumento na produtividade, conseqüente redução
nas filas e aumento na agilidade do atendimento.
3.A metodologia usada pela área técnica foi analisar no mercado uma empresa que ofereça
solução de tecnologia que incorpore o fornecimento de equipamentos de informática, incluindo-se
compuradores em rede, componentes especiais como sinalizadores acústicos e painel indicador tipo
"display", uma vez que somente assim se obtém uma solução completa, dentro das exigências
estabelecidas.
4.Foram consultados a Associação da Indústria Elétrica e Eletrônica-ABINEE e o Sindicato da
Indústria de Aparelhos Elétrico-Eletrônicos e similares do Estado de São Paulo-SINACES, para que
informassem as empresas que possuem Sistemas Gerenciais de Informações.
5. Foram apresentadas as seguintes
-Visual Sistemas Eletrônicos Ltda;
-WYMA Tecnologia e Sistemas;
-Tele-bell;
-SANNY do Brasil;
-Banking Solutions do Brasil Ltda.
6. Foi pedido apresentação dos produtos de todos os fabricantes mencionados, bem como
especificações técnicas dos mesmos, para análise e parecer.
7. Verificamos que o produto Q-MATIC da empresa Banking Solution do Brasil Ltda apresenta
um nível de inteligência de softwares que os outros concorrentes não possuem.
8. Da análise efetuada nas propostas apresentadas, concluímos, ainda, que apenas o produto QMATIC oferece simultaneamente os serviços relacionados a seguir:
- administra o encaminhamento de clientes aos atendentes e aos balcões de atendimento na área de
prestação de serviços, permitindo. de 1 a 25 categorias de clientes ou filas virtuais, podendo a Agência
ampliar, a qualquer momento, as 15 categorias de atendimento hoje disponíveis;
- controla o tempo de atendimento e a qualidade de clientes, bem como permite a prioridade de
atendimento dos guichês para efetuar a troca dinamicamente se precisar (fila virtual);
- realiza o armazenamento histórico dos dados, trabalhando estatisticamente as informações, o que
permite a avaliação da evolução do atendimento em cada Agência, através da consolidação dos dados
das Agências a nível Regional e Nacional.
- oferece relatórios e gráficos diversos, em tela (Windows) para a consulta permanente dos
Gerentes das Agências, bem como da Central de Operações no DF;
- possibilita a transmissão dos dados através da Internet e Intranet;
- gerencia até 64 atividades ou categorias simultaneamente, até 256 estações de trabalho e até 64
painéis em sistema "On Line/Real Time";
- possui total interoperabilidade, compatibilidade e conectividade com os sistemas e
equipamentos que serão utilizados nas Agências.
9.As demais facilidades abaixo enumeradas são comuns a todos os sistemas analisados:
9.1. A unidade controladora inter falem todas as unidades do sistema;
9.2. As unidades periféricas como painel de mensagem e impressoras são interligadas diretamente
ao concentrador.
9.3.Unidade de reconhecimento do comando expedido pela atendente
9.4.Transmissores de chamadas para atendentes;
9.5. Painel de mensagens com display matricial com processamento de memória próprio.
9.6. Utilização de painéis de mensagens em ambiente de rede;
9.7. Unidade de controle conectada a rede ETHERNET;
9.8. Programação dos sistemas com os seguintes recursos:
9.8.1- Cadastro;
9.8.2- Impressora;
9.8.3- Painel de mensagens
10. Comparando-se os serviços solicitados através do Ofício MPAS 215/99 com os ofertados no
mercado, deslumbra-se que o sistema Q-MATIQ é o único que detém o nível de inteligência (hardware
e software) capaz de atender, no momento atual, as exigências requeridas pelo Ofício referenciado,
dentro dos objetivos do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social.
11. Cabe ressaltar que as Agências implantadas no Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal,
inclusive a Central de Operação, já operam com o sistema Q-MATIC. Sendo assim a escolha desse
sistema para as demais Agências possibilita a total interação dos dados destas com aquelas.
12. Este é o nosso parecer, o qual submetemos à apreciação e aprovação da Coordenação de
Recursos Tecnológicos do GT – PMPAS.” – grifei os trechos em destaque.
9.Impõe-se ressaltar os aspectos mais relevantes desse parecer que contribuem para atenuar o juízo
de reprovação acerca dos atos praticados pelos responsáveis arrolados neste feito:
I - houve expressa menção à realização de estudos que especificaram as necessidades do órgão;
II - declarou-se que o produto Q-MATIC era o único que atendia a tais necessidades;
III - afirmou-se que tal sistema permitiria a interação entre outras agências que já operavam com o
Q-MATIC, o que contribuiria para o entendimento de ser necessária a padronização;
IV- tal parecer foi lavrado pelo então Coordenador Geral de Engenharia e Patrimônio e ratificado
pela Coordenadora de Recursos Tecnológicos do MPAS;
V – esse pronunciamento não continha incoerências evidentes, que pudessem ser de pronto
percebidas pelos mencionados gestores.
10.Embora, como visto anteriormente, as conclusões de tal pronunciamento técnico viessem a se
revelar inconsistentes, uma vez que os elementos contidos nos autos demonstraram a existência de outros
produtos que atenderiam às necessidades do INSS, merecem ser elas consideradas na avaliação da
conduta dos referidos gestores (então Presidente e Diretor Patrimonial do INSS). Entendo, a propósito,
que o fato de haver, nesse parecer, menção ao atendimento das supostas necessidades da entidade e, em
especial, sinalização no sentido da necessidade de uniformização de soluções técnicas para permitir a
perfeita interação das diversas agências de atendimento do INSS contribuem para justificar a exclusão
das sanções impostas aos responsáveis.
Ante todo o exposto, voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Benjamin Zymler
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.306/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.205/2001-0 (c/ 10 volumes)
2. Grupo II – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Recorrentes Sr. Luiz Alberto Lazinho, CPF 440.224.178-20 e Sr. Raul Christiano de Sanson
Portella, CPF 010.946.377-34.
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: 4ª Secex e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 918/2003 –
TCU – 2ª Câmara (fls. 213/214), por meio do qual esta Corte apreciou representação formulada pela
empresa Specto Painéis Eletrônicos Ltda., nos termos do art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, contra atos
decorrentes de licitação promovida pelo INSS sob a modalidade de Concorrência nº 002/2001, cujo
objeto foi a contratação de sistemas de gerenciamento de atendimento ao público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, da Lei n.º 8.443, de
1992:
9.1. conhecer os pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Luiz Alberto Lazinho e Raul Christiano
de Sanson Portella;
9.2. no mérito, conceder provimento a esses recursos, para tornar sem efeito os subitens 9.2 e 9.3 do
Acórdão nº 918/2003 - TCU - Plenário;
9.3. remeter aos recorrentes cópias do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-019.773/2003-4
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social -INSS.
Recorrente: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba.
Sumário: Julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria de Régia Cantieri. Suposta ilicitude
no pagamento de vantagem do inciso II do art. 192 da Lei nº 8112/90. Interposição de Pedido de
Reexame. Conhecimento. Provimento.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Cícero Medeiros de Alencar:
“Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto pela Chefe de Serviço de Recursos Humanos da
Gerência Executiva em Curitiba-PR do INSS, Maria Heloísa Brás Loureiro Costa, por meio do qual vem
questionar o Acórdão n.º 2.268/2004, prolatado pela 2ª Câmara desta Corte de Contas, sessão de
11/11/2004, Ata n.º 43/2004 (fls. 50/51, Principal).
2. O Acórdão hostilizado julgou ilegal o ato de aposentadoria de Régia Cantieri, recusando-lhe
registro, em razão do pagamento da vantagem do inciso II do artigo 192 da Lei n.º 8112/90, sem
preencher requisito temporal.
I. HISTÓRICO
3. O ato de concessão de aposentadoria da Sra. Régia Cantieri (fls. 29/30, Principal), com vigência
a partir de 23/10/96, foi encaminhado pela a então Superintendência Estadual do INSS no Paraná para
apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa n.º 16/97, por intermédio do sistema Sisac.
4. A Sefip procedeu à análise dos fundamentos legais da concessão e propôs a legalidade do
ato (fl. 45, Principal).
5. O Ministério Público consignou o pagamento da vantagem do inciso II do artigo 192 da Lei
8.112/90, nos proventos da servidora Régia Cantieri. (fl. 42, Principal). No entanto, a Medida Provisória
1.522, de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, convertida na Lei 9.527/1997 revogou o
referido benefício e nessa data a servidora não contava com tempo de serviço necessário para
aposentadoria voluntária integral. Por essa razão, o Ministério Público manifestou-se pela ilegalidade e
recusa de registro do ato de aposentadoria da recorrente.
6. O Ministro-Relator divergiu da Unidade Técnica, acolheu parecer do Ministério Público pela
ilegalidade do ato de concessão da Sra. Régia Cantieri e propôs Acórdão que foi agasalhado pela 2ª
Câmara, e, em síntese, está vazado nestes termos:
“9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Régia Cantieri (fls. 29/30), negando-lhe registro;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Paraná que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência
da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;”
II. ADMISSIBILIDADE
7. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 17), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator (fl. 23),
considerou admissível o recurso, posicionamento com o qual estou de acordo, pois presentes os
requisitos processuais aplicáveis à espécie, em conformidade com o art. 48, parágrafo único, c/c art. 33,
da Lei n.º 8.443/92.
III. MÉRITO
8. A recorrente formula pedido para que seja reformado o Acórdão 2.378/2003-TCU-1ª Câmara
(fls. 1/2).
Argumentos
9. Em sucinta e material alegação, enuncia a recorrente:
a) a MP n.º 1.522, de 11/10/96, publicada em 14/10/96, convertida na Lei n.º 9.527/97, revogou a
vantagem em questionamento, porém anterior a esta data, a servidora já contava com tempo de serviço
necessário para aposentadoria integral.
b) é que para concessão da aposentadoria, foram considerados 10.951 dias, ou seja, 30 anos e 1
dia de tempo de serviço, até 9/10/96. Assim, a servidora foi aposentada com proventos integrais, com
fundamento no artigo 40, inciso III, alínea “a” da CF/88, artigo 186, inciso III, alínea “a” c/c o artigo
192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90.
Análise
10. Não há dúvida que a vantagem impugnada – inciso II do artigo 192 da Lei n.º 8.112/90 – exige
requisito temporal para ser incorporada ao patrimônio do inativo. Qual seja, tempo de serviço para
aposentadoria com provento integral, que no caso sub examine são 30 anos.
11. E, compulsando os elementos trazidos agora na fase recursal, bem se ver a servidora preencheu
esse requisito, pois o mapa de tempo de serviço (fl. 4), datado de 9/10/1996, atesta o asserto da
recorrente. Ou seja, nessa data a servidora já reunia condições para fazer jus à vantagem do artigo 192
da Lei n.º 8.112/90.
12. Assim, embora a MP n.º 1.522, de 11/10/96, publicada em 14/10/96, convertida na Lei n.º
9.527/97, tenha revogado a multicitada vantagem antes da publicação da Portaria INSS/DRH n.º 463, de
14 de outubro de 1996, ocorrida no DOU de 23/101996, data de sua vigência, o ato é valido, pois
totalmente adequado à hipótese abstrata prevista no retromencionado dispositivo legal.
13. Destarte, por se encontrar presente o requisito necessário à validade do ato, é viável a
continuidade do pagamento dos proventos com a vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90.
14. Portanto, os fatos alegados pela recorrente merecem acolhida.
IV. PROPOSTA
15. Considerando que os elementos trazidos pela recorrente comprovam a validade do ato de
aposentação, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando
o Acórdão n.º 2.268/2004-TCU-2ª Câmara, item 9.2, a fim de considerar legal o ato de aposentadoria de
Régia Cantieri (fls. 29/30) e ordenar o respectivo registro; e
b) a recorrente seja informado da deliberação que vier a ser proferida.”
2.O Sr. Diretor e Secretário puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida
pelo Sr. Analista.
3.O Ministério Público, por meio de seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, assim se
pronunciou:
“(...)
Afigura-se correta a proposição da unidade técnica especializada.
Embora a Súmula 243 da Jurisprudência predominante do TCU enuncie que “a vantagem
denominada quintos, regulamentada pela Lei 8.911/1994, não é acumulável com a vantagem do art. 192
da Lei 8.112/1990”, tal entendimento encontra-se superado no âmbito desta Corte, que tem considerado
prejudicada a aludida orientação (v.g., Acórdão 298/2003 – Plenário e Decisões 233/2002 – 1ª Câmara
e 138/2002 – 2ª Câmara, anexas à contracapa). Nesse sentido, o Tribunal Pleno determinou, por meio da
Decisão 781/2001, a remessa de cópia da citada deliberação à Comissão Permanente de Jurisprudência
com vistas à revogação do mencionado Enunciado 243, tendo em vista que as Leis 8.112/1990 e
8.911/1994, diversamente da Lei 6.732/1979, não fazem restrição à possibilidade de percepção
cumulativa dos quintos com a vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/1990.
No caso, a documentação aduzida aos autos pela recorrente, sobretudo o mapa de tempo de
serviço da servidora (fls. 4/6), evidencia que, em 9.10.1996, antes, portanto, do advento da Medida
Provisória 1.522/1996, a servidora já tinha implementado o lapso temporal mínimo para a obtenção de
aposentadoria voluntária com proventos integrais, requisito necessário para fazer jus à vantagem de que
trata o artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/1990. O fato de a Portaria INSS/DRH 463, que concedeu
aposentadoria à sr.ª Régia Cantieri, datar de 14.10.1996 (fl. 8) e ter sido publicada somente em 23.10 do
mesmo ano (fls. 29/30, v.p.) não obsta o direito adquirido da servidora à mencionada vantagem.
A respeito, o Ofício 774/2002/SRH/MP (anexo à contracapa), emanado do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec, esclarece que “fazem jus à
vantagem do art. 192 somente os servidores que, até a data de 15 de outubro de 1996, cumpriram todos
os pré-requisitos para implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria integral, conforme
disposto no Ofício-Circular 43, de 17 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 18 de
outubro de 1996 (...), sendo os efeitos financeiros a partir de 5.10.2001, conforme explicitado no item
anterior”.
Sendo assim, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição da Serur, no sentido
do conhecimento e do provimento do pedido de reexame interposto pela Gerência Executiva do Instituto
Nacional do Seguro Social em Curitiba.”
É o Relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 c/c o art. 33 da
Lei 8.443/92, consoante anotado pela Unidade Técnica, considero que devam os recursos sob exame
serem conhecidos.
MÉRITO
2.Considero, em linha de consonância com os pareceres uniformes da Unidade Técnica, que as
alegações apresentadas pela recorrente são suficientes para alterar a decisão atacada. Entendo, inclusive,
que o Sr. Analista e o Ministério Público relacionaram, na instrução e no despacho acima transcritos,
motivos bastantes que justificam o provimento de seu recurso. Incorporo, por isso, ao presente Voto,
como razões de decidir, as ponderações contidas nos itens 10 a 14 da referida instrução e no citado trecho
do despacho do MP/TCU. A despeito de considerar suficientes os argumentos deduzidos nessa instrução,
passo em seguida a ressaltar os aspectos mais relevantes que justificam a modificação da decisão atacada:
I - as Leis nº 8.112/1990 e nº 8.911/1994 não vedam a percepção cumulativa dos quintos com a
vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/1990;
II – tal entendimento tem-se consolidado no âmbito desta Corte, consoante demonstram os
precedentes relacionados no trecho de despacho transcrito no Relatório supra;
III – restou demonstrado, nos exatos termos do parecer do MP/TCU, que: “em 9.10.1996, antes,
portanto, do advento da Medida Provisória 1.522/1996, a servidora já tinha implementado o lapso
temporal mínimo para a obtenção de aposentadoria voluntária com proventos integrais, requisito
necessário para fazer jus à vantagem de que trata o artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/1990.”
Ante todo o exposto, voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto ao Plenário.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Benjamin Zymler
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.307/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.773/2003-4.
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba.
4. Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social-INSS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Pedido de Reexame interposto pela Gerência Executiva
do INSS em Curitiba-PR contra o Acórdão n.º 2.268/2004, prolatado pela 2ª Câmara desta Corte de
Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer o pedido de reexame interposto pela Gerência Executiva do INSS em Curitiba-PR;
9.2. conceder provimento a esse recurso, com intuito de reformar o subitem 9.2 do Acórdão nº
2.268/2004 - TCU - 2ª Câmara, considerar legal o ato de aposentadoria de Régia Cantieri e ordenar seu
registro;
9.3. encaminhar à recorrente e à interessada (Régia Cantieri) cópias do presente Acórdão, assim
como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO: I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 005.821/2003-1
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/PE
RECORRENTE: Jorge Roberto Garziera – CPF nº 171.852.970-87
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio nº 279/99. Recursos repassados pelo
Ministério da Cultura à Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/PE. Inconsistências na prestação de contas.
Realização de vistoria in loco. Citação do responsável. Alegações de defesa rejeitadas. Contas irregulares.
Imputação de débito e aplicação de multa. Interposição do presente recurso de reconsideração. Ausência
de documentos que comprovam a regular aplicação dos recursos. Conhecimento. Não-provimento.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Roberto Garziera, ex-Prefeito do
Município de Lagoa Grande/PE, contra o Acórdão nº 2.261/2004-TCU-2ª Câmara.
2.Por meio do referido Acórdão julgou-se Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da
Cultura em decorrências de irregularidades relativas à aplicação dos recursos transferidos por meio do
Convênio nº 279/1999, que teve como objeto a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e
mobiliário para a implantação de uma biblioteca pública na sede do Município.
3.Para a execução das metas previstas no plano de trabalho constante do convênio, foi repassada à
Prefeitura Municipal a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que, somada à contrapartida do
Município, totalizou R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor global do ajuste.
4.Feita a prestação de contas (fls. 102/169), foram detectadas as seguintes irregularidades: (i)
ocorrência de um saque e um débito autorizado, ambos no valor de R$ 20.000,00, imediatamente após a
disponibilização dos recursos na conta específica do convênio, divergindo das informações constantes da
Relação de Pagamentos apresentada, a qual descreve saques por meio de cheques avulsos e em datas
posteriores aos constatados no extrato bancário; (ii) realização do julgamento e da homologação da
licitação antes da aprovação do plano de trabalho; (iii) descompasso entre a data do pagamento efetuado à
empresa vencedora da licitação indicada na Nota de Sub-Empenho e a data apontada nos itens 3 e 4 da
Relação de Pagamentos; (iv) coincidência entre as datas de algumas notas fiscais, bem como daquelas
indicadas na Relação de Pagamentos e na Relação de Bens, com a data de recebimento dos recursos; (v)
realização de parcelamento de dívida, uma vez que a compra dos acervos bibliográficos foi efetuada em
duas parcelas (29/12/1999 e 29/02/2000); (vi) divergências de informações acerca do preço pago à
empresa vencedora da licitação; (vii) erros quanto aos valores constantes em nota fiscal referente à
compra de equipamento e mobiliários; e (viii) não apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto
e de fotos para a comprovação das compras efetuadas e do funcionamento da biblioteca.
5.Ademais, insta destacar que a Câmara Municipal de Lagoa Grande formulou denúncia contra o
ex-Prefeito do Município, por meio da qual se noticiou irregularidades na aplicação dos recursos oriundos
do convênio ora sob exame, solicitando a abertura de auditoria (fl. 170).
6.Diante disso, a Secretaria do Livro e Leitura determinou a realização de fiscalização in loco com
vistas a apurar os fatos relatados.
7.Feita a vistoria, a equipe de fiscalização emitiu relatório em que concluiu pela veracidade dos
fatos narrados na denúncia supracitada, uma vez que as metas conveniadas não foram alcançadas (fls.
175/182).
8.Por meio do Ofício/SLL/CGPRO/Nº 281/2002, de 11/09/2002 (fl. 183), a Secretaria do Livro e
Leitura solicitou ao responsável a devolução do total dos recursos transferidos, tendo o prazo expirado
sem manifestação por parte do ex-Prefeito. Desse modo, procedeu-se à instauração do processo de
Tomada de Contas Especial.
9.Após a análise preliminar da TCE, já no âmbito deste Tribunal, o responsável fez juntar aos autos
os documentos de fls. 230/295.
10.A Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX/PE) considerou a
documentação apresentada insuficiente para comprovar a boa e regular aplicação da quantia recebida.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, realizou a citação do
responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da União o valor devido.
11.Em resposta, o responsável enviou os documentos de fls. 01/87, vol. 2.
12.Ao examinar as razões de justificativa apresentadas, a SECEX/PE considerou “...que não há nos
autos evidências de que não tenha havido a efetiva entrega de equipamentos (tv, videocassete,
computador e impressora) e mobiliário, a justificar a inclusão do montante previsto para esses itens no
débito imputado ao responsável” (fl. 99, vol. 2). Assim, sugeriu fossem as contas julgadas irregulares,
com base no artigo 16, inciso III, alínea “c”, e fosse o responsável condenado ao pagamento da quantia de
R$ 36.085,00 (trinta e seis mil e oitenta e cinco reais), relativa às despesas irregulares feitas com a
aquisição do acervo bibliográfico. Além disso, propôs a aplicação de multa, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.443/92 (fls. 99/100).
13.O Ministério Público junto ao TCU ratificou a proposta formulada pela Unidade Técnica (fl.
101, vol. 2).
14.O feito prosseguiu regularmente e a 2ª Câmara desta Corte, divergindo dos pareceres emitidos,
prolatou o Acórdão nº 2.261/2004-TCU (fl. 115, vol. 2), cujo teor reproduz-se a seguir:
“...VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Cultura contra o ex-prefeito Jorge Roberto Garziera, em decorrência de irregularidades
relativas à aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura de Lagoa Grande/PE, Convênio nº 279/1999,
objetivando a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário para implantação de uma
biblioteca pública na sede do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Jorge Roberto Garziera pela quantia
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da atualização monetária e dos
juros de mora devidos, contados a partir de 27/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Jorge Roberto Garziera a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno”.
15.Ressalta-se que, no voto condutor do acórdão acima transcrito, o Exmo. Ministro-Relator
Lincoln Magalhães da Rocha consignou que “... a documentação acostada aos autos pelo responsável, a
título de prestação de contas, é insuficiente para comprovar o correto emprego dos recursos públicos nas
finalidades indicadas no ajuste, haja vista as várias inconsistências que apresenta. (...) Cabe ressaltar
que compete ao responsável, além de comprovar a consecução do objeto avençado, também estabelecer
nexo entre a realização do objeto do convênio e os recursos recebidos para esse fim. (...) Pelo exposto,
não posso concordar com a aceitação de parte das despesas realizadas, relativamente aos equipamentos
e mobiliário (tv, videocassete, computador e impressora), ainda mais que, conforme ressaltado no
despacho do Sr. Diretor Técnico (fls. 99/100), consta dos autos que esses equipamentos passaram a
existir um dia antes da visita dos técnicos do Ministério da Cultura. Assim, o débito a ser imputado ao
ex-prefeito deve corresponder ao total de R$ 40.000,00...” (fl. 114).
16.Inconformado com o teor do Acórdão supracitado, o responsável interpôs o presente recurso
com o objetivo de demonstrar a regular aplicação dos recursos recebidos e o atendimento do objeto
pactuado.
17.Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento do recurso
(fl. 09, anexo). Posteriormente, ao analisar o mérito, a Unidade Técnica entendeu que “...o recorrente não
traz ao conhecimento desta Corte nenhum documento adicional. Ao longo da peça recursal, mantém ele a
tese de que os recursos recebidos foram devidamente utilizados, reportando-se a documentos e
pronunciamentos já contidos nos autos, por meio de expressões como ‘conforme já comprovado’, ‘ficou
bem demonstrado’, ‘já devidamente comprovado’, ‘conforme já afirmado...” (fl. 13, anexo).
18. Desse modo, encaminhou a seguinte proposta, verbis:
“a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Roberto Garziera, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
o acórdão recorrido em seus exatos termos;
b) comunicar ao Recorrente da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.”
19.Em despacho exarado à fl. 15, anexo, o Sr. Diretor da Secretaria de Recursos ratificou o
posicionamento do Sr. Analista.
20.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo d. Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, por sua vez, destacou o fato de “...o recorrente não possuir, realmente, elementos suficientes
para elidir as irregularidades motivadoras de sua condenação” (fls. 16/17, anexo). Assim, manifestou-se
pelo desprovimento do presente recurso.
21.É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que o presente Recurso de Reconsideração atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelos artigos 285 do RITCU c/c os artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92,
razão pela qual deve ser conhecido.
2.Quanto ao mérito, as propostas de encaminhamento fornecidas pela SERUR e pelo Ministério
Público junto ao TCU não merecem reparos.
3.De fato, os documentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para afastar a sua
responsabilidade pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pelo
Ministério da Cultura, uma vez que não possuem elementos aptos a comprovar a utilização dos valores
públicos no objeto pactuado, qual seja, a aquisição de acervo bibliográfico, mobiliário e equipamento para
a implantação de uma biblioteca pública municipal.
4.Os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito Municipal de Lagoa Grande/PE são bastante frágeis,
uma vez que se baseiam em notas fiscais com dados incompletos e em desconformidade com as normas
regulamentares, em extratos bancários com movimentações irregulares e em relações de pagamentos e de
bens inexatas e inconsistentes. A descaracterização dessas irregularidades, destaca-se, é condição
indispensável para a supressão das impropriedades que fundamentaram a condenação do recorrente.
5.Assim, diante da ausência de elementos essenciais aptos a elidir as irregularidades detectadas,
resta inviabilizada a pretensão do recorrente em reformar o Acórdão atacado e ter suas contas julgadas
regulares.
6.Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Parquet, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.308/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 005.821/2003-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/PE
4. Recorrente: Jorge Roberto Garziera – CPF nº 171.852.970-87
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-PE/SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Júlio Otsuschi (OAB/DF nº 13.301)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge
Roberto Garziera, ex-Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE, contra o Acórdão nº 2.261/2004-TCU2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU
c/c artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo II - Classe I – 2ª Câmara
-TC-041.151/1976-3 (c/ 2 volumes).
-Natureza: Embargos de Declaração.
-Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul.
-Interessada: Luisa Prates Lupi.
-Advogado constituído nos autos: Rafael da Cás Maffini – OAB/RS 44.404.
-Sumário: Pensão Especial da Lei 6782/80. Embargos de Declaração opostos a decisão em Pedido
de Reexame que negou provimento, mantendo a ilegalidade da concessão à filha maior solteira
aposentada. Ausência de contradição na deliberação recorrida. Conhecimento. Negado provimento.
Ciência à recorrente e ao órgão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Luisa Prates Lupi contra o Acórdão
292/2004 – TCU - Segunda Câmara, que negou provimento ao Pedido de Reexame interposto contra a
Decisão 409/2000 - Segunda Câmara, mantendo a referida decisão nos seus exatos termos, quais sejam:
8.1 com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, considerar ilegal a concessão da
pensão em apreciação, negando-lhe registro, dispensando-se o ressarcimento das importâncias
indevidamente recebidas, nos termos da súmula TCU nº 106;
8.2 determinar ao órgão de origem que oriente a interessada no sentido de que ela pode manifestar
opção entre a percepção dos proventos de sua aposentadoria e do benefício da pensão ora examinada.
2. A embargante assevera que o Acórdão 292/2004 - Segunda Câmara contém as seguintes
contradições:
a) a interpretação de que é impossível a percepção simultânea dos proventos que a Embargante
percebe junto ao Estado do Rio Grande do Sul e a pensão junto à Administração Pública Federal somente
foi adotada pelo TCU em data posterior ao fato gerador da pensão;
b) em seu juízo de mérito, afirma que o fato gerador da pensão é o óbito do instituidor, sendo o
marco temporal para a sua concessão, que deve reger-se pelas normas vigentes então.
VOTO
Entendo que estes Embargos de Declaração (f. 01/16, vol. 02) devem ser conhecidos, uma vez que
preenchem os requisitos de admissibilidade constantes no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92, bem como no
art. 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU.
2. Mediante a Decisão 409/2000, em Sessão de 09/11/2000, a presente Câmara considerou ilegal a
concessão de pensão civil em favor da Interessada, bem como recusou o registro do ato correspondente.
3.O juízo de ilegalidade deveu-se aos fatos de a Interessada deter a condição de aposentada e ter
renunciado ao recebimento da pensão.
4.Irresignada, a Interessada impetrou Pedido de Reexame, que culminou com o Acórdão 292/2004 –
TCU - Segunda Câmara, onde o provimento foi-lhe negado, permanecendo o juízo de ilegalidade.
5.A Interessada alega que o referido acórdão foi contraditório, uma vez que traz em seu juízo de
mérito a seguinte passagem:
“Considerando-se que o fato gerador do ato de concessão da pensão é o óbito do Instituidor, que
tem por marco temporal a data em que esse óbito ocorreu e que deve reger-se pelas normas vigentes
nessa data,...”
6. Evidencio que se trata de alteração do ato concessório, não havendo, portanto, a alegada
contradição com a passagem supracitada, integrante do acórdão recorrido. A concessão inicial de pensão
instituída por Otílio Lupi em favor de sua viúva, Sra. Josefina Pinto Lupi, e a alteração para pensão
especial da Lei nº 3.738/1960, foram apreciadas e consideradas legais para fins de registro em 5/2/1976
(f. 160/162, verso, Volume Principal), de acordo com as normas vigentes à época.
7.Ademais, registro lição de Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro 11ª edição,
2º Volume, Editora Saraiva, pág. 259/260:
“contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira
modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo (...)”
Face ao exposto e considerando a inexistência de contradição no Acórdão ora embargado, Voto no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.309/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-041.151/1976-3 (c/ 2 volumes).
2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessada: Luisa Prates Lupi (CPF: 085.301.730-15).
4. Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade Instrutiva: não há.
8. Advogado constituído nos autos: Rafael da Cás Maffini, OAB/RS 44.404.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
pública de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º
8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer os Embargos de Declaração opostos pela Interessada para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação à Embargante e à unidade jurisdicionada, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo II – Classe I – 2ª Câmara
-TC-275.008/1994-0 (c/ 9 volumes).
-Natureza: Embargos de Declaração
-Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
-Interessados: Eliézer Rodrigues Barbosa, Eugênio Alves Cavalcante Ferraz, Maria Inês Braga
Cavalcante, Marcus Vinícius Cavalcanti Soares e José Ronald Cavalcante Soares.
-Sumário: Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 1139/2003-TCU-2ª Câmara, no
tocante à prática de atos irregulares na área de pessoal no TRT/7ª Região. Conhecimento e provimento
aos embargos opostos pelo Sr. Eliézer Rodrigues Barbosa e provimento parcial aos Embargos opostos
pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares. Quanto aos demais embargantes, ausência de obscuridade,
omissão ou contradição na deliberação recorrida. Conhecimento. Negado provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Eliézer Rodrigues Barbosa (Volume 6), Sr.
Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Sra. Maria Inês Braga Cavalcante Maciel (Volume 7), Sr. Marcus
Vinícius Cavalcanti Soares (Volume 8) e Sr. José Ronald Cavalcante Soares (Volume 9), contra o
Acórdão 1.139/2004 – TCU - Segunda Câmara, cujo teor é o quanto segue:
“9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares, nos
termos dos artigos 48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, conceder a ele provimento
parcial, excluindo a irregularidade referente à recondução dos Juízes Classistas Cícero Leôncio Pereira
Ferraz Filho, Francisco Martins de Lima Filho e Victor César da Frota Pinto, tornando insubsistente o
subitem 8.2.2 do Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara e, por conseguinte, rever o valor da multa aplicada ao
supracitado responsável, alterando a redação do item 8.2 do Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara, como se
segue:
‘8.2 - aplicar multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao responsável, Meritíssimo Juiz José Ronald
Cavalcante Soares (período de 2.4.92 a 1º.4.94), com fulcro nos incisos II e III, art. 58 da Lei 8.443/92,
pelas razões que seguem:’;
9.2. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Srª. Maria Inês Braga Cavalcante Maciel e
pelos Srs. Eugênio Alves Cavalcante Ferraz, Marcus Vinícius Cavalcanti Soares e Eliézer Rodrigues
Barbosa, nos termos do artigo 48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.3. dar quitação ao Sr. Pedro Antônio Brito Filho, relativamente à multa aplicada pelo Acórdão
186/99-2ª Câmara, nos termos do artigo 27 da Lei 8.443/92;
9.4. dar ciência da presente Deliberação aos interessados e ao Tribunal Regional do Trabalho da
7ª Região.
2. Adoto como relatório a percuciente instrução da lavra da ACE Vera Lúcia Pereira dos Santos,
devidamente recepcionada pelo Diretor Técnico e pelo Titular da Serur, exarada como se segue, in verbis
(f. 29/49, Volume 6):
“ANÁLISE DO EXPEDIENTE APRESENTADO PELO Sr. JOSÉ RONALD CAVALCANTE
SOARES (FLS. 01/08, ANEXO 9).
I - Admissibilidade
3.O Sr. José Ronald Cavalcante Soares, ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região, teve ciência da decisão em 19.09.2003 (fl. 768 do vol. principal) e interpôs os embargos de
declaração em 23.09.2003 (fl. 01 do anexo 9). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade
(tempestividade, interesse em recorrer, legitimidade), bem como a invocação da existência de omissão,
contradição ou obscuridade na decisão recorrida, sugere-se conhecer dos embargos de declaração
opostos ao Acórdão 1.139/2003–TCU-2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34 e § 1º da
Lei Orgânica deste Tribunal e art. 287 do Regimento Interno/TCU.
II - Mérito
4.Argumento: o recorrente, após breve explanação a respeito da tramitação deste processo, cuja
posição final foi a deliberação adotada no Acórdão 1.139/2003-TCU-2ª Câmara, que conheceu do
Pedido de Reexame interposto para, no mérito, conceder a ele provimento parcial, excluindo a
irregularidade referente à recondução dos Juízes Classistas Cícero Leôncio Pereira Ferraz Filho,
Francisco Martins de Lima Filho e Victor César de Frota Pinto, tornando insubsistente o subitem 8.2.2
do Acórdão nº 186-TCU-2ª Câmara, transcrevendo os itens 56 e 57 da instrução adotada como Relatório
condutor do Acórdão embargado (e não 5.6 e 5.7, como informa o embargante), tenta demonstrar que
esta Corte teria reconhecido a complexidade da matéria, admitindo, ainda, ser razoável a interpretação
dada pelo TRT da 7ª Região, chegando a defender que o gestor não deveria ser apenado em razão deste
ato de gestão.
5.Assim, assegura que esse entendimento encerra "uma gritante contradição", pois a decisão diz
textualmente que o gestor não deve ser apenado em razão desse fato, não obstante, multa-o assim mesmo.
6.Análise: cabe esclarecer que a multa aplicada ao embargante, com fulcro nos incisos II e III, do
art. 58, da Lei nº 8.443/92, ocorreu em razão das irregularidades listadas nos subitens 8.2.1 a 8.2.4 do
Acórdão nº186/99-TCU-2ª Câmara. Ocorre que o embargante, com os argumentos que trouxe no Pedido
de Reexame, afastou algumas das irregularidades, entretanto, outras remanesceram. Assim, como a
multa não foi aplicada em função de cada item isoladamente, entendeu o Relator que, no conjunto, a
conduta subjetiva do gestor ainda ensejava punição. Assim, a seu juízo, manteve a pena de multa,
reduzindo, no entanto, o seu valor, levando em consideração as irregularidades que foram afastadas
pelo recorrente. Por isso não há qualquer contradição no item em referência.
7.Argumento: refere-se ao servidor Eugênio Alves Cavalcanti Ferraz, alegando não ter participado
da decisão que concedeu ao mesmo progressão vertical, pois estava impedido e que nem poderia, na
condição de gestor, opor resistência ao ato que foi adotado pelo Colegiado, sem que houvesse decisão
contrária onde pudesse ancorar a sua desobediência. Mesmo diante de tais fatores foi multado.
8.Análise: não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão no que tange a este item, visto
que o argumento trazido pelo recorrente no Pedido de Reexame, no que tange ao servidor Eugênio Alves
Cavalcanti Ferraz, prendia-se, principalmente, na defesa da regularidade do ato em si, sendo que, de
passagem, mencionou o fato de não ter participado da reunião que adotou a deliberação, por ter se
declarado impedido. Portanto, a análise efetuada em relação ao argumento se prendeu mais à
apreciação da regularidade do mesmo, sendo que, ao final da análise, houve o entendimento de que não
tinha como ser afastada a irregularidade em relação ao ato que concedeu ascensão funcional ao
servidor.
9.Foi noticiado, também, no item 64 da instrução, que, foi localizada a Resolução 70/87, onde
consta o impedimento do Juiz. Portanto, a instrução deixou evidenciada a existência do impedimento.
10.Por fim, como já defendido no item precedente, a multa não foi aplicada em função de cada item
isoladamente e sim, pelo conjunto dos atos praticados durante o período de gestão abrangido pela
auditoria. Assim, não pode o embargante alegar que tenha sido multado, mesmo tendo sido comprovada
a sua não-participação no ato impugnado.
11.Argumento: destaca, ainda, que em nenhum momento da sua administração esta Corte o alertou
das situações apontadas como irregulares.
12.Análise: depreende-se que tal argumento não foi objeto de análise no Acórdão atacado, por não
ter sido apresentado no Pedido de Reexame. Portanto, não é pertinente a sua análise em sede de
embargos de declaração.
13.Independentemente desse fator, cabe asseverar que esta Corte tomou conhecimento das
irregularidades em razão do Levantamento de Auditoria promovido com vistas a apurar denúncias
veiculadas nos jornais a respeito de nepotismo no órgão. Esta Corte não tem como verificar no dia-a-dia
todos os atos perpetrados por seus jurisdicionados, não tendo, portanto, como alertá-los de todas as
falhas ocorridas. Mas isso não impede que, ao constatá-las, tome as providências necessárias à correção
e à apenação dos responsáveis faltosos.
14.Argumento: afirma que o Acórdão atacado menciona a existência de erro material no subitem
8.2.1 na Decisão original, pois onde consta a palavra "aproveitamento" deveria constar "requisição",
induzindo o embargante a defender-se de algo inexistente. Argumenta, ainda, que as requisições eram
feitas baseadas na suposição de que os atos administrativos emanados dos órgãos cedentes eram lícitos e
válidos, como supostamente devem ser os atos administrativos. Deles o embargante não se beneficiou
pessoalmente e os servidores requisitados, num quadro de pessoal deficiente, sustentaram e continuam a
sustentar com o trabalho por eles desenvolvido, o eficaz funcionamento de órgãos do TRT da 7ª Região.
15.Assegura, ainda, que se os gestores dos órgãos cedentes desobedeceram a lei e ou a fraudaram,
simulando contratações, não cabia ao embargante, pois jamais teve provocação para tal, desfazer os
atos inquinados de viciados.
16.Análise: a existência do erro material mencionado no Relatório condutor do Acórdão, apesar de
ser um fato que mereceu comentário e que merecia correção, não trouxe prejuízo à defesa do embargante
nos moldes trazidos no Pedido de Reexame, pois na mencionada peça recursal houve apresentação de
argumentos contraditando a imputação referente à solicitação a prefeituras municipais da cessão de
pessoas supostamente funcionárias das mencionadas prefeituras, mesmo havendo indícios consideráveis
de que estas pessoas não possuíam vínculo com a municipalidade, argumentos esses que foram
analisados e rechaçados por insuficientes para afastar a irregularidade.
17.No trecho da instrução que analisou o item do recurso houve comentário a respeito da
justificativa trazida pelo recorrente, no que tange ao suposto aproveitamento de servidores requisitados
nos quadros do TRT/CE, no sentido de desconsiderá-lo, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o
recorrente.
18.Quanto aos demais argumentos ora trazidos sobre a questão, cabe enfatizar que não passam de
repetição de argumentos já trazidos no Pedido de Reexame, em relação aos quais já houve
pronunciamento. Assim, pode ser claramente observado que o embargante, sob o pretexto de aclarar
alguns pontos do Acórdão n. 1.139/2003- TCU - 2ª Câmara, busca, em verdade, reformar a deliberação,
de onde se observa que estes elementos não passam de rediscussão de matéria já analisada na fase
anterior, cujo juízo de mérito não lhe foi favorável.
19.Argumento: no que tange à freqüência do servidor Marcus Vinicios Cavalcanti Soares, defende
que os fatos narrados tiveram lugar no remoto ano de 1990, tendo sido alegado na defesa de mérito na
Ação Civil Pública que os assessores gozam de regime próprio (Resolução nº 129/75), não estando
submetidos ao sistema de ponto. Portanto, entende que os boletins de freqüência não possuem o valor
jurídico que se lhe deseja emprestar, tendo em vista que os assessores não se submetem a qualquer tipo
de controle de freqüência, até porque, pela natureza da função que exercem, a presença física no
Gabinete nem sempre é necessária. Assegura, por fim, que o correr do tempo e a falência da Ação Civil
Pública intentada, trama contra qualquer finalidade prática no removimento de assunto inserido em
denúncia contra a gestão do TRT da 7ª Região, por visíveis interesses feridos.
20.Análise: os argumentos acima transcritos não podem ser considerados, pois não passam de
afirmativas genéricas, não logrando demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na
deliberação embargada.
21.Argumento: com relação ao caso do servidor Eliezer Rodrigues Barbosa transcreve excertos da
instrução adotada como Relatório condutor, alegando, posteriormente, que se socorreu exatamente do
que estava grafado na decisão contra a qual recorreu, procurando demonstrar que sua preocupação era
regularizar situação que, à luz da legislação pertinente, na sua visão, estava correta. Assegura que não
foi quebrado nenhum princípio da administração pública nem o embargante obteve o mínimo benefício
decorrente do enquadramento em comento.
22.Análise: não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade em relação a este item. Na
análise do recurso o procedimento do recorrente foi considerado razoável por ser a matéria controversa.
23. Argumento: na seqüência, assegura que a falta de clareza da decisão inicial, que agora veio
com uma análise mais esclarecedora, acarretou interpretações que repercutiram na peça recursal
apresentada anteriormente.
24.Defende, ainda, que se tanto não bastasse, a própria mudança fundamental do entendimento
desta Corte sobre a matéria (DC-0714-35/00-P), analisando Pedido de Reexame da 10ª Região, que
considerou regular a situação descrita, bem como o entendimento de que havia razoabilidade na
interpretação dada pelo TRT da 7ª Região a respeito da matéria, fato que levou a instrução a considerar
que o gestor não poderia ser apenado por este ato de gestão, configura, no seu entender, tratamento
contraditório.
25.Análise: não há qualquer contradição na matéria. O juízo do Relator do Pedido de Reexame foi
discordante com o entendimento defendido na Decisão paradigma e essa discordância está sobejamente
defendida na análise contida nos subitens 43 a 59 da instrução adotada como Relatório condutor do
Acórdão embargado (fls. 737/739 do volume principal). Não há contradição, também, em razão da
sugestão de não se apenar o gestor por este ato de gestão, pois, mesmo defendendo que o
reenquadramento do servidor é irregular, o Relator reconhece que a interpretação dada pelo gestor é
razoável, eis que a matéria é controversa, não havendo, portanto reprobabilidade na sua conduta.
26.Argumento: continua afirmando que, embora as decisões desta Corte não tenham efeito
vinculante, decisões diametralmente opostas devem ser evitadas quando se tratar da mesma matéria.
27.Análise: o argumento acima é uma opinião pessoal, que demonstra discordância quanto à
forma de julgar deste Tribunal. Além do mais, o questionamento quanto a haver divergência entre
decisões emanadas desta Corte, não deve ser tratada em sede de Embargos de Declaração, pois
demanda procedimento próprio (incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 91 do
Regimento Interno/TCU).
28.Argumento: por fim, acresce que a multa que lhe foi aplicada deveria ser excluída e caso assim
não entenda esta Corte, reduzida ao mínimo, porquanto explicados os fundamentos e as razões dos fatos
apurados, nenhum deles configurando prática de ato que viesse trazer benefício próprio para o
peticionário. Assim, defende que o Acórdão carece de reforma nos pontos indicados neste recurso e deve
ser revista mais uma vez a multa aplicada. Requer, portanto, que os embargos sejam providos e
conferido aos mesmos efeitos infringentes, reformando-se a decisão recorrida nos pontos apontados
como omissos.
29.Análise: inicialmente cabe salientar que em razão de algumas irregularidades que foram
consideradas sanadas ou justificadas adequadamente pelo recorrente, houve a proposta na instrução do
Pedido de Reexame para que fosse revisto o valor da multa aplicada ao recorrente. Tal proposta foi
acatada pelo Ministro-Relator do feito que, a seu juízo e dentro do poder discricionário de que dispõe,
entendeu conveniente reduzir o valor da multa para R$ 3.000,00. A decisão está adequadamente
motivada no item 07 do Voto condutor do Acórdão embargado. Portanto, não há qualquer omissão,
obscuridade ou contradição que enseja a alteração desse valor, a menos que o Relator entenda
conveniente fazê-lo.
30.Por fim, diante de todos os elementos presentes no processo e considerando que os argumentos
apresentados pelo interessado não lograram demonstrar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no Acórdão embargado, considerando, ainda, que tais argumentos demonstram, na verdade, a
intenção de ver modificado o mérito do julgamento ou provocar a sua nulidade, sendo que os embargos
de declaração não se prestam a esses objetivos, entendo que, no mérito, há que se negar provimento aos
embargos de declaração opostos pelo interessado.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE APRESENTADO PELO SERVIDOR MARCUS VINÍCIUS
CAVALCANTI SOARES (FLS. 01/11, DO ANEXO 8)
I - Admissibilidade:
31.O Embargante, servidor do TRT da 7ª Região, é parte interessada, atendendo ao requisito do §
1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92.
32.Note-se que não consta nos autos cópia do Ofício de Notificação com o ciente do Sr. Marcus
Vinícius Cavalcanti Soares, bem como o ARMP que acompanhou o ofício não foi assinado pelo
endereçado (fl. 763 do volume principal), estando, portanto, prejudicada a análise da tempestividade.
33.O embargante invoca a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão recorrida,
enquadrando-se nas hipóteses do caput do artigo mencionado.
34.Ora, atendidos os requisitos de admissibilidade: legitimidade do recorrente e adequação à
impugnação pretendida, que se conheça dos Embargos de Declaração.
II - Mérito
35.Argumento: inicialmente tece considerações a respeito da atividade administrativa e dos
elementos que em torno dela gravitam, enfatizando a questão referente ao processo administrativo, autoexecutoriedade dos atos, intensificação da produção legislativa voltada à criação de novas vias
processuais administrativas, possibilidade de provocar a Administração concreta e producentemente
quanto ao conteúdo de um ato administrativo que afronte direito do administrado (fls. 01 e 02 do anexo
8).
36.Na seqüência, afirma que, diante da mudança de cenário que descreveu, há a necessidade de
que ao cidadão seja efetivamente garantido o exercício, constitucionalmente qualificado, do seu direito
de ampla defesa. Assegura, no entanto, que não há na lei um conceito objetivo do que seja ampla defesa
e que nem mesmo há uma definição do seu conteúdo mínimo. Assim buscou na doutrina a extensão desse
limite, trazendo texto dos doutrinadores Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil interpretada e
legislação constitucional, São Paulo, Atlas, 2002, p. 361), Alberto Xavier, Nelson Nery, Odete Medaur,
Marçal Justem Filho.
37.Com fundamento nas doutrinas que transcreve, elenca um conjunto de requisitos que, acredita,
não foram observados pelo procedimento em comento, tais como, a ausência de cientificaçãocomunicação prévia da parte, a qual além de invalidar o próprio procedimento, visto não ter
perfectibilizado a instauração da relação processual, inviabilizou a efetivação do contraditório, fatos
que, por conseguinte, prejudicaram o seu direito de ampla defesa, como também, a questão da falta de
oportunidade de fazer provas por parte do peticionante, desigualdade das partes em litígio, dentre
outras coisas de similar importância, cujo momento não lhe fora conferido, tampouco participado.
38.Assim assegura que ao desatender tais exigências, teria esta Corte ferido princípios do processo
administrativo, muitos deles expressos na atual Constituição, e mais recentemente outros trazidos na Lei
9.784/99, dos quais menciona: princípio da legalidade objetiva, princípio da segurança jurídica e
princípio da garantia de defesa. Afirma que ao carecer o procedimento de qualquer dos atos apontados,
comprometida restou a ampla defesa do postulante, direito indisponível, particularmente no âmbito do
Direito Público.
39.Tecendo, ainda, considerações a respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa,
decorrente do princípio do devido processo legal, envereda-se na defesa desses institutos, assegurando
que esta garantia deveria ocorrer desde o início do seu procedimento. Assim, garante que postergado tal
direito e demonstrado o efetivo prejuízo em desfavor do acusado, estaria configurado o cerceamento de
defesa e, em conseqüência, a nulidade do ato administrativo, trazendo, para referendar a sua
argumentação, entendimento de José Armando da Costa e Celso Ribeiro Bastos a respeito do tema.
40.Na seqüência defende que houve obscuridade na decisão embargada, pois o recorrente não
tomou ciência do procedimento administrativo até que foi intimado a devolver valores à União. Assim,
transcrevendo excerto do Relatório condutor do Acórdão (item 106, fl. 747 do volume principal), defende
que são cabíveis os embargos de declaração, pois diante dos argumentos retirados dos textos das obras
dos doutrinadores Kriger Filho e Sônia Marcia Baptista, restaria caracterizada a obscuridade
mencionada.
41.Assim, acreditando-se prejudicado, em razão de ter o processo ocorrido ao arrepio da lei,
porquanto o requerente, desconhecendo a sua existência, não pôde exercitar o direito de se defender
desde o início do processo, quando teria oportunidade de argüir e requerer procedimentos e provas a seu
favor, pois acredita que simples pedido de revisão não substitui os atos processuais necessários à ampla
defesa que deixaram de ser tomados no momento oportuno, visto não ter sido citado para compor a
relação processual, cuja presença é imprescindível, vez que estava em jogo o seu patrimônio pessoal,
pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando-se a decisão recorrida nos
pontos enumerados como omissos e contraditórios.
42.Análise: a questão ora trazida pelo recorrente já foi objeto de inúmeras manifestações desta
Corte de Contas, sendo que o entendimento defendido em diversos julgados é que a relação jurídica
fruto do desempenho das atividades institucionais do TCU firma-se entre ele e o responsável pelo órgão
ou entidade fiscalizada. Terceiros interessados, seja no caso de julgamento de aposentadorias, seja em
casos como o deste processo, encontram-se albergados pelo princípio da ampla defesa nos termos do
Regimento Interno, que, ao permitir que recorram das decisões que os afetem, torna descabida eventuais
alegações de cerceamento de defesa (Decisão nº 798/2001-Plenário, Ata nº 42 e Acórdão 742/97 - 2ª
Câmara, Ata nº 39).
43.Outra linha jurisprudencial seguida por esta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos nºs
52/2003-TCU-Plenário, Ata nº 03; 186/2003-TCU-Plenário, Ata nº 07 e 228/2003-TCU-Plenário, Ata nº
08, defende que a garantia constitucional contida no art. 5º, LV, da Constituição não pode adquirir
contornos tão amplos, a ponto de comprometer gravemente o exercício de competência deste Tribunal,
também arrolada na Carta Política. A atividade controladora do Tribunal revela características
específicas. Defende, ainda, a jurisprudência, que certas decisões do Tribunal, em especial as que
prevêem determinações genéricas aos responsáveis, no sentido da correta aplicação da lei, guardam
contornos assemelhados aos chamados processos objetivos, onde não há falar em partes e interesses
jurídicos específicos.
44.Na instrução transcrita como Relatório do Acórdão ora embargado, foi adotada essa última
linha de entendimento, com a ressalva de que muito embora a decisão adotada neste processo tenha
atingido pessoas previamente identificadas no processo, tendo as determinações sido expedidas, não de
forma genérica aos responsáveis, mas sim, determinações expressas no sentido de se tornar nulos atos
referentes à ascensão funcional e enquadramento de pessoas nominalmente identificadas, além de
ressarcimento de valores por pessoas também nominalmente identificadas, o que, de certa forma, afasta
a possibilidade de analogia com os processos de controle abstrato de normas, também seria aplicável
esse entendimento, visto que ao decidir que foi irregular a forma como se deram as ascensões funcionais,
o enquadramento e o pagamento de valores a servidores do TRT/CE, na verdade esta Corte firmou o
entendimento de que o agente público deva aplicar a lei de determinada forma, genérica, abstrata,
englobando todos os casos que se enquadrem naquela situação, independentemente de interesses
específicos e partes atingidas. Nesta peculiaridade, conforme defendido na decisão trazida como
paradigma, Decisão nº 590/97 – Ata 36/97-Plenário a extensão erga omnes conferida à decisão – reside
a semelhança com o controle abstrato de normas, não sendo, desta forma, obrigatória a oitiva prévia de
eventuais interessados, não configurando, portanto, afronta ao princípio da ampla defesa.
45.Além desse aspecto, considerou a instrução que os dispositivos dos arts. 6º e 7º da
Resolução/TCU nº 36/95, hoje erigidos à norma regimental (art. 146 e parágrafos) que tratam sobre a
habilitação de terceiros nos processos, asseguram o direito de os interessados intervirem nos autos,
sempre que tenham razão legítima para isso. E este aspecto também é um elemento, que no entender do
Relator, afasta, de vez, a tese de que há no procedimento adotado por esta Corte de Contas, de não
intimar dos atos processuais, a partir do início do feito, todos os que são atingidos pela decisão que for
proferida, cerceamento do direito de ampla defesa.
46.Cabe salientar que o recorrente trouxe estes mesmos argumentos em sede de Pedido de
Reexame (item 105 - fl. 747 do volume principal), que foram analisados e rechaçados por esta Corte
(item 106 - fl. 747 do vol. principal). Trouxe, ainda, questões de mérito, inclusive contraditando as
provas acostadas aos autos (itens 107, 109/110, 112 e 114 fls. 747/749 do vol. principal), que foram
analisadas nos itens 108, 111, 113 e 116 às fls. 748/749 do volume principal, onde houve a conclusão
que os mesmos não eram suficientes para afastar a irregularidade.
47.Portanto, em razão de todo o exposto, não procede a preliminar de nulidade argüida. Há que
ser salientado, também que a omissão, contradição ou obscuridade a que se refere o embargante não se
confirmam, na medida em que o Relatório e Voto condutores do Acórdão nº 1.139/2003-TCU-2ª Câmara,
trataram de todos os elementos apontados nos embargos, estando, portanto, a deliberação devidamente
motivada e fundamentada. O embargante demonstra, na verdade mera discordância com o que foi
decidido e intenta a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE APRESENTADO PELOS SERVIDORES EUGÊNIO ALVES
CAVALCANTE FERRAZ E MARIA INÊS BRAGA CAVALCANTE MACIEL (FLS. 01/17 DO
ANEXO 7), ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 21/78 DO MESMO ANEXO).
I - Admissibilidade:
48.Note-se que os Servidores Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Maria Inês Braga Cavalcante
Maciel tiveram ciência da decisão em 03.09.2003 (fls. 758 e 757 do vol. principal, respectivamente), e
opuseram os embargos de declaração em 12.09.2003 (fl. 01 do anexo 7). Presentes, portanto, os
requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse em recorrer, legitimidade), bem como a
invocação pelo embargante da existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida,
sugere-se conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.139/2003–TCU-2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 e § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 287 do Regimento
Interno/TCU.
II - Mérito
49.Argumento: defendem, inicialmente, o cabimento dos Embargos de Declaração com base nos
fundamentos e disposições que colacionam, com o intuito de ver afastada omissão, a obscuridade e a
contradição constante do Acórdão nº 1139/2003, prolatado nos autos deste processo.
50.Asseguram que pretendem demonstrar durante a exposição dos tópicos que esta Corte de
Contas não só se omitiu sobre o ponto a respeito do qual deveria haver claramente se pronunciado como,
ainda, contradiz-se com argumentações oriundas de outras decisões do Plenário e com as próprias
argumentações constantes da decisão embargada.
51.Defende que esta Corte adotou para anular os atos administrativos que promoveram a ascensão
vertical dos embargantes, os fundamentos a seguir transcritos:
a) o primeiro "fundamento" reside na circunstância de que os embargantes, à época da promoção,
confessadamente ainda não haviam cumprido todos os requisitos previstos no Ato nº 92/85 (no qual
constam todas as condições e requisitos autorizadores para tal promoção), expedido pelo mesmo TRT da
7ª Região que, legitimamente, deferiu seu requerimento de ascensão funcional, para o que é igualmente
competente";
b) o segundo consiste no fato de que "foi firmado o entendimento de que não se aplica aos
processos da competência desta Corte, referentes à apreciação dos atos de que trata o art. 71, inciso III,
da Constituição Federal, o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que trata da prescrição qüinqüenal de
atos administrativos;
c) o terceiro, e último, reside na suposta má-fé com a qual agiram os embargantes, ao pretender a
promoção, uma vez que mesmo demonstrando ter conhecimento da existência do Ato nº 92/85 que
disciplinava, no âmbito daquele TRT, a forma de progressão e ascensão funcional do seus servidores,
requereu sua ascensão, solicitando, por conseguinte que, em seu favor, fossem relevados requisitos
essenciais, talvez por saber que, como parente próximo de juiz que compunha o colegiado que detinha a
competência para aprovar o seu pleito, teria facilidade em ser aprovado o seu pleito, mesmo não
cumprindo os requisitos exigidos pelo normativo.
52. Da mesma forma, acredita que com base nas mesmas premissas negou provimento ao que
entendeu Pedido de Reexame apresentado pelos embargantes, fato que ficou confirmado com o contido
no subitem 8.2.2 (na verdade 8.1.1) do Acórdão nº 186/1999-TCU -2ª Câmara (fl. 544 do volume
principal), cujo excerto transcreve.
53. Quanto a haver contradições em relação à competência do TRT da 7ª Região para deferir o
requerimento dos embargantes, revogando tacitamente o disposto no Ato nº 92/85, argumenta o
recorrente, em síntese, que, ao analisar os argumentos apresentados pelo recorrente José Ronald
Cavalcante Soares a respeito da ascensão dos ora embargantes entendeu esta Corte de Contas que era
irregular a dispensa do interstício previsto na Seção I, letra "a", art. 1º e art. 6º, § 1º, bem como do art.
12, da seção II, todos do Ato nº 92/85, sobre o argumento de que a norma da mesma hierarquia, ou
seja, a resolução posterior (Resolução nº 70/87), revogou a anterior, porque a administração pode rever
os seus atos a qualquer tempo.
54. A justificativa desta Corte foi que, havendo exigência de requisitos a serem cumpridos e não
tendo os servidores cumprido os requisitos, não haveria como, discricionariamente, o gestor promover
ascensão destes servidores, sem que fossem alterados os critérios da norma, sob pena de ferir os
princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
55. Com este argumento teria a Corte de Contas entrado em contradição pois em um momento
teria defendido a atuação discricionária dos administradores públicos para rever os seus atos a qualquer
tempo e, em momento seguinte, teria negado este poder ao afirmar que não poderia o administrador,
discricionariamente, promover a ascensão destes servidores modificando a norma anterior.
56. Apresenta mais alguns argumentos defendendo a competência do TRT da 7ª Região, por força
do art. 33 do Regimento Interno de 1984, para elaborar, modificar e interpretar o Regimento Interno,
sendo, ainda, competente, por força do mesmo artigo, para editar o Ato nº 92, de 05 de julho de 1985.
Por óbvia conclusão, era igualmente competente para baixar a Resolução nº 70, de 06 maio de 1987,
mesmo que revogasse tácita ou expressamente os dispositivos do referido Ato.
57. Por fim, no que tange a este argumento, afirma que:
a) esta Corte estaria defendendo a tese de que para legitimar a ascensão funcional dos
embargantes, bastaria que o Pleno do TRT alterasse o Ato nº 92/85, no sentido de suprimir os requisitos
não atingidos pelo embargante e, feita a promoção, alterasse novamente a norma com o fito de
restabelecer o status quo ante;
b) se tal entendimento prosperar seria um estímulo ao rigorismo técnico e burocrático inaceitável;
c) contradiz-se esta Corte ao tecer argumentos dessa estirpe, além de afrontar o basilar princípio
do "quem pode mais, pode menos";
d) a norma editada não se tratou de norma meramente específica, mas de verdadeira norma
genérica e procedimental, evidenciadora do novo entendimento do TRT em suprir excessivas
formalidades quanto aos requisitos de ascensão funcional de seus servidores, em benefício do próprio
Tribunal que preencheria um excessivo número de cargos ociosos pelos próprios funcionários da Casa.
Tratou-se, em conclusão, de norma evidenciadora de precedentes que beneficiou uma série de outros
servidores.
58.Análise: não procede o argumento do recorrente. Nunca esta Corte de Contas negou
competência ao TRT da 7ª Região para baixar atos administrativos. Defendeu que o poder discricionário
da administração está limitado pelo conteúdo das normas criadas pelo próprio órgão, em momento
anterior, como norteadora dos procedimentos a serem uniformemente seguidos, sendo sob pena de ferir
os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
59.Foi informado na instrução que a resolução de igual nível hierárquico mencionada pelos
recorrentes, que teria dispensado o interstício, na verdade era a própria decisão do pedido de
progressão vertical do Sr. Eugênio Alves Cavalcante Ferraz, efetivado no Processo nº 5015/87 (fl. 69 do
volume principal).
60.Entendeu esta Corte de Contas que a Resolução nº 70, de 06 maio de 1987, nos termos em que
foi proferida, não tem o condão de revogar uma norma geral e procedimental, por se tratar de decisão in
caso concreto e não trazer em seu corpo expressa esta intenção ou motivação do ato.
61.Portanto, o que restou foi a comprovação de que a decisão adotada pelo colegiado do TRT da
7ª Região contrariou vários dispositivos contidos no Ato nº 92/85, sem que fosse apresentada, no corpo
da deliberação, a motivação que o levou a relevar as exigências da norma e ao contido na informação
final, produzida no Processo nº 5051/86, assinada pelo Secretário-Geral da Presidência.
62.Além desse aspecto, vale consignar, retornando à questão do poder discricionário do
administrador, que este juízo discricionário deve sempre ser expandido dentro dos limites legais, ou seja,
tal margem de liberdade conferida ao administrador estará sempre delineada pelas normas jurídicas,
normas regimentais, normas orientadoras, normas procedimentais, visto que não se trata de
arbitrariedade. Verifica-se, pois, que não se pode afirmar a existência de um ato discricionário na sua
totalidade, visto que o administrador nunca desfruta de uma liberdade total, havendo sempre a inevitável
vinculação quanto ao fim público e à competência.
63.Assim, não houve qualquer contradição na deliberação desta Corte que só assegurou que
mesmo tendo o TRT da 7ª Região competência para rever os seus próprios atos, a qualquer tempo, não
pode fazê-lo contrariando Norma Interna Procedimental deliberada pela própria Corte Trabalhista.
64.Argumento: na seqüência apresenta argumentos quanto à aplicação dos dispositivos da Lei
9.784/99 aos procedimentos em trâmite no TCU, assegurando que há flagrante contradição no Acórdão
embargado.
65.Inicialmente, transcrevendo excerto do Relatório condutor do Acórdão (letras "a" e "b" do item
88 - fl. 744 do volume principal), que, originalmente foi extraído da Decisão nº 1020/2000-TCUPlenário, Ata nº 47, destaca a parte final da letra "a" que afirma o seguinte: " (...) ante a redação do
artigo 1º da Lei nº 9.784/99, fica claro que seus imperativos aplicam-se subsidiariamente aos atos desta
Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e
na Lei Orgânica do Tribunal(...) e a íntegra da letra "b", que tem a seguinte redação: "no que diz
respeito ao prazo decadencial para anulação de atos administrativos que favoreçam os administrados,
não há disposição constitucional ou legal (Lei nº 8.443/92) expressa a respeito da matéria, motivo pelo
qual entende-se serem aplicáveis, subsidiariamente, aos atos emanados por esta Corte em processos de
admissão e concessão as disposições do artigo 54 da Lei nº 9.784/99". Afirma que o próprio relator
conclui pela aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 aos procedimentos em trâmite nessa Corte de
Contas.
66.Transcreve o conteúdo das letras "c" e "d" do mesmo item 88 e afirma haver patente
contradição em relação ao dois primeiros itens (letras "a" e "b"), vez que nesses são apresentadas
incontestáveis argumentações favoráveis à absoluta aplicação e incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 a
todo e qualquer processo em trâmite nesse Tribunal e linhas após, o mesmo Acórdão apresenta frágeis e
desapoiados argumentos que defendem exatamente o contrário, embora desprovido de qualquer
fundamentação jurídico-constitucional.
67.Afirma, ainda, que, linhas antes, item 87 (fl. 743 do volume principal), que transcreve, teria a
instrução mais uma vez sido contraditória em relação aos itens seguintes, vez que afirma que em Voto da
Relatoria do Ministro Marcos Vilaça teria sido firmado entendimento de que não se aplica aos processos
da competência do TCU o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99.
68.Análise: o embargante alega que teria havido omissão na decisão embargada. O Tribunal não
teria examinado o expresso sentido do art. 54 da Lei 9.784/99, segundo o qual o direito da Administração
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé e, ainda, que haveria
contradição entre os próprios itens da deliberação trazida como paradigma na instrução que foi adotada
como Relatório do Acórdão embargado.
69.A decisão paradigma mencionada pelo embargante originou-se na análise da aplicação do art.
54 da Lei 9.784/99 aos processos relativos à apreciação de atos de concessão de aposentadoria e de
pensão, que foi objeto de consulta formulada pela Advocacia-Geral da União tendo, na oportunidade, o
Tribunal firmado entendimento de que “a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.)”
(TC-013.829/2000-0, Decisão 1.020/2000-Plenário, Ata nº 47), que foi mencionada na instrução do
Pedido de Reexame.
70.Cabe observar que o embargante extraiu trechos isolados da deliberação deturpando o
entendimento do conjunto, evidente que nunca houve por parte do Relator da deliberação a intenção de
defender a submissão desta Corte de Contas aos ditames do mencionado art. 54 Lei nº 9.784/99, tanto é
que no mesmo sentido foram adotados os Acórdãos 519/2002 - 1ª Câmara e 26/2002 – 2ª Câmara e a
Decisão 194/2001-1ª Câmara.
71.Para reforçar o entendimento antes esposado no Pedido de Reexame, deve-se ressaltar que o
art. 69 da referida Lei 9.784/99 determina que os processos administrativos específicos continuam
regidos por legislação própria, aplicando-se-lhes os preceitos daquela norma jurídica apenas em caráter
subsidiário. Assim, ao apreciar um procedimento administrativo sujeito ao controle desta Corte de
Contas, como o são todos os procedimentos referentes a pessoal vinculado ao serviço público federal,
esta Corte estará no exercício de sua competência constitucional. Não está, portanto, subordinada às
regras estabelecidas na Lei 9.784/99, mas às previstas na Lei 8.443/92 e no seu Regimento Interno.
72.A propósito, mesmo que restasse comprovada a contradição no seio da Decisão 1.020/2000Plenário, conforme tenta demonstrar o embargante, esta comprovação não tem o condão de provocar a
modificação do Acórdão recorrido, como requer o interessado. O fundamento da impugnação prevalece
inalterado, e o fundamento, no caso, é o entendimento já manifestado por esta Corte em diversos julgados
em situações como a ora embargada de que não cabe a aplicação da prescrição qüinqüenal alegada, a
exemplo do contido no Voto condutor da Decisão n.º 844/2001-Plenário, o qual enfrenta bem a questão,
além de discorrer sobre o citado prazo decadencial qüinqüenal, cujo principal excerto será transcrito
abaixo. É função do controle, a qualquer tempo, e em qualquer fase do processo possibilitar a correção
do ato controlado. Se há a comprovação de que tal ato padece de ilegalidade, o transcurso do tempo não
pode servir de convalidador de ilegalidade.
" (...) Ademais, o princípio da segurança jurídica não é e nunca foi absoluto. Impera apenas
cotejado com vários outros princípios, dentre os quais o da legalidade e o da moralidade administrativa.
A regra sempre foi a invalidação dos atos eivados de ilegalidades. A propósito, os muitos princípios
constitucionais não se anulam, mas convivem, num constante choque e entrechoque, encontrando cada
qual, segundo o ordenamento jurídico e os casos concretos, sua esfera própria de atuação.
Para os casos de conflito entre a segurança jurídica e a legalidade de um ato, editou o Congresso
Nacional a Lei 9.784, de 29.1.99, que, ao cuidar do processo administrativo no âmbito da Administração
Pública, limitou objetivamente, em seu artigo 54, o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, estabelecendo o prazo decadencial
de 5 anos.
Antes da edição dessa lei, não havia limitação para esse direito, ocorrendo casuisticamente o
reconhecimento da prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade em casos extremos. Muito
embora, no caso, não haja nenhuma situação jurídica de há muitos anos consolidada, já existe
jurisprudência nesta Casa, capitaneada pelo Ministro Marços Vilaça, firmando o entendimento de que a
Lei 9.784, de 29.1.99 não se aplica aos processos cujos procedimentos são talhados por lei própria,
como é o caso dos do TCU.
Para os atos ainda não apreciados pelo Tribunal, nem se cogitaria de decadência do poder-dever
de determinar a correção do ato, uma vez que tal poder-dever decorre diretamente de preceito
constitucional, sendo insuscetível de ser obstado por norma infraconstitucional. A segurança jurídica já
atua neste caso, mediante a Súmula 106 da Jurisprudência do TCU, dispensando os beneficiários da
devolução dos valores já percebidos sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar, mas não
para perpetuar pagamentos ilegais. [grifo meu]
(...)
Portanto, coexiste o princípio da segurança jurídica, mas não se sobrepõe aos da legalidade,
legitimidade e moralidade na gestão da coisa pública. A tese da prevalência das aposentadorias ilegais
constituiria, também, enorme contra-senso, pois significaria que, não houvesse o constituinte instituído o
controle da aposentadoria, as ilegalidades seriam suscetíveis de correção a qualquer momento, mas
como instituído o controle, as ilegalidades não impugnadas ficam livres de correção, por mais
aberrantes que posteriormente se revelem e por maiores os danos causados. O controle, que existe
apenas para fazer prevalecer a legalidade, torna-se instrumento de proteção da ilegalidade O controle
do TCU sobre as aposentadorias não faz coisa julgada e não implica a imutabilidade dos proventos de
aposentadoria. Aliás, é lícita a alteração de atos de aposentadoria, com a modificação da fundamentação
legal, feitas pelo órgão jurisdicionado e novamente submetidas ao TCU. Se há ilegalidade, deve ser
corrigida, pois não há direito adquirido à ilegalidade. Os direitos nascem da lei e não contra a lei, não
havendo, na correção dos atos de aposentadoria, praticados com nítida ilegalidade, violação ao devido
processo legal. (...). Nada obstante, é legítima a determinação do TCU da adoção das medidas
necessárias à correção das ilegalidades. É precisamente esta a conduta que se espera do órgão de
controle: identificar as ilegalidades e determinar-lhes as correções. É este o entendimento do E. Supremo
Tribunal Federal, definido em vários acórdãos."
73.Para finalizar, resta afirmar que sequer poderá haver alegação de existência de direito adquirido
em conseqüência da deliberação do TRT da 7ª Região que tornou o ato controlado ora em análise eficaz e,
assim, permitiu que produzisse seus efeitos, porque os atos nulos jamais possibilitam a aquisição de
direitos.
74.Argumento: alega haver ainda outras contradições na parte dispositiva do Acórdão recorrido,
quando determina que o próprio TRT proceda à anulação do ato (subitens 8.1 e 8.1.1 do Acórdão nº
186/1999), providência impossível de ser cumprida pelo órgão, pois mesmo que o TCU continue a
defender a inaplicabilidade da decadência às suas atividades, o mesmo não acontece em relação a outros
órgãos que estão sujeitos à aplicação da mencionada lei.
75.Além do mais, defende que se a mera análise do TCU fosse capaz de evitar a decadência do
direito na administração pública de anular seus próprios atos, a multicitada previsão legal seria inócua,
pois, decorrido o prazo decandencial, a própria administração pública submeteria o assunto à análise do
TCU para renovar o direito de anulação decaído. Dessa forma, o interesse público, no instituto da
decadência, que é a estabilidade das relações jurídicas, seria frontalmente afetado.
76.Análise: Quanto ao argumento trazido no item acima, cabe enfatizar que os embargos de
declaração opostos a um determinado julgado não tem o condão de provocar a verificação de
contradições, omissões ou obscuridades em outro julgado que não seja o embargado. Assim, por uma
questão de ordem processual, não deve ser apreciada contradição na parte dispositiva do Acórdão nº
186/1999, em relação ao deliberado nos subitens 8.1 e 8.1.1 do mesmo Acórdão.
77.Também não pode ser matéria de apreciação em embargos de declaração elementos que não
foram apresentados na peça que originou a deliberação embargada.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE APRESENTADO PELO SERVIDOR ELIEZER RODRIGUES
BARBOSA (FLS. 01/14 DO ANEXO 6), ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 21/78
DO MESMO ANEXO
I - Admissibilidade:
78.O Servidor Eliezer Rodrigues Barbosa teve ciência da decisão em 03.09.2003 (fl. 760 do vol.
principal) e opôs os embargos de declaração em 12.09.2003 (fl. 01 do anexo 6). Presentes, portanto, os
requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse em recorrer, legitimidade), bem como a
invocação da existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, sugere-se
conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.139/2003–TCU-2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, inciso II e 34 e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal e art. 287 do Regimento
Interno/TCU.
II - Mérito
79.Argumento: defende, inicialmente, o cabimento dos Embargos de Declaração com base nos
fundamentos e disposições que colaciona (fls. 02/03, do anexo 6), com o intuito de ver afastada a
omissão, a obscuridade e a contradição constante do Acórdão nº 1139/2003, prolatado nos autos deste
processo.
80.Afirma que irá demonstrar que a decisão embargada encontra-se indiscutivelmente eivada de
obscuridade, omissão e contradição o que obsta a materialização e efetividade da justiça a qual se
propôs, pois entende que restou documentalmente comprovado que o embargante sempre possuiu vínculo
com o Serviço Público, uma vez que fora contratado pelo regime celetista, desde 07.11.85, conforme
novamente tenta comprovar por meio da juntada de cópia de sua CTPS (fls. 16/20 do anexo 6).
81.Acredita que o Pedido de Reexame interposto teve negado o seu provimento mediante
surpreendente modificação nos fundamentos da Decisão, fundamentos estes baseados em premissas
obscuras, omissas e contraditórias , que levaram à confirmação do subitem 8.2.2 do Acórdão 186/1999
(transcreve às fls. 05/06 do anexo 6, o que entende serem os novos argumentos apresentados).
82.Aduz, a seguir, que antes de tomar ciência da existência de vínculo, o único argumento de que
dispunha este Tribunal para anular o seu regular enquadramento era a suposta inexistência do vínculo e
que, comprovado este vínculo, ao invés de reformar a decisão, optou pela apresentação de novos e
igualmente frágeis fundamentos, o que configura flagrante contradição.
83.Análise: conforme análise de admissibilidade acima, os embargos preenchem os requisitos
requeridos. Quanto à afirmativa de que houve, durante a análise dos Pedidos de Reexame, mudança no
fundamento da imputação, resta assegurar que tal mudança não ocorreu.
84.No item 12 e subitens do Relatório de Auditoria (fls. 30/31 do volume principal), primeiro
momento em que foi abordada a questão neste processo, houve a afirmação de que o ato de
enquadramento do servidor Eliezer Rodrigues Barbosa era irregular pois feria dispositivo constante do §
1º, do art. 243, da Lei nº 8.112/90.
85.Já o item 12.2 da instrução que analisou os argumentos de defesa apresentados pelos
responsáveis que foram ouvidos em audiência, (fls. 243/244 do volume principal), acrescenta o
fundamento constante no art. 37, II, da CF/88 (necessidade da aprovação em concurso público), em
razão de argumentos trazidos pelos próprios responsáveis, fundamento este mantido na instrução às fls.
518 do volume principal e todas as instruções produzidas na fase de instrução do processo; portanto
antes de ser proferido Acórdão.
86.Por fim, a instrução produzida quando da análise dos Pedidos de Reexame só reforçou este
fundamento, trazendo a lume dispositivo da Carta Política de 1969, vigente à época em que o servidor foi
admitido nos quadros do TRT da 7ª Região, para demonstrar que este nunca ocupou cargo de provimento
efetivo que possibilitaria a transposição para o cargo estatutário.
87.Argumento: defende que se encontra igualmente eivada de contradição a argumentação de que
apesar da comprovação do vínculo, ser considerado o mesmo como simples ocupante de cargo
comissionado. Traz como fundamento do seu argumento a transcrição dos arts. 97 e 108 da CF/1969 e o
art. 37 da CF/1988, alegando que a simples leitura desses dispositivos demonstra que na vigência da
CF/69, não havia obrigatoriedade do concurso público para provimento de emprego, mas
exclusivamente de cargos públicos. Assegura que tanto é verdade o que afirma que toda administração e
até mesmo este TCU, até o advento da CF/88, promovia admissão de servidores, para provimento de
empregos públicos, sem exigência de concurso público.
88.O art. 243 da Lei 8.112/90, que submeteu esses servidores a regime jurídico único, teria
transformando seus empregos em cargos públicos, razão pela qual entende não haver qualquer dúvida de
que seu enquadramento foi regular. Assim, garante que, para afastar qualquer dúvida quanto ao que
alega ser flagrante contradição, transcreve o disposto no art. 44 da Lei nº 8.432/92, bem como excerto
da Decisão nº 370/92-TCU-Plenário.
89.Análise: Na verdade não houve mudança de fundamento em relação à constatação realizada por
esta Corte de Contas em relação ao item que atinge o embargante. Os fatos apontados no Relatório
condutor do decisum sempre foram o entendimento de que teria havido inadequado enquadramento do
servidor em questão, ante o caráter precário do seu provimento, visto que mesmo que tenha sido
contratado sob o regime da legislação trabalhista, para desempenhar função relacionada no Decreto nº
77.242/76 e mesmo que por prazo indeterminado, não significa dizer que tenha passado a ocupar
emprego, em sentido estrito, e o fundamento básico foi o ferimento ao contido no art. 37 da CF/1988, e
art. 243 da Lei 8.112/90. Assim, o que se buscou com acréscimo de alguns argumentos foi deixar mais
evidenciado, clareando e explicitando o que foi decidido, reforçando-se a tese defendida, o que é
plenamente viável em sede de recurso.
90.Houve, também, a demonstração do posicionamento do Ministro-Relator em relação à matéria,
que se mostra, de certa forma, controversa dentro da própria Corte de Contas, razão pela qual foi
trazida à baila a Decisão nº 714/2000-TCU-Plenário, com entendimento contrário ao defendido pelo
Relator, fato que de forma alguma pode ser considerado contradição, omissão ou obscuridade, pois é do
conhecimento de todos que decisões adotadas anteriormente por esta Corte de Contas não vinculam as
decisões futuras a serem adotadas sobre a mesma matéria. No entanto, apesar deste entendimento, nos
itens que se seguirem à análise deste recurso será abordada a questão referente a possibilidade da
abertura de procedimento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 91 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
91.Argumento: o novo entendimento desta Corte fere frontalmente o princípio da isonomia,
consagrado no art. 5º da Constituição Federal, pois, após entender como absolutamente legais milhares
de contratações realizadas pela Administração Pública em todas as esferas, inclusive no âmbito do
próprio TCU e do TRT em questão, sem concurso público, sob a égide da Constituição anterior, resolve
mudar esse entendimento para descaracterizar o seu vínculo.
92.Afirma, ainda, que todos os outros interessados neste mesmo processo, a exemplo da maioria
dos atuais servidores do TRT da 7ª Região, foram admitidos em condições absolutamente idênticas às
suas, sem contudo, ter sua situação funcional questionada por esta Corte de Contas.
93.Análise: o embargante apresenta, neste item da peça recursal, afirmativas genéricas a respeito do
provável ferimento ao princípio da isonomia, vez que esta Corte teria entendido como absolutamente
legais milhares de contratações realizadas sem concurso público. Não foram apresentadas, contudo,
elementos que possibilitem aferir se este Tribunal teria adotado procedimentos distintos em relação a
fatos análogos, ferindo interesse do embargante.
94.Não restou demonstrado, também, que tenha havido mudança de fundamento conforme já
colocado em itens precedentes. O embargante também não demonstrou a existência de qualquer
contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão embargado, no que tange a essa questão. Houve
unicamente, demonstração de descontentamento em relação ao que foi decidido neste processo.
95.A deliberação decorreu do percuciente trabalho de análise de cada ponto deste processo
realizado desde o Relatório de Levantamento de Auditoria de fls. 12/46 do volume principal, passando
pela análise de alegações de defesa de fls. 231/255, e análise final às fls. 504/532, todas do volume
principal, além da presença, nos autos, de diversos elementos de convicção que permitiram, com
segurança, concluir pela existência da irregularidade.
96.Quanto à afirmativa de que há, no âmbito do TRT da 7ª Região, outros servidores na mesma
situação do embargante, depreende-se que esta informação em nada modifica a situação do embargante.
O simples fato de existirem outros servidores na mesma condição não torna o ato regular. Há que ser
observado que a constatação do caso ora em análise se deu no seio de um procedimento de fiscalização,
onde os casos são verificados por amostragem. No entanto, se o embargante assegura que existem na
Corte Trabalhista outros casos idênticos, necessário se faz que esta Corte de Contas adote procedimento
para apurá-los e regularizá-los. Não há, portanto, reparos a fazer no Acórdão no que tange a estes itens.
97Argumento: afirma haver contradição quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 9.784/99 aos
procedimentos em trâmite no TCU, apresentando os mesmos argumentos trazidos pelos servidores
Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Maria Inês Braga Cavalcante Maciel, reproduzidos resumidamente
nos itens 63/66 e 73/74 desta instrução.
98.Análise: os argumentos já foram analisados nos itens 68/73 e 77/78 acima e rechaçados por
improcedentes.
99.Argumento: por fim, repete argumentos referentes à mudança de fundamento da imputação,
alegando que, inicialmente, a imputação residia na ausência de vínculo do servidor com o TRT, premissa
comprovadamente equivocada e fruto da ausência de diligência junto ao órgão de pessoal para que este
pudesse comprovar sua regular situação; e o novo fundamento baseado na impossibilidade de
contratação sem concurso público, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, premissa que fere o
princípio da isonomia e coloca o embargante em situação desfavorável frente aos demais interessados
neste processo, à maioria dos demais servidores do TRT da 7ª Região, bem como boa parte dos
servidores públicos do país e do próprio TCU.
100.Além disso, argumenta que o julgado é contraditório, pois ora defende a aplicabilidade do
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, ora o afasta e, mais, no seu dispositivo, determina
que o próprio TRT da 7ª Região anule o ato, quando reconhece que aquele Tribunal do Trabalho está
sujeito à lei em questão, e portanto, não pode exercer direito que já decaiu.
101.Portanto, ante o que expôs requer o provimento dos presentes embargos para, reconhecendo a
realidade relatada e comprovada com documentos, atribuir-lhes efeito modificativo, reconhecendo que o
embargante era empregado do TRT da 7ª Região, desde novembro de 1985, sob o regime celetista,
passando, após a Lei 8.112/90 a ser enquadrado em cargo público nos termos da legislação pertinente;
reconhecendo, ainda, que a situação do embargante é idêntica a dos demais interessados neste processo,
cujo enquadramento não foi questionado, a exemplo da maioria dos servidores do TRT da 7ª Região e de
boa parte dos atuais servidores públicos brasileiros, razão pela qual se impõe reconhecer a legalidade
do seu vínculo também sob a ótica da isonomia constitucional, reconhecendo, por fim, que o Tribunal do
Trabalho está sujeito aos dispositivos da Lei nº 9.784/99, razão pela qual não pode o TRT, anular atos
que, como aquele em questão, estão cobertos pelo manto da decadência.
102.Análise: quanto ao argumento final do embargante que é, basicamente, reprodução dos
argumentos trazidos no corpo da peça recursal depreende-se que já foram, um a um, analisados nos
diversos itens desta instrução.
103.Assim, diante de todos os elementos presentes no processo e considerando que os argumentos
apresentados pelos interessados não lograram demonstrar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade na Decisão embargada, considerando, ainda, que tais argumentos demonstram, na verdade
a intenção de ver modificado o mérito do julgamento ou provocar a sua nulidade, sendo que os embargos
de declaração não se prestam a esses objetivos, entendo que, no mérito, há que se negar provimento aos
Embargos de Declaração opostos pelos interessados mantendo-se o inteiro teor do Acórdão nº
1.139/2003-TCU-Plenário.
Questão superveniente
104.Sobre a transformação, em cargos efetivos, das funções de confiança decorrentes do Decreto
nº 77.242/76 e abrangidas pela Resolução Administrativa TRT/10ª Região nº 032/91, preenchidas antes
da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, o Tribunal adotou a Decisão nº
791/96, in Ata nº 38/96, que veio a ser confirmada pelas Decisões Plenárias de nº 301/97, proferida em
sede de pedido de reexame, e de nº 170/98, esta em sede de embargos de declaração, fixando o
entendimento de que os servidores abrangidos eram detentores de função de confiança e não de cargo
efetivo, de modo que a efetivação levada a efeito pelo TRT-10ª Região afrontava o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, que exige concurso público para o preenchimento de cargos efetivos.
105.As determinações então dirigidas àquele órgão no sentido de "tornar sem efeito a
transformação, em cargos efetivos, das funções de confiança decorrentes do Decreto nº 77.242/76 e
abrangidas pela Resolução Administrativa TRT/10ª Região nº 032/91, preenchidas antes da promulgação
da Constituição Federal de 1988, adequando-as aos exatos termos do disposto no artigo 243, § 2º, da Lei
nº 8.112/90" e de "rever os atos de concessões de aposentadoria e pensões que acaso tenham beneficiado
ocupantes dos cargos ilegalmente criados pela transformação das funções de confiança instituídas pelo
Decreto nº 77.242/76" decorreram do entendimento cristalino, até então, de que os contratados, por
força do Decreto nº 77.242/76, assim o foram para que exercessem função de confiança (encargos de
gabinete), não se autorizando, por força de dispositivo específico de lei (artigo 243, § 2º da Lei nº
8.112/90) a permanência de tais servidores (lato sensu) em cargos efetivos. Flagrante a ilegalidade da
transformação, sem concurso público, de cargos da natureza em questão em cargos de natureza efetiva.
106.Posteriormente, ao apreciar pedido de reexame interposto por terceiros interessados
(servidores diretamente alcançados pela Decisão nº 791/96-TCU-Plenário), o egrégio Plenário, em
decisão não-unânime, ao acompanhar o voto do relator do recurso, emérito Ministro Bento José
Bugarin, evoluiu o entendimento sobre a matéria, tornando sem efeito as Decisões supracitadas (Decisão
nº 170-TCU-Plenário, Ata nº 12).
107.No esteio dessa decisão várias outras se seguiram, a exemplo da Decisão 236/2001 - Plenário,
criando, assim, tratamentos desiguais para situações jurídicas idênticas.
108.Portanto, diante desses fatos, a fim de que esta Corte solucione definitivamente a questão,
deixando assim de tratar desigualmente situações jurídicas iguais, urge propor ao Relator que seja
suscitado o incidente de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 91 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
109.Diante dos fatos acima, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. José Ronald Cavalcante Soares,
Marcus Vinícius Cavalcanti Soares, Eliezer Rodrigues Barbosa, Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Sra.
Maria Inês Braga Cavalcante Maciel, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitálos, tendo em vista que o Acórdão nº 1.139/2003-TCU-Plenário não contém defeito a ser sanado,
mantendo-se todos os seus termos;”
O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Paulo
Soares Bugarin, entende, diferentemente da Serur, que o enquadramento irregular do Sr. Eliézer
Rodrigues Barbosa no Quadro Permanente do TRT continuou a ser considerado para efeito de cálculo do
valor da multa que lhe foi aplicada. Propõe, então, o provimentos dos embargos opostos pelo Sr. Eliézer
Rodrigues Barbosa, reduzindo-lhe o valor da multa aplicada nos termos do item 8.2 do decisum (f. 51/55,
Volume 6).
VOTO
Entendo que os Embargos de Declaração (f. 01/14, vol. 06; f. 01/17, vol. 07; f. 01/11, vol. 08; e f.
01/08, vol. 09) devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92, bem como no art. 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU.
2. Mediante o Acórdão 1.139/2003, em Sessão de 17/07/2003, a presente Câmara concedeu
provimento parcial ao Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares, excluindo a
irregularidade referente à recondução dos Juízes Classistas Cícero Leôncio Pereira Ferraz Filho,
Francisco Martins de Lima Filho e Víctor César da Frota Pinto, tornando insubsistente o subitem 8.2.2 do
Acórdão 186/99- TCU - Segunda Câmara e revendo o valor da multa que lhe foi aplicada. Negou, ainda,
provimento aos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Marcus Vinícius Cavalcanti Soares, Eugênio
Alves Cavalcante Ferraz e Eliézer Rodrigues Barbosa e Sra. Maria Inês Braga Cavalcante Maciel.
3.O enquadramento do servidor Eliézer Rodrigues Barbosa no Quadro Permanente do TRT-CE foi
considerado irregular, tendo sua anulação determinada no item 8.1.2 do Acórdão 186/1999-TCU-2ª
Câmara.
4.Irresignado, o servidor impetrou Pedido de Reexame, que culminou com o Acórdão 1.139/2003 –
TCU - Segunda Câmara, onde o provimento foi-lhe negado. Alega que o referido acórdão é contraditório
e ofende ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que traz em seu Relatório o reconhecimento de
que a Decisão Plenária 714/2000 mudou o entendimento desta Corte de Contas, no tocante à
transformação das funções de confiança em cargos efetivos no âmbito do TRT da 10ª Região, e que este
entendimento passou a ser seguido em outras assentadas para servidores em idêntica situação.
5.O acórdão recorrido efetivamente foi contraditório nesse ponto. Divirjo, portanto, da Unidade
Técnica, acompanhando o representante do Ministério Público junto ao TCU. Não há como subsistir a
determinação para a anulação do enquadramento do referido servidor, tendo esta Corte, em deliberação
adotada pelo Plenário, considerado regular tal enquadramento ao examinar casos de servidores do TRT da
10ª Região que se encontravam na mesma situação.
6.Em relação ao Juiz José Ronald Cavalcante Soares, que também impetrou Pedido de Reexame
contra o Acórdão 186/1999-TCU-2ª Câmara, ao qual foi dado provimento parcial, evidencia-se que o
enquadramento irregular do servidor Eliézer Rodrigues Barbosa continuou a ser considerado para efeito
de cálculo do valor da multa que lhe foi aplicada. Em não subsistindo a irregularidade, nova reformulação
do valor da multa deverá feita.
7.Quanto aos demais Embargantes, seus argumentos não obtiveram sucesso em demonstrar a
existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada.
Ante o exposto, voto por que se adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Processo TC nº 275.008/1994-0
Relatório de Auditoria – Pedidos de Reexame
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Examinam-se, nesta fase processual, Pedidos de Reexame interpostos pelo Sr. José Ronald
Cavalcante Soares, ex-Presidente do TRT – 7ª Região, e por terceiros interessados, contra o Acórdão nº
186/99 – 2ª Câmara (fls. 544/546 – Vol. Principal).
2. A Secretaria de Recursos, ao instruir o feito, conclui que os argumentos apresentados pelos
recorrentes não são suficientes para modificar a deliberação atacada, com exceção da justificativa
constante da peça recursal formulada pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares para o fato consignado no
item 8.2.2 do supracitado Acórdão, relativo à recondução de juízes classistas, que teria contrariado o
disposto no art. 116, parágrafo único, da Constituição Federal.
3. Desde logo, alia-se este MP/TCU à abrangente análise desenvolvida pela SERUR, que abordou
cada um dos itens questionados nos recursos em tela, cabendo, assim, a revisão do valor da multa
aplicada ao Sr. José Ronald Cavalcante Soares, na medida em que foi elidido um dos motivos que
ensejaram aquela penalidade.
4. Cabe, agora, tecer algumas considerações sobre a proposta constante do inciso IV da conclusão
da instrução técnica, de se verificar a “conveniência e oportunidade de serem adotadas medidas cabíveis,
visto que restou evidenciado, nos autos, que, muito embora tenham sido apurados atos de gestões
irregulares praticados pelos gestores Cícero Leôncio Pereira Ferraz, período de 02.04.84 a 01.04.86 (itens
8, 9 e 9.1 – fls. 505/506 do vol. principal); Francisco Osmundo Pontes, período de 02.04.86 a 01.04.88
(itens 10 a 10.1.2 – fls. 506/507 do vol. principal); João Nazareth Pereira Cardoso, período de 02.04.88 a
01.04.90 (itens 11 a 11.3.2 – fls. 507/510 do vol. principal) e Manoel Arízio Eduardo de Castro, período
de 02.04.90 a 01.04.92 (itens 12 a 12.2.1 – fl. 511 do vol. principal), para os quais não foram apresentadas
justificativas aceitáveis, não houve, entretanto, na conclusão das diversas instruções produzidas nos autos,
propostas referentes a esses responsáveis”.
5. Observa-se, pela instrução de fls. 504/529 do Vol. Principal, que a proposta da Unidade Técnica,
em relação aos fatos tratados nas audiências promovidas por esta Corte, foi de encaminhamento de cópia
da deliberação, acompanhada do respectivo Relatório e Voto, ao Sr. Procurador da República no Estado
do Ceará; de determinação para que o TRT – 7ª Região adotasse uma série de medidas corretivas; e de
aplicação de multa apenas ao Sr. José Ronald Cavalcante Soares, pelas razões então elencadas.
6. Ao se pronunciar nos presentes autos, em 22/06/98 (fls. 535/536 – Vol. Principal), este
Representante do Ministério Público manifestou-se em conformidade com a proposta da SECEX/CE,
“tendo em vista, em especial, o conjunto de graves irregularidades identificadas nos autos de
responsabilidade do Sr. José Ronald Cavalcante Soares” (grifou-se).
7. Note-se, no caso, que não houve omissão, quanto aos outros responsáveis, na instrução da
Unidade Técnica, na manifestação do MP/TCU ou no Acórdão recorrido. Com efeito, após o exame das
razões de justificativa, decidiu-se expedir uma série de determinações ao TRT – 7ª Região, aplicando-se
multa a um dos responsáveis, diante da grande quantidade de graves irregularidades verificadas durante a
sua gestão.
8. Um outro aspecto a ser considerado, a respeito da questão levantada pela Secretaria de Recursos,
é que as contas do Órgão, anteriores a 1992, já haviam sido julgadas regulares há mais de cinco anos
quando do pronunciamento deste MP/TCU, em 1998, consoante quadro abaixo, inviabilizando, já naquela
época, a possível interposição de recurso de revisão com vistas à reabertura das contas daqueles gestores:
EXERCÍCIO
1984
1985
1987
1989
1990
1991
PROCESSO Nº
010.784/1985-3
008.710/1986-4
275.318/1988-5
275.291/1990-1
275.421/1991-0
275.268/1992-6
POSIÇÃO/JULGAMENTO
REGULAR COM QUITAÇÃO (ATA 1/88)
ARQUIVAMENTO COM BAIXA (ATA 87/86)
REGULAR COM QUITAÇÃO (ATA 65-88)
REGULAR COM QUITAÇÃO (ATA 45/90)
REGULAR COM RESSALVA E QUITAÇÃO (ATA 35/91)
REGULAR COM RESSALVA, QUITAÇÃO E DETERMINAÇÃO
(ATA 39/92)
Fonte: SECEX/CE
9. Ante todo o exposto, este Representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com as
propostas contidas nos incisos I, II, III e V da conclusão da instrução técnica.
Ministério Público, em 08 de abril de 2002.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.310/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-275.008/1994-0 (c/ 9 volumes).
2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Eliézer Rodrigues Barbosa (CPF n. 061.341.143-91), Eugênio Alves Cavalcante
Ferraz (CPF n. 235.026.813-68), Maria Inês Braga Cavalcante Maciel (CPF n. 224.205.173-34), Marcus
Vinícius Cavalcanti Soares (CPF n. ) e José Ronald Cavalcante Soares (CPF n. ).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marcos Pimentel de Viveiros, OAB/CE 9.801 e Dra. Tereza
Amaro Campelo Bezerra, OAB/DF 3.037.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
pública de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º
8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer os Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Eliézer Rodrigues Barbosa e José
Ronald Cavalcante Soares para, no mérito, dar-lhes provimento e provimento parcial, respectivamente,
reformando o Acórdão 1.139/2003 - TCU - Segunda Câmara, com efeitos infringentes, para conferir-lhe
nova redação, nos seguintes termos:
“9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr Eliézer Rodrigues Barbosa, nos termos dos
artigos 48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistentes os itens 8.1.2 e 8.2.4 do Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara;”
9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ronald Cavalcante Soares, nos termos
dos artigos 48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, conceder a ele provimento parcial,
excluindo as irregularidades referentes à recondução dos Juízes Classistas Cícero Leôncio Pereira Ferraz
Filho, Francisco Martins de Lima Filho e Victor César da Frota Pinto, e ao enquadramento do Sr. Eliézer
Rodrigues Barbosa no Quadro Permanente do TRT-CE, tornando insubsistente os itens 8.2.2 e 8.2.4 do
Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara e, por conseguinte, rever o valor da multa aplicada ao supracitado
responsável, alterando a redação do item 8.2 do Acórdão 186/99-TCU-2ª Câmara, como se segue:
“8.2 - aplicar multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao responsável, Meritíssimo Juiz
José Ronald Cavalcante Soares (período de 2.4.92 a 1º.4.94), com fulcro nos incisos II e III, art. 58 da Lei
8.443/92, pelas razões que seguem:”;
9.3. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Srª. Maria Inês Braga Cavalcante Maciel e
pelos Srs. Eugênio Alves Cavalcante Ferraz e Marcus Vinícius Cavalcanti Soares, nos termos do artigo
48, c/c os artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.4. dar quitação ao Sr. Pedro Antônio Brito Filho, relativamente à multa aplicada pelo Acórdão
186/99-2ª Câmara, nos termos do artigo 27 da Lei 8.443/92;
9.5. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região.”
9.6. conhecer os Embargos de Declaração opostos pelos servidores Eugênio Alves Cavalcante
Ferraz, Maria Inês Braga Cavalcante Maciel e Marcus Vinícius Cavalcanti Soares, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.7. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC 750.102/1997-7 (com 5 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Interessados: Horácio Batista Guedes (CPF 009.260.512-53) e EMOPS - Serviços e Comércio Ltda.
(CNPJ 04.796.496/0001-02)
Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia DAMF/RO
Advogados constituídos nos autos: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) e Claudecy
Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas. Exercício de 1996. Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia - DAMF/RO. Superfaturamento.
Citação. Rejeição das defesas apresentadas. Irregularidade das contas de Horácio Batista Guedes e
imputação de débito, solidariamente, com a empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. Contas
regulares dos demais responsáveis. Interposição de recursos. Alegações suficientes apenas para que sejam
refeitos os cálculos do débito correspondente ao superfaturamento, excluindo-se os bens e serviços
destinados a unidades da DAMF/RO localizadas fora da capital. Argumentações dos recorrentes não
afastam a responsabilidade solidária com relação às contratações superfaturadas. Conhecimento.
Provimento parcial. Alteração da deliberação recorrida para retificar o valor do débito. Ciência aos
interessados.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Horácio Batista Guedes
e pela empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. contra os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão nº 310/2003TCU-2ª Câmara, que, dentre outras deliberações, julgou irregular as contas do então titular da Delegacia
de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia - DAMF/RO, referentes ao exercício
de 1996, imputando-lhe débito, solidariamente com a aludida empresa, em decorrência de
superfaturamento constatado na aquisição, recarga e teste de extintores objeto dos processos
10292.000701/1996-15 e 10292.000850/1996-67.
2. O Analista encarregado da instrução dos recursos teceu as seguintes considerações acerca do
pedido de “carga” dos autos (fls. 142 do volume 5):
“4.O causídico que assina a peça recursal, presente às fls. 1/5 do volume 4, alega ter tido cerceado
o direito de defesa dos interesses do seu cliente, empresa EMOPS, uma vez que tendo, preliminarmente,
requerido - de forma verbal (?), não há nos autos pedido por escrito - ao Secretário da Secex/RO a
‘carga’ dos autos para preparar a defesa, recebeu a informação de que a autorização deveria ser
concedida pelo Ministro-Relator.
5. A Resolução TCU nº 163, de 8 de outubro de 2003, dispõe sobre a retirada de processo das
dependências desta Corte e, no seu art. 3, inciso I, prevê a necessidade de manifestação por escrito.
Embora essa norma tenha entrado em vigor em data posterior ao pedido, já se vão mais de 6 (seis) meses
do ocorrido sem que houvesse qualquer manifestação do requerente nesse sentido.”
3.Quanto ao mérito, o Analista pronunciou-se conforme excerto a seguir transcrito (fls. 142/147 do
volume 5):
“6. Os recorrentes insurgem-se contra o Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara.
7. No arrazoado presente às fls. 1/5 do volume 4, o representante da empresa EMOPS - Serviços e
Comércio Ltda. alega que, em síntese:
a) não há provas de fraude na licitação nem superfaturamento de preços, muito menos de que teria
havido desvio de dinheiro em benefício próprio ou alheio;
b) ‘é notória a confusão que cerca as pesquisas de preços realizada pela Unidade Técnica do TCU,
pois, ao ser apontadas inconsistências na mesma de imediato se concluiu que havia erros’;
c) não se pode condenar a empresa EMOPS com base em conjecturas ou suposições;
d) os preços praticados não estavam superfaturados, uma vez que um dos municípios onde o
trabalho foi realizado dista 800 (oitocentos) km da capital (Vilhena), não se podendo comparar, como o
fez a unidade técnica do TCU, com a proposta de preços entregue ao Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região com sede em Porto Velho;
e) ‘a realidade do interior dos Estados do Norte do Brasil é totalmente diferente do resto do País,
falta tudo. Querer que os preços praticados na capital fossem os mesmos praticados no interior é
utópico, é não conhecer a realidade do Estado’;
f) os preços praticados foram aceitos pela administração pública, em razão de ser a sua proposta a
vencedora do certame, se os preços ‘trouxeram prejuízos à administração pública é um problema dos
administradores e não da iniciativa privada, que seja[m] punido[s] os administradores (...)’; e
g) seja provido o recurso e retirado da recorrente a responsabilidade em ressarcir os valores
constantes da deliberação guerreada.
8. Em sua defesa, o Sr. Horácio Batista Guedes, ex-Delegado da Delegacia de Administração do
Ministério da Fazenda em Rondônia, faz uso destes argumentos, em resumo (fls. 1/ 5 do vol. 5):
a) ‘em desfavor do recorrente imputou-se suposta prática de irregularidade, a qual teria se
constituído pelo superfaturamento por ocasião da contratação de serviços de recarga de extintores de
incêndio, bem como na aquisição destes equipamentos para o atendimento de diversas unidades da
Administração Federal no âmbito territorial do Estado de Rondônia’;
b) as alegações de defesa anteriormente apresentadas foram ‘sumariamente afastadas pelo
relatório da lavra da Unidade Técnica (fls. 367/379), entendimento também esposado pelo v. acórdão
cuja desconstituição ora se pretende’;
c) é servidor público desde 1981 e inexiste qualquer mácula em seu desempenho funcional;
d) autorizou a REMAT/DAMF/RO a adotar as providências para a aquisição de novos extintores
de incêndio, bem como a contratação de serviços de manutenção, carregamento de pó químico, gás
carbono e carga de espuma nos equipamentos já existentes, o que ocorreu mediante certame, na
modalidade Convite, obedecendo os preceitos da Lei nº 8.666/1993;
e) o Chefe da DIAUD/DFC/RO expediu o Certificado de Auditoria nº 011.855/1997 opinando pela
regularidade, com ressalva, da gestão do recorrente, no período compreendido entre 1/1/1996 a
31/12/1996;
d) ‘no mesmo sentido agiu o Sr. Delegado da Delegacia Federal de Controle em Rondônia
(doc. 04), o Sr. Coordenador Geral de Auditoria e o Sr. Secretário de Controle Interno (doc. 05),
submetendo a matéria à apreciação de S. Exa. o Sr. Ministro de Estado da Fazenda, que pronunciou-se
pela aprovação, com ressalva, das contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em
Rondônia (doc. 06)’;
f) embora a E. Corte tenha recepcionado a argumentação da Unidade Técnica do TCU, no sentido
de que teria havido superfaturamento de preços, o recorrente autorizou o processamento da aquisição
dos equipamentos ‘e o fez sob a égide de todas as normas aplicáveis à espécie’;
g) no exercício de 1996 gerenciou recursos financeiros da ordem de R$ 250.000.000,00 (duzentos e
cinqüenta milhões de reais), ‘para a consecução das finalidades da DAMF/RO, atividade exercida de
idêntica forma em outros exercícios, inexistindo qualquer irregularidade de ordem administrativa capaz
de macular suas gestões’;
h) a conclusão que a Unidade Técnica do TCU obteve não passa de ‘mera suposição’, uma vez que
utilizou-se de métodos comparativos de preços em períodos de tempo absolutamente diversos;
i) no exercício das funções do cargo que ocupava, homologou o resultado apresentado pela
Comissão Permanente de Licitação, dentro dos limites da razoabilidade;
h) ao final, requer seja reconsiderada a deliberação atacada para que esta Corte conclua pela
regularidade, com ressalva das contas atinentes à gestão do recorrente ou, se assim não o for, que o
excluam da responsabilidade solidária.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
9. Os argumentos apresentados pelo patrono da empresa EMOPS, em boa parte, prendem-se a
‘debater’ a questão da negativa da ‘carga’ dos autos o que teria acarretado, no seu modo de ver, em
cerceamento de defesa. Como já abordamos quando do exame da admissibilidade, repisamos, não houve
manifestação por escrito para a retirada dos autos. Também não há razão para se alegar cerceamento de
defesa. Em várias oportunidades os representantes legais da empresa requereram e obtiveram acesso aos
autos, inclusive para a dilatação de prazo para a apresentação de defesa inicial, vistas e cópias de
documentos (fls. 140, 172/183 e 412/415 do proc. principal).
9.1Vencida essa etapa, cabe-nos abordar as demais razões apresentadas na peça recursal presente
às fls. 1/5 do vol. 4.
9.2 Os tópicos listados nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do parágrafo 7º desta instrução (síntese dos
argumentos apresentados pelo patrono da empresa EMOPS) foram suficientemente analisados no Voto
do Ministor-Relator quando da prolatação do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara. Transcrevemos a
seguir trecho desse Voto, in verbis:
‘(...) Da mesma forma, não procede a defesa apresentada pela EMOPS. Tendo o ACE encontrado
inconsistências no débito apurado pelo Controle Interno, teve o cuidado de diligenciar o referido órgão
e, posteriormente, devidamente suportado por documentos insertos aos autos (fls. 281/316 Vol 3),
promoveu nova apuração do valor superfaturado, conforme tabela de fls. 112/3-VP. A alegação de que
os preços dos produtos adjudicados (em 1996) teriam sofrido significativa queda em 1997 (março a
dezembro), período em que foram extraídos os preços para comparação, não encontra respaldo nos
fatos. Em plena estabilidade econômica proporcionada à época pelo Plano Real, não é razoável supor
tamanha oscilação de preço, conforme apurado em alguns casos, como por exemplo, cerca de 900% no
serviço de teste em extintor de incêndio PQS 1kg, 800% no serviço de teste em extintor de incêndio de
C02 6 kg, 200% na aquisição de extintor de incêndio de C02 6kg, entre outros.
Em relação à alegação de que o acréscimo nos preços decorreu também do atendimento à
DAMF/RO em várias cidades do Estado e não exclusivamente na capital, penso ser totalmente acertada
a assertiva da Unidade Técnica no sentido de que só seria pertinente se os preços relativos aos produtos
a serem entregues em Porto Velho fossem condizentes com os praticados no mercado, fato que não
ocorreu. Acrescente-se a isso que, às fls. 306/308 do vol. 03, consta cotação realizada pela própria
EMPOS para o TRT 14ª Região, onde os valores apontados são bastante inferiores em relação ao
contratado com a DAMF/RO. (...)’
9.3 Não havendo nenhuma argumentação nova, em relação a esses tópicos, entendemos
desnecessário qualquer adendo à manifestação já produzida nos autos.
9.4 Quanto às demais razões apresentadas, no que diz respeito às afirmações do recorrente de que
‘as empresas privadas não são obrigadas a prestarem favores ao Estado, pois, necessitam de lucros, não
podem fazer caridade, o mercado é livre, as empresas apresentam os preços que entendam sejam
compensadores pelo trabalho desenvolvido, a administração aceita se achar conveniente’ (fl. 5 do
vol. 4), temos a dizer que:
- não pode a empresa esquivar-se do ressarcimento devido ao Erário com a simples alegação que,
se sua proposta não fosse conveniente, caberia à DAMF/RO não aceitá-la; e
- se a DAMF/RO errou ao não rejeitar a proposta deve ser responsabilizado o gestor, mas a
empresa também deve suportar o ônus do ressarcimento, dado o benefício econômico que,
indevidamente, obteve.
9.5 O convite, modalidade de licitação utilizada para a DAMF/RO para o serviço de manutenção,
carregamento de pó químico, gás carbônico e carga de espuma de extintores já existentes
(1996CV000023) e aquisição de novos extintores (1996CV000028 ), para as suas dependências no
Estado de Rondônia, é tida como comum e está prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.666/1993.
Tanto o Convite 1996CV000023 (fls. 126/127 do vol. 2), quanto o Convite 1996CV000028 (fl. 194 do
vol. 2), foram formalizados na inteira regência da Lei nº 8.666/1993, com o conhecimento e aceite pelos
representantes da empresa EMOPS.
9.6 Portanto, responde o contratante por sua negligência; igualmente responde a contratada, pela
obtenção de vantagem reprovável.
9.7. Aliás, ao praticar preços superfaturados, chegando em alguns itens a 900% do valor praticado
no mercado, a empresa atenta contra princípios basilares do direito administrativo, a saber: o princípio
da moralidade e da probidade administrativa.
‘A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral,
a ética, os bons costumes e as regras da boa administração’ (Licitações e Contratos, Orientações
Básicas, Tribunal de Contas da União. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno. 2003, pg. 15).
10. Por sua vez, o Sr. Horácio Batista Guedes, ex-Delegado da Delegacia de Administração do
Ministério da Fazenda em Rondônia, apresentou, além das alegações presentes na peça recursal de fls.
1/5 do vol. 5, cópias de vários documentos (fls. 6/137 do vol. 5). Em relação a estes documentos (por
cópia), cabe-nos informar que os mesmos já faziam parte dos autos. Os presentes às fls. 6/132 do vol. 5
encontram-se às fls. 117/241 do vol. 2 e os documentos acostados às fls. 133/137 do vol. 5 estão
presentes às fls. 133/137 do proc. principal. Feita essa observação, passamos a analisar os argumentos
produzidos por esse recorrente.
10.1 Da mesma forma, como o representante da empresa EMOPS, o Sr. Horácio Batista Guedes
também faz uso de argumentos por ele já produzidos quando das alegações iniciais. Senão vejamos.
10.2 Às fls. 375/376 do proc. principal encontra-se a análise efetuada pela Secex/RO, nestes
termos, em parte:
‘Inicialmente o responsável alega que a irregularidade é somente da empresa contratada, a
EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. Acreditamos que a empresa é também responsável, fato é que figura
como solidária nos presentes autos, entretanto não de maneira exclusiva, pois respondem pelo ato todos
aqueles que concorreram para a sua consecução. Vale ressaltar que, consoante o retrocitado
posicionamento, o responsável confirma a ocorrência da irregularidade, intencionando apenas negar a
sua responsabilidade.
(...) Quanto ao cerceamento de defesa reclamado, entendemos ser indevida, pois preliminarmente
realizou-se diligência ao responsável/órgão acerca desse mesmo fato (fls. 64), quando o mesmo pode
esclarecer as dúvidas suscitadas, assim como aduzir informações pertinentes. Somente após isso é que foi
realizada a presente citação, na qual ainda apresenta a fase de análise das alegações de defesa, estando
presentes os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da
Constituição Federal.
O responsável acrescenta ainda que as Contas de 1996 foram julgadas regular com ressalvas,
sendo dessa forma indevidos os questionamentos. Realmente, a DFC/RO propôs quanto ao mérito a
regularidade com ressalvas, entretanto o processo persiste em aberto até o julgamento definitivo por esta
Corte de Contas Federal.
Consoante os fatos, acreditamos que as alegações de defesa apresentadas não lograram êxito em
elidir a irregularidade apontada’.
10.3 Não abordaremos, na nossa análise, o exame desses tópicos, por acharmos que eles já foram
suficientemente discutidos pela Secex/RO e as conclusões obtidas foram ratificados pelo MinistroRelator, em seu Voto (fl. 392 do proc. principal).
10.4 Em relação à questão superfaturamento de preços e o método comparativo de preços, temos a
dizer:
- as considerações já efetuadas quando da prolatação da deliberação guerreada e por nós
transcritas no subitem 9.2 dessa instrução abordam esses dois temas de forma esclarecedora; e
- há elementos suficientes para que seja aceito o trabalho de apuração, pois foi constatado o
sobrepreço de até 900% e meros equívocos metodológicos não poderiam levar a discrepância tão
relevante quanto a observada.
10.5 O recorrente em seus argumentos declara ter agido dentro dos limites da razoabilidade,
observando os ditames da Lei nº 8.666/1993, e pleiteia a sua exclusão da responsabilidade solidária.
Esta Corte, no nosso modo de ver, não pode atender a pretensão do recorrente. Ao contratar a empresa
EMOPS para prestar serviço de manutenção, carregamento de pó químico, gás carbônico e carga de
espuma de extintores já existentes, e para a aquisição de novos extintores com sobrepreço de até 900%, o
Sr. Horácio Batista Guedes deixou de observar o princípio da moralidade e da probidade administrativa.
Agindo dessa forma, não nos resta dúvida de que a conduta do gestor contribui para a consumação da
irregularidade em exame.
10.6 Ao tratar dessa modalidade de licitação, o convite, o Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
em seu livro Contratação Direta Sem Licitação, ed. Brasília Jurídica, 2000, pg. 93, ensina: ‘(...) a
justificativa do preço (sob esse aspecto é que, existindo sistema de controle eficiente, o gestor poderá ser
responsabilizado pelo eventual prejuízo causado ao erário em decorrência de contratação com preços
abusivos)’.”
4.Assim, o Analista propôs que os presentes recursos de reconsideração sejam conhecidos, para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus exatos termos e informando os
recorrentes da deliberação que vier a ser proferida.
5.O Diretor da 2ª DT/Serur, com base na delegação de competência do titular daquela Secretaria,
endossou a proposta do Analista (fls. 148 do volume 5).
6.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica
(fls. 149 do volume 5).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.Os recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Horácio Batista Guedes e pela empresa
EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. contra os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara
podem ser conhecidos por este Tribunal, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992.
3.No mérito, concordo com a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU que as alegações
dos recorrentes não afastam as suas responsabilidades solidárias com relação ao superfaturamento
constatado na aquisição, recarga e teste de extintores objeto dos processos 10292.000701/1996-15 e
10292.000850/1996-67.
4.Conforme ressaltado no relatório precedente, as alegações ora apresentadas pelos recorrentes já
haviam sido produzidas por ocasião da apreciação do mérito das presentes contas, quando não mereceram
acolhimento por este Tribunal.
5.Estabelece o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 que no processamento e julgamento da
licitação deverá ser verificada a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis, o que o ordenador de
despesas não fez, mesmo diante da ocorrência de oscilações de preços injustificadamente elevadas, tais
como 900% para o serviço de teste em extintor de incêndio PQS 1 kg, 800% para o serviço de teste em
extintor de CO2 6 kg, 200% para a aquisição de extintor de CO2 6 kg, entre outras.
6.A responsabilidade solidária da empresa contratada deve-se ao fato de ter concorrido para a
prática de superfaturamento de preços, já que respondem pelo ato todos aqueles que concorreram para a
sua consecução.
7.Contudo, assiste razão aos recorrentes ao defenderem que os preços dos produtos e serviços
destinados à capital do Estado de Rondônia, onde encontra-se sediada a empresa fornecedora, não podem
ser os mesmos quando os produtos e serviços destinarem-se a municípios interioranos, distantes até 800
km de Porto Velho, como é o caso de Vilhena.
8.Dessa forma, a argumentação dos recorrentes de que não se pode comparar os preços cobrados da
DAMF/RO com a proposta de preços entregue ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com
sede em Porto Velho, tem pertinência tão-somente para os casos em que os extintores e os serviços de
recarga e teste destinavam-se a unidades localizadas fora daquela capital, já que aí a EMOPS - Serviços e
Comércio Ltda. teria gastos extras com deslocamentos de técnicos e material para a prestação dos
serviços em outras cidades que não a capital de Rondônia.
9.Acolhidas em parte as argumentações dos recorrentes, os cálculos constantes das fls. 112/113 do
volume principal devem ser revistos, sob pena de ser imputado aos responsáveis débito maior que o real
valor devido, já que naquela apuração não foram deduzidos os gastos correspondentes à prestação de
serviços fora da sede da empresa contratada.
10.Consultando os autos, verifica-se que as propostas apresentadas pelas licitantes não discriminam
os gastos adicionais para o fornecimento de extintores e prestação de serviços em localidades distantes de
Porto Velho, onde estão sediadas aquelas empresas, donde se pode concluir que tais custos encontram-se
diluídos entre todos os itens licitados. Cópias das propostas da empresa EMOPS, declarada vencedora dos
convites objeto dos processos 10292.000701/1996-15 e 10292.000850/1996-67, constam às fls. 28/31 do
volume 5 e 98/99 do volume 5.
11.Nesse contexto, e considerando o longo tempo já decorrido desde a realização daquelas
licitações, entendo que o novo valor do débito pode ser recalculado por estimativa, na forma do art. 210, §
1º, inciso II, do Regimento Interno.
12.Reza tal dispositivo que a apuração do débito poderá ser feita mediante “estimativa, quando, por
meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.”
13.Assim, e de modo a assegurar que o montante do débito não exceda o real valor devido, devem
ser excluídos do cálculo do novo valor do débito imputável aos recorrentes os produtos e serviços
destinados a unidades da DAMF/RO localizadas fora de Porto Velho, conforme demonstrado nas tabelas
abaixo:
Serviços de recarga de extintores realizados em unidades localizadas na capital
Local
DRF/RO
DFC/PFN
DAMF/RO
Total
Tipo
Capacidade
Quantidade
Preço pago
CO2
ESP
PQS
PQS
PQS
PQS
AGM
CO2
-
6 kg
10 lt
12 kg
8 kg
4 kg
1 kg
10 lt
10 kg
-
8
2
1
3
1
8
1
1
25
96,60
50,00
116,00
95,00
50,00
41,00
50,00
157,00
-
Preço de
mercado
27,87
15,00
41,80
30,43
17,60
12,10
17,97
55,00
-
Valores em R$
Superfaturamento
549,84
70,00
74,20
193,71
32,40
231,20
32,03
102,00
1.285,38
Serviços de teste de extintores realizados em unidades localizadas na capital
Local
Tipo
Capacidade Quantidade Preço pago
Preço de
Superfatumercado
ramento
CO2
6 kg
3
224,00
27,50
589,50
DRF/RO
ESP
10 lt
1
66,00
16,50
49,50
DFC/PFN
PQS
8 kg
2
94,00
33,00
122,00
DAMF/RO
PQS
4 kg
1
63,00
63,00
AGM
10 lt
1
91,00
91,00
CO2
10 kg
1
372,00
372,00
Total
9
761,00
Local
DRF/RO
DFC/PFN
DAMF/RO
Total
Compra de extintores para unidades localizadas na capital
Tipo
Capacidade
Quantidade Preço pago
Preço de
mercado
CO2
6 kg
19
600,00
286,00
AGM
10 lt
9
180,00
81,95
CO2
4 kg
5
499,25
249,15
PQS
8 kg
6
234,00
106,15
PQS
4 kg
1
151,00
151,00
40
-
Superfaturamento
5.966,00
882,45
1.250,50
767,10
8.866,05
14.Refeitos os cálculos com a exclusão dos produtos e serviços destinados às unidades da
DAMF/RO localizadas em cidades do interior do Estado de Rondônia, tem-se que o novo valor total do
débito atinge a R$ 10.912,43, sendo R$ 2.046,38 correspondente à ordem bancária nº 96OB01011,
emitida em 19/8/1996, e R$ 8.866,05 referente à ordem bancária nº 96OB01207, datada de 17/9/1996.
15.Dessa forma, deve-se dar provimento parcial aos recursos ora em apreciação tão-somente para
retificar os valores do débito constantes do item 9.2 do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara,
permanecendo o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Horácio Batista Guedes, já que não
conseguiu eximir-se de sua responsabilidade pelas contratações superfaturadas.
16.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, concordo com os pareceres contidos nos autos no
sentido de ser infundada, uma vez que foi concedida vista e cópia do presente processo ao advogado da
empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda. e a retirada de processos por parte de advogados passou a
ser permitida apenas a partir da edição da Resolução - TCU nº 163, em 8/10/2003, data essa posterior à
formalização do recurso pela referida empresa.
17.Diante do exposto, e considerando que tanto a empresa EMOPS quanto o Sr. Horácio Batista
Guedes fazem uso de argumentos por ele já produzidos quando das alegações iniciais, endosso a
percuciente análise da unidade técnica reproduzida no relatório precedente quanto a sua insuficiência para
elidir a impropriedade que macula as presentes contas e afastar a responsabilidade solidária dos
recorrentes, cabendo, tão-só, retificar os valores do débito indicados no acórdão recorrido.
18.Em tempo, destaco que os presentes autos, anteriormente submetidos à apreciação deste
Colegiado, foi objeto de pedido de vista pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, que os devolveu sem
manifestação, razão pela qual estou reincluindo o processo em pauta sem proceder a qualquer alteração
em relação à proposta que originalmente havia formulado.
Feitas essas considerações, deixo de acolher a proposta de mérito da unidade técnica e da
Procuradoria e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.311/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 750.102/1997-7 (com 5 volumes)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Horácio Batista Guedes (CPF 009.260.512-53) e EMOPS - Serviços e Comércio
Ltda. (CNPJ 04.796.496/0001-02)
4. Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia DAMF/RO
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/RO e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) e Claudecy
Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas em que foram interpostos recursos
de reconsideração pelo Sr. Horácio Batista Guedes e pela empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda.
contra os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara, que, dentre outras deliberações, julgou
irregular as contas do então titular da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de
Rondônia - DAMF/RO, referentes ao exercício de 1996, imputando-lhe débito, solidariamente com a
aludida empresa, em decorrência de superfaturamento constatado na aquisição, recarga e teste de
extintores objeto dos processos 10292.000701/1996-15 e 10292.000850/1996-67.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração por preencher os requisitos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a alterar os
valores do débito indicados no item 9.2 do Acórdão nº 310/2003-TCU-2ª Câmara, como segue:
“9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, parágrafo único, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. Horácio Batista
Guedes, condenando-o, solidariamente com a empresa EMOPS - Serviços e Comércio Ltda., ao
pagamento das quantias de R$ 2.046,38 (dois mil, quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) e
R$ 8.866,05 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 19/8/1996 e 17/9/1996,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Revisor).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-020.723/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Palhano/CE
Responsável: João Mateus Filho
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão da prestação de contas. O dever de
prestar contas, inerente à gestão de recursos públicos, ostenta matriz constitucional e constitui um dos
pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o descumprimento da Constituição e
das leis, mas a supressão da transparência nos atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura no
trato com a coisa pública, a efetiva possibilidade de que a totalidade dos recursos públicos federais,
transferidos ao Município, tenham sido integralmente desviados, em benefício de administrador ímprobo,
ou de pessoas por ele determinadas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para
cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome contra o sr. João Mateus Fiho, ex-Prefeito de
Palhano/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à conta do Fundo
Nacional de Assistência Social, por força do Termo de Responsabilidade 0157/MPAS/SAS/1998, de
16/2/1998, celebrado entre o mencionado município e o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Foram transferidos os seguintes valores:
Valor (R$)
2.500,00
5.000,00
Data
08/07/1998
27/08/1998
5.000,00
2.500,00
21/12/1998
09/03/1999
Esse ajuste estava inserido no “Programa Brasil Criança Cidadã” e tinha como objetivo desenvolver
atividades complementares ao ensino formal, direcionadas ao segmento juvenil, na faixa etária de 12 a 14
anos. Dessa forma, seriam apoiadas ações para o desenvolvimento de atividades sócio-educativas,
culturais e artísticas, para erradicar a repetência e a evasão escolar.
Verificada a omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador notificou o responsável e seu
sucessor mediante os ofícios SEAS/DGFNAS 424 (fls. 32/4), SEAS/CAPC 943 (fls. 36) e SEAS/CAPC
1960/2002-EMO (fls. 38)
Consta dos autos petição inicial de “ação ordinária de ressarcimento de recursos cumulada com
perdas e danos” ajuizada pelo Município de Palhano, na pessoa do sucessor do sr. João Mateus Filho, em
desfavor do mencionado responsável (fls. 42/6).
Nova notificação foi enviada ao sr. João Mateus Filho, por meio do Ofício SEAS/CAPC 3687MAN (fls. 54/5). O responsável encaminhou expediente ao órgão repassador solicitando o prazo de 30
dias para a apresentação da prestação de contas (fl. 56).
Entretanto, em virtude de ausência de manifestação, foi instaurada a presente tomada de contas
especial e certificada a irregularidade das contas, culminando com a regular manifestação do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 80/93).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado para apresentar defesa ou recolher a importância
devida (fls. 100/1). No entanto, apesar de regularmente citado (fl. 102), não ofereceu defesa, tornando-se
revel.
Em sua análise final, a Secex/CE propôs que as contas fossem julgadas irregulares e o responsável
condenado ao recolhimento da importância devida, aplicando-se, ainda, ao responsável a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 106/8).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 108v).
VOTO
O responsável foi regularmente citado, não recolheu o débito, nem apresentou defesa.
Por não atender a citação, incide na hipótese prevista no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, devendo ser
considerado revel, para todos os efeitos, tendo regular prosseguimento o processo.
O dever de prestar contas, de matriz constitucional, é inerente à gestão de recursos públicos,
constituindo um dos pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o
descumprimento da Constituição e da legislação em vigor, mas a violação da transparência, na prática dos
atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura no trato com a coisa pública, a possibilidade sempre
presente de que a totalidade dos recursos públicos federais, transferida ao Município, tenha sido
integralmente desviada, em benefício de administrador ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas.
Pela concreta violação de normas e princípios fundamentais, a exemplo do da legalidade,
moralidade e publicidade, não deve ser tolerado tal comportamento por parte do administrador local.
Na hipótese dos autos, o responsável vem infringindo esse dever desde a notificação do órgão de
origem, tendo já rejeitado inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher o débito que lhe é
imputado, preferindo não o fazer.
Por tais razões, considero apropriado que as contas sejam julgadas irregulares e que o responsável
seja condenado ao recolhimento do débito.
Pertinente, também, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92,
cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.312/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.723/2004-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Mateus Filho, CPF 045.086.293-34.
4. Unidade: Prefeitura de Palhano/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome contra o sr.
João Mateus Filho, ex-Prefeito de Palhano/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos no âmbito do Termo de Responsabilidade 0157/MPAS/SAS/1998, de 16/2/1998,
que tinha como objetivo desenvolver atividades complementares ao ensino formal, direcionadas ao
segmento juvenil, na faixa etária de 12 a 14 anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. João Mateus Filho ao recolhimento das
importâncias de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir de 8/7/1998,
27/8/1998, 21/12/1998 e 9/3/1999, respectivamente, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”,
da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao sr. João Mateus Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-003.336/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Campo Grande/AL
Responsável: Sineide Maria Gomes Moura, ex-Prefeita.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Irregularidade na aplicação de recursos federais.
Não-atingimento integral do objeto. Citação. Circunstâncias excepcionais que relevam a extrapolação do
prazo de execução do convênio. Corrosão inflacionária entre as datas da liberação e do início da execução
de despesa. Movimentação dos recursos federais em conta corrente vinculada ao ajuste. Exata conciliação
bancária entre a movimentação de recursos financeiros e os comprovantes de despesa. Contas regulares
com ressalva. Quitação. Determinação. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, motivada por irregularidades ocorridas na aplicação de
recursos federais transferidos por intermédio do Convênio 651/GM/90 (fls. 10/5), celebrado em
17/12/1990, entre a União, por meio do extinto Ministério da Ação Social, e o Município de Campo
Grande/AL.
O convênio tinha por objeto a construção de 30 cisternas rurais em PVC, com capacidade individual
de 50m³, a serem edificadas em determinadas localidades do Município de Campo Grande/AL, indicadas
no Plano de Trabalho (fl. 04). Para a execução do ajuste, foi descentralizada a quantia de Cr$
4.741.935,60, em 27/12/1990 (fl. 17).
Ao examinar a prestação de contas do convênio, a Coordenação-Geral de Acervo Documental –
CGEAD do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão identificou as seguintes irregularidades (fls.
44/5):
a) redução das metas físicas pactuadas, verificada no confronto entre o Relatório de Execução
Físico-Financeira à fl. 41 e o Plano de Trabalho às fls. 02/04; e
b) realização de despesa no montante de Cr$ 32.903,26, em 22/05/1991, fora do período de vigência
do convênio, 22/10/1990 a 22/01/1991.
Em decorrência da redução de metas conveniadas, o processo foi encaminhado ao Departamento de
Engenharia da CGEAD para quantificação do dano. Em linhas gerais, a conclusão do Parecer Técnico
161/2003 (fl. 46) foi a seguinte:
a) considerando o lapso temporal entre a data da proposta e da efetiva liberação dos recursos
federais, o valor liberado seria suficiente para a execução de 58,10% das metas previstas. Ou seja, das 30
cisternas previstas inicialmente, seria possível a construção de cerca de 17,43 unidades. Todavia, foram
executadas 15 unidades (relação de bens à fl. 42). Portanto, fisicamente, deixaram de ser construídas 2,43
cisternas, o que corresponde a 13,94 % da meta esperada de 17,43 unidades;
b) aplicando-se o percentual de 13,94% sobre o total de recursos liberados – Cr$ 4.741.935,60 –
chega-se ao dano de Cr$ 661.025,82.
Em vão, a CGEAD expediu correspondências à responsável (fls. 49/53) no sentido de esclarecer e
sanear a pendência. A ex-Prefeita alegou prescrição das irregularidades e a ausência de comprovantes da
execução do convênio, tendo expirado o prazo de 5 anos para guarda dos documentos após o
encerramento do ajuste.
Instaurada a Tomada de Contas Especial (fls. 70/2), o Controle Interno atestou a irregularidade das
contas da responsável (fls. 81/5), à qual anuiu a autoridade ministerial (fl. 87).
Já no âmbito deste Tribunal, a responsável foi citada para apresentar defesa ou recolher a
importância devida (fls. 98/107).
Ao examinar as alegações de defesa apresentadas pela ex-gestora (fls. 108/17), o Analista
informante lançou a seguinte instrução:
“A mencionada responsável tomou ciência do Ofício, conforme documento acostado (fl. 107),
tendo apresentado tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com os documentos às fls.
108/17. A seguir passamos ao exame das justificativas oferecidas às irregularidades constatadas na
prestação de contas do convênio pela Coordenação-Geral de Acervo Documental – CGEAD,
relacionadas na Informação nº 8/2003/CGEAD (fls. 44/5):
a) redução das metas físicas pactuadas, verificada no confronto entre o Relatório de Execução
Físico-Financeira à fl. 41 e o Plano de Trabalho às fls. 2/4; e
b) realização de despesa no montante de Cr$ 32.903,26, em 22/05/91, fora do período de vigência
do convênio, 22/12/90 a 22/01/91.
a) redução das metas físicas pactuadas, verificada no confronto entre o Relatório de Execução
Físico-Financeira (fl. 41) e o Plano de Trabalho (fls. 2/4).
2.3Sobre esta irregularidade, a responsável manifesta-se no último parágrafo à fl. 114, onde
apenas faz uma nova descrição da mesma, nada mais dizendo além do que já está na instrução (fl. 98).
Em toda a defesa apresentada não encontramos mais nada que atacasse a questão com o objetivo de
esclarecer a situação.
b) realização de despesa no montante de Cr$ 32.903,26, em 22/05/91, fora do período de vigência
do convênio, 22/12/90 a 22/01/91.
2.4. A respeito desta irregularidade, no segundo parágrafo (fl. 109), a responsável começa a expor
as suas justificativas. Alega que foi questionada sobre o fato pelo Ministério e que já encaminhou
resposta por SEDEX à Coordenação sediada em Brasília, citando, inclusive, o número do AR. Declara
que tem cópia de todos os documentos encaminhados, mas também não os anexa à sua defesa, conforme
menciona ter feito.
2.5. Em conseqüência, menciona que ficou surpresa com a insistência do Tribunal de Contas da
União na questão.
2.6. Alega que a SAMSUY, empresa vencedora da licitação, depois de um certo tempo começou a
retardar a execução da obra, e, ela, como gestora, para não chegar ao término do prazo de execução
com os recursos imobilizados em depósito, promoveu a aquisição do material junto à Casa do
Construtor, a única que dispunha do mesmo. Acrescenta que o cheque foi emitido em 21/05/91, contra a
conta corrente 32105-2, Agência Campo Grande/AL (1720), do Banco do Brasil (001). Alega que, após
14 anos da operação, não tem cópia da nota fiscal respectiva, mas lembra que uma cópia da mesma fora
encaminhada à Coordenação Geral de Acervo Documental da Secretaria Executiva do Ministério da
Ação Social.
2.7. Na seqüência, apresenta uma série de argumentos equivocados para tentar esclarecer questões
que não dizem respeito ao questionamento referente à aplicação de parte dos recursos fora do período de
vigência do convênio: 1) falta da nota fiscal; 2) incineração dos documentos pela Prefeitura; 3)
fechamento da empresa fornecedora há cerca de 6 anos; 4) aprovação de suas contas pelo Tribunal de
Contas do Estado e pela Egrégia Câmara de Municipal de Campo Grande/AL; e 4) preclusão
administrativa das obrigações do convênio.
2.8. Entendemos que o único argumento oferecido e que pode estar relacionado com a aplicação
extemporânea dos recursos seria aquele referente ao retardamento da execução da obra pela empresa
vencedora da licitação, mas que não teve um melhor tratamento pela defendente. Necessário se faz
mencionar que a aplicação de parte dos recursos fora do período de vigência foi apenas uma
irregularidade na execução do convênio, a qual não foi preponderante para o débito. Aliás, o fator
determinante para isso foi a execução parcial das metas físicas do convênio.
2.9. Finalmente, é necessário examinar existência da boa-fé, nos termos do art. 1º da Decisão
Normativa nº 35/2000. Considerando que as irregularidades apresentadas à responsável para que se
manifestasse não foram atacadas, tendo a mesma tergiversado ao atribuir a existência das mesmas a
fatores descabidos; e levando-se em conta ainda que não foram apresentados os documentos prometidos
em sua defesa, não é possível reconhecer a existência de boa-fé. A boa-fé deve ser extraída dos elementos
contidos nos autos, bem como ser demonstrada, verificada, e observada, entendimento este firmado pelo
Tribunal por ocasião do Acórdão 88/2003 – Plenário.
2.10. Portanto, em não se configurando a boa-fé da responsável, as presentes contas podem ser
encaminhadas diretamente para julgamento nos termos do art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº
35/2000.
2.11.Considerando que a responsável não ofereceu argumentos que permitissem o saneamento das
irregularidades constatadas, somos de opinião que a presente tomada de contas especial deva ser
julgada irregular e em débito a responsável.”
Ao cabo, a instrução propõe, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput,
da Lei 8.443/92, c/c a Decisão Normativa 35/2000 – TCU:
- o julgamento das presentes contas irregulares e a condenação da responsável em débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia a seguir especificada,
correspondente à parte dos recursos transferidos por intermédio do Convênio 651/GM/90, celebrado com
o Ministério da Ação Social (extinto), com a finalidade de construir 30 cisternas rurais em PVC naquele
município, devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir da data
de ocorrência indicada, até a data da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor:
Ocorrência: redução das metas físicas pactuadas, verificada no confronto entre o Relatório de
Execução Físico-Financeiro e o Plano de Trabalho (executou apenas 15 das 17,43 cisternas possíveis de
serem executadas com os recursos liberados pelo convênio, Cr$ 4.741.935,60), causando prejuízos aos
cofres públicos, bem como à comunidade local.
Data da Ocorrência
Valor Cr$
27/12/1990......................................661.025,82; e
- seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação.
Em acréscimo, o Analista informa que, após promover diligências junto aos cadastros de
contribuintes da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, há necessidade de retificar o nome e o
CPF da ex-gestora para, respectivamente, SINEIDE MARIA VALENTINO MOURA e 190.433.334-68.
Dissentindo da proposta inicial, o titular da Secex/AL apresentou o seguinte parecer:
“(...)5. A situação singular e particular do presente processo, notadamente quanto aos elementos e
informações no tocante à execução do convênio podem estar a sugerir possível mensuração mais
apurada sobre a corrosão inflacionária na aplicação dos recursos.
6. A primeira informação relevante é a proibição da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, vedação contida na parte final da alínea ‘b’ da cláusula décima primeira, que trata de casos
e motivos de rescisão e denúncia do convênio (fl. 14), in verbis:
‘b) utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no objeto do Convênio, inclusive
no mercado financeiro’ – grifei.
7. A segunda informação relevante é de que os recursos creditados em 27/12/1990, portanto já em
época pouco oportuna para a execução de despesas, só vieram a ser efetivamente movimentados a partir
do dia 20/01/1991, mediante compensação de cheque no valor de R$ 3.509.032,34, seguindo-se daí
saques efetuados em fevereiro, março, abril e, finalmente, em maio de 2001.
8.A propósito, a alta inflação, àquela época, sugerem que a utilização da data de crédito dos
recursos, por si só, não é bastante para delimitar a medição de data-base para cálculo de corrosão
inflacionária, em especial levando-se em conta a proibição de aplicação dos recursos no mercado
financeiro, conforme dispõe cláusula décima primeira do convênio. Dessa forma, de melhor medida seria
uma ponderação em favor da data de real utilização dos recursos, se comprovada, como se faz no
presente caso, vez que são reconhecidos entraves burocráticos próprios da administração pública que
podem retardar a execução de compras, prestação de serviços e execução de obras.
9.Ora, o simples fato de se considerar a data de 20/01/1990, do primeiro saque, como marco para
cálculo da corrosão inflacionária, já seria suficiente para se concluir que a corrosão inflacionária, de
fato, no presente caso, comprometeu decisivamente a execução do objeto. Por esta medida, com base na
variação do INCC-FGV, e pelo mesmo método utilizado no Parecer Técnico nº 161/2003, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme demonstrado à fl. 128, a desvalorização monetária
alcançaria 93,4% (noventa e três vírgula quatro por cento), e a meta possível de execução, com os
recursos liberados, calculados pela divisão 100 por 1,934, alcançaria 51,71% (cinqüenta e um vírgula
setenta e um por cento).
10.Pois bem, essa meta possível de 51,71%, deduzido a comprovada a execução física de 50%
equivaleria a 3,30 % (três vírgula trinta por cento) da meta possível (1,71/51,71), percentual ínfimo em
se tratando de cálculo de atualização de preços via índices, vale dizer sempre calculados pela média.
11. Com efeito, registre-se que outros desembolsos, comprovadamente demonstrados em extrato
bancários juntados às fls. 31-35, só vieram a ocorrer nos meses de fevereiro, março, abril e maio de
1991, fatos esses que se levados em conta demonstram que os prejuízos na execução parcial do objeto
devem a desvalorização monetária dos recursos financeiros.
12.Nesse sentido, com as vênias de estilo por divergir da proposta conclusiva formulada na
instrução de fls. 123-126, considerando a cláusula décima primeira do convênio com a expressa vedação
pela aplicação dos recursos no mercado financeiro; e bem assim considerando que resta comprovado
mediante extratos bancários que aplicação efetiva dos recursos somente ocorreu a partir do mês de
janeiro de 1991, demonstrando, a rigor, que os prejuízos na execução parcial do objeto decorrem de
desvalorização monetária, excepcionalmente, as presentes contas poderiam ser julgadas pela
regularidade com ressalvas, dando quitação a responsável.”
O Ministério Público divergiu da proposta encaminhada pelo titular da Unidade Técnica,
apresentando as seguintes considerações:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação –
DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão de irregularidades na aplicação
dos recursos transferidos por intermédio do Convênio n.º 651/GM/90, celebrado entre o Ministério da
Ação Social e a Prefeitura Municipal de Campo Grande/AL, cujo objeto era a construção de 30 cisternas
rurais em PVC com capacidade de 50 m3 nas localidades descritas na folha 04.
2.Constatou-se a não-execução do correspondente a 13,94% das metas possíveis de serem
alcançadas, vez que, de acordo com o Parecer Técnico n.º 161/2003 – Engenharia (f. 46), foi
comprovada a execução de 50% das metas, sendo que, depois de considerada a corrosão inflacionária
ocorrida entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos, seria possível executar 58,10% das metas
inicialmente pactuadas, correspondendo essa não-execução ao montante original de Cr$ 661.025,82, a
contar de 27/12/1990.
3.A responsável, Sra. Sineide Maria Valentino Moura, ex-prefeita de Campo Grande/AL, foi
devidamente citada por este Tribunal, tendo apresentado suas alegações de defesa de folhas 109/117, as
quais, segundo correta análise do Sr. Analista, não foram suficientes para elidir a referida
irregularidade.
4.Ocorre que o Sr. Secretário entende que se deva considerar a corrosão inflacionária entre a
solicitação e a efetiva utilização dos recursos pela prefeitura de Campo Grande, e não entre a solicitação
e a efetiva liberação dos recursos. Dessa forma, propõe que as presentes contas sejam julgadas regulares
com ressalvas, vez que existiria um percentual ínfimo de 3,30% em relação ao que poderia ter sido
implementado.
5.Para o deslinde do mérito do presente processo, é de mister ter presente o disposto no inciso III
do art. 11 da Instrução Normativa TCU n.º 35, de 23 de agosto de 2000:
‘Art. 11. Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos
da legislação vigente, observados as seguintes diretrizes:
(...)
III – quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação, de glosa ou de
impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de
juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva contacorrente bancária ou do recebimento do recurso.’(grifos acrescidos)
6. Ora, se, na hipótese de cumprimento apenas parcial do objeto do convênio celebrado, a
incidência de juros de mora e correção monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva
conta corrente deve-se, a fortiori, em períodos de alta inflação, considerar a desvalorização da moeda
entre a data da proposta apresentada para a celebração do convênio e a data do crédito na conta
corrente específica.
7. Diante do exposto, com a devida vênia do Sr. Secretário, o Ministério Público manifesta-se de
acordo com a conclusão de folha 126, elaborada pelo Sr. Analista, acrescendo, contudo, determinação
para que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fulcro no §3.º do art. 16 da
Lei n.º 8.443/92.”
VOTO
O Convênio 651/GM/90, celebrado entre a União, por intermédio do extinto Ministério da Ação
Social, e o Município de Campo Grande/AL tinha por objeto a execução de 30 cisternas em determinadas
localidades da região, para o qual foram descentralizados, em 27/12/1990, a quantia de Cr$ 4.741.935,60.
Ao examinar a prestação de contas do ajuste em tela, frise-se, transcorridos mais de 12 anos da
celebração do ajuste, o Setor de Engenharia da Coordenação-Geral de Acervo Documental – CGEAD do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu Parecer Técnico pelo qual atestou as seguintes
irregularidades:
a) redução das metas físicas inicialmente pactuadas, verificadas no confronto entre o Relatório de
Execução Físico-Financeira à fl. 41 e o Plano de Trabalho às fls. 02/04; e
b) realização de despesa no montante de Cr$ 32.903, 26, em 22/05/1991, fora do período de
vigência do convênio, 22/10/1990 a 22/01/1991.
Sobre a redução das metas, o órgão tomador de contas, com muita prudência, considerou como alvo
factível a execução de 58,10% do objetivo inicialmente estabelecido pelo convênio, uma vez que foi
descontado do valor do ajuste a corrosão inflacionária havida entre a data da aprovação da proposta
(15/08/1990) e da efetiva liberação dos recursos federais (27/12/1990).
Com essa adequação, a quantidade de cisternas que deveria ser executada pelo Município passou de
30 unidades para 17,43 unidades. De acordo com o Relatório de Execução Físico-Financeira, a gestora
logrou comprovar a edificação de 15 cisternas. Logo, a quantidade não-realizada de cisternas (2,43)
equivale ao percentual de 13,94% do valor do convênio, o que resulta, segundo o órgão tomador de
contas, no débito original de Cr$ 661.025,82.
Conquanto o órgão concedente tenha adotado as cautelas necessárias à mensuração do real valor
dos recursos federais repassados à municipalidade, não analisou todas as circunstâncias envolvidas na
execução do ajuste, bem como os elementos encaminhados na prestação de contas. A começar pelo fato
de que a verba da União foi transferida no final de ano (27/12/1990, fl. 17), período atípico para a
mobilização de pessoal e de logística necessários à realização de procedimento licitatório, tampouco para
a imediata execução de despesas contratuais. Tanto é assim que a movimentação dos recursos em conta
corrente começou a ocorrer a partir do dia 20/1/1991 (fl. 33).
Nada obstante essa excepcionalidade, verifica-se, ainda, que todos os comprovantes de pagamentos
apresentados pela ex-Prefeita guardam exata correspondência com os valores de débitos lançados nos
extratos bancários da conta corrente vinculada ao convênio (fls.19/43), cujo montante totaliza a quantia
original transferida pelo acordo. Em que pese a extrapolação do prazo de vigência convenial, expirado em
22/1/1991, não vislumbro nessa falha elemento suficiente a ensejar a irregularidade das contas e
condenação da responsável.
Muito embora a ex-edil alegue, sem haver comprovado, que o atraso na execução do contrato
destinado à colocação das cisternas tenha ensejado a realização de despesas extemporâneas, é forçoso
admitir, do conjunto probatório, a inexistência de contradição que possa depor contra a regularidade com
ressalvas da prestação de contas. Gize-se que todas as movimentações de valores se deram na mesma
conta bancária específica do convênio em foco, o que reduz a probabilidade de ter havido desvio de
recursos.
Soma-se a isso o fato de que, à época da celebração do acordo entre a União e o Município de
Campo Grande/AL, vigia a Instrução Normativa 12/88 da Secretaria do Tesouro Nacional que, em seu
item 8.2, expressamente proibia a aplicação de recursos do convênio no mercado financeiro, sob pena de
rescisão do ajuste. Essa vedação achava-se estampada na Cláusula Décima Primeira do instrumento
convenial (fl. 14).
Ora, a considerar as circunstâncias mencionadas que redundaram no atraso do início e conclusão
dos serviços avençados, bem como a impossibilidade de aplicar os recursos federais no mercado
financeiro, sobretudo em período de altas taxas de inflação, era inevitável que houvesse perda de poder
aquisitivo do valor destinado à realização do acordo, mas que não chegou a comprometer integralmente a
implementação das cisternas na municipalidade, na medida do que foi possível financeiramente, como se
comprovou da conciliação bancária e da relação de comprovantes de despesa.
Por essas razões, considero que as presentes contas devam ser julgadas regulares com ressalva e
expedida quitação à responsável.
Assim, acolho em essência a proposta do titular da Secex/AL e voto no sentido de que seja
aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.313/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.336/2005-4
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sineide Maria Gomes Moura, ex-Prefeita, CPF 190.433.334-68.
4. Unidade: Prefeitura de Campo Grande/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, motivada
por irregularidades ocorridas na aplicação de recursos federais transferidos por intermédio do Convênio
651/GM/90, celebrado em 17/12/1990, entre a União, por meio do extinto Ministério da Ação Social, e o
Município de Campo Alegre/AL, cujo objeto é a execução de 30 cisternas em localidades da região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Sineide Maria Gomes Moura e expedir-lhe quitação;
9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a retirada da inscrição da
responsável Sineide Maria Gomes Moura da conta “Diversos Responsáveis” do Sistema de
Administração Financeira, encaminhando àquele órgão cópia da presente deliberação, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II –2ª Câmara
TC-002.156/2004-3 - c/ 01 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Taquari/RS
Responsáveis: Renato Baptista dos Santos (CPF nº 007.714.300-00) e Prefeitura Municipal de
Taquari/RS (CNPJ nº 88.067.780/0001-38)
Advogados: José Natal Araújo de Souza (OAB/RS nº 41.257) e Nara Maria de Freitas
Nonnenmacher (OAB/RS nº 36.124)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação de
recursos repassados pelo FNDE. Citação solidária de dois ex-prefeitos. Acolhimento das alegações de
defesa de um dos responsáveis e rejeição das alegações de defesa de outro. Utilização de parte dos
recursos em prol da municipalidade. Assunção de parte do débito pela Prefeitura Municipal de
Taquari/RS. Irregularidade das contas de um dos responsáveis. Multa. Concedido parcelamento para
pagamento do débito assumido pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS. Ciência ao Ministério Público
da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE contra o ex-prefeito de Taquari/RS, Renato Baptista dos Santos, em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos repassados àquele Município por força do Convênio nº 5013/96,
firmado entre o FNDE e a Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, com o objetivo de
contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas
públicas. Os recursos, no valor de R$ 15.500,00, foram liberados por intermédio da Ordem Bancária nº
1996OB60590, de 25/9/96 e creditados na conta corrente específica da Prefeitura em 4/10/96.
2.Transcrevo, a seguir, como parte do relatório, trechos da instrução elaborada na Secex/RS
(fls.232/237).
“4.Em 16/1/2002, o FNDE encaminhou expediente, endereçado ao então prefeito municipal, Sr.
Cláudio Laurindo dos Reis Martins, solicitando a apresentação da prestação de contas (ver ofício de fl.
32). Entretanto a resposta foi providenciada pelo ex-prefeito, o Sr. Renato (conforme documento de fls.
34-35), que apresentou os documentos de fls. 36-72. O FNDE porém rejeitou os comprovantes
apresentados alegando que eles se referiam a despesas não previstas no Convênio (compras de materiais
de construção e despesas com transporte escolar), além de apontar outras falhas formais na
apresentação das contas (não apresentação dos extratos bancários evidenciando a movimentação dos
recursos nem de formulários diversos de prestação de contas, devidamente preenchidos), conforme ofício
de fl. 73. Neste mesmo expediente, o FNDE prorrogou por trinta dias o prazo para prestação de contas.
Em resposta, o Sr. Renato solicitou fosse excluída do valor do débito a ele imputado a parcela de R$
6.066,68 que, segundo alegou, teria sido depositada em nome da Câmara de Vereadores de Taquari, em
cumprimento a ordem judicial expedida no Mandado de Segurança 16.943/624 (fls. 74-76). Em resposta,
o FNDE comunicou que os documentos apresentados não foram aceitos como prova em favor do
responsável e que portanto estava dando início à TCE (fl. 77).
5.(...) Já no âmbito desta Secex/RS, o Diretor da 3ª DT propôs, com base na Súmula TCU 230,
fosse responsabilizado solidariamente o sucessor do ex-prefeito (em cujo mandato deveria ocorrer a
prestação de contas). Citado, por meio do ofício de fls. 116-117, o Sr. Namir Luiz Jantsch, ex-prefeito
municipal de Taquari/RS, que sucedeu o Sr. Renato, cumprindo mandato no período de 1/1/1997 a
31/12/2000, afirmou (fl. 125) que “não foi notificado da prorrogação da vigência do convênio até
30/07/1997, através de aditivo firmado unicamente pelo Estado do Rio Grande do Sul e o FNDE,
apresentar prestação de contas, onde os valores recebidos pelo município foram DESVIADOS PARA
OUTRAS FINALIDADES pelo PRIMEIRO CITADO” (Sr. Renato), conforme quadro demonstrativo dos
saques efetuados e extrato bancário que juntou às fls.165-166. Diante disso, esta Secex/RS propôs a
exclusão da responsabilidade do Sr. Namir, no parecer de fls. 191-196 e no parecer concordante do
Diretor da 3ª DT (fls. 197-198), com anuência do Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU (fls.200202).
6.Citado, por meio do ofício de fls. 167-168, o Sr. Renato apresentou suas alegações de defesa (fls.
179-183 e anexos às fls. 184-188) que foram, todas elas, espancadas nos pareceres desta Secex/RS, de
fls. 191-196 e 197-198, assim como no parecer do MP/TCU de fls. 200-202, tendo estes três pareceres
concluído pela irregularidade das contas do Sr. Renato e pela imputação de débito equivalente ao valor
total transferido ao Município. De acordo com esses pareceres, a irregularidade das contas se deve, em
síntese, ao seguinte: a) a defesa não fez prova da sucumbência do Município no Mandado de Segurança
16.943/624, onde teria sido ordenada a transferência de R$ 6.066,68, em 11/10/1996, a crédito da
Câmara Municipal de Vereadores (conforme alegado à fl. 180); b) a defesa tampouco comprovou a
destinação dada aos outros dois saques efetuados na conta do convênio, nos valores de R$ 7.000,00, em
22/10, e R$ 2.400,00, em 23/10/1996, conforme demonstrado no item 4.1 do parecer do diretor da 3ª DT
(fl. 197), totalizando, os três saques, o valor de R$ 15.466,68. O MP registrou ainda que: “a gravidade
das irregularidades levantadas devem ensejar a aplicação de multa ao responsável, bem como remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.” (fl. 202).
7.Depois disso, em despacho de fl. 203, o Ministro Relator observou que “consta nos autos
informação acerca de depósito em cheque na conta corrente da Prefeitura Municipal de Taquari/RS,
sacado da conta de convênio celebrado junto ao FNDE”. Em vista disso, determinou preliminarmente a
“citação do Município de Taquari/RS, solidariamente ao Sr. Renato Baptista dos Santos (CPF
007.714.300-00), para que apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação – FNDE a importância de R$ 7.000,00, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 22/10/1996, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, em virtude da comprovação, por meio da ficha de tesouraria da prefeitura
(fl. 38), da entrado dos recursos nos cofres municipais e, por conseqüência, da não comprovação do bom
e regular emprego dos recursos transferidos por meio do convênio n. 5013/96, celebrado entre FNDE e o
Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no objeto pactuado” (fl. 203).
(...)
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
Do Município de Taquari (fls. 214-215)
9.Em sua manifestação de fl. 214, o vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal,
deixou de fazer qualquer contestação de mérito, mas limitou-se a reconhecer o débito e a solicitar o
“parcelamento no prazo de 12 (doze) meses, com vencimento no último dia útil de cada mês, com o
pagamento da primeira parcela em janeiro de 2005”.
Do ex-prefeito municipal, Sr. Renato Baptista dos Santos (fls. 212-213 e 220-231)
10.O ex-prefeito solicitou (fls. 212-213) a prorrogação do prazo aberto na citação de fls. 204-205.
O pedido foi deferido e a defesa apresentada tempestivamente (fls. 220-231).
(...)
12.No item 5 de sua manifestação, a defesa insiste, mais uma vez, em trazer à discussão o Acórdão
263/1999 – TCU – 2ª Câmara (ver cópia às fls. 109-110) que, no seu entender, teria aberto precedente a
ser observado no presente caso.
13.Contudo a leitura do inteiro teor desse Acórdão conduz a conclusão diversa. Isto porque ficou
devidamente comprovada, naquele caso, a execução, ainda que a destempo, do objeto do convênio, como
consignou em seu voto o Ministro Relator (fl. 109-v):
“9. O Sr. Namir Luiz Jantsch, atual Prefeito, logrou comprovar haver adotado as medidas judiciais
cabíveis ao resguardo do patrimônio público e, ainda, a conclusão do objeto do Convênio, cujas obras
foram realizadas com recursos próprios da Prefeitura de Taquari, o que pode ser entendido como um
ressarcimento aos recursos tomados do convênio e utilizados para outras despesas do município na
gestão anterior.” (destaquei)
14.Portanto, no caso citado pela defesa, ficou provado que o objeto do convênio (a ampliação de
uma escola municipal) foi inteiramente realizado. E isto se deu graças à boa vontade do prefeito
sucessor que concluiu as obras com recursos do município e, concomitantemente, buscou recompor o
erário municipal por meio de "’Ação Ordinária de Ressarcimento’ movida contra o ex-Prefeito Renato
Baptista dos Santos” (ver item 8 do Relatório do Ministro-Relator no Acórdão citado, à fl. 109-v).
15.Contudo, no presente caso, o ex-prefeito não comprovou a realização do objeto do convênio. E
tampouco o destino dado à maior parte dos recursos recebidos. Como observou o despacho do MinistroRelator (fl. 203), consta destes autos apenas um documento atestando que R$ 7.000,00 foram creditados
na conta da Prefeitura Municipal (ficha da tesouraria da prefeitura, de fl. 38), restando sem
comprovação o destino dos restantes R$ 8.500,00.
16.Por fim, a defesa traz notícia da edição da lei municipal 2.444, de 16/12/2004, que “Autoriza a
Câmara Municipal, para proceder o pagamento do débito de forma parcelada junto ao FNDE” (fl. 224).
Em vista disso, afirma extinto o débito, de modo que, no seu entender, a imputação de débito, no âmbito
desta Corte de Contas, caracterizaria cobrança em duplicidade (fl. 224). A pretensão da defesa não
merece acolhida pelas seguintes razões:
a) segundo a “Exposição de Motivos”, de fl. 226, o chefe do executivo municipal de Taquari/RS
solicitou à Câmara de Vereadores daquele município autorização para celebrar com o FNDE acordo de
parcelamento do débito a que se refere o “Of. de n. 0884/2004-TCU/SECEX-RS, solicitando a devolução
de R$ 23.487,92 (valor corrigido até 30/11/2004), referente ao repasse de recursos do Convênio n.
5.013/1996...”. Observe-se, contudo, que, segundo o demonstrativo de débito juntado pela própria
defesa à fl. 229, o valor em questão corresponde à atualização, “até 30/11/2004”, do valor original de
R$ 7.000,00, ou seja, não se trata aqui do valor total do débito, mas apenas daquela parcela imputada
solidariamente à Prefeitura e ao ex-prefeito, Sr. Renato, na citação feita por esta Secex/RS, tal como
determinado no despacho do Relator, à fl. 203;
b) consta dos presentes autos pedido de parcelamento de R$ 7.000,00, formulado pelo município
em sua manifestação de fl. 214 que ora analiso, mas que, em vista disso, ainda não chegou a ser
apreciado por esta Corte (note-se ademais que a eventual celebração futura de acordo de parcelamento
não extinguirá, de imediato, o débito, vez que isto somente ocorrerá após o pagamento integral de todas
as parcelas, de sorte que, até que ocorra a implementação desta condição, o Sr. Renato conservará a
condição de responsável solidário);
c) no presente caso, o Município não noticiou nenhuma ação de cobrança contra o ex-prefeito, Sr.
Renato, com vista a recompor o erário municipal (tal como ocorreu no caso precedente tratado no
Acórdão já referido);
d) não há nestes autos comprovação do pagamento de nenhuma parcela do débito ora reclamado.
17.Em vista disso, concluo que não há que se falar em duplicidade de cobrança, como alega a
defesa.
CONCLUSÃO
18. O Sr. Renato não conseguiu comprovar a destinação dada ao valor de R$ 8.500,00 sacado da
conta corrente do Convênio FNDE 5013/1996. Além disso, foram constatadas outras irregularidades,
referidas no item 4 desta instrução, que justificaram a rejeição das contas por parte do FNDE. Desse
modo, entendo que não ficou caracterizada a sua boa-fé, nos termos do art. 12º, § 2º da Lei 8.443/92 c/c
o art. 202, §§ 2º e 6º do Regimento Interno do TCU. Neste caso, de acordo com o § 6º do art. 202 do
RI/TCU, esta Corte pode proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das
contas do ex-prefeito.
19. Por sua vez, o Município não apresentou alegação de defesa, mas reconheceu prontamente o
débito. Considerando que não há nos autos notícia de outra irregularidade por ele praticada, entendo
que ficou configurada a sua boa-fé. E portanto a liquidação tempestiva do débito poderá sanear o
processo, de modo que as contas do Município poderão vir a ser julgadas regulares com ressalva,
conforme § 4º do art. 202 do RI/TCU.
20. Considerando as conclusões diversas acerca da boa-fé dos responsáveis e levando em conta
que: a) o Ministro Relator definiu, em despacho de fl. 203, a responsabilidade solidária do ex-prefeito e
do Município pelo débito de R$ 7.000,00, restando assim a responsabilidade individual do ex-prefeito
pelo débito de R$ 8.500,00; b) o Município manifestou prontamente interesse em resolver a situação,
inclusive editando lei para autorizar a devolução dos recursos federais; c) o interesse de agilizar a
solução do presente processo.
21.Entendo que devem ser adotadas, em síntese, as seguintes medidas:
- julgar irregulares as contas do ex-prefeito, imputando-lhe o débito individual de R$ 8.500,00;
- conceder ao Município o parcelamento do débito de R$ 7.000,00, sem julgar, por hora, o mérito
de suas contas;
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22.Em vista do exposto, proponho que os autos sejam encaminhados ao Ministro Relator, ouvindose antes o Ministério Público junto ao TCU, para:
22.1. excluir a responsabilidade inicialmente imputada ao Sr. Namir Luiz Jantsch;
22.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea
‘a’, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Renato Baptista dos Santos, CPF 007.714.30000, ex-prefeito municipal de Taquari/RS, e condená-lo ao pagamento de R$ 8.500,00, acrescidos de
atualização monetária e juros de mora desde 4/10/1996, em favor do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
22.3. aplicar multa ao Sr. Renato Baptista dos Santos, cujo valor, a ser fixado pelo TCU, deverá
ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, observando-se a incidência de atualização monetária,
caso o pagamento ocorra após o vencimento, conforme arts. 57 e 59 da Lei 8.443/1992;
22.4. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o ex-prefeito comprove perante
o TCU o recolhimento dos valores do débito e da multa, conforme art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do
Regimento Interno do TCU;
22.5. com base no art. 217 do Regimento Interno do TCU, deferir o pedido formulado, à fl. 214,
pelo Município de Taquari/RS, CNPJ/MF 88.067.780/0001-38, autorizando o parcelamento, em doze
vezes, do débito com valor original de R$ 7.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para o recolhimento da primeira parcela aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, e com vencimento as demais em intervalos sucessivos de trinta dias;
22.6. alertar o Município para que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º do Regimento Interno do TCU;
22.7. fixar o prazo de quinze dias, a partir da data prevista de recolhimento de cada parcela, para
que o Município comprove, perante o Tribunal, a efetivação de seu pagamento, conforme disposto no art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
22.8. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
da dívida, se não atendidas as notificações ou se vier a ocorrer inadimplência do acordo de
parcelamento;
22.9. remeter cópia deste processo ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
cabíveis, conforme art. 209, do § 6º do RI/TCU.”
3.O diretor da Secex-RS/3ª DT manifestou-se favoravelmente à proposta de julgamento acima,
fazendo-lhe pequenos reparos quanto à necessidade de se excluir a responsabilidade solidária do exprefeito Renato Baptista dos Santos quanto ao débito de R$ 7.000,00, já assumido pela Prefeitura
Municipal de Taquari/RS e propôs o enquadramento da irregularidade das contas do responsável na alínea
‘d’ do art. 16, inciso III, da Lei 8.443/92. O titular da Secex/RS apoiou o parecer do diretor técnico.
4.O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à proposta de julgamento,
apenas divergindo quanto às alterações sugeridas pelo diretor-técnico e também quanto à hipótese de
inadimplemento do acordo de parcelamento inserta no item 10.4 do parecer do diretor, correspondente ao
item 22.8 da instrução do analista, por ser a autorização para a cobrança judicial condicionada ao
julgamento de mérito das contas, que, no caso do Município de Taquari, foi protelada para momento
ulterior, após o término do recolhimento da dívida.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos
recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS em função de convênio firmado entre o
FNDE e a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Os recursos, no valor de R$
15.500,00, foram recebidos em 4/10/96, quando a prefeitura daquele Município era chefiada por Renato
Baptista dos Santos.
2.Deve ser excluída a responsabilidade solidária de Namir Luiz Jantsch, sucessor de Renato
Baptista dos Santos, uma vez que os recursos conveniados já haviam sido gastos quando o primeiro
assumiu o cargo de prefeito.
3.Também deve ser excluída a responsabilidade solidária de Renato Baptista dos Santos quanto à
divida de R$ 7.000,00, a qual foi assumida pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS. No entanto, como
muito bem destacou o ilustre representante do Ministério Público, deve ser imputada a esse ex-prefeito a
responsabilidade pelos R$ 8.500,00 restantes. Não há comprovação do emprego de R$ 2.400,00 sacados
da conta específica do convênio e a quantia de R$ 6.066,68, utilizada para cumprimento de ordem judicial
em favor da Câmara dos Vereadores, não foi restituída à conta específica, ainda que com recursos de
outras fontes; ademais, não se tem notícia de que esse dinheiro tenha sido aplicado em prol do interesse
público. Quanto aos R$ 33,32 residuais, não há, nos autos, nenhuma indicação de que foram repassados à
gestão seguinte.
4. A condenação deve fundamentar-se na alínea "c" do art. 16, da Lei nº 8.443/92, uma vez que não
restou configurado nos autos desfalque ou desvio de valores públicos, na linha seguida pelo
Representante do Ministério Público.
5.Cabe ainda a imputação da multa prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.443/92 ao ex-prefeito
Renato Baptista dos Santos. Comprovado está que houve desvio de finalidade dos recursos por ele
recebidos em convênio e despendidos durante sua gestão.
6.Não há, nos autos, elementos que configurem a boa-fé de Renato Baptista dos Santos, o que, nos
termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, permite o julgamento do mérito de suas contas.
Todavia, o mérito das contas da Prefeitura Municipal de Taquari somente deverá ser julgado após o
término do pagamento de sua dívida junto ao FNDE.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.314/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.156/2004-3 - c/ 01 volume
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Renato Baptista dos Santos (CPF nº 007.714.300-00) e Prefeitura Municipal de
Taquari/RS (CNPJ nº 88.067.780/0001-38)
4. Entidade: Município de Taquari/RS
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogados constituídos nos autos: José Natal Araújo de Souza (OAB/RS nº 41.257) e Nara
Maria de Freitas Nonnenmacher (OAB/RS nº 36.124)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Renato Baptista dos Santos, ex-prefeito de Taquari/RS, em razão de irregularidades na aplicação de R$
15.500,00 repassados àquele Município em 4/10/1996 por força do Convênio nº 5013/96, firmado entre o
FNDE e a Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, com o objetivo de contribuir,
suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. excluir a responsabilidade de Namir Luiz Jantsch;
9.2. rejeitar as alegações de defesa de Renato Baptista dos Santos e, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, julgar
suas presentes contas irregulares e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de 4/10/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente a
aproximadamente 10 % do valor atualizado do montante do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas acima, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar o pagamento da dívida da Prefeitura Municipal de Taquari/RS ao Fundo de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor original de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento
Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais parcelas a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, contados a partir de 4/10/1996, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.5.1. alertar a Prefeitura Municipal de Taquari/RS de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5.2. determinar à Secex/RS que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas,
ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Prefeitura Municipal de Taquari/RS, promova
a reinstrução do processo;
9.6. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe - II - 2ª Câmara
TC- 006.871/2002-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Brejo da Madre de Deus - PE
Responsáveis: Srs. José Inácio da Silva (CPF 000.776.074-49), Roberto Abraham A. Asfora (CPF
165.116.704-49), Município de Brejo da Madre de Deus - PE
Advogado Constituído: Não consta.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não comprovação da aplicação da contrapartida.
Citação. Revelia do Município. Irregularidade das contas. Condenação em débito do Município. Exclusão
da relação processual do Sr. Roberto Abraham A. Asfora. Aplicação de multa ao Sr. José Inácio da Silva.
Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação
ao Ministério Público da União.
Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada em virtude da não
comprovação da aplicação da contrapartida pelo município de Brejo da Madre de Deus – PE, quando da
consecução do Convênio nº 550/97, celebrado entre essa Municipalidade e a União, por intermédio do
Ministério da Agricultura e Abastecimento.
O ajuste tinha como objetivo “promover o desenvolvimento rural através da construção de obras de
infra-estrutura elétrica do Município de Brejo da Madre de Deus.” (fl. 6, v. p.)
O valor total do ajuste era de R$ 167.000,00, sendo R$ 150.000,00 de responsabilidade do
Concedente e R$ 17.000,00 de competência do Convenente.
Ocorre que a prestação de contas encaminhada não contemplava a aplicação do valor da
contrapartida, motivo por que foi atestada a irregularidade das presentes contas, conforme Certificado de
Auditoria nº 098.352/2002 da Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 144, v. I), que obteve o
regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 148, v.
I).
Ingressos estes autos no TCU, a Unidade Técnica procedeu à citação do Sr. José Inácio da Silva,
Prefeito que celebrou o ajuste em 1997 (fls. 168/171).
Em atendimento à citação, o Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa, em síntese
(fls. 172/173):
a) na própria prestação de contas, foi informado que não houve aplicação do valor da contrapartida
em razão de “os recursos próprios do Município não possibilitarem a aplicação no valor estabelecido”;
b) não houve prejuízo à execução do objeto ajustado, pois os recursos recebidos do Ministério da
Agricultura e Abastecimento foram integralmente empregados no ajuste firmado, ocorrendo, inclusive a
completa execução do programa;
c) não houve desvio ou apropriação indevida de recursos públicos federais, uma vez que os recursos
recebidos em razão do Convênio foram devidamente aplicados;
d) a situação financeira do Município não permitiu a aplicação do valor da contrapartida.
A Sra. Analista-Instrutora entendeu que deveriam ser acolhidos os argumento apresentados a título
de alegações de defesa pelo Sr. José Inácio da Silva (fls. 174/175).
Por seu turno, o Sr. Diretor entendeu deveria ser realizada citação do Município (fl. 176). Ocorre
que a primeira citação foi em nome do Prefeito, Sr. Roberto Abraham A. Asfora, e não em nome do
Município (fl. 177).
O Sr. Roberto Abraham A. Asfora compareceu aos autos por meio do documento de fls. 177/181,
em que alega que o convênio em análise foi celebrado na gestão no Sr. José Inácio da Silva e não na sua.
Alega também que “o atual prefeito [Sr. Roberto Abraham A. Asfora] somente intervirá no processo na
qualidade de representante legal do município, jamais na condição de réu, como se apresenta neste
momento, uma vez que em nenhum momento contribuiu para o inadimplemento das obrigações
contratuais acordadas no Convênio já mencionado.” Por fim, solicita sua exclusão da presente relação
processual.
Ao analisar os argumentos apresentados pelo Sr. Roberto Abraham A. Asfora, verificou-se a
necessidade de renovar a citação, em virtude de haver ocorrido na pessoa do Prefeito e não na pessoa do
Município. Refeita a citação, dessa feita em nome do Município (fls. 183/185, 188/189), não houve
apresentação de alegações de defesa, permanecendo silente o município de Brejo da Madre de Deus – PE.
Verificada a revelia no município de Brejo da Madre de Deus – PE, a Unidade Técnica propôs a
irregularidade das presentes contas e a condenação em débito desse Município pelo valor original de R$
17.000,00, relativo à não comprovação da aplicação da contrapartida do Convênio em análise.
O Ministério Público, por meio do Parecer de fl. 195, manifestou anuência à proposta formulada
pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, em virtude da não comprovação da aplicação do valor da contrapartida relativa ao
Convênio nº 550/97, celebrado entre o município de Brejo da Madre de Deus – PE e a União, por
intermédio desse Ministério.
O ajuste em análise contemplava o valor total de R$ 167.000,00, sendo R$ 150.000,00 de
responsabilidade do Concedente e R$ 17.000,00 de competência do Convenente. Ocorre que os
documentos encaminhados a título de prestação de contas demonstram a aplicação do valor recebido do
Concedente, não havendo, contudo, a comprovação da aplicação da contrapartida, no valor de R$
17.000,00.
Para melhor compreensão dos fatos, entendo pertinente colacionar o inciso XIII do art. 7º da IN nº
1/STN/1997, em seus textos original e atual, in verbis :
“Art. 7º O convênio conterá expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
...................................................................................................
XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor corrigido da
contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio.
(texto original)
XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado
monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida
pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio.” (texto atual, com a redação dada pela IN
nº 2/STN/2002).
Se for adotado o texto original, deve-se restituir a integralidade do valor da contrapartida.
Entretanto, entendo que estaria ocorrendo enriquecimento sem causa por parte da União, uma vez que o
dinheiro a ser restituído seria da esfera municipal e considerando que os recursos repassados pela União
teriam sido integralmente aplicados no ajuste.
Contudo, com a nova redação desse dispositivo, aperfeiçoou-se o dispositivo, do qual se pode
verificar o percentual de recursos de cada partícipe para a consecução do objeto ajustado.
Dessa forma, considerando os valores envolvidos, pode-se chegar aos seguintes percentuais: União
(89,82% - R$ 150.000,00) e município de Brejo da Madre de Deus – PE ( 10,18% - R$ 17.000,00).
Assim, o valor da contrapartida não aplicada pelo Município teria a seguinte composição: União (R$
15.269,40, ou seja, 89,82% de R$ 17.000,00), Município (R$ 1.730,60, ou seja, 10,18% de R$
17.000,00).
Deve-se registrar que o valor de R$ 15.269,40 corresponde ao valor repassado pela União que não
seria necessário se o montante comprovado pelo Convenente contemplasse o valor da contrapartida. Não
se está, portanto, a perquirir dinheiro da edilidade, mas sim recurso da União que não seria necessário à
consecução do objeto ajustado, considerando os valores que deveriam integrar o Convênio.
Resta, portanto, o débito de R$ 15.269,40 a ser imputado ao município de Brejo da Madre de Deus
– PE e não de R$ 17.000,00, como consignado nos pareceres constantes dos autos. Outrossim, os
encargos sobre esse valor devem incidir a partir de 19.1.1998, data em que o valor de R$ 150.000,00 foi
creditado em conta corrente específica do Convênio, conforme extrato bancário de fl. 20, v. p.
Acerca dos responsáveis, entendo pertinentes algumas considerações.
De plano, deve ser afastada a responsabilidade do Sr. Roberto Abraham A. Asfora, uma vez que foi
chamado aos autos por ser o Prefeito do município de Brejo da Madre de Deus – PE, quando da citação
dessa entidade, que, por engano, ocorreu em seu nome e não da edilidade.
Uma vez que os recursos são de competência do Município e não foram aplicados, compete a este a
devolução do valor impugnado. Considerando a citação válida e seu silêncio, deve ser considerado revel,
nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo.
No que tange ao Sr. José Inácio da Silva, gestor dos recursos em análise, embora não lhe deva ser
imputado o débito verificado, percebe-se que agiu em contrariedade aos termos do Convênio celebrado e
em desacordo com o item XIII do art. 7º da Instrução Normativa nº 1/STN/1997, motivo por que deve
ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992. Ademais, as alegações de defesa
apresentadas às fls. 174/175 não foram capazes e elidir a irregularidade ensejadora da instauração da
presente tomada de contas especial.
Ante o exposto, manifestando minha anuência ao julgamento pela irregularidade das presentes
contas, proposta uniformemente formulada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao
TCU, com o ajuste do débito a ser imposto ao município de Brejo da Madre de Deus – PE, VOTO por
que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 9 de agosto de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.315/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 006.871/2002-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Srs. José Inácio da Silva (CPF 000.776.074-49), Roberto Abraham A. Asfora
(CPF 165.116.704-49), Município de Brejo da Madre de Deus - PE
4. Entidade: Município de Brejo da Madre de Deus - PE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Advogado Constituído: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em virtude da não
comprovação da aplicação do valor da contrapartida relativa ao Convênio nº 550/97, celebrado entre o
município de Brejo da Madre de Deus – PE e a União, por intermédio do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o município de Brejo da Madre de Deus - PE,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 15.269,40, de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº
8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 19.1.1998, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. excluir da presente relação processual o Sr. Roberto Abraham A. Asfora;
9.3. aplicar ao Sr. José Inácio da Silva a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 014.419/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte (AL)
Responsáveis: Deraldo Romão de Lima (CPF nº 088.507.204-91) e Mário Jorge de Albuquerque
(CPF nº 033.176.254-49)
Advogada constituída nos autos: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB/AL nº 4.991)
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Fundo Nacional de Saúde – FNS. Recursos do Sistema
Único de Saúde - SUS. Indícios de irregularidades. Citação. Solicitação de cópias dos autos. Revelia.
Contas julgadas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, se necessário.
Remessa de cópia ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra os
Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque, ex-Prefeitos do Município de Santa Luzia
do Norte (AL). Referida instauração decorreu da constatação de indícios de irregularidades na aplicação
de recursos oriundos do SUS (PAB, FAE e ECD), no exercício de 2000, no valor total de R$ 72.712,60
(setenta e dois mil, setecentos e doze reais e sessenta centavos).
2.Esses indícios foram detectados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus
durante auditoria realizada naquele Município (fls. 6 a 31). De acordo com o Relatório de Auditoria n°
483/2002, foram constatadas as seguintes irregularidades envolvendo os dois gestores:
a) saques nas contas do SUS no montante de R$ 64.790,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e nove
reais), com destino ignorado e sem comprovação de aplicação;
b) transferência de recursos das contas bancárias para a Tesouraria da Prefeitura, ensejando
pagamentos em espécie da ordem de R$ 7.572,60 (sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta
centavos), que não foram objeto de conciliação bancária, contrariando o disposto nos arts. 74, § 2°, do
Decreto-Lei n° 200/1967 e 44 do Decreto n° 93.872/1986; e
c) débito na conta PAB, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), sem apresentação do
respectivo documento de despesa.
3.Considerando os períodos de gestão dos Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de
Albuquerque, os fatos supostamente irregulares, os motivos das glosas de despesas, os valores originais,
as datas das movimentações e os dados contidos nos extratos bancários, a unidade técnica apontou a
existência dos seguintes débitos:
a) Deraldo Romão de Lima
Irregularidades
Valores (R$)
Datas
Valores retirados da Conta nº 58.042-2 - PAB para a Tesouraria, inexistindo 10.000,00
6/10/2000
comprovantes de despesa.
342,00
9/10/2000
4.100,00
11/10/2000
1.150,00
1.230,60
350,00
4.500,00
21.672,60
20/10/2000
26/10/2000
27/10/2000
31/10/2000
b) Mário Jorge de Albuquerque
Irregularidades
Valores (R$)
Datas
Valores retirados da Conta nº 58.042-2 – PAB, inexistindo comprovantes de
350,00
27/11/2000
despesa ou registros contábeis
23.000,00
06/12/2000
8.720,00
26/12/2000
12.700,00
28/12/2000
Valores retirados da Conta nº 34.397-8 – FAE, inexistindo comprovantes de 1.100,00
04/12/2000
despesa ou registros contábeis
220,00
28/12/2000
Valores retirados da Conta nº 19.347-X – FCD, inexistindo comprovantes 3.300,00
26/12/2000
de despesa ou registros contábeis
1.650,00
28/12/2000
51.040,00
4.Notificados pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, os Srs. Deraldo
Romão de Lima (Ofício nº 430, de 26/6/2003 - fls. 43 a 47) e Mário Jorge de Albuquerque (Ofício nº 201,
de 14/4/2003 - fls. 38 a 42) não se pronunciaram. Diante disso e considerando que os respectivos AR
foram regularmente assinados pelos responsáveis, o FNS instaurou a presente TCE (fls. 48 a 60). Em
seguida, a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório e o Certificado de Auditoria n°
147.834/2004 (fls. 61 a 66), ambos pela irregularidade das contas. Também consta destes autos o
pronunciamento ministerial (fl. 67).
5.Entretanto, convém ressaltar que as irregularidades cometidas pelo Sr. Mário Jorge de
Albuquerque foram objeto de Representação formulada pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do
Norte (AL), posteriormente transformada em TCE (TC n° 009.589/2001-3). Naquele processo, o
responsável foi condenado em débito, por intermédio do Acórdão n° 1.687/2004 –1ª Câmara (fls. 71 a
85). Conseqüentemente, a unidade técnica entendeu que esse responsável deve ser excluído dos presentes
autos, devendo ser citado apenas o Sr. Deraldo Romão de Lima.
6.Em 13/10/2004, autorizei a realização dessa citação (fl. 93), a qual foi regularmente realizada (fls.
94 e 95). Em 20/10/2004, o responsável solicitou e obteve cópia destes autos (fl. 96 e 107).
7.Em 14/12/2004, a Sra. Hermínia Tavares da Silva, Vice-Prefeita do Município de Santa Luzia do
Norte (AL), solicitou e obteve certidão da existência de processos em tramitação nesta Corte de Contas
que versem sobre a gestão do Sr. Deraldo Romão de Lima (fls. 100 a 104).
8. Em 28/2/2005, após analisar os presentes autos, o ACE destacou que apesar de ter solicitado
cópia destes autos, o responsável não solicitou prorrogação do prazo para apresentação de alegações de
defesa (já expirado), não apresentou defesa nem recolheu o valor do débito a ele imputado. Assim sendo,
ele deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao presente processo, em conformidade com o
disposto nos arts. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 e 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU.
9. Com fulcro no acima exposto, o analista instrutor propôs que o Tribunal (fls. 112 e 113):
a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Deraldo Romão de Lima, devendo ser
considerados os valores detalhados no parágrafo 3 deste Relatório;
b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;
d) encaminhe cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram, ao Ministério Público Federal.
10. Em 2/3/2005, o titular da Secex (AL) manifestou sua aquiescência a essa proposta (fl. 113).
11. Em 11/05/2005, o ilustre Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé manifestou sua concordância
com a proposta alvitrada pela unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra os
Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque, ex-Prefeitos do Município de Santa Luzia
do Norte (AL). Referida instauração decorreu da constatação de indícios de irregularidades na aplicação
de recursos oriundos do SUS (PAB, FAE e ECD), no exercício de 2000, no valor total de R$ 72.712,60
(setenta e dois mil, setecentos e doze reais e sessenta centavos).
2.A detecção desses indícios pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus, durante
auditoria realizada naquele Município, ensejou a notificação dos responsáveis pela Coordenação de
Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde. Tendo em vista que os Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário
Jorge de Albuquerque não se pronunciaram, o FNS instaurou a presente TCE.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno analisou os presentes autos, tendo emitido o Relatório e
o Certificado de Auditoria n° 147.834/2004, por meio dos quais concluiu pela irregularidade das
presentes contas. Aduzo que também consta destes autos o pronunciamento ministerial.
4.Cumpre destacar que as irregularidades cometidas pelo Sr. Mário Jorge de Albuquerque foram
objeto de Representação formulada pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte (AL),
posteriormente transformada em TCE (TC n° 009.589/2001-3). Naquele processo, o responsável foi
condenado em débito, por intermédio do Acórdão n° 1.687/2004 – 1ª Câmara. Logo, em consonância com
o entendimento das instâncias que me precederam, avalio que esta Corte de Contas não deve se
pronunciar, no âmbito deste processo, sobre a conduta desse responsável.
5.Apesar de o Sr. Deraldo Romão de Lima ter sido regularmente citado e ter solicitado cópia destes
autos, ele não apresentou defesa nem recolheu o valor do débito discriminado na citação. Assim sendo,
deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao presente processo, em conformidade com o
disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
6.Sopesado o fato de que a boa e regular aplicação dos dinheiros públicos só pode ser comprovada
mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso das verbas federais recebidas, os comprovantes
de despesa apresentados e os serviços efetivamente prestados, o que não ocorreu no presente caso,
entendo assistir razão à unidade técnica quanto à irregularidade das presentes contas e à responsabilização
pelo valor transferido à Prefeitura de Santa Luzia (AL) sem que haja comprovantes de despesas.
7.Aduzo que, tendo em vista o volume de recursos federais repassados e a gravidade da conduta
irregular imputada ao responsável, deve ser-lhe imposta a multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei Orgânica
desta Corte de Contas, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8.Finalmente, entendo que, com espeque no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, deve ser
encaminhada cópia deste Voto, bem como do Relatório que o precedeu e do Acórdão que vier a ser
prolatado, ao Ministério Público Federal, visando à adoção das providências que o Parquet entender
cabíveis.
Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 9 de agosto de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.316/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 014.419/2004-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Deraldo Romão de Lima (CPF nº 088.507.204-91) e Mário Jorge de Albuquerque
(CPF nº 033.176.254-49)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte (AL)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogada constituída nos autos: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB/AL nº 4.991)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS contra os Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque, exPrefeitos do Município de Santa Luzia do Norte (AL), em virtude da constatação de indícios de
irregularidades na aplicação de recursos oriundos do SUS, no exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Deraldo Romão de Lima,
CPF nº 088.507.204-91, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir discriminadas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Valores (R$)
10.000,00
342,00
4.100,00
1.150,00
1.230,60
350,00
4.500,00
Datas
6/10/2000
9/10/2000
11/10/2000
20/10/2000
26/10/2000
27/10/2000
31/10/2000
9.2. com supedâneo nos arts. 19, caput, e 57, ambos da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Deraldo
Romão de Lima, CPF nº 088.507.204-91, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional dessa multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. não se pronunciar sobre a conduta do Sr. Mário Jorge de Albuquerque, CPF nº 033.176.254-49,
tendo em vista que os atos por ele praticados foram analisados no TC nº 009.589/2001-3 (Acórdão nº
1.687/2004 – 1ª Câmara);
9.5. com espeque no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, remeter cópia dos
presentes autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que o Parquet considerar
cabíveis.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 018.299/2004-7 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL)
Responsável: José Cícero Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (CPF nº 034.348.184-72)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Termo de Responsabilidade. Ministério da Assistência
Social – MAS. Programa Brasil Criança Cidadã. Não aprovação da prestação de contas. Citação.
Apresentação de comprovantes da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos. Não
justificado o atraso no encaminhamento desses documentos. Jurisprudência conflitante no TCU. Contas
regulares, com ressalva. Quitação.
RELATÓRIO
Trata-se de TCE instaurada pela Coordenação de Contabilidade do então Ministério da Ação Social,
devido à não aprovação da prestação de contas dos recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal
de São Miguel dos Milagres (AL), por meio do Termo de Responsabilidade nº 263 MPAS/SAS/1998 (fls.
37 e 38 do vol. principal), de 17/2/1998. Referidos recursos visaram ao desenvolvimento do Programa
Brasil Criança Cidadã, no âmbito daquele município, durante o exercício de 1998. Foi previsto o
atendimento de 97 crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, na faixa etária de 7 a 14 anos
(Plano de Trabalho - fls. 21 a 23 do vol. principal).
2.Instaurada a TCE (fls. 124 a 126 do vol. principal), o Controle Interno entendeu que a
documentação até então apresentada pelo ex-Prefeito (fls. 57 a 69 do vol. principal) não era suficiente
para fundamentar a aprovação, ainda que parcial, das contas do responsável (fls. 118 a 121 do vol.
principal).
3.Foi emitido o Relatório de Auditoria nº 154.018 (fls. 131 a 134 do vol. principal) e certificada a
irregularidade das presentes contas (fl. 135 do vol. principal). Em seguida, o Ministro do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na forma do disposto no art. 52 da Lei nº 8.443/1992, atestou
haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno (fl. 139 do vol. principal).
4.Após analisar os documentos acima mencionados, a unidade técnica destacou que:
a) o responsável apresentou o “Formulário de Prestação de Contas” (fls. 59 e 60), relativo à
aplicação da primeira parcela dos recursos transferidos, no valor de R$ 9.002,80 (nove mil e dois reais e
oitenta centavos) e o Relatório de Execução Físico-Financeira, o Demonstrativo da Execução da Receita e
da Despesa, a Conciliação Bancária e a Relação de Pagamentos, relativos à aplicação da segunda parcela
dos recursos federais repassados, no valor de R$ 8.009,54 (oito mil e nove reais e cinqüenta e quatro
reais);
b) tais documentos, além de não terem sido apresentados na forma padrão e não terem sido
consolidados, violando o disposto no art. 28 da IN STN nº 1/1997, não se fizeram acompanhar por outras
peças obrigatórias previstas no mesmo dispositivo, quais sejam: Relatório de Cumprimento do Objeto,
Relação de Bens aquiridos, produzidos e construídos com os recursos repassados; Extrato da conta
bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação,
quando for o caso, e cópia do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou
justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
c) diante do exposto, a unidade técnica entendeu que os documentos apresentados são insuficientes
para comprovar a sua boa e regular aplicação, na forma do que dispõe o art. 28 da IN STN nº 1/1997.
5.A Secex (AL) propôs a citação do responsável (fls. 145 e 146 do vol. principal), a qual autorizei
em 24/2/2005 (fl. 147 do vol. principal). Referida citação foi regularmente realizada (fls. 148 e 149 do
vol. principal). Em 10/3/2005, o Sr. José Cícero dos Santos solicitou e obteve cópia de peças destes autos
(fl. 150 do vol. principal). Em 18/3/2005, o responsável solicitou prorrogação do prazo para apresentação
de defesa (fl. 151 do vol. principal). Em 29/3/2005, referido pedido foi deferido pelo titular da Secex
(AL).
6.Após ter sido citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (fls. 155 a 299 do vol. 1).
A documentação então apresentada a título de prestação de contas inclui o Relatório de Cumprimento de
Objeto, o Relatório de Execução Físico-Financeira, o Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, a
Relação de Pagamentos, documentos fiscais e recibos relativos às despesas realizadas e à conciliação
bancária, além de extratos bancários.
7.Após analisar essa documentação, o analista instrutor destacou que:
a) a documentação comprova a regular aplicação dos recursos federais repassados, dado que os
elementos trazidos aos autos são compatíveis entre si. Em especial, a relação de pagamentos confere com
os registros de débito constantes dos extratos bancários, estando ambos de acordo com as cópias dos
documentos fiscais (notas e cupons fiscais) e com os recibos apresentados, perfazendo o valor total dos
recursos repassados (R$ 14.550,00 – quatorze mil, quinhentos e cinqüenta reais) adicionado ao valor da
contrapartida (R$ 1.462,04 – mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos).
b) os referidos recursos financeiros foram utilizados para adquirir materiais de consumo (gêneros
alimentícios, material escolar e de limpeza, brinquedos educativos, artigos esportivos, livros infantojuvenis etc.), para pagar instrutores de cursos sócio-educativos e outros serviços. Referidas despesas são
compatíveis com a justificativa da proposição constante do Plano de Trabalho (fl. 21): “oportunizar o
desenvolvimento de habilidades necessárias ao crescimento integral do grupo infanto-juvenil, utilizandose do método lúdico e de técnicas recreativas que contribuam para o resgate de sua própria cidadania, a
fim de estar preparado para uma vida ativa num mundo em transformação”;
c) restou injustificada a apresentação intempestiva da Prestação de Contas pelo responsável do
Termo de Compromisso nº 263/MPAS/SAS/1998, pelo que as presentes contas devem ser ressalvadas.
8.Considerando que as alegações de defesa apresentadas foram suficientes para elidir as
irregularidades, o ACE propôs que as presentes contas fossem julgadas regulares com ressalva, dando-se
quitação ao responsável, Sr. José Cícero Ferreira dos Santos.
9.Em 1º/6/2005, o ilustre Procurador junto ao TCU Júlio Marcelo de Oliveira emitiu parecer do qual
destaco os seguintes pontos (fls. 303 a 306 do vol. 1):
a) o representante do Parquet especializado entendeu que merece acolhida a proposição de
afastamento do débito. De fato, a documentação comprobatória das despesas guarda coerência com a
movimentação bancária e com os gastos indicados na relação de pagamentos, assim como com o objeto
pactuado, que previa o atendimento socioeducativo a crianças e a adolescentes;
b) contudo, discordou do encaminhamento de mérito alvitrado pela unidade técnica, pois não logrou
o ex-gestor comprovar motivo justo para o atraso na remessa da documentação faltante da prestação de
contas;
c) a respeito da gravidade do cumprimento extemporâneo do dever de prestar contas, nos termos
previstos na legislação vigente, o representante do Parquet alinhou-se ao entendimento predominante no
Acórdão nº 1.112/2004, por meio do qual o Tribunal Pleno, acolhendo as razões expostas pelo nobre
Ministro Adylson Motta, em declaração de voto, decidiu:
“conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Adalberto Teixeira Filho, para, no mérito, darlhe provimento parcial, no sentido de tornar insubsistente o débito imputado mediante o Acórdão nº
637/2000 - Segunda Câmara - TCU, bem como a alínea ‘d’ do aludido decisum, mantendo-se a
irregularidade das presentes contas e o valor da multa aplicada ao responsável, sem prejuízo de alterar
os respectivos fundamentos, que devem constar como arts. 1º, I; 16, III, ‘a’ e ‘b’; 19, parágrafo único, e
23 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 58, inciso I, da mesma lei” ;
d) naquela ocasião, os fundamentos de fato e de direito aduzidos pelo Ministro Adylson Motta
foram, entre outros, os que se seguem:
- “a omissão no dever de prestar contas caracteriza afronta à norma constitucional, inserta no art.
70, parágrafo único, da Lei Maior. Trata-se de um princípio inerente à própria República, cujas
instituições cobram infatigável zelo deste Tribunal”;
- “a consumação da irregularidade não se desfaz com a posterior ação corretiva, principalmente
quando esta só ocorre com vistas a afastar as penalidades advindas da falta cometida”;
- “a completa omissão impõe débito ao responsável, ao passo que a prestação de contas tardia
afasta do responsável o dever pessoal de recompor os cofres públicos. Essa é uma diferença solar entre
as duas condutas, perfeitamente resguardada na solução que defendo para casos da espécie”;
- “não posso acolher a tese levantada pelo Exmo. Ministro-Presidente, em seu Voto de desempate
no citado Acórdão 927/2004 [Plenário], de que não se pode punir a intempestividade na prestação de
contas diante da ausência de tipificação legal específica, em nossa Lei Orgânica, contra essa conduta”
pois, “mesmo admitindo, apenas a título de argumentação, que a prestação de contas tardia afaste a
omissão original, a nossa Lei Orgânica prevê sanção da conduta descrita no seu art. 58, inciso II –
‘grave infração à norma legal’-, sabiamente descrita de forma aberta. Ademais, existe a situação da
irregularidade das contas, que autoriza a apenação do responsável independentemente do fato gerador
da mácula. Ambos os tipos abarcam, a meu ver, a hipótese em relevo”;
- “conforme registrou o Exmo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer naquela mesma assentada
[Acórdão 927/2004-Plenário, sessão de 14.7.2004], a prestação de contas intempestiva é expressamente
tipificada como ‘crime de responsabilidade’ de prefeito municipal no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei
201/1967”;
- “essas, a meu ver, as razões que dão legitimidade ao art. 209, § 3º, do nosso atual Regimento
Interno, que assim dispõe: ‘§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a
apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser
afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e
demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.’”
e) anteriormente, nos autos do TC nº 007.900/2003-6, o Plenário proferira o Acórdão nº 711/2004,
julgando regulares com ressalva as contas do sr. Antônio José da Silva, o qual, inicialmente omisso no
dever de prestar de contas, apresentou-as intempestivamente, comprovando a regular aplicação dos
recursos no objeto pactuado. Em que pese a tese vencedora, o Ministério Público endossa as palavras do
eminente Ministro-Revisor Ubiratan Aguiar, cujo voto, na ocasião, restou vencido, a saber:
“6. Apesar de concordar com o argumento do Ministro-Relator, de que o propósito fundamental do
convênio é a realização material de seu objeto, não posso concordar com a afirmação de que a falta da
apresentação das contas tempestivamente é uma falha formal, de pouca relevância. Primeiramente, a
necessidade de prestar contas é um dever constitucional. Além disso, o julgamento pela regularidade
com ressalva daquele que não presta contas no momento devido gera injustiça. Significa igualar aqueles
que cumprem as obrigações pactuadas, prestando suas contas no momento apropriado, àqueles que não
o fazem, e só apresentam as contas quando provocados pelo Tribunal, na iminência de serem condenados
a ressarcir a totalidade dos recursos recebidos.
7. Também não se pode esquecer que a negligência do gestor na apresentação das contas não é
relevante apenas sob o ponto de vista temporal, mas ele provoca o movimento da máquina
administrativa, gerando custos. O órgão/entidade repassador tem que instaurar a TCE, a Secretaria
Federal de Controle Interno também faz sua análise, assim como o TCU. Tudo isso representa custo,
provocado pela negligência do gestor.”
f) com efeito, salvo no caso de motivos devidamente justificados, a apresentação da prestação de
contas a destempo, embora possa, eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão de mitigar a
culpabilidade do gestor público, de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do ordenamento
jurídico vigente. Em razão da desídia do gestor omisso, as TCE movimentam a máquina pública e geram
custos para o erário. Além de crime de responsabilidade, a omissão no dever de prestar contas constitui
ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Ademais, prestar
contas é princípio constitucional sensível, de observância obrigatória, sob pena de intervenção (arts. 34,
VII, “d”, e 35, II, de nossa Lei Maior). Nesse cenário, a prestação de contas tardia compromete a
efetividade do controle e configura grave infração à norma;
g) ainda perante o órgão repassador, o responsável alegou que prestara contas das duas parcelas de
que trata o ajuste vertente: da 1ª parcela, à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas,
em agosto de 1998; da 2ª, à Câmara Municipal de Vereadores, em julho de 1999, conforme sintética
documentação apresentada. Todavia, ocorre que, desde agosto de 1999, o Ministério da Previdência e
Assistência Social cobrava a apresentação da prestação de contas final junto à Câmara de Vereadores.
Outrossim, em janeiro de 2000, o Ministério alertara o responsável que, caso a prestação de contas tivesse
sido analisada pela Câmara Municipal ou pelo Tribunal de Contas do Estado, que lhe fosse imediatamente
encaminhada cópia autenticada do documento de análise ou de julgamento, contendo declaração explícita
do resultado do mesmo, acompanhada do relatório de desempenho. Caso o órgão receptor ainda não
tivesse feito a análise da prestação de contas, esta deveria ser imediatamente recolhida e encaminhada ao
MPAS, cumprindo determinação do STF. Em novembro de 2002, o Ministério reiterou a cobrança, junto
ao responsável, da prestação de contas final;
h) quanto à alegação do Sr. José Cícero dos Santos de que o TJ/AL julgara improcedente a ação de
improbidade administrativa movida pelo atual alcaide, “uma vez que o defendente havia prestado contas
da primeira e segunda parcelas dos recursos recebidos”, salientou que, em consulta ao sítio da
mencionada Corte Estadual de Justiça, não foi possível confirmar a referida informação;
i) em deliberação adotada em 15/12/2004, o Plenário desta Corte, mediante o Acórdão nº
2.081/2004, decidiu por maioria (vencidos os Ministros Adylson Motta e Walton Alencar Rodrigues)
julgar regulares com ressalva as contas então em análise, em sede de TCE instaurada em virtude da
omissão no dever de prestar contas, ante a comprovação da correta utilização da verba. Na ocasião,
considerou-se que a comprovação das contas supre a omissão que foi imputada ao gestor e que a
condenação por atraso na prestação surge como fato novo que deve ser colocado ao conhecimento do
citado para que possa defender-se, sob pena de quebra do devido processo legal;
j) o julgamento pela irregularidade, por força da apresentação extemporânea da prestação de contas,
prescinde de novo chamamento do responsável aos autos, via citação, haja vista que a necessidade de
justificar a omissão e o atraso, que permitirá avaliar o grau de reprovabilidade da conduta, está
indissociavelmente ligada ao próprio descumprimento da obrigação constitucional e legal. Nesse sentido,
cabe trazer a lume as lúcidas considerações ofertadas pelo ilustre Ministro Ubiratan Aguiar, no voto
condutor do Acórdão nº 18/2002 – Plenário, que mereceram a acolhida do Colegiado:
“Pelos fundamentos apresentados, coloco-me de acordo, ‘in totum’, com as conclusões do Parecer
do Sr. Secretário da Serur, com cujas conclusões manifestou-se de acordo o Ministério Público, pois
constitui ônus do responsável, ao ser citado, não o simples dever de apresentar documentos como
prestação de contas, mas a obrigação concreta e objetiva de comprovar a efetiva e regular aplicação dos
recursos repassados, sob pena de ver suas alegações de defesa rejeitadas ou suas contas julgadas
irregulares.
2.Frise-se que os responsáveis não são notificados para encaminhar prestação de contas, mas
citados para apresentarem alegações de defesa pela omissão no dever de prestar contas, pesando, dessa
forma, contra esses, como destacou o titular da unidade técnica, ‘a não-prestação de contas e a
presunção ‘iuris tantum’ de que os recursos não foram regularmente aplicados’, não existindo, assim,
óbice, quando do julgamento, ao enquadramento em qualquer das alíneas ou até mesmo em mais de uma
delas, previstas no inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992.
3.Portanto, quando da apresentação de suas alegações de defesa, devem os responsáveis, não
apenas juntar documentos como prestação de contas, mas apresentar todos os argumentos, de fato e de
direito, demonstrando que tais documentos são hábeis e suficientes para comprovarem a regular
aplicação dos recursos, devendo, ainda, justificar a omissão no dever de prestar contas. Dessa forma, a
documentação apresentada é apenas instrumento de prova que deve compor as alegações de defesa e não
prestação de contas em sentido estrito que deverá ser acolhida ou então, se não acolhida, ser o
responsável novamente citado sobre os motivos do não-acolhimento.
4.Como bem ressaltou o sr. Secretário, a prestação de contas tem caráter apenas instrumental.
Assim, corolário desse pressuposto é o acolhimento ou não de tais documentos como prova da boa e
regular aplicação dos recursos públicos. Acolhendo as alegações de defesa, deve o Tribunal apenas
julgar regulares as contas do responsável, não acolhendo, rejeitá-las ou, nos termos da Decisão
Normativa nº 035/2000, julgá-las irregulares.
5.Não se cogita na Lei 8.443/1992 o oferecimento de novo prazo para que o responsável se
pronuncie a respeito do entendimento dessa Corte, ao apreciar as alegações de defesa apresentadas.
Ora, inconformado com a decisão proferida, querendo, deve o responsável ingressar com o competente
recurso, como expressamente lhe confere esse direito a Lei Orgânica deste Tribunal. Procedimento
diverso, não tenho dúvida, tem o caráter meramente protelatório e não encontra respaldo na legislação
processual desta Corte”.
10.Com espeque no acima exposto, o Ministério Público manifesta-se por que o Tribunal, com
fulcro nos arts. 1º, I; 16, III, “a” e “b”; 19, parágrafo único; 23, III, e 58, I, da Lei nº 8.443/1992, julgue as
presentes contas irregulares e aplique multa ao Sr. José Cícero dos Santos, ante a intempestividade na
prestação de contas final dos recursos atinentes ao Programa Brasil Criança Cidadã afetos ao exercício de
1998.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de TCE instaurada pela Coordenação de Contabilidade do então Ministério da Ação Social,
devido à não aprovação da prestação de contas dos recursos federais transferidos, por meio do Termo de
Responsabilidade nº 263 MPAS/SAS/1998, à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL).
Referidos recursos visaram ao desenvolvimento do Programa Brasil Criança Cidadã, no âmbito daquele
município, durante o exercício de 1998, tendo sido previsto o atendimento a 97 crianças e adolescentes,
na faixa etária de 7 a 14 anos, que estavam em situação de vulnerabilidade.
2.Após ter sido regularmente citado por esta Corte de Contas, o responsável acostou aos autos
documentos aptos a comprovar que o objeto da avença sob comento foi adimplido. Assim sendo, em
concordância com o posicionamento exarado pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao
TCU, entendo ter sido afastado o débito anteriormente apontado.
3.Ocorre que, dada a apresentação intempestiva desses documentos e a inexistência de justificativas
para esse atraso, o douto Procurador Júlio Marcelo de Oliveira manifestou-se no sentido do julgamento
pela irregularidade das presentes contas, bem como pela aplicação de multa ao responsável. Ressalto que,
nesse particular, ele dissentiu da manifestação da unidade técnica, que havia se pronunciado pela
regularidade com ressalva destas contas.
4.Tendo em vista as divergências existentes nesta Corte sobre as conseqüências jurídicas da
prestação de contas intempestiva que demonstre o adimplemento integral do objeto conveniado, permitome discorrer sobre essa questão, visando espancar as dúvidas ainda existentes.
5.Consoante apontado no voto condutor do Acórdão nº 373/2004 - 2ª Câmara, esta Corte tem
adotado decisões conflitantes quando do julgamento de Tomadas de Contas em que ficou registrada a
omissão no dever de prestar contas e, após a citação, o responsável apresentou documentação capaz de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sem, contudo, justificar a omissão inicial.
6.Durante o julgamento do TC nº 007.900/2003-6, realizado pelo Egrégio Plenário em 9/6/2004, o
Ministro Ubiratan Aguiar apresentou voto revisor, no qual trouxe à colação os Acórdãos nº 365/2002 Plenário, nº 259/2003 - 2ª Câmara e nº 706/2003 - 2ª Câmara, então citados como exemplos do
entendimento desta Corte no sentido de que a apresentação a destempo de prestação de contas ou de
documentos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, desacompanhados de
justificativas suficientes para elidir a omissão inicial, seria insuficiente para remover a mácula original.
Consequentemente, as contas sob enfoque deveriam ser julgadas irregulares.
7.Por outro lado, naquela oportunidade, foram também mencionados os Acórdãos nº 246/2003 - 1ª
Câmara, nº 2.104/2003 - 1ª Câmara e nº 2.158/2003 - 2ª Câmara, todos proferidos após a entrada em vigor
do novo Regimento Interno, nos quais entendeu-se que a comprovação intempestiva da regular aplicação
dos recursos repassados pela União descaracterizou a omissão e ensejou o julgamento daquelas contas
pela regularidade com ressalvas.
8.Visando fornecer subsídios à visualização da evolução jurisprudencial do TCU no que concerne a
essa questão específica, relaciono a seguir alguns exemplos de julgamentos anteriores à edição do novo
Regimento Interno, nos quais considerou-se que a apresentação intempestiva das contas, desde que
restasse comprovada a boa e regular aplicação dos recursos, implicava o julgamento pela regularidade
com ressalvas: Acórdãos nº 5/1997, nº 167/1996, nº 181/1996, nº 182/1996, nº 192/1996, nº 199/1996, nº
329/1996, nº 342/1996, nº 343/1996, nº 345/1996, nº 246/1996, nº 347/1996, nº 348/1996 e nº 504/1996,
todos da 2ª Câmara.
9.Cumpre ressaltar que o Regimento Interno atual, vigente desde 1º/1/2003, trouxe o seguinte novel
dispositivo:
“Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes
ocorrências:
I – omissão no dever de prestar contas;
(...)
§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de
contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação
apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular
aplicação dos recursos.”
10.A bem da clareza, reitere-se que não está em discussão a existência ou não de débito, o qual foi
afastado pela comprovação, ainda que extemporânea, da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
Também não se discute a hipótese em que a comprovação da correta aplicação dos recursos somente
ocorreu em decorrência de fiscalização realizada por esta Corte, situação em que o gestor continua em
mora com o dever de prestar contas. O exato cerne da matéria que ora se examina é o efeito da
intempestividade da prestação de contas sobre o respectivo julgamento na hipótese de o gestor não ter
logrado justificar satisfatoriamente o atraso na sua apresentação.
11.O seguinte excerto do Voto condutor do Acórdão nº 5/1997 - 2ª Câmara, apresentado pelo
Ministro Bento José Bugarin, ilustra adequadamente uma das vertentes do debate:
“É de ver-se do exposto que as contas, ainda que apresentadas intempestivamente, lograram, após
análise, ser consideradas regulares com ressalva pela unidade técnica, restando como única falha a sua
apresentação a destempo, o que serviu de fundamento para a proposta do MPTCU no sentido de serem
julgadas irregulares, ante o disposto no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992. Com as
vênias de estilo, divirjo do ilustre representante do Ministério Público, por entender que ficou
comprovada a boa aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura. Separo assim a conduta do gestor
em dois momentos: o primeiro quando aplica os recursos; o segundo quando comprova a sua aplicação.
Ocorre que a comprovação depende da apresentação das contas a esta Corte, que assim poderá
julgar acerca da boa ou má aplicação dos recursos e se houve a prática de algum ato de gestão ilegal,
ilegítimo ou antieconômico.
Não apresentadas as contas, impossibilitado está o TCU de analisá-las no mérito, o que serviu de
fundamento para que a Lei Orgânica resolvesse a dificuldade presumindo a irregularidade das contas
nos casos de omissão no dever de prestá-las (LOTCU, art. 16, III, a). Diga-se, presunção relativa,
porquanto admite prova em contrário, desde que viabilizada a sua análise por meio da apresentação das
contas ao Tribunal.
Portanto, suprida a omissão, mesmo intempestivamente, merecem as contas uma análise de mérito,
para que o TCU possa julgá-las. Não obstante, o ato de prestar contas é dever de ofício de todo servidor
público bem como de qualquer agente público, motivo pelo qual entendo que deveria haver uma punição
para aquele que descumpre com seu dever funcional, mantendo-se omisso na prestação de contas.
Atualmente, porém, nos termos da Lei nº 8.443/1992, é condição "sine qua non" da aplicação da
multa ao responsável omisso o julgamento pela irregularidade das contas, o que não se coaduna com a
hipótese em exame, pois, voltando aos dois momentos da conduta do gestor a que me referi
anteriormente, ao se tentar apenar o responsável por ter sido omisso na comprovação das contas segundo momento -, seria inevitavelmente atingido o mérito das contas, a boa e regular aplicação dos
recursos - primeiro momento. Vê-se, assim, que a legislação citada não permite a aplicação de multa
quando o julgamento é pela regularidade com ressalva.
Sobre o tema convém mencionar a pertinente observação da ilustre Procuradora do Ministério
Público junto a esta Corte, Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, nos autos do TC nº 400.081/1993-8,
no sentido de que ‘as contas têm natureza instrumental. Sua finalidade precípua é servir de meio pelo
qual o gestor comprova a boa e regular aplicação dos dinheiros públicos. O substancial é o escorreito
emprego das verbas públicas, enquanto adjetivas são as contas que comprovam essa correção.’”
12.A distinção entre a natureza instrumental da prestação de contas e a finalidade para a qual esse
instrumento foi instituído, qual seja comprovar a boa e regular aplicação de recursos, e o entendimento de
que a mácula temporal que afetou o instrumento não deve merecer maior peso no julgamento que o fato
de a finalidade ter sido atingida formaram a razão de decidir do julgador. Acrescento que a
intempestividade afetou apenas parcialmente a instrumentalidade da prestação de contas, uma vez que
não impediu que ela cumprisse seu telos.
13.Em reforço a esses argumentos, cito parecer da lavra do ilustre Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, exarado nos autos do TC nº 500.181/1996-9, no qual o
Chefe do Parquet especializado diferenciou os dois aspectos da prestação de contas: o formal e o material,
o primeiro consistente na apresentação tempestiva dos documentos e o segundo na comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos. A violação ao aspecto formal, restando intacto o aspecto material, ocorre
em duas situações. A primeira, na hipótese extrema de as contas não terem sido apresentadas, mas, por
meio de fiscalização, por exemplo, o Tribunal verificar que a documentação existe e que os recursos
foram devidamente aplicados no objeto avençado. Nesse caso, apesar do atendimento ao aspecto material,
as contas não mereceriam o julgamento pela regularidade com ressalvas, em face do total
descumprimento do dever constitucional de prestá-las. Por via de conseqüência, elas devem ser julgadas
irregulares. A segunda, na hipótese de as contas apresentadas intempestivamente demonstrarem a boa
aplicação dos recursos. Nesse último caso, configura-se o atendimento ao aspecto material da prestação
de contas, pois foi comprovada a boa e regular aplicação dos recursos, concomitante ao não-atendimento
parcial do aspecto formal, devido à intempestividade verificada na apresentação dessas contas. Nesse
último contexto, as contas devem ser julgadas regulares, tendo em vista que o descumprimento ao aspecto
formal configurou somente uma ressalva.
14.No outro pólo do debate, propugna-se por que sejam julgadas irregulares as contas, tendo em
vista a suposta gravidade da ofensa. Para ilustrar essa linha argumentativa, transcrevo trecho do Voto
Revisor que fundamentou o Acórdão nº 373/2004 - 2ª Câmara, da autoria do ilustre Ministro Ubiratan
Aguiar, em que se faz menção à Declaração de Voto então apresentada pelo eminente Ministro Adylson
Motta:
“O Ministro Adylson Motta apresentou Declaração de Voto, manifestando-se pela irregularidade
das contas, com aplicação de multa ao responsável, com base nos seguintes argumentos:
- a prestação de contas fora do prazo estabelecido no ajuste, desacompanhada das justificativas do
atraso, não supre a omissão no dever de prestar contas;
- o dever constitucional de prestar contas de recursos públicos recebidos é inafastável e sua
transgressão constitui grave infração, merecedora de sanção;
- o § 3º do art. 209 do Regimento desta Casa dispõe que a apresentação posterior da prestação de
contas, quando o responsável for citado pela omissão desse dever, não elidirá a irregularidade, podendo,
no entanto, o débito ser afastado, caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas
legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.
Conforme ressaltado pelo Ministro Adylson Motta, efetivamente, o art. 209, § 3º, do Regimento
Interno trata da situação que ora se analisa. Seguindo-se o Regimento, o caminho a ser adotado no
presente caso seria o julgamento pela irregularidade das contas.”
15.Nessa mesma linha, manifestou-se o Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (TC nº
500.231/1995-8 - Ata nº 1/1997 - 2ª Câmara), verbis:
“Trata-se de tomada de contas especial, em decorrência da omissão do Sr. Maviael Francisco de
Moraes C. Filho, Prefeito de Macaparana/PE, no dever de prestar contas dos recursos transferidos à
conta do Fundo Especial ( Lei nº 7.525/1986 ), no exercício de 1993.
Com vênia ao pronunciamento da zelosa SECEX/PE, a documentação encaminhada pelo
responsável, a título de prestação de contas, somente em 20.9.96, não veio acompanhada de justificativas
capazes de ilidir a omissão incorrida. É importante ressaltar que prestar contas constitui dever do
responsável, cujo cumprimento há de ocorrer dentro dos prazos fixados em norma. Não entende o
representante deste Ministério Público, no caso em tela, estar sanada a omissão do responsável pela
remessa de alguns documentos após a instauração de tomada de contas especial, que é procedimento
administrativo excepcional e, sem dúvida, oneroso.
Assim, manifesta-se o representante deste Ministério Público pela irregularidade das presentes
contas, com base no art. 16, III, "a", da Lei Orgânica, porém com quitação ao responsável.”
16.A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração
Pública Federal Direta e Indireta é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
controle interno de cada Poder (art. 70, caput, da Constituição Federal). A sua operacionalização
fundamenta-se em dois grandes pilares: o dever de prestar contas, princípio constitucional que encontra
sua mais clara expressão no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e o exercício dos
controles Externo e Interno.
17.No âmbito do Controle Externo, o dever de prestar contas encontra contrapartida nos incisos I a
VI do art. 71 da Constituição Federal, os quais descrevem a competência do Tribunal de Contas da União
no que diz respeito à apreciação e ao julgamento das contas dos administradores públicos e dos atos de
admissão e de concessão e à fiscalização das contas e dos atos e contratos firmados pelos que gerenciam
bens, dinheiros ou valores públicos federais. Consequentemente, o dever de prestar contas e a
competência do TCU para julgá-las são as duas peças fundamentais do mecanismo de controle externo.
18.Visando ao completo deslinde dessa matéria, passo a examinar o efeito da dimensão temporal
nesse mecanismo. O legislador constitucional apenas fixou a periodicidade da prestação de contas no
inciso I do art. 71 de nossa Lei Maior, o qual refere-se às contas que o Presidente da República presta
anualmente. Para os demais administradores da res publica, os prazos de prestação de contas foram
estabelecidos por normas infraconstitucionais. O art. 7º da Lei nº 8.443/1992 estabeleceu, como regra
geral, a periodicidade anual para a prestação de contas de todas as pessoas ou entidades relacionadas nos
incisos I a VI do art. 5º da mesma lei. Contudo, é evidente que não se pode exigir periodicidade anual na
prestação de contas daqueles que administram bens, valores ou dinheiros da União em caráter eventual.
Em particular, quando a União descentraliza recursos, para contar com o concurso de terceiros para a
consecução do interesse público, o prazo para prestação de contas é fixado, via de regra, pelo instrumento
da avença. Mais ainda, nesses casos, a prestação de contas só é encaminhada a esta Corte, na forma de
Tomada de Contas Especial, caso ela não seja aprovada pelo órgão concedente.
19.Ademais, a obrigação de prestar contas pode atingir os gestores a qualquer tempo, de forma
difusa e abrangente, materializada na obrigação de fornecer documentos e informações aos servidores do
TCU no exercício de atividades de fiscalização, consoante dispõe o art. 43 da Lei nº 8.443/1992.
20.Sopesado o fato de que o dever de prestar contas possui status constitucional, apesar de
geralmente estar positivado em normativos de hierarquia inferior, qualquer omissão a esse dever
constituirá afronta a princípio constitucional. Por outro lado, é forçoso reconhecer que a dimensão
temporal no exercício desse dever mereceu tratamento distinto nas várias situações possíveis de ocorrer e
foi regulamentada de forma variável nos diferentes dispositivos legais pertinentes. Para alguns
administradores, existe uma periodicidade fixa, geralmente anual. Para outros, há um prazo estabelecido
nas avenças respectivas para o cumprimento desse dever. E, nas situações de exercício da fiscalização,
esse dever pode materializar-se a qualquer tempo. Por essa razão, não vejo a dimensão temporal sob um
único prisma nem como se fosse parte essencial do dever de prestar contas.
21.Com supedâneo no acima exposto, entendo que não se pode equiparar a intempestividade na
prestação de contas à completa omissão no cumprimento desse inafastável dever constitucional, visto
tratarem-se de aspectos tratados de forma tão distinta na legislação. Aduzo que os efeitos da prestação de
contas intempestiva devem ser avaliados no contexto em que a falta for cometida. No caso vertente, em
que se examina Tomada de Contas Especial instaurada a partir da omissão no dever de prestar contas de
recursos transferidos por convênio, é de todo relevante considerar a finalidade buscada pela União ao
descentralizar recursos por meio desse instrumento, bem como as respectivas implicações.
22.Ao realizar convênios, a União busca uma forma econômica e eficiente de atingir o interesse
público, qual seja, a realização de ações concertadas com outras entidades. Caso ela opte por executar tais
despesas por meio de sua própria estrutura administrativa, os desembolsos respectivos integrarão a
prestação de contas apresentada anualmente, a qual é, necessariamente, remetida a esta Corte de Contas,
independentemente da ocorrência ou não de irregularidades. A situação muda de figura na hipótese da
celebração de convênio, pois, nesse caso, as respectivas contas somente chegarão a esta Corte caso ocorra
dano ao erário. No primeiro caso, a intempestividade paralisa a atividade judicante do TCU, impedindo o
exercício do controle externo. Já no segundo, a omissão inicial, concretizada quando do descumprimento
do prazo avençado, provoca a atuação desta Corte, dando ensanchas ao exercício desse controle.
23.Ao celebrar convênios, a União visa à obtenção de bens ou à prestação de serviços, por meio da
cooperação harmônica com outras entidades. A consecução de objetivos de interesse público é a razão
ontológica da celebração de convênios, como se depreende da seguinte lição de Marçal Justen Filho (in
“Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. 9ª edição. Curitiba: Dialética, p. 606):
“Já no chamado ‘convênio administrativo’, a avença é instrumento de realização de um
determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações
específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe. No Convênio, a assunção de deveres destina-se
a regular a atividade harmônica de sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a
realização imediata de um mesmo e idêntico interesse público.”
24.Assim, no julgamento de contas relativas a convênios ou a instrumentos similares de
descentralização de recursos públicos federais, deve-se conferir mais ênfase à avaliação dos resultados.
Consequentemente, entendo ser razoável, nessas hipóteses, considerar a intempestividade como uma mera
falha formal. Por oportuno, ressalto que essa conclusão não se aplica, necessariamente, ao caso de
intempestividade verificada na prestação de contas regida por periodicidade fixa. Aduzo que, em qualquer
hipótese, situações de intempestividade devidamente justificadas não acarretam sanções aos gestores.
25.Há que se considerar, ainda, a proporcionalidade entre a falta e a sanção. Gestores que aplicaram
corretamente os recursos públicos e que foram capazes de comprovar tal aplicação, ainda que a destempo,
caso venham a ter suas contas julgadas irregulares, podem vir a ser declarados inelegíveis para o exercício
de futuros mandatos políticos. Entendo que essa conseqüência é desproporcionalmente onerosa em
relação à falta cometida.
26.Saliento que o Princípio da Proporcionalidade é atualmente observado por todas as instâncias
judiciais, além de ser acolhido pela quase totalidade dos doutrinadores pátrios. Logo, uma violação a esse
Princípio constitui um vício grave, cujo cometimento deve ser evitado.
27.Aproveito o ensejo para frisar que partilho do entendimento esposado pelo Ministro Bento
Bugarin, expresso no voto que transcrevi, no sentido de que seria desejável que o ordenamento jurídico
permitisse a aplicação de sanção, ante a intempestividade não justificada no dever de prestar contas, sem
que isso, necessariamente, implicasse o julgamento pela irregularidade das contas. Devo, todavia, ater-me
ao ordenamento vigente.
28.Concluo enfatizando que, caso o entendimento que ora proponho seja adotado por este Plenário,
ele constituirá tão somente uma exceção à novel regra insculpida no art. 209, § 3º, do atual Regimento
Interno do TCU. Por via de conseqüência, não considero imperiosa a alteração dessa norma regimental.
Em suporte a esse ponto de vista, relembro aos meus pares a Decisão nº 215/1999 - Plenário, proferida em
sede de consulta, em que foram apontadas condições excepcionais perante as quais o limite previsto no §
2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 poderia ser excedido, independentemente da manutenção desse
dispositivo legal.
29.Observo, ainda, que o julgamento pela irregularidade das contas há que harmonizar-se com, pelo
menos, uma das duas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 8.443/1992. Assim, ou deverá existir
débito ou deverá estar configurada uma das situações previstas no parágrafo único desse artigo.
30.Com espeque na inexistência de débito, entendo que deve ser analisada a possibilidade de
incidência do parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica desta Corte, o qual me permito transcrever:
“Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas a, b e c do inciso III do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do
art. 58 desta lei.”
31.Da leitura desse parágrafo, depreende-se que ele só é aplicável nas hipóteses relacionadas nas
alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. A alínea “a” resta não aplicável, pois
a omissão foi afastada mediante a apresentação das contas. Segundo entendo, a matéria fulcral ora
discutida diz respeito à intempestividade não justificada no cumprimento desse dever, sendo
incontroverso que houve prestação de contas. Doutra sorte, com base em que consideraríamos ilidido o
débito? Afastada, portanto, está a aplicação da alínea “a” ao caso concreto sob exame.
32.Quanto à alínea “b”, ela alcança a “prática de ato de gestão” maculado por um dos vícios ali
descritos. Logo, indubitavelmente, ela somente é aplicável a essa espécie de ato. O atraso na prestação de
contas, ou mesmo a omissão, não podem ser caracterizados como ato de gestão, que há de ser concreto.
Tanto é essa a lógica embutida na lei, que a hipótese de irregularidade oriunda da inexistência da prática
de ato obrigatório foi tratada na alínea “a”. Dessarte, também resulta inaplicável a alínea “b” ao caso
concreto sob comento.
33. Por derradeiro, a alínea “c” é claramente inaplicável, pois não houve dano ao erário. Logo,
ponderada a inexistência de débito, entendo que o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº
8.443/1992 não se aplica ao caso ora sob análise. Assim sendo, uma eventual decisão pela irregularidade
das presentes contas careceria de fundamentação legal.
Ante o exposto, em linha de concordância com a manifestação da unidade técnica e de discordância
com o parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.317/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 018.299/2004-7
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. José Cícero Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (CPF nº 034.348.184-72)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogado Constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. José Cícero Ferreira dos Santos (CPF nº 034.348.184-72), instaurada em razão da não aprovação da
prestação de contas dos recursos federais transferidos, por meio do Termo de Responsabilidade nº 263
MPAS/SAS/1998, à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL). Referidos recursos visaram
ao desenvolvimento do Programa Brasil Criança Cidadã, no âmbito daquele município, durante o
exercício de 1998, tendo sido previsto o atendimento a 97 crianças e adolescentes, na faixa etária de 7 a
14 anos, que estavam em situação de vulnerabilidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao
responsável, à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres (AL) e ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
9.3. determinar o arquivamento destes autos.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I – Classe II – 2ª Câmara
-TC-003.920/2003-0
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Itaubal – AP.
-Responsável: Nilde Ceciliano Santiago, ex-prefeito.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na prestação de contas do convênio
431/2000, firmado com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Integração Nacional. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização
para cobrança judicial, caso necessário. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da
União.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a bem elaborada instrução do ACE José Geraldo de Oliveira, com cuja
proposta manifestam-se de acordo o dirigente da Secex/AP e o representante do Ministério Público,
Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
“Órgão Instaurador: Ministério da Integração Nacional - SRHTC 003.920/2003-0
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL E DO DÉBITO
Nome: NILDE CECILIANO SANTIAGO
CPF: 094.641.827-68
Endereço: Avenida Sebastião Lazarão, 2036, Bairro Novo Horizonte - Macapá/AP CEP 68909815 (fls. 256/257)
Valor Histórico do Débito: R$ 112.627,80
Data da Ocorrência: 05/12/2000 (fl. 128)
Valor atualizado do débito (até 17/11/2004): R$ 233.658,87 (fls. 260/261)
2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Nilde Ceciliano
Santiago, à época Prefeito do Município de Itaubal/AP, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas do repasse de R$ 112.627,80 (cento e doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos),
efetuado em 05/12/2000, por intermédio da Ordem Bancária n.º 2000OB002820 (fl. 128), relativo ao
Convênio n.º 431/2000 – MI, cujo objeto era a construção de 04 (quatro) poços artesianos naquele
Município, de acordo com a Cláusula Primeira do Termo de Convênio.
2.2 O presente processo foi inicialmente instruído às fls. 240/241 e decorreu na citação do
responsável, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a
quantia de R$ 112.627,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
de 05/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão das
ocorrências relatadas no item 2 da referida instrução.
2.2.1 Frustradas as 03 (três) tentativas de citação, pelo correio, com aviso de recebimento, nos
diversos endereços conhecidos do responsável, por meio do Ofício n.º 036/2004 (fls. 243/256), o Sr.
Nilde Ceciliano Santiago foi novamente citado, desta feita pelo Edital – SECEX/AP n.º 18, de 11 de
outubro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro seguinte (fls. 257/259), sem que
se tenha, com isto, obtido seu comparecimento aos autos.
2.3Da instrução de fls. 240/241, transcrevemos a seguir, em resumo, o que se tem nestes autos até o
presente momento.
2.3.1 A presente Tomada de Contas Especial não foi instaurada dentro do prazo de 180 dias,
conforme preceitua o art. 2º, § 1º, da IN/TCU nº 13/96 (fl. 230, item 4, do Relatório de Auditoria do
Controle Interno).
2.3.2 O Convênio n.º 431/2000 - MI (fls. 113/122) e Registro Siafi nº 401916 (fl. 125), assinado em
17/11/2000 com vigência de 150 dias corridos a contar da liberação dos recursos, incluídos 60 dias para
apresentação da prestação de contas final (Cláusula Terceira), teve seu extrato publicado em 20/11/2000
(fl. 123).
2.3.3 Expirada a vigência da avença, o concedente enviou 03 (três) Ofícios ao responsável
solicitando a apresentação da prestação de contas (fls. 137, 141 e 153), não obtendo êxito em encontrálo por este meio.
2.3.4 Pela Informação Financeira n.º CD/CGPC/SPOA/SECEX/MI n.º 152/2002 (fls. 193/196),
propôs-se a notificação do ex-Prefeito por meio de Edital, “tendo em vista o não atendimento às
notificações anteriores por intermédio de Ofícios.”
2.3.5 Consta Edital de notificação do ex-Prefeito Nilde Ceciliano Santiago, de n.º 11/2002, da
parte do Concedente, publicado em 03/05/2002 e retificado em 09/05 e 12/09/2002 (fls. 200, 204 e 214).
2.3.6 Pelo Ofício de fls. 148, datado de 21/11/2001, o então Prefeito daquele Município, Sr.
Leopoldo Gonçalves Machado Neto, comunicou ao concedente que “não foi encontrada nenhuma
documentação referente ao Convênio nº 431/2000” e que impetrou Ação de Improbidade Administrativa
e Reparação de Danos contra o ex-Prefeito. Cópia da ação ajuizada consta às fls. 149/151.
2.3.7 Consta, também, dos volumes 1, 2 e 3 do processo TC nº 011.644/2002-2, que trata de
Tomada de Contas Especial do Convênio MMA/SRH n.º 086/2000, em tramitação nesta Corte, também
sob a responsabilidade do responsável inquinado nestes autos, cópia da Ação de Reparação de Danos n.º
1422/02, juntada aos autos por determinação do eminente Ministro Relator daquele feito, Exmº. Senhor
Ministro Marcos Bemquerer Costa, movida pela Prefeitura de Itaubal/AP em desfavor do Sr. Nilde
Ceciliano Santiago, enviada a este Tribunal pelo Exm.º Juiz de Direito Substituto da Vara Única da
Comarca de Ferreira Gomes/AP, cujo Acórdão n.º 004.984, de 06/09/2002, após apelação, concluiu pela
extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do disposto no art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, visto tratar-se de possível reparação de prejuízo experimentado pelo Poder Público, cuja
via deveria ser a de ação civil pública, nos termos da Lei nº 8.429/98 (fls. 72/73 – vol. 3 e 112/117 – vp
do TC 011.644/2002-2).
2.3.8 Pela Informação Financeira CD/CGPC/SPOA/SECEX/MI n.º 254/2002 (fls. 204/209) foi
enfim proposta a instauração da Tomada de Contas Especial do Convênio nº 431/2000-MI, acatada pelo
Exm.º Ministro de Estado, com a inscrição do responsável no CADIN e na Conta “Diversos
Responsáveis” (fl. 210).
2.3.9 Ressalte-se que não existe nos autos qualquer manifestação do responsável às comunicações
a ele dirigidas pelo órgão concedente no sentido de obter a devida prestação de contas da aplicação dos
recursos recebidos (Ofícios de Notificação e Edital).
2.3.10 Relatório de Tomada de Contas Especial, n.º 30/2002, às fls. 220/223, concluiu opinando
pela responsabilização do Sr. Nilde Ceciliano Santiago e inscrição deste na conta “Diversos
Responsáveis”, pelo valor total de R$ 152.486,03.
2.3.11 O Relatório de Auditoria concluiu, também, pela inscrição do Senhor Nilde Ceciliano
Santiago na conta “Diversos Responsáveis”, pelo valor total corrigido de R$ 152.486,03, conforme a
Nota de Lançamento n.º 2002NL00063, de 13/09/2002 (fl. 218), decorrente da atualização monetária do
valor de R$ 112.627,80, no período de 28/12/2000 a 31/10/2002, na forma das Decisões - TCU n.º
484/94 e n.º 1.122/2000 – Plenário.
2.3.12 Por conseguinte, o Certificado de Auditoria, o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle
Interno e o Pronunciamento Ministerial concluíram pela irregularidade das contas do responsável (fls.
232, 233 e 235, respectivamente).
3.CONCLUSÃO
3.1 Resta sobremaneira demonstrado nos autos que não foi possível fazer chegar ao responsável as
notificações e deste modo obter dele manifestação a respeito do débito que lhe é imputado nestes autos.
3.2Ressalte-se que não existe nos autos qualquer manifestação do responsável às comunicações a
ele dirigidas pelo órgão concedente no sentido de obter a devida prestação de contas da aplicação dos
recursos recebidos (Ofícios de Notificação e Edital).
3.3Destarte, considerando que o responsável inquinado foi regularmente citado por Edital e
transcorrido o prazo regimental não apresentou as alegações de defesa devidas, tampouco recolheu aos
cofres do Tesouro Nacional o débito que lhe é imputado, configurando-se revelia a teor da disposição
contida no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que os recursos foram efetivamente transferidos ao Município por intermédio da
Ordem Bancária 2000OB002820, de 05/12/2000 (fl. 128);
Considerando o que consta destes autos e que não há evidências suficientes a indicar que o
responsável em questão agiu com boa fé, o que nos permite propor diretamente o julgamento das
presentes contas com fulcro no art. 3º da Decisão Normativa/TCU n.º 35/2000, in verbis:
Art. 3º Na hipótese de não se configurar a boa fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Considerando que em matéria de Prestação de Contas de recursos públicos o ônus da prova é dos
responsáveis, caracterizados como aqueles que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou
administram dinheiros, bens e valores públicos, consoante art. 70, parágrafo único da CF, bem assim as
reiteradas decisões desta Corte;
Considerando que em se tratando de aplicação de recursos públicos federais, perante o TCU, a
responsabilidade recai sobre a pessoa física do gestor, conforme mandamentos legais (Decreto-lei n.º
200/67, Decreto n.º 93.872/86, parágrafo único do art. 70 e inciso II do art. 71, da CF);
Considerando o que consta da IN/STN n.º 01/1997, art. 7º, inciso XII, alíneas “b”, c/c a Cláusula
Décima Terceira, alínea “b”, item 2, do Termo de Convênio (fls. 113/122), que prevêem a devolução
integral do valor transferido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, quando não for
apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas devida;
Considerando, ainda, que o Sr. Nilde Ceciliano Santiago, à época Prefeito de Itaubal/AP, não
comprovou a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos visando a construção de 04
(quatro) poços artesianos naquele município, de acordo com a Cláusula Primeira do Termo de
Convênio.
Submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I) considerar revel o Senhor Nilde Ceciliano Santiago, portador do CPF nº 094.641.827-68, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, uma vez que regularmente citado por Edital e transcorrido o
prazo regimental não apresentou as alegações de defesa devidas, tampouco recolheu aos cofres do
Tesouro Nacional o débito que lhe é imputado (itens 2.2.1 e 3.3 desta instrução);
II) julgar irregulares as contas do Senhor Nilde Ceciliano Santiago, portador do CPF nº
094.641.827-68, à época Prefeito Municipal de Itaubal – Amapá, em conformidade com os arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; e, 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 202, § 6º,
do RI/TCU, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por
intermédio do Convênio MI n.º 431/2000 (SIAFI 401916), condenando-o em débito pelo valor de R$
112.627,80, (cento e doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), fixando-se-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da dívida atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados, a partir de 05/12/2000, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão dos fatos constantes destes autos;
III) aplicar ao responsável, Senhor Nilde Ceciliano Santiago, a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/92, consoante preceitua o art. 19, caput, da mesma Lei, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), para que comprove o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional;
IV) autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas referidas nos itens I e II acima, caso não
atendida a notificação, com fulcro no inciso II, art. 28, da Lei n.º 8.443/92; e
V) remeter, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU, cópia
dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
De acordo com o proposto. Encaminhem-se os autos ao Douto Ministério Público junto a este
Tribunal, para o pronunciamento de que trata o art. 62, inciso III, do RI/TCU, e posterior envio ao
Gabinete do Relator Exm.º Senhor Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.”
VOTO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2.Observa-se, no caso ora sob exame que o responsável embora devidamente citado por este
Tribunal, permaneceu silente, não ficando demonstrado, portanto, o bom uso dos recursos transferidos
para o fim a que se reservavam, ou seja, a construção de 4 (quatro) poços artesianos no município.
3.Entendo, com a Unidade Técnica e o Ministério Público, grave a conduta do gestor que deixa de
prestar contas de recursos federais que lhe tenham sido confiados, ensejando, assim, a aplicação de multa
por este Tribunal.
Dessa forma, observando o rito processual aplicável à situação sub judice, e diante da inexistência
de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e Voto por
que o Tribunal adote a deliberação sob a forma de Acórdão que ora submeto ao descortino desta Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.318/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 003.920/2003-0
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Nilde Ceciliano Santiago, ex-prefeito (CPF nº 094.641.827-68).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaubal/AP.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Nilde Ceciliano Santiago, ex-prefeito, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Integração Nacional, em virtude de omissão, por parte do Município de
Itaubal/AP quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados à referida
municipalidade, cujo objeto era a construção de 4 (quatro) poços artesianos naquele município, de acordo
com a Cláusula Primeira do Termo de Convênio nº 431/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, c/c o artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Nilde Ceciliano Santiago, ex-prefeito
municipal de Itaubal/AP, ao pagamento da quantia de R$ 112.627,80 (cento e doze mil, seiscentos e vinte
e sete reais e oitenta centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 05/12/2000, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 019.538/2003-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Ipupiara - Bahia.
Responsável: José Luciano Novais (CPF. 061.647.145-91), ex-Prefeito do Município de Ipupiara
/BA.
Sumário: Omissão de prestação de contas de recursos recebidos do Programa Dinheiro Direto na
Escola (PDDE), exercício de 2000. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares. Débito.
Multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Luciano Novais (CPF.
061.647.145-91), ex-Prefeito do Município de Ipupiara /BA, em razão da falta de prestação de contas dos
recursos recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Ministério da Educação, por meio
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), exercício de 2000, destinados às escolas
dessa municipalidade, no valor total de R$ 27.400,00 (fls. 15/17).
2.Quando instado, o responsável não atendeu à solicitação do órgão repassador para a devida
apresentação das contas (fl. 20).
3.Constam, às fls. 03/11, cópias de representação ao Ministério Público/BA e de ações de
ressarcimento impetradas pelo Município contra o responsável, em razão de irregularidades em diversas
transferências de recursos federais.
4.Citado (fls. 57/58), o responsável compareceu aos autos apresentando as seguintes alegações
(fls. 66/74): que não fora devidamente citado, razão pela qual o processo deveria ser devolvido à origem,
que as contas foram devidamente prestadas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, conforme o
estabelecido no art. 3º da Medida Provisória n. 1979-15/2000 e que todos os documentos dessa prestação
haviam sido devolvidos ao Município, razão pela qual solicitava diligência in loco para as devidas
averiguações.
5. Mesmo refutando as alegações de defesa apresentadas, a Unidade Técnica entendeu por bem
diligenciar àquela municipalidade para tentar obter as constas do ex-administrador.
6.Diligenciado (fls. 104/106), o Município, por meio do seu prefeito, informou que nas contas
anuais apresentadas pelo Sr. José Luciano Novais, relativas ao exercício de 2000, não havia qualquer
prestação de contas dos recursos recebidos do PDDE (fl. 107).
7.O Secretário da Unidade Técnica, corroborando as conclusões da instrução de mérito e a
complementação feita pelo respectivo Diretor, propõe a irregularidade das contas, com imputação do
débito e aplicação de multa.
A douta representante do Ministério Público junto ao TCU, Drª Maria Alzira Ferreira,
Subprocuradora-Geral, anui em cota singela, à proposta da Unidade Técnica.
VOTO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Luciano Novais, ex-Prefeito do
Município de Ipupiara /BA, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos do
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), exercício de 2000, no valor total de R$ 27.400,00 (vinte e sete
mil e quatrocentos reais), com vistas à utilização nas escolas do aludido município.
2.Manifesto minha concordância com as conclusões da Unidade Técnica quanto ao julgamento pela
irregularidade destas contas, com imputação do débito e aplicação de multa ao ex-gestor municipal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.319/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-019.538/2003-4.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Luciano Novais (CPF. 061.647.145-91), ex-Prefeito do Município de
Ipupiara/BA.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ipupiara/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex-BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. José Luciano Novais, ex-Prefeito de Ipupiara/BA, em razão da falta de prestação de contas dos
recursos recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Ministério da Educação, por meio
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), exercício de 2000, destinados às escolas
dessa municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Luciano Novais, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea
“a”; art. 19, caput; e art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, c/c art. 202, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, condenando-o ao pagamento dos débitos de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), e
de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do FNDE, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora a partir de 05/07/2000 e 07/07/2000, respectivamente, até a data do efetivo
pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar a multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, ao Sr. José Luciano Novais, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/92;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, conforme o disposto
no art.16, § 3º, da Lei nº. 8.443/92.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I – Classe II – 2ª Câmara
-TC-001.113/2004-1
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA.
-Responsável: José Cleriston Lopes Bandeira, ex-prefeito.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à instância municipal,
mediante a celebração de Convênio. Fundação de Assistência ao Estudante – FAE. Omissão quanto ao
dever legal de prestar contas da destinação dada ao numerário recebido. Regular citação do responsável.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso necessário.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA pela extinta Fundação de
Assistência ao Estudante – FAE, mediante Termo Simplificado de Convênio nº 1.482/1994.
2.Por meio do Ofício nº 391/Secex/MA, de 27/05/2004 (f. 402/403), foi promovida a citação do Sr.
Cleriston Lopes Bandeira.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 389), dando
conhecimento à autoridade ministerial competente (f. 395), a teor do que dispõe o art. 52 da Lei 8.443/92.
4.A citação do responsável foi providenciada por meio do Ofício Secex/MA nº 391/2004 (f.
402/403). Observa-se à f. 404 que, embora o Aviso de Recebimento não passe a convicção de que foi
assinado pelo responsável, a citação é válida, pois procedida na forma prevista no art. 179, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, a correspondência foi entregue no seu endereço residencial disponibilizado nos
autos e registrado no sistema CPF/SRF/MF.
5.Apesar de regularmente citado, o responsável não comprovou o recolhimento da importância
devida nem apresentou alegações de defesa acerca da irregularidade apontada, anunciando a condição de
revel para todos os efeitos, a teor do disposto no § 3º do artigo 12 da Lei Orgânica desta Corte.
6.A unidade técnica, acompanhada pelo Ministério Público, considerando os elementos constantes
nos autos, propõe que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Cleriston Lopes
Bandeira, nos termos dos arts. 1º, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o
ao pagamento das importâncias de CR$ 48.466.084,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e
seis mil e oitenta e quatro reais), R$ 41.940,00 (quarenta e um mil e novecentos e quarenta reais), R$
22.060,39 (vinte e dois mil, sessenta reais e trinta e nove centavos) e R$ 32.432,00 (trinta e dois mil,
quatrocentos e trinta e dois reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir de 24/06/1994, 15/09/1994, 11/11/1994 e 11/07/1995, respectivamente, até a efetiva quitação dos
débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno/TCU;
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia da documentação de f. 374 a 375, 381 e 388 a 391, bem como da deliberação
a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes Relatório e Voto, ao Ministério Público da União,
para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 71, inciso XI da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
O Ministério Público aquiesce a proposta da unidade técnica, discordando, no entanto, quanto à
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, por entender que a condenação do
responsável com base na alínea “a” do inciso III do art. 16, da Lei 8.443/92, é medida facultativa,
consoante previsto no art. 209, § 6º, do RI/TCU.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em vista da não comprovação da aplicação
dos recursos recebidos da FAE, visando promover o atendimento do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, garantindo, pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 9 gramas de proteínas e
350 Kcal, destinados aos alunos matriculados no pré-escolar, ensino fundamental, das escolas de rede
municipal e estadual, das zonas urbana e rural.
2.Nesse caso, deve ser responsabilizado o Sr. Cleriston Lopes Bandeira pela restituição ao FNDE
dos recursos repassados a ele confiados como gestor do município em tela.
3.Conforme verificado nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente
observado e oferecido ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
4.No entanto, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, conforme preceitua
o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
5.Entendo que tal conduta reclama, por parte deste Tribunal a imposição de multa ao responsável,
na forma do que dispõe o art. 57 da Lei 8.443/92.
Assim, ante as considerações retro, acolho no essencial os pareceres e Voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à elevada consideração desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.320/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 001.113/2004-1
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Cleriston Lopes Bandeira, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados pela extinta Fundação de Assistência ao
Estudante – FAE à Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA, com o objetivo de atender ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Cleriston Lopes Bandeira, exprefeito municipal de Sítio Novo/MA, condenando-o ao pagamento das importância de CR$
48.466.084,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e oitenta e quatro reais), R$
41.940,00 (quarenta e um mil e novecentos e quarenta reais), R$ 22.060,39 (vinte e dois mil, sessenta
reais e trinta e nove centavos) e R$ 32.432,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais),
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 24/06/1994,
15/09/1994, 11/11/1994 e 11/07/1995, respectivamente, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92 ao responsável acima
mencionado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-002.381/2004-7.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Município de Monção/MA.
-Responsável: Sérgio Murilo Jansen Pereira (Prefeito Municipal, à época, CPF 080.671.203-15).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pelo Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA ao Município de Monção/MA. Implementação de ações voltadas para o controle da
malária. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos públicos recebidos. Citação do
responsável, por meio de edital. Inércia do implicado, consistente na falta de apresentação das alegações
de defesa ou na ausência de comprovação do recolhimento do débito. Revelia. Irregularidade das contas.
Condenação em débito. Multa. Fixação de prazo para efeito de cobrança judicial, caso necessária.
Remessa de cópias de peças processuais ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa da Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA, em virtude de omissão, por parte do Município de Monção/MA, quanto ao dever legal
de prestar contas dos recursos federais recebidos por força do Convênio 1646/98, firmado entre a
Fundação Nacional de Saúde e o Poder Executivo local, com vistas à realização das ações estabelecidas
no Programa de Controle da Malária, detalhado no correspondente Plano de Trabalho, parte integrante do
instrumento regulador. 2.A verba alocada para tal finalidade, no valor original de R$ 112.770,00 (cento e
doze mil, setecentos e setenta reais), foi suportada pelas Notas de Empenho 1998NE04806, de
18/06/1998, e 1998NE01739, de 22/06/98, e liberada por meio das Ordens Bancárias 1998OB06309, de
04/08/1998, 1998OB08105, de 04/09/1998, e 1998OB09667, de 07/10/1998.
3.Processada a instauração da Tomada de Contas Especial, a Secretaria Federal de Controle
Interno/Controladoria-Geral da União elaborou os correspondentes Relatório (f. 117/119) e Certificado (f.
120) de Auditoria, os quais opinam pela irregularidade das contas e a responsabilização do gestor em
epígrafe, posicionamento devidamente comunicado à autoridade ministerial competente (f. 127).
4.A Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão, na intervenção da f. 130, pautada em
prerrogativa inserta na Portaria Segecex 10, de 18/05/2004, redistribuiu o feito para a estrutura
administrativa do Projeto de Redução de Estoque de Processos. A instrução inaugural, em âmbito do
Projestoq, propôs fossem adotadas medidas com vistas à convocação do responsável aos autos.
5.Frustrada a tentativa de citação do implicado (f. 138/140), ante a recusa de recebimento do
expediente no endereço do destinatário, foi providenciada a citação a citação por meio do edital publicado
no D.O. de 19/11/2004 (f. 148/149). Esgotado o prazo fixado, o interessado não compareceu aos autos,
deixando, assim, de apresentar alegações de defesa de seu interesse ou de comprovar o recolhimento do
débito que lhe foi atribuído, o que o colocou na condição de revel, tal como previsto no § 3 do artigo 12
da Lei 8.443/92.
6.A unidade técnica, ao retomar o rito instrutivo (f. 150/153), diante da inércia do implicado, propôs
o seguinte encaminhamento para a matéria:
“Diante do exposto, restando comprovada a irregularidade que motivou a citação feita por este
Tribunal e não tendo o responsável apresentado defesa ou recolhido o valor do débito, submetemos os
autos à consideração superior com a proposta de:
I) com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘b’,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, sejam as presentes
contas julgadas irregulares condenando-se o Sr. Sérgio Murilo Jansen Pereira, CPF 080.671.203-15, ao
pagamento das importância a seguir indicadas com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comrpove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
da Fundação nacional de Saúde – Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir das datas correspondentes até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, em decorrência da ausência de apresentação da prestação de contas dos
recursos federais repassados pela Funasa ao Município de Monção/MA, por meio do Convênio nº
1.646/98, tendo por objeto o Programa de Controle da Malária:
Data
04/08/1998
04/09/1998
07/10/1998
Valor
R$ 37.590,00
R$ 37.590,00
R$ 37.590,00
II) seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92;
III) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, no
pronunciamento da f. 154 manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica.
VOTO
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente
observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
2.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como dispõe o art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Entende este Relator que a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais
recebidos constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por
conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor.
4.Quanto à faculdade disciplinada no artigo 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, consistente na
possibilidade de remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, não
cogitada nestes autos, entendo que o montante do débito possui expressão suficiente para que seja
acionada tal medida nesta oportunidade.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pronunciamentos da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, com o acréscimo entendido conveniente, e voto por que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro - Relator
ACÓRDÃO Nº 1.321/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.381/2004-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sérgio Murilo Jansen Pereira (Prefeito Municipal, à época, CPF 080.671.203-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Monção/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Sérgio Murilo Jansen Pereira, Prefeito Municipal à época da ocorrência, instaurada em virtude de
omissão, por parte do Município de Monção/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos
federais recebidos por força do Convênio 1646/98, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o
Poder Executivo local, com vistas à realização das ações estabelecidas no Programa de Controle da
Malária, detalhado no correspondente Plano de Trabalho, parte integrante do instrumento regulador.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável, Sr. Sérgio Murilo Jansen Pereira, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Murilo Jansen Pereira
ao pagamento das quantias originais abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, como segue:
Data
04/08/1998
04/09/1998
07/10/1998
Valor
R$ 37.590,00
R$ 37.590,00
R$ 37.590,00
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia dos autos, bem como do presente acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º
do artigo 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações civis cabíveis.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-002.382/2004-4.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Município de São Pedro dos Crentes/MA.
-Responsável: José Gomes Coelho (Prefeito Municipal, à época, CPF 107.036.083-04).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município de São Pedro dos Crentes/MA. Omissão quanto ao
dever legal de prestar contas do valor recebido. Citação do responsável. Revelia. Irregularidade das
contas. Condenação em débito. Multa. Fixação de prazo para efeito de cobrança judicial, caso necessária.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de omissão, por parte do Município de São Pedro
dos Crentes/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos transferidos àquela municipalidade,
por força do Convênio 95303/2000 (SIAFI 401055), firmado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE e o aludido município, com o propósito de prestar assistência
financeira, direcionada para a execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos
alunos do nível fundamental.
2.A verba alocada para tal finalidade, no valor original de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e
cinqüenta e nove reais e cinqënta centavos), foi suportada pela Nota de Empenho 2000NE803482, de
13/09/2000, e liberada por meio da Ordem Bancária 2000OB801711, de 07/11/2000.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria-Geral da União elaborou os
correspondentes Relatório (f. 62/65) e Certificado (f. 66) de Auditoria, os quais opinam pela
irregularidade das contas e a responsabilização do gestor em epígrafe, posicionamento devidamente
comunicado à autoridade ministerial competente (f. 68).
4.Em âmbito do Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Controle Externo no Estado do
Maranhão, na intervenção da f. 73, pautada em prerrogativa inserta na Portaria Segecex 10, de
18/05/2004, redistribuiu o feito para a estrutura administrativa do Projeto de Redução de Estoque de
Processos. A instrução inaugural, em âmbito do Projestoq (f. 77/78), propôs, com a aquiescência do
dirigente (f. 79), fosse providenciada a convocação do responsável aos autos, sob a forma de citação.
5.A providência cogitada foi levada a termo por meio dos expedientes constantes às f. 80/81 e
82/83. Em seguida à convocação feita pelo primeiro expediente citatório, o interessado, na forma do
requerimento inserto à f. 91, solicitou vista e cópia de peças processuais, assim como a dilação do prazo
originalmente concedido para a formulação de defesa, pleitos esses que foram devidamente autorizados,
na forma do despacho da f. 92.
6.Na forma da declaração de recebimento presente à f. 98, as cópias requeridas foram fornecidas ao
Sr. Neuton Coelho dos Santos Neto, filho do responsável arrolado nestes autos. Todavia, esgotado o prazo
fixado para a apresentação de defesa, o interessado não compareceu aos autos, assumindo, assim, a
condição de revel, tal como previsto no § 3 do artigo 12 da Lei 8.443/92.
6.A unidade técnica, ao retomar o rito instrutivo, diante da inércia do implicado, propôs o seguinte
encaminhamento para a matéria (f. 104 e 105):
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, alínea “a”,
todos da Lei 8.443/92, c/co art. 214, inciso III, alínea ‘a” do Regimento Interno, sejam as presentes
contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, José Gomes Coelho (CPF Nº 107.036.08304), ao pagamento da importância de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora
calculados a partir de 07/11/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança jucidicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifesta-se de acordo com o entendimento firmado em âmbito da unidade técnica. A título de
acréscimo, sugere, ante a gravidade da infração cometida (omissão no dever legal de prestar contas de
recursos públicos), que seja aplicada ao devedor a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92,
e determinada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º do RI/TCU.
VOTO
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente
observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
2.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como preceitua o
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Entende este Relator que a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais
recebidos constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por
conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor, na forma do pronunciamento feito pelo Parquet
especializado.
4.Quanto à faculdade disciplinada no artigo 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, consistente na
possibilidade de remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, também
cogitada pelo MP/TCU, entendo, com as vênias de estilo, que, diante da reduzida expressão financeira do
débito, não se deve acioná-la nesta oportunidade.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com o parecer exarado pela unidade técnica e, em
parte, com o entendimento preconizado pelo Ministério Público junto ao TCU. Sendo assim, voto por
que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.322/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.382/2004-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Gomes Coelho (Prefeito Municipal à época, CPF 107.036.083-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Pedro dos Crentes/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Projestoq.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. José Gomes Coelho, Prefeito Municipal à época da ocorrência, instaurada em virtude de omissão, por
parte do Município de São Pedro dos Crentes/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos
transferidos àquela municipalidade, por força do Convênio 95303/2000 (SIAFI 401055), firmado entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o aludido município, com o propósito de
prestar assistência financeira, direcionada para a execução de ações visando à melhoria da qualidade do
ensino oferecido aos alunos do nível fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável, Sr. José Gomes Coelho, para todos os efeitos, nos termos do art.
12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Gomes Coelho ao
pagamento da quantia original no valor de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 07/11/2000 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
-TC-003.237/2004-8
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA.
-Responsável: Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, ex-Prefeito.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança
judicial. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por
parte do ex-Prefeito Municipal de Serrinha, Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, no
dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta mil
reais), liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em 29/12/1999,
objetivando a assistência financeira direcionada à aquisição de 970 (novecentos e sententa) óculos para
alunos da 1ª série do ensino fundamental, nas redes municipal e estadual.
2.O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 53), dando
conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92.
4.Objetivando à citação da responsável, a Secex/SC expediu o Ofício 279/2004, de 14.05.2004 (f.
60), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da
quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92.
5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, condenando-o
ao pagamento da quantia já mencionada.
O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral,
aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 81v).
VOTO
Em face da ausência da devida prestação de contas, o FNDE diligenciou junto ao responsável a fim
de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve sucesso,
instaurou a presente TCE.
2. Devidamente citado (f. 60) pela Secex/MA, o responsável optou pela contumácia, tornando-se
revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador público,
representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este Tribunal ao
responsável.
4. Quanto à medida sugerida pela unidade técnica no sentido de encaminhar cópia dos autos ao
Ministério Público Federal, entendo que no caso em espécie seja despiciendo, tendo em vista que o valor
referente ao débito devido pelo responsável não é suficientemente significativo para a adoção da aludida
providência, a qual tem caráter facultativo, conforme dispõe o § 6º do artigo 209 do Regimento Interno
TCU.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de
iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que
o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.323/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 003.237/2004-8.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00, ex-prefeito municipal de Serrinha/BA, gestor dos
recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os quais objetivavam a
assistência financeira direcionada à aquisição de 970 (novecentos e sententa) óculos para alunos da 1ª
série do ensino fundamental, nas redes municipal e estadual.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito no valor de R$ R$
14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais), a partir de 29/12/1999, decorrente da omissão no
dever de prestar contas por parte do ex-Prefeito, Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00;
Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo
acompanhado pela autoridade ministerial competente;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92,
artigo 12, parágrafo 3º;
Considerando que a Secex/MA e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em
propor a irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19,
caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulino
Alexandre Santana, CPF: 047.939.435-00 – ex-prefeito municipal ao pagamento da quantia de R$
14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 29/12/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
-TC- 004.018/2004-6
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha.
-Responsável: Raimunilde da Silva Reis, CPF: 178.134.413-20, ex-prefeito municipal.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança
judicial. Ciência ao responsável. Remessa ao MPU.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por
parte da ex-Prefeito Municipal de Afonso Cunha, Sr. Raimunilde da Silva Reis, no dever de prestar contas
dos recursos repassados à conta do convênio 570/94, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao
Estudante – FAE e a Prefeitura Municipal de Afonso Cunha, cujo objetivo era suprir parcialmente as
necessidades nutricionais dos alunos de educação pré-escolar e/ou ensino fundamental, matriculados em
escolas públicas, com vistas a contribuir para melhoria do desempenho escolar, a redução da evasão e da
repetência e para formar bons hábitos alimentares. O montante repassado ao município foi o seguinte:
Ordem Bancária
1997OB00574
1997OB06589
1997OB08677
1998OB55552
1998OB59764
1998OB63893
1998OB68120
1998OB17888
1998OB23106
1998OB26178
1998OB31666
1998OB36009
1998OB39950
Data
06/02/1997
15/05/1997
12/11/1997
12/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
22/07/1998
27/08/1998
26/09/1998
21/11/1998
11/12/1998
30/12/1998
Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
10.817,00
15.139,00
2.469,00
5.652,00
3.580,00
3.092,00
3.572,00
2.500,00
3.572,00
3.751,00
3.215,00
3.572,00
3.037,00
2.O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 342), dando
conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92.
4.Objetivando à citação do responsável, a Projestoq expediu o Ofício 504/2004, de 09.11.2004 (f.
356), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da
quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92.
5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, condenando-o ao pagamento da quantia
já mencionada.
O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé, Procurador,
aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 366).
VOTO
Em face da ausência da devida prestação de contas, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, diligenciou junto ao responsável a fim de que ele viesse a regularizar a situação ou
devolver os recursos. Como não obteve sucesso, instaurou a presente TCE.
2.Devidamente citado (f. 356), pela Projestoq, o responsável optou pela contumácia, tornando-se
revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
3.A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador público,
representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este Tribunal ao
responsável.
4. Como medida adicional, além daquelas sugeridas pela unidade técnica, entendo que no caso em
espécie seja necessário o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em
vista que o valor referente ao débito devido pelo responsável é suficientemente significativo para a
adoção da aludida providência, a qual tem caráter facultativo, conforme dispõe o § 6º do artigo 209 do
Regimento Interno TCU.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de
iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que
o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.324/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 004.018/2004-6.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis, CPF: 178.134.413-20.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo t4Costa Caribé, Procurador.
7. Unidade Técnica: Projestoq.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Raimunilde da Silva Reis, CPF: 178.134.413-20, ex-prefeito municipal de Afonso Cunha, gestor dos
recursos repassados à conta do convênio 570/94, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao
Estudante – FAE e a Prefeitura Municipal de Afonso Cunha, objetivando suprir parcialmente as
necessidades nutricionais dos alunos de educação pré-escolar e/ou ensino fundamental, matriculados em
escolas públicas, com vistas a contribuir para melhoria do desempenho escolar, a redução da evasão e da
repetência e para formar bons hábitos alimentares.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito decorrente da
omissão no dever de prestar contas por parte da ex-Prefeito, Sr. Raimunilde da Silva Reis, CPF:
178.134.413-20;
Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo
acompanhado pela autoridade ministerial competente;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92,
artigo 12, parágrafo 3º;
Considerando que a Projestoq e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em
propor a irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19,
caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sr. Raimunilde
da Silva Reis, CPF: 178.134.413-20, ex-prefeito municipal ao pagamento da quantia abaixo discriminada,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas a
seguir elencadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Ordem Bancária
1997OB00574
1997OB06589
1997OB08677
1998OB55552
1998OB59764
1998OB63893
1998OB68120
1998OB17888
1998OB23106
1998OB26178
1998OB31666
1998OB36009
1998OB39950
Data
06/02/1997
15/05/1997
12/11/1997
12/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
22/07/1998
27/08/1998
26/09/1998
21/11/1998
11/12/1998
30/12/1998
Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
10.817,00
15.139,00
2.469,00
5.652,00
3.580,00
3.092,00
3.572,00
2.500,00
3.572,00
3.751,00
3.215,00
3.572,00
3.037,00
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e
9.5. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-006.331/1997-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Sergipe
Interessados: Antonio Alves de Farias, Antonio Joaquim Guimarães de Vasconcelos, Creusa de
Souza Barbosa e João Nepomuceno da Cruz
Sumário: Aposentadoria. Ilegalidade e negativa de registro do ato concessivo de aposentadoria de
Antonio Alves de Farias ante a acumulação indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos
ou décimos incorporados, sem que o respectivo interessado detenha, em 19/1/1995, o requisito para
aposentadoria em qualquer modalidade, embora tenha comprovado o desempenho de função
comissionada ou cargo em comissão, nos termos previstos no art. 193 da Lei 8.112/90 c/c o caput do art.
7º da Lei 9.624/98. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Aplicação do entendimento consignado nos
Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Legalidade e registro dos demais
atos de aposentação. Determinações. Orientação. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de aposentadorias iniciais de Antonio Joaquim Guimarães de
Vasconcelos (fls. 25/25v), João Nepomuceno da Cruz (fls. 26/26v), Antonio Alves de Farias (fls. 27/8) e
Creusa de Souza Barbosa (fls. 29/30), todos ex-servidores da Gerência Regional do Ministério da
Fazenda em Sergipe.
O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade dos atos concessórios.
Após as diligências saneadoras (fls. 9/30), a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, com o
endosso do Ministério Público, opinou pela seguinte proposta de encaminhamento:
a) considerar ilegais e negar registro aos atos iniciais de aposentadoria de:
- Antonio Alves de Farias (fls. 27/8), tendo em vista a não-comprovação de desempenho em função
comissionada, nos termos do art. 193 da Lei 8.112/90, e o recebimento da opção pelo DAS 2;
- Creusa de Souza Barbosa (fls. 29/30), tendo em vista a percepção indevida de 3/5 de DAS 101.1,
2/5 de DAS 101.2 e de opção correspondente ao DAS 101.1, quando, no entender da unidade instrutiva, o
correto seria 5/5 de DAS 101.2 e a opção correspondente ao DAS 101.2.
VOTO
A questão da percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” já havia sido objeto de
deliberação, consoante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, do Plenário do Tribunal de Contas da
União, e foi definitivamente consolidada com a prolação, na Sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005TCU-Plenário que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-TCU-Plenário, apenas
alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994,
aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos
para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela
opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado”.
Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a
remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou
dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até
19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei
8.112/90 e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando,
posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97.
Em que pese a redação conferida ao item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, verifica-se que a
data limite para a aquisição desse direito deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in
verbis:
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou
seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do
disposto no caput do antigo art. 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada,
de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte:
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período de 2 (dois) anos.
(...)
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”
Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das
modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de
carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a
revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe
concedesse semelhante vantagem.
Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função
de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos
consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se
em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações
citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela
específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade
de sua percepção.
No caso vertente, verifica-se que o ex-servidor Antonio Alves de Farias não preencheu os requisitos
para aposentadoria voluntária em 19/1/1995, embora houvera comprovado o exercício de função
comissionada ou de cargo em comissão nos interstícios temporais exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90
(vide mapa de função à fl. 19) até aquela data. Por essa razão, o ato de concessão em foco deve ser
considerado ilegal.
Divirjo da Unidade Técnica quanto à ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria em favor de
Creusa de Souza Barbosa (fls. 29/30). Depreende-se da ficha concessória que a interessada reunia, antes
mesmo de 19/1/1995, os requisitos para a aposentadoria voluntária e de exercício de função comissionada
ou de cargo em comissão nos lapsos temporais definidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90.
Conforme se comprova do quadro demonstrativo de função e cargo comissionados (fl. 19), a exservidora, à época da vigência da aposentadoria, faria jus a uma das seguintes vantagens:
a) opção por DAS 101.1, cumulado com 3/5 de DAS 101.1 e 2/5 de DAS 101.2;
b) opção por DAS 101.2, cumulado com 5/5 de DAS 101.2 .
Qualquer uma das referidas opções estaria amparada pelo ordenamento jurídico, pois que houve o
desempenho efetivo das respectivas funções comissionadas ou cargos em comissão. É certo que, ao
selecionar pela alternativa “a”, a interessada percebe menor valor de retribuição ao que seria devido se
optasse pela alternativa “b”. Todavia, esse fato não implica a ilegalidade da concessão.
Os demais atos de aposentadoria também devem ser considerados legais e ordenados os respectivos
registros (fls. 25/5v e 26/6v), uma vez que estão condizentes com o ordenamento jurídico.
Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o
Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho.
Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na
Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por
esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário.
Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de
concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens
“opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados
detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e
os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a
esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.325/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.331/1997-1
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antonio Alves de Farias (CPF 033.940.185-00), Antonio Joaquim Guimarães de
Vasconcelos (CPF 038.891.495-53), Creusa de Souza Barbosa (CPF 051.571.535-20) e João
Nepomuceno da Cruz (CPF 034.139.005-44).
4. Órgão: Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Sergipe.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos iniciais de aposentadoria de Antonio Joaquim
Guimarães de Vasconcelos (fls. 25/25v.), João Nepomuceno da Cruz (fls. 26/26v.) e Creusa de Souza
Barbosa (fls. 29/30);
9.2. considera ilegal e recusar o registro do ato de aposentadoria de Antonio Alves de Farias (fls.
27/8);
9.3. determinar à Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Sergipe que:
9.3.1. dê ciência ao sr. Antonio Alves de Farias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a notificação, em caso de desprovimento;
9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, referentes ao ato de aposentadoria
considerados ilegais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos
artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 TCU;
9.4. orientar a Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Sergipe que a aposentadoria inicial
de Antonio Alves de Farias (fls. 27/8) poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado das
irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-015.305/1999-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessados: Abel da Silva Fagundes, Álvaro Mendonça Cavalcanti, Fátima Jorgina Affonso
Rocha, Manoel Mendonça Rabelo e Maria Lúcia Mourão da Rocha.
Sumário: Aposentadoria. Legalidade e registro das concessões iniciais de Abel da Silva Fagundes,
Álvaro Mendonça Cavalcanti e Maria Lúcia Mourão da Rocha, ante o preenchimento das condições
legais de aposentação. Ilegalidade e negativa de registro dos demais atos concessivos, ante a acumulação
indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os
respectivos interessados detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em
qualquer modalidade e os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90, conforme determina o caput do art. 7º da
Lei 9.624/98. É imprescindível o exercício de cargo em comissão ou função comissionada por cinco anos
consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor poder fazer jus à opção a que alude o art. 193 da
Lei 8.112/90, preenchido o requisito até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos
arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831,
de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação da
Súmula 106 do TCU. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e
1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Determinações. Orientação. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de aposentadoria de interesse de Abel da Silva Fagundes (inicial fls. 7/9), Abel da Silva Fagundes (alteração, fls. 1/6), Álvaro Mendonça Cavalcanti (inicial, fls. 10/1),
Álvaro Mendonça Cavalcanti (alteração, fls. 12/7), Fátima Jorgina Affonso Rocha (inicial, fls. 21/5),
Manoel Mendonça Rabelo (inicial, fls. 29/33), Maria Lúcia Mourão da Rocha (inicial, fls. 34/5) e Maria
Lúcia Mourão da Rocha (alteração, fls. 36/41), todos ex-servidores do Ministério dos Transportes.
Reproduzo, a seguir, excerto do parecer do Ministério Público, o qual bem resume posicionamento
concordante com a Unidade Técnica:
“Preliminarmente, cabe observar que a advertência gerada pelo Sistema de Apreciação e Registro
dos Atos de Admissão e Concessões – SISAC, para os atos fls. 1/6, 7/9, 10/11 e 34/5 de que ‘existe outra
concessão inicial para o servidor’, deve ser desconsiderada, por tratar das aposentadorias iniciais e
alterações das concessões daqueles servidores.
O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos fls. 1/6, 12/7, 21/5 e 36/41.
A unidade técnica propõe a legalidade dos atos iniciais de aposentadoria de Abel da Silva Fagundes,
Álvaro Mendonça Cavalcanti, Maria Lúcia Mourão da Rocha e a ilegalidade e recusa de registro dos
demais atos concessórios constantes desse processo, tendo em vista que os atos contemplam o pagamento
cumulativo da vantagem opção com os quintos de DAS, sem que os servidores atendessem, em
19.1.1995, a todos os requisitos do artigo 193 da Lei 8.112/90.
Conforme assentou esta Corte de Contas, mediante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003 do
Plenário, a parcela da opção é devida apenas aos servidores que preencheram todos os requisitos
temporais exigidos pelo art. 193 do RJU até 19.1.1995, quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos
interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo
de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção e condições para
aposentadoria voluntária àquela data. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 7º da Lei
9.624/98, in verbis:
‘Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.’ (grifos acrescidos).
Observa-se que o senhor Abel da Silva Fagundes aposentou-se por invalidez em data posterior a
19.1.1995 e não contava 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em
funções comissionadas naquela data.
Já o senhor Álvaro Mendonça Cavalcanti tinha tempo de serviço bastante para aposentar-se
voluntariamente em 19.1.1995, todavia, não contava 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos
interpolados de exercício em funções comissionadas naquela data.
O senhor Manoel Mendonça Rabelo não contava com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos
interpolados de exercício em funções comissionadas nem tinha tempo de serviço para aposentar-se
voluntariamente em 19.1.1995.
Por fim, as senhoras Fátima Jorgina Affonso Rocha e Maria Lúcia Mourão da Rocha contavam
com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas
em 19.1.1995, porém não tinham tempo de serviço bastante para aposentarem-se voluntariamente na
referida data.
Com essas considerações, o Ministério Público aquiesce à proposição da Sefip pela legalidade dos
atos iniciais de aposentadoria de Abel da Silva Fagundes, Álvaro Mendonça Cavalcanti, Maria Lúcia
Mourão da Rocha, atos fls. 7/9, 10/1, 34/5 e pela ilegalidade e recusa de registro dos demais atos
concessórios constantes deste processo.
Nada obstante, cabe orientar ao órgão de origem que as aposentadorias iniciais dos ex-servidores
Fátima Jorgina Affonso Rocha e Manoel Mendonça Rabelo (atos de fls. 21/5 e 29/33) poderão prosperar,
mediante emissão de novos atos escoimados da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo
262, § 2° do Regimento Interno do TCU.”
VOTO
A questão da percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” já havia sido objeto de
deliberação, consoante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, do Plenário do Tribunal de Contas da
União, e foi definitivamente consolidada com a prolação, na Sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005-
TCU-Plenário que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-TCU-Plenário, apenas
alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994,
aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos
para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela
opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado”.
Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a
remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou
dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até
19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei
8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando,
posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97.
Em que pese a redação conferida ao item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, verifica-se que a
data limite para a aquisição desse direito deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in
verbis:
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou
seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do
disposto no caput do antigo art. 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada,
de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte:
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período de 2 (dois) anos.
(...)
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”
Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das
modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de
carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a
revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe
concedesse semelhante vantagem.
Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função
de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos
consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se
em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações
citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela
específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade
de sua percepção.
No caso presente, existem óbices à legalidade e ao registro dos seguintes atos concessivos:
- o ex-servidor Abel da Silva Fagundes aposentou-se por invalidez em data posterior a 19/1/1995 e
não contava com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções
comissionadas naquela data (ato de alteração, fls. 1/6);
- o ex-servidor Álvaro Mendonça Cavalcanti tinha tempo de serviço bastante para aposentar-se
voluntariamente em 19/1/1995, porém não contava 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos
interpolados de exercício em funções comissionadas naquela data (ato de alteração, fls. 12/7);
- o ex-servidor Manoel Mendonça Rabelo não contava com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)
anos interpolados de exercício em funções comissionadas nem tinha tempo de serviço para aposentar-se
voluntariamente em 19/1/1995 (ato inicial, fls. 29/33) ;
- as ex-servidoras Fátima Jorgina Affonso Rocha e Maria Lúcia Mourão da Rocha contavam com 5
(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas em
19/1/1995, porém não tinham tempo de serviço bastante para aposentarem-se voluntariamente na referida
data (respectivamente, ato inicial de fls. 21/5, ato de alteração de fls. 36/40).
Por essas razões, manifesto-me de acordo com a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo
Ministério Público, no sentido de considerar legais e ordenar o registro dos atos iniciais de aposentadoria
de Abel da Silva Fagundes (fls. 7/9), Álvaro Mendonça Cavalcanti (fls. 10/1), Maria Lúcia Mourão da
Rocha (fls. 34/5), bem como considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Abel da Silva
Fagundes (ato de alteração, fls. 1/6), Manoel Mendonça Rabelo (ato inicial, fls. 29/33), Fátima Jorgina
Affonso Rocha (ato inicial, fls. 21/5) e Maria Lúcia Mourão da Rocha (ato de alteração, fls. 36/40).
Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o
Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho.
Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na
Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por
esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário.
Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de
concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens
“opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados
detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e
os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a
esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.326/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.305/1999-6
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Abel da Silva Fagundes, CPF 227.891.621-15; Álvaro Mendonça Cavalcanti, CPF
149.153.328-53; Fátima Jorgina Affonso Rocha, CPF 114.540.241-00; Manoel Mendonça Rabelo, CPF
084.322.441-00 e Maria Lúcia Mourão da Rocha, CPF 084.332.321-34.
4. Órgão: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos iniciais de aposentadoria de Abel da Silva
Fagundes (fls. 7/9), Álvaro Mendonça Cavalcanti (fls. 10/1), Maria Lúcia Mourão da Rocha (fls. 34/5);
9.2. considerar ilegais e recusar o registro dos atos de aposentadoria de Abel da Silva Fagundes (ato
de alteração, fls. 1/6), Manoel Mendonça Rabelo (ato inicial, fls. 29/33), Fátima Jorgina Affonso Rocha
(ato inicial, fls. 21/5) e Maria Lúcia Mourão da Rocha (ato de alteração, fls. 36/40);
9.3. determinar ao Ministério dos Transportes que:
9.3.1. dê ciência aos interessados nos atos do item 9.2 deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, referentes aos atos de aposentadoria
considerados ilegais (item 9.2 deste Acórdão), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste
Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena
de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias
recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.4. orientar o Ministério dos Transportes no sentido de que as aposentadorias iniciais dos exservidores Fátima Jorgina Affonso Rocha e Manoel Mendonça Rabelo (respectivamente, atos de fls. 21/5
e 29/33) poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas,
conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-015.446/1999-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná
Interessada: Rosiliane Milian
Sumário: Aposentadorias. Ilegalidade da acumulação das vantagens “opção” e VPNI, originada de
quintos ou décimos incorporados, sem que os servidores detivessem, em 19/1/1995, os requisitos para
aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Jurisprudência
pacífica do TCU, no sentido da vedação da percepção cumulativa do valor da função comissionada ou do
cargo de confiança, pago com fundamento no artigo 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90,
com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei 8.911/94. É
imprescindível o exercício do cargo por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor
poder aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, preenchido o requisito até 19/1/1995,
marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos
arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas
as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos
589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Ilegalidade dos atos de concessão e recusa
de registro. Aplicação da Súmula 106. Determinações.
RELATÓRIO
Aprecia-se o ato de concessão inicial de aposentadoria a Rosiliane Milian no cargo de
Administrador do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná (fls. 1/5).
Verifica-se a percepção de quintos/décimos de DAS e FG cumulativamente com a parcela
decorrente da “opção” de que trata o art. 193 da Lei 8.112/90, sem que tenha preenchido todos os
requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal, contrariando o entendimento desta Corte firmado nos
Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe a ilegalidade do ato de concessão (fl. 18).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 19).
VOTO
A apreciação dos atos de aposentadoria que contêm a percepção cumulativa das vantagens “opção”
com “quintos” já pode ser efetivada de acordo com o exposto no Acórdão 589/2005-Plenário, que,
apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, apenas alterou parcialmente a
redação do item 8.5, conforme segue:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994,
aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos
para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela
opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado”.
Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a
remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou
dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até
19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei
8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando,
posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97.
Esse entendimento deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in verbis :
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou
seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do
disposto no caput do antigo artigo 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função
comissionada, de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição
seguinte:
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período de 2 (dois) anos.
(...)
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”
Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das
modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de
carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a
revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe
concedesse semelhante vantagem.
Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função
de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos
consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se
em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações
citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela
específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade
de sua percepção.
No caso presente, conforme se observa do formulário de concessão de aposentadoria, a interessada,
em 19/1/1995, contava menos de 25 anos de serviço, não somando tempo suficiente para aposentadoria
voluntária e, conseqüentemente, não podendo carrear para os proventos, cumulativamente, a opção com
os quintos.
Portanto, o ato de concessão de aposentadoria é ilegal e devem ser suspensos os pagamentos dele
decorrentes, dispensado o ressarcimento das parcelas recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência do TCU.
Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o
Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho.
Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na
Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por
esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário.
Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de
concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens
“opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados
detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e
os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da
Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.327/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.446/1999-9
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessada: Rosiliane Milian (CPF 253.453.039-91).
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à interessada e recusar-lhe registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a ciência,
em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.2.3. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes;
9.3. orientar o órgão de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá
emitir novo ato de aposentadoria escoimado da irregularidade verificada;
9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência e Revisor), Walton Alencar Rodrigues
(Relator) e Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
12.3. Ministro que votou com ressalvas: Ubiratan Aguiar.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-005.173/2004-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Procuradoria-Geral da República
Interessado: Lindolfo Ferreira Morais
Sumário: Aposentadoria. Alteração. Manutenção do vício contido no ato de concessão inicial,
considerado ilegal pela Segunda Câmara. Ilegalidade da acumulação das vantagens “opção” e VPNI,
originada de quintos ou décimos incorporados, sem que o servidor detivesse, em 19/1/1995, os requisitos
para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no caput do art. 7º da Lei 9.624/98.
Jurisprudência pacífica do TCU, no sentido da vedação da percepção cumulativa do valor da função
comissionada ou do cargo de confiança, pago com fundamento no artigo 180 da Lei 1.711/52 ou do art.
193 da Lei 8.112/90, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei
8.911/94. É imprescindível o exercício do cargo por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados
para o servidor poder aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, preenchido o requisito até
19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei
8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando,
posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação do entendimento
consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Ilegalidade e
recusa de registro do ato em decorrência de o servidor não haver satisfeito todos os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, entre eles tempo para aposentadoria voluntária antes
de 19/1/1995. Restituição ao Erário (Súmula 235).
RELATÓRIO
Trata-se de alteração do ato de concessão inicial de aposentadoria a Lindolfo Ferreira Morais no
cargo de Assistente do Ministério Público Federal (fls. 1/3).
Na sessão de 26/10/2004, a Segunda Câmara julgou ilegal a concessão inicial de aposentadoria ao
servidor, devido à percepção de quintos/décimos de DAS cumulativamente com a parcela decorrente da
“opção” de que trata o art. 193 da Lei 8.112/90, sem que tenha preenchido todos os requisitos
estabelecidos no citado dispositivo legal, em conformidade com o entendimento desta Corte firmado nos
Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário (Acórdão 2.131/2004-2ª Câmara).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe a ilegalidade do ato de alteração, e a dispensa da
reposição das parcelas recebidas de boa-fé, com fundamento na Súmula 106 da Jurisprudência deste
Tribunal (fls. 8/9).
O Ministério Público acompanha a proposta da unidade técnica no mérito, mas diverge quanto à
aplicação da Súmula 106, uma vez que as parcelas impugnadas já haviam sido consideradas ilegais pelo
Tribunal e que não caberia sustentar terem as parcelas indevidas sido recebidas de boa-fé (fl. 10).
VOTO
A apreciação dos atos de aposentadoria que contêm a percepção cumulativa das vantagens “opção”
com “quintos” já pode ser efetivada de acordo com o exposto no Acórdão 589/2005-Plenário, que,
apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, apenas alterou parcialmente a
redação do item 8.5, conforme segue:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994,
aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos
para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela
opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado”.
Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a
remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou
dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até
19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei
8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando,
posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97.
Esse entendimento deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in verbis :
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou
seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do
disposto no caput do antigo artigo 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função
comissionada, de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição
seguinte:
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período de 2 (dois) anos.
(...)
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”
Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das
modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de
carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a
revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe
concedesse semelhante vantagem.
Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função
de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos
consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se
em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações
citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela
específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade
de sua percepção.
No caso presente, conforme se observa da ficha de tempo de serviço do interessado (fl. 7), infere-se
que, em 19/1/1995, contava menos de 30 anos de serviço, não somando tempo suficiente para
aposentadoria voluntária, sem poder, assim, carrear para os proventos, cumulativamente, a opção com os
quintos. Portanto, é ilegal o ato de alteração que ora se aprecia.
Quero deixar registrado que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o
Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, isso em nada afeta o teor da deliberação que ora proponho.
Faço esse esclarecimento porque a ilegalidade da percepção das vantagens concedidas com base na
Decisão 481/97, além de decorrer diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, fora declarada muito antes por
esta Corte nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário.
Assim, a suspensão da eficácia do Acórdão 589/2005 não produz nenhum efeito nos processos de
concessão de aposentadorias e pensões que chegam ao Tribunal com acumulação indevida das vantagens
“opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os respectivos interessados
detivessem, simultaneamente, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e
os previstos no art. 193 da Lei 8.112/90.
Por fim, acompanho o entendimento do Ministério Público quanto à necessidade do ressarcimento
das importâncias recebidas indevidamente, a partir da publicação do Acórdão 2.131/2004-2ª Câmara, que,
ao apreciar o ato de concessão inicial de aposentadoria do interessado, considerou ilegal o pagamento
aqui novamente impugnado, o que afasta a boa-fé na perpetuação do pagamento. Aplica-se ao caso
concreto a Súmula 235 da Jurisprudência do TCU.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da
Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.328/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.173/2004-8
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Lindolfo Ferreira Morais (CPF 075.141.231-72).
4. Órgão: Procuradoria-Geral da República.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de concessão inicial de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de concessão inicial de aposentadoria ao interessado e
recusar-lhe registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a ciência,
em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas;
9.2.3. adote medidas com vistas ao ressarcimento, pelo interessado, dos valores por ele recebidos
em decorrência do ato considerado ilegal, desde a data de publicação do Acórdão 2.131/2004-2ª Câmara,
nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei 8.112/90;
9.2.4. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes;
9.3. orientar o órgão de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá
emitir novo ato de aposentadoria escoimado da irregularidade verificada;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação contida nos itens 9.2.2 e
9.2.3, acima, devendo representar ao Tribunal no caso de descumprimento, com proposta de instauração
de tomada de contas especial, com responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência e Revisor), Walton Alencar Rodrigues
(Relator) e Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
12.3. Ministro que votou com ressalvas: Ubiratan Aguiar.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-018.858/2004-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Câmara dos Deputados
Interessado: Marco Aurélio de Alcântara
Sumário: Aposentadoria. Servidor ocupante de cargo de natureza especial, sem vínculo efetivo
com a Administração Pública. Ausência de fundamento jurídico. Reafirmação da tese de que a
aposentadoria estatutária pressupõe e exige, dentre outros requisitos, vínculo efetivo com a
Administração, incompatível com a precariedade da investidura no cargo em comissão. Pagamento de
Função Comissionada em desacordo com a Resolução 51/93 da Câmara dos Deputados, vigente à data de
emissão do ato concessório, e de forma não-proporcional. Irretroatividade do Ato da Mesa 29, de
2/12/1999, à data de vigência do ato de aposentadoria em análise. Ilegalidade e negativa de registro.
Determinação. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria inicial de interesse de Marco Aurélio de Alcântara (fls. 1/5),
ex-servidor da Câmara dos Deputados.
Transcrevo, a seguir, parecer do Ministério Público, o qual bem resume a posição concordante com
a Unidade Técnica:
“Examina-se a aposentadoria com proventos proporcionais de Marco Aurélio de Alcântara, em
Cargo de Natureza Especial – provimento em comissão – da Câmara dos Deputados, a partir de
29/09/1998.
2. O Controle Interno e a SEFIP propõem a ilegalidade e a recusa de registro da aposentadoria,
uma vez que o ato concessório atribui ao interessado, a título de Função Comissionada, 85% da FC-8.
3. De início, cabe ressaltar que não se discute, no presente processo, o direito do ex-servidor à
aposentadoria. A possibilidade de aposentar-se em cargo de provimento em comissão, se preenchidas as
condições para a inativação entre 01/01/91 a 13/04/1993, restou pacificada no Acórdão nº 603/2004 –
Plenário.
4. Sobre o assunto, convém rememorar que, por intermédio das Decisões Plenárias nºs 733/94 e
748/98, o TCU firmou o entendimento de que os servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com o serviço público federal, fariam jus à aposentadoria estatutária se houvessem implementado
as condições previstas em lei para a inativação durante o período compreendido entre a publicação da
Lei nº 8.112/90 e a véspera da publicação da Lei nº 8.647/93, segundo o preceito tempus regit actum.
5. Tal entendimento, contudo, foi alterado com a Decisão nº 595/2001 – Plenário. Essa Decisão
considerou indevida a aposentadoria estatutária ao detentor de cargo em comissão sem vínculo efetivo.
6. A orientação presente na Decisão nº 595/2001 – Plenário foi mantida pelo TCU ao apreciar as
aposentadorias de servidores comissionados sem vínculo efetivo com a administração pública, até a
Sessão de 02/04/2003, quando o Plenário, apreciando a aposentadoria de Inésio Domingues Carneiro,
decidiu em caráter excepcional considerar legal aquela concessão (Acórdão nº 321/2003).
7. Após o decidido em 02/04/2003, a 2ª Câmara/TCU passou a deliberar no sentido de considerar
legais as concessões que atendiam os requisitos das Decisões Plenárias nºs 733/94 e 748/98 e que foram
deferidas antes da publicação no DOU da Decisão Plenária nº 595/2001 (11/09/2001). Já a 1ª
Câmara/TCU permaneceu fiel à orientação normativa da Decisão nº 595/2001 e considerava ilegais
todas as concessões da espécie submetidas a seu exame.
8. Essa divergência de entendimento entre as duas Câmaras/TCU foi dirimida por meio do
Acórdão nº 603/2004 – Plenário, que, ao apreciar incidente de uniformização de jurisprudência,
reconheceu o direito à aposentadoria estatutária aos servidores ocupantes de cargo em comissão sem
vínculo efetivo com o serviço público federal, se preenchidos os requisitos legais para a inatividade no
intervalo compreendido entre 01/01/91 – vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 8.112/90 – e
13/04/1993 – véspera da publicação da Lei nº 8.647/93.
9. No caso em exame, como o interessado preenche os requisitos exigidos no Acórdão nº 603/2004
– Plenário, não há necessidade de aguardar o desfecho do Mandado de Segurança impetrado pelo
servidor com o objetivo de restabelecer a aposentadoria suspensa pela Câmara dos Deputados em
decorrência da Decisão nº 595/2001 – Plenário (dados acostados à contracapa).
10. Releva enfatizar que o que se discute neste processo é a incorreção no cálculo dos proventos.
11. Na data da aposentadoria o ex-servidor ainda não fazia jus ao valor de 85% da FC-8, mas ao
valor da FC-7. O inativo passou a fazer jus aos 85% da FC-8 somente após a publicação do Ato da Mesa
nº 29 de 02/12/1999, que estendeu a estrutura remuneratória do Ato da Mesa nº 41/96 a todos os Cargos
de Natureza Especial previstos na Resolução nº 51/93. Tal alteração deverá ser apostilada
oportunamente para apreciação do TCU.
12. Além da irregularidade, apontada pelo Controle Interno e endossada pela SEFIP no valor da
Função Comissionada, verifica-se que essa parcela não foi proporcionalizada. Frise-se que, consoante
orientação do TCU, apenas as vantagens de caráter pessoal, tais como: gratificação adicional, benefício
do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 e quintos incorporados (Leis nºs 6.732/79 e 8.911/94), são mantidas em
valor integral nas aposentadorias proporcionais, o que não é o caso dos autos (Decisão nº 179/1994 – 2ª
Câmara).
13. Como a aposentadoria consigna vantagem indevida, deve ser considerada ilegal, conforme
depreende-se do seguinte excerto do Voto condutor da Decisão nº 375/2001 – 1ª Câmara:
‘O exame que o Tribunal de Contas da União realiza sobre as aposentadorias não se limita à
verificação dos requisitos básicos para a concessão do benefício, como o implemento do tempo de
serviço, por exemplo, mas abrange, também, a verificação da regularidade das parcelas componentes
dos proventos deferidos ao aposentado.
Não se deve, ao meu ver, em nenhuma hipótese, considerar legal e registrar ato que contém
parcela dos proventos calculada em desconformidade com a lei. Os proventos, da forma em que
concedidos, não podem continuar a ser pagos e o novo ato deve ser prontamente editado, para que o
servidor possa usufruir do direito à inatividade, nos limites definidos pela legislação.’
14. No mesmo sentido cabe citar: Acórdão nº 1.348/2003 – 1ª Câmara, Ata nº 21/2003 e Acórdão
nº 1.648/2003 – 2ª Câmara, Ata nº 35/2003, entre outros.
15. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta
de encaminhamento formulada pela SEFIP (fl. 14).
16. Por fim, cabe informar que se encontra acostada à contracapa deste volume petição
encaminhada a este representante do Ministério Público pelo advogado do ex-servidor, a qual não
contempla elementos que interfiram nas análises efetuadas.”
Após obter vista e cópia dos autos, o interessado enfeixou documentos de fls. 18/35, em que se
manifesta pela legalidade do ato concessório, aduzindo, em síntese, as seguintes razões:
- a nova estrutura remuneratória estabelecida pelo Ato da Mesa 41/1996 foi indubitavelmente
estendida aos assessores legislativos de que trata o art. 1º da Resolução 51/1993 da Câmara dos
Deputados, por meio do Ato da Mesa 29, de 02/12/1999, em razão mesmo do art. 40, § 8º da Constituição
Federal, à época vigente, que estabelecia a paridade integral entre ativos e inativos;
- sentença exarada em Mandado de Segurança 2003.34.00.008461-3, impetrado pelo Sr. Marco
Aurélio de Alcântara contra ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, determinou ao órgão de
origem o restabelecimento dos proventos de aposentadoria, suspensos por determinação do Acórdão
211/2003-TCU-1ª Câmara.
VOTO
Preliminarmente, defiro o ingresso nos autos do sr. Marco Aurélio de Alcântara, na condição de
terceiro interessado, com fulcro no art. 146 do Regimento Interno do TCU.
Permanece indene o meu entendimento, manifestado em reiteradas oportunidades, de que não há
fundamento legal para a concessão de aposentadoria estatutária, nos termos da Lei 8.112/90, a servidor
não titular de vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupante de cargo de livre nomeação e
exoneração.
O Acórdão 603/2004-Plenário em nada afeta minha convicção no sentido da ilegalidade da
concessão de aposentadorias a servidores comissionados, em atividade no período da entrada em vigor da
Lei 8.112/90, até a publicação da Lei 8.647/93.
Diversamente do Acórdão, a Lei 8.647/93 não excluiu o direito à aposentadoria estatutária dos
ocupantes de cargo em comissão, porque estes servidores jamais tiveram direito a tal benefício. Até então,
nenhum diploma legal lhes outorgava o benefício, tendo vindo a Lei 8.647/93 meramente a suprir a
lacuna existente.
Nos termos do Acórdão 603/2004-Plenário, não podem, portanto, em nenhuma hipótese, os
servidores titulares de cargo em comissão aposentar-se pelos cofres públicos. Por expressar a minha
convicção e amoldar-se perfeitamente ao caso do recorrente, reproduzo a íntegra do meu voto, cujas
considerações também aqui adoto como fundamento:
“Os ocupantes de cargo em comissão não têm nem jamais tiveram direito, no ordenamento jurídico
pátrio, à aposentadoria estatutária, cuja perenidade pressupõe e exige vínculo efetivo com a
Administração Pública, incompatível com a precariedade da investidura do cargo em comissão.
Aliás, não seria razoável, ou juridicamente possível, a outorga a servidores titulares de transitório
status jurídico, decorrente do exercício de cargo em comissão, de direitos essencialmente permanentes,
ou, mesmo, de mais direitos que os conferidos aos servidores estatutários, porquanto o transitório
somente pode gerar conseqüências jurídicas transitórias; apenas o permanente produz conseqüências de
caráter permanente, como, por exemplo, o direito à aposentadoria (TC 001.615/96-3, Decisão 196/97,
Rel. Min. Humberto Souto).
Relembro que o §2º do art. 231 da Lei 8.112/90 - mantido pelo Congresso Nacional após veto do
Presidente da República - estabelecia que ‘o custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do
Tesouro Nacional’.
Isto significa que, até a regulamentação da Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.93, que autorizou
a cobrança das contribuições aos servidores públicos, as aposentadorias estatutárias não eram
contributivas, por serem integralmente cobertas com recursos provenientes exclusivamente do Erário.
Foi somente com o advento da Lei 8.647, de 14.4.1993, que se estabeleceu a possibilidade de
filiação obrigatória desta especial classe de servidores públicos ao Regime Geral da Previdência Social
(art.1º), cujo vínculo com o serviço público é sobremodo precário e se revela na possibilidade de livre
nomeação e exoneração, nos termos definidos nas Constituições da República e nas diversas leis
atinentes ao tema. Antes dessa Lei, eles não eram acobertados por nenhuma espécie de aposentadoria,
nem a estatutária, nem a do Regime Geral.
Por sua vez, com a Lei 8.688, de 21.7.93, fixaram-se as alíquotas destinadas às contribuições para
o Plano de Seguridade Social do Servidor. É somente a partir desta data, 21.7.93, que as contribuições
passaram a compreender o custeio de aposentadorias.
Antes, não; podiam voltar-se ao pagamento de outras necessidades, médico-hospitalares, por
exemplo; aposentadoria, não. Logo, entre a Lei 8.112/90 e a Lei 8.647/93, é uma falácia falar em
contribuições de servidores, efetivos ou não, para efeito de custeio de aposentadoria, pois até então
integralmente de responsabilidade do Tesouro.
De natureza ontológica, pois, a impossibilidade jurídica dessas aposentadorias.
Tal entendimento é o único compatível com os princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem toda a atividade da Administração
Pública.
Por ocasião do julgamento, a tese adotada na Decisão 733/94 foi fustigada pelo eminente Ministro
Carlos Átila Álvares da Silva, que apresentou voto contrário, tendo sido aprovada com simbólicos ‘com
ressalvas’, no voto de todos os demais Ministros do TCU, exceto o do relator.
Sem embargo da maioria dos votos ‘com ressalvas’, o Tribunal de Contas da União adotou a
Decisão Plenária 733/94, da lavra do Ministro Adhemar Ghisi, na qual, respondendo à Consulta
formulada pela Presidência do Senado Federal, estabeleceu o entendimento de que ‘somente após a Lei
nº 8.647, de 14.4.93, alterando o art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, a aposentadoria do titular de cargo
em comissão que não fosse, simultaneamente, detentor de cargo efetivo, deixou de ser regida pelo art.
185 da citada Lei 8.112, de 1990.’
Sobre o alcance da Decisão 733/94, seguiram-se outras decisões, em que a tese foi confirmada, a
exemplo da Decisão 748/98, que cuidou de esclarecer que a Decisão 733/94 alcançava os empregados de
empresas públicas e de sociedades de economia mista, em exercício de cargos em comissão em órgãos da
Administração Pública, que, nesse exercício, tivessem implementado todas as condições para a
aposentadoria voluntária.
Informou, ainda, tal decisão normativa, ao consulente, que as aposentadorias haveriam de ser
requeridas nos órgãos em que estivessem ocupando os cargos em comissão, sendo o valor dos proventos
apenas o do cargo em comissão e o tempo de serviço utilizado para aquisição do direito à aposentadoria
não poderia ser novamente utilizado para aposentadoria no regime geral de previdência social.
Entendo que, sobre onerarem grandemente os cofres públicos, tais aposentadorias, sempre
sucedidas por pensões, perpetuadas por anos incontáveis, são inteiramente incompatíveis com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consistente no devido processo legal substantivo,
pois refogem ao puro bom senso, por admitir a concessão de aposentadorias integrais, em cargo em
comissão, sem base em lei, mesmo a pessoas que o tenha exercido, entre 1990 e 1993, por apenas um
único dia. De fato, uma pessoa que exerceu cargo em comissão por um único dia, tendo trinta ou trinta e
cinco anos de contribuição à previdência social, poderia aposentar-se, com os proventos integrais do
cargo em comissão.
A propósito, o art. 193 da Lei 8.112/90 - somente revogado em 1997, pela Lei 9.527 - exigia dos
servidores estatutários, devidamente aprovados em concursos públicos, pelo menos 5 anos de exercício
continuado, ou 10 anos intercalados, em cargo em comissão, para que pudessem nele obter a
aposentadoria.
Logo, afora a falta de amparo legal, o entendimento contrário permite, para aqueles servidores
transitórios, a aposentadoria com apenas um único dia de exercício em cargo em comissão, desde que
haja 35 anos de contribuição, para o INSS, se homem, e 30, se mulher.
Mesmo que a contribuição sempre tivesse sido feita pelo salário mínimo, o resultado seria idêntico.
Seria, em síntese, a outorga pura e simples a estes servidores de mais direitos do que aos estatutários,
que passaram a integrar o serviço público após aprovação em concurso.
Ademais, pelo menos a partir de 1994, o TCU tem exigido, como imprescindível, em dezenas de
acórdãos, para a aposentadoria de servidores estatutários pelo menos a aprovação no estágio
probatório, já que o concurso público é meio de ingresso no serviço público e não veículo para a
obtenção de aposentadorias não justificadas.
Ora, se aos servidores efetivos se exige, para a aposentadoria, a estabilidade, ou seja, pelo menos
três anos de efetivo exercício, não seria possível admitir, para os ocupantes de cargo em comissão, a
aposentadoria estatutária, nos termos latos antes definidos pelo TCU na Decisão 748/98.
A ementa do acórdão de 11.11.98, da lavra do E. Ministro Octávio Gallotti, diz o seguinte:
‘constituindo o estágio probatório etapa final do processo seletivo para o aperfeiçoamento da
titularidade do cargo público, não pode, no curso dele, vir a aposentar-se, voluntariamente, o servidor’.
Sem embargo dos verdadeiros motivos que à época embasaram tal entendimento, entendo que as
aposentadorias, reformas e pensões são custeadas com verbas tributárias, arrecadadas pelo Tesouro
Nacional de todos os brasileiros. Devem, assim, merecer utilização em consonância com as finalidades
altaneiras que presidem a própria instituição do País.
Por implicar gastos públicos, as concessões de aposentadorias e pensões são matérias de direito
estrito, merecedoras de interpretação restritiva.
Enfatizo, contudo, minha absoluta convicção no equívoco da orientação que está a permitir a
concessão de milhares de aposentadorias a grande número de ocupantes eventuais de cargos em
comissão, sem que a ela tenham feito jus ou tenham direito, onerando sobremaneira, por prazo incerto,
os cofres públicos federais.”
Não altera o meu entendimento o fato de a decisão judicial exarada no Mandado de Segurança
2003.34.00.008461-3, mencionada pelo interessado, haver determinado ao órgão de origem a proibição de
que sejam suspensos os pagamentos de proventos a servidora aposentada em idêntica situação.
Além da impossibilidade jurídica da aposentadoria do sr. Marco Aurélio de Alcântara no regime
estatutário, verifica-se, ainda, que o ato de aposentação padece de alguns vícios que reforçam o
julgamento pela ilegalidade.
A começar pela inadequação do valor da função comissionada na qual se deu a aposentadoria.
Conforme dispunha o art. 1º, inciso II, alínea ‘b’, da Resolução 51/1993 da Câmara dos Deputados,
vigente à época da emissão do ato concessivo, o assessor legislativo, detentor de cargo de natureza
especial e sem vínculo efetivo, faria jus à retribuição de função comissionada correspondente ao FC-07.
Ocorre, porém, que foi indevidamente deferida ao interessado a remuneração equivalente a 85% do FC08.
O Ato da Mesa 29/99, que estendeu a nova estrutura remuneratória estabelecida pelo Ato da Mesa
41/96 a todos os cargos de natureza especial previstos na Resolução 51/1993 da Câmara dos Deputados,
não atribuiu eficácia retro operante àquela norma, não alcançando, assim, a situação do interessado à data
da vigência do ato de aposentadoria (29/09/1998). Significa dizer, o Ato da Mesa 29/99 corrigiu a
remuneração do inativo somente a partir de 03/12/1999, data de sua publicação, permanecendo vigentes,
até então, os critérios previstos no art. 1º, inciso II, da Resolução 51/1993 (pagamento de FC-07).
Não bastasse essa irregularidade, como bem salientou o Ministério Público, também não foi
aplicada a regra da proporcionalidade à retribuição da função comissionada, condizente com a espécie
aposentadoria com proventos proporcionais. Essa parcela não caracteriza vantagem de natureza pessoal
cuja integralidade de valor devesse ser mantida, como ocorreria, por exemplo, com a incorporação de
quintos ou a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90.
Por esse motivo – ausência de redução proporcional do valor da função comissionada –, deve o
órgão de origem adotar as providências necessárias no sentido de suspender os pagamentos indevidos,
sem embargo da aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Assim, divergindo, apenas, quanto ao fundamento da ilegalidade do ato concessório, Voto no
sentido de que seja mantida a orientação firmada na Decisão Plenária 595/2001, no sentido da
impossibilidade de concessão da aposentadoria estatutária, integral, a servidores, não titulares de cargo
efetivo, servidores transitórios, ocupantes de cargo em comissão, no próprio cargo em comissão.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-018.858/2004-7
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Câmara dos Deputados
Interessado: Marco Aurélio de Alcântara
Sumário: Aposentadoria. Servidor ocupante de cargo de natureza especial, sem vínculo efetivo
com a Administração Pública. Pagamento de Função Comissionada em desacordo com a Resolução 51/93
da Câmara dos Deputados, vigente à data de emissão do ato concessório, e de forma não-proporcional.
Irretroatividade do Ato da Mesa 29, de 2/12/1999, à data de vigência do ato de aposentadoria em análise.
Ilegalidade e negativa de registro. Determinação. Orientação à origem sobre o novo ato que poderá
prosperar.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Diante das informações constantes do Relatório e Voto de lavra do eminente Ministro Walton
Alencar Rodrigues, acolho a proposta de ilegalidade da presente concessão, uma vez que o interessado
não fazia jus à vantagem de 85% da FC-8 à época da emissão do ato concessório. Logo, a parcela não
poderia constar do ato em exame. Ademais, os cálculos da proporcionalidade dos proventos foram feitos
de forma incorreta, segundo a unidade técnica.
A possibilidade jurídica de o detentor de cargo em comissão sem vínculo com a Administração
aposentar-se foi discutida em inúmeras oportunidades. As Decisões Plenárias n.º 733/1994 e 748/1998,
exaradas em sede de consulta – portanto, de caráter normativo – firmaram entendimento quanto à
legalidade dessas concessões, desde que o servidor houvesse reunido os requisitos antes da vigência da
Lei n.º 8.647/1993. Essa norma acrescentou o parágrafo único ao art. 183 da Lei n.º 8.112/1990, de forma
a excluir o comissionado sem vínculo efetivo com a Administração do Plano de Seguridade Social do
Servidor e a incluí-lo no regime geral da Previdência Social.
Contudo, deve-se ressaltar que a Decisão n.º 595/2001-Plenário, relatada pelo eminente Ministro
Walton Alencar Rodrigues, pugnava, de forma diversa, pela ilegalidade dessas concessões.
Posteriormente, o Acórdão n.º 321/2003-Plenário, exarado em processo relatado Ministro Ubiratan
Aguiar, considerou legal, mas em caráter excepcional, a aposentadoria do comissionado Inésio
Domingues Carneiro. Naquela oportunidade, acompanhei a proposta do eminente relator, embora
discordasse dos fundamentos propostos pelo eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Em primeiro lugar, porque não há falar em excepcionalidade. Ou seria possível a aposentadoria para
todos os servidores em idêntica situação, ou não.
Em segundo lugar, porque estava convicto da razoabilidade do antigo entendimento do TCU,
consubstanciado nas Decisões n.º 733/1994 e 748/1998. A razoabilidade da antiga jurisprudência decorre
do fato de o § 2º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, remeter a regulamentação da
aposentadoria do servidor público ocupante de cargos e empregos temporários à legislação ordinária. A
Lei n.º 8.112/1990, ao tratar da Seguridade Social do servidor, não fazia nenhuma ressalva quanto ao
servidor ocupante de cargo de natureza especial. Apenas a Lei n.º 8.647/1993 alterou esse quadro.
Posteriormente, a EC n.º 20/1998 expressamente restringiu a aplicação do regime próprio aos servidores
ocupantes de cargo efetivo, mediante a alteração da redação do caput do art. 40, e da inclusão do § 13,
também do art. 40.
Em terceiro lugar, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também apontava nesse
sentido (RMS 13.441/SE). Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 24.0245/DF).
Por fim, o Acórdão n.º 603/2004-Plenário, de relatoria do eminente Ministro Adylson Motta, fez
renascer a antiga jurisprudência quanto à possibilidade jurídica da aposentação do ocupante de cargo em
comissão que cumpriu os requisitos temporais até o advento da Lei n.º 8.647/1993. Ou seja, na mesma
linha das Decisões n.º 733/1994 e 748/1998.
Feitas essas considerações, julgo que este colegiado não deve adotar, de forma isolada,
entendimento diverso daquele assentado pelo Plenário, pelo STJ e pelo STF.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao descortino desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-redator
ACÓRDÃO Nº 1.329/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.858/2004-7
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Marco Aurélio de Alcântara, CPF 000.420.134-53.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: José Carlos da Fonseca, OAB/DF 1.495-A; Walter Costa PortoOAB/DF 6.098 e José Raimundo Teixeira Raposo, OAB/DF 6.418.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/1992 e
1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro do ato de concessão de aposentadoria de fls. 1/5, de
interesse de Marco Aurélio de Alcântara, orientando o órgão de origem que poderá emitir novo ato
escoimado das ilegalidades apontadas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público/TCU e submetê-lo
à apreciação do Tribunal;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; e
9.2.3. determinar à Sefip que monitore o cumprimento do item 9.2.2 acima.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler (Redator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
12.3. Ministro com voto vencido (em parte): Walton Alencar Rodrigues;
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Redator
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-001.051/2005-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Interessados: Maria do Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa
Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão em proventos do
percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com trânsito em
julgado. Sentença judicial é norma que faz lei entre as partes e deve ser interpretada em conformidade e
coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso
concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST
que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação, devendo ser paga tão-somente
até a data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença
judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos
econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei, com a determinação da
incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do
pagamento viola a lei e a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Inexistência de comando
expresso para que os efeitos da sentença ultrapassem a data-base, com relação aos atos de concessão de
aposentadoria de Maria do Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa. Ilegalidade dos atos de
aposentadoria. Determinação e ciência às interessadas.
RELATÓRIO
Trata-se de processos de concessão de aposentadoria de Maria do Socorro Almeida Pereira (fls. 1/4)
e Maria José Pereira Costa (fls. 5/8), servidoras da Fundação Universidade Federal do Maranhão, em
cujas análises verificou, a Sefip, a inclusão, nos proventos das inativas, de parcela relativa à sentença
judicial, transitada em julgado, concessiva da URP no percentual de 26,05%.
Após realizar diligências saneadoras (fls. 9/32), a Secretaria de Fiscalização de Pessoal apresentou a
seguinte instrução:
“2. Em análise preliminar, esta Secretaria verificou a inclusão, nos proventos da inativas, da
rubrica ‘RT 655/91’, alusiva à URP de fevereiro/89.
3. Realizada diligência junto à entidade de origem, foram encaminhados os elementos de fls. 9/21,
referentes às decisões judiciais que amparariam o pagamento da URP, e 23/32, com cópia do Mandado
de Segurança que concedeu quintos com a incidência da AGE.
4. Após analisarmos detidamente a documentação apresentada, referente a URP (RT 1334/91 e
1250/91), entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela
nos rendimentos das interessadas. É que, embora tenham elas de fato obtido uma sentença judicial
favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há
muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº
2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título
de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
5. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente,
de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
6. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.’ (Os grifos não são do original.)
7. Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o
caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
8. Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se
depreende do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
9. Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
10. Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria
o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir
daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou
futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de
forma destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de
caracterizar ‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário,
ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.
11.A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0,
‘não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser
integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua
concessão quando da data-base imediatamente posterior.’
12. De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991,
ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos
servidores da Universidade Federal do Maranhão. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios
tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de
02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para
projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.
13 Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do
Maranhão para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do
índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive
aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em
1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90.
14.Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
15.Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad eternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
16. É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
17. Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como
reconhecer legitimidade no critério utilizado pela Universidade Federal do Maranhão para calcular seu
valor .
18. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da
remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de
pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.
19.Sobre o Mandado de Segurança 2002 37 002646-7 pelo qual as servidoras obtiveram o direito
de continuar recebendo quintos com a incidência da AGE – Adicional de Gestão Educacional, cabe
informar que o referido mandado é posterior à data de aposentadoria das servidoras Maria do Socorro
Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos
que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/4, de Maria do Socorro Almeida Pereira e 5/8, de
Maria José Pereira Costa, com a conseqüente recusa de seus registros;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
c) seja determinado à Universidade Federal do Maranhão, que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que:
d.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno;
d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos,
como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.”
O Ministério Público endossou a proposta da Unidade Técnica (fl. 37).
VOTO
Com relação à incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o
entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha expressamente
declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva
extrapolar a data-base, expressamente fixada em lei, com a determinação de incorporação ad aeternum
do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos
pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação
já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela
concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do
pagamento dessa vantagem após a data-base transborda dos seus limites e representa afronta à coisa
julgada.
O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido
contrário esteja expressamente fixado na decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes arestos:
Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001-Plenário; Acórdãos 1.910/2003 e
2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 004, 117 e 118/2002; e Decisões da 1ª Câmara
231, 280, 313 e 331/2002.
No tocante às reclamações trabalhistas em que se concedeu a parcela de 26,05%, sua origem
prende-se à edição da Medida Provisória 32, de 16/1/1989 (Plano Verão), posteriormente convertida na
Lei 7.730, de 31/1/1989, que revogou o DL 2.335/87. Essa norma extinguiu a URP e retirou dos autores a
expectativa de direito ao pagamento do aludido percentual no mês de fevereiro de 1989. Também aqui, a
parcela reclamada tinha caráter de antecipação salarial a ser posteriormente compensada em reajustes
futuros, haja vista decorrer igualmente do art. 8º do DL 2.335/87.
Deve-se, portanto, buscar harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de
ordem pública, expressamente estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser
interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar,
para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso, expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria, conforme
dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 7.788/89.
Nos casos vertentes, as decisões judiciais condenatórias (fls. 12, 18/19) não ostentam expressa
determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que caracterizada a
ilegalidade dos atos que concedem o percentual de forma perene.
Nestes termos, não basta a mera determinação judicial de incorporação nos vencimentos do
servidor, pois, tratando-se de parcela paga mês a mês, outra não poderia ser a decisão do juiz, uma vez
que o valor não poderia ser pago em parcela única.
Assim, na esteira de sólida jurisprudência desta Corte de Contas e do enunciado 322 da Súmula do
TST, devem-se considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria do Socorro Almeida Pereira (fls. 1/4)
e Maria José Pereira Costa (fls. 5/8), que contemplam a continuidade do pagamento da parcela
correspondente a 26,05% relativa à sentença judicial transitada em julgado, uma vez que se enquadram
exatamente na situação irregular ora descrita.
Tampouco se poderia admitir que a incorporação de determinada vantagem venha a incidir sobre
parcelas salariais criadas posteriormente, na linha de precedentes do Plenário (Acórdão 1.632/2004) e da
2ª Câmara (Acórdãos 617, 1.753, 1.754, 1.756, 1.757, 1.852, entre outros). Outrossim, como bem
salientou a instrução, o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual incidente sobre todas as
rubricas salariais posteriores equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que
é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003.
Ainda que se admita a hipótese de a sentença judicial determinar a incoporação definitiva de
vantagem oriunda de planos econômicos, o que não se enquadra nos casos em análise, ainda assim, devese destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente
identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a
incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.
Por fim, há notícia nos autos de que os quintos deferidos às interessadas estão sendo pagos com a
incidência do Adicional de Gestão Educacional – AGE. Esse pagamento estaria amparado em sentença
prolatada no Mandado de Segurança 2002.37.00.002646-7.
Cabe esclarecer que os quintos foram convertidos em “vantagem pessoal nominalmente
identificada” – VPNI por força da Lei 9.527/97, de 10/12/1997. A partir desse momento, passaram a não
mais guardar correlação com as funções que os originaram, sendo alterados apenas em decorrência da
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
O mencionado Adicional de Gestão Educacional – AGE foi instituído pela Lei 9.640/98, de
25/5/1998, por conseguinte, posteriormente à mencionada conversão dos quintos em VPNI, não podendo
afetar o seu cálculo.
Do exposto na sentença que julgou o citado mandado de segurança, pode-se depreender que a
Universidade do Maranhão realizou o pagamento dos quintos com incidência da AGE com fundamento
no Parecer PJ 28/98, de 25/8/1998, de sua própria Procuradoria Jurídica. Houve tentativa no sentido de
realizar a exclusão do mencionado adicional do cálculo dos quintos. No entanto, tal iniciativa foi obstada
por sentença prolatada no MS mencionado.
Cabe salientar que o MS 2002.37.00.002646-7 encontra-se no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, para julgamento de apelação interposta pela UFMA, recebida apenas no efeito devolutivo. Dessa
forma, atualmente, não há como excluir o AGE da base de cálculo dos quintos.
Não obstante, o pagamento da URP já propicia a apreciação dos atos pela ilegalidade, sem embargo
de expedir determinação à UFMA para que acompanhe o julgamento do citado Mandado de Segurança e,
caso o desfecho seja favorável à Universidade, exclua o AGE do cálculo dos quintos.
Ante o exposto, acolho, em essência, os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União
aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.330/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.051/2005-5
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessadas: Maria do Socorro Almeida Pereira, CPF 197.002.883-15, e Maria José Pereira
Costa, CPF 044.064.943-91.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidoras da
Fundação Universidade Federal do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria do Socorro Almeida Pereira (fls. 1/4) e
Maria José Pereira Costa (fls. 5/8), recusando-lhes o registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.2.3. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes;
9.2.4. acompanhe o processamento do Mandado de Segurança 2002.37.00.002646-7 e, em caso de
julgamento favorável à Universidade, providencie a exclusão do Adicional de Gestão Educacional do
cálculo dos quintos dos servidores ativos e inativos;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º,
do Regimento Interno;
9.3.2. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de
vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu
pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais
parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-007.815/1997-2 - c/ 01 volume e 01 anexo
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP
Interessado: José Cláudio Netto Motta (CPF nº 007.287.640-91)
Advogados constituídos nos autos: Carlos André Lopes Araújo (OAB/DF nº 17.510); Flávia Lopes
Araújo (OAB/DF nº 16.681) e José Geraldo Lopes Araújo (OAB/DF nº 16.848).
Sumário: Aposentadoria. Percepção, sem amparo legal, da vantagem prevista no art. 184, inciso II,
da Lei nº 1.711/1952. Ilegalidade. Negativa de registro. Inaplicabilidade da decadência de que trata o art.
54 da Lei nº 9.784/1999. Inexistência de direito adquirido. Aplicação da Súmula nº 106/TCU.
Determinações. Orientação.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que se examina ato de aposentadoria do Sr. José Cláudio Netto Motta no
cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ? TRT/SP (fl. 01, v. p.).
2.O órgão de Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manifesta-se pela
ilegalidade do ato em referência (fls. 01 e 05, v. p.).
3.De sua parte, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal ? Sefip propõe a legalidade do ato,
consignando, entretanto, que seja determinado ao "Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo/SP ? 2ª
Região, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, ser concedido no ato de JOSÉ CLÁUDIO NETTO MOTTA
(fl. 01 e verso) a vantagem do art. 192, item II, da Lei nº 8.112/90 em substituição ao art. 184, item II, da
Lei nº 1.711/52)" (fl. 43, v. p.).
4.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou o entendimento da Sefip (fl. 44, v. p.).
É o Relatório.
VOTO
Por meio do Acórdão nº 1.619/2003 (Relação nº 59/2003 ? Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar),
este Colegiado decidiu julgar legais, para fins de registro, os atos de concessões de aposentadorias de José
Cláudio Netto Motta e Lucile Andrea Fittipaldi Morade, conforme proposto pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, determinando, porém, em relação ao ato de aposentadoria do Sr.
José Cláudio Netto Motta, que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ? TRT/SP, no prazo de 60
(sessenta) dias, substituísse a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 pela
vantagem estipulada no inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 (fl. 45, v. p.).
2.Inconformado, o Sr. José Cláudio Netto Motta interpôs Pedido de Reexame contra o aludido
decisum, alegando, em síntese, direito adquirido à aposentação com a vantagem do art. 184, inciso II, da
Lei nº 1.711/1952 e a decadência do direito de a Administração anular o ato de aposentadoria em
comento, de acordo com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (fls. 1/9, vol. 1).
3. Por intermédio do Acórdão nº 2.303/2004, esta 2ª Câmara decidiu (fls. 48/50, vol. 1):
"9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, conceder a ele provimento
parcial;
9.2. anular o Acórdão nº 1.619/2003 da 2ª Câmara, inserido na Relação n.º 59/2003, e retornar os
autos ao Relator a quo."
4. Contra essa deliberação o Interessado opôs Embargos de Declaração (fls. 1/9, anexo 1). Ao
examinar esses embargos, este Colegiado decidiu, por meio do Acórdão nº 759/2005 (fl. 58, anexo I):
"9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente
para:
9.1.1. alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.303/2004, que passa a ser:
'9.2. anular os efeitos do Acórdão nº 1.619/2003 no tocante à aposentadoria do Sr. José Cláudio
Netto Motta, mantendo-se inalterado o julgamento da aposentadoria da Sra. Lucile Andrea Fittipaldi
Morade, e retornar os autos ao Relator a quo.'
9.1.2. esclarecer ao embargante que este Tribunal entende que o inativo possui direito adquirido à
aposentadoria de Juiz do Trabalho de 1º grau, com proventos acrescidos da vantagem constante do
inciso I do art. 184 da Lei n.º 1.711/52, e não do inciso II do referido artigo, como erroneamente
constava do Voto condutor do Acórdão nº 2.303/2004'."
5.Em face da decretação da nulidade dos efeitos do Acórdão nº 1.619/2003 ? 2ª Câmara, no que se
refere à apreciação, para fins de registro, do ato de aposentadoria do Sr. José Cláudio Netto Motta, a
legalidade do ato deverá ser novamente apreciada por este Tribunal, em cumprimento ao disposto no art.
71, inciso III, da Constituição Federal.
6.Releva destacar que no caso vertente não há que se falar na incidência da decadência
administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, por dois motivos: o primeiro, porque entre a
data da prolação do Acórdão nº 1.619/2003 ? 2ª Câmara (18/09/2003 - Ata 35/2003), que considerou
legal o ato sob análise e determinou a substituição de vantagem constante dos proventos do Interessado, e
a decretação da nulidade dos seus efeitos em relação ao ato de aposentadoria apreciado, exarada no
Acórdão nº 759/2005 ? 2ª Câmara (17/05/2005), não decorreu cinco anos, podendo incidir, dessa forma, a
norma contida no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU (§ 2º O Acórdão que considerar legal o ato e
determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo
Tribunal, com a oitiva do Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos do julgamento, se verificado
que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé"); o segundo,
porque essa decadência administrativa não se aplica aos processos de controle externo, conforme já
decidido por este Tribunal (Decisão nº 1.020/2000 ? Plenário) e pelo Supremo Tribunal Federal que, em
recente deliberação de 04/08/2004, reafirmou, por unanimidade, a inaplicabilidade do Instituto em tela em
caso idêntico ao ora examinado.
7.Trata-se do MS 24.859/DF, da Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO, impetrado contra
decisum desta Corte de Contas que considerou ilegal ato de concessão de pensão civil em favor da
impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do benefício. Transcrevo, abaixo,
a íntegra da ementa relativa à decisão supracitada, com os meus destaques:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS. indeferido."
8.De igual modo, importa ressaltar que descabe até mesmo eventual alegação de que o Interessado
teria direito adquirido a aposentar-se com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952,
consoante consta do ato de aposentadoria sob exame. É que na vigência dessa norma o Interessado não
atendia à condição exigida para aposentar-se com a vantagem em comento, mas àquela estipulada no
inciso I do aludido artigo, desde que no cargo de Juiz do Trabalho de 1º Grau, conforme esclarecimento
prestado por este Tribunal no subitem 9.1.2 do Acórdão nº 759/2005 ? 2ª Câmara, transcrito no parágrafo
4º deste Voto. Ressalte-se que para fazer jus à vantagem do referido inciso II do art. 184 o Interessado
deveria estar ocupando, antes da revogação dessa norma em 1990 (Lei nº 8.112/1990, art. 253), a última
classe da respectiva carreira (Juiz de 2º Grau), o que não ocorreu, consoante a seguir informado.
9. De notar-se, porém, que, se o Interessado entender haver direito à aposentadoria no cargo de Juiz
Togado do Tribunal Regional do Trabalho (Juiz de 2º Grau), os proventos então decorrentes reger-se-iam
pela legislação vigente à época em que teria adquirido direito a aposentadoria nesse cargo, que, no caso
sob análise, não seria evidentemente a Lei nº 1.711/1952, porquanto revogada pelo art. 253 da Lei n.
8.112/1990, publicada no Diário Oficial da União de 12/12/1990. Impende esclarecer que o Interessado
tomou posse no cargo de Juiz de 2º Grau em 13/07/1993 (Mapa de Tempo de Serviço, fl. 16, v. p.), na
vigência da Lei nº 8.112/1990, estando, por isso, caso pretenda aposentar-se nesse cargo (Juiz Togado do
TRT/SP), sujeito às regras delineadas por essa norma e não pelas estipuladas pela citada Lei nº
1.711/1952. Nessa linha é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº
359, in verbis : "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o Militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a
apresentação do requerimento, quando a Inatividade for voluntária".
10.Portanto, considerando que consta dos proventos do Interessado a vantagem do art. 184, inciso
II, da Lei nº 1.711/1952, sem que o mesmo preencha os requisitos para aposentação com esse benefício,
entendo que se deva considerar ilegal o ato de fl. 01, v. p., negando-lhe o registro, nos termos do art. 71,
inciso III, da Constituição Federal.
11.Em razão disso, penso que deva ser determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
? TRT/SP que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato considerado ilegal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
das quantias pagas após essa data pelo responsável (RI/TCU, arts. 261, caput e § 1º, e 262), aplicando-se,
porém, no presente caso, o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência desta Casa em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da notificação do Acórdão que estou
submetendo à deliberação. Esclareça-se que o pagamento indevido refere-se à vantagem questionada
neste processo e não aos proventos em sua totalidade.
12.Entendo também que se deva esclarecer ao aludido Tribunal que outro ato poderá ser emitido, se
for o caso, escoimado das irregularidades indicadas neste processo, submetendo-o à nova apreciação desta
Casa, na forma legal (RI/TCU, art. 262, § 2º).
13.Por fim, considero pertinente determinar também ao TRT ? 2ª Região que comunique ao
Interessado acerca da deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a notificação indicada no parágrafo 11 supra.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de agosto de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.332/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.815/1997-2 - c/ 01 volume e 01 anexo
2. Grupo: II - Classe: V ? Aposentadoria
3. Interessado: José Cláudio Netto Motta (CPF nº 007.287.640-91)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos André Lopes Araújo (OAB/DF nº 17.510); Flávia
Lopes Araújo (OAB/DF nº 16.681) e José Geraldo Lopes Araújo (OAB/DF nº 16.848).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a ex-servidor
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT? SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Cláudio Netto Motta, negando-lhe registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT? SP, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º
44/2002, que, tão logo a medida cautelar perca seus efeitos, faça cessar o pagamento da parcela
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo Interessado, até
a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT? SP de que a concessão pode
prosperar, mediante emissão de novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, conforme
previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT? SP que comunique ao
Interessado acerca da deliberação deste Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-019.826/1993-1
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Universidade do Rio de Janeiro
Interessado: Hilda da Glória Ribeiro
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Ato do qual consta vantagem
decorrente de decisão judicial exarada à época da inativação. Legalidade. Registro. Falecimento da
inativa. Continuidade do pagamento da vantagem para o beneficiário de pensão até os dias atuais.
Determinação para exclusão da parcela e para emissão do respectivo ato concessório, a ser submetido ao
exame desta Corte.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria à Auxiliar de Enfermagem Hilda da Glória
Ribeiro, com vigência em 18.10.1991 e fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 186 da Lei n.º
8.112/90 (aposentadoria voluntária com proventos integrais).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fosse considerada legal a presente concessão,
sem embargo de determinar, à origem, a limitação temporal do pagamento da parcela URP (fls. 45/46) até
a data-base seguinte ao momento em que o direito a seu pagamento foi supostamente violado.
O Ministério Público entendeu deveria ser sobrestado o processo, no aguardo do desfecho do MS
23.394-0/DF (fl. 47), proposta acolhida por este Relator (fl. 80).
A unidade técnica, em novos pareceres (fls. 49/50), propôs fosse a aposentadoria considerada ilegal
em razão do pagamento do percentual de 26,05%, decorrente de sentença judicial, que deveria ter sido
limitado até a data-base seguinte à da época em que teria ocorrido o não-pagamento da parcela. No
entendimento da instrução, o reajuste pleiteado tinha caráter de mera antecipação salarial, razão pela qual
não deveria ter sido incorporado à remuneração, nos termos do Enunciado n.º 322 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST).
O Ministério Público aquiesceu às conclusões da instrução (fl. 50-v).
É o Relatório.
VOTO
Observo que, à data da aposentação, existia decisão judicial cautelar que amparava o pagamento da
URP à interessada.
Com efeito, a aposentadoria ocorreu em 18.10.1991 (D.O.U. de fl. 12). A decisão cautelar, datada
de 8.8.1991 (fl. 35), foi comunicada em 1.10.1991 (fl. 34). Assim sendo, o ato concessório reflete a
situação existente no momento da aposentação.
Contudo, a Unirio não demonstrou a licitude da continuidade dos pagamentos, que persistem até os
dias atuais, como se discute a seguir.
A interessada faleceu em 17.7.1996, quando percebia proventos ainda majorados pelo percentual de
26,05%, que incidia inclusive sobre a GAE, instituída pela Lei Delegada n.º 13/1992. Atualmente, o Sr.
João Pereira Gomes recebe benefício de pensão na condição de companheiro designado. Ressalte-se que
os 26,05% incidem sobre a nova estrutura de vencimentos estipulada pela Lei n.º 11.091/2005.
Ou seja, mesmo após diversas alterações na estrutura remuneratória, dentre as quais pode ser citada,
também, a Medida Provisória 2.229-43/2001, os valores pagos pela Unirio ainda são afetados por parcela
de caráter antecipatório, eventualmente devidos sob a égide do antigo regime jurídico, numa clara
violação ao princípio da legalidade, que deve reger o pagamento dos servidores públicos. Dessa forma,
cabível determinação para a imediata correção dos pagamentos.
Cumpre registrar, ainda, que segundo a certidão de óbito de fl. 26, cujo declarante foi o Sr. Camilo
Cardoso dos Santos, a inativa seria solteira e não teria deixado filhos. Considerando que, cinco meses
após o falecimento da inativa, o Sr. João Pereira Gomes passou a receber o benefício de pensão vitalícia
sem que a Unirio tenha emitido o respectivo ato concessório, entendo pertinente determinar à origem que
cadastre a concessão no Sisac e que encaminhe, a esta Corte, os autos do processo convencional da
referida pensão, acrescido do ato cadastrado no Sisac.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.333/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.826/1993-1
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Hilda da Glória Ribeiro.
4. Entidade: Universidade do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261 do Regimento
Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar legal a presente concessão em favor de : Hilda da Glória Ribeiro e determinar o
registro ao ato de fl. 42;
9.2. determinar à Universidade do Rio de Janeiro que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência
desta decisão:
9.2.1. corrija os pagamentos decorrentes da pensão instituída pela Sra. Hilda da Glória Ribeiro,
observados os seguintes requisitos:
9.2.1.1. a continuidade do pagamento da URP até os dias atuais somente será possível se existir
decisão judicial transitada em julgado que expressamente determine a incorporação da vantagem;
9.2.1.2. caso configurada a hipótese mencionada no subitem 9.2.1.1, a incorporação deve ser feita
mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura remuneratória vigente no momento da suposta lesão
ao direito ou sobre a estrutura remuneratória considerada no processo de execução, se diferentes forem;
9.2.1.3. os valores apurados na forma preconizada no subitem 9.2.1.2 devem ser pagos como
vantagem pessoal nominalmente identidicada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores;
9.2.2. cadastre no Sisac o ato relativo à pensão instituída pela Sra. Hilda da Glória Ribeiro e o
encaminhe para apreciação desta Corte acompanhado dos autos do processo convencional, no qual deve
ficar comprovada a condição de companheiro do Sr. João Pereira Gomes;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.2 retro.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-013.017/2001-3
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro
Interessados: Leonardo José Alves Guaraná e Salvador Cícero Pinto.
Ementa: Aposentadoria de Procuradores da Fazenda Nacional. Legalidade de um dos atos.
Ilegalidade do ato no qual consta pagamento da GRM no percentual de 140%, em contrariedade aos
termos da Lei n.º 9.366/1996 e DL 2.333/1987. ATS incidente sobre a mencionada gratificação, em
desconformidade com o art. 67 da Lei n.º 8.112/1990 e com os preceitos constitucionais. Aplicação da
Súmula/TCU nº 106.
Adoto como relatório o bem-lançado parecer de lavra do douto Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira:
“Cuidam os autos de concessão de aposentadoria em favor de Leonardo José Alves Guaraná, no
cargo de Agente Administrativo e Salvador Cícero Pinto no cargo de Procurador da Fazenda Nacional –
1ª Categoria do quadro de pessoal da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no
Rio de Janeiro.
O Controle Interno exarou parecer pela legalidade do ato de fls. 1/2, aposentadoria de Leonardo
José Alves Guaraná e pela ilegalidade da concessão de Salvador Cícero Pinto devido à incorreção nas
parcelas relativas à Representação Mensal, em percentual superior ao permitido em lei e ao Adicional
por Tempo de Serviço, que incidiu sobre a referida vantagem.
A unidade técnica após diligência preliminar e posterior análise dos elementos anexados aos autos
às fls. 7/35 registra que:
a) a parcela denominada COMPL SAL AÇÃO ORD, consignada nos proventos do senhor Leonardo
José Alves Guaraná refere-se à reposicionamento do servidor decorrente de sentença judicial com
trânsito em julgado e está em conformidade com a Decisão 190/93, da Primeira Câmara;
b) que o senhor Salvador Cícero Pinto faz jus à Representação Mensal no percentual de 100% e
não ao percentual que lhe foi concedido (140%) conforme já decidido por esta Corte (Decisões 117 e
280/1999, da Primeira Câmara).
Assim sendo, propõe a legalidade e o registro do ato de fls. 1/2 e a ilegalidade do ato de fls.3/4,
com as determinações que especifica à fl. 37.
Assiste razão à SEFIP, esta Corte de Contas tem considerado legais as admissões de servidores
que através de decisão judicial com trânsito em julgado obtiveram o reposicionamento de 12 referências
com o fim de corrigir erros ocorridos na classificação de cargos integrantes da estrutura aprovada pela
Lei 5.645/70 (Decisão190/93 e Acórdão 1.908/2004, da Primeira Câmara).
Para maior clareza, cabe trazer a lume excerto do voto proferido pelo eminente Ministro-Relator
Augusto Sherman Cavalcanti, nos autos do TC-001.131/1996-6, Acórdão 1.908/2004 da Primeira
Câmara, in verbis :
‘8.Quanto à rubrica ‘SENT. JUDICIAL 12 REF’, observo que se trata de vantagem assegurada aos
servidores admitidos antes da Exposição de Motivos n° 77/DASP, de 22/02/1977, decorrente de
injustiças havidas na implantação do Plano de Classificação constante da Lei n° 5.645, de 10/12/1970, e
cujo pagamento está sendo efetuado ao interessado nos exatos termos do Acórdão 1175/92, do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, no Processo TRT-REFOX-RV1123/91-RT395/91 (cópia às fls.
54/58), que transitou em julgado em 13/10/1992, conforme certidão à fl. 66. Não se configura
irregularidade, no caso da referida rubrica.’ (grifo nosso).
É o caso do senhor Leonardo José Alves Guaraná que foi beneficiado por sentença proferida no
autos da Ação ordinária 772192-7 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, transitada
em julgado, movida por Regina Gatto e outros contra o Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, tendo por
objeto as 12 (doze) referências, conforme documentos de fls. 7/27.
Relativamente ao ato de fls.3/4, aposentadoria de Salvador Cícero Pinto, tanto a SEFIP quanto a
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda identificaram incorreções nos cálculos das
parcelas que compõem os proventos do interessado, atinentes ao pagamento do Adicional por Tempo de
Serviço que incidiu sobre a Representação Mensal e quanto ao percentual da Representação Mensal
superior ao permitido em lei.
Importa consignar que o entendimento desta Corte sobre a matéria é o seguinte:
a) o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve incidir tão-somente sobre o vencimento
básico, não incorporando, para essa finalidade, a Gratificação de Representação Mensal, por falta de
amparo legal (v.g.: 237/2000 - Plenário, 921/2001- Plenário, Decisão 580/2002, Segunda Câmara,
Acórdão 1348/2003, Primeira Câmara);
b) a Gratificação de Representação Mensal foi restabelecida pelo artigo 5° da Lei 9.366/96 aos
Procuradores da Fazenda Nacional no percentual de 100% (Decisões 310/98, 117/99, 280/99 da
Primeira Câmara; Decisão 312/99, da Segunda Câmara e Acórdão 1217/2003, da Segunda Câmara.
Sobre o percentual da Gratificação de Representação Mensal devida aos Procuradores da Fazenda
Nacional, entendemos pertinente trazer à baila elucidativo excerto do Voto do insigne Ministro Lincoln
Magalhães da Rocha nos autos do TC-006.312/1997-7, mediante Acórdão 1217/2003, da Segunda
Câmara:
‘5.Para melhor compreensão da matéria, cabe aqui discorrer brevemente sobre a concessão da
Gratificação de Representação Mensal aos Procuradores da Fazenda Nacional ao longo do tempo.
Concedida inicialmente com base no Decreto-Lei 2.333/87, no percentual de 100% (cem por cento), a
referida gratificação teve o seu percentual alterado, por meio do Anexo I do Decreto-Lei 2.371/87, para
130% (Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria), 135% (Procurador da Fazenda Nacional de
1ª Categoria) e para 140% (Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional). Foi extinta em 01/11/89 pela
Lei 7.923/89, artigo 2º, § 2º. Com o advento da Lei 9.366/96, artigo 5º, a Representação Mensal foi
restabelecida, com a disciplina do Decreto-Lei 2.333/87, ou seja, no percentual de 100%.
6. O recorrente alega, no momento, que a parte final do § 2º do artigo 5º da Lei 9.366/96 embasa a
concessão da gratificação nos percentuais de 130 a 140%, contudo, vejamos pela transcrição do
dispositivo legal:
‘ Art. 5º - Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do
Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários,
inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de
remuneração.
§ 1º - Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no
caput, a partir de 19 de setembro de 1992.
§ 2º - À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das
carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993 e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de
1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.’
7. Entendo, na esteira da compreensão da Serur, que a expressão ‘com as modificações
introduzidas pela legislação ulterior’, diz respeito à Lei 2.180/54 e não à Gratificação de Representação
Mensal, à vista da evolução das redações das medidas provisórias que antecederam a Lei 9.366/96.
8. Já, a redação do caput do artigo 5º da Lei 9.366/96 aponta em sentido contrário ao pretendido
pelo recorrente, visto que dispõe expressamente que a percepção da vantagem se dará com a disciplina
estabelecida no Decreto-lei 2.333/87, ou seja, no percentual de 100% (cem por cento). Houve assim a
repristinação do dispositivo legal originário da vantagem aos Procuradores da Fazenda Nacional. Para
que os percentuais de 130 a 140% da Representação Mensal voltassem a vigorar, teria que haver a
declaração expressa da vontade do legislador, isto é, teria que constar do artigo 5º da Lei 9.366/96 que a
percepção da vantagem em comento se daria com base no Decreto-lei 2.371/87.’ (grifei).
Assim, o ato de fls. 3/4 deve ser considerado ilegal quer seja pela incidência do Adicional de
Tempo de Serviço sobre a Representação Mensal ou em razão da majoração do percentual da GRM.
Com essas considerações, o Ministério Público aquiesce integralmente à proposição da Sefip à fl.
37.”
É o relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres. O art. 5º da Lei n.º 9.333/1996, que restabeleceu a Gratificação de
Representação Mensal (GRM), anteriormente extinta pela Lei n.º 7.923/1989, fez expressa menção à
disciplina do Decreto-lei n.º 2.333/1987. Esse decreto-lei, por sua vez, fixou o percentual da GRM em
100%. Assim sendo, não há como pretender aplicar o percentual de 140%, previsto no Decreto-lei
2.317/1987, que já não mais vigorava.
Não há falar em direito adquirido ou irredutibilidade de remuneração, uma vez que a vantagem foi
suprimida pela Lei n.º 7.923/1989, que estabeleceu nova estrutura remuneratória para as carreiras do
Poder Executivo.
Além disso, indevida a incidência do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sobre a GRM, pois o
art. 67 da Lei n.º 8.112/1990 estipula que tal gratificação tem como base de cálculo o vencimento do
servidor.
Ressalte-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, decidiu que a GRM
deve incidir apenas sobre o vencimento, sob pena de resultar em acumulação de vantagens, em afronta ao
inciso XIV do art. 37. Á guisa de ilustração, transcrevo excerto da ementa do Resp 272.208/RN, relatado
pelo Ministro Jorge Scartezzini:
2 - A "Gratificação de Representação Mensal" prevista no Decreto-lei nº 2.333/87 deve incidir
apenas sobre o vencimento básico dos Procuradores Autárquicos, não sobre a remuneração total, sob pena
de superposição de vantagens, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88. Ausência de liquidez e certeza a
amparar a pretensão. 3 - Precedentes (REsp nºs 361.056/RS, 248.062/CE, 397.970/RJ, 381.503/SC e
359.283/SC).
Idêntico raciocínio é aplicável ao ATS, ainda mais diante do teor do art. 67 da Lei n.º 8.112/1990.
Essas irregularidades não mais persistem nos proventos pagos atualmente, em razão da mudança de
estrutura remuneratória, razão pela qual deixo de propor determinação para correção dos pagamentos.
Por fim, entendo configurada a hipótese de aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, acolho no mérito os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.334/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 013.017/2001-3
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Leonardo José Alves Guaraná e Salvador Cícero Pinto.
4. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar legal a aposentadoria de Leonardo José Alves Guaraná e determinar o registro do ato
de fls. 1/2;
9.2. considerar ilegal a aposentadoria de alteração de aposentadoria de Salvador Cícero Pinto e
negar registro ao ato de fls.3/4;
9.3. dispensar, com fulcro no Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte, a
devolução das quantias indevidamente recebidas com base no ato a que se refere o subitem anterior.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC 015.355/1999-3 (com 8 volumes)
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
Interessados: Acacio Abreu Pinho Filho (CPF 037.950.393-04), Camelia Leitão Marques (CPF
146.649.253-87), Francisco de Assis Araujo (CPF 012.354.433-53), Francisco Francineide Grangeiro
(CPF 068.115.231-15), João Vaz de Carvalho (CPF 044.577.813-04), Lucia Maria Pacheco do
Nascimento de Carvalho (CPF 044.611.773-00), Maria das Dores Lemos (CPF 044.747.403-00) e Maria
Rosilda Porto Maciel (CPF 549.754.093-72)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos
proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens,
supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos.
Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula - TCU n° 106. Orientação ao órgão de origem.
Determinações.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de aposentadoria dos ex-servidores Acacio Abreu Pinho Filho
(fls. 36/40), Camelia Leitao Marques (fls. 11/15), Francisco de Assis Araujo (fls. 21/25), Francisco
Francineide Grangeiro (fls. 26/30), João Vaz de Carvalho (fls. 16/20), Lucia Maria Pacheco do
Nascimento de Carvalho (fls. 6/10), Maria das Dores Lemos (fls. 1/5) e Maria Rosilda Porto Maciel (fls.
31/35) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos.
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifestou-se, em pareceres uniformes, nos
seguintes termos (fls. 90/93):
“Cuidam os autos de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados, servidores
da Universidade Federal do Maranhão.
Em análise preliminar, esta Secretaria verificou a inclusão, nos proventos dos inativos, de parcelas
referente a sentenças judiciais, alusivas à URP de fevereiro/1989.
Realizada diligência junto à entidade de origem, foram encaminhados os volumes 1 a 8, relativos
às pastas funcionais dos interessados, contendo as decisões judiciais que amparariam o pagamento da
vantagem questionada.
A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir,
atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados.
É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser
implementada a partir de fevereiro/1989, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter
antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os diversos aumentos
remuneratórios subseqüentes concedidos aos servidores a título de reposição salarial.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do
TC-027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.’
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o
caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/1993-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o
pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí,
qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,
deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma
destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis
in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o
pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não
se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
nº 2.335/1987 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo
ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua
concessão quando da data-base imediatamente posterior.’
De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a
alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da
Universidade Federal do Maranhão. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais
trabalhistas, faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da
sentença sobre o novo regime.
Exemplificativamente, reproduzimos, a respeito, a ementa do RXOFROAG nº 3052-2002-921-2140, onde o Plenário do TST abordou com percuciência e clareza a matéria:
‘PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO
DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI
Nº 8112/1990.
1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de
Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos
cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação
em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer
limitação.
2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente
o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada
comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado
de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.
3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime
jurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio
referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações
concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os
processos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine).
4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do
precatório, limitando-os até 11.12.90.’ (TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de
07/11/2003.)
Por fim, chamamos ainda a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do
Maranhão para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/1989, qual seja, a aplicação do
índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive
aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em
1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/1990.
Esclarecemos, também que foram encaminhados os ofícios 4.177/2004, fl. 50 e 5.292/2004, fls. 76,
solicitando cópia de certidões de tempo de serviço do INSS e de Prefeituras, bem como mapa de tempo de
serviço dos servidores Acácio Abreu Pinho Filho, Francisco Francineide Granjeiro e Lúcia Maria
Pacheco do Nascimento de Carvalho.
Em atendimento às diligências foram encaminhados os documentos de fls. 51/75 e 77/89, pelos
quais podemos observar que o tempo informado no campo ‘Discriminação dos tempos de serviços e
averbações’ dos referidos servidores correspondem às respectivas certidões. Foi solicitado portarias de
nomeação e exoneração de Lúcia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho referente à Prefeitura de
São Luís, não tendo sido encaminhados por impossibilidade de buscas no arquivo daquela Prefeitura, no
prazo estipulado pela diligência. No entanto, observamos, pela cópia da certidão de fl. 57, que a
interessada era regida pelo regime celetista.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos
que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/5 de Maria das Dores Lemos, 6/10, de Lúcia Maria
Pacheco do Nascimento de Carvalho, 11/15, de Camélia Leitão Marques, 16/20, de João Vaz de
Carvalho, 21/25, de Francisco de Assis Araújo, 26/30, de Francisco Francineide Granjeiro, 31/35, de
Maria Rosilda Porto Maciel, 36/40, de Acácio Abreu Pinho Filho , com a conseqüente recusa de seus
registros;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
c) seja determinado à Universidade Federal do Maranhão que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
4.O Ministério Público manifestou-se, em cota singela, de acordo com a proposta da unidade
técnica (fls. 93-v.).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Nos atos de aposentadoria ora em exame foi incluída parcela no percentual de 26,05% relativa à
URP, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado.
3.Dada a relevância da matéria referente ao pagamento, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, o assunto foi submetido ao Tribunal Pleno, ocasião em que o eminente
Ministro Adylson Motta proferiu voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que passou a
servir de paradigma para a apreciação das concessões da espécie, ou seja: “excetuada a hipótese de a
decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o
subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de
Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em
caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato,
abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”.
4.Também o eminente Ministro Guilherme Palmeira trouxe contribuição significativa para o
deslinde dessas questões, consoante excerto de voto abaixo transcrito (Acórdão nº 398/2004-TCUPlenário):
“Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedido
do autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendêla para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesse
ser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão da
Justiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado.
Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendo
que o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveria
constar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizar
pagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista,
como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista
TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’,
invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à
remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,
decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual
compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.”
5.Pacificou-se, assim, a jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento do percentual
relativo à URP de fevereiro/1989, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráter
permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposição
das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme
o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho
(Acórdãos nºs 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; 2.169/2003-TCU-1ª Câmara; 183/2004-TCU-1ª Câmara;
476/2004-TCU-1ª Câmara; 693/2004-TCU-1ª Câmara; 762/2004-TCU-2ª Câmara; 63/2005-TCU-1ª
Câmara; 278/2005-TCU-2ª Câmara; 677/2005-TCU-1ª Câmara).
6.Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que, em 12/12/1989, foi editada a Lei nº
7.923/1989, que estabelecia em seu art. 1º o seguinte:
“Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas
fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são
reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.
Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não
obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da
aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.”
7.A partir dessa Lei, aplicada aos servidores da Universidade, qualquer nova reivindicação
envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser
objeto de nova demanda judicial, porquanto a omissão do pagamento da URP de fevereiro de 1989,
especificamente, foi com ela sanada, ainda que com efeitos ex nunc.
8.Mesmo que se admitisse, contrariando toda a lógica do processo judicial, a subsistência do
pagamento da URP depois de janeiro de 1990, tal pagamento encontraria novo e intransponível obstáculo
em janeiro de 1991, com a alteração do regime jurídico dos servidores da Universidade.
9.Sem pretender estender-me na questão, também já serenada no âmbito da Justiça Trabalhista, cabe
transcrever, exemplificativamente, a ementa de dois recentes julgados, proferidos pelo Plenário do TST,
que abordam com percuciência e clareza a matéria:
- RXOFROAG nº 16962-2002-900-21-00
“PRECATÓRIO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO
- REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8112/1990). A sentença, como ato de inteligência, comporta o
exame de seu alcance na fase de execução, quando genérico seu comando, de forma a compatibilizá-lo
com os princípios e normas que disciplinam e definem sua projeção no mundo jurídico. Silente sobre seu
termo final, por certo que a condenação, que foi expressa em títulos relativos à relação empregatícia,
jamais poderia projetar seu comando após a Lei nº 8112/1990, que veio de criar nova relação jurídica
entre as partes, já agora de natureza administrativa e não contratual. Pertinência do art. 114 da
Constituição Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I. Remessa necessária e
recurso voluntário providos.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 6/2/2003, DJ de 21/2/2003.)
- RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40
“PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO
DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI
Nº 8.112/1990.
1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de
Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos
cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação
em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer
limitação.
2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente
o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada
comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado
de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.
3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime
jurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio
referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações
concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os
processos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine).
4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do
precatório, limitando-os até 11/12/1990.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 2/10/2003, DJ 07/11/2003.)
10.Idêntico entendimento também é esposado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se
depreende, entre outros, do RE 130704/DF, publicado no DJ de 15/2/2002.
11.Além disso, cabe ressaltar que a Universidade faz o percentual de 26,05% incidir sobre todas as
parcelas componentes dos proventos, inclusive aquelas instituídas posteriormente à concessão da URP,
como é o caso, por exemplo, da gratificação criada pela Lei Delegada nº 13, de 27/8/1992, mais de três
anos depois da edição da Lei nº 7.730/1989, numa ilegalidade flagrante, já que o índice de 26,05% referese a parte da inflação verificada em 1988 e não poderia ser utilizada para fins de atualização monetária de
uma gratificação criada em agosto de 1992.
12.Essa questão já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que resolveu, por meio do Acórdão nº
278/2005-TCU-2ª Câmara, “determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que cancele o
pagamento da parcela relativa à URP de 26,05% dos proventos da inativa, uma vez que a sentença
judicial não determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia tal percentual ser
transplantado para o novo regime jurídico e nem tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória,
não existente quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da irredutibilidade remuneratória”.
13.Em outras assentadas, ao examinar o inteiro teor das sentenças judiciais proferidas no âmbito das
Reclamações Trabalhistas nºs 1.108/1991, 693/1991, 657/1991, 678/1991, 2.159/1990, 659/1991,
1.528/1990, 681/1991 e 653/1991, esta Corte de Contas entendeu que aqueles julgados não determinaram
expressamente à Universidade Federal do Maranhão que a parcela relativa à URP fosse paga aos
interessados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente (Acórdãos nºs 1.339/2004-TCU1ª Câmara, 1.343/2004-TCU-1ª Câmara, 3.189/2004-TCU-1ª Câmara, 2.273/2004-TCU-2ª Câmara,
2.803/2004-TCU-1ª Câmara, 1.996/2004-TCU-1ª Câmara, 475/2004-TCU-1ª Câmara e 1.057/2004-TCU2ª Câmara.
14.Isto posto, e tendo em vista que, em consonância com o exame levado a efeito pela Unidade
Técnica, com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, não houve determinação para incorporação
definitiva das parcelas de URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado
322/TST e da jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, na medida em que o acerto na database decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non
bis in idem. Totalmente aplicável, na apreciação dos atos de concessão de aposentadoria constantes do
presente processo, o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito deste Tribunal, no
sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de
planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado
à data-base seguinte.
15.Embora essas aposentadorias devam ser consideradas ilegais, com negativa de registro e
expedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, tais concessões podem prosperar se escoimadas da
ilegalidade ora apontada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, cabendo orientar aquela
Universidade no sentido de que poderá emitir novos atos, livres daquela irregularidade, submetendo-os a
nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do Ministério Público,
e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.335/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.355/1999-3 (com 8 volumes)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Acacio Abreu Pinho Filho (CPF 037.950.393-04), Camelia Leitão Marques (CPF
146.649.253-87), Francisco de Assis Araujo (CPF 012.354.433-53), Francisco Francineide Grangeiro
(CPF 068.115.231-15), João Vaz de Carvalho (CPF 044.577.813-04), Lucia Maria Pacheco do
Nascimento de Carvalho (CPF 044.611.773-00), Maria das Dores Lemos (CPF 044.747.403-00) e Maria
Rosilda Porto Maciel (CPF 549.754.093-72)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos ex-servidores Acacio Abreu Pinho
Filho (fls. 36/40), Camelia Leitao Marques (fls. 11/15), Francisco de Assis Araujo (fls. 21/25), Francisco
Francineide Grangeiro (fls. 26/30), João Vaz de Carvalho (fls. 16/20), Lucia Maria Pacheco do
Nascimento de Carvalho (fls. 6/10), Maria das Dores Lemos (fls. 1/5) e Maria Rosilda Porto Maciel (fls.
31/35) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do Regimento
Interno, considerar ilegais e recusar registro aos atos de aposentadoria de fls. 1/40, de interesse de Acacio
Abreu Pinho Filho, Camelia Leitão Marques, Francisco de Assis Araujo, Francisco Francineide
Grangeiro, João Vaz de Carvalho, Lucia Maria Pacheco do Nascimento de Carvalho, Maria das Dores
Lemos e Maria Rosilda Porto Maciel;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos inativos até a data do
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Fundação Universidade Federal
do Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada,
submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
9.4. determinar àquela Universidade que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação da
determinação supra.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC 015.358/1999-2 (com 10 volumes)
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
Interessados: Alberto Arcangeli (CPF 004.227.973-91), Alberto Martins Santos (CPF 012.305.57334), Francisco Carlos da Costa (CPF 075.390.533-72), Francisco Oneudo Marques (CPF 031.278.77315), Francisco Sales Serejo (CPF 067.395.473-00), Gilvan Vieira Cruz (CPF 035.444.193-00), Ieda
Cutrim Batista (CPF 146.683.193-68), Maria da Conceição Martins (CPF 044.573.403-59), Maria do
Socorro Coelho Cabral (CPF 095.192.703-53) e Raimundo Pereira (CPF 176.424.423-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos
proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens,
supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos.
Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula - TCU n° 106. Orientação ao órgão de origem.
Determinações.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de aposentadoria dos ex-servidores Alberto Arcangeli (fls. 20/24),
Alberto Martins Santos (fls. 15/19), Francisco Carlos da Costa (fls. 1/5), Francisco Oneudo Marques (fls.
25/29), Francisco Sales Serejo (fls. 11/14), Gilvan Vieira Cruz (fls. 40/44), Ieda Cutrim Batista (fls.
30/34), Maria da Conceição Martins (fls. 35/39), Maria do Socorro Coelho Cabral (fls. 45/49) e
Raimundo Pereira (fls. 6/10) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão UFMA.
2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos.
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifestou-se, em pareceres uniformes, nos
seguintes termos (fls. 72/75):
“Cuidam os autos de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados, servidores
da Universidade Federal do Maranhão.
Em análise preliminar, esta Secretaria verificou a inclusão, nos proventos dos inativos, de parcelas
referente a sentenças judiciais, alusivas à URP de fevereiro/1989.
Realizada diligência junto à entidade de origem, foram encaminhados os volumes 1 a 10, relativos
às pastas funcionais dos interessados, contendo as decisões judiciais que amparariam o pagamento da
vantagem questionada.
A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir,
atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados.
É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser
implementada a partir de fevereiro/1989, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter
antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os diversos aumentos
remuneratórios subseqüentes concedidos aos servidores a título de reposição salarial.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.’
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o
caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/1993-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o
pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí,
qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,
deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma
destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis
in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o
pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não
se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
nº 2.335/1987 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo
ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua
concessão quando da data-base imediatamente posterior.’
De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a
alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da
Universidade Federal do Maranhão. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais
trabalhistas, faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da
sentença sobre o novo regime.
Exemplificativamente, reproduzimos, a respeito, a ementa do RXOFROAG nº 3052-2002-921-2140, onde o Plenário do TST abordou com percuciência e clareza a matéria:
‘PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO
DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI
Nº 8112/1990.
1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de
Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos
cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação
em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer
limitação.
2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente
o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada
comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado
de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.
3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime
jurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio
referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações
concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os
processos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine).
4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do
precatório, limitando-os até 11/12/1990.’ (TST – Tribunal Pleno – Sessão de 2/10/2003, DJ de
07/11/2003.)
Por fim, chamamos ainda a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do
Maranhão para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do
índice de 26,05% sobre outras parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive
aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em
1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/1990.
Esclarecemos, também que foram encaminhados os ofícios 4.169/2004, fls. 61 e 5483/2004, fls. 62,
solicitando cópia de certidão de tempo de serviço do INSS relativa a Maria do Socorro Coelho Cabral.
Em atendimento às diligências foram encaminhados os documentos de fls. 63/71 pelos quais
podemos observar que o tempo informado no campo ‘Discriminação dos tempos de serviços e
averbações’ da servidora Maria do Socorro Coelho Cabral corresponde à respectiva certidão.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, propomos
que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/5, de Francisco Carlos da Costa, 6/10, de Raimundo
Pereira, 11/14, de Francisco Sales Serejo, 15/19, de Alberto Martins Santos , 20/24, de Alberto
Arcangeli, 25/29, de Francisco Oneudo Marques, 30/34, de Ieda Cutrim Batista, 35/39, de Maria da
Conceição Martins, 40/44, de Gilvan Vieira Cruz, 45/49, de Maria do Socorro Coelho Cabral, com a
conseqüente recusa de seus registros;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
c) seja determinado à Universidade Federal do Maranhão que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
4.O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica, conforme parecer a seguir
transcrito (fls. 76/77):
“Trata-se de processo consolidado de aposentadorias na Fundação Universidade Federal do
Maranhão.
2.A SEFIP propõe a ilegalidade e a negativa de registro das concessões, ante a inclusão nos
proventos da parcela de URP (percentual de 26,05), por força da sentença judicial com trânsito em
julgado.
3.Sobre o assunto, convém observar o que dispõem o artigo 8º e parágrafo único do artigo 9º do
Decreto-lei nº 2.335/1987, que instituiu a Unidade de Referência de Preços (URP):
‘Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remuneração em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços (URP), excetuado o mês da data-base.
(...)
Art. 9º (...)
Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as
antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente
anteriores.’
4.Por se tratar de mera antecipação salarial, não se admite a incorporação dos percentuais
relativos à URP após a data-base das categorias profissionais, conforme copiosa jurisprudência da C.
Corte de Contas.
5.Ademais, nos termos dos Acórdãos nºs 1.857/2003-TCU-Plenário, 1.910/2003-TCU-1ª Câmara,
2.324/2003-TCU-2ª Câmara, a não ser que exista sentença judicial transitada em julgado, estabelecendo
expressamente que os valores a título de ‘URP’ devem ser pagos mesmo após a data-base, o Tribunal
tem determinado a suspensão dos pagamentos indevidos.
6.Assim, no que se refere à incorporação definitiva ou não da parcela relativa à URP após o
reajuste correspondente à data-base, é necessário verificar a precisa extensão da decisão judicial
concessiva da parcela analisada.
7.Constam dos autos apenas as cópias das reclamações trabalhistas RT 2.158/1990 e RT
1.333/1991 que beneficiam Alberto Martins Santos (fls. 15/19) e Maria do Socorro Coelho Cabral (fls.
45/49), respectivamente. As cópias das sentenças trabalhistas que beneficiam os demais servidores não
foram anexadas no processo.
8.Em outras assentadas, ao apreciar as várias sentenças trabalhistas que beneficiaram servidores
da Universidade Federal do Maranhão, o TCU entendeu que em nenhuma delas havia determinação
para que a URP fosse paga aos interessados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente
(Acórdãos nºs 1.339/2004-TCU-1ª Câmara, 1.343/2004-TCU-1ª Câmara, 3.189/2004-TCU-1ª Câmara,
2.273/2004-TCU-2ª Câmara, 2.803/2004-TCU-1ª Câmara, 1.996/2004-TCU-1ª Câmara, 475/2004-TCU1ª Câmara e 1.057/2004-TCU-2ª Câmara, dentre inúmeros outros).
9.Por fim, cumpre observar que o ato de fls. 15/19 consigna como fundamento legal da concessão a
alínea c, item III, artigo 40 da Constituição Federal, entretanto, a portaria de aposentação (fl. 10 do vol.
8) e demais documentos constantes do vol. 8 revelam que Alberto Martins Santos aposentou-se
compulsoriamente, com fulcro no item II do artigo 40 da Constituição Federal (redação original).
10.Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta
de encaminhamento formulada pela unidade técnica.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Nos atos de aposentadoria ora em exame foi incluída parcela no percentual de 26,05% relativa à
URP, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado.
3.Dada a relevância da matéria referente ao pagamento, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, o assunto foi submetido ao Tribunal Pleno, ocasião em que o eminente
Ministro Adylson Motta proferiu voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que passou a
servir de paradigma para a apreciação das concessões da espécie, ou seja: “excetuada a hipótese de a
decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o
subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de
Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em
caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato,
abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”.
4.Também o eminente Ministro Guilherme Palmeira trouxe contribuição significativa para o
deslinde dessas questões, consoante excerto de voto abaixo transcrito (Acórdão nº 398/2004-TCUPlenário):
“Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedido
do autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendêla para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesse
ser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão da
Justiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado.
Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendo
que o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveria
constar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizar
pagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista,
como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista
TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’,
invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à
remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,
decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual
compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.”
5.Pacificou-se, assim, a jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento do percentual
relativo à URP de fevereiro/89, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráter
permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposição
das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme
o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho
(Acórdãos nºs 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; 2.169/2003-TCU-1ª Câmara; 183/2004-TCU-1ª Câmara;
476/2004-TCU-1ª Câmara; 693/2004-TCU-1ª Câmara; 762/2004-TCU-2ª Câmara; 63/2005-TCU-1ª
Câmara; 278/2005-TCU-2ª Câmara; 677/2005-TCU-1ª Câmara).
6.Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que, em 12/12/1989, foi editada a Lei nº
7.923/1989, que estabelecia em seu art. 1º o seguinte:
“Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas
fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são
reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.
Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não
obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da
aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.”
7.A partir dessa Lei, aplicada aos servidores da Universidade, qualquer nova reivindicação
envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser
objeto de nova demanda judicial, porquanto a omissão do pagamento da URP de fevereiro de 1989,
especificamente, foi com ela sanada, ainda que com efeitos ex nunc.
8.Mesmo que se admitisse, contrariando toda a lógica do processo judicial, a subsistência do
pagamento da URP depois de janeiro de 1990, tal pagamento encontraria novo e intransponível obstáculo
em janeiro de 1991, com a alteração do regime jurídico dos servidores da Universidade.
9.Sem pretender estender-me na questão, também já serenada no âmbito da Justiça Trabalhista, cabe
transcrever, exemplificativamente, a ementa de dois recentes julgados, proferidos pelo Plenário do TST,
que abordam com clareza a matéria:
- RXOFROAG nº 16962-2002-900-21-00
“PRECATÓRIO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO
- REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8112/1990). A sentença, como ato de inteligência, comporta o
exame de seu alcance na fase de execução, quando genérico seu comando, de forma a compatibilizá-lo
com os princípios e normas que disciplinam e definem sua projeção no mundo jurídico. Silente sobre seu
termo final, por certo que a condenação, que foi expressa em títulos relativos à relação empregatícia,
jamais poderia projetar seu comando após a Lei nº 8112/1990, que veio de criar nova relação jurídica
entre as partes, já agora de natureza administrativa e não contratual. Pertinência do art. 114 da
Constituição Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I. Remessa necessária e
recurso voluntário providos.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 6/2/2003, DJ de 21/2/2003.)
- RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40
“PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO
DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI
Nº 8112/1990.
1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de
Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos
cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação
em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer
limitação.
2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente
o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada
comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado
de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.
3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime
jurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio
referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações
concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os
processos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine).
4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do
precatório, limitando-os até 11/12/1990.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 2/10/2003, DJ 07/11/2003.)
10.Idêntico entendimento também é esposado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se
depreende, entre outros, do RE 130704/DF, publicado no DJ de 15/2/2002.
11.Além disso, cabe ressaltar que a Universidade faz o percentual de 26,05% incidir sobre todas as
parcelas componentes dos proventos, inclusive aquelas instituídas posteriormente à concessão da URP,
como é o caso, por exemplo, da gratificação criada pela Lei Delegada nº 13, de 27/8/1992, mais de três
anos depois da edição da Lei nº 7.730/1989, numa ilegalidade flagrante, já que o índice de 26,05% referese a parte da inflação verificada em 1988 e não poderia ser utilizada para fins de atualização monetária de
uma gratificação criada em agosto de 1992.
12.Essa questão já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que resolveu, por meio do Acórdão nº
278/2005-TCU-2ª Câmara, “determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que cancele o
pagamento da parcela relativa à URP de 26,05% dos proventos da inativa, uma vez que a sentença
judicial não determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia tal percentual ser
transplantado para o novo regime jurídico e nem tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória,
não existente quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da irredutibilidade remuneratória”.
13.Em outras assentadas, ao examinar o inteiro teor das sentenças judiciais proferidas no âmbito das
Reclamações Trabalhistas nºs 1.108/1991, 693/1991, 657/1991, 678/1991, 2.159/1990, 659/1991,
1.528/1990, 681/1991 e 653/1991, esta Corte de Contas entendeu que aqueles julgados não determinaram
expressamente à Universidade Federal do Maranhão que a parcela relativa à URP fosse paga aos
interessados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente (Acórdãos nºs 1.339/2004-TCU1ª Câmara, 1.343/2004-TCU-1ª Câmara, 3.189/2004-TCU-1ª Câmara, 2.273/2004-TCU-2ª Câmara,
2.803/2004-TCU-1ª Câmara, 1.996/2004-TCU-1ª Câmara, 475/2004-TCU-1ª Câmara e 1.057/2004-TCU2ª Câmara.
14.Isto posto, e tendo em vista que, em consonância com o exame levado a efeito pelo Ministério
Público junto ao TCU, conforme parecer transcrito no relatório precedente, não houve determinação para
incorporação definitiva das parcelas de URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do
enunciado 322/TST e da jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, na medida em que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do non bis in idem. Totalmente aplicável, na apreciação dos atos de concessão de aposentadoria
constantes do presente processo, o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito deste
Tribunal, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte.
15.Embora essas aposentadorias devam ser consideradas ilegais, com negativa de registro e
expedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, tais concessões podem prosperar se escoimadas da
ilegalidade ora apontada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, cabendo orientar aquela
Universidade no sentido de que poderá emitir novos atos, livres daquela irregularidade, submetendo-os a
nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
16.Quanto ao ato de fls. 15/19, verifica-se, ainda, que consigna como fundamento legal da
concessão a alínea “c”, inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, enquanto a portaria de aposentação e
demais documentos constantes do volume 8 revelam que Alberto Martins Santos aposentou-se
compulsoriamente, com fulcro no inciso II do art. 40 da Constituição Federal.
17.Verifica-se também que houve incorreção no preenchimento do formulário de concessão de
aposentadoria da servidora Maria da Conceição Martins, cujo nome foi grafado como “Concecao”
(fls. 35/39).
Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do Ministério Público,
e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de agosto de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.336/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.358/1999-2 (com 10 volumes)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Alberto Arcangeli (CPF 004.227.973-91), Alberto Martins Santos (CPF
012.305.573-34), Francisco Carlos da Costa (CPF 075.390.533-72), Francisco Oneudo Marques (CPF
031.278.773-15), Francisco Sales Serejo (CPF 067.395.473-00), Gilvan Vieira Cruz (CPF 035.444.19300), Ieda Cutrim Batista (CPF 146.683.193-68), Maria da Conceição Martins (CPF 044.573.403-59),
Maria do Socorro Coelho Cabral (CPF 095.192.703-53) e Raimundo Pereira (CPF 176.424.423-00)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos ex-servidores Alberto Arcangeli
(fls. 20/24), Alberto Martins Santos (fls. 15/19), Francisco Carlos da Costa (fls. 1/5), Francisco Oneudo
Marques (fls. 25/29), Francisco Sales Serejo (fls. 11/14), Gilvan Vieira Cruz (fls. 40/44), Ieda Cutrim
Batista (fls. 30/34), Maria da Conceição Martins (fls. 35/39), Maria do Socorro Coelho Cabral (fls. 45/49)
e Raimundo Pereira (fls. 6/10) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão UFMA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do Regimento
Interno, considerar ilegais e recusar registro aos atos de aposentadoria de fls. 1/49, de interesse de Alberto
Arcangeli, Alberto Martins Santos, Francisco Carlos da Costa, Francisco Oneudo Marques, Francisco
Sales Serejo, Gilvan Vieira Cruz, Ieda Cutrim Batista, Maria da Conceição Martins, Maria do Socorro
Coelho Cabral e Raimundo Pereira;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos inativos até a data do
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Fundação Universidade Federal
do Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livre das irregularidades ora apontadas,
submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
9.4. determinar àquela Universidade que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação da
determinação supra.
10. Ata nº 29/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/8/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC 015.363/1999-6 (com 9 volumes)
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
Interessados: Benedita Ferreira (CPF 020.173.933-04), Conceicao do Carmo Correa Frazao
063.030.133-68), José de Ribamar Teixeira (CPF 040.145.613-72), Lucimar Franca Costa
044.618.513-20), Maria Celeste Mesquita de Aguiar (CPF 023.460.953-20), Mauricio Pereira
040.505.763-68), Raimundo Nonato de Souza (CPF 044.256.343-49), Regina Stela de Melo Viana
074.890.133-72) e Vitor Cunha Gusmao (CPF 023.498.683-20)
Advogado constituído nos autos: não há
(CPF
(CPF
(CPF
(CPF
Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos
proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens,
supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos.
Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula - TCU n° 106. Orientação ao órgão de origem.
Determinações.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de aposentadoria dos ex-servidores Benedita Ferreira (fls. 6/10),
Conceicao do Carmo Correa Frazao (fls. 26/30), José de Ribamar Teixeira (fls. 11/15), Lucimar Franca
Costa (fls. 36/40), Maria Celeste Mesquita de Aguiar (fls. 1/5), Mauricio Pereira (fls. 31/35), Raimundo
Nonato de Souza (fls. 16/20), Regina Stela de Melo Viana (fls. 21/25) e Vitor Cunha Gusmao (fls. 41/45)
do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos.
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifestou-se, em pareceres uniformes, nos
seguintes termos (fls. 77/79):
“O presente processo trata de aposentadoria a servidores da Universidade Federal do Maranhão e
foi sobrestado para aguardar decisão do STF sobre a URP.
2.Preliminarmente esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal promoveu diligência ao órgão de
origem solicitando cópia da sentença judicial e respectiva certidão de trânsito em julgado que concedeu
o percentual de 26,05% - URP aos servidores acima relacionados.
3.Em atenção à diligência desta Corte foram encaminhados pelo órgão de origem os documentos
constantes dos volumes 1 a 9, contendo as cópias das certidões que concederam a URP e transitaram em
julgado.
4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente ao
reajuste de 84,32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor,
declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da
Constituição Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente se
consolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n° 154/1990.
Logo não havia que se falar em direito adquirido. Este caso concreto julgado pelo STF apresenta
similitude ao destes autos.
5.O Enunciado n° 315, da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho
assim dispõe: ‘ A partir da vigência da Medida Provisória n° 154/1990, convertida na Lei n° 8.030/1990,
não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda
não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do
art. 5° da Constituição da República’.
6.Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos’ e URP’s, por força de decisão
judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em
conformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em
simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, têm, portanto, caráter
temporário (Decisão nº 239/1996-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 140/1999-TCU-1ª Câmara; Decisão nº
138/2001-TCU-Plenário; Acórdão nº 1.379/2003-TCU-Plenário; Acórdão nº 1.910/2003-TCU1ª Câmara; Acórdão nº 2.169/2003-TCU-1ª Câmara ).
7.Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nos termos do MS n° 23.6655/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita
à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão
judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que
essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.
8.Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou,
por meio do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão
judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente
reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão
judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste
salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
9.Conforme já exposto no item 4, deste Relatório, a nosso ver, não há nas sentenças concessivas
dos percentuais de 26,05% e 84,32% referentes à URP de fevereiro/1989 e Plano Collor ao servidor
cuja aposentadoria agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva desses percentuais.
10.Efetuamos nova diligência à Universidade solicitando as certidões de tempo de serviço e outros
documentos, conforme ofício de fls. 53. Em atendimento à diligência foram encaminhados os documentos
de fls. 54/76, pelos quais podemos observar que o tempo informado no campo ‘Discriminação dos tempos
de serviços e averbações’ dos servidores Benedita Ferreira, José de Ribamar Teixeira e Regina Stela de
Melo Viana correspondem às respectivas certidões.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas, proponho a ilegalidade e recusa de
registro dos atos de fls. 1/45, de Benedita Ferreira; Conceicao do Carmo Correa Frazao; Jose de
Ribamar Teixeira; Lucimar Franca Costa; Maria Celeste Mesquita de Aguiar; Mauricio Pereira;
Raimundo Nonato de Souza; Regina Stela de Melo Viana e Vitor Cunha Gusmao, com as seguintes
determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas submetendo-o
a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
4.O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica, conforme parecer a seguir
transcrito (fls. 80/82):
“Trata-se de concessão de aposentadoria em favor de vários servidores do quadro de pessoal da
Fundação Universidade Federal do Maranhão, com parecer de ilegalidade emitido pelo Controle
Interno.
A Sefip solicitou ao órgão de origem cópias das certidões de tempo de serviço de alguns servidores
e das sentenças judiciais e respectivas certidões de trânsito em julgado, que concederam a incorporação
do percentual de 26,05% URP aos proventos dos interessados (fls. 47 e 53).
Após exame dos elementos remetidos pela entidade de origem, a unidade técnica afirma que o
tempo de serviço informado nos atos sob exame corresponde ao registrado nas respectivas certidões.
Quanto ao percentual de 26,05% - URP constante dos formulários de concessão destaca que o
entendimento firmado pelo TCU, em conformidade com o disposto no Enunciado 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, é no sentido de que os reajustes salariais
decorrentes de Planos econômicos (gatilhos e URP’S) consistem em antecipações salariais a serem
compensadas na data-base dos servidores (Decisão nº 239/1996-TCU-1ª Câmara, Decisão nº 140/1999TCU-1ª Câmara, Decisão nº 138/2001-TCU-Plenário, Acórdão nº 1.379/2003-TCU-Plenário, Acórdão nº
1.910/2003-TCU-1ª Câmara, Acórdão nº 2.169/2003-TCU-1ª Câmara).
Assenta que o Plenário do Tribunal de Contas da União deliberou, por meio do Acórdão
1.857/2003, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que
a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula 322 do TST, cabendo ao TCU considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos e caso a decisão já disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda, assim, deve o TCU negar registro ao ato,
abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
Observa, finalmente, que, no caso dos atos ora em exame, não há nas sentenças judiciais
concessivas determinação para a incorporação definitiva do percentual de 26,05% referente à URP de
fevereiro de 1989.
Alfim, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro dos atos constantes deste processo, sugere
a aplicação da Súmula TCU 106, em relação às importâncias recebidas de boa-fé, com as determinações
e orientações que especifica às fls. 78/9.
Verifica-se que foi consignado em todos os atos constantes do processo o percentual de 26,05% URP com base na RT 655/1991.
Não consta dos autos cópia da citada RT 655/1991. Foi incluído nos volumes anexos cópias das
Atas de Audiência nos autos dos processos das Reclamações Trabalhistas 1.097/1991, 1.320/1991,
693/1991, 679/1991, 668/1991, 662/1991, 653/1991, 672/1991 com as respectivas certidões de trânsito
em julgado. Observo, no entanto, que as sentenças proferidas pelas 1ª e 2ª Juntas de Conciliação e
Julgamento de São Luís/MA não determinaram à Universidade Federal do Maranhão que a parcela
referente à URP, no percentual de 26,05%, fosse paga aos interessados mesmo após o reajuste salarial
subseqüente.
Consta dos volumes 1 e 9, referentes às aposentadorias de Maria Celeste de Mesquita Aguiar e
Regina Stela de Melo Viana, cópias dos Mandados de Segurança 94.87-1 (vol. 1, fls. 23/31) e
1999.37.00.004008-9 (vol. 9, fls. 40/3) impetrados pela Associação dos Professores da Universidade
Federal do Maranhão – APRUMA, cujas decisões determinam o restabelecimento aos vencimentos e
proventos dos substituídos do percentual de 26,05% relativo à Unidade de Referência de Preços (URP)
de fevereiro de 1989. Todavia, vê-se dos mesmos volumes (fls. 22 e 39, respectivamente) que os referidos
processos aguardam julgamento, em grau de recurso. Não faz parte dos autos cópias dos referidos
recursos ou referências a ordens judiciais supervenientes.
Cabe destacar que o referido percentual foi calculado sobre o somatório das parcelas pagas aos
interessados.
Oportuno ressaltar que esta Corte tem considerado ilegais as concessões de aposentadorias de
servidores vinculados à Universidade Federal do Maranhão, em cujos proventos conste parcela referente
ao percentual de 26,05% - URP de fevereiro de 1989, obtida por sentença judicial transitada em julgado
sem a expressa determinação para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial
(Acórdãos nºs 801, 1.161, 1.337, 1.339, 1.394, 1.899, 1.911, 1.912, 1.913, 1.996, 1.999, 3.176/2004,
todos da 1ª Câmara, 986, 2.273/2004, 602/2005, da 2ª Câmara).
Além disso, o insigne Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, ao examinar aposentadorias de
servidores, também, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Maranhão, cujos atos
consignavam parcela referente à URP de fevereiro de 1989 asseverou que perde relevo discutir a matéria
à luz do conteúdo dispositivo das decisões judiciais pertinentes, ante a constatação de que o pagamento
do percentual de que se trata (URP/1989 - 26,05%), vem incidindo sobre o somatório das demais
rubricas que compõem os proventos dos interessados (Acórdão 2.803/2004 – Primeira Câmara, TC002.775/2001-7). Para maior clareza reproduzo trecho do Voto que fundamentou o Acórdão citado:
‘Constam nos atos concessórios relativos às aposentadorias em apreciação nestes autos parcelas
relativas à denominada URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%. Observo, porém, que as
sentenças proferidas pelas 1ª e 2ª Juntas de Conciliação e Julgamento de São Luís/MA (cópia às fls.
13/19, 23/27, 37/43, 51/55, 60/63, 69/73, 84/88 e 131/135 - vol. 1) não determinaram à Universidade
Federal do Maranhão que a parcela referente à URP, no percentual de 26,05%, fosse paga aos
interessados mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
7. A unidade técnica informa que o pagamento do percentual acima referido foi suspenso e,
posteriormente restabelecido, por força de mandado de segurança, exceto para a servidora Joaquina
Monteiro de Oliveira. Nada obstante, além de não constar na documentação encaminhada pela
universidade referência a ordens judiciais supervenientes alusivas a todos os atos sob exame nestes
autos, consultado o andamento de processos em que a universidade é parte, verifica-se a existência de
ações mandamentais impetradas pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão
e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau no Estado do Maranhão - Sintema,
nas quais a segurança foi denegada, nas Apelações 96.01.28455-9/MA e 95.01.23952-7/MA,
respectivamente, conforme cópias juntadas à contracapa do volume principal.
8. Além disso, perde relevo discutir a matéria à luz do conteúdo dispositivo das decisões judiciais
pertinentes, ante a constatação de que, nos atos em apreciação nestes autos, o pagamento do percentual
de que se trata (URP/89 - 26,05%), incide, em todos os casos, sobre o somatório das demais rubricas que
compõem os proventos dos interessados, evidenciando que a Universidade Federal do Maranhão
transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez sobre os salários dos meses de referência, em cada
caso, em uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas
aos interessados, mesmo aquelas agregadas às respectivas remunerações posteriormente à própria
decisão judicial, a exemplo da GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Tal
situação se configura tanto nos atos concessórios que ora se examinam, quanto nas fichas financeiras
que demonstram a composição atual dos proventos dos interessados.
9. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, apontando claramente no sentido de que os servidores
não têm direito a mecanismos de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração, mas apenas à
irredutibilidade de seus vencimentos, proferiu Acórdão RE 241884/ES, assim ementado:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
10. À luz desse entendimento, tem-se que os percentuais relativos a planos econômicos obtidos
judicialmente, uma vez aplicados sobre o salário dos respectivos meses de referência, resultariam em um
quantum que passaria a integrar os rendimentos dos beneficiários, por constituir direito adquirido, assim
reconhecido em decisão judicial que transitou em julgado, ainda que dissonante dos Enunciados 315 e
322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre
as matérias específicas. Novas parcelas, posteriormente agregadas à remuneração dos interessados,
jamais poderiam sofrer a incidência daqueles índices.
11. Ademais, na ocorrência de qualquer mudança superveniente no regime jurídico aplicável aos
servidores em questão, notadamente a mudança do regime celetista para o estatutário, que se operou em
janeiro de 1991 com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, o que estaria assegurado aos beneficiários das
vantagens judiciais em debate seria a eventual diferença financeira proveniente de possível decesso
remuneratório apurado na implantação do novo regime e que, se verificada, seria devida a título de
vantagem pessoal, em valor fixo e sujeita apenas aos reajustes gerais de remuneração.
12. Portanto, indiferentemente do que tenha sido determinado nas decisões judiciais que
originaram as parcelas que ora se reputam irregulares ou naquelas que cassaram a segurança antes
concedida, estou convicto de que a metodologia pela qual tais parcelas vêm sendo calculadas e pagas
pela universidade constitui elemento suficiente e bastante para configurar sua absoluta ilegalidade,
como, de fato, considero ilegais os atos de fls. 1/30 para negar o respectivo registro.”
A propósito, idêntico posicionamento foi adotado por este Tribunal nos Acórdãos nºs 3.176/2004,
3.189/2004, 212/2005 da 1ª Câmara e 278/2005, da 2ª Câmara.
Nos atos em apreciação, o pagamento do percentual de 26,05% - URP/89, incide, em todos os
casos, sobre o somatório das demais rubricas que compõem os proventos dos interessados, inclusive da
GAE, instituída pela Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992.
Pelo exposto, na linha do decidido no citado Acórdão nº 2.803/2004-TCU-1ª Câmara,
considerando a semelhança da questão aqui tratada, o Ministério Público aquiesce à proposta da
Unidade Técnica assentada às fls. 78/79, acrescentado as seguintes determinações:
a) à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo de noventa dias contados da
ciência da decisão que vier a ser estabelecida, proceda, em relação a todos os casos análogos aos
apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à revisão dos cálculos relativos a
concessões judiciais de parcelas decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao
entendimento expressado no Acórdão que vier a ser proferido nestes autos, sob pena de aplicação das
sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002;
b) ao Órgão de Controle Interno que relate nas próximas contas da unidade o cumprimento da
determinação supra.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Nos atos de aposentadoria ora em exame foi incluída parcela no percentual de 26,05% relativa à
URP, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado.
3.Dada a relevância da matéria referente ao pagamento, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, o assunto foi submetido ao Tribunal Pleno, ocasião em que o eminente
Ministro Adylson Motta proferiu voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que passou a
servir de paradigma para a apreciação das concessões da espécie, ou seja: “excetuada a hipótese de a
decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o
subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de
Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em
caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato,
abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”.
4.Também o eminente Ministro Guilherme Palmeira trouxe contribuição significativa para o
deslinde dessas questões, consoante excerto de voto abaixo transcrito (Acórdão nº 398/2004-TCUPlenário):
“Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedido
do autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendêla para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesse
ser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão da
Justiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado.
Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendo
que o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveria
constar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizar
pagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista,
como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista
TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’,
invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à
remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,
decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual
compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.”
5.Pacificou-se, assim, a jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento do percentual
relativo à URP de fevereiro/89, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráter
permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposição
das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme
o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho
(Acórdãos nºs 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; 2.169/2003-TCU-1ª Câmara; 183/2004-TCU-1ª Câmara;
476/2004-TCU-1ª Câmara; 693/2004-TCU-1ª Câmara; 762/2004-TCU-2ª Câmara; 63/2005-TCU-1ª
Câmara; 278/2005-TCU-2ª Câmara; 677/2005-TCU-1ª Câmara).
6.Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que, em 12/12/1989, foi editada a Lei nº
7.923/1989, que estabelecia em seu art. 1º o seguinte:
“Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas
fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são
reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.
Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo s
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União