Dano Moral - Justiça do Trabalho
(artigo 114, inciso VI da CF/88) – Acidente do Trabalho incompetência.
A Constituição Federal através da Emenda 45/04, ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho acerca do dano
moral ou patrimonial advindos da relação de trabalho, nos seguintes termos:
Art. 114 – caput – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, exceto os servidos ocupantes de cargos
criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes
da federação; (Redação dada pela EC/45 de 8/12/2004).
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VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (Acrescentado pela
EC/45 de 8/12/2004).
Observa-se que ao texto da Lei maior através do caput do artigo em tela sem dúvidas trouxe para o mundo das relações
de trabalho a competência para processar e julgar danos morais ou patrimoniais advindos dessa relação.
No entanto, com o advento do inciso VI, ficou mais do que clara referida possibilidade, sem dar margem a discussões.
O suposto problema instalou-se a partir da celeuma acerca dessa competência poder ser conferida para processamento
e julgamento de danos morais ou patrimoniais oriundos de acidente do trabalho, uma vez que em sendo se tratando de
acidente do trabalho, por certo sua ocorrência estaria dentro da relação, durante o desenvolvimento das atividades
laborais.
No entanto, não pode ser o fato danoso ocorrido na ceara das atividades laborais que vai delimitar a competência da
Justiça especializada, pois, como o próprio nome nos faz crer, trata-se de acidente do trabalho, que retrata uma
ocorrência não prevista pelas partes que se relacionam, sendo, portanto, circunstância que incide na relação por causa
desconhecida das partes, sem qualquer previsão, na medida em que a Lei, regula o dano decorrente da relação de
trabalho, ficando excluído o acidente, que não decorre da relação, mas nela interfere por circunstâncias imprevistas e
inimagináveis.
Claro que não se pretende discorrer acerca de responsabilidade por dolo ou culpa, que tenha como reflexo a obrigação
de indenizar, até porque esse debate é que vai se travar na justiça competente, através da demonstração dos requisitos
necessários para se demonstrar à culpa ou não de uma das partes, para justificar imposição de condenação, o que se
pretende é demonstrar ser a Justiça do Trabalho, incompetente para julgar dano moral decorrente de acidente do
trabalho.
O que se quer demonstrar é apenas o sentido atribuído pela Lei maior, ao se referir aos danos moral ou patrimonial que
decorrem da relação, e não aqueles que se inserem nela sem qualquer fator que se possa observar. É certo que alguns
podem dizer que se trata o acidente do trabalho de uma decorrência da relação, pois, se não houvesse o trabalho, o
acidente não ocorreria, mas não seria esse ponto a se observar, pois a Lei quis dizer exatamente o que expressa, ou
seja, o dano existirá se decorrente da relação, até porque a Lei, sequer faz menção à ocorrência de acidente.
Isso nos leva a crer, que o acidente do trabalho não esteja abrangido pela norma em tela, posto que as alterações
trazidas ao artigo 114 da CF/88, pela EC/45, não retirou do comando Constitucional, a competência conferida aos Juízes
Federais através do seu artigo 109, inciso I, para processar e julgar a demandas ali descritas, fazendo expressa exceção
às falências, as ações de acidente do trabalho e as ações sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
Quer nos apontar o artigo 109 da Constituição em seu inciso I, todas as competências dos juízes federais, e suas
exceções, separando inclusive as ações de acidente de trabalho daquelas de competência da Justiça do Trabalho,
colocando-as em pontos distintos, como o faz com as demais já citadas, o que nos demonstra mais uma vez ser o
Judiciário Trabalhista incompetente para julgamento das demandas nas quais se pleiteiam dano moral ou patrimonial
decorrente de acidente de trabalho, o que resta incabível.
Apesar das divergências e abrangência de conceitos, do que poderia ser considerado ou não acidente, sobre estar ou
não o acidente inserido na relação de trabalho, ou até mesmo o que poderia se considerar como decorrência de relação
de trabalho, o fato é que estamos dentro de um Estado Democrático de Direito, logo, Estado no qual o comando geral é
regulado por Leis, e esta declarando algo de forma tão clara, não será a hermenêutica que modificará as competências
instituídas pela própria norma Constitucional.
Há que se ressaltar ainda que as normas infraconstitucionais, não menos importantes, nos asseguram e corroboram as
assertivas apresentadas, uma vez que a Emenda em referência, não tornou inconstitucional o artigo 643, § 2º da CLT,
que é taxativo ao demonstrar que à justiça comum pertence à competência para dirimir conflitos referentes a acidentes
do trabalho, nos seguintes termos:
CLT - Art. 643 – caput – Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela
Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
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§ 2º - As questões referentes a acidente do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária na forma do Decreto nº 24.637,
de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
O STJ, através da Súmula 15, há muito delimitou ser a competente a Justiça comum, para dirimir conflitos decorrentes
acidente do trabalho, nos seguintes termos:
STJ – Súmula 15 – Acidente do Trabalho – Competência da Justiça Estadual. Compete à Justiça Estadual processar e
julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
E diante das divergências criadas, o STF, em duas ocasiões já se manifestou no sentido de não ser a Justiça do
Trabalho, competente para processar a julgar demandas relativas à pretensão de dano moral, oriundas de acidente de
trabalho, o que se pode observar das ementas abaixo:
Ementa: Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente do trabalho, ainda quando movida
contra empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação
indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do
direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, por força do art. 109, I, da Constituição,
as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra
o empregador. STF – RE nº 403.823-3 – (Ac.1ª T., 11.11.03) – Rel. Min. Sepúlvida Pertence. DJU 12.3.04, p.43. (grifei)
Ementa: Ação indenizatória de acidente de trabalho. Competência da justiça comum. Orientação do STF. RE
intempestivo. Reexame de fatos e provas (Súmula n.279). Regimental não provido. STF Ag. Reg. No Agravo de
instrumento n. 476.279-4 (1633) – SP – (Ac. 2º T., julg. 16.12.03) – Rel.Min. Nelson Jobim, DJU 16.0.04, p.83. (grifei)
Pelos julgados acima, mais uma vez podemos concluir que a Justiça do Trabalho ainda que competente para o
processamento e julgamento das ações de dano, seja moral ou patrimonial, decorrentes de relação de trabalho, não
abarca as situações advindas de acidente do trabalho, por possuírem estatutos próprios.
Desta feita, podemos concluir que a ampliação instituída no artigo 114, inciso VI da CF/88, pela EC/45 de 8.12.04, não
atribui à Justiça do Trabalho, a competência para processar e julgar ações de dano moral ou patrimonial, oriundas de
acidente do Trabalho, em face de existência de regras também constitucionais, e, infraconstitucionais que se encontram
em plena vigência, e demonstram taxativamente os desígnios a que se destinam.
Geancarlos Lacerda Prata
Advogado, mestrando em Direito pela UNIMES.
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