O PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO José Ferreira Lourenço OAB/PA--5030 OAB/PA O LUGAR 14ª VARA - 3º ANDAR 9ª VARA - TÉRREO 13ª VARA - 2º ANDAR 12ª VARA - 1º ANDAR ELEVADOR ELEVADOR 2º BLOCO ELEVADOR 4º BLOCO 8ª VARA - 1º ANDAR 7ª VARA - 2º ANDAR 3ª VARA - 3º ANDAR ENTRADA ACESSO AO TRIBUNAL ACESSO AOS 3º E 4º BLOCOS ELEVADOR ELEVADOR 1º BLOCO ELEVADOR ENTRADA ACESSO ACESSO PROTOCOLO 4ª VARA - 1º ANDAR 1ª VARA - 2º ANDAR 5ª VARA - 2º ANDAR 6ª VARA - 3º ANDAR 3º BLOCO ENTRADA DE VEÍCULOS TV. D. PEDRO I, Nº 746 - UMARIZAL (PRAÇA BRASIL) ENTRADA 10ª VARA - 3º ANDAR 2ª VARA - 3º ANDAR 11ª VARA - TÉRREO L DICA Os locais para estacionamento são poucos. Se for de carro próprio, antecipe sua chegada para pelo menos 1 hora antes da audiência. É aconselhável ir da táxi. OS JUÍZES O Tribunal Regional do Trabalho tem como Jurisdição a 8ª Região e compreende os Estados do Pará e Amapá. É composto de 21 desembargadores, 44 juízes titulares e 44 juízes substitutos: Juíza Presidente: Desembargadora Francisca Oliveira Formigosa Juíza Vice-Presidente: Desembargadora Odete de Almeida Alves Juiz Corregedor Regional: Desembargador Herbert Tadeu Pereira de Matos DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO Francisca Oliveira Formigosa Odete de Almeida Alves Herbert Tadeu Pereira de Matos Vicente José Malheiros da Fonseca Rosita de Nazaré Sidrim Nassar Georgenor de Sousa Franco Filho Luis Albano Mendonça de Lima José Edílsimo Eliziário Bentes José Maria Quadros de Alencar Elizabeth Fátima Martins Newman Francisco Sérgio Silva Rocha Suzy Elizabeth Cavalcante Koury Pastora do Socorro Teixeira Leal Alda Maria de Pinho Couto Graziela Leite Colares Gabriel Napoleão Velloso Filho Marcus Augusto Losada Maia Mário Leite Soares Sulamir Palmeira Monassa de Almeida Luis José de Jesus Ribeiro Miguel Raimundo Viégas Peixoto Também compõem o Tribunal: 20 (Vinte) Varas nas Capitais (16 em Belém e 4 em Macapá) 25 (Vinte e Cinco) Varas espalhadas pelo Interior dos dois Estados. Juízes Titulares 1ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado 2ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Vanilza de Souza Malcher 3ª Vara do Trabalho de Belém Juiz Titular: Julianes Moraes das Chagas 4ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Claudine Teixeira da Silva Rodrigues 5ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Maria Zuíla Lima Dutra 6ª Vara do Trabalho de Belém Juiz Titular: João Carlos de Oliveira Martins 7ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Maria de Nazaré Medeiros Rocha 8ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Maria Edilene de Oliveira Franco 9ª Vara do Trabalho de Belém Juiz Titular: Walter Roberto Paro 10ª Vara do Trabalho de Belém Juiz Titular: Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior 11ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Geórgia Lima Pitman 12ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Maria Valquíria Norat Coelho 13ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga 14ª Vara do Trabalho de Belém Juiz Titular: Antonio Oldemar Coelho dos Santos 15ª Vara do Trabalho de Belém Juíza Titular: Paula Maria Pereira Soares 16ª Vara do Trabalho de Belém Juiz Titular: Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba Juíza Titular: Renata Platon Anjos 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba Juíza Titular: Cassandra Marly Jucá Flexa Vara do Trabalho de Altamira Juiz Titular: Luis Antonio Nobre de Brito 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua Juiz Titular: Jorge Antonio Ramos Vieira 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua Juíza Titular: Cristiane Siqueira Rebelo 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua Juíza Titular: Melina Russelakis Carneiro 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua Juíza Titular: Amanaci Giannaccini Vara do Trabalho de Breves Juíza Titular: Marineide do Socorro Lima Oliveira Vara do Trabalho de Capanema Juiz Titular: Océlio de Jesus Carneiro de Morais Vara do Trabalho de Castanhal Juiz Titular: Paulo Henrique Silva Ázar Vara do Trabalho de Itaituba Juíza Titular: Camila Afonso de Nóvoa Cavalcanti 1ª Vara do Trabalho de Marabá Juiz Titular: João Carlos Travassos Teixeira Pinto 2ª Vara do Trabalho de Marabá Juiz Titular: Francisco Milton Araújo Júnior Vara do Trabalho de Óbidos Juiz Titular: Jáder Rabelo de Souza Vara do Trabalho de Paragominas Juíza Titular: Paulo José Alves Cavalcante 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas Juiz Titular: Jônatas dos Santos Andrade 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas Juíza Titular: Suzana Maria de Moraes Affonso Borges Vara do Trabalho de Redenção Juíza Titular: Natasha Schneider Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará Juiz Titular: Fernando de Jesus de Castro Lobato Júnior 1ª Vara do Trabalho de Santarém Juíza Titular: Anna Laura Coelho Pereira Koening 2ª Vara do Trabalho de Santarém Juíza Titular: Érika Vasconcelos de Lima Dacier Lobato Vara do Trabalho de Monte Dourado Juiz Titular: vago 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí Juíza Titular: Lea Helena Pessoa dos Santos Sarmento 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí Juiz Titular: Ricardo André Maranhão Santiago Vara do Trabalho de Xinguará Juiz Titular: Pedro Tourinho Tupinambá 1ª Vara do Trabalho de Macapá Juíza Titular: Flávia Joseane Kuroda 2ª Vara do Trabalho de Macapá Juiz Titular: Marco Plínio da Silva Aranha 3ª Vara do Trabalho de Macapá Juíza Titular: Tereza Cristina de Almeida Cavalcante Aranha 4ª Vara do Trabalho de Macapá Juíza Titular: Ângela Maria Maués Juízes Substitutos Harley Wanzeller Couto da Rocha Suzana Maria de Moraes Affonso Borges Ney Stany Morais Maranhão Marcos Cezar Moutinho da Cruz Tatyanne Rodrigues de Araújo Dennis Jorge Vieira Jennings Giovanna Corrêa Morgado Dourado Karla Martins Frota Erika Moreira Bechara Meise Oliveira Vera Milene da Conceição Moutinho da Cruz Saulo Marinho Mota Bianca Libonati Galúcio Wellington Moacir Borges de Paula Núbia Soraya da Silva Guedes Amanda Chisthian Mileo Gomes Mendonça Alessandra Maria Pereira Cruz Eduardo Ezon Nunes dos Santos Ferraz Ana Angélica Pinto Bentes Odaíse Cristina Picanço Benjamin Marins Marlise de Oliveira Laranjeira Ginna Isabel Rodrigues Veras Francisca Brenna Vieira Nepomuceno Silvana Braga Mattos Ana Paula Barroso Sobreira Fernando Moreira Bessa Maria Gizélia Lima de Barros Igor Cardoso Garcia Elinay Almeida Ferreira de Melo Dilso Amaral Matar Andrey José da Silva Gouveia Fábio Melo Feijão Rafaella Queiróz de Sá e Benevides Rodrigo da Costa Clazer Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho Nágila de Jesus de Oliveira Quaresma Roberta de Oliveira Santos Marcelo Soares Viégas Xerxes Gusmão Lecir Maria Slcassara Abelair dos Santos Soares Junior Guilherme José Barros da Silva Daniel Augusto Moreira Deodoro José de Carvalho Tavares As regras AUDIÊNCIAS As audiências trabalhistas seguem o rito descrito na CLT, artigos 843 e seguintes. Basicamente, obedecem a esta ordem: a) PREGÃO O funcionário da Vara do Trabalho chamará, em voz alta ou por meio de aparelhagem sonora, as partes envolvidas no litígio, isto é, o Reclamante e a Reclamada. Este pregão será feito no horário previsto para o início da audiência. Presentes as partes, deverão adentrar a sala de audiências. DICA O preposto deverá, se possível, aguardar dentro da sala de audiências, o horário de sua audiência. Deste modo, poderá observar o lugar onde deverá se sentar, bem como, ir se acostumando aos modos de condução do juiz. Normalmente, o lugar da reclamada é a direita do juiz. CUIDADO A maioria das Varas do Trabalho de Belém possui 2 salas de audiências, funcionando com um juiz cada. Se o Preposto ficar na sala de audiência principal e sua audiência ocorrer na segunda sala, deverá ficar atento ao pregão. b) 1ª PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO Segundo o artigo 846 da CLT, aberta a audiência o juiz proporá a conciliação. Se houver acordo, será lavrada a ata que deverá ser assinada pelo juiz e litigantes. Se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar a contestação escrita, disponibilizando cópia ao reclamante. Nos casos excepcionais, em que o advogado faltar ou atrasar, o preposto terá até vinte minutos para formular, oralmente, a contestação. c) CARTA DE PREPOSIÇÃO E DOCUMENTAÇÃO Normalmente, o advogado levará toda a documentação necessária à defesa da reclamada. Portanto, a Defesa, cópia da Defesa para a parte contrária, documentos em originais, fotocopiados e autenticados ou em cópias simples ou de computador, serão apresentados pelo advogado ao juízo. Também, ficará a cargo do mesmo apresentar a carta de preposição. Excepcionalmente, caso o advogado atrase ou falte, o preposto deverá solicitar ao juiz o prazo legal (5 dias) para apresentação da carta de preposição. Caso o juiz negue o pedido, solicitar que fique registrado na ata a negativa e consignar os protestos. Se mesmo assim, o juiz ainda negar o registro na ata de audiência, o preposto deverá buscar auxílio na OAB-PA, que sempre tem uma sala nos prédios da justiça, com um representante. Agindo assim, o preposto estará atuando beneficamente em defesa da Empresa, que terá argumentos processuais para juntar, posteriormente, a carta de preposição. DICA A reclamada pode fazer carta de preposição genérica, isto é, incluir na mesma peça o nome de vários prepostos. Também não há a necessidade da indicação na carta de preposição do número do processo e nem da vara trabalhista. Estas cartas podem ser feitas em um número considerável, assinadas de uma única vez e encaminhadas com antecedência ao setor jurídico. Cópia simples da documentação deve ficar de posse do preposto, para ser utilizada em caso de falta ou atraso do advogado. MODELO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA d) CONTESTAÇÃO Como dito anteriormente, a contestação será feita pelo advogado, por escrito, com cópia à parte contrária. Nas exceções, quando o advogado atrasar ou faltar, o preposto deverá fazer, oralmente, a contestação da Empresa. O artigo 847 da CLT reza: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. DICA O preposto deve solicitar ao juiz os autos, para verificar todos os pedidos do reclamante. Inicialmente, deve pedir a aplicação das prescrições bienal e quinquenal, na forma da lei. Deve contestar os pedidos, um a um, preferencialmente, tecendo argumentos convincentes e relatando fatos, nomes e números. e) DEPOIMENTOS A ordem dos depoimentos é a seguinte: primeiramente deporá o reclamante. Depois, a reclamada. Em seguida as testemunhas do reclamante, e, finalmente, as testemunhas da reclamada. Nos casos de rito sumaríssimo (até 40 salários mínimos, ou seja, R$ 20.400,00) somente poderão ser ouvidas duas testemunhas. Acima desse valor, o máximo de testemunhas a serem apresentadas será de três, para cada parte. Em alguns casos, o juiz poderá ouvir outras testemunhas (testemunhas do juízo) e ainda peritos judiciais. f) SAÍDA DO PREPOSTO DURANTE O DEPOIMENTO DO RECLAMANTE Normalmente, o preposto estará acompanhado do seu advogado. A maioria dos juízes solicita a saída do preposto quando da oitiva do reclamante. Porém, quando o preposto estiver sozinho, este não deverá sair da sala de audiências e poderá acompanhar o depoimento do reclamante. Ao ausentar-se da audiência, a reclamada teria prejudicada a faculdade de reinquirição e comprometido fica o princípio do contraditório. Caso isso não aconteça, o preposto deverá solicitar ao juiz que faça constar na ata sua saída da sala de audiências e a impossibilidade de fazer perguntas ao reclamante, solicitando, ainda, que sejam lavrados os protestos da empresa. Após o depoimento do reclamante, o juiz fará as perguntas da reclamada ao reclamante. A inquirição do reclamante, será sempre através do juiz. g) DEPOIMENTO DO PREPOSTO Diferentemente ao depoimento do reclamante, durante a oitiva do preposto não haverá a necessidade da saída do reclamante da sala de audiências. Isto se deve ao fato do reclamante já ter sido ouvido pelo juízo, e, portanto, não poderá aduzir seu depoimento. O preposto será inquirido, primeiramente pelo juiz e posteriormente, pelo reclamante. Deverá, sempre, responder diretamente ao juiz, já que este repetirá as questões formuladas pelo reclamante. h) RAZÕES FINAIS Após as oitivas das partes e testemunhas, o juiz declarará encerrada a instrução processual, e, nesse momento, pedirá às partes que aduzam suas razões finais. De acordo com o artigo 850 da CLT, o prazo para aduzir as razões finais não poderá exceder de dez minutos. Normalmente, nas razões finais, se pede a improcedência da reclamação trabalhista, mas, havendo necessidade, poderá se aditar alguma coisa que no decorrer da instrução processual, se perceba que resultará em benefício da reclamada. i) 2ª PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO Após as razões finais, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a sentença. j) SENTENÇA Na prática, o que geralmente ocorre é o juiz, após a segunda proposta de conciliação, determinar uma data para a publicação da sentença. Os juízes da 8ª Região do Trabalho, normalmente proferem a Sentença em até 10 (dez) dias. Entretanto, em alguns casos, a sentença é prolatada logo após a segunda proposta de conciliação. DICA Caso o preposto esteja desacompanhado do advogado da reclamada, deverá solicitar ao secretário de audiências, cópia da ata de audiência, a qual deverá ser encaminhada imediatamente ao setor jurídico para providenciar o recurso cabível, se for o caso. Este procedimento é necessário e urgente, já que, após tomar ciência da sentença, o prazo recursal já começa a contar. OS ADVERSÁRIOS Reclamante X Reclamada DEFINIÇÃO DE PREPOSTO Segundo o Dicionário AURÉLIO: s.m. Indivíduo que dirige um negócio, uma empresa, por indicação do proprietário. / Delegado, representante Segundo o Dicionário MICHAELLIS: (ô) adj (lat praepositu) 1 Posto antes. 2 Preferido. sm Indivíduo que dirige um serviço, um negócio, por delegação de pessoa competente; institor Segundo o Dicionário LAROUSSE: Indivíduo que executa um ato ou dirige um serviço por delegação de outra pessoa. Delegado, representante. REQUISITOS PARA SER PREPOSTO Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, 03.07.1979) § 1ºº. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Súmula nº 377 - TST Preposto - Exigência da Condição de Empregado Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. REQUISITOS PARA SER PREPOSTO 1) Ser empregado da reclamada. 2) Ser conhecedor dos fatos. DIFERENÇAS ENTRE PREPOSTO E TESTEMUNHA 1) O preposto deve ser empregado da reclamada. 2) A testemunha não precisa ser empregada da empresa. 3) O preposto deve ter conhecimento dos fatos. 4) A testemunha deve ter presenciado os fatos. 5) O preposto não presta compromisso de dizer a verdade. 6) A testemunha é compromissada a dizer somente a verdade. 7) O preposto não poderá ser preso. 8) A testemunha que prestar falso testemunho poderá ser presa e processada. Atribuições do Preposto ANTES DA AUDIÊNCIA 1) Coletar documentos junto ao RH ou as áreas em que o reclamante atua ou atuava. 2) Buscar informações que possam auxiliar na defesa da reclamada. 3) Selecionar outros empregados que possam atuar como testemunhas no processo. 4) Reunião com advogado. DICA 1) Fotografar o local de trabalho do reclamante. 2) Utilizar gravações de vídeo de circuitos de segurança. DURANTE A AUDIÊNCIA 1) Observar os horários, devendo chegar com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência do início previsto da audiência. 2) Levar cópia dos documentos. 3) Cuidados com a apresentação pessoal (roupa, celular, chiclete, boné, etc..) 4) Cuidados com a postura (olhos, braços, pernas, etc..). 5) Observar a forma de responder perguntas ao Juiz. 6) Assinar a ata de audiência. APÓS A AUDIÊNCIA 1) Encaminhar cópia do termo de audiência ao setor jurídico (quando for o caso). 2) Auxiliar o advogado a quando do preparo dos recursos cabíveis (se for o caso). IMPORTANTÍSSIMO Atraso do Preposto (quando estiver sozinho): Força maior (quando for o caso). Chegando atrasado à audiência, o preposto solicitará ao juízo que faça constar sua presença a partir daquele momento. Mesmo sem poder juntar documentos, poderá formular perguntas tanto ao reclamante quanto às testemunhas. IMPORTANTÍSSIMO Falta do Preposto (quando estiver sozinho): Força maior (quando for o caso). Configura a CONFISSÃO DOS FATOS. Isto é, a matéria fática, que necessite de prova testemunhal e que o reclamante em seu depoimento afirmou, será considerada como verdadeira pelo juiz. A VERDADE DOS FATOS REMO PAYSANDÚ QUAL O MELHOR TIME DO PARÁ ? E A CONFISSÃO FICTA Ocorre quando o PREPOSTO responde apenas: “NÃO SEI” “NÃO VÍ” “NÃO TENHO CONHECIMENTO” A CONFISSÃO REAL Ocorre quando o PREPOSTO confirma a “versão” apresentada pelo reclamante na Inicial. Exemplo: O reclamante diz que trabalhava em horas extras das 18:00 às 20:00 horas, todos os dias, e o Preposto em seu depoimento diz que o reclamante trabalhava das 18:00 às 22:00 horas, todos os dias. SIMULAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA FIM