SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010
www.jornaloficial-ma.com.br
Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 1
www.jornaloficial-ma.com.br
ANO V
SÃO LUÍS – MA, 14 DE JANEIRO DE 2011
EDIÇÃO N° 561
12 PÁGINAS
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
CNM ALERTA PARA AS NOVAS REGRAS
As novas regras de Compensação Previdenciária publicada no Diário Oficial (DOU) no dia 5 de janeiro de 2011 na
Instrução Normativa 50/2011. A Compensação Previdenciária é um acerto de contas entre o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais.
Os Municípios, ao instituir o RPPS, geram a necessidade
de se compensar financeiramente com o RGPS. Isto porque seus servidores ao se aposentar contribuíram por um
determinado período para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o RPPS é o responsável pelo pagamento destes benefícios e posteriormente das pensões precedidas deixadas aos seus dependentes.
PÁGINA 2
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias...........................................................................................................02
Prefeitura Municipal de Governador Archer..................................................................................................03
Prefeitura Municipal de Joselândia...................................................................................................................03
CONCORRÊNCIA
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................04
CONTRATO
Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão.......................................................................................04
DECRETO
Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................04
Prefeitura Municipal de Colinas........................................................................................................................05
ERRATA
Prefeitura Municipal de Joselândia...................................................................................................................06
LEI
Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................06
Prefeitura Municipal de Colinas...................................................................................................................07
Prefeitura Municipal de Fortuna.......................................................................................................................07
ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS
• ARQUIVO PÚBLICO
• ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
• BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO
• CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
• CASA CIVIL
• CÂMARAS MUNICIPAIS
• COMARCAS
• CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
• CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
• DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
• FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
• JUSTIÇA FEDERAL
• MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
• ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
• PALÁCIO DO GOVERNO
• PREFEITURAS
• PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS
• PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
• PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
• PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
• TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
• TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
• TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e-mail: [email protected]
2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561
www.jornaloficial-ma.com.br
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011
Compensação Previdenciária:
CNM alerta para as novas regras
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) orienta os gestores municipais quanto às novas regras de Compensação Previdenciária publicada no Diário Oficial (DOU)
no dia 5 de janeiro de 2011 na Instrução Normativa 50/
2011. A Compensação Previdenciária é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e
os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipais.
Os Municípios, ao instituir o RPPS, geram a necessidade de se compensar financeiramente com o RGPS. Isto
porque seus servidores ao se aposentar contribuíram por
um determinado período para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o RPPS é o responsável pelo
pagamento destes benefícios e posteriormente das pensões precedidas deixadas aos seus dependentes.
A CNM busca esclarecer as novas regras para os municípios e para isso conta com uma equipe técnica especializada que tem ampla experiência na validação prévia da
documentação pertinente à elaboração do Acordo de Cooperação Técnica da Compensação Previdenciária junto ao
Ministério da Previdência Social. Até o momento já foi disponibilizado pelo INSS, para os Municípios orientados pela
CNM um montante de aproximadamente R$ 54 milhões.
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: N.º 001/2011. A
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global, objetivando a aquisição de
gêneros alimentícios para a composição da merenda escolar para
atender as necessidades do Município durante o exercício fiscal de
2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei
Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 001/2010 e subsidiariamente as disposições da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores e
as condições do Edital à realizar-se às 09:30 horas do dia 27 de
janeiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas
dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à
Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA,
no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os
envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações
poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12
de janeiro de 2011. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro.
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: N.º 002/2011.
A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através de seu
Pregoeiro e Equipe de Apoio, torna público para conhecimento dos
interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global, objetivando
a prestação de serviços de Transporte Escolar de alunos da rede
municipal de ensino para atender as necessidades do Município
durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 001/2010 e subsidiariamente as disposições da Lei n.º
8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 14:00 horas do dia 27 de janeiro de 2011. A sessão
pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso
Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local
acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser
obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro.
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 001/2011. A
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos
interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de
Preços, do tipo Menor preço, na forma de Execução Indireta, sob o
Regime de Empreitada por Preço Global Por Lote, objetivando a execução dos serviços de recuperação de sarjetas, meio fio, bueiros e
galerias na zona urbana do município, o qual será processado e julga-
do em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia
01 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias –
MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os
envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações
poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12
de janeiro de 2011.. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 002/2011. A
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos
interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada
de Preços, do tipo Menor Preço Global, objetivando a execução dos
serviços de manutenção preventiva e corretiva em poços artesianos
do município, o qual será processado e julgado em conformidade com
a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as condições
do Edital à realizar-se às 14:00 horas do dia 01 de fevereiro de 2011.
A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da
Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso
Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local
acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas
no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011..
Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 003/2011.
A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua
Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço Global Por Lote,
objetivando a prestação de serviços de confecção e reprodução
de materiais gráficos diversos para atender as necessidades do
Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e
alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às
09:00 horas do dia 02 de fevereiro de 2011. A sessão pública de
julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº
404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em
epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e
proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no
endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011.
Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 004/2011. A
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos
interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada
de Preços, do tipo Menor Preço Global Por Lote, objetivando a aquisi-
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010
www.jornaloficial-ma.com.br
ção de gêneros alimentícios, materiais de expediente e materiais de
limpeza e utensílios para atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Saúde durante o exercício fiscal de 2011, o qual será
processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/
93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às
14:00 horas do dia 02 de fevereiro de 2011. A sessão pública de
julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal
de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404,
Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe,
em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o
Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Vicente de
Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 005/2011. A
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos
interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de
Preços, do tipo Menor Preço Global, objetivando a aquisição de materiais elétricos diversos para a manutenção da iluminação pública do
município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e
julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações
posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do
dia 03 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será
realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração,
situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias
– MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos
os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações
poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12
de janeiro de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 006/2011. A
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos
interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada
de Preços, do tipo Menor preço, na forma de Execução Indireta, sob
o Regime de Empreitada por Preço Global Por Lote, objetivando a
execução dos serviços de operação tapa buracos na sede e zona
rural do Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as
condições do Edital à realizar-se às 14:00 horas do dia 03 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no
dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os
envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações
poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12
de janeiro de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 007/2011. A
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos
interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada
de Preços, do tipo Menor Preço Global Por Lote, objetivando a aquisição de peças originais, pneus, baterias e acessórios para a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos do município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em
conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 04 de
fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas
dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à
Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 3
Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA,
no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os
envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações
poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12
de janeiro de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO. CHAMADA PÚBLICA: N.º 001/2011. A
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos
interessados que está realizando Chamada Pública, do tipo menor
preço por item, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios da
Agricultura Familiar para a composição da merenda escolar em conformidade a resolução CD/FNDE 038/2009 para atender as necessidades do Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será
processado e julgado de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93 e
alterações posteriores, Resolução CD/FNDE 038/2009 e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 17 de fevereiro de
2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João
Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora
e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de
habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser
obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro
de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR ARCHER
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: Nº 001/2011. A Prefeitura Municipal de Governador Archer – MA, através da sua Comissão
Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços,
do tipo Menor Preço Global por Lote, objetivando a aquisição de materiais
de expediente, escolares e didáticos para atender as necessidades do
Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e
julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações
posteriores, e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia
31 de janeiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas
dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Getúlio Vargas nº 12, Centro, Governador Archer – MA, no dia, hora
e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de
habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Governador Archer (MA), 12 de janeiro de
2011. Francisco Alex Campos Pedrosa - Presidente da CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 001/2011. A
Prefeitura Municipal de Governador Archer – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio tornam público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma
Presencial, do tipo Menor Preço Global, objetivando a contratação de
empresa para prestação de serviços de realização das festividades
carnavalescas do Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 14/2008
e subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas
do dia 28 de janeiro de 2011. A sessão pública de julgamento será
realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração,
situada à Praça Getúlio Vargas nº 12, Centro, Governador Archer – MA,
no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os
envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações
EXPEDIENTE
Editora Geral
Elineusa Castro Matos- DRT-1174
IMPRE S SÃO:
EDITORA E GRÁFICA ALIANÇA
Diretor Geral
Marcello de Freitas Costa Rodrigues
e-mail: [email protected]
4- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561
www.jornaloficial-ma.com.br
poderão ser obtidas no endereço supra. Governador Archer (MA), 12
de janeiro de 2011. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro.
AVISO DE LICITAÇÃO. CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2011. A Prefeitura Municipal de Governador Archer – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público para conhecimento
dos interessados que está realizando Chamada Pública, do tipo menor
preço por item, objetivando a aquisição de Gêneros Alimentícios da
Agricultura Familiar para a composição da merenda escolar em conformidade a resolução CD/FNDE 038/2009 para atender as necessidades
do Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações
posteriores, Resolução CD/FNDE 038/2009 e as condições do Edital à
realizar-se às 09:00 horas do dia 18 de fevereiro de 2011. A sessão
pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria
Municipal de Administração, situada à Praça Getúlio Vargas nº 12,
Centro, Governador Archer – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o
Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra.
Governador Archer (MA), 11 de janeiro de 2011. Francisco Alex Campos Pedrosa - Presidente da CPL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSELÂNDIA
AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS 009/2011 A Prefeitura Municipal de Joselândia – Ma através da Comissão de Licitação (Portaria n° 6302/2010) torna publico e interessados, que no dia 24 de
janeiro de 2011, às 09:00hs, realizara a abertura dos envelopes de
Habilitação e Propostas da Licitação MODALIDADE Tomada de Preços do tipo Menor Preço com o Objetivo de Contratar Fornecedor
para Aquisição Peças, Serviços e Assessórios para Manutenção
e Funcionamento dos Veículos Utilizados nas Secretarias deste
Município. Outrossim informamos que estamos diariamente de Segundas as Sextas Feiras das 08:30hs às 10:30hs ou pelos telefones (99)
3637-1567 / 1462, onde serão prestadas informações adicionais aos
interessados. O Edital encontra-se a disposição dos interessados no
setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Joselândia, sito a Rua Artur
Carvalho, n° 19, centro Município de Joselândia-Ma, a partir de 07 de
Janeiro de 2011, data esta prevista para a distribuição do Edital, por
uma taxa de custo administrativo de R$: 60,00 (sessenta) Reais.
Caso não haja expediente na data prevista, para realização da Licitação,
a Licitação será realizada no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo
local onde serão apresentadas as propostas dos Licitantes. JOSE MENDES PEREIRA FILHO Presidente da Comissão
AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS 001/2011 A Prefeitura
Municipal de Joselândia – Ma através da Comissão de Licitação (Portaria
n° 6302/2011) torna publico e interessados, que a Licitação na MODALIDADE Tomada de Preços do tipo Menor Preço Global, com o Objetivo de Contratar Fornecedor para Aquisição de Equipamentos
Hospitalares, Material Hospitalar, Medicamentos Odontológicos,
Medicamentos para Farmácia Básica e Material de Laboratório,
a ser realizada no dia 05 de Janeiro de 2011, às 09:00hs, foi PRORROGADA para o dia 17 de Janeiro de 2011 as 09:00hs.
CONCORRÊNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
CONCORRÊNCIA Nº 016/2010 – SORTEIO DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA PARA JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS.A Prefeitura
Municipal de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, através da
Comissão Central de Licitação – CCL, designada pelo Decreto Municipal nº 537, de 09 de outubro de 2010, em cumprimento ao Art. 10, §
4º, da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, torna público que
estará realizando, em sessão pública, no dia 17 de janeiro de 2011,
às 11:00h, na Sala de Sessão da Comissão Central de Licitação –
CCL, localizada na Rua Arthur Azevedo, nº 48, Bairro Centro, São
José de Ribamar/MA, o sorteio dos membros que irão compor a Subcomissão Técnica para julgamento das Propostas Técnicas da Concorrência nº 016/2010. São José de Ribamar/MA, 13 de janeiro de
2011. Freud Norton Moreira dos Santos – Presidente/CCL.
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011
CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 01/2011/ SEMAD REFERENCIA:
Processo Nº 01/2011/SEMAD - ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA. – SECRETARIAMUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO - OBJETO: Contratação de empresa especializada nos Serviços Jurídicos em Gestão Publica, de interesse da Secretaria Municipal de Administração, em conformidade com o Anexo I e
Proposta de Preços. AMPARO LEGAL: Lei Federal nº 8666/93, e
suas posteriores alterações e Proposta de Preços, MODALIDADE: CARTA CONVITE Nº 01/2011/CPL - VIGÊNCIA: 11 (onze)
meses, pago em Parcelas mensais de R$: 7.200,00 (sete mil e
duzentos reais) correspondente ao valor Total de R$ 79.200,00
(setenta e nove mil e duzentos reais), SIGNATÁRIO: Drº
Kleber Alves de Andrade, Prefeito Municipal de São Domingos do
Maranhão – Ma, pela CONTRATANTE: CONTRATADA: MARCONI LOPES ADVOCACIA E CONSULTORIA - CG C n.º
07.652.130/0001 - 58, TRANSCRIÇÃO: Transcrito em livro próprio da Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão São
Domingos do Maranhão - (Ma), 13 de janeiro de 2011.SRº KLEBER ALVES DE ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI
DECRETO Nº 02/2011 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR DANIEL SOUSA ABREU PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: Art. 1º
- Fica nomeado o Senhor DANIEL SOUSA ABREU, RG ¹ 3719893-9/
SSP-MA, CPF ¹ 759.197.373-87, para o exercício do Cargo em Comissão de TÉCNICO EM CONTABILIDADE; Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer outra disposição em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de
Cajari, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de 2011. JOEL DOURADO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 003/2011 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, PARA O ANO
DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: Art. 1º - Fica constituída a Comissão
Permanente de Licitação – CPL do Município de Cajari, Estado do
Maranhão, para o ano de 2011, pelos Servidores Municipais abaixo
relacionados: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, RG Nº 357935/SSP-MA,
CPF Nº 094.161.023-34, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças; JOSÉ HENRIQUE SERRA MATOS, RG Nº 1547695/
SSP-MA, CPF Nº 449.938.203-30, lotado na Secretaria Municipal de
Educação; JACKSON DOUGLAS ROCHA, RG Nº 1511143/SSP-MA,
CPF Nº 453.124.863-53, lotado na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – Fica designado o segundo Servidor, JOSÉ
HENRIQUE SERRA MATOS, para presidir a presente Comissão, sendo que os demais desempenharão as funções de Secretário e Membro, na respectiva ordem. Art. 2º - É atribuição e responsabilidade
da Comissão Permanente de Licitação – CPL todo e qualquer ato
relacionado às etapas de Processos Licitatórios promovidos pela
Prefeitura Municipal de Cajari-MA. Art. 3º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogando qualquer outra disposição em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Cajari, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de 2011. JOEL DOURADO
FRANCO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 003/2011 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR JEDSON DOS SANTOS FERREIRA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DA PREFEITURA DO MUNI-
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010
www.jornaloficial-ma.com.br
CÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: Art. 1º - Fica nomeado o Senhor JEDSON DOS SANTOS FERREIRA, RG ¹ 69063497-8/SSP-MA, CPF ¹ 837.838.303-20, para o
exercício do Cargo em Comissão de CONTROLADOR GERAL; Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer outra disposição em contrário. Gabinete do Prefeito
do Município de Cajari, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de
2011. JOEL DOURADO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS
DECRETO Nº 609/2010 Nomeia membros do Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização
dos Profissionais da Educação de Colinas (MA), e dá outras
providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e, DECRETA: Art. 1º O Conselho do Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do
Município de Colinas , proporcionando a garantia da Educação Básica
a todos os brasileiros, da creche ao final do ensino médio, inclusive
àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância. Art. 2º
- Em cumprimento às determinações legais vigentes e atendendo as
indicações manifestadas pelos órgãos e entidade, ficam nomeados
os titulares e suplentes do FUNDEB/Colinas – MA, com segue:
Art. 3º - Os membros e Presidente do FUNDEB/ Colinas – MA terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a uma única
vez. Parágrafo único – O presidente e o Vice-Presidente do FUNDEB/
Colinas – MA, serão eleitos pelos membros – titulares, na primeira
reunião após a publicação deste Decreto. Art. 4º - O exercício do
mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante e não
remunerado. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada às disposições em contrário. Art. 6º - Revogamse as disposições em contrário, em especial os atos de nomeação de
membros, titulares e suplentes, vigentes até a presente data. GABINE-
Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 5
TE DA PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS – MA, em 20 de dezembro
2.010. Valmira Miranda da Silva Barroso Prefeita Municipal
DECRETO N°. 610/2011 Nomeia membros do Conselho do fundo de
manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação de Colinas (MA), e dá outras
providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS, estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e, DECRETA: Art. 1º –
O conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do Município de Colinas, proporcionando a garantia da Educação Básica a todos os brasileiros, da creche ao final do ensino médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua
infância. Art. 2º - Em cumprimento às determinações legais vigentes
e atendendo as indicações manifestadas pelos órgãos e entidade,
ficam nomeados os titulares e suplentes do FUNDEB/Colinas – MA,
como segue. Representante da Secretaria Municipal de Educação:
Art. 3º - Os membros e Presidente do FUNDEB/Colinas –MA terão
mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a uma única
vez. Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente do FUNDEB/Colinas-MA, serão eleitos pelos membros – titulares, na primeira
reunião após a publicação deste Decreto. Art. 4º - O exercício do
mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não remunerado. Art. 5° – Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogada às disposições em contrário. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os atos de nomeação de membros, titulares e suplentes, vigentes até a presente
data. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS – MA, em 10
de janeiro de 2011. Valmira Miranda da Silva Barroso Prefeita Municipal T E R M O D E P O S S E Aos 20 dias do mês de dezembro de
2010, na sede da Secretaria Municipal de Educação situada à Rua
Urbano Santos S/N, nesta cidade, perante a Senhora Secretária Municipal de Educação Maria Wilma Anchieta Moreira Lima, tomaram
posse como membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Básica (FUNDEB), as pessoas abaixo designadas no Decreto Nº.
609/2010. Para constar lavrou-se o presente termo que será assinado pelos empossados e pela Senhora Prefeita Valmira Miranda da
Silva Barroso. Colinas (MA), 20 de dezembro de 2010.
e-mail: [email protected]
6- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561
www.jornaloficial-ma.com.br
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011
ERRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSELÂNDIA
ERRATA DO AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS 001/
2011, a licitação Tomada de Preços em Epigrafe que será realizada no
dia 17 de Janeiro de 2011 com o Objetivo de Contratar Fornecedor
para Aquisição de onde se lê Equipamentos Hospitalares, Material Hospitalar, Medicamentos Odontológicos, Medicamentos para Farmácia Básica e Material de Laboratório, Lê-se Equipamentos Hospitalares, Medicamentos Hospitalares, Material
odontológico, Medicamentos para Farmácia Básica e Material
de Laboratório. Outrossim informamos que estamos diariamente de
Segundas as Sextas Feiras das 08:30hs às 10:30hs ou pelos telefones (99) 3637-1199, onde serão prestadas informações adicionais
aos interessados. O Edital encontra-se a disposição dos interessados
no setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Joselândia, sito a Rua
Artur Carvalho, n° 19, centro Município de Joselândia-Ma, a partir de
20 de Dezembro de 2010, data esta prevista para a distribuição do
Edital, por uma taxa de custo administrativo de R$: 60,00 (sessenta) Reais. Caso não haja expediente na data prevista, para realização da Licitação, a Licitação será realizada no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo local onde serão apresentadas as propostas dos
Licitantes. JOSE MENDES PEREIRA FILHO Presidente da Comissão
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI
TERMO DE POSSE - Aos 10 dias do mês de janeiro de 2011, na
sede da Secretaria Municipal de Educação situada à Rua Urbano
Santos S/N, nesta cidade, perante a Senhora Secretária Municipal de
Educação Maria W ilma Anchieta Moreira Lima, tomaram posse como
membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (FUNDEB), as pessoas abaixo designadas no Decreto Nº. 610/2011. Para
constar lavrou-se o presente termo que será assinado pelos empossados e pela Senhora Prefeita Valmira Miranda da Silva Barroso.
Colinas (MA), 10 de janeiro de 2011.
LEI Nº 16/2010 Institui o Sistema de Controle Interno, Cria a Controladoria da Administração Direta e Indireta do Município de
Cajari e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cajari, Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Esta Lei institui
o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Cajari, em cumprimento ao art. 74 e art. 75, da Constituição Federal, ao art. 58, da Lei
Orgânica do Município de Cajari e ao que dispõe a Lei Complementar Nº
101/2000. Art. 2º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município
todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta. Art. 3º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município Controladoria Geral do Município, parte integrante do
Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 4º. A coordenação das atividades do
sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Geral do
Município, como órgão central. § 1º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o responsável pela Controladoria Geral do Município poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas. § 2º Os
Sistemas de Controle Interno que por ventura sejam instituídos pelo Poder
Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação
do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de
seus recursos orçamentários e financeiros, serão considerados como
serviços seccionais da Controladoria Geral do Município. Art. 5º. Os cargos do quadro da Controladoria Geral do Município serão de provimento
em Comissão. § 1º Lei específica disporá sobre a instituição os cargos
públicos dos servidores da Controladoria Geral do Município, seus requisitos de preenchimento, atribuições e remuneração. § 2º O responsável
pela Controladoria Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal para o quadro da Controladoria Geral do Município. Art. 6º. Constitui-se
em garantias dos servidores que integrarem a Controladoria Geral do
Município: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a documentos e banco
de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III
– o relatório de controle interno do último ano de mandato, fará parte do rol
de documentos a serem entregues no ato da transmissão do cargo. § 1º.
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º. O servidor deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 7º. Compete
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010
www.jornaloficial-ma.com.br
ao Órgão Central da Controladoria do Poder Executivo Municipal, além de
outras atividades que forem fixadas por lei municipal, a partir do ato de
criação da Controladoria Geral do Município pertinente: I - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e
avaliação dos pontos de controle; II - verificar a consistência dos dados
contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das
autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central da Controladoria Geral do Município; III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município; IV - verificar a
adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V - verificar e
avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal
ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito
e inscrição em Restos a Pagar; VII - verificar a destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX - avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional dos órgãos e entidades municipais; X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da
LRF; XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; XII realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que
estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado; XIV - verificar a legalidade e
a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº
8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; XV Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de
Contas Especiais; XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de
auditorias internas. XVIII – Expedir instruções disciplinando procedimentos de controle interno. Art. 8º. A Coordenadoria cientificará o Chefe do
Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas
atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo: I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
das atividades constantes dos orçamentos do Município; II - apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; III
- avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município; Art. 9º Constatada irregularidade ou ilegalidade, o responsável pela
Controladoria Geral do Município cientificará a autoridade responsável
para a tomada de providências. § 1º Não havendo a regularização relativa
a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e
levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Em caso da não-tomada de
providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, o responsável pela Controladoria Geral do Município comunicará o fato ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. Art.
10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e
direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder serão
acompanhadas pela Controladoria Geral do Município. Art. 11 - Ficarão incorporados na estrutura administrativa da Controladoria Geral, os Cargos de
Controlador Geral, Técnicos em Contabilidade, Agente de Administração e
outros cargos de apoio, por solicitação do Controlador Geral dentro das suas
reais necessidades. Art. 12 - Os cargos de provimentos comissionados ficam
ordenados por símbolos e níveis de vencimento conforme anexo I e II à
presente Lei. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor, a partir desta data, revogadas
as disposições em contrário. Publique-se e Cumpre-se. Cajari-MA., 24 de
novembro de 2010. Joel Dourado Franco Prefeito Municipal
LEI n0 015 de novembro de 2010 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA AUTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL , NOS TERMOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVI-
Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 7
DÊNCIAS. Art. 1º Fica a administração Pública Direta e Indireta autorizada
a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo
junto ao Banco do Brasil. Art. 2º A movimentação financeira, para os fins
desta lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita pública, inclusive transferência de recursos, transmissão e receptação de arquivos eletrônicos, via provedor
disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via internet. Art.3º
As transações serão realizadas pelos Agentes Públicos responsáveis
pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica,
aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A senha eletrõnica equipara-se, para os efeitos
desta lei, à assinatura de próprio punho da agente público. Art.4º Deverão ser realizados contratos especificos com o Banco do Brasil, instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulamenta-se, de forma detalhada, a
operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a
cada senha. Art. 5º As mensagens trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografados e protegidos por outra forma que garanta a segurança dos dados
transmitidos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições anteriores em contrário. PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJARI, aos 11 de Novembro de 2010. JOEL
DOURADO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSELÂNDIA
LEI Nº392/2010, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a
Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – CONSELHO DO FUNDEB. A PREFEITA DO MUNICÍPIO
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, com base no inciso I, do
art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber
a todos os seus habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS aprovou e EU sanciono, a seguinte LEI: Capitulo I Das
disposições preliminares Art. Iº. - Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Colinas. Capitulo II Da Composição Art.2º - O Conselho a que se
refere o Art. Iº e constituído por 11 ( onze) membros titulares acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados: I-dois representantes Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal
de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; II um representante dos professores das escolas públicas Municipais; III- um
representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais, IV- um
representante dos servidores técnicos administrativos das escolas
públicas Municipais; V- dois representantes dos pais de alunos das
escolas Públicas Municipais; VI- dois representantes dos estudantes
da educação Básica Pública, um dos quais indicados por entidades
de estudantes secundaristas ; VII- Um representante do Conselho
Municipal de Educação ;e VIII- um representante do Conselho Tutelar.
§ 1°- Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo
serão eleitos por sues pares em assembléias, registradas em ata,
convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os
nomeará para exercer suas funções. Mando, portanto a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém; A Senhora Secretária de Governo a faça publicar e
correr. Gabinete da Prefeita Municipal de Colinas – Ma, em 14 de
dezembro de 2010. VALMIRA MIRANDA DA SILVA BARROSO
PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS-MA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTUNA
LEI DO EXECUTINO N.º12 / 2010. “Institui o novo Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Fortuna e
dá providencias correlatas.” A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTUNA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a
e-mail: [email protected]
8- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561
www.jornaloficial-ma.com.br
Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei consolida
os princípios e normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos dos Profissionais do Magistério do Município de Fortuna-MA, em consonância com os princípios básicos das Leis Federais
nº9394/1996, nº 11.494/2007 e nos termos da Legislação Vigente.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos profissionais da Educação é o mesmo
dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas desta Lei. CAPITULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º - O
novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do
Magistério Público Municipal de Fortuna-MA, objetiva o aperfeiçoamento profissional continuo e a valorização do servidor através de
remuneração condigna, bem como a melhoria do desempenho, de
produtividade e da qualidade dos serviços prestados a população do
Município de Fortuna-MA, bas eado nos seguintes objetivos
específicos:I.Valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo
a importância da carreira e de seus agentes; II.Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento dos serviços prestados no município, visando padrão de qualidade;III.Promover
a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; IV. Garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ,
dentro dos ideais de democracia;V. Participar da gestão democrática
do ensino público municipal; VI.Assegurar um salário condigno para
os servidores municipais mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;VII. Estabelecer o piso salarial profissional compatível com a profissão e a tipicidade das funções. VIII.Garantir ao
profissional da educação os meios necessários para o provimento
do conhecimento, valores e habilidade compatíveis com apolítica institucional da Secretaria Municipal de Educação. IX.Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria de
desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da
população do município de Fortuna-MA para possibilitar a diferenciação organizacional sem que aja duplicidade das atividades exercidas. X.Auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas entidades escolares na instituição. CAPITULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se
por: Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos
integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo
de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a
administração pública; Cargo Público – o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente, para ser
provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei; Servidor - pessoa física legalmente investida em cargo público, com
direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens prevista em Lei; Profissionais do Magistério Público – conjunto de profissionais da Educação, que exercem atividade de docência e de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo –se direção
ou administração escolar,planejamento , inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica exercidas nas unidades de Educação Básica; Função – conjunto de atribuições de
caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um
titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou
não; Função de Magistério – as atribuições desempenhadas na escola ou órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo sistema de ensino do Município de
Fortuna,compreendendo docência,orientação educacional, planejamento, coordenação, administração, inspeção,supervisão, apoio psico-social, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino
e pesquisa educacional; VII -Efetivo exercício - atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular
vinculação contratual, temporária ou estatutária, com a administração municipal; Rede Municipal de Ensino - o conjunto de Instituições
e de órgãos que sob a ação normativa do município e a coordenação
da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades de Educação; Grupo Ocupacional – conjunto de categorias Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidades existentes entre eles; Efetividade - prerrogativa exclusiva do
servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido por
meio de concurso público e aprovado no estágio probatório Carreira
- é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo
dos titulares de cargos que a integram, mediante provimento originário; Provimento Originário – ato pelo qual se efetua o preenchimento
do cargo público, com a designação de seu titular. Provimento derivado - efetiva-se através de alteração na situação funcional e classificação do servidor no cargo, definitivamente definida em Lei; Classes – divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional
estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos;
Grade - conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada
cargo; Nível - divisa de carreiras segundo o grau de escolaridade ou
formação profissional; Evolução funcional - é o crescimento do servidor na carreira através de procedimento de progressão; Hora Aula
- tempo reservado a regência de classe com a participação efetiva
do aluno realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao
processo de ensino – aprendizagem, que deverá corresponder, no
mínimo, há 800 horas letivas anuais; Hora- atividade - tendo cumprido
na escola ou fora dela, reservado para o estudo , planejamento,
avaliação do trabalho didático, reunião articulação , com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico; Habilitação Especifica
– formação obtida na área de educação em cursos autorizados e
reconhecido por órgãos oficiais; Quadro permanente - quadro composto por cargos de provimento efetivo reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes. CAPITULO IV DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA. Art.
5º - A estrutura de cargos e carreira do Quadro dos Profissionais do
Magistério da Rede Pública de Fortuna é composta de parte permanente que representa o conjunto das funções relacionadas com o
atendimento dos objetos da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: Compõem o quadro de pessoal permanente dos profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortuna,
os cargos do anexo I desta lei. Art. 6° - Ficam criados no quadro
de pessoal permanente da Rede Publica Municipal do Magistério de
Fortuna, grupos ocupacionais de Magistério com suas respectivas
carreiras. Art. 7° - O grupo ocupacional dos quadros de pessoal
permanente da Rede Publica Municipal de Magistério de Fortuna terão
a seguinte composição: I – Grupo: Docente: a) – Cargo de nível
especial e superior: professor I, II, III e IV. II – Grupo: Suporte pedagógico: b) Cargo de Nível Superior: Orientador Educacional, Inspetor
Escolar, Supervisor Escolar, Administrador Escolar. Art. 8° - Os Cargos do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Rede Pública Municipal do Magistério de Fortuna serão caracterizados por sua denominação, pela descrição sumaria e detalhada de suas atribuições e
pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos
para o ingresso como segue: I – Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes
níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena. II – Excepcionalmente, conforme
estabelece o art. 62, da lei de n° 9394 de 20/12/1996, poderá ser
admitida com formação mínima para o exercício da docência, na educação infantil, nas cinco primeiras séries do ensino fundamental e na
educação especial, a obtida em nível médio em formação de magistério. III – Do professor quando em atividade de coordenação, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica será exigida graduação em pedagogia
ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Além dos requisitos de formação, a experiência docente de dois
anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades. Art. 9° - Os
cargos do quadro de pessoal permanente da Rede Pública Municipal
do Magistério de Fortuna serão distribuídos na Carreira em Níveis aos
quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação,
e em Classes; §1º Os níveis constituem a linha de elevação funcional
em virtude da maior habilitação dentro do Cargo de professor assim
considerada: NÍVEL I – formação de nível médio, na modalidade normal NÍVEL II – formação em nível superior em curso de licenciatura
plena, em sua área de atuação de efetiva atividade laboral; NÍVEL IIIformação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena acrescido de pós-graduação obtida em curso de especialização na área, com duração mínima de 360 ( trezentos e sessenta)
horas aulas, com aprovação de monografia, em sua área de atuação
de efetiva atividade laboral; NÍVEL IV - formação em nível superior em
curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado
em educação, com defesa e aprovação de dissertação, em sua área
de atuação de efetiva atividade laboral. §2º Para a progressão entre
os níveis obedecer-se-à aos percentuais de 35% (trinta e cinco por
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010
www.jornaloficial-ma.com.br
cento) entre o nível I e o nível II, 15% (quinze por cento) entre o nível
II e o nível III, 15%(quinze por cento) entre o nível III e o nível IV. §3º Os
níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de “A” a “J”,
associadas a critérios de avaliação de desempenho pela Comissão,
a participação em programas de desenvolvimento para carreira e
tempo de serviço. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 3%( três por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a
Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido
de 3%, e assim sucessivamente até a Classe J, que corresponda ao
Valor da Classe I acrescido de 3%( três por cento). Art. 10° - Ao
professor ingressante será atribuído o nível correspondente a categoria por ele pleiteada, sendo necessário o período de teste probatório, para poder pleitear o crescimento de titularidade. CAPITULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 11° - Os Cargos dos
Profissionais do Magistério Público Municipal de Fortuna são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo
Nível, atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação
por Concurso Público de provas ou provas e títulos. Art. 12° - O
concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme
dispuser o respectivo edital. Art.13º - Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo á nomeação os
candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os
demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados. Art. 14° -. O exercício profissional do titular do cargo de professor deverá ser na à área de atuação para a qual tenha prestado
concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando
habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço. Art.15º- Em caso
de vacância, os Cargos deverão ser supridos por Concurso Público
que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, por
igual período. Art. 16º- São condições indispensáveis para o provimento do cargo da Rede Publica Municipal de Fortuna. I – Existência
de vagas; II – Previsão de lotação numérica especificada para o
cargo; III – Idade igual ou superior a 18 anos. Art. 17° - É assegurado
as pessoas portadoras de deficiência físicas o direito a inscreverem-se em concurso publico para o movimento de cargo ou emprego
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas
até 05%(cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO Art. 18. Designação é o ato mediante o qual o Secretário de Educação determina a unidade escolar ou
órgão onde o membro do Magistério Público Municipal deve ter exercício. Art. 19. A designação pode ser alterada: I – a pedido; II – por
necessidade ou interesse do ensino; III – por motivo de saúde; IV –
por permuta. § 1º A alteração de designação a pedido para ser
atendida, demanda de existência de vaga na Unidade Escolar ou
Órgão pretendida pelo membro do Magistério. § 2º A alteração de
designação por necessidade ou interesse do ensino ou por motivo de
saúde, não implica necessariamente existência de vaga, ficando o
membro do Magistério, se for o caso na função de substituto, até que
seja possível a sua designação, em caráter permanente. § 3º A alteração de designação ocorre sempre em período de férias escolares,
exceto quando ocorre de necessidade ou interesse do ensino ou de
motivo de saúde. Art. 20 - Cada unidade escolar contará com um
quadro de pessoal que fixa as necessidades de pessoal do Magistério, para fins de designação, bem como a própria Secretaria Municipal de Educação Parágrafo único - O membro do Magistério perde a
designação em virtude de licença para tratar de interesses particulares, por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias. SEÇAO III DA
REMOÇAO Art. 21. Remoção é o deslocamento do membro do
Magistério do local onde tem exercício para outro, a pedido ou por
necessidade do ensino ou ainda por motivo de saúde. § 1º A remoção, quando o membro do Magistério está designado para escola,
processa-se em período de férias, salvo interesse ou necessidade
do ensino ou ainda motivo de saúde e implica sempre alteração de
designação. § 2º É efetivada a remoção somente na existência de
vaga e no interesse da Administração. § 3º Tem preferência, em caso
de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais
tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais
idoso. SEÇAO IV DO ESTAGIO PROBATÓRIO Art. 22° - São
estáveis, após 03(três) anos de efetivo exercício, a contar da data
Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 9
de seu início, durante o qual os ocupantes de cargo do Magistério
Público Municipal, são avaliados pela Comissão para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado. §.º1° - O estágio probatório
ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I – Por motivo
de doença em pessoa na família; II – Para acompanhar cônjuge ou
companheiro, que também seja servidor publico civil ou militar nos
termos estabelecidos na legislação em vigor. III – Para ocupar cargo
publico eletivo. §. 2 ° - O estagio probatório será retomado a partir do
termino das licenças especificadas no parágrafo primeiro. §. 3° Durante o estagio probatório o ocupante de cargo da rede publica
municipal do Magistério de Fortuna será acompanhado pela equipe de
suporte pedagógico, que proporcionará meios para a sua integração
e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação
aos interesses públicos. §. 4° - Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estagio probatório.
Art. 23º - A apuração de tempo de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais e administrativos, é feita em dias. Parágrafo único - São
computados os dias de efetivo exercício à vista da folha de pagamento e dos assentos funcionais. SEÇÃO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 24° - O progresso de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante: I – Elaboração de planos de qualificação profissional. II – Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho. III
– Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que
assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos. IV – Observação de tempo de serviço. Parágrafo Único - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser
compreendida como um processo global e permanente de análise de
atividades dentre e / ou fora de Rede de ensino e será efetuada em
conformidade com os critérios e normas a serem estabelecidas mediante regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação. CAPITULO V DAS PROGRESSÕES Art. 25° - O desenvolvimento na carreira do grupo
ocupacional criado na Lei poderá ocorrer após 03 (três) anos de
efetivo exercício na classe inicial, mediante os procedimentos de: I –
Progressão Horizontal – passagem do servidor de uma classe imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de
03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de tempo de serviço, avaliação de desempenho ou a participação em programas de
desenvolvimento para a carreira, assegurada pela Instituição. II –
Progressão por nova habilitação ou titulação – passagem do servidor
de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou
titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação; O
servidor que adquirir nova habilitação/titulação , passará para a grade de vencimento ou salário correspondente ao Nível de nova habilitação/ titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação e
para a classe equivalente a que se encontrava obedecendo aos
critérios estabelecidos no “caput” deste artigo. Os cursos de pósgraduados “lato senso”, e “stricto senso”, e de nova habilitação,
para os fins previstos nesta Lei, realizado pelo Ocupante de Cargo
do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados para
fins de progressão, se ministradas por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizado no exterior,
se forem revalidados por instituição brasileira , credenciada para
este fim; A progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá a
qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor
com apresentação de diplomas devidamente instruído, e, em caso de
exigência no processo, caberá a instituição aferi o direito, desde que
sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento
do pleito. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação
ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão; O professor com duas nomeações de cargo, prevista em Lei,
poderá usar a nova habilitação/ titulação em ambos os Cargos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo. §. 1º - A eficácia
financeira em decorrência da progressão prevista na alínea “c” deste artigo, terá o seu vigor no exercício subseqüente àquele em que o
Profissional do Magistério apresentar o requerimento de solicitação
de progressão. §. 2º - A progressão por tempo de serviço far-se-á
pela elevação automática a referencia imediatamente superior a cada
interstício estabelecido para referida progressão, desde que a Rede
Municipal de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação de
Desempenho, ou , fará jus o servidor que:- I - Não estiver em afastamento que perante a lei não conta tempo de serviço: II – assíduo; III –
e-mail: [email protected]
10- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561
www.jornaloficial-ma.com.br
Não ter sofrido suspensão disciplinar no período §3º-. Quando não
verificado quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, iniciar-seá nova contagem para fins de tempo exigido para progressão. §. 4º
Avaliação de desempenho obedecerá aos seguintes fatores: Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; Capacitação e aperfeiçoamento; Cumprimento dos deveres. §5º Acarreta a suspensão
da contagem de tempo para fins de progressão, a licença sem direito
a remuneração, exceto licença para tratamento de saúde em pessoa
da família, e os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. Art. 26º - A progressão por nova habilitação/titulação dar-se-á: I – A progressão para o Nível de vencimento
II dar-se-á, excepcionalmente, para o professor de Nível Especial
que obtiver Licenciatura Plena. II – A progressão para o Nível de
vencimento III, dar-se-á, para o professor que obtiver curso de pósgraduação latu-sensu, especialização, em área relacionada a sua
atuação, com carga horária mínima de 360 ( trezentas e sessentas
horas). III – A progressão para o Nível de vencimento IV, dar-se-á,
para o professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-senso, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada à sua atuação.
Art. 27º - Não terá direito a progressão o pessoal do magistério que
esteja de licença sem vencimento ou licença para acompanhamento
de cônjuge, salvo se estiver à disposição de entidade classista ou a
disposição de órgão no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
CAPITULO VII DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 28º - A qualificação profissional,
visando à valorização dos Profissionais do magistério e á melhoria da
qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento
prévio das necessidades e prioridades da instituição, de acordo com
o processo de qualificação profissional da Secretaria de Educação
Municipal ou por solicitação dos profissionais atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento. Art. 29º Compete a Administração Pública Municipal: a valorização do servidor; melhoria da qualidade do serviço; a formação ou complementação de formação de servidores, para obtenção da habilitação necessária as atividades de cargo ou emprego; identificar as carências
dos servidores da Rede Pública Municipal do Magistério para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas; aperfeiçoar e ou complementar valores, conhecimentos inabilidades necessários ao cargo; a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distancia; a incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovação cientificas, tecnológicas por alterações de legislação. Art. 30º - O processo de qualificação profissional ocorrerá
por iniciativa do Governo através da Secretaria Municipal de educação, mediante convenio ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo
ao município atender prioritariamente: Programa de integração a
administração pública aplicado a todos os servidores nomeados
e integrantes do Quadro de Rede Pública da Secretaria de Educação
do Município, dos direitos e deveres definidos na Legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação. Programas de Complementação de Formação, aplicados aos Professores integrantes do Nível Especial, para obtenção da
habilitação mínima necessária as atividades do cargo; Programa de
qualificação – Aplicação aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações cientificas e tecnológicas ou alteração de legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo, emprego ou função;
Programa de desenvolvimento – Destinados a incorporação de
conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo ou emprego, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição; Programa de aperfeiçoamento - Aplicados ao servidor com finalidade
de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza
especializada relacionados ao exercício ou desempenho de cargo,
emprego ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósio, congressos e outros eventos similares;
Programa de desenvolvimento gerencial – Destinados aos ocupantes dos cargos de direção, gerencia, assessoria e chefia, para
habilitar os servidores ao desempenho eficientes das atribuições ao
cargo, emprego ou função; Art. 31º - Os afastamentos para Qualificação Profissional dos profissionais do magistério serão estabelecidos e regulamentados No Estatuto do Magistério e nos decretos regulamentares. CAPITULO VIII DO PLANO DE VENCIMENTO OU
SALARIOS E DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DO PLANO DE
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011
VENCIMENTOS OU SALARIOS Art. 32º - A estrutura de vencimentos ou salários dos Grupos Ocupacionais do Magistério deve
observar; I – A viabilidade econômico-financeira em relação ao impacto financeiro, com vista a disponibilidade do governo, e a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores; II – A eliminação de distorções; III – Os limites legais; IV – A natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do
cargo. Art. 33º- Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra a carreira,
acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei. Art. 34º
- Vencimento ou salário é a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo da Rede Pública Municipal do Magistério, correspondente a
natureza das atribuições e requisitos de habilidades e qualificação.
Parágrafo único - Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. Art. 35º - Aos
ocupantes do quadro do pessoal permanente da Rede Pública Municipal do Magistério de Fortuna-MA atribui – se vencimentos ou salários sendo considerado o principio de igual remuneração para igual
habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo. Art. 36º - A estrutura de vencimentos ou salários do Quadro de
Pessoal Permanente do Magistério da Rede Pública Municipal compõe
o Anexo II desta Lei, no qual constará a relação do quadro geral dos
cargos que compõe o magistério público municipal. Art. 37º - O calculo de vencimento ou salários do Pessoal dos Grupos Ocupacionais
do Magistério de Fortuna-MA far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 38º
Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal, especificadas a seguir; I – Adicional por tempo de serviço; II – Gratificações:
Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais; Pelo exercício de direção ou vice-direção; Pelo exercício
em escola de difícil acesso e ou provimento. SUBSEÇÃO I DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 39º O adicional por
tempo de serviço será pago na ordem de 03% ( três ) por cento
aplicado sobre o vencimento base do nível em que se encontra na
carreira a cada triênio de efetivo exercício, segundo a jornada de
trabalho observado o limite de 3O%( trinta por cento). §1º O direito a
vantagem instituída neste artigo começa tão logo o servidor complete
os três anos de serviço, aplicado automaticamente. §2º Sobre o
adicional de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens. SUBSEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 40º
Serão concedidas gratificações pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais correspondente a 15%(
quinze por cento) sobre o vencimento base do nível de sua formação, para aqueles ocupantes de cargo e grupo do magistério que
atuem em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou em
escolas especializadas. §1º - Só fará jus á gratificação instituída
neste artigo o ocupante do cargo do Magistério Público Municipal
portador de certificado de curso específico na área de Educação
Especial com duração mínima de 160( cento e sessenta) horas. §2º a gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando o
ocupante do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições
previstas. Art. 41º - Para percepção da gratificação especificada no
inciso II, alínea” c”, do artigo 38 desta Lei,o ocupante do Quadro da
Rede Pública Municipal do Magistério em plena atividade, sem que
resulte em fixação de nova residência no local de trabalho para que
fora designado, fará jus a vantagem por difícil acesso, calculada
sobre o vencimento base do Nível I, Classe I na ordem a seguir: I 15%( quinze por cento) de 5 a 15 km, II- 20% ( vinte por cento) de
15,1 km a 30km, e III - de 25% ( vinte e cinco por cento) acima de 30,1
km. §1º Será concedido gratificação por difícil provimento na ordem
de 40 % ( quarenta por cento ) encima do difícil acesso percebido
pelo servidor do magistério público municipal. §2º Caberá a Secretaria Municipal de Educação relacionar as unidades de ensino para fins
de percepção da gratificação de difícil acesso e provimento. §3º –
Sobre a gratificação de que trata o caput deste artigo, ficará fixado a
referencia para o deslocamento do professor que mora na sede de
Fortuna, o local- igreja matriz – centro, como ponto de partida. Porem
para os professores que moram na zona rural ficará fixada a sua
residência com ponto referencial. Art. 42º - Os ocupantes de cargos
do Magistério quando na função de direção ou de vice-direção de
unidades de Ensino da Rede Municipal fará jus a percepção de van-
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010
www.jornaloficial-ma.com.br
tagens calculadas sobre o vencimento do professor, Nível II, classe I
, observada a tipologia e corresponderá a seguinte escala: Escola
que funcione em dois ou três turnos diários, com número de até 100
(cem) alunos 15% (quinze por cento) do vencimento base; Escola
que funcione em dois ou três turnos, com número entre 101 (cento e
um) a 200 (duzentos) alunos 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base; Escola que funcione em dois ou três turnos, com número acima de 201 alunos 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento
base; §. 1º - O vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que fará
jus, perceberá gratificação correspondente a 70% (setenta) por cento
da gratificação de diretor. §. 2º - As funções de direção e vicedireção serão preferencialmente ocupadas por professor pertencentes ao quadro permanente que serão nomeados pelo Poder Executivo para exercerem cargos de livre nomeação e exoneração, exigido comprovação mínima de dois anos de docência. §. 3º - A
secretaria Municipal de Educação definirá através de portarias as
escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como
a definição daquelas que comportarão um diretor e um vice-diretor.
Art.43º - Ao diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e
administrativa, promovendo a articulação escola-comunitária e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art.44º - Ao Vicediretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos administrativos,
substituindo o diretor nas suas ausências e impedimentos e demais
atribuições definidas no Regimento Escolar. Art. 45º - Será concedida, gratificação para professores e especialistas em educação, sobre o vencimento base do nível I classe A, na ordem do percentual
máximo de 10% (dez por cento) para os portadores de cursos de
Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na sua área de Formação Educacional, que somem carga horária mínima de 360 (trezentos
sessenta) horas, desde que ministrados por Órgão ou Instituição
Regular. Parágrafo único - Fica assegurada a gratificação do artigo
anterior somente ao profissional do magistério que estiver em efetiva
atividade laboral e cumprido o período probatório. CAPITULO IX DO
REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO REGIME
DE TRABALHO Art. 46º - A jornada de trabalho mínima semanal
para o professor em docência será de 20 (vinte) horas semanais,
sendo 16(dezesseis) horas-aulas e 04 (quatro) horas-atividades que
s erão des tinadas , a preparação e avaliaç ão do trabalho
didático,cumprido na escola ou fora dela, colaboração com administração, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional de acordo com proposta pedagógica
da escola. Art. 47º - A jornada máxima semanal para professor em
docência será de 40 (quarenta) horas semanal, sendo 32 (trinta e
duas) horas-aulas e 08 (oito) horas-atividades, obedecendo ao limite
de 20% (vinte por cento) para horas-atividades. Parágrafo Único Fica assegurado ao professor que concordar com a jornada de trabalho deste artigo um acréscimo correspondente a 100% (cem por
cento) de seu vencimento. Art. 48º. O regime de trabalho deverá ser
cumprido e completado onde for necessário, inclusive em mais de um
estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino. Art. 49º - O aumento ou redução de carga horária do
professor para os limites Maximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da secretaria de educação e a opção do professor. Parágrafo Único – O aumento da carga horária obedecerá a
critério de seleção contida em edital de convocação aos professores
que terão prazo mínimo de 05 (cinco dias) para realizarem suas
inscrições. Art. 50º – O titular de cargo de professor, que não tenha
duas nomeações de cargo, em função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar para substituição
temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de outras
funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência.
§1º - A Convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável
pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da
medida, que não poderá ultrapassar cento e oitenta dias. §2º – Cessados os motivos que determinaram a atribuição do regime suplementar de trabalho, o professor retorna, automaticamente, a sua
jornada normal de trabalho. Art. 51º - Os professores submetidos à
jornada máxima semanal de trabalho de 40(quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter
Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 11
reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente
comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço. Art. 52º - Cabe ao Poder Executivo elaborar no primeiro mês de
cada ano um calendário prevendo as datas em que será efetuado o
pagamento da remuneração do pessoal do Magistério. SEÇÃO II
DAS FÉRIAS Art. 53º - Os ocupantes do cargo do Magistério
Público Municipal farão jus a 45(quarenta e cinco) dias de férias
anuais que serão parceladas em duas etapas, 30(trinta) dias, após o
termino do ano letivo e 15(quinze) dias após o termino do primeiro
semestre escolar, para os professores em regência de classe e 30 (
trinta ) dias para os demais. § 1º Além das férias normais concedidas
a todos os membros do magistério, o professor com regência de
classe goza o recesso escolar, de acordo com o calendário fixado
pela Secretaria Municipal de Educação, ressalvados os dias que se
fizerem necessários para planejamento pedagógico e treinamentos.
§ 2º O membro do Magistério, em exercício em órgãos de Administração do Sistema Municipal de Ensino, tem férias de acordo com a
escala fixada pelo órgão. Art. 54º - As férias somente poderão ser
interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse publico. Art. 55º - Independente de solicitação,
será pago ao ocupante de cargo da rede publica municipal de ensino,
por ocasião das férias um adicional sobre a remuneração de acordo
com a constituição federal. CAPITULO X DAS LICENÇAS SEÇÃO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56º - Conceder-se-à licença
do servidor ocupante de cargo efetivo: I – Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença da pessoa da família III - Para o servidor
militar IV - Para concorrer a cargo eletivo V - Para tratar de interesse
particular VI - Para desempenho de mandato classista VII - Premio
por assiduidade. VIII - Licença Gestante, adotante e da licença-paternidade. §-1º – O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24(vinte e quatro) meses,
salvo nos casos do inciso III, IV e VI. §-2º – A licença concedida
dentro de 60(sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação. SEÇÃO II PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 57º - Será concedida licença para tratamento de
saúde ao servidor a pedido ou de ofício com base em perícia médica,
sem prejuízo da remuneração. § 1º – A Junta Médica oficial do Município de Fortuna deverá atestar através de laudo a necessidade de
afastamento do servidor para fins previsto no caput deste artigo, que
não poderá exceder a 30 ( trinta) dias. § 2º -Somente será aceito
atestado passado por médico particular se o Município não dispuser
de Junta Médica oficial. § 3º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da
conclusão da licença. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOAS DA FAMILIA Art. 58º - Poderá ser concedida a
licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação medica. Parágrafo Único - A licença somente será definida se a assistência do servidor for indispensável e não poder ser
prestado simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser
apurado, através de acompanhamento pela administração municipal.
SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 59º Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o
serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. §-1 – A licença será concedida à
vista de documento oficial que promove a convocação. §-2 – O servidor desincorporado em outro Estado da federação deverá reassumir exercício do cargo dentro do prazo de 30(trinta) dias, se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 20(vinte) dias.
SEÇÃO IV PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 60º Salvo disposições diversas em Lei Federal, o servidor ocupante de
cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante
a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. §1º – O servidor
candidato a cargo eletivo no próprio município e que exercer cargo
ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de
sua candidatura perante a Justiça eleitoral, até o dia seguinte ao
pleito. §2º – A partir do registro da candidatura até o dia seguinte ao
da eleição, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença
remunerada como se em efetivo exercício estivesse. SEÇÃO V DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art.
e-mail: [email protected]
12- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561
www.jornaloficial-ma.com.br
61º - A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que já estabilizado, licença para
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração. §1 º A licença poderá ser interrompida
a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço; §
2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 1(um) ano
do termino ou interrupção da anterior. SEÇÃO VI DA LICENÇA
PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 62º - É
assegurado ao servidor estável, da Rede Publica Municipal do Magistério de Fortuna o direito a licença para o desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão no âmbito nacional, estadual ou municipal,
sindicato representativo da categoria a que pertence em função do
cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de
duração do mandato, com direito a uma reeleição. §1º – O tempo de
licença é computado como de efetivo exercício para todos os efeitos,
exceto de promoção por merecimento. §2º - Essa licença não poderá
ser concedida a servidor em estágio probatório. SEÇÃO VII DA
LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE Art. 63º - Os profissionais do magistério terão direito a 03 (três) meses de licença premio
por assiduidade após cada qüinqüênio de ininterrupto exercício. §-1
– Licença prêmio por assiduidade, quando não gozada será contada
em dobro quando da aposentadoria. §-2 – O ocupante de cargo em
comissão perceberá durante a licença, além do vencimento as gratificações inerentes do cargo, desde que venha percebendo a mais de
03 (três) anos. SEÇÃO VIII DA LICENÇA A AGESTANTE, A
ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 64º - Será concedida à professora gestante, por período de 120 (cento e vinte dias)
dias, consecutivos,conforme art. Art.-7. XVIII, da Constituição Federal,
sem prejuízo da remuneração. Podendo ser ampliada para 180 dias (
cento e oitenta ), após regulamentação pelo Poder Publico Municipal.
§-1 º– A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 09 (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica. §-2º – No caso
de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. §-3 º –
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá
direito de 30 (trinta) dias remunerado. Art. 65º - Será concedida para
o professor licença paternidade, de 05 dias consecutivos a partir da
data do nascimento da criança. SEÇÃO IX DO AFASTAMENTO
PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 66º - O
servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos poderes da União, dos Estados e Municípios, nas
seguintes hipóteses: I – Para exercício de função de confiança; II - Em
casos previstos em Leis especificas e; III - ou para atendimento a
outros interesses da Administração. Parágrafo Único - Na hipótese
do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o município, e
nos demais casos, conforme dispuser a lei especifica. CAPITULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR. SE’ÇÃO I DOS DEVERES Art. 67º São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Lealdade às atribuições a que servir; III - Observância das normas legais regulamentadas; IV - Cumprimento as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - Atender com
presteza ao publico em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo e as requisições para defesa da
Fazenda Publica; VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo; VII- Zelar pela
economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - Guardar sigilo sobre assuntos de repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XI - Ser assíduo e pontual ao
serviço; XI- Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar
contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII -Apresentar-se ao serviço
em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com
uniforme que for determinado; XIV - Manter espírito de cooperação e
solidariedade com colega de trabalho; XVI- Freqüentar cursos e treinamentos instituídos para o seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em leis ou regulamento, porquanto determinado
pela autoridade competente; XIII - Sugerir providências tendentes a
melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo Único – Será
considerado como co-autor o superior e hierárquico que, recebendo
denuncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço por
falta comprometida por servidor, seus subordinados, deixar de tomar
providencias necessárias a sua apuração. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 68º - É proibida ao servidor qualquer ação capaz de comprometer a dignidade e o decoro de função publica ferir a disciplina e a
SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011
hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a administração publica, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem previa autorização do chefe imediato; II - retirar, sem
previa anuência da autoridade competente qualquer documento ou
objeto da repartição; III - recusar fé a documentação publica; IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documentos e processos,
ou execução do serviço; V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição; VI - cometer à pessoa estranha a
repartição, fora de casos previstos em lei, o desempenho de encargos
que seja de sua competência ou de seus subordinados; VII - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função publica; VIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX
- praticar usura sob qualquer de suas formas; X - proceder de forma
desidiosa no desempenho de suas funções; XI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações em emergência e transitórias; XII - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função em horário de trabalho. Parágrafo único – As
sanções decorrentes da infrigência às proibições que trata esse artigo e não consignado em legislação especial serão aplicadas de acordo com o que dispuser o regulamento interno da escola em que servir
o profissional do Magistério, na sua falta, conforme dispuser a Secretaria de Educação. Art. 69º - É licito ao servidor criticar atos do poder
publico do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado, respondendo, porem civil ou criminalmente na forma da legislação aplicada, de sua conduta resultar delito penal ou dano
moral e dirigido ao chefe do poder a que pertence o servidor. SEÇÃO
II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 70º - O enquadramento dos servidores do quadro
de pessoal permanente da rede publica municipal do magistério de
Fortuna, dar-se-à conforme critério de habilitação e de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, em níveis e classes salariais
iguais ou superiores, desde que respeitado o prazo previsto no artigo
72º desta Lei, garantida a continuidade de contagem dos interstícios e
dos períodos aquisitivos de direito de efetiva atividade de magistério.
Art. 71º - Os atuais ocupantes do cargo de orientador pedagógico,
cuja jornada de trabalho tenha sido atribuída no ato do concurso público de 40 (quarenta) horas, terão assegurada a permanência dessa
jornada. §1º - Os profissionais de que trata o caput deste artigo, perceberão remuneração correspondente ao vencimento base do nível
de sua formação mais cinqüenta por cento além de outras vantagens
asseguradas nesta Lei. §2º - Será concedido ainda, gratificação de
incentivo profissional, no valor de 10% (dez) por cento ao ano, até o
limite máximo de 100%( cem ) por cento de seu vencimento base,
calculado sobre o salário base do nível I de sua formação,ao orientador pedagógico, estável, que atenda os seguintes requisitos: I - Não
estiver em afastamento que perante a lei não conta tempo de serviço:
II – Assíduo; III – Não ter sofrido suspensão disciplinar no período, e IV
- Tenha participado de atividades desenvolvidas nas atribuições do
cargo, de capacitação e aperfeiçoamento na sua área de atuação,
com documentação comprobatória específica, realizada por Órgão ou
Instituição regular. Art.72º - Fica instituída, por portaria do Poder
Executivo, a Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos,
composta pelo Secretário de Educação, Secretário de Administração e
Finanças, membro do setor de contabilidade do Poder Executivo, membro do Poder Legislativo e membro do Sindicato de Professores do
município de Fortuna, com a finalidade de implantar gradativamente as
vantagens deste plano, que serão analisados até o terceiro mês do
ano subseqüente ao do requerimento do servidor. SEÇÃO III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 73º - O novo Plano de Cargos, Carreira,
Vencimentos e Salários do Magistério da Rede Publica Municipal de
Fortuna será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 74º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias consignados no orçamento para o ensino municipal. Art. 75º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém; A Senhora Secretária de
Governo a faça publicar e correr. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FORTUNA, 25 de outubro de 2010. FRANCISCA
ALVES DOS REIS Prefeita Municipal
e-mail: [email protected]
Download

Edição Nº: 561