SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 1 www.jornaloficial-ma.com.br ANO V SÃO LUÍS – MA, 14 DE JANEIRO DE 2011 EDIÇÃO N° 561 12 PÁGINAS COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: CNM ALERTA PARA AS NOVAS REGRAS As novas regras de Compensação Previdenciária publicada no Diário Oficial (DOU) no dia 5 de janeiro de 2011 na Instrução Normativa 50/2011. A Compensação Previdenciária é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais. Os Municípios, ao instituir o RPPS, geram a necessidade de se compensar financeiramente com o RGPS. Isto porque seus servidores ao se aposentar contribuíram por um determinado período para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o RPPS é o responsável pelo pagamento destes benefícios e posteriormente das pensões precedidas deixadas aos seus dependentes. PÁGINA 2 ATOS ADMINISTRATIVOS AVISO Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias...........................................................................................................02 Prefeitura Municipal de Governador Archer..................................................................................................03 Prefeitura Municipal de Joselândia...................................................................................................................03 CONCORRÊNCIA Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................04 CONTRATO Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão.......................................................................................04 DECRETO Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................04 Prefeitura Municipal de Colinas........................................................................................................................05 ERRATA Prefeitura Municipal de Joselândia...................................................................................................................06 LEI Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................06 Prefeitura Municipal de Colinas...................................................................................................................07 Prefeitura Municipal de Fortuna.......................................................................................................................07 ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS • ARQUIVO PÚBLICO • ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA • BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO • CAIXA ECONÔMICA FEDERAL • CASA CIVIL • CÂMARAS MUNICIPAIS • COMARCAS • CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA • CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO • DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO • FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL • JUSTIÇA FEDERAL • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL • PALÁCIO DO GOVERNO • PREFEITURAS • PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS • PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA • PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA • PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e-mail: [email protected] 2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561 www.jornaloficial-ma.com.br SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011 Compensação Previdenciária: CNM alerta para as novas regras A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) orienta os gestores municipais quanto às novas regras de Compensação Previdenciária publicada no Diário Oficial (DOU) no dia 5 de janeiro de 2011 na Instrução Normativa 50/ 2011. A Compensação Previdenciária é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais. Os Municípios, ao instituir o RPPS, geram a necessidade de se compensar financeiramente com o RGPS. Isto porque seus servidores ao se aposentar contribuíram por um determinado período para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o RPPS é o responsável pelo pagamento destes benefícios e posteriormente das pensões precedidas deixadas aos seus dependentes. A CNM busca esclarecer as novas regras para os municípios e para isso conta com uma equipe técnica especializada que tem ampla experiência na validação prévia da documentação pertinente à elaboração do Acordo de Cooperação Técnica da Compensação Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social. Até o momento já foi disponibilizado pelo INSS, para os Municípios orientados pela CNM um montante de aproximadamente R$ 54 milhões. ATOS ADMINISTRATIVOS AVISO PREFEITURA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: N.º 001/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios para a composição da merenda escolar para atender as necessidades do Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 001/2010 e subsidiariamente as disposições da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:30 horas do dia 27 de janeiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: N.º 002/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global, objetivando a prestação de serviços de Transporte Escolar de alunos da rede municipal de ensino para atender as necessidades do Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 001/2010 e subsidiariamente as disposições da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 14:00 horas do dia 27 de janeiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 001/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor preço, na forma de Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global Por Lote, objetivando a execução dos serviços de recuperação de sarjetas, meio fio, bueiros e galerias na zona urbana do município, o qual será processado e julga- do em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 01 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011.. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 002/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço Global, objetivando a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva em poços artesianos do município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as condições do Edital à realizar-se às 14:00 horas do dia 01 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011.. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 003/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço Global Por Lote, objetivando a prestação de serviços de confecção e reprodução de materiais gráficos diversos para atender as necessidades do Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 02 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 004/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço Global Por Lote, objetivando a aquisi- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br ção de gêneros alimentícios, materiais de expediente e materiais de limpeza e utensílios para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/ 93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 14:00 horas do dia 02 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 005/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço Global, objetivando a aquisição de materiais elétricos diversos para a manutenção da iluminação pública do município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 03 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 006/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor preço, na forma de Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global Por Lote, objetivando a execução dos serviços de operação tapa buracos na sede e zona rural do Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as condições do Edital à realizar-se às 14:00 horas do dia 03 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 007/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço Global Por Lote, objetivando a aquisição de peças originais, pneus, baterias e acessórios para a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos do município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 04 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 3 Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. CHAMADA PÚBLICA: N.º 001/2011. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que está realizando Chamada Pública, do tipo menor preço por item, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para a composição da merenda escolar em conformidade a resolução CD/FNDE 038/2009 para atender as necessidades do Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, Resolução CD/FNDE 038/2009 e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 17 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), em 12 de janeiro de 2011. Vicente de Paula Silva Ribeiro. Presidente da CPL. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR ARCHER AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: Nº 001/2011. A Prefeitura Municipal de Governador Archer – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço Global por Lote, objetivando a aquisição de materiais de expediente, escolares e didáticos para atender as necessidades do Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 31 de janeiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Getúlio Vargas nº 12, Centro, Governador Archer – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Governador Archer (MA), 12 de janeiro de 2011. Francisco Alex Campos Pedrosa - Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 001/2011. A Prefeitura Municipal de Governador Archer – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio tornam público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de realização das festividades carnavalescas do Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 14/2008 e subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 28 de janeiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Getúlio Vargas nº 12, Centro, Governador Archer – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações EXPEDIENTE Editora Geral Elineusa Castro Matos- DRT-1174 IMPRE S SÃO: EDITORA E GRÁFICA ALIANÇA Diretor Geral Marcello de Freitas Costa Rodrigues e-mail: [email protected] 4- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561 www.jornaloficial-ma.com.br poderão ser obtidas no endereço supra. Governador Archer (MA), 12 de janeiro de 2011. Francisco Alex Campos Pedrosa – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO. CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2011. A Prefeitura Municipal de Governador Archer – MA, através da sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público para conhecimento dos interessados que está realizando Chamada Pública, do tipo menor preço por item, objetivando a aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a composição da merenda escolar em conformidade a resolução CD/FNDE 038/2009 para atender as necessidades do Município durante o exercício fiscal de 2011, o qual será processado e julgado de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, Resolução CD/FNDE 038/2009 e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 18 de fevereiro de 2011. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça Getúlio Vargas nº 12, Centro, Governador Archer – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Governador Archer (MA), 11 de janeiro de 2011. Francisco Alex Campos Pedrosa - Presidente da CPL. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSELÂNDIA AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS 009/2011 A Prefeitura Municipal de Joselândia – Ma através da Comissão de Licitação (Portaria n° 6302/2010) torna publico e interessados, que no dia 24 de janeiro de 2011, às 09:00hs, realizara a abertura dos envelopes de Habilitação e Propostas da Licitação MODALIDADE Tomada de Preços do tipo Menor Preço com o Objetivo de Contratar Fornecedor para Aquisição Peças, Serviços e Assessórios para Manutenção e Funcionamento dos Veículos Utilizados nas Secretarias deste Município. Outrossim informamos que estamos diariamente de Segundas as Sextas Feiras das 08:30hs às 10:30hs ou pelos telefones (99) 3637-1567 / 1462, onde serão prestadas informações adicionais aos interessados. O Edital encontra-se a disposição dos interessados no setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Joselândia, sito a Rua Artur Carvalho, n° 19, centro Município de Joselândia-Ma, a partir de 07 de Janeiro de 2011, data esta prevista para a distribuição do Edital, por uma taxa de custo administrativo de R$: 60,00 (sessenta) Reais. Caso não haja expediente na data prevista, para realização da Licitação, a Licitação será realizada no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo local onde serão apresentadas as propostas dos Licitantes. JOSE MENDES PEREIRA FILHO Presidente da Comissão AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS 001/2011 A Prefeitura Municipal de Joselândia – Ma através da Comissão de Licitação (Portaria n° 6302/2011) torna publico e interessados, que a Licitação na MODALIDADE Tomada de Preços do tipo Menor Preço Global, com o Objetivo de Contratar Fornecedor para Aquisição de Equipamentos Hospitalares, Material Hospitalar, Medicamentos Odontológicos, Medicamentos para Farmácia Básica e Material de Laboratório, a ser realizada no dia 05 de Janeiro de 2011, às 09:00hs, foi PRORROGADA para o dia 17 de Janeiro de 2011 as 09:00hs. CONCORRÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR CONCORRÊNCIA Nº 016/2010 – SORTEIO DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA PARA JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS.A Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, através da Comissão Central de Licitação – CCL, designada pelo Decreto Municipal nº 537, de 09 de outubro de 2010, em cumprimento ao Art. 10, § 4º, da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, torna público que estará realizando, em sessão pública, no dia 17 de janeiro de 2011, às 11:00h, na Sala de Sessão da Comissão Central de Licitação – CCL, localizada na Rua Arthur Azevedo, nº 48, Bairro Centro, São José de Ribamar/MA, o sorteio dos membros que irão compor a Subcomissão Técnica para julgamento das Propostas Técnicas da Concorrência nº 016/2010. São José de Ribamar/MA, 13 de janeiro de 2011. Freud Norton Moreira dos Santos – Presidente/CCL. SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011 CONTRATO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 01/2011/ SEMAD REFERENCIA: Processo Nº 01/2011/SEMAD - ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA. – SECRETARIAMUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - OBJETO: Contratação de empresa especializada nos Serviços Jurídicos em Gestão Publica, de interesse da Secretaria Municipal de Administração, em conformidade com o Anexo I e Proposta de Preços. AMPARO LEGAL: Lei Federal nº 8666/93, e suas posteriores alterações e Proposta de Preços, MODALIDADE: CARTA CONVITE Nº 01/2011/CPL - VIGÊNCIA: 11 (onze) meses, pago em Parcelas mensais de R$: 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) correspondente ao valor Total de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), SIGNATÁRIO: Drº Kleber Alves de Andrade, Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão – Ma, pela CONTRATANTE: CONTRATADA: MARCONI LOPES ADVOCACIA E CONSULTORIA - CG C n.º 07.652.130/0001 - 58, TRANSCRIÇÃO: Transcrito em livro próprio da Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão São Domingos do Maranhão - (Ma), 13 de janeiro de 2011.SRº KLEBER ALVES DE ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL DECRETO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI DECRETO Nº 02/2011 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR DANIEL SOUSA ABREU PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: Art. 1º - Fica nomeado o Senhor DANIEL SOUSA ABREU, RG ¹ 3719893-9/ SSP-MA, CPF ¹ 759.197.373-87, para o exercício do Cargo em Comissão de TÉCNICO EM CONTABILIDADE; Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer outra disposição em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Cajari, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de 2011. JOEL DOURADO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 003/2011 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, PARA O ANO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: Art. 1º - Fica constituída a Comissão Permanente de Licitação – CPL do Município de Cajari, Estado do Maranhão, para o ano de 2011, pelos Servidores Municipais abaixo relacionados: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, RG Nº 357935/SSP-MA, CPF Nº 094.161.023-34, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças; JOSÉ HENRIQUE SERRA MATOS, RG Nº 1547695/ SSP-MA, CPF Nº 449.938.203-30, lotado na Secretaria Municipal de Educação; JACKSON DOUGLAS ROCHA, RG Nº 1511143/SSP-MA, CPF Nº 453.124.863-53, lotado na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – Fica designado o segundo Servidor, JOSÉ HENRIQUE SERRA MATOS, para presidir a presente Comissão, sendo que os demais desempenharão as funções de Secretário e Membro, na respectiva ordem. Art. 2º - É atribuição e responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação – CPL todo e qualquer ato relacionado às etapas de Processos Licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Cajari-MA. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer outra disposição em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Cajari, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de 2011. JOEL DOURADO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 003/2011 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR JEDSON DOS SANTOS FERREIRA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DA PREFEITURA DO MUNI- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br CÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJARI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: Art. 1º - Fica nomeado o Senhor JEDSON DOS SANTOS FERREIRA, RG ¹ 69063497-8/SSP-MA, CPF ¹ 837.838.303-20, para o exercício do Cargo em Comissão de CONTROLADOR GERAL; Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer outra disposição em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Cajari, Estado do Maranhão, em 03 de Janeiro de 2011. JOEL DOURADO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DECRETO Nº 609/2010 Nomeia membros do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação de Colinas (MA), e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e, DECRETA: Art. 1º O Conselho do Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do Município de Colinas , proporcionando a garantia da Educação Básica a todos os brasileiros, da creche ao final do ensino médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância. Art. 2º - Em cumprimento às determinações legais vigentes e atendendo as indicações manifestadas pelos órgãos e entidade, ficam nomeados os titulares e suplentes do FUNDEB/Colinas – MA, com segue: Art. 3º - Os membros e Presidente do FUNDEB/ Colinas – MA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a uma única vez. Parágrafo único – O presidente e o Vice-Presidente do FUNDEB/ Colinas – MA, serão eleitos pelos membros – titulares, na primeira reunião após a publicação deste Decreto. Art. 4º - O exercício do mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário. Art. 6º - Revogamse as disposições em contrário, em especial os atos de nomeação de membros, titulares e suplentes, vigentes até a presente data. GABINE- Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 5 TE DA PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS – MA, em 20 de dezembro 2.010. Valmira Miranda da Silva Barroso Prefeita Municipal DECRETO N°. 610/2011 Nomeia membros do Conselho do fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação de Colinas (MA), e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e, DECRETA: Art. 1º – O conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do Município de Colinas, proporcionando a garantia da Educação Básica a todos os brasileiros, da creche ao final do ensino médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância. Art. 2º - Em cumprimento às determinações legais vigentes e atendendo as indicações manifestadas pelos órgãos e entidade, ficam nomeados os titulares e suplentes do FUNDEB/Colinas – MA, como segue. Representante da Secretaria Municipal de Educação: Art. 3º - Os membros e Presidente do FUNDEB/Colinas –MA terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a uma única vez. Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente do FUNDEB/Colinas-MA, serão eleitos pelos membros – titulares, na primeira reunião após a publicação deste Decreto. Art. 4º - O exercício do mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado. Art. 5° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os atos de nomeação de membros, titulares e suplentes, vigentes até a presente data. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS – MA, em 10 de janeiro de 2011. Valmira Miranda da Silva Barroso Prefeita Municipal T E R M O D E P O S S E Aos 20 dias do mês de dezembro de 2010, na sede da Secretaria Municipal de Educação situada à Rua Urbano Santos S/N, nesta cidade, perante a Senhora Secretária Municipal de Educação Maria Wilma Anchieta Moreira Lima, tomaram posse como membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (FUNDEB), as pessoas abaixo designadas no Decreto Nº. 609/2010. Para constar lavrou-se o presente termo que será assinado pelos empossados e pela Senhora Prefeita Valmira Miranda da Silva Barroso. Colinas (MA), 20 de dezembro de 2010. e-mail: [email protected] 6- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561 www.jornaloficial-ma.com.br SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011 ERRATA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSELÂNDIA ERRATA DO AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS 001/ 2011, a licitação Tomada de Preços em Epigrafe que será realizada no dia 17 de Janeiro de 2011 com o Objetivo de Contratar Fornecedor para Aquisição de onde se lê Equipamentos Hospitalares, Material Hospitalar, Medicamentos Odontológicos, Medicamentos para Farmácia Básica e Material de Laboratório, Lê-se Equipamentos Hospitalares, Medicamentos Hospitalares, Material odontológico, Medicamentos para Farmácia Básica e Material de Laboratório. Outrossim informamos que estamos diariamente de Segundas as Sextas Feiras das 08:30hs às 10:30hs ou pelos telefones (99) 3637-1199, onde serão prestadas informações adicionais aos interessados. O Edital encontra-se a disposição dos interessados no setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Joselândia, sito a Rua Artur Carvalho, n° 19, centro Município de Joselândia-Ma, a partir de 20 de Dezembro de 2010, data esta prevista para a distribuição do Edital, por uma taxa de custo administrativo de R$: 60,00 (sessenta) Reais. Caso não haja expediente na data prevista, para realização da Licitação, a Licitação será realizada no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo local onde serão apresentadas as propostas dos Licitantes. JOSE MENDES PEREIRA FILHO Presidente da Comissão LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI TERMO DE POSSE - Aos 10 dias do mês de janeiro de 2011, na sede da Secretaria Municipal de Educação situada à Rua Urbano Santos S/N, nesta cidade, perante a Senhora Secretária Municipal de Educação Maria W ilma Anchieta Moreira Lima, tomaram posse como membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (FUNDEB), as pessoas abaixo designadas no Decreto Nº. 610/2011. Para constar lavrou-se o presente termo que será assinado pelos empossados e pela Senhora Prefeita Valmira Miranda da Silva Barroso. Colinas (MA), 10 de janeiro de 2011. LEI Nº 16/2010 Institui o Sistema de Controle Interno, Cria a Controladoria da Administração Direta e Indireta do Município de Cajari e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cajari, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Cajari, em cumprimento ao art. 74 e art. 75, da Constituição Federal, ao art. 58, da Lei Orgânica do Município de Cajari e ao que dispõe a Lei Complementar Nº 101/2000. Art. 2º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta. Art. 3º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município Controladoria Geral do Município, parte integrante do Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 4º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Geral do Município, como órgão central. § 1º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o responsável pela Controladoria Geral do Município poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas. § 2º Os Sistemas de Controle Interno que por ventura sejam instituídos pelo Poder Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, serão considerados como serviços seccionais da Controladoria Geral do Município. Art. 5º. Os cargos do quadro da Controladoria Geral do Município serão de provimento em Comissão. § 1º Lei específica disporá sobre a instituição os cargos públicos dos servidores da Controladoria Geral do Município, seus requisitos de preenchimento, atribuições e remuneração. § 2º O responsável pela Controladoria Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal para o quadro da Controladoria Geral do Município. Art. 6º. Constitui-se em garantias dos servidores que integrarem a Controladoria Geral do Município: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III – o relatório de controle interno do último ano de mandato, fará parte do rol de documentos a serem entregues no ato da transmissão do cargo. § 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 7º. Compete e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br ao Órgão Central da Controladoria do Poder Executivo Municipal, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, a partir do ato de criação da Controladoria Geral do Município pertinente: I - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle; II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central da Controladoria Geral do Município; III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município; IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF; XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; XII realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado; XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; XV Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais; XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas. XVIII – Expedir instruções disciplinando procedimentos de controle interno. Art. 8º. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo: I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; III - avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município; Art. 9º Constatada irregularidade ou ilegalidade, o responsável pela Controladoria Geral do Município cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências. § 1º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, o responsável pela Controladoria Geral do Município comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. Art. 10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder serão acompanhadas pela Controladoria Geral do Município. Art. 11 - Ficarão incorporados na estrutura administrativa da Controladoria Geral, os Cargos de Controlador Geral, Técnicos em Contabilidade, Agente de Administração e outros cargos de apoio, por solicitação do Controlador Geral dentro das suas reais necessidades. Art. 12 - Os cargos de provimentos comissionados ficam ordenados por símbolos e níveis de vencimento conforme anexo I e II à presente Lei. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor, a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpre-se. Cajari-MA., 24 de novembro de 2010. Joel Dourado Franco Prefeito Municipal LEI n0 015 de novembro de 2010 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA AUTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL , NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVI- Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 7 DÊNCIAS. Art. 1º Fica a administração Pública Direta e Indireta autorizada a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil. Art. 2º A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita pública, inclusive transferência de recursos, transmissão e receptação de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via internet. Art.3º As transações serão realizadas pelos Agentes Públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. PARÁGRAFO ÚNICO: A senha eletrõnica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho da agente público. Art.4º Deverão ser realizados contratos especificos com o Banco do Brasil, instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulamenta-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. Art. 5º As mensagens trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografados e protegidos por outra forma que garanta a segurança dos dados transmitidos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições anteriores em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI, aos 11 de Novembro de 2010. JOEL DOURADO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSELÂNDIA LEI Nº392/2010, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – CONSELHO DO FUNDEB. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, com base no inciso I, do art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber a todos os seus habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS aprovou e EU sanciono, a seguinte LEI: Capitulo I Das disposições preliminares Art. Iº. - Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Colinas. Capitulo II Da Composição Art.2º - O Conselho a que se refere o Art. Iº e constituído por 11 ( onze) membros titulares acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I-dois representantes Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; II um representante dos professores das escolas públicas Municipais; III- um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais, IV- um representante dos servidores técnicos administrativos das escolas públicas Municipais; V- dois representantes dos pais de alunos das escolas Públicas Municipais; VI- dois representantes dos estudantes da educação Básica Pública, um dos quais indicados por entidades de estudantes secundaristas ; VII- Um representante do Conselho Municipal de Educação ;e VIII- um representante do Conselho Tutelar. § 1°- Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão eleitos por sues pares em assembléias, registradas em ata, convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará para exercer suas funções. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém; A Senhora Secretária de Governo a faça publicar e correr. Gabinete da Prefeita Municipal de Colinas – Ma, em 14 de dezembro de 2010. VALMIRA MIRANDA DA SILVA BARROSO PREFEITA MUNICIPAL DE COLINAS-MA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTUNA LEI DO EXECUTINO N.º12 / 2010. “Institui o novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Fortuna e dá providencias correlatas.” A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTUNA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a e-mail: [email protected] 8- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561 www.jornaloficial-ma.com.br Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei consolida os princípios e normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério do Município de Fortuna-MA, em consonância com os princípios básicos das Leis Federais nº9394/1996, nº 11.494/2007 e nos termos da Legislação Vigente. Art. 2º - O Regime Jurídico dos profissionais da Educação é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas desta Lei. CAPITULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º - O novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Fortuna-MA, objetiva o aperfeiçoamento profissional continuo e a valorização do servidor através de remuneração condigna, bem como a melhoria do desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados a população do Município de Fortuna-MA, bas eado nos seguintes objetivos específicos:I.Valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira e de seus agentes; II.Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento dos serviços prestados no município, visando padrão de qualidade;III.Promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; IV. Garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber , dentro dos ideais de democracia;V. Participar da gestão democrática do ensino público municipal; VI.Assegurar um salário condigno para os servidores municipais mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;VII. Estabelecer o piso salarial profissional compatível com a profissão e a tipicidade das funções. VIII.Garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento do conhecimento, valores e habilidade compatíveis com apolítica institucional da Secretaria Municipal de Educação. IX.Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria de desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do município de Fortuna-MA para possibilitar a diferenciação organizacional sem que aja duplicidade das atividades exercidas. X.Auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas entidades escolares na instituição. CAPITULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por: Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública; Cargo Público – o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei; Servidor - pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens prevista em Lei; Profissionais do Magistério Público – conjunto de profissionais da Educação, que exercem atividade de docência e de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo –se direção ou administração escolar,planejamento , inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica exercidas nas unidades de Educação Básica; Função – conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não; Função de Magistério – as atribuições desempenhadas na escola ou órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo sistema de ensino do Município de Fortuna,compreendendo docência,orientação educacional, planejamento, coordenação, administração, inspeção,supervisão, apoio psico-social, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa educacional; VII -Efetivo exercício - atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com a administração municipal; Rede Municipal de Ensino - o conjunto de Instituições e de órgãos que sob a ação normativa do município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades de Educação; Grupo Ocupacional – conjunto de categorias Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidades existentes entre eles; Efetividade - prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado no estágio probatório Carreira - é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011 escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares de cargos que a integram, mediante provimento originário; Provimento Originário – ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular. Provimento derivado - efetiva-se através de alteração na situação funcional e classificação do servidor no cargo, definitivamente definida em Lei; Classes – divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos; Grade - conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada cargo; Nível - divisa de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional; Evolução funcional - é o crescimento do servidor na carreira através de procedimento de progressão; Hora Aula - tempo reservado a regência de classe com a participação efetiva do aluno realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino – aprendizagem, que deverá corresponder, no mínimo, há 800 horas letivas anuais; Hora- atividade - tendo cumprido na escola ou fora dela, reservado para o estudo , planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião articulação , com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico; Habilitação Especifica – formação obtida na área de educação em cursos autorizados e reconhecido por órgãos oficiais; Quadro permanente - quadro composto por cargos de provimento efetivo reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes. CAPITULO IV DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA. Art. 5º - A estrutura de cargos e carreira do Quadro dos Profissionais do Magistério da Rede Pública de Fortuna é composta de parte permanente que representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetos da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: Compõem o quadro de pessoal permanente dos profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortuna, os cargos do anexo I desta lei. Art. 6° - Ficam criados no quadro de pessoal permanente da Rede Publica Municipal do Magistério de Fortuna, grupos ocupacionais de Magistério com suas respectivas carreiras. Art. 7° - O grupo ocupacional dos quadros de pessoal permanente da Rede Publica Municipal de Magistério de Fortuna terão a seguinte composição: I – Grupo: Docente: a) – Cargo de nível especial e superior: professor I, II, III e IV. II – Grupo: Suporte pedagógico: b) Cargo de Nível Superior: Orientador Educacional, Inspetor Escolar, Supervisor Escolar, Administrador Escolar. Art. 8° - Os Cargos do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Rede Pública Municipal do Magistério de Fortuna serão caracterizados por sua denominação, pela descrição sumaria e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso como segue: I – Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena. II – Excepcionalmente, conforme estabelece o art. 62, da lei de n° 9394 de 20/12/1996, poderá ser admitida com formação mínima para o exercício da docência, na educação infantil, nas cinco primeiras séries do ensino fundamental e na educação especial, a obtida em nível médio em formação de magistério. III – Do professor quando em atividade de coordenação, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica será exigida graduação em pedagogia ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Além dos requisitos de formação, a experiência docente de dois anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades. Art. 9° - Os cargos do quadro de pessoal permanente da Rede Pública Municipal do Magistério de Fortuna serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, e em Classes; §1º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do Cargo de professor assim considerada: NÍVEL I – formação de nível médio, na modalidade normal NÍVEL II – formação em nível superior em curso de licenciatura plena, em sua área de atuação de efetiva atividade laboral; NÍVEL IIIformação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena acrescido de pós-graduação obtida em curso de especialização na área, com duração mínima de 360 ( trezentos e sessenta) horas aulas, com aprovação de monografia, em sua área de atuação de efetiva atividade laboral; NÍVEL IV - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação, em sua área de atuação de efetiva atividade laboral. §2º Para a progressão entre os níveis obedecer-se-à aos percentuais de 35% (trinta e cinco por e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br cento) entre o nível I e o nível II, 15% (quinze por cento) entre o nível II e o nível III, 15%(quinze por cento) entre o nível III e o nível IV. §3º Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de “A” a “J”, associadas a critérios de avaliação de desempenho pela Comissão, a participação em programas de desenvolvimento para carreira e tempo de serviço. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 3%( três por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 3%, e assim sucessivamente até a Classe J, que corresponda ao Valor da Classe I acrescido de 3%( três por cento). Art. 10° - Ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente a categoria por ele pleiteada, sendo necessário o período de teste probatório, para poder pleitear o crescimento de titularidade. CAPITULO V DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 11° - Os Cargos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Fortuna são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível, atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas ou provas e títulos. Art. 12° - O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital. Art.13º - Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo á nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados. Art. 14° -. O exercício profissional do titular do cargo de professor deverá ser na à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço. Art.15º- Em caso de vacância, os Cargos deverão ser supridos por Concurso Público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, por igual período. Art. 16º- São condições indispensáveis para o provimento do cargo da Rede Publica Municipal de Fortuna. I – Existência de vagas; II – Previsão de lotação numérica especificada para o cargo; III – Idade igual ou superior a 18 anos. Art. 17° - É assegurado as pessoas portadoras de deficiência físicas o direito a inscreverem-se em concurso publico para o movimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 05%(cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo. SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO Art. 18. Designação é o ato mediante o qual o Secretário de Educação determina a unidade escolar ou órgão onde o membro do Magistério Público Municipal deve ter exercício. Art. 19. A designação pode ser alterada: I – a pedido; II – por necessidade ou interesse do ensino; III – por motivo de saúde; IV – por permuta. § 1º A alteração de designação a pedido para ser atendida, demanda de existência de vaga na Unidade Escolar ou Órgão pretendida pelo membro do Magistério. § 2º A alteração de designação por necessidade ou interesse do ensino ou por motivo de saúde, não implica necessariamente existência de vaga, ficando o membro do Magistério, se for o caso na função de substituto, até que seja possível a sua designação, em caráter permanente. § 3º A alteração de designação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando ocorre de necessidade ou interesse do ensino ou de motivo de saúde. Art. 20 - Cada unidade escolar contará com um quadro de pessoal que fixa as necessidades de pessoal do Magistério, para fins de designação, bem como a própria Secretaria Municipal de Educação Parágrafo único - O membro do Magistério perde a designação em virtude de licença para tratar de interesses particulares, por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias. SEÇAO III DA REMOÇAO Art. 21. Remoção é o deslocamento do membro do Magistério do local onde tem exercício para outro, a pedido ou por necessidade do ensino ou ainda por motivo de saúde. § 1º A remoção, quando o membro do Magistério está designado para escola, processa-se em período de férias, salvo interesse ou necessidade do ensino ou ainda motivo de saúde e implica sempre alteração de designação. § 2º É efetivada a remoção somente na existência de vaga e no interesse da Administração. § 3º Tem preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais idoso. SEÇAO IV DO ESTAGIO PROBATÓRIO Art. 22° - São estáveis, após 03(três) anos de efetivo exercício, a contar da data Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 9 de seu início, durante o qual os ocupantes de cargo do Magistério Público Municipal, são avaliados pela Comissão para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado. §.º1° - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I – Por motivo de doença em pessoa na família; II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor publico civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor. III – Para ocupar cargo publico eletivo. §. 2 ° - O estagio probatório será retomado a partir do termino das licenças especificadas no parágrafo primeiro. §. 3° Durante o estagio probatório o ocupante de cargo da rede publica municipal do Magistério de Fortuna será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para a sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses públicos. §. 4° - Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estagio probatório. Art. 23º - A apuração de tempo de efetivo exercício, para todos os efeitos legais e administrativos, é feita em dias. Parágrafo único - São computados os dias de efetivo exercício à vista da folha de pagamento e dos assentos funcionais. SEÇÃO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 24° - O progresso de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante: I – Elaboração de planos de qualificação profissional. II – Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho. III – Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos. IV – Observação de tempo de serviço. Parágrafo Único - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentre e / ou fora de Rede de ensino e será efetuada em conformidade com os critérios e normas a serem estabelecidas mediante regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação. CAPITULO V DAS PROGRESSÕES Art. 25° - O desenvolvimento na carreira do grupo ocupacional criado na Lei poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial, mediante os procedimentos de: I – Progressão Horizontal – passagem do servidor de uma classe imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de tempo de serviço, avaliação de desempenho ou a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurada pela Instituição. II – Progressão por nova habilitação ou titulação – passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação; O servidor que adquirir nova habilitação/titulação , passará para a grade de vencimento ou salário correspondente ao Nível de nova habilitação/ titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação e para a classe equivalente a que se encontrava obedecendo aos critérios estabelecidos no “caput” deste artigo. Os cursos de pósgraduados “lato senso”, e “stricto senso”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizado pelo Ocupante de Cargo do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados para fins de progressão, se ministradas por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizado no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira , credenciada para este fim; A progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com apresentação de diplomas devidamente instruído, e, em caso de exigência no processo, caberá a instituição aferi o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão; O professor com duas nomeações de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/ titulação em ambos os Cargos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo. §. 1º - A eficácia financeira em decorrência da progressão prevista na alínea “c” deste artigo, terá o seu vigor no exercício subseqüente àquele em que o Profissional do Magistério apresentar o requerimento de solicitação de progressão. §. 2º - A progressão por tempo de serviço far-se-á pela elevação automática a referencia imediatamente superior a cada interstício estabelecido para referida progressão, desde que a Rede Municipal de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho, ou , fará jus o servidor que:- I - Não estiver em afastamento que perante a lei não conta tempo de serviço: II – assíduo; III – e-mail: [email protected] 10- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561 www.jornaloficial-ma.com.br Não ter sofrido suspensão disciplinar no período §3º-. Quando não verificado quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, iniciar-seá nova contagem para fins de tempo exigido para progressão. §. 4º Avaliação de desempenho obedecerá aos seguintes fatores: Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; Capacitação e aperfeiçoamento; Cumprimento dos deveres. §5º Acarreta a suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, a licença sem direito a remuneração, exceto licença para tratamento de saúde em pessoa da família, e os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. Art. 26º - A progressão por nova habilitação/titulação dar-se-á: I – A progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á, excepcionalmente, para o professor de Nível Especial que obtiver Licenciatura Plena. II – A progressão para o Nível de vencimento III, dar-se-á, para o professor que obtiver curso de pósgraduação latu-sensu, especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 ( trezentas e sessentas horas). III – A progressão para o Nível de vencimento IV, dar-se-á, para o professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-senso, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada à sua atuação. Art. 27º - Não terá direito a progressão o pessoal do magistério que esteja de licença sem vencimento ou licença para acompanhamento de cônjuge, salvo se estiver à disposição de entidade classista ou a disposição de órgão no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. CAPITULO VII DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 28º - A qualificação profissional, visando à valorização dos Profissionais do magistério e á melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da instituição, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria de Educação Municipal ou por solicitação dos profissionais atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento. Art. 29º Compete a Administração Pública Municipal: a valorização do servidor; melhoria da qualidade do serviço; a formação ou complementação de formação de servidores, para obtenção da habilitação necessária as atividades de cargo ou emprego; identificar as carências dos servidores da Rede Pública Municipal do Magistério para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas; aperfeiçoar e ou complementar valores, conhecimentos inabilidades necessários ao cargo; a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distancia; a incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovação cientificas, tecnológicas por alterações de legislação. Art. 30º - O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do Governo através da Secretaria Municipal de educação, mediante convenio ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao município atender prioritariamente: Programa de integração a administração pública aplicado a todos os servidores nomeados e integrantes do Quadro de Rede Pública da Secretaria de Educação do Município, dos direitos e deveres definidos na Legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação. Programas de Complementação de Formação, aplicados aos Professores integrantes do Nível Especial, para obtenção da habilitação mínima necessária as atividades do cargo; Programa de qualificação – Aplicação aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações cientificas e tecnológicas ou alteração de legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo, emprego ou função; Programa de desenvolvimento – Destinados a incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo ou emprego, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição; Programa de aperfeiçoamento - Aplicados ao servidor com finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada relacionados ao exercício ou desempenho de cargo, emprego ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósio, congressos e outros eventos similares; Programa de desenvolvimento gerencial – Destinados aos ocupantes dos cargos de direção, gerencia, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficientes das atribuições ao cargo, emprego ou função; Art. 31º - Os afastamentos para Qualificação Profissional dos profissionais do magistério serão estabelecidos e regulamentados No Estatuto do Magistério e nos decretos regulamentares. CAPITULO VIII DO PLANO DE VENCIMENTO OU SALARIOS E DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DO PLANO DE SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011 VENCIMENTOS OU SALARIOS Art. 32º - A estrutura de vencimentos ou salários dos Grupos Ocupacionais do Magistério deve observar; I – A viabilidade econômico-financeira em relação ao impacto financeiro, com vista a disponibilidade do governo, e a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores; II – A eliminação de distorções; III – Os limites legais; IV – A natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo. Art. 33º- Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra a carreira, acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei. Art. 34º - Vencimento ou salário é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal do Magistério, correspondente a natureza das atribuições e requisitos de habilidades e qualificação. Parágrafo único - Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. Art. 35º - Aos ocupantes do quadro do pessoal permanente da Rede Pública Municipal do Magistério de Fortuna-MA atribui – se vencimentos ou salários sendo considerado o principio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo. Art. 36º - A estrutura de vencimentos ou salários do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério da Rede Pública Municipal compõe o Anexo II desta Lei, no qual constará a relação do quadro geral dos cargos que compõe o magistério público municipal. Art. 37º - O calculo de vencimento ou salários do Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Magistério de Fortuna-MA far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 38º Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal, especificadas a seguir; I – Adicional por tempo de serviço; II – Gratificações: Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; Pelo exercício de direção ou vice-direção; Pelo exercício em escola de difícil acesso e ou provimento. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 39º O adicional por tempo de serviço será pago na ordem de 03% ( três ) por cento aplicado sobre o vencimento base do nível em que se encontra na carreira a cada triênio de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho observado o limite de 3O%( trinta por cento). §1º O direito a vantagem instituída neste artigo começa tão logo o servidor complete os três anos de serviço, aplicado automaticamente. §2º Sobre o adicional de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens. SUBSEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 40º Serão concedidas gratificações pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais correspondente a 15%( quinze por cento) sobre o vencimento base do nível de sua formação, para aqueles ocupantes de cargo e grupo do magistério que atuem em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas. §1º - Só fará jus á gratificação instituída neste artigo o ocupante do cargo do Magistério Público Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial com duração mínima de 160( cento e sessenta) horas. §2º a gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando o ocupante do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições previstas. Art. 41º - Para percepção da gratificação especificada no inciso II, alínea” c”, do artigo 38 desta Lei,o ocupante do Quadro da Rede Pública Municipal do Magistério em plena atividade, sem que resulte em fixação de nova residência no local de trabalho para que fora designado, fará jus a vantagem por difícil acesso, calculada sobre o vencimento base do Nível I, Classe I na ordem a seguir: I 15%( quinze por cento) de 5 a 15 km, II- 20% ( vinte por cento) de 15,1 km a 30km, e III - de 25% ( vinte e cinco por cento) acima de 30,1 km. §1º Será concedido gratificação por difícil provimento na ordem de 40 % ( quarenta por cento ) encima do difícil acesso percebido pelo servidor do magistério público municipal. §2º Caberá a Secretaria Municipal de Educação relacionar as unidades de ensino para fins de percepção da gratificação de difícil acesso e provimento. §3º – Sobre a gratificação de que trata o caput deste artigo, ficará fixado a referencia para o deslocamento do professor que mora na sede de Fortuna, o local- igreja matriz – centro, como ponto de partida. Porem para os professores que moram na zona rural ficará fixada a sua residência com ponto referencial. Art. 42º - Os ocupantes de cargos do Magistério quando na função de direção ou de vice-direção de unidades de Ensino da Rede Municipal fará jus a percepção de van- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br tagens calculadas sobre o vencimento do professor, Nível II, classe I , observada a tipologia e corresponderá a seguinte escala: Escola que funcione em dois ou três turnos diários, com número de até 100 (cem) alunos 15% (quinze por cento) do vencimento base; Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 101 (cento e um) a 200 (duzentos) alunos 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base; Escola que funcione em dois ou três turnos, com número acima de 201 alunos 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base; §. 1º - O vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que fará jus, perceberá gratificação correspondente a 70% (setenta) por cento da gratificação de diretor. §. 2º - As funções de direção e vicedireção serão preferencialmente ocupadas por professor pertencentes ao quadro permanente que serão nomeados pelo Poder Executivo para exercerem cargos de livre nomeação e exoneração, exigido comprovação mínima de dois anos de docência. §. 3º - A secretaria Municipal de Educação definirá através de portarias as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um diretor e um vice-diretor. Art.43º - Ao diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunitária e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art.44º - Ao Vicediretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos administrativos, substituindo o diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art. 45º - Será concedida, gratificação para professores e especialistas em educação, sobre o vencimento base do nível I classe A, na ordem do percentual máximo de 10% (dez por cento) para os portadores de cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na sua área de Formação Educacional, que somem carga horária mínima de 360 (trezentos sessenta) horas, desde que ministrados por Órgão ou Instituição Regular. Parágrafo único - Fica assegurada a gratificação do artigo anterior somente ao profissional do magistério que estiver em efetiva atividade laboral e cumprido o período probatório. CAPITULO IX DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO Art. 46º - A jornada de trabalho mínima semanal para o professor em docência será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16(dezesseis) horas-aulas e 04 (quatro) horas-atividades que s erão des tinadas , a preparação e avaliaç ão do trabalho didático,cumprido na escola ou fora dela, colaboração com administração, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com proposta pedagógica da escola. Art. 47º - A jornada máxima semanal para professor em docência será de 40 (quarenta) horas semanal, sendo 32 (trinta e duas) horas-aulas e 08 (oito) horas-atividades, obedecendo ao limite de 20% (vinte por cento) para horas-atividades. Parágrafo Único Fica assegurado ao professor que concordar com a jornada de trabalho deste artigo um acréscimo correspondente a 100% (cem por cento) de seu vencimento. Art. 48º. O regime de trabalho deverá ser cumprido e completado onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino. Art. 49º - O aumento ou redução de carga horária do professor para os limites Maximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da secretaria de educação e a opção do professor. Parágrafo Único – O aumento da carga horária obedecerá a critério de seleção contida em edital de convocação aos professores que terão prazo mínimo de 05 (cinco dias) para realizarem suas inscrições. Art. 50º – O titular de cargo de professor, que não tenha duas nomeações de cargo, em função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência. §1º - A Convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar cento e oitenta dias. §2º – Cessados os motivos que determinaram a atribuição do regime suplementar de trabalho, o professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho. Art. 51º - Os professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40(quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter Nº 561- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 11 reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço. Art. 52º - Cabe ao Poder Executivo elaborar no primeiro mês de cada ano um calendário prevendo as datas em que será efetuado o pagamento da remuneração do pessoal do Magistério. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 53º - Os ocupantes do cargo do Magistério Público Municipal farão jus a 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 30(trinta) dias, após o termino do ano letivo e 15(quinze) dias após o termino do primeiro semestre escolar, para os professores em regência de classe e 30 ( trinta ) dias para os demais. § 1º Além das férias normais concedidas a todos os membros do magistério, o professor com regência de classe goza o recesso escolar, de acordo com o calendário fixado pela Secretaria Municipal de Educação, ressalvados os dias que se fizerem necessários para planejamento pedagógico e treinamentos. § 2º O membro do Magistério, em exercício em órgãos de Administração do Sistema Municipal de Ensino, tem férias de acordo com a escala fixada pelo órgão. Art. 54º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse publico. Art. 55º - Independente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da rede publica municipal de ensino, por ocasião das férias um adicional sobre a remuneração de acordo com a constituição federal. CAPITULO X DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56º - Conceder-se-à licença do servidor ocupante de cargo efetivo: I – Para tratamento de saúde; II - Por motivo de doença da pessoa da família III - Para o servidor militar IV - Para concorrer a cargo eletivo V - Para tratar de interesse particular VI - Para desempenho de mandato classista VII - Premio por assiduidade. VIII - Licença Gestante, adotante e da licença-paternidade. §-1º – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos do inciso III, IV e VI. §-2º – A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 57º - Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor a pedido ou de ofício com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração. § 1º – A Junta Médica oficial do Município de Fortuna deverá atestar através de laudo a necessidade de afastamento do servidor para fins previsto no caput deste artigo, que não poderá exceder a 30 ( trinta) dias. § 2º -Somente será aceito atestado passado por médico particular se o Município não dispuser de Junta Médica oficial. § 3º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMILIA Art. 58º - Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação medica. Parágrafo Único - A licença somente será definida se a assistência do servidor for indispensável e não poder ser prestado simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela administração municipal. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 59º Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. §-1 – A licença será concedida à vista de documento oficial que promove a convocação. §-2 – O servidor desincorporado em outro Estado da federação deverá reassumir exercício do cargo dentro do prazo de 30(trinta) dias, se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 20(vinte) dias. SEÇÃO IV PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 60º Salvo disposições diversas em Lei Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. §1º – O servidor candidato a cargo eletivo no próprio município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral, até o dia seguinte ao pleito. §2º – A partir do registro da candidatura até o dia seguinte ao da eleição, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada como se em efetivo exercício estivesse. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. e-mail: [email protected] 12- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 561 www.jornaloficial-ma.com.br 61º - A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que já estabilizado, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração. §1 º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço; § 2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 1(um) ano do termino ou interrupção da anterior. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 62º - É assegurado ao servidor estável, da Rede Publica Municipal do Magistério de Fortuna o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão no âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de duração do mandato, com direito a uma reeleição. §1º – O tempo de licença é computado como de efetivo exercício para todos os efeitos, exceto de promoção por merecimento. §2º - Essa licença não poderá ser concedida a servidor em estágio probatório. SEÇÃO VII DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE Art. 63º - Os profissionais do magistério terão direito a 03 (três) meses de licença premio por assiduidade após cada qüinqüênio de ininterrupto exercício. §-1 – Licença prêmio por assiduidade, quando não gozada será contada em dobro quando da aposentadoria. §-2 – O ocupante de cargo em comissão perceberá durante a licença, além do vencimento as gratificações inerentes do cargo, desde que venha percebendo a mais de 03 (três) anos. SEÇÃO VIII DA LICENÇA A AGESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 64º - Será concedida à professora gestante, por período de 120 (cento e vinte dias) dias, consecutivos,conforme art. Art.-7. XVIII, da Constituição Federal, sem prejuízo da remuneração. Podendo ser ampliada para 180 dias ( cento e oitenta ), após regulamentação pelo Poder Publico Municipal. §-1 º– A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 09 (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. §-2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. §-3 º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito de 30 (trinta) dias remunerado. Art. 65º - Será concedida para o professor licença paternidade, de 05 dias consecutivos a partir da data do nascimento da criança. SEÇÃO IX DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 66º - O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e Municípios, nas seguintes hipóteses: I – Para exercício de função de confiança; II - Em casos previstos em Leis especificas e; III - ou para atendimento a outros interesses da Administração. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o município, e nos demais casos, conforme dispuser a lei especifica. CAPITULO XI DO REGIME DISCIPLINAR. SE’ÇÃO I DOS DEVERES Art. 67º São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Lealdade às atribuições a que servir; III - Observância das normas legais regulamentadas; IV - Cumprimento as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - Atender com presteza ao publico em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo e as requisições para defesa da Fazenda Publica; VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo; VII- Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - Guardar sigilo sobre assuntos de repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XI - Ser assíduo e pontual ao serviço; XI- Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII -Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado; XIV - Manter espírito de cooperação e solidariedade com colega de trabalho; XVI- Freqüentar cursos e treinamentos instituídos para o seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em leis ou regulamento, porquanto determinado pela autoridade competente; XIII - Sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo Único – Será considerado como co-autor o superior e hierárquico que, recebendo denuncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço por falta comprometida por servidor, seus subordinados, deixar de tomar providencias necessárias a sua apuração. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 68º - É proibida ao servidor qualquer ação capaz de comprometer a dignidade e o decoro de função publica ferir a disciplina e a SÃO LUÍS-MA, 14 DE JANEIRO DE 2011 hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a administração publica, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato; II - retirar, sem previa anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentação publica; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos, ou execução do serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer à pessoa estranha a repartição, fora de casos previstos em lei, o desempenho de encargos que seja de sua competência ou de seus subordinados; VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função publica; VIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - praticar usura sob qualquer de suas formas; X - proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções; XI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações em emergência e transitórias; XII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função em horário de trabalho. Parágrafo único – As sanções decorrentes da infrigência às proibições que trata esse artigo e não consignado em legislação especial serão aplicadas de acordo com o que dispuser o regulamento interno da escola em que servir o profissional do Magistério, na sua falta, conforme dispuser a Secretaria de Educação. Art. 69º - É licito ao servidor criticar atos do poder publico do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porem civil ou criminalmente na forma da legislação aplicada, de sua conduta resultar delito penal ou dano moral e dirigido ao chefe do poder a que pertence o servidor. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 70º - O enquadramento dos servidores do quadro de pessoal permanente da rede publica municipal do magistério de Fortuna, dar-se-à conforme critério de habilitação e de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, em níveis e classes salariais iguais ou superiores, desde que respeitado o prazo previsto no artigo 72º desta Lei, garantida a continuidade de contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito de efetiva atividade de magistério. Art. 71º - Os atuais ocupantes do cargo de orientador pedagógico, cuja jornada de trabalho tenha sido atribuída no ato do concurso público de 40 (quarenta) horas, terão assegurada a permanência dessa jornada. §1º - Os profissionais de que trata o caput deste artigo, perceberão remuneração correspondente ao vencimento base do nível de sua formação mais cinqüenta por cento além de outras vantagens asseguradas nesta Lei. §2º - Será concedido ainda, gratificação de incentivo profissional, no valor de 10% (dez) por cento ao ano, até o limite máximo de 100%( cem ) por cento de seu vencimento base, calculado sobre o salário base do nível I de sua formação,ao orientador pedagógico, estável, que atenda os seguintes requisitos: I - Não estiver em afastamento que perante a lei não conta tempo de serviço: II – Assíduo; III – Não ter sofrido suspensão disciplinar no período, e IV - Tenha participado de atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo, de capacitação e aperfeiçoamento na sua área de atuação, com documentação comprobatória específica, realizada por Órgão ou Instituição regular. Art.72º - Fica instituída, por portaria do Poder Executivo, a Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, composta pelo Secretário de Educação, Secretário de Administração e Finanças, membro do setor de contabilidade do Poder Executivo, membro do Poder Legislativo e membro do Sindicato de Professores do município de Fortuna, com a finalidade de implantar gradativamente as vantagens deste plano, que serão analisados até o terceiro mês do ano subseqüente ao do requerimento do servidor. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 73º - O novo Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério da Rede Publica Municipal de Fortuna será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 74º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignados no orçamento para o ensino municipal. Art. 75º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém; A Senhora Secretária de Governo a faça publicar e correr. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FORTUNA, 25 de outubro de 2010. FRANCISCA ALVES DOS REIS Prefeita Municipal e-mail: [email protected]