Mecanismos de Participación Ciudadana en las Constituciones de Bolivia, Ecuador
y Venezuela: la construcción de un modelo contra-hegemónico
Dr. Aragon Érico Dasso Júnior
Resumen
El agotamiento del las democracias representativas postdictatoriales en América
Latina y los principios constitucionales originalmente diseñados para facilitar el
gobierno explotador de las élites capitalistas y terratenientes comienzan a ser
cuestionadas y surgen procesos emancipadores que buscan encaminarse hacia la
formación de democracias participativas en América Latina. Bolivia, Ecuador y
Venezuela son los tres países que más han avanzado en la radicalización del proceso
democrático. Evo Morales, Rafael Correa y Hugo Chávez llegaron al poder con la
promesa de una transformación política radical y un fuerte apoyo de las bases populares.
El punto de partida ha sido poner en marcha nuevas constituciones en Bolivia, Ecuador
y Venezuela, una estrategia con resultados inesperados e inciertos para los presidentes.
Por lo tanto, el objetivo fundamental de este texto es analizar y comparar los
mecanismos de democracia participativa que fueron generados en cada uno de los países
estudiados, a partir de las respectivas constituciones.
Introdução
Hoje, quando alguém fala em democracia, afinal, do que está falando? A
resposta a essa pergunta é decisiva, pois, além de atribuir significado à democracia,
também explicita o grau de expectativa que cada pessoa tem com relação ao fenômeno
democrático.
Levando em consideração a história dos países ocidentais, especialmente a dos
latino-americanos, o termo democracia converteu-se em uma expressão valorizada em si
mesma, quase que independente do seu conteúdo. Tal constatação é resultado de um
processo lento, impulsionado principalmente por ideais do Iluminismo, quando do
surgimento dos regimes constitucionais. Estes, após diversas lutas, foram aperfeiçoados
e
receberam
novas
configurações,
denominadas
de
regimes
democráticos
constitucionais.
Hoje, o Ocidente tem na democracia constitucional o seu marco ideológico e
institucional dominante, ainda que frágil. Não há como negar que ainda vivem milhões
de pessoas sob regimes não democráticos. Porém, também não há como negar que a
democracia avançou com rapidez e adquiriu quase que um perfil normativo. Configurou
um habitus, na expressa acepção de Pierre Bourdieu, inimaginável no século XIX, por
exemplo. Na atualidade são poucos os “países não democráticos” onde não exista um
forte movimento em favor da democracia. Essa situação de fato exige que este trabalho
explicite qual o sentido que se dá ao termo democracia. Para fazê-lo é necessário,
primeiro, romper com o conformismo teórico, redefinindo o conceito de democracia e
desafiando a todos os acadêmicos que se satisfazem com uma visão burguesa e, portanto
elitista e processual-formal da democracia. É preciso, portanto, nadar contra a corrente
da mesmice, que se nega a questionar a realidade, optando por adequar-se a ela.
Redefinir a democracia é estabelecer uma nova categoria de análise, distinta das
referências provenientes do mercado, como competitividade, produtividade e eficiência.
Redefinir a democracia é lutar contra o embrutecimento diário que faz com que cada
cidadão brasileiro veja a pobreza, a fome e a miséria como algo natural. Redefinir a
democracia, sem receio de ser excluído e marginalizado, é a responsabilidade de
qualquer acadêmico que pretenda contribuir para uma sociedade menos desigual.
O primeiro passo nesse sentido é afirmar que não existe democracia sem
participação cidadã, pois a efetiva participação cidadã e a ampliação dos mecanismos
que a transformam em realidade não são os elementos definidores das “democracias
burguesas” existentes.
O segundo passo exige, como conseqüência, que se reconheça que os termos
“democracia” e “participação” são significados que estão em disputa nas sociedades
latinoamericanas e podem ser encontrados nos discursos e nas práticas de forças
políticas absolutamente antagônicas.
Portanto, faz-se necessário debater e explicitar não somente o sentido que se
atribui à “democracia”, mas também à “participação cidadã”, antes do exame mais
detalhado dos textos constitucionais boliviano, equatoriano e venezuelano.
A insuficiência da “democracia burguesa”
Hoje, parece haver tantas definições de democracia quanto há autores
preocupados em defini-la. Entretanto, tamanha diversidade conceitual também vem
sendo responsável por uma grande confusão teórica. A confusão começa no conceito em
si. É o fenômeno que Giovanni SARTORI (1994, p.22) denominou de “era de
democracia confusa”.
Apesar da origem do termo democracia remontar à Grécia antiga, a gênese do
conceito moderno da democracia ocidental foi originada num período de tempo
relativamente curto e bastante mais recente, com a Revolução Inglesa (1688), a
independência dos Estados Unidos (1776) e a Revolução Francesa (1789). O conceito
de democracia que predomina desde o século XIX, influenciado por esses três grandes
fenômenos históricos, convencionou-se chamar de “democracia liberal” ou de
“democracia representativa”, denominadas doravante também de “democracia
burguesa”.
Ellen Meiksins WOOD (2003, p.194) reflete a respeito dessa transformação,
influenciada pelo liberalismo: até o último quarto do século XVIII, pelo menos até a
redefinição americana, o significado predominante de “democracia”, tanto no
vocabulário de seus defensores quanto nos detratores, era essencialmente o significado
adotado pelos gregos que inventaram a palavra: governo pelo demos, o “povo”, com o
significado duplo de status cívico e categoria social. Isso explica a difamação
generalizada pelas classes dominantes. Desde então ela se submeteu a uma
transformação que tornou possível aos seus inimigos de ontem abraçá-la, oferecer a ela
as mais altas expressões de louvor em seu vocabulário político.
A redefinição americana foi decisiva; mas não foi o fim do processo, e seria
necessário mais de um século para completá-lo. Na “democracia representativa”, o
governo pelo povo continuou a ser o principal critério de democracia, ainda que o
governo fosse filtrado pela representação controlada pela oligarquia, e povo foi
esvaziado de conteúdo social.
No século seguinte, o conceito de democracia iria se distanciar ainda mais de seu
significado antigo e literal. Os liberais sempre entenderam a democracia como
relacionada à organização formal do Estado e não como um ideal, baseado no conceito
de cidadania. A democracia, tal como a conhecemos hoje, é, portanto, tributária do
pensamento liberal.
Essa naturalização da democracia liberal significou a retirada de qualquer
conteúdo social da mesma. Com isso o exercício da cidadania ficou reduzido à
formalidade do voto. Ao longo dos anos, quanto mais se generalizou a democracia
liberal no “Ocidente”, mais se esvaziou seu conteúdo.
A mesma Ellen Meiksins WOOD (2003, p.201) aponta um paradoxo como
resultado dessa concepção de democracia associada ao pensamento liberal. O
liberalismo é uma idéia moderna baseada em formas pré-modernas e pré-capitalistas de
poder. Ao mesmo tempo, se os princípios básicos do liberalismo são anteriores ao
capitalismo, o que torna possível a identificação de democracia com liberalismo é o
próprio capitalismo. A idéia de democracia liberal só se tornou pensável com o
surgimento das relações sociais capitalistas de propriedade. O capitalismo tornou
possível a redefinição de democracia e sua redução ao liberalismo. De um lado, passou
a existir uma esfera política separada na qual a condição extraeconômica – política,
jurídica ou militar – não tinha implicações diretas para o poder econômico, o poder de
apropriação, de exploração e distribuição. Do outro lado, passou a existir uma esfera
econômica com suas próprias relações de poder que não dependiam de privilégio
político nem jurídico.
Ou seja, a democracia entendida como um mero processo de escolha de
governos não põe em xeque os valores do capitalismo e, portanto não representa uma
ameaça à estrutura de classes. Porém, para os defensores da “democracia burguesa”, tais
questões parecem não ser centrais. Tudo parece estar reduzido à existência do voto.
Existindo eleições periódicas, existe democracia. Os defensores da “democracia
burguesa” dedicaram-se então a estabelecer os requisitos necessários para denominar
um regime de democrático.
Ninguém ficou mais conhecido por realizar tal tarefa do que Robert DAHL, ao
lançar sua obra “A poliarquia”, em 1971, estabelecendo oito condições para a definição
de um sistema democrático: 1) liberdade de criar e associar-se a organizações; 2)
liberdade de expressão; 3) direito de voto; 4) elegibilidade para cargos públicos; 5)
direito de líderes políticos de competirem por apoio; 6) existência de fontes alternativas
de informação; 7) eleições livres e limpas; 8) instituições que tornem as políticas
governamentais dependentes de votos e outras manifestações de preferências (1997,
p.15).
Entretanto, reconhecendo que nenhum país as satisfazia completa e
simultaneamente, adotou a distinção entre “democracia” (como ideal) e “poliarquia”
(forma que a democracia pode assumir empiricamente no mundo moderno caracterizada
acima de tudo pela diversidade das condições sociais, culturais e econômicas dos
indivíduos e pela multiplicidade de interesses em jogo e as condições necessárias e
suficientes para o seu estabelecimento).
Posteriormente, Robert DAHL (1999, p.46-47) aprimorou os seus requisitos
quanto à democracia, reduzindo-os a cinco: participação efetiva, igualdade de voto,
compreensão ilustrada, controle da agenda e inclusão dos adultos.
Entretanto, algo parece não haver se modificado no pensamento de Robert
DAHL (1999, p.49), quando trata de justificar cada um de seus novos critérios: “cada
um deles é necessário se os membros da comunidade são iguais politicamente”. Com
isso, parece esquecer-se completamente do conteúdo que deve possuir a democracia.
Gabriel VITULLO (2005, p.68) aponta essa limitação da democracia entendida
como mero procedimento:
considerar a democracia como um simples método implica por si só abjurar
da dimensão social e de todo conteúdo mais substantivo, precisamente
daqueles elementos que deveriam constituir os marcos de uma definição
contra-hegemônica que nos levasse a entender a democracia (...) como
sinônimo de emancipação humana, como aspiração de liberdade, como anelo
de autogoverno e de autoorganização popular.
Entretanto, apesar das críticas realizadas por Ellen Meiksins Wood e por Gabriel
Vitullo, o pensamento dominante na Ciência Política e no Direito possui uma visão
exclusivamente garantista da democracia, demonstrando grande apreço pela
representação e desconfiando de qualquer tentativa de atribuir conteúdo à democracia.
Por exemplo, Adam PRZEWORSKI (1998, p.09), membro do Conselho
Científico do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento
(CLAD), em que Luiz Carlos Bresser Pereira cumpre as funções de presidente, não
deixa dúvidas quanto ao valor que atribui à representação política: a democracia é uma
forma de norma.
Ainda que na democracia direta, as decisões de uma maioria são obrigatórias
para todos, incluindo à minoria, que vê que estas decisões são contrárias a suas opiniões
ou interesses. Numa democracia representativa - nossa forma de governo - estas
decisões são tomadas por representantes eleitos e implementadas por funcionários
designados, para os quais os representantes delegam algumas das tarefas de governo.
Guillermo O’DONNELL (1988, p.43), conhecido por seus escritos a respeito da
transição das ditaduras militares para regimes “democráticos” na América Latina, segue
os passos de Robert Dahl ao afirmar que:
a democracia à qual me refiro é a democracia política (ou poliarquia, segundo
a útil e difundida definição de Robert Dahl), ela pode coexistir com diversos
graus de democratização (e com sua falta) nos planos econômico, social e
cultural. Por duas razões é importante deixar bem clara esta distinção: uma,
porque considero a conquista da democracia política sumamente valiosa em
si mesma; outra, porque a distinção entre, por um lado, a democracia política
e, pelo outro, a democratização sócio-econômica e cultural, é precisamente o
que nos permite explorar as relações e variações entre ambas.
Porém, ninguém mais do que Norberto Bobbio, talvez o teórico contemporâneo
que mais defendeu a democracia como forma, explicitou a verdadeira aversão à
participação efetivamente cidadã, característica essencial de uma democracia efetiva.
Norberto BOBBIO definiu democracia como “um conjunto de regras (primárias ou
fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com
quais procedimentos (legitimidade e legalidade)” (1992, p.18), ao mesmo tempo em que
afirmou que “nada ameaça mais matar a democracia que o excesso de democracia”
(1992, p.26).
Marcos Roitman ROSENMANN (2003, p.55) ao criticar os que defendem a
democracia apenas como método afirmou que:
fazer compatível a democracia com a pobreza e a desigualdade requer ter, por
parte dos teóricos institucionais, um elevado nível de cinismo e covardia
intelectual. Seus argumentos tendentes a demonstrar que a democracia é uma
teoria geral cujo princípio deve abstrair-se de qualquer realidade contingente
faz possível que seu enunciado se transforme num conjunto de
procedimentos, normas e regras. É um jogo com uma finalidade específica:
selecionar e reproduzir a elite política.
Entende-se, portanto, que a democracia não pode ser reduzida a um método de
escolha, necessitando possuir conteúdo econômico e social. Tem-se, portanto, uma
visão evidentemente crítica da democracia exclusivamente representativa. Com essa
afirmação, assume-se evidentemente o risco de todo o pensamento que pretende ser
crítico, ou seja: ser abominado por não se dobrar aos consensos de época.
As Constituições da Bolívia, do Equador e da Venezuela
Considerando o cenário político é importante estudar outra característica da
transição democrática nos três países mencionados, qual seja, o processo de reforma
constitucional.
Por motivos simbólicos de dimensões diferentes, é verdade, as novas
Constituições boliviana, equatoriana e venezuelana significaram o desmantelamento
formal dos instrumentos de poder dos regimes autoritários, mas também introduziram
mudanças importantes com relação aos textos constitucionais tradicionais de primeira
geração nas democracias latino-americanas.
A seguir, esta investigação priorizará um estudo comparado das Constituições,
enquanto fontes primárias, devido à relevância que as mesmas tiveram nas transições
democráticas da Bolívia, Equador e Venezuela.
Justifica-se a utilização das constituições como corpus de referência, pois as
mesmas possuem características comuns, tais como: são escritas, ou seja, as regras
principais estão contidas num único documento; são rígidas, ou seja, somente podem ser
modificadas por procedimentos especiais previstos nelas mesmas; possuem uma origem
comum, pois as legislações dos três países derivam do Direito Romano e; são
contemporâneas, pois foram promulgadas ou reformadas recentemente.
Segundo o Direito Constitucional, nos países onde as Constituições são escritas,
as mesmas devem ser sucintas, pois se concentram principalmente em determinar os
princípios legais fundamentais, reservando à legislação ordinária a tarefa de
regulamentá-los. Uma constituição, em sentido jurídico, é o conjunto de regras
concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício
do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação. É importante
mencionar, entretanto, que as constituições escritas não contêm todas as normas
constitucionais. Quando estas aparecem regulamentadas nas próprias constituições as
mesmas são chamadas de constituições formais. Já as normas constitucionais que são
previstas através de legislação ordinária são denominadas de constituições materiais.
Ademais, as constituições que serão analisadas possuem, basicamente, dois tipos
de normas: as operativas, que são auto-aplicativas, e as programáticas, que necessitam
de outras normas que as regulamente.
Bolívia, Equador e Venezuela possuem textos constitucionais distintos do
restante da América Latina e do mundo ocidental. Distintos por diversos motivos, mas
fundamentalmente, pois são constituições por demais preocupadas em regular os
direitos sociais, culturais e econômicos de seus povos. Têm como característica comum
o fato de serem textos longos: a atual Constituição possui 411 artigos; a do Equador é
composta por 444 artigos; e a da Venezuela tem 350 artigos.
Ademais, são textos recentes e que representam uma segunda geração
constitucional latino-americana, pós-ditaduras militares na região.
A Constituição venezuelana data de 1999 e as constituições boliviana e
equatoriana são, respectivamente, de 2007 e 2008.
Constituição da Bolívia
O Preâmbulo inicia com uma manifestação expressa que faz críticas ao
neoliberalismo. Tal dispositivo, com juízo de valor, é impensável em qualquer outro
texto constitucional latino-americano que esteja inserido no contexto de democracias
exclusivamente representativas, toleradas pelo sistema capitalista:
Dejamos en el pasado el Estado colonial, republicano y neoliberal.
Asumimos el reto histórico de construir colectivamente el Estado Unitario
Social de Derecho Plurinacional Comunitario, que integra y articula los
propósitos de avanzar hacia una Bolivia democrática, productiva, portadora e
inspiradora de la paz, comprometida con el desarrollo integral y con la libre
determinación de los pueblos.
O artigo 1° já define de pronto que a Bolívia constitui um “Estado Unitario
Social de Derecho Plurinacional Comunitario, libre, independiente, soberano,
democrático, intercultural, descentralizado y con autonomías”. Ou seja, fica definido
expressamente que a Bolívia é um Estado democrático.
Mas é fundamentalmente com o surgimento do artigo 11, I, que a novidade
aparece: “La República de Bolivia adopta para su gobierno la forma democrática
participativa, representativa y comunitaria, con equivalencia de condiciones entre
hombres y mujeres”. Resta expresso a novidade, pois a forma participativa da
democracia é que assume a forma protagonista, relegando a forma representativa para
um segundo plano, justamente o contrário do que acontece na maioria das constituições
ocidentais.
O inciso II, 1, do mesmo artigo 11, trata de elucidar um pouco mais a questão,
quando trata de definir expressamente quais são os instrumentos do exercício da
democracia participativa: “referendo, la iniciativa legislativa ciudadana, la revocatoria
de mandato, la asamblea, el cabildo y la consulta previa”.
Já o inciso II, 2, do referido artigo 11, também trata de aclarar os limites da
democracia representativa: “por medio de la elección de representantes por voto
universal, directo y secreto”.
Outra novidade é a referência à democracia comunitária, conforme artigo 11, 3:
“por medio de la elección, designación o nominación de autoridades y representantes
por normas y procedimientos propios de las naciones y pueblos indígena originario
campesinos, entre otros”.
Ainda a respeito da democracia, o artigo 26, I, diz que
Todas las ciudadanas y los ciudadanos tienen derecho a participar libremente
en la formación, ejercicio y control del poder político, directamente o por
medio de sus representantes, y de manera individual o colectiva. La
participación será equitativa y en igualdad de condiciones entre hombres y
mujeres.
Entretanto, é no inciso II do artigo 26 que a Constituição define o que deve ser
compreendido como direito à participação:
1. La organización con fines de participación política, conforme a la
Constitución y a la ley. 2. El sufragio, mediante voto igual, universal, directo,
individual, secreto, libre y obligatorio, escrutado públicamente. El sufragio se
ejercerá a partir de los dieciocho años cumplidos. 3. Donde se practique la
democracia comunitaria, los procesos electorales se ejercerán según normas y
procedimientos propios, supervisados por el Órgano Electoral, siempre y
cuando el acto electoral no esté sujeto al voto igual, universal, directo,
secreto, libre y obligatorio. 4. La elección, designación y nominación directa
de los representantes de las naciones y pueblos indígena originario
campesinos, de acuerdo con sus normas y procedimientos propios. 5. La
fiscalización de los actos de la función pública.
Resta evidente que o Estado boliviano está fundado na democracia participativa,
inovando com relação ao conceito tradicional de Estado democrático de direito,
fundamentado quase que exclusivamente na democracia representativa.
Constituição do Equador
O Preâmbulo da Constituição equatoriana diz textualmente que o Equador é um
“país democrático, comprometido con la integración latinoamericana – sueño de Bolívar
y Alfaro -, la paz y la solidaridad con todos los pueblos de la tierra”.
Após, já no seu artigo 1º, a Constituição afirma que o Equador é um Estado
constitucional “de derechos y justicia, social, democrático, soberano, independiente,
unitario, intercultural, plurinacional y laico”.
Ademais, afirma que a soberania está radicada no povo, cuja vontade é o
fundamento da autoridade, e se exerce através dos órgãos do Poder Público e das formas
de participação diretas previstas na própria Constituição.
As inovações de fato surgem no artigo 61, quando afirma que os equatorianos
gozam dos seguintes direitos:
1. Elegir y ser elegidos. 2. Participar en los asuntos de interés público. 3.
Presentar proyectos de iniciativa popular normativa. 4. Ser consultados. 5.
Fiscalizar los actos del poder público. 6. Revocar el mandato que hayan
conferido a las autoridades de elección popular. 7. Desempeñar empleos y
funciones públicas con base en méritos y capacidades, y en un sistema de
selección y designación transparente, incluyente, equitativo, pluralista y
democrático, que garantice su participación, con criterios de equidad y
paridad de género, igualdad de oportunidades para las personas con
discapacidad y participación intergeneracional. 8. Conformar partidos y
movimientos políticos, afiliarse o desafiliarse libremente de ellos y participar
en todas las decisiones que éstos adopten.
Os itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 representam claros avanços com relação às tradicionais
constituições latino-americanas, pois protagonizam a participação direta do cidadão.
Além disso, o artigo 62 regula a tradicional democracia representativa, ao
afirmar que as pessoas em gozo dos direitos políticos têm direito ao voto universal,
igual, direto, secreto e escrutinado publicamente, conforme as seguintes disposições:
1. El voto será obligatorio para las personas mayores de dieciocho años.
Ejercerán su derecho al voto las personas privadas de libertad sin sentencia
condenatoria ejecutoriada. 2. El voto será facultativo para las personas entre
dieciséis y dieciocho años de edad, las mayores de sesenta y cinco años, las
ecuatorianas y ecuatorianos que habitan en el exterior, los integrantes de las
Fuerzas Armadas y Policía Nacional, y las personas con discapacidad.
Outra inovação é a prevista no artigo 65, buscando uma clara igualdade material
de gênero, constitucionalizando as ações afirmativas, quando diz que:
el Estado promoverá la representación paritaria de mujeres y hombres en los
cargos de nominación o designación de la función pública, en sus instancias
de dirección y decisión, y en los partidos y movimientos políticos. En las
candidaturas a las elecciones pluripersonales se respetará su participación
alternada y secuencial. El Estado adoptará medidas de acción afirmativa para
garantizar la participación de los sectores discriminados.
Entretanto, a maior inovação do texto constitucional equatoriano é a relevância
dada à democracia participativa, elevada à condição de Título IV (Participação e
Organização do Poder).
Já no seu Capítulo Primeiro, Participación en democracia, são elencados os
princípios da participação, previstos no artigo 95:
“Las ciudadanas y ciudadanos, en forma individual y colectiva, participarán
de manera protagónica en la toma de decisiones, planificación y gestión de
los asuntos públicos, y en el control popular de las instituciones del Estado y
la sociedad, y de sus representantes, en un proceso permanente de
construcción del poder ciudadano. La participación se orientará por los
principios de igualdad, autonomía, deliberación pública, respeto a la
diferencia, control popular, solidaridad e interculturalidad. La participación
de la ciudadanía en todos los asuntos de interés público es un derecho, que se
ejercerá a través de los mecanismos de la democracia representativa, directa y
comunitaria.
A Constituição também regula as formas de organização coletiva, no seu artigo
96, afirmando que:
“Se reconocen todas las formas de organización de la sociedad, como
expresión de la soberanía popular para desarrollar procesos de
autodeterminación e incidir en las decisiones y políticas públicas y en el
control social de todos los niveles de gobierno, así como de las entidades
públicas y de las privadas que presten servicios públicos. Las organizaciones
podrán articularse en diferentes niveles para fortalecer el poder ciudadano y
sus formas de expresión; deberán garantizar la democracia interna, la
alternabilidad de sus dirigentes y la rendición de cuentas.
O artigo 97 reconhece ao voluntariado de ação social e desenvolvimento como
una forma de participação social.
O direito de resistência (artigo 98) também é reconhecido aos cidadãos e aos
coletivos frente a ações ou omissões do Poder Público e das pessoas humanas ou
jurídicas privadas que também violem ou possam vir a violar seus direitos
constitucionais.
Existe também a previsão constitucional da participação nos diferentes níveis de
governo (artigo 100). A participação nessas instâncias se exerce para:
1. Elaborar planes y políticas nacionales, locales y sectoriales entre los
gobiernos y la ciudadanía. 2. Mejorar la calidad de la inversión pública y
definir agendas de desarrollo. 3. Elaborar presupuestos participativos de los
gobiernos. 4. Fortalecer la democracia con mecanismos permanentes de
transparencia, rendición de cuentas y control social. 5. Promover la
formación ciudadana e impulsar procesos de comunicación.
Para o exercício dessa participação serão organizadas audiências públicas,
assembléias, conselhos consultivos, observações e as demais instâncias que promova a
cidadania.
Outra inovação diz respeito às sessões dos governos autônomos descentralizados
(artigo 101) que, além de serem públicas, também deverão prever uma cadeira (la silla
vacía) que será ocupada um representante cidadão em função dos temas que serão
discutidos, com a finalidade de garantir a participação cidadão no debate e na tomada de
decisões.
Também os equatorianos, segundo o artigo 102, “en forma individual o
colectiva, podrán presentar sus propuestas y proyectos a todos los niveles de gobierno, a
través de los mecanismos previstos en la Constitución y la ley”.
A democracia direta tem várias previsões expressas na Constituição. A primeira
delas é a iniciativa popular normativa (artigo 103) que será exercida para:
proponer la creación, reforma o derogatoria de normas jurídicas ante la
Función Legislativa o cualquier otro órgano con competencia normativa.
Deberá contar con el respaldo de un número no inferior al cero punto veinte y
cinco por ciento de las personas inscritas en el registro electoral de la
jurisdicción correspondiente. Quienes propongan la iniciativa popular
participarán, mediante representantes, en el debate del proyecto en el órgano
correspondiente, que tendrá un plazo de ciento ochenta días para tratar la
propuesta; si no lo hace, la propuesta entrará en vigencia. Cuando se trate de
un proyecto de ley, la Presidenta o Presidente de la República podrá
enmendar el proyecto pero no vetarlo totalmente. Para la presentación de
propuestas de reforma constitucional se requerirá el respaldo de un número
no inferior al uno por ciento de las personas inscritas en el registro electoral.
En el caso de que la Función Legislativa no trate la propuesta en el plazo de
un año, los proponentes podrán solicitar al Consejo Nacional Electoral que
convoque a consulta popular, sin necesidad de presentar el ocho por ciento de
respaldo de los inscritos en el registro electoral. Mientras se tramite una
propuesta ciudadana de reforma constitucional no podrá presentarse otra.
Outro dispositivo interessante é o previsto no artigo 104, que diz que a cidadania
poderá solicitar a convocatória para consulta popular sobre qualquer assunto. Também
há previsão quanto à revogação do mandato dos agentes políticos (artigo 105) “una vez
cumplido el primero y antes del último año del periodo para el que fue electa la
autoridad cuestionada”.
Finalmente, conforme estipula o artigo 106, para a aprovação de um assunto
proposto a referendo, consulta popular ou revocatória do mandato, será requisitada a
maioria absoluta dos votos válidos.
Constituição da Venezuela
O Preâmbulo da Constituição venezuelana afirma que a mesma tem como
objetivo:
refundar la República para establecer una sociedad democrática, participativa
y protagónica, multiétnica y pluricultural en un Estado de justicia, federal y
descentralizado, que consolide los valores de la libertad, la independencia, la
paz, la solidaridad, el bien común, la integridad territorial, la convivencia y el
imperio de la ley para esta y las futuras generaciones.
Já no artigo 2°, há a previsão expressa quanto ao modelo de Estado:
democrático y social de Derecho y de Justicia, que propugna como valores
superiores de su ordenamiento jurídico y de su actuación, la vida, la libertad,
la justicia, la igualdad, la solidaridad, la democracia, la responsabilidad social
y, en general, la preeminencia de los derechos humanos, la ética y el
pluralismo político.
Ademais, o artigo 6° afirma que o governo da República Bolivariana de
Venezuela será sempre democrático, participativo, eleito, descentralizado, alternativo,
responsável, pluralista e de mandatos revogáveis.
Da mesma forma que nas outras constituições examinadas, a Carta venezuelana
possui um capítulo próprio para a matéria dos direitos políticos e o referendo popular
(Capítulo IV).
O artigo 62° diz que “todos los ciudadanos y ciudadanas tienen el derecho de
participar libremente en los asuntos públicos, directamente o por medio de sus
representantes elegidos o elegidas”. Tal participação do povo na formulação, execução e
controle da gestão pública é o meio necessário para “lograr el protagonismo que
garantice su completo desarrollo, tanto individual como colectivo”.
Da mesma forma, a democracia representativa também está presente, embora de
forma não protagonista, pela via do direito ao sufrágio (artigo 63°), que será exercido
mediante “votaciones libres, universales, directas y secretas. La ley garantizará el
principio de la personalización del sufragio y la representación proporcional”.
A novidade reside no artigo 66°, que prevê o direito do eleitor a que “sus
representantes rindan cuentas públicas, transparentes y periódicas sobre su gestión, de
acuerdo con el programa presentado”.
Embora tal dispositivo não seja um exercício de participação cidadã,
evidentemente que a Constituição da Venezuela qualifica o conceito de controle social
ou controle cidadão.
Quanto à democracia direta, o artigo 70° define quais são os meios
constitucionais de participação e protagonismo do povo no exercício de sua soberania:
“en lo político: la elección de cargos públicos, el referendo, la consulta
popular, la revocación del mandato, las iniciativas legislativa, constitucional
y constituyente, el cabildo abierto y la asamblea de ciudadanos y ciudadanas
cuyas decisiones serán de carácter vinculante, entre otros; y en lo social y
económico: las instancias de atención ciudadana, la autogestión, la cogestión,
las cooperativas en todas sus formas incluyendo las de carácter financiero, las
cajas de ahorro, la empresa comunitaria y demás formas asociativas guiadas
por los valores de la mutua cooperación y la solidaridad.
Sobre o referendo popular, o artigo 71° diz que:
Las materias de especial trascendencia nacional podrán ser sometidas a
referendo consultivo por iniciativa del Presidente o Presidenta de la
República en Consejo de Ministros; por acuerdo de la Asamblea Nacional,
aprobado por el voto de la mayoría de sus integrantes; o a solicitud de un
número no menor del diez por ciento de los electores y electoras inscritos en
el Registro Civil y Electoral. También podrán ser sometidas a referendo
consultivo las materias de especial trascendencia parroquial, municipal y
estadal. La iniciativa le corresponde a la Junta Parroquial, al Concejo
Municipal, o al Consejo Legislativo, por acuerdo de las dos terceras partes de
sus integrantes; al Alcalde o Alcaldesa, o al Gobernador o Gobernadora de
Estado, o a un número no menor del diez por ciento del total de inscritos e
inscritas en la circunscripción correspondiente, que lo soliciten.
O artigo 72° inova também ao afirmar que “todos los cargos y magistraturas de
elección popular son revocables”, desde que transcorrida a metade do período para o
qual foi eleito.
Também há previsão (artigo 73°) de que serão submetidas a referendo “aquellos
proyectos de ley en discusión por la Asamblea Nacional, cuando así lo decidan por lo
menos las dos terceras partes de los o las integrantes de la Asamblea”.
Conclusão: o ultraliberalismo contra a democracia
Pode haver democracia numa sociedade movida por princípios ultraliberais2,
portanto numa sociedade capitalista, em que predomina a lógica do “mercado”
(competitividade, produtividade, eficiência, entre outros)?
Não obstante a disseminação que o termo neoliberal atingiu, o mesmo não é o
mais apropriado, pois historicamente, o liberalismo como projeto de dominação nunca
cessou. Portanto, não há nenhuma (ou quase nenhuma) novidade substancial nos liberais
contemporâneos que justifique o prefixo neo.
Ademais, em razão da radicalidade tanto dos pressupostos dessa doutrina como
da forma de agir de seus adeptos, este trabalho utilizará o termo ultraliberal. O mesmo
possui uma variada gama de significados: corrente de pensamento (uma ideologia, uma
forma de ver e de entender o mundo); movimento intelectual organizado; conjunto de
políticas adotadas por governos conservadores a partir da metade da década de 1970 e
disseminadas pelo mundo através de organizações internacionais como o Fundo
Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial.
Assim como Arthur MAC EWAN (2001), Atilio BORON (2001; 2003), Ellen
Meiksins WOOD (2003), Emir SADER (2003), Gabriel VITULLO (2005), Marcos
Roitman ROSENMANN (2003), entre alguns outros poucos, e, contrariamente ao
pensamento dominante, entende-se que a resposta é negativa. Há uma contradição
insolúvel entre o ultraliberalismo (leia-se capitalismo) e a democracia, na medida em
que não pode haver igualdade para todos, conforme expõe Atilio BORON (2001,
p.180.181):
No mercado prevalece uma lógica completamente diferente. Não existe nele
uma dinâmica inclusionista nem, menos ainda, um desejo de potencializar a
participação de todos. Pelo contrário, a competição, a segmentação e a
seletividade são as características que o definem. Em resumo, enquanto a
democracia se orienta tendencialmente para a integração de todos, conferindo
aos membros da sociedade o status de cidadão, o mercado opera sobre a base
da competição e da “sobrevivência dos mais aptos”, e não está em seus
planos promover o acesso universal da população a todos os seus bens. Como
reza o ultraliberalismo, o mercado é um espaço particular e para ingressar
nele é preciso comprar uma entrada, ou seja, ter o dinheiro para comprar os
bens que se quer desfrutar, e, no caso daquele que está vendendo sua força de
trabalho, deve esperar ser convidado a ingressar – que alguém lhe ‘dê’
trabalho – (...) A lógica da democracia é a de um jogo de somas positivas. A
de mercado é a de um jogo de somas que se anulam: o lucro do capitalista é a
insuficiência do salário. Logo, no mercado, para que alguém ganhe, outro
tem que perder.
Arthur MAC EWAN (2001, p.35-36) afirma que “as iniciativas democráticas
devem desafiar as relações de poder e autoridades existentes (...) devem representar uma
ameaça às estruturas sociais e econômicas existentes”. Ou seja, a manutenção do status
quo depende da exclusão da população da participação nas decisões econômicas que
afetam as suas vidas.
Marcos Roitman ROSENMANN (2003, p.59) também defende uma mudança no
conceito de democracia no momento em que assinala que “os grandes problemas da
pobreza, a marginalidade, a fome e a exploração não terão solução dentro de uma visão
procedimental da democracia”.
Ellen Meiksins WOOD (2003, 184) agrega que: as relações de classe entre
capital e trabalho podem sobreviver até mesmo à igualdade jurídica e ao sufrágio
universal. Neste sentido a igualdade política na democracia capitalista não somente
coexiste
Emir SADER (2003, p.175), ao tratar do ultraliberalismo, afirma que o mesmo é
“um grave perigo para a democracia – e não apenas de um ponto de vista político. (...)
Revelar a incompatibilidade do ultraliberalismo com a democracia social e, finalmente,
com a democracia política, é um dos nossos grandes desafios”.
O ultraliberalismo só permite democracias absolutamente restritas, em que a
igualdade jurídica seja o seu único requisito central. No “capitalismo democrático”,
como prefere chamar Atilio BORON (2003, p.69), o substantivo é o capitalismo e a
democracia é o adjetivo. Por isso, não há dúvida em afirmar que o conceito que hoje
melhor define a situação da “democracia” na maior parte dos países latino-americanos é
a “plutocracia”, entendida como a “dominação da classe capitalista, detentora dos meios
de produção, circulação e distribuição de riquezas, sobre a massa proletária, mediante
um sistema político e jurídico, que assegura àquela classe, o controle social e
econômico" (Aurélio Buarque de Holanda FERREIRA, 1997, p.1349).
Entretanto, a hegemonia ultraliberal vem sendo desafiada na América Latina,
pois novos textos constitucionais são as marcas principais de países contra-
hegemônicos, tais como Bolívia, Equador e Venezuela. Esses países têm provocado um
imenso debate a respeito da radicalização democrática. Este texto não possui a
pretensão de esgotar o tema, mas sim provocar a necessidade de que o debate seja
aprofundado a respeito do tema do déficit democrático latino-americano.
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