DAS FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR1 Daiane Ramos2 RESUMO No presente artigo são apresentadas e analisadas as formas de expropriação dos bens do devedor estabelecidas no processo de execução, nos casos em que não há o cumprimento voluntário da obrigação por parte do executado, fazendo com que o Estado-Juiz deva atuar materialmente para que o direito do exequente seja satisfeito coativamente. São analisados, para tanto, os institutos da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação e do usufruto executivo. PALAVRAS-CHAVES: Expropriação. Adjudicação. Alienação. Arrematação. Usufruto. RESUMEN: En este trabajo se presentan y analizan las formas de expropiación de los bienes del deudor que figuran en el proceso de implementación, donde se encuentra el cumplimiento voluntario de la obligación a la fuga, por lo que el Juez del Estado, debe servir para material el derecho del acreedor queda satisfecho, coativamente. Se analizan, por tanto, los institutos de la concesión, la venta de la empresa privada, y el disfrute del poder ejecutivo de la subasta. PALABRAS LLAVES: Expropiación. Premio. La alienación. Subasta pública. El disfrute. SUMÁRIO: Introdução. 1 - A adjudicação; 2 - A alienação por iniciativa particular; 3 – A arrematação; 4 - O Usufruto executivo; 5 - Considerações finais. INTRODUÇÃO Propõe o presente artigo examinar as diversas formas de expropriação disciplinados no Código de Processo Civil, eis que o processo executivo tem como objetivo precípuo a satisfação do credor, precedida da penhora e da avaliação, quando então se caminha para a denominada fase de expropriação patrimonial. A categoria expropriar tem como significado básico a supressão da propriedade e, segundo Theodoro Júnior3, “(...) expropriar é o mesmo que desapropriar e consiste no ato da autoridade pública por meio da qual é retirada a propriedade ou a posse de alguém do bem necessário ou útil a uma função desempenhada em nome do interesse público.” Inexistindo o cumprimento voluntário da obrigação por parte do executado, o Estado-juiz deve atuar materialmente para que o direito do credor seja coativamente satisfeito através de alguma das formas estabelecidas no processo executivo, a incidir sobre o bem selecionado e constritado via de regra pertencente ao patrimônio do executado para suportar a satisfação do crédito exequendo. O ato expropriatório pode ser realizado de quatro maneiras diferentes, de acordo com o que dispõe o art. 647 do Código de Processo Civil. Pode se dar através da adjudicação dos próprios bens penhorados em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2.º do art. 685A, por intermédio da alienação por iniciativa particular; através da alienação em hasta pública e por fim pelo usufruto de bem móvel ou imóvel. Modalidades estas que, adiante, são analisadas isoladamente. 1 A ADJUDICAÇÃO 1 2 3 Artigo elaborado para a conclusão da Pós-graduação em Direito Processual Civil pela UNIVALI.. Aluna Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 30. A adjudicação é a primeira forma expropriatória que o art. 647 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso I. Trata-se de figura assemelhada à dação e ao pagamento, é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado, móvel ou imóvel, é retirado da esfera patrimonial do devedor e transferido, em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A, do CPC, como forma de pagamento da dívida executada. Liebman4 conceitua a adjudicação como “(...) uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente, que se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para a extinção de seu direito”. A adjudicação dos bens penhorados, após a reforma processual da Lei n.º 11.382/2006, tornou-se a forma preferencial para a satisfação do direito do credor na execução de obrigação por quantia certa. Marinone5 destaca o crescimento da importância da adjudicação com a implementação da nova sistemática: A entrega do bem penhorado para o credor, por meio da adjudicação, simplifica a execução, além de permitir-lhe ficar com o bem em troca da dívida ou aliená-lo fora do processo. Ou melhor, o exeqüente não é obrigado a se contentar com o valor obtido a partir da alienação judicial do bem, podendo incorporá-lo ao seu patrimônio ou vendê-lo na forma que lhe aprouver, sem a presença da jurisdição. Pode-se definir a adjudicação como ato executivo expropriatório, pelo qual o Estado-juiz, transfere o bem penhorado para o exequente ou para outras pessoas que possuem preferência na sua aquisição, em virtude de preceito legal. A legislação não estabeleceu um prazo determinado para o requerimento da adjudicação, mas como só se pode adjudicar com a observância do valor mínimo da avaliação, fica claro que somente depois de realizada a avaliação e resolvidas eventuais questões sobre ela arguidas é que se abrirá a oportunidade, aos interessados, de apresentarem seus requerimentos de adjudicação. Segundo Talamini6, a lei não fixou um prazo para requerer a adjudicação. Mas isso também não significa que não existam quaisquer limites temporais ao exercício dessa faculdade. Conforme o parágrafo único do art. 685 do CPC, cumpridas as providências atinentes à penhora, a avaliação e o eventual aumento, redução ou substituição dos bens penhorados, “o juiz dará inicio aos atos de expropriação dos bens”. Afirma ainda o mesmo autor7 que: A garantia constitucional do contraditório impõe que nesse momento as partes sejam intimadas. Incide a partir de então o prazo para o requerimento da adjudicação – o qual, na falta de específica previsão legal, é de cinco dias (art. 185). Mas não há fundamento para reputar que esse prazo para a adjudicação seja próprio, preclusivo. Não há de se falar em uma pura e simples preclusão temporal. 4 5 6 7 LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução, 3 ed. São Paulo, 1968. p. 125. MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 314. TALAMINI. Eduardo. Alienação por iniciativa particular como meio expropriatório executivo (CPC, art. 685-C, acrescido pela Lei 11.382/2006). TALAMINI. Eduardo. Alienação por iniciativa particular como meio expropriatório executivo (CPC, art. 685-C, acrescido pela Lei 11.382/2006). Passados os cinco dias sem pleito de adjudicação, caso não se tenha ainda tampouco requerido a alienação por iniciativa particular nem a hasta pública (ou ainda o usufruto executivo), permanecerá sendo cabível a adjudicação. Para que ocorra a adjudicação, o ordenamento jurídico determina o preenchimento de dois requisitos, o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação, bem como possuir legitimidade para o ato. A legitimidade na adjudicação, embora se tenha em mente como um ato de satisfação voluntária a ser praticado pelo exequente, também pode ser realizado por outras pessoas as quais o ordenamento jurídico brasileiro conferiu legitimidade. O art. 685-A, § 2º, do CPC, dispõe, primeiramente, na legitimidade do exequente, ou seja, o que promove a ação na qual ocorreu primeiro a penhora se adjudicar; em segundo, a do credor com garantia real sobre o bem penhorado; e, por último, dispõe sobre a legitimidade do cônjuge, descendente ou ascendente do executado. Assis8 discorre sobre a legitimidade a adjudicação nos seguintes termos: Legitimam-se a adjudicar o credor que promove a execução (art.711, segunda parte) e quaisquer credores concorrentes (quirografários ou não, desde que a penhorantes, e titulares de direito real de garantia), segundo estipula o art. 685-A, § 1º. Os credores hipotecário e pignoratício (se móvel o bem penhorado) não dependem do ajuizamento de execução própria, porquanto a alienação atinge bens predestinados à solução de seus créditos, cabendo intimá-los do ato previamente, bem como os titulares de penhora averbada, dentre outros requisitos para adjudicar (art. 698). Daí a superlativa importância da intimação prevista no art. 698. legitimam-se a adjudicar, ainda, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do executado. Foi a fórmula encontrada na reforma processual, para simplificar o clássico instituto do resgate de bens, por vários autores considerado caduco. Diante a existência de diversos sujeitos legitimados a adjudicar o bem penhorado, pode ocorrer que mais de um legitimado pretenda ficar com o bem penhorado. Ademais, a adjudicação pode ser solicitada em situações bem diferentes, ou seja, pode ser requerida por um só credor, por vários credores, com preços de ofertas de preços diferentes, por vários credores, pelo mesmo preço, por um ou vários dos legitimados não credores indicados no § 2º do art. 685-A do CPC, pelo sócio da empresa cuja quota foi penhorada em execução movida contra sócio. De acordo com Neves9: Nessa hipótese, será preciso instaurar uma licitação incidental ao processo. Tratase de procedimento extremamente simples, abrindo-se prazo para que os sujeitos legitimados a adjudicar protocolem petições informando sua oferta, o que já será suficiente para o juiz decidir qual desses sujeitos adjudicará o bem penhorado. A apresentação das propostas na mesma data evitaria qualquer espécie de má-fé de um dos interessados, porque nenhum deles teria acesso ao pedido dos demais antes do encerramento do prazo. Após a realização dessa “licitação”, o juiz determinará qual dos sujeitos foi contemplado com a adjudicação, aplicando no 8 9 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007. p.722. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. p. 1.033. caso concreto a ordem de preferência entre todos os legitimados previstos no art. 685-A,§3º, do CPC. Nesse dispositivo encontra-se a “regra de ouro” da ordem de preferência, prevendo que terá sempre a preferência aquele que fizer a maior oferta. Na ordem de preferência, é cristalina a intenção do legislador em manter o bem no âmbito familiar da pessoa do devedor. Theodoro Júnior10 esclarece que: Os parentes e o cônjuge têm, para exercício do direito de adjudicação, a mesma oportunidade que cabe ao exeqüente, mas farão com preferência sobre todos os credores com penhora sobre os bens a adjudicar. Entre si, a escala de preferência será: primeiro o cônjuge, depois o descendente e, finalmente, o ascendente. Havendo multiplicidade de pleiteantes no mesmo grau de preferência, realizar-seá, em juízo, uma licitação entre eles, caso em que a adjudicação será deferida àquele que maior preço oferecer. Marinone11 destaca que “(...) se o requerimento de adjudicação for feito pelo cônjuge do executado, ou pelos seus descendentes, está condicionado ao imediato depósito do valor oferecido pelo bem, que, obviamente, não poderá ser inferior ao da avaliação.” Em relação aos sócios, estes possuem preferência prioritária sobre todos os demais candidatos à adjudicação porque se refere à quota de capital a sociedade de pessoas. Theodoro Júnior12 sobre o tema afirma: “Assim, em se tratando de penhora de quota social, a preferência para a adjudicação é, antes de tudo dos demais sócios depois do cônjuge, parentes do executado, por último surgem os credores, que, na verdade, não tem preferência pessoal e hão de disputar na licitação e só sairão vitoriosos à base de maior preço.” O Oficial de Justiça, sempre que realizar a penhora, procederá também à avaliação dos bens penhorados. Na penhora por auto, ou seja, aquela realizada pelo Oficial de Justiça, o laudo de avaliação integrará a peça, na penhora por termo, que é resultante da substituição da penhora, decorrerá da estimativa do executado, ou da atribuição do exequente. O crédito do adjudicante pode ser igual, inferior ou superior ao valor da avaliação. O parágrafo 1º do art. 685 A do CPC é claro ao dispor que, se o valor do crédito for inferior dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado, se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Theodoro Júnior13 destaca que, sendo inferior, dito preço, a adjudicação se faz sem necessidade de depósito algum, e sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A adjudicação, em tal caso, não importa quitação ou remissão da dívida, que 10 11 12 13 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 330. MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.316. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 332. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 328. ficará apenas parcialmente amortizada. Decididas as eventuais questões atinentes à preferência, de acordo com o disposto no art. 685-A, § 5º, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação, decisão da qual caberá agravo de instrumento. Segundo Theodoro Júnior,14 o agravo retido é totalmente inadequado à espécie, como, aliás, ocorre com a impugnação incidente de todos os atos executivos. Assis15 dispõe que: “Seja como for, o auto de adjudicação representará o elemento material de acordo de transmissão. Assinam semelhante auto, consoante fixa o art. 685-B, caput, o juiz, o adjudicante, o escrivão e, ‘se for presente’, o executado.” Lavrado o auto, ato que representa a conclusão da adjudicação e devidamente assinado, a adjudicação se torna perfeita e irretratável, só se desfazendo por vício de nulidade ou por insubsistência da execução. Quando o bem adjudicado tratar-se de bem imóvel, lavrado e assinado o auto, será expedida a carta de adjudicação, documento que habilitará o adjudicante à transferência da titularidade do bem no Cartório de Registro de Imóveis e, quando a aquisição versar sobre bem móvel, será expedido mandado para que o depositário o entregue ao adjudicante, permitindo assim que este receba por justo título a posse da coisa adjudicada, equivalendo à tradição para os fins legais. 2 A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR A Lei 11.382/2006 institui uma nova modalidade expropriatória na execução, trata-se da alienação por iniciativa particular, o novo meio expropriatório é o segundo na ordem de preferência estabelecida pelo legislador, à frente da própria arrematação. Esta modalidade tem lugar quando não houver requerimento de adjudicação dos bens penhorados, surgindo, assim, a possibilidade de o exequente requerer que sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor habilitado perante a autoridade judiciária. Segundo Marinone,16 “Trata-se de forma de alienação que, ao contrário do procedimento da alienação em hasta pública, é confiada a um particular, cuja atividade é controlada pelo juiz.” Tal modelo de expropriação consiste em uma forma de escapar da burocracia e do alto custo do procedimento da hasta pública. A alienação por iniciativa particular não é uma novidade absoluta no ordenamento jurídico pátrio, em virtude do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, a qual já disciplinava sobre a alienação de imóvel por intermediação de corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe. Esse dispositivo foi expressamente revogado pela Lei 11.382/2006, que tentou regulamentar melhor essa forma de expropriação dos bens penhorados. 14 15 16 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 332. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 725 MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 316. A alienação por iniciativa particular configura-se como forma de expropriação judicial dos bens penhorados, porque é operada sob a intervenção da autoridade pública e sem o consentimento do proprietário. Sobre está modalidade discorre Câmara17: Essa forma de alienação deve, mesmo, preferir a hasta pública, como determinou - corretamente – a Lei n.º 11.382/2006, que reformou o Livro II do CPC. Isto porque é sabido que as pessoas que freqüentam hastas públicas normalmente lá vão em busca da possibilidade de fazer um “grande negócio”, pretendendo adquirir bens por preço inferior à avaliação (o que se verifica pelo fato de que na prática é quase impossível haver arrematação na hasta pública, em que não se admite lanço inferior à avaliação). Com relação à legitimidade na alienação por iniciativa particular, somente o credor exequente possui legitimidade para postulá-lo. O pedido deve ser formulado após a avaliação. No entanto há quem defenda com base no princípio da igualdade a possibilidade de o executado obter a autorização para a venda do bem penhorado, segundo essa tese, o executado, apesar de não poder ele mesmo promover a alienação, como pode o exequente, teria direito de fazer com que ela fosse realizada por meio de corretor credenciado. Neves18 faz críticas em sua obra sobre a legitimidade exclusiva do exequente para requerer a alienação por iniciativa particular, considerando que: “(...) também ao executado é interessante que o bem penhorado seja alienado pelo maior valor possível.” A alienação por iniciativa particular independe da concordância do devedor, visto que manifestada a intenção do exequente em tal modalidade de desapropriação, o juiz deverá, estando presentes os seus pressupostos, deferi-la e fixar o prazo em que a alienação deve ser concluída, a forma e a extensão de sua publicidade, e o preço mínimo para que a alienação do bem possa ser realizada, bem como as condições de pagamentos e as garantias exigidas. Não se deve olvidar, todavia, que o processo tem íntima relação com a Constituição e que nela estão presentes garantias e direitos fundamentais, entre os quais o devido processo legal (art. 5º, LIV) e o contraditório (art. 5º, LV), devendo, por isso, serem respeitados, ainda que ausente determinação expressa da lei. Ademais, o Código não veda a possibilidade de que o juiz ouça o executado, bem como todos os demais sujeitos que eventualmente participem do processo. No entanto a oportunidade de manifestação que se oferta presta-se única e exclusivamente para permitir a todos os participantes do processo a eventual alegação de algum defeito quanto aos pressupostos e às condições da alienação por iniciativa particular, visto que não se trata de oportunidade para que o executado concorde ou não concorde com o emprego desta modalidade, mas para que ele possa manifestar-se sobre o preenchimento de seus requisitos, entre os quais não é previsto a sua concordância. Com relação ao prazo a ser fixado para a alienação particular, o juiz deve fixar um prazo 17 18 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 314. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. p. 1.038. que não seja excessivamente curto, a ponto de inviabilizar qualquer tentativa séria de localização de um adquirente, nem prolongado demais, de modo a retardar o andamento da execução. Ocorrendo a alienação por iniciativa particular fora do prazo fixado pelo juiz, só por este fato ela não será inválida, visto que caberá ao juiz verificar se o descumprimento do prazo gerou prejuízo para o executado ou para a efetividade da execução. O preço mínimo para que ocorra a alienação por iniciativa particular não pode ser inferior ao da avaliação. É o que se infere da remissão do art. 685-C, parágrafo 1º, faz ao art. 680 ambos do CPC, que dispõe sobre a avaliação, para que fosse autorizado valor inferior ao da avaliação necessário que a lei fizesse referência não a este artigo e sim ao art. 692 do CPC, que dispõe sobre a hasta pública. Em relação à publicidade da oferta de alienação do bem, será definida conforme as circunstâncias concretas, mas não se impõe que a publicidade da alienação por iniciativa particular seja realizada da mesma forma como se procede na alienação em hasta pública. Talamini19 discorre que são diversas as formas de publicidade concebíveis: divulgação mediante anúncios em rádio, televisão, jornal impresso, ou na Internet; correspondência diretamente dirigida a específicos potenciais interessados; mala direta com ampla circulação. Tudo dependerá do tipo e do valor do bem e da atual conformação do mercado. Segundo Assis20, “Duas vantagens teóricas apresenta a alienação por iniciativa particular perante a alienação em hasta pública: em primeiro lugar, a captação do adquirente; ademais, a dispensa da publicação de editais (art. 686, caput)”. A respeito da comissão de corretagem a mesma apenas precisará ser fixada pelo juiz quando a alienação for realizada com a intermediação do corretor, visto que quando o credor optar por ele mesmo assumir a iniciativa da alienação, não fará jus ao recebimento de comissão. O valor da comissão de corretagem deverá ser fixado em vista dos padrões habituais de mercado, sendo normalmente um percentual do preço adquirido na alienação. Ao fixar as condições de pagamento, o juiz deverá levar em conta as circunstâncias e as tendências do mercado. Ainda que o pagamento à vista seja o prioritário, nem sempre ele é possível, sobretudo em operações de grande porte, nas quais surgem a possibilidade de pagamentos parcelados. Nos casos de pagamento parcelado, será indispensável o estabelecimento de garantias. Efetivada a alienação, nos moldes e nos limites estabelecidos pelo juiz, será lavrado termo nos autos da execução pelo escrivão do feito, a qual deverá ser assinada pelo juiz, pelo exequente, e se este estiver presente, pelo executado. Ressalta que a assinatura do executado é mera eventualidade, sendo que sua ausência em nada compromete o aperfeiçoamento do ato. Formalizado o termo, expedir-se-á, em favor do adquirente, carta de alienação do imóvel, 19 20 TALAMINI. Eduardo. Alienação por iniciativa particular como meio expropriatório executivo (CPC, art. 685-C, acrescido pela Lei 11.382/2006). ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007. p. 732. para que possa ser efetivada a transferência da respectiva propriedade no Registro Imobiliário correspondente, e sendo o bem móvel, expedir-se-á mandado de entrega ao adquirente. 3 DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA Não sendo postulada a adjudicação e nem requerida a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, chega-se à opção de alienação em hasta pública, que é a forma mais tradicional de satisfação do credor. Neste sentido, leciona Marinone21: O caminho mais tradicional de satisfação do credor é a arrematação judicial. A alienação em hasta pública requer oferta ao público do bem penhorado, objetivando despertar os terceiros e gerar competição pela aquisição do bem. Espera-se que esta competição possa otimizar o preço do bem em beneficio da execução, que chegará ao seu objetivo mais rapidamente. Câmara22 conceitua o instituto como: “(...) uma licitação onde os bem penhorados serão expropriados (isto é, retirados do patrimônio do seu proprietário), e irão se incorporar ao patrimônio de quem os arrematar, sendo o arrematante aquele que der melhor oferta pelos bens” Theodoro Júnior23 conceitua a hasta pública e a arrematação como: Na concepção, hasta pública é a alienação de bens em pregão (isto é, em oferta pública) promovida pelo Poder Público (especialmente pelo Poder Judiciário, nos casos disciplinados pelo direito processual civil). Dela se encarrega um agente especializado – o leiloeiro ou o oficial porteiro do auditório do foro. A arrematação, termo que se usa freqüentemente como sinônimo de hasta pública, é, com mais adequação, o ato de que se conclui o pregão, adjudicando os bens ao licitante que formulou o melhor lanço. Gonzaga e Roque24 conceituam o instituto como: “(...) a alienação pública do bem penhorado, seguindo procedimento previsto em lei. É o meio residual da alienação do bem, tendo lugar quando o credor ou terceiro interessado não se manifestarem pela adjudicação o credor manifestar interesse em alienação por sua conta.” Marques25 afirma que o instituto tem essa denominação em razão de uma tradição do Direito Romano. Hasta significa “lança”. A licitação a que nos referimos recebe o nome de hasta porque em Roma tal ato se realizava na praça, com uma lança afixada no chão. Na sistemática do Código de Processo Civil, a hasta pública possui três variações, quais 21 22 23 24 25 MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 318. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 314. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 337. GONZAGA. Alvaro de Azevedo, ROQUE. Campitelli Nathaly. Vade mecum jurídico. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 328 MARQUES. Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. IV, p. 185 sejam: a praça, quando se tratar de bens imóveis; o leilão público, quando for o caso de bens móveis; e, por último, o pregão, quando o objeto a ser expropriado for títulos ou mercadoria que tenham cotação em Bolsa de valores. Para Gonçalves26,, “(...) haverá praça quando, entre os bens licitados houver algum imóvel; e leilão, quando todos forem móveis.” A alienação em hasta pública, em qualquer das três modalidades em Bolsa, sempre deverá ser precedida de edital, que, de acordo com o art. 686 do CPC, deverá conter: a descrição do bem penhorado com seus característicos, quando se tratar de imóvel; a situação e as divisas, com remissão à matricula e aos registros; o valor do bem; o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e se tratando de direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados; dia e a hora da hasta pública; e a indicação da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, bem como a informação de que se os bens não alcançarem lance superior a avaliação, o ato seguirá, em dia e hora desde logo designados entre dez e vinte dias subsequentes, onde a alienação ocorrerá pelo maior lance. A arrematação será precedida de edital, para dar conhecimento a terceiros interessados na arrematação dos bens penhorados. De acordo com Marinone27: O edital e questão deverá ser afixado no local usual – geralmente nos corredores do fórum - e publicado ao menos uma vez, com antecedência mínima de cinco dias em jornal de ampla circulação local (art.687 do CPC). A publicação na imprensa visa dar maior divulgação a hasta pública. Por isto a caracterização do jornal de circulação loca há de tomar em consideração o seu poder de informar o público. O edital de praça ou leilão é, após confeccionado, afixado no átrio do fórum, ficando uma cópia, bem como certidão de afixação, anexadas aos autos. A legislação possibilita que o juiz modifique a forma de publicidade pela imprensa, conforme as peculiaridades do caso, havendo bens de grande vulto econômico, pode ser ordenada a sua divulgação em mais de um jornal, em cidades diferentes. A legislação recomenda, ainda, que os editais sejam divulgados pela imprensa, preferencialmente no local reservado à publicidade dos editais na imprensa, preferencialmente no local reservado à publicidade de negócios imobiliários, já que, neste local, despertarão maior interesse aos leitores e alcançarão maior número de pessoas interessadas à aquisição dos bens penhorados. A lei estabelece que, se os bens penhorados possuírem valor inferior a sessenta salários mínimos, será dispensada a publicação de editais, bem como quando o exequente for beneficiário da assistência judiciária gratuita, o juiz poderá determinar que a publicação se dê no órgão oficial 26 27 GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 201. p.622. MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 320. de imprensa. Marinone28 sobre tal possibilidade discorre: Atendendo à importância dos bens e tendo em vista o princípio do resultado da execução, determina a lei que, se os bens penhorados tiverem valor inferior a sessenta salários mínimos, será dispensada a publicação de editais (art. 686 § 3º). Isto se dá porque o custo dos editais e de sua publicação pode torna tornar-se antieconômica a execução. Nesse caso diante da falta de publicidade, a lei proíbe para proteger o executado, que a alienação seja feita por preço inferior ao da avaliação. Ainda em razão da menor sorte econômica do exeqüente, poderá o juiz, quando este for beneficiário de assistência judiciária gratuita, determinar que a publicação se de no órgão oficial de imprensa (art. 687, § 1º). A hasta pública exige, além da publicação do edital, algumas intimações. Em primeiro lugar, a intimação do executado, através de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, do dia, hora e local da arrematação. Neves29 dispõe que: “O objetivo da intimação do executado é cientificar o proprietário do bem penhorado do dia, local e horário em que se buscará um interessado para arrematar tal bem.” A lei determina que, além do executado, também o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, deverão ser intimados da hasta pública, com antecedência mínima de dez dias de sua data. De acordo com o previsto no art. 698 do CPC, esta intimação não necessita ser pessoal, servindo qualquer meio idôneo de comunicação. Necessário também se faz a intimação do cônjuge e do convivente do executado da data designada para a hasta pública, quando se referir de bens móveis, independentemente do regime de bens do casal, pois possibilitará ao cônjuge e ao convivente que apresentem defesa na execução, para tentar ao menos ressalvar a sua meação de eventual alienação judicial. Neves30 é claro ao afirmar em sua obra que: “ A ausência de intimação do devedor ou de qualquer outro sujeito que participe do processo como responsável patrimonial, tendo bem de sua propriedade oferecido em hasta pública, gera a nulidade e eventual arrematação, com necessidade de realização de nova hasta pública.” O Código de Processo Civil determina que qualquer pessoa com capacidade civil plena pode oferecer lanço na arrematação. Porém o art. 690-A, em seus incisos, dispõe que estão excluídos, ou seja, não possuem legitimidade para ofertar lanços tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 28 29 30 MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 320. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. p. 1048. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. p. 1.049. Publicado o edital, realizadas as intimações necessárias, a praça ou o leilão será realizado no dia hora e local determinado pelo juiz, sendo que seu sucesso dependerá de interessados em arrematar o bem. A respeito do procedimento, Marinone31 traz que: Iniciada a hasta, o bem a ser alienado será apresentado pelo serventuário (bens imóveis) ou pelo leiloeiro (bens móveis), que lerá a síntese de sua descrição indicando eventuais ônus pendentes, o valor da avaliação e outras circunstâncias relevantes. Após, os interessados concorrerão entre si, oferecendo lanços pelo bem (no mínimo, o valor da avaliação), até que algum dos licitantes proponha valor não coberto por outro interessado. Theodoro Júnior32 dispõe que: “A arrematação faz-se em hasta pública, que consiste no pregão através do qual o agente do juízo (porteiro ou leiloeiro) anuncia, publicamente e e alta voz, os bens a alienar, convocando os interessados a fazer seus lanços. Na primeira licitação, as ofertas hão de ser superiores à avaliação.” Sendo aberta a primeira hasta pública, Neves33 elucida que: (…) por meio de pregão os legitimados a arrematar poderão fazer seus lances, observada a regra legal de que nesse momento procedimental o valor mínimo para a arrematação é o valor da avaliação, ou seja, o menor lance obrigatoriamente ser aquele indicado na avaliação. Mesma exigência, entretanto, não se faz no tocante à segunda hasta pública, na qual serão admitidos lances por valor inferior ao da avaliação, sendo a própria arrematação admitida nestes termos, desde que o preço oferecido não seja vil (art.692, caput, do CPC). O legislador não indica nem mesmo parâmetros para o que possa ser considerado “preço vil”, de forma que caberá ao juiz no caso concreto essa verificação, não admitindo que o valor seja insignificante perante aquilo que realmente vale o bem. Existindo interessado em arrematar o bem, poderá fazê-lo à vista ou a prazo, com o oferecimento de caução de qualquer natureza, real ou fidejussória, para o pagamento no prazo de quinze dias. Segundo Marinone:34 Requerendo-se o pagamento em quinze dias e não sendo o preço depositado neste prazo o juiz importará a perda da caução e favor do exeqüente voltando os bens para a alienação em hasta pública, caso em que o procedimento de expropriação deve ser repetido. Na nova hasta, não poderão participar o arrematante e o fiador anteriores, que são considerados remissos (art. 695 do CPC). A caracterização do estado de fiador e de arrematante remissos constitui punição para o terceiro que frustra o resultado da alienação, que fica impossibilitado de arrematar na execução em que não honrou com sua proposta. 31 32 33 34 MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 342. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 323. O art. 690 do CPC, § 1º e 2º, dispõe sobre a possibilidade em caso de penhora de bem imóvel que os interessados em adquiri-lo em prestações realizem proposta por escrito, em valor não inferior à avaliação, com a oferta de pelo menos 30% à vista e o restante garantido por hipoteca sobre o próprio bem. Assis35 elucida que “(...) tratando de imóvel, admite proposta escrita para o pagamento do preço em prestações respeitando o valor mínimo fixado na avaliação, através de sinal de trinta por cento. Não há limite de prazo. Dependerá da proposta apresentada o curso da licitação. Ela indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.” Não havendo a presença de nenhum licitante, a primeira praça restará frustrada, devendo ser lavrado o autonegativo e se aguardará a segunda licitação. Na segunda hasta pública, a arrematação não estará mais condicionada ao valor da avaliação, não se admitindo, no entanto, que o bem seja arrematado por preço vil. Câmara36 discorre que: “Não alcançado este valor, ou seja, não sendo oferecido nenhum lanço com valor igual ou superior ao da avaliação, realizar-se-á uma segunda licitação, no dia e hora já apontado no edital, onde o bem penhorado será alienado pelo maior lanço, ainda que inferior a avaliação.” Em outras palavras, nessa segunda ocasião, os lanços podem ser inferiores ao da avaliação, contudo vedada a alienação por preço vil. Embora a lei não explicite o que seria preço vil, afirma a jurisprudência que ele deverá ser identificado de acordo com as circunstâncias da causa, em cada caso concreto. A venda por preço vil desatende aos princípios da economicidade37 e da utilidade38, uma vez que além de causar prejuízo exagerado ao devedor, o valor ínfimo obtido não se presta à satisfação do credor. O Superior Tribunal de Justiça39, analisando a matéria, já afirmou que: “(...) não existem critérios objetivos para a configuração de ‘preço vil’, todavia, a jurisprudência desta Corte, em regra, tem adotado como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da avaliação do bem, devendo ser consideradas, sempre, as peculiaridades do processo para a definição no caso concreto”. Na hasta pública, havendo somente lanço de preço vil, é como se a licitação tivesse se encerrado sem licitante. O aperfeiçoamento da arrematação ocorre com a elaboração de um auto, instrumento apto a documentar os atos praticados oralmente na hasta pública, a qual será lavrada imediatamente, 35 36 37 38 39 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007. p. 747. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 315. Toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Assim “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor” (art. 620) Expressa-se esse princípio através da afirmação de que “ a execução deve ser útil ao credor”, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. STJ. AgRg no REsp 974.329 / SP. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgado no dia 24/05/2011. mencionando as condições pelas quais foi alienado o bem. Destaca-se que, mesmo sendo negativa a hasta pública, é necessária a lavratura do auto de arrematação, que nesse caso é conhecido como autonegativo. Assis40 discorre em sua obra que: (…) a arrematação inicia com a provocação ao público, através da publicação de editais, ordinariamente na imprensa escrita, mas seu núcleo é eminentemente oral até que ocorra o remate. Na civilização contemporânea, a escrita representa a forma fundamental dos atos jurídicos, por larga margem, e supera novas técnicas de documentação, inclusive a gravação, apesar de esforços legislativos para difundi-las. Daí por que, encerrada a fase verbal do procedimento, a hasta pública se convolam num auto, que descreverá sinteticamente, se desenvolvimento e eventuais incidentes. Concedendo forma definitiva da praça e do leilão. Depois de efetuado o pagamento do preço, ou prestadas as garantias necessárias, será determinada a entrega do bem ao arrematante em caso de bem móvel ou a expedição de carta de arrematação quando se tratar de bem imóvel, para aquisição definitiva da propriedade do bem adquirido. Ressalta-se que, com a assinatura do auto de arrematação, considera-se a arrematação perfeita acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os embargos do executado. A lei, no entanto, prevê excepcionalmente casos em que a arrematação pode ser tornada se efeito, nos casos de vício de nulidade, podendo ser citadas a arrematação por licitante impedido, s hasta pública realizada sem a devida intimação do executado, entre outras. A arrematação também poderá ser tornada sem efeito nos casos em que houver a falta de pagamento do preço ou caução, casos em que o arrematante no prazo de até cinco dias posteriores à realização da hasta pública comprove a existência de ônus real ou de gravame não disposto no edital. A hasta pública também poderá ser anulada nos casos em que o bem for arrematado por preço vil, bem como pelo requerimento do arrematante quando sobrevierem embargos à arrematação. Theodoro Junior41 sustenta que: “(...) sendo um direito de o arrematante desistir in casu, da arrematação, os efeitos de sua deliberação são imediatos e incondicionados. Cabe ao juiz simplesmente repô-lo no status quo ante, restituindo-lhe, incontinenti, o valor depositado em pagamento do bem arrematado.” Já se o arrematante não postular a desistência da arrematação e sendo os embargos à arrematação afinal julgados procedentes, os efeitos não serão o desfazimento da arrematação, visto que o executado-embargante terá apenas, por força da sentença proferida nos embargos à arrematação, o direito de haver do exequente, o valor por este recebido como produto da 40 41 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007. p. 754. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.348. arrematação nos moldes do art. 694 § 2º do CPC. 4 DO USUFRUTO EXECUTIVO Forma expropriatória de rara utilização, o “usufruto de imóvel ou empresa” cedeu lugar ao “usufruto de móvel ou imóvel”. Como bem observa a doutrina processualista, tal instituto não se confunde com aquele de mesmo nome de que cuida o direito civil42. Para alguns, essa forma de expropriação muito mais se assemelha à anticrese do que propriamente ao usufruto. Antes da reforma processual civil, o usufruto forçado era de imóvel ou empresa. Atualmente, possibilitou-se o usufruto judicial de bens móveis e excluiu-se essa possibilidade quanto à empresa. A última opção estabelecida no CPC para a satisfação do direito do exequente é o usufruto judicial de bens móveis ou imóveis. Theodoro Júnior43 conceitua “o usufruto judicial num ato de expropriação executiva em que se institui direito real temporário sobre o bem penhorado em favor do credor, a fim de que este possa receber seu crédito através das rendas que vier a auferir.” Assis44 discorre que: De ordinário, a expropriação satisfaz o crédito in natura, ou seja, entrega ao credor numerário equivalente à prestação descumprida, é de uma só vez. Recaindo a penhora sobre bem frutífero, porém surge a possibilidade de solver a dívida mantendo íntegro o domínio do executado nesses bens, expropriando-lhe apenas os frutos para, num prazo exíguo, completar o montante necessário à satisfação do principal, juros despesas e honorários. O usufruto executivo é explicado por Neves45 nos seguintes termos: Excepcionalmente, entretanto, poderá o bem penhorado ser preservado no patrimônio do executado, não provindo de sua transferência a satisfação, mas sim dos frutos e rendimentos retirados periodicamente do bem penhorado, até que o valor total da dívida seja atendido. Tradicionalmente, o CPC chama tal forma de expropriação de “usufruto”, antes da Lei 11.382/2006,de “empresa e imóvel” e, atualmente, de “móvel e imóvel”. É medida interessante de expropriação, apesar de sua utilização prática, porque mantém o bem no patrimônio do executado sem que com isso se sacrifique o direito do exeqüente. Essa forma de expropriação depende da solicitação do credor, já que este possui o direito de exigir que a execução termine logo com a entrega do dinheiro. Marinone46 ensina que: 42 43 44 45 46 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997. P. 255. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.364. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007. p.794. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. p. 1.060. MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 327. “Requerido o usufruto, o executado terá oportunidade para se manifestar, podendo alegar, que o usufruto não é idôneo, mas que lhe traz menor gravame.” A oposição somente poderá ser acolhida se comprovar que a medida não corresponde aos requisitos do art. 716 do CPC, ou seja, que o usufruto não se apresenta como a forma menos gravosa para o executado, nem como forma eficiente para o recebimento do crédito. A finalidade do instituto, como bem esclarece Marinone,47 “(...) é realizar a execução segundo o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620), preservando-lhe, quanto possível, a propriedade ou domínio sobre o bem penhorado”. Os pressupostos do instituto encontram-se elencados no art. 716 do CPC, quais sejam, versar a penhora sobre bem móvel ou imóvel; realizar a execução pelo meio menos gravoso para o executado; ser a medida eficiente para a satisfação do direito do exequente. O juiz entendendo ser viável o usufruto deverá nomear perito para avaliar os frutos e os rendimentos que o bem pode gerar, bem como para estimar o tempo necessário para a quitação integral da dívida, composta pelo principal, juros, custas e honorários advocatícios. Segundo Marinone48: Apresentado o laudo, as partes serão ouvidas e o juiz proferirá decisão que, quando deferir o usufruto forçado, fixará a sua duração e determinará, quando se tratar de imóvel, a expedição de carta para averbação no respectivo Registro Imobiliário (art.722,§ 1º). Dela deverão constar a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão (art.722,§ 2º). Dessa identificação, além de outros elementos, constarão os dados da matrícula e dos registros do imóvel gravado. (…) As coisas móveis, quando submetidas a usufruto judicial, serão entregues à posse do exeqüente, que a conservará durante a duração do gravame, independentemente de averbação ou registro. Instituído o usufruto, o juiz indicará um administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário, esse administrador poderá ser o exequente ou o próprio executado, desde que com isso consinta o exequente. Neves49 esclarece que: “(....) com a publicação dessa decisão, o usufruto passa a ter eficácia tanto no tocante as partes como relativamente a terceiros (art. 718 do CPC), erga omnes, portanto.” Quando o juiz defere o usufruto como forma de pagamento, o faz prevendo o tempo em que o desfrute do bem é necessário para regatar a dívida. Marinone50 deixa claro que: “(...) a exploração econômica far-se-á por conta e risco do usufrutuário. Pouco importa que in concreto ele tenha auferido rendimentos maiores ou menores do que o seu crédito. Findo o prazo 47 48 49 50 MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 365. MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 366. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. p. 1.065. MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 366. assinalado pelo juiz na constituição do gravame, extinguir-se-á o usufruto e com ele o crédito exeqüendo.” Theodoro Junior51 dispõe em sua obra que: A conseqüência de ser o usufruto judicial constituído por pagamento (e não em apenas pagamento) é que, durante o prazo certo de sua duração, o usufrutuário “não esta mais na obrigação de prestar contas dos rendimentos que houver recebido”. Na verdade, nem estará obrigado a extrair rendas do usufruto. Pode, utilizar o imóvel para moradia própria, para depósito de matérias ou para desempenhar atividade profissional. Em situação como estas, o usufruto chegará a seu término sem que o exeqüente tenha recebido rendimentos diretos de terceiros. É, enfim, pela avaliação prévia dos frutos e rendimentos possíveis que se determina o prazo de duração do gravame, e não pela efetiva apuração deles durante a posse do usufrutuário. Quitada integralmente a dívida, os seus acessórios e os consectários processuais, extingue-se o usufruto, restituindo-se todos os poderes sobre a coisa para o seu respectivo titular, que agora não mais é denominado de executado, visto ter satisfeito a sua obrigação. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Lei 11.382 de 2006 trouxe modificações quanto às formas de expropriação de bens, ou seja, a retirada de bens do patrimônio do devedor para a garantia do débito. A antiga redação do art. 647 do CPC determinava, através da alienação dos bens do devedor, adjudicação e através de usufruto de imóvel ou empresa. No entanto a Lei n.º 11.382 de 2006 alterou a redação de referido dispositivo legal, alterando a ordem dos meios de expropriação, bem como acrescentando nova modalidade, a alienação por iniciativa particular. Nosso ordenamento jurídico reconhece como formas de expropriação a adjudicação em favor do exequente ou de outras pessoas estipuladas pela lei; a alienação por iniciativa particular, a alienação em hasta pública e o usufruto de bem móvel ou imóvel. A primeira forma de expropriação, como estudado, consiste na satisfação do crédito exequente, pela transferência do próprio bem penhorado ao credor; a alienação por iniciativa particular consiste na possibilidade de o exequente ou o corretor devidamente credenciado promover a venda dos bens do devedor. A alienação em hasta pública através de leilão em praça, que consiste na forma mais tradicional de satisfação do credor, consiste na alienação dos bens através da oferta pública, promovida pelo Poder Judiciário. O usufruto consiste no ato de se instituir direito real temporário sobre o bem penhorado em favor do credor, possibilitando a este se beneficiar do usufruto sobre o respectivo bem. 51 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.366. As alterações ocorridas visam possibilitar, de forma mais efetiva e célere, o direito de satisfação do direito do credor, pois é sabido que a prestação jurisdicional tem que ser efetiva, pois a demora do processo desprestigia o poder Judiciário, bem como todo o ordenamento jurídico pátrio. REFERÊNCIAS ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. GONZAGA. Alvaro de Azevedo, ROQUE. Campitelli Nathaly. Vade mecum jurídico. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 328 GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 201. LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. 3. ed. São Paulo, 1968. MARQUES. Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. IV. MARINONE, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. TALAMINI. Eduardo. Alienação por iniciativa particular como meio expropriatório executivo (CPC, art. 685-C, acrescido pela Lei 11.382/2006). Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20100624153717.pdf. Acesso em: 13 de março de 2012. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.