INFORMATIVO Nº 101 - TIRAGEM: 12.500 - DEZEMBRO - 2009
SENTENÇA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRA
LABORATÓRIO EM LEME É DECRETADA INEXIGÍVEL
Fonte: Jornal do Commércio
- Direto & Justuça
Laboratório de análises clínicas da cidade
de Leme, no Interior de São Paulo,
assessorado pelo departamento Jurídico
do SINDHOSP, conseguiu reverter decisão
que o condenava ao pagamento de
adicional de insalubridade com base no
salário profissional, diante de ação de
cumprimento movida pelo Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de Campinas e Região.
O processo já se encontrava em fase de
liquidação de sentença, precisamente na
elaboração de cálculos para efetivo
pagamento, quando foi solicitado o auxílio
do departamento Jurídico do SINDHOSP.
Muito embora o laboratório tenha
interposto ação rescisória com pedido de
tutela antecipada, visando a suspender a
execução diante da relevância do tema, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região não acatou o pedido.
Já na fase de execução, por ocasião de
embargos, o sucesso veio com a
brilhante decisão proferida pelo juiz do
Trabalho, Valdevir Roberto Zanardi, que
acatou os argumentos do laboratório,
com base no § 5º do art. 884 da CLT, que
considera inexigível a sentença quando
fundada em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou em
aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal.
E essa incompatibilidade, argumento de
defesa do laboratório, reside justamente na
Súmula Vinculante nº 4, que preservou o
salário mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade, até que venha
nova lei dispondo o contrário.
CONFIRA
Estabilidade de empregado
eleito para CIPA tem
restrições
Pág. 03
LEGISLAÇÃO
D
E OLHO NA NOTÍCIA
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Destacamos recente alteração introduzida
através da Portaria nº 107, de 25 de agosto
de 2009, da Secretaria de Inspeção do
Trabalho, que inseriu conteúdo na NR-6
(com redação dada pela Portaria SIT nº 25,
de 15/10/2001), precisamente no item 6.6.1,
alínea "h", com a seguinte redação:
"h) registrar seu fornecimento ao
trabalhador, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico."
Com isso, reforça-se a obrigação que as
empresas têm para registrar o fornecimento
dos EPIs aos seus colaboradores, podendo
ser utilizando, inclusive, método eletrônico,
sugerindo, neste particular, cautela por
parte dos empregadores na implantação do
sistema, a fim de que se possa, futuramente
ser utilizado como prova material em
eventual reclamação trabalhista pleiteando
adicional de insalubridade.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
No passado, quando as empresas recebiam
auto de infração por alguma irregularidade
trabalhista, eram obrigadas a efetuar o
depósito do valor da multa para que o
recurso administrativo fosse recebido pela
autoridade. Felizmente, a ação para afastar
tal exigência, tida por inconstitucional, vem
ganhando força.
Recentemente, o Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a edição da Súmula nº
424, que conterá a seguinte redação:
"Recurso Administrativo. Pressuposto de
Admissibilidade. Depósito Prévio da Multa
Administrativa. Não Recepção pela
Constituição Federal do Parágrafo 1º do
Artigo 636 da CLT".
De fato, esse dispositivo estabelecia a
obrigação de depósito e não havia
mandado de segurança que derrubasse tal
exigência. E, para nossa satisfação, o
judiciário definitivamente vem decidindo
que há incompatibilidade entre o parágrafo
1º do art. 636 da CLT com a nossa
Constituição Federal, em razão de
consagrado princípio que norteia o
contraditório e a ampla defesa. Com isso,
as empresas não precisarão desembolsar
quantias vultosas para recorrer.
NR 32
CONTENÇÃO COM MATERIAL BIOLÓGICO
Saúde/Ministério da Saúde/CBS, tal como
demonstra o item 32.2.4.2.
32.2.4.2 A manipulação em ambiente
laboratorial deve seguir as orientações
contidas na publicação do Ministério da
Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho
em Contenção com Material Biológico,
correspondentes aos respectivos microorganismos.
Dentro do item "Medidas de Proteção" da
NR 32, tem-se a exigência de que devem
ser seguidas as orientações do Ministério
da Saúde para contenção com material
biológico.
O Guia Técnico de Riscos Biológicos do
Ministério do Trabalho indica onde podem
ser encontradas as diretrizes elaboradas
pela Comissão de Biossegurança em
Estas diretrizes, elaboradas pela Comissão
de Biossegurança em Saúde/Ministério da
Saúde/CBS, definem os requisitos mínimos
necessários ao trabalho seguro com
material biológico em ambiente de
contenção. Aplicam-se à execução dos
procedimentos de segurança, em
contenção em laboratório, na manipulação
de materiais biológicos, que contenham ou
possam conter agentes biológicos com
potencial patogênico. As diretrizes se
aplicam ao trabalho em contenção, que
utilize
materiais
biológicos,
independentemente do volume a ser
manipulado.
Esse documento encontra-se disponível na
biblioteca virtual do Ministério da Saúde:
http://www.saudepublica.bvs.br/
http://dtr2001.saude.gov.br/editora/
produtos/livros/pdf/04_0408_M.pdf
www.anvisa.gov.br/reblas/diretrizes.pdf
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EXPEDIENTE
EDITORA:
Ana Paula Barbulho (MTB 22170)
REDAÇÃO E REVISÃO:
Luciene Cimatti e Márcio Santos
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA:
Carlos Eduardo - Depto. de Marketing
2
COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:
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ACORDOS E CONVENÇÕES
Convenções Coletivas de Trabalho firmadas:
DATA-BASE
SINDICATOS
VIGÊNCIA
01/09
Médicos de Santo André e Região
2009/2010
01/09
Médicos de Sorocaba e Região
2009/2010
01/09
Psicólogos no Estado de São Paulo
2009/2010
01/11
Farmacêuticos no Estado de São Paulo
2009/2010
Negociações coletivas em discussão:
VIGÊNCIA
SINDICATOS
DATA-BASE
01/06
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e Região
2009/2010
01/09
Médicos de Campinas e Região
2009/2010
01/09
Médicos de Santos e Região
2009/2010
13/12
Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região
2009/2010
01/01
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região
2010/2011
JURISPRUDÊNCIA
ESTABILIDADE DE EMPREGADO ELEITO
PARA CIPA TEM RESTRIÇÕES
O trabalhador eleito para cargo de direção
de Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes (CIPA), para atuar em obra
específica perde a garantia constitucional
de emprego com a extinção da obra. Essa
tese sustentada pela relatora, a ministra
Dora Maria da Costa, foi acompanhada por
todos os integrantes da Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem
(não conhecerem) recurso de revista de
empregado que reclamava ter direito à
estabilidade provisória, uma vez que tinha
sido eleito suplente de CIPA.
Segundo a ministra Dora Costa, o que se
discutia nesse processo era a dispensa de
trabalhador em virtude da extinção de CIPA
criada, exclusivamente, para a realização de
obra. No caso, o empregado foi contratado
para trabalhar em obra em Barueri. Para a
relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de
fato, o empregado estava protegido da
despedida arbitrária ou sem justa causa,
conforme o artigo 10, II, a, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, embora a jurisprudência do TST
não faça mesmo distinção entre titulares e
suplentes da CIPA para o reconhecimento
da estabilidade, não há despedida
injustificada em situações de extinção do
estabelecimento. Nessas hipóteses, é
impossível a reintegração do empregado e
não é devida indenização do período de
estabilidade (Súmula nº339/TST).
Portanto, na opinião da relatora, como a
obra que previa composição da CIPA
encerrou-se, isso equivaleria ao
fechamento de estabelecimento previsto na
súmula. Consequentemente, o trabalhador
não teria direito à estabilidade nem a
diferenças salariais do período. Ainda de
acordo com a ministra, as violações legais
e constitucionais apontadas pelo
empregado no recurso não ocorreram. Por
essas razões, a revista foi rejeitada (não
conhecida) e prevaleceu a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) de não conceder estabilidade ao
empregado. (TST, RR-2424/2007-202-0200.1, Oitava Turma, Rel. Min. Dora Maria
da Costa, DJ em 02/10/2009)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
Se a realidade contratual não corresponde
com a manifestação de vontade da parte
no momento da formação do contrato, eis
que induzida por terceiro acerca dos
valores a serem cobrados pelas despesas
médicas, caracterizado está o dolo a ensejar
a nulidade do contrato. Contudo, sob pena
de enriquecimento sem causa, uma vez
efetivamente prestados e utilizados os
serviços médicos, medicamentos e
procedimentos, não há de se falar em
inexistência da dívida em razão da nulidade
do contrato, devendo tão-somente, haver
sua redução na forma ofertada no momento
da formação do contrato.
Inexiste dano moral a ser indenizado
quando não restar configurado o dano
supostamente sofrido pela vítima, que em
razão da conduta do agente passa apenas
por meros dissabores e aborrecimentos
sujeitos no cotidiano. (TJMS - 3ª T., Ap.
Cível nº 2009.019677-9/000-00-Campo
Grande, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay,
j. 28/9/2009, publ. 30/9/2009)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Contribuição previdenciária e Imposto de
Renda sobre o aviso prévio indenizado.
Indevido. Aplicação do princípio da
legalidade tributária. A Constituição de
1988, no art. 150, I, somente admite a
relativização do alcance do direito à
propriedade por meio de tributo instituído
por lei. A ausência de dispositivo específico
sobre a incidência do Imposto de Renda e
da contribuição previdenciária sobre o
aviso prévio indenizado leva a se concluir
não ser devida, pena de interferir-se de
modo tão gravoso na esfera patrimonial do
particular que o ato afrontaria a referida
garantia. (TRT 24ª R. - RO 212/2009-36-241-5 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco das C. Lima
Filho - DJe 10.08.2009) (Julgamento:
1.1.1900 Publicação: 10.8.2009)
3
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei nº 12.098, de 24/11/09, publicada no
DOU (Diário Oficial da União) nº 25, de
25/11/09, Seção I, pág. 2 - Altera a
composição e a organização interna do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região, com sede em São Paulo, e dá outras
providências.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria nº 2.561, de 28/10/09, publicada
no DOU nº 209, de 03/11/09, Seção I, pág.
59 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Hepatite Viral Crônica B e
Coinfecções.
Portaria/GM/MS nº. 2.669, de 03/11/09,
publicada no DOU nº. 212, de 06/11/09,
Seção 1, pág. 58 - Estabelece as
prioridades, objetivos, metas e indicadores
de monitoramento e avaliação do pacto
pela saúde, nos componentes pela vida e
de gestão, e as orientações, prazos e
diretrizes do seu processo de pactuação
para o biênio 2010 - 2011.
Portaria/GM/MS nº. 2.690, de 05/11/09,
publicada no DOU nº. 212, de 06/11/09,
Seção I, pág. 61 - Institui , no âmbito do
SUS, a Política Nacional de Gestão de
Tecnologias em Saúde.
Portaria nº 2.728, de 11/11/09, publicada
no DOU nº 216, de 12/11/09, Seção I, pág.
76 - Dispõe sobre a Rede Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Trabalhador
(RENAST) e dá outras providências.
Portaria/GM/MS nº. 2.843, de 18/11/09,
publicada no DOU nº. 221, de 19/11/09,
Seção I, pág. 47 - Estende,
excepcionalmente, por seis meses, o prazo
de execução dos Projetos de Cirurgias
Eletivas.
Portaria nº 2.907, de 23/11/09, publicada
no DOU nº 224, de 24/11/09, Seção I, pág.
49 - Dispõe sobre o financiamento para a
implantação e/ou implementação de
complexos reguladores e informatização
das unidades de saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Portaria/GM/MS nº. 2.942, de 24/11/09,
publicada no DOU nº. 225, de 25/11/09,
Seção I, pág. 53 - Estabelece recurso
financeiro adicional no montante de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) a ser
disponibilizado ao Teto Financeiro de
Média e Alta Complexidade do Estado de
São Paulo.
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Portaria nº 1.418, de 11/11/09, publicada
no DOU nº 216, de 12/11/09, Seção I, pág.
81 - Institui a composição e o
4
funcionamento da Câmara de Tecnologia
Farmacêutica (CTFAR).
Resolução nº 56, de 09/11/09, publicada
no DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág.
43 - Proíbe, em todo o território nacional, o
uso dos equipamentos para bronzeamento
artificial, com finalidade estética, baseada
na emissão da radiação ultravioleta (UV).
Resolução nº 57, de 17/11/09, publicada
no DOU nº 220, de 18/11/09, Seção I, pág.
39 - Dispõe sobre o registro de insumos
farmacêuticos ativos (IFA) e dá outras
providências.
Resolução-RDC nº 59, de 24/11/09,
publicada no DOU nº 225, de 25/11/09,
Seção I, pág. 58 - Dispõe sobre a
implantação do Sistema Nacional de
Controle de Medicamentos e definição dos
mecanismos, por meio de tecnologia de
captura, armazenamento e transmissão
eletrônica de dados e dá outras
providências.
Resolução nº 4.882, de 03/11/09,
publicada no DOU nº 212, de 06/11/09,
Seção I, pág. 63 - Determina a suspensão
da fabricação, distribuição, comércio e uso,
em todo território nacional, de todos os
produtos sob vigilância sanitária
fabricados pela empresa SAN TEK
ELETROMEDICINA LTDA ME, por não
possuir registro e a empresa não possuir
Autorização de funcionamento nesta
agência.
Resolução-RE nº 5.120, de 13/11/09,
publicada no DOU nº 218, de 16/11/09,
Seção I, pág. 65 - Determina, como medida
cautelar de interesse sanitário, a
suspensão, em todo território nacional, de
todas as propagandas dos produtos para
saúde sem registro na ANVISA:
AUTOCLAVES BRCLAVE 12, 18 e 21 L CR
e SR; BRCLAVE 4 e 7L CRE e ESTUFAS ES
200, ST 200, nº 0, nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5,
fabricados pela empresa BRASDONTO
INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA,
veiculadas pelo site www.brasdonto.com.br,
bem como de quaisquer outras
propagandas veiculadas em todos os
meios de comunicação de massa, inclusive
em outros sites da internet.
Resolução-RE nº 5.151, de 18/11/09,
publicada no DOU nº 221, de 19/11/09,
Seção I, pág. 51 - Determina, como medida
de interesse sanitário, a suspensão da
fabricação, distribuição, comércio e uso,
em todo o território nacional, do produto
LAVADORA ULTRASSÔNICA DIGITAL,
com indicação para uso em clínicas
odontológicas, para limpeza de peças e
instrumentos em geral, sem finalidade de
desinfecção, fabricado pela empresa
KONDORTECH EQUIPAMENTOS
ODONTOLÓGICOS LTDA., por não
possuir registro perante esta Agência.
Resolução-RE nº 5.168, de 18/11/09,
publicada no DOU nº 221, de 19/11/09,
Seção I, pág. 53 - Determina, como medida
de interesse sanitário, a suspensão da
importação, em todo território nacional, do
produto AGULHA PARA SUTURA
SAFEPOINT, importado pela empresa
MASTER COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.,
por não possuir o licenciamento expedido
pela autoridade local.
Resolução-RE nº 5.183, de 18/11/09,
publicada no DOU nº 221, de 19/11/09,
Seção I, pág. 55 - Determina, como medida
cautelar de interesse sanitário, a
suspensão, em todo território nacional, do
produto ATROVERAN PLUS (Paracetamol
+ Butilbrometo de Escopolamina),
comprimido, fabricado pela empresa
HYPERMARCAS S.A., por não possuir
registro nesta Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
Instrução Normativa nº 15, de 17/11/09,
publicada no DOU nº 220, de 18/11/09,
Seção I, pág. 39 - Dispõe sobre os prazos,
o cronograma e as priorizações para a
primeira etapa da implantação do registro
de insumos farmacêuticos ativos (IFA),
definido na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 57, de 17/11/09, em que
as empresas estabelecidas no país que
exerçam as atividades de fabricar ou
importar insumos farmacêuticos ativos
devem ajustar-se.
Consulta Pública nº 73, de 10/11/09,
publicada no DOU nº 219, de 17/11/09,
Seção I, pág. 127 - Fica aberto, a contar da
data de publicação desta Consulta Pública,
o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam
apresentadas críticas e sugestões relativas
à proposta de Resolução que dispõe sobre
os requisitos mínimos para o
processamento de roupas de serviços de
saúde e dá outras providências.
SECRETARIA DE
ATENÇÃO À SAÚDE
Portaria nº 374, de 28/10/09, publicada
no DOU nº 208, de 30/10/09, Seção I, pág.
138 - Inclui, na Tabela de Motivo de Saída/
Permanência, novo código para ALTA: 1.9
- Paciente Agudo.
Portaria nº 375, de 10/11/09, publicada no
DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 60
- Aprova, na forma do anexo desta Portaria,
o roteiro a ser utilizado na elaboração de
Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas (PCDT), no âmbito da
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS.
Portaria nº 376, de 10/11/09, publicada no
DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 61
- Aprova, na forma do anexo desta Portaria,
o Protocolo Clínico e Diretrizes
LEGISLAÇÃO
Terapêuticas - Distonias Focais e Espasmo
Hemifacial.
Portaria nº 377, de 10/11/09, publicada
no DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág.
64 - Aprova, na forma do anexo desta
Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Espasticidade.
Portaria nº 381, de 10/11/09, publicada
no DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág.
66 - Exclui, da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS, alguns
procedimentos para recompor conforme
relacionado na íntegra.
Portaria/SAS/MS nº. 400, de 16/11/09,
publicada no DOU nº. 220, de 18/11/09,
Seção I, pág. 41 - Estabelece diretrizes
nacionais para a atenção à saúde das
pessoas ostomizadas, no âmbito do SUS,
a serem observadas em todas as unidades
federadas, respeitadas as competências
das três esferas de gestão.
Portaria nº 416, de 24/11/09, publicada
no DOU nº 225, de 25/11/09, Seção I, pág.
59 - Atualiza a Tabela de Serviço
Especializado/Classificações/CBO, do
Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES,
criando classificações dentro do serviço
121 - Serviço de Diagnóstico por imagem e
122 - Serviço de Diagnóstico por métodos
gráficos/dinâmicos para identificar os
serviços de apoio diagnóstico realizados
com o apoio de recurso de serviço de
telemedicina, conforme anexo desta
Portaria.
Consulta Pública nº. 2, de 10/11/09,
publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09,
Seção I, pág. 44 - Submete à Consulta
Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Deficiência de Hormônio do
Crescimento - Hipopituitarismo.
Consulta Pública nº. 3, de 10/11/09,
publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09,
Seção I, pág. 46 - Submete à Consulta
Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Doença Falciforme.
Consulta Pública nº. 4, de 10/11/09,
publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09,
Seção I, pág. 48 - Submete à Consulta
Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Esclerose Lateral
Amiotrófica.
Consulta Pública nº. 5, de 10/11/09,
publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09,
Seção I, pág. 50 - Submete à Consulta
Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Hipoparatireoidismo.
Consulta Pública nº. 6, de 10/11/09,
publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09,
Seção I, pág. 51 - Submete à Consulta
Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Hipotireoidismo Congênito.
Consulta Pública nº. 7, de 10/11/09,
publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09,
Seção I, pág. 53 - Submete à Consulta
Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Osteodistrofia Renal.
Consulta Pública nº. 8, de 10/11/09,
publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09,
Seção I, pág. 55 - Submete à Consulta
Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Síndrome de Guillain-Barré.
Consulta Pública nº. 9, de 10/11/09,
publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09,
Seção 1, pág. 58 - Submete à Consulta
Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Uveítes Posteriores não
Infecciosas.
AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR
Instrução Normativa nº 38, de 13/11/09,
publicada no DOU nº 217, de 13/11/09,
Seção I, pág. 40 - As operadoras de plano
privado de assistência à saúde e
prestadores de serviços de saúde deverão,
obrigatoriamente, adotar a Terminologia
Unificada em Saúde Suplementar - TUSS,
versão 1.01, para codificação de
procedimentos médicos.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE MEDICAMENTOS
Resolução CMED nº 03, de 04/05/09,
publicada no DOU nº 212, de 06/11/09,
Seção I, pág. 5 - Proíbe a aplicação de Preço
Máximo ao Consumidor - PMC a
medicamentos de uso restrito a hospitais.
Orientação Interpretativa nº 5, de 12/11/
09, publicada no DOU nº 223, de 23/11/
09, Seção I, pág. 19 - Medicamentos em
embalagens hospitalares e de uso restrito
a hospitais e clínicas não podem ser
comercializados pelo Preço Máximo ao
Consumidor.
CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Resolução nº 418, de 25/11/09, publicada
no DOU nº 226, de 26/11/09, Seção I, pág.
81 - Dispõe sobre critérios para a
elaboração de Planos de Controle de
Poluição Veicular - PCPV e para a
implantação de Programas de Inspeção e
Manutenção de Veículos em Uso - I/M
pelos órgãos estaduais e municipais de
meio ambiente e determina novos limites
de emissão e procedimentos para a
avaliação do estado de manutenção de
veículos em uso.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Instrução Normativa SRFB nº 971, de 13/
11/09, publicada no DOU nº 219, de 17/
11/09, Seção I, pág. 35 - Dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária
e de arrecadação das contribuições sociais
destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos,
administradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
Portaria nº 125, de 12/11/09, publicada
no DOU nº 217, de 13/11/09, Seção I, pág.
84 - Define o processo administrativo para
suspensão e cancelamento de Certificado
de Aprovação de Equipamento de Proteção
Individual e dá outras providências.
Portaria nº 2.233, de 17/11/09, publicada
no DOU nº 220, de 18/11/09, Seção I, pág.
61 - Altera o anexo I e o artigo 11 da Portaria
nº 1.510, de 21/08/09, que disciplina o
registro eletrônico de ponto e a utilização
do Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto.
Portaria nº 2.234, de 17/11/09, publicada
no DOU nº 220, de 18/11/09, Seção I, pág.
61 - Credencia órgão técnico para
realização de certificação de Registro
Eletrônico de Ponto.
CONSELHO NACIONAL
DE TRÂNSITO
Deliberação nº 86, de 25/11/09, publicada
no DOU nº 226, de 26/11/09, Seção I, pág.
62 - Altera a Resolução Contran nº 146/03,
estabelecendo critérios para informação
complementar à placa R-19.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei nº 13.813, de 13/11/09, publicada no
DOE (Poder Legislativo) nº 213, de 14/11/
09, Seção I, pág. 11 - Institui, no âmbito do
Estado, o procedimento de atendimento
especial às mulheres e crianças vítimas de
violência sexual.
Lei nº 13.820, de 23/11/09, publicada no
DOE (Poder Legislativo) nº 218, de 24/11/
09, Seção I, pág. 11 - Dispõe sobre afixação
de placas em estabelecimentos que
especifica.
Decreto nº 55.015, de 11/11/09, publicado
5
LEGISLAÇÃO
no DOE nº 211, de 12/11/09, Seção I, pág.
3 - Regulamenta a Lei nº 13.747, de 07/10/
09, que obriga fornecedores de bens e
serviços localizados no Estado de São
Paulo a fixar data e turno para a entrega de
produtos ou realização de serviços aos
consumidores.
11/09, Seção I, pág. 25 - Obriga que
hospitais públicos e privados do Estado
de São Paulo instalem geradores de energia
elétrica em suas unidades e dá outras
providências.
SECRETARIA DE FINANÇAS
Resolução SF nº 81, de 30/10/09,
publicada no DOU nº 205, de 04/11/09,
Seção I, pág. 27 - Dispõe sobre o
parcelamento de débitos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
SECRETARIA ESTADUAL
DE SAÚDE
Decreto nº 55.052, de 17/11/09, publicado
no DOE nº 215, de 18/11/09, Seção I, pág.
3 - Regulamenta a Lei nº 12.060, de 26/09/
05, que dispõe sobre a substituição por
ações de saúde mental do procedimento
de internação hospitalar psiquiátrica no
Sistema Único de Saúde do Estado, e dá
providências correlatas.
Resolução SS nº 177, de 26/11/09,
publicada no DOE nº 221, de 27/11/09,
Seção I, pág. 25 - Institui Comissão de
Monitoramento dos Laboratórios
identificados através do Inquérito dos
Laboratórios e Instituições que ainda
mantém estoque do Poliovírus Selvagem
ou vacinal, ou materiais potencialmente
infectados e/ou infectáveis pelo mesmo.
Decreto nº 55.060, de 18/11/09, publicado
no DOE nº 216, de 19/11/09, Seção I, pág.
1 - Cria, na Coordenadoria de Serviços de
Saúde, da Secretaria da Saúde, o
Ambulatório Médico de Especialidades de
Psiquiatria - AME Psiquiatria, e dá
providências correlatas.
Portaria CAT nº 237, de 24/11/09,
publicada no DOE nº 219, de 25/11/09,
Seção I, pág. 18 - Altera a Portaria CAT198/2009, de 29/09/09, que concede regime
especial de tributação pelo ICMS a
distribuidores hospitalares.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
CENTRO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Lei nº 15.035, de 23/11/09, publicada no
DOC nº 217, de 24/11/09, Seção I, pág. 1 Altera a redação do art. 7º, CXCIX, da Lei
nº 14.485, de 19/07/07, restringindo a
circulação de veículos no perímetro que
especifica, e dá outras providências.
Comunicado CVS nº 213, de 22/10/09,
publicado no DOE nº 203, de 30/10/09,
Seção I, pág. 34 - Proíbe a fabricação,
comercialização e uso de todos os produtos
para saúde de Bethaneuro Comércio e
Indústria de Equipamentos Médicos - ME,
dentre eles: Equipamentos para
Eletroencefalografia, Foto Estímulo para
Eletroencefalografia, Polissonógrafo,
Eletrodos e Acessórios, por não possuir
Autorização e Licença de Funcionamento
e expor à venda produtos para saúde sem
aprovação da ANVISA/MS.
Projeto de Lei nº 1063, de 2009, publicado
no DOE (Poder Legislativo) nº 206, de 05/
11/09, Seção I, pág. 27 - Dispõe sobre a
proteção e segurança de recém-nascidos e
crianças, quando internados em hospitais
e maternidades e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 1166, de 2009, publicado
no DOE (Poder Legislativo) nº 215, de 18/
11/09, Seção I, pág. 24 - Autoriza os
laboratórios de genética das universidades
públicas do Estado de São Paulo a
realizarem, gratuitamente, os exames de
código genético - DNA, nas ações judiciais
de investigação de paternidade
patrocinadas pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo.
CONSELHO FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL
Resolução nº 370, de 06/11/09, publicada
no DOU nº 225, de 25/11/09, Seção I, pág.
101 - Dispõe sobre a adoção da
Classificação
Internacional
de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde
(CIF) da Organização Mundial de Saúde
por Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais.
Comunicado CVS nº 216, de 28/10/09,
publicado no DOE nº 206, de 05/11/09,
Seção I, pág. 33 - Proíbe a fabricação,
comercialização e uso de produtos para
saúde de Jarc Comércio de Produtos
Descartáveis Ltda, dentre eles: tocas,
máscaras e aventais descartáveis.
Projeto de Lei nº 1227, de 2009, publicado
no DOE (Poder Legislativo) nº 218, de 24/
Resolução nº 372, de 06/11/09, publicada
no DOU nº 225, de 25/11/09, Seção I, pág.
101 - Reconhece a Saúde da Mulher como
especialidade
do
profissional
Fisioterapeuta e dá outras providências.
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
FONTE
DO MÊS
DO ANO
12 MESES
6 MESES
AGO
SET
AGO
SET
AGO
SET
0,16%
0,15%
AGO
2,74%
SET
SINDHOSP
2,79%
3,92%
4,31%
1,96%
1,97%
INPC/IBGE
0,08%
0,16%
3,07%
3,23%
4,44%
4,45%
2,10%
2,06%
IPC/FIPE
0,48%
0,16%
2,75%
2,91%
4,22%
3,99%
1,99%
1,75%
FIPE/SAÚDE
0,14%
0,65%
5,38%
6,07%
7,04%
7,11%
4,73%
5,17%
FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS
0,56%
0,65%
3,53%
4,21%
5,93%
6,46%
2,33%
2,63%
CONTRATO ASS. MÉDICA
0,28%
0,93%
4,49%
5,46%
6,98%
7,17%
4,12%
4,89%
REMÉDIOS E P. LABORAT.
-0,23%
0,29%
7,57%
7,89%
7,93%
7,54%
6,89%
7,00%
IPCA/IBGE
0,15%
0,24%
2,97%
3,22%
4,36%
4,34%
1,92%
1,96%
6
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sentença sobre adicional de insalubridade contra