INFORMATIVO Nº 101 - TIRAGEM: 12.500 - DEZEMBRO - 2009 SENTENÇA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRA LABORATÓRIO EM LEME É DECRETADA INEXIGÍVEL Fonte: Jornal do Commércio - Direto & Justuça Laboratório de análises clínicas da cidade de Leme, no Interior de São Paulo, assessorado pelo departamento Jurídico do SINDHOSP, conseguiu reverter decisão que o condenava ao pagamento de adicional de insalubridade com base no salário profissional, diante de ação de cumprimento movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região. O processo já se encontrava em fase de liquidação de sentença, precisamente na elaboração de cálculos para efetivo pagamento, quando foi solicitado o auxílio do departamento Jurídico do SINDHOSP. Muito embora o laboratório tenha interposto ação rescisória com pedido de tutela antecipada, visando a suspender a execução diante da relevância do tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não acatou o pedido. Já na fase de execução, por ocasião de embargos, o sucesso veio com a brilhante decisão proferida pelo juiz do Trabalho, Valdevir Roberto Zanardi, que acatou os argumentos do laboratório, com base no § 5º do art. 884 da CLT, que considera inexigível a sentença quando fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. E essa incompatibilidade, argumento de defesa do laboratório, reside justamente na Súmula Vinculante nº 4, que preservou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que venha nova lei dispondo o contrário. CONFIRA Estabilidade de empregado eleito para CIPA tem restrições Pág. 03 LEGISLAÇÃO D E OLHO NA NOTÍCIA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Destacamos recente alteração introduzida através da Portaria nº 107, de 25 de agosto de 2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que inseriu conteúdo na NR-6 (com redação dada pela Portaria SIT nº 25, de 15/10/2001), precisamente no item 6.6.1, alínea "h", com a seguinte redação: "h) registrar seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico." Com isso, reforça-se a obrigação que as empresas têm para registrar o fornecimento dos EPIs aos seus colaboradores, podendo ser utilizando, inclusive, método eletrônico, sugerindo, neste particular, cautela por parte dos empregadores na implantação do sistema, a fim de que se possa, futuramente ser utilizado como prova material em eventual reclamação trabalhista pleiteando adicional de insalubridade. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO EM RECURSO ADMINISTRATIVO No passado, quando as empresas recebiam auto de infração por alguma irregularidade trabalhista, eram obrigadas a efetuar o depósito do valor da multa para que o recurso administrativo fosse recebido pela autoridade. Felizmente, a ação para afastar tal exigência, tida por inconstitucional, vem ganhando força. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição da Súmula nº 424, que conterá a seguinte redação: "Recurso Administrativo. Pressuposto de Admissibilidade. Depósito Prévio da Multa Administrativa. Não Recepção pela Constituição Federal do Parágrafo 1º do Artigo 636 da CLT". De fato, esse dispositivo estabelecia a obrigação de depósito e não havia mandado de segurança que derrubasse tal exigência. E, para nossa satisfação, o judiciário definitivamente vem decidindo que há incompatibilidade entre o parágrafo 1º do art. 636 da CLT com a nossa Constituição Federal, em razão de consagrado princípio que norteia o contraditório e a ampla defesa. Com isso, as empresas não precisarão desembolsar quantias vultosas para recorrer. NR 32 CONTENÇÃO COM MATERIAL BIOLÓGICO Saúde/Ministério da Saúde/CBS, tal como demonstra o item 32.2.4.2. 32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microorganismos. Dentro do item "Medidas de Proteção" da NR 32, tem-se a exigência de que devem ser seguidas as orientações do Ministério da Saúde para contenção com material biológico. O Guia Técnico de Riscos Biológicos do Ministério do Trabalho indica onde podem ser encontradas as diretrizes elaboradas pela Comissão de Biossegurança em Estas diretrizes, elaboradas pela Comissão de Biossegurança em Saúde/Ministério da Saúde/CBS, definem os requisitos mínimos necessários ao trabalho seguro com material biológico em ambiente de contenção. Aplicam-se à execução dos procedimentos de segurança, em contenção em laboratório, na manipulação de materiais biológicos, que contenham ou possam conter agentes biológicos com potencial patogênico. As diretrizes se aplicam ao trabalho em contenção, que utilize materiais biológicos, independentemente do volume a ser manipulado. Esse documento encontra-se disponível na biblioteca virtual do Ministério da Saúde: http://www.saudepublica.bvs.br/ http://dtr2001.saude.gov.br/editora/ produtos/livros/pdf/04_0408_M.pdf www.anvisa.gov.br/reblas/diretrizes.pdf Siga-me no Twitter: http://twitter.com/SINDHOSP EXPEDIENTE EDITORA: Ana Paula Barbulho (MTB 22170) REDAÇÃO E REVISÃO: Luciene Cimatti e Márcio Santos EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: Carlos Eduardo - Depto. de Marketing 2 COLABORARAM NESTA EDIÇÃO: Eriete Ramos Dias Teixeira, gerente Jurídica; Durval Silverio de Andrade e Lucinéia Nucci, advogados; Patrícia Molina, assistente do depto. de Administração Médica; Ana Paula Loyola, bibliotecária; Bruno Vianna, encarregado do Cadastro. CORRESPONDÊNCIAS PARA: Assessoria de Imprensa R. 24 de Maio, 208 - 9º andar CEP: 01041-000 - São Paulo - SP Tel. (11) 3331-1555 Fax: (11) 3222-6914 E-mail: [email protected] ACORDOS E CONVENÇÕES Convenções Coletivas de Trabalho firmadas: DATA-BASE SINDICATOS VIGÊNCIA 01/09 Médicos de Santo André e Região 2009/2010 01/09 Médicos de Sorocaba e Região 2009/2010 01/09 Psicólogos no Estado de São Paulo 2009/2010 01/11 Farmacêuticos no Estado de São Paulo 2009/2010 Negociações coletivas em discussão: VIGÊNCIA SINDICATOS DATA-BASE 01/06 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e Região 2009/2010 01/09 Médicos de Campinas e Região 2009/2010 01/09 Médicos de Santos e Região 2009/2010 13/12 Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região 2009/2010 01/01 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região 2010/2011 JURISPRUDÊNCIA ESTABILIDADE DE EMPREGADO ELEITO PARA CIPA TEM RESTRIÇÕES O trabalhador eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. Essa tese sustentada pela relatora, a ministra Dora Maria da Costa, foi acompanhada por todos os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem (não conhecerem) recurso de revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA. Segundo a ministra Dora Costa, o que se discutia nesse processo era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada, exclusivamente, para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado para trabalhar em obra em Barueri. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Entretanto, embora a jurisprudência do TST não faça mesmo distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade (Súmula nº339/TST). Portanto, na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA encerrou-se, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período. Ainda de acordo com a ministra, as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado no recurso não ocorreram. Por essas razões, a revista foi rejeitada (não conhecida) e prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de não conceder estabilidade ao empregado. (TST, RR-2424/2007-202-0200.1, Oitava Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ em 02/10/2009) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO Se a realidade contratual não corresponde com a manifestação de vontade da parte no momento da formação do contrato, eis que induzida por terceiro acerca dos valores a serem cobrados pelas despesas médicas, caracterizado está o dolo a ensejar a nulidade do contrato. Contudo, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez efetivamente prestados e utilizados os serviços médicos, medicamentos e procedimentos, não há de se falar em inexistência da dívida em razão da nulidade do contrato, devendo tão-somente, haver sua redução na forma ofertada no momento da formação do contrato. Inexiste dano moral a ser indenizado quando não restar configurado o dano supostamente sofrido pela vítima, que em razão da conduta do agente passa apenas por meros dissabores e aborrecimentos sujeitos no cotidiano. (TJMS - 3ª T., Ap. Cível nº 2009.019677-9/000-00-Campo Grande, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 28/9/2009, publ. 30/9/2009) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO Contribuição previdenciária e Imposto de Renda sobre o aviso prévio indenizado. Indevido. Aplicação do princípio da legalidade tributária. A Constituição de 1988, no art. 150, I, somente admite a relativização do alcance do direito à propriedade por meio de tributo instituído por lei. A ausência de dispositivo específico sobre a incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado leva a se concluir não ser devida, pena de interferir-se de modo tão gravoso na esfera patrimonial do particular que o ato afrontaria a referida garantia. (TRT 24ª R. - RO 212/2009-36-241-5 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho - DJe 10.08.2009) (Julgamento: 1.1.1900 Publicação: 10.8.2009) 3 LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO FEDERAL Lei nº 12.098, de 24/11/09, publicada no DOU (Diário Oficial da União) nº 25, de 25/11/09, Seção I, pág. 2 - Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, e dá outras providências. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria nº 2.561, de 28/10/09, publicada no DOU nº 209, de 03/11/09, Seção I, pág. 59 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hepatite Viral Crônica B e Coinfecções. Portaria/GM/MS nº. 2.669, de 03/11/09, publicada no DOU nº. 212, de 06/11/09, Seção 1, pág. 58 - Estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do pacto pela saúde, nos componentes pela vida e de gestão, e as orientações, prazos e diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 - 2011. Portaria/GM/MS nº. 2.690, de 05/11/09, publicada no DOU nº. 212, de 06/11/09, Seção I, pág. 61 - Institui , no âmbito do SUS, a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde. Portaria nº 2.728, de 11/11/09, publicada no DOU nº 216, de 12/11/09, Seção I, pág. 76 - Dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras providências. Portaria/GM/MS nº. 2.843, de 18/11/09, publicada no DOU nº. 221, de 19/11/09, Seção I, pág. 47 - Estende, excepcionalmente, por seis meses, o prazo de execução dos Projetos de Cirurgias Eletivas. Portaria nº 2.907, de 23/11/09, publicada no DOU nº 224, de 24/11/09, Seção I, pág. 49 - Dispõe sobre o financiamento para a implantação e/ou implementação de complexos reguladores e informatização das unidades de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Portaria/GM/MS nº. 2.942, de 24/11/09, publicada no DOU nº. 225, de 25/11/09, Seção I, pág. 53 - Estabelece recurso financeiro adicional no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a ser disponibilizado ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Portaria nº 1.418, de 11/11/09, publicada no DOU nº 216, de 12/11/09, Seção I, pág. 81 - Institui a composição e o 4 funcionamento da Câmara de Tecnologia Farmacêutica (CTFAR). Resolução nº 56, de 09/11/09, publicada no DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 43 - Proíbe, em todo o território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). Resolução nº 57, de 17/11/09, publicada no DOU nº 220, de 18/11/09, Seção I, pág. 39 - Dispõe sobre o registro de insumos farmacêuticos ativos (IFA) e dá outras providências. Resolução-RDC nº 59, de 24/11/09, publicada no DOU nº 225, de 25/11/09, Seção I, pág. 58 - Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e definição dos mecanismos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados e dá outras providências. Resolução nº 4.882, de 03/11/09, publicada no DOU nº 212, de 06/11/09, Seção I, pág. 63 - Determina a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo território nacional, de todos os produtos sob vigilância sanitária fabricados pela empresa SAN TEK ELETROMEDICINA LTDA ME, por não possuir registro e a empresa não possuir Autorização de funcionamento nesta agência. Resolução-RE nº 5.120, de 13/11/09, publicada no DOU nº 218, de 16/11/09, Seção I, pág. 65 - Determina, como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas dos produtos para saúde sem registro na ANVISA: AUTOCLAVES BRCLAVE 12, 18 e 21 L CR e SR; BRCLAVE 4 e 7L CRE e ESTUFAS ES 200, ST 200, nº 0, nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5, fabricados pela empresa BRASDONTO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, veiculadas pelo site www.brasdonto.com.br, bem como de quaisquer outras propagandas veiculadas em todos os meios de comunicação de massa, inclusive em outros sites da internet. Resolução-RE nº 5.151, de 18/11/09, publicada no DOU nº 221, de 19/11/09, Seção I, pág. 51 - Determina, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto LAVADORA ULTRASSÔNICA DIGITAL, com indicação para uso em clínicas odontológicas, para limpeza de peças e instrumentos em geral, sem finalidade de desinfecção, fabricado pela empresa KONDORTECH EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., por não possuir registro perante esta Agência. Resolução-RE nº 5.168, de 18/11/09, publicada no DOU nº 221, de 19/11/09, Seção I, pág. 53 - Determina, como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, em todo território nacional, do produto AGULHA PARA SUTURA SAFEPOINT, importado pela empresa MASTER COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., por não possuir o licenciamento expedido pela autoridade local. Resolução-RE nº 5.183, de 18/11/09, publicada no DOU nº 221, de 19/11/09, Seção I, pág. 55 - Determina, como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, do produto ATROVERAN PLUS (Paracetamol + Butilbrometo de Escopolamina), comprimido, fabricado pela empresa HYPERMARCAS S.A., por não possuir registro nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa nº 15, de 17/11/09, publicada no DOU nº 220, de 18/11/09, Seção I, pág. 39 - Dispõe sobre os prazos, o cronograma e as priorizações para a primeira etapa da implantação do registro de insumos farmacêuticos ativos (IFA), definido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 57, de 17/11/09, em que as empresas estabelecidas no país que exerçam as atividades de fabricar ou importar insumos farmacêuticos ativos devem ajustar-se. Consulta Pública nº 73, de 10/11/09, publicada no DOU nº 219, de 17/11/09, Seção I, pág. 127 - Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre os requisitos mínimos para o processamento de roupas de serviços de saúde e dá outras providências. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Portaria nº 374, de 28/10/09, publicada no DOU nº 208, de 30/10/09, Seção I, pág. 138 - Inclui, na Tabela de Motivo de Saída/ Permanência, novo código para ALTA: 1.9 - Paciente Agudo. Portaria nº 375, de 10/11/09, publicada no DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 60 - Aprova, na forma do anexo desta Portaria, o roteiro a ser utilizado na elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. Portaria nº 376, de 10/11/09, publicada no DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 61 - Aprova, na forma do anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes LEGISLAÇÃO Terapêuticas - Distonias Focais e Espasmo Hemifacial. Portaria nº 377, de 10/11/09, publicada no DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 64 - Aprova, na forma do anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Espasticidade. Portaria nº 381, de 10/11/09, publicada no DOU nº 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 66 - Exclui, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, alguns procedimentos para recompor conforme relacionado na íntegra. Portaria/SAS/MS nº. 400, de 16/11/09, publicada no DOU nº. 220, de 18/11/09, Seção I, pág. 41 - Estabelece diretrizes nacionais para a atenção à saúde das pessoas ostomizadas, no âmbito do SUS, a serem observadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. Portaria nº 416, de 24/11/09, publicada no DOU nº 225, de 25/11/09, Seção I, pág. 59 - Atualiza a Tabela de Serviço Especializado/Classificações/CBO, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, criando classificações dentro do serviço 121 - Serviço de Diagnóstico por imagem e 122 - Serviço de Diagnóstico por métodos gráficos/dinâmicos para identificar os serviços de apoio diagnóstico realizados com o apoio de recurso de serviço de telemedicina, conforme anexo desta Portaria. Consulta Pública nº. 2, de 10/11/09, publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 44 - Submete à Consulta Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Deficiência de Hormônio do Crescimento - Hipopituitarismo. Consulta Pública nº. 3, de 10/11/09, publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 46 - Submete à Consulta Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Doença Falciforme. Consulta Pública nº. 4, de 10/11/09, publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 48 - Submete à Consulta Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Esclerose Lateral Amiotrófica. Consulta Pública nº. 5, de 10/11/09, publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 50 - Submete à Consulta Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hipoparatireoidismo. Consulta Pública nº. 6, de 10/11/09, publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 51 - Submete à Consulta Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hipotireoidismo Congênito. Consulta Pública nº. 7, de 10/11/09, publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 53 - Submete à Consulta Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Osteodistrofia Renal. Consulta Pública nº. 8, de 10/11/09, publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09, Seção I, pág. 55 - Submete à Consulta Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Síndrome de Guillain-Barré. Consulta Pública nº. 9, de 10/11/09, publicada no DOU nº. 215, de 11/11/09, Seção 1, pág. 58 - Submete à Consulta Pública o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Uveítes Posteriores não Infecciosas. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Instrução Normativa nº 38, de 13/11/09, publicada no DOU nº 217, de 13/11/09, Seção I, pág. 40 - As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão, obrigatoriamente, adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, versão 1.01, para codificação de procedimentos médicos. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS Resolução CMED nº 03, de 04/05/09, publicada no DOU nº 212, de 06/11/09, Seção I, pág. 5 - Proíbe a aplicação de Preço Máximo ao Consumidor - PMC a medicamentos de uso restrito a hospitais. Orientação Interpretativa nº 5, de 12/11/ 09, publicada no DOU nº 223, de 23/11/ 09, Seção I, pág. 19 - Medicamentos em embalagens hospitalares e de uso restrito a hospitais e clínicas não podem ser comercializados pelo Preço Máximo ao Consumidor. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Resolução nº 418, de 25/11/09, publicada no DOU nº 226, de 26/11/09, Seção I, pág. 81 - Dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso. MINISTÉRIO DA FAZENDA Instrução Normativa SRFB nº 971, de 13/ 11/09, publicada no DOU nº 219, de 17/ 11/09, Seção I, pág. 35 - Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Portaria nº 125, de 12/11/09, publicada no DOU nº 217, de 13/11/09, Seção I, pág. 84 - Define o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual e dá outras providências. Portaria nº 2.233, de 17/11/09, publicada no DOU nº 220, de 18/11/09, Seção I, pág. 61 - Altera o anexo I e o artigo 11 da Portaria nº 1.510, de 21/08/09, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. Portaria nº 2.234, de 17/11/09, publicada no DOU nº 220, de 18/11/09, Seção I, pág. 61 - Credencia órgão técnico para realização de certificação de Registro Eletrônico de Ponto. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO Deliberação nº 86, de 25/11/09, publicada no DOU nº 226, de 26/11/09, Seção I, pág. 62 - Altera a Resolução Contran nº 146/03, estabelecendo critérios para informação complementar à placa R-19. LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei nº 13.813, de 13/11/09, publicada no DOE (Poder Legislativo) nº 213, de 14/11/ 09, Seção I, pág. 11 - Institui, no âmbito do Estado, o procedimento de atendimento especial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual. Lei nº 13.820, de 23/11/09, publicada no DOE (Poder Legislativo) nº 218, de 24/11/ 09, Seção I, pág. 11 - Dispõe sobre afixação de placas em estabelecimentos que especifica. Decreto nº 55.015, de 11/11/09, publicado 5 LEGISLAÇÃO no DOE nº 211, de 12/11/09, Seção I, pág. 3 - Regulamenta a Lei nº 13.747, de 07/10/ 09, que obriga fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos ou realização de serviços aos consumidores. 11/09, Seção I, pág. 25 - Obriga que hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo instalem geradores de energia elétrica em suas unidades e dá outras providências. SECRETARIA DE FINANÇAS Resolução SF nº 81, de 30/10/09, publicada no DOU nº 205, de 04/11/09, Seção I, pág. 27 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE Decreto nº 55.052, de 17/11/09, publicado no DOE nº 215, de 18/11/09, Seção I, pág. 3 - Regulamenta a Lei nº 12.060, de 26/09/ 05, que dispõe sobre a substituição por ações de saúde mental do procedimento de internação hospitalar psiquiátrica no Sistema Único de Saúde do Estado, e dá providências correlatas. Resolução SS nº 177, de 26/11/09, publicada no DOE nº 221, de 27/11/09, Seção I, pág. 25 - Institui Comissão de Monitoramento dos Laboratórios identificados através do Inquérito dos Laboratórios e Instituições que ainda mantém estoque do Poliovírus Selvagem ou vacinal, ou materiais potencialmente infectados e/ou infectáveis pelo mesmo. Decreto nº 55.060, de 18/11/09, publicado no DOE nº 216, de 19/11/09, Seção I, pág. 1 - Cria, na Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, o Ambulatório Médico de Especialidades de Psiquiatria - AME Psiquiatria, e dá providências correlatas. Portaria CAT nº 237, de 24/11/09, publicada no DOE nº 219, de 25/11/09, Seção I, pág. 18 - Altera a Portaria CAT198/2009, de 29/09/09, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Lei nº 15.035, de 23/11/09, publicada no DOC nº 217, de 24/11/09, Seção I, pág. 1 Altera a redação do art. 7º, CXCIX, da Lei nº 14.485, de 19/07/07, restringindo a circulação de veículos no perímetro que especifica, e dá outras providências. Comunicado CVS nº 213, de 22/10/09, publicado no DOE nº 203, de 30/10/09, Seção I, pág. 34 - Proíbe a fabricação, comercialização e uso de todos os produtos para saúde de Bethaneuro Comércio e Indústria de Equipamentos Médicos - ME, dentre eles: Equipamentos para Eletroencefalografia, Foto Estímulo para Eletroencefalografia, Polissonógrafo, Eletrodos e Acessórios, por não possuir Autorização e Licença de Funcionamento e expor à venda produtos para saúde sem aprovação da ANVISA/MS. Projeto de Lei nº 1063, de 2009, publicado no DOE (Poder Legislativo) nº 206, de 05/ 11/09, Seção I, pág. 27 - Dispõe sobre a proteção e segurança de recém-nascidos e crianças, quando internados em hospitais e maternidades e dá outras providências. Projeto de Lei nº 1166, de 2009, publicado no DOE (Poder Legislativo) nº 215, de 18/ 11/09, Seção I, pág. 24 - Autoriza os laboratórios de genética das universidades públicas do Estado de São Paulo a realizarem, gratuitamente, os exames de código genético - DNA, nas ações judiciais de investigação de paternidade patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Resolução nº 370, de 06/11/09, publicada no DOU nº 225, de 25/11/09, Seção I, pág. 101 - Dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. Comunicado CVS nº 216, de 28/10/09, publicado no DOE nº 206, de 05/11/09, Seção I, pág. 33 - Proíbe a fabricação, comercialização e uso de produtos para saúde de Jarc Comércio de Produtos Descartáveis Ltda, dentre eles: tocas, máscaras e aventais descartáveis. Projeto de Lei nº 1227, de 2009, publicado no DOE (Poder Legislativo) nº 218, de 24/ Resolução nº 372, de 06/11/09, publicada no DOU nº 225, de 25/11/09, Seção I, pág. 101 - Reconhece a Saúde da Mulher como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS FONTE DO MÊS DO ANO 12 MESES 6 MESES AGO SET AGO SET AGO SET 0,16% 0,15% AGO 2,74% SET SINDHOSP 2,79% 3,92% 4,31% 1,96% 1,97% INPC/IBGE 0,08% 0,16% 3,07% 3,23% 4,44% 4,45% 2,10% 2,06% IPC/FIPE 0,48% 0,16% 2,75% 2,91% 4,22% 3,99% 1,99% 1,75% FIPE/SAÚDE 0,14% 0,65% 5,38% 6,07% 7,04% 7,11% 4,73% 5,17% FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS 0,56% 0,65% 3,53% 4,21% 5,93% 6,46% 2,33% 2,63% CONTRATO ASS. MÉDICA 0,28% 0,93% 4,49% 5,46% 6,98% 7,17% 4,12% 4,89% REMÉDIOS E P. LABORAT. -0,23% 0,29% 7,57% 7,89% 7,93% 7,54% 6,89% 7,00% IPCA/IBGE 0,15% 0,24% 2,97% 3,22% 4,36% 4,34% 1,92% 1,96% 6