MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL PREGÃO 05/2011 APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO Trata-se de impugnação ao edital 05/2011, cujo objeto é a aquisição de Material de processamento de Dados e de Expediente, apresentada pela EMPRESA DISTRISUPRI – Distribuidora e Comércio Ltda., CNPJ nº 10.210.196/0001-00. I – DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE A impugnante apresenta pedido de impugnação do item 6.1 – DO LAUDO TÉCNICO E AMOSTRAS, conforme transcrição de parte do pedido: RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 05/2011 “A empresa entende que, no que tange a validade dos Laudos Técnicos emitidos em até 180 ( cento e oitenta) dias retroativos à data da licitação não deve prosperar. Haja visto, que para comprovar sua veracidade tem que estar em conformidade com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 19752(19798) e 24711, a mesma que atesta a qualidade dos cartuchos e toners originais dos diversos fabricantes dos equipamentos como pode ser averiguado nos links. Http:/www.hp.com/pageyield/articles/br/pt/MonoLaserJetYieldArticle.html Http:/www.hp.com/pageyield/articles/br/pt/solnkjetYield.html Por extensos a Licitante tendo os seus Laudos Técnicos em conformidade com as Normas citadas e após diligenciar não obteve êxito quanto à validade dos Laudos. Para melhor elucidar nobres julgadores, a validade dos Laudos fica acondicionada ao fabricante das impressoras virem a fazer alguma alteração em seu suprimento original, ai sim a Licitante teria a obrigatoriedade de um novo Laudo conforme Norma ABNT ISSO/IEC 19752 (19798) e 24711. Neste sentido, contratou o Laboratório de Metrologia, que testou e emitiu Laudos Técnicos acerca da qualidade dos seus produtos, Laboratório esse, aberto a todas as empresas voltadas para obtenção de qualidade de seus produtos. Pois bem, consoante Certificado de Acreditação expedido pela coordenação geral de acreditação Inmetro – Cgcre/Inmetro, o Laboratório de Metrologia Tork, está acreditado a elaborar os respectivos testes, pois atende os requisitos estabelecidos na ABNT, NBR, ISO/IEC 19752 conforme o link. 1 http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/detalhe_laboratorio.asp? nom_apelido=TORK%2FML%2FSP Pela simples análise de tais dados tem-se que já está cumprida a exigências contidas no edital, visto que o Certificado de Acreditação foi expedido pelo Inmetro, que além de ser a Secretaria executiva do Conmetro, tem por competência legal expedir com exclusividade regulamentos técnicos e exercer com exclusividade o poder de polícia administrativa, na área de metrologia, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei 9933/1999. Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados; III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; No tocante ao edital, o Órgão já é capaz de habilitar o produto ofertado pela Licitante, visto que por sua disposição os cartuchos de tinta e toners ofertado devem estar de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas ou ainda por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial. Ora, o certificado de acreditação expressamente informa que foram expedidos consoantes requisitos estabelecidos na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Isso porque, consoante definição extraída do próprio site do Inmetro, tal instituto, por ser órgão executivo, está habilitada pelo Conmetro. Senão vejamos: O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial é um colegiado interministerial que exerce a função de órgão normativo do Sinmetro e que tem o Inmetro como sua secretaria executiva. Integram o Conmetro os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Ciência e Tecnologia; da Saúde; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Justiça; da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; da Defesa; o Presidente do Inmetro e os Presidentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - 2 CNC e do Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (texto extraído da página da web: http//:www.Inmetro.gov.br/Inmetro/conmetro.asp). Por todos os fundamentos expostos a Licitante não encontra respaldo legal para a não aceitação dos Cartuchos de Tinta e Toners compatíveis (similares) juntamente com a apresentação dos Laudos Técnicos com validade superior a 180(cento e oitenta) dias para se comprovar a veracidade e as demais. É notório e fato que a Norma ABNT NBR ISO/IEC 19752/19758/24711 é a mesma utilizada pelos respectivos fabricantes dos equipamentos conforme descrito anteriormente em seus sites. Ademais no tocante aos Laudos Técnicos o Órgão vai pedir amostras para comprovar a compatibilidade, qualidade de impressão, desempenho e rendimento de impressões. Não tendo respaldo legal para tal exigência de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Pois bem, consoante Certificado de Acreditação expedido pela coordenação geral de acreditação Inmetro – Cgcre/Inmetro, apenas os Laboratórios de Metrologia Tork, e o INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS – (IPT) estão acreditados a elaborar os respectivos testes, pois atende os requisitos estabelecidos na ABNT, NBR, ISO/IEC 19752, 19798, 24711 e 24712, conforme escopos de acreditação dos Laboratórios: http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/detalhe_laboratorio.asp? nom_apelido=TORK%2FML%2FSP http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/docs/CRL0056.pdf http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/detalhe_laboratorio.asp? nom_apelido=IPT%2FCT%2DFLOR%2FLPC http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/docs/CRL0357.pdf Em face do exposto, requer se digne Vossa Senhoria conhecer a presente IMPUGNAÇÃO, para que seja retificado consoante consta no item 6 do Termo de Referência do edital quanto à validade, dando-lhe provimento ao final, com as devidas alterações ao Pregão Eletrônico No 05/2011. II - DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A exigência de laudo técnico para os licitantes que cotarem produtos diversos da marca do equipamento, encontra respaldo no fato de que em tese, os produtos fabricados por empresas da marca da impressora são revendidos por representantes legais destes que detêm as prerrogativas de garantia do produto 3 corroborada pelo fabricante da impressora. Na eventualidade destes representantes cotarem produtos sem a chancela do fabricante e estes apresentarem defeitos, o dano será reparado pela via judicial. Ressalte-se ainda que, um dos motivos da apresentação de laudos por aqueles que cotam marcas diferentes das do equipamento é equipara-los àqueles que fabricam os produtos originais do equipamento, evitando-se assim igualar os desiguais. É de conhecimento público a excelência de diversas marcas de impressoras, seja na qualidade dos bens que fabricam, seja na garantia dos insumos que produzem, já os que manufaturam insumos similares devem ter o ônus de provarem a qualidade e compatibilidade dos seus produtos com as marcas dos equipamentos originais. A alegação da licitante que a validade dos laudos fica acondicionada ao fabricante das impressoras virem a fazer alguma alteração em seu suprimento não se sustenta. Se assim fosse, não haveria necessidade das empresas adotarem procedimentos de controle de qualidade. Além disso, a aceitação do documento titulado laudo técnico sem prazo de validade contraria jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1446 - Ata nº 35/2004 - Plenário), que recomenda ser inconcebível a existência de laudos com prazos de validade indeterminados. Se admitirmos que os cartuchos da licitante possuíam qualidade no exercício de 2010, isso não significa que eles não apresentarão defeitos após 20/05/2011 (data da licitação ). Ainda sobre a exigência de Laudo Técnico apenas para os licitantes que cotarem marca de cartuchos diversa do equipamento, permito-me citar trecho do voto do Ministro Benjamin Zymler, relator do processo objeto da Decisão 1622/2002-TCU. “6.(...) A licitação sob análise não restringiu o objeto da licitação, com indicação de marca, fato este vedado pelo Estatuto Licitatório. Insurgiu-se o Representante quanto à exigência de que os cartuchos de marca diversa das impressoras a que se destinariam fossem objeto de atestado comprobatório de seu funcionamento. 7. A exigência editalícia em questão não representou afronta ao caráter isonômico da licitação, não configurando, outrossim, qualquer preferência ou indicação de marca, nos moldes do paradigma invocado. Ao exigir atestado de tal natureza, o gestor apenas procurou assegurar a indenidade dos equipamentos de seu parque de informática, prevenindo-se de eventuais incompatibilidades e, sobretudo, da utilização de cartuchos de proveniência duvidosa. É o que se pode concluir da manifestação do Pregoeiro do Órgão, consignada no Relatório que precede este Voto (itens 5 e 6)”. Finalmente, não existe violação ao princípio da isonomia ou instituição de condição que comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo do certame. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a impugnação impetrada ela EMPRESA DISTRISUPRI – Distribuidora e Comércio Ltda., CNPJ nº 10.210.196/0001-00. Porto Alegre, 19 de maio de 2011. Eni de Oliveira Pelisoli Pregoeira da PR/RS 4