MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: José Augusto Guimarães Moura e outro UF: RJ ASSUNTO: Validação de certificado de conclusão do Ensino Médio, expedido pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, com sede em Fortaleza, no Estado do Ceará RELATOR(A): Sylvia Figueiredo Gouvêa PROCESSO Nº: 23001.000158/2003-26 PARECER Nº: APROVADO EM: COLEGIADO: CNE/CEB 30/2003 03/11/2003 CEB I – RELATÓRIO • Histórico José Augusto Guimarães Moura e outro solicitam a este Conselho a validação de certificado de conclusão do Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, a distância, pelo Instituto de Tecnologia Educacional – IBTE, reclamando uma solução justa para as suas situações escolares. Relatam que fizeram o curso de Ensino Médio pelo IBTE, na modalidade de ensino a distância, no ano de 2001, na cidade do Rio de Janeiro. Declaram que ignoravam as condições de oferta desse curso, a validade dos atos da Instituição, sabendo apenas que o IBTE era uma Instituição sediada no Ceará, credenciada e reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará pelo Parecer CEC/CEB 534/2000, para ministrar Curso de Educação de Jovens e Adultos na forma a distancia, nos níveis fundamental e médio. Informaram também que só tiveram conhecimento de que seus certificados não tinham validade em abril de 2003, quando ao solicitarem o registro dos mesmos junto às autoridades escolares do Ceará, souberam que o Parecer CEE/CEC 0096/2002 os tinha declarado inválidos. No Ofício 18/2003 SEG, dirigido a José Augusto Guimarães Moura e outro, o Conselho Estadual do Ceará reafirma que, embora o IBTE tenha sido autorizado a ministrar cursos de EAD/EJA naquele Estado, “... por sua conta e risco, extrapolou a jurisdição do Ceará, e se instalou em outras Unidades da Federação, o que tem causado sérios transtornos a milhares de alunos.”. O Parecer CEE/CEC 0096/2002 contém, no voto, que “os Conselhos Estaduais estudem formas de validar certificados emitidos pelo IBTE, por meio de exames adequados” e, é nesse sentido que o oficio informa que “cópia deste parecer foi encaminhada ao Conselho Nacional de Educação e a todos os Conselhos Estaduais de Educação para, juntos, buscarmos solução para o problema.”. Sylvia 0158 Valéria PROCESSO Nº: 23001.000158/2003-26 2 • Mérito A título de esclarecimento, esta relatora informa que o IBTE cometeu, pelo menos, duas graves irregularidades: 1. Utilizando-se do Parecer CNE/CEB 28/2001, aprovado na Câmara Básica em 6/8/2001, e antes que o mesmo fosse homologado pelo Sr. Ministro da Educação, o IBTE iniciou suas atividades de ensino a distância em unidades da federação diferentes daquela em que tinha sido credenciado e autorizado a fazê-lo, colocando nos certificados que, enganosamente conferiu a muitos estudantes, a seguinte inscrição: “Curso reconhecido pelo Parecer CEE/CE 534/2000. Abrangência Nacional concedida pelo parecer CEB 28/2001, do Conselho Nacional de Educação-CNE.” Ora, o Parecer CNE/CEB 28/2001 não foi homologado e sequer dava ao IBTE a alegada abrangência nacional, sem prévia comunicação dos órgãos dos sistemas de ensino. Foi substituído pelo Parecer CNE/CEB 11/2002, aprovado em 19/02/2002 que coloca: “Caso o IBTE deseje oferecer seus cursos em outros estados da federação, sem estabelecer parceria com instituições locais, deverá obedecer às seguintes condições: • a transmissão dos programas via radio, televisão ou internet, ou o envio de materiais por outras formas de transporte poderá ser feita, sem autorização das autoridades locais, conforme o estabelecido na Constituição Nacional, no seu artigo 220; • a realização de encontros “ presenciais” somente poderá ser assistemática, sendo vedada a instalação de telepostos, telesalas, sem autorização das autoridades educacionais locais; • é vedada a realização de exames presenciais fora de sede. Para realizar encontros e fazer exames fora de sede, a instituição deverá requerer autorização específica dos gestores do sistema da nova sede.” • Cumpre ainda informar que o IBTE recorreu da decisão do Parecer acima citado mas teve seu pleito recusado pelo Parecer CNE/CP 016/2002, em 5/8/2002 2. O IBTE conferiu certificados de conclusão de curso de Ensino Médio para José Augusto Guimarães Moura em 7/1/2002 e para Marcelo Chaves Torres em 13/3/2002. Ora, a autorização concedida ao IBTE pelo CEE/Ceará, no Parecer CEE 0534/2000, já havia expirado em 31/12/2001 e, portanto, nem no Ceará o IBTE podia mais oferecer cursos a distancia para Jovens e Adultos. Diante desses fatos conclui-se que os alunos interessados neste Processo e todos os demais que fizeram os mesmos cursos foram enganados pelo IBTE que descumpriu, também, outra determinação do Parecer CNE/CEB 11/2002: “... o IBTE deverá informar , de maneira clara e inequívoca, a todos os que se inscreverem em seus cursos a distância, as condições em que os cursos são oferecidos, a(s) autorização(ões) de que dispõe, o modo como os exames serão realizados e a validade dos diplomas ou certificações que poderão ser conferidos. A falta dessas informações poderá acarretar perda da(s) autorização(ões) obtida(s), Sylvia 0158 Valéria PROCESSO Nº: 23001.000158/2003-26 3 assim como o encaminhamento do fato ao Ministério Público e aos órgãos de Defesa do Consumidor.”. II – VOTO DA RELATORA Os interessados nesse Processo, José Augusto Guimarães Moura e outro, devem procurar o Ministério Público e os órgãos de Defesa do Consumidor para apresentar suas queixas. Para regularização de seus estudos, os interessados deverão solicitar à Secretaria de Educação e ao Conselho Estadual de Educação de seus Estados da Federação a indicação de um estabelecimento de ensino público ou sistema de avaliação público para serem avaliados e poderem receber, quando aprovados, os certificados de conclusão dos estudos que prestaram. Brasília-DF, 03 de novembro de 2003. Conselheiro Sylvia Figueiredo Gouvêa – Relatora III – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora. Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2003. Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente Sylvia 0158 Valéria