MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: José Augusto Guimarães Moura e outro
UF: RJ
ASSUNTO: Validação de certificado de conclusão do Ensino Médio, expedido pelo
Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, com sede em Fortaleza, no Estado
do Ceará
RELATOR(A): Sylvia Figueiredo Gouvêa
PROCESSO Nº: 23001.000158/2003-26
PARECER Nº:
APROVADO EM:
COLEGIADO:
CNE/CEB 30/2003
03/11/2003
CEB
I – RELATÓRIO
• Histórico
José Augusto Guimarães Moura e outro solicitam a este Conselho a validação de
certificado de conclusão do Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, a
distância, pelo Instituto de Tecnologia Educacional – IBTE, reclamando uma solução justa
para as suas situações escolares.
Relatam que fizeram o curso de Ensino Médio pelo IBTE, na modalidade de ensino a
distância, no ano de 2001, na cidade do Rio de Janeiro. Declaram que ignoravam as condições
de oferta desse curso, a validade dos atos da Instituição, sabendo apenas que o IBTE era uma
Instituição sediada no Ceará, credenciada e reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará
pelo Parecer CEC/CEB 534/2000, para ministrar Curso de Educação de Jovens e Adultos na
forma a distancia, nos níveis fundamental e médio. Informaram também que só tiveram
conhecimento de que seus certificados não tinham validade em abril de 2003, quando ao
solicitarem o registro dos mesmos junto às autoridades escolares do Ceará, souberam que o
Parecer CEE/CEC 0096/2002 os tinha declarado inválidos.
No Ofício 18/2003 SEG, dirigido a José Augusto Guimarães Moura e outro, o Conselho
Estadual do Ceará reafirma que, embora o IBTE tenha sido autorizado a ministrar cursos de
EAD/EJA naquele Estado, “... por sua conta e risco, extrapolou a jurisdição do Ceará, e se
instalou em outras Unidades da Federação, o que tem causado sérios transtornos a milhares de
alunos.”.
O Parecer CEE/CEC 0096/2002 contém, no voto, que “os Conselhos Estaduais estudem
formas de validar certificados emitidos pelo IBTE, por meio de exames adequados” e, é nesse
sentido que o oficio informa que “cópia deste parecer foi encaminhada ao Conselho Nacional
de Educação e a todos os Conselhos Estaduais de Educação para, juntos, buscarmos solução
para o problema.”.
Sylvia 0158 Valéria
PROCESSO Nº: 23001.000158/2003-26
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• Mérito
A título de esclarecimento, esta relatora informa que o IBTE cometeu, pelo menos, duas
graves irregularidades:
1. Utilizando-se do Parecer CNE/CEB 28/2001, aprovado na Câmara Básica em
6/8/2001, e antes que o mesmo fosse homologado pelo Sr. Ministro da Educação, o IBTE
iniciou suas atividades de ensino a distância em unidades da federação diferentes daquela em
que tinha sido credenciado e autorizado a fazê-lo, colocando nos certificados que,
enganosamente conferiu a muitos estudantes, a seguinte inscrição: “Curso reconhecido pelo
Parecer CEE/CE 534/2000. Abrangência Nacional concedida pelo parecer CEB 28/2001, do
Conselho Nacional de Educação-CNE.”
Ora, o Parecer CNE/CEB 28/2001 não foi homologado e sequer dava ao IBTE a alegada
abrangência nacional, sem prévia comunicação dos órgãos dos sistemas de ensino. Foi
substituído pelo Parecer CNE/CEB 11/2002, aprovado em 19/02/2002 que coloca:
“Caso o IBTE deseje oferecer seus cursos em outros estados da federação, sem
estabelecer parceria com instituições locais, deverá obedecer às seguintes condições:
• a transmissão dos programas via radio, televisão ou internet, ou o envio de
materiais por outras formas de transporte poderá ser feita, sem autorização das autoridades
locais, conforme o estabelecido na Constituição Nacional, no seu artigo 220;
• a realização de encontros “ presenciais” somente poderá ser assistemática, sendo
vedada a instalação de telepostos, telesalas, sem autorização das autoridades educacionais
locais;
• é vedada a realização de exames presenciais fora de sede.
Para realizar encontros e fazer exames fora de sede, a instituição deverá requerer
autorização específica dos gestores do sistema da nova sede.”
•
Cumpre ainda informar que o IBTE recorreu da decisão do Parecer acima citado mas
teve seu pleito recusado pelo Parecer CNE/CP 016/2002, em 5/8/2002
2. O IBTE conferiu certificados de conclusão de curso de Ensino Médio para José
Augusto Guimarães Moura em 7/1/2002 e para Marcelo Chaves Torres em 13/3/2002. Ora, a
autorização concedida ao IBTE pelo CEE/Ceará, no Parecer CEE 0534/2000, já havia
expirado em 31/12/2001 e, portanto, nem no Ceará o IBTE podia mais oferecer cursos a
distancia para Jovens e Adultos.
Diante desses fatos conclui-se que os alunos interessados neste Processo e todos os
demais que fizeram os mesmos cursos foram enganados pelo IBTE que descumpriu, também,
outra determinação do Parecer CNE/CEB 11/2002:
“... o IBTE deverá informar , de maneira clara e inequívoca, a todos os que se
inscreverem em seus cursos a distância, as condições em que os cursos são
oferecidos, a(s) autorização(ões) de que dispõe, o modo como os exames serão
realizados e a validade dos diplomas ou certificações que poderão ser conferidos. A
falta dessas informações poderá acarretar perda da(s) autorização(ões) obtida(s),
Sylvia 0158 Valéria
PROCESSO Nº: 23001.000158/2003-26
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assim como o encaminhamento do fato ao Ministério Público e aos órgãos de Defesa
do Consumidor.”.
II – VOTO DA RELATORA
Os interessados nesse Processo, José Augusto Guimarães Moura e outro, devem
procurar o Ministério Público e os órgãos de Defesa do Consumidor para apresentar suas
queixas.
Para regularização de seus estudos, os interessados deverão solicitar à Secretaria de
Educação e ao Conselho Estadual de Educação de seus Estados da Federação a indicação de
um estabelecimento de ensino público ou sistema de avaliação público para serem avaliados e
poderem receber, quando aprovados, os certificados de conclusão dos estudos que prestaram.
Brasília-DF, 03 de novembro de 2003.
Conselheiro Sylvia Figueiredo Gouvêa – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2003.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente
Sylvia 0158 Valéria
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Parecer CNE/CEB nº 30/2003, aprovado em 3 de novembro de 2003