ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2013/097, DE 18/11/2013 OBJETO: AQUISIÇÃO DE 3 (TRÊS) BOMBAS CENTRÍFUGAS DE MANCAL COM SELO MECÂNICO PARA A CENTRAL DE AR CONDICIONADO DO CENTRO ADMINISTRATIVO PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS – CAPGV DO BANCO DO NORDESTE, LOCALIZADO EM FORTALEZA - CE DATA:11/12/2013 HORÁRIO: 13h LOCAL: SALA 1 – BLOCO E-1 TÉRREO Na data, horário e local acima indicados, a Pregoeira ANGELA MARIA OLIVEIRA SOARES procedeu à análise e ao julgamento do recurso interposto pela empresa TCL - TECNOMECÂNICA COMERCIAL LTDA. DO RECURSO: A recorrente, irresignada com a decisão que proclamou vencedora do certame a empresa EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO - ME., fundamenta seu recurso nos termos seguintes: 1) que a empresa recorrida não atendeu ao o Capítulo: 4 seus Itens 4.1; 4.2. subitem 4.2.1 itens 4.4; 4.8; 4.9 subitens 4.9.1; 4.9.4; 4.9.5; conjugado com o Capítulo 7 subitens 7.7; 7.7.2 e 7.7.3, como também não atendeu ao ANEXO II do Edital. (...) Solicitamos e recebemos da Sra. Pregoeira e sua equipe de apoio, uma cópia completa da proposta escrita e dos documentos de habilitação do licitante EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO, e do parecer de classificação imitida pela CÉLULA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA REF.: 2013/5036-667 do BNB, que consta dos autos do processo. (...) O encaminhamento da proposta para o sistema eletrônico pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no Edital. O Licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances; sendo que os participantes e agentes públicos todos são vinculados as normas do Edital e da Lei, ocorre que neste caso ora em comento, a empresa EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO., não atendeu as determinações tácitas do Capítulo 4 seus Itens 4.1; 4.2. subitem 4.2.1 itens 4.4; 4.8; 4.9 subitens 4.9.1; 4.9.4; 4.9.5; conjugado com o Capítulo 7 subitens 7.7; 7.7.2 e 7.7.3, como também não atendeu ao ANEXO II do Edital. Conforme exposições a seguir: 6. Assim determina o Edital: No Capítulo 4 seus Itens 4.1; 4.2. subitem 4.2.1 itens 4.4; 4.8; 4.9 subitens 4.9.1; 4.9.4; 4.9.5; conjugado com o Capítulo 7 subitens 7.7; 7.7.2 e 7.7.3, e no seu ANEXO II. Aduz o Edital as exigências abaixo descritas:4. DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS 4.1. A proposta e seus anexos, quando for o caso, serão encaminhados por meio do sistemaeletrônico “comprasnet”, via Internet.4.2. Quando do envio de sua proposta, o licitante deverá pronunciar-se quanto às seguintes declarações, na forma padrão apresentada pelo sistema ‘comprasnet’: 4.2.1. de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está emconformidade com as exigências previstas neste Edital;(...) 4.4. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome nosistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras sua proposta e subsequentes lances, se for o caso. (...) 4.8. A proposta deverá indicar o preço global, elaborada na forma do Anexo II - Modelo de Proposta. 4.9. Na elaboração da proposta o licitante deverá considerar: 4.9.1. conformidade com as disposições constantes do Anexo I-A – Especificações Técnicas; (...) 4.9.4. prazo de garantia do(s) equipamento(s), contra eventuais defeitos de fabricação, de 12 (doze) meses, contado da data de recebimento do(s) equipamento(s); 4.9.5. prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contado da abertura deste Pregão. 3 (...) 7. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS (...) 7.7. Constituirá motivo para a desclassificação de propostas: (...)7.7.2. não atendimento de qualquer das características constantes do Anexo I-A –Especificações Técnicas deste Edital;7.7.3. descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste Edital e seus anexos.Dos Fatos, análise da proposta escrita apresentada na Licitação pela suposta vencedora.6.2 O licitante EDMILSON DE ALMEIDA CHAVES NETO – ME, dentre todos os participantes desse Pregão Eletrônico, foi o único que lançou a sua proposta no sítio eletrônico do Comprasnet: com a descrição abaixo contendo a expressão ”OU SIMILAR, basta uma simples leitura nos autos do processo, para ser comprovada esta nossa afirmação: Descrição da Proposta do Licitante no Comprasnet: Bombas Centrífugas com as especificações abaixo ou *SIMILAR: 1.1. Tipo monoestágio; 1.2. Rotação de 1.760 RPM; 1.3. Altura manométrica de 41 m.c.a; 1.4. Tipo flangeada padrão ANSI; 1.5. Com mancal e sem motor; 1.6. Com selo mecânico em aço inox; 1.7. Com eixo em aço carbono; 1.8. Carcaça em ferro fundido; 1.9. Vazão de 99,4 m3/hora; 1.10. Potência máxima 30 HP; 1.11. Sucção horizontal com diâmetro de 4”; 1.12. Recalque vertical com diâmetro de 3”; 1.13. Rotor com diâmetro de 11,4”; 1.14. Marca KING modelo IRR-ME/1 4 X 3 similar para utilização em sistema de refrigeração. • Os equipamentos têm garantia de 12 meses do fabricante. ( *Maiúsculo nosso ).6.3. (...) idêntica descrição das Bombas acima citadas, consta também da Proposta Escrita apresentada na Licitação por esse Licitante, atentamos para o fato de que, existe na descrição das bombas ora em comento a expressão “OU SIMILAR”, ao por esta palavra SIMILAR na sua proposta Eletrônica e na Escrita, esta licitante, modificou por completo o termo da ESPECIFICAÇÃO das Bombas constante do ANEXO II – MODELO DE PROPOSTA, não atendendo ao item 4.9 e o subitem 4.9.1 do Edital, fato verdade, que durante a fase de lances, a Douta Pregoeira, insurgiu no CHAT DE MENSAGEM a seguinte citação: Sr. licitante, no envio de sua oposta, (...) as especificações serão as que constarem de sua proposta e não devem conter a expressão “ou similar”. Não é permitido cotar alternativa de equipamentos para o mesmo item, nem alternativa de marca. 6.4 Mediante os fatos acima narrados, esta Licitante não atendeu ao subitem 4.2.1 do edital, porque deu uma declaração falsa no Sítio do Comprasnet, quando na verdade sua Proposta NÃO está em conformidade com as exigências previstas no ANEXO II deste Edital, devido a existência da expressão “ou similar”.Não satisfeita ainda, também consta do ITEM II da sua proposta escrita a seguinte declaração: II – Declaramos que esta proposta corresponde exatamente às exigências contidas no Edital e seus Anexos, às quais aderimos formalmente. Portando este licitante deve ser desclassificado do Certame, devido a prova cabal da desconformidade de sua proposta frente as exigências do Editalícias, devendo ser punido, conforme determina o Item 4.3 do edital. Assim aduz o edital no item 4.3. A declaração falsa relativa ao cumprimento do disposto nos subitens 4.2.1 a 4.2.5 sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital (art. 21, § 3º do Decreto 5.450/2005). 6.4.1 Já em suposto atendimento ao subitem 4.9.4 do Edital, ou seja, quanto à exigência do Prazo de Garantia das bombas por ela ofertadas, a licitante em sua Proposta TRANSFERE textualmente, esta sua responsabilidade para o Fabricante das Bombas, com a seguinte citação: “OS EQUIPAMENTOS TEM GARANTIA DE 12 MESES DO FABRICANTE. O Fabricante citado trata-se de outra empresa/indústria que não participa da Licitação, e está sendo posto no processo erradamente, onde não teve os seus documentos analisados, queira pela D. Pregoeira e sua equipe de apoio, bem como pelas demais empresas participantes desse Certame licitatório, sendo de uma clareza solar, que esta licitante não atendeu ao subitem 4.9.4 do Edital, devendo ser desclassificada do Certame, porque a Garantia é de responsabilidade tácita da empresa licitante. 6.4.2 A Licitante não atendeu também, a exigência do subitem 4.9.5 do Edital, porque na sua proposta consta a seguinte citação: Validade da proposta: 60 dias, prazo este diferente da exigência editalía que é de 60 (sessenta) dias, contado da abertura deste Pregão, como a sua proposta não consta nem o LOCAL e nem a DATA de sua emissão, fica difícil, para qualquer mortal entender até quando vai este Prazo de validade citado na Proposta, fato que fere também o ANEXO II – MODELO DE PROPOSTA do Edital, que exige LOCAL e DATA, e à Assinatura do representante legal da empresa, não atenderam também ao Item 8.9 do edital que assim determina: Exige o Edital no seu Item 8.9. A proposta de preço, datada e assinada, e os 4 documentos de habilitação, já remetidos pormeio eletrônico e via fax, respectivamente, deverão ser encaminhados pelo licitantevencedor, em original ou por cópia autenticada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado dasolicitação do Pregoeiro, para o endereço indicado no subitem 14.13 deste Edital.6.4.3 Outro fato bem interessante, a licitante não atendeu de forma satisfatória novamente o ANEXO II - MODELO DE PROPOSTA do Edital, que lá exige à Assinatura do representante legal da empresa.A Proposta Comercial Escrita da licitante, foi subscrita pelo o Sr. JORGE LUIS SAMPAIO DE OLIVEIRA, intitulado PROCURADOR, portador da RG Nº 94001010857-SSP-CE CPF 130.083.153-72, ocorre que não consta nos autos desse processo licitatório, nenhuma cópia autenticada do Instrumento de tal PROCURAÇÃO, como falta também a cópia autenticada da RG e do CPF do subscritor, como também falta uma cópia autenticada do CONTRATO SOCIAL, ou outro documento legal, que mostre na licitação os poderes do Outorgante da PROCURAÇÃO ora em comento, fato que, mediante a falta dessa documentação aqui citada, fica nula de direito esta Proposta, por não conter nenhum embassamento legal para a sua validação. Assim, devendo este licitante ser desclassificado da Licitação em atendimento ao item 7.7 e subitem 7.7.3 do Edital que assim determinam.O Edital manda assim no item 7.7 e subitem 7.7.3:7.7. Constituirá motivo para a desclassificação de propostas: (...) 7.7.3. descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste Edital e seus anexos7. Contestamos o Parecer Técnico Ref. 2013/5036-667 emitido pela CÉLULA DE SERVIÇO DE ENGENHARIA DO BNB, porque o mesmo contém um erro no texto das Especificações das Bombas no Parecer, que omitiu a expressão “OU SIMILAR”, já que este texto ora em comento foi transcrito do texto da PROPOSTA ESCRITA da empresa suposta vencedora da licitação, fato que mostra de forma clara que houve um julgamento desvinculado das Regras e Normas da Lei Maior de Licitações e do Edital. Esperamos que o mesmo seja refeito, e retrate de forma clara e transparente a verdade pura, nua e crua, e que seja vinculante e imparcial no seu julgamento final, desclassificando a Licitante por ofertar alternativa com a expressão “OU SIMILAR” na sua proposta. Ficando aqui provado de que um desigual foi julgado de forma aos iguais nesta licitação, já que foi a única empresa a apresentar a expressão “OU SIMILAR” na proposta.8. Saliente-se, que o edital não sofreu qualquer resistência por parte das licitantes, que, caso não concordassem com as exigências nele contidas, poderiam tê-lo impugnado, conforme faculdade legal emanada do art. 41 do Diploma Maior de licitação. Nos dizeres do Ilustre Prof. HELY Lopes:“O Edital é o instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da Concorrência ou Tomada de Preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessa dos para a apresentação de suas propostas. Vincula inteiramente a Administração e seus proponentes às suas Cláusulas. Nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do Edital, porque é lei interna da Concorrência ou Tomada de Preços” ( in ob: citada; pag.10). 9. Frente às mencionadas exigências editalícias, a Comissão Julgadora depara-se com obediência ao Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório, de fundamental importância a Lei de Licitações, que a ele se refere em pelo menos três artigos distintos: art. 3.º, no art. 41 e no art. 45,No primeiro deles, proclama que “ A licitação (...) será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos (...) da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”No art. 41, afirma que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”Finalmente, no art. 45, impõe: “ O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”10. Cuida-se, pois, de estrita vinculação, a que não pode o administrador fugir na apreciação dos documentos de habilitação e das propostas. Trazemos a título de ilustração à colação, posicionamentos de renomados doutrinadores sobre a questão. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, Professor Emérito da Universidade Mackenzie – SP, e FÁTIMA FERNANDES RODRIGUES SOUSA, Professora Assistente da Cadeira de Direito Administrativo da PUC, in “Boletim de Licitações e Contratos nº 03/98, NDJ, págs. 121 a 135, in verbis:” É que destinando-se a licitação, como acima dito, a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, observado o 5 princípio da isonomia entre os concorrentes, o preestabelecimento de regras procedimentais e a vinculação a elas, por parte dos licitantes, observando-as rigorosamente, quanto por parte da Administração, decidindo com base nos critérios que permitem sindicar a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da probidade administrativa, sem o que restam comprometidas a validade da própria licitação e a consecução de seus objetivos, como bem definido no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93.”11. Esta Pregoeira detém discricionaridade suficiente para entender que, qualquer licitante que não apresentar os documentos exigidos ou os apresentar incompletos ou defeituosos DESCUMPRE seus deveres e deverá ser INABILITADO ou DESCLASSIFICADO, de acordo com cada fase de julgamento da licitação.12. Conseqüentemente, o Administrador Público ao tomar conhecimento da ilegalidade que atingiu um ato administrativo praticado, tem o dever de anulá-lo de imediato, mantendo assim a ordem jurídica e evitando futuras reparações patrimoniais que os erros de seus subordinados poderão acarretar.Mediante aos argumentos acima expandidos, a TCL – TECNOMECÂNICA COMERCIAL LTDA, propugna pela reforma da decisão inicial prolatada por esta honrosa Pregoeira, para declarar Desclassificado EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO – ME., licitante cheia de divergências e conflitos, que não atendeu as Regras do Capítulo 4 seus Itens 4.1; 4.2. subitem 4.2.1 itens 4.4; 4.8; 4.9 subitens 4.9.1; 4.9.4; 4.9.5; conjugado com o Capítulo 7 subitens 7.7; 7.7.2 e 7.7.3, e no seu ANEXO II.Assim como também desrespeitou as Leis do nosso ordenamento Pátrio. Como forma única e eficaz de garantir a ordem jurídica em vigor e manter íntegro, dentre outros, o princípio da legalidade e da Igualdade e da Vinculação ao Edital, assim dando prosseguimento ao andamento desse Certame, com que estar-se-à agindo com imparcialidade, e por ser da mais LÍDIMA JUSTIÇA, e dando transparência a concorrência do Pregão Eletrônico que é notória e Pública.Nestes termos em que, por ser de direito, pede e espera deferimento. DA CONTRARRAZÃO: A recorrida EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO ME contesta as razões do recurso: 1) A licitante recorrente, desesperada por ter sido derrotada, por negligência ou imperícia, na fase de lances, apresentou um recurso cheio de acusações, floreios, sofismas e referencias jurídicas visando modificar o julgamento da Comissão Especial de Licitação e o Parecer Técnico da Célula de Serviços de Engenharia do Banco do Nordeste do Brasil, mas, comete uma falha gravíssima ao afirmar, faltando com a verdade, que:“5. Solicitamos e recebemos da Sra. Pregoeira e sua equipe de apoio, uma cópia completa da proposta escrita e dos documentos de habilitação do licitante EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO, e do parecer de classificação imitido pela CÉLULA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA REF.: -2013/5036-667 do BNB, que consta do autos do processo, para tomarmos conhecimento dos fatos e fazermos uma melhor fundamentação do nosso Recurso Administrativo.” 2) A nossa proposta escrita, após a solicitação da Sra. Pregoeira, no dia 19/11 as 15:21:38, foi entregue e protocolada, as 10:00:00 do dia 21/11 a Sra. Francisca Nayana Rodrigues Almeida, recepcionista da Comissão, no Bloco E1 Térreo, ou seja, dentro do prazo editalício de dois dias úteis, está datada, assinada, informa o lugar de origem e nela não consta a expressão SIMILAR, conforme o licitante recorrente afirma por desconhecimento ou precipitação, revelando de forma cristalina que não teve acesso ao documento.3) A apresentação de nossa proposta escrita obedece o item 4.10 do edital: “Não poderá ser alterado o conteúdo da proposta apresentada, RESSALVADAS AS ALTERAÇÕES QUE SE DESTINEM A SANAR EVIDENTES ERROS FORMAIS, as quais deverão ser avaliadas pelo Pregoeiro.”4) Não foi apresentado pelo recorrente qual item do Edital informa que a palavra SIMILAR poderá desclassificar uma proposta pela inexistência do mesmo.5) A documentação que apresentamos obedece completamente os requisitos do Item 08 do edital. “Nos dizeres do Ilustre Prof. HELY Lopes (Citação do recorrente): “O Edital é o instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da Concorrência ou Tomada de Preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessa dos para a apresentação de suas propostas. Vincula inteiramente a Administração e seus proponentes às suas Cláusulas.NADA SE PODE EXIGIR OU DECIDIR ALÉM OU AQUÉM DO EDITAL, PORQUE É LEI INTERNA DA CONCORRÊNCIA OU TOMADA DEPREÇOS” ( in ob: citada; pag.10)”.6) Nunca cotamos nenhuma marca ou modelo de bomba diferente de KING IRR-ME/I 4 x 3, o parecer técnico apresentado pela Célula de 6 Serviços de Engenharia do Banco do Nordeste aprovou este modelo, que aliás, é o mesmo produto cotado pelo recorrente, com a diferença a mais de três Reais que o licitante não teve competência para superar na fase de lances, portanto, não vemos razão lógica para a aceitação de um recurso que além de fazer acusações e afirmações falsas, contesta um parecer técnico do próprio produto que ofertou.7) Quanto a garantia de bombas, assim como de veículos, televisores, motores, e outras máquinas ou equipamentos, caso o recorrente não saiba, ela existe contra defeitos de FABRICAÇÃO E/OU MATERIAIS NELA EMPREGADOS, portanto é de responsabilidade do fabricante, que para isso disponibiliza uma rede de assistência técnica para o atendimento em todo o território nacional, independente de onde seja localizada a fábrica.Finalmente, por acreditarmos na seriedade e na competência dos membros da Comissão Especial de Licitação e da Célula de Serviços de Engenharia do Banco do Nordeste do Brasil, ao contrário do recorrente, temos a certeza que o resultado do julgamento não será mudado, principalmente pelas acusações e afirmações falsas constantes no recurso, que deveriam resultar em penalidades legais ao recorrente, por tentar retardar o processo e tentar modificar um resultado baseado no fiel cumprimento das normas editalícias, na legalidade, na impessoalidade, na moralidade, na igualdade e na probidade administrativa. DA REFORMA DO PARECER TÉCNICO: Instada a se manifestar sobre as alegações da recorrente TCL, a área técnica – Ambiente de Gestão do Patrimônio/Célula de Serviços de Engenharia, responsável pela análise e emissão do parecer que subsidiou o ato de aceitação da proposta da recorrida EDMILSON ALMEIDA, pronunciou-se nos termos do parecer técnico datado de 25/11/2013, da seguinte forma: (...) em conformidade com as condições estabelecidas no Edital ora em destaque, temos a efetuar as seguintes considerações: 1 – a licitante TCL na sua interposição de recurso solicita a DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO da licitante EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO-ME, argumentando que a mesma não atendeu aos subitens 4.1, 4.2, 4.4., 4.8, 4.9, 4.9.1, 4.9.4, 4.9.5, 4.2.1, 7.7, 7.7.2, 7.7.3, como também ao ANEXO II - MODELO DE PROPOSTA do Edital. Posicionamento do Banco: Quanto ao recurso em lide, consideramos procedentes os reclames da empresa TCL quanto à proposta apresentada pela empresa EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO-ME. Na referida proposta, foi inclusa a expressão “ou similar em desacordo com o subitem 4.2.1 e o Anexo II – MODELO DE PROPOSTA do Edital, além de que não contém a data de emissão da mesma. Diante do exposto, nos manifestamos pela reforma do Parecer Técnico Ref. 2013/5036-667 para desclassificação da proposta apresentada pela empresa EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO-ME, por descumprimento das exigências do Edital de Pregão Eletrônico Nº 2013/097. DA ANÁLISE: Adicionalmente à análise contida no parecer técnico transcrito acima, a pregoeira acrescenta que o ato de julgar vencedora a empresa recorrida foi tomada a partir da análise e aprovação da proposta pela área técnica e, de fato, somente atentou para vício da proposta, que havia incluído a expressão “OU SIMILAR” quando já não havia como retornar para desfazer a classificação/aceitação indevida, em virtude de já ter sido informado aberto prazo para manifestação de intenção de recurso (19/12/2013). Do contrário, percebido o vício na proposta, teriam sido desfeitos os atos de classificação e habilitação que reconhece equivocados, antes mesmo da manifestação de intenção de recurso por parte da empresa T C L TECNOMECANICA COMERCIAL LTDA – ME. Ao incluir na proposta a expressão “ou similar” na descrição das especificações do equipamento proposto, a empresa EDMILSON ALMEIDA inseriu desconsiderou o alerta da pregoeira, no chat da sessão, ao observar que a proposta foi cadastrada no sistema Comprasnet da seguinte forma: Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Bombas Centrífugas com as especificações abaixo ou similar: 1.1. Tipo monoestágio; 1.2. Rotação de 1.760 RPM; 1.3. Altura manométrica de 41 m.c.a; 1.4. Tipo flangeada padrão ANSI; 1.5. Com mancal e sem motor; 1.6. Com selo mecânico em aço inox; 1.7. Com eixo em aço carbono; 1.8. Carcaça em ferro fundido; 1.9. Vazão de 99,4 m3/hora; 1.10. Potência máxima 30 HP; 1.11. Sucção horizontal com diâmetro de 4”; 1.12. Recalque vertical com diâmetro de 3”; 1.13. Rotor com diâmetro de 11,4”; 1.14. Marca KING modelo IRR-ME/1 4 X 3 similar para utilização em sistema de refrigeração. · Os equipamentos tem garantia de 12 meses do fabricante. (destaque nosso): Pregoeiro 18/11/2013 Para EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO - ME - Sr. licitante, no envio de sua proposta, não 7 14:59:12 deve constar opção de especificações, ou seja, as especificações serão as que constarem de sua proposta e não devem conter a expressão "ou similar". Não é permitido cotar alternativas de equipamento para o mesmo item, nem alternativas de marca. Quando o licitante especifica o produto cotado em sua proposta, deve descrever suas especificações, que serão as mesmas que, se aceita a proposta, deverão ser atendidas por ocasião da contratação. A expressão “OU SIMILAR” na proposta abre espaço para que o licitante, se contratado, possa fornecer equipamentos com especificações diversas da que consta em sua proposta, o que é, cristalinamente, oferta de alternativa de equipamento, o que é claramente proibido. Com efeito, sequer sequer poder-se-ia alegar que a licitante havia sido induzido a erro por haver copiado o Modelo de Proposta, Anexo II do Edital, cuja forma deve ser observada no envio da proposta do licitante no sistema eletrônico comprasnet, conforme estabelece o subitem 7.5 do Edital, pois este não contém a expressão “ou similar”, e nem poderia, porquanto a proposta necessita ser firme e objetiva. Por si só, a expressão atacada, ao constar da descrição da proposta cadastrada no sistema eletrônico comprasnet já seria suficiente para desclassificar a proposta do licitante, antes mesmo da etapa de lances, mas há que haver flexibilidade na condução do certame, desde que não haja prejuízo para os demais concorrentes e nem para a licitação, e o momento de correção da proposta foi possibilitado antes do seu envio, quando a Pregoeira alertou o licitante EDMILSON ALMEIDA que, incluiu, por sua conta e risco, a expressão que descaracterizou, desde então, o seu produto ofertado, uma vez que já não se poderia saber que especificações realmente seriam fornecidas. Na clara consideração de Rosa Costa (http://novo.licitacao.uol.com.br/apoio-juridico/), em se tratando de licitações é essencial evitar entendimentos inadequados e diversos quanto aos termos do edital e seus anexos, que possam resultar em propostas desconformes com as condições indispensáveis para a Administração, desnivelando a disputa em prejuízo à saudável competição e as condições de isonomia entre os diversos participantes, com a finalidade de se obter a oferta mais vantajosa. Da mesma forma, falhas, omissões ou lacunas detectadas em propostas devem ser tratadas como irregularidades, devendo a Administração decidir pela desclassificação da proposta caso os vícios apresentados afetarem o perfeito entendimento quanto ao objeto ofertado e as condições essenciais exigidas na licitação, principalmente quando representarem possibilidade de redução de custos da proposta, acarretando desequilíbrio na comparação das propostas, considerando que este procedimento ou conduta desnivela a disputa em relação aos demais participantes que apresentam propostas em estrita observância às exigências do edital. Em princípio, o que pode significar apenas um pequeno erro ou vício na proposta, pode resultar em desigualdades para seleção da proposta vencedora ao apresentar oferta de menor valor, embora sem satisfazer todas as exigências necessárias. Assim, sabemos que o menor preço será o fator essencial para definir o vencedor da licitação e assinar o contrato, porém não se terá absoluta certeza quanto à execução integral do objeto licitado e pretendido pela Administração. Se tal ato foi decorrente de má-fé ou desídia, isso não se irá discutir ou questionar. O fato é que sua proposta ofende ao principio do julgamento objetivo, uma vez que não se sabe quais são, realmente, as especificações cotadas, se aquelas ou similares, portanto, não é proposta firme e precisa, e a falha na análise foi admitida pelo próprio parecer da área técnica, quando alertada pela Pregoeira e, depois, quando analisou o recurso legítimo apresentado pela recorrente TCL. Tanto que reformulou o seu parecer, posicionando-se pela desclassificação da proposta da empresa EDMILSON ALMEIDA. Não é permitido ao Banco especificar marcas de materiais ou produtos em suas licitações, no máximo, informa uma marca que, por ser conhecida, atende ao que a Administração necessita. Nos casos em que se informa a marca do produto ou material licitado, o edital há que informar que admite a cotação de marca similar porquanto, como já dissemos, fixar marcas para o produto que se necessita poderia direcionar a licitação, ainda que o propósito não seja este, para uma determinada marca ou um único fornecedor. A expressão “similar”, constante do Anexo I-A das Especificações dos Equipamentos refere-se somente à marca e modelo informado como referência. Do contrário, não seria necessário relacionar as especificações do produto licitado Tanto é que no Anexo I-A do Edital, que trata das Especificações dos Equipamentos, existe a informação da marca Worthington modelo 3DBE-133 (curva abaixo) ou similar para dizer que ainda que o equipamento cotado não seja desta marca, é aceito outro que tenha aquelas especificações ainda que de outra marca. Quanto à questão de informar garantia do fabricante é uma prática comum e corrente, trata-se de garantia de balcão, não vinculando o fabricante à licitação, pois não foi solicitada nenhuma declaração do fabricante, não merecendo prosperar as alegações da recorrente 8 quanto esta questão. Quanto à ausência de data de emissão da proposta, tal fato é uma falha formal, sanável não prejudicando a análise do prazo de validade informado, conforme estabelece o subitem 4.9.5, de 60 (sessenta) dias, contado da data de abertura do Pregão. O que não se admite, estando previsto no próprio Edital, em seu subitem 4.10, é que seja alterado o conteúdo da proposta apresentada, com a substituição da mesma por outra proposta, como equivocadamente pretendeu a empresa EDMILSON ALMEIDA, conforme reconhece em suas contrarrazões ao recurso: A nossa proposta escrita, após a solicitação da Sra. Pregoeira, no dia 19/11 as 15:21:38, foi entregue e protocolada, as 10:00:00 do dia 21/11 a Sra. Francisca Nayana Rodrigues Almeida, recepcionista da Comissão, no Bloco E1 Térreo, ou seja, dentro do prazo editalício de dois dias úteis, está datada, assinada, informa o lugar de origem e nela não consta a expressão SIMILAR, conforme o licitante recorrente afirma por desconhecimento ou precipitação, revelando de forma cristalina que não teve acesso ao documento. Cabe esclarecer que a proposta original assinada deve corresponder exatamente àquela que foi aceita no Sistema Comprasnet, que foi vista por todos os que acompanhavam a sessão do pregão eletrônico. Também se esclarece que, havendo recurso contra atos decorrentes do processamento do certame, sequer pode ser realizada a análise da proposta antes de decididos os recursos, pois a adjudicação, quando é o caso, não mais pode ser realizada pela Pregoeira e sim pela autoridade superior. O que a empresa EDMILSON ALMEIDA tentou foi substituir sua proposta em fase posterior ao encerramento da sessão, segundo o que informa em seu próprio documento destinado a impugnar o recurso da empresa TCL TECNOMECÂNICA. DO JULGAMENTO: Analisadas as razões do recurso, bem como suas contrarrazões, e com respaldo no parecer técnico acima transcrito e diante de todo o acima exposto, a Pregoeira tem por bem reconhecer as razões do recurso interposto pela empresa TCLTECNOMECÂNICA COMERCIAL LTDA DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão proferida na sessão de 19/11/2013, reabrindo o Pregão 097/2013 para desfazer o ato que classificou a proposta e habilitou a empresa EDMILSON ALMEIDA CHAVES NETO – ME, e, mediante Ata Complementar, realizar a convocação das propostas remanescentes até a obtenção de uma que atenda ao Edital e seus Anexos. ////// . ________________________________ ANGELA Maria Oliveira Soares Pregoeira