0 0 0 3 6 6 8 5 3 2 0 1 5 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0003668-53.2015.4.01.3600 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00557.2015.00013600.1.00517/00032 Processo nº : 3668-53.2015.4.01.3600 Classe 7100 : Ação Civil Pública Requerente : Ministério Público Federal e Outros Requeridos : Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande e Outros D ECISÃO Às fls. 3181/3186, o CONSÓRCIO VLT CUIABÁ – VÁRZEA GRANDE, requereu o deferimento de medida liminar pretendendo o reconhecimento da ineficácia absoluta de todos os atos praticados em processo administrativo sancionatório instaurado pelo Estado de Mato Grosso (Secretaria das Cidades), inclusive do prazo designado para apresentação de defesa prévia, a fim de que este Juízo determine o sobrestamento de qualquer ato punitivo antes do término do prazo convencionado pelas partes em audiência de conciliação realizada neste feito ou, alternativamente, até que fique evidenciada, pela manifestação das partes, que as negociações estão encerradas e que não há mais espaço para composição. Sustenta o Requerido que, malgrado o acordo firmado em audiência realizada em 07 de abril de 2015 e o não decurso do prazo avençado entre as partes, após a realização de inúmeros debates, este foi surpreendido, em 02 de junho de 2015, com notificação expedida pela Secretaria das Cidades (SECID), que faz referência ao mesmo Relatório de Auditoria nº 19/2015, da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, que fundamenta a propositura da presente demanda, pretendendo aplicar ao Requerido multa da ordem de, aproximadamente, R$ 148 milhões. Verbera o peticionante que a abertura do processo administrativo sancionatório ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA em 03/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 9648293600203. Pág. 1/3 0 0 0 3 6 6 8 5 3 2 0 1 5 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0003668-53.2015.4.01.3600 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00557.2015.00013600.1.00517/00032 é absolutamente inviável, haja vista viola frontalmente os termos da avença firmada pelas partes em audiência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se, do termo de audiência realizada no dia 07/04/2015 (fls. 2967/3973) que, assim como asseverado pelo Requerido Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande, por intermédio de decisão de lavra da Juíza Federal VANESSA CURTI PERENHA GASQUES, fora deferida a suspensão do “contrato, do presente processo e da decisão liminar deferida às fls. 2335/2350, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias (...)”, conforme avençado pelas partes objeto da presente ação civil pública. Dessa forma, impera reconhecer que, ao menos até o dia 21 de junho de 2014, ou, a partir da manifestação expressa das partes quanto ao descumprimento do acordo firmado naquela audiência, remanesce integro todos os efeitos da decisão judicial proferida no ato retro mencionado. Logo, à primeira vista, a instauração ou continuidade de procedimento administrativo pelo Estado de Mato Grosso, visando a imposição de multa decorrente do descumprimento contratual afigura-se inviável, na medida em que contraria expressamente os efeitos de decisão judicial hígida e pendente do cumprimento de condicionantes impostas as partes. Registre-se, por oportuno, que, apesar de ter havido acordo entre as partes, tal situação foi exteriorizada através de uma decisão judicial, a qual se mantém integra, tendo em vista não ter ocorrido sua revogação, anulação ou cassação. Assim, entendo pertinente o deferimento do pleito para que, até que ultimado o prazo avençado ou expressamente requerida a suspensão do acordo firmado entre as partes, os ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA em 03/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 9648293600203. Pág. 2/3 0 0 0 3 6 6 8 5 3 2 0 1 5 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0003668-53.2015.4.01.3600 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00557.2015.00013600.1.00517/00032 Autores do presente processo abstenham-se de adotar qualquer medida de cobrança e/ou punitiva em face dos Requeridos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO integralmente o pedido formulado pelo CONSÓRCIO VLT CUIABÁ – VÁRZEA GRANDE, às fls. 3181/3186, declarando a ineficácia absoluta de todos os atos praticados no processo administrativo sancionatório instaurado pelo Estado de Mato Grosso (Secretaria das Cidades), consoante notificação aposta às fls. 3187/3189, sobrestando, inclusive, o prazo designado para apresentação de defesa prévia, até que se finde o prazo de suspensão acordado entre as partes e deferido pelo Juízo, às fls. 2967/3973 ou até que reste evidenciado pela manifestação das partes que as negociações estão encerradas e que não há mais espaço para composição. Intimem-se para cumprimento imediato da presente, comprovando-se nos autos, no prazo de 03 (três) dias. Cuiabá, 3 de junho de 2015. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA em 03/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 9648293600203. Pág. 3/3