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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0003668-53.2015.4.01.3600 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00557.2015.00013600.1.00517/00032
Processo nº
:
3668-53.2015.4.01.3600
Classe 7100
:
Ação Civil Pública
Requerente
:
Ministério Público Federal e Outros
Requeridos
:
Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande e Outros
D ECISÃO
Às fls. 3181/3186, o CONSÓRCIO VLT CUIABÁ – VÁRZEA GRANDE,
requereu o deferimento de medida liminar pretendendo o reconhecimento da ineficácia absoluta de
todos os atos praticados em processo administrativo sancionatório instaurado pelo Estado de Mato
Grosso (Secretaria das Cidades), inclusive do prazo designado para apresentação de defesa prévia, a
fim de que este Juízo determine o sobrestamento de qualquer ato punitivo antes do término do prazo
convencionado pelas partes em audiência de conciliação realizada neste feito ou, alternativamente,
até que fique evidenciada, pela manifestação das partes, que as negociações estão encerradas e que
não há mais espaço para composição.
Sustenta o Requerido que, malgrado o acordo firmado em audiência realizada
em 07 de abril de 2015 e o não decurso do prazo avençado entre as partes, após a realização de
inúmeros debates, este foi surpreendido, em 02 de junho de 2015, com notificação expedida pela
Secretaria das Cidades (SECID), que faz referência ao mesmo Relatório de Auditoria nº 19/2015, da
Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, que fundamenta a propositura da presente
demanda, pretendendo aplicar ao Requerido multa da ordem de, aproximadamente, R$ 148 milhões.
Verbera o peticionante que a abertura do processo administrativo sancionatório
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA em 03/06/2015, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 9648293600203.
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é absolutamente inviável, haja vista viola frontalmente os termos da avença firmada pelas partes em
audiência.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, observa-se, do termo de audiência realizada no dia
07/04/2015 (fls. 2967/3973) que, assim como asseverado pelo Requerido Consórcio VLT Cuiabá –
Várzea Grande, por intermédio de decisão de lavra da Juíza Federal VANESSA CURTI PERENHA
GASQUES, fora deferida a suspensão do “contrato, do presente processo e da decisão liminar
deferida às fls. 2335/2350, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias (...)”,
conforme avençado pelas partes objeto da presente ação civil pública.
Dessa forma, impera reconhecer que, ao menos até o dia 21 de junho de 2014,
ou, a partir da manifestação expressa das partes quanto ao descumprimento do acordo firmado
naquela audiência, remanesce integro todos os efeitos da decisão judicial proferida no ato retro
mencionado. Logo, à primeira vista, a instauração ou continuidade de procedimento administrativo
pelo Estado de Mato Grosso, visando a imposição de multa decorrente do descumprimento
contratual afigura-se inviável, na medida em que contraria expressamente os efeitos de decisão
judicial hígida e pendente do cumprimento de condicionantes impostas as partes.
Registre-se, por oportuno, que, apesar de ter havido acordo entre as partes, tal
situação foi exteriorizada através de uma decisão judicial, a qual se mantém integra, tendo em vista
não ter ocorrido sua revogação, anulação ou cassação.
Assim, entendo pertinente o deferimento do pleito para que, até que ultimado o
prazo avençado ou expressamente requerida a suspensão do acordo firmado entre as partes, os
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Autores do presente processo abstenham-se de adotar qualquer medida de cobrança e/ou punitiva
em face dos Requeridos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFIRO integralmente o pedido formulado pelo CONSÓRCIO
VLT CUIABÁ – VÁRZEA GRANDE, às fls. 3181/3186, declarando a ineficácia absoluta de todos
os atos praticados no processo administrativo sancionatório instaurado pelo Estado de Mato Grosso
(Secretaria das Cidades), consoante notificação aposta às fls. 3187/3189, sobrestando, inclusive, o
prazo designado para apresentação de defesa prévia, até que se finde o prazo de suspensão acordado
entre as partes e deferido pelo Juízo, às fls. 2967/3973 ou até que reste evidenciado pela
manifestação das partes que as negociações estão encerradas e que não há mais espaço para
composição.
Intimem-se para cumprimento imediato da presente, comprovando-se nos
autos, no prazo de 03 (três) dias.
Cuiabá, 3 de junho de 2015.
Assinatura digital
CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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