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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0010326-69.2010.4.01.3600 - 8ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00466.2015.00083600.1.00448/00128
PROCESSO Nº: 10326-69.2010.4.01.3600G6
CLASSE:
AÇÃO ORDINÁRIA / PREV REV BEN - 1202
AUTOR:
ZAILDE SOARES CARDOSO
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
TIPO A
SENTENÇA
1- RELATÓRIO
ZAILDE SOARES CARDOSO propôs ação de reconhecimento e averbação por
tempo de serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que possui mais de 30 anos de contribuição.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/81.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 87).
O réu devidamente citado não apresentou contestação (fls.87 e 93-verso).
A autora pugnou na produção de prova testemunhal e documental. O INSS
pugnou por não produzir provas (fls. 99).
Expedida Carta Precatória à Seção de Mato Grosso do Sul, ao qual foi
inquirida a testemunha arrolada pela parte autora o Sr. José Joaquim Correa Lopes. (fls. 117/120).
Oficiada a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul, esta forneceu os
documentos de fls. 210/292.
Autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação
jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito
O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição encontra-se disposto
no artigo 201 da Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, inciso I.
No plano infraconstitucional, encontra amparo na Lei n° 8.213/91, bem como,
no Decreto 3.048/99, que assim dispõe:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado
após trinta e cinco anos se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o
disposto no art. 199-A.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO em 15/09/2015, com base na Lei
11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10869083600216.
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A autora alega na exordial, que possui proventos proporcionais aos “29 anos,
01 mês e 09 dias”, de contribuições previdenciárias. Mas não conseguiu averbar na Secretaria de
Administração do Estado de Mato Grosso o tempo que trabalhou e contribuiu como sócia da empresa
Lopes & Cia Ltda. (Drogaria Bom Aquino), já extinta, no período de 02 de julho de 1965 a 17 de novembro
de 1970.
Apesar das guias com autenticação bancária de 18 meses de contribuição ao
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (Julho de 1965 a dezembro de 1966) fls. 32/65,
exigiu-se da autora a “certidão” do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ora Requerido, o qual se
recusou, conforme comunicado do INSS de fls. 21, a fornecer referido atestado sob o argumento de não
constar em seu sistema as contribuições ora reivindicadas.
Entretanto, de fato, ao analisar os documentos acostados às fls.
23/65,
percebo que foi realizado o recolhimento entre os meses de Julho/1965 a Dezembro 1966 em nome da
empresa Lopes, Barata & Cia Ltda.
Ademais, para provar o alegado que a autora é sócia da empresa LOPES &
CIA LTDA, a mesma juntou documentos de fls. 23/29 e 66/81, comprovando, desse modo, a sua condição
de sócia proprietária da empresa LOPES & CIA LTDA (Drogaria Dom Aquino). Bem como foram fornecidos
registros, por parte da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul, mediante ofício, os documentos de fls.
210/292, dentre os quais consta o documento relativo ao registro n. 11.909 (fl.216), a alteração
contratual registrada sob o n. 2.108, em 01/12/1970 (fl. 237), informações e documentos relativos à
Sociedade Comercial Dom Aquino Ltda (fls. 241/245) além de informações e documentos pertinentes aos
respectivos sócios.
A saber, as cópias das guias com autenticação bancária de 18 meses de
contribuição ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (julho de 1965 a dezembro de
1966), revestem-se de presunção de veracidade, o que se confirmou mediante prova oral, fl.120,
consoante remansosa jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para o reconhecimento judicial de que o potencial segurado e autor faz jus
ao benefício de aposentadoria por idade rural, é preciso observar nos autos a
existência de: a) início de prova material da atividade rural exercida; b)
corroboração dessa prova por razoável prova testemunhal e c) idade mínima
necessária à concessão do benefício, através de documento civil apto à prova
do
alegado.
2. A parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderão,
mediante confirmação da prova testemunhal, atestar a eventual veracidade
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dos fatos trazidos na exordial. Contudo, não foi determinada a realização da
prova oral e, sem essa prova, não tem como comprovar a sua qualidade de
trabalhador rural, já que os documentos apresentados não são suficientes
para provar as alegações. Nesse caso, imperiosa a produção de prova
testemunhal
para
a
comprovação
da
atividade
rural.
3. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito.
Então, restou comprovado nos autos
que a autora fora sócia da empresa
Comercial Dom Aquino Ltda (fls. 241/245), no período que compreende de 02/07/1965 a 17/11/1970, bem
como ficou comprovado a Contribuição ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários,
referente aos meses de julho de 1965 a dezembro de 1966), computando o lapso temporal de 18
(dezoito) meses.
Desta forma, reconheço esse tempo, passando a autora a fazer jus à
aposentadoria integral, devendo o Ato Governamental nº 2.142/2010, que aposentou a autora, ser
revisado para o efeito de considerar o tempo averbado de 18 meses, completando assim o lapso temporal
de 30 anos 07 meses e 09 dias. Tempo esse, necessário para considerar a aposentadoria integral a que
faz jus a Requerente.
Como previsto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 201. (...)
§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
No mesmo sentido, em relação ao recolhimento do período posterior a data
de dezembro de 1966 a novembro de 1970, pleiteado pela parte autora, entendo que este não merece
prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos.
Desta feita, computam-se para a autora 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 09
(nove) dias de tempo de contribuição, superior ao exigido por lei.
Logo, considerando que a autora contribuiu por mais de 30 (trinta) anos,
entendo satisfeito um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição comum.
Assim, tendo o autor preenchido os requisitos necessários a aposentadoria
por tempo de contribuição comum, sua concessão é medida que se impõe.
Considera-se como data de início do benefício (DIB) a data da propositura da
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ação (14/05/2010).
Neste momento é cabível a antecipação de tutela. A fumaça do bom direito
encontra-se representada nos argumentos acima e o perigo em mora está no benefício ser renda
alimentar.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na
inicial, nos termos do art. 269, I, e, em antecipação de tutela, condeno o INSS a:
a) IMPLANTAR o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
nome da parte autora, com data de início (DIB) em 14.05.2010, no prazo de 45 dias a contar desta.
b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, (computados entre a DIB e
DIP), com correção monetária e juros, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a medida liminar
conferida na Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki,
desde a citação, mediante a expedição de RPV por este Juízo.
c) AVERBAR no Cadastro Nacional de Informações Sociais o tempo de
contribuição considerado como laborado, nos termos da planilha constante do bojo da presente.
Oficie-se ao INSS e a Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso
para
que
tome
ciência
da
presente
sentença
e
implante
o
benefício
concedido
no
prazo
supramencionado, a contar do seu recebimento.
Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS -, para ciência da sentença.
Sem condenações em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recíproca.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Sentença sujeita ao reexame necessário
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2015.
RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
Juiz Federal
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