0 0 1 0 3 2 6 6 9 2 0 1 0 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0010326-69.2010.4.01.3600 - 8ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00466.2015.00083600.1.00448/00128 PROCESSO Nº: 10326-69.2010.4.01.3600G6 CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA / PREV REV BEN - 1202 AUTOR: ZAILDE SOARES CARDOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS TIPO A SENTENÇA 1- RELATÓRIO ZAILDE SOARES CARDOSO propôs ação de reconhecimento e averbação por tempo de serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que possui mais de 30 anos de contribuição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/81. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 87). O réu devidamente citado não apresentou contestação (fls.87 e 93-verso). A autora pugnou na produção de prova testemunhal e documental. O INSS pugnou por não produzir provas (fls. 99). Expedida Carta Precatória à Seção de Mato Grosso do Sul, ao qual foi inquirida a testemunha arrolada pela parte autora o Sr. José Joaquim Correa Lopes. (fls. 117/120). Oficiada a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul, esta forneceu os documentos de fls. 210/292. Autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição encontra-se disposto no artigo 201 da Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, inciso I. No plano infraconstitucional, encontra amparo na Lei n° 8.213/91, bem como, no Decreto 3.048/99, que assim dispõe: Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO em 15/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10869083600216. Pág. 1/4 0 0 1 0 3 2 6 6 9 2 0 1 0 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0010326-69.2010.4.01.3600 - 8ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00466.2015.00083600.1.00448/00128 A autora alega na exordial, que possui proventos proporcionais aos “29 anos, 01 mês e 09 dias”, de contribuições previdenciárias. Mas não conseguiu averbar na Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso o tempo que trabalhou e contribuiu como sócia da empresa Lopes & Cia Ltda. (Drogaria Bom Aquino), já extinta, no período de 02 de julho de 1965 a 17 de novembro de 1970. Apesar das guias com autenticação bancária de 18 meses de contribuição ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (Julho de 1965 a dezembro de 1966) fls. 32/65, exigiu-se da autora a “certidão” do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ora Requerido, o qual se recusou, conforme comunicado do INSS de fls. 21, a fornecer referido atestado sob o argumento de não constar em seu sistema as contribuições ora reivindicadas. Entretanto, de fato, ao analisar os documentos acostados às fls. 23/65, percebo que foi realizado o recolhimento entre os meses de Julho/1965 a Dezembro 1966 em nome da empresa Lopes, Barata & Cia Ltda. Ademais, para provar o alegado que a autora é sócia da empresa LOPES & CIA LTDA, a mesma juntou documentos de fls. 23/29 e 66/81, comprovando, desse modo, a sua condição de sócia proprietária da empresa LOPES & CIA LTDA (Drogaria Dom Aquino). Bem como foram fornecidos registros, por parte da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul, mediante ofício, os documentos de fls. 210/292, dentre os quais consta o documento relativo ao registro n. 11.909 (fl.216), a alteração contratual registrada sob o n. 2.108, em 01/12/1970 (fl. 237), informações e documentos relativos à Sociedade Comercial Dom Aquino Ltda (fls. 241/245) além de informações e documentos pertinentes aos respectivos sócios. A saber, as cópias das guias com autenticação bancária de 18 meses de contribuição ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (julho de 1965 a dezembro de 1966), revestem-se de presunção de veracidade, o que se confirmou mediante prova oral, fl.120, consoante remansosa jurisprudência. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para o reconhecimento judicial de que o potencial segurado e autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, é preciso observar nos autos a existência de: a) início de prova material da atividade rural exercida; b) corroboração dessa prova por razoável prova testemunhal e c) idade mínima necessária à concessão do benefício, através de documento civil apto à prova do alegado. 2. A parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderão, mediante confirmação da prova testemunhal, atestar a eventual veracidade ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO em 15/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10869083600216. Pág. 2/4 0 0 1 0 3 2 6 6 9 2 0 1 0 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0010326-69.2010.4.01.3600 - 8ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00466.2015.00083600.1.00448/00128 dos fatos trazidos na exordial. Contudo, não foi determinada a realização da prova oral e, sem essa prova, não tem como comprovar a sua qualidade de trabalhador rural, já que os documentos apresentados não são suficientes para provar as alegações. Nesse caso, imperiosa a produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade rural. 3. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. Então, restou comprovado nos autos que a autora fora sócia da empresa Comercial Dom Aquino Ltda (fls. 241/245), no período que compreende de 02/07/1965 a 17/11/1970, bem como ficou comprovado a Contribuição ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, referente aos meses de julho de 1965 a dezembro de 1966), computando o lapso temporal de 18 (dezoito) meses. Desta forma, reconheço esse tempo, passando a autora a fazer jus à aposentadoria integral, devendo o Ato Governamental nº 2.142/2010, que aposentou a autora, ser revisado para o efeito de considerar o tempo averbado de 18 meses, completando assim o lapso temporal de 30 anos 07 meses e 09 dias. Tempo esse, necessário para considerar a aposentadoria integral a que faz jus a Requerente. Como previsto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 201. (...) §9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. No mesmo sentido, em relação ao recolhimento do período posterior a data de dezembro de 1966 a novembro de 1970, pleiteado pela parte autora, entendo que este não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos. Desta feita, computam-se para a autora 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, superior ao exigido por lei. Logo, considerando que a autora contribuiu por mais de 30 (trinta) anos, entendo satisfeito um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum. Assim, tendo o autor preenchido os requisitos necessários a aposentadoria por tempo de contribuição comum, sua concessão é medida que se impõe. Considera-se como data de início do benefício (DIB) a data da propositura da ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO em 15/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10869083600216. Pág. 3/4 0 0 1 0 3 2 6 6 9 2 0 1 0 4 0 1 3 6 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0010326-69.2010.4.01.3600 - 8ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00466.2015.00083600.1.00448/00128 ação (14/05/2010). Neste momento é cabível a antecipação de tutela. A fumaça do bom direito encontra-se representada nos argumentos acima e o perigo em mora está no benefício ser renda alimentar. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do art. 269, I, e, em antecipação de tutela, condeno o INSS a: a) IMPLANTAR o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em nome da parte autora, com data de início (DIB) em 14.05.2010, no prazo de 45 dias a contar desta. b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, (computados entre a DIB e DIP), com correção monetária e juros, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este Juízo. c) AVERBAR no Cadastro Nacional de Informações Sociais o tempo de contribuição considerado como laborado, nos termos da planilha constante do bojo da presente. Oficie-se ao INSS e a Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar do seu recebimento. Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS -, para ciência da sentença. Sem condenações em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Sentença sujeita ao reexame necessário Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2015. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO Juiz Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO em 15/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10869083600216. Pág. 4/4