PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS - PIAUÍ SENTENÇA Vistos e analisados, RELATÓRIO JOSE RODRIGUES DE SOUSA, qualificado na exordial, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, postulando o pagamento das verbas discriminadas na inicial, mais honorários advocatícios e os benefícios da gratuidade da justiça. Fundamentou sua pretensão na alegação de que foi contratado pelo reclamado em 15/04/2013 para exercer a função de motorista, percebendo a remuneração de R$ 2.900,00 e todos os dias semana, tendo sido demitido em 14/11/2013, sem receber os haveres rescisórios, não obstante fosse detentor da estabilidade provisória assegurada aos cipeiros. Juntou documentos. Contestando a ação, contrapôs-se a reclamada às alegações da exordial, aduzindo preliminarmente inépcia da inicial e a incompetência da Justiça dp Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros; no mérito, que seja considerada a ruptura do vínculo como demissão por justa causa , pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Alçada fixada na inicial. Rejeitada a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas à inicial e à contestação. Frustradas ambas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Inépcia da Inicial Confira a autenticidade deste documento em http://aptv.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2014051.2195.211.17452 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ALBA CRISTINA DA SILVA (Lei 11.419/2006) EM 12/05/2014 19:52:02 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6B36E45453.A167422C86.FDEE3B2BE2.7CCCA92790 PROCESSO Nº 0000186-68.2014.5.22.0107 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS - PIAUÍ Sem razão. Sabe-se que a Justiça do Trabalho propõe um procedimento mais simplificado, menos formalístico, em face da previsão do jus postulandi e do princípio da celeridade, aduzindo o artigo 840 da CLT ser necessária apenas uma breve exposição dos fatos como causa de pedir. No presente caso a proemial contém os fatos essenciais para a apreciação do pedido e de maneira suficiente a possibilitar a defesa no processo, tanto quanto ocorreu. Por tais razões, REJEITO a preliminar em epígrafe. Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Executar Contribuições Previdenciárias Devidas a Terceiros A competência desta Justiça restringe-se às contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas de natureza salarial integrantes da condenação efetuada nas suas decisões, com apoio na seguinte jurisprudência do STF: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF, Tribunal Pleno, RE 569056/PA, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Divulgado em 11-122008, Publicado em 12-12-2008) Esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS, conforme art. 94 da Lei nº 8.212/91. Declaro, pois, esta Justiça do Trabalho incompetente execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. DO MÉRITO Contrato de Trabalho Controvertem as partes essencialmente remuneração, motivo de dispensa e quitação rescisória. acerca da jornada, Não há divergência sobre o vínculo jurídico e sua duração. Da Remuneração As partes juntaram aos autos contracheques de todo o vínculo. Tais documentos asseveram inconteste de dúvidas a habitualidade da prestação de Confira a autenticidade deste documento em http://aptv.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2014051.2195.211.17452 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ALBA CRISTINA DA SILVA (Lei 11.419/2006) EM 12/05/2014 19:52:02 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6B36E45453.A167422C86.FDEE3B2BE2.7CCCA92790 Aduz a reclamada que a petição inicial é inepta por omitir informação essencial para a possibilitar a tutela jurisdicional, além de apreentar pedidos incompatívies entre si. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS - PIAUÍ Da Justa Causa O reclamante informa na inicial que foi demitido sem justa causa e sem receber os valores devidos. Diz, em depoimento, que “foi dispensado por justa causa, sob alegação de que teria participado da greve geral proposta pelos empregados da construção civil; que não participou da greve tendo registrado a sua frequência nos 06 dias de duração do evento”. Rebatendo as alegações do autor, em sua peça de bloqueio, a parte reclamada afirma ter o empregado “causado tumulto no canteiro de obras (Sítio Pimental), induzindo os demais funcionários a pararem com suas atividades, mantendo a obra paralisada no período de 09 a 15 de novembro de 2013”, que o reclamante juntamente com outros empregados “fecharam os portões do acesso principal das instalações do Reclamado, impedindo a entrada no canteiro de obras dos funcionários que chegassem a Altamira, obrigando-os a retornarem as suas casas, coagindo-os e ameaçando-os caso descumprissem tais ordens”, tendo sido contidos “apenas com a chegada da Guarda Nacional e segurança interna da empresa”, o que ensejou sua demissão por justo motivo, pelas faltas previstas no art. 482, “b” e “h” da CLT. A dispensa por justa causa é pena máxima aplicada ao empregado, visto que além de perder o emprego, fato por si só de graves implicações, o empregado perde o direito a diversas verbas trabalhistas. Por isso mesmo, o ato faltoso grave alegado para justificar a demissão por justa causa deve ser cabalmente provada. Nos presentes autos, a única prova da falta motivadora da extraordinária extinção do liame empregatício é um boletim de ocorrência interno, elaborado pela segurança da reclamada noticiando o corrido. A meu ver, tal documento não detém a robustez que se exige para, com segurança, manter a demissão por justa do empregado, diante dos inúmeros prejuízos que tal modalidade de dispensa pode trazer ao trabalhador. De mais a mais, comprovantes de registro de ponto juntados pelo autor comprovam a frequência do mesmo ao trabalho em pelo menos três dias da paralisação: 09, 11 e 14 de novembro de 2013. Converto, pois, a demissão por justa causa em dispensa imotivada e defiro os pedidos de aviso prévio indenizado, Férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva do Seguro Desemprego e indenização pelo período de estabilidade provisória como empregado eleito para cargo de direção na CIPA. Das horas extras Afirma o reclamante, na peça vestibular, que laborava todos os dias da semana, das 07:00h às 18:00h de segunda a sábado e das 07:00h às 15:00h aos domingos. Como fundamento do seu pedido (causa petendi), declarou o autor que Confira a autenticidade deste documento em http://aptv.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2014051.2195.211.17452 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ALBA CRISTINA DA SILVA (Lei 11.419/2006) EM 12/05/2014 19:52:02 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6B36E45453.A167422C86.FDEE3B2BE2.7CCCA92790 labor em sobrejornada e a consequente incorporação ao salário para todos os fins. A remuneração informada na exordial é compatível com a remuneração variável registrada nos contracheques juntados aos autos. Assim, para todos os fins, observe-se o valor ali demonstrado. laborava em sobrejornada, sem que houvesse a correta paga das horas extras. Informa em seu depoimento, no entanto, jornada diversa, empreendida “comumente das 06h30min às 18:00h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado que a jornada era controlada mediante crachá, sendo que o próprio reclamante é quem o registrava, nele consignando a jornada efetivamente laborada”; Nos termos do art. 338 do TST, é ônus da empresa a demonstração da jornada do reclamante, . Ora, o controle da jornada de trabalho, a teor da Súmula 338 do TST e do ar. 74, § 2º, da CLT, é obrigatório para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, com a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Para tanto deve o trabalhador ter conhecimento dos lançamentos em tais controles, fazendo-os pessoalmente, o que, conforme reconheceu o reclamante, fora observado. Assim, reconheço os controles de ponto trazidos pela reclamada e, diante da remuneração extraordinária comprovadamente paga mês a mês, indefiro o pedido de hora extra, assim como intervalo interjornada. O pedido de Justiça gratuita autoriza a isenção prevista no § 9º, do artigo 789, da CLT. A declaração firmada pelo autor no sentido de encontrar-se em situação econômica difícil é o quanto basta para isentá-lo do pagamento das custas, a teor dos arts. 3º, da Lei nº 7.115/83, e 4º, da Lei nº 7.510/86. Com o advento da Lei n.º 8.906/94, ficou assegurado ao advogado o recebimento de honorários correspondentes. Não obstante o jus postulandi da parte no processo do trabalho, a opção por acompanhamento de advogado assegura a este o direito a honorários de sucumbência, nos termos da lei. Fixo, pois, o percentual de 10%. DISPOSITIVO Nestas condições, declaro esta Justiça do Trabalho incompetente execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as parcelas de aviso prévio indenizado, Férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva do Seguro Desemprego e indenização pelo período de estabilidade provisória como empregado eleito para cargo de direção na CIPA, compensando-se os valores já recebidos. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias (Lei N. 9.494/97). Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença para as verbas de caráter salarial objeto desta, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma legal e no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 475-J do CPC c/c art. 769 da CLT), respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº 8.541/92. A parte reclamada fica ainda obrigada a proceder às anotações na CTPS do reclamante, observando o período, funções e remunerações informadas na fundamentação, bem como a comprovar, perante a Secretaria desta Vara, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta decisão, o recolhimento das contribuições Confira a autenticidade deste documento em http://aptv.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2014051.2195.211.17452 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ALBA CRISTINA DA SILVA (Lei 11.419/2006) EM 12/05/2014 19:52:02 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6B36E45453.A167422C86.FDEE3B2BE2.7CCCA92790 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS - PIAUÍ PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS - PIAUÍ Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 100,00, calculadas sobre arbitrado de R$ 5000,00. P.R.I. Oeiras, 30 de abril de 2014. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular da VFT Oeiras Confira a autenticidade deste documento em http://aptv.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2014051.2195.211.17452 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ALBA CRISTINA DA SILVA (Lei 11.419/2006) EM 12/05/2014 19:52:02 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 6B36E45453.A167422C86.FDEE3B2BE2.7CCCA92790 previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.