Promotoria de Justiça da Comarca de Ipiranga/PR
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A nnºº 0022//22001133
CONSIDERANDO
a
instauração
do
Procedimento
Preparatório sob nº MPPR-0065.12.000103-0, para acompanhamento da
adequação às exigências do Corpo de Bombeiros do local usualmente
denominado “Parque de Rodeios Paulino Blum”, para a realização de eventos;
CONSIDERANDO
a
instauração
do
Procedimento
Preparatório sob nº MPPR-0065.13.000023-8, para acompanhamento da
atuação do município de Ipiranga/PR no que tange às medidas preventivas de
segurança em locais onde são realizados grandes eventos;
CONSIDERANDO a recente tragédia na cidade de Santa
Maria/RS, que deixou 235 vítimas fatais e 143 vítimas hospitalizadas1,
ensejando alerta no meio social e no âmbito público quanto a ineficácia dos
órgãos competentes no que tange a fiscalização dos locais onde são realizadas
festas e recebidos grande número de pessoas;
1
http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/01/numero-de-mortos-em-incendio-em-boate-de-santa-mariachega-a-235.html
1
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CONSIDERANDO que as festividades de carnaval se
aproximam,
aumentando
consideravelmente
o
número
de
festas
e
aglomerações de pessoas em lugares que, não se sabe ao certo, se atendem
as disposições legais;
CONSIDERANDO que o promotor de justiça subscritor da
presente já constatou a existência de panfletos em diversos pontos da cidade,
anunciando a festa “Fandango de Carnaval”, que será realizada no dia
09/02/2013, às 23 hrs, no clube ADESCOPI, não havendo notícia acerca da
regularidade para a realização do evento;
CONSIDERANDO
que
a
Polícia
Militar
informou
verbalmente ao Ministério Público a possível realização de festas durante o
carnaval em diversos pontos da cidade, dentre eles, no restaurante Froes e na
Localidade de Avencal, não havendo notícia acerca da regularidade para a
realização dos possíveis eventos, o que gera preocupação principalmente no
que tange a segurança dos locais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, inciso III; e
3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente,
como fundamentos da República Federativa do Brasil, a "dignidade da pessoa
humana" e como seu objetivo primeiro “a promoção do bem de todos”;
CONSIDERANDO que a Constituição da República e a
Constituição do Estado do Paraná dispõem nos seus artigos 30, inciso VIII e
17, inciso VIII, respectivamente, sobre a competência municipal para promover
o adequado ordenamento territorial, inclusive com o controle de uso, podendo
se extrair dos dispositivos constitucionais o dever do ente municipal de
fiscalizar locais que recebem aglomerações, por se inserir no uso adequado do
espaço territorial;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, a
Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de
Ipiranga/PR dispõem nos seus artigos 182, 150 e 213, respectivamente, sobre
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a competência municipal executar a política de desenvolvimento urbano e
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade a fim de
garantir o bem-estar dos seus habitantes;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 14.284, de 09 de
fevereiro de 20042 exige para a concessão de autorização para o
funcionamento do evento a autorização expressa do órgão competente da
Prefeitura Municipal, o comprovante de recolhimento do ECAD, a autorização
expressa das Polícias Militar e Civil – incluindo-se o laudo de corpo de
bombeiros e o comprovante de cadastro e recolhimento dos tributos cabíveis
ao Fisco;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de
Ipiranga/PR prevê, no art. 7º, inciso XVII, a competência do município para
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“Lei 14284 - 9 de Fevereiro de 2004
Publicado no Diário Oficial nº. 6668 de 13 de Fevereiro de 2004
Súmula: Dispõe sobre normas de segurança para a realização de grandes eventos, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A presente lei especifica normas para a realização de grandes eventos em todo o território do
Estado do Paraná.
Art. 2º. Entender-se-á por festas ou eventos, aqueles que reúnam uma concentração de pessoas em
locais que possam oferecer risco de segurança, tais como: shows e/ou festas de quaisquer natureza,
mesmo que sejam eles de caráter meramente social, onde haja a cobrança de ingressos.
Art. 3º. Tais eventos deverão sempre ter muito claro os nomes dos responsáveis pela sua organização,
sejam eles de natureza física ou jurídica, os quais serão responsabilizados em todos os aspectos legais
em casos de tumulto, lesões corporais - fatais ou não - prejuízos materiais e/ou financeiros ou
qualquer outro de ordem social e moral.
Art. 4º. A presente lei exige que o concedente da autorização para o funcionamento do evento exija e
mantenha em seu poder os seguintes documentos:
a) autorização expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal a cuja jurisdição pertencer o
território em que se encontra o local do evento;
b) comprovante do recolhimento do ECAD;
c) autorização expressa das Polícias Militar e Civil - incluindo-se o laudo do Corpo de Bombeiros;
d) comprovante de cadastro e recolhimento dos tributos cabíveis ao fisco estadual e municipal.
Art. 5º. Ficam ressalvados na presente lei os eventos em clubes ou associações, cujas promoções sejam
exclusivamente para associados.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2004.
Roberto Requião
Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana” (grifo acrescido)
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promover o adequado ordenamento territorial, inclusive no que tange ao
controle do uso do espaço urbano;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 7º, inciso XX,
alíneas “a” e d”, da Lei Orgânica do Município de Ipiranga/PR, in verbis:
“Art. 7º - Compete ao Município:
[...]
XX – Fixar:
a)
localização,
instalação
e
funcionamento
de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
[...]
d)
realização de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos, observadas as prescrições legais;”
CONSIDERANDO
o
contido
no
artigo
127,
da
Constituição Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, II, da
Magna Carta, e 120, II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao
Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia”;
CONSIDERANDO a disposição do art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta
ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da
administração
pública
federal,
estadual
e
municipal,
requisitando
ao
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destinatário a adequada e imediata divulgação e a disposição do art. 200, da
Lei Complementar Estadual nº 85/99, que salienta caber ao Ministério Público a
expedição de recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através
da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipiranga/PR, no uso de suas
atribuições legais no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 127, caput,
combinado com o art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; art. 120,
incisos I e VI da Constituição do Estado do Paraná; Lei Federal nº. 8.625/93
(Lei Orgânica do Ministério Público); artigos 57, inc. V e 58, inc. VII da Lei
Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar nº 85/99),
expede a presente
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
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ao Sr. Roger Eduardo Angelotti Selski, Prefeito do Município de Ipiranga/PR,
para que, em cumprimento às disposições legais mencionadas, adote as
providências necessárias para adequada fiscalização de todos os locais do
município de Ipiranga/PR, inclusive nas localidades do interior, que
realizam ou possam vir a realizar eventos festivos ou reunião grande
número de pessoas, devendo tudo estar de acordo com as normas
constitucionais, legais e regulamentares, inclusive no que tange as normas de
segurança e regularidade dos alvarás concedidos pela municipalidade.
Diante da urgência da situação e da proximidade das festas
de carnaval, mormente já havendo panfletos de uma festa a ser realizada no
dia 09/03/2013, deverá ser encaminhado a esta Promotoria de Justiça, no
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prazo de 05 (cinco) dias, o relatório das ações desenvolvidas a comprovar o
atendimento da presente Recomendação Administrativa.
Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais
cabíveis para assegurar o fiel cumprimento das medidas recomendadas, sem
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e criminal daqueles
cuja ação ou omissão resultar na violação dos preceitos constitucionais.
Ipiranga/PR, 30 de janeiro de 2013.
RODRIGO BAPTISTA BRAZILIANO
Promotor de Justiça
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íntegra da recomendação - Ministério Público do Paraná