FACULDADE BRASILEIRA
Credenciada pela Portaria/MEC No 259 de 11.02.1999 – D.O.U. de 17.02.1999
REGIMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
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Capítulo I
Da Comissão Própria de Avaliação – CPA
Art. 1º - A Comissão Própria de Avaliação – CPA rege-se pela legislação vigente, (Lei
10.861/2004, art. 11 e Portaria/MEC nº 2051/2004), pelo Regimento Geral e por Atos Normativos
baixados pelos organismos integrantes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES).
Art. 2º - A Comissão Própria de Avaliação é vinculada à CONAES (Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior) e terá como atribuição a coordenação e articulação dos
processos internos de avaliação da Faculdade, de sistematização e de prestação das informações
solicitadas pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira),
atuando com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na
instituição.
Art. 3º - A Comissão Própria de Avaliação é constituída por ato do dirigente máximo da instituição
de ensino.
Art. 4º - A duração do mandato de seus membros poderá coincidir com a duração do ciclo
avaliativo do SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), conforme definido
pelo Ministério da Educação em ato normativo próprio, assegurando-se a recondução de pelo ao
menos 1/3(um terço) dos membros.
§ 1º. Em caso de não haver definição formal pelo Ministério da Educação, a Faculdade Brasileira
adotará como ciclo avaliativo do SINAES período igual ao ciclo de participação no ENADE por
todos os cursos oferecidos pela Instituição.
§ 2º. A alteração ordinária da composição da CPA ocorrerá depois de transcorridos 180 (cento e
oitenta) dias do término do ciclo avaliativo do SINAES, adotado pela Instituição.
Art. 5º - No cumprimento de suas atribuições, cabe à CPA:
a) deliberar sobre consultas ao INEP ou outros órgãos, instituições e particulares, visando
esclarecimentos e interpretação dos direitos e deveres da Instituição e da CPA relativos
aos processos avaliativos;
b) fixar a política de avaliação que orientará as atividades do Núcleo de Avaliação
Institucional, instância executiva da CPA e a esta subordinada, devendo esta política
contemplar a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações,
compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da instituição de
educação superior;
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c) deliberar sobre instrumentos para coleta de dados e armazenamento de informações da
Instituição,relatórios e dados produzidos pelo Núcleo de Avaliação, no âmbito das
atribuições da CPA definidas neste Regimento;
d) deliberar sobre o projeto de avaliação institucional com a definição de seus objetivos,
estratégias, metodologia, recursos e plano de trabalho das ações avaliativas;
e) divulgar amplamente entre a comunidade acadêmica os documentos que presidem o
SINAES;
f)
promover e coordenar a realização de reuniões, seminários e debates de sensibilização
para criar as condições para o desenvolvimento de uma cultura de auto-avaliação na
Instituição;
g) delimitar as condições materiais e de recursos humanos para o desenvolvimento do
trabalho: espaço físico, docentes e técnicos com horas de trabalho dedicadas a essa
tarefa, que deverão ser supridas pela Faculdade Brasileira;
h) definir o formato dos relatórios de auto-avaliação;
i)
deliberar sobre os relatórios de auto-avaliação produzidos pelo Núcleo de Avaliação;
j)
dar publicidade à toda a comunidade acadêmica através de seminários, reuniões e
divulgação dos relatórios finais de auto-avaliação, quando aprovados;
k)
apresentar relatórios de auto-avaliação, de suas atividades aos órgãos colegiados
superiores, mediante a apresentação de relatórios, pareceres e, eventualmente,
recomendações;
l)
encaminhar aos órgãos legalmente constituídos (MEC, INEP, CONAES e outro), nos
prazos requeridos, relatórios e informações sobre a auto-avaliação institucional;
m) acompanhar os processos de avaliação externa da Instituição, de cursos e do Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);
n) acompanhar o preenchimento de informações para o CENSO da educação superior e o
cadastro de docentes;
o) oficiar ao Diretor-Geral da Faculdade Brasileira e aos representados a vacância do cargo
de membro da CPA, estabelecendo prazo máximo para a substituição;
p) deliberar sobre o Regimento do Núcleo de Avaliação institucional.
Art. 6º - O processo avaliativo a ser implementado pela CPA deve ter caráter diagnóstico e
formativo, permitindo a re-análise das prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) e o engajamento da comunidade acadêmica na construção de novas
alternativas e práticas.
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Capítulo II
Da Composição
Art. 7º - A Comissão Própria de Avaliação – CPA é integrada necessariamente por representantes
de todos os segmentos da comunidade acadêmica, abrangendo docentes, discentes e técnicoadministrativos, bem como representantes da sociedade civil organizada, organizada como segue:
I.
Presidente, escolhido dentre seus membros;
II.
Representante(s) do Núcleo de Avaliação Institucional;
III.
Representante(s) do Núcleo Pedagógico;
IV.
Representante(s) do corpo docente;
V.
Representante(s) do corpo técnico-administrativo;
VI.
Representante(s) do corpo discente;
VII.
Ouvidor;
VIII.
Assessor de Assuntos Comunitários;
IX.
Representante(s) da sociedade civil organizada, com sede neste Município.
§ 1 º - O presidente da CPA é escolhido entre seus membros.
§ 2º - O representante da sociedade civil organizada será indicado pelos membros da CPA.
§ 3º - É vedada a existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos
representados.
§ 4º O Presidente, em sua ausência, é substituído por um membro do Núcleo de Avaliação
Institucional.
Art. 8º – As atividades dos membros da CPA não são remuneradas e constituem relevante
serviço prestado à educação superior.
Art.9º – Os membros da CPA serão empossados por ato da Direção Geral.
Art. 10º – O mandato dos membros da CPA poderá ser objeto de renúncia, interrupção ou perda.
§ 1º - A renúncia, que deverá ser motivada, será encaminhada pelo interessado ao Diretor Geral
que, antes de aceitá-la, a submeterá à apreciação e deliberação da CPA, na hipótese de se tratar
de membro da comunidade acadêmica.
§ 2º - Perderá mandato o membro da CPA que praticar ato incompatível com o decoro da
Instituição ou a sua inassiduidade habitual, caracterizada pela ausência injustificada a mais de 02
(duas) reuniões consecutivas, ou a 03 (três) intercaladas.
§ 3º - Para os representantes discentes, caso concluam, tranquem ou abandonem o curso, ou
ainda, tenham sua matrícula cancelada, perderão automaticamente o mandato na respectiva
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Comissão, devendo o membro afastado ser imediatamente substituído nos termos do art. 7º,
deste Regimento.
§ 4º - A perda do mandato será declarada pelo voto da maioria absoluta da plenária da CPA e
submetida à homologação da Direção Geral.
Art. 11 - Considerando as especificidades de caráter técnico e científico que permeiam as
atividades, a CPA poderá convidar para participar das discussões e da análise de dados coletados
membros da comunidade acadêmica ou externa a ela, não lhes sendo concedido o direito ao voto.
Capítulo III
Da Presidência
Art. 12 - É atribuição da Presidência da CPA:
a) representar a CPA;
b) convocar e dirigir as reuniões;
c) orientar os trabalhos da CPA, velando pela sua produtividade;
d) exercer o voto de desempate;
e) dar ciência aos membros da CPA de todas as informações, solicitações, ofícios e
comunicados recebidos pela CPA, até a primeira reunião ordinária seguinte à data de seu
recebimento;
f)
firmar, após deliberação pela CPA, ofícios, formulários, relatórios de avaliação e outros
documentos de prestação de informações ao SINAES;
g) manter contatos permanentes com os diversos segmentos da instituição, visando o
desenvolvimento eficaz dos trabalhos;
h) atender às convocações dos órgãos reguladores, do Conselho Acadêmico, da
Mantenedora ou qualquer outro membro da comunidade acadêmica para prestar
informações e realizar debates referentes a assuntos de sua competência;
i)
remeter, nas datas previstas pela CONAES, todas as informações e relatórios solicitados;
j)
manter e fazer cumprir o presente Regimento;
k) exercer as demais atividades inerentes a sua função.
Capítulo IV
Dos Membros
Art. 13 - Compete aos membros da CPA:
a) atender zelosamente às convocações para as reuniões da CPA;
b) cumprir pontualmente os compromissos assumidos pela CPA;
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c) manter informados os representados em relação às decisões e temas tratados nas
reuniões, prestando-lhes esclarecimentos sempre que convocados para tanto;
d) justificar a ausência às reuniões;
e) comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a impossibilidade de
permanência como membro;
f)
promover reuniões/encontros com seu grupo representado para motivação e envolvimento
nos temas fundamentais do SINAES;
g) disponibilizar tempo para realização de atividades requisitadas em função do
desenvolvimento do Projeto de Auto-avaliação Interna;
h) participar nos eventos, programados pela CPA, que forem direcionados aos seus
representados.
Parágrafo único. Será considerado renunciante o membro que faltar, sem justificativa, a duas
reuniões ordinárias consecutivas ou a três intercaladas no mesmo ano civil, devendo o Presidente
comunicar o fato ao Diretor Geral da Faculdade Brasileira e aos representados para que estes
façam nova indicação.
Capítulo V
Das Reuniões
Art. 14 – A CPA reunir-se-á ordinária e extraordinariamente em sessões convocadas pelo
Presidente, deliberando com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação, e
em segunda convocação, com qualquer número de membros, 30 (trinta) minutos após o horário
estabelecido inicialmente, sendo sempre assegurada a representação discente.
§ 1º - O comparecimento às reuniões será controlado em folha de freqüência anexada à ata de
cada reunião.
§ 2º - As reuniões ordinárias serão no mínimo duas por semestre, convocadas pelo Presidente em
dia e horário acertado entre os membros da CPA.
§ 3º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, convocadas pelo Presidente
ou por maioria simples de seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48)
horas.
§ 4º - Podem os membros da CPA convidar pessoas que possam prestar esclarecimentos sobre a
matéria em discussão e participar dos debates, sem direito a voto, respeitando-se sempre o
determinado no art. 11º deste Regimento.
§ 5º - Os assuntos tratados e decididos nas reuniões constarão em ata que será lida e assinada
na reunião ordinária, imediatamente posterior àquela.
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Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 15 - Este Regimento poderá ser modificado em reunião extraordinariamente convocada para
este fim, por voto de, no mínimo, 2/3 de seus membros.
Art. 16 - As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão resolvidas
por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Art. 17 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Superior da instituição, revogadas as disposições em contrário.
Nota: O texto acima foi aprovado na reunião da CPA realizada no dia 28 de abril de 2011.
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