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N.o 169 — 22-7-1999
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
QUADRO N.o 12
3.o semestre
Escolaridade (em horas semanais)
Unidades curriculares
Seminário de Estratégia Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seminário de Simulação de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Projecto de Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tipo
Aulas
teóricas
Aulas
teórico-práticas
Aulas
práticas
Seminários/
estágios
Semestral . . . . . . . . . . . .
Semestral . . . . . . . . . . . .
Semestral . . . . . . . . . . . .
4
4
12
Despacho Normativo n.o 36/99
CAPÍTULO II
O conhecimento sobre a educação de adultos em Portugal, nas suas várias modalidades e aos diferentes níveis,
impõe que a sua renovação seja encarada na óptica da
consolidação das competências e capacidades da população adulta, como condição para a plena participação
de todos os cidadãos na sociedade.
Os resultados da avaliação do ensino recorrente por
unidades capitalizáveis apontam para a necessidade de
serem introduzidas alterações à organização pedagógica
e administrativa desta modalidade de educação, destinadas, por um lado, a criar condições para um mais
elevado nível de sucesso a todos os que a procuram
e garantir a sua plena integração nas dinâmicas da escola
e, por outro, a sustentar, a médio prazo, a reestruturação
das ofertas educativas e formativas de segunda oportunidade.
A mesma avaliação aconselha, desde já, e sem prejuízo da reestruturação e diversificação das ofertas a
preparar no prazo de dois anos, a concretização, já no
ano lectivo de 1999-2000, de ajustamentos de carácter
pedagógico e administrativo ao ensino recorrente, bem
como a definição de mecanismos transitórios de incentivo à progressão no percurso de formação.
Assim, considerando as disposições constantes do
n.o 1 do artigo 20.o da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro,
e da sua posterior regulamentação pelo Decreto-Lei
n.o 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte:
Avaliação diagnóstica
CAPÍTULO I
Objecto
1 — O presente despacho normativo introduz alterações à organização pedagógica e administrativa do
ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.o ciclo
do ensino básico e no ensino secundário, com incidência
nos seguintes aspectos:
a) Condições de acesso à frequência desta modalidade de ensino, mediante a realização de provas de avaliação diagnóstica;
b) Organização do ensino recorrente por unidades
capitalizáveis;
c) Consagração de disposições transitórias, estabelecendo o direito de acesso a modalidades
de avaliação extraordinária para os alunos que
frequentam o ensino recorrente por unidades
capitalizáveis.
Observações
2 — Avaliação diagnóstica globalizante.
2.1 — Podem submeter-se a uma avaliação diagnóstica globalizante candidatos à frequência do 3.o ciclo
ou do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis não detentores do diploma do respectivo ciclo
de estudos antecedente, ou outra habilitação legalmente
equivalente, nos termos dos números seguintes.
2.2 — Têm acesso à avaliação diagnóstica globalizante:
a) Os candidatos à frequência do 3.o ciclo do
ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis adultos ou jovens maiores de 15 anos;
b) Os candidatos à frequência do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis
adultos ou menores de 18 anos, desde que maiores de 16 anos e que, comprovadamente, se
encontrem inseridos no mercado de trabalho.
2.3 — A avaliação diagnóstica globalizante visa o
reconhecimento e a validação de conhecimentos, saberes
e competências adquiridos em contexto escolar e não
escolar e destina-se a determinar se o candidato detém
os pré-requisitos necessários à frequência do ciclo de
estudos em que pretende matricular-se.
2.4 — A avaliação diagnóstica globalizante compreende uma entrevista e uma prova escrita.
2.4.1 — A entrevista, prévia à realização da prova
escrita, ocorre em data acordada entre o candidato e
a escola e destina-se a avaliar, numa relação interpessoal
e de forma objectiva, os conhecimentos, saberes e competências adquiridos em contexto não escolar, reveladores da aptidão para a frequência do ciclo de estudos
a que o candidato pretende aceder, tendo por base dados
curriculares relevantes, nomeadamente percurso profissional e formativo.
2.4.1.1 — A entrevista a que se refere o número anterior é conduzida pelo assessor dos cursos nocturnos,
com a participação de um coordenador pedagógico do
ciclo de estudos a que o candidato pretende aceder.
2.4.2 — A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante é estruturada e organizada em função de um
quadro de referência que inclui os objectivos essenciais
e o perfil terminal desejável à saída do ciclo de estudos
precedente àquele a que o candidato pretende aceder,
devendo ser concebida como instrumento de avaliação
de conhecimentos não exclusivamente escolares.
2.5 — A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante para ingresso no 3.o ciclo do ensino básico
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
recorrente por unidades capitalizáveis tem por base um
texto, preferencialmente do tipo informativo ou descritivo, que trate uma realidade concreta ou apresente um
tema centrado em acontecimentos do quotidiano ou da
actualidade, adequado ao quadro de referência dos candidatos e que possibilite uma exploração diferenciada.
2.5.1 — A estrutura da prova integra três componentes, com incidência nos seguintes domínios: língua portuguesa, matemática, mundo actual.
2.6 — A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante para ingresso no ensino secundário por unidades capitalizáveis estrutura-se em três blocos.
2.6.1 — O primeiro bloco tem por base um texto, preferencialmente não literário, de abordagem a uma realidade concreta, centrado em acontecimentos locais ou
do quotidiano ou da actualidade, que possibilite uma
exploração diferenciada, estruturado num conjunto de
questões que visam avaliar a capacidade de identificar,
transformar e relacionar a informação, bem como a
capacidade de resolução de problemas.
2.6.2 — O segundo bloco é constituído por um conjunto de questões do domínio das ciências naturais e
sociais, abordando, preferencialmente, temas objecto de
debate actual.
2.6.3 — O terceiro bloco destina-se à produção de
um texto de carácter descritivo ou informativo, sujeito
a um de dois ou três temas opcionais.
2.7 — A matriz e a prova são elaboradas por um grupo
de três professores de diferentes disciplinas ou áreas
disciplinares, integrando obrigatoriamente um docente
da disciplina de Português.
2.7.1 — Os professores que integram o grupo a que
se refere o número anterior devem ter experiência no
ensino recorrente e no ciclo de estudos a que os interessados se candidatam, devendo ser garantida, sempre
que possível, a participação de um docente do ciclo de
estudos a que se reporta a avaliação diagnóstica globalizante.
2.7.2 — Compete ao órgão de direcção executiva,
ouvido o assessor dos cursos nocturnos, a designação
dos professores para os efeitos do previsto no n.o 2.7.
2.7.3 — A matriz da prova é facultada aos candidatos
até 10 dias úteis antes da data da sua realização.
2.8 — O júri da prova de avaliação diagnóstica globalizante é constituído pelos professores responsáveis
pela respectiva elaboração, competindo ao órgão de
direcção executiva da escola, em caso de necessidade,
a substituição de qualquer dos seus membros.
2.9 — A duração da prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante pode oscilar entre uma hora e trinta
minutos e duas horas e trinta minutos, em função do
contexto e condições da respectiva realização.
2.10 — O resultado da avaliação diagnóstica globalizante é expresso em Apto ou Não apto, tendo em consideração a entrevista e a prova escrita, sem referência
a qualquer disciplina ou área disciplinar.
2.10.1 — O resultado é registado em pauta-modelo
n.o 0164 da Editorial do Ministério da Educação, com
as necessárias adaptações, na ficha biográfica do aluno
e no livro de termos, no espaço reservado a observações.
2.11 — O resultado Apto na avaliação diagnóstica globalizante confere ao aluno o direito de ingressar no
ciclo de estudos a que se candidata, não conferindo
a certificação do ciclo de estudos anterior.
2.11.1 — O resultado Apto é válido por um período
de dois anos lectivos, incluindo o ano em que foi obtido,
para todas as escolas em que funciona o sistema de
ensino recorrente por unidades capitalizáveis, independentemente da efectivação ou não da matrícula.
2.12 — A inscrição na avaliação diagnóstica globalizante é efectuada junto dos Serviços de Administração
Escolar durante os meses de Julho e Agosto.
2.13 — A avaliação diagnóstica globalizante realiza-se
em Setembro, em data a fixar pela escola.
CAPÍTULO III
Organização do ensino recorrente
por unidades capitalizáveis
3 — Itinerário individual de formação.
3.1 — A elaboração do itinerário individual de formação estabelecido entre o aluno e a escola, através
do assessor dos cursos nocturnos, coadjuvado pelos coordenadores pedagógicos e pelas estruturas de orientação
educativa, reveste carácter obrigatório e é prévia ao acto
de efectivação da matrícula ou da renovação da matrícula no ensino recorrente, destinando-se a permitir o
acompanhamento contextualizado do projecto pessoal
de formação por parte da equipa educativa envolvida.
3.2 — Do itinerário individual de formação deve constar, para além da identificação, situação pessoal e profissional do aluno e percurso escolar anterior, respectivos interesses e expectativas, o projecto pessoal de formação, nomeadamente disciplinas em que se inscreve,
número de unidades que pretende capitalizar e regime
de frequência, resultante do perfil e condições reais do
aluno.
3.3 — O itinerário individual de formação deve ser
actualizado, por iniciativa do aluno ou do respectivo
coordenador pedagógico, sempre que se verifiquem alterações pertinentes no seu percurso escolar.
3.4 — O abandono das actividades do curso de ensino
recorrente impede o aluno de, no ano lectivo seguinte,
capitalizar unidades na(s) disciplina(s) em que a situação
se verificou.
3.4.1 — Para os efeitos referidos no número anterior,
entende-se por abandono a ausência não justificada às
actividades de formação por um período ininterrupto
de 30 dias.
4 — Modalidades de frequência.
4.1 — No acto de formalização do itinerário individual de formação, o aluno deve optar, para cada uma
das disciplinas em que se inscreve, pela modalidade de
frequência em regime presencial ou em regime não presencial, em função das suas reais condições.
4.2 — Os alunos que optem pelo regime presencial
de frequência comprometem-se a ser assíduos, não
podendo o número de faltas injustificadas ultrapassar
o quádruplo do número de horas semanais de cada
disciplina.
4.2.1 — Ultrapassado o limite de faltas referido no
número anterior, o aluno transita automaticamente para
o regime de frequência não presencial da disciplina,
sem prejuízo do disposto nos n.os 3.4 e 3.4.1.
4.3 — Sempre que o aluno não possa continuar no
regime pelo qual optou, por razões devidamente fundamentadas, pode solicitar a alteração do regime de
frequência, ou suspender a inscrição na disciplina,
devendo o respectivo itinerário individual de formação
ser reformulado.
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4.3.1 — A transição do regime não presencial para
o regime presencial depende da capacidade de oferta
da escola.
5 — Apoio.
5.1 — As aulas de apoio destinam-se a orientar e a
acompanhar o desenvolvimento do itinerário individual
de formação dos alunos que optaram pelo regime não
presencial, sem prejuízo do disposto no n.o 5.8.
5.2 — As aulas de apoio decorrem ao longo do ano
lectivo em horário definido em função das condições
e necessidades do público e publicitado no início do
ano lectivo.
5.3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
a escola deve considerar até um máximo de quatro horas
semanais, preferencialmente em dois dias não consecutivos, a distribuir pelos horários dos professores que
integrem a equipa pedagógica que assegura as aulas
de apoio.
5.4 — A atribuição e gestão das horas de apoio é da
responsabilidade do órgão de direcção executiva da
escola, mediante proposta do assessor dos cursos nocturnos, ouvidos os coordenadores pedagógicos.
5.5 — O funcionamento das aulas de apoio é assegurado pela equipa pedagógica, constituída por um
máximo de dois professores da área das línguas e dois
professores da área das ciências.
5.5.1 — A equipa pedagógica presta apoio a todos
os alunos do ensino recorrente por unidades capitalizáveis, independentemente do ciclo de estudos em que
se encontram matriculados.
5.6 — Sempre que se justifique, o assessor dos cursos
nocturnos pode propor a integração na equipa pedagógica, a título transitório, de um ou dois professores
de disciplinas específicas do ensino secundário.
5.7 — As aulas de apoio devem ter lugar, de preferência, no centro de recursos ou na sala de estudo,
funcionando em simultâneo os professores que constituem a equipa pedagógica.
5.8 — Os alunos que optam pelo regime presencial
podem requerer a frequência das aulas de apoio,
cabendo a autorização ao órgão de direcção executiva
da escola, mediante parecer conjunto do professor, do
coordenador pedagógico e do assessor dos cursos
nocturnos.
5.8.1 — O direito de frequência de aulas de apoio
cessa sempre que o aluno não compareça, sem justificação, a três aulas seguidas ou a cinco interpoladas.
6 — Avaliação — disposições comuns.
6.1 — A avaliação é feita unidade a unidade, sendo
a classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores,
de acordo com o estabelecido no anexo I.
6.2 — Considera-se aprovado em qualquer unidade
o aluno que obtenha a classificação mínima de 10 valores, desde que não obtenha em nenhum dos instrumentos de avaliação aplicados classificação inferior a
8 valores.
6.3 — No 3.o ciclo do ensino básico recorrente por
unidades capitalizáveis, sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina ou área disciplinar é a média aritmética das classificações obtidas
nas unidades que efectivamente capitalizar.
6.4 — No ensino secundário recorrente por unidades
capitalizáveis, sempre que haja lugar a equivalência, a
classificação final da disciplina é a média aritmética das
classificações obtidas nas unidades que efectivamente
capitalizar e da classificação resultante do processo de
equivalência.
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6.5 — A classificação final é sempre arredondada às
unidades, quer resulte da aplicação de um único instrumento de avaliação quer resulte de média aritmética.
6.5.1 — As classificações consideradas para o cálculo
da média não são sujeitas a qualquer arredondamento.
7 — Avaliação em regime presencial.
7.1 — A avaliação das disciplinas e áreas disciplinares
frequentadas em regime presencial reveste carácter formativo e sumativo.
7.2 — A avaliação é um processo contínuo, tendo a
avaliação sumativa lugar em datas acordadas entre os
professores e os alunos.
7.3 — Os instrumentos de avaliação a adoptar em
todas as disciplinas e áreas disciplinares, desde que adaptados à sua especificidade, podem revestir, nomeadamente, a forma de trabalho ou prova prática, de trabalho
ou prova escrita, de trabalho ou prova escrita e prova
oral, no caso das línguas.
7.4 — Os trabalhos e as provas escritas corrigidos são
colocados à disposição dos alunos, após o que são, obrigatoriamente, devolvidos ao professor.
7.5 — Salvo em situações especiais, as provas escritas
não devem ser realizadas na última semana de aulas
do ano lectivo.
8 — Avaliação em regime não presencial.
8.1 — As provas de avaliação das unidades realizam-se em quatro momentos — Janeiro, Abril, Julho
e Outubro —, em data a fixar pela escola.
8.2 — As provas de avaliação a que se refere o número
anterior podem revestir a forma de prova prática, de
prova escrita, de prova escrita e prova oral, no caso
das línguas.
8.3 — As provas de avaliação podem incidir sobre
conteúdos de uma ou de mais unidades.
8.3.1 — Caso as provas abranjam mais de uma unidade terão carácter globalizante, incidindo sobre os conteúdos essenciais de cada uma das unidades em causa.
8.3.2 — A classificação a atribuir a cada uma das unidades avaliadas na prova globalizante é a classificação
obtida nesta prova, expressa na escala de 0 a 20 valores.
8.4 — A calendarização e coordenação das actividades de avaliação dos alunos é da responsabilidade do
assessor dos cursos nocturnos, em articulação com os
coordenadores pedagógicos.
8.5 — A concepção das provas referidas no n.o 8.2
é da responsabilidade dos grupos disciplinares respectivos, que elaboram as correspondentes matrizes.
8.5.1 — As matrizes das provas são facultadas aos alunos 10 dias úteis antes da realização destas provas.
8.6 — A elaboração e correcção das provas é da responsabilidade dos professores para tanto designados
pelo órgão de direcção executiva.
8.7 — A duração da prova escrita ou prática não deve
exceder noventa minutos e da prova oral quinze minutos.
9 — Alunos ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
9.1 — Os alunos que reúnam as condições previstas
na Lei n.o 116/97, de 4 de Novembro, quando em regime
presencial, não ficam sujeitos ao regime de faltas a que
se refere o n.o 4.2 do presente despacho normativo.
9.2 — Para efeitos de cumprimento do estipulado nos
n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o da Lei n.o 116/97, de 4 de
Novembro, considera-se que os alunos obtêm aproveitamento sempre que capitalizem um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em
que se matriculam, devendo, no entanto, capitalizar obrigatoriamente uma unidade de cada uma dessas disciplinas.
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CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
10 — Avaliação extraordinária.
10.1 — No mês de Janeiro de 2000 e de 2001, os alunos do 3.o ciclo do ensino básico e do ensino secundário
recorrente por unidades capitalizáveis têm acesso a um
mecanismo de avaliação extraordinária por disciplina.
10.2 — Para acesso ao referido mecanismo de avaliação, os alunos devem reunir, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Terem realizado três ou mais matrículas, ou
renovações de matrícula, incluindo a do ano lectivo em que a prova se realiza, no respectivo
ciclo de estudos (ensino regular e ou ensino
recorrente);
b) Terem capitalizado pelo menos 75 % das unidades da disciplina em que se inscrevem.
10.3 — As unidades objecto de avaliação extraordinária constam dos anexos II e III.
10.4 — As provas incidem sobre os conteúdos essenciais das unidades objecto de avaliação extraordinária.
10.5 — As matrizes das provas são facultadas aos alunos na primeira semana de Dezembro do ano lectivo
a que respeita a sua realização.
10.6 — Aos alunos candidatos a estas provas, as escolas devem ainda possibilitar a frequência de aulas de
apoio, a organizar após a pré-inscrição e até à data
da respectiva realização.
10.6.1 — Para efeitos do disposto no número anterior,
as escolas dispõem da possibilidade de fazer acrescer
duas horas semanais ao número de horas previsto no
n.o 5.3.
10.7 — A classificação das provas traduz-se em termos
qualitativos, Apto e Não apto, de acordo com o estipulado na matriz da prova.
10.8 — A obtenção da classificação Apto permite a
conclusão da disciplina ou área disciplinar.
10.9 — A classificação final da disciplina resulta da
média aritmética das classificações obtidas anteriormente em cada unidade capitalizada.
11 — Avaliação global extraordinária.
11.1 — Aos alunos a quem falte um máximo de duas
disciplinas para conclusão do plano de estudos do curso
que frequentam, independentemente do número de unidades capitalizadas nessas disciplinas, é concedida a possibilidade de realizar uma prova global em cada uma
das disciplinas em causa.
11.2 — As provas mencionadas no número anterior
incidem nos conteúdos essenciais das unidades da
disciplina.
11.2.1 — Independentemente do resultado da prova
realizada, continuam válidas todas as classificações obtidas anteriormente, nos casos em que os alunos já tenham
alguma unidade capitalizada.
11.3 — A classificação das provas é expressa numa
escala de 0 a 20 valores.
11.4 — A classificação final da disciplina resulta da
classificação obtida na prova de avaliação global extraordinária ou da média aritmética das classificações obtidas
em cada unidade capitalizada e da prova de avaliação
global extraordinária.
12 — Procedimentos.
12.1 — Os alunos interessados que reúnam, ou
venham a reunir até 31 de Dezembro, os requisitos para
a realização das provas referidas nos n.os 10 e 11 fazem
uma pré-inscrição na primeira semana de Outubro de
1999 ou de 2000, sendo a inscrição definitiva realizada
na primeira semana do mês de Janeiro de 2000 ou de
2001, consoante pretendam realizar as provas em
Janeiro de 2000 ou de 2001.
12.2 — Nos estabelecimentos de ensino público, a inscrição nestas provas não está condicionada a qualquer
pagamento.
12.3 — As provas têm uma única época e chamada,
sendo a sua calendarização da responsabilidade do órgão
de direcção executiva da escola, mediante proposta do
assessor dos cursos nocturnos, em articulação com os
coordenadores pedagógicos, de acordo com as disponibilidades de instalações e de recursos humanos.
12.4 — Aplica-se à avaliação extraordinária e à avaliação global extraordinária o disposto nos n.os 8.2, 8.5,
8.6 e 8.7.
12.5 — É admitida a reapreciação das provas de avaliação extraordinária e de avaliação global extraordinária
de que exista suporte escrito.
12.5.1 — A reapreciação depende de requerimento
fundamentado do interessado, a apresentar nos dois dias
úteis seguintes à data em que forem afixados os
resultados.
12.5.2 — A decisão do pedido de reapreciação compete ao órgão de direcção executiva da escola, mediante
parecer conjunto do professor, do coordenador do respectivo departamento curricular, do coordenador pedagógico e do assessor dos cursos nocturnos, a proferir
no prazo de oito dias úteis.
13 — São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente despacho normativo, designadamente
as constantes:
a) Dos n.os 3.4, 3.4.1, 3.4.2, 13, c), 14, 16.2, 16.2.1,
18.1, 18.2, 18.3, 18.4, 23, 23.1, 24, 25, 26, 26.1,
27, 27.1, 28, 28.1, 29 e 30 do Despacho Normativo n.o 189/93, de 7 de Agosto;
b) Dos n.os 11, c), 14, 18.1, 18.4, 22, 22.1, 23, 24,
25, 25.1, 25.3, 26 e 27 do despacho
n.o 273/ME/92, de 10 de Novembro;
c) Dos n.os 4.2.1, 4.2.1.1, 4.2.1.2, 6, 9.2, 10, 11, 11.1,
11.2 e 12 do despacho n.o 41/SEED/94, de 14
de Junho.
Ministério da Educação, 28 de Junho de 1999. —
A Secretária de Estado da Educação e Inovação, Ana
Benavente.
ANEXO I
(a que se refere o n.o 6.1)
1 — Nas disciplinas de Português e Língua Estrangeira, a classificação final de cada unidade é o resultado
da média aritmética da classificação de trabalho e ou
teste escrito e da prova oral.
1.1 — A prova oral é realizada no prazo de cinco
dias úteis após a afixação dos resultados obtidos na avaliação escrita.
1.2 — Caso o aluno não realize a prova oral no prazo
estipulado, é-lhe atribuída nesta prova a classificação
de 0 valores.
1.3 — A classificação da oralidade pode, para os alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua,
desde que existam elementos que a fundamentem.
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1.4 — A classificação final da unidade é calculada de
acordo com a seguinte fórmula:
Cfu=[(AE)/n+AO]
2
em que:
Cfu=classificação final da unidade;
AE=avaliação escrita — integra trabalho e ou teste;
n=número de elementos que integram a avaliação
escrita;
AO=prova oral ou avaliação contínua da oralidade.
n=número de provas práticas.
2.1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número
anterior, a classificação da prova prática pode, para os
alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua, desde que existam elementos que a fundamentem.
3 — Nas restantes disciplinas, a classificação final de
cada unidade resulta, em alternativa:
a) Da classificação obtida em trabalho e ou teste
escrito; ou
b) Da média aritmética da classificação de trabalho
e ou teste escrito e de prova(s) prática(s), de
acordo com a seguinte fórmula:
2 — Nas disciplinas de Ciências do Ambiente, Ciências Naturais, Física e Química e Introdução à Informática, assim como nas disciplinas da componente de
formação técnica dos cursos do ensino secundário, a
classificação final de cada unidade resulta, em alternativa:
Cfu=[(AE)/n+PP/n]
2
em que:
Cfu=classificação final da unidade;
AE=avaliação escrita que integra trabalho
e ou teste escrito;
n=número de elementos que integram a
avaliação;
PP=prova prática ou avaliação contínua.
a) Da classificação obtida no teste escrito; ou
b) Da classificação obtida na(s) prova(s) prática(s);
ou
c) Da média aritmética da classificação do teste
escrito e da(s) prova(s) prática(s), de acordo
com a seguinte fórmula:
Cfu=(AE+PP/n)
2
em que:
Cfu=classificação final da unidade;
AE=avaliação do teste escrito;
PP=prova prática ou avaliação contínua;
3.1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior, a classificação da prova prática pode, para os
alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua, desde que existam elementos que a fundamentem.
4 — A prova prática implica a existência de um
suporte escrito que traduza o trabalho realizado, designadamente enunciado, critérios e grelha de correcção.
ANEXO II
(a que se refere o n.o 10.3)
3.o ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis
Formação
Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Disciplinas/áreas disciplinares
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Inglês (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Francês (a):
10, 11, 12.
10, 11, 12.
Programa anterior a 1994-1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Programa iniciado em 1994-1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8, 9.
10, 11, 12.
Alemão (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ciências do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ciências Sociais e Formação Cívica:
Programa anterior a 1996-1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Programa iniciado em 1996-1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Unidades objecto de avaliação extraordinária
12, 13, 14, 15.
11, 12, 13.
11, 12, 13.
3, 4, 5 de Geografia (para os que
iniciaram com História).
5, 6, 7 de História (para os que iniciaram com Geografia).
10, 11, 12.
Electricidade e Electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Metalomecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Construção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Administração, Serviços e Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comunicação e Animação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artes Visuais:
10, 11, 12.
10, 11, 12.
10, 11, 12.
10, 11, 12.
10, 11, 12.
10, 11, 12.
Início da capitalização anterior a 1997-1998 . . . . . . . . . . . . . . . .
Início da capitalização posterior a 1997-1998 . . . . . . . . . . . . . . .
8, 9.
10, 11, 12.
(a) Programa de iniciação de línguas estrangeiras no ensino secundário por unidades capitalizáveis.
N.o 169 — 22-7-1999
4561
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
ANEXO III
(a que se refere o n.o 10.3)
Ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis
Disciplinas
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Área Interdisciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Inglês (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Francês (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alemão (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Física-Química (Física e Química) . . . . . . . . . . .
Ciências Naturais (Geologia e Biologia) . . . . . .
Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psicologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Latim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Arte e Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desenho e Geometria Descritiva . . . . . . . . . . . .
Técnicas de Secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnicas de Apoio ao Secretariado . . . . . . . . . .
Introdução à Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Informática para Secretariado . . . . . . . . . . . . . .
Técnicas e Práticas Oficinais e Laboratoriais . . .
Ciências do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Programação e Computadores . . . . . . . . . . . . . .
Sistemas Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oficina de Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teoria do Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Materiais e Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desenho Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnicas de Apoio à Contabilidade . . . . . . . . . .
Aplicações de Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comunicação e Difusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oficina de Comunicação e Informação . . . . . . .
Oficina de Desenho e Composição . . . . . . . . . .
Serigrafia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fotografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Expressão/Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Animação Sócio-Cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tecnologias e Práticas Oficinais . . . . . . . . . . . . .
Unidades objecto
de avaliação
extraordinária
11, 12, 13.
5, 6.
8, 9, 10.
9, 10, 11.
8, 9, 10.
B1, B2, C1.
12, 13, 14, 15.
12, 13, 14, 15.
11, 12, 13, 14.
10, 11, 12.
12, 13, 14, 15.
8, 9, 10.
8, 9.
11, 12, 13.
9, 10, 11.
10, 11, 12.
11, 12, 13.
7, 8.
8, 9, 10.
5, 6.
4.
12, 13, 14, 15.
6, 7.
11, 12, 13, 14.
9, 10, 11.
4.
11, 12, 13.
9, 10, 11.
4.
8, 9, 10.
12, 13, 14, 15.
19, 20, 21, 22, 23, 24.
8, 9.
5, 6.
11, 12, 13, 14.
14, 15, 16, 17.
8, 9, 10.
7, 8.
12, 13, 14, 15.
8, 9.
8, 9, 10.
5.
9, 10, 11.
11, 12, 13, 14.
(a) Quando se trate de programas de iniciação, aplica-se a tabela relativa ao 3.o ciclo
do ensino recorrente por unidades capitalizáveis constante do anexo II.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE
Decreto Regulamentar n.o 11/99
Aspectos ligados a questões científicas, culturais, históricas e paisagísticas fazem da serra de Montejunto
uma área a proteger, permitindo o seu usufruto às populações das regiões envolventes, para o recreio e lazer
ao ar livre.
Constitui ainda um espaço privilegiado para a promoção das actividades tradicionais, para além da salvaguarda e valorização do património natural e cultural.
Considerando a sensibilidade da área e os valores
em presença, que exigem medidas eficazes de gestão
que suportem a sua protecção sem impedir a sua
utilização;
Considerando ter vindo a verificar-se uma sucessiva
degradação do ambiente, que poderá pôr em risco o
conjunto de valores referidos;
Considerando os estudos e reconhecimentos de
campo feitos na região;
Considerando a importância em atribuir às câmaras
municipais competências de gestão do património natural e diversidade biológica das respectivas regiões;
Considerando ainda a vontade demonstrada pelas
populações e ouvidas as autarquias do Cadaval e de
Alenquer:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.o do Decreto-Lei
o
n. 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.o
Criação
É criada a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.
Artigo 2.o
Limites
1 — Os limites da Paisagem Protegida são os fixados
no texto e na carta que constituem os anexos I e II
ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 — As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura
da carta, que constitui o anexo II ao presente diploma,
são resolvidas pela consulta dos originais à escala
1:25 000 arquivados para o efeito nas sedes da Paisagem
Protegida, das Câmaras Municipais de Alenquer e do
Cadaval, da Associação de Municípios do Oeste e do
Instituto da Conservação da Natureza.
de 22 de Julho
O Governo, ao considerar as autarquias como actores
privilegiados na prossecução do desenvolvimento
sustentável, releva o seu papel fundamental nas acções
integradas de conservação da Natureza e, aplicando o
princípio da Agenda XXI, «pensar globalmente agir
localmente», decide criar a área protegida de carácter
regional da serra de Montejunto.
A serra de Montejunto constitui um repositório de
vegetação natural de importância nacional, para além
do interesse de ordem geológica, traduzido nos afloramentos rochosos, que proporcionam aspectos de
grande interesse paisagístico, encenando panorâmicas
de grande beleza natural.
Artigo 3.o
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei
n. 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico
da Paisagem Protegida:
o
a) A conservação da Natureza e a valorização do
património natural da serra de Montejunto
como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;
b) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre
em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.
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Despacho Normativo n.º 36/99,de 22 de julho