CIRCULAR Nº 22/99 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MICT/SAA/CGSG 52100-000078/98-22 e do Parecer no 8, de 15 de setembro de 1999, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, decide: 1. Encerrar, sem a aplicação de medidas, a investigação de dumping e do dano dele decorrente nas importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias dos Estados Unidos da América, de fabricação da empresa Becton Dickinson and Company (BD-USA), aberta por meio da Circular SECEX no 36, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 19 de outubro de 1998. 2. Encerrar, sem a prorrogação das medidas, a revisão dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações de tubos de vidro para coleta de sangue a vácuo originárias dos Estados Unidos da América, de fabricação da BD-USA, também aberta por meio da Circular SECEX no 36, de 1998. 3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão: 3.1. Dos Antecedentes 3.1.1. Da Petição A Labnew Indústria e Comércio Ltda., atendendo ao disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, protocolou no DECOM, em 17 de junho de 1998, petição solicitando a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping estabelecidos pela Portaria do Ministério da Fazenda - MF n o 556, de 19 de outubro de 1993, aplicados às importações de tubos de vidro para a coleta de sangue a vácuo originárias da BD-USA. Em 3 de setembro de 1998 a SECEX notificou o governo dos Estados Unidos da América do recebimento da petição de revisão devidamente instruída. 3.1.2. Da Abertura de Investigação No decorrer da análise da petição para a abertura da revisão apresentada pela Labnew, o DECOM observou que, à época da investigação anterior, a empresa BD-USA não exportava para o Brasil tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo classificados no código 3926.90.40 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM. Dessa forma , esses tubos de plástico não foram, naquela ocasião, objeto de investigação e, consequentemente, suas importações não ficaram sujeitas aos direitos estabelecidos pela Portaria MF no 556, de 1993, não cabendo, portanto, no âmbito do processo de revisão, incluir tais produtos. Isto não obstante, o DECOM verificou que a BD-USA passou a exportar os tubos de plástico classificados na referida NCM a partir de 1994, ou seja, após a imposição dos direitos antidumping nas importações dos tubos de vidro. Por outro lado, na investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de vidro e de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias do Reino Unido e dos Estados Unidos da América, que se iniciou em 15 de setembro de 1997 e se encerrou em 9 de outubro de 1998, a BD-USA foi excluída do processo em razão dos direitos antidumping definitivos estabelecidos em 1993, por meio da Portaria MF no 556, de 1993, estarem à época em vigor. Tendo em vista que os tubos de plástico são similares aos tubos de vidro e diante da existência de indícios de dumping, dano e nexo causal entre estes, o DECOM considerou configurada uma situação excepcional para efeito de abertura de investigação ex officio, situação prevista no art. 24 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, a Circular SECEX n o 36, de 1998, tornou pública a abertura de revisão para fins de prorrogação dos direitos definitivos aplicados às importações de tubos de vidro para coleta de sangue a vácuo e a abertura de investigação, ex officio, de dumping, de dano e relação causal entre estes nas importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, ambas originárias da empresa Becton Dickinson and Company dos Estados Unidos da América. 3.1.3. Da Notificação e dos Questionários Em 21 de outubro de 1998 foram notificados sobre a abertura da revisão e da investigação o governo dos Estados Unidos da América e todas as partes interessadas. Foram enviados questionários à empresa produtora/exportadora norte-americana BD-USA, à empresa exportadora Flomed Corporation, ao produtor doméstico, que no caso é também o peticionário, e aos importadores brasileiros Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD-BR) e Laboratório Fleury S/C Ltda.. As empresas BD-BR e BD-USA solicitaram prorrogação de prazo para responder aos questionários, a qual foi deferida pelo DECOM, tendo sido o prazo estendido por trinta dias, em conformidade com o que dispõe o § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. As respostas aos questionários das empresas BD -BR e BD-USA, em suas versões confidenciais e nãoconfidenciais, foram protocoladas em 29 de dezembro de 1998, portanto, dentro do prazo concedido. A peticionária e única produtora nacional de tubos para coleta de sangue a vácuo, a empresa Labnew Indústria e Comércio Ltda., a exportadora norte -americana Flomed Corporation e o importador Laboratório Fleury S/C Ltda., não responderam aos respectivos questionários nos prazos estabelecidos e tampouco solicitaram prorrogação. 3.1.4. Da Verificação in loco Em 9 e 10 de junho de 1999 foi realizada verificação in loco na BD -BR, com base no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995. 3.1.5. Da Audiência Final Em 10 de agosto de 1999 foi realizada audiência final conforme o que determina o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995. 3.2. Das Conclusões O art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que, durante a investigação, os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente. O § 2o do referido artigo dispõe que o período objeto da investigação de existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o período de investigação de dumping . O Capítulo III do Decreto no 1.602, de 1995, define o termo "dano" e dispõe sobre as condições que devem ser observadas para a sua determinação. As recomendações dispostas no art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, também se aplicam aos processos relativos a revisões de direitos antidumping, segundo dispõe o § 3o do art. 57 do mesmo Decreto. De acordo ainda com o artigo 57, o prazo de aplicação de direitos antidumping poderá ser prorrogado desde que demonstrado que a extinção dos mesmos levará muito provavelmente à continuação ou reto mada do dumping e do dano dele decorrente. Assim, em atendimento aos procedimentos estabelecidos no Decreto no 1.602, de 1995, para a análise de dano à indústria doméstica, seja para os efeitos do processo de revisão seja para os efeitos do processo de investigação, foi considerado o período de janeiro de 1994 a junho de 1998. Esse período constou da Circular SECEX no 36, de 1998, e foi destacado nos questionários remetidos às partes interessadas nos processos de revisão e de investigação. O art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe sobre o que deve ser considerado como dano material e as condições necessárias que devem ser observadas para a sua determinação, que será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do: a)volume das importações objeto de dumping; b)seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e; c)conseqüente impacto de tais importações na indústria doméstica. No que se refere às alíneas 'b' e 'c', tendo em vista que a empresa peticionária, que representa a indústria doméstica, não respondeu ao questionário, não foi possível atualizar os dados para o período em que foi procedida a análise da investigação de dumping, ou seja, entre julho de 1997 e junho de 1998, e nem proceder à verificação in loco naquela empresa, que somente teria sentido se as informações tivessem sido atualizadas. A empresa Labnew Indústria e Comércio Ltda., manifestou-se em duas oportunidades durante o processo: a primeira em 29 de julho de 1999, doze dias antes da audiência final, e a segunda em 24 de agosto de 1999, após a audiência final. Em ambas oportunidades, a referida empresa apenas contestou argumentos e informações apresentados pela BD-BR e BD -USA, e não forneceu os dados pertinentes ao seu desempenho no período entre julho de 1997 e junho de 1998. Sendo assim, os dados relativos aos indicadores da indústria doméstica são os constantes da petição, que não cobrem o período da investigação de dumping, o que inviabilizou a análise que determina o Decreto no 1.602, de 1995, em seu artigo 25, onde está disposto que durante a investigação os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente. Face ao exposto, o DECOM não pôde concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período da investigação de dumping, decorrente das importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias dos Estados Unidos da América, de fabricação da empresa Becton Dickinson and Company. No que se refere à análise para verificar se ocorreria uma possível retomada do dano decorrente das importações de tubos de vidro para coleta de sangue a vácuo, também originárias da BD-USA, a mesma ficou prejudicada, pois os dados disponíveis para a análise dos indicadores da indústria doméstica não incorporam o período entre julho de 1997 e junho de 1998, e qualquer projeção que viesse a ser formulada sem a inclusão desse período, registre-se, definido para determinação da existência do dumping, seria incorreta e inadequada. Diante do exposto, concluiu-se pelo encerramento da revisão, sem a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados nas importações de tubos de vidro para coleta de sangue a vácuo, originárias da BD-USA e pelo encerramento da investigação ex oficio de dumping e do dano dele decorrente nas importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da mesma empresa, sem aplicação de medidas. As análises desenvolvidas pelo DECOM no que se refere a produto similar, à definição da indústria doméstica e ao dumping encontram-se arquivadas no processo e as análises relativas ao dano e ao nexo causal ficaram prejudicadas. LYTHA SPÍNDOLA