4 de Junho de 1999 - NÚMERO 129/99 DATA Sexta-feira, 4 de Junho de 1999 NÚMERO 129/99 SÉRIE I-B EMISSOR Presidência do Conselho de Ministros DIPLOMA Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/99 SUMÁRIO Regulamenta a 3.ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Edição/Visualização de Notas Pessoais) PÁGINAS 3134 a 3134 (Documentos de alta resolução para visualização e impressão) TEXTO Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/99 A 3.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/99, de 23 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/99, de 6 de Maio, estabeleceu já a generalidade das referidas condições. Posteriormente, em 12 de Maio, o Conselho de Ministros, também por resolução, fixou os intervalos dentro dos quais ao Ministro das Finanças, ou ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi permitido precisar a quantidade de acções que constitui objecto da oferta pública de venda e as quantidades de cada um dos segmentos que integram a oferta e identificou as instituições financeiras adquirentes de acções no âmbito da operação de venda directa. Importa ainda fixar a quantidade de acções que constituirá objecto da venda directa. Nesta resolução são também confirmadas as quantidades de acções objecto da oferta pública de venda, bem como a repartição pelos seus diversos segmentos, precisadas dentro de intervalos previamente definidos pelo Conselho de Ministros. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Confirmar que: a) A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/99, de 23 de Abril, tem por objecto 6597200 acções; b) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto 180000 acções; c) O segmento reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 3750000 acções; d) A quantidade de acções a que alude a alínea a) inclui um lote de 157200 acções, as quais se destinam a ser entregues aos trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à respectiva execução; e) O lote destinado ao público em geral tem por objecto 2510000 acções. 2 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/99 terá por objecto um lote de 4311891 acções. 3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação. Aprovada em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.