RESOLUÇÃO no 012, de 28 de junho de 1999. O Conselho Deliberativo Superior da FUNREI considerando a deliberação tomada em reunião extraordinária, especificamente convocada para discutir o tema autonomia universitária, no dia 28 de junho de 1999, após tomar conhecimento das conclusões da Comissão de Autonomia, composta por representantes da ADFUNREI, ASFUNREI, CPPD, CPPTA e DCE, além de contribuições enviadas por Conselheiros e membros da comunidade acadêmica e, considerando, ainda, suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1o Aprovar as seguintes diretrizes que deverão subsidiar as discussões sobre “Autonomia Universitária”: I. instituição de ente jurídico específico, para as IFEs, denominado Instituição Social Pública, submetido aos princípios constitucionais aplicáveis a ente autônomo que integra o Estado, sem constituir-se em órgão de governo. II. garantia de que os objetivos das IFES envolvem o desenvolvimento das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão de forma indissociável; III.estabelecimento do Sistema de Instituições Federais de Ensino Superior, SIFES, compreendendo todas as IFES, universitárias ou não, como instância de intermediação com o Estado e a Sociedade; IV.estabelecimento, no âmbito do SIFES, de processo de avaliação institucional contínua e continuada, externo e interno, com base em critérios explícitos; V. garantia às IFES, visto ser essencial para o desenvolvimento de suas atividades, autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos; VI.extensão da autonomia constitucional a todas as IFES, não somente às universidades, visto serem as mesmas conformes em sua natureza, nos seus objetivos e no modo indissociável de desenvolver suas atividades; VII.estabelecimento de um plano único de carreira para todas as IFES, com isonomia de cargos e salários e garantia de piso salarial, como condição de identidade; VIII.financiamento das IFES pelo Estado, através do disposto no Art.212 da Constituição Federal, com dotação orçamentária para o Sistema das Instituições Federais de Ensino Superior, que garanta tanto a melhoria da situação atual, quanto as previsões de desenvolvimentos futuros; IX.desvinculação do pagamento dos inativos do orçamento das IFES, e da parcela de impostos garantida pelo Art.212 da Constituição, com pagamento efetuado pelo MEC, através de recursos do Tesouro Nacional, garantido-se o direito de paridade com os servidores da ativa. Sala dos Conselhos, 28 de junho de 1999 Prof. Mário Neto Borges Presidente do Conselho Deliberativo Superior