RESOLUÇÃO no 012, de 28 de junho de 1999.
O Conselho Deliberativo Superior da FUNREI considerando a deliberação
tomada em reunião extraordinária, especificamente convocada para discutir o tema
autonomia universitária, no dia 28 de junho de 1999, após tomar conhecimento das
conclusões da Comissão de Autonomia, composta por representantes da ADFUNREI,
ASFUNREI, CPPD, CPPTA e DCE, além de contribuições enviadas por Conselheiros e
membros da comunidade acadêmica e, considerando, ainda, suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar as seguintes diretrizes que deverão subsidiar as discussões
sobre “Autonomia Universitária”:
I. instituição de ente jurídico específico, para as IFEs, denominado Instituição
Social Pública, submetido aos princípios constitucionais aplicáveis a ente
autônomo que integra o Estado, sem constituir-se em órgão de governo.
II. garantia de que os objetivos das IFES envolvem o desenvolvimento das
atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão de forma indissociável;
III.estabelecimento do Sistema de Instituições Federais de Ensino Superior,
SIFES, compreendendo todas as IFES, universitárias ou não, como instância
de intermediação com o Estado e a Sociedade;
IV.estabelecimento, no âmbito do SIFES, de processo de avaliação
institucional contínua e continuada, externo e interno, com base em critérios
explícitos;
V. garantia às IFES, visto ser essencial para o desenvolvimento de suas
atividades, autonomia didático-científica, administrativa, de gestão
financeira e patrimonial e de recursos humanos;
VI.extensão da autonomia constitucional a todas as IFES, não somente às
universidades, visto serem as mesmas conformes em sua natureza, nos seus
objetivos e no modo indissociável de desenvolver suas atividades;
VII.estabelecimento de um plano único de carreira para todas as IFES, com
isonomia de cargos e salários e garantia de piso salarial, como condição de
identidade;
VIII.financiamento das IFES pelo Estado, através do disposto no Art.212 da
Constituição Federal, com dotação orçamentária para o Sistema das
Instituições Federais de Ensino Superior, que garanta tanto a melhoria da
situação atual, quanto as previsões de desenvolvimentos futuros;
IX.desvinculação do pagamento dos inativos do orçamento das IFES, e da
parcela de impostos garantida pelo Art.212 da Constituição, com pagamento
efetuado pelo MEC, através de recursos do Tesouro Nacional, garantido-se o
direito de paridade com os servidores da ativa.
Sala dos Conselhos, 28 de junho de 1999
Prof. Mário Neto Borges
Presidente do Conselho Deliberativo Superior
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