TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 113 - CLASSE 23a - GUARULHOS
SÃO PAULO.
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Recorrente: Gerson Mozelli Cavalcante.
Advogado: Dr. Gerson Mozelli Cavalcante.
Paciente: Deonízio Marcial Fernandes.
Advogado: Dr. Gerson Mozelli Cavalcante.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
Habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação penal.
Decisão regional. Concessão parcial. Recurso ordinário.
Crimes contra a honra. Ação
penal
pública
incondicionada. Art. 355 do Código Eleitoral. Nulidade.
Denúncia. Inexistência.
1.
Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os
crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal
pública incondicionada.
2.
Conforme já assentado por esta Corte Superior
(Recurso Especial n° 21.295, rei. Min. Fernando Neves),
em virtude do interesse público que envolve a matéria
eleitoral, não procede o argumento de que o referido
art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à
manifestação do ofendido ou de seu representante legal.
3.
Em face disso, não há falar em nulidade da
denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do
Código Eleitora!, sob a alegação de ausência de
representação ou queixa dos ofendidos.
Recurso a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
RHCn°113/SP.
2
unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 20 de maio de 2008.
- PRESIDENTE
CAPUTO BASTOS
- RELATOR
RHCn°113/SP.
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RELATÓRIO
O
SENHOR
MINISTRO
CAPUTO
BASTOS:
Senhor
Presidente, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à unanimidade,
concedeu
parcialmente
habeas
corpus
impetrado
por
Gerson
Mozelli
Cavalcante em favor de Deonízio Marcial Fernandes, contra ato do Juízo da
176 a Zona Eleitoral daquele estado, que recebeu denúncia oferecida pelo
Ministério Público Eleitoral.
O voto condutor na Corte de origem manifestou-se pelo "(...)
trancamento parcial da ação penal n.° 212/00 quanto aos crimes previstos nos
artigos 325 e 326 do Código Eleitoral e 330 do Código Penal, em decorrência
da prescrição da pretensão punitiva, devendo o feito prosseguir em relação ao
crime do artigo 324 do Código Eleitoral" (fl. 427).
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 419):
Habeas Corpus - Paciente denunciado por prática de crimes
eleitorais contra a honra (artigos 324, 325, 326 e 327, II e III, do
Código Eleitoral) e crime de desobediência (artigo 330 do Código
Penal), em concurso formal (artigo 70, "caput", do Código Penal) Recebimento da denúncia - Pretendido trancamento da ação penal
face à caracterização de inépcia e nulidade da denúncia, bem como
incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar crime de
desobediência previsto no artigo 330 do Código. Penal - Denúncia
que não padece de qualquer vício - Justiça Eleitoral competente,
prevalecendo a jurisdição especial na determinação da competência
por continência - Concessão parcial da ordem face ao
reconhecimento de oficio da prescrição da pretensão punitiva.
Gerson
Mozelli
Cavalcante
interpôs
recurso
ordinário
(fls. 436-439), que não foi admitido pelo ilustre presidente do Tribunal a quo
(fl. 440).
Foi interposto agravo de instrumento (Ag n° 9.075, de minha
relatoria), ao qual dei provimento para determinar o processamento do recurso
ordinário, considerando que, na espécie, ocorrida a denegação parcial do writ
na origem, o recurso cabível é o ordinário, conforme precedentes dos egrégios
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
RHCn°113/SP.
4
Nas razões do recurso ordinário (fls. 436-439), afirma que "(...)
o v. acórdão se equivocou. O artigo 355 do Código Eleitoral estabelece que 'as
infrações penais definidas neste Código são de ação pública' e não que 'os
crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral são de ação penal pública
incondicionada'
"(fls. 437-438).
Defende que só o ofendido poderia provocar a persecução
penal.
Sustenta que "(...) o artigo 288 do Código Eleitoral
afasta
a lei de imprensa,
informática,
e, portanto,
que não se aplica aos chamados
apenas
crimes
a ele não se refere o artigo 288 do Cód.
da
Eleitoral"
(fl. 439).
Requer "(...) que se reconheça
a nulidade
da denúncia
pela
ausência de representação ou queixa dos ofendidos (...)" (fl. 439).
O Ministério Público apresentou contra-razões às fls. 457-462.
A
douta
Procuradoria-Geral
Eleitoral
opinou
pelo
desprovimento do recurso ordinário (fls. 466-470).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS (relator): Senhor
Presidente, destaco as razões consignadas no voto condutor proferido na
Corte de origem (fls. 424-425):
De fato, os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral são
de ação penal pública incondicionada, conforme regra estatuída no
artigo 355 que não contém ressalva ou exceções, e embora o artigo
287 do referido Código estabeleça que "aplicam-se aos fatos
incriminados nesta Lei as regras gerais do Código penal", tal
aplicação é subsidiária e aplicável nos casos em que o Código
Eleitoral for omisso.
(...)
RHCn°113/SP.
5
Nessas condições, descabida a afirmação de que a ação penal nos
crimes eleitorais contra a honra é de ação privada.
Pertinente a transcrição de julgado extraído da obra Legislação
Eleitoral Interpretada - Doutrina e Jurisprudência, de Rui Stoco e
Leandro de Oliveira Stoco, 2a edição reformulada, atualizada e
ampliada, editora Revista dos Tribunais, pág. 496:
"Ousei divergir do eminente relator porque, não obstante o
brilho de sua argumentação, parte ele, data vénia, de premissa
falada, do Cód. Eleitoral, embora mantenham simetria quanto
ao núcleo do tipo, com as dos crimes contra a honra do Código
Penal, deles se distinguem nitidamente pela diversidade do
bem jurídico tutelado que, nos crimes eleitorais, é o interesse
social de evitar degenere a propaganda eleitoral em pretexto
para retaliações pessoais enquanto que, nas figuras de crime
comum, é a honra individual do ofendido. Por isso, nessas,
como em todas as demais figuras do crime eleitoral, a ação
penal é pública, como dispõe o art. 355 do Cód. Eleitoral. E
sem qualquer dependência de representação, segundo o § 1 o
do art. 102 do CP, só é necessária - 'quando a lei a exige'. E
essa exigência inexiste no Código Eleitoral, que estabelece
apenas a regra geral de que a ação penal é pública, sem
qualquer outra condição, nem mesmo para os crimes previstos
nos arts. 324 a 326, desse Código. Nessas condições, não há
como invocar o art. 287 da lei eleitoral, para aplicar não norma
geral mas sim norma especial do CP, contida no parágrafo
único de se art. 145, quanto à representação do ofendido.
Ademais, como lembraram os Desembargadores Adriano
Marrey e Luis Carlos Costa Mendes, por ocasião do
julgamento, há até mesmo regra especial, no Cód. Eleitoral, a
do art. 288, estabelecendo que, nos crimes praticados por
meio de rádio (como é o caso dos autos), aplicam-se
exclusivamente as normas da lei eleitoral, afastada,
consequentemente, a aplicação subsidiária, quer do Código
Penal, quer da Lei de Imprensa, quer do Código de
Telecomunicações" (TRE/SP - RC 62.043 - Voto do Juiz
Carvalho Mange).
No
julgamento
do
Recurso
Especial
n°
21.295,
rei. Min. Fernando Neves, de 14.8.2003, o ilustre relator apontou que "(...) as
ações penais relativas aos crimes eleitorais" se apuram "(...) mediante
pública incondicionada,
ação
conforme inteligência do art. 355 do Código Eleitoral".
A esse respeito, consignou:
(...) em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral,
ressalto que não procede o argumento do recorrente no sentido de
que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à
manifestação do ofendido ou de seu representante legal.
RHCn°113/SP.
6
Transcrevo, também, o voto do Min. Armando Rolemberg no
Agravo de Instrumento n° 3.561, de 3.8.1971:
(...) Leio ao Tribunal o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a
respeito do Agravo de Instrumento:
(...) O princípio ou regra gerai que informa a ação penal - este
sim aplicável à espécie em discussão - está inserto no art. 102
do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido". Ora, no direito
penal eleitoral prevalece esse princípio geral de que a ação
penal é pública (art. 355 do Código Eleitoral), mas sem
qualquer ressalva a uma eventual necessidade de
representação do ofendido (ação penal pública condicionada),
condicionamento que também precisaria ficar expresso na lei,
conforme dispõe o mesmo art. 102, no seu parágrafo primeiro.
(...)
Tenho como exata a argumentação contida no parecer que venho de
ler e, por isso, adoto-a como fundamento de meu voto para negar
provimento ao recurso.
Acolho, ainda, a manifestação da ilustre Procuradoria-Geral
Eleitoral, por intermédio do parecer Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, verbis
(fls. 468-470):
7. Ab initio, convém resslatar que os crimes contra a honra, em
época eleitoral, não se submetem às normas gerais do Código
Penal, porque possuem uma disciplina específica e especial, que
prevalece sobre as demais.
8. No tocante à persecução penal, os crimes definidos no Código
Eleitoral, são todos de ação penal pública incondicionada,
incumbindo a iniciativa persecutória ao Estado, dada a relevância da
ordem de interesses tutelada. Em regra, as condutas incriminadas
afetam o Estado em seus princípios de organização e
funcionamento, não recomendando, destarte, que o juízo de
oportunidade e conveniência para a instauração da ação penal seja
reservado ao particular.
9. In casu, o crime de calúnia na propaganda eleitoral, além de
atingir a honra objetiva da vítima, a reputação que goza na
sociedade, vulnera, por igual, o Interesse social titularizado pelo
Estado, posto que a propaganda eleitoral dirige-se à coletividade e
sobre ela exerce influência inconteste, já que o escopo perseguido ê
persuadir o eleitorado a votar em determinado candidato ou
agremiação partidária. Logo, sua utilização abusiva, em desarmonia
com os ditames legais altera a regularidade, lisura e equillíbrio da
disputa eleitoral.
10. A propósito do tema, preceitua o caput artigo 324, do Código
Eleitoral: "Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins
de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"
RHCn°113/SP.
7
A objetividade jurídica consiste na prática de tal conduta, no curso do
período de propaganda eleitoral, ou dirigida para este fim,
desvirtuando assim, a imagem da vítima no seio do eleitorado.
11. Registre-se que o enunciado não descreve os meios pelos quais
a propaganda contendo a imputação falsa será veiculada,
importando precisar apenas, para a configuração da calúnia na
propaganda eleitoral, o momento e o fim almejado pelo agente ativo
do ilícito. Assim, insubsistente o argumento do recorrente no sentido
de que os crimes de informática refogem ao âmbito de incidência do
Código Eleitoral, ao menos neste particular.
12. Tal entendimento foi corroborado no aresto impugnado,
consoante o qual o bem jurídico tutelado pelos artigos 324, 325 e
326 do Código Eleitoral, ao contrário dos crimes contra a honra
previstos no Código Penal, não é a honra individual do ofendido, mas
sim o interesse social de evitar a degeneração da propaganda
eleitoral. Por isso a ação penal, em casos como o presente, é de
iniciativa pública incondicionada.
13. Há que se ressaltar, inclusive, a inexistência de qualquer
ressalva ou exceção à ação pública no referido artigo 355. Eis a sua
redação:
"Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de
ação pública."
14. O artigo 100 do Código Penal1 declara que a ação penal é de
iniciativa pública, em regra, e somente será de iniciativa privada ou
pública condicionada, quando a lei assim o dispor, o que não ocorre
no referido artigo 355 do Código Eleitoral, conforme salientado.
15. De tal forma, não procedem as alegações do recorrente acerca
da natureza da ação penal a ser adotada no caso do crime tipificado
no artigo 324 do Código Eleitoral.
1
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido.
§ 1 o - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
RHCn°113/SP.
8
EXTRATO DA ATA
RHC n° 113/SP. Relator: Ministro Caputo Bastos. Recorrente:
Gerson Mozelli Cavalcante (Adv.: Dr. Gerson Mozelli Cavalcante). Paciente:
Deonízio Marcial Fernandes (Adv.: Dr. Gerson Mozelli Cavalcante). Recorrido:
Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, na
forma do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto.
Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Félix
Fischer,
Caputo
Bastos, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco
Xavier,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 20.5.2008.
CEKIl-DAO DE PPBLICAÇÂÔ
Certifico a |*nlfclieaçao «leste aeér&ac m> Diário <la
*£***
/VCRISTINA
A^^^S^Z^T^Iat^rei a presente- certidão*
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