TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 113 - CLASSE 23a - GUARULHOS SÃO PAULO. Relator: Ministro Caputo Bastos. Recorrente: Gerson Mozelli Cavalcante. Advogado: Dr. Gerson Mozelli Cavalcante. Paciente: Deonízio Marcial Fernandes. Advogado: Dr. Gerson Mozelli Cavalcante. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação penal. Decisão regional. Concessão parcial. Recurso ordinário. Crimes contra a honra. Ação penal pública incondicionada. Art. 355 do Código Eleitoral. Nulidade. Denúncia. Inexistência. 1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada. 2. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Recurso Especial n° 21.295, rei. Min. Fernando Neves), em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. 3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitora!, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos. Recurso a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por RHCn°113/SP. 2 unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 20 de maio de 2008. - PRESIDENTE CAPUTO BASTOS - RELATOR RHCn°113/SP. 3 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS: Senhor Presidente, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à unanimidade, concedeu parcialmente habeas corpus impetrado por Gerson Mozelli Cavalcante em favor de Deonízio Marcial Fernandes, contra ato do Juízo da 176 a Zona Eleitoral daquele estado, que recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral. O voto condutor na Corte de origem manifestou-se pelo "(...) trancamento parcial da ação penal n.° 212/00 quanto aos crimes previstos nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral e 330 do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo o feito prosseguir em relação ao crime do artigo 324 do Código Eleitoral" (fl. 427). Eis a ementa do acórdão regional (fl. 419): Habeas Corpus - Paciente denunciado por prática de crimes eleitorais contra a honra (artigos 324, 325, 326 e 327, II e III, do Código Eleitoral) e crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), em concurso formal (artigo 70, "caput", do Código Penal) Recebimento da denúncia - Pretendido trancamento da ação penal face à caracterização de inépcia e nulidade da denúncia, bem como incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código. Penal - Denúncia que não padece de qualquer vício - Justiça Eleitoral competente, prevalecendo a jurisdição especial na determinação da competência por continência - Concessão parcial da ordem face ao reconhecimento de oficio da prescrição da pretensão punitiva. Gerson Mozelli Cavalcante interpôs recurso ordinário (fls. 436-439), que não foi admitido pelo ilustre presidente do Tribunal a quo (fl. 440). Foi interposto agravo de instrumento (Ag n° 9.075, de minha relatoria), ao qual dei provimento para determinar o processamento do recurso ordinário, considerando que, na espécie, ocorrida a denegação parcial do writ na origem, o recurso cabível é o ordinário, conforme precedentes dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. RHCn°113/SP. 4 Nas razões do recurso ordinário (fls. 436-439), afirma que "(...) o v. acórdão se equivocou. O artigo 355 do Código Eleitoral estabelece que 'as infrações penais definidas neste Código são de ação pública' e não que 'os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada' "(fls. 437-438). Defende que só o ofendido poderia provocar a persecução penal. Sustenta que "(...) o artigo 288 do Código Eleitoral afasta a lei de imprensa, informática, e, portanto, que não se aplica aos chamados apenas crimes a ele não se refere o artigo 288 do Cód. da Eleitoral" (fl. 439). Requer "(...) que se reconheça a nulidade da denúncia pela ausência de representação ou queixa dos ofendidos (...)" (fl. 439). O Ministério Público apresentou contra-razões às fls. 457-462. A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 466-470). É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS (relator): Senhor Presidente, destaco as razões consignadas no voto condutor proferido na Corte de origem (fls. 424-425): De fato, os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada, conforme regra estatuída no artigo 355 que não contém ressalva ou exceções, e embora o artigo 287 do referido Código estabeleça que "aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código penal", tal aplicação é subsidiária e aplicável nos casos em que o Código Eleitoral for omisso. (...) RHCn°113/SP. 5 Nessas condições, descabida a afirmação de que a ação penal nos crimes eleitorais contra a honra é de ação privada. Pertinente a transcrição de julgado extraído da obra Legislação Eleitoral Interpretada - Doutrina e Jurisprudência, de Rui Stoco e Leandro de Oliveira Stoco, 2a edição reformulada, atualizada e ampliada, editora Revista dos Tribunais, pág. 496: "Ousei divergir do eminente relator porque, não obstante o brilho de sua argumentação, parte ele, data vénia, de premissa falada, do Cód. Eleitoral, embora mantenham simetria quanto ao núcleo do tipo, com as dos crimes contra a honra do Código Penal, deles se distinguem nitidamente pela diversidade do bem jurídico tutelado que, nos crimes eleitorais, é o interesse social de evitar degenere a propaganda eleitoral em pretexto para retaliações pessoais enquanto que, nas figuras de crime comum, é a honra individual do ofendido. Por isso, nessas, como em todas as demais figuras do crime eleitoral, a ação penal é pública, como dispõe o art. 355 do Cód. Eleitoral. E sem qualquer dependência de representação, segundo o § 1 o do art. 102 do CP, só é necessária - 'quando a lei a exige'. E essa exigência inexiste no Código Eleitoral, que estabelece apenas a regra geral de que a ação penal é pública, sem qualquer outra condição, nem mesmo para os crimes previstos nos arts. 324 a 326, desse Código. Nessas condições, não há como invocar o art. 287 da lei eleitoral, para aplicar não norma geral mas sim norma especial do CP, contida no parágrafo único de se art. 145, quanto à representação do ofendido. Ademais, como lembraram os Desembargadores Adriano Marrey e Luis Carlos Costa Mendes, por ocasião do julgamento, há até mesmo regra especial, no Cód. Eleitoral, a do art. 288, estabelecendo que, nos crimes praticados por meio de rádio (como é o caso dos autos), aplicam-se exclusivamente as normas da lei eleitoral, afastada, consequentemente, a aplicação subsidiária, quer do Código Penal, quer da Lei de Imprensa, quer do Código de Telecomunicações" (TRE/SP - RC 62.043 - Voto do Juiz Carvalho Mange). No julgamento do Recurso Especial n° 21.295, rei. Min. Fernando Neves, de 14.8.2003, o ilustre relator apontou que "(...) as ações penais relativas aos crimes eleitorais" se apuram "(...) mediante pública incondicionada, ação conforme inteligência do art. 355 do Código Eleitoral". A esse respeito, consignou: (...) em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, ressalto que não procede o argumento do recorrente no sentido de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. RHCn°113/SP. 6 Transcrevo, também, o voto do Min. Armando Rolemberg no Agravo de Instrumento n° 3.561, de 3.8.1971: (...) Leio ao Tribunal o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a respeito do Agravo de Instrumento: (...) O princípio ou regra gerai que informa a ação penal - este sim aplicável à espécie em discussão - está inserto no art. 102 do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". Ora, no direito penal eleitoral prevalece esse princípio geral de que a ação penal é pública (art. 355 do Código Eleitoral), mas sem qualquer ressalva a uma eventual necessidade de representação do ofendido (ação penal pública condicionada), condicionamento que também precisaria ficar expresso na lei, conforme dispõe o mesmo art. 102, no seu parágrafo primeiro. (...) Tenho como exata a argumentação contida no parecer que venho de ler e, por isso, adoto-a como fundamento de meu voto para negar provimento ao recurso. Acolho, ainda, a manifestação da ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral, por intermédio do parecer Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, verbis (fls. 468-470): 7. Ab initio, convém resslatar que os crimes contra a honra, em época eleitoral, não se submetem às normas gerais do Código Penal, porque possuem uma disciplina específica e especial, que prevalece sobre as demais. 8. No tocante à persecução penal, os crimes definidos no Código Eleitoral, são todos de ação penal pública incondicionada, incumbindo a iniciativa persecutória ao Estado, dada a relevância da ordem de interesses tutelada. Em regra, as condutas incriminadas afetam o Estado em seus princípios de organização e funcionamento, não recomendando, destarte, que o juízo de oportunidade e conveniência para a instauração da ação penal seja reservado ao particular. 9. In casu, o crime de calúnia na propaganda eleitoral, além de atingir a honra objetiva da vítima, a reputação que goza na sociedade, vulnera, por igual, o Interesse social titularizado pelo Estado, posto que a propaganda eleitoral dirige-se à coletividade e sobre ela exerce influência inconteste, já que o escopo perseguido ê persuadir o eleitorado a votar em determinado candidato ou agremiação partidária. Logo, sua utilização abusiva, em desarmonia com os ditames legais altera a regularidade, lisura e equillíbrio da disputa eleitoral. 10. A propósito do tema, preceitua o caput artigo 324, do Código Eleitoral: "Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime" RHCn°113/SP. 7 A objetividade jurídica consiste na prática de tal conduta, no curso do período de propaganda eleitoral, ou dirigida para este fim, desvirtuando assim, a imagem da vítima no seio do eleitorado. 11. Registre-se que o enunciado não descreve os meios pelos quais a propaganda contendo a imputação falsa será veiculada, importando precisar apenas, para a configuração da calúnia na propaganda eleitoral, o momento e o fim almejado pelo agente ativo do ilícito. Assim, insubsistente o argumento do recorrente no sentido de que os crimes de informática refogem ao âmbito de incidência do Código Eleitoral, ao menos neste particular. 12. Tal entendimento foi corroborado no aresto impugnado, consoante o qual o bem jurídico tutelado pelos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, ao contrário dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, não é a honra individual do ofendido, mas sim o interesse social de evitar a degeneração da propaganda eleitoral. Por isso a ação penal, em casos como o presente, é de iniciativa pública incondicionada. 13. Há que se ressaltar, inclusive, a inexistência de qualquer ressalva ou exceção à ação pública no referido artigo 355. Eis a sua redação: "Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública." 14. O artigo 100 do Código Penal1 declara que a ação penal é de iniciativa pública, em regra, e somente será de iniciativa privada ou pública condicionada, quando a lei assim o dispor, o que não ocorre no referido artigo 355 do Código Eleitoral, conforme salientado. 15. De tal forma, não procedem as alegações do recorrente acerca da natureza da ação penal a ser adotada no caso do crime tipificado no artigo 324 do Código Eleitoral. 1 Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1 o - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. RHCn°113/SP. 8 EXTRATO DA ATA RHC n° 113/SP. Relator: Ministro Caputo Bastos. Recorrente: Gerson Mozelli Cavalcante (Adv.: Dr. Gerson Mozelli Cavalcante). Paciente: Deonízio Marcial Fernandes (Adv.: Dr. Gerson Mozelli Cavalcante). Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, na forma do voto do relator. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Félix Fischer, Caputo Bastos, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. SESSÃO DE 20.5.2008. CEKIl-DAO DE PPBLICAÇÂÔ Certifico a |*nlfclieaçao «leste aeér&ac m> Diário <la *£*** /VCRISTINA A^^^S^Z^T^Iat^rei a presente- certidão*