Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo No 17/2014 Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Maio/2014. // Tributos e Contribuições Federais Imposto de Renda Pessoa Física Declaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação. . . . . . 01 // S/A // IOB Setorial Assembleia Geral Ordinária - Arquivamento e publicação da ata. . . . 04 Instituições financeiras IRPJ/CSL - Crédito presumido destinado às instituições financeiras . 11 // IOB Comenta IRPF Obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial, intermediária e final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 // IOB Perguntas e Respostas IRPF Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Bens recebidos por herança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Conta-corrente bancária conjunta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação de bens imóveis com cláusula de usufruto. . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Locação - Caução em nome do locador . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Quotas IRPF a pagar - Impressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - União estável - Aquisição de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Veja nos Próximos Fascículos a Simples Nacional Compensação a Pedido a Simples Nacional Microempreendedor individual (MEI) a S/A - O dever legal de informar dos administradores, dos controladores e dos membros do conselho fiscal © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Imposto de renda e legislação societária : S/A : Assembléia Geral Ordinária : arquivamento.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2140-1 1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-02900 CDU-34:336.2:347.72(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). EXTRA Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal para Maio/2014 Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis I - Indicadores econômicos e fiscais Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Maio/2014, foram divulgados os seguintes índices que o complementam: a) TR de abril/2014: 0,0459%; b) Selic de março/2014: 0,77%; c) TJLP (2º trimestre/2014): 5% a.a.; d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (abril/2014): R$ 1,5762. Também foram divulgados os índices de inflação do mês de março/2014, conforme tabela a seguir. ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES MÊS/ANO IPC (FIPE) INPC (IBGE) VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO IPCA (IBGE) VARIAÇÃO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS % % % % % % % % 0,31 3,01 0,28 1,48 0,59 2,65 0,55 2,50 MAIO/2013 0,61 3,64 0,10 1,58 0,35 3,01 0,37 2,88 JUNHO/2013 0,34 3,99 0,32 1,91 0,28 3,30 0,26 3,15 ABRIL/2013 ✂ ICV (DIEESE) NO ANO JULHO/2013 0,09 4,08 (-) 0,13 1,78 (-) 0,13 3,17 0,03 3,18 AGOSTO/2013 0,09 4,17 0,22 2,00 0,16 3,34 0,24 3,43 SETEMBRO/2013 0,24 4,42 0,25 2,26 0,27 3,61 0,35 3,79 OUTUBRO/2013 0,64 5,09 0,48 2,75 0,61 4,24 0,57 4,38 NOVEMBRO/2013 0,45 5,56 0,46 3,22 0,54 4,81 0,54 4,95 DEZEMBRO/2013 0,44 6,02 0,65 3,89 0,72 5,56 0,92 5,92 JANEIRO/2014 1,95 1,95 0,94 0,94 0,63 0,63 0,55 0,55 FEVEREIRO/2014 0,61 2,57 0,52 1,46 0,64 1,27 0,69 1,24 MARÇO/2014 0,81 3,40 0,74 2,21 0,82 2,10 0,92 2,17 Nota Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima. II - Reajuste de aluguéis comerciais e residenciais 1. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis. Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano. (Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º) Anexo à Edição nº 17/2014 FE 1 Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário 2.Contratos COM estipulação de reajuste pelo (extinto) IPC-r Os contratos de aluguéis firmados a partir do mês de julho/1994 somente poderiam prever cláusula de reajuste (anual) segundo a variação acumulada do IPC-r. Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este deve ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previsto contratualmente. Na hipótese de inexistir previsão de índice de preços substitutos e caso não haja acordo entre 2 FE as partes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula: Variação mensal = Variação anual do INPC + Variação anual do IGP-DI 2 Com base nessas disposições, a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de abril/2013 a março/2014, é de 6,59%. (Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001, art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995) ◙ Anexo à Edição nº 17/2014 Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a Tributos e Contribuições Federais Imposto de Renda Pessoa Física Declaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação SUMÁRIO 1.Introdução 2. Apresentação após o prazo 3. Retificação da declaração Notas (1) Vale lembrar que, no preenchimento da declaração entregue fora do prazo, devem ser observadas as instruções aprovadas pela RFB para o respectivo exercício. (2) Para a entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30.04.2014, a pessoa física deverá baixar a última versão do programa gerador no site da Secretaria da RFB, para o respectivo ano-calendário. 1. INTRODUÇÃO (3) A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pode ser entregue mediante dispositivo móvel (m-IRPF), para uso em dispositivos móveis tablets e smartphones acionados por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. O presente texto traz as instruções gerais para apresentação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2013 (exercício de 2014) nos casos de entrega: Observa-se que o aplicativo destina-se exclusivamente à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, sendo vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013, exercício de 2014: a) após o prazo normal (30.04.2014); b) de declaração que vise retificar a anteriormente apresentada. a) terem auferido: a.1) rendimentos tributáveis recebidos do exterior, com exigibilidade suspensa, ou sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou Não será permitida a As regras aqui focalizadas retificação da declaração estão fundamentadas na Instrução visando à troca de modelo Normativa RFB nº 1.445/2014, no após 30.04.2014 “Perguntas e Respostas IRPF 2014”, elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e em outras fontes citadas. 2. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO 2.1 Meios para apresentação da declaração Após 30.04.2014, a Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada: a) pela Internet, com a utilização do programa Receitanet; b) utilizando o m-IRPF, na hipótese de apresentação de declaração original, observando-se o disposto na nota 3 a seguir; ou c) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 a.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, tais como ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; ou a.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como o lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital, a parcela isenta correspondente à atividade rural, a recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário), os rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, ou os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou b)terem se sujeitado: b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004; b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; b.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do País; ou IR/LS17-01 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária b.4) à prestação de informações relativas a espólio; ou c) pretenderem efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou d)terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total. (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, arts. 4º, 5º e 8º) 2.2Multa devida pelo atraso na entrega da declaração A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30.04.2014 sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que este já tenha sido integralmente pago. Essa multa tem: a) como valor mínimo, R$ 165,74 e, como valor máximo, 20% do Imposto de Renda devido; b) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega (ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício da multa). A multa mínima de R$ 165,74 aplica-se inclusive no caso da declaração de que não resulte imposto devido. No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou m-IRPF, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído. Portanto, não é exigido o pagamento antecipado da multa devida pelo atraso na entrega da declaração. Nota Na resposta à questão nº 24 do “Perguntas e Respostas IRPF2014”, a RFB esclarece que não há cobrança da multa pela entrega em atraso para quem está desobrigado de apresentar a declaração (por exemplo: declarante que, embora não obrigado, apresente a declaração porque tem direito à restituição de imposto, ou por qualquer outro motivo). (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 10) 2.2.1 Exemplo de cálculo da multa Para a determinação do percentual (1% ao mês-calendário ou fração de atraso, até o limite de 20%), a contagem do período de atraso inicia-se no mês subsequente ao fixado para a entrega da declaração e termina no mês da efetiva entrega, computando-se 17-02 IR/LS 1% para cada mês-calendário ou fração de mês, até o máximo de 20%. Conforme mencionado na letra “a” do subitem 2.2, a multa calculada com base no referido percentual só será aplicada se tiver valor maior que o mínimo de R$ 165,74. Caso contrário, prevalecerá este valor mínimo. Portanto, considerando-se que o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2013, exercício de 2014, expira em 30.04.2014: a) se a declaração for entregue em junho/2014, o contribuinte estará sujeito à multa: a.1) de 2% (2 meses de atraso - maio e junho/2014) sobre o valor do imposto devido; ou a.2) no valor mínimo de R$ 165,74, prevalecendo o que for maior; b)se a declaração for entregue em setembro/2014, a multa será de: b.1) 5% (5 meses de atraso contados de maio a setembro/2014) do imposto devido; ou b.2) R$ 165,74, prevalecendo o que for maior. Nota O imposto devido, sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor resultante da aplicação da tabela progressiva anual, depois de feitas eventuais deduções a que o contribuinte tiver direito (por incentivos fiscais), mas antes de o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ser deduzido ou pago pelo contribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior). 2.3Acréscimos moratórios sobre o imposto pago com atraso Se a declaração que está sendo entregue depois do prazo apresentar saldo de imposto a pagar, além da multa pelo atraso na entrega, anteriormente focalizada, haverá a incidência dos acréscimos moratórios (multa e juros de mora) sobre o imposto pago fora do prazo. Mensalmente, publicamos tabelas práticas para cálculo desses acréscimos moratórios. (RIR/1999, art. 964, § 1º) 2.4Entrega fora do prazo mediante autorização fiscal Não fica sujeito à multa pelo atraso o contribuinte ao qual tenha sido concedida prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual, desde que efetive a entrega dentro da prorrogação concedida pela autoridade fiscal, que é de no máximo 60 dias. Contudo, essa prorrogação não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto ou das quotas nas condições e nos prazos normais. Ou seja, mesmo Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária nessa hipótese, as quotas pagas com atraso ficam sujeitas aos acréscimos moratórios a que nos referimos no subitem 2.3. (RIR/1999, art. 828) 2.5 Declarações de anos anteriores Para a apresentação de Declarações de Ajuste Anual relativas a períodos-base anteriores a 2012, deve ser utilizado o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível nas unidades da RFB ou em seu site, na Internet. As declarações de anos anteriores devem ser enviadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas unidades da RFB. É proibida a apresentação em formulário. (“Perguntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 37) 3. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO O contribuinte pode retificar sua Declaração de Ajuste Anual desde que não esteja sob procedimento de ofício (ou seja, sob fiscalização). Outro aspecto a ser observado é que, se a Declaração de Ajuste Anual for apresentada depois do prazo final previsto para a sua entrega (30.04.2014), a declaração retificadora deverá ser apresentada no mesmo modelo (dedução legal - completa - ou desconto simplificado) utilizado para a declaração original. Portanto, não é permitida a retificação da declaração visando a troca de modelo após 30.04.2014. Mesmo no caso de contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo simplificado, não poderá ser pleiteada a retificação para o modelo completo após 30.04.2014. Isso significa que o contribuinte perde o direito de compensar os mencionados prejuízos. Notas (1) Observadas as regras gerais aqui explanadas, a retificação é o procedimento que deve ser adotado, por exemplo, quando o contribuinte receber, após a entrega de sua declaração, outro informe de rendimento. (2) De acordo com a resposta à questão nº 46 do “Perguntas e Respostas IRPF/2014”, da RFB, o contribuinte que tiver optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração para efetuar o pagamento em quotas. A questão esclarece que a pessoa física que tiver optado pelo pagamento do imposto em quota única deverá efetuar a retificação para assim poder recolhê-lo parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número em até 8 quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), opção “Extrato da DIRPF”. (3) A questão nº 44 do “Perguntas e Respostas IRPF/2014” lembra que, quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração de cônjuge ou companheiro, este também deverá apresentar declaração retificadora. (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 3.1Indicação do número do recibo de entrega da declaração original No preenchimento da declaração retificadora, o contribuinte deverá informar o número do recibo de entrega da declaração que está sendo retificada. Esse número, cuja indicação é obrigatória, pode ser obtido: a)na parte inferior do recibo ou por meio do menu “Declaração”, opção “Abrir”, caso a declaração anterior tenha sido entregue mediante a utilização do programa; b) na parte inferior do recibo, caso a declaração anterior tenha sido apresentada pelo sistema online. (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º, § 2º) 3.2 Onde entregar a declaração retificadora Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora, observando que: a) até 30.04.2014, a declaração retificadora teve de ser enviada pela Internet (mediante a utilização do programa de transmissão “Receitanet” ou do aplicativo “Retificação online”); b) após 30.04.2014, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (mediante a utilização do programa de transmissão “Receitanet” ou do aplicativo “Retificação online”) ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da RFB, sem a interrupção do pagamento do imposto. Atente-se que: a) a retificação online somente poder ser realizada com a utilização de certificado digital; b) a escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, não sendo permitida a retificação da declaração de rendimentos com vistas à troca de opção por outra forma de tributação, após 30.04.2014. (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º, caput e § 3º; “Perguntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 40) 3.3 Pagamento do imposto após a retificação Se a retificação da declaração resultar em redução do imposto originalmente declarado, deverá ser adotado o seguinte procedimento: a) o novo valor de cada quota deve ser calculado, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo; IR/LS17-03 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, assim como os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas ou ser objeto de restituição; c) sobre o montante a ser compensado ou restituído, incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e, como termo final, o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionando-se 1% no mês da restituição ou da compensação. Por outro lado, se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, deverá ser observado o seguinte: a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; b)recolher a diferença correspondente a cada quota vencida com os acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente (conforme as tabelas práticas que mensalmente divulgamos), utilizando-se um Darf para cada diferença apurada. (Instrução Normativa SRF nº 15/2001, arts. 55 e 56; “Perguntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 45) 3.4Erros na declaração de bens ou de dívidas e ônus Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais que não influen- ciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir também devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente. Não é correto deixar para corrigi-los somente na próxima declaração. (“Perguntas e Respostas - IRPF 2014”, questão nº 50) 3.5 Retificação de exercícios anteriores Quando a declaração a ser retificada for relativa a exercícios anteriores, o contribuinte deverá apresentar a declaração retificadora preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar. Observe-se, ainda, que não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo, completo ou simplificado. Outro aspecto a ser considerado é que a declaração também não pode mais ser apresentada em formulário ou disquete. Nota O prazo para retificar a declaração extingue-se em 5 anos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Portanto, o contribuinte não pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992. (Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 57; Instrução Normativa SRF nº 415/2004, art. 1º; “Perguntas e Respostas” IRPF 2014”, questões nºs 39 e 43) N a S/A Assembleia Geral Ordinária Arquivamento e publicação da ata SUMÁRIO 1. Requisitos legais para validade da assembleia 2. Ata da assembleia 3. Arquivamento da ata na Junta Comercial 4. Publicação da ata na imprensa 5. Arquivamento da publicação 6. Republicação das demonstrações financeiras 1.Requisitos legais para validade da assembleia 1.1 Prévia convocação e publicação do balanço Em princípio, para a validade da assembleia, é necessário que ela tenha sido regularmente convocada e, no caso de Assembleia Geral Ordinária (AGO), 17-04 IR/LS que os acionistas tenham sido avisados, por anúncio na imprensa, de que estavam à sua disposição os documentos de que trata a Lei nº 6.404/1976, art. 133, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001 (relatório dos administradores, cópia das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes, se houver, parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia), com observância dos prazos e dos requisitos informados no texto publicado no Manual de Procedimentos nº 16/2014, pág. 06, deste Caderno. Entretanto, no caso de comparecimento de todos os acionistas, a assembleia será considerada regular, independentemente da convocação e da publicação do aviso a esses acionistas a respeito dos documenManual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária tos de que trata a Lei nº 6.404/1976, art. 133, desde que os referidos documentos tenham sido publicados antes da realização da assembleia (dispensada essa exigência para as companhias fechadas de pequeno porte - ver subtópico 3.3). Saliente-se que somente ficará sanada a não observância das mencionadas formalidades se todos os acionistas comparecerem à assembleia, inclusive os titulares de ações sem direito a voto, porquanto eles também têm o direito de comparecer e podem, também, discutir matérias submetidas à deliberação. 1.2 Quorum para instalação Ressalvadas as exceções legais (ver nota a seguir), a assembleia poderá ser instalada, em 1ª convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ do capital social com direito a voto e, em 2ª convocação, com a presença de qualquer número de acionistas. Nota As exceções legais quanto ao quorum mínimo mencionado neste subtópico referem-se às hipóteses de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que tenha por objeto: a) a reforma do estatuto, que somente poderá ser instalada em 1ª convocação com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em 2ª convocação com qualquer número de acionistas (Lei nº 6.404/1976, art. 135); b)matérias cuja deliberação exija quorum qualificado, como nos casos mencionados no subtópico 1.6. (Lei nº 6.404/1976, art. 125) 1.3 Legitimação e comprovação de presenças As pessoas presentes na assembleia deverão provar a sua qualidade de acionistas, exibindo, se exigido, documento hábil de sua identidade. Os titulares de ações escriturais ou em custódia, além do documento de identidade, deverão exibir ou, se o estatuto exigir, depositar na companhia comprovante expedido pela instituição financeira depositária. Antes de iniciar a assembleia, os acionistas devem assinar o livro Presença dos Acionistas, com indicação do nome, nacionalidade e residência, bem como da quantidade, espécie e classe das ações de que são titulares. (Lei nº 6.404/1976, art. 126, caput e incisos, e art. 127) O acionista pode ser também representado na assembleia geral por procurador constituído, há menos de 1 ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado. Na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos. Como, nas companhias com grande número de acionistas, muitos deles normalmente não comparecem às assembleias, a lei admite o pedido de procuração, mediante correspondência ou anúncio publicado na imprensa, a qual, sem prejuízo da regulamentação que vier a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o assunto - no caso de companhia aberta -, deverá satisfazer aos seguintes requisitos: a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão, com indicação de outro procurador para o exercício desse voto; c) ser dirigida a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. Qualquer acionista - inclusive os titulares de ações sem direito a voto, desde que representem 0,5%, no mínimo, do capital social - pode solicitar à companhia a relação de endereços dos acionistas para pedir procuração, a qual deve obedecer sempre aos requisitos mencionados nas letras “a” a “c”. Importa observar que um acionista titular de ações sem direito a voto, nas condições referidas, pode ser procurador de outro titular de ações votantes e, nessa qualidade, exercer o direito de voto em nome do mandante. (Lei nº 6.404/1976, art. 126, §§ 1º a 4º) 1.5 Direção dos trabalhos Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa composta de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes, salvo disposição diversa do estatuto. (Lei nº 6.404/1976, art.128) 1.4 Representação de acionistas Têm a qualidade para comparecer à assembleia os representantes legais dos acionistas (pais ou tutores, no caso de menores; curadores, no caso de outros incapazes; sócios-gerentes ou diretores, no caso de pessoas jurídicas). Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 1.6 Quorum das deliberações Ressalvadas as situações mencionadas nas notas a seguir, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos (metade mais um), não computados os votos em branco. IR/LS17-05 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária É exigido quorum maior nos casos de deliberação sobre determinadas matérias que competem à AGE, relacionadas na Lei nº 6.404/1976, art. 136, com as alterações da Lei nº 9.457/1997 e da Lei nº 10.303/2001 (ver notas 1, 2 e 3 subsequentes), ou nas companhias fechadas, para a deliberação sobre matérias para as quais o estatuto fixa quorum. Notas (1) A Lei nº 6.404/1976, art. 136, com as alterações da Lei nº 9.457/1997 e da Lei nº 10.303/2001, exige a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto de companhia cujas ações não sejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberar sobre: a)criação de ações preferenciais ou aumento de classes de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstas ou autorizadas pelo estatuto; b)alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; c) redução do dividendo obrigatório; d) fusão, cisão ou dissolução da companhia ou sua incorporação em outra; e) participação em grupo de sociedades; f) criação de partes beneficiárias; g)mudança do objeto da companhia; h) cessação do estado de liquidação da companhia. (2) Nas hipóteses das letras “a” e “b”, a eficácia da deliberação fica também na dependência de prévia aprovação ou posterior ratificação no prazo máximo de 1 ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia convocada pelos administradores. (3) A CVM pode autorizar a redução do quorum, mencionado na nota 1, no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersas no mercado e cujas 3 últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade das ações com direito a voto, hipótese em que a autorização da CVM deve ser mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em 3ª convocação. (4) No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será convocada com intervalo mínimo de 2 meses para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir no interesse da companhia. (Lei nº 6.404/1976, art. 129) 1.7 Competência da AGO Não é demais lembrar que à AGO, que deve ser realizada dentro dos 4 meses seguintes ao término do exercício social, compete: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso. A deliberação sobre outras matérias compete à AGE, que pode ser realizada simultaneamente com a ordinária, desde que previamente convocada ou contando com a presença de todos os acionistas da companhia. 17-06 IR/LS Notas (1) A lei prevê também competência da AGO para aprovar a correção da expressão monetária do capital social, mas essa previsão legal ficou inócua com a extinção da correção monetária do balanço e a proibição da utilização, desde 1º.01.1996, de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei nº 9.249/1995, arts. 4º, 5º e 35). (2) No Manual de Atos de Registro do Comércio - Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.2.8, consta que, a despeito da figura da assembleia cumulativa (AGO/AGE), é admissível o arquivamento de ata de AGO que delibere sobre matéria de competência de AGE, bem como de ata desta com assunto daquela, desde que obedecidas as formalidades específicas (quorum necessário a deliberação e indicação precisa da matéria no edital de convocação). (Lei nº 6.404/1976, arts. 131 e 132) 1.8Aprovação das contas dos administradores Procedimentos Instalada a assembleia, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura do relatório dos administradores, das demonstrações financeiras, do parecer dos auditores independentes, se houver, do parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e à votação, observando-se que: a) os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender a pedidos de esclarecimento de acionistas; b) se a assembleia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; c)será adiada, também, a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente; d) os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste subtópico, exceto, nas companhias fechadas, quando eles forem seus únicos acionistas; e) a aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas exonera de responsabilidade os administradores e os conselheiros fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. (Lei nº 6.404/1976, art. 134) 1.9 AGO realizada fora de prazo Conforme consta do citado Manual de Atos de Registro do Comércio - Sociedade Anônima, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária subitem 2.2.6, é admissível o arquivamento da ata de AGO realizada fora do prazo legal, ou seja, após o encerramento do 4º mês subsequente ao término do exercício social. Entretanto, observamos que a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com base em pronunciamento da sua Procuradoria Regional (Boletim JUCESP nº 715/1994), não admite a acumulação de AGO relativas a mais de um exercício, ou seja, somente considera ordinária a assembleia geral realizada até o fim do exercício, para aprovação das contas do exercício anterior. Ultrapassado esse prazo, ela se torna extraordinária, ratione temporis. Nota O arquivamento da ata da AGO realizada fora do prazo legal não exime os administradores de responsabilidade por danos causados a acionistas. 2. Ata da assembleia 2.1 Aspectos formais e conteúdo A ata da assembleia geral deve ser lavrada em livro próprio e conter: a) data, local e hora da sua realização; b)indicação da presença de acionistas, que deve ser em número suficiente para legitimar a instalação da assembleia (ver subtópico 1.2); c) modo de convocação (ver subtópico 1.1), observado que é preciso: c.1) se por edital, citar os jornais (Diário Oficial e outro jornal), com a indicação das datas e dos números das páginas em que foram publicados os editais de convocação, respeitada a antecedência legalmente exigida (ver subtópico 5.3 do texto publicado no Manual de Procedimentos nº 16/2014, pág. 06 deste Caderno); c.2) no caso de companhia fechada, com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00, que tenha optado pela convocação da assembleia mediante anúncio entregue aos acionistas, contrarrecibo (Lei nº 6.404/1976, art. 294, com a alteração da Lei nº 10.194/2001, art. 2º), informar esse fato e declarar o preenchimento cumulativo das mencionadas condições que autorizem o exercício dessa opção, que não se aplica à companhia controladora do grupo de sociedade nem às sociedades a ela filiadas; d) indicação dos jornais que publicaram o aviso aos acionistas de que se achavam à disposição deBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 les os documentos referidos na Lei nº 6.404/1976, art. 133 (relatório dos administradores, cópia das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes, se houver, parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia), exceto: d.1) quando esse aviso tiver sido incluído no edital de convocação da assembleia, publicado com a antecedência legal (1 mês antes da data da assembleia, para a 1ª publicação), fato que deve ser mencionado; ou d.2) quando os referidos documentos tiverem sido publicados pelo menos 1 mês antes da data da realização da assembleia, hipótese em que deverão ser citados os jornais (Diário Oficial e outro jornal) da publicação, com a indicação das datas e das páginas; e)registro dos fatos ocorridos e das deliberações tomadas pela assembleia, de acordo com a ordem do dia, inclusive dissidências e protestos, observando-se que: e.1) se a destinação dos lucros proposta pelo órgão de administração não for aprovada pela assembleia, as modificações introduzidas devem constar da ata; e.2) caso houver eleição de administradores, deverão constar da ata a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão (ver nota 2 a seguir); f) fecho no qual devem ser mencionados o encerramento dos trabalhos, a lavratura da ata e a sua leitura e aprovação, seguindo-se as assinaturas do presidente, do secretário da mesa e dos acionistas presentes, observando-se que é suficiente a assinatura de quantos bastarem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas pela assembleia (ver subtópico 1.6). Notas (1) Os documentos da administração referidos na letra “d” devem ser publicados em até 5 dias, pelo menos, antes da data da realização da assembleia, ressalvando-se que: a)se a assembleia reunir todos os acionistas, a não observância desse prazo ficará sanada desde que os referidos documentos tenham sido publicados antes da realização desta; b)as companhias enquadradas nas condições referidas na letra “c.2” podem deixar de publicar esses documentos, obrigando-se, nesse caso, a arquivá-los na Junta Comercial, junto com a ata da assembleia (ver subtópico 3.3). (2) De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 146, com as alterações dadas pela Lei nº 10.194/2001, art. 2º, e pela Lei nº 10.303/2001, art. 2º: a) poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração (se existir esse órgão) ser acionistas, residentes ou não no Brasil, e os diretores, residentes no País, podendo ser acionistas ou não; IR/LS17-07 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 2.2 Ata sumariada a) os documentos ou propostas submetidos à assembleia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que os solicitar e arquivados na companhia; A ata da assembleia pode ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição, apenas, das deliberações tomadas, desde que: b) os componentes da mesa, a pedido de acionista interessado, autentiquem exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado. b)a posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 anos após o término do prazo de validade do mandato. 2.2.1 Modelo de ata sumariada de AGO COMPANHIA “XYZ” CNPJ Nº ................ ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2014 LOCAL E HORA: Sede social, na Rua ........................ nº ............. , nesta cidade, às 14 horas. PRESENÇA: Acionistas que representam...................... do capital social com direito a voto, conforme assinaturas lançadas no livro “Presença dos Acionistas”. CONVOCAÇÃO: Editais publicados no Diário Oficial do Estado de ......................, nos dias ............, ............ e ............, págs. ........., ............. e .............., respectivamente, e no jornal (nome do outro jornal), nos dias ............, ............ e ............, págs. ....., ............ e ............., respectivamente, contendo, os referidos Editais, o aviso aos acionistas, de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, com as alterações da Lei nº 10.303/2001. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente:............................; Secretário:......................... DELIBERAÇÕES TOMADAS: I - Foram aprovados, por unanimidade, com as abstenções legais, o Relatório dos Administradores, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado de .................................., no dia ............., pág. ......... , e no (outro jornal), no dia ................., pág. ................. . II - Foi aprovada, por unanimidade, a destinação do lucro líquido do exercício findo, proposta pelos Administradores nas Demonstrações Financeiras, autorizando-se o pagamento dos dividendos. III - Foram eleitos (ou reeleitos) para a Diretoria, para um novo mandato, com duração até a data da realização da próxima Assembleia Geral Ordinária, os seguintes senhores: (cargo, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e números da cédula de identidade e de inscrição no CPF). Foi fixada, para os diretores eleitos (ou reeleitos), a remuneração mensal de R$ .................... (por extenso) para cada um. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, no livro próprio, a qual, tendo sido lida e aprovada, vai por todos os presentes assinada. (Localidade), 30 de abril de 2014. Assinaturas: Presidente da Mesa: ...................................................... Secretário da Mesa: ....................................................... Acionistas: ...................................................................... (Declaração a ser inserida APENAS nas cópias a serem encaminhadas à Junta Comercial): A presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio. (Assinatura do Presidente ou Secretário da Mesa, ou de Diretor). Notas (1) Se a assembleia não tiver sido convocada por editais, tendo-se verificado a presença de todos os acionistas: a)no item “Presença”, deve-se mencionar: “Acionistas que representam a totalidade do capital social, conforme assinaturas lançadas no livro Presença dos Acionistas”; b)no item “Convocação”, é preciso mencionar: “Dispensada a publicação de editais, conforme o disposto no § 4º, art. 124, da Lei nº 6.404/1976”; c)no item relativo à aprovação dos documentos dos administradores (relatório, demonstrações financeiras etc.), logo após a indicação relativa à publicação desses documentos na imprensa, deve-se mencionar: “[...], dispensada a publicação do aviso de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404/1976, em face do disposto no § 4º do mesmo artigo da referida Lei”. (2) Nas companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não visem exclusivamente à captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações, e nas companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações, a assembleia pode decidir, desde que haja concordância unânime dos acionistas presentes, não distribuir dividendos, retendo todo o lucro apurado (Lei nº 6.404/1976, art. 202, § 3º, com as alterações da Lei nº 10.303/2001), hipótese em que a deliberação pertinente poderá ser redigida nos seguintes termos: “Foi decidido pela assembleia, por unanimidade, não distribuir dividendos, aprovando-se a manutenção em suspenso do lucro líquido do exercício findo na conta Lucros Acumulados”. (3) Não é exigida a declaração de desimpedimento dos diretores eleitos ou reeleitos (Decreto nº 1.800/1996, art. 53, IV). 17-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 2.2.2 Modelo de ata sumariada de AGO e AGE realizadas simultaneamente Conforme informado no texto em que tratamos da convocação da assembleia (publicado neste fascículo), é permitida a realização, simultaneamente à assembleia ordinária, de assembleia extraordinária destinada à deliberação sobre matérias de competência desta, como, por exemplo, aumento de capital com incorporação de lucros ou reserva de lucros. Nesse caso, a ata sumariada pode ser redigida nos seguintes termos: COMPANHIA “XYZ” CNPJ Nº ................ ATA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA REALIZADAS EM 30 DE ABRIL DE 2014 LOCAL E HORA: Sede social, na Rua........................................ nº.........., nesta cidade, às 14 horas. PRESENÇA: Acionistas que representam......................... do capital social com direito a voto, conforme assinaturas lançadas no livro “Presença dos Acionistas”. CONVOCAÇÃO: Editais publicados no Diário Oficial do Estado de ......................, nos dias ............, ............ e ............, págs. .........., ............. e ............., respectivamente, e no jornal................................................................................................... (nome do outro jornal), nos dias ..........., ............ e ..........., págs. ........., ............ e .............., respectivamente, contendo, os referidos Editais, o aviso aos acionistas, de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, com as alterações da Lei nº 10.303/2001. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente: .........................; Secretário:......................... . DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: I - Foram aprovados, por unanimidade, com as abstenções legais, o Relatório dos Administradores, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado de .................................., no dia ............., pág. ............, e no jornal (nome do outro jornal), no dia ..............., pág. ............... II - Foi aprovada, por unanimidade, a retenção de todo o lucro líquido do exercício findo, sem distribuição de dividendos, para ser incorporado ao capital social, conforme proposta da Diretoria, objeto de deliberação em assembleia geral extraordinária, realizada a seguir. DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: I - Foi aprovada, por unanimidade, a proposta da Diretoria para aumento do capital social de R$ ............... (por extenso) para R$ ................ (por extenso), mediante incorporação dos saldos das contas a seguir discriminadas, constantes do Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2013: a) Reserva Legal, na importância de R$ ............... (por extenso); b) Lucros Acumulados, na importância de R$ .................. (por extenso). O aumento de capital foi aprovado para ser realizado mediante a emissão de ...................... (por extenso) ações (espécie e classe), de valor nominal de R$ .................. (por extenso) cada uma, que serão distribuídas aos acionistas na proporção do número de ações que possuírem. Como decorrência desse aumento de capital, foi aprovada a alteração do art. 6º do Estatuto Social, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O capital social, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ ................ (por extenso), dividido em ..................... (por extenso) ações (espécie e classe), de valor nominal de R$ .................... (por extenso) cada uma.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata no livro próprio, a qual, tendo sido lida e aprovada, vai por todos os presentes assinada. (Localidade), 30 de abril de 2014. Assinaturas: Presidente da Mesa:....................................... Secretário da Mesa:........................................ Acionistas:....................................................... (Declaração a ser inserida APENAS nas cópias a serem encaminhadas à Junta Comercial): A presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio. (Assinatura do Presidente ou Secretário da Mesa, ou de Diretor) Nota As instruções que constam das notas ao final do subtópico 2.2.1 aplicam-se também à hipótese exemplificada neste subtópico. 3.Arquivamento da ata na Junta Comercial 3.1 Prazo e eficácia Dentro do prazo de 30 dias seguintes à realização da assembleia, deverá a respectiva ata ser apresentada à Junta Comercial para arquivamento. Apresentada a ata dentro desse prazo, os efeitos do arquivamento retroagirão à data da assembleia (Lei nº 8.934/1994, art. 36). Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 Quando for requerido fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir da data do despacho que o conceder. 3.2 Documentação Para o arquivamento da ata da AGO, são exigidos os seguintes documentos (Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.1): a) requerimento (capa de processo) com assinatura do administrador, acionista, procurador, IR/LS17-09 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária com poderes específicos, ou terceiro interessado (Código Civil, art. 1.151); desde que não haja eleição e investidura do indicado no cargo respectivo); b) cópia autenticada da ata da AGO, em no mínimo 3 vias, sendo pelo menos uma original (podem ser incluídas vias adicionais, as quais serão cobradas de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial), que deverá conter, no fecho (ver nota 1): e) folhas do Diário Oficial e de jornal de grande circulação que publicaram o aviso de que o relatório da administração, cópias das demonstrações financeiras e, se houver, parecer dos auditores independentes se acham à disposição dos acionistas (ver nota 1 a seguir); b.1)as assinaturas, de próprio punho, dos acionistas que subscreveram o original lavrado no livro próprio e as do presidente e secretário da assembleia; ou f) folhas do Diário Oficial e de jornal de grande circulação que publicaram o edital de convocação da AGO (ver nota 4 a seguir); b.2) os nomes de todos os que assinaram, com a declaração de que a mesma confere com a original e a indicação do livro e das folhas em que foi lavrada, devendo ser assinada pelo presidente, secretário da assembleia ou diretor; c) original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador, observado o seguinte: c.1) se o outorgante não for alfabetizado, a procuração deverá ser passada por instrumento público; c.2) caso a cópia não for autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; d) cópia autenticada dos documentos de identidade dos diretores, quando houver ingresso, e do signatário do requerimento, observando-se que: d.1) caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; d.2) são admitidos como documentos de identidade: Cédula de Identidade, Certificado de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503/1997). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com indicação do número de registro (estrangeiro sem visto permanente pode ser indicado para o cargo de diretor de companhia, 17-10 IR/LS g) folhas do Diário Oficial e de jornal de grande circulação que publicaram o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e parecer dos auditores independentes, se houver (ver nota 5 a seguir); h)aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso (empresas de serviços aéreos; instituições financeiras ou assemelhadas, públicas ou privadas; empresas de radiodifusão e de telecomunicação); i) Ficha de Cadastro Nacional (FCN), se houver eleição, reeleição ou alteração da diretoria, preenchida de acordo com as normas específicas baixadas pela Junta Comercial da Unidade da Federação da localização da empresa; j) comprovantes de pagamento da remuneração devida: j.1) à Junta Comercial, que deve ser recolhida na guia própria, conforme modelo adotado em cada Unidade da Federação; e j.2) ao Cadastro Nacional de Empresas, que deve ser recolhida separadamente, mediante utilização de Darf preenchido com o código de receita (campo 04) 6621. Notas (1) A cópia da ata deve conter (Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.2.4): a) título do documento; b)Número de Identificação do Registro de Empresas (Nire); c) número do CNPJ; e d)as assinaturas, de próprio punho, dos acionistas que subscreveram o original lavrado no livro próprio e as do presidente e secretário da assembleia; ou os nomes de todos os que a assinaram, com a certificação de que a mesma confere com o original, com a indicação do livro e folhas em que foi lavrada, devendo ser assinada pelo presidente, secretário da assembleia ou diretor (as folhas não assinadas devem ser rubricadas). (2) A publicação do aviso será dispensada quando: a) os documentos indicados na Lei nº 6.404/1976, art. 133, I a III, forem publicados, pelo menos, 30 dias antes da data marcada para a realização da AGO; ou b)a AGO reunir a presença da totalidade dos acionistas. (3) Será dispensada a apresentação de folhas dos jornais: a) quando a ata consignar os nomes dos mesmos, as respectivas datas e os números das folhas onde foram feitas as publicações do aviso; ou Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária b)quando estas forem arquivadas em processo separado, anteriormente ao arquivamento da ata de AGO. (4) A publicação da convocação será dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas (Lei nº 6.404/1976, art. 124, § 4º). (5) Mesmo que a totalidade dos acionistas estiver presente à AGO, a publicação dos documentos indicados na Lei nº 6.404/1976, art. 133, I a III, será obrigatória antes da realização dessa assembleia, conforme § 4º do mesmo artigo, para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294 da citada Lei. 3.3Companhia fechada com menos de 20 acionistas - Convocação de assembleia mediante anúncio entregue diretamente aos acionistas A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas, com Patrimônio Líquido inferior a R$ 1.000.000,00, poderá (Lei nº 6.404/1976, art. 294, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, art. 2º): a) convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contrarrecibo, com antecedência de 8 dias, em 1ª convocação, e de 5 dias, em 2ª; b) deixar de publicar o anúncio de que o relatório da administração, a cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver, se acham à disposição dos acionistas, bem como deixar de publicar tais documentos. Nessa hipótese, cópias autenticadas dos recibos da correspondência e dos documentos citados deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da assembleia que deliberar sobre esses últimos. Nota A opção pelos procedimentos tratados neste subtópico não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedades nem às sociedades a ela filiadas. (Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.1) 4. Publicação da ata na imprensa Depois de arquivada na Junta Comercial, a ata da AGO deverá ser publicada na imprensa, juntamente com a Certidão de Registro na Junta Comercial (Lei nº 6.404/1976, art. 134, § 5º). A propósito, observamos que a Lei nº 8.639/1993 estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de tamanho suficientemente legível nas publicações feitas por exigência legal nos jornais. Assim, o tipo de letra deverá ser, no mínimo: a) de tamanho 12, de qualquer fonte, para o título da publicação; b) de tamanho 6, de qualquer fonte, para o texto da publicação. Nota A assembleia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação da ata com omissão das assinaturas dos acionistas. 5. Arquivamento da publicação Deve ser providenciado o arquivamento da publicação em questão, na Junta Comercial, das páginas do Diário Oficial e de outro jornal em que tiver sido publicada a ata da assembleia, observadas as normas baixadas pela Junta Comercial de cada Estado (Lei nº 6.404/1976, art. 289, § 5º). 6.Republicação das demonstrações financeiras Se a assembleia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores deverão promover, dentro de 30 dias, a republicação delas com as retificações deliberadas pela assembleia. N a IOB Setorial Instituições financeiras IRPJ/CSL - Crédito presumido destinado às instituições financeiras 1. INTRODUÇÃO A Lei nº 12.838/2013, resultante da conversão da Medida Provisória nº 608/2013, dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, e sobre a Letra Financeira, de que trata a Lei nº 12.249/2010, e outros Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para composição de seu patrimônio de referência. Posteriormente, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou sobre o ressarcimento em espécie e a dedução de ofício do crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos dessas provisões para créditos de liquidação duvidosa. IR/LS17-11 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 2. REQUISITOS Desde 1º.01.2014, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: a) créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e b) saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário anterior. (Lei nº 12.838/2013, art. 2º e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 2º) 3. CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO Os créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas anteriormente, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430/1996. O valor do crédito presumido será apurado com base na seguinte fórmula: a) saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou b) valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. Notas (1) Não poderá ser aproveitada, em outros períodos de apuração, a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSL. (2) Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observando-se, ainda, que o crédito presumido não será apurado pelas instituições cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada antes de 1º.01.2014. (Lei nº 12.838/2013, arts. 2º, §§ 2º a 4º, 3º e 17; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 3º, §§ 1º a 3º e 4º) 3.1Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias Para efeito da legislação do Imposto de Renda, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas na apuração do lucro real, no momento em que a perda é considerada efetiva. Podem ser registrados como perda os créditos: Valor Operações sem garantia Até R$ 5.000,00 Entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 Acima de R$ 30.000,00 Operações com garantia Qualquer valor (**) (***) Em que: CP = crédito presumido; PF = saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário anterior; CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior; CAP = saldo da conta capital social integralizado; e RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações. Ressalta-se que o crédito presumido fica limitado ao menor dos seguintes valores: 17-12 IR/LS Após 6 meses Após 1 ano(*) Após 1 ano (**) Após 2 anos (***) Desde que iniciados os procedimentos administrativos de cobrança. (*) CP = CDT x [PF ÷ (CAP + RES)] Prazo Desde que iniciados os procedimentos judiciais de cobrança. esde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança D ou o arresto das garantias. (Lei nº 9.430/1996, art. 9º) 3.2Créditos de liquidação duvidosa específicos das instituições financeiras A Resolução CMN nº 2.682/1999 dispõe sobre os critérios de classificação das operações de crédito e as regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Dessa forma, para fins contábeis e prudenciais, as instituições financeiras devem constituir provisão mensal para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa (PCLD) em montantes suficientes (em percentuais), por período de atraso e de acordo com o risco das operações de crédito, conforme o quadro a seguir: Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Nível de risco Dias de atraso (*) % de PCLD AA 0 0 A 1 a 14 0,5 B 15 a 30 1 C 31 a 60 3 D 61 a 90 10 E 91 a 120 30 F 121 a 150 50 G 151 a 180 70 H Acima de 180 100 Para operações com prazo superior a 36 meses, admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos nessa coluna. (*) (Resolução Bacen nº 2.682/1999, arts. 1º a 6º; Resolução Bacen nº 2.697/2000) 4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO O crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, observando-se que o ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas mencionadas no tópico 2. O crédito presumido em referência não se aplica ao sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. (Lei nº 12.838/2013, art. 4º) 5.DEVER DE INFORMAR OS SALDOS CONTÁBEIS À RFB Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados serão fornecidos à Secretaria da RFB pelo Bacen com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, nos termos de portaria conjunta da RFB e do Bacen. Esses saldos contábeis dizem respeito ao saldo das despesas com provisões para créditos de liquidação duvidosa, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, que compõem o cálculo do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias (CDT), ao saldo da conta capital social integralizado (CAP) e ao saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações (RES), na forma definida pelo Bacen. Os demais termos da fórmula mencionada no tópico 3 serão apurados pela RFB, observando-se que o fornecimento dos saldos contábeis à RFB pressupõe o enquadramento como instituição finanBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 ceira ou autorizada a funcionar pelo Bacen, nos termos do tópico 2. Nota A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica, inclusive nos casos de falência ou liquidação extrajudicial no prazo de 5 anos, contado da data do pedido de ressarcimento. (Lei nº 12.838/2013, art. 5º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 5º) 6. RESSARCIMENTO 6.1 Formalização do pedido pela matriz Os créditos presumidos decorrentes de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurados em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa, de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, escriturados na forma da legislação específica, poderão ser objeto de pedido de ressarcimento pelo estabelecimento matriz das pessoas jurídicas. Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único ano-calendário e não haverá incidência de juros compensatórios de qualquer espécie sobre o crédito presumido do sujeito passivo. 6.2 Ressarcimento em espécie O ressarcimento em espécie será precedido da dedução em procedimento de ofício de débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, no âmbito da RFB e da PGFN, observando-se que a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos da instituição beneficiada. 6.3 Cumprimento de obrigações acessórias Ressalvadas as hipóteses de dispensa em legislação específica, o ressarcimento dos créditos presumidos está condicionado à entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos: a) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e b)da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Entretanto, essas condições não se aplicam aos créditos presumidos apurados e registrados na escrituração fiscal da instituição até 31.12.2013. 6.4 Pedido de ressarcimento Antes da apresentação do pedido de ressarcimento, o interessado, ou seu procurador legalmente constituído, deverá solicitar a formação, em qualquer IR/LS17-13 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária unidade de atendimento da RFB, de dossiê digital de atendimento, mediante apresentação do formulário eletrônico Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento, conforme modelo reproduzido no tópico 10. O pedido de ressarcimento será formalizado mediante a juntada do formulário próprio, conforme modelo reproduzido no tópico 10, bem como de outros documentos necessários a análise e conclusão do serviço, ao dossiê digital de atendimento. Nota Considera-se dossiê digital de atendimento o procedimento administrativo que tem como finalidade acolher um requerimento de serviço e a respectiva documentação instrutória, em formato digital, para análise pelo setor competente da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013. Para obter um dossiê digital de atendimento, o interessado deve apresentar, em qualquer unidade de atendimento da RFB, a Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento. A Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento poderá ser assinada, com uso de certificado ICP-Brasil, pelo interessado ou seu procurador constituído mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “processos digitais”. Caso a Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento seja assinada manualmente, deverá ser preenchida, impressa e assinada pelo interessado, ou procurador legalmente constituído, e, após, deverá ser digitalizada para apresentação em meio digital. Se for o caso, a procuração e os documentos de identificação do outorgante e do outorgado também deverão ser digitalizados e gravados no mesmo dispositivo, para entrega em uma unidade de atendimento. Após a recepção e registro da Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento, será fornecido pela RFB o número do dossiê digital de atendimento, o qual será utilizado na solicitação da juntada da documentação necessária, no prazo de 30 dias, observando-se que, após esse prazo, o dossiê perde a validade. Há duas formas de solicitar a juntada de documentos a dossiê digital de atendimento: a) pela Internet, por meio do Programa Gerador de Solicitações de Juntada de Documentos (PGS); ou b)presencialmente, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB. Nessa hipótese, os arquivos devem ser validados pelo Sistema de Validação de Arquivos (SVA). Salienta-se que, para cada dossiê digital de atendimento, haverá somente um requerimento de serviço. A documentação a ser juntada ao dossiê digital de atendimento compõe-se de: a)requerimento com a especificação do serviço pretendido e as informações necessárias e suficientes para o encaminhamento e análise do mérito, apresentado em formulário próprio; b)documentos exigidos para a análise e conclusão do serviço, conforme lista de documentos disponível no site da RFB; e c)documentos que comprovem a outorga de poderes, se for o caso, bem como os documentos que permitam as corretas identificação e qualificação de outorgantes e outorgados. 6.5 Prazo decadencial O pedido de ressarcimento poderá ser efetuado no prazo de 5 anos, contados do 1º dia do ano-calendário seguinte àquele em que se apurou o prejuízo fiscal. 6.6 Dedução de ofício Para fins da dedução de ofício, os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da dedução. A dedução de ofício do débito do sujeito passivo: 17-14 IR/LS a) será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos legais; b) será passível de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido. A dedução de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente: a) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e b) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. (Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 6º a 11) 7. ADIÇÃO AO LUCRO REAL E À CSL A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, o seguinte valor: ADC = CP x (CREC ÷ PCLD) x [1 ÷ (IRPJ + CSL)] Em que: ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL; CP = crédito presumido no ano-calendário anterior; CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repac tuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa; PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano-calendário anterior; IRPJ = alíquota de IRPJ; e CSL = alíquota da CSL. Nota A não adição na forma mencionada nesse tópico sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL. (Lei nº 12.838/2013, art. 6º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 12) 8. EXEMPLO • Dados: a Instituição Financeira ABC S/A apresenta, por hipótese, os seguintes dados: Receitas no ano-calendário..................... R$ 500.000,00 Despesas com PCLD.............................. R$ 100.000,00 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária • Comparativo das apurações sob a ótica prudencial e fiscal Ótica prudencial (Resolução Bacen nº 2.682/1999) Receitas no ano-calendário Despesas com PCLD Lucro antes do IRPJ e da CSL Adições Exclusões Lucro tributável IRPJ CSL Lucro contábil • Ótica fiscal (Lei nº 9.430/1996) R$ 500.000,00 (R$ 100.000,00) R$ 500.000,00 (R$ 100.000,00) R$ 400.000,00 R$ 400.000,00 (R$ 100.000,00) (**) (R$ 60.000,00) (****) R$ 240.000,00 R$ 400.000,00 R$ 100.000,00 (*) R$ 500.000,00 (R$ 125.000,00) (***) (R$ 75.000,00) (*****) R$ 300.000,00 Consideramos, nesse exemplo, que o valor de R$ 100.000,00 não atende aos requisitos previstos para a dedução de perdas no recebimento de créditos (veja tópico 3.1). Portanto, deve ser adicionado ao lucro para fins de apuração do lucro real. (**) (R$ 400.000,00 x 25% = R$ 100.000,00) (***) (R$ 500.000,00 x 25% = R$ 100.000,00) (****) (R$ 400.000,00 x 15% = R$ 60.000,00) (*****) (R$ 500.000,00 x 15% = R$ 75.000,00) (*) • Apuração do crédito tributário de diferenças temporárias (PCLD - no ano-calendário) Diferença do lucro tributável do IRPJ e da CSL (R$ 500.000,00 - R$ 400.000,00)........ R$ 100.000,00 Crédito tributário de diferenças temporárias (R$ 100.000,00 x 40%(*)...................... (**) Crédito decorrente de diferenças temporárias - PCLD..................................... R$ 40.000,00 Prejuízo fiscal........................................ R$ 100.000,00 Patrimônio líquido (Capital + Reservas de capital)............................................. R$ 1.000.000,00 Aplicando-se a fórmula, temos: Crédito presumido = R$ 40.000,00 x (R$ 100.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00) Crédito presumido = R$ 40.000,00 x 0,10 Crédito presumido = R$ 4.000,00(*) Esse crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal. (*) • Cálculo do valor a ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL Considerando-se os dados a seguir: Nota Desde 1º.05.2008, aplica-se a alíquota de 15% para a CSL no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas na Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, I a XII (bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação) - (Lei nº 11.727/2008, arts. 17 e 41, II; Instrução Normativa RFB nº 810/2008, art. 1º). Cálculo do crédito presumido do ano-calendário anterior Crédito presumido................................ R$ Parcela recuperada por meio de renegociação............................................... 4.000,00 R$ 20.000,00 Provisão para créditos de liquidação duvidosa................................................ R$ 100.000,00 Aplicando-se a fórmula constante do item 7, temos: ADC = R$ 4.000,00 x R$ 100.000,00) x (1 ÷ 0,4) (R$ 20.000,00 ÷ ADC = R$ 4.000,00 x 0,2 x 2,5 ADC = R$ 20.000,00* Esse valor será adicionado ao lucro líquido para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL. (*) R$ 40.000,00 0% = Soma das alíquotas do IRPJ (15% + adicional 10%) e 4 da CSL (9%) • Critérios autorizadores para a apuração do crédito presumido A Instituição financeira deve atender aos requisitos que autorizam a apuração crédito presumido, desde que possua provisões para créditos de liquidação duvidosa no ano-calendário e apresente de forma cumulativa: a) créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e b) saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário anterior. 9.COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO A decisão sobre o pedido de ressarcimento do crédito presumido e a dedução de ofício caberão ao titular da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), bem como a multa de que trata o tópico 9. Crédito presumido = CDT x Prejuízo fiscal ÷ (Capital social + Reservas de capital) A autoridade da RFB competente para decidir sobre o ressarcimento poderá, para fins de reconhecimento do direito creditório, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior. O Auditor-Fiscal da RFB que, em procedimento de fiscalização, verificar a inexatidão dos créditos presu- Fórmula para cálculo do crédito presumido (*) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS17-15 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária midos, antes ou depois do deferimento do pedido de ressarcimento deverá, imediatamente, representar a autoridade supramencionada, observadas as penalidades previstas no subtópico 6.6. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do despacho de comunicação da dedução de ofício, apresentar recurso contra o não reconhecimento do direito creditório ou a dedução efetuada pela autoridade da RFB, sob o rito processual da Lei nº 9.784/1999. (Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 13 a 17) 10. PENALIDADES A não adição do valor apurado nesta última fórmula sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL. Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento do crédito presumido, será aplicada multa de 30% sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente. Salienta-se que não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ao crédito presumido. Notas (1) A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido. (2) A RFB e o Bacen disciplinarão sobre o assunto tratado neste texto, em suas respectivas áreas de atuação. (Lei nº 12.838/2013, arts. 6º, parágrafo único, 7º a 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 7º e 8º) 11. MODELOS Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento 17-16 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Pedido de Ressarcimento 1 Pedido de Ressarcimento 2 N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS17-17 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a IOB Comenta IRPF Obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial, intermediária e final A legislação civil dispõe que: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (Lei nº 10.406/2002 Código Civil - art. 1.784). Para isso, é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, ou a lavratura de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil), a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis. Perante a legislação do Imposto de Renda, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (RIR/1999, art. 11), assim considerado a universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos. Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, ou seja, havendo a obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final. Para melhor entendimento da questão, entende-se como: a)Declaração Inicial: aquela que corresponde ao ano-calendário do falecimento; 17-18 IR/LS b)Declarações Intermediárias: aquelas que se referem aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens; e c) Declaração Final: aquela que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha. Notas (1) Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses (Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, §§ 1º e 2º, e art. 6º, §§ 1º a 3º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 897/2008). (2) A entrega da Declaração Final de Espólio será obrigatória sempre que houver bens a inventariar, mesmo se o espólio não estiver obrigado à apresentação das declarações inicial e intermediária (Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, § 4º). O prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio para a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatada ou escritura pública de inventário e partilha, lavrada a contar de 1º.01.2008, é até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao: a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial; b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado. (Perguntas e Respostas IRPF 2014, questões nºs 88, 89 e 103) N Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a IOB Perguntas e Respostas IRPF Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Bens recebidos por herança 1) Como declarar os bens móveis (inclusive dinheiro) e imóveis recebidos por herança? Os valores dos bens móveis e imóveis recebidos por herança estão isentos de tributação, devendo ser informados na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Na ficha “Bens e Direitos”, devem ser informados, de forma discriminada, os referidos bens recebidos por herança. (Manual de Orientação IRPF/2014) O doador deverá baixar o bem dado em doação na ficha “Bens e Direitos”, informando o nome e CPF do beneficiário da doação. Deverá, ainda, indicar na coluna “Discriminação”, a informação de que permanece com o usufruto do bem, sem a indicação de valores. Também deverá preencher a ficha “Doações Efetuadas” (código 81), informando nome, CPF do beneficiário e o valor do bem. Já o donatário deverá informar em sua declaração, na ficha “Bens e Direitos”, o imóvel recebido em doação, colocando no campo “Discriminação” o nome e CPF do doador. Por fim, também deverá informar na ficha correspondente aos “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” o valor do bem. (RIR/1999, art. 39, XV; Manual de Orientação IRPF/2014) Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Conta-corrente bancária conjunta Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Locação - Caução em nome do locador 2) Como deve ser informado o saldo de conta-corrente bancária conjunta? 4) O valor depositado em conta-poupança em nome do locador, como garantia de contrato de locação, sujeita-se à tributação do Imposto de renda? Os saldos de conta-corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras com valor individual superior a R$ 140,00 em 31.12.2013, em condomínio, pertencentes em frações definidas a mais de uma pessoa, devem ser informados de acordo com a parte correspondente a cada um. Na ficha “Bens e Direitos”, cada condômino discrimina o tipo e a quantidade de moeda, a instituição financeira, agência e o número da conta. Nos campos “Situação em 31/12/2012” e “Situação em 31/12/2013”, devem ser informados os saldos existentes naquelas datas, conforme o comprovante fornecido pela instituição financeira. Na hipótese de restituição de Imposto de Renda, ambos os contribuintes podem indicar a conta conjunta para recebimento da mesma. (Manual de Orientação IRPF/2014) Não. O valor depositado pelo locatário em caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 (caução em nome do locador), não estará sujeito à tributação. Porém, se o depósito for efetuado em conta-corrente, tornar-se-á disponível para o locador, sendo tributado como rendimento de aluguel. Na Declaração de Ajuste, o locador deverá informar, nos códigos 59 ou 61 da ficha “Bens e Direitos”, as condições do depósito e, na coluna “Situação em 31.12.2013”, o valor depositado se não estiver disponível. (Lei nº 8.245/1991, arts. 37 e 38, § 2º; RIR/1999, arts. 106, 631 e 632) Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Quotas IRPF a pagar - Impressão Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação de bens imóveis com cláusula de usufruto 5) O programa IRPF/2014 é capaz de gerar a impressão de todas as quotas do IRPF a pagar no caso de parcelamento? 3) Como deve ser informada a doação de bens imóveis com cláusula de usufruto? Não. O programa da Declaração de Ajuste Anual só permite a impressão do DARF para o pagamento Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS17-19 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária da quota única ou da 1ª quota. As demais quotas poderão ser obtidas no site da RFB da seguinte forma: a) na caixa de seleção “Onde Encontro”, clicar em “Pagamentos” e, em seguida, na opção “Emissão de DARF para pagamento de quotas do Imposto de Renda Pessoa Física - Cálculo” e seguir as instruções para preenchimento dos dados até a impressão do DARF; b) no atalho “Serviços em Destaque”, clicar na opção “Extrato do Processamento DIRPF- Portal e-CAC (com código de acesso)”, consultar o “Demonstrativo de Débitos Declarados”, para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clicar no ícone “Impressão” para emitir o DARF do mês desejado. (Perguntas e Respostas IRPF 2014, questão nº 62; Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 12) 17-20 IR/LS Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - União estável - Aquisição de bens 6) Como informar os bens adquiridos na constância da união estável? Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Portanto, devem ser informados no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º) ◙ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB