EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO
PARÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu
representante infrafirmado, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 129, inciso III, da
CF/88, demais dispositivos que o regulamentam e de acordo com a Lei 8.429 de 02/06/92, vem
diante de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO,
E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO
contra
LOURIVAL FERNADES DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº 5640126 PC/AP
e inscrito no CPF/MF nº 059.482.822-87, Prefeito de Santa Luzia do Pará,
residente à Rua Fernando Ferrari, nº 308, Santa Luzia do Pará, CEP 68.644000;
GEDSON XAVIER DE LIMA, brasileiro, casado, professor, portador do CPF nº
455.540.482-34e RG 2484901, Secretário de Administração e Finanças do
Município de Santa Luzia do Pará, residente e domiciliado na Rua Marechal
Rondon, nº 151, Santa Luzia do Pará-PA.
EDIR RAIMUNDO SILVA DOS REIS, brasileiro tesoureiro da Secretaria de
Administração, CPF 708.954.812-00, residente e domiciliado na TV. Fernando
1
Bulhões, nº 50, Santa Luzia do Pará-PA.
JOSÉ
RAIMUNDO
NASCIMENTO
OLIVEIRA,
brasileiro,
Diretor
de
Arrecadação de Tributos, RG 2733527 e CPF 566.783.712-91, residente e
domiciliado na Rua Tito Franco, na esquina em frente ao nº 89, Santa Luzia do
Pará-PA.
pelos seguintes fundamentos:
1 – OBJETIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE
Pretende o Ministério Público, com a presente Ação de Improbidade, demonstrar que o
Prefeito Municipal, junto com o Secretário de Administração, Tesoureiro, Diretor de Tributos de
Santa Luzia ao arrepio dos princípios basilares da Administração Pública (art. 37 CR/88) e da
legislação pátria, praticaram atos de improbidade na medida em que receberam do Estado verba
pública para construção do Matadouro Municipal e aplicaram irregularmente o valor, deixando de
prestar contas aos órgãos competentes.
Havendo, ainda, prejuízo ao erário público na aplicação de verba pública, busca a
presente, além da suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens dos acionados, o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
2 – DOS FATOS
No dia 05.04.2010, foi instaurado inquérito civil público nº 01/2010 PJSLP, cujo objeto
foi apuração de abate clandestino de animais bovinos para comercialização e instalações
inadequadas para consumo em geral no município de Santa Luzia do Pará.(Anexo I)
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No bojo da apuração foi constatada que a ADEPARÁ interditou o antigo matadouro
municipal em razão das precárias condições de funcionamento.
O Ministério Público convocou as autoridades municipais para que prestasse
esclarecimentos sobre o fato, oportunidade em que os representantes do município informaram que
já estavam em execução as obras para construção do novo matadouro municipal.
Após várias reuniões com os órgãos estaduais e municipais competentes, foi firmado
no dia 30.05.2010, Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público, Promotoria de
Justiça de Santa Luzia do Pará, e o Município de Santa Luzia do Pará, cujo objeto era a conclusão
do matadouro municipal e adequação do funcionamento à legislação federal e estadual, sendo o
referido termo devidamente homologado pelo MM. Juiz da Comarca de Santa Luzia do Pará.
O prazo para conclusão das obras e adequações foi estipulado para o prazo total de 12
(doze) meses. Expirado o prazo o município não se manifestou.(fls.110/118 do Anexo I)
No dia 25.07.2011, o Ministério Público de Santa Luzia do Pará recebeu ofício
encaminhado pelo PGJ, encaminhando expediente oriundo da Secretaria Estadual de Planejamento
e Orçamento do Pará, noticiando que no dia 30.10.2010, durante o período eleitoral a prefeitura
municipal recebeu o valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) proveniente do
convênio firmado com o Estado para a conclusão do matadouro municipal.(fls.141/160 do Anexo I)
No dia 17.08.2011 a prefeitura municipal de Santa Luzia do Pará, por meio do ofício
146/2011, requereu prazo para prorrogação do TAC, justificando evasivamente o atraso na
conclusão da obra em razão do inverno e dificuldade na captação de recurso.(fls.162 do Anexo
I)
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O Ministério Público não acatou o pedido, mesmo porque já tinha conhecimento, por
meio do ofício oriundo da Procuradoria Geral de Justiça, que o Estado já havia repassado sua
contra partida ao Município, no valor de R$ 196.000,00 (Cento e Noventa e Seis Mil Reais)
Com base nestas informações o Ministério Público de Santa Luzia do Pará expediu
ofício nº 199/2011 – MP/PJSLP, requisitando que o Município prestasse esclarecimento sobre os
valores recebidos e não aplicados, bem como prestasse contas dos valores aplicados, expirado o
prazo o Município quedou-se inerte.(fls.161 e 161v do Anexo I)
Neste ínterim no bojo do inquérito policial instaurado na Delegacia de Policia de Santa
Luzia do Pará, para apurar compra de favores políticos entre o legislativo e o executivo municipal,
foi autorizada judicialmente interceptação telefônica do Sr. Gedson e, na conversa travada com
terceiro, no dia 25.09.2011, o mesmo firma que a promotoria estava cobrando prestação de contas
e que era para terceiro arranjar as notas. (Anexo II)
Neste contexto, considerando que o Município não apresentou as informações
requisitadas pelo Ministério Público, considerando que houve repasse do valor, considerando que
não houve prestação de contas e diante da conversa travada pelo Sr. Gedson, restou evidente que
o gestor municipal recebeu e não aplicou devidamente o valor, motivo pelo qual o Ministério Publico
requereu medida liminar de busca e apreensão para analisar os documentos e certifica-se desta
conclusão, sendo o mesmo deferido pelo MM Juiz da Comarca de Santa Luzia.(Anexo III)
Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão foi encontrado na residência do
Sr. José Raimundo o original do procedimento licitatório que culminou com adjudicação do objeto
referente a conclusão do matadouro para empresa Pólo Construção e Pavimentação e nele consta
no final uma única nota fiscal referente ao primeiro pagamento realizado a empresa no valor de R$
59.040,60, desacompanhado de empenho e nota fiscal.(Anexo IV)
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Registre-se, por oportuno, que por haver indícios de fraudes no referido Processo
Licitatório, será instaurado procedimento para apurar as irregularidades, o que possivelmente
ensejará ação civil por fraude no procedimento licitatório.
Na Prefeitura Municipal, na sala da contabilidade foram encontrados extratos bancários
da prefeitura municipal de Santa Luzia, confirmando que no dia 30.10.2010, houve repasse do
Estado e que a prefeitura depositou sua contra-partida no valor de R$ 4.000,00, totalizando a
quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na conta aberta para o referido convênio.(Anexo V)
Que doravante houve movimentações bancária diversas, conforme extratos em anexo,
sendo que no mês de abril não havia mais nenhum valor depositado.
Foi encontrado também, na contabilidade, documento oriundo da SEPOF,
encaminhando laudos de vistoria final da obra datado de 07.07.2011, com as seguintes
considerações:
“Os serviços foram parcialmente executados, o prazo para conclusão dos serviços
expirou em 31.12.2010. Não houve prorrogação da vigência do Convênio.”
“A unidade ainda não oferece condições para sua utilização. Além da conclusão do
espaço físico, está pendente a instalação de todo maquinário/equipamentos e
câmara fria. Para fins de medição, adotou-se a metodologia do tipo expedita....”
“A prefeitura não encaminhou a cópia da prestação de contas TOTAL das parcelas
recebidas, correspondente a 100% (R$ 196.000,00) dos recursos do FNDE. Nos
relatórios não foram visualizados os relatórios de execução físico-financeiros das
etapas concluídas.
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“NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO, porém a execução dos
serviços efetivamente executados apresenta divergências com descrito em planilha
orçamentária e projeto”
CONCLUSÃO: Dada as considerações acima, atesta-se como executado
52,51% dos serviços previstos na planilha orçamentária, tendo sido liberados
100% dos recursos provenientes do FNDE”(grifo nosso Anexo VI- Relatório
Conclusivo de Inspeção)
Em diligência junto ao Tribunal de Constas do Estado, este confirmou que o
Município de Santa Luzia do Pará, não prestou contas do referido convênio. (Anexo VII)
Assim Excelência diante dos fatos e documentos relatados, emerge a conclusão de
que o Prefeito Municipal de Santa Luzia do Pará, Sr. Lourival recebeu verba pública estadual e não
fez a devida aplicação, O Sr. Gedson Xavier e Edir Reis, na qualidade de Secretário de Finanças e
de Administração e Tesoureiro, não procederam aos procedimentos pertinentes ao pagamento
correto da obra parcialmente executada e nem providenciaram a prestação de contas, o Sr. José
Raimundo reteve documento público em sua residência.
3 - DO DIREITO
3.1 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”.
Adiante, no artigo 129, inciso III, o texto constitucional vigente estabelece que “são
funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos; (...)”.
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Ao Ministério Público foi destinada, pela Constituição da República, a tutela do
patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à realização da justiça, mediante
instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o inquérito civil e a ação civil pública, visando
preservar a integridade material, moral e legal da Administração Pública.
No presente caso, a legitimidade do Parquet está fundada, além dos dispositivos legais
supra mencionados, no artigo 17, caput, da Lei Federal nº 8.429/92, a qual veio dispor sobre os
atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos agentes públicos responsáveis
pelos mesmos.
3.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ACIONADOS
De acordo com os fatos elencados denota-se que o ato de Improbidade foi perpetrado
atual Prefeito do Município de Santa Luzia do Pará, LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, do
Secretário de Administração e Finanças, GEDSON XAVIER, e dos servidores EDIR REIS E JOSÉ
RAIUMNDO, no pólo passivo da presente demanda, como demonstrado, justifica-se uma vez que
estes concorreram para a prática de ato que importou em lesão aos cofres públicos, maltrato aos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública, haja vista que
responde por ato de improbidade administrativa o agente ou servidor que, em função do cargo,
detêm o poder de deliberação e persuasão, assim como os que concorrem e se beneficiam com a
prática do ato ímprobo, inclusive os particulares.
Com efeito, LOURIVAL FERNANDES DE LIMA exerce a função de prefeito municipal,
e foi sob sua gestão que foi firmado o convênio com o Estado para conclusão do matadouro
municipal, recebeu os valores na conta aberta para esta finalidade, porém não aplicou na conclusão
do matadouro e nem prestou contas do convênio, conforme firmado no laudo de vistoria final da
SEPOF
Por sua vez, GEDSON XAVIER E EDIR REIS, na qualidade de Secretário de
Administração e Finanças e Tesoureiro, não colacionaram a documentação necessária para
prestação de contas, não geriram e não aplicaram o dinheiro com a finalidade destinada, e o
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Sr.JOSÉ RAIMUNDO para impedir análise dos órgãos competentes reteve em sua residência os
autos do procedimento licitatório que adjudicou o objeto conclusão do matadouro municipal a
empresa Pólo Construção e Pavimentação tudo sem a observância das formalidades legais,
causando prejuízo ao erário e maltratando princípios jungidos à administração pública.
3.3 – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A probidade administrativa, considerada uma forma de moralidade administrativa,
consiste no dever de servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das
suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito
pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. (Marcelo Caetano, apud José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 571).
A Constituição Federal, considerando a gravidade dos atos de improbidade
administrativa, estabeleceu no seu art. 37, § 4º, severas sanções destinadas a impedir e coibir
condutas dessa natureza. Segundo o referido dispositivo legal os atos de improbidade
administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Atualmente a matéria é regida pela Lei nº 8.429/92, que reafirma os princípios
administrativos previstos no caput do art. 37 da CF e especifica os atos de improbidade
administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos.
Sobre os danos causados ao erário público e ao seu devido ressarcimento, o artigo 5º
da Lei nº 8.429/92 prescreve que “Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
dano”.
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De acordo com Marcelo Figueiredo “o patrimônio público deve ser protegido de
quaisquer lesões ou ameaças de lesões; há uma série de instrumentos constitucionais e
legais aptos à sua defesa. O conceito de "patrimônio público", para esse efeito, é o mais
amplo possível, abarcando, inclusive, aquele empregado na forma do parágrafo único do art.
1º da lei comentada” (Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa, Malheiros, 1995, p. 31).
Pois bem, nos presentes autos as condutas ímprobas emergem do não cumprimento
da clausulas constantes no Convênio 351/10-SEPOF, firmado entre a SEPOF e o Município de
Santa Luzia do Pará, para repasse de verbas destinadas a conclusão do matadouro municipal, cujo
objeto éra “A “CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL” (grifo nosso –
fls.150 do Anexo I)
Constam com clausulas no convênio:
“
a) Executar o objeto deste Convênio ora celebrado no prazo estabelecido no plano de
aplicação, em anexo, parte integrante deste instrumento;
b) Aplicar os recursos de que trata a letra “a” do item anterior, com fiel cumprimento do
objeto do presente convênio e da legislação em vigor que disciplina a matéria;
f) enviar a SEPOF relatório final da execução físico-financeira da aplicação dos
recursos recebidos, conforme modelo, em anexo, acompanhado da cópia do extrato da
conta bancária, e das notas fiscais no prazo máximo de 30 (trinta) dias após vigência
deste instrumento;
g) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após o término de vigência deste convênio, a prestação de contas da aplicação
dos recursos recebidos, acompanhadas do laudo de fiscalização referido na letra “b” do
item2.1 da clausula segunda, remetendo a SEPOF imediatamente cópia do protocolo
de entrega da mesma.
“Clausula Oitava: A vigência deste convênio terá início na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, expirando em 31 de dezembro de 2010”.
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De plano, a instrução do Inquérito Civil revelou que os acionados concorreram para o
descumprimento de todas obrigações acima relacionadas. Vejamos:
De acordo com os extratos bancários da conta aberta com a finalidade receber a
verba proveniente do convênio, constata-se que o Município de Santa Luzia recebeu a importância
de R$ 196.000,00 (Cento e Noventa e Seis Mil Reais) no dia 30.10.2010, extrato do mês de outubro
e nos extratos dos meses de março, abril, maio de 2011 a conta aparece zerada.
Veja Excelência à evolução da movimentação bancária do referido convênio:
EXTRATOS/PERÍODOS
VALOR EM CONTA
SAQUE/TRANSFERENCIA
01.10 A 31.10.2010
R$ 196.000,00
0,00
01.11 a 31.11.2010
R$ 200.000,00
R$ 109.040,60
01.12 a 31.12.2010
R$ 59.650,00
R$ 31.267,82 (Cheque)
01.01 a 31.01.2011
R$ 39.650,93
R$ 20.000,00
01.02 a 28.02.2012
R$ 39.650,93
R$ 0,00
01.03 a 31.03.2011
R$ 39.650,93
R$ 39.650,00
01.04 a 30.04.2011
R$ 0,93
R$ 0,00
01.05 a 31.05.2011
R$ 0,93
R$ 0,00
Em que pese haver várias informações de saque só foram encontradas por ocasião do
Mandado de Busca e Apreensão duas notas fiscais, sem emprenho, emitidas pela empresa Polo
Construção e Pavimentação, quais sejam: (Anexo VIII)
Data
Valor
04.11.2010
R$ 59.040,00
01.03.2011
R$ 6.056,33
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Por estes demonstrativos, comprovados pelos extratos e notas fiscais anexos ao
procedimento licitatório (Anexo IX), constata-se que 100% da verba estadual proveniente do FNDE
destinada a construção do matadouro municipal foi recebida, sem que a obra fosse concluída, como
consta no relatório final de inspeção da obra expedido pelos técnicos da SEPOF, que consignaram
em suas conclusões:
“Os serviços foram parcialmente executados, o prazo para conclusão dos serviços
expirou em 31.12.2010. Não houve prorrogação da vigência do Convênio.”
“A unidade ainda não oferece condições para sua utilização. Além da conclusão do
espaço físico, está pendente a instalação de todo maquinário/equipamentos e
câmara fria. Para fins de medição, adotou-se a metodologia do tipo expedita....”
“A prefeitura não encaminhou a cópia da prestação de contas TOTAL das parcelas
recebidas, correspondente a 100% (R$ 196.000,00) dos recursos do FNDE. Nos
relatórios não foram visualizados os relatórios de execução físico-financeiros das
etapas concluídas.
“NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO, porém a execução dos
serviços efetivamente executados apresenta divergências com descrito em planilha
orçamentária e projeto”
CONCLUSÃO: Dada as considerações acima, atesta-se como executado
52,51% dos serviços previstos na planilha orçamentária, tendo sido liberados
100% dos recursos provenientes do FNDE”(grifo nosso)
Tem-se, portanto, que todas as clausula gizadas foram descumpridas materializandose atos de improbidade, os quais passamos a subsumi-los.
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3.3.1 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Dispõe o art.10, VI da Lei 8.429/92:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
VI – realizar operação finaceira sem observância das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente;”
Neste contexto, resta comprovada que houve aplicação irregular de verba pública com
destinação específica consignada no convênio.
Viu-se acima que o Município de Santa Luzia, então representado pelo requerido
Lourival, não somente alterou o objeto pactuado, como também o executou em apenas cerca de
52,51% (cinqüenta e dois, cinqüenta e um por cento), reduzindo a funcionalidade das metas, como
se percebe do parecer técnico do anexoVI. O objeto do convênio, assim, não foi atingido. Longe
disso. O município recebeu os recursos estaduais. Contudo, fugindo ou simplesmente desdenhando
do pactuado, fruiu a verba, malbaratando o dinheiro recebido. Persuadiu-se a SEPOF a repassar
recursos financeiros direcionados a
tratar de pronunciado interesse público. Transferida a
importância, olvida-se do elevado fim a cuja consecução ela se destina proporcionar. Cumpre-se
tímida e canhestramente o plano de trabalho. E o resultado é: erário estadual mais uma vez
castigado pelo vazadouro aberto no convênio descumprido.
O ato protagonizado pelo implicado se ajusta no art. 10 caput e VI da Lei de 8.429/92,
neste sentido verbera a doutrina pátria:
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“Em síntese o presente inciso fiscaliza a realização de operações financeiras, em que o
Estado, através de suas manifestações, adquire títulos, concede empréstimos ou
necessita da tomada de recursos etc., que deverão se coadunar com as normas legais
aplicáveis a cada uma das situações legais. As operações financeiras em geral devem
decorrer de: a) autorização legislativa; b) contratos; c) convênios; d) operações de
créditos e sempres para amortização em prazo superior a doze meses” (MATTOS.
Mauro Roberto Gomes, O Limite da Improbidade Administrativa, 5ºª edição.
Forense.2010.p.300)
Neste sentido se coaduna a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CIVIL-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR
CONFLITOS ENTRE O MUNICÍPIO E O PREFEITO -2. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA- 3. MÉRITO- CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO DE VERBAS AO FUNDO NACIONAL DE
SAÚDE- 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA -RECURSO
DESPROVIDO. "1.É competente a Justiça Estadual para processar e julgar prefeito
municipal acusado de suposta malversação de verbas repassadas ao Município por
entidade federal, através de convênio, diante da incorporação dos recursos financeiros
ao patrimônio da municipalidade. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria
apresentada nos autos é estritamente de direito, sendo que a produção de provas,
principalmente orais, seria desnecessária ao deslinde da causa. 3. Constitui ato de
improbidade administrativa, o não cumprimento integral das normas relativas ao
convênio formulado entre o Município e o Fundo Nacional de Saúde, devendo o exprefeito restituir o valor cobrado, relativo a sua contrapartida no acordo."(TJ/PR,
Relª.Desª.regina Afonso Portes. Ap Civel 131779500 3ªCC, julgado em 19.08.2003,
grifo nosso)
13
“ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. LEI 8429/92. 1. É agente público, na
acepção do art. 2° da lei n° 8429/92, o responsável da pessoa jurídica de direito
privado que, celebrando convênio com entidade da administração pública indireta,
assume a função de executor do acordo de colaboração e, como tal, administra verbas
públicas, ficando inclusive obrigado à prestação de contas perante o tcu. 2.
Ilegitimidade da cti/ne para figurar no pólo passivo da relação processual, pois, como
empresa sem fins lucrativos cuja finalidade é o incremento do turismo nordeste, não
pode ser responsabilizada por atos lesivos ao patrimônio da união praticados por um
dirigente seu, eleito com mandato certo, o qual atualmente já se encontra afastado do
cargo. 3. Considera-se ato de improbidade o descumprimento do objeto do
convênio e a não devolução do dinheiro público percebido para aquele fim, assim
como a omissão no dever de prestar contas. 4. Apelação improvida (AC 9905200070,
Desembargador Federal Araken Mariz, TRF5 - Segunda Turma, 01/12/2000).
Assim Excelência resta cristalinamente configurada a conduta ímproba do Prefeito
Municipal Sr. Lourival Fernandes que descumpriu as cláusulas constantes no convênio, no que
tange a não aplicação da verba para as finalidades destinadas no convênio.
Seguindo, dispõe o inciso XI do art.10 da Lei 8.429/92:
“XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;”
Subsume-se a esta conduta os atos dos Acionados Lourival Fernandes, Gedson
Xavier e Edir Reis que na qualidade de ordenadores de despesas, não fizeram as devidas
anotações pertinentes no que tange a retirada dos valores do referido convênio e nem colacionaram
documentos hábeis a prestação de contas concorrendo para aplicação irregular da verba recebida.
Neste sentido finca a doutrina:
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“Pois bem, o inciso XI enquadra o agente público em sua radiação quando ele libera ou
aplica verba pública de forma irregular. De similar conclusão é o que vem encartado no
art.93 do Decreto-Lei nº 200/67: „art.93. Quem quer que utilize dinheiros públicos
terá que justificar seu bom e regular emprego nas conformidade das leis
regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes. Não se deve
pereder de vista que o mesmo Decreto-Lei nº 200/67 individualiza a
resposnsabilidade de todos quantos, de qualquer modo arrecadem, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens pertencentes a Fazenda Pública ou a
ela confinados como lançados nos arts.80 e 81.Art. 80. Os órgãos de contabilidade
inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser
exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal
de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos
resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio
de recursos da União ou pela qual esta responda.
§ 2º O ordenador de despesa,
salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional
decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens
recebidas.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não
impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas,
na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo
Tribunal de Contas.Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de
contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria
interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).
Parágrafo
único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art.
74, § 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se,
automàticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.”( MATTOS.
Mauro Roberto Gomes, O Limite da Improbidade Administrativa, 5ºª edição.
Forense.2010 p.345, grifo nosso)
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Neste contexto tanto o Prefeito Municipal, Sr. Lourival, quanto o Secretário de
Administração e Finanças Sr. Gedson Xavier, bem como o tesoureiro Sr. Edir Reis, na qualidade de
ordenadores de despesas, já que geriam o dinheiro de Santa Luzia do Pará, realizaram pagamentos
a empresa Polo Engenharia desacompanhada de empenho, bem como realizaram transferências e
expediram cheques compensados na conta aberta para receber as verbas do referido convênio, em
desacordo com as normas financeiras pertinentes, notadamente as previstas na Lei Federal
4.320/64 que exige o empenho prévio para a realização de qualquer gasto (artigo 60).
É certo que as atribuições do Sr. Gedson e do Sr. Edir, estão subordinadas as
determinações do Prefeito Municipal, Sr. Lourival, sendo certo também que os dois primeiros são
co-autores na conduta referente aplicação irregular da verba destinada ao matadouro municipal, já
que por delegação eram os responsáveis em gerir o dinheiro municipal.
Neste sentido elucidativos são os fundamentos exarados pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, no Processo nº 146.341-4, de relatoria do Des. Bonejos Demchuk, julgado em
29/09/2004. Vejamos:
“Ainda que, de fato, o Sr. Prefeito não tivesse ciência dos atos ímprobos efetuados por
um de seus Secretários, o que se faz apenas por amor ao debate, nem mesmo isso
poderia isentá-lo de ser responsabilizado, haja vista ter sido negligente.Assim, tem-se
que, não obstante a necessidade de descentralizar a administração do município, para
melhor atender à população e aos serviços públicos dos quais ela se utiliza, as
atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito, direta ou indiretamente,
seja pelo desempenho de suas funções, seja pelo dever de direção ou supervisão de
sua equipe de trabalho.Nesse sentido é muito claro o magistério de Hely Lopes
Meirelles: 'As atribuições do prefeito são de natureza governamental e administrativa;
governamentais são todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opções
políticas de conveniência e oportunidade na sua realização, e, por isso mesmo,
insuscetíveis de controle por qualquer outro agente, órgão ou Poder.Claro está que o
prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que
lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e
16
técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de
serviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua
responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua
direção ou supervisão hierárquica.”
A Jurisprudência pátria acolhe integralmente a possibilidade de ser declinado como réu
nas ações de improbidade os secretários e prefeito por prática desta conduta. Vjemos:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO
ATO DE IMPROBIDADE MANEJADA EM FACE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. ARTIGO
23 DA LEI Nº 8.429/1992. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LUSTRO PREVISTO NA
NORMA. MÉRITO DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE DUPLO REGIME DE
RESPONSABILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR ATO
DE IMPROBIDADE EM FACE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJRN AI 38752 RN
2009.003875-2 DJ 27/08/2009”
“PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT E INCISO
XI, DA LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. PREJUÍZO AO ERÁRIO. OMPROVAÇÃO.
1. As irregularidades apuradas contra ex-Prefeito na execução de Programa para
prestação de assistência a crianças desnutridas e gestantes de risco nutricional
caracterizam-se como caso típico de improbidade administrativa, a exigir, por sua
grave repercussão social, a devida reprimenda estatal.2.Presentes os elementos de
convicção ensejadores de decreto condenatório, amparado no art. 10, caput e inciso
XI, da Lei nº 8.429/92.3. Não logrando o agente político desconstituir os fundamentos
da sentença, devidamente embasada na prova produzida durante a instrução
processual, impõe-se reconhecer o acerto do julgado que determinou o ressarcimento
dos danos, a aplicação de multa, a suspensão de direitos políticos e a proibição de
17
contratar com o Poder Público.4. Apelação improvida.(TRF1 AC 2838 MA
1998.37.00.002838-8 21/10/2005 DJ p.22)
Neste contexto cabalmente delineada a conduta dos Requeridos Lourival, Gedson e
Edir, no que tange a prática do ato de improbidade capitulado no inciso XI do art. 10.
3.3.2. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Dispõe o art. 11 da Lei 8.492/92:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;”
Vale lembrar que os princípios, que são os alicerces da ciência jurídica, as bases para
toda a construção do Direito, já foram tidos como meros instrumentos de interpretação e integração
das regras legais. Era a estreiteza da visão positivista que atribuía ao direito posto caráter
preponderante em nossa ciência.
Hoje, contudo, vivemos um período pós-positivista, sendo certo que os princípios
deixaram de ser vistos como mero complemento das regras e passaram a ser também
considerados normas cogentes (fazendo-se mister a distinção entre normas-princípios e normasdisposições), impondo-se, sem dúvida, sua estrita observância.
Ensina a doutrina que:
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“Os princípios, a exemplo das regras, carregam consigo acentuado grau de
imperatividade, exigindo a necessária conformação de qualquer conduta aos seus
ditames, o que denota o seu caráter normativo (dever ser). Sendo cogente a
observância dos princípios, qualquer ato que deles destoe será inválido, conseqüência
esta que representa a sanção pra inobservância de um padrão normativo cuja
relevância é obrigatória.” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade
Administrativa, 2ª Ed. 2004, Lumen Juris, p.43).
Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo
37, caput, arrola como princípios explícitos que devem ser observados por todos os Poderes da
Administração da União, dos Estados e dos Municípios, a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência.
Entre esses, por ser pertinente in casu, cabe tecer considerações sobre o postulado da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Pelo princípio da legalidade a Administração deve observar estritamente as leis, não
podendo agir senão quando e conforme permitido pela ordem jurídica.
Celso Antonio Bandeira de Melo afirma que:
“Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade
de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes,
obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois
esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Michel Stassinopoulos, em
fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder atuar contra legem ou praeter
legem, a Administração só pode agir secundum legem. (In Curso de Direito
Administrativo Brasileiro, 17 Ed. Malheiros: 2004, p. 92).
19
Assim, na prática de seus atos, o administrador jamais pode agir contra a lei, o que, sem
dúvida, lesa o próprio Estado Democrático de Direito.
Neste mister não se olvide como amplamente demonstrado que o Prefeito Lourival
deixou de observar os princípios da Administração Pública, quando a revelia do principio da
legalidade e moralidade não aplicou a verba destinada a construção do matadouro municipal e
ainda deixou de prestar contas, conforme declinado no relatório conclusivo de inspeção e pela corte
de contas.
Da mesma forma o Sr. Gedson e Sr. Edir como ordenadores de despesas ao deixar de
observar os ditames legais para movimentação, aplicação , pagamento, transferências e emissão de
cheques, desacompanhadas de notas ficais e empenhos e sem as devidas anotações também
desrespeitam os princípios administrativos, conforme se afere nos extratos bancários em anexo.
Já o Sr. José Raimundo, que reteve documento público em sua residência relativo ao
procedimento licitatório e as notas fiscais de pagamento, fere letalmente os princípios da legalidade,
moralidade e publicidade administrativa, na medida em descumpriu uma série de deveres funcionais
e ainda obstaculorizou a prestação de contas e informações as autoridades constituídas.
Emerge, assim, do contexto geral a atitude dolosa, posto que em reiteradas situações,
não houve observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade
administrativa. Não se pode admitir, quando se trata da coisa pública, que o Administrador aja de
modo que lhe parecer mais conveniente, afastando-se dos comandos legais e ferindo princípios
basilares da Administração.
Eis aí a prova do dolo, qual seja, a vontade livre e consciente do agente público de violar
os princípios da administração pública da inobservância das clausulas do convênio, bem como
aplicar irregularmente verba pública, a revelia dos anseios sociais, posto que ainda hoje a
sociedade de Santa Luzia do Pará, está a mercê do abate clandestino do gado, o que evidencia o
dolo do gestor público, de modo a viabilizar a imputação de ato de improbidade administrativa.
20
Devidamente provada, a conduta dos acusados manifesta-se como típico ato de
improbidade enquadrado nos arts. 10, caput, inciso VI e XI e 11 caput e inciso VI da Lei nº 8.429/92,
na modalidade , com violação aos princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições.
4 - DAS MEDIDAS CAUTELARES
4.1 - Do afastamento do cargo
Os atos de improbidade administrativa estão sobejamente demonstrados nos autos,
não restando dúvidas de que os réus associaram-se com o escopo de desviar verba pública em
detrimento do patrimônio público.
Os réus Lourival Lima, prefeito municipal, Gedson Xavier, Secretário de Administração
e Finanças, Edir Reis, tesoureiro e José Raimundo, Diretor de Tributos juntos corroboraram para
aplicação irregular das verbas destinadas ao matadouro municipal, bem como deixaram de prestar
contas das verbas recebidas e o último reteve documento público, golpeando letalmente os
princípios das administração pública.
Registre-se, ainda, que por ocasião do Mandado de Busca e Apreensão constatou-se
que Gedson, Edir e Raimundo detinham documentos públicos em suas residências de maneira
indevida.
Além, de irregularidades referentes a este convênio diversas irregularidades foram
confirmadas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e a apreensão, de modo que outros
convênios estão maculados da mesmas irregularidades (Anexo IX).
21
Sem dúvidas, em razão dos cargos que ocupam eles têm capacidade de influenciar
negativamente a administração e interferir na produção de provas nos casos em que são
investigados.
Urge, assim, como medida de cautela, que os mesmos sejam afastados liminarmente
dos cargos que ocupam no Município de Santa Luzia, com fundamento no comando do art. 20,
parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92.
Comentando os elementos necessários para a decretação da medida cautelar
pretendida, esclarecem Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:
“Como sinteticamente exposto por Galeno Lacerda, „se o dano ainda não ocorreu, não
se requer prova exaustiva do risco. Basta a probabilidade séria e razoável, para
justificar a medida‟. Segundo pensamos, a análise judicial quanto à presença de
„probabilidade séria e razoável‟ de risco para a instrução processual passa,
necessariamente, pelas denominadas „regras de experiência comum‟ („máximas de
experiência‟), „subministradas pela observação do que ordinariamente acontece‟ (art.
335 do CPC). Este, a nosso ver, o único caminho possível ao ingresso de presunções
no campo de análise do „periculum in mora‟”. (Improbidade Administrativa, ed. Lúmen
Júris, p. 626/627).
Por sua vez, Carlos Frederico Brito Santos traz lição que se ajusta perfeitamente à
hipótese dos autos:
“... podemos afirmar que a medida de afastamento provisório do agente se faz
necessária à instrução processual e não apenas quando o indiciado ou acionado
estiver efetivamente (em regra) conspirando contra a apuração dos fatos, o que pode
ocorrer de diversas maneiras, como o descumprimento (ou o retardamento
injustificado) de requisições, a ocultação ou destruição da prova documental, a
chantagem e a ameaça às testemunhas ou aos membros da comissão processante,
22
etc., bem como, por exceção, naqueles casos concretos em que a sua simples
permanência no exercício da função pública já represente, por si só, fator de
intimidação das testemunhas que trabalham no mesmo ambiente e estejam
hierarquicamente inferiorizadas em relação ao indiciado ou acionado, como
acontece nos quartéis [...] É que a necessidade da instrução processual tem
espectro amplo, não sendo necessário, em determinadas circunstâncias, que se
prove qualquer pressão por parte do agente para o fim de seu afastamento
provisório, existindo situações peculiares em que o constrangimento às
testemunhas, por exemplo, independe de qualquer atividade do servidor
hierárquico – realidade que não pode ser olvidada pelos aplicadores da medida,
sob pena de inviabilizar, até pelo temor reverencial, a revelação da v erdade dos
fatos , (Improbidade Administrativa, Reflexões sobre a Lei n.8.429/92, ed. Forense).
(grifos do Parquet)
Os tribunais pátrios, por suas vezes, também têm acolhido a determinação legal,
conforme se vê dos arestos que seguem:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL, INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES – FUNDADA SUSPEITA DE ATOS IMPROBOS –
LIMINAR DEFERIDA – ADMISSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO
UNÂNIME – Preenchidos os requisitos ensejadores para a concessão e havendo
indícios suficientes dos atos de improbidade,deve o juiz deferir liminarmente as
medidas necessárias para assegurar o resultado útil do processo e possibilitar a
apuração dos fatos, prevalecendo o interesse público sobre o privado.”(TJMT – AI
42928/2002 – 3ª C.Cív. – Rel.Des. José Jurandir de Lima – J. 23.04.2003)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ANTECEDENTE DE
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DE CARGO (PREFEITO MUNICIPAL) E INDISPONIBILIDADE DE
23
BENS – REQUISITOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – RECURSO
IMPROVIDO – 1. Presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar
cautelar, mantém-se a decisão liminar de afastamento de prefeito municipal do
respectivo cargo e de indisponibilidade de seus bens, medidas expressamente
previstas na Lei Federal nº 8.429/92. 2. Recurso conhecido e improvido.” (TJES – AI
015009000280 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Annibal de Rezende Lima – J. 11.11.2003)
4.2 - Da indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos.
Somando-se ao que já foi exposto no tópico anterior,observa-se que a intelecção do
conteúdo do art. 12 da Lei n.º 7.347/85, c/c arts. 7º, 16 e 17 da Lei de n.º 8.429/92, não deixa
margem de dúvidas acerca da possibilidade de concessão de medida cautelar no bojo do processo
principal da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
No caso em tela, além do afastamento do Lourival, Gedson, Edir e José Raimundo dos
cargos que atualmente ocupam no Município de Santa Luzia do Pará, aflora-se latente ainda a
necessidade de concessão do provimento de caráter urgente no que tange aos pedidos de
reparação dos danos causados, bem como da imposição de multa civil, tendo em vista a
necessidade de preservação da eficácia material futura da decisão a ser proferida.
Válido ainda destacar o conteúdo dos arts. 7º e 16 da Lei n.º 8.429/92, que assim
dispõem sobre o assunto:
“Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o „caput‟ deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
24
“Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a
decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.”
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior,
nos termos da lei o dos tratados internacionais.”
Passemos, pois, à análise da existência dos elementos ensejadores da medida.
Primeiro, no que tange ao fumus boni iuris, caracteriza-se induvidosa sua
configuração. A documentação que segue acostada à inicial demonstra com nitidez a materialidade
dos atos inquinados de ilegalidade, bem como delimita com precisão os agentes ativos das
condutas ímprobas.
No que concerne ao periculum in mora, uma vez constatado que os atos de
improbidade causaram prejuízo ao patrimônio público, mister se faz colocar os bens dos
demandados em indisponibilidade, a fim de que não venham deles se desfazer,frustrando, dessa
forma, a possibilidade de ressarcimento ao erário.
Sobre a questão, Fábio Medina Osório afirma que:
“O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da
gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário [...] a
indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica
do processamento da ação, forte no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal.
(OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa – observações sobre a lei
8.429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240/241. apud GARCIA e ALVES.
2006. p. 768.
25
O professor Bedaque, assim aduz a respeito do tema:
“Em compensação, desnecessário o perigo de dano, pois o legislador contenta-se
com o fumus boni iuris para autorizar essa modalidade de medida de urgência.
Essa solução vem sendo adotada pela jurisprudência. Identificam-se, portanto, as
características da indisponibilidade prevista no art. 7o.: está limitada ao valor do
prejuízo causado e não necessita da demonstração do perigo de dano. O legislador
dispensou esse requisito, tendo em vista a gravidade do ato e a necessidade de
garantir o ressarcimento do patrimônio público. [...] Em princípio, as medidas
urgentes e provisórias são previstas com a finalidade de afastar o risco de dano,
cuja ocorrência a parte deve demonstrar concretamente. Trata-se do risco de
inutilidade prática do resultado final, o que levaria à instituição de medidas
assecuratórias, destinadas a preservar o bem da vida necessário à efetividade do
provimento final. Em outras situações, todavia, o legislador autoriza a tutela
provisória, de conteúdo conservativo ou satisfativo, independentemente desse risco.
Contenta-se com a probabilidade de o autor ter razão. Convencendo-se o juiz de
que a pretensão deduzida na inicial tem boas chances de ser atendida, poderá
conceder-lhe a possibilidade de fruição provisória do bem da vida pretendido ou
determinar a conservação de determinado estado patrimonial. [...] No caso
específico dos processos versando improbidade administrativa, tendo em vista a
natureza da relação jurídica material e o bem da vida tutelado, o legislador previu
tutela provisória da evidência, mediante providência cautelar conservativa
consistente na indisponibilidade de bens do réu. Para obtê-la basta a demonstração
da verossimilhança do direito.”(9BEDAQUE. José Roberto dos Santos. Improbidade
Administrativa, questões polêmicas e atuais, ed. Malheiros, p. 260/263 e 264.)
Neste sentido jurisprudência pátria:
““Ação Civil Pública – Cautelar – Indisponibilidade de bens do servidor a quem
26
se imputa a prática de ato de improbidade – Perigo – Tratando-se de ação civil
pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de
imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária e existência
de demonstração de perigo na demora e ensejar a concessão da medida judicial de
indisponibilidade dos bens - Constatada a possibilidade de imputação da prática de
ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele
praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de
existência de perigo ou intenção de alienação – Recurso provido para decretar-se a
indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração
dos mesmos até final julgamento da ação – Recurso provido para tal fim.”(Agravo
de Instrumento n.º 052.503-5 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator:
Lineu Peinado – 12.05.98).
Vale ressaltar, por outro lado, que os efeitos da medida cautelar ora pretendida não
trarão prejuízos de ordem financeira aos réus, vez que os bens, ainda que indisponíveis,
permanecerão na posse dos mesmos até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nessa esteira, restado demonstrado a existência da plausibilidade do direito
invocado e a ocorrência do perigo de dano iminente e irreparável, mister se faz a concessão da
medida acautelatória liminarmente pretendida.
5 – DOS PEDIDOS
Ex-positis, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ requer a autuação da
presente peça para:
I. Notificar os réus para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias;
II. deferir liminarmente a medida cautelar para afastar LOURIVAL FERNANDES DE LIMA,
GEDSON XAVIER DE LIMA, EDIR RAIMUNDO DA SILVA E JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO
OLIVEIRA dos cargos que atualmente ocupam no Município de Santa Luzia do Pará;
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III. decretar a indisponibilidade de bens de todos os réus LOURIVAL FERNANDES DE LIMA,
GEDSON XAVIER DE LIMA, EDIR RAIMUNDO DA SILVA E JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO
OLIVEIRA, tantos quantos bastem para ressarcir os prejuízos causados ao erário por meio das
seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se reputar adequadas:
a) expedir ofício à Receita Federal solicitando cópia das Declarações de Imposto de Renda dos réus
relativas ao 2007 a 2011, a fim de que sejam identificados eventuais bens móveis e imóveis de suas
propriedades;
b) expedir ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas onde eventualmente
estiverem localizados imóveis pertencentes aos réus, solicitando que sejam bloqueados;
c) expedir ofício ao Diretor-Geral do DETRAN/PA para que efetue o bloqueio de veículos constantes
em nome dos réus;
d) expedir ofício ao Presidente da Junta Comercial do Pará, determinando a impossibilidade de
qualquer alteração nos contratos sociais ali registrados, em que figurem os nomes dos réus;
IV. receber a inicial e citar os réus para se defenderem, sob pena de revelia;
V. intimar o Estado do Pará, por meio da Procuradoria do Estado para manifestar sobre o interesse
em compor o pólo ativo da lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92;
VI. condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, que
importam em:
a) perda da função pública;
b) suspensão dos direitos políticos por um período de 8 (oito) anos, em relação a LOURIVAL
FERNANDES DE LIMA, e de 5 (cinco) anos, quanto aos demais , GEDSON XAVIER DE LIMA,
EDIR RAIMUNDO DA SILVA E JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de (cinco) anos, em relação a LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, e de 3
(três) anos, em relação aos demais , GEDSON XAVIER DE LIMA, EDIR RAIMUNDO DA SILVA E
JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA; e
d) pagamento, proporcional à conduta de cada réu, do dano causado, a ser devidamente atualizado
por ocasião do ressarcimento;
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e) pagamento individual de multa civil no valor de até 2 (duas) vezes o dano causado, proporcional
à conduta de cada réu, a ser destinada ao FDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a que se
reportam a Lei n.º 7.347/85.
VII. condenar os réus ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência.
Ademais, protesta o Parquet Estadual pela produção de provas, por todos os meios
admitidos em direito, especialmente pela juntada do Inquérito Civi 01/2010, que acompanha a
presente petição.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Santa Luzia do Pará, 16 de fevereiro de 2012
Adriana Passos Ferreira
Promotora de Justiça
Em exercício PJ de Santa Luzia do Pará.
ANEXOS:
ANEXO I – INQUÉRITO CIVIL 01 /2010 PJSLP
ANEXO II – QUEBRA DE SIGILO TELEFONICO
ANEXO III – MEDIDA CAUTELAR
ANEXO IV – PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO ENCONTRADO RESIDÊNCIA SR. JOSÉ
RAIMUNDO
ANEXO V – OFÍCIO DA SEPOF ENCONTRADO NA SALA DA CONTABILIDADE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ COM VISTORIA FINAL DA OBRA E
EXTRATOS BANCÁRIOS
ANEXO VI - Relatório Conclusivo de Inspeção
ANEXO VII – OFÍCIO DO TCE
ANEXO VIII – NOTAS FISCAIS E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
ANEXO IX – LAUDOS DE VISTORIAS DE OUTROS CONVÊNIO.
29
30
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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONIAS