MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
E
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Riscos Ambientais
• São diversos riscos nos locais de trabalho, que possam vir a comprometer a segurança
do trabalhador, o andamento normal de uma atividade e/ ou processo, bem como a
qualidade de um produto.
•São considerados riscos ou agentes agressivos, químicos, físicos, biológicos,
ergonômicos, e de acidentes, os que possam trazer ou ocasionar danos à saúde do
trabalhador, nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração,
intensidade e tempo de exposição ao agente.
• Podem afetar a saúde do trabalhador a curto, médio e longo prazos, provocando lesões
imediatas e/ou doenças chamadas profissionais e/ou do trabalhado.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
E
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Medidas de Controle
Devem ser estabelecidos estudos, pesquisas para implantação de medidas de controle
eficazes ao sistema.
Identificar os riscos
inspeções de segurança
análise de riscos
investigação de acidentes
análise de acidentes
investigações de potenciais
(pró-ativa)
(pró-ativa)
(reativa)
(reativa)
(pró-ativa / reativa)
Controlar os riscos
eliminação dos riscos
neutralização dos riscos - (EPI / EPC)
sinalização dos riscos
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1. Eliminação dos riscos:
Compreende a aplicação de medidas de controle
específicas, para estabelecer a eficácia n operação dos
processos, buscando ainda viabilização técnica e
econômica para a sua eliminação.
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2. Neutralização do Risco:
Identificando-se a impossibilidade temporária ou
definitiva, para a eliminação do risco, deve-se implantar
medidas de proteção coletiva (MCP), a fim de beneficiar
os trabalhadores isolando-os do risco. Se as medidas
coletivas não forem suficientes, faz-se adoção dos EPIs.
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3. Sinalização de Riscos:
É um recurso utilizado, quando não existem alternativas
imediatas, para a eliminação ou neutralização do risco,
por uso de proteção coletiva ou individual.
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Adoção de EPC - Aplicável para neutralizar a ação do agente.
* Identificar a Necessidade: CIPA, Supervisores, Gerentes e demais funcionários.
* Como Identificar: Inspeções Periódicas, Auditorias, Check-list, relatórios….
* Definição e Implantação de Sistema: SESMT da Empresa, Engenharia, Supervisão,
Gerentes , CIPA ….
Adoção de EPI - Aplicável quando medidas de ordem geral (EPC) não mais satisfazerem
seguramente a integridade física e saúde do trabalhador, garantindo a proteção contra o
acidente (atenuação / minimização).
•Quando o trabalhador se expõe diretamente à fatores agressivos sem controle por meios
técnicos: Ex: eletricista - trabalhos em linhas vivas ou cabines de força.
•Quando o trabalhador se expõe à riscos controlados parcialmente por meios técnicos: Ex:
operador de pintura - trabalho em cabine com cortina d’água e usará óculos e máscaras.
•Quando o trabalhador se expõe a riscos de emergência, anormalidades:
Ex: incêndio - trabalho de salvamento - roupa anti-chama, máscara autonôma.
•Provisoriamente no período de instalação / reparo / substituição de EPC.
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Definição - Aspecto Legal
EPI é todo dispositivo de uso individual, destinado a
proteção da saúde e da integridade física do trabalhador.
Portaria nº 06 de 19/08/92 da Lei 6514
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Implantação de um EPI:
a) Necessidade: quando as medidas de controle do risco na fonte ou
na trajetória, como as medidas de proteção coletiva forem
impraticáveis, necessitando a adoção o EPI;
b) Seleção: quando identificada essa necessidade e sua importância,
usa-se de critérios técnicos e legais, para a sua adoção e controle
dos riscos;
c) Uso: estabelecidas as situações anteriores deve-se instruir ao
trabalhador quanto ao seu uso correto.
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•Critérios para Seleção de EPI:
Legal:
Consiste no embasamento legal sobre:
a) as obrigações do empregador;
b) as obrigações do fabricante e do importador:
c) as especificações claras do C.A..
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•Critérios para Seleção de EPI:
Técnica: Baseia-se em
a) Riscos à Proteger: onde o EPI deve ser específico à um
determinado risco, não podendo e nem devendo ser adaptado, não
ser com aprovação do fabricante;
b) Usuário a ser Protegido: onde o principal fator levado em
consideração é a sensibilização e o comprometimento ao uso do EPI.
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Aspecto Legal
Lei N6514 de 22 de Dezembro de 1977
Capítulo V- Segurança e Medicina do Trabalho
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 157- Cabe às Empresas
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir aos empregados, através de ordens de serviço, quanto as
preocupações a tomar no sentido de evitar os acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
III - Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
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Aspecto Legal
Lei N6514 de 22 de Dezembro de 1977
Capítulo V- Segurança e Medicina do Trabalho
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 158 - Cabe aos empregados
I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo.
Parágrafo Único: Constituí ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à inobservância das instruções expedidas pelo empregador na
forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidas pela
empresa.
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Aspecto Legal
Lei N6514 de 22 de Dezembro de 1997
Capítulo V- Segurança e Medicina do Trabalho
Seção IV - Do Equipamento de Proteção
Artigo 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual, adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde
dos empregados.
Artigo 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho.
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Aspecto Legal
Lei N6514 de 22 de Dezembro de 1997
Portaria Nº 3214 de 08 de junho de 1978
Norma Regulamentadora - NR6: Equipamentos de Proteção Individual
• Obrigações do Empregador (Item 6.6)
a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
b) fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no
DNSST / MTA;
c) treinar o trabalhador sobre seu uso adequado;
d) tornar o seu uso obrigatório;
e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
NOTA:
•Todo o EPI deverá ser adquirido pela empresa com a indicação do nº do Certificado de
Aprovação (C. A.) do Ministério do Trabalho, gravado indelevelmente neste, bem como a
aquisição e guarda deste documento.
•Todo e qualquer EPI de fabricação nacional ou importado, só poderá ser comercializado
ou utilizado, se este vier a possuir o C.A., expedido pelo Ministério do Trabalho e da
Administração (Val. C.A. é de 5 anos com direito a renovação mediante avaliação técnica).
•As empresas fabricantes de EPI’s ou as pessoas jurídicas que promovam a sua importação
(de origem extrangeira) deverão ser cadastradas no MTBA, através do Departamento
Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, sendo que este se expedirá o CRF
(Certificado de Registro de Fabricante) e o CRI (Certificado de Registro de Importador)
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É de Competência:
a) do SESMT da empresa (em primeira instância);
b) da CIPA ( em empresas desobrigadas a manter o SESMET);
c) do empregador sob orientação técnica (em empresas desobrigadas a manter
CIPA);
Recomendar ao empregador quanto ao EPI adequado ao risco existente em uma
determinada atividade dentro da empresa, fornecer e determinar seu uso adequado para
a proteção da integridade física do trabalhador
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Conforme texto da NR - 6 da lei 6514, Portaria 3214
• Com relação a cada atividade profissional, o empregador deve fornecer aos
trabalhadores os seguintes EPI’s.
1) Proteção para a cabeça (protetores faciais, óculos, máscaras e capacetes)
2) Proteção para os membros superiores (luvas e/ou mangas de proteção, cremes protetores)
3) Proteção para os membros inferiores (calçados de proteção, calçados impermeáveis,
perneiras)
4) Proteção contra quedas com diferença de nível (cinto de segurança, cadeira suspensa, trava
queda)
5) Proteção auditiva (protetores auriculares tipo concha ou plug de inserção)
6) Proteção respiratória (respiradores contra poeiras, máscaras de filtro químico, aparelhos
autônomos)
7) Proteção de tronco (aventais, jaquetas, etc.)
8) Proteção de corpo inteiro (aparelhos autônomos ou de adução de ar para exposição `a
agentes químicos absorvíveis pela pele e/ou vias respiratórias e/ou digestiva prejudiciais à
saúde)
9) Proteção da pele (cremes protetores)
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NOTA:
Os EPIs mencionados para a proteção para a cabeça , no que tange os
óculos de segurança para trabalhos que possam ocasionar lesões
decorrentes da ação de radiações perigosas ou as máscaras para
soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico, tais
equipamentos devem ser dotados de lentes ou placas filtrantes para
radiações visíveis (luz), UV e IV de acordo com o quadro I da NR - 6.
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