MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO (Matéria Criminal e Controle Externo da Atividade Policial ATA DA 513ª SESSÃO DE REVISÃO Local e data: Brasília (DF), 16 de agosto de 2010. Início e término: Das 12:51 h às 16:10 e 16:50 h às 17:11 h. Aos dezesseis dias do mês de agosto do ano 2010, em sessão realizada na Sala de Reuniões, presentes a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Coordenadora, as Titulares Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, e os Suplentes Dra. Mônica Nicida Garcia, Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa e Dr. Douglas Fischer, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, julgou os seguintes procedimentos: Relatora: Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge PROCESSOS NÃO PADRÃO: 001. Processo : 1.24.000.000713/2009-22 Voto: 1075/2010 Origem: PR/SB Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Enquanto subsistirem posições de Ministros e Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o delito do artigo 168-A do Código Penal é formal e não depende da constituição definitiva do crédito tributário, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação penal, descabe ao Ministério Público abdicar da ação antecipadamente, por força, inclusive, da indisponibilidade da ação penal. 2. Voto pela designação de outro membro do MPF para dar prosseguimento à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 002. Processo : 1.34.001.006201/2010-57 Voto: 1076/2010 Origem: PR/SP Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : PEÇAS INFORMATIVAS. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS (ART. 297, §4º, DO CP). FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203, DO CP). DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Enunciado nº 27 desta 2ª CCR: “O processo e julgamento dos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal competem à Justiça Federal, por ofenderem a Previdência Social”. 2. A Súmula 62, STJ, apresenta manifestos equívocos em sua origem, não se podendo aplicá-la nem de forma subsidiária ao caso. 3. A eventual caracterização do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, previsto nos art. 203, do CP, ainda que acarrete prejuízos a apenas um trabalhador, deve seguir o mesmo curso (competência da Justiça Federal), a teor do que dispõe a Súmula 122 do STJ. 4. Assim, voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para 1 Decisão dar continuidade à persecução penal, no tocante aos crimes previstos nos artigos 297, §4º e 203, ambos do Código Penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 003. Processo : 1.00.000.006459/2010-41 Voto: 1077/2010 Origem: VF e JEF Blumenau/SC Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS (CP, ART. 334). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSECUÇÃO PENAL. 1. Tratando-se de contrabando de equipamentos empregados na prática de jogo de azar proibido, como se dá na espécie, não se afigura possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, representando o valor patrimonial dos bens apenas aspecto secundário. Precedentes. 2. In casu, diante dos elementos colacionados que evidenciam a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se o prosseguimento da persecução penal, mostrando-se inapropriado o arquivamento do presente feito, considerando a inaplicabilidade do postulado da insignificância. 3. Voto pela designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 004. Processo : 1.00.000.009075/2010-81 Voto: 1078/2010 Origem: 8ª VF – São Paulo/SP Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 CPP C/C ART. 62, IV, LC 75/93. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. TRIBUTOS FEDERAIS NÃO RECOLHIDOS NÃO EXCEDEM AO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002). MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAGISTRADO. DISCORDÂNCIA. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. Aplicável ao caso sub examine o princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 2. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 005. 006. 007. 008. 009. Processo Processo Processo Processo Processo Relator Ementa Decisão : : : : : : : 1.00.000.009444/2010-35 Voto: 1079/2010 Origem: 2ª VF – Dourados/MS 1.00.000.009468/2010-94 Voto: 1080/2010 Origem: 2ª VF – Dourados/MS 1.00.000.009410/2010-41 Voto: 1081/2010 Origem: 2ª VF – Dourados/MS 1.00.000.009466/2010-03 Voto: 1082/2010 Origem: 2ª VF – Dourados/MS 1.00.000.009467/2010-40 Voto: 1083/2010 Origem: 2ª VF – Dourados/MS Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge PEÇAS INFORMATIVAS. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAGISTRADO: DISCORDÂNCIA (ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, LC 75/93). INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. Aplicável ao caso sub examine o princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 2. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 010. Processo : 1.00.000.008412/2010-12 Voto: 1084/2010 Origem: 1ª V F/MT Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA (ART. 46 DA LEI N.º 9.605/98). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE OS DELITOS. DELITOS AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO 2 Decisão PÚBLICO FEDERAL, COM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica e transporte irregular de madeira, pois não há relação de meio e fim dentre ambos. 2. O delito de transporte irregular de madeira encontra-se prescrito, pois a pena máxima a ele cominada é de um ano de detenção, ocorrendo a prescrição, portanto, em quatro anos. 3. Voto pela não homologação do arquivamento e pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal, no que se refere ao crime de falsidade ideológica, ainda não atingido pela prescrição. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES 011. Processo : 1.16.000.001000/2010-91 Voto: 1085/2010 Origem: PR/DF Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Notícia crime. Suposta existência de milícia no Distrito Federal, integrada por policiais civis e militares, além de pessoas ligadas a políticos e empresas de segurança do Distrito Federal. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 012. Processo : 1.11.000.000290/2010-32 Voto: 1086/2010 Origem: PR/AL Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto crime ambiental. Ter em depósito madeira sem a devida licença do órgão ambiental. Infração não praticada em bem público da União. Inexistência de afronta direta específica a interesse federal. Atribuição do Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 013. Processo : 1.11.000.000299/2010-43 Voto: 1087/2010 Origem: PR/AL Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Comercialização de madeira serrada sem Documento de Origem Florestal - DOF. Possível crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Ausência de lesão à Unidade de Conservação Federal. Competência da Justiça Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 014. Processo : 1.11.000.000311/2010-10 Voto: 1088/2010 Origem: PR/AL Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Ter em depósito madeira nativa serrada sem licença válida para o armazenamento. Possível crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Ausência de lesão à Unidade de Conservação Federal. Competência da Justiça Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 015. Processo : 1.11.000.000320/2009-77 Voto: 1089/2010 Origem: PR/AL Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Ateamento de fogo sem autorização do órgão ambiental competente em lavoura de imóvel rural abrangido na área de segurança de linha de transmissão e subestação da CHESF, sociedade de economia mista federal. Possíveis crimes de incêndio (art. 250, CP) e ambiental (art. 54 da Lei 9.605/98). Aplicação da Súmula 42/STJ. Ausência de elementos de informação que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 016. Processo : 1.16.000.002357/2010-97 Voto: 1090/2010 Origem: PR/DF Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Comercialização de combustível em desacordo com as especificações da ANP. Crime contra a ordem econômica (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91). Competência 3 Decisão da Justiça Estadual. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 017. Processo : 1.34.001.005072/2010-80 Voto: 1091/2010 Origem: PR/SP Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Crime contra a ordem econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91). Comercialização de combustível fora das especificações exigidas pela ANP. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 018. Processo : 1.34.001.006710/2010-80 Voto: 1092/2010 Origem: PR/SP Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Comercialização de combustível em desacordo com as especificações da ANP. Crime contra a ordem econômica (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91). Competência da Justiça Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 019. Processo : 1.22.004.000099/2009-33 Voto: 1093/2010 Origem: PRM – Passos/MG Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto empréstimo consignado fraudulento descontado de benefício de aposentadoria do INSS. Possível crime de estelionato praticado contra particular (art. 171 do Código Penal). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia . 020. Processo : 1.23.003.000197/2010-87 Voto: 1094/2010 Origem: PRM – Altamira/PA Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Possível crime ambiental. Deixar de proceder à correta destinação a resíduos de produtos florestais. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 021. Processo : 1.34.015.000452/2010-79 Voto: 1095/2010 Origem: PRM-São José Rio Preto/SP Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Possível crime de estelionato praticado em detrimento do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., pessoa jurídica de direito privado. Ausência de elementos de informação aptos a justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 022. Processo : 1.26.000.002808/2009-14 Voto: 1096/2010 Origem: PR/PE Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Peças de Informação. Suposta conduta delitiva consistente na obtenção fraudulenta de empréstimo em instituição financeira privada (mediante garantia de alienação fiduciária) para a aquisição de veículo automotor. In casu, não se verifica a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ante a ausência do elemento normativo “financiamento” exigido pelo tipo do art. 19, da Lei nº 7.492/86. A conduta narrada nos autos se amolda à figura de estelionato, já que o simples mútuo não se confunde com financiamento (precedentes judiciais e doutrina especializada). Inexistente lesão a bens, serviços ou interesses da União e/ou de entidades federais. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 023. Processo : 1.30.011.002308/2010-56 Voto: 1097/2010 Origem: PR/RJ Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge 4 Ementa Decisão : Suposta criação de endereço eletrônico utilizando indevidamente o nome de terceiro, ocasionando-lhes prejuízos econômicos em razão de criação de dívidas sem seu consentimento. Possível crime de estelionato (art. 171, CP). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia . 024. Processo : 025. Processo : Relator : Ementa : Decisão 1.29.020.000017/2010-35 Voto: 1098/2010 Origem: PR/RS 1.30.011.004889/2009-27 Voto: 1099/2010 Origem: PR/RJ Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Possível crime de estelionato contra particular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 026. Processo : 1.21.005.000061/2010-21 Voto: 1100/2010 Origem: PRM – Ponta Porã/MS Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposta contravenção penal descrita no art. 47 do DL 3.688/41 (exercício irregular da profissão). Atribuição do Ministério Público Estadual (art. 109, inc. IV, da CF/1988, e súmula nº 38 do STJ). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 027. Processo : 1.00.000.009010/2010-35 Voto: 1101/2010 Origem: PRM – Imperatriz/MA Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Possível falsidade ideológica (art. 299, CP). Falsa declaração para emissão de certidão de óbito. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 028. Processo : 1.17.001.000107/2010-75 Voto: 1102/2010 Origem: PRM Cachoeiro Itapemirim/ES Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto exercício de atividade de educação física sem registro na entidade fiscalizadora da profissão. Possível contravenção penal definida no art. 47 do Declei 3.688/41 e outros delitos. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 029. Processo : 1.33.001.000325/2010-66 Voto: 1103/2010 Origem: PRM – Blumenau/SC Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Representação encaminhada via internet. Possível crime de homicídio. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia . 030. Processo : 1.34.004.100319/2010-41 Voto: 1104/2010 Origem: PR / SP Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Inserção de dados ideologicamente falsos em documento particular levado a registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal, no caso concreto. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 031. Processo : 1.12.000.000198/2010-35 Voto: 1105/2010 Origem: PR/AP Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Transporte de madeira serrada sem autorização do órgão competente. Possível crime 5 Decisão ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 032. Processo : 1.00.000.008344/2010-91 Voto: 1106/2010 Origem: PRM – Altamira/PA Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Falsificação de certidões utilizando-se de selos do Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA – órgão do Poder Judiciário Estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS 033. Processo : 1.28.100.000127/2007-49 Voto: 1107/2010 Origem: PRM – Mossoró/RN Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Possível crime de abuso de autoridade (art. 3º, alínea “j”, e art. 4º, alínea “h”, ambos da Lei nº 4.898/65). Fatos ocorridos em outubro de 2007. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, IV, do CP). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 034. Processo : 1.01.004.000087/2007-77 Voto: 1108/2010 Origem: PRR – 1ª Região Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Acompanhamento criminal de medida cautelar penal de busca e apreensão. Desnecessidade da instauração de PA para tal acompanhamento em vista de o sistema “TRF1/Push” já cumprir essa finalidade. Arquivamento Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 035. Processo : 1.29.000.000888/2010-97 Voto: 1109/2010 Origem: PR/RS Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98). Impossibilidade de obtenção de prova da materialidade delitiva. Arquivamento por fundamento diverso. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 036. Processo : 1.33.001.000162/2010-11 Voto: 1110/2010 Origem: PRM - Blumenau/SC Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Possível prática de crime ambiental previsto no artigo 31 da Lei 9.605/1998. Existência de inquérito policial que apura os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 037. Processo Relator Ementa Decisão : 1.30.020.000089/2010-61 Voto: 1111/2010 Origem: PR/RJ : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge : Suposta caça não autorizada e pesca predatória em rios que atravessam unidade de conservação federal. Auto de infração que menciona que o autor do delito evadiu-se do local. Diligências. Não-identificação da autoria delitiva. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 038. Processo : 1.26.005.000037/2009-72 Voto: 1112/2010 Origem: PRM – Garanhuns/PE Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto crime de ameaça (art. 347 do Código Penal). Sujeito passivo pessoa jurídica. Impossibilidade. Precedente do STJ (RMS 15.627/SP). Atipicidade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 6 039. Processo : 1.14.000.000450/2009-06 Voto: 1113/2010 Origem: PR/BA Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Procedimento Administrativo. Fiscalização de obras públicas federais supostamente paralisadas ou inacabadas no Estado da Bahia. Promoção de arquivamento quanto a suposto ato de improbidade. Homologação pela douta 5ª CCR. Matéria penal. Diligências empreendidas pelo MPF junto à Controladoria Geral da União. Constatação da existência de simples irregularidades desprovidas do condão de configurar ilícito penal. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 040. Processo : 1.00.000.009201/2010-05 Voto: 1114/2010 Origem: PR/MT Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto crime de tergiversação (art. 355, do CP). Existência de ação penal em que se apuram os mesmos fatos. Bis in idem. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 041. Processo : 1.35.000.000444/2009-11 Voto: 1115/2010 Origem: PR/SE Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Desvio de medicamentos excepcionais de centro de saúde estadual, por meio de falsificação de requisições médicas, para revenda. Em que pese a transferência de verbas da União para a compra dos medicamentos, o desvio não se dava na operacionalização dos recursos ou na compra dos medicamentos. Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Estadual (cópia em anexo). Em homenagem ao princípio ne bis in idem, ao mesmo agente não se pode imputar duas vezes o mesmo fato. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 042. Processo : 1.23.000.000122/2009-92 Voto: 1116/2010 Origem: PR/PA Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposta prática de ato de improbidade administrativa, bem como de crime contra a ordem tributária (art. 2º, IV, da Lei 8.137/90). Cancelamento de incentivo fiscal de colaboração financeira dos recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM). Descumprimento pela pessoa jurídica favorecida das normas contidas no art. 22 da Lei n° 8.167/91. Homologado o arquivamento quanto à ação de improbidade administrativa pela douta 5ª CCR. Impossibilidade de prosseguimento do feito na esfera criminal pela ocorrência da prescrição. Na presente hipótese, a pena máxima em abstrato prevista para a conduta é de 2 (dois) anos de detenção, prescrevendo em 4 (quatro) anos, nos temos do art. 109, V, do CP. Fato delituoso ocorrido em 1º de novembro de 1989 (recebimento da última parcela). Esvaiu-se o prazo prescricional para a deflagração da persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 043. Processo : 1.24.001.000196/2009-81 Voto: 1117/2010 Origem: PRM - Campina Grande/PB Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Pessoas jurídicas. Suposta omissão de receitas na declaração do IRPJ. Suposta prática de sonegação fiscal. Fatos levados ao conhecimento da Receita Federal pelo MPF, que requisitou instauração de ação fiscal. No entanto, o órgão fazendário, após consulta aos sistemas pertinentes e aos atos administrativos estipuladores de critérios de fiscalização de contribuintes, informou inexistir qualquer dado que justifique a abertura de procedimento fiscal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 044. Processo : 1.20.001.000047/2010-03 Voto: 1118/2010 Origem: PRM – Cáceres/MT Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias apreendidas avaliadas em R$ 1088,64. Tributos não recolhidos calculados em R$ 544,32 (art. 65, da Lei 7 Decisão 10.833/2003). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 045. Processo : 1.20.001.000064/2010-32 Voto: 1119/2010 Origem: PRM – Cáceres/MT Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias apreendidas avaliadas em R$ 837,20. Tributos não recolhidos calculados em R$ 418,60 (art. 65, da Lei 10.833/2003). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 046. 047. 048. 049. 050. 051. 052. Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Relator Ementa Decisão : : : : : : : : : 1.31.000.000861/2010-46 Voto: 1120/2010 Origem: PR/RO 1.31.000.000971/2010-16 Voto: 1121/2010 Origem: PR/RO 1.31.000.000975/2010-96 Voto: 1122/2010 Origem: PR/RO 1.31.000.000924/2010-64 Voto: 1123/2010 Origem: PR/RO 1.31.000.000932/2010-19 Voto: 1124/2010 Origem: PR/RO 1.00.000.009237/2010-81 Voto: 1125/2010 Origem: PRM – Tabatinga/AM 1.31.000.000965/2010-51 Voto: 1126/2010 Origem: PR/RO Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 053. Processo : 1.28.000.000264/2008-92 Voto: 1127/2010 Origem: PR/RN Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Procedimento instaurado a partir do recebimento de relatório de fiscalização da aplicação de verbas públicas federais vinculados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), levada a efeito pela Controladoria Geral da União (CGU) em município. Realização de pagamentos a quem não atendia as condições estipuladas nas normas pertinentes. MPF. Diligências. Verificação de equívocos e falhas na gestão os quais foram corrigidos administrativamente, cujos efeitos foram corroborados com as informações prestadas pelo órgão federal repassador dos recursos. Não-constatação de materialidade delitiva penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 054. Processo : 1.29.006.000141/2010-89 Voto: 1128/2010 Origem: PRM – Rio Grande/RS Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto recebimento indevido de seguro defeso. Diligências. Não comprovação. Ausência de indícios de crime. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 055. Processo : 1.03.000.000729/2008-84 Voto: 1129/2010 Origem: PRM em Ourinhos/SP Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Ex-prefeito municipal. Atraso na prestação de contas de recursos federais repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Possível crime de responsabilidade definido no art. 1º, VII, do Dec-lei 201/67. Óbito do investigado. Extinção de punibilidade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 056. Processo : 1.20.000.001145/2004-11 Voto: 1130/2010 Origem: PR/MT Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto crime de falsidade ideológica. Ação indenizatória contra o DNER. Pedido de gratuidade de justiça. Informações prestadas pelo autor em relação a sua condição econômica já constantes do processo judicial. Impossibilidade de induzimento do Juízo a erro. Comprovados os requisitos legais para a concessão da referida gratuidade. Acolhe-se a promoção de arquivamento pela irrelevância penal da conduta. 8 Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 057. Processo : 1.11.000.000531/2007-48 Voto: 1131/2010 Origem: PR/AL Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Contribuinte. Suposta manutenção de valores não declarados em conta bancária no exterior. Possíveis crimes contra o sistema financeiro (art. 22 da lei 7.492/86) e a ordem tributária (art. 1º da Lei 8;137/90). Óbito do investigado. Extinção de punibilidade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 058. Processo : 1.13.000.000400/2009-58 Voto: 1132/2010 Origem: PR/AM Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Possível prática de crime ambiental. Pescar pequena quantidade de peixe em lugar interditado pelo órgão competente. Art. 34 da Lei n° 9.605/98. Estado de necessidade (saciar a fome do agente ou de sua família). Art. 37 da mesma Lei. Ausência de justa causa para a deflagração da Ação Penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 059. Processo : 1.24.001.000144/2007-43 Voto: 1133/2010 Origem:PRM - Campina Grande/PB Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto crime de responsabilidade. Ex-Prefeito Municipal. Prestação extemporânea de contas (data limite: 29/04/1999). Art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67 (pena máxima em abstrato de três anos). Decorridos mais de 10 anos. Prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, IV, CP) Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 060. Processo : 1.00.000.009184/2010-06 Voto: 1134/2010 Origem: PRM – Paulo Afonso/BA Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Suposto crime de responsabilidade (art. 1º, inciso III do Decreto-Lei nº 201/67). Exprefeito. Prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, VI, do CP). Extinção da punibilidade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 061. Processo : 1. 20.001.000124/2009-83 Voto: 1135/2010 Origem: PRM – Cáceres/MT Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Possível crime de lavagem de capitais ou delito tributário-fiscal. Introdução clandestina de valores acima do limite permitido. Requisição de instauração de inquérito policial pelo Parquet Federal. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 062. Processo : 1.35.000.001054/2008-87 Voto: 1136/2010 Origem: PR/SE Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Possível prática de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). Ação fiscal foi julgada extinta por anulação do débito previdenciário. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 063. Processo : 1.20.000.001281/2009-16 Voto: 1137/2010 Origem: PR/MT Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Notícia-crime anônima via mensagem eletrônica extraída de um diálogo entre internautas. Suposto aliciamento de mulheres para a prostituição. Diligências. Nãoobtenção de êxito na tentativa de realizar contato com a noticiante para obtenção de elementos mais robustos. Não-identificação dos suspeitos. Ausência de elementos de informação mínimos necessários para a deflagração de persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. 9 064. Processo : 1.12.000.000586/2009-82 Voto: 1138/2010 Origem: PR/AP Relator : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Ementa : Permuta verbal não autorizada de imóveis destinados a assentamento da reforma agrária. Irregularidade administrativa. MPF. Adoção de providências junto a INCRA, que cancelou a autorização de ocupação. Inexistência de outras medidas a serem tomadas. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e a Dra. Mônica Nicida Garcia. Relatora: Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque PROCESSOS NÃO PADRÃO: 065. Processo : 1.25.002.001268/2010-02 Voto: 5004/2010 Origem: PRM/PR Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : PEÇA INFORMATIVA CRIMINAL. APREENSÃO DE 49 MAÇOS DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. SUPOSTO CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EFEITO NOCIVO À SAÚDE HUMANA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA LEI Nº 9.532/97. PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO PENAL. 1. A natureza do produto (cigarros) impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, em razão do efeito nocivo à saúde e, conseqüentemente, do rígido controle em sua comercialização no território nacional. Desrespeito às normas da Lei nº 9.532/97 e à Resolução nº 90/2007 da ANVISA, que restringem, com rigor, o comércio em questão. 2. De pronto, cumpre ressaltar que, em que pese a reduzida quantidade de maços apreendidos, esta Egrégia Câmara tem entendido que a aplicação do princípio da insignificância deve restringir-se aos casos excepcionais, em que, evidentemente, os bens sejam de pequeno valor econômico e o delito tenha por resultado conseqüências de pouca importância dentro do contexto social. 3. Voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 066. Processo : 1.00.000.009402/2010-02 Voto: 5005/2010 Origem: JF/MS Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : PEÇAS INFORMATIVAS. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAGISTRADO: DISCORDÂNCIA (ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, LC 75/93). INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. Aplicável ao caso sub examine o princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 2. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 067. Processo : 1.00.000.000822/2010-15 Voto: 5006/2010 Origem: PR/SC Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : INQUERITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP. SUPOSTO CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328 CP) E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO ( ART 7º, VII DA LEI 8.137/1990). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO DPF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DETRIMENTO DO CLIENTE ENVOLVENDO PERICULOSIDADE REAL OU POTENCIAL. ARQUIVAMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 e art. 328, parágrafo único, do Código Penal. 2. Empresa de zeladoria e conservação acusada de praticar clandestinamente vigilância privada. 3. O Procurador da República denunciou o indiciado pelos crimes contra a relação de consumo e requereu o arquivamento em relação aos crimes de usurpação de função pública em “ razão de não terem sido colhidos vestígios materiais na conduta” 4. Discordância do Magistrado sob o fundamento de que “há suficientes indícios da 10 Decisão 068. Processo Relatora Ementa Decisão materialidade do crime de usurpação de função pública” 5. Pela não-homologação do arquivamento em relação ao crime de usurpação de função pública e, consequentemente, pelo prosseguimento da persecução penal no âmbito do Ministério Público Federal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 1.00.000.003919/2010-80 Voto: 5007/2010 Origem: JF/PR Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque INQUÉRITO POLICIAL. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS FRAUDULENTAS DE VALORES DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). ART. 28 DO CPP. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, tendo em vista que as representações oriundas da Caixa Econômica Federal já foram inseridas no banco de dados da Polícia Federal, conforme Recomendação expedida pelo Ministério Público Federal, para evitar o bis in idem. 2. Não é despiciendo frisar que, conforme sobejamente esclarecido na referida Recomendação, a Polícia Federal, através dos dados armazenados em seus sistemas informatizados, implementará ações de inteligência para reprimir as quadrilhas organizadas que perpetram os delitos em comento. Além do mais, não se pode olvidar que poderá ocorrer o desarquivamento de uma ou mais peças de informação se notícia houver de prova nova (art. 18 do CPP). 3. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES 069. Processo : 1.33.005.000244/2010-26 Voto: 5008/2010 Origem: PRM/SC Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Manutenção de passeriformes da fauna silvestre (um canário da terra e um curió) em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente. Crime ambiental definido no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. Espécies não incluídas entre as ameaçadas de extinção. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 070. Processo : 1.33.005.000242/2010-37 Voto: 5009/2010 Origem: PRM/SC Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Manutenção de passeriformes da fauna silvestre (um coleirinha e um trinca-ferro) em cativeiro em desacordo com autorização concedida pelo órgão ambiental competente. Crime ambiental definido no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. Espécies não incluídas entre as ameaçadas de extinção. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 071. Processo : 1.28.000.000078/2008-53 Voto: 5010/2010 Origem: PR/RN Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Crime de responsabilidade de Prefeito. Supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos na área de educação entre os anos de 2005 e 2008. Recursos oriundos do Orçamento Geral do Município. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuição. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 072. Processo : 1.11.000.000304/2010-18 Voto: 5011/2010 Origem: PR/AL Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Possível crime ambiental. Manter em deposito 60 m³ de madeira nativa, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Ausência de elementos de 11 Decisão informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 073. Processo : 1.34.001.007738/2009-09 Voto: 5012/2010 Origem: PR/SP Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Suposto crime de estelionato. Cobrança indevida de valores por associação comercial em face de empresas de médio e pequeno porte e de microempreendedores individuais. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 074. Processo : 1.33.005.000246/2010-15 Voto: 5013/2010 Origem: PRM/SC Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Manter em cativeiro aves da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão competente. Espécies não incluídas no rol das ameaçadas de extinção. Crime ambiental. Art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. Ausência de circunstância capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 075. Processo : 1.17.000.000723/2010-36 Voto: 5014/2010 Origem: PR/ES Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Suposto exercício irregular da profissão de advogado. Suspensão de inscrição pela Ordem dos Advogados do Brasil. Contravenção penal. Art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 076. Processo : 1.28.200.000140/2009-31 Voto: 5015/2010 Origem: PRM/RN Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Fazer funcionar posto de combustível sem licença do órgão ambiental competente. Empreendimento potencialmente poluidor. Suposto crime ambiental do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 077. Processo : 1.22.001.000182/2009-32 Voto: 5016/2010 Origem: PRM/MG Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Suposto crime contra a ordem econômica (art. 1º, inc. I e § 1º, da Lei nº. 8.176/91). Armazenamento e comercialização de combustível fora das especificações exigidas pela ANP. Competência da Justiça Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 078. Processo : 1.20.000.000688/2005-01 Voto: 5017/2010 Origem: PR/MT Relatora Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa Supostas irregularidades no processo de autorização para desmatamento em imóvel particular contíguo a área indígena. Ausência de dano ambiental no interior da área indígena ou à área de preservação permanente (APP). Pretenso delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP) perpetrado em face da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA-MT). Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 079. Processo Relatora 1.17.001.000063/2010-83 Voto: 5018/2010 Origem: PRM/ES Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque 12 Ementa Decisão 080. Processo Relatora Ementa Decisão 081. Processo Relatora Ementa Decisão Uso de Certidão Conjunta Negativa de Débitos falsa com o fito de participar de procedimento licitatório de município. Art. 304, CP. Inexistência de prejuízo direto para a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Competência da Justiça Estadual. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 1.30.008.000039/2010-42 Voto: 5019/2010 Origem: PRM/RJ Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem autorização do órgão ambiental competente. Suposto crime ambiental descrito no art. 29, §1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98. Espécimes não ameaçadas de extinção (IN-MMA nº 003 de 26/05/2003). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 1.11.000.000307/2010-51 Voto: 5020/2010 Origem: PR/AL Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Adquirir de forma irregular carvão vegetal para fins comerciais. Possível crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Ausência de lesão à Unidade de Conservação Federal. Competência da Justiça Estadual. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS 082. Processo : 1.14.001.000008/2010-03 Voto: 5021/2010 Origem: PRM/BA Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Policial rodoviário federal. Aplicação de multa a transeunte mediante interpretação equivocada de norma. Questão que está sendo discutida na esfera administrativa mediante interposição de recurso. Não-configuração de crime de abuso de autoridade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 083. Processo : 1.20.001.000066/2010-21 Voto: 5022/2010 Origem: PRM/MT Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias apreendidas avaliadas em R$ 1.948,32. Tributos não recolhidos calculados em R$ 974,16 (art. 65, da Lei 10.833/2003). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 084. Processo : 1.20.000.000087/2009-13 Voto: 5023/2010 Origem: PR/MT Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP). Pagamento integral do débito (fl. 77). Extinção da punibilidade (art. 9º, § 2°, Lei nº 10.684/2003). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 085. Processo : 1.13.000.000812/2007-26 Voto: 5024/2010 Origem: PR/AM Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Eventuais irregularidades no cadastramento e pagamento de seguro-defeso aos filiados de determinada colônia de pescadores no Estado do Amazonas. Instauração de inquérito policial com posterior oferecimento de denúncia pelo MPF. Observância ao princípio ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 086. Processo : 1.23.002.000174/2010-82 Voto: 5025/2010 Origem: PRM/PA Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Destruição não autorizada de vegetação primária e oposição de dificuldades à atividade 13 Decisão fiscalizatória do órgão ambiental em área de domínio da União. Fatos já levados ao conhecimento do Poder Judiciário pelo MPF mediante oferecimento de denúncia. Aplicação do princípio ne bis in idem. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 087. Processo : 1.31.000.000928/2010-42 Voto: 5026/2010 Origem: PR/RO Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 088. Processo : 1.33.001.000268/2010-15 Voto: 5027/2010 Origem: PRM/SC Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 089. Processo : 1.31.000.000960/2010-28 Voto: 5028/2010 Origem: PR/RO Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 482,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 330,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 090. Processo : 1.31.000.000964/2010-14 Voto: 5029/2010 Origem: PR/RO Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 4.130,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 2.890,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 091. Processo : 1.13.000.002797/2009-12 Voto: 5030/2010 Origem: PR/AM Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Possível crime ambiental. Penetrar em unidade de conservação conduzindo instrumentos de pesca sem autorização do órgão ambiental competente. Representado que, apesar de ser proprietário da embarcação, não estava no local da infração no momento da abordagem pelos fiscais do IBAMA. Posterior autuação dos reais envolvidos no suposto delito. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 092. Processo : 1.00.000.013018/2009-62 Voto: 5031/2010 Origem: PR/ES Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Inquérito Policial. Possível crime de estelionato. Art. 171 do CP. Contador de empresa particular falsifica guias de recolhimento de impostos federais. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Fatos ocorridos em 30/05/1997. Considerando que a pena máxima cominada ao crime é de 5 (cinco) anos de reclusão, esvaiu-se o prazo para a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, III, do CP. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 093. Processo : 1.31.000.000930/2010-11 Voto: 5032/2010 Origem: PR/RO Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). 14 Decisão Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 094. Processo : 1.31.000.000955/2010-15 Voto: 5033/2010 Origem: PRM/RO Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 1.014,00. Tributos não recolhidos estimados em R$709,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 095. Processo : 1.24.000.002002/2009-92 Voto: 5034/2010 Origem: PR/PB Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Notícia-crime anônima. Segurados da Previdência Social. Suposto recebimento de benefícios previdenciários sem atendimento das condições de saúde necessárias. Diligência junto ao INSS. Constatação que os benefícios foram concedidos regularmente. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 096. Processo : 1.34.010.000401/2010-97 Voto: 5035/2010 Origem: PRR/3ª Região Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Prefeito Municipal. Possível prática de crime de responsabilidade (art. 1º, XIV, DL 201/67 - descumprimento de ordem judicial). Diligências do MPF. Informações prestadas pelo Prefeito no sentido de que desconhecia a determinação judicial, eis que foi “incontinenti” direcionada de seu gabinete para o Departamento Jurídico devido à falha no sistema de informática, inexistindo dolo ou má-fé. Instauração de sindicância por parte do Prefeito para apuração dos fatos. Juntada de certidão comprovando o cumprimento da ordem judicial (fls. 63/65). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 097. Processo : 1.20.000.000293/2010-67 Voto: 5036/2010 Origem: PR/MT Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Testemunhas. Depoimentos na Justiça do Trabalho divergentes de informação constante de laudo médico a respeito do nome da doença de que a reclamante era portadora. Declaração que diz respeito a precisão terminológica. Ausência de indícios de falseamento da verdade dos fatos. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 098. Processo : 1.15.000.000398/2006-08 Voto: 5037/2010 Origem: PR/CE Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Empregador. Não-repasse ao Fisco de valores descontados da remuneração de empregados a título de contribuições previdenciárias e não-recolhimento das contribuições patronais. Possíveis crimes definidos nos arts. 168-A e 337-A, ambos do CP. Crédito tributário constituído e extinto em razão do pagamento. Incidência do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Extinção de punibilidade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 099. Processo : 1.30.011.001481/2009-01 Voto: 5038/2010 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Ementa : Suposto crime contra a ordem tributária. Existência de Inquérito Policial que apura os mesmos fatos. Aplicação do princípio ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 100. Processo Relatora Ementa 1.31.000.000972/2010-52 Voto: 5039/2010 Origem: PR/RO Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). 15 Decisão 101. Processo Relatora Ementa Decisão 102. Processo Relatora Ementa Decisão Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 1.31.000.000974/2010-41 Voto: 5040/2010 Origem: PR/RO Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 1.34.008.000269/2009-29 Voto: 5041/2010 Origem: PRM/SP Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Peças de Informação. Controle Externo da Atividade Policial. Procedimento instaurado no MPF com o fito de verificar eventuais casos de expedição de ofícios pela Polícia Federal a órgão públicos, para fins de investigação, sem a devida instauração de inquérito policial. Diligências empreendidas pelo MPF. Não constatação de qualquer irregularidade no atuar da Polícia Federal. Arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. Relatora: Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos PROCESSOS NÃO PADRÃO: 103. Processo : 1.25.005.000565/2010-01 Voto: 2419/2010 Origem: JF/Londrina - PR 104. Processo : 1.25.005.000328/2010-31 Voto: 2420/2010 Origem: JF/Londrina - PR 105. Processo : 1.25.005.000519/2010-01 Voto: 2421/2010 Origem: JF/Londrina - PR 106. Processo : 1.25.005.000443/2010-14 Voto: 2422/2010 Origem: JF/Londrina - PR 107. Processo : 1.25.005.000833/2010-86 Voto: 2423/2010 Origem: JF/Londrina - PR 108. Processo : 1.15.000.000623/2008-60 Voto: 2424/2010 Origem: JF/CE 109. Processo : 1.00.000.009397/2010-20 Voto: 2425/2010 Origem: JF/MS 110. Processo : 1.00.000.009415/2010-73 Voto: 2426/2010 Origem: JF/MS 111. Processo : 1.00.000.009403/2010-49 Voto: 2427/2010 Origem: JF/MS 112. Processo : 1.00.000.009407/2010-27 Voto: 2428/2010 Origem: JF/MS 113. Processo : 1.00.000.009408/2010-71 Voto: 2429/2010 Origem: JF/MS Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PEÇAS INFORMATIVAS. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAGISTRADO: DISCORDÂNCIA (ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, LC 75/93). INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. Aplicável ao caso sub examine o princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 2. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 114. Processo : 1.33.008.000019/2010-60 Voto: 2430/2010 Origem: PRM/SC Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL DE IMPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA APREENSÃO. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. 1. Por entendimento analógico, incide, na espécie, a Súmula de nº 151 do STJ: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens”. 2.Voto pela fixação da atribuição do Membro do Parquet Federal da Procuradoria da República no Paraná. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 16 115. Processo : 116. Processo : Relator : Ementa : Decisão 1.00.000.008479/2010-57 Voto: 2431/2010 Origem: JF/CE 1.00.000.009299/2010-92 Voto: 2432/2010 Origem: JF/CE Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos INQUÉRITO POLICIAL. ART. 62, IV, LC 75/93. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS FRAUDULENTAS. CEF. ARQUIVAMENTO. 1. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, tendo em vista que as representações oriundas da Caixa Econômica Federal já foram inseridas no banco de dados da Polícia Federal, conforme Recomendação expedida pelo Ministério Público Federal, para evitar o bis in idem. 2. Não é despiciendo frisar que, conforme sobejamente esclarecido na referida Recomendação, a Polícia Federal, através dos dados armazenados em seus sistemas informatizados, implementará ações de inteligência para reprimir as quadrilhas organizadas que perpetram os delitos em comento. Além do mais, não se pode olvidar que poderá ocorrer o desarquivamento de uma ou mais peças de informação se notícia houver de prova nova (art. 18 do CPP). 3. O inquérito não define, ab ovo, a competência do Juízo. Só o faz nas hipóteses de medidas cautelares, quando ocorre ato de jurisdição. Competência tem a ver, basicamente, além disso, com ação penal e não com procedimento administrativo. 4. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 117. Processo : 1.24.000.001854/2009-62 Voto: 2433/2010 Origem: PR/PB Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATVO. INSERÇÃO DE DADOS NA CTPS (ART. 297, §4º, DO CÓDIGO PENAL). APURAÇÃO DA SONEGAÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL QUE EFETUARÁ DILIGÊNCIAS NO 1º TRIMESTRE DE 2010. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. FATOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 27 DESTA 2ª CÂMARA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O Ministério Público não pode ficar jungido à análise da Receita Federal de eventual constituição de crédito tributário. Necessidade de apuração dos fatos, diante dos manifestos indícios de crime. 2. Ainda que superada a discussão acerca do delito tributário, remanesce hígida a falsidade, e, na linha do Enunciado nº 27 desta 2ª CCR, “o processo e julgamento dos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal competem à Justiça Federal, por ofenderem a Previdência Social”. 4. A Súmula 62, STJ, apresenta manifestos equívocos em sua origem, não se podendo aplicá-la nem de forma subsidiária ao caso. 5. Assim, voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar continuidade à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 118. Processo : 1.00.000.008560/2010-37 Voto: 2434/2010 Origem: PR/PI Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. FALSA ANOTAÇÃO EM CTPS (ART. 297, §3º, DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 27 DESTA 2ª CÂMARA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Enunciado nº 27 desta 2ª CCR: “O processo e julgamento dos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal competem à Justiça Federal, por ofenderem a Previdência Social”. 2. A Súmula 62, STJ, apresenta manifestos equívocos em sua origem, não se podendo aplicá-la nem de forma subsidiária ao caso. 3. Assim, voto pela não homologação do declínio de atribuições e pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar continuidade à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 17 119. Processo : 120. Processo : Relatora : Ementa : Decisão 1.34.017.000130/2007-12 Voto: 2435/2010 Origem: JF/Araraquara-SP 1.34.017.000071/2010-70 Voto: 2436/2010 Origem: JF/Araraquara-SP Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO DEPOIMENTO PRESTADO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal. 2. Conforme entendimento desta Câmara Criminal, para a configuração do crime de falso testemunho é necessária a existência de potencialidade lesiva nas declarações prestadas pela testemunha, o que não se verificou no presente caso. Precedentes do STF e STJ. 3. Além disso, a simples contradição entre testemunhas não é suficiente para configurar o crime de falso testemunho. 4. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 121. Processo 1.25.006.000239/2006-07 Voto: 2437/2010 Origem: JF/Maringá-PR Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO DEPOIMENTO PRESTADO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal. 2. Conforme entendimento desta Câmara Criminal, para a configuração do crime de falso testemunho é necessária a existência de potencialidade lesiva nas declarações prestadas pela testemunha, o que não se verificou no presente caso. Precedentes do STF e STJ. 4. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 122. Processo 1.00.000.008409/2010-07 Voto: 2438/2010 Origem: JF/PI Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC N.º 75/93. RADIODIFUSÃO. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ILÍCITO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL (PENA SUPERIOR A DOIS ANOS). 1. O agente que opera emissora de rádio, ainda que de baixa potência ou para fins comunitários, sem a devida autorização do poder público, comete o crime descrito no art. 183 da Lei nº 9472/97, ante a inexistência de prévia autorização do órgão competente e a habitualidade da conduta. Precedentes STJ e STF. 2. Considerando que a pena máxima cominada ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 é superior a 2 (dois) anos, não há falar em oferecimento de proposta de transação penal. 3. Voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para, na Vara Federal da Subseção Judiciária de Teresina/PI, dar sequência à persecução criminal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 123. Processo 1.25.005.000200/2008-53 Voto: 2439/2010 Origem: JF/Londrina - PR Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM R$ 2.008,93. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAGISTRADO: DISCORDÂNCIA (ARTS. 28, CPP, E 62, IV, LC 75/93). DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Mesmo que o crédito tributário constituído seja inferior a R$ 10.000,00, o Estado continua efetuando a “cobrança” dos valores, porém, na esfera administrativa, conforme reconhecido há muito pelos órgãos competentes. Assim, não há como preponderar o entendimento de que valores abaixo de R$ 10.000,00 são 18 Decisão insignificantes penalmente porque não cobrados judicialmente, porquanto apenas momentaneamente não são cobrados. 2. Pela designação de outro membro do Parquet Federal para prosseguir na persecução penal : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 124. Processo 1.30.904.000047/2010-85 Voto: 2440/2010 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NEGATIVA DE REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. NÃO-HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 125. Processo 1.22.000.001172/2010-68 Voto: 2441/2010 Origem: PR/MG Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 337-A-I, DO CP). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM R$ 4.403,00. ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Mesmo que o crédito tributário constituído seja inferior a R$ 10.000,00, o Estado continua efetuando a “cobrança” dos valores, porém, na esfera administrativa, conforme reconhecido há muito pelos órgãos competentes. Assim, não há como preponderar o entendimento de que valores abaixo de R$ 10.000,00 são insignificantes penalmente porque não cobrados judicialmente, porquanto apenas momentaneamente não são cobrados. 2. Pela designação de outro membro do Parquet Federal para prosseguir na persecução penal Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 126. Processo 1.30.011.002054/2008-51 Voto: 2442/2010 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 62, IV, DA LC N.º 75/93. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337 DO CP). HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. O delito previsto no artigo 337-A, por ser crime material, necessita da constituição definitiva do crédito tributário para o início da persecução criminal. Precedentes. 2. Voto pela homologação do arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 127. Processo 1.00.000.009229/2010-34 Voto: 2443/2010 Origem: JF/ES Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SOBRESTAMENTO. 1. O parcelamento do débito fiscal apenas suspende a pretensão punitiva do Estado, não extinguindo a punibilidade antes do total cumprimento da obrigação assumida pelo contribuinte (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/03). 2. “A suspensão da pretensão punitiva com base no parcelamento do débito tributário através dos programas denominados REFIS e PAES não é causa para arquivamento do procedimento investigatório criminal ou do inquérito policial; mas sim, para sobrestamento da investigação, com comunicação à Câmara, independentemente de remessa dos autos, devendo estes permanecerem acautelados, para eventual prosseguimento da persecução penal, na hipótese de descumprimento do acordo, ou arquivamento formal, na hipótese de cumprimento do mesmo” (Enunciado nº 19 da 2ª CCR/MPF). 3. Idêntico entendimento é de ser aplicado no caso de crédito tributário que se encontra em grau de recurso administrativo. 4. Diante do exposto, voto pela designação de outro membro do Parquet Federal para acompanhar o pagamento integral do parcelamento e, em caso de 19 Decisão descumprimento, prosseguir na persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 128. Processo 1.15.000.001105/2009-44 Voto: 2444/2010 Origem: JF/CE Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 62, IV, DA LC 75/93. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO SOBRE DUNA MÓVEL, EM SOLO NÃO-EDIFICÁVEL, CAUSANDO DANO DIRETO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO NATIVA LOCAL. ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI Nº 9.605/98. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. A Área de Preservação Ambiental é espécie de Unidade de Conservação, a teor dos dispositivos da Lei nº 9.985/2000, de modo a se caracterizar o crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98. 2. A conduta do art. 48 não constitui mero exaurimento do delito expresso no art. 64 do mesmo diploma, tendo em vista que o impedimento à regeneração natural da vegetação nativa local não é decorrência necessária e inexorável da construção em solo não-edificável. 3.Trata-se de crime permanente, pois o impedimento à regeneração da natureza decorre da omissão do autor ao manter a construção irregular, de modo que a sua consumação perpetra-se ao longo do tempo. 4. Voto pela designação de outro Procurador da República para dar prosseguimento à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 129. Processo 1.29.000.000719/2010-57 Voto: 2445/2010 Origem:PR/RS Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 62, IV, DA LC 75/93. CRIME AMBIENTAL. POSSE IRREGULAR DE ESPÉCIE DA FAUNA SILVESTRE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA ADMINISTRAÇÃO, NOTADAMENTE A APREENSÃO DO ANIMAL E A APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Não se pode ter por insignificante o dano ambiental, haja vista que a lei visa concretizar o direito da coletividade ao meio ambiente equilibrado, considerando-o como um todo. 2.Tendo em vista as providências tomadas pela Administração, notadamente a apreensão do animal e a aplicação de multa ao infrator, o Direito Administrativo já se encarregou da resposta estatal suficiente e necessária para a repressão/prevenção do ilícito. 3.Aplicação dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. 4.Pela homologação do arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 130. Processo 1.26.000.002909/2008-04 Voto: 2446/2010 Origem: JF/PE Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUDICIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 299 E/OU 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA E AUXÍLIO GÁS A PESSOA INABILITADA AO RECEBIMENTO. ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NA AUSÊNCIA DE DOLO E NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Total equívoco dos entendimentos a respeito da matéria que utilizam o patamar previsto no art. 20 da Lei nº 10.522 para a delimitação da insignificância penal, que se aplica, ao menos por ora, unicamente quanto aos delitos de descaminho. 2. Discussão acerca da presença do elemento subjetivo do tipo imputado à investigada deverá ser objeto da instrução processual, importando por ora que estejam presentes indícios razoáveis de materialidade e autoria de crime, de modo 20 Decisão que o arquivamento do presente inquérito mostra-se inapropriado e prematuro diante da necessidade de melhor esclarecimentos de referências e condutas constantes dos autos, justificando-se o prosseguimento das investigações. 3. Pela designação de outro membro do Parquet Federal para prosseguir na persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 131. Processo 1.22.100.001777/2001-30 Voto: 2447/2010 Origem: JF/MG Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CP. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTAL. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. PERSECUÇÃO PENAL. 1. O Membro do MPF manifestou-se pelo arquivamento do feito por falta de interesse de agir devido à prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. O Juiz Federal discordou do pedido. 2. O arquivamento mostra-se inapropriado diante da impossibilidade jurídica de aplicação de prescrição antecipada, justificando-se o prosseguimento das investigações. Precedentes do STF, Súmula 438 do STJ e Enunciado n.º 28 desta 2ª CCR: “Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência”. 3. Voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 132. Processo 1.22.000.000348/2002-54 Voto: 2448/2010 Origem: JF/MG Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART. 168-A E DO ART. 171, § 3º, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos delitos previstos no art. 168-A e no art. 171, § 3º, ambos do CP pelos representantes legais da pessoa jurídica Eldorado Abrasivos e Soldas Ltda. 2. O membro do MPF requereu o arquivamento do feito com base na atipicidade penal da conduta, por entender aplicável ao caso o princípio da insignificância, em razão do valor débito não ultrapassar o patamar mínimo de R$ 10.000,00 mencionado no art. 20 da Lei 10.522/2002. O julgador, discordando dos fundamentos invocados pelo MPF para o arquivamento, indeferiu o pedido . 3. No caso dos autos, além do prejuízo ao erário público, a ofensividade da conduta não é mínima, nem inexpressiva é a lesão jurídica que provoca dentro do contexto social, principalmente por conta dos noticiados abalos sofridos pela Previdência Social. Precedente. 4. Voto pela designação de outro Procurador da República para dar prosseguimento à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES 133. Processo : 1.28.100.000181/2010-90 Voto: 2449/2010 Origem: PR/RN Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Peças de Informação encaminhadas ao MPF pelo IBAMA. Notícia de suposta prática de crime ambiental consistente em fazer funcionar estabelecimento (posto de gasolina) potencialmente poluidor, sem permissão ou autorização do órgão competente (art. 60, da Lei 9.605/98). Inexistência de ofensa direta a bem ou interesse da União ou de entidades federais. Competência da Justiça Estadual. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. 21 Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 134. Processo :1.28.100.000197/2010-01 Voto: 2450/2010 Origem: PR/RN Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Peças de Informação encaminhadas ao MPF pelo IBAMA. Notícia de suposta prática de crime ambiental consistente em fazer funcionar estabelecimento (posto de gasolina) potencialmente poluidor, sem permissão ou autorização do órgão competente (art. 60, da Lei 9.605/98). Inexistência de ofensa direta a bem ou interesse da União ou de entidades federais. Competência da Justiça Estadual. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 135. Processo :1.23.003.000070/2009-24 Voto: 2451/2010 Origem: PRM/PA Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Comercialização de madeira serrada sem licença válida para todo o tempo do armazenamento. Possível crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 136. Processo :1.28.100.000239/2010-03 Voto: 2452/2010 Origem: PR/RN Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Ter em depósito lenha nativa sem cobertura do documento de origem florestal (DOF). Possível crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 137. Processo :1.11.000.001096/2009-31 Voto: 2453/2010 Origem: PR/AL Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Ter em depósito madeira nativa sem cobertura do documento de origem florestal (DOF). Possível crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 138. Processo :1.28.100.000201/2010-22 Voto: 2454/2010 Origem: PR/RN Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Transporte de lenha nativa sem autorização do órgão competente. Possível crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 139. Processo :1.00.000.008377/2010-31 Voto: 2455/2010 Origem: PRM/PA Relatora :Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Suposto crime ambiental Art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Transporte de madeira sem licença da autoridade competente. Competência da Justiça Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 140. Processo : 1.28.100.000125/2010-55 Voto: 2456/2010 Origem: PR/RN Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Crime ambiental. Manter em depósito lenha nativa sem o devido documento de origem florestal. Artigo 46 da Lei 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 22 141. Processo : 1.00.000.009464/2010-14 Voto: 2457/2010 Origem: PRM/MG Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Possível crime ambiental. Suposta intervenção em área de preservação permanente com a supressão de vegetação rasteira, sem autorização do órgão ambiental (arts. 38 e 48 da Lei 9.605/98). Atribuição do Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 142. Processo : 1.11.000.000633/2010-69 Voto: 2458/2010 Origem: PR/AL Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Lançamento de resíduos sólidos em galeria pluvial urbana em desacordo com as exigências normativas. Possível crime ambiental definido no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 143. Processo :1.33.001.000328/2010-08 Voto: 2459/2010 Origem: PRM/SC Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Suposto crime ambiental. Manutenção de quatro répteis em cativeiro, sem a devida autorização do órgão competente. Espécimes não ameaçadas de extinção. Atribuição do Ministério Público Estadual. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 144. Processo :1.30.019.000055/2010-14 Voto: 2460/2010 Origem: PRM/RJ Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Possível crime ambiental (art. 29 da Lei 9605/98). Manutenção de pássaros da fauna silvestre brasileira em cativeiro, sem a devida autorização do órgão competente. Espécimes não ameaçadas de extinção. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 145. Processo :1.33.005.000251/2010-28 Voto: 2461/2010 Origem: PRM/SC Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Declínio de atribuição. Crime ambiental. Manutenção de aves da fauna silvestre brasileira em cativeiro. Art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Conduta que não afeta bens, serviços ou interesses federais. Pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 146. Processo :1.00.000.008378/2010-86 Voto: 2462/2010 Origem: PRM/SC Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Suposto crime ambiental. Manter em cativeiro, no âmbito residencial, sem a devida autorização da autoridade competente, pássaros silvestres não ameaçados de extinção. Art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. Competência da Justiça Comum Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 147. Processo : 1.00.000.009078/2010-14 Voto: 2463/2010 Origem: PRM/SP Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Ter em cativeiro espécie da fauna silvestre sem autorização do órgão ambiental competente. Aves não ameaçadas de extinção (canário da terra). Área não integrante de Unidade de Conservação Federal. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 148. Processo : 1.23.000.001219/2010-56 Voto: 2464/2010 Origem: PR/PA Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos 23 Ementa Decisão : Suposto crime ambiental (art. 29 da Lei n° 9.605/98). Conduta consistente na venda de animais silvestres. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 149. Processo : 1.00.000.008802/2010-92 Voto: 2465/2010 Origem: PR/PA Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Crime ambiental. Comercialização e manutenção em depósito de espécies da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente. Art. 29, parágrafo 1º, III, da Lei 9.605/98. Procedência desconhecida. Animais não inseridos nas listas de espécies ameaçadas de extinção. Inexistência de elementos de informação aptos a justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 150. Processo :1.15.000.001502/2009-16 Voto: 2466/2010 Origem: PR/CE Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Suposta prática de maus-tratos e morte de animais. Art. 32 da Lei 9.605/98. Ausência de elementos de informação que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 151. Processo :1.00.000.008528/2010-51 Voto: 2467/2010 Origem: PRM/MG Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Supostos crimes de falsidade documental e ideológica no âmbito de Sindicato. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 152. Processo Relatora Ementa Decisão 153. Processo Relatora Ementa Decisão 154. Processo Relatora Ementa Decisão 155. Processo Relatora Ementa 1.34.001.004971/2010-65 Voto: 2468/2010 Origem: PR/SP Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Possíveis crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Prática de “venda casada” Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.00.000.005959/2010-66 Voto: 2469/2010 Origem: PRM/PA Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Possível crime contra a propriedade industrial – art. 190 da Lei nº 9.279/96. Ausência de indícios suficientes acerca da internacionalidade da conduta. Inexistência de elementos de informação aptos a justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.00.000.008319/2010-16 Voto: 2470/2010 Origem: PRM / SP Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Suposto estelionato praticado por particular contra particular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.00.000.008559/2010-11 Voto: 2471/2010 Origem: PR/PA Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Uso de documento falso (alteração contratual de empresa) perante a Junta Comercial do Estado do Pará. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente do STJ 24 Decisão (CC 81.261/BA, DJe 16/03/2009). : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 156. Processo :1.28.200.000141/2009-86 Voto: 2472/2010 Origem: PRM/RN Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Fazer funcionar posto de combustível sem licença do órgão ambiental competente. Empreendimento potencialmente poluidor. Suposto crime ambiental do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 157. Processo :1.14.000.001152/2010-69 Voto: 2473/2010 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Condenado por crimes de falsidade ideológica e usurpação de função pública de entidade de fiscalização de exercício profissional. Manutenção de sítio eletrônico e cobrança indevida de valores de teólogos fazendo-se crer tratar-se de contribuição para autarquia federal. Possível estelionato (art. 171, CP). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por maioria o voto da Relatora pela competência estadual. Vencida a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 158. Processo :1.00.000.008510/2010-50 Voto: 2474/2010 Origem: PR/AM Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Notitia criminis. Inquérito Policial. A representante narrou que, ao participar de peregrinação religiosa ao Egito e Israel, juntamente com outras dezenove pessoas e sob a responsabilidade de determinada agência de viagens, teria sido forçada a consumir drogas, sofrido violência física e sexual, além de ter sido mantida em cárcere privado. O Procurador da República oficiante ressaltou que os mesmos fatos já foram apreciados pela PR/AM nos autos do P.A. 1.13.000.001550/2009-89, ocasião em que houve declínio de atribuições em favor do Ministério Público Estadual, inclusive já homologado por esta 2ª CCR (fl. 111). Nova promoção de declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 159. Processo :1.17.001.000115/2010-11 Voto: 2475/2010 Origem: PR/ES Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Supostas irregularidades envolvendo associação de vítimas de acidentes de trânsito e médicos de instituição privada de serviços de saúde. Exigência indevida, de vítimas de acidentes de trânsito, de valores oriundos do DPVAT. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 160. Processo :1.22.004.000115/2010-21 Voto: 2476/2010 Origem: PR/MG Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Comercialização de CD´s e DVD´s “piratas”. Suposto crime descrito no art. 184, §2º, do Código Penal. Ofensa a interesses particulares (artistas cujas obras foram ilegalmente reproduzidas – titulares dos direitos autorais). Atribuição do Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 161. Processo :1.00.000.009175/2010-15 Voto: 2477/2010 Origem: PR/MG Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa :Suposto crime de uso de documento falso (art. 304 do CP). Passaporte português. “... uma vez que o uso do documento falso não se deu em desfavor da União, bem como não sendo da competência do ente federal a expedição do passaporte falsificado, afastada está a competência da Justiça Federal” (STJ, CC 38.666/SP, DJ em 01.02.2005, p.403). 25 Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 162. Processo : 1.30.904.000086/2010-82 Voto: 2478/2010 Origem: PR/RJ Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Vereador. Possível troca de votos por vantagens beneficiárias. Fato que se amolda em tese ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral (art. 35, II, da Lei 4737/65). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 163. Processo : 1.11.000.000614/2010-32 Voto: 2479/2010 Origem: PR/AL Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Crime contra a ordem econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº. 8.176/91). Comercialização de combustível fora das especificações exigidas pela ANP. Competência da Justiça Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 164. Processo : 1.34.001.006776/2010-70 Voto: 2480/2010 Origem: PR/SP Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Suposto crime contra a ordem econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº. 8.176/91). Comercialização de combustível fora das especificações exigidas pela ANP. Competência da Justiça Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 165. Processo : 1.16.000.002356/2010-42 Voto: 2481/2010 Origem: PR/DF Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Comercialização de combustível em desacordo com as especificações da ANP. Crime contra a ordem econômica (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91). Competência da Justiça Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 166. Processo : 1.00.000.008555/2010-24 Voto: 2482/2010 Origem: PR/AP Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Porte de Carteira de Identidade falsa. Arts. 299 e/ou 304, ambos do Código Penal (falsidade ideológica). Indícios de que as falsificações tenham sido motivadas pela finalidade de assegurar a impunidade de crimes. Ausência de elementos de informação aptos a justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 167. Processo : 1.13.000.000212/2007-68 Voto: 2483/2010 Origem: PR/AM Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Saque não autorizado em conta bancária referente auxílio-doença. Prática do crime de estelionato em prejuízo de particular. Ausência de prejuízo aos cofres públicos. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 168. Processo : 1.34.001.007777/2009-06 Voto:2484/2010 Origem: PR/SP Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Supostos crimes de estelionato tentado e estelionato consumado praticados por particulares contra particular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 169. Processo : 1.21.000.000892/2010-43 Voto: 2485/2010 Origem: PR/MS Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos 26 Ementa Decisão : Cheque devolvido por insuficiência de fundos destinado a quitar parcela de acordo em Reclamação Trabalhista. O fato de o pagamento ser realizado por meio de depósito em conta judicial vinculada ao Juízo Laboral, por si só, não caracteriza atribuição do Parquet Federal, já que o eventual prejuízo decorrente da devolução do cheque é suportado apenas pelo patrimônio particular do Reclamante. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 170. Processo : 1.00.000.009007/2010-11 Voto: 2486/2010 Origem: PR/PA Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003). Segundo precedentes do STJ, o Estatuto do Desarmamento não modificou a competência para o processo e julgamento dos crimes dessa natureza, que continua sendo da Justiça Estadual, vez que o bem jurídico primordialmente protegido pela norma é a incolumidade pública. (CC 45483/RJ, DJ 09.06.2008) Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 171. Processo : 1.11.000.000984/2009-36 Voto: 2487/2010 Origem: PR/AL Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Suposto uso irregular de fogo em área de cultivo de cana de açúcar que teria provocado danos às linhas de transmissão de alta tensão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco-CHESF (sociedade de economia mista). Súmula 42/STJ: “Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 172. Processo : 1.30.011.000609/2010-45 Voto: 2488/2010 Origem: PR/RJ Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Supostas irregularidades em programa de proteção a testemunha. Possível crime de ameaça. Suposta fraude processual (inserção de informação falsa em ficha criminal). Possível sonegação de tributos e funcionamento de casa de prostituição. Fatos já noticiados em outros procedimentos instaurados no âmbito do Parquet Federal. Arquivamento em sede federal ante a ausência de descrição mínima de fato criminoso de atribuição do MPF. Declínio de atribuições ao MP Estadual para apuração de eventuais delitos de sua atribuição. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 173. Processo : 1.30.011.002199/2010-77 Voto: 2489/2010 Origem: PR/RJ Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Representação particular noticiando a suposta ocorrência de ilícitos penais na exibição, pela Rede Bandeirantes de Televisão, do programa “Poker das Estrelas”. Art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41 (estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público) e art. 286 do CP (incitação ao crime). Atribuição do Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 174. Processo : 1.00.000.008556/2010-79 Voto: 2490/2010 Origem: PR/PA Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Possível fraude na constituição de sociedade empresária. Utilização indevida de assinatura de terceiro não participante do quadro societário. Atribuição do Ministério Público Estadual. Precedente do STJ (CC 81.261/BA, DJe 16/03/2009). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 175. Processo : 1.26.001.000193/2009-73 Voto: 2491/2010 Origem: PR/PE 27 Relator Ementa Decisão : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SUPOSTO CRIME MILITAR COMETIDO CONTRA MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. HOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MPM. 1. De acordo com o que estipula o art. 124, da CF c/c o art. 116, I, da LC nº 75 e art. 9º do Código Penal Militar, compete ao Ministério Público Militar apurar as infrações militares praticadas por integrantes das Forças Armadas em lugar sujeito à administração militar. Desta forma, o MPF não tem atribuições para atuar no feito. Declínio que resta homologado. 3. Homologação do declínio de atribuições ao MPM em Recife/PE. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS 176. Processo : 1.29.016.000080/2009-05 Voto: 2492/2010 Origem: PR/RS Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DSS-8030 OU DIRBEN-8030 EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIA LEGAIS. O MERO PREENCHIMENTO EXTEMPORÂNEO E APRESENTAÇÃO DOS ANTIGOS FORMULÁRIOS AO INSS, SE A SITUAÇÃO NELES CONTIDA DE FATO EXISTIU, NÃO É FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA AOS ILÍCITOS CRIMINAIS DESCRITOS NOS ARTS. 297, §3º R 171, CAPUT E §3º, AMBOS DO CP. CONFIGURA-SE MOTIVO APENAS DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 177. Processo : 1.23.001.000063/2010-86 Voto: 2493/2010 Origem: PRM/PA Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Crime previsto no artigo 149 do Código Penal (Redução à condição análoga à de escravo). Inexistência de evidências hábeis a possibilitar o enquadramento típico penal do fato. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 178. Processo : 1.30.008.000099/2009-21 Voto: 2494/2010 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Procedimento Administrativo. Suposto crime de abuso de autoridade (art. 4º, alínea “a” e/ou “h”, da Lei nº 4.898/65) cometido por Tenente-Coronel, então comandante do BCSv – Batalhão de Comando e Serviços da AMAN – Academia Militar das Agulhas Negras. Prisão disciplinar na forma legal e determinada por autoridade competente. Sem indícios de irregularidades no tratamento dispensado aos presos disciplinares do BCSv. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 179. Processo : 1.24.000.000234/2010-40 Voto: 2495/2010 Origem: PR/PB Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Suposto crime de estelionato qualificado – art. 171, § 3º, do CP. Juntada equivocada de páginas da CTPS de terceiros em autos do Juizado Especial Virtual por advogada idosa. Entrega de documentos na mesma ocasião por marido e mulher. Evidente ausência de dolo. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 180. Processo : 1.34.001.007460/2009-61 Voto: 2496/2010 Origem: PR/SP Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Falta de interesse de agir no presente apuratório. Pregão suspenso por decisão judicial antes da sua homologação, restando prejudicada a análise dos documentos apresentados pelo pregoeiro responsável. Ademais, na data de sua realização não constavam débitos em nome da empresa que impedissem sua habilitação. Não resta caracterizada a materialidade de eventual fraude fiscal em relação ao FGTS. 28 Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 181. Processo : 1.20.000.000860/2006-07 Voto: 2497/2010 Origem: PR/MT - SIGILOSO Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Notícia-crime formulada por cidadão que, à época, encontrava-se preso. Suposta atuação de organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes. MPF. Diligência junto à Polícia Federal. Obtenção de informação no sentido de que o noticiado referia-se a dados de operação policial já concluída e não apontava outras linhas investigativas. Ausência de elementos de informação suficientes para a deflagração de persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 182. Processo : 1.23.000.000837/2006-01 Voto: 2498/2010 Origem: PR/PA Relatora : Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Tráfico internacional de pessoas. Exploração sexual de menores. Programa de Proteção a Testemunha - PROVITA. Arquivamento pelo MPF. Perda do objeto. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 183. Processo : 1.17.002.000058/2009-27 Voto: 2499/2010 Origem: PRM/ES Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Possível crime ambiental. Irregularidades na extração de recursos minerais. Extração de areia por Município. Quantidade ínfima. Caráter emergencial visando ao interesse público. Acomodação de rebanho em exposição agropecuária. Razões fitossanitárias. Degradação do Rio Doce decorrente de fatos diversos. Ausência de indícios da prática de crime. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 184. Processo : 1.35.000.000675/2010-68 Voto:2500/2010 Origem: PR/SE Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Procedimento administrativo. Suposto delito de denunciação caluniosa cometido nos autos de Mandado de Segurança. Impetrante pessoa jurídica. Impossibilidade de o ente moral praticar o delito em questão. Inexistência de elementos mínimos capazes de apontar a prática de qualquer outro delito. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 185. Processo : 1.30.011.000302/2010-44 Voto:2501/2010 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Pedido de cooperação jurídica em matéria penal. Declarações prestadas em sede policial. Oitivas obtidas encaminhadas à Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional – ASCJI. Alcançados os objetivos do presente procedimento. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 186. Processo Relatora Ementa Decisão : : : : 1.11.000.000878/2008-71 Voto:2502/2010 Origem: PR/AL Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Estelionato, apropriação indébita e peculato. Ausência de materialidade. Arquivamento. Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 187. Processo : 1.28.000.000890/2010-01 Voto:2503/2010 Origem: PR/RN Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Representação Criminal. Possível recebimento indevido de benefícios previdenciários por terceiros em nome do representante. Diligência do MPF junto ao INSS. Não constatação de qualquer irregularidade. Inexistência de indícios de crime. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 29 188. Processo : 1.30.006.000011/2009-91 Voto:2504/2010 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Peças de Informação. Apuração de eventual fraude no curso de ação ordinária contra o INSS. Cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. Verosimilhança dos depoimentos das testemunhas. Trabalho efetivamente prestado na condição de rurícola. Ausência de elementos mínimos que comprovem qualquer irregularidade. Inexistência de crime. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 189. Processo : 1.00.000.009602/2010-57 Voto:2505/2010 Origem: PRM/MG Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Suposto crime de moeda falsa (artigo 289, § 1º, do Código Penal). Diversas diligências realizadas. Ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 190. Processo : 1.00.000.009540/2010-83 Voto:2506/2010 Origem: PRM/MG Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Possível prática do crime de descaminho. Morte do agente. Extinção da Punibilidade (art. 107, inc. I, do CP). Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 191. Processo : 1.04.004.000370/2009-59 Voto:2507/2010 Origem: PRR-4ª Região Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Convênio celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e Prefeitura Municipal. Repasse de verbas pública federais. Regularidade na execução do objeto. Prestação de contas aprovada. Ausência de indícios da prática de crime. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 192. Processo : 1.23.003.000111/2010-16 Voto:2508/2010 Origem: PR/PA Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO NAOR. FRAUDES E DESVIOS NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS DESTINADOS AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. TODAS AS PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS FORAM ADOTADAS PELA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ALTAMIRA/PA QUANTO ÀS PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS DE SUA ATRIBUIÇÃO. NADA MAIS HAVENDO, POR ORA, A PROVER. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 193. Processo : 104.004.000641/2010-18 Voto:2509/2010 Origem: PRR-4ª Região Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : ATIPICIDADE. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. EFETUADO O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO nº 0.272.422/2008, EXPEDIDO PELO TRT DA 9ª REGIÃO. ARQUIVAMENTO. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 194. Processo Relatora Ementa 1.25.008.000134/2010-14 Voto:2510/2010 Origem: PRM/PR Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Possíveis irregularidades atribuídas a ex-Prefeito Municipal. Não aprovação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pela Câmara de Vereadores, bem como irregularidades constatadas em auditoria realizada no Município a pedido da gestão posterior, referentes a fatos ocorridos entre 2000 e 2004. A documentação juntada aos autos consiste em cópia de peças de procedimentos que tramitam ou já tramitaram no Ministério Público Estadual, até mesmo porque há informação nos autos de que o parquet estadual instaurou vários procedimentos investigatórios em decorrência dos fatos. Quanto à notícia de irregularidades na aquisição de veículos para a área de saúde, relacionadas com a “Operação Sanguessuga”, situação que poderia dar ensejo à atuação do MPF, 30 Decisão verifica-se que foi instaurado o PA nº 1.25.008.000247/2008-97, o qual foi encaminhado ao MP Estadual ante a ausência de lesão a bens, serviços ou interesses federais. O PA nº 1.04.004.000086/2009-82 foi igualmente remetido ao parquet estadual. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 195. Processo : 1.11.000.001423/2008-73 Voto:2511/2010 Origem: PR/AL Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Notícia crime eleitoral, anônima. Apuração de eventual uso indevido do patrimônio público por parte do ex-vereador de Maceió, o qual estaria se utilizando de área desapropriada pelo Município para a construção do projeto Mirante do Jacintinho, em benefício pessoal, com fim eleitoreiro. Diligência realizada pelo Membro do MPF. Esclarecimentos prestados pelo representado considerados satisfatórios. Ausência de elementos mínimos que comprovem qualquer irregularidade. Inexistência de crime. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 196. Processo : 1.24.000.000227/2007-42 Voto:2512/2010 Origem: PR/PB Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Suposto Crime de Responsabilidade. Ex-Prefeito. Omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao Município. Art. 1º, incisos VII, do Decreto-Lei nº 201/67. Prescrição. Extinção de punibilidade. Arquivamento já homologado pela 5ª CCR. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 197. Processo : 1.19.002.000155/2008-64 Voto:2513/2010 Origem: PRM/MA Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Representação. Ex-prefeito municipal. Crime de responsabilidade (artigo 1º, incisos III, IV e V, Decreto-lei 201/67). Prescrição da pretensão punitiva estatal. Razões apresentadas pelo representante requerendo a propositura da ação de ressarcimento ao erário público. Cópias dos autos já remetidas à AGU para tal fim. Homologação do arquivamento no âmbito criminal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 198. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 199. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 200. Processo: Relatora: Ementa : Decisão 201. Processo: 1.19.001.000069/2008-61 Voto:2514/2010 Origem: PRM/MA Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ex-prefeito municipal. Execução irregular de convênio firmado com entidade federal para implementação de programa de atendimento aos desnutridos e à gestante de risco nutricional. Fatos que remontam aos anos de 1995 e 1996. Possível crime de responsabilidade definido no art. 1º, III, do Dec-lei 201/67, apenado com, no máximo, 3 (três) anos de detenção. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção de punibilidade. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.23.000.002608/2007-01 Voto:2515/2010 Origem: PR/PA Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Aplicação irregular de verba federal. Prescrição da pretensão punitiva ante o fato de já se terem passado mais de 8 (oito) anos da consumação do delito previsto no art. 1º, V, do Dec-lei 201/67. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.19.002.000024/2006-15 Voto:2516/2010 Origem: PRM/MA Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Art. 323, do Código Penal. Crime punido com pena máxima de 1 (um) ano de detenção. Prescrição da pretensão punitiva ante o fato de já se terem passado mais de 4 (quatro) anos da consumação do delito (art. 109, V, CP). : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.20.000.000483/2007-89 Voto:2517/2010 Origem: PR/MT 31 Relatora: Ementa: Decisão 202. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 203. Processo: Relatora: Ementa: Decisão Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Crime ambiental. Art. 46, parágrafo único da lei 9.605/98. Prescrição da pretensão punitiva ante o fato de já se terem passado mais de 4 (quatro) anos da consumação do delito (art. 109, V, CP). : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.20.000.000128/2006-29 Voto:2518/2010 Origem: PR/MT Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Suposta prática de crime ambiental. Art. 46 da Lei 9.605/1998. Conduta consistente em transportar produtos de origem florestal sem que a carga fosse acompanhada de Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF). Fatos ocorridos há quase cinco anos. Ocorrência da prescrição. Impossibilidade da pretensão punitiva estatal. Extinção da punibilidade. Arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.19.000.000755/2010-67 Voto:2519/2010 Origem: PR/MA Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL FORMULADO PELA REPÚBLICA DO SURINAME. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO BRASIL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. EXAURIMENTO DO OBJETO DO PROCESSO CRIMINAL. PLAUSIBILIDADE DO ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 204. Processo : 1.33.000.004749/2009-76 Voto:2520/2010 Origem: PR/SC Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Falso testemunho e sonegação de contribuições previdenciárias. Ausência de materialidade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 205. Processo : 1.20.000.000574/2009-86 Voto: 2521/2010 Origem: PR/MT Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : ATIPICIDADE. FALSO TESTEMUNHO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARQUIVAMENTO. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 206. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 207. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 208. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 1.33.001.000242/2009-33 Voto: 2522/2010 Origem: PRM/SC Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos ATIPICIDADE. CORTE PARCIAL (PODA) DE ÁRVORES. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. ARQUIVAMENTO. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.30.015.000042/2010-77 Voto: 2523/2010 Origem: PR/RJ Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Crime ambiental. Suposta prática do crime tipificado no art. 60 da Lei n.º 9.605/1998. Apresentação da documentação exigida. Atipicidade. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.20.001.000114/2009-48 Voto: 2524/2010 Origem: PRM/MT Elizeta Maria de Paiva Ramos Possível crime ambiental. Exercício de atividade de pesca com a respectiva licença vencida. Conduta que consubstancia mera infração administrativa. Atipicidade. Arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 32 209. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 210. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 211. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 212. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 213. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 214. Processo: Relatora: Ementa: Decisão 1.29.012.000005/2006-23 Voto: 2525/2010 Origem: PRM/SP Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Prática dos crimes tipificados nos artigos 168-A e 337-A, do Código Penal. Extinção das sanções penais pelo cumprimento das penas. Perda do interesse no ajuizamento da medida acauteladora. Arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.30.002.000062/2009-53 Voto: 2526/2010 Origem: PR/RJ Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Apuração de eventual fraude previdenciária. Diligências realizadas pelo MPF. Benefício indeferido pelo INSS. Inexistência de crime. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.33.001.000255/2010-46 Voto: 2527/2010 Origem: PRM/SC Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Notícia de contratação irregular de empregada pela Prefeitura Municipal de Timbó/SC. Inexistência de lesão aos cofres da Previdência Social, uma vez que na condição de empregada temporária, a segurada verteu as contribuições devidas ao INSS. Além disso, não se justificaria a atuação do MPF em razão de eventual crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) diante da ausência de condição objetiva de punibilidade, qual seja, constituição definitiva do crédito tributário. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.15.000.001008/2008-71 Voto: 2528/2010 Origem: PR/CE Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Possível crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP). Fatos ocorridos em 2000. Crédito tributário não constituído. Ocorrência da decadência tributária. Arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.22.006.000026/2009-21 Voto: 2529/2010 Origem: PR/MG Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Denúncia anônima. Apuração de suposto crime de estelionato qualificado contra o INSS (art. 171, § 3º, CP). Possível esquema de fraude para concessão de benefícios previdenciários envolvendo o presidente de Centro Terapêutico e servidores do INSS. Após várias diligências, o Procurador da República oficiante determinou o arquivamento do feito em razão da ausência de irregularidades nas concessões dos benefícios. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 1.23.000.001887/2009-40 Voto: 2530/2010 Origem: PR/PA Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Possível crime de desobediência. Cumprimento de ordem judicial por parte de servidores do Município de Ananindeua. Atraso justificado à autoridade judicial. Ausência de dolo. Atipicidade. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 215. Processo: 1.31.001.000078/2010-72 Voto: 2531/2010 Origem: PRM/RO Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Execução. Informação sobre a existência de imóveis cadastrados em nome dos executados. Atraso no atendimento à determinação judicial. Crime de desobediência. Inocorrência. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 216. Processo: 1.35.000.001192/2010-81 Voto: 2532/2010 Origem: PR/SE Relatora : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos 33 Ementa Decisão 217. 218. 219. 220. 221. Processo Processo Processo Processo Processo Relator Ementa Decisão : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. : : : : : : : 1.31.000.000921/2010-21 Voto: 25332010 Origem: PR/RO 1.31.000.000933/2010-55 Voto: 2534/2010 Origem: PR/RO 1.31.000.000862/2010-91 Voto: 2535/2010 Origem: PR/RO 1.31.000.000920/2010-86 Voto: 2536/2010 Origem: PR/RO 1.31.000.000926/2010-53 Voto: 2537/2010 Origem: PR/RO Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 222. Processo : 1.25.002.001354/2010-15 Voto: 2538/2010 Origem: PRM/PR Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Suposto crime previsto no art. 334 do Código Penal. lnternação de mercadorias no país desacompanhadas da documentação comprobatória do recolhimento dos tributos devidos. Mercadorias avaliadas em R$ 1.156,04. Tributos não recolhidos calculados em R$ 911,94. Diligência. Inexistência de elementos de informação aptos à configuração da habitualidade delitiva. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes da 2ª CCR. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 223. Processo : 1.25.002.001240/2010-67 Voto: 2539/2010 Origem: PRM/PR Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : lnternação de mercadorias no país desacompanhadas da documentação comprobatória do recolhimento dos tributos devidos. Crime previsto no art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 1.558,58. Tributos não recolhidos calculados em R$ 917,71. Diligência. Não-constatação de elementos de informação aptos à configuração de habitualidade delitiva. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes da 2ª CCR. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 224. Processo : 1.31.000.000632/2010-21 Voto: 2540/2010 Origem: PR/RO Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 1.413,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 1.225,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 225. Processo : 1.31.000.000662/2010-38 Voto: 2541/2010 Origem: PR/RO Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 63,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 165,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 226. Processo : 1.31.000.000923/2010-10 Voto: 2542/2010 Origem: PR/RO Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 2.350,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 427,80 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 34 Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 227. Processo : 1.31.000.000940/2010-57 Voto: 2543/2010 Origem: PR/RO Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 350,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 245,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 228. Processo : 1.20.001.000043/2010-17 Voto: 2544/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 390,04. Tributos não recolhidos estimados em R$ 195,02 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 229. Processo : 1.20.001.000039/2010-59 Voto: 2545/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 621,36. Tributos não recolhidos estimados em R$ 310,68 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 230. Processo : 1.20.001.000065/2010-87 Voto: 2546/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 408,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 204,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 231. Processo : 1.13.000.002209/2009-41 Voto: 2547/2010 Origem: PR/AM Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 2.250,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 1.125,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 232. Processo : 1.13.000.001046/2009-89 Voto: 2548/2010 Origem: PR/AM Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Impostos avaliados em R$ 2.241,03. Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 233. Processo : 1.13.000.002819/2009-44 Voto: 2549/2010 Origem: PR/AM Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 621,00. Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 234. Processo : 1.20.001.000040/2010-83 Voto: 2550/2010 Origem: PR/MT Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em 548,60 e impostos devidos no valor de R$ 274,30. Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 35 Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 235. Processo : 1.00.000.009200/2010-52 Voto: 2551/2010 Origem: PRM/AM Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Descaminho. Art. 334, § 1º, “d”, do Código Penal. Tributos não recolhidos estimados em R$ 4.564,58 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 236. Processo : 1.23.000.000121/2009-48 Voto: 2552/2010 Origem: PR/PA Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Suposto crime de desobediência (art. 330 do Código Penal)). Existência de inquérito policial em que foram apurados os mesmos fatos. Indevida duplicidade de feitos. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 237. Processo : 1.35.000.001265/2010-34 Voto: 2553/2010 Origem: PR/SE Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CRIME DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.FATO JÁ INVESTIGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Homologação do arquivamento que se impõe em face da aplicação do princípio do ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 238. Processo : 1.29.000.000382/2010-88 Voto: 2554/2010 Origem: PR/RS Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (AREIA) EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO JÁ INVESTIGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Homologação do arquivamento que se impõe em face da aplicação do princípio do ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 239. Processo : 1.13.000.000450/2008-54 Voto: 2555/2010 Origem: PR/AM Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Suposta prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90). O Ministério Público Federal pugnou pela absolvição do indiciado pelas imputações de evasão de divisas e lavagem de capitais, nos autos de ação penal, ante a constatação de ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Aplicação do princípio do “ne bis in idem”. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 240. Processo : 1.01.004.000143/2010-79 Voto: 2556/2010 Origem: PRR-1ª Região - SIGILOSO Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Suposta participação de Procurador da República em crimes ambientais, consistente em possível inércia a despeito de ter conhecimento de negociações irregulares de madeira no Estado do Pará. Fatos que já foram objeto de análise em outro procedimento ministerial com promoção de arquivamento deferida pelo TRF da 1ª Região, que, por sua vez, remeteu cópia dos autos às Corregedorias do MPF e do Conselho Nacional do Ministério Público. Indevida duplicidade de feitos. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 241. Processo : 1.23.002.000169/2006-93 Voto: 2557/2010 Origem: PRM/PA Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos 36 Ementa Decisão : Crime ambiental. Existência de outros dois Procedimentos Administrativos no âmbito do MPF em que foram apurados os mesmos fatos. Indevida duplicidade de feitos. Bis in idem. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 242. Processo : 1.25.006.000560/2010-60 Voto: 2558/2010 Origem: PR/PR Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Possível crime de estelionato tentado contra o INSS. Fato que já foi objeto de investigação. Ação penal em curso. Bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 243. Processo : 1.24.000.000340/2010-23 Voto: 2559/2010 Origem: PR/PB Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Possível uso de documento falso em procedimento licitatório realizado pela Universidade Federal da Paraíba. Existência de inquérito policial em curso instaurado para apurar os mesmos fatos. Bis in idem Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 244. Processo : 1.00.000.009476/2010-31 Voto: 2560/2010 Origem: PR/SC Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Falso testemunho em processo trabalhista. Fato já levado ao conhecimento do Poder Judiciário pelo MPF mediante oferecimento de denúncia. Indevida duplicidade de feitos. Bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 245. Processo : 1.04.004.000795/2009-68 Voto: 2561/2010 Origem: PRM/PR Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Procedimento instaurado após a veiculação pela imprensa da destruição de fornos clandestinos ou com licença vencida na região de Guarapuava, os quais abasteciam siderúrgicas com madeiras de árvores nativas do centro-sul do Estado do Paraná. Desencadeada operação da Polícia Federal em conjunto com o IBAMA e outros órgãos para fiscalização da região. Instauração de inquéritos policiais para apuração dos mesmos fatos (possíveis crimes ambientais). Observância ao princípio ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 246. Processo : 1.23.000.002100/2008-86 Voto: 2562/2010 Origem: PR/PA Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Procedimento Administrativo. Possível crime de exploração clandestina de estação de radiodifusão. Existência de ação penal instaurada com o fito de infligir sanção ao autor dos mesmos fatos. Indevida duplicidade de feitos. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 247. Processo : 1.20.000.000560/2009-62 Voto: 2563/2010 Origem: PR/MT Relator : Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos Ementa : Procedimento Administrativo. Solicitação do investigado ao Coordenador do GAECO no Mato Grosso de desbloqueio de valores mantido no Deutsche Bank, na Suíça. Tais valores, no entendimento do MPF, estão relacionados às atividades ilícitas do Comendador Arcanjo. Impossibilidade de deferimento do pedido por contrariar o interesse público. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia PROCESSOS NÃO PADRÃO: 248. Processo : 1.26.001.000198/2009-04 Voto: 0368/2010 Origem:PR PETROLINA/JUAZEIRO 37 Relatora Ementa Decisão : Dra. Mônica Nicida Garcia : NOTITIA CRIMINIS. SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. LAVRA IRREGULAR DE AREIA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. DELITO PREVISTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.605/98. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPERTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITO AMBIENTAL CONEXO A CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DO MPF PARA OFICIAR NO FEITO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO PARQUET FEDERAL. 1. Trata-se de peças de informação instauradas com o fito de apurar o suposto cometimento de crime ambiental, consistente na extração irregular de areia em área de propriedade particular. O Procurador da República oficiante declinou de suas atribuições em favor do MP Estadual, por entender que a Justiça Federal não é competente para atuar no feito, uma vez que o delito foi praticado em propriedade privada. 2. In casu, considerando o que dispõe o art. 20, inciso IX, bem como o art. 176, da CF/88, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União e sua exploração depende da autorização ou concessão do referido ente de Direito Público interno. 3. A conduta delitiva narrada nos autos, além de encontrar adequação típica no art. 55, da Lei 9.605/98, também se amolda ao tipo do art. 2º, da Lei 8.176/91 (crime contra o patrimônio da União, na modalidade usurpação). Inaplicabilidade do princípio da especialidade. Concurso formal de crimes. Competência de Justiça Federal ante a flagrante lesão a bem da União, bem como pelo que estabelece a Súmula de nº 122, do STJ. 3. Voto pela designação de outro membro do Parquet Federal para prosseguimento da persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 249. Processo : 1.36.000.000491/2009-27 Voto: 0369/2010 Origem: PR/TO Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168-A DO CP). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Enquanto subsistirem posições de Ministros e Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o delito do artigo 168-A do Código Penal é formal e não depende da constituição definitiva do crédito tributário, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação penal, descabe ao Ministério Público abdicar da ação antecipadamente, por força, inclusive, da indisponibilidade da ação penal. 2. Voto pela designação de outro membro do MPF para dar prosseguimento à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 250. Processo : 1.00.000.003817/2010-64 Voto: 0370/2010 Origem: VFC.DOS GOYTACAZES/RJ Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. USO DE CNH FALSIFICADA APRESENTADA A AGENTES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE PATRULHAMENTO DE RODOVIA FEDERAL (BR-101). MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO MINISTERIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. O membro ministerial requereu o declínio de competência por entender que o delito em comento é da competência da justiça estadual. 2. O magistrado discordou por concluir que a agente buscou frustrar a fiscalização realizada pela polícia rodoviária federal, havendo, por consequência, crime contra serviço ou interesse da União. Competência da justiça federal. Precedente do STJ. 3. Suposto crime de uso de CNH falsificada apresentada a agentes da Polícia Rodoviária Federal em desempenho de função de patrulhamento de rodovia federal. Competência da Justiça Federal, visto que praticado em detrimento de serviço da União. 4. Voto pela designação de outro membro ministerial para prosseguimento da persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel 38 Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 251. Processo : 1.00.000.005014/2010-44 Voto: 0371/2010 Origem: PRM -DOURADOS/MS Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. PREVISÃO DE MULTA PROCESSUAL COM RESSALVA EXPRESSA DE CUMULATIVIDADE COM SANÇÕES DE NATUREZA MATERIAL (ART. 601, CAPUT, DO CPC). ARQUIVAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Peças de Informação que apuram crime de desobediência contra ordem emanada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS consistente em determinar a Reclamado que indicasse onde se encontravam bens de sua propriedade sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nos termos do art. 600, inc. IV, do CPC, sendo advertido de que sua omissão resultaria em desobediência à ordem judicial. Apesar de regularmente intimado, o investigado quedou-se inerte. 2. Promoção de arquivamento sob a tese de que o art. 601 do CPC não faz ressalva quanto a incidência do art. 330 do Código Penal, fato este que afasta, por si só, a caracterização de crime de desobediência. 3. O caput do art. 601 do CPC menciona expressamente a cumulatividade entre a incidência de multa com sanções de natureza processual ou material, compreendendo esta certamente o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, que é lei material penal. 4. Assim sendo, voto pela designação de outro Membro do MPF para dar prosseguimento à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 252. Processo : 1.34.004.100390/2009-90 Voto: 0372/2010 Origem: VF CAMPINAS/SP Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ART. 28, CPP, C/C 62, IV, LC 75/93. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (ART. 171, § 3º, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE NATUREZA PERMANENTE PARA O SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do presente feito em virtude do lapso temporal enfraquecer a possibilidade de produção de provas. 2. O Juiz Federal discordou do pedido de arquivamento, julgando-o prematuro neste momento, uma vez que restam pendentes diligências apuratórias, essenciais para a comprovação da materialidade e autoria do delito. 3. Apesar de transcorridos aproximadamente oito anos da data do fato, estão pendentes diversas diligências essenciais ao esclarecimento dos fatos, que já deveriam ter sido realizadas, o que torna precipitado o encerramento das investigações com o arquivamento do feito. 4. Voto pela designação de outro membro do Ministério Público para o prosseguimento da persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 253. Processo : 1.00.00.0008542/2007-50 Voto: 0373/2010 Origem: VF PARÁ Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. FRAUDE NO REQUERIMENTO, CONSISTENTE EM FALSA ASSINATURA, E NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE FEVEREIRO DE 1995 A JUNHO DE 2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SERVIDORES ENVOLVIDOS EM OUTRAS FRAUDES. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A PRÁTICA CRIMINOSA. ARQUIVAMENTO INDEVIDO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO MINISTERIAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. O membro do MPF promoveu o arquivamento por entender que o requerente do benefício e seu irmão, que falsificou sua assinatura no requerimento, não tinham consciência da ilicitude de seus atos, por serem pessoas simples. A ausência de documentos comprobatórios do tempo de serviço não seria suficiente para comprovar a fraude. 2. O magistrado discordou por entender que há indícios gritantes de 39 Decisão irregularidades, salientando, inclusive, que os servidores do INSS que atestaram falsamente haver carnês comprobatórios de 30 anos de serviços prestados, estão envolvidos em inúmeras outras fraudes. 3. Há, de fato, elementos que indicam a necessidade do prosseguimento do feito, não se justificando o arquivamento. 4. Voto pela designação de outro membro do MPF para prosseguimento da persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 254. Processo : 1.00.000.013016/2009-73 Voto: 0374/2010 Origem: VF CAMPO GRANDE/MS Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP. POSSÍVEL CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º DO CP. DÚVIDA ACERCA DO DOLO DO INVESTIGADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º, do CP. 2. A dúvida acerca da existência do dolo do investigado se resolve durante a instrução processual, em aplicação ao princípio do in dubio pro societate, que vigora na fase de oferecimento/recebimento da denúncia. 3. Voto pela designação de outro membro do MPF para dar continuidade à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 255. Processo : 1.20.000.000074/2007-82 Voto: 0375/2010 Origem: VF MATO GROSSO Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA (ART. 46 DA LEI N.º 9.605/98). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE OS DELITOS. DELITOS AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica e transporte irregular de madeira, pois não há relação de meio e fim dentre ambos. 2. Não obstante o reconhecimento da prescrição quanto ao delito de transporte irregular de madeira, verifica-se possível a continuidade do feito com relação ao crime de falsidade ideológica. Registre-se que deve seguir perante a Justiça Federal, já que praticado contra interesse de Autarquia Federal, no caso o IBAMA, nos termos do art. 109, IV, da CF. 3. Voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal quanto ao crime de falsidade ideológica. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 256. Processo : 1.23.000.001875/2009-15 Voto: 0376/2010 Origem: PR/PA Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. RADIODIFUSÃO. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ILÍCITO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. O agente que opera emissora de rádio, ainda que de baixa potência ou para fins comunitários, sem a devida autorização do poder público, comete o crime descrito no art. 183, da Lei nº 9472/97, ante a inexistência de prévia autorização do órgão competente e a habitualidade da conduta. Precedentes STJ e STF. 2. O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra os serviços de telecomunicações. 3. Voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar sequência à persecução criminal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel 40 Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 257. Processo : 1.00.000.005445/2010-19 Voto: 0377/2010 Origem: VF SÃO PAULO/SP Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : AÇÃO PENAL. EMISSORA DE RADIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE MAGISTRADO E MEMBRO DO MPF ACERCA DO ENQUADRAMENTO TIPICO: ART. 70, DA LEI Nº 4.117/62 OU ART. 183 DA LEI 9472/97. NÃO-CONHECIMENTO DA REMESSA. 1. O Ministério Público Federal ofereceu Denúncia em virtude de o acusado manter em operação e funcionamento emissora de radiodifusão na frequência modulada, sem a devida autorização do poder público (ANATEL), ressaltando que a conduta em análise amolda-se ao tipo previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, com pena de detenção de 2 a 4 anos, razão pela qual considerou incabível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 2. Divergiu o Magistrado Federal, entendendo que o fato sob análise configura o crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, com pena de 1 a 2 anos de detenção. 3. In casu, versando o dissenso acerca de questão de mérito, não se justifica a remessa dos autos a esta Câmara Criminal por aplicação analógica do art. 28 do CPP. É o caso de se aplicar o art. 383 do CPP. Precedentes desta 2ª CCR. 4. Assim sendo, voto pelo não conhecimento da remessa. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES 258. Processo : 1.34.008.000163/2010-69 Voto: 0378/2010 Origem: PRM – PIRACICABA/SP Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Peças de Informação. Supostos crimes contra honra, de ameaça, falsa identidade e denunciação caluniosa cometidos contra particular por meio do site de relacionamentos orkut. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 259. Processo : 1.28.200.000146/2009-17 Voto: 0379/2010 Origem: PRM – CAICÓ/RN Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Fazer funcionar posto de combustível sem licença ambiental. Empreendimento potencialmente poluidor. Suposto crime ambiental do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 260. Processo : 1.34.007.000162/2010-24 Voto: 0380/2010 Origem: PRM MARÍLIA/SP Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Servidores de Câmara Municipal de Vereadores. Suposta prática de ameaça de agressão física contra jornalista. Art. 147, CP. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 261. Processo : 1.10.000.000228/2010-88 Voto: 0381/2010 Origem: PR RIO BRANCO/AC Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Possível prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal. Infração de medida sanitária preventiva destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Existência de um animal contaminado. Ausência de indícios de que a conduta potencialmente lesiva ultrapasse a fronteira de mais de uma Unidade da Federação. Não demonstrado interesse da União. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 262. Processo : 1.30.011.002968/2009-01 Voto: 0382/2010 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia 41 Ementa Decisão : Apologia ao crime organizado através do orkut. Inexistência de criminalização, em lei, da conduta investigada, como prevê o art. 5º, 1, II, “c”, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, promulgada no Brasil pelo Decreto Federal nº 5.015/2004. Suposto delito de apologia de crime (art. 287 do CP). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 263. Processo : 1.30.008.000040/2010-77 Voto: 0383/2010 Origem: PRM RESENDE/RJ Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem autorização do órgão ambiental competente. Suposto crime ambiental descrito no art. 29, §1º, inc. III, c/c § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/98. Espécimes não ameaçadas de extinção (IN-MMA nº 003 de 26/05/2003). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 264. Processo : 1.24.000.000356/2010-36 Voto: 0384/2010 Origem: PRM SOUSA/PB 265. Processo : 1.34.001.002978/2010-42 Voto: 0385/2010 Origem: PR/SP 266. Processo : 1.34.001.002985/2010-44 Voto: 0386/2010 Origem: PR/SP Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Comercialização de combustível fora das especificações exigidas pela ANP. Crime contra a ordem econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 267. Processo : 1.00.000.008450/2010-75 Voto: 0387/2010 Origem: PETROLINA/JUAZEIRO Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Fingir-se funcionário público. Contravenção penal descrita no art. 45 do DL 3.688/41. Atribuição do Ministério Público Estadual (art. 109, inc. IV, da CF/1988, e súmula nº 38 do STJ). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 268. Processo : 1.17.000.000310/2009-18 Voto: 0388/2010 Origem: PR/ES Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Possível movimentação financeira incompatível com capacidade econômica dos investigados. Indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato, fraude em licitação e lavagem de dinheiro, supostamente praticados por funcionário público municipal. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 268. Processo : 1.23.000.000140/2010-16 Voto: 0389/2010 Origem: PR/PARÁ Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Suposto crime de estelionato (art. 171 do CP). Empréstimos irregulares em contas do Banco Postal sem autorização de seus titulares. Prejuízo suportado pelo Banco Bradesco, instituição financeira de natureza privada. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 269. Processo : 1.23.000.000712/2006-72 Voto: 0390/2010 Origem: PR/PARÁ Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Suposto exercício ilegal da Medicina. Art. 282, Código Penal. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel 42 Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 270. Processo : 1.00.000.008402/2010-87 Voto: 0391/2010 Origem: PRM – CAXIAS/MA Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Inquérito Policial. Saques fraudulentos praticados em detrimento de particulares (beneficiários da Previdência Social, em sua maioria) e de instituição financeira (Banco da Amazônia, Sociedade de Economia Mista). Lesão patrimonial suportada exclusivamente pelo Banco, que, inclusive, restituiu aos particulares os valores ilicitamente sacados. Inexistência de prejuízo ao INSS. Inteligência do art. 109, IV, da CF e da Súmula 42, do STJ. Competência da Justiça Estadual. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 271. Processo : 1.30.011.001292/2010-64 Voto: 0392/2010 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Suposta prática de crime tipificado no art. 155 do Código Penal. Possível furto de cano d'água. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 272. Processo : 1.34.001.006808/2008-12 Voto: 0393/2010 Origem: PR/SP Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Possíveis movimentações financeiras atípicas. Indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro. Art. 1º da Lei nº 9.613/98. Ausência de elementos de informação aptos a justificar a competência da Justiça Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 273. Processo : 1.28.200.000139/2009-15 Voto: 0394/2010 Origem: PRM – CAICÓ/RN Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Fazer funcionar posto de combustível sem licença do órgão ambiental competente. Empreendimento potencialmente poluidor. Suposto crime ambiental do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 274. Processo : 1.11.000.000310/2010-75 Voto: 0395/2010 Origem: PR/ALAGOAS Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Manutenção irregular de toras de madeira sem ATPF. Possível crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Ausência de comprovação de que o material apreendido seja procedente de Unidade de Conservação Federal. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 275. Processo : 1.11.000.000769/2010-79 Voto: 0396/2010 Origem: PR/ALAGOAS Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Fazer funcionar posto de abastecimento de combustível, estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença do órgão ambiental competente. Suposto crime ambiental previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98. Área não integrante de Unidade de Conservação Federal. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS 276. Processo : 1.22.001.000237/2009-12 Voto: 0397/2010 Origem: PRM JUIZ DE FORA /MG Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia 43 Ementa Decisão : Suposta apropriação indevida de munições apreendidas em inquérito policial. O envelope contendo o material bélico (cartuchos e munições) foi deslacrado em Juízo e, quando da conferência do conteúdo com base na indicação externa, verificou-se que faltavam 2 (duas) munições deflagradas. Diligência junto à Polícia Federal. Constatação que houve equívoco. Os peritos esclareceram que as munições eram não deflagradas e já estavam incluídas no item “cartuchos”. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 277. Processo : 1.20.000.001001/2007-16 Voto: 0398/2010 Origem: PR/MT Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Requisição por parte de Juiz de Direito, nos autos de processo cível, para instauração de inquérito policial no âmbito da polícia federal, com o intuito de apurar quem teria sido beneficiado com certos valores levantados junto ao Banco do Brasil. Inexistência de elementos hábeis a possibilitar o enquadramento típico penal do fato. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 278. Processo : 1.00.000.008466/2010-88 Voto: 0399/2010 Origem: PRR-4ª REGIÃO Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Notitia criminis anônima. Inconformismo pessoal quanto a inexistência de tipo penal que incrimine a fofoca e a maledicência em repartições públicas federais. Ausência fato delituoso a ser apurado na esfera criminal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 279. Processo : 1.20.001.000025/2010-35 Voto: 0400/2010 Origem: PRM - CÁCERES/MT Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Internação de mercadorias de procedência estrangeira no país desacompanhadas da documentação comprobatória da regular importação. Art. 334, CP (descaminho). Fato já levado ao conhecimento do Poder Judiciário pelo MPF mediante oferecimento de denúncia. Aplicação do princípio ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 280. Processo : 1.34.003.000384/2010-87 Voto: 0401/2010 Origem: PRM BAURU/SP Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Comercialização de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação. Art. 334, CP. Existência de inquérito policial que apura os mesmos fatos. Aplicação do princípio ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 281. Processo : 1.35.000.000468/2010-11 Voto: 0402/2010 Origem: PR/SE Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Possível prática de crime contra o sistema financeiro nacional (art. 20 da Lei 7.492/86) e falsidade ideológica (art. 299 do CP). Existência de inquérito policial que apura os mesmos fatos. Aplicação do princípio ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 282. Processo : 1.31.000.001459/2009-45 Voto: 0403/2010 Origem: PR/RO Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Importação irregular de mercadorias. Descaminho. Existência de ação penal que apura os mesmos fatos. Bis in idem”. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 283. Processo : 1.20.001.000038/2010-12 Voto: 0404/2010 Origem: PRM – CÁCERES/MT Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias apreendidas avaliadas em R$ 1.037,00. Tributos não recolhidos calculados em R$ 518,50 (art. 65, da Lei 44 Decisão 10.833/2003). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 284. Processo : 1.20.001.000046/2010-51 Voto: 0405/2010 Origem: PRM – CÁCERES/MT Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias apreendidas avaliadas em R$ 847,05. Tributos não recolhidos calculados em R$ 423,52 (art. 65, da Lei 10.833/2003). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 285. Processo : 1.20.001.000068/2010-11 Voto: 0406/2010 Origem: PRM – CÁCERES/MT Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 663,14. Tributos não recolhidos estimados em R$ 331,57 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 286. Processo : 287. Processo : Relatora : Ementa : Decisão 1.31.000.000936/2010-99 Voto: 0407/2010 Origem: PR/RO 1.31.000.000937/2010-33 Voto: 0408/2010 Origem: PR/RO Dra. Mônica Nicida Garcia Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 288 Processo : 1.31.000.000938/2010-88 Voto: 0409/2010 Origem: PR/RO Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 2.286,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 1.630,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 289. Processo : 1.31.000.000953/2010-26 Voto: 0410/2010 Origem: PR/RO Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 1.706,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 1.009,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 290. Processo : 1.30.008.000181/2009-56 Voto: 0411/2010 Origem: PRM - RESENDE/RJ Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Procedimento Administrativo. Suposto crime de desobediência praticado por presidente de associação de servidores públicos municipais, consistente na demora em cumprir decisão judicial que determinou a prestação de informações necessárias à elucidação de questão processual. Ordem judicial cumprida posteriormente. Delonga justificada pelas peculiaridades do caso concreto (necessidade de diligências para a obtenção das informações requeridas). Ausência de vontade livre e consciente de desobedecer à ordem judicial. Atipicidade. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 291. Processo : 1.25.002.000225/2010-00 Voto: 0412/2010 Origem: PRM – CASCAVEL /PR Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Notícia-crime apresentada via e-mail por advogado narrando possíveis ilícitos praticados por empresa, sem mencionar o nome desta, ou qualquer outro dado ou documento que aponte indícios mínimos de materialidade delitiva. Notícia vaga e 45 Decisão genérica. Ausência de suporte probatório mínimo. : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 292. Processo : 1.20.000.001227/2008-90 Voto:0413/2010 Origem: PR/MT Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Possível delito previsto no art. 9º da Lei nº 5.741/71. Ocupação de imóvel arrematado pela CEF, oriundo do Sistema Financeiro da Habitação, com o fim de esbulho possessório. Fato ocorrido em 05/06/2002. Prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, V, do CP). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 293. Processo : 1.23.000.003570/2006-03 Voto: 0414/2010 Origem: PR/PA Relatora : Mônica Nicida Garcia Ementa : Notícia de irregularidades em processos licitatórios no âmbito da Justiça do Trabalho. Minuciosa análise dos fatos. Inexistência de violação a interesses federais. Ausência de prejuízo à coletividade ou a entidades públicas federais. Licitações e respectivas contratações realizadas nos limites da legalidade. Inexistência de indícios de conduta ilícita capazes de justificar o prosseguimento da persecução criminal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. Relator: Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa PROCESSOS NÃO PADRÃO: 294. Processo : 1.00.000.009197/2010-77 Voto: 0504/2010 Origem: PRM/BA Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168-A, CP). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. O STF não assentou que o delito (formal) previsto no art. 168-A do CP necessite exaurimento da esfera administrativa para o início da persecução penal. Houve manifesto equívoco na publicação da ementa do julgado no Agravo Regimental no Inquérito 2.537-GO, que refletia apenas a posição do relator. Tanto é assim que o STF proveu embargos de declaração opostos para o Ministério Público Federal para, nos exatos termos do voto do Ministro Cezar Peluso, assentar que”o Tribunal deixa claro que não concorda com a tese de que é necessário breve procedimento administrativo para caracterizar o tributo”. Ulteriormente a este julgado, nova posição do Plenário do STF nos Embargos de Declaração no RHC nº 90.532-CE, assentando que delitos formais não dependem de exaurimento da esfera administrativa para suas configurações. 2.Todos os esparsos precedentes do STJ que eventualmente reconhecem (equivocadamente) que no delito previsto no art. 168-A, CP, seria necessário o exaurimento da esfera administrativa não têm atentado que estão utilizando apenas a “ementa” do primeiro julgado do STF no Agravo Regimental no Inquérito 2.537/GO. 3. Voto pela designação de outro membro do MPF para dar prosseguimento à persecução penal Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 295. Processo : 1.22.000.001410/2009-00 Voto: 0505/2010 Origem: VF/MG Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV, DO DA LC N.º 75/93. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168-A, CP). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABLIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Em se tratando de crimes em detrimento da Previdência Social, a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita com parcimônia, ante o grau de reprovabilidade de tais condutas que, além de configurar lesão ao patrimônio público, comprometem a higidez de um sistema calcado na participação de futuros 46 Decisão beneficiários, em regime de contribuição. Fraudar a Previdência põe em risco a sustentabilidade do mecanismo de seguro social. 2. Inaplicabilidade do patamar de R$ 10.000,00 para fins de insignificância penal. Recente entendimento do STF que ratificou a impossibilidade de acorrer ao referido princípio em se tratando dos delitos em voga. 3. Voto pela designação de outro membro do MPF para dar prosseguimento à persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 296. Processo : 1.29.011.000257/2005-81 Voto: 0506/2010 Origem: PRM/RS Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 62, IV, LC 75/93. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,OO. ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Mesmo que o crédito tributário constituído seja inferior a R$ 10.000,00, o Estado continua efetuando a “cobrança” dos valores, porém, na esfera administrativa, conforme reconhecido há muito pelos órgãos competentes. Assim, não há como preponderar o entendimento de que valores abaixo de R$ 10.000,00 são insignificantes penalmente porque não cobrados judicialmente, porquanto apenas momentaneamente não são cobrados. 2. Voto pela designação de outro membro do Parquet Federal para prosseguir na persecução penal Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 297. Processo : 1.00.000.009174/2010-62 Voto: 0507/2010 Origem: VF/PR Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : PEÇAS INFORMATIVAS. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAGISTRADO: DISCORDÂNCIA (ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, LC 75/93). INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. Aplicável ao caso sub examine o princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 2. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 298. Processo : 1.00.000.008494/2010-03 Voto: 0508/2010 Origem: VF/SP Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE DESCAMINHO (CP, ART. 334). REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO FEDERAL. PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 334 do Código Penal por Cláudio Gomes Toledo e Jurema do Prado, devido à flagrante de transporte de produtos de origem estrangeira introduzidos ilegalmente em território nacional. 2. A despeito dos precedentes do Supremo Tribunal sobre a aplicação do princípio da insignificância no referido delito em que os valores não ultrapassem o parâmetro estabelecido na Lei 10.522/02 (R$ 10.000,00), não se afigura possível, no caso, a incidência do referido princípio devido à prática reiterada de crimes da mesma natureza. 3. Voto pela designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 299. Processo : 1.00.000.009082/2010-82 Voto: 0509/2010 Origem: VF/SP Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa 47 Ementa Decisão : INQUÉRITO POLICIAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAGISTRADO: DISCORDÂNCIA (ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, LC 75/93). INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. Aplicável ao caso sub examine o princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 2. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 300. Processo : 1.18.002.000032/2009-41 Voto: 0510/2010 Origem: VF Anápolis/GO Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ART. 62, IV, DA LC N.º 75/93. APURAÇÃO DE DELITO PREVISTO NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DESCABIMENTO. PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento Investigatório do MPF instaurado para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 330, do Código Penal, devido ao retardamento na implantação de benefício previdenciário pelo INSS. 2. Não cabe ao Ministério Público dispor da persecução penal se existentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como mostram os autos, ainda mais quando subsistem diligências passíveis de serem realizadas, por força dos princípios da obrigatoriedade da Ação Penal Pública e do in dubio pro societate. 3. O arquivamento do presente inquérito mostra-se prematuro diante da necessidade de esclarecimentos de referências e condutas constantes dos autos, justificando-se o prosseguimento das investigações. 4. Voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 301. Processo : 1.34.009.000060/2010-99 Voto: 0511/2010 Origem: PRM/SP Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRIVO CRIMINAL. ART. 62, IV, DA LC N.º 75/93. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS (ART. 297, §4º, DO CÓDIGO PENAL). FATO TÍPICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADOS 26 E 27 DESTA 2ª CÂMARA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Enunciado nº 26 desta 2ª CCR: “A omissão de registro de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social subsumi-se ao tipo do art. 297, § 4º, do Código Penal” 2. Enunciado nº 27 desta 2ª CCR: “O processo e julgamento dos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal competem à Justiça Federal, por ofenderem a Previdência Social”. 3. Voto pela não homologação do declínio de atribuições e pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar continuidade à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 302. Processo : 1.00.000.009390/2010-16 Voto: 0512/2010 Origem: VF Blumenau/SC Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS (CP, ART. 334). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSECUÇÃO PENAL. 1. Tratando-se de contrabando de equipamentos empregados na prática de jogo de azar proibido, como se dá na espécie, não se afigura possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, representando o valor patrimonial dos bens apenas aspecto secundário. Precedentes. 2. In casu, diante dos elementos colacionados que evidenciam a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se o prosseguimento da persecução penal, mostrando-se inapropriado o arquivamento do presente feito, considerando a inaplicabilidade do postulado da insignificância. 3. Voto pela designação de outro Membro do Ministério Público Federal para 48 Decisão prosseguir na persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 303. Processo : 1.00.000.009560/2010-54 Voto: 0513/2010 Origem: VF Dourado/MS Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV, DA LC N.º 75/93. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334 DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EFEITO NOCIVO À SAÚDE HUMANA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA LEI n.º 9.532/97. PERSECUÇÃO PENAL. 1. A natureza do produto (cigarros) impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, em razão do efeito nocivo à saúde e, consequentemente, do rígido controle em sua comercialização no território nacional. 2. A comercialização de cigarros de origem estrangeira, conhecendo o agente a origem ilícita do produto, não pode ser considerada insignificante, uma vez que desrespeitadas as normas da Lei nº 9.532/97, que restringem, com rigor, o comércio em questão. 3. Voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguimento da persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 304. Processo : 1.16.000.001969/2010-62 Voto: 0514/2010 Origem: PR/DF Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL - PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. DECLÍNIO, EM PARTE, DE ATRIBUIÇÃO AO MPM EM VIRTUDE DE POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIMES MILITARES (ARTS. 304 E/OU 308, DO DECRETO-LEI Nº 1.001/69). IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENA NO ÂMBITO DO MPF. 1. Trata-se de procedimento administrativo criminal - peças de informação (CPP, art. 28 e RI/TRF1, art. 243), para apurar suposto envolvimento empresário da construção civil, com militares de alta patente da Força Aérea Brasileira – FAB, objetivando o desvio de recursos públicos federais, bem como eventual esquema criminoso entre corretor de imóveis e funcionários públicos da Caixa Econômica Federal, para fins de concessão de empréstimos de financiamentos bancários, mediante a utilização de meios ilícitos. 2. O membro do MPF promoveu, em parte, o declínio de atribuição, por entender haver a prática de crimes militares (arts. 303 e/ou 308, do Decreto-lei nº 1.001/69), de modo que a competência para processamento e julgamento de eventual ação penal é da Justiça Militar. 3. A declinação de atribuição ao MPF mostra-se prematura, porquanto a simples menção nas peças informativas a militares não se afigura suficiente para a fixação da competência da Justiça Castrense. A possível prática de crime militar reforça a necessidade de apuração mais aprofundada, para melhores esclarecimentos da conduta constante dos autos, se configura ou não eventual crime previsto no Código Penal Militar, e para a realização de diligências que porventura forem necessárias à elucidação dos fatos. 4. Voto pela não homologação do declínio de atribuição, devolvendo os autos ao mesmo membro do MPF para dar prosseguimento à apuração dos fatos em toda a sua extensão. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 305. Processo : 1.00.000.009342/2010-10 Voto: 0515/2010 Origem: VF Araçatuba/SP Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE DESCAMINHO (CP, ART. 334). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO FEDERAL. PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 334 do Código Penal por Cláudio Gomes Toledo e Jurema do 49 Decisão Prado, devido à flagrante de transporte de produtos de origem estrangeira introduzidos ilegalmente em território nacional. 2. A despeito dos precedentes do Supremo Tribunal sobre a aplicação do princípio da insignificância no referido delito, não se afigura possível, no caso, a incidência desse princípio, haja vista a prática reiterada de crimes da mesma natureza, além do prejuízo ao Fisco ter superado o parâmetro estabelecido na Lei 10.522/02 (R$ 10.000,00). Precedentes. 3. Voto pela designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 306. Processo : 1.00.000.007786/2010-11 Voto: 0516/2010 Origem: VF Jacarezinho/PR Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC N.º 75/93. APURAÇÃO DE DELITO PREVISTO NO ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DESCABIMENTO. PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, devido a possíveis irregularidades na documentação que embasou o pedido de concessão de saláriomaternidade para trabalhadora rural. 2. Não cabe ao Ministério Público dispor da persecução penal se existentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como mostram os autos, ainda mais quando subsistem diligências passíveis de serem realizadas, por força dos princípios da obrigatoriedade da Ação Penal Pública e do in dubio pro societate. 3. O arquivamento do presente inquérito mostra-se prematuro diante da necessidade de esclarecimentos de referências e condutas constantes dos autos, justificando-se o prosseguimento das investigações. 4. Voto pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 307. Processo : 1.04.004.000687/2010-29 Voto: 0517/2010 Origem: PRR-4ª Região Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROCURADORES REGIONAIS DA REPÚBLICA. ART. 62, VII, DA LC N.º 75/93. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N.º 01/2010 DA PRR DA 4ª REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO CRIMINAL. Decisão : A Câmara por maioria conheceu do conflito de atribuições. Vencida a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, que não conheceu como conflito. No mérito a Câmara decidiu por unanimidade remeter conflito de atribuições aos integrantes do NAOR. Participou da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 308. Processo : 1.04.004.000674/2010-50 Voto: 0518/2010 Origem: PRR-4ª Região Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROCURADORES REGIONAIS DA REPÚBLICA. ART. 62, VII, DA LC N.º 75/93. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N.º 01/2010 DA PRR DA 4ª REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA SUSCITADA. Decisão : A Câmara por maioria conheceu do conflito de atribuições. Vencida a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, que não conheceu como conflito. No mérito, por unanimidade resolveu o conflito definindo a atribuição da suscitada. Participou da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 309. Processo : 1.00.000.008480/2010-81 Voto: 0519/2010 Origem: VF São Pedro de Aldeia/RJ Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ART. 62, VII, DA LC N.º 75/93. APURAÇÃO DE DELITO PREVISTO NO ART. 155, §4º, II, DO CP. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. CARTÃO MAGNÉTICO CLONADO. CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LOCALIZADA NO RIO DE JANEIRO/RJ. 1. “Em obediência ao art. 70 do CPP, a competência para processar e julgar o crime de 50 Decisão furto qualificado, nas hipóteses de transações bancárias fraudulentas, é do Juízo do local em que a pessoa lesada mantinha a sua conta-corrente, pois o crime se consuma no momento em que o bem sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima para a do agente”. Enunciado nº 22 da 2ª CCR. Precedentes. 2. Conheço do presente conflito e voto no sentido que a atribuição para a persecução penal é do Procurador da República no Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES 310. Processo : 311. Processo : Relator : Ementa : Decisão 1.35.000.001070/2010-94 Voto: 0520/2010 Origem: PR/SE 1.35.000.001178/2010-87 Voto: 0521/2010 Origem: PR/SE Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Suposto crime contra a ordem econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº. 8.176/91). Venda e depósito de GLP fora das especificações exigidas pela ANP. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Enunciado nº 38 da 2ª CCR. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 312. Processo : 1.00.000.009101/2010-71 Voto: 0522/2010 Origem: PR/GO Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Apuração da prática de crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A). Constatação de descontos da remuneração dos servidores públicos municipais e não repasse à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Ausência de ofensa a bens, serviços e interesses da União. Atribuição do Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 313. Processo : 1.28.200.000150/2009-77 Voto: 0523/2010 Origem: PRM/RN 314. Processo : 1.28.200.000156/2009-44 Voto: 0524/2010 Origem: PRM/RN 315. Processo : 1.28.200.000158/2009-33 Voto: 0525/2010 Origem: PRM/RN Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Colocação de atividade econômica potencialmente poluidora em funcionamento sem autorização do órgão ambiental competente. Possível crime definido no art. 60 da Lei 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 316. Processo : 1.29.008.000287/2010-12 Voto: 0526/2010 Origem: PRM/RS Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Depósito de resíduos sólidos domiciliares em desacordo com as exigências normativas. Possível crime ambiental definido no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 317. Processo : 1.31.001.000158/2009-94 Voto: 0527/2010 Origem: PR/RO Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Crime de falso testemunho (art. 342 do CP). Declarações prestadas em sede de interrogatório policial. Não pode ser considerada testemunha a coautora do crime. Fato atípico. Arquivamento. Crime de Prevaricação (art. 319 do CP). Funcionária pública municipal. Ausência de elementos de informação aptos a justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 51 318. Processo : 1.00.000.008535/2010-53 Voto: 0528/2010 Origem: PR/PA Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1. Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de remessa de cópia de procedimento preliminar cível enviado pela Promotoria de Justiça de Terra Santa, comunicando possíveis irregularidades na ocupação e pelos danos físicos e morais causados aos posseiros e proprietários de glebas rurais e terrenos comunitários daquela localidade, em decorrência de pesquisa mineral. 2. O procurador da República determinou o arquivamento do feito, tendo em vista que os fatos que ensejaram o procedimento não afetam bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 3. Voto pelo recebimento do arquivamento como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, homologando-o. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 319. Processo : 320. Processo : Relator : Ementa : Decisão 1.28.200.000129/2009-71 Voto: 0529/2010 Origem: PRM/RN 1.28.200.000137/2009-18 Voto: 0530/2010 Origem: PRM/RN Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Fazer funcionar posto de combustível sem licença do órgão ambiental competente. Empreendimento potencialmente poluidor. Suposto crime ambiental do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Declínio. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 321. Processo : 1.11.000.000289/2010-16 Voto: 0531/2010 Origem: PR/AL Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Fazer funcionar serraria sem licença ambiental. Possível crime ambiental descrito no art. 60 da Lei nº 9.605/98. Área não integrante de Unidade de Conservação Federal. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 322. Processo : 1.20.000.001465/2006-33 Voto: 0532/2010 Origem: PR/MT Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Transporte de madeira sem autorização do órgão competente. Possível crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 323. Processo : 1.20.000.000744/2009-22 Voto: 0533/2010 Origem: PR/MT Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Utilização de empresa “de fachada” em licitação aberta por órgão estadual. Art. 90 da Lei 8.666/93. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 324. Processo : 08123.002446/97-63 Voto: 0534/2010 Origem: PR/SP Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Crimes cometidos por integrantes de Organizações Não Governamentais – ONGs ambientalistas contra particulares. Estelionato (art. 171 do CP). Falsidade (art. 299 do CP). Competência Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 325. Processo : 1.34.001.000612/2010-39 Voto: 0535/2010 Origem: PR/SP Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa 52 Ementa Decisão : Notícia Crime. Possível constituição fraudulenta de pessoa jurídica mediante utilização perante a Junta Comercial de dados pessoais de terceiro não participante do quadro societário. Crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de Estelionato (art. 171 do CP) em detrimento de particulares. Fatos objetos de investigação pela Polícia Civil de São Paulo. Ausência de ofensa a bens, serviços e interesses da União. Atribuição do Ministério Público Estadual. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 326. Processo : 1.00.000.009150/2010-11 Voto: 0536/2010 Origem: PR/TO Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Inquérito Policial. Transferências eletrônicas fraudulentas. Conta mantida no Banco do Brasil. Inexistência de conexão com fatos já relatados envolvendo a Caixa Econômica Federal. Ausência de ofensa a bens, serviços e interesses da União. Atribuição do Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS 327. Processo : 1.16.000.000506/2005-16 Voto: 0537/2010 Origem: PR/AM Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Suposto abuso de autoridade praticado por agentes do IBAMA e da Polícia Federal. Agentes do IBAMA agiram no cumprimento do dever funcional. Em que pese a conduta dos agentes da Polícia Federal subsumirem-se ao delito, o fato ocorreu em junho/2004. Crime ao qual a lei comina pena máxima de 6 (seis) meses de detenção (art. 6º, § 3º, “b”, da Lei 4.898/65). Prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que já se passaram mais de 6 (seis) anos da consumação do delito, conforme o disposto no art. 109, VI, c/c art. 111, I, ambos do CP. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 328. Processo : 1.20.000.000871/2005-06 Voto: 0538/2010 Origem: PR/MT Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Advogado da União. Patrocínio de causa de titularidade de particular em Juízo em contrariedade às normas de incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ilícito meramente civil. Conduta penalmente atípica. Possível improbidade administrativa. Remessa dos autos à 5ª CCR. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 329. Processo : 1.20.000.000210/2007-34 Voto: 0539/2010 Origem: PR/MT Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Notícia anônima (e-mail). Suposta ocorrência de lavagem de dinheiro envolvendo advogado. Ausência de elementos suficientes para investigação. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 330. Processo : 1.35.000.000714/2010-27 Voto: 0540/2010 Origem: PR/SE Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Possível prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. Existência de inquérito policial que apura os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 331. Processo : 1.35.000.000766/2010-01 Voto: 0541/2010 Origem: PR/SE Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal. Existência de inquérito policial que apura os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta 53 E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 332. Processo : 1.31.000.001412/2009-81 Voto: 0542/2010 Origem: PR/RO Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Importação irregular de mercadorias. Descaminho. Existência de ação penal que apura os mesmos fatos. Bis in idem”. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 333. Processo : 1.29.017.000254/2009-11 Voto: 0543/2010 Origem: PR/RS Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Possível prática de crime de desacato contra Juíza do Trabalho. Art. 331 do Código Penal. Não configuração de crime. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 334. Processo : 1.20.001.000034/2010-26 Voto: 0544/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 456,88. Tributos não recolhidos estimados em R$ 228,44 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 335. Processo : 1.20.001.000036/2010-15 Voto: 0545/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 336. Processo : 1.20.001.000041/2010-28 Voto: 0546/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 499,96. Tributos não recolhidos estimados em R$ 249,98 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 337. Processo : 1.20.001.000050/2010-19 Voto: 0547/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias apreendidas avaliadas em R$ 798,70. Tributos não recolhidos calculados em R$ 399,35 (art. 65, da Lei 10.833/2003). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 338. Processo : 339. Processo : Relator : Ementa : Decisão 1.31.000.000929/2010-97 Voto: 0548/2010 Origem: PR/RO 1.31.000.000934/2010-08 Voto: 0549/2010 Origem: PR/RO Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 340. Processo : 1.31.000.000942/2010-46 Voto: 0550/2010 Origem: PR/RO Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 143,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 105,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 54 Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 341. Processo : 1.00.000.005933/2010-18 Voto: 0551/2010 Origem: PRM/BA Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Ex-prefeito municipal. Não-prestação de contas e aplicação irregular de verbas públicas repassadas à municipalidade por entidade federal. Possíveis crimes de responsabilidade definidos no art. 1º, incisos III e VII, do Dec-lei 201/67, apenados com, no máximo, 3 (três) anos de detenção. Prazo para prestação de contas vencido em 2000 e aplicação das verbas que se deu em 1999. Consumação da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista terem decorrido mais de 8 (oito) anos. Extinção de punibilidade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 342. Processo : 1.26.006.000047/2010-81 Voto: 0552/2010 Origem: PRM/MG Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática dos crimes de falsificação de documento público e tentativa de estelionato contra o INSS. Suposta apresentação de certidão de casamento falsa perante a Justiça Federal com o intuito de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade. Após diligências da Polícia Federal, constatou-se o equívoco na interpretação da data de emissão da certidão de casamento (28/01/2008)e no carimbo de autenticação do documento (R$ 19,98 e não 1998). Autenticidade comprovada pelo Cartório de Registro Civil. Inexistência de crime. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 343. Processo : 1.22.002.000201/2005-97 Voto: 0553/2010 Origem: PRM/MG Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Suposto crime de sonegação fiscal. Pagamento integral do débito tributário. Extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei n 10.684/2003). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 344. Processo : 1.23.000.001835/2008-92 Voto: 0554/2010 Origem: PR/PA Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Peças de Informação instauradas na Procuradoria da República no Estado do Pará com o fito de colher elementos para instruir procedimento de natureza criminal em trâmite na PRSP. Diligências realizadas. Informações obtidas e repassadas a PRSP, que, por sua vez, não demonstrou interesse na continuidade do feito. Esgotamento do objeto do procedimento. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 345. Processo : 1.23.002.000050/2010-05 Voto: 0555/2010 Origem: PR/PA Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Crime ambiental. Pesca em rio federal sem licença da autoridade ambiental competente nem documento de identificação. Infração meramente administrativa. Inexistência de abuso de autoridade por parte da fiscalização. Condutas penalmente atípicas. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 346. Processo : 1.35.000.000233/2004-73 Voto: 0556/2010 Origem: PR/SE Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Possíveis excessos de policiais do Pelotão de Choque da Polícia Militar que resultaram lesões corporais em apenado que se encontrava cumprindo pena em Penitenciária Estadual. Inquérito policial arquivado por falta de requisitos indispensáveis ao oferecimento de denúncia. Ausência de autoria. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 347. Processo : 1.23.000.001333/2010-86 Voto: 0557/2010 Origem: PR/PA 55 Relator Ementa Decisão : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa : Notícia anônima. Narração vaga sobre possíveis irregularidades envolvendo Prefeitura Municipal. Ausência de elementos específicos capazes de justificar a instauração de procedimento investigatório criminal. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 348. Processo : 1.35.000.000480/2009-84 Voto: 0558/2010 Origem: PR/SE Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Crime de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do CP). Recolhimento das contribuições previdenciárias. Ausência de materialidade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 349. Processo : 1.33.001.000227/2010-29 Voto: 0559/2010 Origem: PRM/SC Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Procedimento administrativo instaurado para apuração da demora na realização de perícias pela Polícia Federal. Necessidade de ampliação do quadro de peritos e instalação de uma Delegacia de Polícia Federal em Blumenau. Propositura de ação civil pública não recomendável. Precedentes. Competência privativa do Presidente da República. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 350. Processo : 1.29.000.000936/2010-47 Voto: 0560/2010 Origem: PR/RS Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Notícia Crime. Ofensas dirigidas, por telefone, a Policial Rodoviário Federal. Suposta autoria imputada a um cidadão argentino. Impossibilidade de realização de diligências e na averiguação da materialidade do delito. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 351. Processo : 1.23.001.000059/2010-18 Voto: 0561/2010 Origem: PR/PA Relator : Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Ementa : Relatório de Fiscalização e Inspeção sobre erradicação do trabalho escravo. Madeireira localizada em Paraupebas/PA. Meras irregularidades. Inexistência de elementos que caracterizassem trabalho degradante (art. 149 do CP). Ausência de materialidade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. Relator: Dr. Douglas Fischer PROCESSOS NÃO PADRÃO: 352. Processo : 1.00.000.006995/2010-47 Voto: 0378/2010 Origem: PR/BA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. APURAÇÃO DE POSSÍVEL DELITO DE OMISSÃO DE SOCORRO OU DE HOMICÍDIO CULPOSO POR MÉDICO DO SUS. NASCITURO QUE MORREU POR FALTA DE ATENDIMENTO EM NOSOCÔMIO QUATRO DIAS APÓS TER NASCIDO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES FORMULADO COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ QUE DIZEM QUE DELITOS DE CONCUSSÃO PRATICADOS POR MÉDICOS DO SUS, QUANDO O PREJUÍZO (PATRIMONIAL) FOR DE “PARTICULARES”, É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES, QUE, ADEMAIS, EM NOSSA COMPREENSÃO, ESTÃO EQUIVOCADOS. O MÉDICO DO SUS, MESMO QUE CONVENIADO, É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA OS FINS DO CAPUT DO ART. 327, CP, SALVO QUANDO HOUVER A DENOMINADA GESTÃO PLENA. IRRELEVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 9.983/2000 QUE CONFERIRAM NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 327 DO CP. 1. Mesmo que se parta da premissa dos julgados do STJ de que o médico do SUS que cometa o delito de concussão em que haja pagamento da vantagem (que é mero exaurimento) deve ser processado perante a Justiça Estadual, o caso aqui é diverso. Apura-se conduta de médico do SUS que teria, em tese, cometido omissão de socorro 56 Decisão 353. 354. 355. 356. 357. 358. 359. Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Relator Ementa Decisão ou homicídio culposo a nascituro, que veio a falecer. Atribuição do MPF. 2. De qualquer modo, há se ver que, nosdelitos de concussão ou corrupção, o bem jurídico que se visa resguardar é a Administração Pública, a confiabilidade de seus agentes. 3. Nos dizeres de Hungria, “o crime de concussão […] é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público (com abuso de autoridade) contra o particular, que cede ou virá a ceder ... O que se faz indispensável é que a exigência se formule em razão da função. Cumpre que o agente proceda, franca ou tacitamente, em função de autoridade, invocando ou insinuando a sua qualidade. […] Trata-se de crime eminentemente formal: consuma-se com o simples fato da exigência da indébita vantagem. Se sobrevém a efetiva percepção desta, o que ocorre é apenas o exaurimento do crime.” 4. Se o agente que solicita ou exige a vantagem está, mesmo que momentaneamente, no exercício de função pública com interesses federais (mesmo que compartilhado, como na hipótese de médicos conveniados ou credenciados, salvo os casos de gestão plena do SUS), é, para o fim preconizado no caput do art. 327, CP, servidor público federal. 5. Eventual pagamento de vantagem indevida (solicitada ou exigida) é mero exaurimento do crime. Fossem adotadas as premissas dos julgados no que tange aos delitos de concussão ou corrupção praticados por médicos do SUS, deveria-se concluir que todos os demais delitos praticados por servidores públicos federais em que houver o pagamento da vantagem seriam de competência estadual. 6. Por estes motivos, mas especialmente porque o caso aqui é de crime diverso, não se homologa o declínio de atribuições. Manifestação no sentido de que seja designado novo membro para a continuidade das apurações. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. : : : : : : : : : 1.25.005.000492/2010-49 Voto: 0379/2010 Origem: JF/PR 1.25.005.000674/2010-10 Voto: 0380/2010 Origem: JF/PR 1.25.005.000729/2010-91 Voto: 0381/2010 Origem: JF/PR 1.25.005.000763/2010-66 Voto: 0382/2010 Origem: JF/PR 1.25.005.000774/2010-46 Voto: 0383/2010 Origem: JF/PR 1.25.005.000777/2010-80 Voto: 0384/2010 Origem: JF/PR 1.25.005.000810/2010-71 Voto: 0385/2010 Origem: JF/PR Dr. Douglas Fischer PEÇAS INFORMATIVAS. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAGISTRADO: DISCORDÂNCIA (ART. 28, CPP, C/C ART. 62, IV, LC 75/93). INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. Aplicável ao caso sub examine o princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF, com a ressalva do entendimento da relatoria. 2. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 360. Processo : 1.00.000.007190/2010-11 Voto: 0386/2010 Origem: PRM/SP Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FEDERAL. USO PERANTE FUNDAÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA EVIDENTE. 1. A só falsificação de documentos federais, independentemente do uso que se faz (se perante órgãos públicos federais, estaduais ou privados), induz à atribuição do MPF e competência da Justiça Federal. Precedentes do STF, STJ e TRF 4ª Região. 2. Voto pela designação de outro membro para continuar na apuração dos fatos. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 361. Processo : 1.29.004.000468/2009-37 Voto: 0387/2010 Origem: JF/RS Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUDICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP (OU ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 9.609/98). APREENSÃO DE CDs E DVDs DE PROCEDÊNCIA 57 Decisão ESTRANGEIRA. ARQUIVAMENTO QUANTO AO DESCAMINHO HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INSISTÊNCIA. 1. O il. Procurador da República oficiante requereu o arquivamento por atipicidade quanto ao delito do art. 334 do CP e a remessa dos autos à Justiça Estadual quanto ao crime do art. 184, § 2º do CP (ou art. 12, § 2º, da Lei nº 9.609/98). 2. Arquivamento judicial quanto ao crime de descaminho. Discordância quanto ao declínio em razão da inexistência dos titulares dos direitos autorais. 3. O simples fato de os CDs e DVDs terem sido adquiridos no exterior não evidencia, por si só, a competência da Justiça Federal, se não restou caracterizada ameaça ou lesão a interesse da União. Precedente do STJ. 4. Restando, tão-somente, ofensa aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais envolvidos, evidenciada está a inexistência de prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, a ensejar, in casu, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição. 5. Voto pela insistência no pedido de declinação de competência para a Justiça Estadual. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES 362. Processo : 1.23.003.000321/2007-17 Voto: 0388/2010 Origem: PRM/PA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Policiais civis e representantes de empresa privada. Suposto abuso de autoridade. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 363. Processo : 1.11.000.000527/2009-41 Voto: 0389/2010 Origem: PR/AL Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposto crime ambiental. Uso de fogo em área de cultivo de cana-de-açúcar, com 25,59 hectares, na área de segurança de linhas de transmissão da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF. Sociedade de economia mista, instituída sob forma de sociedade anônima. Art. 54 da Lei n° 9.605/98 (poluição) e art. 250, § 1°, I, do CP (expor a perigo o patrimônio de outrem, com intuito de obter vantagem pecuniária). Crimes praticados em detrimento de bens próprios. Súmula 42/STJ. Atribuição do Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 364. Processo : 1.13.000.000546/2010-37 Voto: 0390/2010 Origem: PR/AM Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposto crime ambiental (desmatamento - art. 38 da Lei nº 9.605/98). Diligência. Informação prestada pela Superintendência Regional do IBAMA/AM, no sentido de que a infração ambiental não teria sido praticada em Unidade de Conservação Federal ou terra indígena, mas sim em Unidade de Conservação Estadual (APA da Margem Direita do Rio Negro). Atribuição do Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 365. Processo : 1.00.000.008312/2010-96 Voto: 0391/2010 Origem: PRM/MG Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposto crime ambiental. Transporte de madeira sem a devida licença do órgão ambiental. A área em que os cortes foram realizados não está inserida em APA, Parque Nacional ou Unidade de Conservação. Inexistência de afronta direta a interesse federal. Enunciado de nº 39 desta 2ª CCR. Atribuição do Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel 58 Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 366. Processo : 1.30.019.000058/2008-25 Voto: 0392/2010 Origem: PRM/RJ Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Crime ambiental. Corte de uma árvore de Pau-Brasil. Propriedade privada. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 367. Processo : 1.00.000.008342/2010-01 Voto: 0393/2010 Origem: PRM/BA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Crime ambiental. Suposto impedimento ou embaraçamento de regeneração natural de mata atlântica, mediante o plantio de capim braquiária no entorno de floresta (áreas de reserva legal inseridas na Unidade de Manejo Florestal). Art. 48 da Lei 9.605/98. Área não inserida em unidade de conservação federal. Competência da Justiça Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 368. Processo : 1.29.008.000239/2010-16 Voto: 0394/2010 Origem: PRM/RS Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Procedimento Administrativo Criminal. Suposto crime ambiental. Construção de obra irregular (ampliação de diques) em propriedade particular. Inexistência de lesão direta e específica a interesse federal. Declínio do atribuições ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 369. Processo : 1.33.016.000023/2010-29 Voto: 0395/2010 Origem: PRM/SC Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Corte de árvores de espécie especialmente protegida (pinheiro brasileiro) sem autorização do órgão competente. Diligência. Constatação que a conduta foi levada a efeito em área não abrangida por unidade de conservação federal ou seu entorno. Arts. 38 e 39, ambos da Lei 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 370. Processo : 1.29.006.000156/2010-47 Voto: 0396/2010 Origem: PRM/RS Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Crime ambiental. Art. 29, § 1º, III, Lei 9.605/98. Manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre - não ameaçadas de extinção - sem autorização do órgão competente. Ausência de circunstância capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 371. Processo : 1.23.002.000173/2010-38 Voto: 0397/2010 Origem: PRM/PA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Manutenção de ave da fauna silvestre não ameaçada de extinção (um curió) em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente. Art. 29, CP. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 372. Processo : 1.28.200.000135/2009-29 Voto: 0398/2010 Origem: PRM/RN Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Fazer funcionar posto de combustível sem licença do órgão ambiental competente. Empreendimento potencialmente poluidor. Suposto crime ambiental do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público 59 Decisão Federal. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 373. Processo : 1.28.200.000138/2009-62 Voto: 0399/2010 Origem: PRM/RN Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Fazer funcionar posto de combustível sem licença do órgão ambiental competente. Empreendimento potencialmente poluidor. Suposto crime ambiental do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 374. Processo : 1.34.001.005036/2010-16 Voto: 0400/2010 Origem: PR/SP Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposto crime contra a ordem econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91). Venda de GLP fora das especificações exigidas pela ANP. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 375. Processo : 1.24.000.000072/2010-40 Voto: 0401/2010 Origem: PR/PB Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Comercialização de combustível. Possível infração prevista no art. 3º, VI e XVI, da Lei nº 9.847/99. Diferença entre os estoques físico e contábil relativos aos combustíveis adquiridos pela empresa. Suposta configuração de crime contra a ordem tributária – Art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Tributos, em tese, sonegados no âmbito estadual. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 376. Processo : 1.33.000.003827/2010-59 Voto: 0402/2010 Origem: PR/SC Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposto exercício ilegal de atividade privativa de arquitetura e engenharia por empresa sem o respectivo registro no CREA. Contravenção penal descrita no art. 47 do DL 3.688/41. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal (art. 109, inc. IV, da CF/1988, e súmula nº 38 do STJ). Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 377. Processo : 1.28.200.000130/2009-04 Voto: 0403/2010 Origem: PRM/RN Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Funcionamento de estabelecimento (posto de combustíveis) potencialmente poluidor sem licença do órgão competente (art. 60 da Lei 9.605/98). Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 378. Processo : 1.28.200.000157/2009-99 Voto: 0404/2010 Origem:PRM/RN Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Colocação de estabelecimento empresarial potencialmente poluidor em funcionamento sem autorização do órgão ambiental competente. Art. 60 da Lei 9.605/98. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 379. Processo : 1.14.000.000840/2010-10 Voto: 0405/2010 Origem: PR/BA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Aposição de carimbo falso de sindicato laboral em termo de rescisão de contrato de trabalho. Art. 299, CP. Ausência de elementos de informação capazes de 60 Decisão justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 380. Processo : 1.36.000.000533/2009-20 Voto: 0406/2010 Origem: PR/TO Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Notícia-crime encaminhada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Possível tentativa de assalto em agência do Município. Não ocorrência. Mera intenção. Veículo roubado de um particular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 381. Processo : 1.33.000.003830/2010-72 Voto: 0407/2010 Origem: PR/SC Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Irregularidades em concurso público para ingresso e remoção em atividade notarial e de registro de Estado da Federação. Funcionamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário a cargo dos Tribunais de Justiça. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 382. Processo : 1.11.000.000985/2009-81 Voto: 0408/2010 Origem: PR/AL Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Supressão de vegetação secundária pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágio avançado de regeneração. Art. 38 da Lei 9.605/98. Ausência de dano a Unidade de Conservação Federal. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 383. Processo : 1.00.000.008506/2010-91 Voto: 0409/2010 Origem: PR/RR Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Inquérito Policial inicialmente instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de munições. Após investigações, a autoridade policial concluiu não restar configurado o mencionado delito, mas sim o de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03), sugerindo o encaminhamento ao MP Estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 384. Processo : 1.28.200.000033/2010-47 Voto: 0410/2010 Origem: PRM/RN Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Peças de Informação. Suposto crime descrito no art. 60 da Lei nº 9.605/98. Funcionamento de Posto de Gasolina sem prévio licenciamento do órgão estadual competente. A instalação do empreendimento em questão não afetou Área de Proteção Ambiental Federal, Área de Segurança (faixa de fronteira), nem terras indígenas, conforme manifestação do IBAMA constante do OFÍCIO/SUPES/IBAMA/RN Nº 090/2010-DICAF/FISCALIZAÇÃO. Competência da Justiça Estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 385. Processo : 1.23.003.000193/2010-07 Voto: 0411/2010 Origem: PRM/PA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Transporte de madeira em toras sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Suposto crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel 61 Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 386. Processo : 1.22.014.000073/2010-18 Voto: 0412/2010 Origem: PRM/MG Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Representação fiscal para fins penais. Promotor de Justiça estadual. Suposto fornecimento de informações inverídicas na declaração de ajuste anual do imposto de renda, para dedução indevida de valores da base de cálculo do tributo. Possível crime contra a ordem tributária. Arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90. Foro por prerrogativa de função previsto no art. 96, III, da Constituição da República. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS 387. Processo : 1.13.000.000627/2008-12 Voto: 0413/2010 Origem: PR/AM Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposto crime ambiental. Art. 52 da Lei nº 9.605/98. Não caracterização, porquanto o auto de infração lavrado pelo IBAMA não indica a apreensão de qualquer instrumento para caça ou exploração de produtos florestais. Na presente hipótese, verifica-se somente a ocorrência de atos preparatórios para pescaria, haja vista apreensão de instrumentos próprios para essa finalidade. Nessa toada, eventual posse de petrechos para pesca em Área de Conservação não é suficiente para aperfeiçoar a conduta prevista no aludido dispositivo legal. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 388. Processo : 1.23.002.000162/2010-58 Voto: 0414/2010 Origem: PRM/PA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Procedimento Administrativo. Crime ambiental. Destruição de 108 ha de floresta nativa sem licença da autoridade competente. Fatos delituosos ocorridos em 2003. Conduta que se amolda ao art. 50, da Lei nº 9.605/98. Pena máxima para o delito fixada em 1 ano. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Art. 109, inciso V, do CP. Arquivamento Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 389. Processo : 1.13.000.000204/2008-01 Voto: 0415/2010 Origem: PR/AM Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Representação Fiscal para Fins Penais. Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (Artigo 168-A do CP). Diligências. Pagamento integral do débito. Extinção da punibilidade (art. 9º, § 2°, Lei nº 10.684/2003). Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 390. Processo : 1.34.012.001049/2009-53 Voto: 0416/2010 Origem: PRM/SP Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Peças de Informação. Representação Fiscal para Fins Penais. Suposta prática de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP). Diligências empreendidas pelo MPF. Ofícios oriundos da Receita dando conta de que os créditos tributários ainda estão pendentes de constituição definitiva. Natureza material do delito. Atipicidade. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 391. Processo : 1.35.000.000943/2010-41 Voto: 0417/2010 Origem: PR/SE Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Notícia de crime encaminhada por Juíza do Trabalho. Supostos delitos de Patrocínio Infiel, Patrocínio Simultâneo/Tergiversação praticados em reclamação e acordo trabalhistas. Diligências empreendidas pelo membro do MPF. Constatação de que houve equívoco na conclusão da magistrada trabalhista. Embora aluguem salas situadas no mesmo prédio (fato que induziu a juíza à conclusão sobre a prática de 62 Decisão crime), os patronos das partes não são associados ao mesmo escritório de advocacia e não atuam em conjunto. As partes (reclamante e reclamada) firmaram acordo. Inexistência do prejuízo exigido pela figura do Patrocínio Infiel. Não caracterização de interesses antagônicos. A ausência de ato processual que evidencie a defesa de interesses diversos na mesma causa exclui a tipicidade do delito de Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação. Ausência de crime. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 392. Processo : 1.01.004.000037/2008-71 Voto: 0418/2010 Origem: PRR/1 Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Membros do Ministério Público Federal em Belo Horizonte/MG. Suposto envolvimento em impedimento indevido de prolação de sentença. Fatos que já foram objeto de análise em apuratórios ministeriais submetidos à apreciação da Corregedoria Geral do MPF, que decidiu arquivá-los por evidente inocorrência de falta funcional. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 393. Processo : 1.01.004.000038/2008-15 Voto: 0419/2010 Origem: PRR/1 Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Membros do Ministério Público Federal em Belo Horizonte/MG. Suposto envolvimento em impedimento indevido de prolação de sentença. Fatos que já foram objeto de análise em apuratórios ministeriais submetidos à apreciação da Corregedoria Geral do MPF, que decidiu arquivá-los por evidente inocorrência de falta funcional. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 394. Processo : 1.31.000.000270/2010-79 Voto: 0420/2010 Origem: PRR/1 Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Possível prática de crime ambiental previsto no artigo 52, da Lei 9.605/1998. Existência de inquérito policial que apura os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 395. Processo : 1.13.000.000666/2008-10 Voto: 0421/2010 Origem: PR/AM Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Possível crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/98. Fato já levado ao conhecimento do Poder Judiciário pelo MPF mediante oferecimento de denúncia. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 396. Processo : 1.28.000.000726/2010-96 Voto: 0422/2010 Origem: PR/RN Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Crime contra a ordem tributária. Imposto de Renda Retido na Fonte. Continuidade delitiva (art. 70 do Código Penal). Fatos já levados ao conhecimento do Poder Judiciário pelo MPF quando do ajuizamento de ação penal em peças de informação versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 397. Processo : 1.14.010.000067/2008-40 Voto: 0423/2010 Origem: PRM/BA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Representação formulada por Juiz do Trabalho. Notícia de inserção de declarações diversas das que deveriam constar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de determinados empregados. Inquérito Policial instaurado para apurar os mesmos fatos. Aplicação do princípio ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 63 398. Processo : 1.17.000.000900/2010-84 Voto: 0424/2010 Origem: PR/ES Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposto crime de ameaça contra testemunha do Juízo Trabalhista de Cachoeiro do Itapemirim. Existência de inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Indevida duplicidade de feitos. Aplicação do princípio ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 399. Processo : 1.30.011.003715/2007-85 Voto: 0425/2010 Origem: PR/RJ Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposta concessão irregular de beneficiário previdenciário mediante fraude em detrimento do INSS. Existência de inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Indevida duplicidade de feitos. Aplicação do princípio ne bis in idem. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 400. Processo : 1.24.000.000146/2007-42 Voto: 0426/2010 Origem: PR/PB Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Notícia-crime. Suposto esquema fraudulento para obtenção irregular de benefícios relacionados ao seguro-defeso. Ocorrência de irregularidades no uso de recursos públicos repassados do Estado para FEPESCA e cobranças abusivas da parte da colônia em face de seus filiados. Fatos já conhecidos do MPE e outros órgãos. A deflagração da persecução pelo Parquet Federal resultaria possível duplicidade de apurações sobre os mesmos fatos. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 401. Processo : 1.30.011.002736/2008-64 Voto: 0427/2010 Origem: PR/RJ Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Delegado de Polícia Federal. Suposto retardamento indevido da adoção de providências em inquérito policial instaurado para apurar a conduta de outra autoridade policial. Diligência. Constatação que o presidente do apuratório encontrava-se afastado por licença médica. Ausência de irregularidade na condução da investigação. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 402. Processo : 1.04.000.001568/2006-47 Voto: 0428/2010 Origem: PRR/4 Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Procedimento de Acompanhamento de Convênio. Pacto firmado entre municipalidade paranaense e Ministério da Integração Nacional. MPF. Diligências. Não-detecção de irregularidades. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 403. Processo : 1.04.004.000642/2010-54 Voto: 0429/2010 Origem: PRR/4 Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Procedimento Administrativo. Ex-prefeito. Descumprimento de ordem emanada de Tribunal Regional do Trabalho, que requisitou o pagamento de precatório. Suposto crime de responsabilidade (art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Os atos de presidente de tribunal no processamento de precatórios não se revestem da qualidade de atos jurisdicionais, são, em verdade, atos meramente administrativos (Súmula nº 733 do STF e nº 311 do STJ). Ausente, portanto, a elementar típica “ordem judicial”. Atipicidade. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 404. Processo : 1.22.002.000079/2005-59 Voto: 0430/2010 Origem: PRM/MG Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Redução fraudulenta da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. Suposto crime contra a ordem tributária (art. 1º, inc. III, Lei nº 8.137/90). Pagamento integral do 64 Decisão débito. Extinção da punibilidade (art. 9º, § 2°, Lei nº 10.684/2003). : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 405. Processo : 1.24.000.000538/2008-92 Voto: 0431/2010 Origem: PR/PB Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Redução fraudulenta da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. Suposto crime contra a ordem tributária (art. 1º, inc. III, Lei nº 8.137/90). Pagamento integral do débito. Extinção da punibilidade (art. 9º, § 2°, Lei nº 10.684/2003). Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 406. Processo : 1.33.001.000098/2010-79 Voto: 0432/2010 Origem: PRM/SC Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Testemunhas que depuseram em processo trabalhista. Depoimentos contraditórios quanto ao tempo despendido por cobradores de ônibus entre a chegada nas dependências do estabelecimento empresarial e a prestação de contas dos valores recebidos dos passageiros. Possível crime de falso testemunho (art. 342, CP). Diligências consistentes na oitiva de vários trabalhadores e na realização de perícia. Não-aquilitação de elementos de informação seguros aptos a evidenciar a materialidade delitiva consistente no falseamento da verdade. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 407. Processo : 1.20.001.000053/2010-52 Voto: 0433/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias apreendidas avaliadas em R$ 1.856,15. Tributos não recolhidos calculados em R$ 928,07 (art. 65, da Lei 10.833/2003). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 408. Processo : 1.20.001.000067/2010-76 Voto: 0434/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 409. Processo : 1.33.009.000152/2008-91 Voto: 0435/2010 Origem: PR/SC Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 2.251,99. Tributos não recolhidos estimados em R$ 1.125,99. Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 410. Processo : 1.31.000.000922/2010-75 Voto: 0436/2010 Origem: PR/RO Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 411. Processo : 1.31.000.000939/2010-22 Voto: 0437/2010 Origem: PR/RO Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 3.948,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 2.980,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel 65 Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 412. Processo : 1.31.000.000954/2010-71 Voto: 0438/2010 Origem: PR/RO Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 1.469,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 1.020,00 (artigo 65, da Lei nº 10.833/03). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 413. Processo : 1.31.000.000959/2010-01 Voto: 0439/2010 Origem: PR/RO Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 600,00. Tributos não recolhidos não excedem ao parâmetro de R$ 10.000,00 (artigo 20, caput, da Lei 10.522/2002). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 414. Processo : 1.31.000.000927/2010-06 Voto: 0440/2010 Origem: PR/RO Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 415. Processo : 1.31.000.000935/2010-44 Voto: 0441/2010 Origem: PR/RO Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Tributos não recolhidos calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 416. Processo : 1.13.000.002208/2009-04 Voto: 0442/2010 Origem: PR/AM Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 4.000,00. Tributos não recolhidos estimados em R$ 2.000,00 (artigo 65 da Lei nº 10.833/2003). Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 417. Processo : 1.20.001.000052/2010-16 Voto: 0443/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 293,70. Tributos não recolhidos estimados em R$ 146,85 (artigo 65 da Lei nº 10.833/2003). Diligência. Não-constatação de elementos de informação aptos à configuração de habitualidade delitiva. Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 418. Processo : 1.20.001.000045/2010-14 Voto: 0444/2010 Origem: PRM/MT Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Mercadorias apreendidas avaliadas em R$ 109,00. Tributos não recolhidos calculados em R$ 54,50 (art. 65, da Lei 10.833/2003). Aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 18, da Lei 10.522/22 (hipótese de dispensa de constituição de crédito tributário). Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 66 419. Processo : 1.25.004.000134/2010-46 Voto: 0445/2010 Origem: PRM/PR Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Peça Informativa Criminal. Possível crime de desobediência praticado por particular, que, em tese, teria dificultado fiscalização em estabelecimento empresarial realizada por auditor do trabalho. Não configurada a prática do tipo de desobediência. O “embaraço” relatado nos autos não chegou a impedir a realização da fiscalização. Inexistência de lesão, ou risco relevante de lesão, ao bem jurídico tutelado pena norma penal. Atipicidade. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 420. Processo : 1.20.000.001190/2008-08 Voto: 0446/2010 Origem: PR/MT Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Procedimento Administrativo. Possível crime de desobediência praticado por particular, que, em tese, teria descumprido termo de embargo/interdição lavrado por servidor público federal. A prática da conduta narrada nos autos deu ensejo a auto de infração que impôs ao agente multa no valor de R$ 10.000,00 (art. 79, do Decreto nº 6.514/08). Para a configuração do delito de desobediência é necessário que inexista, para o mesmo fato, a cominação de sanção de natureza extrapenal, e, se esta existir, deve o dispositivo legal que a institui fazer a ressalva da aplicação concomitante do disposto no art. 330, do CP. Precedentes do STJ. Cumulação de sanções não prevista para o caso dos autos. Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal. Atipicidade. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 421. Processo : 1.30.017.000145/2010-17 Voto: 0447/2010 Origem: PRM/RJ Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Possível crime de desobediência praticado em tese por representante do INSS para implantação de benefício previdenciário. Comprovação do cumprimento da determinação judicial. Inexistência de crime. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 422. Processo : 1.23.000.001731/2009-69 Voto: 0448/2010 Origem: PR/PA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Peças de Informação. Suposto desvio de verbas federais. Crime de ameaça. Termo de Declarações encaminhados ao Ministério Público Estadual, competente para investigar o crime de ameaça. Denúncia do desvio de verbas federais feita pelo depoente à Superintendência da Polícia Federal. Indevida duplicidade de feitos. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 423. Processo : 1.26.001.000115/2010-11 Voto: 0449/2010 Origem: PR/PE Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Falsificação de ficha de Secretaria Municipal de Saúde. Utilização na Justiça Federal em ação movida contra o INSS. Modificações à caneta. Ausência de assinatura de servidor responsável. Falsificação grosseira prontamente identificada pelo Magistrado. Crime impossível. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 424. Processo : 1.24.000.000403/2010-41 Voto: 0450/2010 Origem: PR/PB Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Depoimento de testemunha contrário do autor em processo que tramitou na Justiça Federal com pleito de salário maternidade na condição de segurada especial. O magistrado sentenciante julgou ser imprestável o depoimento da testemunha para a comprovação do alegado. Crime de falso testemunho (art. 342, CP) que não se configura, tendo em vista carecerem as declarações de potencial para interferirem no resultado da demanda. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 67 425. Processo : 1.19.002.000009/2010-53 Voto: 0451/2010 Origem: PRM/MA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Possível fraude em procedimento licitatório (art. 90 da Lei n° 8.666/93) e crime do emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP). Fatos ocorridos em 2000. Considerando que a pena máxima em abstrato para as supostas infrações penais é para o crime de fraude de 4 anos de reclusão e para a aplicação irregular de verbas públicas de 3 meses de detenção , verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em ambos os casos, nos termos do art. 109, III e VI, do CP. Foram Encaminhados a Polícia federal os autos para analise dos crimes de dispensa irregular de licitação, peculato e apropriação indébita. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 426. Processo : 1.00.000.005985/2010-94 Voto: 0452/2010 Origem: PRM/MG Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP). Inquérito Policial integrado à base de dados do Projeto Tentáculos. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 427. Processo : 1.00.000.009583/2010-69 Voto: 0453/2010 Origem: PRM/MG Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Suposto crime de moeda falsa (artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). Fato ocorrido em 03/08/2001. Ausência de indícios de autoria. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 428. Processo : 1.34.005.000025/2010-18 Voto: 0454/2010 Origem: PRM/SP Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Procedimento instaurado a partir de comunicação da 2ª CCR/MPF em que noticia possíveis fraudes na utilização de recursos destinados à execução de programa federal perpetradas por agentes de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmaram parceria com diversos municípios. Diligências. Constatação que os municípios abrangidos na área da atuação da unidade do MPF não firmaram parceria com as OSCIP referidas. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 429. Processo : 1.20.000.000681/2006-61 Voto: 0455/2010 Origem: PR/MT Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Possível crime de desobediência – art. 330 do Código Penal. Fato ocorrido em 11/05/2006. Pena máxima de detenção de 6 meses. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, inc. VI, do CP). Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 430. Processo : 1.34.024.000059/2008-51 Voto: 0456/2010 Origem: PRM/SP Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Possível crime de responsabilidade de prefeito – art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67. Falta de prestação de contas de recursos do FNDE. Prazo expirado em 28/02/1999. Pena máxima de detenção de 3 anos. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, inc. IV, do CP). Ausência de elementos quanto à possível apropriação ou utilização de recursos federais em proveito próprio ou alheio. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 431. Processo : 1.14.000.000129/2009-13 Voto: 0457/2010 Origem: PR/BA Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Contribuinte pessoa jurídica. Omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária 68 Decisão em formulário de GFIP. Possível crime de sonegação previdenciária, definido no art. 337-A, do Código Penal. Fisco. Constituição do crédito tributário. Quitação da dívida. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. 432. Processo : 1.17.000.000742/2010-62 Voto: 0458/2010 Origem: PR/ES Relator : Dr. Douglas Fischer Ementa : Supostos crimes de descaminho e de violação de direito autoral (arts. 334 e 184, parágrafo 3º, ambos do CP). Perícia não realizada. Ausência de indícios de contrafação e de finalidade comercial. Meras cópias para uso doméstico. Arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. Nos processos que versam sobre questões pacificadas pelo Colegiado, os votos dos relatores foram remetidos para a Sessão previamente assinados, conforme a seguir descrito: – – – – – – Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge – votos nos 1085 a 1138; Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque – votos nos 5008 a 5041; Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos – votos nos 2449 a 2563; Dra. Mônica Nicida Garcia – votos nos 0378 a 0414; Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa – votos nos 0520 a 0561; e Dr. Douglas Fischer – votos nos 0388 a 0458. Confirmada a próxima Sessão de Revisão para o dia 23/08/2010, às 12 horas. Brasília-DF, 16 de agosto de 2010. Raquel Elias Ferreira Dodge Subprocuradora-Geral da República Coordenadora da 2ª Câmara Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque Subprocuradora-Geral da República Titular Elizeta Maria de Paiva Ramos Subprocuradora-Geral da República Titular Mônica Nicida Garcia Procuradora Regional da República Suplente Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Procurador Regional da República Suplente Douglas Fischer Procurador Regional da República Suplente 69