ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 18/2014
Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de 2014, reuniram-se a Pregoeira e a integrante
da Equipe de Apoio para análise e julgamento da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico
supramencionado, apresentada em 24/07/2014, pela Arqmax Equipamentos de Escritório Ltda.,
doravante denominada Arqmax.
I. HISTÓRICO
Por intermédio da IP AA/DEPAD nº 034/2014, aprovada em 15/04/2014, pelo Sr. Chefe de
Departamento do AA/DEPAD, foi autorizada a instauração de procedimento licitatório para a
aquisição e instalação de 03 (três) arquivos deslizantes mecânicos modulares nas
dependências do BNDES no Rio de Janeiro – EDSERJ e Ventura Corporate Towers.
Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global estimado
de R$ 226.868,88 (duzentos e vinte e seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito
centavos).
Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, o respectivo Edital foi aprovado
e o certame foi divulgado pelos meios de praxe (jornal de grande circulação nacional, site do
BNDES e DOU do dia 26/05/2014, seção 03, pág. 169), tendo sido agendada a Sessão Pública
Inaugural para o dia 29/07/2014, às 15h, no portal Compras Governamentais.
Em 24/07/2014, foi recebida, nesta Gerência de Licitações, Impugnação ao Instrumento
Convocatório do Pregão Eletrônico em referência cujas razões são descritas, analisadas e
julgadas a seguir.
II. RAZÕES DO IMPUGNANTE
Em suas razões de impugnação, o postulante insurge-se contra os requisitos mínimos de
qualidade exigidos nos laudos técnicos a serem apresentados pelo licitante ofertante da melhor
proposta, nos termos do subitem 4.13.4 do Edital, alegando, em breve síntese, que a fim de
ampliar a competição:
a) no laudo técnico previsto na alínea “b” do inciso IV do referido dispositivo, a resistência
e durabilidade do bem deva ser medida em metros, e não em ciclos;
b) no laudo técnico previsto nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso IV do referido dispositivo, a
resistência do bem deva ser medida instantaneamente – e não por 15 (quinze) minutos –,
com uma carga de 200Kg – e não de 180Kg –, e com deflexão máxima de 1,50mm – e
não de 5,0mm de massa e 1,0mm residual;
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c) no laudo técnico previsto nas alíneas “g” e “h” do inciso IV do referido dispositivo,
também seja aceita a realização dos testes em chapa metálica, ou que os referidos
laudos possam ser entregues quando da entrega do bem, a fim de que o Contratado
tenha tempo para providenciar tais laudos; e
d) a exigência prevista no inciso VI do subitem 2.5.4 do Anexo I (Termo de Referência)
do Edital seja excluída, pois não teria sido verificada em nenhuma das cotações
recebidas em fase de pesquisa de preços.
Por fim, ao argumento de que seriam arbitrárias e restritivas, requer seja alterado o Instrumento
Convocatório, de modo a excluir tais exigências.
III. ANÁLISE DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE
As razões de irresignação do postulante, em última análise, residem em uma suposta
restritividade das exigências mencionadas, o que acarretaria o afastamento de potenciais
licitantes do certame em tela.
Impende, inicialmente, ressaltar que o BNDES, na condução de seus processos licitatórios,
sempre se pautou nos princípios da legalidade, isonomia e da ampla competição, não tendo
atuado de maneira diversa neste Pregão.
No caso em tela, após realizados os estudos e pesquisas preliminares à licitação a fim de
conhecer os arquivos disponíveis no mercado, bem como após avaliar todos seus possíveis
requisitos, foi elaborado o Termo de Referência, indicando, fundamentadamente, aqueles
considerados mandatórios para o BNDES.
A definição das especificações técnicas dos arquivos deslizantes levou em consideração a
necessidade de redução dos gastos com manutenção, o aumento da vida útil do equipamento
e, principalmente, a mitigação dos riscos aos empregados do sistema BNDES (incluindo risco
de danos à integridade física dos empregados) e ao acervo.
Não obstante, os requisitos mínimos de qualidade fixados pelo BNDES no Edital do Pregão
Eletrônico AA nº 18/2014 foram considerados arbitrários e restritivos pelo impugnante, o qual
inferiu a ilegalidade das disposições editalícias frente ao artigo 3º da Lei nº 8.666/1993.
O dispositivo legal que, segundo o impugnante, teria sido violado no Edital da licitação em
comento constitui o fundamento da determinação e da adequada especificação do objeto das
licitações, a fim de evitar contratações inadequadas, desnecessárias e ineficientes, porquanto
dissociadas da necessidade da Administração Pública.
É natural que o órgão licitador, na condução de um procedimento licitatório, realize escolhas
condizentes com suas necessidades que venham a afastar do certame aqueles que não
atendam os requisitos mínimos estipulados no Edital. Mas disto não se pode inferir a violação
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do princípio da isonomia. O entendimento ora exposto é corroborado pela doutrina de Marçal
Justen Filho1, que, ao comentar o dispositivo mencionado, manifesta-se no seguinte sentido:
“O disposto não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas da
participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem
impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por
específicas pessoas. O que se veda é a adoção de exigência
desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a
selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns
particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse
coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. A invalidade
não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa
restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada
pelo previsto no art. 37, inc. XXI, da CF (“...o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações”)”.
Assim, no processo de compatibilização das suas necessidades com os princípios que balizam
os procedimentos licitatórios, o BNDES procura ampliar ao máximo a competitividade, sempre
de uma maneira responsável e que assegure a exequibilidade e a satisfação do seu interesse.
No caso em tela, a fim de se assegurar o atendimento das especificações técnicas mínimas,
foram exigidos laudos técnicos que demonstrassem, através de testes, a qualidade dos bens
ofertados pelo licitante.
A preocupação com a competitividade fez com que o BNDES consultasse potenciais
fornecedores acerca da viabilidade do atendimento da documentação referente aos laudos
técnicos, obtendo resposta positiva de várias sociedades.
O BNDES, no intuito de ampliar ainda mais a competição, decidiu estender o prazo de 8 (oito)
dias úteis, fixado como mínimo na Lei nº 10.520/2002, para 60 (sessenta) dias corridos entre a
publicação do Edital e a abertura das propostas, possibilitando, desta maneira, a obtenção dos
laudos pelos interessados que ainda não os possuíssem.
Este prazo, após contatos realizados com o Laboratório de Controle de Qualidade SENAI
/CETEMO e o Centro de Integridade de Estruturas e Equipamentos - CINTEQ / Laboratório de
Equipamentos Mecânicos e Estruturas, foi tido como mais do que suficiente para a realização
dos testes exigidos no Edital e a obtenção dos respectivos laudos.
Desta maneira, não procede a alegação da sociedade Arqmax no sentido da ilegalidade das
disposições editalícias decorrente de uma suposta violação aos princípios da competitividade e
da isonomia, o que será corroborado pela análise de cada uma das insatisfações apontadas
pelo impugnante.
1
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 80.
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a) Alínea “b” do inciso IV do subitem 4.13.4 do Edital: laudo técnico de resistência e
durabilidade do bem
O postulante alega que a qualidade dos arquivos seria a mesma se comprovada que sua peças
não sofreram desgaste seja após 15.000 (quinze mil) ciclos, seja após 30.000 (trinta mil)
metros. Assim, requer que, no laudo técnico previsto na alínea “b” do inciso IV do subitem
4.13.4 do Edital, a resistência e durabilidade do produto deva ser medida em metros, e não
apenas em ciclos.
Considerando já ser sabida a equivalência entre 15.000 (quinze mil) ciclos e 30.000 (trinta mil)
metros, não foi informada expressamente no Edital a admissão da comprovação de desgaste
por metros.
Assim, será aceito o laudo cujo teste de durabilidade e resistência tenha realizado a análise de
desgaste em metros, motivo pelo qual a alínea “b” do inciso IV do subitem 4.13.4 do Edital
deve ser lida da seguinte maneira:
“b) para bases deslizantes - laudo técnico de resistência e durabilidade
em ciclos de ida e volta de, no mínimo, 1 metro carregado com uma
carga mínima equivalente a 500 Kg por face, demonstrando que a base
deslizante bem como o conjunto de travessas, mancais, rodas e eixo
não sofreram desgaste após 15.000 (quinze mil) ciclos ou 30.000 (trinta
mil) metros;”
Como a admissão da comprovação do desgaste por metros está implícita, e considerando que
o esclarecimento acima amplia a competição, não impactando na formulação das propostas,
mantém-se a data da sessão inaugural.
b) Alíneas “c”, “d” e “e” do inciso IV do subitem 4.13.4 do Edital: laudo técnico de
resistência do bem
O postulante alega que a resistência dos arquivos, exigida nos laudos técnicos previstos nas
alíneas “c”, “d” e “e” do inciso IV do subitem 4.13.4 do Edital, deveria ser comprovada
imediatamente após a carga e não por um período de 15 (quinze) minutos. Ademais, requer
que a carga mínima seja de 200Kg – e não de 180Kg –, e que a deflexão máxima seja de de
1,50mm – e não de 5,0mm de massa e 1,0mm residual.
As cargas aplicadas, os períodos de exposição, os limites de deflexão e demais referências
apontadas foram determinadas considerando situações reais de uso de arquivos deslizantes
que armazenam diferentes tipos de suporte de documento (papel, micrográficos,
encadernados) e forma de acondicionamento utilizados no BNDES (caixas, porta-revista,
pastas pendulares e outras formas de armazenamento).
Os laudos solicitados certificam a realização de testes que simulam a aplicação de carga sobre
os componentes internos do arquivo (carros deslizantes, prateleiras e suportes para pastas
pendulares). Para determinação dos valores dos testes de carga/deflexão foi considerado o
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volume máximo de documentos arquivados, acrescido de outras variáveis, como, por exemplo,
o apoio por parte do usuário. Além disso, foi considerada, ainda, a obrigação do gestor em
melhor alocar os recursos públicos. Assim, o material a ser adquirido deve conferir o máximo
de durabilidade possível a fim de evitar custos com manutenção, inclusive após a vigência da
garantia, bem como custos com aquisições constantes de novos mobiliários.
Especificamente no que concerne ao tempo de análise da deflexão, foi exigido um tempo
mínimo de permanência da carga nos componentes testados, pois se trata de parâmetro
fundamental para avaliação da deflexão dos componentes e para comparação justa dos
resultados, evitando apresentação de testes que possam ter sido realizados com tempo
inadequado como, por exemplo, a aplicação de um tempo de teste de poucos segundos, o que
poderia não refletir uma exposição mais próxima de uma situação real de uso do mobiliário.
c) Alíneas “g” e “h” do inciso IV do subitem 4.13.4 do Edital: laudo técnico de resistência
e durabilidade da pintura do bem
O postulante alega que a qualidade da pintura dos arquivos seria a mesma se comprovada por
testes realizados em “chapa metálica”, e não apenas em componentes do próprio arquivo.
Assim, requer a postergação da exigência do laudo técnico previsto nas alíneas “g” e “h” do
inciso IV do subitem 4.13.4 do Edital, para o momento da entrega do bem, ou a admissão de
testes realizados em “chapa metálica”.
Inicialmente cabe ressaltar que esta exigência de qualidade é essencial para assegurar não
somente a durabilidade dos arquivos e o seu adequado funcionamento, mas também para
garantir a integridade dos acervos documentais neles contidos. Trata-se, portanto, de requisito
essencial à aceitação da proposta que deve ser realizado neste momento, eis que certamente
impacta no custo do bem ofertado, não devendo, portanto, ser transferido para qualquer outra
fase da licitação.
A postergação do prazo de apresentação deste laudo acarretaria o absurdo de se aceitar uma
proposta que eventualmente não viesse a atender um requisito tão importante quanto a
durabilidade da pintura do bem.
Ademais, não se deve olvidar que, de modo a viabilizar a participação de licitantes que ainda
não possuíssem todos os laudos técnicos exigidos no Edital, o BNDES decidiu ampliar o prazo
entre a publicação do Edital e data da sessão pública inaugural do Pregão Eletrônico AA nº
18/2014, concedendo um prazo de 60 (sessenta) dias corridos, ao invés do prazo mínimo legal
de 8 (oito) dias úteis.
Além disso, com o mesmo propósito, foi previsto no subitem 4.13 do Edital do presente Pregão
Eletrônico, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação do Pregoeiro e prorrogáveis
a critério do BNDES, para a apresentação dos documentos de Proposta, dentro dos quais,
estão previstos os laudos técnicos exigidos.
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Desta forma, não há que se falar em cerceamento à competição, uma vez que os licitantes que
não possuem tal laudo tiveram tempo suficiente para obtê-lo.
Vale registrar que todas as providências, tidas como necessárias pelo Tribunal de Contas da
União, em licitações em que sejam exigidos laudos de qualidade, foram observadas pelo
BNDES, conforme se verifica no Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 203/2014:
“3. É possível a exigência de laudos para comprovação da qualidade do
objeto licitado, desde que (i) haja previsão no instrumento convocatório,
(ii) sejam exigidos apenas na fase de julgamento das propostas e do
licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, e (iii) seja
estabelecido prazo suficiente para a obtenção dos laudos. (Acórdão
1677/2014-Plenário, TC 031.200/2013-3, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 25.6.2014)”
Por fim, no que tange ao objeto de realização dos testes – componente do arquivo x chapa
metálica –, foram solicitados testes realizados em componentes dos arquivos, como prateleiras,
perfis, base deslizante, dentre outros, de forma a proporcionar uma maior garantia de que os
mesmos foram de fato efetuados em peças que compõem o arquivo deslizante ofertado, e não
em qualquer outra peça alheia ao mobiliário, o que não comprovaria a qualidade do material.
d) Inciso IV do subitem 2.5.4 do Termo de Referência: exigência de gavetas com
corrediças da mapoteca
O impugnante requer a exclusão da exigência prevista no inciso VI do subitem 2.5.4 do Anexo I
(Termo de Referência) do Edital, pois não teria sido verificada em nenhuma das cotações
recebidas em fase de pesquisa de preços.
Em nenhum momento na descrição do objeto licitado (itens 2.2 a 2.4 do Termo de Referência)
foi exigida gaveta. Contudo, por uma falha na elaboração do Edital constou do inciso VI do
subitem 2.5.4 do Termo de Referência a especificação de uma gaveta que não foi exigida.
Como não se pode exigir especificação de um componente que não foi solicitado, o inciso VI
deve ser desconsiderado pelos licitantes. Assim, considerando que a falha é facilmente
depreendida da leitura do Edital, e, desta forma, não impacta na formulação das propostas,
mantém-se a data da sessão inaugural.
Pelas razões supracitadas, o BNDES entende que os termos do Edital não devem merecer
alteração, ressalvados, contudo, os esclarecimentos realizados nas letras “a” e “d” desta Ata de
Julgamento, os quais, por não afetarem a formulação das propostas, não acarretarão o
reagendamento da sessão inaugural.
Por fim, vale repisar que, obviamente todo processo de escolha envolve, como uma etapa
lógica que o precede, a necessidade de se discriminar. A atividade discriminatória, portanto, é
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imprescindível e imanente a qualquer processo de escolha, sendo impossível a efetivação
concreta deste se levado em consideração uma perspectiva conceitual de igualdade e
competitividade absolutas. O mesmo raciocínio se aplica às escolhas da Administração
Pública, com uma diferença: não são admitidas, nesta sede, escolhas arbitrárias, produtos de
preferências pessoais e subjetivistas dos agentes que agem em seu nome.
Sendo assim, o que o regime de direito público aplicável às contratações administrativas impõe
é que as escolhas realizadas pela licitação possuam fundamentos lógicos e objetivos (técnicos,
econômicos ou institucionais etc) que as liguem à consecução do interesse público,
preservando-se, de forma conciliatória, o Princípio da Isonomia. Preenchidos tais requisitos, a
escolha do bem ou do serviço que melhor atenderá ao interesse público é exclusiva do
Administrador e se insere em terreno próprio de sua discricionariedade: o mérito administrativo.
Insustentável, portanto, as alegações de direcionamento proferidas levianamente pelo
impugnante.
IV. CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, decide-se por dar provimento parcial à Impugnação apresentada
pela sociedade Arqmax, mantendo-se o Edital nos seus devidos termos, ressalvando-se,
contudo, os esclarecimentos relativos à aceitação da comprovação do desgaste por metros e à
errônea inserção do inciso VI no subitem 2.5.4 do Termo de Referência.
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