~ E NGENHARIA ILMO. SR. PRESmENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO DEPART AMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. Concorrência Pública Edita. n° 258/2004 Lote 05 CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A., empresa inscrita no C.N.P.J./M.F.sob o n° 33.146.648/0001-20, com sede na Rua Euclides da Cunha n° 106, São Cristóvão, Rio de Janeiro, vem respeitosalOOnte,}X)r seu RepresentanteLegal infraassinado, com fulcro no artigo 109, § 3°, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de » n r- 1993, e no item 22.3 do Edital em referência, o}X)r o G) 1',) ~ CONTRARAZÕES ~I em face do RecursoHierárquico,com preliminar Pedidode Reconsideração, interposto pela ECR L TDA. SOCffiDADE CML pelos fatos e ~iante DE ENGENHARIA E CONSULTORIA, a fim deque sejam apreciadaspelo lImo. Sr. Diretor Geral do DepartamentoNacional de InfraEstruturade Transportes,na qualidadede AutoridadeSuperiorcompetente,a quemora é requeridaa confirmaçãodo julgamentosob exame. NestesTermos, PedeDeferimento. 1 .. .. 9': ~ as razõesde direito expostasa seguir,requerendoa manutenção integral da decisãorecorrida,1X";m COOX> o seguimentodasinclusas~ ~ . I ~ i ... ~ E N GENHARIA EXMO. SR. DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. Recorrente:ECR Ltda. SociedadeCivil de Engenhariae Consultoria. Impugnante: Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. ConcorrêociaPública Edital n° 258/2004 Lote 05 I - DA TEMPESTIVIDADE: Antes do enfrentamentodo mérito da questão em comento, cumpre destacar a tempestividadedestasContraRazões,tendoem vista queo prazoprocessualde 5 (cinco) dias úteis de que dispõe a impugnantepara ojX)r defesa,teve início 110dia 14.06.2005 (terça-feira), qualKio foi publicada no Diário Oficial da União a comunicaçãoda interposição de recurso pela empresaECR Ltda. SociedadeCivil de Engenhariae Consultoria., permanecendo,jX)rtanto, íntegro até o dia 21.06.2005 (terça-feira), conforme o disposto no conforme o disposto no artigo 109, inciso I, alínea "b", e parágrafo primeiro, c/c artigo 110, amros da Lei Federal 8.666, de 21 de junho ck 1993. ~~ 2 ~ a: io ": i .. E N G 11 ENHARIA - DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE ECR LTDA. SOCIEDADE CIVIL DE ENGENHARIA E CONSUL TORIA.: No recurso ora resistido, a ECR Ltda. sustenta,em suma, que ao julgar o item de Conhecimentodo Problemadas PropostasTécnicas,a d. Comissãode Licitação adotou critério não previsto no Edital. Solicita ainda a recorrente que seja procedida uma revisão da Nota Técnica que lhe foi atribuída quanto oos itens Conhecimentodo Problemae Planode Trabalho,conformeos argumentosque apresenta. Tais argumentos,todavia, não possui qualquer amparo fático ou legal, pois a d. Comissãode Licitação, ao julgar os itens de Conlx=cimentodo Problemae de PIaoode Trabalho das PropostasTécnicas,utilizou, de forma objetiva e criteriosa, a norma estabelecidano item 19 do Edital, conforme será comprovado,razão pela qual tal decisãodeveser integralmenteratificada. m - DA AUSÊNCIADE IMPUGNAÇÃOAO EDITAL E DA PRECLUSÃO: Preliminarmente,antesde ser demonstradaa total improcedênciado trerito do recurso interposto pela ECR Ltda. cabe ~ destacada a prectusão temporal e k'>gica dos argumentos apresentados pela recorrente quanto aos critérios de julgamento das PropostasTécnicas,contidosno item 19 e no Anexo 11,8-1, do Edital, tendo em vista que tal alegaçãonão foi tempestivamente objeto de impugnação. Concluído o julgamento das PropostasTécnicas, a ECR Ltda. SociedadeCivil de Engenhariae Consultoria, verificando que sua proposta não atendeu ao nível de detalhamentomínimo aceitável quanto ao Conhecimentodo Problema,sustentaem recursoum vício no Edital, buscando,destafonDa,alterar durante o processoa ~ prévia e regularmenteestabelecida. II--~:::::::::~) 3 ~. i i . E N GENHARIA Todavia, apresentados os Documentosde Habilitação e as Propostasde Técnicae de Preços, sem qualquer impugnaçãoou questionamentoprévio quanto 008 tenm8 do Edita!, opera-se de forma automática a preclusão lógica e temporal de direito de insurgência,nostermosdo artigo 41, §~, da Lei Federal8.666,de 21 dejunho de 1993, a seguirtranscrito: ..Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edita! ao qual se acha estritamente vinculada: § 2° - Decairádo direito de impugnaros temM>s do edital de licitação perantea Administraçãoo licitante que não o fizer até o segwm dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência,a aberturados envelopescom as propostasem convite, tomadade preçosou concurso,ou a realizaçãode leilão, as falhasou irregularidades que viciariam esse edita~ hipótese em que tal comunicaçãonãoterá efeito de recurso." No caso vertente, após ter sua Pro}X>sta Técnica julgapresentado um nível adequado de detalhamento do Co~imento e verificando não ter do Proble~ a ECR Ltda. SociedadeCivil de Engenharia e Consultoria. pretende como recurso em referência tão somente retardar a conclusão do processo de seleção e a contratação dos serviços almejados pelo Depart~nto IV - DA VINCULAÇÃO Nacional de Infra-EstnJtW"adeTransportes. AO EDITAL E DO JULGAMENTO OBJETIVO: Estabelecidos no Edital os procedimentos e os critériosde julgamentodasProJX>stas Técnicas, estes obrigam tanto as empresasproJX>nentesquanto a IX'Olmtora da licitação, sendo vedada a utilização de qualquer procedimento ou critério diverso do que fora previamenteprevisto. Neste sentidoé imperiosaa transcriçãodos artigos 3° (caput), 41 (caput) e 45 (caput), 1oOOs da Lei Federal8.666,de 21 dejunho de 1993,ao estakleceremque: ~ 4 ~ . I i .; E N G E N H A R A "Art. 30- A licitação destina-sea garantir a observânciado princípio constitucionalda isonomiae a selecionara proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,da moralidade, da ig!!(!ldOO!!-, da publicidade, da probidade administrativa,da vinculaçãoao instrumentoconvocatório, dojulgamento objetivoe dosque lhessão correlatos.II Arto 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condiçõesdo editaJao qual se acha estritamentevinculada.II Ii "Art. 45 - O julgamentodas propostaS' será objetivo,devendoa Comissãode licitação ou o responsávelpelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidosno ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamentenele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantesepelos órgãosde controle." Quanto à observânciauniversal do princípio da vinculaçãoao edital nos processosde licitação,Hely LopesMeirellestevea o{X)rtWlidade de afirmar: "A vinculacãoao edital é orincíoio básico de toda licitacão. Nem se compreenderiaque a Administraçãofixasse no edital a forma e o mododeparticipação dos licitantes e no decorrer do procedimentoou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitacão. e. como tal. vincula aos seus termos tanto os licitantes como Administrativo a Administr ão iu." Brasileiro, Contratos Administrativos Lopes Meirelles, editora Malheiros, (Direito e Licitação, Hely 20- edição, pág. 249 e 250) (sublinhamos) --1""--:::::::)~;~) 5 ~ s . ~ ~ u E N GENHARIA Desenvolvendoo temao citado professordestacou: "A vinculaçãoao edital significa que a Administraçãoe os licitantes ficam sempre adftritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumentoconvocatóriodo licitação, guer guanto aoorocedimento. guer guanto à documentacão.às DrOoostos.00 ;uI~amento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidosas regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seusparticipantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." (Hely Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, 128edição, Malheiros Editores, página 31) (sublinhamos) Diante disto, é IX>ssível constatarque a d. Comissãode Licitação agiu corretamenteao observaros critérios e os proced~ntos previstosno Edital para o julgamento do item de Conhecimentodo Problema das PropostasTécnicas das empresasproponentes, mormentequandoverificadaa ausênciade qualquerquestionamento ou impugnaçãoaos correspoIklentes dispositivoscontidosno EditaL v - DA FALTA DE DETALHAMENTO DOSITENS DE CONHECIMENTODO PROBLEMA E DE PLANO DE TRABALHO DA PROPOSTATÉCNICA DA ECRLmA.: No mérito, o recursointerpostopela ECR Ltda. pleiteia a reforma das notas que a d. Comissãode Licitação lhe atribuiu aos itens de Conhecimentodo Problemae do Plano de Trabalho.Paratanto, a recorrentesustentaque a PropostaTécnicapor si apresentada contémtoOOsos requisitosjulgadosrelevantespelad. Comissãode Licitação. :::;-~~) ::::::--""" 6 ~. I I Ã :. E N GENHARIA Com a intençãode convencera d. Comissãode Licitação das qualidadesdo trabalhos apresentado, a recolTellteressaltaaspectose temasque suaPropostaTécnica~rda com absolutasuperficialidadee singeleza. Todavia,uma análisedetidada PropostaTécnicada recorrenterevelaa superficialidade com a qual os itens de Conhec~nto do Problemae Piam de Tl'aOOlOO foram ~s. não tendo atendidoao nível de detalhamentomínimo exigível de uma propostapara a execução de trabalhos técnicos da relevância e da complexidade dos que serão contratadospejapresentelicitação. Cabe ainda destacarque detenninadosaspectos,consideradoscomo mínimos pela d. Comissãode Licitação, não foram abordadospela PropostaTécnica da ECR Ltda., enquanto outros possuemurna abordagemextremamentesimplista, razão pela qual foram descomiderados a tít~ de p>ntuação. Pelo exposto,deve ser constatadaa total improcedênciados argumentosapresentados pelarecorrenteque possuemo claro intentoprotelat6rio. VI - DO PEDIDO: Ante aos fatos narradose as razõesde direito acima aduzidasa signatáriarequer à d. Comissãode Licitação que seja reconhecidae declaradaa total improcedênciado recurso ora impugnado e a manutençãointegral da decisão sob exame, ante a constat~~ de que foram co~nte aplicadosos critérios dejulgamentodos itensde Conhecimentodo Problemae de Plano de Trabalho da PropostaTécnica contidos no item 19 e no Anexo 11,B-l, do Edital. --::::::::::::a) 7 ~. . . I ~ .. E N GENHARIA Outrossim,caso o recursoora impugnadosejaremetido para a AutoridadeSuperior,a Suplicanterequera apreciaçãodasrazõesacimaexpostas,a fim de que sejaoonftrmado o julgamentopreferidooriginalmentepela Comissãode Licitação. NestesTermos, Pede Def~nto. 8 ~ . .I ~ ...