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NGENHARIA
ILMO.
SR.
PRESmENTE
DA
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO
DO
DEPART AMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES.
Concorrência Pública
Edita. n° 258/2004
Lote 05
CONCREMAT ENGENHARIA
E TECNOLOGIA
S.A., empresa inscrita no
C.N.P.J./M.F.sob o n° 33.146.648/0001-20, com sede na Rua Euclides da Cunha n° 106,
São Cristóvão, Rio de Janeiro, vem respeitosalOOnte,}X)r seu RepresentanteLegal infraassinado, com fulcro no artigo 109, § 3°, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
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1993, e no item 22.3 do Edital em referência, o}X)r
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CONTRARAZÕES
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em face do RecursoHierárquico,com preliminar Pedidode Reconsideração,
interposto
pela ECR L TDA. SOCffiDADE CML
pelos fatos e ~iante
DE ENGENHARIA E CONSULTORIA,
a fim deque
sejam apreciadaspelo lImo. Sr. Diretor Geral do DepartamentoNacional de InfraEstruturade Transportes,na qualidadede AutoridadeSuperiorcompetente,a quemora é
requeridaa confirmaçãodo julgamentosob exame.
NestesTermos,
PedeDeferimento.
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as razõesde direito expostasa seguir,requerendoa manutenção
integral da decisãorecorrida,1X";m
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o seguimentodasinclusas~
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GENHARIA
EXMO. SR. DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES.
Recorrente:ECR Ltda. SociedadeCivil de Engenhariae Consultoria.
Impugnante: Concremat Engenharia e Tecnologia S.A.
ConcorrêociaPública
Edital n° 258/2004
Lote 05
I
- DA TEMPESTIVIDADE:
Antes do enfrentamentodo mérito da questão em comento, cumpre destacar a
tempestividadedestasContraRazões,tendoem vista queo prazoprocessualde 5 (cinco)
dias úteis de que dispõe a impugnantepara ojX)r defesa,teve início 110dia 14.06.2005
(terça-feira), qualKio foi publicada no Diário Oficial da União a comunicaçãoda
interposição de recurso pela empresaECR Ltda. SociedadeCivil de Engenhariae
Consultoria., permanecendo,jX)rtanto, íntegro até o dia 21.06.2005 (terça-feira),
conforme o disposto no conforme o disposto no artigo 109, inciso I, alínea "b", e
parágrafo primeiro, c/c artigo 110, amros da Lei Federal 8.666, de 21 de junho ck 1993.
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ENHARIA
-
DO
RECURSO INTERPOSTO
PELA
LICITANTE
ECR LTDA.
SOCIEDADE CIVIL DE ENGENHARIA E CONSUL TORIA.:
No recurso ora resistido, a ECR Ltda. sustenta,em suma, que ao julgar o item de
Conhecimentodo Problemadas PropostasTécnicas,a d. Comissãode Licitação adotou
critério não previsto no Edital. Solicita ainda a recorrente que seja procedida uma
revisão da Nota Técnica que lhe foi atribuída quanto oos itens Conhecimentodo
Problemae Planode Trabalho,conformeos argumentosque apresenta.
Tais argumentos,todavia, não possui qualquer amparo fático ou legal, pois a d.
Comissãode Licitação, ao julgar os itens de Conlx=cimentodo Problemae de PIaoode
Trabalho das PropostasTécnicas,utilizou, de forma objetiva e criteriosa, a norma
estabelecidano item 19 do Edital, conforme será comprovado,razão pela qual tal
decisãodeveser integralmenteratificada.
m - DA AUSÊNCIADE IMPUGNAÇÃOAO EDITAL E DA PRECLUSÃO:
Preliminarmente,antesde ser demonstradaa total improcedênciado trerito do recurso
interposto pela ECR Ltda. cabe ~
destacada a prectusão temporal e k'>gica dos
argumentos apresentados pela recorrente quanto aos critérios de julgamento das
PropostasTécnicas,contidosno item 19 e no Anexo 11,8-1, do Edital, tendo em vista
que tal alegaçãonão foi tempestivamente
objeto de impugnação.
Concluído o julgamento das PropostasTécnicas, a ECR Ltda. SociedadeCivil de
Engenhariae Consultoria, verificando que sua proposta não atendeu ao nível de
detalhamentomínimo aceitável quanto ao Conhecimentodo Problema,sustentaem
recursoum vício no Edital, buscando,destafonDa,alterar durante o processoa ~
prévia e regularmenteestabelecida.
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Todavia, apresentados
os Documentosde Habilitação e as Propostasde Técnicae de
Preços, sem qualquer impugnaçãoou questionamentoprévio quanto 008 tenm8 do
Edita!, opera-se de forma automática a preclusão lógica e temporal de direito de
insurgência,nostermosdo artigo 41, §~, da Lei Federal8.666,de 21 dejunho de 1993,
a seguirtranscrito:
..Art. 41
-
A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edita! ao qual se acha estritamente vinculada:
§ 2° - Decairádo direito de impugnaros temM>s
do edital de licitação
perantea Administraçãoo licitante que não o fizer até o segwm dia
útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência,a aberturados envelopescom as propostasem convite,
tomadade preçosou concurso,ou a realizaçãode leilão, as falhasou
irregularidades que viciariam esse edita~ hipótese em que tal
comunicaçãonãoterá efeito de recurso."
No caso vertente, após ter sua Pro}X>sta Técnica julgapresentado um nível adequado de detalhamento do Co~imento
e verificando não ter
do Proble~
a ECR
Ltda. SociedadeCivil de Engenharia e Consultoria. pretende como recurso em referência
tão somente retardar a conclusão do processo de seleção e a contratação dos serviços
almejados pelo Depart~nto
IV
- DA VINCULAÇÃO
Nacional de Infra-EstnJtW"adeTransportes.
AO EDITAL E DO JULGAMENTO OBJETIVO:
Estabelecidos
no Edital os procedimentos
e os critériosde julgamentodasProJX>stas
Técnicas, estes obrigam tanto as empresasproJX>nentesquanto a IX'Olmtora da licitação,
sendo vedada a utilização de qualquer procedimento ou critério diverso do que fora
previamenteprevisto.
Neste sentidoé imperiosaa transcriçãodos artigos 3° (caput), 41 (caput) e 45 (caput),
1oOOs
da Lei Federal8.666,de 21 dejunho de 1993,ao estakleceremque:
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"Art. 30- A licitação destina-sea garantir a observânciado princípio
constitucionalda isonomiae a selecionara proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade,da moralidade, da ig!!(!ldOO!!-,
da publicidade, da
probidade administrativa,da vinculaçãoao instrumentoconvocatório,
dojulgamento objetivoe dosque lhessão correlatos.II
Arto 41 - A Administração não pode descumprir as normas e
condiçõesdo editaJao qual se acha estritamentevinculada.II
Ii
"Art. 45 - O julgamentodas propostaS'
será objetivo,devendoa
Comissãode licitação ou o responsávelpelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidosno ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamentenele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantesepelos órgãosde controle."
Quanto à observânciauniversal do princípio da vinculaçãoao edital nos processosde
licitação,Hely LopesMeirellestevea o{X)rtWlidade
de afirmar:
"A vinculacãoao edital é orincíoio básico de toda licitacão. Nem se
compreenderiaque a Administraçãofixasse no edital a forma e o
mododeparticipação dos licitantes e no decorrer do procedimentoou
na realização do julgamento
se afastasse do estabelecido, ou admitisse
documentação e propostas em desacordo com o solicitado.
O edital é
a lei interna da licitacão. e. como tal. vincula aos seus termos tanto os
licitantes
como
Administrativo
a
Administr
ão
iu."
Brasileiro, Contratos Administrativos
Lopes Meirelles,
editora
Malheiros,
(Direito
e Licitação, Hely
20- edição, pág. 249 e 250)
(sublinhamos)
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Desenvolvendoo temao citado professordestacou:
"A vinculaçãoao edital significa que a Administraçãoe os licitantes
ficam sempre adftritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumentoconvocatóriodo licitação, guer guanto aoorocedimento.
guer guanto à documentacão.às DrOoostos.00 ;uI~amento e ao
contrato. Em outras palavras, estabelecidosas regras do certame,
tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o
procedimento e para todos os seusparticipantes, inclusive para o
órgão ou entidade licitadora." (Hely Lopes Meirelles, Licitação e
Contrato Administrativo, 128edição, Malheiros Editores, página 31)
(sublinhamos)
Diante disto, é IX>ssível
constatarque a d. Comissãode Licitação agiu corretamenteao
observaros critérios e os proced~ntos previstosno Edital para o julgamento do item
de Conhecimentodo Problema das PropostasTécnicas das empresasproponentes,
mormentequandoverificadaa ausênciade qualquerquestionamento
ou impugnaçãoaos
correspoIklentes
dispositivoscontidosno EditaL
v - DA FALTA DE DETALHAMENTO DOSITENS DE CONHECIMENTODO
PROBLEMA E DE PLANO DE TRABALHO DA PROPOSTATÉCNICA DA
ECRLmA.:
No mérito, o recursointerpostopela ECR Ltda. pleiteia a reforma das notas que a d.
Comissãode Licitação lhe atribuiu aos itens de Conhecimentodo Problemae do Plano
de Trabalho.Paratanto, a recorrentesustentaque a PropostaTécnicapor si apresentada
contémtoOOsos requisitosjulgadosrelevantespelad. Comissãode Licitação.
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Com a intençãode convencera d. Comissãode Licitação das qualidadesdo trabalhos
apresentado,
a recolTellteressaltaaspectose temasque suaPropostaTécnica~rda com
absolutasuperficialidadee singeleza.
Todavia,uma análisedetidada PropostaTécnicada recorrenterevelaa superficialidade
com a qual os itens de Conhec~nto do Problemae Piam de Tl'aOOlOO
foram ~s.
não tendo atendidoao nível de detalhamentomínimo exigível de uma propostapara a
execução de trabalhos técnicos da relevância e da complexidade dos que serão
contratadospejapresentelicitação.
Cabe ainda destacarque detenninadosaspectos,consideradoscomo mínimos pela d.
Comissãode Licitação, não foram abordadospela PropostaTécnica da ECR Ltda.,
enquanto outros possuemurna abordagemextremamentesimplista, razão pela qual
foram descomiderados
a tít~ de p>ntuação.
Pelo exposto,deve ser constatadaa total improcedênciados argumentosapresentados
pelarecorrenteque possuemo claro intentoprotelat6rio.
VI
- DO PEDIDO:
Ante aos fatos narradose as razõesde direito acima aduzidasa signatáriarequer à d.
Comissãode Licitação que seja reconhecidae declaradaa total improcedênciado
recurso ora impugnado e a manutençãointegral da decisão sob exame, ante a
constat~~ de que foram co~nte
aplicadosos critérios dejulgamentodos itensde
Conhecimentodo Problemae de Plano de Trabalho da PropostaTécnica contidos no
item 19 e no Anexo 11,B-l, do Edital.
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Outrossim,caso o recursoora impugnadosejaremetido para a AutoridadeSuperior,a
Suplicanterequera apreciaçãodasrazõesacimaexpostas,a fim de que sejaoonftrmado
o julgamentopreferidooriginalmentepela Comissãode Licitação.
NestesTermos,
Pede Def~nto.
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CONTRA RAZÕES a fim de que