Notas sobre o Novo Regulamento de Monitorização e Comunicação de Emissões Entrada em vigor a 01.01.2013 1. Terminologia O novo Regulamento (UE) N.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012 (MRR) contém diversas definições novas, algumas delas com origem em secções do Anexo I e nos Anexos da Decisão da Comissão 2007/589/CE (DM), alterada pelas Decisão da Comissão n.º 2009/339/CE e Decisão da Comissão n.º 2011/540/UE. Algumas das novas definições tornam o significado mais tangível, por ex., para “fator de emissão preliminar”, “fração de biomassa” ou “erro máximo admissível”. Outras definições foram revistas, tais como “fluxo-fonte” ou “risco inerente” e outras, ainda, foram eliminadas, ex.: definição de “puro” ou foram integradas no texto do Regulamento, ex.: Plano de Monitorização, “fluxo de fonte de minimis” ou fluxo fonte menor”. Algumas definições cruciais serão descritas abaixo, enquanto outras serão discutidas nos capítulos correspondentes. 1.1 Fator de emissão preliminar: clarificação sobre o cálculo de emissões A introdução de uma definição para o fator de emissão preliminar torna o cálculo das emissões mais transparente. O fator de emissão preliminar refere-se ao teor total de carbono de um fluxo-fonte misto (fóssil e biocombustível), o fator de emissão para a fração fóssil do fluxo fonte pode ser calculado. 1.2 Controlo metrológico legal e erro máximo admissível: foco na qualidade da medição Comparada com a DM, o MRR ainda dá mais enfâse à qualidade dos equipamentos de medição e à sua correta utilização na determinação prática dos dados de atividade. Esta é a razão pela qual o n.º 24 do Artigo 3 do MRR define “erro máximo admissível”. Esta é a definição anteriormente estabelecida no Anexo I e os Anexos de dispositivo de medição específica da Diretiva 2004/22/CE. Se o Estado-Membro (EM) já tiver um sistema de controlo metrológico legal, as suas definições de erros máximos admissíveis para equipamentos que requerem calibração oficial (erro máximo admissível em serviço) pode ser utilizado para fornecer evidência simplificada da incerteza (ver Cap. 4.1 deste documento). 1.3 O CO emitido para a atmosfera deve ser tratado como CO2 O n.º 15 do artigo 3 do MRR (definição de fator de conversão) estipula que o monóxido de carbono (CO) que é emitido para a atmosfera deve ser tratado como o equivalente molar de CO2. Ou seja, o total de CO emitido para a atmosfera está abrangido pelo regime CELE. As mesmas regras aplicam-se a balanços de massa, ponto 2 do art.º 25, 1 bem como a métodos de medição em contínuo. Para estes, a ponto 1 do artigo 43 afirma que o CO emitido para a atmosfera deve ser tratado como CO2. Assim, ao contrário da DM (e que esta regra se aplicava apenas no Anexo III referente a Refinarias), o MRR aplica uma regra uniforme para todas as atividades e métodos de monitorização. 1.4 Biomassa, biolíquidos e biocombustíveis O MRR integra as definições da Diretiva 2009/28/CE, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis para biomassa, biolíquidos e biocombustíveis (ver capítulo 7). 1.5 Combustíveis mistos, fração de fóssil, fração de biomassa, fração de carbono Os combustíveis mistos e materiais estão definidos nos números 33 e 34 do artigo 3 do MRR. De acordo com o MRR, estes são combustíveis ou materiais que contêm carbono de origem fóssil, bem como carbono proveniente da biomassa. O termo fração de biomassa utilizado nos 1.º e 2.º períodos do regime CELE causou alguns equívocos, sendo agora clarificado numa nova definição de “fração de biomassa”. A fração de biomassa indica a taxa entre o carbono proveniente da biomassa e o teor total de carbono do combustível ou material. Consequentemente, a “fração fóssil” descreve a taxa entre o carbono fóssil e o teor total de carbono do combustível ou material. O termo “carbono fóssil” foi também definido e compreende carbono orgânico fóssil, bem como carbono inorgânico fóssil. 2. Novidades nos Planos de Monitorização e TEGEE 2013 – 2020 É de sublinhar que existe uma diferença de nomenclatura entre os setores da indústria e o da aviação no que concerne ao Plano de Monitorização/ Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE). Assim, esclarece-se que, no caso do setor Aviação não está previsto o TEGEE, mas apenas o Plano de Monitorização, que na Indústria corresponde a um Anexo do TEGEE. Consequentemente, neste documento sempre que seja referido TEGEE deve o setor da aviação considerar que se trata do respetivo Plano de Monitorização. Mais se clarifica que, sempre que não houver discernimento nas designações, quando se refere “operador” significa operador de instalação e operador de aeronave. 2.1 Requisitos relativos ao conteúdo do TEGEE Alguns dos requisitos para a descrição do método de monitorização da instalação no TEGEE foram alterados e aumentados. Na generalidade, os seguintes requisitos aplicam-se ao TEGEE: a) O pedido de TEGEE deve conter documentação detalhada, completa e transparente referente à metodologia específica de uma instalação ou de um 2 operador de aeronave e, pelo menos, todos os elementos descritos no Anexo I do MRR (Ponto 1 do Artigo 12 do MRR). b) A documentação seguinte deve ser submetida conjuntamente com o pedido de TEGEE: a. Evidências para cada fluxo fonte e fonte de emissão demonstrando o cumprimento com os limiares de incerteza para os dados de atividade e os fatores de cálculo, bem como para os níveis utilizados, quando for aplicável. b. O resultado da avaliação de risco. Sempre que o Anexo I do MRR estipular determinados procedimentos, estes devem ser estabelecidos pelo operador da instalação fora do TEGEE. Estes devem ser documentados e mantidos. O TEGEE deve conter um sumário do procedimento das instruções da empresa, contendo a seguinte informação: a) Título do procedimento; b) Uma referência rastreável e verificável para identificação do procedimento; c) Identificação do cargo ou departamento responsável pela implementação do procedimento e pelos dados gerados a partir de ou geridas pelo procedimento; d) Breve descrição do procedimento permitindo ao operador de instalação ou operador de aeronave, à autoridade competente e ao verificador a compreender os parâmetros essenciais e as operações efetuadas; e) Localização de registos e informação relevantes; f) O nome do sistema informático utilizado, se aplicável; g) Uma lista de normas EN ou outras utilizadas, quando relevante. Adicionalmente, o TEGEE deve conter informação sobre a monitorização e comunicação de quaisquer alterações operacionais (Ponto 3 do artigo 12.º do MRR). Isto é necessário para estabelecer que alterações podem afetar a alocação de uma instalação e para implementação do Ponto 1 do Artigo 24 da Decisão da Comissão n.º 2011/278/EU (Decisão de Benchmark). 2.2 Relatório de melhoria contínua: avaliação contínua dos métodos de monitorização As novas regras do artigo 69 do MRR asseguram uma avaliação contínua mais consistente da monitorização. Os operadores da instalação devem agora analisar e rever os seus métodos de monitorização se eles não cumprirem com os requisitos de MRR ou se o verificador detetar falhas nos métodos de monitorização ou sugerir melhorias no relatório de verificação entregue com o relatório de emissões anual. Se os operadores das instalações utilizarem abordagens de recurso (Artigo 22.º do MRR) ou se não se aplicarem os níveis indicados no MRR, deve ser submetido um relatório de melhoria à AC. Se um operador não puder aplicar os níveis estipulados no MRR, o relatório deve conter evidência que as condições requeridas são cumpridas. O operador deve apresentar evidência que, pelo menos o nível 1, a ser aplicado a fluxos 3 fonte principais e menores, não pode ser aplicado por razões técnicas ou que causa custos excessivos. Contudo, se o operador concluir que os níveis podem a certa altura ser aplicados sem dificuldades, o relatório de melhoria deve conter sugestões em como e quando os métodos de monitorização serão melhorados e o TEGEE deve ser adaptado de acordo com isso. Se o relatório de verificação identificar falhas ou fizer recomendações para a melhoria dos métodos de monitorização, o operador da instalação deve indicar no relatório de melhoria quando e que tipo de métodos de melhoria serão postos em prática. Se o operador da instalação achar que as recomendações do verificador não conduzem a nenhuma melhoria, deve apresentar detalhadamente os motivos em causa. Se as recomendações do verificador só puderem ser implementadas com recurso a custos excessivos, isto deve ser suportado por evidências. De acordo com as condições mencionadas, as instalações de categoria: a) C, devem elaborar um relatório de melhoria anual; b) B, devem elaborar um relatório de melhoria bianual; c) A, devem elaborar um relatório de melhoria a cada 4 anos. 3. Metodologia de monitorização e abordagem de níveis aplicados 3.1 Níveis para abordagens baseadas no cálculo: requisitos para utilização do nível mais elevado para instalações de categorias B e C Os níveis estabelecidos desde o 1.º período do regime CELE, correspondendo a requisitos de precisão distintos na monitorização das emissões das instalações sujeitas a este regime mantêm-se em vigor (Artigo 26 do MRR). Porém, agora deve ser usado o nível mais elevado para todos os fluxos fonte das instalações de categorias B e C. A ponto 1 do Anexo II contém os requisitos para a determinação dos dados de atividade e as secções 2-4 do Anexo II em ligação com as especificações relacionadas com as atividades do Anexo IV indica os níveis a serem aplicados para a determinação de parâmetros dos fluxos fonte. Os níveis estipulados no Anexo V são os requisitos mínimos para instalações com emissões iguais ou inferiores a 50 kt CO2 por ano. É possível solicitar derrogação de níveis à autoridade competente, para tal as instalações devem apresentar provas de que a implementação do nível requerido no MRR não é tecnicamente viável ou que conduziria a custos excessivos. As instalações categoria C podem aplicar o nível abaixo do que seria indicado (mas nunca inferior ao nível 1) e as categorias B podem aplicar até 2 níveis abaixo do estipulado naquele regulamento (mas nunca inferior ao nível 1). Contudo, sublinha-se que, as instalações de categorias B e C que não apliquem os níveis mais elevados devem submeter relatórios de melhoria de acordo com os intervalos indicados na tabela 1, que ficam sujeitos à aprovação da AC. Ficam isentos desta regra as instalações de categorias B e C com fluxos fonte menores e de minimis (ver capítulo 3.4) e para a determinação dos parâmetros de fluxo fonte 4 cujos combustíveis comerciais normalizados. Neste último caso, é suficiente aplicar os níveis indicados no Anexo V. Apenas se os operadores não cumprirem com estes requisitos, terão de ser submetidos relatórios de melhoria para os parâmetros de monitorização de fluxos fonte para combustíveis comerciais normalizados. Para as instalações de categoria A, os relatórios de melhoria devem ser submetidos para aprovação da autoridade competente, a cada 4 anos, se os níveis estiverem abaixo do estipulado no Anexo V ou, se houver medição contínua, se os níveis estiverem abaixo do indicado na ponto 1 do artigo 41 em relação com o Anexo VIII do MRR. Tabela 1 – Derrogação de níveis por custos excessivos ou por inviabilidade técnica, sujeita a aprovação da APA Categoria da Instalação Princípio Mínimo Submissão de Relatório de melhoria contínua (para aprovação da APA com indicação das razões para prolongamento da derrogação ou um plano de correção da situação) C Aplicar o Até um nível inferior ao Anualmente nível mais estipulado, mas no elevado mínimo nível 1, ou abordagem de recurso B Aplicar o Até dois níveis Bianualmente nível mais inferiores ao elevado estipulado, mas no mínimo nível 1, ou abordagem de recurso A Aplicar o nível estipulado no Anexo V Até dois níveis A cada 4 anos inferiores ao estipulado, mas no mínimo nível 1, ou abordagem de recurso 3.2 Métodos de monitorização: equivalência de abordagens baseadas no cálculo e medição de emissões em contínuo O método de medição em contínuo passa a ser reconhecido como equivalente aos métodos baseados no cálculo para a determinação das emissões de CO2. O capítulo 5.3 explica os requisitos para este método. A medição de emissões em contínuo ainda precisa de ser suportada por um cálculo das emissões anuais de CO2, mas sem limiares de incerteza definidos. Contudo, o cálculo deve ser tão preciso quanto possível. O cálculo deve ser efetuado de acordo com o Anexo da atividade em causa e deve ser explanado no TEGEE. A simplificação não tem qualquer efeito nos requisitos para a 5 determinação do CO2 da biomassa dedutível. Se as emissões de CO2 oriundas da biomassa forem para ser deduzidas, elas devem ser determinadas por métodos baseados em cálculo, aplicando os níveis estipulados. Para a determinação de emissões de N2O de acordo com o ponto 16 do Anexo IV do MRR e a determinação das emissões de CO2 transferido de acordo com o artigo 49 do MRR, a medição de emissões em contínuo é obrigatória. Nestes casos, não é necessário efetuar também o cálculo das emissões. 3.3 Requisitos para a medição de emissões em contínuo Os artigos 40-46 do MRR contêm especificações para a medição em contínuo de emissões de N2O, bem como de CO2. Todas as fontes de emissão que emitam mais de 5 000 t CO2(e) por ano ou que seja responsável por mais de 10% do total de emissões de uma instalação deve cumprir com os níveis mais elevados estipulados na ponto 1 do Anexo VIII do MRR. Para todas as outras fontes de emissão, o operador deve aplicar, pelo menos, o nível inferior mais próximo. Os operadores de instalação que não consigam cumprir com estes requisitos devem apresentar evidências de que, aplicar o nível mais elevado à medição de emissões em contínuo ou à abordagem baseada em cálculo, é tecnicamente inviável ou conduziria a custos excessivos. Se o operador puder apresentar tais evidências, então deve aplicar o nível imediatamente abaixo do especificado para emissões contínuas. Contudo, no mínimo deverá ser aplicado o nível 1 (Ponto 2 do artigo 41 do MRR). Tal como até agora, as emissões de CO2 podem ser determinadas como um todo ou apenas em determinadas fontes de emissão selecionadas, usando sistemas de medição de emissões em contínuo. Nas medições de emissões em contínuo tanto de N2O como de CO2, devem ser aplicados métodos standards reconhecidos. Aplica-se uma hierarquia de métodos standards (ver capítulo 4.2). Os operadores da instalação devem cumprir, em particular, com EN 14181 (Fontes de emissão estacionárias – Garantia de qualidade de sistemas de medição automatizados) e EN 15259 (Qualidade do AR - medição de fontes de emissão estacionárias). Se estiverem envolvidos laboratórios, estes devem ser acreditados de acordo com a EN ISO/IEC 17025 para os métodos analíticos relevantes ou atividades de calibração (Artigo 42 de MRR). As isenções estão especificadas nas secções 2 e 3 do artigo 34 (ver capítulo 6.2). 3.4 Classificação em fluxos fonte menor e de minimis: regras complementares para balanço de massas e aplicações simplificadas As definições da DM para fluxos fonte menores e de minimis referiam-se apenas a fluxos fonte de combustíveis e materiais. Quando era utilizado o balanço de massas, não havia ligação entre os volumes de emissões atribuídos aos elementos do balanço de massas e as emissões totais realmente emitidas, pelo que não era possível aplicar estas definições de 1 para 1 aos balanços de massa. 6 O MRR abordou o problema redefinindo fluxo fonte no n.º 4 do artigo 3.º (incluindo agora também a metodologia de balanço de massas) e reescrevendo o ponto 3 do artigo 19º. O operador deve classificar cada fluxo-fonte, comparando o fluxo fonte com a soma de todos os valores absolutos de CO2 e CO2(e) fóssil correspondentes a todos os fluxos fonte incluídos em metodologias baseadas no cálculo e de todas as fontes de emissão utilizando metodologias baseadas na medição, antes da subtração do CO2 transferido. O ponto 3 do artigo 19º define os limiares para a classificação em fluxos fonte “menor” e “de minimis”. Estes limiares são iguais aos estabelecidos para o período de cumprimento CELE 2008-2012. Assim, fluxos fonte de materiais/ combustíveis são “menores” quando os fluxos fonte selecionados pelo operador, em conjunto, correspondem a menos de 5kt CO2 por ano ou a menos de 10% das emissões, até a um máximo de 100 kt CO2 por ano, independentemente de qual for o mais elevado em termos de valor absoluto. Os fluxos fonte de minimis são os fluxos fonte selecionados pelo operador que em conjunto, correspondem a menos de 1kt CO2 por ano ou a menos de 2% das emissões, até a um máximo de 20 kt CO2 por ano, independentemente de qual for o mais elevado em termos de valor absoluto. No caso dos fluxos fonte menores, o operador deve aplicar o nível que for tecnicamente viável e que não implique custos excessivos, continuando a exigir-se, no mínimo, o nível 1 (ponto 2 artigo 26). Pelo contrário, com os fluxos fonte principais, as evidências para que seja autorizado o desvio do nível estipulado só têm de ser submetidas uma vez por período do regime CELE. Assim, os fluxos fonte menores não estão sujeitos ao princípio da melhoria contínua ou à obrigação de verificar a viabilidade de melhorias (artigo 69 do MRR). No que concerne aos fluxos fonte de minimis continua a ser aplicado o método de estimativas prudentes em vez dos níveis (ponto 3 do artigo 26 do MRR). 3.5 “Custos excessivos” O artigo 18 do MRR explana a definição de custos excessivos. Os custos de uma medida são considerados excessivos quando a estimativa de custo excede o benefício. Assim, o benefício é calculado multiplicando um fator de melhoria por um preço de referência de 20 euros por licença de emissão e os custos devem incluir um período de amortização adequado, baseado na duração de vida económica do equipamento. (Ponto 1 do artigo 18 do MRR). Ao avaliar a natureza irracional dos custos razoáveis no que diz respeito à escolha dos níveis para os dados da atividade, o fator de melhoria é a diferença entre a incerteza atualmente conseguida e a do limiar de incerteza do nível que seria conseguido através da melhoria multiplicado pela média das emissões anuais causadas por esse fluxo fonte durante os três anos mais recentes (ponto 2 artigo 18 do MRR). Na ausência da média das emissões anuais desse fluxo fonte relativas aos três anos mais 7 recentes, o operador de instalações ou o operador de aeronave, deve providenciar uma estimativa conservativa da média das emissões anuais, excluindo o CO2 proveniente da biomassa e antes da subtração do CO2 transferido. Para medições que aumentem a qualidade das emissões reportadas, mas sem impacte direto na precisão dos dados de atividade, deve ser aplicado um fator de melhoria de 1 % da média das emissões anuais dos respetivos fluxos fonte. O ponto 4 do artigo 18º acrescenta que medidas relacionadas com a melhoria da metodologia de monitorização de uma instalação, de acordo com o artigo 69, não devem ser consideradas se incorrerem em custos excessivos, até um montante acumulado de 2.000 Euros por período de reporte. Para instalações com baixas emissões esse limiar deve ser de 500€ por período de reporte (ver capítulo 6). 4. Dados de atividade e fatores de cálculo 4.1 Determinação dos dados de atividade: a qualidade da medição é importante No que respeita a apresentar evidências de cumprimento com os níveis exigidos para cada fluxo fonte, o MRR foca-se na qualidade da medição (artigos 27-29 do MRR). Tal como no 2.º período do regime CELE, os operadores podem determinar os seus dados de atividade utilizando os seus próprios equipamentos de medição ou com base nas faturas de combustível ou material. Porém, em qualquer um dos casos, os operadores são responsáveis por providenciar a evidência e, se aplicável, devem obter documentação dos fornecedores que utilizam o instrumento de medição (ponto 2 do artigo 29 do MRR). Para avaliação da incerteza, aquando da determinação das quantidades anuais utilizadas, devem ser considerados os limiares do equipamento de medição, e, se aplicável, os fatores de incerteza. A incerteza relacionada com as alterações nas existências deve ser incluída na avaliação da incerteza quando as instalações de armazenamento forem suficientes para conter, pelo menos, 5% da quantidade anualmente utilizada do combustível ou material em causa (ponto 2 do artigo 28 do MRR). Devem ser tidas sempre em consideração as incertezas relativas à distribuição de fluxos fonte entre instalações e atividades dentro e fora do âmbito do Regime CELE (cálculo da diferença para determinar a quantidade anual). Avaliação da incerteza individual A avaliação inclui a incerteza especificada para o instrumento de medida aplicada, a incerteza associada à calibração e qualquer outra incerteza relacionada à forma como o instrumento de medição é utilizado na prática. Avaliação de incerteza simplificada de acordo com as especificações do equipamento de medição instalado Se houver evidências em como o instrumento de medição foi instalado num ambiente em conformidade com as especificações do fabricante, a avaliação de incerteza individual pode ser simplificada. Nesse caso, os operadores devem basear a sua avaliação da incerteza no erro máximo admissível em serviço especificado para o 8 instrumento de medição (Ponto 2 do Artigo 18.º). Alternativamente, a incerteza de medição (conforme determinado durante a calibração), multiplicada por um fator de ajustamento conservador, pode ser usado como documentação para o total de incerteza no período de informação para mostrar que o nível requerido foi aplicado (secções 2 e 3 do artigo 28 do MRR). Pelo menos uma vez por ano, e depois de cada calibração de instrumentos de medição, o operador deve comparar a incerteza global com os limiares de incerteza relevantes para provar que os limiares são cumpridos (ponto 1 b do artigo 28 do MRR). Para fins de garantia de qualidade, os operadores de instalações devem estabelecer um procedimento que garanta a calibração, correção e verificação dos equipamentos de medição em intervalos regulares, utilizando normas internacionais standards sempre que possível (Ponto 3 do artigo 58 do MRR em ligação com a Ponto 1 do artigo 59 do MRR). Avaliação da incerteza simplificada de equipamentos de medição sujeitos a controlo metrológico legal nacional A exigência de uma avaliação da incerteza individual pode ser dispensada se o operador fornecer evidências de que os instrumentos de medição aplicados estão sujeitos a controlo metrológico legal nacional. Nesse caso, o erro máximo admissível definido pelo controlo metrológico é usado como incerteza e comparado com o nível requerido. Não precisam de ser consideradas outras contribuições de incerteza relativas ao instrumento de medição (Seção 3 do artigo 28 do MRR). 4.2 Determinação individual dos fatores de cálculo: clarificação dos requisitos para laboratórios, amostragem, análise e a aplicação de normas Nos artigos 32-35 do MRR são explicados em maior detalhe os requisitos para a determinação individual dos fatores de cálculo. Como no segundo período de comércio, deve ser aplicada uma hierarquia das normas de amostragem, análise, calibração e validação. As Normas CEN devem ser usadas sempre que estejam disponíveis. Se não estiverem disponíveis normas CEN relevantes, devem ser utilizadas normas ISO ou nacionais, se existentes. Se não existem padrões válidos, outros procedimentos adequados e cientificamente comprovados podem ser aplicados em conformidade com projetos de normas existentes ou diretrizes de melhores práticas da indústria. Requisitos para a amostragem Um plano de amostragem deve ser compilado em separado para cada fluxo-fonte a ser amostrado. Deve ser dada uma descrição do método reprodutível, incluindo as preparações, os locais onde as amostras são tomadas, frequência de amostragem e as quantidades da amostra, bem como informações sobre o armazenamento e transporte de amostras, e, por fim, indicação das respetivas responsabilidades. Estes planos de amostragem são parte do TEGEE e devem ser aprovados pela autoridade competente. Os operadores de instalações devem garantir que as amostras são representativas e livres de erros sistemáticos. Os componentes relevantes do 9 plano de amostragem devem ser acordados com o laboratório que efetua as análises dos fluxos fonte em questão. Devem ser apresentadas evidências de consulta ao laboratório no plano de amostragem. Se as análises mostrarem que a heterogeneidade real do fluxo fonte diverge substancialmente da heterogeneidade assumida no plano de amostragem, o plano de amostragem deve ser adaptado em consulta com o laboratório de análise e sujeito à aprovação da autoridade competente (artigo 33 do MRR). Requisitos para Laboratórios Geralmente, as análises para a determinação de fatores de cálculo devem ser efetuadas por laboratórios acreditados para os métodos analíticos relevantes de acordo com a norma EN ISO 17025. De acordo com o ponto 2 do artigo 34 do MRR, a utilização de laboratórios não acreditados é restrita aos casos em que o operador pode fornecer evidências à autoridade competente que o acesso a um laboratório acreditado, era tecnicamente inviável ou conduziria a custos excessivos. Nestes casos, deve ser assegurado que o laboratório alternativo satisfaz os requisitos equivalentes aos padrões EN ISO 17025:2005. A evidência de equivalência relativa à gestão da qualidade deve ser fornecida pela certificação do laboratório de acordo com as normas EN ISO 9001:2000 ou um sistema de gestão da qualidade certificado diferente. Se nenhum sistema de gestão da qualidade certificado é utilizado, o operador da instalação deve fornecer provas que o demonstrem que o laboratório aplica um controle de qualidade fiável no que concerne aos funcionários, procedimentos, documentos e tarefas em a executar. Além disso, devem ser apresentadas provas de que o laboratório não acreditado tem a competência técnica para realizar a análise relevante e obter resultados tecnicamente válidos. Tais provas devem cobrir pelo menos os seguintes aspetos: a) Gestão de competência do pessoal, para as tarefas específicas atribuídas; b) Adequação das instalações e das condições ambientais; c) Seleção de métodos analíticos e normas relevantes; d) Quando aplicável, a gestão de amostragem e preparação de amostras, incluindo o controlo da integridade da amostra; e) Onde o desenvolvimento, aplicável e validação de novos métodos analíticos ou de aplicação de métodos não abrangidos pelas normas nacionais ou internacionais; f) Estimativa da incerteza; g) Gestão de equipamento, incluindo os procedimentos de calibração, ajustamento, manutenção e reparação de equipamento, bem como conservação de registos dos mesmos; h) Gestão e controlo dos dados, documentos e software; i) Gestão de itens de calibração e materiais de referência; 10 j) Garantia de qualidade para calibração e teste de resultados, incluindo a participação regular em programas de ensaios de proficiência, aplicando métodos analíticos para materiais de referência certificados, ou de comparação um laboratório acreditado; k) Gestão de processos em outsourcing; l) Gestão de tarefas, reclamações de clientes, e assegurar ações corretivas em tempo útil. Se os resultados de ensaios de proficiência resultam em discrepâncias que colocam em dúvida a adequação do procedimento utilizado pelo laboratório não acreditado, o operador deve tomar medidas corretivas e assegurar que as emissões para o ano civil rem causa não são subestimadas (Ponto 1 do artigo 63 do MRR) Requisitos para a Análise As regras referentes às análises são precedidas por duas premissas (Ponto 3 do Artigo 32 do MRR).: - Quando os fatores de cálculo são determinados individualmente, todos os resultados de análises disponíveis sobre o fator de cálculo devem ser incluídos; - Todos os resultados analíticos podem ser utilizados para o período de entrega ou lote do combustível ou do material, para o qual as amostras foram colhidas e são consideradas representativas. Em contraste com o ponto 13.6 da DM, onde o cumprimento de "1/3 da incerteza " é requerido, o MRR especifica que o operador deve aplicar as frequências mínimas de análise aos combustíveis e materiais relevantes enumerados no anexo. As frequências mínimas devem ser revistas pela Comissão Europeia em intervalos regulares, sendo a primeira revisão, no máximo, dentro de dois anos após o presente MRR entrar em vigor (ponto 1 do artigo 35 do MRR). A APA pode decidir aprovar frequências para análises divergentes das da tabela se: a) A tabela no anexo VII do MRR não indicar uma frequência mínima para a análise do material em questão, b) O operador da instalação poder mostrar que a variação nos valores analíticos (com base em dados históricos do fluxo de origem em questão, incluindo dados analíticos do ano de referência anterior) não excede um terço da incerteza permitida para os dados de atividade do fluxo fonte em causa, ou c) A frequência necessária na tabela do Anexo VII do MRR envolver custos excessivos. 5. Emissões de CO2 provenientes da biomassa e determinação das frações de biomassa Tal como no segundo período do regime CELE, a fração de biomassa de um combustível ou material deve geralmente ser determinada usando métodos analíticos 11 relevantes. É agora é introduzida uma nova regra, que indica que se a determinação analítica da fração de biomassa incorre em custos excessivos ou não é tecnicamente viável, o operador da instalação pode basear os cálculos em fatores de emissão padrão, em valores da fração de biomassa e em métodos de cálculo ainda a serem publicados pela Comissão Europeia. Se tais fatores padrão e valores não estiverem disponíveis, o operador da instalação deve definir a fração de biomassa em 0% ou apresentar um método de estimativa conservadora para aprovação da autoridade competente (ponto 2 artigo 39 do MRR). Clarifica-se que, para os fluxos fonte que consistem exclusivamente em biomassa (fração de biomassa = 100%), em que o operador da instalação assegura que estes não se encontram contaminados, os dados da atividade e os parâmetros do fluxo fonte relevante relevante podem ser determinados sem recorrer a níveis (isto é, nenhuma evidência analítica é necessária) (ponto 1 do artigo 38 do MRR). Para fluxos fonte com uma fração de biomassa de pelo menos 97% os operadores podem também optar por uma abordagem sem níveis, com exceção se o valor calculado for para ser usado para deduzir as emissões de CO2 decorrente de biomassa das emissões de CO2 determinadas através do método de medição contínua de emissões. As emissões de CO2 da contaminação fóssil em combustíveis e materiais devem ser reportadas como parte do fluxo fonte da biomassa e podem ser estimadas utilizando um método sem níveis. (ponto 4 do artigo 38 do MRR). O ponto 3 do artigo 38 do MRR esclarece alguns equívocos do passado: “A turfa, o xilitol e as frações fósseis dos combustíveis ou materiais mistos não devem ser considerados como biomassa”. O MRR contém novas definições de biomassa, de bio líquidos e biocombustíveis, como utilizado na Diretiva 2009/28/CE relativa às Energias Renováveis. Outra mudança diz respeito ao biogás introduzido nas redes de gás natural. Deixa de ser permitido determinar a fração de biomassa por meio de análises no ponto de abastecimento, mas devem ser apresentadas as evidências de compra de biogás e sua origem identificada de acordo com o ponto 2 do artigo 15 da Diretiva 2009/28/CE se for para ser tomado em consideração (artigo MR 39 Seção 3). 6. Instalações com baixas emissões O artigo 47 do MRR especifica várias isenções de simplificação para a monitorização das emissões de instalações com baixas emissões. Estas não incluem as instalações que foram incluídas no regime CELE com base nas suas emissões de N2O. As instalações com baixas emissões são: a) As que reportaram emissões verificadas abaixo de 25 kt CO2(e) como uma média anual no período CELE anterior (antes da subtração do CO2 transferido e após a dedução do CO2 resultante a partir de biomassa) ou b) As que preveem ter emissões fósseis para os próximos cinco anos inferiores a 25 kt CO2(e) por ano (antes da subtração do CO2 transferido e após a dedução de 12 CO2 decorrentes da biomassa) uma vez que as emissões anuais comunicadas ao abrigo da alínea a) já não são válidas devido a alterações de limites da instalação ou das condições de operação da instalação em causa. Caso o limiar de emissões seja excedido o operador da instalação deve notificar imediatamente a autoridade competente. O operador também deve mudar de imediato o TEGEE e submetê-lo à aprovação da autoridade competente ou comprovar que as condições de controlo simplificado ainda se aplicam. Estas condições são satisfeitas se o operador da instalação poder demonstrar que o limiar de 25 kt CO2(e) não foi excedido nos últimos cinco anos de referência e não será ultrapassado no futuro. As instalações com baixas emissões não têm a obrigação de apresentar documentação comprobatória de acordo com o ponto 1 b) do artigo 12 do MRR (prova de cumprir com o limiar de incerteza e resultados da análise de risco) conjuntamente com o TEGEE. Também não há obrigação de apresentar um relatório de melhoria de acordo com o ponto 4 do artigo 69 do MRR. Além disso, o MRR fornece as seguintes exceções, a maioria das quais são já conhecidas: a) O consumo de combustível e/ou material pode ser determinada usando faturas das compras e as estimativas de variação de existências não estão sujeitas a uma avaliação da incerteza. b) Os operadores podem aplicar nível 1 para todos os fluxos fonte e parâmetros relevantes, a menos que maior precisão possa ser alcançada sem esforço adicional. Não é necessário apresentar prova de inviabilidade técnica ou de custos excessivos. c) Para a análise dos parâmetros de fluxo fonte, os operadores de instalação podem solicitar qualquer laboratório (não é necessário que seja acreditado pela EN ISO 17025:2005), desde que o laboratório: a. Possa fornecer evidências convincentes de competência técnica e a capacidade de usar os métodos analíticos adequados para obter resultados tecnicamente relevantes. b. Possa fornecer evidências convincentes de que medidas de garantia de qualidade são realizadas em conformidade com a ponto 3 do artigo 34 do MRR. 7. Transferência de CO2 Outra nova regra no MRR diz que o CO2 transferido será subtraído das emissões de CO2 da instalação de transferência apenas quando for transferido para uma instalação de CCS para armazenamento permanente (ponto 1 do artigo 49 do MRR). Nenhum outro CO2 transferido pode ser subtraído das emissões reais de CO2. No seu relatório de emissões, a instalação que efetua a transferência deve nomear a instalação que recebe o CO2 transferido e vice-versa. 13 8. CO2 inerente O CO2 inerente que é transferido para outra instalação abrangida pelo regime CELE, como parte de um combustível pode ser subtraído das emissões de CO2 da instalação de transferência. Em contraste com a DM, o MRR não permite que o CO2 inerente seja subtraído das emissões de CO2 da instalação que efetua a transferência, se a instalação recetora não estiver abrangida pelo regime CELE. Em vez disso, a quantidade transferida deve ser reportada como emissão da instalação que efetua a transferência e portanto a instalação deve devolver um número correspondente de licenças de emissão (artigo 48 do MRR). Se o CO2 inerente é determinado na transferência, bem como na instalação de receção, a média aritmética de ambos os resultados de medição é usado como a base de cálculo para os dois relatórios. Se os dois valores divergirem para além de um valor que possa ser explicado pela incerteza do equipamento de medição utilizado, ambos os valores devem ser ajustados de forma conservadora. O ajuste deverá ser aprovado pela APA (ponto 3 do artigo 48 do MRR). 9. Aspetos novos específicos para os operadores de aeronave De seguida, apresentam-se as principais mudanças entre a DM e o MRR para a aviação. O Plano de Monitorização 2013-2020 rege-se pelo artigo 12.º do MRR. Quanto ao conteúdo dos planos de monitorização, os requisitos estabelecidos no Capítulo 2.1 aplicam-se, com a ressalva de que esclarecimentos sobre monitorização e notificação de mudanças operacionais como previsto no ponto 3 do artigo 12 do MRR não são necessários no setor aviação. As circunstâncias que levam à mudança de um plano de monitorização para os operadores de aeronave (artigo 14.º do MRR) são as mesmas que para as instalações fixas. Tal como nas instalações, a APA deve ser notificada de qualquer mudança pretendida ou necessária do plano de monitorização sem demora injustificada. As modificações importantes aos planos de monitorização para os operadores de aeronave que exigem a notificação e aprovação estão listados no ponto 4 do artigo 15.º do MRR. Estas incluem: a) Uma mudança do nível relacionado com a determinação do consumo de combustível; b) Uma mudança do fator de emissão previsto no plano de monitorização; c) Uma mudança entre os métodos de cálculo para o consumo de combustível; d) A introdução de alguns novos fluxos-fonte; e) Mudanças do status do operador de aeronave (comercial/não comercial emissor, pequeno emissor/grande emissor). 14 O princípio da melhoria contínua da monitorização explicado no capítulo 4.3 e previsto no artigo 69 do MRR também se aplica à aviação. Os operadores de aeronave devem avaliar os seus métodos de monitorização em intervalos regulares se os verificadores apontarem falhas de monitorização no seu relatório de verificação, submetido anualmente à APA conjuntamente com o relatório de emissões anual, ou se este recomendar melhorias ao método de monitorização. Custos excessivos Tal como sucede nas instalações fixas, os pré-requisitos para ser possível o desvio do estipulado no MRR, são o custo razoável e inviabilidade técnica. As observações apresentadas no Capítulo 3.5 sobre "custos excessivos" são por isso aplicáveis, para além dos limites de razoabilidade indicados no ponto 4 do Art.º18 do MRR. Determinação da densidade (ponto 6 do artigo 52 do MRR) Em contraste com a DM, o MRR já não dá aos operadores de aeronave a opção de determinar a densidade real do combustível através de tabelas de correlação de densidade/ temperatura. Pequenos emissores (ponto 1 do artigo 54.º do MRR) O limiar dos pequenos emissores foi modificado. Assim, as simplificações para pequenos emissores podem, ser aplicadas pelos operadores de aeronave que realizam menos de 243 voos no prazo de três subsequentes quadrimestres (JAN-ABR; MAIOAGO; SET-DEZ) ou cujo total de emissões anuais é inferior a 25.000 toneladas de CO2 por ano (o limiar da DM era de 10.000 toneladas de CO2). Devido à alteração deste limiar os operadores de aeronave comerciais cujo total de emissões anuais é inferiores a 25.000 toneladas de CO2 podem agora utilizar o procedimento simplificado dos pequenos emissores. Biocombustíveis (artigo 53 do MRR) A fração de biomassa de um combustível deve ser determinada por análise, tal como nas instalações fixas. O artigo 39 do MRR aplica-se de acordo com o artigo 53 daquele Regulamento (ver Capítulo 5). A fração da biomassa pode também ser determinada pelo fornecedor se comprovadamente estiver em conformidade com as exigências do MRR. No MRR o método para a determinação de parâmetros relevantes deve ser baseado em orientações, que ainda irão ser publicadas pela Comissão Europeia, a fim de assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. Amadora, 18 de julho de 2012. 15