Comunicado DETRAN nº 07/2014
A Diretora Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência do Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo e considerando a proximidade do prazo de
adequação dos estabelecimentos de desmontagem e reciclagem de veículos aos requisitos
impostos pela Lei 15.276, de 02/01/2014,
Comunica aos leiloeiros oficiais do Estado de São Paulo e a quem mais possa interessar, que
nos leilões, públicos ou privados, realizados a partir de 01-07-2014, somente poderão
arrematar veículos em fim de vida útil e sucata veicular, assim definidos pela portaria DETRAN
1.215, de 26/06/2014, as empresas de desmontagem ou reciclagem de veículos credenciadas
ou autorizadas pelo DETRAN-SP, conforme rol a ser disponibilizado no portal eletrônico desta
autarquia e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei 15.276, de 02-01-2014, e do artigo 5º do
Decreto 60.150, de 13/02/2014.
A empresa de desmontagem ou reciclagem cujo status no referido rol seja “em análise”
poderá, em caráter temporário e até futuro comunicado, arrematar veículos em fim de vida
útil e sucata veicular, ficando obrigada, de qualquer forma, a obter o credenciamento de que
trata a portaria DETRAN 947, de 06/05/2014, sob pena de sujeitar-se às penas e sanções legais.
LEI Nº 15.276, DE 2 DE JANEIRO DE
2014
Dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil,
assim considerados:
I - os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu
retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois
de cumpridas as formalidades legais;
II - os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por
empresa seguradora;
III - os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins
de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1º - Os veículos em fim de vida útil definidos nos incisos I a III deste artigo somente
poderão ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo DETRAN-SP,
nos termos do artigo 2º desta lei.
§ 2º - Por ato do DETRAN-SP, serão destinados à alienação por meio de leilão,
obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados,
repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria, vedada
a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a
legislação ambiental.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo 2º, somente poderão participar do leilão os
estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente
credenciados pelo DETRAN-SP nos termos do inciso II do artigo 2º desta lei, observada
a legislação ambiental em vigor.
Artigo 2º - Para os fins do artigo 1º, terão obrigatoriamente que solicitar
credenciamento junto ao DETRAN-SP as seguintes pessoas jurídicas:
I - empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização
das respectivas partes e peças;
II - empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis
ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo
de desmontagem de veículos.
§ 1º - Para o credenciamento referido no “caput”, deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
1 - contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades
indicadas nos respectivos incisos;
2 - inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
3 - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sóciosproprietários;
4 - alvará municipal de funcionamento;
5 - declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL,
do estabelecimento e de seus respectivos sócios.
§ 2º - Além dos requisitos previstos nesta lei ou em regulamento, as empresas de
desmontagem referidas no inciso I deste artigo deverão:
1 - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de
forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos
materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e
catalisadores;
2 - possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e
desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
3 - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo,
bem como canaletas de contenção de fluidos;
4 - ser assistidas por responsável técnico com capacitação para a execução das
atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;
5 - obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade
especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP;
6 - apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do
responsável técnico;
7 - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual,
devidamente qualificados.
§ 3º - O credenciamento referido neste artigo será anual, renovável por sucessivos
períodos, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta lei.
§ 4º - O início do exercício das atividades previstas nesta lei somente estará autorizado a
partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de credenciamento
expedido pelo DETRAN-SP.
§ 5º - É vedado às empresas referidas no inciso II deste artigo:
1 - destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos na
forma do § 2º do artigo 1º, as partes e peças de veículos não passíveis de
reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem,
encaminhados nos termos do § 3º do artigo 4º;2 - exercer, integral ou parcialmente, por
qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I deste
artigo.
Artigo 3º - As empresas referidas no inciso I do artigo 2º deverão:
I - comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo
em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a
disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem assim a legislação federal atinente
aos procedimentos de baixa do registro do veículo;
II - implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a
rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das
partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos
resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e
a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III - elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que
deverá ser instruído, no mínimo, com os comprovantes:
a) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto
da desmontagem;
b) do número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca,
modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
c) do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos
do DETRAN-SP;
d) de outros documentos exigidos em regulamento.
§ 1º - No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas
individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular,
sejam consideradas:
1 - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou
recondicionamento;
2 - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
3 - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de
veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3º do artigo 4º.
§ 2º - As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa
desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo
técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º - Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas,
serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a
rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem,
observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
§ 4º - O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III
deste artigo:
1 - seja elaborado e mantido em sistema informatizado;
2 - tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao DETRAN-SP e à
Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria.
Artigo 4º - As empresas credenciadas nos termos do inciso I do artigo 2º somente
poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com
destino a:
I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a
que se refere o artigo 5º;
II - outra empresa igualmente credenciada.
§ 1º - Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de
veículos por empresas não credenciadas pelo DETRAN-SP, na forma do inciso I do
artigo 2º.
§ 2º - Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus
subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o
sistema de “airbags” em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e
seus subsistemas e o sistema de direção eseus subcomponentes, não poderão ser objeto
de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aospróprios
fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a
rastreabilidade prevista nesta lei.
§ 3º - As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material
inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhados a empresas referidas
no inciso II do artigo 2º, para fins de reciclagem.
§ 4º - Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário,
as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do artigo
3º, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.
Artigo 5º - Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças
resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o
leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das
referidas partes e peças nos termos desta lei, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a
movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da
rastreabilidade prevista no § 3º do artigo 3º.
Artigo 6º - As empresas credenciadas referidas no inciso I do artigo 2º deverão efetuar
o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em
livro contendo:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica
de aquisição do veículo;
II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação
do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante; V - número do
RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos
do DETRAN-SP.
§ 1º - A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN-SP.
§ 2º - O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de
entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
Artigo 7º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será realizada pelo
DETRAN-SP, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere
à legislação tributária.
§ 1º - O DETRAN-SP poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública
e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde
a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem
as normas contidas nesta lei.
§ 2º - Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável
técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força
policial.
Artigo 8º - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no
artigo 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:
I - à cassação do credenciamento referido no artigo 2º;
II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for
credenciado;
IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei;
V - à multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.
§ 1º - Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo
serão aplicadas:
1 - a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a
suspensão da eficácia da inscrição estadual;
2 - as dos incisos I, III, IV e V, pelo DETRAN-SP, que poderá determinar,
liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do
estabelecimento, por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se
necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º - Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do
Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
§ 3º - O DETRAN-SP poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a
lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e
o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 4º - A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a
gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 5º - As penalidades previstas nos incisos I a IV:
1 - serão aplicadas isolada ou cumulativamente;
2 - implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.
Artigo 9º - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no
inciso II do artigo 8º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em
estabelecimento distinto;
II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo
de atividade.
§ 1º - A cassação referida no “caput” deste artigo será aplicada aos estabelecimentos
que incorrerem nas infrações previstas:
1 - nos incisos I, II e VI do artigo 10, por uma única vez;
2 - nos incisos III a V, VII e VIII do artigo 10, na terceira infração.
§ 2º - Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN-SP deverá
encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa
às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º, conforme o caso, à
Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de
cassação da inscrição.
§ 3º - As restrições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo prevalecerão pelo
prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro
de contribuintes do ICMS.
Artigo 10 - Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas,
cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 8º:
I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no
estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos
resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei;
II - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no
estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou
produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;
III - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no
estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou
produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I
do artigo 3º;
IV - desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes
ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita
rastreabilidade, nos termos do § 3º do artigo 3º;
V - comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou
restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese
não abrangida pelos incisos I a IV;
VI - comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VII - manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 (cinco) dias, sem a comunicação
a que se refere o inciso I do artigo 3º;
VIII - deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com
irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em
disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda, na forma e
prazo respectivos;
IX - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da
fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei,
a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou
restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas
pelo estabelecimento;
X - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da
fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes
ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de
controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou
da Secretaria da Fazenda;
XI - deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à
autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
XII - deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida
da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles
das atividades.
Artigo 11 - Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei para se
adequarem às exigências nela previstas.
Artigo 12 - O DETRAN-SP publicará, no Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos
credenciados e também a relação dos que sofreram punição com base no disposto nesta
lei, fazendo constar os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ e os respectivos endereços.
Artigo 13 - O disposto nesta lei aplica-se aos veículos em fim de vida útil oriundos de
outras unidades da federação, inclusive às respectivas partes e peças.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº
12.521, de 2 de janeiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2014.
PORTARIA DETRAN Nº 1.215 DE 24
DE JUNHO DE 2014
•
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Publicado no DOE em 26 de junho de 2014.
O Diretor Vice Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, de acordo com o artigo 22 da Lei
9.503 , de 23.09.1997, que institui o Código Nacional de Trânsito,
Considerando as disposições da Lei Federal 12.977, de 20.05.2014, que Regula e
disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art.
126 da Lei 9.503 , de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências, da Lei Estadual 15.276 , de 02.01.2014, que Dispõe sobre a destinação de
veículos terrestres em fim de vida útil e dá outras providências, do Decreto 60.150 , de
13.02.2014, que Regulamenta a Lei 15.276 , de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a
destinação de veículos em fim de vida útil e as da Resolução 331, de 14.08.2009, do
Conselho Nacional de Trânsito, do Departamento Nacional de Trânsito,
Resolve:
Art. 1º Os veículos, suas partes e suas peças a serem vendidos em leilões públicos ou
privados, respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria, serão classificados em:
I - veículo com direito a documentação;
II - veículo em fim de vida útil;
III - sucata.
Art. 2º São requisitos para a classificação de que trata o artigo 1º desta Portaria:
I - em veículo com direito a documentação:
a) aprovação em vistoria de identificação veicular;
b) não possuir restrição cadastral impeditiva de transferência;
c) ser classificado como recuperável;
d) possuir data de fabricação de:
1. até 10 (dez) anos para motocicletas;
2. até 20 (vinte) anos para automóveis;
3. até 25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;
II - em veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para
desmonte:
a) ser classificado como irrecuperável ou sinistrado de grande monta nos termos da
regulamentação específica;
b) possuir data de fabricação de:
1. mais de 10 (dez) anos para motocicletas;
2. mais de 20 (vinte) anos para automóveis;
3. mais de 25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;
III - em sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem:
a) estar total ou parcialmente incendiado, enferrujado ou amassado, de modo a ser
inviável o reaproveitamento das principais peças;
b) estar repartido;
c) ser considerado pelo avaliador do leilão em péssimas condições;
d) estar definitivamente desmontado, incluindo suas partes e peças;
e) não restar demonstrada a autenticidade de identificação ou a legitimidade da
propriedade.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos veículos importados, aos
considerados raros e aos com grande valor de mercado.
§ 2º Os veículos de que trata o inciso II deste artigo deverão possuir peças aproveitáveis
em bom estado e ter valor comercial para desmonte.
Art. 3º O bem leiloado como sucata veicular sem direito a documentação e destinado
para reciclagem somente poderá ser transportado após ser devidamente descontaminado
e compactado.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo ensejará a
instauração de procedimento administrativo e a aplicação das penalidades previstas em
lei.
Art. 4º De acordo com a Lei 15.276 , de 2 de janeiro de 2014, e os prazos por ela
determinados, o veículo classificado como:
I - veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte
somente poderá ser adquirido em leilão por empresa de desmonte ou de reciclagem
devidamente credenciada pelo DETRAN-SP;
II - sucata veicular sem direito à documentação e destinado para reciclagem somente
poderá ser adquirido em leilão por empresa de reciclagem devidamente credenciada
pelo DETRANSP.
§ 1º A empresa de desmonte ou de reciclagem de outro Estado da Federação que
pretenda arrematar bem classificado como veículo em fim de vida útil sem direito à
documentação e destinado para desmonte ou sucata veicular sem direito à
documentação e destinado para reciclagem deverá comprovar prévio registro perante o
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar e estar
cadastrada perante o DETRAN-SP, nos termos de portaria específica que discipline o
assunto.
§ 2º Para os leilões realizados pelo DETRAN-SP de veículo em fim de vida útil
destinado a outro Estado da Federação, deverá ser realizada a comunicação de venda em
nome do arrematante antes de ser efetuada a baixa permanente do veículo.
Art. 5º Para a arrematação de qualquer bem posto em leilão público ou privado, os
arrematantes deverão estar previamente cadastrados perante o leiloeiro oficial, cujo
cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica;
III - número do Registro Geral, quando se tratar de pessoa física;
IV - endereço de domicílio;
V - número(s) de telefone(s);
VI - endereço eletrônico;
VI - indicação das empresas de desmontagem ou reciclagem representadas, em caso de
representação.
§ 1º Caso o arrematante represente mais de uma empresa de desmontagem ou
reciclagem, deverá ser indicada ao leiloeiro oficial, em até 3 (três) dias úteis a contar da
realização do leilão, a empresa destinatária de cada bem arrematado.
§ 2º O leiloeiro oficial deverá comunicar ao DETRAN-SP, em até 5 (cinco) dias úteis a
contar da realização do leilão, o destino de cada bem arrematado como veículo em fim
de vida útil e sucata veicular, por intermédio de sistema a ser desenvolvido e
disponibilizado pelo DETRAN-SP.
§ 3º A retirada de bem classificado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular
de pátio de recolha, por empresa de desmonte ou reciclagem, está condicionada, no
mínimo, à apresentação de documento que comprove o cadastramento de que tratam os
incisos I e II e parágrafo único do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º O leiloeiro oficial deverá comunicar, por escrito, à Diretoria de Educação para o
Trânsito e Fiscalização do DETRANSP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a
data de realização de cada leilão público ou privado, bem relacionar os veículos a serem
leiloados.
Parágrafo único. O cancelamento ou o adiamento de leilão de que trata o "caput" deste
artigo deverá ser informado ao DETRAN-SP, tão logo assim decidido.
Art. 7º Sem prejuízo das atribuições da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, a fiscalização do cumprimento pelos leiloeiros oficiais do disposto na Lei
15.276 , de 2 de janeiro de 2014, e no Decreto 60.150 , de 13.02.2014, caberá à
Diretoria de Veículos e à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o DETRAN-SP
encaminhará relatório circunstanciado à JUCESP, que adotará as medidas cabíveis
previstas na legislação pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 60.150, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2014
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Regulamenta a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de
veículos em fim de vida útil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que
dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil.
CAPÍTULO I
Da Classificação dos Veículos em Fim de Vida Útil
Artigo 2º - Para classificação de veículo sinistrado como irrecuperável, nos termos do
inciso II do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, serão observadas as
normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP referentes à classificação de danos de
veículos envolvidos em acidentes.
Artigo 3º - O proprietário de veículo sinistrado e classificado como irrecuperável nos
termos das normas do CONTRAN e do DETRAN-SP será notificado pelo DETRAN-SP
para, no prazo de 7 (sete) dias, adotar as providências relativas à baixa permanente do
veículo, oportunidade em que será informado acerca de sua correta destinação, nos
termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Parágrafo único - A notificação prevista no "caput" deste artigo será dispensada na
hipótese de o veículo ser indenizado e transferido para empresa seguradora.
Artigo 4º - Os critérios para classificação dos veículos previstos no § 2º do artigo 1º da
Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, serão definidos mediante portaria do DETRANSP.
CAPÍTULO II
Da Comercialização de Partes e Peças
Artigo 5º - Os veículos em fim de vida útil somente poderão ser adquiridos, diretamente
ou por meio de leilão, público ou privado, por empresa credenciada nos termos do artigo
2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Artigo 6º - A comercialização de partes e peças oriundas da desmontagem de veículos
somente poderá ser realizada por empresa credenciada, facultado a esta manter
estabelecimentos, do mesmo titular, dedicados somente à comercialização,
independentes do local de desmontagem.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não impede a celebração, pelas empresas
credenciadas a que alude o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de
2014, de contrato de distribuição que estipule a comercialização de partes e peças por
empresas expressamente autorizadas pela contratante, sob controle e responsabilidade
desta última no tocante à observância, pela contratada, do disposto na Lei nº 15.276, de
2 de janeiro de 2014, e neste decreto.
§ 2º - As empresas contratadas a que alude o § 1º deste artigo deverão:
1. solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP;
2. possuir objeto social compatível com as atividades de que trata o § 1º deste artigo,
bem assim atender ao disposto nos itens 2 a 5 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2
de janeiro de 2014;
3. ostentar em seus estabelecimentos, com visibilidade suficiente à célere identificação
pelo público consumidor, a logomarca e demais sinais distintivos da empresa
contratante.
Artigo 7º - O prazo de garantia alusivo às partes e peças comercializadas após o
processo de desmontagem de veículos observará o disposto no inciso II do artigo 26 da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 8º - A empresa credenciada deverá comunicar ao DETRAN-SP a ocorrência do
evento previsto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
CAPÍTULO III
Do Credenciamento
Artigo 9º - Sem prejuízo dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014, as empresas referidas nos incisos I e II desse mesmo
artigo deverão obter, ainda:
I - manifestação favorável da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB
quanto ao atendimento da legislação ambiental;
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), nos termos do Decreto nº
56.819, de 10 de março de 2011.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo:
1. aplica-se às empresas de reciclagem referidas no inciso II do artigo 2º da Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014, no que couber, o disposto nos itens 1 a 3 do § 2º do
mesmo artigo;
2. não se aplica às empresas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto.
Artigo 10 - Para fins de destinação de partes e peças de veículos não suscetíveis de
reutilização, bem como de material inservível que restar da desmontagem, o DETRANSP exigirá das empresas a que aludem os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de
2 de janeiro de 2014, a apresentação do CADRI - Certificado de Movimentação de
Resíduo de Interesse Ambiental, emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo.
§ 1º - Para os estabelecimentos em operação na data de entrada em vigor da Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP ao final do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere seu artigo 11.
§ 2º - Para estabelecimentos que venham a entrar em operação após a edição deste
decreto, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP quando da primeira renovação anual
de credenciamento, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de
2014.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas a que aludem os §§ 1º e 2º do
artigo 6º deste decreto.
Artigo 11 - O alvará municipal de funcionamento a que alude o item 4 do § 1º do artigo
2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, poderá ser substituído pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias e mediante justificativa do solicitante, por certidão expedida pelo
respectivo Município que ateste a conformidade da instalação do estabelecimento às leis
e regulamentos locais.
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, o
estabelecimento deverá apresentar o alvará municipal de funcionamento, sob pena de
cancelamento do credenciamento.
Artigo 12 - O DETRAN-SP poderá celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas com o objetivo de oferecer cursos compatíveis com as atividades previstas na
Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de
21 de maio de 2013.
Artigo 13 - O DETRAN-SP, mediante portaria, especificará os requisitos atinentes à
capacitação do responsável técnico a que alude o item 4 do § 2º do artigo 2º da Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Parágrafo único - O responsável técnico a que se refere o "caput" deste artigo deverá
exercer essa atribuição, exclusivamente, para apenas uma empresa credenciada.
Artigo 14 - As empresas credenciadas receberão um número de inscrição e deverão
ostentá-lo em local visível ao público, nos termos de portaria a ser editada pelo
DETRAN-SP.
Artigo 15 - O credenciamento será negado na hipótese de que qualquer dos sócios ou
proprietários, bem assim o responsável técnico, possua condenação, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos
na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único - Na hipótese de condenação nos termos a que alude o "caput" deste
artigo:
1 - será indeferido o pedido de credenciamento;
2 - será cassado o credenciamento anteriormente concedido, observado o direito a ampla
defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Rastreabilidade
Artigo 16 - O sistema de rastreabilidade a que alude o § 3º do artigo 3º da Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014, deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de
determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do
item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final.
§ 1º - O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo
registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e
estocagem, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.
§ 2º - A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa
credenciada de fornecer ao DETRAN-SP o acesso ao registro de rastreio das partes e
peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo
DETRAN-SP.
Artigo 17 - A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das
respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas
empresas credenciadas nos termos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2
de janeiro de 2014, incluídas as empresas distribuidoras autorizadas a que aludem os §§
1º e 2º do artigo 6º deste decreto, bem como pelos fabricantes e empresas especializadas
em restauração ou recondicionamento a que se referem o § 2º do artigo 3º e o § 2º do
artigo 4º da referida lei, tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto
na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física,
consumidor final ou não, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.
§ 1º - Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o "caput" deste artigo deverá
ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo "Código do
Produto ou Serviço" (TAG 101 - cProd), a identificação do produto para fins da
rastreabilidade prevista no § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 3º - Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de
desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no
campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal
eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas, conforme disciplina a ser editada
pelo DETRAN-SP.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização e Penalidades
Artigo 18 - Para os fins de fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 15.276,
de 2 de janeiro de 2014, o DETRAN-SP celebrará convênios e termos de cooperação,
com as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, bem assim com outros órgãos e
entidades, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de 31 de maio de 2013.
§ 1º - Os convênios e os termos de cooperação a que alude o "caput" deste artigo
deverão estabelecer obrigatoriamente o intercâmbio das informações e demais recursos
necessários para a fiscalização e o adequado cumprimento da Lei nº 15.276, de 2 de
janeiro de 2014.
§ 2º - No caso de notícia ou suspeita de cometimento de infração ao disposto na Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014, ou neste decreto, as diligências para averiguação
obedecerão ao estipulado nos ajustes a que alude o "caput" deste artigo, devendo
solicitar-se apoio para fins de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
§ 3º - Havendo denúncia, suspeita ou constatação de infração penal, o DETRAN-SP
comunicará o fato ao órgão competente para tomada das medidas cabíveis de polícia
judiciária e respectiva apuração.
Artigo 19 - O DETRAN-SP possibilitará às Secretarias da Segurança Pública e da
Fazenda acesso aos bancos de dados informatizados das empresas credenciadas, de
forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem de
veículos, desde sua origem, e das partes e peças desmontadas, inclusive aquelas
restauradas ou recondicionadas, decorrentes daquele processo.
Artigo 20 - Uma vez aplicada a pena de perdimento do bem prevista no inciso IV do
artigo 8º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014:
I - o DETRAN-SP adotará as providências necessárias à remoção, transporte, depósito,
guarda e alienação do bem a que se refere o "caput" deste artigo;
II - os resultados financeiros provenientes da aplicação do disposto no inciso I deste
artigo serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP, deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda e alienação.
Artigo 21 - Às infrações descritas no artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de
2014, aplicar-se-ão, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - em relação ao inciso I:
a) cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) interdição administrativa e lacração do estabelecimento;
c) perdimento do bem;
d) multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
e) multa de 1.000 (mil) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
II - em relação ao inciso II:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) perdimento do bem;
c) multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
d) multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
III - em relação ao inciso III:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
ambas na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte, que será
aplicada em dobro a partir da segunda infração;
c) multa de 500 (quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças, que será
aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IV - em relação ao inciso V:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
ambas na terceira infração;
b) multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir
da segunda infração;
V - em relação ao inciso VI:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) perdimento do bem;
c) multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo;
VI - em relação ao inciso VII:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
ambas na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, que será aplicada em dobro a partir
da segunda infração;
VII - em relação ao inciso XI:
a) cassação do credenciamento, na terceira infração;
b) multa de 600 (seiscentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda
infração;
VIII - em relação ao inciso XII:
a) cassação do credenciamento, na terceira infração;
b) multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir
da segunda infração;
IX - em relação aos incisos IV e VIII:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
ambas na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda
infração;
X - em relação aos incisos IX e X:
a) cassação de credenciamento, na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda
infração.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de
2014, consideram-se veículos, partes, peças ou produtos sem origem comprovada
aqueles cuja origem lícita o proprietário, no prazo de 7 (sete) dias, não a demonstre.
§ 2º - Caracterizar-se-á reincidência, para fins do disposto neste artigo, mesmo quando a
nova infração possua natureza diversa daquela anteriormente praticada.
§ 3º - A decisão final do processo administrativo que impuser penalidade produzirá
efeitos, para fins específicos de reincidência, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da
data da respectiva publicação.
§ 4º - A empresa que sofrer a pena de cassação de credenciamento, bem como seus
sócios, somente poderá beneficiar-se de novo credenciamento após o transcurso de 5
(cinco) anos, contados da decisão final do respectivo processo administrativo.
§ 5º - O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo não impede a interdição
administrativa e a lacração dos estabelecimentos, a título exclusivamente cautelar, no
tocante às demais infrações relacionadas nos incisos II a XII do artigo 10 da Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Artigo 22 - O processo sancionatório destinado a aplicar as infrações previstas no artigo
21 deste decreto observará o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998,
notadamente seus artigos 62 a 64.
§ 1º - O DETRAN-SP, mediante portaria, poderá editar normas complementares para os
fins de que trata este artigo.
§ 2º - Para aplicação da penalidade prevista no artigo 9º da Lei nº 15.276, de 2 de
janeiro de 2014, o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento
administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III,
IV e V do artigo 8º da referida lei, conforme o caso, à Secretaria da Fazenda, para fins
de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS.
CAPÍTULO VI
Dos Leilões de Veículos
Artigo 23 - Os leiloeiros oficiais que realizarem leilões de veículos deverão observar o
disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e no artigo 5º deste decreto,
permitindo somente a participação, em hasta pública, de empresas credenciadas.
§ 1º - Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros
oficiais deverão manter livro de registro de todos os veículos levados a hasta pública,
contendo:
1. placa e RENAVAM do veículo;
2. nome e CPF ou CNPJ do proprietário;
3. nome e CPF ou CNPJ do arrematante;
4. número da Nota Fiscal de venda em leilão;
5. informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a
documentação e, neste último caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi
entregue ao arrematante.
§ 2º - O livro de registro poderá ser substituído por sistema eletrônico a ser
disponibilizado pelo DETRAN-SP, devendo o leiloeiro oficial, neste último caso,
cadastrar-se para obter acesso ao sistema.
Artigo 24 - Sem prejuízo da competência da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, a fiscalização do cumprimento pelos leiloeiros oficiais do disposto na Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014, e neste decreto será de responsabilidade do DETRANSP, por meio da Diretoria de Veículos e da Diretoria de Fiscalização e Educação para o
Trânsito, sem prejuízo do disposto no "caput" do artigo 18 deste decreto.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o DETRANSP encaminhará relatório circunstanciado à JUCESP, que adotará as medidas cabíveis
previstas em legislação pertinente.
Artigo 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 2014
PORTARIA DETRAN Nº 942, DE 6 DE
MAIO DE 2014 (DOE EM 07/05/2014)
•
Versão para impressão
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São
Paulo,
CONSIDERANDO as competências contidas no artigo 22, do Código de Trânsito
Brasileiro e no artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto da Lei nº 15.276, de 2 de Janeiro de 2014 e do Decreto
nº 60.150, de 13 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO
Artigo 1º - As empresas que pretenderem atuar nas atividades previstas no art. 2º,
incisos I e II da Lei nº 15.276 de 2 de janeiro de 2014 deverão submeter-se ao processo
de credenciamento contido nesta portaria.
Artigo 2º - A documentação exigida deverá ser apresentada no Protocolo Geral do
DETRAN-SP.
Artigo 3º - A pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento deverá apresentar
requerimento dirigido à Diretoria de Veículos, com a indicação do local em que a
empresa está instalada, descrição pormenorizada da infraestrutura física do imóvel, que
deverá atender às exigências contidas no artigo 18 desta portaria, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - termo de compromisso, nos moldes previstos no Anexo I dessa Portaria, em duas
vias, assinado pelos sócios-proprietários ou representantes legais da empresa e instruído
com cópias de seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF), indicando apenas
uma das seguintes atividades que pretende realizar:
a) desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
b) comercialização de partes e peças; e
c) reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de
reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos;
II - cópia do Contrato de Locação ou da Certidão de Propriedade do Imóvel cujo
endereço conste no alvará municipal apresentado para credenciamento;
III – cópia do alvará de funcionamento atualizado expedido pelo Município ou, na falta
desse, certidão a que alude o art. 11 do Decreto nº 60.150, de 13 de fevereiro de 2014,
ficando, nesse caso, vinculada à apresentação do alvará no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, sob pena de cancelamento do credenciamento;
IV – cópia do contrato social da empresa, que tenha como objeto social uma das
atividades indicadas no inciso I, alíneas "a" a "c", desse artigo, acompanhado das
alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta,
devidamente registrados perante o órgão competente;
V – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS;
VI - declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de órgão e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, da empresa e de
seus respectivos sócios-proprietários;
VII - declaração subscrita pelos sócios-proprietários demonstrando capacidade para
interligação com sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP;
VIII - atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das
justiças estadual e federal, de todos os sócios-proprietários, emitidas na jurisdição de
seus respectivos domicílios;
IX - comprovante de recolhimento da taxa de alvará anual pertinente ao ramo de
atividade para o qual pretende se credenciar.
§ 1º - Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das
certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa que
deverão ser apresentados no original.
§ 2º - Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a
administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente
anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que
corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º - O credenciamento será negado sempre que qualquer dos sócios ou responsável
técnico possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei
Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4º - Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das
certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
Artigo 4º - As empresas que pleitearem o credenciamento nos termos da alínea a do
inciso I do artigo 3º dessa Portaria deverão apresentar ainda:
I - indicação do responsável técnico, assinada pelos sócios- proprietários ou
representantes legais da empresa, bem como cópias do RG, CPF, comprovante de
endereço e diploma ou certificado de conclusão de curso, nos termos do §1º deste
artigo.
II - atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, da justiça
estadual e federal, do responsável técnico, emitidas na jurisdição de seu domicílio;
III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do ano em curso;
IV - manifestação favorável da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, quanto ao atendimento à legislação ambiental;
V - Certificado de Movimentação de Resíduo de Interesse Ambiental (CADRI).
§ 1º - Nos termos do disposto no art. 13 do Decreto nº 60.150 de 13 de fevereiro de
2014, o responsável técnico pela desmontagem de veículos e avaliação do estado e
recuperação das partes e peças a que se referem os itens 4 e 6 do § 2º do artigo 2º da Lei
nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, deverá possuir formação em algum dos cursos
previstos no anexo II dessa Portaria.
Artigo 5º - As empresas que pleitearem o credenciamento nos termos da alínea c do
inciso I do artigo 3º dessa Portaria deverão apresentar os mesmos documentos previstos
nos incisos III a V do seu artigo 4º.
Artigo 6º - O DETRAN-SP realizará vistoria no estabelecimento que pleitear o
credenciamento, após análise da documentação apresentada.
Parágrafo único - Constatada a inadequação física do local, o responsável será
notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob
pena de indeferimento e arquivamento do pedido, não podendo neste período realizar
quaisquer das atividades regulamentadas pela Lei nº 15.276 de 2 de janeiro de 2014.
Artigo 7º - Se, por qualquer razão, não for concluído o credenciamento da empresa, o
Município e o órgão ambiental responsável serão notificados pela Diretoria de Veículos
para cancelar ou revogar as licenças já emitidas referentes à localização e
funcionamento das atividades que necessitam de credenciamento do DETRAN-SP.
Artigo 8º - As atividades de desmontagem de veículo, comercialização de partes e peças
e reciclagem deverão ser realizadas apenas nas instalações localizadas no endereço
aprovado no credenciamento, sendo intransferível.
Parágrafo único - Havendo interesse em possuir mais de um local, o requerente deverá
credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento
próprio.
Artigo 9º - O requerimento de credenciamento ou de renovação de credenciamento será
analisado pela Diretoria de Veículos, à qual competirá:
I - verificar a regularidade da documentação exigida;
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela pessoa jurídica que
busca o credenciamento;
III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta portaria, se
necessário;
IV - opinar conclusivamente quanto à viabilidade do requerimento de credenciamento,
de renovação do credenciamento e regularidade do programa informatizado, quando da
interligação com o DETRAN-SP, consultada, nesse caso, a Diretoria de Sistemas; e
V - cadastrar e controlar todos os requerimentos de credenciamento.
Parágrafo único - O requerimento de credenciamento ou de renovação do
credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o
cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30
(trinta dias), com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
Artigo 10 - Após a análise e aprovação do requerimento de credenciamento ou de
renovação do credenciamento, caberá à Diretoria de Veículos:
I - expedir a portaria de credenciamento e funcionamento da empresa, nos termos do
artigo 13; ou
II - indeferir o pedido, notificando a empresa requerente por escrito e apontando os
motivos do indeferimento.
Artigo 11 - O credenciamento será atribuído a título precário, não implicando qualquer
ônus para o Estado.
§ 1º - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas à
Diretoria de Veículos do DETRAN-SP para análise, encaminhando a documentação
prevista nos incisos I e VIII do artigo 3º com relação ao sócio ingressante.
§ 2º - Aprovada a documentação, a empresa credenciada poderá efetuar a alteração,
encaminhando cópia atualizada do contrato social.
§ 3º - A mudança de endereço das empresas credenciadas estará sujeita a prévia
autorização do DETRAN-SP, que será concedida após a verificação do cumprimento
dos requisitos previstos nesta portaria para o deferimento do credenciamento pertinente
à espécie em que se enquadra.
Artigo 12 - O credenciamento será conferido pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas todas as
exigências previstas nesta portaria.
Artigo 13 - As portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão
expedidas pelo Diretor de Veículos e contemplarão:
I - a identificação completa da empresa credenciada;
II - o prazo da validade;
III - o número do credenciamento;
IV - as empresas credenciadas deverão exibir, em local de fácil visibilidade ao público,
certificado de credenciamento a ser fornecido pelo DETRAN-SP após a expedição da
portaria de credenciamento ou de sua renovação.
§ 1º O credenciamento, descredenciamento e a renovação do credenciamento serão
publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Após a publicação do credenciamento a empresa deverá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias, a relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual,
devidamente qualificados, sob pena de bloqueio das atividades.
Art. 14 - A empresa já atuante no ramo de desmontagem de veículos e/ou
comercialização de peças deverá apresentar, até o dia 01 de julho de 2014, declaração
firmada contendo inventário completo de seu estoque de veículos e de partes e peças
sujeitas a rastreabilidade, e compromisso formal de não manter no estabelecimento
quaisquer outras peças que não tenham sido submetidas ao procedimento deste artigo.
§ 1º - O inventário será analisado e, se homologado, deverão as partes e peças passar
pelo processo de rastreabilidade de que trata a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, na
forma fixada em Portaria a ser publicada pelo DETRAN-SP.
§ 2º - As peças cuja origem não se consiga demonstrar serão consideradas sucata e
deverão ser encaminhadas às empresas referidas no inciso II do artigo 2º, da Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014, em até 30 (trinta) dias, contados da ciência da sua não
homologação pelo DETRAN-SP.
§ 3º - A relação das partes e peças sujeitas a rastreabilidade e que, portanto, deverão ser
inventariadas será divulgada em portaria a ser publicada pelo DETRAN-SP.
CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, DA SUSPENSÃO
DAS ATIVIDADES E DO DESCREDENCIAMENTO
Artigo 15 - O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser enviado à
Diretoria de Veículos até 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento,
mediante apresentação dos documentos elencados no artigo 3º dessa Portaria.
Artigo 16 - A renovação do credenciamento será concedida por despacho do Diretor de
Veículos, após competente análise, nos termos do artigo 13 dessa Portaria.
§ 1º - A ausência de apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e
da documentação exigida, dentro do prazo estabelecido, implicará a suspensão das
atividades da pessoa jurídica, independentemente da instauração de processo
administrativo.
§ 2º - Após a apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da
documentação exigida, ocorrendo notificação da empresa para o cumprimento das
exigências previstas nesta portaria, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para a
realização das adequações necessárias.
§ 3º - Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior, não cumpridas as exigências, a
pessoa jurídica terá suas atividades suspensas até a regularização das pendências,
independentemente da instauração de processo administrativo.
§ 4º - A empresa suspensa estará sujeita ao cancelamento do credenciamento mediante
abertura de processo administrativo, instaurado pela Diretoria de Veículos.
Artigo 17 - O DETRAN-SP deverá instaurar processo administrativo sempre que
houver indício de irregularidade.
Parágrafo único - A empresa poderá a qualquer tempo requerer o seu
descredenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de
irregularidade ou de processo administrativo pendente.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA FÍSICA
Artigo 18 - A estrutura das empresas previstas no artigo 2º da Lei 15.276, de 2 de
janeiro de 2014, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de
forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais
com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e
catalisadores;
II - possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e
desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam
conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
III - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo,
bem como canaletas de contenção de fluidos.
Parágrafo único - O estabelecimento credenciado poderá manter pátio para
armazenamento de veículos inteiros, desde que devidamente descontaminados, não se
aplicando neste caso a exigência prevista no inciso II deste artigo, responsabilizando-se,
todavia, perante a legislação ambiental, por eventuais contaminações verificadas na área
de seu estabelecimento.
Artigo 19 - A empresa credenciada deverá, ainda, possuir:
I - um espaço exclusivo para acondicionar o material destinado a reciclagem, no caso
das empresas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos;
II - uma dependência apartada da área de atendimento ao público, devendo conter todo
o material administrativo da empresa e os registros exigidos em Lei;
III - instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o tipo de atendimento
ao público no que diz respeito a higiene, limpeza, iluminação e segurança;
Artigo 20 - As empresas de reciclagem deverão ainda comprovar que possuem estrutura
mínima para a realização dos serviços a que se dispõe, bem como os seguintes
equipamentos:
I - balança, aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEMSP, de acordo com suas normas;
II - equipamento de descontaminação;
III - prensa fixa ou móvel com capacidade para um veículo inteiro.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 - As empresas que requererem o credenciamento terão até o dia 30 de novembro
para cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do artigo 9º e nos artigos 10 e 11
do Decreto nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014.
§ 1º - O pedido de credenciamento somente será apreciado ao final do prazo previsto no
“caput” deste artigo.
§ 2º - Poderá ser concedida autorização para operação até a apreciação do pedido de
credenciamento, desde que cumpridos todos os demais requisitos previstos na Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014, no Decreto nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014 e nas
portarias que regulamentem a matéria.
§ 3º - A empresa solicitante que deixar de cumprir os requisitos no prazo previsto terá
seu pedido de credenciamento indeferido, bem como estará sujeita às demais sanções
previstas na Lei nº 15.276/2014.
§ 4º - O certificado de capacitação técnica de que trata o item 5 do § 2º do artigo 2º
da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014 será objeto de regulamentação específica e
sua obtenção observará o prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 5º - Após a data prevista no “caput” deste artigo, todos os requisitos serão exigidos no
pedido de credenciamento e a empresa solicitante somente estará autorizada a operar
após seu deferimento.
Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Portaria DETRAN nº 716, de 08 de março de 2007.
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO
A empresa ................................................................. inscrita no CNPJ sob nº ..............,
com sede na (o) ...................................................., nº .................., Bairro
.................................., no município de ...................................., Estado de São Paulo,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, representada neste ato por seu (cargo)
..................................., Sr. .................................., RG nº .................................., expedida
por ............................... CPF nº ................................., pleiteante do credenciamento de
que trata a portaria nº , expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRANSP, para o exercício das atividades de (marque as opções com um X):
( ) desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
( ) comercialização de partes e peças;
( ) reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de
reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.
no município de ....................................., compromete-se, caso venha a ter seu
credenciamento deferido, a cumprir todos os requisitos e obrigações estabelecidos na
Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, no Decreto nº 60.150, de 13 de fevereiro de
2014, na Portaria nº ___/14, bem como em outras subsequentes que versem a respeito
da matéria.
São Paulo, ____ de ____________de 20___.
___(assinatura do representante legal da empresa - reconhecer firma)________
(nome do representante legal da empresa)
ANEXO II - CURSOS DE FORMAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome curso
Tipo de curso
Técnico em eletromecânica
Técnico em mecatrônica
Técnico em manutenção automotiva
Técnico em manutenção mecânica
Técnico em mecânica
Técnico em automobilística
Técnico em mecânica - projetos ou em projetos
mecânicos
Técnico em fabricação mecânica
Tecnólogo em sistemas automotivos
Tecnólogo em mecânica de precisão
Tecnólogo em mecânica industrial
Tecnólogo em mecânica automobilística
Tecnólogo em mecatrônica industrial
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecatrônica
Engenharia Automotiva
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Carga horária
mínima
1.200 horas
1.200 horas
1.200 horas
1.200 horas
1.200 horas
1.200 horas
Técnico
1.200 horas
Técnico
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Qualificação
profissional
1.200 horas
2.400 horas
2.400 horas
2.400 horas
2.400 horas
2.400 horas
3.600 horas
3.600 horas
3.600 horas
Curso de desmontagem e reciclagem de veículos*
* Exigência adicional de dois anos de experiência com
desmontagem, reciclagem, manutenção ou mecânica de
veículos e ensino médio completo
160 horas
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LEI Nº 15.276, DE 2 DE JANEIRO DE 2014