PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
0017273-10.2014.8.14.0301
Processo Prevento:
-
Instância:
1º GRAU
Comarca:
BELÉM
Situação:
EM ANDAMENTO
Área:
CÍVEL
Data da Distribuição:
29/04/2014
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Gabinete:
GABINETE DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Secretaria:
SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Magistrado:
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Competência:
FAZENDA PÚBLICA
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto:
Dano ao Erário
Instituição:
-
Nº do Inquérito Policial:
-
Valor da Causa:
R$ 250.000,00
Data de Autuação:
07/05/2014
Segredo de Justiça:
NÃO
Volume:
-
Número de Páginas:
-
Prioridade:
NÃO
Gratuidade:
NÃO
Fundamentação Legal:
-
PARTES E ADVOGADOS
FIRMINO ARAUJO DE MATOS
PROMOTOR
UZIEL MAIA DE SOUZA
RÉU
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
AUTOR
ADELERME MAUES CAVALCANTE
RÉU
JOAO BOSCO LOBO
RÉU
HELVIO DA FONSECA SILVA
RÉU
ALFREDO FRANCISCO BASTOS
RÉU
EDILEUSA GOMES LOPES
RÉU
LOURIVAL DIAS FERREIRA JUNIOR
RÉU
KLC KALIFA CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
RÉU
RAIMUNDO ZOZIMO DUARTE DIAS
RÉU
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 21/01/2015
Tipo:
DESPACHO
Vistos etc.
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1. Tendo em conta que o resultado do bloqueio de valores trouxe resultado suficiente para garantir em boa parte o ressarcimento do
dano ao erário, fica suspenso o cumprimento das determinações dos itens i, ii e iii das folhas 10 e 11 da decisão que deferiu as
medias liminares pleiteadas.
2. Fica, portanto, também suspensa a decretação de segredo de justiça no feito.
3. Cumpra-se.
Belém, 21de janeiro de 2015.
Cláudio Hernandes Silva Lima
Juiz de Direito
Data: 13/01/2015
Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
LibreOffice 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 8ª, 9ª e 12ª ÁREAS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDOS: JOÃO BOSCO LOBO , com endereço na Travessa Lomas Valentinas , conjunto Flamengo, n. 164, bairro Marco,
CEP 66.087-370, Belém ¿ PA; ADELERME MAUÉS CAVALCANTE, com endereço na Travessa Nove de Janeiro, n. 1613, apto. 102,
edifício Ville Dijon, bairro Cremação, CEP 66.063-260, Belém ¿ PA; HÉLVIO DA FONSECA SILVA, com endereço na Rua Capitão
Pedro Albuquerque, n. 371-B, bairro Cidade Velha, CEP 66.020-180, Belém ¿ PA; ALFREDO FRANCISCO BASTOS, com endereço
na Rua Santa Maria, conjunto Caldas Novas, n. 11, bairro do Atalaia, CEP 67.010-500, Ananindeua ¿ PA; EDILEUSA GOMES
LOPES, com endereço na rua dos Caripunas, n. 1027, bairro Cremação, CEP 66.040-320, Belém ¿ PA; LOURIVAL DIAS FERREIRA
JUNIOR, com endereço na Avenida 25 de Setembro, edifício Solar do Bosque, n. 1832, apto. 1001, bairro do Marco, CEP 66.093675, Belém ¿ PA; UZIEL MAIA DE SOUZA,
com endereço na Travessa Santarém, casa A 240, conjunto Guajará II, bairro do
Maguari, CEP 67.145-760, Ananindeua ¿ PA; KCL ¿ KALIFA CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA., com endereço na rua Justo
Chermont, n. 689, bairro Centro, CEP 68.600-000, Bragança ¿ PA, representada por seu sócio-administrador RAIMUNDO ZÓZIMO
DUARTE DIAS, com endereço na Rua I, casa 82, conjunto Pedro Teixeira I, bairro Parque Verde, CEP 66.615-680, Belém ¿ PA.
Vistos etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , já qualificado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de JOÃO BOSCO LOBO E OUTROS , alega, em síntese:
Que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Pará recebeu, em 18/10/2011, ofício n. 170/2011, subscrito pelo Promotor de
Justiça de Limoeiro do Ajuru, com cópias de documentos noticiando a prática de crime de responsabilidade e/ou ato de improbidade
administrativa por parte de integrantes da gestão governamental estadual encerrada em 31/12/2011.
Tal documentação encaminhada teria resultado na instauração, em 23/11/2011, do Inquérito Civil n. 296/2011 ¿
MP/PJ/DCF/DPP/MA. Afirma que, com o objetivo de instruir o referido Inquérito, foi requisitada à Secretaria de Estado de
Transportes, por meio do ofício n. 463/2011, cópia do processo n. 164967/2010, referente à contratação da empresa KCL ¿ Kalifa
Construções Rodoviárias Ltda, para a realização de obra de pavimentação de ruas do Programa Asfalto Participativo, no Município
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de Limoeiro do Ajuru (Contrato n. 092/2010).
Afirma que, da mesma forma, mediante o ofício n. 464/2011, foi demandada atuação da Auditoria Geral do Estado, que informou que
ocorrências como a materializada no IC n. 296/2011 já haviam sido constatadas e que a AGE já teria incluído em seu escopo de
Auditoria a situação em questão, referente à Prefeitura de Limoeiro do Ajuru.
Recebidas as informações requisitadas pelo Ministério Público, este afirma que, objetivando definir as responsabilidade de alguns
dos agentes públicos demandados na presente ação, foram tomados, em 22/04/2014, os depoimentos de Adelerme Maués
Cavalcante, Diretor de Transporte Terrestre da SETRAN, e de Uziel Maia de Souza, engenheiro integrante da comissão de
gerenciamento da obra relativa ao contrato n. 092/2010, com o que se teria revelado que as deficiências de fiscalização representam,
na verdade, a regra, fato que seria do conhecimento do corpo diretivo da Secretaria.
Portanto, alega que concluída a análise dos autos do IC n. 296/2011, pôde-se constatar que os demandados, no exercício de suas
atribuições na Secretaria de Estado de Transportes, possibilitaram que a empresa KCL ¿ Kalifa Construções Rodoviária Ltda.,
também demandada na presente ação, recebesse pagamento por serviços que não havia executado.
Dessa forma, o Ministério Público passa a transcrever em sua inicial trechos do Relatório de Fiscalização AGE n. 009/2012 ¿
SETRAN, produzido a partir da análise realizada pela AGE do processo administrativo n. 2010/164967, no qual se encontram
materializados os procedimentos de contratação da empresa KCL, bem como de execução do contrato firmado com a Secretaria.
Assim, alega o autor que, diante do conjunto probatório existente nos autos do IC n. 296/2011, é possível concluir que os
demandados Alfredo Francisco Bastos, Edileusa Gomes Lopes, Lourival Dias Ferreira Junior e Uziel Maia de Souza são os
responsáveis diretos pelos atos de improbidade administrativa descritos na presente ação, vez que, como integrantes da comissão
de gerenciamento da obra contratada junto à KCL ¿ Kalifa Construções Rodoviárias Ltda, fizeram medições fraudulentas relativas a
serviços que nunca foram realizados pela empresa, que recebeu indevidamente o montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
Quanto aos demandados João Bosco Lobo, Adelerme Maués Cavalcante e Hélvio da Fonseca Silva, o Ministério Público afirma que,
na época da execução do contrato n. 092/2010, ocupavam na SETRAN os cargos de Secretário de Estado de Transportes, Diretor de
Transportes Terrestres e Coordenador do Programa Asfalto Participativo, respectivamente, com o que, ao acatarem as medições
assinadas pelos demais demandados, assumiram o risco de produzir situação lesiva ao erário estadual ou, no mínimo, agiram
negligentemente, concorrendo para a prática dos atos de improbidade administrativa de que trata a presente ação.
Diante dos fatos alegados pelo Ministério Público, este apontou como ofendidos os princípios da Administração Pública referentes à
Legalidade e Moralidade, e apontou como fatos geradores da presente demanda os incisos I, IX, XI e XII do art. 10, da Lei 8429/92.
Quanto à individualização da conduta dos requeridos, o Ministério Público aduz que alguns concorreram para a prática dos atos de
improbidade administrativa objeto da presente ação em razão de sua condição de agentes públicos com atuação na Secretaria de
Estado de Transportes (SETRAN) e outros por, no exercício da atividade empresarial, terem colaborado para a concretização do agir
ímprobo dos primeiros e dele se beneficiando.
João Bosco Lobo teria realizado pagamento indevido feito em favor da empresa KCL ¿ Kalifa Construções Rodoviárias Ltda., sendo
à época o Secretário de Estado de Transportes, ordenador de despesas.
Adelerme Maués Cavalcante e Hélvio da Fonseca Silva ocupavam na SETRAN os cargos de Diretor de Transportes Terrestres e
Coordenador do Programa Asfalto Participativo, respectivamente, concorrendo decisivamente para a ação fraudulenta dos
engenheiros Alfredo Francisco Bastos, Edileusa Gomes Lopes, Lourival Dias Ferreira Júnior e Uziel Maia de Souza, que teria
resultado na medição de serviços não executados pela empresa KCL.
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Alfredo Francisco Bastos, Edileusa Gomes Lopes, Lourival Dias Ferreira Junior e Uziel Maia de Souza teriam, na condição de
técnicos pertencentes aos quadros da SETRAN, contribuído decisivamente para a realização de pagamento à empresa KCL pelos
serviços não prestados, realizando medição indevida que possibilitou à citada empresa o recebimento de R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
Por fim, a empresa KCL ¿ Kalifa Construções Rodoviárias Ltda. teria sido favorecida pela ação ilegal dos agentes públicos
demandados, mediante pagamento por serviços que sequer havia executado, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais), o que tornaria evidente o seu envolvimento com as condutas ímprobas apontadas. Desse modo, como beneficiária direta, a
empresa, segundo o autor, deve sujeitar-se, igualmente, à sanções pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos
arts. 10, caput, e incisos I, IX, XI e XII, e art. 11, caput, da Lei 8429/92, o que se enquadra também ao seu represente legal.
Assim, o Ministério Público requer a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei 8429/92 aos demandados João Bosco
Lobo, Adelerme Maués Cavalcante, Hélvio da Fonseca Silva, Alfredo Francisco Bastos, Edileusa Gomes Lopes, Lourival Dias
Ferreira Junior e Uziel Maia de Souza. Quanto à empresa KCL e seu representante legal, requer a aplicação das mesmas sanções
do art. 12, II e III, da referida lei, haja vista o disposto no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, requer o Ministério Público, para viabilizar a aplicação aos demandados das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei
8429/92, especialmente o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, ordem judicial que garanta a preservação de seus
patrimônios, alegando a presença, para tanto, do fumus boni juris e do periculum in mora .
Afirma o autor que restou demonstrado que os demandados cometeram diversos atos de improbidade administrativa e que há a
possibilidade dos mesmos virem no curso da presente ação dispor de seus bens a fim de inviabilizar a recomposição do patrimônio
público lesado, estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão do provimento liminar pleiteado.
Requereu, desta forma, a concessão de medida liminar para que seja determinada a indisponibilidade de tantos bens dos requeridos
bastem para o integral ressarcimento do dano ao erário produzido por conta de suas supostas ações, com o bloqueio de, no mínimo,
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). E, considerando a possibilidade do bloqueio não ser suficiente para garantir o integral
ressarcimento dos danos causados, requereu também a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis e veículos dos requeridos.
Ao final, requereu a procedência da ação com a consequente condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, II e III, da Lei
8429/92, em especial o ressarcimento dos danos causados ao erário, ou seja, R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem
como a decretação da indisponibilidade dos bens.
Juntou documentos às fls. 37/563.
É o relatório.
EXAMINO.
A ação de improbidade administrativa se reveste como instrumento hábil de controle judicial sobre os atos que a lei caracteriza como
de improbidade, uma vez que promove o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por
administradores públicos, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade, da
defesa do patrimônio público e da legalidade.
A lei de Improbidade Administrativa classifica os atos ímprobos como aqueles que importem em enriquecimento ilícito, em prejuízo ao
erário e que atentem contra os princípios da administração pública. As sanções previstas para o procedimento da ação de
improbidade administrativa estão elencadas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
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O bserva-se que a fundamentação maior do procedimento de ação civil de improbidade administrativa é o ressarcimento integral
dos danos eventualmente causados, diante do princípio da supremacia do interesse público, se admitindo, neste contexto, a
concessão de liminar para que o Juiz, verificando a existência do perigo da demora e da fumaça do bom direito, decrete a
indisponibilidade de bens do agente ímprobo, utilizando-se do poder geral de cautela, pelas disposições expressas da Lei de Ação
Civil Pública (art.12 da Lei nº 7.347/1985).
Nestes casos, a fumaça do bom direito se traduz na plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na idoneidade das provas
colhidas, na gravidade dos atos praticados por agentes públicos e a possibilidade de condenação dos mesmos.
Em função dos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público na presente Ação supostamente praticados pelos
demandados em função do contrato n. 092/2010, firmado entre a SETRAN e a empresa KCL ¿ Kalifa Construções Rodoviárias Ltda.,
que não teria sequer realizado os serviços contratados, tendo recebido, entretanto, pelos mesmos, o valor de R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), requer o autor a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a indisponibilidade de
tantos bens dos requeridos bastem para o integral ressarcimento do dano ao erário, com o bloqueio de, no mínimo, R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
No caso em apreciação, quanto ao deferimento do pleito percebo a existência da fumaça do bom direito, visto que a admissibilidade
da pretensão de direito material asseverado está diretamente conectada ao seu amparo legal, isto é, os requisitos para a integral
concessão se materializam nas provas oferecidas pelo Parquet , senão vejamos.
Em se tratando de interesse público consubstanciado na contratação da empresa demandada KCL ¿ Kalifa Construções Rodoviárias
Ltda. para a execução de serviços de pavimentação de ruas do Programa Asfalto Participativo no Município de Limoeiro do Ajuru,
observo, nesta análise preliminar, diante da provas apresentadas pelo parquet , que os mesmos não foram realizados, apesar do
repasse do valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelos serviços ¿prestados¿. Vejamos.
Nos autos do IC n. 296/2011 juntado pelo Ministério Público no bojo da presente ação, observo que a empresa KCL ¿ Kalifa
Construções Rodoviária Ltda. foi contratada (Contrato n. 092/2010) pela Secretaria de Estado de Transportes com o fito de realizar
obras de pavimentação de determinadas ruas no Município de Limoeiro do Ajuru, em decorrência de convênio firmado por este
município com o Governo do Estado do Pará. E, diante das provas carreadas e, especialmente, do Relatório de Fiscalização AGE n.
009/2012 ¿ SETRAN (fls. 212/219), verifico, à primeira vista, que os serviços de fato não foram prestados, tendo sido aberto,
inclusive, uma Sindicância no âmbito da SETRAN para apuração do ocorrido durante a execução do contrato n. 092/2010.
Segundo o citado relatório, ¿se comprovados os fatos por meio da Sindicância, em andamento, fica notório que houve desvio de
recursos, no montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o agravante de ter ocorrido a anuência de Servidores
públicos, que atestaram a execução dos serviços constantes nos documentos da 1ª medição, por meio de fotos de obras executadas
pela Prefeitura do Município, com a tentativa de demonstrar a execução dos serviços pela empresa contratada, o que pode
caracterizar também indícios de crimes de falsidade ideológica e enriquecimento ilícito.¿
De acordo com a Sindicância instaurada pela SETRAN (fls. 243/279), verifica-se que os serviços contratados pela Secretaria não
foram prestados pela empresa KCL ¿ Kalifa Construções Rodoviárias Ltda., que houve anuência por parte dos agentes públicos
quanto aos supostas obras de pavimentação realizadas e que a referida empresa recebeu o valor de R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) sem sequer ter cumprido o contrato.
Logo, constata-se, para o deferimento da tutela antecipada requerida, que há indícios suficientes que demonstram a ofensa à
moralidade administrativa praticada pelos demandados, restando preenchido o requisito da fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo da demora, está ínsito no art. 7º da LIA, que:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
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administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Sobressai-se, portanto, que os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens do ímprobo é que exista a
plausibilidade do direito alegado com a demonstração da gravidade da conduta (fumaça do bom direito) e que o ato de improbidade
tenha causado lesão ao patrimônio público ou tenha ensejado enriquecimento ilícito do agente ímprobo, a fim de assegurar
ressarcimento do dano causado (perigo da demora). Aqui o perigo da demora não se infere através da eventual possibilidade de o
requerido vir a dilapidar seu patrimônio, mas na evidência das alegações que, por si só, justificam o resguardo do patrimônio público
E no tocante a dispensabilidade de prova da dilapidação do patrimônio do réu para a concessão da liminar de indisponibilidade de
bens, o STJ já se manifestou sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART.
7º DA LEI 8.429 /1992. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora
concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração
de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade . Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.04.2010.
2. O Tribunal de origem, porém, em nenhum momento manifestou-se sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada ao
recorrido.
3. É vedada a imersão no conjunto fático-probatório da demanda, nos termos da Súmula 07/STJ, para a apreciação das provas
documentais apontadas pelo recorrente, a fim de aferir se o recorrido incorreu ou não em dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1190846/PI, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 16/12/2010, DJe 10/02/2011.) (Destaques deste voto.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO SOLUCIONADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITADO APENAS AO
JUÍZO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICADO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. MEDIDA AUTORIZADA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Tratase de recurso interposto contra decisão interlocutória, que, em ação civil pública para apuração de ato de improbidade, deferiu
medida liminar de indisponibilidade dos bens do ora agravante. A Corte Estadual deixou de adentrar nos temas prescrição e inépcia
da inicial, sustentando que essas questões não teriam sido objeto de apreciação da decisão agravada, tendo sido considerado
apenas o juízo de concessão de liminar. 3. É entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem
pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 4. O deferimento da liminar
se deu com base na situação fático-probatória apresentada nos autos. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria
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fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. No caso dos autos, a indisponibilidade de
bens foi deferida e fundamentada, ante a existência de indícios de culpa por parte do administrador. Inviável a pretensão de simples
reexame de provas, em vista do óbice da Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 6. O STJ orienta-se no
sentido de ser apenas exigida a existência de indícios da prática de atos de improbidade por parte do administrador para o
deferimento da medida de indisponibilidade de seus bens. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 587921 RJ 2014/0250409-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. SÚMULA 83¿STJ. AGRAVOS NÃO
PROVIDOS. 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, tendo em vista o
cometimento de atos de improbidade. 2. O pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens foi indeferido, sob a alegação
de que estaria ausente o requisito do periculum in mora. 3. É firme o entendimento, na Segunda Turma do STJ, de que a decretação
de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa,
justamente, a evitar dilapidação patrimonial.¿ 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83¿STJ. 5. Agravos Regimentais não providos" (AgRg no REsp 1.359.945¿PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16.09.2014, DJe de 10.10.2014) ¿
Portanto, restando configurados, diante desta análise preliminar, os atos de improbidade apontados pelo Ministério Público na
presente ação, a concessão da liminar de indisponibilidade de bens dos demandados é medida que se impõe.
Tendo em conta as provas dos autos e, ainda, o considerável valor dos danos incorridos ao erário público, DEFIRO a medida liminar
requerida nestes autos para assegurar integral ressarcimento do dano, até o valor da responsabilidade de cada réu, nos seguintes
termos:
i) Determino a indisponibilidade dos bens imóveis, ou direitos a eles referidos, dos requeridos, expedindo-se ofício aos Cartório de
registro de imóveis da Comarca de Belém, Ananindeua, Castanhal e Santarém, para que se proceda a devida averbação nas
respectivas matrículas;
ii) Determino a quebra do sigilo fiscal dos requeridos, obtendo-se e juntando-se aos autos cópia da última declaração de imposto de
renda de cada um dos requeridos, através do Infojud;
iii) Determino a inscrição de restrição judicial para a alienação do veículos por ventura encontrados em nome dos requeridos,
medida a ser efetivada através do sistema Renajud;
iv) Decreto o bloqueio de valores financeiros encontrados em nome dos requeridos, até o limite de suas respectivas
responsabilidades, em contas bancárias, através do sistema BacenJud
Em função da quebra de sigilo fiscal acima decretada, determino o prosseguimento do presente feito em segredo de justiça.
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Notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º,
da Lei 8.429/92.
Intime-se, também, o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral, no endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671,
Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-540, nesta cidade, para que manifeste o interesse em integrar a lide, nos termos do §3º, do
art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da
CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei.
Notifique-se e intime-se.
Belém (PA). 13 de janeiro de 2015.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital ¿ A.C.
TRAMITAÇÕES
Documento
Data
20140137088803
21/01/2015
Documento
Data
20140137088803
21/01/2015
Documento
Data
20150017898549
21/01/2015
Documento
Data
20150017888073
21/01/2015
Documento
Data
20140137088803
07/05/2014
Documento
Data
20140137088803
29/04/2014
Origem
GABINETE DA 4ª VARA DA
FAZENDA DE BELÉM
Origem
GABINETE DA 4ª VARA DA
FAZENDA DE BELÉM
Origem
CENTRAL DE PROTOCOLOS
CÍVEL DE BELEM
Origem
CENTRAL DE PROTOCOLOS
CÍVEL DE BELEM
Origem
SECRETARIA DA 4ª VARA DA
FAZENDA DE BELÉM
Origem
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
CÍVEL DE BELEM
Destino
SECRETARIA DA 4ª VARA DA
FAZENDA DE BELÉM
Destino
SECRETARIA DA 4ª VARA DA
FAZENDA DE BELÉM
Destino
SECRETARIA DA 4ª VARA DA
FAZENDA DE BELÉM
Destino
SECRETARIA DA 4ª VARA DA
FAZENDA DE BELÉM
Destino
GABINETE DA 4ª VARA DA
FAZENDA DE BELÉM
Destino
SECRETARIA DA 4ª VARA DA
FAZENDA DE BELÉM
Data Baixa
Data Baixa
21/01/2015
Data Baixa
Data Baixa
Data Baixa
08/05/2014
Data Baixa
07/05/2014
MANDADOS
Não existem mandados cadastrados para este processo.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
PROTOCOLOS
Documento
Data
Situação
20150017898549
21/01/2015
ASSOCIADO
20150017888073
21/01/2015
ASSOCIADO
CUSTAS
Não existem custas cadastradas para este processo.
9
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