ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SP009722/2013
06/09/2013
MR028935/2013
46261.004403/2013-81
05/09/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS BRAZ DE OLIVEIRA e por seu Secretário Geral, Sr(a).
ALMIR MARINHO COSTA;
E
PRODUMAN ENGENHARIA S/A, CNPJ n. 00.860.705/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE;
WALB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP, CNPJ n. 00.424.320/0001-79, neste ato representado(a)
por seu Sócio, Sr(a). ALBANO CLAUDIO DO NASCIMENTO FILHO;
ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 94.480.480/0001-89, neste ato representado(a)
por seu Gerente, Sr(a). BERNARDO BIGNETTI;
IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA., CNPJ n. 67.706.853/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). LIDIVAN DE ALMEIDA BRITO;
MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, CNPJ n. 54.183.587/0002-21, neste ato representado(a)
por seu Gerente, Sr(a). LUIS HELIO GOMES LOPES e por seu Administrador, Sr(a). MAURO LUIZ
SCARPA;
MOURIK & MCE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n. 11.343.121/0001-52, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). MARCELO DOS SANTOS PINHEIRO;
POTENCIAL ENGENHARIA S.A., CNPJ n. 58.700.428/0001-27, neste ato representado(a) por seu Gerente,
Sr(a). VALDIMIR DINIZ VAZ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30
de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e
Manutenção Industrial nas unidades da PETROBRAS RPBC E TRANSPETRO, com abrangência
territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia
Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADO - R$ 1.481,04 (Um Mil e Quatrocentos e Oitenta e Um Reais e Quatro Centavos).
NÃO QUALIFICADO - R$ 1.074,48 (Um Mil e Setenta e Quatro Reais e Quarenta e Oito Centavos).
CLÁUSULA QUARTA - TABELA PISOS POR FUNÇÃO PARA PARADA VIGENTE A PARTIR DE
01/05/13:
Para os empregados que prestam serviços na PARADA, Pisos Salariais conforme a tabela de funções abaixo:
ITEM
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Função
ALMOXARIFE
ARMADOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CALDEIREIRO CERTIFICADO
CALDEIREIRO COMUM
CARPINTEIRO
ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE
ELETRICISTA MANUTENÇÃO
ELETRICISTA MONTADOR
ELETRICISTA QUALIFICADO
ENCANADOR CIVIL
ENCANADOR INDUSTRIAL
HIDOJATISTA
INSTRUMENTISTA
INSTRUMENTISTA MONTADOR
ISOLADOR
LIXADOR
MAÇARIQUEIRO
MARTELETEIRO
MECANICO AJUSTADOR
MECANICO MONTADOR
MONTADOR DE ANDAIME
OBSERVADOR DE SEGURANÇA
OPERADOR DE MAQUINAS
OPERADOR / MOTORISTA DE MUNCK
PEDREIRO
PEDREIRO REFRATÁRIO
PINTOR CIVIL
Valor Hora
R$ 8,69
R$ 7,10
R$ 4,80
R$ 11,02
R$ 8,76
R$ 7,04
R$ 8,69
R$ 8,69
R$ 8,01
R$ 11,02
R$ 7,04
R$ 8,69
R$ 8,69
R$ 8,69
R$ 8,69
R$ 7,40
R$ 5,68
R$ 8,69
R$ 6,38
R$ 9,63
R$ 8,69
R$ 8,69
R$ 5,68
R$ 8,69
R$ 8,69
R$ 7,04
R$ 7,51
R$ 6,55
29
30
31
32
33
34
35
36
PINTOR INDUSTRIAL
PINTOR JATISTA
PINTOR LETRISTA
RIGGER
SOLDADOR CHAPARIA
SOLDADOR ER
SOLDADOR TIG
SOLDADOR TIG/ER
R$ 6,74
R$ 7,40
R$ 7,22
R$ 8,69
R$ 7,10
R$ 8,69
R$ 9,98
R$ 11,02
Parágrafo Primeiro: A presente tabela destina-se exclusivamente aos profissionais contratados para atuar
nas áreas da RPBC e TRANSPETRO.
Parágrafo Segundo: Caso as Empresas venham ter em seu quadro de empregados, funções que não consta da
tabela anexa, o salário será praticado conforme a tabela de funções dos contratos IERB atualmente dentro da
RPBC.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2013, pelos seguintes percentuais
conforme itens abaixo:
A - Para os empregados que atua na área da RPBC e TRANSPETRO, o reajuste será de 10% (dez por cento), aplicados
sobre os salários praticados em abril de 2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou
feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal,
excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, adicional
de periculosidade, 13ª (décimo terceiro) salários, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As Empresas pagarão 20% (vinte por cento) de adicional ao trabalho prestado entre 22h00 e 05h00 horas. Facultando as
Empresas acrescentarem o percentual de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) em substituição ao benefício da
contagem da hora noturna reduzida, que passa a ser neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
As Empresas pagarão de PLR no evento de PARADA, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo 50%
(cinquenta por cento) pelo prazo de entrega da obra e 50% (cinquenta por cento) restantes para acidente zero e
cumprimento das metas SMS. O prazo para pagamento deverá ocorrer juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Para os empregados que permanecerem após o evento da PARADA, além dos R$ 300,00
(trezentos reais), referente a esta cláusula receberão o valor da PLR, conforme Acordo Coletivo de Trabalho da
Manutenção, proporcionais aos meses trabalhados fora da PARADA.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO
As Empresas pagarão aos seus empregados, a título de Ajuda de Custo independentemente do local de moradia,
o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: 1ª (primeira) parcela 50% (cinquenta por cento) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
a título de adiantamento paga dia 07/06/2013, e a 2ª (segunda) parcela saldo restante no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), pagos na rescisão contratual ou na folha de pagamento do mês de junho/2013, ou, o que
ocorrer primeiro. Exceto a MANSERV que efetuará o pagamento da 1ª (primeira) parcela, juntamente com o
Adiantamento Quinzenal de junho/2013.
Parágrafo Segundo: O empregado Alojado por conta das Empresas fará jus, a Ajuda de Custo equivalente a
75% (setenta e cinco por cento) de R$ 800,00 (oitocentos reais), que corresponde ao valor de R$ 600,00
(seiscentos reais) pagos conforme parágrafo “ caput” acima.
Parágrafo Terceiro: O empregado que solicitar demissão, não terá direito a receber o valor, estipulado para
Ajuda de Custo. Caso a demissão venha ocorrer antes dos 15 (quinze) dias, por parte das Empresas, os
empregados contratados da PARADA receberão o valor de R$ 29,34 (vinte e nove reais e trinta e quatro
centavos) por dia trabalhado. Já os Alojados por conta das Empresas receberão R$ 22,00 (vinte e dois reais) por
dia trabalhado.
Parágrafo Quarto: O empregado que vier a faltar sem justificativa terá deduzido, nas verbas rescisórias
contratuais, o valor de R$ 29,34 (vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) e de R$ 22,00 (vinte e dois reais)
por dia de falta, conforme parágrafo “ caput” acima.
Parágrafo Quinto: O valor acima não será cumulativo, com verba da mesma natureza e, preservado o mais
vantajoso.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ESPECIAL PARA TRABALHADOR DO QUADRO FIXO
As Empresas que se utilizarem da mão de obra do trabalhador de seu quadro fixo (dos contratos IERB e
Manutenção), no período de PARADA pagarão 01 (um) Abono no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
conforme cláusula “ caput” acima, devendo ser pago na folha de pagamento de junho/2013
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão aos seus empregados, um vale alimentação no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia
efetivamente trabalhado, a partir de 1º de Maio de 2013, ficando os créditos dos meses subsequentes previstos até o dia 10.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que o benefício do vale alimentação prevista nesta cláusula não terá natureza salarial, não se
incorporando, portanto, em nenhuma hipótese à remuneração do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE 300 HORAS/SALÁRIO
As Empresas signatárias, deste Instrumento Coletivo de Trabalho concederão aos seus empregados
contratados por prazo determinado, um Abono de 300 (trezentas) horas/salário nominal, em numero de 10 (dez)
horas / salário por dia efetivamente trabalhado, até o limite das 300 (trezentas) horas. Excluídos os empregados
que solicitar demissão, e os demitidos por justa causa.
Parágrafo Primeiro: Serão inclusos como dias efetivamente trabalhados, o período de Integração ou Integração
SMS da PARADA, para os contratos por prazo determinado.
Parágrafo Segundo: O Abono de que trata á presente cláusula, substitui a indenização prevista no Artigo 479
da Consolidação das Leis do Trabalho, no que for mais vantajoso.
Parágrafo Terceiro: Caso os contratos sejam transformados em contratos por prazo indeterminado, ao ser
dispensado o empregado fará jus, a indenização normal prevista em lei ou, seja o Aviso Prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSOS DAS PASSAGENS (IDA E VOLTA) PARA CIDADE
DE ORIGEM
Os reembolsos das passagens Ida e Volta, só serão devidas aos empregados Alojados ou com Ajuda de Custo
de hospedagem, por conta das Empresas, e que for devidamente comprovado e, limitado ao valor da passagem
Rodoviária comprovada.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que vierem com veículos próprios, só haverá reembolso para os
Alojados ou com Ajuda de Custo de hospedagem por conta das Empresas, autorizado pelo Encarregado ou
Supervisor que o convidou, mediante apresentação dos recibos de pedágios e nota fiscal de combustível.
Parágrafo Segundo: Para os empregados trazidos para PARADA pelas Empresas com passagens aéreas, este
será levado para cidade de origem, pelo mesmo meio de transporte com que chegaram ao destino da PARADA.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRITÉRIOS DE ADMISSÃO
Pagamento a partir da data de Integração ou do SMS. Para os empregados Alojados por conta das Empresas que não
passar no exame ADMSSIONAL, farão jus, ao custeio das despesas de Alojamento e o
retorno para a sua cidade de origem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DE CERTIFICADOS
Os certificados serão entregues junto com os termos rescisórios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARALISAÇÃO POR CONTA DO CLIENTE
Se houver qualquer paralisação por conta do cliente, os empregados contratados da PARADA não serão penalizados ou, seja não
haverá dano aos empregados, após bater cartão de ponto, toda responsabilidade será do cliente: Exemplo: GREVE DOS
PETROLEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS DE EMPREGADOS ALOJADOS
Os empregados Alojados, por conta das Empresas terão suas rescisões pagas e quitadas na Região, e não na
cidade de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUTONOMOS / EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
As Empresas que em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão de obra própria, de autônomos, empreiteiros, e
subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes.
Ficam garantidos aos empregados abrangidos por este Acordo, todas as condições e benefícios praticados pelas
Empresas em acordo coletivo firmado com este Sindicato para seus empregados do denominado quadro
permanente, equipando assim por isonomia os trabalhadores deste acordo denominado de obra de PARADA.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABELECER TROCA DE ROUPA, APÓS BATER CARTÃO DE
ENTRADA AO TRABALHO.
Permanece o procedimento individual das Empresas, conforme padrão RPBC ou TRANSPETRO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO DA PARADA.
A jornada de trabalho da PARADA será de 2ª Feira a Sábado das 07h30 ás 18h30, completando a carga horária
semanal de 44 (quarenta de quatro) horas. O excedente desta carga horária será pago como horas extras
acrescidas de 70% (setenta por cento), excetos Domingos e os Feriados legais.
Parágrafo Primeiro: A Jornada Diurna será das 07h30 ás 18h30.
Parágrafo Segundo: A Jornada Noturna será das 18h30 ás 04h30.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA COMPENSADA DE DSR TRABALHADO
Para cada DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), trabalhado sem folga correspondente, as Empresas
adicionarão 01 (um) dia á mais no TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (TRCT), para
compensar a folga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As Empresas se comprometem em descontar e repassar ao SINTRACOMOS 1% (um por cento), do salário
nominal e do valor pago de PLR, limitado ao teto de R$ 30,00 (trinta reais) de todos os empregados do quadro
efetivo da PARADA.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DAS AREAS DE APLICAÇÃO
Este Acordo Coletivo de Trabalho é especifico e veem para disciplinar, exclusivamente as condições coletivas
aplicáveis aos Trabalhadores das Empresas que atuam no Contrato da PARADA nas áreas da RPBC - Cubatão
e TRANSPETRO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho,
acarretará multa de 10% (dez por cento) do Piso Salarial do trabalhador qualificado, por infração e por empregado, revertendo seu
valor à parte prejudicada.
MARCOS BRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
ALMIR MARINHO COSTA
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA DUARTE
Administrador
PRODUMAN ENGENHARIA S/A
ALBANO CLAUDIO DO NASCIMENTO FILHO
Sócio
WALB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
BERNARDO BIGNETTI
Gerente
ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
LIDIVAN DE ALMEIDA BRITO
Administrador
IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
LUIS HELIO GOMES LOPES
Gerente
MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
MAURO LUIZ SCARPA
Administrador
MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
MARCELO DOS SANTOS PINHEIRO
Administrador
MOURIK & MCE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
VALDIMIR DINIZ VAZ
Gerente
POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
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parada rpbc - sintracomos