“O TRATAMENTO CONTABILÍSTICO DA PROPRIEDADE: A VALORIMETRIA EM ESPECIAL” Lisboa, 17 de Maio de 2010 Apresentado por: José Vieira dos Reis e António Almeida Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa 1 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 1. Resumo da legislação relevante acerca do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) 2. SNC – Breve descrição 3. Alguns conceitos básicos 4. Modelos contabilísticos de valorização 5. As normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) 2 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 1. Resumo da legislação relevante acerca do SNC Sistema de Normalização Contabilística 3 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial Resumo da legislação relevante acerca do SNC – Sistema de Normalização Contabilística Razões da mudança: Tendo desempenhado durante anos um papel fundamental no panorama nacional, o POC tem-se revelado, desde há algum tempo, insuficiente para as entidades com maiores exigências qualitativas de relato financeiro, para além de carecer de revisão técnica no que concerne, nomeadamente, a aspectos conceptuais, critérios de reconhecimento e mensuração, conceito de resultados, bem como em relação aos modelos das demonstrações financeiras individuais e consolidadas. Entende-se, assim, facilmente, que à luz das profundas alterações verificadas nos últimos 25 anos, os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal, que nos domínios conceptual e instrumental transitam de 1977, já não respondem adequadamente às exigências contemporâneas e que, por conseguinte, importa proceder à sua modificação. Assim, a normalização contabilística nacional deverá aproximar-se, tanto quanto possível, dos novos padrões comunitários, por forma a proporcionar ao nosso país o alinhamento com as directivas e regulamentos em matéria contabilística da UE, sem ignorar, porém, as características e necessidades específicas do tecido empresarial português. Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho de 2009 4 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial Resumo da legislação relevante acerca do SNC – Sistema de Normalização Contabilística: • Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho de 2009 Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e consequentemente procede-se à revogação do Plano oficial de contabilidade e legislação complementar. Dele faz parte um anexo onde se apresentam as linhas gerais do SNC. • Decreto-Lei n.º 159/2009 de 13 de Julho de 2009 Apresenta as alterações ao Código do IRC na sequência da aprovação do SNC. 5 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial Resumo da legislação relevante acerca do SNC – Sistema de Normalização Contabilística: • Aviso n.º 15652 de 07 de Setembro de 2009 Estrutura Conceptual: Por Despacho n.º n.º 589/2009/MEF do Senhor Secretá Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituiç substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanç Finanças, foi homologada a seguinte Estrutura Conceptual do Sistema de Normalizaç Normalização Contabilí Contabilística, aprovado pelo Decreto -Lei n.º n.º 158/2009, de 13 de Julho: • Aviso n.º 15653 de 07 de Setembro de 2009 Publica as seguintes Normas interpretativas: • N.I. n.º 1 - Consolidação; • N.I. n.º 2 - Uso de técnicas de valor presente para mensurar o valor de uso. 6 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial Resumo da legislação relevante Normalização Contabilística : acerca do SNC – Sistema de • Aviso n.º 15654 de 07 de Setembro de 2009 Publica a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro tem como objectivo estabelecer os aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes NCRF, tidos como os requisitos mínimos aplicáveis às pequenas entidades tal como são definidas pelo decreto-lei que instituiu o SNC, adiante designadas por pequenas entidades. Novo conceito Artigo 9.º Pequenas entidades 1 — A «Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas: a) Total do balanço: € 500 000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20. Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho de 2009 7 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial Resumo da legislação relevante Normalização Contabilística: acerca do SNC – Sistema de • Aviso n.º 15655 de 07 de Setembro de 2009 Publica as 28 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro • Portaria n.º 986 de 07 de Setembro de 2009 Publica os Modelos de Demonstrações Financeiras • Portaria n.º 1011 de 09 de Setembro de 2009 Publica o Código de Contas 8 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 9 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial Evolução da legislação fiscal Regime transitório Banca Lei n.º n.º 5353-A/2006, de 29 de Dezembro Artigo 57.º 57.º, n.º n.ºs 2 e 3 (com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006) Regime geral Segurador Lei n.º n.º 6767-A/2007, de 31 de Dezembro Artigo 51.º 51.º DecretoDecreto-Lei n.º n.º 237/2008, de 15 de Dezembro (com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008) Decreto – Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho (com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010) 2010) Decreto – Regulamentar n.º n.º 25/2009, de 14 de Setembro (com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010) 2010 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 2. SNC – Breve descrição 11 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 2. SNC – Breve descrição: Estrutura 12 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 2. SNC – Breve descrição: Estrutura 9 16 13 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 2. SNC – Breve descrição: Estrutura 14 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 2. SNC – Breve descrição: As entidades do 2º nível, todas as que não tenham títulos admitidos à cotação, podem optar pelo 1º nível se forem objecto de Certificação Legal das Contas. Esta opção é obrigatória por um período de 3 anos 1º Nível IAS/IFRS Empresas com valores cotados que aplicam directamente as IAS/IFRS (ex: entidades com valores mobiliá mobiliários admitidos à negociaç negociação em mercado regulamentado da EU) NCA (Normas Contabilidade Ajustadas) Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal 2º Nível 28 NCRF / 1 NCRF-PE Restantes empresas dos sectores não financeiros: Balanço > 500.000 € Total das vendas > 1.000.000 € N.º Trabalhadores > 20 Empresas de menor dimensão: Balanço < 500.000 € Total das vendas < 1.000.000 € N.º Trabalhadores < 20 PCES (Plano de Contas para as Empresas de Seguros) Entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal Artigo 3.º 3.º DL 158/2009 Artigo 9.º 9.º DL 158/2009 15 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 2. SNC – Breve descrição Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho Artigo 11.º - Demonstrações financeiras As entidades sujeitas a SNC são obrigadas a apresentar as seguintes Demonstrações financeiras: - Balanço; - Demonstração de resultados por naturezas; - Demonstração das alterações no capital próprio; - Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo; - Anexo. As entidades que optem pelo NCRF-PE encontram-se dispensadas de apresentar a Demonstração das alterações no capital próprio e a Demonstração de fluxos de caixa. 16 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 17 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 18 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 19 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 20 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos 21 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos Neste capítulo vamos apresentar os seguintes conceitos económicos e contabilísticos: • Propriedade; • Património; • Activo; • Passivo; • Capital Próprio; • Gastos; e • Rendimentos. 22 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos Noção de Propriedade: Constituição da República Portuguesa Artigo 62.º (Direito de propriedade privada) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. No direito civil A propriedade é o direito real que outorga a universalidade dos poderes que se podem referir à coisa 23 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos Noção de Propriedade: Artigo 408.º (Contratos com eficácia real) 1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. 2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação. A doutrina deste artigo confirma o estabelecido na alínea a) do artigo 1317.º quanto à constituição do direito de propriedade e na alínea a) do artigo 879.º do contrato de compra e venda. Sobre a transmissão da coisa nas obrigações genéricas ver artigos 539.º e segs. e no contrato de empreitada ver artigo 1212.º. Sobre partes integrantes e frutos ver, respectivamente, o n.º 3 do artigo 204.º e o artigo 212.º. O momento da transferência do direito, quando se trate do direito de propriedade, tem importância para a resolução do problema do risco. 24 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos Noção de Propriedade: Artigo 409.º do Código Civil – (Reserva da propriedade) 1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. Artigo 1317.º do Código Civil - (Momento da aquisição) O momento da aquisição do direito de propriedade é: a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408.º e 409.º; b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão; c) No caso de usucapião, o do início da posse; d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos. 25 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos Noção de Propriedade: Transferência de propriedade Artigo 1212.º (Propriedade da obra) 1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade para o dono da obra; se os materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída. 2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo. 26 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos • Activo (definição, reconhecimento e mensuração) Segundo a estrutura conceptual: “um activo é um recurso controlado pela entidade, como resultado de acontecimentos passados, dos quais se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros” Activos fixos tangíveis Caixa e depósitos bancários Activos intangíveis Propriedades de investimento Inventários Clientes 27 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos ACTIVO Recurso controlado = no caso de não ser um recurso controlado pela entidade o item não se qualifica como um activo Benefícios económicos futuros = os benefícios económicos incorporados num activo podem fluir para a entidade de várias formas: - usado individualmente, ou em combinação com outros activos, na produção de produtos e serviços para serem vendidos pela entidade. Exemplo: edifico, uma unidade fabril, etc…; - trocado por outros activos; Exemplo: aquisição de um veículo com retoma; - usado para liquidar uma obrigação. Exemplo: pagamento de uma factura através de transferência bancária; 28 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos ACTIVO Como se procede ao reconhecimento de um activo nas demonstrações financeiras? Um activo é reconhecido quando for provável que gere um beneficio económico futuro para a empresa e este tenha um custo ou um valor que possa ser quantificado com fiabilidade. Deverá de ser adoptada uma atitude de prudência no reconhecimento de activos. Em consequência, não se devem reconhecer ganhos contingentes (indemnizações solicitadas a terceiros, juros de mora, rappel a receber, etc…) enquanto não for provável o seu reconhecimento – contabilidade criativa 29 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos ACTIVO Nas 28 NCRF que fazem parte do SNC é possível discriminar as seguintes classificações de activo: • Activo biológico (NCRF 17); • Activo contingente (NCRF 21 e 26); • Activo corrente (NCRF 8); • Activo financeiro (NCRF 27); • Activo intangível (NCRF 6 e 14); • Activo “corporate” (NCRF 12) • Activos de exploração e avaliação (NCRF 16); • Activos fixos tangíveis (NCRF 7); • Activos monetários (NCRF 6); • Activos por impostos diferidos (NCRF 25); e • Activo não corrente detido para venda (NCRF 8). 30 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos PASSIVO Passivo (definição, reconhecimento e mensuração) Segundo a estrutura conceptual: “um passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte uma saída de recurso.” Fornecedores Diferimentos Provisões E.O.E.P. Financiamentos obtidos 31 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos PASSIVO Como se procede ao reconhecimento de um passivo nas demonstrações financeiras? Um passivo é reconhecido quando for provável que seja gerador de um exfluxo de recursos que resultem na liquidação de uma obrigação presente e que a quantia pela qual a liquidação tenha lugar possa ser quantificada com fiabilidade. Por vezes, poderemos não estar em condições de quantificar um passivo com fiabilidade. Poderá ser o caso de um processo judicial em que a perda é considerada provável, mas não se consegue estimar com fiabilidade o seu montante. Neste caso, não se reconhece o passivo, procedendo-se apenas à sua divulgação. 32 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos PASSIVO Nas 28 NCRF que fazem parte do SNC é possível discriminar as seguintes classificações de passivo: • Passivo contingente (NCRF 14, 21 e 26); • Passivo financeiro (NCRF 27) e; • Passivos por impostos diferidos (NCRF 25); 33 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos CAPITAL PRÓPRIO Na Estrutura Conceptual não existe uma definição de Capital próprio: no entanto, podemos defini-lo de uma forma simplista como sendo a diferença entre os activos e os passivos de uma entidade. Por património deve entender-se de um modo geral um conjunto de valores sujeitos a uma gestão e afectos a um determinado fim. Tipos de património: património bruto e património líquido. Este nas sociedades com capital, contabilisticamente, também chamado de situação líquida ou de capital próprio – ver artigo 35.º do CSC. Código das Sociedades Comerciais Capital Social é a quantia representativa da soma das entradas dos sócios; e nessa medida é um valor ideal e constante. Valor das acções: Valor nominal Valor real - relação entre o património e o capital social Valor de mercado - Cotadas em bolsa 34 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos RENDIMENTOS / GASTOS Os elementos que permitem medir directamente a performance de uma determinada entidade são os rendimentos e os gastos. Os rendimentos são aumentos de benefícios económicos no período, sob a forma de entradas, aumento de activos e diminuição de passivos Os gastos são por seu lado diminuições de benefícios económicos durante o período, sob a forma de saídas, diminuição de activos e aumento de passivos. Gastos com o pessoal Impostos Prestações de serviços Forn. Serv. Externos 35 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos ACTIVO/PASSIVO/CAPITAL PRÓPRIO/RENDIMENTOS/GASTOS MENSURAÇ MENSURAÇÃO DE ACTIVOS E PASSIVOS NAS DEMONSTRAÇ DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS A mensuração é o processo de atribuição de um valor a um activo e/ou a um passivo. A problemática da mensuração destes dois elementos nas demonstrações financeiras coloca-se em dois momentos: MENSURAÇÃO INICIAL: A mensuração inicial é, por regra, ao custo. MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE: Na mensuração existem diversas bases de mensuração. A estrutura conceptual apresenta as seguintes bases de mensuração: - Custo histórico - Custo corrente - Valor realizável - Valor presente - Justo valor 36 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos Resumindo: Activo Passivo Posição financeira Capital Próprio É um recurso controlado pela empresa como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a empresa benefícios económicos futuros É o inverso de um activo, ou seja, é uma obrigação presente da empresa proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo (saída) de recursos da empresa incorporando beneficio económico futuro É o interesse residual nos activos depois de deduzir os passivos 37 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos Resumindo: Activo é reconhecido quando for provável que gere um beneficio económico futuro para a empresa e este tenha um custo ou um valor que possa ser quantificado com fiabilidade. Passivo é reconhecido quando for provável que seja gerador de um exfluxo de recursos que resultem na liquidação de uma obrigação presente e que quantia pela qual a liquidação tenha lugar possa ser quantificada com fiabilidade. Reconhecimento Rendimento é reconhecido quando tenha surgido um aumento de benefícios relacionados com um aumento num activo ou com uma diminuição num passivo e que possam ser quantificados com fiabilidade. Gastos é reconhecido quando ocorra uma diminuição dos fluxos relacionados com uma diminuição num activo ou com um aumento do passivo e que possam ser quantificados com fiabilidade. 38 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos Resumindo: Activos: quantia de dinheiro, ou equivalentes de dinheiro pago para os adquirir no momento da sua aquisição, e Mensuração (é o processo de determinar as quantias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devem ser reconhecidos e inscritos no Balanço e nas Demonstração dos Resultados) Custo histórico Custo corrente Valor realizável Passivo: quantia dos produtos recebidos em troca da obrigação, ou em algumas circunstâncias, pelas quantias de dinheiro que se espera que sejam pagas para satisfazer o passivo no decurso normal dos negócios Activos: quantia de dinheiro, ou equivalentes, que teria de ser paga se o mesmo ou um activo equivalente fosse correntemente adquirido Passivo: quantia não descontada de dinheiro, ou equivalentes, que seria necessária para liquidar correntemente a obrigação Activos: quantia de dinheiro, ou equivalentes de dinheiro, que possa correntemente ser obtida ao vender o activo numa alienação ordenada Passivo: quantias não descontadas de dinheiro, ou equivalentes, que se espera pagar para satisfazer os passivos no decurso normal dos negócios Activos: quantia presente descontada dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o elemento gere no decurso normal dos negócios. Valor presente Passivo: quantia presente descontada dos futuros exfluxos líquidos de caixa que se espera que sejam necessários para liquidar os passivos no decurso normal dos negócios. 39 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Alguns conceitos básicos Resumindo: Mensuração Justo valor Quantia pela qual um activo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre elas. 40 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização 41 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Neste capitulo iremos apresentar os seguintes modelos contabilísticos de valorização: Modelo de custo Modelo de revalorização Modelo do custo amortizado 42 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo de custo A mensuração é o processo de atribuição de um valor a um activo e/ou a um passivo. A problemática da mensuração nas demonstrações financeiras coloca-se em dois momentos: 1 - MENSURAÇÃO INICIAL: A mensuração inicial é, por regra, ao custo. 2 - MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE: Na mensuração existem diversas bases de mensuração incluídas em modelos contabilísticos de valorização. Modelo do custo O modelo do custo prevê que o activo seja registado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas. 43 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo de custo Exemplo: A sociedade ALFA, S.A. adquiriu, a pronto pagamento, em Janeiro do ano 1, uma viatura ligeira de mercadorias por 30.000 euros. Passados três meses da data de aquisição a viatura via cerca de 27.000 euros Modelo do custo: Mensuração inicial: O carro é mensurado (contabilizado) na contabilidade por 30.000 euros. Mensuração subsequente: O carro continuava a ser mensurado (contabilizado) na contabilidade por 30.000 euros. 44 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo de revalorização Após o reconhecimento do activo, caso seja possível determinar com fiabilidade o justo valor do activo tangível, este deve ser revalorizado e escriturado pela quantia revalorizada. Por quantia revalorizada entende-se como sendo o justo valor do item à data deduzido de qualquer depreciação acumulada e de perdas de imparidade subsequentes. Estas revalorizações devem ser efectuadas numa base regular consoante as variações nos justos valores dos bens revalorizados. OBJECTIVO: A qualquer momento o valor mensurado do item não diferir significativamente do seu respectivo justo valor. 45 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo de revalorização Resultados possíveis da revalorização: Revalorização positiva Revalorização negativa Justo valor do activo > Justo valor do activo < Quantia mensurada inicialmente Crédito directamente em Capitais Próprios (#58 – Excedentes de revalorização), excepto se tal revalorização reverter uma revalorização negativa anteriormente reconhecida como gasto na demonstração de resultados. Ver exemplos no slide seguinte Quantia mensurada inicialmente Gasto na demonstração dos resultados, excepto se ainda existir um excesso de revalorização positiva anterior. Ver exemplos no slide seguinte 46 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo de revalorização Exemplo 1: Redução inicial do justo valor seguido de um aumento do justo valor Máquina mensurada na contabilidade por 200 u.m. e o seu justo valor no final do ano n é de 120 u.m. Revalorização negativa (excedente de revalorização no ano n = 0) Lançamentos a efectuar: D 655 – Perdas por imparidade em activos fixos tangíveis C 439 – Perdas de imparidade acumuladas 80 u.m. No final do ano n +1 foi efectuada uma nova avaliação da máquina e o seu justo valor ascende a 150 u.m. Revalorização positiva D 439 – Perdas de imparidade acumuladas C 7626 – Reversões de perdas por imparidade - Activos Intangíveis 30 u.m. Cré Crédito directamente em Capitais Pró Próprios (#58 – Excedentes de revalorizaç revalorização), excepto se tal revalorizaç revalorização reverter uma revalorizaç revalorização negativa anteriormente reconhecida como custo na demonstraç demonstração de resultados. 47 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo de revalorização Exemplo 2: Aumento inicial do justo valor seguido de uma redução do justo valor Máquina mensurada na contabilidade por 200 u.m. e o seu justo valor no final do ano n é de 230 u.m. Revalorização positiva Lançamentos a efectuar: D 43x – Activos tangíveis C 5891x – Excedentes revalorização de activos fixos tangíveis 30 u.m. No final do ano n +1 foi efectuada uma nova avaliação da máquina e o seu justo valor foi avaliado em 150 u.m. Revalorização negativa D 5891 – Excedentes revalorização de activos fixos tangíveis D 655 – Perdas por imparidade em activos fixos tangíveis C 439 – Perdas por imparidade 30 u.m. 50 u.m. 80 u.m. No final do ano n +2 foi efectuada uma nova avaliação da máquina e o seu justo valor foi avaliado em 220 u.m. Revalorização positiva D 439 – Perdas por imparidade 70 u.m. C 7626 – Reversões de perdas por imparidade em activos fixos tangíveis 50 u.m. C 5891 – Excedentes revalorização de activos fixos tangíveis 20 u.m. 48 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo de revalorização A periodicidade das revalorizações deve ser assegurada para que a quantia expressa no balanço não distorça a sua leitura. Assim, em determinadas situações pode ser aconselhável que estas valorizações e suas evidências sejam anualmente efectuadas. Tal dependerá da volatilidade do justo valor dos respectivos bens. Para o caso de terrenos e edifícios, o justo valor deve ser determinado por avaliadores profissionalmente qualificados e independentes, tendo por base o mercado existente. Para instalações e equipamentos é determinado por avaliação. Para determinados itens que pela sua especificidade não se consiga aplicar o mercado do justo valor, não se pode utilizar o método de revalorização. 49 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo de revalorização Exercí Exercício de aplicaç aplicação 1: Uma empresa de transportes públicos detém uma viatura mensurada por 100.000 u.m., e de 20.000 u.m. de depreciações acumuladas (anuais de 10.000 u.m.). No ano n+2 foi efectuada uma revalorização do veiculo que indica que o bem deve passar a estar registado por 120.000 u.m.. Questões: Lançamentos a efectuar com base no novo SNC 1) Revalorização do bem (n+2) Valor liquido do bem em n+2 = 80.000 u.m. Excedente de revalorização = 40.000 u.m. D 438 – Depreciações acumuladas / C 433 – AFT Equip. básico D 433 – AFT Equip. básico / C 58 – Excedentes de revalorização 20.000 40.000 2) Cálculo do valor da depreciação do ano N+2 120.000 u.m / 8 anos (n.º de anos de vida útil adicional) = 15.000 u.m. D 642 Depreciações do exercício/C 438 - Depreciações acum. 15.000 50 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 3. Modelos contabilísticos de valorização Modelo do custo amortizado Definição de custo amortizado: Modelo valor presente Custo amortizado de um activo financeiro ou de um passivo financeiro: é a quantia pela qual o activo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial, menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa, usando o método do juro efectivo, de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia na maturidade, e menos qualquer redução (directamente ou por meio do uso de uma conta de abatimento) quanto à imparidade ou incobrabilidade. Entende-se por activo financeiro qualquer activo que seja: - dinheiro; - um direito contratual de receber dinheiro. Passivo financeiro é qualquer passivo que seja: - uma obrigação contratual de entregar dinheiro; 51 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo do custo amortizado Este método é usado essencialmente na mensuração dos instrumentos financeiros. Um instrumento financeiro é um contrato que dá origem a um activo financeiro numa entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio noutra entidade. Exemplos de instrumentos financeiros que são mensurados ao custo (tratamento de referência) ou ao custo amortizado (tratamento alternativo): - clientes e outras contas a receber ou pagar, bem como empréstimos bancários; - investimentos em obrigações não convertíveis; - derivados sobre instrumentos de capital próprio cujo o justo valor não possa ser mensurado fiavelmente; - empréstimos a subsidiárias ou associadas. 52 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo do custo amortizado A utilização do método do custo amortizado depende ainda da verificação simultânea das seguintes características do instrumento financeiro (NCRF 27 ponto 13): i) seja à vista ou tenha uma maturidade definida; ii) os retornos para o seu detentor sejam de montante fixo, de taxa de juro fixa durante a vida do instrumento ou de taxa variável que seja um indexante típico de mercado para operações de financiamento (como por exemplo a Euribor) ou que inclua um spread sobre esse mesmo indexante; e iii) não contenha nenhuma cláusula contratual que possa resultar para o seu detentor em perda do valor nominal e do juro acumulado (excluindo-se os casos típicos de risco de crédito). 53 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo do custo amortizado Como calcular o custo amortizado? A mensuração pelo custo amortizado pressupõe a aplicação do método da taxa de juro efectivo: Método da taxa de juro efectiva: É um método de calcular o custo amortizado de um activo financeiro ou de um passivo financeiro (ou grupo de activos financeiros ou de passivos financeiros) e de imputar o rendimento dos juros ou o gasto dos juros durante o período relevante. A taxa de juro efectiva é a taxa que desconta exactamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada do instrumento financeiro ou, quando apropriado, um período mais curto na quantia escriturada líquida do activo financeiro ou do passivo financeiro. 54 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo do custo amortizado FÓRMULAS DE APOIO: 1) FÓRMULA DE CONVERSÃO DA REFERENTE AO PERÍODO “N” : TAXA ANUAL PARA TAXA (1+i) ^ (1/n) 2) FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE DESCONTO 1 / ((1+i) ^ n) 55 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 4. Modelos contabilísticos de valorização Modelo do custo amortizado Exemplo prático: Uma entidade decide vender um bem do seu inventário por 570.000 euros. A entidade estabeleceu com o seu cliente as seguintes condições de pagamento: - 30% contra a entrega do bem; - 70% em quatro prestações semestrais; e - tx de juro anual associada ao contrato – 8%. Proceda à contabilização da operação mencionada anteriormente: FÓRMULA DE CONVERSÃO DA TAXA ANUAL PARA TAXA REFERENTE AO PERÍODO “N” (1+i) ^ (1/n) FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE DESCONTO 1 / ((1+i) ^ n) TX ANUAL =8% TX SEMESTRAL = (1+0,08) ^ (1/2) = 3,923% 56 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial Modelo do custo amortizado 4. Modelos contabilísticos de valorização Período Montante 0 0 171.000,00 171.000,00 1 99.750,00 95.984,48 99.750,00 2 99.750,00 92.361,11 95.984,48 99.750,00 3 99.750,00 88.874,52 92.361,11 95.984,48 99.750,00 4 99.750,00 85.519,55 88.874,52 92.361,11 95.984,48 99.750,00 Valor descontado 533.739,66 376.970,11 288.095,59 195.734,48 99.750,00 Montante em divida[1] 570.000,00 399.000,00 299.250,00 199.500,00 99.750,00 36.260,34 22.029,89 11.154,41 3.765,52 0,00 14.230,45 10.875,48 7.388,89 3.765,52 Rédito de juro[2] Juro[3] 1 sem 2 sem 3 sem 4 sem 57 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial Modelo do custo amortizado 4. Modelos contabilísticos de valorização MOMENTO - 0 MOMENTO - 3 D 21 570.000,00 C 71 533.739,66 D 12 C 282 36.260,34 C 21 D 12 C 21 D 282 C 7916 99.750,00 99.750,00 171.000,00 171.000,00 MOMENTO - 1 7.388,89 7.388,89 MOMENTO - 4 D 12 C 21 D 282 C 7916 99.750,00 99.750,00 14.230,45 14.230,45 D 12 C 21 D 282 C 7916 99.750,00 99.750,00 3.765,52 3.765,52 58 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 5. As normas contabilísticas e de relato financeiro 59 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 5. As normas contabilísticas e de relato financeiro Aviso n.º 15655/2009 Pelo Despacho n.º 588/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foram homologadas as seguintes Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho: NIC/NIRF NCRF NIC 1 NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras NIC 7 NCRF 2 – Demonstração dos Fluxos de Caixa NIRF 1 NCRF 3 – Adopção pela Primeira Vez das NCRF NIC 8 NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros NIC 24 NCRF 5 – Divulgações de Partes Relacionadas 60 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NIC/NIRF NCRF NIC 38 NCRF 6 – Activos intangíveis NIC 16 NCRF 7 – Activos fixos tangíveis NIRF 5 NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas NIC 17 NCRF 9 – Locações NIC 23 NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos NIC 40 NCRF 11 – Propriedades de Investimento NIC 36 NCRF 12 – Imparidade de Activos NIC 28 e 31 NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e investimentos em associadas NIRF 3 NCRF 14 – Concentração de Actividades Empresariais NIC 27 NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação NIRF 6 NCRF 16 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais NIC 41 NCRF 17 – Agricultura NIC 2 NCRF 18 – Inventários 61 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NIC/NIRF NCRF NIC 11 NCRF 19 – Contratos de Construção NIC 18 NCRF 20 - Rédito NIC 37 NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes NIC 20 NCRF 22 – Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo NIC 21 NCRF 23 – Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio NIC 10 NCRF 24 – Acontecimentos Após a Data do Balanço NIC 12 NCRF 25 – Impostos sobre o Rendimento NCRF 26 – Matérias Ambientais NIC 7, 32 e 39 NIC 19 NCRF 27 – Instrumentos Financeiros NCRF 28 – Benefícios dos Empregados “Assim, a normalização contabilística nacional deverá aproximar-se, tanto quanto possível, dos novos padrões comunitários, por forma a proporcionar ao nosso país o alinhamento com as directivas e regulamentos em matéria contabilística da UE, sem ignorar, porém, as características e necessidades específicas do tecido empresarial português. Texto retirado do DecretoDecreto-Lei n.º n.º 158/2009 de 13 de Julho de 2009 62 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial POC – PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE O POC foi desenvolvido basicamente para suportar impostos e outra regulação NIC´s / NCRF foram desenvolvidas com o objectivo de comunicação (mercado de capitais) NCRF – NORMAS CONTABILISTICAS E DE RELATO FINANCEIRO 63 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 5. As normas contabilísticas e de relato financeiro Pilares das normas (regras) Reconhecimento é o processo de determinar de quando um activo/passivo deve ser reconhecido nas demonstrações financeiras Mensuração é o processo de determinar as quantias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devem ser reconhecidos e inscritos no Balanço e nas Demonstração dos Resultados Apresentação São apresentados aspectos particulares de apresentação de transacções específicas e outros acontecimentos relevantes Divulgação 64 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Interpretação da NCRF 7 Casos práticos 65 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Objectivo (§1) O objectivo desta norma é o de prescrever o tratamento contabilístico para os activos fixos tangíveis. Âmbito (§2 a 5) A NCRF 7 deve ser aplicada na contabilização de activos fixos tangíveis, excepto nas seguintes situações: - activos fixos tangíveis classificados como activos não correntes detidos para venda – NCRF 8; - activos biológicos relacionados com a actividade agrícola – NCRF 17; - direitos minerais e reservas minerais - NCRF 16. 66 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Definições (§6) Activos fixos tangíveis: - Definição de activo apresentada na Estrutura conceptual: Recurso controlado pela entidade, em resultado de acontecimentos passados, do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros. - Definição de item tangível apresentado na NCRF 7: Trata-se de um activo detido para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a terceiros ou para uso administrativo do qual se espera que a sua vida útil seja superior a um ano. 67 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Definições (§6) Depreciação: É a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo durante a sua vida útil; Vida útil: É o período de tempo durante o qual se espera que o activo seja usado. A vida útil pode ainda ser “medida” pelo número de unidades de produção ou similares que a entidade espera obter do activo. Valor residual: É a quantia estimada que uma entidade obteria pela alienação de um activo após a sua vida útil. 68 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Reconhecimento (§7 a 15) Segundo a NCRF 7 um activo tangível deve ser reconhecido como tal quando: - for provável que benefícios económicos futuros associados ao activo fluirão para a entidade; - o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade. Situações particulares: Peças sobressalentes e equipamentos de serviço Regra geral: são registados como inventários e reconhecidos nos resultados quando consumidos. Excepção: quando for previsível o aumento dos benefícios económicos futuros devem ser capitalizados, integrando o valor do bem. 69 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Mensuração no reconhecimento (§16 a 28) §16 – Um item do activo fixo tangível que seja classificado para reconhecimento como um activo deve ser mensurado pelo seu CUSTO O custo de um activo inclui os seguintes elementos (§17): - preço de aquisição, deduzido de descontos e abatimentos comerciais e incluindo direitos de importação e impostos de compra não reembolsáveis; - custos directamente atribuíveis para colocar o activo na localização e nas condições necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar – custos de transporte; - estimativa inicial de custos de desmantelamento e remoção do activo e de restauração do local onde o mesmo se encontrava instalado; O reconhecimento dos custos na quantia escriturada de um item do activo fixo tangível deixam de ser afectos ao custo inicial desse bem, quando ele se encontrar na localização e nas condições necessárias para funcionar. 70 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Mensuração no reconhecimento (§16 a 28) Exemplo: Uma empresa portuguesa adquiriu um autocarro na Alemanha, com a finalidade de substituir um que já não se encontra em actividade. Esta operação irá ser efectuada através de um importador pelo valor total de 250.000 u.m. repartidos da seguinte forma: - custo de aquisição: 230.000 u.m.; - custos de transporte (despesa com a deslocação do motorista à Alemanha para trazer a viatura): 10.000 u.m.; - diversos encargos com a importação: 5.000 u.m.; - despesas formação dos motoristas: 5.000 u.m.; Qual o custo inicial do activo fixo tangí tangível? O valor que deverá ser considerado é de: 245.000 u.m.. As despesas com a formação dos motoristas não se enquadram nos elementos do custo apresentados no paragrafo 17 da NCRF 7 71 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Mensuração após o reconhecimento (§29 a 65) Uma entidade deve escolher ou o MODELO DE CUSTO ou o MODELO DE REVALORIZAÇÃO para mensurar os activos fixos tangíveis nas suas demonstrações financeiras. A politica escolhida deve ser aplicada a uma classe inteira de activos afim de evitar a revalorização selectiva de activos. Tratamento de referência: o custo Tratamento alternativo: revalorização Definição de classe inteira de activos? (§37) – É um agrupamento de activos de natureza e uso semelhantes nas operações de uma entidade. Exemplos: -Terrenos; - Navios; - Mobiliário e suportes fixos; -Terrenos e edifícios; - Aviões; - Equipamento de escritório. - Maquinaria; - Veículos a motor 72 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Mensuração após o reconhecimento (§29 a 65) Modelo do custo: §30 – Após o reconhecimento como um activo, um item do activo fixo tangível deve ser escriturado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas. 73 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Mensuração após o reconhecimento (§29 a 65) Modelo da revalorização: Após o reconhecimento do activo, caso seja possível determinar com fiabilidade o justo valor do activo tangível, este deve ser revalorizado e escriturado pela quantia revalorizada. Por quantia revalorizada entende-se como sendo o justo valor do item à data deduzido de qualquer depreciação acumulada e de perdas de imparidade subsequentes. Estas revalorizações devem ser efectuadas numa base regular consoante as variações nos justos valores dos bens revalorizados. OBJECTIVO: A qualquer momento o valor mensurado do item não diferir significativamente do seu respectivo justo valor NOTA: QUANDO UM ELEMENTO DO ACTIVO É REVALORIZADO, TODA A CLASSE DE ACTIVOS QUE ELE PRETENCE DEVE SER REVALORIZADA. REVALORIZADA O justo valor deve ser determinado por avaliadores profissionalmente qualificados e independentes. 74 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 7 – Activos fixos tangíveis Desreconhecimento (§66 a 71) §66 – A quantia escriturada de um item do activo fixo tangível deve ser desreconhecida: a) no momento da alienação; b) quando não se espere futuros benefícios económicos futuros do seu uso ou alienação. No caso de existirem perdas ou ganhos estes devem ser reconhecidos em resultados – excepção lease-back NCRF 9 - Locações. 75 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Interpretação da NCRF 8 Casos práticos 76 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Objectivo (§1) O objectivo desta norma é o de prescrever o tratamento contabilístico para os activos detidos para venda e a apresentação e divulgação de unidades operacionais descontinuadas. Âmbito (§2 e 5) Os requisitos de classificação e apresentação desta Norma aplicam-se a todos os activos não correntes reconhecidos e a todos os grupos para alienação. Por outro lado não é aplicável a: - activos por impostos diferidos; - activos provenientes de benefícios de empregados; - activos financeiros no âmbito da IAS 39. 77 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Definições (§6) Activos não correntes Activo que a entidade já não utiliza no seu processo produtivo. Activo não corrente que já não gera rendimento operacional para a entidade detidos para venda Activo que a entidade tem intenção de vender num futuro próximo (até 12 meses) Unidade operacional descontinuada Unidades especificas de produção que a entidade descontinuou para serem vendidas no curto prazo (até 12 meses) 78 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Classificação de activos não correntes como detidos para venda (§7 a 14) Um entidade deve classificar um activo não corrente como detido para venda se satisfazer os seguintes critérios cumulativamente: - o activo tem que estar disponível para venda imediata; - a sua venda deve ser um acontecimento altamente provável; - deve ser activamente publicitado para venda; - a sua venda ocorrerá num prazo máximo de 12 meses. Este prazo poderá ser prolongado conforme previsto no Apêndice A da NCRF 8. 79 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Mensuração de activos não correntes (§15 a 29) Mensuração dos activos não correntes detidos para venda Pelo menor valor Quantia escriturada Imparidade Justo valor – custos de vender * gasto * - para períodos de venda superiores a 12 meses os gastos com a venda tem que ser mensurados pelo seu valor presente 80 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Exemplo: Uma entidade adquiriu em 2010 um autocarro (equipamento básico), por 50.000 u.m., para transporte de crianças ao qual lhe atribui uma vida útil de 7 anos. Em 2013 é publicada uma nova legislação sobre o transporte de crianças. O autocarro encontra-se desadequado e a entidade decide colocar o mesmo à venda por 20.000 u.m.. Tendo como pressuposto que este activo cumpre os critérios de classificação de activo não corrente detido para venda previstos nos §7 a 14, apure os valores que devem constar no Balanço em 2012. CA = 50.000 AA = (50.000/7) x 3 = 21.429 u.m. VC(2013) = 50.000 – 21.429 = 28.571 u.m. PV = 20.000 u.m. Imparidade = 20.000 – 28.571 = 8.571 u.m. 81 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Mensuração dos activos não correntes detidos para venda Pelo menor valor Justo valor – custos de vender * Quantia escriturada Exemplo: Imparidade gasto 1.º - Transferir o valor do activo tangível para activo não corrente detido para venda: D 46x - Activos não correntes detidos para venda C 433 – Activos fixos tangíveis – equipamento básico 2.º - Transferir o valor das depreciações acumuladas: D 438x – Depreciações acumuladas C 46x - Activos não correntes detidos para venda 50.000.u.m. 21.429 u.m. 3.º - Reconhecer a perda de imparidade D 658 – Perdas por imparidade – Activos não correntes detidos para venda C 469 – Perdas por imparidade acumuladas 8.571 u.m. 82 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Interpretação da NCRF 9 83 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Objectivo (§1) O objectivo desta norma é o de prescrever o tratamento contabilístico para locatários e locadores as politicas contabilísticas e divulgações apropriadas a aplicar em relação a locações financeiras e operacionais. Em primeiro lugar importa definir os conceitos de locação operacional e locação financeira. Esta distinção revela-se fundamental dado que a forma de contabilização de cada uma delas e muito diferente. Nas locações temos que aplicar o principio da substância sobre a forma. Normalmente, numa locação, a propriedade do bem permanece no locador contudo nós reconhecemos o bem nas nossas demonstrações financeiras como se fosse nosso. 84 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Âmbito (§2 e 3): Aplica-se a contratos que estipulem a transferência de direito de utilizar determinados activos (“acordos de locação”), excepto para: - acordos de locação para explorar ou usar minérios, petróleo, gás natural e recursos similares não regeneráveis; - acordos de licenciamentos para itens tais como fitas cinematográficas, registos de vídeo, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor. Excluem-se do âmbito da norma, ao nível da mensuração dos activos: • propriedade detida por locatários que seja contabilizada como propriedade de investimento (NCRF 11 - Propriedades de Investimento); • activos biológicos detidos por locatários segundo locações financeira (NCRF 17 Agricultura); • activos biológicos proporcionados por locadores segundo locações operacionais (NCRF 17 - Agricultura). 85 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Definições (§4 a 6): Locação financeira Neste tipo de locação o locatário transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à posse de um activo. O título de propriedade pode ou não ser eventualmente transferido. Locação operacional Toda e qualquer locação que não seja uma locação financeira. Início do prazo da locação Data a partir da qual o locatário passa a poder exercer o seu direito a usar o activo. Início de locação Data mais antiga entre a celebração do contrato e a assumpção do compromisso entre as partes dos principais dados do contrato. Nesta data é classificada a locação como locação operacional ou locação financeira. 86 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Definições (§4 a 6): Investimento líquido O Investimento bruto na locação descontado à taxa de juro implícita na locação. Taxa de juro implícita Taxa de desconto que, no início da locação, faz com que o valor presente agregado de: pagamentos mí mínimos da locaç locação e valor residual não garantido = justo valor do activo locado + quaisquer custos directos iniciais iniciais do locador Valor residual garantido: No caso do Locatário: a parte do valor residual que seja garantida pelo locatário ou por uma parte relacionada com o locatário. No caso do Locador: a parte do valor residual que seja garantida pelo locatário ou por um terceiro não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de satisfazer as obrigações cobertas pela garantia. Valor residual não garantido Parte do valor residual do activo locado, cuja realização pelo locador não esteja assegurada ou esteja unicamente garantida por uma parte relacionada com o locador. 87 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Classificação das locações (§7 a 19) Indicadores de locação financeira: • a locação transferir a posse do activo para o locatário no fim do prazo da locação; • o locatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne exercível tal que, no começo da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; • o prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do activo mesmo que o título de propriedade não seja transferido; • no início da locação o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende, pelo menos substancialmente, ao justo valor do activo locado; e • os activos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode usar sem que sejam feitas grandes modificações. 88 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Classificação das locações (§7 a 19) Outros indicadores que individualmente ou em conjunto com outros podem levar à classificação de um contrato como de locação financeira: • se o locatário puder cancelar a locação, as perdas do locador associadas ao cancelamento são suportadas pelo locatário; • os ganhos ou as perdas da flutuação no justo valor do residual serem do locatário; e • o locatário tem a capacidade de continuar a locação por um segundo período com uma renda que seja substancialmente inferior à renda do mercado. 89 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Classificação das locações (§7 a 19) Locação operacional Proprietário do Activo - LOCADOR Cede o direito de uso sem transferir riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem Paga rendas LOCATÁRIO 90 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Classificação das locações (§7 a 19) Locação financeira Vende o bem Empresa de locação financeira (locador) proprietária do bem Proprietário do Activo Paga o bem Celebra o contrato de locaç locação Transferindo todos os riscos e benefí benefícios inerentes à titularidade do bem Paga rendas e juros LOCATÁRIO O bem encontra-se registado nas DF do locatário 91 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Contabilização das locações financeiras nos locatários (§20 a 29) Justo valor do bem Activo Ao menor entre Valor actual dos pagamentos mínimos do bem* Passivo Rendas pagas Depreciação do bem Amortização de capital Gastos financeiros (Juros) NCRF 7 e 6 – métodos de depreciação Se não houver seguranç segurança na compra no fim do contrato o perí período de depreciaç depreciação é o menor entre o perí período da locaç locação e a vida útil * - são os pagamentos durante o prazo de locação que o locatário faça excluindo a renda contingente, custos relativos a serviços e impostos 92 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Contabilização das locações financeiras nos locadores (§32 a 41) Conta a receber Pelo valor do investimento líquido Rendas pagas Reconhecida ao longo da locação, de forma a reflectir uma taxa periódica constante de retorno sobre o investimento líquido Para os locadores em substância ocorreu um empréstimo que dá origem a uma conta a receber e uma receita financeira correspondendo ao valor das rendas recebidas 93 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Contabilização das locações operacionais nos locatários (§30 e 31) As rendas pagas pelo locatário devem ser consideradas como gasto do exercício Contabilização das locações operacionais no locador (§42 a 50) Os locadores devem apresentar no seu balanço os activos sujeitos a locação operacional, de acordo com a sua natureza. A receita deve ser reconhecida proporcionalmente ao valor da depreciação do bem 94 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 9 – Locações Transacções de venda seguida de locação (§51 a 59) Definição: A venda e relocação consiste numa operação que envolve a venda de um activo pelo vendedor e a locação de novo do mesmo activo pelo locador; Critério para classificação: igual ao das locações. Necessidade de analisar o contrato de locação que resultar: • Financeiro; • Operacional 95 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial 96 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedades de investimento Interpretação da NCRF 11 97 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Definições • Propriedade de investimento (PI): – É a propriedade (terreno ou um edifício – ou parte de um edifício – ou ambos) detida para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas as finalidades, e não para: • Uso na produção ou fornecimento de bens e serviços ou para finalidades administrativas; ou • Venda no curso ordinário do negócio. 98 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Definições • Como distinguir PI de outros activos: – Pelo grau de independência dos fluxos de caixa: As PI geram fluxos de caixa altamente independentes dos outros activos detidos pela entidade. • Exemplos de PI: – Terrenos detidos para valorização de capital a longo prazo e não para venda a curto prazo no decurso ordinário dos negócios; – Terrenos detidos para uso futuro ainda não determinado; – Edifícios detidos pela entidade (ou detidos no âmbito de locação financeira) e que seja locado segundo uma ou mais locações operacionais. 99 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Definições Continuação: - Propriedade em que parte é detida com objectivo de uso e outra com objectivo de valorização/rendas: • Se a parte puder ser vendida (ou locada financeiramente) separadamente é contabilizada separadamente; • Caso contrário, apenas é propriedade de investimento se uma parte não significativa for detida para uso (fins produtivos ou administrativos). – Serviços de apoio prestados na propriedade: – Considera-se PI: » Se os serviços forem um componente relativamente insignificante. Exemplo: Proprietário de edifício de escritórios proporciona serviços de segurança e de manutenção. – Não se considera PI: » Se os serviços proporcionados são a componente mais significativa. Exemplo: Proprietário presta serviços a hóspedes (Hotel). Estes são um componente significativo. 100 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Definições • Exemplos de itens que não são PI: – Propriedades destinadas à venda no curso ordinário do negócio ou em vias de construção ou desenvolvimento para tal venda (NCRF 18); – Propriedade que esteja a ser construída ou desenvolvida por conta de terceiros (NCRF 19); – Propriedade ocupada pelo dono (NCRF 7), incluindo propriedades detidas para futuro uso pelo dono, desenvolvimento e uso subsequente pelo dono, ocupada por empregados e propriedade ocupada aguardando alienação; – Propriedade em construção ou desenvolvimento para futuro uso como PI (NCRF 7). 101 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Reconhecimento: • Uma PI deve ser reconhecida quando, e apenas quando: – For provável que benefícios económicos futuros associados à PI fluam para a entidade; e – O custo da PI possa ser mensurado fiavelmente. • . Este princípio de reconhecimento deve ser aplicado a todos os custos da PI no momento em que sejam incorridos. Estes custos incluem: – Custos incorridos inicialmente para aquisição da PI; e – Custos incorridos subsequentemente para adicionar a, substituir partes de, ou prestar manutenção a uma propriedade. 102 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Reconhecimento: • Nota: Uma entidade não reconhece na quantia escriturada de uma PI os custos da sua manutenção diária. Estes custos são reconhecidos nos resultados quando incorridos. • “Costs of the dayday-toto-day” day” : – Reconhecimento como gastos dos dispêndios correntes (pessoal e consumíveis a título de reparação e manutenção) incorridos com a propriedade. • Substituiç Substituição de partes: – Reconhecimento como substituição. activo dos dispêndios incorridos com 103 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Mensuraç Mensuração inicial: A propriedade de investimento inicialmente pode ser mensurada das seguintes formas: • • • Modelo do Custo ou Modelo do Justo Valor; Norma incentiva mas não obriga aplicação do Justo Valor; Custo de uma PI compreende: – Preço de compra; e – Custos directamente atribuíveis. • Exemplos: – Remunerações profissionais por serviços legais; – Impostos de transferência de propriedades; e – Outros custos de transacção; 104 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Mensuraç Mensuração subsequente: A entidade pode optar pela aplicação de: Modelo do justo valor; e Modelo do custo. O Modelo seleccionado, de acordo com critérios adequados, deverá ser implementado para todas as PI. Segundo a norma a entidade deve ser consistente na aplicação do critérios seleccionado 105 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Mensuraç Mensuração subsequente: Modelo do custo: As PI devem ser mensuradas de acordo com o modelo do custo previsto na NCRF 7 – Activos fixos tangíveis; Modelo do justo valor: Regra geral: PI mensuradas ao justo valor e ganhos e perdas provenientes de alteração no justo valor reconhecidas nos resultados; Excepção: Quando o justo valor de uma PI não é determinável com fiabilidade numa base continuada, deverá aplicar-se o modelo do custo e assumir-se um valor residual nulo; 106 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 11 – Propriedade de investimento Diferenç Diferenças entre o POC e o SNC: SNC POC e DC A NCRF 11 prevê que ganhos ou perdas resultantes de alterações no justo valor de PI sejam reconhecidas em resultados. De acordo com a DC16, ganhos e perdas eram levados a reservas de reavaliação até à anulação das mesmas, momento em que eram incluídas em resultados. Quando um imóvel ocupado pelo dono se torna PI e for registado pelo justo valor, a NCRF 7 aplica-se até à data de alteração de uso. Qualquer variação até essa data deve ser tratada revalorização, à luz da NCRF 7. Aquando de uma transferência de inventários para PI ao justo valor, a diferença entre valor contabilístico e justo valor na data da transferência deve ser incluída em resultados. Na conclusão da construção de uma PI a registar ao justo valor, a diferença entre valor contabilístico e justo valor na data de conclusão da obra deve ser incluída em resultados. Na conclusão da construção de uma PI a registar ao justo valor, a diferença entre valor contabilístico e justo valor na data de conclusão da obra deve ser incluída em resultados. POC e DC16 eram omissos neste aspecto. POC era omisso quanto a esta matéria POC era omisso quanto a esta matéria POC era omisso quanto a esta matéria 107 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 12 – Imparidade de activos Interpretação da NCRF 12 108 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 12 – Imparidade de activos Definiç Definições: • Imparidade: Uma perda por imparidade é a quantia pela qual o valor escriturado de um activo excede a sua quantia recuperável. • Quantia recuperável: quantia mais alta entre o justo valor deduzido dos custos de venda (preço de venda líquido) e o valor de uso do activo; • Justo valor deduzido dos custos de venda: quantia a obter da venda de um activo numa transacção entre partes conhecedoras e dispostas a isso, sem qualquer relacionamento entre elas, menos os custos com a alienação; • Valor de uso: valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se esperam que surjam do uso continuado do activo e da sua alienação no fim da sua vida útil. 109 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 12 – Imparidade de activos Teste de imparidade: • • Uma entidade determina quais os activos em imparidade através de testes de imparidade; Teste de imparidade: – Estimativa do valor recuperável do activo; – Valor recuperável < valor contabilístico: • Sim: Activo com imparidade; • Não: activo eventualmente sujeito a alteração da vida útil, do método de depreciação ou do valor residual. Activo Líquido 240.000 Imparidade 40.000 Valor Recuperável 200.000 110 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 12 – Imparidade de activos Teste de imparidade: Os testes de imparidade devem ser realizados: – Activo intangível com vida útil definida, Activo intangível ainda não disponíveis para uso e trespasse (goodwill) adquirido na concentração de actividades empresariais: • Anualmente; e • Na data de relato, quando houver indicação que o activo possa estar em imparidade; – Restantes activos: quando houver, na data de relato, uma indicação de que o activo possa estar em imparidade. 111 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 12 – Imparidade de activos Teste de imparidade: Os testes de imparidade devem ser realizados com base em: • Fontes externas de informação: – – – – • Valor de mercado do activo desceu significativamente; Alterações conjunturais a nível tecnológico, de mercado ou economia; Remuneração de investimentos alternativos; Capitalização de mercado. Fontes internas de informação: – Obsolescência ou dano físico; – Alteração do uso devido a planos para reestruturar a unidade operacional à qual pertence o activo; – Indicações que o desempenho económico será pior do que o esperado. 112 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Interpretação da NCRF 21 113 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Definiç Definições: • • • Provisão: – passivo cuja quantia ou data de liquidação é incerta; Passivo: – obrigação presente proveniente de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte uma saída de recursos que incorporem benefícios económicos. Obrigação construtiva: – é uma obrigação que decorre das acções de uma entidade em que: • por via de um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas publicadas ou de uma declaração corrente suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades; e • em consequência, a entidade tenha criado uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades. 114 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Definiç Definições: Obrigação legal: – é uma obrigação que deriva de: • um contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos); • legislação; ou • outra operação da lei. Acontecimento passado: – é um acontecimento que cria uma obrigação presente. É necessário que a entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar a obrigação por ele criada, o que apenas ocorre: • Quando a liquidação da obrigação possa ser imposta legalmente; ou • No caso de uma obrigação construtiva, quando o evento (que pode ser uma acção da própria entidade) crie expectativas válidas em terceiros de que ela cumprirá a obrigação. Activo contingente: – é um possível activo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controlo da entidade; 115 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Não é reconhecido Activo contingente Existe a forte possibilidade de um influxo de recursos que incorporem benefícios económicos Divulgar Seja remota a possibilidade de um influxo de recursos que incorporem benefícios económicos Nada fazer 116 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Definiç Definições: • Passivo contingente: – É uma obrigação possível que provenha de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou – É uma obrigação presente que decorra de acontecimentos passados mas que não é reconhecida porque: • Não é provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou • A quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade. 117 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Não é reconhecido Passivo contingente Existe a forte possibilidade de um exfluxo de recursos que incorporem benefícios económicos Divulgar Seja remota a possibilidade de um exfluxo de recursos que incorporem benefícios económicos Nada fazer 118 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Reconhecimento: • Uma provisão só deve ser reconhecida quando cumulativamente: – uma entidade tenha uma obrigação presente (legal ou construtiva) como resultado de um acontecimento passado; – seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem benefícios económicos será necessário para liquidar a obrigação; e – possa ser feita uma estimativa fiável da quantia da obrigação. 119 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Mensuraç Mensuração: • Melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar a obrigação presente à data do balanço; • Os riscos e incertezas que inevitavelmente rodeiam muitos acontecimentos e circunstâncias devem ser tidos em conta para se chegar à melhor estimativa de uma provisão (as incertezas que rodeiam a quantia a ser reconhecida como uma provisão são tratadas por vários meios de acordo com as circunstâncias); • Quando o efeito do valor temporal do dinheiro for material, a quantia de uma provisão deve ser o valor presente dos dispêndios que se espera que sejam necessários para liquidar a obrigação. 120 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 27 – Instrumentos financeiros Interpretação da NCRF 27 121 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 27 – Instrumentos financeiros Definiç Definições: • Instrumento financeiro: contrato que dá origem a um activo financeiro numa entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio noutra entidade • Activo financeiro: a) Dinheiro; b) Instrumento de capital próprio de uma outra entidade; c) Um direito contratual i) de receber dinheiro ou outro activo financeiro de uma outra entidade ou ii) de trocar activos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis • Passivo financeiro: qualquer passivo que seja uma obrigação contratual i) de entregar dinheiro ou outro activo financeiro a uma outra entidade ou ii) de trocar activos financeiros ou passivos financeiros potencialmente desfavoráveis 122 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 27 – Instrumentos financeiros Reconhecimento: • Quando uma entidade se torne uma parte das disposições contratuais do instrumento; • Instrumentos do capital próprio de uma entidade devem ser reconhecidos quando uma entidade emite tais instrumentos e os subscritores fiquem, em troca, obrigados a pagar dinheiro ou entregar qualquer outro recurso; • Instrumentos de capital próprio adquiridos pela própria entidade devem ser reconhecidos como dedução ao seu capital próprio 123 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 27 – Instrumentos financeiros Mensuraç Mensuração: Ao custo ou ao custo amortizado menos qualquer perda por imparidade Ao justo valor com as alterações de justo valor a ser reconhecidas na demonstração de resultados Instrumentos financeiros mensurados ao custo ou ao custo amortizado 1) Contratos para conceder ou contrair empréstimos 2) Instrumentos que satisfaçam todas as seguintes condições: - Seja à vista ou tenha maturidade definida; - Os retornos para o detentor sejam de montante fixo, de taxa de juro fixa ou de taxa variável que seja um indexante típico para operações de financiamento ou que inclua um spread sobre esse mesmo indexante; - Não detenha nenhuma cláusula contratual de que possa resultar para o seu detentor em perda do valor nominal de do juro acumulado (excluindo os casos típicos de risco de crédito) 124 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 27 – Instrumentos financeiros Exemplo: • Empréstimo obrigacionista a 5 anos com um valor nominal (de reembolso de 1.000) e uma taxa de juro de 6% (paga anualmente) colocada por 980 (abaixo do par). Os custos de transacção foram 20. • A taxa efectiva neste exemplo corresponde a 6,97%. • Custo amortizado inicial: 960 • Custo financiamento no ano 1: 960 x 6,97% = 66,9591 • Juros ano 1: 60 • Custo amortizado no final do ano 1: 966,9591 (aumento do passivo financeiro de 6,9591) 125 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial NCRF 27 – Instrumentos financeiros Mensuraç Mensuração: Instrumentos financeiros mensurados ao justo valor • Investimentos em instrumentos de capital próprio com cotações divulgadas publicamente; • Derivados (excepto sobre instrumentos de capital próprio cujo justo valor não possa ser obtido de forma fiável ou que fixem uma taxa de câmbio de uma conta a pagar ou a receber); • Instrumentos de dívida perpétua ou obrigações convertíveis; • Activos financeiros ou passivos financeiros classificados como detidos para negociação: – Adquiridos ou incorridos principalmente para a finalidade de vende ou de recompra num prazo muito próximo, ou que sejam – Parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que sejam geridos em conjunto e para os quais exista evidência de terem recentemente proporcionado lucros reais 126 O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial Obrigado pela atenção dispensada Lisboa, 17 de Maio de 2010