“O TRATAMENTO CONTABILÍSTICO
DA PROPRIEDADE: A VALORIMETRIA
EM ESPECIAL”
Lisboa, 17 de Maio de 2010
Apresentado por: José Vieira dos Reis e
António Almeida
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
1
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
1.
Resumo da legislação relevante acerca do Sistema
de Normalização Contabilística (SNC)
2.
SNC – Breve descrição
3.
Alguns conceitos básicos
4.
Modelos contabilísticos de valorização
5.
As normas contabilísticas e de relato financeiro
(NCRF)
2
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
1. Resumo da legislação relevante
acerca do SNC Sistema de Normalização
Contabilística
3
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
Resumo da legislação relevante acerca do SNC – Sistema de
Normalização Contabilística
Razões da mudança:
Tendo desempenhado durante anos um papel fundamental no panorama nacional, o
POC tem-se revelado, desde há algum tempo, insuficiente para as entidades com
maiores exigências qualitativas de relato financeiro, para além de carecer de revisão
técnica no que concerne, nomeadamente, a aspectos conceptuais, critérios de
reconhecimento e mensuração, conceito de resultados, bem como em relação aos
modelos das demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Entende-se, assim, facilmente, que à luz das profundas alterações verificadas nos
últimos 25 anos, os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal, que nos
domínios conceptual e instrumental transitam de 1977, já não respondem
adequadamente às exigências contemporâneas e que, por conseguinte, importa
proceder à sua modificação.
Assim, a normalização contabilística nacional deverá aproximar-se, tanto quanto
possível, dos novos padrões comunitários, por forma a proporcionar ao nosso país o
alinhamento com as directivas e regulamentos em matéria contabilística da UE, sem
ignorar, porém, as características e necessidades específicas do tecido empresarial
português.
Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho de 2009
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
Resumo da legislação relevante acerca do SNC – Sistema de
Normalização Contabilística:
• Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho de 2009
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e consequentemente
procede-se à revogação do Plano oficial de contabilidade e legislação
complementar. Dele faz parte um anexo onde se apresentam as linhas
gerais do SNC.
• Decreto-Lei n.º 159/2009 de 13 de Julho de 2009
Apresenta as alterações ao Código do IRC na sequência da aprovação
do SNC.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
Resumo da legislação relevante acerca do SNC – Sistema de
Normalização Contabilística:
• Aviso n.º 15652 de 07 de Setembro de 2009
Estrutura Conceptual:
Por Despacho n.º
n.º 589/2009/MEF do Senhor Secretá
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de
Agosto de 2009, em substituiç
substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanç
Finanças, foi homologada a
seguinte Estrutura Conceptual do Sistema de Normalizaç
Normalização Contabilí
Contabilística, aprovado pelo Decreto
-Lei n.º
n.º 158/2009, de 13 de Julho:
• Aviso n.º 15653 de 07 de Setembro de 2009
Publica as seguintes Normas interpretativas:
• N.I. n.º 1 - Consolidação;
• N.I. n.º 2 - Uso de técnicas de valor presente para mensurar o valor de uso.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
Resumo da legislação relevante
Normalização Contabilística :
acerca
do
SNC
–
Sistema
de
• Aviso n.º 15654 de 07 de Setembro de 2009
Publica a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas
Entidades
Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro tem como objectivo estabelecer os aspectos
de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes NCRF, tidos como
os requisitos mínimos aplicáveis às pequenas entidades tal como são definidas pelo decreto-lei
que instituiu o SNC, adiante designadas por pequenas entidades.
Novo conceito
Artigo 9.º
Pequenas entidades
1 — A «Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF PE),
compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas
entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não
ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as
suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
a) Total do balanço: € 500 000;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.
Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho de 2009
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
Resumo da legislação relevante
Normalização Contabilística:
acerca
do
SNC
–
Sistema
de
• Aviso n.º 15655 de 07 de Setembro de 2009
Publica as 28 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
• Portaria n.º 986 de 07 de Setembro de 2009
Publica os Modelos de Demonstrações Financeiras
• Portaria n.º 1011 de 09 de Setembro de 2009
Publica o Código de Contas
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
9
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
Evolução da legislação fiscal
Regime transitório
Banca
Lei n.º
n.º 5353-A/2006,
de 29 de Dezembro
Artigo 57.º
57.º,
n.º
n.ºs 2 e 3
(com efeitos desde
1 de Janeiro de 2006)
Regime geral
Segurador
Lei n.º
n.º 6767-A/2007,
de 31 de Dezembro
Artigo 51.º
51.º
DecretoDecreto-Lei
n.º
n.º 237/2008,
de 15 de Dezembro
(com efeitos desde
1 de Janeiro de 2008)
Decreto – Lei n.º 159/2009,
de 13 de Julho
(com efeitos desde
1 de Janeiro de 2010)
2010)
Decreto – Regulamentar
n.º
n.º 25/2009,
de 14 de Setembro
(com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010)
2010
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
2. SNC – Breve descrição
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
2. SNC – Breve descrição:
Estrutura
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
2. SNC – Breve descrição:
Estrutura
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16
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
2. SNC – Breve descrição:
Estrutura
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
2. SNC – Breve descrição:
As entidades do 2º nível, todas as que não tenham títulos admitidos à cotação,
podem optar pelo 1º nível se forem objecto de Certificação Legal das Contas.
Esta opção é obrigatória por um período de 3 anos
1º Nível
IAS/IFRS
Empresas com valores cotados que aplicam
directamente as IAS/IFRS (ex: entidades
com valores mobiliá
mobiliários admitidos à
negociaç
negociação em mercado regulamentado da
EU)
NCA (Normas Contabilidade Ajustadas)
Entidades sujeitas à supervisão do Banco
de Portugal
2º Nível
28 NCRF / 1 NCRF-PE
Restantes empresas dos
sectores não financeiros:
Balanço > 500.000 €
Total das vendas >
1.000.000 €
N.º Trabalhadores > 20
Empresas de menor
dimensão:
Balanço < 500.000 €
Total das vendas <
1.000.000 €
N.º Trabalhadores < 20
PCES (Plano de Contas para as Empresas de Seguros)
Entidades sujeitas à supervisão do Instituto
de Seguros de Portugal
Artigo 3.º
3.º DL 158/2009
Artigo 9.º
9.º DL 158/2009
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
2. SNC – Breve descrição
Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho
Artigo 11.º - Demonstrações financeiras
As entidades sujeitas a SNC são obrigadas a apresentar as seguintes
Demonstrações financeiras:
- Balanço;
- Demonstração de resultados por naturezas;
- Demonstração das alterações no capital próprio;
- Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo;
- Anexo.
As entidades que optem pelo NCRF-PE encontram-se dispensadas de apresentar
a Demonstração das alterações no capital próprio e a Demonstração de fluxos de
caixa.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
21
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
Neste capítulo vamos apresentar os seguintes conceitos económicos e
contabilísticos:
• Propriedade;
• Património;
• Activo;
• Passivo;
• Capital Próprio;
• Gastos; e
• Rendimentos.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
Noção de Propriedade:
Constituição da República Portuguesa
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em
vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas
com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
No direito civil
A propriedade é o direito real que outorga a universalidade dos poderes que se
podem referir à coisa
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
Noção de Propriedade:
Artigo 408.º
(Contratos com eficácia real)
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do
contrato, salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for
adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do
disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos
naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita
ou separação.
A doutrina deste artigo confirma o estabelecido na alínea a) do artigo 1317.º quanto à constituição
do direito de propriedade e na alínea a) do artigo 879.º do contrato de compra e venda. Sobre a
transmissão da coisa nas obrigações genéricas ver artigos 539.º e segs. e no contrato de
empreitada ver artigo 1212.º. Sobre partes integrantes e frutos ver, respectivamente, o n.º 3 do
artigo 204.º e o artigo 212.º.
O momento da transferência do direito, quando se trate do direito de propriedade, tem importância
para a resolução do problema do risco.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
Noção de Propriedade:
Artigo 409.º do Código Civil – (Reserva da propriedade)
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa
até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação
de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.
Artigo 1317.º do Código Civil - (Momento da aquisição)
O momento da aquisição do direito de propriedade é:
a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408.º e 409.º;
b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;
c) No caso de usucapião, o do início da posse;
d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
Noção de Propriedade:
Transferência de propriedade
Artigo 1212.º
(Propriedade da obra)
1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais
fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da
coisa importa a transferência da propriedade para o dono da obra; se os
materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim
como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.
2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a
superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que
seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos
pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
• Activo (definição, reconhecimento e mensuração)
Segundo a estrutura conceptual:
“um activo é um recurso controlado pela entidade, como resultado de
acontecimentos passados, dos quais se espera que fluam para a
entidade benefícios económicos futuros”
Activos fixos
tangíveis
Caixa e depósitos
bancários
Activos
intangíveis
Propriedades
de investimento
Inventários
Clientes
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
ACTIVO
Recurso controlado = no caso de não ser um recurso controlado pela
entidade o item não se qualifica como um activo
Benefícios económicos futuros = os benefícios económicos
incorporados num activo podem fluir para a entidade de várias formas:
- usado individualmente, ou em combinação com outros activos, na
produção de produtos e serviços para serem vendidos pela entidade.
Exemplo: edifico, uma unidade fabril, etc…;
- trocado por outros activos;
Exemplo: aquisição de um veículo com retoma;
- usado para liquidar uma obrigação.
Exemplo: pagamento de uma factura através de transferência bancária;
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
ACTIVO
Como se procede ao reconhecimento de um activo nas demonstrações
financeiras?
Um activo é reconhecido quando for provável que gere um beneficio
económico futuro para a empresa e este tenha um custo ou um valor que
possa ser quantificado com fiabilidade.
Deverá de ser adoptada uma atitude de prudência no reconhecimento de
activos. Em consequência, não se devem reconhecer ganhos contingentes
(indemnizações solicitadas a terceiros, juros de mora, rappel a receber, etc…)
enquanto não for provável o seu reconhecimento – contabilidade criativa
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
ACTIVO
Nas 28 NCRF que fazem parte do SNC é possível discriminar as seguintes
classificações de activo:
• Activo biológico (NCRF 17);
• Activo contingente (NCRF 21 e 26);
• Activo corrente (NCRF 8);
• Activo financeiro (NCRF 27);
• Activo intangível (NCRF 6 e 14);
• Activo “corporate” (NCRF 12)
• Activos de exploração e avaliação (NCRF 16);
• Activos fixos tangíveis (NCRF 7);
• Activos monetários (NCRF 6);
• Activos por impostos diferidos (NCRF 25); e
• Activo não corrente detido para venda (NCRF 8).
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
PASSIVO
Passivo (definição, reconhecimento e mensuração)
Segundo a estrutura conceptual:
“um passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de
acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte uma
saída de recurso.”
Fornecedores
Diferimentos
Provisões
E.O.E.P.
Financiamentos
obtidos
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
PASSIVO
Como se procede ao reconhecimento de um passivo nas demonstrações
financeiras?
Um passivo é reconhecido quando for provável que seja gerador de um
exfluxo de recursos que resultem na liquidação de uma obrigação
presente e que a quantia pela qual a liquidação tenha lugar possa ser
quantificada com fiabilidade.
Por vezes, poderemos não estar em condições de quantificar um passivo com
fiabilidade. Poderá ser o caso de um processo judicial em que a perda é
considerada provável, mas não se consegue estimar com fiabilidade o seu
montante. Neste caso, não se reconhece o passivo, procedendo-se apenas à
sua divulgação.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
PASSIVO
Nas 28 NCRF que fazem parte do SNC é possível discriminar as seguintes
classificações de passivo:
• Passivo contingente (NCRF 14, 21 e 26);
• Passivo financeiro (NCRF 27) e;
• Passivos por impostos diferidos (NCRF 25);
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
CAPITAL PRÓPRIO
Na Estrutura Conceptual não existe uma definição de Capital próprio: no
entanto, podemos defini-lo de uma forma simplista como sendo a diferença
entre os activos e os passivos de uma entidade.
Por património deve entender-se de um modo geral um conjunto de
valores sujeitos a uma gestão e afectos a um determinado fim.
Tipos de património: património bruto e património líquido. Este nas
sociedades com capital, contabilisticamente, também chamado de situação
líquida ou de capital próprio – ver artigo 35.º do CSC.
Código das Sociedades Comerciais
Capital Social é a quantia representativa da soma das entradas dos sócios; e
nessa medida é um valor ideal e constante.
Valor das acções: Valor nominal
Valor real - relação entre o património e o capital social
Valor de mercado - Cotadas em bolsa
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
RENDIMENTOS / GASTOS
Os elementos que permitem medir directamente a performance de uma
determinada entidade são os rendimentos e os gastos.
Os rendimentos são aumentos de benefícios económicos no período, sob a
forma de entradas, aumento de activos e diminuição de passivos
Os gastos são por seu lado diminuições de benefícios económicos durante o
período, sob a forma de saídas, diminuição de activos e aumento de passivos.
Gastos com
o pessoal
Impostos
Prestações
de serviços
Forn. Serv.
Externos
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
ACTIVO/PASSIVO/CAPITAL PRÓPRIO/RENDIMENTOS/GASTOS
MENSURAÇ
MENSURAÇÃO DE ACTIVOS E PASSIVOS NAS DEMONSTRAÇ
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
A mensuração é o processo de atribuição de um valor a um activo e/ou a um
passivo. A problemática da mensuração destes dois elementos nas
demonstrações financeiras coloca-se em dois momentos:
MENSURAÇÃO INICIAL:
A mensuração inicial é, por regra, ao custo.
MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE:
Na mensuração existem diversas bases de mensuração. A estrutura
conceptual apresenta as seguintes bases de mensuração:
- Custo histórico
- Custo corrente
- Valor realizável
- Valor presente
- Justo valor
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
Resumindo:
Activo
Passivo
Posição
financeira
Capital
Próprio
É um recurso controlado pela empresa como resultado
de acontecimentos passados e do qual se espera que
fluam para a empresa benefícios económicos futuros
É o inverso de um activo, ou seja, é uma obrigação
presente da empresa proveniente de acontecimentos
passados, da liquidação da qual se espera que resulte
um exfluxo (saída) de recursos da empresa
incorporando beneficio económico futuro
É o interesse residual nos activos depois de deduzir os
passivos
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
Resumindo:
Activo é reconhecido quando for provável que gere um beneficio
económico futuro para a empresa e este tenha um custo ou um valor
que possa ser quantificado com fiabilidade.
Passivo é reconhecido quando for provável que seja gerador de um
exfluxo de recursos que resultem na liquidação de uma obrigação
presente e que quantia pela qual a liquidação tenha lugar possa ser
quantificada com fiabilidade.
Reconhecimento
Rendimento é reconhecido quando tenha surgido um aumento de
benefícios relacionados com um aumento num activo ou com uma
diminuição num passivo e que possam ser quantificados com
fiabilidade.
Gastos é reconhecido quando ocorra uma diminuição dos fluxos
relacionados com uma diminuição num activo ou com um aumento do
passivo e que possam ser quantificados com fiabilidade.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
Resumindo:
Activos: quantia de dinheiro, ou equivalentes de dinheiro pago para os adquirir
no momento da sua aquisição, e
Mensuração (é
o processo de
determinar as
quantias pelas
quais os
elementos das
demonstrações
financeiras
devem ser
reconhecidos e
inscritos no
Balanço e nas
Demonstração
dos
Resultados)
Custo histórico
Custo corrente
Valor realizável
Passivo: quantia dos produtos recebidos em troca da obrigação, ou em
algumas circunstâncias, pelas quantias de dinheiro que se espera que sejam
pagas para satisfazer o passivo no decurso normal dos negócios
Activos: quantia de dinheiro, ou equivalentes, que teria de ser paga se o
mesmo ou um activo equivalente fosse correntemente adquirido
Passivo: quantia não descontada de dinheiro, ou equivalentes, que seria
necessária para liquidar correntemente a obrigação
Activos: quantia de dinheiro, ou equivalentes de dinheiro, que possa
correntemente ser obtida ao vender o activo numa alienação ordenada
Passivo: quantias não descontadas de dinheiro, ou equivalentes, que se
espera pagar para satisfazer os passivos no decurso normal dos negócios
Activos: quantia presente descontada dos futuros influxos líquidos de caixa que
se espera que o elemento gere no decurso normal dos negócios.
Valor presente
Passivo: quantia presente descontada dos futuros exfluxos líquidos de caixa
que se espera que sejam necessários para liquidar os passivos no decurso
normal dos negócios.
39
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Alguns conceitos básicos
Resumindo:
Mensuração
Justo valor
Quantia pela qual um activo pode ser trocado ou
um
passivo
liquidado,
entre
partes
conhecedoras e dispostas a isso, numa
transacção em que não exista relacionamento
entre elas.
40
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de
valorização
41
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Neste capitulo iremos apresentar os seguintes
modelos contabilísticos de valorização:
Modelo de custo
Modelo de revalorização
Modelo do custo amortizado
42
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo de custo
A mensuração é o processo de atribuição de um valor a um activo e/ou a
um passivo.
A problemática da mensuração nas demonstrações financeiras coloca-se
em dois momentos:
1 - MENSURAÇÃO INICIAL:
A mensuração inicial é, por regra, ao custo.
2 - MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE:
Na mensuração existem diversas bases de mensuração incluídas em
modelos contabilísticos de valorização.
Modelo do custo
O modelo do custo prevê que o activo seja registado pelo seu custo menos
qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade
acumuladas.
43
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo de custo
Exemplo:
A sociedade ALFA, S.A. adquiriu, a pronto pagamento, em Janeiro do ano
1, uma viatura ligeira de mercadorias por 30.000 euros. Passados três
meses da data de aquisição a viatura via cerca de 27.000 euros
Modelo do custo:
Mensuração inicial:
O carro é mensurado (contabilizado) na contabilidade por 30.000 euros.
Mensuração subsequente:
O carro continuava a ser mensurado (contabilizado) na contabilidade por
30.000 euros.
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O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo de revalorização
Após o reconhecimento do activo, caso seja possível determinar com fiabilidade
o justo valor do activo tangível, este deve ser revalorizado e escriturado pela
quantia revalorizada. Por quantia revalorizada entende-se como sendo o justo
valor do item à data deduzido de qualquer depreciação acumulada e de perdas
de imparidade subsequentes.
Estas revalorizações devem ser efectuadas numa base regular consoante as
variações nos justos valores dos bens revalorizados.
OBJECTIVO: A qualquer momento o valor mensurado do item não diferir
significativamente do seu respectivo justo valor.
45
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo de revalorização
Resultados possíveis da revalorização:
Revalorização positiva
Revalorização negativa
Justo valor do activo >
Justo valor do activo <
Quantia mensurada inicialmente
Crédito directamente em Capitais
Próprios (#58 – Excedentes de
revalorização),
excepto
se
tal
revalorização
reverter
uma
revalorização negativa anteriormente
reconhecida
como
gasto
na
demonstração de resultados.
Ver exemplos no slide seguinte
Quantia mensurada inicialmente
Gasto na demonstração dos
resultados, excepto se ainda
existir
um
excesso
de
revalorização positiva anterior.
Ver exemplos no slide seguinte
46
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo de revalorização
Exemplo 1:
Redução inicial do justo valor seguido de um aumento do justo valor
Máquina mensurada na contabilidade por 200 u.m. e o seu justo valor no final do ano n é de 120
u.m. Revalorização negativa (excedente de revalorização no ano n = 0)
Lançamentos a efectuar:
D 655 – Perdas por imparidade em activos fixos tangíveis
C 439 – Perdas de imparidade acumuladas
80 u.m.
No final do ano n +1 foi efectuada uma nova avaliação da máquina e o seu justo valor ascende a
150 u.m. Revalorização positiva
D 439 – Perdas de imparidade acumuladas
C 7626 – Reversões de perdas por imparidade - Activos Intangíveis
30 u.m.
Cré
Crédito directamente em Capitais Pró
Próprios (#58 – Excedentes de revalorizaç
revalorização),
excepto se tal revalorizaç
revalorização reverter uma revalorizaç
revalorização negativa anteriormente
reconhecida como custo na demonstraç
demonstração de resultados.
47
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo de revalorização
Exemplo 2:
Aumento inicial do justo valor seguido de uma redução do justo valor
Máquina mensurada na contabilidade por 200 u.m. e o seu justo valor no final do ano n é de 230
u.m. Revalorização positiva
Lançamentos a efectuar:
D 43x – Activos tangíveis
C 5891x – Excedentes revalorização de activos fixos tangíveis
30 u.m.
No final do ano n +1 foi efectuada uma nova avaliação da máquina e o seu justo valor foi avaliado
em 150 u.m. Revalorização negativa
D 5891 – Excedentes revalorização de activos fixos tangíveis
D 655 – Perdas por imparidade em activos fixos tangíveis
C 439 – Perdas por imparidade
30 u.m.
50 u.m.
80 u.m.
No final do ano n +2 foi efectuada uma nova avaliação da máquina e o seu justo valor foi avaliado
em 220 u.m. Revalorização positiva
D 439 – Perdas por imparidade
70 u.m.
C 7626 – Reversões de perdas por imparidade em activos fixos tangíveis
50 u.m.
C 5891 – Excedentes revalorização de activos fixos tangíveis
20 u.m.
48
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo de revalorização
A periodicidade das revalorizações deve ser assegurada para que a
quantia expressa no balanço não distorça a sua leitura. Assim, em
determinadas situações pode ser aconselhável que estas valorizações e
suas evidências sejam anualmente efectuadas.
Tal dependerá da volatilidade do justo valor dos respectivos bens.
Para o caso de terrenos e edifícios, o justo valor deve ser determinado por
avaliadores profissionalmente qualificados e independentes, tendo por base
o mercado existente.
Para instalações e equipamentos é determinado por avaliação.
Para determinados itens que pela sua especificidade não se consiga aplicar
o mercado do justo valor, não se pode utilizar o método de revalorização.
49
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo de revalorização
Exercí
Exercício de aplicaç
aplicação 1:
Uma empresa de transportes públicos detém uma viatura mensurada por 100.000
u.m., e de 20.000 u.m. de depreciações acumuladas (anuais de 10.000 u.m.). No ano
n+2 foi efectuada uma revalorização do veiculo que indica que o bem deve passar
a estar registado por 120.000 u.m..
Questões: Lançamentos a efectuar com base no novo SNC
1) Revalorização do bem (n+2)
Valor liquido do bem em n+2 = 80.000 u.m.
Excedente de revalorização = 40.000 u.m.
D 438 – Depreciações acumuladas / C 433 – AFT Equip. básico
D 433 – AFT Equip. básico / C 58 – Excedentes de revalorização
20.000
40.000
2) Cálculo do valor da depreciação do ano N+2
120.000 u.m / 8 anos (n.º de anos de vida útil adicional) = 15.000 u.m.
D 642 Depreciações do exercício/C 438 - Depreciações acum.
15.000
50
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
3. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo do custo amortizado
Definição de custo amortizado:
Modelo valor presente
Custo amortizado de um activo financeiro ou de um passivo financeiro: é
a quantia pela qual o activo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado no
reconhecimento inicial, menos os reembolsos de capital, mais ou menos a
amortização cumulativa, usando o método do juro efectivo, de qualquer
diferença entre essa quantia inicial e a quantia na maturidade, e menos
qualquer redução (directamente ou por meio do uso de uma conta de
abatimento) quanto à imparidade ou incobrabilidade.
Entende-se por activo financeiro qualquer activo que seja:
- dinheiro;
- um direito contratual de receber dinheiro.
Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:
- uma obrigação contratual de entregar dinheiro;
51
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo do custo amortizado
Este método é usado essencialmente na mensuração dos instrumentos
financeiros.
Um instrumento financeiro é um contrato que dá origem a um activo financeiro
numa entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio
noutra entidade.
Exemplos de instrumentos financeiros que são mensurados ao custo
(tratamento de referência) ou ao custo amortizado (tratamento alternativo):
- clientes e outras contas a receber ou pagar, bem como empréstimos
bancários;
- investimentos em obrigações não convertíveis;
- derivados sobre instrumentos de capital próprio cujo o justo valor não possa
ser mensurado fiavelmente;
- empréstimos a subsidiárias ou associadas.
52
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo do custo amortizado
A utilização do método do custo amortizado depende ainda da verificação
simultânea das seguintes características do instrumento financeiro (NCRF 27
ponto 13):
i) seja à vista ou tenha uma maturidade definida;
ii) os retornos para o seu detentor sejam de montante fixo, de taxa de juro fixa
durante a vida do instrumento ou de taxa variável que seja um indexante típico
de mercado para operações de financiamento (como por exemplo a Euribor) ou
que inclua um spread sobre esse mesmo indexante; e
iii) não contenha nenhuma cláusula contratual que possa resultar para o seu
detentor em perda do valor nominal e do juro acumulado (excluindo-se os
casos típicos de risco de crédito).
53
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo do custo amortizado
Como calcular o custo amortizado?
A mensuração pelo custo amortizado pressupõe a aplicação do
método da taxa de juro efectivo:
Método da taxa de juro efectiva:
É um método de calcular o custo amortizado de um activo financeiro ou de
um passivo financeiro (ou grupo de activos financeiros ou de passivos
financeiros) e de imputar o rendimento dos juros ou o gasto dos juros
durante o período relevante. A taxa de juro efectiva é a taxa que desconta
exactamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados
durante a vida esperada do instrumento financeiro ou, quando apropriado,
um período mais curto na quantia escriturada líquida do activo financeiro ou
do passivo financeiro.
54
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo do custo amortizado
FÓRMULAS DE APOIO:
1) FÓRMULA DE CONVERSÃO DA
REFERENTE AO PERÍODO “N” :
TAXA
ANUAL
PARA
TAXA
(1+i) ^ (1/n)
2) FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE DESCONTO
1 / ((1+i) ^ n)
55
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
4. Modelos contabilísticos de valorização
Modelo do custo amortizado
Exemplo prático:
Uma entidade decide vender um bem do seu inventário por 570.000 euros.
A entidade estabeleceu com o seu cliente as seguintes condições de
pagamento:
- 30% contra a entrega do bem;
- 70% em quatro prestações semestrais; e
- tx de juro anual associada ao contrato – 8%.
Proceda à contabilização da operação mencionada anteriormente:
FÓRMULA DE CONVERSÃO DA TAXA ANUAL PARA TAXA REFERENTE AO PERÍODO “N”
(1+i) ^ (1/n)
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE DESCONTO
1 / ((1+i) ^ n)
TX ANUAL =8%
TX SEMESTRAL = (1+0,08) ^ (1/2) = 3,923%
56
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
Modelo do custo amortizado
4. Modelos contabilísticos de valorização
Período
Montante
0
0
171.000,00
171.000,00
1
99.750,00
95.984,48
99.750,00
2
99.750,00
92.361,11
95.984,48
99.750,00
3
99.750,00
88.874,52
92.361,11
95.984,48
99.750,00
4
99.750,00
85.519,55
88.874,52
92.361,11
95.984,48
99.750,00
Valor descontado
533.739,66
376.970,11
288.095,59
195.734,48
99.750,00
Montante em divida[1]
570.000,00
399.000,00
299.250,00
199.500,00
99.750,00
36.260,34
22.029,89
11.154,41
3.765,52
0,00
14.230,45
10.875,48
7.388,89
3.765,52
Rédito de juro[2]
Juro[3]
1 sem
2 sem
3 sem
4 sem
57
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
Modelo do custo amortizado
4. Modelos contabilísticos de valorização
MOMENTO - 0
MOMENTO - 3
D
21
570.000,00
C
71
533.739,66
D
12
C
282
36.260,34
C
21
D
12
C
21
D
282
C
7916
99.750,00
99.750,00
171.000,00
171.000,00
MOMENTO - 1
7.388,89
7.388,89
MOMENTO - 4
D
12
C
21
D
282
C
7916
99.750,00
99.750,00
14.230,45
14.230,45
D
12
C
21
D
282
C
7916
99.750,00
99.750,00
3.765,52
3.765,52
58
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
5. As normas contabilísticas e de
relato financeiro
59
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
5. As normas contabilísticas e de relato financeiro
Aviso n.º 15655/2009
Pelo Despacho n.º 588/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de
14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foram
homologadas as seguintes Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de
Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho:
NIC/NIRF
NCRF
NIC 1
NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras
NIC 7
NCRF 2 – Demonstração dos Fluxos de Caixa
NIRF 1
NCRF 3 – Adopção pela Primeira Vez das NCRF
NIC 8
NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
NIC 24
NCRF 5 – Divulgações de Partes Relacionadas
60
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NIC/NIRF
NCRF
NIC 38
NCRF 6 – Activos intangíveis
NIC 16
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
NIRF 5
NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas
NIC 17
NCRF 9 – Locações
NIC 23
NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos
NIC 40
NCRF 11 – Propriedades de Investimento
NIC 36
NCRF 12 – Imparidade de Activos
NIC 28 e 31
NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e investimentos em associadas
NIRF 3
NCRF 14 – Concentração de Actividades Empresariais
NIC 27
NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação
NIRF 6
NCRF 16 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais
NIC 41
NCRF 17 – Agricultura
NIC 2
NCRF 18 – Inventários
61
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NIC/NIRF
NCRF
NIC 11
NCRF 19 – Contratos de Construção
NIC 18
NCRF 20 - Rédito
NIC 37
NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
NIC 20
NCRF 22 – Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo
NIC 21
NCRF 23 – Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
NIC 10
NCRF 24 – Acontecimentos Após a Data do Balanço
NIC 12
NCRF 25 – Impostos sobre o Rendimento
NCRF 26 – Matérias Ambientais
NIC 7, 32 e 39
NIC 19
NCRF 27 – Instrumentos Financeiros
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
“Assim, a normalização contabilística nacional deverá aproximar-se, tanto quanto possível, dos
novos padrões comunitários, por forma a proporcionar ao nosso país o alinhamento com as
directivas e regulamentos em matéria contabilística da UE, sem ignorar, porém, as características e
necessidades específicas do tecido empresarial português.
Texto retirado do DecretoDecreto-Lei n.º
n.º 158/2009 de 13 de Julho de 2009
62
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
POC – PLANO
OFICIAL DE
CONTABILIDADE
O POC foi desenvolvido basicamente para
suportar impostos e outra regulação
NIC´s / NCRF foram desenvolvidas
com o objectivo de comunicação
(mercado de capitais)
NCRF – NORMAS
CONTABILISTICAS
E DE RELATO
FINANCEIRO
63
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
5. As normas contabilísticas e de relato financeiro
Pilares das normas (regras)
Reconhecimento
é o processo de determinar de quando um activo/passivo deve ser
reconhecido nas demonstrações financeiras
Mensuração
é o processo de determinar as quantias pelas quais os elementos
das demonstrações financeiras devem ser reconhecidos e
inscritos no Balanço e nas Demonstração dos Resultados
Apresentação
São apresentados aspectos particulares de apresentação de
transacções específicas e outros acontecimentos relevantes
Divulgação
64
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Interpretação da NCRF 7
Casos práticos
65
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Objectivo (§1)
O objectivo desta norma é o de prescrever o tratamento contabilístico para
os activos fixos tangíveis.
Âmbito (§2 a 5)
A NCRF 7 deve ser aplicada na contabilização de activos fixos tangíveis,
excepto nas seguintes situações:
- activos fixos tangíveis classificados como activos não correntes detidos
para venda – NCRF 8;
- activos biológicos relacionados com a actividade agrícola – NCRF 17;
- direitos minerais e reservas minerais - NCRF 16.
66
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Definições (§6)
Activos fixos tangíveis:
- Definição de activo apresentada na Estrutura conceptual:
Recurso controlado pela entidade, em resultado de acontecimentos
passados, do qual se espera que fluam para a entidade benefícios
económicos futuros.
- Definição de item tangível apresentado na NCRF 7:
Trata-se de um activo detido para uso na produção ou fornecimento de
bens ou serviços, para arrendamento a terceiros ou para uso
administrativo do qual se espera que a sua vida útil seja superior a um ano.
67
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Definições (§6)
Depreciação:
É a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo durante a
sua vida útil;
Vida útil:
É o período de tempo durante o qual se espera que o activo seja usado. A
vida útil pode ainda ser “medida” pelo número de unidades de produção ou
similares que a entidade espera obter do activo.
Valor residual:
É a quantia estimada que uma entidade obteria pela alienação de um activo
após a sua vida útil.
68
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Reconhecimento (§7 a 15)
Segundo a NCRF 7 um activo tangível deve ser reconhecido como tal quando:
- for provável que benefícios económicos futuros associados ao
activo fluirão para a entidade;
- o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade.
Situações particulares:
Peças sobressalentes e equipamentos de serviço
Regra geral: são registados como inventários e reconhecidos nos resultados
quando consumidos.
Excepção: quando for previsível o aumento dos benefícios económicos futuros
devem ser capitalizados, integrando o valor do bem.
69
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Mensuração no reconhecimento (§16 a 28)
§16 – Um item do activo fixo tangível que seja classificado para
reconhecimento como um activo deve ser mensurado pelo seu CUSTO
O custo de um activo inclui os seguintes elementos (§17):
- preço de aquisição, deduzido de descontos e abatimentos comerciais e
incluindo direitos de importação e impostos de compra não reembolsáveis;
- custos directamente atribuíveis para colocar o activo na localização e nas
condições necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar – custos de
transporte;
- estimativa inicial de custos de desmantelamento e remoção do activo e de
restauração do local onde o mesmo se encontrava instalado;
O reconhecimento dos custos na quantia escriturada de um item do activo fixo
tangível deixam de ser afectos ao custo inicial desse bem, quando ele se
encontrar na localização e nas condições necessárias para funcionar.
70
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Mensuração no reconhecimento (§16 a 28)
Exemplo:
Uma empresa portuguesa adquiriu um autocarro na Alemanha, com a finalidade de
substituir um que já não se encontra em actividade. Esta operação irá ser efectuada
através de um importador pelo valor total de 250.000 u.m. repartidos da seguinte
forma:
- custo de aquisição: 230.000 u.m.;
- custos de transporte (despesa com a deslocação do motorista à Alemanha
para trazer a viatura): 10.000 u.m.;
- diversos encargos com a importação: 5.000 u.m.;
- despesas formação dos motoristas: 5.000 u.m.;
Qual o custo inicial do activo fixo tangí
tangível?
O valor que deverá ser considerado é de: 245.000 u.m.. As despesas com a formação
dos motoristas não se enquadram nos elementos do custo apresentados no paragrafo
17 da NCRF 7
71
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Mensuração após o reconhecimento (§29 a 65)
Uma entidade deve escolher ou o MODELO DE CUSTO ou o MODELO DE
REVALORIZAÇÃO para mensurar os activos fixos tangíveis nas suas
demonstrações financeiras. A politica escolhida deve ser aplicada a uma classe
inteira de activos afim de evitar a revalorização selectiva de activos.
Tratamento de referência: o custo
Tratamento alternativo: revalorização
Definição de classe inteira de activos?
(§37) – É um agrupamento de activos de natureza e uso semelhantes nas
operações de uma entidade.
Exemplos:
-Terrenos;
- Navios;
- Mobiliário e suportes fixos;
-Terrenos e edifícios;
- Aviões;
- Equipamento de escritório.
- Maquinaria;
- Veículos a motor
72
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Mensuração após o reconhecimento (§29 a 65)
Modelo do custo:
§30 – Após o reconhecimento como um activo, um item do activo fixo
tangível deve ser escriturado pelo seu custo menos qualquer
depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade
acumuladas.
73
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Mensuração após o reconhecimento (§29 a 65)
Modelo da revalorização:
Após o reconhecimento do activo, caso seja possível determinar com fiabilidade
o justo valor do activo tangível, este deve ser revalorizado e escriturado pela
quantia revalorizada. Por quantia revalorizada entende-se como sendo o justo
valor do item à data deduzido de qualquer depreciação acumulada e de perdas
de imparidade subsequentes.
Estas revalorizações devem ser efectuadas numa base regular consoante as
variações nos justos valores dos bens revalorizados.
OBJECTIVO: A qualquer momento o valor mensurado do item não diferir
significativamente do seu respectivo justo valor
NOTA: QUANDO UM ELEMENTO DO ACTIVO É REVALORIZADO, TODA A
CLASSE DE ACTIVOS QUE ELE PRETENCE DEVE SER REVALORIZADA.
REVALORIZADA O
justo valor deve ser determinado por avaliadores profissionalmente qualificados
e independentes.
74
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis
Desreconhecimento (§66 a 71)
§66 – A quantia escriturada de um item do activo fixo tangível deve ser
desreconhecida:
a) no momento da alienação;
b) quando não se espere futuros benefícios económicos futuros do seu
uso ou alienação.
No caso de existirem perdas ou ganhos estes devem ser reconhecidos em
resultados – excepção lease-back NCRF 9 - Locações.
75
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 8 – Activos não correntes
detidos para venda e unidades
operacionais descontinuadas
Interpretação da NCRF 8
Casos práticos
76
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades
operacionais descontinuadas
Objectivo (§1)
O objectivo desta norma é o de prescrever o tratamento contabilístico para
os activos detidos para venda e a apresentação e divulgação de unidades
operacionais descontinuadas.
Âmbito (§2 e 5)
Os requisitos de classificação e apresentação desta Norma aplicam-se a
todos os activos não correntes reconhecidos e a todos os grupos para
alienação. Por outro lado não é aplicável a:
- activos por impostos diferidos;
- activos provenientes de benefícios de empregados;
- activos financeiros no âmbito da IAS 39.
77
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades
operacionais descontinuadas
Definições (§6)
Activos não correntes
Activo que a entidade já não utiliza no seu
processo produtivo. Activo não corrente que
já não gera rendimento operacional para a
entidade
detidos para venda
Activo que a entidade tem intenção
de vender num futuro próximo (até
12 meses)
Unidade operacional descontinuada
Unidades especificas de produção que a entidade descontinuou para
serem vendidas no curto prazo (até 12 meses)
78
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades
operacionais descontinuadas
Classificação de activos não correntes como detidos para venda (§7 a 14)
Um entidade deve classificar um activo não corrente como detido para venda
se satisfazer os seguintes critérios cumulativamente:
- o activo tem que estar disponível para venda imediata;
- a sua venda deve ser um acontecimento altamente provável;
- deve ser activamente publicitado para venda;
- a sua venda ocorrerá num prazo máximo de 12 meses. Este prazo poderá
ser prolongado conforme previsto no Apêndice A da NCRF 8.
79
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades
operacionais descontinuadas
Mensuração de activos não correntes (§15 a 29)
Mensuração dos activos não correntes
detidos para venda
Pelo menor valor
Quantia
escriturada
Imparidade
Justo valor – custos de
vender *
gasto
* - para períodos de venda superiores a 12 meses os gastos com a venda tem que ser mensurados pelo seu valor presente
80
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades
operacionais descontinuadas
Exemplo:
Uma entidade adquiriu em 2010 um autocarro (equipamento básico), por 50.000
u.m., para transporte de crianças ao qual lhe atribui uma vida útil de 7 anos. Em
2013 é publicada uma nova legislação sobre o transporte de crianças. O
autocarro encontra-se desadequado e a entidade decide colocar o mesmo à
venda por 20.000 u.m.. Tendo como pressuposto que este activo cumpre os
critérios de classificação de activo não corrente detido para venda previstos nos
§7 a 14, apure os valores que devem constar no Balanço em 2012.
CA = 50.000
AA = (50.000/7) x 3 = 21.429 u.m.
VC(2013) = 50.000 – 21.429 = 28.571 u.m.
PV = 20.000 u.m.
Imparidade = 20.000 – 28.571 = 8.571 u.m.
81
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades
operacionais descontinuadas
Mensuração dos activos não correntes detidos para venda
Pelo menor valor
Justo valor – custos de vender *
Quantia escriturada
Exemplo:
Imparidade
gasto
1.º - Transferir o valor do activo tangível para activo não corrente detido para venda:
D 46x - Activos não correntes detidos para venda
C 433 – Activos fixos tangíveis – equipamento básico
2.º - Transferir o valor das depreciações acumuladas:
D 438x – Depreciações acumuladas
C 46x - Activos não correntes detidos para venda
50.000.u.m.
21.429 u.m.
3.º - Reconhecer a perda de imparidade
D 658 – Perdas por imparidade – Activos não correntes detidos para venda
C 469 – Perdas por imparidade acumuladas
8.571 u.m.
82
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Interpretação da NCRF 9
83
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Objectivo (§1)
O objectivo desta norma é o de prescrever o tratamento contabilístico para
locatários e locadores as politicas contabilísticas e divulgações apropriadas
a aplicar em relação a locações financeiras e operacionais.
Em primeiro lugar importa definir os conceitos de locação operacional e
locação financeira. Esta distinção revela-se fundamental dado que a forma
de contabilização de cada uma delas e muito diferente.
Nas locações temos que aplicar o principio da substância sobre a forma.
Normalmente, numa locação, a propriedade do bem permanece no locador
contudo nós reconhecemos o bem nas nossas demonstrações financeiras
como se fosse nosso.
84
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Âmbito (§2 e 3):
Aplica-se a contratos que estipulem a transferência de direito de utilizar determinados
activos (“acordos de locação”), excepto para:
- acordos de locação para explorar ou usar minérios, petróleo, gás natural e
recursos similares não regeneráveis;
- acordos de licenciamentos para itens tais como fitas cinematográficas, registos
de vídeo, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor.
Excluem-se do âmbito da norma, ao nível da mensuração dos activos:
• propriedade detida por locatários que seja contabilizada como propriedade de
investimento (NCRF 11 - Propriedades de Investimento);
• activos biológicos detidos por locatários segundo locações financeira (NCRF 17 Agricultura);
• activos biológicos proporcionados por locadores segundo locações operacionais
(NCRF 17 - Agricultura).
85
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Definições (§4 a 6):
Locação financeira
Neste tipo de locação o locatário transfere substancialmente todos os riscos e
vantagens inerentes à posse de um activo.
O título de propriedade pode ou não ser eventualmente transferido.
Locação operacional
Toda e qualquer locação que não seja uma locação financeira.
Início do prazo da locação
Data a partir da qual o locatário passa a poder exercer o seu direito a usar o activo.
Início de locação
Data mais antiga entre a celebração do contrato e a assumpção do compromisso entre
as partes dos principais dados do contrato. Nesta data é classificada a locação como
locação operacional ou locação financeira.
86
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Definições (§4 a 6):
Investimento líquido
O Investimento bruto na locação descontado à taxa de juro implícita na locação.
Taxa de juro implícita
Taxa de desconto que, no início da locação, faz com que o valor presente agregado de:
pagamentos mí
mínimos da locaç
locação e valor residual não garantido
=
justo valor do activo locado + quaisquer custos directos iniciais
iniciais do locador
Valor residual garantido:
No caso do Locatário: a parte do valor residual que seja garantida pelo locatário ou por
uma parte relacionada com o locatário.
No caso do Locador: a parte do valor residual que seja garantida pelo locatário ou por um
terceiro não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de satisfazer as
obrigações cobertas pela garantia.
Valor residual não garantido
Parte do valor residual do activo locado, cuja realização pelo locador não esteja
assegurada ou esteja unicamente garantida por uma parte relacionada com o locador.
87
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Classificação das locações (§7 a 19)
Indicadores de locação financeira:
• a locação transferir a posse do activo para o locatário no fim do prazo da locação;
• o locatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja
suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne
exercível tal que, no começo da locação, seja razoavelmente certo que a opção será
exercida;
• o prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do activo mesmo que o
título de propriedade não seja transferido;
• no início da locação o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende,
pelo menos substancialmente, ao justo valor do activo locado; e
• os activos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os
pode usar sem que sejam feitas grandes modificações.
88
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Classificação das locações (§7 a 19)
Outros indicadores que individualmente ou em conjunto com outros podem levar à
classificação de um contrato como de locação financeira:
• se o locatário puder cancelar a locação, as perdas do locador associadas ao
cancelamento são suportadas pelo locatário;
• os ganhos ou as perdas da flutuação no justo valor do residual serem do locatário; e
• o locatário tem a capacidade de continuar a locação por um segundo período com
uma renda que seja substancialmente inferior à renda do mercado.
89
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Classificação das locações (§7 a 19)
Locação operacional
Proprietário do Activo - LOCADOR
Cede o direito de uso sem
transferir riscos e
benefícios inerentes à
propriedade do bem
Paga rendas
LOCATÁRIO
90
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Classificação das locações (§7 a 19)
Locação financeira
Vende o bem
Empresa de locação financeira
(locador) proprietária do bem
Proprietário
do Activo
Paga o bem
Celebra o contrato de
locaç
locação Transferindo
todos os riscos e
benefí
benefícios inerentes à
titularidade do bem
Paga rendas e
juros
LOCATÁRIO
O bem encontra-se registado
nas DF do locatário
91
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Contabilização das locações financeiras nos locatários (§20 a 29)
Justo valor do bem
Activo
Ao menor entre
Valor actual dos
pagamentos mínimos do bem*
Passivo
Rendas
pagas
Depreciação
do bem
Amortização de capital
Gastos financeiros (Juros)
NCRF 7 e 6 – métodos
de depreciação
Se não houver seguranç
segurança
na compra no fim do contrato
o perí
período de depreciaç
depreciação é
o menor entre o perí
período da
locaç
locação e a vida útil
* - são os pagamentos durante o prazo de locação que o locatário faça
excluindo a renda contingente, custos relativos a serviços e impostos
92
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Contabilização das locações financeiras nos locadores (§32 a 41)
Conta
a
receber
Pelo valor do investimento líquido
Rendas
pagas
Reconhecida ao longo da locação, de forma a
reflectir uma taxa periódica constante de
retorno sobre o investimento líquido
Para os locadores em substância ocorreu um empréstimo que dá origem a
uma conta a receber e uma receita financeira correspondendo ao valor das
rendas recebidas
93
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Contabilização das locações operacionais nos locatários (§30 e 31)
As rendas pagas pelo locatário devem ser consideradas
como gasto do exercício
Contabilização das locações operacionais no locador (§42 a 50)
Os locadores devem apresentar no seu balanço os activos sujeitos a
locação operacional, de acordo com a sua natureza. A receita deve
ser reconhecida proporcionalmente ao valor da depreciação do bem
94
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 9 – Locações
Transacções de venda seguida de locação (§51 a 59)
Definição:
A venda e relocação consiste numa operação que envolve a venda de um
activo pelo vendedor e a locação de novo do mesmo activo pelo locador;
Critério para classificação: igual ao das locações.
Necessidade de analisar o contrato de locação que resultar:
• Financeiro;
• Operacional
95
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
96
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedades
de investimento
Interpretação da NCRF 11
97
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Definições
•
Propriedade de investimento (PI):
– É a propriedade (terreno ou um edifício – ou parte de um edifício –
ou ambos) detida para obter rendas ou para valorização do capital
ou para ambas as finalidades, e não para:
• Uso na produção ou fornecimento de bens e serviços ou para
finalidades administrativas; ou
• Venda no curso ordinário do negócio.
98
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Definições
•
Como distinguir PI de outros activos:
– Pelo grau de independência dos fluxos de caixa: As PI geram fluxos de
caixa altamente independentes dos outros activos detidos pela entidade.
• Exemplos de PI:
– Terrenos detidos para valorização de capital a longo prazo e não
para venda a curto prazo no decurso ordinário dos negócios;
– Terrenos detidos para uso futuro ainda não determinado;
– Edifícios detidos pela entidade (ou detidos no âmbito de locação
financeira) e que seja locado segundo uma ou mais locações
operacionais.
99
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Definições
Continuação:
- Propriedade em que parte é detida com objectivo de uso e outra com objectivo de
valorização/rendas:
• Se a parte puder ser vendida (ou locada financeiramente) separadamente é
contabilizada separadamente;
• Caso contrário, apenas é propriedade de investimento se uma parte não
significativa for detida para uso (fins produtivos ou administrativos).
– Serviços de apoio prestados na propriedade:
– Considera-se PI:
» Se os serviços forem um componente relativamente insignificante.
Exemplo: Proprietário de edifício de escritórios proporciona serviços
de segurança e de manutenção.
– Não se considera PI:
» Se os serviços proporcionados são a componente mais significativa.
Exemplo: Proprietário presta serviços a hóspedes (Hotel). Estes são
um componente significativo.
100
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Definições
•
Exemplos de itens que não são PI:
– Propriedades destinadas à venda no curso ordinário do negócio ou em vias de
construção ou desenvolvimento para tal venda (NCRF 18);
– Propriedade que esteja a ser construída ou desenvolvida por conta de terceiros
(NCRF 19);
– Propriedade ocupada pelo dono (NCRF 7), incluindo propriedades detidas para
futuro uso pelo dono, desenvolvimento e uso subsequente pelo dono, ocupada
por empregados e propriedade ocupada aguardando alienação;
– Propriedade em construção ou desenvolvimento para futuro uso como PI (NCRF
7).
101
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Reconhecimento:
•
Uma PI deve ser reconhecida quando, e apenas quando:
– For provável que benefícios económicos futuros associados à PI fluam para a
entidade; e
– O custo da PI possa ser mensurado fiavelmente.
•
.
Este princípio de reconhecimento deve ser aplicado a todos os custos da PI no
momento em que sejam incorridos. Estes custos incluem:
– Custos incorridos inicialmente para aquisição da PI; e
– Custos incorridos subsequentemente para adicionar a, substituir partes de, ou
prestar manutenção a uma propriedade.
102
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Reconhecimento:
•
Nota: Uma entidade não reconhece na quantia escriturada de uma PI os custos da
sua manutenção diária. Estes custos são reconhecidos nos resultados quando
incorridos.
• “Costs of the dayday-toto-day”
day” :
– Reconhecimento como gastos dos dispêndios correntes (pessoal e
consumíveis a título de reparação e manutenção) incorridos com a
propriedade.
• Substituiç
Substituição de partes:
– Reconhecimento como
substituição.
activo
dos
dispêndios
incorridos
com
103
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Mensuraç
Mensuração inicial:
A propriedade de investimento inicialmente pode ser mensurada das seguintes
formas:
•
•
•
Modelo do Custo ou Modelo do Justo Valor;
Norma incentiva mas não obriga aplicação do Justo Valor;
Custo de uma PI compreende:
– Preço de compra; e
– Custos directamente atribuíveis.
• Exemplos:
– Remunerações profissionais por serviços legais;
– Impostos de transferência de propriedades; e
– Outros custos de transacção;
104
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Mensuraç
Mensuração subsequente:
A entidade pode optar pela aplicação de:
Modelo do justo valor; e
Modelo do custo.
O Modelo seleccionado, de acordo com critérios adequados, deverá ser
implementado para todas as PI.
Segundo a norma a entidade deve ser consistente na aplicação do critérios
seleccionado
105
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Mensuraç
Mensuração subsequente:
Modelo do custo:
As PI devem ser mensuradas de acordo com o modelo do custo previsto na
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis;
Modelo do justo valor:
Regra geral:
PI mensuradas ao justo valor e ganhos e perdas provenientes de alteração no
justo valor reconhecidas nos resultados;
Excepção:
Quando o justo valor de uma PI não é determinável com fiabilidade numa base
continuada, deverá aplicar-se o modelo do custo e assumir-se um valor residual
nulo;
106
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 11 – Propriedade de investimento
Diferenç
Diferenças entre o POC e o SNC:
SNC
POC e DC
A NCRF 11 prevê que ganhos ou perdas resultantes de
alterações no justo valor de PI sejam reconhecidas em
resultados.
De acordo com a DC16, ganhos e perdas eram levados a
reservas de reavaliação até à anulação das mesmas,
momento em que eram incluídas em resultados.
Quando um imóvel ocupado pelo dono se torna PI e for
registado pelo justo valor, a NCRF 7 aplica-se até à data
de alteração de uso. Qualquer variação até essa data deve
ser tratada revalorização, à luz da NCRF 7.
Aquando de uma transferência de inventários para PI ao
justo valor, a diferença entre valor contabilístico e justo
valor na data da transferência deve ser incluída em
resultados.
Na conclusão da construção de uma PI a registar ao justo
valor, a diferença entre valor contabilístico e justo valor na
data de conclusão da obra deve ser incluída em
resultados.
Na conclusão da construção de uma PI a registar ao justo
valor, a diferença entre valor contabilístico e justo valor na
data de conclusão da obra deve ser incluída em
resultados.
POC e DC16 eram omissos neste aspecto.
POC era omisso quanto a esta matéria
POC era omisso quanto a esta matéria
POC era omisso quanto a esta matéria
107
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 12 – Imparidade
de activos
Interpretação da NCRF 12
108
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 12 – Imparidade de activos
Definiç
Definições:
•
Imparidade: Uma perda por imparidade é a quantia pela qual o valor
escriturado de um activo excede a sua quantia recuperável.
•
Quantia recuperável: quantia mais alta entre o justo valor deduzido
dos custos de venda (preço de venda líquido) e o valor de uso do
activo;
•
Justo valor deduzido dos custos de venda: quantia a obter da
venda de um activo numa transacção entre partes conhecedoras e
dispostas a isso, sem qualquer relacionamento entre elas, menos os
custos com a alienação;
•
Valor de uso: valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados,
que se esperam que surjam do uso continuado do activo e da sua
alienação no fim da sua vida útil.
109
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 12 – Imparidade de activos
Teste de imparidade:
•
•
Uma entidade determina quais os activos em imparidade através de
testes de imparidade;
Teste de imparidade:
– Estimativa do valor recuperável do activo;
– Valor recuperável < valor contabilístico:
• Sim: Activo com imparidade;
• Não: activo eventualmente sujeito a alteração da vida útil, do
método de depreciação ou do valor residual.
Activo Líquido
240.000
Imparidade
40.000
Valor Recuperável
200.000
110
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 12 – Imparidade de activos
Teste de imparidade:
Os testes de imparidade devem ser realizados:
– Activo intangível com vida útil definida, Activo intangível ainda não
disponíveis para uso e trespasse (goodwill) adquirido na concentração
de actividades empresariais:
• Anualmente; e
• Na data de relato, quando houver indicação que o activo possa
estar em imparidade;
– Restantes activos: quando houver, na data de relato, uma indicação de
que o activo possa estar em imparidade.
111
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 12 – Imparidade de activos
Teste de imparidade:
Os testes de imparidade devem ser realizados com base em:
•
Fontes externas de informação:
–
–
–
–
•
Valor de mercado do activo desceu significativamente;
Alterações conjunturais a nível tecnológico, de mercado ou economia;
Remuneração de investimentos alternativos;
Capitalização de mercado.
Fontes internas de informação:
– Obsolescência ou dano físico;
– Alteração do uso devido a planos para reestruturar a unidade
operacional à qual pertence o activo;
– Indicações que o desempenho económico será pior do que o esperado.
112
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 21 – Provisões,
Passivos Contingentes
e Activos Contingentes
Interpretação da NCRF 21
113
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
Definiç
Definições:
•
•
•
Provisão:
– passivo cuja quantia ou data de liquidação é incerta;
Passivo:
– obrigação presente proveniente de acontecimentos passados, cuja liquidação
se espera que resulte uma saída de recursos que incorporem benefícios
económicos.
Obrigação construtiva:
– é uma obrigação que decorre das acções de uma entidade em que:
• por via de um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas
publicadas ou de uma declaração corrente suficientemente específica, a
entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas
responsabilidades; e
• em consequência, a entidade tenha criado uma expectativa válida nessas
outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.
114
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
Definiç
Definições:
Obrigação legal:
– é uma obrigação que deriva de:
• um contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos);
• legislação; ou
• outra operação da lei.
Acontecimento passado:
– é um acontecimento que cria uma obrigação presente. É necessário que a
entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar a obrigação por
ele criada, o que apenas ocorre:
• Quando a liquidação da obrigação possa ser imposta legalmente; ou
• No caso de uma obrigação construtiva, quando o evento (que pode ser uma
acção da própria entidade) crie expectativas válidas em terceiros de que ela
cumprirá a obrigação.
Activo contingente:
– é um possível activo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência
somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais
acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controlo da entidade;
115
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
Não é reconhecido
Activo
contingente
Existe a forte possibilidade de
um influxo de recursos
que incorporem benefícios económicos
Divulgar
Seja remota a possibilidade de
um influxo de recursos
que incorporem benefícios económicos
Nada fazer
116
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
Definiç
Definições:
•
Passivo contingente:
– É uma obrigação possível que provenha de acontecimentos passados
e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de
um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob
controlo da entidade; ou
– É uma obrigação presente que decorra de acontecimentos passados
mas que não é reconhecida porque:
• Não é provável que um exfluxo de recursos incorporando
benefícios económicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou
• A quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente
fiabilidade.
117
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
Não é reconhecido
Passivo
contingente
Existe a forte possibilidade de
um exfluxo de recursos
que incorporem benefícios económicos
Divulgar
Seja remota a possibilidade de
um exfluxo de recursos
que incorporem benefícios económicos
Nada fazer
118
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
Reconhecimento:
•
Uma provisão só deve ser reconhecida quando cumulativamente:
– uma entidade tenha uma obrigação presente (legal ou construtiva)
como resultado de um acontecimento passado;
– seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem
benefícios económicos será necessário para liquidar a obrigação; e
– possa ser feita uma estimativa fiável da quantia da obrigação.
119
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
Mensuraç
Mensuração:
•
Melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar a obrigação presente à
data do balanço;
•
Os riscos e incertezas que inevitavelmente rodeiam muitos acontecimentos
e circunstâncias devem ser tidos em conta para se chegar à melhor
estimativa de uma provisão (as incertezas que rodeiam a quantia a ser
reconhecida como uma provisão são tratadas por vários meios de acordo
com as circunstâncias);
•
Quando o efeito do valor temporal do dinheiro for material, a quantia de
uma provisão deve ser o valor presente dos dispêndios que se espera que
sejam necessários para liquidar a obrigação.
120
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 27 – Instrumentos
financeiros
Interpretação da NCRF 27
121
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 27 – Instrumentos financeiros
Definiç
Definições:
• Instrumento financeiro: contrato que dá origem a um activo financeiro numa
entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio noutra
entidade
• Activo financeiro: a) Dinheiro; b) Instrumento de capital próprio de uma outra
entidade; c) Um direito contratual i) de receber dinheiro ou outro activo
financeiro de uma outra entidade ou ii) de trocar activos financeiros ou passivos
financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis
• Passivo financeiro: qualquer passivo que seja uma obrigação contratual i) de
entregar dinheiro ou outro activo financeiro a uma outra entidade ou ii) de trocar
activos financeiros ou passivos financeiros potencialmente desfavoráveis
122
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 27 – Instrumentos financeiros
Reconhecimento:
• Quando uma entidade se torne uma parte das disposições
contratuais do instrumento;
• Instrumentos do capital próprio de uma entidade devem ser
reconhecidos quando uma entidade emite tais instrumentos e os
subscritores fiquem, em troca, obrigados a pagar dinheiro ou
entregar qualquer outro recurso;
• Instrumentos de capital próprio adquiridos pela própria entidade
devem ser reconhecidos como dedução ao seu capital próprio
123
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 27 – Instrumentos financeiros
Mensuraç
Mensuração:
Ao custo ou ao custo amortizado menos qualquer perda por imparidade
Ao justo valor com as alterações de justo valor a ser reconhecidas na
demonstração de resultados
Instrumentos financeiros mensurados ao custo ou ao custo amortizado
1) Contratos para conceder ou contrair empréstimos
2) Instrumentos que satisfaçam todas as seguintes condições:
- Seja à vista ou tenha maturidade definida;
- Os retornos para o detentor sejam de montante fixo, de taxa de juro fixa ou
de taxa variável que seja um indexante típico para operações de
financiamento ou que inclua um spread sobre esse mesmo indexante;
- Não detenha nenhuma cláusula contratual de que possa resultar para o seu
detentor em perda do valor nominal de do juro acumulado (excluindo os casos
típicos de risco de crédito)
124
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 27 – Instrumentos financeiros
Exemplo:
• Empréstimo obrigacionista a 5 anos com um valor nominal (de
reembolso de 1.000) e uma taxa de juro de 6% (paga anualmente)
colocada por 980 (abaixo do par). Os custos de transacção foram 20.
• A taxa efectiva neste exemplo corresponde a 6,97%.
• Custo amortizado inicial: 960
• Custo financiamento no ano 1: 960 x 6,97% = 66,9591
• Juros ano 1: 60
• Custo amortizado no final do ano 1: 966,9591 (aumento do passivo
financeiro de 6,9591)
125
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
NCRF 27 – Instrumentos financeiros
Mensuraç
Mensuração:
Instrumentos financeiros mensurados ao justo valor
• Investimentos em instrumentos de capital próprio com cotações divulgadas publicamente;
• Derivados (excepto sobre instrumentos de capital próprio cujo justo valor não possa ser
obtido de forma fiável ou que fixem uma taxa de câmbio de uma conta a pagar ou a
receber);
• Instrumentos de dívida perpétua ou obrigações convertíveis;
• Activos financeiros ou passivos financeiros classificados como detidos para negociação:
– Adquiridos ou incorridos principalmente para a finalidade de vende ou de recompra num
prazo muito próximo, ou que sejam
– Parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que sejam geridos em
conjunto e para os quais exista evidência de terem recentemente proporcionado lucros
reais
126
O tratamento contabilístico da propriedade: a valorimetria em especial
Obrigado
pela
atenção dispensada
Lisboa, 17 de Maio de 2010
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