Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães
A CONTABILIDADE AO “JUSTO VALOR”
O tema em epígrafe é, sem dúvida, um dos que actualmente mais tem preocupado os investigadores da Contabilidade e dos organismos internacionais da contabilidade, designadamente o IASC (International Accounting Standard Committee), que é aquele que mais tem
influenciado as normas contabilísticas nacionais (POC e Directrizes Contabilísticas).
Na verdade, o conceito de “justo valor”, traduzido da expressão anglo-saxónica “fair value”
(para nós seria melhor traduzi-lo por “valor apropriado”), tem vindo a ser estudado pelo IASC
e pela Comissão Europeia (CE), devido, essencialmente, à evolução e dinâmica dos mercados financeiros. Com efeito, a Norma Internacional de Contabilidade n.º 39 (NIC 39), sob o
título “Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração”, emitida em 1999 e que
entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2001, ainda não transposta para a normalização contabilística nacional, contempla o critério do “justo valor” na relevação contabilística dos instrumentos financeiros. Esta norma está a ser estudada pela CE no sentido de se alterarem a
4.ª (contas individuais) e a 7.ª Directivas (contas consolidadas), pois estas assentam na contabilização do “custo histórico”.
Assim, a aplicação do “justo valor” aos instrumentos financeiros e a outras operações
empresariais conduz a uma derrogação do princípio contabilístico “Do custo histórico”, pelo
que se compreendem aquelas preocupações.
Mas não podemos esquecer que, a nível interno, o “justo valor” já está acolhido em algumas
Directrizes Contabilísticas (DC), com especial destaque para as “DC 1 - Tratamento Contabilístico de Concentrações de Actividades Empresariais” e “DC 13 – Conceito de Justo
Valor”, que definem o “justo valor” como a quantia pela qual um bem (ou serviço) poderia ser
trocado, entre um comprador conhecedor e interessado e um vendedor nas mesmas condições, numa transacção ao seu alcance.
Outras DC reflectem já, também, situações/operações de aplicação do “justo valor”, como
sejam as políticas contabilísticas relativas aos activos transmitidos a título gratuito (DC 2),
ao trespasse (DC 12), à remição e amortização de acções (DC 15), às reavaliações extraordinárias (DC 16), aos benefícios da reforma (DC 19) e às locações (DC 25).
Acresce ainda que, actualmente, se estuda a aplicação do “justo valor” a activos intangíveis,
como o do conhecimento (capital intelectual), dos recursos humanos, dos direitos, das marcas e, até, do “goodwill” gerado internamente.
Ao colocarmos em contraposição o critério do “justo valor” com o do “custo histórico” teremos, obviamente, de concluir que este é objectivo e que aquele é subjectivo. Ou seja, a
relevação contabilística ao “justo valor” terá de ser aplicada com precaução (apelo ao princípio contabilístico “Da prudência”), sob pena de afectarmos a contabilidade e as demonstrações financeiras de valores subjectivos, o que não facilita a decisão dos utilizadores.
Note-se, porém, que a NIC 39 estabelece algumas regras fundamentais para aplicação do
“justo valor”, referindo designadamente que deverá ter como referência um preço de mercado fiável ou, não sendo possível, por aplicação de critérios de valorimetria aproximados ao
valor de mercado.
Em conclusão: os profissionais ligados à contabilidade (TOC, ROC e docentes) deverão
acompanhar a evolução conceptual e prática do “justo valor” dado o crescendo da sua
importância.
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