A Participação do Cidadão na Construção
Europeia
Sessões Locais de
Informação e Debate
INICIATIVA CONJUNTA:
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
A – Apresentação da Iniciativa
400 Sessões Locais de Informação e Debate
Iniciativa Conjunta
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
Centro de Informação
Europeia Jacques Delors
Sessões a desenvolver entre Dezembro de 2003 e Junho de 2004,
com vista a aproximar o cidadão da União Europeia, incentivando a
sua participação na construção europeia;
Sessões descentralizadas, privilegiando os Cidadãos com menor
acesso à informação comunitária.
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
Programa das Sessões
Programa
Tempo Previsto
1. Enquadramento Histórico-Institucional
20 Minutos
1.1 Evolução Histórica: Aprofundamento / Alargamento
1.2 O Triângulo Institucional
1.3 A Constituição Europeia
1.4 O Orçamento Comunitário
2. Os Direitos dos Cidadãos
20 Minutos
2.1 A Livre Circulação de Pessoas e a Convenção de Schengen
2.2 A Capacidade Eleitoral Activa e Passiva
2.3 O Direito à Protecção Diplomática
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de Justiça
2.5 O Direito à Transparência
2.6 A Protecção dos Dados
2.7 Os Direitos dos Consumidores
3. O Dever de Participação
10 Minutos
4. Como exercer os seus Direitos e Deveres enquanto Cidadão Europeu
10 Minutos
5. Debate
30 Minutos
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.1 A Livre Circulação de Pessoas e a
Convenção de Schengen
2.2 A Capacidade Eleitoral Activa e Passiva
2.3 O Direito à Protecção Diplomática
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de
Justiça
2.5 O Direito à Transparência
2.6 A Protecção dos Dados
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.1 A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E A CONVENÇÃO DE SCHENGEN
OBJECTIVO
Eliminar progressivamente
os controlos das fronteiras
internas e estabelecer um
regime de Livre Circulação
para todas as pessoas que
sejam nacionais dos
Estados signatários, de
outros Estados da
Comunidade ou de Países
Terceiros.
SIGNATÁRIOS
Aplicação do Acordo de Schengen
França*, Alemanha*, Bélgica*,
Holanda*, Luxemburgo*, Itália,
Portugal, Espanha, Grécia,
Dinamarca, Áustria, Finlândia e
Suécia.
* Signatários Iniciais
ESTADOS ASSOCIADOS
Islândia e Noruega
T.AMESTERDÃO
1990 – Assinatura da Convenção de
ESTADOS
1985 – Assinatura do Acordo de Schengen
O Acervo de Schengen é integrado no Tratado
de Amesterdão (1997), embora o Reino Unido
e a Irlanda beneficiam de uma cláusula de
Opting Out.
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.1 A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E A CONVENÇÃO DE SCHENGEN
Exemplos de Medidas Adoptadas pelos Estados que pertencem ao Espaço Schengen:
Abolição dos controlos nas fronteiras comuns e reforço dos controlos nas fronteiras
externas;
Separação nos aeroportos e nos portos entre os viajantes oriundos do espaço
Schengen e os restantes;
Política comum de vistos;
Definição das regras relativas à responsabilidade dos pedidos de asilo;
Cooperação das forças policiais na detecção e prevenção do crime – direito a
perseguir criminosos em fuga e traficantes de droga no território de um país vizinho
signatário do Acordo;
Introdução de uma medida compensatória – o Sistema de Informação Schengen (SIS).
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.1 A Livre Circulação de Pessoas e a
Convenção de Schengen
2.2 A Capacidade Eleitoral Activa e Passiva
2.3 O Direito à Protecção Diplomática
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de
Justiça
2.5 O Direito à Transparência
2.6 A Protecção dos Dados
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.2 A CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA E PASSIVA
Aplicação do princípio da igualdade e da não discriminação entre os
nacionais de um Estado-membro e os nacionais de outro Estado-membro
que nele residam:
Direito de Voto e
Elegibilidade nas Eleições
Autárquicas
Europeias
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.2 A CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA E PASSIVA
Eleições Autárquicas
Concede a todos os cidadãos da UE o exercício do direito de voto e de
elegibilidade nas eleições autárquicas do Estado-membro de residência;
Mantém o direito de eleger e ser eleito no Estado-membro de que o
cidadão da UE é nacional;
Directiva 84/90/CE
Permite que os Estados-membros determinem a elegibilidade exclusiva dos
respectivos nacionais para o exercício de atribuições do executivo das
autarquias locais;
Nos Estados-membros em que a percentagem de estrangeiros residentes,
cidadãos da UE, for consideravelmente superior à média (20% relativamente
ao conjunto do eleitorado), pode ser exigido um período de residência
superior ao requerido no caso de cidadãos nacionais do Estado-membro em
causa.
Exemplo: Os cidadãos portugueses a residir no Luxemburgo
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.2 A CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA E PASSIVA
Eleições Europeias
Directiva 93/109/CE
Faculta a todos os cidadãos da União a liberdade de optarem por uma
participação nas eleições para o PE (exercício da capacidade eleitoral
activa e passiva) no Estado-membro de origem ou no Estado-membro de
residência;
Nos Estados-membros em que a percentagem de estrangeiros residentes,
cidadãos da UE, for consideravelmente superior à média (percentagem de
20% relativamente ao conjunto do eleitorado), pode ser exigido um
período de residência superior ao requerido no caso de cidadãos nacionais
do Estado-membro em causa.
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.1 A Livre Circulação de Pessoas e a
Convenção de Schengen
2.2 A Capacidade Eleitoral Activa e Passiva
2.3 O Direito à Protecção Diplomática
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de
Justiça
2.5 O Direito à Transparência
2.6 A Protecção dos Dados
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.3 O Direito à Protecção Diplomática
• Assistência em caso de morte, doença
Condições
para beneficiar
da protecção
diplomática
ou acidentes graves;
• Assistência em caso de prisão ou detenção;
• Assistência às vítimas de actos de violência;
• Se necessário, ajuda e repatriamento de
Directiva 95/553/CE
• Ser nacional de um Estadomembro da União Europeia;
• Encontrar-se numa situação
de dificuldade (num país
terceiro) e necessitar de
protecção consular;
cidadãos da União.
Tipo de
assistência
que
pode ser obtido
• Não existir uma embaixada
ou um consulado do seu país
acessível.
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.1 A Livre Circulação de Pessoas e a
Convenção de Schengen
2.2 A Capacidade Eleitoral Activa e Passiva
2.3 O Direito à Protecção Diplomática
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de
Justiça
2.5 O Direito à Transparência
2.6 A Protecção dos Dados
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de Justiça
Que assuntos podem ser
objecto de petições?
Actuais Artigos 21º e 194º do Tratado da UE
O Direito de Petição constitui um elo de
ligação entre os representantes eleitos
ao Parlamento Europeu e os cidadãos
de cada Estado-membro.
z
z
Quem pode apresentar petições ao
Parlamento Europeu?
z
z
Qualquer cidadão da UE, qualquer
pessoa residente na UE, a título
pessoal ou em associação com outros
cidadãos;
Sociedades, organizações ou
associações.
z
z
z
z
Livre circulação de pessoas,
mercadorias, serviços e
capitais;
Não discriminação em razão
da nacionalidade;
Igualdade de tratamento
entre homens e mulheres;
Harmonização fiscal;
Direito à educação, à
formação e à saúde;
Protecção do ambiente.
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de Justiça
Como apresentar uma petição?
Nome(s)
Nacionalidade
Domicílio
Em que língua pode ser redigida?
Profissão
Redigir de forma clara
Em qualquer das onze línguas
oficiais da União Europeia
Assinar
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de Justiça
EXEMPLO:
Uma peticionária, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal,
queixou-se, ao Parlamento Europeu, que as Autoridades Francesas tinham,
por motivos desconhecidos, suspendido, em 1996, o pagamento de uma
pensão suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade, da qual
beneficiava desde o falecimento do seu pai, em 1984.
O Parlamento Europeu, recebeu esta petição em Janeiro de 1999, tendo
convidado a Comissão Europeia a pronunciar-se.
Os Serviços da Comissão Europeia entraram em contacto com as
Autoridades Francesas, que admitiram o direito à conservação da referida
pensão, sendo os seus direitos restabelecidos com efeitos retroactivos a 1
de Fevereiro de 1996, data da suspensão do pagamento.
Petição 795/98, Comissão de Petições, Parlamento Europeu
Parlamento Europeu
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Decisão Nº 94/262 do PE
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de Justiça
Quem pode recorrer ao
Provedor de Justiça Europeu?
ƒ Qualquer cidadão de um
Estado-membro da União ou
residente num Estado-membro;
JOCE L113 / 15 de 1994
ƒAs empresas, associações ou
outros organismos que tenham
sede estatutária na União.
O Provedor de Justiça investiga as
queixas relativas a casos de má
administração a nível da acção das
instituições ou dos organismos
comunitários
Administração insuficiente ou
deficiente:
•Injustiça
•Irregularidades
Administrativas
•Discriminação
•Abuso de poder
•Ausência ou recusa de
informação
•Atrasos indevidos
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
Critérios para a admissibilidade da queixa
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de Justiça
Nome
(identificação clara)
Data:
Pode ser apresentada no prazo
de 2 anos a contar da data do
conhecimento
/ /
Assunto: Motivo que determinou a queixa
Descrição clara das razões da queixa
+ Instituição Visada
Deve ser precedida de
contactos com a instituição
ou organismo em causa
O Provedor não intervém nos
casos de pendentes em justiça
ou que já foram dirimidos por
um tribunal
Assinatura
http://www.euro-ombudsman.eu.int
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2.1 A Livre Circulação de Pessoas e a
Convenção de Schengen
2.2 A Capacidade Eleitoral Activa e Passiva
2.3 O Direito à Protecção Diplomática
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de
Justiça
2.5 O Direito à Transparência
2.6 A Protecção dos Dados
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Parlamento Europeu
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Regulamento Nº 1049/2001 do PE e do Conselho
JOCE L 145 de 31/05/2001
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.5 O Direito à Transparência
Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou
tenham a sua sede social num Estado-membro têm direito de acesso aos documentos
oriundos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Art. 255º do Tratado da União
Excepções - As Instituições poderão recusar o acesso aos documentos cuja divulgação possa
prejudicar a protecção:
do Interesse Público (segurança pública, defesa e questões militares, relações
internacionais, política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de
um Estado-membro)
da Vida Privada e da integridade do indivíduo (protecção de dados pessoais)∗
Interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas (incluindo a propriedade
intelectual)∗
Processos judiciais e consultas jurídicas
Objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria ∗
∗ Excepto quando um interesse público
superior
Gabinete
em Portugalimponha a divulgação
Parlamento Europeu
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.1 A Livre Circulação de Pessoas e a
Convenção de Schengen
2.2 A Capacidade Eleitoral Activa e Passiva
2.3 O Direito à Protecção Diplomática
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de
Justiça
2.5 O Direito à Transparência
2.6 A Protecção dos Dados
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.6 A Protecção dos Dados
Ser informado, no momento em que os seus dados são recolhidos;
Exigir identificação quanto:
ƒ à finalidade do tratamento;
ƒ à identidade do responsável pelo tratamento;
ƒ ao(s) destinatário(s);
ƒ ao carácter obrigatório ou facultativo do fornecimento;
ƒ à existência das condições do direito de acesso e rectificação;
Directiva 95/46/CE
Exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados dos ficheiros de
endereços utilizados pelo marketing/mailing directo;
Impedir que os dados pessoais sejam utilizados para finalidade
incompatível com aquela que determinou o seu fornecimento;
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.6 A Protecção dos Dados
Ser informado sobre a existência de tratamento de dados a seu
respeito, bem como sobre a identidade e endereço do responsável;
Ter conhecimento e acesso às informações sobre si registadas.
Directiva 95/46/CE
Nos dados relativos à segurança do Estado, à prevenção e
investigação criminal, ou para fins exclusivamente jornalísticos ou
de expressão artística e literária, o acesso é feito pela Comissão
Nacional Protecção Dados, a requerimento do titular.
A informação relativa a dados de saúde é comunicada à pessoa, por
intermédio do médico por ela designado.
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.1 A Livre Circulação de Pessoas e a
Convenção de Schengen
2.2 A Capacidade Eleitoral Activa e Passiva
2.3 O Direito à Protecção Diplomática
2.4 O Direito de Petição e o Acesso ao Provedor de
Justiça
2.5 O Direito à Transparência
2.6 A Protecção dos Dados
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Parlamento Europeu
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2. Os Direitos dos Cidadãos
2.7 Os Direitos dos Consumidores
•
Direito à protecção da saúde e da
segurança;
•
Direito à protecção dos direitos
económicos e à reparação de danos;
•
Direito à informação e à educação;
•
Direito à representação.
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Direito à protecção da saúde e da segurança
Os bens e serviços postos à
disposição dos consumidores não
deverão constituir perigo para a
saúde ou segurança, quando
utilizados em condições normais
ou previsíveis
Em caso de perigo, deverão ser
retirados do mercado mediante
processos rápidos e simples
O consumidor deverá estar protegido face a danos
causados por produtos e/ou serviços defeituosos
Centro Europeu do Consumidor –
nível comunitário
Instituto de Defesa do Consumidor – nível nacional
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Direito à protecção dos direitos económicos e reparação de danos
Os compradores de
bens ou serviços devem
estar protegidos contra
os abusos de poder do
vendedor.
Exº condições abusivas de crédito, pedidos
de pagamento indevidos, métodos de venda
agressivos e enganadores
Serviço Pós-venda - O consumidor
deve poder beneficiar, em relação
aos bens de consumo duradouros,
de um serviço de assistência ao
cliente satisfatório
Possibilidade de Escolha - A gama de
mercadorias colocadas à disposição
dos consumidores deve possibilitar
uma escolha razoável
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
2. Os Direitos dos Cidadãos
2.7 Os Direitos dos Consumidores
Direito à informação e à educação
Os consumidores devem ser capazes de efectuar
escolhas adequadas e conscientes, pelo que têm
direito à informação relevante.
Direito à representação
Os consumidores devem ser consultados, em
particular através das suas associações no processo
de tomada de decisões.
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
3. O Dever de Participação
Assumir a Identidade Europeia
• Dever de compreender a História
• Dever de Identidade
• Dever de Defesa
Aplicar na prática os
valores Europeus
• Dever de Partilhar
• Dever de Trabalhar
• Dever Democrático
Reclamar o Direito à Justiça
• Dever de Justiça
• Dever de Construir uma ordem
mundial mais justa
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
3. O Dever de Participação
C
I
D
A
D
A
N
I
A
Equilíbri entre:
•Individual e Colectivo
•Direitos e Deveres
Conhecimento / Exercício
Responsabilização
Participação
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
3. O Dever de Participação
A Cidadania envolve uma dupla dimensão :
Individual:
A
IV
AT
IP
IC
RT
PA
Intervenção dos cidadãos na vida pública mediante a livre
expressão de opinião
Associativa:
Através da actuação de organizações não governamentais
e instituições da sociedade civil e do exercício da
actividade partidária em regime democrático
VA
TI
TA
EN
ES
PR
RE
Vínculo entre governantes e governados nos quadros
nacional e europeu, legitimado pelo direito de voto
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
4. Como exercer os seus Direitos e
Deveres enquanto Cidadão Europeu
Viver,
Trabalhar,
Viajar,
Comprar Bens e Serviços,
Estudar,
Votar e ser Eleito,
são exemplos das enormes oportunidades que a União
Europeia oferece aos seus cidadãos.
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
4. Como exercer os seus Direitos e
Deveres enquanto Cidadão Europeu
Endereços e telefones úteis
Europe Direct ao telefone - um novo Número Verde único:
00 800 6 7 8 9 10 11
Pode utilizar o novo Número Verde único a partir de qualquer local nos 15
Estados-Membros e será atendido por um operador na sua própria língua.
Europe Direct através da internet
http://europa.eu.int/citizens
Parlamento Europeu Gabinete em Portugal
Largo Jean Monnet, n.° 1-6.°
P-1269-070 LISBOA
Tel.: (+351-21) 350 49 00
Fax: (+351-21) 354 00 04
[email protected] | www.parleurop.pt
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
4. Como exercer os seus Direitos e
Deveres enquanto Cidadão Europeu
Endereços e telefones úteis
Comissão Europeia – Representação em Portugal
Largo Jean Monnet, n.° 1-10.°
P-1269-068 LISBOA
Tel.: (+351-21) 350 98 00 / 99
Fax: (+351-21) 350 98 01 / 02
http://www.ce.pt
Provedor de Justiça Europeu
1, Av. du Pres. R. Schuman BP 403
F-67001 STRASBOURG CEDEX
Tel.: (+33) 388 17 40 01
Fax: (+33) 388 17 90 62
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
4. Como exercer os seus Direitos e
Deveres enquanto Cidadão Europeu
Endereços e telefones úteis
OIE’s (Info Point’s, Carrefours, CDE’s)
Estes centros são sediados nas diferentes regiões do país,
trabalham em rede e têm por missão informar as comunidades
sobre os assuntos comunitários.
http://www.ce.pt
Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Centro Cultural de Belém - Rua Bartolomeu Dias
P-1400 Lisboa
Tel.: (+351-21) 365 25 00 (Linha directa)
808 201 354 (Linha azul)
[email protected] | www.cijdelors.pt
Parlamento Europeu
Gabinete em Portugal
4. Como exercer os seus Direitos e
Deveres enquanto Cidadão Europeu
Endereços e telefones úteis
Centro Europeu do Consumidor
Instituto do Consumidor
Praça Duque de Saldanha, 31-1º
PT-1069-013 LISBOA
[email protected] | http://www.consumidor.pt/cec
Instituto do Consumidor
Pç. Duque de Saldanha, 31, R/c, 1º, 2º, 3º e 5º
1069-013 Lisboa
[email protected] | http://www.ic.pt/
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2. Os Direitos dos Cidadãos - Eurocid