SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA DECISÃO NORMATIVA Nº 089, DE 7 DE JULHO DE 2011. Altera a Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando as adequações necessárias ao funcionamento do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Creas e Mútua – Prodesu; Considerando a necessidade de prever mecanismo para utilização dos saldos orçamentários dos programas do Prodesu, por meio da apresentação de novos projetos no segundo semestre de cada ano; Considerando a importância de possibilitar aos participantes do Grupo I do Prodesu o aperfeiçoamento de sua gestão, no caso da adesão ao Gespública, ou sua inserção institucional, no caso da realização ou participação em eventos de caráter técnico ou institucional; DECIDE: Art. 1º Alterar a Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 8 de abril de 2011 – -Seção 1, pág. 144 a 147. Art. 2º Altera o item IIIE da Tabela II do art. 12 e da Tabela V do art. 47 da Decisão Normativa nº 87, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Os recursos do orçamento anual do Prodesu serão distribuídos nos programas de acordo com as modalidades de transferência e com os percentuais de aplicação correspondentes apresentados na Tabela II. Tabela II - Critério de distribuição dos recursos do Prodesu por programa: Item Programa do Prodesu Modalidade de transferência I. A Programa para participação em reuniões do Não reembolsável calendário do Sistema Confea/Crea Grupo I I. B Programa para eleição de conselheiros federais e Não reembolsável presidentes de Crea e do Confea Grupos I, II, III, IV II.A Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Não reembolsável da Fiscalização Grupos I, II, III, IV II.B Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Não reembolsável das Atividades Finalísticas Grupos I, II, III, IV II.C Programa de treinamento e capacitação corporativa Não reembolsável Grupos I, II, III, IV II.D Programa de estruturação tecnológica de sedes e Não reembolsável inspetorias Grupos I, II, III, IV Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Percentual aplicação 12% 2% 30% 10% 5% 7% LDR - Leis Decretos, Resoluções SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA II.E II. F III. A III. B III. C III. D III. E IV. A IV. B Programa de estruturação organizacional unidades de controle e transparência da gestão Programa de auditoria independente dos Creas das Reembolsável Grupos I, II, III, IV Não reembolsável Grupos I, II, III, IV Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Não reembolsável da Comunicação Grupos I, II, III, IV Programa de estruturação física de sedes e Não reembolsável inspetorias para aquisição, construção, ampliação, Grupos I, II, III, IV reforma e locação emergencial de espaço Programa de estruturação física de sedes e Não reembolsável inspetorias para aquisição de mobiliário Grupos I, II, III, IV Programa de apoio às entidades regionais registradas Não reembolsável nos Creas Grupos I, II, III, IV Programa de apoio aos Creas para melhoria Não Reembolsável administrativa Grupo I Programa para recuperação da capacidade de Não Reembolsável pagamento dos Creas Grupos I, II, III, IV Programa para reengenharia econômica, financeira e Não Reembolsável administrativa dos Creas Grupo I Dotação específica 1% 5% 10% 2% 10% 6% Dotação específica Dotação específica Art. 47. Os recursos do orçamento do Prodesu para o exercício 2011 serão distribuídos nos programas de acordo com as modalidades de transferência e com os percentuais de aplicação correspondentes apresentados na Tabela V, observados os demais critérios fixados nesta decisão normativa. Tabela V - Critério de distribuição dos recursos do Prodesu por programa: Item Programa do Prodesu Modalidade de transferência I. A Programa para participação em reuniões do Não reembolsável calendário do Sistema Confea/Crea Grupos I I. B Programa para eleição de conselheiros federais e Não reembolsável presidentes de Crea e do Confea Grupos I, II, III, IV II. A Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Não reembolsável da Fiscalização Grupos I, II, III, IV II. B Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Não reembolsável das Atividades Finalísticas Grupos I, II, III, IV II. C Programa de treinamento e capacitação corporativa Não reembolsável Grupo I, II, III, IV II. D Programa de estruturação tecnológica de sedes e Não reembolsável inspetorias Grupos I, II, III, IV II. E Programa de estruturação organizacional das Reembolsável unidades de controle e transparência da gestão Grupos I, II, III, IV II. F Programa de auditoria independente dos Creas Não reembolsável Grupos I, II, III, IV Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Percentual aplicação 13% 5% 33% 0% 0% 5% 0% 2% LDR - Leis Decretos, Resoluções SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA III. A Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Comunicação III. B Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição, construção, ampliação, reforma e locação emergencial de espaço III. C Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição de mobiliário III. D Programa de apoio para entidades regionais III. E Programa de apoio para melhoria administrativa dos Creas IV. A Programa de apoio do Sistema Confea/Crea para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas IV. B Programa de apoio do Sistema Confea/Crea para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas Não reembolsável Grupo I, II, III, IV Não reembolsável Grupos I, II, III, IV 7% Não reembolsável Grupos I, II, III, IV Não reembolsável Grupos I, II, III, IV Não Reembolsável Grupo I Não Reembolsável Grupos I, II, III, IV Não Reembolsável Grupos I 0% 15% 10% 10% Dotação específica Dotação específica Art. 3º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de julho de 2011 Marcos Túlio de Melo Presidente Publicada no D.O.U, de 14 de julho de 2011 – -Seção 1, pág. 100 e 101 Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções