Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACORDAO N. 2 6 6 8 6 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20-14.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 922 ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) Relator: Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Treviso Recorridos: Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves, Leonardo Cardoso Comin e Willians Lemos - RECURSO - IMPUGNAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELEITORAL E DE ALISTAMENTO ELEITORAL - REQUISITO DA TRANSFERÊNCIA: ART. 55, PARÁGRAFO 1o, INCISO III, DO CÓDIGO ELEITORAL - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO NOVO MUNICÍPIO POR TEMPO MÍNIMO DE TRÊS MESES - REQUISITOS DO ALISTAMENTO: ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL - SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR E PATRIMONIAL COM O MUNICÍPIO - REQUISITOS PREENCHIDOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO. Vistos, etc., A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Florianópolis, 25 de julho de 2012. UJbwwü jiz MARCELCXQAMOS PEREGRINO FERREIRA Relator Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20-14.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Treviso (fl. 2), contra decisão do Juiz da 92a Zona Eleitoral (fls. 96-100), que autorizou a transferência de domicílio eleitoral realizada pelos eleitores Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves e Willians Lemos, e o alistamento de Leonardo Cardoso Comin, por atenderem aos requisitos exigidos pelo art. 55, parágrafo 1o, incisos I a III, e art. 42 do Código Eleitoral. Afirma o recorrente que os recorridos não satisfazem o requisito exposto no inciso III, qual seja, o de tempo mínimo de três meses de residência no novo município, sustentando que sequer residem nas localidades informadas ao Juízo Eleitoral. Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves, Willians Lemos e Leonardo Cardoso Comin apresentaram justificativas e documentos, com o objetivo de manter suas transferência e alistamento. O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau opinou pela manutenção do alistamento de Leonardo Cardoso Comin e das transferências de domicílio eleitoral de Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves e Willians Lemos (fls. 79-81 e 93-95). Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 116-119) manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de fls. 96100. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (Relator): Sr. Presidente, trata-se de recurso contra as transferências de domicílio eleitoral realizada pelos eleitores Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves e Willians Lemos, e o alistamento de Leonardo Cardoso Comin, deferidos e mantidos pelo Juiz da 92a Zona Eleitoral - Criciúma (Treviso). O magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, assim decidiu (fls. 96-100): Já em relação à situação da transferência dos eleitores Diego Antonio Scotti Gonçalves, Carlos Alexandre Vicente, Willians Lemos e Leonardo Cardoso Comin, não há o que se falar em cancelamento destes títulos, visto que foi transferido, e no caso do último recorrido, alistado, de maneira adequada à legislação vigente, atendendo ainda os requisitos para tal fim. 2 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20-14.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) Apesar de o conceito de domicílio eleitoral adotado para fins de inscrição e de transferência ser o mesmo, para que ocorra esta última ainda é necessário um requisito especial, que não é exigido quando do alistamento: o tempo mínimo de residência de 3 (três) meses no novo local. 0 art. 55, § 1o, do Código Eleitoral, que estabelece os requisitos exigidos para a realização de transferência, dispõe: Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. § 1o A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: 1 - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição; II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva; III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes [grifei]. Em primeiro lugar, verifico que Leonardo Cardoso Comin não efetuou transferência eleitoral, e sim alistamento - inscrição eleitoral originária (fl. 8) razão por que não se lhe aplica o requisito do inciso III acima transcrito. O eleitor alistou-se no Município de Treviso e informou nos autos residir com seu pai Emerson Comin, conforme declaração e comprovante de residência de fls. 68-69, demonstrando seu vínculo patrimonial e familiar com o referido município. Com efeito, por se tratar de alistamento, e não de transferência, os requisitos a serem verificados são outros. Assim já decidiu esta Corte no Acórdão TRESC n. 25.616, de 27.1.2011, da lavra do Juiz Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto: O caso dos autos refere-se a inscrição eleitoral originária, e para o seu deferimento basta a demonstração de algum dos seguintes vínculos: patrimonial, profissional, social, familiar ou comunitário, com o município no qual o eleitor pretende exercer seus direitos políticos. A comprovação de qualquer um desses vínculos é suficiente para justificar o deferimento de inscrição eleitoral nova. [•••] É remansosa a jurisprudência no sentido de identificar o domicílio eleitoral com a residência ou o lugar onde o eleitor tem qualquer tipo de vínculo, seja este patrimonial, social, familiar ou comunitário. 3 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20-14.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) O Tribunal Superior Eleitoral já pacificou esse entendimento, assentando que "o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios)" (TSE. Ac. n. 16.397/2000 e 18.124/2000) [grifei]. No presente caso, foi suficiente para o deferimento do alistamento do eleitor Leonardo Cardoso Comin a demonstração dos vínculos patrimonial e familiar, sendo desnecessário o requisito do tempo mínimo de residência de três meses no município. Portanto, seu alistamento deve ser mantido, conforme bem decidido pelo magistrado de primeiro grau. Já os demais eleitores efetuaram transferências de domicílio eleitoral, as quais devem ser mantidas, conforme se verá. Carlos Alexandre Vicente declarou residir em Treviso e trouxe aos autos cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel em seu nome, datada de 26.10.2010, situado no município (fls. 39-46), demonstrando cumprir os requisitos legais. Diego Antonio Scotti Gonçalves informou residir com sua noiva, Alexandra Piati, na Rua Teodorico Crescêncio Maciel, n. 120, em Treviso. Acostou aos autos documentos que comprovam o alegado (fls. 34-38), em especial declaração de Arcendino Piati, pai de Alexandra Piati, e comprovante de residência, também em nome de Arcendino Piati. Willians Lemos declarou ser policial militar e demonstrou que reside e trabalha em Treviso, de acordo com os documentos de fls. 71-72. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter íntegra a decisão de fls. 96-100 do Exmo. Juiz Eleitoral, Dr. Luiz Henrique Bonatelli, que manteve as transferências realizadas pelos eleitores Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves e Willians Lemos, e o alistamento de Leonardo Cardoso Comin, todos para o Município de Treviso. É o voto. 4 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 20-14.2012.6.24.0092 - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO • TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL • 92a ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TREVISO RECORRIDO(S): CARLOS ALEXANDRE VICENTE RECORRIDO(S): DIEGO ANTONIO SCOTTI GONÇALVES RECORRIDO(S): LEONARDO CARDOSO COMIN RECORRIDO(S): WILLIANS LEMOS PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: MARCELO DA MOTA Decisão: unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 26686. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. SESSÃO DE 25.07.2012.