Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACORDAO N. 2 6 6 8 6
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20-14.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 922 ZONA
ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO)
Relator: Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Treviso
Recorridos: Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves, Leonardo
Cardoso Comin e Willians Lemos
- RECURSO - IMPUGNAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
ELEITORAL E DE ALISTAMENTO ELEITORAL - REQUISITO
DA TRANSFERÊNCIA: ART. 55, PARÁGRAFO 1o, INCISO III,
DO CÓDIGO ELEITORAL - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
NO NOVO MUNICÍPIO POR TEMPO MÍNIMO DE TRÊS MESES
- REQUISITOS DO ALISTAMENTO: ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL - SUFICIÊNCIA DA
DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR E PATRIMONIAL
COM O MUNICÍPIO - REQUISITOS PREENCHIDOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO.
Vistos, etc.,
A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianópolis, 25 de julho de 2012.
UJbwwü
jiz MARCELCXQAMOS PEREGRINO FERREIRA
Relator
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20-14.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA
ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro de Treviso (fl. 2), contra decisão do Juiz da 92a Zona Eleitoral (fls. 96-100),
que autorizou a transferência de domicílio eleitoral realizada pelos eleitores Carlos
Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves e Willians Lemos, e o
alistamento de Leonardo Cardoso Comin, por atenderem aos requisitos exigidos
pelo art. 55, parágrafo 1o, incisos I a III, e art. 42 do Código Eleitoral.
Afirma o recorrente que os recorridos não satisfazem o requisito
exposto no inciso III, qual seja, o de tempo mínimo de três meses de residência no
novo município, sustentando que sequer residem nas localidades informadas ao
Juízo Eleitoral.
Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves, Willians
Lemos e Leonardo Cardoso Comin apresentaram justificativas e documentos, com o
objetivo de manter suas transferência e alistamento.
O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau opinou pela manutenção
do alistamento de Leonardo Cardoso Comin e das transferências de domicílio
eleitoral de Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves e Willians
Lemos (fls. 79-81 e 93-95).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 116-119)
manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de fls. 96100.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (Relator): Sr.
Presidente, trata-se de recurso contra as transferências de domicílio eleitoral
realizada pelos eleitores Carlos Alexandre Vicente, Diego Antonio Scotti Gonçalves e
Willians Lemos, e o alistamento de Leonardo Cardoso Comin, deferidos e mantidos
pelo Juiz da 92a Zona Eleitoral - Criciúma (Treviso).
O magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, assim decidiu
(fls. 96-100):
Já em relação à situação da transferência dos eleitores Diego Antonio Scotti
Gonçalves, Carlos Alexandre Vicente, Willians Lemos e Leonardo Cardoso
Comin, não há o que se falar em cancelamento destes títulos, visto que foi
transferido, e no caso do último recorrido, alistado, de maneira adequada à
legislação vigente, atendendo ainda os requisitos para tal fim.
2
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20-14.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA
ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO)
Apesar de o conceito de domicílio eleitoral adotado para fins de
inscrição e de transferência ser o mesmo, para que ocorra esta última ainda é
necessário um requisito especial, que não é exigido quando do alistamento: o tempo
mínimo de residência de 3 (três) meses no novo local.
0 art. 55, § 1o, do Código Eleitoral, que estabelece os requisitos
exigidos para a realização de transferência, dispõe:
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do
novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1o A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
1 - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100
(cem) dias antes da data da eleição;
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela
autoridade policial ou provada por outros meios convincentes [grifei].
Em primeiro lugar, verifico que Leonardo Cardoso Comin não efetuou
transferência eleitoral, e sim alistamento - inscrição eleitoral originária (fl. 8)
razão
por que não se lhe aplica o requisito do inciso III acima transcrito.
O eleitor alistou-se no Município de Treviso e informou nos autos residir
com seu pai Emerson Comin, conforme declaração e comprovante de residência de
fls. 68-69, demonstrando seu vínculo patrimonial e familiar com o referido município.
Com efeito, por se tratar de alistamento, e não de transferência, os requisitos a
serem verificados são outros.
Assim já decidiu esta Corte no Acórdão TRESC n. 25.616, de
27.1.2011, da lavra do Juiz Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto:
O caso dos autos refere-se a inscrição eleitoral originária, e para o seu
deferimento basta a demonstração de algum dos seguintes vínculos:
patrimonial, profissional, social, familiar ou comunitário, com o município
no qual o eleitor pretende exercer seus direitos políticos. A comprovação de
qualquer um desses vínculos é suficiente para justificar o deferimento de
inscrição eleitoral nova.
[•••]
É remansosa a jurisprudência no sentido de identificar o domicílio eleitoral
com a residência ou o lugar onde o eleitor tem qualquer tipo de vínculo, seja
este patrimonial, social, familiar ou comunitário.
3
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20-14.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA
ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO)
O Tribunal Superior Eleitoral já pacificou esse entendimento, assentando que
"o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o
de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a
residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais,
patrimoniais, negócios)" (TSE. Ac. n. 16.397/2000 e 18.124/2000) [grifei].
No presente caso, foi suficiente para o deferimento do alistamento do
eleitor Leonardo Cardoso Comin a demonstração dos vínculos patrimonial e familiar,
sendo desnecessário o requisito do tempo mínimo de residência de três meses no
município.
Portanto, seu alistamento deve ser mantido, conforme bem decidido
pelo magistrado de primeiro grau.
Já os demais eleitores efetuaram transferências de domicílio eleitoral,
as quais devem ser mantidas, conforme se verá.
Carlos Alexandre Vicente declarou residir em Treviso e trouxe aos
autos cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel em seu nome, datada
de 26.10.2010, situado no município (fls. 39-46), demonstrando cumprir os requisitos
legais.
Diego Antonio Scotti Gonçalves informou residir com sua noiva,
Alexandra Piati, na Rua Teodorico Crescêncio Maciel, n. 120, em Treviso. Acostou
aos autos documentos que comprovam o alegado (fls. 34-38), em especial
declaração de Arcendino Piati, pai de Alexandra Piati, e comprovante de residência,
também em nome de Arcendino Piati.
Willians Lemos declarou ser policial militar e demonstrou que reside e
trabalha em Treviso, de acordo com os documentos de fls. 71-72.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter íntegra a
decisão de fls. 96-100 do Exmo. Juiz Eleitoral, Dr. Luiz Henrique Bonatelli, que
manteve as transferências realizadas pelos eleitores Carlos Alexandre Vicente,
Diego Antonio Scotti Gonçalves e Willians Lemos, e o alistamento de Leonardo
Cardoso Comin, todos para o Município de Treviso.
É o voto.
4
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 20-14.2012.6.24.0092 - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO
• TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL • 92a ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA
(TREVISO)
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TREVISO
RECORRIDO(S): CARLOS ALEXANDRE VICENTE
RECORRIDO(S): DIEGO ANTONIO SCOTTI GONÇALVES
RECORRIDO(S): LEONARDO CARDOSO COMIN
RECORRIDO(S): WILLIANS LEMOS
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: MARCELO DA MOTA
Decisão: unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do
voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 26686. Presentes os Juizes Luiz Cézar
Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia
Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 25.07.2012.
Download

26686 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina