Processo n.º 1546/11.0TBSTR
Tribunal Judicial de Santarém, 3º Juízo
Condições
Gerais
Bens Imóveis
Bens Móveis
Relação de Bens
Insolvência de:
JORGE MANUEL CARDOSO
Segunda | 5 de Setembro de 2012 | 12h30
Observações
Processo n.º 1546/11.0TBSTR
Tribunal Judicial de Santarém, 3º Juízo
Condições
Gerais
Bens Imóveis
Bens Móveis
Observações
Insolvência de:
JORGE MANUEL CARDOSO
Condições Gerais
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
1. Condições
a. A venda de bens é pública, devendo os proponentes identificar-se correctamente, ou identificarem a sociedade que representam e,
sempre que para tal solicitados pela Opelegiberica, fazer prova da qualidade em que se arrogam.
b. Poderão ser excluídas e como tal não consideradas, as inscrições ou as propostas de compra, oriundas de indivíduos ou sociedades que,
em vendas anteriores, tenham incumprido qualquer um dos deveres destas Condições Gerais de Venda.
c. A não aceitação não é tácita, podendo vir a ser considerados, caso a justificação se produzida, vier a ser atendível.
d. O dia e hora apostos em anúncio, quer no sítio da internet www.opelegiberica.pt, em jornal de grande circulação, ou ainda enviado de
forma maciça, via e-mail, com recurso a uma base de dados, sectorizada, com mais de 50.000 endereços, constituem o prazo limite para a
entrega das propostas, sendo sempres excluídas, quaisquer propostas entregues fora de prazo.
e. Para a definição do limite de prazo, é sempre tido em conta o grupo data/hora de envio do fax ou e-mail ou a data de carimbo dos CTT e,
no caso de a mesma ser entregue em mão, a data/hora de recepção.
f. A Opelegiberica, quando do pagamento sinal da compra, emitirá a factura da sua comissão de serviços prestados, a que acrescerá o IVA
em vigor, de acordo com o critério seguinte:
Comissão
Tipo de Bem
Valor Venda
10%
Móvel
N/A
3%
Imóvel
Maior que €2.000.001
4%
Imóvel
De €1.000.001 a €2.000.000
5%
Imóvel
Menor que €1.000.000
Segunda | 5 de Setembro de 2012 | 12h30
2. Visitas a bens imóveis e inspecção de bens móveis
a. De forma a habilitar os proponentes à efectivação de proposta que tome em consideração o estado físico dos bens a alienar, a
Opelegiberica, responsável pela venda dos mesmos, disponibilizará contactos e dias de visita e inspecção dos citados bens.
b. Será facultada documentação que habilite o potencial comprador, acerca das características técnicas dos bens móveis, quando aplicável,
bem como será fornecida cópia da Certidão do Registo Predial e respectiva Caderneta Predial, quando se trate de bens imóveis.
3. Bens objecto de venda
a. Todos os bens são vendidos no estado em que se encontram, o qual foi anteriormente verificado, pelo pretendente comprador.
b. Os bens objecto de venda, móveis e/ou imóveis, conforme a insolvência em questão, são os constantes na Brochura relativa à
insolvência de JORGE MANUEL CARDOSO que, com aos autos de insolvência com o n.º1546/11.0TBSTR corre termos no 2º Juízo do Tribunal
Judicial de Santarém.
c. A promoção da venda considera, sempre, que o detentor de garantias reais, se for caso disso, já foi ouvido nos termos do Art.º 164º do
CIRE, pelo que tais bens, serão vendidos livres de ónus ou encargos.
4. Adjudicação da venda e pagamento do preço
a. No dia e hora referidos no anúncio que promoveu a venda, no escritório do Digníssimo Administrador da Insolvência, e na presença dos
membros da Comissão de Credores nomeada, proceder-se-á à abertura das propostas recebidas, acto de que se lavrará a competente acta.
b. Ao proponente que apresentou a proposta vencedora, será comunicada a decisão de adjudicação e confirmado o respectivo preço, por
escrito.
c. Nos três dias seguintes o adjudicatário deverá enviar cheque à ordem de Massa Insolvente de JORGE MANUEL CARDOSO no montante de
20% do valor total da adjudicação, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.
Processo n.º 1546/11.0TBSTR
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Gerais
Bens Imóveis
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JORGE MANUEL CARDOSO
Condições Gerais
d. No caso de bens imóveis,
i. O adjudicatário, será notificado do dia, hora e notário em que se efectuará a competente escritura pública de compra e venda, com uma
antecedência de, pelo menos, dez dias.
ii. No acto da outorga da escritura de compra e venda o adjudicatário pagará restante do preço, ou seja 80%, por meio de cheque visado
emitido à ordem da Massa Insolvente de JORGE MANUEL CARDOSO.
e. No caso de bens móveis,
i. O adjudicatário pagará o remanescente do preço, por meio de cheque visado emitido à ordem da Massa Insolvente de JORGE MANUEL
CARDOSO, aquando, mas sempre antes, do levantamento dos bens móveis adjudicados,
ii. O transporte será sempre por conta e risco do adjudicatário.
f. Todas as despesas, nomeadamente com escrituras, registos, impostos e outras que vierem a ter lugar para a ultimação da compra e
venda do bem adjudicado, correrão por conta, exclusiva, do adjudicatário e comprador.
g. A desistência da compra por parte do adjudicatário, não obriga a Opelegiberica ou a Massa Insolvente à devolução do valor entretanto
recebido a título de sinal.
h. O adjudicatário remisso será responsável pelo valor encontrado entre o valor antes adjudicado e aquele pelo qual se vier a efectivar a
venda posterior.
i. Se forem originadas despesas adicionais, desde que devidamente justificadas, serão as mesmas responsabilidade do adjudicatário
faltoso.
5. Escritura de bem imóvel adjudicado
a. A competente escritura de compra e venda será efectuada até ao limite de 30 dias contados a partir da data do recebimento do sinal de
20% e confirmação da bondade do cheque pela entidade bancária.
b. Para além dos dados já fornecidos na Proposta de Compra, em modelo próprio, anteriormente entregue pelo preponente, este deverá
entregar, de forma diligente, todos os dados necessários para a efectivação da escritura de compra e venda.
c. É da responsabilidade do comprador a demonstração do pagamento de IMT e Imposto de Selo, se a ele vier a haver lugar.
6. Sinal
a. Se por motivos alheios à Opelegiberica a venda anunciada venha a ser suspensa, anulada ou dada sem efeito, a ter havido a entrega do
sinal de 20%, o mesmo será devolvido em singelo, não se aplicando assim o estatuído no Art.º 442º do CC.
b. O incumprimento por parte do adjudicatário, seja qual for a causa que o determine, terá sempre como consequência a perda dos valores
entregues.
7. Excepções à adjudicação da venda
A Opelegiberica, por indicação expressa do Digníssimo Administrador da Insolvência de em apreço, poderá não adjudicar a venda a
nenhuma das propostas recebidas, sempre e quando:
a. Os valores propostos sejam manifestamente desajustados da realidade socio económica, ou
b. Se verifique manifesto conluio nas propostas recebidas, para provocar um abaixamento de preço,
c. Sempre que seja manifesta qualquer irregularidade, sendo a mesma de imediato comunicada ao Digníssimo Administrador da
Insolvência para o procedimento que venha a entender por conveniente.
8. IVA
Nas transacções em que houver lugar a IVA, e que o sujeito passivo seja uma Massa Insolvente, o mesmo deverá ser liquidado através de
cheque emitido à ordem da Massa Insolvente em questão, através de cheque, sem data, emitido à ordem do IGCP/E.P.E.
Segunda | 5 de Setembro de 2012 | 12h30
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Ficha do Imóvel
Insolvência de:
JORGE MANUEL CARDOSO
Processo
1546/11.0TBSTR
Lote n.º 1
Verba n.º 1 (1/2)
Valor de Saída: € 47.500,00
Informação Predial
Descrição
½ da fracção designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, destinada a
habitação e uma arrecadação no sotao designada pelo numero oito, do predio urbano sito no
Conjunto Residencial Jardins de S. Domingos, lote dois, freguesia de S. Nicolau, concelho de
Santarem, descrito na Conservatoria do Registo Predial de Santarem sob o numero vinte e
seis da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz da freguesiade S. Nicolau sob o artigo1665.
Nota: Valor Base é da totalidade do imóvel. As propostas devem ser apresentadas na sua
devida proporção em ambas as insolvências. O outro ½ da fracção está publicitada no site
opelegiberica.pt com o processo nº2229/11.7TBSTR da insolvência de SANDRA MARIA DA
SILVA BOTELHO
Segunda | 5 de Setembro de 2012 | 12h30
Processo n.º 1546/11.0TBSTR
Tribunal Judicial de Santarém, 3º Juízo
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Bens Imóveis
Bens Móveis
Insolvência de:
JORGE MANUEL CARDOSO
Observações
Segunda | 5 de Setembro de 2012 | 12h30
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