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Os Direitos Humanos E A Polícia Militar
Wesley Freire de Araújo *
Como as sociedades contemporâneas têm focado nos princípios democráticos,
dos quais está no ápice a dignidade do homem, sendo, por isso, de suma
importância que a Polícia Militar, instituição responsável constitucionalmente
pela Polícia Preventiva, conheça e aplique estes mandamentos.
Com o desenvolvimento humano em todas as áreas do
conhecimento, com a busca por liberdade, da repulsa a opressão do homem
pelo homem, de idéias de que os homens não são iguais por natureza, e por
esse motivo, uns nascem para serem escravos e outros para dominar, da
ojeriza do julgamento pelo Estado surgiu algo inerente à natureza humana, que
preceituava a defesa de sua dignidade, nascendo assim, os Direitos Humanos.
O homem como ser pensante, desde o início necessitou juntar-se para
sua auto-sobrevivência, cuja conseqüência mais evidente foi o surgimento da
sociedade em que a família é a mais antiga de todas as sociedades, e a única
natural. Portanto, de dentro dessa célula embrionária nasce o primeiro
agrupamento de pessoas que formaria, posteriormente, essa agremiação.
A idéia é de que os homens têm um direito originário por natureza,
independentemente, da intervenção do mais forte. Daí encontrou-se uma forma
de associação que pudesse proteger os bens e a cada associado e em virtude
do contrato social, todos os cidadãos são iguais e todos podem prescrever o
que todos devem fazer. Deixando assim, a vontade individual para defender
algo superior, o coletivo.
Em tal grau, procurou uma regra geral e uniforme, que se aplicasse a
todos os indivíduos que residiam numa sociedade ordenada e que tal regra
fosse escrita, sendo que esta alcançou entre os judeus uma posição sagrada,
como manifestação da própria divindade. Mas foi na Grécia, mais
particularmente em Atenas, que a preeminência da lei escrita tornou-se, pela
primeira vez, o fundamento da sociedade política.
Como escrevera C. Rover de que um direito é um título, uma reivindicação
que uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse
direito, não impeça que outrem possa exercitar o seu. Assim sendo, todos são
detentores de direitos e com mais diligência quando se diz respeito aos direitos
fundamentais do homem.
As diferentes declarações dos direitos humanos, proclamadas em distintas
épocas e lugares representam não apenas ideais, mas, muito mais do que isso
são os resultados de grandes lutas travadas pelos povos para se livrarem das
correntes da opressão, da exploração, do preconceito e da violência, como
declarou João Ricardo W. Dornelles.
São buscas realizadas pelo homem para trazer a tona uma condição de
vida mais proveitosa, cujos detentores do poder, que representam o Estado
façam valer o que foi pactuado nas prescrições positivadas, sendo que a noção
de direitos do homem assumiu dimensão empírica somente a partir das
Declarações do fim do século XVII.
Com esse compromisso escrito e respaldado por garantias constitucionais,
os homens passaram a ser abstratamente concebido como iguais, permitindo
assim, que tivessem a possibilidade de viverem em harmonia consigo próprio e
com seus semelhantes, tendo no Estado o ente que cuidaria dessas relações.
Neste contexto, as constituições passaram a ser o ápice das garantias, em
cujo bojo estaria a solução para os desrespeitos ou a qualquer tipo de ameaça
ou ofensa aos seus mais elementares direitos.
Deste modo, os direitos humanos são os direitos inerentes a nossa
condição humana; sem estarmos no gozo deles não poderemos viver como
autênticos seres humanos. Para que esses direitos fossem devidamente
efetivados, a comunidade das nações uniram-se em pactos e convenções para
promoverem e protegerem os direitos fundamentais da pessoa humana.
Atualmente, existe a convicção de que os Estados e os governos estão
sujeitos aos direitos inalienáveis do homem, ou seja, mesmo que legisle um
novo ordenamento jurídico, devem eles observar o direito da pessoa humana e
a ele obedecer.
Com acontecimentos memoráveis, cuja formação do Estado moderno estava
ocorrendo, a partir do século XVI (...) com a transição do feudalismo para a
sociedade burguesa, surge à primeira geração dos direitos fundamentais, ou
seja, as liberdades públicas que são a expressão das lutas da burguesia
revolucionária, com base na filosofia iluminista e na tradição doutrinária liberal,
contra o despotismo dos antigos Estados absolutistas.
Deflagrada a primeira Guerra Mundial, surge logo após a segunda geração,
que são os direitos sociais, sendo antes poderes de agir. É o caso do direito ao
lazer. Mas assim mesmo quando a eles se referem, as Constituições tendem a
encará-los pelo prisma do dever do Estado, portanto, como poderes de exigir
prestação concreta por parte deste.
A Constituição da República Federativa do Brasil, já no seu preâmbulo, aponta
que seus dispositivos estão baseados nos princípios dos direitos humanos. No
Título I – Dos Princípios Fundamentais, art. 1º, II e III, traz que A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos: (...) a cidadania; a dignidade da pessoa humana. Portanto,
apresentam a cidadania e a dignidade da pessoa humana como os princípios
de direitos humanos que fundamentam a Carta Magna pátria.
Assim, patente ficou que os direitos humanos são inalienáveis, subscritos a
todos os seres humanos independentes de raça, religião, origem ou qualquer
outro requisito, que possa ser usado para diferenciar o homem. Havendo,
desse modo, a necessidade de protegê-los e promovê-los e à polícia
preventiva, também cabe este papel.
Desde a Monarquia já existiam as forças públicas, responsáveis pelo
policiamento das cidades e garantidoras da ordem pública, com várias
denominações, sendo que a primeira a ser formada foi a Divisão Militar da
Guarda Real de Polícia. Era o príncipe Regente reconhecendo a necessidade
de uma organização de caráter militar para o provimento da segurança e
tranqüilidade pública na cidade do Rio de Janeiro
A União, nesse período, procurou sempre ter o controle das forças policiais dos
Estado-membros, situando-as na Constituição como suas reservas, procurando
deixá-las, estruturalmente, semelhantes ao Exército. Porém, com a missão de
preservar o bem estar da população.
Contudo, antes da Carta Magna de 1946 as polícias militares não eram
reconhecidas, constitucionalmente, para o exercício da segurança interna, ou
seja, eram regidas por normas infraconstitucionais. Nesta Constituição referida
foram incluídas como uma instituição responsável pelo policiamento, bem
como, mantenedora da ordem.
Assim, passou as polícias militares a realizarem, exclusivamente, o
policiamento preventivo no que tange a equipamentos, viaturas e policiais
caracterizados.
A polícia representa o Estado, que cumpre suas determinações frente aos
administrados, sendo que, da mesma forma, para exercer sua força legítima
sobre o tráfico, o Estado precisa de instrumentos para fazer respeitar as leis
democraticamente concebidas. Esse instrumento é a polícia.
Tem-se a polícia judiciária tem como incumbência principal o de auxiliar a
Justiça, destinando assim, a investigar os crimes que não puderam ser
prevenidos, descobrir-lhes os autores e reunir provas ou indícios contra estes,
no sentido de levá-los ao juízo. Por seu lado, a polícia administrativa tem o
encargo de profilaxia, ou seja, preventiva, atuando, primeiramente, na
fiscalização e controle para que não ocorra o ato ilícito, agindo antes da
infração, procurando evitá-la.
Dessa forma, nos Estados-membros, no que concerne à proteção da vida,
liberdade e patrimônio, a polícia administrativa é a Polícia Militar e a polícia
judiciária, a Polícia Civil.
Conforme preceitua o caput do art. 144 da Constituição Federal de 1988: “A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio”, colocando assim, toda a sociedade como responsável pela
segurança pública, atribuindo a todos e não somente a polícia este dever.
Do mesmo modo, o art. 144, § 5º da Carta Magna traz que às polícias militares
cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Portanto,
destinam-se as Polícias Militares a responsabilidade pelo policiamento
preventivo, por meio dos serviços policiais realizados ostensivamente, bem
como, em todas as variáveis da Polícia Preventiva.
A polícia administrativa é organizada nos 26 (vinte e seis) Estados-membros e
no Distrito Federal e mantidas pelos respectivos governos. Cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública conforme art. 144, § 5º, da
Constituição Federal de 1988.
Nesta orientação e evolução das instituições, assim como, a positivação dos
direitos humanos passa a assegurar uma dimensão permanente e absoluta
contra o poder estatal. Portanto, a idéia de que não mais o poder do Estado
seria absoluto, mas sim conforme as decisões convencionadas e postas em
documento próprio, ou seja, as declarações de direitos, que o homem procurou
garanti-los em um documento solene, ou seja, a sua positivação. Buscando-se,
prioritariamente, afastar as decisões arbitrárias e pessoais do Soberano e, por
conseguinte, não mais atendesse tanto aos interesses particulares como a sua
própria vontade.
Neste contexto, para que os princípios de direitos humanos fossem
introduzidos na Polícia Militar, foi necessário a quebra de paradigmas, cuja
grade
curricular dos
cursos
policiais
militares foi modificada,
sendo
acrescentados os programas de direitos humanos. Pois, como escrevera
Ricardo Balestreri, as transformações têm que passar pela educação. Não se
muda um país sem educar as pessoas.
Hodiernamente, a Polícia Militar é uma instituição estabelecida
para realizar o policiamento preventivo, sendo o cidadão o seu cliente e a quem
procura garantir-lhe direitos, assim, também busca estratégias para a
construção de uma legitimidade consensual sobre o seu papel na sociedade
atual.
A Polícia Militar tem realizado instruções na área de direitos humanos, que tem
como finalidade conceitualizar novas técnicas e táticas – e adaptar aquelas que
já existem – de maneira a equipar os encarregados da aplicação da lei de
todas as patentes e desempenho adequado de suas funções.
Tem-se ministrado instruções de matérias afins, bem como, introduzido
programas educacionais que aproxime a comunidade da Polícia Militar, sendo
que o princípio básico dessa aproximação é a legalidade. Respeitar as leis para
se fazer respeitar, combinando eficiência policial com direitos humanos.
Destarte, patenteou a importância da Polícia Militar como uma instituição de
defesa e promoção dos direitos humanos, sendo estes uma garantia
fundamental do homem, que deve ter a dignidade preservada, pois assim sua
qualidade de vida estará satisfatória, alicerçada nestes princípios.
Portanto, a Polícia Militar tem contribuído para que isso ocorra, tanto é que
implementou os direitos humanos em suas instruções e serviços, bem como,
têm desenvolvido medidas para a sua solidificação. Resta manifesto, que essa
Corporação policial têm como baluarte a dignidade da pessoa humana nos
seus serviços, assim como, tem como finalidade a perpetuação na doutrina
policial militar.
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* Oficial da Polícia Militar; Bacharel Segurança Pública; Bacharel Direito; Pósgraduando Ciências Penais.
Disponível em:
http://www.artigonal.com/direito-artigos/os-direitos-humanos-e-a-policia-militar866417.html
Acesso em: 24 abr.2009.
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