Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº1902/2016
Data da disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
EXECUTADO
EXECUTADO
DEJT Nacional
MARIO JORGE LIRA DE OLIVEIRA
LIRA SERVICOS DE TRANSPORTES
E CONSTRUCOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JORGE LIRA DE OLIVEIRA
- TATIANA SILVA DE OLIVEIRA
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ET-0000002-59.2016.5.11.0007
EMBARGANTE
NAUTICA PONTA NEGRA LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO LIRA TAVARES(OAB: 8799/AM)
EMBARGADO
DEYSE COSTA DO NASCIMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJeJT
Intimado(s)/Citado(s):
- NAUTICA PONTA NEGRA LTDA - ME
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notifique-se a executada, para comprovar o recolhimento dos
encargos fiscais, conforme o parcelamento ID 0001f98, no prazo de
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
05 dias, sob pena de execução.
Cumpra-se.
Considerando o Processo principal foi distribuído para a 4ª. Vara do
Trabalho de Manaus, sob o número 0000070-52.2015.5.11.000,
Manaus, 19 de Janeiro de 2016.
entre partes: Reclamante: DEYSE COSTA DO NASCIMENTO e
Reclamada: SILVIO CORREIA TAPAJÓS & CIA LTDA, conforme
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
especificado na petição inicial Id. nº. 9d42202, de 4/1/2016.
DETERMINO:
TULIO MACEDO ROSA E SILVA
À Secretaria da Vara para proceder a redistribuição dos Embargos
Juiz do Trabalho Substituto
de Terceiros para a 4ª.Vara do Trabalho de Manaus, por
compensação.
Dê-se ciência ao Embargante.
Cumpra-se.
Manaus, 20 de Janeiro de 2016.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001211-34.2014.5.11.0007
AUTOR
PAULA ROBERTA SANTOS ALMEIDA
DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO CLOACIR CHAVES
FIGUEIRA(OAB: 2501/AM)
RÉU
CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMOVEIS DO EST
AMAZ
ADVOGADO
ERICK BERNARDES ROCHA(OAB:
39494/GO)
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº ExFis-0000867-53.2014.5.11.0007
EXEQUENTE
MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO
TATIANA SILVA DE OLIVEIRA
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Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DO
EST AMAZ
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2
BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA verifico que os
recursos estão tempestivos e subscritos por advogados
devidamente habilitados no processo, bem como houve os
DESPACHO PJe-JT
recolhimentos das custas processuais e dos depósitos recursais.
Desta forma, recebo e determino o processamento dos referidos
recursos ordinários.
Vistos etc.
À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
contrarrazões no prazo legal.
interposto pela reclamante verifico que o recurso está tempestivo e
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta
apreciação do recurso.
forma, recebo e determino o processamento do referido recurso.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
apreciação do recurso.
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Manaus, 19 de Janeiro de 2016.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001346-12.2015.5.11.0007
AUTOR
HELDER FANTIN DA SILVA
ADVOGADO
thiago jorge marques malcher
pereira(OAB: 6824/AM)
ADVOGADO
ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB:
1589/AM)
RÉU
BRASANITAS EMPRESA
BRASILEIRA DE SANEAMENTO E
COM LTDA
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RÉU
SAMSUNG ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
Processo Nº RTOrd-0001551-11.2015.5.11.0017
AUTOR
JONAS DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
SERGIO VITAL LEITE DE
OLIVEIRA(OAB: 9124/AM)
RÉU
CONDOMINIO DO CENTRO
COMERCIAL LE BON MARCHE
ADVOGADO
EVELYN CAMPELO LOUREIRO(OAB:
5298/AM)
ADVOGADO
ALESSANDRA ANTONY DE
QUEIROZ(OAB: 4560/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL LE BON MARCHE
- JONAS DA SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E
COM LTDA
- HELDER FANTIN DA SILVA
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Considerando que esta MM. VTM é preventa para análise e
julgamento da presente reclamatória trabalhista, à Secretaria da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Vara para que cumpra as seguintes determinações:
I - inclua-se o processo em pauta de audiência;
II - notifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
Vistos etc.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos
ordinários interpostos pela litisconsorte SAMSUNG ELETRÔNICA
TULIO MACEDO ROSA E SILVA
DA AMAZÔNIA LTDA e pela reclamada BRASANITAS EMPRESA
Juiz do Trabalho Substituto
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001568-77.2015.5.11.0007
AUTOR
WEBERSON ANGELO DA ROCHA
RÉU
ECONCEL EMPRESA DE
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO
ISABEL DA SILVA MEDEIROS(OAB:
7178/AM)
3
TEL.: (92) 36272073 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001579-09.2015.5.11.0007
RECLAMANTE: YOLAN ROSAS RIBEIRO
RECLAMADA: J.B. DE SOUZA NAVEGACAO - EIRELI - ME e
Intimado(s)/Citado(s):
outros
- ECONCEL EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
INTIMAÇÃO - PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica notificado o reclamante, através de sua patrona,
SenhoraYARA CHRISTINA LOPES REIS, OAB/AM 6711, para
comprecer na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias,
DESPACHO-PJeJT
para receber a CTPS do reclamante de nº. 45099, série 00027Am, devidamente dado baixa no contrato de trabalho.
Vistos etc.
Em, 21 de Janeiro de 2016.
Notifique-se a executada, para comprovar o pagamento da 2ª
parcela do acordo firmado entre as partes, no prazo de 05 dias, sob
JANDER MENEZES DOS SANTOS
pena de prosseguimento da execução.
Servidor da Justiça do Trabalho
Despacho
Cumpra-se.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTSum-0002030-34.2015.5.11.0007
AUTOR
JAMESON DE SOUSA SANTANA
ADVOGADO
LUIZ PEREIRA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 5736/AM)
RÉU
IMPERIAL COMERCIO DE VIDROS
PLANOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMESON DE SOUSA SANTANA
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0001579-09.2015.5.11.0007
AUTOR
YOLAN ROSAS RIBEIRO
ADVOGADO
YARA CHRISTINA LOPES REIS(OAB:
6711/AM)
RÉU
J.B. DE SOUZA NAVEGACAO EIRELI - ME
ADVOGADO
BRUNO SENA PEREIRA(OAB:
9555/AM)
RÉU
ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO
LTDA
ADVOGADO
DANIEL SODRE GURGEL DO
AMARAL(OAB: 7902/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Considerando a solicitação feita pelo patrono do reclamante,
através do Id. nº. 3abc13f, de 20/1/2016, requerendo que o
Intimado(s)/Citado(s):
processo seja chamado à ordem para tornar sem efeito o despacho
- YOLAN ROSAS RIBEIRO
Id. nº.cf07cab, de 20/1/2016, eis que a reclamada cumpriu com
obrigação de fazer, entregando a guias do TRCT, Seguro-
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro,
MANAUS - AM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Desemprego, bem como devolveu a CTPS do autor diretamente em
seu escritório.
DECIDO:
Defiro a solicitação feita pelo patrono do reclamante, Senhor LUIZ
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
4
PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB/AM 5736, conforme Id acima
citado, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o
despacho expedido por este Juízo, conforme Id. nº. cf07cab, de
20/1/2016, eis que a reclamada cumpriu com a obrigação de fazer.
Aguarde-se o pagamento das parcelas vincendas do acordo
homologado por este Juízo, bem como o recolhimento dos encargos
previdenciários no importe de R$ 279,00, pela reclamada.
Cumprido o acordo, arquive-se o processo, caso contrário liquide-se
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0000107-45.2016.5.11.0004
AUTOR
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO
EDILSON LIMA DA SILVA(OAB:
5707/AM)
RÉU
CONDOMINIO COMERCIAL PARQUE
ADRIANOPOLIS
e execute-se.
Dê-se ciência ao patrono do reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARTINS
Cumpra-se.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Intimação
Processo Nº RTSum-0002072-83.2015.5.11.0007
AUTOR
ELINITA SERRAO RIBEIRO
ADVOGADO
RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES
BRASILEIRO(OAB: 902/AM)
RÉU
restaurante bom preço
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINITA SERRAO RIBEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro,
MANAUS - AM
TEL.: (92) 36272073 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000107-45.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
PROCESSO: 0002072-83.2015.5.11.0007
RECLAMANTE: ELINITA SERRAO RIBEIRO
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARTINS
RECLAMADA: restaurante bom preço
Advogado(s) do reclamante: EDILSON LIMA DA SILVA
INTIMAÇÃO - PJe-JT
RECLAMADA: CONDOMINIO COMERCIAL PARQUE
ADRIANOPOLIS
Fica notificada a reclamante, através de seu patrono, Senhor
RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO, OAB/AM A902, para comparecer na Secretaria da Vara, no prazo de 5
(cinco) dias, para receber a CTPS da autora.
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
Em, 22 de Janeiro de 2016.
patrono(a) acima, para apresentar instrumento procuratório aos
autos, bem como cópia dos documentos pessoais e CTPS.
JANDER MENEZES DOS SANTOS
Servidor da Justiça do Trabalho
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
5
SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE-SUSAM
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA
LTDA - EPP
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
RÉU
ADVOGADO
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001292-55.2015.5.11.0004
AUTOR
CARLIANE DOS REIS SENA
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
RÉU
UNICOBA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
- MARIA DE NAZARE LIMA SOUSA
- SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001698-76.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA Intimado(s)/Citado(s):
RITO ORDINÁRIO (985)
- UNICOBA DA AMAZONIA LTDA
RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE LIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROZELI FERREIRA SOBRAL
ASTUTO
PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e
JUSTIÇA DO TRABALHO
outros
DECISÃO
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA RAMOS DE CARVALHO
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
O reclamante interpôs recurso ordinário IDc2c8ea1,
tempestivamente, em 16/12/2015, tendo em vista a ciência da
tomar ciência de que foi desiganda audiência no processo em
epígrafe para o dia 28/04/2016 às 08:05.
sentença de mérito no dia 04/12/2015. Assim, diante da
tempestividade e da isenção do recorrente quanto ao preparo
recursal, admito o referido recurso, e determino seja expedida
notificação à reclamada para oferecer no prazo legal as suas
contrarrazões.
Expeça-se a certidão de certidão de objeto e pé, conforme
solicitada.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal para julgamento do
Recurso Ordinário.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001759-34.2015.5.11.0004
AUTOR
ARIOSTO PEREIRA FRANCO FILHO
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
ATLAS LTDA
ADVOGADO
BRUNA MAGALHAES SANTINI(OAB:
315202/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSTO PEREIRA FRANCO FILHO
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001698-76.2015.5.11.0004
AUTOR
MARIA DE NAZARE LIMA SOUSA
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
6
Analisando a admissibilidade do recurso ordinário da
GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após
reclamada de id 309bada, verifico que:
declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima
1 - O recurso encontra-se tempestivo, tendo em vista a ciência
especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão:
da sentença de mérito em 18/12/2015 e a sua interposição em
Vistos etc.
19/12/2015.
I - RELATÓRIO.
2 - O preparo recursal encontra-se regularmente satisfeito. Em
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT
assim sendo, decido admitir o recurso ordinário da reclamada,
II - FUNDAMENTAÇÃO.
determinando a notificação do reclamante para oferecer as
PRELIMINARES
contrarrazões.
QUITAÇÃO PLENA DAS PARCELAS DESCRITAS NO TRCT
Após, encaminhem-se os autos ao TRT da 11a. Região, para
Alega a reclamada que o TRCT foi devidamente homologado pela
apreciação do recurso.
entidade sindical sem aposição de qualquer ressalva quanto ao
pagamento das horas extras e reflexos, ou seja, suscita a quitação
total do pleito e requer a aplicação da súmula nº 330 do TST.
Tais argumentos dizem respeito ao mérito da demanda, momento
ao qual reservo-me para apreciação dos argumentos.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
COISA JULGADA
A reclamada suscita a eficácia preclusiva da coisa julgada,
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
discorrendo que as causas de pedir que fundamentaram ação
Juíza do Trabalho Substituta
anterior transitam em julgado juntamente aos pedidos, ainda que
pudessem embasar ação autônoma. Afirma que A eficácia
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0000097-87.2015.5.11.0019
AUTOR
ITAMAR ANTONIO DE ANDRADE
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
RÉU
VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO CLAUDIO PINTO
FLORES(OAB: 8700/PA)
ADVOGADO
NADIA MARCELLE SOUSA
PIMENTEL(OAB: 6509/AM)
ADVOGADO
LEONARDO PEREIRA DE
MELLO(OAB: 898/AM)
preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que
surge, com o trânsito em julgado da decisão, de discutir-se e
apreciar-se questão que poderia ser (mas não foi) suscitada
pelas partes.
Alega que no processo nº 0002309-58.2013.5.11.0017 foram
pleiteados vínculo empregatício e verbas rescisórias, tendo sido
firmado acordo entre as partes para a quitação de todos os pedidos
da inicial, sem que fosse feito o reconhecimento do vínculo
empregatício.
A parte confunde a eficácia preclusiva dos argumentos, formulando
tese de prejudicialidade da ação anterior em relação ao pleito de
Intimado(s)/Citado(s):
horas extras ora deduzidos. Toda a argumentação doutrinária
- ITAMAR ANTONIO DE ANDRADE
- VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME
apresentada na preliminar diz respeito à repetição de pleito já
decidido, e transitado em julgado, que não poderá ser novamente
discutido, ainda que com base em novos argumentos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ademais, analisando o termo de audiência no qual foi registrado o
acordo, verifico que a reclamada se obrigou a entregar guias de
seguro-desemprego, TRCT e FGTS, bem como a realizar a baixa
PROCESSO: 0000097-87.2015.5.11.0019
da CTPS, obrigações inconcebíveis fora do vínculo empregatício.
RECLAMANTE: ITAMAR ANTONIO DE ANDRADE
Provado o vínculo empregatício que a reclamada aduz não
RECLAMADA: VIAÇÃOP SÃO PEDRO LTDA - ME.
abrangido na transação e impossível a extensão do trânsito em
julgado a novo pedido por conta de preclusão de causa de pedir do
RITO SUMARÍSSIMO
SENTENÇA
primeiro pleito, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara
Narra o reclamante que trabalhou para a reclamada de 02.01.2009
do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR
a 11.03.2014, na função de Motorista de Transporte Coletivo
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
7
Urbano, com salário de R$1.812,00, descrevendo sua jornada da
segunda-feira a domingo, no período de fevereiro/2011 a
seguinte forma:
11/03/2014, excluída a folga semanal, pois objeto de outra
- no período de janeiro/2009 a janeiro/2011, de 13h30min as
demanda, como informado na petição inicial.
23h00min, de segunda-feira a domingo, subtraído-se a folga
Assim sendo, e considerando o intervalo intrajornada, condeno a
semanal, perfazendo 746h50min;
reclamada a pagar ao autor 12 horas extras com adicional de 50%
- no período de fevereiro/2011 a 11/03/2014, de 04h10min as
por mês, no período de janeiro de 2009 a janeiro de 2011, e 20
13h00min, de segunda-feira a domingo, subtraído-se a folga
horas extras com adicional de 50% por mês, no período de fevereiro
semanal, perfazendo 295h50min;
de 2011 a 11.03.2014. Defiro, ainda, a integração aos DSRs e
Requer o pagamento de 1.042 horas extras com adicional de 50%,
reflexos sobre Aviso prévio, 13º salários, Férias + 1/3 e FGTS 8% +
integração destas em RSRs e reflexos sobre Aviso Prévio, 13º
multa de 40%.
salário, Férias + 1/3 e FGTS.
Observe-se a evolução salarial do reclamante, conforme
A reclamada concordou com o salário e data de afastamento
contracheques juntados aos autos, e o divisor 220.
informados na petição inicial, porém alega que a jornada de trabalho
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
era em média 14h30 à 18h50 / 19h50 à 22h50, perfazendo assim
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
um total de 7h20 min de labor diário, e que as horas extras
art. 790, § 3.º da CLT.
eventualmente prestadas eram devidamente pagas em
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
contracheque.
A contratação de advogado compreendeu uma opção do
Alega, ainda, que os documentos hábeis a comprovar a jornada
reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode
efetivamente trabalhada pelo autor são os cartões de ponto, posto
atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias
que os BDOs apenas registram o tempo despendido nas viagens
assumidas pela parte vencedora.
pelos ônibus, sendo procedido o preenchimento nos terminais de
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
passageiros.
se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois
Os cartões de ponto juntados pela reclamada foram considerados
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
inaptos para demonstrar a real jornada do autor, conforme termo de
sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1).
audiência de ID 62fe7cb, sendo concedido prazo de 20 dias para a
Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado.
juntada dos BDOs, não observado pela reclamada, que requereu a
DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
renovação do prazo sem a mera apresentação de justificativa para
Com o advento da Lei nº. 12.350/10, que acresceu o art. 12-A à Lei
sua inobservância.
nº. 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº.
Despacho de 22.09.2015 (ID 6552b6d), rejeitando o pedido de
1.127, de 07-02-2011, alterando dispositivos da legislação
renovação de prazo para a juntada de BDOs, posto que
pertinente ao imposto de renda, adoto novo entendimento acerca da
consensualmente entabulados, tendo ocorrido a preclusão.
matéria e autorizo os descontos fiscais incidentes sobre os créditos
Pois bem.
da condenação, na forma da lei vigente, ou seja, quando da
Os cartões de ponto juntados pela reclamada são majoritariamente
disponibilidade dos valores, pelo regime de competência,
britânicos (horários uniformes de entrada e saída), sendo inservíveis
observados os títulos que constituem base de incidência do imposto
como meio de prova e atraindo a presunção de veracidade da
de renda, como se apurar em liquidação, que não incluem as férias
jornada alegada na petição inicial. No mesmo sentido, a reclamada
indenizadas com 1/3, inclusive as pagas em dobro.
não se atentou ao prazo para a juntada dos BDOs, sofrendo da
Quanto à integração dos juros de mora na base de cálculo do
preclusão para a juntada de tais documentos.
imposto de renda, revendo posicionamento anterior, adoto o
Diante de tais fatos, e considerando que a reclamada possui mais
entendimento majoritário consubstanciado na OJ 400 da SBDI-I do
de 10 trabalhadores (art. 74, § 2º da CLT), desloca-se o ônus de
c. TST:
provar a jornada de trabalho extraordinário, originalmente do autor,
IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
para a reclamada.
NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Não comprovada a jornada regular, presumo verdadeira a jornada
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
narrada na petição inicial, aplicando o item III da súmula nº 338 do
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
TST, qual seja, 13h30 às 23h00, de segunda-feira a domingo, no
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
período de janeiro/2009 a janeiro/2011, e de 04h10 às 13h00, de
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
8
Código Civil de 2002 aos juros de mora.
imaterial sofrida.
Aplica-se o disposto no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99,
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
quanto às contribuições previdenciárias, as quais devem ser
Os valores das verbas acima deferidas serão apurados em
calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
liquidação de sentença, por simples cálculos, com juros e
198, observando-se o limite máximo do salário de contribuição (item
atualização, na forma da lei, observando-se, no que couber, a
III da súmula nº 368 do c. TST).
evolução salarial do demandante.
No mais, atentar disposto na Súmula 368, do C. TST:
Em decisão de 4/8/2015 (processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231),
Súmula nº. 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
com efeito modulatório, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
(TST) declarou inconstitucional a atualização dos valores pela Taxa
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO(redação do item II alterada
Referencial (TR), índice previsto no artigo 39 da Lei 8.177/1991, e
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res.
que vinha sendo aplicado desde então.
181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
Em substituição à TR, o TST determinou a adoção do Índice de
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). A medida visou
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
corrigir a injustiça ocasionada pelo índice adotado até então, uma
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
vez que a TR é prefixada, ou seja, com variação divulgada para o
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
mês seguinte, o que dificultava a definição de índices diários do
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
mês corrente.
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ).
Já o IPCA-E é calculado com base na inflação do mês anterior e,
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
assim, vigora fixo no mês inteiro, calculando-se apenas os juros até
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
a data do pagamento.
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
Assim sendo, os juros serão computados a partir da data do
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 883 da CLT) e regem-
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
se, na espécie, pela Lei nº. 8.177/91, ao passo que a atualização
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
monetária deverá observar o IPCA-E, conforme acima exposto,
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
independentemente de pedido expresso, consoante entendimento
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula nº. 211 do C.
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
TST, "in verbis":
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
EXECUTIVO JUDICIAL - Os juros de mora e a correção monetária
14.03.1994 e 20.06.2001).
incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a
Por fim, para que sejam evitadas futuras discussões, registro os
condenação.
entendimentos cristalizados nas súmulas de nosso Tribunal
Ressalvo que o artigo 459 da CLT não define como época própria
Regional, aos quais me filio:
da atualização monetária o quinto dia útil subseqüente ao vencido.
SÚMULA N. 02. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data máxima para
HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. Incide a contribuição
pagamento dos salários mensais durante a vigência do pacto
previdenciária sobre a verba de intervalo intrajornada em virtude de
laboral, o que não é o caso dos autos. A atualização monetária é
sua natureza salarial.
devida a partir do mês em que deveria ter sido cumprida a
SÚMULA N. 03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
obrigação, conforme o entendimento da Súmula 381 do C. TST:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incabível a contribuição
Súmula nº. 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO.
previdenciária sobre a indenização por dano moral por não constituir
ART. 459 DA CLT(conversão da Orientação Jurisprudencial nº. 124
acréscimo de patrimônio ou retribuição pelo trabalho.
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento
SÚMULA N. 06. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO
dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não
POR DANO MORAL. Sobre a indenização por dano moral não
está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
incide Imposto de Renda, pois que não tem natureza salarial nem
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
constitui acréscimo de patrimônio, apenas recompensa uma lesão
subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
nº. 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
9
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida
a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
883 da CLT (Súmula 439/TST).
III - CONCLUSÃO
Isto posto e por tudo mais que conste dos autos desta reclamatória
ajuizada por ITAMAR ANTONIO DE ANDRADE em face da
reclamada VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA - ME, inicialmente rejeito as
preliminares suscitadas pela reclamada para, no mérito, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial
Processo Nº RTOrd-0000162-82.2015.5.11.0019
AUTOR
ANGELO MARCIO CUNDES DUARTE
ADVOGADO
ANA CLAUDIA CONDE
VIEIRALVES(OAB: 6073/AM)
ADVOGADO
DELIAS TUPINAMBÁ
VIEIRALVES(OAB: 2268/AM)
RÉU
VIDRORIOS - INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB:
5219/AM)
para fins de condenar a reclamada a pagar ao reclamante 12 horas
extras com adicional de 50% por mês, no período de janeiro de
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO MARCIO CUNDES DUARTE
2009 a janeiro de 2011, e 20 horas extras com adicional de 50% por
mês, no período de fevereiro de 2011 a 11.03.2014. Defiro, ainda, a
integração aos DSRs e reflexos sobre Aviso prévio, 13º salários,
Férias + 1/3 e FGTS 8% + multa de 40%. Improcedente o pleito de
PODER JUDICIÁRIO
honorários advocatícios indenizados. TUDO NOS TERMOS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO. Parâmetros de cálculo, juros, correção
monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da
fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$280,00,
calculadas sobre o valor R$14.000,00, arbitrado à condenação.
Notifiquem-se as partes. Nada mais.
Vistos etc.
1. Tendo em vista a natureza alimentícia do crédito trabalhista,
determino a imediata amortização desta execução.
2. Notifique-se a exequente, por meio do patrono, para agendar o
recebimento de crédito;
3. Na data aprazada, expeça-se e entregue-se Guia de Retirada;
4. À Secretaria para elaborar novos cálculos, para as deduções
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho Substituto
cabíveis;
5. Após, expeça-se Mandado de Penhora./wjcg
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000148-98.2015.5.11.0019
AUTOR
RUBEMAR SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO
KARINA LAGO COIMBRA(OAB:
6494/AM)
RÉU
WURTH DO BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA
ADVOGADO
DEBORAH KATIA PINI(OAB:
124789/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000215-63.2015.5.11.0019
AUTOR
ROSENEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
GEISA ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
8097/AM)
ADVOGADO
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
ADVOGADO
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB:
1191/AM)
RÉU
H-BUSTER DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO S.A
ADVOGADO
DEYVISON SOUZA CASTELO(OAB:
9163/AM)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
Notifique-se a executada para tomar ciência da petição registrada
sob ide62aced, e manifestar-se no prazo de 5 (CINCO) dias,
devendo, no mesmo prazo, comprovar o depósito dos valores que
entender devidos./wjcg
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- H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
- ROSENEIDE DA SILVA PEREIRA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
10
MANAUS, 4 de Janeiro de 2016/wjcg
JUSTIÇA DO TRABALHO
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
DECISÃO - PJE
Despacho
Vistos etc.,
1. Admite-se o Recurso Ordinário do reclamante (id 3de9358),
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais
sejam, recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente
habilitado e preparo recursal dispensado por ser beneficiário de
justiça gratuita;
2. À parte contrária para, querendo, e no prazo legal, contraminutar
Processo Nº RTSum-0000540-72.2014.5.11.0019
AUTOR
MARCELO GOMES DA COSTA
ADVOGADO
eloy das neves lopes junior(OAB:
4900/AM)
RÉU
MANAUS AEROTAXI
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO FARIAS DE
SOUZA(OAB: 7664/AM)
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
o Recurso do reclamante;
3. Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências,
encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANAUS AEROTAXI PARTICIPACOES LTDA
MANAUS, 5 de Janeiro de 2016/wjcg
EULAIDE MARIA VILELA LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000513-55.2015.5.11.0019
AUTOR
IVANEIDE ALENCAR DE FREITAS
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
RÉU
REFREX AMAZONIA INDUSTRIA E
COMERCIO DE COMPONENTES DE
REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO
ODAIR DE MORAES JUNIOR(OAB:
200488/SP)
DESPACHO - PJE
Vistos etc
Notifique-se a reclamada por meio do patrono para manifestar-se
acerca da petição registrada sob ID d407526, no prazo de 48 horas,
sob pena de penhora on line.
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016./ebg
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE ALENCAR DE FREITAS
- REFREX AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE
COMPONENTES DE REFRIGERACAO LTDA
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
MANAUS, 18 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.,
1. Admite-se o Recurso Ordinário do reclamante (id 06a808c),
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais
sejam, recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente
habilitado e preparo recursal dispensado por ser beneficiário de
justiça gratuita;
2. À parte contrária para, querendo, e no prazo legal, contraminutar
o Recurso do reclamante;
3. Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências,
encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região.
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EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000603-63.2015.5.11.0019
AUTOR
JOEL RODRIGUES RUIZ
ADVOGADO
LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB:
6498/AM)
ADVOGADO
Raquel da Silva Mourão(OAB:
6296/AM)
ADVOGADO
EXPEDITO BEZERRA
MOURÃO(OAB: 1814/AM)
RÉU
PÁTIO GOURMET
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
ADVOGADO
KARINA LAGO COIMBRA(OAB:
6494/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
SARAH SERRUYA ASSIS(OAB:
9515/AM)
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
WANESSA CATUNDA
TAVARES(OAB: 7702/AM)
ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
- PÁTIO GOURMET
11
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz Substituto de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000772-84.2014.5.11.0019
AUTOR
LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
RÉU
JOSE EDSON ALENCAR ARRUDA
JUNIOR - ME
RÉU
JOSE EDSON ALENCAR ARRUDA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO - PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Vistos etc.
Em atenção à petição cadastrada sob o ID 02a84ca determino à
parte reclamada que indique o endereço das testemunhas
arroladas, sob pena de renúncia de prova oral./mlcn
Dê-se ciência ao exequente do ofício registrado sob id ea4cefe para
manifestação no prazo de 5 (CINCO) dias.
Manaus, 15 de janeiro de 2016/wjcg
EULAIDE MARIA VILELA LINS
MANAUS, 17 de Dezembro de 2015
JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Dr. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
MANAUS, 18 de Janeiro de 2016
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Despacho
Processo Nº RTSum-0000687-98.2014.5.11.0019
AUTOR
ALEXANDRE DE CASTRO MATOS
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
STRELAS IMPERMEABILIZACAO
LTDA - EPP
ADVOGADO
Vitor Vilhena Gonçalo da Silva(OAB:
6502/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE CASTRO MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000884-53.2014.5.11.0019
AUTOR
MARIA NOEME VALE DA COSTA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
RÉU
ESTADO - SEDUC (SECRETARIA DO
ESTADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA)
ADVOGADO
VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB:
1931/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NOEME VALE DA COSTA
DESPACHO - PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc
Notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar
Vistos etc.
os cálculos de atualização, observando V. Acórdão registrado sob
Notifique-se a exequente para impugnar os Embargos à Execução
ID79548fd, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
(id 883ef16) no prazo legal, querendo.
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg
Manaus, 14 de janeiro de 2016/wjcg
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
12
EULAIDE MARIA VILELA LINS
de trabalho, durante o período não abarcado pela prescrição
JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
quinquenal, com integração em RSRs e reflexos em Aviso Prévio,
MANAUS, 18 de Janeiro de 2016
13º salário, Férias + 1/3 e FGTS.
A reclamada defende que o posto de trabalho do reclamante se
EULAIDE MARIA VILELA LINS
encontra dentro do perímetro urbano, que existe transporte coletivo
Juíza Titular de Vara do Trabalho
regular para o local (linha 305 de ônibus) e que o fornecimento de
Sentença
transporte para o posto de trabalho, por si só, não enseja o
Processo Nº RTSum-0000967-35.2015.5.11.0019
AUTOR
HELTON ROBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB:
6906/AM)
RÉU
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE
ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM)
pagamento de horas extras in itinere.
Pois bem.
A súmula nº 90 do TST regula as horas extras in itinere ou horas
extras por tempo de deslocamento ao posto de trabalho,
considerado tempo á disposição do empregador, instituto que se
origina de pleitos referentes aos longos percursos enfrentados por
Intimado(s)/Citado(s):
alguns trabalhadores rurais em seu cotidiano trabalhista. Dispõe seu
- HELTON ROBERTO LIMA DA SILVA
enunciado:
Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as
PODER JUDICIÁRIO
Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs
JUSTIÇA DO TRABALHO
50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
PROCESSO: 0000967-35.2015.5.11.0019
RECLAMANTE: HELTON ROBERTO LIMA DA SILVA
RECLAMADA: AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS E SERVIÇOS LTDA.
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
DJ 10.11.1978);
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
RITO SUMARÍSSIMO
SENTENÇA
jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ
nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995);
Em 18 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara
do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR
GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após
declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima
especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão:
Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT
II - FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
Narra o reclamante que trabalhou para a reclamada de 15.04.2005
a 31.05.2014, na função de Agente de Disciplina, com maior salário
no valor de R$1.970,94, laborando no sistema 12x36.
Narra que trabalho em unidades penitenciárias de difícil acesso, no
8Km da BR 174 (Manaus/Boa Vista), pegando transporte oferecido
pela empresa da Arena da Amazônia (antigo Estádio de Futebol
Vivaldo Lima) para chegar ao local de trabalho, e aduzindo que o
trajeto era de uma hora para ida e uma hora para chegada.
Requer o pagamento de duas horas extras a 50% "in itinere" por dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993,
DJ 21.12.1993);
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993);
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
O primeiro item da súmula acima transcrita revela os requisitos
fundamentais para a concessão da hora in itinere, quais sejam, o
uso de condução fornecida pelo empregador e, alternativamente, o
trabalho exercido em local de difícil acesso ou não servido de
transporte público regular.
Na instrução processual ficaram incontroversos os fatos de que
existe de linha de ônibus até a entrada do ramal onde se situam os
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Despacho
presídios, dentre eles o Complexo Penitenciário Anísio Jobim
(COMPAJ), e de que quando utilizavam a linha de ônibus, era
necessário caminhar dentre 20 e 30 min, 2,5 a 3 km, em estrada
asfaltada para chegar ao trabalho. Fatos que afastam a inexistência
de transporte público.
Outrossim o reclamante confessa em seu depoimento que o tempo
de retorno era praticamente o mesmo, utilizando o transporte
público ou a rota, e que na maioria das vezes voltava do trabalho de
13
Processo Nº RTOrd-0000977-79.2015.5.11.0019
AUTOR
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC
E DE MAT ELET DE MANAUS
ADVOGADO
Renir Begnini(OAB: 5095/AM)
ADVOGADO
KENNEDY PAZ TIRADENTES(OAB:
7682/AM)
RÉU
CAL-COMP INDUSTRIA E
COMERCIO DE ELETRONICOS E
INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO
CELSO VALERIO FRANCA
VIEIRA(OAB: 3886/AM)
transporte público, o que afasta dificuldade de acesso do local.
Intimado(s)/Citado(s):
Na mesma direção, o tempo de 40/60 min para a chegada ao
- SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE
MANAUS
trabalho encontra-se absolutamente enquadrado com a realidade
trabalhista das empresas do Município de Manaus, não havendo em
se dizer de tempo desproporcional à disposição do empregador.
Desta feita, não presentes os requisitos para a concessão das horas
PODER JUDICIÁRIO
em deslocamento, pois fornecido transporte público regular e não
JUSTIÇA DO TRABALHO
configurado difícil acesso, julgo improcedente o pedido de horas
extras in itinere, bem como suas integrações e reflexos.
DESPACHO - PJE
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
art. 790, § 3.º da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A contratação de advogado compreendeu uma opção do
reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode
atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias
assumidas pela parte vencedora.
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois
Vistos etc
Considerando que as partes não interpuseram recurso ordinário,
notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar os
cálculos de liquidação de sentença, incluindo os encargos
previdenciários e tributários, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão.
MANAUS, 17 de Dezembro de 2015./ebg
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1).
Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado.
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz Substituto de Vara do Trabalho
III - CONCLUSÃO
Isto posto e por tudo mais que conste dos autos desta reclamatória
ajuizada por HELTON ROBERTO LIMA DA SILVA em face da
reclamada AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
E SERVIÇOS LTDA, decido julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para fins de
indeferir o pleito de horas extras in itinere, seus reflexos e
integrações, bem como de honorários advocatícios. TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante, no
importe de R$508,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa e
das quais fica dispensado em face do benefício da gratuidade da
justiça. Notifiquem-se as partes. Nada mais.
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000979-49.2015.5.11.0019
AUTOR
BARTOLOMEU RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO
DELIAS TUPINAMBÁ
VIEIRALVES(OAB: 2268/AM)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA CONDE
VIEIRALVES(OAB: 6073/AM)
RÉU
COMPONEL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Daniella Novellino de Mesquita(OAB:
3559/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARTOLOMEU RODRIGUES DE SOUZA
- COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
14
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
JOSE EDSON ALENCAR ARRUDA
JUNIOR
JOSE EDSON ALENCAR ARRUDA
JUNIOR - ME
RÉU
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU
DECISÃO - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS
1. NEGA-SE seguimento ao Recurso Ordinário do reclamante (id
83b0e10), tendo em vista que processado a destempo conforme
certidão registrada sob id 130e8e0.
PODER JUDICIÁRIO
2. Intime-se o recorrente, por meio do patrono.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 5 de Janeiro de 2016/wjcg
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTSum-0001004-62.2015.5.11.0019
AUTOR
VERA LUCIA RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Vistos etc.
Dê-se ciência ao exequente do ofício registrado sob id 26c3372
para manifestação no prazo de 5 (CINCO) dias.
Manaus, 15 de janeiro de 2016/wjcg
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
MANAUS, 18 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
EULAIDE MARIA VILELA LINS
- VERA LUCIA RAMOS RIBEIRO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO - PJE
Processo Nº RTOrd-0001095-55.2015.5.11.0019
AUTOR
CAROLINE RODRIGUES LIMA
ADVOGADO
MALBER MAGALHÃES SOUZA
TAVARES(OAB: 6455/AM)
RÉU
MODIFICAR CONSTRUCOES LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE RODRIGUES LIMA
Vistos etc
Notifique-se a exeqüente, por meio do patrono, para tomar ciência
das diligências praticadas neste processo, e indicar novos e inéditos
PODER JUDICIÁRIO
elementos para prosseguimento da execução, no prazo de 30
JUSTIÇA DO TRABALHO
(TRINTA) dias;
Vistos etc.
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016./ebg
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
À Secretaria para elaborar os Cálculos de Liquidação.
Manaus, terça-feira, 5 de Janeiro de 2016/wjcg
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Sentença
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001050-85.2014.5.11.0019
AUTOR
JOSE AUGUSTO FERNANDES DOS
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº RTOrd-0001183-93.2015.5.11.0019
AUTOR
ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES
ADVOGADO
NELSON ABDON SOUTO
KIZEM(OAB: 5454/AM)
ADVOGADO
RICARDO LEITE MENEZES(OAB:
10110/AM)
RÉU
VIDEOLAR S.A.
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
CHRYSSE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 7984/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
15
PRESCRIÇÃO
Rejeito a prescrição aventada uma vez que todos os pleitos
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES
- VIDEOLAR S.A.
formulados encontram-se dentro do quinquênio constitucionalmente
assegurado.
MÉRITO
Aduz o reclamante que trabalhou para a reclamada de 01.11.2005 a
PODER JUDICIÁRIO
15.12.2014, na função de Auxiliar de Produção e esclarece que é
JUSTIÇA DO TRABALHO
deficiente físico (surdo e mudo).
Afirma que em 02.08.2008 foi diagnosticado com
PROCESSO: 0001183-93.2015.5.11.0019
RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES
RECLAMADA: VIDEOLAR S/A
Espondilodiscoartropatia Degenerativa de Coluna Lombossacra, e
que sua demissão em 15.12.2014 foi irregular por estar doente.
Alega que, mesmo tendo conhecimento da moléstia, a reclamada o
manteve laborando por mais 7 anos, carregando peso acima de sua
RITO ORDINÁRIO
SENTENÇA
Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara
do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR
GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após
declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima
especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão:
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES ajuizou Reclamatória
Trabalhista pleiteando a anulação de sua demissão, com
pagamento atualizado dos haveres rescisórios, e pagamento de
indenização por danos materiais (danos emergentes) e morais
decorrentes de doença do trabalho, bem como indenização por
estabilidade acidentária. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
A reclamada contesta o feito ao ID 7ff7275, defendendo a
regularidade da rescisão e rebatendo os argumentos autorais e a
existência do dever de indenizar, e pugnando, em síntese, pela total
improcedência da demanda.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
Determinada realização de perícia médica, seu laudo atestou a
inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença do autor e
as atividades desempenhadas na reclamada.
Impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante ao ID 01fa58e,
discordando de sua conclusão
Razões finais remissivas pelas partes.
Não surtiram efeito as propostas conciliatórias oportunamente
formuladas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PREJUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
capacidade física, "o que certamente contribuiu para o avanço da
mencionada doença." Encerra afirmando que sua rescisão não foi
homologado pelo sindicato da categoria, o que corrobora sua
nulidade.
Em razão do alegado requer indenização por danos morais, no valor
de R$50.000,00, indenização por estabilidade acidentária, anulação
da demissão sem justa causa e sejam recalculados todos os
haveres trabalhistas e reflexos sobre 13º, férias, FGTS, desde sua
demissão até a sentença de mérito.
Inicio a análise pela doença ocupacional alegada, por constituir
causa de pedir da maioria dos pleitos.
Pois bem.
Para que surja o dever de indenizar danos decorrentes de doença
ocupacional, o reclamante deve comprovar de forma robusta e
inequívoca o dano experimentado, a culpa da reclamada e o
nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas durante
o pacto laboral, à luz do disposto no art. 186, combinado com o art.
927, do Código Civil de 2002.
Tais elementos são melhor elucidados de forma técnica por perito
nomeado pelo Juízo, que fornece laudo após avaliação pessoal e
do posto de trabalho do trabalhador.
Ressalto que no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema da
persuasão racional na análise das provas que confere ao juiz o livre
convencimento, desde que fundamente suas decisões.
É certo que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial para
deferimento ou não de indenizações provenientes de doença
ocupacional, nos termos do artigo 436, do CPC, podendo formar
seu convencimento com base em outras provas existentes nos
autos, sendo, no entanto, inegável a relevância da prova técnica
para o deslinde de questões que ultrapassam os conhecimentos do
Magistrado.
Deste modo, foi determinada a perícia médica para apurar o nexo
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
16
de causalidade, em cujo laudo a especialista concluiu pela
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um)
inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades
ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
desenvolvidas pelo autor e as moléstias apontadas na petição
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
inicial, como se verifica ao ID 0761280:
Trabalho e Previdência Social.
"Conforme análise dos sintomas clínicos e descrições patológicas
No presente caso, o autor não alega a inexistência do pagamento
ficou especificado ausência da correlação das patologias em coluna
das verbas rescisórias, mas a nulidade da demissão por
e joelho do Reclamante por ação biomecânica laboral. Dessa forma
inobservância da formalidade, o que não possui o amparo legal
os trabalhos periciais conclui pela NÃO CORRELAÇÃO NEXO
defendido.
CAUSAL OU CONCAUSAL."
Improcedentes, portanto, os pleitos de anulação da demissão sem
O reclamante impugna o laudo pericial, afirmando que as condições
justa causa com o recálculo e pagamento de todos os haveres
desfavoráveis em que laborou são provadas pelos exames juntados
trabalhistas e reflexos sobre 13º, férias, FGTS, desde sua demissão
aos autos, havendo inclusive indicação cirúrgica, e que o laudo
até a sentença de mérito.
apresentado em nada esclarece a doença e incapacidade do autor.
Improcedente, por fim, os honorários advocatícios, em razão da
Os argumentos apresentados na contestação se fundamentam na
total sucumbência do autor.
existência da doença e sua gravidade, sendo certo que os exames
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
podem apresentar diagnóstico e complicações médicas. Ou seja, a
art. 790, § 3.º da CLT.
argumentação é firmada sobre a existência do dano, elemento que
III - CONCLUSÃO
foi plenamente reconhecido pela perita.
Isto posto, na Reclamação Trabalhista movida por ALEXANDRE
Ocorre que há a necessidade de estabelecimento de relação causal
DA SILVA MEIRELLES em face da reclamada VIDEOLAR S/A,
entre o trabalho desempenhado e o dano experimentado, uma vez
decido inicialmente impronunciar a prescrição para, no mérito, julgar
que tal dano (neste caso a doença) pode ter origem extralaboral.
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos da exordial,
O laudo pericial, elaborado a partir da análise direta do autor,
absolvendo a reclamada. Defiro ao reclamante os benefícios da
apurou a inexistência de relação entre a doença e o trabalho
Justiça Gratuita. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
desenvolvido, afastando o nexo causal.
Custas pelo autor no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor
Inexistindo qualquer elemento de prova que elida o valor probante
atribuído à causa e das quais fica dispensado em face do benefício
da prova técnica, que se mostra idôneo para os fins colimados,
da gratuidade da Justiça. Cientes as partes. Nada mais.
tenho por plenamente válida a conclusão pericial.
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Assim sendo, no presente caso resta ausente o requisito do nexo
Juiz do Trabalho Substituto
causal, uma vez que constatado que as doenças não foram
Despacho
desenvolvidas pela atividade laboral, ou seja, as doenças da coluna
e joelho não se originaram do esforço mecânico experimentado no
cotidiano de trabalho.
Desta forma, julgo improcedente o pleito de indenização por
danos morais, bem estabilidade acidentária, pois dependentes do
reconhecimento de doença ocupacional.
Quanto ao pedido de anulação da rescisão do vínculo empregatício,
rechaçado o argumento de moléstia ocupacional, ressalto inexistir
vedação de demissão de empregado que sofra de doença de
Processo Nº RTOrd-0001203-84.2015.5.11.0019
AUTOR
GILMAR VALE PESSOA FILHO
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
SAMSUNG ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR VALE PESSOA FILHO
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
origem diversa, não ocupacional, muito embora seja moral ou
socialmente discutível a atitude, inexiste norma legal que imponha
ao empregador o ônus de manutenção do vínculo.
PODER JUDICIÁRIO
Analisando o outro argumento, esclareça-se que o art. 477, §1º da
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT discorre acerca da validade do pedido de demissão e do recibo
de quitação das verbas rescisórias, não da validade da rescisão
DESPACHO - PJE
contratual em si, como se nota:
§1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Vistos etc.,
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Considerando que as provas produzidas são dirigidas ao Juízo da
17
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
causa;
Considerando, ainda, que a perícia e os esclarecimentos ao laudo
pericial foram realizados de modo satisfatório ao convencimento
deste magistrado;
DECIDO:
1. Indeferir o pedido de novos esclarecimentos ao laudo pericial (id
31a9cb3);
2. Aguarde-se a realização da audiência;
3. Dê-se ciência.
MANAUS, 16 de Dezembro de 2015/wjcg
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Processo Nº RTOrd-0001279-11.2015.5.11.0019
AUTOR
JOSE ROBERTO DO CARMO
ADVOGADO
JOSUE NASCIMENTO
PIMENTEL(OAB: 9118/AM)
RÉU
M C W CONSTRUCOES COMERCIO
E TERRAPLANAGEM LTDA - ME
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
ADVOGADO
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
ADVOGADO
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
ADVOGADO
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
ADRIANA MARIA MARTINS DA
COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM)
Despacho
Processo Nº RTSum-0001222-90.2015.5.11.0019
AUTOR
JOANA VASCONCELOS VIANA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
GUIMARAES(OAB: 3676/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
KELLY KRISTINE MENEZES DE
SOUZA(OAB: 7046/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DO CARMO
- M C W CONSTRUCOES COMERCIO E TERRAPLANAGEM
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- JOANA VASCONCELOS VIANA
PROCESSO: 0001279-11.2015.5.11.0019
RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADA: MCW CONSTRUÇÕES COMERCIO E
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERRAPLANAGEM LTDA - ME
RITO ORDINÁRIO
DESPACHO - PJE
SENTENÇA
Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara
do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR
GRACIANO DE SOUZA MAFFIA, Juiz Substituto do Trabalho, após
Vistos etc
declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima
especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão:
Notifique-se o (a) exequente, por meio do patrono, para tomar
Vistos etc.
ciência das diligências praticadas neste processo, e indicar novos e
I - RELATÓRIO
inéditos elementos para prosseguimento da execução, no prazo de
Trata-se de Reclamatória Trabalhista na qual é pleiteada
30 (TRINTA) dias.
indenização do seguro-desemprego ou liberação das guias de
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016./ebg
seguro-desemprego.
A reclamada contesta o feito ao ID 065a308, aduzindo a preliminar
de inépcia do pedido e defendendo a improcedência da demanda
EULAIDE MARIA VILELA LINS
no que diz respeito ao mérito.
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Determinada a emenda à petição inicial na audiência de
26.08.2015, a providência foi cumprida ao ID a14a491.
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016
Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente realizadas,
razões finais remissivas pelas partes.
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Os autos vieram-me conclusos para Sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
18
É, em síntese, o relato do necessário.
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
II - FUNDAMENTAÇÃO
sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1).
PRELIMINARMENTE
Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
III - CONCLUSÃO
A irregularidade foi sanada com a emenda à petição inicial, com
Isto posto, na Reclamação Trabalhista movida por JOSE
esclarecimento da causa de pedir e fixação dos pleitos, o que
ROBERTO DO CARMO em face da reclamada MCW
possibilitou o regular exercício do direito de defesa e conhecimento
CONSTRUÇÕES COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA -
do Juízo.
ME,decido inicialmente rejeitar a preliminar de inépcia da petição
Rejeito.
inicial para, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
Sem outras questões prévias, passo à análise do mérito.
pleitos da exordial, indeferindo a indenização do seguro-
MÉRITO
desemprego e os honorários advocatícios requeridos. Defiro ao
VERBAS RESCISÓRIAS
reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. TUDO NOS TERMOS
Narra o reclamante que laborou para a reclamada no período de
DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo autor no valor de R$80,00,
13/05/2013 a 18/08/2014 exercendo a função de Ferreiro, mediante
calculadas sobre o valor atribuído à causa e das quais fica
o salário último de R$ 1.267,51. Afirma que não recebeu a chave de
dispensado em face do benefício da gratuidade da justiça. Cientes
conectividade do FGTS em tempo hábil, o que impossibilitou sua
as partes. Nada mais. Prestação jurisdicional entregue.
habilitação no seguro-desemprego no prazo legal.
Junta cópia da chave de conectividade na qual consta a data de
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho Substituto
24.12.2015 para saque, ao passo que sua dispensa se deu em
Sentença
18.08.2014 e homologação da rescisão em 22.09.2014.
A reclamada defende que todos os documentos e valores foram
entregues ao trabalhador quando da homologação sindical,
inexistindo ressalvas.
Inicialmente, ressalto que o seguro-desemprego é verba
previdenciária, de modo que o atraso no fornecimento da chave de
conectividade social para saque do FGTS não impede a habilitação
para o recebimento do seguro, sendo incabível a argumentação
sobre a qual o autor fundamenta seu pleito.
Outrossim, o art. 2º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15 de
Processo Nº RTOrd-0001337-14.2015.5.11.0019
AUTOR
EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB:
7805/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS através da
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
ADVOGADO
ALBERTO BEZERRA DE MELO(OAB:
2015/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS
NETO(OAB: 6117/AM)
ADVOGADO
KELLY KRISTINE MENEZES DE
SOUZA(OAB: 7046/AM)
14/07/2010 arrola as guias de seguro-desemprego dentre os
documentos necessários para a homologação sindical da dispensa.
Deste modo, a homologação aposta sem ressalvas no TRCT
juntado aos autos atesta o regular fornecimento das guias, de modo
que inimputável ao empregador o não recebimento do benefício,
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA
- ESTADO DO AMAZONAS através da PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
- J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
pelo que resta afastada a aplicação da súmula 389 do TST.
Julgo improcedente o pleito de indenização do seguro-desemprego.
JUSTIÇA GRATUITA
PODER JUDICIÁRIO
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
JUSTIÇA DO TRABALHO
do art. 790, § 3.º da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PROCESSO: 0001337-14.2015.5.11.0019
A contratação de advogado compreendeu uma opção do
RECLAMANTE: EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA
reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode
RECLAMADA: JM SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES
atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias
E COMÉRCIO LTDA.
assumidas pela parte vencedora.
LITISCONSORTE: ESTADO DO AMAZONAS
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
RITO ORDINÁRIO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
SENTENÇA
19
a vigência da parte final do inciso I está suspensa exatamente
quanto a tais servidores, por força de decisão liminar emanada nos
Em 18 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara
autos da ADIn n. 3.395 .
do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR
Entretanto, a presente ação trata de verbas de flagrante caráter
GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após
trabalhista, sendo requerida a responsabilização subsidiária do
declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima
litisconsorte, de modo que reconheço a competência desta
especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão:
Especializada para a causa e rejeito a preliminar de incompetência
Vistos etc.
absoluta.
I - RELATÓRIO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA RECOLHIMENTOS
Trata-se de Reclamatória Trabalhista requerendo a rescisão indireta
PREVIDENCIÁRIOS
do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, férias em
Dentre os pleitos formulados nesta reclamatória verifica-se o de
dobro, e indenização por danos morais.
recolhimento previdenciário referente ao período laborado pela
O litisconsorte contesta o feito ao ID b43c395, aduzindo
reclamante junto à reclamada.
preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho e sua
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de parcelas
ilegitimidade passiva para a causa e, prejudicialmente a suspensão
do INSS, restringe-se àquelas decorrentes de verbas deferidas em
do processo até a solução do RE 603.397/SC. Pugna, no mérito,
Sentença, não abrangendo a contribuição do período laborado,
pela total improcedência da ação contra si.
ainda que este seja reconhecido em Sentença, conforme Súmula
A reclamada apresenta contestação ao ID 34c2344 aduzindo a
368 do TST que, interpretando o Art. 114, VIII, rege em seu primeiro
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir
ítem:
questões previdenciárias e rebatendo os argumentos autorias no
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
que diz respeito ao mérito da demanda.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
Houve aditamento à inicial na audiência de ID 3c6a0d2, com
CÁLCULO
esclarecimento data de término da prestação de serviços e adição
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
do pedido de salários dos meses de agosto e setembro de 2015 e
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
exclusa do pleito de férias em dobro, em razão da quitação da
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
reclamada.
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e
Foi transacionado acordo parcial na audiência de ID ed07364,
aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário
especificamente quanto aos pleitos de seguro-desemprego, Guias
de contribuição. (grifei).
TRCT, CD/SD, Chave de conectividade, baixa da CTPS com data
de 01.10.2015, restando apenas os pleitos de salários de maio,
Conforme tal entendimento, o TST esclareceu que esta
junho, agosto e setembro de 2015, verbas rescisórias e indenização
Especializada não possui competência para executar as
por danos morais.
contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos no
Razões finais remissivas. É, em breve síntese, o relato do
decorrer do pacto laboral, nos seguintes termos:
necessário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA
II - FUNDAMENTAÇÃO.
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS PARCELAS
PRELIMINARES
RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DE EMPREGO.
O litisconsorte aduz a incompetência absoluta da Justiça do
O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciada no item I da
trabalho para julgar, sob o argumento de inexistir relação trabalhista
Súmula nº 368, contrario sensu, é de que a Justiça do Trabalho
entre a Reclamante e o litisconsorte.
não tem competência para executar, de ofício, as contribuições
Nos termos do art. 114, I da CF/88 compete à Justiça do Trabalho
previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos
processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente,
abrangidos os entes da administração pública direta.
porquanto clara a sua redação ao limitar tal competência às
Tal dispositivo, oriundo da EC nº 45/04 ampliou contundentemente a
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores
competência trabalhista, de modo a abranger inclusive as relações
objeto de acordo homologado que integrem o salário de
entre a administração pública e servidores estatutários. Ocorre que
contribuição.
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Tal entendimento, aliás, foi ratificado em pronunciamento plenário
recebeu os salários de maio, junho, agosto setembro de 2015, pelo
desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IUJ suscitado
que requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento
no processo E-RR-346/2003-021-23-00.4 (sessão realizada em
de verbas rescisórias, dos salários não pagos.
17/11/2008), no qual se decidiu pela manutenção dos termos do
Realizou-se acordo parcial que alcançou os pleitos de rescisão
item I da Súmula nº 368, mesmo com a nova redação outorgada ao
indireta do contrato de trabalho, seguro-desemprego, Guias TRCT,
artigo 876, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº
CD/SD, Chave de conectividade e baixa da CTPS, restando decidir
11.457/2007. Recurso de revista conhecido e provido.
apenas os pleitos de salários de maio, junho, agosto e setembro de
(PROCESSO Nº TST-RR-105100-04.2007.5.15.0018). (grifei).
2015, verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Inicialmente ressalto ser ônus da reclamada demonstrar o
Desta feita, acolho a preliminar e declaro a incompetência absoluta
pagamento e a tempestividade da quitação da obrigação salarial,
da Justiça do Trabalho para análise deste pleito da presente
por ser fato extintivo do direito do autor, conforme art. 818 da CLT e
Reclamatória, extinguindo o pedido de recolhimentos
art. 333, II do CPC vigente, como decidiu o TST:
previdenciários do período sem resolução do mérito, nos termos do
ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO. É
Art. 267, IV do CPC vigente.
ônus da Reclamada comprovar a pontualidade no pagamento
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA
dos salários, porquanto, na forma do artigo 464, da CLT, é a
Argui o litisconsorte a carência da ação por falta de interesse e agir
empresa que detém os recibos salariais, que demonstram a data
da autora, oriundo da ilegitimidade passiva do Município de Manaus
em que foi paga a remuneração. No caso vertente, a Reclamada
para a causa.
não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do
Ora, de acordo com a Teoria da Asserção, basta à relação jurídica
pagamento. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR:
processual a simples indicação pelo autor de que a ré faz parte da
584409-79.1999.5.18.5555, Relator: Maria Cristina Irigoyen
relação material deduzida em juízo para legitimá-la a figurar no pólo
Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2002, 3ª Turma,, Data de
passivo da relação processual. Quanto à caracterização da
Publicação: DJ 29/11/2002.). (Grifei).
existência de responsabilidade da litisconsorte, ou sua modalidade,
estes são argumentos próprios de mérito, momento ao qual reporto
Apesar de defender em sua contestação o regular pagamento das
a apreciação.
verbas salariais, a reclamada não juntou qualquer comprovante de
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e carência
sua quitação, tampouco da data de pagamento, havendo nos autos
da ação aventada.
apenas o extrato da conta bancária da autora, que revela o atraso
PREJUDICIAL
contumaz no pagamento.
Alega o litisconsorte que a solução do RE 603.397/SC é prejudicial
Assim sendo, não havendo prova de pagamento dos salários e
à decisão de sua responsabilidade nestes autos, pelo que requer a
verbas rescisórias pleiteados e já tendo sido acordada a extinção do
suspensão do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
vínculo empregatício, condeno a reclamada a pagar à autora os
265, IV, "a" do CPC vigente.
salários de maio, junho, agosto setembro de 2015, 36 dias de Aviso
Rejeito a prejudicial, uma vez que a solução do processo citado
Prévio, Férias integrais simples +1/3 (2014/2015, 8/12 avos de 13º
possibilita uma mudança no paradigma jurisprudencial, porém não
salário proporcional e FGTS 8% + 40% sobre a rescisão.
prejudica a análise da responsabilidade do ente público nestes
Improcedentes as multas do art. 467 e 477 da CLT, pois
autos.
inexistentes verbas incontroversas nos autos e apenas agora fixada
Eventual mudança de entendimento aproveitará o litisconsorte em
a obrigação rescisória.
outras lides, mas não alcançará processos já albergados pela coisa
Utilize-se como parâmetro de cálculo o salário de R$1.007,25,
julgada.
constante como total dos proventos do mês de março de 2015,
Sem outras questões prévias, passo à análise do mérito.
incluídos adicionais noturno e de insalubridade (ID 6aa9d52 - Pág.
MÉRITO
3).
Narra a reclamante que foi contratada pela reclamada em
DANOS MORAIS
02.02.2013, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, que
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a posição
desempenhou em favor do litisconsorte, no Hospital 28 de Agosto,
jurisprudencial majoritária é de que o atraso contumaz no
com maior remuneração de R$1.007,25. Aduz que a reclamada
pagamento dos salários enseja a configuraçãod e danos morais in
sempre efetuava em atraso o pagamento dos salários, que não
re ipsa, sendo presumidos o dano pelo potencial lesivo da mora na
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principal obrigação do empregador.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Nesse sentido segue ementa do E. TST:
contratada.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
No caso em tela, o litisconsorte não carreou aos autos quaisquer
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA .
documentos que demonstrem a devida fiscalização da terceirizada
O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral,
contratada, de modo que é presumida a culpa in vigilando da
porquanto gerador de estado permanente de apreensão do
Administração, pela ausência de fiscalização e tomada de
trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela
medidas coercitivas para corrigir o inadimplemento trabalhista
potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações,
da reclamada.
sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte.
Aplico, pois a inversão do ônus da prova, por caber ao ente público,
(...)
que detém dos meios e documentos hábeis a demonstrar a devida
(TST - RR: 1812720125040201, Relator: Maria de Assis Calsing,
inspeção da reclamada, provar o regular exercício do poder-dever
Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação:
de fiscalização, sendo desarrazoado impor à reclamante o pesado
DEJT 22/05/2015)
encargo de apurar a execução dos procedimentos administrativos
Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao autor o valor de R$
de acompanhamento dos contratos celebrados pela litisconsorte.
3.021,75 a título de indenização por danos morais, referentes a três
Nesse sentido se manifestou o TST:
salários da autora, e fixados considerando o caráter pedagógico da
RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
reprimenda.
ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Nos termos do artigo 71,
RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE
§ 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo
A reclamante afirma que laborou em benefício do ESTADO DO
débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da
AMAZONAS, que, por sua vez, reconheceu a existência de contrato
empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua
de prestação de serviços com a reclamada, porém suscita a
responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente
inexistência de responsabilidade com fulcro em disposições
em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal
contratuais, constitucionais e da lei de licitações, bem como na
entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do
ausência de vínculo empregatício com a autora.
julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010. Na hipótese dos autos,
Pois bem.
presume-se a culpa in vigilando do ente público, por
Inicialmente, ressalto que a Administração Pública não é
descumprimento das normas de fiscalização do contrato de
responsável pelas obrigações trabalhistas dos sujeitos com quem
prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666/93,
contrata a prestação de serviços, porém possui a obrigação de
ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização,
selecionar empresa idônea, com a devida regularidade fiscal e
aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em face da
trabalhista, e de fiscalizar no decorrer do contrato de trabalho a
hipossuficiência do empregado no tocante à capacidade de
continuidade da regularidade da empresa, devendo rescindir o
produzir tal prova. Presente a culpa do ente público, correta a sua
contrato na hipótese de perda superveniente dos requisitos de
responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos no feito, nos
habilitação do contratado.
termos da Súmula nº 331, IV e V. Recurso de revista não
Nesse sentido, e segundo entendimento sumulado do TST, o ente
conhecido. (...) (TST - RR: 260-04.2011.5.04.0601, Relator:
público atrai para si a responsabilização subsidiária pelo
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
inadimplemento dos créditos trabalhistas dos trabalhadores da
26/06/2013, 5ª Turma). (Grifei).
terceirizada contratada desde que fique comprovada a conduta
culposa da Administração, nos termos do item V da Súmula 331 do
Ressalta-se que a orientação contida no inciso IV da Súmula nº 331
TST, que prevê:
do TST apenas visa a efetivar a aplicação da lei, tendo em vista os
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, nos
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Brasileiro.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
A imputação da responsabilidade subsidiária ao beneficiário dos
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
serviços prestados por trabalhadores, no mais das vezes humildes,
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
é forma de coibir a prática comum, por parte de empregadores
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
privados e entes públicos, de contratar mão-de-obra através de
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empresas interpostas economicamente inidôneas, com o fito de
quanto às contribuições previdenciárias, as quais devem ser
eximirem-se do cumprimento da legislação trabalhista, de maneira
calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
que aqueles que vendem a sua força de trabalho ficam ao
198, observando-se o limite máximo do salário de contribuição (item
desabrigo de qualquer tutela no tocante à percepção dos serviços
III da súmula nº 368 do c. TST).
prestados, o que é jurídica e socialmente intolerável.
No mais, atentar disposto na Súmula 368, do C. TST:
Desta forma, está suficientemente clara a responsabilidade
Súmula nº. 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
subsidiária do litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS que ora
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
reconheço e decreto, decorrente de sua culpa in vigilando,
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada
sedimentada na completa ausência de fiscalização sobre a empresa
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res.
contratada para a prestação de serviços.
181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
do art. 790, § 3.º da CLT.
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
A contratação de advogado compreendeu uma opção do
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ).
atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
assumidas pela parte vencedora.
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1).
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado.
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
Com o advento da Lei nº. 12.350/10, que acresceu o art. 12-A à Lei
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
nº. 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº.
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
1.127, de 07-02-2011, alterando dispositivos da legislação
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
pertinente ao imposto de renda, adoto novo entendimento acerca da
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
matéria e autorizo os descontos fiscais incidentes sobre os créditos
14.03.1994 e 20.06.2001).
da condenação, na forma da lei vigente, ou seja, quando da
Por fim, para que sejam evitadas futuras discussões, registro os
disponibilidade dos valores, pelo regime de competência,
entendimentos cristalizados nas súmulas de nosso Tribunal
observados os títulos que constituem base de incidência do imposto
Regional, aos quais me filio:
de renda, como se apurar em liquidação, que não incluem as férias
SÚMULA N. 02. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
indenizadas com 1/3, inclusive as pagas em dobro.
HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. Incide a contribuição
Quanto à integração dos juros de mora na base de cálculo do
previdenciária sobre a verba de intervalo intrajornada em virtude de
imposto de renda, revendo posicionamento anterior, adoto o
sua natureza salarial.
entendimento majoritário consubstanciado na OJ 400 da SBDI-I do
SÚMULA N. 03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
c. TST:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incabível a contribuição
IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
previdenciária sobre a indenização por dano moral por não constituir
NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
acréscimo de patrimônio ou retribuição pelo trabalho.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
SÚMULA N. 06. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
POR DANO MORAL. Sobre a indenização por dano moral não
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
incide Imposto de Renda, pois que não tem natureza salarial nem
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
constitui acréscimo de patrimônio, apenas recompensa uma lesão
Código Civil de 2002 aos juros de mora.
imaterial sofrida.
Aplica-se o disposto no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99,
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
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Os valores das verbas acima deferidas serão apurados em
Aviso Prévio, Férias integrais simples +1/3 (2014/2015, 8/12 avos
liquidação de sentença, por simples cálculos, com juros e
de 13º salário proporcional e FGTS 8% + 40% sobre a rescisão.
atualização, na da lei, observando-se, no que couber, a evolução
b. R$ 3.021,75 a título de indenização por danos morais.
salarial do demandante.
Improcedente o pleito de honorários advocatícios. TUDO NOS
Os juros serão computados a partir da data do ajuizamento da
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Parâmetros de cálculo, juros,
reclamação trabalhista (art. 883 da CLT) e regem-se, na espécie,
correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos
pela Lei nº. 8.177/91, em plena vigência quando da propositura da
da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça
ação, independentemente de pedido expresso, consoante
Gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor R$
entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na
10.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$200,00.
Súmula nº. 211 do C. TST, "in verbis":
Notifiquem-se as partes. Nada mais. /rfsh
211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
EXECUTIVO JUDICIAL - Os juros de mora e a correção monetária
Juiz do Trabalho Substituto
incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a
Despacho
condenação.
Ressalvo que o artigo 459 da CLT não define como época própria
da atualização monetária o quinto dia útil subseqüente ao vencido.
Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data máxima para
pagamento dos salários mensais durante a vigência do pacto
laboral, o que não é o caso dos autos. A atualização monetária é
devida a partir do mês em que deveria ter sido cumprida a
obrigação, conforme o entendimento da Súmula 381 do C. TST:
Súmula nº. 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO.
ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº. 124
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento
dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não
está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
Processo Nº RTOrd-0001358-24.2014.5.11.0019
AUTOR
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
RÉU
MEGATEMP SERVICOS
TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS
LTDA.
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
ADVOGADO
LUIZ SERUDO MARTINS NETO(OAB:
3762/AM)
ADVOGADO
JACQUELINE FREIRE BITAR(OAB:
8810/AM)
RÉU
PROCTER & GAMBLE
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ
nº. 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida
a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.
PODER JUDICIÁRIO
883 da CLT (Súmula 439/TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - CONCLUSÃO
Isto posto e por tudo mais que conste dos autos desta reclamatória
DESPACHO - PJE
ajuizada por EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da
reclamada JM SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E
COMERCIO LTDA e do litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS,
inicialmente decido extinguir o pedido de recolhimentos
previdenciários do período sem resolução do mérito, nos termos do
Art. 267, IV do CPC vigente, rejeitar as demais preliminares e
prejudicial aventadas para, no mérito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a
reclamada, e subsidiariamente o litisconsorte, a pagar à autora:
a. os salários de maio, junho, agosto setembro de 2015, 36 dias de
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Vistos etc
1. Considerando a DECISÃO registrado sob ID 14631a4, notifiquese o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos
de liquidação de sentença, incluindo os encargos previdenciários e
tributários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão;
2. À Secretaria da Vara para observar depositos recursais nos
autos.
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz Substituto de Vara do Trabalho
24
Vistos etc.
Considerando a petição do patrona do reclamante, cadastrada sob
o ID e9ea664;
Considerando ainda a delimitação da prova pericial conforme termo
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001359-43.2013.5.11.0019
AUTOR
CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
GILMAR ANTONIO DAMIN(OAB:
8111/MT)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARIA CHRISTINE VERAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7079/AM)
de audiência cadastrado sob o ID b0f88b1 e a busca pela verdade
real, além de zelar pela razoável duração do processo e celeridade
processual;
DECIDO:
1. Manter como perito judicial o Dr. MARCO ANTONIO REIS DE
SOUZA, notifique-se o nobre perito da delimitação da prova
conforme termo de audiência supracitado;
Intimado(s)/Citado(s):
2. designar a data para perícia técnica indicada, ou seja, 24/02/2016
- CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
às 14:00 h no terminal (sito a RUA MARGINAL I, S/N, CONJUNTO
AUGUSTO MONTENEGRO, BAIRRO LÍRIO DO VALE II), para
realizar a perícia na linha 219;
3. Considerar válidos os quesitos e assistentes técnicos já
PODER JUDICIÁRIO
constantes nos autos, quais sejam, pelo reclamante cadastrado sob
JUSTIÇA DO TRABALHO
o ID aa93c71 e pela reclamada cadastrado sob o ID d27649a,
conceder o prazo até dia 15/03/2016 para que o perito entregue o
Vistos etc.
Notifique-se a reclamada para tomar ciência da petição (id 9e48d7e)
e cálculos (id 7d7bda0) para manifestação no prazo de 10 (DEZ)
laudo pericial. Concedido ainda prazo de 10 dias para que as partes
se manifestem sobre o laudo do perito judicial, com início em
16/03/2016 e término em 25/03/2016;
dias, sob pena de preclusão.
Manaus, 16 de dezembro de 2015/wjcg
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Despacho
Processo Nº RTSum-0001376-11.2015.5.11.0019
AUTOR
GRACILENE TRINDADE GOMES
ADVOGADO
CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO
PEREIRA(OAB: 5316/AM)
RÉU
VIA VERDE TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA
ADVOGADO
ADELAIDE MARIA DE FREITAS
CAMARGOS RIBEIRO(OAB: 781A/AM)
RÉU
TRANSMANAUS - TRANSPORTES
URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ADVOGADO
ADELAIDE MARIA DE FREITAS
CAMARGOS RIBEIRO(OAB: 781A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACILENE TRINDADE GOMES
- TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
- VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO - PJE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
4. Redesignar a audiência para 05/04/16 às 10h15min, para
prosseguimento da instrução processual, devendo as partes
comparecer independentemente de notificação, sob pena de
renúncia de prova oral.
5. Dê-se ciência as partes, na pessoa de seus advogados, por meio
do DEJT./
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Despacho
Processo Nº RTSum-0001428-07.2015.5.11.0019
AUTOR
CLAUCYA LIBERTINO DE SOUZA
ADVOGADO
ROBERTO NONATO PAIVA DE
SOUZA(OAB: 5496/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUCYA LIBERTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
DESPACHO - PJE
25
Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências,
encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região.
Vistos etc.,
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015/wjcg
Notifique-se o (a) exequente, por meio do patrono, para tomar
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
ciência das diligências praticadas neste processo, e indicar novos e
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
inéditos elementos para prosseguimento da execução, no prazo de
30 (TRINTA) dias.
Despacho
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016./ebg
Processo Nº RTSum-0001444-58.2015.5.11.0019
AUTOR
JUCIMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
FRANCINEI MOREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 2464/AM)
RÉU
AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Rafael Reis Pereira(OAB: 7219/AM)
Processo Nº RTSum-0001460-80.2013.5.11.0019
AUTOR
GILVANE DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB:
6498/AM)
ADVOGADO
Raquel da Silva Mourão(OAB:
6296/AM)
ADVOGADO
EXPEDITO BEZERRA
MOURÃO(OAB: 1814/AM)
RÉU
SAWEM USINAGEM DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
FABIO CHRISTOFARO(OAB:
166526/SP)
ADVOGADO
GABRIEL TADEU BRIENZA
VIEIRA(OAB: 322781/SP)
ADVOGADO
MARCELO ANTONIO
PASCHOAL(OAB: 158520/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE GAIOFATO DE
SOUZA(OAB: 163549/SP)
RÉU
S A SERVICOS TEMPORARIOS S.A.
ADVOGADO
CARLOS RICARDO DE ARAUJO
MELO(OAB: 4239/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
- AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- JUCIMAR VIEIRA DA SILVA
- GILVANE DA SILVA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO - PJE
DECISÃO - PJE
Vistos etc
1. Considerando V. Acórdão registrado sob ID 87a18b6, notifique-se
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, o patrono do
o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos de
EXEQUENTE, com observância no que prevê o Art. 897, a, da CLT,
liquidação, Observando sentença ID1429907 e 1522332, no prazo
interpôs agravo de petição (ID 2a745a1), no dia 17/12/2015, o qual
de dez dias, incluindo os encargos previdenciários e tributários, sob
se conclui pela sua tempestividade, tendo em vista que a recorrente
pena de preclusão;
teve ciência da sentença em 9/12/2015, conforme atesta a
2. À Secretaria da Vara para observar deposito recursal nos autos.
CERTIDÃO (ID 18cbe4f), estendendo-se o prazo até dia
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg
17/12/2015.
Assim, diante da tempestividade do recurso ora interposto e da
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
existência de decisão proferida na fase de execução, decido admitir
Juiz Substituto de Vara do Trabalho
o referido agravo de petição e, na forma do que dispõe o art. 900 da
CLT, determinar seja expedida notificação aos recorridos
(EXECUTADA e EXEQUENTE) para contraminutarem o Agravo de
Petição, no prazo legal, querendo.
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Despacho
Processo Nº RTSum-0001501-13.2014.5.11.0019
AUTOR
RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
LAURA RITA ARAUJO
CARDOSO(OAB: 5675/AM)
FRIOTRANS COMERCIO E
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB:
7336/AM)
EDER ANTONIO BELLO
COSTA(OAB: 6921/AM)
ADRIANA MARIA MARTINS DA
COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM)
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB:
4817/AM)
EVANDRA D´NICE PALHETA DE
SOUZA(OAB: 3564/AM)
RODRIGO ALVES OMENA(OAB:
6840/AM)
Daniella Novellino de Mesquita(OAB:
3559/AM)
JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE
TOLEDANO(OAB: 1456/AM)
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
thiago jorge marques malcher
pereira(OAB: 6824/AM)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
26
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO
DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM)
MINERACAO TABOCA S A
MARCOS VINICIUS
MARTELOZZO(OAB: 261391/SP)
LUCIANA GONZALEZ DOS
SANTOS(OAB: 216743/SP)
PEDRO PAES DA COSTA(OAB:
1347/AM)
RODRIGO DA SILVA COSTA(OAB:
5386/AM)
LEANDRO MOREIRA DA ROCHA
RODRIGUES(OAB: 291975/SP)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MINERACAO TABOCA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO - PJE
Vistos etc
- RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA
1. Considerando V. Acórdão registrado sob ID 79c439f, notifique-se
a reclamada através de seu patrono, para que comprove no prazo
de 60 (sessenta) dias os depósitos do período faltante, conforme
PODER JUDICIÁRIO
determinado na sentença de 1º grau, sob pena de liquidação e
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento indenizado ao autor;
2. Transcorrido o prazo, notifique-se o reclamante por meio do
DESPACHO - PJE
patrono para apresentar os cálculos de liquidação de sentença,
observando V. Acórdão registrado sob ID 79c439f e bcc501e,
Vistos etc
incluindo os encargos previdenciários e tributários, no prazo de dez
1. Considerando V. Acórdão registrado sob ID 87a18b6, notifique-se
dias, sob pena de preclusão;
o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos de
3. À Secretaria da Vara para observar deposito recursal nos autos.
atualização de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg
preclusão;
2. À Secretaria da Vara para observar deposito recursal nos autos.
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz Substituto de Vara do Trabalho
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz Substituto de Vara do Trabalho
Decisão
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001534-37.2013.5.11.0019
AUTOR
AILTON CAETANO FERREIRA
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Processo Nº RTOrd-0001537-21.2015.5.11.0019
AUTOR
FRANCISCO FRANCO
ADVOGADO
AGUINALDO PEREIRA DIAS(OAB:
7667/AM)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
VITORIA ALFIERI PERRACINI(OAB:
295600/SP)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
27
DANIELA JABUR(OAB: 176776/SP)
FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA)
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Substituto
- FRANCISCO FRANCO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0001759-86.2015.5.11.0019
AUTOR
CIRO NUNES BARRETO NETO
ADVOGADO
WILLIAN DO NASCIMENTO
TELLES(OAB: 9688/AM)
RÉU
AUTO ONIBUS LIDER LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO - PJE
- CIRO NUNES BARRETO NETO
1. Admite-se o Recurso Ordinário da reclamada (id 4ee96b2),
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais
PODER JUDICIÁRIO
sejam, recurso tempestivo, subscritos por advogados regularmente
JUSTIÇA DO TRABALHO
habilitados e preparo recursal adequado;
2. Notifique-se o reclamante para, querendo, e no prazo legal,
contra-arrazoar o Recurso Ordinário da reclamada;
PROCESSO N°0001759-86.2015.5.11.0019
RECLAMANTE: CIRO NUNES BARRETO NETO
RECLAMADA: AUTO ONIBUS LIDER LTDA
3. Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências,
SENTENÇA
encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região.
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015/wjcg
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
RITO SUMARÍSSIMO
Aberta a audiência na presença do Exmo. Sr. Dr. VITOR
GRACIANO DE SOUZA MAFFIA, Juiz do Trabalho Substituto no
Exercício da Titularidade da 19ª VTM,que, após detida análise dos
autos, passa a proferir a seguinte sentença:
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001681-34.2011.5.11.0019
AUTOR
OCIMAR SANTOS PORTO
ADVOGADO
CELSO VALERIO FRANCA
VIEIRA(OAB: 3886/AM)
ADVOGADO
FRANCINETE SEGADILHA
FRANCA(OAB: 867/AM)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
DA AMAZONIA
ADVOGADO
MARCIO FERREIRA JUCA(OAB:
2172/AM)
ADVOGADO
KALEEN SOUSA LEITE(OAB:
7751/AM)
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis
do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
O reclamante ajuizou a presente reclamatória sob o procedimento
sumaríssimo, contudo não liquidou o pleito de insalubridade e não
apresentou a contento os fatos sobre os quais fundamenta o pleito
Intimado(s)/Citado(s):
de indenização por danos morais, estando em desacordo ao que
- OCIMAR SANTOS PORTO
dispõe o art. 852-B, I, e o art. 840, §1º, ambos da CLT.
Concedido prazo para aditar a inicial, o autor não o fez,
permanecendo as irregularidades.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pois bem.
É de notório saber que o dissídio individual submetido ao rito
Vistos etc.
sumaríssimo possui especificidades que visam atender à finalidade
Notifique-se a parte exequente para impugnar os Embargos à
do procedimento a qual é proporcionar celeridade à solução de
Execução (id e904180) e manifestar-se no prazo legal, querendo.
determinadas causas em face do valor envolvido e sua
/wjcg
complexidade, criando dispositivos mais simplificados e
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
concentrados se comparados ao rito ordinário.
Em sendo assim, deve o processo obedecer às condicionantes do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
28
rito, dentre elas a necessidade de pedido estar certo ou
a seguinte SENTENÇA:
determinado, e indicando o valor correspondente, o que não ocorreu
Vistos, etc.
no presente caso.
I - RELATÓRIO
Não atendidas as condicionantes, nos termos do parágrafo único do
Dispensado nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do
art. 852-B da CLT, determino o arquivamento da presente
Trabalho.
reclamatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com
II - FUNDAMENTAÇÃO
base no art. 267, IV do CPC.
Conforme se extrai dos autos, foi concedido prazo de 15 dias
Ressalta o Juízo que a parte autora poderá ajuizar nova
para o reclamante apresentar novo endereço da reclamada (ata
reclamatória, bastando que se coadune às exigências do rito
de audiência ID d18b62b), tendo o referido prazo expirado em
procedimental.
10/12/2015, conforme informação cadastrada sob ID 4dcd18c.
Defiro ao reclamante o Benefício da Justiça Gratuita, pelo
Consta ainda no Aviso de Recebimento (AR) digitalizado e
preenchimento dos requisitos do art. 790, §3º da CLT e da Lei n.º
anexado aos presentes autos eletrônicos sob a ID 3a78dc7, que
1.060/50.
o endereço era inexistente, razão pela qual não foi possível
III. DISPOSITIVO
notificar a reclamada.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta na reclamatória
Ressalte-se que, nos termos do inciso II do artigo 852-B da
ajuizada por CIRO NUNES BARRETO NETO em face de AUTO
Consolidação das Leis do Trabalho, nos processos trabalhistas
ÔNIBUS LÍDER LTDA decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM
que tramitam sob o rito sumaríssimo, cabe ao autor a indicação
RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 267, IV do CPC c/c
correta do endereço do reclamado, sendo que prevê o § 1º do
art. 852-B, I, da CLTem face da ausência de liquidação e
referido artigo que o não cumprimento desta determinação
determinação de pleitos submetidos ao rito sumaríssimo. Defere-se
resulta no arquivamento da reclamação.
ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.
Por tais fundamentos, considerando que o presente processo
790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA
pauta-se exclusivamente pelo procedimento Sumaríssimo com
FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante no importe de R$
expressa previsão legal, consoante dispõe o artigo 852 da CLT
10,64, mínimo legal, de cujo recolhimento fica dispensado face o
em seu inteiro teor, decido, no estrito cumprimento ao
benefício concedido. Notifique-se o reclamante. Retire-se o
comando da Consolidação das Leis do Trabalho, determinar o
processo de pauta. Após, arquivem-se os autos. Nada mais.
arquivamento da presente reclamatória.
/rfsh
Defiro ao reclamante o Benefício da Justiça Gratuita, pelo
preenchimento dos requisitos do art. 790, §3º da CLT e da Lei
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho Substituto da 19ª VTM
n.º 1.060/50.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta na reclamatória
Sentença
Processo Nº RTSum-0001793-85.2015.5.11.0011
AUTOR
YAGO YVES NUNES MARTINS
ADVOGADO
DAIANA FERREIRA DE SOUSA(OAB:
8527/AM)
RÉU
A M ANTONY NINA FABRICACAO DE
MOVEIS LTDA - EPP
ajuizada por YAGO YVES NUNES MARTINS em face de A M
ANTONY NINA FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - EPP decido,
em cumprimento ao comando legal da CLT, determinar o
Arquivamento da presente reclamatória, a teor do artigo 852-B,
§1º da CLT,em face da incorreta indicação do endereço da
reclamada, impedindo, assim, a regular notificação,
Intimado(s)/Citado(s):
- YAGO YVES NUNES MARTINS
pressuposto indispensável à propositura da ação. Defere-se ao
reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.
790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamante no importe de R$
503,94 calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.197,19, de
cujo recolhimento fica dispensado face o benefício concedido.
O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,
Notifique-se o reclamante. Retire-se o processo de pauta. Após,
Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, que, após
arquivem-se os autos. Nada mais. /dmn
examinados os autos e observados as formalidades legais, proferiu
MANAUS, 16 de Dezembro de 2015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
29
ADVOGADO
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
LUCIA ANDREA VALLE DE
SOUZA(OAB: 2767/AM)
ATACADAO S.A.
PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE
GOUVEA(OAB: 4119/AM)
RÉU
ADVOGADO
JUIZ DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- GREICY SIMONE DOS SANTOS VIDAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTSum-0001850-79.2015.5.11.0019
AUTOR
GLACINEI DE CASTRO TEIXEIRA
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
TRANSTOL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
RÉU
RONDONIA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
Considerando que presente ação versa exclusivamente sobre
horas extras (100% e intrajornada) e reflexos, enquanto que na
ação tombada sob nº 0000882-73.2015.5.11.0011 que tramitou
no expediente da MM. 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
tais pleitos não constam na peça vestibular.
DECIDO:
I. Indeferir o pedido de PREVENÇÃO formulada pela reclamada,
em sede de Contestação cadastrada sob id b8625b9, com
- GLACINEI DE CASTRO TEIXEIRA
fundamento na Súmula nº 07, do Eg. TRT da 11ª Região, verbis:
SÚMULA N. 07. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS COM
OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONEXÃO NÃO
PODER JUDICIÁRIO
CARACTERIZADA - O mero ajuizamento de reclamação anterior
JUSTIÇA DO TRABALHO
não atrai a prevenção do juízo, se o novo processo proposto
tem objeto e causa de pedir diversa ou se um deles já foi
julgado, inexistindo conexão. O conflito se resolve fixando-se a
DESPACHO - PJE
competência do juízo que recepcionou a segunda reclamação.
II. À Secretaria para designar data e hora para realização da
Vistos etc
audiência com os efeitos do art. 844 da CLT.
III. Dê-se ciência as partes, por meio de seus respectivos
Considerando que as partes não interpuseram recurso ordinário,
notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar os
cálculos de liquidação de sentença, incluindo os encargos
previdenciários e tributários, no prazo de dez dias, sob pena de
patronos.
Manaus, 5 de janeiro de 2016/wjcg
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
preclusão.
MANAUS, 17 de Dezembro de 2015
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz Substituto de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0001865-48.2015.5.11.0019
AUTOR
GREICY SIMONE DOS SANTOS
VIDAL
ADVOGADO
ILCA DE FATIMA OLIVEIRA
ALENCAR E SILVA(OAB: 967/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Sentença
Processo Nº RTSum-0001910-52.2015.5.11.0019
AUTOR
SOLIANE LOPES RODRIGUES
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB:
59101/RJ)
ADVOGADO
Waldir Gonçalves Barros Junior(OAB:
5535/AM)
ADVOGADO
DAIANY ANDRADE VIANA(OAB:
9429/AM)
RÉU
DIGIBOARD ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
CHRYSSE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 7984/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
ADVOGADO
30
na cláusula 58ª, que comina multa no valor de 1 piso salarial caso
violada qualquer outra cláusula da CCT.
A reclamada contesta, afirmando que a CCT juntada aos autos
possui número de registro diverso daquele constante da CCT
Intimado(s)/Citado(s):
- DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
- SOLIANE LOPES RODRIGUES
correta, que o salário último da reclamante era de R$ 1.269,13, e
que pagou corretamente os 50% pleiteados, que esclarece da
seguinte forma:
verifica-se que foi pago um valor de R$3.223,45, na rubrica 69 -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
aviso prévio indenizado que corresponde ao aviso prévio
indenizado (45 dias) - R$1.933,70, média do aviso prévio R$645,18 e aviso prévio especial - R$644,57.
PROCESSO: 0001910-52.2015.5.11.0019
Ou seja, Excelência, a Reclamada pagou de forma correta
RECLAMANTE: SOLIANE LOPES RODRIGUES
indenização no valor de R$644,57 ao Reclamante, que
RECLAMADA: DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
corresponde a 50% do salário mensal do empregado,
R$1.269,13 (Id.1a7ce99).
RITO SUMARÍSSIMO
Inicialmente, superando a questão da diversidade de registro,
SENTENÇA
verifico que a cláusula assecuratória de indenização de 50% do
salário mensal do empregado prevista na cláusula 23ª da CCT
juntada pela autora foi igualmente prevista na CCT juntada pela
Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara
reclamada, porém no item "b" da cláusula 7ª. Superada a questão
do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR
formal pela equivalência.
GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após
Demonstrada a existência do direito, pela existência de vínculo
declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima
superior a 5 anos e previsão em norma coletiva, passo a analisar a
especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão:
alegação de quitação, fato extintivo do direito autoral, cujo ônus é
Vistos etc.
da reclamada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II do CPC
I - RELATÓRIO
vigente.
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
Analisando o contracheque juntado aos autos pela reclamante ao ID
II - FUNDAMENTAÇÃO
1a7ce99, verifico que, conforme defendido pela ré, o salário da
PRELIMINAR
trabalhadora era de R$1.289,12, de modo que os 50% de
INÉPCIA DA INICIAL
indenização resultam em R$644,57.
Aduz preliminarmente a reclamada a inépcia da petição inicial, sob
Nesse sentido, considerando o valor de R$1.638,53 adotado para o
o argumentod e que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
cômputo da rescisão (remuneração mês anterior), verifico que o
a que pertence à obreira foi registrada com número de solicitação
valor de R$ 3.223,45 pago como Aviso prévio Indenizado
MR048976/2013 e não a de número MR05044/2013, que foi anexa
compreendeu os 45 dias de Aviso prévio, média do Aviso e a
à inicial.
indenização de 50% do salário da obreira, ora pleiteada.
Rejeito a preliminar, uma vez que diz respeito à análise documental
Provada a quitação da verba, julgo improcedente o pleito de
incita á solução do mérito da questão, momento ao qual reporto a
pagamento da indenização da cláusula 23ª e de multa da cláusula
apreciação dos argumentos.
58ª, pois não verificada violação da CCT.
MÉRITO
Improcedente o pleito de honorários advocatícios sindicais, em
Narra o reclamante que teve vínculo empregatício com a reclamada
razão da total sucumbência da autora.
entre 01.08.2009 e 06.07.2015, na função de Reserva, com salário
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
último de R$1.638,53. Afirma que a cláusula 23ª da Convenção
art. 790, § 3.º da CLT.
Coletiva de Trabalho (CCT) vigente à época da dispensa lhe
III - CONCLUSÃO
garante indenização equivalente a 50% do salário mensal do
Dado o exposto e por tudo mais que dos autos conste nesta
empregado na ocasião, o que não foi observado.
Reclamatória ajuizada por SOLIANE LOPES RODRIGUES em face
Em razão de tal violação, pleiteia a indenização e a multa prevista
da reclamada DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA.
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31
para, inicialmente rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e,
I - RELATÓRIO
no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, indeferindo
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
todos os seus pleitos.Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça
II - FUNDAMENTAÇÃO
Gratuita. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros,
PRELIMINARES
correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor
A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos
de R$ 1.769,26, no importe de R$35,38. Cientes as partes. Nada
embasados em Acordos e Convenções Coletivos não juntados aos
mais.
autos, requerendo a extinção destes sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar, uma vez que formulada com argumentos de
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho Substituto
mérito, momento ao qual reporto a apreciação.
A litisconsorte também aduz a inépcia da petição inicial, esta sob o
argumento de que o reclamante deveria ter detalhado quais os atos
praticados pela Petrobras que geraram os prejuízos por ele
Sentença
Processo Nº RTSum-0001935-65.2015.5.11.0019
AUTOR
JOAO CASSIANO RIBEIRO
ADVOGADO
FELIX DE MELO FERREIRA(OAB:
3032/AM)
RÉU
TECNOSONDA S A
ADVOGADO
Júlio César de Almeida
Lorenzoni(OAB: 5545/AM)
ADVOGADO
RODRIGO NOBREGA RIBEIRO
VILELA(OAB: 22193/BA)
LITISCONSORTE
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
supostamente sofridos.
Rejeito a preliminar, uma vez que o reclamante especifica
claramente que desempenhou seus serviços em favor da
litisconsorte, expondo o posicionamento doutrinário-jurisprudencial
que fundamenta seu pedido de responsabilização subsidiária.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO
Narra o reclamante que teve vínculo empregatício com a reclamada
entre 14.04.2013 e 07.09.2015, na função de Armador, trabalhando
em prol da litisconsorte por todo o período, com salário de
Intimado(s)/Citado(s):
R$1.128,98, + 30% de periculosidade + média de horas extras, que
- JOAO CASSIANO RIBEIRO
- PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
- TECNOSONDA S A
totalizavam R$1.665,00.
ADICIONAL DE CONFINAMENTO
O autor afirma que prestou seus serviços em regime de
confinamento, nas dependências da Petrobrás, na base de Urucu -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Coari/AM, pelo que requer o pagamento de 30% a título de adicional
de confinamento, fundamentando o pleito no princípio da isonomia
com a afirmação de que a litisconsorte remunera seus empregados
PROCESSO: 0001935-65.2015.5.11.0019
com o referido adicional.
RECLAMANTE: JOÃO CASSIANO RIBEIRO
Argumenta a litisconsorte que os petroleiros são regidos pela lei nº
RECLAMADA: TECNOSONDA S/A.
5.811/72, que não prevê o adicional requerido e que tal adicionou foi
LITISCONSORTE: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
conquistado após longos anos de luta sindical, sendo previsto em
Acordo Coletivo que não abrange a categoria do autor.
RITO SUMARÍSSIMO
SENTENÇA
A reclamada sustenta que não existe previsão legal para o
pagamento do adicional e que o pagamento da verba se sustenta
em Acordo Coletivo que abrange apenas os empregados da estatal,
não tendo participado da pactuação.
Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara
Pois bem.
do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR
O autor pretende receber adicional de confinamento por
GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após
equiparação de suas condições de trabalho e as condições dos
declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima
empregados da litisconsorte, porém não junta aos autos a
especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão:
Convenção Coletiva ou outro documento apto a demonstrar em que
Vistos etc.
condições e a que trabalhadores é devido o adicional.
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32
Como já aduzido, a lei n. 5.811/72, não cita o adicional de
do art. 790, § 3.º da CLT.
confinamento e tutela a categoria dos petroleiros, à qual não
III - CONCLUSÃO
pertence o reclamante.
Da o exposto e por tudo mais que dos autos conste nesta
In casu, a Convenção Coletiva poderia ser obtida junto ao sindicato
Reclamatória ajuizada por JOAO CASSIANO RIBEIRO em face da
dos petroleiros, não havendo sigilo quanto a seu conteúdo, o que
reclamada TECNOSONDA S/A. e da litisconsorte PETROBRAS -
atrai para a reclamante o ônus da prova da pactuação do adicional
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A para, inicialmente rejeitar a
de confinamento, bem como de sua percepção pelos trabalhadores
preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgá-la
da litisconsorte.
TOTALMENTE IMPROCEDENTE, indeferindo o pleito de adicional
Não cabe ao Magistrado ter pleno conhecimento de todos os
de confinamento, os reflexos pleiteados e honorários advocatícios.
acordos e convenções coletivas celebradas pelos entes coletivos,
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. TUDO NOS
devendo o trabalhador fazer prova do direito alegado, em aplicação
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária,
analógica do art. 337 do CPC.
encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação.
Outrossim, ainda que o autor juntasse aos autos o Acordo Coletivo
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.649,43,
que instituiu a verba, o art. 511, §2º da CLT limita a representação
no importe de R$212,99. Cientes as partes. Nada mais.
sindical por categoria, de modo que a imposição de direito pactuado
mediante negociação sem participação da empresa a que se
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
pretende onerar violaria o Princípio da Autonomia Privada Coletiva
Juiz do Trabalho Substituto
(art. 7º, XXVI da CF/88), ainda que sob a pretensão da isonomia.
Esta proibição foi consolidada na Súmula nº 374 do TST que rege:
Despacho
Súmula nº 374 do TST
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Empregado
integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de
classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em
25.11.1996).
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de
confinamento por equiparação de condições de trabalho e seus
reflexos.
DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE
Desnecessário ponderar a existência ou grau de responsabilidade
da litisconsorte, em face da ausência de condenação.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A contratação de advogado compreendeu uma opção do
reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode
atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias
assumidas pela parte vencedora.
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1).
Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
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Processo Nº RTOrd-0001954-08.2014.5.11.0019
AUTOR
RICHARD FELIX OLIVEIRA
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Daniella Novellino de Mesquita(OAB:
3559/AM)
ADVOGADO
EDER ANTONIO BELLO
COSTA(OAB: 6921/AM)
ADVOGADO
JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE
TOLEDANO(OAB: 1456/AM)
ADVOGADO
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
ADVOGADO
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
ADVOGADO
LORENA KELLY SANTOS
GONCALVES(OAB: 9609/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB:
7336/AM)
ADVOGADO
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
ADVOGADO
RODRIGO ALVES OMENA(OAB:
6840/AM)
ADVOGADO
LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB:
4817/AM)
ADVOGADO
EVANDRA D´NICE PALHETA DE
SOUZA(OAB: 3564/AM)
ADVOGADO
ADRIANA MARIA MARTINS DA
COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM)
ADVOGADO
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
ADVOGADO
thiago jorge marques malcher
pereira(OAB: 6824/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD FELIX OLIVEIRA
1902/2016
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33
pela improcedência dos pleitos.
Alçada fixada sobre o valor liquido da inicial.
PODER JUDICIÁRIO
Por se tratar de processo que envolve matérias elucidáveis com
JUSTIÇA DO TRABALHO
meios probatórios meramente documentais, foi dispensada a
produção de provas orais, sem objeção da parte presente.
Razões finais remissivas por todas as partes presentes.
DESPACHO - PJE
Restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias oportunamente
formuladas.
Vistos etc
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
1. Notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar
os cálculos de liquidação de sentença, observando V. Acórdão
registrado sob ID1a900fe, incluindo os encargos previdenciários e
tributários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
2. À Secretaria da Vara para observar deposito recursal nos autos.
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg
É o relato do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
COISA JULGADA
Antes de adentrar no mérito da reclamatória, cabe ao Juízo, nos
termos do art. 301 do CPC, verificar se estão presentes todos os
requisitos de constituição válida e regular do processo, bem como
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz Substituto de Vara do Trabalho
da ocorrência de alguma prejudicial declarável de oficio que impeça
o conhecimento do mérito, além das preliminares que devem ser
suscitadas pelas partes. É o que se passa a fazer.
Emerge dos autos que o sindicato obreiro, na qualidade de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001961-63.2015.5.11.0019
AUTOR
ERISON DA SILVA MOCAMBITE
ADVOGADO
DEYVISON SOUZA BRITO(OAB:
9366/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB:
28837/SP)
substituto processual, ajuizou reclamatória trabalhista coletiva de nº
0001297-80.2015.5.11.0003 com as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido que a presente demanda. Sendo
certo que na lide coletiva não consta qualquer pedido de desistência
formulado pelo autor e verifica-se a existência de acordo
homologado judicialmente.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, nos termos do item V da súmula nº 100 do C.TST. o acordo
- ERISON DA SILVA MOCAMBITE
- IFER DA AMAZONIA LTDA
homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na
forma do art. 831 da CLT. Portanto, o termo conciliatório transitou
em julgado em 27.11.2105 data de sua homologação.
Face aos sobreditos fundamentos extingue-se o processo sem
PODER JUDICIÁRIO
resolução do mérito forte no art. 267, V, do Códex.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
SENTENÇA
Preenchidos os requisitos delineados no art. 790, § 3°, da CLT, e
Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara
art. 4º da Lei n. 1.060/50, defiro o benefício da justiça gratuita.
do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR
III - CONCLUSÃO
GRACIANO DE SOUZA MAFFIA, Juiz do Trabalho Substituto, após
Por estes fundamentos e por tudo o mais dos autos conste na
declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima
reclamatória trabalhista movida por ERISON DA SILVA
especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão:
MOÇAMBIQUE em face deIFER DA AMAZÔNIA LTDA decido
Vistos etc.
extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267,
I - RELATÓRIO
V, do CPC. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo
A parte Reclamante ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em
conforme fundamentação, que integra o presente DECISUM para
face da Reclamada IFER DA AMAZÔNIA LTDA objetivando o
todos os fins de direito. Custas pela Reclamante, dispensadas em
pagamento de verbas resilitórias inadimplidas, honorários
razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, no importe
advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita.
de R$ 709,58, calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.479,29.
Defesa pela Reclamada, sob a forma de contestação, pugnando
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.Dispensada a notificação à União
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
34
Federal, em face da Portaria n.176, de 19 de fevereiro de 2010, do
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Ministério da Fazenda e § 7o, art. 832, da CLT. E para constar foi
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
lavrado o presente termo. Nada mais.
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho Substituto da 19ª VTM
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002035-54.2014.5.11.0019
AUTOR
MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
NICOLLE SOUZA DA SILVA
SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO
DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS
Despacho
Processo Nº RTSum-0002204-41.2014.5.11.0019
AUTOR
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RÉU
COMPLEXO HOSPITALAR NILTON
LINS LTDA
ADVOGADO
CRISTINA FREGNANI MING
ELIAS(OAB: 166334/SP)
ADVOGADO
STELISY SILVA DA ROCHA(OAB:
7989/AM)
ADVOGADO
CARLA JOSEFINA LIMA DE
LIMA(OAB: 9783/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc
Notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar
os cálculos de liquidação de sentença, observando V. Acórdão
DESPACHO - PJE
registrado sob ID b41733e, incluindo os encargos previdenciários e
tributários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
Vistos etc
MANAUS, 16 de Dezembro de 2015./ebg
1. Considerando a impossibilidade de inclusão de advogado no PJe
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
sem o numero do CPF, indefiro o pedido;
2. Dê-se ciência.
MANAUS, 12 de Janeiro de 2016./ebg
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002075-36.2014.5.11.0019
AUTOR
SHAMARA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
DAISY FEITOSA COUTINHO(OAB:
6989/AM)
RÉU
ANGELA SANTOS
RÉU
ROGERIO ALYSSON BERTIPAGLIA
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
MANAUS, 13 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- SHAMARA LOPES DOS SANTOS
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notifique-se o (a) exequente, por meio do patrono, para tomar
ciência das diligências praticadas neste processo, e indicar novos e
inéditos elementos para prosseguimento da execução, no prazo de
30 (TRINTA) dias.
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016/WJCG
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Processo Nº RTOrd-0002237-94.2015.5.11.0019
AUTOR
ROMILDO ALVES FEITOSA
ADVOGADO
MIRNA CRISTINA GEBER DA
SILVA(OAB: 9097/AM)
RÉU
SERSEP SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
RÉU
V M DA CRUZ - EPP
RÉU
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
RÉU
MANAUS II DO BRASIL PROJETOS
IMOBILIARIOS LTDA.
RÉU
EMPRESA DE JORNAIS
CALDERARO LIMITADA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
ONIX EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
R D ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA
RÉU
35
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Em sendo assim, conforme art. 158 do CPC, homologo o pedido de
desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito,
Intimado(s)/Citado(s):
com base no art. 267, VIII do CPC.
- ROMILDO ALVES FEITOSA
Retire-se o processo de pauta e arquivem-se os autos.
Do Benefício da Justiça Gratuita
Defiro ao reclamante tal benesse, pelo preenchimento dos
PODER JUDICIÁRIO
requisitos do art. 790, §3º da CLT e da Lei n.º 1.060/50.
JUSTIÇA DO TRABALHO
III. DISPOSITIVO
Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação
Vistos etc.
Notifique-se o (a) reclamante, por meio do patrono, para tomar
ciência do documento cadastrado sob id 035c1fc, e informar o atual
endereço do (a) reclamado (a), no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob
pena de extinção do processo sem julgamento do mérito./wjcg
Trabalhista movida porCLEIDE FILGUEIRA DE JESUS em face de
C. DA SILVA SERVICOS E CONSERVACAO - ME e MINISTERIO
PUBLICO DA UNIAO, homologo o pedido de desistência, nos
termos do art. 158 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002249-20.2015.5.11.0016
AUTOR
CLEIDE FILGUEIRA DE JESUS
ADVOGADO
ELISÂNGELA NOGUEIRA
RODRIGUES(OAB: 3433/AM)
RÉU
C. DA SILVA SERVICOS E
CONSERVACAO - ME
LITISCONSORTE
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante
calculadas sobre o valor de R$3.421,77 atribuído à causa, no
importe de R$68,44, isentas em face do benefício de gratuidade ora
concedido. Retire-se o processo de pauta e arquivem-se os autos.
Notifiquem-se as partes. Nada mais./wjcg
Manaus, 16 de dezembro de 2015/wjcg
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- CLEIDE FILGUEIRA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
I-RELATÓRIO
Processo Nº RTOrd-0002303-11.2014.5.11.0019
AUTOR
LUIS CARLOS SOARES DA CRUZ
ADVOGADO
ROBERTO ALVES(OAB: 9258/AM)
RÉU
H F CONSTRUCOES E
TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF
FILHO(OAB: 7507/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS SOARES DA CRUZ
Cuida-se de Reclamação Trabalhista em face deC. DA SILVA
SERVICOS E CONSERVACAO - ME eMINISTERIO PUBLICO DA
UNIAO - objetivando a condenação da Reclamada em verbas
PODER JUDICIÁRIO
rescisórias, Seguro-Desemprego e regularização do recolhimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos encargos previdenciários. Pugna, também, pela gratuidade da
Justiça.
DESPACHO - PJE
Vieram-me conclusos os autos.
É uma sucinta síntese do ocorrido.
Passo a DECIDIR.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da Desistência
Requer o reclamante desistência da ação ajuizada, conforme
peticionamento (ID 298c6e3) com consequente extinção do feito
Vistos etc
1. Considerando V. Acórdão registrado sob ID 58735ff e 1efa3fa,
notifique-se o reclamante através de seu patrono para depositar
CTPS para as devidas anotações, no prazo de cinco;
2. Ocorrendo o depósito da CTPS, notifique-se a reclamada para
que proceda as anotações na CTPS do reclamante, bem
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
36
na sentença de mérito, no prazo de dez dias, sob pena de multa
Processo Nº RTSum-0002376-46.2015.5.11.0019
AUTOR
GEILSON ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
REINILDA GUIMARAES DO
VALLE(OAB: 1392/AM)
RÉU
SAKURA EXHAUST DO BRASIL
LTDA
diária de R$ 100,00 até R$1.000,00 pelo descumprimento da
Intimado(s)/Citado(s):
como,proceda à comprovação dos depósitos integrais pelo contrato
de trabalho, inclusive rescisórios e multa fundiária e também,
proceda a entrega das obrigações de fazer,conforme determinado
obrigação de fazer, a ser revertida ao reclamante;
- GEILSON ANDRADE DA SILVA
3. Cumprido o item 2, notifique-se o reclamante por meio do patrono
para receber CTPS, bem como, apresentar os cálculos de
liquidação de sentença, incluindo os encargos previdenciários e
PODER JUDICIÁRIO
tributários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg
RELATÓRIO.
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz Substituto de Vara do Trabalho
O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos
requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002374-52.2014.5.11.0006
AUTOR
SEVERINO RAMOS DA SILVA ALVES
ADVOGADO
OZIEL PINTO DA SILVA(OAB:
5455/AM)
RÉU
HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória
Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da
lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação
necessária ao rito sumaríssimo, a saber: falta de documentos
pessoais do reclamante.
Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
- HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
- SEVERINO RAMOS DA SILVA ALVES
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
demandas em que é parte a Administração Pública direta,
PODER JUDICIÁRIO
autárquica e fundacional.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
1. Admite-se o Recurso Ordinário da reclamada (id 4c827dd),
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais
sejam, recurso tempestivo, subscritos por advogados regularmente
habilitados e preparo recursal adequado;
2. Notifique-se o reclamante para, querendo, e no prazo legal,
contra-arrazoar o Recurso Ordinário da reclamada;
3. Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências,
encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região.
MANAUS, 4 de Janeiro de 2016/wjcg
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado;
Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir:
art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do
disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
causa.
EULAIDE MARIA VILELA LINS
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
III - DISPOSITIVO.
Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação
Trabalhista movida por GEILSON ANDRADE DA SILVA em face de
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA decido EXTINGUIR O
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
37
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.
correspondente;
852-B,§ 1º DA CLT, em face do não preenchimento dos requisitos
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
essenciais ao decurso da lide. Defere-se ao reclamante o benefício
indicação do nome e endereço do reclamado;
da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º
Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852-
1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas
B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir:
pelo reclamante no importe de R$ 128,00, calculadas sobre o valor
art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do
da causa, das quais fica isento face o benefício da Gratuidade da
disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
Justiça supra deferido.Retire-se o processo da pauta de audiências.
reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
Intime-se o reclamante.
causa.
Nada mais.
III - DISPOSITIVO.
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Sentença
Processo Nº RTSum-0002378-16.2015.5.11.0019
AUTOR
ELIVAN SENA FERREIRA
ADVOGADO
SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM)
RÉU
METTA SERVICO DE VIGILANCIA
LTDA
Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação
Trabalhista movida por ELIVAN SENA FERREIRA em face de
METTA SERVICO DE VIGILÂNCIA LTDA decido EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.
852-B,§ 1º DA CLT, em face do não preenchimento dos requisitos
essenciais ao decurso da lide. Defere-se ao reclamante o benefício
da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º
Intimado(s)/Citado(s):
1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas
- ELIVAN SENA FERREIRA
pelo reclamante no importe de R$ 593,00, calculadas sobre o valor
da causa, das quais fica isento face o benefício da Gratuidade da
Justiça supra deferido.Retire-se o processo da pauta de audiências.
PODER JUDICIÁRIO
Intime-se o reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nada mais./ewf
SENTENÇA
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
RELATÓRIO.
O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos
requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória
Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da
lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação
Sentença
Processo Nº RTSum-0002396-37.2015.5.11.0019
AUTOR
MARCOS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
ISAEL DE JESUS GONCALVES
AZEVEDO(OAB: 3051/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS RIBEIRO DA SILVA
necessária ao rito sumaríssimo, A SABER: falta de documentos
pessoais do reclamante.
Ademais,a CTPS acostada aos autos possui carimbo de cancelado,
PODER JUDICIÁRIO
o que invalida juridicamente tal documento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
SENTENÇA
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
RELATÓRIO.
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima.
demandas em que é parte a Administração Pública direta,
II - FUNDAMENTAÇÃO.
autárquica e fundacional.
Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória
sumaríssimo:
Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
necessária ao rito sumaríssimo, A SABER: os documentos do
reclamante estão ilegíveis,não observam ainda, o disposto nos arts.
RÉU
RÉU
19, § 1º e art. 22 da Resolução 136 do CSJT.
Ademais, o contrato de prestação de serviços não possui assinatura
do patrono do reclamante, sendo tal formalidade exigida pelo
38
ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB:
6513/AM)
Civil Corp Incorporações LTDA
Construtora Dem LTDA N/P Vadi
Fernandes
Intimado(s)/Citado(s):
- GERNESON BARROS DE SOUSA
próprio patrono.
Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
PODER JUDICIÁRIO
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
SENTENÇA
demandas em que é parte a Administração Pública direta,
RELATÓRIO.
autárquica e fundacional.
O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima, NÃO
sumaríssimo:
OBSTANTE, PROTOCOLOU A AÇÃO NO PJE-JT SOB O RITO
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
ORDINÁRIO..
correspondente;
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
indicação do nome e endereço do reclamado;
Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória
Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852-
Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da
B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir:
lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação
art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do
necessária ao rito sumaríssimo, a saber: faltam documentos
disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
pessoais do reclamante.
reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
Ademais, a procuração não possui assinatura do patrono, sendo
causa.
que fora o mesmo que optou por tal formalidade, conforme consta
Por fim, não se observa o disposto nos arts. 19, § 1º e art. 22 da
do instrumento supracitado.
Resolução 136 do CSJT
Por fim, não foi observado o disposto nos arts. 19, § 1º e art. 22 da
III - DISPOSITIVO.
Resolução 136 do CSJT
Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação
Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes:
Trabalhista movida por MARCOS RIBEIRO DA SILVA em face de
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
IFER DA AMAZÔNIA LTDA decido EXTINGUIR O PROCESSO
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B,§ 1º DA
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
CLT, em face do não preenchimento dos requisitos essenciais ao
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
decurso da lide. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça
demandas em que é parte a Administração Pública direta,
gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50.
autárquica e fundacional.
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
reclamante no importe de R$ 510,00, calculadas sobre o valor da
sumaríssimo:
causa, das quais fica isento face o benefício da Gratuidade da
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
Justiça supra deferido. Retire-se o processo d pauta de audiências.
correspondente;
Intime-se o reclamante.
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
Nada mais./ewf
indicação do nome e endereço do reclamado;
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir:
art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do
Sentença
Processo Nº RTSum-0002399-89.2015.5.11.0019
AUTOR
GERNESON BARROS DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
39
causa.
Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes:
III - DISPOSITIVO.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
Trabalhista movida por GERNESON BARROS DE SOUSA em face
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
de CONSTRUTORA DEM LTDA ECIVIL CORP
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
INCORPORAÇÕES LTDA decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM
demandas em que é parte a Administração Pública direta,
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B,§ 1º DA CLT,
autárquica e fundacional.
em face do não preenchimento dos requisitos essenciais ao decurso
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
da lide. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos
sumaríssimo:
termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante no
correspondente;
importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
fica isento face o benefício da Gratuidade da Justiça supra
indicação do nome e endereço do reclamado;
deferido.Retire-se o processo da pauta de audiências. Intime-se o
Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852-
reclamante.
B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir:
Nada mais./ewf
art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
causa.
Sentença
Processo Nº RTSum-0002406-81.2015.5.11.0019
AUTOR
RAIMUNDO ROSIELE DE MENEZES
ADVOGADO
CONSUELO PINHEIRO DE
FARIAS(OAB: 8181/AM)
ADVOGADO
ANTONIA PEREIRA DA SILVA(OAB:
5841/AM)
RÉU
RIO MADEIRA INCORPORADORA
LTDA. - SPE
RÉU
HIDROSOLOS CONSTRUCOES
LTDA - ME
III - DISPOSITIVO.
Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação
Trabalhista movida porRAIMUNDO ROSIELE DE MENEZES em
face deHIROSOLOS CONSTRUÇÕES LTDA ePDG - RIO
MADEIRA INCORPORADORA LTDA decido EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.
852-B,§ 1º DA CLT, em face do não preenchimento dos requisitos
Intimado(s)/Citado(s):
essenciais ao decurso da lide. Defere-se ao reclamante o benefício
- RAIMUNDO ROSIELE DE MENEZES
da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º
1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas
pelo reclamante no importe de R$ 492,00, calculadas sobre o valor
PODER JUDICIÁRIO
da causa, das quais fica isento face o benefício da Gratuidade da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Justiça supra deferido.Retire-se o processo da pauta de audiências.
SENTENÇA
RELATÓRIO.
O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos
requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima.
Intime-se o reclamante.
Nada mais./ewf
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória
Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da
lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação
necessária ao rito sumaríssimo, A SABER: inexistência nos autos
de documentos pessoais do reclamante.
Sentença
Processo Nº RTSum-0002449-18.2015.5.11.0019
AUTOR
WILZA CARLA RODRIGUES DE
JESUS
ADVOGADO
JADISMAR SOUZA LIMA(OAB:
3307/AM)
RÉU
COMEPI DISTRIBUIDORA DE
COSMETICOS LTDA
RÉU
BELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME
Ademais, não se observa o quanto disposto nos arts. 19, § 1º e art.
22 da Resolução 136 do CSJT;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Intimado(s)/Citado(s):
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
40
- WILZA CARLA RODRIGUES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, em
I-RELATÓRIO
sede de ação trabalhista, em que a demandante pretende a
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
anotação de baixa de CTPS.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O instituto da tutela antecipada exige prova inequívoca e
Da Desistência
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável
Requer o reclamante desistência da ação ajuizada, conforme
ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).
peticionamento (ID 363c760) com consequente extinção do feito
Vê-se que a parte autora não acostou aos autos documentos que
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
visam demonstrar a existência do direito vindicado (prova
Em sendo assim, conforme art. 158 do CPC, homologo o pedido de
inequívoca) a convencer este Juízo da probabilidade das alegações
desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito,
ventiladas. No que pertine ao risco na demora da prestação
com base no art. 267, VIII do CPC.
jurisdicional (periculum in mora), sequer menciona, apesar de aduzir
Retire-se o processo de pauta e arquivem-se os autos.
a ausência da CTPS como fator impeditivo para novo emprego.
Do Benefício da Justiça Gratuita
Ocorre que, da análise do conjunto probatório dos autos, não
Defiro ao reclamante tal benesse, pelo preenchimento dos
vislumbro possibilidade de acolhimento da tutela pretendida, visto
requisitos do art. 790, §3º da CLT e da Lei n.º 1.060/50.
que as provas produzias são insuficientes para demonstrar o fato
III. DISPOSITIVO
título do pedido (causa de pedir), o que não se afigura passível de
ser sanado num juízo de cognição sumária, mas, sim, de cognição
Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação
exauriente. E como consequência de tal situação, existe o perigo de
Trabalhista movida porWILZA CARLA RODRIGUES DE JESUS
irreversibilidade do provimento jurisdicional (ainda que se defenda
em face deBELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
sua revogabilidade a qualquer tempo), posto que, sendo o
BELEZA LTDA - ME e COMEPI DISTRIBUIDORA DE
demandante a parte hipossuficiente da relação jurídica em
COSMETICOS LTDA, homologo o pedido de desistência, nos
discussão, pode, em tese, não encontrar meios de reparar
termos do art. 158 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM
eventuais prejuízos que causar à parte contrária.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.
Ademais, a medida de urgência postulada deve ser concedida com
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
prudência e razoabilidade, visto que, sendo uma medida criada
do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS
apenas em benefício do autor, exige do Juízo especial atenção para
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante
o fim de garantir às partes igualdade de tratamento, princípio de
calculadas sobre o valor de R$31.016,94 atribuído à causa, no
natureza constitucional, frise-se.
importe de R$620,34, isentas em face do benefício de gratuidade
Em função disto, indefiro o pedido de antecipação de tutela na
ora concedido. Retire-se o processo de pauta e arquivem-se os
forma pleiteada pelo demandante, podendo, contudo, modificar esta
autos. Notifique-se a parte autora. Nada mais./wjcg
decisão a qualquer tempo diante de fatos novos que justifiquem a
Manaus, 18 de dezembro de 2015/wjcg
adoção da medida por este Juízo Trabalhista, em conformidade
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002450-03.2015.5.11.0019
AUTOR
RENATO FRANCA GOMES
ADVOGADO
MONICA ALEXANDRA COSTA DE
SEIXAS(OAB: 7218/AM)
RÉU
AMAZONAS SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
com a previsão contida no artigo 273, § 4º, do CPC.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão, advertindo-se ao
demandado que apresente na audiência designada contestação e
toda documentação pertinente a sua defesa, sob pena de preclusão
temporal, nos estritos termos dos artigos 396 do CPC e 845 da CLT.
Manaus, 07 de janeiro de 2016.
DRA. EULAIDE MARIA VILELA LINS
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO FRANCA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Juíza Titular de Vara do Trabalho
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
41
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000057-14.2015.5.11.0017
AUTOR
VANUSA COELHO E SOUZA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
COSMOSPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
RÉU
HOMERPLAST IND E COM DE
PLASTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
LTDA
A Juíza ADRIANA LIMA DE QUEIROZ da 17ª Vara do Trabalho de
Manaus FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
e outros, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar
ciência da seguinte determinação:
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no local, dia e hora acima informados, para audiência
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
Edital de Notificação
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT e Súmula 377 do TST) para prestar depoimento, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
42
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
disponíveis na Central de Atendimento.
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 17ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
alteração durante o trâmite processual.
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000057-14.2015.5.11.0017
AUTOR
VANUSA COELHO E SOUZA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
COSMOSPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
RÉU
HOMERPLAST IND E COM DE
PLASTICOS LTDA
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Intimado(s)/Citado(s):
- HOMERPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
43
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no local, dia e hora acima informados, para audiência
Edital de Notificação
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT e Súmula 377 do TST) para prestar depoimento, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
A Juíza ADRIANA LIMA DE QUEIROZ da 17ª Vara do Trabalho de
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
Manaus FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
e outros, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
ciência da seguinte determinação:
CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
44
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 17ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
alteração durante o trâmite processual.
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000775-11.2015.5.11.0017
AUTOR
JOSE FERNANDO ARAUJO BARROS
ADVOGADO
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF
FILHO(OAB: 7507/AM)
RÉU
AMAZON PNEUS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZON PNEUS
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
disponíveis na Central de Atendimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
45
Trabalhista, no local, dia e hora acima informados, para audiência
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
Edital de Notificação
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT e Súmula 377 do TST) para prestar depoimento, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
A Juíza ADRIANA LIMA DE QUEIROZ da 17ª Vara do Trabalho de
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
Manaus FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
AMAZON PNEUS, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
para tomar ciência da seguinte determinação:
CPC.
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
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46
RÉU
MARSHAL VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
MARCOS ANDRÉ PALHETA DA
SILVA(OAB: 3987/AM)
SUPERINTENDENCIA DA ZONA
FRANCA DE MANAUS
ADVOGADO
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
LITISCONSORTE
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
Intimado(s)/Citado(s):
- MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
disponíveis na Central de Atendimento.
EDITAL DE CITAÇÃO
Valor da Execução: R$28.152,20
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 17ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
A doutora ADRIANA LIMA DE QUEIROZ, JUÍZA SUBSTITUTA
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
DO TRABALHO da 17ª VARA DO TRABALHO de MANAUS.
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001388-36.2012.5.11.0017
AUTOR
JOSE TITO DANTAS
ADVOGADO
PAULA REGINA DA SILVA
MELO(OAB: 7490/AM)
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a)
MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, EXECUTADO(A),
nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido,
para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$28.152,20 (VINTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
47
E OITO MIL, CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS E VINTE
CENTAVOS), atualizado em 30/09/2015, correspondente ao
Principal e Juros devidos nos termos do referido Processo.
RESUMO:
Total devido
Total devido ao reclamante
R$28.152,20
R$27.243,26
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
INSS Patronal
Custas Execução e Processuais
R$760,68
R$148,26
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
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48
JUSTIÇA DO TRABALHO
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010140
TEL.: (92) 36272173 - EMAIL:
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da
Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara do Trabalho.
Edital
Processo Nº RTOrd-0002389-51.2015.5.11.0017
AUTOR
MANOEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
LOREN GISELE DE LIMA
NICACIO(OAB: 5211/AM)
ADVOGADO
CLAUDENISE DIAS DE
ALMEIDA(OAB: 4245/AM)
RÉU
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU
PETROBRÁS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Edital de Notificação
1902/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
49
Processo nº. : 0002389-51.2015.5.11.0017
Reclamante: MANOEL BARBOSA DA SILVA
A Juíza ADRIANA LIMA DE QUEIROZ da 17ª Vara do Trabalho de
Manaus FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação:
Reclamada: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros
Audiência: 07/06/2016 às 08:10
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
50
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no local, dia e hora acima informados, para audiência
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
CLT e Súmula 377 do TST) para prestar depoimento, sob pena de
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
disponíveis na Central de Atendimento.
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 17ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
51
- PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
PODER JUDICIÁRIO
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
JUSTIÇA DO TRABALHO
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Manaus, 11 de Dezembro de 2015.
DESPACHO PJe-JT
Notifique-se a reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para comprovar o cumprimento
do despacho de fl. 993 (Id. 90332ad), no prazo de 5 dias, sob pena
de prosseguimento nos atos executórios.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000016-86.2011.5.11.0017
AUTOR
ELY MACARIO PRETINHO
ADVOGADO
Aguiberto Camilo Redi(OAB: 202A/AM)
RÉU
G. D. PANIFICADORA E PIZZARIA
LTDA - ME
RÉU
SILVANA DE FATIMA DILL
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ELY MACARIO PRETINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza Substituta do Trabalho da 17ª VTM
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000010-16.2010.5.11.0017
AUTOR
NABOR MENDES DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS CHRISTIANO KRAKECKE
FILHO(OAB: 4132/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
RÉU
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 30476/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
DESPACHO PJe-JT
Considerando a certidão de Id. c431b4e, informando que a
executada SILVANA DE FÁTIMA DILL (RESTAURANTE SABRINA)
mudou-se, notifique-se o exequente para apresentar novas
informações, no prazo de 10 dias, que permitam o prosseguimento
da execução.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000028-61.2015.5.11.0017
AUTOR
HECTON AUGUSTO FERREIRA
CABRAL
ADVOGADO
LOREN AMORIM GOMES(OAB:
7553/AM)
ADVOGADO
ANA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 8839/AM)
ADVOGADO
HILDERSON FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7364/AM)
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
ADVOGADO
KAREN ZADORA DE AMORIM
LACERDA(OAB: 5848/AM)
RÉU
ENTERPA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
JOSÉ ARTHUR DE SOUSA
RODRIGUES ALVES(OAB: 7906/AM)
RÉU
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANAUS
ADVOGADO
MARSYL DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 1785/AM)
52
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000056-28.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ALDILANE CARDENIS COUTO
Advogado(s) do reclamante: RONILDO APOLIANO
OLIVEIRA
RECLAMADA: NATAN DISTRIBUIDORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para tomar ciência da designação da audiência para o
dia 21/07/2016 às 08h20.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Despacho
Decisão PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0000056-28.2016.5.11.0006
AUTOR
ALDILANE CARDENIS COUTO
ADVOGADO
Ronildo Apoliano Oliveira(OAB:
8490/AM)
RÉU
NATAN DISTRIBUIDORA LTDA
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante
interpôs Recurso Adesivo (Id.6e2891a) no dia 19/01/2016, que se
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDILANE CARDENIS COUTO
da notificação em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia
28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
(id. 1dc2126).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
DESPACHO PJe-JT
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000056-28.2016.5.11.0006
AUTOR
ALDILANE CARDENIS COUTO
ADVOGADO
Ronildo Apoliano Oliveira(OAB:
8490/AM)
RÉU
NATAN DISTRIBUIDORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDILANE CARDENIS COUTO
Inclua-se o processo em pauta e notifiquem-se as partes.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000057-14.2015.5.11.0017
AUTOR
VANUSA COELHO E SOUZA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
COSMOSPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
RÉU
HOMERPLAST IND E COM DE
PLASTICOS LTDA
53
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO NAVARRO
CORREA
RECLAMADA: AMAZON CLEAN SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA
e outros (2)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUSA COELHO E SOUZA
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
patrono(a), para tomar ciência da designação da audiência para o
MANAUS
dia 21/07/2016 às 08h40.
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
PROCESSO: 0000057-14.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: VANUSA COELHO E SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARLY GOMES CAPOTE
RECLAMADA: COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA e outros
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para tomar ciência da redesignação da audiência para o
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000075-98.2016.5.11.0017
AUTOR
JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE
ENSINO DO ENSINO
RÉU
AMAZON CLEAN SERVIÇOS DE
PORTARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO
dia 03/03/2016 às 08h35.
PODER JUDICIÁRIO
Manaus, 20 de Janeiro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000075-98.2016.5.11.0017
AUTOR
JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE
ENSINO DO ENSINO
RÉU
AMAZON CLEAN SERVIÇOS DE
PORTARIA LTDA
DESPACHO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO
Analisando o processo 0001446-34.2015.5.11.0017, indicado na
petição inicial como processo prevento, constata-se que se trata de
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
reclamação trabalhista idêntica, extinta sem resolução do mérito,
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
sendo este Juízo da 17ª VTM, portanto, o prevento para análise e
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
julgamento desta ação.
Inclua-se o processo em pauta de audiências e notifiquem-se as
partes.
PROCESSO: 0000075-98.2016.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA -
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MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
54
Decisão PJe-JT
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamada
Notificação
interpôs Recurso Ordinário (Id. 039bc42) no dia 15/12/2015, que se
Processo Nº RTOrd-0000097-59.2016.5.11.0017
AUTOR
LEONARDO DA SILVA CHAGAS
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
RÉU
R M MAFRA - ME
RÉU
PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
da decisão em 09/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia
19/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
(id. f18791d), e com o preparo devidamente efetuado (Id's. d8c9be5
e 3cf46dd).
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
Intimado(s)/Citado(s):
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
- LEONARDO DA SILVA CHAGAS
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Manaus, 17 de Dezembro de 2015.
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
PROCESSO: 0000097-59.2016.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA -
Juíza Substituta do Trabalho da 17ª VTM
Notificação
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: ELON ATALIBA DE ALMEIDA
RECLAMADA: R M MAFRA - ME e outros
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para tomar ciência da decisão de id. efcf48b.
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTSum-0000125-61.2015.5.11.0017
AUTOR
EVERTON DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIA SULZBOCH PORTELLA DE
MACEDO(OAB: 9886/AM)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PORTELLA DE
MACEDO(OAB: 2039/AM)
RÉU
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
NADIA MARCELLE SOUSA
PIMENTEL(OAB: 6509/AM)
Processo Nº RTOrd-0000186-19.2015.5.11.0017
AUTOR
VANESSA PEREIRA FREITAS
ADVOGADO
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
ADVOGADO
NILTON ANTONIO DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 67460/RJ)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RÉU
COSTA RICA SERVICOS TECNICOS
LTDA
ADVOGADO
MANOEL PEDRO DE
CARVALHO(OAB: 4890/AM)
ADVOGADO
ana cristina da silveira gomes de
freitas(OAB: 5763/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA RICA SERVICOS TECNICOS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
- VANESSA PEREIRA FREITAS
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DIAS DOS SANTOS
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000186-19.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: VANESSA PEREIRA FREITAS
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
55
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
JOSE PERCEU VALENTE DE
FREITAS(OAB: 7200/AM)
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
Advogado(s) do reclamante: VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA, ELIEZER LEAO GONZALES, ELCI CARVALHO DOS
ADVOGADO
SANTOS
RÉU
RECLAMADA: COSTA RICA SERVICOS TECNICOS LTDA e
ADVOGADO
outros
Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA DA SILVEIRA GOMES
DE FREITAS, MANOEL PEDRO DE CARVALHO, NILTON
ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, NELSON WILIANS FRATONI
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
RODRIGUES
Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio
PODER JUDICIÁRIO
de seus(a) patronos(a), para tomarem ciência da audiência
JUSTIÇA DO TRABALHO
designada para o dia 15/02/2016 às 10h10.
Decisão PJe-JT
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamada
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000342-12.2012.5.11.0017
AUTOR
TALES BRAZ TRINDADE
ADVOGADO
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB:
1191/AM)
ADVOGADO
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
ADVOGADO
KENNY MARCEL OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 7202/AM)
RÉU
PORMAZONIA - PORTAS DE
MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA ME
interpôs Recurso Ordinário (Id.55c4636) no dia 19/01/2016, que se
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
da decisão em 17/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia
26/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
(id.1715598), e com o preparo devidamente efetuado (Id's.2a95feb
e 9ad525c).
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
Intimado(s)/Citado(s):
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
- TALES BRAZ TRINDADE
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000409-69.2015.5.11.0017
AUTOR
RENATO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO
KENIA MONIKA ARCANJO DE
SOUZA(OAB: 6427/AM)
RÉU
A. W. FABER-CASTELL AMAZONIA
S. A.
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
ADVOGADO
EVANDRA D´NICE PALHETA DE
SOUZA(OAB: 3564/AM)
Expeça-se certidão de crédito trabalhista, conforme determinado no
despacho de fl. 170 (Id. 487511a.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- A. W. FABER-CASTELL AMAZONIA S. A.
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº ACum-0000390-97.2014.5.11.0017
AUTOR
SIND.DAS EMPRESAS DE
TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão PJe-JT
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
56
Notificação
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante
interpôs Recurso Ordinário (Id.d05c11d) no dia 08/01/2016, que se
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
da decisão em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia
28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
(id. bf77b6d).
Processo Nº RTOrd-0000548-21.2015.5.11.0017
AUTOR
CLEYTON CUNHA DE MELO
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
- CLEYTON CUNHA DE MELO
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
MANAUS
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000419-16.2015.5.11.0017
AUTOR
PAULO ROBERTO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO
NICOLLE SOUZA DA SILVA
SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO
DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM)
PROCESSO: 0000548-21.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CLEYTON CUNHA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: WILSON MOLINA PORTO
RECLAMADA: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NATASJA DESCHOOLMEESTER
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio
de seus(a) patronos(a), para tomar ciência da redesignação da
audiência para o dia 13/07/2016 às 08h40.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Decisão PJe-JT
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante
interpôs Recurso Ordinário (Id.1d0ea61) no dia 18/01/2016, que se
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
da decisão em 16/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia
25/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
(id.4ce20b0).
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000548-21.2015.5.11.0017
AUTOR
CLEYTON CUNHA DE MELO
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON CUNHA DE MELO
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
PODER JUDICIÁRIO
/ear
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
57
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
MARIA CHRISTINE VERAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7079/AM)
DESPACHO PJe-JT
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando o feriado do dia 26/05/2016, redesigne-se a audiência
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
para o dia 13/07/2016 às 08h40.
Notifiquem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Decisão PJe-JT
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000870-41.2015.5.11.0017
AUTOR
TOME SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO
UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB:
3431/AM)
RÉU
M & A MANUTENCAO E
CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
- TOME SANTOS DOS ANJOS
interpôs Recurso Ordinário (Id.5795618) no dia 18/12/2015, que se
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
da decisão em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia
28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
(id. 9ff7831).
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
DESPACHO PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0001106-90.2015.5.11.0017
AUTOR
RAFFAELE MAIA SERRA
ADVOGADO
KENIA MONIKA ARCANJO DE
SOUZA(OAB: 6427/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
Considerando o documento de id. a7e2439, expeça-se edital de
notificação para primeira reclamada e aguarde-se a audiência.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000983-92.2015.5.11.0017
AUTOR
MIGUEL ARCANJO BARROS
ADVOGADO
ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB:
5342/AM)
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO(OAB: 2908/AM)
ADVOGADO
CELIO ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2906/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão PJe-JT
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante
interpôs Recurso Ordinário (Id.519f407) no dia 06/01/2016, que se
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
da decisão em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
RODORIO DA AMAZONIA
COMERCIAL LTDA - ME
WELLYNGTON DA SILVA E
SILVA(OAB: 422/AM)
28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
ADVOGADO
(id. 879371b).
58
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DA SILVA
- RODORIO DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
MANAUS
Juíza do Trabalho Substituta
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001271-37.2015.5.11.0018
AUTOR
JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB:
1191/AM)
ADVOGADO
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
RÉU
RODORIO DA AMAZONIA
COMERCIAL LTDA - ME
ADVOGADO
WELLYNGTON DA SILVA E
SILVA(OAB: 422/AM)
PROCESSO: 0001271-37.2015.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOSE MARCOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA
CHAVES, JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA
RECLAMADA: RODORIO DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA -
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DA SILVA
- RODORIO DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME
ME
Advogado(s) do reclamado: WELLYNGTON DA SILVA E SILVA
Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de seus(a) patronos(a), para tomarem ciência da redesignação da
audiência para o dia 14/07/2016 às 08h20.
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Decisão
DESPACHO PJe-JT
Considerando o feriado do dia 26/05/2016, redesigne-se a audiência
para o dia 14/07/2016 às 08h20.
Processo Nº RTOrd-0001296-87.2014.5.11.0017
AUTOR
ELAINE CRISTINA SILVA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILIPS DO BRASIL LTDA
Notifiquem-se as partes.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001271-37.2015.5.11.0018
AUTOR
JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB:
1191/AM)
ADVOGADO
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Decisão PJe-JT
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante
interpôs Recurso Ordinário (Id. 2c982fc) no dia 19/01/2016, que se
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
59
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
da notificação em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia
28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
ADVOGADO
(id. 80c4e62).
ADVOGADO
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
RÉU
ADVOGADO
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA FERREIRA VIEIRA
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001447-19.2015.5.11.0017
AUTOR
BRUNO DE SOUZA SANTIAGO
ADVOGADO
HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB:
5304/AM)
ADVOGADO
MARA LICIENE RODRIGUES
AGUIAR(OAB: 7244/AM)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SSP - SECRETARIA DE ESTADO DE
SEGURANÇA PÚBLICA (DELEGACIA GERAL)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão PJe-JT
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamada
interpôs Recurso Ordinário (Id. 5c81fef) no dia 18/12/2015, que se
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
da decisão em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia
28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
Intimado(s)/Citado(s):
(id. 8ccc2b2), e com o preparo devidamente efetuado (Id's.
- BRUNO DE SOUZA SANTIAGO
da802b2).
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
PODER JUDICIÁRIO
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
JUSTIÇA DO TRABALHO
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Decisão PJe-JT
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a litisconsorte
interpôs Recurso Ordinário (Id.2b9ce1d6) no dia 21/12/2015, que se
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
da decisão em 17/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia
03/02/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos.
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001587-53.2015.5.11.0017
AUTOR
JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA
ADVOGADO
EMILIA APARECIDA PETTER(OAB:
9991/SC)
RÉU
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO
ADVOGADO
MARCIO CABRAL MAGANO(OAB:
103450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
- JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTSum-0001474-02.2015.5.11.0017
AUTOR
MARCIA FERREIRA VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
DESPACHO
I. Postula o(a) reclamante reconsideração (Id. f8065d4) da decisão
60
intimação.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
que negou o pedido de tutela antecipada relativo ao levantamento
de FGTS. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
II. Mantenho a decisão de Id. e08741a.
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
III. A lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, enumera e limita as
hipóteses de movimentação da conta vinculada, estando previsto
em seu art. 20, inciso I, que poderá sacar o FGTS aquele que for
demitido sem justa causa, inclusive os casos de rescisão indireta.
No entanto, para que seja decretada a rescisão indireta do contrato
de trabalho, faz-se mister a dilação probatória e a consequente
manifestação da parte contrária, com a correspondente instrução
probatória.
IV. Além disso, no caso de saque de FGTS, há perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado, o que impede sua
concessão (§3º do art. 273 do CPC).
Processo Nº RTSum-0001665-47.2015.5.11.0017
AUTOR
MAYARA DAYANE BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO
LEVISON FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 7985/AM)
ADVOGADO
GERALDO LOBO TRIGUEIRO
JUNIOR(OAB: 7869/AM)
RÉU
FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO
ERICA VALENTE FERREIRA DE
SOUSA(OAB: 251463/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- MAYARA DAYANE BEZERRA DA SILVA
V. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração.
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
VI. Dê-se ciência.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0001603-22.2015.5.11.0012
AUTOR
FRANCINERY MATIAS DA SILVA
ADVOGADO
MERLYN SCHILLER(OAB: 6994/AM)
RÉU
PAULO HAMADA
ADVOGADO
SIMON DE SOUZA GUIMARAES
BESSA(OAB: 8640/AM)
PROCESSO: 0001665-47.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: MAYARA DAYANE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GERALDO LOBO TRIGUEIRO
JUNIOR, LEVISON FERNANDES DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMADA: FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- FRANCINERY MATIAS DA SILVA
- PAULO HAMADA
Advogado(s) do reclamado: ERICA VALENTE FERREIRA DE
SOUSA
Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio
PODER JUDICIÁRIO
de seus(a) patronos(a), para tomarem ciência da redesignação da
JUSTIÇA DO TRABALHO
audiência para o dia 19/04/2016 às 08h05.
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Despacho
DESPACHO PJe-JT
Redesigne-se a audiência marcada para o dia 27/04/2016, às 08h25
para 05/05/2016 às 08h15.
Notifiquem-se as partes, valendo a publicação do despacho como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº RTSum-0001665-47.2015.5.11.0017
AUTOR
MAYARA DAYANE BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO
LEVISON FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 7985/AM)
ADVOGADO
GERALDO LOBO TRIGUEIRO
JUNIOR(OAB: 7869/AM)
RÉU
FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO
ERICA VALENTE FERREIRA DE
SOUSA(OAB: 251463/SP)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
61
Intimado(s)/Citado(s):
Decisão PJe-JT
- FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- MAYARA DAYANE BEZERRA DA SILVA
Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamada
interpôs Recurso Ordinário (Id.205f7c5) no dia 18/01/2016, que se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência
da notificação em 16/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia
25/01/2015, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos
(id.fa8ff98), e com o preparo devidamente efetuado (Id's.d36bf4c,
63ec9ca e d7a3258).
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora
interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida
DESPACHO PJe-JT
notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal,
querendo, valendo a publicação do despacho como notificação.
/ear
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Considerando a necessidade de readequação da pauta, determino
seja a audiência redesignada para o dia 19/04/2016 às 08h05.
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Notifique-se as partes.
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Processo Nº RTSum-0002365-23.2015.5.11.0017
AUTOR
CHARLISON DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
LIGIER MARTINS MOREIRA
JUNIOR(OAB: 6660/AM)
RÉU
D5 ASSESSORIAS E SERVICOS
EIRELI - EPP
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002034-75.2014.5.11.0017
AUTOR
MARCIO ROQUE DA COSTA
ADVOGADO
CLECI TEREZINHA MUXFELDT(OAB:
20274/PR)
RÉU
ASSOCIACAO NACIONAL DE
BANCOS - ASBACE
ADVOGADO
RAQUEL DA NOBREGA LUCENA
PINHO(OAB: 34898/DF)
RÉU
ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS
S/A
ADVOGADO
DENIS ROSAS DE ARAUJO(OAB:
3510/AM)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
HELOIZA PENALBER LOBO
PEREIRA(OAB: 9027/AM)
ADVOGADO
ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB:
1369-B/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLISON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0002365-23.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: CHARLISON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LIGIER MARTINS MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
JUNIOR
- ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE
- ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
- BANCO BRADESCO SA
- MARCIO ROQUE DA COSTA
RECLAMADA: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para tomar ciênicia da redesignação da audiência para o
PODER JUDICIÁRIO
dia 14/07/2016 às 08h40.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002399-95.2015.5.11.0017
AUTOR
JULIO CESAR DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB:
1589/AM)
ADVOGADO
thiago jorge marques malcher
pereira(OAB: 6824/AM)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
62
PROCESSO: 0002410-27.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ALBERTO CARLOS SOARE SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO GUEDES DE MELLO E
SILVA, CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CAMARA ALENCAR,
FABRICIA ARRUDA MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMADA: TELSAT TELECOMUNICACOES LTDA e outros
- JULIO CESAR DE SOUZA ANDRADE
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio
de seus(a) patronos(a), para tomarem ciência da redesignação da
audiência para o dia 14/07/2016 às 08h00.
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
PROCESSO: 0002399-95.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JULIO CESAR DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: THIAGO JORGE MARQUES
MALCHER PEREIRA, ENILSON CAMPOS DE SOUSA
Despacho
Processo Nº RTSum-0085000-71.2009.5.11.0017
AUTOR
ALESSANDRA MENDONCA DE
PAULA
ADVOGADO
FLAVIO SIMOES DA SILVA
SOBRINHO(OAB: 3444/AM)
RÉU
A L PEREIRA DA SILVA - ME
RECLAMADA: BANCO BRADESCO SA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA MENDONCA DE PAULA
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para tomar ciência da redesignação da audiência para o
PODER JUDICIÁRIO
dia 14/07/2016 às 08h10.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002410-27.2015.5.11.0017
AUTOR
ALBERTO CARLOS SOARE SANTOS
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO RAPOSO DA
CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM)
ADVOGADO
FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB:
5043/AM)
ADVOGADO
MARCELO GUEDES DE MELLO E
SILVA(OAB: 9786/AM)
RÉU
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
RÉU
TELSAT TELECOMUNICACOES
LTDA
DESPACHO PJe-JT
Considerando a certidão de Id. 8d32aa2, notifique-se a reclamante,
por intermédio de seu patrono, para apresentar novos elementos
que permitam o prosseguimento da execução contra a reclamada A
L PEREIRA DA SILVA - ME, no prazo de 10 dias, sob pena de
prejuízo aos procedimentos executórios.
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
- ALBERTO CARLOS SOARE SANTOS
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
ADRIANA LIMA DE QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000543-36.2014.5.11.0016
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
AUTOR
ALESSANDRA ROBERTO DO
CARMO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
CR ZONGSHEN FABRICADORA DE
VEICULOS S.A.
ADVOGADO
RÉU
63
MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus
Avenida Djalma Batista, 98, Nossa Senhora das
Intimado(s)/Citado(s):
- CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A.
MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus
Avenida Djalma Batista, 98, Nossa Senhora das
PROCESSO
0001041:
No.
35.2014.5.11.0016
Reclamante
WALLEAND
:
RO SILVA
Reclamado
METTA
:
PROCESSO
No.
SERVIÇO
0000543:
36.2014.5.11.0016
Data da próxima audiência:17.03.2016
às 10h15min
Reclamante
ALESSANDR
:
A ROBERTO
Reclamado
CR
:
Edital
ZONGSHEN
Edital
Processo Nº RTOrd-0001041-35.2014.5.11.0016
AUTOR
WALLEANDRO SILVA VIEIRA
ADVOGADO
JANEYLA SANTOS
SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM)
RÉU
METTA SERVICO DE VIGILANCIA
LTDA
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA
Processo Nº RTOrd-0001107-78.2015.5.11.0016
AUTOR
MARIA CRISTIANE LEAL
ADVOGADO
ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB:
7339/AM)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DA SILVA
SANTOS(OAB: 2918/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE CORREIA LIMA(OAB:
3432/AM)
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE
ENSINO DO AMAZONAS - SEDUC
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
RÉU
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PROCESSO:0001107-78.2015.5.11.0016
RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE LEAL
RECLAMADA: BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
64
CONSERVAÇÃO
De ordem do Juiz Dr.ALEXANDRO SILVA ALVES, da 16ª Vara do
Trabalho de Manaus.
MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a BRS
Avenida Djalma Batista, 98, Nossa Senhora das
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO da
sentença de mérito proferida nestes autos.
PROCESSO
No.
0002175:
97.2014.5.11.0016
Reclamante
VALDIR
:
Reitere-se
16ª Vara do
RONER
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
dispõe a Lei 11.419/2006 a
Reclamado
Resolução nº 94/2012 do CSJT e
Atos Administrativos 123/2012,
SD
:
COMERCIO
124/2012, e 1/2013, do Egrégio
TRT da 11ª Região.
Data da próxima audiência:__________
__________
Notificação
Notificação
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT.
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de janeiro de
2016, na Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Manaus.
Edital
Processo Nº RTSum-0002175-97.2014.5.11.0016
AUTOR
VALDIR RONER CARDOSO NUNES
ADVOGADO
MARIA TEREZA CAMARA
FERNANDES(OAB: 4676/AM)
ADVOGADO
CAMILA DA COSTA ALMEIDA(OAB:
8877/AM)
RÉU
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
Processo Nº RTOrd-0000011-28.2015.5.11.0016
AUTOR
GIRLLAINY ZACARIAS DE GOES
ADVOGADO
SILVANA MARIA MARTINS DA
COSTA(OAB: 5644/AM)
RÉU
A C B DA SILVA JUNIOR - ME
ADVOGADO
SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- A C B DA SILVA JUNIOR - ME
- GIRLLAINY ZACARIAS DE GOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Em: 09.11.2015
Processo n. 0000011-28.2015.5.11.0016
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Embargante: ACB DA SILVA JUNIOR
65
ALEXANDRO SILVA ALVES
Embargado:GIRLLAINY ZACARIAS DE GOES
Juiz do Trabalho
Despacho
Vistos etc.
A reclamada em epígrafe apresentou os presentes Embargos de
Declaração, apontando que o julgado apresenta omissão, expondo
os supostos fundamentos.
Conclusos, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Processo Nº ConPag-0000146-74.2014.5.11.0016
CONSIGNANTE
ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO
LTDA
ADVOGADO
DANIEL SODRE GURGEL DO
AMARAL(OAB: 7902/AM)
CONSIGNATÁRIO
ROSIVALDO MOURA MOURAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque
articulados no prazo legal e subscritos por procurador regularmente
PODER JUDICIÁRIO
habilitado. Quanto à questão de fundo, assiste parcial razão ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargante.
Com efeito, no que se refere ao pleito de benefícios da justiça
gratuita pela Reclamada, ora embargante, este deixou de ser
CERTIDÃO PJe-JT
apreciado, falha que passa a ser sanada, ressaltando que a
Embargante alega que não será capaz de arcar com o preparo do
Certifico, para os devidos fins, que a consignante apresentou
recurso ordinário sem prejudicar seu funcionamento.
petição de Id 2f97de9 credenciando a representante legal para
DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMADA
receber alvará do valor consignado.
Consta na contestação que a Reclamada é optante do Simples
Nacional, estando enquadrada na LC 123/2006, pela qual lhe é
garantido tratamento diferenciado. Por ser empresa de pequeno
porte, pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
JULIANA ALENCAR DE FREITAS
Servidor da Justiça do Trabalho
Analiso.
A condição de optante do Simples Nacional, assim como a
declaração de que não tem condições de arcar com o preparo do
DESPACHO PJe-JT
recurso, não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da justiça
gratuita. É possível sim, a concessão da justiça gratuita pessoa
jurídica, no entanto é necessário que esta comprove sua dificuldade
Tendo em vista o teor da certidão supra, expeça-se alvará do valor
objetivamente, o que, no presente caso, não aconteceu.
consignado (Id 120381) em favor da representante da consignante,
Ademais, tenho que se trata de franquia do Bobs situado no
conforme credenciamento constante dos autos (Id 2f97de9). Após,
Millenium, há pelo menos três anos, com capital social de
arquivem-se os autos eletronicamente.
R$30.000,00 (conforme contrato social), o que, em face do baixo
valor da condenação (R$4.000,00), acrescido de custas (R$80,00),
faz este juízo concluir pela inexistência de necessidade de
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamada.
ALEXANDRO SILVA ALVES
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos embargos
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Notifiquem-se as partes.
Processo Nº RTSum-0000188-89.2015.5.11.0016
AUTOR
RITA DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF
FILHO(OAB: 7507/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
GÓES LYRA(OAB: 3281/AM)
E para constar foi lavrado o presente termo.
Intimado(s)/Citado(s):
de declaração aparelhados por ACB DA SILVA JUNIOR, para,
no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para, sanar omissão
existente, e indeferir o requerimento de benefícios da justiça
gratuita à Reclamada.
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
66
- J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
- RITA DA SILVA QUEIROZ
DESPACHO PJe-JT
Considerando que caberia à consignante informar o endereço da
consignada, sob pena de arquivamento, indefiro o pedido de
PODER JUDICIÁRIO
notificação através de Edital, também pelo fato de não cumprir com
JUSTIÇA DO TRABALHO
o comando legal de depósito do valor indicado, pelo que extingo o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, CPC.
Arquivem-se os autos.
CERTIDÃO PJe-JT
Certifico, para os devidos fins, que os advogados da reclamada
renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados no referido
Custas calculadas sobre o valor da inicial, no mínimo legal R$10,64,
a ser pago no prazo de 5 dias.
mandato, já tendo a Reclamada sido notificada em 20.10.2015.
Notifique-se a Reclamada.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA
Servidor da Justiça do Trabalho
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
DESPACHO PJe-JT
Tendo em vista o teor da certidão supra, proceda-se à retificação no
sistema.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº ConPag-0000300-58.2015.5.11.0016
CONSIGNANTE
CONSERGE CONSTRUCAO E
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
ALFREDO GLUCK YOUNG(OAB:
1838/AM)
CONSIGNATÁRIO
JUCARA CASSIA FERREIRA DOS
SANTOS
Processo Nº RTOrd-0000423-90.2014.5.11.0016
AUTOR
GIANCLAUDIO VASCONCELOS DE
CARVALHO
ADVOGADO
DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB:
5849/AM)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Paulo Augusto Greco(OAB: 119729A/SP)
RÉU
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO
Paulo Augusto Greco(OAB: 119729A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GIANCLAUDIO VASCONCELOS DE CARVALHO
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA
PROCESSO nº 0000423-90.2014.5.11.0016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMANTE: GIANCLAUDIO VASCONCELOS DE CARVALHO
RECLAMADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
LITISCONSORTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Para fins estatísticos, considerando o despacho de id 33da039, com
o seguinte teor:
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23.11.2015
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
67
I.
Em 01/2009 a empresa Credicenter Empreendimentos e
Relatório
Serviços foi incorporada pela ABN Administradora de Cartões e
GIANCLAUDIO VASCONCELOS DE CARVALHO, qualificado na
esta por sua vez, incorporada pelo BANCO SANTANDER
inicial, ajuizou, em 26.03.2014, reclamação trabalhista contra a
(BRASIL) S.A.
reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e contra a
litisconsorte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
Salienta a reclamada que toda a área de financiamento e
INVESTIMENTO S/A, também individualizada na peça de
investimento do grupo em comento fora assumida pela ACFI -
ingresso, alegando, em síntese, que: a Reclamada não pagava
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
as horas extras a 50% pela jornada excedida e nem o
sendo certo que esta responderá por eventuais créditos
acréscimo de 40% em razão da inexistência do controle de
deferidos ao reclamante, conforme documentação anexa, item
jornada do obreiro, previsto no inciso II, § único do artigo 62 da
10, B, folha 9.
CLT.
Neste Instrumento, em seu item 10, que destaca alguns
A inicial veio acompanhada de documentos.
elementos que seriam vertidos à Aymoré CFI, nos subitens "D"
e "E" (página 9) onde constam as ações trabalhistas de
Atribuiu-se à causa o valor de R$493.121,65.
funcionários que tenham atuado no segmento bem como os
funcionários do grupo que trabalhavam no segmento Aymoré
A reclamada e a litisconsorte apresentaram defesa comum,
foram transferidos para a Aymoré CFI.
argüindo preliminarmente, exclusão do BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, prescrição qüinqüenal e ausência de causa de
Insta observar que em 14/02/2008 houve uma cisão parcial da
pedir e pedido com relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL)
primeira reclamada e, em razão da anunciada cisão parcial do
S/A. No mérito, impugnou as verbas requeridas na inicial,
Banco ABN Amro Real S/A (sucedido pelo Banco Santander
pedindo, ao final, pela total improcedência da ação.
(Brasil) S.A) com versão de seu patrimônio à Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A, transferindo a
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, não tendo havido
responsabilidade e controle da carteira de crédito,
perguntas para os prepostos das reclamadas.
financiamento e investimento para a terceira reclamada (item 3,
anexo 2, do Instrumento Particular de Protocolo de Cisão
Houve a oitiva de 01 testemunha arrolada pelo autor e de 01
Parcial e Justificação do Banco ABN Amro Real S.A com
testemunha arrolada pela reclamada.
Versão de Parcela de Seu Patrimônio à Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A), restando evidenciado que a
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
primeira reclamada (Banco ABN Amro Real S/A, sucedido pelo
Banco Santander (Brasil) S.A) não responde mais pelas
Razões finais pelas partes em memoriais.
referidas áreas.
Ainda, temos por certo que em 02/2008 todos os funcionário do
II. Fundamentação
grupo que atuavam na área de financiamentos tiveram seus
II.1. Preliminares argüidas pela reclamada e pela litisconsorte:
contratos assumidos e transferidos para ACFI.
- II.1.1. Da exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Reproduzo a contestação:
Outrossim, diante do que também consta do anexo 2, item 15,
IV. OUTRAS DISPOSIÇÕES, do Instrumento Particular de
"Inicialmente esclarece a reclamada, que muito embora o
Protocolo de Cisão Parcial e Justificação do Banco ABN Amro
contrato do autor tenha sido firmado com a CREDICENTER,
Real S.A., com Versão de Parcela de Seu Patrimônio à Aymoré
este contrato fora assumido pela ACFI - AYMORÉ CRÉDITO
Crédito, Financiamento e Investimento S/A), ficou estabelecido
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A antes da
e aprovado que a reclamada, Aymoré Crédito, Financiamento e
incorporações havidas.
Investimento S/A, passa a ser a responsável exclusiva pelas
obrigações que lhe foram transferidas em decorrência da cisão
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parcial, ocorrendo, desta maneira, a sucessão de empresas.
68
figura do empregado, ficando à margem a figura do
empregador, ou seja, empresa foi transferida a outrem com os
Desta feita, verifica-se que a Cisão Parcial e transferência de
empregados que nela atuam, não havendo que se falar em
ações, que foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária,
responsabilidade da primeira reclamada:
transmitiu à reclamada Aymore Crédito, Financiamento e
Investimento S/A, a responsabilidade exclusiva pelas
SUCESSÃO DE EMPREGADORES - Configuração. A
obrigações da carteira de crédito, financiamento e
transferência de estabelecimento, com manutenção das
investimento, situação essa que se enquadra na discussão
mesmas atividades anteriormente exercidas, e, ainda, a
trazida na presente demanda, uma vez o contrato de prestação
inexistência de solução de vínculo com os empregados
da presente reclamação, trata de prestação de serviços
configuram a sucessão de empregadores, o que importa na
relacionados a este tipo de seguimento, mesmo que celebrado
responsabilidade da sucessora pelos créditos trabalhistas dos
em época pretérita a sucessão, sem adentrar ao mérito da
empregados da sucedida." (TRT da 12ª Região - 2ª Turma - Ac.
questão inerente ao pleito de vínculo ou responsabilidade
9937/97 - Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes - DJSC de 01/09/97 -
subsidiária. Nesse sentido:
pág. 137 )"
"As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época
Na sucessão, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é
em que os empregados trabalhavam para o Banco sucedido,
total do sucessor, não tendo motivos para que a primeira
são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este
reclamada permaneça no pólo passivo da ação, não havendo
foram transferidos os ativos, as agências, os direitos
prejuízo ao empregado pela exclusão da empresa sucedida do
contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista" (TST,
pólo passivo da lide, posto que o artigo 10 dispõe que
SDI-1. Orientação Jurisprudencial 261)
"qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por seus empregados."
E, ainda:
E, ainda, temos que o artigo 448 estatui que "a mudança na
"Sucessão trabalhista - O instituto da sucessão trabalhista
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
alcança os empregados na constância do contrato de trabalho
contratos de trabalho dos respectivos empregados."
e, além desses, os empregados cujos contratos já foram
rescindidos, parcelas não quitadas, e direitos daí decorrentes,
Outrossim, as reclamadas destacam que não se pode manter a
nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT" (TRT/SP 20000429460
primeira reclamada na lide somente pelo fato das demandadas
- RO - Ac. 10ªT. 20010833190 - DOE 22/01/2002 - Rel. Vera Marta
fazerem parte do mesmo grupo econômico, e por esta razão
Publio Dias).
devem ser responsáveis solidárias ao pagamento de eventuais
verbas a serem deferidas na presente ação.
Deste modo, constata-se que diante da referida avença, todos
os direitos e obrigações inerentes a carteira de crédito,
Tal não pode prosperar tendo em vista que as reclamadas
financiamento e investimento foram transferidos à reclamada
possuem CNPJ, personalidade jurídica, direção e fins
Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sendo que
econômicos diversos.
as atividades anteriormente realizadas deste segmento
continuaram no mesmo estabelecimento e com os mesmos
Ademais, o simples fato de duas empresas fazerem parte do
funcionários, havendo sido modificado apenas o empregador.
mesmo grupo econômico não autoriza a inclusão destas no
pólo passivo e sua total responsabilização.
Assim, verifica-se claramente que o que ocorreu no presente
caso foi o fenômeno da sucessão entre empresas, ou seja,
Por fim, na Assembléia Extraordinária, restou estabelecida a
houve a substituição dos sujeitos da relação jurídica,
data de 29/02/2008, para transferência dos ativos e passivos
preservando-se a sua essência.
que constituíam a parcela do patrimônio líquido do BANCO a
ser cindido e vertido à Aymoré, sendo certo que também, em
No contrato de trabalho, o "intuitu personae" ficou restrito à
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03/2008 o contrato do reclamante com a Credicenter fora
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transferido para ACFI inclusive com alteração classificação
69
sucedeu o contrato de trabalho do reclamante pela outra.
pelo ramo do empregador - Sindicato dos Financiários.
Pretende o pagamento de verbas diversas, no entanto, não
Neste Instrumento, em seu item 10, que destaca alguns
formula pedido específico em face das reclamadas, o que
elementos que seriam vertidos à Aymoré CFI, nos subitens "D"
dificulta a defesa das mesmas.
e "E" (página 9) onde constam as ações trabalhistas de
funcionários que tenham atuado no segmento Aymoré, bem
Trata-se de empresas diversas com corpo diretivo e
como os funcionários do Banco que trabalhavam no segmento
constituição e personalidades jurídicas diversas, apesar de
Aymoré foram transferidos para à Aymoré CFI.
fazerem parte do mesmo grupo econômico.
Diante do exposto, impõe-se a exclusão da lide do BANCO
Assim, o reclamante não informa ou formula pedido específico,
SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor legal do BANCO ABN
se pretende a condenação da primeira reclamada com
AMRO REAL S/A devendo ser mantida no pólo passivo da ação
responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda; ou vice-
tão somente a terceira reclamada, AYMORÉ CRÉDITO,
versa. Ainda, se o que pretende é unicidade contratual ou
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ACFI, sendo certo que
nulidade de transferência alegada. Por fim, se então pretende a
esta responderá por eventuais créditos deferidos à reclamante.
responsabilização mitigada de cada reclamada pelo seu
período de labor especificado.
Diante do exposto, impõe-se a exclusão da lide do Banco
Santander (Brasil) S/A, devendo ser mantida no pólo passivo
Pelo exposto, a ausência de pleito específico frente ambas as
da ação tão somente a reclamada, AYMORÉ CRÉDITO,
reclamadas, torna-se impossível a efetivação de defesa por
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ACFI, sendo certo que
parte da reclamada, pelo que, deve ser julgada inepta a petição
esta responderá por eventuais créditos deferidos à reclamante.
inicial extinguindo a presente demanda sem julgamento de
mérito, ou, no mínimo, seja determinado o aditamento da
mesma sob pena de nulidade e cerceamento de defesa."
Entretanto, na remota hipótese de ser mantido o Banco
Santander (Brasil) S.A no pólo passivo da presente
Analiso e decido.
reclamatória, o que se admite somente por amor ao debate,
salientam os reclamados que a presente defesa aproveitará a
Ao indicar que houve sucessão do empregador, a petição
todos."
inicial preenche os requisitos objetivos do art. 840, § 1º, da
CLT.
Analiso e decido.
Preliminar rejeitada.
Adotada a teoria da asserção, bastante para a legitimação do
polo passivo a indicação efetuada pelo autor na petição inicial.
II. 2. Mérito
Eventuais responsabilidades, em caso de condenação, deverão
ser apreciadas no momento processual adequado.
- II. 2.1. Da prescrição qüinqüenal
Preliminar rejeitada.
Reproduzo a contestação:
"Requer a reclamada, em observância ao inciso XXIX do artigo
7º da Constituição Federal, sejam declarados prescritos
eventuais direitos trabalhistas anteriores à 5 (cinco) anos do
- II. 1. 2. Da ausência de causa de pedir e pedido com relação
ajuizamento da presente reclamação trabalhista.
ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Reproduzo a contestação:
Dessa forma, merece ser extinto com julgamento do mérito
"O reclamante incluiu no pólo passivo da demanda as duas
nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC os pedidos que
reclamadas (Santander e Aymoré) informando apenas que uma
envolvam eventuais direitos anteriores a 26.03.2009."
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70
Da mesma forma, Durante os meses laborados, na função de
Analiso e decido.
Gerente Comercial, o reclamante, jamais deixou de auferir a
remuneração variável (RV), sendo esta paga semestralmente.
Prejudicial de mérito reconhecida, a fim de declarar prescritos
Ademais, aderia à remuneração outros valores oriundos de
os créditos anteriores a 26.3.2009.
gratificação e adicional por tempo de serviço. Diante da
complementação à remuneração fixa e, de sua consequente
II. 2.2. DOS FATOS
variação, extrai-se a média dos últimos 12 meses laborados na
função de Gerente Comercial no valor de R$ 7.290,54 (sete mil
Reproduzo a inicial, em sua literalidade:
duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) a
partir de 20/02/2013.
"O Reclamante foi admitido, pela CREDICENTER
Pela função de gerencia, o obreiro jamais percebeu o
EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA, para laborar na
acréscimo de 40% ao qual faz jus, conforme legislação
função de Operador Comercial em 17/11/2006. Entretanto, como
trabalhista.
fato notório, a empresa foi incorporada em 30/01/2009, pela
O obreiro foi demitido, em 13/02/2014. Entretanto, suas verbas
ABN AMRO Administradora de Cartões de Crédito Ltda, que
foram pagas sem levar em consideração a Remuneração
posteriormente, em 01/11/2011, seria também incorporada pelo
Variável (RV), como integrante da Remuneração do obreiro.
Reclamado.
Inclusive, saliente-se por oportuno que em sua TRCT consta
Ocorre que, após a última incorporação, ocorrida em
uma ressalva confirmando que tais adições à remuneração
01/11/2011, efetuada pelo reclamado, o obreiro passou a
ficaram de fora do cálculo da rescisão. Desta forma, resta
trabalhar para a Litisconsorte, braço do Banco reclamado, na
evidente que tais valores constantes na TRCT estão menores
mesma função de Operador Comercial.
do que o que é devido por direito, o que passa a requerer nesta
Sua jornada de trabalho era de segunda a sábado, sendo que,
demanda.
de segunda à sexta, o reclamante laborava de 09:00h às 18:00h.
III. DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS A 50%
Aos sábados trabalhava de 09:00h às 13:00h e, eventualmente
(JORNADA EXCEDIDA)
aos domingos de 09:00 às 12:00. Todavia, o reclamante sempre
Conforme dito acima, o reclamante iniciou suas atividades pela
ultrapassava tais horários, já que sempre terminava sua
reclamada em 17/11/2006, na função de Operador Comercial,
jornada às 19:30, tendo em vista a necessidade do
sofrendo fiscalização em sua jornada, sobre as atividades e
cumprimento de suas obrigações.
horários cumpridos durante o dia laborado, com a entrega de
Tal jornada era acompanhada, controlada e, portanto,
relatórios diários, ao qual perdurou até em 31/07/2012,
fiscalizada pela reclamada que, o obrigava a entregar relatórios
momento em que passou a função de Gerente Comercial,
diários da atividade, com exposição das tarefas e horários.
passando a merecer por direito, o acréscimo de 40%,
Pela função de Operador Comercial, o obreiro recebia
estabelecido em Lei, conforme se verá adiante.
remuneração fixa mais variável, em virtude do sistema de
Nestas condições, conforme narrado nos fatos, sua jornada de
remuneração variável - RV, ao atingir metas estabelecidas em
trabalho se realizava de segunda a sábado, sendo que, de
uma tabela, pelo reclamado.
segunda a sexta trabalhava de fato de 09:00h às 19:00h, com 01
Durante todos os meses laborados, desde sua admissão,
hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, trabalhava de
jamais deixou de ganhar tal comissão (RV), juntamente com
09:00h às 12:00h.
gratificação e adicional por tempo de serviço. Diante da
Nestes termos, como Operador Comercial, temos:
complementação à remuneração fixa e, de sua consequente
09:00h às 19:00h = 10 horas/dia de segunda a sexta;
variação, extrai-se a média dos últimos 12 meses laborados na
10 horas/dia - 01 intrajornada = 09 horas de labor/dia;
função de operador Comercial no valor de R$ 8.278,57 (oito mil
09:00h a 12:00h = 03 horas/ dia;
duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos),
6 dias/semana x 9 horas/dia = 54 horas/semana;
conforme documentos em anexo.
54 horas/semana + 3 horas/dia;
Na função de operador comercial, o obreiro permaneceu até
57 horas/semana - 44 horas/semana = 13 horas extras/semana;
31/07/2012, tendo em vista que no mês seguinte, em 01/08/2012,
13 horas extras/semana x 5 semanas = 65 horas extras/mês;
passou a exercera função de Gerente comercial.
65 horas extras/mês x 59 meses não prescritos = 3.835 horas
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extras a 50%, pela função de Operador Comercial.
Procedente o cumprimento de todas as horas extras, estas
devem integrar o salário e seus reflexos devendo incidir em
todos os consectários trabalhistas, notadamente 13º salário,
férias e FGTS, bem como devem ser integrados nos repousos
PERÍODO: 01/08/2012 à 13/02/2014
remunerados e demais institutos trabalhistas, conforme
determina o Enunciado 172 do TST.
IV. DO NÃO PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 40%
Salario efetivo 2012 : R$ 8.278,57 x 40% X 05R $
meses
16.557,14
Conforme dito acima, a partir de 01/08/2012, o reclamante
passou a laborar na função de Gerente Comercial, tendo sido
demitido, somente em 13/02/2014.
R$
Salário efetivo 2013: R$ 7.290,54 x 40% x 12 meses
34.994,59
Entretanto, tendo em vista a inexistência do controle da
jornada do obreiro, faz-se necessário o pagamento do
acréscimo no percentual de 40% sobre o salário efetivo
R $
Salário efetivo 2014: R$ 4.273,56 x 40% x 01 mês
1.709,4
previsto no inciso II, § único do artigo 62 da CLT, conforme
disposição abaixo:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste
capítulo:
(...)
R
$
TOTAL
53.261,
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos
de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto
neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste
artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior
ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento). (nosso grifo).
Procedente o cumprimento do pagamento do percentual legal
de 40% devido, passa a incidir sobre tais acréscimos mensais,
todos os consectários trabalhistas, notadamente, Saldo de
salário, Aviso Prévio, 13º salário, Férias + adicional de 1/3 e
FGTS, com a devida correção monetária, mais juros de mora.
IV - DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
Com clareza e concisão, o mestre Amador Paes de Almeida
ensina:
"... como deixa claro o parágrafo único do dispositivo legal sob
análise, para que os gerentes ou diretores estejam excluídos
do recebimento de horas suplementares, é fundamental que os
seus salários (inclusive gratificação de função, se houver)
sejam superiores, em 40%, ao salário base, anteriormente a
promoção..."(Amador Paes de Almeida em sua obra " CLT
Comentada, 2ª edição, Editora Saraiva, págs. 77 e 78)
Os Artigos 389 e 404, do Código Civil Brasileiro, preveem de
modo expresso que todo aquele que causar danos a outrem, ao
repará-los, deverá também pagar os honorários contratuais de
advogado, pois se assim não fosse o vencedor não estaria
sendo integralmente ressarcido.
Nesse sentido, inclusive, na I Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho foi aprovado o enunciado 53, com os
seguintes dizeres:
Dessa forma, Verifica-se pelos recibos de pagamento que o
reclamante não recebia gratificação fixa superior ao salário, a
caracterizar o cargo como de maior responsabilidade, e
consequentemente assegurar a aplicação da exceção do art.
62. Assim sendo, por possuir poder de gestão e não sofrer
controle da jornada, passou o reclamante, a carecer do devido
acréscimo de 40% do respectivo salário efetivo por todo
período em que passou a laborar na função de Gerente
Comercial, totalizando 17 meses. Nesses termos, temos:
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53. REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam
o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários
contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a
inteira reparação do dano.
Assim, Meritíssimo, entende o obreiro que a empresa
reclamada deverá ser condenada ao pagamento dos honorários
de advogado, no percentual habitual de 25% (vinte e cinco por
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cento) sobre o valor da condenação.
R$
I - Saldo de Salário (13 dias)
V - DA JUSTIÇA GRATUITA.
3.384,89
In continenti, em razão do Reclamante não possuir condições
financeiras para arcar com as custas processuais, sem o
prejuízo de sua mantença, o mesmo requer a concessão dos
R$
II - Aviso Prévio
7.290,54
benefícios da Justiça Gratuita, com apoio na Lei 1060/50 c/c art.
5º, LXXIV, da CF/88.
R$
VI - DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA
III - 13° salário proporcional + proj. (12/12) - 2014
1.215,09
RECLAMADA
IV - Férias Proporcionais + 1/3 +
Requer finalmente o Reclamante, sob pena de confissão (art.
proj. (12/12) -R $
2013/2014
9.720,72
359 do CPC), que o Reclamada apresente os seguintes
documentos: CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DA
R$
V - FGTS Laborado 8% + 40%
48.175,89
OBREIRA; COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
E PREVIDENCIÁRIOS E DOS DIREITOS TRABALHISTAS DO
RECLAMANTE, BEM COMO APRESENTAÇÃO DO LIVRO
VI - FGTS Rescisão 8% + 40%
(Aviso; Saldo deR
$
CONTÁBIL DA EMPRESA.
Salário; 13° Salário; Férias + 1/3; Multa do art. 4773.237,
Dessa forma, inconformada e com apoio na CF/88, Código Civil
Brasileiro, CLT e demais normas legais pertinentes, RECLAMA:
A) Exibição, sob as penas do art. 359, do CPC, de toda a
VII - Multa do artigo 477 da CLT (não pagamentoR $
integral das verbas)
7.290,89
documentação necessária para a instrução processual quanto
aos pagamentos devidos e comprovantes de recolhimentos de
Encargos Sociais e Tributos e Livro de Presença ou de Ponto;
B) PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E
Quesito
R$
-
VIII - Valor já pago a ser descontado TRCT
REMUNERATÓRIAS a seguir expostas:
15.414,52
Valor
R$
TOTAL DAS VERBAS
57.609,61
Período considerado: 13/03/2009 a 13/02/2014 =
59 meses + aviso prévio = 60 meses.
R$
Remuneração (média dos 12 últimos meses)
ACRESCIMO LEGAL DEVIDO EM 40%
Valor
7.290,54
Período: 01/08/2012 à 13/02/2014 = 17
Remuneração R$ 7.290,54 (média dos últimos 12R
VERBAS RESCISÓRIAS
meses)
$
7.290,
R$
Acréscimo sob percentual de 40%
2.916,22
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R
$
Remuneração - função Operador
73
ComercialR $
Total do acréscimo de 40% devido em 17 meses
49.575
(média dos últimos 12 meses)
8.278,57
R$
Salário/Hora + 50%
56,44
REFLEXOS
3.835 Horas extras laboradas x Salário /Hora a R $
50%
R $
REFLEXOS HORAS EXTRAS A 50%
3.384,89
sábado)
216.447,40
(segunda a
I - Saldo de salário (13 dias)
R
$
II - Aviso Prévio
7.290,5
R$
R$
III - 13° salário (19/12)
I - Aviso Prévio
11.543,36
5.254,02
R$
R$
IV - Férias (19/12) + 1/3
II - 13° salário
15.391,15
18.038,82
R$
R$
V - FGTS Laborado 8% + 40%
III - Férias +1/3
14.697,73
24.051,76
R$
R$
VI - FGTS Rescisão 8% + 40%
IV - FGTS Laborado 8% + 40%
4.212,31
24.244,17
R
V - FGTS Rescisão 8% + 40%
5.30
R $
R$
TOTAL DOS REFLEXOS
VI - Integração das Horas Extras no DSRS
56.519,98
R
36.077,63
$
ACRESCIMO + REFLEXOS
106.095,6
R$
TOTAL DOS REFLEXOS A 50%
112.968,99
HORAS EXTRAS A 50%
Valor
R$
TOTAL DAS HORA EXTRAS + REFLEXOS A 50%
329.416,39
Período: 13/03/2009 a 31/07/2012
= meses +
aviso prévio = 41 meses
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$
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74
R$
TOTAL RECLAMADO
493.121,65
Reproduzo a contestação, em sua literalidade:
"MÉRITO
Face ao exposto, requer:
DO CONTRATO DE TRABALHO
01. A concessão de Justiça Gratuita, nos termos das Leis
O reclamante ingressou no quadro de colaboradores da
1.060/50 e 10.537/02, que modificou o art. 790, da CLT, e art. 5º,
reclamada na data de 17.11.2006, sendo rescindido seu
LXXIV, da CF/88, eis que não possui condições financeiras para
contrato em 13.02.2014 sem justa causa, exerceu durante o
arcar com às custas processuais e demais emolumentos da
período imprescrito até 31.07.2012 o cargo de OPER
presente ação sem prejuízo de sua sobrevivência.
COMERCIAL e após passou a GERENTE COMERCIAL
02. Sejam, Notificadas, a reclamada e a Litisconsorte, para que,
FINANCEIRO.
querendo, compareçam à audiência designada e apresentem a
defesa que entenderem cabível, sob pena de serem
Percebeu como última remuneração o valor mensal de R$
consideradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, e
3.996,15, composto das seguintes verbas fixas:
que no final sejam condenadas ao pagamento do pedido, juros
de mora, correção monetária, custas processuais e honorários
-SALARIO BASE 2.463,50;
advocatícios;
-GRAT FUNCAO 1.417,98;
03. Seja declarada a responsabilidade subsidiária da
-ADIC. TEMPO SERVICO 114,65.
Litisconsorte, para que, responda, eventualmente, pelos pleitos
constantes nesta inicial, nos termos da Súmula 331 do TST;
A reclamada impugna desde já todas as alegações da
04. A condenação das reclamadas, ao pagamento dos valores
reclamante que contrariem os documentos acostados à peça
abaixo, com a incidência de Juros e Correção monetária:
de resistência, especialmente a Remuneração apontada na
a) R$ 57.609,61 (cinquenta e sete mil, seiscentos e nove reais
inicial.
e sessenta e um centavo), referentes à diferença nas verbas
rescisórias devidas;
DAS SUPOSTAS HORAS EXTRAS
b) R$ 106.095,65 (cento e seis mil e noventa e cinco reais e
(03/2009 á 31/07/2012)
sessenta e cinco centavos), referentes ao acréscimo em 40%
sobre o salário efetivo do obreiro na função de gestão
Alega o reclamante que em todo o período do contrato de
exercida;
trabalho, cumpria uma jornada de 2ª a 6ª feira, das 09:00 às
c) R$ 329.416,39 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e
19:00/19:30 horas, com 01 hora de intervalo e, nos sábados,
dezesseis reais e trinta e nove centavos), referentes às Horas
das 09:00 às 12:00/13:00 horas, eventualmente aos domingos
extras a 50% devidas e não pagas durante o período acima
das 09:00 às 12:00 horas, requerendo o pagamento de horas
descrito;
extras, reflexos e integrações.
05. Requer ainda, a compensação de todas as verbas aqui
Inicialmente a reclamada impugna os horários lançados pelo
discutidas e que eventualmente tenham sido pagas pela
reclamante e informa que durante todo o período contratual, foi
Reclamada, sendo certo, que o mesmo, apenas pleiteia as
orientado para que se ativasse em jornada de oito horas, com
verbas que lhe são de direito, e nada mais;
fruição de uma hora de intervalo para refeição e descanso,
06. A produção de todos os meios de provas admitidos em
sendo certo que sua jornada de trabalho era externa,
Direito, especialmente documental, depoimentos pessoais e
inexistindo controle de jornada, sendo assim, indevido o
oitiva de testemunhas.
pagamento de horas extras.
07. Dá se à causa o valor R$ 493.121,65 (quatrocentos e
sessenta e nove mil, cento e nove reais e oitenta e quatro
Cumpre ressaltar, que o autor limitou o pedido de horas extras
centavo)."
e reflexos ao período em que exerceu a função de OPERADOR
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COMERCIAL, ou seja, a partir do período imprescrito 03/2009
relacionamento, para captação e avaliação de propostas nos
até 31/07/2012.
clientes da reclamada.
A partir de 08/2012 até a data de sua saída, o autor passou a
Cabe frisar que as principais atividades da reclamante
exercer a função de GERENTE COMERCIAL FINANCEIRO,
consistiam como Operador Comercial I em: realizar
estando inserido no art. 62, II, CLT. Como GERENTE
financiamento de veículos, realizando capitalização de clientes,
COMERCIAL FINANCEIRO o autor detinha as seguintes
contrato de financiamento (participando de todos os atos do
funções:
contrato até a sua formalização) e cobranças aos clientes.
· Era o responsável pela filial Manaus da área de
financiamentos da reclamada;
Verifica-se, portanto, que a autora ativava-se em serviço
· Autoridade máxima da filial da reclamada em MANAUS,
externo, diurno, incompatível com controle de jornada, vez que
não se subordinando a qualquer pessoa na sua unidade de
todas as tarefas elencadas acima eram praticadas fora da sede
trabalho;
da reclamada, impossibilitando que esta detivesse qualquer
· Não possuía qualquer tipo de controle de jornada ou
controle acerca da jornada laborada.
necessidade de comunicação sobre sua jornada e atividades;
· Possuía todos os funcionários da área de financiamentos
Neste sentido, não necessitava a reclamante passar na sede da
subordinados a ele;
reclamada antes de iniciar suas atividades.
· Possuía poderes para advertir, demitir e admitir seus
subordinados;
Cumpre salientar que cabia a reclamante fixar sua trajetória
· Possuía alçada para liberação e veto de contratos de
diária, bem como seu cronograma de visitas às
financiamentos da filial.
concessionárias sem qualquer interferência da reclamada.
É o que a reclamada passará a demonstrar.
Era o senhor de seu tempo.
Ademais, o comparecendo à sede da empresa reclamada, se
DA FUNÇÃO DE OPERADOR COMERCIAL I
dava de forma esporádica, aleatória e tão somente para entrega
IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 62, I, DA CLT -
das propostas de financiamento.
LABOR EXTERNO (até 31/07/2012)
Portanto, a reclamada não detinha qualquer controle sobre os
Refuta o obreiro a aplicação do 62, I, da CLT ao seu contrato de
horários, tempo de visitas, hora de término da jornada e
trabalho, alegando que por vezes trabalhava internamente, bem
intervalo, não podendo nem mesmo precisar se a reclamante
como, que iniciava e terminava sua jornada de trabalho na
durante jornada realmente estava se ativando no trabalho ou
reclamada.
em atividades particulares.
Todavia, não há de prosperar a pretensão obreira, tendo em
Assim, totalmente enquadrada na exceção de jornada
vista que seu labor era externo, inexistindo controle de jornada
estipulada no art. 62, I da CLT, pelo que deve ser julgado
por parte da reclamada.
improcedente o pleito de horas extras, posto que se ativava em
labor externo sem controle formal de jornada.
Exercendo o cargo de Operador Comercial I, detinha como
atribuição primordial travar relacionamento com os clientes em
Assente, portanto, a ausência de ingerência direta e efetiva da
visitações externas, sendo certo que sua jornada de trabalho
empresa sobre os horários desenvolvidos pela reclamante,
era de difícil, ou até mesmo, impossível controle, pelo que,
resta improcedente o pleito de horas extras e reflexos.
resta inserida à exceção de jornada do art. 62, I da CLT
(atividade externa incompatível com controle).
SUCESSIVAMENTE
APLICAÇÃO ART. 224 §2º DA CLT
A realização do trabalho da reclamante era 90% externa no
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Caso não seja este entendimento de V. Excelência, temos que,
no mínimo, as atribuições da reclamante são aptas a enquadrá-
Frise-se ainda, que, não bastasse a evidente remuneração da
lo como cargo de confiança.
fidúcia diferenciada a que estava enquadrado a reclamante, o
mesma também possuía, no desempenho de sua atividade,
Ressalta-se, que a reclamante possuía carteira de clientes que
acesso a informações privilegiadas, as quais jamais poderiam
administrava e era responsável pela visitação constante para
ser disponibilizadas à um bancário comum, o que reforça o
angariar negócios de financiamento, assegurando que os
reconhecimento do cargo de confiança bancária à reclamante.
negócios por ele captados e fechados foram baseados em seus
pareceres de especialista para garantia de isenção de qualquer
Assim, a reclamante claramente se enquadra na hipótese no
problema no pós venda, devendo o mesmo acompanhar tal
parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não havendo que se cogitar,
produção.
assim, no pagamento da 7ª e da 8ª hora como extraordinária.
A reclamante, como Operador, realizava a avaliação direta, sem
Ainda, além das atividades de confiança exercidas, é
interferências, sobre os clientes e propostas de
importante frisar que a reclamante percebia remuneração muito
financiamentos, repassando apenas à área responsável as
acima do que recebe um bancário comum, evidenciando tratar-
propostas ou negócios previamente fechados e analisados
se de um empregado cujas funções são de extrema
com parecer favorável pela reclamante.
importância à reclamada, o que o torna nitidamente ocupante
de cargo de confiança.
Assim, em suas visitas aos clientes, recebia as propostas de
negócios e no mesmo local as analisavas se de acordo com os
As fichas financeiras anexas demonstram que a comissão de
interesses da instituição e dentro de parâmetros aceitáveis de
cargo percebida pela reclamante ultrapassava, em muito, 1/3 do
negócio e preenchimento de requisitos necessários.
seu salário, remunerando, desta forma, o enquadramento da
autora no § 2º do artigo 224 da CLT.
Caso sua análise e parecer fosse favorável, repassava a
proposta fechada à área competente para liberação.
Ademais, importante destacar que o cargo de confiança
bancário (artigo 224, § 2º da CLT) não pode ser confundido com
Caso sua análise fosse desfavorável, de imediato tinha o poder
o cargo de confiança comum de que trata o artigo 62, inciso II
de denegar o negócio ao cliente em nome da reclamada, sem
da CLT; vez que inexigíveis para sua configuração amplos
qualquer parecer superior.
poderes de mando, representação e substituição do reclamado.
Tal demonstra sua total autonomia e alto grau de confiança
Assim, ao contrário do que acredita a reclamante, o simples
atribuído a reclamante.
fato de não possuir poderes de gestão, por si só, não bastam
para afastar o cargo de confiança bancária previsto no artigo
Destaca-se que tais atribuições, de extrema relevância para a
224, § 2º da CLT, uma vez que este não pode ser confundido
reclamada, jamais poderiam ser exercidas por um bancário
com o cargo de confiança geral de que trata o artigo 62 da CLT.
comum, o que por si só indica a elevada fidúcia a que estava
revestida a reclamante; além do que este também possuía
Conforme se verifica, sob qualquer prisma que se observe à
funcionários subordinados, aos quais dirigia a realização das
reclamante se impõe a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44
atividades mais corriqueiras.
(quarenta e quatro) semanais. Quer pela percepção da
gratificação de função, quer pela demonstração de que a
Ademais, a reclamada destaca que pelo simples compulsar da
atividade exercida pela autora exigia extrema fidúcia, o que a
ficha salarial acostada à presente, bem se verifica que a
diferencia do bancário comum.
remuneração mensal da reclamante era composta de salário
base + comissão de cargo equivalente a mais de 40% da sua
Como visto, sob qualquer aspecto que se examine a questão
remuneração, elemento nitidamente apto a enquadrá-lo na
em tela, inegável que a reclamante não faz jus ao recebimento
exceção prevista do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.
da 7ª e 8ª horas diárias como extra.
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não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do
INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR,
aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in
SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS NAS DEMAIS VERBAS
idem".
Manifesta a reclamada que não incidem reflexos nas demais
Finalmente, a reclamante recebia seu salário mensalmente, de
verbas do contrato, dos reflexos das horas extras sobre os
forma que os DSR´s já se encontram inseridos na remuneração
descansos semanais remunerados e outros, como requerido
mensal, não havendo desta forma que se falar em reflexos de
pela reclamante, uma vez que efetivamente não podemos
eventuais horas extras nos DSR´s, o que caracterizaria bis in
refletir duas vezes a mesma verba, sob pena de caracterização
idem.
de dupla penalidade.
Por todo o exposto, deve ser julgado totalmente improcedente
O que foi consolidado pela jurisprudência é o reflexo das horas
o pleito da reclamante no tocante a incidência dos reflexos das
extras nas demais verbas do contrato de trabalho, tendo em
horas extras nos DSR e outros sobre as demais verbas do
vista que as horas extras, e somente as habituais, diga-se, são
contrato de trabalho, sob pena de se configurar reflexo sobre
consideradas remuneração, e devem compor o calculo de
reflexo, ou bis in idem.
férias, 13º salário, e aviso prévio, diante da expectativa que
criam ao trabalhador quanto a sua remuneração mensal.
DO SUPOSTO LABOR AOS SÁBADOS E DOMINGOS
Já quanto ao repouso semanal remunerado, a repercussão das
Alternativamente, em não sendo o reclamante enquadrado no
horas extras se dá pelo motivo da interferência do labor
art. 62, I, da CLT, frisa a reclamada que diferentemente do
extraordinário no repouso do empregado, vez que se o mesmo
quanto aventado à inicial, não havia labor aos sábados e
tem direito a um repouso de 24 horas ao completar a carga
domingos.
semanal máxima de trabalho, se o mesmo trabalhar mais que a
carga semanal máxima, ou seja, em regime extraordinário, teve
Neste sentido, o autor, laborava em jornada externa, não
de alguma forma prejuízo em seu descanso de 24 horas.
havendo controle de jornada por parte da reclamada, e,
tampouco havia orientação da reclamada para que o
É sobre o argumento acima que é construída toda a teoria
reclamante laborasse aos sábados e domingos.
relativa ao reflexo das horas extras sobre os descansos
semanais remunerados e demais verbas, e não existe qualquer
Assim, o pedido de pagamento de horas extras considerando
previsão legal, ou mesmo assentamento na jurisprudência
os alegados sábados e domingos trabalhados deve ser julgado
sobre o reflexo que pleiteia a reclamante.
improcedente.
Ademais, se assim o fosse, entraríamos em uma cadeia
DA INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 150 OU 200
interminável de repercussões, a ponto de alterar a base de
cálculo do valor das horas extras, pelo próprio reflexo das
APLICAÇÃO DA SÚMULA 124, ITEM II, DO C. TST. VIOLAÇÃO
horas extras na remuneração.
DIRETA DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO, ANTE PREVISÃO
EXPRESSA NO ART. 64 DA CLT.
Sem mais delongas a Orientação Jurisprudencial n° 394 do
TST, acabou com qualquer duvida quanto ao tema:
Embora não pleiteado divisor algum pelo obreiro, a reclamada,
em decorrência de casual condenação que cogita pelo
OJ 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR.
princípio da eventualidade, requer a inaplicabilidade dos
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO
divisores 150 ou 200, conforme segue.
CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO
AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em
razão da integração das horas extras habitualmente prestadas,
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Observa a reclamada que o reclamante possuía jornada de 8
horas, sendo assim o divisor correto é o 220.
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Impossível a aplicação do divisor 200 pretendido pelo autor. A
"Alegou o reclamante que os acordos coletivos dos autos não
premissa para a utilização do divisor 200, indicada na Súmula
consideraram o sábado como um dia útil não trabalhado, mas
124, I, do C. TST, é a existência de "ajuste individual expresso
como efetivo dia de repouso semanal remunerado. Por este
ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de
motivo, reivindicou a utilização do divisor 150 e,
descanso remunerado", o que não ocorre com o disposto na
sucessivamente, o divisor 200. Porém, os instrumentos
norma coletiva da categoria bancária. Basta ler a norma
normativos abojados não estabeleceram expressamente que o
coletiva, em redação existente há mais de 20 anos:
sábado seria contado como dia de descanso remunerado. (...)
Nego provimento." (TRT 2ª R., 18ª T., Proc. 0000077-
"CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
71.2012.5.02.0401, Rel. Waldir dos Santos Ferro, pub. DOE
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50%
23.04.2013.
(cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando prestadas durante toda a
"BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS 150. INDEVIDO. A extensão
semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor
dos reflexos das horas extras para os sábados, dia útil não
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive
trabalhado pelo bancário, ocorrida por meio de Convenção
sábados e feriados." (destaque do reclamado)
Coletiva de Trabalho, não implica na utilização do divisor 150.
A interpretação dessa norma deve ser restritiva e entendimento
Como se vê, não há previsão para transformar o sábado em dia
diverso afrontaria a Súmula 124 do C. TST." (TRT 2ª R., 14ª T.,
de repouso remunerado. Prevê-se tão somente uma nova forma
Proc. 00722005120105020041, Ac. 20120289037, Rel. Marcio
de pagamento de horas extras "prestadas durante toda a
Mendes Granconato, pub. DOE 20.03.2012)
semana anterior". Nada que possa ser interpretado de forma
ampliativa, como se anotou no seguinte precedente:
Ressalta-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de
recente decisão proferida pela 8ª Turma, cristalizou o
"BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS 150. INDEVIDO. A extensão
entendimento de que não há qualquer previsão nas
dos reflexos das horas extras para os sábados, dia útil não
convenções coletivas dos bancários no sentido de os sábados
trabalhado pelo bancário, ocorrida por meio de Convenção
serem considerados como dia de repouso remunerado:
Coletiva de Trabalho, não implica na utilização do divisor 150.
A interpretação dessa norma deve ser restritiva e entendimento
"RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. HORAS EXTRAS. SÁBADO.
diverso afrontaria a Súmula 124 do C. TST." (TRT 2ª R., 14ª T.,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE
Proc. 00722005120105020041, Ac. 20120289037, Rel. Marcio
CLÁUSULA EXPRESSA. Infere-se do acórdão regional que a
Mendes Granconato, pub. DOE 20.03.2012)
cláusula normativa prevê tão somente a integração das horas
extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados,
Quer dizer, única e exclusivamente no caso de prestação de
sem conter disposição explícita sobre a condição de repouso
horas extras em TODA a semana, serão devidos reflexos
remunerado. Desse modo, a presente hipótese não se
TAMBÉM nos sábados. Nada que altere o divisor 220 para 200.
enquadra no item I da Súmula nº 124 desta Corte, mas sim no
Daí a jurisprudência já ter sublinhado o ponto:
item II, "a", da referida Súmula, devendo ser utilizado o divisor
180. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 8ª Turma,
"Esse, aliás, é o entendimento do E. TST, consubstanciado na
Rel Ministra Dora Maria da Costa, Proc. TST-RR-1339-
Súmula nº 124, segundo a qual, para o cálculo do valor salário-
04.2011.5.09.0011, partes ANGÉLICA GERIBOLA DA ROSA X
hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180
ITAU UNIBANCO S.A,data publ. 13/09/2013).
(cento e oitenta). Não se pode perder de vista, outrossim, que a
norma coletiva não pretendeu alterar o divisor a ser aplicado à
Tudo em respeito aos arts. 114, 884 e 885 do CC, ao art. 64, da
categoria, mas apenas repercutir as horas extras no sábado
CLT, e mesmo ao art. 7º, XXVI, da CR. De fato, o vocábulo
não trabalhado." (TRT 17ª R., 3ª T., Proc. 0092600-
"inclusive", contrariamente ao quanto citado pelo autor, não
90.2009.5.17.0013, Ac. 1280/2012, Rel. Carmen Vilma Garisto,
modifica a natureza de dia útil não remunerado do sábado, mas
pub. DOE 03.04.2012)
apenas serve para determinar o REFLEXO das horas extras
prestada durante toda a semana anterior sobre o sábado.
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Patente, assim, a aplicação do item II da Súmula 124 do C. TST,
aplicável ao caso em debate, que multiplicada por 30 dias,
verbis:
resulta no divisor 180, conforme inteligência da Súmula 124 do
C. TST. O fato dos sábados não serem trabalhados não invalida
"BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
tal posicionamento. Nada a prover." (TRT 2ª R., 4ª T., Processo
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do
nº 0001779-16.2011.5.02.0004, Ac. nº 20121174624, Rel. Sergio
bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no
Winnik, pub. DOE de 11.10.2012)
sentido de considerar o sábado como dia de descanso
remunerado, será:
Assim, seja pela inexistência de norma coletiva no sentido de
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis
tornar o sábado dia de repouso remunerado, seja pela total
horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
ilegalidade da aplicação de divisor que não o 220, impossível a
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito
aplicação dos divisores 180 ou 200.
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
Como quer que seja, embora a nova redação da Súmula 124 do
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis
C. TST não tenha alterado a situação do réu, como se viu, foi
horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
alterada a redação da mencionada Súmula apenas em
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito
14.09.2012, não sendo possível sua aplicação de modo
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. (destaque do
retroativo, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da
reclamado)
Constituição.
Desta forma, caso seja deferida qualquer hora extra à
DA VALIDADE DA PERCEPÇÃO COMISSÃO DE CARGO
reclamante, seja observado o divisor correto e legal é o 220
SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO BASE
para jornada de 8 horas.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/INTEGRAÇÃO
(PERÍODO 08/2012 ATÉ SAÍDA)
Fosse diferente, a Súmula 124, I, do C. TST, estaria a violar
preceito normativo legal e constitucional, vez que efetivamente
Aduz o obreiro que não recebia gratificação de função
LEGISLARIA CONTRARIAMENTE à disposição do artigo 64 da
enquanto exerceu o cargo de Gerente, e por isso requer o
CLT - e, por conseguinte, do art. 5º, II, da Constituição. A regra
pagamento de um adicional no valor de 40 % e a devida
do art. 64 da CLT é clara e inequívoca:
integração.
"O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será
Primeiramente salienta a reclamada que a gratificação de
obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração
função percebida sempre fez parte da remuneração do
do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de
reclamante para fins salariais, sendo que o deferimento de
horas dessa duração." (destaque do reclamado)
reflexos na gratificação de função acrescidos do salário base
caracterizaria bis in idem.
Do referido artigo extrai-se previsão específica no sentido de
que NÃO IMPORTA QUANTOS OU QUAIS SÃO OS DIAS DE
Como pode ser auferido pelas fichas financeiras anexas a
REPOUSO REMUNERADO para fins de cálculo do divisor de
defesa, no período alegado, o autor sempre recebeu a verba
horas extras, que deve ser obtido da jornada (por óbvio, diária)
denominada GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO em valor superior a
do trabalhador multiplicado pelo número 30 (trinta). Tal regra
40% de sua remuneração o qual já integrou a remuneração
para o cálculo do divisor foi mantida mesmo após a edição da
percebida para base de cálculo das demais verbas salariais que
nova redação da súmula 124 do C. TST, como se lê em
compõem a base de cálculo das demais verbas salariais.
precedente de 11 de outubro de 2012:
Corrobora a tese acima, a titulo de exemplo, no mês de 01/2013,
"Divisor 150. Inexiste respaldo legal, ou normativo, à pretensa
no qual o autor recebeu como salário base o valor de 2.262,17,
recursal de utilização da jornada semanal de divisor 150. A
e á titulo de gratificação de função o valor de R$ 1.290,53, que
carga horária diária de 6 horas está prevista no art. 224 da CLT,
corresponde a mais de 55 % do seu salário base.
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contrariamente ao próprio trabalhador, pelo recuo de
Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
concessões provocado no mercado. De outro lado, assegurase a renda laboral efetiva de uma ampla categoria de
DA INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
trabalhadores vinculados ao segmento de serviços.'MAURÍCIO
GODINHO DELGADO (in: Curso de Direito do Trabalho. 5 ed.
Alega o reclamante que percebia mensalmente a
São Paulo: Ltr, 2006. p. 686).
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, pretendendo a integração de
referida verba ao seu salário.
A remuneração variável não deve ser considerada salário,
citando-se, como exemplo de tratamento não salarial da
Isso porque, de acordo com Wood Jr e Picarelli Fº (2004), a
parcela variável, as considerações do juiz do E. Tribunal
remuneração variável é vinculada a metas de desempenho dos
Regional do Trabalho da 2ª Região, professor SÉRGIO PINTO
indivíduos, das equipes ou da organização. Assim, a
MARTINS (in: Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Malheiros,
remuneração variável inclui formas de remuneração de curto
1998. p. 178), para quem a participação nos lucros ou
prazo, como as comissões, e de longo prazo como bônus
resultados da empresa também 'permite uma forma de
executivo.
remuneração variável (...). De outro lado, a participação nos
lucros é desvinculada da remuneração, não tendo natureza
Uma das principais razões para a utilização da remuneração
salarial (...)'.
variável é que ela vincula a recompensa ao esforço realizado
para conseguir determinado resultado. As alternativas de
Isso posto, vale esclarecer que o sistema de remuneração
remuneração variável são aquelas formas de compensação
variável aqui praticado não tem origem na legislação
financeira pelo esforço das pessoas em produzir resultados
trabalhista ou em instrumento normativo, mas tão somente
nas empresas.
pela norma interna da reclamada.
A Remuneração Variável é baseada em produtividade, não se
Portanto, uma vez demonstrada tratar-se de parcela benéfica,
valendo de porcentagem ou comissão fixa, ou mesmo de valor
requer-se a aplicação do artigo 114 do Código Civil
prévio ajustado mensalmente.
(correspondente ao artigo 1090 do anterior código), sendo
indevida a integração requerida.
O fato é que, conforme a políticas de pagamento, referida verba
somente será paga na hipótese do funcionário superar a meta
Para calculo de DSR
de lucratividade definida mensalmente.
E mesmo que assim não fosse, note-se que a parcela (sendo
Sendo assim, nos meses em que a meta não fora atingida, de
relacionada à produção) não pode gerar efeitos nos descansos
acordo com política de variável, não será paga a remuneração.
semanais remunerados (DSRs), conforme Súmula 225 do C.
TST:
Desta forma, verifica-se que a remuneração variável não é
salário. Vale dizer: os conceitos 'remuneração' e 'salário' e suas
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES DE
implicações não são idênticos: o salário é espécie, enquanto a
PRODUÇÃO E POR TEMPO DE SERVIÇO. As gratificações por
remuneração é gênero, sendo que a remuneração (com
tempo de serviço e de produtividade, pagas mensalmente, não
exceção expressa das gorjetas, conforme artigo 457 da
repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Consolidação) não refletirá, necessariamente, nas demais
verbas, ao contrário do que ocorre com o salário:
Para calculo de horas extras
'Com isso, tal vertente viabiliza cumprirem-se dois essenciais
O mesmo conceito é aplicável às horas extraordinárias - o
objetivos jutrabalhistas: de um lado, não se enrijece o Direito
benefício aqui pago não deve refletir naquelas horas.
do Trabalho com a tendência pansalarial tantas vezes criticada
- e cujos efeitos, como se sabe, ao final voltam-se
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Ademais, a própria convenção coletiva da categoria dispõe
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expressamente que as horas extras serão calculadas com base
liberalidade do empregador estando condicionada ao
nas verbas salariais de natureza fixa, não englobando a
atingimento de metas previamente fixadas. Deste modo, não há
remuneração variável que, como o próprio nome esclarece,
direito adquirido a parâmetros ou critérios como pretende a
somente era paga quando do atingimento de metas.
reclamante. Vale frisar: a parcela não é assegurada por nenhum
preceito de lei!
No mais, os reflexos pleiteados na petição inicial são
indevidos, aplicando-se, novamente, o artigo 114 do Código
Ademais, não existe nos normativos internos do reclamado
Civil, já que o plano de Remuneração Variável foi criado por
nenhuma disposição no sentido de imutabilidade ou
mera liberalidade do empregador (inteligência do artigo 5º, II da
incorporação ao contrato de trabalho dos critérios, ao
Constituição).
contrário, desde a instituição da parcela, há expressa menção
quanto a possibilidade da diretoria da reclamada rever as
Nesse sentido, a ausência de origem legal ou convencional da
condições de pagamento.
parcela acarreta a possibilidade do sistema ou plano de
remuneração variável ser mantido, alterado ou eliminado,
E não poderia ser diferente, já que a parcela está atrelada ao
inclusive podendo ser feitas as compensações cabíveis, até
atingimento de meta, tratando-se de típica remuneração
mesmo as referentes a quaisquer outras formas de
variável, ou seja, não há expectativa de ganho fixo e com
participação em resultado que a empresa venha a pagar.
habitualidade.
Acrescente-se que embora não se trate de verba salarial, a
Ainda nesse sentido, é importante ressaltar que não existe
reclamada, também por mera liberalidade, integrou ao salário
prova de redução salarial e de prejuízos à remuneração
do reclamante para fins de pagamento do 13º salário,
auferida pela reclamante para que se pudesse vedar a
consoante comprova sua folha de pagamento/ficha financeira.
alteração dos normativos internos que regulam a concessão da
parcela.
Com relação a alegação de percebimento de comissão de
venda de seguro, salienta a reclamada que tal verba não consta
Não havendo alteração ilícita do pactuado, visto que a parcela
nas fichas financeiras da obreira, não havendo que se falar em
está condicionada ao atingimento de metas desde a sua
integração nas demais verbas de seu contrato.
instituição, ao empregador é assegurada a fixação de objetivos,
forma de apuração e pagamento da forma como melhor lhe
DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DO
assegurar a obtenção do resultado pretendido, podendo,
ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL
inclusive, suprimir o pagamento a qualquer tempo.
A parcela objeto da pretensão da reclamante, como será
Conclui-se, assim, que as alegações da inicial não procedem,
exposto abaixo, encontra previsão em normativos internos da
ficando expressamente impugnada a alegação de transferência
empresa, ora reclamada, cujas regras eram renovadas
do risco do negócio o reclamante.
periodicamente, não tendo origem na legislação trabalhista ou
mesmo em instrumento normativo celebrado com o sindicato
DOS REFLEXOS
de classe.
Uma vez solicitada a improcedência do pedido principal, requer
Deste modo, as disposições existentes sobre a parcela não
-se o indeferimento dos reflexos (artigo 92 do Código Civil).
podem receber interpretação ampliativa por se tratar de parcela
benéfica instituída pelo empregador, incidindo na espécie o
E ainda que assim não fosse, cumpre notar que os reflexos
disposto no artigo 114 do Código Civil, o que ora se requer.
pleiteados na petição inicial são indevidos, aplicando-se
novamente o artigo 114 do Código Civil, já que o plano de
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ÍLICITA DO PACTUADO
Remuneração Variável foi criado por mera liberalidade do
empregador (inteligência do artigo 5º, II da Constituição
Conforme já exposto acima, a parcela foi instituída por
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Federal).
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acima foram devidamente pagas.
Acrescente-se que embora não se trate de verba salarial, o
empregador, também por mera liberalidade, integrou ao salário
Portanto não há o que se falar em pagamentos das verbas
do(a) reclamante para fins de pagamento do 13º salário,
rescisórias.
consoante comprova sua folha de pagamento, creditando sob a
DO FGTS + 40%, FGTS DO ÚLTIMO MÊS LABORADO E FGTS
rubrica específica "13º salário sobre remuneração variável". O
RESCISÃO
mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba
incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses e
Aduz o reclamante que não recebeu a multa do FGTS + 40%,
também para fins de FGTS.
FGTS do ultimo mês laborado e FGTS referente á rescisão.
Não obstante, repita-se, não é devida a irradiação de reflexos
No entanto, conforme pode ser observado pelo EXTRATO DE
para as demais verbas pleiteadas pelo(a) autor(a), haja vista
FGTS juntado pelo reclamante, todos os depósitos
que a pretensão da inicial encontra vedação nos já citados
relacionados á rescisão, inclusive a multa de 40 % foram
artigos 114 do Código Civil e 5º, II, da Carta Magna.
devidamente efetuados.
E mesmo que assim não fosse, note-se que a parcela (sendo
Assim, deve ser julgado improcedente o referido pedido.
relacionada à produção) não pode gerar efeitos nos descansos
semanais remunerados (DSRs), conforme Súmula 225 do C.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
TST:
A reclamada pagou corretamente todas as verbas rescisórias,
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES DE
tratando-se os pedidos da reclamante de verbas absolutamente
PRODUÇÃO E POR TEMPO DE SERVIÇO. As gratificações por
controversas, nada mais devendo a reclamada à reclamante.
tempo de serviço e de produtividade, pagas mensalmente, não
repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Assim, improcede o pleito da reclamante
O mesmo conceito é aplicável às horas extraordinárias, ou
DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO
seja, o benefício aqui pago não deve refletir naquelas horas.
Requer a reclamada, por cautela, que na remota hipótese de
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
condenação no pagamento de horas extras e reflexos, o que se
admite somente para se argumentar, sejam aplicados os
A reclamada observa que está acostando à presente defesa
Enunciados nºs 113 e 264 do TST, excluindo de eventual base
todos os documentos necessários para a elucidação do
de cálculo os sábados e as verbas de natureza indenizatória.
presente feito.
Ainda ad cautelam, se alguma verba lhe for deferida, requerem
Todavia, no caso deste D. Juízo entender pela necessidade de
seja observada a evolução salarial anexa, mês a mês, com
juntada de qualquer outro documento necessário para a
exclusão dos dias não trabalhados (férias, licenças, faltas
formação do convencimento do Juízo, a reclamada requer,
injustificadas, suspensão do contrato, DSR's etc.) e de
desde já, a concessão de prazo suplementar razoável para
quaisquer adicionais e gratificações, com utilização do divisor
cumprimento da determinação judicial.
de 180 e 220, sendo calculada sobre o salário-base e adicional
de 50% Constitucional.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
Aduz o reclamante que não recebeu: saldo de salário (13 dias),
aviso prévio, 13º salário proporcional + projeção, férias + 1/3 +
Conforme já pacificado pelo E. TST, a contagem da correção
projeção.
monetária nas reclamações trabalhistas se dá somente a partir
No entanto conforme o TRCT anexo, todas as verbas referidas
do mês subseqüente ao trabalhado, conforme Súmula 381 do
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TST.
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DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(perdas e danos)
Tal construção advém da previsão legal do vencimento da
obrigação de pagamento de salário, conforme artigo 459 da
Quanto ao requerimento de indenização por despesas com
CLT, vez que o empregador tem até o 5º dia do mês
honorários advocatícios, requer seja julgado improcedente,
subseqüente ao vencido, ou seja, trabalhado, para
uma vez que é inaplicável o artigo 133 da CF na Justiça
cumprimento da referida obrigação.
Laborista, pois na Justiça do Trabalho vigora a Lei 5.584/70,
que estabelece em seu artigo 14 os pressupostos de
Vem ainda, a Reclamada, deixar consignado que, na eventual
admissibilidade para a concessão dos honorários advocatícios
hipótese de procedência, mesmo que parcial, ao depósito para
na Justiça do Trabalho, devendo, para tanto, comprovar o ex-
garantia da execução realizado em dinheiro somente deverão
empregado estar em situação econômica tal que não permita
incidir juros de mora de 1% até a data do efetivo depósito.
demandar em nome próprio sem prejuízo de seu sustento ou
de sua família, devendo, também, estar assistido pelo Sindicato
A tese de que seria devida a diferença de juros aplicada pela
representativo da Categoria.
instituição bancária depositária e a taxa de juros aplicada na
justiça do trabalho, é inconstitucional visto que não há
O que levou as cortes trabalhistas a admitir a condenação de
previsão legal para cobrança de diferença de juros sobre
honorários na justiça do trabalho foi a Súmula 450 do STF, que
penhora em dinheiro para garantia do juízo.
dispõe que "São devidos honorários de advogado sempre que
o vencedor for beneficiário de Justiça Gratuita.", e, tendo em
Além disso, seria uma violação á coisa julgada por cobrança de
vista que somente haverá o referido benefício quando a parte
valores superiores ao efetivamente homologados e transitado
em julgado (art. 5º inciso XXXVI da C.F.).
estiver assistida pelo Sindicato de sua categoria, logo, para
que exista condenação em honorários a parte deverá se
encontrar assistida pelo referido.
Senão, vejamos os entendimentos de nossos Tribunais:
Isto deixa claro que, para que haja condenação em honorários,
"Reformulando entendimento anterior acerca da matéria, passo
a parte há de estar assistida pelo sindicato, razão pela qual a
a adotar a tese majoritária da doutrina e jurisprudência, no
jurisprudência caminha neste sentido.
sentido de que, se a executada efetuou o depósito de seu
débito, devidamente corrigido nos termos da Lei nº 8.177/91, a
Como se depreende na inicial, a reclamante não comprovou
mesma não pode ser responsabilizada pela diferença entre os
como determina a lei, encontrar-se assistido pelo Sindicato de
juros de mora utilizados para atualização nesta Justiça
Classe, não havendo que se falar, portanto em deferimento de
Especializada e aqueles praticados pelo banco depositário.
honorários advocatícios.
No mesmo sentido aplica-se, in casu e de forma subsidiária ao
processo trabalhista, o disposto no artigo 9º, § 4º, da Lei nº
E ainda, a Lei nº 5.584/70 prevê taxativamente as hipóteses de
6.830/80, onde o depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em
cabimento de honorários advocatícios na Justiça de Trabalho,
estabelecimento oficial de crédito, que assegure a atualização
hipóteses essas que a reclamante não se enquadra, é
monetária, faz cessar a responsabilidade pela atualização
totalmente improcedente o referido pedido, requerendo a
monetária e juros de mora.
reclamada, por cautela, sejam aplicados os Enunciados n.º 219
Portanto, se a executada satisfaz sua obrigação de quitar o
e 329, do C.TST.
débito homologado em juízo mediante depósito em instituição
bancária oficial, tem-se como finda a execução. Entendimento
Também não há que se falar nem mesmo em indenização de
contrário levaria à eternização do processo trabalhista."
forma sucessiva, no patamar de 30% sobre o valor bruto da
(Agravo de Petição - TRT 02 - 4ª Turma - Relator Paulo Augusto
condenação, nos termos do artigo 404 do Código Civil, haja
Câmara, acórdão nº 20030459936).
vista que tal condenação não tem qualquer suporte legal ou
jurisprudencial, uma vez que ainda existe na Justiça do
Trabalho a possibilidade do jus postulandi.
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de Trabalho, hipóteses essas que a reclamante não se
Todavia, se não for este o entendimento deste Juízo, requer-se
enquadra, é totalmente improcedente o referido pedido,
a aplicação da mesma norma legal em favor da ora reclamada,
requerendo a reclamada, por cautela, sejam aplicados os
no caso de extinção ou improcedência da reclamação no
Enunciados n.º 219 e 329, do C. TST.
mesmo importe pleiteado pela autora, tendo em vista as
enormes despesas que a reclamada tem com a contratação de
advogado e o deslocamento deste para participar de
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
audiências, bem como em razão do princípio constitucional da
igualdade entre as partes.
A reclamada impugna o pedido de assistência judiciária
(benefício da gratuidade).
Por oportuno, ressalte-se que o artigo 769 da CLT prevê a
aplicação do direito processual comum, única e
É de se ver que o reclamante não preencheu sequer os
exclusivamente, nos casos em que houver omissão da CLT, o
requisitos das leis que regulam a matéria (1.060/50 e 5.584/70),
que não é caso em tela, haja vista que a referida legislação
não juntando atestado do Ministério do Trabalho e da
obreira em vigor, em seu artigo 791, autoriza a autora a pleitear,
Previdência Social ou declaração da autoridade policial da
pessoalmente seus direitos, perante esta Justiça Especializada.
circunscrição na qual situe-se sua residência (§ 2º e 3º, do art.
14, da Lei nº 5.584/70), de maneira a provar sua situação
Ad argumentandum, certo é que somente é devida a
econômica.
indenização por perdas e danos, tal como definida no artigo. 5º,
Inciso X, da Constituição Federal, quando decorra da violação
Nesse sentido, segue o entendimento da OJ 304 SDI-1 do C.
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da
TST:
pessoa, o que inexiste no caso dos autos.
"OJ 304 SDI-1 - TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os fatos narrados pela reclamante em sua exordial, não
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ensejam a procedência do seu pedido, inexistindo qualquer
COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003)
fundamento lógico ou jurídico que dê guarida à pretensão.
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação
Não há, pelas narrativas iniciais, qualquer imputação de ato
do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se
ilícito da ora reclamada, como também não há comprovação
considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º,
para que a mesma seja responsabilizada no pagamento de
da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
qualquer dano, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se
Código Civil.
refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada
pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o
Assim sendo, diante do que se expôs acima, improcedente é o
trabalhador.
pedido de indenização por perdas e danos pela contratação de
§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em
advogado entabulado no rol de pedidos.
atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária,
Isso tudo não obstante, cumpre deixar marginalizado de
que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
dúvidas que os honorários advocatícios não poderiam superar
Art.1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de
o patamar de 15% (Súmula 329 do C. TST).
1950, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
Improcede, assim, o pedido de honorários advocatícios, ainda
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
que na forma indenizada.
não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
Tendo em vista que a Lei. 5.584/70 prevê taxativamente as
família.
hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar
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essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento
até o décuplo das custas judiciais".
DA DEDUÇÃO DO IRRF
Vale consignar que a reclamante, em sua peça vestibular não
Caso seja procedente a ação, e não seja observada a Instrução
demonstra em momento algum que o eventual adimplemento
Normativa nº 1127, da Receita Federal do Brasil, requer a
de custas processuais poderia vir a afetar sua própria
reclamante seja determinado que a reclamada, exclusivamente,
subsistência ou a de seus familiares.
seja condenada ao recolhimento e pagamento da contribuição
previdenciária e fiscal.
Ademais, vale dizer que no processo do Trabalho, o benefício
da assistência judiciária somente se tornará possível quando a
Entretanto, a questão da retenção do imposto de renda sobre
obreira litigar assistido pelo sindicato da classe, o que se
os pagamentos efetuados perante a Justiça do Trabalho
constatará em tópico a seguir não ser o caso dos autos.
resume-se em aplicar os princípios gerais e as normas
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o § 3º do artigo 790 da
pertinentes a esse imposto.
CLT trata da justiça gratuita e não da Assistência Judiciária
Gratuita e, como já se manifestou o STF em vários julgados, a
Assim sendo, eventual controvérsia é dirimida pelo Provimento
garantia do artigo 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência
nº1/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o qual
jurídica integral e gratuita, não revogou a de Assistência
estatui ser do empregador a responsabilidade de calcular,
Judiciária Gratuita, sendo que esta, no processo do trabalho, é
deduzir e recolher o imposto devido sobre as importâncias
regulada pelo artigo 14 da Lei 5.584/70, o qual exige a
reconhecidas a reclamante em virtude de liquidação de
assistência sindical para sua concessão.
decisões trabalhistas.
No caso em tela, a reclamante constituiu advogados
Nessa linha de convicções, é forçoso concluir que o imposto
particulares, não estando presente a hipótese que ensejaria ao
de renda incidente sobre os rendimentos que, eventualmente,
Juízo deferir-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
venham a ser pagos a reclamante, em execução, deverá ser
retido pela reclamada, pessoa jurídica obrigada ao
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, deverá
recolhimento, no momento em que esses rendimentos venham
esse MM. Juízo acolher a presente tese da defesa, por medida
a se tornar disponíveis para a autora.
de direito, não deferindo o benefício da gratuidade da justiça a
reclamante, como medida de direito e de justiça.
Em face do exposto, na hipótese de condenação, requer a
reclamada, por cautela, seja admitida a dedução do IRRF sobre
DO CÁLCULO APRESENTADO
os créditos deferidos à reclamante, não havendo que se falar
que a reclamada deva suportar sozinha tal ônus.
A reclamada requer sejam desconsiderados os cálculos
acostados pelo reclamante em sua peça inaugural, tendo em
vista que todas as verbas na presente ação são controversas,
DO INSS / DA DEDUÇÃO DAS QUOTAS PREVIDENCIÁRIAS
e, ainda, pelo fato da reclamante não estar considerando
documentos essenciais para a apuração das verbas que
Com relação ao recolhimento previdenciário, salienta a
entendem que lhe são devidas, não sendo considerados, por
reclamada que as contribuições sociais nas reclamatórias
exemplo, os cartões de ponto e fichas financeiras que estão
trabalhistas incidirão sobre as verbas remuneratórias: - a que
sendo acostados aos autos por esta demandada.
seja condenado o reclamado (empregador) por sentença; reconhecidas em acordo homologado na ação judicial; - pagas,
Diante do exposto, restam veementemente impugnados os
devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha
cálculos elaborados pelo reclamante, devendo, em eventual
sido reconhecido o vínculo empregatício.
condenação, na fase de liquidação de sentença, ser aberto
prazo para a reclamada manifestar-se acerca dos cálculos
Outro ponto é que, nos termos do art. 114 do CF, a Justiça do
elaborados pelo obreiro.
Trabalho não tem a função fiscalizadora e/ou arrecadadora da
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Seguridade Social. Por isso, não há falar em descontos nos
pelas parcelas remuneratórias de que trata o art. 28 da Lei nº
próprios autos da ação trabalhista de valores destinados à
8.212/91, observadas as alterações introduzidas pela lei nº
Previdência Social. A atuação da Justiça do Trabalho fica
9.528/97 e pela Medida Provisória nº 1.663-15/98, convertida na
limitada à comunicação aos órgãos fiscalizadores e
Lei nº. 9711/98.
arrecadadores acerca de irregularidades e/ou de existência de
créditos trabalhistas sujeitos a recolhimentos compulsórios.
Desse modo, integram o salário-de-contribuição as parcelas
legais de incidência da contribuição previdenciária,
Desta feita, qualquer pedido da reclamante com relação a
discriminadas nos acordos ou sentenças, atualizadas
recolhimento previdenciário fora destes limites, deve ser
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
rejeitado pela incompetência desta justiça especializada na
execução de tais quantias.
Pelo exposto, impõe-se a dedução da cota previdenciária sobre
os créditos que, por incogitável hipótese, venham a ser
Outrossim, a Reclamada aduz que, na incogitável hipótese de
reconhecidos à reclamante.
condenação, deverá haver a dedução da quota previdenciária
devida pela reclamante e que deverão ser retidas por esta ré.
INSS
Isto porque a dedução da cota previdenciária, a ser realizada
Neste aspecto, tendo a contribuição previdenciária natureza
sobre as parcelas decorrentes de decisão proferida em
tributária, a fixação do fato gerador é fundamental para se
reclamação trabalhista, resulta de imposição legal.
verificar a base de incidência. Constata-se que tanto o art. 195,
I, a, da CF, quanto o art. 43 da Lei nº 8.212/91, se referem a
Assim, inexiste determinação legal no sentido de que os
valores pagos ou creditados.
recolhimentos previdenciários a serem deduzidos do valor
devido à reclamante, em decorrência de decisão proferida em
Assim, o fato gerador da contribuição previdenciária
reclamação trabalhista, sejam efetuados, unicamente, pela
decorrente de decisões e acordos judiciais se encontra no art.
Reclamada.
43 da Lei nº 8.212/91, ou seja, a existência de sentença
transitada em julgado ou de acordo homologado em Juízo do
Na realidade, entendimento diverso não poderá prosperar, pois,
qual decorra, para a autora, pagamento de direitos que
ao teor do inciso II do art.5º da Constituição Federal, "ninguém
constituam salário de contribuição.
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei".
É totalmente pacifico na jurisprudência, que se ampara na
legislação vigente que, o fato gerador da obrigação tributária é
Por seu turno, corroborando o entendimento da reclamada, o
a obtenção do credito, seja ele remuneração mensal,
Diretor de Arrecadação e Fiscalização e o Diretor do Seguro
pagamento de acordo ou recebimento de credito via judicial.
Social expediram a Ordem de Serviço Conjunta nº66/97, para
fixar procedimentos para a verificação de regularidade,
Assim, a contribuição previdenciária será calculada e retida,
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições
comprovando a reclamada seu recolhimento, quando da
previdenciárias sobre o pagamento de direitos nas ações
disponibilidade dos valores a reclamante em juízo, sendo este
judiciais trabalhistas.
o fato gerador a ser considerado como base da incidência.
Desta forma, nos termos da mencionada Ordem de Serviço, o
ALÍQUOTA
fato gerador da contribuição previdenciária será o pagamento
(ENQUADRAMENTO
INSS
EMPREGADOR
E
TERCEIROS
LEGAL)
dos valores correspondentes às parcelas integrantes do salário
-de-contribuição, resultantes de sentença condenatória ou da
Insta a reclamada esclarecer que a contribuição previdenciária
conciliação homologada judicialmente.
inicial de qualquer empregador é composta pela alíquota inicial
de 20%, conforme previsão contida no art. 22, I, da Lei 8212/91.
Nas ações trabalhistas o salário-de-contribuição é composto
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O § 1º do mesmo artigo determina o acréscimo de 2,5% sobre o
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percentual inicial no caso de Instituições Financeiras,
A tese de que seria devida a diferença de juros aplicada pela
resultando,assim, em contribuição de 22,5%.
instituição bancária depositária e a taxa de juros aplicada na
justiça do trabalho, é inconstitucional visto que não há
O grau de risco é determinado pela empresa, baseado em
previsão legal para cobrança de diferença de juros sobre
estatísticas apontando o risco de acidentes laborativos
penhora em dinheiro para garantia do juízo.
ocorridos, podendo, todavia, ser revisto pelo INSS conforme
previsão contida no § 3º do art. 22 da Lei 8212/91, sendo que as
Além disso, seria uma violação á coisa julgada por cobrança de
Instituições Financeiras possuem risco de acidente grave, em
valores superiores ao efetivamente homologados e transitado
em julgado (art. 5º inciso XXXVI da C.F.).
face de natureza da atividade exercida, resultando no
percentual de 3%.
REQUERIMENTOS
As Instituições Financeiras são enquadradas no código 736 do
FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) gerando
Requer provar o alegado por todos os meios de provas
contribuição devida a terceiros de 2,7% (INCRA e Salário
permitidos em direito, em especial, o depoimento pessoal da
Educação).
reclamante, bem como o depoimento de testemunhas.
Logo, a contribuição previdenciária devida pelo empregador,
Requer-se, na remota hipótese de procedência parcial, a
tratando-se de Instituições Financeiras é assim composta:
condenação proporcional nas custas, cabendo a cada parte
arcar com o ônus na proporção em que for vencida, dando-se
I.N.S.S. Empresa empregador 25,5%
assim a correta interpretação ao art. 789, §§ 3º e 4º, da CLT.
I.N.S.S. Incra terceiros 0,2%
Salário Educação terceiros 2,5%
Caso Vossa Excelência entenda devida alguma verba a
Total INSS Empregador (Banco) 28,20%
reclamante, requer sejam descontados em liquidação de
sentença os valores referentes às verbas previdenciárias, estes
Diante do exposto na remota hipótese de condenação da
a cargo da reclamante, o qual é o contribuinte de tais tributos,
reclamada em verbas salariais, requer sejam observados os
sendo a reclamada mera responsável tributária pelo desconto o
parâmetros acima destacados nos termos da legislação citada.
recolhimento.
Ficam expressamente impugnadas todas as alegações
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
constantes da inicial, bem como valores, jornada de trabalho,
critérios, percentuais etc., nada mais sendo devido à
Conforme já pacificado pelo E. TST, a contagem da correção
reclamante, seja a que título for.
monetária nas reclamações trabalhistas se dá somente a partir
Requer a compensação das verbas já quitadas com eventual
do mês subseqüente ao trabalhado, conforme Súmula 381 do
verba a ser apurada neste processo, nos termos do art. 767 da
TST.
CLT.
Tal construção advém da previsão legal do vencimento da
Por fim, e como medida de inteira aplicação do direito e
obrigação de pagamento de salário, conforme artigo 459 da
homenagem à Justiça, requer a reclamada seja a presente
CLT, vez que o empregador tem até o 5º dia do mês
reclamação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE com a
subseqüente ao vencido, ou seja, trabalhado, para
condenação da reclamante nas custas processuais a que deu
cumprimento da referida obrigação.
causa."
Vem ainda, a Reclamada, deixar consignado que, na eventual
Analiso e decido.
hipótese de procedência, mesmo que parcial, ao depósito para
garantia da execução realizado em dinheiro somente deverão
incidir juros de mora de 1% até a data do efetivo depósito.
A prova é totalmente contrária as alegações do reclamante,
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
quanto à existência de controle da jornada de trabalho.
88
VASCONCELOS DE CARVALHO contra RÉU: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e contra LITISCONSORTE:
Reproduzo o depoimento de sua segunda testemunha, por
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
relevante:
nos termos da fundamentação.
que é operador comercial desde 2010; que é o próprio
depoente quem monta sua agenda, de acordo com a carteira de
Concedido o benefício da Justiça Gratuita á parte reclamante
clientes, no ramo de veículos; que a carteira de clientes é
(art. 790, § 3º, da CLT).
determinada pela gerência, tendo uma meta para cumprir
(quantidade de valor financiado), componente variável da
remuneração; que estipulado no horário de 9 às 18h, embora
Custas dispensadas, no importe de R$20,00, calculadas sobre
não haja registros de ponto, e que depende do desempenho,
o valor da condenação ora estimado em R$1.000,00.
sem cobrança de presença; que comparece aproximadamente
2 vezes por semana no escritório, para a entrega dos
Intimem-se as partes.
contratos, pois não é necessária a entrega diária; que
independentemente da entrega do contrato, a plataforma
comercial (sistema de informática próprio) faz o lançamento do
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
contrato para fins remuneratórios. ÀS PERGUNTAS DO
PATRONO DA RECLAMADA, RESPONDEU: que o operador
Juiz do Trabalho Substituto
comercial pode atender uma única concessionária ou até 8
lojas. (grifos nossos)
Notificação
Nos destaques do depoimento, verifica-se que as tarefas do
operador comercial são incompatíveis com a fixação de
jornada, nos termos do disposto no art. 62, I, da CLT.
Não se verifica que a reclamada, direta ou indiretamente, exigia
a presença do operador comercial em local predeterminado,
durante jornada de trabalho prefixada.
Assiste razão à reclamada, ademais, quanto ao valor pago a
título de gratificação da função de gerente operacional,
incidente em percentual de pelo menos 40%, sobre o saláriobase. Não há falar em integração da gratificação de função
Processo Nº RTSum-0000439-80.2014.5.11.0004
AUTOR
UDINEI CARVALHO PIRES
ADVOGADO
YARA CHRISTINA LOPES REIS(OAB:
6711/AM)
RÉU
AMAZON SECURITY LTDA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
BARBOSA(OAB: 5299/AM)
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZON SECURITY LTDA
- UDINEI CARVALHO PIRES
sobre a remuneração variável.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
III.
Dispositivo
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Isso posto,
Processo nº. 0000439-80.2014.5.11.0004
Rejeitadas as preliminares,
Em 03.09.2015
Reconhecida a prescrição de créditos anteriores a 26.3.2009,
EMBARGANTE: AMAZON SECURITY LTDA
julgo IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) ajuizada por - AUTOR: GIANCLAUDIO
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EMBARGADA: UDINEI CARVALHO PIRES
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Autuação: 21.03.2014
89
de litigância de má-fé e determinar, apenas, a compensação
dos valores levantados pelo reclamante nos autos da ação de
consignação em pagamento de nº 0000977-70.2014.5.11.0001
Vistos e etc.,
DECISÃO
Ante o exposto, decide o Juízo da MM. 16ª Vara do Trabalho de
Manaus, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por
RELATÓRIO
AMAZON SECURITY LTDA, para, dando efeito modificativo ao
julgado, acolhê-los para suprir as omissões apontadas. Tudo
conforme a fundamentação supra. Inalterados os demais
termos da Sentença de Mérito. INTIMEM-SE AS PARTES. E,
AMAZON SECURITY LTDA, qualificada nos autos, interpõe
para constar foi lavrado o presente termo.
embargos de declaração aduzindo omissões na sentença de Id
nº fb77cb1.
Nada mais.
Conclusos vieram os autos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos posto que tempestivos.
OMISSÃO
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
No que concerne ao pedido de compensação, assiste razão o
embargante. É que a sentença prolatada foi omissa quanto a
esse pedido suscitado na contestação. É que o reclamante
levantou valores nos autos da ação de consignação em
pagamento conforme Ata de audiência de Id núm. bda6eb1.
Despacho
Desse modo, esses valores deverão ser compensados do
montante total apurado na fase de liquidação.
Quanto à litigância de má-fé, deve ser esclarecido que não
estão preenchidos os fatos ensejadores do artigo 14 e 17 do
Código de Processo Civil, haja vista que o autor apenas se
valeu do seu direito fundamental de ação.
Processo Nº RTOrd-0000707-64.2015.5.11.0016
AUTOR
MILTON RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
AMAZONGAS DISTRIB DE GAS
LIQUEF DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO
GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB:
7336/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONGAS DISTRIB DE GAS LIQUEF DE PETROLEO
LTDA
- MILTON RODRIGUES MOREIRA
Para além disso, houve procedência quanto à parte dos
pedidos da inicial, o que por si só, já demonstra que não houve
mesmo qualquer litigância de má-fé.
PODER JUDICIÁRIO
Por tais fundamentos, julga-se procedente em parte os
embargos de declaração opostos para indeferir o requerimento
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JUSTIÇA DO TRABALHO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
CERTIDÃO PJe-JT
90
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Certifico, que o reclamante peticionou nos seguintes termos:
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
MILTON RODRIGUES MOREIRA, reclamado já qualificado nos
autos da reclamação trabalhista em epígrafe, comparece perante
Vossa Excelência, com o respeito devido, por intermédio de sua
advogada que ao final assina (procuração já nos autos), para
informar que não poderá comparecer a perícia que era pra ser
realizada no dia 10.12.2015 as 17hrs, pois encontra-se em regime
de viagem até dia 20.12.2015, conforme declaração em anexo.
Certifico, ainda, que a reclamada peticionou nos
seguintes termos:
Processo Nº RTOrd-0000716-60.2014.5.11.0016
AUTOR
ARILENE CALACO SALES
ADVOGADO
FREDERICO MORAES
BRACHER(OAB: 7311/AM)
RÉU
METAL ALUMINIO LTDA
ADVOGADO
ELI MARQUES CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 2881/AM)
RÉU
EDIFIK INDUSTRIA E COMERCIO DE
EDIFICACOES E ESTRUTURAS DE
ALUMINIO LTDA - EPP
ADVOGADO
ELI MARQUES CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 2881/AM)
CUSTUS LEGIS
Ministerio Público do Trabalho
AMAZONGÁS DISTRIBUIDORA DE GAS LIQUEFEITO DE
PEROLEO LTDA, devidamente qualificada nos autos em que
contende com MILTON RODRIGUES MOREIRA, por sua advogada
infra assinada, vem, perante Vossa Excelência, expor e ao final
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILENE CALACO SALES
- EDIFIK INDUSTRIA E COMERCIO DE EDIFICACOES E
ESTRUTURAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
- METAL ALUMINIO LTDA
requerer:
1) Em Intimação de ID2853366, publicada em DO de 27/11/2015, as
partes foram intimadas ao comparecimento em perícia que seria
realizada em 10/12/2015, no entanto, embora Reclamada e Perita
PODER JUDICIÁRIO
se fizessem presentes, o Reclamante deixou de comparecer para a
JUSTIÇA DO TRABALHO
produção da citada prova, mesmo ciente da determinação, razão
pela qual requer a Reclamada seja considerado a desistência da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
prova pelo Autor e o julgamento antecipado em seu desfavor.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2) Entretanto, se este não for o entendimento de Vossa Excelência,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
requer seja determinada nova data para realização da pericia
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
PROCESSO: 0000716-60.2014.5.11.0016
CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Servidor da Justiça do Trabalho
AUTOR: ARILENE CALACO SALES
RÉU: METAL ALUMINIO LTDA e outros
DESPACHO PJe-JT
DECISÃO PJe-JT
Tendo em vista o teor da certidão supra, designe-se nova data para
a realização da perícia, devendo o Reclamante comparecer sob
pena de desistência da prova.
Vistos etc.
Dê-se ciência às partes e à perita.
Conheço dos Recursos Ordinários do reclamante e da reclamada,
eis que foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
91
quais sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade
AUTOR: ARGENILSON GONCALVES CORDEIRO
e interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação,
RÉU: MARISA LOJAS S.A.
tempestividade). Sentença prolatada em 22/05/2015, cientes as
partes na mesma data. Sentença de Embargos de Declaração
CERTIDÃO PJe-JT
prolatada em 01/09/2015, partes cientes em 23/09/2015 através do
Diário Eletrônico. Recurso do reclamante interposto em 01/10/2015,
Certifico, para os devidos fins, que expirou no dia 19.01.2015 o
regularidade na representação ID1573976. Recurso da reclamada
prazo para o reclamante recorrer da Sentença de Id bc9bdc3.
interposto em 01/10/2015; preparo: custas processuais ID0ac9ca3
e depósito recursal IDb5180ec; regularidade na representação
ID706864b. Ministério Público do Trabalho apresentou
JULIANA ALENCAR DE FREITAS
manifestaçãono sentido de não haver interesse público primário a
Servidor da Justiça do Trabalho
justificar a intervenção desse Órgão Ministerial ID7b6548d.
Notifiquem-se as partes para apresentarem contrarrazões,
querendo, no prazo legal.
DESPACHO PJe-JT
MANAUS, 25 de Novembro de 2015.
MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
Tendo em vista o teor da certidão supra, arquivem-se os autos do
Juiz(a) Titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus
processo.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTSum-0000749-50.2014.5.11.0016
AUTOR
ARGENILSON GONCALVES
CORDEIRO
ADVOGADO
FABIANO CORTEZ DE
NEGREIROS(OAB: 9281/AM)
RÉU
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
CLEBER THOMAZ RIBEIRO(OAB:
244302/SP)
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz(a) Substituto da 16ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGENILSON GONCALVES CORDEIRO
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Notificação
Processo Nº RTSum-0000775-14.2015.5.11.0016
AUTOR
HERALDO HAIDEN CORDEIRO
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAES DA
SILVA(OAB: 8644/AM)
RÉU
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
SERGIO ALBERTO CORREA DE
ARAUJO(OAB: 3749/AM)
RÉU
BRASTELECOM SERVICOS DE
REDES ESPECIALIZADOS LTDA ME
ADVOGADO
VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB:
28837/SP)
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
PROCESSO: 0000749-50.2014.5.11.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
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Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTELECOM SERVICOS DE REDES ESPECIALIZADOS
LTDA - ME
- HERALDO HAIDEN CORDEIRO
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
92
dispositivo da sentença, alterar sua redação. Mantenho o restante
da sentença em seus termos. Tudo na forma da fundamentação.
Notifiquem-se.
16a VARA DO TRABALHO DE MANAUS
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Juíza do Trabalho Substituta
EM: 16.10.2015
Despacho
PROCESSO N°. 0000775-14.2015.5.11.0016
EMBARGANTE: BRASTELECOM SERVIÇOS DE REDES
ESPECIALIZADOS LTDA - ME
EMBARGADO: HERALDO HAIDEN CORDEIRO
I-RELATÓRIO
BRASTELECOM SERVIÇOS DE REDES ESPECIALIZADOS
Processo Nº RTOrd-0000793-06.2013.5.11.0016
AUTOR
EDIVALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
CELIO ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2906/AM)
ADVOGADO
ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB:
5342/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO(OAB: 2908/AM)
RÉU
PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
EVANDRA D´NICE PALHETA DE
SOUZA(OAB: 3564/AM)
LTDA - ME, já devidamente qualificada nos autos, apresentou os
Intimado(s)/Citado(s):
embargos de declaração em face de HERALDO HAIDEN
- EDIVALDO DA SILVA OLIVEIRA
CORDEIRO, objetivando provimento jurisdicional a fim de que
sejam impostos efeitos infringentes, sanando erro material no
dispositivo da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
Instado a se manifestar, o embargado concordou com as alegações
JUSTIÇA DO TRABALHO
da embargante
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos declaratórios, eis que tempestivos, pois interpostos
dentro do prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Passo, em seguida, ao exame do mérito do recurso.
Alega a embargante a existência de erro material quanto às custas,
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
pois consta do dispositivo da sentença o arbitramento de custas de
R$10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de
PROCESSO: 0000793-06.2013.5.11.0016
R$200,00.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Trata-se evidentemente de mero erro material, de digitação, que
deve, assim, ser corrigido.
AUTOR: EDIVALDO DA SILVA OLIVEIRA
Dessa forma, determino a correção do dispositivo da sentença para
RÉU: PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA
que, onde se lê "Custas pelas reclamadas no valor de R$10.000,00,
calculadas com base na condenação de R$200,00", leia-se " Custas
CONCLUSÃO PJe-JT
pelas reclamadas no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor
arbitrado da condenação de R$10.000,00", passando a contar com
Faço os autos conclusos tendo em vista que a
a seguinte redação.
reclamada comprovou o pagamento das seguintes parcelas 3ª e 4ª
No mais, mantenho a sentença em seus termos.
parcelas do acordo e o patrono do reclamante solicitou a liberação
CONCLUSÃO
dos valores IDs nº 0b73547 e nº 6cac569.
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os Embargos de
Manaus, 12/01/2016
Declaração opostos por BRASTELECOM SERVIÇOS DE REDES
ESPECIALIZADOS LTDA - ME em face de HERALDO HAIDEN
IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE
CORDEIRO, para, reconhecendo a existência de erro material no
Servidor da Justiça do Trabalho
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
93
Dito isto, requer o reclamante a imediata execução da parcela em
atraso com a aplicação da MULTA de 100% sobre o valor líquido do
DESPACHO PJe-JT
acordo, conforme termo de audiência, no valor de R$ 13.600,00
mais a parcela em atraso no valor de R$ 1.700,00, totalizando a
execução em R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).
Tendo em vista o teor da certidão supra,
Diante do exposto e como a reclamada já se deu por citada, por
expeça-se alvará em favor do reclamante.
força do termo de audiência no Id. cd9b868, requer o reclamante a
imediata execução do valor acima (R$ 15.300,00), mais a
liquidação das parcelas não depositadas do FGTS, conforme
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016
petição no Id. 9a986be (R$ 8.022,68) no valor total de R$
23.322,68 (vinte e três mil, trezentos e vinte e dois reais e
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000816-78.2015.5.11.0016
AUTOR
LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
EMANUEL MARQUES DE MELO
JUNIOR(OAB: 2621/AM)
ADVOGADO
Marcos Antonio de Menezes(OAB: 826
-A/AM)
RÉU
AMAZONAS SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB:
5551/AM)
sessenta e oito centavos), a ser corrigido desde o vencimento
da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Ato contínuo, requer a V.Exa. que determine a imediata penhora do
valor acima através do BACENJUD ou, caso infrutífera a penhora
online, que faça consulta ao RENAJUD ou ainda, que determine a
penhora do bem da executada descrito abaixo até o montante
do débito:
UM VEÍCULO MARCA/MODELO HYUNDAI/HB20 S, 1.6M
PREMIUM; ANO/MOD FAB. 2013/2014; PLACA 4251; COMBFLEX; COR: BRANCO; CHASSI 9BHBH51DAEP202472,
Intimado(s)/Citado(s):
AVALIADO POR R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL REAIS).
- AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA
Tal veículo pode ser encontrado na Rua 10, nº 482, Bairro Alvorada
II ou na Rua Lima Bacuri, nº 369, Centro, em Manaus-AM e está
depositado em nome de JÚLIO CÉSAR LIMA DA SILVEIRA,
gerente geral da reclamada, telefones (92) 99280-2171 e (92) 3234-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
0056, por força de mandado expedido nos autos nº 000027173.2013.5.11.0017, conforme AUTO DE DEPÓSITO no Id.
cf0444b.
CERTIDÃO PJe-JT
Ao final deve ser acrescentada ainda a multa no valor de R$ 100,00
por dia até o limite de R$ 3.000,00, contados a partir do dia
Certifico, para os devidos fins, que o reclamante peticionou nos
23/07/2015, data do não cumprimento da obrigação anterior, cuja
seguintes termos:
liquidação fora requerida no Id. 9a986be, até o efetivo cumprimento
da obrigação, tudo conforme consta na referida ata de audiência.
LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA, nos autos da
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de AMAZONAS
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, em curso pela secretaria
dessa R. Vara, vem a presença de V. Exa., com o devido acato,
expor e requerer o que segue:
Além do não cumprimento dos depósitos faltantes do FGTS do
CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA
Servidor da Justiça do Trabalho
reclamante, cuja liquidação já foi requerida em petição no Id.
9a986be, agora a reclamada deixa de cumprir com sua obrigação
acerca do depósito da parcela do acordo vencida no dia 15/10/2015.
DESPACHO PJe-JT
Conforme termo de audiência (Id. cd9b868), a reclamada deveria
ter feito o depósito da parcela do acordo no valor de R$ 1.700,00 no
dia 15/10/2015 e até a presente data não o fez.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Tendo em vista o teor da certidão supra, à liquidação da parcela
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
94
inadimplida, bem como do FGTS não depositado, conforme Termo
legal.
de Audiência.
Notifique-se a reclamada da sentença e do recurso interposto.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
ALEXANDRO SILVA ALVES
Decisão
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RTOrd-0000828-92.2015.5.11.0016
AUTOR
FABIANA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
RÉU
JABIL DO BRASIL INDUSTRIA
ELETROELETRONICA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
RÉU
POLITECH BRASIL SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA
PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO JACOB DOS REIS(OAB:
7728/AM)
Processo Nº RTOrd-0000925-92.2015.5.11.0016
AUTOR
JOAO ZACARIAS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE SOUZA DA
SILVA(OAB: 2159/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA SOARES DOS SANTOS
- JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA
- POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E
LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
Decisão
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- JOAO ZACARIAS OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
16ª Vara do Trabalho de Manaus
DECISÃO PJe-JT
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
Vistos etc.
PROCESSO: 0000925-92.2015.5.11.0016
Conheço do Recurso Ordinário do reclamante, eis que foram
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam: os
pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e
AUTOR: JOAO ZACARIAS OLIVEIRA DA SILVA
extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade).
RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Sentença prolatada em 27/11/2015, cientes a reclamante e o
litisconsorte na mesma data. Recurso interposto em 09/12/2015
pelo reclamante, face Resolução Administrativa nº233/2015;
DECISÃO PJe-JT
isenção do preparo nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT e
art. 4º da Lei nº 1.060/50, regularidade na representação
IDe0e7d79.
Vistos etc.
Notifiquem-se as partes para contrarrazões, querendo, no prazo
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
95
Autuação: 29.05.2014
Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que
foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
quais sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade,
capacidade e interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato,
Vistos e etc.,
adequação, tempestividade). Sentença prolatada em
27/11/2015, ciente as partes na mesma data, recurso interposto
em 07/12/2015 pela reclamada, preparo às ID Nº edb3726(GRU)
e ID Nºb1a0c34(GFIP), regularidade na representação ID Nº
RELATÓRIO
9dea4f8.
Notifiquem-se as partes para apresentarem contrarrazões ao
recursos recursos interpostos, querendo no prazo de lei.
RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA, qualificada nos autos,
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016.
interpõe embargos de declaração alegando omissão e
contradição na sentença de Id nº 588ee24.
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto do 16ª VTM
Conclusos vieram os autos para decisão.
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
FUNDAMENTAÇÃO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000929-66.2014.5.11.0016
LUCIVANIA EVANGELISTA DE
SOUZA
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO
LTDA
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
856-A/RN)
AUTOR
Conheço dos embargos posto que tempestivos.
No que concerne à omissão e à contradição alegadas, observase que a embargante pretende o reexame de provas, o que é
incabível pela estreita via recursal dos Embargos de
Declaração [1] .
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANIA EVANGELISTA DE SOUZA
- RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA
É que não há qualquer omissão a ser suprida, já que por meio
da sentença mérito, exauriu-se a cognição, o que envolveu a
apreciação das provas dos autos, notadamente os
instrumentos coletivos. Qualquer discussão acerca da
reapreciação dessas provas, não é matéria própria do recurso
de Embargos de Declaração.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por tais fundamentos, julga-se improcedente os embargos de
declaração opostos pela embargante.
Processo nº. 0000929-66.2014.5.11.0016
Em 04.09.2015
DECISÃO
EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA
Ante o exposto, decide o Juízo da MM. 16ª Vara do Trabalho de
EMBARGADAS: LUCIVANIA EVANGELISTA DE SOUZA
Manaus, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por
RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA, para, julgá-los
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
96
ADVOGADO
JOAO ATOGUIA JUNIOR(OAB:
78958/SP)
improcedentes. Tudo conforme a fundamentação supra.
INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar foi lavrado o presente
termo.
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANPORT MULTIMODAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Nada mais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
PROCESSO: 0001005-90.2014.5.11.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JURUPITAN GERMANO EGIDIO DOS SANTOS
RÉU: GRANPORT MULTIMODAL LTDA
CCONCLUSÃO PJe-JT
Faço os autos conclusos tendo em vista petição da reclamada
apresentando contrarrazões, porém ainda não foi notificada da
[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
sentença.
IMPOSSIBILIDADE. Se, porventura, o acórdão violou a prova
dos autos, cometeu um error in judicando, mas não um vício de
Manaus, 15/01/2016
expressão a ser sanado em sede de embargos de declaração,
não se podendo pretender, por meio de referido remédio
IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE
processual, o reexame do acervo probatório e tampouco o
Servidor da Justiça do Trabalho
rejulgamento da causa, provimento jurisdicional
manifestamente estranho aos lindes do art. 535 do CPC. (TRT23 - ED: 53201100723000 MT 00053.2011.007.23.00-0, Relator:
DESPACHO PJe-JT
DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento:
22/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2011)
Tendo em vista o teor da petição da reclamada com contrarrazões,
notifique-se a reclamada da sentença, após, encaminhem-se os
autos ao E. TRT da 11ª Região.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001005-90.2014.5.11.0016
JURUPITAN GERMANO EGIDIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
GRANPORT MULTIMODAL LTDA
AUTOR
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MANAUS, 15 de Janeiro de 2016.
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
97
ADVOGADO
FRANK FIGUEIREDO CESAR(OAB:
6560/AM)
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001085-88.2013.5.11.0016
AUTOR
CARLOS FERNANDO BARBOSA
ADVOGADO
GILMAR ANTONIO DAMIN(OAB:
8111/MT)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARIA CHRISTINE VERAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7079/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEISON R. DA COSTA - ME
- NILDERLAN BELEM MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
DECISÃO PJe-JT
PROCESSO: 0001085-20.2015.5.11.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
EXCEPTO: NILDERLAN BELEM MARINHO
Vistos etc.
EXCIPIENTE: NEISON R. DA COSTA - ME
Conheço do Recurso Ordinário do reclamante, eis que
foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PJe-JT
sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e
interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação,
tempestividade). Sentença prolatada em 21/03/2014, cientes as
Vistos etc.
partes na mesma data. O reclamante interpôs embargos de
declaração no dia 28/03/2014, sentenciado no dia 03/04/2014 ,
A Reclamada-excipiente suscitou exceção de incompetência deste
tendo sido intimado no dia 18/08/2014, porém a patrona do
juízo, haja vista a prestação de serviços do presente processo ter
reclamante solicitou devolução do prazo sendo o prazo devolvido e
ocorrido em Manicoré, sendo, portanto, a Vara de Humaitá
a patrona fica ciente no dia 02/12/2015. Recurso interposto em
competente para o julgamento da presente lide, sobretudo em face
10/12/2015, e regularidade na representação ID100597.
da dificuldade em deslocar testemunhas daquela cidade até a
Notifique-se a reclamada para apresentar contrarrazões,
capital.
querendo no prazo de lei.
O reclamante-excepto alega que sua residência atualmente é em
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
Manaus e que não possui condições de arcar com o custo do
transporte para o município de Humaitá, local de difícil acesso e
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
desconhecido do autor.
Passo a decidir.
Decisão
Embora o local da prestação de serviços seja a regra para que seja
Processo Nº RTOrd-0001085-20.2015.5.11.0016
AUTOR
NILDERLAN BELEM MARINHO
ADVOGADO
JOSE DAS CHAGAS PINHEIRO(OAB:
9686/AM)
RÉU
NEISON R. DA COSTA - ME
determinada a competência de processamento da ação trabalhista,
nos termos do art. 651 da CLT, no presente caso, presume-se que o
excepto não possui condições de deslocar-se da sua residência
para Humaitá, considerando ser local de difícil acesso e com altos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
98
custos de deslocamento, como ocorre com a maior partes das
Certifico, para os devidos fins, que o perito peticionou nos seguintes
cidades localizadas no interior do Estado do Amazonas.
termos:
É necessário entender esta situação à luz do acesso à justiça,
conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela
Com a máxima vênia, notificamos à Vossa Excelência que ficamos
qual, afasta-se a regra legal, e entende-se ser este o juízo
impossibilitados de realizar o ato pericial, já que, naquela data, a
competente para processar a presente ação, porquanto local de
Reclamada encontrava-se em situação administrativa de férias
residência do excepto.
coletivas. Como durante o mês de janeiro estarei em controle
Pelo exposto, julgo rejeito a exceção de incompetência suscitando,
médico fora de domicílio, estamos remarcando o referido ato, para o
declarando esta Vara, como Vara Trabalhista da Capital, como
dia 04/02/2016, às 15h, na Sede da Reclamada.
competente para o julgamento da presente lide.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Aguarde-se a audiência designada para 03.02.2016 às 09h10.
ALEXANDRO SILVA ALVES
CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA
Juiz do Trabalho Substituto
Servidor da Justiça do Trabalho
Despacho
DESPACHO PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0001196-04.2015.5.11.0016
AUTOR
RICARDO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO
JOSE ESTEVAO XAVIER(OAB:
8824/AM)
ADVOGADO
STELISY SILVA DA ROCHA(OAB:
7989/AM)
RÉU
CALOI NORTE SA
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
Tendo em vista o teor da certidão supra, dê-se ciência às partes,
através de seus patronos.
MANAUS, 18 de Dezembro de 2015.
MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CALOI NORTE SA
- RICARDO FERREIRA DE BRITO
Juiz(a) Titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0001197-56.2014.5.11.0005
AUTOR
MARCELO HONORATO DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ WALLACE MAIA DA
GAMA(OAB: 5626/AM)
RÉU
COMPLEXO HOSPITALAR NILTON
LINS LTDA
ADVOGADO
CRISTINA FREGNANI MING
ELIAS(OAB: 166334/SP)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
SENTENÇA
PROCESSO: 0001196-04.2015.5.11.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: RICARDO FERREIRA DE BRITO
Em 17/07/2015
RÉU: CALOI NORTE SA
Processo n. 0001197-56.2014.5.11.0005
CERTIDÃO PJe-JT
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1902/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Reclamante: MARCELO HONORATO DA SILVA
99
impugnando o mérito com as razões de fato e de direito
contidas na contestação.
Reclamada: COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA
Data da autuação: 20/05/2014 Rito Ordinário
A ré não compareceu à audiência de prosseguimento, razão
Objeto: Conforme consta da inicial.
pela qual foi declarada confessa quanto à matéria fática.
Foram produzidas as provas orais, encerrando-se a instrução
processual.
Aberta a audiência, na presença do Excelentíssimo Doutor
ALEXANDRO SILVA ALVES, Juiz do Trabalho Substituto
designado para atuar na Décima Sexta Vara do Trabalho de
Manaus, passou, após análise dos autos, a proferir a seguinte
Razões finais orais remissivas pelo reclamante e prejudicadas
decisão:
pela Reclamada.
RELATÓRIO
Prejudicada a proposta final de conciliação.
MARCELO HONORATO DA SILVA, devidamente qualificado,
É o relatório. Passo a decidir.
ajuizou reclamação trabalhista em 20.05.2014, em face de
COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA, também
devidamente qualificado. Alega que foi admitido, dispensado e
exercido a função conforme dados e condições expostos na
petição inicial. Por esses e outros fatos que declina na inicial
pleiteia reconhecimento de vínculo e verbas rescisórias, dentre
FUNDAMENTAÇÃO
outros pedidos discriminados. Instrui a inicial com
documentos.
DAS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS
Atribuído à causa o valor de R$ 49.048,53.
Observe a Secretaria que todas as comunicações judiciais
(citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em
Conciliação rejeitada.
nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial,
contestação ou em petição específica e, se postais, no
endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras
arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C.
A ré apresenta resposta escrita na forma de contestação, com
documentos, suscitando prescrição bienal e qüinqüenal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
TST.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
100
o autor desistiu da ação. Portanto, o prazo prescricional foi
interrompido em 29/06/2011, a partir do qual foi renovado o
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
prazo bienal pós rescisório, com termo final para propositura
da reclamação em 29/06/2013.
Ocorre que a presente ação foi proposta tão somente em
No caso em análise, o rito é o ordinário, que contempla maior
20/05/2014, quase três anos após o arquivamento daquela ação,
espaço para produção de prova. As custas, na hipótese de
estando, deste modo, prescrito o direito do autor de ajuizar
condenação do réu, serão calculadas pelo valor arbitrado à
ação para reclamar direitos acerca do contrato com a
condenação, e não da causa, pelo que se conclui em ausência
Reclamada.
de prejuízo ao reclamado, conforme artigo 794 da CLT c/c 259
do CPC. Ademais, o cálculo apresentado com a inicial é apenas
Mesmo que se tivesse notícia de outra ação ao longo deste
referencial, não vinculando a liquidação do julgado, podendo
período, tal fato não poderia ser modificado tendo em vista que
sofrer modificação de acordo com o que for efetivamente
a prescrição só se interrompe uma vez, nos termos do art. 202
acolhido pela sentença, não havendo, pois, que se cogitar de
do Código Civil.
limitação ou mesmo limitação ao postulado. Por essas razões,
rejeito eventuais impugnações nesse sentido.
Desta feita, não obstante a Reclamada tenha sido declarada
confessa quanto à matéria fática, restou configurada a
prescrição do direito do autor de pleitear as parcelas
declinadas na inicial, motivo pelo qual julgo a ação extinta com
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de
Processo Civil, ficando prejudicada a análise do pedidos da
inicial.
A impugnação meramente formal não deve prevalecer, tendo
em vista os princípios da informalidade e instrumentalidade do
processo do trabalho. O valor probante dos documentos será
DA JUSTIÇA GRATUITA
avaliado pelo Juízo no momento oportuno, em cotejo com as
demais provas produzidas. Ademais, a atual redação do Artigo
Preenchidos os requisitos do Artigo 790, § 3º CLT, mostra-se
830 CLT autoriza que o documento em cópia seja declarado
imperativa a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De
autentico pelo advogado, sob pena de sua responsabilidade
acordo com referido dispositivo, basta que a parte afirme não
pessoal. Por essas razões, rejeito eventuais impugnações
ter condições de arcar com as despesas processuais sem
nesse sentido.
prejuízo do sustento de sua família ou se encontre
desempregado ou perceba até dois salários-mínimos, sendo
que esta duas últimas já configuram a presunção do estado de
necessidade. Defiro.
PRESCRIÇÃO BIENAL
A prescrição bienal - artigo 7º, XIX, CF, conta-se a partir do final
do vínculo, salvo ocorra algum fato suspensivo ou interruptivo
III - DISPOSITIVO
do seu curso, como o arquivamento de demanda anterior.
Compulsando os autos, verifico que o autor foi dispensado em
Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta,
04/04/2011, tendo ajuizado a primeira ação em 24/05/2011.
resolvo deferir ao reclamante a gratuidade de justiça e, no
mérito, acolher a prejudicial de prescrição bienal para
Em consulta ao sistema APT, verifico que esta ação teve a
pronunciar todos os pleitos da exordial prescritos e,
primeira e única audiência em 29/06/2011, oportunidade em que
consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
formulados por MARCELO HONORATO DA SILVA em face da
101
ALEXANDRO SILVA ALVES
COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA, nos termos da
fundamentação supra que este dispositivo integra.
Juiz do Trabalho
Em observância e respeito ao princípio constitucional
Decisão
da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, artigo 5° da
CF), erigido ao patamar de direito individual fundamental, bem
como dos princípios judiciais da cooperação e informação,
pondero para que as partes atentem para as seguintes
premissas:
a) é completamente desnecessária a interposição de
Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira
instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas
Processo Nº RTOrd-0001256-11.2014.5.11.0016
AUTOR
GECY SOARES BATISTA
ADVOGADO
ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
3974/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- GECY SOARES BATISTA
nos apelos de índole extraordinária;
b) o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos
PODER JUDICIÁRIO
formulados pelas partes, devendo, sim, apreciar o pedido de
JUSTIÇA DO TRABALHO
forma fundamentada, apresentando os motivos pelos quais o
acolhe ou rejeita, motivo pelo qual a não apreciação de
argumentos não configura hipótese de interposição de
embargos de declaração, sendo que o eventual inconformismo
DECISÃO PJe-JT
em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado
perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo
(CPC, art. 515, parágrafo 1º);
Vistos etc.
c) é desnecessária a interposição de embargos
declaratórios para prequestionamento em primeira instância,
Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que foram
pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os
de índole extraordinária;
pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e
extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade).
Sentença prolatada em 09.10.2015, cientes as partes através do
Diário Eletrônico em 16.10.2015, recurso interposto em 19.10.2015
Custas pelo reclamante no valor de R$980,97, calculadas sobre
pela reclamada, preparo na forma das petições de Id's bf5b521 e
o valor da causa de R$49.048,53, para este efeito específico, na
1211c98, regularidade na representação, conforme documento de
forma do Artigo 789, II, da CLT, dispensadas em razão dos
Id 9ab99c7.
benefícios da justiça gratuita.
À parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo legal
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
Parte reclamante ciente. Nada mais.
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001280-39.2014.5.11.0016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
AUTOR
HILBERTO HARLEY SOARES DA
COSTA
GRAZIELA DA COSTA BATISTA(OAB:
7224/AM)
DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOTOCICLETAS
LTDA
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
102
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
16ª Vara do Trabalho de Manaus
- DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOTOCICLETAS LTDA
- HILBERTO HARLEY SOARES DA COSTA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0001372-80.2015.5.11.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Sentença
AUTOR: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS
PROCESSO Nº 0001280-39.2014.5.11.0016
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECLAMANTE: HILBERTO HARLEY SOARES DA COSTA
RECLAMADO: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO
CONCLUSÃO PJe-JT
DE MOTOCICLETAS LTDA
Faço os autos conclusos tendo em vista petição da reclamada
SENTENÇA
solicitando adiamento da audiência conforme petição ID nº 2f562fd.
Tendo em vista a quitação do débito, declaro extinta a obrigação do
Manaus, 15/01/2016
Vistos etc.,
devedor, nos termos do art. 794, I e II c/c art. 795, ambos do CPC.
Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos.
Após, arquivem-se os autos do processo.
Juíza MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE
Servidor da Justiça do Trabalho
DESPACHO PJe-JT
Titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus
Tendo em vista o teor da certidão supra, designe audiência
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001372-80.2015.5.11.0016
AUTOR
SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO
AMAZONAS
ADVOGADO
FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB:
5043/AM)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO RAPOSO DA
CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
CAROLINE DE VASCONCELOS
PERONIO ARIOLI(OAB: 69117/RS)
ADVOGADO
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
para o dia dia 07/04/2016 às 09:15;
Notifiquem-se as partes da data de audiência, e a perita
para juntar laudo pericial.
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016.
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001414-66.2014.5.11.0016
AUTOR
ADILSON CAMURCA FERNANDES
ADVOGADO
OSMAR FORESTO
RODRIGUES(OAB: 4026/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
TRANSPACIFICO TRANSPORTES
RODOVIARIOS EIRELI
CHARLENE CAMPOS DA
SILVA(OAB: 267397/SP)
PACIFICO LOG LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
MARCIO KEITH IWAMA(OAB:
338231/SP)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
103
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ROSANA DE SOUZA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- PACIFICO LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- TRANSPACIFICO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
DECISÃO PJe-JT
Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que foram
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os
pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e
Vistos etc.
extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade).
Sentença prolatada em 03/11/2015, cientes as partes na mesma
data. Sentença de Embargos de Declaração prolatada em
Conheço do Recurso Ordinário do reclamante, eis que
30/11/2015, partes cientes através do Diário Eletrônico em
foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais
04/12/2015. Recurso interposto em 10/12/2015, preparo: custas
sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e
processuais IDa32d3f4 e depósito recursal IDfb57925 , regularidade
interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação,
na representação IDfd6c9dd.
tempestividade). Sentença prolatada em 22/05/2015, ciente as
À parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo legal.
partes na mesma data. Sentença de embargos de declaração
prolatada em 14/08/2015, da qual as partes tomaram ciência em
07/10/2015, por meio de intimação n Diário Eletrônico. Recurso
Ordinário interposto em 20/10/2015 pela reclamada. Regularidade
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
na representação ID nº d0bee90.
Notifiquem-se a reclamada e litisconsorte para apresentar
ALEXANDRO SILVA ALVES
contrarrazões ao recurso do reclamante, no prazo de lei.
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001426-80.2014.5.11.0016
AUTOR
ROSANA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO
ANTONIO PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 808/AM)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº RTOrd-0001657-10.2014.5.11.0016
AUTOR
EDVALDO DE SOUZA AROUCHE
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
RÉU
EPL ENGENHARIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO AMORIM CORREA(OAB:
5071/AM)
LITISCONSORTE
VIDEOLAR S/A
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DE SOUZA AROUCHE
- EPL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
- VIDEOLAR S/A
104
declaração aparelhados por EDVALDO DE SOUZA AROUCHE,
para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
PODER JUDICIÁRIO
Notifiquem-se as partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
E para constar foi lavrado o presente termo.
16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho
Em: 16.11.2015
Processo n. 0001657-10.2014.5.11.0016
Despacho
Embargante: EDVALDO DE SOUZA AROUCHE
A reclamante em epígrafe apresentou os presentes Embargos de
Processo Nº RTOrd-0001665-84.2014.5.11.0016
AUTOR
PRISCILA LUANA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
OSNI AMARAL SANTANA(OAB:
1959/AM)
RÉU
CINEMARK BRASIL S.A.
ADVOGADO
SORAIA PELEGRI DE SA(OAB:
259492/SP)
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Declaração, apontando que o julgado apresenta omissão e
Intimado(s)/Citado(s):
Embargados:EPL
ENGENHARIA
REPRESENTAÇÕES
E
COMERCIO
VIDEOLAR
E
S.A
Vistos etc.
contradição, expondo os supostos fundamentos.
- PRISCILA LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO
Conclusos, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque
articulados no prazo legal e subscritos por procurador regularmente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
habilitado. Quanto à questão de fundo, não assiste razão ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Com efeito, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, já
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
que sustenta que houve, por parte do julgador, desprezo quanto à
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
analise dos documentos juntados, sobretudo o contrato existente
entre as rés. As razões pelas quais esse Juízo excluiu a
litisconsorte da condenação restaram satisfatoriamente expostas na
PROCESSO: 0001665-84.2014.5.11.0016
sentença, sendo que eventual descontentamento com o julgado
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
deve ser objeto de recurso ordinário para fins de reexame pela
instância superior, não sendo a hipótese de interposição de
AUTOR: PRISCILA LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO
embargos de declaração.
RÉU: CINEMARK BRASIL S.A.
Ademais, é completamente desnecessária a interposição de
CONCLUSÃO PJe-JT
embargos declaratórios para prequestionamento em primeira
instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos
apelos de índole extraordinária.
Faço os autos conclusos tendo em vista certidão ID nº a14d3d1,
porém a patrona do reclamante não ficou ciente das contrarrazões,
DISPOSITIVO
tendo em vista que a intimação ID nºc60ffa9, saiu para ciência
através do sistema, porém as intimações devem ser por meio de
Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Diário Eletrônico.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Manaus, 15/01/2016
105
Vistos e etc.,
IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE
Servidor da Justiça do Trabalho
RELATÓRIO
DESPACHO PJe-JT
POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, qualificada
Notifique-se o reclamante para,apresentar
nos autos, interpõe embargos de declaração aduzindo
contrarrazões, querendo no prazo de lei.
omissões na sentença de Id nº 7e248b9.
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016.
Conclusos vieram os autos para decisão.
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
FUNDAMENTAÇÃO
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Conheço dos embargos posto que tempestivos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001721-54.2013.5.11.0016
AUTOR
ARIANE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
Rafael Reis Pereira(OAB: 7219/AM)
RÉU
POLIMPORT - COMERCIO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 182694/SP)
CONTRADIÇÃO
No que concerne à contradição apontada, assiste razão a
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANE DE SOUZA SILVA
- POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
embargante. É que no dispositivo da sentença prolatada
constou o deferimento de pedidos que não foram postulados
na petição inicial, e que sequer constaram da fundamentação
da sentença.
É inequívoco caso de erro material, passível de correção em
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
qualquer fase processual, porque se trata de vício insanável
que não se acoberta pelo manto da coisa julgada.
Processo nº. 0001721-54.2013.5.11.0016
Assim, a fim de sanar a contradição apontada, acolhem-se os
Em 21.09.2015
embargos de declaração opostos para tornar sem efeito o
dispositivo da sentença prolatada, que passa a vigorar com o
EMBARGANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO
seguinte teor:
LTDA
"III. DISPOSITIVO
EMBARGADO: ARIANE DE SOUZA SILVA
Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta,
Autuação: 12.06.2013
decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, na
reclamação proposta por ARIANE DE SOUZA SILVA em face de
POLIMPORT -COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, no mérito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
106
julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Improcedentes os
demais pleitos. Indefere-se o requerimento de honorários de
Juiz do Trabalho Substituto
advogado. Defere-se o requerimento de Justiça Gratuita. Em
vista da natureza indenizatória da verba, não há que se falar em
encargos previdenciários e fiscais. Custas pela Reclamada,
calculadas sobre o valor arbitrado a causa de R$ 50.000,00, no
importe de R$ 1.000,00. Cientes as partes. Cumpra-se. Nada
mais."
DECISÃO
Ante o exposto, decide o Juízo da MM. 16ª Vara do Trabalho de
Manaus, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por
POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, para, dando
Intimação
efeito modificativo ao julgado acolhê-los e assim sanar a
contradição apontada para tornar sem efeito o dispositivo da
sentença prolatada, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo o mais que dos
autos consta, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de
Processo Nº RTOrd-0001738-56.2014.5.11.0016
AUTOR
MAX DE SOUZA DOS REIS
ADVOGADO
JULIANA CHAVES MOURA(OAB:
8901/AM)
RÉU
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
DANIELE SILVA MOURA(OAB:
5899/AM)
Manaus, na reclamação proposta por ARIANE DE SOUZA
SILVA em face de POLIMPORT -COMERCIO E EXPORTAÇÃO
LTDA, no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX DE SOUZA DOS REIS
para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Improcedentes os demais pleitos. Indefere-se o requerimento
intimação para patrona do reclamante
JULIANA CHAVES MOURA
de honorários de advogado. Defere-se o requerimento de
Justiça Gratuita. Em vista da natureza indenizatória da verba,
não há que se falar em encargos previdenciários e fiscais.
Proces
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado a
so:
0001738-56.2014.5.11.0016
causa de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Cientes as
partes. Cumpra-se. Nada mais." Tudo conforme a
Reclam
fundamentação supra. Inalterados os demais termos da
ante:
MAX DE SOUZA DOS REIS
Sentença de Mérito. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar
foi lavrado o presente termo.
Reclam
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ada:
Nada mais.
Fica
V. S.ª Dra. JULIANA CHAVES MOURA, patrona do
reclamante, notificado para apresentar contrarrazões ao recurso
interposto pela reclamada, querendo, no prazo de lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
107
RÉU
Reitere-se
16ª Vara do
PHILCO ELETRONICOS SA
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
dispõe a Lei 11.419/2006 a
Resolução nº 94/2012 do CSJT e
Atos Administrativos 123 e 124/2012 do
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ALBERTO CARVALHO DE LIMA FILHO
Egrégio TRT da 11ª
Região.
PODER JUDICIÁRIO
Em 22 de janeiro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001738-56.2014.5.11.0016
AUTOR
MAX DE SOUZA DOS REIS
ADVOGADO
JULIANA CHAVES MOURA(OAB:
8901/AM)
RÉU
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
DANIELE SILVA MOURA(OAB:
5899/AM)
DESPACHO PJe-JT
I - Acolho a prevenção alegada;
II - Inclua-se o processo em pauta, designando a audiência para o
dia 25.04.2016, às 11h20min;
III - Após, notifiquem-se as partes.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ALEXANDRO SILVA ALVES
intimação para patrono da reclamada
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
DANIELE SILVA MOURA
Processo Nº RTSum-0001836-41.2014.5.11.0016
AUTOR
ADEMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANGELICA MARIA MONTEIRO
DUARTE(OAB: 2659/AM)
RÉU
RUDARY PRESTADORA DE
SERVICOS DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADO
ANDREY VICTOR PINTO
GUSMAO(OAB: 8046/AM)
LITISCONSORTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
AMAZONAS - UFAM
Proces
0001738-56.2014.5.11.0016
so:
Reclam
MAX DE SOUZA DOS REIS
ante:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMAR PEREIRA DA SILVA
Reclam
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ada:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica
V. S.ª Dra. DANIELE SILVA MOURA, patrona da reclamada,
notificada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante, querendo, no prazo de lei.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Reitere-se
16ª Vara do
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
dispõe a Lei 11.419/2006 a
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Resolução nº 94/2012 do CSJT e
Atos Administrativos 123 e 124/2012 do
Egrégio TRT da 11ª
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
Região.
PROCESSO: 0001836-41.2014.5.11.0016
Em 22 de janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001776-73.2015.5.11.0003
LUIZ ALBERTO CARVALHO DE LIMA
FILHO
ADVOGADO
EDENILSON HOSODA MONTEIRO
DA SILVA(OAB: 9932/AM)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
AUTOR: ADEMAR PEREIRA DA SILVA
RÉU: RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
LTDA
108
Tendo em vista que o reclamante DESISTIUda reclamatória
conforme Petição de ID f39a692, o Juízo HOMOLOGA a
desistência, extinguindo, POR SENTENÇA, o processo sem
DECISÃO PJe-JT
resolução de mérito, com base no Artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Em observância ao Princípio Constitucional do
acesso à justiça e com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo
Vistos etc.
14, §1º, da Lei 5.584/70, isento o reclamante do pagamento das
custas processuais. Cancele-se a audiência designada e arquivemse os autos. /haml
Conheço do Recurso Ordinário da litisconsorte FUA, eis que
Decisão
foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais
sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e
interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação,
tempestividade). Sentença prolatada em 20/03/2015, Ciente o
reclamante. Notifique-se a reclamada e a litisconsorte revéis.
Tendo a litisconsorte ficando ciente no dia 03/09/2015 e a
reclamada intimada no dia 04/08/2015. Recurso interposto em
07/10/2015.
À parte contrária para contrarrazões, querendo, no
prazo legal.
Processo Nº RTSum-0002024-34.2014.5.11.0016
AUTOR
SAULO EGIDYO PITAGORAS SOUZA
VIEIRA
ADVOGADO
MARIO JORGE SOUZA DA
SILVA(OAB: 2159/AM)
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
ANDREIA SABINO CORREIA(OAB:
7074/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- SAULO EGIDYO PITAGORAS SOUZA VIEIRA
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016.
MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do trabalho Titular da 16ª VTM
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001965-12.2015.5.11.0016
AUTOR
MARCIA ADRIANA CARDOSO VIEIRA
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
ADVOGADO
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
RÉU
PODERAL-SERVICE LIMPEZA E
PORTARIA LTDA - ME
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA ADRIANA CARDOSO VIEIRA
foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais
sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e
interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação,
tempestividade). Sentença ID nº bffc75f, prolatada 17/05/2015,
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes. Tendo a reclamada ficado ciente da sentença
JUSTIÇA DO TRABALHO
no sistema PJe-JT, interpondo Recurso ordinário em 22/05/2015, ID
nº862fcfa, preparo: custas processuais e GFIP nº IDf03510f,
regularidade na representação ID nº 46233a8. Notifique-se o
SENTENÇA
reclamante para tomar ciência da sentença.
À parte contrária para contrarrazões, querendo, no
Vistos, etc...
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
prazo legal.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
109
II do CPC, tendo em vista que a reclamatória distribuída nesta Vara
foi no dia 08/10/2015, razão pela qual determino a remessa àquele
juízo:
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
I- retirem-se os autos de pauta;
II- notifique-se a parte Reclamante, através de seu patrono, da
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0002031-89.2015.5.11.0016
AUTOR
BRUNA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO
BELMIRO GONCALVES VIANEZ
NETO(OAB: 6846/AM)
RÉU
LOTERIA SORTE EXTRA LIMITADA ME
presente decisão, publicando-se a presente decisão no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho;
III- remetam-se os autos para a 6ª Vara do Trabalho de Manaus.
MANAUS, 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- BRUNA MARQUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Processo Nº RTSum-0002067-34.2015.5.11.0016
AUTOR
KAREN TAMAME DE MELO
KAKIMOTO
ADVOGADO
WILLIAM SAMI RAMOS(OAB:
8149/AM)
RÉU
HN.EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO
DAYLA BARBOSA PINTO(OAB:
8179/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- HN.EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
- KAREN TAMAME DE MELO KAKIMOTO
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PODER JUDICIÁRIO
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO PJe-JT
PROCESSO: 0002031-89.2015.5.11.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Certifico, para os devidos fins, que a reclamada peticionou nos
seguintes termos:
AUTOR: BRUNA MARQUES PEREIRA
RÉU: LOTERIA SORTE EXTRA LIMITADA - ME
H. N EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NOVA CASA),
nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por KAREN TAMAME DE
MELO KAKIMOTO, vem, respeitosamente, perante Vossa
DECISÃO PJe-JT
Excelência, expor e requerer o que segue:
A Reclamada foi citada para comparecer à audiência inaugural que
será realizada no dia 27/01/2016, às 9h50min.
Vistos etc.
Ocorre que na referida data (27/01/2016), a proprietária da
Reclamada, Sra. MOSA BARBOSA, estará em viagem a cidade de
Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº.
São Paulo/SP, viagem previamente programada desde 04/01/2016,
0001966-61.2014.5.11.0006, ajuizada no dia 03/10/2014, que
para o período de 26/01/2016 à 30/01/2016, conforme bilhete aéreo
tramitou perante a 6ª VTM, onde houve a extinção do processo sem
anexo.
resolução do mérito, com mesmas partes, pedidos e causas de
Válido ressaltar, que as contratações e dispensas de funcionários e
pedir, reconheço a prevenção da MM. 6ª Vara, na forma do art. 253,
prestadores de serviços são feitos pela própria proprietária da
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110
empresa, razão pela qual se faz imprescindível sua presença na
audiência, não se podendo fazer representar por preposto.
PODER JUDICIÁRIO
Sendo assim, considerando que a Reclamada já havia adquirido a
JUSTIÇA DO TRABALHO
passagem aérea antes de tomar conhecimento da audiência do dia
27/01/2016 e, ainda, considerando que a mesma não pode ser
representada por preposto já que é a única que tem conhecimentos
16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
dos fatos envolvendo a presente demanda, bem como não possui
Em: 16.11.2015
outro funcionário a não ser a própria Reclamada, requer seja
Processo n. 0002113-57.2014.5.11.0016
redesignada a audiência inaugural, para nova data mais
Embargante: SUZANA BATISTA DA SILVA
conveniente ao juízo e às partes, exceto aquela indicada pela
Embargado:SB COMERCIO LTDA
Reclamada, para que a mesma não seja prejudicada em sua
defesa, resguardando o princípio do contraditório e ampla defesa.
Vistos etc.
A reclamante apresentou os presentes Embargos de Declaração,
apontando que o julgado apresenta contradição, expondo os
supostos fundamentos.
Conclusos, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA
Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque
Servidor da Justiça do Trabalho
articulados no prazo legal e subscritos por procurador regularmente
habilitado. Quanto à questão de fundo, não assiste razão ao
embargante.
DESPACHO PJe-JT
Com efeito, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, já
que sustenta que houve, por parte do julgador, contradição quanto
ao direito de perceber gratificação de função de 40% pelo cargo de
Defiro o pedido.
supervisor, alegando que ele teria reconhecido o direito, porém,
Cancele-se a audiência do dia 27/01/2016.
decidido pela improcedência.
Designo o dia 16/02/2016 às 10:00 para a realização da audiência.
Equivoca-se a embargante. Em verdade, as razões pelas quais
Dê-se ciência às partes.
esse Juízo entendeu pela improcedência restaram claramente
expostas na sentença, sendo a contradição alegada mero equívoco
de interpretação da autora, e eventual descontentamento com o
julgado deve ser objeto de recurso ordinário para fins de reexame
pela instância superior, não sendo a hipótese de interposição de
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
embargos de declaração.
A sentença aponta, claramente, que a Reclamante não poderia
ALEXANDRO SILVA ALVES
alegar incorporação, tampouco em perda salarial, destacando, para
Juiz do Trabalho Substituto
não haver dúvidas que, de fato, o salário do detentor de cargo de
Notificação
confiança deve ser pelo menos 40% maior que do cargo efetivo,
Processo Nº RTOrd-0002113-57.2014.5.11.0016
AUTOR
SUZANA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO MARQUES DA
COSTA(OAB: 4135/AM)
RÉU
SB COMERCIO LTDA
ADVOGADO
EVANDRA D´NICE PALHETA DE
SOUZA(OAB: 3564/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SB COMERCIO LTDA
- SUZANA BATISTA DA SILVA
sendo este entendido não como outro também de confiança, como
gerente, mas necessariamente outro sem essa condição que, no
caso, é o daqueles empregados subordinados ao gerente. Essa é a
inteligência do §único do art. 62 da CLT na minha percepção.
Ademais, é completamente desnecessária a interposição de
embargos declaratórios para prequestionamento em primeira
instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos
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111
ADVOGADO
CELSO VALERIO FRANCA
VIEIRA(OAB: 3886/AM)
apelos de índole extraordinária.
DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos embargos de
declaração aparelhados por SUZANA BATISTA DA SILVA, para, no
mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
- ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
- CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E
INFORMATICA LTDA.
Notifiquem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
E para constar foi lavrado o presente termo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTSum-0002133-14.2015.5.11.0016
AUTOR
TANIA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO
SIGRID LIMA ARAUJO(OAB:
4574/AM)
RÉU
COMERCIAL LOPES ARAUJO LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA ALMEIDA DE SOUZA
PROCESSO: 0002135-18.2014.5.11.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
RÉU: CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E
SENTENÇA
INFORMATICA LTDA.
Vistos, etc...
CONCLUSÃO PJe-JT
Tendo em vista que o reclamante DESISTIU da reclamatória
conforme Certidão/Petição de ID 0653558, o Juízo HOMOLOGA a
Faço os autos conclusos tendo em vista, devolução dos autos pelo
desistência, extinguindo, POR SENTENÇA, o processo sem
E.TRT com diligência, devendo apos retornar ao TRT para análise
resolução de mérito, com base no Artigo 267, VIII, do Código de
aos recursos ID nº 450d286.
Processo Civil. Em observância ao Princípio Constitucional do
Manaus, 11/01/2016
acesso à justiça e com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo
14, §1º, da Lei 5.584/70, isento o reclamante do pagamento das
custas processuais. À Secretaria para proceder a baixa dos autos e
IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE
ajustes estatísticos necessários.
Servidor da Justiça do Trabalho
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
DESPACHO PJe-JT
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002135-18.2014.5.11.0016
AUTOR
ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA BEZERRA DE
FREITAS(OAB: 7698/AM)
RÉU
CAL-COMP INDUSTRIA E
COMERCIO DE ELETRONICOS E
INFORMATICA LTDA.
Tendo em vista o teor da despacho, ID nº 505b393, notifique-se a
reclamada para apresentar contrarrazões, querendo ao
RecursoAdesivo do Reclamante ID nº 450d286.
MANAUS, 11 de Janeiro de 2016.
MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
Juíza do Trabalho Titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016
112
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0002159-80.2013.5.11.0016
AUTOR
KELLY CRISTYANY DE SOUZA
BRAGA
ADVOGADO
ANTONIO CESAR ALVES
SILVA(OAB: 6058/AM)
RÉU
UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO GOMES MONTEIRO
BARBOSA(OAB: 8657/AM)
ADVOGADO
TALISSA PEREIRA CIRINO
SARDO(OAB: 7635/AM)
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY CRISTYANY DE SOUZA BRAGA
DAS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS
SENTENÇA
Observe a Secretaria que todas as comunicações judiciais
(citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em
nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial,
Em 29.05.2015
contestação ou em petição específica e, se postais, no
endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras
Processo n. 0002159-80.2013.5.11.0016
arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C.
TST.
Reclamante: KELLY CRISTYANY DE SOUZA BRAGA
Reclamada: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DOS CÁLCULOS
Data da autuação:16.09.2013 Rito Sumaríssimo
Objeto: Conforme consta da inicial.
O cálculo apresentado com a inicial é apenas referencial, não
vinculando a liquidação do julgado, podendo sofrer
modificação de acordo com o que for efetivamente acolhido
pela sentença, não havendo, pois, que se cogitar de
impugnação ou mesmo limitação ao postulado. Ademais, as
custas, caso haja condenação da ré, serão calculadas sobre o
Aberta a audiência, na presença do Excelentíssimo Doutor
ALEXANDRO SILVA ALVES, Juiz do Trabalho Substituto
designado para atuar na Décima Sexta Vara do Trabalho de
valor arbitrado á condenação, e não sobre o valor da causa, o
que implica na inexistência de prejuízo - art. 794 da CLT. Por
essas razões, rejeito eventuais impugnações nesse sentido.
Manaus, passou, após análise dos autos, a proferir a seguinte
decisão:
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
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113
[sic]
A impugnação meramente formal não deve prevalecer, tendo
em vista os princípios da informalidade e instrumentalidade do
processo do trabalho. O valor probante dos documentos será
Os direitos da personalidade encontram proteção nos incisos V
avaliado pelo Juízo no momento oportuno, em cotejo com as
e X do artigo 5º, da Lei Fundamental e, quando violados, devem
demais provas produzidas. Ademais, a atual redação do Artigo
ser objeto de reparação, nos termos dos artigos 186, 187 c/c o
830 CLT autoriza que o documento em cópia seja declarado
927, todos do Código Civil. A prova do dano é presumida (in re
autentico pelo advogado, sob pena de sua responsabilidade
ipsa), não havendo necessidade de exteriorização, já que
pessoal. Por essas razões, rejeito eventuais impugnações
ocorrem no íntimo, na alma do indivíduo. Para tanto, é
nesse sentido.
indispensável que concorram os elementos configuradores da
responsabilidade civil, a saber: dano, nexo causal e culpa.
O assédio moral, também conhecido como terrorismo
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
psicológico ou psicoterror, é uma forma de violência psíquica
praticada no local de trabalho, e que consiste na prática de
A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da
atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios,
simplicidade - artigo 840 da CLT. No caso sub judice, observo
humilhantes, degradantes e constrangedores, de forma
que foram declinados, na exordial, os fatos que embasam o
sistemática e prolongada (às vezes aparentemente inocentes, e
pedido de danos morais e rescisão indireta. Observo, ainda, a
cuja duração deve ser aferida de acordo com o caso concreto),
inexistência de prejuízo, vez que a reclamada contestou o
cuja prática assediante pode ter como sujeito ativo o
pedido - artigo 794 da CLT. A questão relativa à procedência
empregador ou superior hierárquico (assédio moral vertical
das alegações é questão atinente ao mérito, e será nele
descendente); um colega de trabalho (horizontal); ou um
avaliada. Rejeito.
subordinado (assédio moral vertical ascendente), com clara
intenção discriminatória e perseguidora, que afetam a psiquê
do empregado e provocam uma degradação em suas
condições de trabalho.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DO ASSÉDIO MORAL
Em audiência, a Reclamante afirmou que:
A Reclamante sustenta que sofreu assédio moral "pela conduta
da Reclamada na pessoa da Coordenadora Elizete", que tratava
que foi reclamar para a superiora do setor, Dona Elizete, que
"a Reclamante como se fosse uma má funcionária por
não estava apta para realizar os trabalhos nos expurgos,
reivindicar seus direitos", afinal, "em decorrência das
momento em que foi tratada com desrespeito, uma vez que a
cobranças indevidas, esconde-se uma conduta
funcionária respondeu em tom alto afirmando que se a
discriminatória.". Esclarece que, sobretudo, era destratada por
Reclamante não estivesse satisfeita, era para pedir demissão e
cobrar material adequado para o trabalho no setor de
que às vezes "ia com a cara de umas pessoas e não de outras"
expurgos, e pelo acúmulo de função em si.
e não houve nenhuma outra palavra agressiva ou
desrespeitosa, além do relatado, que outros funcionários do
A Reclamada afirma que "não percebe-se quaisquer conjunto
setor ouviram o teor das conversas.
probatório dos autos, apenas a alegação da autora de que foi
tratada com rigor excessivo amparada em uma única situação
que nunca foi documentada, protocolizada, ou levada ao
conhecimento da Reclamada, ao considerarmos tão somente
Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sra.
as palavras da Reclamante, estas restar-se-iam em apenas
Marcilene, afirmou que:
alegações por parte da autora, não há se falar em direito à
indenização, muito menos no quantitativo de R$ 13.560,00."
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já havia presenciado a Sra. Elizete passando os serviços para a
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Reclamante e que quando o serviço não saia a contento, a
hierarquicamente, foi tratada sem o menor respeito. Por todo o
funcionária usava de deboche nos seguintes termos,
exposto, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho,
comentando o fato com os outros funcionarios sendo que
com o pagamento das devidas verbas rescisórias e
tambem ameaçava de aplicar advertencia no caso de o trabalho
indenização por danos morais em face do assédio sofrido.
não ser feito no prazo determinado
A Reclamada sustenta a improcedência das alegações da
Portanto, a própria autora cita alguns poucos fatos - para o
autora, afirmando que fornecia adequadamente os EPIs e que
período de labor, qual seja, 7 meses - em que teria sido
todas as funções realizadas por ela não configuravam desvio
"destratada", importando mais em falta de tato da funcionária
de função, não sendo fardo excessivo, tampouco trazendo
Sra. Elizete do que propriamente assédio com intenção
benefício exagerado a si. Pela improcedência das alegações
discriminatória e perseguidora, sobretudo pela ausência de
autorais, requer seja o pedido de rescisão indireta tenha efeitos
circunstâncias que envolvessem palavras acentuadamente
de pedido de demissão.
agressivas ou desrespeitosas. Neste mesmo sentido foi o
depoimento da testemunha por ela apresentada.
A rescisão indireta é instituto jurídico que confere direito
legítimo ao empregado em postular o fim contratual por culpa
Outrossim, resta evidente que os requisitos para a
exclusiva do empregador, desde que presentes qualquer das
configuração da responsabilidade da Reclamada em indenizar
hipóteses dispostas no art. 483 da CLT. Trata-se, em essência,
a Reclamante por danos morais não estão presentes, já que
da justa causa aplicada ao contratante em proveito do
não se observou reiteradas afrontas e exposição da reclamante
contratado, invertendo-se os polos dessa figura jurídica.
pela Sra. Elizete, sendo oportuno salientar que pequenos
desentendimentos e ironias fazem parte do cotidiano de
Em razão das semelhanças com a justa causa do empregado, à
qualquer pessoal nas suas relações interpessoais, seja no
rescisão indireta também se aplicam os princípios e algumas
meio social, na família, entre amigos ou no trabalho, sendo
dos aspectos circunstanciais a ela impostos, os quais, caso
certo que, para que haja violação aos direitos da
ignorados, podem afastar a pretensão do trabalhador, ainda
personalidade, a conduta deve ser grave, reiterada e
que confirmados os motivos alegados, são eles: gravidade da
perseguidora, o que não restou comprovado no caso dos
conduta; proporcionalidade da medida postulada com a falta
autos, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido.
empresarial; inexistência de perdão tácito, dentre outros.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de resilir o contrato,
tenho que o ônus da prova pertence ao reclamante, nos termos
DA RESCISÃO INDIRETA
do art. 818 da CLT c/c o 333, I, do CPC.
Quanto ao assédio moral, já restou assentado que este não
houve, não sendo acatado, portanto, como fundamento para
A Reclamante afirma que foi admitida em 03.01.2013, para
eventual rescisão indireta do contrato laboral.
exercer o cargo de técnica de enfermagem, tendo se afastado
do labor em 16.08.2013, tendo percebido como última
Quanto ao acúmulo/desvio de função alegado, foram colhidas
remuneração, o valor de R$1.463,18.
as seguintes informações em audiência, da testemunha ouvida
a rogo da autora, Sra Marcilene Barbosa:
Esclarece que decidiu parar de trabalhar, pois fora compelida a
assumir outras funções ao mesmo tempo, qual seja, a função
de secretária de posto e responsável pelo setor de expurgo do
hospital, porém a ela não proporcionava os equipamentos
que trabalha para a Reclamada exercendo a função de tecnica
adequados para realizar as atividades daquele setor.
d enfermagem, desde 2011; que trabalhou junto à Reclamante;
Acrescenta que, ao procurar a enfermeira Elizete
que exerce simultaneamente as funções de assistencia a
(coordenadora da UTI neonatal), a quem era subordinada
paciente, lavagem de equipamentos no setor de expurgos e
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115
secretaria de posto; que já presenciou a Sra. Elizete passando
algodão. Analisando estas circunstâncias, a Sra Perita deixou
os serviços para a Reclamante e que quando o serviço não saia
claro que estes instrumentos eram inadequados e a expunham
a contento, a funcionária usava de deboche nos seguintes
a risco.
termos, comentando o fato com os outros funcionarios sendo
que tambem ameaçava de aplicar advertencia no caso de o
No caso dos autos, a correta entrega dos EPI´s à época do
trabalho não ser feito no prazo determinado. [...] que a dona
contrato de trabalho é fato impeditivo ao direito constitutivo
Elizete exigia que todo trabalho fosse feito dentro do prazo
alegado pela autora, sendo, portanto, ônus da reclamada, nos
determinado, sendo que não era possivel a realização do
termos dos artigos 818 da CLT c/c o 333, II, do CPC. É notório
trabalho com qualidade uma vez que era determinado apenas
que, neste particular, cabe à Reclamada comprovar a higidez
um funcionario para fazer uma grande quantidade de serviço;
do ambiente de trabalho oferecido a seus empregadores, pois,
que no setor Neonatal trabalham de 6 a 7 tecnicos de
como fornecedora, é quem deve guardar os documentos tais
enfermagem a cada dia; que no setor neoatal a função do
como notas fiscais, controles de qualidade e quantidades, e
Técnico de enfermagem é dar assistência ao paciente que
afins.
consiste em: disponibilização de medicamentos, dietas e
banhos; que quando a técnica de enfermagem está no setor de
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada não juntou
expurgos ou no setor de secretaria, os pacientes que por
aos autos qualquer documento que comprove a entrega de
ventura estivessem sob sua responsabilidade são monitorados
todos os EPIs adequados à atividade realizada pela Autora,
por outro técnico de enfermagem do setor; que geralmente fica
bem como documentos que demonstrem que a Reclamada
apenas um técnico de enfermagem no setor de expurgos dando
fornecia os EPIs adequados a seus obreiros à época do labor
assistência aos pacientes; que na secretaria de posto ficavam
da reclamante.
responsáveis de fazer todo o pedido de materiais necessários
no setor; que é destinado apenas um funcionário para este
Portanto, evidente que a Reclamada não forneceu um ambiente
setor, enquanto os demais dão assistência aos demais
seguro para que a Reclamante exercesse seu labor, resultando
pacientes; que a função de atendimento no posto não afeta a
em grave falta que se protraiu no tempo, descumprindo, assim,
função de técnico de enfermagem; (sem grifos no original)
obrigação contratual de relevante importância, pois inerente ao
meio ambiente de trabalho, que deve ser absolutamente hígido,
segundo as normas de saúde, medicina e segurança do
trabalho, direito fundamental do trabalhador, nos termos do art.
Portanto, com o depoimento colhido, fica evidente que o
7º, XXII da Constituição Federal.
trabalho da autora não se tornava excessivo com as funções de
limpeza no setor de expurgos e na secretaria para requisitar
A negligência da ré com a segurança no meio ambiente do
remédios, tendo em vista que isto era realizado em sistema de
trabalho, expondo a reclamante a riscos de forma continuada, é
rodízio com os demais técnicos, sendo que estes cuidavam de
motivo suficiente para autorizar o fim contratual por culpa
seus pacientes quando era necessário sair da UTI para ficar no
empresarial, pelo que declaro que o fim do contrato ocorreu
setor de expurgos ou secretaria.
por falta grave da ré, nos termos do Artigo 483, "d" CLT.
Quanto ao fornecimento de EPIs, a Sra. Perita concluiu que os
Como consequência, julgo procedentes os seguintes pedidos:
EPIS utilizados atualmente no setor de expurgos, quais sejam,
aviso prévio de 30 dias, com integração ao tempo de serviços
luvas grossas de cano longo, avental impermeável, óculos de
para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional (abatendo
proteção, bota e/ousapatos fechados e máscara de proteção
-se o valor já recebido); férias proporcionais com 1/3; FGTS
facial são adequados para bloquear os riscos a que os
com multa de 40%; indenização pela não concessão do seguro-
trabalhadores estão expostos.
desemprego e baixa na CTPS da autora.
No entanto, consta na ata de audiência que à época do labor, a
A reclamada, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em
Reclamante recebia, para realizar seu trabalho, somente os
julgado, deve proceder ao recolhimento do FGTS, acrescido da
seguintes EPIs: luva de látex, capote e máscara cirúrgica de
multa de 40% - artigo 20 da Lei 8.036/90, e juntar aos autos, no
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
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mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de
acordo com referido dispositivo, basta que a parte afirme não
conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para
ter condições de arcar com as despesas processuais sem
fins de proporcionar o levantamento do valor pelo reclamante,
prejuízo do sustento de sua família ou se encontre
sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução
desempregado ou perceba até dois salários-mínimos, sendo
de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa
que esta duas últimas já configuram a presunção do estado de
Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros
necessidade. Defiro.
cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do
FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a
expedir alvará judicial para recebimento, devendo o reclamante
comprovar o valor recebido no prazo de 5 (cinco) dias a contar
da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais
Não vislumbro litigância de má-fé de qualquer das
verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser
partes a desafiar a incidência dos artigos 17 e 18 do CPC, as
abatido da quantia executada.
quais exercitaram o direito ao contraditório e ampla defesa de
forma legítima, razão pela qual indefiro eventuais pedidos de
Julgo procedente, ainda, o pedido de anotação na CTPS,
imputação de multa a esse título, realizados no curso do
devendo constar os seguintes registros: baixa em 16.08.2013.
processo.
Após o trânsito em julgado desta decisão o autor deve juntar a
CTPS perante a Secretaria desta VT, devendo a ré anotá-la em
Ademais, entendo inaplicável ao Direito do Trabalho o artigo
48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena da
884 do Código Civil, pois incompatível com o princípio da
Secretaria fazê-lo - Art. 39 CLT, sem prejuízo do pagamento de
hipossuficiência econômica do trabalhador, ficando indeferido
multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, fixada a
eventual pedido de condenação nesse sentido.
título de astreintes - Art. 461, § 4º CPC, a ser revertida em prol
do autor.
Para quantificação do julgado, observar o salário-base de
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
R$1.253,14 indicado na contestação.
Em relação a compensação não há o que deferir, pois não há
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
prova de que haja parcela trabalhista de que a ré seja credora.
Indefiro. Já a dedução é matéria de ordem pública, pois
Não foi observado o prazo legal para pagamento dos títulos
objetiva evitar o enriquecimento ilícito - artigo 884 do CC,
resilitórios, porém o E. TRT da 11ª Região já tem Súmula
ficando deferida quanto às parcelas pagas sob o mesmo título.
declarando que, em casos de rescisão indireta, não incide a
multa em apreço, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES
Inaplicável a multa em destaque, em função da controvérsia
Os eventuais requerimentos das partes de juntada de
estabelecida na defesa, motivo pelo qual julgo improcedente.
documentos e diligências de qualquer natureza que não
tenham sido apreciados no curso da instrução processual
ficam indeferidos, pois desnecessários ao julgamento da lide,
tendo esse Juízo firmado seu convencimento de forma plena
DA JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos do Artigo 790, § 3º CLT, mostra-se
imperativa a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De
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com os elementos trazidos aos autos.
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JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
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apurar em regular liquidação do feito, observados os limites
traçados na fundamentação supra, parte aqui integrante, os
Juros de Mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação,
seguintes títulos:
nos termos do artigo 883 da CLT e súmula 200 do TST.
Correção Monetária desde o vencimento da obrigação, nos
- aviso prévio de 30 dias, com integração ao tempo de serviços
termos do artigo 459 da CLT c/c o artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91
para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional (abatendo
e Súmula 381 do C. TST, exceto para os incidentes na eventual
-se o valor recebido); férias proporcionais com 1/3; FGTS com
condenação em indenização por danos morais, que deve
multa de 40% e indenização pela não concessão do seguro-
observar a Súmula 439 do C. TST.
desemprego, observadas as regras do benefício.
Indefiro eventual requerimento da ré no sentido de que a
- juros de mora e correção monetária.
correção só incida a partir do 5º dia útil do mês subseqüente,
haja vista que o termo inicial é a partir do 1º dia, sendo que a
Condeno, ainda, na obrigação de fazer consistente nos
previsão do §1º, do artigo 459 da CLT trata-se da tolerância
registros na CTPS e depósitos do FGTS e multa de 40% nos
legal máxima permitida para pagamento do salário quando da
termos, modos, prazos e sob as cominações constantes da
execução do contrato de emprego.
fundamentação, parte aqui integrante, como se literalmente
transcritos estivessem.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
DOS
RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIAS
E
DAS
DO
CONTRIBUIÇÕES
IMPOSTO
DE
RENDA
Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as
Em observância e respeito ao princípio
parcelas de natureza salarial, nos termos dos artigos 20 e 28 da
constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII,
Lei 8.212/91. Imposto de Renda também calculado mês a mês,
artigo 5° da CF), erigido ao patamar de direito individual
nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e IN 1127/2011 da
fundamental, e dos princípios judiciais da cooperação e
SRFB, observada, ainda, a OJ 400 da SBDI-1 do TST.
informação, pondero que as partes atentem para as seguintes
premissas:
A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições
fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte
a) o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos
devida pelo reclamante - OJ 363 da SBDI-1, e observados os
formulados pelas partes, devendo, sim, apreciar o pedido de
termos da Súmula 368 do C. TST.
forma fundamentada, apresentando os motivos pelos quais o
acolhe ou rejeita, motivo pelo qual a não apreciação de
argumentos não configura hipótese de interposição de
embargos de declaração, sendo que o eventual inconformismo
III - DISPOSTIVO
em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado
perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo
Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta,
(CPC, art. 515, parágrafo 1º);
resolvo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e deferir à
reclamante os benefícios da justiça gratuita; para, no mérito
b) os embargos de declaração não podem ser manejados
propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
para corrigir, exclusivamente, eventual erro material constante
pedidos para condenar a reclamada UNIMED DE MANAUS
da sentença, já que podem ser sanados a qualquer tempo
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA a pagar a KELLY
mediante simples petição, nos termos do artigo 463, I, do CPC.
CRISTYANY DE SOUZA BRAGA., no prazo legal, como se
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c) é desnecessária a interposição de embargos declaratórios
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Reclamante: KELLY CRISTYANY DE SOUZA BRAGA
para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de
requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
Reclamada: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE
extraordinária;
TRABALHO MÉDICO LTDA
Custas pela reclamada, no valor de R$190,00, calculadas sobre
Data da autuação:16.09.2013 Rito Sumaríssimo
o valor arbitrado à condenação de R$9.500,00, para este efeito
específico, na forma do Artigo 789, §2º, da CLT.
Objeto: Conforme consta da inicial.
Notifiquem-se as partes.
Aberta a audiência, na presença do Excelentíssimo Doutor
ALEXANDRO SILVA ALVES, Juiz do Trabalho Substituto
ALEXANDRO SILVA ALVES
designado para atuar na Décima Sexta Vara do Trabalho de
Manaus, passou, após análise dos autos, a proferir a seguinte
Juiz do Trabalho
decisão:
RELATÓRIO
Notificação
Processo Nº RTSum-0002159-80.2013.5.11.0016
AUTOR
KELLY CRISTYANY DE SOUZA
BRAGA
ADVOGADO
ANTONIO CESAR ALVES
SILVA(OAB: 6058/AM)
RÉU
UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO GOMES MONTEIRO
BARBOSA(OAB: 8657/AM)
ADVOGADO
TALISSA PEREIRA CIRINO
SARDO(OAB: 7635/AM)
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
DAS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS
SENTENÇA
Observe a Secretaria que todas as comunicações judiciais
(citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em
nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial,
Em 29.05.2015
contestação ou em petição específica e, se postais, no
endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras
Processo n. 0002159-80.2013.5.11.0016
arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C.
TST.
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DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DO ASSÉDIO MORAL
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DOS CÁLCULOS
A Reclamante sustenta que sofreu assédio moral "pela conduta
da Reclamada na pessoa da Coordenadora Elizete", que tratava
"a Reclamante como se fosse uma má funcionária por
O cálculo apresentado com a inicial é apenas referencial, não
reivindicar seus direitos", afinal, "em decorrência das
vinculando a liquidação do julgado, podendo sofrer
cobranças indevidas, esconde-se uma conduta
modificação de acordo com o que for efetivamente acolhido
discriminatória.". Esclarece que, sobretudo, era destratada por
pela sentença, não havendo, pois, que se cogitar de
cobrar material adequado para o trabalho no setor de
impugnação ou mesmo limitação ao postulado. Ademais, as
expurgos, e pelo acúmulo de função em si.
custas, caso haja condenação da ré, serão calculadas sobre o
valor arbitrado á condenação, e não sobre o valor da causa, o
A Reclamada afirma que "não percebe-se quaisquer conjunto
que implica na inexistência de prejuízo - art. 794 da CLT. Por
probatório dos autos, apenas a alegação da autora de que foi
essas razões, rejeito eventuais impugnações nesse sentido.
tratada com rigor excessivo amparada em uma única situação
que nunca foi documentada, protocolizada, ou levada ao
conhecimento da Reclamada, ao considerarmos tão somente
as palavras da Reclamante, estas restar-se-iam em apenas
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
alegações por parte da autora, não há se falar em direito à
indenização, muito menos no quantitativo de R$ 13.560,00."
[sic]
A impugnação meramente formal não deve prevalecer, tendo
em vista os princípios da informalidade e instrumentalidade do
processo do trabalho. O valor probante dos documentos será
Os direitos da personalidade encontram proteção nos incisos V
avaliado pelo Juízo no momento oportuno, em cotejo com as
e X do artigo 5º, da Lei Fundamental e, quando violados, devem
demais provas produzidas. Ademais, a atual redação do Artigo
ser objeto de reparação, nos termos dos artigos 186, 187 c/c o
830 CLT autoriza que o documento em cópia seja declarado
927, todos do Código Civil. A prova do dano é presumida (in re
autentico pelo advogado, sob pena de sua responsabilidade
ipsa), não havendo necessidade de exteriorização, já que
pessoal. Por essas razões, rejeito eventuais impugnações
ocorrem no íntimo, na alma do indivíduo. Para tanto, é
nesse sentido.
indispensável que concorram os elementos configuradores da
responsabilidade civil, a saber: dano, nexo causal e culpa.
O assédio moral, também conhecido como terrorismo
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
psicológico ou psicoterror, é uma forma de violência psíquica
praticada no local de trabalho, e que consiste na prática de
A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da
atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios,
simplicidade - artigo 840 da CLT. No caso sub judice, observo
humilhantes, degradantes e constrangedores, de forma
que foram declinados, na exordial, os fatos que embasam o
sistemática e prolongada (às vezes aparentemente inocentes, e
pedido de danos morais e rescisão indireta. Observo, ainda, a
cuja duração deve ser aferida de acordo com o caso concreto),
inexistência de prejuízo, vez que a reclamada contestou o
cuja prática assediante pode ter como sujeito ativo o
pedido - artigo 794 da CLT. A questão relativa à procedência
empregador ou superior hierárquico (assédio moral vertical
das alegações é questão atinente ao mérito, e será nele
descendente); um colega de trabalho (horizontal); ou um
avaliada. Rejeito.
subordinado (assédio moral vertical ascendente), com clara
intenção discriminatória e perseguidora, que afetam a psiquê
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do empregado e provocam uma degradação em suas
perseguidora, o que não restou comprovado no caso dos
condições de trabalho.
autos, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido.
Em audiência, a Reclamante afirmou que:
que foi reclamar para a superiora do setor, Dona Elizete, que
DA RESCISÃO INDIRETA
não estava apta para realizar os trabalhos nos expurgos,
momento em que foi tratada com desrespeito, uma vez que a
funcionária respondeu em tom alto afirmando que se a
Reclamante não estivesse satisfeita, era para pedir demissão e
A Reclamante afirma que foi admitida em 03.01.2013, para
que às vezes "ia com a cara de umas pessoas e não de outras"
exercer o cargo de técnica de enfermagem, tendo se afastado
e não houve nenhuma outra palavra agressiva ou
do labor em 16.08.2013, tendo percebido como última
desrespeitosa, além do relatado, que outros funcionários do
remuneração, o valor de R$1.463,18.
setor ouviram o teor das conversas.
Esclarece que decidiu parar de trabalhar, pois fora compelida a
assumir outras funções ao mesmo tempo, qual seja, a função
de secretária de posto e responsável pelo setor de expurgo do
Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sra.
hospital, porém a ela não proporcionava os equipamentos
Marcilene, afirmou que:
adequados para realizar as atividades daquele setor.
Acrescenta que, ao procurar a enfermeira Elizete
já havia presenciado a Sra. Elizete passando os serviços para a
(coordenadora da UTI neonatal), a quem era subordinada
Reclamante e que quando o serviço não saia a contento, a
hierarquicamente, foi tratada sem o menor respeito. Por todo o
funcionária usava de deboche nos seguintes termos,
exposto, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho,
comentando o fato com os outros funcionarios sendo que
com o pagamento das devidas verbas rescisórias e
tambem ameaçava de aplicar advertencia no caso de o trabalho
indenização por danos morais em face do assédio sofrido.
não ser feito no prazo determinado
A Reclamada sustenta a improcedência das alegações da
Portanto, a própria autora cita alguns poucos fatos - para o
autora, afirmando que fornecia adequadamente os EPIs e que
período de labor, qual seja, 7 meses - em que teria sido
todas as funções realizadas por ela não configuravam desvio
"destratada", importando mais em falta de tato da funcionária
de função, não sendo fardo excessivo, tampouco trazendo
Sra. Elizete do que propriamente assédio com intenção
benefício exagerado a si. Pela improcedência das alegações
discriminatória e perseguidora, sobretudo pela ausência de
autorais, requer seja o pedido de rescisão indireta tenha efeitos
circunstâncias que envolvessem palavras acentuadamente
de pedido de demissão.
agressivas ou desrespeitosas. Neste mesmo sentido foi o
depoimento da testemunha por ela apresentada.
A rescisão indireta é instituto jurídico que confere direito
legítimo ao empregado em postular o fim contratual por culpa
Outrossim, resta evidente que os requisitos para a
exclusiva do empregador, desde que presentes qualquer das
configuração da responsabilidade da Reclamada em indenizar
hipóteses dispostas no art. 483 da CLT. Trata-se, em essência,
a Reclamante por danos morais não estão presentes, já que
da justa causa aplicada ao contratante em proveito do
não se observou reiteradas afrontas e exposição da reclamante
contratado, invertendo-se os polos dessa figura jurídica.
pela Sra. Elizete, sendo oportuno salientar que pequenos
desentendimentos e ironias fazem parte do cotidiano de
Em razão das semelhanças com a justa causa do empregado, à
qualquer pessoal nas suas relações interpessoais, seja no
rescisão indireta também se aplicam os princípios e algumas
meio social, na família, entre amigos ou no trabalho, sendo
dos aspectos circunstanciais a ela impostos, os quais, caso
certo que, para que haja violação aos direitos da
ignorados, podem afastar a pretensão do trabalhador, ainda
personalidade, a conduta deve ser grave, reiterada e
que confirmados os motivos alegados, são eles: gravidade da
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conduta; proporcionalidade da medida postulada com a falta
empresarial; inexistência de perdão tácito, dentre outros.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de resilir o contrato,
Portanto, com o depoimento colhido, fica evidente que o
tenho que o ônus da prova pertence ao reclamante, nos termos
trabalho da autora não se tornava excessivo com as funções de
do art. 818 da CLT c/c o 333, I, do CPC.
limpeza no setor de expurgos e na secretaria para requisitar
remédios, tendo em vista que isto era realizado em sistema de
Quanto ao assédio moral, já restou assentado que este não
rodízio com os demais técnicos, sendo que estes cuidavam de
houve, não sendo acatado, portanto, como fundamento para
seus pacientes quando era necessário sair da UTI para ficar no
eventual rescisão indireta do contrato laboral.
setor de expurgos ou secretaria.
Quanto ao acúmulo/desvio de função alegado, foram colhidas
Quanto ao fornecimento de EPIs, a Sra. Perita concluiu que os
as seguintes informações em audiência, da testemunha ouvida
EPIS utilizados atualmente no setor de expurgos, quais sejam,
a rogo da autora, Sra Marcilene Barbosa:
luvas grossas de cano longo, avental impermeável, óculos de
proteção, bota e/ousapatos fechados e máscara de proteção
facial são adequados para bloquear os riscos a que os
trabalhadores estão expostos.
que trabalha para a Reclamada exercendo a função de tecnica
d enfermagem, desde 2011; que trabalhou junto à Reclamante;
No entanto, consta na ata de audiência que à época do labor, a
que exerce simultaneamente as funções de assistencia a
Reclamante recebia, para realizar seu trabalho, somente os
paciente, lavagem de equipamentos no setor de expurgos e
seguintes EPIs: luva de látex, capote e máscara cirúrgica de
secretaria de posto; que já presenciou a Sra. Elizete passando
algodão. Analisando estas circunstâncias, a Sra Perita deixou
os serviços para a Reclamante e que quando o serviço não saia
claro que estes instrumentos eram inadequados e a expunham
a contento, a funcionária usava de deboche nos seguintes
a risco.
termos, comentando o fato com os outros funcionarios sendo
que tambem ameaçava de aplicar advertencia no caso de o
No caso dos autos, a correta entrega dos EPI´s à época do
trabalho não ser feito no prazo determinado. [...] que a dona
contrato de trabalho é fato impeditivo ao direito constitutivo
Elizete exigia que todo trabalho fosse feito dentro do prazo
alegado pela autora, sendo, portanto, ônus da reclamada, nos
determinado, sendo que não era possivel a realização do
termos dos artigos 818 da CLT c/c o 333, II, do CPC. É notório
trabalho com qualidade uma vez que era determinado apenas
que, neste particular, cabe à Reclamada comprovar a higidez
um funcionario para fazer uma grande quantidade de serviço;
do ambiente de trabalho oferecido a seus empregadores, pois,
que no setor Neonatal trabalham de 6 a 7 tecnicos de
como fornecedora, é quem deve guardar os documentos tais
enfermagem a cada dia; que no setor neoatal a função do
como notas fiscais, controles de qualidade e quantidades, e
Técnico de enfermagem é dar assistência ao paciente que
afins.
consiste em: disponibilização de medicamentos, dietas e
banhos; que quando a técnica de enfermagem está no setor de
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada não juntou
expurgos ou no setor de secretaria, os pacientes que por
aos autos qualquer documento que comprove a entrega de
ventura estivessem sob sua responsabilidade são monitorados
todos os EPIs adequados à atividade realizada pela Autora,
por outro técnico de enfermagem do setor; que geralmente fica
bem como documentos que demonstrem que a Reclamada
apenas um técnico de enfermagem no setor de expurgos dando
fornecia os EPIs adequados a seus obreiros à época do labor
assistência aos pacientes; que na secretaria de posto ficavam
da reclamante.
responsáveis de fazer todo o pedido de materiais necessários
no setor; que é destinado apenas um funcionário para este
Portanto, evidente que a Reclamada não forneceu um ambiente
setor, enquanto os demais dão assistência aos demais
seguro para que a Reclamante exercesse seu labor, resultando
pacientes; que a função de atendimento no posto não afeta a
em grave falta que se protraiu no tempo, descumprindo, assim,
função de técnico de enfermagem; (sem grifos no original)
obrigação contratual de relevante importância, pois inerente ao
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meio ambiente de trabalho, que deve ser absolutamente hígido,
Para quantificação do julgado, observar o salário-base de
segundo as normas de saúde, medicina e segurança do
R$1.253,14 indicado na contestação.
trabalho, direito fundamental do trabalhador, nos termos do art.
7º, XXII da Constituição Federal.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
A negligência da ré com a segurança no meio ambiente do
Não foi observado o prazo legal para pagamento dos títulos
trabalho, expondo a reclamante a riscos de forma continuada, é
resilitórios, porém o E. TRT da 11ª Região já tem Súmula
motivo suficiente para autorizar o fim contratual por culpa
declarando que, em casos de rescisão indireta, não incide a
empresarial, pelo que declaro que o fim do contrato ocorreu
multa em apreço, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
por falta grave da ré, nos termos do Artigo 483, "d" CLT.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Como consequência, julgo procedentes os seguintes pedidos:
aviso prévio de 30 dias, com integração ao tempo de serviços
Inaplicável a multa em destaque, em função da controvérsia
para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional (abatendo
estabelecida na defesa, motivo pelo qual julgo improcedente.
-se o valor já recebido); férias proporcionais com 1/3; FGTS
com multa de 40%; indenização pela não concessão do segurodesemprego e baixa na CTPS da autora.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamada, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em
julgado, deve proceder ao recolhimento do FGTS, acrescido da
Preenchidos os requisitos do Artigo 790, § 3º CLT, mostra-se
multa de 40% - artigo 20 da Lei 8.036/90, e juntar aos autos, no
imperativa a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De
mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de
acordo com referido dispositivo, basta que a parte afirme não
conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para
ter condições de arcar com as despesas processuais sem
fins de proporcionar o levantamento do valor pelo reclamante,
prejuízo do sustento de sua família ou se encontre
sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução
desempregado ou perceba até dois salários-mínimos, sendo
de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa
que esta duas últimas já configuram a presunção do estado de
Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros
necessidade. Defiro.
cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do
FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a
expedir alvará judicial para recebimento, devendo o reclamante
comprovar o valor recebido no prazo de 5 (cinco) dias a contar
da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais
Não vislumbro litigância de má-fé de qualquer das
verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser
partes a desafiar a incidência dos artigos 17 e 18 do CPC, as
abatido da quantia executada.
quais exercitaram o direito ao contraditório e ampla defesa de
forma legítima, razão pela qual indefiro eventuais pedidos de
Julgo procedente, ainda, o pedido de anotação na CTPS,
imputação de multa a esse título, realizados no curso do
devendo constar os seguintes registros: baixa em 16.08.2013.
processo.
Após o trânsito em julgado desta decisão o autor deve juntar a
CTPS perante a Secretaria desta VT, devendo a ré anotá-la em
Ademais, entendo inaplicável ao Direito do Trabalho o artigo
48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena da
884 do Código Civil, pois incompatível com o princípio da
Secretaria fazê-lo - Art. 39 CLT, sem prejuízo do pagamento de
hipossuficiência econômica do trabalhador, ficando indeferido
multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, fixada a
eventual pedido de condenação nesse sentido.
título de astreintes - Art. 461, § 4º CPC, a ser revertida em prol
do autor.
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COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
123
parcelas de natureza salarial, nos termos dos artigos 20 e 28 da
Lei 8.212/91. Imposto de Renda também calculado mês a mês,
Em relação a compensação não há o que deferir, pois não há
nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e IN 1127/2011 da
prova de que haja parcela trabalhista de que a ré seja credora.
SRFB, observada, ainda, a OJ 400 da SBDI-1 do TST.
Indefiro. Já a dedução é matéria de ordem pública, pois
objetiva evitar o enriquecimento ilícito - artigo 884 do CC,
ficando deferida quanto às parcelas pagas sob o mesmo título.
A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições
fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte
devida pelo reclamante - OJ 363 da SBDI-1, e observados os
termos da Súmula 368 do C. TST.
DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES
Os eventuais requerimentos das partes de juntada de
III - DISPOSTIVO
documentos e diligências de qualquer natureza que não
tenham sido apreciados no curso da instrução processual
Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta,
ficam indeferidos, pois desnecessários ao julgamento da lide,
resolvo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e deferir à
tendo esse Juízo firmado seu convencimento de forma plena
reclamante os benefícios da justiça gratuita; para, no mérito
com os elementos trazidos aos autos.
propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos para condenar a reclamada UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA a pagar a KELLY
CRISTYANY DE SOUZA BRAGA., no prazo legal, como se
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
apurar em regular liquidação do feito, observados os limites
traçados na fundamentação supra, parte aqui integrante, os
Juros de Mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação,
seguintes títulos:
nos termos do artigo 883 da CLT e súmula 200 do TST.
Correção Monetária desde o vencimento da obrigação, nos
- aviso prévio de 30 dias, com integração ao tempo de serviços
termos do artigo 459 da CLT c/c o artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91
para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional (abatendo
e Súmula 381 do C. TST, exceto para os incidentes na eventual
-se o valor recebido); férias proporcionais com 1/3; FGTS com
condenação em indenização por danos morais, que deve
multa de 40% e indenização pela não concessão do seguro-
observar a Súmula 439 do C. TST.
desemprego, observadas as regras do benefício.
Indefiro eventual requerimento da ré no sentido de que a
- juros de mora e correção monetária.
correção só incida a partir do 5º dia útil do mês subseqüente,
haja vista que o termo inicial é a partir do 1º dia, sendo que a
Condeno, ainda, na obrigação de fazer consistente nos
previsão do §1º, do artigo 459 da CLT trata-se da tolerância
registros na CTPS e depósitos do FGTS e multa de 40% nos
legal máxima permitida para pagamento do salário quando da
termos, modos, prazos e sob as cominações constantes da
execução do contrato de emprego.
fundamentação, parte aqui integrante, como se literalmente
transcritos estivessem.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
DOS
RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIAS
E
DAS
DO
CONTRIBUIÇÕES
IMPOSTO
DE
RENDA
Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as
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Em observância e respeito ao princípio
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII,
artigo 5° da CF), erigido ao patamar de direito individual
fundamental, e dos princípios judiciais da cooperação e
informação, pondero que as partes atentem para as seguintes
premissas:
a) o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos
formulados pelas partes, devendo, sim, apreciar o pedido de
124
Processo Nº RTSum-0002159-12.2015.5.11.0016
AUTOR
DOMINGOS MOTA CAVALCANTE
ADVOGADO
ANA CLAUDIA CONDE
VIEIRALVES(OAB: 6073/AM)
ADVOGADO
DELIAS TUPINAMBÁ
VIEIRALVES(OAB: 2268/AM)
RÉU
MILTON DE LIMA TORRES JÚNIOR
RÉU
CONSTRUTORA ELEGANCE EIRELI ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS MOTA CAVALCANTE
forma fundamentada, apresentando os motivos pelos quais o
acolhe ou rejeita, motivo pelo qual a não apreciação de
argumentos não configura hipótese de interposição de
PODER JUDICIÁRIO
embargos de declaração, sendo que o eventual inconformismo
JUSTIÇA DO TRABALHO
em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado
perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
(CPC, art. 515, parágrafo 1º);
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
b) os embargos de declaração não podem ser manejados
para corrigir, exclusivamente, eventual erro material constante
16ª Vara do Trabalho de Manaus
da sentença, já que podem ser sanados a qualquer tempo
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
mediante simples petição, nos termos do artigo 463, I, do CPC.
TEL.: (92) 36272163 - EMAIL:
c) é desnecessária a interposição de embargos declaratórios
para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de
requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
PROCESSO: 0002159-12.2015.5.11.0016
extraordinária;
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Custas pela reclamada, no valor de R$190,00, calculadas sobre
AUTOR: DOMINGOS MOTA CAVALCANTE
o valor arbitrado à condenação de R$9.500,00, para este efeito
RÉU: CONSTRUTORA ELEGANCE EIRELI - ME e outros
específico, na forma do Artigo 789, §2º, da CLT.
DECISÃO PJe-JT
Notifiquem-se as partes.
Vistos etc.
Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº.
ALEXANDRO SILVA ALVES
0002017-96.2015.5.11.0019, ajuizada no dia 08/10/2015, que
tramitou perante a 19ª VTM, onde houve a extinção do processo
Juiz do Trabalho
sem resolução do mérito, com mesmas partes, pedidos e causas de
pedir, reconheço a prevenção da MM. 19ª Vara, na forma do art.
253, II do CPC, tendo em vista que a reclamatória distribuída nesta
Vara foi no dia 28/10/2015, razão pela qual determino a remessa
àquele juízo:
I- retirem-se os autos de pauta;
II- remetam-se os autos para a 19ª Vara do Trabalho de Manaus.
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
MANAUS, 14 DE JANEIRO DE 2015.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Intimação
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho
125
Processo Nº RTSum-0002453-91.2015.5.11.0007
AUTOR
RANISON PEREIRA GARCIA
ADVOGADO
HEIDIR BARBOSA DOS REIS(OAB:
1461/AM)
RÉU
MOVEIS ROMERA LTDA
Despacho
Processo Nº RTSum-0002212-93.2015.5.11.0015
AUTOR
ALTHAIR BATISTA GOES
ADVOGADO
EMANUEL SINATRA BUAS DE
LIMA(OAB: 8895/AM)
RÉU
CONSERGE CONSTRUCAO E
SERVICOS GERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RANISON PEREIRA GARCIA
16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO AO(À) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE PJe-JT
- ALTHAIR BATISTA GOES
Process
PODER JUDICIÁRIO
0002453-91.2015.5.11.0007
o:
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
AUTOR: RANISON PEREIRA GARCIA
I - Acolho a prevenção alegada;
II - Inclua-se o processo em pauta, designando a audiência para o
dia 02.02.2016, às 10h20min;
RÉU:
MOVEIS ROMERA LTDA
III - Após, notifiquem-se as partes.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Audiênci
16/02/2016 ÀS 10:10
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0002436-55.2015.5.11.0007
AUTOR
DALVA TAVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDILSON DA COSTA SILVA(OAB:
9884/AM)
RÉU
RITA DA SILVA SOUZA 00653979240
RÉU
TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE
MANAUS LTDA
a:
Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o
16/02/2016 ÀS 10:10, devendo notificar o(a) Reclamante o(a) qual
deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO
da ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
Intimado(s)/Citado(s):
ordinário.
- DALVA TAVEIRA DO NASCIMENTO
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do
dia da audiência.
PODER JUDICIÁRIO
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 16ª
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
DESPACHO PJe-JT
I - Acolho a prevenção alegada;
II - Inclua-se o processo na pauta do dia 11.02.2016, às 10h10min;
III - Após, notifiquem-se as partes.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 22 de janeiro de 2016.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002494-31.2015.5.11.0016
AUTOR
AMBROZIO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
MARCIA PEIXOTO DE OLIVEIRA
BORBA(OAB: 9246/AM)
RÉU
SEBASTIÃO SAVIO LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBROZIO FARIAS DA SILVA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
126
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
SENTENÇA
Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que foram
Vistos, etc...
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os
Considerando a presença de ilegitimidade de partes, uma vez que
nos presentes autos, o autor do processo não se trata do espólio,
nem dos herdeiros do de cujus, conforme se extrai da narrativa da
petição inicial e documentos anexados aos autos, razão pela qual
não pode figurar no pólo passivo da ação, sendo que a matéria é de
ordem pública com disciplina legal, não podendo ser alterada pela
vontade das partes, ainda que por via de instrumento de mandato.
Em razão disso, determino o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA
DESIGNADA ANTERIORMENTE, extinguindo, POR SENTENÇA, o
pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e
extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade).
Sentença prolatada em 03.06.2015, ciente as partes na mesma
data. Sentença de embargos de declaração prolatada em
22.06.2015, da qual as partes tomaram ciência em 26.06.2015, por
meio de resenha. Recurso Ordinário interposto em 03.07.2015 pela
reclamada. Preparo conforme petição de Id4ecc7d8, regularidade
na representação Id3e11e41.
À parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo legal.
processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, IV, do
CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de
R$88.600,00, no importe de R$1.772,00, cujo recolhimento fica
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
ISENTO. INTIME-SE A PATRONA DO RECLAMANTE. ARQUIVEM
-SE os autos do processo.
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011448-82.2013.5.11.0001
AUTOR
HERLON CHRYSTIAN GONCALVES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO(OAB: 2908/AM)
ADVOGADO
CELIO ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2906/AM)
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
ADVOGADO
ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB:
5342/AM)
RÉU
WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS
AM S.A.
ADVOGADO
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000221-28.2014.5.11.0012
AUTOR
ORNEI RANGEL PONTES
ADVOGADO
Marcos Antonio Martins Afonso(OAB:
1325/AM)
RÉU
V T 4 PRODUCOES E
COMUNICACOES LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANA TRUNKL FERNANDES DA
COSTA(OAB: 3006/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- V T 4 PRODUCOES E COMUNICACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLON CHRYSTIAN GONCALVES DE OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
EDITAL DE CITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
0000221-28.2014.5.11.0012
127
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
AUTOR: ORNEI RANGEL PONTES
Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 19 de janeiro de
2016. Eu, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico Judiciário,
RÉU: V T 4 PRODUCOES E COMUNICACOES LTDA - ME
lavrei o presente mandado. EU, SILVANA STELA ROCHA DE
CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO no exercício da titularidade DA 12ª VARA DO
TRABALHO DE MANAUS:
O Juiz:
DANIEL CARVALHO MARTINS
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) V T 4
PRODUCOES E COMUNICACOES LTDA - ME, executada nos
autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para
pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução,
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO no exercício da titularidade DA
sob pena de penhora, a quantia de R$65.474,62 (SESSENTA E
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Edital
CINCO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E
SESSENTA E DOIS CENTAVOS), correspondente ao CRÉDITO
LÍQUIDO (R$63.805,61) e custas (R$1.669,01), bem como, no
mesmo prazo, recolher as contribuições previdenciárias (com juros
e multa de mora) e fiscais, no importe de R$11.449,39, observando
Processo Nº RTOrd-0000234-46.2013.5.11.0017
AUTOR
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
DOS SANTOS SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB:
5304/AM)
RÉU
LUIZ FERNANDO MAIA
RÉU
L. F. MAIA SHOWS - ME
-se o regime de competência, conforme discriminado nos cálculos
de liquidação
de sentença (uma GPS e GFIP para cada
competência). Caso a executada tenha interesse em embargar a
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO MAIA
execução, deverá, ao invés de proceder ao recolhimento dos
encargos previdenciários e fiscais, garantir o juízo por meio de
depósito do valor integral da presente execução, no montante de
R$76.924,00, ficando desde já advertida que no
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
momento
processual adequado será intimada a comparecer à Secretaria da
Vara para levantar os valores depositados a título de contribuições
previdenciárias e fiscais, a fim de proceder ao recolhimento dos
referidos tributos, devidamente atualizados na forma da lei.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
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12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
EDITAL DE CITAÇÃO
128
E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$23.282,99 (VINTE E TRÊS MIL, DUZENTOS E
OITENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder
-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral
pagamento da dívida.
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
0000234-46.2013.5.11.0017
Dado
e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 10 DE
DEZEMBRO de 2015. Eu, Mário Valmir de Azevedo Nunes,
Técnico Judiciário, lavrei o presente. EU, SILVANA STELA ROCHA
DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS SILVA
ALMEIDA
DANIEL CARVALHO MARTINS
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE MANAUS
Edital
RÉU: LUIZ FERNANDO MAIA
Processo Nº RTSum-0000278-12.2015.5.11.0012
AUTOR
MOACIR BRILHANTE DOS SANTOS
ADVOGADO
ALINE OLIVEIRA DA COSTA(OAB:
9743/AM)
RÉU
ESAC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESAC ENGENHARIA LTDA
O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS:
PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) LUIZ
FERNANDO MAIA, EXECUTADO nos autos do processo supra,
com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
JUSTIÇA DO TRABALHO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
129
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
EDITAL DE CITAÇÃO
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
Processo: 0000278-12.2015.5.11.0012
do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
Reclamante: MOACIR BRILHANTE DOS SANTOS
Reclamada: ESAC ENGENHARIA LTDA
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 19 de
janeiro de 2016. Eu, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico
Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA
DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS:
O Juiz:
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) ESAC
ENGENHARIA LTDA, executada nos autos do processo supra, com
endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E
OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente
à multa em razão da não comprovação dos recolhimentos
previdenciários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
DANIEL CARVALHO MARTINS
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
130
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
Juiz do Trabalho Substituto
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
Edital
Processo Nº RTSum-0000543-14.2015.5.11.0012
AUTOR
JOSIMAR ZUZA DE AZEVEDO
ADVOGADO
JOSÉ WALLACE MAIA DA
GAMA(OAB: 5626/AM)
RÉU
G F SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
Ana Clara Soares Ladeira(OAB:
7289/AM)
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- G F SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 19 de
PODER JUDICIÁRIO
janeiro de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico
Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA
JUSTIÇA DO TRABALHO
DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
O Juiz:
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
EDITAL DE CITAÇÃO
DANIEL CARVALHO MARTINS
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO, no exercício da Titularidade
0000543-14.2015.5.11.0012
Edital
AUTOR: JOSIMAR ZUZA DE AZEVEDO
EXECUTADO: GF SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA-ME
R$3.132,46
O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, no
exercício da titularidade:
Processo Nº RTSum-0000780-07.2013.5.11.0016
AUTOR
FRANCISCO OSMARINHO SALES
SILVA
ADVOGADO
lilian mateus dos santos(OAB:
5137/AM)
RÉU
SARAH CORREA GAMA - ME
RÉU
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
ADVOGADO
JOSE VICTOR PORCARO
RIBEIRO(OAB: 151051/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH CORREA GAMA - ME
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) GF
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA-ME, executados nos autos do
O doutorDANIEL CARVALHO MARTINS, Juiz do Trabalho
processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em
Substituto da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que,
48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena
pelo presente EDITAL, fica a reclamada SARAH CORREA GAMA -
de penhora, a quantia de R$3.132,46 (três mil reais e cento e trinta
ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificada para,
e dois reais e quarenta e seis centavos).
no prazo de 5 dias, comprovar os recolhimentos fundiários do
reclamante e fornecer na mesma data as guias para levantamento
dos valores depositados, neles incluídos a multa de 40%,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
131
acompanhada da chave de conectividade. E, para chegar ao
FERREIRA CUNHA, exedutado nos autos do processo supra, com
conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL,
endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E
que será publicado no DJe-JT.
OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$33.095,18 (trinta e três mil e noventa e cinco reais e
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 20 de
dezeoito centavos) atualizado. Caso não pague, nem garanta a
janeiro de 2016. Eu, Euda Maria Miranda de Brito, Analista
execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens
Judiciário, lavrei o presente Edital.
quanto bastem para o integral pagamento da dívida. Valor este,
devido conforme execuções fiscais de ID "08228b7".
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
DANIEL CARVALHO MARTINS
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
Juiz do Trabalho Substituto
Edital
Processo Nº ExFis-0000864-83.2014.5.11.0012
EXEQUENTE
MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO
J.F. CUNHA CONSTRUCOES - ME
EXECUTADO
JOSE FERREIRA CUNHA
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA CUNHA
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 19 de
PODER JUDICIÁRIO
janeiro de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico
JUSTIÇA DO TRABALHO
Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA
DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
O Juiz:
AUDARI MATOS LOPES
0000864-83.2014.5.11.0012
JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA 12ª VTM
Edital
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA CUNHA
VALOR: R$33.095,18
Processo Nº RTOrd-0001162-75.2014.5.11.0012
AUTOR
OZENILDO ARAUJO GARCIA
ADVOGADO
Priscila Lima Monteiro(OAB: 5901/AM)
RÉU
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ACRE
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO SIMOES(OAB: 777M/AM)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 1742-A/DF)
ADVOGADO
ANDREIA SABINO CORREIA(OAB:
7074/AM)
RÉU
ELECTRON - CONSTRUCOES E
MONTAGENS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
O doutor AUDARI MATOS LOPES, JUIZ DO TRABALHO TITULAR
- ELECTRON - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
da 12ª VARA DO TRABALHO de MANAUS:
PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) JOSÉ
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
132
Valor do Débito do Reclamado
R$18.782,71
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
0001162-75.2014.5.11.0012
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
AUTOR: OZENILDO ARAUJO GARCIA
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
RÉU: ELECTRON - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
O doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO, no exercício da Titularidade da 12ª VARA DO
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 11 de
dezembro de 2015. EU, GUILHERME RODRIGUES DE ARAUJO
TRABALHO de MANAUS.
SILVA, Analista Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA
STELA ROCHA DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) ELECTRON
- CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME nos autos do
processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em
48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 18.782,71 (dezoito mil setecentos e
oitenta e dois reais e setenta e um centavos), atualizado em
30/11/2015.
RESUMO:
Valor do Crédito do Reclamante
Edital
Processo Nº RTOrd-0001185-21.2014.5.11.0012
AUTOR
GORETH FARIAS
ADVOGADO
GEOVANE ARAUJO GALVAO(OAB:
636-M/AM)
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO E QUALIDADE DO
ENSINO - SEDUC
RÉU
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
ADVOGADO
ANGELICA FEITOZA DO VALLE(OAB:
28239/DF)
R$18.782,71
Intimado(s)/Citado(s):
(Líquido)
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
INSS
R$2.983,45
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas Execução
R$324,89
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
IRRF
R$182,22
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
133
Custas Execução
R$637,81
Valor do Débito do Reclamado
R$1.484,53
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
EDITAL DE CITAÇÃO
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
Processo: 0001185-21.2014.5.11.0012
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
Reclamante: AUTOR: GORETH FARIAS
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
Reclamado(a): RÉU: B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 10 de
dezembro de 2015. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico
Judiciário, lavrei o presente. Eu, SILVANA STELA ROCHA DE
CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS:
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) B R S
O Juiz:
PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA nos autos do processo supra, com endereço incerto e não
DANIEL CARVALHO MARTINS
sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia deR$27.350,17 (vinte e
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
sete mil, trezentos e cinquenta reais e dezessete centavos).
Edital
Processo Nº RTOrd-0001514-67.2013.5.11.0012
AUTOR
MARIA LUCILEIDE DA SILVA IGREJA
ADVOGADO
JULIANA CHAVES COIMBRA
GARCIA(OAB: 4040/AM)
RÉU
TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA
ADVOGADO
FERNANDO LUIS SIMOES DA
SILVA(OAB: 6063/AM)
RESUMO:
Valor do Crédito do Reclamante
R$25.227,83
(Líquido)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA
INSS
R$637,81
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
PODER JUDICIÁRIO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
134
-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral
pagamento da dívida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
EDITAL DE CITAÇÃO
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 20 de
janeiro de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico
0001514-67.2013.5.11.0012
Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA
DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
AUTOR: MARIA LUCILEIDE DA SILVA IGREJA
EXECUTADO: TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA
O Juiz:
O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO
DANIEL CARVALHO MARTINS
SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS:
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE MANAUS
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) TERRA
INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA, executado nos autos do processo
supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48
(QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$12.590,04, correspondente ao CRÉDITO
LÍQUIDO do exequente.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Edital
Processo Nº RTSum-0001853-26.2013.5.11.0012
AUTOR
EDJUNIOR PRAIA DA COSTA
ADVOGADO
Raquel da Silva Mourão(OAB:
6296/AM)
ADVOGADO
EXPEDITO BEZERRA
MOURÃO(OAB: 1814/AM)
ADVOGADO
LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB:
6498/AM)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
DA AMAZONIA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
MARCIO FERREIRA JUCA(OAB:
2172/AM)
LUCIANO RADAELLI(OAB: 8565/AM)
VANGUARDA SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA - EPP
JANILTON GOMES DE ARAUJO
AURIVAN MARQUES DA SILVA
JECINEY DA SILVA BRITO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- AURIVAN MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
135
incertos e não sabidos, para pagarem em 48 (QUARENTA E OITO)
horas ou garantirem a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 4.021,31 (quatro mil, vinte e um reais e trinta e um centavos),
correspondente ao CRÉDITO LÍQUIDO (R$ 3.515,04) do
reclamante e ao INSS (R$ 506,27).
Caso não paguem, nem garantam a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da
EDITAL DE CITAÇÃO
Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara do Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 19 de
JANEIRO de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico
Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA
DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
Processo: 0001853-26.2013.5.11.0012
O Juiz:
Reclamante: EDJUNIOR PRAIA DA COSTA
AUDARI MATOS LOPES
JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Edital
Reclamada: VANGUARDA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP,
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA, JANILTON
GOMES DE ARAUJO, AURIVAN MARQUES DA SILVA, JECINEY
DA SILVA BRITO
Processo Nº RTOrd-0001858-48.2013.5.11.0012
AUTOR
WALDO GUIMARAES APARICIO
ADVOGADO
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
RÉU
EDOUARD FRANCOIS DOMINIQUE
ARCHAMBEAUD
RÉU
MEGA
RÉU
EMAS EMPRESA DE EMBALAGENS
MOLDADAS DA AMERICA DO SUL
LTDA
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
O Doutor AUDARI MATOS LOPES, JUIZ TITULAR DA 12ª VARA
- EDOUARD FRANCOIS DOMINIQUE ARCHAMBEAUD
DO TRABALHO DE MANAUS:
PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, ficam citados JANILTON
GOMES DE ARAUJO e AURIVAN MARQUES DA SILVA,
EXECUTADOS nos autos do processo supra, com endereços
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
JUSTIÇA DO TRABALHO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
136
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Custas Execução
R$547,75
Valor do Débito do Reclamado
R$33.286,31
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 0001858-48.2013.5.11.0012
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
Reclamante: AUTOR: WALDO GUIMARAES APARICIO
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
Reclamado(a): RÉU: EDUARDO FRANÇOIS DOMINIQUE
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ARCHAMBEAUD
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da
O doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO da 12ª VARA DO TRABALHO de MANAUS,
Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara do Trabalho.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) EDUARDO
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 10 de
FRANÇOIS DOMINIQUE ARCHAMBEAUD, executada nos autos
dezembro de 2015. Eu, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico
do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar
Judiciário, lavrei o presente. Eu, SILVANA STELA ROCHA DE
em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob
CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
pena de penhora, a quantia de R$ 33.286,31 (trinta e três mil,
duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) atualizado
em 28/02/2015.
O Juiz:
RESUMO:
DANIEL CARVALHO MARTINS
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Valor do Crédito do Reclamante
R$26.334,25
(Líquido)
INSS
Edital
R$6.404,31
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº RTOrd-0001916-51.2013.5.11.0012
AUTOR
JOAO LIMA MORAES
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
GUIMARAES(OAB: 3676/AM)
ADVOGADO
ARON PEREIRA WHIBBE(OAB:
2202/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
JOSE RICARDO ABRANTES
BARRETO(OAB: 2596/AM)
OCIMEI OLIVEIRA CALDAS(OAB:
7832/AM)
RAIMUNDO NONATO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 4878/AM)
ALVARO NILO PEREIRA LOPES
METTA CONSERVACAO E SERVICO
LTDA - EPP
CARLOS CESAR ANDRADE
NEGREIROS(OAB: 7890/AM)
FLORENCE LOPES PACIFICO
SEABRA
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
137
O doutor AUDARI MATOS LOPES, JUIZ DO TRABALHO TITULAR
da 12ª VARA DO TRABALHO de MANAUS:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO NILO PEREIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) ALVARO
NILO PEREIRA LOPES, EXECUTADO nos autos do processo
supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48
JUSTIÇA DO TRABALHO
(QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de
imediata penhora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD,
a quantia de R$ 8.627,12 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reias e
quarenta e oito centavos) , correspondente às seguintes parcelas:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
CRÉDITO LÍQUIDO DO RECLAMANTE (R$ 6.735,48), INSS (R$
1.712,21) E CUSTAS (R$ 179,44) .
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral
pagamento da dívida.
EDITAL DE CITAÇÃO
O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PROCESSO Nº 0001916-51.2013.5.11.0012
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
AUTOR:
JOAO LIMA MORAES
EXECUTADO: ALVARO NILO PEREIRA LOPES
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 20 de
JANEIRO de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA
138
Silvana Stela Rocha de Castro
DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi.
Diretora de Secretaria
DESPACHO
-Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar meios
de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
DANIEL CARVALHO MARTINS
O Juiz:
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
AUDARI MATOS LOPES
JUIZ DO TRABALHO TITULAR da 12ª VARA DO TRABALHO de
MANAUS
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000265-18.2012.5.11.0012
AUTOR
DIONE DA SILVA ORIENTE
ADVOGADO
IGOR BRANDAO BARBOSA(OAB:
6598/AM)
RÉU
PLASMETALLO INDUSTRIA DE
COMPONENTES PLASTICOS E
METALICOS LTDA - ME
ADVOGADO
VALDECI SOARES DA SILVA(OAB:
600-M/AM)
RÉU
MARCOS CHINELATO
RÉU
CARLAKYSSIA ANJOS CHINELATO
RÉU
ODORICO ANTONIO SIMAO
ZAMPROGNO
ADVOGADO
NILSON CORONIN(OAB: 1925/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000335-30.2015.5.11.0012
AUTOR
MIGUEL VIANA
ADVOGADO
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
ADVOGADO
PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB:
4543/DF)
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONE DA SILVA ORIENTE
- MIGUEL VIANA
- PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EAO
CONCLUSÃO
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MM. Juiz, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em
Vistos, etc.
vista que estes autos migraram do processo físico para o processo
O Reclamante interpôs os presentes Embargos de Declaração,
eletrônico. Conclusos, ainda, em razão de que verifiquei, através de
requerendo, em síntese, a modificação do julgado, para fins de sua
consulta ao sistema do APT (Acompanhamento do processo
adequação ao entendimento do TRT da 11ª Região e da SBDI-1 do
trabalhista), que o Sr. Oficial de Justiça procedeu à devolução dos
TST, em relação à matéria de fundo e à OJ 304 da SBDI-1 do TST
mandados de penhora de nº 012-00153/2015, em 23.10.2015, 012-
no concernente à concessão da gratuidade da Justiça.
00154/2015, em 04.11.2015 e 012-00155/2015, em 23.10.2015.
FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes embargos merecem conhecimento, visto que são
Manaus, 21 de Janeiro de 2016
tempestivos e estão subscritos por advogada habilitada nos autos.
Contudo, nenhuma razão assiste ao Embargante, pois,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
139
diversamente do foi por ele alegado, o entendimento de um juiz que
se apresenta contrário a outro consolidado nas instâncias
AUDARI MATOS LOPES
superiores, jamais constituiu hipótese caracterizada como
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
contradição, sabendo-se que esta é o descompasso que pode
ocorrer entre as razões de decidir e a parte dispositiva da decisão,
situação que definitivamente não é o caso sob exame.
Como tais assertivas servem para dirimir tanto a matéria de fundo
quanto a questão ligada à gratuidade de justiça, resta apenas
reforçar em relação a esta que nenhuma presunção pode
prevalecer diante do fato objetivo e incontornável de que o
Embargante não é um hipossuficiente em termos econômicos.
Dito isso, é fácil perceber é que o Embargante, de forma
absolutamente inconsistente, pretende ver modificada a decisão,
mediante novo julgamento, desta feita, encaminhando o novo
pronunciamento jurisdicional, de acordo com seus pontos de vista,
Processo Nº RTOrd-0001206-94.2014.5.11.0012
AUTOR
ELIVANE DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO
DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB:
5849/AM)
RÉU
BANCO ITAU S/A.
ADVOGADO
LORENA KELLY SANTOS
GONCALVES(OAB: 9609/AM)
RÉU
K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
EDUARDO RANGEL BLOIS
ALVES(OAB: 20087/PA)
ADVOGADO
JAMES DE PAULA BRAZ(OAB:
7134/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO ITAU S/A.
- ELIVANE DA SILVA MIRANDA
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ou seja, em desconformidade com o objetivo primordial dos
embargos de declaração, que é o de eliminar obscuridade, afastar
dúvida ou contradição e suprir omissões da sentença, tornando-a
clara e precisa para a perfeita aplicação de seu comando decisório,
PODER JUDICIÁRIO
nos termos do art. 535, do CPC e 897-A da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante da constatação de que inexiste desinteligência entre os
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
fundamentos utilizados para decidir e a sua explicitação na parte
dispositiva da sentença, que possa legitimamente respaldar a
alegação do embargante sob os enfoques da obscuridade e da
contradição, só resta a rejeição integral dos presentes embargos e a
declaração de que a manifestação configura grave quebra dos
deveres elencados no art. 14 do CPC, com perfeito enquadramento
nos incisos II, IV,V,VI e VII, do art. 17, do mesmo código de ritos,
atraindo para si uma das sanções inerentes ao abuso no direito de
defesa, qual seja, multa de 1% (um por cento) por litigância de má
fé.
CERTIFICO que o agravo de petição de id 802515d é tempestivo,
visto que interposto no prazo legal (24.06.2015), está subscrito por
advogado habilitado na procuração de id 81f6c0e, pág. 02;
CERTIFICO, ainda, que o exequente contrarrazou o agravo de
petição interposto, conforme id 6ff25e1, pág. 01. Todavia, o
litisconsorte (Banco Itau S/A), embora intimado (id 0bf46b4), não se
manifestou, tendo expirado o prazo em 31.08.2015.
Por fim, CERTIFICO, que o preparo recursal encontra-se
efetivamente satisfeito, em razão da garantia do juízo, conforme
III - C O N C L U S Ã O
consulta BACEN-JUD (id 5afe9e6, pág.03).
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos interpostos por
É o que me cumpre certificar.
MIGUEL VIANA, nos autos da reclamação em que contende com
Manaus, 12 de janeiro de 2016
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, para o fim de julgálos TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da
Silvana Stela Rocha de Castro
fundamentação.
Diretora de Secretaria
Como a manifestação do autor configurou litigância de má fé,
condeno o embargante a pagar à parte contrária, multa de 1% (um
CONCLUSÃO
por cento) por litigância de má fé - R$ 5.992,26. Cientifiquem-se as
partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo.
Intimem-se as partes. cdss
Nesta data, faço conclusos os autos tendo em vista a certidão
supra.
AUDARI MATOS LOPES
Juiz Titular
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Manaus, 12 de janeiro de 2016
Silvana Stela Rocha de Castro
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
140
Diretora de Secretaria
DECISÃO
Manaus, 22 de Dezembro de 2015.
Despacho
-Notifique-se o exequente, por seu patrono, para comparecer a este
Juízo, a fim de receber a sua CTPS, com as devidas anotações;
-Cumprida a determinação acima, e em razão de que se encontram
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido
admitir o agravo de petição interposto pelo executado de id
802515d, e em ato contínuo, encaminhem-se os autos à apreciação
da Instância Superior.
Processo Nº RTSum-0001396-57.2014.5.11.0012
AUTOR
ISABEL KARINA VILLANES ROJAS
ADVOGADO
KARLA JANAINA MACHADO
GARCIA(OAB: 5733/AM)
RÉU
PETER LUCAS GOMES COSTA
BRANCO - ME
ADVOGADO
vera lucia johnson de assis(OAB:
2904/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL KARINA VILLANES ROJAS
AUDARI MATOS LOPES
Juiz Titular do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 12 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUDARI MATOS LOPES
jno
Juiz Titular de Vara do Trabalho
CONCLUSÃO
Notificação
MM. Juiz, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em
Processo Nº RTSum-0001383-58.2014.5.11.0012
AUTOR
REGIANE MACKLOURF DE SOUZA
TELES
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
RÉU
RONDONIA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
vista a diligência de ID. f0eba99, a qual foi informado pelo oficial de
justiça a impossibilidade do cumprimento do mandado de penhora
de ID. 25fd1f9, bem como pela Certidão de ID. ffea1a2, a qual foi
informado que as consultas ao BacenJud/Renajud foram
infrutíferas.
Conclusos, ainda, pela ata de audiência de ID. c3b6fb4, a qual
restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
Silvana Stela Rocha de Castro
- RONDONIA TRANSPORTES LTDA
Diretora de Secretaria
DESPACHO
MM. 12ª Vara do Trabalho de Manaus
Em face da conclusão supra, determino:
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
I - A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
MANAUS
indicar meios concretos para prosseguimento da execução, sob
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
pena de arquivamento.
Dê-se ciência ao exequente.
PROCESSO: 0001383-58.2014.5.11.0012 - AÇÃO TRABALHISTA DANIEL CARVALHO MARTINS
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
RECLAMANTE: REGIANE MACKLOURF DE SOUZA TELES
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LUCACHINSKI,
MOACIR LUCACHINSKI, FELIPE LUCACHINSKI
DANIEL CARVALHO MARTINS
RECLAMADA: RONDONIA TRANSPORTES LTDA
Juiz do Trabalho Substituto
Advogado(s) do reclamado: TALVANI FRANCO LEITE BRITO
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos
cálculos de liquidação.
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Intimação
Processo Nº RTOrd-0001756-55.2015.5.11.0012
AUTOR
VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE CARLOS CAVALCANTI
JUNIOR(OAB: 3607/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SANTA RITA - COMERCIO E
INSTALACOES LTDA.
ADILSON JOSE FRUTUOSO(OAB:
19419/SC)
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
141
formuladas.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
Incompetência da Justiça do Trabalho
A competência é fixada pela causa de pedir e pedido, os quais, na
hipótese dos autos, estão fundamentados em uma relação de
emprego, sendo, portanto, esta Justiça Especializada competente
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA.
- VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA
para instruir e julgar o presente feito, na forma do inciso I do art. 114
da CF, motivos pelos quais rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva
Em relação a esta preliminar, entendo que diversamente das
hipóteses em que a litisconsorte - ou qualquer entidade integrante
PODER JUDICIÁRIO
da Administração direta e indireta - contrata, de forma temerária,
JUSTIÇA DO TRABALHO
prestador de serviços economicamente inidôneo para a execução
PROCESSO N° 0001756-55.2015.5.11.0012
RECLAMANTE: VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA
RECLAMADA: SANTA RITA - COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA
LITISCONSORTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A.
RITO ORDINÁRIO
de atividades de apoio às suas finalidades precípuas, ou, com
desvio de finalidade, realiza a contratação para a execução de
serviços próprios da sua atividade-fim, no caso examinado, o que se
constata é uma situação totalmente diferente, haja vista que a
contratada é empresa de alta qualificação técnica e com patrimônio
expressivo, tendo vencido processo licitatório para a execução de
obras de grande envergadura na área de sua atuação.
Aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dezesseis, na sala de audiências da 12ª VARA DO TRABALHO DE
MANAUS, o seu Titular, juiz do Trabalho AUDARI MATOS LOPES,
após apreciar as ponderações das partes nos autos do processo
acima especificado, proferiu a seguinte decisão:
I - RELATÓRIO
VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA ajuizou a presente ação
trabalhista em face dos reclamados indicados acima, pretendendo,
em síntese, compelir as demandadas ao pagamento das parcelas
salariais por ele discriminadas e que decorreriam de reajustes
repassados tardiamente, de trabalho em condições perigosas, de
labor em sobrejornada, da não concessão de intervalos para
lanches e do não repasse dos PLRs convencionalmente acordados.
A reclamada apresentou contestação, contrariando parcialmente as
alegações do autor, a exemplo da litisconsorte, que inicialmente
suscitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho,
de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica dos pedidos,
além da suspensão do feito. No mérito, contraditou as alegações
autorais e pediu integral rejeição dos pleitos formulados pela
Reclamante.
A alçada foi indicada na inicial e o processo foi instruído com o
interrogatório das partes, com a inquirição de duas testemunhas e
com meios de prova documental.
O autor aduziu alegações finais e as demandadas invocaram os
termos das suas contestações.
Restaram infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Por outro lado, essa relação havida entre a contratante e a
contratada não foi realizada no âmbito de um mesmo grupo
econômico e muito menos na condição de empreiteira e de
subempreiteira do ramo da construção civil, razão pela qual, não
passando a condição da litisconsorte de um caso típico de dona da
obra, não vislumbro a menor hipótese dela vir a ser
subsidiariamente responsabilizada por eventuais créditos
inadimplidos pela ex-empregadora do autor.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro
prejudicadas as análises das questões envolvendo a
impossibilidade jurídica dos pedidos e de suspensão do feito.
Diferenças Salariais
Inicialmente, deve ficar assentado que embora o autor tenha trazido
aos autos três convenções coletivas de trabalho, dentre as quais
uma que aparentemente não se presta para definir as relações de
trabalho havidas entre as partes - id 9ef973d, as demais são as
mesmas invocadas pela Reclamada, restando, portanto, superados
eventuais impasses ligados à representação dos trabalhadores.
No referente às diferenças salariais propriamente ditas, o que se
observa é que embora a Reclamada somente tenha repassado ao
salário do Reclamante o reajuste acordado pelas entidades de
representação dos patrões e empregados em novembro/2013, ou
seja, 2 (dois) meses após a data-base, o fez corretamente, o
elevando para R$ 1.613,00, oportunidade em que também fez o
repasse das diferenças correspondentes aos meses de setembro e
outubro/2013, no valor de R$ 276,30 (R$ 138,15X 2), conforme
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
142
revela o documento de id 6b1230f.
que a alegação de que o registro correto do final dos trabalhos
Como adotou o mesmo procedimento em relação ao reajuste
ensejaria a perda da cesta básica não se revelar algo revestido de
verificado em setembro/2014 e repassado em janeiro/2015, quando
algum sentido, mesmo porque o Reclamante recebeu pagamento a
pagou em "folha complementar" o valor de R$ 588,00, (R$ 147,00 X
título de horas extras com os adicionais e 60 e 100%, a exemplo
4), nada mais é devido ao trabalhador, sobretudo porque este
das testemunhas, sem que tenham sofrido nenhum tipo de
sempre recebeu ganho superior ao piso da sua categoria e não teve
retaliação.
abatido o reajuste salarial concedido espontaneamente em
Horas Extras - Intervalos Para Lanche
fevereiro/2014.
Tendo-se em mente que tanto na cláusula quadragésima sétima da
Julgo improcedente o pedido.
CCT-2013/2014 quanto na cláusula quadragésima sétima da CCT-
Adicional de Periculosidade
2014/2015 foram consignadas apenas recomendações para a
Esta pretensão autoral está fundamentada no fato de que, na
concessão de intervalos para lanche, não há que se falar em
condição de eletricista, teria trabalhado desde a sua admissão em
desrespeito ao convencionado e nem em direito à percepção de
área energizada, situação que lhe garantiria o direito a receber o
horas extras, integrações e reflexos.
adicional retrocitado entre 20.5.2013 e 30.1.2014, visto que a partir
Participação nos Lucros e Resultados
de fevereiro de 2014 passou a receber a parcela salarial pretendida.
Considerando que as disposições convencionais são imperativas no
Não lhe assiste razão, pois, ainda que o Autor tenha sido contratado
sentido da implantação do programa do PLR, no prazo de 120 dias,
para exercer as atividades de eletricista, elas foram executadas em
contados da data-base em 1.9.2013, restam deferidos ao
obras de construção ou de ampliação de subestações, ou seja, em
trabalhador somente nos valores correspondentes aos anos de
locais que ainda estavam em fase de preparação para a posterior
2014 e 2015, nos montantes requeridos.
transmissão de energia elétrica e, portanto, sem energização.
Multa Convencional
Essa situação ficou muito clara através das declarações das partes
Estabelecem as cláusulas 82ª da CCT 2013/2014 e 2014/2012 (ids
e das testemunhas, inclusive quanto ao fato de que as obras de
6725b03 - Pág. 24 e 79e75b4 - Pág. 17):
ampliação estavam devidamente separadas daquelas já existentes
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
e que ficavam separadas por uma distância segura (20 a 50 metros
Fica acordada pelas partes, multa de cinco por cento (5%) do valor
e do outro lado da rua.
do piso qualificado, por infração e por empregado prejudicado, em
Como o autor reconheceu que estão corretas as afirmações da
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta
empresa em relação aos locais em que trabalhou entre 20.5 e
Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o benefício em favor
31.9.2013 e de 1.10 a 31.12.2013, onde a energização, segundo as
da parte prejudicada.
testemunhas, só teria chegado por volta do final do ano de 2013 ou
Dito isto, a constatação anterior de que a reclamada descumpriu a
início de 2014, é fácil concluir que o Reclamante passou a receber o
cláusula voltada para a Participação nos Lucros e Resultados, julgo
adicional de periculosidade quando as subestações Mauá 3 ou do
procedente o pagamento da quantia de R$ 24,90, calculada sobre o
Jorge Teixeira foram energizadas e permaneceu recebendo a
salário básico do eletricista (R$ 1.245,20), estabelecido na CCT
referida parcela salarial quando foi transferido para a Subestação
2014/2015.
Lechuga, no KM 22 da AM - 010, apesar desta somente ter sido
Artigos 467 e 477 da CLT
energizada em 12.12.2014, conforme declarado pelas partes e
Tendo havido contestação integral da reclamada em relação ao
testemunhas.
objeto pretendido na inicial, afastada está a incidência dos
Assim, inexistindo margem para alteração das razões de pedir, isto
dispositivos celetistas acima indicados. Julgo, portanto,
é, trabalhos em áreas energizadas antes de fevereiro/2014, tenho
improcedente o pleito de aplicação das penalidades descritas nos
como impositiva a rejeição do pleito de adicional de periculosidade,
artigos 467 e 477 da CLT.
a exemplo daqueles formulados em caráter de acessoriedade.
Art. 475-J do CPC
Horas Extras, Integrações e Reflexos
Improcede a aplicação da multa do art. 475-J do CPC, tendo em
Ressalvado melhor juízo, a mesmo sorte deve seguir os pleitos
vista que a CLT não é a omissa quanto a forma de cumprimento da
acima indicados, haja vista que as testemunhas indicadas pelo
sentença, não cumprindo, pois, os requisitos da regra de contenção
autor foram unânimes em afirmar que registraram corretamente as
do art. 769 da CLT.
jornadas de trabalho nos instrumentos de controle de horário e que
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte arresto jurisprudencial:
os ônibus deixavam os locais das obras às 17 horas, sem contar
Execução. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação ao
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processo do trabalho. Impossibilidade. Não se aplica a multa
título de participação nos lucros e resultados - PLR dos anos de
prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois, no que
2015 e 2015 e ainda, o pagamento da quantia de R$ 24,90, a título
diz respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a
de multa convencional.
autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil. Ainda
Improcedentes os demais pedidos e valores postulados a maior. As
que assim não fosse, eventual lacuna seria preenchida pela
pretensões deferidas deverão ser apuradas e atualizadas em
aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras
regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da
do CPC, em sede de execução, conforme determinado no art. 889
fundamentação, que constituem parte integrante deste decisum.
da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade,
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título a fim de
conheceu dos embargos da reclamada, por divergência
evitar o enriquecimento ilícito.
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a
Concedido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita,
aplicação da multa do art. 475-J do CPC. TST-E-RR-92900-
conforme fundamentação.
15.2005.5.01.0053, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
Correção monetária e juros, também na forma da fundamentação.
11.9.2014
Em face da natureza dos créditos deferidos ao reclamante, não
Correção Monetária e Juros
haverá incidência de encargos previdenciários e fiscais.
A correção monetária incide a partir do vencimento de cada
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre
obrigação. Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês
R$ 2.500,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais
subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o § único
cabíveis (artigo 789 da CLT).
do art. 459 da CLT e a Súmula 381 TST, sendo que sobre os
Considerando que a sentença não foi publicada na data
valores corrigidos incidirão juros de mora, contados a partir do
previamente designada, intimem-se as partes, por intermédio dos
ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT e da Súmula 200
patronos.
do TST, a razão de 1% ao mês, não capitalizados e pro rata die,
nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8177/91.
AUDARI MATOS LOPES
Encargos Previdenciários e Fiscais
Juiz Titular
Em atendimento ao disposto ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro que
Decisão
haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos
do § único do art. 876 da CLT e do art. 28 da Lei 8.212/91, salvo
férias indenizadas com 1/3 e FGTS.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial,
acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora,
que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1) e será calculado
mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação
dada pela Lei 12.350/10 (item II da Súmula 368 do TST).
Todavia, como a condenação da reclamada se restringe à parcela
de Participação nos Lucros e Resultados da reclamada, cuja
Processo Nº RTSum-0001845-83.2012.5.11.0012
AUTOR
DIEGO SANTIAGO DE LIMA
ADVOGADO
AMADEU ALAKRA NETO(OAB:
6463/AM)
ADVOGADO
MILCYETE BRAGA ASSAYAG(OAB:
5006/AM)
RÉU
ADEILDO GUSTAVO DE ALMEIDA
RÉU
ANA KELLY MARIA DA CONCEICAO
RÉU
MARGARETE MARIA DA
CONCEICAO
RÉU
D. M. K. COMERCIO DE CORTINAS E
DECORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO SANTIAGO DE LIMA
natureza é indenizatória, declaro a inexistência de encargos
previdenciários e fiscais a recolher.
III - D I S P O S I T I V O
PODER JUDICIÁRIO
ANTE O EXPOSTO, decido rejeitar a preliminar de
JUSTIÇA DO TRABALHO
incompetência da Justiça do Trabalho; acolher a preliminar de
ilegitimidade passiva da Litisconsorte AMAZONAS
0001845-83.2012.5.11.0012
jno
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, no mérito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista
CONCLUSÃO
promovida por VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA, para o fim de
Faço os autos conclusos a V. Ex.ª tendo em vista a INFORMAÇÃO
condenar a reclamada SANTA RITA - COMERCIO E
de ID. e7521ae, a qual comunicou que os atos executórios
INSTALAÇÕES LTDA ao pagamento do valor de R$ 2.218,75 a
realizados nos autos do processo físico após a determinação de
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
144
Desconsideração da Personalidade Jurídica foram infrutíferos,
que esta é o descompasso que pode ocorrer entre as razões de
consulta ao Bacenjud/Renajud e Mandado de Penhora .
decidir e a parte dispositiva da decisão, situação que
Manaus, 20 de Janeiro de 2016.
definitivamente não é o caso sob exame.
Silvana Stela Rocha de Castro
Dito isso, é fácil perceber é que a Embargante, de forma
Diretora de Secretaria
absolutamente inconsistente, pretende ver modificada a decisão,
mediante novo julgamento, desta feita, encaminhando o novo
DECISÃO
pronunciamento jurisdicional, de acordo com seus pontos de vista,
Em face da conclusão supra, determino:
ou seja, em desconformidade com o objetivo primordial dos
- Incluam-se os executados no BNDT;
embargos de declaração, que é o de eliminar obscuridade, afastar
- A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
dúvida ou contradição e suprir omissões da sentença, tornando-a
indicar meios concretos para prosseguimento da execução, sob
clara e precisa para a perfeita aplicação de seu comando decisório,
pena de arquivamento.
nos termos do art. 535, do CPC e 897-A da CLT.
CONCLUSÃO
DANIEL CARVALHO MARTINS
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos pelo
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
ReclamanteMIGUEL VIANA, para o fim de julgá-los TOTALMENTE
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
IMPROCEDENTES. Cientifiquem-se as partes. E, para constar,
lavrou-se o presente termo. Cdss
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto
AUDARI MATOS LOPES
Notificação
Juiz Titular da 12a Vara do Trabalho de Manaus
Processo Nº RTOrd-0001946-52.2014.5.11.0012
AUTOR
ALUIZIO BATISTA AZEVEDO
ADVOGADO
JULIANA CHAVES COIMBRA
GARCIA(OAB: 4040/AM)
RÉU
IRMAOS REBELO & CIA LTDA
ADVOGADO
GLAUCIO NUNES DA LUZ(OAB:
6326/AM)
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
AUDARI MATOS LOPES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO BATISTA AZEVEDO
- IRMAOS REBELO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0002003-41.2012.5.11.0012
AUTOR
FRANCISCO SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
FERDINANDO DESIDERI NETO(OAB:
7322/AM)
RÉU
MAO DUPLA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
ALCINO VIEIRA DOS SANTOS(OAB:
3035/AM)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Vistos, etc.
- FRANCISCO SOARES RODRIGUES
- MAO DUPLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
A reclamada interpôs os presentes Embargos de Declaração,
requerendo, em síntese, a modificação do julgado, para fins de
decretar a prescrição quinquenal, com fundamento no documento
PODER JUDICIÁRIO
de id 4cfca05, o qual, segundo a sua ótica, é suficiente para
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinar o prazo como marco inicial em 03/03/2008.
EAO
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÃO
Os presentes embargos merecem conhecimento, visto que são
tempestivos e estão subscritos por advogado habilitada nos autos.
MM. Juiz, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em
Contudo, nenhuma razão assiste ao Embargante, pois,
vista a devolução do mandado de penhora, conforme a diligência de
diversamente do foi por ele alegado, o entendimento fundamentado
id bc87a47. Conclusos, ainda, em face da petição do executado (id
de um juiz que se apresenta contrário as suas teses jamais
b5f20be), na qual apresenta embargos à execução e guia de
constituiu hipótese caracterizada como contradição, sabendo-se
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
145
Notificação
depósito judicial de id ced6938. Friso, na oportunidade, que o
exequente, através da petição de id 153fa5c, apresentou as suas
insurgências quanto aos embargos opostos.
Manaus, 20 de Janeiro de 2016
Silvana Stela Rocha de Castro
Diretora de Secretaria
Processo Nº RTOrd-0002024-12.2015.5.11.0012
AUTOR
LENILZA DOS SANTOS FRANCO
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
SECRETARIA DO ESTADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
RÉU
BRS PRESTADORA DE SERVIÇOS
DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILZA DOS SANTOS FRANCO
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
I-Em razão dos embargos à execução (id b5f20be) opostos pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
executado, com garantia do juízo em 30.11.2015, conforme guia de
depósito (id ced6938), iniciando, assim, a contagem do prazo para
oposição de embargos no dia 01.12.2015 e encerrando no dia
09.12.2015, em razão da Resolução Administrativa nº 0233/2015, e,
CERTIDÃO
nos termos do artigo 884 da CLT, entendo pelo não conhecimento
Certifico que, por determinação verbal do Exmo. Juiz do Trabalho,
dos embargos opostos, visto que foi protocolizado no dia
consultei o cadastro da reclamadaB R S PRESTACAO DE
18.01.2016, logo, extemporâneo. Decido, portanto, rejeitar
SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA no site da
liminarmente os embargos à execução, por intempestividade,
Receita Federal e verifiquei que a situação cadastral da empresa é
devendo a Secretaria da Vara lançar o movimento-alterar tipo de
ativa e o endereço é Rua Emílio Moreira, 1576, Centro, Manaus -
petição- no sistema do PJe, para fins estatísticos.
AM, CEP: 69020-245.
II-Aguarde-se a expiração do prazo recursal e não havendo
Manaus, 19 de janeiro de 2016.
manifestação, libere-se o crédito líquido ao exequente, com juros e
Silvana Stela Rocha de Castro
correção monetária, mediante a expedição do respectivo alvará
Diretora de Secretaria
acompanhado com a guia (GPS) para fins de pagamento e
recolhimento, observando-se o cálculo (id 9f3e1ac) e guia de
CONCLUSÃO
depósito judicial (id ced6938). Caberá ao exeqüente, por seu
Faço estes autos conclusos a Vossa Excelência, em face da
patrono, comprovar, no prazo de 05 dias, o efetivo pagamento da
certidão acima.
guias expedida, devendo digitalizar e anexar nos autos.
III-Inexistindo pendências, voltem os autos conclusos para proferir
Silvana Stela Rocha de Castro
Diretora de Secretaria
sentença de extinção de execução.
Dê-se ciência às partes.
DESPACHO
Embora o valor atribuído à causa se situe nos limites do
DANIEL CARVALHO MARTINS
procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT), há Ente Público
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
como litisconsorte, razão pela qual a incompatibilidade apontada
pelo sistema PJE, na verdade, é inexistente. Mantenho o
enquadramento do feito no rito ordinário. Sendo assim, inclua-se em
pauta de audiência do dia28/03/16 às 08:50 e notifiquem-se as
partes, sendo a reclamante, eletronicamente, por meio de sua
patrona, a reclamadaB R S PRESTACAO DE SERVICOS DE
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA no endereço acima citado, por
meio de mandado e o litisconsorte por meio de guia manual.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
146
Manaus, 19 de janeiro de 2016.
AUDARI MATOS LOPES
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Juiz do Trabalho Titular
DANIEL CARVALHO MARTINS
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
AUDARI MATOS LOPES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002273-02.2011.5.11.0012
AUTOR
LUIS GUSTAVO RODRIGUES
HAYDEN
ADVOGADO
CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO
PEREIRA(OAB: 5316/AM)
RÉU
POTENCIA CONSTRUCOES
ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
JAMAR CORREIA CAMARGO(OAB:
8187/GO)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
Processo Nº RTSum-0002462-38.2015.5.11.0012
AUTOR
GEDENILSO LAREDO PRECHEDES
ADVOGADO
ISABEL LUANA DE OLIVEIRA
NOBRE(OAB: 7338/AM)
RÉU
S S DOS SANTOS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDENILSO LAREDO PRECHEDES
MM. 12ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- LUIS GUSTAVO RODRIGUES HAYDEN
- POTENCIA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
PROCESSO: 0002462-38.2015.5.11.0012 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: GEDENILSO LAREDO PRECHEDES
Advogado(s) do reclamante: ISABEL LUANA DE OLIVEIRA
NOBRE
PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADA: S S DOS SANTOS - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
patrono(a), para tomar conhecimento da sentença de id a156317
jno
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
com o seguinte teor:
Considerando que não foi efetuado o cadastro correto da parte no
sistema do Processo Judicial Eletrôncio (PJE-JT), uma vez que o
PROCESSO Nº. 0002273-02.2011.5.11.0012 - LUIS GUSTAVO
nome do(a) reclamante indicado na petição inicial não corresponde
RODRIGUES HAYDEN X POTENCIA CONSTRUCOES
àquele do sistema, tornando inviável a correta apreciação do feito,
ELETRICAS LTDA e outros
decido extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base
Vistos etc.,
no artigo 267, I do Código de Processo Civil. Custas, pelo(a)
Considerando a quitação total do objeto desta reclamação
reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 13.705,29), na
trabalhista, DECLARO a extinção da presente execução, com
quantia de R$ 274,10, de cujo recolhimento fica dispensado(a), em
resolução do mérito,nos termos do art. 794, I, do CPC, de
face do benefício da justiça gratuita que ora lhe é deferido. Retire-
aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), bem como do Ato nº
se o processo da pauta de audiência e notifique-se o(a)
17/GCGJT de 09/09/2011.
reclamante, eletronicamente, por meio de sua patrona. Após,
Registrem-se os pagamentos e recolhimentos dos encargos.
arquivem-se os autos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
E, para constar, lavrou-se o presente termo.
Manaus, 21 de janeiro de 2016
Daniel Carvalho Martins
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
147
Edital
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010202-51.2013.5.11.0001
AUTOR
CARLOS SANTOS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
TRANSMANAUS - TRANSPORTES
URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ADVOGADO
JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM)
LITISCONSORTE
VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JNO
CONCLUSÃO
Processo Nº RTOrd-0000927-80.2015.5.11.0010
AUTOR
ROGERIO SILVA DO CARMO
ADVOGADO
KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB:
5551/AM)
RÉU
IME - INSTALACAO E MANUTENCAO
ELETRICA LTDA - ME
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
PEDRO FROTA MENANDRO DE
VASCONCELLOS(OAB: 9630/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA PRESTES
CARREIRA(OAB: 7057/AM)
ADVOGADO
EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM)
ADVOGADO
RENATA SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 669/AM)
RÉU
TERNI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM)
RÉU
CONSORCIO ENCALSO-ENGEVIXKALLAS
ADVOGADO
GISELE CORREIA DOS
SANTOS(OAB: 179147/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IME - INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
MM. Juiz, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em
JUSTIÇA DO TRABALHO
vista a diligência de ID. df9ba10, a qual informou a impossibilidade
do cumprimento do mandado de penhora de ID. d71659a, bem
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
como pela Certidão de ID. 623db8, a qual foi informado que as
10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar
consultas ao BacenJud/Renajud foram infrutíferas.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Conclusos ainda, pela petição do exequente ao qual requereu
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
expedição de mandado de penhora de crédito junto ao Sinetram em
face da provável sucessora da executada.
Manaus, 19 de Janeiro de 2016
PROCESSO: 0000927-80.2015.5.11.0010
Silvana Stela Rocha de Castro
Diretora de Secretaria
AUTOR: ROGERIO SILVA DO CARMO
DESPACHO
Em face da conclusão supra, determino:
RÉU: IME - INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME
- A notificação do exequente para que comprove suas alegações
e outros (3)
quanto à sucessão da executada, no prazo de 10 (dez) dias.
- Realizada a comprovação, voltem-me conclusos para deliberações
quanto ao redirecionamento da execução.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/05/2016 08:55
DANIEL CARVALHO MARTINS
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto,
Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto
que:
Pelo presente EDITAL, fica notificada IME - INSTALACAO E
MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME , RECLAMADA nos autos
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação:
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
148
Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de
comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada
RECLAMANTE: MAURO JORGE SOARES FEITOZA
deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por
preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de
RECLAMADAS: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem
e outros
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três)
testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento
eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/08/2016 08:15
22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto,
da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito
Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER
desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao
que:
que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e
Pelo presente EDITAL, fica notificada TENACE
Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, RECLAMADA nos autos
da 11ª Região.
do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o
para tomar ciência da seguinte determinação:
presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da
Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de
Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta
comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara
Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada
RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar -
deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por
CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta
preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de
cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem
Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
de Manaus pela servidora:
CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três)
Edital
Processo Nº RTOrd-0002186-47.2014.5.11.0010
AUTOR
MAURO JORGE SOARES FEITOZA
ADVOGADO
CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA(OAB:
7019/AM)
RÉU
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
RÉU
PETROBRAS-PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento
eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art.
22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito
desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao
que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e
Intimado(s)/Citado(s):
Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT
- TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
da 11ª Região.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o
presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA
RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT
PROCESSO: 0002186-47.2014.5.11.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
de Manaus pela servidora:
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Edital
Processo Nº RTOrd-0002382-80.2015.5.11.0010
AUTOR
GRACEMILDA FERREIRA MENDES
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
METALMA DA AMAZONIA
RÉU
RAFAELA CREDIE DA SILVA - ME
RÉU
RS PLASTICOS ITAÚBA
RÉU
GRAFICA SILVA
149
22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito
desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao
que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e
Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA CREDIE DA SILVA - ME
da 11ª Região.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o
presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA
RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta
cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
de Manaus pelo(a) servidor(a):
Edital
PROCESSO: 0002382-80.2015.5.11.0010
AUTOR: GRACEMILDA FERREIRA MENDES
RÉU: RAFAELA CREDIE DA SILVA - ME e outros (3)
Processo Nº RTOrd-0002383-65.2015.5.11.0010
AUTOR
RISANDRO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
ENGECO ENGENHARIA
RÉU
DUARTE E NUNES CONSTRUÇÕES
LTDA - ME
RÉU
CAPITAL ROSSI
Intimado(s)/Citado(s):
- DUARTE E NUNES CONSTRUÇÕES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/04/2016 08:30
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar
De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto,
Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
que:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
Pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RAFAELA CREDIE
DA SILVA - ME, RECLAMADA nos autos do processo supra, que
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
PROCESSO: 0002383-65.2015.5.11.0010
seguinte determinação:
Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de
comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara
RECLAMANTE: RISANDRO PEREIRA RIBEIRO
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada
deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por
RECLAMADAS: DUARTE E NUNES CONSTRUÇÕES LTDA - ME e
preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de
outros (2)
pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três)
testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento
eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/04/2016 08:35
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
150
10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar
De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto,
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER
que:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
Pelo presente EDITAL, fica notificada DUARTE E NUNES
CONSTRUÇÕES LTDA - ME, RECLAMADA nos
autos do
PROCESSO: 0002409-63.2015.5.11.0010
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação:
Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de
RECLAMANTE: EFRAIM FONSECA DA SILVA
comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada
RECLAMADAS: LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA - EPP e outros
deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por
preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de
pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/04/2016 08:20
CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três)
testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento
eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art.
De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto,
22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em
Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
que:
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
Pelo presente EDITAL, fica notificada LAURIMAR VINHOTE
da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito
DE SOUZA - EPP, RECLAMADA nos autos do processo supra,
desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao
que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e
da seguinte determinação:
Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT
Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de
da 11ª Região.
comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada
presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da
deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por
Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta
preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de
Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA
pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem
RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar -
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta
CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três)
cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento
Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT
eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art.
de Manaus pela servidora:
22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em
Edital
Processo Nº RTOrd-0002409-63.2015.5.11.0010
AUTOR
EFRAIM FONSECA DA SILVA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA EPP
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito
desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao
que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e
Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA - EPP
da 11ª Região.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o
presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
MONICA VASCONCELOS HAYDEN
COELHO
RUDNEY SENA DE OLIVEIRA
HYNDRA SOUZA DE OLIVEIRA
PEDRO HENRIQUE HAYDEN
COELHO
ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA
CAVALCANTE
RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta
cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
RÉU
RÉU
RÉU
Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT
RÉU
de Manaus pela servidora:
Notificação
Despacho
Processo Nº RTSum-0000237-85.2014.5.11.0010
AUTOR
DAVID LAHAN EVANGELISTA
ADVOGADO
TALES BENARROS DE
MESQUITA(OAB: 3257/AM)
RÉU
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA
LTDA
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
151
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO FONSECA SILVA
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000514-04.2014.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA -
Intimado(s)/Citado(s):
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
- DAVID LAHAN EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: SERGIO FONSECA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO NAVARRO
CORREA
PROCESSO: 0000237-85.2014.5.11.0010
AUTOR: DAVID LAHAN EVANGELISTA
RECLAMADA: RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO
RÉU: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA
AMAZONAS LTDA e outros (7)
DESPACHO
Notifiquem-se as partes para em 5 dias apresentar os cálculos,
observando-se os parâmetros do parecer da contadoria.
Manaus, 20 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
patrono(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar elementos que
permitam o prosseguimento da execução.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0000514-04.2014.5.11.0010
AUTOR
SERGIO FONSECA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
RUDARY PRESTADORA DE
SERVICOS DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADO
ANDREY VICTOR PINTO
GUSMAO(OAB: 8046/AM)
RÉU
UFAM - UNIVERSIDADE FEDERAL
DO AMAZONAS
RÉU
ANDREA DA SILVA SOUZA DE
OLIVEIRA
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000636-85.2012.5.11.0010
AUTOR
LUIZ ANTONIO SOUZA ABREU
ADVOGADO
ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
3974/AM)
RÉU
MANAUS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
- LUIZ ANTONIO SOUZA ABREU
152
RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000636-85.2012.5.11.0010
RECLAMADA: POSITIVO INFORMATICA DA AMAZONIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO
AUTOR: LUIZ ANTONIO SOUZA ABREU
RÉU: MANAUS AMBIENTAL S.A.
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
DESPACHO
patrono(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante (ID 4eea625)
I- Notifique-se o reclamante para em 5 dias juntar cópia do extrato
analítico do FGTS.
II- Após, conclusos para análise da petição.
Manaus, 20 de Janeiro de 2016
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Decisão
EDUARDO MELO DE MESQUITA
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0000793-53.2015.5.11.0010
AUTOR
AUGUSTO CESAR FREITAS DA
SILVA
ADVOGADO
ORLANDO BRASIL DE
MORAES(OAB: 5636/AM)
RÉU
POSITIVO INFORMATICA DA
AMAZONIA LTDA.
ADVOGADO
SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTSum-0000849-28.2011.5.11.0010
AUTOR
ROZIVALDO GUIMARAES DE
CASTRO
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
RÉU
EUCATUR-EMPRESA UNIAO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
ADVOGADO
OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB:
4069/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA
- ROZIVALDO GUIMARAES DE CASTRO
- POSITIVO INFORMATICA DA AMAZONIA LTDA.
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000849-28.2011.5.11.0010
AUTOR: ROZIVALDO GUIMARAES DE CASTRO
PROCESSO: 0000793-53.2015.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
RÉU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE
TRANSPORTES E TURISMO LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
CRUISER MARINE INDUSTRIA
NAUTICA LTDA - ME
MARIO BATISTA DE ANDRADE
NETO(OAB: 5083/AM)
DECISÃO
Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo
153
ADVOGADO
repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte
público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale
transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso
Intimado(s)/Citado(s):
- HIGSON ROY DE M MENEZES
detentor de importâncias a serem repassadas à executada;
Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa)
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de
MANAUS
Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que
tentativas anteriores foram infrutíferas;
Considerando que a atividade da executada não é compatível com
a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta
PROCESSO: 0000975-39.2015.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
diária ser vultosa e notória;
Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da
prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos
RECLAMANTE: HIGSON ROY DE M MENEZES
termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da
CRFB/88;
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LUCACHINSKI,
Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a
MOACIR LUCACHINSKI, FELIPE LUCACHINSKI
penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art.
659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos
bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se
RECLAMADA: CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA M
encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
terceiros, determino:
I - Atualize-se a dívida.
II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN,
CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado.
III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a
executada por intermédio do seu patrono;
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para em 5 dias apresentar os cálculos de liquidação de
sentença.
IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias.
V - Recolha-se a contribuição previdenciária.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
EDUARDO MELO DE MESQUITA
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Decisão
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0000975-39.2015.5.11.0010
AUTOR
HIGSON ROY DE M MENEZES
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº RTOrd-0001097-86.2014.5.11.0010
AUTOR
REGILENY REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
KENIA MONIKA ARCANJO DE
SOUZA(OAB: 6427/AM)
RÉU
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA
LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
154
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0001097-86.2014.5.11.0010
AUTOR: REGILENY REIS DE OLIVEIRA
Processo Nº RTSum-0001107-96.2015.5.11.0010
AUTOR
INGRID KAROL MYRRIA DOURADO
ADVOGADO
LUCIANA VIANA CIDRONIO DE
ANDRADE(OAB: 8104/AM)
RÉU
CLASSIC FESTAS E EVENTOS LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID KAROL MYRRIA DOURADO
RÉU: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
CONCLUSÃO
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
MM. Juiz(a), faço estes conclusos a Vossa Excelência com os
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
cálculos de ID 4346823.
PATRÍCIA LIMA RUBIM KUWAHARA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA
PROCESSO: 0001107-96.2015.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DECISÃO
I - Homologo os cálculos da contadoria ID 4346823.
RECLAMANTE: INGRID KAROL MYRRIA DOURADO
II - Notifique-se a reclamada para em 48h pagar o valor liquidado,
valendo a publicação desta decisão como intimação.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA VIANA CIDRONIO DE
III - Comprovado o pagamento, libere-se o crédito do reclamante
ANDRADE
notificando-o da disponibilização do documento via PJE.
IV - Expirado o prazo, expeça-se guia de retirada ao reclamante
RECLAMADA: CLASSIC FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
para levantamento do depósito recursal id f9fcb34, notificando-o
para da disponibilização do documento via PJE, e para comprovar o
valor sacado em 15 dias.
V - Após, notifique-se a reclamada para em 48h pagar o débito
remanescente
VI - Expirado o prazo, consulte-se o BACENJUD em nome da
Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de
executada no valor liquidado.
seu(a) patrono(a), para em 5 dias informar o atual endereço da
VII - Notifique-se a reclamada da penhora.
reclamada.
VIII - Expirado o prazo para impugnação, expeça-se guia de retirada
ao reclamante notificando-o da disponibilização do documento via
PJE.
IX- Negativa a consulta, notifique-se o reclamante em 15 dias
apresentar elementos que permitam o prosseguimento da
execução, sob pena de arquivamento dos autos.
Manaus, 19 de Janeiro de 2016.
EDUARDO MELO DE MESQUITA
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001166-84.2015.5.11.0010
AUTOR
LANA DE SOUZA SANTIAGO
ADVOGADO
DOUGLAS REIS DA SILVA(OAB:
10368/AM)
ADVOGADO
DIOGENES SILVA ABREU(OAB:
5051/AM)
RÉU
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
ADVOGADO
ANTONIO AZEVEDO DE LIRA(OAB:
5474/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
155
- TRANSPORTES SAO JOSE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0001189-64.2014.5.11.0010
PROCESSO: 0001166-84.2015.5.11.0010
AUTOR: LANA DE SOUZA SANTIAGO
AUTOR: LIDIA OLIVEIRA PIO
RÉU: TRANSPORTES SAO JOSE LTDA e outros
DECISÃO
RÉU: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
DESPACHO
I- Notifique-se a reclamada para em 48h comprovar a entrega da
guia do seguro desemprego à reclamante sob pena de liquidação
conforme ata de audiência idae7767b.
II- Expirado o prazo, aos cálculos de liquidação do acordo
Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo
repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte
público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale
transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso
detentor de importâncias a serem repassadas à executada;
descumprido.
Manaus, 19 de Janeiro de 2016
Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa)
demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de
EDUARDO MELO DE MESQUITA
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens
pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que
tentativas anteriores foram infrutíferas;
Considerando que a atividade da executada não é compatível com
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta
diária ser vultosa notória;
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTSum-0001189-64.2014.5.11.0010
AUTOR
LIDIA OLIVEIRA PIO
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
ADVOGADO
FABIANNE RIBEIRO HALINSKI(OAB:
7059/AM)
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
RÉU
TRANSPORTES SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
ADVOGADO
FABIANNE RIBEIRO HALINSKI(OAB:
7059/AM)
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da
prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos
termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da
CRFB/88;
Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a
penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art.
659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos
bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se
encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
terceiros, determino:
I - Atualize-se a dívida.
II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN,
CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado.
III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a
executada por intermédio do seu patrono;
IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias.
V - Recolha-se a contribuição previdenciária.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
- LIDIA OLIVEIRA PIO
EDUARDO MELO DE MESQUITA
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
156
bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTSum-0001367-13.2014.5.11.0010
AUTOR
DAVID FERNANDES GRANGEIRO
ADVOGADO
OCIMEI OLIVEIRA CALDAS(OAB:
7832/AM)
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
RÉU
AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
terceiros, determino:
I - Atualize-se a dívida.
II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN,
CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado.
III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a
executada por intermédio do seu patrono;
IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias.
V - Recolha-se a contribuição previdenciária.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
- DAVID FERNANDES GRANGEIRO
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
PROCESSO: 0001367-13.2014.5.11.0010
AUTOR: DAVID FERNANDES GRANGEIRO
RÉU: AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA e outros
Processo Nº RTOrd-0001444-90.2012.5.11.0010
AUTOR
OZANO CORREA LOBATO
ADVOGADO
OASSIS TRINDADE DE
OLIVEIRA(OAB: 495/AM)
ADVOGADO
LINDON CARLOS CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 3577/AM)
RÉU
R N VIANA BARRETO - ME
DECISÃO
Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- OZANO CORREA LOBATO
repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte
público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale
transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
detentor de importâncias a serem repassadas à executada;
MANAUS
Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa)
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de
Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens
pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que
PROCESSO: 0001444-90.2012.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA -
tentativas anteriores foram infrutíferas;
RITO ORDINÁRIO (985)
Considerando que a atividade da executada não é compatível com
a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta
diária ser vultosa notória;
RECLAMANTE: OZANO CORREA LOBATO
Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da
prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos
Advogado(s) do reclamante: OASSIS TRINDADE DE OLIVEIRA,
termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da
LINDON CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA
CRFB/88;
Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a
penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art.
659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
RECLAMADA: R N VIANA BARRETO - ME
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
157
Requer a litisconsorte suspensão deste feito, face a decisão
proferida pelo Ministro Relator da 7ª Turma do Colendo TST, Ives
Gandra Martins Filho, que suspendeu o curso da ação individual
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
(proc. 691-94.2011.5.03.0074) que discute a responsabilidade
patrono(a), para, no prazo de 5 dias, declarar a intenção de remir os
subsidiária da administração pública em caso de terceirização de
bens penhorados (ID c25abd9), nos termos do art. 651 do CPC.
serviços, determinando o aguardo do julgamento do Recurso
Extraordinário 603.397 pelo STF, da relatoria da Exma. Ministra
Rosa Weber, e cuja repercussão geral foi reconhecida.
Embora a decisão do STF tenha reconhecido a repercussão geral,
não suspendeu todas as ações até o julgamento final do Recurso
Extraordinário 603.397. Em regra, o reconhecimento da
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
repercussão geral acarreta o sobrestamento dos recursos
Sentença
Processo Nº RTSum-0001498-85.2014.5.11.0010
AUTOR
ROOSEVELT RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
JAIRO BEZERRA LIMA(OAB:
1507/AM)
ADVOGADO
LUCIANE OLIVEIRA REIS(OAB:
9136/AM)
RÉU
LUME-COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS E ENGENHARIA LTDA
LITISCONSORTE
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
extraordinários sobre a matéria. Em determinados casos, porém, a
exemplo do Recurso Extraordinário 791932, em que se discute a
validade da terceirização da atividade de call center nas
concessionárias de telecomunicações, o STF pode determinar a
suspensão de todas as ações sobre a matéria[1], o que não ocorreu
nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública na terceirização de serviços.
Assim, indefiro a suspensão processual.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROOSEVELT RAMOS DA SILVA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Pretende a litisconsorte o reconhecimento da incompetência
PODER JUDICIÁRIO
absoluta desta Especializada para julgar a demanda, ao argumento
JUSTIÇA DO TRABALHO
de que "inevitável seria discutir no presente feito matérias não
SENTENÇA
afetas e estranhas à Justiça Trabalhista, tais como regularidade do
processo licitatório, do cumprimento das responsabilidades da
I - RELATÓRIO
administração relativas aos encargos contratuais e legais, as
causas excludentes da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou
Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
subjetiva" (ID 56e25f4 - Pág. 4).
Merece rejeição a preliminar em tela, uma vez que o vínculo jurídico
II - FUNDAMENTAÇÃO
pretendido é relativo à reclamada. A litisconsorte figura na relação
jurídica processual na condição de possível responsável subsidiário
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
pelas verbas trabalhistas e fiscais não adimplidas pela responsável
principal.
Requer a litisconsorte seja retificado o nome constante no polo
passivo para AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e
não ELETROBRAS - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA,
por ser esse um nome fantasia.
Dessa forma, por se tratar de vínculo empregatício supostamente
mantido com a reclamada, com quem a litisconsorte reconhece
contratação, entendo competente a Justiça do Trabalho para
processar e julgar a demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Prejudicado o pedido, já que se encontra corretamente o nome
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no pólo passivo
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
da demanda.
Merece rejeição a preliminar suscitada, uma vez que o vínculo
SUSPENSÃO PROCESSUAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
jurídico empregatício é relativo à reclamada. A litisconsorte figura na
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
158
relação jurídica processual na condição de possível responsável
MEDIANTE A QUAL O JUIZ, EM DETERMINADO MOMENTO,
subsidiário pelas verbas trabalhistas e fiscais não adimplidas pela
PODE FAZER COM QUE O SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS
responsável principal.
DA PROVA DEIXE DE SER PÉTREO, PARA SE TORNAR
Com efeito, a legislação civil em vigor, aplicável às relações
DINÂMICO. Muito embora o réu sofra o ônus da prova, em razão da
laborais, bem como o Texto Maior, afastam o enriquecimento sem
inversão determinada pelo Código de Defesa do Consumidor, pode
causa e albergam a responsabilidade daqueles que se beneficiem
o juiz aplicar a teoria das "cargas probatórias dinâmicas ou
do dispêndio de energia do trabalhador.
compartilhadas", porque "a carga probatória deve ser imposta, em
Portanto, in status assertionis, como exigem as condições da ação,
cada caso concreto, àquela das partes que possa aportar as provas
nos moldes da teoria de Liebmam, adotada por nossa legislação
com menos inconvenientes, ou seja, menos demora, humilhações e
pátria, preenchidos estão os requisitos.
despesas" (BENTHAM).AGRAVO IMPROVIDO POR MAIORIA,
Rejeito a preliminar.
SENDO VENCIDO O JUIZ PAULO ROBERTO HAPNER QUE DÁ
PROVIMENTO PARCIAL, EXCLUSIVAMENTE NA QUESTÃO DO
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
ÔNUS DA PROVA.
Agravo de Instrumento AI 2575115 PR Agravo de Instrumento
Argúi a litisconsorte preliminar de impossibilidade jurídica do pedido,
0257511-5 (TJPR) E VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO
alegando que não é empregadora do reclamante, tampouco que se
MODIFICADA EM PARTE, PARA APLICAÇÃO DA
pode falar de responsabilidade subsidiária pelas verbas não
TEORIA DAS "CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS OU
adimplidas.
COMPARTILHADAS".Tendo em vista que é difícil de se fixar o
Têm-se que impossibilidade alguma há, quanto aos pleitos do
conceito de hipossuficiência e verossimilhança e verificando o juiz
reclamante, pois entende-se como pedido impossível aquele que se
que há dificuldade de verificação, no caso concreto, desses
encontra defeso no ordenamento jurídico e não aquele que não está
requisitos, deverá, ao invés de pura e simplesmente inverter o ônus
previsto, exatamente, porque ainda que norma não exista, a
da prova, aplicar a teoria das "cargas probatórias dinâmicas ou
proibição do non liquet os princípios reitores da ordem jurídica são
compartilhadas", mediante a qual o juiz, em determinado momento,
suficientes para a rejeição desta preliminar.
pode fazer com que o sistema de atribuição do ônus da prova deixe
de ser pétreo, para se tornar dinâmico, impondo a carga probatória,
REVELIA
em cada caso concreto, àquela das partes que possa aportar as
provas que lhe digam respeito.AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Segundo o art. 818 da CLT, caberia ao reclamante provar as
alegações da exordial, constituindo seu o ônus de demonstrar os
Agravo de Instrumento AI 2769162 PR Agravo de Instrumento
fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I do CPC,
0276916-2 (TJPR) Muito embora o réu sofra o ônus da prova, em
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho e, mais
razão da inversão determinada pelo Código de Defesa do
recentemente, com a novel redação do art.15 do NCPC, este passa
Consumidor, pode o juiz aplicar a teoria das "cargas probatórias
a ser supletivo ao Direito Processual do Trabalho e não mais
dinâmicas ou compartilhadas", porque "a carga probatória deve ser
subsidiário. No entanto, com fulcro na Teoria Dinâmica das Cargas
imposta, em cada caso concreto, àquela das partes que possa
Probatórias, é necessário aferir quem possui os meios para prova,
aportar as provas com menos inconvenientes, ou seja, menos
ou seja, deve-se atribuir o ônus àquela parte que se encontra em
demora, humilhações e despesas" (BENTHAM).AGRAVO
melhores condições de produzir a prova, buscando uma maior
IMPROVIDO
efetividade e instrumentalidade do processo e, por conseguinte,
decisões mais justas e equânimes a cada caso concreto submetido
O caso em tela é propício para a aplicação da Teoria Dinâmica das
ao crivo do Poder Judiciário.
Cargas Probatórias, pois quem possui as melhores condições de
Neste sentido, a aplicabilidade do art. 333, do CPC, fica afastada
produzir provas acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas
em face de sua rígidez apriorística, o que se coaduna com a
pretendidas pelo Autor é a empresa ré, em face da evidente
jurisprudência:
disparidade acerca da disponibilidade de meios probatórios.
Agravo de Instrumento AI 2639876 PR Agravo de Instrumento
O réu não compareceu, deste modo, aplica-se-lhe o que estabelece
0263987-6 (TJPR) APLICAÇÃO DA TEORIA DAS "CARGAS
o Artigo 844 Consolidado, sendo assim, está alcançado pela revelia
PROBATÓRIAS DINÂMICAS OU COMPARTILHADAS",
e pela confissão ficta quanto à matéria de fato, e gera a presunção
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159
de veracidade dos fatos alegados na inicial, endossado pela Teoria
outubro, novembro e dezembro (24 dias), multa do art. 477 da CLT.
Dinâmica das Cargas Probatórias, diante de sua verossimilhança,
Como parâmetro de liquidação, adota-se a remuneração de R$
conforme acima exposto.
1.349,27 (salário básico R$ 1.004,05, periculosidade R$ 301,22,
gratificação de função R$ 44,00), conforme planilha de cálculo
DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
anexa, que é parte integrante da sentença.
O reclamante alega, em sua exordial, que não recebeu
MULTA DO ART. 467 DA CLT
corretamente suas verbas rescisórias, uma vez que não recebeu o
salário do mês de novembro/2013, 2ª parcela do 13º salário, além
A multa do art. 467 deve se dar em razão da não quitação das
do pagamento ter sido efetuado com atraso e de não ter sido
verbas rescisórias incontroversas na ocasião da 1ª audiência em
depositado corretamente seu FGTS. Ademais, afirma que a
Juízo. Ocorre que, para se consubstanciar a controvérsia, a
gratificação pela atividade de motorista recebida por ele não
Reclamada necessita apresentar elementos concretos em oposição
integrava o pagamento de outras verbas.
às pretensões do autor, o que não ocorreu no presente caso, na
Assim, em face da ausência de defesa comprovando fato em
qual a demandada não compareceu à audiência. Deste modo, está
contrário, considero como verdadeiras as alegações feitas pela
alcançada pela revelia e pela confissão ficta quanto à matéria de
parte autora de que não recebeu o salário do mês de
fato. Assim, não houve instauração da controvérsia.
novembro/2013 e a 2ª parcela do 13º salário.
Nesta esteira há o seguinte julgado do TST:
Em análise aos contra-cheques ID b0194c5 e TRCT ID 8588dc6,
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
verifico que o reclamante percebia R$ 1.004,05 de salário-base, R$
137 137/2003-203-08-40.1 (TST) . Aplicação da Súmula 297 do
301,22 de adicional de periculosidade, R$ 44,00 de gratificação de
TST.REVELIA. VALORES INCONTROVERSOS. MULTA DO ART.
motorista, no entanto, esta gratificação, apesar de sua natureza
467.Constitui matéria consolidada na jurisprudência a aplicação da
jurídica salarial, não incidia sobre a base de cálculo do FGTS,
multa do artigo 467 da
contribuição previdenciária, 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3. No
CLT, quando a parte for confessa e revel no tocante a matéria de
entanto, nos termos da Súmula 191 do TST, o adicional de
fato (TST - 29 de Março de 2006)
periculosidade é calculado sobre o salário básico do empregado,
não sendo devido, portanto, a integração da gratificação percebido
Ante o exposto, defiro a multa do art. 467 da CLT.
pelo reclamante em seu cálculo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O terço de férias do reclamante foi calculado apenas sobre as férias
proporcionais (campo 65 do TRCT: R$ 753,04), sem inclusão da
Uma vez despendida pelo trabalhador a força laboral, não há mais
incidência do adicional de periculosidade sobre as férias (campo
como se lhe devolver. Assim, pouco importa que o trabalho traduza-
65.01 do TRCT: R$ 225,91), devendo ser incluído este valor para
se em avença nula, o tomador dos serviços deverá arcar com a
fins do terço constitucional de férias.
contraprestação, para que não se configure o enriquecimento sem
Verifico, ainda, que a parte ré descumpriu o prazo de pagamento
causa.
das verbas rescisórias, conforme art. 477, § 6º, da CLT, já que a
Na realidade, a litisconsorte foi chamada a integrar à lide, sem
rescisão contratual do reclamante ocorreu em 24/12/2013 e sua
qualquer argüição de vínculo empregatício, mas pelo fato de ter sido
verbas pagas apenas em 11/03/2014.
a real tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador ex vido
Por fim, a reclamada deixou de depositar o crédito fundiário do
inciso III da Súmula 331 do C. TST, sob a égide da Lei 7.102/83,
reclamante nos meses de junho, outubro, novembro e dezembro (24
cuja responsabilidade é subsidiária à do empregador, nos termos do
dias).
inciso IV, da Súmula 331, do C. TST.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos para
Urge salientar, ainda, que a responsabilidade é subsidiária e
condenar a reclamada no pagamento do salário do mês de
somente deverá ser direcionada a condenação ao litisconsorte,
novembro de 2013 e 2ª parcela do 13º salário; da integralização da
após serem esgotados os meios necessários à responsabilização
gratificação da função de motorista, no valor de R$ 44,00, no 13º
da reclamada, real empregadora e que deve adimplir as obrigações
salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS (8% + 40%); terço
resultantes desta decisão.
constitucional de férias, sobre incidência do adicional de
O pedido do reclamante foi claro relativamente às verbas que lhe
periculosidade nas férias; FGTS (8% + 40%) dos meses de junho,
são devidas pela reclamada e o chamamento da Litisconsorte não
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160
deixa dúvidas quanto ao propósito de garantir eventual
responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas e com
Nos termos do artigo 114, VIII, da CF compete à Justiça do
isso possibilitar exatamente o que deixou a litisconsorte de fazer.
Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas
O autor foi contratado pela reclamada para prestar serviços na sede
no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
da litisconsorte, razão pela qual entendo restar configurada sua
sentenças que proferir.
responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do TST,
Sobre as verbas deferidas de caráter salarial, há incidências fiscais
por força dos preceitos decorrentes da culpa in eligendo e in
e previdenciárias, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº
vigilando, decorrentes da obrigação de fiscalizar o cumprimento de
8.541/92, artigo 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos números
deveres trabalhistas das empresas com as quais contrata, o que
01/1996, 02/1993 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do
atrai, ainda, a incidência dos preceitos insertos no art. 186 do CCB,
Trabalho, respeitando as legislações respectivas, inclusive quanto a
que atribui responsabilidade a quem cause dano a outrem, por dolo
limites de isenção e deduções por dependentes econômicos,
ou culpa.
devendo tais valores ser apurados mês a mês (regime de
Evidentemente, trata-se de responsabilidade subsidiária da
competência), na forma da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da
litisconsorte, porque somente na ausência de patrimônio da
Secretaria da Receita Federal.
reclamada é que arcará com o prejuízo da autora. No mesmo
diapasão, o princípio da dignidade da pessoa humana, que abarca a
Juros e Correção Monetária
valorização do trabalho humano, afasta a hipótese do trabalhador
ter que arcar com as perdas impostas por empresa inidônea,
Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei n.
contratada pela litisconsorte.
8.177/91, art. 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a partir
Por haver contrato entre a reclamada e a litisconsorte, uma vez que
do ajuizamento da ação, no importe de 1% ao mês, sob a forma
tal fato não foi negado por esta, pactuando prestação de serviços,
simples.
figurando esta como beneficiária direta daqueles serviços
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
contratados, envolvendo dispêndio de força de trabalho pelo autor,
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
inclusive com a liberação de recursos, gerando dependência
momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
econômica, deve ficar subsidiariamente responsável, por ser
segundo a exegese do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula
evidente que era também destinatária dos serviços prestados pelo
381 do C. TST. No entanto, relativamente à correção monetária da
trabalhador, por intermédio da reclamada, sendo dever da tomadora
indenização de dano moral, esta deve incidir a partir, tão somente,
zelar pela idoneidade dos fornecedores, em flagrante culpa in
da data em que arbitrada a indenização, nos termos da Súmula n.
vigilando, fatos que atraem a incidência do inciso IV da Súmula 331
362 do STJ. Portanto, a correção monetária da indenização por
do Colendo TST.
danos morais deverá ter como termo inicial a data da sua fixação
Vale ressaltar, que em momento algum em sua Contestação, a
em Juízo, qual seja, outubro de 2012, mas calculada após o trânsito
Litisconsorte negou que o reclamante prestara serviços em suas
em julgado.
dependências. Assim, sendo tomadora dos serviços, a litisconsorte
integra a relação jurídica processual como (co)responsável, razão
III - DISPOSITIVO
pela qual responde, sim, subsidiariamente, pelos haveres
trabalhistas da prestadora de serviços, contratada, na hipótese
Pelos fundamentos acima expendidos, julgo PARCIALMENTE
desta não adimplir o contratado.
PROCEDENTES os pleitos deduzidos na presente Reclamação,
Deste modo, a litisconsorte deve ser responsabilizada
para CONDENAR a Reclamada, LUME-COMERCIO DE
subsidiariamente pelos créditos ora deferidos.
MATERIAIS ELETRICOS E ENGENHARIA LTDA,
subsidiariamente, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Benefício da Justiça Gratuita
S/A na obrigação de pagar ao Reclamante, ROOSEVELT RAMOS
DA SILVA,a quantia de R$ 7.102,12, a título de salário do mês de
Preenchidos os requisitos delineados no art. 790, § 3°, da CLT, e
novembro de 2013 (R$ 1.385,57) e 2ª parcela do 13º salário (R$
art. 4º da Lei n. 1.060/50, defiro o benefício da justiça gratuita à
692,78); da integralização da gratificação da função de motorista, no
parte autora.
valor de R$ 44,00, no 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS
Encargos Previdenciários e Fiscais
(8% + 40%) (R$ 160,73); terço constitucional de férias, sobre
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
161
ADVOGADO
MAGDALENA ARAUJO PEREIRA
FERREIRA(OAB: 3836/AM)
ALDRI SERVICOS LTDA
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
incidência do adicional de periculosidade nas férias (R$ 77,33);
FGTS (8% + 40%) dos meses de junho, outubro, novembro e
RÉU
ADVOGADO
dezembro (24 dias) (R$ 589,70), multa do art. 477 da CLT (R$
1.385,57) e multa do art. 467 da CLT (R$ 1.414,39),
Intimado(s)/Citado(s):
independentemente de intimação pessoal, no prazo de 48 horas
- ALDRI SERVICOS LTDA
- MUNICÍPIO DE MANAUS - SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
após o trânsito em julgado desta sentença, conforme planilha de
cálculos em anexo, que é parte integrante dessa sentença.
Improcedentes os demais pleitos.
Tudo conforme a fundamentação que ora passa a integrar o
PODER JUDICIÁRIO
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Defiro o requerimento de Justiça Gratuita.
Atualização monetária nos termos da Lei, conforme delineado na
Fundamentação. À Reclamada cumpre atentar para o disposto no
PROCESSO: 0001498-51.2015.5.11.0010
art. 46 da Lei nº. 8.541/92 e no art. 12 da Instrução Normativa SRF
AUTOR: RAIMUNDA LAURIENE MAGALHAES DAMASCENO
n°. 1.515/2014, procedendo ao recolhimento e comprovando, nos
RÉU: ALDRI SERVICOS LTDA e outros
autos, na forma e prazo delineados nas linhas precedentes, o
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a condenação
DESPACHO
judicial. À Reclamada cumpre, também, comprovar o recolhimento
previdenciário no prazo estabelecido no art. 1° do Decreto n°.
738/93, sobre as parcelas desta condenação que possuam natureza
I- Intime-se a reclamada para em 48h pagar comprovar o
de salário de contribuição, conforme definido no artigo 28 da Lei n°.
pagamento da 2ª parcela do acordo.
8.212/93, com as exceções encartadas no § 9º do citado artigo, sob
II - Comprovado o pagamento, aguarde-se a finalização do acordo.
pena de execução (artigo 114, VIII, CF/88), ficando, de logo,
III - Expirado o prazo, atualize-se a dívida e consulte-se o
autorizada a retenção, pela Reclamada, do que couber ao
BACENJUD em nome da executada no valor liquidado.
Reclamante, a esse título.
IV - Notifique-se a reclamada da penhora.
Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor da
V - Expirado o prazo para impugnação, expeça-se guia de retirada
condenação, no importe de R$ 142,04.
ao reclamante notificando-o da disponibilização do documento via
Tendo em vista a antecipação na prolação da sentença, notifiquem-
PJE.
se as partes.
VI- Negativa a consulta, notifique-se o reclamante em 15 dias
E, para constar, foi lavrado o presente termo.
apresentar elementos que permitam o prosseguimento da
execução, sob pena de arquivamento dos autos.
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM
Manaus, 20 de Janeiro de 2016
[1] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stfdetermina-sobrestamento-de-processos-sobre-terceirizacao-de-callcenter-em-empresas-de-telefonia
EDUARDO MELO DE MESQUITA
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001498-51.2015.5.11.0010
AUTOR
RAIMUNDA LAURIENE MAGALHAES
DAMASCENO
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
MUNICÍPIO DE MANAUS SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
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EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001545-30.2012.5.11.0010
AUTOR
JOAO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
ADVOGADO
HILDERSON FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7364/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
162
V - Recolha-se a contribuição previdenciária.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
EDUARDO MELO DE MESQUITA
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
- JOAO PEREIRA DA COSTA
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0001545-30.2012.5.11.0010
AUTOR: JOAO PEREIRA DA COSTA
RÉU: AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
DECISÃO
Processo Nº RTOrd-0001619-16.2014.5.11.0010
AUTOR
DOMICIO DE CASTRO MACHADO
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
VOITH HYDRO DA AMAZONIA LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL GONCALVES NEVES(OAB:
280822/SP)
ADVOGADO
DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 309110/SP)
Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo
repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte
público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMICIO DE CASTRO MACHADO
- VOITH HYDRO DA AMAZONIA LTDA.
transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso
detentor de importâncias a serem repassadas à executada;
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa)
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de
Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que
tentativas anteriores foram infrutíferas;
Considerando que a atividade da executada não é compatível com
PROCESSO: 0001619-16.2014.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA -
a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta
RITO ORDINÁRIO (985)
diária ser vultosa notória;
Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da
prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos
RECLAMANTE: DOMICIO DE CASTRO MACHADO
termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da
CRFB/88;
Advogado(s) do reclamante: MARLY GOMES CAPOTE
Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a
penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art.
RECLAMADA: VOITH HYDRO DA AMAZONIA LTDA.
659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos
bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES NEVES,
encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
terceiros, determino:
I - Atualize-se a dívida.
II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN,
CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado.
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a
tomarem ciência da sentença de Embargos de Declaração de ID
executada por intermédio do seu patrono;
e891d9e (PROCEDENTE).
IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias.
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001692-51.2015.5.11.0010
AUTOR
ZENAIDE DE LIMA PINHEIRO
ADVOGADO
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB:
1191/AM)
ADVOGADO
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
RÉU
MUNICÍPIO DE MANAUS SECRETARIA MUNICPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMED
ADVOGADO
MAGDALENA ARAUJO PEREIRA
FERREIRA(OAB: 3836/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
163
Processo Nº RTSum-0001703-17.2014.5.11.0010
AUTOR
CRISTIAN DOS ANJOS MOTA
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
37845/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENAIDE DE LIMA PINHEIRO
PROCESSO: 0001703-17.2014.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
RECLAMANTE: CRISTIAN DOS ANJOS MOTA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001692-51.2015.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA -
RECLAMADA: VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
RITO ORDINÁRIO (985)
PASSAGEIROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES
RECLAMANTE: ZENAIDE DE LIMA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA
CHAVES, JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário
RECLAMADA: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES
interposto pelo reclamante (ID f08a4de).
E COMERCIO LTDA e outros
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
interposto pelo Município de Manaus (ID 18cada9).
Processo Nº RTOrd-0002152-77.2011.5.11.0010
AUTOR
RAIMUNDO NONATO DE
ASSUNCAO
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
TRANSMANAUS - TRANSPORTES
URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ADVOGADO
JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM)
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
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Intimado(s)/Citado(s):
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
164
- TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0002201-84.2012.5.11.0010
AUTOR: KATIANE FERREIRA MARINHO
RÉU: AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA e outros
PROCESSO: 0002152-77.2011.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA -
DECISÃO
RITO ORDINÁRIO (985)
Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo
repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNCAO
público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale
transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso
detentor de importâncias a serem repassadas à executada;
RECLAMADA: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS
Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa)
MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de
Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIZ LEITE
pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que
tentativas anteriores foram infrutíferas;
Considerando que a atividade da executada não é compatível com
a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
diária ser vultosa notória;
patrono(a), para, no prazo de 48 horas, pagar a quantia de R$
Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da
71.839,56.
prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos
termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da
CRFB/88;
Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a
penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art.
659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002201-84.2012.5.11.0010
AUTOR
KATIANE FERREIRA MARINHO
ADVOGADO
OZIEL PINTO DA SILVA(OAB:
5455/AM)
RÉU
AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se
encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
terceiros, determino:
I - Atualize-se a dívida.
II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN,
CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado.
III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a
executada por intermédio do seu patrono;
IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias.
V - Recolha-se a contribuição previdenciária.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
- KATIANE FERREIRA MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
EDUARDO MELO DE MESQUITA
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
165
Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art.
659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002524-89.2012.5.11.0010
AUTOR
JANUARIO THOMAIS DE LIMA
ADVOGADO
OZIEL PINTO DA SILVA(OAB:
5455/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
RÉU
TRANSPORTES SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se
encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
terceiros, determino:
I - Atualize-se a dívida.
II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN,
CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado.
III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a
executada por intermédio do seu patrono;
IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias.
V - Recolha-se a contribuição previdenciária.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
EDUARDO MELO DE MESQUITA
JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
- JANUARIO THOMAIS DE LIMA
- TRANSPORTES SAO JOSE LTDA
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0002524-89.2012.5.11.0010
AUTOR: JANUARIO THOMAIS DE LIMA
RÉU: TRANSPORTES SAO JOSE LTDA e outros
DECISÃO
Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo
repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte
Processo Nº RTOrd-0010164-12.2013.5.11.0010
AUTOR
NILDE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
BRUNO BIANCHI FILHO(OAB:
4912/AM)
ADVOGADO
Fabrizio de Souza Barbosa
Grosso(OAB: 4473/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
ADVOGADO
MAURO COUTO DA CUNHA(OAB:
4200/AM)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RÉU
J & J MONTAGEM E MANUTENCAO
LTDA
público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale
transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso
Intimado(s)/Citado(s):
- NILDE DA SILVA OLIVEIRA
detentor de importâncias a serem repassadas à executada;
Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa)
demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de
Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens
PODER JUDICIÁRIO
pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que
JUSTIÇA DO TRABALHO
tentativas anteriores foram infrutíferas;
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Considerando que a atividade da executada não é compatível com
a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta
I. RELATÓRIO
diária ser vultosa notória;
Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da
PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS opôs Embargos à
prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos
Execução de ID 18611af, alegando, em síntese, a inobservância do
termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da
benefício de ordem. Sustenta também que o redirecionamento da
CRFB/88;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
166
execução para a devedora subsidiária só se justifica se exauridos
exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o
os bens da devedora principal e de seus sócios, razão pela qual
imediato prosseguimento da execução em relação à devedora
seria ilegal o bloqueio de ID 5e4881f - Pág. 1. Requer, ainda, que o
subsidiária, todas na qualidade de pessoa jurídica. A execução
bloqueio de valores recaia sobre a conta judicial cadastrada no
processa-se primeiramente em relação à pessoa jurídica,
âmbito da Justiça do Trabalho.
observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando
Manifestação da Embargada de ID 30c77ce, defendendo a
esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja
legalidade do redirecionamento da execução.
devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para
que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a
II. FUNDAMENTOS
ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). A
condenação subsidiária da pessoa jurídica baseia-se no fato de que
Analisando os autos, verifico que restou infrutífera a busca por
se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado, para
ativos financeiros da devedora principal, conforme documento de ID
consecução de seu objeto social, como empresa, devendo,
da44ab1 - Pág. 1. Com efeito, à vista da resposta negativa do
portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos e
BACEN, quaisquer diligências adicionais, como, por exemplo,
somente na impossibilidade é que se procede à desconsideração da
consulta aos assentamentos do DETRAN/AM, Receita Federal e/ou
personalidade jurídica da devedora principal. (TRT/SP -
aos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca, caracterizam
00185200737302000 - AP - Ac. 4aT 20090261032 - Rel. Paulo
diligências inúteis e meramente procrastinatórias.
Augusto Camara - DOE 28/04/2009)
Isto porque, a depender do interesse da condenada
Ademais, conforme art. 4.º, §3.º, da Lei 6.830/80, aplicável à
subsidiariamente, não existe número suficiente de diligências a
execução trabalhista, por força do art. 889, da CLT, o devedor
serem executadas em desfavor da devedora principal, antes do
subsidiário, para valer-se do benefício de ordem, deve nomear bens
início da busca pelos bens daquela cuja responsabilidade pela
livres e desembargados do devedor principal.
dívida é secundária.
O art. 596, § 1.º, do CPC, é no mesmo sentido ao dispor que
Assim, considerando que a busca por outros bens pertencentes à
cumpre ao sócio, que alegar o benefício de ordem, nomear bens da
executada é antieconômica e inócua, e tendo em vista que a tônica
sociedade, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o
do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional e a
débito.
duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV
A Embargante não indicou bens da devedora principal à penhora e,
combinado com o inciso LXXVIII da Constituição Federal, não
portanto, não afastou sua responsabilidade pelo débito trabalhista,
procederá, o Juízo, em detrimento dos interesses do credor,
razão pela qual se mostra correta a penhora de ID 5e4881f.
diligências adicionais dificultosas e que, invariavelmente, restarão
Em relação ao pedido de bloqueio obrigatório, exclusivamente, na
infrutíferas, o que faz, ainda, de acordo com a ordem preferencial
conta judicial cadastrada mediante acordo com a Justiça do
constante do art. 655 do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Trabalho, a embargante, em que pese não ter indicado a conta
processo do trabalho.
nestes autos, tenta induzir este Juízo a erro pois o bloqueio foi
Cumpre ressaltar ainda que os sócios da devedora principal têm, da
realizado exatamente na conta cadastrada nesta Especializada.
mesma forma que a Embargante, responsabilidade subsidiária
Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado.
pelos débitos trabalhistas, por esse motivo não há razão em se
impor a desconsideração da personalidade jurídica como requisito
III. CONCLUSÃO
para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, uma
vez que entre devedores de uma mesma classe não há o benefício
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos
de ordem.
contidos nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela
No mesmo sentido:
executada PETROLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS. Tudo
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
nos exatos termos da Fundamentação. Dê-se ciência às partes.
DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS - ORDEM DA EXECUÇÃO -
Libere-se o crédito da reclamante, notificando-a para recebimento
EXAURIMENTO PATRIMONIAL - EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE
em 5 dias. Após, conclusos.
ORDEM - ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do
princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica
distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, o
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EDUARDO MELO DE MESQUITA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM
167
19/05/2011. Observo, no entanto, que o embargado, erroneamente,
em sua planilha ID 5d7f598, calcula o período de maio de 2008 a
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
novembro de 2012, desrespeitando, assim, a determinação contida
no título judicial.
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010353-87.2013.5.11.0010
AUTOR
FRANCISCO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
CONSTRUTORA ETAM LTDA
ADVOGADO
ARI AMARANTO MOURA DA
SILVA(OAB: 2988/AM)
Ante o exposto, acolho as alegações da embargante e determino a
limitação do pagamento do intervalo interjornada no período de
01/10/2009 a 19/05/2011, nos termos da sentença.
DO QUANTUM RECEBIDO E DOS DANOS MORAIS E
MATERIAIS
Impugna o embargante os juros de mora e a correção monetária
Intimado(s)/Citado(s):
aplicados nos cálculos dos danos morais e materiais e requer o
- CONSTRUTORA ETAM LTDA
- FRANCISCO ALVES DE SOUZA
abatimento do valor de R$ 20.880,00 já recebido pelo embargado.
Neste ponto, não assiste razão ao embargante, considerando que,
nos cálculos ID 5d7f598, os valores constantes dos danos morais e
materiais sequer foram atualizados e, nos termos da Súmula 439 do
PODER JUDICIÁRIO
TST, nas condenações por danos morais, os juros de mora incidem
JUSTIÇA DO TRABALHO
desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Ademais, o valor recebido pelo embargado foi devidamente abatido
na planilha de cálculos.
I. RELATÓRIO
CONSTRUTORA ETAM LTDA opôs Embargos à Execução de ID
Desta forma, não há qualquer correção a ser feita neste sentido.
III. CONCLUSÃO
725eb8, alegando, em síntese, a inobservância da determinação
contida na sentença em relação ao período deferido a título de
intervalo interjornada, a ausência de abatimento do valor de R$
20.880,00 já recebido pelo embargado e a observância da Súmula
439 do TST para fins do cálculo de juros e correção monetária dos
danos morais e materiais.
Manifestação da Embargada de ID 57c5236, requerendo a
expedição de alvará para saque do valor depositado nos presentes
autos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos
contidos nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela
executada CONSTRUTORA ETAM LTDA, limitando o pagamento
do intervalo interjornada no período de 01/10/2009 a 19/05/2011.
Expirado o prazo para recurso, determino a elaboração de novos
cálculos pelo embargado, no prazo de 10 dias, nos moldes da
presente decisão.
Tudo nos exatos termos da Fundamentação.
Dê-se ciência às partes.
II. FUNDAMENTOS
DO INTERVALO INTERJORNADA
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM
Analisando os autos, verifico que a sentença de mérito ID 065cc43
deferiu o pagamento de 2 horas de intervalo interjornada suprimido,
com adicional de 50%, respeitado o prazo prescricional, assim como
seus reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8% e, como
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
parâmetro de liquidação adotou a jornada indicada na petição
inicial.
Nos termos do pedido contido na exordial, o embargado requereu o
pagamento de intervalo interjornada no período de 01/10/2009 a
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EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTSum-0010383-25.2013.5.11.0010
AUTOR
ALAN AUGUSTO DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRA ANTONY DE
QUEIROZ(OAB: 4560/AM)
RÉU
PETROBRÁS S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
ADVOGADO
MAURO COUTO DA CUNHA(OAB:
4200/AM)
RÉU
M & A MANUTENCAO E
CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA
168
duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV
combinado com o inciso LXXVIII da Constituição Federal, não
procederá, o Juízo, em detrimento dos interesses do credor,
diligências adicionais dificultosas e que, invariavelmente, restarão
infrutíferas, o que faz, ainda, de acordo com a ordem preferencial
constante do art. 655 do CPC, aplicado subsidiariamente ao
processo do trabalho.
Cumpre ressaltar ainda que os sócios da devedora principal têm, da
Intimado(s)/Citado(s):
mesma forma que a Embargante, responsabilidade subsidiária
- ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS
pelos débitos trabalhistas, por esse motivo não há razão em se
impor a desconsideração da personalidade jurídica como requisito
para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, uma
PODER JUDICIÁRIO
vez que entre devedores de uma mesma classe não há o benefício
JUSTIÇA DO TRABALHO
de ordem.
No mesmo sentido:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS - ORDEM DA EXECUÇÃO -
I. RELATÓRIO
EXAURIMENTO PATRIMONIAL - EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE
ORDEM - ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do
PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS opôs Embargos à
Execução de ID 4063069, alegando, em síntese, a inobservância do
benefício de ordem. Sustenta também que o redirecionamento da
execução para a devedora subsidiária só se justifica se exauridos
os bens da devedora principal e de seus sócios, razão pela qual
seria ilegal o bloqueio de ID 9020a66. Requer, ainda, que o
bloqueio de valores recaia sobre a conta judicial cadastrada no
âmbito da Justiça do Trabalho.
Manifestação da Embargada de ID d0d3aa9, defendendo a
legalidade do redirecionamento da execução.
princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica
distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, o
exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o
imediato prosseguimento da execução em relação à devedora
subsidiária, todas na qualidade de pessoa jurídica. A execução
processa-se primeiramente em relação à pessoa jurídica,
observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando
esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja
devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para
que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a
ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). A
II. FUNDAMENTOS
condenação subsidiária da pessoa jurídica baseia-se no fato de que
se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado, para
Analisando os autos, verifico que restou infrutífera a busca por
ativos financeiros da devedora principal, conforme documento de ID
4a39b61. Com efeito, à vista da resposta negativa do BACEN,
quaisquer diligências adicionais, como, por exemplo, consulta aos
assentamentos do DETRAN/AM, Receita Federal e/ou aos Cartórios
de Registros de Imóveis da Comarca, caracterizam diligências
inúteis e meramente procrastinatórias.
Isto porque, a depender do interesse da condenada
subsidiariamente, não existe número suficiente de diligências a
serem executadas em desfavor da devedora principal, antes do
início da busca pelos bens daquela cuja responsabilidade pela
dívida é secundária.
Assim, considerando que a busca por outros bens pertencentes à
executada é antieconômica e inócua, e tendo em vista que a tônica
do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
consecução de seu objeto social, como empresa, devendo,
portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos e
somente na impossibilidade é que se procede à desconsideração da
personalidade jurídica da devedora principal. (TRT/SP 00185200737302000 - AP - Ac. 4aT 20090261032 - Rel. Paulo
Augusto Camara - DOE 28/04/2009)
Ademais, conforme art. 4.º, §3.º, da Lei 6.830/80, aplicável à
execução trabalhista, por força do art. 889, da CLT, o devedor
subsidiário, para valer-se do benefício de ordem, deve nomear bens
livres e desembargados do devedor principal.
O art. 596, § 1.º, do CPC, é no mesmo sentido ao dispor que
cumpre ao sócio, que alegar o benefício de ordem, nomear bens da
sociedade, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o
débito.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
169
A Embargante não indicou bens da devedora principal à penhora e,
portanto, não afastou sua responsabilidade pelo débito trabalhista,
RECLAMANTE: RAIMUNDO GONCALVES BARROSO
razão pela qual se mostra correta a penhora de ID 9020a66.
Em relação ao pedido de bloqueio obrigatório, exclusivamente, na
Advogado(s) do reclamante: PETERSON GUSTAVO GERMANO
conta judicial cadastrada mediante acordo com a Justiça do
MOTTA, JUDICE ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
Trabalho, a embargante tenta induzir este Juízo a erro, pois o
bloqueio foi realizado exatamente na conta cadastrada nesta
RECLAMADA: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
Especializada. Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio do
valor penhorado.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO ALBERTO CORREA DE
ARAUJO
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos
contidos nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela
executada PETROLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS. Tudo
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seus patronos, que
nos exatos termos da Fundamentação. Dê-se ciência às partes.
foram disponibilizadas no sistema as Guias de Retirada, bem como
Libere-se o crédito da reclamante, notificando-a para recebimento
para, no prazo de 15 dias, comprovar os valores sacados.
em 5 dias. Após, conclusos.
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0010444-80.2013.5.11.0010
AUTOR
RAIMUNDO GONCALVES BARROSO
ADVOGADO
PETERSON GUSTAVO GERMANO
MOTTA(OAB: 7051/AM)
ADVOGADO
JUDICE ANGELA SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 7165/AM)
RÉU
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO
SERGIO ALBERTO CORREA DE
ARAUJO(OAB: 3749/AM)
Processo Nº RTSum-0010485-47.2013.5.11.0010
AUTOR
VLADEMIR SALVADOR SANDOVAL
ADVOGADO
MARY JANE FARACO DE ANDRADE
LOPES(OAB: 5815/AM)
RÉU
AMAZON SECURITY LTDA
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZON SECURITY LTDA
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO GONCALVES BARROSO
PROCESSO: 0010485-47.2013.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: VLADEMIR SALVADOR SANDOVAL
Advogado(s) do reclamante: MARY JANE FARACO DE ANDRADE
PROCESSO: 0010444-80.2013.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA -
LOPES
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMADA: AMAZON SECURITY LTDA
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
170
TRCT no código 01 e chave de conectividade para saque do FGTS,
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS
com comprovação dos recolhimentos relativos a todo o período
SANTOS JÚNIOR
laboral, acrescido da multa de 40%, sob pena de indenização
substitutiva a ser apura em liquidação; b) entrega das guias para
habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de
indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). Após o trânsito
em julgado da presente decisão, independente de intimação
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu patrono, da
pessoal, no prazo de 10 dias, a reclamada deverá cumprir as
disponibilização da Guia de Retirada para devolução de saldo
referidas obrigações de fazer, sob pena de indenização substitutiva
remanescente.
em fase de liquidação.
Isso posto, determino:
I - Elaboração de novos cálculos, pela secretaria da Vara, com a
inclusão da liquidação da multa de 40% do FGTS, FGTS 8%
(maio/15) e indenização substitutiva do seguro desemprego.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
II - Dê-se ciência às partes.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011539-48.2013.5.11.0010
AUTOR
ARNALDO DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO
ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB:
7339/AM)
RÉU
QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A
ADVOGADO
LUISA ARANTES VILLELA
ALBANO(OAB: 153732/RJ)
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz Titular de Vara do Trabalho
- QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
ARNALDO DA SILVA ANDRADE apresentou Impugnação aos
Cálculos de Atualização de ID 8c2051d, requerendo que sejam
incluídos nos cálculos de ID ac7cd78 a liquidação da multa de 40%
do FGTS, FGTS 8% (maio/15) e do seguro desemprego, em razão
da Reclamada não ter cumprido suas obrigações de fazer (entrega
das guias do TRCT no cód.01, com comprovação dos 40% do
FGTS, chave de conectividade e guias do seguro desemprego).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Notificação
Processo Nº RTSum-0011566-31.2013.5.11.0010
AUTOR
EMANNUEL SIMON OLIVEIRA
MESQUITA
ADVOGADO
AMANDA DE SOUZA TRINDADE
AIZAWA(OAB: 5979/AM)
ADVOGADO
JULIANE DOS SANTOS SIMÕES
PEREIRA(OAB: 7624/AM)
ADVOGADO
ELISÂNGELA NOGUEIRA
RODRIGUES(OAB: 3433/AM)
RÉU
PORTELA E CASTRO SERVICOS DE
MANOBRISTA LTDA - ME
RÉU
ATLANTICA HOTELS
INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO
TROPICAL EXECUTIVE &
RESIDENCE HOTEL
ADVOGADO
HENRIQUE BARCELOS
BUCHDID(OAB: 5913/AM)
ADVOGADO
ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA
KARAM(OAB: 5904/AM)
ADVOGADO
GUALTER MORAES DOS REIS(OAB:
8804/AM)
ADVOGADO
Fabrizio de Souza Barbosa
Grosso(OAB: 4473/AM)
Depreende-se da análise dos autos que a controvérsia orbita em
torno da suposta irregularidade nos cálculos de atualização, uma
vez que teriam deixado de incluir a multa de 40% do FGTS, FGTS
8% (maio/2015) e indenização substitutiva do seguro desemprego.
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
- CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTIVE &
RESIDENCE HOTEL
Apesar de a sentença de mérito de ID bce0cf4 ter sido proferida de
modo líquida, não houve o cumprimento das seguintes obrigações
de fazer:
Defere-se, ainda, as seguintes obrigações de fazer: a) entrega de
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MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
171
- VICTOR AUGUSTO DE SOUZA CORREA CESAR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PROCESSO: 0011566-31.2013.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
RECLAMANTE: EMANNUEL SIMON OLIVEIRA MESQUITA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
RECLAMADA: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL
LTDA
MANAUS
Advogado(s) do reclamado: CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID
RECLAMADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL
EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL
EDITAL DE CITAÇÃO – PJe
Advogado(s) do reclamado: FABRIZIO DE SOUZA BARBOSA
GROSSO, HENRIQUE BARCELOS BUCHDID, GUALTER
MORAES DOS REIS, ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM
Ficam as reclamada notificadas, por intermédio de seus patronos,
PROCESSO No. :
0000491-34.2014.5.11.0018
para, no prazo de 48 horas, pagarem a quantia de R$ 5.229,61.
Reclamante
: ROBERTA MENDONCA VIANA
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Reclamado : LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000491-34.2014.5.11.0018
AUTOR
ROBERTA MENDONCA VIANA
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
RÉU
LC CONSERVACAO, LOGISTICA E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS DA AMAZONIA - INPA
RÉU
AZONILDO SOUSA DA SILVA
RÉU
VICTOR AUGUSTO DE SOUZA
CORREA CESAR
LTDA - EPP e outros (3)
O(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 18ª Vara do Trabalho de
Manaus.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) VICTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
AUGUSTO DE SOUZA CORREA CESAR e LC CONSERVACAO,
LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP, executados nos autos do
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
172
processo supra, com endereço incerto e não sabido, manifestaremse acerca do Recurso Ordinário, no prazo de oito dias.
MANAUS
Fica ainda o(a) executado(a) cientificado(a) de que o referido
EDITAL DE CITAÇÃO – PJe
processo tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23
março de 2012) Execução Trabalhista, cujos documentos poderão
ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
18ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
PROCESSO No. :
0001413-75.2014.5.11.0018
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
Reclamante
: ADRIANE SANTOS GONCALVES
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT.
Reclamado : AIDE KEILA LEITE DOS SANTOS - ME e outros
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 21 de Janeiro de
2016, na Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Manaus.
O(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 18ª Vara do Trabalho de
Edital
Processo Nº RTSum-0001413-75.2014.5.11.0018
AUTOR
ADRIANE SANTOS GONCALVES
RÉU
AIDE KEILA LEITE DOS SANTOS ME
RÉU
AIDE KEILA LEITE DA SILVA
Manaus.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) AIDE
KEILA LEITE DA SILVA, executada nos autos do processo supra,
com endereço incerto e não sabido, para pagar
Intimado(s)/Citado(s):
em 48
(QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de
- AIDE KEILA LEITE DA SILVA
penhora, a quantia de uantia de R$ 6.588,99 (seis mil, quinhentos e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente ao
crédito do exequente e custas processuais, devida nos termos da
decisão proferida no referido processo.
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
1902/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
173
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quantos bastem para o
integral pagamento da dívida.
PROCESSO Nº 0002346-14.2015.5.11.0018
OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS,
QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUTOR: JETER CASTRO VENANCIO
Fica ainda o(a) executado(a) cientificado(a) de que o referido
processo tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23
RÉU: C A LEMES MONTEIRO - EPP, CONSTRUTORA ALIANCA
março de 2012) Execução Trabalhista, cujos documentos poderão
LTDA
ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Audiência: Tipo: Inicial
Data: 28/03/2016
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
Hora: 08:10
18ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
EDITAL NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INAUGURAL - PJe-JT - CP
Destinatário: Nome fantasia: C A LEMES MONTEIRO - EPP
11ª Região.
De ordem, do(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 18ª Vara do Trabalho
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
de Manaus FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT.
notificado o destinário acima, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, para comparecer, no dia e hora acima indicados e no
endereço que encabeça este edital, à audiência designada nos
autos do processo supra identificado, pessoalmente, podendo fazer
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 21 de Janeiro de
-se representar por preposto, sendo passível, no caso de ausência,
2016, na Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Manaus.
das seguintes cominações, na forma do artigo 844 da CLT: revelia
e confissão quanto aos fatos alegados pelo autor.
Edital
Processo Nº RTOrd-0002346-14.2015.5.11.0018
AUTOR
JETER CASTRO VENANCIO
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
CONSTRUTORA ALIANCA LTDA
RÉU
C A LEMES MONTEIRO - EPP
V.
S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º,
da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento,
sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como
Intimado(s)/Citado(s):
- C A LEMES MONTEIRO - EPP
apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
sumaríssimo e
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
para
até 3 (três) no rito ordinário.
Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação
versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
- MANAUS
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trabalho, adicional de
insalubridade, periculosidade ou
penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle
1902/2016
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174
Notificação
Decisão
médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho
do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se
o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras,
deverá apresentar prova do número de
trabalhadores
empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que
possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas
no art. 359 do CPC.
Processo Nº RTOrd-0000003-11.2016.5.11.0018
AUTOR
CLEOMILTON DA SILVA BRANDAO
ADVOGADO
GUILHERME MENDONÇA
GRANJA(OAB: 919/AM)
ADVOGADO
INGRID FERNANDES GRANJA(OAB:
7919/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEOMILTON DA SILVA BRANDAO
Apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro
atualizado da constituição societária, além do comprovante de
PODER JUDICIÁRIO
inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do
cadastro nacional de pessoas físicas
(CPF), cadastro
DESPACHO PJE
específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da
corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
0001953-95.2015.5.11.0016, que tramitou na MM. 16ª Vara com
alteração durante o trâmite processual.
mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, reconheço a
prevenção da 16ª VTM, na forma do art. 253, II do CPC e
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
determino:
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
I - Retirem-se os autos de pauta.
Resolução nº
II - Notifique-se o Reclamante.
94/CSJT), ou apresentada oralmente em
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos
III - Redistribuam-se os autos ao Juízo prevento. / dms
deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
zero hora do dia da audiência.
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Se
V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou
escaneamento de
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
documentos em formato PDF, deverá
comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da
audiência para proceder à adequação dos documentos por
meio dos equipamentos disponíveis na Central de
Atendimento. (ver resolução)
Processo Nº RTOrd-0000042-08.2016.5.11.0018
AUTOR
HELIO RONALDO DO ESPIRITO
SANTO JUNIOR
ADVOGADO
JULIANA CHAVES COIMBRA
GARCIA(OAB: 4040/AM)
RÉU
V S SERVICOS DE SEGURANCA
LTDA - ME
RÉU
S. DO S. BRAGA DO NASCIMENTO EPP
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao
que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO RONALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio
TRT da 11ª Região.
PODER JUDICIÁRIO
Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 20 de Janeiro de
JUSTIÇA DO TRABALHO
2016
DESPACHO PJE
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
175
Tendo em vista a petição de Id nº974ff68, acolho a prevenção desta
reclamante pelo ato, em conformidade com o art. 5º LIV da CF c/c
18ª Vara do Trabalho para apreciar a demanda, com base na
Art. 4º, §2º e 7º, ambos da Resolução 136 do CSJT. Afinal, é de
reclamatória nº0001890-64.2015.5.11.0018.
total responsabilidade da parte autora a correta autuação dos
Designo audiência inaugural para 09.06.2016 às 08:40h.
processos por ele ajuizados, a fim de que o processo tramite em
Retifique-se a autuação para que conste como endereço da
conformidade com as normas legais, de modo a ser verdadeiro
reclamada DO S. BRAGA DO NASCIMENTO (SECURITY), o
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
endereço informado na petição de Id nº974ff68.
Neste contexto, DECIDO:
Notifiquem-se as partes. /dms
I - EXTINGUIR a presente ação, sem resolução do mérito, nos
termos do inciso IV, do art. 267 do CPC, combinados com os arts.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
4º, §2º e 7º da Resolução Nº 136 do CSJT.
II - Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de
ELAINE PEREIRA DA SILVA
R$79.461,47 no importe de R$1.589,23 de cujo recolhimento fica
Juíza do Trabalho Substituta
dispensado, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000043-90.2016.5.11.0018
AUTOR
JOAO DE DEUS CHAVES DE LIMA
ADVOGADO
MUNI LOURENCO SILVA
JUNIOR(OAB: 3334/AM)
RÉU
M. M. PIGNOLATI
deferido.
III - Retire-se o processo de pauta.
IV - Dê-se ciência ao reclamante.
V - Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os
autos. /kf
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS, 18 de Janeiro de 2016
- JOAO DE DEUS CHAVES DE LIMA
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA - PJe - JT
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000058-59.2016.5.11.0018
AUTOR
PEDRO JUNIOR MOREIRA MATOS
ADVOGADO
SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JUNIOR MOREIRA MATOS
A presente ação utiliza o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho - PJe-JT, no âmbito do Tribunal Regional do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho da 11ª Região, sendo obrigatória a utilização de assinatura
digital e demais procedimentos dispostos na Lei nº. 11.419, de 19
de dezembro de 2006, na Resolução nº. 94, de 23 de março de
2012, do CSJT e Atos Administrativos nº. 123/2012 e nº. 124/2012
do E. TRT da 11ª Região;
DESPACHO PJE
Consoante o §3º do art. 33 da Resolução Administrativa Nº
136/2014 que instituiu o sistema PJE na Justiça do Trabalho, é de
Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº
integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os
0000551-70.2015.5.11.0018, que tramitou nesta vara e foi extinta
dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.
sem resolução do mérito, com mesmas partes, pedidos e causas de
É sabido que o processo se inicia com o ajuizamento da ação por
pedir, acolho a prevenção desta Vara na forma do art. 253, I do
meio da peça processual chamada de exordial. No caso em tela, o
CPC e determino:
autor olvidou-se de juntá-la nos autos, bem como os seus
I - Notifique-se o reclamante da presente decisão;
documentos. Tal fato contrária o princípio basilar do devido
II - Notifique a reclamada com as advertências de praxe para
processo legal, e, por conseguinte, ensejar a responsabilidade do
comparecer a audiência já designada pelo sistema. / kf
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MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
176
DESPACHO PJe-JT
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000065-51.2016.5.11.0018
AUTOR
CARLOS JUNIOR MARINHO
FREITAS
ADVOGADO
VANESSA JANINE RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 6645/AM)
RÉU
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
Considerando que o sistema PJE não fez a inclusão automática
dos autos em pauta, determino:
I - Designe-se audiência inaugural para o dia 14/03/2016 às 10:20
horas.
II - Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. /kf
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JUNIOR MARINHO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
DESPACHO PJE
Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº
0001088-66.2015.5.11.0018, que tramitou nesta vara e foi extinta
Processo Nº RTOrd-0000070-73.2016.5.11.0018
AUTOR
ELCIMARA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 9550/AM)
RÉU
RESTAURANTE PARANÁ
(PROPRIETÁRIO: VALMIR DOS
SANTOS)
sem resolução do mérito, com mesmas partes, pedidos e causas de
pedir, acolho a prevenção desta Vara na forma do art. 253, I do
Intimado(s)/Citado(s):
- ELCIMARA ALMEIDA DA SILVA
CPC e determino:
I - Notifique-se o reclamante da presente decisão;
II - Notifique a reclamada com as advertências de praxe para
comparecer a audiência já designada pelo sistema. /kf
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº ConPag-0000066-36.2016.5.11.0018
CONSIGNANTE
SER EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO
EDMILSON BOAVIAGEM
ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB:
10692/PE)
CONSIGNATÁRIO
BERNARDO MILLEO LAREDO
DESPACHO PJE
Considerando o teor da certidão de ID nº.9af8b40, determino:
I - Notifique-se o reclamante para anexar aos autos cópia de sua
CTPS e comprovante de endereço até a data da audiência a ser
Intimado(s)/Citado(s):
realizada;
- SER EDUCACIONAL S.A.
II - Notifique a reclamada com as advertências de praxe para
comparecer a audiência já designada pelo sistema. / kf
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
177
Despacho
Processo Nº RTSum-0000072-43.2016.5.11.0018
AUTOR
VALMIR CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
RÉU
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR CARDOSO DOS SANTOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000138-57.2015.5.11.0018
AUTOR
BRAZ NETO GALUCIO DE SOUSA
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS
JUNIOR
RÉU
SISTERM SISTEMAS TERMICOS
LTDA
ADVOGADO
JUCELINO DOS SANTOS
NOBRE(OAB: 6166/AM)
ADVOGADO
ADALBERTO DE ASSIS NAZARE
SOBRINHO(OAB: 2953/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- BRAZ NETO GALUCIO DE SOUSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEL.: - EMAIL:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
PROCESSO: 0000072-43.2016.5.11.0018
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
TEL.: - EMAIL:
AUTOR: VALMIR CARDOSO DOS SANTOS
PROCESSO: 0000138-57.2015.5.11.0018
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: BRAZ NETO GALUCIO DE SOUSA
DESPACHO PJe-JT
RÉU: SISTERM SISTEMAS TERMICOS LTDA e outros
I - Intime-se o reclamante, na pessoa de seu patrono, para juntar,
de forma legível, organizada e individualizada, seus documentos de
DESPACHO PJe-JT
identificação (RG, CPF e CTPS), no prazo de 10 dias, sob pena de
À manifestação do exequente acerca da exceção de pré-
arquivamento.
executividade, no prazo de 10 dias.//ltmn
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016
II - Notifique-se a reclamada da audiência já designada. /fagm
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0000195-75.2015.5.11.0018
AUTOR
MARCOS ANTONIO FREITAS DA
SILVA
ADVOGADO
MICHELLE CRISTINE LIMA DE
CASTRO(OAB: 3997/AM)
RÉU
A.B.M.FRUTAS COMERCIO
IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
REGINA CECILIA DE SENA
COSTA(OAB: 5090/AM)
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
- MARCOS ANTONIO FREITAS DA SILVA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
178
AUTOR: CARLOS SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
RÉU: J A MARQUES VIEIRA - ME e outros
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o
exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da
PROCESSO: 0000195-75.2015.5.11.0018
execução no prazo de 10 dias.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
AUTOR: MARCOS ANTONIO FREITAS DA SILVA
RÉU: A.B.M.FRUTAS COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO
ELAINE PEREIRA DA SILVA
LTDA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
DESPACHO PJe-JT
Intime-se a patrona do reclamante a fim de apresentar o cálculo de
liquidação, incluindo encargos devidos, no prazo de 15 dias./lfcda
MANAUS, 16 de Dezembro de 2015.
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000230-69.2014.5.11.0018
AUTOR
CARLOS SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
LUANA DO NASCIMENTO
JUCA(OAB: 8367/AM)
RÉU
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
RÉU
J A MARQUES VIEIRA - ME
Processo Nº RTOrd-0000521-40.2012.5.11.0018
AUTOR
FRANCISCO CONDE DE ARAUJO
ADVOGADO
ROBSON ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 6457/AM)
ADVOGADO
ANGELICA MARIA MONTEIRO
DUARTE(OAB: 2659/AM)
RÉU
LUMMINI EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - EPP
RÉU
RANIEL BRENO SENA DE SOUZA
RÉU
MONICA DOS SANTOS SENA
LITISCONSORTE
SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES URBANOS
ADVOGADO
ROSELY DA COSTA TRIBUZY(OAB:
3440/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CONDE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- CARLOS SOARES DO NASCIMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEL.: - EMAIL:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
PROCESSO: 0000521-40.2012.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
AUTOR: FRANCISCO CONDE DE ARAUJO
RÉU: LUMMINI EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP e
outros (2)
PROCESSO: 0000230-69.2014.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
179
DESPACHO PJe-JT
Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o
Manaus, 18 de Janeiro de 2016.
Despacho
exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução no prazo de 10 dias.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000526-66.2015.5.11.0015
AUTOR
ABEDENI MACIEL PRATA
ADVOGADO
HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB:
5304/AM)
RÉU
COMFER EDIFICACOES E
COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU
SENSO ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA
KARAM(OAB: 5904/AM)
RÉU
PDG
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO
CRUZ(OAB: 18073/PA)
ADVOGADO
YASMIN CAROLINE COSTA
SILVA(OAB: 18763/PA)
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
Processo Nº RTSum-0000622-72.2015.5.11.0018
AUTOR
CARLOS AUGUSTO DA SILVA
PINHEIRO
ADVOGADO
FRANCISCO BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 9550/AM)
RÉU
ALICON - ALIMENTACOES,
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E CONSERVACAO
DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP
ADVOGADO
KLELSON ALVES DA SILVA(OAB:
10922/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Intimado(s)/Citado(s):
TEL.: - EMAIL:
- ABEDENI MACIEL PRATA
- PDG
- SENSO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
PROCESSO: 0000622-72.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO
MANAUS
RÉU: ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP EPP
PROCESSO: 0000526-66.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
DESPACHO PJe-JT
RECLAMANTE: ABEDENI MACIEL PRATA
Advogado(s) do reclamante: HAILDO JARBAS RODRIGUES
Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o
RECLAMADA: COMFER EDIFICACOES E COMERCIO DE
exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2)
execução no prazo de 10 dias.
Advogado(s) do reclamado: ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
KARAM, FELIPE LENHARD, JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS,
GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ, YASMIN CAROLINE
ELAINE PEREIRA DA SILVA
COSTA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomar ciência da sentença em embargos de declaração (Id
nº2c3cde7)
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Processo Nº RTSum-0000691-07.2015.5.11.0018
AUTOR
FRANCISCA ALESSANDRA DUARTE
DE OLIVEIRA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
JOSÉ WALLACE MAIA DA
GAMA(OAB: 5626/AM)
D. P. T. GUEDES & CIA LTDA - EPP
JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM)
ALICON - ALIMENTACOES,
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E CONSERVACAO
DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP
RÉU
ADVOGADO
RÉU
180
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA
PROCESSO: 0000710-13.2015.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANICK LINHARES FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Advogado(s) do reclamante: NAIRA CAROLINA PICANCO DE
LIMA
RECLAMADA: INTERFACE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ROBERTO DA SILVEIRA
TAPAJOS
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Fica o litisconsorte notificado(a), por intermédio de seu(a)
TEL.: - EMAIL:
patrono(a), para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao
recurso ordinário interposto pelo reclamante.
PROCESSO: 0000691-07.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Manaus, 20 de Janeiro de 2016.
AUTOR: FRANCISCA ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA
RÉU: D. P. T. GUEDES & CIA LTDA - EPP e outros
DESPACHO PJe-JT
Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o
exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução no prazo de 10 dias.
Decisão
Processo Nº RTSum-0000805-43.2015.5.11.0018
AUTOR
FRANCISCO VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO
wellington augusto de paula e
sousa(OAB: 4534/AM)
ADVOGADO
LUIS CARLOS DE PAULA E
SOUSA(OAB: 1667/AM)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VIANA DOS SANTOS
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000710-13.2015.5.11.0018
AUTOR
ANICK LINHARES FREITAS
ADVOGADO
NAIRA CAROLINA PICANCO DE
LIMA(OAB: 6611/AM)
RÉU
INTERFACE SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA
TAPAJOS(OAB: 1915/AM)
LITISCONSORTE
BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA
ADVOGADO
CLAILTON COSTA DE
OLIVEIRA(OAB: 9880/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0000805-43.2015.5.11.0018
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
181
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
De ordem da Juíza titular da 18ª Vara do Trabalho, fica o(a) Sr(a).
AUTOR: FRANCISCO VIANA DOS SANTOS
advogado(a) intimado(a) da realização da penhora sobre
R$6.925,00 bloqueados via BACENJUD em nome da reclamada,
RÉU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
para garantia da dívida nos autos do processo acima identificado.
MARCELO AUGUSTO ALVES KRICHANÃ
Diretor de Secretaria
Despacho
DECISÃO PJe-JT
Considerando que o Recurso Ordinário de ID0863903 interposto
pela reclamada é TEMPESTIVO, está subscrito por advogado
habilitado no documento de ID5fcecb5 e tem preparo regular
(depósito recursal de ID3c5da25 e custas processuais recolhidas
conforme documento de ID0546bbf);
Processo Nº RTSum-0000884-22.2015.5.11.0018
AUTOR
ALCIDES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO GOMES
MONTEIRO(OAB: 9696/AM)
RÉU
SERSEP SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
TAYANNE PIRES CESAR(OAB:
9977/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIDES FERREIRA DA SILVA
Considerando que as Contrarrazões de IDa8cb96b apresentadas
pelo reclamante são TEMPESTIVAS e estão subscritas por
advogado habilitado no documento de ID5ce6b2d;
PODER JUDICIÁRIO
Considerando o teor da Certidão de ID1f48371;
JUSTIÇA DO TRABALHO
Remetam-se os autos para apreciação e julgamento pelo E. TRT.
/jcb
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Juíza do Trabalho Substituta
TEL.: - EMAIL:
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000848-77.2015.5.11.0018
AUTOR
ANDRESON MONTEIRO BATISTA
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
PROCESSO: 0000884-22.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA
RÉU: SERSEP SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DESPACHO PJe-JT
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o
exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da
RECLAMANTE: ANDRESON MONTEIRO BATISTA
execução no prazo de 10 dias.
RECLAMADO(A): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
PROCESSO Nº. :0000848-77.2015.5.11.0018
ELAINE PEREIRA DA SILVA
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0000895-15.2014.5.11.0009
AUTOR
MARCOS ROBERTO ARAUJO
NONATO
ADVOGADO
JULIANA CHAVES COIMBRA
GARCIA(OAB: 4040/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB:
28837/SP)
RÉU
ADVOGADO
182
LUCAS BORELA MENEGHETTI(OAB:
783/AM)
PASTORE DA AMAZONIA SA
CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES
DA SILVA(OAB: 2682/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA FREIRE DE CASTRO
- PASTORE DA AMAZONIA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFER DA AMAZONIA LTDA
- MARCOS ROBERTO ARAUJO NONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Autos nº 0000923-19.2015.5.11.0018
Reclamante: CLAUDIA FREIRE DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
Reclamada: PASTORE DE AMAZONIA SA
Procedimento: Ordinário
Data: 18.12.2015
Ajuizamento: 12/05/2015
1. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamatória Trabalhista na qual a autora aduz que por
conta das condições de trabalho na empresa reclamada teria
PROCESSO: 0000895-15.2014.5.11.0009
adquirido doença profissional. Baseando-se nisto, busca a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
condenação da ré no pagamento de indenização por danos
materiais e morais, bem como indenização substitutiva da
AUTOR: MARCOS ROBERTO ARAUJO NONATO
estabilidade acidentária, tudo conforme postulado na inicial de
RÉU: IFER DA AMAZONIA LTDA
Id.d4efcea. Atribuiu à causa o valor de R$666.026,66. Requereu
justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou documentos e
procuração.
DESPACHO PJe-JT
Recusada a primeira proposta conciliatória durante a audiência
realizada no dia 27.07.2015 (ata de Id.911c950), a reclamada
Em face do deferimento da recuperação judicial da empresa
apresentou defesa negando os fatos articulados na inicial e
executada, atualizem-se os cálculos, nos termos do despacho id
requerendo a improcedência da demanda.
fbbc3de e expeça-se certidão de crédito para que a exequente se
Diante dos pedidos de indenização em decorrência de doença
habilite no rol dos credores da recuperanda.
ocupacional, o juízo determinou a realização de perícia, anexada
Suspenda-se a execução por 180 dias, a contar da data da decisão
aos autos no documento de Id.f1b6933. Após, foram apresentadas
de ID 645f3c3, nos exatos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei
as manifestações.
11.101/05.
Durante a audiência em prosseguimento, considerando não haver
Intime-se a exequente dos documentos juntados pela executada e
demais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
deste despacho.//ltmn
Razões finais remissivas pelas partes. Recusa a proposta de
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
conciliatória final foi designado este julgamento, do qual ficaram
cientes as partes presentes na audiência, na forma da Súmula nº
ELAINE PEREIRA DA SILVA
197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Juíza do Trabalho Substituta
Esse, o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000923-19.2015.5.11.0018
AUTOR
CLAUDIA FREIRE DE CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Fundamento e decido a seguir
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
183
2. FUNDAMENTAÇÃO
Na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da
2.1. MÉRITO
responsabilidade civil subjetiva: (1) a prática de ato em desacordo
2.1.1 Exame dos pedidos
com a ordem jurídica, (2) a conduta dolosa ou culposa do ofensor,
a) Doença ocupacional
(3) a ocorrência de dano material ou moral e (4) o nexo de
A autora afirma que no desempenho de suas atividades estava
causalidade entre o comportamento do agente e o dano.
exposta a riscos ergonômicos, bem como a esforço físico constante
No caso dos autos, é inconteste que o autor não sofreu de doença
e movimentos repetitivos com risco para ombros, de onde se
relacionada ao trabalho (acidente equiparado), portanto, julgo
sucederam sequelas. Culpa a ré por sua condição e requer
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais ou
reparação.
materiais.
A Ré afirma inexistência de doença profissional, aduzindo que a
De outro vértice, no que tange à estabilidade,o art. 118 da Lei
patologia do reclamante não possui qualquer relação com a
8.213/1991 somente confere estabilidade provisória ao empregado
atividade exercida na reclamada, não havendo que se falar em
segurado que sofre acidente de trabalho, assim entendido aquele
doença ocupacional.
que ocorre no exercício de suas atividades laborais, bem como por
Determinada a realização de perícia, a expert descreveu os postos
doença profissional ou do trabalho e acidente de trajeto,
de trabalho do reclamante, sendo que nenhuma das atividades
assegurando-lhe a manutenção de seu contrato de trabalho pelo
apresentou alto risco para ombros, destacando, pelo contrário, que
prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença
o ambiente da obreira possuía riscos biomecânicos mínimos.
acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Sendo assim a Perito, após análise das condições de trabalho do
No caso dos autos, patente que não houve qualquer nexo entre a
autor e de exame pessoal, concluiu que os problemas apresentados
patologia apresentada e o ambiente de trabalho na empresa, sendo
pela reclamante não demonstram nexo de causalidade ou
ainda que também não ficou demonstrada a percepção do benefício
concausalidade com as condições de trabalho na demandada.
previdenciário supracitado, ao que resta patente, por qualquer
Por fim, declara ainda que inexiste incapacidade para o trabalho ou
ângulo que se observe, o não preenchimento os requisitos para a
mesmo limitação:
concessão da estabilidade ora pleiteada.
"DO EXPOSTO, A PARTIR DE TODAS A ANÁLISES REALIZADAS
Por tais razões, julgo improcedente o pleito em epígrafe.
NESTA PERÍCIA, VERIFICA-SE INEXISTÊNCIA DE NEXO NO
b) Honorários Periciais
APARECIMENTO DAS PATOLOGIAS DOS OMBROS E OS
Nos termos do artigo 790-B da CLT, a parte sucumbente no objeto
TRABALHOS EXECUTADOS NA RECLAMADA.
da pretensão deve arcar com tal ônus, sendo, neste caso, o
A PERICIADA APRESENTOU 100% DE CAPACIDADE
reclamante. Todavia, lhe foi conferido os benefícios da justiça
FUNCIONAL PARA OMBROS."
gratuita, razão pela qual, apesar da reclamada já ter antecipado os
Ainda, as respostas aos quesitos apresentados pelas partes e
honorários, estes devem ser suportados pela União, porém
conclusão demonstram nítida e inequivocamente que o expert não
limitados ao valor teto indicado no Provimento que cuida da matéria,
encontrou nexo causal tampouco concausal entre o trabalho
motivo pelo qual determino à Secretaria, após o trânsito em julgado,
executado pelo autor e as lesões narradas na inicial.
que solicite junto ao Órgão competente do Tribunal a
Daí porque entendo que as impugnações lançadas pela autora não
disponibilização do valor teto para reembolso à reclamada.
se mostram com potencial de afastar a conclusão da Sra. Perita,
c) Justiça Gratuita
pois reputo que o exame foi feito de forma meticulosa e completa.
A autora declarou-se hipossuficiente, de modo que não pode arcar
Necessário registrar, ainda, que a matéria é de ordem técnica,
com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de
dependendo de conhecimentos profissionais específicos, daí a
sua família. Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial n. 304 da
necessidade de um terceiro efetivar a prova, sendo este de
SDI-I do C. TST.
confiança do Juízo. Salvo na hipótese incongruências agudas, o
Com fulcro no parágrafo 3o, do art. 790 da Consolidação das Leis
que não se observa no caso em análise, é que deve o Juiz afastar a
do Trabalho, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
conclusão do Expert, devendo, outrossim, chancelá-la quando
d) Demais requerimentos das partes
coerente e conclusiva.
Os eventuais requerimentos das partes de juntada de documentos e
Assim, acolhendo as conclusões do laudo, reconheço como
diligências de qualquer natureza que não tenham sido apreciados
inexistente o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela
no curso da instrução processual ficam indeferidos, pois
autora e o labor na reclamada.
desnecessários ao julgamento da lide, tendo esse Juízo firmado seu
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
184
convencimento de forma plena com os elementos trazidos aos
autos.
AUTOR: CELIO FALCAO DE MENEZES
3. CONCLUSÃO
RÉU: AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pela
reclamante CLAUDIA FREIRE DE CASTRO em face das
reclamadas PASTORE DA AMAZONIA SA decido, nos termos da
DESPACHO PJe-JT
fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os
fins, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar
Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos que constam da
exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da
inicial
execução no prazo de 10 dias.
Deferido à reclamante o beneficio da Justiça gratuita.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
Custas pela autora no importe de R$13.320,53 calculadas sobre o
valor da inicial, do qual fica isenta nos termos da lei.
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação
das penalidades cabíveis (arts. 18 e 538 do CPC) e que, por força
do disposto no art. 35 do CPC, os valores a elas referentes deverão
ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário.
Notifique-se as partes.
Nada mais.
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Processo Nº RTSum-0001195-13.2015.5.11.0018
AUTOR
DEOCLEIDE MENDONCA LOPES
ADVOGADO
KARLA JANAINA MACHADO
GARCIA(OAB: 5733/AM)
RÉU
MARMOREAL DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO DE
MARMORES E GRANITOS LTDA EPP
ADVOGADO
THAMMY DAS NEVES
ATHAYDE(OAB: 7312/AM)
ADVOGADO
MARCO LUCIO SOUTO MAIOR DE
ATHAYDE(OAB: 4522/AM)
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
Processo Nº RTSum-0001106-24.2014.5.11.0018
AUTOR
CELIO FALCAO DE MENEZES
ADVOGADO
SERGIO DE ALMEIDA
PIMENTA(OAB: 9288/AM)
RÉU
AMAZONAS SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
FABIOLA DE CARVALHO SILVA(OAB:
9608/AM)
- DEOCLEIDE MENDONCA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO FALCAO DE MENEZES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PODER JUDICIÁRIO
TEL.: - EMAIL:
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0001195-13.2015.5.11.0018
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
AUTOR: DEOCLEIDE MENDONCA LOPES
RÉU: MARMOREAL DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0001106-24.2014.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
DESPACHO PJe-JT
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
185
Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se a
Intimado(s)/Citado(s):
exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da
- PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
- SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE
MANAUS
execução no prazo de 10 dias.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
ELAINE PEREIRA DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001204-72.2015.5.11.0018
AUTOR
NEUCILENE GARCIA OLIVEIRA
ADVOGADO
KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB:
5551/AM)
RÉU
GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR EPP
RÉU
MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR
LTDA - EPP
RÉU
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0001236-53.2014.5.11.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET
DE MANAUS
RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
MANAUS
RECLAMANTE: NEUCILENE GARCIA OLIVEIRA
DESPACHO PJe-JT
RECLAMADO(A): SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
e outros (2)
PROCESSO Nº. :0001204-72.2015.5.11.0018
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
determino:
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
I. A redesignação da audiência para o dia 05/05/2016 às 08h40min.
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg
De ordem da Juíza titular da 18ª Vara do Trabalho, fica o(a) Sr(a).
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
advogado(a) intimado(a) da realização da penhora sobre
R$14.969,04 bloqueados via BACENJUD em nome da reclamada,
para garantia da dívida nos autos do processo acima identificado.
MARCELO AUGUSTO ALVES KRICHANÃ
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001236-53.2014.5.11.0005
AUTOR
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC
E DE MAT ELET DE MANAUS
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTSum-0001254-98.2015.5.11.0018
AUTOR
BERG DA SILVA
ADVOGADO
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB:
1191/AM)
ADVOGADO
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
RÉU
AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 692-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERG DA SILVA
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
186
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
ELAINE PEREIRA DA SILVA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO: 0001254-98.2015.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA -
Processo Nº RTSum-0001290-77.2014.5.11.0018
AUTOR
LUCIANE MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSINALVA GOMES BARROS(OAB:
8183/AM)
RÉU
PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA
ADVOGADO
SIBELLE GHEDIN(OAB: 54253/PR)
Intimação
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: BERG DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA
CHAVES, JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA
RECLAMADA: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Fica o reclamante notificado, por intermédio dos seus patronos, da
MANAUS
sentença de mérito prolatada nos autos e para apresentar
RECLAMANTE: LUCIANE MACEDO DOS SANTOS
contrarrazões ao recurso ordinário nos autos.
RECLAMADO(A): PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA
PROCESSO Nº. :0001290-77.2014.5.11.0018
Manaus, 18 de Janeiro de 2016.
Notificação
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0001281-81.2015.5.11.0018
AUTOR
JOAO DAVID DE LIMA SANTOS
ADVOGADO
DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB:
7805/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS através da
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
Fica a executada, por seu patrono, intimada para credenciar
funcionário a fim de receber saldo remanescente, no prazo de
10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimação
Processo Nº RTSum-0001389-13.2015.5.11.0018
AUTOR
OSVALDO TAITE DE MIRANDA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
IMPERIO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
LAURA MARIA SANTIAGO
LUCAS(OAB: 4872/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DAVID DE LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PROCESSO Nº.0001281-81.2015.5.11.0018
RECLAMANTE: JOAO DAVID DE LIMA SANTOS
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
RECLAMADA: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA e outros
MANAUS
RECLAMANTE: OSVALDO TAITE DE MIRANDA
RECLAMADO(A): IMPERIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- EPP
PROCESSO Nº. :0001389-13.2015.5.11.0018
DESPACHO PJE-JT
Intime-se o reclamante e a reclamada para apresentar
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
contrarrazões ao recurso ordinário nos autos. /dms
MANAUS, 13 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
De ordem da Juíza titular da 18ª Vara do Trabalho, fica o(a) Sr(a).
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
187
advogado(a) intimado(a) da realização da penhora sobre R$500,00
PODER JUDICIÁRIO
bloqueados via BACENJUD em nome da reclamada, para garantia
JUSTIÇA DO TRABALHO
da dívida nos autos do processo acima identificado.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARCELO AUGUSTO ALVES KRICHANÃ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Diretor de Secretaria
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001422-37.2014.5.11.0018
AUTOR
MARINELZA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO
ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB:
1589/AM)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Paulo Augusto Greco(OAB: 119729A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0001426-40.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: RAPHAEL VIEIRA DOS SANTOS
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: BALBI CASTRO ACADEMIA LTDA - ME
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
DESPACHO PJe-JT
MANAUS
RECLAMANTE: MARINELZA MARQUES RODRIGUES
RECLAMADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSO Nº. :0001422-37.2014.5.11.0018
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
determino:
I. A redesignação da audiência para o dia 05/05/2016 às 08h15min.
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Fica a executada, por seu patrono, intimada para credenciar
funcionário a fim de receber saldo remanescente, no prazo de 10
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001426-40.2015.5.11.0018
AUTOR
RAPHAEL VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
maiara carvalho da motta(OAB:
3994/AM)
RÉU
BALBI CASTRO ACADEMIA LTDA ME
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BALBI CASTRO ACADEMIA LTDA - ME
- RAPHAEL VIEIRA DOS SANTOS
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001536-73.2014.5.11.0018
AUTOR
VIVIANE MOURA LEITE
ADVOGADO
VIRGINIA NUNES BESSA(OAB:
3591/AM)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO
COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001536-73.2014.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
188
RITO ORDINÁRIO (985)
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
RECLAMANTE: VIVIANE MOURA LEITE
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA NUNES BESSA
determino:
RECLAMADA: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 05/05/2016 às
URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS
09h10min.
Advogado(s) do reclamado: ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as
SILVA
advertências de praxe. /ldg
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
patrono(a), para as providências quanto às devidas anotações na
CTPS, bem como para recolhimento do FGTS de todo o período
ELAINE PEREIRA DA SILVA
laborado acrescido da multa de 40%, com guias no código 01, a
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
comprovação dos depósitos e chave de conectividade, nos termos e
prazos da Sentença prolatada.
Manaus, 18 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001625-74.2015.5.11.0014
AUTOR
SANTANA MARIA PINTO DE SOUSA
ADVOGADO
cleonice melo carvalheira(OAB:
109964/SP)
ADVOGADO
darlany gabriel hauache(OAB:
2193/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
RÉU
AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
Processo Nº RTOrd-0001805-78.2015.5.11.0018
AUTOR
WOSTOM DO NASCIMENTO
LIBORIO
ADVOGADO
ADRIANE CRISTINE CABRAL
MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RÉU
MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO
MARSYL DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 1785/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- WOSTOM DO NASCIMENTO LIBORIO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- SANTANA MARIA PINTO DE SOUSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
Autos nº 0001805-78.2015.5.11.0018
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclamante: WOSTOM DO NASCIMENTO LIBORIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
Reclamada: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE MANAUS
Procedimento: Ordinário
Data:18.12.2015
Ajuizamento: 11.09.2015
1 - RELATÓRIO
PROCESSO: 0001625-74.2015.5.11.0014
Trata-se de Reclamatória Trabalhista na qual o autor busca o
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho
argumentando que a reclamada não vinha cumprindo as obrigações
AUTOR: SANTANA MARIA PINTO DE SOUSA
do vínculo. Afirma, ainda, que não chegou a gozar determinados
RÉU: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. e outros
períodos de férias durante o vínculo e, ainda, que a ré não teria
depositado corretamente os valores fundiários do pacto. Por fim, em
razão da ausência de pagamento das indigitadas verbas
DESPACHO PJe-JT
trabalhistas, requer ao pagamento de indenização a título de danos
morais. Deu à causa o valor de R$45.075,00, consoante pedido da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
189
inicial de Id.7b687b5. Postulou justiça gratuita e honorários de
menor relevância perquirir-se a efetiva existência do direito que ele
advogado. Juntou procuração e documentos.
alega. Nem será possível, aliás, antepor-se tal investigação ao juízo
Durante a audiência realizada no dia 11.12.2015 (ata de
sobre a presença (ou ausência) do requisito da legitimidade, que é
Id.329ab1b), a reclamada, embora presente, não juntou
necessariamente, conforme se disse, preliminar. Averbar de
contestação. A litisconsorte, por sua vez, apresentou sua defesa
ilegítima a parte, por inexistir o alegado direito, é inverter a ordem
refutando os fatos articulados na inicial e requerendo a
lógica da atividade cognitiva. ...
improcedência da demanda. Na mesma ocasião, houve acordo
O exame da legitimidade, pois - como o de qualquer das "condições
parcial no qual a reclamada procedeu à baixa da CTPS do autor
da ação" -, tem de ser feito com abstração das possibilidade que, no
com data de 03/09/2015, comprometeu-se a fornecer as guias para
juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: ... Tem ele de raciocinar
saque do FGTS do vínculo, sob pena de liquidação das parcelas
como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a
não comprovadas e fornecimento das guias para seguro-
veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de
desemprego ou pagamento de indenização substitutiva.
mérito), a respectiva apuração, ante os elementos de convicção
Durante a instrução, foi realizado o interrogatório do autor e, após,
ministrados pela atividade instrutória. (MOREIRA, José Carlos
considerando inexistirem demais provas a produzir, encerrou-se a
Barbosa. Temas de Direito Processual, Primeira Série. São Paulo:
instrução processual. Alegações finais remissivas pelas partes.
Saraiva, 2ª ed., 1988, p. 199-200)".
Renovada, sem êxito, a proposta de conciliação, foi designado este
Afasta-se, pois, a preliminar
julgamento, do qual ficaram cientes as partes na forma da Súmula
nº 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
2.2. MÉRITO
Esse, o relatório.
2.2.1 Acordo parcial em audiência
Fundamento e decido a seguir.
Considerando que houve acordo parcial em audiência, não serão
2. FUNDAMENTAÇÃO
objeto de análise, na presente sentença, os pleitos de FGTS do
2.1 PRELIMINARES
período de trabalho até o momento anterior à rescisão, seguro-
2.1.1 Incompetência material da Justiça do Trabalho para
desemprego e baixa na CTPS, posto que todos já foram extintos
matéria administrativa
com resolução do mérito nos termos do artigo 269, III, do CPC.
Suscitada pela litisconsorte sob o fundamento de inexistência de
2.2.2 Exame dos pedidos
relação de emprego com o autor e de que a relação contratual
a) Verbas rescisórias
existente entre ela e a reclamada é regida pelo Direito
Narra o reclamante que ingressou no trabalho para a Reclamada
Administrativo.
em 02.10.2009, sendo que, em virtude de reiterados
A inclusão da Administração Pública no pólo passivo tem por
descumprimentos das obrigações do contrato pela reclamada, o
fundamento a responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331
autor, em 03/09/2015, optou por não mais trabalhar e postular a
do C. TST, não se cogitando de reconhecimento de vínculo
rescisão indireta do vínculo.
empregatício, tampouco de ingerência na relação contratual
A ré, em audiência, celebrou acordo parcial para baixa da CPTS,
existente entre as pessoas jurídicas.
bem como para fornecimento das guias do FGTS e seguro-
Por tais razões, tenho que a Justiça do Trabalho é competente para
desemprego. A referida parte, no entanto, não apresentou
julgar a matéria, nos termos do artigo 114 da CF c/c o item V, da
contestação,.
Súmula 331 do C. TST, razões pelas quais rejeito a preliminar em
A litisconsorte, por sua vez, embora tenha apresentado
destaque.
contestação, os argumentos trazidos na referida defesa cingem-se à
alegação de ausência de vínculo entre as partes, bem como da
2.1.2 Ilegitimidade passiva da litisconsorte
impossibilidade de condenação subsidiária da administração pública
As condições da ação são aferidas em abstrato com base nas
no caso em epígrafe.
afirmações feitas pelo reclamante na petição inicial. A ré, aliás,
Desta feita, considerando a confissão da reclamada e, ainda, que
incorre em equívoco de confundir mérito da causa com as
não há qualquer elemento nos autos em sentido contrário capaz de
condições da ação, o que é inadmissível no atual estádio da
afastar a presunção de legitimidade das alegações autorais,
evolução científica do direito processual. A esse respeito, convém
reconheço como efetivamente ocorridas as preterições de
reproduzir a sempre lúcida lição de José Carlos Barbosa Moreira:
obrigações trabalhistas indicadas pelo autor, qual seja, o não
"Para que o autor deva ser considerado parte legítima, não tem a
pagamento de salários, bem como o não recolhimento das parcelas
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
190
fundiárias de forma correta.
A pretensão da autora refere-se à reparação pela despesa a que se
Por tudo isso, tenho que restou demonstrada situação suficiente
brigou a título de honorários advocatícios contratuais, autêntico ano
para embasar o pleito em tela na forma como requerido, razão pela
emergente, componente dos danos materiais. Isto posto, corolário
qual julgo procedente o pedido de rescisão indireta e,
da aplicação do princípio da reparação Integral, impõe-se a reforma
consequentemente, defiro ao autor as seguintes parcelas: salários
do decisum de modo a garantir ao autor a indenização por danos
atrasados de julho e agosto - R$1.640,00; aviso prévio (48 dias)
materiais que contemple a quantia que será por ele desembolsada
R$1.312,00; 13º salário proporcional (9/12) R$683,33; férias+1/3 em
para a remuneração dos advogados contratados, a qual ora fixo em
dobro R$2.1866,66; férias+1/3 simples R$1.093,33; férias+1/3
20% do valor da condenação a ser apurado em eventual liquidação.
proporcionais R$1.093,33; FGTS rescisório + multa de 40% sobre
Obviamente, este plus condenatório, não servirá de base de cálculo
todo o FGTS do período (fgts rescisório + FGTS sacado pelo autor).
para os honorários contratuais, sob pena de extermínio da eficácia
b) Dano Moral
do citado princípio da restitutio in integrum. (Processo 01385-2008-
O autor pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de
035-03-00-5 RO, Data de Publicação 21/07/2010 DEJT Página: 132,
que a preterição da ré quanto as verbas trabalhistas (saque do
Órgão Julgador Turma Recursal de Juiz de Fora, Desembargador
FGTS e não pagamento de salários nem férias), teriam lhe causado
Relator Marcelo Lamego Pertence)
lesão de cunho moral.
Traz-se à colação o Enunciado n° 53, aprovado na 1ª Jornada de
Primeiramente, ressalto que os direitos da personalidade figuram no
Direito Material e Processual do Trabalho: REPARAÇÃO DE
rol de direitos fundamentais, sendo que sua proteção se encontra
DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os
disposta nos incisos V e X do artigo 5º, da Carta da República de
artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a
1988. Neste sentido, fica nítido que qualquer violação dos referidos
condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim
direitos, devem ser objeto de reparação, nos termos dos artigos
de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
186, 187 c/c o 927, todos do Código Civil. No caso do dano moral, a
Por essas razões a reclamada responderá por indenização por
prova do dano é presumida (in re ipsa), não havendo necessidade
danos materiais, consistente no pagamento do valor correspondente
de exteriorização, já que ocorrem no íntimo, na alma do indivíduo.
aos honorários advocatícios contratuais, ora arbitrados em 20% da
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ao autor cumpre o
condenação, à luz do disposto nos art. 389 e 404, ambos do Código
ônus probante, nos termos dos artigos 333, I, do CPC c/c artigo
Civil.
818, da CLT.
REGISTRA-SE QUE A PRESENTE CONDENAÇÃO TEM O ÚNICO
Com efeito, embora tenham sido reconhecidas como verídicas as
ESCOPO DE DESONERAR O RECLAMANTE DOS GASTOS COM
preterições levadas a efeito pela reclamada em face das obrigações
HONORÁRIOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE
trabalhistas frente o autor, no entender deste Juízo, tal situação na
ADVOGADO, O QUE DEVE SER OBSERVADO PELO
forma como fora reconhecida, não obstante, em tese, ter o potencial
PROFISSIONAL CONTRATADO, SOB PENA DE
de causar aborrecimento ao demandante, não é suficiente para, por
RESPONSABILIDADE.
si só, implicar o dano moral pleiteado. Havendo o inadimplemento
de determinadas obrigações ou parcelas devidas, é facultado à
d) responsabilidade subsidiária da litisconsorte
parte credora o ingresso com ação cabível para obter a satisfação
Incontroverso que o autor prestou serviços pela reclamada e prol da
necessária, o que não gera, ipso facto, a efetiva violação dos
litisconsorte.
direitos da personalidade capaz de atrair a responsabilidade civil.
O entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais do Trabalho
Por tais razões, julgo improcedenteo pedido de indenização por
cristalizou-se no sentido de que as empresas tomadoras dos
danos morais.
serviços prestados por aquelas especializadas na exploração de
trabalhos terceirizados, possuem responsabilidade subsidiária com
c) Honorários de advogado
a verdadeira empregadora, adotando a teoria do error in eligendo,
O fundamento jurídico para o deferimento da indenização
ou seja, de que se tornam também obrigadas ao cumprimento dos
correspondente aos honorários contratuais é completamente
ônus assumidos com os empregados dessas locadoras de mão-de-
diferente aquele relacionado ao cabimento da condenação em
obra.
honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que
Não foi à toa que o C.TST alterou a redação da Súmula 331/TST
envolvam relação de emprego esta Justiça Especializada, embora
para incluir a responsabilidade subsidiária dos entes da
este Relator também os considere cabíveis em tais liças.
Administração Pública direta e indireta, face à discussão da
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
191
constitucionalidade ao art. 71 da Lei de Licitações.
para CONDENAR a reclamada J M SERVICOS PROFISSIONAIS
Neste sentido, a tomadora de serviços, seja ela ente da
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e subsidiariamente o
administração pública direta ou indireta, deve responder pelos
MUNICÍPIO DE MANAUS a pagarem ao reclamante WOSTOM DO
créditos trabalhistas da empresa prestadora contatada para sua
NASCIMENTO LIBORIO, nos termos da fundamentação
execução. Se a tomadora escolheu mal seu prestador, bem como
retroexpendida, que integra este dispositivo para todos os efeitos de
deixou de exercer seu dever de fiscalização (efetiva) e controle das
direito:
atividades inerentes à execução do contrato, não há dúvidas de que
• Salários atrasados de julho e agosto - R$1.640,00; aviso prévio
restou configurada a culpa in eligendo e in vigilando.
(48 dias) R$1.312,00; 13º salário proporcional (9/12) R$683,33;
Convém ressaltar que o artigo 71 §1º, da Lei n. 8.666/93 não
férias+1/3 em dobro R$2.1866,66; férias+1/3 simples
constitui óbice para o reconhecimento da responsabilidade da
R$1.093,33; férias+1/3 proporcionais R$1.093,33; FGTS
segunda reclamada, uma vez que o inciso III do artigo 58 e o artigo
rescisório + multa de 40% sobre todo o FGTS do período (fgts
67 desse mesmo diploma legal tratam do dever de controle e
rescisório + FGTS sacado pelo autor);
fiscalização por parte do contratante.
• Honorários advocatícios em 20%.
No caso dos autos, não logrou a segunda reclamada comprovar que
Deferida justiça gratuita ao reclamante.
fiscalizava de forma eficiente a regularidade da situação dos
Improcedentes os demais pedidos.
empregados e do contrato, ou que exigia da empresa contratada a
Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas (apenas
liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados
ônus que lhe competia), já que, na forma como restou evidenciado o
todos os critérios, limitações e restrições nos exatos termos da
ocorrido, mesmo que tenha de fato ocorrido eventual fiscalização,
fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Ainda,
esta fora realizada de maneira superficial, não sendo suficiente para
observe-se os limites impostos pela inicial.
coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte
Na forma da lei os juros são devidos a partir do ajuizamento da
reclamada principal, ao que não se revela factível, portanto, afastar
ação, e a correção monetária deve observar as épocas próprias,
sua responsabilidade.
assim considerando a data do vencimento de cada parcela (no
Sendo assim, defiro o pedido para condenar a segunda reclamada,
caso dos salários, o mês do efetivo pagamento).
de forma subsidiária, em caso de inadimplemento pela primeira
Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições
reclamada dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão, nos
previdenciárias sobre as parcelas salariais, nos termos das Leis
termos da Súmula n. 331 IV e V do C. TST.
8212/91, 8620/93 e 10.035/00, observando a súmula 368 do C.
TST, bem como, do Imposto de Renda, nos termos da Lei
e) Justiça gratuita
8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do Trabalho.
O autor declarou-se hipossuficiente, de modo que não pode arcar
Custas, pela Reclamada, no importe de R$160,00, calculadas
com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de
sobre o valor de R$8.000,00, ora arbitrado à condenação (CLT,
sua família. Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial n. 304 da
art. 789, inc. I, § 2º).
SDI-I do C. TST.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 17, 18 e
Com fulcro no parágrafo 3o, do art. 790 da Consolidação das Leis
538, parágrafo único, do CPC, não cabendo embargos de
do Trabalho, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou,
simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição
f) Demais requerimentos das partes
protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.
Os eventuais requerimentos das partes de juntada de documentos e
Notifique-se as partes.
diligências de qualquer natureza que não tenham sido apreciados
Nada mais.
no curso da instrução processual ficam indeferidos, pois
desnecessários ao julgamento da lide, tendo esse Juízo firmado seu
ELAINE PEREIRA DA SILVA
convencimento de forma plena com os elementos trazidos aos
Juíza do Trabalho Substituta
autos.
3 - CONCLUSÃO
POSTO ISSO, resolvo afastar as preliminares suscitadas e, no
mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral,
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Sentença
Processo Nº RTOrd-0001890-64.2015.5.11.0018
AUTOR
HELIO RONALDO DO ESPIRITO
SANTO JUNIOR
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB:
5551/AM)
S. DO S. BRAGA DO NASCIMENTO EPP
RÉU
192
- SINDICARGAS/AM - S.T.E.C.S.M.D.B.G.G.P D.V.A.DUA R.SI
T.E.L.T.T.E.T.P.C.T.AT.T.P.PR. M MAN EST DO AM
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- HELIO RONALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PJe - JT
PROCESSO: 0001949-52.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)
EM 21 de Janeiro de 2016;
PROCESSO Nº. 0001890-64.2015.5.11.0018
RECLAMANTE: HELIO RONALDO DO ESPIRITO SANTO
AUTOR: SINDICARGAS/AM - S.T.E.C.S.M.D.B.G.G.P D.V.A.DUA
R.SI T.E.L.T.T.E.T.P.C.T.AT.T.P.PR. M MAN EST DO AM
JUNIOR
RECLAMADA: S. DO S. BRAGA DO NASCIMENTO - EPP
RÉU: E M S LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME e outros
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Homologo o pedido de desistência formulada pelo Reclamante,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.
267, VIII do CPC, para que surta seus jurídicos e efeitos legais.
Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor de causa de
R$43.244,40, no importe de R$864,48, de cujo recolhimento fica
dispensado, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
determino:
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 24/05/2016 às
08h30min.
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg
deferido. Retire-se o processo de pauta. Dê-se ciência às partes.
Após, arquivem-se os autos./dms
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº ACum-0001949-52.2015.5.11.0018
AUTOR
SINDICARGAS/AM S.T.E.C.S.M.D.B.G.G.P D.V.A.DUA
R.SI T.E.L.T.T.E.T.P.C.T.AT.T.P.PR. M
MAN EST DO AM
ADVOGADO
KASSIA CRISTINA PEREIRA
TORRES(OAB: 10577/AM)
RÉU
E M S LOCACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
RÉU
SIND DOS EMP EM COND E EMP
PREST SERV DA CIDADE D/MNS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002008-40.2015.5.11.0018
AUTOR
LAZARO LIMA SANTOS
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
RÉU
SKILL SERVICOS DE
CONSTRUCOES LTDA - ME
LITISCONSORTE
CAPITAL ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
LITISCONSORTE
CONSTRUTORA F LOPES LTDA
LITISCONSORTE
ESEPO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO LIMA SANTOS
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
18ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
193
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
PROCESSO: 0002010-10.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
AUTOR: ANTONIO ENILSON DOS SANTOS FERREIRA
TEL.: - EMAIL:
RÉU: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
PROCESSO: 0002008-40.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESPACHO PJe-JT
AUTOR: LAZARO LIMA SANTOS
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
RÉU: SKILL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
determino:
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 04/05/2016 às
DESPACHO PJe-JT
09h00min.
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as
Considerando a necessidade de readequação de pauta em virtude
advertências de praxe. /ldg
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
determino:
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 04/05/2016 às
08h20min.
ELAINE PEREIRA DA SILVA
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
advertências de praxe. /ldg
Processo Nº RTOrd-0002029-16.2015.5.11.0018
AUTOR
PAVONE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO
DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB:
7805/AM)
RÉU
LANCHE E PIZARRIA 20 ADORAR
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002010-10.2015.5.11.0018
AUTOR
ANTONIO ENILSON DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO
KARLA JANAINA MACHADO
GARCIA(OAB: 5733/AM)
RÉU
TAWRUS SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PAVONE BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ENILSON DOS SANTOS FERREIRA
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
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TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0002029-16.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
194
AUTOR: PAVONE BARBOSA DE SOUZA
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
RÉU: LANCHE E PIZARRIA 20 ADORAR
determino:
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 11/05/2016 às
09h10min.
DESPACHO PJe-JT
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
determino:
ELAINE PEREIRA DA SILVA
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 11/05/2016 às
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
08h30min.
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº RTOrd-0002034-38.2015.5.11.0018
AUTOR
ROBERVAL CESAR CRUZ
ADVOGADO
ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
3974/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL CESAR CRUZ
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002033-53.2015.5.11.0018
AUTOR
AMAILSON TEIXEIRA DE CASTRO
ADVOGADO
ALICE DE AQUINO SIQUEIRA E
SILVA(OAB: 4564/AM)
ADVOGADO
MANOEL ROMAO DA SILVA(OAB:
1432/AM)
RÉU
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAILSON TEIXEIRA DE CASTRO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0002034-38.2015.5.11.0018
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
AUTOR: ROBERVAL CESAR CRUZ
RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
DESPACHO PJe-JT
PROCESSO: 0002033-53.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
AUTOR: AMAILSON TEIXEIRA DE CASTRO
determino:
RÉU: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 12/05/2016 às
08h40min.
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as
DESPACHO PJe-JT
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
advertências de praxe. /ldg
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
195
ADVOGADO
SIMONE BATISTA DA SILVA(OAB:
5778/AM)
D' LIRIOS POUSADA LTDA - ME
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
RÉU
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDA ROCHA DA SILVA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002037-90.2015.5.11.0018
AUTOR
GERONILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB:
7805/AM)
RÉU
RAPIDAO COMETA LOGISTICA E
TRANSPORTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- GERONILSON BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0002044-82.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
AUTOR: VANDA ROCHA DA SILVA
RÉU: D' LIRIOS POUSADA LTDA - ME
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0002037-90.2015.5.11.0018
DESPACHO PJe-JT
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
AUTOR: GERONILSON BARBOSA DA SILVA
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
RÉU: RAPIDAO COMETA LOGISTICA E TRANSPORTE S/A
determino:
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 12/05/2016 às
09h20min.
DESPACHO PJe-JT
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
determino:
ELAINE PEREIRA DA SILVA
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 17/05/2016 às
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
08h30min.
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as
advertências de praxe. /ldg
Processo Nº RTOrd-0002051-74.2015.5.11.0018
AUTOR
LEOVAN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
WG ELETRO S.A
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002044-82.2015.5.11.0018
AUTOR
VANDA ROCHA DA SILVA
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- LEOVAN SOUZA DA SILVA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
196
MANAUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0002051-74.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO: 0002069-95.2015.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LEOVAN SOUZA DA SILVA
RÉU: WG ELETRO S.A
RECLAMANTE: SID.EMP.COM.HORT.REST.CHUR.PIZ DE
DRINCASAS DE SHOWS,MOTEIS,COZ.E SIM.DO ESTA DO DO
DESPACHO PJe-JT
AMAZONAS
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JORGE RIBEIRO
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
GUIMARAES, GEYSA MITZ DANTAS GUIMARAES
determino:
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 18/05/2016 às
RECLAMADA: CAMPOS ELISEOS POINT COMERCIO DE
09h30min.
ALIMENTOS LTDA - ME
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Fica o(a) autor notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a),
Juíza do Trabalho Substituta
para tomar ciência de decisão de ID nº. 036a059, a qual determinou
Notificação
o pagamento das custas processuais no importe de R$700,00 no
Processo Nº RTOrd-0002069-95.2015.5.11.0018
AUTOR
SID.EMP.COM.HORT.REST.CHUR.PI
Z DE DRINCASAS DE
SHOWS,MOTEIS,COZ.E SIM.DO
ESTA DO DO AMAZONAS
ADVOGADO
GEYSA MITZ DANTAS
GUIMARAES(OAB: 6395/AM)
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
CAMPOS ELISEOS POINT
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SID.EMP.COM.HORT.REST.CHUR.PIZ DE DRINCASAS DE
SHOWS,MOTEIS,COZ.E SIM.DO ESTA DO DO AMAZONAS
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
prazo de 10 dias.
Manaus, 19 de Janeiro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0002171-93.2010.5.11.0018
AUTOR
MAURICIO OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO
SALVADOR CLARINDO
CAMPELO(OAB: 1712/AM)
RÉU
LITORAL SERVICOS TECNICOS
LTDA
ADVOGADO
JULIANA LUCI MESSA
PEREIRA(OAB: 5374/AM)
ADVOGADO
JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA
BOTELHO(OAB: 4315/AM)
RÉU
HELOY JOSE LOPES NUNES
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
LITISCONSORTE
HENNY NUNES JUNIOR
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
JEAN CLEUTER SIMOES
MENDONCA(OAB: 3808/AM)
ANTONIO ROBERTO SALLES
BAPTISTA(OAB: 237255/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
197
PROCESSO: 0002194-63.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: WENDY JEAN DA SILVA
RÉU: A.G VEICULOS LTDA e outros (2)
Intimado(s)/Citado(s):
- LITORAL SERVICOS TECNICOS LTDA
- MAURICIO OLIVEIRA ARAUJO
DESPACHO PJe-JT
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
determino:
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 19/05/2016 às
08h20min.
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as
DESPACHO PJE
Considerando o teor da petição de ID nº. 1d06409 e a possibilidade
advertências de praxe. /ldg
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
de acordo, determino:
I - Inclua-se o processo em pauta para o dia 02/02/2016 às 09:05
ELAINE PEREIRA DA SILVA
horas;
Juíza do Trabalho Substituta
II - Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. / kf
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002194-63.2015.5.11.0018
AUTOR
WENDY JEAN DA SILVA
ADVOGADO
ALINE MIKAELA GARCIA
GOMES(OAB: 9626/AM)
RÉU
A L M MATOS - ME
RÉU
MEPAMA SERVICOS DE
REPARACAO EM ONIBUS LTDA
RÉU
A.G VEICULOS LTDA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002232-75.2015.5.11.0018
AUTOR
MAURICIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
JHSF MANAUS
EMPREENDIMENTOS E
INCORPORAES LTDA.
RÉU
LEÃO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDY JEAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
PROCESSO: 0002232-75.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
AUTOR: MAURICIO ALVES DA SILVA
RÉU: LEÃO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e outros
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198
sofrido grave lesão na coluna, tendo a ré emitido CAT. Busca a
condenação da ré no pagamento de indenização por danos
DESPACHO PJe-JT
materiais e morais, tudo conforme postulado na inicial de Id.7af5f51.
Atribuiu à causa o valor de R$422.828,44. Requereu justiça gratuita
Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude
e honorários de advogado. Juntou documentos e procuração.
da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016,
Recusada a primeira proposta conciliatória durante a audiência
determino:
realizada no dia 25.03.2015 (ata de Id.b08a9e9), as reclamadas
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 05/05/2016 às
apresentaram defesa única negando os fatos articulados na inicial e
08h20min.
requerendo a improcedência da demanda.
II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as
Diante dos pedidos de indenização em decorrência do acidente de
advertências de praxe. /ldg
trabalho, o juízo determinou a realização de perícia, anexada aos
autos no documento de Id.d20a030.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Durante a audiência em prosseguimento, considerando que as
partes informaram não possuir demais provas a produzir, foi
ELAINE PEREIRA DA SILVA
encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas
Juíza do Trabalho Substituta
partes. Recusa a proposta de conciliatória final foi designado este
Sentença
julgamento, do qual ficaram cientes as partes presentes na
Processo Nº RTOrd-0002246-93.2014.5.11.0018
AUTOR
IVAIR RODRIGUES GOIS
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
SANTA ADELVINA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
RÉU
CAPITAL ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
audiência, na forma da Súmula nº 197 do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido a seguir
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MÉRITO
2.1.1 Exame dos pedidos
a) Acidente de trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A
- IVAIR RODRIGUES GOIS
- SANTA ADELVINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
O reclamante alega ter sofrido acidente típico de trabalho
asseverando que no desempenhar de suas funções, se posicionou
para levantar uma estrutura de concreto, porém ao realizar o
esforço sentiu uma forte fisgada na coluna, que minutos depois teria
evoluído para uma dor de grande dimensão que se estendeu até as
pernas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
As rés, por seu turno, asseveram que o suposto acidente sofrido na
reclamada não possui qualquer nexo de causalidade com a
patologia apresentada pelo obreiro, o que inclusive já fora atestado
Autos nº 0002246-93.2014.5.11.0018
por meio de exame médico.
Reclamante: IVAIR RODRIGUES GOIS
Inconteste a existência do acidente de trabalho.
Reclamada: SANTA ADELVINA EMPREENDIMENTOS
Veja que trata-se de ação que a reclamante busca indenização pela
IMOBILIARIOS LTDA
perda da capacidade laborativa, lucro cessante e indenização por
Litisconsorte: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A
danos morais.
Procedimento: Ordinário
Determinada a realização de perícia, o expert descreveu o acidente
Data: 18.12.2015
de trabalho na forma como ocorrido e narrado pelo reclamante,
Ajuizamento: 13/11/2014
sendo que, conforme a constatação do Sr.Perito, o obreiro já era,
1. RELATÓRIO
previamente ao acidente, portador da patologia em destaque,
Trata-se de Reclamatória Trabalhista na qual o autor afirma que no
sendo, entretanto, que com o ocorrido houve agravamento do
dia 15.03.2012 sofreu típico acidente de trabalho no qual teria
quadro do reclamante.
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199
Desta feita, conclui afirmando que:
empresa ré naquelas de risco acentuado, faz-se necessário, para
"1. As patologias discais evidenciadas na Coluna vertebral do Autor
que nasça o direito à reparação, que restem configurados os três
são pré-existentes ao acidente sofrido durante seu labor na
fatores que norteiam a teoria da responsabilidade subjetiva, no
Reclamada. E que estas alterações anatômicas deixam seu
caso, o dano em si, a ação culposa omissiva ou comissiva do
portador mais susceptível a um evento de compressão radicular. E
ofensor e do nexo de causalidadeentre esta ação e o dano, de
impõem restrições a atividades que causem sobre carga na coluna
forma que reste caracterizado que o primeiro decorreu
lombo-sacra.
necessariamente da segunda.
2. Que o esforço físico exercido pelo Autor em 15/03/2012. Resultou
Ultrapassado esse aspecto, observa-se que o autor realmente
em ( previsível) compressão de raízes nervosas e consequente
sofreu um dano em virtude de acidente de trabalho. Assim,
inflamação ( radiculopatia).
caracterizado o dano sofrido pelo postulante, resta esclarecer se o
3. Que existe incapacidade laboral parcial permanente para
sinistro decorreu de alguma atitude culposa da ré ou de culpa
atividade que causem sobrecarga na coluna vertebral"
exclusiva do autor.
Ainda, as respostas aos quesitos apresentados pelas partes e
Consoante se verifica da prova emergida dos autos, restou patente
conclusão demonstram nítida e inequivocamente que o expert não
que houve a exigência, pela reclamada, de demasiado esforço do
encontrou nexo causal com patologia, não obstante tenha verificado
reclamante sem as devidas precauções necessárias a evitar
certo agravamento temporário em virtude do sinistro.
possíveis danos.
Necessário registrar, ainda, que a matéria é de ordem técnica,
Dessarte, tenho como evidenciada a culpa da reclamada, valendo
dependendo de conhecimentos profissionais específicos, daí a
gizar, ainda, que não restou evidenciado qualquer ato do obreiro
necessidade de um terceiro efetivar a prova, sendo este de
capaz de atrair a aplicação da culpa recíproca.
confiança do Juízo. Salvo na hipótese incongruências agudas, o
Portanto, plenamente caracterizada a culpa da ré.
que não se observa no caso em análise, é que deve o Juiz afastar a
Na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da
conclusão do Expert, devendo, outrossim, chancelá-la quando
responsabilidade civil subjetiva: (1) a prática de ato em desacordo
coerente e conclusiva.
com a ordem jurídica, (2) a conduta dolosa ou culposa do ofensor,
Assim, considerando a meticulosidade com que ora confeccionada
(3) a ocorrência de dano material ou moral e (4) o nexo de
a prova e, notadamente, a aceitação expressa da reclamada ao teor
causalidade entre o comportamento do agente e o dano.
do exame pericial, acolho as conclusões do laudo, reconhecendo
Caracterizado o dever de indenizar vamos para a quantificação da
como inexistente o nexo de causalidade entre a patologia de que é
indenização.
portador o autor e o labor na reclamada. Não obstante, reconhece-
Danos materiais.Consoante se verifica do laudo, o acidente
se que houve agravamento temporário
ocasionou apenas uma inflamação temporária, sendo ainda que a
Em que pese controvérsias terem surgido com a inovação do art.
patologia é de origem pré-existente e somente em razão da
927, do Código Civil, que prevê responsabilidade objetiva
existência de tal lesão é que foi possível a inflamação do acidente.
(independente de culpa) quando a atividade normalmente
Neste sentido, tenho que não resta configurada situação hábil a
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por natureza, risco para
conferir os danos materiais pleiteados, já que o acidente, por si só,
os direitos de outrem, há que prevalecer a corrente que prega a
não ocasionou uma perda adicional da capacidade laborativa do
permanência da responsabilidade subjetiva, como regra, para efeito
autor, que já se encontrava comprometida em razão da lesão de
de indenização pelo empregador de danos ocorridos ao empregado
caráter pré-existente. Improcede o pedido
por causa de acidente de trabalho, posto que a Constituição
Dano moral. No que tange ao dano moral, por outro lado, cumpre
Federal, como Lei Fundamental, assim a prescreveu no artigo 7º,
lembrar, conforme conhecida doutrina, que se o Direito busca
XXXVIII, tendo sempre sobrevalência em face das normas infra-
sempre a entronização do justo, é natural que as normas jurídicas,
constitucionais que lhes devem compatibilidade material.
sintonizadas com a dinâmica da vida, absorvam aquilo que a
Assim, no caso de reparação relativa a acidente de trabalho,
consciência social já elegeu como normal, ou que repudia como
somente em casos extremos, quando a atividade empresarial traz
intolerável. De fato, os padrões de moralidade, consubstanciados na
ínsita um risco eminente, é que se pode aplicar a teoria da
honestidade, integridade e dignidade, são indicativos de civilização.
responsabilidade objetiva, prevalecendo nos demais casos a da
Os grupos sociais somente conseguem manter-se coesos na
responsabilidade subjetiva.
medida em que esses valores encontram-se presentes nos
Sob esse entendimento e não se enquadrando atividade da
indivíduos e nos agrupamentos humanos. A desagregação da vida
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200
grupal advém da violência e ausência de valores morais que
culpa do empregador. É dever que incumbe ao empreendedor o de
enobrecem e destacam os sentimentos do espírito. O homem sem
zelar pela saúde e bem-estar dos seus empregados.
valores é o pior dos animais, pois, com seu espírito antivirtude, ele
A dor anímica e o constrangimento angustiante estão ínsitos e no
concorre para a destruição dos padrões de moralidade, que
caso do acidente sofrido e o agravamento temporário da patologia
constitui um acervo da civilização.
de que é portador.
Ora, a sociedade repudia o comportamento indiferente à sorte do
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por
semelhante, o fazer ouvidos moucos às necessidades dos que nos
dano moral e, com relação ao valor da reparação, reputo razoável, à
cercam, não se importando com seu bem-estar. Principalmente no
luz das circunstâncias do caso concreto analisado, fixá-lo em
que diz respeito àqueles que, com seu suor, colaboram na produção
R$10.000,00 (dez mil reais).
e circulação da riqueza da nação.
b) Honorários de advogado
Prevê o inciso X, do art. 5o, da Constituição da República de 1988:
O fundamento jurídico para o deferimento da indenização
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
correspondente aos honorários contratuais é completamente
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
diferente aquele relacionado ao cabimento da condenação em
ou moral decorrente de sua violação".
honorários advocatícios sucumbênciais em demandas que
E como suporte ainda maior, o Magno Texto destacou a dignidade
envolvam relação de emprego esta Justiça Especializada, embora
da pessoa humana como um dos fundamentos da República, de
este Relator também os considere cabíveis em tais liças.
conformidade como o indicado no inciso III de seu art. 1o.
A pretensão do autor refere-se à reparação pela despesa a que se
O CC/2002 contempla expressamente o dano moral, quando prevê
brigou a título de honorários advocatícios contratuais, autêntico ano
no art. 186 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
emergente, componente dos danos materiais. Isto posto, corolário
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
da aplicação do princípio da reparação Integral, impõe-se a reforma
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifei)
do decisum de modo a garantir ao autor a indenização por danos
E, para a condenação compensatória do dano moral, é dispensável
materiais que contemple a quantia que será por ele desembolsada
a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho
para a remuneração dos advogados contratados, a qual ora fixo em
causou. Basta o mero implemento do ilícito, para criar a presunção
20% do valor da condenação. Obviamente, este plus condenatório,
dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Não há que
não servirá de base de cálculo para os honorários contratuais, sob
se cogitar da prova da dor ou da aflição, porque são fenômenos
pena de extermínio da eficácia do citado princípio da restitutio in
ínsitos na alma humana, como reações naturais a agressões do
integrum. (Processo 01385-2008-035-03-00-5 RO, Data de
meio social. O dano moral, no caso, existe in re ipsa, derivando
Publicação 21/07/2010 DEJT Página: 132, Órgão Julgador Turma
inexoravelmente do fato ofensivo, mesmo que não causador de
Recursal de Juiz de Fora, Desembargador Relator Marcelo Lamego
efetivo dano material justificador de indenização patrimonial, de
Pertence)
modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano
Traz-se à colação o Enunciado n° 53, aprovado na 1ª Jornada de
moral à guisa de uma presunção natural, hominis ou facti, que
Direito Material e Processual do Trabalho: REPARAÇÃO DE
decorre das regras de experiência comum.
DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os
Portanto, faz jus a reclamante à reparação pelo dano moral sofrido
artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a
em consequência do acidente de que foi vítima.
condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim
Quanto ao valor a ser arbitrado, lembro que a reparação deve
de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo
Por essas razões a reclamada responderá por indenização por
ao lesante.
danos materiais, consistente no pagamento do valor correspondente
Para tanto, pode o juiz considerar a gravidade da lesão, bem como
aos honorários advocatícios contratuais, ora arbitrados em 20% da
sua repercussão na vida da vítima. O que não pode é, mesmo nos
condenação, à luz do disposto nos art. 389 e 404, ambos do Código
casos de ter sido o dano de pequena monta, deixar de proferir a
Civil.
condenação, pois o efeito pedagógico mencionado é importante
REGISTRA-SE QUE A PRESENTE CONDENAÇÃO TEM O ÚNICO
para tornar a sociedade efetivamente mais humana, colocando-a
ESCOPO DE DESONERAR O RECLAMANTE DOS GASTOS COM
sob a égide dos princípios éticos impedientes e dissuasivos de
HONORÁRIOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE
condutas quais a que teve a ré.
ADVOGADO, O QUE DEVE SER OBSERVADO PELO
Não se pode olvidar, também, no momento da dosimetria, o grau de
PROFISSIONAL
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CONTRATADO,
SOB
PENA
DE
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
201
RESPONSABILIDADE.
para CONDENAR a reclamada SANTA ETELVINA
c) responsabilidade da litisconsorte
EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, subsidiariamente,
Com efeito, não cabe se perquirir quanto à existência, ou não, de
a CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A,a pagarem ao
relação de emprego com a litisconsorte, sendo também irrelevante a
reclamante IVAIR RODRIGUES GOIS, as seguintes verbas:
natureza do contrato entre reclamada e litisconsorte, vez que o
a) Indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil
pleito autoral é de reconhecimento da responsabilidade subsidiária
reais);
da tomadora dos serviços.
c) honorários advocatícios em 20%.
No caso dos autos, restou patente, pela própria tese contestatória e
Improcedentes os demais pedidos.
demais documentos juntados, que ambas as rés beneficiaram-se
Demais determinações:
dos trabalhos do reclamante.
Quanto aos danos patrimoniais, juros nos termos do artigo 883 da
O entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais do Trabalho
CLT c/c 200 do TST. Correção Monetária nos termos do artigo 459
cristalizou-se no sentido de que as empresas tomadoras dos
da CLT c/c o artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do C.
serviços prestados por aquelas especializadas na exploração de
TST. Por outro lado, quanto à indenização por danos morais,deverá
trabalhos terceirizados, possuem responsabilidade subsidiária com
ser observada a Súmula 439 do C. TST.
a verdadeira empregadora, adotando a teoria do error in eligendo,
Não há incidência de encargos previdenciários.
ou seja, de que se tornam também obrigadas ao cumprimento dos
Custas, pela Reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
ônus assumidos com os empregados dessas locadoras de mão-de-
o valor da condenação de R$10.000,00 (CLT, art. 789, inc. I).
obra.
Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios
Neste sentido, a tomadora de serviços deve responder pelos
infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação
créditos trabalhistas da empresa prestadora contatada para sua
das penalidades cabíveis (arts. 18 e 538 do CPC) e que, por força
execução. Se a tomadora escolheu mal seu prestador, bem como
do disposto no art. 35 do CPC, os valores a elas referentes deverão
deixou de exercer seu dever de fiscalização (efetiva) e controle das
ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário.
atividades inerentes à execução do contrato, não há dúvidas de que
Dê ciência as partes.
restou configurada a culpa in eligendo e in vigilando.
Nada mais.
Sendo assim, defiro o pedido para condenar a segunda reclamada,
de forma subsidiária, em caso de inadimplemento pela primeira
reclamada dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão, nos
termos do Súmula n. 331 IV e VI do C. TST.
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza Federal do Trabalho Substituta
d) Justiça Gratuita
Decisão
O autor declarou-se hipossuficiente, de modo que não pode arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de
sua família. Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial n. 304 da
SDI-I do C. TST.
Com fulcro no parágrafo 3o, do art. 790 da Consolidação das Leis
do Trabalho, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Processo Nº CauInom-0002282-04.2015.5.11.0018
REQUERENTE
ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE
BRASILEIRA DE PREVENCAO E
ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
REQUERIDO
UNIAO FEDERAL
e) Demais requerimentos das partes
Intimado(s)/Citado(s):
Os eventuais requerimentos das partes de juntada de documentos e
- ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE
PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE
diligências de qualquer natureza que não tenham sido apreciados
no curso da instrução processual ficam indeferidos, pois
desnecessários ao julgamento da lide, tendo esse Juízo firmado seu
convencimento de forma plena com os elementos trazidos aos
PODER JUDICIÁRIO
autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
3. CONCLUSÃO
DESPACHO PJE
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação retroexpendida, que
integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, resolvo
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão autoral,
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Considerando o teor da petição de Id nºe950a95, na qual a
requerida informa a existência de Execução Fiscal de nº0002000-
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
78.2015.5.11.0013, que tramita na 13º Vara do Trabalho de
202
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Manaus, distribuída em 07.10.2015, determino a redistribuição dos
autos para a 13ª Vara, em decorrência da conexão entre as
ELAINE PEREIRA DA SILVA
demandas.
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
I - Notifique-se a parte autora.
II - Redistribuam-se os autos ao Juízo prevento. / dms
Processo Nº RTOrd-0002320-16.2015.5.11.0018
AUTOR
JORGE CANINDE PACHECO COSTA
ADVOGADO
WILSON COSTA ARAUJO(OAB:
2232/AM)
RÉU
CRISTAL ENGENHARIA LTDA
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE CANINDE PACHECO COSTA
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº ExProvAS-0002307-17.2015.5.11.0018
EXEQUENTE
TAMILSON SILVA DE MEIRELES
ADVOGADO
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
EXECUTADO
UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA - PJe - JT
EM 13 de Janeiro de 2016;
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA
PROCESSO Nº. 0002320-16.2015.5.11.0018
RECLAMANTE: JORGE CANINDE PACHECO COSTA
RECLAMADA: CRISTAL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A presente ação utiliza o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Justiça do Trabalho - PJe-JT, no âmbito do Tribunal Regional do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Trabalho da 11ª Região, sendo obrigatória a utilização de assinatura
18ª Vara do Trabalho de Manaus
digital e demais procedimentos dispostos na Lei nº. 11.419, de 19
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
de dezembro de 2006, na Resolução nº. 94, de 23 de março de
TEL.: - EMAIL:
2012, do CSJT e Atos Administrativos nº. 123/2012 e nº. 124/2012
do E. TRT da 11ª Região;
PROCESSO: 0002307-17.2015.5.11.0018
Consoante o §3º do art. 33 da Resolução Administrativa Nº
CLASSE: EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS
136/2014 que instituiu o sistema PJE na Justiça do Trabalho, é de
SUPLEMENTARES (994)
integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os
dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.
EXEQUENTE: TAMILSON SILVA DE MEIRELES
Analisando o processo, o documento denominado "Petição Inicial"
EXECUTADO: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA
(Id nºc06a673) apresenta cinco peças iniciais distintas (Certidão Id
nº288eb7c), as quais estão compondo um único documento, não
sendo possível desmembrá-lo dentro do Sistema Pje. Tal fato
DESPACHO PJe-JT
contrária o princípio basilar do devido processo legal, e, por
conseguinte, ensejar a responsabilidade do reclamante pelo ato, em
Indefiro a indicação de bens, vez que não obedece a ordem prevista
conformidade com o art. 5º LIV da CF c/c Art. 4º, §2º e 7º, ambos da
no art. 655, CPC. Prossiga a execução.//ltmn
Resolução 136 do CSJT. Ora, é de total responsabilidade do
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
reclamante a correta autuação dos processos por ele ajuizados, a
203
DESPACHO PJe-JT
fim de que o processo tramite em conformidade com as normas
legais, de modo a ser verdadeiro pressuposto de desenvolvimento
Considerando a disponibilidade de pauta, determino:
válido e regular do processo.
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 04/03/2016 às
Nesse contexto, DECIDO:
10h40min.
I - EXTINGUIR a presente ação, sem resolução do mérito, nos
II. Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. /ldg
termos do inciso IV, do art. 267 do CPC, combinados com os arts.
4º, §2º e 7º da Resolução Nº 136 do CSJT.
II - Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de
R$67.409,21no importe de R$1.348,18 de cujo recolhimento fica
dispensado, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é
deferido.
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016
III - Retire-se o processo de pauta.
IV - Dê-se ciência ao reclamante.
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
V - Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
autos. /dms
MANAUS, 13 de Janeiro de 2016
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002370-42.2015.5.11.0018
AUTOR
MARCELO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
REINILDA GUIMARAES DO
VALLE(OAB: 1392/AM)
RÉU
PHILCO ELETRONICOS SA
Processo Nº RTOrd-0002388-63.2015.5.11.0018
AUTOR
ALTEMIZIA MORAIS SOBRINHO
ADVOGADO
VANDA CARDOSO GRACIANO
VELOSO(OAB: 594-A/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS- HOSPITAL
E PRONTO SOCORRO JOAO LUCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTEMIZIA MORAIS SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEL.: - EMAIL:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PROCESSO: 0002388-63.2015.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TEL.: - EMAIL:
AUTOR: ALTEMIZIA MORAIS SOBRINHO
PROCESSO: 0002370-42.2015.5.11.0018
RÉU: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
COMERCIO LTDA e outros
AUTOR: MARCELO DA SILVA SANTOS
RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA
DESPACHO PJe-JT
Considerando a disponibilidade de pauta, determino:
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 11/03/2016 às
204
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
09h40min.
II. Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. /ldg
Processo Nº RTOrd-0002427-60.2015.5.11.0018
AUTOR
LUCIA DE ALENCAR FERNANDES
ADVOGADO
HELIADY CORDOVIL DA SILVA(OAB:
10496/AM)
RÉU
VISTEON AMAZONAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS, 15 de Janeiro de 2016
- LUCIA DE ALENCAR FERNANDES
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
Juíza Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Sentença
Processo Nº CauInom-0002421-53.2015.5.11.0018
REQUERENTE
LUIZ CARLOS CABRAL CARVALHO
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
REQUERIDO
PETROBRÁS S/A
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
18ª Vara do Trabalho de Manaus
- LUIZ CARLOS CABRAL CARVALHO
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 0002427-60.2015.5.11.0018
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUCIA DE ALENCAR FERNANDES
RÉU: VISTEON AMAZONAS LTDA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PJe - JT
EM 18 de Janeiro de 2016;
DESPACHO PJe-JT
PROCESSO Nº. 0002421-53.2015.5.11.0018
RECLAMANTE: LUIZ CARLOS CABRAL CARVALHO
Considerando a disponibilidade de pauta, determino:
RECLAMADA: PETROBRÁS S/A
I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 04/03/2016 às
09h15min.
II. Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. /ldg
Vistos etc.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
Homologo o pedido de desistência formulada pelo Reclamante,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.
ELAINE PEREIRA DA SILVA
267, VIII do CPC, para que surta seus jurídicos e efeitos legais.
Juíza do Trabalho Substituta
Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor de causa de
R$320.000,00, no importe de R$6.400,00, de cujo recolhimento fica
dispensado, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é
deferido. Dê-se ciência ao reclamante. Após, arquivem-se os autos.
/dms
MANAUS, 18 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
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Despacho
Processo Nº RTSum-0010192-83.2013.5.11.0008
AUTOR
GISNEYLAN DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
Maria Claudia Sousa da Silva(OAB:
1082-A/AM)
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
RITA MOTA PAIVA
RÉU
ROSEANE PAIVA RIBEIRO
RÉU
PAIVA E RIBEIRO LTDA - ME
ADVOGADO
MARIO EURICO AMARAL
PINTO(OAB: 4680/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
205
Intimado(s)/Citado(s):
- GISNEYLAN DOS SANTOS MARTINS
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PODER JUDICIÁRIO
TEL.: - EMAIL:
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0011377-29.2013.5.11.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
RÉU: CONSENG CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0010192-83.2013.5.11.0008
DESPACHO PJe-JT
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o
AUTOR: GISNEYLAN DOS SANTOS MARTINS
exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da
RÉU: PAIVA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2)
execução no prazo de 10 dias.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
DESPACHO PJe-JT
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o
exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução no prazo de 10 dias.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
ELAINE PEREIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0011377-29.2013.5.11.0018
AUTOR
ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
CONSENG CONSTRUCOES LTDA ME
RÉU
SUPERMERCADOS DB
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
ADVOGADO
LUCIANA VELASCO
VASCONCELLOS(OAB: 4972/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0000029-42.2016.5.11.0007
AUTOR
COSME IZAIAS RIBEIRO
ADVOGADO
UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB:
3431/AM)
ADVOGADO
IOLDY VANIO LIMA DA
FONSECA(OAB: 8069/AM)
RÉU
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME IZAIAS RIBEIRO
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
- ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
206
PROCESSO: 0000029-42.2016.5.11.0007 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
PROCESSO: 0000031-12.2016.5.11.0007 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: COSME IZAIAS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: IOLDY VANIO LIMA DA FONSECA,
RECLAMANTE: COSME IZAIAS RIBEIRO
UIRATAN DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IOLDY VANIO LIMA DA FONSECA,
RECLAMADA: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
UIRATAN DE OLIVEIRA
RECLAMADA: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono acima
indicado, para tomar ciência da designação da audiência inaugural
para o dia 28/03/2016 às 08:15h.
Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu patrono acima
indicado, para tomar ciência da designação da audiência inaugural
para o dia 28/03/2016 às 08:20h.
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000031-12.2016.5.11.0007
AUTOR
COSME IZAIAS RIBEIRO
ADVOGADO
IOLDY VANIO LIMA DA
FONSECA(OAB: 8069/AM)
ADVOGADO
UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB:
3431/AM)
RÉU
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME IZAIAS RIBEIRO
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000063-11.2016.5.11.0009
AUTOR
JOSE EDILSON PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB:
5342/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO(OAB: 2908/AM)
ADVOGADO
JACQUELINE FREIRE BITAR(OAB:
8810/AM)
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
ADVOGADO
CELIO ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2906/AM)
RÉU
ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDILSON PINHEIRO DA SILVA
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
207
- ROMANOS ARAUJO DA SILVA
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000063-11.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: JOSE EDILSON PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO, CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, JACQUELINE
PROCESSO: 0000065-78.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
FREIRE BITAR, ANELSON BRITO DE SOUZA, ANTONIO
TAVARES FERREIRA COSTA
RECLAMANTE: ROMANOS ARAUJO DA SILVA
RECLAMADA: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS, RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR, OCIMEI
OLIVEIRA CALDAS, ARON PEREIRA WHIBBE
Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu patrono acima
RECLAMADA: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
indicado, para tomar ciência da designação da audiência inaugural
para o dia 14/03/2016 às 09:55h.
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono acima
indicado, para tomar ciência da designação da audiência inaugural
para o dia 28/03/2016 às 08:10h.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000065-78.2016.5.11.0009
AUTOR
ROMANOS ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 4878/AM)
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
ADVOGADO
ARON PEREIRA WHIBBE(OAB:
2202/AM)
ADVOGADO
OCIMEI OLIVEIRA CALDAS(OAB:
7832/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
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Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000074-40.2016.5.11.0009
AUTOR
FABIO DOS SANTOS PAES
ADVOGADO
JOANA DARC DOS SANTOS
CORDEIRO(OAB: 8645/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
208
ADVOGADO
AGUINALDO PEREIRA DIAS(OAB:
7667/AM)
MMF ALIMENTOS LTDA - ME
REBERTH DA SILVA COSTA(OAB:
8817/AM)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DOS SANTOS PAES
Intimado(s)/Citado(s):
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
- ALINE CARVALHO DE SOUSA
- MMF ALIMENTOS LTDA - ME
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0000477-43.2015.5.11.0009
PROCESSO: 0000074-40.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA -
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ALINE CARVALHO DE SOUSA
RÉU: MMF ALIMENTOS LTDA - ME
CERTIDÃO PJe-JT
RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS PAES
Certifico, para os devidos fins, que a executada não cumpriu com o
Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC DOS SANTOS
acordo 16a35c3 entabulado entre as partes.
CORDEIRO
RECLAMADA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA
Diretora da Secretaria
DESPACHO PJe-JT
Fica o reclamante notificado, por intermédio de sua patrona acima
indicada, para tomar ciência da designação da audiência inaugural
para o dia 14/03/2016 às 10:00h
Tendo em vista o teor da certidão supra, fica a executada intimada,
através do seu patrono para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifestar, sob pena de preclusão, devendo na oportunidade
apresentar os cálculos que entender corretos e depositar a
respectiva quantia, sob pena de prosseguimento.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000477-43.2015.5.11.0009
AUTOR
ALINE CARVALHO DE SOUSA
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JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
209
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
Fica o reclamado notificado, por intermédio de seu(a) patrono(a),
Juiz do Trabalho Substituto
para apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pela
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000594-34.2015.5.11.0009
AUTOR
ADRIANO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
CARBOQUIMICA DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
ALBERTO PEDRINI JUNIOR(OAB:
2313/AM)
reclamante. /ics
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
- CARBOQUIMICA DA AMAZONIA LTDA
NOTIFIQUE a reclamada BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA para para contrarrazoar o
Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Amazonas
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Processo Nº RTSum-0000670-73.2015.5.11.0004
AUTOR
FLAVIA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO
JULLIE ANNE RODRIGUES DA
CUNHA(OAB: 9243/AM)
RÉU
PESSI E PESSI LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA GUIMARAES DA SILVA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000594-34.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO: 0000670-73.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO,
RECLAMANTE: FLAVIA GUIMARAES DA SILVA
WISTON FEITOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JULLIE ANNE RODRIGUES DA
RECLAMADA: CARBOQUIMICA DA AMAZONIA LTDA
CUNHA
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO PEDRINI JUNIOR
RECLAMADA: PESSI E PESSI LTDA - EPP
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
210
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu(a) patrono(a),
para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculo.
- DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
- JOAO BATISTA SANTOS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000826-46.2015.5.11.0009
AUTOR
SHEILA SOCORRO PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO
KEMIO DA SILVA FERREIRA(OAB:
9464/AM)
RÉU
M DO C N DE MENEZES - ME
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PROCESSO Nº: 0001402-39.2015.5.11.0009
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA SOCORRO PEREIRA DA COSTA
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
AUTOR:JOAO BATISTA SANTOS MARQUES
RÉU:DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
CERTIDÃO
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
CERTIFICO que, nesta data, faço os autos conclusos tendo em
vista petição do reclamante ID d01a404.
PROCESSO: 0000826-46.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA
RECLAMANTE: SHEILA SOCORRO PEREIRA DA COSTA
Diretora de Secretaria
Advogado(s) do reclamante: KEMIO DA SILVA FERREIRA
RECLAMADA: M DO C N DE MENEZES - ME
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
DESPACHO
Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para
que no prazo de 05 (cinco) dias apresente o extrato analítico
Considerando a certidão supra, determino que notifique-se a
atualizado de sua conta vinculada para liquidação do FGTS com
reclamante, através de seu patrono, para que, no prazo de 20
40%, com a dedução das parcelas já depositadas/levantadas, tendo
(vinte) dias, apresente planilha de cálculo conforme sentença ID
em vista que o acordo a7f946e prevê a imediata liquidação no caso
8e54c2d. / ics
de não comprovação dos depósitos do FGTS com 40%.
Ressalta-se que se não tiver a comprovação dos depósitos do
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
FGTS com 40%
Manaus, 20 de Janeiro de 2016.
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0001402-39.2015.5.11.0009
AUTOR
JOAO BATISTA SANTOS MARQUES
ADVOGADO
CLÁUDIA DE FÁTIMA MATTOS DE
SOUZA(OAB: 6651/AM)
RÉU
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
211
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001420-94.2014.5.11.0009
AUTOR
HERON DAVIS LEITE AZULAY
ADVOGADO
Ricardo Pinheiro da Costa(OAB:
7952/AM)
RÉU
TRIP - LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO
CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
ADVOGADO
RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- HERON DAVIS LEITE AZULAY
- TRIP - LINHAS AEREAS S/A
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Processo Nº RTSum-0001433-59.2015.5.11.0009
AUTOR
LUCINEI DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
ALFRANIA BALBINO DE
OLIVEIRA(OAB: 9319/AM)
ADVOGADO
REGINALDO SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8310/AM)
RÉU
SUPERMERCADOS DB LTDA
ADVOGADO
LUCIANA VELASCO
VASCONCELLOS(OAB: 4972/AM)
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEI DOS SANTOS RIBEIRO
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
PROCESSO Nº: 0001420-94.2014.5.11.0009
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
AUTOR:HERON DAVIS LEITE AZULAY
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
RÉU:TRIP - LINHAS AEREAS S/A
PROCESSO: 0001433-59.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA CERTIDÃO
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CERTIFICO que, nesta data, torno os autos conclusos à
apreciação de Vossa Excelência tendo em vista petição ID a99216f,
RECLAMANTE: LUCINEI DOS SANTOS RIBEIRO
bem como alvará Id 07bc2a3.
Advogado(s) do reclamante: ALFRANIA BALBINO DE OLIVEIRA,
GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA
REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
RECLAMADA: SUPERMERCADOS DB LTDA
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VELASCO VASCONCELLOS
DESPACHO
Considerando a certidão supra, determino:
1- Notifique-se a requerente, através de seu patrono, para receber
alvará Id 07bc2a3 correspondente à 8ª e 9ª parcela do acordo, bem
Fica o requerente notificado, através de seu (s) procurador (es),
como manifestar, no prazo de cinco dias, a respeito da petição Id
para retirar alvará.
a99216f.
2- Expeça-se alvará para liberação da 10ª parcela do acordo;
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
212
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002090-35.2014.5.11.0009
AUTOR
MONICA PATRICIA BARREIROS
ALVES
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
SIGNOS FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
ADVOGADO
ALINE LAREDO PINTO
GOLDSTEIN(OAB: 4187/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA PATRICIA BARREIROS ALVES
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002115-48.2014.5.11.0009
AUTOR
JANIO FARIAS SAMPAIO
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS LEANDRO
SOARES(OAB: 7653/AM)
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
RÉU
SCHEFFER LOGISTICA E
AUTOMACAO LTDA
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO DO AMARAL
SEMEN(OAB: 3425/AM)
LITISCONSORTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS
- SCHEFFER LOGISTICA E AUTOMACAO LTDA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PROCESSO: 0002090-35.2014.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MONICA PATRICIA BARREIROS ALVES
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS
PROCESSO Nº: 0002115-48.2014.5.11.0009
RECLAMADA: SIGNOS FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ME
AUTOR:JANIO FARIAS SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: ALINE LAREDO PINTO GOLDSTEIN
RÉU:SCHEFFER LOGISTICA E AUTOMACAO LTDA
Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu(a) patrono(a),
para retirar alvará.
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
213
AUTOR:EVERLANE TRINDADE DA SILVA
RÉU:CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A.
O Recurso Ordinário interposto pelo reclamante encontra-se
tempestivo (sentença publicada em 29/09/2015 - ID 3201aaf;recurso
CERTIDÃO
apresentado em 13/11/2015-ID ee3da82).A representação
processual encontra-se regular,ID 03cba4a.Assim determino:I. Á
CERTIFICO que, nesta data, torno os autos conclusos tendo em
parte reclamada para manifestação, querendo, no prazo legal,
vista petição do exequente ID 9ceb825.
valendo o presente despacho como intimação:II. Expirado o prazo,
com ou sem manifestação subam os autos ao Egrégio TRT 11ª
Região.
GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA
Diretora de Secretaria
MANAUS, 18 de Janeiro de 2016
DESPACHO
Considerando a certidão supra, determino que expeça-se carta de
adjudicação dos bens descritos ID F00cf02, bem como dê
prosseguimento à execução no valor remanescente. / ics
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
MANAUS, 18 de Janeiro de 2016
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0010490-72.2013.5.11.0009
AUTOR
EVERLANE TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO
LUCAS COSTA DO VALE(OAB:
7990/AM)
RÉU
CR ZONGSHEN FABRICADORA DE
VEICULOS S.A.
ADVOGADO
CINTIA HOSSOKAWA(OAB: 7437/AM)
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A.
- EVERLANE TRINDADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Processo Nº RTOrd-0011275-34.2013.5.11.0009
AUTOR
EZEQUIAS NEVES DA PURIFICACAO
ADVOGADO
CAROLINA FARIAS DE
BARROS(OAB: 8005/AM)
ADVOGADO
BRUNA MAIA CORDEIRO(OAB:
8557/AM)
RÉU
COMETAIS INDUSTRIA E
COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
- EZEQUIAS NEVES DA PURIFICACAO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº: 0010490-72.2013.5.11.0009
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JUSTIÇA DO TRABALHO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
9ª Vara do Trabalho de Manaus
214
Intimado(s)/Citado(s):
- NEW MOMENTUM LTDA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
PROCESSO No. : 0000025-78.2016.5.11.0015
PROCESSO Nº: 0011275-34.2013.5.11.0009
Reclamante : JORGE LOPES BRAGA
Reclamado : NEW MOMENTUM LTDA
AUTOR:EZEQUIAS NEVES DA PURIFICACAO
Data da próxima audiência: 22/02/2016 08:30
De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) RILDO CORDEIRO RODRIGUES,
RÉU:COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
CERTIDÃO
Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus,
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) NEW
MOMENTUM LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
CERTIFICO que, nesta data, torno os autos conclusos à
para tomar ciência da seguinte determinação:
apreciação de Vossa Excelência, tendo em vista petição do
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
reclamante 2f78336.
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser
GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA
Diretora de Secretaria
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
DESPACHO
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
Considerando a certidão supra, determino que encaminhem-se os
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem
autos à Contadoria para cálculos de liquidação da sentença de
como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
mérito, observando-se o Acórdão ID bo47b13, o qual deu
sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
provimento ao recurso do reclamante. /ics
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
Juiz do Trabalho Substituto
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000025-78.2016.5.11.0015
AUTOR
JORGE LOPES BRAGA
RÉU
NEW MOMENTUM LTDA
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além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
215
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
incerto e não sabido, para tomar ciência que poderá manifestar-se
alteração durante o trâmite processual.
acerca do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
Trabalhista, cuja
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
acessados via internet:
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª
zero hora do dia da audiência.
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
11ª Região.
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
disponíveis na Central de Atendimento.
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
petição inicial e documentos poderão ser
http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
15ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 14 de Janeiro de
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
2016, na Secretaria da 15ª Vara do Trabalho de Manaus.
11ª Região.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Edital
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 12 de Janeiro de
2016, na Secretaria da 15ª Vara do Trabalho de Manaus.
Processo Nº RTSum-0002188-65.2015.5.11.0015
AUTOR
SILVIO LOPES DOS SANTOS
RÉU
ITC-SERV-COMERCIO E SERVICOS
DE TECNOLOGIA LTDA - ME
LITISCONSORTE
PDG CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Edital
Processo Nº RTSum-0000789-98.2015.5.11.0015
AUTOR
RONALDO ANDRADE FREITAS
ADVOGADO
JAQUELINE MONTENEGRO DA
CRUZ(OAB: 7763/AM)
ADVOGADO
ROSIVALDO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 1619/AM)
RÉU
HIZZO LUXOR EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME
- SILVIO LOPES DOS SANTOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
PROCESSO No. : 0002188-65.2015.5.11.0015
Reclamante : SILVIO LOPES DOS SANTOS
Reclamado : ITC-SERV-COMERCIO E SERVICOS DE
TECNOLOGIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HIZZO LUXOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) RILDO CORDEIRO RODRIGUES,
PROCESSO No. : 0000789-98.2015.5.11.0015
Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo
Reclamante : RONALDO ANDRADE FREITAS
presente EDITAL, fica notificado(a) SILVIO LOPES DOS SANTOS,
Reclamado : HIZZO LUXOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
da Sentença (Id face999), cujo o teor segue transcrito:"
De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) RILDO CORDEIRO RODRIGUES,
SENTENÇA - PJe-JT
Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo
presente EDITAL, fica notificado(a)
HIZZO LUXOR
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, que se encontra em lugar
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Vistos...
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
216
ADVOGADO
RODRIGO BARBOSA VILHENA(OAB:
7396/AM)
VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA
DA AMAZONIA LTDA
Considerando que o reclamante cita na peça inicial a empresa
P.D.G. ENGENHARIA como litisconsorte, porém ali não se vê
RÉU
qualquer informação acerca das atividades, período, que tipo de
condenação requer em face da mesma,
este juízo fica
impossibilitado de limitar qualquer responsabilidade por parte da
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA
referida demandada, por ausência de tais informações essenciais
para o julgamento da causa.
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Desta feita, e tendo em vista que os autos tramitam sob o
procedimento sumaríssimo, não sendo possível a emenda da
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
inicial, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por inépcia
da mesma, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Comino custas ao reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado
Proces
de R$1.000,00, na quantia de R$20,00, de cujo recolhimento fica
so:
0000060-38.2016.5.11.0015
isenta em face da lei.
Reclam
MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA
Proceda-se a baixa na pauta de audiência. Após, arquivem-se os
ante:
autos do processo.
Reclam VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA
Dê-se ciência ao Reclamante."
ada:
LTDA
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
Audiên
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
02/03/2016 09:50
cia:
Trabalhista, cuja
petição inicial e documentos poderão ser
acessados via internet:
http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª
02/03/2016 09:50, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
11ª Região.
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
ordinário.
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 14 de Janeiro de
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
2016, na Secretaria da 15ª Vara do Trabalho de Manaus.
do dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000060-38.2016.5.11.0015
AUTOR
MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA
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SILVANILDE FERREIRA VEIGA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000065-31.2014.5.11.0015
AUTOR
CHRISTHOPHE CUSTODIO DE
CARVALHO
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS LEANDRO
SOARES(OAB: 7653/AM)
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
217
cálculos foram refeitos neste mês em curso (janeiro/2016). Deverá a
Executada credenciar funcionário ou indicar conta bancária para
levantamento dos valores remanescentes, quais sejam,
R$12.178,37, acrescidos de juros e correção monetária.
III - C O N C L U S Ã O
Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela
- CHRISTHOPHE CUSTODIO DE CARVALHO
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
executada MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA , nos autos do
processo movido por CHRISTHOPHE CUSTODIO DE CARVALHO,
para, no mérito, julgá-los Procedentes, a fim de determinar o
prosseguimento da execução pelos cálculos da contadoria, Id
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
16ccb3b. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando a disponibilização automática dos atos processuais
praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta sentença com
SENTENÇA - Pje-JT
sua publicação no DEJT.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
I-RELATÓRIO
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
A executada apresentou Embargos à Execução, impugnando os
Notificação
cálculos de liquidação de danos morais, ao argumento de que a
contadoria não observou a alteração da sentença de primeiro grau
que condenou ao pagamento de R$20.000,00 e o acórdão do
TRT11 reduziu o valor para R$15.000,00.
Processo Nº RTOrd-0000066-45.2016.5.11.0015
AUTOR
ITIEL BATISTA VALE
ADVOGADO
DAIANA FERREIRA DE SOUSA(OAB:
8527/AM)
RÉU
I P DE OLIVEIRA - PANIFICADORA ME
O exequente apresentou manifestação concordando assistir razão à
Intimado(s)/Citado(s):
Executada, pois, de fato, o E. TRT11 reformou a decisão de
- ITIEL BATISTA VALE
primeira instância, reduzindo o valor da condenação de dano moral
para R$15.000,00.
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
A Contadoria apresentou parecer favorável e novos cálculos.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Proces
0000066-45.2016.5.11.0015
so:
Assiste razão à executada, pois o próprio exequente, assim como a
contadoria do juízo concordaram haver equívoco nos cálculos de Id
Reclam
f114f90. Diante disso, não resta outro caminho, senão homologar os
ante:
ITIEL BATISTA VALE
novos cálculos apresentados pelo contador, Id 16ccb3b.
Expeça-se alvará para quitação do crédito do Reclamante, no valor
Reclam
de R$6.880,33, sem juros e sem correção monetária, pois os
ada:
I P DE OLIVEIRA - PANIFICADORA - ME
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Audiên
Reclam
25/02/2016 08:40
THAYNA CORREA BRITO
cia:
Fica
218
ante:
V. S.ª notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi
designada audiência para o dia 25/02/2016 08:40, na qual deverá
Reclam PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
ada:
AMAZONAS e outros (2)
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Audiên
02/03/2016 09:40
cia:
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Fica
V. S.ª notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
designada audiência para o dia 02/03/2016 09:40, na qual deverá
ordinário.
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
do dia da audiência.
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª
ordinário.
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Em 21 de Janeiro de 2016.
SILVANILDE FERREIRA VEIGA
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000079-44.2016.5.11.0015
AUTOR
THAYNA CORREA BRITO
ADVOGADO
ALDACY REGIS DE SOUSA
MACEDO(OAB: 4752/AM)
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE-SUSAM
RÉU
SALVARE SERVICOS MEDICOS
LTDA
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNA CORREA BRITO
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 19 de Janeiro de 2016.
SILVANILDE FERREIRA VEIGA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000081-14.2016.5.11.0015
AUTOR
TAYNA SANTOS DA GAMA
ADVOGADO
AMANDA DE SOUZA TRINDADE
AIZAWA(OAB: 5979/AM)
RÉU
VIDEOLAR S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYNA SANTOS DA GAMA
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Proces
0000079-44.2016.5.11.0015
so:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
219
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
CONCLUSÃO
Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor
Proces
Juiz do Trabalho Titular, em face do recebimento nesta Vara da
0000085-51.2016.5.11.0015
so:
presente Reclamatória Trabalhista, com pedido de antecipação
de tutela.
Reclam
RICARDO RODRIGUES MEIRA e outros (2)
ante:
Silvanilde Ferreira Veiga
Diretora de Secretaria
Reclam ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE
ada:
PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE
Audiên
DECISÃO
Trata-se o presente pedido de dilação probatória. Diante disso,
reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de
tutela na audiência inaugural.
02/03/2016 10:30
cia:
Fica
V. S.ª notificados(a), por meio de sua patrona, de que foi
designada audiência para o dia 02/03/2016 10:30, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Dê-se ciência.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000085-51.2016.5.11.0015
AUTOR
MACKSON JARICAUA BARBOSA
ADVOGADO
FRANCIANE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 6934/AM)
AUTOR
RICARDO RODRIGUES MEIRA
ADVOGADO
FRANCIANE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 6934/AM)
AUTOR
ALESSANDRO MOREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FRANCIANE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 6934/AM)
RÉU
ALICON - ALIMENTACOES,
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E CONSERVACAO
DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 21 de Janeiro de 2016.
SILVANILDE FERREIRA VEIGA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO MOREIRA DOS SANTOS
- MACKSON JARICAUA BARBOSA
- RICARDO RODRIGUES MEIRA
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº RTOrd-0000087-21.2016.5.11.0015
AUTOR
RITA LIMA DO CARMO
ADVOGADO
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
RÉU
MUNICÍPIO DE MANAUS
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
220
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA LIMA DO CARMO
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Processo Nº RTOrd-0000090-73.2016.5.11.0015
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DUARTE DE
SOUZA
ADVOGADO
Rosângela Bentes Campos(OAB:
1956/AM)
RÉU
PETROBRÁS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DUARTE DE SOUZA
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Proces
0000087-21.2016.5.11.0015
so:
Reclam
RITA LIMA DO CARMO
ante:
CONCLUSÃO
Reclam J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E
ada:
COMERCIO LTDA e outros
Silvanilde Ferreira Veiga
Audiên
02/03/2016 10:00
cia:
Fica
Por determinação verbal. vfmq
Diretora de Secretaria
V. S.ª notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi
designada audiência para o dia 02/03/2016 10:00, na qual deverá
DESPACHO
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Em razão da redistribuição dos autos, determino, ao
reclamante, que proceda, no prazo de 5 dias, com a juntada
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
aos autos cópia da petição inicial da primeira reclamação, a
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
fim de comprovar a prevenção requerida, sob pena de
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
arquivamento dos presentes autos.
ordinário.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
do dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Processo Nº RTOrd-0000091-58.2016.5.11.0015
AUTOR
ISRAEL GONZAGA GARCEZ SOUZA
ADVOGADO
WILSON COSTA ARAUJO(OAB:
2232/AM)
RÉU
PETROBRAS - DISTRIBUIDORA S/A
(TERMINAL DE MANAUS-TEMAN)
RÉU
ROCHA E VALLE CONSTRUCAO E
MONTAGEM LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Em 21 de Janeiro de 2016.
SILVANILDE FERREIRA VEIGA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
- ISRAEL GONZAGA GARCEZ SOUZA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
221
- ELTON SANTIAGO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO À PATRONA DA RECLAMADA (Via Dje) Processo PJe-JT
CONCLUSÃO
Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor
Juiz do Trabalho Titular, em face do recebimento nesta Vara da
presente Reclamatória Trabalhista, com pedido de antecipação
PROCESSO: 0000846-19.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ELTON SANTIAGO DOS SANTOS
de tutela. vfmq
Advogado(s) do reclamante: KELLY ANNE CORREA DE
OLIVEIRA
Silvanilde Ferreira Veiga
RECLAMADA: CONSTRUTORA MUNDI LTDA
Diretora de Secretaria
Fica a reclamada notificada, por intermédio de sua patrona, para
DECISÃO
manifestar-se acerca da petição do reclamante de Id. 5dcc262, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução do acordo não
Da análise dos autos, verifico não haver pedido expresso de
antecipação de tutela. Ademais, trata-se o presente pedido de
cumprido acrescido da multa de 50%, o que totaliza o valor de R$
12.000,00 (doze mil reais).
dilação probatória, não sendo o caso de sua concessão. Por
outro lado, mantenho o rito ordinário, considerando haver
pedido de notificação da reclamada por edital. Ademais, acolho
o pedido de prevenção a esta MM. Vara do Trabalho,
considerando a reiteração de demanda extinta.
Dê-se ciência.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
Manaus, 14 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001050-63.2015.5.11.0015
AUTOR
PAULO CESAR BRASIL FERNANDES
ADVOGADO
MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO(OAB: 2908/AM)
ADVOGADO
CELIO ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2906/AM)
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
ADVOGADO
ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB:
5342/AM)
RÉU
FUNDACAO DE APOIO
INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES
ADVOGADO
GABRIELLA ABDON CALHEIRA
TRINDADE(OAB: 30581/BA)
RÉU
CLINICA RENAL DE MANAUS LTDA
ADVOGADO
KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB:
5551/AM)
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0000846-19.2015.5.11.0015
AUTOR
ELTON SANTIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO
KELLY ANNE CORREA DE
OLIVEIRA(OAB: 9330/AM)
RÉU
CONSTRUTORA MUNDI LTDA
ADVOGADO
KELLY ANNE CORREA DE
OLIVEIRA(OAB: 9330/AM)
LITISCONSORTE
EDUARDO BENES GAMA BARRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MUNDI LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA RENAL DE MANAUS LTDA
- FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES
- PAULO CESAR BRASIL FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
222
CONCLUSÃO PJe-JT
CONCLUSÃO PJe-JT
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial
ID4230edc.
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial
Maria Socorro Pinto Bezerra
ID 6258c01.
Servidora da Justiça do Trabalho
Maria Socorro Pinto Bezerra
Servidora da Justiça do Trabalho
DESPACHO PJe-JT
DESPACHO PJe-JT
I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no
prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para
serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será
I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no
intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias;
prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para
II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da
serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será
expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo;
intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias;
III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT,
II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da
restam cientes do teor do presente despacho.
expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo;
III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT,
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
restam cientes do teor do presente despacho.
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001212-58.2015.5.11.0015
AUTOR
ALESSANDRA PERES DA SILVA
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
RÉU
SAMSUNG ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
Processo Nº RTAlç-0001236-23.2014.5.11.0015
AUTOR
COLONIA DE PESCADORES DO
CAREIRO DA VARZEA Z-53- AM
ADVOGADO
MARIA DO CARMO LIMA DOS
SANTOS(OAB: 9096/AM)
RÉU
ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES
PROFISSIONAIS ARTESANAL DO
CAREIRO DA VÁRZEA - APPAC
RÉU
ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES
DE CAREIRO DA VÁRZEA/AM
RÉU
ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E
PESCADORAS DE MIRACAUERA EM
CAREIRO DA VÁRZEA/AM
Intimado(s)/Citado(s):
- COLONIA DE PESCADORES DO CAREIRO DA VARZEA Z-53AM
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA PERES DA SILVA
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
223
PODER JUDICIÁRIO
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com a petição ID
JUSTIÇA DO TRABALHO
60818b4 da parte reclamante.
Maria Socorro Pinto Bezerra
Servidora da Justiça do Trabalho
CONCLUSÃO PJe-JT
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial
DESPACHO PJe-JT
ID 3174296.
Maria Socorro Pinto Bezerra
Indefere-se o pedido, tendo em vista que tal ato é privativo da parte
Servidora da Justiça do Trabalho
Reclamante, e ou Procurador que, de posse do título executivo,
deverá tomar as providências cabíveis junto aos órgãos citados.
Retornem-se os autos ao arquivo.
DESPACHO PJe-JT
Manaus, 7 de Janeiro de 2016.
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus
I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no
prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para
serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será
intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias;
II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da
expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo;
III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT,
restam cientes do teor do presente despacho.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001283-60.2015.5.11.0015
AUTOR
ANTONIO JOSIMAR FERNANDES
MENESES
ADVOGADO
FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB:
9508/AM)
RÉU
YAMAHA MOTOR COMPONENTES
DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
Notificação
Processo Nº RTSum-0001401-36.2015.5.11.0015
AUTOR
DELCENILDE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
ISAEL DE JESUS GONCALVES
AZEVEDO(OAB: 3051/AM)
RÉU
EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA
SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
CHRYSSE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 7984/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELCENILDE NUNES DOS SANTOS
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSIMAR FERNANDES MENESES
- YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
224
MANAUS
Proces
0001401-36.2015.5.11.0015
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo PJe-JT
so:
RECLAMANTE: DELCENILDE NUNES DOS SANTOS
Reclam
DELCENILDE NUNES DOS SANTOS
ante:
Proces 0001401-36.2015.5.11.0015
so:
- AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Reclam EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE
ada:
ANONIMA
Destina
CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE
tário:
Audiên
15/02/2016 09:40
cia:
Fica
V. S.ª notificado(a), através de seu patrono, de que foi
designada audiência para o dia 15/02/2016 09:40, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
Audiên
15/02/2016 09:40
cia:
ação.
Fica
V. S.ª notificado(a) de que tramita eletronicamente
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
(Resolução nº
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
trabalhista, cuja petição
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11, digitando a
ordinário.
chave anexa:
94/CSJT de 23 março de 2012) reclamação
inicial e documentos poderão ser
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer no Forum Trabalhista de MANAUS(endereço acima)
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª
para ter acesso a eles ou receber orientações em um dos postos
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
de atendimento do PJe.
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 13 de Janeiro de 2016.
V.
S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
SILVANILDE FERREIRA VEIGA
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até
Notificação
Processo Nº RTSum-0001401-36.2015.5.11.0015
AUTOR
DELCENILDE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
ISAEL DE JESUS GONCALVES
AZEVEDO(OAB: 3051/AM)
RÉU
EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA
SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
CHRYSSE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 7984/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA
2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação
versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de
trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade,
apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
ocupacional e o PPRA - programa de
ambientais, bem
proteção de riscos
como laudos periciais realizados
nas
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
225
dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob
as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação
Em, 13 de Janeiro de 2016.
Despacho
versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do
penas previstas no art. 359 do CPC.
Processo Nº RTOrd-0001439-48.2015.5.11.0015
AUTOR
JOANA PAMPLONA DE SENA NETA
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
CAL-COMP INDUSTRIA E
COMERCIO DE ELETRONICOS E
INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO
CELSO VALERIO FRANCA
VIEIRA(OAB: 3886/AM)
Apresentar
Intimado(s)/Citado(s):
número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual
ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as
ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro
atualizado da constituição societária, além do comprovante de
inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas
- CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E
INFORMATICA LTDA.
- JOANA PAMPLONA DE SENA NETA
jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do
cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do
INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral
da Justiça do
Trabalho, dados esses que deverão
PODER JUDICIÁRIO
ser
JUSTIÇA DO TRABALHO
imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração
durante o trâmite processual.
CONCLUSÃO PJe-JT
A
defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema
PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial
ID87137bc.
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência
na forma do art. 847 da
CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
Maria Socorro Pinto Bezerra
Servidora da Justiça do Trabalho
da audiência.
DESPACHO PJe-JT
Se
V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou
escaneamento de
documentos em formato PDF, deverá
comparecer à Unidade Judiciária no
mínimo uma hora antes da
audiência para proceder à adequação dos
documentos por meio
dos equipamentos disponíveis na Central de
Atendimento. (ver
I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no
prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para
serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será
intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias;
II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da
resolução)
expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo;
III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT,
restam cientes do teor do presente despacho.
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
Manaus, 13 de Janeiro de 2016.
15ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
MANAUS, 14 de Janeiro de 2016
Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001475-90.2015.5.11.0015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
GILVANA RODRIGUES DA SILVA
FRANK FERREIRA DANTAS(OAB:
10195/AM)
SAMSUNG ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
RÉU
ADVOGADO
226
- SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANA RODRIGUES DA SILVA
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
CONCLUSÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial
ID 1501515.
Maria Socorro Pinto Bezerra
Servidora da Justiça do Trabalho
CONCLUSÃO PJe-JT
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com a apresentação
DESPACHO PJe-JT
do Laudo Pericial.
Maria Socorro Pinto Bezerra
Servidora da Justiça do Trabalho
I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no
DESPACHO PJe-JT
prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para
serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será
intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias;
I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no
prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para
serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será
intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias;
II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da
II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da
expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo;
III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT,
restam cientes do teor do presente despacho.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo;
III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT,
restam cientes do teor do presente despacho.
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001571-08.2015.5.11.0015
AUTOR
FABIO BELEM AMARAL
ADVOGADO
AMANDA DE SOUZA TRINDADE
AIZAWA(OAB: 5979/AM)
RÉU
SUPER TERMINAIS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
SERGIO ALBERTO CORREA DE
ARAUJO(OAB: 3749/AM)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001631-96.2015.5.11.0009
AUTOR
FAGNER DA SILVA FARAH
ADVOGADO
WELLYNGTON DA SILVA E
SILVA(OAB: 422/AM)
RÉU
SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA
DA AMAZONIA LTDA.
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BELEM AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
MANAUS
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
NOTIFICAÇÃO AO PATRONO DA RECLAMADA (Via Dje) -
227
Carteira de Trabalho.
Processo PJe-JT
Manaus, 14 de Janeiro de 2016.
Notificação
PROCESSO: 0001631-96.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FAGNER DA SILVA FARAH
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON DA SILVA E
SILVA
RECLAMADA: SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA.
Processo Nº RTOrd-0001742-62.2015.5.11.0015
AUTOR
ARILSON ARAUJO MAR
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
RÉU
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
Advogado(s) do reclamado: FELIPE LENHARD
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILSON ARAUJO MAR
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu patrono, para,
querendo, manifestar-se acerca do Recurso Ordinário (Id 3fd3084)
interposto pelo reclamante, no prazo de lei.
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO AO PATRONO DO RECLAMANTE (Via Dje) -
Manaus, 14 de Janeiro de 2016.
Processo PJe-JT
Notificação
Processo Nº RTSum-0001726-96.2015.5.11.0019
AUTOR
SHAIENE FERNANDES SANTOS
ADVOGADO
KELVIN RODRIGUES DA SILVA(OAB:
9203/AM)
RÉU
H-BUSTER DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO S.A
ADVOGADO
LEONARDO DA SILVA
GONÇALVES(OAB: 854/AM)
PROCESSO: 0001742-62.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ARILSON ARAUJO MAR
Advogado(s) do reclamante: WISTON FEITOSA DE SOUSA,
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SHAIENE FERNANDES SANTOS
RECLAMADA: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
OLIVEIRA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para
NOTIFICAÇÃO AO PATRONO DA RECLAMANTE (Via Dje) -
querendo, manifestar-se acerca do laudo, no prazo de 05 (cinco)
Processo PJe-JT
dias, podendo, propor questionamentos para serem respondidos
pelo perito.
PROCESSO: 0001726-96.2015.5.11.0019 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Manaus, 12 de Janeiro de 2016.
RECLAMANTE: SHAIENE FERNANDES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KELVIN RODRIGUES DA
SILVA
RECLAMADA: H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E
COMERCIO S.A
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DA SILVA GONÇALVES
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001742-62.2015.5.11.0015
AUTOR
ARILSON ARAUJO MAR
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
RÉU
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para no
prazo de cinco dias, comparecer em Juízo, trazendo consigo sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Intimado(s)/Citado(s):
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
- YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO AO PATRONO DA RECLAMADA (Via Dje) -
228
JUCA
RECLAMADA: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO
LTDA e outros
Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA, MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES
Processo PJe-JT
Fica o reclamante notificado, por intermédio de sua patrona, para
comparecer a esta secretaria de vara a fim de receber os
PROCESSO: 0001742-62.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA -
documentos depositados pela parte reclamada.
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ARILSON ARAUJO MAR
Advogado(s) do reclamante: WISTON FEITOSA DE SOUSA,
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO
RECLAMADA: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA
Manaus, 12 de Janeiro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002087-67.2011.5.11.0015
AUTOR
ANDRE MAGALHAES PASSOS
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo, manifestar-se acerca do laudo, no prazo de 05 (cinco)
dias, podendo, propor questionamentos para serem respondidos
pelo perito.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MAGALHAES PASSOS
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Manaus, 12 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002056-08.2015.5.11.0015
AUTOR
FRANCISCO DA COSTA MORAIS
ADVOGADO
LUANA DO NASCIMENTO
JUCA(OAB: 8367/AM)
RÉU
TECNISA S.A.
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
RÉU
TECHCASA INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MAURICIO DO NASCIMENTO
NEVES(OAB: 856/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO - PJe-JT
Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz
do Trabalho Titular, em face da petição do patrono do Exquente Id
d1dd6ff, requerendo correção nos cálculos da contadoria, com a
consequente expedição de alvará para saque da diferença. Para
tanto, apresenta cálculos com as correções, requerendo sejam
homologados. sfv*
- FRANCISCO DA COSTA MORAIS
Manaus, 21.1.2016
Silvanilde Ferreira Veiga
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Diretora de Secretaria
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO À PATRONA DO RECLAMANTE (Via Dje) Processo PJe-JT
DECISÃO - PJe-JT
Analisando os autos, verifico assistir razão ao Exequente, que
anexou os comprovantes de levantamento de valores, datados de
13.1.2016, que houve erro material da contadoria do juízo ao somar
os valores recebidos a título de depósitos recursais, pois na
PROCESSO: 0002056-08.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FRANCISCO DA COSTA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LUANA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
somatória dos extratos juntados pela Secretaria da Vara, o valor, de
fato, só alcança R$26.857,80 e não R$29.466,79 como consta da
conta judicial Id 59b6352.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
229
Diante disso, e por tratar-se de erro material que pode ser corrigido
bloqueado via sistema BACENJUD. sfv*
a qualquer tempo, homologo os cálculos apresentados pelo Autor,
Manaus, 22 de janeiro de 2016
Id 2cf44bc, deste mês em curso (janeiro/2016), no valor de
Silvanilde Ferreira Veiga
R$3.149,32, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Diretora de Secretaria
Expeça-se alvará para quitação do crédito do Exequente, no valor
de R$3.149,32, sem juros e sem correção monetária, utilizandose para tanto, a conta judicial nº 4700104091223 (Id d7fac15), do
DESPACHO - PJe-JT
Banco do Brasil S.A.
Em face da conclusão supra, expeça-se alvará em nome do
Concomitantemente, renove-se notificação à Executada para que
funcionário credenciado, utilizando-se do depósito feito no Banco do
credencie funcionário para receber saldo remanescente do referido
Brasil S.A, Id 2db0575.
depósito, assim como o residual dos recursais. Procedam-se aos
Aguarde-se o término do prazo para Embargos. Não os havendo,
lançamentos de praxe e arquivem-se os autos do processo.
libere-se o crédito do Autor e recolham-se os encargos.
Considerando a disponibilização automática dos atos
Considerando a disponibilização automática dos atos processuais
processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta
praticados no PJe-JT, a Executada fica ciente deste despacho
decisão com sua publicação no DEJT.
com sua publicação no DEJT.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002108-09.2012.5.11.0015
AUTOR
BRYAN APRIZ ALVES
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
MONREAL RECUPERACAO DE
ATIVOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
MARCELO VILELA DE LIMA(OAB:
243269/SP)
LITISCONSORTE
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
Processo Nº RTSum-0002247-71.2015.5.11.0009
AUTOR
LUCICLEIDI FERREIRA
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
RÉU
J. C. COMERCIAL DE PANIFICACAO
E CONFEITARIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCICLEIDI FERREIRA
MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Intimado(s)/Citado(s):
- MONREAL RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA.
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Proces
0002247-71.2015.5.11.0009
so:
CONCLUSÃO - PJe-JT
Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz
Titular, em face da petição da Executada (Id740b2a2) credenciando
Reclam
LUCICLEIDI FERREIRA
ante:
funcionário para levantar valores que foram disponibilizados para a
Reclam J. C. COMERCIAL DE PANIFICACAO E CONFEITARIA
12ª Vara do Trabalho de Manaus.
ada:
LTDA - ME
INFORMO que, conforme Id 2db0575, o Banco do Brasil S.A. já
colocou à disposição deste Juízo o valor em questão.
INFORMO, ainda, que passo a anexar o extrato bancário da Caixa
Econômica Federal, com o valor da garantia da execução,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Audiên
24/02/2016 08:10
cia:
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Fica
V. S.ª notificado, por meio de seu patrono, de que foi
230
de penhora e demais atos constritivos.
designada audiência para o dia 24/02/2016 08:10, na qual deverá
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
presente EDITAL, que será publicado no DOJET11.
ação.
BOA VISTA - RR, 19 de janeiro de 2016.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Juíza do Trabalho
Edital
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Processo Nº RTSum-0001084-24.2015.5.11.0052
AUTOR
MARIA JULIA RIBEIRO DA SILVA
RÉU
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA EPP - ME
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
ADVOGADO
WANDERLAN WANWAN SANTOS DE
AGUIAR(OAB: 730/RR)
RÉU
ALESSANDRO SILVA MAGALHAES
RÉU
SIMONEIDE MOURA CUNHA
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONEIDE MOURA CUNHA
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
EDITAL DE CITAÇÃO
Em 18 de Janeiro de 2016.
SILVANILDE FERREIRA VEIGA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
A Dra. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL, JUÍZA da 2ª VARA DO
TRABALHO de BOA VISTA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica CITADO o sócio da
executada, Sr. SIMONEIDE MOURA CUNHA, CPF nº. 731.496.912
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Edital
Edital
AUTOR
RÉU
Processo Nº RTOrd-0000899-20.2014.5.11.0052
LUIS CLAUDIO CONCEICAO DE
ALMEIDA
BRASIL NORTE
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-49, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar ou
garantir à execução, na quantia de R$ 19.200,72 (DEZENOVE MIL
E DUZENTOS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS),,
correspondente ao crédito do (a) reclamante, Sra. MARIA JULIA
RIBEIRO DA SILVA - CPF: 074.707.382-15, sob pena de penhora,
tudo nos termos da sentença anexada à tramitação, NO PRAZO DE
48 HORAS, decorridos 5(cinco) dias da publicação do edital.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do
presente EDITAL, que será publicado no DOJET11.
O(a) doutor(a SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL, JUIZ(A)
BOA VISTA, 22 de janeiro de 2016.
TITULAR da 2ª VARA DO TRABALHO de BOA VISTA.
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado a executada
BRASIL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ:
Juiz(a) da 2ª VTBV
84.038.926/0001-66, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para pagar ou garantir à execução, na quantia de R$ 11.999,26
(ONZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE
E SEIS CENTAVOS), correspondente ao crédito do reclamante
mais encargos previdenciários e custas processuais, tudo nos
termos da sentença anexada à tramitação, NO PRAZO DE 48
HORAS, decorridos 5(cinco) dias da publicação do edital, sob pena
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Edital
Processo Nº RTSum-0010166-50.2013.5.11.0052
AUTOR
LEONIDES GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
BRUNO DA SILVA MOTA(OAB:
798/RR)
RÉU
THAYANE WINNY DOS SANTOS
MIRANDA
RÉU
HERALDO NASCIMENTO DA SILVA
JUNIOR
RÉU
CONSTRUTORA MOSANT LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
231
sabido, que no prazo de 5(CINCO) dias, será liberado Alvará ao
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYANE WINNY DOS SANTOS MIRANDA
exequente para saque do FGTS.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL, JUÍZA da 2ª VARA DO
presente EDITAL, que será publicado no DOJET11.
BOA VISTA - RR, 11 de janeiro de 2016.
TRABALHO de BOA VISTA.
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, ficam CITADOS os sócios
Juíza do Trabalho
da executada, Srs. THAYANE WINNY DOS SANTOS MIRANDA -
Notificação
Notificação
CPF: 005.053.342-83 e HERALDO NASCIMENTO DA SILVA
JUNIOR - CPF: 740.637.662-68, que se encontram em lugar incerto
e não sabido, para pagar ou garantir à execução, na quantia de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao crédito do
(a) reclamante, Sr(a). LEONIDES GOMES DOS SANTOS - CPF:
187.717.422-04, sob pena de penhora, tudo nos termos da
sentença anexada à tramitação, NO PRAZO DE 48 HORAS,
Processo Nº RTOrd-0000033-12.2014.5.11.0052
AUTOR
THOMIRES DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
IGOR RAFAEL DE ARAUJO
SILVA(OAB: 924/RR)
RÉU
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA EPP - ME
ADVOGADO
RONALDO MAURO COSTA
PAIVA(OAB: 131/RR)
LITISCONSORTE
GOVERNO DO ESTADO DE
RORAIMA
decorridos 5(cinco) dias da publicação do edital.
Intimado(s)/Citado(s):
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do
- THOMIRES DOS SANTOS PEREIRA
presente EDITAL, que será publicado no DOJET11.
BOA VISTA, 21 de janeiro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Juiz(a) da 2ª VTBV
DESPACHO PJe-JT
Edital
Processo Nº RTOrd-0010679-21.2013.5.11.0051
JOSE AIRTON SALDANHA DE
SOUSA
ADVOGADO
RENATA OLIVEIRA DE
CARVALHO(OAB: 397-A/RR)
ADVOGADO
ARTHUR LUIZ DE MELLO
CARVALHO(OAB: 1109/RR)
ADVOGADO
LILIAN CLAUDIA PATRIOTA
PRADO(OAB: 824/RR)
RÉU
MACUXI - EMPRESA DE SERVICOS
LTDA - EPP
RÉU
SERVICO DE APOIO AS MICRO E
PEQUENAS EMP DE RORAIMA
ADVOGADO
NATALIA OLIVEIRA CARVALHO DE
FREITAS CORREIA(OAB: 336-B/RR)
ADVOGADO
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA
PEREIRA(OAB: 317-A/RR)
AUTOR
I. Indefiro o pedido de liberação do FGTS por meio de Alvará, uma
vez que não foi objeto de acordo judicial.
II. Dê-se ciência à reclamante e retornem-se os autos ao arquivo.
BOA VISTA, em 21 de Dezembro de 2015.
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- MACUXI - EMPRESA DE SERVICOS LTDA - EPP
A(a) doutor(a)SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL, JUÍZA da 2ª
VARA DO TRABALHO de BOA VISTA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) a
Processo Nº RTOrd-0000291-85.2015.5.11.0052
AUTOR
RONE GLEIS DA SILVA DE
ANDRADE
ADVOGADO
LUIZA PAGOTE COSTA(OAB:
1095/RR)
ADVOGADO
RONALDO MAURO COSTA
PAIVA(OAB: 131/RR)
RÉU
EXACT COMERCIO E SERVICOS
TECNICOS LTDA - ME
ADVOGADO
VANESSA PIZARRO RAPP(OAB:
196126/SP)
EXECUTADA MACUXI - EMPRESA DE SERVICOS LTDA - EPP CNPJ: 07.524.266/0001-82, que se encontra em lugar incerto e não
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Intimado(s)/Citado(s):
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
232
- EXACT COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Considerando a indisponibilidade de pauta, considerando ainda que
PODER JUDICIÁRIO
existem outros causídicos habilitados na procuração de id.d94386f,
JUSTIÇA DO TRABALHO
bem como a reclamada poderá substabelecer a outro advogado,
DESPACHO PJe-JT
indefiro o pedido da reclamada de id. 5c3576d.
I. Fica a parte reclamada, por meio de seus patronos, cientes deste
despacho, com a sua publicação no DEJT.aacs
Vistos, etc.
I. Considerando a informação de inadimplência do acordo, fica a
BOA VISTA, 22 de Janeiro de 2016
reclamada, por intermédio de sua advogada habilitada nos autos,
notificada para, no prazo de cinco dias, comprovar o adimplemento
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Juíza Titular de Vara do Trabalho
do acordo, sob pena de execução.
Notificação
II. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do adimplemento
do acordo, execute-se.
III. Após, conclusos. (hms)
BOA VISTA - RR, 21 de janeiro de 2016.
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
JUÍZA DO TRABALHO.
Processo Nº RTOrd-0001032-25.2015.5.11.0053
AUTOR
NAJILA CLOTILDE SOARES
HANANIYA
ADVOGADO
TIAGO BONFIM SILVA
BARROS(OAB: 1010/RR)
RÉU
JO PNEUS LIMITADA
ADVOGADO
VILMAR LANA(OAB: 509/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JO PNEUS LIMITADA
BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000630-44.2015.5.11.0052
AUTOR
JOAO TORRES NETO
ADVOGADO
JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ERIKA SEFFAIR RIKER(OAB:
7735/AM)
ADVOGADO
DIEGO RIOS DE ARAUJO(OAB:
293907/SP)
ADVOGADO
MÁRIO SÉRGIO BAÊTA
CÓRDOVA(OAB: 2124/AM)
ADVOGADO
JOYCE HELEN HOLANDA
MARINHEIRO(OAB: 7519/AM)
ADVOGADO
GRACE KELLY DA SILVA
BARBOSA(OAB: 3627/AM)
ADVOGADO
ELOADIR AFONSO REIS
BRASIL(OAB: 4093/AM)
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS
PORTO(OAB: 221-A/RR)
ADVOGADO
ANDREA GONCALVES OLIVA
ITACARAMBI(OAB: 25246/GO)
ADVOGADO
LAUREANA MARTINS DOS
SANTOS(OAB: 211303/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0001032-25.2015.5.11.0053
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: NAJILA CLOTILDE SOARES HANANIYA
RÉU: JO PNEUS LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO TORRES NETO
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em vista o teor da petição juntada sob o id.088f4fd, fica a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
233
parte reclamada, por seu patrono,VILMAR LANA - OAB: RR509,
notificada para manifestação, em 5(cinco) dias, sob pena de
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
execução.aacs
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª
BOA VISTA, 18 de Janeiro de 2016
Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Em 21 de Janeiro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0001314-63.2015.5.11.0053
AUTOR
MARTA MORAIS VANDERLEY
FERNANDES
ADVOGADO
ANGELO PECCINI NETO(OAB:
791/RR)
RÉU
Banco Bradesco S/A
MAGNA MARA ROSSI ALBUQUERQUE
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Documentos associados ao processo
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA MORAIS VANDERLEY FERNANDES
Título
Tipo
Intimação
Intimação
Chave de acesso**
MM. 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
15091012143105700
000004547273
BOA VISTA
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
15091012142943400
Decisão
Decisão
000004547254
CERTIDÃO DA
Proces
0001314-63.2015.5.11.0053
so:
15090909470518200
Certidão
TRIAGEM
000004532436
15082712514366200
Reclam
MARTA MORAIS VANDERLEY FERNANDES
Intimação
Banco Bradesco S/A
Decisão
28/01/2016 09:40
certidão de triagem
Intimação
000004442573
ante:
15082712514193000
Reclam
Decisão
000004440709
ada:
15082710425732400
Audiên
Certidão
000004440603
cia:
Fica
V. S.ª notificado(a), por meio de seu advogado, de que foi
designada audiência para o dia 28/01/2016 09:40, na qual deverá
15082709391373900
Anexo 4
Documento Diverso
000004439430
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
15082709384799500
Anexo 3
Documento Diverso
000004439424
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
15082709375063200
Anexo 2
Documento Diverso
000004439410
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
15082709371092800
Anexo 1.1
Documento Diverso
ADVOGADO
000004439405
RÉU
15082709361129700
Anexo 1
ADVOGADO
Documento Diverso
234
PAULO SERGIO DE SOUZA(OAB:
317-B/RR)
JOHON EMERSON DE SOUZA
CAMILO(OAB: 1376/RR)
ENERWATT ENGENHARIA LTDA EPP
KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 29917/GO)
000004439390
Intimado(s)/Citado(s):
15082709191751600
Procuração
Procuração
000004439053
- ENERWATT ENGENHARIA LTDA - EPP
- GRACIETE DE SOUSA
15082709181378200
Reintegração
Petição Inicial
000004439041
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
15082709171812000
Petição em PDF
Certidão
000004439039
I. HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes,
conforme id. 5e6206e, para que produza seus efeitos legais e
jurídicos;
II. Ficou acordado entre as partes que o pagamento do acordo no
valor de R$5.000,00, será em única parcela em até dois dias
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001325-95.2015.5.11.0052
AUTOR
ALDENISIO RODRIGUES
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO ALVES
CARDOSO DE OLIVEIRA(OAB: 1183N/RR)
RÉU
AVERCAP INVESTIMENTOS RURAIS
LTDA.
após o protocolo da petição de homologação do acordo, qual
seja, até a data de 23/01/2016, deverá ser efetuado mediante
depósito bancário, preferencialmente identificado, em conta de
titularidade do(a) patrono(a) do(a) reclamante, Dr. PAULO SERGIO
DE SOUZA - OAB: RR317-B CPF nº. 119.657.908-36, o(a) qual
informa na petição, os dados necessários: Banco Caixa
Intimado(s)/Citado(s):
Econômica Federal, Ag. nº. 3991, Op. 013, Conta Poupança nº.
- ALDENISIO RODRIGUES
00003574-1. Fica o(a) reclamado(a) ciente de que, na hipótese de
eventual obstáculo à efetivação do(s) depósito(s) bancário(s),
deverá consigná-lo(s) judicialmente, perante a Secretaria da Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
mediante posterior comprovação.
III. INADIMPLEMENTO: Reputa-se desnecessária a comprovação
da realização do(s) referido(s) pagamentos(s), devendo o Juízo ser
comunicado apenas em hipótese de eventual inadimplência em até
I. Defiro o pedido feito pela parte reclamante de id. 67debc3,
05 dias úteis, contados a partir da data de vencimento da parcela,
redesignando a audiência inicial para a data de 05/05/2016 às
sob pena de ser considerada quitada, salvo impedimento justo
08h10.
comprovado nos autos, ocasião em que, havendo advogado(a)
II. Notifique-se a reclamada, por Oficial de Justiça designado para
constituído(a) nos autos, deverá apresentar também a conta
cumprimento de diligências no interior;
liquidada, incluindo o valor do acordo, eventuais custas e encargos,
III. Fica a parte reclamante, por meio de sua patrona, ciente deste
mais a multa estipulada na cláusula penal, para mora ou
despacho, com a sua publicação no DEJT.aacs
inadimplência, conforme o caso.
BOA VISTA, 22 de Janeiro de 2016
IV. CLÁUSULA PENAL MORATORIA: Em caso de mora, até o 10º
(décimo) dia, a parte reclamada incorrerá em multa de 50%
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0001501-74.2015.5.11.0052
AUTOR
GRACIETE DE SOUSA
ADVOGADO
PAULA RAFAELA PALHA DE
SOUZA(OAB: 340-B/RR)
(cinquenta por cento), calculada sobre a parcela paga em atraso; a
partir do 11º (décimo primeiro) dia incorrerá em multa de 100% (cem
por cento), calculada sobre o total das parcelas atrasadas, com
vencimento antecipado das parcelas remanescentes e execução
imediata do acordo, ficando o reclamado desde já citado para o
pagamento do valor inadimplido, nos termos dos artigos 876, 878 e
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
235
880 da CLT.
das Guias e demais documentos para saque do FGTS e habilitação
V. A RECLAMADA SE COMPROMETE EM CUMPRIR AS
ao Seguro-Desemprego, até o limite de 10 (dez) dias, após o que,
SEGUINTES OBRIGAÇÕES EM ATÉ 07 DIAS APÓS O
além da multa, haverá a liquidação do FGTS de todo o período
RECEBIMENTO DA CTPS DA RECLAMANTE VIA SEDEX,
laboral (com exceção do acordo firmado para liberação do FGTS
CONSIDERANDO A DATA DE ENVIO DA RECLAMANTE E O
depositado), ficando autorizada a dedução dos valores
RETORNO DA RECLAMADA, TEM-SE DATA MÁXIMA ATÉ O
comprovadamente depositados, e da indenização substitutiva do
DIA 12/02/2016: 1. ANOTAR/RETIFICAR A CTPS: O(A)
Seguro-Desemprego, que ora fica fixada no valor pleiteado. FICA
reclamante deverá enviar sua CTPS nº. 7372841, Série 0030-RR
ESTEBELECIDO que o(a) reclamante deverá comunicar, por meio
até o dia 29/01/2016, via sedex a cobrar aos cuidados da reclamada
do PJE-JT, a mora, a inadimplência da obrigação de fazer ou ainda
no endereço: Av. T-63, Sala 1217, Edifício New World, Setor Nova
a inexistência de depósitos e impossibilidade de saque do FGTS ou
Suíça, Goiânia/GO, CEP: 74.280-235, para que sejam feitas as
habilitação ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de cinco
seguintes anotações do contrato de trabalho: (admissão em
dias do termo final estabelecido, salvo impedimento justo
08/07/2014, dispensa em 09/10/2015, função de Serviços Gerais e
comprovado nos autos, ocasião em que, havendo advogado(a)
salário inicial de R$ 1.250,00); A reclamante se compromete em
constituído(a) nos autos, deverá apresentar também a conta
informar à reclamada, no mesmo dia do envio do Sedex, o código
liquidada, com a multa moratória ou de inadimplência, conforme o
localizador a fim de que a Reclamada consiga retirar na agência dos
caso.
Correios a referida correspondência. 2. FORNECER GUIAS PARA
IX. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS: O valor de R$4.880,00
O SAQUE DO FGTS E A HABILITAÇÃO NO SEGURO-
quita as parcelas de multa do art. 477 da CLT (R$ 1.250,00) e
DESEMPREGO: Ainda como parte do acordo, a reclamada se
indenização por danos morais (R$3.630,00), em que não há
compromete liberar e encaminhar, as guias do termo de rescisão
incidência de encargos previdenciários e o restante R$
do contrato (TRCT) preenchidas e assinadas, com o código
120,00(mínimo exigível conforme portaria nº. 1293/2005 do
apropriado; a chave de conectividade; e as guias para
Ministério da Previdência Social) quita as demais parcelas
habilitação no seguro desemprego, de forma a possibilitar que
pleiteadas.
o(a) reclamante(a) se habilite ao saque do FGTS DE TODO O
X. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU FISCAIS: Deverão ser
PERÍODO LABORADO (8%, inclusive a multa de 40%), e ao
recolhidos e comprovados, mediante juntada ao PJE-JT, no prazo
saque do Seguro-Desemprego.
de 30(trinta) dias após a quitação do acordo, sob pena de execução
VI. DO PRAZO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-
ex officio.
DESEMPREGO: Este Juízo fixa quanto ao Seguro-Desemprego, a
XI. QUITAÇÃO. As partes dão, mútua, recíproca, plena e
data de 12/02/2016, como marco inicial para a contagem do prazo
irrevogável quitação dos pleitos contidos no presente processo.
encartado no artigo 14 da Resolução n°. 467, de 21/12/2005, do
XII. CUSTAS pela parte reclamante, calculadas sobre o valor do
CODEFAT, devendo a presente Ata instruir as guias CD/RSD
acordo (R$5.000,00), no importe de R$100,00 (artigo 789, I, CLT),
(Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-
isenta do pagamento, ante a concessão, a requerimento, do
Desemprego) por ocasião da protocolização pelo(a) reclamante
benefício da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, CLT).
perante o Órgão competente, conforme letra e do artigo 15 da
XIII. Despicienda a notificação da União a que alude o art. 832, §4º
citada Resolução.
da CLT, tendo em vista ser o valor do acordo inferior a
VII. DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS: FICA ESTABELECIDO
R$20.000,00, conforme portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda.
que os documentos acima indicados serão entregues pelo(a)
XIV. Cumprido integralmente o acordo e recolhidos os encargos
reclamado(a) no escritório dos advogado da reclamante, situado à
devidos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, caso contrário, EXECUTE-SE
Rua General Penha Brasil, 102, Bairro: Centro, CEP: 69.301-440,
IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO.
até a data acima fixada. FICA ESTABELECIDO TAMBÉMque, na
XV. Cancele-se a audiência
hipótese de impossibilidade da devolução/entrega dos documentos
XVI. Ficam as partes, através de seus respectivos patronos,
acima ao reclamante, o(a) reclamado(a) deverá se resguardar
cientes deste despacho com sua publicação no DJE-JT.aacs
depositando-os na Secretaria da Vara, mediante justificativa, dentro
do prazo acima fixado.
VIII. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA
PENAL: multa moratória de R$ 50,00 por dia de atraso na entrega
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BOA VISTA, 22 de Janeiro de 2016
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
236
RÉU
SINDICATO ESTADUAL DOS
GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE
RORAIMA
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ERLIVAM LEAO DE AMORIM
Processo Nº RTOrd-0001542-41.2015.5.11.0052
AUTOR
ENEVALDO DE ARRUDA
ADVOGADO
JOSE CARLOS ARANHA
RODRIGUES(OAB: 584/RR)
ADVOGADO
RAIZA MAAB DE BRITO
MARQUES(OAB: 1072/RR)
RÉU
R N B DOS REIS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ENEVALDO DE ARRUDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
PODER JUDICIÁRIO
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TEL.: - EMAIL:
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
PROCESSO: 0001628-12.2015.5.11.0052
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
AUTOR: ERLIVAM LEAO DE AMORIM
RÉU: SINDICATO ESTADUAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0001542-41.2015.5.11.0052
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DE RORAIMA
DESPACHO PJe-JT
Fica o reclamante, por meio do(s) seu(s) advogado(s) habilitado(s)
nos autos, notificado (a) para apresentar o endereço devidamente
AUTOR: ENEVALDO DE ARRUDA
atualizado da reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias.mrlsb
RÉU: R N B DOS REIS - ME
BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016
DESPACHO PJe-JT
Fica o reclamante, por meio do(s) seu(s) advogado(s) habilitado(s)
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
nos autos, notificado (a) para apresentar o endereço devidamente
atualizado da reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias.
BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001628-12.2015.5.11.0052
AUTOR
ERLIVAM LEAO DE AMORIM
ADVOGADO
JOSÉ LUCIANO HENRIQUES DE
MENEZES MELO(OAB: 208-B/RR)
ADVOGADO
LIVERSON BENTES CHAVES(OAB:
1026/RR)
ADVOGADO
CLOVIS ARAUJO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 1350/RR)
ADVOGADO
CLOVIS MELO DE ARAUJO(OAB:
647/RR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº MS-0001701-81.2015.5.11.0052
IMPETRANTE
B. ARAGAO HOLANDA - ME
ADVOGADO
MACLISON LEANDRO CARVALHO
DAS CHAGAS(OAB: 1198/RR)
IMPETRADO
GIOVANI DE SOUZA BAESSO
IMPETRADO
UNIAO FEDERAL
IMPETRADO
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO
TRABALHO E DO EMPREGO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- B. ARAGAO HOLANDA - ME
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
237
presente os requisitos do artigo 273 do CPC, tendo em vista que
não restou evidenciada lesão a direito líquido e certo do impetrante,
estando o Órgão Ministerial apenas exercendo sua função de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA
fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas, na forma do art.
626 da CLT, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
"Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a
MANDADO DE SEGURANÇA 0001701-81.2015.5.11.0052
fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho."
IMPETRANTE: B. ARAGAO HOLANDA - ME
Sendo assim, decide a 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
ADVOGADO: MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS
INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
- OAB: RR1198
TUTELA, ressalvado, todavia, melhor entendimento a depender da
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO
análise processual, após oitiva das partes e MPT.
E DO EMPREGO
Fica a parte autora ciente, por seu patrono, com a publicação
IMPETRADO: GIOVANI DE SOUZA BAESSO
deste decisão no PJe-JT.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL
Dê-se ciência ao impetrante desta decisão. Notifique-se a
CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª
autoridade coatora e sua representação jurídica. Com ou sem
REGIÃO
resposta, ao MPT, para manifestação no prazo legal. Por fim,
DATA: 03.12.2015
volte-me para decisão. vss
Assinado eletronicamente
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
DECISÃO
Juíza do Trabalho
Notificação
B. ARAGAO HOLANDA - ME impetrou Mandado de Segurança,
com pedido de liminar inaudita altera parte, com a finalidade de que
a Autoridade Coatora, por ocasião da realização da Ação Fiscal
relativa ao NAD n. 01/271105/35156, de 03.02.2015, se abstenha
de praticar qualquer ato lesivo ou atentatório ao direito do
impetrante de micro empresa, previsto no artigo 55, § 1º. da Lei
Complementar 123/2006.
Inicialmente, esclareço que a competência para processar e julgar
Processo Nº CartOrd-0001705-21.2015.5.11.0052
ORDENANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS DO
ESTADO DE RORAIMA-STIURR
ADVOGADO
DILSON GONZAGA BARBOSA(OAB:
3131/AM)
ORDENADO
NORTELETRO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
HENRIQUE EDUARDO FERREIRA
DE FIGUEIREDO(OAB: 270-B/RR)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DA 11ª REGIÃO
os mandados de segurança quando o ato impugnado envolver
matéria submetida à sua jurisdição e as ações relativas às
Intimado(s)/Citado(s):
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
- NORTELETRO COMERCIO E SERVICOS LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA-STIURR
órgãos de fiscalização das relações de trabalho é desta
Especializada, nos termos do art. 114, IV e VII, CF/88.
Ultrapassada a questão da competência da Justiça do Trabalho
para julgamento da presente demanda, passo a apreciar o pedido
liminar.
Para a concessão de medida é necessário que o requerente
demonstre o risco, objetivamente fundado, do dano de difícil ou
impossível reparação sem tutela jurisdicional imediata para
resguardar o direito invocado (periculum in mora). É indispensável
também demonstrar a probabilidade, plausível ou razoável, de êxito
da pretensão a ser deduzida (fumus boni iuris).
Em que pese as alegações do Impetrante, não vejo, por ora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
MM. 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
BOA VISTA
NOTIFICAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AS
PARTES - Processo PJe-JT - POR DIÁRIO ELETRÔNICO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Proces
238
Proces
0001705-21.2015.5.11.0052
0001769-28.2015.5.11.0053
so:
so:
Reclam SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
Reclam
ante:
ante:
MARCELA SILVA AIRES
INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA-
Reclam
Reclam
NORTELETRO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ada:
NYDENTE COMERCIO LTDA - ME
ada:
Audiên
Audiên
29/01/2016 08:01
27/04/2016 09:30
cia:
cia:
Ficam as partes notificadas, através de seus respectivos patronos,
Fica V. S.ª notificado(a), por meio de seus advogados, de que foi
Dr. DILSON GONZAGA BARBOSA - OAB: AM3131 e Dr. ENRIQUE
designada audiência para o dia 27/04/2016 09:30, na qual deverá
EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO - OAB: RR270-B, do
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
Despacho registrado sob o id. 4a8edd4, que redesignou a audiência
ação.
para a data de 29/01/2016 08:01.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
ordinário.
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Em 21 de Janeiro de 2016.
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
ANDREIA DE ALMEIDA COUTINHO SANTANA
do dia da audiência.
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª
Notificação
Processo Nº RTSum-0001769-28.2015.5.11.0053
AUTOR
MARCELA SILVA AIRES
ADVOGADO
TREYCE ATALA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 1169/RR)
ADVOGADO
EUMARIA DOS SANTOS
AGUIAR(OAB: 829/RR)
ADVOGADO
SUZETE DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 1058/RR)
RÉU
NYDENTE COMERCIO LTDA - ME
Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 21 de Janeiro de 2016.
MAGNA MARA ROSSI ALBUQUERQUE
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA SILVA AIRES
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Decisão
Decisão
Chave de acesso**
MM. 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
BOA VISTA
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
16010711571439300
000005408824
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
239
Intimado(s)/Citado(s):
RT Marcela Aires X
15121718595803800
- ITAMAR COLARES BUZAGLO
Petição em PDF
Nydent, Correta
000005369732
15121718552094400
Requerimento
PODER JUDICIÁRIO
Petição (outras)
000005369731
JUSTIÇA DO TRABALHO
15121718175551500
Procuração - Marcela Procuração
000005369636
Marcela-
15121718151802200
Vistos e analisados esses autos.
000005369627
RELATÓRIO
Procuração
Documentos
SENTENÇA
ITAMAR COLARES BUZAGLO, qualificado(a) na Inicial, ajuizou a
15121718150081000
Marcela -CTPS 1
CTPS
000005369626
presente Reclamação Trabalhista em face de EMAN
TRANSPORTE, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - ME, postulando
os pedidos constantes na exordial.
Marcela -
15121718145060300
Procuração
Comprovante de
000005369625
Marcela Aires-
15121718143478200
Documento Diverso
Provas Vínculo
000005369623
É o relatório.
FUNDAMENTOS
A peça inicial consiste em instrumento formal de provocação do
juízo, sendo imprescindível a observância dos requisitos de
regularidade exigidos pela ordem jurídica. Embora a CLT exija como
Marcela Aires- CNPJ
15121718142925600
Documento Diverso
Nydente
000005369622
requisito da petição inicial apenas uma breve narração dos fatos, o
autor deverá fazê-lo de modo a propiciar o amplo exercício do
direito de defesa pela parte adversa e o conhecimento da lide em
Marcela Aires-
15121718142908700
sua inteireza pelo Juiz.
000005369621
É claro que as ações trabalhistas, em face mesmo da manutenção
Documento Diverso
Certidão de
do jus postulandi, devem ser pautadas pelo princípio da
Marcela - Contrato
15121718141865400
simplicidade, mas isso não quer dizer que o Juiz deva apreciar os
000005369620
pedidos quando o autor apresenta os fatos e fundamentos jurídicos
Documento Diverso
de Experiência
de forma confusa e contraditória.
PI Marcela Aires X
15121718043661700
Compulsando-se os autos, denota-se intransponível irregularidade
000005369583
no que concerne à petição inicial, uma vez que ausentes os
Petição Inicial
Nydent - 15.12.2015
requisitos mínimos da Reclamatória Trabalhista, como exigido pelo
Petição em PDF
15121717533835900
art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e,
000005369580
subsidiariamente, do art. 282 e incisos, do Código de Processo
Petição em PDF
Civil.
Constata-se que o reclamante litiga na petição inicial e no sistema
PJe em desfavor da reclamada EMAN TRANSPORTE, COMÉRCIO
E SERVIÇO LTDA - ME.
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000049-89.2016.5.11.0053
AUTOR
ITAMAR COLARES BUZAGLO
ADVOGADO
EDUARDO FERREIRA
BARBOSA(OAB: 854/RR)
RÉU
EMAN TRANSPORTE, COMERCIO E
SERVICO LTDA - ME
Não obstante, elenca nos pedidos da exordial a condenação de
empresa diversa da causa de pedir e da protocolada no sistema
PJE, qual seja, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMETA LTDA, o
que impossibilita a correta análise do pleito por este Juízo, que não
tem como afirmar contra quem o reclamante pretende demandar,
deixando, assim, de observar o inciso IV do art. 267 do CPC.
Nesse sentido, sobressai que da narração dos fatos não decorre
logicamente a conclusão, o que não permite o exercício amplo da
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
240
RÉU
GOVERNO DO ESTADO DE
RORAIMA
defesa e dificulta o julgamento pelo juízo, obstando o adequado
provimento jurisdicional.
Intimado(s)/Citado(s):
A formulação adequada do pedido é de extrema relevância para o
processo em si e para segurança jurídica das decisões judiciais,
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP - ME
uma vez que possibilita à parte adversa o exercício do direito
fundamental de defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como baliza a
MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
atuação do magistrado (CPC, artigos 2º, 128 e 460).
Por essa razão é que o pedido tem de ser certo e determinado
(CPC, art. 286), determinando a lei que o juiz interprete o pleito
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
restritivamente (CPC, art. 293).
Ressalte que a petição inepta não se emenda, ao contrário, indefere
-se de plano, posto que a petição que enseja emenda é a
NOTIFICAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR RO - Processo PJe-JT
incompleta, que tem os defeitos indicados nos arts. 282 e 283 do
CPC.
Com efeito, diante da inépcia de petição inicial, faz-se necessário
seu indeferimento e declarar a extinção do presente processo, sem
resolução de mérito, por força do art. 267, I, c/c art. 295, I e § único,
II, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao
processo trabalhista (art. 769 da CLT).
Concede-se à autora o benefício da Justiça Gratuita, na forma do §
3º do art. 790 da CLT.
PROCESSO: 0000255-40.2015.5.11.0053 - AÇÃO TRABALHISTA -
DISPOSITIVO
RITO ORDINÁRIO (985)
Ante o exposto, decide a Terceira Vara do Trabalho de Boa Vista
decretar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o que faz com base nos art. 267, I, c/c art. 295, I e §
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS
único, II, ambos do CPC, combinado com art. 769 da CLT.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$1.220,63,
Advogado(s) do reclamante: MAURO GOMES COELHO, FABIO
calculadas sobre o valor da causa de R$61.031,97, isenta do
LUIZ DE ARAUJO SILVA
pagamento, uma vez que concedido, a requerimento, o benefício da
justiça gratuita (art. 790, § 3º, CLT).
RECLAMADA: VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP -
Cancele-se a respectiva pauta.
ME e outros
Notifique-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do processo.
Advogado(s) do reclamado: JULIANO SOUZA PELEGRINI
BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Ficam as partes: reclamante e reclamada notificados, por intermédio
Juiz do Trabalho Substituto
de seus patronos Dr. MAURO GOMES COELHO - OAB: RR822 e
Notificação
JULIANO SOUZA PELEGRINI - OAB: RR425, para apresentarem
Processo Nº RTOrd-0000255-40.2015.5.11.0053
AUTOR
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FABIO LUIZ DE ARAUJO SILVA(OAB:
821/RR)
ADVOGADO
MAURO GOMES COELHO(OAB:
822/RR)
RÉU
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA EPP - ME
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
CONTRARRAZÕES, querendo, e, observando o prazo de lei, o
recurso ordinário, (Id. eff9360), interposto pelo Litisconsorte:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, cujo teor poderá ser
a c e s s a d o
p o r
m e i o
d o
s í t i o :
http://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ ConsultaDocumento/
listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido seguinte código
numérico: 15082020575836100000004389725, ou na Secretaria da
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista.
241
Assim, em razão do falecimento do autor da presente ação e,
sobretudo, diante da ausência de habilitação de herdeiro ou de
algum interessado na sucessão processual, impõe-se a extinção do
processo, porquanto resulta claro que ninguém mais se encontra no
pólo ativo da ação, a qual, consequentemente, não mais pode
prosseguir, eis que inexiste ação sem autor.
Boa Vista, 21 de Janeiro de 2016.
Decreta-se, nessa perspectiva, a extinção do processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, incisos III, IV e VI,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000984-03.2014.5.11.0053
AUTOR
APARECIDO ALVES
ADVOGADO
WINSTON REGIS VALOIS
JUNIOR(OAB: 482-N/RR)
RÉU
L KOTINSCKI - ME
ADVOGADO
ARTHUR LUIZ DE MELLO
CARVALHO(OAB: 1109/RR)
RÉU
LAK - COMERCIO E TRANSPORTE
LTDA - ME
ADVOGADO
ARTHUR LUIZ DE MELLO
CARVALHO(OAB: 1109/RR)
do CPC.
Concede-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na forma
do § 3º do art. 790 da CLT.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide a Terceira Vara do Trabalho de Boa Vista
decretar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o que faz com base nos art. 267, incisos III, IV e VI, do
CPC, combinado com art. 769 da CLT.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 20.806,54,
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDO ALVES
- L KOTINSCKI - ME
- LAK - COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.040.327,00,
isenta do pagamento, uma vez que concedido o benefício da justiça
gratuita (art. 790, § 3º, CLT).
Dê-se ciência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do processo.
PODER JUDICIÁRIO
BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
SENTENÇA
Após a análise dos autos.
RELATÓRIO
APARECIDO ALVES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de L
KOTINSCKI - ME e LAK - COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ME, partes qualificadas, formulando os pedidos encartados em
Sentença
Processo Nº RTSum-0001004-94.2014.5.11.0052
AUTOR
JANE NILRA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
AGENOR VELOSO BORGES(OAB:
298-B/RR)
RÉU
NELSON MIAKI
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE NILRA SILVA DE SOUZA
petição inicial.
É o que cumpre relatar.
FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
Compulsando detidamente os autos, constata-se ter havido o
JUSTIÇA DO TRABALHO
falecimento do autor, razão pela qual foi determinada a suspensão
processual por 6 (seis) meses, nos termos do art. 265, inc. I, § 1º,
do CPC, para fins de habilitação dos herdeiros do de cujus,
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
inclusive no sentido de que a companheira requeresse declaração
de união estável perante a Justiça Comum (id. 76a08f3).
Vistos, etc.
Ocorre que, nada obstante transcorridos aproximadamente 11
I - Homologa-se o acordo extrajudicial nos termos da petição de id.
(onze) meses, nenhuma manifestação dos herdeiros fora levada a
acf54cf, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos;
cabo e tampouco da companheira. Mostra-se inadmissível que o
II - Concede-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na
processo prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da
forma do § 3º do art. 790 da CLT;
relação jurídico-processual.
III - Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
incidentes, deverão ser comprovados pelo(a) reclamado(a) no prazo
de 30 (trinta) dias da notificação desta decisão, sob pena de
242
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO RAMOS DOS SANTOS
execução;
IV - Custas pela reclamante, no valor de R$ 168,00, calculadas
sobre o valor do acordo (artigo 789, I, CLT), isento(a) do
PODER JUDICIÁRIO
pagamento, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO
790, § 3º, CLT);
V - Notifiquem-se as partes;
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
VI - Desnecessária a notificação da União a que se refere o art. 832,
Vistos, etc.
§ 4º da CLT, tendo em vista ser o valor do acordo inferior a
I - Homologa-se o acordo extrajudicial nos termos da petição de id.
R$10.000,00, conforme Portaria n. 176/2010 do Ministério da
560988a, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos;
Fazenda;
II - Concede-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na
VII - Recolhidos os encargos previdenciários, arquivem-se os autos.
forma do § 3º do art. 790 da CLT;
Exp. nec.
III - Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001013-19.2015.5.11.0053
AUTOR
JOSE ALBERTO XAVIER DA ROCHA
ADVOGADO
YANNE FONSECA ROCHA(OAB:
736/RR)
RÉU
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
PAULO SERGIO LOPES
GONCALVES(OAB: 281005/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
incidentes, deverão ser comprovados pelo reclamado no prazo de
30 (trinta) dias da notificação desta decisão, sob pena de execução;
IV - Custas pela reclamante, no valor de R$ 72,00, calculadas sobre
o valor do acordo (artigo 789, I, CLT), isento(a) do pagamento, ante
a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, CLT);
V - Notifiquem-se as partes;
VI - Desnecessária a notificação da União a que se refere o art. 832,
- BANCO DA AMAZONIA SA
- JOSE ALBERTO XAVIER DA ROCHA
§ 4º da CLT, tendo em vista ser o valor do acordo inferior a
R$10.000,00, conforme Portaria n. 176/2010 do Ministério da
Fazenda;
VII - Recolhidos os encargos previdenciários, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
Exp. nec.
Sentença
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJeJT
Processo Nº ConPag-0001376-06.2015.5.11.0053
CONSIGNANTE
LB CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW
DE OLIVEIRA HADAD(OAB: 988/RR)
CONSIGNATÁRIO
ANTONIO GENIVALDO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
- LB CONSTRUCOES LTDA - EPP
I - Indefere-se o pedido do reclamante de antecipação da audiência,
veiculado na petição de id. 0efb069, por não haver disponibilidade
de pauta anterior à data designada;
PODER JUDICIÁRIO
II - Aguarde-se audiência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Exp. nec.
SENTENÇA
BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0001066-40.2014.5.11.0051
AUTOR
RAIMUNDO NONATO RAMOS DOS
SANTOS
ADVOGADO
AGENOR VELOSO BORGES(OAB:
298-B/RR)
RÉU
NELSON MIAKI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Vistos e analisados estes autos.
I - RELATÓRIO
Dispensado (art. 852-I, CLT).
II - FUNDAMENTOS
Como é cediço, "ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a
concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz
conferir-lhes o adequado enquadramento legal". (RSTJ 48/136).
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
À análise, pois.
243
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE RORAIMA
O pedido é juridicamente possível, uma vez que previsto legalmente
(artigo 890 e seguintes, CPC).
A fim de evitar o comprometimento da rápida solução do litígio e,
Intimado(s)/Citado(s):
- HENDERSON DE SOUZA SILVA
sobretudo, em homenagem aos princípios da celeridade, economia
MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
e efetividade processuais, e, sobretudo, diante do caráter alimentar
da quantia objeto da consignação, autoriza-se, de logo, o respectivo
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
saque pelo(a) consignado(a).
BOA VISTA
Ao recebimento, o(a) consignado(a) dará quitação pelo valor
consignado, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, o que
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
entender cabível, enquanto que o(a) consignante restará
dispensado(a) do pagamento da multa encartada no art. 477, § 8°,
da CLT.
Proces
III - DISPOSITIVO
so:
0000001-39.2016.5.11.0051
À vista do expendido e considerando o mais que dos autos
eletrônicos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e
Reclam
regulares efeitos, DECIDE A TERCEIRA VARA DO TRABALHO
ante:
HENDERSON DE SOUZA SILVA#
DE BOA VISTA autorizar o levantamento da quantia de R$137,33,
depositada pelo(a) consignante LB CONSTRUÇÕES LTDA - EPP,
Reclam
id nº 734746b, o que faz com base nos fundamentos elencados nas
ada:
CONSTRUTORA BETA LTDA - EPP
linhas precedentes, parte integrante da presente sentença.
Ao recebimento, o(a) consignado(a) dará quitação pelo valor
Audiên
consignado, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, o que
cia:
entender cabível, ficando o(a) consignante, por outro lado,
Fica
dispensado(a) do pagamento da multa encartada no art. 477, § 8°,
06/04/2016 09:40, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
da CLT.
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
06/04/2016 09:40
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
Ao comparecimento, acaso aquiesça com a data de saída
informada pela consignante, deverá o consignado depositar em
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
Secretaria a Carteira de Trabalho e Previdência Social, notificando-
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
se a consignante para no prazo de 5 (cinco) dias proceder ao
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
registro, a fim de que faça constar a data de saída, assim como
ordinário.
proceder ao depósito das guias TRCT e CD/SD.
Custas processuais pela(o) consignatária(o), no importe mínimo de
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
R$10,64, isenta(o) do recolhimento, por ser-lhe concedidos, ex
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
officio, os benefícios da justiça gratuita.
do dia da audiência.
Expeça-se alvará.
Retire-se o processo da pauta.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
Exp. nec.
Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a
Notifiquem-se.
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000001-39.2016.5.11.0051
AUTOR
HENDERSON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
MARLIDIA FERREIRA LOPES(OAB:
806/RR)
RÉU
CONSTRUTORA BETA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Em 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000045-52.2016.5.11.0053
AUTOR
CAIO CESAR RODRIGUES
CORDEIRO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA(OAB: 1446/RR)
MASTER FILMS LTDA - ME
RÉU
244
AUTOR
ADVOGADO
LEILSON SOARES BIZARRIA
LAUDI MENDES DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 565/RR)
PLATINUM CONSTRUCOES LTDA
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR RODRIGUES CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA -
- LEILSON SOARES BIZARRIA
- PLATINUM CONSTRUCOES LTDA
RR - CEP: 69301-072
BOA VISTA
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Proces
0000045-52.2016.5.11.0053
so:
Considerando que todos os prazos atinentes ao laudo pericial foram
fixados em Ata de Audiência datada de 09/09/2015, tendo o Sr.
Reclam
CAIO CESAR RODRIGUES CORDEIRO#
ante:
Perito apresentado dentro do prazo concedido pelo Juízo, qual seja
30/11/2015;
Considerando, ainda, que a a reclamada manifestou-se acerca do
Reclam
MASTER FILMS LTDA - ME
laudo pericial, ainda que intempestivamente (09/12/2015), por meio
ada:
do Id.9208202 e não havendo pedido de esclarecimento, decido:
I - Indeferir o pedido de devolução de prazo encartado na petição id.
Audiên
12/04/2016 08:20
cia:
97b3e74.
II - Desconsiderar a informação de id. 6e56402, determinando o seu
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
desentranhamento dos autos.
12/04/2016 08:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
II - Aguarde-se audiência. avb
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
Firmado por assinatura eletrônica (Lei n. 11.419/2006)
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
IZAN ALVES MIRANDA FILHO
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
ordinário.
BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
IZAN ALVES MIRANDA FILHO
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
do dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Processo Nº RTOrd-0001209-86.2015.5.11.0053
AUTOR
EDIVAN RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE
ALENCAR COSTA(OAB: 287-B/RR)
RÉU
ATLANTICA SERVICOS GERAIS
LTDA.
RÉU
GOVERNO DO ESTADO DE
RORAIMA
Intimado(s)/Citado(s):
Em 21 de Janeiro de 2016.
- EDIVAN RIBEIRO DA SILVA
MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001051-37.2015.5.11.0051
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA -
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
245
RR - CEP: 69301-072
BOA VISTA
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Proces
0001209-86.2015.5.11.0053
so:
Notifiquem-se as partes para, querendo manifestar-se acerca da
apresentação do laudo pericial de id. cc208ca, id. 3C4a549, id.
Reclam
EDIVAN RIBEIRO DA SILVA#
9d47110 e id. e6e8661, no prazo de 10 dias.hmn
ante:
Firmado por assinatura eletrônica (Lei n. 11.419/2006)
Reclam
IZAN ALVES MIRANDA FILHO
ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. e outros
ada:
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016
Audiên
12/04/2016 08:30
cia:
IZAN ALVES MIRANDA FILHO
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
12/04/2016 08:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Processo Nº RTSum-0001742-45.2015.5.11.0053
AUTOR
ANTONIO NERES ARAUJO
ADVOGADO
JOHON EMERSON DE SOUZA
CAMILO(OAB: 1376/RR)
ADVOGADO
PAULO SERGIO DE SOUZA(OAB:
317-B/RR)
ADVOGADO
PAULA RAFAELA PALHA DE
SOUZA(OAB: 340-B/RR)
RÉU
ANDRADE GALVAO ENGENHARIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO NERES ARAUJO
do dia da audiência.
MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA -
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
RR - CEP: 69301-072
Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
BOA VISTA
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 21 de Janeiro de 2016.
Proces
0001742-45.2015.5.11.0053
so:
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001283-49.2015.5.11.0051
AUTOR
LUCIVALDO SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO
POLIANA DEMETRIO COSTA(OAB:
1090/RR)
RÉU
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
Reclam
ANTONIO NERES ARAUJO#
ante:
Reclam
ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA
ada:
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
- LUCIVALDO SOUZA DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Audiên
06/04/2016 10:10
cia:
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
06/04/2016 10:10, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
246
Audiên
06/04/2016 09:50
cia:
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
06/04/2016 09:50, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
ordinário.
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
ordinário.
do dia da audiência.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a
do dia da audiência.
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Em 21 de Janeiro de 2016.
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001746-82.2015.5.11.0053
AUTOR
JHONATA THOMAS OLIVEIRA
ADVOGADO
LAUDI MENDES DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 565/RR)
RÉU
CERAMICA MUCAJAI LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATA THOMAS OLIVEIRA
MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
BOA VISTA
Em 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001756-29.2015.5.11.0053
AUTOR
MARCOS SANTOS DA GLORIA
ADVOGADO
JOHON EMERSON DE SOUZA
CAMILO(OAB: 1376/RR)
ADVOGADO
PAULO SERGIO DE SOUZA(OAB:
317-B/RR)
ADVOGADO
PAULA RAFAELA PALHA DE
SOUZA(OAB: 340-B/RR)
RÉU
MCD AUTO POSTO DE LAVAGEM
LTDA ME - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SANTOS DA GLORIA
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072
Proces
BOA VISTA
0001746-82.2015.5.11.0053
so:
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Reclam
JHONATA THOMAS OLIVEIRA#
ante:
Proces
0001756-29.2015.5.11.0053
Reclam
CERAMICA MUCAJAI LTDA - ME
so:
ada:
Reclam
MARCOS SANTOS DA GLORIA#
ante:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
247
Reclam
MCD AUTO POSTO DE LAVAGEM LTDA ME - ME
ada:
PROCESSO No. :
0011335-98.2013.5.11.0011
Audiên
06/04/2016 10:00
cia:
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
Reclamante
: Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
06/04/2016 10:00, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
Reclamado : AUTO POSTO AUTAZ MIRIM LTDA - ME
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
O(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 11ª Vara do Trabalho de
Manaus.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) AUTO
Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a
POSTO AUTAZ MIRIM LTDA - ME, executada nos
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob
autos do
pena de penhora, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqueta mil reais),
Em 21 de Janeiro de 2016.
devida nos termos da decisão proferida no referido processo.
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº Exibic-0011335-98.2013.5.11.0011
REQUERENTE
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
PROCURADOR
ANA CAROLINA MARTINHAGO
REQUERIDO
AUTO POSTO AUTAZ MIRIM LTDA ME
Caso
não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quantos bastem para o
integral pagamento da dívida.
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO AUTAZ MIRIM LTDA - ME
OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS,
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
- MANAUS
EDITAL DE CITAÇÃO – PJe
Fica
ainda o(a) executado(a) cientificado(a) de que o referido
processo tramita eletronicamente (Resolução nº 136/CSJT de 25
de abril de 2012)
Execução Trabalhista, cujos documentos
poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
248
Intimação
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
11ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT.
Processo Nº RTOrd-0000447-41.2011.5.11.0011
AUTOR
RICARDO JULIO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
RÉU
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
LUIZ PEREIRA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 5736/AM)
ADVOGADO
ERIK LORENZZO MARINHO DA
SILVA(OAB: 4944/AM)
ADVOGADO
MANOEL MOTA MACIEL
JUNIOR(OAB: 4348/AM)
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA MACIEL(OAB:
5632/AM)
ADVOGADO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 21 de Janeiro de
2016, na Secretaria da 11ª Vara do Trabalho de Manaus.
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Notificação
Notificação
- MANAUS
Processo Nº RTOrd-0000354-39.2015.5.11.0011
AUTOR
CLEUCINAIRA DE ARRUDA SALES
ADVOGADO
VANDA CARDOSO GRACIANO
VELOSO(OAB: 594-A/AM)
RÉU
CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
CITAÇÃO EM EXECUÇÃO - PJe
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEUCINAIRA DE ARRUDA SALES
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PROCESSO No. :
0000447-41.2011.5.11.0011
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Reclamante
: RICARDO JULIO LIMA DOS SANTOS
PROCESSO: 0000354-39.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CLEUCINAIRA DE ARRUDA SALES
Advogado(s) do reclamante: VANDA CARDOSO GRACIANO
Reclamado : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
VELOSO
RECLAMADA: CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS
Advogado(s) do reclamado: ELON ATALIBA DE ALMEIDA
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para se manifestar acerca da diligência de id eecd9af no
prazo de 05 dias.
Fica intimada a reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO), por meio de seu advogado(a), para pagar o débito
em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, mediante
depósito do valor devido de R$ 195.293,15 (cento e noventa e cinco
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
mil, duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), sob pena
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
249
de imediata penhora por meio dos sistemas BACENJUD e
RENAJUD, inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem
PROCESSO: 0000891-35.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA -
preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CLT.
RECLAMANTE: TANIA FARIAS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES
RECLAMADA: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA
ELETROELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA DE
PAULA, RICARDO AMARAL DA SILVA, SÉRGIO ARNALDO CRUZ
DE OLIVEIRA
Caso
não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à
Penhora em tantos bens quantos bastem para o
integral pagamento da
dívida.
Fica o(a) parte notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a),
para tomar ciência do despacho id e19adc2 cujo teor segue
transcrito abaixo:
"Acato o pedido de id 8f35411, determino a designação de
audiência para 03/02/2016 às 11h00min. Intime-se as partes."
OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS,
QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
Manaus, 21 de Janeiro de 2016
MARIA DA GLORIA DE ANDRADE LOBO
Juiz(a) do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0000891-35.2015.5.11.0011
AUTOR
TANIA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
RÉU
POLITECH BRASIL SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA
PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO
RICARDO AMARAL DA SILVA(OAB:
7666/AM)
RÉU
JABIL DO BRASIL INDUSTRIA
ELETROELETRONICA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
RÉU
MUSASHI DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 9819/AM)
Processo Nº RTSum-0000891-35.2015.5.11.0011
AUTOR
TANIA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
RÉU
POLITECH BRASIL SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA
PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO
RICARDO AMARAL DA SILVA(OAB:
7666/AM)
RÉU
JABIL DO BRASIL INDUSTRIA
ELETROELETRONICA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
RÉU
MUSASHI DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 9819/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA FARIAS DE SOUZA
PROCESSO: 0000891-35.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
RECLAMANTE: TANIA FARIAS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES
RECLAMADA: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA
ELETROELETRONICA LTDA e outros (2)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
250
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA DE
PAULA, RICARDO AMARAL DA SILVA, SÉRGIO ARNALDO CRUZ
DE OLIVEIRA
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
Fica o(a) parte notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a),
para tomar ciência do despacho id e19adc2 cujo teor segue
transcrito abaixo:
"Acato o pedido de id 8f35411, determino a designação de
audiência para 03/02/2016 às 11h00min. Intime-se as partes."
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000891-35.2015.5.11.0011
AUTOR
TANIA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
RÉU
POLITECH BRASIL SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA
PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO
RICARDO AMARAL DA SILVA(OAB:
7666/AM)
RÉU
JABIL DO BRASIL INDUSTRIA
ELETROELETRONICA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
RÉU
MUSASHI DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 9819/AM)
Processo Nº RTSum-0000891-35.2015.5.11.0011
AUTOR
TANIA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
RÉU
POLITECH BRASIL SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA
PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO
RICARDO AMARAL DA SILVA(OAB:
7666/AM)
RÉU
JABIL DO BRASIL INDUSTRIA
ELETROELETRONICA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
RÉU
MUSASHI DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 9819/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E
LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- MUSASHI DA AMAZONIA LTDA
PROCESSO: 0000891-35.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
RECLAMANTE: TANIA FARIAS DE SOUZA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES
MANAUS
RECLAMADA: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
ELETROELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA DE
PAULA, RICARDO AMARAL DA SILVA, SÉRGIO ARNALDO CRUZ
PROCESSO: 0000891-35.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA DE OLIVEIRA
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: TANIA FARIAS DE SOUZA
Fica o(a) parte notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a),
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES
para tomar ciência do despacho id e19adc2 cujo teor segue
RECLAMADA: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA
transcrito abaixo:
ELETROELETRONICA LTDA e outros (2)
"Acato o pedido de id 8f35411, determino a designação de
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA DE
audiência para 03/02/2016 às 11h00min. Intime-se as partes."
PAULA, RICARDO AMARAL DA SILVA, SÉRGIO ARNALDO CRUZ
DE OLIVEIRA
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Fica o(a) parte notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a),
para tomar ciência do despacho id e19adc2 cujo teor segue
transcrito abaixo:
"Acato o pedido de id 8f35411, determino a designação de
audiência para 03/02/2016 às 11h00min. Intime-se as partes."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001212-70.2015.5.11.0011
AUTOR
ERICO DOS SANTOS CHAGAS
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE SOUZA DA
SILVA(OAB: 2159/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
ADVOGADO
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
RAIMUNDO NONATO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 4878/AM)
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
LIDERPAV PAVIMENTACAO E
COMERCIO LTDA
MARIA CAROLINA ESPINDOLA DE
OLIVEIRA(OAB: 8868/AM)
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
RENATO MENDES MOTA(OAB:
2348/AM)
ADVOGADO
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICO DOS SANTOS CHAGAS
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
-
MANAUS
251
ADVOGADO
ADVOGADO
INTIMAÇÃO - PJE
Fica intimado(a) RECLAMANTE, por seu procurador, para
apresentar, querendo, contrarrazões ao Recurso Ordinário
interposto pela parte contrária, no prazo legal.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIVAN VICENTE TEIXEIRA PERDIGAO
- LIDERPAV PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001399-78.2015.5.11.0011
AUTOR
WHILLEMAR PIRES GONCALVES
ADVOGADO
LUCIANO RADAELLI(OAB: 8565/AM)
RÉU
ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
FABIANO AUGUSTO TEIXEIRA(OAB:
40211/PR)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001469-32.2014.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA -
- ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA
- WHILLEMAR PIRES GONCALVES
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ARIVAN VICENTE TEIXEIRA PERDIGAO
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO FERNANDES
JUNIOR, FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS
RECLAMADA: LIDERPAV PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA
e outros
Advogado(s) do reclamado: RONALDO SANTOS MONTEIRO,
CAROLINE PEREIRA DA COSTA, RENATO MENDES MOTA,
PROCESSO: 0001399-78.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA -
MARIA CAROLINA ESPINDOLA DE OLIVEIRA
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: WHILLEMAR PIRES GONCALVES
Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO RADAELLI
seu(a) patrono(a), para tomar ciência da data designada para oitiva
RECLAMADA: ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA
de testemunhas, qual seja, 21/03/2016, às 15:00h, conforme
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO RIBAS
informação prestada no documento de id 3015533.
SANTIAGO, FABIANO AUGUSTO TEIXEIRA
Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de
seu(a) patrono(a), para tomar ciência da entrega do Laudo Pericial,
e, querendo, manifestar-se até dia 01/02/2016.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001469-32.2014.5.11.0011
AUTOR
ARIVAN VICENTE TEIXEIRA
PERDIGAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001849-21.2015.5.11.0011
AUTOR
EVILEDA FRANCA RIBEIRO
ADVOGADO
NAURA MARIA DA SILVA
PINHEIRO(OAB: 5665/AM)
RÉU
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
PAULO SERGIO LOPES
GONCALVES(OAB: 281005/SP)
ADVOGADO
IGOR MAURICIO FREITAS
GALVAO(OAB: 17825/PA)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
252
RÉU
EDSON TEDE NUNES
- BANCO DA AMAZONIA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MALRILENE MACEDO MARINHO
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
-
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
INTIMAÇÃO - PJE
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Fica intimado(a) RECLAMADA, por seu procurador, para
apresentar, querendo, contrarrazões ao Recurso Ordinário
interposto pela parte contrária, no prazo legal.
Intimação
PROCESSO: 0002098-74.2012.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA -
Processo Nº RTOrd-0002086-55.2015.5.11.0011
AUTOR
ALEXANDRE DOMINGOS
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
MSC MEDITERRANEAN SHIPPING
DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
VERIDIANA CHAVES
MACHADO(OAB: 311423/SP)
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Intimado(s)/Citado(s):
Fica o exequente notificado para tomar ciência da atual da situação
- ALEXANDRE DOMINGOS
RECLAMANTE: MALRILENE MACEDO MARINHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOUZA DE MELO
RECLAMADA: EDSON TEDE NUNES
processual e/ou indicar elementos eficazes para o prosseguimento
da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos
autos do processo.
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
-
MANAUS
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
INTIMAÇÃO - PJE
Fica intimado(a) RECLAMANTE, por seu procurador, para tomar
ciência do despacho de ID 9933c9c.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0002086-55.2015.5.11.0011
AUTOR
ALEXANDRE DOMINGOS
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
MSC MEDITERRANEAN SHIPPING
DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
VERIDIANA CHAVES
MACHADO(OAB: 311423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0002285-53.2010.5.11.0011
AUTOR
JADIEL SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
SAMUEL PINTO DA SILVA(OAB:
6734/AM)
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
- CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
-
MANAUS
INTIMAÇÃO - PJE
Fica intimado(a) RECLAMADA, por seu procurador, para tomar
MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
- MANAUS
ciência do despacho de ID 9933c9c.
Notificação
Processo Nº RTSum-0002098-74.2012.5.11.0011
AUTOR
MALRILENE MACEDO MARINHO
ADVOGADO
FRANCISCO SOUZA DE MELO(OAB:
7808/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
CITAÇÃO EM EXECUÇÃO - PJe
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
253
Manaus, 21 de Janeiro de 2016
MARIA DA GLORIA DE ANDRADE LOBO
Juiz(a) do Trabalho
PROCESSO No. :
Reclamante
0002285-53.2010.5.11.0011
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
: JADIEL SILVA TEIXEIRA
Processo Nº ExFis-0002063-21.2015.5.11.0008
EXEQUENTE
MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO
NORTE TELESSERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamado : CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
- NORTE TELESSERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Fica intimada a reclamada (CHIBATAO NAVEGACAO E
JUSTIÇA DO TRABALHO
COMERCIO LTDA), por meio de seu advogado(a), para pagar o
débito em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
mediante depósito do valor devido de R$ 54.855,71 (cinquenta e
quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um
8ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MANAUS
centavos), sob pena de imediata penhora por meio dos sistemas
BACENJUD e RENAJUD, inclusive
das contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à
penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC,
consoante determina o art. 882 da CLT.
Caso
Rua Ferreira Pena nº 546 - Centro (entre as Ruas Leonardo
Malcher e Silva Ramos).
não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à
Penhora em tantos bens quantos bastem para o
integral pagamento da
PROCESSO: 0002063-21.2015.5.11.0008
dívida.
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS,
Exequente: EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
Executada: EXECUTADO: NORTE TELESSERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
254
EDITAL DE CITAÇÃO
A doutora GISELE ARAÚJO LOUREIRO DE LIMA, JUIZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA da 8ª VARA DO TRABALHO de
MANAUS.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
EXECUTADO: NORTE TELESSERVICOS LTDA
Notificação
Notificação
, Executada identificada no processo eletrônico supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48
(QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 49.981,00, correspondente à dívida
trabalhista do presente processo, conforme planilha abaixo:
RESUMO:
R
Princ. Corrigido
49.981,00
$
Processo Nº RTOrd-0000091-79.2016.5.11.0008
AUTOR
WANDERLEY JANUARIO TANANTA
ADVOGADO
ANA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 8839/AM)
ADVOGADO
LOREN AMORIM GOMES(OAB:
7553/AM)
ADVOGADO
KAREN ZADORA DE AMORIM
LACERDA(OAB: 5848/AM)
ADVOGADO
HILDERSON FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7364/AM)
ADVOGADO
JOAO ANTONIO DA MOTA
SEIXAS(OAB: 10046/AM)
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
RÉU
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
R
- WANDERLEY JANUARIO TANANTA
Multa
$
R
Total devido ao Reclamante
$
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
R
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
INSS Patronal
$
MANAUS
R
Total Devido
49.981,00
$
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
Process
0000091-79.2016.5.11.0008
o:
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
Reclama
WANDERLEY JANUARIO TANANTA#
nte:
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e
passado do presente EDITAL, que será publicado no DOJT11 e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho,
na Rua Ferreira Pena nº 546 - Centro (entre as Ruas Leonardo
Malcher e Silva Ramos). DADO E PASSADO nesta cidade de
MANAUS 20 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Advogad Advogado(s) do reclamante: PAULO DIAS GOMES,
o(a):
HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA, KAREN ZADORA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Endereç Advogado: PAULO DIAS GOMES
o:
255
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
OAB: AM2337
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Reclama
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
da:
PROCESSO: 0000829-38.2014.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: NILTON LIMA VIEGAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA
Audiênci
30/05/2016 10:00
RECLAMADA: RONDONIA TRANSPORTES LTDA
a:
Advogado(s) do reclamado: TALVANI FRANCO LEITE BRITO
DE ORDEM DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO NA
TITULARIDADE DA 8ª VTM, FICA A EXECUTADA INTIMADA,
ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, DEVENDO PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO
NO VALOR DE R$ 1.904,29, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
PENA DE PENHORA NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT.
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
PAULO DIAS GOMES, HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA,
KAREN ZADORA DE AMORIM LACERDA, LOREN AMORIM
GOMES, ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, JOAO ANTONIO DA
MOTA SEIXAS da realização da audiência do dia 30/05/2016 10:00,
conforme certidão exarada nos autos (código de acesso nº.
13022709134890000000000062857).
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000937-37.2014.5.11.0018
AUTOR
JEFFERSON DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO
KARLA GOMES LEITE(OAB:
6387/AM)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DE SOUZA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000829-38.2014.5.11.0008
AUTOR
NILTON LIMA VIEGAS
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
RÉU
RONDONIA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONDONIA TRANSPORTES LTDA
Vistos etc...
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pelo(a) reclamada, verifico que o recurso está tempestivo
e subscrito por advogado devidamente habilitado no processo, bem
como houve o recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal.
Desta forma, recebo e determino o processamento do referido
recurso.
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
256
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
PODER JUDICIÁRIO
apreciação do recurso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Considerando o não comparecimento do perito na data da pericia
designada em ata audiência id 41090cb e diante das petições ids
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001268-15.2015.5.11.0008
AUTOR
BRUNA MARINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB:
7805/AM)
RÉU
FRANCISCO DAS CHAGAS
RODRIGUES GOMES CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
ADVOGADO
FRANCINEI MOREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 2464/AM)
RÉU
MARIA EPONINA RODRIGUES
ADVOGADO
FRANCINEI MOREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 2464/AM)
cfc14ac e acb2212, nomeio novo perito o Dr.LUIZ CLAUDIO
RIBEIRO DA ROCHA, redesigno a perícia para o dia 29/01/2016, às
14:00. FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o
dia 11/02/2016. Após a apresentação do laudo fica desde logo
abertos às partes o prazo comum de 10 dias para que se
manifestem quanto ao laudo pericial (22.02.2016). Notifiquem-se
as partes do teor do presente despacho.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MARINHO DE OLIVEIRA
- FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES GOMES CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
- MARIA EPONINA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTSum-0001990-49.2015.5.11.0008
AUTOR
JACKSON CORREA RODRIGUES
ADVOGADO
LEANDRO OLAVO DA COSTA(OAB:
10565/AM)
RÉU
POOL ENGENHARIA, SERVICO,
INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON CORREA RODRIGUES
JUSTIÇA DO TRABALHO
despacho
notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento do INSS
PODER JUDICIÁRIO
no prazo de 48hs sob pena de bacen
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
DESPACHO
SANDRA DI MAULO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0001964-85.2014.5.11.0008
AUTOR
MAXILENE VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
TRANSMANAUS - TRANSPORTES
URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ADVOGADO
ADELAIDE MARIA DE FREITAS
CAMARGOS RIBEIRO(OAB: 781A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
I - Considerando a certidao do Sr. Oficial de Justiça (ID b8e8b89),
bem como a proximidade da proxima audiencia, nao havendo tempo
suficiente para notificar a reclamada, determino que a audiencia
designada anteriormente para 1/2/2016, seja remarcada para
6/6/2016 `as 8h05;
II - Intime-se o reclamante, por seu patrono;
III - Expeça-se Carta Precatoria Notificatoria de Audiencia para a
Vara do Trabalho de Manacapuru/AM.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016.
- MAXILENE VIEIRA DE CARVALHO
- TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
SANDRA DI MAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus
257
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO SOUZA GIVONI
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
SANDRA DI MAULO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE -
Processo Nº RTSum-0001997-46.2012.5.11.0008
AUTOR
ALTAIR DE LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO
JAIRO BARROSO DE
SANTANA(OAB: 604/AM)
RÉU
CROWN EMBALAGENS METALICAS
DA AMAZONIA S/A
Processo PJe-JT
Process
0002047-67.2015.5.11.0008
Intimado(s)/Citado(s):
o:
- ALTAIR DE LIMA NOGUEIRA
Reclama
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
CAIO SOUZA GIVONI#
nte:
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Advogad Advogado(s) do reclamante: VANESSA DOROTEIA
o(a):
BATISTA DA SILVA, ELIEZER LEAO GONZALES, ELCI
Endereç Advogado: VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA
PROCESSO: 0001997-46.2012.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA -
o:
OAB: AM7501
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ALTAIR DE LIMA NOGUEIRA
Reclama
Advogado(s) do reclamante: JAIRO BARROSO DE
da:
CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
SANTANA
RECLAMADA: CROWN EMBALAGENS METALICAS DA
AMAZONIA S/A
Audiênci
25/04/2016 08:55
Fica notificado o reclamante, através de seu patrono, para receber
a:
seu crédito.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0002047-67.2015.5.11.0008
AUTOR
CAIO SOUZA GIVONI
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
ADVOGADO
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
RÉU
CONCRETA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA, ELIEZER LEAO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
GONZALES, ELCI CARVALHO DOS SANTOS da redesignação da
audiência do dia 25/04/2016 08:55, conforme certidão exarado nos
258
Reclama
CLEOMAR DE SOUZA COELHO#
nte:
autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857),
cujo teor transcreve-se a seguir:
Advogad Advogado(s) do reclamante: ALDACY REGIS DE SOUSA
o(a):
MACEDO
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão
Endereç Advogado: ALDACY REGIS DE SOUSA MACEDO
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
o:
Redesignando a audiência dos
OAB: AM4752
presentes autos para o dia
25/04/2016, às 08h55min, devendo ser notificadas as partes por
Reclama CECIL CONCORDE COMERCIO INDUSTRIA
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
da:
IMPORTACAO E EXP LTDA
caso não tenham constituído advogados.
Audiênci
25/04/2016 09:05
a:
Notificação
Processo Nº RTSum-0002052-89.2015.5.11.0008
AUTOR
CLEOMAR DE SOUZA COELHO
ADVOGADO
ALDACY REGIS DE SOUSA
MACEDO(OAB: 4752/AM)
RÉU
CECIL CONCORDE COMERCIO
INDUSTRIA IMPORTACAO E EXP
LTDA
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEOMAR DE SOUZA COELHO
ALDACY REGIS DE SOUSA MACEDO da redesignação da
audiência para o dia 25/04/2016 09:05, conforme certidão exarado
nos
autos
(código
de
acesso
nº.
13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
seguir:
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
MANAUS
Redesignando a audiência dos
presentes autos para o dia
25/04/2016, às 09h05min, devendo ser notificadas as partes por
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
Process
0002052-89.2015.5.11.0008
o:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
caso não tenham constituído advogados.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
259
Considerando que cabe a parte promover os atos e diligências que
lhe competir, nos termos do art. 267 do CPC;
Notificação
Processo Nº RTSum-0002058-96.2015.5.11.0008
AUTOR
SILVANA SILVA DA ASSUNCAO
ADVOGADO
DIOGENES SILVA ABREU(OAB:
5051/AM)
ADVOGADO
DOUGLAS REIS DA SILVA(OAB:
10368/AM)
RÉU
RESTAURANTE TEMPERO
AMAZONICO LTDA - ME
Considerando ainda, a devolução da correspondência notificatória
enviada a reclamada por meio de AR (Aviso de Recebimento) de ID
68aeb25 dos autos, no qual consta a anotação da ECT- Empresa
de Correios e Telégrafos como "Mudou-se", constato a não
indicação do endereço correto da reclamada na petição inicial;
Intimado(s)/Citado(s):
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no
- SILVANA SILVA DA ASSUNCAO
artigo 267, III e IV, do CPC.
Custas, pela reclamante, no importe de R$252,97, calculadas
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o valor arbitrado de R$12.648,61, cujo o pagamento fica
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
isenta na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES que estavam
cientes da relação processual, por meio de seus patronos, e na
ausência dos mesmos diretamente as partes.
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro,
MANAUS - AM –
Cancele-se a audiência designada.
TEL.: (92) 36272083
Manaus(AM), 14 de janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: SILVANA SILVA DA ASSUNCAO
SANDRA DI MAULO
Proces 0002058-96.2015.5.11.0008
so:
- AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Juíza do Trabalho Titular
Destina
DIOGENES SILVA ABREU
tário:
Audiên
cia:
Em, 22 de Janeiro de 2016.
Fica o reclamante notificado, por meio de seu(ua) patrono(a), para
tomar ciência da sentença de extinção sem resolução do mérito,
cujo teor segue abaixo transcrito:
ANA REGINA MOREIRA SCHWINGEL
Analista Judiciário
Notificação
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº RTSum-0002059-81.2015.5.11.0008
AUTOR
FRANCICLEY SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO
CLAUDOMILTON ROBERTO DA
SILVA(OAB: 10291/AM)
RÉU
DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO
LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
260
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
MANAUS
Intimado(s)/Citado(s):
- DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
- FRANCICLEY SANTOS DOS ANJOS
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Process
0002061-51.2015.5.11.0008
o:
Reclama
PROCESSO: 0002059-81.2015.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA -
JOSE MONTE LIMA#
nte:
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: FRANCICLEY SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDOMILTON ROBERTO DA
Advogad Advogado(s) do reclamante: PAULO JAQSON FREIRE
o(a):
PINTO
SILVA
RECLAMADA: DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS
Endereç Advogado: PAULO JAQSON FREIRE PINTO
o:
OAB: AM7967
SANTOS JÚNIOR
Reclama
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, da
CONSPIZZA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
da:
redesignação da audiência para o dia 25/04/2016 às 09h15min,
conforme certidão exarada nos autos, cujo teor transcreve-se:
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Audiênci
Redesignando a audiência dos
a:
presentes autos para o dia
25/04/2016 09:20
25/04/2016, às 09h15min, devendo ser notificadas as partes por
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
caso não tenham constituído advogados.
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0002061-51.2015.5.11.0008
AUTOR
JOSE MONTE LIMA
ADVOGADO
PAULO JAQSON FREIRE
PINTO(OAB: 7967/AM)
RÉU
CONSPIZZA SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
PAULO JAQSON FREIRE PINTO da redesignação da audiência
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MONTE LIMA
para o dia 25/04/2016 09:20, conforme certidão exarado nos autos
(código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo
teor transcreve-se a seguir:
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Redesignando a audiência dos
presentes autos para o dia
25/04/2016, às 09h20min, devendo ser notificadas as partes por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
261
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
caso não tenham constituído advogados.
Audiênci
25/04/2016 09:35
a:
Notificação
Processo Nº RTSum-0002068-43.2015.5.11.0008
AUTOR
ROQUE FERREIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
ADVOGADO
ARON PEREIRA WHIBBE(OAB:
2202/AM)
RÉU
VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
ARON PEREIRA WHIBBE, FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS da redesignação da audiência para o dia 25/04/2016 09:35,
Intimado(s)/Citado(s):
conforme certidão exarado nos autos (código de acesso nº.
- ROQUE FERREIRA GOMES JUNIOR
13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a
seguir:
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Redesignando a audiência dos
presentes autos para o dia
25/04/2016, às 09h35min, devendo ser notificadas as partes por
MANAUS
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
caso não tenham constituído advogados.
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
Process
0002068-43.2015.5.11.0008
o:
Reclama
ROQUE FERREIRA GOMES JUNIOR#
nte:
Notificação
Advogad Advogado(s) do reclamante: ARON PEREIRA WHIBBE,
o(a):
FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS
Endereç Advogado: ARON PEREIRA WHIBBE
o:
OAB: AM2202
Processo Nº RTSum-0002069-28.2015.5.11.0008
AUTOR
JULIO FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO
ODEMILTON PINHEIRO MACENA
JUNIOR(OAB: 7155/AM)
RÉU
EFA CONSTRUCOES E COMERCIO
LTDA.
RÉU
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO FARIAS DE SOUZA
Reclama VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
da:
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
262
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Redesignando a audiência dos
MANAUS
presentes autos para o dia
16/05/2016, às 08h10min, devendo ser notificadas as partes por
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE -
caso não tenham constituído advogados.
Processo PJe-JT
Process
0002069-28.2015.5.11.0008
o:
Reclama
JULIO FARIAS DE SOUZA#
nte:
Advogad Advogado(s) do reclamante: ODEMILTON PINHEIRO
o(a):
MACENA JUNIOR
Notificação
Endereç Advogado: ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR
o:
OAB: AM7155
Reclama
EFA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. e outros
Processo Nº RTSum-0002071-95.2015.5.11.0008
AUTOR
ALAYN BERG LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
DEYVISON SOUZA CASTELO(OAB:
9163/AM)
RÉU
C.F.Y DIAGNOSTICO POR IMAGEM
LTDA
da:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAYN BERG LIMA DO NASCIMENTO
Audiênci
16/05/2016 08:10
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
a:
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR da redesignação da
audiência para o dia 16/05/2016 08:10, conforme certidão exarado
nos
autos
(código
de
acesso
nº.
13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a
seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Process
0002071-95.2015.5.11.0008
o:
Reclama
ALAYN BERG LIMA DO NASCIMENTO#
nte:
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
263
AUTOR
Advogad Advogado(s) do reclamante: DEYVISON SOUZA
o(a):
JOSE UBIRAJARA SARRAZIM DA
SILVA
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
AUTO ONIBUS LIDER LTDA
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
ADVOGADO
CASTELO
RÉU
ADVOGADO
Endereç Advogado: DEYVISON SOUZA CASTELO
o:
OAB: AM9163
Intimado(s)/Citado(s):
Reclama
C.F.Y DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
- AUTO ONIBUS LIDER LTDA
- JOSE UBIRAJARA SARRAZIM DA SILVA
da:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Audiênci
DESPACHO
16/05/2016 08:15
a:
Considerando a incidência da hipótese prevista no art. 253, inciso III
do CPC, acolho a prevenção declarada pelo Juízo da 19ª Vara de
Trabalho de Manaus e determino:
I - Inclusão da pauta de audiência para o dia 09/05/2016, às 10:10;
II - Após, notificação das partes da nova data de audiência.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
SANDRA DI MAULO
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
DEYVISON SOUZA CASTELO da redesignação da audiência para
o dia 16/05/2016 08:15, conforme certidão exarado nos autos
(código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo
Notificação
Processo Nº RTSum-0002075-35.2015.5.11.0008
AUTOR
ALAN CARLOS GUIMARAES
FERREIRA
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
EURO TEC PECAS E MANUTENCAO
DE MAQUINAS DE ELEVACAO DE
CARGAS LTDA - EPP
teor transcreve-se a seguir:
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN CARLOS GUIMARAES FERREIRA
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Redesignando a audiência dos
presentes autos para o dia
16/05/2016, às 08h15min, devendo ser notificadas as partes por
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
caso não tenham constituído advogados.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
Process
Despacho
Processo Nº RTSum-0002072-47.2015.5.11.0019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
0002075-35.2015.5.11.0008
o:
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
264
Reclama
ALAN CARLOS GUIMARAES FERREIRA#
nte:
Sentença
Endereç Advogado: ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO
Processo Nº RTSum-0002109-10.2015.5.11.0008
AUTOR
MARIA DE FATIMA COELHO PINTO
ADVOGADO
ADRIANE CRISTINE CABRAL
MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM)
RÉU
IVAN OLIVEIRA DE CARVALHO - ME
LITISCONSORTE
BANCO DO BRASIL SA
o:
Intimado(s)/Citado(s):
Advogad Advogado(s) do reclamante: ROZELI FERREIRA
o(a):
SOBRAL ASTUTO
OAB: AM5743
- MARIA DE FATIMA COELHO PINTO
Reclama EURO TEC PECAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE
da:
ELEVACAO DE CARGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Audiênci
I - Homologo o pedido de desistência formulado pelo Reclamante e
16/05/2016 08:20
a:
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VIII, do CPC.
II - Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas
sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00e de cujo pagamento fica
isento na forma da lei.
III - Cancele-se a audiência designada.
IV - Notifique-se o Reclamante.
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
V - Arquive-se o processo.
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO da redesignação da
Juíza do Trabalho Substituta
audiência para o dia 16/05/2016 08:20, conforme certidão exarado
nos
autos
(código
de
acesso
nº.
13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a
seguir:
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
Notificação
Processo Nº RTSum-0002236-45.2015.5.11.0008
AUTOR
CARLOS ROBERTO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB:
6906/AM)
RÉU
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Redesignando a audiência dos
presentes autos para o dia
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
16/05/2016, às 08h20min, devendo ser notificadas as partes por
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
caso não tenham constituído advogados.
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
265
Processo PJe-JT
Process
0002236-45.2015.5.11.0008
o:
Reclama
Despacho
CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA#
nte:
Endereç Advogado: LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA
Processo Nº Monito-0002285-86.2015.5.11.0008
AUTOR
JAIRO APOLONIO DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB:
28837/SP)
o:
Intimado(s)/Citado(s):
Advogad Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO CRUZ DA
o(a):
SILVA
OAB: AM6906
Reclama AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
da:
- IFER DA AMAZONIA LTDA
- JAIRO APOLONIO DOS SANTOS LIMA
E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Audiênci
CERTIDÃO
25/04/2016 09:30
a:
CERTIFICO para os devidos fins, que expirou em 20/1/2016 o prazo
para a executada pagar ou garantir a execuçao.
ROSANGELA BEZERRA TEIXEIRA
Servidor da Justiça do Trabalho
DESPACHO
Considerando o deferimento do processamento da Recuperação
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA da redesignação da audiência
para o dia 25/04/2016 09:30, conforme certidão exarado nos autos
Judicial promovida pelo Juizo da 4a. Vara Civel da Comarca de
Diadema/SP, determino a suspensão da execução contra a
executada, nos termos do Art. 6º da Lei n. 11.101/05, observado o
prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do seu
deferimento (23/11/2015), conforme Art. 6º, § 4º, do mesmo
Diploma legal.
(código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo
teor transcreve-se a seguir:
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Redesignando a audiência dos
presentes autos para o dia
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
25/04/2016, às 09h30min, devendo ser notificadas as partes por
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
caso não tenham constituído advogados.
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº Monito-0002330-90.2015.5.11.0008
AUTOR
JOSIMAR ALVES DA CONCEICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
IFER DA AMAZONIA LTDA
VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB:
28837/SP)
RÉU
ADVOGADO
266
- RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
- IFER DA AMAZONIA LTDA
- JOSIMAR ALVES DA CONCEICAO
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
CERTIDÃO
CERTIFICO para os devidos fins, que expirou em 20/1/2016 o prazo
para a executada pagar ou garantir a execuçao.
ROSANGELA BEZERRA TEIXEIRA
Process
0002335-15.2015.5.11.0008
o:
Servidor da Justiça do Trabalho
DESPACHO
Considerando o deferimento do processamento da Recuperaçao
Reclama
RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA#
nte:
Judicial promovida pelo Juizo da 4a. Vara Civel da Comarca de
Diadema/SP, determino a suspensão da execuçao contra a
Advogad Advogado(s) do reclamante: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
executada, nos termos do Art. 6º da Lei n. 11.101/05, observado o
o(a):
AZEVEDO
prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Art. 6º,
§ 4º, do mesmo Diploma legal.
Endereç Advogado: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO
o:
OAB: AM2926
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016.
Reclama SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
da:
URBANOS
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Audiênci
26/04/2016 10:00
a:
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
SANDRA DI MAULO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002335-15.2015.5.11.0008
AUTOR
RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES URBANOS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO da antecipação da audiência
para o dia 26/04/2016 10:00, conforme certidão exarado nos autos
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
(código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo
267
Process
0002339-52.2015.5.11.0008
teor transcreve-se a seguir:
o:
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
juízo, as audiências designadas para o dia 28/07/2016 serão
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Antecipando a audiência dos presentes
Reclama
ALEIXO BARROS DO NASCIMENTO#
nte:
autos para o dia
26/04/2016, às 10h, devendo ser notificadas as partes por meio de
Advogad Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA DA SILVA
seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não
o(a):
GOMES
tenham constituído advogados.
Endereç Advogado: ANA FLAVIA DA SILVA GOMES
o:
OAB: AM9615
Reclama AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros
da:
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002339-52.2015.5.11.0008
AUTOR
ALEIXO BARROS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ANA FLAVIA DA SILVA GOMES(OAB:
9615/AM)
RÉU
AGENCIA REGULADORA DOS
SERVICOS PUBLICOS
CONCEDIDOS DO ESTADO DO
AMAZONAS - ARSAM
RÉU
PORTO SEGURO SERVICOS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. EPP
RÉU
AMAZONAS SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE-SUSAM
TERCEIRO
PROCURADORIA GERAL DO
INTERESSADO
ESTADO DO AMAZONAS
(3)
Audiênci
02/06/2016 08:40
a:
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEIXO BARROS DO NASCIMENTO
ANA FLAVIA DA SILVA GOMES da antecipação da audiência para
o dia 02/06/2016 08:40, conforme certidão exarado nos autos
(código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo
teor transcreve-se a seguir:
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
juízo, as audiências designadas para o dia 28/07/2016 serão
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Antecipando a audiência dos presentes
MANAUS
autos para o dia
02/06/2016, às 08h40min, devendo ser notificadas as partes por
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
caso não tenham constituído advogados.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002350-81.2015.5.11.0008
AUTOR
KETELLEN CRISTINA SOUZA DA
COSTA
ADVOGADO
JAKSON ALVES DE SOUZA(OAB:
8840/AM)
RÉU
A.G. COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME
268
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
JAKSON ALVES DE SOUZA da antecipação da audiência para o
dia 07/06/2016 09:35, conforme certidão exarado nos autos (código
Intimado(s)/Citado(s):
de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor
- KETELLEN CRISTINA SOUZA DA COSTA
transcreve-se a seguir:
Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
juízo, as audiências designadas para o dia 28/07/2016 serão
redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Redesignando a audiência dos
presentes autos para o dia
07/06/2016, às 09h35min, devendo ser notificadas as partes por
MANAUS
meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio,
caso não tenham constituído advogados.
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
Process
0002350-81.2015.5.11.0008
o:
Despacho
Reclama
KETELLEN CRISTINA SOUZA DA COSTA#
nte:
Advogad
Advogado(s) do reclamante: JAKSON ALVES DE SOUZA
o(a):
Processo Nº Monito-0002445-14.2015.5.11.0008
AUTOR
SAYD VIEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB:
28837/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Endereç Advogado: JAKSON ALVES DE SOUZA
o:
OAB: AM8840
- IFER DA AMAZONIA LTDA
- SAYD VIEIRA DE ANDRADE
Reclama A.G. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
da:
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO
CERTIFICO para os devidos fins, que expirou em 20/01/2016 o
Audiênci
07/06/2016 09:35
a:
prazo para a executada pagar ou garantir a execução.
ROSANGELA BEZERRA TEIXEIRA
Servidor da Justiça do Trabalho
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
269
Considerando o deferimento do processamento da Recuperação
petição id f6907ee, notifique-se o patrono do exequente para
Judicial promovida pelo Juizo da 4a. Vara Civel da Comarca de
manifestação quanto aos honorários advocatícios no prazo de 48hs
Diadema/SP, determino a suspensão da execução contra a
e aguarde-se o transcurso do prazo da executada para ingressar
executada, nos termos do Art. 6º da Lei n. 11.101/05, observado o
com embargos a execução.
prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do seu
5. Transcorridos os prazos supra, venham-me os autos conclusos.
deferimento (23/11/2015), conforme Art. 6º, § 4º, do mesmo
Em 22.01.2016
Diploma legal.
Sandra Di Maulo
Juiza Titular
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
SANDRA DI MAULO
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010033-58.2013.5.11.0003
AUTOR
SANDRO MARTINS BARRETO
ADVOGADO
PAULO SERGIO DE MENEZES(OAB:
187/AM)
ADVOGADO
Marcos Antonio de Menezes(OAB: 826
-A/AM)
RÉU
VIDEOLAR S.A.
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
RÉU
PHILLIP WOJDYSLAWSKI
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
LITISCONSORTE
PHILLIP WOJDYSLAWSKI
Processo Nº RTOrd-0010033-58.2013.5.11.0003
AUTOR
SANDRO MARTINS BARRETO
ADVOGADO
PAULO SERGIO DE MENEZES(OAB:
187/AM)
ADVOGADO
Marcos Antonio de Menezes(OAB: 826
-A/AM)
RÉU
VIDEOLAR S.A.
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
RÉU
PHILLIP WOJDYSLAWSKI
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
LITISCONSORTE
PHILLIP WOJDYSLAWSKI
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO MARTINS BARRETO
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIP WOJDYSLAWSKI
- VIDEOLAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
1. Defere-se o pedido de expedição de alvará em nome do
reclamante referente ao valor do seu saldo remanescente após a
JUSTIÇA DO TRABALHO
expiração dos
prazos legais, ratificando o despacho ID 02d8e05.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2. A partir do exame dos autos verifica-se que a executada juntou a
guia de deposito referente a diferença do valor dos cálculos de
8ª Vara do Trabalho de Manaus
liquidação homologados pelo Juízo , cujo depósito ocorreu em
19.01.2016.
3. Por outro lado, o exequente ingressou com impugnação aos
Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro,
MANAUS - AM –
cálculos tendo sido notificada a parte adversa para manifestação.
4. Dessa feita, e considerando as alegações do exequente em sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
TEL.: (92) 36272083
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
270
RITO ORDINÁRIO (985)
NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA- Processo PJe-JT
RECLAMANTE: SANDRO MARTINS BARRETO
RECLAMANTE: LUIS RAFAEL CUBIDES GARCIA
Advogado(s) do reclamante: VEIMAR BARROSO DA SILVA
RECLAMADA: DISTRIBUIDORA NOVA VIDA (GRUPO BAIANO LOJA 3)
Proces 0010033-58.2013.5.11.0003
- AÇÃO
Advogado(s) do reclamado: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO
so:
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Destina Marcos Antonio de Menezes
DE ORDEM DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO NA
TITULARIDADE DA 8ª VTM, FICA A EXECUTADA INTIMADA,
tário:
ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, DEVENDO PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO
NO VALOR DE R$ 37.104,19 , NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB
PENA DE PENHORA NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT.
Audiên
cia:
Fica notificado o patrono do reclamante, para manifestação quanto
aos honorários advocatícios no prazo de 48hs.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011176-67.2013.5.11.0008
AUTOR
SALMO JESUS SOUZA DOS REIS
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
BIC AMAZONIA S/A
ADVOGADO
Daniella Novellino de Mesquita(OAB:
3559/AM)
ADVOGADO
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
Em, 22 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
LUZIA PEREIRA DA SILVA
- BIC AMAZONIA S/A
Servidor da Justiça do Trabalho
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Processo Nº RTOrd-0010646-60.2013.5.11.0009
AUTOR
LUIS RAFAEL CUBIDES GARCIA
ADVOGADO
Veimar Barroso da Silva(OAB:
5088/AM)
RÉU
DISTRIBUIDORA NOVA VIDA
(GRUPO BAIANO - LOJA 3)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO PESSOA
PINTO(OAB: 11565/CE)
PROCESSO: 0011176-67.2013.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA -
Intimado(s)/Citado(s):
RITO ORDINÁRIO (985)
- DISTRIBUIDORA NOVA VIDA (GRUPO BAIANO - LOJA 3)
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: SALMO JESUS SOUZA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JORGE RIBEIRO
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
GUIMARAES
RECLAMADA: BIC AMAZONIA S/A
Advogado(s) do reclamado: DANIELLA NOVELLINO DE
MESQUITA, MARIANA REIS CARVALHO SORDI
DE ORDEM DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO NA
PROCESSO: 0010646-60.2013.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
TITULARIDADE DA 8ª VTM, FICA A EXECUTADA INTIMADA,
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
271
ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA O CUMPRIMENTO DA
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA, DEVENDO PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NO VALOR DE R$ 7.396,65, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB
PENA DE PENHORA NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT.
DESPACHO
Aguarde-se o transcurso do prazo.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011296-13.2013.5.11.0008
AUTOR
LAELCIO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
KARINY BIANCA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 3779/AM)
RÉU
ORSA INTERNATIONAL PAPER
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO
RICARDO LICASTRO TORRES DE
MELLO(OAB: 222633/SP)
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Intimado(s)/Citado(s):
- ORSA INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS DA
AMAZÔNIA LTDA
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SANDRA DI MAULO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
DESPACHO
Defiro o prazo requerido, o presente despacho vale como intimação
ao peticionário.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0011483-21.2013.5.11.0008
AUTOR
JOSE FARIAS DIAS
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO FARIAS DE
SOUZA(OAB: 7664/AM)
RÉU
SANTA BEATRIZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SANDRA DI MAULO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0011332-55.2013.5.11.0008
AUTOR
DARCLEY MARA CARVALHO
BATISTA
ADVOGADO
EVELYN TATIANA DE LIMA
CORRÊA(OAB: 3622/AM)
RÉU
RUDARY PRESTADORA DE
SERVICOS DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADO
ANDREY VICTOR PINTO
GUSMAO(OAB: 8046/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Notifique-se a reclamada para comprovar o valor dos honorários
periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de consulta ao Bacen Jud.
Intimado(s)/Citado(s):
- DARCLEY MARA CARVALHO BATISTA
- RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS
LTDA
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
Juíza Substituta da 8ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-2381200-57.2006.5.11.0008
AUTOR
IVANETE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO AMERICO COSTA
SILVA(OAB: 5819/AM)
AUTOR
PROTOGENES GABRIEL DA COSTA
COUTINHO
ADVOGADO
DIEGO AMERICO COSTA
SILVA(OAB: 5819/AM)
AUTOR
LEOPOLDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO AMERICO COSTA
SILVA(OAB: 5819/AM)
AUTOR
ALIRIO DE CASTRO BARROS
ADVOGADO
DIEGO AMERICO COSTA
SILVA(OAB: 5819/AM)
AUTOR
ALUIZIO PONTES PEREIRA
ADVOGADO
DIEGO AMERICO COSTA
SILVA(OAB: 5819/AM)
RÉU
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
TATIANE CRISTINA DE
SANTANA(OAB: 154114/RJ)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
ADVOGADO
NILTON ANTONIO DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 67460/RJ)
272
Processo Nº RTOrd-0001652-91.2014.5.11.0014
AUTOR
SUELEM RUFINO DA SILVA
ADVOGADO
ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB:
6425/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
ADVOGADO
ANGELICA FEITOZA DO VALLE(OAB:
28239/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-
Intimado(s)/Citado(s):
140
- ALIRIO DE CASTRO BARROS
- ALUIZIO PONTES PEREIRA
- IVANETE BARBOSA DA SILVA
- LEOPOLDO MARQUES DA SILVA
- PROTOGENES GABRIEL DA COSTA COUTINHO
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
E-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO - PJe
Processo: 0001652-91.2014.5.11.0014
Reclamante:SUELEM RUFINO DA SILVA
Reclamada:B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA e outros
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
O Exmo. Doutor PEDRO BARRETO FALCÃO NETTO, Juiz
PROCESSO: 2381200-57.2006.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: IVANETE BARBOSA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s) do reclamante: DIEGO AMERICO COSTA
SILVA
RECLAMADA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s) do reclamado: NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA,
TATIANE CRISTINA DE SANTANA
Titular da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER
que, pelo presente EDITAL, fica CITADO(A) B R S PRESTACAO
DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48
(quarenta e oito) horas ou garantir a execução sob pena de
Penhora, a quantia de R$ 20.717,65 (vinte mil, setecentos e
dezessete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente
ao Principal, encargos previdenciários, fiscais e custas devidos
nos autos do processo em epígrafe, conforme cálculos de ID
035d077.
Fica notificado os reclamantes, através de seu patrono, para
receber crédito.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é
passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
DADO E PASSADO na cidade de Manaus na Secretaria da 14ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Vara do Trabalho de Manaus.
273
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0001652-91.2014.5.11.0014
AUTOR
SUELEM RUFINO DA SILVA
ADVOGADO
ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB:
6425/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
ADVOGADO
ANGELICA FEITOZA DO VALLE(OAB:
28239/DF)
PEDRO BARRETO FALCÃO NETTO
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Titular
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus
MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Notificação
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Processo Nº RTOrd-0001353-80.2015.5.11.0014
AUTOR
MARCELIA LEAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
LITISCONSORTE
SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE-SUSAM
PROCESSO: 0001652-91.2014.5.11.0014 - AÇÃO TRABALHISTA -
Intimado(s)/Citado(s):
CONSERVACAO LTDA e outros
- TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA
- EPP
Advogado(s) do reclamado: ANGELICA FEITOZA DO VALLE
MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: SUELEM RUFINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERIK DINIZ FIGUEIRA
RECLAMADA: B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
Fica a Reclamada B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, por intermédio do sua patrona
MANAUS
habilitada nos autos, intimada a pagar ou garantir a execução em 48
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT - URGENTE
(quarenta e oito) horas, a quantia de R$ 20.717,65 (vinte mil,
setecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos),
correspondente ao Principal, encargos previdenciários, fiscais e
PROCESSO: 0001353-80.2015.5.11.0014 - AÇÃO TRABALHISTA -
custas devidos nos autos do processo em epígrafe, conforme
RITO ORDINÁRIO (985)
cálculos de ID 035d077, sob pena de execução e imediata consulta
RECLAMANTE: MARCELIA LEAL DO NASCIMENTO
aos sistemas BacenJud, Renajud e InfoJud.
Advogado(s) do reclamante: WISTON FEITOSA DE SOUSA,
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO
RECLAMADA: TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
ENFERMAGEM LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE PEREIRA DA COSTA
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para comparecer a audiência marcada para a data
11/02/2016, às 08:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001377-47.2015.5.11.0002
AUTOR
OSIVALDO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
PRINCE BIKE NORTE LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
274
Intimado(s)/Citado(s):
- PRINCE BIKE NORTE LTDA
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem
como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
PODER JUDICIÁRIO
sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
2ª Vara do Trabalho de Manaus
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
PROCESSO Nº 0001377-47.2015.5.11.0002
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
AUTOR: OSIVALDO DE SOUZA ARAUJO
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
RÉU: PRINCE BIKE NORTE LTDA
CPC.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
Audiência: 03/02/2016 09:20
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
EDITAL, fica notificado(a) PRINCE BIKE NORTE LTDA, que se
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
seguinte determinação:
disponíveis na Central de Atendimento.
Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª
eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012).
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a
11ª Região.
fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL designada
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
para o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
dia
03/02/2016 09:20, a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, a
qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Dado e passado nesta cidade de Manaus(AM), 21 de Janeiro
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
275
de 2016. Eu, ______________ PALOMA RENATA FIGUEIREDO
Ante
o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por
ANZOATEGUI, Servidor Judicial, lavrei o presente.
FRANCINETE DE SOUZA COELHO em face de FLS POMPEU e
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DE
SAÚDE DO AMAZONAS - SUSAM, decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para: (I) rejeitar as preliminares
ELIANE LEITE CORREA
arguidas; (II) condenar a 1ª Reclamada e, de forma subsidiária, a
2ª Reclamada a pagarem ao reclamante os Salários Maio/2013,
Juíza do Trabalho Substituta
Junho/2013, Julho/2013, Agosto/2013 e Setembro/2013 (R$
Edital
5.500,00), Aviso prévio (36 dias - R$ 1.227,84), 13º salário prop.
Processo Nº RTOrd-0001859-29.2014.5.11.0002
AUTOR
FRANCINETE DE SOUZA COELHO
ADVOGADO
GLAUCIO NUNES DA LUZ(OAB:
6326/AM)
ADVOGADO
SUDJANE DA LUZ
RODRIGUES(OAB: 6718/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE DO AMAZONAS - SUSAM
RÉU
FLS POMPEU LTDA
2013 (06/12 - R$ 550,00), 13º indenizado (1/12 - R$ 61,66), 13º
salário 2012 (R$ 1.100,00), 13º salário indenizado (1/12 - R$
91,66), Férias 2011/2012 (R$ 1.100,00), 1/3 sobre férias (R$
366,66), Férias 2012/2013 (R$ 1.100,00), 1/3 sobre férias (R$
366,66), além de
FGTS, devendo ser deduzidos valores
eventualmente já depositados, e Multa do Art. 477 da CLT; (III)
condená-las, ainda, a pagarem ao reclamante indenização
Intimado(s)/Citado(s):
substitutiva dos valores
presumidamente despendidos com
- FLS POMPEU LTDA
transporte público, devendo-se apurar em liquidação de sentença o
valor de duas passagens por plantão (considerando a média de 13
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
plantões por mês alegada na exordial), atentando-se para a
evolução do valor das passagens de transporte coletivo desta
Capital; (IV) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante,
tudo conforme os fundamentos, que integram esta conclusão; (V)
2ª Vara do Trabalho de Manaus
cominar custas processuais à reclamada, no importe de R$470,00,
calculadas
PROCESSO Nº 0001859-29.2014.5.11.0002
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em
R$23.500,00. Juros e
correção monetária conforme os
fundamentos. INSS e IR onde couber. Intimem-se as partes.
AUTOR: FRANCINETE DE SOUZA COELHO
RÉU: FLS POMPEU LTDA, ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO AMAZONAS - SUSAM
Cumpra-se. Nada mais."
Fica, ainda, cientificado de que a Reclamação Trabalhista em
epígrafe tramita eletronicamente neste juízo, cuja petição
inicial e documentos poderão ser acessados via internet:
http://www.csjt.jus.br/vt-trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23
março de 2012), bem como de que as petições deverão ser
efetuadas via peticionamento eletrônico, no sistema
(Resolução nº
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe-JT
PJe
94/CSJT).
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução
O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente
EDITAL, fica notificado(a) FLS POMPEU LTDA, que se encontra em
nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da SENTENÇA, cujo
dispositivo/conclusão segue abaixo transcrito:
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é
passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e
"CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
276
Edital
Dado e passado nesta cidade de Manaus(AM), 18 de Janeiro de
2016. Eu, ______________ PALOMA RENATA FIGUEIREDO
ANZOATEGUI, Servidor Judicial, lavrei o presente. E eu,
______________ SILMARA MORAES VIANA REGIS, Diretor (a) da
Secretaria, subscrevi.
ELIANE LEITE CORRÊA
Processo Nº RTOrd-0002418-49.2015.5.11.0002
AUTOR
SAULO MENDES MUNIZ
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
CONSÓRCIO ENCALSO - ENGEVIX KALLAS
RÉU
INFRAERO
RÉU
STRELAS IMPERMEABILIZAÇÃO
LTDA N/P JOSÉ ERIVALDO MOTA
REBOUÇAS
Intimado(s)/Citado(s):
- STRELAS IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA N/P JOSÉ ERIVALDO
MOTA REBOUÇAS
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Processo Nº RTSum-0001990-04.2014.5.11.0002
AUTOR
FRANCISCO FERNANDES DA
PENHA
RÉU
J OLIVEIRA MARQUES & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Intimado(s)/Citado(s):
- J OLIVEIRA MARQUES & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0002418-49.2015.5.11.0002
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Manaus
AUTOR: SAULO MENDES MUNIZ
PROCESSO Nº 0001990-04.2014.5.11.0002
RÉU: STRELAS IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA N/P JOSÉ
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA PENHA
ERIVALDO MOTA REBOUÇAS, INFRAERO, CONSÓRCIO
RÉU: J OLIVEIRA MARQUES & CIA LTDA
ENCALSO - ENGEVIX - KALLAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO- PJe-JT
O EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO
Audiência: 31/05/2016 09:20
TRABALHO DE MANAUS,
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado(a): J
OLIVEIRA MARQUES & CIA LTDA, da penhora online, via
BACENJUD, da quantia de R$ 2.488,52, devendo manifestar-se,
caso queira, no prazo legal.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), é passado o
presente EDITAL, que será publicado em IMPRENSA OFICIAL e
afixado no lugar de costume na sede desta Vara do Trabalho.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 2ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução
nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente
Dado e passado nesta cidade de Manaus(AM), 21 de Janeiro de
EDITAL, fica notificado(a) STRELAS IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA
2016
N/P JOSÉ ERIVALDO MOTA REBOUÇAS
ELIANE LEITE CORRÊA
, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
da seguinte determinação:
Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da Titularidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
277
Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª
eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012).
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a
11ª Região.
fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL designada
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
para o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
dia
31/05/2016 09:20, a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, a
qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
Dado e passado nesta cidade de Manaus(AM), 22 de Janeiro
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem
de 2016. Eu, ______________ GABRIEL STONE MATTOS,
como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
Servidor Judicial, lavrei o presente.
sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
ELIANE LEITE CORREA
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
Juíza do Trabalho Substituta
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
Notificação
Sentença
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
Processo Nº RTOrd-0000086-75.2016.5.11.0002
AUTOR
JEAN CARLO NAVARRO CORREA
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
GRÁFICA REX N/P DO SR. PAULO
PEREIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLO NAVARRO CORREA
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
PODER JUDICIÁRIO
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
JUSTIÇA DO TRABALHO
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
SENTENÇA - PJe-JT
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
Retire-se o processo de pauta.
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Homologo o pedido de desistência (Id. 1239e48) para que
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
CUSTAS. De responsabilidade do reclamante que fica
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
ISENTO, em face do benefício de JUSTIÇA GRATUITA que ora lhe
zero hora do dia da audiência.
é deferido.
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
Dê-se ciência às partes por ocasião de seu comparecimento
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
espontâneo a esta Secretaria, ou na pessoa de seu patrono, via
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
Diário Oficial, caso seja possível. Em seguida, arquivem-se os
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
autos.
disponíveis na Central de Atendimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
278
Secretaria da Vara no prazo de 10 (dez) dias. Após, notifique-se o
reclamado para proceder a assinatura e baixa na CTPS do
ELIANE LEITE CORREA
reclamante com datas de admissão em 20/05/2005 e data de saída
Juíza do Trabalho Substituta
em 15/04/2014, já incluído o aviso prévio proporcional, no prazo de
Despacho
Processo Nº RTSum-0000202-52.2014.5.11.0002
AUTOR
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE
CASTRO
ADVOGADO
NILCILENE PEREIRA
CAVALCANTE(OAB: 641-A/AM)
RÉU
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
10 (dez) dias.
Cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos
ao Setor de Cálculos para liquidação do Acórdão.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECOLHAM-SE os mandados, caso os mesmos ainda não tenham
sido devolvidos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000371-05.2015.5.11.0002
AUTOR
ERICA TAPUDIMA DA SILVA
ADVOGADO
REGIANE LOPES GIOIA(OAB:
3728/AM)
RÉU
SAMSUNG ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA TAPUDIMA DA SILVA
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ATUALIZEM-SE os cálculos.
Após, ENCAMINHEM-SE os Autos para o Núcleo de Apoio à
Execução
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0000368-84.2014.5.11.0002
AUTOR
WILLIAMS DA CRUZ DE ARAUJO
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAES DA
SILVA(OAB: 8644/AM)
RÉU
CÍCERO GUELLA FERNANDES
ADVOGADO
JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM)
SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO
RELATÓRIO
Trata-se de reclamatória trabalhista em que ERICA TAPUDIMA DA
SILVA objetiva pagamento indenização por danos morais contra
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA, além de honorários
advocatícios e do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos.
A reclamada apresentou contestação escrita na qual impugnou
todos os pedidos de forma específica. Juntou documentos.
Após a produção do laudo pericial foi dispensado o depoimento das
Intimado(s)/Citado(s):
partes, que não arrolaram testemunhas. Tentativas de conciliação
- CÍCERO GUELLA FERNANDES
- WILLIAMS DA CRUZ DE ARAUJO
frustradas.
Alegações finais das partes remissivas às suas respectivas
manifestações processuais. É o relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTOS
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
O laudo pericial constatou que "O trabalho desempenhado pela
DESPACHO PJe-JT
Autora não demandava movimentos relacionados à elevação dos
braços acima da linha dos ombros, carregamento de peso com os
braços elevados, pressões localizadas nos ombros, esforço estático
Notifique-se o reclamante para depositar a CTPS na
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ou outras formas de risco relevante para os ombros. Da mesma
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
279
forma os movimentos descritos pela Autora não se enquadram nos
ELIANE LEITE CORRÊA
critérios de risco estabelecidos pela Instrução Normativa n° 98/03
Juíza do Trabalho Substituta
que aprovou as Normas Técnicas para LER/DORT".
Notificação
Foram realizados vários testes clínicos durante o exame pericial,
que demonstraram a existência das lesões mencionadas, mas não
a sua ligação ao serviço desempenhado pela reclamante quando de
seu contrato de emprego com a reclamada e, " Apesar de haver
Processo Nº RTSum-0000448-14.2015.5.11.0002
AUTOR
KETHLEN DA SILVA CUNHA
RÉU
A DE C VENTURELLI - EPP
ADVOGADO
ALINE MARIA DA CAS RACHID
PIETRO(OAB: 1075-A/AM)
risco não há patologia compatível com o risco encontrado".
O laudo pericial é claro, objetivo e rico em detalhes, atendendo ao
Intimado(s)/Citado(s):
- A DE C VENTURELLI - EPP
desejável e esperado por este Juízo; foram avaliados os
movimentos e posturas da reclamante durante o contrato laboral.
PROCESSO Nº 0000448-14.2015.5.11.0002
Sendo assim, presente a lesão mas ausente o nexo de
(con)causalidade, não há que se reconhecer a existência de doença
AUTOR: KETHLEN DA SILVA CUNHA
ocupacional adquirida pela reclamante para as áreas indicadas na
petição inicial e que são objeto desta ação e, por conseguinte,
RÉU: A DE C VENTURELLI - EPP
afasto a responsabilidade civil da reclamada pela lesões
apresentadas.
A conclusão médico-técnica do Senhor Perito é exatamente neste
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
sentido, "pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as
patologias nos ombros ou punho esquerdo da Autora com o
trabalho executado na Reclamada.".
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por
danos morais cujo fundamento é a aquisição de doença ocupacional
e dispensa discriminatória em razão da doença, já que não houve
qualquer prova acerca da discriminação suscitada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
nas lides oriundas da relação de emprego, segue os parâmetros da
Lei 5.584/70, o que não se reconhece nestes autos. Aplicação das
Súmulas 329 e 219 do TST. Indefiro.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
À reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo
790, §3º da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, na
reclamação trabalhista proposta por ERICA TAPUDIMA DA SILVA
contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA, decide julgar
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, deferindo apenas
os benefícios da justiça gratuita à reclamante, em razão do que fica
isenta do recolhimento de custas processuais no importe de
R$3000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de
R$150.000,00. Cientes as partes. Cumpra-se. Nada mais.
Manaus-AM, 27 de novembro de 2015.
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Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de
seu(a) patrono(a), da penhora on line via BACENJUD, da quantia
de R$ 13.009,45, devendo manifetar-se, caso queira, no prazo
legal.
1902/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
280
RÉU: ATENTO BRASIL S/A e outros
INTIMAÇÃO
Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da
penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 14.743,28,
Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016
devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal.
Sentença
Intimação
Processo Nº RTSum-0000754-80.2015.5.11.0002
AUTOR
KAMILA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
KARLA MARIANA DE MELO
CHIAVEGATTO(OAB: 5890/AM)
RÉU
MIR IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
RÉU
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 121350/RJ)
Processo Nº RTSum-0000812-20.2014.5.11.0002
AUTOR
CLESONIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
RÉU
AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
- CLESONIA DA SILVA ARAUJO
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Processo: 0000754-80.2015.5.11.0002
Satisfeitas as obrigações de pagar, declaro extinta a execução
(artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil).
Considerando que satisfeita as pretensões do Exequente, com o
Reclamante: KAMILA DA SILVA ALMEIDA
regular recebimento do Alvará, determino o arquivamento definitivo
dos autos.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
281
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
ELIANE LEITE CORREA
Despacho
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº RTSum-0000888-10.2015.5.11.0002
AUTOR
ROMARIO MEDEIROS DE
CARVALHO
ADVOGADO
KARLA PATRICIA BRASIL
LUZZI(OAB: 4714/AM)
ADVOGADO
MAURÍLIO CÉSAR NUNES
BRASIL(OAB: 4201/AM)
ADVOGADO
ROBERVAL MENDES DE
SOUZA(OAB: 4314/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
ADVOGADO
GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB:
7336/AM)
ADVOGADO
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
ADVOGADO
LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB:
4817/AM)
ADVOGADO
RODRIGO ALVES OMENA(OAB:
6840/AM)
ADVOGADO
Daniella Novellino de Mesquita(OAB:
3559/AM)
ADVOGADO
EDER ANTONIO BELLO
COSTA(OAB: 6921/AM)
ADVOGADO
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
ADVOGADO
EVANDRA D´NICE PALHETA DE
SOUZA(OAB: 3564/AM)
ADVOGADO
JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE
TOLEDANO(OAB: 1456/AM)
ADVOGADO
ADRIANA MARIA MARTINS DA
COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM)
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA MARQUES STANISLAU
DE MENDONCA(OAB: 5485/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
Despacho
Processo Nº RTSum-0000944-77.2014.5.11.0002
AUTOR
ALEXANDRO BRITO SOARES
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
RÉU
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO BRITO SOARES
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECOLHAM-SE os mandados, caso os mesmos ainda não tenham
sido devolvidos.
ATUALIZEM-SE os cálculos.
Após, ENCAMINHEM-SE os Autos para o Núcleo de apoio à
execução
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0000972-11.2015.5.11.0002
AUTOR
ANDRE LIMA MILLER
ADVOGADO
UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB:
3431/AM)
RÉU
SHOWA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
- CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
- ROMARIO MEDEIROS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LIMA MILLER
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista que a perícia destina-se a avaliar apenas o
ambiente de trabalho ocupado, designe-se nova perícia, que deverá
JUSTIÇA DO TRABALHO
ser realizada independente da presença do autor.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para adequação de
DESPACHO PJe-JT
prazos e pauta de audiência.
/japvn
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Dê-se ciência à parte autora acerca dos documentos ora
apresentados, devendo, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco)
dias.
/japvn
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
282
Processo Nº RTSum-0001161-86.2015.5.11.0002
AUTOR
ISRAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO
JOSENY GUSMAO DA SILVA(OAB:
8783/AM)
RÉU
VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA
DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
MICHEL BESSA FERREIRA(OAB:
7581/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
- ISRAEL GOMES DA SILVA
- VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000979-37.2014.5.11.0002
AUTOR
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
BATISTA
ADVOGADO
AGUINALDO PEREIRA DIAS(OAB:
7667/AM)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
ATLAS LTDA
ADVOGADO
CHARLENE CAMPOS DA
SILVA(OAB: 267397/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS BATISTA
Dê-se ciência às partes acerca do Ofício de Id. 4b9f04a, devendo
manifestarem-se em prazo comum de 10 (dez) dias.
/japvn
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
ELIANE LEITE CORREA
CERTIDÃO - PJe-JT
Certifico que o Recurso Ordinário interposto pelo(a)
reclamante é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado
nos autos e que foram recolhidas as custas e que foi interposto por
beneficiário da Justiça Gratuita.
PALOMA RENATA FIGUEIREDO ANZOATEGUI
Servidor da Justiça do Trabalho
DECISÃO - PJe-JT
Notifique-se a Reclamada para manifestação, querendo, no
prazo legal, valendo o presente despacho como intimação.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001207-12.2014.5.11.0002
AUTOR
FRANCILENE DA ROCHA QUEIROZ
ADVOGADO
MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
FRAZÃO(OAB: 5701/AM)
ADVOGADO
GERALDO DA SILVA FRAZAO(OAB:
2674/AM)
ADVOGADO
CRISTIANO TEIXEIRA
CAVALCANTE(OAB: 8293/AM)
RÉU
LJCL CONFECCOES LTDA. - ME
ADVOGADO
RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA
OLIVEIRA(OAB: 189340/SP)
RÉU
METRO QUADRADO ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA
OLIVEIRA(OAB: 189340/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILENE DA ROCHA QUEIROZ
ao Egrégio TRT da 11ª Região.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
CERTIDÃO PJe-JT
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Certifico que expirou em 6/11/2015 o prazo de 8(oito) dias para
interposição de recurso ordinário pelas partes.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
JOSE CARLOS PORTO NASCIMENTO
Servidor
283
Dê-se ciência à reclamada da emenda à inicial para adequação da
defesa até a próxima audiência.
/japvn
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
DESPACHO PJe-JT
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Notifique-se a reclamante para que deposite na secretaria desta
Vara do Trabalho a sua CTPS. Cumprida essa determinação,
notifique-se a 1ª reclamada para que proceda à baixa na CTPS da
reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 15/02/2014,
já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, sob
pena de anotação pela Secretaria da Vara; entregar diretamente à
reclamante ou seu patrono, no mesmo prazo de 10 dias, mediante
recibo e com comprovação nos autos, TRCT, Chave de
Processo Nº RTOrd-0001264-98.2012.5.11.0002
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE
PIMENTEL
ADVOGADO
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
RÉU
PETROBRÁS S/A
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRÁS S/A
Conectividade para saque do FGTS e Guias do SeguroDesemprego, sob pena de indenização substitutiva do seguro.
Sacado o FGTS e comprovado o valor em Juízo, para eventual
PROCESSO Nº 0001264-98.2012.5.11.0002
compensação de valores, encaminhem-se os autos ao setor de
cálculos, para liquidação de sentença.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE PIMENTEL
RÉU: PETROBRÁS S/A
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0001209-45.2015.5.11.0002
AUTOR
SUSIANE FRANCO DA SOLEDADE
ADVOGADO
FLAVIO DA CONCEICAO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 5960/AM)
RÉU
UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO GOMES MONTEIRO
BARBOSA(OAB: 8657/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
284
Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da
penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 1.258.824,55,
devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal.
Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016
Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da
penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 8.819,84,
devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001394-20.2014.5.11.0002
AUTOR
AFRENILTON CUNHA BRAGANCA
ADVOGADO
ANA HELENA FERREIRA
SAMPAIO(OAB: 2836/AM)
RÉU
AMAZONAS SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
FABIOLA DE CARVALHO SILVA(OAB:
9608/AM)
LITISCONSORTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
PROCESSO Nº 0001394-20.2014.5.11.0002
AUTOR: AFRENILTON CUNHA BRAGANCA
RÉU: AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
285
Sentença
Processo Nº RTSum-0001444-46.2014.5.11.0002
AUTOR
IRENE SORIANO DE CASTRO
ADVOGADO
MAURO VERCOZA FERREIRA(OAB:
9079/AM)
RÉU
ADOLFO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO NONATO PAIVA DE
SOUZA(OAB: 5496/AM)
Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da
penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 933.143,92,
Intimado(s)/Citado(s):
devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal.
- ADOLFO CESAR DE OLIVEIRA
- IRENE SORIANO DE CASTRO
Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Satisfeitas as obrigações de pagar, declaro extinta a execução
(artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil).
Considerando que foram satisfeitas as pretensões do Exequente,
com o regular recebimento do(s) Alvará(s), determino O
arquivamento definitivo dos autos.
Despacho
Processo Nº ConPag-0001496-08.2015.5.11.0002
CONSIGNANTE
V M S AMORE - EPP
ADVOGADO
Júlio César de Almeida
Lorenzoni(OAB: 5545/AM)
CONSIGNATÁRIO
DANIEL GARCES SOUZA
ADVOGADO
EVELYN TATIANA DE LIMA
CORRÊA(OAB: 3622/AM)
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
ELIANE LEITE CORREA
- DANIEL GARCES SOUZA
- V M S AMORE - EPP
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001462-38.2012.5.11.0002
AUTOR
JOSE CRISTOVAO MESQUITA
GOMES
ADVOGADO
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
ADVOGADO
JULIANA TEREZINHA DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 5360/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do consignatário,
por intermédio de patrona com poderes para dar e receber quitação,
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
conforme procuração de Idd34eef0, EXPEÇA-SE alvará em nome
da advogada do consignatário.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ROCESSO Nº 0001462-38.2012.5.11.0002
ELIANE LEITE CORREA
AUTOR: JOSE CRISTOVAO MESQUITA GOMES
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº RTOrd-0001509-07.2015.5.11.0002
AUTOR
JOZIONE MORAES DA SILVA
ADVOGADO
MARA LICIENE RODRIGUES
AGUIAR(OAB: 7244/AM)
ADVOGADO
HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB:
5304/AM)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
RÉU
RCA CONSTRUCOES,
CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
286
Intimado(s)/Citado(s):
Certifico que o Recurso Ordinário de Id 1f95d79, interposto
- JOZIONE MORAES DA SILVA
pelo reclamante é tempestivo, está subscrito por advogado
habilitado nos autos (ID acef602) e foi interposto por beneficiário da
Justiça Gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSE CARLOS PORTO NASCIMENTO
Servidor da Justiça do Trabalho
DECISÃO - PJe-JT
DESPACHO PJe-JT
O Recurso Ordinário encontra-se tempestivo (Sentença
publicadaem 4/12/2015 - ID 1e30cf5; recurso apresentado em
Considerando a petição de Id.f841e4d, notifique-se a SEMED por
15/12/2015 - ID 1f95d79).
meio da Procuradoria Geral do Município.
A representação processual encontra-se regular, ID acef602.
Notifique-se a reclamante para que se manifeste sobre a existência
Concedido à parte Recorrente os benefícios da assistência
de relação jurídica com o Estado do Amazonas. Caso o mesmo
judiciária gratuita, conforme sentençaID 1e30cf5, nos termos das
tenha sido adicionado à lide de forma equivocada, concede-se à
OJs 269 e 331 da SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal.
reclamante o prazo de dez dias para que seja retificada a petição
Assim, determino:
inicial.
I. Às partes reclamadas para manifestação, querendo, no prazo
legal, valendo o presente despacho como intimação;
II. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, subam os
autos ao Egrégio TRT da 11ª Região.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTSum-0001559-33.2015.5.11.0002
AUTOR
AMARILIO DE CASTRO PINTO
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
BARATÃO DA CARNE
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
RÉU
DB CIDADE NOVA
ADVOGADO
LUCIANA VELASCO
VASCONCELLOS(OAB: 4972/AM)
RÉU
SCF DA SILVA SERVIÇOS,
ADVOGADO
ANA CAROLINA BEZERRA DE
FREITAS(OAB: 7698/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001803-59.2015.5.11.0002
AUTOR
AROLDO BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
RÉU
VERONA PREMIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
LITISCONSORTE
PREMIUM ENGENHARIA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- BARATÃO DA CARNE
- DB CIDADE NOVA
- SCF DA SILVA SERVIÇOS,
- AROLDO BRASIL DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
CERTIDÃO - PJe-JT
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
287
Tendo em vista que se esgotou o prazo para o reclamante
apresentar documentos indispensáveis à devida qualificação do
autor, considerando a ilegibilidade dos documentos de Id.c96fac0
(pág. 2) e a ausência de indicação do PIS, com fundamento nos
arts. 283 e 284 do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o
feito em epígrafe, nos termos do art. 267, I, do CPC, determinando
o cancelamento da audiência designada, bem como o arquivamento
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
destes autos. Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das
quais fica isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe
defere. Intime-se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s),
através do DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a),
não localizado(a). Arquivem-se os autos.
/japvn
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
patrono(a), para tomar ciência da sentença prolatada, cujo
dispositivo segue abaixo transcrito:
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001859-29.2014.5.11.0002
AUTOR
FRANCINETE DE SOUZA COELHO
ADVOGADO
GLAUCIO NUNES DA LUZ(OAB:
6326/AM)
ADVOGADO
SUDJANE DA LUZ
RODRIGUES(OAB: 6718/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE DO AMAZONAS - SUSAM
RÉU
FLS POMPEU LTDA
"CONCLUSÃO
Ante
o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por
FRANCINETE DE SOUZA COELHO em face de FLS POMPEU e
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DE
SAÚDE DO AMAZONAS - SUSAM, decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para: (I) rejeitar as preliminares
arguidas; (II) condenar a 1ª Reclamada e, de forma subsidiária, a
Intimado(s)/Citado(s):
2ª Reclamada a pagarem ao reclamante os Salários Maio/2013,
- FRANCINETE DE SOUZA COELHO
Junho/2013, Julho/2013, Agosto/2013 e Setembro/2013 (R$
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO
5.500,00), Aviso prévio (36 dias - R$ 1.227,84), 13º salário prop.
2013 (06/12 - R$ 550,00), 13º indenizado (1/12 - R$ 61,66), 13º
salário 2012 (R$ 1.100,00), 13º salário indenizado (1/12 - R$
91,66), Férias 2011/2012 (R$ 1.100,00), 1/3 sobre férias (R$
366,66), Férias 2012/2013 (R$ 1.100,00), 1/3 sobre férias (R$
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
366,66), além de
FGTS, devendo ser deduzidos valores
eventualmente já depositados, e Multa do Art. 477 da CLT; (III)
MANAUS
condená-las, ainda, a pagarem ao reclamante indenização
substitutiva dos valores
presumidamente despendidos com
transporte público, devendo-se apurar em liquidação de sentença o
valor de duas passagens por plantão (considerando a média de 13
plantões por mês alegada na exordial), atentando-se para a
PROCESSO Nº 0001859-29.2014.5.11.0002
evolução do valor das passagens de transporte coletivo desta
Capital; (IV) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante,
AUTOR: FRANCINETE DE SOUZA COELHO
tudo conforme os fundamentos, que integram esta conclusão; (V)
cominar custas processuais à reclamada, no importe de R$470,00,
RÉU: FLS POMPEU LTDA, ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO AMAZONAS - SUSAM
calculadas
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em
R$23.500,00. Juros e
correção monetária conforme os
fundamentos. INSS e IR onde couber. Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
288
Cumpra-se. Nada mais."
ADVOGADO
ADVOGADO
EDSON DE OLIVEIRA(OAB: 480/AM)
ERIVAN OLIVEIRA PASSOS(OAB:
7864/AM)
Manaus(AM), 18 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR SANTANA DANTAS
- INSTITUTO AMAZONIA
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0001913-58.2015.5.11.0002
AUTOR
EDIVANDRO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
FADIA ASSAD DE ALMEIDA(OAB:
7044/AM)
RÉU
MCL-SERVICOS ELETRICOS EM
EDIFICACOES LTDA - ME
RÉU
SCHLUMBERGER SERVICOS DE
PETROLEO LTDA
RÉU
PETROBRÁS S/A
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Tendo em vista que o termo de acordo mencionado na petição de
Intimado(s)/Citado(s):
Id.e49f14b não foi acostado aos autos, notifique-se as partes para
- EDIVANDRO BATISTA DA SILVA
apresentá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
/japvn
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Despacho
Vistos etc.
Tendo em vista que se esgotou o prazo para o reclamante
apresentar documentos indispensáveis à devida qualificação do
autor, considerando a ilegibilidade do RG na CTPS apresentada e a
Processo Nº RTSum-0002168-50.2014.5.11.0002
AUTOR
LUIS DE PAULA E SOUSA NETO
ADVOGADO
wellington augusto de paula e
sousa(OAB: 4534/AM)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO
DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM)
ausência de indicação do PIS, com fundamento nos arts. 283 e 284
do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o feito em epígrafe,
nos termos do art. 267, I, do CPC, determinando o cancelamento da
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
audiência designada, bem como o arquivamento destes autos.
Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das quais fica
isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe defere. Intime-
PODER JUDICIÁRIO
se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s), através do
JUSTIÇA DO TRABALHO
DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a), não
localizado(a). Arquivem-se os autos.
DESPACHO PJe-JT
/japvn
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Indefiro o pedido da executada.
No entanto, havendo proposta de acordo, manifeste-se a executada
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002075-87.2014.5.11.0002
AUTOR
ARTUR SANTANA DANTAS
ADVOGADO
INAHIARA QUIRINO DANTAS(OAB:
7968/AM)
RÉU
INSTITUTO AMAZONIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o teor e as condições da
oferta.
Aguarde-se a liquidação.
/japvn
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
289
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
AUTOR: GLEYSON MIRANDA DE PAIVA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002185-52.2015.5.11.0002
AUTOR
LINDOMAR MACHADO DE LIMA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
GUIMARAES(OAB: 3676/AM)
ADVOGADO
ROMULO RAFAEL SILVA
CARVALHO(OAB: 10504/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
RÉU: PETROBRÁS S/A, WBS GERENCIAMENTO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
- LINDOMAR MACHADO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA - PJe-JT
Retire-se o processo de pauta.
Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da
Homologo o pedido de desistência (Id. 8ab8354) para que
penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 125.170,95,
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal.
CUSTAS. De responsabilidade do reclamante que fica
ISENTO, em face do benefício de JUSTIÇA GRATUITA que ora lhe
Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016
é deferido.
Dê-se ciência às partes por ocasião de seu comparecimento
espontâneo a esta Secretaria, ou na pessoa de seu patrono, via
Diário Oficial, caso seja possível. Em seguida, arquivem-se os
autos.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Despacho
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002312-92.2012.5.11.0002
AUTOR
GLEYSON MIRANDA DE PAIVA
ADVOGADO
JANDER DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 10377/AM)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
BARBOSA(OAB: 5299/AM)
RÉU
PETROBRÁS S/A
ADVOGADO
KEYTH YARA PONTES PINA(OAB:
3467/AM)
ADVOGADO
GISELE DE ALMEIDA
CAMPELO(OAB: 4702/AM)
RÉU
WBS GERENCIAMENTO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRÁS S/A
PROCESSO Nº 0002312-92.2012.5.11.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo Nº RTOrd-0002320-64.2015.5.11.0002
AUTOR
DANIELE MARINHO DA SILVA
ADVOGADO
ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB:
6513/AM)
RÉU
BRS PREST SERV DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE
ENSINO DO AMAZONAS -SEDUC
(ESTADO DO AMAZONAS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO - PJe-JT
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
290
RÉU
Notifique-se o reclamante para apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, RG, CPF/CNPJ, CTPS e PIS/PASEP ou CEI/NIT, documentos
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRLANE MENEZES DA COSTA ALVES
indispensáveis à propositura da presente reclamatória, nos termos
do ATO TRT 11ª REGIÃO N° 185/2015/SGP, sob pena de extinção
do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC c/c
PODER JUDICIÁRIO
arts. 283 e 284 do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Apresentados os documentos, notifique-se a reclamada para
comparecer à audiência inaugural já designada.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
DECISÃO PJe-JT
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002386-44.2015.5.11.0002
AUTOR
ADAILTON DE JESUS PAZ DE BRITO
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
CAPITAL ROSSI
RÉU
JC CONSTRUÇÕES - ME
Acolho a prevenção suscitada.
Designe-se audiência.
Intime-se o Reclamante via Diário Eletrônico e a Reclamada via
postal.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
ELIANE LEITE CORREA
- ADAILTON DE JESUS PAZ DE BRITO
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Justiça, comprovada pelo reclamante através da sentença anterior
Processo Nº RTOrd-0010163-51.2013.5.11.0002
AUTOR
ONAN JATAY DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
GUIMARAES(OAB: 3676/AM)
RÉU
TRANSMANAUS - TRANSPORTES
URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
RÉU
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
anexada aos autos, notifique-se a 1ª Reclamada JC
Intimado(s)/Citado(s):
CONSTRUÇÕES - ME por Edital e o Reclamante via Diário
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
- ONAN JATAY DA SILVA
- TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Tendo em vista a tentativa infrutífera de notificação por Oficial de
Eletrônico.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002502-35.2015.5.11.0007
AUTOR
IRLANE MENEZES DA COSTA
ALVES
ADVOGADO
Ronildo Apoliano Oliveira(OAB:
8490/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
ATUALIZEM-SE os cálculos.
Após, ENCAMINHEM-SE os Autos para o Núcleo de apoio à
execução.
Cumpra-se.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
291
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010416-39.2013.5.11.0002
AUTOR
FRANCISCO DE CASTRO MELLO
NETO
ADVOGADO
UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB:
3431/AM)
RÉU
WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS
AM S.A.
ADVOGADO
LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB:
4817/AM)
ADVOGADO
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
ADVOGADO
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB:
7336/AM)
ADVOGADO
JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE
TOLEDANO(OAB: 1456/AM)
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
ADVOGADO
Daniella Novellino de Mesquita(OAB:
3559/AM)
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
ADVOGADO
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
ADVOGADO
EVANDRA D´NICE PALHETA DE
SOUZA(OAB: 3564/AM)
ADVOGADO
thiago jorge marques malcher
pereira(OAB: 6824/AM)
ADVOGADO
RODRIGO ALVES OMENA(OAB:
6840/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
EDER ANTONIO BELLO
COSTA(OAB: 6921/AM)
Processo Nº RTOrd-0010528-08.2013.5.11.0002
AUTOR
JOSEFRAN BARBOSA BEZERRA
ADVOGADO
Rafael Reis Pereira(OAB: 7219/AM)
RÉU
TERMOTECNICA DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
ROBERTO PALHARES(OAB:
6892/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFRAN BARBOSA BEZERRA
- TERMOTECNICA DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para liquidação do
Acórdão.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0010952-50.2013.5.11.0002
AUTOR
SANDRO JOSE TAVARES NAVARRO
ADVOGADO
Marcos Antonio Vasconcelos(OAB:
5794/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
- FRANCISCO DE CASTRO MELLO NETO
- WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
- SANDRO JOSE TAVARES NAVARRO
DESPACHO PJe-JT
Designo audiência de instrução para o dia 19/04/2016, às 10h.
PODER JUDICIÁRIO
Dê-se ciência às partes, por intermédio de seus patronos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
/japvn
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
SENTENÇA
Satisfeitas as obrigações de pagar, declaro extinta a execução
ELIANE LEITE CORREA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
(artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil).
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Considerando que satisfeita as pretensões do Exequente, com o
292
- BRUNO JUNIO COSTA DOS SANTOS
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
regular recebimento do(s) Alvará(s), determino:
1. Não existindo pendências, Libere-se à Executada o saldo
remanescente do depósito recursal;
PODER JUDICIÁRIO
2. Após, arquivem-se definitivamente os autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
DESPACHO PJe-JT
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011159-49.2013.5.11.0002
AUTOR
ICARO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
IOLDY VANIO LIMA DA
FONSECA(OAB: 8069/AM)
ADVOGADO
UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB:
3431/AM)
RÉU
TRANSMANAUS - TRANSPORTES
URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
RÉU
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
Após a juntada do laudo pela perita, paute-se audiência e
notifiquem-se as partes.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ELIANE LEITE CORREA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO LIMA DE OLIVEIRA
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
- TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0011565-70.2013.5.11.0002
AUTOR
RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO
JOSEMBERGUE CAVALCANTE
FIGUEIREDO(OAB: 7298/AM)
RÉU
AMAZON REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
RECOLHAM-SE os mandados, caso os mesmos ainda não tenham
PODER JUDICIÁRIO
sido devolvidos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ATUALIZEM-SE os cálculos.
DESPACHO PJe-JT
Após, ENCAMINHEM-SE os Autos para o Núcleo de Apoio à
Execução.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Inicialmente, no que tange à liberação de FGTS, apresente o autor
ELIANE LEITE CORREA
o respectivo extrato da quantia que pretende sacar.
Juíza do Trabalho Substituta
Além disso, tendo em vista que a controvérsia restringe-se ao
Despacho
cabimento de liquidação de FGTS, defiro a liberação do valor
Processo Nº RTOrd-0011229-66.2013.5.11.0002
AUTOR
BRUNO JUNIO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
incontroverso à autora, no importe de R$ 13.488,39 = (R$ 14.360,68
- R$ 3.385,59)x1,2290.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação dos
Embargos Executórios.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
ELIANE LEITE CORREA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Juíza do Trabalho Substituta
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000518-32.2014.5.11.0013
AUTOR
ANTONIO DE GODOY
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
RÉU
LC CONSERVACAO, LOGISTICA E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS DA AMAZÔNIA-INPA
293
JUIZ DO TRABALHO
Edital
Processo Nº RTSum-0001001-62.2014.5.11.0013
AUTOR
ANTONIO MAGALHAES LIMA
ADVOGADO
IZABEL CRISTINA CIPRIANO DE
ANDRADE(OAB: 6737/AM)
RÉU
COMERCIO E REPRESENTACOES
BORNHOLDT LTDA
ADVOGADO
ALCIDES NEY JOSE GOMES(OAB:
8659/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO:0001001-62.2014.5.11.0013
PROCESSO:0000518-32.2014.5.11.0013
AUTOR: ANTONIO MAGALHAES LIMA
AUTOR: ANTONIO DE GODOY
RÉU: COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA
RÉU: LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP
O JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE
O JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE
MANAUS.
MANAUS.
FAZ SABER a todos quantos o presente
FAZ SABER a todos quantos o presente
EDITAL virem, ou dele
EDITAL virem, ou dele
notícia tiverem que fica CITADA a RÉU: COMERCIO E
notícia tiverem que fica CITADA a RÉU: LC CONSERVACAO,
REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA, que encontra-se em
LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP, que encontra-se em local
local incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, no
incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, no prazo
prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora on line por meio
de 48 horas, sob pena de imediata penhora on line por meio do
do sistema BACEN JUD, na quantia de R$7.788,45.
sistema BACEN JUD, na quantia de R$17.562,14.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na
presente EDITAL, que será publicado na
Amazonas e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Imprensa Oficial do
Amazonas e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Imprensa Oficial do
Trabalho.
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS - AM, 18/01/2016
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS - AM, 18/01/2016
AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
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JUIZ DO TRABALHO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
294
JUIZ DO TRABALHO
Edital
Processo Nº RTOrd-0002421-05.2014.5.11.0013
AUTOR
RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
ACADEMICA COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICOS E
ODONTOLÓGICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E
ODONTOLÓGICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000001-56.2016.5.11.0013
AUTOR
MARCIO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
CELIO ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2906/AM)
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO(OAB: 2908/AM)
ADVOGADO
ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB:
5342/AM)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO PEREIRA DE FREITAS
EDITAL DE CITAÇÃO
MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
PROCESSO:0002421-05.2014.5.11.0013
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES
RÉU: ACADEMICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E
ODONTOLÓGICOS LTDA
PROCESSO: 0000001-56.2016.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
O JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE
RECLAMANTE: MARCIO PEREIRA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TAVARES FERREIRA
MANAUS.
COSTA, ANELSON BRITO DE SOUZA, CELIO ALBERTO CRUZ
FAZ SABER a todos quantos o presente
EDITAL virem, ou dele
notícia tiverem que fica CITADA a RÉU: ACADEMICA COMERCIO
DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, que
DE OLIVEIRA, MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO
RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
encontra-se em local incerto e não sabido, para pagar ou garantir a
execução, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora on
line por meio do sistema BACEN JUD, na quantia de R$3.083,59,
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), de que foi REDESIGNADA a audiência para o dia
correspondente ao FGTS não depositado.
30/03/2016, às 09:00, na qual deverá comparecer pessoalmente,
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na
sob pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Imprensa Oficial do
Amazonas e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Trabalho.
(duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS - AM, 20/01/2016
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do
dia da audiência.
AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 13ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
295
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006, a Resolução n° 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000007-63.2016.5.11.0013
AUTOR
VALDIRLEY ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
RÉU
PREMIUM ENGENHARIA SA
RÉU
VERONA PREMIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Processo Nº RTOrd-0000274-69.2015.5.11.0013
AUTOR
DENNIS KLYVER DE ARAUJO LEITE
ADVOGADO
LEYLA VIGA YURTSEVER(OAB:
3737/AM)
RÉU
SOLIMOES VEICULOS LTDA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
GÓES LYRA(OAB: 3281/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLIMOES VEICULOS LTDA
- VALDIRLEY ANDRADE DOS SANTOS
MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
DESPACHO
Notifique-se o reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso
PROCESSO: 0000007-63.2016.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA ordinário interposto pelo autor, no prazo de 08 dias.
RITO ORDINÁRIO (985)
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
RECLAMANTE: VALDIRLEY ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
RECLAMADA: VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA e outros
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), de que foi REDESIGNADA a audiência para o dia
29/03/2016, às 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente,
sob pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
(duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do
dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 13ª
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000502-44.2015.5.11.0013
AUTOR
KELSON WILLAME DE SALES
RIBEIRO
ADVOGADO
LOREN AMORIM GOMES(OAB:
7553/AM)
ADVOGADO
HILDERSON FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7364/AM)
ADVOGADO
KAREN ZADORA DE AMORIM
LACERDA(OAB: 5848/AM)
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
ADVOGADO
ANA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 8839/AM)
RÉU
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANAUS
ADVOGADO
ANDREA REGINA VIANEZ DE
CASTRO E CAVALCANTI(OAB:
2413/AM)
RÉU
ENTERPA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
JOSÉ ARTHUR DE SOUSA
RODRIGUES ALVES(OAB: 7906/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
- KELSON WILLAME DE SALES RIBEIRO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006, a Resolução n° 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
296
DESPAHCO
Notifiquem-se as partes contrárias para contra-arrazoarem,
Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso
querendo, o recurso da segunda reclamada, no prazo de 08 dias.
interposto pela reclamante, no prazo de 08 dias.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº Pet-0000606-51.2015.5.11.0008
AUTOR
RAFAEL MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO
LUZIA ANDRADE MENDES(OAB:
9378/AM)
RÉU
R. SAMPAIO BESSA - ME
ADVOGADO
DINAH NASCIMENTO
TEIXEIRA(OAB: 7204/AM)
Despacho
Processo Nº RTSum-0000750-10.2015.5.11.0013
AUTOR
JANINI JUCARA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FLAVIO EMANOEL DO ESPIRITO
SANTO TERCEIRO(OAB: 8515/AM)
RÉU
F R TELES - ME
ADVOGADO
VIVIANE FERREIRA RUIZ(OAB:
7848/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MEDEIROS DA SILVA
- JANINI JUCARA PEREIRA DOS SANTOS
MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Notifique-se a reclamante para indicar meios de prosseguimento da
PROCESSO: 0000606-51.2015.5.11.0008 - PETIÇÃO (241)
execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos
RECLAMANTE: RAFAEL MEDEIROS DA SILVA
autos.
Advogado(s) do reclamante: LUZIA ANDRADE MENDES
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
RECLAMADA: R. SAMPAIO BESSA - ME
Advogado(s) do reclamado: DINAH NASCIMENTO TEIXEIRA
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para ciência da r. Ata de Audiência ID nº 733811f
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000653-40.2015.5.11.0003
AUTOR
MARIA DO SOCORRO CASTRO
PAIXAO
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RÉU
ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
ADVOGADO
ALEXSANDRA LIMA COSTA(OAB:
5703/AM)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000798-66.2015.5.11.0013
AUTOR
EVANDILSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO
LEYLA VIGA YURTSEVER(OAB:
3737/AM)
RÉU
COIMPA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COIMPA INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
DESPACHO
Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso
PODER JUDICIÁRIO
interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
DESPACHO
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
297
permanecer bloqueado o saldo remanescente.
Juiz do Trabalho Substituto
II- Após, expedição do alvará, oficie-se a CEF para proceder a
Decisão
transferência do valor de R$ 5.077,29 para a conta vinculada do
Processo Nº RTSum-0000857-54.2015.5.11.0013
AUTOR
WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERVAL MENDES DE
SOUZA(OAB: 4314/AM)
ADVOGADO
MAURÍLIO CÉSAR NUNES
BRASIL(OAB: 4201/AM)
ADVOGADO
KARLA PATRICIA BRASIL
LUZZI(OAB: 4714/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
FGTS da reclamante.
III- Ato contínuo, notifique-se a reclamada para credenciar
funcionário para receber o saldo remanescente.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTSum-0001187-51.2015.5.11.0013
AUTOR
RITA DE CASSIA SARMENTO DA
SILVA
ADVOGADO
Marcos Antonio Vasconcelos(OAB:
5794/AM)
RÉU
C R CONSULTORIA LTDA. - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA SARMENTO DA SILVA
DESPACHO
Notifique-se o reclamada, querendo, acerca dos Embargos de
Declaração opostos pelo autor, no prazo de 05 dias.
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001135-94.2011.5.11.0013
AUTOR
MARIA DAS GRACAS DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO
ROBERTO GOMES FERREIRA(OAB:
11723/DF)
RÉU
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
- MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
I- Considerando os cálculos (ID9616a30), bem como o saldo do
À manifestação da reclamada, querendo, acerca dos Embargos de
Declaração opostos pelo autor, no prazo de 05 dias.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0001305-27.2015.5.11.0013
AUTOR
CLECIO RIBEIRO
ADVOGADO
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
RÉU
CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DO
AMAZONAS
ADVOGADO
MARCOS PAULO COELHO DE
SOUZA(OAB: 4395/AM)
ADVOGADO
JUSSARA PINTO DE
CARVALHO(OAB: 8284/AM)
RÉU
AMAZONAS SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB:
5551/AM)
RÉU
CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM
depósito recursal e depósito judicial, que perfazem o montante de
R$ 82.917,26, suficiente para quitação do débito, determino a
liberação do crédito líquido da reclamante e o recolhimento dos
encargos previdenciários, utilizando os referidos depósitos, devendo
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Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO RIBEIRO
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
298
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO
RTSum 0001305-27.2015.5.11.0013
DESPACHO
EMBARGANTE: AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
À manifestação do reclamado sobre os cálculos apresentados pela
EMBARGADA: CLECIO RIBEIRO
reclamante, querendo, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como
Foi a parte embargante condenada pela multa por descumprimento
concordância.
de acordo trabalhista, o qual fora liquidado em despacho constante
Manaus, 07 de janeiro de 2016
sob id nº 78255bd.
AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
O acordo estabelecia que seriam pago R$ 5.000,00 à parte
JUIZ DO TRABALHO
embargada, em duas vezes de R$ 2.500,00, sendo a primeira
Despacho
parcela em 31/08/2015 e a segunda parcela em 30/09/2015 (Id nº
47c8de9).
Entretanto, como comprova a própria embargante nos documentos
sob id nº 4c48d2f, a primeira parcela foi paga no valor de R$
2.200,00, valor inferior ao estabelecido.
Logo, tal documentação apenas indica o descumprimento do
acordo.
A consequencia pelo descumprimento indicada no acordo é
pagamento da multa de 100% sobre o valor do estabelecido.
No caso, devem apenas ser deduzidos os valor da segunda parcela
de R$ 2.500,00 e o valor de R$ 600,00 depositados a título de
multa, a qual a executada demonstra ter quitado (id nº 0652069 e
Processo Nº RTSum-0001458-60.2015.5.11.0013
AUTOR
MARGARIVANDA MAQUINE DE
SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 4878/AM)
ADVOGADO
ARON PEREIRA WHIBBE(OAB:
2202/AM)
RÉU
AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARIVANDA MAQUINE DE SOUZA
a75baef).
Assim, acolho em parte os argumentos indicados na peça de
embargos à execução juntada sob id nº c9e7191, mantendo a
decisão constante sob id nº 78255bd, a qual determinou a cobrança
PODER JUDICIÁRIO
da multa estabelecida no acordo, todavia, deduzindo-se os valores
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagos pela executada a título de segunda parcela (R$ 2.500,00) e
de multa (R$ 600,00), restando R$ 5.000,00 a serem pagos.
DESPACHO
Mantém-se os demais termos do despacho constante sob id nº
78255bd.
Notifiquem-se as partes desta decisão.
Notifique-se o reclamante para contra-arrazoar, querendo, o recurso
ordinário interposto pelas reclamadas, no prazo de 08 dias.
Manaus/AM, 25.11.2015.
Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Juiz do Trabalho
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Despacho
Processo Nº RTSum-0001429-10.2015.5.11.0013
AUTOR
REJANE PIMENTEL NUNES
ADVOGADO
IGSON DE OLIVEIRA
ANDRADE(OAB: 5533/AM)
RÉU
ALDRI SERVICOS LTDA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDRI SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0001462-97.2015.5.11.0013
AUTOR
EURILANE DA CONCEICAO
CARDOSO LINHARES
ADVOGADO
kemal almeida muneymne filho(OAB:
3889/AM)
ADVOGADO
HELLEN KELY PERDIGAO
BARBOSA(OAB: 6894/AM)
RÉU
ALDRI SERVICOS LTDA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RÉU
PREFEITURA DE MANAUS - SEMED
- SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE MANAUS
ANDREA REGINA VIANEZ DE
CASTRO E CAVALCANTI(OAB:
2413/AM)
ADVOGADO
299
- FABIANO RAMOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ALDRI SERVICOS LTDA
- EURILANE DA CONCEICAO CARDOSO LINHARES
- PREFEITURA DE MANAUS - SEMED - SEC.MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MANAUS
DESPACHO
Notifique-se o reclamante para contra-arrazoar, querendo, o recurso
ordinário interposto pela reclamada, no prazo de 08 dias.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
DESPACHO
Notifiquem-se as partes contrárias para contra-arrazoarem,
querendo, os recursos interpostos, no prazo de Lei.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001641-65.2014.5.11.0013
AUTOR
ABEL TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL BATISTA
INDEPENDENTES CIEB
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PORTELLA DE
MACEDO(OAB: 2039/AM)
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ABEL TAVARES DE OLIVEIRA
Processo Nº RTSum-0001478-51.2015.5.11.0013
AUTOR
JAMIL VALES BARBOSA
ADVOGADO
LUCAS BORELA MENEGHETTI(OAB:
783/AM)
RÉU
ALDRI SERVICOS LTDA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
- JAMIL VALES BARBOSA
Notifique-se o reclamante para contra-arrazoar, querendo, o recurso
ordinário interposto pela reclamada, no prazo de 08
PODER JUDICIÁRIO
dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
DESPACHO
Considerando a petição da reclamada comprovando a 4ª parcela do
acordo, notifique-se o reclamante para manifestação, no prazo de
10 dias, sobre o cumprimento das parcelas intermediárias.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001501-94.2015.5.11.0013
AUTOR
FABIANO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB:
28837/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001648-57.2014.5.11.0013
AUTOR
MANOEL ELIAS DA SILVA REPOLHO
ADVOGADO
LEYLA VIGA YURTSEVER(OAB:
3737/AM)
RÉU
POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO
Priscila Lima Monteiro(OAB: 5901/AM)
RÉU
MCM CONSTRUCOES E
MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
DANIEL LACERDA AGUIAR(OAB:
26160-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MCM CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
- POLIMIX CONCRETO LTDA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
300
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESAPCHO
DESPACHO
Notifiquem-se as reclamadas para contra-arrazoarem, querendo, o
recurso interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias.
Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Decisão
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RTOrd-0001665-93.2014.5.11.0013
AUTOR
VANDERLEI RODRIGUES SILVEIRA
ADVOGADO
ALDACY REGIS DE SOUSA
MACEDO(OAB: 4752/AM)
ADVOGADO
ISAEL DE JESUS GONCALVES
AZEVEDO(OAB: 3051/AM)
RÉU
PETROBRÁS - PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RÉU
IMC SASTE-CONSTRUCOES,
SERVICOS E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
GLEDIS DE MORAIS LUCIO(OAB:
173139/SP)
Despacho
Processo Nº RTSum-0001791-12.2015.5.11.0013
AUTOR
FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS
PEREIRA
RÉU
AM 7 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ME
ADVOGADO
WALDIR LINCOLN PEREIRA
TAVARES(OAB: 3998/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AM 7 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO
LTDA.
- PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
DESPACHO
I- Mantenho o despacho ID b6fbee4, vez que a reclamada efetuou o
pagamento do acordo na data prevista, porém comprovou somente
o recolhimento dos encargos previdenciários, conforme petição ID
PODER JUDICIÁRIO
be88b3b / f17ee4a, pelo qual a Secretaria fez a consulta ao site dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
bancos oficiais para viabilizar a liberação do valor depositado ao
DESPACHO
reclamante, conforme certidão ID 5726b6b, ficando assim
Notifique-se o reclamada, querendo, acerca dos Embargos de
constatado o descumprimento do disposto na ata de audiência ID
Declaração opostos pelo autor, no prazo de 05 dias.
ca88a7d, quanto à anexação imediata do comprovante de
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
pagamento nos autos.
II- Prossiga-se na execução, na forma do item II do despacho ID
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0001764-29.2015.5.11.0013
AUTOR
KAILO PEREIRA LIMA
ADVOGADO
ALINE MIKAELA GARCIA
GOMES(OAB: 9626/AM)
RÉU
HAZA CONSTRUCOES DE
EDIFICIOS LTDA - ME
ADVOGADO
FILIPE DE FREITAS
NASCIMENTO(OAB: 6445/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAZA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
b6fbee4.
III- Dê-se ciência à reclamada do presente despacho.
Manaus, 08 de janeiro de 2016
ALBERTO DE CARVALHO ASENSI
JUIZ DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002035-72.2014.5.11.0013
AUTOR
ELAINE CRISTINA ABREU
MONTEIRO
ADVOGADO
KENIA MONIKA ARCANJO DE
SOUZA(OAB: 6427/AM)
RÉU
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA
LTDA
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
301
Intimado(s)/Citado(s):
- MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso
interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002040-60.2015.5.11.0013
AUTOR
ROSIANE SILVA BARROS
ADVOGADO
LEANDRO OLAVO DA COSTA(OAB:
10565/AM)
RÉU
DIGIBOARD ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
- ROSIANE SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Dada as férias do magistrado subscrito, redesigno a presente
audiência para o dia 18/04/2016, às 08h30min.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Despacho
ADVOGADO
Processo Nº RTSum-0002083-31.2014.5.11.0013
AUTOR
MARCIA REIS DE SOUZA
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
RÉU
RONDONIA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU
ADVOGADO
- RONDONIA TRANSPORTES LTDA
302
LOREN AMORIM GOMES(OAB:
7553/AM)
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
KAREN ZADORA DE AMORIM
LACERDA(OAB: 5848/AM)
ANA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 8839/AM)
HILDERSON FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7364/AM)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANAUS
ANDREA REGINA VIANEZ DE
CASTRO E CAVALCANTI(OAB:
2413/AM)
ENTERPA ENGENHARIA LTDA
JOSÉ ARTHUR DE SOUSA
RODRIGUES ALVES(OAB: 7906/AM)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
- LEANDRO FLORES DA SILVA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso
JUSTIÇA DO TRABALHO
interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
DESPACHO
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0002189-56.2015.5.11.0013
AUTOR
ROZANA SOARES BARBOSA
ADVOGADO
PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS
NETO(OAB: 6117/AM)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
PRISCILLA PRESTES
CARREIRA(OAB: 7057/AM)
Notifiquem-se as partes contrárias para contra-arrazoarem,
querendo, o recurso ordinário da segunda reclamada, no prazo de
08 dias.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002284-28.2011.5.11.0013
AUTOR
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSEMARY LIMA RODRIGUES(OAB:
2351/AM)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 692-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZANA SOARES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DESPACHO
Notifique-se o reclamante para contra-arrazoar, querendo, o recurso
PODER JUDICIÁRIO
ordinário interposto pela reclamada, no prazo de 08 dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
DESPACHO
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Considerando que o crédito do reclamante já foi devidamente
Despacho
quitado, restando apenas o recolhimento dos encargos
Processo Nº RTOrd-0002283-38.2014.5.11.0013
AUTOR
LEANDRO FLORES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
previdenciários e fiscais, no montante de R$ 162.675,89, conforme
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
cálculo (ID0fb95e1), pag. 37.
Considerando a existência do saldo no valor de R$ 113.410,71,
conforme extrato bancário (ID875ed86), notifique-se a reclamada
para depositar, no prazo de 10 dias, a diferença devida de R$
49.265,18, sob pena de prosseguimento da execução.
MANAUS, 19 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0002335-97.2015.5.11.0013
AUTOR
GUSTAVO LEANDRO SOARES
ADVOGADO
Tiago Cardoso dos Santos da
Costa(OAB: 7870/AM)
RÉU
BRASJUTA DA AMAZONIA S/A
FIACAO, TECELAGEM E SACARIA
ADVOGADO
ADRIANA MARIA MARTINS DA
COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASJUTA DA AMAZONIA S/A FIACAO, TECELAGEM E
SACARIA
- GUSTAVO LEANDRO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Dada as férias do magistrado subscrito, redesigno a presente
audiência para o dia 14/04/2016, às 08h40min.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
303
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
304
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Assim, defiro o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do
Juiz do Trabalho Substituto
débito fiscal, enquanto discutida a existência do débito tributário.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002447-66.2015.5.11.0013
AUTOR
SONY BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU
UNIÃO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Notifiquem-se as partes.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
Decisão
- SONY BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc.
SONY BRASIL LTDA. pretende a reconsideração da decisão (ID
bf0912a) que indeferiu o pedido liminar de "suspensão da
exigibilidade do débito fiscal, dos efeitos da inscrição da dívida ativa
Processo Nº RTOrd-0002480-56.2015.5.11.0013
AUTOR
GERLANE CARVALHO CASTRO
ADVOGADO
ALEXANDRE VIANA FREIRE(OAB:
9947/AM)
RÉU
GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR EPP
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE-SUSAM
RÉU
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA
LTDA - EPP
RÉU
MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE CARVALHO CASTRO
e cobrança judicial, impedimento e suspensão do bloqueio da
emissão de certidão negativa, diante da nulidade do auto de
infração do MTE", aduzindo que, "o pleito liminar é veiculado
PODER JUDICIÁRIO
visando tão somente a suspensão da exigibilidade do débito
JUSTIÇA DO TRABALHO
fiscal discutido na ação e não a anulação sumária do auto de
infração e multa decorrente, não havendo, pois, que se cogitar de
DECISÃO
tutela antecipada de caráter satisfativo. (...) Assim, a concessão do
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada
pedido liminar não objetiva avaliar o mérito da presente Ação
com pedido de prevenção, em razão do processo n° 0002384-
Anulatória, mas visa tão somente à suspensão da exigibilidade do
50.2015.5.11.0010, extinto sem julgamento do mérito, decido
débito fiscal mediante o depósito judicial integral do montante alvo
remeter os presentes autos eletrônicos para o juízo prevento da 10ª
de anulação nesta contenda, conforme autoriza o artigo 151, inciso
VTM, para apreciar a demanda, na forma do art. 253, II do CPC.
II, do Código Tributário Nacional e artigo 38 da Lei nº 6.830/80.
Considerando a disponibilização automática no DJE, fica o(a)
Fundamenta, ainda, sua pretensão, com base no artigo 206, do
patrono(a) do(a) reclamante ciente do presente despacho
CTN; artigo 7, I, da Lei 10.522/02; artigo 642-A da CLT; artigo 3º, §
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
1º, inciso II da Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e da Receita Federal do Brasil - PGFN/RFB nº 3.
Examino.
Conforme a Súmula 112 do STJ, o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Compulsando os autos, verifiquei o depósito de R$ 284.787,61 em
17/12/15 (ID a816792- Pág. 1), valor esse correspondente ao total
do débito tributário (ID20f2ce0 - Pág. 1).
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do
montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do
CTN, garante ao contribuinte não ser iniciado qualquer
procedimento executório enquanto discutida a existência do débito
tributário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0230400-31.2009.5.11.0013
AUTOR
OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROMULO JOSE DE BARROS
LINS(OAB: 3919/AM)
RÉU
JUTAI 661 EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA
LITISCONSORTE
SIEMENS ELETROELETRONICA
LTDA
ADVOGADO
FREDERICO SANTOS PAIVA(OAB:
6569/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
305
MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0230400-31.2009.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO JOSE DE BARROS
PROCESSO: 0230400-31.2009.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA -
LINS
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMADA: JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
RECLAMANTE: OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO JOSE DE BARROS
LINS
Fica a Litisconsorte notificada, por intermédio de seu(a) patrono(a),
RECLAMADA: JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
para tomar ciência da Sentença de Embargos à Execução, cujo o
teor é o que segue:
"III - CONCLUSÃO:
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu(a) patrono(a),
para tomar ciência da Sentença de Embargos à Execução, cujo o
Ex
positis, conheço dos Embargos à Execução interpostos pela
teor é o que segue:
embargante
"III - CONCLUSÃO:
da execução em que é autor OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA, para,
Ex positis, conheço dos Embargos à Execução interpostos pela
no mérito, julgá-los PROCEDENTES, homologando os cálculos de
embargante SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA, nos autos da
Id. 3d029e5, determinando a liberação do valor incontroverso
execução em que é autor OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA, para, no
de R$50.000,00, em favor da parte Embargada/Exequente. Tudo
mérito, julgá-los PROCEDENTES, homologando os cálculos de Id.
nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se as partes.
3d029e5, determinando a liberação do valor incontroverso de
E, para constar, foi lavrado o presente termo. /dfobl
SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA, nos autos
R$50.000,00, em favor da parte Embargada/Exequente. Tudo nos
termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se as partes. E,
para constar, foi lavrado o presente termo. /dfobl
Juiz ALBERTO DE CARVALHO ASENSI
Titular da 13a Vara do Trabalho de Manaus"
Juiz ALBERTO DE CARVALHO ASENSI
Titular da 13a Vara do Trabalho de Manaus"
Manaus, 19 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0230400-31.2009.5.11.0013
AUTOR
OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROMULO JOSE DE BARROS
LINS(OAB: 3919/AM)
RÉU
JUTAI 661 EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA
LITISCONSORTE
SIEMENS ELETROELETRONICA
LTDA
ADVOGADO
FREDERICO SANTOS PAIVA(OAB:
6569/AM)
Manaus, 19 de Janeiro de 2016.
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000631-70.2015.5.11.0006
AUTOR
PELINO SALES CRUZ
ADVOGADO
EDUARDO KARAM SANTOS DE
MORAES(OAB: 9385/AM)
RÉU
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU
PETROBRÁS S/A
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
- SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
306
I - RELATÓRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PELINO SALES CRUZ, já devidamente qualificada nos autos,
apresentou embargos declaratórios, apontando omissão na
sentença. Afirma a embargante ter sido omissa a decisão por não
haver sido apreciado os pedidos de horas extras; hora in intineree
MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
adicional de confinamento.
Conclusos para decisão. É o relatório, em síntese.
Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140,
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tel.: (92)3627-2063
Os embargos são tempestivos e foram manejados na forma
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
prevista em lei, razão pela qual deles conheço. Passo à análise de
mérito.
Processo: 0000631-70.2015.5.11.0006
Quanto à omissão levantada pela embargante, vejo que de fato se
AUTOR: PELINO SALES CRUZ
verifica, pelo que passo a corrigi-la, na forma abaixo:
RÉU: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, PETROBRÁS
S/A
- Horas extras: O reclamante, em instrução processual, informou
que elastecia a jornada em 1 hora, de 3 a 4 vezes no curso dos 14
A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues,
dias trabalhados, o que fora ratificado pela testemunha. Inexistira
Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus.
contraprova, o que somado aos efeitos da revelia e confissão
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada
aplicada à reclamada, leva à procedência da pretensão. Assim,
RÉU: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, que se encontra
defere-se ao autor o pagamento de 3 horas extras a 100%,
em lugar incerto e não sabido, para ciência da decisão abaixo,
conforme CCT da categoria, pelo período do pacto, de 27/01/2014
relativa aos autos do processo eletrônico autuado sob a numeração
a 13/08/2014, a serem apuradas em
epigrafada, em que são partes AUTOR: PELINO SALES CRUZ,
sentença, limitando-se ao pedido inserto na inicial, com reflexos
reclamante, e RÉU: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA,
sobre as parcelas inseridas na exordial (DSR, aviso prévio, 13
PETROBRÁS S/A, reclamada.
salário, ferias + 1/3 e FGTS + 40% do período do deferimento).
regular liquidação de
"SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Horas in intinere
Ref.
Requer o reclamante o pagamento de horas extras in intinere, ante
o deslocamento de Manaus/Porto Urucu. Relata a testemunha que
Processo: 0000631-70.2015.5.11.0006
o embarque se dava das 16 ou 18 horas, com chegada em casa
por volta de 20h ou 20h30min. Extrai-se da prova prova
Em: 20/01/2016
testemunhal que o deslocamento se dava em média por uma hora
por traslado a Porto Urucu, o que implica num total de duas horas
por mês, prova esta que deve ser acolhida in totum, ante a
ausência de contraprova. Assim, defere-se o pedido de duas horas
Na data acima especificada, passou o Juízo a proferir a seguinte
in intinere por mês no curso do período trabalhado de 27/01/2014 a
decisão:
13/08/2014, ante o deslocamento efetuado até o Porto Urucu, local
não servido por transporte público, a serem apuradas em regular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
307
liquidação de sentença, limitando-se ao pedido inserto na inicial,
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta
limitando-se ao pedido inserto na inicial, com reflexos sobre as
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
parcelas inseridas na exordial (DSR, aviso prévio, 13 salário, ferias
dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
+ 1/3 e FGTS + 40% do período do deferimento).
Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
- adicional de confinamento
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM
DIÁRIO OFICIAL.
Requer o autor o pagamento de adicional de confinamento, pois o
Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de
labor se dava em condição especial, através de um regime de
Janeiro de 2016. Eu, __________ SINÉZIA MARIA REGO DE
confinamento, em área de difícil acesso. No caso em tela, entendo
SIQUEIRA, Diretora de Secretaria, subscrevi.
que a pretensão se ressente de amparo legal. Conquanto
comprovado pelo autor o labor em Porto Urucu, trabalhando,
A Juíza:
portanto, embarcado no sistema 14 x 14, tenho que inexistem
parâmetros legais para fins de deferimento, já que eventual
concessão da parcela pela litisconsorte decorre de norma coletiva e
MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES
não vincula a reclamada. Ante o exposto, indefere-se o pleito.
Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Assim sendo, julgo procedentes os embargos para corrigir a
omissão detectada, na forma acima.
III - CONCLUSÃO
Processo Nº RTOrd-0001089-87.2015.5.11.0006
AUTOR
PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
WILSON COSTA ARAUJO(OAB:
2232/AM)
RÉU
C. OLIVEIRA PATRICIO - ME
RÉU
PARTNERS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
Wellington de Amorim Alves(OAB:
2993/AM)
POSTO ISTO, DECIDO conhecer dos embargos de declaração
opostos por Pelino Sales Cruz, nos autos da reclamação trabalhista
Intimado(s)/Citado(s):
- C. OLIVEIRA PATRICIO - ME
movida contra SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e
Petrobrás S/A para, no mérito, JULGAR COMO PROCEDENTES os
PODER JUDICIÁRIO
embargos opostos., para, em sanando as omissões apontadas,
apreciar e os pleitos omissão para fins de : 1) deferir ao autor o
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento de 3 (três) horas extras mensais a 100%, conforme
CCT da categoria, pelo período do pacto, de 27/01/2014 a
13/08/2014, e de 2 horas in intinere por mês no curso do período
trabalhado de 27/01/2014 a 13/08/2014, ante o deslocamento
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
efetuado até o Porto Urucu, local não servido por transporte
público, a serem apuradas em regular liquidação de sentença,
limitando-se aos pedidos insertos na inicial, limitando-se ao pedido
inserto na inicial, com reflexos sobre as parcelas inseridas na
MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
exordial (DSR, aviso prévio, 13 salário, ferias + 1/3 e FGTS + 40%
do período do deferimento); 2) indeferir o pedido de adicional de
confinamento e reflexos. Passa a presente decisão a integrar a
sentença proferida. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. À
Secretaria, para intimar as partes acerca da presente decisão.
Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140,
Tel.: (92)3627-2063
MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES
Juíza do Trabalho Titular"
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Processo: 0001089-87.2015.5.11.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
308
AUTOR: PEDRO DA SILVA LIMA
número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro
RÉU: C. OLIVEIRA PATRICIO - ME, PARTNERS
específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da
PARTICIPACOES LTDA
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues,
alteração durante o trâmite processual.
Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus.
4. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada
eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art.
RÉU: C. OLIVEIRA PATRICIO - ME, PARTNERS
22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em
PARTICIPACOES LTDA
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que deverá
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
comparecer nesta Vara do Trabalho (endereço indicado no
da audiência.
cabeçalho), no dia 09/03/2016 as 08h26, onde se realizará a
5. Se o citado não possuir equipamento para conversão ou
audiência inaugural, relativa aos autos do processo eletrônico
escaneamento de documentos em formato PDF, deverá
autuado sob a numeração epigrafada, em que são partes AUTOR:
comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da
PEDRO DA SILVA LIMA
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
, reclamante, e RÉU: C. OLIVEIRA PATRICIO - ME, PARTNERS
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver
PARTICIPACOES LTDA
resolução)
, reclamada.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta
1. O citado deverá comparecer à audiência, NA DATA
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
ACIMA DESIGNADA, a ser realizada na nova sede do Fórum
dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Trabalhista de Manaus, com endereço também indicado acima,
Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
11ª Região.
parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM
depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
DIÁRIO OFICIAL.
alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar,
querendo, até 3 (três) testemunhas.
Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de
Janeiro de 2016. Eu, SINÉZIA MARIA REGO DE SIQUIERA DOS
SANTOS, Diretora de Secretaria, subscrevi.
2. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da
reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
A Juíza:
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ou penosidade, o citado deverá apresentar o PCMSO - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
3. Deverá o citado apresentar ao Juízo, no caso de pessoa
Processo Nº RTOrd-0002263-39.2012.5.11.0006
AUTOR
SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA
CONST.CIVIL,MONT.E MANUT.
INDU.CONST.E MONT.GASOD.E
OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE
COARI-AM
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
LITISCONSORTE
PETROLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRAS
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do
comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional
Intimado(s)/Citado(s):
- TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
309
MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES
Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Despacho
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Processo Nº RTSum-0000367-53.2015.5.11.0006
AUTOR
JOACY ARAUJO SILVA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB:
6906/AM)
RÉU
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE
ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
- JOACY ARAUJO SILVA
Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140,
Tel.: (92)3627-2063
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESPACHO:
Processo: 0002263-39.2012.5.11.0006
AUTOR: SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E
ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues,
Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada
RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, a tomar ciência da
decisão transcrita: Em face da Portaria nº 1763/2015/SGP de
14/09/2015, bem como, o que dispõe o art. 53 da RESOLUÇÃO
CSJT nº136/20154, fica a mesma, intimada para, no prazo de 30
(trinta) dias, preceder à inclusão de peças digitalizadas, caso
entenda necessário.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000389-48.2014.5.11.0006
AUTOR
VALCIMAR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
Wellington de Amorim Alves(OAB:
2993/AM)
RÉU
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO
ALBERTO LTDA
ADVOGADO
FRED ANDRES DO COUTO
SILVA(OAB: 7695/AM)
ADVOGADO
REGINA APARECIDA DOS REIS
FERRAZ(OAB: 2205/AM)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ALBERTO LTDA
- Ministério Público do Trabalho
- VALCIMAR DE SOUZA SANTOS
DIÁRIO OFICIAL.
Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 19 de
Janeiro de 2016. Eu, SINÉZIA MARIA REGO DE SIQUEIRA DOS
SANTOS, Diretora de Secretaria, subscrevi.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Juíza:
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº: 0000389-48.2014.5.11.0006
EMBARGANTE: ESPOLIO DE VALCIMAR DE SOUZA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
310
EMBARGADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ALBERTO
que:
LTDA
"Ora, o espólio não sofre a dor, a humilhação ou a indignidade da
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID e6d0e2f.
morte do parente próximo - quem o sofre são os ditos parentes
DATA : 21/01/2016.
próximos, notadamente os herdeiros, que por serem as vítimas do
Vistos, etc
dano, são os detentores da legitimidade para postular a reparação
ESPOLIO DE VALCIMAR DE SOUZA SANTOS, interpôs os
pelo dano que sofreram.
presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeito
Do mesmo modo, o espólio não se vê privado do sustento que o de
modificativo, alegando omissões no julgado.
cujus providenciava (é teratológico, inclusive, afirmá-lo) - quem se
Não foi concedida vista à parte contrária para se manifestar sobre
vê privado da contribuição que o de cujus trazia para o seio familiar
os embargos de declaração opostos contra sentença, por não
é a própria família, notadamente (e também novamente) os
vislumbrar qualquer prejuízo à parte embargada.
herdeiros, que por serem as vítimas do prejuízo lucrocessante
É o breve relatório.
advindo da morte, tem a legitimidade para postular o
pensionamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Daí que evidencia-se a ilegitimidade ativa do espólio para postular
Os embargos são tempestivos e com regular representação (ID
as indenizações por danos morais e materiais, tal qual formuladas
1279975), razão pela qual os conheços.
nesta reclamação trabalhista.
Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência,
A jurisprudência é mansa sobre o tema(...)."
recurso destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade de
Nesse contexto, constata-se que a embargante demonstra, apenas,
decisão judicial (art. 535 do CPC).
inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na
Alega o embargante que no julgado em questão teria havido
sentença atacada, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável.
omissão, sendo importante sua apreciação "para que este Juízo - a
No que se refere às demais omissões quanto a apreciação das
luz dos artigos 1.784 e 943 do Código Civil - se manifeste sobre o
teses apontadas na inicial pela embargante, esclareça-se que o Juiz
seu convencimento acerca da ilegitimidade ativa do Espólio, uma
não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os
vez que a Jurisprudência pátria dominante definiu a legitimidade do
fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos
referido ente para comparecer em Juízo e pleitear indenização por
na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso
dano material e moral, inclusive sobre indenização por acidente de
submetido à apreciação.
trabalho, dado o caráter patrimonial do direito de herança, devendo
Mesmo para fins de prequestionamento, estando a sentença
ser suprimida a omissão existente no texto decisório em relação a
ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração, neste
essa matéria, até mesmo para efeito de prequestionamento e
particular, não merecem acolhida.
aprimoramento da prestação jurisdicional, que nesta parte foi
No tocante à alegação de que na apreciação das horas extras este
insuficiente diante de um tema já superado", bem como "o Juízo
Juizo deixou de se inteirar "do acervo processual restante, tendo em
silenciou também sobre a argumentação de que "O Reclamado
vista, que não analisou as oitivas testemunhais produzidas na Ata
sempre explorou o de cujus, e por último, lhe ceifou sua vida,
de Audiência constante do ID 3ea0ab6, melhor sorte não assiste à
inclusive, por omissão de socorro, como revela a própria ausência
embargante, uma vez que constou da decisão que:
de prontuário de atendimento do de cujus em suas instalações, a
Pugna a parte autora pelo pagamento de horas extras.
ponto do próprio de cujus ter se automedicado até que chegasse às
A reclamada contesta a pretensão ao argumento do obedecimento
dependências do Pronto-Socorro 28 de Agosto"e sobre a
da jornada específica dos radiologistas, na forma da Lei 7.394/85.
responsabilização do empregador em relação ao empregado e
Os cartões de ponto carreados aos autos, atinentes ao período
quanto a omissão de socorro.
imprescrito, revelam que o de cujus tinha jornada diária que variava
Sem razão a embargante, não há omissão, obscuridade ou
de 4h por dia a 5h por dia.
contradição no decisum guerreado, haja vista que foi claro e
Obedecida a lei específica, portanto, a tutelar a jornada dos
explícito quanto aos fundamentos que levaram o juízo ao
radiologistas, que prevê apenas a jornada semanal de 24h, nada há
reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora referente a
que se falar em horas extras.
indenização por danos morais e materiais, transcrevendo vasta
Ademais, convém registrar que o embargante não impugnou
jurisprudência.
oportunamente os cartões de ponto juntados aos autos pela
Com efeito, ficou claramente consignado na decisão embargada
reclamada, nos quais foram constatados por este Juizo horários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
311
registrados variados, e devidamente apostos dia a dia, durante o
Notificação
pacto laboral, não apresentando assim vícios que comprometessem
seu valor probante.
Além disso, o embargante não se desincumbiu a contento do ônus
de demonstrar que os registros consignados nas folhas de ponto
não correspondiam com a realidade, posto que as testemunhas
oitivadas não se mostraram suficientemente seguras sobre a
Processo Nº RTSum-0000601-35.2015.5.11.0006
AUTOR
ADELSON ALVES IZUISA
RÉU
TECHSERVICE CONSTRUCOES E
COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ELISÂNGELA NOGUEIRA
RODRIGUES(OAB: 3433/AM)
ADVOGADO
AMANDA DE SOUZA TRINDADE
AIZAWA(OAB: 5979/AM)
extrapolação do horário de trabalho do "de cujus".
Diante de tais explanações, não há nenhuma omissão ou
Intimado(s)/Citado(s):
contradição a ser sanada na sentença, devendo a embargante
- ADELSON ALVES IZUISA
- TECHSERVICE CONSTRUCOES E COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME
buscar a demonstração desse fato mediante a utilização da via
recursal adequada.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por
PODER JUDICIÁRIO
ESPOLIO DE VALCIMAR DE SOUZA SANTOS para o fim de
JUSTIÇA DO TRABALHO
REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE, mantendo o decisum
guerreado em todos os seus termos. Cientifiquem-se as partes. E,
para constar, lavrou-se o presente termo.srbm.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº: 0000601-35.2015.5.11.0006
EMBARGANTE: TECHSERVICE CONSTRUÇÕES E COMERCIO
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000455-40.2014.5.11.0002
AUTOR
LORENA DE FATIMA VIDAL
BEZERRA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO MESQUITA DA
SILVA(OAB: 7804/AM)
ADVOGADO
LEONARDO GUIMARÃES
BRITO(OAB: 4096/AM)
RÉU
WBS GERENCIAMENTO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
ADVOGADO
ROBERTO CAL ALMEIDA
FILHO(OAB: 37614/BA)
LITISCONSORTE
PETROBRÁS S/A
ADVOGADO
NILTON ANTONIO DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 67460/RJ)
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME
EMBARGADO: ADELSON ALVES IZUISA
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 7620950.
DATA : 21/01/2016
Vistos, etc
TECHSERVICE CONSTRUÇÕES E COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, interpôs os presentes Embargos
de Declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando
omissões e contradições no julgado.
Não foi concedida vista à parte contrária para se manifestar sobre
os embargos de declaração opostos contra sentença, por não
vislumbrar este Juízo qualquer prejuízo à parte embargada.
É o breve relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA DE FATIMA VIDAL BEZERRA
- PETROBRÁS S/A
- WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e com regular representação (ID
f217412), razão pela qual os conheços.
Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência,
recurso destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão judicial (art. 535 do CPC).
Alega a embargante que no julgado em questão teria havido
omissão, posto que "ao decidir acerca da preliminar de inépcia
apontada na defesa, limitou-se tão somente a declinar a sua
DESPACHO:
rejeição, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade
preconizados pelo artigo 840 da CLT. Sem, contudo, se pronunciar
Aos cálculos de liquidação de sentença, observando-se o v.
Acórdão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
acerca do mérito das alegações, cujas contradições restaram
gritantemente evidentes, no curso da instrução processual."
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
312
Sem razão a embargante, isto porque o juizo considerou que o
TECHSERVICE CONSTRUÇÕES E COMERCIO DE MATERIAIS
processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o
DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME para o fim de REJEITÁ-LOS EM
processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição
SUA TOTALIDADE, mantendo o decisum guerreado em todos os
dos fatos, nos termos do art. 840 da CLT, in verbis:
seus termos. Cientifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
presente termo.srbm.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
Processo Nº RTOrd-0000631-70.2015.5.11.0006
AUTOR
PELINO SALES CRUZ
ADVOGADO
EDUARDO KARAM SANTOS DE
MORAES(OAB: 9385/AM)
RÉU
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU
PETROBRÁS S/A
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas)
vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no
que couber, o disposto no parágrafo anterior.
In casu, observou-se que, da simples leitura da inicial, foram
preenchidos todos os requisitos acima mencionados. Sendo dessa
forma apreciada a preliminar arguida, esta foi rejeitada. Esclareça-
Intimado(s)/Citado(s):
se que o Juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de todos
- PELINO SALES CRUZ
- PETROBRÁS S/A
os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam
referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
caso submetido à apreciação.
Assim, estando a sentença ausente dos vícios apontados, os
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
embargos de declaração, neste particular, não merecem
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
acolhimento.
Questiona, também, a embargante que houve flagrantes
contradições entre as provas produzidas pelo reclamante e o
julgado, mais especificamente entre os depoimentos do autor e
suas testemunhas e quanto aos valores ajustados com o
embargado.
Sem razão a embargante. A sentença abordou todos os pontos e
provas indispensáveis para o deslinde da questão, sendo que os
fundamentos do convencimento do Juízo foram apresentados com
bastante clareza e extensão.
PROCESSO: 0000631-70.2015.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: PELINO SALES CRUZ
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO KARAM SANTOS DE
MORAES
RECLAMADA: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s) do reclamado: RONALDO SANTOS MONTEIRO
O que se constata é que a embargante demonstra, apenas,
inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na
sentença atacada, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável,
demonstrando a evidente intenção de rediscutir a fundamentação e
a motivação do decisum, o que não se justifica por esta estreita via
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
ciência da decisão abaixo:
"
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
recursal.
Destaco, ainda, que a valoração é dada pelo exame em conjunto e
não pela análise isolada de um meio de prova.
Diante de tais explanações, não há nenhuma omissão ou
Ref.
Processo: 0000631-70.2015.5.11.0006
Em: 20/01/2016
contradição a ser sanada na sentença, devendo a embargante
buscar a demonstração desse fato mediante a utilização da via
recursal adequada.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por
Na data acima especificada, passou o Juízo a proferir a seguinte
decisão:
I - RELATÓRIO
PELINO SALES CRUZ, já devidamente qualificada nos autos,
apresentou embargos declaratórios, apontando omissão na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
313
sentença. Afirma a embargante ter sido omissa a decisão por não
parâmetros legais para fins de deferimento, já que eventual
haver sido apreciado os pedidos de horas extras; hora in intineree
concessão da parcela pela litisconsorte decorre de norma coletiva e
adicional de confinamento.
não vincula a reclamada. Ante o exposto, indefere-se o pleito.
Conclusos para decisão. É o relatório, em síntese.
Assim sendo, julgo procedentes os embargos para corrigir a
II - FUNDAMENTAÇÃO
omissão detectada, na forma acima.
Os embargos são tempestivos e foram manejados na forma
III - CONCLUSÃO
prevista em lei, razão pela qual deles conheço. Passo à análise de
POSTO ISTO, DECIDO conhecer dos embargos de declaração
mérito.
opostos por Pelino Sales Cruz, nos autos da reclamação trabalhista
Quanto à omissão levantada pela embargante, vejo que de fato se
movida contra SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e
verifica, pelo que passo a corrigi-la, na forma abaixo:
Petrobrás S/A para, no mérito, JULGAR COMO PROCEDENTES os
- Horas extras: O reclamante, em instrução processual, informou
embargos opostos., para, em sanando as omissões apontadas,
que elastecia a jornada em 1 hora, de 3 a 4 vezes no curso dos 14
apreciar e os pleitos omissão para fins de : 1) deferir ao autor o
dias trabalhados, o que fora ratificado pela testemunha. Inexistira
pagamento de 3 (três) horas extras mensais a 100%, conforme
contraprova, o que somado aos efeitos da revelia e confissão
CCT da categoria, pelo período do pacto, de 27/01/2014 a
aplicada à reclamada, leva à procedência da pretensão. Assim,
13/08/2014, e de 2 horas in intinere por mês no curso do período
defere-se ao autor o pagamento de 3 horas extras a 100%,
trabalhado de 27/01/2014 a 13/08/2014, ante o deslocamento
conforme CCT da categoria, pelo período do pacto, de 27/01/2014
efetuado até o Porto Urucu, local não servido por transporte
a 13/08/2014, a serem apuradas em regular liquidação de
público, a serem apuradas em regular liquidação de sentença,
sentença, limitando-se ao pedido inserto na inicial, com reflexos
limitando-se aos pedidos insertos na inicial, limitando-se ao pedido
sobre as parcelas inseridas na exordial (DSR, aviso prévio, 13
inserto na inicial, com reflexos sobre as parcelas inseridas na
salário, ferias + 1/3 e FGTS + 40% do período do deferimento).
exordial (DSR, aviso prévio, 13 salário, ferias + 1/3 e FGTS + 40%
- adicional de confinamento
do período do deferimento); 2) indeferir o pedido de adicional de
confinamento e reflexos. Passa a presente decisão a integrar a
- Horas in intinere
sentença proferida. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. À
Requer o reclamante o pagamento de horas extras in intinere, ante
Secretaria, para intimar as partes acerca da presente decisão.
o deslocamento de Manaus/Porto Urucu. Relata a testemunha que
MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES
o embarque se dava das 16 ou 18 horas, com chegada em casa
Juíza do Trabalho Titular"
por volta de 20h ou 20h30min. Extrai-se da prova prova
testemunhal que o deslocamento se dava em média por uma hora
por traslado a Porto Urucu, o que implica num total de duas horas
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Notificação
por mês, prova esta que deve ser acolhida in totum, ante a
ausência de contraprova. Assim, defere-se o pedido de duas horas
in intinere por mês no curso do período trabalhado de 27/01/2014 a
13/08/2014, ante o deslocamento efetuado até o Porto Urucu, local
não servido por transporte público, a serem apuradas em regular
liquidação de sentença, limitando-se ao pedido inserto na inicial,
limitando-se ao pedido inserto na inicial, com reflexos sobre as
parcelas inseridas na exordial (DSR, aviso prévio, 13 salário, ferias
Processo Nº RTSum-0000729-55.2015.5.11.0006
AUTOR
CARLOS MARCONDES VIEIRA
ACHAO JUNIOR
ADVOGADO
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
ADVOGADO
LEANDRO DE OLIVEIRA
VIOLIN(OAB: 4857/AM)
RÉU
MEIO-NORTE COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO
THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA
DE LIMA(OAB: 38591/PE)
+ 1/3 e FGTS + 40% do período do deferimento).
- adicional de confinamento
Requer o autor o pagamento de adicional de confinamento, pois o
labor se dava em condição especial, através de um regime de
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MARCONDES VIEIRA ACHAO JUNIOR
- MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA - EPP
confinamento, em área de difícil acesso. No caso em tela, entendo
que a pretensão se ressente de amparo legal. Conquanto
comprovado pelo autor o labor em Porto Urucu, trabalhando,
PODER JUDICIÁRIO
portanto, embarcado no sistema 14 x 14, tenho que inexistem
JUSTIÇA DO TRABALHO
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
314
recurso, independentemente se há ou não manifestação do juízo de
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1º grau, aplicação do princípio do "tantum devolutum quantum
PROCESSO Nº: 0000729-55.2015.5.11.0006
appellatum"(art. 515, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
EMBARGANTE: MEIO NORTE COMERCIO DE PRODUTOS
processo do trabalho).
FARMACEUTICOS LTDA - EPP
III - CONCLUSÃO
EMBARGADO: CARLOS MARCONDES VIEIRA ACHÃO JUNIOR
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 61d0e01.
MEIO NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
DATA : 21/1/2016.
LTDA - EPP para o fim de REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE,
mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos.
Cientifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente
Vistos, etc
termo.srbm.
MEIO NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA - EPP, interpôs os presentes Embargos de Declaração, com
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
pedido de efeito modificativo, alegando omissões no julgado.
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Não foi concedida vista à parte contrária para se manifestar sobre
os embargos de declaração opostos contra sentença, por não
vislumbrar qualquer prejuízo à parte embargada.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e com regular representação, razão
pela qual os conheços.
Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência,
recurso destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade de
Processo Nº RTSum-0000866-22.2015.5.11.0011
AUTOR
KLYSMAN MACEDO NEVES
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
ADVOGADO
GEYSA MITZ DANTAS
GUIMARAES(OAB: 6395/AM)
RÉU
SOCIEDADE DE TELEVISAO
MANAUARA LTDA - ME
ADVOGADO
Priscila Lima Monteiro(OAB: 5901/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLYSMAN MACEDO NEVES
- SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA - ME
decisão judicial (art. 535 do CPC).
Alega o embargante que no julgado em questão teria havido
omissão, vez que o Juízo não se manifestou sobre uma de suas
PODER JUDICIÁRIO
teses defensivas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem razão a embargante, não há omissão no decisum guerreado,
haja vista que a reclamada limita-se a impugnar a análise jurídica e
probatória feita pelo magistrado, o que é incabível por tal via
processual. Cabe, in casu, se não concorda com a decisão
proferida, ingressar com o recurso próprio.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os
argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões
propostas na causa de pedir e nos pedidos.
No caso dos autos, a valoração foi sopesada no contexto dos
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº: 0000866-22.2015.5.11.0006
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA
EMBARGADO: KLYSMAN MACEDO NEVES
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 10940c1.
DATA : 21/01/2016.
demais elementos de prova, considerando as provas como um todo
e não uma fração isolada.
Observando-se que predomina no ordenamento pátrio o principio do
livre convencimento do juiz.
E, mesmo para fins de prequestionamento, estando a sentença
ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração, neste
particular, não merecem acolhida.
Por fim, registre-se que a interposição de eventual Recurso
Ordinário devolve ao Tribunal toda a matéria da qual foi objeto o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Vistos, etc
SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA, interpôs os
presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeito
modificativo, alegando omissão e obscuridade no julgado.
Contra-minuta do embargado no ID 0a4c96d, requerendo ao final a
aplicação da litigância de má-fé.
É o breve relatório.
1902/2016
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315
II - FUNDAMENTAÇÃO
assistência judiciária gratuita e, ainda, considerando que a Lei n°
Os embargos são tempestivos e com regular representação, razão
1.060/50 não impõe o patrocínio sindical como requisito ao
pela qual os conheços.
cabimento dos honorários advocatícios, entendo que o direito à
Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência,
verba honorária se estende a qualquer empregado que declare não
recurso destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade de
estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
decisão judicial (art. 535 do CPC).
do sustento próprio ou da família. Não bastasse tal alteração
Alega o embargante que no julgado em questão teria havido
legislativa, o Código Civil trouxe inovações que, se interpretadas
omissão, vez que o Juízo não se manifestou sobre seu
conforme a constituição e diante do princípio da norma mais
requerimento de que deveria ser considerada a evolução salarial do
favorável, devem ser aplicada na integralidade na Justiça do
obreiro em caso de condenação do FGTS 8%.
Trabalho. Pelo Código Civil de 2002, os honorários advocatícios não
Aduz, ainda, obscuridade no decisumquanto ao motivo da
estão mais relacionados com a mera sucumbência processual (art.
condenação de pagamento de 20% de honorários advocatícios, vez
20, §3º, CPC), mas com o princípio da reparação integral do dano
que não foram preenchidos os requisitos necessários para tanto.
(art. 944, CC/02). Pelo princípio da restitutio in integrum a satisfação
Na hipótese em exame, contudo, não há nenhuma razão a justificar
judicial do dano só se torna efetiva e integral quando o devedor
seu acolhimento.
paga os honorários advocatícios (art. 389 e 404, ambos do CC/02),
A sentença abordou todos os pontos e provas indispensáveis para o
uma vez que os mesmos integram as despesas que a parte teve
deslinde da questão, ipsis litteris:
que arcar para cobrar judicialmente as verbas trabalhistas não
"Sustenta o reclamante que não percebeu adequadamente o seu
pagas no momento oportuno. Entender o contrário causaria sensível
FGTS, umas vez que não houve regularidade nos depósitos de sua
redução dos valores devidos ao trabalhador. Ademais, tal princípio
conta vinculada. Em contestação, a reclamada confessou falha nos
está em perfeita sintonia com o nosso sistema constitucional,
depósitos de FGTS dos seus empregados, sustentando a existência
fundado no respeito aos valores sociais do trabalho, à dignidade
de contrato com a CEF. Com efeito, o Art. 20, IX da Lei 8.036/90
humana e à especial proteção que é dirigida ao trabalhador (incisos
autoriza a movimentação da conta de FGTS em casos como o
III e IV do art. 1º e art. 7º da Constituição Federal). Esse
presente. De outra vista, o motivo alegado em contestação não se
entendimento foi inserido na Súmula 53 da I Jornada de Direito do
revela idôneo a justificar a improcedência da pretensão veiculada
Trabalho, promovida pela Anamatra: Súmula n 53. REPARAÇÃO
em inaugural, na medida em que eventuais problemas estruturais
DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os
ou financeiros da reclamada correspondem ao risco inerente ao
artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a
exercício da atividade empresarial, o que na forma do Art. 2º da
condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim
CLT, é fenômeno que qualifica o empregador, não podendo ser
de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. Por todo o
transferido ao empregado. Pelo exposto, e considerando que a
exposto, entendo que a Súmula 219 do TST e o art. 5º da Instrução
alíquota de FGTS nos contratos de aprendizagem é de 2%,
Normativa n° 27 estão ultrapassadas, uma vez que, atualmente,
conforme Art. 15, §7º da Lei 8.036/90, é devido pela reclamada o
com fundamento no princípio da reparação integral, são devidos
pagamento de 2% do somatório de todos os salários pagos ao
honorários advocatícios a todos os processos trabalhistas, inclusive
reclamante no curso do pacto laboral, inclusive 13º salário e férias +
os decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, defiro o
1/3, conforme caput do dispositivo já mencionado, o que redunda na
pagamento de honorários advocatícios de ordem de 20% da
quantia de R$ 253,61, a qual resta efetivamente condenada,
condenação, a favor do Reclamante, seja pela concessão dos
facultando-se a dedução daquilo que já tiver sido depositado,
benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n° 1.060/50), seja
mediante comprovação"
ela busca da reparação integral da vítima de perdas e danos (arts.
E, com relação ao ressarcimento pela contratação de advogado
389 e 404, CC/02)".
ficou assim decidido:
No que se refere ao FGTS 8%, como dito no decisum guerreado, a
"Com a revogação da Lei n° 5.584/70, na parte em que tratava da
própria embargada admitiu o não recolhimento em alguns meses,
assistência judiciária gratuita, pela Lei n° 10.288/01, que,
razão pela qual foi condenada ao pagamento do valor de R$253,61
posteriormente, teve suprimido o parágrafo 10 do art. 790 da CLT
(valor atualizado), pois em se tratando de FGTS imperiosa a prova
pela Lei n° 10.537/02, o único diploma legal que ainda se encontra
inequívoca do adequado recolhimento em época própria, o que não
em vigor sobre este tema é a Lei n° 1.060/50. Assim, em sendo os
foi o caso em exame, porém observe-se a determinação judicial de
honorários advocatícios uma das isenções decorrentes da
dedução do que já tiver sido efetivamente depositado, mediante
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
316
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
comprovação. Portanto, não merece acolhida a argumentada
omissão.
Intimado(s)/Citado(s):
Igual sorte merece a alegação de obscuridade quanto aos
honorários advocatícios, pois as razões de decidir foram expostas
de forma induvidosa, conforme alhures transcrito.
- AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
- RAIMUNDO LIMA RIBEIRO
Em outras palavras, a sentença abordou todos os pontos e provas
indispensáveis para o deslinde da questão, sendo que os
fundamentos do convencimento do Juízo foram apresentados com
PODER JUDICIÁRIO
bastante clareza e extensão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na verdade, as alegações apresentadas pelo embargante buscam,
questionar a valoração das provas, demonstrando a evidente
intenção de rediscutir a fundamentação e a motivação do decisum,
o que não se justifica por esta estreita via recursal.
DESPACHO
Cabe, in casu, se não concorda com a decisão proferida, ingressar
com o recurso próprio.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os
Aos cálculos de liquidação de sentença, observando-se o v.
Acórdão.
argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões
propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Observando-se que predomina no ordenamento pátrio o principio do
livre convencimento do juiz.
Por fim, registre-se que a interposição de eventual Recurso
Ordinário devolve ao Tribunal toda a matéria da qual foi objeto o
recurso, independentemente se há ou não manifestação do juízo de
1º grau, aplicação do princípio do "tantum devolutum quantum
appellatum"(art. 515, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
processo do trabalho).
III - CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por
SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA para o fim de
REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE, mantendo o decisum
Decisão
Processo Nº RTSum-0001406-85.2015.5.11.0006
AUTOR
AMERICO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
RÉU
VIA VERDE TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA
ADVOGADO
ADELAIDE MARIA DE FREITAS
CAMARGOS RIBEIRO(OAB: 781A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMERICO MARTINS DE ARAUJO
guerreado em todos os seus termos. Cientifiquem-se as partes. E,
para constar, lavrou-se o presente termo.srbm.
PODER JUDICIÁRIO
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza do Trabalho Substituta
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
DECISÃO
Vistos. etc...
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Recurso Ordinário que se apresenta com o devido preparo e dentro
do prazo legal em face da suspensão do prazo recursal por força da
Despacho
Resolução Administrativa n. 250/2015, ante a ciência da decisão em
Processo Nº RTOrd-0001007-90.2014.5.11.0006
AUTOR
RAIMUNDO LIMA RIBEIRO
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
RÉU
AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
17/12/2015, razão pela qual fica admitido. intime-se a parte autora
para contrarrazoar, em querendo, no prazo legal.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
MONICA SILVESTRE RODRIGUES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001660-58.2015.5.11.0006
AUTOR
RAIANA DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
JOSE DAS CHAGAS PINHEIRO(OAB:
9686/AM)
RÉU
IMAM - INSTITUTO DE MAMA DO
AMAZONAS LTDA
ADVOGADO
IGOR AURELIO SANTOS DE
MELO(OAB: 9325/AM)
317
RÉU
ADVOGADO
ALDRI SERVICOS LTDA
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENIRA RICARDO FERREIRA
- ALDRI SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAM - INSTITUTO DE MAMA DO AMAZONAS LTDA
- RAIANA DA SILVA QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notifique-se a executada para,no prazo de 48 horas ,comprovar o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimento do FGTS do autor,sob pena de execução nos exatos
termos do valor indicado na petição do exequente.
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Processo Nº RTSum-0001769-72.2015.5.11.0006
AUTOR
WESLEY SAMPAIO VIEIRA
ADVOGADO
ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB:
6513/AM)
RÉU
A. DO N. ROCHA
ADVOGADO
MARIA DE JESUS DE SOUZA
LIMA(OAB: 3076/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. DO N. ROCHA
- WESLEY SAMPAIO VIEIRA
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0001660-58.2015.5.11.0006
AUTOR: RAIANA DA SILVA QUEIROZ
RÉU: IMAM - INSTITUTO DE MAMA DO AMAZONAS LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
I- Aguarde-se o pagamento da última parcela do acordo;
II - Após, liquide-se a multa sobre a 1ª parcela paga em atraso.
Manaus, 11 de Janeiro de 2016
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
DESPACHO
Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0001672-72.2015.5.11.0006
AUTOR
ADENIRA RICARDO FERREIRA
ADVOGADO
ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB:
6513/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Processo: 0001769-72.2015.5.11.0006
AUTOR: WESLEY SAMPAIO VIEIRA
RÉU: A. DO N. ROCHA
Tendo em vista o cumprimento integral do acordo e não havendo
incidência de encargo previdenciário, arquive-se os autos.
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
318
AUTOR
Manaus, 11 de Janeiro de 2016
PAULO ROBERTO SIMOES
FONSECA
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
Notificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTSum-0001784-26.2015.5.11.0011
AUTOR
ODENILSO PONTES DE SOUSA
ADVOGADO
SUELEN PEREIRA TEIXEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 9699/AM)
ADVOGADO
FLOR DE LARISSE LIMA DE
LIMA(OAB: 10027/AM)
RÉU
G G DE ARRUDA - ME
ADVOGADO
CAROLINE GUIMARAES DO
VALLE(OAB: 6412/AM)
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Notifique-se a Reclamada para, querendo e no prazo legal,
contrarrazoar recurso interposto.
- G G DE ARRUDA - ME
- ODENILSO PONTES DE SOUSA
MONICA SILVESTRE RODRIGUES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001973-19.2015.5.11.0006
AUTOR
ADELSON MORAES FERREIRA
ADVOGADO
DANIEL MIRANDA PINHEIRO DE
CAMPOS(OAB: 5282/AM)
RÉU
CALOI NORTE SA
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
ADVOGADO
CHRYSSE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 7984/AM)
PROCESSO: 0001784-26.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ODENILSO PONTES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FLOR DE LARISSE LIMA DE LIMA,
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON MORAES FERREIRA
- CALOI NORTE SA
SUELEN PEREIRA TEIXEIRA ALBUQUERQUE
RECLAMADA: G G DE ARRUDA - ME
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE GUIMARAES DO VALLE
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Ficam as partes, através de seus patronos, notificadas para tomar
ciência da decisão a seguir transcrita:ISTO POSTO, DECIDO
conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por G G
DE ARRUDA - ME nos autos do processo proposto por ODENILSO
PONTES DE SOUSE para rejeitá-los em sua totalidade. TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS. À Secretaria, para intimar as
partes acerca da presente decisão.
PROCESSO: 0001973-19.2015.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ADELSON MORAES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MIRANDA PINHEIRO DE
CAMPOS
RECLAMADA: CALOI NORTE SA
Advogado(s) do reclamado: CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE,
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001899-62.2015.5.11.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
FELIPE LENHARD
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
319
Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de
operador, distorção que somente veio a ser corrigida na CTPS a
seu(a) patrono(a), para ciência da decisão abaixo:
partir de abril de 2010. A reclamada rebatera o pedido, aduzindo
"
que o período postulado já resta abrangido pela prescrição parcial,
a qual requer seja decretada, além de rechaçar o pedido. No caso
em tela, sob qualquer prisma que se analise a pretensão, não há
como deixar de considerar que o direito pleiteado pelo autor já se
PROCESSO: 0001973-19.2015.5.11.0006
acha soterrado pela prescrição parcial. A ação fora ajuizada em
data de 14/10/2015, o que implica em se considera como prescritos
AUTOR:
ADELSON MORAES FERREIRA
os créditos postulados anteriores a 14/10/2010, o que englobaria as
diferenças pretendidas. Não há prova nos autos do ajuizamento de
ação idêntica a esta de forma a interromper o prazo prescricional.
RÉU:
CALOI NORTE SA
Dessa forma, entendo que as pretensões veiculadas na presente
reclamação já restam fulminadas pela prescrição, pelo que decreto
a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Em 20 de janeiro de 2016, na sala de sessões da MM. 6ª VARA
269, inciso IV, do CPC. Concede-se justiça gratuita ao reclamante,
DO TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a direção da Exmo(a). Juíza
nos termos do art. 790 da CLT, ante a declaração
MONICA SILVESTRE RODRIGUES, realizou-se audiência relativa
hipossuficiência. III - CONCLUSÃO: Por estes fundamentos e o
ao processo identificado em epígrafe. Às 09h28min, aberta a
mais que dos autos conste DECIDO, nos autos do processo
audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho,
proposto por ADELSON MORAES FERREIRA contra CALOI
apregoadas as partes. Presente o(a) autor ADELSON MORAES
NORTE S/A DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
FERREIRA, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). DANIEL
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO
MIRANDA PINHEIRO DE CAMPOS, OAB nº 5282/AM. Presente
IV, DO CPC. Deferida justiça gratuita ao autor. TUDO NOS
o(a) autor ADELSON MORAES FERREIRA, acompanhado(a) do(a)
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
advogado(a), Dr(a). EVERSON SOARES RODRIGUES, OAB nº
calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 39.697,81), no importe
10819/AM. Presente o preposto do(a) réu CALOI NORTE SA,
de R$ 793,96, de cujo recolhimento fica isento, nos termos da lei.
Sr(a). RODNEY LIMA CUNHA, acompanhado(a) do(a) advogado(a),
E, para constar, lavrou-se a presente ata
Custas pelo reclamante,
Dr(a). FELIPE LENHARD, OAB nº 7762/AM. RECUSADA A
PRIMEIRA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. Reclamada apresenta
CONTESTAÇÃO ESCRITA com documentos, tudo no sistema
PJE, que após dar vistas à parte contrária, sem objeção. ALÇADA
Nada mais.
FIXADA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA INICIAL. AS PARTES
MONICA SILVESTRE RODRIGUES
NÃO ARROLAM TESTEMUNHAS. INICIADA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. Tendo em vista a matéria discutida nos autos
tratar-se eminentemente de direito e de prova exclusivamente
Manaus, 21 de Janeiro de 2016.
documental, o Juízo decide dispensar os depoimentos das partes,
sem objeção destas. Não havendo mais provas a
serem
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS PELAS
PARTES.
RECUSADA
A
SEGUNDA
PROPOSTA
CONCILIATÓRIA. Na sequência, após a devida análise dos autos,
passou o Juízo a proferir a seguinte decisão, do que estão cientes
os presentes: I – RELATÓRIO: O que consta dos autos e deste
termo. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a demanda acerca do
pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio
Processo Nº RTOrd-0000290-59.2015.5.11.0001
ANDREA CRISTINA DE CARVALHO
DIXO
ADVOGADO
JOAO RICARDO DE SOUZA DIXO
JUNIOR(OAB: 3236/AM)
RÉU
HEXIS COMERCIAL LTDA - ME
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HEXIS COMERCIAL LTDA - ME
em relação ao período de agosto de 2008 a abril de 2010, uma vez
que exercia a função de soldador mas era registrado como
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de
PODER JUDICIÁRIO
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
320
O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, Juiz titular da
Primeira Vara do Trabalho de Manaus, e no
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
uso de suas
atribuições legai e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL,
fica NOTIFICADO(a), HEXIS COMERCIAL LTDA - ME, nos autos
1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
do processo supra, com endereço incerto ou não sabido, para
comparecer à secretaria da vara e proceder às anotações na
RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP
69010-140
CTPS do reclamante no prazo de 48 horas, SOB PENA DE
COMUNICAÇÃO À SRT.
Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:[email protected]
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E
PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 19 de Janeiro de 2016, na
Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus.
PROCESSO Nº: 0000290-59.2015.5.11.0001
Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Titular da 1ª VTM
RECLAMANTE: AUTOR: ANDREA CRISTINA DE CARVALHO
\\laft
Edital
DIXO
Processo Nº RTOrd-0001128-02.2015.5.11.0001
AUTOR
DANE DE LIMA MIRANDA
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
DIEGO DINIZ XAVIER - ME
RÉU
EDIVAL COMERCIO DE PECAS
PARA VEICULOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DINIZ XAVIER - ME
RECLAMADO: RÉU: HEXIS COMERCIAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP
69010-140
321
petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet:
http://www.csjt.jus.br/vt-trt11, digitando a chave anexa:
Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:[email protected]
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer no Fórum Trabalhista de (endereço acima) para ter
PROCESSO Nº: 0001128-02.2015.5.11.0001 - RTOrd
acesso a eles ou receber orientações em um dos postos de
atendimento do PJe.
RECLAMANTE: AUTOR: DANE DE LIMA MIRANDA
RECLAMADO: RÉU: DIEGO DINIZ XAVIER - ME, EDIVAL
COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
V. S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem
O(a) Doutor(a) DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, Juiz(a) na
como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
titularidade da Primeira Vara do Trabalho de Manaus, e no uso de
sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
suas atribuições legai e etc. FAZ SABER que, pelo presente
EDITAL, fica NOTIFICADO(a), DIEGO DINIZ XAVIER - ME
, nos autos do processo supra, com endereço incerto ou não sabido,
para comparecer a audiência designada para o dia 06/04/2016
09:30, na PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS, sito a
RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP 69010
-140.
Fica V. S.ª notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução
nº 94/CSJT de 23 março de 2012) reclamação trabalhista, cuja
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322
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
da audiência.
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou
escaneamento de documentos em formato PDF, deverá
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
resolução)
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
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323
15092111404853400
CNPJ
Documento Diverso
000004632593
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Petição Intermediária
15092111304975900
Petição (outras)
_ Reclamante
000004632587
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
15091810002294400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004617136
15091108543120100
Diligência
Certidão
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
000004554388
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E
PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 21 de Janeiro de 2016, na
Aviso de
15082714504644800
Recebimento (AR)
000004444592
Aviso de
15082714502905600
Recebimento (AR)
000004444591
AR
Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus.
AR
15081314045637900
Mandado
Mandado
000004328630
Juiz(a) DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
AR EDIVAL NEG
Aviso de
15081215122688200
recusado
Recebimento (AR)
000004319697
AR EDIVAL NEG
Aviso de
15081215120151500
recusado
Recebimento (AR)
000004319696
Chave de acesso**
Notificação
Notificação
16012111520038300
Notificação
na titularidade da 1ª VTM
Documentos associados ao processo
15071513182113300
Título
Tipo
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004126577
15071513182018000
Notificação
000004126576
000005501685
15112707531971000
Diligência
Certidão
15061513382153500
CNPJ
Documento Diverso
000003908942
000005220366
15071513050705900
certidão
Certidão
15061513373982000
CTPS
CTPS
000003908934
000004126353
Diligência
Mandado
15110910364458400
Procuração e
000005039419
Contrato
15100108485279200
RG
Certidão
Mandado
15100108485261500
Mandado
000004727424
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
000003908927
Registro Geral - RG - 15061513362739800
Carteira de
000004727425
Mandado
15061513370890100
Procuração
000003908915
15061513315377000
Petição Inicial
Petição Inicial
000003908913
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324
298, Adrianópolis, Manaus/AM.
Edital
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local,
Processo Nº RTOrd-0001505-12.2011.5.11.0001
AUTOR
JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO
FILHO
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO LIMA
PINHEIRO(OAB: 1605/AM)
RÉU
TRANSCAL TRANSPORTES
COMERCIO CONSTRUCOES
ARAUJO LTDA - EPP
ADVOGADO
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
ADVOGADO
ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA
KARAM(OAB: 5904/AM)
no dia e na hora mencionados ou ofertar lances pela Internet
através do site: www.jimmyasamileiloes.com.br, devendo, para
tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, em até 24
horas de antecedência do início do Leilão, confirmar os lances e
recolher a quantia respectiva na data designada para a realização
do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de
que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o
valor total da arrematação, via Depósito Judicial no prazo de 24
Intimado(s)/Citado(s):
horas a partir do encerramento da Hasta Pública.
- JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO FILHO
- TRANSCAL TRANSPORTES COMERCIO CONSTRUCOES
ARAUJO LTDA - EPP
LEILOEIRO OFICIAL: Jimmy Asami, JUCEA – Matrícula nº
010/2009, o qual fica responsável por:
a) Prestar serviços quanto aos procedimentos de organização e
EDITAL DE LEILÃO Nº 004/2015
assessoria na realização de Leilões Judiciais, envolvendo a
publicidade e atendimento pré e pós-leilão;
O Doutor Djalma Monteiro de Almeida, Juiz Federal do Trabalho da
1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que, na data, local e horário abaixo, serão levados a
LEILÃO, nas modalidades PRESENCIAL E ELETRÔNICO, o bem
relacionado no presente EDITAL, conforme processo que segue
abaixo relacionado:
apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 694
do CPC;
c) Lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências.
Fica este ainda autorizado, bem como qualquer funcionário
devidamente identificado, a efetuar visitações aos locais de guarda
dos bens submetidos à Hasta Pública, acompanhados ou não de
LEILÃO: 25/02/2016, a partir das 10:00 horas. (Horário de
interessados, podendo fotografar os bens, independentemente de
Manaus/AM).
acompanhamento de Oficial de Justiça designado pela respectiva
LOCAL: Auditório do Sindicato dos Metalúrgicos, situado na Rua
Duque de Caxias, nº 958, Praça 14 de Janeiro,
Manaus-AM
b) Lavrar auto de arrematação ou adjudicação submetendo-o à
e
simultaneamente
através
É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação
do
site:
www.jimmyasamileiloes.com.br
01. PROCESSO: 0001505-12.2011.5.11.0001 – RTOrd
Reclamante: JOSÉ RODRIGUES DE AZEVEDO FILHO
Reclamado: TRANSCAL TRANSPORTES COMÉRCIO
CONSTRUÇÕES ARAÚJO LTDA - EPP
BEM(NS): 01 (um) Veículo marca/modelo GM/ Astra Sunny, ano de
fabricação/modelo 2001/2002, placas JWR-5981, chassi
9BGTT08B02B118900, Renavam 773951040, à gasolina, cor
vermelha, apresentando manchas na pintura do capô dianteiro, para
-choque traseiro arranhado, arranhões na porta esquerda e na porta
direita, em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 09 de outubro de
2015.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua São Luiz, nº 298, Adrianópolis,
Manaus/AM.
ÔNUS: Consta Restrição Judicial; Outros eventuais constantes no
Detran/AM.
DEPOSITÁRIO: MÁRCIO CÂNDIDO DE ARAÚJO, Rua São Luiz, nº
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Vara.
dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 14, inciso V,
do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se
necessário.
O bem será vendido no estado de conservação em que se
encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes da data designada para a Hasta Pública, não
cabendo à 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM e ao Leiloeiro Oficial
quaisquer responsabilidades quanto à consertos e reparos.
O bem poderá ser arrematado por quem der o maior lanço, não
podendo este ser inferior a 50% do valor da avaliação.
Fica consignado que, havendo arrematação, será pago, pelo
adquirente, ao Leiloeiro Oficial nomeado o valor correspondente a
5% (cinco por cento) do lanço vencedor, a título de comissão. Em
caso de adjudicação anterior ao leilão e/ou arrematação pelo credor
durante a hasta, o valor devido ao Leiloeiro será de 2% (dois por
cento) a
ser pago pelo adjudicante.
O arrematante, que não o credor, deverá depositar à disposição do
1902/2016
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325
Juízo, 20% (vinte por cento) do valor do lance no dia da Hasta
procedentes os Embargos.
Pública e, nas 24 horas seguintes, os 80% (oitenta por cento)
O prazo para eventuais Embargos à Arrematação ou Adjudicação
restantes sob pena de perder o sinal em benefício da execução.
passará a fluir da data da Hasta Pública, independentemente de
Além disso, deverá depositar diretamente na conta do Leiloeiro 5%
nova notificação.
(cinco por cento) sobre o valor da venda devida, no prazo
Além do valor devido ao Leiloeiro e demais despesas com a Hasta
supracitado.
Pública, o(a) executado(a) arcará ainda com o pagamento das
Quando o leilão for realizado, no entanto suspensos os seus efeitos,
despesas processuais fixadas no art. 789-A, da CLT, no que for
o arrematante deverá proceder o depósito integral no prazo de 24
aplicável ao caso concreto.
horas, aguardando a solução dos incidentes.
Caso os(as) executados(as) não sejam encontrados ou
Poderá o exequente também ARREMATAR os bens, em igualdade
cientificados, por qualquer motivo, quando da expedição das
de condições com outros interessados, prevalecendo o maior lance,
respectivas Notificações, valerá o presente EDITAL como
sem exibir o preço, exceto se este exceder o seu crédito (art. 690,
Notificação. Que será publicado no Diário Oficial da Justiça do
§§ 1º e 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT).
Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede
Nos termos do artigo 888, § 1º, da CLT, terá ainda o exequente
desta Vara Trabalhista. DADO E PASSADO nesta Cidade de
preferência para a ADJUDICAÇÃO. Havendo licitantes, o pedido de
MANAUS/AM,
adjudicação deverá ser formulado durante a hasta (e não depois),
_________________________, Salim José Maia de Queiroz,
igualando-se ao maior lance, o que possibilitará ao interessado, em
DIRETOR DE SECRETARIA, Subscrevi.
em
16
de
dezembro
de
2015.
Eu
benefício da execução e no interesse do devedor, majorar a oferta,
até que prevaleça a arrematação ou a adjudicação.
Quem pretender remir a dívida, nos termos do artigo 13 da Lei nº
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO
Edital
5.584/70 e na forma da nova redação do artigo 651 do CPC, aqui de
aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT, deverá
comprovar o depósito do valor integral do crédito exequendo,
acrescido das demais despesas processuais, tais como custas,
editais, honorários
periciais e outras, até a data e hora designadas para a Hasta
Pública. Neste caso, arcará com o pagamento do valor devido ao
Leiloeiro, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da
Processo Nº RTOrd-0001933-86.2014.5.11.0001
AUTOR
ROSIMEIRE DIAS DE BRITO
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
RÉU
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
LITISCONSORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO E QUALIDADE DO
ENSINO - SEDUC
avaliação do bem ou ainda, havendo lances, sobre o maior valor
Intimado(s)/Citado(s):
ofertado, exceto se comprovar o pagamento da dívida e demais
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
despesas processuais até 20 (vinte) dias antes da data designada
para a Hasta Pública e antes da publicação do respectivo Edital.
PODER JUDICIÁRIO
O acordo celebrado entre as partes com desconstituição da penhora
e consequente retirada do feito da pauta de Hastas Públicas
JUSTIÇA DO TRABALHO
importará no pagamento, pelo executado, do valor devido ao
Leiloeiro de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
havendo lances, sobre o maior valor ofertado. Somente se eximirá o
executado do pagamento se o acordo for apresentado em Juízo até
1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
20 (vinte) dias antes da realização da Hasta Pública.
No caso de veículos, os arrematantes recebem os bens livres de
débitos anteriores relativos à IPVA, Licenciamento e Multas (art.
RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP
69010-140
130, § único, do CTN, e art. 1.116, do CPC), sujeitam-se,
entretanto, aos outros ônus indicados neste Edital.
Os Embargos à Arrematação, de acordo com o art. 694 do CPC,
não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados
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Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:[email protected]
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
326
PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 21 de Janeiro de 2016, na
Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus.
PROCESSO Nº: 0001933-86.2014.5.11.0001
Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Titular da 1ª VTM
\\laft
Edital
RECLAMANTE: AUTOR: ROSIMEIRE DIAS DE BRITO
RECLAMADO: RÉU: B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Processo Nº RTOrd-0002231-78.2014.5.11.0001
AUTOR
JEFERSON AUGUSTO CARVALHO
DE SOUZA
ADVOGADO
Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB:
1654/AM)
AUTOR
DORLEN GATO COLARES
ADVOGADO
Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB:
1654/AM)
AUTOR
ROSINALDO RIBEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO
Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB:
1654/AM)
AUTOR
ANTONIO DO ROSARIO FREITAS
ADVOGADO
Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB:
1654/AM)
AUTOR
ANIZIO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO
Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB:
1654/AM)
RÉU
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
LITISCONSORTE
PETROBRÁS S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, Juiz titular da
Primeira Vara do Trabalho de Manaus, e no
uso de suas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
atribuições legai e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL,
fica NOTIFICADO(a), B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE
1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, nos autos do processo supra,
com endereço incerto ou não sabido, para tomar ciência do rcurso
ordinário interposto pela ltisconsorte, e, caso queira, contrarrazoa-
RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP
69010-140
lo.
Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:[email protected]
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
327
Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus.
PROCESSO Nº: 0002231-78.2014.5.11.0001
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Juíza do Trabalho substituta da 1ªVTM
\\laft
Notificação
Despacho
RECLAMANTE: AUTOR: ANTONIO DO ROSARIO FREITAS,
ROSINALDO RIBEIRO TEIXEIRA, DORLEN GATO COLARES,
JEFERSON AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA, ANIZIO DA
COSTA FERREIRA
Processo Nº RTOrd-0000037-13.2011.5.11.0001
AUTOR
ROSINALVA GOMES BARROS
ADVOGADO
Fábio Nogueira Corrêa(OAB: 5674/AM)
ADVOGADO
RAIMUNDO DE AMORIM
FRANCISCO SOARES(OAB:
1137/AM)
ADVOGADO
RAIMUNDO DE AMORIM
FRANCISCO SOARES FILHO(OAB:
5505/AM)
RÉU
MIDEA CARRIER BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARCIO LOUZADA CARPENA(OAB:
46582-A/RS)
ADVOGADO
DANIEL BOTELHO CAMPELO(OAB:
5100/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMADO: RÉU: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
- MIDEA CARRIER BRASIL LTDA
- ROSINALVA GOMES BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DESPACHO PJe-JT
Tendo em vista a certidão de expiração de prazo para pagar ou
A Doutora CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA,
garantir a execução, proceda-se consulta Bacen Jud.
Juiza substitutua da Primeira Vara do Trabalho de Manaus, e no
//mm
uso de suas atribuições legai e etc. FAZ SABER que, pelo presente
EDITAL, fica NOTIFICADO(a), SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA, nos autos do processo supra, com endereço incerto ou não
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
sabido, para tomar ciência do recurso ordinário interpsto pela
litisconsorte, e, querendo, contrarrazoa-lo.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E
PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 7 de Janeiro de 2016, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000070-27.2016.5.11.0001
AUTOR
EVANDRO LIMA DE MORAIS
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
RÉU
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
CICERO TORRES DO AMARAL - ME
328
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO LIMA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc ...
EVANDRO LIMA DE MORAIS ingressou com reclamação
Processo Nº RTOrd-0000120-24.2014.5.11.0001
AUTOR
ELDA GOMES DE CASTRO
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS LEANDRO
SOARES(OAB: 7653/AM)
RÉU
TOMATEC FABRICA DE PRODUTOS
ELETRICOS LTDA
ADVOGADO
LUIS FELIPE MOTA
MENDONCA(OAB: 2505/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOMATEC FABRICA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA
trabalhista contra CICERO TORRES DO AMARAL - ME pugnando,
em sede de medida liminar, o reconhecimento da rescisão indireta
MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus
nos termos do artigo 483, "d" e "g", da CLT, considerando o dia
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
19/01/2016, como último dia trabalhado.
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Conclusos os autos para decisão.
Passo a apreciar.
Requer o autor a concessão de tutela antecipada, objetivando
apenas o reconhecimento da rescisão indireta.
PROCESSO: 0000120-24.2014.5.11.0001 - AÇÃO TRABALHISTA -
O art. 273 e incisos do CPC exige para a antecipação da tutela que
RITO ORDINÁRIO (985)
haja prova inequívoca da pretensão junto à inicial e da
RECLAMANTE: ELDA GOMES DE CASTRO
verossimilhança do direito, além de fundado receio de dano
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CARLOS LEANDRO
irreparável e de difícil reparação ou que seja caracterizado o abuso
SOARES, PAULO DIAS GOMES
de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu,
RECLAMADA: TOMATEC FABRICA DE PRODUTOS ELETRICOS
requisitos que não se observam no presente caso.
LTDA
Isso porque, a tutela requerida não se consubstancia em dano
Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE MOTA MENDONCA
irreparável ou perigo de dano, pois o ato declaratório neste
momento, não haverá prejuízo ao autor e nem tampouco ao
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu patrono, para,
exercício do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, bem
qurendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário conforme
como a legislação já garante ao autor a faculdade de permanecer
decisão de Id:acbacee no prazo legal.
trabalhando ou não durante o processo de rescisão indireta.
Ressalta-se, ainda, que não há prova inequívoca do direito invocado
pelo autor. Ao contrário, entendo que a pretensão é controvertida,
sendo necessária a dilação probatória a fim de esclarecer a verdade
dos fatos, não havendo, portanto, a verossimilhança do direito,
Manaus, 22 de Janeiro de 2016.
Decisão
essencial para o deferimento da pretendida antecipação da tutela.
Entendo, por fim, que qualquer dano ao direito pretendido, poderá
ser compensado ou quitado pelo pagamento determinado em
eventual condenação da ré. Com estas considerações, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sem prejuízo de que possa ser
novamente avaliada após a apresentação de defesa pela requerida.
Notifique-se a reclamada para apresentação de defesa, no prazo
legal.
Ciente o reclamante via DEJT.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000460-07.2010.5.11.0001
AUTOR
FRANCISCO OTAVIO DE ANDRADE
FIGUEIRA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
ADVOGADO
REGIS ELENO FONTANA(OAB: 654A/AM)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
FLAMARION CHAGAS
BENAION(OAB: 5697/AM)
ADVOGADO
KATIA REGINA SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 4189/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
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1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
- FRANCISCO OTAVIO DE ANDRADE FIGUEIRA
329
concerne ao marco final da liquidação, contribuição previdenciária
do empregado e reflexos nas parcelas contratuais.
O Juízo deferiu o período da liquidação até a comprovação da
PODER JUDICIÁRIO
inclusão da parcela em contracheque ou alteração da situação
JUSTIÇA DO TRABALHO
fática, todavia os cálculos da Contadoria limitaram o levantamento
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, já qualificada nos autos,
apresentou embargos à execução, insurgindo-se contra os cálculos
de liquidação homologados pelo Juízo, apontando os seguintes
equívocos: a) a exclusão dos dias não trabalhados e aqueles em
exercício do cargo de gerente; b)reflexos indevidos de FGTS sobre
os demais reflexos contratuais. Ao final, juntou aos autos os
cálculos que entende corretos.
O exequente, por seu turno, apresentou suas contrarrazões
discordando das alegações da executada e juntamente ofereceu
impugnação aos cálculos de liquidação da Contadoria, pois
estariam em desacordo com a sentença condenatória. Também
apresentou novos cálculos.
Conclusos vieram os autos para decisão.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ambas peças impugnatórias merecem conhecimento, haja vista que
interpostas com observância dos requisitos inerentes a tais
postulações em Juízo.
No mérito, a presente questão se volta, eminentemente, para a
interpretação dos parâmetros de liquidação exarados na sentença
de primeira instância, que deferiu 2 horas extras (7º e 8º hora) e
reflexos contratuais.
Enfrenta-se, de logo, os embargos à execução da executada
destacando, de início, que as matérias ali suscitadas não merecem
provimento.
Isto porque, a Contadoria considerou apenas os dias efetivamente
laborados para apuração das horas extras, conforme se observa na
planilha a quantidade mensal de horas extras variável.
No tocante aos períodos de exercício da função de gerente, tal
exclusão não foi matéria destacada na sentença condenatória,
motivo pelo qual não devem ser deduzidos nessa fase, sob pena de
inovação.
Além disso, não merece guarida legal a nulidade dos lançamentos
de reflexos de FGTS sobre os demais reflexos contratuais, pois
esses possuem natureza salarial e compõem a base remuneratória
do reclamante, portanto, constituem base de cálculo de FGTS,
conforme art. 15 da Lei 8.036/90.
Analisando as razões de impugnação aos cálculos de liquidação,
observa-se que assiste razão, em parte, ao exequente, no que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
até novembro/2010.
Ocorre que o exequente foi desligado em 30/6/2011, conforme
TRCT juntado aos autos e até aquela data não houve inclusão da
parcela em contracheque ou alteração da situação fática, razão pela
qual julga-se procedente o pedido para retificar o marco final da
liquidação para 30/6/2011.
Quanto ao lançamento de INSS do empregado, sustenta o
exequente que durante o contrato de trabalho já recolhia pelo teto
previdenciário, o que torna indevida a nova tributação.
Analisando os contracheques juntados aos autos constata-se o
recolhimento no valor máximo do tributo, motivo de acolher-se o
pedido para exclusão do desconto previdenciário do empregado.
O exequente contesta ainda a ausência dos reflexos das horas
extras nas parcelas de licença-prêmio e APIP/IP, embora tenham
sido deferidas na sentença condenatória.
Assiste razão ao exequente, fazendo jus à inclusão das referidas
parcelas na liquidação da sentença, em cumprimento do título
executivo.
Por outro lado, não merecem prosperar as alegações do exequente
quanto a: marco inicial da liquidação; composição de cálculo de
reflexos contratuais; atualização monetária pelo IPCA.
A Contadoria, na elaboração dos cálculos, salvo apontamentos
acima, respeitou o comando sentencial, incluindo o marco inicial da
liquidação nos limites do prazo prescricional (dia, mês e ano) ou
seja, 16/3/2005, considerando o ingresso da ação em 16/3/2010.
Atendeu ainda à jornada efetivamente trabalhada e evolução
salarial do exequente na composição das horas extras devidas e
reflexos sobre férias e 13º salário, bem como, para o cálculo de
DSR, não havendo nada reformar.
Improcedente ainda a aplicação do índice IPCA porque o STF, na
RCL 22012, suspendeu a aplicabilidade do IPCA, então
determinada pelo TST, obrigando todas as execuções trabalhistas a
observarem, quanto ao índice de atualização monetária, a TRD,
enquanto perdurarem os efeitos da liminar.
Diante de considerações acima, procede-se a correção dos cálculos
anteriores, ID. b57bcfc - Pág. 33, conforme planilha em anexo, que
passa a integrar esta decisão.
No mais, tendo em vista que a executada reconheceu a
incontrovérsia de uma parte de seu débito, no valor de R$ R$
312.194,80 (296,564,94 + 15.629,86 FGTS), que não mais poderá
ser modificado, e, atendendo ao requerimento do patrono do
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
330
exequente, determina-se a liberação da quantia em favor do
exequente, observados os seguintes parâmetros: o crédito deverá
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
ser quitado através dos depósitos recursais (ID´s ee7254f - Pág. 10;
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
5149829 - Pág. 20; b57bcfc - Pág. 3) e, após a comprovação do
valor sacado, proceda-se ao pagamento das diferenças cabíveis.
III - CONCLUSÃO
Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus conhecer dos embargos à
execução apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
e da impugnação aos cálculos apresentados por FRANCISCO
OTÁVIO DE ANDRADE FIGUEIRA, e, no mérito, julgar
improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente
a impugnação aos cálculos, homologando os cálculos em anexo,
bem como liberando a quantia de R$ 312.194,80 em favor do
exequente, tudo com observância dos parâmetros descritos na
Processo Nº RTSum-0000584-14.2015.5.11.0001
AUTOR
ROSALVO FERREIRA
NEPOMUCENO
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
RÉU
TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE
DE COLETA DE LIXO LTDA
ADVOGADO
PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS
NETO(OAB: 6117/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALVO FERREIRA NEPOMUCENO
- TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO
LTDA
fundamentação acima. Notifiquem-se as partes pelos seus
patronos, via DOEJT. Nada mais.
MANAUS, 20 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0000482-26.2014.5.11.0001
AUTOR
MAURICIO GOMES DA SILVA
RÉU
A DUARTE ALBUQUERQUE - ME
ADVOGADO
fabio guedes dos reis(OAB: 3132/AM)
Vistos etc.
I - Relatório
TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA
interpôs embargos declaratórios, alegando que houve erro material
nos valores atribuídos às multas do art. 477 e 467 da CLT, pois
Intimado(s)/Citado(s):
estariam a maior que o postulado na inicial.
- A DUARTE ALBUQUERQUE - ME
Conclusos vieram os autos para decisão.
É o relatório.
II - Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
Conhecem-se dos embargos diante da sua apresentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
tempestiva.
Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir o
DESPACHO
aperfeiçoamento da decisão, segundo inteligência do art. 897-A, da
CLT e do art. 535 e seguintes do CPC.
Tendo em vista o teor da certidão retro, e considerando que o caso
Com efeito, analisando a sentença embargada assiste razão, à
relatado é típico de erro material na feitura dos cálculos de
embargante.
liquidação, em claro prejuízo ao crédito integral do
A exordial postula as multas dos arts. 467 e 477 nos valores de R$
trabalhador/exequente e da própria celeridade e efetividade do
898,82 e R$ 1.363,03, respectivamente, no entanto, na decisão
processo, determino a penhora do valor de R$ 2.633,31 (R$
constou os valores de R$ 1.715,94 e R$ 1.634,23, razão pela qual
2.582,51 do principal e R$ 50,62 de custas).
corrige-se o erro material, retificando os valores das multas
Em face do ocorrido, intima-se desde já o patrono do executado, da
conforme indicado na inicial.
presente decisão.
Por via lógica, atualiza-se o valor das custas, em face da alteração
Não havendo manifestação, no prazo legal, libere-se o crédito ao
do valor da condenação.
exequente, mediante o recolhimento dos encargos devidos e
Diante disso, julgam-se procedentes os embargos de declaração
custas; caso contrário, conclusos.
apresentados pela reclamada.
MANAUS, 21 de Janeiro de 2016
Em face da interposição dos embargos declaratórios, restitua-se o
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
331
prazo para recurso às partes, nos termos do art. 538 do CPC.
Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
III - Conclusão
Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, decide o Juízo
proferiu a seguinte decisão:
da 1ª Vara do Trabalho de Manaus conhecer dos embargos
I - RELATÓRIO
declaratórios intentados por TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE
BRUCE LEE CAMARA ajuizou reclamatória trabalhista em face de
DE COLETA DE LIXO LTDA, nos autos em que contende com
AMAZON SECURITY LTDA pretendendo o pagamento de
ROSALVO FERREIRA NEPOMUCENO, e, no mérito, julgá-los
indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes
procedentes, para corrigir o erro material apontado e imprimir efeito
de alegado acidente de trabalho, além de honorários sucumbenciais
modificativo no dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "Por
e gratuidade judicial, requerendo ainda, em sede de antecipação de
estes fundamentos e o que mais dos autos consta, decide o Juízo
tutela, a sua reintegração aos quadros da reclamada em razão de
da Primeira Vara do Trabalho de Manaus julgar procedente a
estabilidade acidentária.
reclamatória que move ROSALVO FERREIRA NEPOMUCENO
Informa ter sido admitido pela reclamada em 02/08/2012 para
contra TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO
exercer a função de vigilante.
LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento da
Aduz, ainda, que em 25/10/2012 sofreu um acidente de trabalho,
quantia líquida de R$ 4.059,50 ao reclamante a título de diferenças
escorregando no chão, vindo a sofrer lesões e fraturas no punho e
de aviso prévio(R$1.797,65) e multas dos arts. 477(R$1.363,03) e
mão direita, as quais reduziram a sua capacidade laboral.
467(R$898,82) da CLT. Concedido ao reclamante os benefícios da
Prossegue informando que fora demitido em 28/10/2013, ocasião na
Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor
qual se encontrava doente em razão das sequelas advindas do
da condenação no importe de R$ 81,19, de logo intimada a
referido acidente.
recolher." Tudo nos termos da fundamentação. Restitua-se o prazo
O Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme decisão
recursal. Intimem-se as partes pelo PJE. Nada mais.
de ID c3d5090.
MANAUS, 22 de Janeiro de 2016
A reclamada apresentou defesa na qual arguiu a preliminar de
inépcia da inicial. No mérito, sustenta que prestou assistência ao
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
autor por ocasião do acidente, emitindo CAT. Aduz, ainda, que após
Juiz Titular de Vara do Trabalho
o afastamento previdenciário o autor retornou ao trabalho sem
Sentença
qualquer limitação, sendo demitido por justa causa por abandono de
Processo Nº RTOrd-0000608-42.2015.5.11.0001
AUTOR
BRUCE LEE CAMARA
ADVOGADO
AGUINALDO PEREIRA DIAS(OAB:
7667/AM)
RÉU
AMAZON SECURITY LTDA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
BARBOSA(OAB: 5299/AM)
ADVOGADO
Armando Cláudio Dias dos Santos
Júnior(OAB: 3194/AM)
emprego. Refuta os pedidos de indenização por danos materiais por
ausência de comprovação de prejuízos financeiros e o pedido de
danos morais por ausência de comprovação do dano e nexo causal.
Requer, por fim, a condenação do reclamante nas penas da
litigância de má-fé.
Foram juntados documentos para prova das alegações.
Foi produzida prova pericial.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZON SECURITY LTDA
- BRUCE LEE CAMARA
Na audiência de instrução em prosseguimento, fora aplicada a pena
de confissão ao autor, em razão do seu não comparecimento.
Foram dispensados os depoimentos pessoais. Não houve produção
de prova testemunhal.
PODER JUDICIÁRIO
Encerrada a instrução processual com alegações finais remissivas
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo reclamante e aduzidas pela reclamada.
Recusadas as propostas conciliatórias, oportunamente formuladas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Preliminar de Inépcia da Inicial
Sustenta a reclamada que a inicial é inepta, pois impossibilita o
SENTENÇA
pleno exercício do direito de defesa, já que o autor não juntou
qualquer prova que pudesse fundamentar o pedido de indenização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
332
por danos materiais, além de possuir falhas na narração dos fatos
acidente de trabalho, com repercussões danosas para o
em relação ao pedido de indenização por danos estéticos.
trabalhador, sua família e para a sociedade.
No caso vertente, o reclamante expõe os fatos claramente e, em
Para caracterização do dano moral decorrente de acidente de
seguida, formula dos pedidos.
trabalho, é necessário que o Juízo se convença da existência de
Verifico, no particular, que a petição inicial foi formulada observando
dano, nexo de causalidade com as condições do trabalho e culpa
às disposições do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho,
lato senso do empregador.
não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no
Foi produzida prova pericial nos autos, sendo o respectivo laudo
artigo 295 do Código de Processo Civil, tanto que a reclamada não
juntado sob o ID c9242ef. Em sua conclusão, a Sra. Perita, com
teve qualquer dificuldade em contestar o feito.
base no exame médico pericial realizado e demais elementos de
Ademais, ressalto que a questão levantada pela reclamada diz
que dispunha, constatou a existência de nexo de causalidade entre
respeito à produção probatória, portanto, inoportuna a sua análise
o acidente e a fratura do escafoide direito sofrida pelo autor.
em sede de preliminar, razão por que rejeito a presente preliminar
Ressaltou ainda a Perita que não houve dano estético do punho
de inépcia.
direito e que não há incapacidade para o trabalho.
Dos Danos Morais, Materiais e Estético
Na discussão do referido laudo, a expert destacou que o autor
O autor requer o pagamento de indenizações por danos morais,
mantém preservados os movimentos e a força dos membros
materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho.
afetados, ressaltando que
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