Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº1902/2016 Data da disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região EXECUTADO EXECUTADO DEJT Nacional MARIO JORGE LIRA DE OLIVEIRA LIRA SERVICOS DE TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - MARIO JORGE LIRA DE OLIVEIRA - TATIANA SILVA DE OLIVEIRA 7ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Decisão PODER JUDICIÁRIO Processo Nº ET-0000002-59.2016.5.11.0007 EMBARGANTE NAUTICA PONTA NEGRA LTDA - ME ADVOGADO JOAO LIRA TAVARES(OAB: 8799/AM) EMBARGADO DEYSE COSTA DO NASCIMENTO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO-PJeJT Intimado(s)/Citado(s): - NAUTICA PONTA NEGRA LTDA - ME Vistos etc. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Notifique-se a executada, para comprovar o recolhimento dos encargos fiscais, conforme o parcelamento ID 0001f98, no prazo de DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 05 dias, sob pena de execução. Cumpra-se. Considerando o Processo principal foi distribuído para a 4ª. Vara do Trabalho de Manaus, sob o número 0000070-52.2015.5.11.000, Manaus, 19 de Janeiro de 2016. entre partes: Reclamante: DEYSE COSTA DO NASCIMENTO e Reclamada: SILVIO CORREIA TAPAJÓS & CIA LTDA, conforme MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 especificado na petição inicial Id. nº. 9d42202, de 4/1/2016. DETERMINO: TULIO MACEDO ROSA E SILVA À Secretaria da Vara para proceder a redistribuição dos Embargos Juiz do Trabalho Substituto de Terceiros para a 4ª.Vara do Trabalho de Manaus, por compensação. Dê-se ciência ao Embargante. Cumpra-se. Manaus, 20 de Janeiro de 2016. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 Decisão Processo Nº RTOrd-0001211-34.2014.5.11.0007 AUTOR PAULA ROBERTA SANTOS ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA(OAB: 2501/AM) RÉU CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DO EST AMAZ ADVOGADO ERICK BERNARDES ROCHA(OAB: 39494/GO) EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº ExFis-0000867-53.2014.5.11.0007 EXEQUENTE MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO TATIANA SILVA DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimado(s)/Citado(s): - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DO EST AMAZ 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2 BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA verifico que os recursos estão tempestivos e subscritos por advogados devidamente habilitados no processo, bem como houve os DESPACHO PJe-JT recolhimentos das custas processuais e dos depósitos recursais. Desta forma, recebo e determino o processamento dos referidos recursos ordinários. Vistos etc. À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário contrarrazões no prazo legal. interposto pela reclamante verifico que o recurso está tempestivo e Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta apreciação do recurso. forma, recebo e determino o processamento do referido recurso. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO apreciação do recurso. Juiz do Trabalho Substituto Despacho Manaus, 19 de Janeiro de 2016. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001346-12.2015.5.11.0007 AUTOR HELDER FANTIN DA SILVA ADVOGADO thiago jorge marques malcher pereira(OAB: 6824/AM) ADVOGADO ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB: 1589/AM) RÉU BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB: 138476/SP) RÉU SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) Processo Nº RTOrd-0001551-11.2015.5.11.0017 AUTOR JONAS DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA(OAB: 9124/AM) RÉU CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL LE BON MARCHE ADVOGADO EVELYN CAMPELO LOUREIRO(OAB: 5298/AM) ADVOGADO ALESSANDRA ANTONY DE QUEIROZ(OAB: 4560/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL LE BON MARCHE - JONAS DA SILVA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA - HELDER FANTIN DA SILVA - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando que esta MM. VTM é preventa para análise e julgamento da presente reclamatória trabalhista, à Secretaria da PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Vara para que cumpra as seguintes determinações: I - inclua-se o processo em pauta de audiência; II - notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Vistos etc. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pela litisconsorte SAMSUNG ELETRÔNICA TULIO MACEDO ROSA E SILVA DA AMAZÔNIA LTDA e pela reclamada BRASANITAS EMPRESA Juiz do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Notificação Processo Nº RTOrd-0001568-77.2015.5.11.0007 AUTOR WEBERSON ANGELO DA ROCHA RÉU ECONCEL EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA LTDA ADVOGADO ISABEL DA SILVA MEDEIROS(OAB: 7178/AM) 3 TEL.: (92) 36272073 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001579-09.2015.5.11.0007 RECLAMANTE: YOLAN ROSAS RIBEIRO RECLAMADA: J.B. DE SOUZA NAVEGACAO - EIRELI - ME e Intimado(s)/Citado(s): outros - ECONCEL EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO - PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica notificado o reclamante, através de sua patrona, SenhoraYARA CHRISTINA LOPES REIS, OAB/AM 6711, para comprecer na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, DESPACHO-PJeJT para receber a CTPS do reclamante de nº. 45099, série 00027Am, devidamente dado baixa no contrato de trabalho. Vistos etc. Em, 21 de Janeiro de 2016. Notifique-se a executada, para comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo firmado entre as partes, no prazo de 05 dias, sob JANDER MENEZES DOS SANTOS pena de prosseguimento da execução. Servidor da Justiça do Trabalho Despacho Cumpra-se. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTSum-0002030-34.2015.5.11.0007 AUTOR JAMESON DE SOUSA SANTANA ADVOGADO LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR(OAB: 5736/AM) RÉU IMPERIAL COMERCIO DE VIDROS PLANOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JAMESON DE SOUSA SANTANA EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTSum-0001579-09.2015.5.11.0007 AUTOR YOLAN ROSAS RIBEIRO ADVOGADO YARA CHRISTINA LOPES REIS(OAB: 6711/AM) RÉU J.B. DE SOUZA NAVEGACAO EIRELI - ME ADVOGADO BRUNO SENA PEREIRA(OAB: 9555/AM) RÉU ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA ADVOGADO DANIEL SODRE GURGEL DO AMARAL(OAB: 7902/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando a solicitação feita pelo patrono do reclamante, através do Id. nº. 3abc13f, de 20/1/2016, requerendo que o Intimado(s)/Citado(s): processo seja chamado à ordem para tornar sem efeito o despacho - YOLAN ROSAS RIBEIRO Id. nº.cf07cab, de 20/1/2016, eis que a reclamada cumpriu com obrigação de fazer, entregando a guias do TRCT, Seguro- JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS - AM Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Desemprego, bem como devolveu a CTPS do autor diretamente em seu escritório. DECIDO: Defiro a solicitação feita pelo patrono do reclamante, Senhor LUIZ 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 4 PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB/AM 5736, conforme Id acima citado, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho expedido por este Juízo, conforme Id. nº. cf07cab, de 20/1/2016, eis que a reclamada cumpriu com a obrigação de fazer. Aguarde-se o pagamento das parcelas vincendas do acordo homologado por este Juízo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de R$ 279,00, pela reclamada. Cumprido o acordo, arquive-se o processo, caso contrário liquide-se 4ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Notificação Processo Nº RTSum-0000107-45.2016.5.11.0004 AUTOR RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARTINS ADVOGADO EDILSON LIMA DA SILVA(OAB: 5707/AM) RÉU CONDOMINIO COMERCIAL PARQUE ADRIANOPOLIS e execute-se. Dê-se ciência ao patrono do reclamante. Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARTINS Cumpra-se. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Intimação Processo Nº RTSum-0002072-83.2015.5.11.0007 AUTOR ELINITA SERRAO RIBEIRO ADVOGADO RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO(OAB: 902/AM) RÉU restaurante bom preço MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - ELINITA SERRAO RIBEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS - AM TEL.: (92) 36272073 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000107-45.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) PROCESSO: 0002072-83.2015.5.11.0007 RECLAMANTE: ELINITA SERRAO RIBEIRO RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARTINS RECLAMADA: restaurante bom preço Advogado(s) do reclamante: EDILSON LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO - PJe-JT RECLAMADA: CONDOMINIO COMERCIAL PARQUE ADRIANOPOLIS Fica notificada a reclamante, através de seu patrono, Senhor RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO, OAB/AM A902, para comparecer na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a CTPS da autora. Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) Em, 22 de Janeiro de 2016. patrono(a) acima, para apresentar instrumento procuratório aos autos, bem como cópia dos documentos pessoais e CTPS. JANDER MENEZES DOS SANTOS Servidor da Justiça do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU 5 SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE-SUSAM SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) RÉU ADVOGADO Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): Decisão Processo Nº RTOrd-0001292-55.2015.5.11.0004 AUTOR CARLIANE DOS REIS SENA ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) RÉU UNICOBA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) - MARIA DE NAZARE LIMA SOUSA - SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001698-76.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA Intimado(s)/Citado(s): RITO ORDINÁRIO (985) - UNICOBA DA AMAZONIA LTDA RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO PODER JUDICIÁRIO RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e JUSTIÇA DO TRABALHO outros DECISÃO Advogado(s) do reclamado: FLAVIA RAMOS DE CARVALHO Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para O reclamante interpôs recurso ordinário IDc2c8ea1, tempestivamente, em 16/12/2015, tendo em vista a ciência da tomar ciência de que foi desiganda audiência no processo em epígrafe para o dia 28/04/2016 às 08:05. sentença de mérito no dia 04/12/2015. Assim, diante da tempestividade e da isenção do recorrente quanto ao preparo recursal, admito o referido recurso, e determino seja expedida notificação à reclamada para oferecer no prazo legal as suas contrarrazões. Expeça-se a certidão de certidão de objeto e pé, conforme solicitada. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal para julgamento do Recurso Ordinário. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Decisão Processo Nº RTOrd-0001759-34.2015.5.11.0004 AUTOR ARIOSTO PEREIRA FRANCO FILHO ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA ADVOGADO BRUNA MAGALHAES SANTINI(OAB: 315202/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ARIOSTO PEREIRA FRANCO FILHO MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0001698-76.2015.5.11.0004 AUTOR MARIA DE NAZARE LIMA SOUSA ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 6 Analisando a admissibilidade do recurso ordinário da GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após reclamada de id 309bada, verifico que: declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima 1 - O recurso encontra-se tempestivo, tendo em vista a ciência especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão: da sentença de mérito em 18/12/2015 e a sua interposição em Vistos etc. 19/12/2015. I - RELATÓRIO. 2 - O preparo recursal encontra-se regularmente satisfeito. Em Dispensado na forma do art. 852-I da CLT assim sendo, decido admitir o recurso ordinário da reclamada, II - FUNDAMENTAÇÃO. determinando a notificação do reclamante para oferecer as PRELIMINARES contrarrazões. QUITAÇÃO PLENA DAS PARCELAS DESCRITAS NO TRCT Após, encaminhem-se os autos ao TRT da 11a. Região, para Alega a reclamada que o TRCT foi devidamente homologado pela apreciação do recurso. entidade sindical sem aposição de qualquer ressalva quanto ao pagamento das horas extras e reflexos, ou seja, suscita a quitação total do pleito e requer a aplicação da súmula nº 330 do TST. Tais argumentos dizem respeito ao mérito da demanda, momento ao qual reservo-me para apreciação dos argumentos. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 COISA JULGADA A reclamada suscita a eficácia preclusiva da coisa julgada, CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE discorrendo que as causas de pedir que fundamentaram ação Juíza do Trabalho Substituta anterior transitam em julgado juntamente aos pedidos, ainda que pudessem embasar ação autônoma. Afirma que A eficácia 19ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Sentença Processo Nº RTSum-0000097-87.2015.5.11.0019 AUTOR ITAMAR ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM) RÉU VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME ADVOGADO ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES(OAB: 8700/PA) ADVOGADO NADIA MARCELLE SOUSA PIMENTEL(OAB: 6509/AM) ADVOGADO LEONARDO PEREIRA DE MELLO(OAB: 898/AM) preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado da decisão, de discutir-se e apreciar-se questão que poderia ser (mas não foi) suscitada pelas partes. Alega que no processo nº 0002309-58.2013.5.11.0017 foram pleiteados vínculo empregatício e verbas rescisórias, tendo sido firmado acordo entre as partes para a quitação de todos os pedidos da inicial, sem que fosse feito o reconhecimento do vínculo empregatício. A parte confunde a eficácia preclusiva dos argumentos, formulando tese de prejudicialidade da ação anterior em relação ao pleito de Intimado(s)/Citado(s): horas extras ora deduzidos. Toda a argumentação doutrinária - ITAMAR ANTONIO DE ANDRADE - VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME apresentada na preliminar diz respeito à repetição de pleito já decidido, e transitado em julgado, que não poderá ser novamente discutido, ainda que com base em novos argumentos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Ademais, analisando o termo de audiência no qual foi registrado o acordo, verifico que a reclamada se obrigou a entregar guias de seguro-desemprego, TRCT e FGTS, bem como a realizar a baixa PROCESSO: 0000097-87.2015.5.11.0019 da CTPS, obrigações inconcebíveis fora do vínculo empregatício. RECLAMANTE: ITAMAR ANTONIO DE ANDRADE Provado o vínculo empregatício que a reclamada aduz não RECLAMADA: VIAÇÃOP SÃO PEDRO LTDA - ME. abrangido na transação e impossível a extensão do trânsito em julgado a novo pedido por conta de preclusão de causa de pedir do RITO SUMARÍSSIMO SENTENÇA primeiro pleito, rejeito a preliminar. MÉRITO. Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara Narra o reclamante que trabalhou para a reclamada de 02.01.2009 do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR a 11.03.2014, na função de Motorista de Transporte Coletivo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 7 Urbano, com salário de R$1.812,00, descrevendo sua jornada da segunda-feira a domingo, no período de fevereiro/2011 a seguinte forma: 11/03/2014, excluída a folga semanal, pois objeto de outra - no período de janeiro/2009 a janeiro/2011, de 13h30min as demanda, como informado na petição inicial. 23h00min, de segunda-feira a domingo, subtraído-se a folga Assim sendo, e considerando o intervalo intrajornada, condeno a semanal, perfazendo 746h50min; reclamada a pagar ao autor 12 horas extras com adicional de 50% - no período de fevereiro/2011 a 11/03/2014, de 04h10min as por mês, no período de janeiro de 2009 a janeiro de 2011, e 20 13h00min, de segunda-feira a domingo, subtraído-se a folga horas extras com adicional de 50% por mês, no período de fevereiro semanal, perfazendo 295h50min; de 2011 a 11.03.2014. Defiro, ainda, a integração aos DSRs e Requer o pagamento de 1.042 horas extras com adicional de 50%, reflexos sobre Aviso prévio, 13º salários, Férias + 1/3 e FGTS 8% + integração destas em RSRs e reflexos sobre Aviso Prévio, 13º multa de 40%. salário, Férias + 1/3 e FGTS. Observe-se a evolução salarial do reclamante, conforme A reclamada concordou com o salário e data de afastamento contracheques juntados aos autos, e o divisor 220. informados na petição inicial, porém alega que a jornada de trabalho BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA era em média 14h30 à 18h50 / 19h50 à 22h50, perfazendo assim Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do um total de 7h20 min de labor diário, e que as horas extras art. 790, § 3.º da CLT. eventualmente prestadas eram devidamente pagas em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS contracheque. A contratação de advogado compreendeu uma opção do Alega, ainda, que os documentos hábeis a comprovar a jornada reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode efetivamente trabalhada pelo autor são os cartões de ponto, posto atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias que os BDOs apenas registram o tempo despendido nas viagens assumidas pela parte vencedora. pelos ônibus, sendo procedido o preenchimento nos terminais de Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios passageiros. se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois Os cartões de ponto juntados pela reclamada foram considerados requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por inaptos para demonstrar a real jornada do autor, conforme termo de sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1). audiência de ID 62fe7cb, sendo concedido prazo de 20 dias para a Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado. juntada dos BDOs, não observado pela reclamada, que requereu a DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS renovação do prazo sem a mera apresentação de justificativa para Com o advento da Lei nº. 12.350/10, que acresceu o art. 12-A à Lei sua inobservância. nº. 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº. Despacho de 22.09.2015 (ID 6552b6d), rejeitando o pedido de 1.127, de 07-02-2011, alterando dispositivos da legislação renovação de prazo para a juntada de BDOs, posto que pertinente ao imposto de renda, adoto novo entendimento acerca da consensualmente entabulados, tendo ocorrido a preclusão. matéria e autorizo os descontos fiscais incidentes sobre os créditos Pois bem. da condenação, na forma da lei vigente, ou seja, quando da Os cartões de ponto juntados pela reclamada são majoritariamente disponibilidade dos valores, pelo regime de competência, britânicos (horários uniformes de entrada e saída), sendo inservíveis observados os títulos que constituem base de incidência do imposto como meio de prova e atraindo a presunção de veracidade da de renda, como se apurar em liquidação, que não incluem as férias jornada alegada na petição inicial. No mesmo sentido, a reclamada indenizadas com 1/3, inclusive as pagas em dobro. não se atentou ao prazo para a juntada dos BDOs, sofrendo da Quanto à integração dos juros de mora na base de cálculo do preclusão para a juntada de tais documentos. imposto de renda, revendo posicionamento anterior, adoto o Diante de tais fatos, e considerando que a reclamada possui mais entendimento majoritário consubstanciado na OJ 400 da SBDI-I do de 10 trabalhadores (art. 74, § 2º da CLT), desloca-se o ônus de c. TST: provar a jornada de trabalho extraordinário, originalmente do autor, IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. para a reclamada. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Não comprovada a jornada regular, presumo verdadeira a jornada Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de narrada na petição inicial, aplicando o item III da súmula nº 338 do pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto TST, qual seja, 13h30 às 23h00, de segunda-feira a domingo, no de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação período de janeiro/2009 a janeiro/2011, e de 04h10 às 13h00, de inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 8 Código Civil de 2002 aos juros de mora. imaterial sofrida. Aplica-se o disposto no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA quanto às contribuições previdenciárias, as quais devem ser Os valores das verbas acima deferidas serão apurados em calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. liquidação de sentença, por simples cálculos, com juros e 198, observando-se o limite máximo do salário de contribuição (item atualização, na forma da lei, observando-se, no que couber, a III da súmula nº 368 do c. TST). evolução salarial do demandante. No mais, atentar disposto na Súmula 368, do C. TST: Em decisão de 4/8/2015 (processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), Súmula nº. 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E com efeito modulatório, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO (TST) declarou inconstitucional a atualização dos valores pela Taxa PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO(redação do item II alterada Referencial (TR), índice previsto no artigo 39 da Lei 8.177/1991, e na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. que vinha sendo aplicado desde então. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. Em substituição à TR, o TST determinou a adoção do Índice de I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). A medida visou recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do corrigir a injustiça ocasionada pelo índice adotado até então, uma Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, vez que a TR é prefixada, ou seja, com variação divulgada para o limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos mês seguinte, o que dificultava a definição de índices diários do valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de mês corrente. contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ). Já o IPCA-E é calculado com base na inflação do mês anterior e, II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das assim, vigora fixo no mês inteiro, calculando-se apenas os juros até contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do a data do pagamento. empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser Assim sendo, os juros serão computados a partir da data do calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 883 da CLT) e regem- mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. se, na espécie, pela Lei nº. 8.177/91, ao passo que a atualização III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de monetária deverá observar o IPCA-E, conforme acima exposto, apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º independentemente de pedido expresso, consoante entendimento 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula nº. 211 do C. a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja TST, "in verbis": calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em EXECUTIVO JUDICIAL - Os juros de mora e a correção monetária 14.03.1994 e 20.06.2001). incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a Por fim, para que sejam evitadas futuras discussões, registro os condenação. entendimentos cristalizados nas súmulas de nosso Tribunal Ressalvo que o artigo 459 da CLT não define como época própria Regional, aos quais me filio: da atualização monetária o quinto dia útil subseqüente ao vencido. SÚMULA N. 02. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data máxima para HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. Incide a contribuição pagamento dos salários mensais durante a vigência do pacto previdenciária sobre a verba de intervalo intrajornada em virtude de laboral, o que não é o caso dos autos. A atualização monetária é sua natureza salarial. devida a partir do mês em que deveria ter sido cumprida a SÚMULA N. 03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE obrigação, conforme o entendimento da Súmula 381 do C. TST: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incabível a contribuição Súmula nº. 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. previdenciária sobre a indenização por dano moral por não constituir ART. 459 DA CLT(conversão da Orientação Jurisprudencial nº. 124 acréscimo de patrimônio ou retribuição pelo trabalho. da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento SÚMULA N. 06. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não POR DANO MORAL. Sobre a indenização por dano moral não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for incide Imposto de Renda, pois que não tem natureza salarial nem ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês constitui acréscimo de patrimônio, apenas recompensa uma lesão subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 nº. 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998). 9 MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. EULAIDE MARIA VILELA LINS Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho 883 da CLT (Súmula 439/TST). III - CONCLUSÃO Isto posto e por tudo mais que conste dos autos desta reclamatória ajuizada por ITAMAR ANTONIO DE ANDRADE em face da reclamada VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA - ME, inicialmente rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial Processo Nº RTOrd-0000162-82.2015.5.11.0019 AUTOR ANGELO MARCIO CUNDES DUARTE ADVOGADO ANA CLAUDIA CONDE VIEIRALVES(OAB: 6073/AM) ADVOGADO DELIAS TUPINAMBÁ VIEIRALVES(OAB: 2268/AM) RÉU VIDRORIOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 5219/AM) para fins de condenar a reclamada a pagar ao reclamante 12 horas extras com adicional de 50% por mês, no período de janeiro de Intimado(s)/Citado(s): - ANGELO MARCIO CUNDES DUARTE 2009 a janeiro de 2011, e 20 horas extras com adicional de 50% por mês, no período de fevereiro de 2011 a 11.03.2014. Defiro, ainda, a integração aos DSRs e reflexos sobre Aviso prévio, 13º salários, Férias + 1/3 e FGTS 8% + multa de 40%. Improcedente o pleito de PODER JUDICIÁRIO honorários advocatícios indenizados. TUDO NOS TERMOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO FUNDAMENTAÇÃO. Parâmetros de cálculo, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor R$14.000,00, arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Vistos etc. 1. Tendo em vista a natureza alimentícia do crédito trabalhista, determino a imediata amortização desta execução. 2. Notifique-se a exequente, por meio do patrono, para agendar o recebimento de crédito; 3. Na data aprazada, expeça-se e entregue-se Guia de Retirada; 4. À Secretaria para elaborar novos cálculos, para as deduções VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto cabíveis; 5. Após, expeça-se Mandado de Penhora./wjcg MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0000148-98.2015.5.11.0019 AUTOR RUBEMAR SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO KARINA LAGO COIMBRA(OAB: 6494/AM) RÉU WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA ADVOGADO DEBORAH KATIA PINI(OAB: 124789/SP) Intimado(s)/Citado(s): - WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO EULAIDE MARIA VILELA LINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0000215-63.2015.5.11.0019 AUTOR ROSENEIDE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO GEISA ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB: 8097/AM) ADVOGADO Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) ADVOGADO JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB: 1191/AM) RÉU H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A ADVOGADO DEYVISON SOUZA CASTELO(OAB: 9163/AM) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): Vistos etc. Notifique-se a executada para tomar ciência da petição registrada sob ide62aced, e manifestar-se no prazo de 5 (CINCO) dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o depósito dos valores que entender devidos./wjcg Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 - H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A - ROSENEIDE DA SILVA PEREIRA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO 10 MANAUS, 4 de Janeiro de 2016/wjcg JUSTIÇA DO TRABALHO EULAIDE MARIA VILELA LINS JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO DECISÃO - PJE Despacho Vistos etc., 1. Admite-se o Recurso Ordinário do reclamante (id 3de9358), porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e preparo recursal dispensado por ser beneficiário de justiça gratuita; 2. À parte contrária para, querendo, e no prazo legal, contraminutar Processo Nº RTSum-0000540-72.2014.5.11.0019 AUTOR MARCELO GOMES DA COSTA ADVOGADO eloy das neves lopes junior(OAB: 4900/AM) RÉU MANAUS AEROTAXI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO MARCELO AUGUSTO FARIAS DE SOUZA(OAB: 7664/AM) ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) o Recurso do reclamante; 3. Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região. Intimado(s)/Citado(s): - MANAUS AEROTAXI PARTICIPACOES LTDA MANAUS, 5 de Janeiro de 2016/wjcg EULAIDE MARIA VILELA LINS PODER JUDICIÁRIO JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO Decisão Processo Nº RTOrd-0000513-55.2015.5.11.0019 AUTOR IVANEIDE ALENCAR DE FREITAS ADVOGADO CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM) RÉU REFREX AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO ODAIR DE MORAES JUNIOR(OAB: 200488/SP) DESPACHO - PJE Vistos etc Notifique-se a reclamada por meio do patrono para manifestar-se acerca da petição registrada sob ID d407526, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. MANAUS, 15 de Janeiro de 2016./ebg Intimado(s)/Citado(s): - IVANEIDE ALENCAR DE FREITAS - REFREX AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE REFRIGERACAO LTDA EULAIDE MARIA VILELA LINS JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO MANAUS, 18 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc., 1. Admite-se o Recurso Ordinário do reclamante (id 06a808c), porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e preparo recursal dispensado por ser beneficiário de justiça gratuita; 2. À parte contrária para, querendo, e no prazo legal, contraminutar o Recurso do reclamante; 3. Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 EULAIDE MARIA VILELA LINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000603-63.2015.5.11.0019 AUTOR JOEL RODRIGUES RUIZ ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB: 6498/AM) ADVOGADO Raquel da Silva Mourão(OAB: 6296/AM) ADVOGADO EXPEDITO BEZERRA MOURÃO(OAB: 1814/AM) RÉU PÁTIO GOURMET ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) ADVOGADO KARINA LAGO COIMBRA(OAB: 6494/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO SARAH SERRUYA ASSIS(OAB: 9515/AM) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA WANESSA CATUNDA TAVARES(OAB: 7702/AM) ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO(OAB: 7687/PE) RÉU ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - PÁTIO GOURMET 11 VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz Substituto de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000772-84.2014.5.11.0019 AUTOR LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) RÉU JOSE EDSON ALENCAR ARRUDA JUNIOR - ME RÉU JOSE EDSON ALENCAR ARRUDA JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO - PJE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Vistos etc. Em atenção à petição cadastrada sob o ID 02a84ca determino à parte reclamada que indique o endereço das testemunhas arroladas, sob pena de renúncia de prova oral./mlcn Dê-se ciência ao exequente do ofício registrado sob id ea4cefe para manifestação no prazo de 5 (CINCO) dias. Manaus, 15 de janeiro de 2016/wjcg EULAIDE MARIA VILELA LINS MANAUS, 17 de Dezembro de 2015 JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO Dr. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA MANAUS, 18 de Janeiro de 2016 JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Despacho Processo Nº RTSum-0000687-98.2014.5.11.0019 AUTOR ALEXANDRE DE CASTRO MATOS ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU STRELAS IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP ADVOGADO Vitor Vilhena Gonçalo da Silva(OAB: 6502/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE DE CASTRO MATOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EULAIDE MARIA VILELA LINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000884-53.2014.5.11.0019 AUTOR MARIA NOEME VALE DA COSTA ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RÉU ESTADO - SEDUC (SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA) ADVOGADO VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB: 1931/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA NOEME VALE DA COSTA DESPACHO - PJE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc Notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar Vistos etc. os cálculos de atualização, observando V. Acórdão registrado sob Notifique-se a exequente para impugnar os Embargos à Execução ID79548fd, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (id 883ef16) no prazo legal, querendo. MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg Manaus, 14 de janeiro de 2016/wjcg Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 12 EULAIDE MARIA VILELA LINS de trabalho, durante o período não abarcado pela prescrição JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO quinquenal, com integração em RSRs e reflexos em Aviso Prévio, MANAUS, 18 de Janeiro de 2016 13º salário, Férias + 1/3 e FGTS. A reclamada defende que o posto de trabalho do reclamante se EULAIDE MARIA VILELA LINS encontra dentro do perímetro urbano, que existe transporte coletivo Juíza Titular de Vara do Trabalho regular para o local (linha 305 de ônibus) e que o fornecimento de Sentença transporte para o posto de trabalho, por si só, não enseja o Processo Nº RTSum-0000967-35.2015.5.11.0019 AUTOR HELTON ROBERTO LIMA DA SILVA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB: 6906/AM) RÉU AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM) pagamento de horas extras in itinere. Pois bem. A súmula nº 90 do TST regula as horas extras in itinere ou horas extras por tempo de deslocamento ao posto de trabalho, considerado tempo á disposição do empregador, instituto que se origina de pleitos referentes aos longos percursos enfrentados por Intimado(s)/Citado(s): alguns trabalhadores rurais em seu cotidiano trabalhista. Dispõe seu - HELTON ROBERTO LIMA DA SILVA enunciado: Súmula nº 90 do TST HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as PODER JUDICIÁRIO Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs JUSTIÇA DO TRABALHO 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida PROCESSO: 0000967-35.2015.5.11.0019 RECLAMANTE: HELTON ROBERTO LIMA DA SILVA RECLAMADA: AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA. pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978); II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da RITO SUMARÍSSIMO SENTENÇA jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995); Em 18 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão: Vistos etc. I - RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 852-I da CLT II - FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. Narra o reclamante que trabalhou para a reclamada de 15.04.2005 a 31.05.2014, na função de Agente de Disciplina, com maior salário no valor de R$1.970,94, laborando no sistema 12x36. Narra que trabalho em unidades penitenciárias de difícil acesso, no 8Km da BR 174 (Manaus/Boa Vista), pegando transporte oferecido pela empresa da Arena da Amazônia (antigo Estádio de Futebol Vivaldo Lima) para chegar ao local de trabalho, e aduzindo que o trajeto era de uma hora para ida e uma hora para chegada. Requer o pagamento de duas horas extras a 50% "in itinere" por dia Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993); IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993); V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). O primeiro item da súmula acima transcrita revela os requisitos fundamentais para a concessão da hora in itinere, quais sejam, o uso de condução fornecida pelo empregador e, alternativamente, o trabalho exercido em local de difícil acesso ou não servido de transporte público regular. Na instrução processual ficaram incontroversos os fatos de que existe de linha de ônibus até a entrada do ramal onde se situam os 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Despacho presídios, dentre eles o Complexo Penitenciário Anísio Jobim (COMPAJ), e de que quando utilizavam a linha de ônibus, era necessário caminhar dentre 20 e 30 min, 2,5 a 3 km, em estrada asfaltada para chegar ao trabalho. Fatos que afastam a inexistência de transporte público. Outrossim o reclamante confessa em seu depoimento que o tempo de retorno era praticamente o mesmo, utilizando o transporte público ou a rota, e que na maioria das vezes voltava do trabalho de 13 Processo Nº RTOrd-0000977-79.2015.5.11.0019 AUTOR SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS ADVOGADO Renir Begnini(OAB: 5095/AM) ADVOGADO KENNEDY PAZ TIRADENTES(OAB: 7682/AM) RÉU CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO CELSO VALERIO FRANCA VIEIRA(OAB: 3886/AM) transporte público, o que afasta dificuldade de acesso do local. Intimado(s)/Citado(s): Na mesma direção, o tempo de 40/60 min para a chegada ao - SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS trabalho encontra-se absolutamente enquadrado com a realidade trabalhista das empresas do Município de Manaus, não havendo em se dizer de tempo desproporcional à disposição do empregador. Desta feita, não presentes os requisitos para a concessão das horas PODER JUDICIÁRIO em deslocamento, pois fornecido transporte público regular e não JUSTIÇA DO TRABALHO configurado difícil acesso, julgo improcedente o pedido de horas extras in itinere, bem como suas integrações e reflexos. DESPACHO - PJE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A contratação de advogado compreendeu uma opção do reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias assumidas pela parte vencedora. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois Vistos etc Considerando que as partes não interpuseram recurso ordinário, notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, incluindo os encargos previdenciários e tributários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. MANAUS, 17 de Dezembro de 2015./ebg requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1). Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz Substituto de Vara do Trabalho III - CONCLUSÃO Isto posto e por tudo mais que conste dos autos desta reclamatória ajuizada por HELTON ROBERTO LIMA DA SILVA em face da reclamada AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para fins de indeferir o pleito de horas extras in itinere, seus reflexos e integrações, bem como de honorários advocatícios. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante, no importe de R$508,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa e das quais fica dispensado em face do benefício da gratuidade da justiça. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Decisão Processo Nº RTOrd-0000979-49.2015.5.11.0019 AUTOR BARTOLOMEU RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DELIAS TUPINAMBÁ VIEIRALVES(OAB: 2268/AM) ADVOGADO ANA CLAUDIA CONDE VIEIRALVES(OAB: 6073/AM) RÉU COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO Daniella Novellino de Mesquita(OAB: 3559/AM) Intimado(s)/Citado(s): - BARTOLOMEU RODRIGUES DE SOUZA - COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 14 ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) JOSE EDSON ALENCAR ARRUDA JUNIOR JOSE EDSON ALENCAR ARRUDA JUNIOR - ME RÉU JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU DECISÃO - PJE Intimado(s)/Citado(s): - JOSE AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS 1. NEGA-SE seguimento ao Recurso Ordinário do reclamante (id 83b0e10), tendo em vista que processado a destempo conforme certidão registrada sob id 130e8e0. PODER JUDICIÁRIO 2. Intime-se o recorrente, por meio do patrono. JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 5 de Janeiro de 2016/wjcg EULAIDE MARIA VILELA LINS JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTSum-0001004-62.2015.5.11.0019 AUTOR VERA LUCIA RAMOS RIBEIRO ADVOGADO ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA(OAB: 6071/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Vistos etc. Dê-se ciência ao exequente do ofício registrado sob id 26c3372 para manifestação no prazo de 5 (CINCO) dias. Manaus, 15 de janeiro de 2016/wjcg EULAIDE MARIA VILELA LINS JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO MANAUS, 18 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): EULAIDE MARIA VILELA LINS - VERA LUCIA RAMOS RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO - PJE Processo Nº RTOrd-0001095-55.2015.5.11.0019 AUTOR CAROLINE RODRIGUES LIMA ADVOGADO MALBER MAGALHÃES SOUZA TAVARES(OAB: 6455/AM) RÉU MODIFICAR CONSTRUCOES LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - CAROLINE RODRIGUES LIMA Vistos etc Notifique-se a exeqüente, por meio do patrono, para tomar ciência das diligências praticadas neste processo, e indicar novos e inéditos PODER JUDICIÁRIO elementos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 JUSTIÇA DO TRABALHO (TRINTA) dias; Vistos etc. MANAUS, 14 de Janeiro de 2016./ebg EULAIDE MARIA VILELA LINS JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO À Secretaria para elaborar os Cálculos de Liquidação. Manaus, terça-feira, 5 de Janeiro de 2016/wjcg EULAIDE MARIA VILELA LINS JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO Sentença MANAUS, 14 de Janeiro de 2016 EULAIDE MARIA VILELA LINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001050-85.2014.5.11.0019 AUTOR JOSE AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0001183-93.2015.5.11.0019 AUTOR ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES ADVOGADO NELSON ABDON SOUTO KIZEM(OAB: 5454/AM) ADVOGADO RICARDO LEITE MENEZES(OAB: 10110/AM) RÉU VIDEOLAR S.A. ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE(OAB: 7984/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) 15 PRESCRIÇÃO Rejeito a prescrição aventada uma vez que todos os pleitos Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES - VIDEOLAR S.A. formulados encontram-se dentro do quinquênio constitucionalmente assegurado. MÉRITO Aduz o reclamante que trabalhou para a reclamada de 01.11.2005 a PODER JUDICIÁRIO 15.12.2014, na função de Auxiliar de Produção e esclarece que é JUSTIÇA DO TRABALHO deficiente físico (surdo e mudo). Afirma que em 02.08.2008 foi diagnosticado com PROCESSO: 0001183-93.2015.5.11.0019 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES RECLAMADA: VIDEOLAR S/A Espondilodiscoartropatia Degenerativa de Coluna Lombossacra, e que sua demissão em 15.12.2014 foi irregular por estar doente. Alega que, mesmo tendo conhecimento da moléstia, a reclamada o manteve laborando por mais 7 anos, carregando peso acima de sua RITO ORDINÁRIO SENTENÇA Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão: Vistos etc. I - RELATÓRIO ALEXANDRE DA SILVA MEIRELLES ajuizou Reclamatória Trabalhista pleiteando a anulação de sua demissão, com pagamento atualizado dos haveres rescisórios, e pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) e morais decorrentes de doença do trabalho, bem como indenização por estabilidade acidentária. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. A reclamada contesta o feito ao ID 7ff7275, defendendo a regularidade da rescisão e rebatendo os argumentos autorais e a existência do dever de indenizar, e pugnando, em síntese, pela total improcedência da demanda. A alçada foi fixada no valor líquido da inicial. Determinada realização de perícia médica, seu laudo atestou a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na reclamada. Impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante ao ID 01fa58e, discordando de sua conclusão Razões finais remissivas pelas partes. Não surtiram efeito as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 capacidade física, "o que certamente contribuiu para o avanço da mencionada doença." Encerra afirmando que sua rescisão não foi homologado pelo sindicato da categoria, o que corrobora sua nulidade. Em razão do alegado requer indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00, indenização por estabilidade acidentária, anulação da demissão sem justa causa e sejam recalculados todos os haveres trabalhistas e reflexos sobre 13º, férias, FGTS, desde sua demissão até a sentença de mérito. Inicio a análise pela doença ocupacional alegada, por constituir causa de pedir da maioria dos pleitos. Pois bem. Para que surja o dever de indenizar danos decorrentes de doença ocupacional, o reclamante deve comprovar de forma robusta e inequívoca o dano experimentado, a culpa da reclamada e o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o pacto laboral, à luz do disposto no art. 186, combinado com o art. 927, do Código Civil de 2002. Tais elementos são melhor elucidados de forma técnica por perito nomeado pelo Juízo, que fornece laudo após avaliação pessoal e do posto de trabalho do trabalhador. Ressalto que no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema da persuasão racional na análise das provas que confere ao juiz o livre convencimento, desde que fundamente suas decisões. É certo que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não de indenizações provenientes de doença ocupacional, nos termos do artigo 436, do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, sendo, no entanto, inegável a relevância da prova técnica para o deslinde de questões que ultrapassam os conhecimentos do Magistrado. Deste modo, foi determinada a perícia médica para apurar o nexo 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 16 de causalidade, em cujo laudo a especialista concluiu pela contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do desenvolvidas pelo autor e as moléstias apontadas na petição respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do inicial, como se verifica ao ID 0761280: Trabalho e Previdência Social. "Conforme análise dos sintomas clínicos e descrições patológicas No presente caso, o autor não alega a inexistência do pagamento ficou especificado ausência da correlação das patologias em coluna das verbas rescisórias, mas a nulidade da demissão por e joelho do Reclamante por ação biomecânica laboral. Dessa forma inobservância da formalidade, o que não possui o amparo legal os trabalhos periciais conclui pela NÃO CORRELAÇÃO NEXO defendido. CAUSAL OU CONCAUSAL." Improcedentes, portanto, os pleitos de anulação da demissão sem O reclamante impugna o laudo pericial, afirmando que as condições justa causa com o recálculo e pagamento de todos os haveres desfavoráveis em que laborou são provadas pelos exames juntados trabalhistas e reflexos sobre 13º, férias, FGTS, desde sua demissão aos autos, havendo inclusive indicação cirúrgica, e que o laudo até a sentença de mérito. apresentado em nada esclarece a doença e incapacidade do autor. Improcedente, por fim, os honorários advocatícios, em razão da Os argumentos apresentados na contestação se fundamentam na total sucumbência do autor. existência da doença e sua gravidade, sendo certo que os exames Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do podem apresentar diagnóstico e complicações médicas. Ou seja, a art. 790, § 3.º da CLT. argumentação é firmada sobre a existência do dano, elemento que III - CONCLUSÃO foi plenamente reconhecido pela perita. Isto posto, na Reclamação Trabalhista movida por ALEXANDRE Ocorre que há a necessidade de estabelecimento de relação causal DA SILVA MEIRELLES em face da reclamada VIDEOLAR S/A, entre o trabalho desempenhado e o dano experimentado, uma vez decido inicialmente impronunciar a prescrição para, no mérito, julgar que tal dano (neste caso a doença) pode ter origem extralaboral. TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos da exordial, O laudo pericial, elaborado a partir da análise direta do autor, absolvendo a reclamada. Defiro ao reclamante os benefícios da apurou a inexistência de relação entre a doença e o trabalho Justiça Gratuita. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. desenvolvido, afastando o nexo causal. Custas pelo autor no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor Inexistindo qualquer elemento de prova que elida o valor probante atribuído à causa e das quais fica dispensado em face do benefício da prova técnica, que se mostra idôneo para os fins colimados, da gratuidade da Justiça. Cientes as partes. Nada mais. tenho por plenamente válida a conclusão pericial. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Assim sendo, no presente caso resta ausente o requisito do nexo Juiz do Trabalho Substituto causal, uma vez que constatado que as doenças não foram Despacho desenvolvidas pela atividade laboral, ou seja, as doenças da coluna e joelho não se originaram do esforço mecânico experimentado no cotidiano de trabalho. Desta forma, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais, bem estabilidade acidentária, pois dependentes do reconhecimento de doença ocupacional. Quanto ao pedido de anulação da rescisão do vínculo empregatício, rechaçado o argumento de moléstia ocupacional, ressalto inexistir vedação de demissão de empregado que sofra de doença de Processo Nº RTOrd-0001203-84.2015.5.11.0019 AUTOR GILMAR VALE PESSOA FILHO ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) Intimado(s)/Citado(s): - GILMAR VALE PESSOA FILHO - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA origem diversa, não ocupacional, muito embora seja moral ou socialmente discutível a atitude, inexiste norma legal que imponha ao empregador o ônus de manutenção do vínculo. PODER JUDICIÁRIO Analisando o outro argumento, esclareça-se que o art. 477, §1º da JUSTIÇA DO TRABALHO CLT discorre acerca da validade do pedido de demissão e do recibo de quitação das verbas rescisórias, não da validade da rescisão DESPACHO - PJE contratual em si, como se nota: §1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Vistos etc., 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Considerando que as provas produzidas são dirigidas ao Juízo da 17 Juíza Titular de Vara do Trabalho Sentença causa; Considerando, ainda, que a perícia e os esclarecimentos ao laudo pericial foram realizados de modo satisfatório ao convencimento deste magistrado; DECIDO: 1. Indeferir o pedido de novos esclarecimentos ao laudo pericial (id 31a9cb3); 2. Aguarde-se a realização da audiência; 3. Dê-se ciência. MANAUS, 16 de Dezembro de 2015/wjcg VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Processo Nº RTOrd-0001279-11.2015.5.11.0019 AUTOR JOSE ROBERTO DO CARMO ADVOGADO JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL(OAB: 9118/AM) RÉU M C W CONSTRUCOES COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) ADVOGADO SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) ADVOGADO MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) ADVOGADO JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ADVOGADO ADRIANA MARIA MARTINS DA COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM) Despacho Processo Nº RTSum-0001222-90.2015.5.11.0019 AUTOR JOANA VASCONCELOS VIANA ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DA SILVA GUIMARAES(OAB: 3676/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO KELLY KRISTINE MENEZES DE SOUZA(OAB: 7046/AM) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ROBERTO DO CARMO - M C W CONSTRUCOES COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - JOANA VASCONCELOS VIANA PROCESSO: 0001279-11.2015.5.11.0019 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DO CARMO PODER JUDICIÁRIO RECLAMADA: MCW CONSTRUÇÕES COMERCIO E JUSTIÇA DO TRABALHO TERRAPLANAGEM LTDA - ME RITO ORDINÁRIO DESPACHO - PJE SENTENÇA Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA, Juiz Substituto do Trabalho, após Vistos etc declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão: Notifique-se o (a) exequente, por meio do patrono, para tomar Vistos etc. ciência das diligências praticadas neste processo, e indicar novos e I - RELATÓRIO inéditos elementos para prosseguimento da execução, no prazo de Trata-se de Reclamatória Trabalhista na qual é pleiteada 30 (TRINTA) dias. indenização do seguro-desemprego ou liberação das guias de MANAUS, 14 de Janeiro de 2016./ebg seguro-desemprego. A reclamada contesta o feito ao ID 065a308, aduzindo a preliminar de inépcia do pedido e defendendo a improcedência da demanda EULAIDE MARIA VILELA LINS no que diz respeito ao mérito. JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO Determinada a emenda à petição inicial na audiência de 26.08.2015, a providência foi cumprida ao ID a14a491. MANAUS, 14 de Janeiro de 2016 Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente realizadas, razões finais remissivas pelas partes. EULAIDE MARIA VILELA LINS Os autos vieram-me conclusos para Sentença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 18 É, em síntese, o relato do necessário. requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por II - FUNDAMENTAÇÃO sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1). PRELIMINARMENTE Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL III - CONCLUSÃO A irregularidade foi sanada com a emenda à petição inicial, com Isto posto, na Reclamação Trabalhista movida por JOSE esclarecimento da causa de pedir e fixação dos pleitos, o que ROBERTO DO CARMO em face da reclamada MCW possibilitou o regular exercício do direito de defesa e conhecimento CONSTRUÇÕES COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA - do Juízo. ME,decido inicialmente rejeitar a preliminar de inépcia da petição Rejeito. inicial para, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Sem outras questões prévias, passo à análise do mérito. pleitos da exordial, indeferindo a indenização do seguro- MÉRITO desemprego e os honorários advocatícios requeridos. Defiro ao VERBAS RESCISÓRIAS reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. TUDO NOS TERMOS Narra o reclamante que laborou para a reclamada no período de DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo autor no valor de R$80,00, 13/05/2013 a 18/08/2014 exercendo a função de Ferreiro, mediante calculadas sobre o valor atribuído à causa e das quais fica o salário último de R$ 1.267,51. Afirma que não recebeu a chave de dispensado em face do benefício da gratuidade da justiça. Cientes conectividade do FGTS em tempo hábil, o que impossibilitou sua as partes. Nada mais. Prestação jurisdicional entregue. habilitação no seguro-desemprego no prazo legal. Junta cópia da chave de conectividade na qual consta a data de VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto 24.12.2015 para saque, ao passo que sua dispensa se deu em Sentença 18.08.2014 e homologação da rescisão em 22.09.2014. A reclamada defende que todos os documentos e valores foram entregues ao trabalhador quando da homologação sindical, inexistindo ressalvas. Inicialmente, ressalto que o seguro-desemprego é verba previdenciária, de modo que o atraso no fornecimento da chave de conectividade social para saque do FGTS não impede a habilitação para o recebimento do seguro, sendo incabível a argumentação sobre a qual o autor fundamenta seu pleito. Outrossim, o art. 2º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15 de Processo Nº RTOrd-0001337-14.2015.5.11.0019 AUTOR EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB: 7805/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS através da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO ALBERTO BEZERRA DE MELO(OAB: 2015/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS NETO(OAB: 6117/AM) ADVOGADO KELLY KRISTINE MENEZES DE SOUZA(OAB: 7046/AM) 14/07/2010 arrola as guias de seguro-desemprego dentre os documentos necessários para a homologação sindical da dispensa. Deste modo, a homologação aposta sem ressalvas no TRCT juntado aos autos atesta o regular fornecimento das guias, de modo que inimputável ao empregador o não recebimento do benefício, Intimado(s)/Citado(s): - EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA - ESTADO DO AMAZONAS através da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA pelo que resta afastada a aplicação da súmula 389 do TST. Julgo improcedente o pleito de indenização do seguro-desemprego. JUSTIÇA GRATUITA PODER JUDICIÁRIO Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos JUSTIÇA DO TRABALHO do art. 790, § 3.º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSO: 0001337-14.2015.5.11.0019 A contratação de advogado compreendeu uma opção do RECLAMANTE: EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode RECLAMADA: JM SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias E COMÉRCIO LTDA. assumidas pela parte vencedora. LITISCONSORTE: ESTADO DO AMAZONAS Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 RITO ORDINÁRIO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 SENTENÇA 19 a vigência da parte final do inciso I está suspensa exatamente quanto a tais servidores, por força de decisão liminar emanada nos Em 18 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara autos da ADIn n. 3.395 . do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR Entretanto, a presente ação trata de verbas de flagrante caráter GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após trabalhista, sendo requerida a responsabilização subsidiária do declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima litisconsorte, de modo que reconheço a competência desta especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão: Especializada para a causa e rejeito a preliminar de incompetência Vistos etc. absoluta. I - RELATÓRIO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA RECOLHIMENTOS Trata-se de Reclamatória Trabalhista requerendo a rescisão indireta PREVIDENCIÁRIOS do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, férias em Dentre os pleitos formulados nesta reclamatória verifica-se o de dobro, e indenização por danos morais. recolhimento previdenciário referente ao período laborado pela O litisconsorte contesta o feito ao ID b43c395, aduzindo reclamante junto à reclamada. preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho e sua A competência da Justiça do Trabalho para a execução de parcelas ilegitimidade passiva para a causa e, prejudicialmente a suspensão do INSS, restringe-se àquelas decorrentes de verbas deferidas em do processo até a solução do RE 603.397/SC. Pugna, no mérito, Sentença, não abrangendo a contribuição do período laborado, pela total improcedência da ação contra si. ainda que este seja reconhecido em Sentença, conforme Súmula A reclamada apresenta contestação ao ID 34c2344 aduzindo a 368 do TST que, interpretando o Art. 114, VIII, rege em seu primeiro preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir ítem: questões previdenciárias e rebatendo os argumentos autorias no DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. que diz respeito ao mérito da demanda. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE Houve aditamento à inicial na audiência de ID 3c6a0d2, com CÁLCULO esclarecimento data de término da prestação de serviços e adição I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o do pedido de salários dos meses de agosto e setembro de 2015 e recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do exclusa do pleito de férias em dobro, em razão da quitação da Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, reclamada. limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e Foi transacionado acordo parcial na audiência de ID ed07364, aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário especificamente quanto aos pleitos de seguro-desemprego, Guias de contribuição. (grifei). TRCT, CD/SD, Chave de conectividade, baixa da CTPS com data de 01.10.2015, restando apenas os pleitos de salários de maio, Conforme tal entendimento, o TST esclareceu que esta junho, agosto e setembro de 2015, verbas rescisórias e indenização Especializada não possui competência para executar as por danos morais. contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos no Razões finais remissivas. É, em breve síntese, o relato do decorrer do pacto laboral, nos seguintes termos: necessário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA II - FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRELIMINARES RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE EMPREGO. O litisconsorte aduz a incompetência absoluta da Justiça do O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciada no item I da trabalho para julgar, sob o argumento de inexistir relação trabalhista Súmula nº 368, contrario sensu, é de que a Justiça do Trabalho entre a Reclamante e o litisconsorte. não tem competência para executar, de ofício, as contribuições Nos termos do art. 114, I da CF/88 compete à Justiça do Trabalho previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, abrangidos os entes da administração pública direta. porquanto clara a sua redação ao limitar tal competência às Tal dispositivo, oriundo da EC nº 45/04 ampliou contundentemente a sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores competência trabalhista, de modo a abranger inclusive as relações objeto de acordo homologado que integrem o salário de entre a administração pública e servidores estatutários. Ocorre que contribuição. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 20 Tal entendimento, aliás, foi ratificado em pronunciamento plenário recebeu os salários de maio, junho, agosto setembro de 2015, pelo desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IUJ suscitado que requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento no processo E-RR-346/2003-021-23-00.4 (sessão realizada em de verbas rescisórias, dos salários não pagos. 17/11/2008), no qual se decidiu pela manutenção dos termos do Realizou-se acordo parcial que alcançou os pleitos de rescisão item I da Súmula nº 368, mesmo com a nova redação outorgada ao indireta do contrato de trabalho, seguro-desemprego, Guias TRCT, artigo 876, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº CD/SD, Chave de conectividade e baixa da CTPS, restando decidir 11.457/2007. Recurso de revista conhecido e provido. apenas os pleitos de salários de maio, junho, agosto e setembro de (PROCESSO Nº TST-RR-105100-04.2007.5.15.0018). (grifei). 2015, verbas rescisórias e indenização por danos morais. Inicialmente ressalto ser ônus da reclamada demonstrar o Desta feita, acolho a preliminar e declaro a incompetência absoluta pagamento e a tempestividade da quitação da obrigação salarial, da Justiça do Trabalho para análise deste pleito da presente por ser fato extintivo do direito do autor, conforme art. 818 da CLT e Reclamatória, extinguindo o pedido de recolhimentos art. 333, II do CPC vigente, como decidiu o TST: previdenciários do período sem resolução do mérito, nos termos do ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO. É Art. 267, IV do CPC vigente. ônus da Reclamada comprovar a pontualidade no pagamento ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA dos salários, porquanto, na forma do artigo 464, da CLT, é a Argui o litisconsorte a carência da ação por falta de interesse e agir empresa que detém os recibos salariais, que demonstram a data da autora, oriundo da ilegitimidade passiva do Município de Manaus em que foi paga a remuneração. No caso vertente, a Reclamada para a causa. não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do Ora, de acordo com a Teoria da Asserção, basta à relação jurídica pagamento. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: processual a simples indicação pelo autor de que a ré faz parte da 584409-79.1999.5.18.5555, Relator: Maria Cristina Irigoyen relação material deduzida em juízo para legitimá-la a figurar no pólo Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2002, 3ª Turma,, Data de passivo da relação processual. Quanto à caracterização da Publicação: DJ 29/11/2002.). (Grifei). existência de responsabilidade da litisconsorte, ou sua modalidade, estes são argumentos próprios de mérito, momento ao qual reporto Apesar de defender em sua contestação o regular pagamento das a apreciação. verbas salariais, a reclamada não juntou qualquer comprovante de Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e carência sua quitação, tampouco da data de pagamento, havendo nos autos da ação aventada. apenas o extrato da conta bancária da autora, que revela o atraso PREJUDICIAL contumaz no pagamento. Alega o litisconsorte que a solução do RE 603.397/SC é prejudicial Assim sendo, não havendo prova de pagamento dos salários e à decisão de sua responsabilidade nestes autos, pelo que requer a verbas rescisórias pleiteados e já tendo sido acordada a extinção do suspensão do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. vínculo empregatício, condeno a reclamada a pagar à autora os 265, IV, "a" do CPC vigente. salários de maio, junho, agosto setembro de 2015, 36 dias de Aviso Rejeito a prejudicial, uma vez que a solução do processo citado Prévio, Férias integrais simples +1/3 (2014/2015, 8/12 avos de 13º possibilita uma mudança no paradigma jurisprudencial, porém não salário proporcional e FGTS 8% + 40% sobre a rescisão. prejudica a análise da responsabilidade do ente público nestes Improcedentes as multas do art. 467 e 477 da CLT, pois autos. inexistentes verbas incontroversas nos autos e apenas agora fixada Eventual mudança de entendimento aproveitará o litisconsorte em a obrigação rescisória. outras lides, mas não alcançará processos já albergados pela coisa Utilize-se como parâmetro de cálculo o salário de R$1.007,25, julgada. constante como total dos proventos do mês de março de 2015, Sem outras questões prévias, passo à análise do mérito. incluídos adicionais noturno e de insalubridade (ID 6aa9d52 - Pág. MÉRITO 3). Narra a reclamante que foi contratada pela reclamada em DANOS MORAIS 02.02.2013, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, que Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a posição desempenhou em favor do litisconsorte, no Hospital 28 de Agosto, jurisprudencial majoritária é de que o atraso contumaz no com maior remuneração de R$1.007,25. Aduz que a reclamada pagamento dos salários enseja a configuraçãod e danos morais in sempre efetuava em atraso o pagamento dos salários, que não re ipsa, sendo presumidos o dano pelo potencial lesivo da mora na Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 21 principal obrigação do empregador. obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente Nesse sentido segue ementa do E. TST: contratada. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso em tela, o litisconsorte não carreou aos autos quaisquer ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . documentos que demonstrem a devida fiscalização da terceirizada O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, contratada, de modo que é presumida a culpa in vigilando da porquanto gerador de estado permanente de apreensão do Administração, pela ausência de fiscalização e tomada de trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela medidas coercitivas para corrigir o inadimplemento trabalhista potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, da reclamada. sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. Aplico, pois a inversão do ônus da prova, por caber ao ente público, (...) que detém dos meios e documentos hábeis a demonstrar a devida (TST - RR: 1812720125040201, Relator: Maria de Assis Calsing, inspeção da reclamada, provar o regular exercício do poder-dever Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: de fiscalização, sendo desarrazoado impor à reclamante o pesado DEJT 22/05/2015) encargo de apurar a execução dos procedimentos administrativos Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao autor o valor de R$ de acompanhamento dos contratos celebrados pela litisconsorte. 3.021,75 a título de indenização por danos morais, referentes a três Nesse sentido se manifestou o TST: salários da autora, e fixados considerando o caráter pedagógico da RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. reprimenda. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Nos termos do artigo 71, RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo A reclamante afirma que laborou em benefício do ESTADO DO débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da AMAZONAS, que, por sua vez, reconheceu a existência de contrato empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua de prestação de serviços com a reclamada, porém suscita a responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente inexistência de responsabilidade com fulcro em disposições em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal contratuais, constitucionais e da lei de licitações, bem como na entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do ausência de vínculo empregatício com a autora. julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010. Na hipótese dos autos, Pois bem. presume-se a culpa in vigilando do ente público, por Inicialmente, ressalto que a Administração Pública não é descumprimento das normas de fiscalização do contrato de responsável pelas obrigações trabalhistas dos sujeitos com quem prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666/93, contrata a prestação de serviços, porém possui a obrigação de ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização, selecionar empresa idônea, com a devida regularidade fiscal e aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em face da trabalhista, e de fiscalizar no decorrer do contrato de trabalho a hipossuficiência do empregado no tocante à capacidade de continuidade da regularidade da empresa, devendo rescindir o produzir tal prova. Presente a culpa do ente público, correta a sua contrato na hipótese de perda superveniente dos requisitos de responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos no feito, nos habilitação do contratado. termos da Súmula nº 331, IV e V. Recurso de revista não Nesse sentido, e segundo entendimento sumulado do TST, o ente conhecido. (...) (TST - RR: 260-04.2011.5.04.0601, Relator: público atrai para si a responsabilização subsidiária pelo Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: inadimplemento dos créditos trabalhistas dos trabalhadores da 26/06/2013, 5ª Turma). (Grifei). terceirizada contratada desde que fique comprovada a conduta culposa da Administração, nos termos do item V da Súmula 331 do Ressalta-se que a orientação contida no inciso IV da Súmula nº 331 TST, que prevê: do TST apenas visa a efetivar a aplicação da lei, tendo em vista os V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, nos respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das Brasileiro. obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na A imputação da responsabilidade subsidiária ao beneficiário dos fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da serviços prestados por trabalhadores, no mais das vezes humildes, prestadora de serviço como empregadora. A aludida é forma de coibir a prática comum, por parte de empregadores responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das privados e entes públicos, de contratar mão-de-obra através de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 22 empresas interpostas economicamente inidôneas, com o fito de quanto às contribuições previdenciárias, as quais devem ser eximirem-se do cumprimento da legislação trabalhista, de maneira calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. que aqueles que vendem a sua força de trabalho ficam ao 198, observando-se o limite máximo do salário de contribuição (item desabrigo de qualquer tutela no tocante à percepção dos serviços III da súmula nº 368 do c. TST). prestados, o que é jurídica e socialmente intolerável. No mais, atentar disposto na Súmula 368, do C. TST: Desta forma, está suficientemente clara a responsabilidade Súmula nº. 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E subsidiária do litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS que ora FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO reconheço e decreto, decorrente de sua culpa in vigilando, PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada sedimentada na completa ausência de fiscalização sobre a empresa na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. contratada para a prestação de serviços. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do do art. 790, § 3.º da CLT. Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos A contratação de advogado compreendeu uma opção do valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ). atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das assumidas pela parte vencedora. contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1). III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado. apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que Com o advento da Lei nº. 12.350/10, que acresceu o art. 12-A à Lei a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja nº. 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº. calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 1.127, de 07-02-2011, alterando dispositivos da legislação 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs pertinente ao imposto de renda, adoto novo entendimento acerca da nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em matéria e autorizo os descontos fiscais incidentes sobre os créditos 14.03.1994 e 20.06.2001). da condenação, na forma da lei vigente, ou seja, quando da Por fim, para que sejam evitadas futuras discussões, registro os disponibilidade dos valores, pelo regime de competência, entendimentos cristalizados nas súmulas de nosso Tribunal observados os títulos que constituem base de incidência do imposto Regional, aos quais me filio: de renda, como se apurar em liquidação, que não incluem as férias SÚMULA N. 02. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE indenizadas com 1/3, inclusive as pagas em dobro. HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. Incide a contribuição Quanto à integração dos juros de mora na base de cálculo do previdenciária sobre a verba de intervalo intrajornada em virtude de imposto de renda, revendo posicionamento anterior, adoto o sua natureza salarial. entendimento majoritário consubstanciado na OJ 400 da SBDI-I do SÚMULA N. 03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE c. TST: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incabível a contribuição IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. previdenciária sobre a indenização por dano moral por não constituir NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. acréscimo de patrimônio ou retribuição pelo trabalho. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de SÚMULA N. 06. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto POR DANO MORAL. Sobre a indenização por dano moral não de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação incide Imposto de Renda, pois que não tem natureza salarial nem inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do constitui acréscimo de patrimônio, apenas recompensa uma lesão Código Civil de 2002 aos juros de mora. imaterial sofrida. Aplica-se o disposto no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 23 Os valores das verbas acima deferidas serão apurados em Aviso Prévio, Férias integrais simples +1/3 (2014/2015, 8/12 avos liquidação de sentença, por simples cálculos, com juros e de 13º salário proporcional e FGTS 8% + 40% sobre a rescisão. atualização, na da lei, observando-se, no que couber, a evolução b. R$ 3.021,75 a título de indenização por danos morais. salarial do demandante. Improcedente o pleito de honorários advocatícios. TUDO NOS Os juros serão computados a partir da data do ajuizamento da TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Parâmetros de cálculo, juros, reclamação trabalhista (art. 883 da CLT) e regem-se, na espécie, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos pela Lei nº. 8.177/91, em plena vigência quando da propositura da da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça ação, independentemente de pedido expresso, consoante Gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor R$ entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na 10.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$200,00. Súmula nº. 211 do C. TST, "in verbis": Notifiquem-se as partes. Nada mais. /rfsh 211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA EXECUTIVO JUDICIAL - Os juros de mora e a correção monetária Juiz do Trabalho Substituto incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a Despacho condenação. Ressalvo que o artigo 459 da CLT não define como época própria da atualização monetária o quinto dia útil subseqüente ao vencido. Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data máxima para pagamento dos salários mensais durante a vigência do pacto laboral, o que não é o caso dos autos. A atualização monetária é devida a partir do mês em que deveria ter sido cumprida a obrigação, conforme o entendimento da Súmula 381 do C. TST: Súmula nº. 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº. 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for Processo Nº RTOrd-0001358-24.2014.5.11.0019 AUTOR RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) RÉU MEGATEMP SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA. ADVOGADO ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA(OAB: 6941/AM) ADVOGADO LUIZ SERUDO MARTINS NETO(OAB: 3762/AM) ADVOGADO JACQUELINE FREIRE BITAR(OAB: 8810/AM) RÉU PROCTER & GAMBLE ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) ADVOGADO JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº. 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998) Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. PODER JUDICIÁRIO 883 da CLT (Súmula 439/TST). JUSTIÇA DO TRABALHO III - CONCLUSÃO Isto posto e por tudo mais que conste dos autos desta reclamatória DESPACHO - PJE ajuizada por EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da reclamada JM SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA e do litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS, inicialmente decido extinguir o pedido de recolhimentos previdenciários do período sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV do CPC vigente, rejeitar as demais preliminares e prejudicial aventadas para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a reclamada, e subsidiariamente o litisconsorte, a pagar à autora: a. os salários de maio, junho, agosto setembro de 2015, 36 dias de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Vistos etc 1. Considerando a DECISÃO registrado sob ID 14631a4, notifiquese o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, incluindo os encargos previdenciários e tributários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão; 2. À Secretaria da Vara para observar depositos recursais nos autos. MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz Substituto de Vara do Trabalho 24 Vistos etc. Considerando a petição do patrona do reclamante, cadastrada sob o ID e9ea664; Considerando ainda a delimitação da prova pericial conforme termo Despacho Processo Nº RTOrd-0001359-43.2013.5.11.0019 AUTOR CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO GILMAR ANTONIO DAMIN(OAB: 8111/MT) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO MARIA CHRISTINE VERAS DE OLIVEIRA(OAB: 7079/AM) de audiência cadastrado sob o ID b0f88b1 e a busca pela verdade real, além de zelar pela razoável duração do processo e celeridade processual; DECIDO: 1. Manter como perito judicial o Dr. MARCO ANTONIO REIS DE SOUZA, notifique-se o nobre perito da delimitação da prova conforme termo de audiência supracitado; Intimado(s)/Citado(s): 2. designar a data para perícia técnica indicada, ou seja, 24/02/2016 - CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS às 14:00 h no terminal (sito a RUA MARGINAL I, S/N, CONJUNTO AUGUSTO MONTENEGRO, BAIRRO LÍRIO DO VALE II), para realizar a perícia na linha 219; 3. Considerar válidos os quesitos e assistentes técnicos já PODER JUDICIÁRIO constantes nos autos, quais sejam, pelo reclamante cadastrado sob JUSTIÇA DO TRABALHO o ID aa93c71 e pela reclamada cadastrado sob o ID d27649a, conceder o prazo até dia 15/03/2016 para que o perito entregue o Vistos etc. Notifique-se a reclamada para tomar ciência da petição (id 9e48d7e) e cálculos (id 7d7bda0) para manifestação no prazo de 10 (DEZ) laudo pericial. Concedido ainda prazo de 10 dias para que as partes se manifestem sobre o laudo do perito judicial, com início em 16/03/2016 e término em 25/03/2016; dias, sob pena de preclusão. Manaus, 16 de dezembro de 2015/wjcg VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Despacho Processo Nº RTSum-0001376-11.2015.5.11.0019 AUTOR GRACILENE TRINDADE GOMES ADVOGADO CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA(OAB: 5316/AM) RÉU VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO ADELAIDE MARIA DE FREITAS CAMARGOS RIBEIRO(OAB: 781A/AM) RÉU TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO ADELAIDE MARIA DE FREITAS CAMARGOS RIBEIRO(OAB: 781A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - GRACILENE TRINDADE GOMES - TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA - VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO - PJE Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 4. Redesignar a audiência para 05/04/16 às 10h15min, para prosseguimento da instrução processual, devendo as partes comparecer independentemente de notificação, sob pena de renúncia de prova oral. 5. Dê-se ciência as partes, na pessoa de seus advogados, por meio do DEJT./ MANAUS, 18 de Dezembro de 2015 VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Despacho Processo Nº RTSum-0001428-07.2015.5.11.0019 AUTOR CLAUCYA LIBERTINO DE SOUZA ADVOGADO ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA(OAB: 5496/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - CLAUCYA LIBERTINO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 DESPACHO - PJE 25 Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região. Vistos etc., MANAUS, 18 de Dezembro de 2015/wjcg Notifique-se o (a) exequente, por meio do patrono, para tomar VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA ciência das diligências praticadas neste processo, e indicar novos e JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO inéditos elementos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 (TRINTA) dias. Despacho MANAUS, 14 de Janeiro de 2016./ebg Processo Nº RTSum-0001444-58.2015.5.11.0019 AUTOR JUCIMAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO FRANCINEI MOREIRA DE ALMEIDA(OAB: 2464/AM) RÉU AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO Rafael Reis Pereira(OAB: 7219/AM) Processo Nº RTSum-0001460-80.2013.5.11.0019 AUTOR GILVANE DA SILVA FARIAS ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB: 6498/AM) ADVOGADO Raquel da Silva Mourão(OAB: 6296/AM) ADVOGADO EXPEDITO BEZERRA MOURÃO(OAB: 1814/AM) RÉU SAWEM USINAGEM DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO FABIO CHRISTOFARO(OAB: 166526/SP) ADVOGADO GABRIEL TADEU BRIENZA VIEIRA(OAB: 322781/SP) ADVOGADO MARCELO ANTONIO PASCHOAL(OAB: 158520/SP) ADVOGADO ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA(OAB: 163549/SP) RÉU S A SERVICOS TEMPORARIOS S.A. ADVOGADO CARLOS RICARDO DE ARAUJO MELO(OAB: 4239/AM) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): EULAIDE MARIA VILELA LINS JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO MANAUS, 14 de Janeiro de 2016 EULAIDE MARIA VILELA LINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Decisão - AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JUCIMAR VIEIRA DA SILVA - GILVANE DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO - PJE DECISÃO - PJE Vistos etc 1. Considerando V. Acórdão registrado sob ID 87a18b6, notifique-se Inconformada com a decisão proferida nestes autos, o patrono do o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos de EXEQUENTE, com observância no que prevê o Art. 897, a, da CLT, liquidação, Observando sentença ID1429907 e 1522332, no prazo interpôs agravo de petição (ID 2a745a1), no dia 17/12/2015, o qual de dez dias, incluindo os encargos previdenciários e tributários, sob se conclui pela sua tempestividade, tendo em vista que a recorrente pena de preclusão; teve ciência da sentença em 9/12/2015, conforme atesta a 2. À Secretaria da Vara para observar deposito recursal nos autos. CERTIDÃO (ID 18cbe4f), estendendo-se o prazo até dia MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg 17/12/2015. Assim, diante da tempestividade do recurso ora interposto e da VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA existência de decisão proferida na fase de execução, decido admitir Juiz Substituto de Vara do Trabalho o referido agravo de petição e, na forma do que dispõe o art. 900 da CLT, determinar seja expedida notificação aos recorridos (EXECUTADA e EXEQUENTE) para contraminutarem o Agravo de Petição, no prazo legal, querendo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Despacho Processo Nº RTSum-0001501-13.2014.5.11.0019 AUTOR RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO LAURA RITA ARAUJO CARDOSO(OAB: 5675/AM) FRIOTRANS COMERCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB: 7336/AM) EDER ANTONIO BELLO COSTA(OAB: 6921/AM) ADRIANA MARIA MARTINS DA COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM) SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB: 4817/AM) EVANDRA D´NICE PALHETA DE SOUZA(OAB: 3564/AM) RODRIGO ALVES OMENA(OAB: 6840/AM) Daniella Novellino de Mesquita(OAB: 3559/AM) JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO(OAB: 1456/AM) Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB: 5642/AM) thiago jorge marques malcher pereira(OAB: 6824/AM) RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO 26 Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) CAIXA ECONOMICA FEDERAL RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM) MINERACAO TABOCA S A MARCOS VINICIUS MARTELOZZO(OAB: 261391/SP) LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS(OAB: 216743/SP) PEDRO PAES DA COSTA(OAB: 1347/AM) RODRIGO DA SILVA COSTA(OAB: 5386/AM) LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES(OAB: 291975/SP) RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MINERACAO TABOCA S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO - PJE Vistos etc - RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA 1. Considerando V. Acórdão registrado sob ID 79c439f, notifique-se a reclamada através de seu patrono, para que comprove no prazo de 60 (sessenta) dias os depósitos do período faltante, conforme PODER JUDICIÁRIO determinado na sentença de 1º grau, sob pena de liquidação e JUSTIÇA DO TRABALHO pagamento indenizado ao autor; 2. Transcorrido o prazo, notifique-se o reclamante por meio do DESPACHO - PJE patrono para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, observando V. Acórdão registrado sob ID 79c439f e bcc501e, Vistos etc incluindo os encargos previdenciários e tributários, no prazo de dez 1. Considerando V. Acórdão registrado sob ID 87a18b6, notifique-se dias, sob pena de preclusão; o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos de 3. À Secretaria da Vara para observar deposito recursal nos autos. atualização de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg preclusão; 2. À Secretaria da Vara para observar deposito recursal nos autos. MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz Substituto de Vara do Trabalho VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz Substituto de Vara do Trabalho Decisão Despacho Processo Nº RTOrd-0001534-37.2013.5.11.0019 AUTOR AILTON CAETANO FERREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0001537-21.2015.5.11.0019 AUTOR FRANCISCO FRANCO ADVOGADO AGUINALDO PEREIRA DIAS(OAB: 7667/AM) RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO VITORIA ALFIERI PERRACINI(OAB: 295600/SP) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO 27 DANIELA JABUR(OAB: 176776/SP) FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA) VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Intimado(s)/Citado(s): Juiz do Trabalho Substituto - FRANCISCO FRANCO - TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0001759-86.2015.5.11.0019 AUTOR CIRO NUNES BARRETO NETO ADVOGADO WILLIAN DO NASCIMENTO TELLES(OAB: 9688/AM) RÉU AUTO ONIBUS LIDER LTDA ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) Intimado(s)/Citado(s): DECISÃO - PJE - CIRO NUNES BARRETO NETO 1. Admite-se o Recurso Ordinário da reclamada (id 4ee96b2), porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais PODER JUDICIÁRIO sejam, recurso tempestivo, subscritos por advogados regularmente JUSTIÇA DO TRABALHO habilitados e preparo recursal adequado; 2. Notifique-se o reclamante para, querendo, e no prazo legal, contra-arrazoar o Recurso Ordinário da reclamada; PROCESSO N°0001759-86.2015.5.11.0019 RECLAMANTE: CIRO NUNES BARRETO NETO RECLAMADA: AUTO ONIBUS LIDER LTDA 3. Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências, SENTENÇA encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região. MANAUS, 18 de Dezembro de 2015/wjcg VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO RITO SUMARÍSSIMO Aberta a audiência na presença do Exmo. Sr. Dr. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA, Juiz do Trabalho Substituto no Exercício da Titularidade da 19ª VTM,que, após detida análise dos autos, passa a proferir a seguinte sentença: Despacho Processo Nº RTOrd-0001681-34.2011.5.11.0019 AUTOR OCIMAR SANTOS PORTO ADVOGADO CELSO VALERIO FRANCA VIEIRA(OAB: 3886/AM) ADVOGADO FRANCINETE SEGADILHA FRANCA(OAB: 867/AM) RÉU COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA ADVOGADO MARCIO FERREIRA JUCA(OAB: 2172/AM) ADVOGADO KALEEN SOUSA LEITE(OAB: 7751/AM) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO Extinção do Processo sem Resolução de Mérito O reclamante ajuizou a presente reclamatória sob o procedimento sumaríssimo, contudo não liquidou o pleito de insalubridade e não apresentou a contento os fatos sobre os quais fundamenta o pleito Intimado(s)/Citado(s): de indenização por danos morais, estando em desacordo ao que - OCIMAR SANTOS PORTO dispõe o art. 852-B, I, e o art. 840, §1º, ambos da CLT. Concedido prazo para aditar a inicial, o autor não o fez, permanecendo as irregularidades. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Pois bem. É de notório saber que o dissídio individual submetido ao rito Vistos etc. sumaríssimo possui especificidades que visam atender à finalidade Notifique-se a parte exequente para impugnar os Embargos à do procedimento a qual é proporcionar celeridade à solução de Execução (id e904180) e manifestar-se no prazo legal, querendo. determinadas causas em face do valor envolvido e sua /wjcg complexidade, criando dispositivos mais simplificados e MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 concentrados se comparados ao rito ordinário. Em sendo assim, deve o processo obedecer às condicionantes do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 28 rito, dentre elas a necessidade de pedido estar certo ou a seguinte SENTENÇA: determinado, e indicando o valor correspondente, o que não ocorreu Vistos, etc. no presente caso. I - RELATÓRIO Não atendidas as condicionantes, nos termos do parágrafo único do Dispensado nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do art. 852-B da CLT, determino o arquivamento da presente Trabalho. reclamatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com II - FUNDAMENTAÇÃO base no art. 267, IV do CPC. Conforme se extrai dos autos, foi concedido prazo de 15 dias Ressalta o Juízo que a parte autora poderá ajuizar nova para o reclamante apresentar novo endereço da reclamada (ata reclamatória, bastando que se coadune às exigências do rito de audiência ID d18b62b), tendo o referido prazo expirado em procedimental. 10/12/2015, conforme informação cadastrada sob ID 4dcd18c. Defiro ao reclamante o Benefício da Justiça Gratuita, pelo Consta ainda no Aviso de Recebimento (AR) digitalizado e preenchimento dos requisitos do art. 790, §3º da CLT e da Lei n.º anexado aos presentes autos eletrônicos sob a ID 3a78dc7, que 1.060/50. o endereço era inexistente, razão pela qual não foi possível III. DISPOSITIVO notificar a reclamada. Ante o exposto e o mais que dos autos consta na reclamatória Ressalte-se que, nos termos do inciso II do artigo 852-B da ajuizada por CIRO NUNES BARRETO NETO em face de AUTO Consolidação das Leis do Trabalho, nos processos trabalhistas ÔNIBUS LÍDER LTDA decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM que tramitam sob o rito sumaríssimo, cabe ao autor a indicação RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 267, IV do CPC c/c correta do endereço do reclamado, sendo que prevê o § 1º do art. 852-B, I, da CLTem face da ausência de liquidação e referido artigo que o não cumprimento desta determinação determinação de pleitos submetidos ao rito sumaríssimo. Defere-se resulta no arquivamento da reclamação. ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. Por tais fundamentos, considerando que o presente processo 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA pauta-se exclusivamente pelo procedimento Sumaríssimo com FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante no importe de R$ expressa previsão legal, consoante dispõe o artigo 852 da CLT 10,64, mínimo legal, de cujo recolhimento fica dispensado face o em seu inteiro teor, decido, no estrito cumprimento ao benefício concedido. Notifique-se o reclamante. Retire-se o comando da Consolidação das Leis do Trabalho, determinar o processo de pauta. Após, arquivem-se os autos. Nada mais. arquivamento da presente reclamatória. /rfsh Defiro ao reclamante o Benefício da Justiça Gratuita, pelo preenchimento dos requisitos do art. 790, §3º da CLT e da Lei VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto da 19ª VTM n.º 1.060/50. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta na reclamatória Sentença Processo Nº RTSum-0001793-85.2015.5.11.0011 AUTOR YAGO YVES NUNES MARTINS ADVOGADO DAIANA FERREIRA DE SOUSA(OAB: 8527/AM) RÉU A M ANTONY NINA FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - EPP ajuizada por YAGO YVES NUNES MARTINS em face de A M ANTONY NINA FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - EPP decido, em cumprimento ao comando legal da CLT, determinar o Arquivamento da presente reclamatória, a teor do artigo 852-B, §1º da CLT,em face da incorreta indicação do endereço da reclamada, impedindo, assim, a regular notificação, Intimado(s)/Citado(s): - YAGO YVES NUNES MARTINS pressuposto indispensável à propositura da ação. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamante no importe de R$ 503,94 calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.197,19, de cujo recolhimento fica dispensado face o benefício concedido. O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA, Notifique-se o reclamante. Retire-se o processo de pauta. Após, Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, que, após arquivem-se os autos. Nada mais. /dmn examinados os autos e observados as formalidades legais, proferiu MANAUS, 16 de Dezembro de 2015 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 29 ADVOGADO VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA LUCIA ANDREA VALLE DE SOUZA(OAB: 2767/AM) ATACADAO S.A. PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE GOUVEA(OAB: 4119/AM) RÉU ADVOGADO JUIZ DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ATACADAO S.A. - GREICY SIMONE DOS SANTOS VIDAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTSum-0001850-79.2015.5.11.0019 AUTOR GLACINEI DE CASTRO TEIXEIRA ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU TRANSTOL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) RÉU RONDONIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) Intimado(s)/Citado(s): Vistos etc. Considerando que presente ação versa exclusivamente sobre horas extras (100% e intrajornada) e reflexos, enquanto que na ação tombada sob nº 0000882-73.2015.5.11.0011 que tramitou no expediente da MM. 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS tais pleitos não constam na peça vestibular. DECIDO: I. Indeferir o pedido de PREVENÇÃO formulada pela reclamada, em sede de Contestação cadastrada sob id b8625b9, com - GLACINEI DE CASTRO TEIXEIRA fundamento na Súmula nº 07, do Eg. TRT da 11ª Região, verbis: SÚMULA N. 07. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONEXÃO NÃO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA - O mero ajuizamento de reclamação anterior JUSTIÇA DO TRABALHO não atrai a prevenção do juízo, se o novo processo proposto tem objeto e causa de pedir diversa ou se um deles já foi julgado, inexistindo conexão. O conflito se resolve fixando-se a DESPACHO - PJE competência do juízo que recepcionou a segunda reclamação. II. À Secretaria para designar data e hora para realização da Vistos etc audiência com os efeitos do art. 844 da CLT. III. Dê-se ciência as partes, por meio de seus respectivos Considerando que as partes não interpuseram recurso ordinário, notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, incluindo os encargos previdenciários e tributários, no prazo de dez dias, sob pena de patronos. Manaus, 5 de janeiro de 2016/wjcg EULAIDE MARIA VILELA LINS JUIZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO preclusão. MANAUS, 17 de Dezembro de 2015 VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz Substituto de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTSum-0001865-48.2015.5.11.0019 AUTOR GREICY SIMONE DOS SANTOS VIDAL ADVOGADO ILCA DE FATIMA OLIVEIRA ALENCAR E SILVA(OAB: 967/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Sentença Processo Nº RTSum-0001910-52.2015.5.11.0019 AUTOR SOLIANE LOPES RODRIGUES ADVOGADO LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB: 59101/RJ) ADVOGADO Waldir Gonçalves Barros Junior(OAB: 5535/AM) ADVOGADO DAIANY ANDRADE VIANA(OAB: 9429/AM) RÉU DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE(OAB: 7984/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO ADVOGADO 30 na cláusula 58ª, que comina multa no valor de 1 piso salarial caso violada qualquer outra cláusula da CCT. A reclamada contesta, afirmando que a CCT juntada aos autos possui número de registro diverso daquele constante da CCT Intimado(s)/Citado(s): - DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - SOLIANE LOPES RODRIGUES correta, que o salário último da reclamante era de R$ 1.269,13, e que pagou corretamente os 50% pleiteados, que esclarece da seguinte forma: verifica-se que foi pago um valor de R$3.223,45, na rubrica 69 - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO aviso prévio indenizado que corresponde ao aviso prévio indenizado (45 dias) - R$1.933,70, média do aviso prévio R$645,18 e aviso prévio especial - R$644,57. PROCESSO: 0001910-52.2015.5.11.0019 Ou seja, Excelência, a Reclamada pagou de forma correta RECLAMANTE: SOLIANE LOPES RODRIGUES indenização no valor de R$644,57 ao Reclamante, que RECLAMADA: DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. corresponde a 50% do salário mensal do empregado, R$1.269,13 (Id.1a7ce99). RITO SUMARÍSSIMO Inicialmente, superando a questão da diversidade de registro, SENTENÇA verifico que a cláusula assecuratória de indenização de 50% do salário mensal do empregado prevista na cláusula 23ª da CCT juntada pela autora foi igualmente prevista na CCT juntada pela Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara reclamada, porém no item "b" da cláusula 7ª. Superada a questão do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR formal pela equivalência. GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após Demonstrada a existência do direito, pela existência de vínculo declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima superior a 5 anos e previsão em norma coletiva, passo a analisar a especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão: alegação de quitação, fato extintivo do direito autoral, cujo ônus é Vistos etc. da reclamada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II do CPC I - RELATÓRIO vigente. Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. Analisando o contracheque juntado aos autos pela reclamante ao ID II - FUNDAMENTAÇÃO 1a7ce99, verifico que, conforme defendido pela ré, o salário da PRELIMINAR trabalhadora era de R$1.289,12, de modo que os 50% de INÉPCIA DA INICIAL indenização resultam em R$644,57. Aduz preliminarmente a reclamada a inépcia da petição inicial, sob Nesse sentido, considerando o valor de R$1.638,53 adotado para o o argumentod e que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria cômputo da rescisão (remuneração mês anterior), verifico que o a que pertence à obreira foi registrada com número de solicitação valor de R$ 3.223,45 pago como Aviso prévio Indenizado MR048976/2013 e não a de número MR05044/2013, que foi anexa compreendeu os 45 dias de Aviso prévio, média do Aviso e a à inicial. indenização de 50% do salário da obreira, ora pleiteada. Rejeito a preliminar, uma vez que diz respeito à análise documental Provada a quitação da verba, julgo improcedente o pleito de incita á solução do mérito da questão, momento ao qual reporto a pagamento da indenização da cláusula 23ª e de multa da cláusula apreciação dos argumentos. 58ª, pois não verificada violação da CCT. MÉRITO Improcedente o pleito de honorários advocatícios sindicais, em Narra o reclamante que teve vínculo empregatício com a reclamada razão da total sucumbência da autora. entre 01.08.2009 e 06.07.2015, na função de Reserva, com salário Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do último de R$1.638,53. Afirma que a cláusula 23ª da Convenção art. 790, § 3.º da CLT. Coletiva de Trabalho (CCT) vigente à época da dispensa lhe III - CONCLUSÃO garante indenização equivalente a 50% do salário mensal do Dado o exposto e por tudo mais que dos autos conste nesta empregado na ocasião, o que não foi observado. Reclamatória ajuizada por SOLIANE LOPES RODRIGUES em face Em razão de tal violação, pleiteia a indenização e a multa prevista da reclamada DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 31 para, inicialmente rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, I - RELATÓRIO no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, indeferindo Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. todos os seus pleitos.Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça II - FUNDAMENTAÇÃO Gratuita. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, PRELIMINARES correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos de R$ 1.769,26, no importe de R$35,38. Cientes as partes. Nada embasados em Acordos e Convenções Coletivos não juntados aos mais. autos, requerendo a extinção destes sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar, uma vez que formulada com argumentos de VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto mérito, momento ao qual reporto a apreciação. A litisconsorte também aduz a inépcia da petição inicial, esta sob o argumento de que o reclamante deveria ter detalhado quais os atos praticados pela Petrobras que geraram os prejuízos por ele Sentença Processo Nº RTSum-0001935-65.2015.5.11.0019 AUTOR JOAO CASSIANO RIBEIRO ADVOGADO FELIX DE MELO FERREIRA(OAB: 3032/AM) RÉU TECNOSONDA S A ADVOGADO Júlio César de Almeida Lorenzoni(OAB: 5545/AM) ADVOGADO RODRIGO NOBREGA RIBEIRO VILELA(OAB: 22193/BA) LITISCONSORTE PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) supostamente sofridos. Rejeito a preliminar, uma vez que o reclamante especifica claramente que desempenhou seus serviços em favor da litisconsorte, expondo o posicionamento doutrinário-jurisprudencial que fundamenta seu pedido de responsabilização subsidiária. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Narra o reclamante que teve vínculo empregatício com a reclamada entre 14.04.2013 e 07.09.2015, na função de Armador, trabalhando em prol da litisconsorte por todo o período, com salário de Intimado(s)/Citado(s): R$1.128,98, + 30% de periculosidade + média de horas extras, que - JOAO CASSIANO RIBEIRO - PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS - TECNOSONDA S A totalizavam R$1.665,00. ADICIONAL DE CONFINAMENTO O autor afirma que prestou seus serviços em regime de confinamento, nas dependências da Petrobrás, na base de Urucu - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Coari/AM, pelo que requer o pagamento de 30% a título de adicional de confinamento, fundamentando o pleito no princípio da isonomia com a afirmação de que a litisconsorte remunera seus empregados PROCESSO: 0001935-65.2015.5.11.0019 com o referido adicional. RECLAMANTE: JOÃO CASSIANO RIBEIRO Argumenta a litisconsorte que os petroleiros são regidos pela lei nº RECLAMADA: TECNOSONDA S/A. 5.811/72, que não prevê o adicional requerido e que tal adicionou foi LITISCONSORTE: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A conquistado após longos anos de luta sindical, sendo previsto em Acordo Coletivo que não abrange a categoria do autor. RITO SUMARÍSSIMO SENTENÇA A reclamada sustenta que não existe previsão legal para o pagamento do adicional e que o pagamento da verba se sustenta em Acordo Coletivo que abrange apenas os empregados da estatal, não tendo participado da pactuação. Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara Pois bem. do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR O autor pretende receber adicional de confinamento por GRACIANO DE SOUZA MAFFIA,Juiz Substituto do Trabalho, após equiparação de suas condições de trabalho e as condições dos declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima empregados da litisconsorte, porém não junta aos autos a especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão: Convenção Coletiva ou outro documento apto a demonstrar em que Vistos etc. condições e a que trabalhadores é devido o adicional. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 32 Como já aduzido, a lei n. 5.811/72, não cita o adicional de do art. 790, § 3.º da CLT. confinamento e tutela a categoria dos petroleiros, à qual não III - CONCLUSÃO pertence o reclamante. Da o exposto e por tudo mais que dos autos conste nesta In casu, a Convenção Coletiva poderia ser obtida junto ao sindicato Reclamatória ajuizada por JOAO CASSIANO RIBEIRO em face da dos petroleiros, não havendo sigilo quanto a seu conteúdo, o que reclamada TECNOSONDA S/A. e da litisconsorte PETROBRAS - atrai para a reclamante o ônus da prova da pactuação do adicional PETRÓLEO BRASILEIRO S/A para, inicialmente rejeitar a de confinamento, bem como de sua percepção pelos trabalhadores preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgá-la da litisconsorte. TOTALMENTE IMPROCEDENTE, indeferindo o pleito de adicional Não cabe ao Magistrado ter pleno conhecimento de todos os de confinamento, os reflexos pleiteados e honorários advocatícios. acordos e convenções coletivas celebradas pelos entes coletivos, Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. TUDO NOS devendo o trabalhador fazer prova do direito alegado, em aplicação TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, analógica do art. 337 do CPC. encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Outrossim, ainda que o autor juntasse aos autos o Acordo Coletivo Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.649,43, que instituiu a verba, o art. 511, §2º da CLT limita a representação no importe de R$212,99. Cientes as partes. Nada mais. sindical por categoria, de modo que a imposição de direito pactuado mediante negociação sem participação da empresa a que se VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA pretende onerar violaria o Princípio da Autonomia Privada Coletiva Juiz do Trabalho Substituto (art. 7º, XXVI da CF/88), ainda que sob a pretensão da isonomia. Esta proibição foi consolidada na Súmula nº 374 do TST que rege: Despacho Súmula nº 374 do TST NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de confinamento por equiparação de condições de trabalho e seus reflexos. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE Desnecessário ponderar a existência ou grau de responsabilidade da litisconsorte, em face da ausência de condenação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A contratação de advogado compreendeu uma opção do reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias assumidas pela parte vencedora. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1). Ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0001954-08.2014.5.11.0019 AUTOR RICHARD FELIX OLIVEIRA ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO Daniella Novellino de Mesquita(OAB: 3559/AM) ADVOGADO EDER ANTONIO BELLO COSTA(OAB: 6921/AM) ADVOGADO JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO(OAB: 1456/AM) ADVOGADO SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) ADVOGADO Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB: 5642/AM) ADVOGADO LORENA KELLY SANTOS GONCALVES(OAB: 9609/AM) ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) ADVOGADO GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB: 7336/AM) ADVOGADO JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) ADVOGADO RODRIGO ALVES OMENA(OAB: 6840/AM) ADVOGADO LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB: 4817/AM) ADVOGADO EVANDRA D´NICE PALHETA DE SOUZA(OAB: 3564/AM) ADVOGADO ADRIANA MARIA MARTINS DA COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM) ADVOGADO MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) ADVOGADO thiago jorge marques malcher pereira(OAB: 6824/AM) Intimado(s)/Citado(s): - RICHARD FELIX OLIVEIRA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 33 pela improcedência dos pleitos. Alçada fixada sobre o valor liquido da inicial. PODER JUDICIÁRIO Por se tratar de processo que envolve matérias elucidáveis com JUSTIÇA DO TRABALHO meios probatórios meramente documentais, foi dispensada a produção de provas orais, sem objeção da parte presente. Razões finais remissivas por todas as partes presentes. DESPACHO - PJE Restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias oportunamente formuladas. Vistos etc Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 1. Notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, observando V. Acórdão registrado sob ID1a900fe, incluindo os encargos previdenciários e tributários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 2. À Secretaria da Vara para observar deposito recursal nos autos. MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR COISA JULGADA Antes de adentrar no mérito da reclamatória, cabe ao Juízo, nos termos do art. 301 do CPC, verificar se estão presentes todos os requisitos de constituição válida e regular do processo, bem como VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz Substituto de Vara do Trabalho da ocorrência de alguma prejudicial declarável de oficio que impeça o conhecimento do mérito, além das preliminares que devem ser suscitadas pelas partes. É o que se passa a fazer. Emerge dos autos que o sindicato obreiro, na qualidade de Sentença Processo Nº RTOrd-0001961-63.2015.5.11.0019 AUTOR ERISON DA SILVA MOCAMBITE ADVOGADO DEYVISON SOUZA BRITO(OAB: 9366/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB: 28837/SP) substituto processual, ajuizou reclamatória trabalhista coletiva de nº 0001297-80.2015.5.11.0003 com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que a presente demanda. Sendo certo que na lide coletiva não consta qualquer pedido de desistência formulado pelo autor e verifica-se a existência de acordo homologado judicialmente. Intimado(s)/Citado(s): Assim, nos termos do item V da súmula nº 100 do C.TST. o acordo - ERISON DA SILVA MOCAMBITE - IFER DA AMAZONIA LTDA homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Portanto, o termo conciliatório transitou em julgado em 27.11.2105 data de sua homologação. Face aos sobreditos fundamentos extingue-se o processo sem PODER JUDICIÁRIO resolução do mérito forte no art. 267, V, do Códex. JUSTIÇA DO TRABALHO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SENTENÇA Preenchidos os requisitos delineados no art. 790, § 3°, da CLT, e Em 17 de DEZEMBRO de 2015, às 14h00min, na sede da 19ª Vara art. 4º da Lei n. 1.060/50, defiro o benefício da justiça gratuita. do Trabalho de Manaus/AM, o Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR III - CONCLUSÃO GRACIANO DE SOUZA MAFFIA, Juiz do Trabalho Substituto, após Por estes fundamentos e por tudo o mais dos autos conste na declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima reclamatória trabalhista movida por ERISON DA SILVA especificado, ausentes as partes, proferiu a seguinte decisão: MOÇAMBIQUE em face deIFER DA AMAZÔNIA LTDA decido Vistos etc. extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, I - RELATÓRIO V, do CPC. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo A parte Reclamante ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em conforme fundamentação, que integra o presente DECISUM para face da Reclamada IFER DA AMAZÔNIA LTDA objetivando o todos os fins de direito. Custas pela Reclamante, dispensadas em pagamento de verbas resilitórias inadimplidas, honorários razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, no importe advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. de R$ 709,58, calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.479,29. Defesa pela Reclamada, sob a forma de contestação, pugnando NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.Dispensada a notificação à União Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 34 Federal, em face da Portaria n.176, de 19 de fevereiro de 2010, do VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Ministério da Fazenda e § 7o, art. 832, da CLT. E para constar foi JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO lavrado o presente termo. Nada mais. MANAUS, 15 de Janeiro de 2016 VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto da 19ª VTM VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0002035-54.2014.5.11.0019 AUTOR MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS ADVOGADO NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Despacho Processo Nº RTSum-0002204-41.2014.5.11.0019 AUTOR RAIMUNDO NONATO DA SILVA RÉU COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA ADVOGADO CRISTINA FREGNANI MING ELIAS(OAB: 166334/SP) ADVOGADO STELISY SILVA DA ROCHA(OAB: 7989/AM) ADVOGADO CARLA JOSEFINA LIMA DE LIMA(OAB: 9783/AM) Intimado(s)/Citado(s): - COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc Notifique-se o reclamante através de seu patrono para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, observando V. Acórdão DESPACHO - PJE registrado sob ID b41733e, incluindo os encargos previdenciários e tributários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Vistos etc MANAUS, 16 de Dezembro de 2015./ebg 1. Considerando a impossibilidade de inclusão de advogado no PJe VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO sem o numero do CPF, indefiro o pedido; 2. Dê-se ciência. MANAUS, 12 de Janeiro de 2016./ebg Despacho Processo Nº RTOrd-0002075-36.2014.5.11.0019 AUTOR SHAMARA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO DAISY FEITOSA COUTINHO(OAB: 6989/AM) RÉU ANGELA SANTOS RÉU ROGERIO ALYSSON BERTIPAGLIA EULAIDE MARIA VILELA LINS JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO MANAUS, 13 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - SHAMARA LOPES DOS SANTOS EULAIDE MARIA VILELA LINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Notifique-se o (a) exequente, por meio do patrono, para tomar ciência das diligências praticadas neste processo, e indicar novos e inéditos elementos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 (TRINTA) dias. MANAUS, 14 de Janeiro de 2016/WJCG Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0002237-94.2015.5.11.0019 AUTOR ROMILDO ALVES FEITOSA ADVOGADO MIRNA CRISTINA GEBER DA SILVA(OAB: 9097/AM) RÉU SERSEP SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RÉU V M DA CRUZ - EPP RÉU TRANSPORTES BERTOLINI LTDA RÉU MANAUS II DO BRASIL PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA. RÉU EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA R D ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RÉU 35 sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Em sendo assim, conforme art. 158 do CPC, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, Intimado(s)/Citado(s): com base no art. 267, VIII do CPC. - ROMILDO ALVES FEITOSA Retire-se o processo de pauta e arquivem-se os autos. Do Benefício da Justiça Gratuita Defiro ao reclamante tal benesse, pelo preenchimento dos PODER JUDICIÁRIO requisitos do art. 790, §3º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. JUSTIÇA DO TRABALHO III. DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação Vistos etc. Notifique-se o (a) reclamante, por meio do patrono, para tomar ciência do documento cadastrado sob id 035c1fc, e informar o atual endereço do (a) reclamado (a), no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito./wjcg Trabalhista movida porCLEIDE FILGUEIRA DE JESUS em face de C. DA SILVA SERVICOS E CONSERVACAO - ME e MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 158 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0002249-20.2015.5.11.0016 AUTOR CLEIDE FILGUEIRA DE JESUS ADVOGADO ELISÂNGELA NOGUEIRA RODRIGUES(OAB: 3433/AM) RÉU C. DA SILVA SERVICOS E CONSERVACAO - ME LITISCONSORTE MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor de R$3.421,77 atribuído à causa, no importe de R$68,44, isentas em face do benefício de gratuidade ora concedido. Retire-se o processo de pauta e arquivem-se os autos. Notifiquem-se as partes. Nada mais./wjcg Manaus, 16 de dezembro de 2015/wjcg VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Intimado(s)/Citado(s): Despacho - CLEIDE FILGUEIRA DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. I-RELATÓRIO Processo Nº RTOrd-0002303-11.2014.5.11.0019 AUTOR LUIS CARLOS SOARES DA CRUZ ADVOGADO ROBERTO ALVES(OAB: 9258/AM) RÉU H F CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO(OAB: 7507/AM) Intimado(s)/Citado(s): - LUIS CARLOS SOARES DA CRUZ Cuida-se de Reclamação Trabalhista em face deC. DA SILVA SERVICOS E CONSERVACAO - ME eMINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - objetivando a condenação da Reclamada em verbas PODER JUDICIÁRIO rescisórias, Seguro-Desemprego e regularização do recolhimento JUSTIÇA DO TRABALHO dos encargos previdenciários. Pugna, também, pela gratuidade da Justiça. DESPACHO - PJE Vieram-me conclusos os autos. É uma sucinta síntese do ocorrido. Passo a DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Desistência Requer o reclamante desistência da ação ajuizada, conforme peticionamento (ID 298c6e3) com consequente extinção do feito Vistos etc 1. Considerando V. Acórdão registrado sob ID 58735ff e 1efa3fa, notifique-se o reclamante através de seu patrono para depositar CTPS para as devidas anotações, no prazo de cinco; 2. Ocorrendo o depósito da CTPS, notifique-se a reclamada para que proceda as anotações na CTPS do reclamante, bem Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 36 na sentença de mérito, no prazo de dez dias, sob pena de multa Processo Nº RTSum-0002376-46.2015.5.11.0019 AUTOR GEILSON ANDRADE DA SILVA ADVOGADO REINILDA GUIMARAES DO VALLE(OAB: 1392/AM) RÉU SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA diária de R$ 100,00 até R$1.000,00 pelo descumprimento da Intimado(s)/Citado(s): como,proceda à comprovação dos depósitos integrais pelo contrato de trabalho, inclusive rescisórios e multa fundiária e também, proceda a entrega das obrigações de fazer,conforme determinado obrigação de fazer, a ser revertida ao reclamante; - GEILSON ANDRADE DA SILVA 3. Cumprido o item 2, notifique-se o reclamante por meio do patrono para receber CTPS, bem como, apresentar os cálculos de liquidação de sentença, incluindo os encargos previdenciários e PODER JUDICIÁRIO tributários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA MANAUS, 18 de Dezembro de 2015./ebg RELATÓRIO. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz Substituto de Vara do Trabalho O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Decisão Processo Nº RTOrd-0002374-52.2014.5.11.0006 AUTOR SEVERINO RAMOS DA SILVA ALVES ADVOGADO OZIEL PINTO DA SILVA(OAB: 5455/AM) RÉU HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) Intimado(s)/Citado(s): Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação necessária ao rito sumaríssimo, a saber: falta de documentos pessoais do reclamante. Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - SEVERINO RAMOS DA SILVA ALVES quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, PODER JUDICIÁRIO autárquica e fundacional. JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 1. Admite-se o Recurso Ordinário da reclamada (id 4c827dd), porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, recurso tempestivo, subscritos por advogados regularmente habilitados e preparo recursal adequado; 2. Notifique-se o reclamante para, querendo, e no prazo legal, contra-arrazoar o Recurso Ordinário da reclamada; 3. Colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da 11ª Região. MANAUS, 4 de Janeiro de 2016/wjcg I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir: art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. EULAIDE MARIA VILELA LINS JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO III - DISPOSITIVO. Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GEILSON ANDRADE DA SILVA em face de Sentença Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA decido EXTINGUIR O 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 37 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. correspondente; 852-B,§ 1º DA CLT, em face do não preenchimento dos requisitos II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta essenciais ao decurso da lide. Defere-se ao reclamante o benefício indicação do nome e endereço do reclamado; da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852- 1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir: pelo reclamante no importe de R$ 128,00, calculadas sobre o valor art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do da causa, das quais fica isento face o benefício da Gratuidade da disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da Justiça supra deferido.Retire-se o processo da pauta de audiências. reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da Intime-se o reclamante. causa. Nada mais. III - DISPOSITIVO. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Sentença Processo Nº RTSum-0002378-16.2015.5.11.0019 AUTOR ELIVAN SENA FERREIRA ADVOGADO SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM) RÉU METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ELIVAN SENA FERREIRA em face de METTA SERVICO DE VIGILÂNCIA LTDA decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B,§ 1º DA CLT, em face do não preenchimento dos requisitos essenciais ao decurso da lide. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º Intimado(s)/Citado(s): 1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas - ELIVAN SENA FERREIRA pelo reclamante no importe de R$ 593,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento face o benefício da Gratuidade da Justiça supra deferido.Retire-se o processo da pauta de audiências. PODER JUDICIÁRIO Intime-se o reclamante. JUSTIÇA DO TRABALHO Nada mais./ewf SENTENÇA VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO RELATÓRIO. O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação Sentença Processo Nº RTSum-0002396-37.2015.5.11.0019 AUTOR MARCOS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO(OAB: 3051/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS RIBEIRO DA SILVA necessária ao rito sumaríssimo, A SABER: falta de documentos pessoais do reclamante. Ademais,a CTPS acostada aos autos possui carimbo de cancelado, PODER JUDICIÁRIO o que invalida juridicamente tal documento. JUSTIÇA DO TRABALHO Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a SENTENÇA quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da RELATÓRIO. reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima. demandas em que é parte a Administração Pública direta, II - FUNDAMENTAÇÃO. autárquica e fundacional. Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória sumaríssimo: Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO necessária ao rito sumaríssimo, A SABER: os documentos do reclamante estão ilegíveis,não observam ainda, o disposto nos arts. RÉU RÉU 19, § 1º e art. 22 da Resolução 136 do CSJT. Ademais, o contrato de prestação de serviços não possui assinatura do patrono do reclamante, sendo tal formalidade exigida pelo 38 ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB: 6513/AM) Civil Corp Incorporações LTDA Construtora Dem LTDA N/P Vadi Fernandes Intimado(s)/Citado(s): - GERNESON BARROS DE SOUSA próprio patrono. Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a PODER JUDICIÁRIO quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da JUSTIÇA DO TRABALHO reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as SENTENÇA demandas em que é parte a Administração Pública direta, RELATÓRIO. autárquica e fundacional. O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima, NÃO sumaríssimo: OBSTANTE, PROTOCOLOU A AÇÃO NO PJE-JT SOB O RITO I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor ORDINÁRIO.. correspondente; II - FUNDAMENTAÇÃO. II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. indicação do nome e endereço do reclamado; Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852- Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir: lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do necessária ao rito sumaríssimo, a saber: faltam documentos disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da pessoais do reclamante. reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da Ademais, a procuração não possui assinatura do patrono, sendo causa. que fora o mesmo que optou por tal formalidade, conforme consta Por fim, não se observa o disposto nos arts. 19, § 1º e art. 22 da do instrumento supracitado. Resolução 136 do CSJT Por fim, não foi observado o disposto nos arts. 19, § 1º e art. 22 da III - DISPOSITIVO. Resolução 136 do CSJT Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes: Trabalhista movida por MARCOS RIBEIRO DA SILVA em face de Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a IFER DA AMAZÔNIA LTDA decido EXTINGUIR O PROCESSO quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B,§ 1º DA reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. CLT, em face do não preenchimento dos requisitos essenciais ao Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as decurso da lide. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça demandas em que é parte a Administração Pública direta, gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. autárquica e fundacional. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento reclamante no importe de R$ 510,00, calculadas sobre o valor da sumaríssimo: causa, das quais fica isento face o benefício da Gratuidade da I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor Justiça supra deferido. Retire-se o processo d pauta de audiências. correspondente; Intime-se o reclamante. II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta Nada mais./ewf indicação do nome e endereço do reclamado; VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir: art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do Sentença Processo Nº RTSum-0002399-89.2015.5.11.0019 AUTOR GERNESON BARROS DE SOUSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 39 causa. Por oportuno, cita-se abaixo os dispositivos de lei pertinentes: III - DISPOSITIVO. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da Trabalhista movida por GERNESON BARROS DE SOUSA em face reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. de CONSTRUTORA DEM LTDA ECIVIL CORP Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as INCORPORAÇÕES LTDA decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM demandas em que é parte a Administração Pública direta, RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B,§ 1º DA CLT, autárquica e fundacional. em face do não preenchimento dos requisitos essenciais ao decurso Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento da lide. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos sumaríssimo: termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante no correspondente; importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta fica isento face o benefício da Gratuidade da Justiça supra indicação do nome e endereço do reclamado; deferido.Retire-se o processo da pauta de audiências. Intime-se o Desta feita, DECIDO extinguir o processo, nos termos do artigo 852- reclamante. B, § 1º da CLT, o qual cito a seguir: Nada mais./ewf art. 852-B, § 1º da CLT- O não atendimento, pelo reclamante, do VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Sentença Processo Nº RTSum-0002406-81.2015.5.11.0019 AUTOR RAIMUNDO ROSIELE DE MENEZES ADVOGADO CONSUELO PINHEIRO DE FARIAS(OAB: 8181/AM) ADVOGADO ANTONIA PEREIRA DA SILVA(OAB: 5841/AM) RÉU RIO MADEIRA INCORPORADORA LTDA. - SPE RÉU HIDROSOLOS CONSTRUCOES LTDA - ME III - DISPOSITIVO. Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação Trabalhista movida porRAIMUNDO ROSIELE DE MENEZES em face deHIROSOLOS CONSTRUÇÕES LTDA ePDG - RIO MADEIRA INCORPORADORA LTDA decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B,§ 1º DA CLT, em face do não preenchimento dos requisitos Intimado(s)/Citado(s): essenciais ao decurso da lide. Defere-se ao reclamante o benefício - RAIMUNDO ROSIELE DE MENEZES da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante no importe de R$ 492,00, calculadas sobre o valor PODER JUDICIÁRIO da causa, das quais fica isento face o benefício da Gratuidade da JUSTIÇA DO TRABALHO Justiça supra deferido.Retire-se o processo da pauta de audiências. SENTENÇA RELATÓRIO. O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista, sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima. Intime-se o reclamante. Nada mais./ewf VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Conforme se extrai dos autos, o reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista sem atender aos requisitos necessários ao deslinde da lide sumaríssima, pois não acostou aos autos a documentação necessária ao rito sumaríssimo, A SABER: inexistência nos autos de documentos pessoais do reclamante. Sentença Processo Nº RTSum-0002449-18.2015.5.11.0019 AUTOR WILZA CARLA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO JADISMAR SOUZA LIMA(OAB: 3307/AM) RÉU COMEPI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA RÉU BELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME Ademais, não se observa o quanto disposto nos arts. 19, § 1º e art. 22 da Resolução 136 do CSJT; Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimado(s)/Citado(s): 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 40 - WILZA CARLA RODRIGUES DE JESUS PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, em I-RELATÓRIO sede de ação trabalhista, em que a demandante pretende a Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. anotação de baixa de CTPS. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela antecipada exige prova inequívoca e Da Desistência verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável Requer o reclamante desistência da ação ajuizada, conforme ou de difícil reparação (art. 273 do CPC). peticionamento (ID 363c760) com consequente extinção do feito Vê-se que a parte autora não acostou aos autos documentos que sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. visam demonstrar a existência do direito vindicado (prova Em sendo assim, conforme art. 158 do CPC, homologo o pedido de inequívoca) a convencer este Juízo da probabilidade das alegações desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ventiladas. No que pertine ao risco na demora da prestação com base no art. 267, VIII do CPC. jurisdicional (periculum in mora), sequer menciona, apesar de aduzir Retire-se o processo de pauta e arquivem-se os autos. a ausência da CTPS como fator impeditivo para novo emprego. Do Benefício da Justiça Gratuita Ocorre que, da análise do conjunto probatório dos autos, não Defiro ao reclamante tal benesse, pelo preenchimento dos vislumbro possibilidade de acolhimento da tutela pretendida, visto requisitos do art. 790, §3º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. que as provas produzias são insuficientes para demonstrar o fato III. DISPOSITIVO título do pedido (causa de pedir), o que não se afigura passível de ser sanado num juízo de cognição sumária, mas, sim, de cognição Isto posto e por tudo o mais que conste nos autos da Reclamação exauriente. E como consequência de tal situação, existe o perigo de Trabalhista movida porWILZA CARLA RODRIGUES DE JESUS irreversibilidade do provimento jurisdicional (ainda que se defenda em face deBELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE sua revogabilidade a qualquer tempo), posto que, sendo o BELEZA LTDA - ME e COMEPI DISTRIBUIDORA DE demandante a parte hipossuficiente da relação jurídica em COSMETICOS LTDA, homologo o pedido de desistência, nos discussão, pode, em tese, não encontrar meios de reparar termos do art. 158 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM eventuais prejuízos que causar à parte contrária. RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Ademais, a medida de urgência postulada deve ser concedida com Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos prudência e razoabilidade, visto que, sendo uma medida criada do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50. TUDO NOS apenas em benefício do autor, exige do Juízo especial atenção para TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante o fim de garantir às partes igualdade de tratamento, princípio de calculadas sobre o valor de R$31.016,94 atribuído à causa, no natureza constitucional, frise-se. importe de R$620,34, isentas em face do benefício de gratuidade Em função disto, indefiro o pedido de antecipação de tutela na ora concedido. Retire-se o processo de pauta e arquivem-se os forma pleiteada pelo demandante, podendo, contudo, modificar esta autos. Notifique-se a parte autora. Nada mais./wjcg decisão a qualquer tempo diante de fatos novos que justifiquem a Manaus, 18 de dezembro de 2015/wjcg adoção da medida por este Juízo Trabalhista, em conformidade VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Decisão Processo Nº RTOrd-0002450-03.2015.5.11.0019 AUTOR RENATO FRANCA GOMES ADVOGADO MONICA ALEXANDRA COSTA DE SEIXAS(OAB: 7218/AM) RÉU AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA com a previsão contida no artigo 273, § 4º, do CPC. Cientifiquem-se as partes da presente decisão, advertindo-se ao demandado que apresente na audiência designada contestação e toda documentação pertinente a sua defesa, sob pena de preclusão temporal, nos estritos termos dos artigos 396 do CPC e 845 da CLT. Manaus, 07 de janeiro de 2016. DRA. EULAIDE MARIA VILELA LINS Intimado(s)/Citado(s): - RENATO FRANCA GOMES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Juíza Titular de Vara do Trabalho 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 41 17ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000057-14.2015.5.11.0017 AUTOR VANUSA COELHO E SOUZA ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RÉU HOMERPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA A Juíza ADRIANA LIMA DE QUEIROZ da 17ª Vara do Trabalho de Manaus FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no local, dia e hora acima informados, para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou Edital de Notificação representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 377 do TST) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 42 Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais adequação dos documentos por meio dos equipamentos realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do disponíveis na Central de Atendimento. reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o alteração durante o trâmite processual. presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Edital Processo Nº RTOrd-0000057-14.2015.5.11.0017 AUTOR VANUSA COELHO E SOUZA ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RÉU HOMERPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimado(s)/Citado(s): - HOMERPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 43 Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no local, dia e hora acima informados, para audiência Edital de Notificação inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 377 do TST) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto A Juíza ADRIANA LIMA DE QUEIROZ da 17ª Vara do Trabalho de da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá Manaus FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) apresentar prova do número de trabalhadores empregados; COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e e outros, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do ciência da seguinte determinação: CPC. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 44 Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o alteração durante o trâmite processual. presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Edital Processo Nº RTOrd-0000775-11.2015.5.11.0017 AUTOR JOSE FERNANDO ARAUJO BARROS ADVOGADO SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO(OAB: 7507/AM) RÉU AMAZON PNEUS Intimado(s)/Citado(s): - AMAZON PNEUS A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 45 Trabalhista, no local, dia e hora acima informados, para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou Edital de Notificação representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 377 do TST) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá A Juíza ADRIANA LIMA DE QUEIROZ da 17ª Vara do Trabalho de apresentar prova do número de trabalhadores empregados; Manaus FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e AMAZON PNEUS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do para tomar ciência da seguinte determinação: CPC. Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 46 RÉU MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MARCOS ANDRÉ PALHETA DA SILVA(OAB: 3987/AM) SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS ADVOGADO A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no LITISCONSORTE sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser Intimado(s)/Citado(s): - MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. EDITAL DE CITAÇÃO Valor da Execução: R$28.152,20 Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. A doutora ADRIANA LIMA DE QUEIROZ, JUÍZA SUBSTITUTA E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o DO TRABALHO da 17ª VARA DO TRABALHO de MANAUS. presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Edital Processo Nº RTOrd-0001388-36.2012.5.11.0017 AUTOR JOSE TITO DANTAS ADVOGADO PAULA REGINA DA SILVA MELO(OAB: 7490/AM) FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, EXECUTADO(A), nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$28.152,20 (VINTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 47 E OITO MIL, CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS), atualizado em 30/09/2015, correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos do referido Processo. RESUMO: Total devido Total devido ao reclamante R$28.152,20 R$27.243,26 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. INSS Patronal Custas Execução e Processuais R$760,68 R$148,26 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 48 JUSTIÇA DO TRABALHO REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. 17ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010140 TEL.: (92) 36272173 - EMAIL: E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Edital Processo Nº RTOrd-0002389-51.2015.5.11.0017 AUTOR MANOEL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO LOREN GISELE DE LIMA NICACIO(OAB: 5211/AM) ADVOGADO CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA(OAB: 4245/AM) RÉU SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA RÉU PETROBRÁS S/A Intimado(s)/Citado(s): - SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Edital de Notificação 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 49 Processo nº. : 0002389-51.2015.5.11.0017 Reclamante: MANOEL BARBOSA DA SILVA A Juíza ADRIANA LIMA DE QUEIROZ da 17ª Vara do Trabalho de Manaus FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Reclamada: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros Audiência: 07/06/2016 às 08:10 Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. 50 física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no local, dia e hora acima informados, para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no CLT e Súmula 377 do TST) para prestar depoimento, sob pena de sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais adequação dos documentos por meio dos equipamentos realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do disponíveis na Central de Atendimento. reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 51 - PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o PODER JUDICIÁRIO presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar JUSTIÇA DO TRABALHO de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Manaus, 11 de Dezembro de 2015. DESPACHO PJe-JT Notifique-se a reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para comprovar o cumprimento do despacho de fl. 993 (Id. 90332ad), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento nos atos executórios. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0000016-86.2011.5.11.0017 AUTOR ELY MACARIO PRETINHO ADVOGADO Aguiberto Camilo Redi(OAB: 202A/AM) RÉU G. D. PANIFICADORA E PIZZARIA LTDA - ME RÉU SILVANA DE FATIMA DILL ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Intimado(s)/Citado(s): - ELY MACARIO PRETINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Juíza Substituta do Trabalho da 17ª VTM Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000010-16.2010.5.11.0017 AUTOR NABOR MENDES DA SILVA ADVOGADO CARLOS CHRISTIANO KRAKECKE FILHO(OAB: 4132/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) RÉU FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 30476/GO) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 DESPACHO PJe-JT Considerando a certidão de Id. c431b4e, informando que a executada SILVANA DE FÁTIMA DILL (RESTAURANTE SABRINA) mudou-se, notifique-se o exequente para apresentar novas informações, no prazo de 10 dias, que permitam o prosseguimento da execução. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Decisão Processo Nº RTOrd-0000028-61.2015.5.11.0017 AUTOR HECTON AUGUSTO FERREIRA CABRAL ADVOGADO LOREN AMORIM GOMES(OAB: 7553/AM) ADVOGADO ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 8839/AM) ADVOGADO HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA(OAB: 7364/AM) ADVOGADO PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) ADVOGADO KAREN ZADORA DE AMORIM LACERDA(OAB: 5848/AM) RÉU ENTERPA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO JOSÉ ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES(OAB: 7906/AM) RÉU PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS ADVOGADO MARSYL DE OLIVEIRA MARQUES(OAB: 1785/AM) 52 MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000056-28.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ALDILANE CARDENIS COUTO Advogado(s) do reclamante: RONILDO APOLIANO OLIVEIRA RECLAMADA: NATAN DISTRIBUIDORA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ENTERPA ENGENHARIA LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência da designação da audiência para o dia 21/07/2016 às 08h20. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Despacho Decisão PJe-JT Processo Nº RTOrd-0000056-28.2016.5.11.0006 AUTOR ALDILANE CARDENIS COUTO ADVOGADO Ronildo Apoliano Oliveira(OAB: 8490/AM) RÉU NATAN DISTRIBUIDORA LTDA Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante interpôs Recurso Adesivo (Id.6e2891a) no dia 19/01/2016, que se encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência Intimado(s)/Citado(s): - ALDILANE CARDENIS COUTO da notificação em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia 28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos (id. 1dc2126). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 DESPACHO PJe-JT ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0000056-28.2016.5.11.0006 AUTOR ALDILANE CARDENIS COUTO ADVOGADO Ronildo Apoliano Oliveira(OAB: 8490/AM) RÉU NATAN DISTRIBUIDORA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ALDILANE CARDENIS COUTO Inclua-se o processo em pauta e notifiquem-se as partes. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000057-14.2015.5.11.0017 AUTOR VANUSA COELHO E SOUZA ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RÉU HOMERPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA 53 RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO NAVARRO CORREA RECLAMADA: AMAZON CLEAN SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA e outros (2) Intimado(s)/Citado(s): - VANUSA COELHO E SOUZA MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 patrono(a), para tomar ciência da designação da audiência para o MANAUS dia 21/07/2016 às 08h40. NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Manaus, 22 de Janeiro de 2016. PROCESSO: 0000057-14.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: VANUSA COELHO E SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARLY GOMES CAPOTE RECLAMADA: COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência da redesignação da audiência para o Despacho Processo Nº RTOrd-0000075-98.2016.5.11.0017 AUTOR JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO DO ENSINO RÉU AMAZON CLEAN SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO dia 03/03/2016 às 08h35. PODER JUDICIÁRIO Manaus, 20 de Janeiro de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0000075-98.2016.5.11.0017 AUTOR JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO DO ENSINO RÉU AMAZON CLEAN SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA DESPACHO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - JORGEANO SILVA DO NASCIMENTO Analisando o processo 0001446-34.2015.5.11.0017, indicado na petição inicial como processo prevento, constata-se que se trata de MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus reclamação trabalhista idêntica, extinta sem resolução do mérito, Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 sendo este Juízo da 17ª VTM, portanto, o prevento para análise e MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT julgamento desta ação. Inclua-se o processo em pauta de audiências e notifiquem-se as partes. PROCESSO: 0000075-98.2016.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA - Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 54 Decisão PJe-JT ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamada Notificação interpôs Recurso Ordinário (Id. 039bc42) no dia 15/12/2015, que se Processo Nº RTOrd-0000097-59.2016.5.11.0017 AUTOR LEONARDO DA SILVA CHAGAS ADVOGADO ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) RÉU R M MAFRA - ME RÉU PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão em 09/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia 19/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos (id. f18791d), e com o preparo devidamente efetuado (Id's. d8c9be5 e 3cf46dd). Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora Intimado(s)/Citado(s): interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida - LEONARDO DA SILVA CHAGAS notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Manaus, 17 de Dezembro de 2015. NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT ADRIANA LIMA DE QUEIROZ PROCESSO: 0000097-59.2016.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA - Juíza Substituta do Trabalho da 17ª VTM Notificação RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA CHAGAS Advogado(s) do reclamante: ELON ATALIBA DE ALMEIDA RECLAMADA: R M MAFRA - ME e outros Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência da decisão de id. efcf48b. Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Decisão Processo Nº RTSum-0000125-61.2015.5.11.0017 AUTOR EVERTON DIAS DOS SANTOS ADVOGADO CLAUDIA SULZBOCH PORTELLA DE MACEDO(OAB: 9886/AM) ADVOGADO MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO(OAB: 2039/AM) RÉU BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ADVOGADO NADIA MARCELLE SOUSA PIMENTEL(OAB: 6509/AM) Processo Nº RTOrd-0000186-19.2015.5.11.0017 AUTOR VANESSA PEREIRA FREITAS ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB: 8337/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS ADVOGADO NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA(OAB: 67460/RJ) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) RÉU COSTA RICA SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO MANOEL PEDRO DE CARVALHO(OAB: 4890/AM) ADVOGADO ana cristina da silveira gomes de freitas(OAB: 5763/AM) Intimado(s)/Citado(s): - COSTA RICA SERVICOS TECNICOS LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS - VANESSA PEREIRA FREITAS MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus Intimado(s)/Citado(s): - EVERTON DIAS DOS SANTOS Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000186-19.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: VANESSA PEREIRA FREITAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 55 ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) JOSE PERCEU VALENTE DE FREITAS(OAB: 7200/AM) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) Advogado(s) do reclamante: VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA, ELIEZER LEAO GONZALES, ELCI CARVALHO DOS ADVOGADO SANTOS RÉU RECLAMADA: COSTA RICA SERVICOS TECNICOS LTDA e ADVOGADO outros Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA DA SILVEIRA GOMES DE FREITAS, MANOEL PEDRO DE CARVALHO, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, NELSON WILIANS FRATONI Intimado(s)/Citado(s): - SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. RODRIGUES Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio PODER JUDICIÁRIO de seus(a) patronos(a), para tomarem ciência da audiência JUSTIÇA DO TRABALHO designada para o dia 15/02/2016 às 10h10. Decisão PJe-JT Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamada Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0000342-12.2012.5.11.0017 AUTOR TALES BRAZ TRINDADE ADVOGADO JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB: 1191/AM) ADVOGADO Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) ADVOGADO KENNY MARCEL OLIVEIRA DOS SANTOS(OAB: 7202/AM) RÉU PORMAZONIA - PORTAS DE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA ME interpôs Recurso Ordinário (Id.55c4636) no dia 19/01/2016, que se encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão em 17/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia 26/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos (id.1715598), e com o preparo devidamente efetuado (Id's.2a95feb e 9ad525c). Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, Intimado(s)/Citado(s): querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. - TALES BRAZ TRINDADE MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0000409-69.2015.5.11.0017 AUTOR RENATO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA(OAB: 6427/AM) RÉU A. W. FABER-CASTELL AMAZONIA S. A. ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) ADVOGADO EVANDRA D´NICE PALHETA DE SOUZA(OAB: 3564/AM) Expeça-se certidão de crédito trabalhista, conforme determinado no despacho de fl. 170 (Id. 487511a. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - A. W. FABER-CASTELL AMAZONIA S. A. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº ACum-0000390-97.2014.5.11.0017 AUTOR SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Decisão PJe-JT 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 56 Notificação Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id.d05c11d) no dia 08/01/2016, que se encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia 28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos (id. bf77b6d). Processo Nº RTOrd-0000548-21.2015.5.11.0017 AUTOR CLEYTON CUNHA DE MELO ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RÉU MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) Intimado(s)/Citado(s): Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida - CLEYTON CUNHA DE MELO - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 MANAUS ADRIANA LIMA DE QUEIROZ NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0000419-16.2015.5.11.0017 AUTOR PAULO ROBERTO PIRES DE SOUSA ADVOGADO NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM) PROCESSO: 0000548-21.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: CLEYTON CUNHA DE MELO Advogado(s) do reclamante: WILSON MOLINA PORTO RECLAMADA: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: NATASJA DESCHOOLMEESTER Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio de seus(a) patronos(a), para tomar ciência da redesignação da audiência para o dia 13/07/2016 às 08h40. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Decisão PJe-JT Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id.1d0ea61) no dia 18/01/2016, que se encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão em 16/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia 25/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos (id.4ce20b0). Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora Despacho Processo Nº RTOrd-0000548-21.2015.5.11.0017 AUTOR CLEYTON CUNHA DE MELO ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RÉU MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CLEYTON CUNHA DE MELO - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. PODER JUDICIÁRIO /ear JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 57 RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MARIA CHRISTINE VERAS DE OLIVEIRA(OAB: 7079/AM) DESPACHO PJe-JT ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): Considerando o feriado do dia 26/05/2016, redesigne-se a audiência - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para o dia 13/07/2016 às 08h40. Notifiquem-se as partes. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Decisão PJe-JT Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0000870-41.2015.5.11.0017 AUTOR TOME SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB: 3431/AM) RÉU M & A MANUTENCAO E CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante Intimado(s)/Citado(s): Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora - TOME SANTOS DOS ANJOS interpôs Recurso Ordinário (Id.5795618) no dia 18/12/2015, que se encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia 28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos (id. 9ff7831). interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Decisão DESPACHO PJe-JT Processo Nº RTOrd-0001106-90.2015.5.11.0017 AUTOR RAFFAELE MAIA SERRA ADVOGADO KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA(OAB: 6427/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB: 5642/AM) Considerando o documento de id. a7e2439, expeça-se edital de notificação para primeira reclamada e aguarde-se a audiência. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0000983-92.2015.5.11.0017 AUTOR MIGUEL ARCANJO BARROS ADVOGADO ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB: 5342/AM) ADVOGADO ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA(OAB: 6941/AM) ADVOGADO MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO(OAB: 2908/AM) ADVOGADO CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2906/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Decisão PJe-JT Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id.519f407) no dia 06/01/2016, que se encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU RODORIO DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME WELLYNGTON DA SILVA E SILVA(OAB: 422/AM) 28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos ADVOGADO (id. 879371b). 58 Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MARCOS DA SILVA - RODORIO DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ MANAUS Juíza do Trabalho Substituta NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Despacho Processo Nº RTOrd-0001271-37.2015.5.11.0018 AUTOR JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB: 1191/AM) ADVOGADO Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) RÉU RODORIO DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO WELLYNGTON DA SILVA E SILVA(OAB: 422/AM) PROCESSO: 0001271-37.2015.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOSE MARCOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES, JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA RECLAMADA: RODORIO DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MARCOS DA SILVA - RODORIO DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME ME Advogado(s) do reclamado: WELLYNGTON DA SILVA E SILVA Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO de seus(a) patronos(a), para tomarem ciência da redesignação da audiência para o dia 14/07/2016 às 08h20. Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Decisão DESPACHO PJe-JT Considerando o feriado do dia 26/05/2016, redesigne-se a audiência para o dia 14/07/2016 às 08h20. Processo Nº RTOrd-0001296-87.2014.5.11.0017 AUTOR ELAINE CRISTINA SILVA DE FIGUEIREDO ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU PHILIPS DO BRASIL LTDA ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA) Intimado(s)/Citado(s): - PHILIPS DO BRASIL LTDA Notifiquem-se as partes. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0001271-37.2015.5.11.0018 AUTOR JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB: 1191/AM) ADVOGADO Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Decisão PJe-JT Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id. 2c982fc) no dia 19/01/2016, que se encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 59 ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) da notificação em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia 28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos ADVOGADO (id. 80c4e62). ADVOGADO Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora RÉU ADVOGADO interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA FERREIRA VIEIRA MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta PODER JUDICIÁRIO Decisão Processo Nº RTOrd-0001447-19.2015.5.11.0017 AUTOR BRUNO DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB: 5304/AM) ADVOGADO MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR(OAB: 7244/AM) RÉU PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU SSP - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (DELEGACIA GERAL) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO Decisão PJe-JT Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id. 5c81fef) no dia 18/12/2015, que se encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão em 20/01/2016, estendendo-se o prazo até o dia 28/01/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos Intimado(s)/Citado(s): (id. 8ccc2b2), e com o preparo devidamente efetuado (Id's. - BRUNO DE SOUZA SANTIAGO da802b2). Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida PODER JUDICIÁRIO notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, JUSTIÇA DO TRABALHO querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Decisão PJe-JT ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a litisconsorte interpôs Recurso Ordinário (Id.2b9ce1d6) no dia 21/12/2015, que se encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão em 17/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia 03/02/2016, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0001587-53.2015.5.11.0017 AUTOR JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA ADVOGADO EMILIA APARECIDA PETTER(OAB: 9991/SC) RÉU ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO ADVOGADO MARCIO CABRAL MAGANO(OAB: 103450/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTSum-0001474-02.2015.5.11.0017 AUTOR MARCIA FERREIRA VIEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 DESPACHO I. Postula o(a) reclamante reconsideração (Id. f8065d4) da decisão 60 intimação. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 que negou o pedido de tutela antecipada relativo ao levantamento de FGTS. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ II. Mantenho a decisão de Id. e08741a. Juíza do Trabalho Substituta Notificação III. A lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, enumera e limita as hipóteses de movimentação da conta vinculada, estando previsto em seu art. 20, inciso I, que poderá sacar o FGTS aquele que for demitido sem justa causa, inclusive os casos de rescisão indireta. No entanto, para que seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho, faz-se mister a dilação probatória e a consequente manifestação da parte contrária, com a correspondente instrução probatória. IV. Além disso, no caso de saque de FGTS, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que impede sua concessão (§3º do art. 273 do CPC). Processo Nº RTSum-0001665-47.2015.5.11.0017 AUTOR MAYARA DAYANE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO LEVISON FERNANDES DE SOUZA(OAB: 7985/AM) ADVOGADO GERALDO LOBO TRIGUEIRO JUNIOR(OAB: 7869/AM) RÉU FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO ERICA VALENTE FERREIRA DE SOUSA(OAB: 251463/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - MAYARA DAYANE BEZERRA DA SILVA V. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração. MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus VI. Dê-se ciência. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0001603-22.2015.5.11.0012 AUTOR FRANCINERY MATIAS DA SILVA ADVOGADO MERLYN SCHILLER(OAB: 6994/AM) RÉU PAULO HAMADA ADVOGADO SIMON DE SOUZA GUIMARAES BESSA(OAB: 8640/AM) PROCESSO: 0001665-47.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: MAYARA DAYANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GERALDO LOBO TRIGUEIRO JUNIOR, LEVISON FERNANDES DE SOUZA Intimado(s)/Citado(s): RECLAMADA: FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - FRANCINERY MATIAS DA SILVA - PAULO HAMADA Advogado(s) do reclamado: ERICA VALENTE FERREIRA DE SOUSA Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio PODER JUDICIÁRIO de seus(a) patronos(a), para tomarem ciência da redesignação da JUSTIÇA DO TRABALHO audiência para o dia 19/04/2016 às 08h05. Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Despacho DESPACHO PJe-JT Redesigne-se a audiência marcada para o dia 27/04/2016, às 08h25 para 05/05/2016 às 08h15. Notifiquem-se as partes, valendo a publicação do despacho como Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTSum-0001665-47.2015.5.11.0017 AUTOR MAYARA DAYANE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO LEVISON FERNANDES DE SOUZA(OAB: 7985/AM) ADVOGADO GERALDO LOBO TRIGUEIRO JUNIOR(OAB: 7869/AM) RÉU FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO ERICA VALENTE FERREIRA DE SOUSA(OAB: 251463/SP) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 61 Intimado(s)/Citado(s): Decisão PJe-JT - FATRON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - MAYARA DAYANE BEZERRA DA SILVA Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id.205f7c5) no dia 18/01/2016, que se PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO encontra tempestivo, tendo em vista que a recorrente teve ciência da notificação em 16/12/2015, estendendo-se o prazo até o dia 25/01/2015, bem como subscrito por advogado habilitado nos autos (id.fa8ff98), e com o preparo devidamente efetuado (Id's.d36bf4c, 63ec9ca e d7a3258). Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, decido admiti-lo, e determinar que seja expedida DESPACHO PJe-JT notificação ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo legal, querendo, valendo a publicação do despacho como notificação. /ear MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Considerando a necessidade de readequação da pauta, determino seja a audiência redesignada para o dia 19/04/2016 às 08h05. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Notifique-se as partes. Juíza do Trabalho Substituta Notificação MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Processo Nº RTSum-0002365-23.2015.5.11.0017 AUTOR CHARLISON DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO LIGIER MARTINS MOREIRA JUNIOR(OAB: 6660/AM) RÉU D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0002034-75.2014.5.11.0017 AUTOR MARCIO ROQUE DA COSTA ADVOGADO CLECI TEREZINHA MUXFELDT(OAB: 20274/PR) RÉU ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE ADVOGADO RAQUEL DA NOBREGA LUCENA PINHO(OAB: 34898/DF) RÉU ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A ADVOGADO DENIS ROSAS DE ARAUJO(OAB: 3510/AM) RÉU BANCO BRADESCO SA ADVOGADO HELOIZA PENALBER LOBO PEREIRA(OAB: 9027/AM) ADVOGADO ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB: 1369-B/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - CHARLISON DE OLIVEIRA DOS SANTOS MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0002365-23.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: CHARLISON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LIGIER MARTINS MOREIRA Intimado(s)/Citado(s): JUNIOR - ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE - ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A - BANCO BRADESCO SA - MARCIO ROQUE DA COSTA RECLAMADA: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciênicia da redesignação da audiência para o PODER JUDICIÁRIO dia 14/07/2016 às 08h40. JUSTIÇA DO TRABALHO Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Notificação Processo Nº RTOrd-0002399-95.2015.5.11.0017 AUTOR JULIO CESAR DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB: 1589/AM) ADVOGADO thiago jorge marques malcher pereira(OAB: 6824/AM) RÉU BANCO BRADESCO SA 62 PROCESSO: 0002410-27.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ALBERTO CARLOS SOARE SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO GUEDES DE MELLO E SILVA, CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CAMARA ALENCAR, FABRICIA ARRUDA MOREIRA Intimado(s)/Citado(s): RECLAMADA: TELSAT TELECOMUNICACOES LTDA e outros - JULIO CESAR DE SOUZA ANDRADE MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Ficam o(a) reclamado(a)/reclamante notificados(a), por intermédio de seus(a) patronos(a), para tomarem ciência da redesignação da audiência para o dia 14/07/2016 às 08h00. NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Manaus, 22 de Janeiro de 2016. PROCESSO: 0002399-95.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JULIO CESAR DE SOUZA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: THIAGO JORGE MARQUES MALCHER PEREIRA, ENILSON CAMPOS DE SOUSA Despacho Processo Nº RTSum-0085000-71.2009.5.11.0017 AUTOR ALESSANDRA MENDONCA DE PAULA ADVOGADO FLAVIO SIMOES DA SILVA SOBRINHO(OAB: 3444/AM) RÉU A L PEREIRA DA SILVA - ME RECLAMADA: BANCO BRADESCO SA Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRA MENDONCA DE PAULA Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência da redesignação da audiência para o PODER JUDICIÁRIO dia 14/07/2016 às 08h10. JUSTIÇA DO TRABALHO Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0002410-27.2015.5.11.0017 AUTOR ALBERTO CARLOS SOARE SANTOS ADVOGADO CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM) ADVOGADO FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB: 5043/AM) ADVOGADO MARCELO GUEDES DE MELLO E SILVA(OAB: 9786/AM) RÉU NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A RÉU TELSAT TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO PJe-JT Considerando a certidão de Id. 8d32aa2, notifique-se a reclamante, por intermédio de seu patrono, para apresentar novos elementos que permitam o prosseguimento da execução contra a reclamada A L PEREIRA DA SILVA - ME, no prazo de 10 dias, sob pena de prejuízo aos procedimentos executórios. Intimado(s)/Citado(s): MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 - ALBERTO CARLOS SOARE SANTOS MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT 16ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000543-36.2014.5.11.0016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 AUTOR ALESSANDRA ROBERTO DO CARMO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. ADVOGADO RÉU 63 MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus Avenida Djalma Batista, 98, Nossa Senhora das Intimado(s)/Citado(s): - CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus Avenida Djalma Batista, 98, Nossa Senhora das PROCESSO 0001041: No. 35.2014.5.11.0016 Reclamante WALLEAND : RO SILVA Reclamado METTA : PROCESSO No. SERVIÇO 0000543: 36.2014.5.11.0016 Data da próxima audiência:17.03.2016 às 10h15min Reclamante ALESSANDR : A ROBERTO Reclamado CR : Edital ZONGSHEN Edital Processo Nº RTOrd-0001041-35.2014.5.11.0016 AUTOR WALLEANDRO SILVA VIEIRA ADVOGADO JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM) RÉU METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA RÉU CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS(OAB: 10435/RN) Intimado(s)/Citado(s): - METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA Processo Nº RTOrd-0001107-78.2015.5.11.0016 AUTOR MARIA CRISTIANE LEAL ADVOGADO ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB: 7339/AM) ADVOGADO ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS(OAB: 2918/AM) ADVOGADO ALEXANDRE CORREIA LIMA(OAB: 3432/AM) RÉU SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO DO AMAZONAS - SEDUC RÉU ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RÉU B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO:0001107-78.2015.5.11.0016 RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE LEAL RECLAMADA: BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 64 CONSERVAÇÃO De ordem do Juiz Dr.ALEXANDRO SILVA ALVES, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus. MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a BRS Avenida Djalma Batista, 98, Nossa Senhora das PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO da sentença de mérito proferida nestes autos. PROCESSO No. 0002175: 97.2014.5.11.0016 Reclamante VALDIR : Reitere-se 16ª Vara do RONER que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Reclamado Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, SD : COMERCIO 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. Data da próxima audiência:__________ __________ Notificação Notificação E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de janeiro de 2016, na Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Manaus. Edital Processo Nº RTSum-0002175-97.2014.5.11.0016 AUTOR VALDIR RONER CARDOSO NUNES ADVOGADO MARIA TEREZA CAMARA FERNANDES(OAB: 4676/AM) ADVOGADO CAMILA DA COSTA ALMEIDA(OAB: 8877/AM) RÉU SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Processo Nº RTOrd-0000011-28.2015.5.11.0016 AUTOR GIRLLAINY ZACARIAS DE GOES ADVOGADO SILVANA MARIA MARTINS DA COSTA(OAB: 5644/AM) RÉU A C B DA SILVA JUNIOR - ME ADVOGADO SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - A C B DA SILVA JUNIOR - ME - GIRLLAINY ZACARIAS DE GOES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Em: 09.11.2015 Processo n. 0000011-28.2015.5.11.0016 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Embargante: ACB DA SILVA JUNIOR 65 ALEXANDRO SILVA ALVES Embargado:GIRLLAINY ZACARIAS DE GOES Juiz do Trabalho Despacho Vistos etc. A reclamada em epígrafe apresentou os presentes Embargos de Declaração, apontando que o julgado apresenta omissão, expondo os supostos fundamentos. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Processo Nº ConPag-0000146-74.2014.5.11.0016 CONSIGNANTE ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA ADVOGADO DANIEL SODRE GURGEL DO AMARAL(OAB: 7902/AM) CONSIGNATÁRIO ROSIVALDO MOURA MOURAO Intimado(s)/Citado(s): - ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque articulados no prazo legal e subscritos por procurador regularmente PODER JUDICIÁRIO habilitado. Quanto à questão de fundo, assiste parcial razão ao JUSTIÇA DO TRABALHO embargante. Com efeito, no que se refere ao pleito de benefícios da justiça gratuita pela Reclamada, ora embargante, este deixou de ser CERTIDÃO PJe-JT apreciado, falha que passa a ser sanada, ressaltando que a Embargante alega que não será capaz de arcar com o preparo do Certifico, para os devidos fins, que a consignante apresentou recurso ordinário sem prejudicar seu funcionamento. petição de Id 2f97de9 credenciando a representante legal para DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMADA receber alvará do valor consignado. Consta na contestação que a Reclamada é optante do Simples Nacional, estando enquadrada na LC 123/2006, pela qual lhe é garantido tratamento diferenciado. Por ser empresa de pequeno porte, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. JULIANA ALENCAR DE FREITAS Servidor da Justiça do Trabalho Analiso. A condição de optante do Simples Nacional, assim como a declaração de que não tem condições de arcar com o preparo do DESPACHO PJe-JT recurso, não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita. É possível sim, a concessão da justiça gratuita pessoa jurídica, no entanto é necessário que esta comprove sua dificuldade Tendo em vista o teor da certidão supra, expeça-se alvará do valor objetivamente, o que, no presente caso, não aconteceu. consignado (Id 120381) em favor da representante da consignante, Ademais, tenho que se trata de franquia do Bobs situado no conforme credenciamento constante dos autos (Id 2f97de9). Após, Millenium, há pelo menos três anos, com capital social de arquivem-se os autos eletronicamente. R$30.000,00 (conforme contrato social), o que, em face do baixo valor da condenação (R$4.000,00), acrescido de custas (R$80,00), faz este juízo concluir pela inexistência de necessidade de MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamada. ALEXANDRO SILVA ALVES DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos embargos Juiz do Trabalho Substituto Despacho Notifiquem-se as partes. Processo Nº RTSum-0000188-89.2015.5.11.0016 AUTOR RITA DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO(OAB: 7507/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DANTAS DE GÓES LYRA(OAB: 3281/AM) E para constar foi lavrado o presente termo. Intimado(s)/Citado(s): de declaração aparelhados por ACB DA SILVA JUNIOR, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para, sanar omissão existente, e indeferir o requerimento de benefícios da justiça gratuita à Reclamada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 66 - J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - RITA DA SILVA QUEIROZ DESPACHO PJe-JT Considerando que caberia à consignante informar o endereço da consignada, sob pena de arquivamento, indefiro o pedido de PODER JUDICIÁRIO notificação através de Edital, também pelo fato de não cumprir com JUSTIÇA DO TRABALHO o comando legal de depósito do valor indicado, pelo que extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, CPC. Arquivem-se os autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que os advogados da reclamada renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados no referido Custas calculadas sobre o valor da inicial, no mínimo legal R$10,64, a ser pago no prazo de 5 dias. mandato, já tendo a Reclamada sido notificada em 20.10.2015. Notifique-se a Reclamada. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA Servidor da Justiça do Trabalho ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Notificação DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o teor da certidão supra, proceda-se à retificação no sistema. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº ConPag-0000300-58.2015.5.11.0016 CONSIGNANTE CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO ALFREDO GLUCK YOUNG(OAB: 1838/AM) CONSIGNATÁRIO JUCARA CASSIA FERREIRA DOS SANTOS Processo Nº RTOrd-0000423-90.2014.5.11.0016 AUTOR GIANCLAUDIO VASCONCELOS DE CARVALHO ADVOGADO DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB: 5849/AM) RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO Paulo Augusto Greco(OAB: 119729A/SP) RÉU AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO Paulo Augusto Greco(OAB: 119729A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GIANCLAUDIO VASCONCELOS DE CARVALHO SENTENÇA Intimado(s)/Citado(s): - CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA PROCESSO nº 0000423-90.2014.5.11.0016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMANTE: GIANCLAUDIO VASCONCELOS DE CARVALHO RECLAMADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A LITISCONSORTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Para fins estatísticos, considerando o despacho de id 33da039, com o seguinte teor: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 23.11.2015 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 67 I. Em 01/2009 a empresa Credicenter Empreendimentos e Relatório Serviços foi incorporada pela ABN Administradora de Cartões e GIANCLAUDIO VASCONCELOS DE CARVALHO, qualificado na esta por sua vez, incorporada pelo BANCO SANTANDER inicial, ajuizou, em 26.03.2014, reclamação trabalhista contra a (BRASIL) S.A. reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e contra a litisconsorte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E Salienta a reclamada que toda a área de financiamento e INVESTIMENTO S/A, também individualizada na peça de investimento do grupo em comento fora assumida pela ACFI - ingresso, alegando, em síntese, que: a Reclamada não pagava AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, as horas extras a 50% pela jornada excedida e nem o sendo certo que esta responderá por eventuais créditos acréscimo de 40% em razão da inexistência do controle de deferidos ao reclamante, conforme documentação anexa, item jornada do obreiro, previsto no inciso II, § único do artigo 62 da 10, B, folha 9. CLT. Neste Instrumento, em seu item 10, que destaca alguns A inicial veio acompanhada de documentos. elementos que seriam vertidos à Aymoré CFI, nos subitens "D" e "E" (página 9) onde constam as ações trabalhistas de Atribuiu-se à causa o valor de R$493.121,65. funcionários que tenham atuado no segmento bem como os funcionários do grupo que trabalhavam no segmento Aymoré A reclamada e a litisconsorte apresentaram defesa comum, foram transferidos para a Aymoré CFI. argüindo preliminarmente, exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, prescrição qüinqüenal e ausência de causa de Insta observar que em 14/02/2008 houve uma cisão parcial da pedir e pedido com relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) primeira reclamada e, em razão da anunciada cisão parcial do S/A. No mérito, impugnou as verbas requeridas na inicial, Banco ABN Amro Real S/A (sucedido pelo Banco Santander pedindo, ao final, pela total improcedência da ação. (Brasil) S.A) com versão de seu patrimônio à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, transferindo a Foi colhido o depoimento pessoal do autor, não tendo havido responsabilidade e controle da carteira de crédito, perguntas para os prepostos das reclamadas. financiamento e investimento para a terceira reclamada (item 3, anexo 2, do Instrumento Particular de Protocolo de Cisão Houve a oitiva de 01 testemunha arrolada pelo autor e de 01 Parcial e Justificação do Banco ABN Amro Real S.A com testemunha arrolada pela reclamada. Versão de Parcela de Seu Patrimônio à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A), restando evidenciado que a Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. primeira reclamada (Banco ABN Amro Real S/A, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A) não responde mais pelas Razões finais pelas partes em memoriais. referidas áreas. Ainda, temos por certo que em 02/2008 todos os funcionário do II. Fundamentação grupo que atuavam na área de financiamentos tiveram seus II.1. Preliminares argüidas pela reclamada e pela litisconsorte: contratos assumidos e transferidos para ACFI. - II.1.1. Da exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Reproduzo a contestação: Outrossim, diante do que também consta do anexo 2, item 15, IV. OUTRAS DISPOSIÇÕES, do Instrumento Particular de "Inicialmente esclarece a reclamada, que muito embora o Protocolo de Cisão Parcial e Justificação do Banco ABN Amro contrato do autor tenha sido firmado com a CREDICENTER, Real S.A., com Versão de Parcela de Seu Patrimônio à Aymoré este contrato fora assumido pela ACFI - AYMORÉ CRÉDITO Crédito, Financiamento e Investimento S/A), ficou estabelecido FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A antes da e aprovado que a reclamada, Aymoré Crédito, Financiamento e incorporações havidas. Investimento S/A, passa a ser a responsável exclusiva pelas obrigações que lhe foram transferidas em decorrência da cisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 parcial, ocorrendo, desta maneira, a sucessão de empresas. 68 figura do empregado, ficando à margem a figura do empregador, ou seja, empresa foi transferida a outrem com os Desta feita, verifica-se que a Cisão Parcial e transferência de empregados que nela atuam, não havendo que se falar em ações, que foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, responsabilidade da primeira reclamada: transmitiu à reclamada Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a responsabilidade exclusiva pelas SUCESSÃO DE EMPREGADORES - Configuração. A obrigações da carteira de crédito, financiamento e transferência de estabelecimento, com manutenção das investimento, situação essa que se enquadra na discussão mesmas atividades anteriormente exercidas, e, ainda, a trazida na presente demanda, uma vez o contrato de prestação inexistência de solução de vínculo com os empregados da presente reclamação, trata de prestação de serviços configuram a sucessão de empregadores, o que importa na relacionados a este tipo de seguimento, mesmo que celebrado responsabilidade da sucessora pelos créditos trabalhistas dos em época pretérita a sucessão, sem adentrar ao mérito da empregados da sucedida." (TRT da 12ª Região - 2ª Turma - Ac. questão inerente ao pleito de vínculo ou responsabilidade 9937/97 - Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes - DJSC de 01/09/97 - subsidiária. Nesse sentido: pág. 137 )" "As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época Na sucessão, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é em que os empregados trabalhavam para o Banco sucedido, total do sucessor, não tendo motivos para que a primeira são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este reclamada permaneça no pólo passivo da ação, não havendo foram transferidos os ativos, as agências, os direitos prejuízo ao empregado pela exclusão da empresa sucedida do contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista" (TST, pólo passivo da lide, posto que o artigo 10 dispõe que SDI-1. Orientação Jurisprudencial 261) "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." E, ainda: E, ainda, temos que o artigo 448 estatui que "a mudança na "Sucessão trabalhista - O instituto da sucessão trabalhista propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os alcança os empregados na constância do contrato de trabalho contratos de trabalho dos respectivos empregados." e, além desses, os empregados cujos contratos já foram rescindidos, parcelas não quitadas, e direitos daí decorrentes, Outrossim, as reclamadas destacam que não se pode manter a nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT" (TRT/SP 20000429460 primeira reclamada na lide somente pelo fato das demandadas - RO - Ac. 10ªT. 20010833190 - DOE 22/01/2002 - Rel. Vera Marta fazerem parte do mesmo grupo econômico, e por esta razão Publio Dias). devem ser responsáveis solidárias ao pagamento de eventuais verbas a serem deferidas na presente ação. Deste modo, constata-se que diante da referida avença, todos os direitos e obrigações inerentes a carteira de crédito, Tal não pode prosperar tendo em vista que as reclamadas financiamento e investimento foram transferidos à reclamada possuem CNPJ, personalidade jurídica, direção e fins Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sendo que econômicos diversos. as atividades anteriormente realizadas deste segmento continuaram no mesmo estabelecimento e com os mesmos Ademais, o simples fato de duas empresas fazerem parte do funcionários, havendo sido modificado apenas o empregador. mesmo grupo econômico não autoriza a inclusão destas no pólo passivo e sua total responsabilização. Assim, verifica-se claramente que o que ocorreu no presente caso foi o fenômeno da sucessão entre empresas, ou seja, Por fim, na Assembléia Extraordinária, restou estabelecida a houve a substituição dos sujeitos da relação jurídica, data de 29/02/2008, para transferência dos ativos e passivos preservando-se a sua essência. que constituíam a parcela do patrimônio líquido do BANCO a ser cindido e vertido à Aymoré, sendo certo que também, em No contrato de trabalho, o "intuitu personae" ficou restrito à Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 03/2008 o contrato do reclamante com a Credicenter fora 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 transferido para ACFI inclusive com alteração classificação 69 sucedeu o contrato de trabalho do reclamante pela outra. pelo ramo do empregador - Sindicato dos Financiários. Pretende o pagamento de verbas diversas, no entanto, não Neste Instrumento, em seu item 10, que destaca alguns formula pedido específico em face das reclamadas, o que elementos que seriam vertidos à Aymoré CFI, nos subitens "D" dificulta a defesa das mesmas. e "E" (página 9) onde constam as ações trabalhistas de funcionários que tenham atuado no segmento Aymoré, bem Trata-se de empresas diversas com corpo diretivo e como os funcionários do Banco que trabalhavam no segmento constituição e personalidades jurídicas diversas, apesar de Aymoré foram transferidos para à Aymoré CFI. fazerem parte do mesmo grupo econômico. Diante do exposto, impõe-se a exclusão da lide do BANCO Assim, o reclamante não informa ou formula pedido específico, SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor legal do BANCO ABN se pretende a condenação da primeira reclamada com AMRO REAL S/A devendo ser mantida no pólo passivo da ação responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda; ou vice- tão somente a terceira reclamada, AYMORÉ CRÉDITO, versa. Ainda, se o que pretende é unicidade contratual ou FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ACFI, sendo certo que nulidade de transferência alegada. Por fim, se então pretende a esta responderá por eventuais créditos deferidos à reclamante. responsabilização mitigada de cada reclamada pelo seu período de labor especificado. Diante do exposto, impõe-se a exclusão da lide do Banco Santander (Brasil) S/A, devendo ser mantida no pólo passivo Pelo exposto, a ausência de pleito específico frente ambas as da ação tão somente a reclamada, AYMORÉ CRÉDITO, reclamadas, torna-se impossível a efetivação de defesa por FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ACFI, sendo certo que parte da reclamada, pelo que, deve ser julgada inepta a petição esta responderá por eventuais créditos deferidos à reclamante. inicial extinguindo a presente demanda sem julgamento de mérito, ou, no mínimo, seja determinado o aditamento da mesma sob pena de nulidade e cerceamento de defesa." Entretanto, na remota hipótese de ser mantido o Banco Santander (Brasil) S.A no pólo passivo da presente Analiso e decido. reclamatória, o que se admite somente por amor ao debate, salientam os reclamados que a presente defesa aproveitará a Ao indicar que houve sucessão do empregador, a petição todos." inicial preenche os requisitos objetivos do art. 840, § 1º, da CLT. Analiso e decido. Preliminar rejeitada. Adotada a teoria da asserção, bastante para a legitimação do polo passivo a indicação efetuada pelo autor na petição inicial. II. 2. Mérito Eventuais responsabilidades, em caso de condenação, deverão ser apreciadas no momento processual adequado. - II. 2.1. Da prescrição qüinqüenal Preliminar rejeitada. Reproduzo a contestação: "Requer a reclamada, em observância ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, sejam declarados prescritos eventuais direitos trabalhistas anteriores à 5 (cinco) anos do - II. 1. 2. Da ausência de causa de pedir e pedido com relação ajuizamento da presente reclamação trabalhista. ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Reproduzo a contestação: Dessa forma, merece ser extinto com julgamento do mérito "O reclamante incluiu no pólo passivo da demanda as duas nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC os pedidos que reclamadas (Santander e Aymoré) informando apenas que uma envolvam eventuais direitos anteriores a 26.03.2009." Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 70 Da mesma forma, Durante os meses laborados, na função de Analiso e decido. Gerente Comercial, o reclamante, jamais deixou de auferir a remuneração variável (RV), sendo esta paga semestralmente. Prejudicial de mérito reconhecida, a fim de declarar prescritos Ademais, aderia à remuneração outros valores oriundos de os créditos anteriores a 26.3.2009. gratificação e adicional por tempo de serviço. Diante da complementação à remuneração fixa e, de sua consequente II. 2.2. DOS FATOS variação, extrai-se a média dos últimos 12 meses laborados na função de Gerente Comercial no valor de R$ 7.290,54 (sete mil Reproduzo a inicial, em sua literalidade: duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 20/02/2013. "O Reclamante foi admitido, pela CREDICENTER Pela função de gerencia, o obreiro jamais percebeu o EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA, para laborar na acréscimo de 40% ao qual faz jus, conforme legislação função de Operador Comercial em 17/11/2006. Entretanto, como trabalhista. fato notório, a empresa foi incorporada em 30/01/2009, pela O obreiro foi demitido, em 13/02/2014. Entretanto, suas verbas ABN AMRO Administradora de Cartões de Crédito Ltda, que foram pagas sem levar em consideração a Remuneração posteriormente, em 01/11/2011, seria também incorporada pelo Variável (RV), como integrante da Remuneração do obreiro. Reclamado. Inclusive, saliente-se por oportuno que em sua TRCT consta Ocorre que, após a última incorporação, ocorrida em uma ressalva confirmando que tais adições à remuneração 01/11/2011, efetuada pelo reclamado, o obreiro passou a ficaram de fora do cálculo da rescisão. Desta forma, resta trabalhar para a Litisconsorte, braço do Banco reclamado, na evidente que tais valores constantes na TRCT estão menores mesma função de Operador Comercial. do que o que é devido por direito, o que passa a requerer nesta Sua jornada de trabalho era de segunda a sábado, sendo que, demanda. de segunda à sexta, o reclamante laborava de 09:00h às 18:00h. III. DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS A 50% Aos sábados trabalhava de 09:00h às 13:00h e, eventualmente (JORNADA EXCEDIDA) aos domingos de 09:00 às 12:00. Todavia, o reclamante sempre Conforme dito acima, o reclamante iniciou suas atividades pela ultrapassava tais horários, já que sempre terminava sua reclamada em 17/11/2006, na função de Operador Comercial, jornada às 19:30, tendo em vista a necessidade do sofrendo fiscalização em sua jornada, sobre as atividades e cumprimento de suas obrigações. horários cumpridos durante o dia laborado, com a entrega de Tal jornada era acompanhada, controlada e, portanto, relatórios diários, ao qual perdurou até em 31/07/2012, fiscalizada pela reclamada que, o obrigava a entregar relatórios momento em que passou a função de Gerente Comercial, diários da atividade, com exposição das tarefas e horários. passando a merecer por direito, o acréscimo de 40%, Pela função de Operador Comercial, o obreiro recebia estabelecido em Lei, conforme se verá adiante. remuneração fixa mais variável, em virtude do sistema de Nestas condições, conforme narrado nos fatos, sua jornada de remuneração variável - RV, ao atingir metas estabelecidas em trabalho se realizava de segunda a sábado, sendo que, de uma tabela, pelo reclamado. segunda a sexta trabalhava de fato de 09:00h às 19:00h, com 01 Durante todos os meses laborados, desde sua admissão, hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, trabalhava de jamais deixou de ganhar tal comissão (RV), juntamente com 09:00h às 12:00h. gratificação e adicional por tempo de serviço. Diante da Nestes termos, como Operador Comercial, temos: complementação à remuneração fixa e, de sua consequente 09:00h às 19:00h = 10 horas/dia de segunda a sexta; variação, extrai-se a média dos últimos 12 meses laborados na 10 horas/dia - 01 intrajornada = 09 horas de labor/dia; função de operador Comercial no valor de R$ 8.278,57 (oito mil 09:00h a 12:00h = 03 horas/ dia; duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), 6 dias/semana x 9 horas/dia = 54 horas/semana; conforme documentos em anexo. 54 horas/semana + 3 horas/dia; Na função de operador comercial, o obreiro permaneceu até 57 horas/semana - 44 horas/semana = 13 horas extras/semana; 31/07/2012, tendo em vista que no mês seguinte, em 01/08/2012, 13 horas extras/semana x 5 semanas = 65 horas extras/mês; passou a exercera função de Gerente comercial. 65 horas extras/mês x 59 meses não prescritos = 3.835 horas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 71 extras a 50%, pela função de Operador Comercial. Procedente o cumprimento de todas as horas extras, estas devem integrar o salário e seus reflexos devendo incidir em todos os consectários trabalhistas, notadamente 13º salário, férias e FGTS, bem como devem ser integrados nos repousos PERÍODO: 01/08/2012 à 13/02/2014 remunerados e demais institutos trabalhistas, conforme determina o Enunciado 172 do TST. IV. DO NÃO PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 40% Salario efetivo 2012 : R$ 8.278,57 x 40% X 05R $ meses 16.557,14 Conforme dito acima, a partir de 01/08/2012, o reclamante passou a laborar na função de Gerente Comercial, tendo sido demitido, somente em 13/02/2014. R$ Salário efetivo 2013: R$ 7.290,54 x 40% x 12 meses 34.994,59 Entretanto, tendo em vista a inexistência do controle da jornada do obreiro, faz-se necessário o pagamento do acréscimo no percentual de 40% sobre o salário efetivo R $ Salário efetivo 2014: R$ 4.273,56 x 40% x 01 mês 1.709,4 previsto no inciso II, § único do artigo 62 da CLT, conforme disposição abaixo: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) R $ TOTAL 53.261, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (nosso grifo). Procedente o cumprimento do pagamento do percentual legal de 40% devido, passa a incidir sobre tais acréscimos mensais, todos os consectários trabalhistas, notadamente, Saldo de salário, Aviso Prévio, 13º salário, Férias + adicional de 1/3 e FGTS, com a devida correção monetária, mais juros de mora. IV - DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. Com clareza e concisão, o mestre Amador Paes de Almeida ensina: "... como deixa claro o parágrafo único do dispositivo legal sob análise, para que os gerentes ou diretores estejam excluídos do recebimento de horas suplementares, é fundamental que os seus salários (inclusive gratificação de função, se houver) sejam superiores, em 40%, ao salário base, anteriormente a promoção..."(Amador Paes de Almeida em sua obra " CLT Comentada, 2ª edição, Editora Saraiva, págs. 77 e 78) Os Artigos 389 e 404, do Código Civil Brasileiro, preveem de modo expresso que todo aquele que causar danos a outrem, ao repará-los, deverá também pagar os honorários contratuais de advogado, pois se assim não fosse o vencedor não estaria sendo integralmente ressarcido. Nesse sentido, inclusive, na I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho foi aprovado o enunciado 53, com os seguintes dizeres: Dessa forma, Verifica-se pelos recibos de pagamento que o reclamante não recebia gratificação fixa superior ao salário, a caracterizar o cargo como de maior responsabilidade, e consequentemente assegurar a aplicação da exceção do art. 62. Assim sendo, por possuir poder de gestão e não sofrer controle da jornada, passou o reclamante, a carecer do devido acréscimo de 40% do respectivo salário efetivo por todo período em que passou a laborar na função de Gerente Comercial, totalizando 17 meses. Nesses termos, temos: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 53. REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. Assim, Meritíssimo, entende o obreiro que a empresa reclamada deverá ser condenada ao pagamento dos honorários de advogado, no percentual habitual de 25% (vinte e cinco por 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 72 cento) sobre o valor da condenação. R$ I - Saldo de Salário (13 dias) V - DA JUSTIÇA GRATUITA. 3.384,89 In continenti, em razão do Reclamante não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de sua mantença, o mesmo requer a concessão dos R$ II - Aviso Prévio 7.290,54 benefícios da Justiça Gratuita, com apoio na Lei 1060/50 c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88. R$ VI - DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA III - 13° salário proporcional + proj. (12/12) - 2014 1.215,09 RECLAMADA IV - Férias Proporcionais + 1/3 + Requer finalmente o Reclamante, sob pena de confissão (art. proj. (12/12) -R $ 2013/2014 9.720,72 359 do CPC), que o Reclamada apresente os seguintes documentos: CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DA R$ V - FGTS Laborado 8% + 40% 48.175,89 OBREIRA; COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS E DOS DIREITOS TRABALHISTAS DO RECLAMANTE, BEM COMO APRESENTAÇÃO DO LIVRO VI - FGTS Rescisão 8% + 40% (Aviso; Saldo deR $ CONTÁBIL DA EMPRESA. Salário; 13° Salário; Férias + 1/3; Multa do art. 4773.237, Dessa forma, inconformada e com apoio na CF/88, Código Civil Brasileiro, CLT e demais normas legais pertinentes, RECLAMA: A) Exibição, sob as penas do art. 359, do CPC, de toda a VII - Multa do artigo 477 da CLT (não pagamentoR $ integral das verbas) 7.290,89 documentação necessária para a instrução processual quanto aos pagamentos devidos e comprovantes de recolhimentos de Encargos Sociais e Tributos e Livro de Presença ou de Ponto; B) PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E Quesito R$ - VIII - Valor já pago a ser descontado TRCT REMUNERATÓRIAS a seguir expostas: 15.414,52 Valor R$ TOTAL DAS VERBAS 57.609,61 Período considerado: 13/03/2009 a 13/02/2014 = 59 meses + aviso prévio = 60 meses. R$ Remuneração (média dos 12 últimos meses) ACRESCIMO LEGAL DEVIDO EM 40% Valor 7.290,54 Período: 01/08/2012 à 13/02/2014 = 17 Remuneração R$ 7.290,54 (média dos últimos 12R VERBAS RESCISÓRIAS meses) $ 7.290, R$ Acréscimo sob percentual de 40% 2.916,22 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 R $ Remuneração - função Operador 73 ComercialR $ Total do acréscimo de 40% devido em 17 meses 49.575 (média dos últimos 12 meses) 8.278,57 R$ Salário/Hora + 50% 56,44 REFLEXOS 3.835 Horas extras laboradas x Salário /Hora a R $ 50% R $ REFLEXOS HORAS EXTRAS A 50% 3.384,89 sábado) 216.447,40 (segunda a I - Saldo de salário (13 dias) R $ II - Aviso Prévio 7.290,5 R$ R$ III - 13° salário (19/12) I - Aviso Prévio 11.543,36 5.254,02 R$ R$ IV - Férias (19/12) + 1/3 II - 13° salário 15.391,15 18.038,82 R$ R$ V - FGTS Laborado 8% + 40% III - Férias +1/3 14.697,73 24.051,76 R$ R$ VI - FGTS Rescisão 8% + 40% IV - FGTS Laborado 8% + 40% 4.212,31 24.244,17 R V - FGTS Rescisão 8% + 40% 5.30 R $ R$ TOTAL DOS REFLEXOS VI - Integração das Horas Extras no DSRS 56.519,98 R 36.077,63 $ ACRESCIMO + REFLEXOS 106.095,6 R$ TOTAL DOS REFLEXOS A 50% 112.968,99 HORAS EXTRAS A 50% Valor R$ TOTAL DAS HORA EXTRAS + REFLEXOS A 50% 329.416,39 Período: 13/03/2009 a 31/07/2012 = meses + aviso prévio = 41 meses Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 $ 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 74 R$ TOTAL RECLAMADO 493.121,65 Reproduzo a contestação, em sua literalidade: "MÉRITO Face ao exposto, requer: DO CONTRATO DE TRABALHO 01. A concessão de Justiça Gratuita, nos termos das Leis O reclamante ingressou no quadro de colaboradores da 1.060/50 e 10.537/02, que modificou o art. 790, da CLT, e art. 5º, reclamada na data de 17.11.2006, sendo rescindido seu LXXIV, da CF/88, eis que não possui condições financeiras para contrato em 13.02.2014 sem justa causa, exerceu durante o arcar com às custas processuais e demais emolumentos da período imprescrito até 31.07.2012 o cargo de OPER presente ação sem prejuízo de sua sobrevivência. COMERCIAL e após passou a GERENTE COMERCIAL 02. Sejam, Notificadas, a reclamada e a Litisconsorte, para que, FINANCEIRO. querendo, compareçam à audiência designada e apresentem a defesa que entenderem cabível, sob pena de serem Percebeu como última remuneração o valor mensal de R$ consideradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, e 3.996,15, composto das seguintes verbas fixas: que no final sejam condenadas ao pagamento do pedido, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários -SALARIO BASE 2.463,50; advocatícios; -GRAT FUNCAO 1.417,98; 03. Seja declarada a responsabilidade subsidiária da -ADIC. TEMPO SERVICO 114,65. Litisconsorte, para que, responda, eventualmente, pelos pleitos constantes nesta inicial, nos termos da Súmula 331 do TST; A reclamada impugna desde já todas as alegações da 04. A condenação das reclamadas, ao pagamento dos valores reclamante que contrariem os documentos acostados à peça abaixo, com a incidência de Juros e Correção monetária: de resistência, especialmente a Remuneração apontada na a) R$ 57.609,61 (cinquenta e sete mil, seiscentos e nove reais inicial. e sessenta e um centavo), referentes à diferença nas verbas rescisórias devidas; DAS SUPOSTAS HORAS EXTRAS b) R$ 106.095,65 (cento e seis mil e noventa e cinco reais e (03/2009 á 31/07/2012) sessenta e cinco centavos), referentes ao acréscimo em 40% sobre o salário efetivo do obreiro na função de gestão Alega o reclamante que em todo o período do contrato de exercida; trabalho, cumpria uma jornada de 2ª a 6ª feira, das 09:00 às c) R$ 329.416,39 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e 19:00/19:30 horas, com 01 hora de intervalo e, nos sábados, dezesseis reais e trinta e nove centavos), referentes às Horas das 09:00 às 12:00/13:00 horas, eventualmente aos domingos extras a 50% devidas e não pagas durante o período acima das 09:00 às 12:00 horas, requerendo o pagamento de horas descrito; extras, reflexos e integrações. 05. Requer ainda, a compensação de todas as verbas aqui Inicialmente a reclamada impugna os horários lançados pelo discutidas e que eventualmente tenham sido pagas pela reclamante e informa que durante todo o período contratual, foi Reclamada, sendo certo, que o mesmo, apenas pleiteia as orientado para que se ativasse em jornada de oito horas, com verbas que lhe são de direito, e nada mais; fruição de uma hora de intervalo para refeição e descanso, 06. A produção de todos os meios de provas admitidos em sendo certo que sua jornada de trabalho era externa, Direito, especialmente documental, depoimentos pessoais e inexistindo controle de jornada, sendo assim, indevido o oitiva de testemunhas. pagamento de horas extras. 07. Dá se à causa o valor R$ 493.121,65 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e nove reais e oitenta e quatro Cumpre ressaltar, que o autor limitou o pedido de horas extras centavo)." e reflexos ao período em que exerceu a função de OPERADOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 75 COMERCIAL, ou seja, a partir do período imprescrito 03/2009 relacionamento, para captação e avaliação de propostas nos até 31/07/2012. clientes da reclamada. A partir de 08/2012 até a data de sua saída, o autor passou a Cabe frisar que as principais atividades da reclamante exercer a função de GERENTE COMERCIAL FINANCEIRO, consistiam como Operador Comercial I em: realizar estando inserido no art. 62, II, CLT. Como GERENTE financiamento de veículos, realizando capitalização de clientes, COMERCIAL FINANCEIRO o autor detinha as seguintes contrato de financiamento (participando de todos os atos do funções: contrato até a sua formalização) e cobranças aos clientes. · Era o responsável pela filial Manaus da área de financiamentos da reclamada; Verifica-se, portanto, que a autora ativava-se em serviço · Autoridade máxima da filial da reclamada em MANAUS, externo, diurno, incompatível com controle de jornada, vez que não se subordinando a qualquer pessoa na sua unidade de todas as tarefas elencadas acima eram praticadas fora da sede trabalho; da reclamada, impossibilitando que esta detivesse qualquer · Não possuía qualquer tipo de controle de jornada ou controle acerca da jornada laborada. necessidade de comunicação sobre sua jornada e atividades; · Possuía todos os funcionários da área de financiamentos Neste sentido, não necessitava a reclamante passar na sede da subordinados a ele; reclamada antes de iniciar suas atividades. · Possuía poderes para advertir, demitir e admitir seus subordinados; Cumpre salientar que cabia a reclamante fixar sua trajetória · Possuía alçada para liberação e veto de contratos de diária, bem como seu cronograma de visitas às financiamentos da filial. concessionárias sem qualquer interferência da reclamada. É o que a reclamada passará a demonstrar. Era o senhor de seu tempo. Ademais, o comparecendo à sede da empresa reclamada, se DA FUNÇÃO DE OPERADOR COMERCIAL I dava de forma esporádica, aleatória e tão somente para entrega IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 62, I, DA CLT - das propostas de financiamento. LABOR EXTERNO (até 31/07/2012) Portanto, a reclamada não detinha qualquer controle sobre os Refuta o obreiro a aplicação do 62, I, da CLT ao seu contrato de horários, tempo de visitas, hora de término da jornada e trabalho, alegando que por vezes trabalhava internamente, bem intervalo, não podendo nem mesmo precisar se a reclamante como, que iniciava e terminava sua jornada de trabalho na durante jornada realmente estava se ativando no trabalho ou reclamada. em atividades particulares. Todavia, não há de prosperar a pretensão obreira, tendo em Assim, totalmente enquadrada na exceção de jornada vista que seu labor era externo, inexistindo controle de jornada estipulada no art. 62, I da CLT, pelo que deve ser julgado por parte da reclamada. improcedente o pleito de horas extras, posto que se ativava em labor externo sem controle formal de jornada. Exercendo o cargo de Operador Comercial I, detinha como atribuição primordial travar relacionamento com os clientes em Assente, portanto, a ausência de ingerência direta e efetiva da visitações externas, sendo certo que sua jornada de trabalho empresa sobre os horários desenvolvidos pela reclamante, era de difícil, ou até mesmo, impossível controle, pelo que, resta improcedente o pleito de horas extras e reflexos. resta inserida à exceção de jornada do art. 62, I da CLT (atividade externa incompatível com controle). SUCESSIVAMENTE APLICAÇÃO ART. 224 §2º DA CLT A realização do trabalho da reclamante era 90% externa no Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 76 Caso não seja este entendimento de V. Excelência, temos que, no mínimo, as atribuições da reclamante são aptas a enquadrá- Frise-se ainda, que, não bastasse a evidente remuneração da lo como cargo de confiança. fidúcia diferenciada a que estava enquadrado a reclamante, o mesma também possuía, no desempenho de sua atividade, Ressalta-se, que a reclamante possuía carteira de clientes que acesso a informações privilegiadas, as quais jamais poderiam administrava e era responsável pela visitação constante para ser disponibilizadas à um bancário comum, o que reforça o angariar negócios de financiamento, assegurando que os reconhecimento do cargo de confiança bancária à reclamante. negócios por ele captados e fechados foram baseados em seus pareceres de especialista para garantia de isenção de qualquer Assim, a reclamante claramente se enquadra na hipótese no problema no pós venda, devendo o mesmo acompanhar tal parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não havendo que se cogitar, produção. assim, no pagamento da 7ª e da 8ª hora como extraordinária. A reclamante, como Operador, realizava a avaliação direta, sem Ainda, além das atividades de confiança exercidas, é interferências, sobre os clientes e propostas de importante frisar que a reclamante percebia remuneração muito financiamentos, repassando apenas à área responsável as acima do que recebe um bancário comum, evidenciando tratar- propostas ou negócios previamente fechados e analisados se de um empregado cujas funções são de extrema com parecer favorável pela reclamante. importância à reclamada, o que o torna nitidamente ocupante de cargo de confiança. Assim, em suas visitas aos clientes, recebia as propostas de negócios e no mesmo local as analisavas se de acordo com os As fichas financeiras anexas demonstram que a comissão de interesses da instituição e dentro de parâmetros aceitáveis de cargo percebida pela reclamante ultrapassava, em muito, 1/3 do negócio e preenchimento de requisitos necessários. seu salário, remunerando, desta forma, o enquadramento da autora no § 2º do artigo 224 da CLT. Caso sua análise e parecer fosse favorável, repassava a proposta fechada à área competente para liberação. Ademais, importante destacar que o cargo de confiança bancário (artigo 224, § 2º da CLT) não pode ser confundido com Caso sua análise fosse desfavorável, de imediato tinha o poder o cargo de confiança comum de que trata o artigo 62, inciso II de denegar o negócio ao cliente em nome da reclamada, sem da CLT; vez que inexigíveis para sua configuração amplos qualquer parecer superior. poderes de mando, representação e substituição do reclamado. Tal demonstra sua total autonomia e alto grau de confiança Assim, ao contrário do que acredita a reclamante, o simples atribuído a reclamante. fato de não possuir poderes de gestão, por si só, não bastam para afastar o cargo de confiança bancária previsto no artigo Destaca-se que tais atribuições, de extrema relevância para a 224, § 2º da CLT, uma vez que este não pode ser confundido reclamada, jamais poderiam ser exercidas por um bancário com o cargo de confiança geral de que trata o artigo 62 da CLT. comum, o que por si só indica a elevada fidúcia a que estava revestida a reclamante; além do que este também possuía Conforme se verifica, sob qualquer prisma que se observe à funcionários subordinados, aos quais dirigia a realização das reclamante se impõe a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 atividades mais corriqueiras. (quarenta e quatro) semanais. Quer pela percepção da gratificação de função, quer pela demonstração de que a Ademais, a reclamada destaca que pelo simples compulsar da atividade exercida pela autora exigia extrema fidúcia, o que a ficha salarial acostada à presente, bem se verifica que a diferencia do bancário comum. remuneração mensal da reclamante era composta de salário base + comissão de cargo equivalente a mais de 40% da sua Como visto, sob qualquer aspecto que se examine a questão remuneração, elemento nitidamente apto a enquadrá-lo na em tela, inegável que a reclamante não faz jus ao recebimento exceção prevista do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. da 7ª e 8ª horas diárias como extra. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 77 não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR, aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS NAS DEMAIS VERBAS idem". Manifesta a reclamada que não incidem reflexos nas demais Finalmente, a reclamante recebia seu salário mensalmente, de verbas do contrato, dos reflexos das horas extras sobre os forma que os DSR´s já se encontram inseridos na remuneração descansos semanais remunerados e outros, como requerido mensal, não havendo desta forma que se falar em reflexos de pela reclamante, uma vez que efetivamente não podemos eventuais horas extras nos DSR´s, o que caracterizaria bis in refletir duas vezes a mesma verba, sob pena de caracterização idem. de dupla penalidade. Por todo o exposto, deve ser julgado totalmente improcedente O que foi consolidado pela jurisprudência é o reflexo das horas o pleito da reclamante no tocante a incidência dos reflexos das extras nas demais verbas do contrato de trabalho, tendo em horas extras nos DSR e outros sobre as demais verbas do vista que as horas extras, e somente as habituais, diga-se, são contrato de trabalho, sob pena de se configurar reflexo sobre consideradas remuneração, e devem compor o calculo de reflexo, ou bis in idem. férias, 13º salário, e aviso prévio, diante da expectativa que criam ao trabalhador quanto a sua remuneração mensal. DO SUPOSTO LABOR AOS SÁBADOS E DOMINGOS Já quanto ao repouso semanal remunerado, a repercussão das Alternativamente, em não sendo o reclamante enquadrado no horas extras se dá pelo motivo da interferência do labor art. 62, I, da CLT, frisa a reclamada que diferentemente do extraordinário no repouso do empregado, vez que se o mesmo quanto aventado à inicial, não havia labor aos sábados e tem direito a um repouso de 24 horas ao completar a carga domingos. semanal máxima de trabalho, se o mesmo trabalhar mais que a carga semanal máxima, ou seja, em regime extraordinário, teve Neste sentido, o autor, laborava em jornada externa, não de alguma forma prejuízo em seu descanso de 24 horas. havendo controle de jornada por parte da reclamada, e, tampouco havia orientação da reclamada para que o É sobre o argumento acima que é construída toda a teoria reclamante laborasse aos sábados e domingos. relativa ao reflexo das horas extras sobre os descansos semanais remunerados e demais verbas, e não existe qualquer Assim, o pedido de pagamento de horas extras considerando previsão legal, ou mesmo assentamento na jurisprudência os alegados sábados e domingos trabalhados deve ser julgado sobre o reflexo que pleiteia a reclamante. improcedente. Ademais, se assim o fosse, entraríamos em uma cadeia DA INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 150 OU 200 interminável de repercussões, a ponto de alterar a base de cálculo do valor das horas extras, pelo próprio reflexo das APLICAÇÃO DA SÚMULA 124, ITEM II, DO C. TST. VIOLAÇÃO horas extras na remuneração. DIRETA DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO, ANTE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 64 DA CLT. Sem mais delongas a Orientação Jurisprudencial n° 394 do TST, acabou com qualquer duvida quanto ao tema: Embora não pleiteado divisor algum pelo obreiro, a reclamada, em decorrência de casual condenação que cogita pelo OJ 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. princípio da eventualidade, requer a inaplicabilidade dos INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO divisores 150 ou 200, conforme segue. CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Observa a reclamada que o reclamante possuía jornada de 8 horas, sendo assim o divisor correto é o 220. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 78 Impossível a aplicação do divisor 200 pretendido pelo autor. A "Alegou o reclamante que os acordos coletivos dos autos não premissa para a utilização do divisor 200, indicada na Súmula consideraram o sábado como um dia útil não trabalhado, mas 124, I, do C. TST, é a existência de "ajuste individual expresso como efetivo dia de repouso semanal remunerado. Por este ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de motivo, reivindicou a utilização do divisor 150 e, descanso remunerado", o que não ocorre com o disposto na sucessivamente, o divisor 200. Porém, os instrumentos norma coletiva da categoria bancária. Basta ler a norma normativos abojados não estabeleceram expressamente que o coletiva, em redação existente há mais de 20 anos: sábado seria contado como dia de descanso remunerado. (...) Nego provimento." (TRT 2ª R., 18ª T., Proc. 0000077- "CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 71.2012.5.02.0401, Rel. Waldir dos Santos Ferro, pub. DOE As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% 23.04.2013. (cinquenta por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando prestadas durante toda a "BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS 150. INDEVIDO. A extensão semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor dos reflexos das horas extras para os sábados, dia útil não correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive trabalhado pelo bancário, ocorrida por meio de Convenção sábados e feriados." (destaque do reclamado) Coletiva de Trabalho, não implica na utilização do divisor 150. A interpretação dessa norma deve ser restritiva e entendimento Como se vê, não há previsão para transformar o sábado em dia diverso afrontaria a Súmula 124 do C. TST." (TRT 2ª R., 14ª T., de repouso remunerado. Prevê-se tão somente uma nova forma Proc. 00722005120105020041, Ac. 20120289037, Rel. Marcio de pagamento de horas extras "prestadas durante toda a Mendes Granconato, pub. DOE 20.03.2012) semana anterior". Nada que possa ser interpretado de forma ampliativa, como se anotou no seguinte precedente: Ressalta-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de recente decisão proferida pela 8ª Turma, cristalizou o "BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS 150. INDEVIDO. A extensão entendimento de que não há qualquer previsão nas dos reflexos das horas extras para os sábados, dia útil não convenções coletivas dos bancários no sentido de os sábados trabalhado pelo bancário, ocorrida por meio de Convenção serem considerados como dia de repouso remunerado: Coletiva de Trabalho, não implica na utilização do divisor 150. A interpretação dessa norma deve ser restritiva e entendimento "RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. HORAS EXTRAS. SÁBADO. diverso afrontaria a Súmula 124 do C. TST." (TRT 2ª R., 14ª T., DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE Proc. 00722005120105020041, Ac. 20120289037, Rel. Marcio CLÁUSULA EXPRESSA. Infere-se do acórdão regional que a Mendes Granconato, pub. DOE 20.03.2012) cláusula normativa prevê tão somente a integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados, Quer dizer, única e exclusivamente no caso de prestação de sem conter disposição explícita sobre a condição de repouso horas extras em TODA a semana, serão devidos reflexos remunerado. Desse modo, a presente hipótese não se TAMBÉM nos sábados. Nada que altere o divisor 220 para 200. enquadra no item I da Súmula nº 124 desta Corte, mas sim no Daí a jurisprudência já ter sublinhado o ponto: item II, "a", da referida Súmula, devendo ser utilizado o divisor 180. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 8ª Turma, "Esse, aliás, é o entendimento do E. TST, consubstanciado na Rel Ministra Dora Maria da Costa, Proc. TST-RR-1339- Súmula nº 124, segundo a qual, para o cálculo do valor salário- 04.2011.5.09.0011, partes ANGÉLICA GERIBOLA DA ROSA X hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 ITAU UNIBANCO S.A,data publ. 13/09/2013). (cento e oitenta). Não se pode perder de vista, outrossim, que a norma coletiva não pretendeu alterar o divisor a ser aplicado à Tudo em respeito aos arts. 114, 884 e 885 do CC, ao art. 64, da categoria, mas apenas repercutir as horas extras no sábado CLT, e mesmo ao art. 7º, XXVI, da CR. De fato, o vocábulo não trabalhado." (TRT 17ª R., 3ª T., Proc. 0092600- "inclusive", contrariamente ao quanto citado pelo autor, não 90.2009.5.17.0013, Ac. 1280/2012, Rel. Carmen Vilma Garisto, modifica a natureza de dia útil não remunerado do sábado, mas pub. DOE 03.04.2012) apenas serve para determinar o REFLEXO das horas extras prestada durante toda a semana anterior sobre o sábado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 79 Patente, assim, a aplicação do item II da Súmula 124 do C. TST, aplicável ao caso em debate, que multiplicada por 30 dias, verbis: resulta no divisor 180, conforme inteligência da Súmula 124 do C. TST. O fato dos sábados não serem trabalhados não invalida "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. tal posicionamento. Nada a prover." (TRT 2ª R., 4ª T., Processo I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do nº 0001779-16.2011.5.02.0004, Ac. nº 20121174624, Rel. Sergio bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no Winnik, pub. DOE de 11.10.2012) sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: Assim, seja pela inexistência de norma coletiva no sentido de a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis tornar o sábado dia de repouso remunerado, seja pela total horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; ilegalidade da aplicação de divisor que não o 220, impossível a b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito aplicação dos divisores 180 ou 200. horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: Como quer que seja, embora a nova redação da Súmula 124 do a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis C. TST não tenha alterado a situação do réu, como se viu, foi horas prevista no caput do art. 224 da CLT; alterada a redação da mencionada Súmula apenas em b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito 14.09.2012, não sendo possível sua aplicação de modo horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. (destaque do retroativo, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da reclamado) Constituição. Desta forma, caso seja deferida qualquer hora extra à DA VALIDADE DA PERCEPÇÃO COMISSÃO DE CARGO reclamante, seja observado o divisor correto e legal é o 220 SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO BASE para jornada de 8 horas. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/INTEGRAÇÃO (PERÍODO 08/2012 ATÉ SAÍDA) Fosse diferente, a Súmula 124, I, do C. TST, estaria a violar preceito normativo legal e constitucional, vez que efetivamente Aduz o obreiro que não recebia gratificação de função LEGISLARIA CONTRARIAMENTE à disposição do artigo 64 da enquanto exerceu o cargo de Gerente, e por isso requer o CLT - e, por conseguinte, do art. 5º, II, da Constituição. A regra pagamento de um adicional no valor de 40 % e a devida do art. 64 da CLT é clara e inequívoca: integração. "O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será Primeiramente salienta a reclamada que a gratificação de obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração função percebida sempre fez parte da remuneração do do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de reclamante para fins salariais, sendo que o deferimento de horas dessa duração." (destaque do reclamado) reflexos na gratificação de função acrescidos do salário base caracterizaria bis in idem. Do referido artigo extrai-se previsão específica no sentido de que NÃO IMPORTA QUANTOS OU QUAIS SÃO OS DIAS DE Como pode ser auferido pelas fichas financeiras anexas a REPOUSO REMUNERADO para fins de cálculo do divisor de defesa, no período alegado, o autor sempre recebeu a verba horas extras, que deve ser obtido da jornada (por óbvio, diária) denominada GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO em valor superior a do trabalhador multiplicado pelo número 30 (trinta). Tal regra 40% de sua remuneração o qual já integrou a remuneração para o cálculo do divisor foi mantida mesmo após a edição da percebida para base de cálculo das demais verbas salariais que nova redação da súmula 124 do C. TST, como se lê em compõem a base de cálculo das demais verbas salariais. precedente de 11 de outubro de 2012: Corrobora a tese acima, a titulo de exemplo, no mês de 01/2013, "Divisor 150. Inexiste respaldo legal, ou normativo, à pretensa no qual o autor recebeu como salário base o valor de 2.262,17, recursal de utilização da jornada semanal de divisor 150. A e á titulo de gratificação de função o valor de R$ 1.290,53, que carga horária diária de 6 horas está prevista no art. 224 da CLT, corresponde a mais de 55 % do seu salário base. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 80 contrariamente ao próprio trabalhador, pelo recuo de Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. concessões provocado no mercado. De outro lado, assegurase a renda laboral efetiva de uma ampla categoria de DA INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL trabalhadores vinculados ao segmento de serviços.'MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in: Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. Alega o reclamante que percebia mensalmente a São Paulo: Ltr, 2006. p. 686). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, pretendendo a integração de referida verba ao seu salário. A remuneração variável não deve ser considerada salário, citando-se, como exemplo de tratamento não salarial da Isso porque, de acordo com Wood Jr e Picarelli Fº (2004), a parcela variável, as considerações do juiz do E. Tribunal remuneração variável é vinculada a metas de desempenho dos Regional do Trabalho da 2ª Região, professor SÉRGIO PINTO indivíduos, das equipes ou da organização. Assim, a MARTINS (in: Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, remuneração variável inclui formas de remuneração de curto 1998. p. 178), para quem a participação nos lucros ou prazo, como as comissões, e de longo prazo como bônus resultados da empresa também 'permite uma forma de executivo. remuneração variável (...). De outro lado, a participação nos lucros é desvinculada da remuneração, não tendo natureza Uma das principais razões para a utilização da remuneração salarial (...)'. variável é que ela vincula a recompensa ao esforço realizado para conseguir determinado resultado. As alternativas de Isso posto, vale esclarecer que o sistema de remuneração remuneração variável são aquelas formas de compensação variável aqui praticado não tem origem na legislação financeira pelo esforço das pessoas em produzir resultados trabalhista ou em instrumento normativo, mas tão somente nas empresas. pela norma interna da reclamada. A Remuneração Variável é baseada em produtividade, não se Portanto, uma vez demonstrada tratar-se de parcela benéfica, valendo de porcentagem ou comissão fixa, ou mesmo de valor requer-se a aplicação do artigo 114 do Código Civil prévio ajustado mensalmente. (correspondente ao artigo 1090 do anterior código), sendo indevida a integração requerida. O fato é que, conforme a políticas de pagamento, referida verba somente será paga na hipótese do funcionário superar a meta Para calculo de DSR de lucratividade definida mensalmente. E mesmo que assim não fosse, note-se que a parcela (sendo Sendo assim, nos meses em que a meta não fora atingida, de relacionada à produção) não pode gerar efeitos nos descansos acordo com política de variável, não será paga a remuneração. semanais remunerados (DSRs), conforme Súmula 225 do C. TST: Desta forma, verifica-se que a remuneração variável não é salário. Vale dizer: os conceitos 'remuneração' e 'salário' e suas REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES DE implicações não são idênticos: o salário é espécie, enquanto a PRODUÇÃO E POR TEMPO DE SERVIÇO. As gratificações por remuneração é gênero, sendo que a remuneração (com tempo de serviço e de produtividade, pagas mensalmente, não exceção expressa das gorjetas, conforme artigo 457 da repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Consolidação) não refletirá, necessariamente, nas demais verbas, ao contrário do que ocorre com o salário: Para calculo de horas extras 'Com isso, tal vertente viabiliza cumprirem-se dois essenciais O mesmo conceito é aplicável às horas extraordinárias - o objetivos jutrabalhistas: de um lado, não se enrijece o Direito benefício aqui pago não deve refletir naquelas horas. do Trabalho com a tendência pansalarial tantas vezes criticada - e cujos efeitos, como se sabe, ao final voltam-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Ademais, a própria convenção coletiva da categoria dispõe 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 81 expressamente que as horas extras serão calculadas com base liberalidade do empregador estando condicionada ao nas verbas salariais de natureza fixa, não englobando a atingimento de metas previamente fixadas. Deste modo, não há remuneração variável que, como o próprio nome esclarece, direito adquirido a parâmetros ou critérios como pretende a somente era paga quando do atingimento de metas. reclamante. Vale frisar: a parcela não é assegurada por nenhum preceito de lei! No mais, os reflexos pleiteados na petição inicial são indevidos, aplicando-se, novamente, o artigo 114 do Código Ademais, não existe nos normativos internos do reclamado Civil, já que o plano de Remuneração Variável foi criado por nenhuma disposição no sentido de imutabilidade ou mera liberalidade do empregador (inteligência do artigo 5º, II da incorporação ao contrato de trabalho dos critérios, ao Constituição). contrário, desde a instituição da parcela, há expressa menção quanto a possibilidade da diretoria da reclamada rever as Nesse sentido, a ausência de origem legal ou convencional da condições de pagamento. parcela acarreta a possibilidade do sistema ou plano de remuneração variável ser mantido, alterado ou eliminado, E não poderia ser diferente, já que a parcela está atrelada ao inclusive podendo ser feitas as compensações cabíveis, até atingimento de meta, tratando-se de típica remuneração mesmo as referentes a quaisquer outras formas de variável, ou seja, não há expectativa de ganho fixo e com participação em resultado que a empresa venha a pagar. habitualidade. Acrescente-se que embora não se trate de verba salarial, a Ainda nesse sentido, é importante ressaltar que não existe reclamada, também por mera liberalidade, integrou ao salário prova de redução salarial e de prejuízos à remuneração do reclamante para fins de pagamento do 13º salário, auferida pela reclamante para que se pudesse vedar a consoante comprova sua folha de pagamento/ficha financeira. alteração dos normativos internos que regulam a concessão da parcela. Com relação a alegação de percebimento de comissão de venda de seguro, salienta a reclamada que tal verba não consta Não havendo alteração ilícita do pactuado, visto que a parcela nas fichas financeiras da obreira, não havendo que se falar em está condicionada ao atingimento de metas desde a sua integração nas demais verbas de seu contrato. instituição, ao empregador é assegurada a fixação de objetivos, forma de apuração e pagamento da forma como melhor lhe DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DO assegurar a obtenção do resultado pretendido, podendo, ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL inclusive, suprimir o pagamento a qualquer tempo. A parcela objeto da pretensão da reclamante, como será Conclui-se, assim, que as alegações da inicial não procedem, exposto abaixo, encontra previsão em normativos internos da ficando expressamente impugnada a alegação de transferência empresa, ora reclamada, cujas regras eram renovadas do risco do negócio o reclamante. periodicamente, não tendo origem na legislação trabalhista ou mesmo em instrumento normativo celebrado com o sindicato DOS REFLEXOS de classe. Uma vez solicitada a improcedência do pedido principal, requer Deste modo, as disposições existentes sobre a parcela não -se o indeferimento dos reflexos (artigo 92 do Código Civil). podem receber interpretação ampliativa por se tratar de parcela benéfica instituída pelo empregador, incidindo na espécie o E ainda que assim não fosse, cumpre notar que os reflexos disposto no artigo 114 do Código Civil, o que ora se requer. pleiteados na petição inicial são indevidos, aplicando-se novamente o artigo 114 do Código Civil, já que o plano de AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ÍLICITA DO PACTUADO Remuneração Variável foi criado por mera liberalidade do empregador (inteligência do artigo 5º, II da Constituição Conforme já exposto acima, a parcela foi instituída por Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Federal). 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 82 acima foram devidamente pagas. Acrescente-se que embora não se trate de verba salarial, o empregador, também por mera liberalidade, integrou ao salário Portanto não há o que se falar em pagamentos das verbas do(a) reclamante para fins de pagamento do 13º salário, rescisórias. consoante comprova sua folha de pagamento, creditando sob a DO FGTS + 40%, FGTS DO ÚLTIMO MÊS LABORADO E FGTS rubrica específica "13º salário sobre remuneração variável". O RESCISÃO mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses e Aduz o reclamante que não recebeu a multa do FGTS + 40%, também para fins de FGTS. FGTS do ultimo mês laborado e FGTS referente á rescisão. Não obstante, repita-se, não é devida a irradiação de reflexos No entanto, conforme pode ser observado pelo EXTRATO DE para as demais verbas pleiteadas pelo(a) autor(a), haja vista FGTS juntado pelo reclamante, todos os depósitos que a pretensão da inicial encontra vedação nos já citados relacionados á rescisão, inclusive a multa de 40 % foram artigos 114 do Código Civil e 5º, II, da Carta Magna. devidamente efetuados. E mesmo que assim não fosse, note-se que a parcela (sendo Assim, deve ser julgado improcedente o referido pedido. relacionada à produção) não pode gerar efeitos nos descansos semanais remunerados (DSRs), conforme Súmula 225 do C. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT TST: A reclamada pagou corretamente todas as verbas rescisórias, REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES DE tratando-se os pedidos da reclamante de verbas absolutamente PRODUÇÃO E POR TEMPO DE SERVIÇO. As gratificações por controversas, nada mais devendo a reclamada à reclamante. tempo de serviço e de produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Assim, improcede o pleito da reclamante O mesmo conceito é aplicável às horas extraordinárias, ou DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO seja, o benefício aqui pago não deve refletir naquelas horas. Requer a reclamada, por cautela, que na remota hipótese de DA JUNTADA DE DOCUMENTOS condenação no pagamento de horas extras e reflexos, o que se admite somente para se argumentar, sejam aplicados os A reclamada observa que está acostando à presente defesa Enunciados nºs 113 e 264 do TST, excluindo de eventual base todos os documentos necessários para a elucidação do de cálculo os sábados e as verbas de natureza indenizatória. presente feito. Ainda ad cautelam, se alguma verba lhe for deferida, requerem Todavia, no caso deste D. Juízo entender pela necessidade de seja observada a evolução salarial anexa, mês a mês, com juntada de qualquer outro documento necessário para a exclusão dos dias não trabalhados (férias, licenças, faltas formação do convencimento do Juízo, a reclamada requer, injustificadas, suspensão do contrato, DSR's etc.) e de desde já, a concessão de prazo suplementar razoável para quaisquer adicionais e gratificações, com utilização do divisor cumprimento da determinação judicial. de 180 e 220, sendo calculada sobre o salário-base e adicional de 50% Constitucional. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Aduz o reclamante que não recebeu: saldo de salário (13 dias), aviso prévio, 13º salário proporcional + projeção, férias + 1/3 + Conforme já pacificado pelo E. TST, a contagem da correção projeção. monetária nas reclamações trabalhistas se dá somente a partir No entanto conforme o TRCT anexo, todas as verbas referidas do mês subseqüente ao trabalhado, conforme Súmula 381 do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 TST. 83 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (perdas e danos) Tal construção advém da previsão legal do vencimento da obrigação de pagamento de salário, conforme artigo 459 da Quanto ao requerimento de indenização por despesas com CLT, vez que o empregador tem até o 5º dia do mês honorários advocatícios, requer seja julgado improcedente, subseqüente ao vencido, ou seja, trabalhado, para uma vez que é inaplicável o artigo 133 da CF na Justiça cumprimento da referida obrigação. Laborista, pois na Justiça do Trabalho vigora a Lei 5.584/70, que estabelece em seu artigo 14 os pressupostos de Vem ainda, a Reclamada, deixar consignado que, na eventual admissibilidade para a concessão dos honorários advocatícios hipótese de procedência, mesmo que parcial, ao depósito para na Justiça do Trabalho, devendo, para tanto, comprovar o ex- garantia da execução realizado em dinheiro somente deverão empregado estar em situação econômica tal que não permita incidir juros de mora de 1% até a data do efetivo depósito. demandar em nome próprio sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, devendo, também, estar assistido pelo Sindicato A tese de que seria devida a diferença de juros aplicada pela representativo da Categoria. instituição bancária depositária e a taxa de juros aplicada na justiça do trabalho, é inconstitucional visto que não há O que levou as cortes trabalhistas a admitir a condenação de previsão legal para cobrança de diferença de juros sobre honorários na justiça do trabalho foi a Súmula 450 do STF, que penhora em dinheiro para garantia do juízo. dispõe que "São devidos honorários de advogado sempre que o vencedor for beneficiário de Justiça Gratuita.", e, tendo em Além disso, seria uma violação á coisa julgada por cobrança de vista que somente haverá o referido benefício quando a parte valores superiores ao efetivamente homologados e transitado em julgado (art. 5º inciso XXXVI da C.F.). estiver assistida pelo Sindicato de sua categoria, logo, para que exista condenação em honorários a parte deverá se encontrar assistida pelo referido. Senão, vejamos os entendimentos de nossos Tribunais: Isto deixa claro que, para que haja condenação em honorários, "Reformulando entendimento anterior acerca da matéria, passo a parte há de estar assistida pelo sindicato, razão pela qual a a adotar a tese majoritária da doutrina e jurisprudência, no jurisprudência caminha neste sentido. sentido de que, se a executada efetuou o depósito de seu débito, devidamente corrigido nos termos da Lei nº 8.177/91, a Como se depreende na inicial, a reclamante não comprovou mesma não pode ser responsabilizada pela diferença entre os como determina a lei, encontrar-se assistido pelo Sindicato de juros de mora utilizados para atualização nesta Justiça Classe, não havendo que se falar, portanto em deferimento de Especializada e aqueles praticados pelo banco depositário. honorários advocatícios. No mesmo sentido aplica-se, in casu e de forma subsidiária ao processo trabalhista, o disposto no artigo 9º, § 4º, da Lei nº E ainda, a Lei nº 5.584/70 prevê taxativamente as hipóteses de 6.830/80, onde o depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em cabimento de honorários advocatícios na Justiça de Trabalho, estabelecimento oficial de crédito, que assegure a atualização hipóteses essas que a reclamante não se enquadra, é monetária, faz cessar a responsabilidade pela atualização totalmente improcedente o referido pedido, requerendo a monetária e juros de mora. reclamada, por cautela, sejam aplicados os Enunciados n.º 219 Portanto, se a executada satisfaz sua obrigação de quitar o e 329, do C.TST. débito homologado em juízo mediante depósito em instituição bancária oficial, tem-se como finda a execução. Entendimento Também não há que se falar nem mesmo em indenização de contrário levaria à eternização do processo trabalhista." forma sucessiva, no patamar de 30% sobre o valor bruto da (Agravo de Petição - TRT 02 - 4ª Turma - Relator Paulo Augusto condenação, nos termos do artigo 404 do Código Civil, haja Câmara, acórdão nº 20030459936). vista que tal condenação não tem qualquer suporte legal ou jurisprudencial, uma vez que ainda existe na Justiça do Trabalho a possibilidade do jus postulandi. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 84 de Trabalho, hipóteses essas que a reclamante não se Todavia, se não for este o entendimento deste Juízo, requer-se enquadra, é totalmente improcedente o referido pedido, a aplicação da mesma norma legal em favor da ora reclamada, requerendo a reclamada, por cautela, sejam aplicados os no caso de extinção ou improcedência da reclamação no Enunciados n.º 219 e 329, do C. TST. mesmo importe pleiteado pela autora, tendo em vista as enormes despesas que a reclamada tem com a contratação de advogado e o deslocamento deste para participar de DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA audiências, bem como em razão do princípio constitucional da igualdade entre as partes. A reclamada impugna o pedido de assistência judiciária (benefício da gratuidade). Por oportuno, ressalte-se que o artigo 769 da CLT prevê a aplicação do direito processual comum, única e É de se ver que o reclamante não preencheu sequer os exclusivamente, nos casos em que houver omissão da CLT, o requisitos das leis que regulam a matéria (1.060/50 e 5.584/70), que não é caso em tela, haja vista que a referida legislação não juntando atestado do Ministério do Trabalho e da obreira em vigor, em seu artigo 791, autoriza a autora a pleitear, Previdência Social ou declaração da autoridade policial da pessoalmente seus direitos, perante esta Justiça Especializada. circunscrição na qual situe-se sua residência (§ 2º e 3º, do art. 14, da Lei nº 5.584/70), de maneira a provar sua situação Ad argumentandum, certo é que somente é devida a econômica. indenização por perdas e danos, tal como definida no artigo. 5º, Inciso X, da Constituição Federal, quando decorra da violação Nesse sentido, segue o entendimento da OJ 304 SDI-1 do C. da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da TST: pessoa, o que inexiste no caso dos autos. "OJ 304 SDI-1 - TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os fatos narrados pela reclamante em sua exordial, não ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ensejam a procedência do seu pedido, inexistindo qualquer COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) fundamento lógico ou jurídico que dê guarida à pretensão. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação Não há, pelas narrativas iniciais, qualquer imputação de ato do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se ilícito da ora reclamada, como também não há comprovação considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, para que a mesma seja responsabilizada no pagamento de da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). qualquer dano, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se Código Civil. refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o Assim sendo, diante do que se expôs acima, improcedente é o trabalhador. pedido de indenização por perdas e danos pela contratação de § 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em advogado entabulado no rol de pedidos. atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, Isso tudo não obstante, cumpre deixar marginalizado de que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas. dúvidas que os honorários advocatícios não poderiam superar Art.1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de o patamar de 15% (Súmula 329 do C. TST). 1950, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, Improcede, assim, o pedido de honorários advocatícios, ainda mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que que na forma indenizada. não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua Tendo em vista que a Lei. 5.584/70 prevê taxativamente as família. hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 85 essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". DA DEDUÇÃO DO IRRF Vale consignar que a reclamante, em sua peça vestibular não Caso seja procedente a ação, e não seja observada a Instrução demonstra em momento algum que o eventual adimplemento Normativa nº 1127, da Receita Federal do Brasil, requer a de custas processuais poderia vir a afetar sua própria reclamante seja determinado que a reclamada, exclusivamente, subsistência ou a de seus familiares. seja condenada ao recolhimento e pagamento da contribuição previdenciária e fiscal. Ademais, vale dizer que no processo do Trabalho, o benefício da assistência judiciária somente se tornará possível quando a Entretanto, a questão da retenção do imposto de renda sobre obreira litigar assistido pelo sindicato da classe, o que se os pagamentos efetuados perante a Justiça do Trabalho constatará em tópico a seguir não ser o caso dos autos. resume-se em aplicar os princípios gerais e as normas Cumpre esclarecer, por oportuno, que o § 3º do artigo 790 da pertinentes a esse imposto. CLT trata da justiça gratuita e não da Assistência Judiciária Gratuita e, como já se manifestou o STF em vários julgados, a Assim sendo, eventual controvérsia é dirimida pelo Provimento garantia do artigo 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência nº1/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o qual jurídica integral e gratuita, não revogou a de Assistência estatui ser do empregador a responsabilidade de calcular, Judiciária Gratuita, sendo que esta, no processo do trabalho, é deduzir e recolher o imposto devido sobre as importâncias regulada pelo artigo 14 da Lei 5.584/70, o qual exige a reconhecidas a reclamante em virtude de liquidação de assistência sindical para sua concessão. decisões trabalhistas. No caso em tela, a reclamante constituiu advogados Nessa linha de convicções, é forçoso concluir que o imposto particulares, não estando presente a hipótese que ensejaria ao de renda incidente sobre os rendimentos que, eventualmente, Juízo deferir-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. venham a ser pagos a reclamante, em execução, deverá ser retido pela reclamada, pessoa jurídica obrigada ao Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, deverá recolhimento, no momento em que esses rendimentos venham esse MM. Juízo acolher a presente tese da defesa, por medida a se tornar disponíveis para a autora. de direito, não deferindo o benefício da gratuidade da justiça a reclamante, como medida de direito e de justiça. Em face do exposto, na hipótese de condenação, requer a reclamada, por cautela, seja admitida a dedução do IRRF sobre DO CÁLCULO APRESENTADO os créditos deferidos à reclamante, não havendo que se falar que a reclamada deva suportar sozinha tal ônus. A reclamada requer sejam desconsiderados os cálculos acostados pelo reclamante em sua peça inaugural, tendo em vista que todas as verbas na presente ação são controversas, DO INSS / DA DEDUÇÃO DAS QUOTAS PREVIDENCIÁRIAS e, ainda, pelo fato da reclamante não estar considerando documentos essenciais para a apuração das verbas que Com relação ao recolhimento previdenciário, salienta a entendem que lhe são devidas, não sendo considerados, por reclamada que as contribuições sociais nas reclamatórias exemplo, os cartões de ponto e fichas financeiras que estão trabalhistas incidirão sobre as verbas remuneratórias: - a que sendo acostados aos autos por esta demandada. seja condenado o reclamado (empregador) por sentença; reconhecidas em acordo homologado na ação judicial; - pagas, Diante do exposto, restam veementemente impugnados os devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha cálculos elaborados pelo reclamante, devendo, em eventual sido reconhecido o vínculo empregatício. condenação, na fase de liquidação de sentença, ser aberto prazo para a reclamada manifestar-se acerca dos cálculos Outro ponto é que, nos termos do art. 114 do CF, a Justiça do elaborados pelo obreiro. Trabalho não tem a função fiscalizadora e/ou arrecadadora da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 86 Seguridade Social. Por isso, não há falar em descontos nos pelas parcelas remuneratórias de que trata o art. 28 da Lei nº próprios autos da ação trabalhista de valores destinados à 8.212/91, observadas as alterações introduzidas pela lei nº Previdência Social. A atuação da Justiça do Trabalho fica 9.528/97 e pela Medida Provisória nº 1.663-15/98, convertida na limitada à comunicação aos órgãos fiscalizadores e Lei nº. 9711/98. arrecadadores acerca de irregularidades e/ou de existência de créditos trabalhistas sujeitos a recolhimentos compulsórios. Desse modo, integram o salário-de-contribuição as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, Desta feita, qualquer pedido da reclamante com relação a discriminadas nos acordos ou sentenças, atualizadas recolhimento previdenciário fora destes limites, deve ser monetariamente até a data do efetivo pagamento. rejeitado pela incompetência desta justiça especializada na execução de tais quantias. Pelo exposto, impõe-se a dedução da cota previdenciária sobre os créditos que, por incogitável hipótese, venham a ser Outrossim, a Reclamada aduz que, na incogitável hipótese de reconhecidos à reclamante. condenação, deverá haver a dedução da quota previdenciária devida pela reclamante e que deverão ser retidas por esta ré. INSS Isto porque a dedução da cota previdenciária, a ser realizada Neste aspecto, tendo a contribuição previdenciária natureza sobre as parcelas decorrentes de decisão proferida em tributária, a fixação do fato gerador é fundamental para se reclamação trabalhista, resulta de imposição legal. verificar a base de incidência. Constata-se que tanto o art. 195, I, a, da CF, quanto o art. 43 da Lei nº 8.212/91, se referem a Assim, inexiste determinação legal no sentido de que os valores pagos ou creditados. recolhimentos previdenciários a serem deduzidos do valor devido à reclamante, em decorrência de decisão proferida em Assim, o fato gerador da contribuição previdenciária reclamação trabalhista, sejam efetuados, unicamente, pela decorrente de decisões e acordos judiciais se encontra no art. Reclamada. 43 da Lei nº 8.212/91, ou seja, a existência de sentença transitada em julgado ou de acordo homologado em Juízo do Na realidade, entendimento diverso não poderá prosperar, pois, qual decorra, para a autora, pagamento de direitos que ao teor do inciso II do art.5º da Constituição Federal, "ninguém constituam salário de contribuição. será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". É totalmente pacifico na jurisprudência, que se ampara na legislação vigente que, o fato gerador da obrigação tributária é Por seu turno, corroborando o entendimento da reclamada, o a obtenção do credito, seja ele remuneração mensal, Diretor de Arrecadação e Fiscalização e o Diretor do Seguro pagamento de acordo ou recebimento de credito via judicial. Social expediram a Ordem de Serviço Conjunta nº66/97, para fixar procedimentos para a verificação de regularidade, Assim, a contribuição previdenciária será calculada e retida, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições comprovando a reclamada seu recolhimento, quando da previdenciárias sobre o pagamento de direitos nas ações disponibilidade dos valores a reclamante em juízo, sendo este judiciais trabalhistas. o fato gerador a ser considerado como base da incidência. Desta forma, nos termos da mencionada Ordem de Serviço, o ALÍQUOTA fato gerador da contribuição previdenciária será o pagamento (ENQUADRAMENTO INSS EMPREGADOR E TERCEIROS LEGAL) dos valores correspondentes às parcelas integrantes do salário -de-contribuição, resultantes de sentença condenatória ou da Insta a reclamada esclarecer que a contribuição previdenciária conciliação homologada judicialmente. inicial de qualquer empregador é composta pela alíquota inicial de 20%, conforme previsão contida no art. 22, I, da Lei 8212/91. Nas ações trabalhistas o salário-de-contribuição é composto Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 O § 1º do mesmo artigo determina o acréscimo de 2,5% sobre o 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 87 percentual inicial no caso de Instituições Financeiras, A tese de que seria devida a diferença de juros aplicada pela resultando,assim, em contribuição de 22,5%. instituição bancária depositária e a taxa de juros aplicada na justiça do trabalho, é inconstitucional visto que não há O grau de risco é determinado pela empresa, baseado em previsão legal para cobrança de diferença de juros sobre estatísticas apontando o risco de acidentes laborativos penhora em dinheiro para garantia do juízo. ocorridos, podendo, todavia, ser revisto pelo INSS conforme previsão contida no § 3º do art. 22 da Lei 8212/91, sendo que as Além disso, seria uma violação á coisa julgada por cobrança de Instituições Financeiras possuem risco de acidente grave, em valores superiores ao efetivamente homologados e transitado em julgado (art. 5º inciso XXXVI da C.F.). face de natureza da atividade exercida, resultando no percentual de 3%. REQUERIMENTOS As Instituições Financeiras são enquadradas no código 736 do FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) gerando Requer provar o alegado por todos os meios de provas contribuição devida a terceiros de 2,7% (INCRA e Salário permitidos em direito, em especial, o depoimento pessoal da Educação). reclamante, bem como o depoimento de testemunhas. Logo, a contribuição previdenciária devida pelo empregador, Requer-se, na remota hipótese de procedência parcial, a tratando-se de Instituições Financeiras é assim composta: condenação proporcional nas custas, cabendo a cada parte arcar com o ônus na proporção em que for vencida, dando-se I.N.S.S. Empresa empregador 25,5% assim a correta interpretação ao art. 789, §§ 3º e 4º, da CLT. I.N.S.S. Incra terceiros 0,2% Salário Educação terceiros 2,5% Caso Vossa Excelência entenda devida alguma verba a Total INSS Empregador (Banco) 28,20% reclamante, requer sejam descontados em liquidação de sentença os valores referentes às verbas previdenciárias, estes Diante do exposto na remota hipótese de condenação da a cargo da reclamante, o qual é o contribuinte de tais tributos, reclamada em verbas salariais, requer sejam observados os sendo a reclamada mera responsável tributária pelo desconto o parâmetros acima destacados nos termos da legislação citada. recolhimento. Ficam expressamente impugnadas todas as alegações DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS constantes da inicial, bem como valores, jornada de trabalho, critérios, percentuais etc., nada mais sendo devido à Conforme já pacificado pelo E. TST, a contagem da correção reclamante, seja a que título for. monetária nas reclamações trabalhistas se dá somente a partir Requer a compensação das verbas já quitadas com eventual do mês subseqüente ao trabalhado, conforme Súmula 381 do verba a ser apurada neste processo, nos termos do art. 767 da TST. CLT. Tal construção advém da previsão legal do vencimento da Por fim, e como medida de inteira aplicação do direito e obrigação de pagamento de salário, conforme artigo 459 da homenagem à Justiça, requer a reclamada seja a presente CLT, vez que o empregador tem até o 5º dia do mês reclamação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE com a subseqüente ao vencido, ou seja, trabalhado, para condenação da reclamante nas custas processuais a que deu cumprimento da referida obrigação. causa." Vem ainda, a Reclamada, deixar consignado que, na eventual Analiso e decido. hipótese de procedência, mesmo que parcial, ao depósito para garantia da execução realizado em dinheiro somente deverão incidir juros de mora de 1% até a data do efetivo depósito. A prova é totalmente contrária as alegações do reclamante, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 quanto à existência de controle da jornada de trabalho. 88 VASCONCELOS DE CARVALHO contra RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e contra LITISCONSORTE: Reproduzo o depoimento de sua segunda testemunha, por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, relevante: nos termos da fundamentação. que é operador comercial desde 2010; que é o próprio depoente quem monta sua agenda, de acordo com a carteira de Concedido o benefício da Justiça Gratuita á parte reclamante clientes, no ramo de veículos; que a carteira de clientes é (art. 790, § 3º, da CLT). determinada pela gerência, tendo uma meta para cumprir (quantidade de valor financiado), componente variável da remuneração; que estipulado no horário de 9 às 18h, embora Custas dispensadas, no importe de R$20,00, calculadas sobre não haja registros de ponto, e que depende do desempenho, o valor da condenação ora estimado em R$1.000,00. sem cobrança de presença; que comparece aproximadamente 2 vezes por semana no escritório, para a entrega dos Intimem-se as partes. contratos, pois não é necessária a entrega diária; que independentemente da entrega do contrato, a plataforma comercial (sistema de informática próprio) faz o lançamento do JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO contrato para fins remuneratórios. ÀS PERGUNTAS DO PATRONO DA RECLAMADA, RESPONDEU: que o operador Juiz do Trabalho Substituto comercial pode atender uma única concessionária ou até 8 lojas. (grifos nossos) Notificação Nos destaques do depoimento, verifica-se que as tarefas do operador comercial são incompatíveis com a fixação de jornada, nos termos do disposto no art. 62, I, da CLT. Não se verifica que a reclamada, direta ou indiretamente, exigia a presença do operador comercial em local predeterminado, durante jornada de trabalho prefixada. Assiste razão à reclamada, ademais, quanto ao valor pago a título de gratificação da função de gerente operacional, incidente em percentual de pelo menos 40%, sobre o saláriobase. Não há falar em integração da gratificação de função Processo Nº RTSum-0000439-80.2014.5.11.0004 AUTOR UDINEI CARVALHO PIRES ADVOGADO YARA CHRISTINA LOPES REIS(OAB: 6711/AM) RÉU AMAZON SECURITY LTDA ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS BARBOSA(OAB: 5299/AM) ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AMAZON SECURITY LTDA - UDINEI CARVALHO PIRES sobre a remuneração variável. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. III. Dispositivo SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Isso posto, Processo nº. 0000439-80.2014.5.11.0004 Rejeitadas as preliminares, Em 03.09.2015 Reconhecida a prescrição de créditos anteriores a 26.3.2009, EMBARGANTE: AMAZON SECURITY LTDA julgo IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) ajuizada por - AUTOR: GIANCLAUDIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 EMBARGADA: UDINEI CARVALHO PIRES 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Autuação: 21.03.2014 89 de litigância de má-fé e determinar, apenas, a compensação dos valores levantados pelo reclamante nos autos da ação de consignação em pagamento de nº 0000977-70.2014.5.11.0001 Vistos e etc., DECISÃO Ante o exposto, decide o Juízo da MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por RELATÓRIO AMAZON SECURITY LTDA, para, dando efeito modificativo ao julgado, acolhê-los para suprir as omissões apontadas. Tudo conforme a fundamentação supra. Inalterados os demais termos da Sentença de Mérito. INTIMEM-SE AS PARTES. E, AMAZON SECURITY LTDA, qualificada nos autos, interpõe para constar foi lavrado o presente termo. embargos de declaração aduzindo omissões na sentença de Id nº fb77cb1. Nada mais. Conclusos vieram os autos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos posto que tempestivos. OMISSÃO EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto No que concerne ao pedido de compensação, assiste razão o embargante. É que a sentença prolatada foi omissa quanto a esse pedido suscitado na contestação. É que o reclamante levantou valores nos autos da ação de consignação em pagamento conforme Ata de audiência de Id núm. bda6eb1. Despacho Desse modo, esses valores deverão ser compensados do montante total apurado na fase de liquidação. Quanto à litigância de má-fé, deve ser esclarecido que não estão preenchidos os fatos ensejadores do artigo 14 e 17 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor apenas se valeu do seu direito fundamental de ação. Processo Nº RTOrd-0000707-64.2015.5.11.0016 AUTOR MILTON RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU AMAZONGAS DISTRIB DE GAS LIQUEF DE PETROLEO LTDA ADVOGADO GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB: 7336/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONGAS DISTRIB DE GAS LIQUEF DE PETROLEO LTDA - MILTON RODRIGUES MOREIRA Para além disso, houve procedência quanto à parte dos pedidos da inicial, o que por si só, já demonstra que não houve mesmo qualquer litigância de má-fé. PODER JUDICIÁRIO Por tais fundamentos, julga-se procedente em parte os embargos de declaração opostos para indeferir o requerimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 JUSTIÇA DO TRABALHO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 CERTIDÃO PJe-JT 90 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Certifico, que o reclamante peticionou nos seguintes termos: ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Notificação MILTON RODRIGUES MOREIRA, reclamado já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, comparece perante Vossa Excelência, com o respeito devido, por intermédio de sua advogada que ao final assina (procuração já nos autos), para informar que não poderá comparecer a perícia que era pra ser realizada no dia 10.12.2015 as 17hrs, pois encontra-se em regime de viagem até dia 20.12.2015, conforme declaração em anexo. Certifico, ainda, que a reclamada peticionou nos seguintes termos: Processo Nº RTOrd-0000716-60.2014.5.11.0016 AUTOR ARILENE CALACO SALES ADVOGADO FREDERICO MORAES BRACHER(OAB: 7311/AM) RÉU METAL ALUMINIO LTDA ADVOGADO ELI MARQUES CAVALCANTE JUNIOR(OAB: 2881/AM) RÉU EDIFIK INDUSTRIA E COMERCIO DE EDIFICACOES E ESTRUTURAS DE ALUMINIO LTDA - EPP ADVOGADO ELI MARQUES CAVALCANTE JUNIOR(OAB: 2881/AM) CUSTUS LEGIS Ministerio Público do Trabalho AMAZONGÁS DISTRIBUIDORA DE GAS LIQUEFEITO DE PEROLEO LTDA, devidamente qualificada nos autos em que contende com MILTON RODRIGUES MOREIRA, por sua advogada infra assinada, vem, perante Vossa Excelência, expor e ao final Intimado(s)/Citado(s): - ARILENE CALACO SALES - EDIFIK INDUSTRIA E COMERCIO DE EDIFICACOES E ESTRUTURAS DE ALUMINIO LTDA - EPP - METAL ALUMINIO LTDA requerer: 1) Em Intimação de ID2853366, publicada em DO de 27/11/2015, as partes foram intimadas ao comparecimento em perícia que seria realizada em 10/12/2015, no entanto, embora Reclamada e Perita PODER JUDICIÁRIO se fizessem presentes, o Reclamante deixou de comparecer para a JUSTIÇA DO TRABALHO produção da citada prova, mesmo ciente da determinação, razão pela qual requer a Reclamada seja considerado a desistência da PODER JUDICIÁRIO FEDERAL prova pelo Autor e o julgamento antecipado em seu desfavor. JUSTIÇA DO TRABALHO 2) Entretanto, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO requer seja determinada nova data para realização da pericia 16ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: PROCESSO: 0000716-60.2014.5.11.0016 CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Servidor da Justiça do Trabalho AUTOR: ARILENE CALACO SALES RÉU: METAL ALUMINIO LTDA e outros DESPACHO PJe-JT DECISÃO PJe-JT Tendo em vista o teor da certidão supra, designe-se nova data para a realização da perícia, devendo o Reclamante comparecer sob pena de desistência da prova. Vistos etc. Dê-se ciência às partes e à perita. Conheço dos Recursos Ordinários do reclamante e da reclamada, eis que foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 91 quais sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade AUTOR: ARGENILSON GONCALVES CORDEIRO e interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, RÉU: MARISA LOJAS S.A. tempestividade). Sentença prolatada em 22/05/2015, cientes as partes na mesma data. Sentença de Embargos de Declaração CERTIDÃO PJe-JT prolatada em 01/09/2015, partes cientes em 23/09/2015 através do Diário Eletrônico. Recurso do reclamante interposto em 01/10/2015, Certifico, para os devidos fins, que expirou no dia 19.01.2015 o regularidade na representação ID1573976. Recurso da reclamada prazo para o reclamante recorrer da Sentença de Id bc9bdc3. interposto em 01/10/2015; preparo: custas processuais ID0ac9ca3 e depósito recursal IDb5180ec; regularidade na representação ID706864b. Ministério Público do Trabalho apresentou JULIANA ALENCAR DE FREITAS manifestaçãono sentido de não haver interesse público primário a Servidor da Justiça do Trabalho justificar a intervenção desse Órgão Ministerial ID7b6548d. Notifiquem-se as partes para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. DESPACHO PJe-JT MANAUS, 25 de Novembro de 2015. MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO Tendo em vista o teor da certidão supra, arquivem-se os autos do Juiz(a) Titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus processo. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTSum-0000749-50.2014.5.11.0016 AUTOR ARGENILSON GONCALVES CORDEIRO ADVOGADO FABIANO CORTEZ DE NEGREIROS(OAB: 9281/AM) RÉU MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO CLEBER THOMAZ RIBEIRO(OAB: 244302/SP) ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz(a) Substituto da 16ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s)/Citado(s): - ARGENILSON GONCALVES CORDEIRO - MARISA LOJAS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Notificação Processo Nº RTSum-0000775-14.2015.5.11.0016 AUTOR HERALDO HAIDEN CORDEIRO ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) ADVOGADO ALEXANDRE MORAES DA SILVA(OAB: 8644/AM) RÉU NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO(OAB: 3749/AM) RÉU BRASTELECOM SERVICOS DE REDES ESPECIALIZADOS LTDA ME ADVOGADO VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB: 28837/SP) 16ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: PROCESSO: 0000749-50.2014.5.11.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimado(s)/Citado(s): - BRASTELECOM SERVICOS DE REDES ESPECIALIZADOS LTDA - ME - HERALDO HAIDEN CORDEIRO - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 92 dispositivo da sentença, alterar sua redação. Mantenho o restante da sentença em seus termos. Tudo na forma da fundamentação. Notifiquem-se. 16a VARA DO TRABALHO DE MANAUS CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Juíza do Trabalho Substituta EM: 16.10.2015 Despacho PROCESSO N°. 0000775-14.2015.5.11.0016 EMBARGANTE: BRASTELECOM SERVIÇOS DE REDES ESPECIALIZADOS LTDA - ME EMBARGADO: HERALDO HAIDEN CORDEIRO I-RELATÓRIO BRASTELECOM SERVIÇOS DE REDES ESPECIALIZADOS Processo Nº RTOrd-0000793-06.2013.5.11.0016 AUTOR EDIVALDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2906/AM) ADVOGADO ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB: 5342/AM) ADVOGADO MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO(OAB: 2908/AM) RÉU PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO EVANDRA D´NICE PALHETA DE SOUZA(OAB: 3564/AM) LTDA - ME, já devidamente qualificada nos autos, apresentou os Intimado(s)/Citado(s): embargos de declaração em face de HERALDO HAIDEN - EDIVALDO DA SILVA OLIVEIRA CORDEIRO, objetivando provimento jurisdicional a fim de que sejam impostos efeitos infringentes, sanando erro material no dispositivo da sentença. PODER JUDICIÁRIO Instado a se manifestar, o embargado concordou com as alegações JUSTIÇA DO TRABALHO da embargante É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos declaratórios, eis que tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Passo, em seguida, ao exame do mérito do recurso. Alega a embargante a existência de erro material quanto às custas, TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: pois consta do dispositivo da sentença o arbitramento de custas de R$10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de PROCESSO: 0000793-06.2013.5.11.0016 R$200,00. CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Trata-se evidentemente de mero erro material, de digitação, que deve, assim, ser corrigido. AUTOR: EDIVALDO DA SILVA OLIVEIRA Dessa forma, determino a correção do dispositivo da sentença para RÉU: PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA que, onde se lê "Custas pelas reclamadas no valor de R$10.000,00, calculadas com base na condenação de R$200,00", leia-se " Custas CONCLUSÃO PJe-JT pelas reclamadas no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$10.000,00", passando a contar com Faço os autos conclusos tendo em vista que a a seguinte redação. reclamada comprovou o pagamento das seguintes parcelas 3ª e 4ª No mais, mantenho a sentença em seus termos. parcelas do acordo e o patrono do reclamante solicitou a liberação CONCLUSÃO dos valores IDs nº 0b73547 e nº 6cac569. Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os Embargos de Manaus, 12/01/2016 Declaração opostos por BRASTELECOM SERVIÇOS DE REDES ESPECIALIZADOS LTDA - ME em face de HERALDO HAIDEN IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE CORDEIRO, para, reconhecendo a existência de erro material no Servidor da Justiça do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 93 Dito isto, requer o reclamante a imediata execução da parcela em atraso com a aplicação da MULTA de 100% sobre o valor líquido do DESPACHO PJe-JT acordo, conforme termo de audiência, no valor de R$ 13.600,00 mais a parcela em atraso no valor de R$ 1.700,00, totalizando a execução em R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais). Tendo em vista o teor da certidão supra, Diante do exposto e como a reclamada já se deu por citada, por expeça-se alvará em favor do reclamante. força do termo de audiência no Id. cd9b868, requer o reclamante a imediata execução do valor acima (R$ 15.300,00), mais a liquidação das parcelas não depositadas do FGTS, conforme MANAUS, 15 de Janeiro de 2016 petição no Id. 9a986be (R$ 8.022,68) no valor total de R$ 23.322,68 (vinte e três mil, trezentos e vinte e dois reais e ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000816-78.2015.5.11.0016 AUTOR LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO EMANUEL MARQUES DE MELO JUNIOR(OAB: 2621/AM) ADVOGADO Marcos Antonio de Menezes(OAB: 826 -A/AM) RÉU AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB: 5551/AM) sessenta e oito centavos), a ser corrigido desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Ato contínuo, requer a V.Exa. que determine a imediata penhora do valor acima através do BACENJUD ou, caso infrutífera a penhora online, que faça consulta ao RENAJUD ou ainda, que determine a penhora do bem da executada descrito abaixo até o montante do débito: UM VEÍCULO MARCA/MODELO HYUNDAI/HB20 S, 1.6M PREMIUM; ANO/MOD FAB. 2013/2014; PLACA 4251; COMBFLEX; COR: BRANCO; CHASSI 9BHBH51DAEP202472, Intimado(s)/Citado(s): AVALIADO POR R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL REAIS). - AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA Tal veículo pode ser encontrado na Rua 10, nº 482, Bairro Alvorada II ou na Rua Lima Bacuri, nº 369, Centro, em Manaus-AM e está depositado em nome de JÚLIO CÉSAR LIMA DA SILVEIRA, gerente geral da reclamada, telefones (92) 99280-2171 e (92) 3234- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 0056, por força de mandado expedido nos autos nº 000027173.2013.5.11.0017, conforme AUTO DE DEPÓSITO no Id. cf0444b. CERTIDÃO PJe-JT Ao final deve ser acrescentada ainda a multa no valor de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 3.000,00, contados a partir do dia Certifico, para os devidos fins, que o reclamante peticionou nos 23/07/2015, data do não cumprimento da obrigação anterior, cuja seguintes termos: liquidação fora requerida no Id. 9a986be, até o efetivo cumprimento da obrigação, tudo conforme consta na referida ata de audiência. LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de AMAZONAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, em curso pela secretaria dessa R. Vara, vem a presença de V. Exa., com o devido acato, expor e requerer o que segue: Além do não cumprimento dos depósitos faltantes do FGTS do CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA Servidor da Justiça do Trabalho reclamante, cuja liquidação já foi requerida em petição no Id. 9a986be, agora a reclamada deixa de cumprir com sua obrigação acerca do depósito da parcela do acordo vencida no dia 15/10/2015. DESPACHO PJe-JT Conforme termo de audiência (Id. cd9b868), a reclamada deveria ter feito o depósito da parcela do acordo no valor de R$ 1.700,00 no dia 15/10/2015 e até a presente data não o fez. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Tendo em vista o teor da certidão supra, à liquidação da parcela 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 94 inadimplida, bem como do FGTS não depositado, conforme Termo legal. de Audiência. Notifique-se a reclamada da sentença e do recurso interposto. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto ALEXANDRO SILVA ALVES Decisão Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº RTOrd-0000828-92.2015.5.11.0016 AUTOR FABIANA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) RÉU JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) RÉU POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO FRANCISCO JACOB DOS REIS(OAB: 7728/AM) Processo Nº RTOrd-0000925-92.2015.5.11.0016 AUTOR JOAO ZACARIAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) ADVOGADO MARIO JORGE SOUZA DA SILVA(OAB: 2159/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - FABIANA SOARES DOS SANTOS - JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA - POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA Decisão - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - JOAO ZACARIAS OLIVEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª Vara do Trabalho de Manaus DECISÃO PJe-JT Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: Vistos etc. PROCESSO: 0000925-92.2015.5.11.0016 Conheço do Recurso Ordinário do reclamante, eis que foram CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam: os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e AUTOR: JOAO ZACARIAS OLIVEIRA DA SILVA extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade). RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sentença prolatada em 27/11/2015, cientes a reclamante e o litisconsorte na mesma data. Recurso interposto em 09/12/2015 pelo reclamante, face Resolução Administrativa nº233/2015; DECISÃO PJe-JT isenção do preparo nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT e art. 4º da Lei nº 1.060/50, regularidade na representação IDe0e7d79. Vistos etc. Notifiquem-se as partes para contrarrazões, querendo, no prazo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 95 Autuação: 29.05.2014 Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, Vistos e etc., adequação, tempestividade). Sentença prolatada em 27/11/2015, ciente as partes na mesma data, recurso interposto em 07/12/2015 pela reclamada, preparo às ID Nº edb3726(GRU) e ID Nºb1a0c34(GFIP), regularidade na representação ID Nº RELATÓRIO 9dea4f8. Notifiquem-se as partes para apresentarem contrarrazões ao recursos recursos interpostos, querendo no prazo de lei. RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA, qualificada nos autos, MANAUS, 15 de Janeiro de 2016. interpõe embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença de Id nº 588ee24. ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto do 16ª VTM Conclusos vieram os autos para decisão. MANAUS, 15 de Janeiro de 2016 ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto FUNDAMENTAÇÃO Notificação Processo Nº RTOrd-0000929-66.2014.5.11.0016 LUCIVANIA EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) RÉU RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) AUTOR Conheço dos embargos posto que tempestivos. No que concerne à omissão e à contradição alegadas, observase que a embargante pretende o reexame de provas, o que é incabível pela estreita via recursal dos Embargos de Declaração [1] . Intimado(s)/Citado(s): - LUCIVANIA EVANGELISTA DE SOUZA - RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA É que não há qualquer omissão a ser suprida, já que por meio da sentença mérito, exauriu-se a cognição, o que envolveu a apreciação das provas dos autos, notadamente os instrumentos coletivos. Qualquer discussão acerca da reapreciação dessas provas, não é matéria própria do recurso de Embargos de Declaração. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por tais fundamentos, julga-se improcedente os embargos de declaração opostos pela embargante. Processo nº. 0000929-66.2014.5.11.0016 Em 04.09.2015 DECISÃO EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA Ante o exposto, decide o Juízo da MM. 16ª Vara do Trabalho de EMBARGADAS: LUCIVANIA EVANGELISTA DE SOUZA Manaus, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA, para, julgá-los Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 96 ADVOGADO JOAO ATOGUIA JUNIOR(OAB: 78958/SP) improcedentes. Tudo conforme a fundamentação supra. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar foi lavrado o presente termo. Intimado(s)/Citado(s): - GRANPORT MULTIMODAL LTDA PODER JUDICIÁRIO Nada mais. JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: PROCESSO: 0001005-90.2014.5.11.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JURUPITAN GERMANO EGIDIO DOS SANTOS RÉU: GRANPORT MULTIMODAL LTDA CCONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos tendo em vista petição da reclamada apresentando contrarrazões, porém ainda não foi notificada da [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. sentença. IMPOSSIBILIDADE. Se, porventura, o acórdão violou a prova dos autos, cometeu um error in judicando, mas não um vício de Manaus, 15/01/2016 expressão a ser sanado em sede de embargos de declaração, não se podendo pretender, por meio de referido remédio IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE processual, o reexame do acervo probatório e tampouco o Servidor da Justiça do Trabalho rejulgamento da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes do art. 535 do CPC. (TRT23 - ED: 53201100723000 MT 00053.2011.007.23.00-0, Relator: DESPACHO PJe-JT DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 22/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2011) Tendo em vista o teor da petição da reclamada com contrarrazões, notifique-se a reclamada da sentença, após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 11ª Região. Despacho Processo Nº RTOrd-0001005-90.2014.5.11.0016 JURUPITAN GERMANO EGIDIO DOS SANTOS ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU GRANPORT MULTIMODAL LTDA AUTOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 MANAUS, 15 de Janeiro de 2016. ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 97 ADVOGADO FRANK FIGUEIREDO CESAR(OAB: 6560/AM) ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001085-88.2013.5.11.0016 AUTOR CARLOS FERNANDO BARBOSA ADVOGADO GILMAR ANTONIO DAMIN(OAB: 8111/MT) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO MARIA CHRISTINE VERAS DE OLIVEIRA(OAB: 7079/AM) Intimado(s)/Citado(s): - NEISON R. DA COSTA - ME - NILDERLAN BELEM MARINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 16ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: DECISÃO PJe-JT PROCESSO: 0001085-20.2015.5.11.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) EXCEPTO: NILDERLAN BELEM MARINHO Vistos etc. EXCIPIENTE: NEISON R. DA COSTA - ME Conheço do Recurso Ordinário do reclamante, eis que foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PJe-JT sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade). Sentença prolatada em 21/03/2014, cientes as Vistos etc. partes na mesma data. O reclamante interpôs embargos de declaração no dia 28/03/2014, sentenciado no dia 03/04/2014 , A Reclamada-excipiente suscitou exceção de incompetência deste tendo sido intimado no dia 18/08/2014, porém a patrona do juízo, haja vista a prestação de serviços do presente processo ter reclamante solicitou devolução do prazo sendo o prazo devolvido e ocorrido em Manicoré, sendo, portanto, a Vara de Humaitá a patrona fica ciente no dia 02/12/2015. Recurso interposto em competente para o julgamento da presente lide, sobretudo em face 10/12/2015, e regularidade na representação ID100597. da dificuldade em deslocar testemunhas daquela cidade até a Notifique-se a reclamada para apresentar contrarrazões, capital. querendo no prazo de lei. O reclamante-excepto alega que sua residência atualmente é em MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 Manaus e que não possui condições de arcar com o custo do transporte para o município de Humaitá, local de difícil acesso e ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto desconhecido do autor. Passo a decidir. Decisão Embora o local da prestação de serviços seja a regra para que seja Processo Nº RTOrd-0001085-20.2015.5.11.0016 AUTOR NILDERLAN BELEM MARINHO ADVOGADO JOSE DAS CHAGAS PINHEIRO(OAB: 9686/AM) RÉU NEISON R. DA COSTA - ME determinada a competência de processamento da ação trabalhista, nos termos do art. 651 da CLT, no presente caso, presume-se que o excepto não possui condições de deslocar-se da sua residência para Humaitá, considerando ser local de difícil acesso e com altos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 98 custos de deslocamento, como ocorre com a maior partes das Certifico, para os devidos fins, que o perito peticionou nos seguintes cidades localizadas no interior do Estado do Amazonas. termos: É necessário entender esta situação à luz do acesso à justiça, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela Com a máxima vênia, notificamos à Vossa Excelência que ficamos qual, afasta-se a regra legal, e entende-se ser este o juízo impossibilitados de realizar o ato pericial, já que, naquela data, a competente para processar a presente ação, porquanto local de Reclamada encontrava-se em situação administrativa de férias residência do excepto. coletivas. Como durante o mês de janeiro estarei em controle Pelo exposto, julgo rejeito a exceção de incompetência suscitando, médico fora de domicílio, estamos remarcando o referido ato, para o declarando esta Vara, como Vara Trabalhista da Capital, como dia 04/02/2016, às 15h, na Sede da Reclamada. competente para o julgamento da presente lide. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada para 03.02.2016 às 09h10. ALEXANDRO SILVA ALVES CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Servidor da Justiça do Trabalho Despacho DESPACHO PJe-JT Processo Nº RTOrd-0001196-04.2015.5.11.0016 AUTOR RICARDO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO JOSE ESTEVAO XAVIER(OAB: 8824/AM) ADVOGADO STELISY SILVA DA ROCHA(OAB: 7989/AM) RÉU CALOI NORTE SA ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) Tendo em vista o teor da certidão supra, dê-se ciência às partes, através de seus patronos. MANAUS, 18 de Dezembro de 2015. MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO Intimado(s)/Citado(s): - CALOI NORTE SA - RICARDO FERREIRA DE BRITO Juiz(a) Titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0001197-56.2014.5.11.0005 AUTOR MARCELO HONORATO DA SILVA ADVOGADO JOSÉ WALLACE MAIA DA GAMA(OAB: 5626/AM) RÉU COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA ADVOGADO CRISTINA FREGNANI MING ELIAS(OAB: 166334/SP) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Intimado(s)/Citado(s): - COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: SENTENÇA PROCESSO: 0001196-04.2015.5.11.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE BRITO Em 17/07/2015 RÉU: CALOI NORTE SA Processo n. 0001197-56.2014.5.11.0005 CERTIDÃO PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Reclamante: MARCELO HONORATO DA SILVA 99 impugnando o mérito com as razões de fato e de direito contidas na contestação. Reclamada: COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA Data da autuação: 20/05/2014 Rito Ordinário A ré não compareceu à audiência de prosseguimento, razão Objeto: Conforme consta da inicial. pela qual foi declarada confessa quanto à matéria fática. Foram produzidas as provas orais, encerrando-se a instrução processual. Aberta a audiência, na presença do Excelentíssimo Doutor ALEXANDRO SILVA ALVES, Juiz do Trabalho Substituto designado para atuar na Décima Sexta Vara do Trabalho de Manaus, passou, após análise dos autos, a proferir a seguinte Razões finais orais remissivas pelo reclamante e prejudicadas decisão: pela Reclamada. RELATÓRIO Prejudicada a proposta final de conciliação. MARCELO HONORATO DA SILVA, devidamente qualificado, É o relatório. Passo a decidir. ajuizou reclamação trabalhista em 20.05.2014, em face de COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA, também devidamente qualificado. Alega que foi admitido, dispensado e exercido a função conforme dados e condições expostos na petição inicial. Por esses e outros fatos que declina na inicial pleiteia reconhecimento de vínculo e verbas rescisórias, dentre FUNDAMENTAÇÃO outros pedidos discriminados. Instrui a inicial com documentos. DAS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS Atribuído à causa o valor de R$ 49.048,53. Observe a Secretaria que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em Conciliação rejeitada. nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial, contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. A ré apresenta resposta escrita na forma de contestação, com documentos, suscitando prescrição bienal e qüinqüenal, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 TST. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 100 o autor desistiu da ação. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido em 29/06/2011, a partir do qual foi renovado o DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA prazo bienal pós rescisório, com termo final para propositura da reclamação em 29/06/2013. Ocorre que a presente ação foi proposta tão somente em No caso em análise, o rito é o ordinário, que contempla maior 20/05/2014, quase três anos após o arquivamento daquela ação, espaço para produção de prova. As custas, na hipótese de estando, deste modo, prescrito o direito do autor de ajuizar condenação do réu, serão calculadas pelo valor arbitrado à ação para reclamar direitos acerca do contrato com a condenação, e não da causa, pelo que se conclui em ausência Reclamada. de prejuízo ao reclamado, conforme artigo 794 da CLT c/c 259 do CPC. Ademais, o cálculo apresentado com a inicial é apenas Mesmo que se tivesse notícia de outra ação ao longo deste referencial, não vinculando a liquidação do julgado, podendo período, tal fato não poderia ser modificado tendo em vista que sofrer modificação de acordo com o que for efetivamente a prescrição só se interrompe uma vez, nos termos do art. 202 acolhido pela sentença, não havendo, pois, que se cogitar de do Código Civil. limitação ou mesmo limitação ao postulado. Por essas razões, rejeito eventuais impugnações nesse sentido. Desta feita, não obstante a Reclamada tenha sido declarada confessa quanto à matéria fática, restou configurada a prescrição do direito do autor de pleitear as parcelas declinadas na inicial, motivo pelo qual julgo a ação extinta com DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do pedidos da inicial. A impugnação meramente formal não deve prevalecer, tendo em vista os princípios da informalidade e instrumentalidade do processo do trabalho. O valor probante dos documentos será DA JUSTIÇA GRATUITA avaliado pelo Juízo no momento oportuno, em cotejo com as demais provas produzidas. Ademais, a atual redação do Artigo Preenchidos os requisitos do Artigo 790, § 3º CLT, mostra-se 830 CLT autoriza que o documento em cópia seja declarado imperativa a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De autentico pelo advogado, sob pena de sua responsabilidade acordo com referido dispositivo, basta que a parte afirme não pessoal. Por essas razões, rejeito eventuais impugnações ter condições de arcar com as despesas processuais sem nesse sentido. prejuízo do sustento de sua família ou se encontre desempregado ou perceba até dois salários-mínimos, sendo que esta duas últimas já configuram a presunção do estado de necessidade. Defiro. PRESCRIÇÃO BIENAL A prescrição bienal - artigo 7º, XIX, CF, conta-se a partir do final do vínculo, salvo ocorra algum fato suspensivo ou interruptivo III - DISPOSITIVO do seu curso, como o arquivamento de demanda anterior. Compulsando os autos, verifico que o autor foi dispensado em Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, 04/04/2011, tendo ajuizado a primeira ação em 24/05/2011. resolvo deferir ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, acolher a prejudicial de prescrição bienal para Em consulta ao sistema APT, verifico que esta ação teve a pronunciar todos os pleitos da exordial prescritos e, primeira e única audiência em 29/06/2011, oportunidade em que consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 formulados por MARCELO HONORATO DA SILVA em face da 101 ALEXANDRO SILVA ALVES COMPLEXO HOSPITALAR NILTON LINS LTDA, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Juiz do Trabalho Em observância e respeito ao princípio constitucional Decisão da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, artigo 5° da CF), erigido ao patamar de direito individual fundamental, bem como dos princípios judiciais da cooperação e informação, pondero para que as partes atentem para as seguintes premissas: a) é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas Processo Nº RTOrd-0001256-11.2014.5.11.0016 AUTOR GECY SOARES BATISTA ADVOGADO ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 3974/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - GECY SOARES BATISTA nos apelos de índole extraordinária; b) o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos PODER JUDICIÁRIO formulados pelas partes, devendo, sim, apreciar o pedido de JUSTIÇA DO TRABALHO forma fundamentada, apresentando os motivos pelos quais o acolhe ou rejeita, motivo pelo qual a não apreciação de argumentos não configura hipótese de interposição de embargos de declaração, sendo que o eventual inconformismo DECISÃO PJe-JT em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC, art. 515, parágrafo 1º); Vistos etc. c) é desnecessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionamento em primeira instância, Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que foram pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os de índole extraordinária; pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade). Sentença prolatada em 09.10.2015, cientes as partes através do Diário Eletrônico em 16.10.2015, recurso interposto em 19.10.2015 Custas pelo reclamante no valor de R$980,97, calculadas sobre pela reclamada, preparo na forma das petições de Id's bf5b521 e o valor da causa de R$49.048,53, para este efeito específico, na 1211c98, regularidade na representação, conforme documento de forma do Artigo 789, II, da CLT, dispensadas em razão dos Id 9ab99c7. benefícios da justiça gratuita. À parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo legal MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 Parte reclamante ciente. Nada mais. ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0001280-39.2014.5.11.0016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 AUTOR HILBERTO HARLEY SOARES DA COSTA GRAZIELA DA COSTA BATISTA(OAB: 7224/AM) DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO RÉU ADVOGADO 102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): 16ª Vara do Trabalho de Manaus - DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - HILBERTO HARLEY SOARES DA COSTA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0001372-80.2015.5.11.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Sentença AUTOR: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS PROCESSO Nº 0001280-39.2014.5.11.0016 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECLAMANTE: HILBERTO HARLEY SOARES DA COSTA RECLAMADO: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO CONCLUSÃO PJe-JT DE MOTOCICLETAS LTDA Faço os autos conclusos tendo em vista petição da reclamada SENTENÇA solicitando adiamento da audiência conforme petição ID nº 2f562fd. Tendo em vista a quitação do débito, declaro extinta a obrigação do Manaus, 15/01/2016 Vistos etc., devedor, nos termos do art. 794, I e II c/c art. 795, ambos do CPC. Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. Após, arquivem-se os autos do processo. Juíza MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE Servidor da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT Titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus Tendo em vista o teor da certidão supra, designe audiência Despacho Processo Nº RTOrd-0001372-80.2015.5.11.0016 AUTOR SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS ADVOGADO FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB: 5043/AM) ADVOGADO CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM) RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO CAROLINE DE VASCONCELOS PERONIO ARIOLI(OAB: 69117/RS) ADVOGADO LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB: 58477/RS) Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS - TAM LINHAS AEREAS S/A. para o dia dia 07/04/2016 às 09:15; Notifiquem-se as partes da data de audiência, e a perita para juntar laudo pericial. MANAUS, 15 de Janeiro de 2016. ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001414-66.2014.5.11.0016 AUTOR ADILSON CAMURCA FERNANDES ADVOGADO OSMAR FORESTO RODRIGUES(OAB: 4026/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU TRANSPACIFICO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI CHARLENE CAMPOS DA SILVA(OAB: 267397/SP) PACIFICO LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA MARCIO KEITH IWAMA(OAB: 338231/SP) ADVOGADO RÉU ADVOGADO 103 Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - ROSANA DE SOUZA AGUIAR PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - PACIFICO LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - TRANSPACIFICO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. DECISÃO PJe-JT Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e Vistos etc. extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade). Sentença prolatada em 03/11/2015, cientes as partes na mesma data. Sentença de Embargos de Declaração prolatada em Conheço do Recurso Ordinário do reclamante, eis que 30/11/2015, partes cientes através do Diário Eletrônico em foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais 04/12/2015. Recurso interposto em 10/12/2015, preparo: custas sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e processuais IDa32d3f4 e depósito recursal IDfb57925 , regularidade interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, na representação IDfd6c9dd. tempestividade). Sentença prolatada em 22/05/2015, ciente as À parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo legal. partes na mesma data. Sentença de embargos de declaração prolatada em 14/08/2015, da qual as partes tomaram ciência em 07/10/2015, por meio de intimação n Diário Eletrônico. Recurso Ordinário interposto em 20/10/2015 pela reclamada. Regularidade MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 na representação ID nº d0bee90. Notifiquem-se a reclamada e litisconsorte para apresentar ALEXANDRO SILVA ALVES contrarrazões ao recurso do reclamante, no prazo de lei. Juiz do Trabalho Substituto Notificação MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001426-80.2014.5.11.0016 AUTOR ROSANA DE SOUZA AGUIAR ADVOGADO ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 808/AM) RÉU ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0001657-10.2014.5.11.0016 AUTOR EDVALDO DE SOUZA AROUCHE ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) ADVOGADO DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) RÉU EPL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO GUSTAVO AMORIM CORREA(OAB: 5071/AM) LITISCONSORTE VIDEOLAR S/A ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) Intimado(s)/Citado(s): - EDVALDO DE SOUZA AROUCHE - EPL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 - VIDEOLAR S/A 104 declaração aparelhados por EDVALDO DE SOUZA AROUCHE, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. PODER JUDICIÁRIO Notifiquem-se as partes. JUSTIÇA DO TRABALHO E para constar foi lavrado o presente termo. 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Em: 16.11.2015 Processo n. 0001657-10.2014.5.11.0016 Despacho Embargante: EDVALDO DE SOUZA AROUCHE A reclamante em epígrafe apresentou os presentes Embargos de Processo Nº RTOrd-0001665-84.2014.5.11.0016 AUTOR PRISCILA LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO OSNI AMARAL SANTANA(OAB: 1959/AM) RÉU CINEMARK BRASIL S.A. ADVOGADO SORAIA PELEGRI DE SA(OAB: 259492/SP) ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA NETO(OAB: 134643/SP) Declaração, apontando que o julgado apresenta omissão e Intimado(s)/Citado(s): Embargados:EPL ENGENHARIA REPRESENTAÇÕES E COMERCIO VIDEOLAR E S.A Vistos etc. contradição, expondo os supostos fundamentos. - PRISCILA LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque articulados no prazo legal e subscritos por procurador regularmente PODER JUDICIÁRIO FEDERAL habilitado. Quanto à questão de fundo, não assiste razão ao JUSTIÇA DO TRABALHO embargante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Manaus Com efeito, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, já Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 que sustenta que houve, por parte do julgador, desprezo quanto à TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: analise dos documentos juntados, sobretudo o contrato existente entre as rés. As razões pelas quais esse Juízo excluiu a litisconsorte da condenação restaram satisfatoriamente expostas na PROCESSO: 0001665-84.2014.5.11.0016 sentença, sendo que eventual descontentamento com o julgado CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) deve ser objeto de recurso ordinário para fins de reexame pela instância superior, não sendo a hipótese de interposição de AUTOR: PRISCILA LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO embargos de declaração. RÉU: CINEMARK BRASIL S.A. Ademais, é completamente desnecessária a interposição de CONCLUSÃO PJe-JT embargos declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Faço os autos conclusos tendo em vista certidão ID nº a14d3d1, porém a patrona do reclamante não ficou ciente das contrarrazões, DISPOSITIVO tendo em vista que a intimação ID nºc60ffa9, saiu para ciência através do sistema, porém as intimações devem ser por meio de Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos embargos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Diário Eletrônico. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Manaus, 15/01/2016 105 Vistos e etc., IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE Servidor da Justiça do Trabalho RELATÓRIO DESPACHO PJe-JT POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, qualificada Notifique-se o reclamante para,apresentar nos autos, interpõe embargos de declaração aduzindo contrarrazões, querendo no prazo de lei. omissões na sentença de Id nº 7e248b9. MANAUS, 15 de Janeiro de 2016. Conclusos vieram os autos para decisão. ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 FUNDAMENTAÇÃO ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Conheço dos embargos posto que tempestivos. Notificação Processo Nº RTOrd-0001721-54.2013.5.11.0016 AUTOR ARIANE DE SOUZA SILVA ADVOGADO Rafael Reis Pereira(OAB: 7219/AM) RÉU POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS(OAB: 182694/SP) CONTRADIÇÃO No que concerne à contradição apontada, assiste razão a Intimado(s)/Citado(s): - ARIANE DE SOUZA SILVA - POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA embargante. É que no dispositivo da sentença prolatada constou o deferimento de pedidos que não foram postulados na petição inicial, e que sequer constaram da fundamentação da sentença. É inequívoco caso de erro material, passível de correção em SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO qualquer fase processual, porque se trata de vício insanável que não se acoberta pelo manto da coisa julgada. Processo nº. 0001721-54.2013.5.11.0016 Assim, a fim de sanar a contradição apontada, acolhem-se os Em 21.09.2015 embargos de declaração opostos para tornar sem efeito o dispositivo da sentença prolatada, que passa a vigorar com o EMBARGANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO seguinte teor: LTDA "III. DISPOSITIVO EMBARGADO: ARIANE DE SOUZA SILVA Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, Autuação: 12.06.2013 decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, na reclamação proposta por ARIANE DE SOUZA SILVA em face de POLIMPORT -COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, no mérito Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 106 julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Improcedentes os demais pleitos. Indefere-se o requerimento de honorários de Juiz do Trabalho Substituto advogado. Defere-se o requerimento de Justiça Gratuita. Em vista da natureza indenizatória da verba, não há que se falar em encargos previdenciários e fiscais. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado a causa de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Cientes as partes. Cumpra-se. Nada mais." DECISÃO Ante o exposto, decide o Juízo da MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, para, dando Intimação efeito modificativo ao julgado acolhê-los e assim sanar a contradição apontada para tornar sem efeito o dispositivo da sentença prolatada, que passa a vigorar com o seguinte teor: "III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Processo Nº RTOrd-0001738-56.2014.5.11.0016 AUTOR MAX DE SOUZA DOS REIS ADVOGADO JULIANA CHAVES MOURA(OAB: 8901/AM) RÉU LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO DANIELE SILVA MOURA(OAB: 5899/AM) Manaus, na reclamação proposta por ARIANE DE SOUZA SILVA em face de POLIMPORT -COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos Intimado(s)/Citado(s): - MAX DE SOUZA DOS REIS para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Improcedentes os demais pleitos. Indefere-se o requerimento intimação para patrona do reclamante JULIANA CHAVES MOURA de honorários de advogado. Defere-se o requerimento de Justiça Gratuita. Em vista da natureza indenizatória da verba, não há que se falar em encargos previdenciários e fiscais. Proces Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado a so: 0001738-56.2014.5.11.0016 causa de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Cientes as partes. Cumpra-se. Nada mais." Tudo conforme a Reclam fundamentação supra. Inalterados os demais termos da ante: MAX DE SOUZA DOS REIS Sentença de Mérito. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar foi lavrado o presente termo. Reclam LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ada: Nada mais. Fica V. S.ª Dra. JULIANA CHAVES MOURA, patrona do reclamante, notificado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo de lei. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 107 RÉU Reitere-se 16ª Vara do PHILCO ELETRONICOS SA que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ ALBERTO CARVALHO DE LIMA FILHO Egrégio TRT da 11ª Região. PODER JUDICIÁRIO Em 22 de janeiro de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO Intimação Processo Nº RTOrd-0001738-56.2014.5.11.0016 AUTOR MAX DE SOUZA DOS REIS ADVOGADO JULIANA CHAVES MOURA(OAB: 8901/AM) RÉU LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO DANIELE SILVA MOURA(OAB: 5899/AM) DESPACHO PJe-JT I - Acolho a prevenção alegada; II - Inclua-se o processo em pauta, designando a audiência para o dia 25.04.2016, às 11h20min; III - Após, notifiquem-se as partes. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ALEXANDRO SILVA ALVES intimação para patrono da reclamada Juiz do Trabalho Substituto Decisão DANIELE SILVA MOURA Processo Nº RTSum-0001836-41.2014.5.11.0016 AUTOR ADEMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO ANGELICA MARIA MONTEIRO DUARTE(OAB: 2659/AM) RÉU RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS LTDA ADVOGADO ANDREY VICTOR PINTO GUSMAO(OAB: 8046/AM) LITISCONSORTE UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM Proces 0001738-56.2014.5.11.0016 so: Reclam MAX DE SOUZA DOS REIS ante: Intimado(s)/Citado(s): - ADEMAR PEREIRA DA SILVA Reclam LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ada: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica V. S.ª Dra. DANIELE SILVA MOURA, patrona da reclamada, notificada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO reclamante, querendo, no prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Reitere-se 16ª Vara do que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a 16ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: Região. PROCESSO: 0001836-41.2014.5.11.0016 Em 22 de janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0001776-73.2015.5.11.0003 LUIZ ALBERTO CARVALHO DE LIMA FILHO ADVOGADO EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA(OAB: 9932/AM) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 AUTOR: ADEMAR PEREIRA DA SILVA RÉU: RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 LTDA 108 Tendo em vista que o reclamante DESISTIUda reclamatória conforme Petição de ID f39a692, o Juízo HOMOLOGA a desistência, extinguindo, POR SENTENÇA, o processo sem DECISÃO PJe-JT resolução de mérito, com base no Artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao Princípio Constitucional do acesso à justiça e com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo Vistos etc. 14, §1º, da Lei 5.584/70, isento o reclamante do pagamento das custas processuais. Cancele-se a audiência designada e arquivemse os autos. /haml Conheço do Recurso Ordinário da litisconsorte FUA, eis que Decisão foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade). Sentença prolatada em 20/03/2015, Ciente o reclamante. Notifique-se a reclamada e a litisconsorte revéis. Tendo a litisconsorte ficando ciente no dia 03/09/2015 e a reclamada intimada no dia 04/08/2015. Recurso interposto em 07/10/2015. À parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Processo Nº RTSum-0002024-34.2014.5.11.0016 AUTOR SAULO EGIDYO PITAGORAS SOUZA VIEIRA ADVOGADO MARIO JORGE SOUZA DA SILVA(OAB: 2159/AM) ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO ANDREIA SABINO CORREIA(OAB: 7074/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - SAULO EGIDYO PITAGORAS SOUZA VIEIRA MANAUS, 14 de Janeiro de 2016. MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO PODER JUDICIÁRIO Juíza do trabalho Titular da 16ª VTM JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença Processo Nº RTOrd-0001965-12.2015.5.11.0016 AUTOR MARCIA ADRIANA CARDOSO VIEIRA ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB: 8337/AM) ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) RÉU PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA ADRIANA CARDOSO VIEIRA foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade). Sentença ID nº bffc75f, prolatada 17/05/2015, PODER JUDICIÁRIO Intimem-se as partes. Tendo a reclamada ficado ciente da sentença JUSTIÇA DO TRABALHO no sistema PJe-JT, interpondo Recurso ordinário em 22/05/2015, ID nº862fcfa, preparo: custas processuais e GFIP nº IDf03510f, regularidade na representação ID nº 46233a8. Notifique-se o SENTENÇA reclamante para tomar ciência da sentença. À parte contrária para contrarrazões, querendo, no Vistos, etc... Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 prazo legal. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 109 II do CPC, tendo em vista que a reclamatória distribuída nesta Vara foi no dia 08/10/2015, razão pela qual determino a remessa àquele juízo: MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 I- retirem-se os autos de pauta; II- notifique-se a parte Reclamante, através de seu patrono, da ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTSum-0002031-89.2015.5.11.0016 AUTOR BRUNA MARQUES PEREIRA ADVOGADO BELMIRO GONCALVES VIANEZ NETO(OAB: 6846/AM) RÉU LOTERIA SORTE EXTRA LIMITADA ME presente decisão, publicando-se a presente decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; III- remetam-se os autos para a 6ª Vara do Trabalho de Manaus. MANAUS, 17 DE DEZEMBRO DE 2015. ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): Despacho - BRUNA MARQUES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Processo Nº RTSum-0002067-34.2015.5.11.0016 AUTOR KAREN TAMAME DE MELO KAKIMOTO ADVOGADO WILLIAM SAMI RAMOS(OAB: 8149/AM) RÉU HN.EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO DAYLA BARBOSA PINTO(OAB: 8179/AM) Intimado(s)/Citado(s): - HN.EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - KAREN TAMAME DE MELO KAKIMOTO 16ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PODER JUDICIÁRIO TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO PJe-JT PROCESSO: 0002031-89.2015.5.11.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Certifico, para os devidos fins, que a reclamada peticionou nos seguintes termos: AUTOR: BRUNA MARQUES PEREIRA RÉU: LOTERIA SORTE EXTRA LIMITADA - ME H. N EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NOVA CASA), nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por KAREN TAMAME DE MELO KAKIMOTO, vem, respeitosamente, perante Vossa DECISÃO PJe-JT Excelência, expor e requerer o que segue: A Reclamada foi citada para comparecer à audiência inaugural que será realizada no dia 27/01/2016, às 9h50min. Vistos etc. Ocorre que na referida data (27/01/2016), a proprietária da Reclamada, Sra. MOSA BARBOSA, estará em viagem a cidade de Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº. São Paulo/SP, viagem previamente programada desde 04/01/2016, 0001966-61.2014.5.11.0006, ajuizada no dia 03/10/2014, que para o período de 26/01/2016 à 30/01/2016, conforme bilhete aéreo tramitou perante a 6ª VTM, onde houve a extinção do processo sem anexo. resolução do mérito, com mesmas partes, pedidos e causas de Válido ressaltar, que as contratações e dispensas de funcionários e pedir, reconheço a prevenção da MM. 6ª Vara, na forma do art. 253, prestadores de serviços são feitos pela própria proprietária da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 110 empresa, razão pela qual se faz imprescindível sua presença na audiência, não se podendo fazer representar por preposto. PODER JUDICIÁRIO Sendo assim, considerando que a Reclamada já havia adquirido a JUSTIÇA DO TRABALHO passagem aérea antes de tomar conhecimento da audiência do dia 27/01/2016 e, ainda, considerando que a mesma não pode ser representada por preposto já que é a única que tem conhecimentos 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dos fatos envolvendo a presente demanda, bem como não possui Em: 16.11.2015 outro funcionário a não ser a própria Reclamada, requer seja Processo n. 0002113-57.2014.5.11.0016 redesignada a audiência inaugural, para nova data mais Embargante: SUZANA BATISTA DA SILVA conveniente ao juízo e às partes, exceto aquela indicada pela Embargado:SB COMERCIO LTDA Reclamada, para que a mesma não seja prejudicada em sua defesa, resguardando o princípio do contraditório e ampla defesa. Vistos etc. A reclamante apresentou os presentes Embargos de Declaração, apontando que o julgado apresenta contradição, expondo os supostos fundamentos. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CARMEM LUCIA PONCE DE LEAO BRAGA Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque Servidor da Justiça do Trabalho articulados no prazo legal e subscritos por procurador regularmente habilitado. Quanto à questão de fundo, não assiste razão ao embargante. DESPACHO PJe-JT Com efeito, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, já que sustenta que houve, por parte do julgador, contradição quanto ao direito de perceber gratificação de função de 40% pelo cargo de Defiro o pedido. supervisor, alegando que ele teria reconhecido o direito, porém, Cancele-se a audiência do dia 27/01/2016. decidido pela improcedência. Designo o dia 16/02/2016 às 10:00 para a realização da audiência. Equivoca-se a embargante. Em verdade, as razões pelas quais Dê-se ciência às partes. esse Juízo entendeu pela improcedência restaram claramente expostas na sentença, sendo a contradição alegada mero equívoco de interpretação da autora, e eventual descontentamento com o julgado deve ser objeto de recurso ordinário para fins de reexame pela instância superior, não sendo a hipótese de interposição de MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 embargos de declaração. A sentença aponta, claramente, que a Reclamante não poderia ALEXANDRO SILVA ALVES alegar incorporação, tampouco em perda salarial, destacando, para Juiz do Trabalho Substituto não haver dúvidas que, de fato, o salário do detentor de cargo de Notificação confiança deve ser pelo menos 40% maior que do cargo efetivo, Processo Nº RTOrd-0002113-57.2014.5.11.0016 AUTOR SUZANA BATISTA DA SILVA ADVOGADO ROBERTO MARQUES DA COSTA(OAB: 4135/AM) RÉU SB COMERCIO LTDA ADVOGADO EVANDRA D´NICE PALHETA DE SOUZA(OAB: 3564/AM) Intimado(s)/Citado(s): - SB COMERCIO LTDA - SUZANA BATISTA DA SILVA sendo este entendido não como outro também de confiança, como gerente, mas necessariamente outro sem essa condição que, no caso, é o daqueles empregados subordinados ao gerente. Essa é a inteligência do §único do art. 62 da CLT na minha percepção. Ademais, é completamente desnecessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 111 ADVOGADO CELSO VALERIO FRANCA VIEIRA(OAB: 3886/AM) apelos de índole extraordinária. DISPOSITIVO Intimado(s)/Citado(s): Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos embargos de declaração aparelhados por SUZANA BATISTA DA SILVA, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. - ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA - CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. Notifiquem-se as partes. PODER JUDICIÁRIO E para constar foi lavrado o presente termo. JUSTIÇA DO TRABALHO ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença Processo Nº RTSum-0002133-14.2015.5.11.0016 AUTOR TANIA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO SIGRID LIMA ARAUJO(OAB: 4574/AM) RÉU COMERCIAL LOPES ARAUJO LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: Intimado(s)/Citado(s): - TANIA ALMEIDA DE SOUZA PROCESSO: 0002135-18.2014.5.11.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA RÉU: CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E SENTENÇA INFORMATICA LTDA. Vistos, etc... CONCLUSÃO PJe-JT Tendo em vista que o reclamante DESISTIU da reclamatória conforme Certidão/Petição de ID 0653558, o Juízo HOMOLOGA a Faço os autos conclusos tendo em vista, devolução dos autos pelo desistência, extinguindo, POR SENTENÇA, o processo sem E.TRT com diligência, devendo apos retornar ao TRT para análise resolução de mérito, com base no Artigo 267, VIII, do Código de aos recursos ID nº 450d286. Processo Civil. Em observância ao Princípio Constitucional do Manaus, 11/01/2016 acesso à justiça e com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70, isento o reclamante do pagamento das custas processuais. À Secretaria para proceder a baixa dos autos e IRANILDA MARIA BARBOSA SERIQUE ajustes estatísticos necessários. Servidor da Justiça do Trabalho MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 DESPACHO PJe-JT ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0002135-18.2014.5.11.0016 AUTOR ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO ANA CAROLINA BEZERRA DE FREITAS(OAB: 7698/AM) RÉU CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. Tendo em vista o teor da despacho, ID nº 505b393, notifique-se a reclamada para apresentar contrarrazões, querendo ao RecursoAdesivo do Reclamante ID nº 450d286. MANAUS, 11 de Janeiro de 2016. MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO Juíza do Trabalho Titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 MANAUS, 14 de Janeiro de 2016 112 RELATÓRIO MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0002159-80.2013.5.11.0016 AUTOR KELLY CRISTYANY DE SOUZA BRAGA ADVOGADO ANTONIO CESAR ALVES SILVA(OAB: 6058/AM) RÉU UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO JOAO PAULO GOMES MONTEIRO BARBOSA(OAB: 8657/AM) ADVOGADO TALISSA PEREIRA CIRINO SARDO(OAB: 7635/AM) Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - KELLY CRISTYANY DE SOUZA BRAGA DAS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS SENTENÇA Observe a Secretaria que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial, Em 29.05.2015 contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras Processo n. 0002159-80.2013.5.11.0016 arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. TST. Reclamante: KELLY CRISTYANY DE SOUZA BRAGA Reclamada: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DOS CÁLCULOS Data da autuação:16.09.2013 Rito Sumaríssimo Objeto: Conforme consta da inicial. O cálculo apresentado com a inicial é apenas referencial, não vinculando a liquidação do julgado, podendo sofrer modificação de acordo com o que for efetivamente acolhido pela sentença, não havendo, pois, que se cogitar de impugnação ou mesmo limitação ao postulado. Ademais, as custas, caso haja condenação da ré, serão calculadas sobre o Aberta a audiência, na presença do Excelentíssimo Doutor ALEXANDRO SILVA ALVES, Juiz do Trabalho Substituto designado para atuar na Décima Sexta Vara do Trabalho de valor arbitrado á condenação, e não sobre o valor da causa, o que implica na inexistência de prejuízo - art. 794 da CLT. Por essas razões, rejeito eventuais impugnações nesse sentido. Manaus, passou, após análise dos autos, a proferir a seguinte decisão: DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 113 [sic] A impugnação meramente formal não deve prevalecer, tendo em vista os princípios da informalidade e instrumentalidade do processo do trabalho. O valor probante dos documentos será Os direitos da personalidade encontram proteção nos incisos V avaliado pelo Juízo no momento oportuno, em cotejo com as e X do artigo 5º, da Lei Fundamental e, quando violados, devem demais provas produzidas. Ademais, a atual redação do Artigo ser objeto de reparação, nos termos dos artigos 186, 187 c/c o 830 CLT autoriza que o documento em cópia seja declarado 927, todos do Código Civil. A prova do dano é presumida (in re autentico pelo advogado, sob pena de sua responsabilidade ipsa), não havendo necessidade de exteriorização, já que pessoal. Por essas razões, rejeito eventuais impugnações ocorrem no íntimo, na alma do indivíduo. Para tanto, é nesse sentido. indispensável que concorram os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber: dano, nexo causal e culpa. O assédio moral, também conhecido como terrorismo DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL psicológico ou psicoterror, é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, e que consiste na prática de A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, simplicidade - artigo 840 da CLT. No caso sub judice, observo humilhantes, degradantes e constrangedores, de forma que foram declinados, na exordial, os fatos que embasam o sistemática e prolongada (às vezes aparentemente inocentes, e pedido de danos morais e rescisão indireta. Observo, ainda, a cuja duração deve ser aferida de acordo com o caso concreto), inexistência de prejuízo, vez que a reclamada contestou o cuja prática assediante pode ter como sujeito ativo o pedido - artigo 794 da CLT. A questão relativa à procedência empregador ou superior hierárquico (assédio moral vertical das alegações é questão atinente ao mérito, e será nele descendente); um colega de trabalho (horizontal); ou um avaliada. Rejeito. subordinado (assédio moral vertical ascendente), com clara intenção discriminatória e perseguidora, que afetam a psiquê do empregado e provocam uma degradação em suas condições de trabalho. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DO ASSÉDIO MORAL Em audiência, a Reclamante afirmou que: A Reclamante sustenta que sofreu assédio moral "pela conduta da Reclamada na pessoa da Coordenadora Elizete", que tratava que foi reclamar para a superiora do setor, Dona Elizete, que "a Reclamante como se fosse uma má funcionária por não estava apta para realizar os trabalhos nos expurgos, reivindicar seus direitos", afinal, "em decorrência das momento em que foi tratada com desrespeito, uma vez que a cobranças indevidas, esconde-se uma conduta funcionária respondeu em tom alto afirmando que se a discriminatória.". Esclarece que, sobretudo, era destratada por Reclamante não estivesse satisfeita, era para pedir demissão e cobrar material adequado para o trabalho no setor de que às vezes "ia com a cara de umas pessoas e não de outras" expurgos, e pelo acúmulo de função em si. e não houve nenhuma outra palavra agressiva ou desrespeitosa, além do relatado, que outros funcionários do A Reclamada afirma que "não percebe-se quaisquer conjunto setor ouviram o teor das conversas. probatório dos autos, apenas a alegação da autora de que foi tratada com rigor excessivo amparada em uma única situação que nunca foi documentada, protocolizada, ou levada ao conhecimento da Reclamada, ao considerarmos tão somente Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sra. as palavras da Reclamante, estas restar-se-iam em apenas Marcilene, afirmou que: alegações por parte da autora, não há se falar em direito à indenização, muito menos no quantitativo de R$ 13.560,00." Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 já havia presenciado a Sra. Elizete passando os serviços para a 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 114 Reclamante e que quando o serviço não saia a contento, a hierarquicamente, foi tratada sem o menor respeito. Por todo o funcionária usava de deboche nos seguintes termos, exposto, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, comentando o fato com os outros funcionarios sendo que com o pagamento das devidas verbas rescisórias e tambem ameaçava de aplicar advertencia no caso de o trabalho indenização por danos morais em face do assédio sofrido. não ser feito no prazo determinado A Reclamada sustenta a improcedência das alegações da Portanto, a própria autora cita alguns poucos fatos - para o autora, afirmando que fornecia adequadamente os EPIs e que período de labor, qual seja, 7 meses - em que teria sido todas as funções realizadas por ela não configuravam desvio "destratada", importando mais em falta de tato da funcionária de função, não sendo fardo excessivo, tampouco trazendo Sra. Elizete do que propriamente assédio com intenção benefício exagerado a si. Pela improcedência das alegações discriminatória e perseguidora, sobretudo pela ausência de autorais, requer seja o pedido de rescisão indireta tenha efeitos circunstâncias que envolvessem palavras acentuadamente de pedido de demissão. agressivas ou desrespeitosas. Neste mesmo sentido foi o depoimento da testemunha por ela apresentada. A rescisão indireta é instituto jurídico que confere direito legítimo ao empregado em postular o fim contratual por culpa Outrossim, resta evidente que os requisitos para a exclusiva do empregador, desde que presentes qualquer das configuração da responsabilidade da Reclamada em indenizar hipóteses dispostas no art. 483 da CLT. Trata-se, em essência, a Reclamante por danos morais não estão presentes, já que da justa causa aplicada ao contratante em proveito do não se observou reiteradas afrontas e exposição da reclamante contratado, invertendo-se os polos dessa figura jurídica. pela Sra. Elizete, sendo oportuno salientar que pequenos desentendimentos e ironias fazem parte do cotidiano de Em razão das semelhanças com a justa causa do empregado, à qualquer pessoal nas suas relações interpessoais, seja no rescisão indireta também se aplicam os princípios e algumas meio social, na família, entre amigos ou no trabalho, sendo dos aspectos circunstanciais a ela impostos, os quais, caso certo que, para que haja violação aos direitos da ignorados, podem afastar a pretensão do trabalhador, ainda personalidade, a conduta deve ser grave, reiterada e que confirmados os motivos alegados, são eles: gravidade da perseguidora, o que não restou comprovado no caso dos conduta; proporcionalidade da medida postulada com a falta autos, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido. empresarial; inexistência de perdão tácito, dentre outros. Por se tratar de fato constitutivo do direito de resilir o contrato, tenho que o ônus da prova pertence ao reclamante, nos termos DA RESCISÃO INDIRETA do art. 818 da CLT c/c o 333, I, do CPC. Quanto ao assédio moral, já restou assentado que este não houve, não sendo acatado, portanto, como fundamento para A Reclamante afirma que foi admitida em 03.01.2013, para eventual rescisão indireta do contrato laboral. exercer o cargo de técnica de enfermagem, tendo se afastado do labor em 16.08.2013, tendo percebido como última Quanto ao acúmulo/desvio de função alegado, foram colhidas remuneração, o valor de R$1.463,18. as seguintes informações em audiência, da testemunha ouvida a rogo da autora, Sra Marcilene Barbosa: Esclarece que decidiu parar de trabalhar, pois fora compelida a assumir outras funções ao mesmo tempo, qual seja, a função de secretária de posto e responsável pelo setor de expurgo do hospital, porém a ela não proporcionava os equipamentos que trabalha para a Reclamada exercendo a função de tecnica adequados para realizar as atividades daquele setor. d enfermagem, desde 2011; que trabalhou junto à Reclamante; Acrescenta que, ao procurar a enfermeira Elizete que exerce simultaneamente as funções de assistencia a (coordenadora da UTI neonatal), a quem era subordinada paciente, lavagem de equipamentos no setor de expurgos e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 115 secretaria de posto; que já presenciou a Sra. Elizete passando algodão. Analisando estas circunstâncias, a Sra Perita deixou os serviços para a Reclamante e que quando o serviço não saia claro que estes instrumentos eram inadequados e a expunham a contento, a funcionária usava de deboche nos seguintes a risco. termos, comentando o fato com os outros funcionarios sendo que tambem ameaçava de aplicar advertencia no caso de o No caso dos autos, a correta entrega dos EPI´s à época do trabalho não ser feito no prazo determinado. [...] que a dona contrato de trabalho é fato impeditivo ao direito constitutivo Elizete exigia que todo trabalho fosse feito dentro do prazo alegado pela autora, sendo, portanto, ônus da reclamada, nos determinado, sendo que não era possivel a realização do termos dos artigos 818 da CLT c/c o 333, II, do CPC. É notório trabalho com qualidade uma vez que era determinado apenas que, neste particular, cabe à Reclamada comprovar a higidez um funcionario para fazer uma grande quantidade de serviço; do ambiente de trabalho oferecido a seus empregadores, pois, que no setor Neonatal trabalham de 6 a 7 tecnicos de como fornecedora, é quem deve guardar os documentos tais enfermagem a cada dia; que no setor neoatal a função do como notas fiscais, controles de qualidade e quantidades, e Técnico de enfermagem é dar assistência ao paciente que afins. consiste em: disponibilização de medicamentos, dietas e banhos; que quando a técnica de enfermagem está no setor de Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada não juntou expurgos ou no setor de secretaria, os pacientes que por aos autos qualquer documento que comprove a entrega de ventura estivessem sob sua responsabilidade são monitorados todos os EPIs adequados à atividade realizada pela Autora, por outro técnico de enfermagem do setor; que geralmente fica bem como documentos que demonstrem que a Reclamada apenas um técnico de enfermagem no setor de expurgos dando fornecia os EPIs adequados a seus obreiros à época do labor assistência aos pacientes; que na secretaria de posto ficavam da reclamante. responsáveis de fazer todo o pedido de materiais necessários no setor; que é destinado apenas um funcionário para este Portanto, evidente que a Reclamada não forneceu um ambiente setor, enquanto os demais dão assistência aos demais seguro para que a Reclamante exercesse seu labor, resultando pacientes; que a função de atendimento no posto não afeta a em grave falta que se protraiu no tempo, descumprindo, assim, função de técnico de enfermagem; (sem grifos no original) obrigação contratual de relevante importância, pois inerente ao meio ambiente de trabalho, que deve ser absolutamente hígido, segundo as normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, direito fundamental do trabalhador, nos termos do art. Portanto, com o depoimento colhido, fica evidente que o 7º, XXII da Constituição Federal. trabalho da autora não se tornava excessivo com as funções de limpeza no setor de expurgos e na secretaria para requisitar A negligência da ré com a segurança no meio ambiente do remédios, tendo em vista que isto era realizado em sistema de trabalho, expondo a reclamante a riscos de forma continuada, é rodízio com os demais técnicos, sendo que estes cuidavam de motivo suficiente para autorizar o fim contratual por culpa seus pacientes quando era necessário sair da UTI para ficar no empresarial, pelo que declaro que o fim do contrato ocorreu setor de expurgos ou secretaria. por falta grave da ré, nos termos do Artigo 483, "d" CLT. Quanto ao fornecimento de EPIs, a Sra. Perita concluiu que os Como consequência, julgo procedentes os seguintes pedidos: EPIS utilizados atualmente no setor de expurgos, quais sejam, aviso prévio de 30 dias, com integração ao tempo de serviços luvas grossas de cano longo, avental impermeável, óculos de para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional (abatendo proteção, bota e/ousapatos fechados e máscara de proteção -se o valor já recebido); férias proporcionais com 1/3; FGTS facial são adequados para bloquear os riscos a que os com multa de 40%; indenização pela não concessão do seguro- trabalhadores estão expostos. desemprego e baixa na CTPS da autora. No entanto, consta na ata de audiência que à época do labor, a A reclamada, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em Reclamante recebia, para realizar seu trabalho, somente os julgado, deve proceder ao recolhimento do FGTS, acrescido da seguintes EPIs: luva de látex, capote e máscara cirúrgica de multa de 40% - artigo 20 da Lei 8.036/90, e juntar aos autos, no Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 116 mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de acordo com referido dispositivo, basta que a parte afirme não conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para ter condições de arcar com as despesas processuais sem fins de proporcionar o levantamento do valor pelo reclamante, prejuízo do sustento de sua família ou se encontre sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução desempregado ou perceba até dois salários-mínimos, sendo de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa que esta duas últimas já configuram a presunção do estado de Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros necessidade. Defiro. cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada LITIGANCIA DE MÁ-FÉ realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, devendo o reclamante comprovar o valor recebido no prazo de 5 (cinco) dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais Não vislumbro litigância de má-fé de qualquer das verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser partes a desafiar a incidência dos artigos 17 e 18 do CPC, as abatido da quantia executada. quais exercitaram o direito ao contraditório e ampla defesa de forma legítima, razão pela qual indefiro eventuais pedidos de Julgo procedente, ainda, o pedido de anotação na CTPS, imputação de multa a esse título, realizados no curso do devendo constar os seguintes registros: baixa em 16.08.2013. processo. Após o trânsito em julgado desta decisão o autor deve juntar a CTPS perante a Secretaria desta VT, devendo a ré anotá-la em Ademais, entendo inaplicável ao Direito do Trabalho o artigo 48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena da 884 do Código Civil, pois incompatível com o princípio da Secretaria fazê-lo - Art. 39 CLT, sem prejuízo do pagamento de hipossuficiência econômica do trabalhador, ficando indeferido multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, fixada a eventual pedido de condenação nesse sentido. título de astreintes - Art. 461, § 4º CPC, a ser revertida em prol do autor. Para quantificação do julgado, observar o salário-base de COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO R$1.253,14 indicado na contestação. Em relação a compensação não há o que deferir, pois não há DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT prova de que haja parcela trabalhista de que a ré seja credora. Indefiro. Já a dedução é matéria de ordem pública, pois Não foi observado o prazo legal para pagamento dos títulos objetiva evitar o enriquecimento ilícito - artigo 884 do CC, resilitórios, porém o E. TRT da 11ª Região já tem Súmula ficando deferida quanto às parcelas pagas sob o mesmo título. declarando que, em casos de rescisão indireta, não incide a multa em apreço, razão pela qual julgo improcedente o pedido. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES Inaplicável a multa em destaque, em função da controvérsia Os eventuais requerimentos das partes de juntada de estabelecida na defesa, motivo pelo qual julgo improcedente. documentos e diligências de qualquer natureza que não tenham sido apreciados no curso da instrução processual ficam indeferidos, pois desnecessários ao julgamento da lide, tendo esse Juízo firmado seu convencimento de forma plena DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do Artigo 790, § 3º CLT, mostra-se imperativa a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 com os elementos trazidos aos autos. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA 117 apurar em regular liquidação do feito, observados os limites traçados na fundamentação supra, parte aqui integrante, os Juros de Mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, seguintes títulos: nos termos do artigo 883 da CLT e súmula 200 do TST. Correção Monetária desde o vencimento da obrigação, nos - aviso prévio de 30 dias, com integração ao tempo de serviços termos do artigo 459 da CLT c/c o artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional (abatendo e Súmula 381 do C. TST, exceto para os incidentes na eventual -se o valor recebido); férias proporcionais com 1/3; FGTS com condenação em indenização por danos morais, que deve multa de 40% e indenização pela não concessão do seguro- observar a Súmula 439 do C. TST. desemprego, observadas as regras do benefício. Indefiro eventual requerimento da ré no sentido de que a - juros de mora e correção monetária. correção só incida a partir do 5º dia útil do mês subseqüente, haja vista que o termo inicial é a partir do 1º dia, sendo que a Condeno, ainda, na obrigação de fazer consistente nos previsão do §1º, do artigo 459 da CLT trata-se da tolerância registros na CTPS e depósitos do FGTS e multa de 40% nos legal máxima permitida para pagamento do salário quando da termos, modos, prazos e sob as cominações constantes da execução do contrato de emprego. fundamentação, parte aqui integrante, como se literalmente transcritos estivessem. Julgo improcedentes os demais pedidos. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIAS E DAS DO CONTRIBUIÇÕES IMPOSTO DE RENDA Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as Em observância e respeito ao princípio parcelas de natureza salarial, nos termos dos artigos 20 e 28 da constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, Lei 8.212/91. Imposto de Renda também calculado mês a mês, artigo 5° da CF), erigido ao patamar de direito individual nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e IN 1127/2011 da fundamental, e dos princípios judiciais da cooperação e SRFB, observada, ainda, a OJ 400 da SBDI-1 do TST. informação, pondero que as partes atentem para as seguintes premissas: A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte a) o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos devida pelo reclamante - OJ 363 da SBDI-1, e observados os formulados pelas partes, devendo, sim, apreciar o pedido de termos da Súmula 368 do C. TST. forma fundamentada, apresentando os motivos pelos quais o acolhe ou rejeita, motivo pelo qual a não apreciação de argumentos não configura hipótese de interposição de embargos de declaração, sendo que o eventual inconformismo III - DISPOSTIVO em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, (CPC, art. 515, parágrafo 1º); resolvo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; para, no mérito b) os embargos de declaração não podem ser manejados propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os para corrigir, exclusivamente, eventual erro material constante pedidos para condenar a reclamada UNIMED DE MANAUS da sentença, já que podem ser sanados a qualquer tempo COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA a pagar a KELLY mediante simples petição, nos termos do artigo 463, I, do CPC. CRISTYANY DE SOUZA BRAGA., no prazo legal, como se Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 c) é desnecessária a interposição de embargos declaratórios 118 Reclamante: KELLY CRISTYANY DE SOUZA BRAGA para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole Reclamada: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE extraordinária; TRABALHO MÉDICO LTDA Custas pela reclamada, no valor de R$190,00, calculadas sobre Data da autuação:16.09.2013 Rito Sumaríssimo o valor arbitrado à condenação de R$9.500,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, §2º, da CLT. Objeto: Conforme consta da inicial. Notifiquem-se as partes. Aberta a audiência, na presença do Excelentíssimo Doutor ALEXANDRO SILVA ALVES, Juiz do Trabalho Substituto ALEXANDRO SILVA ALVES designado para atuar na Décima Sexta Vara do Trabalho de Manaus, passou, após análise dos autos, a proferir a seguinte Juiz do Trabalho decisão: RELATÓRIO Notificação Processo Nº RTSum-0002159-80.2013.5.11.0016 AUTOR KELLY CRISTYANY DE SOUZA BRAGA ADVOGADO ANTONIO CESAR ALVES SILVA(OAB: 6058/AM) RÉU UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO JOAO PAULO GOMES MONTEIRO BARBOSA(OAB: 8657/AM) ADVOGADO TALISSA PEREIRA CIRINO SARDO(OAB: 7635/AM) Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DAS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS SENTENÇA Observe a Secretaria que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial, Em 29.05.2015 contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras Processo n. 0002159-80.2013.5.11.0016 arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 119 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DO ASSÉDIO MORAL DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DOS CÁLCULOS A Reclamante sustenta que sofreu assédio moral "pela conduta da Reclamada na pessoa da Coordenadora Elizete", que tratava "a Reclamante como se fosse uma má funcionária por O cálculo apresentado com a inicial é apenas referencial, não reivindicar seus direitos", afinal, "em decorrência das vinculando a liquidação do julgado, podendo sofrer cobranças indevidas, esconde-se uma conduta modificação de acordo com o que for efetivamente acolhido discriminatória.". Esclarece que, sobretudo, era destratada por pela sentença, não havendo, pois, que se cogitar de cobrar material adequado para o trabalho no setor de impugnação ou mesmo limitação ao postulado. Ademais, as expurgos, e pelo acúmulo de função em si. custas, caso haja condenação da ré, serão calculadas sobre o valor arbitrado á condenação, e não sobre o valor da causa, o A Reclamada afirma que "não percebe-se quaisquer conjunto que implica na inexistência de prejuízo - art. 794 da CLT. Por probatório dos autos, apenas a alegação da autora de que foi essas razões, rejeito eventuais impugnações nesse sentido. tratada com rigor excessivo amparada em uma única situação que nunca foi documentada, protocolizada, ou levada ao conhecimento da Reclamada, ao considerarmos tão somente as palavras da Reclamante, estas restar-se-iam em apenas DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS alegações por parte da autora, não há se falar em direito à indenização, muito menos no quantitativo de R$ 13.560,00." [sic] A impugnação meramente formal não deve prevalecer, tendo em vista os princípios da informalidade e instrumentalidade do processo do trabalho. O valor probante dos documentos será Os direitos da personalidade encontram proteção nos incisos V avaliado pelo Juízo no momento oportuno, em cotejo com as e X do artigo 5º, da Lei Fundamental e, quando violados, devem demais provas produzidas. Ademais, a atual redação do Artigo ser objeto de reparação, nos termos dos artigos 186, 187 c/c o 830 CLT autoriza que o documento em cópia seja declarado 927, todos do Código Civil. A prova do dano é presumida (in re autentico pelo advogado, sob pena de sua responsabilidade ipsa), não havendo necessidade de exteriorização, já que pessoal. Por essas razões, rejeito eventuais impugnações ocorrem no íntimo, na alma do indivíduo. Para tanto, é nesse sentido. indispensável que concorram os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber: dano, nexo causal e culpa. O assédio moral, também conhecido como terrorismo DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL psicológico ou psicoterror, é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, e que consiste na prática de A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, simplicidade - artigo 840 da CLT. No caso sub judice, observo humilhantes, degradantes e constrangedores, de forma que foram declinados, na exordial, os fatos que embasam o sistemática e prolongada (às vezes aparentemente inocentes, e pedido de danos morais e rescisão indireta. Observo, ainda, a cuja duração deve ser aferida de acordo com o caso concreto), inexistência de prejuízo, vez que a reclamada contestou o cuja prática assediante pode ter como sujeito ativo o pedido - artigo 794 da CLT. A questão relativa à procedência empregador ou superior hierárquico (assédio moral vertical das alegações é questão atinente ao mérito, e será nele descendente); um colega de trabalho (horizontal); ou um avaliada. Rejeito. subordinado (assédio moral vertical ascendente), com clara intenção discriminatória e perseguidora, que afetam a psiquê Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 120 do empregado e provocam uma degradação em suas perseguidora, o que não restou comprovado no caso dos condições de trabalho. autos, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido. Em audiência, a Reclamante afirmou que: que foi reclamar para a superiora do setor, Dona Elizete, que DA RESCISÃO INDIRETA não estava apta para realizar os trabalhos nos expurgos, momento em que foi tratada com desrespeito, uma vez que a funcionária respondeu em tom alto afirmando que se a Reclamante não estivesse satisfeita, era para pedir demissão e A Reclamante afirma que foi admitida em 03.01.2013, para que às vezes "ia com a cara de umas pessoas e não de outras" exercer o cargo de técnica de enfermagem, tendo se afastado e não houve nenhuma outra palavra agressiva ou do labor em 16.08.2013, tendo percebido como última desrespeitosa, além do relatado, que outros funcionários do remuneração, o valor de R$1.463,18. setor ouviram o teor das conversas. Esclarece que decidiu parar de trabalhar, pois fora compelida a assumir outras funções ao mesmo tempo, qual seja, a função de secretária de posto e responsável pelo setor de expurgo do Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sra. hospital, porém a ela não proporcionava os equipamentos Marcilene, afirmou que: adequados para realizar as atividades daquele setor. Acrescenta que, ao procurar a enfermeira Elizete já havia presenciado a Sra. Elizete passando os serviços para a (coordenadora da UTI neonatal), a quem era subordinada Reclamante e que quando o serviço não saia a contento, a hierarquicamente, foi tratada sem o menor respeito. Por todo o funcionária usava de deboche nos seguintes termos, exposto, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, comentando o fato com os outros funcionarios sendo que com o pagamento das devidas verbas rescisórias e tambem ameaçava de aplicar advertencia no caso de o trabalho indenização por danos morais em face do assédio sofrido. não ser feito no prazo determinado A Reclamada sustenta a improcedência das alegações da Portanto, a própria autora cita alguns poucos fatos - para o autora, afirmando que fornecia adequadamente os EPIs e que período de labor, qual seja, 7 meses - em que teria sido todas as funções realizadas por ela não configuravam desvio "destratada", importando mais em falta de tato da funcionária de função, não sendo fardo excessivo, tampouco trazendo Sra. Elizete do que propriamente assédio com intenção benefício exagerado a si. Pela improcedência das alegações discriminatória e perseguidora, sobretudo pela ausência de autorais, requer seja o pedido de rescisão indireta tenha efeitos circunstâncias que envolvessem palavras acentuadamente de pedido de demissão. agressivas ou desrespeitosas. Neste mesmo sentido foi o depoimento da testemunha por ela apresentada. A rescisão indireta é instituto jurídico que confere direito legítimo ao empregado em postular o fim contratual por culpa Outrossim, resta evidente que os requisitos para a exclusiva do empregador, desde que presentes qualquer das configuração da responsabilidade da Reclamada em indenizar hipóteses dispostas no art. 483 da CLT. Trata-se, em essência, a Reclamante por danos morais não estão presentes, já que da justa causa aplicada ao contratante em proveito do não se observou reiteradas afrontas e exposição da reclamante contratado, invertendo-se os polos dessa figura jurídica. pela Sra. Elizete, sendo oportuno salientar que pequenos desentendimentos e ironias fazem parte do cotidiano de Em razão das semelhanças com a justa causa do empregado, à qualquer pessoal nas suas relações interpessoais, seja no rescisão indireta também se aplicam os princípios e algumas meio social, na família, entre amigos ou no trabalho, sendo dos aspectos circunstanciais a ela impostos, os quais, caso certo que, para que haja violação aos direitos da ignorados, podem afastar a pretensão do trabalhador, ainda personalidade, a conduta deve ser grave, reiterada e que confirmados os motivos alegados, são eles: gravidade da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 121 conduta; proporcionalidade da medida postulada com a falta empresarial; inexistência de perdão tácito, dentre outros. Por se tratar de fato constitutivo do direito de resilir o contrato, Portanto, com o depoimento colhido, fica evidente que o tenho que o ônus da prova pertence ao reclamante, nos termos trabalho da autora não se tornava excessivo com as funções de do art. 818 da CLT c/c o 333, I, do CPC. limpeza no setor de expurgos e na secretaria para requisitar remédios, tendo em vista que isto era realizado em sistema de Quanto ao assédio moral, já restou assentado que este não rodízio com os demais técnicos, sendo que estes cuidavam de houve, não sendo acatado, portanto, como fundamento para seus pacientes quando era necessário sair da UTI para ficar no eventual rescisão indireta do contrato laboral. setor de expurgos ou secretaria. Quanto ao acúmulo/desvio de função alegado, foram colhidas Quanto ao fornecimento de EPIs, a Sra. Perita concluiu que os as seguintes informações em audiência, da testemunha ouvida EPIS utilizados atualmente no setor de expurgos, quais sejam, a rogo da autora, Sra Marcilene Barbosa: luvas grossas de cano longo, avental impermeável, óculos de proteção, bota e/ousapatos fechados e máscara de proteção facial são adequados para bloquear os riscos a que os trabalhadores estão expostos. que trabalha para a Reclamada exercendo a função de tecnica d enfermagem, desde 2011; que trabalhou junto à Reclamante; No entanto, consta na ata de audiência que à época do labor, a que exerce simultaneamente as funções de assistencia a Reclamante recebia, para realizar seu trabalho, somente os paciente, lavagem de equipamentos no setor de expurgos e seguintes EPIs: luva de látex, capote e máscara cirúrgica de secretaria de posto; que já presenciou a Sra. Elizete passando algodão. Analisando estas circunstâncias, a Sra Perita deixou os serviços para a Reclamante e que quando o serviço não saia claro que estes instrumentos eram inadequados e a expunham a contento, a funcionária usava de deboche nos seguintes a risco. termos, comentando o fato com os outros funcionarios sendo que tambem ameaçava de aplicar advertencia no caso de o No caso dos autos, a correta entrega dos EPI´s à época do trabalho não ser feito no prazo determinado. [...] que a dona contrato de trabalho é fato impeditivo ao direito constitutivo Elizete exigia que todo trabalho fosse feito dentro do prazo alegado pela autora, sendo, portanto, ônus da reclamada, nos determinado, sendo que não era possivel a realização do termos dos artigos 818 da CLT c/c o 333, II, do CPC. É notório trabalho com qualidade uma vez que era determinado apenas que, neste particular, cabe à Reclamada comprovar a higidez um funcionario para fazer uma grande quantidade de serviço; do ambiente de trabalho oferecido a seus empregadores, pois, que no setor Neonatal trabalham de 6 a 7 tecnicos de como fornecedora, é quem deve guardar os documentos tais enfermagem a cada dia; que no setor neoatal a função do como notas fiscais, controles de qualidade e quantidades, e Técnico de enfermagem é dar assistência ao paciente que afins. consiste em: disponibilização de medicamentos, dietas e banhos; que quando a técnica de enfermagem está no setor de Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada não juntou expurgos ou no setor de secretaria, os pacientes que por aos autos qualquer documento que comprove a entrega de ventura estivessem sob sua responsabilidade são monitorados todos os EPIs adequados à atividade realizada pela Autora, por outro técnico de enfermagem do setor; que geralmente fica bem como documentos que demonstrem que a Reclamada apenas um técnico de enfermagem no setor de expurgos dando fornecia os EPIs adequados a seus obreiros à época do labor assistência aos pacientes; que na secretaria de posto ficavam da reclamante. responsáveis de fazer todo o pedido de materiais necessários no setor; que é destinado apenas um funcionário para este Portanto, evidente que a Reclamada não forneceu um ambiente setor, enquanto os demais dão assistência aos demais seguro para que a Reclamante exercesse seu labor, resultando pacientes; que a função de atendimento no posto não afeta a em grave falta que se protraiu no tempo, descumprindo, assim, função de técnico de enfermagem; (sem grifos no original) obrigação contratual de relevante importância, pois inerente ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 122 meio ambiente de trabalho, que deve ser absolutamente hígido, Para quantificação do julgado, observar o salário-base de segundo as normas de saúde, medicina e segurança do R$1.253,14 indicado na contestação. trabalho, direito fundamental do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A negligência da ré com a segurança no meio ambiente do Não foi observado o prazo legal para pagamento dos títulos trabalho, expondo a reclamante a riscos de forma continuada, é resilitórios, porém o E. TRT da 11ª Região já tem Súmula motivo suficiente para autorizar o fim contratual por culpa declarando que, em casos de rescisão indireta, não incide a empresarial, pelo que declaro que o fim do contrato ocorreu multa em apreço, razão pela qual julgo improcedente o pedido. por falta grave da ré, nos termos do Artigo 483, "d" CLT. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Como consequência, julgo procedentes os seguintes pedidos: aviso prévio de 30 dias, com integração ao tempo de serviços Inaplicável a multa em destaque, em função da controvérsia para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional (abatendo estabelecida na defesa, motivo pelo qual julgo improcedente. -se o valor já recebido); férias proporcionais com 1/3; FGTS com multa de 40%; indenização pela não concessão do segurodesemprego e baixa na CTPS da autora. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, deve proceder ao recolhimento do FGTS, acrescido da Preenchidos os requisitos do Artigo 790, § 3º CLT, mostra-se multa de 40% - artigo 20 da Lei 8.036/90, e juntar aos autos, no imperativa a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de acordo com referido dispositivo, basta que a parte afirme não conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para ter condições de arcar com as despesas processuais sem fins de proporcionar o levantamento do valor pelo reclamante, prejuízo do sustento de sua família ou se encontre sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução desempregado ou perceba até dois salários-mínimos, sendo de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa que esta duas últimas já configuram a presunção do estado de Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros necessidade. Defiro. cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada LITIGANCIA DE MÁ-FÉ realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, devendo o reclamante comprovar o valor recebido no prazo de 5 (cinco) dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais Não vislumbro litigância de má-fé de qualquer das verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser partes a desafiar a incidência dos artigos 17 e 18 do CPC, as abatido da quantia executada. quais exercitaram o direito ao contraditório e ampla defesa de forma legítima, razão pela qual indefiro eventuais pedidos de Julgo procedente, ainda, o pedido de anotação na CTPS, imputação de multa a esse título, realizados no curso do devendo constar os seguintes registros: baixa em 16.08.2013. processo. Após o trânsito em julgado desta decisão o autor deve juntar a CTPS perante a Secretaria desta VT, devendo a ré anotá-la em Ademais, entendo inaplicável ao Direito do Trabalho o artigo 48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena da 884 do Código Civil, pois incompatível com o princípio da Secretaria fazê-lo - Art. 39 CLT, sem prejuízo do pagamento de hipossuficiência econômica do trabalhador, ficando indeferido multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, fixada a eventual pedido de condenação nesse sentido. título de astreintes - Art. 461, § 4º CPC, a ser revertida em prol do autor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO 123 parcelas de natureza salarial, nos termos dos artigos 20 e 28 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda também calculado mês a mês, Em relação a compensação não há o que deferir, pois não há nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e IN 1127/2011 da prova de que haja parcela trabalhista de que a ré seja credora. SRFB, observada, ainda, a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Indefiro. Já a dedução é matéria de ordem pública, pois objetiva evitar o enriquecimento ilícito - artigo 884 do CC, ficando deferida quanto às parcelas pagas sob o mesmo título. A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pelo reclamante - OJ 363 da SBDI-1, e observados os termos da Súmula 368 do C. TST. DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES Os eventuais requerimentos das partes de juntada de III - DISPOSTIVO documentos e diligências de qualquer natureza que não tenham sido apreciados no curso da instrução processual Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, ficam indeferidos, pois desnecessários ao julgamento da lide, resolvo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e deferir à tendo esse Juízo firmado seu convencimento de forma plena reclamante os benefícios da justiça gratuita; para, no mérito com os elementos trazidos aos autos. propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA a pagar a KELLY CRISTYANY DE SOUZA BRAGA., no prazo legal, como se JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA apurar em regular liquidação do feito, observados os limites traçados na fundamentação supra, parte aqui integrante, os Juros de Mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, seguintes títulos: nos termos do artigo 883 da CLT e súmula 200 do TST. Correção Monetária desde o vencimento da obrigação, nos - aviso prévio de 30 dias, com integração ao tempo de serviços termos do artigo 459 da CLT c/c o artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional (abatendo e Súmula 381 do C. TST, exceto para os incidentes na eventual -se o valor recebido); férias proporcionais com 1/3; FGTS com condenação em indenização por danos morais, que deve multa de 40% e indenização pela não concessão do seguro- observar a Súmula 439 do C. TST. desemprego, observadas as regras do benefício. Indefiro eventual requerimento da ré no sentido de que a - juros de mora e correção monetária. correção só incida a partir do 5º dia útil do mês subseqüente, haja vista que o termo inicial é a partir do 1º dia, sendo que a Condeno, ainda, na obrigação de fazer consistente nos previsão do §1º, do artigo 459 da CLT trata-se da tolerância registros na CTPS e depósitos do FGTS e multa de 40% nos legal máxima permitida para pagamento do salário quando da termos, modos, prazos e sob as cominações constantes da execução do contrato de emprego. fundamentação, parte aqui integrante, como se literalmente transcritos estivessem. Julgo improcedentes os demais pedidos. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIAS E DAS DO CONTRIBUIÇÕES IMPOSTO DE RENDA Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Em observância e respeito ao princípio 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, artigo 5° da CF), erigido ao patamar de direito individual fundamental, e dos princípios judiciais da cooperação e informação, pondero que as partes atentem para as seguintes premissas: a) o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pelas partes, devendo, sim, apreciar o pedido de 124 Processo Nº RTSum-0002159-12.2015.5.11.0016 AUTOR DOMINGOS MOTA CAVALCANTE ADVOGADO ANA CLAUDIA CONDE VIEIRALVES(OAB: 6073/AM) ADVOGADO DELIAS TUPINAMBÁ VIEIRALVES(OAB: 2268/AM) RÉU MILTON DE LIMA TORRES JÚNIOR RÉU CONSTRUTORA ELEGANCE EIRELI ME Intimado(s)/Citado(s): - DOMINGOS MOTA CAVALCANTE forma fundamentada, apresentando os motivos pelos quais o acolhe ou rejeita, motivo pelo qual a não apreciação de argumentos não configura hipótese de interposição de PODER JUDICIÁRIO embargos de declaração, sendo que o eventual inconformismo JUSTIÇA DO TRABALHO em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL (CPC, art. 515, parágrafo 1º); JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO b) os embargos de declaração não podem ser manejados para corrigir, exclusivamente, eventual erro material constante 16ª Vara do Trabalho de Manaus da sentença, já que podem ser sanados a qualquer tempo Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 mediante simples petição, nos termos do artigo 463, I, do CPC. TEL.: (92) 36272163 - EMAIL: c) é desnecessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole PROCESSO: 0002159-12.2015.5.11.0016 extraordinária; CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Custas pela reclamada, no valor de R$190,00, calculadas sobre AUTOR: DOMINGOS MOTA CAVALCANTE o valor arbitrado à condenação de R$9.500,00, para este efeito RÉU: CONSTRUTORA ELEGANCE EIRELI - ME e outros específico, na forma do Artigo 789, §2º, da CLT. DECISÃO PJe-JT Notifiquem-se as partes. Vistos etc. Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº. ALEXANDRO SILVA ALVES 0002017-96.2015.5.11.0019, ajuizada no dia 08/10/2015, que tramitou perante a 19ª VTM, onde houve a extinção do processo Juiz do Trabalho sem resolução do mérito, com mesmas partes, pedidos e causas de pedir, reconheço a prevenção da MM. 19ª Vara, na forma do art. 253, II do CPC, tendo em vista que a reclamatória distribuída nesta Vara foi no dia 28/10/2015, razão pela qual determino a remessa àquele juízo: I- retirem-se os autos de pauta; II- remetam-se os autos para a 19ª Vara do Trabalho de Manaus. Decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 MANAUS, 14 DE JANEIRO DE 2015. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Intimação ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho 125 Processo Nº RTSum-0002453-91.2015.5.11.0007 AUTOR RANISON PEREIRA GARCIA ADVOGADO HEIDIR BARBOSA DOS REIS(OAB: 1461/AM) RÉU MOVEIS ROMERA LTDA Despacho Processo Nº RTSum-0002212-93.2015.5.11.0015 AUTOR ALTHAIR BATISTA GOES ADVOGADO EMANUEL SINATRA BUAS DE LIMA(OAB: 8895/AM) RÉU CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - RANISON PEREIRA GARCIA 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Intimado(s)/Citado(s): INTIMAÇÃO AO(À) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE PJe-JT - ALTHAIR BATISTA GOES Process PODER JUDICIÁRIO 0002453-91.2015.5.11.0007 o: JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT AUTOR: RANISON PEREIRA GARCIA I - Acolho a prevenção alegada; II - Inclua-se o processo em pauta, designando a audiência para o dia 02.02.2016, às 10h20min; RÉU: MOVEIS ROMERA LTDA III - Após, notifiquem-se as partes. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Audiênci 16/02/2016 ÀS 10:10 ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0002436-55.2015.5.11.0007 AUTOR DALVA TAVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO EDILSON DA COSTA SILVA(OAB: 9884/AM) RÉU RITA DA SILVA SOUZA 00653979240 RÉU TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE MANAUS LTDA a: Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o 16/02/2016 ÀS 10:10, devendo notificar o(a) Reclamante o(a) qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito Intimado(s)/Citado(s): ordinário. - DALVA TAVEIRA DO NASCIMENTO Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. PODER JUDICIÁRIO Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 16ª JUSTIÇA DO TRABALHO Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos DESPACHO PJe-JT I - Acolho a prevenção alegada; II - Inclua-se o processo na pauta do dia 11.02.2016, às 10h10min; III - Após, notifiquem-se as partes. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 22 de janeiro de 2016. Sentença Processo Nº RTOrd-0002494-31.2015.5.11.0016 AUTOR AMBROZIO FARIAS DA SILVA ADVOGADO MARCIA PEIXOTO DE OLIVEIRA BORBA(OAB: 9246/AM) RÉU SEBASTIÃO SAVIO LEITE Intimado(s)/Citado(s): - AMBROZIO FARIAS DA SILVA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 126 DECISÃO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. SENTENÇA Conheço do Recurso Ordinário da reclamada, eis que foram Vistos, etc... preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os Considerando a presença de ilegitimidade de partes, uma vez que nos presentes autos, o autor do processo não se trata do espólio, nem dos herdeiros do de cujus, conforme se extrai da narrativa da petição inicial e documentos anexados aos autos, razão pela qual não pode figurar no pólo passivo da ação, sendo que a matéria é de ordem pública com disciplina legal, não podendo ser alterada pela vontade das partes, ainda que por via de instrumento de mandato. Em razão disso, determino o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA ANTERIORMENTE, extinguindo, POR SENTENÇA, o pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade). Sentença prolatada em 03.06.2015, ciente as partes na mesma data. Sentença de embargos de declaração prolatada em 22.06.2015, da qual as partes tomaram ciência em 26.06.2015, por meio de resenha. Recurso Ordinário interposto em 03.07.2015 pela reclamada. Preparo conforme petição de Id4ecc7d8, regularidade na representação Id3e11e41. À parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo legal. processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, IV, do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$88.600,00, no importe de R$1.772,00, cujo recolhimento fica MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 ISENTO. INTIME-SE A PATRONA DO RECLAMANTE. ARQUIVEM -SE os autos do processo. ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0011448-82.2013.5.11.0001 AUTOR HERLON CHRYSTIAN GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO(OAB: 2908/AM) ADVOGADO CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2906/AM) ADVOGADO ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA(OAB: 6941/AM) ADVOGADO ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB: 5342/AM) RÉU WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. ADVOGADO Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB: 5642/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) 12ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000221-28.2014.5.11.0012 AUTOR ORNEI RANGEL PONTES ADVOGADO Marcos Antonio Martins Afonso(OAB: 1325/AM) RÉU V T 4 PRODUCOES E COMUNICACOES LTDA - ME ADVOGADO LUCIANA TRUNKL FERNANDES DA COSTA(OAB: 3006/AM) Intimado(s)/Citado(s): - V T 4 PRODUCOES E COMUNICACOES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - HERLON CHRYSTIAN GONCALVES DE OLIVEIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS EDITAL DE CITAÇÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 0000221-28.2014.5.11.0012 127 E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. AUTOR: ORNEI RANGEL PONTES Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 19 de janeiro de 2016. Eu, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico Judiciário, RÉU: V T 4 PRODUCOES E COMUNICACOES LTDA - ME lavrei o presente mandado. EU, SILVANA STELA ROCHA DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO no exercício da titularidade DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS: O Juiz: DANIEL CARVALHO MARTINS FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) V T 4 PRODUCOES E COMUNICACOES LTDA - ME, executada nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO no exercício da titularidade DA sob pena de penhora, a quantia de R$65.474,62 (SESSENTA E 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Edital CINCO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), correspondente ao CRÉDITO LÍQUIDO (R$63.805,61) e custas (R$1.669,01), bem como, no mesmo prazo, recolher as contribuições previdenciárias (com juros e multa de mora) e fiscais, no importe de R$11.449,39, observando Processo Nº RTOrd-0000234-46.2013.5.11.0017 AUTOR MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS SILVA ALMEIDA ADVOGADO HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB: 5304/AM) RÉU LUIZ FERNANDO MAIA RÉU L. F. MAIA SHOWS - ME -se o regime de competência, conforme discriminado nos cálculos de liquidação de sentença (uma GPS e GFIP para cada competência). Caso a executada tenha interesse em embargar a Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ FERNANDO MAIA execução, deverá, ao invés de proceder ao recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, garantir o juízo por meio de depósito do valor integral da presente execução, no montante de R$76.924,00, ficando desde já advertida que no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO momento processual adequado será intimada a comparecer à Secretaria da Vara para levantar os valores depositados a título de contribuições previdenciárias e fiscais, a fim de proceder ao recolhimento dos referidos tributos, devidamente atualizados na forma da lei. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 EDITAL DE CITAÇÃO 128 E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$23.282,99 (VINTE E TRÊS MIL, DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder -se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. 0000234-46.2013.5.11.0017 Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 10 DE DEZEMBRO de 2015. Eu, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico Judiciário, lavrei o presente. EU, SILVANA STELA ROCHA DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS SILVA ALMEIDA DANIEL CARVALHO MARTINS JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Edital RÉU: LUIZ FERNANDO MAIA Processo Nº RTSum-0000278-12.2015.5.11.0012 AUTOR MOACIR BRILHANTE DOS SANTOS ADVOGADO ALINE OLIVEIRA DA COSTA(OAB: 9743/AM) RÉU ESAC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ESAC ENGENHARIA LTDA O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS: PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) LUIZ FERNANDO MAIA, EXECUTADO nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 JUSTIÇA DO TRABALHO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 129 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EDITAL DE CITAÇÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça Processo: 0000278-12.2015.5.11.0012 do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Reclamante: MOACIR BRILHANTE DOS SANTOS Reclamada: ESAC ENGENHARIA LTDA DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 19 de janeiro de 2016. Eu, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS: O Juiz: FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) ESAC ENGENHARIA LTDA, executada nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente à multa em razão da não comprovação dos recolhimentos previdenciários. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 DANIEL CARVALHO MARTINS 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 130 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, Juiz do Trabalho Substituto proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. Edital Processo Nº RTSum-0000543-14.2015.5.11.0012 AUTOR JOSIMAR ZUZA DE AZEVEDO ADVOGADO JOSÉ WALLACE MAIA DA GAMA(OAB: 5626/AM) RÉU G F SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO Ana Clara Soares Ladeira(OAB: 7289/AM) E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Intimado(s)/Citado(s): - G F SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 19 de PODER JUDICIÁRIO janeiro de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO O Juiz: 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS EDITAL DE CITAÇÃO DANIEL CARVALHO MARTINS JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO, no exercício da Titularidade 0000543-14.2015.5.11.0012 Edital AUTOR: JOSIMAR ZUZA DE AZEVEDO EXECUTADO: GF SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA-ME R$3.132,46 O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, no exercício da titularidade: Processo Nº RTSum-0000780-07.2013.5.11.0016 AUTOR FRANCISCO OSMARINHO SALES SILVA ADVOGADO lilian mateus dos santos(OAB: 5137/AM) RÉU SARAH CORREA GAMA - ME RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) ADVOGADO JOSE VICTOR PORCARO RIBEIRO(OAB: 151051/MG) Intimado(s)/Citado(s): - SARAH CORREA GAMA - ME FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) GF EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA-ME, executados nos autos do O doutorDANIEL CARVALHO MARTINS, Juiz do Trabalho processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em Substituto da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena pelo presente EDITAL, fica a reclamada SARAH CORREA GAMA - de penhora, a quantia de R$3.132,46 (três mil reais e cento e trinta ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificada para, e dois reais e quarenta e seis centavos). no prazo de 5 dias, comprovar os recolhimentos fundiários do reclamante e fornecer na mesma data as guias para levantamento dos valores depositados, neles incluídos a multa de 40%, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 131 acompanhada da chave de conectividade. E, para chegar ao FERREIRA CUNHA, exedutado nos autos do processo supra, com conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E que será publicado no DJe-JT. OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$33.095,18 (trinta e três mil e noventa e cinco reais e DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 20 de dezeoito centavos) atualizado. Caso não pague, nem garanta a janeiro de 2016. Eu, Euda Maria Miranda de Brito, Analista execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens Judiciário, lavrei o presente Edital. quanto bastem para o integral pagamento da dívida. Valor este, devido conforme execuções fiscais de ID "08228b7". O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA DANIEL CARVALHO MARTINS EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. Juiz do Trabalho Substituto Edital Processo Nº ExFis-0000864-83.2014.5.11.0012 EXEQUENTE MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO J.F. CUNHA CONSTRUCOES - ME EXECUTADO JOSE FERREIRA CUNHA E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE FERREIRA CUNHA DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 19 de PODER JUDICIÁRIO janeiro de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico JUSTIÇA DO TRABALHO Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS O Juiz: AUDARI MATOS LOPES 0000864-83.2014.5.11.0012 JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA 12ª VTM Edital EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA CUNHA VALOR: R$33.095,18 Processo Nº RTOrd-0001162-75.2014.5.11.0012 AUTOR OZENILDO ARAUJO GARCIA ADVOGADO Priscila Lima Monteiro(OAB: 5901/AM) RÉU COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ADVOGADO LUIZ ANTONIO SIMOES(OAB: 777M/AM) ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB: 1742-A/DF) ADVOGADO ANDREIA SABINO CORREIA(OAB: 7074/AM) RÉU ELECTRON - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): O doutor AUDARI MATOS LOPES, JUIZ DO TRABALHO TITULAR - ELECTRON - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME da 12ª VARA DO TRABALHO de MANAUS: PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) JOSÉ JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 132 Valor do Débito do Reclamado R$18.782,71 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. 0001162-75.2014.5.11.0012 O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA AUTOR: OZENILDO ARAUJO GARCIA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. RÉU: ELECTRON - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. O doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO, no exercício da Titularidade da 12ª VARA DO DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 11 de dezembro de 2015. EU, GUILHERME RODRIGUES DE ARAUJO TRABALHO de MANAUS. SILVA, Analista Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) ELECTRON - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 18.782,71 (dezoito mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), atualizado em 30/11/2015. RESUMO: Valor do Crédito do Reclamante Edital Processo Nº RTOrd-0001185-21.2014.5.11.0012 AUTOR GORETH FARIAS ADVOGADO GEOVANE ARAUJO GALVAO(OAB: 636-M/AM) RÉU SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC RÉU B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO ANGELICA FEITOZA DO VALLE(OAB: 28239/DF) R$18.782,71 Intimado(s)/Citado(s): (Líquido) - B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INSS R$2.983,45 JUSTIÇA DO TRABALHO Custas Execução R$324,89 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO IRRF R$182,22 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 133 Custas Execução R$637,81 Valor do Débito do Reclamado R$1.484,53 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS EDITAL DE CITAÇÃO Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA Processo: 0001185-21.2014.5.11.0012 EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o Reclamante: AUTOR: GORETH FARIAS presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Reclamado(a): RÉU: B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 10 de dezembro de 2015. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico Judiciário, lavrei o presente. Eu, SILVANA STELA ROCHA DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS: FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) B R S O Juiz: PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA nos autos do processo supra, com endereço incerto e não DANIEL CARVALHO MARTINS sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia deR$27.350,17 (vinte e JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO sete mil, trezentos e cinquenta reais e dezessete centavos). Edital Processo Nº RTOrd-0001514-67.2013.5.11.0012 AUTOR MARIA LUCILEIDE DA SILVA IGREJA ADVOGADO JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA(OAB: 4040/AM) RÉU TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA ADVOGADO FERNANDO LUIS SIMOES DA SILVA(OAB: 6063/AM) RESUMO: Valor do Crédito do Reclamante R$25.227,83 (Líquido) Intimado(s)/Citado(s): - TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA INSS R$637,81 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 PODER JUDICIÁRIO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 134 -se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. JUSTIÇA DO TRABALHO O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o EDITAL DE CITAÇÃO presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 20 de janeiro de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico 0001514-67.2013.5.11.0012 Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. AUTOR: MARIA LUCILEIDE DA SILVA IGREJA EXECUTADO: TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA O Juiz: O Doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO DANIEL CARVALHO MARTINS SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS: JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA, executado nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$12.590,04, correspondente ao CRÉDITO LÍQUIDO do exequente. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Edital Processo Nº RTSum-0001853-26.2013.5.11.0012 AUTOR EDJUNIOR PRAIA DA COSTA ADVOGADO Raquel da Silva Mourão(OAB: 6296/AM) ADVOGADO EXPEDITO BEZERRA MOURÃO(OAB: 1814/AM) ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB: 6498/AM) RÉU COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO MARCIO FERREIRA JUCA(OAB: 2172/AM) LUCIANO RADAELLI(OAB: 8565/AM) VANGUARDA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP JANILTON GOMES DE ARAUJO AURIVAN MARQUES DA SILVA JECINEY DA SILVA BRITO ADVOGADO RÉU RÉU RÉU RÉU Intimado(s)/Citado(s): - AURIVAN MARQUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 135 incertos e não sabidos, para pagarem em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantirem a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.021,31 (quatro mil, vinte e um reais e trinta e um centavos), correspondente ao CRÉDITO LÍQUIDO (R$ 3.515,04) do reclamante e ao INSS (R$ 506,27). Caso não paguem, nem garantam a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da EDITAL DE CITAÇÃO Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 19 de JANEIRO de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. Processo: 0001853-26.2013.5.11.0012 O Juiz: Reclamante: EDJUNIOR PRAIA DA COSTA AUDARI MATOS LOPES JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Edital Reclamada: VANGUARDA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA, JANILTON GOMES DE ARAUJO, AURIVAN MARQUES DA SILVA, JECINEY DA SILVA BRITO Processo Nº RTOrd-0001858-48.2013.5.11.0012 AUTOR WALDO GUIMARAES APARICIO ADVOGADO Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) RÉU EDOUARD FRANCOIS DOMINIQUE ARCHAMBEAUD RÉU MEGA RÉU EMAS EMPRESA DE EMBALAGENS MOLDADAS DA AMERICA DO SUL LTDA ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) Intimado(s)/Citado(s): O Doutor AUDARI MATOS LOPES, JUIZ TITULAR DA 12ª VARA - EDOUARD FRANCOIS DOMINIQUE ARCHAMBEAUD DO TRABALHO DE MANAUS: PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, ficam citados JANILTON GOMES DE ARAUJO e AURIVAN MARQUES DA SILVA, EXECUTADOS nos autos do processo supra, com endereços Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 JUSTIÇA DO TRABALHO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 136 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Custas Execução R$547,75 Valor do Débito do Reclamado R$33.286,31 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 0001858-48.2013.5.11.0012 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, Reclamante: AUTOR: WALDO GUIMARAES APARICIO proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA Reclamado(a): RÉU: EDUARDO FRANÇOIS DOMINIQUE EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. ARCHAMBEAUD E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da O doutor DANIEL CARVALHO MARTINS, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO da 12ª VARA DO TRABALHO de MANAUS, Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) EDUARDO DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 10 de FRANÇOIS DOMINIQUE ARCHAMBEAUD, executada nos autos dezembro de 2015. Eu, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar Judiciário, lavrei o presente. Eu, SILVANA STELA ROCHA DE em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. pena de penhora, a quantia de R$ 33.286,31 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) atualizado em 28/02/2015. O Juiz: RESUMO: DANIEL CARVALHO MARTINS JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Valor do Crédito do Reclamante R$26.334,25 (Líquido) INSS Edital R$6.404,31 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0001916-51.2013.5.11.0012 AUTOR JOAO LIMA MORAES ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DA SILVA GUIMARAES(OAB: 3676/AM) ADVOGADO ARON PEREIRA WHIBBE(OAB: 2202/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO JOSE RICARDO ABRANTES BARRETO(OAB: 2596/AM) OCIMEI OLIVEIRA CALDAS(OAB: 7832/AM) RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR(OAB: 4878/AM) ALVARO NILO PEREIRA LOPES METTA CONSERVACAO E SERVICO LTDA - EPP CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS(OAB: 7890/AM) FLORENCE LOPES PACIFICO SEABRA ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU 137 O doutor AUDARI MATOS LOPES, JUIZ DO TRABALHO TITULAR da 12ª VARA DO TRABALHO de MANAUS: Intimado(s)/Citado(s): - ALVARO NILO PEREIRA LOPES PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) ALVARO NILO PEREIRA LOPES, EXECUTADO nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar em 48 JUSTIÇA DO TRABALHO (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de imediata penhora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a quantia de R$ 8.627,12 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reias e quarenta e oito centavos) , correspondente às seguintes parcelas: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CRÉDITO LÍQUIDO DO RECLAMANTE (R$ 6.735,48), INSS (R$ 1.712,21) E CUSTAS (R$ 179,44) . Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS -se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. EDITAL DE CITAÇÃO O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROCESSO Nº 0001916-51.2013.5.11.0012 E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. AUTOR: JOAO LIMA MORAES EXECUTADO: ALVARO NILO PEREIRA LOPES DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, em 20 de JANEIRO de 2016. EU, Mário Valmir de Azevedo Nunes, Técnico Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Judiciário, lavrei o presente Edital. Eu, SILVANA STELA ROCHA 138 Silvana Stela Rocha de Castro DE CASTRO, Diretora de Secretaria, conferi. Diretora de Secretaria DESPACHO -Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. DANIEL CARVALHO MARTINS O Juiz: JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO AUDARI MATOS LOPES JUIZ DO TRABALHO TITULAR da 12ª VARA DO TRABALHO de MANAUS Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000265-18.2012.5.11.0012 AUTOR DIONE DA SILVA ORIENTE ADVOGADO IGOR BRANDAO BARBOSA(OAB: 6598/AM) RÉU PLASMETALLO INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS E METALICOS LTDA - ME ADVOGADO VALDECI SOARES DA SILVA(OAB: 600-M/AM) RÉU MARCOS CHINELATO RÉU CARLAKYSSIA ANJOS CHINELATO RÉU ODORICO ANTONIO SIMAO ZAMPROGNO ADVOGADO NILSON CORONIN(OAB: 1925/AM) Intimado(s)/Citado(s): MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0000335-30.2015.5.11.0012 AUTOR MIGUEL VIANA ADVOGADO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS ADVOGADO PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543/DF) ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) Intimado(s)/Citado(s): - DIONE DA SILVA ORIENTE - MIGUEL VIANA - PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EAO CONCLUSÃO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MM. Juiz, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em Vistos, etc. vista que estes autos migraram do processo físico para o processo O Reclamante interpôs os presentes Embargos de Declaração, eletrônico. Conclusos, ainda, em razão de que verifiquei, através de requerendo, em síntese, a modificação do julgado, para fins de sua consulta ao sistema do APT (Acompanhamento do processo adequação ao entendimento do TRT da 11ª Região e da SBDI-1 do trabalhista), que o Sr. Oficial de Justiça procedeu à devolução dos TST, em relação à matéria de fundo e à OJ 304 da SBDI-1 do TST mandados de penhora de nº 012-00153/2015, em 23.10.2015, 012- no concernente à concessão da gratuidade da Justiça. 00154/2015, em 04.11.2015 e 012-00155/2015, em 23.10.2015. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos merecem conhecimento, visto que são Manaus, 21 de Janeiro de 2016 tempestivos e estão subscritos por advogada habilitada nos autos. Contudo, nenhuma razão assiste ao Embargante, pois, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 139 diversamente do foi por ele alegado, o entendimento de um juiz que se apresenta contrário a outro consolidado nas instâncias AUDARI MATOS LOPES superiores, jamais constituiu hipótese caracterizada como Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão contradição, sabendo-se que esta é o descompasso que pode ocorrer entre as razões de decidir e a parte dispositiva da decisão, situação que definitivamente não é o caso sob exame. Como tais assertivas servem para dirimir tanto a matéria de fundo quanto a questão ligada à gratuidade de justiça, resta apenas reforçar em relação a esta que nenhuma presunção pode prevalecer diante do fato objetivo e incontornável de que o Embargante não é um hipossuficiente em termos econômicos. Dito isso, é fácil perceber é que o Embargante, de forma absolutamente inconsistente, pretende ver modificada a decisão, mediante novo julgamento, desta feita, encaminhando o novo pronunciamento jurisdicional, de acordo com seus pontos de vista, Processo Nº RTOrd-0001206-94.2014.5.11.0012 AUTOR ELIVANE DA SILVA MIRANDA ADVOGADO DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB: 5849/AM) RÉU BANCO ITAU S/A. ADVOGADO LORENA KELLY SANTOS GONCALVES(OAB: 9609/AM) RÉU K. M. SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO EDUARDO RANGEL BLOIS ALVES(OAB: 20087/PA) ADVOGADO JAMES DE PAULA BRAZ(OAB: 7134/AM) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO ITAU S/A. - ELIVANE DA SILVA MIRANDA - K. M. SERVICOS GERAIS LTDA ou seja, em desconformidade com o objetivo primordial dos embargos de declaração, que é o de eliminar obscuridade, afastar dúvida ou contradição e suprir omissões da sentença, tornando-a clara e precisa para a perfeita aplicação de seu comando decisório, PODER JUDICIÁRIO nos termos do art. 535, do CPC e 897-A da CLT. JUSTIÇA DO TRABALHO Diante da constatação de que inexiste desinteligência entre os CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL fundamentos utilizados para decidir e a sua explicitação na parte dispositiva da sentença, que possa legitimamente respaldar a alegação do embargante sob os enfoques da obscuridade e da contradição, só resta a rejeição integral dos presentes embargos e a declaração de que a manifestação configura grave quebra dos deveres elencados no art. 14 do CPC, com perfeito enquadramento nos incisos II, IV,V,VI e VII, do art. 17, do mesmo código de ritos, atraindo para si uma das sanções inerentes ao abuso no direito de defesa, qual seja, multa de 1% (um por cento) por litigância de má fé. CERTIFICO que o agravo de petição de id 802515d é tempestivo, visto que interposto no prazo legal (24.06.2015), está subscrito por advogado habilitado na procuração de id 81f6c0e, pág. 02; CERTIFICO, ainda, que o exequente contrarrazou o agravo de petição interposto, conforme id 6ff25e1, pág. 01. Todavia, o litisconsorte (Banco Itau S/A), embora intimado (id 0bf46b4), não se manifestou, tendo expirado o prazo em 31.08.2015. Por fim, CERTIFICO, que o preparo recursal encontra-se efetivamente satisfeito, em razão da garantia do juízo, conforme III - C O N C L U S à O consulta BACEN-JUD (id 5afe9e6, pág.03). Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos interpostos por É o que me cumpre certificar. MIGUEL VIANA, nos autos da reclamação em que contende com Manaus, 12 de janeiro de 2016 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, para o fim de julgálos TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da Silvana Stela Rocha de Castro fundamentação. Diretora de Secretaria Como a manifestação do autor configurou litigância de má fé, condeno o embargante a pagar à parte contrária, multa de 1% (um CONCLUSÃO por cento) por litigância de má fé - R$ 5.992,26. Cientifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Intimem-se as partes. cdss Nesta data, faço conclusos os autos tendo em vista a certidão supra. AUDARI MATOS LOPES Juiz Titular MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Manaus, 12 de janeiro de 2016 Silvana Stela Rocha de Castro 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 140 Diretora de Secretaria DECISÃO Manaus, 22 de Dezembro de 2015. Despacho -Notifique-se o exequente, por seu patrono, para comparecer a este Juízo, a fim de receber a sua CTPS, com as devidas anotações; -Cumprida a determinação acima, e em razão de que se encontram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir o agravo de petição interposto pelo executado de id 802515d, e em ato contínuo, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Processo Nº RTSum-0001396-57.2014.5.11.0012 AUTOR ISABEL KARINA VILLANES ROJAS ADVOGADO KARLA JANAINA MACHADO GARCIA(OAB: 5733/AM) RÉU PETER LUCAS GOMES COSTA BRANCO - ME ADVOGADO vera lucia johnson de assis(OAB: 2904/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ISABEL KARINA VILLANES ROJAS AUDARI MATOS LOPES Juiz Titular do Trabalho PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 12 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO AUDARI MATOS LOPES jno Juiz Titular de Vara do Trabalho CONCLUSÃO Notificação MM. Juiz, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em Processo Nº RTSum-0001383-58.2014.5.11.0012 AUTOR REGIANE MACKLOURF DE SOUZA TELES ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) RÉU RONDONIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) vista a diligência de ID. f0eba99, a qual foi informado pelo oficial de justiça a impossibilidade do cumprimento do mandado de penhora de ID. 25fd1f9, bem como pela Certidão de ID. ffea1a2, a qual foi informado que as consultas ao BacenJud/Renajud foram infrutíferas. Conclusos, ainda, pela ata de audiência de ID. c3b6fb4, a qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. Manaus, 21 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): Silvana Stela Rocha de Castro - RONDONIA TRANSPORTES LTDA Diretora de Secretaria DESPACHO MM. 12ª Vara do Trabalho de Manaus Em face da conclusão supra, determino: Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 I - A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, MANAUS indicar meios concretos para prosseguimento da execução, sob NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT pena de arquivamento. Dê-se ciência ao exequente. PROCESSO: 0001383-58.2014.5.11.0012 - AÇÃO TRABALHISTA DANIEL CARVALHO MARTINS RITO SUMARÍSSIMO (1125) JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO RECLAMANTE: REGIANE MACKLOURF DE SOUZA TELES MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LUCACHINSKI, MOACIR LUCACHINSKI, FELIPE LUCACHINSKI DANIEL CARVALHO MARTINS RECLAMADA: RONDONIA TRANSPORTES LTDA Juiz do Trabalho Substituto Advogado(s) do reclamado: TALVANI FRANCO LEITE BRITO Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimação Processo Nº RTOrd-0001756-55.2015.5.11.0012 AUTOR VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO JOSE CARLOS CAVALCANTI JUNIOR(OAB: 3607/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA. ADILSON JOSE FRUTUOSO(OAB: 19419/SC) AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) 141 formuladas. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Incompetência da Justiça do Trabalho A competência é fixada pela causa de pedir e pedido, os quais, na hipótese dos autos, estão fundamentados em uma relação de emprego, sendo, portanto, esta Justiça Especializada competente Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA. - VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA para instruir e julgar o presente feito, na forma do inciso I do art. 114 da CF, motivos pelos quais rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva Em relação a esta preliminar, entendo que diversamente das hipóteses em que a litisconsorte - ou qualquer entidade integrante PODER JUDICIÁRIO da Administração direta e indireta - contrata, de forma temerária, JUSTIÇA DO TRABALHO prestador de serviços economicamente inidôneo para a execução PROCESSO N° 0001756-55.2015.5.11.0012 RECLAMANTE: VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA RECLAMADA: SANTA RITA - COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA LITISCONSORTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RITO ORDINÁRIO de atividades de apoio às suas finalidades precípuas, ou, com desvio de finalidade, realiza a contratação para a execução de serviços próprios da sua atividade-fim, no caso examinado, o que se constata é uma situação totalmente diferente, haja vista que a contratada é empresa de alta qualificação técnica e com patrimônio expressivo, tendo vencido processo licitatório para a execução de obras de grande envergadura na área de sua atuação. Aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezesseis, na sala de audiências da 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, o seu Titular, juiz do Trabalho AUDARI MATOS LOPES, após apreciar as ponderações das partes nos autos do processo acima especificado, proferiu a seguinte decisão: I - RELATÓRIO VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face dos reclamados indicados acima, pretendendo, em síntese, compelir as demandadas ao pagamento das parcelas salariais por ele discriminadas e que decorreriam de reajustes repassados tardiamente, de trabalho em condições perigosas, de labor em sobrejornada, da não concessão de intervalos para lanches e do não repasse dos PLRs convencionalmente acordados. A reclamada apresentou contestação, contrariando parcialmente as alegações do autor, a exemplo da litisconsorte, que inicialmente suscitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica dos pedidos, além da suspensão do feito. No mérito, contraditou as alegações autorais e pediu integral rejeição dos pleitos formulados pela Reclamante. A alçada foi indicada na inicial e o processo foi instruído com o interrogatório das partes, com a inquirição de duas testemunhas e com meios de prova documental. O autor aduziu alegações finais e as demandadas invocaram os termos das suas contestações. Restaram infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Por outro lado, essa relação havida entre a contratante e a contratada não foi realizada no âmbito de um mesmo grupo econômico e muito menos na condição de empreiteira e de subempreiteira do ramo da construção civil, razão pela qual, não passando a condição da litisconsorte de um caso típico de dona da obra, não vislumbro a menor hipótese dela vir a ser subsidiariamente responsabilizada por eventuais créditos inadimplidos pela ex-empregadora do autor. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro prejudicadas as análises das questões envolvendo a impossibilidade jurídica dos pedidos e de suspensão do feito. Diferenças Salariais Inicialmente, deve ficar assentado que embora o autor tenha trazido aos autos três convenções coletivas de trabalho, dentre as quais uma que aparentemente não se presta para definir as relações de trabalho havidas entre as partes - id 9ef973d, as demais são as mesmas invocadas pela Reclamada, restando, portanto, superados eventuais impasses ligados à representação dos trabalhadores. No referente às diferenças salariais propriamente ditas, o que se observa é que embora a Reclamada somente tenha repassado ao salário do Reclamante o reajuste acordado pelas entidades de representação dos patrões e empregados em novembro/2013, ou seja, 2 (dois) meses após a data-base, o fez corretamente, o elevando para R$ 1.613,00, oportunidade em que também fez o repasse das diferenças correspondentes aos meses de setembro e outubro/2013, no valor de R$ 276,30 (R$ 138,15X 2), conforme 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 142 revela o documento de id 6b1230f. que a alegação de que o registro correto do final dos trabalhos Como adotou o mesmo procedimento em relação ao reajuste ensejaria a perda da cesta básica não se revelar algo revestido de verificado em setembro/2014 e repassado em janeiro/2015, quando algum sentido, mesmo porque o Reclamante recebeu pagamento a pagou em "folha complementar" o valor de R$ 588,00, (R$ 147,00 X título de horas extras com os adicionais e 60 e 100%, a exemplo 4), nada mais é devido ao trabalhador, sobretudo porque este das testemunhas, sem que tenham sofrido nenhum tipo de sempre recebeu ganho superior ao piso da sua categoria e não teve retaliação. abatido o reajuste salarial concedido espontaneamente em Horas Extras - Intervalos Para Lanche fevereiro/2014. Tendo-se em mente que tanto na cláusula quadragésima sétima da Julgo improcedente o pedido. CCT-2013/2014 quanto na cláusula quadragésima sétima da CCT- Adicional de Periculosidade 2014/2015 foram consignadas apenas recomendações para a Esta pretensão autoral está fundamentada no fato de que, na concessão de intervalos para lanche, não há que se falar em condição de eletricista, teria trabalhado desde a sua admissão em desrespeito ao convencionado e nem em direito à percepção de área energizada, situação que lhe garantiria o direito a receber o horas extras, integrações e reflexos. adicional retrocitado entre 20.5.2013 e 30.1.2014, visto que a partir Participação nos Lucros e Resultados de fevereiro de 2014 passou a receber a parcela salarial pretendida. Considerando que as disposições convencionais são imperativas no Não lhe assiste razão, pois, ainda que o Autor tenha sido contratado sentido da implantação do programa do PLR, no prazo de 120 dias, para exercer as atividades de eletricista, elas foram executadas em contados da data-base em 1.9.2013, restam deferidos ao obras de construção ou de ampliação de subestações, ou seja, em trabalhador somente nos valores correspondentes aos anos de locais que ainda estavam em fase de preparação para a posterior 2014 e 2015, nos montantes requeridos. transmissão de energia elétrica e, portanto, sem energização. Multa Convencional Essa situação ficou muito clara através das declarações das partes Estabelecem as cláusulas 82ª da CCT 2013/2014 e 2014/2012 (ids e das testemunhas, inclusive quanto ao fato de que as obras de 6725b03 - Pág. 24 e 79e75b4 - Pág. 17): ampliação estavam devidamente separadas daquelas já existentes CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA e que ficavam separadas por uma distância segura (20 a 50 metros Fica acordada pelas partes, multa de cinco por cento (5%) do valor e do outro lado da rua. do piso qualificado, por infração e por empregado prejudicado, em Como o autor reconheceu que estão corretas as afirmações da caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta empresa em relação aos locais em que trabalhou entre 20.5 e Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o benefício em favor 31.9.2013 e de 1.10 a 31.12.2013, onde a energização, segundo as da parte prejudicada. testemunhas, só teria chegado por volta do final do ano de 2013 ou Dito isto, a constatação anterior de que a reclamada descumpriu a início de 2014, é fácil concluir que o Reclamante passou a receber o cláusula voltada para a Participação nos Lucros e Resultados, julgo adicional de periculosidade quando as subestações Mauá 3 ou do procedente o pagamento da quantia de R$ 24,90, calculada sobre o Jorge Teixeira foram energizadas e permaneceu recebendo a salário básico do eletricista (R$ 1.245,20), estabelecido na CCT referida parcela salarial quando foi transferido para a Subestação 2014/2015. Lechuga, no KM 22 da AM - 010, apesar desta somente ter sido Artigos 467 e 477 da CLT energizada em 12.12.2014, conforme declarado pelas partes e Tendo havido contestação integral da reclamada em relação ao testemunhas. objeto pretendido na inicial, afastada está a incidência dos Assim, inexistindo margem para alteração das razões de pedir, isto dispositivos celetistas acima indicados. Julgo, portanto, é, trabalhos em áreas energizadas antes de fevereiro/2014, tenho improcedente o pleito de aplicação das penalidades descritas nos como impositiva a rejeição do pleito de adicional de periculosidade, artigos 467 e 477 da CLT. a exemplo daqueles formulados em caráter de acessoriedade. Art. 475-J do CPC Horas Extras, Integrações e Reflexos Improcede a aplicação da multa do art. 475-J do CPC, tendo em Ressalvado melhor juízo, a mesmo sorte deve seguir os pleitos vista que a CLT não é a omissa quanto a forma de cumprimento da acima indicados, haja vista que as testemunhas indicadas pelo sentença, não cumprindo, pois, os requisitos da regra de contenção autor foram unânimes em afirmar que registraram corretamente as do art. 769 da CLT. jornadas de trabalho nos instrumentos de controle de horário e que Nesse sentido, transcreve-se o seguinte arresto jurisprudencial: os ônibus deixavam os locais das obras às 17 horas, sem contar Execução. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 143 processo do trabalho. Impossibilidade. Não se aplica a multa título de participação nos lucros e resultados - PLR dos anos de prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois, no que 2015 e 2015 e ainda, o pagamento da quantia de R$ 24,90, a título diz respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a de multa convencional. autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil. Ainda Improcedentes os demais pedidos e valores postulados a maior. As que assim não fosse, eventual lacuna seria preenchida pela pretensões deferidas deverão ser apuradas e atualizadas em aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da do CPC, em sede de execução, conforme determinado no art. 889 fundamentação, que constituem parte integrante deste decisum. da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título a fim de conheceu dos embargos da reclamada, por divergência evitar o enriquecimento ilícito. jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a Concedido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, aplicação da multa do art. 475-J do CPC. TST-E-RR-92900- conforme fundamentação. 15.2005.5.01.0053, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Correção monetária e juros, também na forma da fundamentação. 11.9.2014 Em face da natureza dos créditos deferidos ao reclamante, não Correção Monetária e Juros haverá incidência de encargos previdenciários e fiscais. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre obrigação. Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês R$ 2.500,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o § único cabíveis (artigo 789 da CLT). do art. 459 da CLT e a Súmula 381 TST, sendo que sobre os Considerando que a sentença não foi publicada na data valores corrigidos incidirão juros de mora, contados a partir do previamente designada, intimem-se as partes, por intermédio dos ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT e da Súmula 200 patronos. do TST, a razão de 1% ao mês, não capitalizados e pro rata die, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8177/91. AUDARI MATOS LOPES Encargos Previdenciários e Fiscais Juiz Titular Em atendimento ao disposto ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro que Decisão haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do § único do art. 876 da CLT e do art. 28 da Lei 8.212/91, salvo férias indenizadas com 1/3 e FGTS. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1) e será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 (item II da Súmula 368 do TST). Todavia, como a condenação da reclamada se restringe à parcela de Participação nos Lucros e Resultados da reclamada, cuja Processo Nº RTSum-0001845-83.2012.5.11.0012 AUTOR DIEGO SANTIAGO DE LIMA ADVOGADO AMADEU ALAKRA NETO(OAB: 6463/AM) ADVOGADO MILCYETE BRAGA ASSAYAG(OAB: 5006/AM) RÉU ADEILDO GUSTAVO DE ALMEIDA RÉU ANA KELLY MARIA DA CONCEICAO RÉU MARGARETE MARIA DA CONCEICAO RÉU D. M. K. COMERCIO DE CORTINAS E DECORACOES LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO SANTIAGO DE LIMA natureza é indenizatória, declaro a inexistência de encargos previdenciários e fiscais a recolher. III - D I S P O S I T I V O PODER JUDICIÁRIO ANTE O EXPOSTO, decido rejeitar a preliminar de JUSTIÇA DO TRABALHO incompetência da Justiça do Trabalho; acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Litisconsorte AMAZONAS 0001845-83.2012.5.11.0012 jno DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista CONCLUSÃO promovida por VALDENIAS AUGUSTO DA SILVA, para o fim de Faço os autos conclusos a V. Ex.ª tendo em vista a INFORMAÇÃO condenar a reclamada SANTA RITA - COMERCIO E de ID. e7521ae, a qual comunicou que os atos executórios INSTALAÇÕES LTDA ao pagamento do valor de R$ 2.218,75 a realizados nos autos do processo físico após a determinação de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 144 Desconsideração da Personalidade Jurídica foram infrutíferos, que esta é o descompasso que pode ocorrer entre as razões de consulta ao Bacenjud/Renajud e Mandado de Penhora . decidir e a parte dispositiva da decisão, situação que Manaus, 20 de Janeiro de 2016. definitivamente não é o caso sob exame. Silvana Stela Rocha de Castro Dito isso, é fácil perceber é que a Embargante, de forma Diretora de Secretaria absolutamente inconsistente, pretende ver modificada a decisão, mediante novo julgamento, desta feita, encaminhando o novo DECISÃO pronunciamento jurisdicional, de acordo com seus pontos de vista, Em face da conclusão supra, determino: ou seja, em desconformidade com o objetivo primordial dos - Incluam-se os executados no BNDT; embargos de declaração, que é o de eliminar obscuridade, afastar - A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dúvida ou contradição e suprir omissões da sentença, tornando-a indicar meios concretos para prosseguimento da execução, sob clara e precisa para a perfeita aplicação de seu comando decisório, pena de arquivamento. nos termos do art. 535, do CPC e 897-A da CLT. CONCLUSÃO DANIEL CARVALHO MARTINS Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos pelo JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO ReclamanteMIGUEL VIANA, para o fim de julgá-los TOTALMENTE MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 IMPROCEDENTES. Cientifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo. Cdss DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto AUDARI MATOS LOPES Notificação Juiz Titular da 12a Vara do Trabalho de Manaus Processo Nº RTOrd-0001946-52.2014.5.11.0012 AUTOR ALUIZIO BATISTA AZEVEDO ADVOGADO JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA(OAB: 4040/AM) RÉU IRMAOS REBELO & CIA LTDA ADVOGADO GLAUCIO NUNES DA LUZ(OAB: 6326/AM) MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 AUDARI MATOS LOPES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Intimado(s)/Citado(s): - ALUIZIO BATISTA AZEVEDO - IRMAOS REBELO & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTOrd-0002003-41.2012.5.11.0012 AUTOR FRANCISCO SOARES RODRIGUES ADVOGADO FERDINANDO DESIDERI NETO(OAB: 7322/AM) RÉU MAO DUPLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO ALCINO VIEIRA DOS SANTOS(OAB: 3035/AM) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. - FRANCISCO SOARES RODRIGUES - MAO DUPLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA A reclamada interpôs os presentes Embargos de Declaração, requerendo, em síntese, a modificação do julgado, para fins de decretar a prescrição quinquenal, com fundamento no documento PODER JUDICIÁRIO de id 4cfca05, o qual, segundo a sua ótica, é suficiente para JUSTIÇA DO TRABALHO determinar o prazo como marco inicial em 03/03/2008. EAO FUNDAMENTAÇÃO CONCLUSÃO Os presentes embargos merecem conhecimento, visto que são tempestivos e estão subscritos por advogado habilitada nos autos. MM. Juiz, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em Contudo, nenhuma razão assiste ao Embargante, pois, vista a devolução do mandado de penhora, conforme a diligência de diversamente do foi por ele alegado, o entendimento fundamentado id bc87a47. Conclusos, ainda, em face da petição do executado (id de um juiz que se apresenta contrário as suas teses jamais b5f20be), na qual apresenta embargos à execução e guia de constituiu hipótese caracterizada como contradição, sabendo-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 145 Notificação depósito judicial de id ced6938. Friso, na oportunidade, que o exequente, através da petição de id 153fa5c, apresentou as suas insurgências quanto aos embargos opostos. Manaus, 20 de Janeiro de 2016 Silvana Stela Rocha de Castro Diretora de Secretaria Processo Nº RTOrd-0002024-12.2015.5.11.0012 AUTOR LENILZA DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA RÉU BRS PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - LENILZA DOS SANTOS FRANCO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO I-Em razão dos embargos à execução (id b5f20be) opostos pelo JUSTIÇA DO TRABALHO executado, com garantia do juízo em 30.11.2015, conforme guia de depósito (id ced6938), iniciando, assim, a contagem do prazo para oposição de embargos no dia 01.12.2015 e encerrando no dia 09.12.2015, em razão da Resolução Administrativa nº 0233/2015, e, CERTIDÃO nos termos do artigo 884 da CLT, entendo pelo não conhecimento Certifico que, por determinação verbal do Exmo. Juiz do Trabalho, dos embargos opostos, visto que foi protocolizado no dia consultei o cadastro da reclamadaB R S PRESTACAO DE 18.01.2016, logo, extemporâneo. Decido, portanto, rejeitar SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA no site da liminarmente os embargos à execução, por intempestividade, Receita Federal e verifiquei que a situação cadastral da empresa é devendo a Secretaria da Vara lançar o movimento-alterar tipo de ativa e o endereço é Rua Emílio Moreira, 1576, Centro, Manaus - petição- no sistema do PJe, para fins estatísticos. AM, CEP: 69020-245. II-Aguarde-se a expiração do prazo recursal e não havendo Manaus, 19 de janeiro de 2016. manifestação, libere-se o crédito líquido ao exequente, com juros e Silvana Stela Rocha de Castro correção monetária, mediante a expedição do respectivo alvará Diretora de Secretaria acompanhado com a guia (GPS) para fins de pagamento e recolhimento, observando-se o cálculo (id 9f3e1ac) e guia de CONCLUSÃO depósito judicial (id ced6938). Caberá ao exeqüente, por seu Faço estes autos conclusos a Vossa Excelência, em face da patrono, comprovar, no prazo de 05 dias, o efetivo pagamento da certidão acima. guias expedida, devendo digitalizar e anexar nos autos. III-Inexistindo pendências, voltem os autos conclusos para proferir Silvana Stela Rocha de Castro Diretora de Secretaria sentença de extinção de execução. Dê-se ciência às partes. DESPACHO Embora o valor atribuído à causa se situe nos limites do DANIEL CARVALHO MARTINS procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT), há Ente Público JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO como litisconsorte, razão pela qual a incompatibilidade apontada pelo sistema PJE, na verdade, é inexistente. Mantenho o enquadramento do feito no rito ordinário. Sendo assim, inclua-se em pauta de audiência do dia28/03/16 às 08:50 e notifiquem-se as partes, sendo a reclamante, eletronicamente, por meio de sua patrona, a reclamadaB R S PRESTACAO DE SERVICOS DE MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA no endereço acima citado, por meio de mandado e o litisconsorte por meio de guia manual. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 146 Manaus, 19 de janeiro de 2016. AUDARI MATOS LOPES MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Juiz do Trabalho Titular DANIEL CARVALHO MARTINS MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 Juiz do Trabalho Substituto Notificação AUDARI MATOS LOPES Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença Processo Nº RTOrd-0002273-02.2011.5.11.0012 AUTOR LUIS GUSTAVO RODRIGUES HAYDEN ADVOGADO CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA(OAB: 5316/AM) RÉU POTENCIA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO JAMAR CORREIA CAMARGO(OAB: 8187/GO) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) Processo Nº RTSum-0002462-38.2015.5.11.0012 AUTOR GEDENILSO LAREDO PRECHEDES ADVOGADO ISABEL LUANA DE OLIVEIRA NOBRE(OAB: 7338/AM) RÉU S S DOS SANTOS - ME Intimado(s)/Citado(s): - GEDENILSO LAREDO PRECHEDES MM. 12ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIS GUSTAVO RODRIGUES HAYDEN - POTENCIA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA PROCESSO: 0002462-38.2015.5.11.0012 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: GEDENILSO LAREDO PRECHEDES Advogado(s) do reclamante: ISABEL LUANA DE OLIVEIRA NOBRE PODER JUDICIÁRIO RECLAMADA: S S DOS SANTOS - ME JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS patrono(a), para tomar conhecimento da sentença de id a156317 jno SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO com o seguinte teor: Considerando que não foi efetuado o cadastro correto da parte no sistema do Processo Judicial Eletrôncio (PJE-JT), uma vez que o PROCESSO Nº. 0002273-02.2011.5.11.0012 - LUIS GUSTAVO nome do(a) reclamante indicado na petição inicial não corresponde RODRIGUES HAYDEN X POTENCIA CONSTRUCOES àquele do sistema, tornando inviável a correta apreciação do feito, ELETRICAS LTDA e outros decido extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base Vistos etc., no artigo 267, I do Código de Processo Civil. Custas, pelo(a) Considerando a quitação total do objeto desta reclamação reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 13.705,29), na trabalhista, DECLARO a extinção da presente execução, com quantia de R$ 274,10, de cujo recolhimento fica dispensado(a), em resolução do mérito,nos termos do art. 794, I, do CPC, de face do benefício da justiça gratuita que ora lhe é deferido. Retire- aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), bem como do Ato nº se o processo da pauta de audiência e notifique-se o(a) 17/GCGJT de 09/09/2011. reclamante, eletronicamente, por meio de sua patrona. Após, Registrem-se os pagamentos e recolhimentos dos encargos. arquivem-se os autos. Arquivem-se definitivamente os autos. E, para constar, lavrou-se o presente termo. Manaus, 21 de janeiro de 2016 Daniel Carvalho Martins Juiz do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 147 Edital Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0010202-51.2013.5.11.0001 AUTOR CARLOS SANTOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM) LITISCONSORTE VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS SANTOS PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JNO CONCLUSÃO Processo Nº RTOrd-0000927-80.2015.5.11.0010 AUTOR ROGERIO SILVA DO CARMO ADVOGADO KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB: 5551/AM) RÉU IME - INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO PEDRO FROTA MENANDRO DE VASCONCELLOS(OAB: 9630/AM) ADVOGADO PRISCILLA PRESTES CARREIRA(OAB: 7057/AM) ADVOGADO EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM) ADVOGADO RENATA SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 669/AM) RÉU TERNI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM) RÉU CONSORCIO ENCALSO-ENGEVIXKALLAS ADVOGADO GISELE CORREIA DOS SANTOS(OAB: 179147/SP) Intimado(s)/Citado(s): - IME - INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL MM. Juiz, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em JUSTIÇA DO TRABALHO vista a diligência de ID. df9ba10, a qual informou a impossibilidade do cumprimento do mandado de penhora de ID. d71659a, bem TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO como pela Certidão de ID. 623db8, a qual foi informado que as 10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar consultas ao BacenJud/Renajud foram infrutíferas. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Conclusos ainda, pela petição do exequente ao qual requereu EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT expedição de mandado de penhora de crédito junto ao Sinetram em face da provável sucessora da executada. Manaus, 19 de Janeiro de 2016 PROCESSO: 0000927-80.2015.5.11.0010 Silvana Stela Rocha de Castro Diretora de Secretaria AUTOR: ROGERIO SILVA DO CARMO DESPACHO Em face da conclusão supra, determino: RÉU: IME - INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME - A notificação do exequente para que comprove suas alegações e outros (3) quanto à sucessão da executada, no prazo de 10 (dez) dias. - Realizada a comprovação, voltem-me conclusos para deliberações quanto ao redirecionamento da execução. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/05/2016 08:55 DANIEL CARVALHO MARTINS JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto, Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto que: Pelo presente EDITAL, fica notificada IME - INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME , RECLAMADA nos autos 10ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 148 Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada RECLAMANTE: MAURO JORGE SOARES FEITOZA deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de RECLAMADAS: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem e outros considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/08/2016 08:15 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto, da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que: que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e Pelo presente EDITAL, fica notificada TENACE Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, RECLAMADA nos autos da 11ª Região. do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o para tomar ciência da seguinte determinação: presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar - deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016. pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da de Manaus pela servidora: CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) Edital Processo Nº RTOrd-0002186-47.2014.5.11.0010 AUTOR MAURO JORGE SOARES FEITOZA ADVOGADO CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA(OAB: 7019/AM) RÉU TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RÉU PETROBRAS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e Intimado(s)/Citado(s): Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT - TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA da 11ª Região. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT PROCESSO: 0002186-47.2014.5.11.0010 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 de Manaus pela servidora: 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Edital Processo Nº RTOrd-0002382-80.2015.5.11.0010 AUTOR GRACEMILDA FERREIRA MENDES ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU METALMA DA AMAZONIA RÉU RAFAELA CREDIE DA SILVA - ME RÉU RS PLASTICOS ITAÚBA RÉU GRAFICA SILVA 149 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT Intimado(s)/Citado(s): - RAFAELA CREDIE DA SILVA - ME da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT de Manaus pelo(a) servidor(a): Edital PROCESSO: 0002382-80.2015.5.11.0010 AUTOR: GRACEMILDA FERREIRA MENDES RÉU: RAFAELA CREDIE DA SILVA - ME e outros (3) Processo Nº RTOrd-0002383-65.2015.5.11.0010 AUTOR RISANDRO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU ENGECO ENGENHARIA RÉU DUARTE E NUNES CONSTRUÇÕES LTDA - ME RÉU CAPITAL ROSSI Intimado(s)/Citado(s): - DUARTE E NUNES CONSTRUÇÕES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/04/2016 08:30 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto, Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 que: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RAFAELA CREDIE DA SILVA - ME, RECLAMADA nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da PROCESSO: 0002383-65.2015.5.11.0010 seguinte determinação: Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara RECLAMANTE: RISANDRO PEREIRA RIBEIRO Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por RECLAMADAS: DUARTE E NUNES CONSTRUÇÕES LTDA - ME e preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de outros (2) pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/04/2016 08:35 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 150 10ª Vara do Trabalho de Manaus - 6º Andar De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto, Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica notificada DUARTE E NUNES CONSTRUÇÕES LTDA - ME, RECLAMADA nos autos do PROCESSO: 0002409-63.2015.5.11.0010 processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de RECLAMANTE: EFRAIM FONSECA DA SILVA comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada RECLAMADAS: LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA - EPP e outros deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/04/2016 08:20 CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. De ordem do Exmo. doutor João Alves de Almeida Neto, 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser que: apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia Pelo presente EDITAL, fica notificada LAURIMAR VINHOTE da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito DE SOUZA - EPP, RECLAMADA nos autos do processo supra, desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e da seguinte determinação: Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT Fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de da 11ª Região. comparecer à audiência inaugural a ser realizada nesta Vara E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o Trabalhista, no dia, hora e local acima informados. A reclamada presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representada por Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar - considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016. testemunhas. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. de Manaus pela servidora: 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em Edital Processo Nº RTOrd-0002409-63.2015.5.11.0010 AUTOR EFRAIM FONSECA DA SILVA ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS RÉU LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA EPP audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136/2014 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT Intimado(s)/Citado(s): - LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA - EPP da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o presente EDITAL será publicado no DEJT (Diário Eletrônico da PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Justiça do Trabalho) e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, RUA FERREIRA PENA (ESQUINA COM SILVA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU MONICA VASCONCELOS HAYDEN COELHO RUDNEY SENA DE OLIVEIRA HYNDRA SOUZA DE OLIVEIRA PEDRO HENRIQUE HAYDEN COELHO ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE RAMOS), 546 - FORUM TRABALHISTA DE MANAUS - 6º andar CENTRO - MANAUS/AM - 69010140, DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 22 de Janeiro de 2016. RÉU RÉU RÉU Assinado de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 10ª VT RÉU de Manaus pela servidora: Notificação Despacho Processo Nº RTSum-0000237-85.2014.5.11.0010 AUTOR DAVID LAHAN EVANGELISTA ADVOGADO TALES BENARROS DE MESQUITA(OAB: 3257/AM) RÉU MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) 151 Intimado(s)/Citado(s): - SERGIO FONSECA SILVA MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000514-04.2014.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA - Intimado(s)/Citado(s): RITO SUMARÍSSIMO (1125) - DAVID LAHAN EVANGELISTA PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: SERGIO FONSECA SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO NAVARRO CORREA PROCESSO: 0000237-85.2014.5.11.0010 AUTOR: DAVID LAHAN EVANGELISTA RECLAMADA: RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO RÉU: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA AMAZONAS LTDA e outros (7) DESPACHO Notifiquem-se as partes para em 5 dias apresentar os cálculos, observando-se os parâmetros do parecer da contadoria. Manaus, 20 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS patrono(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar elementos que permitam o prosseguimento da execução. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0000514-04.2014.5.11.0010 AUTOR SERGIO FONSECA SILVA ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS LTDA ADVOGADO ANDREY VICTOR PINTO GUSMAO(OAB: 8046/AM) RÉU UFAM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS RÉU ANDREA DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0000636-85.2012.5.11.0010 AUTOR LUIZ ANTONIO SOUZA ABREU ADVOGADO ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 3974/AM) RÉU MANAUS AMBIENTAL S.A. ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 - LUIZ ANTONIO SOUZA ABREU 152 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR FREITAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000636-85.2012.5.11.0010 RECLAMADA: POSITIVO INFORMATICA DA AMAZONIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO AUTOR: LUIZ ANTONIO SOUZA ABREU RÉU: MANAUS AMBIENTAL S.A. Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) DESPACHO patrono(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID 4eea625) I- Notifique-se o reclamante para em 5 dias juntar cópia do extrato analítico do FGTS. II- Após, conclusos para análise da petição. Manaus, 20 de Janeiro de 2016 Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Decisão EDUARDO MELO DE MESQUITA JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0000793-53.2015.5.11.0010 AUTOR AUGUSTO CESAR FREITAS DA SILVA ADVOGADO ORLANDO BRASIL DE MORAES(OAB: 5636/AM) RÉU POSITIVO INFORMATICA DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO SIMONE FONSECA ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTSum-0000849-28.2011.5.11.0010 AUTOR ROZIVALDO GUIMARAES DE CASTRO ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) RÉU EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) ADVOGADO OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB: 4069/AM) Intimado(s)/Citado(s): - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ROZIVALDO GUIMARAES DE CASTRO - POSITIVO INFORMATICA DA AMAZONIA LTDA. MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus PODER JUDICIÁRIO Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000849-28.2011.5.11.0010 AUTOR: ROZIVALDO GUIMARAES DE CASTRO PROCESSO: 0000793-53.2015.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 RÉU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME MARIO BATISTA DE ANDRADE NETO(OAB: 5083/AM) DECISÃO Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo 153 ADVOGADO repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso Intimado(s)/Citado(s): - HIGSON ROY DE M MENEZES detentor de importâncias a serem repassadas à executada; Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa) MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de MANAUS Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que tentativas anteriores foram infrutíferas; Considerando que a atividade da executada não é compatível com a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta PROCESSO: 0000975-39.2015.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) diária ser vultosa e notória; Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos RECLAMANTE: HIGSON ROY DE M MENEZES termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da CRFB/88; Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LUCACHINSKI, Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a MOACIR LUCACHINSKI, FELIPE LUCACHINSKI penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art. 659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se RECLAMADA: CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA M encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros, determino: I - Atualize-se a dívida. II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN, CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado. III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a executada por intermédio do seu patrono; Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para em 5 dias apresentar os cálculos de liquidação de sentença. IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias. V - Recolha-se a contribuição previdenciária. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. EDUARDO MELO DE MESQUITA JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Decisão MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0000975-39.2015.5.11.0010 AUTOR HIGSON ROY DE M MENEZES ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0001097-86.2014.5.11.0010 AUTOR REGILENY REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA(OAB: 6427/AM) RÉU MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 154 Notificação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0001097-86.2014.5.11.0010 AUTOR: REGILENY REIS DE OLIVEIRA Processo Nº RTSum-0001107-96.2015.5.11.0010 AUTOR INGRID KAROL MYRRIA DOURADO ADVOGADO LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE(OAB: 8104/AM) RÉU CLASSIC FESTAS E EVENTOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - INGRID KAROL MYRRIA DOURADO RÉU: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus CONCLUSÃO Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS MM. Juiz(a), faço estes conclusos a Vossa Excelência com os NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT cálculos de ID 4346823. PATRÍCIA LIMA RUBIM KUWAHARA DIRETOR(A) DE SECRETARIA PROCESSO: 0001107-96.2015.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) DECISÃO I - Homologo os cálculos da contadoria ID 4346823. RECLAMANTE: INGRID KAROL MYRRIA DOURADO II - Notifique-se a reclamada para em 48h pagar o valor liquidado, valendo a publicação desta decisão como intimação. Advogado(s) do reclamante: LUCIANA VIANA CIDRONIO DE III - Comprovado o pagamento, libere-se o crédito do reclamante ANDRADE notificando-o da disponibilização do documento via PJE. IV - Expirado o prazo, expeça-se guia de retirada ao reclamante RECLAMADA: CLASSIC FESTAS E EVENTOS LTDA - ME para levantamento do depósito recursal id f9fcb34, notificando-o para da disponibilização do documento via PJE, e para comprovar o valor sacado em 15 dias. V - Após, notifique-se a reclamada para em 48h pagar o débito remanescente VI - Expirado o prazo, consulte-se o BACENJUD em nome da Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de executada no valor liquidado. seu(a) patrono(a), para em 5 dias informar o atual endereço da VII - Notifique-se a reclamada da penhora. reclamada. VIII - Expirado o prazo para impugnação, expeça-se guia de retirada ao reclamante notificando-o da disponibilização do documento via PJE. IX- Negativa a consulta, notifique-se o reclamante em 15 dias apresentar elementos que permitam o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Manaus, 19 de Janeiro de 2016. EDUARDO MELO DE MESQUITA JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0001166-84.2015.5.11.0010 AUTOR LANA DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO DOUGLAS REIS DA SILVA(OAB: 10368/AM) ADVOGADO DIOGENES SILVA ABREU(OAB: 5051/AM) RÉU SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) ADVOGADO ANTONIO AZEVEDO DE LIRA(OAB: 5474/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 155 - TRANSPORTES SAO JOSE LTDA Intimado(s)/Citado(s): - SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0001189-64.2014.5.11.0010 PROCESSO: 0001166-84.2015.5.11.0010 AUTOR: LANA DE SOUZA SANTIAGO AUTOR: LIDIA OLIVEIRA PIO RÉU: TRANSPORTES SAO JOSE LTDA e outros DECISÃO RÉU: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP DESPACHO I- Notifique-se a reclamada para em 48h comprovar a entrega da guia do seguro desemprego à reclamante sob pena de liquidação conforme ata de audiência idae7767b. II- Expirado o prazo, aos cálculos de liquidação do acordo Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso detentor de importâncias a serem repassadas à executada; descumprido. Manaus, 19 de Janeiro de 2016 Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa) demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de EDUARDO MELO DE MESQUITA JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que tentativas anteriores foram infrutíferas; Considerando que a atividade da executada não é compatível com MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta diária ser vultosa notória; EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTSum-0001189-64.2014.5.11.0010 AUTOR LIDIA OLIVEIRA PIO ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) ADVOGADO FABIANNE RIBEIRO HALINSKI(OAB: 7059/AM) ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) RÉU TRANSPORTES SAO JOSE LTDA ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) ADVOGADO FABIANNE RIBEIRO HALINSKI(OAB: 7059/AM) ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da CRFB/88; Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art. 659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros, determino: I - Atualize-se a dívida. II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN, CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado. III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a executada por intermédio do seu patrono; IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias. V - Recolha-se a contribuição previdenciária. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. - LIDIA OLIVEIRA PIO EDUARDO MELO DE MESQUITA JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 156 bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTSum-0001367-13.2014.5.11.0010 AUTOR DAVID FERNANDES GRANGEIRO ADVOGADO OCIMEI OLIVEIRA CALDAS(OAB: 7832/AM) ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) RÉU AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros, determino: I - Atualize-se a dívida. II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN, CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado. III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a executada por intermédio do seu patrono; IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias. V - Recolha-se a contribuição previdenciária. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. EDUARDO MELO DE MESQUITA Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA - DAVID FERNANDES GRANGEIRO - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação PROCESSO: 0001367-13.2014.5.11.0010 AUTOR: DAVID FERNANDES GRANGEIRO RÉU: AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA e outros Processo Nº RTOrd-0001444-90.2012.5.11.0010 AUTOR OZANO CORREA LOBATO ADVOGADO OASSIS TRINDADE DE OLIVEIRA(OAB: 495/AM) ADVOGADO LINDON CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 3577/AM) RÉU R N VIANA BARRETO - ME DECISÃO Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo Intimado(s)/Citado(s): - OZANO CORREA LOBATO repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 detentor de importâncias a serem repassadas à executada; MANAUS Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa) NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que PROCESSO: 0001444-90.2012.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA - tentativas anteriores foram infrutíferas; RITO ORDINÁRIO (985) Considerando que a atividade da executada não é compatível com a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta diária ser vultosa notória; RECLAMANTE: OZANO CORREA LOBATO Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos Advogado(s) do reclamante: OASSIS TRINDADE DE OLIVEIRA, termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da LINDON CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA CRFB/88; Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art. 659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 RECLAMADA: R N VIANA BARRETO - ME 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 157 Requer a litisconsorte suspensão deste feito, face a decisão proferida pelo Ministro Relator da 7ª Turma do Colendo TST, Ives Gandra Martins Filho, que suspendeu o curso da ação individual Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) (proc. 691-94.2011.5.03.0074) que discute a responsabilidade patrono(a), para, no prazo de 5 dias, declarar a intenção de remir os subsidiária da administração pública em caso de terceirização de bens penhorados (ID c25abd9), nos termos do art. 651 do CPC. serviços, determinando o aguardo do julgamento do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF, da relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber, e cuja repercussão geral foi reconhecida. Embora a decisão do STF tenha reconhecido a repercussão geral, não suspendeu todas as ações até o julgamento final do Recurso Extraordinário 603.397. Em regra, o reconhecimento da Manaus, 21 de Janeiro de 2016. repercussão geral acarreta o sobrestamento dos recursos Sentença Processo Nº RTSum-0001498-85.2014.5.11.0010 AUTOR ROOSEVELT RAMOS DA SILVA ADVOGADO JAIRO BEZERRA LIMA(OAB: 1507/AM) ADVOGADO LUCIANE OLIVEIRA REIS(OAB: 9136/AM) RÉU LUME-COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E ENGENHARIA LTDA LITISCONSORTE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A extraordinários sobre a matéria. Em determinados casos, porém, a exemplo do Recurso Extraordinário 791932, em que se discute a validade da terceirização da atividade de call center nas concessionárias de telecomunicações, o STF pode determinar a suspensão de todas as ações sobre a matéria[1], o que não ocorreu nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços. Assim, indefiro a suspensão processual. Intimado(s)/Citado(s): - ROOSEVELT RAMOS DA SILVA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Pretende a litisconsorte o reconhecimento da incompetência PODER JUDICIÁRIO absoluta desta Especializada para julgar a demanda, ao argumento JUSTIÇA DO TRABALHO de que "inevitável seria discutir no presente feito matérias não SENTENÇA afetas e estranhas à Justiça Trabalhista, tais como regularidade do processo licitatório, do cumprimento das responsabilidades da I - RELATÓRIO administração relativas aos encargos contratuais e legais, as causas excludentes da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. subjetiva" (ID 56e25f4 - Pág. 4). Merece rejeição a preliminar em tela, uma vez que o vínculo jurídico II - FUNDAMENTAÇÃO pretendido é relativo à reclamada. A litisconsorte figura na relação jurídica processual na condição de possível responsável subsidiário RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. pelas verbas trabalhistas e fiscais não adimplidas pela responsável principal. Requer a litisconsorte seja retificado o nome constante no polo passivo para AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e não ELETROBRAS - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por ser esse um nome fantasia. Dessa forma, por se tratar de vínculo empregatício supostamente mantido com a reclamada, com quem a litisconsorte reconhece contratação, entendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Prejudicado o pedido, já que se encontra corretamente o nome AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no pólo passivo ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da demanda. Merece rejeição a preliminar suscitada, uma vez que o vínculo SUSPENSÃO PROCESSUAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 jurídico empregatício é relativo à reclamada. A litisconsorte figura na 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 158 relação jurídica processual na condição de possível responsável MEDIANTE A QUAL O JUIZ, EM DETERMINADO MOMENTO, subsidiário pelas verbas trabalhistas e fiscais não adimplidas pela PODE FAZER COM QUE O SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS responsável principal. DA PROVA DEIXE DE SER PÉTREO, PARA SE TORNAR Com efeito, a legislação civil em vigor, aplicável às relações DINÂMICO. Muito embora o réu sofra o ônus da prova, em razão da laborais, bem como o Texto Maior, afastam o enriquecimento sem inversão determinada pelo Código de Defesa do Consumidor, pode causa e albergam a responsabilidade daqueles que se beneficiem o juiz aplicar a teoria das "cargas probatórias dinâmicas ou do dispêndio de energia do trabalhador. compartilhadas", porque "a carga probatória deve ser imposta, em Portanto, in status assertionis, como exigem as condições da ação, cada caso concreto, àquela das partes que possa aportar as provas nos moldes da teoria de Liebmam, adotada por nossa legislação com menos inconvenientes, ou seja, menos demora, humilhações e pátria, preenchidos estão os requisitos. despesas" (BENTHAM).AGRAVO IMPROVIDO POR MAIORIA, Rejeito a preliminar. SENDO VENCIDO O JUIZ PAULO ROBERTO HAPNER QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, EXCLUSIVAMENTE NA QUESTÃO DO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ÔNUS DA PROVA. Agravo de Instrumento AI 2575115 PR Agravo de Instrumento Argúi a litisconsorte preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, 0257511-5 (TJPR) E VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO alegando que não é empregadora do reclamante, tampouco que se MODIFICADA EM PARTE, PARA APLICAÇÃO DA pode falar de responsabilidade subsidiária pelas verbas não TEORIA DAS "CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS OU adimplidas. COMPARTILHADAS".Tendo em vista que é difícil de se fixar o Têm-se que impossibilidade alguma há, quanto aos pleitos do conceito de hipossuficiência e verossimilhança e verificando o juiz reclamante, pois entende-se como pedido impossível aquele que se que há dificuldade de verificação, no caso concreto, desses encontra defeso no ordenamento jurídico e não aquele que não está requisitos, deverá, ao invés de pura e simplesmente inverter o ônus previsto, exatamente, porque ainda que norma não exista, a da prova, aplicar a teoria das "cargas probatórias dinâmicas ou proibição do non liquet os princípios reitores da ordem jurídica são compartilhadas", mediante a qual o juiz, em determinado momento, suficientes para a rejeição desta preliminar. pode fazer com que o sistema de atribuição do ônus da prova deixe de ser pétreo, para se tornar dinâmico, impondo a carga probatória, REVELIA em cada caso concreto, àquela das partes que possa aportar as provas que lhe digam respeito.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Segundo o art. 818 da CLT, caberia ao reclamante provar as alegações da exordial, constituindo seu o ônus de demonstrar os Agravo de Instrumento AI 2769162 PR Agravo de Instrumento fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I do CPC, 0276916-2 (TJPR) Muito embora o réu sofra o ônus da prova, em aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho e, mais razão da inversão determinada pelo Código de Defesa do recentemente, com a novel redação do art.15 do NCPC, este passa Consumidor, pode o juiz aplicar a teoria das "cargas probatórias a ser supletivo ao Direito Processual do Trabalho e não mais dinâmicas ou compartilhadas", porque "a carga probatória deve ser subsidiário. No entanto, com fulcro na Teoria Dinâmica das Cargas imposta, em cada caso concreto, àquela das partes que possa Probatórias, é necessário aferir quem possui os meios para prova, aportar as provas com menos inconvenientes, ou seja, menos ou seja, deve-se atribuir o ônus àquela parte que se encontra em demora, humilhações e despesas" (BENTHAM).AGRAVO melhores condições de produzir a prova, buscando uma maior IMPROVIDO efetividade e instrumentalidade do processo e, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes a cada caso concreto submetido O caso em tela é propício para a aplicação da Teoria Dinâmica das ao crivo do Poder Judiciário. Cargas Probatórias, pois quem possui as melhores condições de Neste sentido, a aplicabilidade do art. 333, do CPC, fica afastada produzir provas acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas em face de sua rígidez apriorística, o que se coaduna com a pretendidas pelo Autor é a empresa ré, em face da evidente jurisprudência: disparidade acerca da disponibilidade de meios probatórios. Agravo de Instrumento AI 2639876 PR Agravo de Instrumento O réu não compareceu, deste modo, aplica-se-lhe o que estabelece 0263987-6 (TJPR) APLICAÇÃO DA TEORIA DAS "CARGAS o Artigo 844 Consolidado, sendo assim, está alcançado pela revelia PROBATÓRIAS DINÂMICAS OU COMPARTILHADAS", e pela confissão ficta quanto à matéria de fato, e gera a presunção Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 159 de veracidade dos fatos alegados na inicial, endossado pela Teoria outubro, novembro e dezembro (24 dias), multa do art. 477 da CLT. Dinâmica das Cargas Probatórias, diante de sua verossimilhança, Como parâmetro de liquidação, adota-se a remuneração de R$ conforme acima exposto. 1.349,27 (salário básico R$ 1.004,05, periculosidade R$ 301,22, gratificação de função R$ 44,00), conforme planilha de cálculo DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS anexa, que é parte integrante da sentença. O reclamante alega, em sua exordial, que não recebeu MULTA DO ART. 467 DA CLT corretamente suas verbas rescisórias, uma vez que não recebeu o salário do mês de novembro/2013, 2ª parcela do 13º salário, além A multa do art. 467 deve se dar em razão da não quitação das do pagamento ter sido efetuado com atraso e de não ter sido verbas rescisórias incontroversas na ocasião da 1ª audiência em depositado corretamente seu FGTS. Ademais, afirma que a Juízo. Ocorre que, para se consubstanciar a controvérsia, a gratificação pela atividade de motorista recebida por ele não Reclamada necessita apresentar elementos concretos em oposição integrava o pagamento de outras verbas. às pretensões do autor, o que não ocorreu no presente caso, na Assim, em face da ausência de defesa comprovando fato em qual a demandada não compareceu à audiência. Deste modo, está contrário, considero como verdadeiras as alegações feitas pela alcançada pela revelia e pela confissão ficta quanto à matéria de parte autora de que não recebeu o salário do mês de fato. Assim, não houve instauração da controvérsia. novembro/2013 e a 2ª parcela do 13º salário. Nesta esteira há o seguinte julgado do TST: Em análise aos contra-cheques ID b0194c5 e TRCT ID 8588dc6, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR verifico que o reclamante percebia R$ 1.004,05 de salário-base, R$ 137 137/2003-203-08-40.1 (TST) . Aplicação da Súmula 297 do 301,22 de adicional de periculosidade, R$ 44,00 de gratificação de TST.REVELIA. VALORES INCONTROVERSOS. MULTA DO ART. motorista, no entanto, esta gratificação, apesar de sua natureza 467.Constitui matéria consolidada na jurisprudência a aplicação da jurídica salarial, não incidia sobre a base de cálculo do FGTS, multa do artigo 467 da contribuição previdenciária, 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3. No CLT, quando a parte for confessa e revel no tocante a matéria de entanto, nos termos da Súmula 191 do TST, o adicional de fato (TST - 29 de Março de 2006) periculosidade é calculado sobre o salário básico do empregado, não sendo devido, portanto, a integração da gratificação percebido Ante o exposto, defiro a multa do art. 467 da CLT. pelo reclamante em seu cálculo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O terço de férias do reclamante foi calculado apenas sobre as férias proporcionais (campo 65 do TRCT: R$ 753,04), sem inclusão da Uma vez despendida pelo trabalhador a força laboral, não há mais incidência do adicional de periculosidade sobre as férias (campo como se lhe devolver. Assim, pouco importa que o trabalho traduza- 65.01 do TRCT: R$ 225,91), devendo ser incluído este valor para se em avença nula, o tomador dos serviços deverá arcar com a fins do terço constitucional de férias. contraprestação, para que não se configure o enriquecimento sem Verifico, ainda, que a parte ré descumpriu o prazo de pagamento causa. das verbas rescisórias, conforme art. 477, § 6º, da CLT, já que a Na realidade, a litisconsorte foi chamada a integrar à lide, sem rescisão contratual do reclamante ocorreu em 24/12/2013 e sua qualquer argüição de vínculo empregatício, mas pelo fato de ter sido verbas pagas apenas em 11/03/2014. a real tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador ex vido Por fim, a reclamada deixou de depositar o crédito fundiário do inciso III da Súmula 331 do C. TST, sob a égide da Lei 7.102/83, reclamante nos meses de junho, outubro, novembro e dezembro (24 cuja responsabilidade é subsidiária à do empregador, nos termos do dias). inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos para Urge salientar, ainda, que a responsabilidade é subsidiária e condenar a reclamada no pagamento do salário do mês de somente deverá ser direcionada a condenação ao litisconsorte, novembro de 2013 e 2ª parcela do 13º salário; da integralização da após serem esgotados os meios necessários à responsabilização gratificação da função de motorista, no valor de R$ 44,00, no 13º da reclamada, real empregadora e que deve adimplir as obrigações salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS (8% + 40%); terço resultantes desta decisão. constitucional de férias, sobre incidência do adicional de O pedido do reclamante foi claro relativamente às verbas que lhe periculosidade nas férias; FGTS (8% + 40%) dos meses de junho, são devidas pela reclamada e o chamamento da Litisconsorte não Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 160 deixa dúvidas quanto ao propósito de garantir eventual responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas e com Nos termos do artigo 114, VIII, da CF compete à Justiça do isso possibilitar exatamente o que deixou a litisconsorte de fazer. Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas O autor foi contratado pela reclamada para prestar serviços na sede no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das da litisconsorte, razão pela qual entendo restar configurada sua sentenças que proferir. responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do TST, Sobre as verbas deferidas de caráter salarial, há incidências fiscais por força dos preceitos decorrentes da culpa in eligendo e in e previdenciárias, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº vigilando, decorrentes da obrigação de fiscalizar o cumprimento de 8.541/92, artigo 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos números deveres trabalhistas das empresas com as quais contrata, o que 01/1996, 02/1993 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do atrai, ainda, a incidência dos preceitos insertos no art. 186 do CCB, Trabalho, respeitando as legislações respectivas, inclusive quanto a que atribui responsabilidade a quem cause dano a outrem, por dolo limites de isenção e deduções por dependentes econômicos, ou culpa. devendo tais valores ser apurados mês a mês (regime de Evidentemente, trata-se de responsabilidade subsidiária da competência), na forma da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da litisconsorte, porque somente na ausência de patrimônio da Secretaria da Receita Federal. reclamada é que arcará com o prejuízo da autora. No mesmo diapasão, o princípio da dignidade da pessoa humana, que abarca a Juros e Correção Monetária valorização do trabalho humano, afasta a hipótese do trabalhador ter que arcar com as perdas impostas por empresa inidônea, Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei n. contratada pela litisconsorte. 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a partir Por haver contrato entre a reclamada e a litisconsorte, uma vez que do ajuizamento da ação, no importe de 1% ao mês, sob a forma tal fato não foi negado por esta, pactuando prestação de serviços, simples. figurando esta como beneficiária direta daqueles serviços A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do contratados, envolvendo dispêndio de força de trabalho pelo autor, vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal inclusive com a liberação de recursos, gerando dependência momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, econômica, deve ficar subsidiariamente responsável, por ser segundo a exegese do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula evidente que era também destinatária dos serviços prestados pelo 381 do C. TST. No entanto, relativamente à correção monetária da trabalhador, por intermédio da reclamada, sendo dever da tomadora indenização de dano moral, esta deve incidir a partir, tão somente, zelar pela idoneidade dos fornecedores, em flagrante culpa in da data em que arbitrada a indenização, nos termos da Súmula n. vigilando, fatos que atraem a incidência do inciso IV da Súmula 331 362 do STJ. Portanto, a correção monetária da indenização por do Colendo TST. danos morais deverá ter como termo inicial a data da sua fixação Vale ressaltar, que em momento algum em sua Contestação, a em Juízo, qual seja, outubro de 2012, mas calculada após o trânsito Litisconsorte negou que o reclamante prestara serviços em suas em julgado. dependências. Assim, sendo tomadora dos serviços, a litisconsorte integra a relação jurídica processual como (co)responsável, razão III - DISPOSITIVO pela qual responde, sim, subsidiariamente, pelos haveres trabalhistas da prestadora de serviços, contratada, na hipótese Pelos fundamentos acima expendidos, julgo PARCIALMENTE desta não adimplir o contratado. PROCEDENTES os pleitos deduzidos na presente Reclamação, Deste modo, a litisconsorte deve ser responsabilizada para CONDENAR a Reclamada, LUME-COMERCIO DE subsidiariamente pelos créditos ora deferidos. MATERIAIS ELETRICOS E ENGENHARIA LTDA, subsidiariamente, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Benefício da Justiça Gratuita S/A na obrigação de pagar ao Reclamante, ROOSEVELT RAMOS DA SILVA,a quantia de R$ 7.102,12, a título de salário do mês de Preenchidos os requisitos delineados no art. 790, § 3°, da CLT, e novembro de 2013 (R$ 1.385,57) e 2ª parcela do 13º salário (R$ art. 4º da Lei n. 1.060/50, defiro o benefício da justiça gratuita à 692,78); da integralização da gratificação da função de motorista, no parte autora. valor de R$ 44,00, no 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS Encargos Previdenciários e Fiscais (8% + 40%) (R$ 160,73); terço constitucional de férias, sobre Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 161 ADVOGADO MAGDALENA ARAUJO PEREIRA FERREIRA(OAB: 3836/AM) ALDRI SERVICOS LTDA KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) incidência do adicional de periculosidade nas férias (R$ 77,33); FGTS (8% + 40%) dos meses de junho, outubro, novembro e RÉU ADVOGADO dezembro (24 dias) (R$ 589,70), multa do art. 477 da CLT (R$ 1.385,57) e multa do art. 467 da CLT (R$ 1.414,39), Intimado(s)/Citado(s): independentemente de intimação pessoal, no prazo de 48 horas - ALDRI SERVICOS LTDA - MUNICÍPIO DE MANAUS - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO após o trânsito em julgado desta sentença, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante dessa sentença. Improcedentes os demais pleitos. Tudo conforme a fundamentação que ora passa a integrar o PODER JUDICIÁRIO presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. JUSTIÇA DO TRABALHO Defiro o requerimento de Justiça Gratuita. Atualização monetária nos termos da Lei, conforme delineado na Fundamentação. À Reclamada cumpre atentar para o disposto no PROCESSO: 0001498-51.2015.5.11.0010 art. 46 da Lei nº. 8.541/92 e no art. 12 da Instrução Normativa SRF AUTOR: RAIMUNDA LAURIENE MAGALHAES DAMASCENO n°. 1.515/2014, procedendo ao recolhimento e comprovando, nos RÉU: ALDRI SERVICOS LTDA e outros autos, na forma e prazo delineados nas linhas precedentes, o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a condenação DESPACHO judicial. À Reclamada cumpre, também, comprovar o recolhimento previdenciário no prazo estabelecido no art. 1° do Decreto n°. 738/93, sobre as parcelas desta condenação que possuam natureza I- Intime-se a reclamada para em 48h pagar comprovar o de salário de contribuição, conforme definido no artigo 28 da Lei n°. pagamento da 2ª parcela do acordo. 8.212/93, com as exceções encartadas no § 9º do citado artigo, sob II - Comprovado o pagamento, aguarde-se a finalização do acordo. pena de execução (artigo 114, VIII, CF/88), ficando, de logo, III - Expirado o prazo, atualize-se a dívida e consulte-se o autorizada a retenção, pela Reclamada, do que couber ao BACENJUD em nome da executada no valor liquidado. Reclamante, a esse título. IV - Notifique-se a reclamada da penhora. Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor da V - Expirado o prazo para impugnação, expeça-se guia de retirada condenação, no importe de R$ 142,04. ao reclamante notificando-o da disponibilização do documento via Tendo em vista a antecipação na prolação da sentença, notifiquem- PJE. se as partes. VI- Negativa a consulta, notifique-se o reclamante em 15 dias E, para constar, foi lavrado o presente termo. apresentar elementos que permitam o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM Manaus, 20 de Janeiro de 2016 [1] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stfdetermina-sobrestamento-de-processos-sobre-terceirizacao-de-callcenter-em-empresas-de-telefonia EDUARDO MELO DE MESQUITA JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001498-51.2015.5.11.0010 AUTOR RAIMUNDA LAURIENE MAGALHAES DAMASCENO ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU MUNICÍPIO DE MANAUS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0001545-30.2012.5.11.0010 AUTOR JOAO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) ADVOGADO HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA(OAB: 7364/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU ADVOGADO ADVOGADO AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) 162 V - Recolha-se a contribuição previdenciária. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. EDUARDO MELO DE MESQUITA JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA - JOAO PEREIRA DA COSTA MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA PODER JUDICIÁRIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0001545-30.2012.5.11.0010 AUTOR: JOAO PEREIRA DA COSTA RÉU: AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA DECISÃO Processo Nº RTOrd-0001619-16.2014.5.11.0010 AUTOR DOMICIO DE CASTRO MACHADO ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU VOITH HYDRO DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO RAFAEL GONCALVES NEVES(OAB: 280822/SP) ADVOGADO DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 309110/SP) Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale Intimado(s)/Citado(s): - DOMICIO DE CASTRO MACHADO - VOITH HYDRO DA AMAZONIA LTDA. transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso detentor de importâncias a serem repassadas à executada; MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa) Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que tentativas anteriores foram infrutíferas; Considerando que a atividade da executada não é compatível com PROCESSO: 0001619-16.2014.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA - a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta RITO ORDINÁRIO (985) diária ser vultosa notória; Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos RECLAMANTE: DOMICIO DE CASTRO MACHADO termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da CRFB/88; Advogado(s) do reclamante: MARLY GOMES CAPOTE Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art. RECLAMADA: VOITH HYDRO DA AMAZONIA LTDA. 659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES NEVES, encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO terceiros, determino: I - Atualize-se a dívida. II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN, CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado. Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a tomarem ciência da sentença de Embargos de Declaração de ID executada por intermédio do seu patrono; e891d9e (PROCEDENTE). IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0001692-51.2015.5.11.0010 AUTOR ZENAIDE DE LIMA PINHEIRO ADVOGADO JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB: 1191/AM) ADVOGADO Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) RÉU MUNICÍPIO DE MANAUS SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMED ADVOGADO MAGDALENA ARAUJO PEREIRA FERREIRA(OAB: 3836/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 163 Processo Nº RTSum-0001703-17.2014.5.11.0010 AUTOR CRISTIAN DOS ANJOS MOTA ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 37845/DF) Intimado(s)/Citado(s): - VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - ZENAIDE DE LIMA PINHEIRO PROCESSO: 0001703-17.2014.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS RECLAMANTE: CRISTIAN DOS ANJOS MOTA NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001692-51.2015.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA - RECLAMADA: VEGA MANAUS TRANSPORTE DE RITO ORDINÁRIO (985) PASSAGEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES RECLAMANTE: ZENAIDE DE LIMA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES, JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário RECLAMADA: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES interposto pelo reclamante (ID f08a4de). E COMERCIO LTDA e outros Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação interposto pelo Município de Manaus (ID 18cada9). Processo Nº RTOrd-0002152-77.2011.5.11.0010 AUTOR RAIMUNDO NONATO DE ASSUNCAO ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM) Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimado(s)/Citado(s): 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 164 - TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA PODER JUDICIÁRIO MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus JUSTIÇA DO TRABALHO Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0002201-84.2012.5.11.0010 AUTOR: KATIANE FERREIRA MARINHO RÉU: AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA e outros PROCESSO: 0002152-77.2011.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA - DECISÃO RITO ORDINÁRIO (985) Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNCAO público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso detentor de importâncias a serem repassadas à executada; RECLAMADA: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa) MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIZ LEITE pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que tentativas anteriores foram infrutíferas; Considerando que a atividade da executada não é compatível com a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) diária ser vultosa notória; patrono(a), para, no prazo de 48 horas, pagar a quantia de R$ Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da 71.839,56. prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da CRFB/88; Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art. 659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Decisão Processo Nº RTOrd-0002201-84.2012.5.11.0010 AUTOR KATIANE FERREIRA MARINHO ADVOGADO OZIEL PINTO DA SILVA(OAB: 5455/AM) RÉU AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros, determino: I - Atualize-se a dívida. II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN, CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado. III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a executada por intermédio do seu patrono; IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias. V - Recolha-se a contribuição previdenciária. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. - KATIANE FERREIRA MARINHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 EDUARDO MELO DE MESQUITA JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 165 Considerando o teor dos arts. 671 a 676 do CPC, que disciplinam a MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 penhora de créditos no âmbito das execuções judiciais, c/c o art. 659, §1º do CPC, que autoriza a penhora em tantos bens quantos EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0002524-89.2012.5.11.0010 AUTOR JANUARIO THOMAIS DE LIMA ADVOGADO OZIEL PINTO DA SILVA(OAB: 5455/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) RÉU TRANSPORTES SAO JOSE LTDA ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) bastem para o pagamento da dívida, onde quer que estes se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros, determino: I - Atualize-se a dívida. II - Proceda-se à penhora on line em conta corrente do SINETRAN, CNPJ nº 04.603.197/0001-04, no valor liquidado. III - Sendo frutífera a consulta, recolha-se o mandado e intime-se a executada por intermédio do seu patrono; IV - Expirado o prazo, libere-se o crédito do reclamante, notificandoo para recebimento em 5 dias. V - Recolha-se a contribuição previdenciária. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. EDUARDO MELO DE MESQUITA JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Intimado(s)/Citado(s): - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. - JANUARIO THOMAIS DE LIMA - TRANSPORTES SAO JOSE LTDA MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0002524-89.2012.5.11.0010 AUTOR: JANUARIO THOMAIS DE LIMA RÉU: TRANSPORTES SAO JOSE LTDA e outros DECISÃO Considerando que o SINETRAM é o órgão responsável pelo repasse às empresas concessionárias do serviço de transporte Processo Nº RTOrd-0010164-12.2013.5.11.0010 AUTOR NILDE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO BRUNO BIANCHI FILHO(OAB: 4912/AM) ADVOGADO Fabrizio de Souza Barbosa Grosso(OAB: 4473/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS ADVOGADO MAURO COUTO DA CUNHA(OAB: 4200/AM) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) RÉU J & J MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA público rodoviário de Manaus, dos valores relativos ao vale transporte normal e estudantil, sendo este, portanto, incontroverso Intimado(s)/Citado(s): - NILDE DA SILVA OLIVEIRA detentor de importâncias a serem repassadas à executada; Considerando que a penhora fracionada na (boca do caixa) demanda longo tempo e dispendiosa diligência pelo Oficial de Justiça, sendo certo, ainda, que a busca por outros bens PODER JUDICIÁRIO pertencentes à executada é antieconômica e inócua, uma vez que JUSTIÇA DO TRABALHO tentativas anteriores foram infrutíferas; SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Considerando que a atividade da executada não é compatível com a indisponibilidade de recursos financeiros, ante a receita bruta I. RELATÓRIO diária ser vultosa notória; Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS opôs Embargos à prestação jurisdicional, e a duração razoável do processo nos Execução de ID 18611af, alegando, em síntese, a inobservância do termos do art. 5º, inciso XXXV, combinado com o inciso LXXVIII da benefício de ordem. Sustenta também que o redirecionamento da CRFB/88; Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 166 execução para a devedora subsidiária só se justifica se exauridos exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o os bens da devedora principal e de seus sócios, razão pela qual imediato prosseguimento da execução em relação à devedora seria ilegal o bloqueio de ID 5e4881f - Pág. 1. Requer, ainda, que o subsidiária, todas na qualidade de pessoa jurídica. A execução bloqueio de valores recaia sobre a conta judicial cadastrada no processa-se primeiramente em relação à pessoa jurídica, âmbito da Justiça do Trabalho. observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando Manifestação da Embargada de ID 30c77ce, defendendo a esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja legalidade do redirecionamento da execução. devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a II. FUNDAMENTOS ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). A condenação subsidiária da pessoa jurídica baseia-se no fato de que Analisando os autos, verifico que restou infrutífera a busca por se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado, para ativos financeiros da devedora principal, conforme documento de ID consecução de seu objeto social, como empresa, devendo, da44ab1 - Pág. 1. Com efeito, à vista da resposta negativa do portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos e BACEN, quaisquer diligências adicionais, como, por exemplo, somente na impossibilidade é que se procede à desconsideração da consulta aos assentamentos do DETRAN/AM, Receita Federal e/ou personalidade jurídica da devedora principal. (TRT/SP - aos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca, caracterizam 00185200737302000 - AP - Ac. 4aT 20090261032 - Rel. Paulo diligências inúteis e meramente procrastinatórias. Augusto Camara - DOE 28/04/2009) Isto porque, a depender do interesse da condenada Ademais, conforme art. 4.º, §3.º, da Lei 6.830/80, aplicável à subsidiariamente, não existe número suficiente de diligências a execução trabalhista, por força do art. 889, da CLT, o devedor serem executadas em desfavor da devedora principal, antes do subsidiário, para valer-se do benefício de ordem, deve nomear bens início da busca pelos bens daquela cuja responsabilidade pela livres e desembargados do devedor principal. dívida é secundária. O art. 596, § 1.º, do CPC, é no mesmo sentido ao dispor que Assim, considerando que a busca por outros bens pertencentes à cumpre ao sócio, que alegar o benefício de ordem, nomear bens da executada é antieconômica e inócua, e tendo em vista que a tônica sociedade, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional e a débito. duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV A Embargante não indicou bens da devedora principal à penhora e, combinado com o inciso LXXVIII da Constituição Federal, não portanto, não afastou sua responsabilidade pelo débito trabalhista, procederá, o Juízo, em detrimento dos interesses do credor, razão pela qual se mostra correta a penhora de ID 5e4881f. diligências adicionais dificultosas e que, invariavelmente, restarão Em relação ao pedido de bloqueio obrigatório, exclusivamente, na infrutíferas, o que faz, ainda, de acordo com a ordem preferencial conta judicial cadastrada mediante acordo com a Justiça do constante do art. 655 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Trabalho, a embargante, em que pese não ter indicado a conta processo do trabalho. nestes autos, tenta induzir este Juízo a erro pois o bloqueio foi Cumpre ressaltar ainda que os sócios da devedora principal têm, da realizado exatamente na conta cadastrada nesta Especializada. mesma forma que a Embargante, responsabilidade subsidiária Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado. pelos débitos trabalhistas, por esse motivo não há razão em se impor a desconsideração da personalidade jurídica como requisito III. CONCLUSÃO para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, uma vez que entre devedores de uma mesma classe não há o benefício Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos de ordem. contidos nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela No mesmo sentido: executada PETROLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS. Tudo DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - nos exatos termos da Fundamentação. Dê-se ciência às partes. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS - ORDEM DA EXECUÇÃO - Libere-se o crédito da reclamante, notificando-a para recebimento EXAURIMENTO PATRIMONIAL - EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE em 5 dias. Após, conclusos. ORDEM - ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 EDUARDO MELO DE MESQUITA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM 167 19/05/2011. Observo, no entanto, que o embargado, erroneamente, em sua planilha ID 5d7f598, calcula o período de maio de 2008 a MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 novembro de 2012, desrespeitando, assim, a determinação contida no título judicial. EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0010353-87.2013.5.11.0010 AUTOR FRANCISCO ALVES DE SOUZA ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU CONSTRUTORA ETAM LTDA ADVOGADO ARI AMARANTO MOURA DA SILVA(OAB: 2988/AM) Ante o exposto, acolho as alegações da embargante e determino a limitação do pagamento do intervalo interjornada no período de 01/10/2009 a 19/05/2011, nos termos da sentença. DO QUANTUM RECEBIDO E DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Impugna o embargante os juros de mora e a correção monetária Intimado(s)/Citado(s): aplicados nos cálculos dos danos morais e materiais e requer o - CONSTRUTORA ETAM LTDA - FRANCISCO ALVES DE SOUZA abatimento do valor de R$ 20.880,00 já recebido pelo embargado. Neste ponto, não assiste razão ao embargante, considerando que, nos cálculos ID 5d7f598, os valores constantes dos danos morais e materiais sequer foram atualizados e, nos termos da Súmula 439 do PODER JUDICIÁRIO TST, nas condenações por danos morais, os juros de mora incidem JUSTIÇA DO TRABALHO desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Ademais, o valor recebido pelo embargado foi devidamente abatido na planilha de cálculos. I. RELATÓRIO CONSTRUTORA ETAM LTDA opôs Embargos à Execução de ID Desta forma, não há qualquer correção a ser feita neste sentido. III. CONCLUSÃO 725eb8, alegando, em síntese, a inobservância da determinação contida na sentença em relação ao período deferido a título de intervalo interjornada, a ausência de abatimento do valor de R$ 20.880,00 já recebido pelo embargado e a observância da Súmula 439 do TST para fins do cálculo de juros e correção monetária dos danos morais e materiais. Manifestação da Embargada de ID 57c5236, requerendo a expedição de alvará para saque do valor depositado nos presentes autos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada CONSTRUTORA ETAM LTDA, limitando o pagamento do intervalo interjornada no período de 01/10/2009 a 19/05/2011. Expirado o prazo para recurso, determino a elaboração de novos cálculos pelo embargado, no prazo de 10 dias, nos moldes da presente decisão. Tudo nos exatos termos da Fundamentação. Dê-se ciência às partes. II. FUNDAMENTOS DO INTERVALO INTERJORNADA EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM Analisando os autos, verifico que a sentença de mérito ID 065cc43 deferiu o pagamento de 2 horas de intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, respeitado o prazo prescricional, assim como seus reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8% e, como MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 parâmetro de liquidação adotou a jornada indicada na petição inicial. Nos termos do pedido contido na exordial, o embargado requereu o pagamento de intervalo interjornada no período de 01/10/2009 a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTSum-0010383-25.2013.5.11.0010 AUTOR ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO ALESSANDRA ANTONY DE QUEIROZ(OAB: 4560/AM) RÉU PETROBRÁS S/A ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) ADVOGADO MAURO COUTO DA CUNHA(OAB: 4200/AM) RÉU M & A MANUTENCAO E CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA 168 duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV combinado com o inciso LXXVIII da Constituição Federal, não procederá, o Juízo, em detrimento dos interesses do credor, diligências adicionais dificultosas e que, invariavelmente, restarão infrutíferas, o que faz, ainda, de acordo com a ordem preferencial constante do art. 655 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Cumpre ressaltar ainda que os sócios da devedora principal têm, da Intimado(s)/Citado(s): mesma forma que a Embargante, responsabilidade subsidiária - ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS pelos débitos trabalhistas, por esse motivo não há razão em se impor a desconsideração da personalidade jurídica como requisito para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, uma PODER JUDICIÁRIO vez que entre devedores de uma mesma classe não há o benefício JUSTIÇA DO TRABALHO de ordem. No mesmo sentido: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS - ORDEM DA EXECUÇÃO - I. RELATÓRIO EXAURIMENTO PATRIMONIAL - EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM - ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS opôs Embargos à Execução de ID 4063069, alegando, em síntese, a inobservância do benefício de ordem. Sustenta também que o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária só se justifica se exauridos os bens da devedora principal e de seus sócios, razão pela qual seria ilegal o bloqueio de ID 9020a66. Requer, ainda, que o bloqueio de valores recaia sobre a conta judicial cadastrada no âmbito da Justiça do Trabalho. Manifestação da Embargada de ID d0d3aa9, defendendo a legalidade do redirecionamento da execução. princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, o exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, todas na qualidade de pessoa jurídica. A execução processa-se primeiramente em relação à pessoa jurídica, observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). A II. FUNDAMENTOS condenação subsidiária da pessoa jurídica baseia-se no fato de que se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado, para Analisando os autos, verifico que restou infrutífera a busca por ativos financeiros da devedora principal, conforme documento de ID 4a39b61. Com efeito, à vista da resposta negativa do BACEN, quaisquer diligências adicionais, como, por exemplo, consulta aos assentamentos do DETRAN/AM, Receita Federal e/ou aos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca, caracterizam diligências inúteis e meramente procrastinatórias. Isto porque, a depender do interesse da condenada subsidiariamente, não existe número suficiente de diligências a serem executadas em desfavor da devedora principal, antes do início da busca pelos bens daquela cuja responsabilidade pela dívida é secundária. Assim, considerando que a busca por outros bens pertencentes à executada é antieconômica e inócua, e tendo em vista que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional e a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 consecução de seu objeto social, como empresa, devendo, portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos e somente na impossibilidade é que se procede à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. (TRT/SP 00185200737302000 - AP - Ac. 4aT 20090261032 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009) Ademais, conforme art. 4.º, §3.º, da Lei 6.830/80, aplicável à execução trabalhista, por força do art. 889, da CLT, o devedor subsidiário, para valer-se do benefício de ordem, deve nomear bens livres e desembargados do devedor principal. O art. 596, § 1.º, do CPC, é no mesmo sentido ao dispor que cumpre ao sócio, que alegar o benefício de ordem, nomear bens da sociedade, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 169 A Embargante não indicou bens da devedora principal à penhora e, portanto, não afastou sua responsabilidade pelo débito trabalhista, RECLAMANTE: RAIMUNDO GONCALVES BARROSO razão pela qual se mostra correta a penhora de ID 9020a66. Em relação ao pedido de bloqueio obrigatório, exclusivamente, na Advogado(s) do reclamante: PETERSON GUSTAVO GERMANO conta judicial cadastrada mediante acordo com a Justiça do MOTTA, JUDICE ANGELA SILVA DE OLIVEIRA Trabalho, a embargante tenta induzir este Juízo a erro, pois o bloqueio foi realizado exatamente na conta cadastrada nesta RECLAMADA: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Especializada. Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado. Advogado(s) do reclamado: SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO III. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos contidos nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada PETROLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS. Tudo Fica o reclamante notificado, por intermédio de seus patronos, que nos exatos termos da Fundamentação. Dê-se ciência às partes. foram disponibilizadas no sistema as Guias de Retirada, bem como Libere-se o crédito da reclamante, notificando-a para recebimento para, no prazo de 15 dias, comprovar os valores sacados. em 5 dias. Após, conclusos. EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0010444-80.2013.5.11.0010 AUTOR RAIMUNDO GONCALVES BARROSO ADVOGADO PETERSON GUSTAVO GERMANO MOTTA(OAB: 7051/AM) ADVOGADO JUDICE ANGELA SILVA DE OLIVEIRA(OAB: 7165/AM) RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO(OAB: 3749/AM) Processo Nº RTSum-0010485-47.2013.5.11.0010 AUTOR VLADEMIR SALVADOR SANDOVAL ADVOGADO MARY JANE FARACO DE ANDRADE LOPES(OAB: 5815/AM) RÉU AMAZON SECURITY LTDA ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AMAZON SECURITY LTDA MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO GONCALVES BARROSO PROCESSO: 0010485-47.2013.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus RITO SUMARÍSSIMO (1125) Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT RECLAMANTE: VLADEMIR SALVADOR SANDOVAL Advogado(s) do reclamante: MARY JANE FARACO DE ANDRADE PROCESSO: 0010444-80.2013.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA - LOPES RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMADA: AMAZON SECURITY LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 170 TRCT no código 01 e chave de conectividade para saque do FGTS, Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS com comprovação dos recolhimentos relativos a todo o período SANTOS JÚNIOR laboral, acrescido da multa de 40%, sob pena de indenização substitutiva a ser apura em liquidação; b) entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). Após o trânsito em julgado da presente decisão, independente de intimação Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu patrono, da pessoal, no prazo de 10 dias, a reclamada deverá cumprir as disponibilização da Guia de Retirada para devolução de saldo referidas obrigações de fazer, sob pena de indenização substitutiva remanescente. em fase de liquidação. Isso posto, determino: I - Elaboração de novos cálculos, pela secretaria da Vara, com a inclusão da liquidação da multa de 40% do FGTS, FGTS 8% (maio/15) e indenização substitutiva do seguro desemprego. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. II - Dê-se ciência às partes. Despacho Processo Nº RTOrd-0011539-48.2013.5.11.0010 AUTOR ARNALDO DA SILVA ANDRADE ADVOGADO ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB: 7339/AM) RÉU QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A ADVOGADO LUISA ARANTES VILLELA ALBANO(OAB: 153732/RJ) EDUARDO MELO DE MESQUITA Juiz do Trabalho Titular da 10ª VTM MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 EDUARDO MELO DE MESQUITA Intimado(s)/Citado(s): Juiz Titular de Vara do Trabalho - QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO ARNALDO DA SILVA ANDRADE apresentou Impugnação aos Cálculos de Atualização de ID 8c2051d, requerendo que sejam incluídos nos cálculos de ID ac7cd78 a liquidação da multa de 40% do FGTS, FGTS 8% (maio/15) e do seguro desemprego, em razão da Reclamada não ter cumprido suas obrigações de fazer (entrega das guias do TRCT no cód.01, com comprovação dos 40% do FGTS, chave de conectividade e guias do seguro desemprego). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Notificação Processo Nº RTSum-0011566-31.2013.5.11.0010 AUTOR EMANNUEL SIMON OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA(OAB: 5979/AM) ADVOGADO JULIANE DOS SANTOS SIMÕES PEREIRA(OAB: 7624/AM) ADVOGADO ELISÂNGELA NOGUEIRA RODRIGUES(OAB: 3433/AM) RÉU PORTELA E CASTRO SERVICOS DE MANOBRISTA LTDA - ME RÉU ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA ADVOGADO CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM) RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL ADVOGADO HENRIQUE BARCELOS BUCHDID(OAB: 5913/AM) ADVOGADO ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM(OAB: 5904/AM) ADVOGADO GUALTER MORAES DOS REIS(OAB: 8804/AM) ADVOGADO Fabrizio de Souza Barbosa Grosso(OAB: 4473/AM) Depreende-se da análise dos autos que a controvérsia orbita em torno da suposta irregularidade nos cálculos de atualização, uma vez que teriam deixado de incluir a multa de 40% do FGTS, FGTS 8% (maio/2015) e indenização substitutiva do seguro desemprego. Intimado(s)/Citado(s): - ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL Apesar de a sentença de mérito de ID bce0cf4 ter sido proferida de modo líquida, não houve o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Defere-se, ainda, as seguintes obrigações de fazer: a) entrega de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT 171 - VICTOR AUGUSTO DE SOUZA CORREA CESAR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROCESSO: 0011566-31.2013.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus RECLAMANTE: EMANNUEL SIMON OLIVEIRA MESQUITA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 RECLAMADA: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA MANAUS Advogado(s) do reclamado: CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID RECLAMADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL EDITAL DE CITAÇÃO – PJe Advogado(s) do reclamado: FABRIZIO DE SOUZA BARBOSA GROSSO, HENRIQUE BARCELOS BUCHDID, GUALTER MORAES DOS REIS, ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM Ficam as reclamada notificadas, por intermédio de seus patronos, PROCESSO No. : 0000491-34.2014.5.11.0018 para, no prazo de 48 horas, pagarem a quantia de R$ 5.229,61. Reclamante : ROBERTA MENDONCA VIANA Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Reclamado : LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000491-34.2014.5.11.0018 AUTOR ROBERTA MENDONCA VIANA ADVOGADO ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) RÉU LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP RÉU INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZONIA - INPA RÉU AZONILDO SOUSA DA SILVA RÉU VICTOR AUGUSTO DE SOUZA CORREA CESAR LTDA - EPP e outros (3) O(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 18ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) VICTOR Intimado(s)/Citado(s): - LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 AUGUSTO DE SOUZA CORREA CESAR e LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP, executados nos autos do 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 172 processo supra, com endereço incerto e não sabido, manifestaremse acerca do Recurso Ordinário, no prazo de oito dias. MANAUS Fica ainda o(a) executado(a) cientificado(a) de que o referido EDITAL DE CITAÇÃO – PJe processo tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Execução Trabalhista, cujos documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe PROCESSO No. : 0001413-75.2014.5.11.0018 a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. Reclamante : ADRIANE SANTOS GONCALVES E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. Reclamado : AIDE KEILA LEITE DOS SANTOS - ME e outros DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 21 de Janeiro de 2016, na Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Manaus. O(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 18ª Vara do Trabalho de Edital Processo Nº RTSum-0001413-75.2014.5.11.0018 AUTOR ADRIANE SANTOS GONCALVES RÉU AIDE KEILA LEITE DOS SANTOS ME RÉU AIDE KEILA LEITE DA SILVA Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) AIDE KEILA LEITE DA SILVA, executada nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar Intimado(s)/Citado(s): em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de - AIDE KEILA LEITE DA SILVA penhora, a quantia de uantia de R$ 6.588,99 (seis mil, quinhentos e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente ao crédito do exequente e custas processuais, devida nos termos da decisão proferida no referido processo. MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 173 proceder-se-á à Penhora em tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida. PROCESSO Nº 0002346-14.2015.5.11.0018 OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUTOR: JETER CASTRO VENANCIO Fica ainda o(a) executado(a) cientificado(a) de que o referido processo tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 RÉU: C A LEMES MONTEIRO - EPP, CONSTRUTORA ALIANCA março de 2012) Execução Trabalhista, cujos documentos poderão LTDA ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Audiência: Tipo: Inicial Data: 28/03/2016 Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. Hora: 08:10 18ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da EDITAL NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INAUGURAL - PJe-JT - CP Destinatário: Nome fantasia: C A LEMES MONTEIRO - EPP 11ª Região. De ordem, do(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 18ª Vara do Trabalho E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o de Manaus FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. notificado o destinário acima, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para comparecer, no dia e hora acima indicados e no endereço que encabeça este edital, à audiência designada nos autos do processo supra identificado, pessoalmente, podendo fazer DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 21 de Janeiro de -se representar por preposto, sendo passível, no caso de ausência, 2016, na Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Manaus. das seguintes cominações, na forma do artigo 844 da CLT: revelia e confissão quanto aos fatos alegados pelo autor. Edital Processo Nº RTOrd-0002346-14.2015.5.11.0018 AUTOR JETER CASTRO VENANCIO ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU CONSTRUTORA ALIANCA LTDA RÉU C A LEMES MONTEIRO - EPP V. S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como Intimado(s)/Citado(s): - C A LEMES MONTEIRO - EPP apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus para até 3 (três) no rito ordinário. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 - MANAUS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 174 Notificação Decisão médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Processo Nº RTOrd-0000003-11.2016.5.11.0018 AUTOR CLEOMILTON DA SILVA BRANDAO ADVOGADO GUILHERME MENDONÇA GRANJA(OAB: 919/AM) ADVOGADO INGRID FERNANDES GRANJA(OAB: 7919/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Intimado(s)/Citado(s): - CLEOMILTON DA SILVA BRANDAO Apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de PODER JUDICIÁRIO inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas JUSTIÇA DO TRABALHO jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro DESPACHO PJE específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de 0001953-95.2015.5.11.0016, que tramitou na MM. 16ª Vara com alteração durante o trâmite processual. mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, reconheço a prevenção da 16ª VTM, na forma do art. 253, II do CPC e A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no determino: sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da I - Retirem-se os autos de pauta. Resolução nº II - Notifique-se o Reclamante. 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos III - Redistribuam-se os autos ao Juízo prevento. / dms deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 zero hora do dia da audiência. ELAINE PEREIRA DA SILVA Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de Juíza do Trabalho Substituta Despacho documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver resolução) Processo Nº RTOrd-0000042-08.2016.5.11.0018 AUTOR HELIO RONALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ADVOGADO JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA(OAB: 4040/AM) RÉU V S SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME RÉU S. DO S. BRAGA DO NASCIMENTO EPP Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Intimado(s)/Citado(s): - HELIO RONALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. PODER JUDICIÁRIO Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 20 de Janeiro de JUSTIÇA DO TRABALHO 2016 DESPACHO PJE Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 175 Tendo em vista a petição de Id nº974ff68, acolho a prevenção desta reclamante pelo ato, em conformidade com o art. 5º LIV da CF c/c 18ª Vara do Trabalho para apreciar a demanda, com base na Art. 4º, §2º e 7º, ambos da Resolução 136 do CSJT. Afinal, é de reclamatória nº0001890-64.2015.5.11.0018. total responsabilidade da parte autora a correta autuação dos Designo audiência inaugural para 09.06.2016 às 08:40h. processos por ele ajuizados, a fim de que o processo tramite em Retifique-se a autuação para que conste como endereço da conformidade com as normas legais, de modo a ser verdadeiro reclamada DO S. BRAGA DO NASCIMENTO (SECURITY), o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. endereço informado na petição de Id nº974ff68. Neste contexto, DECIDO: Notifiquem-se as partes. /dms I - EXTINGUIR a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 267 do CPC, combinados com os arts. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 4º, §2º e 7º da Resolução Nº 136 do CSJT. II - Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de ELAINE PEREIRA DA SILVA R$79.461,47 no importe de R$1.589,23 de cujo recolhimento fica Juíza do Trabalho Substituta dispensado, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é Sentença Processo Nº RTOrd-0000043-90.2016.5.11.0018 AUTOR JOAO DE DEUS CHAVES DE LIMA ADVOGADO MUNI LOURENCO SILVA JUNIOR(OAB: 3334/AM) RÉU M. M. PIGNOLATI deferido. III - Retire-se o processo de pauta. IV - Dê-se ciência ao reclamante. V - Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os autos. /kf Intimado(s)/Citado(s): MANAUS, 18 de Janeiro de 2016 - JOAO DE DEUS CHAVES DE LIMA ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA - PJe - JT Despacho Processo Nº RTOrd-0000058-59.2016.5.11.0018 AUTOR PEDRO JUNIOR MOREIRA MATOS ADVOGADO SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PEDRO JUNIOR MOREIRA MATOS A presente ação utiliza o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho - PJe-JT, no âmbito do Tribunal Regional do JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalho da 11ª Região, sendo obrigatória a utilização de assinatura digital e demais procedimentos dispostos na Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução nº. 94, de 23 de março de 2012, do CSJT e Atos Administrativos nº. 123/2012 e nº. 124/2012 do E. TRT da 11ª Região; DESPACHO PJE Consoante o §3º do art. 33 da Resolução Administrativa Nº 136/2014 que instituiu o sistema PJE na Justiça do Trabalho, é de Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os 0000551-70.2015.5.11.0018, que tramitou nesta vara e foi extinta dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. sem resolução do mérito, com mesmas partes, pedidos e causas de É sabido que o processo se inicia com o ajuizamento da ação por pedir, acolho a prevenção desta Vara na forma do art. 253, I do meio da peça processual chamada de exordial. No caso em tela, o CPC e determino: autor olvidou-se de juntá-la nos autos, bem como os seus I - Notifique-se o reclamante da presente decisão; documentos. Tal fato contrária o princípio basilar do devido II - Notifique a reclamada com as advertências de praxe para processo legal, e, por conseguinte, ensejar a responsabilidade do comparecer a audiência já designada pelo sistema. / kf Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 176 DESPACHO PJe-JT ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0000065-51.2016.5.11.0018 AUTOR CARLOS JUNIOR MARINHO FREITAS ADVOGADO VANESSA JANINE RODRIGUES DA COSTA(OAB: 6645/AM) RÉU AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA Considerando que o sistema PJE não fez a inclusão automática dos autos em pauta, determino: I - Designe-se audiência inaugural para o dia 14/03/2016 às 10:20 horas. II - Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. /kf Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS JUNIOR MARINHO FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Despacho DESPACHO PJE Considerando a comprovação da existência da Reclamatória nº 0001088-66.2015.5.11.0018, que tramitou nesta vara e foi extinta Processo Nº RTOrd-0000070-73.2016.5.11.0018 AUTOR ELCIMARA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS(OAB: 9550/AM) RÉU RESTAURANTE PARANÁ (PROPRIETÁRIO: VALMIR DOS SANTOS) sem resolução do mérito, com mesmas partes, pedidos e causas de pedir, acolho a prevenção desta Vara na forma do art. 253, I do Intimado(s)/Citado(s): - ELCIMARA ALMEIDA DA SILVA CPC e determino: I - Notifique-se o reclamante da presente decisão; II - Notifique a reclamada com as advertências de praxe para comparecer a audiência já designada pelo sistema. /kf PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº ConPag-0000066-36.2016.5.11.0018 CONSIGNANTE SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB: 10692/PE) CONSIGNATÁRIO BERNARDO MILLEO LAREDO DESPACHO PJE Considerando o teor da certidão de ID nº.9af8b40, determino: I - Notifique-se o reclamante para anexar aos autos cópia de sua CTPS e comprovante de endereço até a data da audiência a ser Intimado(s)/Citado(s): realizada; - SER EDUCACIONAL S.A. II - Notifique a reclamada com as advertências de praxe para comparecer a audiência já designada pelo sistema. / kf MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 177 Despacho Processo Nº RTSum-0000072-43.2016.5.11.0018 AUTOR VALMIR CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) RÉU SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Intimado(s)/Citado(s): - VALMIR CARDOSO DOS SANTOS Intimação Processo Nº RTOrd-0000138-57.2015.5.11.0018 AUTOR BRAZ NETO GALUCIO DE SOUSA ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RÉU SISTERM SISTEMAS TERMICOS LTDA ADVOGADO JUCELINO DOS SANTOS NOBRE(OAB: 6166/AM) ADVOGADO ADALBERTO DE ASSIS NAZARE SOBRINHO(OAB: 2953/AM) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - BRAZ NETO GALUCIO DE SOUSA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 JUSTIÇA DO TRABALHO TEL.: - EMAIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus PROCESSO: 0000072-43.2016.5.11.0018 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) TEL.: - EMAIL: AUTOR: VALMIR CARDOSO DOS SANTOS PROCESSO: 0000138-57.2015.5.11.0018 RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: BRAZ NETO GALUCIO DE SOUSA DESPACHO PJe-JT RÉU: SISTERM SISTEMAS TERMICOS LTDA e outros I - Intime-se o reclamante, na pessoa de seu patrono, para juntar, de forma legível, organizada e individualizada, seus documentos de DESPACHO PJe-JT identificação (RG, CPF e CTPS), no prazo de 10 dias, sob pena de À manifestação do exequente acerca da exceção de pré- arquivamento. executividade, no prazo de 10 dias.//ltmn MANAUS, 15 de Janeiro de 2016 II - Notifique-se a reclamada da audiência já designada. /fagm SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho MANAUS, 19 de Janeiro de 2016. Processo Nº RTOrd-0000195-75.2015.5.11.0018 AUTOR MARCOS ANTONIO FREITAS DA SILVA ADVOGADO MICHELLE CRISTINE LIMA DE CASTRO(OAB: 3997/AM) RÉU A.B.M.FRUTAS COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADO REGINA CECILIA DE SENA COSTA(OAB: 5090/AM) MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 - MARCOS ANTONIO FREITAS DA SILVA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 178 AUTOR: CARLOS SOARES DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO RÉU: J A MARQUES VIEIRA - ME e outros JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da PROCESSO: 0000195-75.2015.5.11.0018 execução no prazo de 10 dias. CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 AUTOR: MARCOS ANTONIO FREITAS DA SILVA RÉU: A.B.M.FRUTAS COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO ELAINE PEREIRA DA SILVA LTDA Juíza do Trabalho Substituta Despacho DESPACHO PJe-JT Intime-se a patrona do reclamante a fim de apresentar o cálculo de liquidação, incluindo encargos devidos, no prazo de 15 dias./lfcda MANAUS, 16 de Dezembro de 2015. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de Manaus Despacho Processo Nº RTOrd-0000230-69.2014.5.11.0018 AUTOR CARLOS SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO LUANA DO NASCIMENTO JUCA(OAB: 8367/AM) RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI PORTELA(OAB: 91263/MG) RÉU J A MARQUES VIEIRA - ME Processo Nº RTOrd-0000521-40.2012.5.11.0018 AUTOR FRANCISCO CONDE DE ARAUJO ADVOGADO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 6457/AM) ADVOGADO ANGELICA MARIA MONTEIRO DUARTE(OAB: 2659/AM) RÉU LUMMINI EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RÉU RANIEL BRENO SENA DE SOUZA RÉU MONICA DOS SANTOS SENA LITISCONSORTE SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS ADVOGADO ROSELY DA COSTA TRIBUZY(OAB: 3440/AM) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO CONDE DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - CARLOS SOARES DO NASCIMENTO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus PODER JUDICIÁRIO Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 JUSTIÇA DO TRABALHO TEL.: - EMAIL: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO PROCESSO: 0000521-40.2012.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: AUTOR: FRANCISCO CONDE DE ARAUJO RÉU: LUMMINI EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) PROCESSO: 0000230-69.2014.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 179 DESPACHO PJe-JT Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o Manaus, 18 de Janeiro de 2016. Despacho exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0000526-66.2015.5.11.0015 AUTOR ABEDENI MACIEL PRATA ADVOGADO HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB: 5304/AM) RÉU COMFER EDIFICACOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME RÉU SENSO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM(OAB: 5904/AM) RÉU PDG ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ(OAB: 18073/PA) ADVOGADO YASMIN CAROLINE COSTA SILVA(OAB: 18763/PA) ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) Processo Nº RTSum-0000622-72.2015.5.11.0018 AUTOR CARLOS AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS(OAB: 9550/AM) RÉU ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP ADVOGADO KLELSON ALVES DA SILVA(OAB: 10922/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Intimado(s)/Citado(s): TEL.: - EMAIL: - ABEDENI MACIEL PRATA - PDG - SENSO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA PROCESSO: 0000622-72.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO MANAUS RÉU: ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP EPP PROCESSO: 0000526-66.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) DESPACHO PJe-JT RECLAMANTE: ABEDENI MACIEL PRATA Advogado(s) do reclamante: HAILDO JARBAS RODRIGUES Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o RECLAMADA: COMFER EDIFICACOES E COMERCIO DE exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) execução no prazo de 10 dias. Advogado(s) do reclamado: ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 KARAM, FELIPE LENHARD, JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS, GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ, YASMIN CAROLINE ELAINE PEREIRA DA SILVA COSTA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para tomar ciência da sentença em embargos de declaração (Id nº2c3cde7) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTSum-0000691-07.2015.5.11.0018 AUTOR FRANCISCA ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO JOSÉ WALLACE MAIA DA GAMA(OAB: 5626/AM) D. P. T. GUEDES & CIA LTDA - EPP JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM) ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP RÉU ADVOGADO RÉU 180 MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCA ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA PROCESSO: 0000710-13.2015.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ANICK LINHARES FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Advogado(s) do reclamante: NAIRA CAROLINA PICANCO DE LIMA RECLAMADA: INTERFACE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO ROBERTO DA SILVEIRA TAPAJOS 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Fica o litisconsorte notificado(a), por intermédio de seu(a) TEL.: - EMAIL: patrono(a), para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. PROCESSO: 0000691-07.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Manaus, 20 de Janeiro de 2016. AUTOR: FRANCISCA ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: D. P. T. GUEDES & CIA LTDA - EPP e outros DESPACHO PJe-JT Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. Decisão Processo Nº RTSum-0000805-43.2015.5.11.0018 AUTOR FRANCISCO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO wellington augusto de paula e sousa(OAB: 4534/AM) ADVOGADO LUIS CARLOS DE PAULA E SOUSA(OAB: 1667/AM) RÉU MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO VIANA DOS SANTOS MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0000710-13.2015.5.11.0018 AUTOR ANICK LINHARES FREITAS ADVOGADO NAIRA CAROLINA PICANCO DE LIMA(OAB: 6611/AM) RÉU INTERFACE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO JOAO ROBERTO DA SILVEIRA TAPAJOS(OAB: 1915/AM) LITISCONSORTE BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA ADVOGADO CLAILTON COSTA DE OLIVEIRA(OAB: 9880/AM) Intimado(s)/Citado(s): - BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0000805-43.2015.5.11.0018 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 181 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT De ordem da Juíza titular da 18ª Vara do Trabalho, fica o(a) Sr(a). AUTOR: FRANCISCO VIANA DOS SANTOS advogado(a) intimado(a) da realização da penhora sobre R$6.925,00 bloqueados via BACENJUD em nome da reclamada, RÉU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA para garantia da dívida nos autos do processo acima identificado. MARCELO AUGUSTO ALVES KRICHANà Diretor de Secretaria Despacho DECISÃO PJe-JT Considerando que o Recurso Ordinário de ID0863903 interposto pela reclamada é TEMPESTIVO, está subscrito por advogado habilitado no documento de ID5fcecb5 e tem preparo regular (depósito recursal de ID3c5da25 e custas processuais recolhidas conforme documento de ID0546bbf); Processo Nº RTSum-0000884-22.2015.5.11.0018 AUTOR ALCIDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO CESAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO(OAB: 9696/AM) RÉU SERSEP SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO TAYANNE PIRES CESAR(OAB: 9977/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ALCIDES FERREIRA DA SILVA Considerando que as Contrarrazões de IDa8cb96b apresentadas pelo reclamante são TEMPESTIVAS e estão subscritas por advogado habilitado no documento de ID5ce6b2d; PODER JUDICIÁRIO Considerando o teor da Certidão de ID1f48371; JUSTIÇA DO TRABALHO Remetam-se os autos para apreciação e julgamento pelo E. TRT. /jcb PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus ELAINE PEREIRA DA SILVA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Juíza do Trabalho Substituta TEL.: - EMAIL: Intimação Processo Nº RTOrd-0000848-77.2015.5.11.0018 AUTOR ANDRESON MONTEIRO BATISTA ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) RÉU CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS(OAB: 10435/RN) PROCESSO: 0000884-22.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA RÉU: SERSEP SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO PJe-JT MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da RECLAMANTE: ANDRESON MONTEIRO BATISTA execução no prazo de 10 dias. RECLAMADO(A): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 PROCESSO Nº. :0000848-77.2015.5.11.0018 ELAINE PEREIRA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0000895-15.2014.5.11.0009 AUTOR MARCOS ROBERTO ARAUJO NONATO ADVOGADO JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA(OAB: 4040/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB: 28837/SP) RÉU ADVOGADO 182 LUCAS BORELA MENEGHETTI(OAB: 783/AM) PASTORE DA AMAZONIA SA CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA(OAB: 2682/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA FREIRE DE CASTRO - PASTORE DA AMAZONIA SA Intimado(s)/Citado(s): - IFER DA AMAZONIA LTDA - MARCOS ROBERTO ARAUJO NONATO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Autos nº 0000923-19.2015.5.11.0018 Reclamante: CLAUDIA FREIRE DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: Reclamada: PASTORE DE AMAZONIA SA Procedimento: Ordinário Data: 18.12.2015 Ajuizamento: 12/05/2015 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamatória Trabalhista na qual a autora aduz que por conta das condições de trabalho na empresa reclamada teria PROCESSO: 0000895-15.2014.5.11.0009 adquirido doença profissional. Baseando-se nisto, busca a CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como indenização substitutiva da AUTOR: MARCOS ROBERTO ARAUJO NONATO estabilidade acidentária, tudo conforme postulado na inicial de RÉU: IFER DA AMAZONIA LTDA Id.d4efcea. Atribuiu à causa o valor de R$666.026,66. Requereu justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. DESPACHO PJe-JT Recusada a primeira proposta conciliatória durante a audiência realizada no dia 27.07.2015 (ata de Id.911c950), a reclamada Em face do deferimento da recuperação judicial da empresa apresentou defesa negando os fatos articulados na inicial e executada, atualizem-se os cálculos, nos termos do despacho id requerendo a improcedência da demanda. fbbc3de e expeça-se certidão de crédito para que a exequente se Diante dos pedidos de indenização em decorrência de doença habilite no rol dos credores da recuperanda. ocupacional, o juízo determinou a realização de perícia, anexada Suspenda-se a execução por 180 dias, a contar da data da decisão aos autos no documento de Id.f1b6933. Após, foram apresentadas de ID 645f3c3, nos exatos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei as manifestações. 11.101/05. Durante a audiência em prosseguimento, considerando não haver Intime-se a exequente dos documentos juntados pela executada e demais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. deste despacho.//ltmn Razões finais remissivas pelas partes. Recusa a proposta de MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 conciliatória final foi designado este julgamento, do qual ficaram cientes as partes presentes na audiência, na forma da Súmula nº ELAINE PEREIRA DA SILVA 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Juíza do Trabalho Substituta Esse, o relatório. Sentença Processo Nº RTOrd-0000923-19.2015.5.11.0018 AUTOR CLAUDIA FREIRE DE CASTRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Fundamento e decido a seguir 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 183 2. FUNDAMENTAÇÃO Na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da 2.1. MÉRITO responsabilidade civil subjetiva: (1) a prática de ato em desacordo 2.1.1 Exame dos pedidos com a ordem jurídica, (2) a conduta dolosa ou culposa do ofensor, a) Doença ocupacional (3) a ocorrência de dano material ou moral e (4) o nexo de A autora afirma que no desempenho de suas atividades estava causalidade entre o comportamento do agente e o dano. exposta a riscos ergonômicos, bem como a esforço físico constante No caso dos autos, é inconteste que o autor não sofreu de doença e movimentos repetitivos com risco para ombros, de onde se relacionada ao trabalho (acidente equiparado), portanto, julgo sucederam sequelas. Culpa a ré por sua condição e requer IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais ou reparação. materiais. A Ré afirma inexistência de doença profissional, aduzindo que a De outro vértice, no que tange à estabilidade,o art. 118 da Lei patologia do reclamante não possui qualquer relação com a 8.213/1991 somente confere estabilidade provisória ao empregado atividade exercida na reclamada, não havendo que se falar em segurado que sofre acidente de trabalho, assim entendido aquele doença ocupacional. que ocorre no exercício de suas atividades laborais, bem como por Determinada a realização de perícia, a expert descreveu os postos doença profissional ou do trabalho e acidente de trajeto, de trabalho do reclamante, sendo que nenhuma das atividades assegurando-lhe a manutenção de seu contrato de trabalho pelo apresentou alto risco para ombros, destacando, pelo contrário, que prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença o ambiente da obreira possuía riscos biomecânicos mínimos. acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Sendo assim a Perito, após análise das condições de trabalho do No caso dos autos, patente que não houve qualquer nexo entre a autor e de exame pessoal, concluiu que os problemas apresentados patologia apresentada e o ambiente de trabalho na empresa, sendo pela reclamante não demonstram nexo de causalidade ou ainda que também não ficou demonstrada a percepção do benefício concausalidade com as condições de trabalho na demandada. previdenciário supracitado, ao que resta patente, por qualquer Por fim, declara ainda que inexiste incapacidade para o trabalho ou ângulo que se observe, o não preenchimento os requisitos para a mesmo limitação: concessão da estabilidade ora pleiteada. "DO EXPOSTO, A PARTIR DE TODAS A ANÁLISES REALIZADAS Por tais razões, julgo improcedente o pleito em epígrafe. NESTA PERÍCIA, VERIFICA-SE INEXISTÊNCIA DE NEXO NO b) Honorários Periciais APARECIMENTO DAS PATOLOGIAS DOS OMBROS E OS Nos termos do artigo 790-B da CLT, a parte sucumbente no objeto TRABALHOS EXECUTADOS NA RECLAMADA. da pretensão deve arcar com tal ônus, sendo, neste caso, o A PERICIADA APRESENTOU 100% DE CAPACIDADE reclamante. Todavia, lhe foi conferido os benefícios da justiça FUNCIONAL PARA OMBROS." gratuita, razão pela qual, apesar da reclamada já ter antecipado os Ainda, as respostas aos quesitos apresentados pelas partes e honorários, estes devem ser suportados pela União, porém conclusão demonstram nítida e inequivocamente que o expert não limitados ao valor teto indicado no Provimento que cuida da matéria, encontrou nexo causal tampouco concausal entre o trabalho motivo pelo qual determino à Secretaria, após o trânsito em julgado, executado pelo autor e as lesões narradas na inicial. que solicite junto ao Órgão competente do Tribunal a Daí porque entendo que as impugnações lançadas pela autora não disponibilização do valor teto para reembolso à reclamada. se mostram com potencial de afastar a conclusão da Sra. Perita, c) Justiça Gratuita pois reputo que o exame foi feito de forma meticulosa e completa. A autora declarou-se hipossuficiente, de modo que não pode arcar Necessário registrar, ainda, que a matéria é de ordem técnica, com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de dependendo de conhecimentos profissionais específicos, daí a sua família. Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial n. 304 da necessidade de um terceiro efetivar a prova, sendo este de SDI-I do C. TST. confiança do Juízo. Salvo na hipótese incongruências agudas, o Com fulcro no parágrafo 3o, do art. 790 da Consolidação das Leis que não se observa no caso em análise, é que deve o Juiz afastar a do Trabalho, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. conclusão do Expert, devendo, outrossim, chancelá-la quando d) Demais requerimentos das partes coerente e conclusiva. Os eventuais requerimentos das partes de juntada de documentos e Assim, acolhendo as conclusões do laudo, reconheço como diligências de qualquer natureza que não tenham sido apreciados inexistente o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela no curso da instrução processual ficam indeferidos, pois autora e o labor na reclamada. desnecessários ao julgamento da lide, tendo esse Juízo firmado seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 184 convencimento de forma plena com os elementos trazidos aos autos. AUTOR: CELIO FALCAO DE MENEZES 3. CONCLUSÃO RÉU: AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pela reclamante CLAUDIA FREIRE DE CASTRO em face das reclamadas PASTORE DA AMAZONIA SA decido, nos termos da DESPACHO PJe-JT fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da inicial execução no prazo de 10 dias. Deferido à reclamante o beneficio da Justiça gratuita. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 Custas pela autora no importe de R$13.320,53 calculadas sobre o valor da inicial, do qual fica isenta nos termos da lei. ELAINE PEREIRA DA SILVA Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios Juíza do Trabalho Substituta Despacho infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis (arts. 18 e 538 do CPC) e que, por força do disposto no art. 35 do CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Notifique-se as partes. Nada mais. ELAINE PEREIRA DA SILVA Processo Nº RTSum-0001195-13.2015.5.11.0018 AUTOR DEOCLEIDE MENDONCA LOPES ADVOGADO KARLA JANAINA MACHADO GARCIA(OAB: 5733/AM) RÉU MARMOREAL DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA EPP ADVOGADO THAMMY DAS NEVES ATHAYDE(OAB: 7312/AM) ADVOGADO MARCO LUCIO SOUTO MAIOR DE ATHAYDE(OAB: 4522/AM) Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s)/Citado(s): Despacho Processo Nº RTSum-0001106-24.2014.5.11.0018 AUTOR CELIO FALCAO DE MENEZES ADVOGADO SERGIO DE ALMEIDA PIMENTA(OAB: 9288/AM) RÉU AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO FABIOLA DE CARVALHO SILVA(OAB: 9608/AM) - DEOCLEIDE MENDONCA LOPES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - CELIO FALCAO DE MENEZES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PODER JUDICIÁRIO TEL.: - EMAIL: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0001195-13.2015.5.11.0018 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 AUTOR: DEOCLEIDE MENDONCA LOPES RÉU: MARMOREAL DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0001106-24.2014.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 DESPACHO PJe-JT 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 185 Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se a Intimado(s)/Citado(s): exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da - PANASONIC DO BRASIL LIMITADA - SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS execução no prazo de 10 dias. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO ELAINE PEREIRA DA SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTOrd-0001204-72.2015.5.11.0018 AUTOR NEUCILENE GARCIA OLIVEIRA ADVOGADO KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB: 5551/AM) RÉU GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR EPP RÉU MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR LTDA - EPP RÉU SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0001236-53.2014.5.11.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Intimado(s)/Citado(s): - SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA MANAUS RECLAMANTE: NEUCILENE GARCIA OLIVEIRA DESPACHO PJe-JT RECLAMADO(A): SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e outros (2) PROCESSO Nº. :0001204-72.2015.5.11.0018 Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, determino: INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT I. A redesignação da audiência para o dia 05/05/2016 às 08h40min. II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg De ordem da Juíza titular da 18ª Vara do Trabalho, fica o(a) Sr(a). MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 advogado(a) intimado(a) da realização da penhora sobre R$14.969,04 bloqueados via BACENJUD em nome da reclamada, para garantia da dívida nos autos do processo acima identificado. MARCELO AUGUSTO ALVES KRICHANà Diretor de Secretaria Despacho Processo Nº RTOrd-0001236-53.2014.5.11.0005 AUTOR SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) RÉU PANASONIC DO BRASIL LIMITADA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTSum-0001254-98.2015.5.11.0018 AUTOR BERG DA SILVA ADVOGADO JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA(OAB: 1191/AM) ADVOGADO Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) RÉU AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 692-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - BERG DA SILVA MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 186 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS ELAINE PEREIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Juíza do Trabalho Substituta PROCESSO: 0001254-98.2015.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA - Processo Nº RTSum-0001290-77.2014.5.11.0018 AUTOR LUCIANE MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO ROSINALVA GOMES BARROS(OAB: 8183/AM) RÉU PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA ADVOGADO SIBELLE GHEDIN(OAB: 54253/PR) Intimação RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: BERG DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES, JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA Intimado(s)/Citado(s): - PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA RECLAMADA: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Fica o reclamante notificado, por intermédio dos seus patronos, da MANAUS sentença de mérito prolatada nos autos e para apresentar RECLAMANTE: LUCIANE MACEDO DOS SANTOS contrarrazões ao recurso ordinário nos autos. RECLAMADO(A): PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA PROCESSO Nº. :0001290-77.2014.5.11.0018 Manaus, 18 de Janeiro de 2016. Notificação INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo Nº RTOrd-0001281-81.2015.5.11.0018 AUTOR JOAO DAVID DE LIMA SANTOS ADVOGADO DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB: 7805/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA RÉU ESTADO DO AMAZONAS através da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica a executada, por seu patrono, intimada para credenciar funcionário a fim de receber saldo remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimação Processo Nº RTSum-0001389-13.2015.5.11.0018 AUTOR OSVALDO TAITE DE MIRANDA ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU IMPERIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS(OAB: 4872/AM) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO DAVID DE LIMA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - IMPERIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PROCESSO Nº.0001281-81.2015.5.11.0018 RECLAMANTE: JOAO DAVID DE LIMA SANTOS MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 RECLAMADA: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e outros MANAUS RECLAMANTE: OSVALDO TAITE DE MIRANDA RECLAMADO(A): IMPERIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PROCESSO Nº. :0001389-13.2015.5.11.0018 DESPACHO PJE-JT Intime-se o reclamante e a reclamada para apresentar INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT contrarrazões ao recurso ordinário nos autos. /dms MANAUS, 13 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 De ordem da Juíza titular da 18ª Vara do Trabalho, fica o(a) Sr(a). 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 187 advogado(a) intimado(a) da realização da penhora sobre R$500,00 PODER JUDICIÁRIO bloqueados via BACENJUD em nome da reclamada, para garantia JUSTIÇA DO TRABALHO da dívida nos autos do processo acima identificado. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO MARCELO AUGUSTO ALVES KRICHANà TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Diretor de Secretaria Intimação Processo Nº RTOrd-0001422-37.2014.5.11.0018 AUTOR MARINELZA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB: 1589/AM) RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO Paulo Augusto Greco(OAB: 119729A/SP) Intimado(s)/Citado(s): Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0001426-40.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: RAPHAEL VIEIRA DOS SANTOS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: BALBI CASTRO ACADEMIA LTDA - ME MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 DESPACHO PJe-JT MANAUS RECLAMANTE: MARINELZA MARQUES RODRIGUES RECLAMADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSO Nº. :0001422-37.2014.5.11.0018 Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, determino: I. A redesignação da audiência para o dia 05/05/2016 às 08h15min. II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Fica a executada, por seu patrono, intimada para credenciar funcionário a fim de receber saldo remanescente, no prazo de 10 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Despacho Processo Nº RTOrd-0001426-40.2015.5.11.0018 AUTOR RAPHAEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO maiara carvalho da motta(OAB: 3994/AM) RÉU BALBI CASTRO ACADEMIA LTDA ME ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) Intimado(s)/Citado(s): - BALBI CASTRO ACADEMIA LTDA - ME - RAPHAEL VIEIRA DOS SANTOS Notificação Processo Nº RTOrd-0001536-73.2014.5.11.0018 AUTOR VIVIANE MOURA LEITE ADVOGADO VIRGINIA NUNES BESSA(OAB: 3591/AM) RÉU SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001536-73.2014.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA - Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 188 RITO ORDINÁRIO (985) Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude RECLAMANTE: VIVIANE MOURA LEITE da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA NUNES BESSA determino: RECLAMADA: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 05/05/2016 às URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS 09h10min. Advogado(s) do reclamado: ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as SILVA advertências de praxe. /ldg Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 patrono(a), para as providências quanto às devidas anotações na CTPS, bem como para recolhimento do FGTS de todo o período ELAINE PEREIRA DA SILVA laborado acrescido da multa de 40%, com guias no código 01, a Juíza do Trabalho Substituta Sentença comprovação dos depósitos e chave de conectividade, nos termos e prazos da Sentença prolatada. Manaus, 18 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0001625-74.2015.5.11.0014 AUTOR SANTANA MARIA PINTO DE SOUSA ADVOGADO cleonice melo carvalheira(OAB: 109964/SP) ADVOGADO darlany gabriel hauache(OAB: 2193/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. RÉU AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA Processo Nº RTOrd-0001805-78.2015.5.11.0018 AUTOR WOSTOM DO NASCIMENTO LIBORIO ADVOGADO ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA RÉU MUNICÍPIO DE MANAUS ADVOGADO MARSYL DE OLIVEIRA MARQUES(OAB: 1785/AM) Intimado(s)/Citado(s): - WOSTOM DO NASCIMENTO LIBORIO Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - SANTANA MARIA PINTO DE SOUSA JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0001805-78.2015.5.11.0018 JUSTIÇA DO TRABALHO Reclamante: WOSTOM DO NASCIMENTO LIBORIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: Reclamada: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Litisconsorte: MUNICÍPIO DE MANAUS Procedimento: Ordinário Data:18.12.2015 Ajuizamento: 11.09.2015 1 - RELATÓRIO PROCESSO: 0001625-74.2015.5.11.0014 Trata-se de Reclamatória Trabalhista na qual o autor busca o CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho argumentando que a reclamada não vinha cumprindo as obrigações AUTOR: SANTANA MARIA PINTO DE SOUSA do vínculo. Afirma, ainda, que não chegou a gozar determinados RÉU: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. e outros períodos de férias durante o vínculo e, ainda, que a ré não teria depositado corretamente os valores fundiários do pacto. Por fim, em razão da ausência de pagamento das indigitadas verbas DESPACHO PJe-JT trabalhistas, requer ao pagamento de indenização a título de danos morais. Deu à causa o valor de R$45.075,00, consoante pedido da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 189 inicial de Id.7b687b5. Postulou justiça gratuita e honorários de menor relevância perquirir-se a efetiva existência do direito que ele advogado. Juntou procuração e documentos. alega. Nem será possível, aliás, antepor-se tal investigação ao juízo Durante a audiência realizada no dia 11.12.2015 (ata de sobre a presença (ou ausência) do requisito da legitimidade, que é Id.329ab1b), a reclamada, embora presente, não juntou necessariamente, conforme se disse, preliminar. Averbar de contestação. A litisconsorte, por sua vez, apresentou sua defesa ilegítima a parte, por inexistir o alegado direito, é inverter a ordem refutando os fatos articulados na inicial e requerendo a lógica da atividade cognitiva. ... improcedência da demanda. Na mesma ocasião, houve acordo O exame da legitimidade, pois - como o de qualquer das "condições parcial no qual a reclamada procedeu à baixa da CTPS do autor da ação" -, tem de ser feito com abstração das possibilidade que, no com data de 03/09/2015, comprometeu-se a fornecer as guias para juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: ... Tem ele de raciocinar saque do FGTS do vínculo, sob pena de liquidação das parcelas como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a não comprovadas e fornecimento das guias para seguro- veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de desemprego ou pagamento de indenização substitutiva. mérito), a respectiva apuração, ante os elementos de convicção Durante a instrução, foi realizado o interrogatório do autor e, após, ministrados pela atividade instrutória. (MOREIRA, José Carlos considerando inexistirem demais provas a produzir, encerrou-se a Barbosa. Temas de Direito Processual, Primeira Série. São Paulo: instrução processual. Alegações finais remissivas pelas partes. Saraiva, 2ª ed., 1988, p. 199-200)". Renovada, sem êxito, a proposta de conciliação, foi designado este Afasta-se, pois, a preliminar julgamento, do qual ficaram cientes as partes na forma da Súmula nº 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. MÉRITO Esse, o relatório. 2.2.1 Acordo parcial em audiência Fundamento e decido a seguir. Considerando que houve acordo parcial em audiência, não serão 2. FUNDAMENTAÇÃO objeto de análise, na presente sentença, os pleitos de FGTS do 2.1 PRELIMINARES período de trabalho até o momento anterior à rescisão, seguro- 2.1.1 Incompetência material da Justiça do Trabalho para desemprego e baixa na CTPS, posto que todos já foram extintos matéria administrativa com resolução do mérito nos termos do artigo 269, III, do CPC. Suscitada pela litisconsorte sob o fundamento de inexistência de 2.2.2 Exame dos pedidos relação de emprego com o autor e de que a relação contratual a) Verbas rescisórias existente entre ela e a reclamada é regida pelo Direito Narra o reclamante que ingressou no trabalho para a Reclamada Administrativo. em 02.10.2009, sendo que, em virtude de reiterados A inclusão da Administração Pública no pólo passivo tem por descumprimentos das obrigações do contrato pela reclamada, o fundamento a responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331 autor, em 03/09/2015, optou por não mais trabalhar e postular a do C. TST, não se cogitando de reconhecimento de vínculo rescisão indireta do vínculo. empregatício, tampouco de ingerência na relação contratual A ré, em audiência, celebrou acordo parcial para baixa da CPTS, existente entre as pessoas jurídicas. bem como para fornecimento das guias do FGTS e seguro- Por tais razões, tenho que a Justiça do Trabalho é competente para desemprego. A referida parte, no entanto, não apresentou julgar a matéria, nos termos do artigo 114 da CF c/c o item V, da contestação,. Súmula 331 do C. TST, razões pelas quais rejeito a preliminar em A litisconsorte, por sua vez, embora tenha apresentado destaque. contestação, os argumentos trazidos na referida defesa cingem-se à alegação de ausência de vínculo entre as partes, bem como da 2.1.2 Ilegitimidade passiva da litisconsorte impossibilidade de condenação subsidiária da administração pública As condições da ação são aferidas em abstrato com base nas no caso em epígrafe. afirmações feitas pelo reclamante na petição inicial. A ré, aliás, Desta feita, considerando a confissão da reclamada e, ainda, que incorre em equívoco de confundir mérito da causa com as não há qualquer elemento nos autos em sentido contrário capaz de condições da ação, o que é inadmissível no atual estádio da afastar a presunção de legitimidade das alegações autorais, evolução científica do direito processual. A esse respeito, convém reconheço como efetivamente ocorridas as preterições de reproduzir a sempre lúcida lição de José Carlos Barbosa Moreira: obrigações trabalhistas indicadas pelo autor, qual seja, o não "Para que o autor deva ser considerado parte legítima, não tem a pagamento de salários, bem como o não recolhimento das parcelas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 190 fundiárias de forma correta. A pretensão da autora refere-se à reparação pela despesa a que se Por tudo isso, tenho que restou demonstrada situação suficiente brigou a título de honorários advocatícios contratuais, autêntico ano para embasar o pleito em tela na forma como requerido, razão pela emergente, componente dos danos materiais. Isto posto, corolário qual julgo procedente o pedido de rescisão indireta e, da aplicação do princípio da reparação Integral, impõe-se a reforma consequentemente, defiro ao autor as seguintes parcelas: salários do decisum de modo a garantir ao autor a indenização por danos atrasados de julho e agosto - R$1.640,00; aviso prévio (48 dias) materiais que contemple a quantia que será por ele desembolsada R$1.312,00; 13º salário proporcional (9/12) R$683,33; férias+1/3 em para a remuneração dos advogados contratados, a qual ora fixo em dobro R$2.1866,66; férias+1/3 simples R$1.093,33; férias+1/3 20% do valor da condenação a ser apurado em eventual liquidação. proporcionais R$1.093,33; FGTS rescisório + multa de 40% sobre Obviamente, este plus condenatório, não servirá de base de cálculo todo o FGTS do período (fgts rescisório + FGTS sacado pelo autor). para os honorários contratuais, sob pena de extermínio da eficácia b) Dano Moral do citado princípio da restitutio in integrum. (Processo 01385-2008- O autor pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de 035-03-00-5 RO, Data de Publicação 21/07/2010 DEJT Página: 132, que a preterição da ré quanto as verbas trabalhistas (saque do Órgão Julgador Turma Recursal de Juiz de Fora, Desembargador FGTS e não pagamento de salários nem férias), teriam lhe causado Relator Marcelo Lamego Pertence) lesão de cunho moral. Traz-se à colação o Enunciado n° 53, aprovado na 1ª Jornada de Primeiramente, ressalto que os direitos da personalidade figuram no Direito Material e Processual do Trabalho: REPARAÇÃO DE rol de direitos fundamentais, sendo que sua proteção se encontra DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os disposta nos incisos V e X do artigo 5º, da Carta da República de artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a 1988. Neste sentido, fica nítido que qualquer violação dos referidos condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim direitos, devem ser objeto de reparação, nos termos dos artigos de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. 186, 187 c/c o 927, todos do Código Civil. No caso do dano moral, a Por essas razões a reclamada responderá por indenização por prova do dano é presumida (in re ipsa), não havendo necessidade danos materiais, consistente no pagamento do valor correspondente de exteriorização, já que ocorrem no íntimo, na alma do indivíduo. aos honorários advocatícios contratuais, ora arbitrados em 20% da Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ao autor cumpre o condenação, à luz do disposto nos art. 389 e 404, ambos do Código ônus probante, nos termos dos artigos 333, I, do CPC c/c artigo Civil. 818, da CLT. REGISTRA-SE QUE A PRESENTE CONDENAÇÃO TEM O ÚNICO Com efeito, embora tenham sido reconhecidas como verídicas as ESCOPO DE DESONERAR O RECLAMANTE DOS GASTOS COM preterições levadas a efeito pela reclamada em face das obrigações HONORÁRIOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE trabalhistas frente o autor, no entender deste Juízo, tal situação na ADVOGADO, O QUE DEVE SER OBSERVADO PELO forma como fora reconhecida, não obstante, em tese, ter o potencial PROFISSIONAL CONTRATADO, SOB PENA DE de causar aborrecimento ao demandante, não é suficiente para, por RESPONSABILIDADE. si só, implicar o dano moral pleiteado. Havendo o inadimplemento de determinadas obrigações ou parcelas devidas, é facultado à d) responsabilidade subsidiária da litisconsorte parte credora o ingresso com ação cabível para obter a satisfação Incontroverso que o autor prestou serviços pela reclamada e prol da necessária, o que não gera, ipso facto, a efetiva violação dos litisconsorte. direitos da personalidade capaz de atrair a responsabilidade civil. O entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais do Trabalho Por tais razões, julgo improcedenteo pedido de indenização por cristalizou-se no sentido de que as empresas tomadoras dos danos morais. serviços prestados por aquelas especializadas na exploração de trabalhos terceirizados, possuem responsabilidade subsidiária com c) Honorários de advogado a verdadeira empregadora, adotando a teoria do error in eligendo, O fundamento jurídico para o deferimento da indenização ou seja, de que se tornam também obrigadas ao cumprimento dos correspondente aos honorários contratuais é completamente ônus assumidos com os empregados dessas locadoras de mão-de- diferente aquele relacionado ao cabimento da condenação em obra. honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que Não foi à toa que o C.TST alterou a redação da Súmula 331/TST envolvam relação de emprego esta Justiça Especializada, embora para incluir a responsabilidade subsidiária dos entes da este Relator também os considere cabíveis em tais liças. Administração Pública direta e indireta, face à discussão da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 191 constitucionalidade ao art. 71 da Lei de Licitações. para CONDENAR a reclamada J M SERVICOS PROFISSIONAIS Neste sentido, a tomadora de serviços, seja ela ente da CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e subsidiariamente o administração pública direta ou indireta, deve responder pelos MUNICÍPIO DE MANAUS a pagarem ao reclamante WOSTOM DO créditos trabalhistas da empresa prestadora contatada para sua NASCIMENTO LIBORIO, nos termos da fundamentação execução. Se a tomadora escolheu mal seu prestador, bem como retroexpendida, que integra este dispositivo para todos os efeitos de deixou de exercer seu dever de fiscalização (efetiva) e controle das direito: atividades inerentes à execução do contrato, não há dúvidas de que • Salários atrasados de julho e agosto - R$1.640,00; aviso prévio restou configurada a culpa in eligendo e in vigilando. (48 dias) R$1.312,00; 13º salário proporcional (9/12) R$683,33; Convém ressaltar que o artigo 71 §1º, da Lei n. 8.666/93 não férias+1/3 em dobro R$2.1866,66; férias+1/3 simples constitui óbice para o reconhecimento da responsabilidade da R$1.093,33; férias+1/3 proporcionais R$1.093,33; FGTS segunda reclamada, uma vez que o inciso III do artigo 58 e o artigo rescisório + multa de 40% sobre todo o FGTS do período (fgts 67 desse mesmo diploma legal tratam do dever de controle e rescisório + FGTS sacado pelo autor); fiscalização por parte do contratante. • Honorários advocatícios em 20%. No caso dos autos, não logrou a segunda reclamada comprovar que Deferida justiça gratuita ao reclamante. fiscalizava de forma eficiente a regularidade da situação dos Improcedentes os demais pedidos. empregados e do contrato, ou que exigia da empresa contratada a Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas (apenas liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados ônus que lhe competia), já que, na forma como restou evidenciado o todos os critérios, limitações e restrições nos exatos termos da ocorrido, mesmo que tenha de fato ocorrido eventual fiscalização, fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Ainda, esta fora realizada de maneira superficial, não sendo suficiente para observe-se os limites impostos pela inicial. coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte Na forma da lei os juros são devidos a partir do ajuizamento da reclamada principal, ao que não se revela factível, portanto, afastar ação, e a correção monetária deve observar as épocas próprias, sua responsabilidade. assim considerando a data do vencimento de cada parcela (no Sendo assim, defiro o pedido para condenar a segunda reclamada, caso dos salários, o mês do efetivo pagamento). de forma subsidiária, em caso de inadimplemento pela primeira Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições reclamada dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão, nos previdenciárias sobre as parcelas salariais, nos termos das Leis termos da Súmula n. 331 IV e V do C. TST. 8212/91, 8620/93 e 10.035/00, observando a súmula 368 do C. TST, bem como, do Imposto de Renda, nos termos da Lei e) Justiça gratuita 8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do Trabalho. O autor declarou-se hipossuficiente, de modo que não pode arcar Custas, pela Reclamada, no importe de R$160,00, calculadas com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sobre o valor de R$8.000,00, ora arbitrado à condenação (CLT, sua família. Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial n. 304 da art. 789, inc. I, § 2º). SDI-I do C. TST. Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 17, 18 e Com fulcro no parágrafo 3o, do art. 790 da Consolidação das Leis 538, parágrafo único, do CPC, não cabendo embargos de do Trabalho, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição f) Demais requerimentos das partes protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Os eventuais requerimentos das partes de juntada de documentos e Notifique-se as partes. diligências de qualquer natureza que não tenham sido apreciados Nada mais. no curso da instrução processual ficam indeferidos, pois desnecessários ao julgamento da lide, tendo esse Juízo firmado seu ELAINE PEREIRA DA SILVA convencimento de forma plena com os elementos trazidos aos Juíza do Trabalho Substituta autos. 3 - CONCLUSÃO POSTO ISSO, resolvo afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Sentença Processo Nº RTOrd-0001890-64.2015.5.11.0018 AUTOR HELIO RONALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB: 5551/AM) S. DO S. BRAGA DO NASCIMENTO EPP RÉU 192 - SINDICARGAS/AM - S.T.E.C.S.M.D.B.G.G.P D.V.A.DUA R.SI T.E.L.T.T.E.T.P.C.T.AT.T.P.PR. M MAN EST DO AM Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - HELIO RONALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PJe - JT PROCESSO: 0001949-52.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980) EM 21 de Janeiro de 2016; PROCESSO Nº. 0001890-64.2015.5.11.0018 RECLAMANTE: HELIO RONALDO DO ESPIRITO SANTO AUTOR: SINDICARGAS/AM - S.T.E.C.S.M.D.B.G.G.P D.V.A.DUA R.SI T.E.L.T.T.E.T.P.C.T.AT.T.P.PR. M MAN EST DO AM JUNIOR RECLAMADA: S. DO S. BRAGA DO NASCIMENTO - EPP RÉU: E M S LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME e outros DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Homologo o pedido de desistência formulada pelo Reclamante, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC, para que surta seus jurídicos e efeitos legais. Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor de causa de R$43.244,40, no importe de R$864,48, de cujo recolhimento fica dispensado, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, determino: I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 24/05/2016 às 08h30min. II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg deferido. Retire-se o processo de pauta. Dê-se ciência às partes. Após, arquivem-se os autos./dms MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº ACum-0001949-52.2015.5.11.0018 AUTOR SINDICARGAS/AM S.T.E.C.S.M.D.B.G.G.P D.V.A.DUA R.SI T.E.L.T.T.E.T.P.C.T.AT.T.P.PR. M MAN EST DO AM ADVOGADO KASSIA CRISTINA PEREIRA TORRES(OAB: 10577/AM) RÉU E M S LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RÉU SIND DOS EMP EM COND E EMP PREST SERV DA CIDADE D/MNS Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0002008-40.2015.5.11.0018 AUTOR LAZARO LIMA SANTOS ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) RÉU SKILL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME LITISCONSORTE CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A LITISCONSORTE CONSTRUTORA F LOPES LTDA LITISCONSORTE ESEPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - LAZARO LIMA SANTOS 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 18ª Vara do Trabalho de Manaus PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 193 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO PROCESSO: 0002010-10.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 AUTOR: ANTONIO ENILSON DOS SANTOS FERREIRA TEL.: - EMAIL: RÉU: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME PROCESSO: 0002008-40.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESPACHO PJe-JT AUTOR: LAZARO LIMA SANTOS Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude RÉU: SKILL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, determino: I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 04/05/2016 às DESPACHO PJe-JT 09h00min. II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as Considerando a necessidade de readequação de pauta em virtude advertências de praxe. /ldg da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, determino: MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 04/05/2016 às 08h20min. ELAINE PEREIRA DA SILVA II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as Juíza do Trabalho Substituta Despacho advertências de praxe. /ldg Processo Nº RTOrd-0002029-16.2015.5.11.0018 AUTOR PAVONE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB: 7805/AM) RÉU LANCHE E PIZARRIA 20 ADORAR MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0002010-10.2015.5.11.0018 AUTOR ANTONIO ENILSON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO KARLA JANAINA MACHADO GARCIA(OAB: 5733/AM) RÉU TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - PAVONE BARBOSA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO ENILSON DOS SANTOS FERREIRA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0002029-16.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 194 AUTOR: PAVONE BARBOSA DE SOUZA da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, RÉU: LANCHE E PIZARRIA 20 ADORAR determino: I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 11/05/2016 às 09h10min. DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, determino: ELAINE PEREIRA DA SILVA I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 11/05/2016 às Juíza do Trabalho Substituta Despacho 08h30min. II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº RTOrd-0002034-38.2015.5.11.0018 AUTOR ROBERVAL CESAR CRUZ ADVOGADO ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 3974/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Intimado(s)/Citado(s): - ROBERVAL CESAR CRUZ Despacho Processo Nº RTOrd-0002033-53.2015.5.11.0018 AUTOR AMAILSON TEIXEIRA DE CASTRO ADVOGADO ALICE DE AQUINO SIQUEIRA E SILVA(OAB: 4564/AM) ADVOGADO MANOEL ROMAO DA SILVA(OAB: 1432/AM) RÉU TRANSPORTES BERTOLINI LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - AMAILSON TEIXEIRA DE CASTRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0002034-38.2015.5.11.0018 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus AUTOR: ROBERVAL CESAR CRUZ RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: DESPACHO PJe-JT PROCESSO: 0002033-53.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, AUTOR: AMAILSON TEIXEIRA DE CASTRO determino: RÉU: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 12/05/2016 às 08h40min. II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 advertências de praxe. /ldg 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 195 ADVOGADO SIMONE BATISTA DA SILVA(OAB: 5778/AM) D' LIRIOS POUSADA LTDA - ME MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 RÉU ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s)/Citado(s): - VANDA ROCHA DA SILVA Despacho Processo Nº RTOrd-0002037-90.2015.5.11.0018 AUTOR GERONILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB: 7805/AM) RÉU RAPIDAO COMETA LOGISTICA E TRANSPORTE S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - GERONILSON BARBOSA DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus PODER JUDICIÁRIO Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0002044-82.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 AUTOR: VANDA ROCHA DA SILVA RÉU: D' LIRIOS POUSADA LTDA - ME TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0002037-90.2015.5.11.0018 DESPACHO PJe-JT CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude AUTOR: GERONILSON BARBOSA DA SILVA da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, RÉU: RAPIDAO COMETA LOGISTICA E TRANSPORTE S/A determino: I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 12/05/2016 às 09h20min. DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, determino: ELAINE PEREIRA DA SILVA I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 17/05/2016 às Juíza do Trabalho Substituta Despacho 08h30min. II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as advertências de praxe. /ldg Processo Nº RTOrd-0002051-74.2015.5.11.0018 AUTOR LEOVAN SOUZA DA SILVA ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU WG ELETRO S.A MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0002044-82.2015.5.11.0018 AUTOR VANDA ROCHA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 - LEOVAN SOUZA DA SILVA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 196 MANAUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0002051-74.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PROCESSO: 0002069-95.2015.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: LEOVAN SOUZA DA SILVA RÉU: WG ELETRO S.A RECLAMANTE: SID.EMP.COM.HORT.REST.CHUR.PIZ DE DRINCASAS DE SHOWS,MOTEIS,COZ.E SIM.DO ESTA DO DO DESPACHO PJe-JT AMAZONAS Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JORGE RIBEIRO da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, GUIMARAES, GEYSA MITZ DANTAS GUIMARAES determino: I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 18/05/2016 às RECLAMADA: CAMPOS ELISEOS POINT COMERCIO DE 09h30min. ALIMENTOS LTDA - ME II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes. /ldg MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Fica o(a) autor notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), Juíza do Trabalho Substituta para tomar ciência de decisão de ID nº. 036a059, a qual determinou Notificação o pagamento das custas processuais no importe de R$700,00 no Processo Nº RTOrd-0002069-95.2015.5.11.0018 AUTOR SID.EMP.COM.HORT.REST.CHUR.PI Z DE DRINCASAS DE SHOWS,MOTEIS,COZ.E SIM.DO ESTA DO DO AMAZONAS ADVOGADO GEYSA MITZ DANTAS GUIMARAES(OAB: 6395/AM) ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) RÉU CAMPOS ELISEOS POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - SID.EMP.COM.HORT.REST.CHUR.PIZ DE DRINCASAS DE SHOWS,MOTEIS,COZ.E SIM.DO ESTA DO DO AMAZONAS MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 prazo de 10 dias. Manaus, 19 de Janeiro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0002171-93.2010.5.11.0018 AUTOR MAURICIO OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO SALVADOR CLARINDO CAMPELO(OAB: 1712/AM) RÉU LITORAL SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO JULIANA LUCI MESSA PEREIRA(OAB: 5374/AM) ADVOGADO JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO(OAB: 4315/AM) RÉU HELOY JOSE LOPES NUNES 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU LITISCONSORTE HENNY NUNES JUNIOR NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA(OAB: 3808/AM) ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA(OAB: 237255/SP) ADVOGADO ADVOGADO 197 PROCESSO: 0002194-63.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: WENDY JEAN DA SILVA RÉU: A.G VEICULOS LTDA e outros (2) Intimado(s)/Citado(s): - LITORAL SERVICOS TECNICOS LTDA - MAURICIO OLIVEIRA ARAUJO DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, determino: I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 19/05/2016 às 08h20min. II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as DESPACHO PJE Considerando o teor da petição de ID nº. 1d06409 e a possibilidade advertências de praxe. /ldg MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 de acordo, determino: I - Inclua-se o processo em pauta para o dia 02/02/2016 às 09:05 ELAINE PEREIRA DA SILVA horas; Juíza do Trabalho Substituta II - Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. / kf MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0002194-63.2015.5.11.0018 AUTOR WENDY JEAN DA SILVA ADVOGADO ALINE MIKAELA GARCIA GOMES(OAB: 9626/AM) RÉU A L M MATOS - ME RÉU MEPAMA SERVICOS DE REPARACAO EM ONIBUS LTDA RÉU A.G VEICULOS LTDA Despacho Processo Nº RTOrd-0002232-75.2015.5.11.0018 AUTOR MAURICIO ALVES DA SILVA ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU JHSF MANAUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAES LTDA. RÉU LEÃO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MAURICIO ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - WENDY JEAN DA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus PROCESSO: 0002232-75.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: AUTOR: MAURICIO ALVES DA SILVA RÉU: LEÃO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 198 sofrido grave lesão na coluna, tendo a ré emitido CAT. Busca a condenação da ré no pagamento de indenização por danos DESPACHO PJe-JT materiais e morais, tudo conforme postulado na inicial de Id.7af5f51. Atribuiu à causa o valor de R$422.828,44. Requereu justiça gratuita Considerando a necessidade de readequação da pauta em virtude e honorários de advogado. Juntou documentos e procuração. da realização da JOMATRA, nos dias 06 a 08 de abril de 2016, Recusada a primeira proposta conciliatória durante a audiência determino: realizada no dia 25.03.2015 (ata de Id.b08a9e9), as reclamadas I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 05/05/2016 às apresentaram defesa única negando os fatos articulados na inicial e 08h20min. requerendo a improcedência da demanda. II. Notifiquem-se as partes para que fiquem cientes, com as Diante dos pedidos de indenização em decorrência do acidente de advertências de praxe. /ldg trabalho, o juízo determinou a realização de perícia, anexada aos autos no documento de Id.d20a030. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Durante a audiência em prosseguimento, considerando que as partes informaram não possuir demais provas a produzir, foi ELAINE PEREIRA DA SILVA encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas Juíza do Trabalho Substituta partes. Recusa a proposta de conciliatória final foi designado este Sentença julgamento, do qual ficaram cientes as partes presentes na Processo Nº RTOrd-0002246-93.2014.5.11.0018 AUTOR IVAIR RODRIGUES GOIS ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU SANTA ADELVINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) RÉU CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) audiência, na forma da Súmula nº 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Esse, o relatório. Fundamento e decido a seguir 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO 2.1.1 Exame dos pedidos a) Acidente de trabalho Intimado(s)/Citado(s): - CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A - IVAIR RODRIGUES GOIS - SANTA ADELVINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O reclamante alega ter sofrido acidente típico de trabalho asseverando que no desempenhar de suas funções, se posicionou para levantar uma estrutura de concreto, porém ao realizar o esforço sentiu uma forte fisgada na coluna, que minutos depois teria evoluído para uma dor de grande dimensão que se estendeu até as pernas. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA As rés, por seu turno, asseveram que o suposto acidente sofrido na reclamada não possui qualquer nexo de causalidade com a patologia apresentada pelo obreiro, o que inclusive já fora atestado Autos nº 0002246-93.2014.5.11.0018 por meio de exame médico. Reclamante: IVAIR RODRIGUES GOIS Inconteste a existência do acidente de trabalho. Reclamada: SANTA ADELVINA EMPREENDIMENTOS Veja que trata-se de ação que a reclamante busca indenização pela IMOBILIARIOS LTDA perda da capacidade laborativa, lucro cessante e indenização por Litisconsorte: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A danos morais. Procedimento: Ordinário Determinada a realização de perícia, o expert descreveu o acidente Data: 18.12.2015 de trabalho na forma como ocorrido e narrado pelo reclamante, Ajuizamento: 13/11/2014 sendo que, conforme a constatação do Sr.Perito, o obreiro já era, 1. RELATÓRIO previamente ao acidente, portador da patologia em destaque, Trata-se de Reclamatória Trabalhista na qual o autor afirma que no sendo, entretanto, que com o ocorrido houve agravamento do dia 15.03.2012 sofreu típico acidente de trabalho no qual teria quadro do reclamante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 199 Desta feita, conclui afirmando que: empresa ré naquelas de risco acentuado, faz-se necessário, para "1. As patologias discais evidenciadas na Coluna vertebral do Autor que nasça o direito à reparação, que restem configurados os três são pré-existentes ao acidente sofrido durante seu labor na fatores que norteiam a teoria da responsabilidade subjetiva, no Reclamada. E que estas alterações anatômicas deixam seu caso, o dano em si, a ação culposa omissiva ou comissiva do portador mais susceptível a um evento de compressão radicular. E ofensor e do nexo de causalidadeentre esta ação e o dano, de impõem restrições a atividades que causem sobre carga na coluna forma que reste caracterizado que o primeiro decorreu lombo-sacra. necessariamente da segunda. 2. Que o esforço físico exercido pelo Autor em 15/03/2012. Resultou Ultrapassado esse aspecto, observa-se que o autor realmente em ( previsível) compressão de raízes nervosas e consequente sofreu um dano em virtude de acidente de trabalho. Assim, inflamação ( radiculopatia). caracterizado o dano sofrido pelo postulante, resta esclarecer se o 3. Que existe incapacidade laboral parcial permanente para sinistro decorreu de alguma atitude culposa da ré ou de culpa atividade que causem sobrecarga na coluna vertebral" exclusiva do autor. Ainda, as respostas aos quesitos apresentados pelas partes e Consoante se verifica da prova emergida dos autos, restou patente conclusão demonstram nítida e inequivocamente que o expert não que houve a exigência, pela reclamada, de demasiado esforço do encontrou nexo causal com patologia, não obstante tenha verificado reclamante sem as devidas precauções necessárias a evitar certo agravamento temporário em virtude do sinistro. possíveis danos. Necessário registrar, ainda, que a matéria é de ordem técnica, Dessarte, tenho como evidenciada a culpa da reclamada, valendo dependendo de conhecimentos profissionais específicos, daí a gizar, ainda, que não restou evidenciado qualquer ato do obreiro necessidade de um terceiro efetivar a prova, sendo este de capaz de atrair a aplicação da culpa recíproca. confiança do Juízo. Salvo na hipótese incongruências agudas, o Portanto, plenamente caracterizada a culpa da ré. que não se observa no caso em análise, é que deve o Juiz afastar a Na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da conclusão do Expert, devendo, outrossim, chancelá-la quando responsabilidade civil subjetiva: (1) a prática de ato em desacordo coerente e conclusiva. com a ordem jurídica, (2) a conduta dolosa ou culposa do ofensor, Assim, considerando a meticulosidade com que ora confeccionada (3) a ocorrência de dano material ou moral e (4) o nexo de a prova e, notadamente, a aceitação expressa da reclamada ao teor causalidade entre o comportamento do agente e o dano. do exame pericial, acolho as conclusões do laudo, reconhecendo Caracterizado o dever de indenizar vamos para a quantificação da como inexistente o nexo de causalidade entre a patologia de que é indenização. portador o autor e o labor na reclamada. Não obstante, reconhece- Danos materiais.Consoante se verifica do laudo, o acidente se que houve agravamento temporário ocasionou apenas uma inflamação temporária, sendo ainda que a Em que pese controvérsias terem surgido com a inovação do art. patologia é de origem pré-existente e somente em razão da 927, do Código Civil, que prevê responsabilidade objetiva existência de tal lesão é que foi possível a inflamação do acidente. (independente de culpa) quando a atividade normalmente Neste sentido, tenho que não resta configurada situação hábil a desenvolvida pelo autor do dano implicar, por natureza, risco para conferir os danos materiais pleiteados, já que o acidente, por si só, os direitos de outrem, há que prevalecer a corrente que prega a não ocasionou uma perda adicional da capacidade laborativa do permanência da responsabilidade subjetiva, como regra, para efeito autor, que já se encontrava comprometida em razão da lesão de de indenização pelo empregador de danos ocorridos ao empregado caráter pré-existente. Improcede o pedido por causa de acidente de trabalho, posto que a Constituição Dano moral. No que tange ao dano moral, por outro lado, cumpre Federal, como Lei Fundamental, assim a prescreveu no artigo 7º, lembrar, conforme conhecida doutrina, que se o Direito busca XXXVIII, tendo sempre sobrevalência em face das normas infra- sempre a entronização do justo, é natural que as normas jurídicas, constitucionais que lhes devem compatibilidade material. sintonizadas com a dinâmica da vida, absorvam aquilo que a Assim, no caso de reparação relativa a acidente de trabalho, consciência social já elegeu como normal, ou que repudia como somente em casos extremos, quando a atividade empresarial traz intolerável. De fato, os padrões de moralidade, consubstanciados na ínsita um risco eminente, é que se pode aplicar a teoria da honestidade, integridade e dignidade, são indicativos de civilização. responsabilidade objetiva, prevalecendo nos demais casos a da Os grupos sociais somente conseguem manter-se coesos na responsabilidade subjetiva. medida em que esses valores encontram-se presentes nos Sob esse entendimento e não se enquadrando atividade da indivíduos e nos agrupamentos humanos. A desagregação da vida Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 200 grupal advém da violência e ausência de valores morais que culpa do empregador. É dever que incumbe ao empreendedor o de enobrecem e destacam os sentimentos do espírito. O homem sem zelar pela saúde e bem-estar dos seus empregados. valores é o pior dos animais, pois, com seu espírito antivirtude, ele A dor anímica e o constrangimento angustiante estão ínsitos e no concorre para a destruição dos padrões de moralidade, que caso do acidente sofrido e o agravamento temporário da patologia constitui um acervo da civilização. de que é portador. Ora, a sociedade repudia o comportamento indiferente à sorte do Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por semelhante, o fazer ouvidos moucos às necessidades dos que nos dano moral e, com relação ao valor da reparação, reputo razoável, à cercam, não se importando com seu bem-estar. Principalmente no luz das circunstâncias do caso concreto analisado, fixá-lo em que diz respeito àqueles que, com seu suor, colaboram na produção R$10.000,00 (dez mil reais). e circulação da riqueza da nação. b) Honorários de advogado Prevê o inciso X, do art. 5o, da Constituição da República de 1988: O fundamento jurídico para o deferimento da indenização "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem correspondente aos honorários contratuais é completamente das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material diferente aquele relacionado ao cabimento da condenação em ou moral decorrente de sua violação". honorários advocatícios sucumbênciais em demandas que E como suporte ainda maior, o Magno Texto destacou a dignidade envolvam relação de emprego esta Justiça Especializada, embora da pessoa humana como um dos fundamentos da República, de este Relator também os considere cabíveis em tais liças. conformidade como o indicado no inciso III de seu art. 1o. A pretensão do autor refere-se à reparação pela despesa a que se O CC/2002 contempla expressamente o dano moral, quando prevê brigou a título de honorários advocatícios contratuais, autêntico ano no art. 186 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, emergente, componente dos danos materiais. Isto posto, corolário negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, da aplicação do princípio da reparação Integral, impõe-se a reforma ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifei) do decisum de modo a garantir ao autor a indenização por danos E, para a condenação compensatória do dano moral, é dispensável materiais que contemple a quantia que será por ele desembolsada a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho para a remuneração dos advogados contratados, a qual ora fixo em causou. Basta o mero implemento do ilícito, para criar a presunção 20% do valor da condenação. Obviamente, este plus condenatório, dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Não há que não servirá de base de cálculo para os honorários contratuais, sob se cogitar da prova da dor ou da aflição, porque são fenômenos pena de extermínio da eficácia do citado princípio da restitutio in ínsitos na alma humana, como reações naturais a agressões do integrum. (Processo 01385-2008-035-03-00-5 RO, Data de meio social. O dano moral, no caso, existe in re ipsa, derivando Publicação 21/07/2010 DEJT Página: 132, Órgão Julgador Turma inexoravelmente do fato ofensivo, mesmo que não causador de Recursal de Juiz de Fora, Desembargador Relator Marcelo Lamego efetivo dano material justificador de indenização patrimonial, de Pertence) modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano Traz-se à colação o Enunciado n° 53, aprovado na 1ª Jornada de moral à guisa de uma presunção natural, hominis ou facti, que Direito Material e Processual do Trabalho: REPARAÇÃO DE decorre das regras de experiência comum. DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os Portanto, faz jus a reclamante à reparação pelo dano moral sofrido artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a em consequência do acidente de que foi vítima. condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim Quanto ao valor a ser arbitrado, lembro que a reparação deve de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo Por essas razões a reclamada responderá por indenização por ao lesante. danos materiais, consistente no pagamento do valor correspondente Para tanto, pode o juiz considerar a gravidade da lesão, bem como aos honorários advocatícios contratuais, ora arbitrados em 20% da sua repercussão na vida da vítima. O que não pode é, mesmo nos condenação, à luz do disposto nos art. 389 e 404, ambos do Código casos de ter sido o dano de pequena monta, deixar de proferir a Civil. condenação, pois o efeito pedagógico mencionado é importante REGISTRA-SE QUE A PRESENTE CONDENAÇÃO TEM O ÚNICO para tornar a sociedade efetivamente mais humana, colocando-a ESCOPO DE DESONERAR O RECLAMANTE DOS GASTOS COM sob a égide dos princípios éticos impedientes e dissuasivos de HONORÁRIOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE condutas quais a que teve a ré. ADVOGADO, O QUE DEVE SER OBSERVADO PELO Não se pode olvidar, também, no momento da dosimetria, o grau de PROFISSIONAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 CONTRATADO, SOB PENA DE 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 201 RESPONSABILIDADE. para CONDENAR a reclamada SANTA ETELVINA c) responsabilidade da litisconsorte EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, subsidiariamente, Com efeito, não cabe se perquirir quanto à existência, ou não, de a CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A,a pagarem ao relação de emprego com a litisconsorte, sendo também irrelevante a reclamante IVAIR RODRIGUES GOIS, as seguintes verbas: natureza do contrato entre reclamada e litisconsorte, vez que o a) Indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil pleito autoral é de reconhecimento da responsabilidade subsidiária reais); da tomadora dos serviços. c) honorários advocatícios em 20%. No caso dos autos, restou patente, pela própria tese contestatória e Improcedentes os demais pedidos. demais documentos juntados, que ambas as rés beneficiaram-se Demais determinações: dos trabalhos do reclamante. Quanto aos danos patrimoniais, juros nos termos do artigo 883 da O entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais do Trabalho CLT c/c 200 do TST. Correção Monetária nos termos do artigo 459 cristalizou-se no sentido de que as empresas tomadoras dos da CLT c/c o artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do C. serviços prestados por aquelas especializadas na exploração de TST. Por outro lado, quanto à indenização por danos morais,deverá trabalhos terceirizados, possuem responsabilidade subsidiária com ser observada a Súmula 439 do C. TST. a verdadeira empregadora, adotando a teoria do error in eligendo, Não há incidência de encargos previdenciários. ou seja, de que se tornam também obrigadas ao cumprimento dos Custas, pela Reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre ônus assumidos com os empregados dessas locadoras de mão-de- o valor da condenação de R$10.000,00 (CLT, art. 789, inc. I). obra. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios Neste sentido, a tomadora de serviços deve responder pelos infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação créditos trabalhistas da empresa prestadora contatada para sua das penalidades cabíveis (arts. 18 e 538 do CPC) e que, por força execução. Se a tomadora escolheu mal seu prestador, bem como do disposto no art. 35 do CPC, os valores a elas referentes deverão deixou de exercer seu dever de fiscalização (efetiva) e controle das ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. atividades inerentes à execução do contrato, não há dúvidas de que Dê ciência as partes. restou configurada a culpa in eligendo e in vigilando. Nada mais. Sendo assim, defiro o pedido para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, em caso de inadimplemento pela primeira reclamada dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão, nos termos do Súmula n. 331 IV e VI do C. TST. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza Federal do Trabalho Substituta d) Justiça Gratuita Decisão O autor declarou-se hipossuficiente, de modo que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial n. 304 da SDI-I do C. TST. Com fulcro no parágrafo 3o, do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Processo Nº CauInom-0002282-04.2015.5.11.0018 REQUERENTE ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) REQUERIDO UNIAO FEDERAL e) Demais requerimentos das partes Intimado(s)/Citado(s): Os eventuais requerimentos das partes de juntada de documentos e - ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE diligências de qualquer natureza que não tenham sido apreciados no curso da instrução processual ficam indeferidos, pois desnecessários ao julgamento da lide, tendo esse Juízo firmado seu convencimento de forma plena com os elementos trazidos aos PODER JUDICIÁRIO autos. JUSTIÇA DO TRABALHO 3. CONCLUSÃO DESPACHO PJE POSTO ISSO, nos termos da fundamentação retroexpendida, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão autoral, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Considerando o teor da petição de Id nºe950a95, na qual a requerida informa a existência de Execução Fiscal de nº0002000- 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 78.2015.5.11.0013, que tramita na 13º Vara do Trabalho de 202 MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Manaus, distribuída em 07.10.2015, determino a redistribuição dos autos para a 13ª Vara, em decorrência da conexão entre as ELAINE PEREIRA DA SILVA demandas. Juíza do Trabalho Substituta Notificação I - Notifique-se a parte autora. II - Redistribuam-se os autos ao Juízo prevento. / dms Processo Nº RTOrd-0002320-16.2015.5.11.0018 AUTOR JORGE CANINDE PACHECO COSTA ADVOGADO WILSON COSTA ARAUJO(OAB: 2232/AM) RÉU CRISTAL ENGENHARIA LTDA MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - JORGE CANINDE PACHECO COSTA ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº ExProvAS-0002307-17.2015.5.11.0018 EXEQUENTE TAMILSON SILVA DE MEIRELES ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB: 8337/AM) EXECUTADO UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA - PJe - JT EM 13 de Janeiro de 2016; Intimado(s)/Citado(s): - UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA PROCESSO Nº. 0002320-16.2015.5.11.0018 RECLAMANTE: JORGE CANINDE PACHECO COSTA RECLAMADA: CRISTAL ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL A presente ação utiliza o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da JUSTIÇA DO TRABALHO Justiça do Trabalho - PJe-JT, no âmbito do Tribunal Regional do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Trabalho da 11ª Região, sendo obrigatória a utilização de assinatura 18ª Vara do Trabalho de Manaus digital e demais procedimentos dispostos na Lei nº. 11.419, de 19 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 de dezembro de 2006, na Resolução nº. 94, de 23 de março de TEL.: - EMAIL: 2012, do CSJT e Atos Administrativos nº. 123/2012 e nº. 124/2012 do E. TRT da 11ª Região; PROCESSO: 0002307-17.2015.5.11.0018 Consoante o §3º do art. 33 da Resolução Administrativa Nº CLASSE: EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS 136/2014 que instituiu o sistema PJE na Justiça do Trabalho, é de SUPLEMENTARES (994) integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. EXEQUENTE: TAMILSON SILVA DE MEIRELES Analisando o processo, o documento denominado "Petição Inicial" EXECUTADO: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA (Id nºc06a673) apresenta cinco peças iniciais distintas (Certidão Id nº288eb7c), as quais estão compondo um único documento, não sendo possível desmembrá-lo dentro do Sistema Pje. Tal fato DESPACHO PJe-JT contrária o princípio basilar do devido processo legal, e, por conseguinte, ensejar a responsabilidade do reclamante pelo ato, em Indefiro a indicação de bens, vez que não obedece a ordem prevista conformidade com o art. 5º LIV da CF c/c Art. 4º, §2º e 7º, ambos da no art. 655, CPC. Prossiga a execução.//ltmn Resolução 136 do CSJT. Ora, é de total responsabilidade do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 reclamante a correta autuação dos processos por ele ajuizados, a 203 DESPACHO PJe-JT fim de que o processo tramite em conformidade com as normas legais, de modo a ser verdadeiro pressuposto de desenvolvimento Considerando a disponibilidade de pauta, determino: válido e regular do processo. I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 04/03/2016 às Nesse contexto, DECIDO: 10h40min. I - EXTINGUIR a presente ação, sem resolução do mérito, nos II. Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. /ldg termos do inciso IV, do art. 267 do CPC, combinados com os arts. 4º, §2º e 7º da Resolução Nº 136 do CSJT. II - Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$67.409,21no importe de R$1.348,18 de cujo recolhimento fica dispensado, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido. MANAUS, 15 de Janeiro de 2016 III - Retire-se o processo de pauta. IV - Dê-se ciência ao reclamante. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE V - Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação autos. /dms MANAUS, 13 de Janeiro de 2016 SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0002370-42.2015.5.11.0018 AUTOR MARCELO DA SILVA SANTOS ADVOGADO REINILDA GUIMARAES DO VALLE(OAB: 1392/AM) RÉU PHILCO ELETRONICOS SA Processo Nº RTOrd-0002388-63.2015.5.11.0018 AUTOR ALTEMIZIA MORAIS SOBRINHO ADVOGADO VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO(OAB: 594-A/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA RÉU ESTADO DO AMAZONAS- HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JOAO LUCIO Intimado(s)/Citado(s): - ALTEMIZIA MORAIS SOBRINHO PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO DA SILVA SANTOS JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 JUSTIÇA DO TRABALHO TEL.: - EMAIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PROCESSO: 0002388-63.2015.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TEL.: - EMAIL: AUTOR: ALTEMIZIA MORAIS SOBRINHO PROCESSO: 0002370-42.2015.5.11.0018 RÉU: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) COMERCIO LTDA e outros AUTOR: MARCELO DA SILVA SANTOS RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA DESPACHO PJe-JT Considerando a disponibilidade de pauta, determino: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 11/03/2016 às 204 Juíza do Trabalho Substituta Despacho 09h40min. II. Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. /ldg Processo Nº RTOrd-0002427-60.2015.5.11.0018 AUTOR LUCIA DE ALENCAR FERNANDES ADVOGADO HELIADY CORDOVIL DA SILVA(OAB: 10496/AM) RÉU VISTEON AMAZONAS LTDA Intimado(s)/Citado(s): MANAUS, 15 de Janeiro de 2016 - LUCIA DE ALENCAR FERNANDES SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juíza Titular de Vara do Trabalho PODER JUDICIÁRIO Sentença Processo Nº CauInom-0002421-53.2015.5.11.0018 REQUERENTE LUIZ CARLOS CABRAL CARVALHO ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) REQUERIDO PETROBRÁS S/A JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): 18ª Vara do Trabalho de Manaus - LUIZ CARLOS CABRAL CARVALHO Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0002427-60.2015.5.11.0018 JUSTIÇA DO TRABALHO CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: LUCIA DE ALENCAR FERNANDES RÉU: VISTEON AMAZONAS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PJe - JT EM 18 de Janeiro de 2016; DESPACHO PJe-JT PROCESSO Nº. 0002421-53.2015.5.11.0018 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS CABRAL CARVALHO Considerando a disponibilidade de pauta, determino: RECLAMADA: PETROBRÁS S/A I. A redesignação da audiência inaugural para o dia 04/03/2016 às 09h15min. II. Notifiquem-se as partes, com as advertências de praxe. /ldg Vistos etc. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 Homologo o pedido de desistência formulada pelo Reclamante, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. ELAINE PEREIRA DA SILVA 267, VIII do CPC, para que surta seus jurídicos e efeitos legais. Juíza do Trabalho Substituta Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor de causa de R$320.000,00, no importe de R$6.400,00, de cujo recolhimento fica dispensado, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido. Dê-se ciência ao reclamante. Após, arquivem-se os autos. /dms MANAUS, 18 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Despacho Processo Nº RTSum-0010192-83.2013.5.11.0008 AUTOR GISNEYLAN DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO Maria Claudia Sousa da Silva(OAB: 1082-A/AM) ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU RITA MOTA PAIVA RÉU ROSEANE PAIVA RIBEIRO RÉU PAIVA E RIBEIRO LTDA - ME ADVOGADO MARIO EURICO AMARAL PINTO(OAB: 4680/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 205 Intimado(s)/Citado(s): - GISNEYLAN DOS SANTOS MARTINS JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PODER JUDICIÁRIO TEL.: - EMAIL: JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0011377-29.2013.5.11.0018 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CONSENG CONSTRUCOES LTDA - ME e outros TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0010192-83.2013.5.11.0008 DESPACHO PJe-JT CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o AUTOR: GISNEYLAN DOS SANTOS MARTINS exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da RÉU: PAIVA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) execução no prazo de 10 dias. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 DESPACHO PJe-JT ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Em face das tentativas frustradas de bloqueio, intime-se o exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0011377-29.2013.5.11.0018 AUTOR ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU CONSENG CONSTRUCOES LTDA ME RÉU SUPERMERCADOS DB ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) ADVOGADO LUCIANA VELASCO VASCONCELLOS(OAB: 4972/AM) Intimado(s)/Citado(s): 9ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Notificação Processo Nº RTSum-0000029-42.2016.5.11.0007 AUTOR COSME IZAIAS RIBEIRO ADVOGADO UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB: 3431/AM) ADVOGADO IOLDY VANIO LIMA DA FONSECA(OAB: 8069/AM) RÉU INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - COSME IZAIAS RIBEIRO MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS - ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 206 PROCESSO: 0000029-42.2016.5.11.0007 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) PROCESSO: 0000031-12.2016.5.11.0007 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: COSME IZAIAS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: IOLDY VANIO LIMA DA FONSECA, RECLAMANTE: COSME IZAIAS RIBEIRO UIRATAN DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: IOLDY VANIO LIMA DA FONSECA, RECLAMADA: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA UIRATAN DE OLIVEIRA RECLAMADA: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono acima indicado, para tomar ciência da designação da audiência inaugural para o dia 28/03/2016 às 08:15h. Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu patrono acima indicado, para tomar ciência da designação da audiência inaugural para o dia 28/03/2016 às 08:20h. Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0000031-12.2016.5.11.0007 AUTOR COSME IZAIAS RIBEIRO ADVOGADO IOLDY VANIO LIMA DA FONSECA(OAB: 8069/AM) ADVOGADO UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB: 3431/AM) RÉU INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - COSME IZAIAS RIBEIRO MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0000063-11.2016.5.11.0009 AUTOR JOSE EDILSON PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB: 5342/AM) ADVOGADO MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO(OAB: 2908/AM) ADVOGADO JACQUELINE FREIRE BITAR(OAB: 8810/AM) ADVOGADO ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA(OAB: 6941/AM) ADVOGADO CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2906/AM) RÉU ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A Intimado(s)/Citado(s): - JOSE EDILSON PINHEIRO DA SILVA MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT 207 - ROMANOS ARAUJO DA SILVA MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000063-11.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: JOSE EDILSON PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO, CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, JACQUELINE PROCESSO: 0000065-78.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) FREIRE BITAR, ANELSON BRITO DE SOUZA, ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA RECLAMANTE: ROMANOS ARAUJO DA SILVA RECLAMADA: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS, RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR, OCIMEI OLIVEIRA CALDAS, ARON PEREIRA WHIBBE Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu patrono acima RECLAMADA: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. indicado, para tomar ciência da designação da audiência inaugural para o dia 14/03/2016 às 09:55h. Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono acima indicado, para tomar ciência da designação da audiência inaugural para o dia 28/03/2016 às 08:10h. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0000065-78.2016.5.11.0009 AUTOR ROMANOS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR(OAB: 4878/AM) ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) ADVOGADO ARON PEREIRA WHIBBE(OAB: 2202/AM) ADVOGADO OCIMEI OLIVEIRA CALDAS(OAB: 7832/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0000074-40.2016.5.11.0009 AUTOR FABIO DOS SANTOS PAES ADVOGADO JOANA DARC DOS SANTOS CORDEIRO(OAB: 8645/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 208 ADVOGADO AGUINALDO PEREIRA DIAS(OAB: 7667/AM) MMF ALIMENTOS LTDA - ME REBERTH DA SILVA COSTA(OAB: 8817/AM) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - FABIO DOS SANTOS PAES Intimado(s)/Citado(s): MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus - ALINE CARVALHO DE SOUSA - MMF ALIMENTOS LTDA - ME Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PODER JUDICIÁRIO MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0000477-43.2015.5.11.0009 PROCESSO: 0000074-40.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA - CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ALINE CARVALHO DE SOUSA RÉU: MMF ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO PJe-JT RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS PAES Certifico, para os devidos fins, que a executada não cumpriu com o Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC DOS SANTOS acordo 16a35c3 entabulado entre as partes. CORDEIRO RECLAMADA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA Diretora da Secretaria DESPACHO PJe-JT Fica o reclamante notificado, por intermédio de sua patrona acima indicada, para tomar ciência da designação da audiência inaugural para o dia 14/03/2016 às 10:00h Tendo em vista o teor da certidão supra, fica a executada intimada, através do seu patrono para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, sob pena de preclusão, devendo na oportunidade apresentar os cálculos que entender corretos e depositar a respectiva quantia, sob pena de prosseguimento. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0000477-43.2015.5.11.0009 AUTOR ALINE CARVALHO DE SOUSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz do Trabalho 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 209 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Fica o reclamado notificado, por intermédio de seu(a) patrono(a), Juiz do Trabalho Substituto para apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pela Notificação Processo Nº RTOrd-0000594-34.2015.5.11.0009 AUTOR ADRIANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU CARBOQUIMICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO ALBERTO PEDRINI JUNIOR(OAB: 2313/AM) reclamante. /ics Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): Notificação - CARBOQUIMICA DA AMAZONIA LTDA NOTIFIQUE a reclamada BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA para para contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Amazonas MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Processo Nº RTSum-0000670-73.2015.5.11.0004 AUTOR FLAVIA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO JULLIE ANNE RODRIGUES DA CUNHA(OAB: 9243/AM) RÉU PESSI E PESSI LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIA GUIMARAES DA SILVA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000594-34.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) PROCESSO: 0000670-73.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO, RECLAMANTE: FLAVIA GUIMARAES DA SILVA WISTON FEITOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JULLIE ANNE RODRIGUES DA RECLAMADA: CARBOQUIMICA DA AMAZONIA LTDA CUNHA Advogado(s) do reclamado: ALBERTO PEDRINI JUNIOR RECLAMADA: PESSI E PESSI LTDA - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 210 ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI PORTELA(OAB: 91263/MG) Intimado(s)/Citado(s): Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu(a) patrono(a), para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculo. - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - JOAO BATISTA SANTOS MARQUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 9ª Vara do Trabalho de Manaus Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0000826-46.2015.5.11.0009 AUTOR SHEILA SOCORRO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO KEMIO DA SILVA FERREIRA(OAB: 9464/AM) RÉU M DO C N DE MENEZES - ME Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PROCESSO Nº: 0001402-39.2015.5.11.0009 Intimado(s)/Citado(s): - SHEILA SOCORRO PEREIRA DA COSTA MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus AUTOR:JOAO BATISTA SANTOS MARQUES RÉU:DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS CERTIDÃO NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT CERTIFICO que, nesta data, faço os autos conclusos tendo em vista petição do reclamante ID d01a404. PROCESSO: 0000826-46.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA RECLAMANTE: SHEILA SOCORRO PEREIRA DA COSTA Diretora de Secretaria Advogado(s) do reclamante: KEMIO DA SILVA FERREIRA RECLAMADA: M DO C N DE MENEZES - ME MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 DESPACHO Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente o extrato analítico Considerando a certidão supra, determino que notifique-se a atualizado de sua conta vinculada para liquidação do FGTS com reclamante, através de seu patrono, para que, no prazo de 20 40%, com a dedução das parcelas já depositadas/levantadas, tendo (vinte) dias, apresente planilha de cálculo conforme sentença ID em vista que o acordo a7f946e prevê a imediata liquidação no caso 8e54c2d. / ics de não comprovação dos depósitos do FGTS com 40%. Ressalta-se que se não tiver a comprovação dos depósitos do MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 FGTS com 40% Manaus, 20 de Janeiro de 2016. JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0001402-39.2015.5.11.0009 AUTOR JOAO BATISTA SANTOS MARQUES ADVOGADO CLÁUDIA DE FÁTIMA MATTOS DE SOUZA(OAB: 6651/AM) RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 211 Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001420-94.2014.5.11.0009 AUTOR HERON DAVIS LEITE AZULAY ADVOGADO Ricardo Pinheiro da Costa(OAB: 7952/AM) RÉU TRIP - LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES(OAB: 231281/SP) ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB: 233790/SP) MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz do Trabalho Substituto MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - HERON DAVIS LEITE AZULAY - TRIP - LINHAS AEREAS S/A JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz do Trabalho Substituto Notificação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 9ª Vara do Trabalho de Manaus Processo Nº RTSum-0001433-59.2015.5.11.0009 AUTOR LUCINEI DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO ALFRANIA BALBINO DE OLIVEIRA(OAB: 9319/AM) ADVOGADO REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 8310/AM) RÉU SUPERMERCADOS DB LTDA ADVOGADO LUCIANA VELASCO VASCONCELLOS(OAB: 4972/AM) Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Intimado(s)/Citado(s): - LUCINEI DOS SANTOS RIBEIRO MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus PROCESSO Nº: 0001420-94.2014.5.11.0009 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS AUTOR:HERON DAVIS LEITE AZULAY NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT RÉU:TRIP - LINHAS AEREAS S/A PROCESSO: 0001433-59.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA CERTIDÃO RITO SUMARÍSSIMO (1125) CERTIFICO que, nesta data, torno os autos conclusos à apreciação de Vossa Excelência tendo em vista petição ID a99216f, RECLAMANTE: LUCINEI DOS SANTOS RIBEIRO bem como alvará Id 07bc2a3. Advogado(s) do reclamante: ALFRANIA BALBINO DE OLIVEIRA, GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria RECLAMADA: SUPERMERCADOS DB LTDA MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VELASCO VASCONCELLOS DESPACHO Considerando a certidão supra, determino: 1- Notifique-se a requerente, através de seu patrono, para receber alvará Id 07bc2a3 correspondente à 8ª e 9ª parcela do acordo, bem Fica o requerente notificado, através de seu (s) procurador (es), como manifestar, no prazo de cinco dias, a respeito da petição Id para retirar alvará. a99216f. 2- Expeça-se alvará para liberação da 10ª parcela do acordo; Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 212 Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0002090-35.2014.5.11.0009 AUTOR MONICA PATRICIA BARREIROS ALVES ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU SIGNOS FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME ADVOGADO ALINE LAREDO PINTO GOLDSTEIN(OAB: 4187/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MONICA PATRICIA BARREIROS ALVES MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Decisão Processo Nº RTOrd-0002115-48.2014.5.11.0009 AUTOR JANIO FARIAS SAMPAIO ADVOGADO ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES(OAB: 7653/AM) ADVOGADO ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) RÉU SCHEFFER LOGISTICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO MARCELO AUGUSTO DO AMARAL SEMEN(OAB: 3425/AM) LITISCONSORTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA Intimado(s)/Citado(s): MANAUS - SCHEFFER LOGISTICA E AUTOMACAO LTDA NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PROCESSO: 0002090-35.2014.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MONICA PATRICIA BARREIROS ALVES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO WAUGHON DE LEMOS PROCESSO Nº: 0002115-48.2014.5.11.0009 RECLAMADA: SIGNOS FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ME AUTOR:JANIO FARIAS SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: ALINE LAREDO PINTO GOLDSTEIN RÉU:SCHEFFER LOGISTICA E AUTOMACAO LTDA Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu(a) patrono(a), para retirar alvará. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 213 AUTOR:EVERLANE TRINDADE DA SILVA RÉU:CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. O Recurso Ordinário interposto pelo reclamante encontra-se tempestivo (sentença publicada em 29/09/2015 - ID 3201aaf;recurso CERTIDÃO apresentado em 13/11/2015-ID ee3da82).A representação processual encontra-se regular,ID 03cba4a.Assim determino:I. Á CERTIFICO que, nesta data, torno os autos conclusos tendo em parte reclamada para manifestação, querendo, no prazo legal, vista petição do exequente ID 9ceb825. valendo o presente despacho como intimação:II. Expirado o prazo, com ou sem manifestação subam os autos ao Egrégio TRT 11ª Região. GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA Diretora de Secretaria MANAUS, 18 de Janeiro de 2016 DESPACHO Considerando a certidão supra, determino que expeça-se carta de adjudicação dos bens descritos ID F00cf02, bem como dê prosseguimento à execução no valor remanescente. / ics MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 MANAUS, 18 de Janeiro de 2016 JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz do Trabalho Substituto Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0010490-72.2013.5.11.0009 AUTOR EVERLANE TRINDADE DA SILVA ADVOGADO LUCAS COSTA DO VALE(OAB: 7990/AM) RÉU CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. ADVOGADO CINTIA HOSSOKAWA(OAB: 7437/AM) MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Intimado(s)/Citado(s): - CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. - EVERLANE TRINDADE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Processo Nº RTOrd-0011275-34.2013.5.11.0009 AUTOR EZEQUIAS NEVES DA PURIFICACAO ADVOGADO CAROLINA FARIAS DE BARROS(OAB: 8005/AM) ADVOGADO BRUNA MAIA CORDEIRO(OAB: 8557/AM) RÉU COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) Intimado(s)/Citado(s): - COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EZEQUIAS NEVES DA PURIFICACAO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº: 0010490-72.2013.5.11.0009 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 JUSTIÇA DO TRABALHO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 9ª Vara do Trabalho de Manaus 214 Intimado(s)/Citado(s): - NEW MOMENTUM LTDA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT PROCESSO No. : 0000025-78.2016.5.11.0015 PROCESSO Nº: 0011275-34.2013.5.11.0009 Reclamante : JORGE LOPES BRAGA Reclamado : NEW MOMENTUM LTDA AUTOR:EZEQUIAS NEVES DA PURIFICACAO Data da próxima audiência: 22/02/2016 08:30 De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) RILDO CORDEIRO RODRIGUES, RÉU:COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA CERTIDÃO Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) NEW MOMENTUM LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, CERTIFICO que, nesta data, torno os autos conclusos à para tomar ciência da seguinte determinação: apreciação de Vossa Excelência, tendo em vista petição do Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente reclamante 2f78336. (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA Diretora de Secretaria acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou DESPACHO representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados Considerando a certidão supra, determino que encaminhem-se os verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem autos à Contadoria para cálculos de liquidação da sentença de como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito mérito, observando-se o Acórdão ID bo47b13, o qual deu sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. provimento ao recurso do reclamante. /ics Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do Juiz do Trabalho Substituto reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz do Trabalho Substituto comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, 15ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000025-78.2016.5.11.0015 AUTOR JORGE LOPES BRAGA RÉU NEW MOMENTUM LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 215 deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de incerto e não sabido, para tomar ciência que poderá manifestar-se alteração durante o trâmite processual. acerca do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na Trabalhista, cuja forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser acessados via internet: apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª zero hora do dia da audiência. Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à 11ª Região. adequação dos documentos por meio dos equipamentos E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o disponíveis na Central de Atendimento. presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. petição inicial e documentos poderão ser http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. de costume, na sede desta Vara do Trabalho. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 14 de Janeiro de Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 2016, na Secretaria da 15ª Vara do Trabalho de Manaus. 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o RILDO CORDEIRO RODRIGUES presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Edital DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 12 de Janeiro de 2016, na Secretaria da 15ª Vara do Trabalho de Manaus. Processo Nº RTSum-0002188-65.2015.5.11.0015 AUTOR SILVIO LOPES DOS SANTOS RÉU ITC-SERV-COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - ME LITISCONSORTE PDG CONSTRUTORA LTDA Intimado(s)/Citado(s): Edital Processo Nº RTSum-0000789-98.2015.5.11.0015 AUTOR RONALDO ANDRADE FREITAS ADVOGADO JAQUELINE MONTENEGRO DA CRUZ(OAB: 7763/AM) ADVOGADO ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA(OAB: 1619/AM) RÉU HIZZO LUXOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - SILVIO LOPES DOS SANTOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT PROCESSO No. : 0002188-65.2015.5.11.0015 Reclamante : SILVIO LOPES DOS SANTOS Reclamado : ITC-SERV-COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - HIZZO LUXOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) RILDO CORDEIRO RODRIGUES, PROCESSO No. : 0000789-98.2015.5.11.0015 Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo Reclamante : RONALDO ANDRADE FREITAS presente EDITAL, fica notificado(a) SILVIO LOPES DOS SANTOS, Reclamado : HIZZO LUXOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença (Id face999), cujo o teor segue transcrito:" De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) RILDO CORDEIRO RODRIGUES, SENTENÇA - PJe-JT Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) HIZZO LUXOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, que se encontra em lugar Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Vistos... 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 216 ADVOGADO RODRIGO BARBOSA VILHENA(OAB: 7396/AM) VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA Considerando que o reclamante cita na peça inicial a empresa P.D.G. ENGENHARIA como litisconsorte, porém ali não se vê RÉU qualquer informação acerca das atividades, período, que tipo de condenação requer em face da mesma, este juízo fica impossibilitado de limitar qualquer responsabilidade por parte da Intimado(s)/Citado(s): - MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA referida demandada, por ausência de tais informações essenciais para o julgamento da causa. MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Desta feita, e tendo em vista que os autos tramitam sob o procedimento sumaríssimo, não sendo possível a emenda da MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT inicial, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por inépcia da mesma, nos termos do art. 267, I, do CPC. Comino custas ao reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado Proces de R$1.000,00, na quantia de R$20,00, de cujo recolhimento fica so: 0000060-38.2016.5.11.0015 isenta em face da lei. Reclam MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA Proceda-se a baixa na pauta de audiência. Após, arquivem-se os ante: autos do processo. Reclam VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA Dê-se ciência ao Reclamante." ada: LTDA Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente Audiên (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação 02/03/2016 09:50 cia: Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª 02/03/2016 09:50, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a pena de ARQUIVAMENTO da ação. Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, 11ª Região. que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar ordinário. de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 14 de Janeiro de apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora 2016, na Secretaria da 15ª Vara do Trabalho de Manaus. do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a RILDO CORDEIRO RODRIGUES Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 21 de Janeiro de 2016. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000060-38.2016.5.11.0015 AUTOR MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 SILVANILDE FERREIRA VEIGA Servidor(a) da Justiça do Trabalho 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Decisão Processo Nº RTOrd-0000065-31.2014.5.11.0015 AUTOR CHRISTHOPHE CUSTODIO DE CARVALHO ADVOGADO ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES(OAB: 7653/AM) ADVOGADO PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) RÉU MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) Intimado(s)/Citado(s): 217 cálculos foram refeitos neste mês em curso (janeiro/2016). Deverá a Executada credenciar funcionário ou indicar conta bancária para levantamento dos valores remanescentes, quais sejam, R$12.178,37, acrescidos de juros e correção monetária. III - C O N C L U S à O Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela - CHRISTHOPHE CUSTODIO DE CARVALHO - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA executada MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA , nos autos do processo movido por CHRISTHOPHE CUSTODIO DE CARVALHO, para, no mérito, julgá-los Procedentes, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos da contadoria, Id PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 16ccb3b. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta sentença com SENTENÇA - Pje-JT sua publicação no DEJT. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 I-RELATÓRIO RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho A executada apresentou Embargos à Execução, impugnando os Notificação cálculos de liquidação de danos morais, ao argumento de que a contadoria não observou a alteração da sentença de primeiro grau que condenou ao pagamento de R$20.000,00 e o acórdão do TRT11 reduziu o valor para R$15.000,00. Processo Nº RTOrd-0000066-45.2016.5.11.0015 AUTOR ITIEL BATISTA VALE ADVOGADO DAIANA FERREIRA DE SOUSA(OAB: 8527/AM) RÉU I P DE OLIVEIRA - PANIFICADORA ME O exequente apresentou manifestação concordando assistir razão à Intimado(s)/Citado(s): Executada, pois, de fato, o E. TRT11 reformou a decisão de - ITIEL BATISTA VALE primeira instância, reduzindo o valor da condenação de dano moral para R$15.000,00. MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus A Contadoria apresentou parecer favorável e novos cálculos. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Proces 0000066-45.2016.5.11.0015 so: Assiste razão à executada, pois o próprio exequente, assim como a contadoria do juízo concordaram haver equívoco nos cálculos de Id Reclam f114f90. Diante disso, não resta outro caminho, senão homologar os ante: ITIEL BATISTA VALE novos cálculos apresentados pelo contador, Id 16ccb3b. Expeça-se alvará para quitação do crédito do Reclamante, no valor Reclam de R$6.880,33, sem juros e sem correção monetária, pois os ada: I P DE OLIVEIRA - PANIFICADORA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Audiên Reclam 25/02/2016 08:40 THAYNA CORREA BRITO cia: Fica 218 ante: V. S.ª notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi designada audiência para o dia 25/02/2016 08:40, na qual deverá Reclam PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ada: AMAZONAS e outros (2) comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Audiên 02/03/2016 09:40 cia: Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Fica V. S.ª notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito designada audiência para o dia 02/03/2016 09:40, na qual deverá ordinário. comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, do dia da audiência. que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª ordinário. Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Em 21 de Janeiro de 2016. SILVANILDE FERREIRA VEIGA Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª Servidor(a) da Justiça do Trabalho Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Notificação Processo Nº RTOrd-0000079-44.2016.5.11.0015 AUTOR THAYNA CORREA BRITO ADVOGADO ALDACY REGIS DE SOUSA MACEDO(OAB: 4752/AM) RÉU SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE-SUSAM RÉU SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS Intimado(s)/Citado(s): - THAYNA CORREA BRITO MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 19 de Janeiro de 2016. SILVANILDE FERREIRA VEIGA Servidor(a) da Justiça do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0000081-14.2016.5.11.0015 AUTOR TAYNA SANTOS DA GAMA ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA(OAB: 5979/AM) RÉU VIDEOLAR S.A. Intimado(s)/Citado(s): - TAYNA SANTOS DA GAMA MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Proces 0000079-44.2016.5.11.0015 so: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 219 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Proces Juiz do Trabalho Titular, em face do recebimento nesta Vara da 0000085-51.2016.5.11.0015 so: presente Reclamatória Trabalhista, com pedido de antecipação de tutela. Reclam RICARDO RODRIGUES MEIRA e outros (2) ante: Silvanilde Ferreira Veiga Diretora de Secretaria Reclam ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE ada: PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE Audiên DECISÃO Trata-se o presente pedido de dilação probatória. Diante disso, reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela na audiência inaugural. 02/03/2016 10:30 cia: Fica V. S.ª notificados(a), por meio de sua patrona, de que foi designada audiência para o dia 02/03/2016 10:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Dê-se ciência. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0000085-51.2016.5.11.0015 AUTOR MACKSON JARICAUA BARBOSA ADVOGADO FRANCIANE MONTEIRO CAVALCANTE(OAB: 6934/AM) AUTOR RICARDO RODRIGUES MEIRA ADVOGADO FRANCIANE MONTEIRO CAVALCANTE(OAB: 6934/AM) AUTOR ALESSANDRO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO FRANCIANE MONTEIRO CAVALCANTE(OAB: 6934/AM) RÉU ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP RÉU ESTADO DO AMAZONAS ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 21 de Janeiro de 2016. SILVANILDE FERREIRA VEIGA Servidor(a) da Justiça do Trabalho Notificação Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO MOREIRA DOS SANTOS - MACKSON JARICAUA BARBOSA - RICARDO RODRIGUES MEIRA MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0000087-21.2016.5.11.0015 AUTOR RITA LIMA DO CARMO ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB: 8337/AM) RÉU MUNICÍPIO DE MANAUS 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU 220 J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Despacho Intimado(s)/Citado(s): - RITA LIMA DO CARMO MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Processo Nº RTOrd-0000090-73.2016.5.11.0015 AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DUARTE DE SOUZA ADVOGADO Rosângela Bentes Campos(OAB: 1956/AM) RÉU PETROBRÁS S/A Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO DE ASSIS DUARTE DE SOUZA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Proces 0000087-21.2016.5.11.0015 so: Reclam RITA LIMA DO CARMO ante: CONCLUSÃO Reclam J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E ada: COMERCIO LTDA e outros Silvanilde Ferreira Veiga Audiên 02/03/2016 10:00 cia: Fica Por determinação verbal. vfmq Diretora de Secretaria V. S.ª notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi designada audiência para o dia 02/03/2016 10:00, na qual deverá DESPACHO comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Em razão da redistribuição dos autos, determino, ao reclamante, que proceda, no prazo de 5 dias, com a juntada Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, aos autos cópia da petição inicial da primeira reclamação, a que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 fim de comprovar a prevenção requerida, sob pena de duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito arquivamento dos presentes autos. ordinário. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser RILDO CORDEIRO RODRIGUES apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Processo Nº RTOrd-0000091-58.2016.5.11.0015 AUTOR ISRAEL GONZAGA GARCEZ SOUZA ADVOGADO WILSON COSTA ARAUJO(OAB: 2232/AM) RÉU PETROBRAS - DISTRIBUIDORA S/A (TERMINAL DE MANAUS-TEMAN) RÉU ROCHA E VALLE CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA. Intimado(s)/Citado(s): Em 21 de Janeiro de 2016. SILVANILDE FERREIRA VEIGA Servidor(a) da Justiça do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 - ISRAEL GONZAGA GARCEZ SOUZA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 221 - ELTON SANTIAGO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO À PATRONA DA RECLAMADA (Via Dje) Processo PJe-JT CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Titular, em face do recebimento nesta Vara da presente Reclamatória Trabalhista, com pedido de antecipação PROCESSO: 0000846-19.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: ELTON SANTIAGO DOS SANTOS de tutela. vfmq Advogado(s) do reclamante: KELLY ANNE CORREA DE OLIVEIRA Silvanilde Ferreira Veiga RECLAMADA: CONSTRUTORA MUNDI LTDA Diretora de Secretaria Fica a reclamada notificada, por intermédio de sua patrona, para DECISÃO manifestar-se acerca da petição do reclamante de Id. 5dcc262, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução do acordo não Da análise dos autos, verifico não haver pedido expresso de antecipação de tutela. Ademais, trata-se o presente pedido de cumprido acrescido da multa de 50%, o que totaliza o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). dilação probatória, não sendo o caso de sua concessão. Por outro lado, mantenho o rito ordinário, considerando haver pedido de notificação da reclamada por edital. Ademais, acolho o pedido de prevenção a esta MM. Vara do Trabalho, considerando a reiteração de demanda extinta. Dê-se ciência. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 Manaus, 14 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0001050-63.2015.5.11.0015 AUTOR PAULO CESAR BRASIL FERNANDES ADVOGADO MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO(OAB: 2908/AM) ADVOGADO CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2906/AM) ADVOGADO ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA(OAB: 6941/AM) ADVOGADO ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB: 5342/AM) RÉU FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES ADVOGADO GABRIELLA ABDON CALHEIRA TRINDADE(OAB: 30581/BA) RÉU CLINICA RENAL DE MANAUS LTDA ADVOGADO KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB: 5551/AM) RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0000846-19.2015.5.11.0015 AUTOR ELTON SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO KELLY ANNE CORREA DE OLIVEIRA(OAB: 9330/AM) RÉU CONSTRUTORA MUNDI LTDA ADVOGADO KELLY ANNE CORREA DE OLIVEIRA(OAB: 9330/AM) LITISCONSORTE EDUARDO BENES GAMA BARRA Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA MUNDI LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimado(s)/Citado(s): - CLINICA RENAL DE MANAUS LTDA - FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES - PAULO CESAR BRASIL FERNANDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 222 CONCLUSÃO PJe-JT CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial ID4230edc. Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial Maria Socorro Pinto Bezerra ID 6258c01. Servidora da Justiça do Trabalho Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT DESPACHO PJe-JT I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias; prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo; intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias; III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT, II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da restam cientes do teor do presente despacho. expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo; III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT, MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 restam cientes do teor do presente despacho. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001212-58.2015.5.11.0015 AUTOR ALESSANDRA PERES DA SILVA ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) RÉU SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) Processo Nº RTAlç-0001236-23.2014.5.11.0015 AUTOR COLONIA DE PESCADORES DO CAREIRO DA VARZEA Z-53- AM ADVOGADO MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS(OAB: 9096/AM) RÉU ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAL DO CAREIRO DA VÁRZEA - APPAC RÉU ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES DE CAREIRO DA VÁRZEA/AM RÉU ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E PESCADORAS DE MIRACAUERA EM CAREIRO DA VÁRZEA/AM Intimado(s)/Citado(s): - COLONIA DE PESCADORES DO CAREIRO DA VARZEA Z-53AM Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRA PERES DA SILVA - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 223 PODER JUDICIÁRIO Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com a petição ID JUSTIÇA DO TRABALHO 60818b4 da parte reclamante. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial DESPACHO PJe-JT ID 3174296. Maria Socorro Pinto Bezerra Indefere-se o pedido, tendo em vista que tal ato é privativo da parte Servidora da Justiça do Trabalho Reclamante, e ou Procurador que, de posse do título executivo, deverá tomar as providências cabíveis junto aos órgãos citados. Retornem-se os autos ao arquivo. DESPACHO PJe-JT Manaus, 7 de Janeiro de 2016. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias; II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo; III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT, restam cientes do teor do presente despacho. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho MANAUS, 14 de Janeiro de 2016 RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001283-60.2015.5.11.0015 AUTOR ANTONIO JOSIMAR FERNANDES MENESES ADVOGADO FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB: 9508/AM) RÉU YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) Notificação Processo Nº RTSum-0001401-36.2015.5.11.0015 AUTOR DELCENILDE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO(OAB: 3051/AM) RÉU EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE(OAB: 7984/AM) Intimado(s)/Citado(s): - DELCENILDE NUNES DOS SANTOS MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOSIMAR FERNANDES MENESES - YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 224 MANAUS Proces 0001401-36.2015.5.11.0015 NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo PJe-JT so: RECLAMANTE: DELCENILDE NUNES DOS SANTOS Reclam DELCENILDE NUNES DOS SANTOS ante: Proces 0001401-36.2015.5.11.0015 so: - AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Reclam EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ada: ANONIMA Destina CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE tário: Audiên 15/02/2016 09:40 cia: Fica V. S.ª notificado(a), através de seu patrono, de que foi designada audiência para o dia 15/02/2016 09:40, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da Audiên 15/02/2016 09:40 cia: ação. Fica V. S.ª notificado(a) de que tramita eletronicamente Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, (Resolução nº que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 trabalhista, cuja petição duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11, digitando a ordinário. chave anexa: 94/CSJT de 23 março de 2012) reclamação inicial e documentos poderão ser Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer no Forum Trabalhista de MANAUS(endereço acima) Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª para ter acesso a eles ou receber orientações em um dos postos Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a de atendimento do PJe. Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 13 de Janeiro de 2016. V. S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou SILVANILDE FERREIRA VEIGA representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da Servidor(a) da Justiça do Trabalho CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até Notificação Processo Nº RTSum-0001401-36.2015.5.11.0015 AUTOR DELCENILDE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO(OAB: 3051/AM) RÉU EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE(OAB: 7984/AM) Intimado(s)/Citado(s): - EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 ocupacional e o PPRA - programa de ambientais, bem proteção de riscos como laudos periciais realizados nas 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 225 dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação Em, 13 de Janeiro de 2016. Despacho versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do penas previstas no art. 359 do CPC. Processo Nº RTOrd-0001439-48.2015.5.11.0015 AUTOR JOANA PAMPLONA DE SENA NETA ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO CELSO VALERIO FRANCA VIEIRA(OAB: 3886/AM) Apresentar Intimado(s)/Citado(s): número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas - CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. - JOANA PAMPLONA DE SENA NETA jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão PODER JUDICIÁRIO ser JUSTIÇA DO TRABALHO imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. CONCLUSÃO PJe-JT A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial ID87137bc. Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho da audiência. DESPACHO PJe-JT Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias; II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da resolução) expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo; III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT, restam cientes do teor do presente despacho. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. Manaus, 13 de Janeiro de 2016. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos MANAUS, 14 de Janeiro de 2016 Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001475-90.2015.5.11.0015 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 AUTOR ADVOGADO GILVANA RODRIGUES DA SILVA FRANK FERREIRA DANTAS(OAB: 10195/AM) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) RÉU ADVOGADO 226 - SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - GILVANA RODRIGUES DA SILVA - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CONCLUSÃO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com o Laudo Pericial ID 1501515. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, com a apresentação DESPACHO PJe-JT do Laudo Pericial. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no DESPACHO PJe-JT prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias; I. As partes poderão, querendo, manifestar-se acerca do laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo propor questionamentos para serem respondidos pelo(a) perito(a), que, em caso positivo, será intimado para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias; II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da II. Os honorários periciais deverão ser liberados quando da expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo; III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT, restam cientes do teor do presente despacho. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 expiração do prazo para manifestação das partes acerca do laudo; III. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT, restam cientes do teor do presente despacho. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001571-08.2015.5.11.0015 AUTOR FABIO BELEM AMARAL ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA(OAB: 5979/AM) RÉU SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO(OAB: 3749/AM) Notificação Processo Nº RTOrd-0001631-96.2015.5.11.0009 AUTOR FAGNER DA SILVA FARAH ADVOGADO WELLYNGTON DA SILVA E SILVA(OAB: 422/AM) RÉU SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) Intimado(s)/Citado(s): - SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Intimado(s)/Citado(s): - FABIO BELEM AMARAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 MANAUS 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 NOTIFICAÇÃO AO PATRONO DA RECLAMADA (Via Dje) - 227 Carteira de Trabalho. Processo PJe-JT Manaus, 14 de Janeiro de 2016. Notificação PROCESSO: 0001631-96.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: FAGNER DA SILVA FARAH Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON DA SILVA E SILVA RECLAMADA: SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Processo Nº RTOrd-0001742-62.2015.5.11.0015 AUTOR ARILSON ARAUJO MAR ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) RÉU YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) Advogado(s) do reclamado: FELIPE LENHARD Intimado(s)/Citado(s): - ARILSON ARAUJO MAR Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu patrono, para, querendo, manifestar-se acerca do Recurso Ordinário (Id 3fd3084) interposto pelo reclamante, no prazo de lei. MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO AO PATRONO DO RECLAMANTE (Via Dje) - Manaus, 14 de Janeiro de 2016. Processo PJe-JT Notificação Processo Nº RTSum-0001726-96.2015.5.11.0019 AUTOR SHAIENE FERNANDES SANTOS ADVOGADO KELVIN RODRIGUES DA SILVA(OAB: 9203/AM) RÉU H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A ADVOGADO LEONARDO DA SILVA GONÇALVES(OAB: 854/AM) PROCESSO: 0001742-62.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ARILSON ARAUJO MAR Advogado(s) do reclamante: WISTON FEITOSA DE SOUSA, ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO Intimado(s)/Citado(s): - SHAIENE FERNANDES SANTOS RECLAMADA: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus OLIVEIRA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para NOTIFICAÇÃO AO PATRONO DA RECLAMANTE (Via Dje) - querendo, manifestar-se acerca do laudo, no prazo de 05 (cinco) Processo PJe-JT dias, podendo, propor questionamentos para serem respondidos pelo perito. PROCESSO: 0001726-96.2015.5.11.0019 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) Manaus, 12 de Janeiro de 2016. RECLAMANTE: SHAIENE FERNANDES SANTOS Advogado(s) do reclamante: KELVIN RODRIGUES DA SILVA RECLAMADA: H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DA SILVA GONÇALVES Notificação Processo Nº RTOrd-0001742-62.2015.5.11.0015 AUTOR ARILSON ARAUJO MAR ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) RÉU YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para no prazo de cinco dias, comparecer em Juízo, trazendo consigo sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimado(s)/Citado(s): 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO AO PATRONO DA RECLAMADA (Via Dje) - 228 JUCA RECLAMADA: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA, MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES Processo PJe-JT Fica o reclamante notificado, por intermédio de sua patrona, para comparecer a esta secretaria de vara a fim de receber os PROCESSO: 0001742-62.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA - documentos depositados pela parte reclamada. RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ARILSON ARAUJO MAR Advogado(s) do reclamante: WISTON FEITOSA DE SOUSA, ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO RECLAMADA: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA Manaus, 12 de Janeiro de 2016. Decisão Processo Nº RTOrd-0002087-67.2011.5.11.0015 AUTOR ANDRE MAGALHAES PASSOS ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) RÉU MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu patrono, para querendo, manifestar-se acerca do laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, propor questionamentos para serem respondidos pelo perito. Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE MAGALHAES PASSOS - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA PODER JUDICIÁRIO Manaus, 12 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0002056-08.2015.5.11.0015 AUTOR FRANCISCO DA COSTA MORAIS ADVOGADO LUANA DO NASCIMENTO JUCA(OAB: 8367/AM) RÉU TECNISA S.A. ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) RÉU TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES(OAB: 856/AM) Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO - PJe-JT Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Titular, em face da petição do patrono do Exquente Id d1dd6ff, requerendo correção nos cálculos da contadoria, com a consequente expedição de alvará para saque da diferença. Para tanto, apresenta cálculos com as correções, requerendo sejam homologados. sfv* - FRANCISCO DA COSTA MORAIS Manaus, 21.1.2016 Silvanilde Ferreira Veiga MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Diretora de Secretaria Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO À PATRONA DO RECLAMANTE (Via Dje) Processo PJe-JT DECISÃO - PJe-JT Analisando os autos, verifico assistir razão ao Exequente, que anexou os comprovantes de levantamento de valores, datados de 13.1.2016, que houve erro material da contadoria do juízo ao somar os valores recebidos a título de depósitos recursais, pois na PROCESSO: 0002056-08.2015.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: FRANCISCO DA COSTA MORAIS Advogado(s) do reclamante: LUANA DO NASCIMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 somatória dos extratos juntados pela Secretaria da Vara, o valor, de fato, só alcança R$26.857,80 e não R$29.466,79 como consta da conta judicial Id 59b6352. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 229 Diante disso, e por tratar-se de erro material que pode ser corrigido bloqueado via sistema BACENJUD. sfv* a qualquer tempo, homologo os cálculos apresentados pelo Autor, Manaus, 22 de janeiro de 2016 Id 2cf44bc, deste mês em curso (janeiro/2016), no valor de Silvanilde Ferreira Veiga R$3.149,32, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diretora de Secretaria Expeça-se alvará para quitação do crédito do Exequente, no valor de R$3.149,32, sem juros e sem correção monetária, utilizandose para tanto, a conta judicial nº 4700104091223 (Id d7fac15), do DESPACHO - PJe-JT Banco do Brasil S.A. Em face da conclusão supra, expeça-se alvará em nome do Concomitantemente, renove-se notificação à Executada para que funcionário credenciado, utilizando-se do depósito feito no Banco do credencie funcionário para receber saldo remanescente do referido Brasil S.A, Id 2db0575. depósito, assim como o residual dos recursais. Procedam-se aos Aguarde-se o término do prazo para Embargos. Não os havendo, lançamentos de praxe e arquivem-se os autos do processo. libere-se o crédito do Autor e recolham-se os encargos. Considerando a disponibilização automática dos atos Considerando a disponibilização automática dos atos processuais processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta praticados no PJe-JT, a Executada fica ciente deste despacho decisão com sua publicação no DEJT. com sua publicação no DEJT. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 RILDO CORDEIRO RODRIGUES RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0002108-09.2012.5.11.0015 AUTOR BRYAN APRIZ ALVES ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU MONREAL RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO MARCELO VILELA DE LIMA(OAB: 243269/SP) LITISCONSORTE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) Processo Nº RTSum-0002247-71.2015.5.11.0009 AUTOR LUCICLEIDI FERREIRA ADVOGADO Francisco de Assis Ferreira Pereira(OAB: 1718/AM) RÉU J. C. COMERCIAL DE PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - LUCICLEIDI FERREIRA MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Intimado(s)/Citado(s): - MONREAL RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA. MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Proces 0002247-71.2015.5.11.0009 so: CONCLUSÃO - PJe-JT Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Titular, em face da petição da Executada (Id740b2a2) credenciando Reclam LUCICLEIDI FERREIRA ante: funcionário para levantar valores que foram disponibilizados para a Reclam J. C. COMERCIAL DE PANIFICACAO E CONFEITARIA 12ª Vara do Trabalho de Manaus. ada: LTDA - ME INFORMO que, conforme Id 2db0575, o Banco do Brasil S.A. já colocou à disposição deste Juízo o valor em questão. INFORMO, ainda, que passo a anexar o extrato bancário da Caixa Econômica Federal, com o valor da garantia da execução, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Audiên 24/02/2016 08:10 cia: 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Fica V. S.ª notificado, por meio de seu patrono, de que foi 230 de penhora e demais atos constritivos. designada audiência para o dia 24/02/2016 08:10, na qual deverá E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da presente EDITAL, que será publicado no DOJET11. ação. BOA VISTA - RR, 19 de janeiro de 2016. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Juíza do Trabalho Edital duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Processo Nº RTSum-0001084-24.2015.5.11.0052 AUTOR MARIA JULIA RIBEIRO DA SILVA RÉU VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP - ME ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) ADVOGADO WANDERLAN WANWAN SANTOS DE AGUIAR(OAB: 730/RR) RÉU ALESSANDRO SILVA MAGALHAES RÉU SIMONEIDE MOURA CUNHA Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Intimado(s)/Citado(s): - SIMONEIDE MOURA CUNHA Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. EDITAL DE CITAÇÃO Em 18 de Janeiro de 2016. SILVANILDE FERREIRA VEIGA Servidor(a) da Justiça do Trabalho A Dra. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL, JUÍZA da 2ª VARA DO TRABALHO de BOA VISTA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica CITADO o sócio da executada, Sr. SIMONEIDE MOURA CUNHA, CPF nº. 731.496.912 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista Edital Edital AUTOR RÉU Processo Nº RTOrd-0000899-20.2014.5.11.0052 LUIS CLAUDIO CONCEICAO DE ALMEIDA BRASIL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME -49, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar ou garantir à execução, na quantia de R$ 19.200,72 (DEZENOVE MIL E DUZENTOS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS),, correspondente ao crédito do (a) reclamante, Sra. MARIA JULIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: 074.707.382-15, sob pena de penhora, tudo nos termos da sentença anexada à tramitação, NO PRAZO DE 48 HORAS, decorridos 5(cinco) dias da publicação do edital. Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado no DOJET11. O(a) doutor(a SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL, JUIZ(A) BOA VISTA, 22 de janeiro de 2016. TITULAR da 2ª VARA DO TRABALHO de BOA VISTA. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado a executada BRASIL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: Juiz(a) da 2ª VTBV 84.038.926/0001-66, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar ou garantir à execução, na quantia de R$ 11.999,26 (ONZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), correspondente ao crédito do reclamante mais encargos previdenciários e custas processuais, tudo nos termos da sentença anexada à tramitação, NO PRAZO DE 48 HORAS, decorridos 5(cinco) dias da publicação do edital, sob pena Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Edital Processo Nº RTSum-0010166-50.2013.5.11.0052 AUTOR LEONIDES GOMES DOS SANTOS ADVOGADO BRUNO DA SILVA MOTA(OAB: 798/RR) RÉU THAYANE WINNY DOS SANTOS MIRANDA RÉU HERALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR RÉU CONSTRUTORA MOSANT LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 231 sabido, que no prazo de 5(CINCO) dias, será liberado Alvará ao Intimado(s)/Citado(s): - THAYANE WINNY DOS SANTOS MIRANDA exequente para saque do FGTS. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL, JUÍZA da 2ª VARA DO presente EDITAL, que será publicado no DOJET11. BOA VISTA - RR, 11 de janeiro de 2016. TRABALHO de BOA VISTA. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, ficam CITADOS os sócios Juíza do Trabalho da executada, Srs. THAYANE WINNY DOS SANTOS MIRANDA - Notificação Notificação CPF: 005.053.342-83 e HERALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 740.637.662-68, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para pagar ou garantir à execução, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao crédito do (a) reclamante, Sr(a). LEONIDES GOMES DOS SANTOS - CPF: 187.717.422-04, sob pena de penhora, tudo nos termos da sentença anexada à tramitação, NO PRAZO DE 48 HORAS, Processo Nº RTOrd-0000033-12.2014.5.11.0052 AUTOR THOMIRES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA(OAB: 924/RR) RÉU VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP - ME ADVOGADO RONALDO MAURO COSTA PAIVA(OAB: 131/RR) LITISCONSORTE GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA decorridos 5(cinco) dias da publicação do edital. Intimado(s)/Citado(s): E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do - THOMIRES DOS SANTOS PEREIRA presente EDITAL, que será publicado no DOJET11. BOA VISTA, 21 de janeiro de 2016. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juiz(a) da 2ª VTBV DESPACHO PJe-JT Edital Processo Nº RTOrd-0010679-21.2013.5.11.0051 JOSE AIRTON SALDANHA DE SOUSA ADVOGADO RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO(OAB: 397-A/RR) ADVOGADO ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO(OAB: 1109/RR) ADVOGADO LILIAN CLAUDIA PATRIOTA PRADO(OAB: 824/RR) RÉU MACUXI - EMPRESA DE SERVICOS LTDA - EPP RÉU SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMP DE RORAIMA ADVOGADO NATALIA OLIVEIRA CARVALHO DE FREITAS CORREIA(OAB: 336-B/RR) ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA(OAB: 317-A/RR) AUTOR I. Indefiro o pedido de liberação do FGTS por meio de Alvará, uma vez que não foi objeto de acordo judicial. II. Dê-se ciência à reclamante e retornem-se os autos ao arquivo. BOA VISTA, em 21 de Dezembro de 2015. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista Despacho Intimado(s)/Citado(s): - MACUXI - EMPRESA DE SERVICOS LTDA - EPP A(a) doutor(a)SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL, JUÍZA da 2ª VARA DO TRABALHO de BOA VISTA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) a Processo Nº RTOrd-0000291-85.2015.5.11.0052 AUTOR RONE GLEIS DA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO LUIZA PAGOTE COSTA(OAB: 1095/RR) ADVOGADO RONALDO MAURO COSTA PAIVA(OAB: 131/RR) RÉU EXACT COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME ADVOGADO VANESSA PIZARRO RAPP(OAB: 196126/SP) EXECUTADA MACUXI - EMPRESA DE SERVICOS LTDA - EPP CNPJ: 07.524.266/0001-82, que se encontra em lugar incerto e não Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimado(s)/Citado(s): 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 232 - EXACT COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Considerando a indisponibilidade de pauta, considerando ainda que PODER JUDICIÁRIO existem outros causídicos habilitados na procuração de id.d94386f, JUSTIÇA DO TRABALHO bem como a reclamada poderá substabelecer a outro advogado, DESPACHO PJe-JT indefiro o pedido da reclamada de id. 5c3576d. I. Fica a parte reclamada, por meio de seus patronos, cientes deste despacho, com a sua publicação no DEJT.aacs Vistos, etc. I. Considerando a informação de inadimplência do acordo, fica a BOA VISTA, 22 de Janeiro de 2016 reclamada, por intermédio de sua advogada habilitada nos autos, notificada para, no prazo de cinco dias, comprovar o adimplemento SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juíza Titular de Vara do Trabalho do acordo, sob pena de execução. Notificação II. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do adimplemento do acordo, execute-se. III. Após, conclusos. (hms) BOA VISTA - RR, 21 de janeiro de 2016. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL JUÍZA DO TRABALHO. Processo Nº RTOrd-0001032-25.2015.5.11.0053 AUTOR NAJILA CLOTILDE SOARES HANANIYA ADVOGADO TIAGO BONFIM SILVA BARROS(OAB: 1010/RR) RÉU JO PNEUS LIMITADA ADVOGADO VILMAR LANA(OAB: 509/RR) Intimado(s)/Citado(s): - JO PNEUS LIMITADA BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL JUSTIÇA DO TRABALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000630-44.2015.5.11.0052 AUTOR JOAO TORRES NETO ADVOGADO JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR) RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO ERIKA SEFFAIR RIKER(OAB: 7735/AM) ADVOGADO DIEGO RIOS DE ARAUJO(OAB: 293907/SP) ADVOGADO MÁRIO SÉRGIO BAÊTA CÓRDOVA(OAB: 2124/AM) ADVOGADO JOYCE HELEN HOLANDA MARINHEIRO(OAB: 7519/AM) ADVOGADO GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA(OAB: 3627/AM) ADVOGADO ELOADIR AFONSO REIS BRASIL(OAB: 4093/AM) ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PORTO(OAB: 221-A/RR) ADVOGADO ANDREA GONCALVES OLIVA ITACARAMBI(OAB: 25246/GO) ADVOGADO LAUREANA MARTINS DOS SANTOS(OAB: 211303/SP) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0001032-25.2015.5.11.0053 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: NAJILA CLOTILDE SOARES HANANIYA RÉU: JO PNEUS LIMITADA Intimado(s)/Citado(s): - JOAO TORRES NETO DESPACHO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tendo em vista o teor da petição juntada sob o id.088f4fd, fica a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 233 parte reclamada, por seu patrono,VILMAR LANA - OAB: RR509, notificada para manifestação, em 5(cinco) dias, sob pena de Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser execução.aacs apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª BOA VISTA, 18 de Janeiro de 2016 Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação Em 21 de Janeiro de 2016. Processo Nº RTOrd-0001314-63.2015.5.11.0053 AUTOR MARTA MORAIS VANDERLEY FERNANDES ADVOGADO ANGELO PECCINI NETO(OAB: 791/RR) RÉU Banco Bradesco S/A MAGNA MARA ROSSI ALBUQUERQUE Servidor(a) da Justiça do Trabalho Documentos associados ao processo Intimado(s)/Citado(s): - MARTA MORAIS VANDERLEY FERNANDES Título Tipo Intimação Intimação Chave de acesso** MM. 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 15091012143105700 000004547273 BOA VISTA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT 15091012142943400 Decisão Decisão 000004547254 CERTIDÃO DA Proces 0001314-63.2015.5.11.0053 so: 15090909470518200 Certidão TRIAGEM 000004532436 15082712514366200 Reclam MARTA MORAIS VANDERLEY FERNANDES Intimação Banco Bradesco S/A Decisão 28/01/2016 09:40 certidão de triagem Intimação 000004442573 ante: 15082712514193000 Reclam Decisão 000004440709 ada: 15082710425732400 Audiên Certidão 000004440603 cia: Fica V. S.ª notificado(a), por meio de seu advogado, de que foi designada audiência para o dia 28/01/2016 09:40, na qual deverá 15082709391373900 Anexo 4 Documento Diverso 000004439430 comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. 15082709384799500 Anexo 3 Documento Diverso 000004439424 Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 15082709375063200 Anexo 2 Documento Diverso 000004439410 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO 15082709371092800 Anexo 1.1 Documento Diverso ADVOGADO 000004439405 RÉU 15082709361129700 Anexo 1 ADVOGADO Documento Diverso 234 PAULO SERGIO DE SOUZA(OAB: 317-B/RR) JOHON EMERSON DE SOUZA CAMILO(OAB: 1376/RR) ENERWATT ENGENHARIA LTDA EPP KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES(OAB: 29917/GO) 000004439390 Intimado(s)/Citado(s): 15082709191751600 Procuração Procuração 000004439053 - ENERWATT ENGENHARIA LTDA - EPP - GRACIETE DE SOUSA 15082709181378200 Reintegração Petição Inicial 000004439041 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 15082709171812000 Petição em PDF Certidão 000004439039 I. HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme id. 5e6206e, para que produza seus efeitos legais e jurídicos; II. Ficou acordado entre as partes que o pagamento do acordo no valor de R$5.000,00, será em única parcela em até dois dias Despacho Processo Nº RTOrd-0001325-95.2015.5.11.0052 AUTOR ALDENISIO RODRIGUES ADVOGADO MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA(OAB: 1183N/RR) RÉU AVERCAP INVESTIMENTOS RURAIS LTDA. após o protocolo da petição de homologação do acordo, qual seja, até a data de 23/01/2016, deverá ser efetuado mediante depósito bancário, preferencialmente identificado, em conta de titularidade do(a) patrono(a) do(a) reclamante, Dr. PAULO SERGIO DE SOUZA - OAB: RR317-B CPF nº. 119.657.908-36, o(a) qual informa na petição, os dados necessários: Banco Caixa Intimado(s)/Citado(s): Econômica Federal, Ag. nº. 3991, Op. 013, Conta Poupança nº. - ALDENISIO RODRIGUES 00003574-1. Fica o(a) reclamado(a) ciente de que, na hipótese de eventual obstáculo à efetivação do(s) depósito(s) bancário(s), deverá consigná-lo(s) judicialmente, perante a Secretaria da Vara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO mediante posterior comprovação. III. INADIMPLEMENTO: Reputa-se desnecessária a comprovação da realização do(s) referido(s) pagamentos(s), devendo o Juízo ser comunicado apenas em hipótese de eventual inadimplência em até I. Defiro o pedido feito pela parte reclamante de id. 67debc3, 05 dias úteis, contados a partir da data de vencimento da parcela, redesignando a audiência inicial para a data de 05/05/2016 às sob pena de ser considerada quitada, salvo impedimento justo 08h10. comprovado nos autos, ocasião em que, havendo advogado(a) II. Notifique-se a reclamada, por Oficial de Justiça designado para constituído(a) nos autos, deverá apresentar também a conta cumprimento de diligências no interior; liquidada, incluindo o valor do acordo, eventuais custas e encargos, III. Fica a parte reclamante, por meio de sua patrona, ciente deste mais a multa estipulada na cláusula penal, para mora ou despacho, com a sua publicação no DEJT.aacs inadimplência, conforme o caso. BOA VISTA, 22 de Janeiro de 2016 IV. CLÁUSULA PENAL MORATORIA: Em caso de mora, até o 10º (décimo) dia, a parte reclamada incorrerá em multa de 50% SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juíza Titular de Vara do Trabalho Sentença Processo Nº RTSum-0001501-74.2015.5.11.0052 AUTOR GRACIETE DE SOUSA ADVOGADO PAULA RAFAELA PALHA DE SOUZA(OAB: 340-B/RR) (cinquenta por cento), calculada sobre a parcela paga em atraso; a partir do 11º (décimo primeiro) dia incorrerá em multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o total das parcelas atrasadas, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes e execução imediata do acordo, ficando o reclamado desde já citado para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos artigos 876, 878 e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 235 880 da CLT. das Guias e demais documentos para saque do FGTS e habilitação V. A RECLAMADA SE COMPROMETE EM CUMPRIR AS ao Seguro-Desemprego, até o limite de 10 (dez) dias, após o que, SEGUINTES OBRIGAÇÕES EM ATÉ 07 DIAS APÓS O além da multa, haverá a liquidação do FGTS de todo o período RECEBIMENTO DA CTPS DA RECLAMANTE VIA SEDEX, laboral (com exceção do acordo firmado para liberação do FGTS CONSIDERANDO A DATA DE ENVIO DA RECLAMANTE E O depositado), ficando autorizada a dedução dos valores RETORNO DA RECLAMADA, TEM-SE DATA MÁXIMA ATÉ O comprovadamente depositados, e da indenização substitutiva do DIA 12/02/2016: 1. ANOTAR/RETIFICAR A CTPS: O(A) Seguro-Desemprego, que ora fica fixada no valor pleiteado. FICA reclamante deverá enviar sua CTPS nº. 7372841, Série 0030-RR ESTEBELECIDO que o(a) reclamante deverá comunicar, por meio até o dia 29/01/2016, via sedex a cobrar aos cuidados da reclamada do PJE-JT, a mora, a inadimplência da obrigação de fazer ou ainda no endereço: Av. T-63, Sala 1217, Edifício New World, Setor Nova a inexistência de depósitos e impossibilidade de saque do FGTS ou Suíça, Goiânia/GO, CEP: 74.280-235, para que sejam feitas as habilitação ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de cinco seguintes anotações do contrato de trabalho: (admissão em dias do termo final estabelecido, salvo impedimento justo 08/07/2014, dispensa em 09/10/2015, função de Serviços Gerais e comprovado nos autos, ocasião em que, havendo advogado(a) salário inicial de R$ 1.250,00); A reclamante se compromete em constituído(a) nos autos, deverá apresentar também a conta informar à reclamada, no mesmo dia do envio do Sedex, o código liquidada, com a multa moratória ou de inadimplência, conforme o localizador a fim de que a Reclamada consiga retirar na agência dos caso. Correios a referida correspondência. 2. FORNECER GUIAS PARA IX. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS: O valor de R$4.880,00 O SAQUE DO FGTS E A HABILITAÇÃO NO SEGURO- quita as parcelas de multa do art. 477 da CLT (R$ 1.250,00) e DESEMPREGO: Ainda como parte do acordo, a reclamada se indenização por danos morais (R$3.630,00), em que não há compromete liberar e encaminhar, as guias do termo de rescisão incidência de encargos previdenciários e o restante R$ do contrato (TRCT) preenchidas e assinadas, com o código 120,00(mínimo exigível conforme portaria nº. 1293/2005 do apropriado; a chave de conectividade; e as guias para Ministério da Previdência Social) quita as demais parcelas habilitação no seguro desemprego, de forma a possibilitar que pleiteadas. o(a) reclamante(a) se habilite ao saque do FGTS DE TODO O X. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU FISCAIS: Deverão ser PERÍODO LABORADO (8%, inclusive a multa de 40%), e ao recolhidos e comprovados, mediante juntada ao PJE-JT, no prazo saque do Seguro-Desemprego. de 30(trinta) dias após a quitação do acordo, sob pena de execução VI. DO PRAZO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO- ex officio. DESEMPREGO: Este Juízo fixa quanto ao Seguro-Desemprego, a XI. QUITAÇÃO. As partes dão, mútua, recíproca, plena e data de 12/02/2016, como marco inicial para a contagem do prazo irrevogável quitação dos pleitos contidos no presente processo. encartado no artigo 14 da Resolução n°. 467, de 21/12/2005, do XII. CUSTAS pela parte reclamante, calculadas sobre o valor do CODEFAT, devendo a presente Ata instruir as guias CD/RSD acordo (R$5.000,00), no importe de R$100,00 (artigo 789, I, CLT), (Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro- isenta do pagamento, ante a concessão, a requerimento, do Desemprego) por ocasião da protocolização pelo(a) reclamante benefício da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, CLT). perante o Órgão competente, conforme letra e do artigo 15 da XIII. Despicienda a notificação da União a que alude o art. 832, §4º citada Resolução. da CLT, tendo em vista ser o valor do acordo inferior a VII. DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS: FICA ESTABELECIDO R$20.000,00, conforme portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. que os documentos acima indicados serão entregues pelo(a) XIV. Cumprido integralmente o acordo e recolhidos os encargos reclamado(a) no escritório dos advogado da reclamante, situado à devidos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, caso contrário, EXECUTE-SE Rua General Penha Brasil, 102, Bairro: Centro, CEP: 69.301-440, IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO. até a data acima fixada. FICA ESTABELECIDO TAMBÉMque, na XV. Cancele-se a audiência hipótese de impossibilidade da devolução/entrega dos documentos XVI. Ficam as partes, através de seus respectivos patronos, acima ao reclamante, o(a) reclamado(a) deverá se resguardar cientes deste despacho com sua publicação no DJE-JT.aacs depositando-os na Secretaria da Vara, mediante justificativa, dentro do prazo acima fixado. VIII. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA PENAL: multa moratória de R$ 50,00 por dia de atraso na entrega Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 BOA VISTA, 22 de Janeiro de 2016 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 236 RÉU SINDICATO ESTADUAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE RORAIMA SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Intimado(s)/Citado(s): - ERLIVAM LEAO DE AMORIM Processo Nº RTOrd-0001542-41.2015.5.11.0052 AUTOR ENEVALDO DE ARRUDA ADVOGADO JOSE CARLOS ARANHA RODRIGUES(OAB: 584/RR) ADVOGADO RAIZA MAAB DE BRITO MARQUES(OAB: 1072/RR) RÉU R N B DOS REIS - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - ENEVALDO DE ARRUDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista PODER JUDICIÁRIO AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TEL.: - EMAIL: JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista PROCESSO: 0001628-12.2015.5.11.0052 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 AUTOR: ERLIVAM LEAO DE AMORIM RÉU: SINDICATO ESTADUAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS TEL.: - EMAIL: PROCESSO: 0001542-41.2015.5.11.0052 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DE RORAIMA DESPACHO PJe-JT Fica o reclamante, por meio do(s) seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, notificado (a) para apresentar o endereço devidamente AUTOR: ENEVALDO DE ARRUDA atualizado da reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias.mrlsb RÉU: R N B DOS REIS - ME BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016 DESPACHO PJe-JT Fica o reclamante, por meio do(s) seu(s) advogado(s) habilitado(s) SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação nos autos, notificado (a) para apresentar o endereço devidamente atualizado da reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias. BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016 SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001628-12.2015.5.11.0052 AUTOR ERLIVAM LEAO DE AMORIM ADVOGADO JOSÉ LUCIANO HENRIQUES DE MENEZES MELO(OAB: 208-B/RR) ADVOGADO LIVERSON BENTES CHAVES(OAB: 1026/RR) ADVOGADO CLOVIS ARAUJO DE OLIVEIRA NETO(OAB: 1350/RR) ADVOGADO CLOVIS MELO DE ARAUJO(OAB: 647/RR) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº MS-0001701-81.2015.5.11.0052 IMPETRANTE B. ARAGAO HOLANDA - ME ADVOGADO MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS(OAB: 1198/RR) IMPETRADO GIOVANI DE SOUZA BAESSO IMPETRADO UNIAO FEDERAL IMPETRADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - B. ARAGAO HOLANDA - ME 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 237 presente os requisitos do artigo 273 do CPC, tendo em vista que não restou evidenciada lesão a direito líquido e certo do impetrante, estando o Órgão Ministerial apenas exercendo sua função de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas, na forma do art. 626 da CLT, in verbis: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL "Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a MANDADO DE SEGURANÇA 0001701-81.2015.5.11.0052 fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho." IMPETRANTE: B. ARAGAO HOLANDA - ME Sendo assim, decide a 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista ADVOGADO: MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA - OAB: RR1198 TUTELA, ressalvado, todavia, melhor entendimento a depender da IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO análise processual, após oitiva das partes e MPT. E DO EMPREGO Fica a parte autora ciente, por seu patrono, com a publicação IMPETRADO: GIOVANI DE SOUZA BAESSO deste decisão no PJe-JT. IMPETRADO: UNIAO FEDERAL Dê-se ciência ao impetrante desta decisão. Notifique-se a CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª autoridade coatora e sua representação jurídica. Com ou sem REGIÃO resposta, ao MPT, para manifestação no prazo legal. Por fim, DATA: 03.12.2015 volte-me para decisão. vss Assinado eletronicamente SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL DECISÃO Juíza do Trabalho Notificação B. ARAGAO HOLANDA - ME impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, com a finalidade de que a Autoridade Coatora, por ocasião da realização da Ação Fiscal relativa ao NAD n. 01/271105/35156, de 03.02.2015, se abstenha de praticar qualquer ato lesivo ou atentatório ao direito do impetrante de micro empresa, previsto no artigo 55, § 1º. da Lei Complementar 123/2006. Inicialmente, esclareço que a competência para processar e julgar Processo Nº CartOrd-0001705-21.2015.5.11.0052 ORDENANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA-STIURR ADVOGADO DILSON GONZAGA BARBOSA(OAB: 3131/AM) ORDENADO NORTELETRO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO(OAB: 270-B/RR) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO os mandados de segurança quando o ato impugnado envolver matéria submetida à sua jurisdição e as ações relativas às Intimado(s)/Citado(s): penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos - NORTELETRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA-STIURR órgãos de fiscalização das relações de trabalho é desta Especializada, nos termos do art. 114, IV e VII, CF/88. Ultrapassada a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, passo a apreciar o pedido liminar. Para a concessão de medida é necessário que o requerente demonstre o risco, objetivamente fundado, do dano de difícil ou impossível reparação sem tutela jurisdicional imediata para resguardar o direito invocado (periculum in mora). É indispensável também demonstrar a probabilidade, plausível ou razoável, de êxito da pretensão a ser deduzida (fumus boni iuris). Em que pese as alegações do Impetrante, não vejo, por ora, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 MM. 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 BOA VISTA NOTIFICAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AS PARTES - Processo PJe-JT - POR DIÁRIO ELETRÔNICO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Proces 238 Proces 0001705-21.2015.5.11.0052 0001769-28.2015.5.11.0053 so: so: Reclam SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS Reclam ante: ante: MARCELA SILVA AIRES INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA- Reclam Reclam NORTELETRO COMERCIO E SERVICOS LTDA ada: NYDENTE COMERCIO LTDA - ME ada: Audiên Audiên 29/01/2016 08:01 27/04/2016 09:30 cia: cia: Ficam as partes notificadas, através de seus respectivos patronos, Fica V. S.ª notificado(a), por meio de seus advogados, de que foi Dr. DILSON GONZAGA BARBOSA - OAB: AM3131 e Dr. ENRIQUE designada audiência para o dia 27/04/2016 09:30, na qual deverá EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO - OAB: RR270-B, do comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da Despacho registrado sob o id. 4a8edd4, que redesignou a audiência ação. para a data de 29/01/2016 08:01. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos ordinário. Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser Em 21 de Janeiro de 2016. apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora ANDREIA DE ALMEIDA COUTINHO SANTANA do dia da audiência. Servidor(a) da Justiça do Trabalho Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª Notificação Processo Nº RTSum-0001769-28.2015.5.11.0053 AUTOR MARCELA SILVA AIRES ADVOGADO TREYCE ATALA RODRIGUES FERREIRA(OAB: 1169/RR) ADVOGADO EUMARIA DOS SANTOS AGUIAR(OAB: 829/RR) ADVOGADO SUZETE DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1058/RR) RÉU NYDENTE COMERCIO LTDA - ME Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 21 de Janeiro de 2016. MAGNA MARA ROSSI ALBUQUERQUE Servidor(a) da Justiça do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - MARCELA SILVA AIRES Documentos associados ao processo Título Tipo Decisão Decisão Chave de acesso** MM. 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 BOA VISTA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 16010711571439300 000005408824 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 239 Intimado(s)/Citado(s): RT Marcela Aires X 15121718595803800 - ITAMAR COLARES BUZAGLO Petição em PDF Nydent, Correta 000005369732 15121718552094400 Requerimento PODER JUDICIÁRIO Petição (outras) 000005369731 JUSTIÇA DO TRABALHO 15121718175551500 Procuração - Marcela Procuração 000005369636 Marcela- 15121718151802200 Vistos e analisados esses autos. 000005369627 RELATÓRIO Procuração Documentos SENTENÇA ITAMAR COLARES BUZAGLO, qualificado(a) na Inicial, ajuizou a 15121718150081000 Marcela -CTPS 1 CTPS 000005369626 presente Reclamação Trabalhista em face de EMAN TRANSPORTE, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - ME, postulando os pedidos constantes na exordial. Marcela - 15121718145060300 Procuração Comprovante de 000005369625 Marcela Aires- 15121718143478200 Documento Diverso Provas Vínculo 000005369623 É o relatório. FUNDAMENTOS A peça inicial consiste em instrumento formal de provocação do juízo, sendo imprescindível a observância dos requisitos de regularidade exigidos pela ordem jurídica. Embora a CLT exija como Marcela Aires- CNPJ 15121718142925600 Documento Diverso Nydente 000005369622 requisito da petição inicial apenas uma breve narração dos fatos, o autor deverá fazê-lo de modo a propiciar o amplo exercício do direito de defesa pela parte adversa e o conhecimento da lide em Marcela Aires- 15121718142908700 sua inteireza pelo Juiz. 000005369621 É claro que as ações trabalhistas, em face mesmo da manutenção Documento Diverso Certidão de do jus postulandi, devem ser pautadas pelo princípio da Marcela - Contrato 15121718141865400 simplicidade, mas isso não quer dizer que o Juiz deva apreciar os 000005369620 pedidos quando o autor apresenta os fatos e fundamentos jurídicos Documento Diverso de Experiência de forma confusa e contraditória. PI Marcela Aires X 15121718043661700 Compulsando-se os autos, denota-se intransponível irregularidade 000005369583 no que concerne à petição inicial, uma vez que ausentes os Petição Inicial Nydent - 15.12.2015 requisitos mínimos da Reclamatória Trabalhista, como exigido pelo Petição em PDF 15121717533835900 art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, 000005369580 subsidiariamente, do art. 282 e incisos, do Código de Processo Petição em PDF Civil. Constata-se que o reclamante litiga na petição inicial e no sistema PJe em desfavor da reclamada EMAN TRANSPORTE, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - ME. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista Notificação Sentença Processo Nº RTOrd-0000049-89.2016.5.11.0053 AUTOR ITAMAR COLARES BUZAGLO ADVOGADO EDUARDO FERREIRA BARBOSA(OAB: 854/RR) RÉU EMAN TRANSPORTE, COMERCIO E SERVICO LTDA - ME Não obstante, elenca nos pedidos da exordial a condenação de empresa diversa da causa de pedir e da protocolada no sistema PJE, qual seja, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMETA LTDA, o que impossibilita a correta análise do pleito por este Juízo, que não tem como afirmar contra quem o reclamante pretende demandar, deixando, assim, de observar o inciso IV do art. 267 do CPC. Nesse sentido, sobressai que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que não permite o exercício amplo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 240 RÉU GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA defesa e dificulta o julgamento pelo juízo, obstando o adequado provimento jurisdicional. Intimado(s)/Citado(s): A formulação adequada do pedido é de extrema relevância para o processo em si e para segurança jurídica das decisões judiciais, - MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP - ME uma vez que possibilita à parte adversa o exercício do direito fundamental de defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como baliza a MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista atuação do magistrado (CPC, artigos 2º, 128 e 460). Por essa razão é que o pedido tem de ser certo e determinado (CPC, art. 286), determinando a lei que o juiz interprete o pleito AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 restritivamente (CPC, art. 293). Ressalte que a petição inepta não se emenda, ao contrário, indefere -se de plano, posto que a petição que enseja emenda é a NOTIFICAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR RO - Processo PJe-JT incompleta, que tem os defeitos indicados nos arts. 282 e 283 do CPC. Com efeito, diante da inépcia de petição inicial, faz-se necessário seu indeferimento e declarar a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, por força do art. 267, I, c/c art. 295, I e § único, II, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT). Concede-se à autora o benefício da Justiça Gratuita, na forma do § 3º do art. 790 da CLT. PROCESSO: 0000255-40.2015.5.11.0053 - AÇÃO TRABALHISTA - DISPOSITIVO RITO ORDINÁRIO (985) Ante o exposto, decide a Terceira Vara do Trabalho de Boa Vista decretar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faz com base nos art. 267, I, c/c art. 295, I e § RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS único, II, ambos do CPC, combinado com art. 769 da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$1.220,63, Advogado(s) do reclamante: MAURO GOMES COELHO, FABIO calculadas sobre o valor da causa de R$61.031,97, isenta do LUIZ DE ARAUJO SILVA pagamento, uma vez que concedido, a requerimento, o benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, CLT). RECLAMADA: VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP - Cancele-se a respectiva pauta. ME e outros Notifique-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do processo. Advogado(s) do reclamado: JULIANO SOUZA PELEGRINI BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016 RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Ficam as partes: reclamante e reclamada notificados, por intermédio Juiz do Trabalho Substituto de seus patronos Dr. MAURO GOMES COELHO - OAB: RR822 e Notificação JULIANO SOUZA PELEGRINI - OAB: RR425, para apresentarem Processo Nº RTOrd-0000255-40.2015.5.11.0053 AUTOR MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO FABIO LUIZ DE ARAUJO SILVA(OAB: 821/RR) ADVOGADO MAURO GOMES COELHO(OAB: 822/RR) RÉU VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP - ME ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 CONTRARRAZÕES, querendo, e, observando o prazo de lei, o recurso ordinário, (Id. eff9360), interposto pelo Litisconsorte: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, cujo teor poderá ser a c e s s a d o p o r m e i o d o s í t i o : http://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ ConsultaDocumento/ listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido seguinte código numérico: 15082020575836100000004389725, ou na Secretaria da 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista. 241 Assim, em razão do falecimento do autor da presente ação e, sobretudo, diante da ausência de habilitação de herdeiro ou de algum interessado na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, porquanto resulta claro que ninguém mais se encontra no pólo ativo da ação, a qual, consequentemente, não mais pode prosseguir, eis que inexiste ação sem autor. Boa Vista, 21 de Janeiro de 2016. Decreta-se, nessa perspectiva, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, incisos III, IV e VI, Sentença Processo Nº RTOrd-0000984-03.2014.5.11.0053 AUTOR APARECIDO ALVES ADVOGADO WINSTON REGIS VALOIS JUNIOR(OAB: 482-N/RR) RÉU L KOTINSCKI - ME ADVOGADO ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO(OAB: 1109/RR) RÉU LAK - COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME ADVOGADO ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO(OAB: 1109/RR) do CPC. Concede-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na forma do § 3º do art. 790 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Terceira Vara do Trabalho de Boa Vista decretar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faz com base nos art. 267, incisos III, IV e VI, do CPC, combinado com art. 769 da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 20.806,54, Intimado(s)/Citado(s): - APARECIDO ALVES - L KOTINSCKI - ME - LAK - COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.040.327,00, isenta do pagamento, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, CLT). Dê-se ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do processo. PODER JUDICIÁRIO BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz do Trabalho Substituto SENTENÇA Após a análise dos autos. RELATÓRIO APARECIDO ALVES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de L KOTINSCKI - ME e LAK - COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ME, partes qualificadas, formulando os pedidos encartados em Sentença Processo Nº RTSum-0001004-94.2014.5.11.0052 AUTOR JANE NILRA SILVA DE SOUZA ADVOGADO AGENOR VELOSO BORGES(OAB: 298-B/RR) RÉU NELSON MIAKI Intimado(s)/Citado(s): - JANE NILRA SILVA DE SOUZA petição inicial. É o que cumpre relatar. FUNDAMENTOS PODER JUDICIÁRIO Compulsando detidamente os autos, constata-se ter havido o JUSTIÇA DO TRABALHO falecimento do autor, razão pela qual foi determinada a suspensão processual por 6 (seis) meses, nos termos do art. 265, inc. I, § 1º, do CPC, para fins de habilitação dos herdeiros do de cujus, SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL inclusive no sentido de que a companheira requeresse declaração de união estável perante a Justiça Comum (id. 76a08f3). Vistos, etc. Ocorre que, nada obstante transcorridos aproximadamente 11 I - Homologa-se o acordo extrajudicial nos termos da petição de id. (onze) meses, nenhuma manifestação dos herdeiros fora levada a acf54cf, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos; cabo e tampouco da companheira. Mostra-se inadmissível que o II - Concede-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na processo prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da forma do § 3º do art. 790 da CLT; relação jurídico-processual. III - Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 incidentes, deverão ser comprovados pelo(a) reclamado(a) no prazo de 30 (trinta) dias da notificação desta decisão, sob pena de 242 Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO NONATO RAMOS DOS SANTOS execução; IV - Custas pela reclamante, no valor de R$ 168,00, calculadas sobre o valor do acordo (artigo 789, I, CLT), isento(a) do PODER JUDICIÁRIO pagamento, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo JUSTIÇA DO TRABALHO 790, § 3º, CLT); V - Notifiquem-se as partes; SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL VI - Desnecessária a notificação da União a que se refere o art. 832, Vistos, etc. § 4º da CLT, tendo em vista ser o valor do acordo inferior a I - Homologa-se o acordo extrajudicial nos termos da petição de id. R$10.000,00, conforme Portaria n. 176/2010 do Ministério da 560988a, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos; Fazenda; II - Concede-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na VII - Recolhidos os encargos previdenciários, arquivem-se os autos. forma do § 3º do art. 790 da CLT; Exp. nec. III - Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais Despacho Processo Nº RTOrd-0001013-19.2015.5.11.0053 AUTOR JOSE ALBERTO XAVIER DA ROCHA ADVOGADO YANNE FONSECA ROCHA(OAB: 736/RR) RÉU BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO PAULO SERGIO LOPES GONCALVES(OAB: 281005/SP) Intimado(s)/Citado(s): incidentes, deverão ser comprovados pelo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação desta decisão, sob pena de execução; IV - Custas pela reclamante, no valor de R$ 72,00, calculadas sobre o valor do acordo (artigo 789, I, CLT), isento(a) do pagamento, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, CLT); V - Notifiquem-se as partes; VI - Desnecessária a notificação da União a que se refere o art. 832, - BANCO DA AMAZONIA SA - JOSE ALBERTO XAVIER DA ROCHA § 4º da CLT, tendo em vista ser o valor do acordo inferior a R$10.000,00, conforme Portaria n. 176/2010 do Ministério da Fazenda; VII - Recolhidos os encargos previdenciários, arquivem-se os autos. PODER JUDICIÁRIO Exp. nec. Sentença JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO-PJeJT Processo Nº ConPag-0001376-06.2015.5.11.0053 CONSIGNANTE LB CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD(OAB: 988/RR) CONSIGNATÁRIO ANTONIO GENIVALDO DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. - LB CONSTRUCOES LTDA - EPP I - Indefere-se o pedido do reclamante de antecipação da audiência, veiculado na petição de id. 0efb069, por não haver disponibilidade de pauta anterior à data designada; PODER JUDICIÁRIO II - Aguarde-se audiência. JUSTIÇA DO TRABALHO Exp. nec. SENTENÇA BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016 RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTSum-0001066-40.2014.5.11.0051 AUTOR RAIMUNDO NONATO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO AGENOR VELOSO BORGES(OAB: 298-B/RR) RÉU NELSON MIAKI Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Vistos e analisados estes autos. I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II - FUNDAMENTOS Como é cediço, "ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal". (RSTJ 48/136). 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 À análise, pois. 243 TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA O pedido é juridicamente possível, uma vez que previsto legalmente (artigo 890 e seguintes, CPC). A fim de evitar o comprometimento da rápida solução do litígio e, Intimado(s)/Citado(s): - HENDERSON DE SOUZA SILVA sobretudo, em homenagem aos princípios da celeridade, economia MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista e efetividade processuais, e, sobretudo, diante do caráter alimentar da quantia objeto da consignação, autoriza-se, de logo, o respectivo AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 saque pelo(a) consignado(a). BOA VISTA Ao recebimento, o(a) consignado(a) dará quitação pelo valor consignado, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, o que NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT entender cabível, enquanto que o(a) consignante restará dispensado(a) do pagamento da multa encartada no art. 477, § 8°, da CLT. Proces III - DISPOSITIVO so: 0000001-39.2016.5.11.0051 À vista do expendido e considerando o mais que dos autos eletrônicos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e Reclam regulares efeitos, DECIDE A TERCEIRA VARA DO TRABALHO ante: HENDERSON DE SOUZA SILVA# DE BOA VISTA autorizar o levantamento da quantia de R$137,33, depositada pelo(a) consignante LB CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, Reclam id nº 734746b, o que faz com base nos fundamentos elencados nas ada: CONSTRUTORA BETA LTDA - EPP linhas precedentes, parte integrante da presente sentença. Ao recebimento, o(a) consignado(a) dará quitação pelo valor Audiên consignado, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, o que cia: entender cabível, ficando o(a) consignante, por outro lado, Fica dispensado(a) do pagamento da multa encartada no art. 477, § 8°, 06/04/2016 09:40, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob da CLT. pena de ARQUIVAMENTO da ação. 06/04/2016 09:40 V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia Ao comparecimento, acaso aquiesça com a data de saída informada pela consignante, deverá o consignado depositar em Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, Secretaria a Carteira de Trabalho e Previdência Social, notificando- que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 se a consignante para no prazo de 5 (cinco) dias proceder ao duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito registro, a fim de que faça constar a data de saída, assim como ordinário. proceder ao depósito das guias TRCT e CD/SD. Custas processuais pela(o) consignatária(o), no importe mínimo de Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser R$10,64, isenta(o) do recolhimento, por ser-lhe concedidos, ex apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora officio, os benefícios da justiça gratuita. do dia da audiência. Expeça-se alvará. Retire-se o processo da pauta. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª Exp. nec. Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a Notifiquem-se. Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000001-39.2016.5.11.0051 AUTOR HENDERSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO MARLIDIA FERREIRA LOPES(OAB: 806/RR) RÉU CONSTRUTORA BETA LTDA - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Em 21 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0000045-52.2016.5.11.0053 AUTOR CAIO CESAR RODRIGUES CORDEIRO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB: 1446/RR) MASTER FILMS LTDA - ME RÉU 244 AUTOR ADVOGADO LEILSON SOARES BIZARRIA LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR(OAB: 565/RR) PLATINUM CONSTRUCOES LTDA Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CAIO CESAR RODRIGUES CORDEIRO Intimado(s)/Citado(s): MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA - - LEILSON SOARES BIZARRIA - PLATINUM CONSTRUCOES LTDA RR - CEP: 69301-072 BOA VISTA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Proces 0000045-52.2016.5.11.0053 so: Considerando que todos os prazos atinentes ao laudo pericial foram fixados em Ata de Audiência datada de 09/09/2015, tendo o Sr. Reclam CAIO CESAR RODRIGUES CORDEIRO# ante: Perito apresentado dentro do prazo concedido pelo Juízo, qual seja 30/11/2015; Considerando, ainda, que a a reclamada manifestou-se acerca do Reclam MASTER FILMS LTDA - ME laudo pericial, ainda que intempestivamente (09/12/2015), por meio ada: do Id.9208202 e não havendo pedido de esclarecimento, decido: I - Indeferir o pedido de devolução de prazo encartado na petição id. Audiên 12/04/2016 08:20 cia: 97b3e74. II - Desconsiderar a informação de id. 6e56402, determinando o seu Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia desentranhamento dos autos. 12/04/2016 08:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob II - Aguarde-se audiência. avb pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, Firmado por assinatura eletrônica (Lei n. 11.419/2006) que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 IZAN ALVES MIRANDA FILHO duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista ordinário. BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016 Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser IZAN ALVES MIRANDA FILHO apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Processo Nº RTOrd-0001209-86.2015.5.11.0053 AUTOR EDIVAN RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA(OAB: 287-B/RR) RÉU ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. RÉU GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Intimado(s)/Citado(s): Em 21 de Janeiro de 2016. - EDIVAN RIBEIRO DA SILVA MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista Despacho Processo Nº RTOrd-0001051-37.2015.5.11.0051 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA - 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 245 RR - CEP: 69301-072 BOA VISTA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Proces 0001209-86.2015.5.11.0053 so: Notifiquem-se as partes para, querendo manifestar-se acerca da apresentação do laudo pericial de id. cc208ca, id. 3C4a549, id. Reclam EDIVAN RIBEIRO DA SILVA# 9d47110 e id. e6e8661, no prazo de 10 dias.hmn ante: Firmado por assinatura eletrônica (Lei n. 11.419/2006) Reclam IZAN ALVES MIRANDA FILHO ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. e outros ada: Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista BOA VISTA, 21 de Janeiro de 2016 Audiên 12/04/2016 08:30 cia: IZAN ALVES MIRANDA FILHO Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação 12/04/2016 08:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Processo Nº RTSum-0001742-45.2015.5.11.0053 AUTOR ANTONIO NERES ARAUJO ADVOGADO JOHON EMERSON DE SOUZA CAMILO(OAB: 1376/RR) ADVOGADO PAULO SERGIO DE SOUZA(OAB: 317-B/RR) ADVOGADO PAULA RAFAELA PALHA DE SOUZA(OAB: 340-B/RR) RÉU ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO NERES ARAUJO do dia da audiência. MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA - Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª RR - CEP: 69301-072 Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos BOA VISTA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 21 de Janeiro de 2016. Proces 0001742-45.2015.5.11.0053 so: Despacho Processo Nº RTOrd-0001283-49.2015.5.11.0051 AUTOR LUCIVALDO SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO POLIANA DEMETRIO COSTA(OAB: 1090/RR) RÉU BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) Reclam ANTONIO NERES ARAUJO# ante: Reclam ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ada: Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA - LUCIVALDO SOUZA DE CARVALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Audiên 06/04/2016 10:10 cia: 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 06/04/2016 10:10, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob 246 Audiên 06/04/2016 09:50 cia: pena de ARQUIVAMENTO da ação. Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, 06/04/2016 09:50, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 pena de ARQUIVAMENTO da ação. duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, ordinário. que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora ordinário. do dia da audiência. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a do dia da audiência. Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Em 21 de Janeiro de 2016. Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Notificação Processo Nº RTSum-0001746-82.2015.5.11.0053 AUTOR JHONATA THOMAS OLIVEIRA ADVOGADO LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR(OAB: 565/RR) RÉU CERAMICA MUCAJAI LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JHONATA THOMAS OLIVEIRA MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 BOA VISTA Em 21 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0001756-29.2015.5.11.0053 AUTOR MARCOS SANTOS DA GLORIA ADVOGADO JOHON EMERSON DE SOUZA CAMILO(OAB: 1376/RR) ADVOGADO PAULO SERGIO DE SOUZA(OAB: 317-B/RR) ADVOGADO PAULA RAFAELA PALHA DE SOUZA(OAB: 340-B/RR) RÉU MCD AUTO POSTO DE LAVAGEM LTDA ME - ME Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS SANTOS DA GLORIA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA RR - CEP: 69301-072 Proces BOA VISTA 0001746-82.2015.5.11.0053 so: NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Reclam JHONATA THOMAS OLIVEIRA# ante: Proces 0001756-29.2015.5.11.0053 Reclam CERAMICA MUCAJAI LTDA - ME so: ada: Reclam MARCOS SANTOS DA GLORIA# ante: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 247 Reclam MCD AUTO POSTO DE LAVAGEM LTDA ME - ME ada: PROCESSO No. : 0011335-98.2013.5.11.0011 Audiên 06/04/2016 10:00 cia: Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia Reclamante : Ministério Público do Trabalho da 11ª Região 06/04/2016 10:00, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, Reclamado : AUTO POSTO AUTAZ MIRIM LTDA - ME que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. O(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 11ª Vara do Trabalho de Manaus. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) AUTO Vara do Trabalho de Boa Vista, deverão obedecer ao que dispõe a POSTO AUTAZ MIRIM LTDA - ME, executada nos Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos processo supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob autos do pena de penhora, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqueta mil reais), Em 21 de Janeiro de 2016. devida nos termos da decisão proferida no referido processo. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº Exibic-0011335-98.2013.5.11.0011 REQUERENTE Ministério Público do Trabalho da 11ª Região PROCURADOR ANA CAROLINA MARTINHAGO REQUERIDO AUTO POSTO AUTAZ MIRIM LTDA ME Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida. Intimado(s)/Citado(s): - AUTO POSTO AUTAZ MIRIM LTDA - ME OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 - MANAUS EDITAL DE CITAÇÃO – PJe Fica ainda o(a) executado(a) cientificado(a) de que o referido processo tramita eletronicamente (Resolução nº 136/CSJT de 25 de abril de 2012) Execução Trabalhista, cujos documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 248 Intimação Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. Processo Nº RTOrd-0000447-41.2011.5.11.0011 AUTOR RICARDO JULIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO ADVOGADO LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR(OAB: 5736/AM) ADVOGADO ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA(OAB: 4944/AM) ADVOGADO MANOEL MOTA MACIEL JUNIOR(OAB: 4348/AM) ADVOGADO THIAGO DA SILVA MACIEL(OAB: 5632/AM) ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 21 de Janeiro de 2016, na Secretaria da 11ª Vara do Trabalho de Manaus. MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Notificação Notificação - MANAUS Processo Nº RTOrd-0000354-39.2015.5.11.0011 AUTOR CLEUCINAIRA DE ARRUDA SALES ADVOGADO VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO(OAB: 594-A/AM) RÉU CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS ADVOGADO ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) CITAÇÃO EM EXECUÇÃO - PJe Intimado(s)/Citado(s): - CLEUCINAIRA DE ARRUDA SALES MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PROCESSO No. : 0000447-41.2011.5.11.0011 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Reclamante : RICARDO JULIO LIMA DOS SANTOS PROCESSO: 0000354-39.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: CLEUCINAIRA DE ARRUDA SALES Advogado(s) do reclamante: VANDA CARDOSO GRACIANO Reclamado : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO VELOSO RECLAMADA: CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS Advogado(s) do reclamado: ELON ATALIBA DE ALMEIDA Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para se manifestar acerca da diligência de id eecd9af no prazo de 05 dias. Fica intimada a reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO), por meio de seu advogado(a), para pagar o débito em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido de R$ 195.293,15 (cento e noventa e cinco Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 mil, duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), sob pena 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 249 de imediata penhora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem PROCESSO: 0000891-35.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA - preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da RITO SUMARÍSSIMO (1125) CLT. RECLAMANTE: TANIA FARIAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES RECLAMADA: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA, RICARDO AMARAL DA SILVA, SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida. Fica o(a) parte notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência do despacho id e19adc2 cujo teor segue transcrito abaixo: "Acato o pedido de id 8f35411, determino a designação de audiência para 03/02/2016 às 11h00min. Intime-se as partes." OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação Manaus, 21 de Janeiro de 2016 MARIA DA GLORIA DE ANDRADE LOBO Juiz(a) do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0000891-35.2015.5.11.0011 AUTOR TANIA FARIAS DE SOUZA ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) RÉU POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO RICARDO AMARAL DA SILVA(OAB: 7666/AM) RÉU JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) RÉU MUSASHI DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 9819/AM) Processo Nº RTSum-0000891-35.2015.5.11.0011 AUTOR TANIA FARIAS DE SOUZA ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) RÉU POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO RICARDO AMARAL DA SILVA(OAB: 7666/AM) RÉU JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) RÉU MUSASHI DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 9819/AM) Intimado(s)/Citado(s): - JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - TANIA FARIAS DE SOUZA PROCESSO: 0000891-35.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 RECLAMANTE: TANIA FARIAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES RECLAMADA: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA e outros (2) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 250 Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA, RICARDO AMARAL DA SILVA, SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação Fica o(a) parte notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência do despacho id e19adc2 cujo teor segue transcrito abaixo: "Acato o pedido de id 8f35411, determino a designação de audiência para 03/02/2016 às 11h00min. Intime-se as partes." Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0000891-35.2015.5.11.0011 AUTOR TANIA FARIAS DE SOUZA ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) RÉU POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO RICARDO AMARAL DA SILVA(OAB: 7666/AM) RÉU JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) RÉU MUSASHI DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 9819/AM) Processo Nº RTSum-0000891-35.2015.5.11.0011 AUTOR TANIA FARIAS DE SOUZA ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) RÉU POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO RICARDO AMARAL DA SILVA(OAB: 7666/AM) RÉU JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) RÉU MUSASHI DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 9819/AM) Intimado(s)/Citado(s): - POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - MUSASHI DA AMAZONIA LTDA PROCESSO: 0000891-35.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus RECLAMANTE: TANIA FARIAS DE SOUZA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES MANAUS RECLAMADA: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT ELETROELETRONICA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA, RICARDO AMARAL DA SILVA, SÉRGIO ARNALDO CRUZ PROCESSO: 0000891-35.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: TANIA FARIAS DE SOUZA Fica o(a) parte notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES para tomar ciência do despacho id e19adc2 cujo teor segue RECLAMADA: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA transcrito abaixo: ELETROELETRONICA LTDA e outros (2) "Acato o pedido de id 8f35411, determino a designação de Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA DE audiência para 03/02/2016 às 11h00min. Intime-se as partes." PAULA, RICARDO AMARAL DA SILVA, SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Fica o(a) parte notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência do despacho id e19adc2 cujo teor segue transcrito abaixo: "Acato o pedido de id 8f35411, determino a designação de audiência para 03/02/2016 às 11h00min. Intime-se as partes." Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimação Processo Nº RTOrd-0001212-70.2015.5.11.0011 AUTOR ERICO DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) ADVOGADO MARIO JORGE SOUZA DA SILVA(OAB: 2159/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) ADVOGADO ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR(OAB: 4878/AM) PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) LIDERPAV PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA MARIA CAROLINA ESPINDOLA DE OLIVEIRA(OAB: 8868/AM) CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) RENATO MENDES MOTA(OAB: 2348/AM) ADVOGADO RÉU Intimado(s)/Citado(s): - ERICO DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO RÉU ADVOGADO MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 - MANAUS 251 ADVOGADO ADVOGADO INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado(a) RECLAMANTE, por seu procurador, para apresentar, querendo, contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal. Intimado(s)/Citado(s): - ARIVAN VICENTE TEIXEIRA PERDIGAO - LIDERPAV PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Notificação Processo Nº RTOrd-0001399-78.2015.5.11.0011 AUTOR WHILLEMAR PIRES GONCALVES ADVOGADO LUCIANO RADAELLI(OAB: 8565/AM) RÉU ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO FABIANO AUGUSTO TEIXEIRA(OAB: 40211/PR) ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO(OAB: 6405/PR) Intimado(s)/Citado(s): MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001469-32.2014.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA - - ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA - WHILLEMAR PIRES GONCALVES RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ARIVAN VICENTE TEIXEIRA PERDIGAO MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR, FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS RECLAMADA: LIDERPAV PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: RONALDO SANTOS MONTEIRO, CAROLINE PEREIRA DA COSTA, RENATO MENDES MOTA, PROCESSO: 0001399-78.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA - MARIA CAROLINA ESPINDOLA DE OLIVEIRA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: WHILLEMAR PIRES GONCALVES Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de Advogado(s) do reclamante: LUCIANO RADAELLI seu(a) patrono(a), para tomar ciência da data designada para oitiva RECLAMADA: ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA de testemunhas, qual seja, 21/03/2016, às 15:00h, conforme Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO RIBAS informação prestada no documento de id 3015533. SANTIAGO, FABIANO AUGUSTO TEIXEIRA Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência da entrega do Laudo Pericial, e, querendo, manifestar-se até dia 01/02/2016. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0001469-32.2014.5.11.0011 AUTOR ARIVAN VICENTE TEIXEIRA PERDIGAO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0001849-21.2015.5.11.0011 AUTOR EVILEDA FRANCA RIBEIRO ADVOGADO NAURA MARIA DA SILVA PINHEIRO(OAB: 5665/AM) RÉU BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO PAULO SERGIO LOPES GONCALVES(OAB: 281005/SP) ADVOGADO IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO(OAB: 17825/PA) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): 252 RÉU EDSON TEDE NUNES - BANCO DA AMAZONIA SA Intimado(s)/Citado(s): - MALRILENE MACEDO MARINHO MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 - MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS INTIMAÇÃO - PJE MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Fica intimado(a) RECLAMADA, por seu procurador, para apresentar, querendo, contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal. Intimação PROCESSO: 0002098-74.2012.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA - Processo Nº RTOrd-0002086-55.2015.5.11.0011 AUTOR ALEXANDRE DOMINGOS ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO VERIDIANA CHAVES MACHADO(OAB: 311423/SP) RITO SUMARÍSSIMO (1125) Intimado(s)/Citado(s): Fica o exequente notificado para tomar ciência da atual da situação - ALEXANDRE DOMINGOS RECLAMANTE: MALRILENE MACEDO MARINHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOUZA DE MELO RECLAMADA: EDSON TEDE NUNES processual e/ou indicar elementos eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos do processo. MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 - MANAUS Manaus, 21 de Janeiro de 2016. INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado(a) RECLAMANTE, por seu procurador, para tomar ciência do despacho de ID 9933c9c. Intimação Processo Nº RTOrd-0002086-55.2015.5.11.0011 AUTOR ALEXANDRE DOMINGOS ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO VERIDIANA CHAVES MACHADO(OAB: 311423/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Intimação Processo Nº RTOrd-0002285-53.2010.5.11.0011 AUTOR JADIEL SILVA TEIXEIRA ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO SAMUEL PINTO DA SILVA(OAB: 6734/AM) ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) Intimado(s)/Citado(s): MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 - MANAUS INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado(a) RECLAMADA, por seu procurador, para tomar MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 - MANAUS ciência do despacho de ID 9933c9c. Notificação Processo Nº RTSum-0002098-74.2012.5.11.0011 AUTOR MALRILENE MACEDO MARINHO ADVOGADO FRANCISCO SOUZA DE MELO(OAB: 7808/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 CITAÇÃO EM EXECUÇÃO - PJe 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 253 Manaus, 21 de Janeiro de 2016 MARIA DA GLORIA DE ANDRADE LOBO Juiz(a) do Trabalho PROCESSO No. : Reclamante 0002285-53.2010.5.11.0011 8ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital : JADIEL SILVA TEIXEIRA Processo Nº ExFis-0002063-21.2015.5.11.0008 EXEQUENTE MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO NORTE TELESSERVICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): Reclamado : CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - NORTE TELESSERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO Fica intimada a reclamada (CHIBATAO NAVEGACAO E JUSTIÇA DO TRABALHO COMERCIO LTDA), por meio de seu advogado(a), para pagar o débito em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO mediante depósito do valor devido de R$ 54.855,71 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um 8ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MANAUS centavos), sob pena de imediata penhora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da CLT. Caso Rua Ferreira Pena nº 546 - Centro (entre as Ruas Leonardo Malcher e Silva Ramos). não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da PROCESSO: 0002063-21.2015.5.11.0008 dívida. CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, Exequente: EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. Executada: EXECUTADO: NORTE TELESSERVICOS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 254 EDITAL DE CITAÇÃO A doutora GISELE ARAÚJO LOUREIRO DE LIMA, JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8ª VARA DO TRABALHO de MANAUS. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EXECUTADO: NORTE TELESSERVICOS LTDA Notificação Notificação , Executada identificada no processo eletrônico supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 49.981,00, correspondente à dívida trabalhista do presente processo, conforme planilha abaixo: RESUMO: R Princ. Corrigido 49.981,00 $ Processo Nº RTOrd-0000091-79.2016.5.11.0008 AUTOR WANDERLEY JANUARIO TANANTA ADVOGADO ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 8839/AM) ADVOGADO LOREN AMORIM GOMES(OAB: 7553/AM) ADVOGADO KAREN ZADORA DE AMORIM LACERDA(OAB: 5848/AM) ADVOGADO HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA(OAB: 7364/AM) ADVOGADO JOAO ANTONIO DA MOTA SEIXAS(OAB: 10046/AM) ADVOGADO PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) RÉU YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): R - WANDERLEY JANUARIO TANANTA Multa $ R Total devido ao Reclamante $ MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus R Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 INSS Patronal $ MANAUS R Total Devido 49.981,00 $ NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. Process 0000091-79.2016.5.11.0008 o: REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. Reclama WANDERLEY JANUARIO TANANTA# nte: E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado no DOJT11 e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, na Rua Ferreira Pena nº 546 - Centro (entre as Ruas Leonardo Malcher e Silva Ramos). DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS 20 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Advogad Advogado(s) do reclamante: PAULO DIAS GOMES, o(a): HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA, KAREN ZADORA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Endereç Advogado: PAULO DIAS GOMES o: 255 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS OAB: AM2337 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Reclama YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA da: PROCESSO: 0000829-38.2014.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: NILTON LIMA VIEGAS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA Audiênci 30/05/2016 10:00 RECLAMADA: RONDONIA TRANSPORTES LTDA a: Advogado(s) do reclamado: TALVANI FRANCO LEITE BRITO DE ORDEM DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO NA TITULARIDADE DA 8ª VTM, FICA A EXECUTADA INTIMADA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DEVENDO PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 1.904,29, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, PENA DE PENHORA NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT. art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: Manaus, 21 de Janeiro de 2016. PAULO DIAS GOMES, HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA, KAREN ZADORA DE AMORIM LACERDA, LOREN AMORIM GOMES, ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, JOAO ANTONIO DA MOTA SEIXAS da realização da audiência do dia 30/05/2016 10:00, conforme certidão exarada nos autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857). Decisão Processo Nº RTOrd-0000937-37.2014.5.11.0018 AUTOR JEFFERSON DE SOUZA BATISTA ADVOGADO KARLA GOMES LEITE(OAB: 6387/AM) RÉU MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) Intimado(s)/Citado(s): - JEFFERSON DE SOUZA BATISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT Notificação Processo Nº RTOrd-0000829-38.2014.5.11.0008 AUTOR NILTON LIMA VIEGAS ADVOGADO ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA(OAB: 6941/AM) RÉU RONDONIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) Intimado(s)/Citado(s): - RONDONIA TRANSPORTES LTDA Vistos etc... Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada, verifico que o recurso está tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no processo, bem como houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Desta forma, recebo e determino o processamento do referido recurso. MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 256 contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para PODER JUDICIÁRIO apreciação do recurso. JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Considerando o não comparecimento do perito na data da pericia designada em ata audiência id 41090cb e diante das petições ids GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0001268-15.2015.5.11.0008 AUTOR BRUNA MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB: 7805/AM) RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES GOMES CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO ADVOGADO FRANCINEI MOREIRA DE ALMEIDA(OAB: 2464/AM) RÉU MARIA EPONINA RODRIGUES ADVOGADO FRANCINEI MOREIRA DE ALMEIDA(OAB: 2464/AM) cfc14ac e acb2212, nomeio novo perito o Dr.LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DA ROCHA, redesigno a perícia para o dia 29/01/2016, às 14:00. FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 11/02/2016. Após a apresentação do laudo fica desde logo abertos às partes o prazo comum de 10 dias para que se manifestem quanto ao laudo pericial (22.02.2016). Notifiquem-se as partes do teor do presente despacho. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Intimado(s)/Citado(s): - BRUNA MARINHO DE OLIVEIRA - FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES GOMES CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - MARIA EPONINA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTSum-0001990-49.2015.5.11.0008 AUTOR JACKSON CORREA RODRIGUES ADVOGADO LEANDRO OLAVO DA COSTA(OAB: 10565/AM) RÉU POOL ENGENHARIA, SERVICO, INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JACKSON CORREA RODRIGUES JUSTIÇA DO TRABALHO despacho notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento do INSS PODER JUDICIÁRIO no prazo de 48hs sob pena de bacen JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 DESPACHO SANDRA DI MAULO Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTSum-0001964-85.2014.5.11.0008 AUTOR MAXILENE VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO ADELAIDE MARIA DE FREITAS CAMARGOS RIBEIRO(OAB: 781A/AM) Intimado(s)/Citado(s): I - Considerando a certidao do Sr. Oficial de Justiça (ID b8e8b89), bem como a proximidade da proxima audiencia, nao havendo tempo suficiente para notificar a reclamada, determino que a audiencia designada anteriormente para 1/2/2016, seja remarcada para 6/6/2016 `as 8h05; II - Intime-se o reclamante, por seu patrono; III - Expeça-se Carta Precatoria Notificatoria de Audiencia para a Vara do Trabalho de Manacapuru/AM. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016. - MAXILENE VIEIRA DE CARVALHO - TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA SANDRA DI MAULO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus 257 Intimado(s)/Citado(s): - CAIO SOUZA GIVONI MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS SANDRA DI MAULO Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE - Processo Nº RTSum-0001997-46.2012.5.11.0008 AUTOR ALTAIR DE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO JAIRO BARROSO DE SANTANA(OAB: 604/AM) RÉU CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A Processo PJe-JT Process 0002047-67.2015.5.11.0008 Intimado(s)/Citado(s): o: - ALTAIR DE LIMA NOGUEIRA Reclama MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus CAIO SOUZA GIVONI# nte: Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Advogad Advogado(s) do reclamante: VANESSA DOROTEIA o(a): BATISTA DA SILVA, ELIEZER LEAO GONZALES, ELCI Endereç Advogado: VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA PROCESSO: 0001997-46.2012.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA - o: OAB: AM7501 RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: ALTAIR DE LIMA NOGUEIRA Reclama Advogado(s) do reclamante: JAIRO BARROSO DE da: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SANTANA RECLAMADA: CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A Audiênci 25/04/2016 08:55 Fica notificado o reclamante, através de seu patrono, para receber a: seu crédito. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0002047-67.2015.5.11.0008 AUTOR CAIO SOUZA GIVONI ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB: 8337/AM) ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) RÉU CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA, ELIEZER LEAO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 GONZALES, ELCI CARVALHO DOS SANTOS da redesignação da audiência do dia 25/04/2016 08:55, conforme certidão exarado nos 258 Reclama CLEOMAR DE SOUZA COELHO# nte: autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a seguir: Advogad Advogado(s) do reclamante: ALDACY REGIS DE SOUSA o(a): MACEDO Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão Endereç Advogado: ALDACY REGIS DE SOUSA MACEDO redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. o: Redesignando a audiência dos OAB: AM4752 presentes autos para o dia 25/04/2016, às 08h55min, devendo ser notificadas as partes por Reclama CECIL CONCORDE COMERCIO INDUSTRIA meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, da: IMPORTACAO E EXP LTDA caso não tenham constituído advogados. Audiênci 25/04/2016 09:05 a: Notificação Processo Nº RTSum-0002052-89.2015.5.11.0008 AUTOR CLEOMAR DE SOUZA COELHO ADVOGADO ALDACY REGIS DE SOUSA MACEDO(OAB: 4752/AM) RÉU CECIL CONCORDE COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXP LTDA Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: Intimado(s)/Citado(s): - CLEOMAR DE SOUZA COELHO ALDACY REGIS DE SOUSA MACEDO da redesignação da audiência para o dia 25/04/2016 09:05, conforme certidão exarado nos autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus seguir: Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. MANAUS Redesignando a audiência dos presentes autos para o dia 25/04/2016, às 09h05min, devendo ser notificadas as partes por NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT Process 0002052-89.2015.5.11.0008 o: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não tenham constituído advogados. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 259 Considerando que cabe a parte promover os atos e diligências que lhe competir, nos termos do art. 267 do CPC; Notificação Processo Nº RTSum-0002058-96.2015.5.11.0008 AUTOR SILVANA SILVA DA ASSUNCAO ADVOGADO DIOGENES SILVA ABREU(OAB: 5051/AM) ADVOGADO DOUGLAS REIS DA SILVA(OAB: 10368/AM) RÉU RESTAURANTE TEMPERO AMAZONICO LTDA - ME Considerando ainda, a devolução da correspondência notificatória enviada a reclamada por meio de AR (Aviso de Recebimento) de ID 68aeb25 dos autos, no qual consta a anotação da ECT- Empresa de Correios e Telégrafos como "Mudou-se", constato a não indicação do endereço correto da reclamada na petição inicial; Intimado(s)/Citado(s): Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no - SILVANA SILVA DA ASSUNCAO artigo 267, III e IV, do CPC. Custas, pela reclamante, no importe de R$252,97, calculadas JUSTIÇA DO TRABALHO sobre o valor arbitrado de R$12.648,61, cujo o pagamento fica TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO isenta na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES que estavam cientes da relação processual, por meio de seus patronos, e na ausência dos mesmos diretamente as partes. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS - AM – Cancele-se a audiência designada. TEL.: (92) 36272083 Manaus(AM), 14 de janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT RECLAMANTE: SILVANA SILVA DA ASSUNCAO SANDRA DI MAULO Proces 0002058-96.2015.5.11.0008 so: - AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Juíza do Trabalho Titular Destina DIOGENES SILVA ABREU tário: Audiên cia: Em, 22 de Janeiro de 2016. Fica o reclamante notificado, por meio de seu(ua) patrono(a), para tomar ciência da sentença de extinção sem resolução do mérito, cujo teor segue abaixo transcrito: ANA REGINA MOREIRA SCHWINGEL Analista Judiciário Notificação Sentença Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTSum-0002059-81.2015.5.11.0008 AUTOR FRANCICLEY SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO CLAUDOMILTON ROBERTO DA SILVA(OAB: 10291/AM) RÉU DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO 260 Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) MANAUS Intimado(s)/Citado(s): - DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - FRANCICLEY SANTOS DOS ANJOS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Process 0002061-51.2015.5.11.0008 o: Reclama PROCESSO: 0002059-81.2015.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA - JOSE MONTE LIMA# nte: RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: FRANCICLEY SANTOS DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDOMILTON ROBERTO DA Advogad Advogado(s) do reclamante: PAULO JAQSON FREIRE o(a): PINTO SILVA RECLAMADA: DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS Endereç Advogado: PAULO JAQSON FREIRE PINTO o: OAB: AM7967 SANTOS JÚNIOR Reclama Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, da CONSPIZZA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA da: redesignação da audiência para o dia 25/04/2016 às 09h15min, conforme certidão exarada nos autos, cujo teor transcreve-se: Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Audiênci Redesignando a audiência dos a: presentes autos para o dia 25/04/2016 09:20 25/04/2016, às 09h15min, devendo ser notificadas as partes por meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não tenham constituído advogados. Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0002061-51.2015.5.11.0008 AUTOR JOSE MONTE LIMA ADVOGADO PAULO JAQSON FREIRE PINTO(OAB: 7967/AM) RÉU CONSPIZZA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: PAULO JAQSON FREIRE PINTO da redesignação da audiência Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MONTE LIMA para o dia 25/04/2016 09:20, conforme certidão exarado nos autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a seguir: Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Redesignando a audiência dos presentes autos para o dia 25/04/2016, às 09h20min, devendo ser notificadas as partes por Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 261 meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não tenham constituído advogados. Audiênci 25/04/2016 09:35 a: Notificação Processo Nº RTSum-0002068-43.2015.5.11.0008 AUTOR ROQUE FERREIRA GOMES JUNIOR ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) ADVOGADO ARON PEREIRA WHIBBE(OAB: 2202/AM) RÉU VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: ARON PEREIRA WHIBBE, FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS da redesignação da audiência para o dia 25/04/2016 09:35, Intimado(s)/Citado(s): conforme certidão exarado nos autos (código de acesso nº. - ROQUE FERREIRA GOMES JUNIOR 13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a seguir: Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Redesignando a audiência dos presentes autos para o dia 25/04/2016, às 09h35min, devendo ser notificadas as partes por MANAUS meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não tenham constituído advogados. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT Process 0002068-43.2015.5.11.0008 o: Reclama ROQUE FERREIRA GOMES JUNIOR# nte: Notificação Advogad Advogado(s) do reclamante: ARON PEREIRA WHIBBE, o(a): FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS Endereç Advogado: ARON PEREIRA WHIBBE o: OAB: AM2202 Processo Nº RTSum-0002069-28.2015.5.11.0008 AUTOR JULIO FARIAS DE SOUZA ADVOGADO ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR(OAB: 7155/AM) RÉU EFA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Intimado(s)/Citado(s): - JULIO FARIAS DE SOUZA Reclama VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS da: LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus 262 Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Redesignando a audiência dos MANAUS presentes autos para o dia 16/05/2016, às 08h10min, devendo ser notificadas as partes por meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE - caso não tenham constituído advogados. Processo PJe-JT Process 0002069-28.2015.5.11.0008 o: Reclama JULIO FARIAS DE SOUZA# nte: Advogad Advogado(s) do reclamante: ODEMILTON PINHEIRO o(a): MACENA JUNIOR Notificação Endereç Advogado: ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR o: OAB: AM7155 Reclama EFA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. e outros Processo Nº RTSum-0002071-95.2015.5.11.0008 AUTOR ALAYN BERG LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO DEYVISON SOUZA CASTELO(OAB: 9163/AM) RÉU C.F.Y DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA da: Intimado(s)/Citado(s): - ALAYN BERG LIMA DO NASCIMENTO Audiênci 16/05/2016 08:10 MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus a: Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR da redesignação da audiência para o dia 16/05/2016 08:10, conforme certidão exarado nos autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a seguir: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Process 0002071-95.2015.5.11.0008 o: Reclama ALAYN BERG LIMA DO NASCIMENTO# nte: 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 263 AUTOR Advogad Advogado(s) do reclamante: DEYVISON SOUZA o(a): JOSE UBIRAJARA SARRAZIM DA SILVA RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) AUTO ONIBUS LIDER LTDA ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) ADVOGADO CASTELO RÉU ADVOGADO Endereç Advogado: DEYVISON SOUZA CASTELO o: OAB: AM9163 Intimado(s)/Citado(s): Reclama C.F.Y DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - AUTO ONIBUS LIDER LTDA - JOSE UBIRAJARA SARRAZIM DA SILVA da: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Audiênci DESPACHO 16/05/2016 08:15 a: Considerando a incidência da hipótese prevista no art. 253, inciso III do CPC, acolho a prevenção declarada pelo Juízo da 19ª Vara de Trabalho de Manaus e determino: I - Inclusão da pauta de audiência para o dia 09/05/2016, às 10:10; II - Após, notificação das partes da nova data de audiência. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, SANDRA DI MAULO art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. Juíza Titular de Vara do Trabalho 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: DEYVISON SOUZA CASTELO da redesignação da audiência para o dia 16/05/2016 08:15, conforme certidão exarado nos autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo Notificação Processo Nº RTSum-0002075-35.2015.5.11.0008 AUTOR ALAN CARLOS GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU EURO TEC PECAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE ELEVACAO DE CARGAS LTDA - EPP teor transcreve-se a seguir: Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão Intimado(s)/Citado(s): - ALAN CARLOS GUIMARAES FERREIRA redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Redesignando a audiência dos presentes autos para o dia 16/05/2016, às 08h15min, devendo ser notificadas as partes por MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não tenham constituído advogados. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT Process Despacho Processo Nº RTSum-0002072-47.2015.5.11.0019 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 0002075-35.2015.5.11.0008 o: 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 264 Reclama ALAN CARLOS GUIMARAES FERREIRA# nte: Sentença Endereç Advogado: ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO Processo Nº RTSum-0002109-10.2015.5.11.0008 AUTOR MARIA DE FATIMA COELHO PINTO ADVOGADO ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM) RÉU IVAN OLIVEIRA DE CARVALHO - ME LITISCONSORTE BANCO DO BRASIL SA o: Intimado(s)/Citado(s): Advogad Advogado(s) do reclamante: ROZELI FERREIRA o(a): SOBRAL ASTUTO OAB: AM5743 - MARIA DE FATIMA COELHO PINTO Reclama EURO TEC PECAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE da: ELEVACAO DE CARGAS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Audiênci I - Homologo o pedido de desistência formulado pelo Reclamante e 16/05/2016 08:20 a: julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. II - Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00e de cujo pagamento fica isento na forma da lei. III - Cancele-se a audiência designada. IV - Notifique-se o Reclamante. Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, V - Arquive-se o processo. art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO da redesignação da Juíza do Trabalho Substituta audiência para o dia 16/05/2016 08:20, conforme certidão exarado nos autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a seguir: Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste Notificação Processo Nº RTSum-0002236-45.2015.5.11.0008 AUTOR CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB: 6906/AM) RÉU AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Redesignando a audiência dos presentes autos para o dia Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA 16/05/2016, às 08h20min, devendo ser notificadas as partes por meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não tenham constituído advogados. MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE - Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 265 Processo PJe-JT Process 0002236-45.2015.5.11.0008 o: Reclama Despacho CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA# nte: Endereç Advogado: LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA Processo Nº Monito-0002285-86.2015.5.11.0008 AUTOR JAIRO APOLONIO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB: 28837/SP) o: Intimado(s)/Citado(s): Advogad Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO CRUZ DA o(a): SILVA OAB: AM6906 Reclama AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS da: - IFER DA AMAZONIA LTDA - JAIRO APOLONIO DOS SANTOS LIMA E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Audiênci CERTIDÃO 25/04/2016 09:30 a: CERTIFICO para os devidos fins, que expirou em 20/1/2016 o prazo para a executada pagar ou garantir a execuçao. ROSANGELA BEZERRA TEIXEIRA Servidor da Justiça do Trabalho DESPACHO Considerando o deferimento do processamento da Recuperação Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA da redesignação da audiência para o dia 25/04/2016 09:30, conforme certidão exarado nos autos Judicial promovida pelo Juizo da 4a. Vara Civel da Comarca de Diadema/SP, determino a suspensão da execução contra a executada, nos termos do Art. 6º da Lei n. 11.101/05, observado o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do seu deferimento (23/11/2015), conforme Art. 6º, § 4º, do mesmo Diploma legal. (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a seguir: Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste juízo, as audiências designadas para o dia 15/02/2016 serão redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Redesignando a audiência dos presentes autos para o dia MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 25/04/2016, às 09h30min, devendo ser notificadas as partes por meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não tenham constituído advogados. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº Monito-0002330-90.2015.5.11.0008 AUTOR JOSIMAR ALVES DA CONCEICAO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) IFER DA AMAZONIA LTDA VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB: 28837/SP) RÉU ADVOGADO 266 - RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus - IFER DA AMAZONIA LTDA - JOSIMAR ALVES DA CONCEICAO Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que expirou em 20/1/2016 o prazo para a executada pagar ou garantir a execuçao. ROSANGELA BEZERRA TEIXEIRA Process 0002335-15.2015.5.11.0008 o: Servidor da Justiça do Trabalho DESPACHO Considerando o deferimento do processamento da Recuperaçao Reclama RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA# nte: Judicial promovida pelo Juizo da 4a. Vara Civel da Comarca de Diadema/SP, determino a suspensão da execuçao contra a Advogad Advogado(s) do reclamante: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO executada, nos termos do Art. 6º da Lei n. 11.101/05, observado o o(a): AZEVEDO prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Art. 6º, § 4º, do mesmo Diploma legal. Endereç Advogado: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO o: OAB: AM2926 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016. Reclama SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES da: URBANOS SANDRA DI MAULO Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus Audiênci 26/04/2016 10:00 a: MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 SANDRA DI MAULO Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0002335-15.2015.5.11.0008 AUTOR RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO da antecipação da audiência para o dia 26/04/2016 10:00, conforme certidão exarado nos autos 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo 267 Process 0002339-52.2015.5.11.0008 teor transcreve-se a seguir: o: Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste juízo, as audiências designadas para o dia 28/07/2016 serão redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Antecipando a audiência dos presentes Reclama ALEIXO BARROS DO NASCIMENTO# nte: autos para o dia 26/04/2016, às 10h, devendo ser notificadas as partes por meio de Advogad Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA DA SILVA seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não o(a): GOMES tenham constituído advogados. Endereç Advogado: ANA FLAVIA DA SILVA GOMES o: OAB: AM9615 Reclama AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros da: Notificação Processo Nº RTOrd-0002339-52.2015.5.11.0008 AUTOR ALEIXO BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO ANA FLAVIA DA SILVA GOMES(OAB: 9615/AM) RÉU AGENCIA REGULADORA DOS SERVICOS PUBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM RÉU PORTO SEGURO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. EPP RÉU AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RÉU SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE-SUSAM TERCEIRO PROCURADORIA GERAL DO INTERESSADO ESTADO DO AMAZONAS (3) Audiênci 02/06/2016 08:40 a: Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: Intimado(s)/Citado(s): - ALEIXO BARROS DO NASCIMENTO ANA FLAVIA DA SILVA GOMES da antecipação da audiência para o dia 02/06/2016 08:40, conforme certidão exarado nos autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a seguir: MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste juízo, as audiências designadas para o dia 28/07/2016 serão Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Antecipando a audiência dos presentes MANAUS autos para o dia 02/06/2016, às 08h40min, devendo ser notificadas as partes por meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 caso não tenham constituído advogados. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Notificação Processo Nº RTOrd-0002350-81.2015.5.11.0008 AUTOR KETELLEN CRISTINA SOUZA DA COSTA ADVOGADO JAKSON ALVES DE SOUZA(OAB: 8840/AM) RÉU A.G. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME 268 Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: JAKSON ALVES DE SOUZA da antecipação da audiência para o dia 07/06/2016 09:35, conforme certidão exarado nos autos (código Intimado(s)/Citado(s): de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor - KETELLEN CRISTINA SOUZA DA COSTA transcreve-se a seguir: Certifico para os devidos fins, que por determinação verbal deste MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus juízo, as audiências designadas para o dia 28/07/2016 serão redistribuídas em razão da organização da pauta de audiência. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Redesignando a audiência dos presentes autos para o dia 07/06/2016, às 09h35min, devendo ser notificadas as partes por MANAUS meio de seus patronos via Diário Eletrônico-PJE ou via correio, caso não tenham constituído advogados. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT Process 0002350-81.2015.5.11.0008 o: Despacho Reclama KETELLEN CRISTINA SOUZA DA COSTA# nte: Advogad Advogado(s) do reclamante: JAKSON ALVES DE SOUZA o(a): Processo Nº Monito-0002445-14.2015.5.11.0008 AUTOR SAYD VIEIRA DE ANDRADE ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB: 28837/SP) Intimado(s)/Citado(s): Endereç Advogado: JAKSON ALVES DE SOUZA o: OAB: AM8840 - IFER DA AMAZONIA LTDA - SAYD VIEIRA DE ANDRADE Reclama A.G. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA da: - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que expirou em 20/01/2016 o Audiênci 07/06/2016 09:35 a: prazo para a executada pagar ou garantir a execução. ROSANGELA BEZERRA TEIXEIRA Servidor da Justiça do Trabalho DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 269 Considerando o deferimento do processamento da Recuperação petição id f6907ee, notifique-se o patrono do exequente para Judicial promovida pelo Juizo da 4a. Vara Civel da Comarca de manifestação quanto aos honorários advocatícios no prazo de 48hs Diadema/SP, determino a suspensão da execução contra a e aguarde-se o transcurso do prazo da executada para ingressar executada, nos termos do Art. 6º da Lei n. 11.101/05, observado o com embargos a execução. prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do seu 5. Transcorridos os prazos supra, venham-me os autos conclusos. deferimento (23/11/2015), conforme Art. 6º, § 4º, do mesmo Em 22.01.2016 Diploma legal. Sandra Di Maulo Juiza Titular MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 SANDRA DI MAULO GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0010033-58.2013.5.11.0003 AUTOR SANDRO MARTINS BARRETO ADVOGADO PAULO SERGIO DE MENEZES(OAB: 187/AM) ADVOGADO Marcos Antonio de Menezes(OAB: 826 -A/AM) RÉU VIDEOLAR S.A. ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) RÉU PHILLIP WOJDYSLAWSKI ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) LITISCONSORTE PHILLIP WOJDYSLAWSKI Processo Nº RTOrd-0010033-58.2013.5.11.0003 AUTOR SANDRO MARTINS BARRETO ADVOGADO PAULO SERGIO DE MENEZES(OAB: 187/AM) ADVOGADO Marcos Antonio de Menezes(OAB: 826 -A/AM) RÉU VIDEOLAR S.A. ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) RÉU PHILLIP WOJDYSLAWSKI ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) LITISCONSORTE PHILLIP WOJDYSLAWSKI Intimado(s)/Citado(s): - SANDRO MARTINS BARRETO Intimado(s)/Citado(s): - PHILLIP WOJDYSLAWSKI - VIDEOLAR S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho 1. Defere-se o pedido de expedição de alvará em nome do reclamante referente ao valor do seu saldo remanescente após a JUSTIÇA DO TRABALHO expiração dos prazos legais, ratificando o despacho ID 02d8e05. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2. A partir do exame dos autos verifica-se que a executada juntou a guia de deposito referente a diferença do valor dos cálculos de 8ª Vara do Trabalho de Manaus liquidação homologados pelo Juízo , cujo depósito ocorreu em 19.01.2016. 3. Por outro lado, o exequente ingressou com impugnação aos Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS - AM – cálculos tendo sido notificada a parte adversa para manifestação. 4. Dessa feita, e considerando as alegações do exequente em sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 TEL.: (92) 36272083 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 270 RITO ORDINÁRIO (985) NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA- Processo PJe-JT RECLAMANTE: SANDRO MARTINS BARRETO RECLAMANTE: LUIS RAFAEL CUBIDES GARCIA Advogado(s) do reclamante: VEIMAR BARROSO DA SILVA RECLAMADA: DISTRIBUIDORA NOVA VIDA (GRUPO BAIANO LOJA 3) Proces 0010033-58.2013.5.11.0003 - AÇÃO Advogado(s) do reclamado: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO so: TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Destina Marcos Antonio de Menezes DE ORDEM DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO NA TITULARIDADE DA 8ª VTM, FICA A EXECUTADA INTIMADA, tário: ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DEVENDO PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 37.104,19 , NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE PENHORA NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT. Audiên cia: Fica notificado o patrono do reclamante, para manifestação quanto aos honorários advocatícios no prazo de 48hs. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0011176-67.2013.5.11.0008 AUTOR SALMO JESUS SOUZA DOS REIS ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) RÉU BIC AMAZONIA S/A ADVOGADO Daniella Novellino de Mesquita(OAB: 3559/AM) ADVOGADO MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) Em, 22 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): LUZIA PEREIRA DA SILVA - BIC AMAZONIA S/A Servidor da Justiça do Trabalho MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Processo Nº RTOrd-0010646-60.2013.5.11.0009 AUTOR LUIS RAFAEL CUBIDES GARCIA ADVOGADO Veimar Barroso da Silva(OAB: 5088/AM) RÉU DISTRIBUIDORA NOVA VIDA (GRUPO BAIANO - LOJA 3) ADVOGADO LUIS EDUARDO PESSOA PINTO(OAB: 11565/CE) PROCESSO: 0011176-67.2013.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA - Intimado(s)/Citado(s): RITO ORDINÁRIO (985) - DISTRIBUIDORA NOVA VIDA (GRUPO BAIANO - LOJA 3) MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT RECLAMANTE: SALMO JESUS SOUZA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JORGE RIBEIRO MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT GUIMARAES RECLAMADA: BIC AMAZONIA S/A Advogado(s) do reclamado: DANIELLA NOVELLINO DE MESQUITA, MARIANA REIS CARVALHO SORDI DE ORDEM DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO NA PROCESSO: 0010646-60.2013.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA - Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 TITULARIDADE DA 8ª VTM, FICA A EXECUTADA INTIMADA, 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 271 ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA O CUMPRIMENTO DA PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA, DEVENDO PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO NO VALOR DE R$ 7.396,65, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE PENHORA NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT. DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0011296-13.2013.5.11.0008 AUTOR LAELCIO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO KARINY BIANCA RODRIGUES DA SILVA(OAB: 3779/AM) RÉU ORSA INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO RICARDO LICASTRO TORRES DE MELLO(OAB: 222633/SP) SANDRA DI MAULO Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus Intimado(s)/Citado(s): - ORSA INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SANDRA DI MAULO Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho DESPACHO Defiro o prazo requerido, o presente despacho vale como intimação ao peticionário. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0011483-21.2013.5.11.0008 AUTOR JOSE FARIAS DIAS ADVOGADO MARCELO AUGUSTO FARIAS DE SOUZA(OAB: 7664/AM) RÉU SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) Intimado(s)/Citado(s): - SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SANDRA DI MAULO Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTSum-0011332-55.2013.5.11.0008 AUTOR DARCLEY MARA CARVALHO BATISTA ADVOGADO EVELYN TATIANA DE LIMA CORRÊA(OAB: 3622/AM) RÉU RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS LTDA ADVOGADO ANDREY VICTOR PINTO GUSMAO(OAB: 8046/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Notifique-se a reclamada para comprovar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de consulta ao Bacen Jud. Intimado(s)/Citado(s): - DARCLEY MARA CARVALHO BATISTA - RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS LTDA GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juíza Substituta da 8ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 14ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-2381200-57.2006.5.11.0008 AUTOR IVANETE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DIEGO AMERICO COSTA SILVA(OAB: 5819/AM) AUTOR PROTOGENES GABRIEL DA COSTA COUTINHO ADVOGADO DIEGO AMERICO COSTA SILVA(OAB: 5819/AM) AUTOR LEOPOLDO MARQUES DA SILVA ADVOGADO DIEGO AMERICO COSTA SILVA(OAB: 5819/AM) AUTOR ALIRIO DE CASTRO BARROS ADVOGADO DIEGO AMERICO COSTA SILVA(OAB: 5819/AM) AUTOR ALUIZIO PONTES PEREIRA ADVOGADO DIEGO AMERICO COSTA SILVA(OAB: 5819/AM) RÉU FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO TATIANE CRISTINA DE SANTANA(OAB: 154114/RJ) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS ADVOGADO NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA(OAB: 67460/RJ) 272 Processo Nº RTOrd-0001652-91.2014.5.11.0014 AUTOR SUELEM RUFINO DA SILVA ADVOGADO ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB: 6425/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS RÉU B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO ANGELICA FEITOZA DO VALLE(OAB: 28239/DF) Intimado(s)/Citado(s): - B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010- Intimado(s)/Citado(s): 140 - ALIRIO DE CASTRO BARROS - ALUIZIO PONTES PEREIRA - IVANETE BARBOSA DA SILVA - LEOPOLDO MARQUES DA SILVA - PROTOGENES GABRIEL DA COSTA COUTINHO MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - PJe Processo: 0001652-91.2014.5.11.0014 Reclamante:SUELEM RUFINO DA SILVA Reclamada:B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT O Exmo. Doutor PEDRO BARRETO FALCÃO NETTO, Juiz PROCESSO: 2381200-57.2006.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: IVANETE BARBOSA DA SILVA e outros (4) Advogado(s) do reclamante: DIEGO AMERICO COSTA SILVA RECLAMADA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s) do reclamado: NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, TATIANE CRISTINA DE SANTANA Titular da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica CITADO(A) B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução sob pena de Penhora, a quantia de R$ 20.717,65 (vinte mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao Principal, encargos previdenciários, fiscais e custas devidos nos autos do processo em epígrafe, conforme cálculos de ID 035d077. Fica notificado os reclamantes, através de seu patrono, para receber crédito. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. DADO E PASSADO na cidade de Manaus na Secretaria da 14ª Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Vara do Trabalho de Manaus. 273 Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Processo Nº RTOrd-0001652-91.2014.5.11.0014 AUTOR SUELEM RUFINO DA SILVA ADVOGADO ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB: 6425/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS RÉU B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO ANGELICA FEITOZA DO VALLE(OAB: 28239/DF) PEDRO BARRETO FALCÃO NETTO Intimado(s)/Citado(s): Juiz do Trabalho Titular - B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Notificação Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Processo Nº RTOrd-0001353-80.2015.5.11.0014 AUTOR MARCELIA LEAL DO NASCIMENTO ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) LITISCONSORTE SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE-SUSAM PROCESSO: 0001652-91.2014.5.11.0014 - AÇÃO TRABALHISTA - Intimado(s)/Citado(s): CONSERVACAO LTDA e outros - TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ANGELICA FEITOZA DO VALLE MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: SUELEM RUFINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERIK DINIZ FIGUEIRA RECLAMADA: B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E Fica a Reclamada B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, por intermédio do sua patrona MANAUS habilitada nos autos, intimada a pagar ou garantir a execução em 48 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT - URGENTE (quarenta e oito) horas, a quantia de R$ 20.717,65 (vinte mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao Principal, encargos previdenciários, fiscais e PROCESSO: 0001353-80.2015.5.11.0014 - AÇÃO TRABALHISTA - custas devidos nos autos do processo em epígrafe, conforme RITO ORDINÁRIO (985) cálculos de ID 035d077, sob pena de execução e imediata consulta RECLAMANTE: MARCELIA LEAL DO NASCIMENTO aos sistemas BacenJud, Renajud e InfoJud. Advogado(s) do reclamante: WISTON FEITOSA DE SOUSA, ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO RECLAMADA: TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E Manaus, 21 de Janeiro de 2016. ENFERMAGEM LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: CAROLINE PEREIRA DA COSTA Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para comparecer a audiência marcada para a data 11/02/2016, às 08:00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 2ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0001377-47.2015.5.11.0002 AUTOR OSIVALDO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU PRINCE BIKE NORTE LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 274 Intimado(s)/Citado(s): - PRINCE BIKE NORTE LTDA verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito PODER JUDICIÁRIO sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. JUSTIÇA DO TRABALHO Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de 2ª Vara do Trabalho de Manaus controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto PROCESSO Nº 0001377-47.2015.5.11.0002 da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; AUTOR: OSIVALDO DE SOUZA ARAUJO controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do RÉU: PRINCE BIKE NORTE LTDA CPC. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro Audiência: 03/02/2016 09:20 nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade EDITAL, fica notificado(a) PRINCE BIKE NORTE LTDA, que se Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da adequação dos documentos por meio dos equipamentos seguinte determinação: disponíveis na Central de Atendimento. Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt- Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012). Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a 11ª Região. fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL designada E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o para o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar dia 03/02/2016 09:20, a ser realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Dado e passado nesta cidade de Manaus(AM), 21 de Janeiro 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 275 de 2016. Eu, ______________ PALOMA RENATA FIGUEIREDO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANZOATEGUI, Servidor Judicial, lavrei o presente. FRANCINETE DE SOUZA COELHO em face de FLS POMPEU e ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS - SUSAM, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (I) rejeitar as preliminares ELIANE LEITE CORREA arguidas; (II) condenar a 1ª Reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª Reclamada a pagarem ao reclamante os Salários Maio/2013, Juíza do Trabalho Substituta Junho/2013, Julho/2013, Agosto/2013 e Setembro/2013 (R$ Edital 5.500,00), Aviso prévio (36 dias - R$ 1.227,84), 13º salário prop. Processo Nº RTOrd-0001859-29.2014.5.11.0002 AUTOR FRANCINETE DE SOUZA COELHO ADVOGADO GLAUCIO NUNES DA LUZ(OAB: 6326/AM) ADVOGADO SUDJANE DA LUZ RODRIGUES(OAB: 6718/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO AMAZONAS - SUSAM RÉU FLS POMPEU LTDA 2013 (06/12 - R$ 550,00), 13º indenizado (1/12 - R$ 61,66), 13º salário 2012 (R$ 1.100,00), 13º salário indenizado (1/12 - R$ 91,66), Férias 2011/2012 (R$ 1.100,00), 1/3 sobre férias (R$ 366,66), Férias 2012/2013 (R$ 1.100,00), 1/3 sobre férias (R$ 366,66), além de FGTS, devendo ser deduzidos valores eventualmente já depositados, e Multa do Art. 477 da CLT; (III) condená-las, ainda, a pagarem ao reclamante indenização Intimado(s)/Citado(s): substitutiva dos valores presumidamente despendidos com - FLS POMPEU LTDA transporte público, devendo-se apurar em liquidação de sentença o valor de duas passagens por plantão (considerando a média de 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO plantões por mês alegada na exordial), atentando-se para a evolução do valor das passagens de transporte coletivo desta Capital; (IV) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tudo conforme os fundamentos, que integram esta conclusão; (V) 2ª Vara do Trabalho de Manaus cominar custas processuais à reclamada, no importe de R$470,00, calculadas PROCESSO Nº 0001859-29.2014.5.11.0002 sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$23.500,00. Juros e correção monetária conforme os fundamentos. INSS e IR onde couber. Intimem-se as partes. AUTOR: FRANCINETE DE SOUZA COELHO RÉU: FLS POMPEU LTDA, ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO AMAZONAS - SUSAM Cumpra-se. Nada mais." Fica, ainda, cientificado de que a Reclamação Trabalhista em epígrafe tramita eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012), bem como de que as petições deverão ser efetuadas via peticionamento eletrônico, no sistema (Resolução nº EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe-JT PJe 94/CSJT). Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) FLS POMPEU LTDA, que se encontra em nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da SENTENÇA, cujo dispositivo/conclusão segue abaixo transcrito: E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e "CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 276 Edital Dado e passado nesta cidade de Manaus(AM), 18 de Janeiro de 2016. Eu, ______________ PALOMA RENATA FIGUEIREDO ANZOATEGUI, Servidor Judicial, lavrei o presente. E eu, ______________ SILMARA MORAES VIANA REGIS, Diretor (a) da Secretaria, subscrevi. ELIANE LEITE CORRÊA Processo Nº RTOrd-0002418-49.2015.5.11.0002 AUTOR SAULO MENDES MUNIZ ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU CONSÓRCIO ENCALSO - ENGEVIX KALLAS RÉU INFRAERO RÉU STRELAS IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA N/P JOSÉ ERIVALDO MOTA REBOUÇAS Intimado(s)/Citado(s): - STRELAS IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA N/P JOSÉ ERIVALDO MOTA REBOUÇAS Juíza do Trabalho Substituta Edital Processo Nº RTSum-0001990-04.2014.5.11.0002 AUTOR FRANCISCO FERNANDES DA PENHA RÉU J OLIVEIRA MARQUES & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Manaus Intimado(s)/Citado(s): - J OLIVEIRA MARQUES & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº 0002418-49.2015.5.11.0002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Manaus AUTOR: SAULO MENDES MUNIZ PROCESSO Nº 0001990-04.2014.5.11.0002 RÉU: STRELAS IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA N/P JOSÉ AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA PENHA ERIVALDO MOTA REBOUÇAS, INFRAERO, CONSÓRCIO RÉU: J OLIVEIRA MARQUES & CIA LTDA ENCALSO - ENGEVIX - KALLAS EDITAL DE INTIMAÇÃO- PJe-JT O EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO Audiência: 31/05/2016 09:20 TRABALHO DE MANAUS, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado(a): J OLIVEIRA MARQUES & CIA LTDA, da penhora online, via BACENJUD, da quantia de R$ 2.488,52, devendo manifestar-se, caso queira, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), é passado o presente EDITAL, que será publicado em IMPRENSA OFICIAL e afixado no lugar de costume na sede desta Vara do Trabalho. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente Dado e passado nesta cidade de Manaus(AM), 21 de Janeiro de EDITAL, fica notificado(a) STRELAS IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA 2016 N/P JOSÉ ERIVALDO MOTA REBOUÇAS ELIANE LEITE CORRÊA , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da Titularidade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 277 Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt- Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012). Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a 11ª Região. fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL designada E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o para o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar dia 31/05/2016 09:20, a ser realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados Dado e passado nesta cidade de Manaus(AM), 22 de Janeiro verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem de 2016. Eu, ______________ GABRIEL STONE MATTOS, como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito Servidor Judicial, lavrei o presente. sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de ELIANE LEITE CORREA controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais Juíza do Trabalho Substituta realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do Notificação Sentença reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, Processo Nº RTOrd-0000086-75.2016.5.11.0002 AUTOR JEAN CARLO NAVARRO CORREA ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU GRÁFICA REX N/P DO SR. PAULO PEREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - JEAN CARLO NAVARRO CORREA além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), PODER JUDICIÁRIO cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 JUSTIÇA DO TRABALHO da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que SENTENÇA - PJe-JT deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no Retire-se o processo de pauta. sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Homologo o pedido de desistência (Id. 1239e48) para que Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na surtam seus jurídicos e legais efeitos. forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser CUSTAS. De responsabilidade do reclamante que fica apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a ISENTO, em face do benefício de JUSTIÇA GRATUITA que ora lhe zero hora do dia da audiência. é deferido. Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento Dê-se ciência às partes por ocasião de seu comparecimento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade espontâneo a esta Secretaria, ou na pessoa de seu patrono, via Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à Diário Oficial, caso seja possível. Em seguida, arquivem-se os adequação dos documentos por meio dos equipamentos autos. disponíveis na Central de Atendimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 278 Secretaria da Vara no prazo de 10 (dez) dias. Após, notifique-se o reclamado para proceder a assinatura e baixa na CTPS do ELIANE LEITE CORREA reclamante com datas de admissão em 20/05/2005 e data de saída Juíza do Trabalho Substituta em 15/04/2014, já incluído o aviso prévio proporcional, no prazo de Despacho Processo Nº RTSum-0000202-52.2014.5.11.0002 AUTOR CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO NILCILENE PEREIRA CAVALCANTE(OAB: 641-A/AM) RÉU INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) 10 (dez) dias. Cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para liquidação do Acórdão. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECOLHAM-SE os mandados, caso os mesmos ainda não tenham sido devolvidos. Notificação Processo Nº RTOrd-0000371-05.2015.5.11.0002 AUTOR ERICA TAPUDIMA DA SILVA ADVOGADO REGIANE LOPES GIOIA(OAB: 3728/AM) RÉU SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ERICA TAPUDIMA DA SILVA - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ATUALIZEM-SE os cálculos. Após, ENCAMINHEM-SE os Autos para o Núcleo de Apoio à Execução PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0000368-84.2014.5.11.0002 AUTOR WILLIAMS DA CRUZ DE ARAUJO ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) ADVOGADO ALEXANDRE MORAES DA SILVA(OAB: 8644/AM) RÉU CÍCERO GUELLA FERNANDES ADVOGADO JOSE LUIZ LEITE(OAB: 622-M/AM) SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO RELATÓRIO Trata-se de reclamatória trabalhista em que ERICA TAPUDIMA DA SILVA objetiva pagamento indenização por danos morais contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA, além de honorários advocatícios e do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita na qual impugnou todos os pedidos de forma específica. Juntou documentos. Após a produção do laudo pericial foi dispensado o depoimento das Intimado(s)/Citado(s): partes, que não arrolaram testemunhas. Tentativas de conciliação - CÍCERO GUELLA FERNANDES - WILLIAMS DA CRUZ DE ARAUJO frustradas. Alegações finais das partes remissivas às suas respectivas manifestações processuais. É o relatório. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO FUNDAMENTOS DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO O laudo pericial constatou que "O trabalho desempenhado pela DESPACHO PJe-JT Autora não demandava movimentos relacionados à elevação dos braços acima da linha dos ombros, carregamento de peso com os braços elevados, pressões localizadas nos ombros, esforço estático Notifique-se o reclamante para depositar a CTPS na Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 ou outras formas de risco relevante para os ombros. Da mesma 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 279 forma os movimentos descritos pela Autora não se enquadram nos ELIANE LEITE CORRÊA critérios de risco estabelecidos pela Instrução Normativa n° 98/03 Juíza do Trabalho Substituta que aprovou as Normas Técnicas para LER/DORT". Notificação Foram realizados vários testes clínicos durante o exame pericial, que demonstraram a existência das lesões mencionadas, mas não a sua ligação ao serviço desempenhado pela reclamante quando de seu contrato de emprego com a reclamada e, " Apesar de haver Processo Nº RTSum-0000448-14.2015.5.11.0002 AUTOR KETHLEN DA SILVA CUNHA RÉU A DE C VENTURELLI - EPP ADVOGADO ALINE MARIA DA CAS RACHID PIETRO(OAB: 1075-A/AM) risco não há patologia compatível com o risco encontrado". O laudo pericial é claro, objetivo e rico em detalhes, atendendo ao Intimado(s)/Citado(s): - A DE C VENTURELLI - EPP desejável e esperado por este Juízo; foram avaliados os movimentos e posturas da reclamante durante o contrato laboral. PROCESSO Nº 0000448-14.2015.5.11.0002 Sendo assim, presente a lesão mas ausente o nexo de (con)causalidade, não há que se reconhecer a existência de doença AUTOR: KETHLEN DA SILVA CUNHA ocupacional adquirida pela reclamante para as áreas indicadas na petição inicial e que são objeto desta ação e, por conseguinte, RÉU: A DE C VENTURELLI - EPP afasto a responsabilidade civil da reclamada pela lesões apresentadas. A conclusão médico-técnica do Senhor Perito é exatamente neste NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT sentido, "pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias nos ombros ou punho esquerdo da Autora com o trabalho executado na Reclamada.". Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais cujo fundamento é a aquisição de doença ocupacional e dispensa discriminatória em razão da doença, já que não houve qualquer prova acerca da discriminação suscitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nas lides oriundas da relação de emprego, segue os parâmetros da Lei 5.584/70, o que não se reconhece nestes autos. Aplicação das Súmulas 329 e 219 do TST. Indefiro. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, a MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, na reclamação trabalhista proposta por ERICA TAPUDIMA DA SILVA contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA, decide julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita à reclamante, em razão do que fica isenta do recolhimento de custas processuais no importe de R$3000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$150.000,00. Cientes as partes. Cumpra-se. Nada mais. Manaus-AM, 27 de novembro de 2015. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), da penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 13.009,45, devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 280 RÉU: ATENTO BRASIL S/A e outros INTIMAÇÃO Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 14.743,28, Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016 devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal. Sentença Intimação Processo Nº RTSum-0000754-80.2015.5.11.0002 AUTOR KAMILA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO KARLA MARIANA DE MELO CHIAVEGATTO(OAB: 5890/AM) RÉU MIR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) ADVOGADO JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ADVOGADO SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) RÉU ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 121350/RJ) Processo Nº RTSum-0000812-20.2014.5.11.0002 AUTOR CLESONIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) RÉU AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA - CLESONIA DA SILVA ARAUJO - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ATENTO BRASIL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Processo: 0000754-80.2015.5.11.0002 Satisfeitas as obrigações de pagar, declaro extinta a execução (artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil). Considerando que satisfeita as pretensões do Exequente, com o Reclamante: KAMILA DA SILVA ALMEIDA regular recebimento do Alvará, determino o arquivamento definitivo dos autos. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 281 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta ELIANE LEITE CORREA Despacho Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº RTSum-0000888-10.2015.5.11.0002 AUTOR ROMARIO MEDEIROS DE CARVALHO ADVOGADO KARLA PATRICIA BRASIL LUZZI(OAB: 4714/AM) ADVOGADO MAURÍLIO CÉSAR NUNES BRASIL(OAB: 4201/AM) ADVOGADO ROBERVAL MENDES DE SOUZA(OAB: 4314/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) ADVOGADO GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB: 7336/AM) ADVOGADO MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) ADVOGADO LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB: 4817/AM) ADVOGADO RODRIGO ALVES OMENA(OAB: 6840/AM) ADVOGADO Daniella Novellino de Mesquita(OAB: 3559/AM) ADVOGADO EDER ANTONIO BELLO COSTA(OAB: 6921/AM) ADVOGADO JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ADVOGADO Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB: 5642/AM) ADVOGADO EVANDRA D´NICE PALHETA DE SOUZA(OAB: 3564/AM) ADVOGADO JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO(OAB: 1456/AM) ADVOGADO ADRIANA MARIA MARTINS DA COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM) ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) ADVOGADO PRISCILLA MARQUES STANISLAU DE MENDONCA(OAB: 5485/AM) ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) Despacho Processo Nº RTSum-0000944-77.2014.5.11.0002 AUTOR ALEXANDRO BRITO SOARES ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) RÉU INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRO BRITO SOARES - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECOLHAM-SE os mandados, caso os mesmos ainda não tenham sido devolvidos. ATUALIZEM-SE os cálculos. Após, ENCAMINHEM-SE os Autos para o Núcleo de apoio à execução MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0000972-11.2015.5.11.0002 AUTOR ANDRE LIMA MILLER ADVOGADO UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB: 3431/AM) RÉU SHOWA DO BRASIL LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - ROMARIO MEDEIROS DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE LIMA MILLER DESPACHO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO Tendo em vista que a perícia destina-se a avaliar apenas o ambiente de trabalho ocupado, designe-se nova perícia, que deverá JUSTIÇA DO TRABALHO ser realizada independente da presença do autor. Em seguida, façam-se os autos conclusos para adequação de DESPACHO PJe-JT prazos e pauta de audiência. /japvn Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Dê-se ciência à parte autora acerca dos documentos ora apresentados, devendo, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. /japvn MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 282 Processo Nº RTSum-0001161-86.2015.5.11.0002 AUTOR ISRAEL GOMES DA SILVA ADVOGADO JOSENY GUSMAO DA SILVA(OAB: 8783/AM) RÉU VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO MICHEL BESSA FERREIRA(OAB: 7581/AM) Intimado(s)/Citado(s): ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta - ISRAEL GOMES DA SILVA - VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA Decisão Processo Nº RTOrd-0000979-37.2014.5.11.0002 AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO AGUINALDO PEREIRA DIAS(OAB: 7667/AM) RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA ADVOGADO CHARLENE CAMPOS DA SILVA(OAB: 267397/SP) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS BATISTA Dê-se ciência às partes acerca do Ofício de Id. 4b9f04a, devendo manifestarem-se em prazo comum de 10 (dez) dias. /japvn PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO ELIANE LEITE CORREA CERTIDÃO - PJe-JT Certifico que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos e que foram recolhidas as custas e que foi interposto por beneficiário da Justiça Gratuita. PALOMA RENATA FIGUEIREDO ANZOATEGUI Servidor da Justiça do Trabalho DECISÃO - PJe-JT Notifique-se a Reclamada para manifestação, querendo, no prazo legal, valendo o presente despacho como intimação. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0001207-12.2014.5.11.0002 AUTOR FRANCILENE DA ROCHA QUEIROZ ADVOGADO MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA FRAZÃO(OAB: 5701/AM) ADVOGADO GERALDO DA SILVA FRAZAO(OAB: 2674/AM) ADVOGADO CRISTIANO TEIXEIRA CAVALCANTE(OAB: 8293/AM) RÉU LJCL CONFECCOES LTDA. - ME ADVOGADO RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA(OAB: 189340/SP) RÉU METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA(OAB: 189340/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCILENE DA ROCHA QUEIROZ ao Egrégio TRT da 11ª Região. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 CERTIDÃO PJe-JT ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Certifico que expirou em 6/11/2015 o prazo de 8(oito) dias para interposição de recurso ordinário pelas partes. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 JOSE CARLOS PORTO NASCIMENTO Servidor 283 Dê-se ciência à reclamada da emenda à inicial para adequação da defesa até a próxima audiência. /japvn MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 DESPACHO PJe-JT ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Notificação Notifique-se a reclamante para que deposite na secretaria desta Vara do Trabalho a sua CTPS. Cumprida essa determinação, notifique-se a 1ª reclamada para que proceda à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 15/02/2014, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; entregar diretamente à reclamante ou seu patrono, no mesmo prazo de 10 dias, mediante recibo e com comprovação nos autos, TRCT, Chave de Processo Nº RTOrd-0001264-98.2012.5.11.0002 AUTOR FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE PIMENTEL ADVOGADO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) RÉU PETROBRÁS S/A ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) Intimado(s)/Citado(s): - PETROBRÁS S/A Conectividade para saque do FGTS e Guias do SeguroDesemprego, sob pena de indenização substitutiva do seguro. Sacado o FGTS e comprovado o valor em Juízo, para eventual PROCESSO Nº 0001264-98.2012.5.11.0002 compensação de valores, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos, para liquidação de sentença. AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE PIMENTEL RÉU: PETROBRÁS S/A MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0001209-45.2015.5.11.0002 AUTOR SUSIANE FRANCO DA SOLEDADE ADVOGADO FLAVIO DA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA(OAB: 5960/AM) RÉU UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO JOAO PAULO GOMES MONTEIRO BARBOSA(OAB: 8657/AM) Intimado(s)/Citado(s): - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 284 Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 1.258.824,55, devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal. Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016 Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 8.819,84, devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal. Notificação Processo Nº RTSum-0001394-20.2014.5.11.0002 AUTOR AFRENILTON CUNHA BRAGANCA ADVOGADO ANA HELENA FERREIRA SAMPAIO(OAB: 2836/AM) RÉU AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO FABIOLA DE CARVALHO SILVA(OAB: 9608/AM) LITISCONSORTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA PROCESSO Nº 0001394-20.2014.5.11.0002 AUTOR: AFRENILTON CUNHA BRAGANCA RÉU: AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 285 Sentença Processo Nº RTSum-0001444-46.2014.5.11.0002 AUTOR IRENE SORIANO DE CASTRO ADVOGADO MAURO VERCOZA FERREIRA(OAB: 9079/AM) RÉU ADOLFO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA(OAB: 5496/AM) Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 933.143,92, Intimado(s)/Citado(s): devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal. - ADOLFO CESAR DE OLIVEIRA - IRENE SORIANO DE CASTRO Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Satisfeitas as obrigações de pagar, declaro extinta a execução (artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil). Considerando que foram satisfeitas as pretensões do Exequente, com o regular recebimento do(s) Alvará(s), determino O arquivamento definitivo dos autos. Despacho Processo Nº ConPag-0001496-08.2015.5.11.0002 CONSIGNANTE V M S AMORE - EPP ADVOGADO Júlio César de Almeida Lorenzoni(OAB: 5545/AM) CONSIGNATÁRIO DANIEL GARCES SOUZA ADVOGADO EVELYN TATIANA DE LIMA CORRÊA(OAB: 3622/AM) MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): ELIANE LEITE CORREA - DANIEL GARCES SOUZA - V M S AMORE - EPP Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0001462-38.2012.5.11.0002 AUTOR JOSE CRISTOVAO MESQUITA GOMES ADVOGADO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS ADVOGADO JULIANA TEREZINHA DA SILVA MEDEIROS(OAB: 5360/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Tendo em vista o comparecimento espontâneo do consignatário, por intermédio de patrona com poderes para dar e receber quitação, Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS conforme procuração de Idd34eef0, EXPEÇA-SE alvará em nome da advogada do consignatário. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ROCESSO Nº 0001462-38.2012.5.11.0002 ELIANE LEITE CORREA AUTOR: JOSE CRISTOVAO MESQUITA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Despacho RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0001509-07.2015.5.11.0002 AUTOR JOZIONE MORAES DA SILVA ADVOGADO MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR(OAB: 7244/AM) ADVOGADO HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB: 5304/AM) RÉU PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RÉU RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 286 Intimado(s)/Citado(s): Certifico que o Recurso Ordinário de Id 1f95d79, interposto - JOZIONE MORAES DA SILVA pelo reclamante é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos (ID acef602) e foi interposto por beneficiário da Justiça Gratuita. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JOSE CARLOS PORTO NASCIMENTO Servidor da Justiça do Trabalho DECISÃO - PJe-JT DESPACHO PJe-JT O Recurso Ordinário encontra-se tempestivo (Sentença publicadaem 4/12/2015 - ID 1e30cf5; recurso apresentado em Considerando a petição de Id.f841e4d, notifique-se a SEMED por 15/12/2015 - ID 1f95d79). meio da Procuradoria Geral do Município. A representação processual encontra-se regular, ID acef602. Notifique-se a reclamante para que se manifeste sobre a existência Concedido à parte Recorrente os benefícios da assistência de relação jurídica com o Estado do Amazonas. Caso o mesmo judiciária gratuita, conforme sentençaID 1e30cf5, nos termos das tenha sido adicionado à lide de forma equivocada, concede-se à OJs 269 e 331 da SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal. reclamante o prazo de dez dias para que seja retificada a petição Assim, determino: inicial. I. Às partes reclamadas para manifestação, querendo, no prazo legal, valendo o presente despacho como intimação; II. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 11ª Região. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTSum-0001559-33.2015.5.11.0002 AUTOR AMARILIO DE CASTRO PINTO ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU BARATÃO DA CARNE ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) RÉU DB CIDADE NOVA ADVOGADO LUCIANA VELASCO VASCONCELLOS(OAB: 4972/AM) RÉU SCF DA SILVA SERVIÇOS, ADVOGADO ANA CAROLINA BEZERRA DE FREITAS(OAB: 7698/AM) Intimado(s)/Citado(s): MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Sentença Processo Nº RTOrd-0001803-59.2015.5.11.0002 AUTOR AROLDO BRASIL DE CARVALHO ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) RÉU VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LITISCONSORTE PREMIUM ENGENHARIA SA Intimado(s)/Citado(s): - BARATÃO DA CARNE - DB CIDADE NOVA - SCF DA SILVA SERVIÇOS, - AROLDO BRASIL DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença CERTIDÃO - PJe-JT Vistos etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 287 Tendo em vista que se esgotou o prazo para o reclamante apresentar documentos indispensáveis à devida qualificação do autor, considerando a ilegibilidade dos documentos de Id.c96fac0 (pág. 2) e a ausência de indicação do PIS, com fundamento nos arts. 283 e 284 do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o feito em epígrafe, nos termos do art. 267, I, do CPC, determinando o cancelamento da audiência designada, bem como o arquivamento NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT destes autos. Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das quais fica isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe defere. Intime-se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s), através do DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a), não localizado(a). Arquivem-se os autos. /japvn MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta patrono(a), para tomar ciência da sentença prolatada, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Notificação Processo Nº RTOrd-0001859-29.2014.5.11.0002 AUTOR FRANCINETE DE SOUZA COELHO ADVOGADO GLAUCIO NUNES DA LUZ(OAB: 6326/AM) ADVOGADO SUDJANE DA LUZ RODRIGUES(OAB: 6718/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO AMAZONAS - SUSAM RÉU FLS POMPEU LTDA "CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCINETE DE SOUZA COELHO em face de FLS POMPEU e ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS - SUSAM, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (I) rejeitar as preliminares arguidas; (II) condenar a 1ª Reclamada e, de forma subsidiária, a Intimado(s)/Citado(s): 2ª Reclamada a pagarem ao reclamante os Salários Maio/2013, - FRANCINETE DE SOUZA COELHO Junho/2013, Julho/2013, Agosto/2013 e Setembro/2013 (R$ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO 5.500,00), Aviso prévio (36 dias - R$ 1.227,84), 13º salário prop. 2013 (06/12 - R$ 550,00), 13º indenizado (1/12 - R$ 61,66), 13º salário 2012 (R$ 1.100,00), 13º salário indenizado (1/12 - R$ 91,66), Férias 2011/2012 (R$ 1.100,00), 1/3 sobre férias (R$ 366,66), Férias 2012/2013 (R$ 1.100,00), 1/3 sobre férias (R$ Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 366,66), além de FGTS, devendo ser deduzidos valores eventualmente já depositados, e Multa do Art. 477 da CLT; (III) MANAUS condená-las, ainda, a pagarem ao reclamante indenização substitutiva dos valores presumidamente despendidos com transporte público, devendo-se apurar em liquidação de sentença o valor de duas passagens por plantão (considerando a média de 13 plantões por mês alegada na exordial), atentando-se para a PROCESSO Nº 0001859-29.2014.5.11.0002 evolução do valor das passagens de transporte coletivo desta Capital; (IV) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, AUTOR: FRANCINETE DE SOUZA COELHO tudo conforme os fundamentos, que integram esta conclusão; (V) cominar custas processuais à reclamada, no importe de R$470,00, RÉU: FLS POMPEU LTDA, ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO AMAZONAS - SUSAM calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$23.500,00. Juros e correção monetária conforme os fundamentos. INSS e IR onde couber. Intimem-se as partes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 288 Cumpra-se. Nada mais." ADVOGADO ADVOGADO EDSON DE OLIVEIRA(OAB: 480/AM) ERIVAN OLIVEIRA PASSOS(OAB: 7864/AM) Manaus(AM), 18 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - ARTUR SANTANA DANTAS - INSTITUTO AMAZONIA Sentença PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTOrd-0001913-58.2015.5.11.0002 AUTOR EDIVANDRO BATISTA DA SILVA ADVOGADO FADIA ASSAD DE ALMEIDA(OAB: 7044/AM) RÉU MCL-SERVICOS ELETRICOS EM EDIFICACOES LTDA - ME RÉU SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA RÉU PETROBRÁS S/A JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Tendo em vista que o termo de acordo mencionado na petição de Intimado(s)/Citado(s): Id.e49f14b não foi acostado aos autos, notifique-se as partes para - EDIVANDRO BATISTA DA SILVA apresentá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. /japvn MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Sentença Despacho Vistos etc. Tendo em vista que se esgotou o prazo para o reclamante apresentar documentos indispensáveis à devida qualificação do autor, considerando a ilegibilidade do RG na CTPS apresentada e a Processo Nº RTSum-0002168-50.2014.5.11.0002 AUTOR LUIS DE PAULA E SOUSA NETO ADVOGADO wellington augusto de paula e sousa(OAB: 4534/AM) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM) ausência de indicação do PIS, com fundamento nos arts. 283 e 284 do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o feito em epígrafe, nos termos do art. 267, I, do CPC, determinando o cancelamento da Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL audiência designada, bem como o arquivamento destes autos. Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das quais fica isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe defere. Intime- PODER JUDICIÁRIO se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s), através do JUSTIÇA DO TRABALHO DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a), não localizado(a). Arquivem-se os autos. DESPACHO PJe-JT /japvn MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Indefiro o pedido da executada. No entanto, havendo proposta de acordo, manifeste-se a executada ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0002075-87.2014.5.11.0002 AUTOR ARTUR SANTANA DANTAS ADVOGADO INAHIARA QUIRINO DANTAS(OAB: 7968/AM) RÉU INSTITUTO AMAZONIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o teor e as condições da oferta. Aguarde-se a liquidação. /japvn MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 289 ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta AUTOR: GLEYSON MIRANDA DE PAIVA Sentença Processo Nº RTOrd-0002185-52.2015.5.11.0002 AUTOR LINDOMAR MACHADO DE LIMA ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DA SILVA GUIMARAES(OAB: 3676/AM) ADVOGADO ROMULO RAFAEL SILVA CARVALHO(OAB: 10504/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA RÉU: PETROBRÁS S/A, WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT - LINDOMAR MACHADO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA - PJe-JT Retire-se o processo de pauta. Fica o Reclamada intimado(a), por meio de seu/sua patrono(a), da Homologo o pedido de desistência (Id. 8ab8354) para que penhora on line via BACENJUD, da quantia de R$ 125.170,95, surtam seus jurídicos e legais efeitos. devendo manifetar-se, caso queira, no prazo legal. CUSTAS. De responsabilidade do reclamante que fica ISENTO, em face do benefício de JUSTIÇA GRATUITA que ora lhe Manaus(AM), 21 de Janeiro de 2016 é deferido. Dê-se ciência às partes por ocasião de seu comparecimento espontâneo a esta Secretaria, ou na pessoa de seu patrono, via Diário Oficial, caso seja possível. Em seguida, arquivem-se os autos. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Despacho ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0002312-92.2012.5.11.0002 AUTOR GLEYSON MIRANDA DE PAIVA ADVOGADO JANDER DA SILVA NASCIMENTO(OAB: 10377/AM) ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS BARBOSA(OAB: 5299/AM) RÉU PETROBRÁS S/A ADVOGADO KEYTH YARA PONTES PINA(OAB: 3467/AM) ADVOGADO GISELE DE ALMEIDA CAMPELO(OAB: 4702/AM) RÉU WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PETROBRÁS S/A PROCESSO Nº 0002312-92.2012.5.11.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo Nº RTOrd-0002320-64.2015.5.11.0002 AUTOR DANIELE MARINHO DA SILVA ADVOGADO ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB: 6513/AM) RÉU BRS PREST SERV DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA RÉU SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO DO AMAZONAS -SEDUC (ESTADO DO AMAZONAS) Intimado(s)/Citado(s): - DANIELE MARINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO - PJe-JT 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 290 RÉU Notifique-se o reclamante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, RG, CPF/CNPJ, CTPS e PIS/PASEP ou CEI/NIT, documentos MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - IRLANE MENEZES DA COSTA ALVES indispensáveis à propositura da presente reclamatória, nos termos do ATO TRT 11ª REGIÃO N° 185/2015/SGP, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC c/c PODER JUDICIÁRIO arts. 283 e 284 do CPC. JUSTIÇA DO TRABALHO Apresentados os documentos, notifique-se a reclamada para comparecer à audiência inaugural já designada. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 DECISÃO PJe-JT ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0002386-44.2015.5.11.0002 AUTOR ADAILTON DE JESUS PAZ DE BRITO ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU CAPITAL ROSSI RÉU JC CONSTRUÇÕES - ME Acolho a prevenção suscitada. Designe-se audiência. Intime-se o Reclamante via Diário Eletrônico e a Reclamada via postal. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): ELIANE LEITE CORREA - ADAILTON DE JESUS PAZ DE BRITO Juíza do Trabalho Substituta Despacho Justiça, comprovada pelo reclamante através da sentença anterior Processo Nº RTOrd-0010163-51.2013.5.11.0002 AUTOR ONAN JATAY DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DA SILVA GUIMARAES(OAB: 3676/AM) RÉU TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) RÉU INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) anexada aos autos, notifique-se a 1ª Reclamada JC Intimado(s)/Citado(s): CONSTRUÇÕES - ME por Edital e o Reclamante via Diário - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA - ONAN JATAY DA SILVA - TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Tendo em vista a tentativa infrutífera de notificação por Oficial de Eletrônico. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0002502-35.2015.5.11.0007 AUTOR IRLANE MENEZES DA COSTA ALVES ADVOGADO Ronildo Apoliano Oliveira(OAB: 8490/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 ATUALIZEM-SE os cálculos. Após, ENCAMINHEM-SE os Autos para o Núcleo de apoio à execução. Cumpra-se. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 291 Juíza do Trabalho Substituta Despacho ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0010416-39.2013.5.11.0002 AUTOR FRANCISCO DE CASTRO MELLO NETO ADVOGADO UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB: 3431/AM) RÉU WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. ADVOGADO LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB: 4817/AM) ADVOGADO Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB: 5642/AM) ADVOGADO JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ADVOGADO GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB: 7336/AM) ADVOGADO JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO(OAB: 1456/AM) ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) ADVOGADO Daniella Novellino de Mesquita(OAB: 3559/AM) ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) ADVOGADO MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) ADVOGADO EVANDRA D´NICE PALHETA DE SOUZA(OAB: 3564/AM) ADVOGADO thiago jorge marques malcher pereira(OAB: 6824/AM) ADVOGADO RODRIGO ALVES OMENA(OAB: 6840/AM) ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) ADVOGADO EDER ANTONIO BELLO COSTA(OAB: 6921/AM) Processo Nº RTOrd-0010528-08.2013.5.11.0002 AUTOR JOSEFRAN BARBOSA BEZERRA ADVOGADO Rafael Reis Pereira(OAB: 7219/AM) RÉU TERMOTECNICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO ROBERTO PALHARES(OAB: 6892/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JOSEFRAN BARBOSA BEZERRA - TERMOTECNICA DA AMAZONIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para liquidação do Acórdão. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Sentença Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0010952-50.2013.5.11.0002 AUTOR SANDRO JOSE TAVARES NAVARRO ADVOGADO Marcos Antonio Vasconcelos(OAB: 5794/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) - FRANCISCO DE CASTRO MELLO NETO - WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - SANDRO JOSE TAVARES NAVARRO DESPACHO PJe-JT Designo audiência de instrução para o dia 19/04/2016, às 10h. PODER JUDICIÁRIO Dê-se ciência às partes, por intermédio de seus patronos. JUSTIÇA DO TRABALHO /japvn MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 SENTENÇA Satisfeitas as obrigações de pagar, declaro extinta a execução ELIANE LEITE CORREA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 (artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil). 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Considerando que satisfeita as pretensões do Exequente, com o 292 - BRUNO JUNIO COSTA DOS SANTOS - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA regular recebimento do(s) Alvará(s), determino: 1. Não existindo pendências, Libere-se à Executada o saldo remanescente do depósito recursal; PODER JUDICIÁRIO 2. Após, arquivem-se definitivamente os autos. JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta DESPACHO PJe-JT Despacho Processo Nº RTOrd-0011159-49.2013.5.11.0002 AUTOR ICARO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO IOLDY VANIO LIMA DA FONSECA(OAB: 8069/AM) ADVOGADO UIRATAN DE OLIVEIRA(OAB: 3431/AM) RÉU TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) RÉU INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) Após a juntada do laudo pela perita, paute-se audiência e notifiquem-se as partes. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ELIANE LEITE CORREA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Intimado(s)/Citado(s): - ICARO LIMA DE OLIVEIRA - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA - TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0011565-70.2013.5.11.0002 AUTOR RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO JOSEMBERGUE CAVALCANTE FIGUEIREDO(OAB: 7298/AM) RÉU AMAZON REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB: 5642/AM) Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE RECOLHAM-SE os mandados, caso os mesmos ainda não tenham PODER JUDICIÁRIO sido devolvidos. JUSTIÇA DO TRABALHO ATUALIZEM-SE os cálculos. DESPACHO PJe-JT Após, ENCAMINHEM-SE os Autos para o Núcleo de Apoio à Execução. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Inicialmente, no que tange à liberação de FGTS, apresente o autor ELIANE LEITE CORREA o respectivo extrato da quantia que pretende sacar. Juíza do Trabalho Substituta Além disso, tendo em vista que a controvérsia restringe-se ao Despacho cabimento de liquidação de FGTS, defiro a liberação do valor Processo Nº RTOrd-0011229-66.2013.5.11.0002 AUTOR BRUNO JUNIO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 incontroverso à autora, no importe de R$ 13.488,39 = (R$ 14.360,68 - R$ 3.385,59)x1,2290. Em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação dos Embargos Executórios. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 ELIANE LEITE CORREA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Juíza do Trabalho Substituta 13ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000518-32.2014.5.11.0013 AUTOR ANTONIO DE GODOY ADVOGADO ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) RÉU LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP RÉU INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA-INPA 293 JUIZ DO TRABALHO Edital Processo Nº RTSum-0001001-62.2014.5.11.0013 AUTOR ANTONIO MAGALHAES LIMA ADVOGADO IZABEL CRISTINA CIPRIANO DE ANDRADE(OAB: 6737/AM) RÉU COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA ADVOGADO ALCIDES NEY JOSE GOMES(OAB: 8659/MS) Intimado(s)/Citado(s): - COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA Intimado(s)/Citado(s): - LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO:0001001-62.2014.5.11.0013 PROCESSO:0000518-32.2014.5.11.0013 AUTOR: ANTONIO MAGALHAES LIMA AUTOR: ANTONIO DE GODOY RÉU: COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA RÉU: LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP O JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE O JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS. MANAUS. FAZ SABER a todos quantos o presente FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que fica CITADA a RÉU: COMERCIO E notícia tiverem que fica CITADA a RÉU: LC CONSERVACAO, REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA, que encontra-se em LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP, que encontra-se em local local incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, no incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, no prazo prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora on line por meio de 48 horas, sob pena de imediata penhora on line por meio do do sistema BACEN JUD, na quantia de R$7.788,45. sistema BACEN JUD, na quantia de R$17.562,14. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na presente EDITAL, que será publicado na Amazonas e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Imprensa Oficial do Amazonas e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Imprensa Oficial do Trabalho. Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS - AM, 18/01/2016 DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS - AM, 18/01/2016 AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 JUIZ DO TRABALHO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 294 JUIZ DO TRABALHO Edital Processo Nº RTOrd-0002421-05.2014.5.11.0013 AUTOR RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU ACADEMICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ACADEMICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000001-56.2016.5.11.0013 AUTOR MARCIO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2906/AM) ADVOGADO ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA(OAB: 6941/AM) ADVOGADO MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO(OAB: 2908/AM) ADVOGADO ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB: 5342/AM) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO PEREIRA DE FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS PROCESSO:0002421-05.2014.5.11.0013 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES RÉU: ACADEMICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA PROCESSO: 0000001-56.2016.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) O JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE RECLAMANTE: MARCIO PEREIRA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TAVARES FERREIRA MANAUS. COSTA, ANELSON BRITO DE SOUZA, CELIO ALBERTO CRUZ FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que fica CITADA a RÉU: ACADEMICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, que DE OLIVEIRA, MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS encontra-se em local incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora on line por meio do sistema BACEN JUD, na quantia de R$3.083,59, Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), de que foi REDESIGNADA a audiência para o dia correspondente ao FGTS não depositado. 30/03/2016, às 09:00, na qual deverá comparecer pessoalmente, E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Imprensa Oficial do Amazonas e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Trabalho. (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS - AM, 20/01/2016 ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 13ª Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 295 Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução n° 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000007-63.2016.5.11.0013 AUTOR VALDIRLEY ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) RÉU PREMIUM ENGENHARIA SA RÉU VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Processo Nº RTOrd-0000274-69.2015.5.11.0013 AUTOR DENNIS KLYVER DE ARAUJO LEITE ADVOGADO LEYLA VIGA YURTSEVER(OAB: 3737/AM) RÉU SOLIMOES VEICULOS LTDA ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DANTAS DE GÓES LYRA(OAB: 3281/AM) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - SOLIMOES VEICULOS LTDA - VALDIRLEY ANDRADE DOS SANTOS MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PODER JUDICIÁRIO MANAUS JUSTIÇA DO TRABALHO NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT DESPACHO Notifique-se o reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso PROCESSO: 0000007-63.2016.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA ordinário interposto pelo autor, no prazo de 08 dias. RITO ORDINÁRIO (985) MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 RECLAMANTE: VALDIRLEY ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS SILVA Juiz do Trabalho Substituto RECLAMADA: VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), de que foi REDESIGNADA a audiência para o dia 29/03/2016, às 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 13ª Despacho Processo Nº RTOrd-0000502-44.2015.5.11.0013 AUTOR KELSON WILLAME DE SALES RIBEIRO ADVOGADO LOREN AMORIM GOMES(OAB: 7553/AM) ADVOGADO HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA(OAB: 7364/AM) ADVOGADO KAREN ZADORA DE AMORIM LACERDA(OAB: 5848/AM) ADVOGADO PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) ADVOGADO ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 8839/AM) RÉU PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS ADVOGADO ANDREA REGINA VIANEZ DE CASTRO E CAVALCANTI(OAB: 2413/AM) RÉU ENTERPA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO JOSÉ ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES(OAB: 7906/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ENTERPA ENGENHARIA LTDA - KELSON WILLAME DE SALES RIBEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução n° 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 296 DESPAHCO Notifiquem-se as partes contrárias para contra-arrazoarem, Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso querendo, o recurso da segunda reclamada, no prazo de 08 dias. interposto pela reclamante, no prazo de 08 dias. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº Pet-0000606-51.2015.5.11.0008 AUTOR RAFAEL MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO LUZIA ANDRADE MENDES(OAB: 9378/AM) RÉU R. SAMPAIO BESSA - ME ADVOGADO DINAH NASCIMENTO TEIXEIRA(OAB: 7204/AM) Despacho Processo Nº RTSum-0000750-10.2015.5.11.0013 AUTOR JANINI JUCARA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO FLAVIO EMANOEL DO ESPIRITO SANTO TERCEIRO(OAB: 8515/AM) RÉU F R TELES - ME ADVOGADO VIVIANE FERREIRA RUIZ(OAB: 7848/AM) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - RAFAEL MEDEIROS DA SILVA - JANINI JUCARA PEREIRA DOS SANTOS MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Notifique-se a reclamante para indicar meios de prosseguimento da PROCESSO: 0000606-51.2015.5.11.0008 - PETIÇÃO (241) execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos RECLAMANTE: RAFAEL MEDEIROS DA SILVA autos. Advogado(s) do reclamante: LUZIA ANDRADE MENDES MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 RECLAMADA: R. SAMPAIO BESSA - ME Advogado(s) do reclamado: DINAH NASCIMENTO TEIXEIRA AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para ciência da r. Ata de Audiência ID nº 733811f Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0000653-40.2015.5.11.0003 AUTOR MARIA DO SOCORRO CASTRO PAIXAO ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RÉU ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A ADVOGADO ALEXSANDRA LIMA COSTA(OAB: 5703/AM) Despacho Processo Nº RTOrd-0000798-66.2015.5.11.0013 AUTOR EVANDILSON LIMA DA SILVA ADVOGADO LEYLA VIGA YURTSEVER(OAB: 3737/AM) RÉU COIMPA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB: 162343/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COIMPA INDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A DESPACHO Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso PODER JUDICIÁRIO interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias. JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS 297 permanecer bloqueado o saldo remanescente. Juiz do Trabalho Substituto II- Após, expedição do alvará, oficie-se a CEF para proceder a Decisão transferência do valor de R$ 5.077,29 para a conta vinculada do Processo Nº RTSum-0000857-54.2015.5.11.0013 AUTOR WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO ROBERVAL MENDES DE SOUZA(OAB: 4314/AM) ADVOGADO MAURÍLIO CÉSAR NUNES BRASIL(OAB: 4201/AM) ADVOGADO KARLA PATRICIA BRASIL LUZZI(OAB: 4714/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) FGTS da reclamante. III- Ato contínuo, notifique-se a reclamada para credenciar funcionário para receber o saldo remanescente. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Decisão Intimado(s)/Citado(s): - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTSum-0001187-51.2015.5.11.0013 AUTOR RITA DE CASSIA SARMENTO DA SILVA ADVOGADO Marcos Antonio Vasconcelos(OAB: 5794/AM) RÉU C R CONSULTORIA LTDA. - EPP Intimado(s)/Citado(s): - RITA DE CASSIA SARMENTO DA SILVA DESPACHO Notifique-se o reclamada, querendo, acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, no prazo de 05 dias. PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001135-94.2011.5.11.0013 AUTOR MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO ROBERTO GOMES FERREIRA(OAB: 11723/DF) RÉU COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO I- Considerando os cálculos (ID9616a30), bem como o saldo do À manifestação da reclamada, querendo, acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, no prazo de 05 dias. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTSum-0001305-27.2015.5.11.0013 AUTOR CLECIO RIBEIRO ADVOGADO ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA(OAB: 6071/AM) RÉU CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO MARCOS PAULO COELHO DE SOUZA(OAB: 4395/AM) ADVOGADO JUSSARA PINTO DE CARVALHO(OAB: 8284/AM) RÉU AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB: 5551/AM) RÉU CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM depósito recursal e depósito judicial, que perfazem o montante de R$ 82.917,26, suficiente para quitação do débito, determino a liberação do crédito líquido da reclamante e o recolhimento dos encargos previdenciários, utilizando os referidos depósitos, devendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Intimado(s)/Citado(s): - CLECIO RIBEIRO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 298 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO RTSum 0001305-27.2015.5.11.0013 DESPACHO EMBARGANTE: AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA À manifestação do reclamado sobre os cálculos apresentados pela EMBARGADA: CLECIO RIBEIRO reclamante, querendo, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como Foi a parte embargante condenada pela multa por descumprimento concordância. de acordo trabalhista, o qual fora liquidado em despacho constante Manaus, 07 de janeiro de 2016 sob id nº 78255bd. AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS O acordo estabelecia que seriam pago R$ 5.000,00 à parte JUIZ DO TRABALHO embargada, em duas vezes de R$ 2.500,00, sendo a primeira Despacho parcela em 31/08/2015 e a segunda parcela em 30/09/2015 (Id nº 47c8de9). Entretanto, como comprova a própria embargante nos documentos sob id nº 4c48d2f, a primeira parcela foi paga no valor de R$ 2.200,00, valor inferior ao estabelecido. Logo, tal documentação apenas indica o descumprimento do acordo. A consequencia pelo descumprimento indicada no acordo é pagamento da multa de 100% sobre o valor do estabelecido. No caso, devem apenas ser deduzidos os valor da segunda parcela de R$ 2.500,00 e o valor de R$ 600,00 depositados a título de multa, a qual a executada demonstra ter quitado (id nº 0652069 e Processo Nº RTSum-0001458-60.2015.5.11.0013 AUTOR MARGARIVANDA MAQUINE DE SOUZA ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) ADVOGADO RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR(OAB: 4878/AM) ADVOGADO ARON PEREIRA WHIBBE(OAB: 2202/AM) RÉU AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MARGARIVANDA MAQUINE DE SOUZA a75baef). Assim, acolho em parte os argumentos indicados na peça de embargos à execução juntada sob id nº c9e7191, mantendo a decisão constante sob id nº 78255bd, a qual determinou a cobrança PODER JUDICIÁRIO da multa estabelecida no acordo, todavia, deduzindo-se os valores JUSTIÇA DO TRABALHO pagos pela executada a título de segunda parcela (R$ 2.500,00) e de multa (R$ 600,00), restando R$ 5.000,00 a serem pagos. DESPACHO Mantém-se os demais termos do despacho constante sob id nº 78255bd. Notifiquem-se as partes desta decisão. Notifique-se o reclamante para contra-arrazoar, querendo, o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, no prazo de 08 dias. Manaus/AM, 25.11.2015. Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Juiz do Trabalho AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Despacho Processo Nº RTSum-0001429-10.2015.5.11.0013 AUTOR REJANE PIMENTEL NUNES ADVOGADO IGSON DE OLIVEIRA ANDRADE(OAB: 5533/AM) RÉU ALDRI SERVICOS LTDA ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ALDRI SERVICOS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0001462-97.2015.5.11.0013 AUTOR EURILANE DA CONCEICAO CARDOSO LINHARES ADVOGADO kemal almeida muneymne filho(OAB: 3889/AM) ADVOGADO HELLEN KELY PERDIGAO BARBOSA(OAB: 6894/AM) RÉU ALDRI SERVICOS LTDA ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RÉU PREFEITURA DE MANAUS - SEMED - SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANAUS ANDREA REGINA VIANEZ DE CASTRO E CAVALCANTI(OAB: 2413/AM) ADVOGADO 299 - FABIANO RAMOS DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - ALDRI SERVICOS LTDA - EURILANE DA CONCEICAO CARDOSO LINHARES - PREFEITURA DE MANAUS - SEMED - SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANAUS DESPACHO Notifique-se o reclamante para contra-arrazoar, querendo, o recurso ordinário interposto pela reclamada, no prazo de 08 dias. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho DESPACHO Notifiquem-se as partes contrárias para contra-arrazoarem, querendo, os recursos interpostos, no prazo de Lei. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001641-65.2014.5.11.0013 AUTOR ABEL TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU CENTRO EDUCACIONAL BATISTA INDEPENDENTES CIEB ADVOGADO MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO(OAB: 2039/AM) AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Intimado(s)/Citado(s): - ABEL TAVARES DE OLIVEIRA Processo Nº RTSum-0001478-51.2015.5.11.0013 AUTOR JAMIL VALES BARBOSA ADVOGADO LUCAS BORELA MENEGHETTI(OAB: 783/AM) RÉU ALDRI SERVICOS LTDA ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO - JAMIL VALES BARBOSA Notifique-se o reclamante para contra-arrazoar, querendo, o recurso ordinário interposto pela reclamada, no prazo de 08 PODER JUDICIÁRIO dias. JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 DESPACHO Considerando a petição da reclamada comprovando a 4ª parcela do acordo, notifique-se o reclamante para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o cumprimento das parcelas intermediárias. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001501-94.2015.5.11.0013 AUTOR FABIANO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB: 28837/SP) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001648-57.2014.5.11.0013 AUTOR MANOEL ELIAS DA SILVA REPOLHO ADVOGADO LEYLA VIGA YURTSEVER(OAB: 3737/AM) RÉU POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO Priscila Lima Monteiro(OAB: 5901/AM) RÉU MCM CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO DANIEL LACERDA AGUIAR(OAB: 26160-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MCM CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - POLIMIX CONCRETO LTDA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 300 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO DESAPCHO DESPACHO Notifiquem-se as reclamadas para contra-arrazoarem, querendo, o recurso interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias. Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Decisão Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº RTOrd-0001665-93.2014.5.11.0013 AUTOR VANDERLEI RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO ALDACY REGIS DE SOUSA MACEDO(OAB: 4752/AM) ADVOGADO ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO(OAB: 3051/AM) RÉU PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A ADVOGADO RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) RÉU IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. ADVOGADO GLEDIS DE MORAIS LUCIO(OAB: 173139/SP) Despacho Processo Nº RTSum-0001791-12.2015.5.11.0013 AUTOR FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS PEREIRA RÉU AM 7 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ME ADVOGADO WALDIR LINCOLN PEREIRA TAVARES(OAB: 3998/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AM 7 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A DESPACHO I- Mantenho o despacho ID b6fbee4, vez que a reclamada efetuou o pagamento do acordo na data prevista, porém comprovou somente o recolhimento dos encargos previdenciários, conforme petição ID PODER JUDICIÁRIO be88b3b / f17ee4a, pelo qual a Secretaria fez a consulta ao site dos JUSTIÇA DO TRABALHO bancos oficiais para viabilizar a liberação do valor depositado ao DESPACHO reclamante, conforme certidão ID 5726b6b, ficando assim Notifique-se o reclamada, querendo, acerca dos Embargos de constatado o descumprimento do disposto na ata de audiência ID Declaração opostos pelo autor, no prazo de 05 dias. ca88a7d, quanto à anexação imediata do comprovante de MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 pagamento nos autos. II- Prossiga-se na execução, na forma do item II do despacho ID AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0001764-29.2015.5.11.0013 AUTOR KAILO PEREIRA LIMA ADVOGADO ALINE MIKAELA GARCIA GOMES(OAB: 9626/AM) RÉU HAZA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME ADVOGADO FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO(OAB: 6445/AM) Intimado(s)/Citado(s): - HAZA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 b6fbee4. III- Dê-se ciência à reclamada do presente despacho. Manaus, 08 de janeiro de 2016 ALBERTO DE CARVALHO ASENSI JUIZ DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0002035-72.2014.5.11.0013 AUTOR ELAINE CRISTINA ABREU MONTEIRO ADVOGADO KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA(OAB: 6427/AM) RÉU MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 301 Intimado(s)/Citado(s): - MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0002040-60.2015.5.11.0013 AUTOR ROSIANE SILVA BARROS ADVOGADO LEANDRO OLAVO DA COSTA(OAB: 10565/AM) RÉU DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) Intimado(s)/Citado(s): - DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - ROSIANE SILVA BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Dada as férias do magistrado subscrito, redesigno a presente audiência para o dia 18/04/2016, às 08h30min. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Despacho ADVOGADO Processo Nº RTSum-0002083-31.2014.5.11.0013 AUTOR MARCIA REIS DE SOUZA ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) RÉU RONDONIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): RÉU ADVOGADO - RONDONIA TRANSPORTES LTDA 302 LOREN AMORIM GOMES(OAB: 7553/AM) PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) KAREN ZADORA DE AMORIM LACERDA(OAB: 5848/AM) ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 8839/AM) HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA(OAB: 7364/AM) PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS ANDREA REGINA VIANEZ DE CASTRO E CAVALCANTI(OAB: 2413/AM) ENTERPA ENGENHARIA LTDA JOSÉ ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES(OAB: 7906/AM) ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTERPA ENGENHARIA LTDA - LEANDRO FLORES DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Notifique-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, o recurso JUSTIÇA DO TRABALHO interposto pelo reclamante, no prazo de 08 dias. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 DESPACHO AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0002189-56.2015.5.11.0013 AUTOR ROZANA SOARES BARBOSA ADVOGADO PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS NETO(OAB: 6117/AM) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO PRISCILLA PRESTES CARREIRA(OAB: 7057/AM) Notifiquem-se as partes contrárias para contra-arrazoarem, querendo, o recurso ordinário da segunda reclamada, no prazo de 08 dias. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0002284-28.2011.5.11.0013 AUTOR MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ADVOGADO ROSEMARY LIMA RODRIGUES(OAB: 2351/AM) RÉU CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 692-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ROZANA SOARES BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Notifique-se o reclamante para contra-arrazoar, querendo, o recurso PODER JUDICIÁRIO ordinário interposto pela reclamada, no prazo de 08 dias. JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 DESPACHO AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Considerando que o crédito do reclamante já foi devidamente Despacho quitado, restando apenas o recolhimento dos encargos Processo Nº RTOrd-0002283-38.2014.5.11.0013 AUTOR LEANDRO FLORES DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 previdenciários e fiscais, no montante de R$ 162.675,89, conforme 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 cálculo (ID0fb95e1), pag. 37. Considerando a existência do saldo no valor de R$ 113.410,71, conforme extrato bancário (ID875ed86), notifique-se a reclamada para depositar, no prazo de 10 dias, a diferença devida de R$ 49.265,18, sob pena de prosseguimento da execução. MANAUS, 19 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0002335-97.2015.5.11.0013 AUTOR GUSTAVO LEANDRO SOARES ADVOGADO Tiago Cardoso dos Santos da Costa(OAB: 7870/AM) RÉU BRASJUTA DA AMAZONIA S/A FIACAO, TECELAGEM E SACARIA ADVOGADO ADRIANA MARIA MARTINS DA COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM) Intimado(s)/Citado(s): - BRASJUTA DA AMAZONIA S/A FIACAO, TECELAGEM E SACARIA - GUSTAVO LEANDRO SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Dada as férias do magistrado subscrito, redesigno a presente audiência para o dia 14/04/2016, às 08h40min. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 303 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 304 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Assim, defiro o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do Juiz do Trabalho Substituto débito fiscal, enquanto discutida a existência do débito tributário. Decisão Processo Nº RTOrd-0002447-66.2015.5.11.0013 AUTOR SONY BRASIL LTDA. ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RÉU UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Notifiquem-se as partes. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s)/Citado(s): Decisão - SONY BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc. SONY BRASIL LTDA. pretende a reconsideração da decisão (ID bf0912a) que indeferiu o pedido liminar de "suspensão da exigibilidade do débito fiscal, dos efeitos da inscrição da dívida ativa Processo Nº RTOrd-0002480-56.2015.5.11.0013 AUTOR GERLANE CARVALHO CASTRO ADVOGADO ALEXANDRE VIANA FREIRE(OAB: 9947/AM) RÉU GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR EPP RÉU SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE-SUSAM RÉU SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP RÉU MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - GERLANE CARVALHO CASTRO e cobrança judicial, impedimento e suspensão do bloqueio da emissão de certidão negativa, diante da nulidade do auto de infração do MTE", aduzindo que, "o pleito liminar é veiculado PODER JUDICIÁRIO visando tão somente a suspensão da exigibilidade do débito JUSTIÇA DO TRABALHO fiscal discutido na ação e não a anulação sumária do auto de infração e multa decorrente, não havendo, pois, que se cogitar de DECISÃO tutela antecipada de caráter satisfativo. (...) Assim, a concessão do Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pedido liminar não objetiva avaliar o mérito da presente Ação com pedido de prevenção, em razão do processo n° 0002384- Anulatória, mas visa tão somente à suspensão da exigibilidade do 50.2015.5.11.0010, extinto sem julgamento do mérito, decido débito fiscal mediante o depósito judicial integral do montante alvo remeter os presentes autos eletrônicos para o juízo prevento da 10ª de anulação nesta contenda, conforme autoriza o artigo 151, inciso VTM, para apreciar a demanda, na forma do art. 253, II do CPC. II, do Código Tributário Nacional e artigo 38 da Lei nº 6.830/80. Considerando a disponibilização automática no DJE, fica o(a) Fundamenta, ainda, sua pretensão, com base no artigo 206, do patrono(a) do(a) reclamante ciente do presente despacho CTN; artigo 7, I, da Lei 10.522/02; artigo 642-A da CLT; artigo 3º, § MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 1º, inciso II da Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil - PGFN/RFB nº 3. Examino. Conforme a Súmula 112 do STJ, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Compulsando os autos, verifiquei o depósito de R$ 284.787,61 em 17/12/15 (ID a816792- Pág. 1), valor esse correspondente ao total do débito tributário (ID20f2ce0 - Pág. 1). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, garante ao contribuinte não ser iniciado qualquer procedimento executório enquanto discutida a existência do débito tributário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0230400-31.2009.5.11.0013 AUTOR OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO ROMULO JOSE DE BARROS LINS(OAB: 3919/AM) RÉU JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA LITISCONSORTE SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO FREDERICO SANTOS PAIVA(OAB: 6569/AM) Intimado(s)/Citado(s): - OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 305 MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0230400-31.2009.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMULO JOSE DE BARROS PROCESSO: 0230400-31.2009.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA - LINS RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMADA: JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RECLAMANTE: OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMULO JOSE DE BARROS LINS Fica a Litisconsorte notificada, por intermédio de seu(a) patrono(a), RECLAMADA: JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA para tomar ciência da Sentença de Embargos à Execução, cujo o teor é o que segue: "III - CONCLUSÃO: Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência da Sentença de Embargos à Execução, cujo o Ex positis, conheço dos Embargos à Execução interpostos pela teor é o que segue: embargante "III - CONCLUSÃO: da execução em que é autor OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA, para, Ex positis, conheço dos Embargos à Execução interpostos pela no mérito, julgá-los PROCEDENTES, homologando os cálculos de embargante SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA, nos autos da Id. 3d029e5, determinando a liberação do valor incontroverso execução em que é autor OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA, para, no de R$50.000,00, em favor da parte Embargada/Exequente. Tudo mérito, julgá-los PROCEDENTES, homologando os cálculos de Id. nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se as partes. 3d029e5, determinando a liberação do valor incontroverso de E, para constar, foi lavrado o presente termo. /dfobl SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA, nos autos R$50.000,00, em favor da parte Embargada/Exequente. Tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo. /dfobl Juiz ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Titular da 13a Vara do Trabalho de Manaus" Juiz ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Titular da 13a Vara do Trabalho de Manaus" Manaus, 19 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0230400-31.2009.5.11.0013 AUTOR OLIZETE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO ROMULO JOSE DE BARROS LINS(OAB: 3919/AM) RÉU JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA LITISCONSORTE SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO FREDERICO SANTOS PAIVA(OAB: 6569/AM) Manaus, 19 de Janeiro de 2016. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000631-70.2015.5.11.0006 AUTOR PELINO SALES CRUZ ADVOGADO EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES(OAB: 9385/AM) RÉU SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA RÉU PETROBRÁS S/A ADVOGADO RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA PODER JUDICIÁRIO MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 306 I - RELATÓRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO PELINO SALES CRUZ, já devidamente qualificada nos autos, apresentou embargos declaratórios, apontando omissão na sentença. Afirma a embargante ter sido omissa a decisão por não haver sido apreciado os pedidos de horas extras; hora in intineree MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS adicional de confinamento. Conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140, II - FUNDAMENTAÇÃO Tel.: (92)3627-2063 Os embargos são tempestivos e foram manejados na forma EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO prevista em lei, razão pela qual deles conheço. Passo à análise de mérito. Processo: 0000631-70.2015.5.11.0006 Quanto à omissão levantada pela embargante, vejo que de fato se AUTOR: PELINO SALES CRUZ verifica, pelo que passo a corrigi-la, na forma abaixo: RÉU: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, PETROBRÁS S/A - Horas extras: O reclamante, em instrução processual, informou que elastecia a jornada em 1 hora, de 3 a 4 vezes no curso dos 14 A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues, dias trabalhados, o que fora ratificado pela testemunha. Inexistira Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus. contraprova, o que somado aos efeitos da revelia e confissão FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada aplicada à reclamada, leva à procedência da pretensão. Assim, RÉU: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, que se encontra defere-se ao autor o pagamento de 3 horas extras a 100%, em lugar incerto e não sabido, para ciência da decisão abaixo, conforme CCT da categoria, pelo período do pacto, de 27/01/2014 relativa aos autos do processo eletrônico autuado sob a numeração a 13/08/2014, a serem apuradas em epigrafada, em que são partes AUTOR: PELINO SALES CRUZ, sentença, limitando-se ao pedido inserto na inicial, com reflexos reclamante, e RÉU: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, sobre as parcelas inseridas na exordial (DSR, aviso prévio, 13 PETROBRÁS S/A, reclamada. salário, ferias + 1/3 e FGTS + 40% do período do deferimento). regular liquidação de "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Horas in intinere Ref. Requer o reclamante o pagamento de horas extras in intinere, ante o deslocamento de Manaus/Porto Urucu. Relata a testemunha que Processo: 0000631-70.2015.5.11.0006 o embarque se dava das 16 ou 18 horas, com chegada em casa por volta de 20h ou 20h30min. Extrai-se da prova prova Em: 20/01/2016 testemunhal que o deslocamento se dava em média por uma hora por traslado a Porto Urucu, o que implica num total de duas horas por mês, prova esta que deve ser acolhida in totum, ante a ausência de contraprova. Assim, defere-se o pedido de duas horas Na data acima especificada, passou o Juízo a proferir a seguinte in intinere por mês no curso do período trabalhado de 27/01/2014 a decisão: 13/08/2014, ante o deslocamento efetuado até o Porto Urucu, local não servido por transporte público, a serem apuradas em regular Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 307 liquidação de sentença, limitando-se ao pedido inserto na inicial, Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta limitando-se ao pedido inserto na inicial, com reflexos sobre as MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que parcelas inseridas na exordial (DSR, aviso prévio, 13 salário, ferias dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos + 1/3 e FGTS + 40% do período do deferimento). Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. - adicional de confinamento CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM DIÁRIO OFICIAL. Requer o autor o pagamento de adicional de confinamento, pois o Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de labor se dava em condição especial, através de um regime de Janeiro de 2016. Eu, __________ SINÉZIA MARIA REGO DE confinamento, em área de difícil acesso. No caso em tela, entendo SIQUEIRA, Diretora de Secretaria, subscrevi. que a pretensão se ressente de amparo legal. Conquanto comprovado pelo autor o labor em Porto Urucu, trabalhando, A Juíza: portanto, embarcado no sistema 14 x 14, tenho que inexistem parâmetros legais para fins de deferimento, já que eventual concessão da parcela pela litisconsorte decorre de norma coletiva e MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES não vincula a reclamada. Ante o exposto, indefere-se o pleito. Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Assim sendo, julgo procedentes os embargos para corrigir a omissão detectada, na forma acima. III - CONCLUSÃO Processo Nº RTOrd-0001089-87.2015.5.11.0006 AUTOR PEDRO DA SILVA LIMA ADVOGADO WILSON COSTA ARAUJO(OAB: 2232/AM) RÉU C. OLIVEIRA PATRICIO - ME RÉU PARTNERS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO Wellington de Amorim Alves(OAB: 2993/AM) POSTO ISTO, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos por Pelino Sales Cruz, nos autos da reclamação trabalhista Intimado(s)/Citado(s): - C. OLIVEIRA PATRICIO - ME movida contra SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e Petrobrás S/A para, no mérito, JULGAR COMO PROCEDENTES os PODER JUDICIÁRIO embargos opostos., para, em sanando as omissões apontadas, apreciar e os pleitos omissão para fins de : 1) deferir ao autor o JUSTIÇA DO TRABALHO pagamento de 3 (três) horas extras mensais a 100%, conforme CCT da categoria, pelo período do pacto, de 27/01/2014 a 13/08/2014, e de 2 horas in intinere por mês no curso do período trabalhado de 27/01/2014 a 13/08/2014, ante o deslocamento TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO efetuado até o Porto Urucu, local não servido por transporte público, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se aos pedidos insertos na inicial, limitando-se ao pedido inserto na inicial, com reflexos sobre as parcelas inseridas na MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS exordial (DSR, aviso prévio, 13 salário, ferias + 1/3 e FGTS + 40% do período do deferimento); 2) indeferir o pedido de adicional de confinamento e reflexos. Passa a presente decisão a integrar a sentença proferida. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. À Secretaria, para intimar as partes acerca da presente decisão. Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140, Tel.: (92)3627-2063 MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular" EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO Processo: 0001089-87.2015.5.11.0006 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 308 AUTOR: PEDRO DA SILVA LIMA número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro RÉU: C. OLIVEIRA PATRICIO - ME, PARTNERS específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da PARTICIPACOES LTDA Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues, alteração durante o trâmite processual. Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus. 4. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. RÉU: C. OLIVEIRA PATRICIO - ME, PARTNERS 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em PARTICIPACOES LTDA audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser , que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que deverá apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia comparecer nesta Vara do Trabalho (endereço indicado no da audiência. cabeçalho), no dia 09/03/2016 as 08h26, onde se realizará a 5. Se o citado não possuir equipamento para conversão ou audiência inaugural, relativa aos autos do processo eletrônico escaneamento de documentos em formato PDF, deverá autuado sob a numeração epigrafada, em que são partes AUTOR: comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da PEDRO DA SILVA LIMA audiência para proceder à adequação dos documentos por meio , reclamante, e RÉU: C. OLIVEIRA PATRICIO - ME, PARTNERS dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver PARTICIPACOES LTDA resolução) , reclamada. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta 1. O citado deverá comparecer à audiência, NA DATA MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que ACIMA DESIGNADA, a ser realizada na nova sede do Fórum dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Trabalhista de Manaus, com endereço também indicado acima, Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, 11ª Região. parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos DIÁRIO OFICIAL. alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) testemunhas. Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Janeiro de 2016. Eu, SINÉZIA MARIA REGO DE SIQUIERA DOS SANTOS, Diretora de Secretaria, subscrevi. 2. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições A Juíza: ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o citado deverá apresentar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus Edital realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. 3. Deverá o citado apresentar ao Juízo, no caso de pessoa Processo Nº RTOrd-0002263-39.2012.5.11.0006 AUTOR SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) RÉU TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA LITISCONSORTE PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional Intimado(s)/Citado(s): - TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO 309 MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Despacho JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Processo Nº RTSum-0000367-53.2015.5.11.0006 AUTOR JOACY ARAUJO SILVA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB: 6906/AM) RÉU AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - JOACY ARAUJO SILVA Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140, Tel.: (92)3627-2063 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO DESPACHO: Processo: 0002263-39.2012.5.11.0006 AUTOR: SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues, Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a tomar ciência da decisão transcrita: Em face da Portaria nº 1763/2015/SGP de 14/09/2015, bem como, o que dispõe o art. 53 da RESOLUÇÃO CSJT nº136/20154, fica a mesma, intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, preceder à inclusão de peças digitalizadas, caso entenda necessário. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0000389-48.2014.5.11.0006 AUTOR VALCIMAR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO Wellington de Amorim Alves(OAB: 2993/AM) RÉU HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ALBERTO LTDA ADVOGADO FRED ANDRES DO COUTO SILVA(OAB: 7695/AM) ADVOGADO REGINA APARECIDA DOS REIS FERRAZ(OAB: 2205/AM) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ALBERTO LTDA - Ministério Público do Trabalho - VALCIMAR DE SOUZA SANTOS DIÁRIO OFICIAL. Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 19 de Janeiro de 2016. Eu, SINÉZIA MARIA REGO DE SIQUEIRA DOS SANTOS, Diretora de Secretaria, subscrevi. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO A Juíza: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 0000389-48.2014.5.11.0006 EMBARGANTE: ESPOLIO DE VALCIMAR DE SOUZA SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 310 EMBARGADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ALBERTO que: LTDA "Ora, o espólio não sofre a dor, a humilhação ou a indignidade da OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID e6d0e2f. morte do parente próximo - quem o sofre são os ditos parentes DATA : 21/01/2016. próximos, notadamente os herdeiros, que por serem as vítimas do Vistos, etc dano, são os detentores da legitimidade para postular a reparação ESPOLIO DE VALCIMAR DE SOUZA SANTOS, interpôs os pelo dano que sofreram. presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeito Do mesmo modo, o espólio não se vê privado do sustento que o de modificativo, alegando omissões no julgado. cujus providenciava (é teratológico, inclusive, afirmá-lo) - quem se Não foi concedida vista à parte contrária para se manifestar sobre vê privado da contribuição que o de cujus trazia para o seio familiar os embargos de declaração opostos contra sentença, por não é a própria família, notadamente (e também novamente) os vislumbrar qualquer prejuízo à parte embargada. herdeiros, que por serem as vítimas do prejuízo lucrocessante É o breve relatório. advindo da morte, tem a legitimidade para postular o pensionamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Daí que evidencia-se a ilegitimidade ativa do espólio para postular Os embargos são tempestivos e com regular representação (ID as indenizações por danos morais e materiais, tal qual formuladas 1279975), razão pela qual os conheços. nesta reclamação trabalhista. Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência, A jurisprudência é mansa sobre o tema(...)." recurso destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade de Nesse contexto, constata-se que a embargante demonstra, apenas, decisão judicial (art. 535 do CPC). inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na Alega o embargante que no julgado em questão teria havido sentença atacada, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. omissão, sendo importante sua apreciação "para que este Juízo - a No que se refere às demais omissões quanto a apreciação das luz dos artigos 1.784 e 943 do Código Civil - se manifeste sobre o teses apontadas na inicial pela embargante, esclareça-se que o Juiz seu convencimento acerca da ilegitimidade ativa do Espólio, uma não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os vez que a Jurisprudência pátria dominante definiu a legitimidade do fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos referido ente para comparecer em Juízo e pleitear indenização por na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso dano material e moral, inclusive sobre indenização por acidente de submetido à apreciação. trabalho, dado o caráter patrimonial do direito de herança, devendo Mesmo para fins de prequestionamento, estando a sentença ser suprimida a omissão existente no texto decisório em relação a ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração, neste essa matéria, até mesmo para efeito de prequestionamento e particular, não merecem acolhida. aprimoramento da prestação jurisdicional, que nesta parte foi No tocante à alegação de que na apreciação das horas extras este insuficiente diante de um tema já superado", bem como "o Juízo Juizo deixou de se inteirar "do acervo processual restante, tendo em silenciou também sobre a argumentação de que "O Reclamado vista, que não analisou as oitivas testemunhais produzidas na Ata sempre explorou o de cujus, e por último, lhe ceifou sua vida, de Audiência constante do ID 3ea0ab6, melhor sorte não assiste à inclusive, por omissão de socorro, como revela a própria ausência embargante, uma vez que constou da decisão que: de prontuário de atendimento do de cujus em suas instalações, a Pugna a parte autora pelo pagamento de horas extras. ponto do próprio de cujus ter se automedicado até que chegasse às A reclamada contesta a pretensão ao argumento do obedecimento dependências do Pronto-Socorro 28 de Agosto"e sobre a da jornada específica dos radiologistas, na forma da Lei 7.394/85. responsabilização do empregador em relação ao empregado e Os cartões de ponto carreados aos autos, atinentes ao período quanto a omissão de socorro. imprescrito, revelam que o de cujus tinha jornada diária que variava Sem razão a embargante, não há omissão, obscuridade ou de 4h por dia a 5h por dia. contradição no decisum guerreado, haja vista que foi claro e Obedecida a lei específica, portanto, a tutelar a jornada dos explícito quanto aos fundamentos que levaram o juízo ao radiologistas, que prevê apenas a jornada semanal de 24h, nada há reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora referente a que se falar em horas extras. indenização por danos morais e materiais, transcrevendo vasta Ademais, convém registrar que o embargante não impugnou jurisprudência. oportunamente os cartões de ponto juntados aos autos pela Com efeito, ficou claramente consignado na decisão embargada reclamada, nos quais foram constatados por este Juizo horários Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 311 registrados variados, e devidamente apostos dia a dia, durante o Notificação pacto laboral, não apresentando assim vícios que comprometessem seu valor probante. Além disso, o embargante não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que os registros consignados nas folhas de ponto não correspondiam com a realidade, posto que as testemunhas oitivadas não se mostraram suficientemente seguras sobre a Processo Nº RTSum-0000601-35.2015.5.11.0006 AUTOR ADELSON ALVES IZUISA RÉU TECHSERVICE CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO ELISÂNGELA NOGUEIRA RODRIGUES(OAB: 3433/AM) ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA(OAB: 5979/AM) extrapolação do horário de trabalho do "de cujus". Diante de tais explanações, não há nenhuma omissão ou Intimado(s)/Citado(s): contradição a ser sanada na sentença, devendo a embargante - ADELSON ALVES IZUISA - TECHSERVICE CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME buscar a demonstração desse fato mediante a utilização da via recursal adequada. III - CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por PODER JUDICIÁRIO ESPOLIO DE VALCIMAR DE SOUZA SANTOS para o fim de JUSTIÇA DO TRABALHO REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE, mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos. Cientifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo.srbm. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 0000601-35.2015.5.11.0006 EMBARGANTE: TECHSERVICE CONSTRUÇÕES E COMERCIO SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0000455-40.2014.5.11.0002 AUTOR LORENA DE FATIMA VIDAL BEZERRA ADVOGADO LUIZ ANTONIO MESQUITA DA SILVA(OAB: 7804/AM) ADVOGADO LEONARDO GUIMARÃES BRITO(OAB: 4096/AM) RÉU WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) ADVOGADO ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO(OAB: 37614/BA) LITISCONSORTE PETROBRÁS S/A ADVOGADO NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA(OAB: 67460/RJ) DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME EMBARGADO: ADELSON ALVES IZUISA OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 7620950. DATA : 21/01/2016 Vistos, etc TECHSERVICE CONSTRUÇÕES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, interpôs os presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando omissões e contradições no julgado. Não foi concedida vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença, por não vislumbrar este Juízo qualquer prejuízo à parte embargada. É o breve relatório. Intimado(s)/Citado(s): - LORENA DE FATIMA VIDAL BEZERRA - PETROBRÁS S/A - WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e com regular representação (ID f217412), razão pela qual os conheços. Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência, recurso destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO decisão judicial (art. 535 do CPC). Alega a embargante que no julgado em questão teria havido omissão, posto que "ao decidir acerca da preliminar de inépcia apontada na defesa, limitou-se tão somente a declinar a sua DESPACHO: rejeição, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade preconizados pelo artigo 840 da CLT. Sem, contudo, se pronunciar Aos cálculos de liquidação de sentença, observando-se o v. Acórdão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 acerca do mérito das alegações, cujas contradições restaram gritantemente evidentes, no curso da instrução processual." 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 312 Sem razão a embargante, isto porque o juizo considerou que o TECHSERVICE CONSTRUÇÕES E COMERCIO DE MATERIAIS processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME para o fim de REJEITÁ-LOS EM processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição SUA TOTALIDADE, mantendo o decisum guerreado em todos os dos fatos, nos termos do art. 840 da CLT, in verbis: seus termos. Cientifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. presente termo.srbm. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição Juíza do Trabalho Substituta Notificação dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura Processo Nº RTOrd-0000631-70.2015.5.11.0006 AUTOR PELINO SALES CRUZ ADVOGADO EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES(OAB: 9385/AM) RÉU SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA RÉU PETROBRÁS S/A ADVOGADO RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. In casu, observou-se que, da simples leitura da inicial, foram preenchidos todos os requisitos acima mencionados. Sendo dessa forma apreciada a preliminar arguida, esta foi rejeitada. Esclareça- Intimado(s)/Citado(s): se que o Juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de todos - PELINO SALES CRUZ - PETROBRÁS S/A os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus caso submetido à apreciação. Assim, estando a sentença ausente dos vícios apontados, os Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS embargos de declaração, neste particular, não merecem NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT acolhimento. Questiona, também, a embargante que houve flagrantes contradições entre as provas produzidas pelo reclamante e o julgado, mais especificamente entre os depoimentos do autor e suas testemunhas e quanto aos valores ajustados com o embargado. Sem razão a embargante. A sentença abordou todos os pontos e provas indispensáveis para o deslinde da questão, sendo que os fundamentos do convencimento do Juízo foram apresentados com bastante clareza e extensão. PROCESSO: 0000631-70.2015.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: PELINO SALES CRUZ Advogado(s) do reclamante: EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES RECLAMADA: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: RONALDO SANTOS MONTEIRO O que se constata é que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença atacada, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável, demonstrando a evidente intenção de rediscutir a fundamentação e a motivação do decisum, o que não se justifica por esta estreita via Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para ciência da decisão abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recursal. Destaco, ainda, que a valoração é dada pelo exame em conjunto e não pela análise isolada de um meio de prova. Diante de tais explanações, não há nenhuma omissão ou Ref. Processo: 0000631-70.2015.5.11.0006 Em: 20/01/2016 contradição a ser sanada na sentença, devendo a embargante buscar a demonstração desse fato mediante a utilização da via recursal adequada. III - CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por Na data acima especificada, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão: I - RELATÓRIO PELINO SALES CRUZ, já devidamente qualificada nos autos, apresentou embargos declaratórios, apontando omissão na Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 313 sentença. Afirma a embargante ter sido omissa a decisão por não parâmetros legais para fins de deferimento, já que eventual haver sido apreciado os pedidos de horas extras; hora in intineree concessão da parcela pela litisconsorte decorre de norma coletiva e adicional de confinamento. não vincula a reclamada. Ante o exposto, indefere-se o pleito. Conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. Assim sendo, julgo procedentes os embargos para corrigir a II - FUNDAMENTAÇÃO omissão detectada, na forma acima. Os embargos são tempestivos e foram manejados na forma III - CONCLUSÃO prevista em lei, razão pela qual deles conheço. Passo à análise de POSTO ISTO, DECIDO conhecer dos embargos de declaração mérito. opostos por Pelino Sales Cruz, nos autos da reclamação trabalhista Quanto à omissão levantada pela embargante, vejo que de fato se movida contra SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e verifica, pelo que passo a corrigi-la, na forma abaixo: Petrobrás S/A para, no mérito, JULGAR COMO PROCEDENTES os - Horas extras: O reclamante, em instrução processual, informou embargos opostos., para, em sanando as omissões apontadas, que elastecia a jornada em 1 hora, de 3 a 4 vezes no curso dos 14 apreciar e os pleitos omissão para fins de : 1) deferir ao autor o dias trabalhados, o que fora ratificado pela testemunha. Inexistira pagamento de 3 (três) horas extras mensais a 100%, conforme contraprova, o que somado aos efeitos da revelia e confissão CCT da categoria, pelo período do pacto, de 27/01/2014 a aplicada à reclamada, leva à procedência da pretensão. Assim, 13/08/2014, e de 2 horas in intinere por mês no curso do período defere-se ao autor o pagamento de 3 horas extras a 100%, trabalhado de 27/01/2014 a 13/08/2014, ante o deslocamento conforme CCT da categoria, pelo período do pacto, de 27/01/2014 efetuado até o Porto Urucu, local não servido por transporte a 13/08/2014, a serem apuradas em regular liquidação de público, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, sentença, limitando-se ao pedido inserto na inicial, com reflexos limitando-se aos pedidos insertos na inicial, limitando-se ao pedido sobre as parcelas inseridas na exordial (DSR, aviso prévio, 13 inserto na inicial, com reflexos sobre as parcelas inseridas na salário, ferias + 1/3 e FGTS + 40% do período do deferimento). exordial (DSR, aviso prévio, 13 salário, ferias + 1/3 e FGTS + 40% - adicional de confinamento do período do deferimento); 2) indeferir o pedido de adicional de confinamento e reflexos. Passa a presente decisão a integrar a - Horas in intinere sentença proferida. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. À Requer o reclamante o pagamento de horas extras in intinere, ante Secretaria, para intimar as partes acerca da presente decisão. o deslocamento de Manaus/Porto Urucu. Relata a testemunha que MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES o embarque se dava das 16 ou 18 horas, com chegada em casa Juíza do Trabalho Titular" por volta de 20h ou 20h30min. Extrai-se da prova prova testemunhal que o deslocamento se dava em média por uma hora por traslado a Porto Urucu, o que implica num total de duas horas Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Notificação por mês, prova esta que deve ser acolhida in totum, ante a ausência de contraprova. Assim, defere-se o pedido de duas horas in intinere por mês no curso do período trabalhado de 27/01/2014 a 13/08/2014, ante o deslocamento efetuado até o Porto Urucu, local não servido por transporte público, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se ao pedido inserto na inicial, limitando-se ao pedido inserto na inicial, com reflexos sobre as parcelas inseridas na exordial (DSR, aviso prévio, 13 salário, ferias Processo Nº RTSum-0000729-55.2015.5.11.0006 AUTOR CARLOS MARCONDES VIEIRA ACHAO JUNIOR ADVOGADO ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA(OAB: 6071/AM) ADVOGADO LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN(OAB: 4857/AM) RÉU MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP ADVOGADO THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA DE LIMA(OAB: 38591/PE) + 1/3 e FGTS + 40% do período do deferimento). - adicional de confinamento Requer o autor o pagamento de adicional de confinamento, pois o labor se dava em condição especial, através de um regime de Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS MARCONDES VIEIRA ACHAO JUNIOR - MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP confinamento, em área de difícil acesso. No caso em tela, entendo que a pretensão se ressente de amparo legal. Conquanto comprovado pelo autor o labor em Porto Urucu, trabalhando, PODER JUDICIÁRIO portanto, embarcado no sistema 14 x 14, tenho que inexistem JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 314 recurso, independentemente se há ou não manifestação do juízo de DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1º grau, aplicação do princípio do "tantum devolutum quantum PROCESSO Nº: 0000729-55.2015.5.11.0006 appellatum"(art. 515, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao EMBARGANTE: MEIO NORTE COMERCIO DE PRODUTOS processo do trabalho). FARMACEUTICOS LTDA - EPP III - CONCLUSÃO EMBARGADO: CARLOS MARCONDES VIEIRA ACHÃO JUNIOR Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 61d0e01. MEIO NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DATA : 21/1/2016. LTDA - EPP para o fim de REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE, mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos. Cientifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente Vistos, etc termo.srbm. MEIO NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, interpôs os presentes Embargos de Declaração, com SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA pedido de efeito modificativo, alegando omissões no julgado. Juíza do Trabalho Substituta Decisão Não foi concedida vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença, por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte embargada. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e com regular representação, razão pela qual os conheços. Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência, recurso destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade de Processo Nº RTSum-0000866-22.2015.5.11.0011 AUTOR KLYSMAN MACEDO NEVES ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) ADVOGADO GEYSA MITZ DANTAS GUIMARAES(OAB: 6395/AM) RÉU SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA - ME ADVOGADO Priscila Lima Monteiro(OAB: 5901/AM) Intimado(s)/Citado(s): - KLYSMAN MACEDO NEVES - SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA - ME decisão judicial (art. 535 do CPC). Alega o embargante que no julgado em questão teria havido omissão, vez que o Juízo não se manifestou sobre uma de suas PODER JUDICIÁRIO teses defensivas. JUSTIÇA DO TRABALHO Sem razão a embargante, não há omissão no decisum guerreado, haja vista que a reclamada limita-se a impugnar a análise jurídica e probatória feita pelo magistrado, o que é incabível por tal via processual. Cabe, in casu, se não concorda com a decisão proferida, ingressar com o recurso próprio. Ademais, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. No caso dos autos, a valoração foi sopesada no contexto dos DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 0000866-22.2015.5.11.0006 EMBARGANTE: SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA EMBARGADO: KLYSMAN MACEDO NEVES OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 10940c1. DATA : 21/01/2016. demais elementos de prova, considerando as provas como um todo e não uma fração isolada. Observando-se que predomina no ordenamento pátrio o principio do livre convencimento do juiz. E, mesmo para fins de prequestionamento, estando a sentença ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração, neste particular, não merecem acolhida. Por fim, registre-se que a interposição de eventual Recurso Ordinário devolve ao Tribunal toda a matéria da qual foi objeto o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Vistos, etc SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA, interpôs os presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando omissão e obscuridade no julgado. Contra-minuta do embargado no ID 0a4c96d, requerendo ao final a aplicação da litigância de má-fé. É o breve relatório. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 315 II - FUNDAMENTAÇÃO assistência judiciária gratuita e, ainda, considerando que a Lei n° Os embargos são tempestivos e com regular representação, razão 1.060/50 não impõe o patrocínio sindical como requisito ao pela qual os conheços. cabimento dos honorários advocatícios, entendo que o direito à Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência, verba honorária se estende a qualquer empregado que declare não recurso destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade de estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo decisão judicial (art. 535 do CPC). do sustento próprio ou da família. Não bastasse tal alteração Alega o embargante que no julgado em questão teria havido legislativa, o Código Civil trouxe inovações que, se interpretadas omissão, vez que o Juízo não se manifestou sobre seu conforme a constituição e diante do princípio da norma mais requerimento de que deveria ser considerada a evolução salarial do favorável, devem ser aplicada na integralidade na Justiça do obreiro em caso de condenação do FGTS 8%. Trabalho. Pelo Código Civil de 2002, os honorários advocatícios não Aduz, ainda, obscuridade no decisumquanto ao motivo da estão mais relacionados com a mera sucumbência processual (art. condenação de pagamento de 20% de honorários advocatícios, vez 20, §3º, CPC), mas com o princípio da reparação integral do dano que não foram preenchidos os requisitos necessários para tanto. (art. 944, CC/02). Pelo princípio da restitutio in integrum a satisfação Na hipótese em exame, contudo, não há nenhuma razão a justificar judicial do dano só se torna efetiva e integral quando o devedor seu acolhimento. paga os honorários advocatícios (art. 389 e 404, ambos do CC/02), A sentença abordou todos os pontos e provas indispensáveis para o uma vez que os mesmos integram as despesas que a parte teve deslinde da questão, ipsis litteris: que arcar para cobrar judicialmente as verbas trabalhistas não "Sustenta o reclamante que não percebeu adequadamente o seu pagas no momento oportuno. Entender o contrário causaria sensível FGTS, umas vez que não houve regularidade nos depósitos de sua redução dos valores devidos ao trabalhador. Ademais, tal princípio conta vinculada. Em contestação, a reclamada confessou falha nos está em perfeita sintonia com o nosso sistema constitucional, depósitos de FGTS dos seus empregados, sustentando a existência fundado no respeito aos valores sociais do trabalho, à dignidade de contrato com a CEF. Com efeito, o Art. 20, IX da Lei 8.036/90 humana e à especial proteção que é dirigida ao trabalhador (incisos autoriza a movimentação da conta de FGTS em casos como o III e IV do art. 1º e art. 7º da Constituição Federal). Esse presente. De outra vista, o motivo alegado em contestação não se entendimento foi inserido na Súmula 53 da I Jornada de Direito do revela idôneo a justificar a improcedência da pretensão veiculada Trabalho, promovida pela Anamatra: Súmula n 53. REPARAÇÃO em inaugural, na medida em que eventuais problemas estruturais DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os ou financeiros da reclamada correspondem ao risco inerente ao artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a exercício da atividade empresarial, o que na forma do Art. 2º da condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim CLT, é fenômeno que qualifica o empregador, não podendo ser de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. Por todo o transferido ao empregado. Pelo exposto, e considerando que a exposto, entendo que a Súmula 219 do TST e o art. 5º da Instrução alíquota de FGTS nos contratos de aprendizagem é de 2%, Normativa n° 27 estão ultrapassadas, uma vez que, atualmente, conforme Art. 15, §7º da Lei 8.036/90, é devido pela reclamada o com fundamento no princípio da reparação integral, são devidos pagamento de 2% do somatório de todos os salários pagos ao honorários advocatícios a todos os processos trabalhistas, inclusive reclamante no curso do pacto laboral, inclusive 13º salário e férias + os decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, defiro o 1/3, conforme caput do dispositivo já mencionado, o que redunda na pagamento de honorários advocatícios de ordem de 20% da quantia de R$ 253,61, a qual resta efetivamente condenada, condenação, a favor do Reclamante, seja pela concessão dos facultando-se a dedução daquilo que já tiver sido depositado, benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n° 1.060/50), seja mediante comprovação" ela busca da reparação integral da vítima de perdas e danos (arts. E, com relação ao ressarcimento pela contratação de advogado 389 e 404, CC/02)". ficou assim decidido: No que se refere ao FGTS 8%, como dito no decisum guerreado, a "Com a revogação da Lei n° 5.584/70, na parte em que tratava da própria embargada admitiu o não recolhimento em alguns meses, assistência judiciária gratuita, pela Lei n° 10.288/01, que, razão pela qual foi condenada ao pagamento do valor de R$253,61 posteriormente, teve suprimido o parágrafo 10 do art. 790 da CLT (valor atualizado), pois em se tratando de FGTS imperiosa a prova pela Lei n° 10.537/02, o único diploma legal que ainda se encontra inequívoca do adequado recolhimento em época própria, o que não em vigor sobre este tema é a Lei n° 1.060/50. Assim, em sendo os foi o caso em exame, porém observe-se a determinação judicial de honorários advocatícios uma das isenções decorrentes da dedução do que já tiver sido efetivamente depositado, mediante Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 316 ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) comprovação. Portanto, não merece acolhida a argumentada omissão. Intimado(s)/Citado(s): Igual sorte merece a alegação de obscuridade quanto aos honorários advocatícios, pois as razões de decidir foram expostas de forma induvidosa, conforme alhures transcrito. - AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. - RAIMUNDO LIMA RIBEIRO Em outras palavras, a sentença abordou todos os pontos e provas indispensáveis para o deslinde da questão, sendo que os fundamentos do convencimento do Juízo foram apresentados com PODER JUDICIÁRIO bastante clareza e extensão. JUSTIÇA DO TRABALHO Na verdade, as alegações apresentadas pelo embargante buscam, questionar a valoração das provas, demonstrando a evidente intenção de rediscutir a fundamentação e a motivação do decisum, o que não se justifica por esta estreita via recursal. DESPACHO Cabe, in casu, se não concorda com a decisão proferida, ingressar com o recurso próprio. Ademais, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os Aos cálculos de liquidação de sentença, observando-se o v. Acórdão. argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. Observando-se que predomina no ordenamento pátrio o principio do livre convencimento do juiz. Por fim, registre-se que a interposição de eventual Recurso Ordinário devolve ao Tribunal toda a matéria da qual foi objeto o recurso, independentemente se há ou não manifestação do juízo de 1º grau, aplicação do princípio do "tantum devolutum quantum appellatum"(art. 515, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho). III - CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA para o fim de REJEITÁ-LOS EM SUA TOTALIDADE, mantendo o decisum Decisão Processo Nº RTSum-0001406-85.2015.5.11.0006 AUTOR AMERICO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) RÉU VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO ADELAIDE MARIA DE FREITAS CAMARGOS RIBEIRO(OAB: 781A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AMERICO MARTINS DE ARAUJO guerreado em todos os seus termos. Cientifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo.srbm. PODER JUDICIÁRIO SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA JUSTIÇA DO TRABALHO Juíza do Trabalho Substituta MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 DECISÃO Vistos. etc... SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Recurso Ordinário que se apresenta com o devido preparo e dentro do prazo legal em face da suspensão do prazo recursal por força da Despacho Resolução Administrativa n. 250/2015, ante a ciência da decisão em Processo Nº RTOrd-0001007-90.2014.5.11.0006 AUTOR RAIMUNDO LIMA RIBEIRO ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) RÉU AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA 17/12/2015, razão pela qual fica admitido. intime-se a parte autora para contrarrazoar, em querendo, no prazo legal. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 MONICA SILVESTRE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001660-58.2015.5.11.0006 AUTOR RAIANA DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO JOSE DAS CHAGAS PINHEIRO(OAB: 9686/AM) RÉU IMAM - INSTITUTO DE MAMA DO AMAZONAS LTDA ADVOGADO IGOR AURELIO SANTOS DE MELO(OAB: 9325/AM) 317 RÉU ADVOGADO ALDRI SERVICOS LTDA KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ADENIRA RICARDO FERREIRA - ALDRI SERVICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - IMAM - INSTITUTO DE MAMA DO AMAZONAS LTDA - RAIANA DA SILVA QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Notifique-se a executada para,no prazo de 48 horas ,comprovar o PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO recolhimento do FGTS do autor,sob pena de execução nos exatos termos do valor indicado na petição do exequente. Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Processo Nº RTSum-0001769-72.2015.5.11.0006 AUTOR WESLEY SAMPAIO VIEIRA ADVOGADO ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB: 6513/AM) RÉU A. DO N. ROCHA ADVOGADO MARIA DE JESUS DE SOUZA LIMA(OAB: 3076/AM) Intimado(s)/Citado(s): - A. DO N. ROCHA - WESLEY SAMPAIO VIEIRA 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0001660-58.2015.5.11.0006 AUTOR: RAIANA DA SILVA QUEIROZ RÉU: IMAM - INSTITUTO DE MAMA DO AMAZONAS LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO I- Aguarde-se o pagamento da última parcela do acordo; II - Após, liquide-se a multa sobre a 1ª parcela paga em atraso. Manaus, 11 de Janeiro de 2016 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA DESPACHO Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0001672-72.2015.5.11.0006 AUTOR ADENIRA RICARDO FERREIRA ADVOGADO ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB: 6513/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Processo: 0001769-72.2015.5.11.0006 AUTOR: WESLEY SAMPAIO VIEIRA RÉU: A. DO N. ROCHA Tendo em vista o cumprimento integral do acordo e não havendo incidência de encargo previdenciário, arquive-se os autos. 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 318 AUTOR Manaus, 11 de Janeiro de 2016 PAULO ROBERTO SIMOES FONSECA ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE) ADVOGADO RÉU ADVOGADO SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta PODER JUDICIÁRIO Notificação JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTSum-0001784-26.2015.5.11.0011 AUTOR ODENILSO PONTES DE SOUSA ADVOGADO SUELEN PEREIRA TEIXEIRA ALBUQUERQUE(OAB: 9699/AM) ADVOGADO FLOR DE LARISSE LIMA DE LIMA(OAB: 10027/AM) RÉU G G DE ARRUDA - ME ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES DO VALLE(OAB: 6412/AM) DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Notifique-se a Reclamada para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar recurso interposto. - G G DE ARRUDA - ME - ODENILSO PONTES DE SOUSA MONICA SILVESTRE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Notificação Processo Nº RTOrd-0001973-19.2015.5.11.0006 AUTOR ADELSON MORAES FERREIRA ADVOGADO DANIEL MIRANDA PINHEIRO DE CAMPOS(OAB: 5282/AM) RÉU CALOI NORTE SA ADVOGADO FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) ADVOGADO CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE(OAB: 7984/AM) PROCESSO: 0001784-26.2015.5.11.0011 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: ODENILSO PONTES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLOR DE LARISSE LIMA DE LIMA, Intimado(s)/Citado(s): - ADELSON MORAES FERREIRA - CALOI NORTE SA SUELEN PEREIRA TEIXEIRA ALBUQUERQUE RECLAMADA: G G DE ARRUDA - ME MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Advogado(s) do reclamado: CAROLINE GUIMARAES DO VALLE MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Ficam as partes, através de seus patronos, notificadas para tomar ciência da decisão a seguir transcrita:ISTO POSTO, DECIDO conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por G G DE ARRUDA - ME nos autos do processo proposto por ODENILSO PONTES DE SOUSE para rejeitá-los em sua totalidade. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. À Secretaria, para intimar as partes acerca da presente decisão. PROCESSO: 0001973-19.2015.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ADELSON MORAES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DANIEL MIRANDA PINHEIRO DE CAMPOS RECLAMADA: CALOI NORTE SA Advogado(s) do reclamado: CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE, Manaus, 21 de Janeiro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0001899-62.2015.5.11.0006 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 FELIPE LENHARD 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 319 Fica o(a) reclamado(a)/reclamante notificado(a), por intermédio de operador, distorção que somente veio a ser corrigida na CTPS a seu(a) patrono(a), para ciência da decisão abaixo: partir de abril de 2010. A reclamada rebatera o pedido, aduzindo " que o período postulado já resta abrangido pela prescrição parcial, a qual requer seja decretada, além de rechaçar o pedido. No caso em tela, sob qualquer prisma que se analise a pretensão, não há como deixar de considerar que o direito pleiteado pelo autor já se PROCESSO: 0001973-19.2015.5.11.0006 acha soterrado pela prescrição parcial. A ação fora ajuizada em data de 14/10/2015, o que implica em se considera como prescritos AUTOR: ADELSON MORAES FERREIRA os créditos postulados anteriores a 14/10/2010, o que englobaria as diferenças pretendidas. Não há prova nos autos do ajuizamento de ação idêntica a esta de forma a interromper o prazo prescricional. RÉU: CALOI NORTE SA Dessa forma, entendo que as pretensões veiculadas na presente reclamação já restam fulminadas pela prescrição, pelo que decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. Em 20 de janeiro de 2016, na sala de sessões da MM. 6ª VARA 269, inciso IV, do CPC. Concede-se justiça gratuita ao reclamante, DO TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a direção da Exmo(a). Juíza nos termos do art. 790 da CLT, ante a declaração MONICA SILVESTRE RODRIGUES, realizou-se audiência relativa hipossuficiência. III - CONCLUSÃO: Por estes fundamentos e o ao processo identificado em epígrafe. Às 09h28min, aberta a mais que dos autos conste DECIDO, nos autos do processo audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, proposto por ADELSON MORAES FERREIRA contra CALOI apregoadas as partes. Presente o(a) autor ADELSON MORAES NORTE S/A DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FERREIRA, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). DANIEL RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO MIRANDA PINHEIRO DE CAMPOS, OAB nº 5282/AM. Presente IV, DO CPC. Deferida justiça gratuita ao autor. TUDO NOS o(a) autor ADELSON MORAES FERREIRA, acompanhado(a) do(a) TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. advogado(a), Dr(a). EVERSON SOARES RODRIGUES, OAB nº calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 39.697,81), no importe 10819/AM. Presente o preposto do(a) réu CALOI NORTE SA, de R$ 793,96, de cujo recolhimento fica isento, nos termos da lei. Sr(a). RODNEY LIMA CUNHA, acompanhado(a) do(a) advogado(a), E, para constar, lavrou-se a presente ata Custas pelo reclamante, Dr(a). FELIPE LENHARD, OAB nº 7762/AM. RECUSADA A PRIMEIRA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. Reclamada apresenta CONTESTAÇÃO ESCRITA com documentos, tudo no sistema PJE, que após dar vistas à parte contrária, sem objeção. ALÇADA Nada mais. FIXADA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA INICIAL. AS PARTES MONICA SILVESTRE RODRIGUES NÃO ARROLAM TESTEMUNHAS. INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Tendo em vista a matéria discutida nos autos tratar-se eminentemente de direito e de prova exclusivamente Manaus, 21 de Janeiro de 2016. documental, o Juízo decide dispensar os depoimentos das partes, sem objeção destas. Não havendo mais provas a serem 1ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS PELAS PARTES. RECUSADA A SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. Na sequência, após a devida análise dos autos, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão, do que estão cientes os presentes: I – RELATÓRIO: O que consta dos autos e deste termo. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a demanda acerca do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio Processo Nº RTOrd-0000290-59.2015.5.11.0001 ANDREA CRISTINA DE CARVALHO DIXO ADVOGADO JOAO RICARDO DE SOUZA DIXO JUNIOR(OAB: 3236/AM) RÉU HEXIS COMERCIAL LTDA - ME AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - HEXIS COMERCIAL LTDA - ME em relação ao período de agosto de 2008 a abril de 2010, uma vez que exercia a função de soldador mas era registrado como Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 de PODER JUDICIÁRIO 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO 320 O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, Juiz titular da Primeira Vara do Trabalho de Manaus, e no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO uso de suas atribuições legai e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica NOTIFICADO(a), HEXIS COMERCIAL LTDA - ME, nos autos 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS do processo supra, com endereço incerto ou não sabido, para comparecer à secretaria da vara e proceder às anotações na RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP 69010-140 CTPS do reclamante no prazo de 48 horas, SOB PENA DE COMUNICAÇÃO À SRT. Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:[email protected] E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 19 de Janeiro de 2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. PROCESSO Nº: 0000290-59.2015.5.11.0001 Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Titular da 1ª VTM RECLAMANTE: AUTOR: ANDREA CRISTINA DE CARVALHO \\laft Edital DIXO Processo Nº RTOrd-0001128-02.2015.5.11.0001 AUTOR DANE DE LIMA MIRANDA ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU DIEGO DINIZ XAVIER - ME RÉU EDIVAL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO DINIZ XAVIER - ME RECLAMADO: RÉU: HEXIS COMERCIAL LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP 69010-140 321 petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11, digitando a chave anexa: Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:[email protected] Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer no Fórum Trabalhista de (endereço acima) para ter PROCESSO Nº: 0001128-02.2015.5.11.0001 - RTOrd acesso a eles ou receber orientações em um dos postos de atendimento do PJe. RECLAMANTE: AUTOR: DANE DE LIMA MIRANDA RECLAMADO: RÉU: DIEGO DINIZ XAVIER - ME, EDIVAL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO V. S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem O(a) Doutor(a) DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, Juiz(a) na como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito titularidade da Primeira Vara do Trabalho de Manaus, e no uso de sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. suas atribuições legai e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica NOTIFICADO(a), DIEGO DINIZ XAVIER - ME , nos autos do processo supra, com endereço incerto ou não sabido, para comparecer a audiência designada para o dia 06/04/2016 09:30, na PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS, sito a RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP 69010 -140. Fica V. S.ª notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) reclamação trabalhista, cuja Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 322 Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentar prova do número de trabalhadores empregados; apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e da audiência. comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro audiência para proceder à adequação dos documentos por meio nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), resolução) cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 323 15092111404853400 CNPJ Documento Diverso 000004632593 Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Petição Intermediária 15092111304975900 Petição (outras) _ Reclamante 000004632587 Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. 15091810002294400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004617136 15091108543120100 Diligência Certidão E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o 000004554388 presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 21 de Janeiro de 2016, na Aviso de 15082714504644800 Recebimento (AR) 000004444592 Aviso de 15082714502905600 Recebimento (AR) 000004444591 AR Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. AR 15081314045637900 Mandado Mandado 000004328630 Juiz(a) DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA AR EDIVAL NEG Aviso de 15081215122688200 recusado Recebimento (AR) 000004319697 AR EDIVAL NEG Aviso de 15081215120151500 recusado Recebimento (AR) 000004319696 Chave de acesso** Notificação Notificação 16012111520038300 Notificação na titularidade da 1ª VTM Documentos associados ao processo 15071513182113300 Título Tipo Ata da Audiência Ata da Audiência 000004126577 15071513182018000 Notificação 000004126576 000005501685 15112707531971000 Diligência Certidão 15061513382153500 CNPJ Documento Diverso 000003908942 000005220366 15071513050705900 certidão Certidão 15061513373982000 CTPS CTPS 000003908934 000004126353 Diligência Mandado 15110910364458400 Procuração e 000005039419 Contrato 15100108485279200 RG Certidão Mandado 15100108485261500 Mandado 000004727424 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 000003908927 Registro Geral - RG - 15061513362739800 Carteira de 000004727425 Mandado 15061513370890100 Procuração 000003908915 15061513315377000 Petição Inicial Petição Inicial 000003908913 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 324 298, Adrianópolis, Manaus/AM. Edital Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, Processo Nº RTOrd-0001505-12.2011.5.11.0001 AUTOR JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO FILHO ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LIMA PINHEIRO(OAB: 1605/AM) RÉU TRANSCAL TRANSPORTES COMERCIO CONSTRUCOES ARAUJO LTDA - EPP ADVOGADO WILSON PECANHA NETO(OAB: 4630/AM) ADVOGADO ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM(OAB: 5904/AM) no dia e na hora mencionados ou ofertar lances pela Internet através do site: www.jimmyasamileiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, em até 24 horas de antecedência do início do Leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via Depósito Judicial no prazo de 24 Intimado(s)/Citado(s): horas a partir do encerramento da Hasta Pública. - JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO FILHO - TRANSCAL TRANSPORTES COMERCIO CONSTRUCOES ARAUJO LTDA - EPP LEILOEIRO OFICIAL: Jimmy Asami, JUCEA – Matrícula nº 010/2009, o qual fica responsável por: a) Prestar serviços quanto aos procedimentos de organização e EDITAL DE LEILÃO Nº 004/2015 assessoria na realização de Leilões Judiciais, envolvendo a publicidade e atendimento pré e pós-leilão; O Doutor Djalma Monteiro de Almeida, Juiz Federal do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, na data, local e horário abaixo, serão levados a LEILÃO, nas modalidades PRESENCIAL E ELETRÔNICO, o bem relacionado no presente EDITAL, conforme processo que segue abaixo relacionado: apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 694 do CPC; c) Lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências. Fica este ainda autorizado, bem como qualquer funcionário devidamente identificado, a efetuar visitações aos locais de guarda dos bens submetidos à Hasta Pública, acompanhados ou não de LEILÃO: 25/02/2016, a partir das 10:00 horas. (Horário de interessados, podendo fotografar os bens, independentemente de Manaus/AM). acompanhamento de Oficial de Justiça designado pela respectiva LOCAL: Auditório do Sindicato dos Metalúrgicos, situado na Rua Duque de Caxias, nº 958, Praça 14 de Janeiro, Manaus-AM b) Lavrar auto de arrematação ou adjudicação submetendo-o à e simultaneamente através É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação do site: www.jimmyasamileiloes.com.br 01. PROCESSO: 0001505-12.2011.5.11.0001 – RTOrd Reclamante: JOSÉ RODRIGUES DE AZEVEDO FILHO Reclamado: TRANSCAL TRANSPORTES COMÉRCIO CONSTRUÇÕES ARAÚJO LTDA - EPP BEM(NS): 01 (um) Veículo marca/modelo GM/ Astra Sunny, ano de fabricação/modelo 2001/2002, placas JWR-5981, chassi 9BGTT08B02B118900, Renavam 773951040, à gasolina, cor vermelha, apresentando manchas na pintura do capô dianteiro, para -choque traseiro arranhado, arranhões na porta esquerda e na porta direita, em bom estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 09 de outubro de 2015. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua São Luiz, nº 298, Adrianópolis, Manaus/AM. ÔNUS: Consta Restrição Judicial; Outros eventuais constantes no Detran/AM. DEPOSITÁRIO: MÁRCIO CÂNDIDO DE ARAÚJO, Rua São Luiz, nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Vara. dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 14, inciso V, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a Hasta Pública, não cabendo à 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM e ao Leiloeiro Oficial quaisquer responsabilidades quanto à consertos e reparos. O bem poderá ser arrematado por quem der o maior lanço, não podendo este ser inferior a 50% do valor da avaliação. Fica consignado que, havendo arrematação, será pago, pelo adquirente, ao Leiloeiro Oficial nomeado o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do lanço vencedor, a título de comissão. Em caso de adjudicação anterior ao leilão e/ou arrematação pelo credor durante a hasta, o valor devido ao Leiloeiro será de 2% (dois por cento) a ser pago pelo adjudicante. O arrematante, que não o credor, deverá depositar à disposição do 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 325 Juízo, 20% (vinte por cento) do valor do lance no dia da Hasta procedentes os Embargos. Pública e, nas 24 horas seguintes, os 80% (oitenta por cento) O prazo para eventuais Embargos à Arrematação ou Adjudicação restantes sob pena de perder o sinal em benefício da execução. passará a fluir da data da Hasta Pública, independentemente de Além disso, deverá depositar diretamente na conta do Leiloeiro 5% nova notificação. (cinco por cento) sobre o valor da venda devida, no prazo Além do valor devido ao Leiloeiro e demais despesas com a Hasta supracitado. Pública, o(a) executado(a) arcará ainda com o pagamento das Quando o leilão for realizado, no entanto suspensos os seus efeitos, despesas processuais fixadas no art. 789-A, da CLT, no que for o arrematante deverá proceder o depósito integral no prazo de 24 aplicável ao caso concreto. horas, aguardando a solução dos incidentes. Caso os(as) executados(as) não sejam encontrados ou Poderá o exequente também ARREMATAR os bens, em igualdade cientificados, por qualquer motivo, quando da expedição das de condições com outros interessados, prevalecendo o maior lance, respectivas Notificações, valerá o presente EDITAL como sem exibir o preço, exceto se este exceder o seu crédito (art. 690, Notificação. Que será publicado no Diário Oficial da Justiça do §§ 1º e 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Trabalho da 11ª Região e afixado no lugar de costume, na sede Nos termos do artigo 888, § 1º, da CLT, terá ainda o exequente desta Vara Trabalhista. DADO E PASSADO nesta Cidade de preferência para a ADJUDICAÇÃO. Havendo licitantes, o pedido de MANAUS/AM, adjudicação deverá ser formulado durante a hasta (e não depois), _________________________, Salim José Maia de Queiroz, igualando-se ao maior lance, o que possibilitará ao interessado, em DIRETOR DE SECRETARIA, Subscrevi. em 16 de dezembro de 2015. Eu benefício da execução e no interesse do devedor, majorar a oferta, até que prevaleça a arrematação ou a adjudicação. Quem pretender remir a dívida, nos termos do artigo 13 da Lei nº DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO Edital 5.584/70 e na forma da nova redação do artigo 651 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT, deverá comprovar o depósito do valor integral do crédito exequendo, acrescido das demais despesas processuais, tais como custas, editais, honorários periciais e outras, até a data e hora designadas para a Hasta Pública. Neste caso, arcará com o pagamento do valor devido ao Leiloeiro, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da Processo Nº RTOrd-0001933-86.2014.5.11.0001 AUTOR ROSIMEIRE DIAS DE BRITO ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) ADVOGADO DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) RÉU B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA LITISCONSORTE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC avaliação do bem ou ainda, havendo lances, sobre o maior valor Intimado(s)/Citado(s): ofertado, exceto se comprovar o pagamento da dívida e demais - B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA despesas processuais até 20 (vinte) dias antes da data designada para a Hasta Pública e antes da publicação do respectivo Edital. PODER JUDICIÁRIO O acordo celebrado entre as partes com desconstituição da penhora e consequente retirada do feito da pauta de Hastas Públicas JUSTIÇA DO TRABALHO importará no pagamento, pelo executado, do valor devido ao Leiloeiro de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO havendo lances, sobre o maior valor ofertado. Somente se eximirá o executado do pagamento se o acordo for apresentado em Juízo até 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 20 (vinte) dias antes da realização da Hasta Pública. No caso de veículos, os arrematantes recebem os bens livres de débitos anteriores relativos à IPVA, Licenciamento e Multas (art. RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP 69010-140 130, § único, do CTN, e art. 1.116, do CPC), sujeitam-se, entretanto, aos outros ônus indicados neste Edital. Os Embargos à Arrematação, de acordo com o art. 694 do CPC, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:[email protected] 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 326 PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 21 de Janeiro de 2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. PROCESSO Nº: 0001933-86.2014.5.11.0001 Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Titular da 1ª VTM \\laft Edital RECLAMANTE: AUTOR: ROSIMEIRE DIAS DE BRITO RECLAMADO: RÉU: B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Processo Nº RTOrd-0002231-78.2014.5.11.0001 AUTOR JEFERSON AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB: 1654/AM) AUTOR DORLEN GATO COLARES ADVOGADO Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB: 1654/AM) AUTOR ROSINALDO RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB: 1654/AM) AUTOR ANTONIO DO ROSARIO FREITAS ADVOGADO Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB: 1654/AM) AUTOR ANIZIO DA COSTA FERREIRA ADVOGADO Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB: 1654/AM) RÉU SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA LITISCONSORTE PETROBRÁS S/A ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, Juiz titular da Primeira Vara do Trabalho de Manaus, e no uso de suas TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO atribuições legai e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica NOTIFICADO(a), B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, nos autos do processo supra, com endereço incerto ou não sabido, para tomar ciência do rcurso ordinário interposto pela ltisconsorte, e, caso queira, contrarrazoa- RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP 69010-140 lo. Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:[email protected] E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 327 Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. PROCESSO Nº: 0002231-78.2014.5.11.0001 CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA Juíza do Trabalho substituta da 1ªVTM \\laft Notificação Despacho RECLAMANTE: AUTOR: ANTONIO DO ROSARIO FREITAS, ROSINALDO RIBEIRO TEIXEIRA, DORLEN GATO COLARES, JEFERSON AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA, ANIZIO DA COSTA FERREIRA Processo Nº RTOrd-0000037-13.2011.5.11.0001 AUTOR ROSINALVA GOMES BARROS ADVOGADO Fábio Nogueira Corrêa(OAB: 5674/AM) ADVOGADO RAIMUNDO DE AMORIM FRANCISCO SOARES(OAB: 1137/AM) ADVOGADO RAIMUNDO DE AMORIM FRANCISCO SOARES FILHO(OAB: 5505/AM) RÉU MIDEA CARRIER BRASIL LTDA ADVOGADO MARCIO LOUZADA CARPENA(OAB: 46582-A/RS) ADVOGADO DANIEL BOTELHO CAMPELO(OAB: 5100/AM) Intimado(s)/Citado(s): RECLAMADO: RÉU: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - MIDEA CARRIER BRASIL LTDA - ROSINALVA GOMES BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DESPACHO PJe-JT Tendo em vista a certidão de expiração de prazo para pagar ou A Doutora CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA, garantir a execução, proceda-se consulta Bacen Jud. Juiza substitutua da Primeira Vara do Trabalho de Manaus, e no //mm uso de suas atribuições legai e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica NOTIFICADO(a), SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, nos autos do processo supra, com endereço incerto ou não MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 sabido, para tomar ciência do recurso ordinário interpsto pela litisconsorte, e, querendo, contrarrazoa-lo. CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juíza Titular de Vara do Trabalho E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 7 de Janeiro de 2016, na Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 Decisão Processo Nº RTOrd-0000070-27.2016.5.11.0001 AUTOR EVANDRO LIMA DE MORAIS 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 ADVOGADO RÉU ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) CICERO TORRES DO AMARAL - ME 328 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Intimado(s)/Citado(s): - EVANDRO LIMA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc ... EVANDRO LIMA DE MORAIS ingressou com reclamação Processo Nº RTOrd-0000120-24.2014.5.11.0001 AUTOR ELDA GOMES DE CASTRO ADVOGADO PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) ADVOGADO ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES(OAB: 7653/AM) RÉU TOMATEC FABRICA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO LUIS FELIPE MOTA MENDONCA(OAB: 2505/AM) Intimado(s)/Citado(s): - TOMATEC FABRICA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA trabalhista contra CICERO TORRES DO AMARAL - ME pugnando, em sede de medida liminar, o reconhecimento da rescisão indireta MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus nos termos do artigo 483, "d" e "g", da CLT, considerando o dia Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS 19/01/2016, como último dia trabalhado. NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Conclusos os autos para decisão. Passo a apreciar. Requer o autor a concessão de tutela antecipada, objetivando apenas o reconhecimento da rescisão indireta. PROCESSO: 0000120-24.2014.5.11.0001 - AÇÃO TRABALHISTA - O art. 273 e incisos do CPC exige para a antecipação da tutela que RITO ORDINÁRIO (985) haja prova inequívoca da pretensão junto à inicial e da RECLAMANTE: ELDA GOMES DE CASTRO verossimilhança do direito, além de fundado receio de dano Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CARLOS LEANDRO irreparável e de difícil reparação ou que seja caracterizado o abuso SOARES, PAULO DIAS GOMES de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu, RECLAMADA: TOMATEC FABRICA DE PRODUTOS ELETRICOS requisitos que não se observam no presente caso. LTDA Isso porque, a tutela requerida não se consubstancia em dano Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE MOTA MENDONCA irreparável ou perigo de dano, pois o ato declaratório neste momento, não haverá prejuízo ao autor e nem tampouco ao Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu patrono, para, exercício do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, bem qurendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário conforme como a legislação já garante ao autor a faculdade de permanecer decisão de Id:acbacee no prazo legal. trabalhando ou não durante o processo de rescisão indireta. Ressalta-se, ainda, que não há prova inequívoca do direito invocado pelo autor. Ao contrário, entendo que a pretensão é controvertida, sendo necessária a dilação probatória a fim de esclarecer a verdade dos fatos, não havendo, portanto, a verossimilhança do direito, Manaus, 22 de Janeiro de 2016. Decisão essencial para o deferimento da pretendida antecipação da tutela. Entendo, por fim, que qualquer dano ao direito pretendido, poderá ser compensado ou quitado pelo pagamento determinado em eventual condenação da ré. Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sem prejuízo de que possa ser novamente avaliada após a apresentação de defesa pela requerida. Notifique-se a reclamada para apresentação de defesa, no prazo legal. Ciente o reclamante via DEJT. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000460-07.2010.5.11.0001 AUTOR FRANCISCO OTAVIO DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) ADVOGADO REGIS ELENO FONTANA(OAB: 654A/AM) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO FLAMARION CHAGAS BENAION(OAB: 5697/AM) ADVOGADO KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO(OAB: 4189/AM) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 - FRANCISCO OTAVIO DE ANDRADE FIGUEIRA 329 concerne ao marco final da liquidação, contribuição previdenciária do empregado e reflexos nas parcelas contratuais. O Juízo deferiu o período da liquidação até a comprovação da PODER JUDICIÁRIO inclusão da parcela em contracheque ou alteração da situação JUSTIÇA DO TRABALHO fática, todavia os cálculos da Contadoria limitaram o levantamento Vistos etc. I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, já qualificada nos autos, apresentou embargos à execução, insurgindo-se contra os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo, apontando os seguintes equívocos: a) a exclusão dos dias não trabalhados e aqueles em exercício do cargo de gerente; b)reflexos indevidos de FGTS sobre os demais reflexos contratuais. Ao final, juntou aos autos os cálculos que entende corretos. O exequente, por seu turno, apresentou suas contrarrazões discordando das alegações da executada e juntamente ofereceu impugnação aos cálculos de liquidação da Contadoria, pois estariam em desacordo com a sentença condenatória. Também apresentou novos cálculos. Conclusos vieram os autos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ambas peças impugnatórias merecem conhecimento, haja vista que interpostas com observância dos requisitos inerentes a tais postulações em Juízo. No mérito, a presente questão se volta, eminentemente, para a interpretação dos parâmetros de liquidação exarados na sentença de primeira instância, que deferiu 2 horas extras (7º e 8º hora) e reflexos contratuais. Enfrenta-se, de logo, os embargos à execução da executada destacando, de início, que as matérias ali suscitadas não merecem provimento. Isto porque, a Contadoria considerou apenas os dias efetivamente laborados para apuração das horas extras, conforme se observa na planilha a quantidade mensal de horas extras variável. No tocante aos períodos de exercício da função de gerente, tal exclusão não foi matéria destacada na sentença condenatória, motivo pelo qual não devem ser deduzidos nessa fase, sob pena de inovação. Além disso, não merece guarida legal a nulidade dos lançamentos de reflexos de FGTS sobre os demais reflexos contratuais, pois esses possuem natureza salarial e compõem a base remuneratória do reclamante, portanto, constituem base de cálculo de FGTS, conforme art. 15 da Lei 8.036/90. Analisando as razões de impugnação aos cálculos de liquidação, observa-se que assiste razão, em parte, ao exequente, no que Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 até novembro/2010. Ocorre que o exequente foi desligado em 30/6/2011, conforme TRCT juntado aos autos e até aquela data não houve inclusão da parcela em contracheque ou alteração da situação fática, razão pela qual julga-se procedente o pedido para retificar o marco final da liquidação para 30/6/2011. Quanto ao lançamento de INSS do empregado, sustenta o exequente que durante o contrato de trabalho já recolhia pelo teto previdenciário, o que torna indevida a nova tributação. Analisando os contracheques juntados aos autos constata-se o recolhimento no valor máximo do tributo, motivo de acolher-se o pedido para exclusão do desconto previdenciário do empregado. O exequente contesta ainda a ausência dos reflexos das horas extras nas parcelas de licença-prêmio e APIP/IP, embora tenham sido deferidas na sentença condenatória. Assiste razão ao exequente, fazendo jus à inclusão das referidas parcelas na liquidação da sentença, em cumprimento do título executivo. Por outro lado, não merecem prosperar as alegações do exequente quanto a: marco inicial da liquidação; composição de cálculo de reflexos contratuais; atualização monetária pelo IPCA. A Contadoria, na elaboração dos cálculos, salvo apontamentos acima, respeitou o comando sentencial, incluindo o marco inicial da liquidação nos limites do prazo prescricional (dia, mês e ano) ou seja, 16/3/2005, considerando o ingresso da ação em 16/3/2010. Atendeu ainda à jornada efetivamente trabalhada e evolução salarial do exequente na composição das horas extras devidas e reflexos sobre férias e 13º salário, bem como, para o cálculo de DSR, não havendo nada reformar. Improcedente ainda a aplicação do índice IPCA porque o STF, na RCL 22012, suspendeu a aplicabilidade do IPCA, então determinada pelo TST, obrigando todas as execuções trabalhistas a observarem, quanto ao índice de atualização monetária, a TRD, enquanto perdurarem os efeitos da liminar. Diante de considerações acima, procede-se a correção dos cálculos anteriores, ID. b57bcfc - Pág. 33, conforme planilha em anexo, que passa a integrar esta decisão. No mais, tendo em vista que a executada reconheceu a incontrovérsia de uma parte de seu débito, no valor de R$ R$ 312.194,80 (296,564,94 + 15.629,86 FGTS), que não mais poderá ser modificado, e, atendendo ao requerimento do patrono do 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 330 exequente, determina-se a liberação da quantia em favor do exequente, observados os seguintes parâmetros: o crédito deverá DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA ser quitado através dos depósitos recursais (ID´s ee7254f - Pág. 10; Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação 5149829 - Pág. 20; b57bcfc - Pág. 3) e, após a comprovação do valor sacado, proceda-se ao pagamento das diferenças cabíveis. III - CONCLUSÃO Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus conhecer dos embargos à execução apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da impugnação aos cálculos apresentados por FRANCISCO OTÁVIO DE ANDRADE FIGUEIRA, e, no mérito, julgar improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a impugnação aos cálculos, homologando os cálculos em anexo, bem como liberando a quantia de R$ 312.194,80 em favor do exequente, tudo com observância dos parâmetros descritos na Processo Nº RTSum-0000584-14.2015.5.11.0001 AUTOR ROSALVO FERREIRA NEPOMUCENO ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) RÉU TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA ADVOGADO PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS NETO(OAB: 6117/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ROSALVO FERREIRA NEPOMUCENO - TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA fundamentação acima. Notifiquem-se as partes pelos seus patronos, via DOEJT. Nada mais. MANAUS, 20 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTSum-0000482-26.2014.5.11.0001 AUTOR MAURICIO GOMES DA SILVA RÉU A DUARTE ALBUQUERQUE - ME ADVOGADO fabio guedes dos reis(OAB: 3132/AM) Vistos etc. I - Relatório TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA interpôs embargos declaratórios, alegando que houve erro material nos valores atribuídos às multas do art. 477 e 467 da CLT, pois Intimado(s)/Citado(s): estariam a maior que o postulado na inicial. - A DUARTE ALBUQUERQUE - ME Conclusos vieram os autos para decisão. É o relatório. II - Fundamentação PODER JUDICIÁRIO Conhecem-se dos embargos diante da sua apresentação JUSTIÇA DO TRABALHO tempestiva. Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir o DESPACHO aperfeiçoamento da decisão, segundo inteligência do art. 897-A, da CLT e do art. 535 e seguintes do CPC. Tendo em vista o teor da certidão retro, e considerando que o caso Com efeito, analisando a sentença embargada assiste razão, à relatado é típico de erro material na feitura dos cálculos de embargante. liquidação, em claro prejuízo ao crédito integral do A exordial postula as multas dos arts. 467 e 477 nos valores de R$ trabalhador/exequente e da própria celeridade e efetividade do 898,82 e R$ 1.363,03, respectivamente, no entanto, na decisão processo, determino a penhora do valor de R$ 2.633,31 (R$ constou os valores de R$ 1.715,94 e R$ 1.634,23, razão pela qual 2.582,51 do principal e R$ 50,62 de custas). corrige-se o erro material, retificando os valores das multas Em face do ocorrido, intima-se desde já o patrono do executado, da conforme indicado na inicial. presente decisão. Por via lógica, atualiza-se o valor das custas, em face da alteração Não havendo manifestação, no prazo legal, libere-se o crédito ao do valor da condenação. exequente, mediante o recolhimento dos encargos devidos e Diante disso, julgam-se procedentes os embargos de declaração custas; caso contrário, conclusos. apresentados pela reclamada. MANAUS, 21 de Janeiro de 2016 Em face da interposição dos embargos declaratórios, restitua-se o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 331 prazo para recurso às partes, nos termos do art. 538 do CPC. Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do III - Conclusão Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, decide o Juízo proferiu a seguinte decisão: da 1ª Vara do Trabalho de Manaus conhecer dos embargos I - RELATÓRIO declaratórios intentados por TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE BRUCE LEE CAMARA ajuizou reclamatória trabalhista em face de DE COLETA DE LIXO LTDA, nos autos em que contende com AMAZON SECURITY LTDA pretendendo o pagamento de ROSALVO FERREIRA NEPOMUCENO, e, no mérito, julgá-los indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes procedentes, para corrigir o erro material apontado e imprimir efeito de alegado acidente de trabalho, além de honorários sucumbenciais modificativo no dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "Por e gratuidade judicial, requerendo ainda, em sede de antecipação de estes fundamentos e o que mais dos autos consta, decide o Juízo tutela, a sua reintegração aos quadros da reclamada em razão de da Primeira Vara do Trabalho de Manaus julgar procedente a estabilidade acidentária. reclamatória que move ROSALVO FERREIRA NEPOMUCENO Informa ter sido admitido pela reclamada em 02/08/2012 para contra TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO exercer a função de vigilante. LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento da Aduz, ainda, que em 25/10/2012 sofreu um acidente de trabalho, quantia líquida de R$ 4.059,50 ao reclamante a título de diferenças escorregando no chão, vindo a sofrer lesões e fraturas no punho e de aviso prévio(R$1.797,65) e multas dos arts. 477(R$1.363,03) e mão direita, as quais reduziram a sua capacidade laboral. 467(R$898,82) da CLT. Concedido ao reclamante os benefícios da Prossegue informando que fora demitido em 28/10/2013, ocasião na Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor qual se encontrava doente em razão das sequelas advindas do da condenação no importe de R$ 81,19, de logo intimada a referido acidente. recolher." Tudo nos termos da fundamentação. Restitua-se o prazo O Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme decisão recursal. Intimem-se as partes pelo PJE. Nada mais. de ID c3d5090. MANAUS, 22 de Janeiro de 2016 A reclamada apresentou defesa na qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que prestou assistência ao DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA autor por ocasião do acidente, emitindo CAT. Aduz, ainda, que após Juiz Titular de Vara do Trabalho o afastamento previdenciário o autor retornou ao trabalho sem Sentença qualquer limitação, sendo demitido por justa causa por abandono de Processo Nº RTOrd-0000608-42.2015.5.11.0001 AUTOR BRUCE LEE CAMARA ADVOGADO AGUINALDO PEREIRA DIAS(OAB: 7667/AM) RÉU AMAZON SECURITY LTDA ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS BARBOSA(OAB: 5299/AM) ADVOGADO Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior(OAB: 3194/AM) emprego. Refuta os pedidos de indenização por danos materiais por ausência de comprovação de prejuízos financeiros e o pedido de danos morais por ausência de comprovação do dano e nexo causal. Requer, por fim, a condenação do reclamante nas penas da litigância de má-fé. Foram juntados documentos para prova das alegações. Foi produzida prova pericial. Intimado(s)/Citado(s): - AMAZON SECURITY LTDA - BRUCE LEE CAMARA Na audiência de instrução em prosseguimento, fora aplicada a pena de confissão ao autor, em razão do seu não comparecimento. Foram dispensados os depoimentos pessoais. Não houve produção de prova testemunhal. PODER JUDICIÁRIO Encerrada a instrução processual com alegações finais remissivas JUSTIÇA DO TRABALHO pelo reclamante e aduzidas pela reclamada. Recusadas as propostas conciliatórias, oportunamente formuladas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial Sustenta a reclamada que a inicial é inepta, pois impossibilita o SENTENÇA pleno exercício do direito de defesa, já que o autor não juntou qualquer prova que pudesse fundamentar o pedido de indenização Código para aferir autenticidade deste caderno: 92139 1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 332 por danos materiais, além de possuir falhas na narração dos fatos acidente de trabalho, com repercussões danosas para o em relação ao pedido de indenização por danos estéticos. trabalhador, sua família e para a sociedade. No caso vertente, o reclamante expõe os fatos claramente e, em Para caracterização do dano moral decorrente de acidente de seguida, formula dos pedidos. trabalho, é necessário que o Juízo se convença da existência de Verifico, no particular, que a petição inicial foi formulada observando dano, nexo de causalidade com as condições do trabalho e culpa às disposições do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, lato senso do empregador. não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no Foi produzida prova pericial nos autos, sendo o respectivo laudo artigo 295 do Código de Processo Civil, tanto que a reclamada não juntado sob o ID c9242ef. Em sua conclusão, a Sra. Perita, com teve qualquer dificuldade em contestar o feito. base no exame médico pericial realizado e demais elementos de Ademais, ressalto que a questão levantada pela reclamada diz que dispunha, constatou a existência de nexo de causalidade entre respeito à produção probatória, portanto, inoportuna a sua análise o acidente e a fratura do escafoide direito sofrida pelo autor. em sede de preliminar, razão por que rejeito a presente preliminar Ressaltou ainda a Perita que não houve dano estético do punho de inépcia. direito e que não há incapacidade para o trabalho. Dos Danos Morais, Materiais e Estético Na discussão do referido laudo, a expert destacou que o autor O autor requer o pagamento de indenizações por danos morais, mantém preservados os movimentos e a força dos membros materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. afetados, ressaltando que