GUIA DE BOAS
PRÁTICAS
AMBIENTAIS
PARA A FILEIRA
DO CALÇADO
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
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Título
Guia de Boas Práticas Ambientais para a Fileira do Calçado
Textos
Anabela Neves, Flora Bastos, Maria José Ferreira, Sara Resende
Coordenação
Maria José Ferreira
Projecto gráfico e paginação
SALTO ALTO ctcp criativo
Imagem da capa
© speefighter - fotolia.com
Efetuado no enquadramento de projeto financiado pelo QREN –
Quadro de Referência Estratégico Nacional Portugal 2007-2013,
no âmbito do SIAC - Sistema de Apoio a Acções Colectivas, projeto n. 11982 acrónimo “Competitividade Responsável”.
Março 2012. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
ÍNDICE
enquadramento
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01. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E JUSTO
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02. INOVAR AMBIENTALMENTE O SEU PRODUTO
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03. SEPARAR, CLASSIFICAR E ENCAMINHAR CORRECTAMENTE
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04. MINIMIZAR A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
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05. NÃO CONTAMINAR SOLO E ÁGUA
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06. ELIMINAR A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAs
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07. PROCEDER À GESTÃO CUIDADA DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
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08. DIMINUIR POLUIÇÃO SONORA
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09. ECONOMIZAR ENERGIA E COMBUSTÍVEIS
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10. SER RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS
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Bibliografia - Legislação aplicável
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guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
TODOS OS RESÍDUOS GERADOS
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iStock_© Tom Cole
Enquadramento
Os aspetos ambientais revestem-se de uma importância
crescente a todos os níveis da atividade económica sendo
importante que a fileira do calçado continue a integrar as
questões ambientais na sua estratégia de desenvolvimento
sustentado.
6. ELIMINAR A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
- Cumprir as disposições legais relativas a todas as substâncias perigosas contidas no produto (aminas, PCP, Cr (VI),
ftalatos, entre outros) e no processo (tolueno, benzeno, hexano entre outros).
Este pequeno Guia de Boas Práticas Ambientais para a Fileira do Calçado visa contribuir para a promoção da melhoria contínua do desempenho ambiental da fileira.
7. PROCEDER À GESTÃO CUIDADA DOS RESÍDUOS PERIGOSOS - Encaminhar para operador devidamente autorizado
para a gestão de resíduos perigosos, embalagens contaminadas com produtos químicos, óleos usados, equipamentos com PCB, pilhas e acumuladores, resíduos de tipo hospitalar, entre outros).
8. DIMINUIR A POLUIÇÃO SONORA - Cumprir os valores legais de ruído ambiente
1. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E JUSTO - Promover o desenvolvimento socialmente responsável,
sustentável e justo, integrando o respeito pelo meio ambiente na política da empresa.
9. ECONOMIZAR ENERGIA E COMBUSTÍVEIS - Diminuir o
consumo global de energia elétrica, utilizando quando possível as energias renováveis.
2. INOVAR AMBIENTALMENTE O PRODUTO - Incorporar nos
produtos materiais ecológicos ou menos nocivos para o ambiente, utilizando processos e serviços não agressivos para
o meio ambiente.
10. SER RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO DE DANOS
AMBIENTAIS - Prevenir e assegurar financeiramente através de garantia bancária ou seguro a recuperação de danos
ambientais.
3. SEPARAR, CLASSIFICAR E ENCAMINHAR CORRETAMENTE TODOS OS RESÍDUOS GERADOS - Minimizar, separar,
valorizar e encaminhar por transportador licenciado e para
destino autorizado todos os seus resíduos. Não queimar ou
abandonar resíduos no meio ambiente.
Cada ponto inicia com uma referência ao conceito proposto ou aos principais requisitos legais aplicáveis à fileira do
calçado e à sua situação atual no que concerne a esses
requisitos. Apresentam-se de seguida linhas de orientação de carácter obrigatório e voluntário, traduzidas num
conjunto de boas práticas, as quais visam melhorar comportamentos, práticas e atitudes, bem como promover um
desenvolvimento competitivo e responsável.
4. MINIMIZAR A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA - Utilizar o mínimo de solventes orgânicos possível cumprindo os valores
legais permitidos. Caracterizar periodicamente as emissões das chaminés para o exterior, de modo a assegurar o
comprimento dos valores legais.
5. NÃO CONTAMINAR O SOLO E ÁGUA - Encaminhar as
águas residuais industriais para destino devidamente autorizado. Não as descarregar para o solo ou linha de água.
Descarregar as águas residuais domésticas para a rede de
saneamento. Implementar medidas de contenção de derrames de produtos químicos.
Procurou-se ir ao encontro da realidade de toda a fileira,
apesar das particularidades de cada tipo de empresa. Cada
uma deve adequar a natureza da sua atividade e a forma
de abordagem aos requisitos e princípios apresentados
neste Guia. Deverá também ter-se em consideração que
os requisitos legais apresentados correspondem à data de
elaboração do Guia, devendo ser atualizados sempre que
necessário.
O presente documento foi preparado pelo Centro Tecnológico do Calçado de Portugal no enquadramento do projeto
SIAC Competitividade Responsável.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
O documento foi estruturado em 10 pontos de acordo com
o definido nos 10 MANDAMENTOS AMBIENTAIS PARA O SETOR DO CALÇADO, que resumem os principais aspetos ambientais aplicáveis à fileira e que são os seguintes:
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iStock_© Stephen Strathdee
PROMOVER O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E JUSTO
O conceito de sustentabilidade baseia-se no imperativo de
se garantir a disponibilidade dos recursos da Terra para as
gerações vindouras, por meio de uma gestão que contemple
a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento
sadio da economia nas nossas sociedades. Importa reduzir
a pressão sobre os recursos naturais, garantir a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos e a prosperidade
dos setores produtivos para que as cidades e as nações se
desenvolvam com equilíbrio, hoje e no futuro. Para isso, é
necessário um esforço concertado, onde as entidades e as
empresas têm um papel fundamental. Urge estabelecer e
implementar práticas que melhorem a eficiência do uso dos
produtos e dos recursos, que reduzam o impacto sobre o
meio ambiente, que promovam a igualdade social e reduzam
a pobreza, que estimulem novos mercados e que valorizem a
inovação tecnológica.
No passado, acreditava-se que produzir de modo ecologicamente correto seria mais oneroso e prejudicaria o desempenho económico-financeiro das empresas. Porém, a procura
de alternativas que minimizem os impactos negativos da
atividade produtiva sobre o meio ambiente tem-se refletido
em proveitos económicos e na melhoria da competitividade
das empresas. Adicionalmente, as crescentes exigências
dos consumidores e dos clientes fazem com que a adoção
de princípios de gestão ambiental seja condição necessária
à sobrevivência das empresas.
As empresas, e concretamente as da fileira do calçado, podem contribuir para a preservação do meio ambiente e para
a sua sustentabilidade, aplicando boas práticas de gestão
ambiental, nomeadamente:
• Cumprindo a legislação em vigor e garantindo que as
atividades quotidianas são desempenhadas tendo em
conta a legislação e regulamentação aplicáveis;
• Garantindo a melhoria constante dos procedimentos
de trabalho a nível ambiental;
• Avaliando e identificando os vários aspetos e riscos
ambientais associados à sua atividade;
• Promovendo a utilização eficiente dos recursos;
• Diminuindo a quantidade de emissões gasosas,
efluentes líquidos, resíduos sólidos e ruído produzidos;
• Recorrendo à reciclagem de materiais e à aplicação
nos produtos de materiais mais amigos do ambiente,
isentos de substâncias perigosas, produzidos pelos
melhores processos disponíveis, duráveis e leves;
• Fomentando o uso racional e a poupança de energia
na empresa;
• Promovendo a existência de políticas ambientais entre
parceiros e fornecedores.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Promover o desenvolvimento socialmente responsável, sustentável e justo, integrando o respeito
pelo meio ambiente na política da empresa.
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INOVAR AMBIENTALMENTE
O SEU PRODUTO
Atualmente, uma percentagem significativa dos consumidores europeus (65 – 75 %) encontra-se sensível a aspetos
ambientais, como sejam: a depleção dos recursos naturais,
a deposição de materiais e produtos valorizáveis em aterros
e a utilização de fontes de energia não renováveis, optando
por produtos mais amigos do ambiente em detrimento de
outros, se os preços forem similares ou sem grandes discrepâncias.
De facto, as temáticas associadas à sustentabilidade têm
conduzido ao crescimento de um segmento de mercado de
consumidores que procura produtos com a conotação ECO |
NATURE | BIO | RECICLADOS, baseados em materiais e produtos com menor concentração ou isentos de substâncias
perigosas, de origem natural, de fontes renováveis, biodegradáveis, reciclados e recicláveis, ou com origem em subprodutos.
No mercado encontram-se disponíveis produtos que se inserem ou intitulam como pertencentes a estas categorias
de produtos (ECO | NATURE | BIO | NATURAIS). Em muitos
dos produtos estes conceitos são utilizados apenas como
mecanismos de comercialização. Acresce que estes conceitos não se encontram completamente compreendidos pelos
consumidores ou agentes comerciais. Neste enquadramento, apresentam-se de seguida definições que permitem distinguir as diferentes categorias de materiais e produtos.
NATURAIS - são os provenientes das plantas, animais ou
solo. Os minerais e metais que podem ser extraídos destes
(sem qualquer modificação) são também colocados nesta
categoria.
RENOVÁVEIS - são derivados de árvores, plantas, animais
ou ecossistemas que têm a capacidade de se regenerar. Um
material renovável pode ser produzido uma e outra vez. Por
exemplo, quando é usada madeira de reflorestação para fazer papel podem ser plantadas mais árvores para substituir.
Os materiais renováveis podem ser produzidos “indefinidamente” com benefícios para o ambiente.
RECICLADOS - são obtidos pelo reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima e transformados
em novo produto. O conceito de material reciclado é apenas
dirigido aos materiais que podem voltar ao estado original
e ser transformados novamente num produto praticamente
igual em todas as suas características.
REUTILIZADOS - são obtidos pelo reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima e transformados
em novo produto, no entanto, o novo material não retoma
todas as propriedades do material inicial dando origem a um
novo produto com características diferentes.
DEGRADÁVEIS - são materiais ou produtos que sofrem alterações significativas na sua estrutura química em determinadas condições ambientais, resultando numa perda de
algumas propriedades que podem ser medidas usando métodos normativos apropriados e aplicados num período de
tempo que determina a sua classificação.
BIODEGRADÁVEIS - são materiais ou produtos em que a degradação é resultado da ação de microrganismos de origem
natural como as bactérias, fungos e algas.
COMPOSTÁVEIS - são materiais ou produtos capazes de sofrer decomposição biológica quando integrados em local de
compostagem, o material não deve ser distinguido visualmente e a sua decomposição dá origem a dióxido de carbono, água, compostos inorgânicos e biomassa, com uma taxa
de degradação consistente com materiais compostáveis
conhecidos.
O desenvolvimento de materiais e produtos que se inserem
nestas categorias são um importante objeto de estudo na
comunidade científica, devido ao interesse crescente nas
temáticas do ambiente e da sustentabilidade.
A fileira do calçado também tem despertado para o desenvolvimento de produtos e processos “mais amigos” do ambiente. Se numa fase inicial, a indústria do calçado estava
apenas preocupada com o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação ambiental, mais recentemente
tem revelado preocupação com o impacte dos seus produtos e processos no ambiente. Além disso, estes produtos foram identificados como uma nova oportunidade de negócio.
Também nos últimos anos a indústria do calçado mundial
tem concentrado esforços para melhorar a eficiência energética e dos materiais, assim como eliminar o uso de materiais perigosos durante o processo de fabrico.
No geral, para que ocorram melhorias ambientais, as empresas necessitam de inovar. A inovação na empresa não é
resultado apenas de uma decisão baseada em fatores internos, mas de interações complexas entre ela, os seus clientes e fornecedores, e de um contexto mais amplo, que inclui
o ambiente institucional, cultural e social, a infraestrutura,
aspetos macroeconómicos e o sistema de inovação. O foco
da análise deve, portanto, sair da empresa e procurar uma
abordagem sistémica.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Incorporar nos produtos materiais ecológicos ou
menos nocivos para o ambiente, utilizando processos e serviços não agressivos para o meio ambiente.
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Estas considerações induzem a um aspeto importante para
a economia verde, como direcionar a mudança tecnológica
na direção de inovações ambientais, e levanta a seguinte
questão: o que capacita as empresas a criarem e a adotarem
inovações ambientais?
Há uma série de fatores económicos, sociais, institucionais
e científicos que influenciam na capacidade das empresas
se tornarem inovadoras. Em linhas gerais, podem agrupar-se em fatores internos
e externos às empresas.
Dentro dos fatores internos, podem destacar-se: as competências específicas para resolução de problemas, a capacidade de assimilação pela empresa e o acesso às inovações
desenvolvidas por terceiros. As competências específicas
da empresa para resolução de problemas são acumuladas
ao longo do tempo. Ou seja, são habilidades e conhecimentos que a empresa possui, adquiridos com o tempo, que
determinam a sua capacidade de absorver ou criar conhecimento. Essas habilidades e conhecimentos específicos dependem dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento,
do conhecimento individual dos funcionários, do tamanho e
da natureza da empresa e do grau de especialização.
nas embalagens;
- Definição da melhor alternativa de gestão do produto e
da embalagem, no final do seu ciclo de vida;
- Conceção de produtos com a garantia de um consumo
eficiente de recursos naturais e energia, de forma
a aumentar a sua vida útil;
- Otimização do processo de desmontagem, reutilização
e reciclabilidade do produto.
• Utilização de produtos químicos / revestimentos e
adesivos à base de água e livres de solventes orgânicos;
• Utilização de matérias-primas e materiais mais amigos do ambiente, por exemplo:
- couros isentos de crómio ou com curtume vegetal;
- tecidos naturais, orgânicos ou sustentáveis;
- saltos de bambu;
- espuma de látex biodegradável para amortecimento;
No que concerne aos fatores externos, o grau de competição do mercado no qual a empresa está inserida é um dos
fatores que mais influencia a sua decisão de gerar e adotar
inovações, nomeadamente as ambientais. Com a pressão
dos mercados, sobretudo dos mais competitivos, a inovação
passa a ser um fator de diferenciação entre a empresa e os
seus concorrentes, criando assimetrias entre elas e podendo ser a única forma de sobrevivência num mercado que valoriza a não-agressão ao meio ambiente.
- palmilhas de cortiça e borracha natural;
- solas de materiais reciclados;
- fivelas isentas de níquel;
- caixas de papel reciclado;
- colas de base aquosa;
Na fileira do calçado a inovação ambiental dirigida aos produtos passa nomeadamente pelas seguintes práticas:
- materiais sólidos reciclados de casca de arroz;
• Ecodesign
- ilhós de metal reciclado.
- Redução da perigosidade dos materiais utilizados na
conceção dos produtos (ex. metais pesados,
aditivos, colas, tintas, vernizes);
• Utilização de produtos derivados da madeira, como tarifas, etiquetas, papel e saltos de madeira, com certificação Forest Stewardship Council (FSC), a qual certifica
que o produto foi desenvolvido tendo por base a Gestão
Florestal Responsável;
- Minimização do peso e espessura dos materiais, dos
produtos e das embalagens (redução do uso de matérias-primas sem comprometer a qualidade e desempenho);
• Utilização de materiais reciclados, incluindo o cânhamo, bambu, pneus velhos, algodão orgânico, entre outros;
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
- Uso de materiais provenientes de fontes renováveis;
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- Incorporação de materiais reciclados nos produtos e
• Diminuição das etapas do processo fabrico e redução
da quantidade de resíduos gerados;
• Certificação dos produtos, aplicando sistemas já desenvolvidos e utilizados para o calçado. Estes certificam que o produto foi testado e que cumpre os critérios
ambientais pré - definidos no esquema de certificação.
Apresentam-se de seguida dois exemplos:
2. Rótulo Biocalce do CTCP
1. Rótulo ecológico europeu
O BIOCALCE é uma certificação do CTCP que permite certificar materiais, componentes, calçado e empresas. Em
termos de calçado a eco etiqueta BIOCALCE atesta o CONFORTO, a QUALIDADE e a DURABILIDADE do produto, e que
usa exclusivamente materiais que não contêm substâncias
ou compostos químicos em quantidades tóxicas para o utilizador e para o ambiente;
• Desenvolvimento de novos materiais e dos seus processos de fabrico;
• Desenvolvimento de novos componentes e dos seus
processos de fabrico;
• Desenvolvimento de processos de criação de novos
produtos de calçado e marroquinaria;
• Desenvolvimento de tecnologias mais limpas (sem recurso a água, combustíveis isentos de carbono);
• Desenvolvimento de métodos para aproveitamento
dos resíduos gerados, em novos produtos ou energia;
• Desenvolvimento de soluções para o fim do ciclo de
vida do produto.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
A aplicação do rótulo ecológico europeu significa que o calçado tem baixo impacte ambiental, que a sua qualidade e
função são adequadas para desempenhar a função prevista
e que não contêm substâncias que são prejudiciais à saúde
e ao ambiente.
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03
Fotolia.com_© Marek Kosmal
SEPARAR, CLASSIFICAR E
ENCAMINHAR CORRETAMENTE
TODOS OS RESÍDUOS GERADOS
Na última década a indústria portuguesa do calçado investiu
significativamente na utilização mais eficiente das matérias-primas, na eliminação de substâncias perigosas durante a fase de produção, assim como na gestão dos resíduos
industriais produzidos. No entanto, os ganhos ambientais
realizados na produção estão a ser anulados pelo crescimento rápido do consumo de calçado e pela diminuição tendencial da sua vida útil, já de si relativamente pequena, face
às atuais tendências de consumo e do mercado. Isto levará a
um aumento significativo da produção e consequentemente
a um aumento dos resíduos gerados neste processo, assim
como do calçado usado. Resíduos que são maioritariamente
depositados em aterros. Tendo em linha de conta o consumo médio global atual de calçado de 2-4 pares por pessoa
por ano, os quais em dado momento são descartados, pode
também imaginar-se a elevada quantidade de resíduos que,
para além dos da produção, também vão parar aos aterros.
Importa pois analisar, estudar e implementar metodologias
que permitam minimizar os materiais que, embora corretamente encaminhados sob o ponto de vista ambiental, são
desperdiçados, de forma a valorizá-los.
A reciclagem e a reutilização dos resíduos neste momento
não têm praticamente expressão, estimando-se que não
abranjam mais que 3 a 5% do total de resíduos produzidos.
Nesta perspetiva, há, no entanto, um variado leque de alternativas estudadas que são tecnicamente viáveis, pois há
alguns exemplos de instalações industriais em Espanha,
Itália e Alemanha, nomeadamente para fabrico de aglomerados à base de couro. No nosso país, apenas uma empresa
procede à reciclagem de couro por essas vias.
A borracha pode ser reciclada no fabrico de novas solas e
assim aproveitar cerca de 50% dos resíduos de borracha
produzidos.
As espumas são, na atualidade, quase todas depositadas
em aterro, embora existam boas possibilidades técnicas
para realizar a sua aglomeração.
Quanto ao papel e cartão não colados a outros materiais,
são objeto de separação e depois encaminhados para reciclagem por 90-95 % das empresas produtoras.
Os resíduos de couro em retalhos de maior dimensão são recolhidos, sobretudo por empresas que fabricam artigos de
pequena marroquinaria e calçado de criança. Esta prática
encontra-se bem enraizada e é realizada pelos próprios produtores e utilizadores.
Os resíduos mais significativos da indústria do calçado são,
porém, as pequenas aparas de couro curtido ao crómio que
correspondem a cerca de 70 % do total. A solução de destino
final por deposição em aterro não é a mais eficaz, quer no
que diz respeito à eliminação dos efeitos ambientais, particularmente a lixiviação de crómio e a carga orgânica refratária, quer no que diz respeito à valorização deste tipo de
resíduo que é, assim, desperdiçado. Têm sido apresentadas
várias alternativas de valorização destes resíduos de couro
curtido ao crómio, nomeadamente para produção de aglomerados, de agentes de curtimenta, e de energia através de
combustão controlada, entre outras. No entanto, quer no
nosso país quer no estrangeiro, as soluções implementadas
industrialmente são ainda pouco numerosas.
Algumas destas soluções têm sido abordadas pelo CTCP
como sejam a reciclagem para produção de compósitos, os
tratamentos por via húmida seguidos de aproveitamento
energético da carga orgânica e a valorização energética por
combustão controlada seguida de recuperação de crómio.
Importa agora divulgar e disseminar estas opções de gestão
junto das indústrias da fileira do calçado, de modo a maximizar a valorização deste tipo de resíduos. Projetos como
o presente SIAC “Competitividade responsável” contribuem
de modo fundamental para estes objetivos, facilitando a
preparação e a disseminação de publicações específicas e
a realização de seminários dirigidos às indústrias da fileira.
A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção
ou a redução da produção dos resíduos e subsidiariamente,
visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através da
reciclagem ou da eliminação adequada. No geral, as empresas da fileira do calçado classificam bem os seus resíduos
e encaminham, recorrendo a meios próprios ou a empresas
transportadoras autorizadas, os seus resíduos para aterros
licenciados. No entanto, pela quantidade gerada, os resíduos sólidos são o aspeto com maior potencial de impacte
ambiental da fileira do calçado. De modo a minimizar este
potencial e a contribuir para a sua boa gestão apresentam-se de seguida boas práticas de trabalho, nomeadamente:
• Promover o princípio da hierarquia das operações de
gestão de resíduos, procurando em primeiro lugar a prevenção e a redução, seguidas da preparação para reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização. A
deposição em aterro constitui a última opção de gestão;
• Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua
valorização por fluxos e fileiras por exemplo: papel/
cartão, plásticos não contaminados (embalagens, cones de linhas), plásticos contaminados por exemplo por
polímeros ou solventes, metais não contaminados (embalagens alimentares, cortantes), metais contaminados
por exemplo por polímeros (embalagens de colas), pilhas, lâmpadas, resíduos equipamentos elétricos e eletrónicos, fôrmas, solas termoplásticas ou em borracha
fora de uso, têxteis, espumas, óleos usados, resíduos
provenientes da halogenação solas, absorventes/panos
contaminados, entre outros. Separar e acondicionar
as embalagens de papel, cartão e plástico em fardos,
ou em contentor e assegurar o correto funcionamento
dos equipamentos de recolha e armazenamento, tais
como prensas e compactadores. Separar e acondicionar resíduos orgânicos e resíduos indiferenciados em
sacos para deposição de resíduos (“sacos de lixo”) e em
contentores, de forma a minimizar situações de maus
cheiros;
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Minimizar, separar, valorizar e encaminhar por
transportador licenciado e para destino autorizado todos os seus resíduos. Não queimar ou abandonar resíduos no meio ambiente.
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• Deve-se garantir que todos os resíduos gerados estão
a ser classificados de acordo com o previsto na Lista
Europeia de Resíduos (LER);
• É proibido o abandono de resíduos e a sua injeção no
solo, bem como a descarga de resíduos em locais não
licenciados para realização de operações de gestão de
resíduos;
• Os produtores de resíduos devem proceder ao preenchimento e envio do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR - SIRAPA) até 31 de Março do ano imediato
àquele a que se reportam os respetivos dados;
• Os estabelecimentos que gerem mais do que 1100 L
de resíduos urbanos por dia, ou que gerem resíduos não
urbanos e empreguem pelo menos 10 trabalhadores,
devem estar obrigatoriamente registados no SIRAPA –
Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do
Ambiente;
• A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente
a sua deposição em aterro, constitui a última opção de
gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou
financeiramente inviável a prevenção, reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
• Operacionalizar a política de gestão de resíduos na
empresa, concretamente:
Reduzir a quantidade de resíduos produzidos;
Reutilizar resíduos quando não for possível reduzir,
através da utilização de materiais usados (por exemplo,
reutilização de sacos plásticos, reparação de artigos
danificados);
Reciclar os materiais não reutilizáveis, através da prévia separação seletiva e posterior reciclagem. A reciclagem destes resíduos industriais poderá passar, por
exemplo, pela preparação mecânica (moagem) e produção de compósitos utilizáveis como palmilhas, entressolas e solas;
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Recuperar, quando possível, a energia de resíduos que
não podem ser reduzidos, reutilizados ou reciclados.
Esta é uma opção direcionada maioritariamente para a
indústria e inclui opções como a incineração, por exemplo, que através da queima controlada de resíduos pode
produzir energia e matérias-primas;
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• O produtor deve assegurar que cada transporte de
resíduos industriais é acompanhado por uma Guia de
Acompanhamento de Resíduos (Modelo A) que consiste
num triplicado. O triplicado (rosa) é mantido pelo destinatário (aterro ou recetor que valoriza o resíduo) que
deverá enviar cópia ao produtor no prazo de 30 dias.
O produtor necessita de arquivar por 5 anos o original
(azul) e a cópia do triplicado (rosa);
• Garantir que é detentor de licença emitida em procedimento simplificado, para a armazenagem de resíduos
quando, efetuada no próprio local de produção ou em
local análogo ao de produção, pertencente à entidade,
por período superior a um ano;
• O transporte e a gestão dos resíduos necessitam de
ser efetuadas por empresas devidamente credenciadas
para o efeito;
• As operações de gestão de resíduos devem decorrer
preferencialmente em território nacional, reduzindo ao
mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
• É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o
único objetivo de os tornar conformes com os critérios
de admissão em aterro;
• Dotar a instalação com recipientes adequados à deposição de cada tipo de resíduo produzido e à respetiva
quantidade;
• Deve gerir os resíduos de forma a evitar contaminações cruzadas;
• Transportar os resíduos em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame;
• Assegurar a limpeza periódica do parque de resíduos e
da zona envolvente;
• Sensibilizar os colaboradores e consumidores para a
correta gestão dos resíduos.
Fotolia_© frankoppermann - Fotolia
04
MINIMIZAR A POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA
Caracterizar periodicamente as emissões das chaminés para o exterior, de modo a assegurar o comprimento dos valores legais.
No setor do calçado, as principais fontes de emissão pontual
estão associadas aos processos de aplicação de colas, endurecedores, primários e halogenantes e à respetiva secagem e aos sistemas de aspiração de partículas associados a
processos de cardagem mecânica. Os poluentes associados
a estas fontes são essencialmente os Compostos Orgânicos
Voláteis (COV) e as Partículas (PTS), respetivamente.
Com base nos resultados obtidos em monitorizações pontuais destes poluentes neste tipo de fontes, realizados em
empresas representativas, verifica-se que as normas de
descarga e os caudais mássicos e respetivos valores limite de emissão são cumpridos. Como tal, as empresas têm
solicitado autorização à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, a monitorização das
emissões atmosféricas seja realizada apenas uma vez por
ano de três em três anos. Este procedimento no geral tem
sido aceite pela CCDR competente.
Verifica-se no entanto que é ainda necessário sensibilizar o
setor para cumprir as obrigações legais nesta área, no que
diz respeito às normas construtivas das chaminés e à obrigação da monitorização pontual periódica das mesmas.
Adicionalmente, verifica-se que no setor do calçado existem
equipamentos e sistemas que poderão conter substâncias
contribuidoras para o empobrecimento da camada do ozono. Estes sistemas podem incluir: aparelhos de ar condicionados, máquinas de moldar contrafortes, fornos a frio,
equipamentos de arrefecimento de água, arcas congeladoras/frigoríficos, máquinas de injeção de solas (alguns tipos),
entre outros. No geral, verifica-se que as empresas que
procederam à caracterização dos seus sistemas cumprem a
legislação aplicável. Contudo, com frequência as empresas
do setor do calçado desconhecem as obrigações inerentes
a este tema, tornando-se necessário sensibilizá-las para a
realização do inventário e caracterização dos equipamentos
que poderão conter substâncias classificadas como contribuidoras para o empobrecimento da camada de ozono.
Finalmente, no que se refere ao consumo de solventes, e de
acordo com a legislação em vigor, as empresas de fabrico de
calçado com consumo anual de solventes superior a 5 toneladas, devem cumprir o valor limite de emissão total de 25 g
de solvente por par de calçado produzido. Verifica-se que os
processos tradicionais resultam em consumos acima de 25
g por par. Nos processos em que uma parte do adesivo é de
base aquosa e em que os de base solvente são aplicados de
forma criteriosa, permitem cumprir o valor limite definido na
legislação.
Sugerem-se as seguintes boas práticas ambientais, para
minimizar de modo sistemático e sustentado as emissões
gasosas da fileira do calçado:
• Proceder ao auto controlo das emissões atmosféricas
realizando a monitorização pontual duas vezes em cada
ano civil, com um intervalo mínimo entre medições de
dois meses;
• Se as duas medições efetuadas no mesmo ano civil
apresentarem caudais mássicos inferiores ao limiar
mássico mínimo, pode solicitar-se à CCDR autorização
para começar a realizar a monitorização uma vez de
três/três anos, desde que se mantenham inalteradas as
condições da instalação e de funcionamento;
• Enviar os resultados da monitorização pontual à CCDR
competente no prazo de 60 dias seguidos contados da
data da realização da monitorização pontual, evidenciando o cumprimento dos valores limite dos poluentes
e das normas de descarga de poluentes atmosféricos;
• Verificar se poderá existir a possibilidade de dispensa
de monitorização do equipamento que constitui a fonte pontual de emissão de poluentes, caso funcione por
período inferior a 500 horas ou menos de 25 dias/ano;
• Caso esteja na situação anterior, deverá efetuar uma
monitorização e se cumprir o valor limite de emissão,
deverá comunicar à Comissão de Coordenação Regional
competente. É necessário manter o registo do número
de horas de funcionamento anual do equipamento e do
consumo de combustível por ano, se aplicável;
• Garantir que as chaminés cumprem as normas relativas à sua construção, por exemplo: altura, existência de
tomas de amostragem em todas as chaminés de acordo
com Norma Portuguesa em vigor, plataformas de acesso para execução da amostragem sempre que necessário e boa dispersão dos gases (ausência de chapéus,
entre outros.). As chaminés não devem ter uma altura
inferior a 10 m, salvo se cumprirem os valores de emissão poluentes e se garanta que estão pelo menos 3 metros acima do obstáculo mais próximo;
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Utilizar o mínimo possível de solventes orgânicos
cumprindo os valores legais permitidos.
16
• Proceder ao levantamento do consumo de solventes
de modo a verificar se é superior a 5 toneladas/ano. Os
solventes estão presentes nas colas de base solvente
(70 a 80 % de solvente), nos halogenantes (praticamente 100% de solvente), nos produtos de acabamento de
base solvente (praticamente 100% de solvente), em
certos produtos de acabamento referidos como de base
aquosa mas que contêm solvente, nos diluentes e produtos de limpeza de base solvente (praticamente 100%
de solvente), entre outros. Caso o seu consumo seja superior a 5 toneladas/ano deverá:
• Controlar a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono e em particular dos clorofluorocarbonetos (CFC) e dos hidroclorofluorocarbonetos
(HCFC) de modo a não utilizar CFC (a legislação proíbe a
utilização de CFC) e não utilizar ou restringir a utilização
de HCFC, dependendo da utilização;
- Cumprir o valor limite de emissão de 25 gramas por par
de calçado completo produzido;
Mais 3kg – 12 em 12 meses
Mais 30kg – 6 em 6 meses
Mais 300 kg de 3 em 3 meses
- Se necessário proceder à substituição de adesivos,
agentes de limpeza e produtos de acabamento de base
solvente por sistemas de base aquosa ou sólida;
- Proceder ao envio para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) da “Ficha de identificação de instalação
existente”, de modo a contribuir para o registo nacional
de empresas abrangidas por esta legislação;
- Elaborar anualmente um Plano de Gestão de Solventes
e enviar para a CCDR respetiva, anualmente, até 31 de
Março, os dados que comprovem o valor de 25g/par ou
estabelecer um plano Individual de redução do consumo;
• As substâncias e as preparações às quais, devido ao
teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, sejam atribuídas
ou devam ser acompanhadas das frases de risco R45,
R46, R49, R60 e R61 devem ser substituídas, sempre
que possível, por substâncias ou preparações menos
nocivas. Pode verificar/ identificar estas frases de risco
analisando as fichas de segurança e os rótulos das embalagens dos produtos químicos;
• Para as descargas de COV em que o caudal mássico
da soma dos compostos conducentes às frases de risco
R45, R46, R49, R60 e R61 seja igual ou superior a 10 g/h,
deve ser respeitado o valor limite de emissão de 2 mg/
m3N;
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
• Nas descargas de COV halogenados aos quais seja
atribuída a frase de risco R40, em que o caudal mássico
da soma dos compostos conducentes à referida frase
de risco seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 20 mg/m3N;
17
• Verificar o cumprimento dos caudais mássicos e dos
valores limite de emissão dos compostos referidos nos
números acima, procedendo à sua avaliação. Poderá
estimá-los com base nos valores dos caudais dos sistemas de exaustão, das suas concentrações nos produtos
utilizados (informação fornecida pelo fabricante/fornecedor) e das quantidades consumidas;
• Proceder à inventariação de todos os equipamentos
de refrigeração que possui na empresa nomeadamente,
ao fluído que é utilizado, à carga inicial deste fluído, à
potencia de refrigeração e ao respetivo ano de fabrico;
• Em equipamentos com fluído refrigeração regulamentados, proceder a sua verificação para deteção de fugas
e emissão de substâncias regulamentadas de acordo
com a seguinte programação:
• Por cada verificação, o técnico qualificado deve preencher, em duplicado, uma ficha de intervenção. A empresa deverá manter estas fichas em arquivo;
• Encaminhar o equipamento no final da sua vida útil
para um operador de gestão de resíduos licenciado.
Para além da necessidade de implementar medidas que
permitam o cumprimento da legislação ambiental, existem algumas práticas, que no dia-a-dia, podem contribuir para a diminuição das emissões de poluentes para
a atmosfera. De uma forma geral, na fileira do calçado,
podem aplicar-se as seguintes medidas complementares:
• Formar, educar e motivar os colaboradores. Esta constitui uma medida com uma boa relação custo - benefício, aumenta a eficácia dos processos produtivos e promove as boas práticas ambientais nas empresas;
• Otimizar os processos e seu controlo, manutenção e
afinação dos equipamentos utilizados, inclusive dos
sistemas de despoluição associados, de forma a obter
reduções nas emissões de poluentes e reduzir os gastos
energéticos e de matéria-prima;
• Implementar um sistema de gestão ambiental, que
proponha objetivos a atingir em termos de emissão de
poluentes para a atmosfera, definindo claramente as
medidas e as tarefas a realizar e controlando a sua concretização através de auditorias;
• Assegurar a utilização racional dos equipamentos, de
forma a evitar consumos desnecessários e a emissão de
gases poluentes;
• Proceder à manutenção e limpeza a dos equipamentos
e das condutas de aspiração;
• Verificar que todos os equipamentos são desligados
antes do encerramento do estabelecimento;
• Manter corretamente fechados os produtos químicos,
de forma a evitar a libertação de compostos poluentes.
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guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
05
NÃO CONTAMINAR SOLO E ÁGUA
Encaminhar as águas residuais industriais para destino devidamente autorizado. Não as descarregar
para o solo ou linha de água. Descarregar as águas
residuais domésticas para a rede de saneamento.
Implementar medidas de contenção de derrames de
produtos químicos.
Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas para :
Abastecimento de água:
• Utilizar água proveniente de captações próprias, furo ou
poço, para consumo humano, apenas se não dispõe de
abastecimento público de água;
Abastecimento de água
No setor do calçado, o uso de água é essencialmente relativo
à utilização humana, nomeadamente, nas instalações sanitárias, de vestiário e de refeitório. Para fins industriais é utilizada
sobretudo nas cabines de pintura, sistemas de aspiração de
partículas e limpezas, entre outros.
Verifica-se que, no geral, quando as empresas têm possibilidade de efetuar a ligação à rede municipal de abastecimento
utilizam esta fonte para toda a empresa. No entanto, também
se constata que algumas empresas que têm essa possibilidade, mantém o uso de captações próprias para abastecimento
global da instalação (fim humano e industrial). Torna-se necessário alertá-las para a obrigatoriedade de utilizarem a rede
municipal quando se trata de consumo humano. Adicionalmente, verifica-se que há necessidade de efetuar ou atualizar
as suas obrigações relativamente ao licenciamento, notificação das captações, renovação de licenças caducadas e avaliação periódica da qualidade da água.
• Verificar se as captações de domínio hídrico que possui
estão devidamente licenciadas ou notificadas à Administração Regional Hidrográfica;
• A água destinada ao uso humano (casas de banho, cantinas, bar, torneiras) deve respeitar os valores dos parâmetros microbiológicos e físico-químicos previstos na legislação. Deverá efetuar anualmente esta análise;
• Se existirem meios de captação de água (poço/furo) que
deixaram de ter a função para que foram inicialmente
constituídos, devem ser desativados no prazo de 15 dias
após a cessação da exploração e serem selados de acordo
com os procedimentos impostos pela autoridade competente;
• Deve ser observado um afastamento mínimo de 100 metros entre as captações de diferentes utilizadores de uma
mesma massa de água subterrânea;
O consumo de água pelo setor pode considerar-se, em média,
relativamente baixo. Verifica-se que apenas as empresas que
recorrem exclusivamente à rede municipal, conhecem o seu
consumo (análise da fatura). As empresas que se abastecem
exclusivamente de captações próprias desconhecem os seus
consumos, beneficiariam da implementação de contadores.
• Adotar práticas diárias que permitam controlar e reduzir
o consumo de água;
Constata-se que há necessidade de sensibilizar as empresas
para estabelecerem uma política de gestão da água, que lhes
permita, caracterizar, racionalizar e controlar a evolução do
consumo ao longo dos anos.
• Se possível, instalar temporizadores de consumo de
água;
• Utilizar equipamentos que permitam, só por si, reduzir o
consumo de água, por exemplo, torneiras com redução de
caudal ou torneiras de pressão;
• Se possível, dotar os autoclismos com sistemas de descarga seletiva e ajustar os volumes de descarga de água;
Rejeição
As águas residuais domésticas são referentes às instalações
sanitárias, de vestiário e refeitório, e são rejeitadas para os
sistemas municipais (quando disponíveis), fossas sépticas ou
reservatórios estanques. Verifica-se que há necessidade de
alertar as empresas para atualizarem periodicamente as suas
obrigações relativamente ao licenciamento e à renovação de
licenças.
• Manter em adequado estado de funcionamento os equipamentos e as instalações da rede interna de água potável
(torneiras, canalizações) como forma de evitar perdas;
• Efetuar o controlo periódico do consumo de água, no
sentido de prevenir, identificar e corrigir eventuais fugas,
perdas ou uso deficiente da água;
• Assegurar a manutenção preventiva dos equipamentos,
tais como tubagens e dispositivos de abastecimento de
água;
• Instalar contadores de água e registos de consumos;
As principais fontes geradoras de águas residuais industriais
no setor são essencialmente as cabines de pintura e os sistemas de aspiração do tipo hidrofiltro. Estes efluentes são no
geral encaminhados para sistemas de tratamento de águas
residuais e operadores autorizados. Verifica-se a pertinência
de alertar a fileira para a obtenção de autorização escrita da
entidade gestora do sistema para descarregar águas residuais
industriais e para a proibição de descarregar águas residuais
nas fossas sépticas, ou outro meio de infiltração no solo.
• Sensibilizar e divulgar aos colaboradores medidas simples de poupança de água, como fechar completamente
as torneiras após utilização (caso não sejam temporizadas);
• Racionalizar o uso de água na lavagem de pavimentos,
equipamentos e veículos;
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Em termos de rejeição de águas residuais na fileira do calçado,
estas dividem-se essencialmente em águas residuais domésticas e industriais.
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• Otimizar os sistemas de rega em função da época do ano
e das condições meteorológicas e privilegiar a rega automática.
Descarga efluentes domésticos:
• Caso possua um sistema particular de águas residuais
do tipo doméstico que envolva a infiltração no solo (por
exemplo, uma fossa séptica), deverá garantir que é detentor de um documento comprovativo em como não tem
ainda acesso ao sistema público de saneamento. Nesta situação é necessário possuir autorização/licença da
Administração Regional Hidrográfica, para descarga dos
efluentes no solo.
• A emissão da licença de utilização do domínio hídrico
(furos, poços, minas ou fossas) está sujeita à prestação
de caução para recuperação ambiental. Os utilizadores de
recursos hídricos estão dispensados da prestação da caução para recuperação ambiental, desde que demonstrem
ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do
regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais
que englobe esta utilização;
• No sentido de assegurar que as descargas de efluentes
obedecem aos requisitos impostos, deve ser monitorizada
a qualidade das águas residuais e verificada a conformidade com os valores-limite aplicáveis.
Descarga acidental de produtos químicos:
• A renovação da licença da fossa pode ser solicitada no
prazo de seis meses antes do respetivo termo, desde que
se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição. O título de utilização é transmissível mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias.
• No caso da utilização de fossa limpar regularmente a
mesma, recorrendo a operador autorizado para a remoção, transporte e deposição;
• Nos armazéns ou locais de armazenamentos de produtos químicos:
- Construir bacias de retenção para conter os efeitos de
possíveis derrames;
- Seguir as instruções de armazenagem indicadas na ficha
de segurança de cada produto;
- Manter limpos os pavimentos;
• Efetue intervenções preventivas nos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais, de forma a evitar entupimentos, inundações e odores desagradáveis.
Descarga de águas residuais do tipo industrial:
• Estes efluentes devem ser encaminhados para entidades com sistemas de gestão e tratamento devidamente legalizados. Poderá efetuar a descarga nos coletores municipais após obtenção de autorização da entidade gestora;
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
• A descarga destes efluentes em linha de água ou no solo
só será permitida após tratamento e autorização da entidade responsável. Estes efluentes não podem ser descarregados diretamente para fossas, solo, linhas de água, via
pública ou condutas de águas pluviais;
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- Manter em bom estado de conservação os rótulos e as
embalagens;
- Organizar os materiais por categorias, tendo em conta
a sua incompatibilidade química, mantendo os oxidantes
afastados dos inflamáveis e combustíveis, devido à sua
reatividade e tendência para libertar calor.
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06
ELIMINAR A UTILIZAÇÃO DE
SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
21
Cumprir as disposições legais relativas a todas as
substâncias perigosas contidas no produto (aminas,
PCP, Cr (VI), ftalatos, entre outros) e no processo (tolueno, benzeno, hexano entre outros).
• N-nitrosaminas – solas em borracha;
As crescentes preocupações ao nível das propriedades físicas
e químicas/substâncias perigosas, e o aprofundamento do
conhecimento científico tem motivado o desenvolvimento de
novos métodos e processos tecnológicos, colocando questões
novas à economia empresarial, sendo cada vez maior o número de consumidores sensibilizados para as questões ligadas à
defesa da saúde publica e do ambiente.
• Nonilfenol e nonilfenol etoxilato – peles, têxteis e metais
Apresentam-se de seguida as principais substâncias perigosas que necessitam ser controladas no calçado e nos seus
componentes e os materiais onde podem com maior probabilidade ocorrer:
• Compostos de níquel – peças metálicas;
• Cloroalcanos (C10-C13 Parafinas cloradas de cadeia curta) – peles, têxteis, sintéticos e solas;
• Ftalatos – policloreto de vinilo (PVC);
• Compostos organoestânicos – solas;
• Hexacloroetano – peças metálicas
• Metais incluindo cádmio, chumbo, crómio total mercúrio,
arsénio, antimónio e selénio – peles, têxteis, sintéticos,
solas, acabamentos e peças metálicas.
• Clorofenóis – peles, têxteis e sintéticos;
Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas:
• Crómio (VI) – peles, têxteis e sintéticos;
• Fosfato de tri (2.3-dibromopropilo), oxido de triaziridinilfosfina e polibromobifenilo (PBB) – têxteis;
• Utilizar matérias-primas e componentes testados e certificados;
• Solicitar ao seu fornecedor as fichas de segurança de todos os materiais e produtos;
• Cumprir os requisitos estabelecidos no REACH.
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• Corantes contendo aminas aromáticas – peles, têxteis e
sintéticos;
• Formaldeído – peles, têxteis e sintéticos;
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07
PROCEDER À GESTÃO CUIDADA
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
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A fileira do calçado produz pequenas quantidades de resíduos
que são considerados perigosos de acordo com a legislação
em vigor.
Listam-se de seguida os principais tipos de resíduos perigosos
que poderão ser produzidos por empresas da fileira. A cada
tipo de resíduos está associado um código de acordo com o
disposto na Lista Europeia de Resíduos (LER) constante da
Portaria n. 209/2004 de 3 de Março:
08 01 11 (*) Resíduos de tintas e vernizes contendo solventes
orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 19 (*) Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes
com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 04 09 (*) Resíduos de colas ou vedantes contendo solventes
orgânicos ou outras substâncias perigosas
13 02 04 (*) Óleos minerais clorados de motores, transmissões
e lubrificação
13 02 05 (*) Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação
13 02 06 (*) Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação
13 02 07 (*) Óleos facilmente bio degradáveis de motores,
transmissões e lubrificação
13 02 08 (*) Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação
13 05 06 (*) Óleos provenientes dos separadores óleo/água
15 01 10 (*) Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas
15 02 02 (*) Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros
de óleo não anteriormente especificados), panos de
limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas
16 02 09 (*) Transformadores e condensadores contendo PCB
16 02 10 (*) Equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB não abrangido em 16 02 09
16 02 11 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos HCFC, HFC
16 05 08 (*) Produtos químicos orgânicos fora de uso contendo
ou compostos por substâncias perigosas
20 01 21 (*) Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio
Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas:
• Identificar todos os resíduos perigosos da sua empresa e
certificar-se que o transportador e destinatário estão autorizados para a sua gestão;
• Os utilizadores finais de pilhas ou acumuladores estão
obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e
acumuladores, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha seletiva destinados para o efeito. Deve proceder-se
à entrega das pilhas e acumuladores usados nos parceiros nomeadamente: retalhistas (tabacarias; ourivesarias
e relojoarias; lojas de fotografia, eletrodomésticos, equipamentos audiovisuais brinquedos, material informático,
etc.); organismos da administração pública; escolas e universidades; hospitais, centros de saúde, clínicas e centros
de reabilitação;
• Proceder à entrega de REEE (Resíduos de Equipamentos
Elétricos e Eletrónicos) nos locais de recolha seletiva. Poderá consultar uma lista de “operadores logísticos” no site
da amb3 (http://www.amb3e.pt) ou ERP (www. erp-portugal.pt) e que estão autorizados para recolha, transporte e
encaminhamento destes resíduos;
• Separar e proceder à recolha seletiva e diferenciada todos os tipos de resíduos hospitalares gerados no gabinete
médico, pela medicina curativa ou em primeiros socorros;
• Garantir a existência de documentação comprovativa do
correto encaminhamento dos veículos em fim de vida (certificados de destruição ou de entrega);
• As empresas de calçado são responsáveis pela gestão
das embalagens e dos resíduos das embalagens que colocam no mercado, podendo transferir esta responsabilidade para organizações devidamente licenciadas para
o efeito (exemplo Sociedade Ponto Verde); devem, ser
marcadas as suas embalagens com o símbolo específico “Ponto Verde”. A soma dos níveis de chumbo, cádmio,
mercúrio, e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes das embalagens não pode ultrapassar 100 ppm;
• Os produtores de óleos usados são responsáveis pela
correta armazenagem e integração no circuito de gestão
de óleos usados. É proibida a descarga de óleos usados
na água ou solo. Os óleos usados produzidos devem ser
entregues ao operador de gestão de óleos usados da área
geográfica definida pela entidade gestora de óleos usados
(Ecolub).
• Deverá proceder ao levantamento dos equipamentos do
tipo elétrico incluindo transformadores, condensadores,
resistências e bobinas de indução, que possam conter
óleos contaminados por PCB (Policlorobifenilos). Este resíduo perigoso deverá ser devidamente encaminhado para
destinatário autorizado.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Encaminhar para operador devidamente autorizado
para a gestão de resíduos perigosos, embalagens
contaminadas com produtos químicos, óleos usados,
equipamentos com PCB, pilhas e acumuladores, resíduos de tipo hospitalar, entre outros).
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08
DIMINUIR POLUIÇÃO SONORA
A legislação relativa ao ruído ambiente visa a salvaguarda da
saúde humana e o bem-estar das populações, destinando-se a prevenir e a controlar o ruído nos locais onde existam ou
estejam previstos recetores sensíveis (são os espaços onde
habitualmente vivem ou permanecem pessoas, como habitações, escolas, hospitais ou similares e espaços de recreio ou
de lazer).
As principais fontes de ruído ambiental no setor do calçado
podem localizar-se no interior ou no exterior da instalação, e
compreendem normalmente, os balancés de ponte, as máquinas de pontear, as máquinas de rebater, as máquinas de cardar e/ou fresar, os sistemas de aspiração e os compressores.
No geral, o impacte ambiental do setor do calçado no ruído ambiente é reduzido. Não obstante, as empresas do setor localizadas fora das zonas industriais enquadram-se na categoria
de atividades ruidosas permanentes, e como tal encontram-se
obrigadas ao cumprimento de determinados requisitos acústicos, designadamente ao critério de exposição máxima e ao
critério de incomodidade.
Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas:
• Os edifícios industriais construídos após 07/07/2002 devem respeitar os valores do índice de isolamento sonoro a
sons de condução aérea, entre o exterior dos edifícios e os
compartimentos em causa, referenciados para zonas mistas indicados no projeto acústico;
• As empresas industriais localizadas em zonas mistas ou
sensíveis devem cumprir o critério de exposição e o critério de incomodidade. Para verificar o seu cumprimento necessitam de proceder à avaliação de acordo com o previsto na lei, recorrendo a entidades devidamente acreditadas
pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC);
• As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de
ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55
dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln). Deverá também ser cumprido o critério de incomodidade, o
qual não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A)
no período de entardecer e 3 dB(A) no período noturno;
• No caso da atividade desenvolvida implicar elevados níveis de emissões sonoras para o exterior, deverão ser tomadas medidas para avaliar o impacte por elas causado e
aplicar medidas mitigadoras, se os níveis de ruído assim o
determinarem;
• Os equipamentos utilizados no exterior devem apresentar a marca CE e a indicação do nível de potência sonora
garantido;
• Os empilhadores de combustão utilizados no exterior
com potência instalada efetiva (P) inferior ou igual a 55
kW, devem cumprir o limite de emissão sonora de 101 dB.
Os que apresentem potência instalada efetiva superior a
55 kW, devem cumprir o limite de emissão sonora de [82
+ 11 log( P)] dB;
• Os compressores utilizados no exterior com potência
instalada efetiva inferior ou igual a 15 kW devem cumprir
o nível admissível de potência sonora de 97 dB. Os compressores com potência instalada efetiva superior a 15 kW
devem cumprir o nível admissível de potência sonora de
[95 + 2 log (P)] dB;
• Os geradores com potência elétrica igual ou superior a
400 kW devem possuir marcação de emissão sonora;
• É proibida, a circulação de veículos com motor cujo valor
do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda
os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A);
• É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros
de alarme que não possuam mecanismos de controlo que
assegurem que a duração do alarme não excede vinte minutos;
• Assegurar a manutenção preventiva de instalações e
equipamentos, no sentido de detetar possíveis alterações
de ruído, corrigir defeitos e reduzir a incomodidade;
• Efetuar a caracterização dos níveis de ruído sempre que
se verifiquem alterações nos processos, com perturbações do ruído emitido;
• Sinalizar e limitar o acesso a zonas muito ruidosas;
• Sensibilizar os colaboradores para a adoção de boas práticas de forma a minimizar o ruído gerado na atividade.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Cumprir os valores legais de ruído ambiente
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ECONOMIZAR ENERGIA
E COMBUSTÍVEIS
A eco-eficiência é uma filosofia de gestão que incentiva as
empresas a procurar melhorias ambientais que potenciem,
paralelamente, benefícios económicos. Concentra-se em
oportunidades de negócio e permite às empresas tornarem-se
mais responsáveis do ponto de vista ambiental e mais lucrativas. Incentiva a inovação e, por conseguinte, o crescimento e a
competitividade.
A eco-eficiência é um conceito empresarial que visa acrescentar mais valor, utilizando menos materiais e energia e
provocando um menor impacte ambiental. Aplica-se a todos
os setores da empresa e a todas as fases do ciclo de vida do
produto.
As empresas da fileira do calçado normalmente não são consideradas Consumidores Intensivas de Energia. Contudo, a
fatura de energia representa um custo para as empresas, que
importa reduzir. É possível reduzir os consumos de energia
adequando as condições contratuais de aquisição de energia,
eliminado perdas e consumos desnecessários e substituindo
equipamentos por outros mais eficientes, nomeadamente na
iluminação, climatização e ar comprimido.
Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas:
• Efetuar auditorias energéticas, por técnicos especializados na área, de modo a caraterizar o consumo da empresa
e a forma como está distribuído. Nesta auditoria identificar-se-ão ações que poderão ser implementadas para redução do consumo. A realização de auditorias energéticas
no geral contempla:
- A análise critica das faturas de energia e do processo de
fabrico, identificando os consumidores de energia e a sua
utilização;
- A identificação de oportunidades de redução de consumos e análise da possibilidade de utilização de fontes
de energias alternativas, nomeadamente a integração de
energias renováveis.
• Dar preferência a edifícios com soluções que permitam
a entrada de luz natural (vãos envidraçados, janelas com
boa iluminação, entre outros), com adequada exposição
solar e sistemas que previnam a entrada de calor e as perdas térmicas;
• Aproveitar ao máximo a luz natural;
• Manter sempre as janelas e envidraçados limpos e sem
objetos que impeçam desnecessariamente a entrada da
luz natural;
• Utilizar cores claras e adequadas na pintura dos espaços, por forma a maximizar a iluminação existente (natural
ou forçada);
• Manter limpos os sistemas de iluminação (lâmpadas e
iluminarias) pois garante uma maior luminosidade e aumenta a vida do equipamento;
• A instalação de sensores de movimento pode ser uma
forma eficaz de poupar na iluminação, nomeadamente no
caso de espaços cuja utilização é pontual ou em zonas de
passagens, evitando que as luzes se mantenham acesas
sem necessidade;
• Substituir as lâmpadas incandescentes por lâmpadas
de baixo consumo. Para a mesma potência, estas têm
uma eficácia luminosa cinco vezes superior, consumindo
também cerca de cinco vezes menos que as lâmpadas incandescentes clássicas e com uma duração de vida cerca
de oitos vezes superior. A utilização de luz natural e a gestão da iluminação de espaços industriais (segmentação
de setores, temporizadores e detentores de passagem),
poderão permitir a redução de consumos associados às
necessidades de iluminância de 20 a 50 %;
• Escolher equipamentos com a melhor performance energética;
• No caso de equipamentos eletrónicos preferir os que têm
o rótulo EnergStar;
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Diminuir o consumo global de energia elétrica, utilizando quando possível as energias renováveis.
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• O ar comprimido é uma das formas de energia mais caras
que podemos encontrar numa unidade produtiva. Existem
casos onde esta forma de energia pode representar 15 %
dos consumos de energia elétrica, pelo que se justificam
cuidados especiais na sua instalação e utilização, nomeadamente:
- Escolher um compressor corretamente dimensionada
para as necessidades do processo;
- Evitar o mais possível curvas e outros acidentes no traçado da rede;
- Evitar redes de distribuição demasiado longas;
- Produzir o ar comprimido a uma pressão mínima de laboração;
- Desligar o compressor nos períodos de paragem, como
pausa para refeições, períodos de não laboração, entre
outros;
- Eliminar as fugas detetadas, implementando um plano
de verificação e de manutenção;
- Garantir a correta manutenção do equipamento (limpeza
de grelhas, filtros, lubrificação, entre outros), dentro dos
períodos recomendados;
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
- Remover, ou isolar convenientemente, eventuais troços
da rede de distribuição, que deixaram de ser utilizados;
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- Evitar a utilização do ar comprimido para a limpeza do
posto de trabalho. Além de não ser uma prática eficaz, representa um consumo adicional de energia podendo ainda
trazer problemas de higiene e segurança.
• Se existir Posto de Transformação, ponderar a instalação
de baterias de condensadores, ou outros sistemas que eliminem a energia reativa;
• Nos espaços administrativos, se possível, investir em
sistemas de climatização com tecnologia “Inverter” e
implementar práticas de uso racional, como manter as
portas e as janelas fechadas enquanto aparelhos estão ligados, eliminar frinchas, mudar periodicamente os filtros,
manter os aparelhos a 25 ºC no Verão e 20 ºC no Inverno;
• Efetuar previamente um estudo de climatização da zona
industrial de modo a verificar qual o tipo de sistema mais
adequado à sua empresa (ter em conta a orientação das
fachadas, renovação do ar, número de trabalhadores e
carga térmica do edifício);
• Investir numa manutenção adequada das máquinas;
• No setor do calçado uma parte significativa da energia é
consumida pelos equipamentos elétricos, nomeadamente
pelos motores. Prefira motores de alto rendimento e corretamente dimensionados;
• Sensibilizar periodicamente todos os funcionários para a
correta utilização dos dispositivos consumidores de energia e para estas regras gerais de poupança.
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guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
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SER RESPONSÁVEL PELA
RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS
A publicação do Decreto-Lei n. 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n. 245/2009, de 22 de Setembro e pelo
Decreto-Lei n. 29-A/2011, de 1 de Março, introduziu no direito
nacional o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais enquanto instrumento para a prevenção e reparação
de danos causados ao ambiente, definindo obrigações específicas para os operadores abrangidos.
Verifica-se que as empresas da fileira do calçado podem estar
abrangidas se efetuarem alguma das seguintes atividades:
• Descargas ou injeções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença,
autorização ou registo;
• Captações e represamentos de água sujeitos a autorização prévia. As captações de águas subterrâneas particulares, nomeadamente os furos e os poços, com meios de
extração que não excedam 5 cavalos de potência, estão
isentas de título de utilização de recursos hídricos e excluídas do âmbito de aplicação desta legislação;
• Atividades de fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e
transporte no local de substâncias perigosas;
• Atividades de instalações sujeitas a autorização, relativa
à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, no que respeita à libertação para a atmosfera de quaisquer das substâncias poluentes abrangidas.
Se a empresa estiver abrangida é responsável pela adoção de
medidas de prevenção e de reparação dos danos ambientais
causados. De modo a assegurar a eficácia dessas medidas as
empresas deverão, depois de caracterizar a situação de referência e de avaliar o risco de dano ambiental, constituir uma ou
mais garantias financeiras (fundos próprios, apólices de seguro ou garantias bancárias).
Sugerem-se as seguintes boas práticas:
• As empresas que exerçam atividades que possam causar danos ambientais ao solo, água ou espécies e habitats
naturais protegidos, são obrigados a constituir uma ou várias garantias financeiras, próprias e autónomas, que lhes
permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente
à atividade por si desenvolvida. Com este objetivo torna-se
necessário:
- Proceder a uma caracterização exaustiva do estado inicial. Isto é, ao estabelecimento da situação que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido,
avaliada com base na melhor informação disponível, nomeadamente: relatórios relativos às espécies e habitats
naturais protegidos que podem ser objeto de dano ambiental pela empresa, estudos e análises físico-químicas
e microbiológicas de massas de água superficial ou subterrânea na envolvente da empresa, relatórios de caracterização dos solos onde a empresa se encontra implantada
e/ou nas suas imediações;
- Tendo por base a atividade da empresa e os seus processos de fabrico, proceder à identificação detalhada das
situações de risco com dano ambiental potencial para as
espécies e habitats naturais protegidos, massas de água
superficial ou subterrânea e solo;
-Definir critérios de magnitude e de quantificação do risco
de ameaça de dano ambiental ou risco de dano ambiental;
-Traduzir financeiramente o dano e estabelecer as garantias financeiras (apólices de seguro, garantias bancárias e
fundos próprios reservados para o efeito).
• Assegurar que estão definidos e implementados os procedimentos necessários para, caso se verifique uma ameaça iminente de danos ambientais, existirem medidas de
prevenção eficazes a adotar imediatamente;
• Informar imediatamente a autoridade competente
(Agência Portuguesa do Ambiente) de todos os aspetos relacionados com a existência da ameaça iminente de danos
ambientais verificada, das medidas de prevenção adotadas e do sucesso dessas mesmas medidas;
• Sempre que ocorram danos ambientais, a empresa tem
de informar obrigatoriamente, e no prazo máximo de vinte
e quatro horas, a autoridade competente de todos os fatos
relevantes dessa ocorrência e manter atualizada a informação prestada.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Prevenir e assegurar financeiramente através de
garantia bancária ou seguro a recuperação de danos ambientais.
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guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Bibliografia - Legislação aplicável
Decreto-Lei nº 78/2004 de 3 de Abril
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões
de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do
recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos
e obrigações dos operadores das instalações abrangidas,
com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição
atmosférica originada nessas mesmas instalações.
Decreto-Lei nº 126/2006 de 3 de Julho
Primeira alteração ao regime da prevenção e controlo das
emissões de poluentes para a atmosfera aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Portaria nº 263/2005 de 17 de Março
Fixa regras para o cálculo da altura de chaminés e define
as situações em que devem para esse efeito ser realizados
estudos de poluentes atmosféricos.
Portaria nº 286/93 de 12 de Março
Fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para
o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de
azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e
os valores guia para o ozono.
Portaria nº 80/2006 de 23 de Janeiro
Fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes
atmosféricos.
Portaria n.º 675/2009 de 23 de Junho
Fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei
n.º78/2004.
Portaria n.º 676/2009 de 23 de Junho
Substitui a tabela n.º 3 do anexo à Portaria n.º 80/2006, que
fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes
atmosféricos.
Portaria n.º 677/2009 de 23 de Junho
Fixa os valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º
78/2004.
Declaração de Rectificação n.º 62/2009 de 21 de Agosto
Rectifica a Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho.
Declaração de Rectificação n.º 63/2009 de 21 de Agosto
Rectifica a Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho.
Decreto-Lei nº 242/2001 de 31 de Agosto
Redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de
compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes
da aplicação de solventes orgânicos em certas actividades
e instalações.
Regulamento (CE) n.º 1005/2009 de 16 de Setembro e Decisão da Comissão 2004/232/CE de 3 de Março
Relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Decreto-Lei nº 119/2002 de 20 de Abril
Assegura o cumprimento, na ordem jurídica interna, das
obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Decreto-Lei nº 152/2005 de 31 de Agosto
Regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º
e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Decreto-Lei nº 35/2008 de 27 de Fevereiro
Primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º
152/2005, de 31 de Agosto.
Regulamento (CE) nº 842/2006 de 17 de Maio
Relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa.
Regulamento (CE) nº 308/2008 de 2 de Abril
Estabelece, nos termos do Regulamento (CE) nº 842/2006,
o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas
de formação e certificação dos Estados-Membros relativo a
determinados gases fluorados com efeito de estufa.
Regulamento (CE) nº 304/2008 de 2 de Abril
Estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal
no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito estufa.
Regulamento (CE) nº 303/2008 de 2 de Abril
Estabelece os requisitos mínimos e as condições para o
reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita equipamentos fixos de refrigeração, ar
condicionado e bombas de calor que contêm determinados
gases fluorados com efeito estufa.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Ar
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Água
Resíduos
Decreto-Lei nº 226-A/2007 de 31 de Maio
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
Portaria nº 335/97 de 16 de Maio
Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos
dentro do território nacional.
Decreto-Lei nº 391-A/2007 de 21 de Dezembro
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
Maio.
Decreto-Lei n.º 93/2008 de 4 de Junho
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
Maio.
Declaração de Rectificação n.º 32/2008 de 11 de Junho
Rectificação ao Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho.
Decreto-Lei n.º 245/2009 de 22 de Setembro
Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
Maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos
títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da
responsabilidade ambiental por danos às águas.
Portaria n.º 1450/2007 de 12 de Novembro
Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.
Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006 de 23 de Fevereiro
Rectificação à Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que
aprova a Lei da Água.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Decreto-Lei nº 77/2006 de 30 de Março
Completa a transposição da Directiva nº 2000/60/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que
estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da
política da água, em desenvolvimento do regime fixado na
Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro.
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Declaração de Rectificação n.º 22-C/98. de 30 de Novembro
Rectificação ao Decreto-Lei n.º 236/98, do Ministério do
Ambiente.
Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de Agosto
Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao
consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de
5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 236/1998 de 1 de Agosto
Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com
a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga
o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Portaria nº 1408/2006 de 18 de Dezembro
Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos.
Portaria n.º 320/2007 de 23 de Março
Altera a Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, que
aprovou o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER).
Portaria n.º 72/2010 de 4 de Fevereiro
Estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos e revoga a
Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro. Publica a Lista
Europeia de Resíduos (LER), assim como, as características
de perigo atribuíveis aos resíduos. Apresenta as operações
de valorização e de eliminação de resíduos.
Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema
de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (revoga
o Decreto-Lei nº 322/95, de 28 de Novembro).
Decreto-Lei nº 162/2000 de 27 de Julho
Altera os artigos 4º e 6º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20
de Dezembro.
Decreto-Lei nº 92/2006 de 25 de Maio
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de
Dezembro.
Portaria nº 29-B/98 de 15 de Janeiro
Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de
consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às
embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis,
regras a que devem obedecer os operadores económicos
responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de
embalagens, nos termos previstos nos artigos 5.º e 9º do
Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
Despacho n.º 10287/2009 de 20 de Abril
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de
embalagens e resíduos de embalagens.
Portaria nº 1028/92 de 5 de Novembro
Estabelece normas de segurança e identificação para o
transporte dos óleos usados.
Decreto-Lei nº 277/99 de 23 de Julho
Estabelece regras para a eliminação de PCB usados, tendo
em vista a sua destruição.
Declaração de rectificação 13-D/99 de 31 de Agosto
Rectificação ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho.
Decreto-Lei n.º 72/2007 de 27 de Março
Altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, de 23 de Julho.
Declaração de Rectificação n.º 43/2007 de 25 de Maio
Rectifica o Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de Março.
Despacho nº 242/96 de 5 de Julho
Determina os resíduos hospitalares que são objecto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos em
que estão classificados: resíduos não perigosos e resíduos
perigosos.
Portaria nº 174/97 de 10 de Março
Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de
resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos
hospitalares por entidades responsáveis pela exploração
das referidas unidades ou equipamentos.
Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro
Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e
acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos
resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.
Declaração de Rectificação n.º 18-A/2009 de 6 de Março
Rectifica o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 266/2009 de 29 de Setembro
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro.
Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de
resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE),
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.
(Revogados os nº 5 e n.º 6 do artigo 20º, pelo Decreto-Lei nº
178/2006 de 5 de Setembro)
Decreto-Lei n.º 174/2005 de 25 de Outubro
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de
Dezembro.
Decreto-Lei nº 111/2001 de 6 de Abril
Gestão de pneus e pneus usados.
(Revogado artigo 13, pelo Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de
Setembro).
Decreto-Lei nº 43/2004 de 2 de Março
Altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e
pneus usados.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Decreto-Lei nº 153/2003 de 11 de Julho
Enquadramento legal relativo à gestão de óleos novos e óleos usados.
(Revogado o artigo 15 nº 3, artigo 16 nº1, artigo 20, artigo 22 nº 4, artigo 25 nº 1 g), artigo 29, pelo Decreto-Lei nº
178/2006 de 5 de Setembro).
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Ruído Ambiente
Responsabilidade ambiental
Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime
legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
292/2000 de 14 de Novembro.
Decreto-lei nº 147/2008 de 29 de Julho
Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos
ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio
do poluidor pagador, o regime relativo à responsabilidade
ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva
Declaração de Rectificação n.º 18/2007 de 16 de Março.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 278/2007 de 1 de Agosto
Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
Decreto-Lei nº 146/2006 de 31 de Julho
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Declaração de rectificação nº 57/2006 de 31 de Agosto
Rectificação ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho.
Decreto-Lei nº 221/2006 de 8 de Novembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14
de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em
matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.
Decreto-Lei nº 129/2002 de 11 de Maio
Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
Decreto-Lei n.º 96/2008 de 9 de Junho
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002,
de 11 de Maio.
guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado
Decreto-Lei nº 554/99 de 16 de Dezembro
Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º
96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de
Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e
seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas
para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias
de automóveis ligeiros, pesados e reboques.
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Decreto-Lei nº 109/2004 de 12 de Maio
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2003/27/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20
de Dezembro, no que diz respeito ao controlo das emissões
de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º
554/99, de 16 de Dezembro.
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inspecções técnicas