GUIA DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A FILEIRA DO CALÇADO guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado 2 Título Guia de Boas Práticas Ambientais para a Fileira do Calçado Textos Anabela Neves, Flora Bastos, Maria José Ferreira, Sara Resende Coordenação Maria José Ferreira Projecto gráfico e paginação SALTO ALTO ctcp criativo Imagem da capa © speefighter - fotolia.com Efetuado no enquadramento de projeto financiado pelo QREN – Quadro de Referência Estratégico Nacional Portugal 2007-2013, no âmbito do SIAC - Sistema de Apoio a Acções Colectivas, projeto n. 11982 acrónimo “Competitividade Responsável”. Março 2012. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS ÍNDICE enquadramento 4 01. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E JUSTO 6 02. INOVAR AMBIENTALMENTE O SEU PRODUTO 8 03. SEPARAR, CLASSIFICAR E ENCAMINHAR CORRECTAMENTE 12 04. MINIMIZAR A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA 15 05. NÃO CONTAMINAR SOLO E ÁGUA 18 06. ELIMINAR A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAs 21 07. PROCEDER À GESTÃO CUIDADA DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 23 08. DIMINUIR POLUIÇÃO SONORA 25 09. ECONOMIZAR ENERGIA E COMBUSTÍVEIS 27 10. SER RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS 30 Bibliografia - Legislação aplicável 32 guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado TODOS OS RESÍDUOS GERADOS 3 iStock_© Tom Cole Enquadramento Os aspetos ambientais revestem-se de uma importância crescente a todos os níveis da atividade económica sendo importante que a fileira do calçado continue a integrar as questões ambientais na sua estratégia de desenvolvimento sustentado. 6. ELIMINAR A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS - Cumprir as disposições legais relativas a todas as substâncias perigosas contidas no produto (aminas, PCP, Cr (VI), ftalatos, entre outros) e no processo (tolueno, benzeno, hexano entre outros). Este pequeno Guia de Boas Práticas Ambientais para a Fileira do Calçado visa contribuir para a promoção da melhoria contínua do desempenho ambiental da fileira. 7. PROCEDER À GESTÃO CUIDADA DOS RESÍDUOS PERIGOSOS - Encaminhar para operador devidamente autorizado para a gestão de resíduos perigosos, embalagens contaminadas com produtos químicos, óleos usados, equipamentos com PCB, pilhas e acumuladores, resíduos de tipo hospitalar, entre outros). 8. DIMINUIR A POLUIÇÃO SONORA - Cumprir os valores legais de ruído ambiente 1. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E JUSTO - Promover o desenvolvimento socialmente responsável, sustentável e justo, integrando o respeito pelo meio ambiente na política da empresa. 9. ECONOMIZAR ENERGIA E COMBUSTÍVEIS - Diminuir o consumo global de energia elétrica, utilizando quando possível as energias renováveis. 2. INOVAR AMBIENTALMENTE O PRODUTO - Incorporar nos produtos materiais ecológicos ou menos nocivos para o ambiente, utilizando processos e serviços não agressivos para o meio ambiente. 10. SER RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS - Prevenir e assegurar financeiramente através de garantia bancária ou seguro a recuperação de danos ambientais. 3. SEPARAR, CLASSIFICAR E ENCAMINHAR CORRETAMENTE TODOS OS RESÍDUOS GERADOS - Minimizar, separar, valorizar e encaminhar por transportador licenciado e para destino autorizado todos os seus resíduos. Não queimar ou abandonar resíduos no meio ambiente. Cada ponto inicia com uma referência ao conceito proposto ou aos principais requisitos legais aplicáveis à fileira do calçado e à sua situação atual no que concerne a esses requisitos. Apresentam-se de seguida linhas de orientação de carácter obrigatório e voluntário, traduzidas num conjunto de boas práticas, as quais visam melhorar comportamentos, práticas e atitudes, bem como promover um desenvolvimento competitivo e responsável. 4. MINIMIZAR A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA - Utilizar o mínimo de solventes orgânicos possível cumprindo os valores legais permitidos. Caracterizar periodicamente as emissões das chaminés para o exterior, de modo a assegurar o comprimento dos valores legais. 5. NÃO CONTAMINAR O SOLO E ÁGUA - Encaminhar as águas residuais industriais para destino devidamente autorizado. Não as descarregar para o solo ou linha de água. Descarregar as águas residuais domésticas para a rede de saneamento. Implementar medidas de contenção de derrames de produtos químicos. Procurou-se ir ao encontro da realidade de toda a fileira, apesar das particularidades de cada tipo de empresa. Cada uma deve adequar a natureza da sua atividade e a forma de abordagem aos requisitos e princípios apresentados neste Guia. Deverá também ter-se em consideração que os requisitos legais apresentados correspondem à data de elaboração do Guia, devendo ser atualizados sempre que necessário. O presente documento foi preparado pelo Centro Tecnológico do Calçado de Portugal no enquadramento do projeto SIAC Competitividade Responsável. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado O documento foi estruturado em 10 pontos de acordo com o definido nos 10 MANDAMENTOS AMBIENTAIS PARA O SETOR DO CALÇADO, que resumem os principais aspetos ambientais aplicáveis à fileira e que são os seguintes: 5 01 iStock_© Stephen Strathdee PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E JUSTO O conceito de sustentabilidade baseia-se no imperativo de se garantir a disponibilidade dos recursos da Terra para as gerações vindouras, por meio de uma gestão que contemple a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento sadio da economia nas nossas sociedades. Importa reduzir a pressão sobre os recursos naturais, garantir a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos e a prosperidade dos setores produtivos para que as cidades e as nações se desenvolvam com equilíbrio, hoje e no futuro. Para isso, é necessário um esforço concertado, onde as entidades e as empresas têm um papel fundamental. Urge estabelecer e implementar práticas que melhorem a eficiência do uso dos produtos e dos recursos, que reduzam o impacto sobre o meio ambiente, que promovam a igualdade social e reduzam a pobreza, que estimulem novos mercados e que valorizem a inovação tecnológica. No passado, acreditava-se que produzir de modo ecologicamente correto seria mais oneroso e prejudicaria o desempenho económico-financeiro das empresas. Porém, a procura de alternativas que minimizem os impactos negativos da atividade produtiva sobre o meio ambiente tem-se refletido em proveitos económicos e na melhoria da competitividade das empresas. Adicionalmente, as crescentes exigências dos consumidores e dos clientes fazem com que a adoção de princípios de gestão ambiental seja condição necessária à sobrevivência das empresas. As empresas, e concretamente as da fileira do calçado, podem contribuir para a preservação do meio ambiente e para a sua sustentabilidade, aplicando boas práticas de gestão ambiental, nomeadamente: • Cumprindo a legislação em vigor e garantindo que as atividades quotidianas são desempenhadas tendo em conta a legislação e regulamentação aplicáveis; • Garantindo a melhoria constante dos procedimentos de trabalho a nível ambiental; • Avaliando e identificando os vários aspetos e riscos ambientais associados à sua atividade; • Promovendo a utilização eficiente dos recursos; • Diminuindo a quantidade de emissões gasosas, efluentes líquidos, resíduos sólidos e ruído produzidos; • Recorrendo à reciclagem de materiais e à aplicação nos produtos de materiais mais amigos do ambiente, isentos de substâncias perigosas, produzidos pelos melhores processos disponíveis, duráveis e leves; • Fomentando o uso racional e a poupança de energia na empresa; • Promovendo a existência de políticas ambientais entre parceiros e fornecedores. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Promover o desenvolvimento socialmente responsável, sustentável e justo, integrando o respeito pelo meio ambiente na política da empresa. 7 02 iStock_© Mats Persson INOVAR AMBIENTALMENTE O SEU PRODUTO Atualmente, uma percentagem significativa dos consumidores europeus (65 – 75 %) encontra-se sensível a aspetos ambientais, como sejam: a depleção dos recursos naturais, a deposição de materiais e produtos valorizáveis em aterros e a utilização de fontes de energia não renováveis, optando por produtos mais amigos do ambiente em detrimento de outros, se os preços forem similares ou sem grandes discrepâncias. De facto, as temáticas associadas à sustentabilidade têm conduzido ao crescimento de um segmento de mercado de consumidores que procura produtos com a conotação ECO | NATURE | BIO | RECICLADOS, baseados em materiais e produtos com menor concentração ou isentos de substâncias perigosas, de origem natural, de fontes renováveis, biodegradáveis, reciclados e recicláveis, ou com origem em subprodutos. No mercado encontram-se disponíveis produtos que se inserem ou intitulam como pertencentes a estas categorias de produtos (ECO | NATURE | BIO | NATURAIS). Em muitos dos produtos estes conceitos são utilizados apenas como mecanismos de comercialização. Acresce que estes conceitos não se encontram completamente compreendidos pelos consumidores ou agentes comerciais. Neste enquadramento, apresentam-se de seguida definições que permitem distinguir as diferentes categorias de materiais e produtos. NATURAIS - são os provenientes das plantas, animais ou solo. Os minerais e metais que podem ser extraídos destes (sem qualquer modificação) são também colocados nesta categoria. RENOVÁVEIS - são derivados de árvores, plantas, animais ou ecossistemas que têm a capacidade de se regenerar. Um material renovável pode ser produzido uma e outra vez. Por exemplo, quando é usada madeira de reflorestação para fazer papel podem ser plantadas mais árvores para substituir. Os materiais renováveis podem ser produzidos “indefinidamente” com benefícios para o ambiente. RECICLADOS - são obtidos pelo reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima e transformados em novo produto. O conceito de material reciclado é apenas dirigido aos materiais que podem voltar ao estado original e ser transformados novamente num produto praticamente igual em todas as suas características. REUTILIZADOS - são obtidos pelo reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima e transformados em novo produto, no entanto, o novo material não retoma todas as propriedades do material inicial dando origem a um novo produto com características diferentes. DEGRADÁVEIS - são materiais ou produtos que sofrem alterações significativas na sua estrutura química em determinadas condições ambientais, resultando numa perda de algumas propriedades que podem ser medidas usando métodos normativos apropriados e aplicados num período de tempo que determina a sua classificação. BIODEGRADÁVEIS - são materiais ou produtos em que a degradação é resultado da ação de microrganismos de origem natural como as bactérias, fungos e algas. COMPOSTÁVEIS - são materiais ou produtos capazes de sofrer decomposição biológica quando integrados em local de compostagem, o material não deve ser distinguido visualmente e a sua decomposição dá origem a dióxido de carbono, água, compostos inorgânicos e biomassa, com uma taxa de degradação consistente com materiais compostáveis conhecidos. O desenvolvimento de materiais e produtos que se inserem nestas categorias são um importante objeto de estudo na comunidade científica, devido ao interesse crescente nas temáticas do ambiente e da sustentabilidade. A fileira do calçado também tem despertado para o desenvolvimento de produtos e processos “mais amigos” do ambiente. Se numa fase inicial, a indústria do calçado estava apenas preocupada com o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação ambiental, mais recentemente tem revelado preocupação com o impacte dos seus produtos e processos no ambiente. Além disso, estes produtos foram identificados como uma nova oportunidade de negócio. Também nos últimos anos a indústria do calçado mundial tem concentrado esforços para melhorar a eficiência energética e dos materiais, assim como eliminar o uso de materiais perigosos durante o processo de fabrico. No geral, para que ocorram melhorias ambientais, as empresas necessitam de inovar. A inovação na empresa não é resultado apenas de uma decisão baseada em fatores internos, mas de interações complexas entre ela, os seus clientes e fornecedores, e de um contexto mais amplo, que inclui o ambiente institucional, cultural e social, a infraestrutura, aspetos macroeconómicos e o sistema de inovação. O foco da análise deve, portanto, sair da empresa e procurar uma abordagem sistémica. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Incorporar nos produtos materiais ecológicos ou menos nocivos para o ambiente, utilizando processos e serviços não agressivos para o meio ambiente. 9 Estas considerações induzem a um aspeto importante para a economia verde, como direcionar a mudança tecnológica na direção de inovações ambientais, e levanta a seguinte questão: o que capacita as empresas a criarem e a adotarem inovações ambientais? Há uma série de fatores económicos, sociais, institucionais e científicos que influenciam na capacidade das empresas se tornarem inovadoras. Em linhas gerais, podem agrupar-se em fatores internos e externos às empresas. Dentro dos fatores internos, podem destacar-se: as competências específicas para resolução de problemas, a capacidade de assimilação pela empresa e o acesso às inovações desenvolvidas por terceiros. As competências específicas da empresa para resolução de problemas são acumuladas ao longo do tempo. Ou seja, são habilidades e conhecimentos que a empresa possui, adquiridos com o tempo, que determinam a sua capacidade de absorver ou criar conhecimento. Essas habilidades e conhecimentos específicos dependem dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, do conhecimento individual dos funcionários, do tamanho e da natureza da empresa e do grau de especialização. nas embalagens; - Definição da melhor alternativa de gestão do produto e da embalagem, no final do seu ciclo de vida; - Conceção de produtos com a garantia de um consumo eficiente de recursos naturais e energia, de forma a aumentar a sua vida útil; - Otimização do processo de desmontagem, reutilização e reciclabilidade do produto. • Utilização de produtos químicos / revestimentos e adesivos à base de água e livres de solventes orgânicos; • Utilização de matérias-primas e materiais mais amigos do ambiente, por exemplo: - couros isentos de crómio ou com curtume vegetal; - tecidos naturais, orgânicos ou sustentáveis; - saltos de bambu; - espuma de látex biodegradável para amortecimento; No que concerne aos fatores externos, o grau de competição do mercado no qual a empresa está inserida é um dos fatores que mais influencia a sua decisão de gerar e adotar inovações, nomeadamente as ambientais. Com a pressão dos mercados, sobretudo dos mais competitivos, a inovação passa a ser um fator de diferenciação entre a empresa e os seus concorrentes, criando assimetrias entre elas e podendo ser a única forma de sobrevivência num mercado que valoriza a não-agressão ao meio ambiente. - palmilhas de cortiça e borracha natural; - solas de materiais reciclados; - fivelas isentas de níquel; - caixas de papel reciclado; - colas de base aquosa; Na fileira do calçado a inovação ambiental dirigida aos produtos passa nomeadamente pelas seguintes práticas: - materiais sólidos reciclados de casca de arroz; • Ecodesign - ilhós de metal reciclado. - Redução da perigosidade dos materiais utilizados na conceção dos produtos (ex. metais pesados, aditivos, colas, tintas, vernizes); • Utilização de produtos derivados da madeira, como tarifas, etiquetas, papel e saltos de madeira, com certificação Forest Stewardship Council (FSC), a qual certifica que o produto foi desenvolvido tendo por base a Gestão Florestal Responsável; - Minimização do peso e espessura dos materiais, dos produtos e das embalagens (redução do uso de matérias-primas sem comprometer a qualidade e desempenho); • Utilização de materiais reciclados, incluindo o cânhamo, bambu, pneus velhos, algodão orgânico, entre outros; guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado - Uso de materiais provenientes de fontes renováveis; 10 - Incorporação de materiais reciclados nos produtos e • Diminuição das etapas do processo fabrico e redução da quantidade de resíduos gerados; • Certificação dos produtos, aplicando sistemas já desenvolvidos e utilizados para o calçado. Estes certificam que o produto foi testado e que cumpre os critérios ambientais pré - definidos no esquema de certificação. Apresentam-se de seguida dois exemplos: 2. Rótulo Biocalce do CTCP 1. Rótulo ecológico europeu O BIOCALCE é uma certificação do CTCP que permite certificar materiais, componentes, calçado e empresas. Em termos de calçado a eco etiqueta BIOCALCE atesta o CONFORTO, a QUALIDADE e a DURABILIDADE do produto, e que usa exclusivamente materiais que não contêm substâncias ou compostos químicos em quantidades tóxicas para o utilizador e para o ambiente; • Desenvolvimento de novos materiais e dos seus processos de fabrico; • Desenvolvimento de novos componentes e dos seus processos de fabrico; • Desenvolvimento de processos de criação de novos produtos de calçado e marroquinaria; • Desenvolvimento de tecnologias mais limpas (sem recurso a água, combustíveis isentos de carbono); • Desenvolvimento de métodos para aproveitamento dos resíduos gerados, em novos produtos ou energia; • Desenvolvimento de soluções para o fim do ciclo de vida do produto. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado A aplicação do rótulo ecológico europeu significa que o calçado tem baixo impacte ambiental, que a sua qualidade e função são adequadas para desempenhar a função prevista e que não contêm substâncias que são prejudiciais à saúde e ao ambiente. 11 03 Fotolia.com_© Marek Kosmal SEPARAR, CLASSIFICAR E ENCAMINHAR CORRETAMENTE TODOS OS RESÍDUOS GERADOS Na última década a indústria portuguesa do calçado investiu significativamente na utilização mais eficiente das matérias-primas, na eliminação de substâncias perigosas durante a fase de produção, assim como na gestão dos resíduos industriais produzidos. No entanto, os ganhos ambientais realizados na produção estão a ser anulados pelo crescimento rápido do consumo de calçado e pela diminuição tendencial da sua vida útil, já de si relativamente pequena, face às atuais tendências de consumo e do mercado. Isto levará a um aumento significativo da produção e consequentemente a um aumento dos resíduos gerados neste processo, assim como do calçado usado. Resíduos que são maioritariamente depositados em aterros. Tendo em linha de conta o consumo médio global atual de calçado de 2-4 pares por pessoa por ano, os quais em dado momento são descartados, pode também imaginar-se a elevada quantidade de resíduos que, para além dos da produção, também vão parar aos aterros. Importa pois analisar, estudar e implementar metodologias que permitam minimizar os materiais que, embora corretamente encaminhados sob o ponto de vista ambiental, são desperdiçados, de forma a valorizá-los. A reciclagem e a reutilização dos resíduos neste momento não têm praticamente expressão, estimando-se que não abranjam mais que 3 a 5% do total de resíduos produzidos. Nesta perspetiva, há, no entanto, um variado leque de alternativas estudadas que são tecnicamente viáveis, pois há alguns exemplos de instalações industriais em Espanha, Itália e Alemanha, nomeadamente para fabrico de aglomerados à base de couro. No nosso país, apenas uma empresa procede à reciclagem de couro por essas vias. A borracha pode ser reciclada no fabrico de novas solas e assim aproveitar cerca de 50% dos resíduos de borracha produzidos. As espumas são, na atualidade, quase todas depositadas em aterro, embora existam boas possibilidades técnicas para realizar a sua aglomeração. Quanto ao papel e cartão não colados a outros materiais, são objeto de separação e depois encaminhados para reciclagem por 90-95 % das empresas produtoras. Os resíduos de couro em retalhos de maior dimensão são recolhidos, sobretudo por empresas que fabricam artigos de pequena marroquinaria e calçado de criança. Esta prática encontra-se bem enraizada e é realizada pelos próprios produtores e utilizadores. Os resíduos mais significativos da indústria do calçado são, porém, as pequenas aparas de couro curtido ao crómio que correspondem a cerca de 70 % do total. A solução de destino final por deposição em aterro não é a mais eficaz, quer no que diz respeito à eliminação dos efeitos ambientais, particularmente a lixiviação de crómio e a carga orgânica refratária, quer no que diz respeito à valorização deste tipo de resíduo que é, assim, desperdiçado. Têm sido apresentadas várias alternativas de valorização destes resíduos de couro curtido ao crómio, nomeadamente para produção de aglomerados, de agentes de curtimenta, e de energia através de combustão controlada, entre outras. No entanto, quer no nosso país quer no estrangeiro, as soluções implementadas industrialmente são ainda pouco numerosas. Algumas destas soluções têm sido abordadas pelo CTCP como sejam a reciclagem para produção de compósitos, os tratamentos por via húmida seguidos de aproveitamento energético da carga orgânica e a valorização energética por combustão controlada seguida de recuperação de crómio. Importa agora divulgar e disseminar estas opções de gestão junto das indústrias da fileira do calçado, de modo a maximizar a valorização deste tipo de resíduos. Projetos como o presente SIAC “Competitividade responsável” contribuem de modo fundamental para estes objetivos, facilitando a preparação e a disseminação de publicações específicas e a realização de seminários dirigidos às indústrias da fileira. A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou a redução da produção dos resíduos e subsidiariamente, visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através da reciclagem ou da eliminação adequada. No geral, as empresas da fileira do calçado classificam bem os seus resíduos e encaminham, recorrendo a meios próprios ou a empresas transportadoras autorizadas, os seus resíduos para aterros licenciados. No entanto, pela quantidade gerada, os resíduos sólidos são o aspeto com maior potencial de impacte ambiental da fileira do calçado. De modo a minimizar este potencial e a contribuir para a sua boa gestão apresentam-se de seguida boas práticas de trabalho, nomeadamente: • Promover o princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, procurando em primeiro lugar a prevenção e a redução, seguidas da preparação para reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização. A deposição em aterro constitui a última opção de gestão; • Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras por exemplo: papel/ cartão, plásticos não contaminados (embalagens, cones de linhas), plásticos contaminados por exemplo por polímeros ou solventes, metais não contaminados (embalagens alimentares, cortantes), metais contaminados por exemplo por polímeros (embalagens de colas), pilhas, lâmpadas, resíduos equipamentos elétricos e eletrónicos, fôrmas, solas termoplásticas ou em borracha fora de uso, têxteis, espumas, óleos usados, resíduos provenientes da halogenação solas, absorventes/panos contaminados, entre outros. Separar e acondicionar as embalagens de papel, cartão e plástico em fardos, ou em contentor e assegurar o correto funcionamento dos equipamentos de recolha e armazenamento, tais como prensas e compactadores. Separar e acondicionar resíduos orgânicos e resíduos indiferenciados em sacos para deposição de resíduos (“sacos de lixo”) e em contentores, de forma a minimizar situações de maus cheiros; guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Minimizar, separar, valorizar e encaminhar por transportador licenciado e para destino autorizado todos os seus resíduos. Não queimar ou abandonar resíduos no meio ambiente. 13 • Deve-se garantir que todos os resíduos gerados estão a ser classificados de acordo com o previsto na Lista Europeia de Resíduos (LER); • É proibido o abandono de resíduos e a sua injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos; • Os produtores de resíduos devem proceder ao preenchimento e envio do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR - SIRAPA) até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os respetivos dados; • Os estabelecimentos que gerem mais do que 1100 L de resíduos urbanos por dia, ou que gerem resíduos não urbanos e empreguem pelo menos 10 trabalhadores, devem estar obrigatoriamente registados no SIRAPA – Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente; • A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização; • Operacionalizar a política de gestão de resíduos na empresa, concretamente: Reduzir a quantidade de resíduos produzidos; Reutilizar resíduos quando não for possível reduzir, através da utilização de materiais usados (por exemplo, reutilização de sacos plásticos, reparação de artigos danificados); Reciclar os materiais não reutilizáveis, através da prévia separação seletiva e posterior reciclagem. A reciclagem destes resíduos industriais poderá passar, por exemplo, pela preparação mecânica (moagem) e produção de compósitos utilizáveis como palmilhas, entressolas e solas; guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Recuperar, quando possível, a energia de resíduos que não podem ser reduzidos, reutilizados ou reciclados. Esta é uma opção direcionada maioritariamente para a indústria e inclui opções como a incineração, por exemplo, que através da queima controlada de resíduos pode produzir energia e matérias-primas; 14 • O produtor deve assegurar que cada transporte de resíduos industriais é acompanhado por uma Guia de Acompanhamento de Resíduos (Modelo A) que consiste num triplicado. O triplicado (rosa) é mantido pelo destinatário (aterro ou recetor que valoriza o resíduo) que deverá enviar cópia ao produtor no prazo de 30 dias. O produtor necessita de arquivar por 5 anos o original (azul) e a cópia do triplicado (rosa); • Garantir que é detentor de licença emitida em procedimento simplificado, para a armazenagem de resíduos quando, efetuada no próprio local de produção ou em local análogo ao de produção, pertencente à entidade, por período superior a um ano; • O transporte e a gestão dos resíduos necessitam de ser efetuadas por empresas devidamente credenciadas para o efeito; • As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos; • É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro; • Dotar a instalação com recipientes adequados à deposição de cada tipo de resíduo produzido e à respetiva quantidade; • Deve gerir os resíduos de forma a evitar contaminações cruzadas; • Transportar os resíduos em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame; • Assegurar a limpeza periódica do parque de resíduos e da zona envolvente; • Sensibilizar os colaboradores e consumidores para a correta gestão dos resíduos. Fotolia_© frankoppermann - Fotolia 04 MINIMIZAR A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA Caracterizar periodicamente as emissões das chaminés para o exterior, de modo a assegurar o comprimento dos valores legais. No setor do calçado, as principais fontes de emissão pontual estão associadas aos processos de aplicação de colas, endurecedores, primários e halogenantes e à respetiva secagem e aos sistemas de aspiração de partículas associados a processos de cardagem mecânica. Os poluentes associados a estas fontes são essencialmente os Compostos Orgânicos Voláteis (COV) e as Partículas (PTS), respetivamente. Com base nos resultados obtidos em monitorizações pontuais destes poluentes neste tipo de fontes, realizados em empresas representativas, verifica-se que as normas de descarga e os caudais mássicos e respetivos valores limite de emissão são cumpridos. Como tal, as empresas têm solicitado autorização à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, a monitorização das emissões atmosféricas seja realizada apenas uma vez por ano de três em três anos. Este procedimento no geral tem sido aceite pela CCDR competente. Verifica-se no entanto que é ainda necessário sensibilizar o setor para cumprir as obrigações legais nesta área, no que diz respeito às normas construtivas das chaminés e à obrigação da monitorização pontual periódica das mesmas. Adicionalmente, verifica-se que no setor do calçado existem equipamentos e sistemas que poderão conter substâncias contribuidoras para o empobrecimento da camada do ozono. Estes sistemas podem incluir: aparelhos de ar condicionados, máquinas de moldar contrafortes, fornos a frio, equipamentos de arrefecimento de água, arcas congeladoras/frigoríficos, máquinas de injeção de solas (alguns tipos), entre outros. No geral, verifica-se que as empresas que procederam à caracterização dos seus sistemas cumprem a legislação aplicável. Contudo, com frequência as empresas do setor do calçado desconhecem as obrigações inerentes a este tema, tornando-se necessário sensibilizá-las para a realização do inventário e caracterização dos equipamentos que poderão conter substâncias classificadas como contribuidoras para o empobrecimento da camada de ozono. Finalmente, no que se refere ao consumo de solventes, e de acordo com a legislação em vigor, as empresas de fabrico de calçado com consumo anual de solventes superior a 5 toneladas, devem cumprir o valor limite de emissão total de 25 g de solvente por par de calçado produzido. Verifica-se que os processos tradicionais resultam em consumos acima de 25 g por par. Nos processos em que uma parte do adesivo é de base aquosa e em que os de base solvente são aplicados de forma criteriosa, permitem cumprir o valor limite definido na legislação. Sugerem-se as seguintes boas práticas ambientais, para minimizar de modo sistemático e sustentado as emissões gasosas da fileira do calçado: • Proceder ao auto controlo das emissões atmosféricas realizando a monitorização pontual duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo entre medições de dois meses; • Se as duas medições efetuadas no mesmo ano civil apresentarem caudais mássicos inferiores ao limiar mássico mínimo, pode solicitar-se à CCDR autorização para começar a realizar a monitorização uma vez de três/três anos, desde que se mantenham inalteradas as condições da instalação e de funcionamento; • Enviar os resultados da monitorização pontual à CCDR competente no prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual, evidenciando o cumprimento dos valores limite dos poluentes e das normas de descarga de poluentes atmosféricos; • Verificar se poderá existir a possibilidade de dispensa de monitorização do equipamento que constitui a fonte pontual de emissão de poluentes, caso funcione por período inferior a 500 horas ou menos de 25 dias/ano; • Caso esteja na situação anterior, deverá efetuar uma monitorização e se cumprir o valor limite de emissão, deverá comunicar à Comissão de Coordenação Regional competente. É necessário manter o registo do número de horas de funcionamento anual do equipamento e do consumo de combustível por ano, se aplicável; • Garantir que as chaminés cumprem as normas relativas à sua construção, por exemplo: altura, existência de tomas de amostragem em todas as chaminés de acordo com Norma Portuguesa em vigor, plataformas de acesso para execução da amostragem sempre que necessário e boa dispersão dos gases (ausência de chapéus, entre outros.). As chaminés não devem ter uma altura inferior a 10 m, salvo se cumprirem os valores de emissão poluentes e se garanta que estão pelo menos 3 metros acima do obstáculo mais próximo; guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Utilizar o mínimo possível de solventes orgânicos cumprindo os valores legais permitidos. 16 • Proceder ao levantamento do consumo de solventes de modo a verificar se é superior a 5 toneladas/ano. Os solventes estão presentes nas colas de base solvente (70 a 80 % de solvente), nos halogenantes (praticamente 100% de solvente), nos produtos de acabamento de base solvente (praticamente 100% de solvente), em certos produtos de acabamento referidos como de base aquosa mas que contêm solvente, nos diluentes e produtos de limpeza de base solvente (praticamente 100% de solvente), entre outros. Caso o seu consumo seja superior a 5 toneladas/ano deverá: • Controlar a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono e em particular dos clorofluorocarbonetos (CFC) e dos hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) de modo a não utilizar CFC (a legislação proíbe a utilização de CFC) e não utilizar ou restringir a utilização de HCFC, dependendo da utilização; - Cumprir o valor limite de emissão de 25 gramas por par de calçado completo produzido; Mais 3kg – 12 em 12 meses Mais 30kg – 6 em 6 meses Mais 300 kg de 3 em 3 meses - Se necessário proceder à substituição de adesivos, agentes de limpeza e produtos de acabamento de base solvente por sistemas de base aquosa ou sólida; - Proceder ao envio para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) da “Ficha de identificação de instalação existente”, de modo a contribuir para o registo nacional de empresas abrangidas por esta legislação; - Elaborar anualmente um Plano de Gestão de Solventes e enviar para a CCDR respetiva, anualmente, até 31 de Março, os dados que comprovem o valor de 25g/par ou estabelecer um plano Individual de redução do consumo; • As substâncias e as preparações às quais, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das frases de risco R45, R46, R49, R60 e R61 devem ser substituídas, sempre que possível, por substâncias ou preparações menos nocivas. Pode verificar/ identificar estas frases de risco analisando as fichas de segurança e os rótulos das embalagens dos produtos químicos; • Para as descargas de COV em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes às frases de risco R45, R46, R49, R60 e R61 seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 2 mg/ m3N; guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado • Nas descargas de COV halogenados aos quais seja atribuída a frase de risco R40, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à referida frase de risco seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 20 mg/m3N; 17 • Verificar o cumprimento dos caudais mássicos e dos valores limite de emissão dos compostos referidos nos números acima, procedendo à sua avaliação. Poderá estimá-los com base nos valores dos caudais dos sistemas de exaustão, das suas concentrações nos produtos utilizados (informação fornecida pelo fabricante/fornecedor) e das quantidades consumidas; • Proceder à inventariação de todos os equipamentos de refrigeração que possui na empresa nomeadamente, ao fluído que é utilizado, à carga inicial deste fluído, à potencia de refrigeração e ao respetivo ano de fabrico; • Em equipamentos com fluído refrigeração regulamentados, proceder a sua verificação para deteção de fugas e emissão de substâncias regulamentadas de acordo com a seguinte programação: • Por cada verificação, o técnico qualificado deve preencher, em duplicado, uma ficha de intervenção. A empresa deverá manter estas fichas em arquivo; • Encaminhar o equipamento no final da sua vida útil para um operador de gestão de resíduos licenciado. Para além da necessidade de implementar medidas que permitam o cumprimento da legislação ambiental, existem algumas práticas, que no dia-a-dia, podem contribuir para a diminuição das emissões de poluentes para a atmosfera. De uma forma geral, na fileira do calçado, podem aplicar-se as seguintes medidas complementares: • Formar, educar e motivar os colaboradores. Esta constitui uma medida com uma boa relação custo - benefício, aumenta a eficácia dos processos produtivos e promove as boas práticas ambientais nas empresas; • Otimizar os processos e seu controlo, manutenção e afinação dos equipamentos utilizados, inclusive dos sistemas de despoluição associados, de forma a obter reduções nas emissões de poluentes e reduzir os gastos energéticos e de matéria-prima; • Implementar um sistema de gestão ambiental, que proponha objetivos a atingir em termos de emissão de poluentes para a atmosfera, definindo claramente as medidas e as tarefas a realizar e controlando a sua concretização através de auditorias; • Assegurar a utilização racional dos equipamentos, de forma a evitar consumos desnecessários e a emissão de gases poluentes; • Proceder à manutenção e limpeza a dos equipamentos e das condutas de aspiração; • Verificar que todos os equipamentos são desligados antes do encerramento do estabelecimento; • Manter corretamente fechados os produtos químicos, de forma a evitar a libertação de compostos poluentes. 18 iStock_©Sebastian Meckelmann guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado 05 NÃO CONTAMINAR SOLO E ÁGUA Encaminhar as águas residuais industriais para destino devidamente autorizado. Não as descarregar para o solo ou linha de água. Descarregar as águas residuais domésticas para a rede de saneamento. Implementar medidas de contenção de derrames de produtos químicos. Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas para : Abastecimento de água: • Utilizar água proveniente de captações próprias, furo ou poço, para consumo humano, apenas se não dispõe de abastecimento público de água; Abastecimento de água No setor do calçado, o uso de água é essencialmente relativo à utilização humana, nomeadamente, nas instalações sanitárias, de vestiário e de refeitório. Para fins industriais é utilizada sobretudo nas cabines de pintura, sistemas de aspiração de partículas e limpezas, entre outros. Verifica-se que, no geral, quando as empresas têm possibilidade de efetuar a ligação à rede municipal de abastecimento utilizam esta fonte para toda a empresa. No entanto, também se constata que algumas empresas que têm essa possibilidade, mantém o uso de captações próprias para abastecimento global da instalação (fim humano e industrial). Torna-se necessário alertá-las para a obrigatoriedade de utilizarem a rede municipal quando se trata de consumo humano. Adicionalmente, verifica-se que há necessidade de efetuar ou atualizar as suas obrigações relativamente ao licenciamento, notificação das captações, renovação de licenças caducadas e avaliação periódica da qualidade da água. • Verificar se as captações de domínio hídrico que possui estão devidamente licenciadas ou notificadas à Administração Regional Hidrográfica; • A água destinada ao uso humano (casas de banho, cantinas, bar, torneiras) deve respeitar os valores dos parâmetros microbiológicos e físico-químicos previstos na legislação. Deverá efetuar anualmente esta análise; • Se existirem meios de captação de água (poço/furo) que deixaram de ter a função para que foram inicialmente constituídos, devem ser desativados no prazo de 15 dias após a cessação da exploração e serem selados de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente; • Deve ser observado um afastamento mínimo de 100 metros entre as captações de diferentes utilizadores de uma mesma massa de água subterrânea; O consumo de água pelo setor pode considerar-se, em média, relativamente baixo. Verifica-se que apenas as empresas que recorrem exclusivamente à rede municipal, conhecem o seu consumo (análise da fatura). As empresas que se abastecem exclusivamente de captações próprias desconhecem os seus consumos, beneficiariam da implementação de contadores. • Adotar práticas diárias que permitam controlar e reduzir o consumo de água; Constata-se que há necessidade de sensibilizar as empresas para estabelecerem uma política de gestão da água, que lhes permita, caracterizar, racionalizar e controlar a evolução do consumo ao longo dos anos. • Se possível, instalar temporizadores de consumo de água; • Utilizar equipamentos que permitam, só por si, reduzir o consumo de água, por exemplo, torneiras com redução de caudal ou torneiras de pressão; • Se possível, dotar os autoclismos com sistemas de descarga seletiva e ajustar os volumes de descarga de água; Rejeição As águas residuais domésticas são referentes às instalações sanitárias, de vestiário e refeitório, e são rejeitadas para os sistemas municipais (quando disponíveis), fossas sépticas ou reservatórios estanques. Verifica-se que há necessidade de alertar as empresas para atualizarem periodicamente as suas obrigações relativamente ao licenciamento e à renovação de licenças. • Manter em adequado estado de funcionamento os equipamentos e as instalações da rede interna de água potável (torneiras, canalizações) como forma de evitar perdas; • Efetuar o controlo periódico do consumo de água, no sentido de prevenir, identificar e corrigir eventuais fugas, perdas ou uso deficiente da água; • Assegurar a manutenção preventiva dos equipamentos, tais como tubagens e dispositivos de abastecimento de água; • Instalar contadores de água e registos de consumos; As principais fontes geradoras de águas residuais industriais no setor são essencialmente as cabines de pintura e os sistemas de aspiração do tipo hidrofiltro. Estes efluentes são no geral encaminhados para sistemas de tratamento de águas residuais e operadores autorizados. Verifica-se a pertinência de alertar a fileira para a obtenção de autorização escrita da entidade gestora do sistema para descarregar águas residuais industriais e para a proibição de descarregar águas residuais nas fossas sépticas, ou outro meio de infiltração no solo. • Sensibilizar e divulgar aos colaboradores medidas simples de poupança de água, como fechar completamente as torneiras após utilização (caso não sejam temporizadas); • Racionalizar o uso de água na lavagem de pavimentos, equipamentos e veículos; guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Em termos de rejeição de águas residuais na fileira do calçado, estas dividem-se essencialmente em águas residuais domésticas e industriais. 19 • Otimizar os sistemas de rega em função da época do ano e das condições meteorológicas e privilegiar a rega automática. Descarga efluentes domésticos: • Caso possua um sistema particular de águas residuais do tipo doméstico que envolva a infiltração no solo (por exemplo, uma fossa séptica), deverá garantir que é detentor de um documento comprovativo em como não tem ainda acesso ao sistema público de saneamento. Nesta situação é necessário possuir autorização/licença da Administração Regional Hidrográfica, para descarga dos efluentes no solo. • A emissão da licença de utilização do domínio hídrico (furos, poços, minas ou fossas) está sujeita à prestação de caução para recuperação ambiental. Os utilizadores de recursos hídricos estão dispensados da prestação da caução para recuperação ambiental, desde que demonstrem ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que englobe esta utilização; • No sentido de assegurar que as descargas de efluentes obedecem aos requisitos impostos, deve ser monitorizada a qualidade das águas residuais e verificada a conformidade com os valores-limite aplicáveis. Descarga acidental de produtos químicos: • A renovação da licença da fossa pode ser solicitada no prazo de seis meses antes do respetivo termo, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição. O título de utilização é transmissível mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias. • No caso da utilização de fossa limpar regularmente a mesma, recorrendo a operador autorizado para a remoção, transporte e deposição; • Nos armazéns ou locais de armazenamentos de produtos químicos: - Construir bacias de retenção para conter os efeitos de possíveis derrames; - Seguir as instruções de armazenagem indicadas na ficha de segurança de cada produto; - Manter limpos os pavimentos; • Efetue intervenções preventivas nos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais, de forma a evitar entupimentos, inundações e odores desagradáveis. Descarga de águas residuais do tipo industrial: • Estes efluentes devem ser encaminhados para entidades com sistemas de gestão e tratamento devidamente legalizados. Poderá efetuar a descarga nos coletores municipais após obtenção de autorização da entidade gestora; guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado • A descarga destes efluentes em linha de água ou no solo só será permitida após tratamento e autorização da entidade responsável. Estes efluentes não podem ser descarregados diretamente para fossas, solo, linhas de água, via pública ou condutas de águas pluviais; 20 - Manter em bom estado de conservação os rótulos e as embalagens; - Organizar os materiais por categorias, tendo em conta a sua incompatibilidade química, mantendo os oxidantes afastados dos inflamáveis e combustíveis, devido à sua reatividade e tendência para libertar calor. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado © haveseen - Fotolia.com 06 ELIMINAR A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS 21 Cumprir as disposições legais relativas a todas as substâncias perigosas contidas no produto (aminas, PCP, Cr (VI), ftalatos, entre outros) e no processo (tolueno, benzeno, hexano entre outros). • N-nitrosaminas – solas em borracha; As crescentes preocupações ao nível das propriedades físicas e químicas/substâncias perigosas, e o aprofundamento do conhecimento científico tem motivado o desenvolvimento de novos métodos e processos tecnológicos, colocando questões novas à economia empresarial, sendo cada vez maior o número de consumidores sensibilizados para as questões ligadas à defesa da saúde publica e do ambiente. • Nonilfenol e nonilfenol etoxilato – peles, têxteis e metais Apresentam-se de seguida as principais substâncias perigosas que necessitam ser controladas no calçado e nos seus componentes e os materiais onde podem com maior probabilidade ocorrer: • Compostos de níquel – peças metálicas; • Cloroalcanos (C10-C13 Parafinas cloradas de cadeia curta) – peles, têxteis, sintéticos e solas; • Ftalatos – policloreto de vinilo (PVC); • Compostos organoestânicos – solas; • Hexacloroetano – peças metálicas • Metais incluindo cádmio, chumbo, crómio total mercúrio, arsénio, antimónio e selénio – peles, têxteis, sintéticos, solas, acabamentos e peças metálicas. • Clorofenóis – peles, têxteis e sintéticos; Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas: • Crómio (VI) – peles, têxteis e sintéticos; • Fosfato de tri (2.3-dibromopropilo), oxido de triaziridinilfosfina e polibromobifenilo (PBB) – têxteis; • Utilizar matérias-primas e componentes testados e certificados; • Solicitar ao seu fornecedor as fichas de segurança de todos os materiais e produtos; • Cumprir os requisitos estabelecidos no REACH. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado • Corantes contendo aminas aromáticas – peles, têxteis e sintéticos; • Formaldeído – peles, têxteis e sintéticos; 22 guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado iStock_© Maridav 07 PROCEDER À GESTÃO CUIDADA DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 23 A fileira do calçado produz pequenas quantidades de resíduos que são considerados perigosos de acordo com a legislação em vigor. Listam-se de seguida os principais tipos de resíduos perigosos que poderão ser produzidos por empresas da fileira. A cada tipo de resíduos está associado um código de acordo com o disposto na Lista Europeia de Resíduos (LER) constante da Portaria n. 209/2004 de 3 de Março: 08 01 11 (*) Resíduos de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 01 19 (*) Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 04 09 (*) Resíduos de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 13 02 04 (*) Óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação 13 02 05 (*) Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação 13 02 06 (*) Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação 13 02 07 (*) Óleos facilmente bio degradáveis de motores, transmissões e lubrificação 13 02 08 (*) Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação 13 05 06 (*) Óleos provenientes dos separadores óleo/água 15 01 10 (*) Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas 15 02 02 (*) Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas 16 02 09 (*) Transformadores e condensadores contendo PCB 16 02 10 (*) Equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB não abrangido em 16 02 09 16 02 11 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos HCFC, HFC 16 05 08 (*) Produtos químicos orgânicos fora de uso contendo ou compostos por substâncias perigosas 20 01 21 (*) Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas: • Identificar todos os resíduos perigosos da sua empresa e certificar-se que o transportador e destinatário estão autorizados para a sua gestão; • Os utilizadores finais de pilhas ou acumuladores estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha seletiva destinados para o efeito. Deve proceder-se à entrega das pilhas e acumuladores usados nos parceiros nomeadamente: retalhistas (tabacarias; ourivesarias e relojoarias; lojas de fotografia, eletrodomésticos, equipamentos audiovisuais brinquedos, material informático, etc.); organismos da administração pública; escolas e universidades; hospitais, centros de saúde, clínicas e centros de reabilitação; • Proceder à entrega de REEE (Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos) nos locais de recolha seletiva. Poderá consultar uma lista de “operadores logísticos” no site da amb3 (http://www.amb3e.pt) ou ERP (www. erp-portugal.pt) e que estão autorizados para recolha, transporte e encaminhamento destes resíduos; • Separar e proceder à recolha seletiva e diferenciada todos os tipos de resíduos hospitalares gerados no gabinete médico, pela medicina curativa ou em primeiros socorros; • Garantir a existência de documentação comprovativa do correto encaminhamento dos veículos em fim de vida (certificados de destruição ou de entrega); • As empresas de calçado são responsáveis pela gestão das embalagens e dos resíduos das embalagens que colocam no mercado, podendo transferir esta responsabilidade para organizações devidamente licenciadas para o efeito (exemplo Sociedade Ponto Verde); devem, ser marcadas as suas embalagens com o símbolo específico “Ponto Verde”. A soma dos níveis de chumbo, cádmio, mercúrio, e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes das embalagens não pode ultrapassar 100 ppm; • Os produtores de óleos usados são responsáveis pela correta armazenagem e integração no circuito de gestão de óleos usados. É proibida a descarga de óleos usados na água ou solo. Os óleos usados produzidos devem ser entregues ao operador de gestão de óleos usados da área geográfica definida pela entidade gestora de óleos usados (Ecolub). • Deverá proceder ao levantamento dos equipamentos do tipo elétrico incluindo transformadores, condensadores, resistências e bobinas de indução, que possam conter óleos contaminados por PCB (Policlorobifenilos). Este resíduo perigoso deverá ser devidamente encaminhado para destinatário autorizado. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Encaminhar para operador devidamente autorizado para a gestão de resíduos perigosos, embalagens contaminadas com produtos químicos, óleos usados, equipamentos com PCB, pilhas e acumuladores, resíduos de tipo hospitalar, entre outros). 24 25 guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado © Thomas Bedenk - Fotolia 08 DIMINUIR POLUIÇÃO SONORA A legislação relativa ao ruído ambiente visa a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações, destinando-se a prevenir e a controlar o ruído nos locais onde existam ou estejam previstos recetores sensíveis (são os espaços onde habitualmente vivem ou permanecem pessoas, como habitações, escolas, hospitais ou similares e espaços de recreio ou de lazer). As principais fontes de ruído ambiental no setor do calçado podem localizar-se no interior ou no exterior da instalação, e compreendem normalmente, os balancés de ponte, as máquinas de pontear, as máquinas de rebater, as máquinas de cardar e/ou fresar, os sistemas de aspiração e os compressores. No geral, o impacte ambiental do setor do calçado no ruído ambiente é reduzido. Não obstante, as empresas do setor localizadas fora das zonas industriais enquadram-se na categoria de atividades ruidosas permanentes, e como tal encontram-se obrigadas ao cumprimento de determinados requisitos acústicos, designadamente ao critério de exposição máxima e ao critério de incomodidade. Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas: • Os edifícios industriais construídos após 07/07/2002 devem respeitar os valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, entre o exterior dos edifícios e os compartimentos em causa, referenciados para zonas mistas indicados no projeto acústico; • As empresas industriais localizadas em zonas mistas ou sensíveis devem cumprir o critério de exposição e o critério de incomodidade. Para verificar o seu cumprimento necessitam de proceder à avaliação de acordo com o previsto na lei, recorrendo a entidades devidamente acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC); • As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln). Deverá também ser cumprido o critério de incomodidade, o qual não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período de entardecer e 3 dB(A) no período noturno; • No caso da atividade desenvolvida implicar elevados níveis de emissões sonoras para o exterior, deverão ser tomadas medidas para avaliar o impacte por elas causado e aplicar medidas mitigadoras, se os níveis de ruído assim o determinarem; • Os equipamentos utilizados no exterior devem apresentar a marca CE e a indicação do nível de potência sonora garantido; • Os empilhadores de combustão utilizados no exterior com potência instalada efetiva (P) inferior ou igual a 55 kW, devem cumprir o limite de emissão sonora de 101 dB. Os que apresentem potência instalada efetiva superior a 55 kW, devem cumprir o limite de emissão sonora de [82 + 11 log( P)] dB; • Os compressores utilizados no exterior com potência instalada efetiva inferior ou igual a 15 kW devem cumprir o nível admissível de potência sonora de 97 dB. Os compressores com potência instalada efetiva superior a 15 kW devem cumprir o nível admissível de potência sonora de [95 + 2 log (P)] dB; • Os geradores com potência elétrica igual ou superior a 400 kW devem possuir marcação de emissão sonora; • É proibida, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A); • É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não excede vinte minutos; • Assegurar a manutenção preventiva de instalações e equipamentos, no sentido de detetar possíveis alterações de ruído, corrigir defeitos e reduzir a incomodidade; • Efetuar a caracterização dos níveis de ruído sempre que se verifiquem alterações nos processos, com perturbações do ruído emitido; • Sinalizar e limitar o acesso a zonas muito ruidosas; • Sensibilizar os colaboradores para a adoção de boas práticas de forma a minimizar o ruído gerado na atividade. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Cumprir os valores legais de ruído ambiente 26 09 © dkimages - Fotolia.com ECONOMIZAR ENERGIA E COMBUSTÍVEIS A eco-eficiência é uma filosofia de gestão que incentiva as empresas a procurar melhorias ambientais que potenciem, paralelamente, benefícios económicos. Concentra-se em oportunidades de negócio e permite às empresas tornarem-se mais responsáveis do ponto de vista ambiental e mais lucrativas. Incentiva a inovação e, por conseguinte, o crescimento e a competitividade. A eco-eficiência é um conceito empresarial que visa acrescentar mais valor, utilizando menos materiais e energia e provocando um menor impacte ambiental. Aplica-se a todos os setores da empresa e a todas as fases do ciclo de vida do produto. As empresas da fileira do calçado normalmente não são consideradas Consumidores Intensivas de Energia. Contudo, a fatura de energia representa um custo para as empresas, que importa reduzir. É possível reduzir os consumos de energia adequando as condições contratuais de aquisição de energia, eliminado perdas e consumos desnecessários e substituindo equipamentos por outros mais eficientes, nomeadamente na iluminação, climatização e ar comprimido. Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas: • Efetuar auditorias energéticas, por técnicos especializados na área, de modo a caraterizar o consumo da empresa e a forma como está distribuído. Nesta auditoria identificar-se-ão ações que poderão ser implementadas para redução do consumo. A realização de auditorias energéticas no geral contempla: - A análise critica das faturas de energia e do processo de fabrico, identificando os consumidores de energia e a sua utilização; - A identificação de oportunidades de redução de consumos e análise da possibilidade de utilização de fontes de energias alternativas, nomeadamente a integração de energias renováveis. • Dar preferência a edifícios com soluções que permitam a entrada de luz natural (vãos envidraçados, janelas com boa iluminação, entre outros), com adequada exposição solar e sistemas que previnam a entrada de calor e as perdas térmicas; • Aproveitar ao máximo a luz natural; • Manter sempre as janelas e envidraçados limpos e sem objetos que impeçam desnecessariamente a entrada da luz natural; • Utilizar cores claras e adequadas na pintura dos espaços, por forma a maximizar a iluminação existente (natural ou forçada); • Manter limpos os sistemas de iluminação (lâmpadas e iluminarias) pois garante uma maior luminosidade e aumenta a vida do equipamento; • A instalação de sensores de movimento pode ser uma forma eficaz de poupar na iluminação, nomeadamente no caso de espaços cuja utilização é pontual ou em zonas de passagens, evitando que as luzes se mantenham acesas sem necessidade; • Substituir as lâmpadas incandescentes por lâmpadas de baixo consumo. Para a mesma potência, estas têm uma eficácia luminosa cinco vezes superior, consumindo também cerca de cinco vezes menos que as lâmpadas incandescentes clássicas e com uma duração de vida cerca de oitos vezes superior. A utilização de luz natural e a gestão da iluminação de espaços industriais (segmentação de setores, temporizadores e detentores de passagem), poderão permitir a redução de consumos associados às necessidades de iluminância de 20 a 50 %; • Escolher equipamentos com a melhor performance energética; • No caso de equipamentos eletrónicos preferir os que têm o rótulo EnergStar; guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Diminuir o consumo global de energia elétrica, utilizando quando possível as energias renováveis. 28 • O ar comprimido é uma das formas de energia mais caras que podemos encontrar numa unidade produtiva. Existem casos onde esta forma de energia pode representar 15 % dos consumos de energia elétrica, pelo que se justificam cuidados especiais na sua instalação e utilização, nomeadamente: - Escolher um compressor corretamente dimensionada para as necessidades do processo; - Evitar o mais possível curvas e outros acidentes no traçado da rede; - Evitar redes de distribuição demasiado longas; - Produzir o ar comprimido a uma pressão mínima de laboração; - Desligar o compressor nos períodos de paragem, como pausa para refeições, períodos de não laboração, entre outros; - Eliminar as fugas detetadas, implementando um plano de verificação e de manutenção; - Garantir a correta manutenção do equipamento (limpeza de grelhas, filtros, lubrificação, entre outros), dentro dos períodos recomendados; guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado - Remover, ou isolar convenientemente, eventuais troços da rede de distribuição, que deixaram de ser utilizados; 29 - Evitar a utilização do ar comprimido para a limpeza do posto de trabalho. Além de não ser uma prática eficaz, representa um consumo adicional de energia podendo ainda trazer problemas de higiene e segurança. • Se existir Posto de Transformação, ponderar a instalação de baterias de condensadores, ou outros sistemas que eliminem a energia reativa; • Nos espaços administrativos, se possível, investir em sistemas de climatização com tecnologia “Inverter” e implementar práticas de uso racional, como manter as portas e as janelas fechadas enquanto aparelhos estão ligados, eliminar frinchas, mudar periodicamente os filtros, manter os aparelhos a 25 ºC no Verão e 20 ºC no Inverno; • Efetuar previamente um estudo de climatização da zona industrial de modo a verificar qual o tipo de sistema mais adequado à sua empresa (ter em conta a orientação das fachadas, renovação do ar, número de trabalhadores e carga térmica do edifício); • Investir numa manutenção adequada das máquinas; • No setor do calçado uma parte significativa da energia é consumida pelos equipamentos elétricos, nomeadamente pelos motores. Prefira motores de alto rendimento e corretamente dimensionados; • Sensibilizar periodicamente todos os funcionários para a correta utilização dos dispositivos consumidores de energia e para estas regras gerais de poupança. 30 iStock_© hans slegers guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado 10 SER RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS A publicação do Decreto-Lei n. 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n. 245/2009, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei n. 29-A/2011, de 1 de Março, introduziu no direito nacional o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais enquanto instrumento para a prevenção e reparação de danos causados ao ambiente, definindo obrigações específicas para os operadores abrangidos. Verifica-se que as empresas da fileira do calçado podem estar abrangidas se efetuarem alguma das seguintes atividades: • Descargas ou injeções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença, autorização ou registo; • Captações e represamentos de água sujeitos a autorização prévia. As captações de águas subterrâneas particulares, nomeadamente os furos e os poços, com meios de extração que não excedam 5 cavalos de potência, estão isentas de título de utilização de recursos hídricos e excluídas do âmbito de aplicação desta legislação; • Atividades de fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de substâncias perigosas; • Atividades de instalações sujeitas a autorização, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, no que respeita à libertação para a atmosfera de quaisquer das substâncias poluentes abrangidas. Se a empresa estiver abrangida é responsável pela adoção de medidas de prevenção e de reparação dos danos ambientais causados. De modo a assegurar a eficácia dessas medidas as empresas deverão, depois de caracterizar a situação de referência e de avaliar o risco de dano ambiental, constituir uma ou mais garantias financeiras (fundos próprios, apólices de seguro ou garantias bancárias). Sugerem-se as seguintes boas práticas: • As empresas que exerçam atividades que possam causar danos ambientais ao solo, água ou espécies e habitats naturais protegidos, são obrigados a constituir uma ou várias garantias financeiras, próprias e autónomas, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade por si desenvolvida. Com este objetivo torna-se necessário: - Proceder a uma caracterização exaustiva do estado inicial. Isto é, ao estabelecimento da situação que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível, nomeadamente: relatórios relativos às espécies e habitats naturais protegidos que podem ser objeto de dano ambiental pela empresa, estudos e análises físico-químicas e microbiológicas de massas de água superficial ou subterrânea na envolvente da empresa, relatórios de caracterização dos solos onde a empresa se encontra implantada e/ou nas suas imediações; - Tendo por base a atividade da empresa e os seus processos de fabrico, proceder à identificação detalhada das situações de risco com dano ambiental potencial para as espécies e habitats naturais protegidos, massas de água superficial ou subterrânea e solo; -Definir critérios de magnitude e de quantificação do risco de ameaça de dano ambiental ou risco de dano ambiental; -Traduzir financeiramente o dano e estabelecer as garantias financeiras (apólices de seguro, garantias bancárias e fundos próprios reservados para o efeito). • Assegurar que estão definidos e implementados os procedimentos necessários para, caso se verifique uma ameaça iminente de danos ambientais, existirem medidas de prevenção eficazes a adotar imediatamente; • Informar imediatamente a autoridade competente (Agência Portuguesa do Ambiente) de todos os aspetos relacionados com a existência da ameaça iminente de danos ambientais verificada, das medidas de prevenção adotadas e do sucesso dessas mesmas medidas; • Sempre que ocorram danos ambientais, a empresa tem de informar obrigatoriamente, e no prazo máximo de vinte e quatro horas, a autoridade competente de todos os fatos relevantes dessa ocorrência e manter atualizada a informação prestada. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Prevenir e assegurar financeiramente através de garantia bancária ou seguro a recuperação de danos ambientais. 31 32 iStock© Dane Steffes guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Bibliografia - Legislação aplicável Decreto-Lei nº 78/2004 de 3 de Abril Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações. Decreto-Lei nº 126/2006 de 3 de Julho Primeira alteração ao regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Portaria nº 263/2005 de 17 de Março Fixa regras para o cálculo da altura de chaminés e define as situações em que devem para esse efeito ser realizados estudos de poluentes atmosféricos. Portaria nº 286/93 de 12 de Março Fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono. Portaria nº 80/2006 de 23 de Janeiro Fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos. Portaria n.º 675/2009 de 23 de Junho Fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º78/2004. Portaria n.º 676/2009 de 23 de Junho Substitui a tabela n.º 3 do anexo à Portaria n.º 80/2006, que fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos. Portaria n.º 677/2009 de 23 de Junho Fixa os valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004. Declaração de Rectificação n.º 62/2009 de 21 de Agosto Rectifica a Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho. Declaração de Rectificação n.º 63/2009 de 21 de Agosto Rectifica a Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho. Decreto-Lei nº 242/2001 de 31 de Agosto Redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas actividades e instalações. Regulamento (CE) n.º 1005/2009 de 16 de Setembro e Decisão da Comissão 2004/232/CE de 3 de Março Relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Decreto-Lei nº 119/2002 de 20 de Abril Assegura o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Decreto-Lei nº 152/2005 de 31 de Agosto Regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Decreto-Lei nº 35/2008 de 27 de Fevereiro Primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto. Regulamento (CE) nº 842/2006 de 17 de Maio Relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa. Regulamento (CE) nº 308/2008 de 2 de Abril Estabelece, nos termos do Regulamento (CE) nº 842/2006, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa. Regulamento (CE) nº 304/2008 de 2 de Abril Estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito estufa. Regulamento (CE) nº 303/2008 de 2 de Abril Estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito estufa. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Ar 33 Água Resíduos Decreto-Lei nº 226-A/2007 de 31 de Maio Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. Portaria nº 335/97 de 16 de Maio Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional. Decreto-Lei nº 391-A/2007 de 21 de Dezembro Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Decreto-Lei n.º 93/2008 de 4 de Junho Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Declaração de Rectificação n.º 32/2008 de 11 de Junho Rectificação ao Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho. Decreto-Lei n.º 245/2009 de 22 de Setembro Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas. Portaria n.º 1450/2007 de 12 de Novembro Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos. Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006 de 23 de Fevereiro Rectificação à Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Decreto-Lei nº 77/2006 de 30 de Março Completa a transposição da Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro. 34 Declaração de Rectificação n.º 22-C/98. de 30 de Novembro Rectificação ao Decreto-Lei n.º 236/98, do Ministério do Ambiente. Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de Agosto Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro. Decreto-Lei n.º 236/1998 de 1 de Agosto Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março. Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Portaria nº 1408/2006 de 18 de Dezembro Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos. Portaria n.º 320/2007 de 23 de Março Altera a Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER). Portaria n.º 72/2010 de 4 de Fevereiro Estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos e revoga a Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro. Publica a Lista Europeia de Resíduos (LER), assim como, as características de perigo atribuíveis aos resíduos. Apresenta as operações de valorização e de eliminação de resíduos. Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (revoga o Decreto-Lei nº 322/95, de 28 de Novembro). Decreto-Lei nº 162/2000 de 27 de Julho Altera os artigos 4º e 6º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro. Decreto-Lei nº 92/2006 de 25 de Maio Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro. Portaria nº 29-B/98 de 15 de Janeiro Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, regras a que devem obedecer os operadores económicos responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens, nos termos previstos nos artigos 5.º e 9º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro. Despacho n.º 10287/2009 de 20 de Abril Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Portaria nº 1028/92 de 5 de Novembro Estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados. Decreto-Lei nº 277/99 de 23 de Julho Estabelece regras para a eliminação de PCB usados, tendo em vista a sua destruição. Declaração de rectificação 13-D/99 de 31 de Agosto Rectificação ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho. Decreto-Lei n.º 72/2007 de 27 de Março Altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, de 23 de Julho. Declaração de Rectificação n.º 43/2007 de 25 de Maio Rectifica o Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de Março. Despacho nº 242/96 de 5 de Julho Determina os resíduos hospitalares que são objecto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos em que estão classificados: resíduos não perigosos e resíduos perigosos. Portaria nº 174/97 de 10 de Março Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos. Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março. Declaração de Rectificação n.º 18-A/2009 de 6 de Março Rectifica o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 266/2009 de 29 de Setembro Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro. Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003. (Revogados os nº 5 e n.º 6 do artigo 20º, pelo Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro) Decreto-Lei n.º 174/2005 de 25 de Outubro Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro. Decreto-Lei nº 111/2001 de 6 de Abril Gestão de pneus e pneus usados. (Revogado artigo 13, pelo Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro). Decreto-Lei nº 43/2004 de 2 de Março Altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Decreto-Lei nº 153/2003 de 11 de Julho Enquadramento legal relativo à gestão de óleos novos e óleos usados. (Revogado o artigo 15 nº 3, artigo 16 nº1, artigo 20, artigo 22 nº 4, artigo 25 nº 1 g), artigo 29, pelo Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro). 35 Ruído Ambiente Responsabilidade ambiental Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro. Decreto-lei nº 147/2008 de 29 de Julho Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva Declaração de Rectificação n.º 18/2007 de 16 de Março. Rectifica o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 278/2007 de 1 de Agosto Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. Decreto-Lei nº 146/2006 de 31 de Julho Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. Declaração de rectificação nº 57/2006 de 31 de Agosto Rectificação ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho. Decreto-Lei nº 221/2006 de 8 de Novembro Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior. Decreto-Lei nº 129/2002 de 11 de Maio Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios. Decreto-Lei n.º 96/2008 de 9 de Junho Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio. guia de boas práticas AMBIENTAIS na Fileira do Calçado Decreto-Lei nº 554/99 de 16 de Dezembro Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. 36 Decreto-Lei nº 109/2004 de 12 de Maio Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/27/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.