Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques; Decreto-Lei n.º 392/2007 de 27 de Dezembro — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2003 de 11 de Março, que aprovou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, estabelecendo as condições para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis; Decreto-Lei n.º 206/2008 de 23 de Outubro — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de bio combustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes; Decreto-Lei n.º 346/2007 de 17 de Outubro — Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Junho, bem como relativamente às medidas a tomar contra as emissões poluentes, a Directiva n.º 2006/81/ CE, da Comissão, de 23 Outubro; Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro — Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro; Decreto-Lei n.º 146/2006 de 31 de Julho — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente; Portaria n.º 222/2008 de 05 de Março — Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e revoga a Portaria n.º 1078/92 de 23 de Novembro. 21 — Composição do Júri: Presidente — Luiz Arthur Wood Faulhaber — Chefe de Divisão de Serviços de Equipamento. Vogais efectivos: Luís Artur Leite Coelho dos Santos — Técnico Superior — que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Paula Cristina Rodrigues Moreira — Chefe de Divisão de Recursos Humanos. Vogais suplentes: António Santo Alves da Cunha — Técnico Superior. Joaquim Alfredo Palpita Peixinho — Técnico Superior. 22 — As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a 37939 grelha classificativa e os sistemas de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. 23 — Nos termos do artigo 28.º da Portaria, a candidatura deverá ser acompanhada do currículo profissional do candidato, bem como de fotocópia do certificado de habilitações literárias e ainda, se for o caso, da declaração de vínculo de emprego público, os quais, caso não sejam entregues, determinarão a exclusão do candidato. Deverão ser igualmente anexados os documentos comprovativos das habilitações profissionais (formação e ou experiência profissional), salvo se se tratar de trabalhadores em exercício de funções nos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, que expressamente refiram no formulário de candidatura, que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual. Assiste ao Júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato, a apresentação de documentos comprovativos das declarações que efectuou sob compromisso de honra e das informações que considere relevantes para o procedimento. As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei. 23.1 — De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 23.2 — Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para a realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 30.º acima mencionado. 24 — A lista unitária da ordenação final dos candidatos será publicada no site dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (www.smtuc.pt), bem como remetida a cada concorrente por correio electrónico ou ofício registado, em data oportuna, após aplicação dos métodos de selecção. 25 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 26 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos do diploma supra mencionado. 7 de Setembro de 2009. — O Administrador-Delegado, Manuel Correia de Oliveira. 302270813 PARTE I ESAI — ESCOLA SUPERIOR DE ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS Despacho n.º 20844/2009 Na sequência do requerimento de registo dos Estatutos da Escola Superior de Actividades Imobiliárias, formulado pela entidade instituidora, a SPESI — Sociedade de Promoção e Ensino Superior Imobiliário, S. A. Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), “os estatutos dos Estabelecimentos de Ensino Superior Privadas e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei” Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no sentido que os referidos Estatutos se encontram elaborados em conformidade com as disposições legais aplicáveis, S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior proferiu despacho em 27 de Julho de 2009 no termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, notificando a SPESI — Sociedade de Promoção e Ensino Superior Imobiliário, S. A., para proceder à publicação dos mesmos, na 2.ª série do Diário da República 27 de Julho de 2009. — O Conselho de Administração da SPESI — Sociedade de Promoção e Ensino Superior Imobiliário, S. A.: Julie Jeanne Lefebvre, vice-presidente — Nelson Raimundo, vogal. 37940 Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 Estatutos da Escola Superior de Actividades Imobiliárias Artigo 5.º Composição orgânica CAPÍTULO I Princípios e Disposições Gerais Artigo 1.º Natureza A escola superior de Actividades Imobiliárias, adiante designada por ESAI, é um estabelecimento de ensino superior universitário particular não integrado, propriedade da SPESI, SA, que a criou, reconhecida pelo Ministério da Educação pela portaria n.º 889/90 de 22 de Setembro Artigo 2.º Missão 1 — É missão da ESAI assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, do saber e da sabedoria, dinamizando o desenvolvimento humano sustentado, através da produção e transmissão de conhecimentos, da difusão da cultura, da valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e da prestação de outros serviços à comunidade. 2 — No cumprimento da sua missão, a ESAI: a) Privilegia a investigação científica, o ensino, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a formação ao longo da vida; b) Promove o desenvolvimento de sinergias entre os domínios científicos que prossegue; c) Adopta o princípio da Internacionalização, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e na participação em redes universitárias de formação e de investigação e desenvolvimento; d) Procura contribuir para a competitividade da economia nacional através de uma cultura de empreendedorismo e de inovação; e) Valoriza a responsabilidade social, designadamente no que se refere ao apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho, e promove a realização dos valores humanistas nas suas vertentes científicas e artísticas 3 — Para Prossecução da sua missão, a ESAI pode: a) Realizar acções comuns com outras entidades, publicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais b) Por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, criar ou participar em associações, sociedade, consócios, com ou sem fim lucrativos, bem como em fundações, nacionais, estrangeiras e internacionais, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades da ESAI Artigo 3.º 1 — A ESAI desenvolve as suas actividades através de unidades orgânicas actuando nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços de modo coordenado entre si, bem como de outros organismos internos ou de cooperação externa de âmbito específico nos domínios da ciência, da cultura e da acção social escolar 2 — A ESAI pode criar unidades transversais destinadas ao reforço e coesão interna e à racionalização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos, e formalizar e regulamentar a afectação desses recursos a mais de uma unidade orgânica Artigo 6.º Organização cientifica 1 — A actividade da ESAI organiza-se em áreas científicas, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares 2 — As áreas científicas, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares concorrem para a definição da estrutura curricular dos cursos ministrados na ESAI Artigo 7.º Avaliação A ESAI assegura a realização de processos de Avaliação, englobando a auto avaliação, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação Artigo 8.º Sede e Pólos 1 — A Sede da ESAI é em Lisboa na Praça Eduardo Mondlane, 7 C, 1950-104 Lisboa 2 — A ESAI poderá criar pólos noutros locais, mediante solicitação das devidas autorizações Artigo 9.º Símbolos A ESAI tem símbolos próprios definidos e protegidos por lei Artigo 10.º Alteração de natureza jurídica A ESAI, ou qualquer das suas unidades orgânicas, poderá, por decisão da entidade instituidora, propor ao Ministro da tutela, nos termos da lei, a adopção de uma natureza jurídica diversa da que se encontra consagrada neste estatuto Atribuições São atribuições da ESAI, com vista a realização da sua missão: a) Realizar actividades de investigação científica, com vista à Produção de conhecimento e inovação b) Realizar cursos, conducentes ou não a grau, com vista à formação dos seus estudantes c) Atribuir o grau de mestre nas especialidades para as quais disponha de competência científica e técnica de progresso nas actividades de investigação e desenvolvimento; d) Atribuir o grau de licenciado nas áreas de formação da sua competência científica e técnica; e) Atribuir outros diplomas em domínios da sua competência científica e técnica; f) Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas e competências g) Promover acções de formação e de aprendizagem ao longo da vida; h) Promover a compreensão pública da cultura, com vista a sua difusão i) Realizar actividades de divulgação científica e transferência do saber, com vista à valorização económica, social e cultural do conhecimento científico. Artigo 4.º Direitos, deveres e garantias A ESAI promove a igualdade de oportunidade entre os seus membros, estando os direitos, deveres e garantias que decorram das suas actividades consignados em legislação própria CAPÍTULO II Património e forma de Gestão Artigo 11.º Património especifica A ESAI dispõe de instalações e de equipamento que lhe são afectados pela entidade instituidora para a prática das suas actividades. Artigo 12.º Obrigações da Entidade Instituidora 1 — Compete à SPESI, SA, entidade instituidora da ESAI: a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESAI, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira; b) Submeter os estatutos da ESAI e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela; c) Afectar a ESAI as instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros d) Manter contrato de seguro valido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESAI e) Designar e destituir os titulares de direcção da ESAI f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da ESAI 37941 Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados pela ESAI, ouvido o órgão de direcção i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director da ESAI, ouvido o respectivo conselho científico j) Contratar o pessoal não docente k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico da ESAI e do Director l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESAI, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação final m) O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe a entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no director do estabelecimento n) Garantir os mecanismos de audição dos docentes da ESAI em matéria de gestão administrativa da Escola Artigo 13.º Colaboração entre a entidade instituidora e a ESAI No exercício das respectivas atribuições e competências, os órgãos da entidade instituidora e os da ESAI manterão estreita colaboração, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural, tendo em vista os interesses do estabelecimento de ensino CAPÍTULO III Estrutura pedagógica e científica Artigo 14.º Estrutura orgânica São órgãos da ESAI: I — Órgão singular: todos os outros assuntos que sejam do interesse mútuo da ESAI e da entidade instituidora. f) Reconhecer, em todas as circunstâncias que o recomendem, a urgência de conveniência de serviços no provimento de pessoal docente e de apoio às actividades lectivas e de investigação. g) Reunir-se com a Direcção da entidade instituidora sempre que esta o requeira ou por sua iniciativa e a seu pedido, com vista ao normal funcionamento da ESAI e na defesa dos interesses dos corpos docentes, discentes e de colaboradores com da ESAI, podendo fazer-se acompanhar de responsáveis de unidades orgânicas quando o entender conveniente. h) Propor aos órgãos académicos as providências que entender convenientes: i) Assegurar a ligação entre a Escola e a entidade instituidora; j) Zelar pela observância das leis, dos regulamentos e dos presentes estatutos: k) Assinar certificados de habilitações e os diplomas de concessão de graus académicos: l) Dar posse ao secretário-geral. m) Designar o Provedor do Estudante Artigo 17.º Substituição do director O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral. Artigo 18.º Secretario-Geral 1 — O secretário-geral é nomeado pela entidade instituidora para um mandato de três anos. 2 — Compete ao secretário-geral superintender os serviços administrativos da ESAI e assistir ao director 3 — Compete ainda ao secretário-geral assinar os certificados de habilitações, bem como a resolução do expediente geral que não seja da competência de outro órgão da ESAI. Artigo 19.º a) O director; b) O secretário — geral; c) O provedor do Estudante II — Órgãos colegiais: a) O conselho de direcção; b) O conselho científico; c) O conselho pedagógico. Artigo 15.º Do director 1 — O director é designado pela entidade instituidora e tem um mandato de três anos, podendo ser reconduzido 2 — O Director da ESAI dirige, orienta e coordena as actividades da ESAI, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe superintender, em termos gerais, na actividade científica, pedagógica e cultural da ESAI Artigo 16.º Competência do director Compete ao director: a) Representar e dirigir a Escola sempre que a lei o preveja em todas as actividades que estejam relacionadas com as actividades lectivas e de investigação; b) Estar presente em todos os órgãos colegiais da Escola e velar pela execução das suas deliberações; c) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico; d) Apresentar os regulamentos das unidades orgânicas que integram a ESAI à entidade instituidora e homologá-los na observância dos regulamentos internos; Superintender na gestão académica, administrativa e financeira da ESAI, de acordo com o orçamento -programa aprovado pela entidade instituidora para cada ano económico; e) Submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior todas as questões que careçam de resolução da tutela e subscrever com a entidade instituidora pedidos de reconhecimento de unidades orgânicas, de cursos conferentes de graus académicos reconhecidos e Provedor do Estudante 1 — O provedor do Estudante é designado pelo Director por períodos de dois anos 2 — Compete ao Provedor apreciar queixas dos alunos sobre matéria pedagógica e matérias administrativas com elas conexas e dirigir aos órgãos competentes da instituição as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas 3 — As actividades do Provedor desenvolvem-se em articulação como Conselho Pedagógico da instituição e com a associação de estudantes Artigo 20.º Conselho de Direcção O conselho de direcção é composto pelo director, pelo secretário-geral e por um administrador, nomeado para o efeito pela entidade instituidora, para um mandato de três anos. Artigo 21.º Competência do Conselho de Direcção O conselho de direcção assegura a cooperação entre a Escola e a entidade instituidora nos assuntos relativos à gestão administrativa, financeira e económica da Escola. Artigo 22.º Composição do conselho científico 1 — O conselho científico é composto por um máximo de sete membros, eleito em sufrágio directo, secreto e universal, para um mandato anual, assim distribuídos: a) O presidente da unidade, que é o Director da Escola b) Dois representantes eleitos dos professores e investigadores de carreira c) Dois representantes eleitos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo a instituição. d) Dois representantes convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESAI. 37942 Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 2 — Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da Escola, nomeadamente os estudantes. Artigo 23.º CAPÍTULO IV Competência do conselho científico Artigo 28.º O conselho científico exerce todas as competências que lhe são atribuídas por lei e pelos estatutos, pronunciando-se e deliberando obrigatoriamente sobre qualquer matéria de interesse para as actividades da ESAI, designadamente: Natureza a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESAI; c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da ESAI d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da ESAI e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; f) Propor-se ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; g) Propor-se ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; h) Propor-se ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos a investigação Artigo 24.º Funcionamento do conselho científico O conselho cientifico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque. Artigo 25.º Composição do Conselho Pedagógico 1 — O conselho pedagógico é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente, eleitos, respectivamente, pelos docentes e discentes da Escola em sufrágio directo, secreto e universal, para um mandato anual. 2 — O conselho pedagógico é composto por um máximo de doze membros, do seguinte modo: a) O presidente, que é o Director da Escola; b) Até cinco professores c) Até seis estudantes Artigo 26.º Competência do conselho pedagógico Compete ao Conselho pedagógico pronuncia-se obrigatoriamente sobre todas as questões pedagógicas relativas à actividade da ESAI, nomeadamente: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrição; g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos ministrados; h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição; j) Exercer as demais competências que se sejam conferidas por lei. Artigo 27.º Funcionamento do Conselho Pedagógico O conselho pedagógico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque. Ensino O ensino na Escola Superior de Actividades Imobiliárias é presencial, o que implica a participação dos discentes nas aulas que integram os respectivos horários escolares, bem como em quaisquer outras actividades pedagógicas complementares. Artigo 29.º Regime de matrícula e de inscrição O regime de matrícula e de inscrição consta de regulamento próprio identificado como anexo A, que faz parte integrante dos presentes estatutos. Artigo 30.º Regime de frequência e avaliação de conhecimentos A frequência, avaliação de conhecimentos e classificação do aproveitamento dos alunos consta de regulamento próprio, identificado como anexo B, que faz parte integrante dos presentes estatutos. CAPÍTULO V Da docência na ESAI Artigo 31.º Da docência na ESAI Os direitos e deveres dos docentes da ESAI constam de regulamento próprio, identificado como anexo C, que faz parte integrante dos presentes estatutos. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 32.º Avaliação No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos presentes estatutos, o Director submete à aprovação da entidade instituidora, após parecer do Conselho Cientifico e do Conselho Pedagógico, o regulamento do desempenho da Escola Artigo 33.º Novos órgãos da Escola 1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos são constituídos o Conselho Cientifico e o Conselho Pedagógico, com a nomeação ou eleição dos seus titulares 2 — Até a tomada de posse dos novos membros destas unidades os actuais membros mantém se em funções Artigo 34.º Designação do provedor do Estudante. 1 — No prazo de seis meses após entrada em vigor dos presentes estatutos o Director submete à aprovação, depois de parecer do conselho cientifico, da entidade instituidora o Regulamento do Provedor do Estudante 2 — Aprovado o regulamento referido no número anterior, o Director designa o primeiro provedor do Estudante Artigo 35.º Revisão dos estatutos 1 — Os estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data de publicação da última revisão 2 — A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento por deliberação da entidade instituidora da ESAI 37943 Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 Artigo 36.º Entrada em vigor cadeira a que diz respeito. Em função do aproveitamento, serão atribuídas classificações de 0 a 20 valores. Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da Republica Artigo 2.º Artigo 37.º 1 — A avaliação de conhecimentos efectua-se através de um de dois regimes, entre os quais o aluno pode optar: Disposição final Os presentes estatutos e regulamentos anexos foram aprovados pela SPESI, entidade instituidora da ESAI. ANEXO A Regime de matrícula e de inscrição Artigo 1.º Aquisição da qualidade de aluno A qualidade de aluno da ESAI adquire-se pela matrícula num dos seus cursos. Artigo 2.º Acesso a ESAI As habilitações para o ingresso na ESAI são as estabelecidas para o ingresso nas universidades do Estado, sem prejuízo da prestação de provas de admissão, de requisitos vocacionais ou outros que a lei permita e que se mostrem adequados. Artigo 3.º Matricula e inscrição Satisfeitas que sejam as condições previstas no artigo anterior, qualquer interessado pode requerer a sua matrícula nos termos das instruções em vigor. A requerimento dos interessados, poderá ser concedida equivalência a disciplinas ministradas noutras instituições de ensino superior legalmente autorizadas a conferir, pelo menos, o grau de bacharel. Artigo 4.º Direitos dos alunos 1 — Aos alunos da ESAI é assegurado o ensino do curso e o acesso às instalações, tendo em vista a sua formação humana, cientifica, técnica, cultural, moral e social. 2 — Os alunos da ESAI têm o direito de participar, nos termos dos presentes estatutos e dos Estatutos da ESAI, no funcionamento da Escola e nas suas actividades. Artigo 5.º Deveres dos alunos O primeiro dever dos alunos é a sua preparação escolar e científica, devendo, para o efeito, atacar e cumprir os diversos estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como pautar-se segundo critérios de urbanidade condicentes com a sua qualidade. Artigo 6.º Regimes a) Provas de frequência em cada uma das disciplinas em que o aluno se encontre inscrito; b) Provas de exame final em cada uma das disciplinas em que o aluno se encontre inscrito. 2 — A opção entre os dois regimes deve ser indicada individualmente para cada disciplina no acto de inscrição. Só é permitida a transição de regimes até à data da frequência nas cadeiras semestrais e até 20 dias após a publicação das notas da 1.ª frequência nas cadeiras anuais. Artigo 3.º Regime de prova de frequência 1 — O regime de prova de frequência compreende uma ou duas provas de frequência, conforme a disciplina seja semestral ou anual, respectivamente 2 — A obtenção de uma classificação media aritmética simples inferior a 10 valores implica que o aluno não tem aproveitamento. Neste caso o aluno apenas se poderá apresentar a exame final em época de recurso. 3 — A obtenção de uma classificação media aritmética simples igual ou superior a 10 e inferior a 13 valores obriga o aluno a prestar exame final oral. 4 — A obtenção de uma classificação media aritmética simples igual ou superior a 13 valores dispensa o aluno de outra avaliação na disciplina, considerando-se aprovado com essa classificação final. Artigo 4.º Regime de exame final 1 — Existem duas épocas de exame final: a época normal e a época de recurso; o exame final é composto por uma prova escrita e uma prova oral. 2 — São admitidos à época normal de exame final em cada disciplina os alunos que tenham, no acto de inscrição para o ano lectivo, indicado aos serviços a sua opção por esse regime ou que para ele tenham transitado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento. 3 — Os alunos que obtenham classificação inferior a 10 valores no exame final escrito consideram-se sem aproveitamento na disciplina. Os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 10 e inferior a 13 valores são admitidos a exame final oral. Os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 13 valores consideram-se aprovados na disciplina com essa classificação final. 4 — Os alunos que devam prestar prova oral consideram-se aprovados desde que a classificação nessa prova seja igual ou superior a 10 valores. Esta classificação é a classificação final na disciplina. 5 — São admitidos a época de recurso de exame final todos os alunos que tenham ficado excluídos na época normal. Poder disciplinar Artigo 5.º O incumprimento dos deveres dos alunos está sujeito a sanções disciplinares cuja aplicação é da competência do conselho pedagógico. Provas escritas ANEXO B Regulamento de avaliações de conhecimentos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo A avaliação de conhecimentos tem como objectivo apurar o aproveitamento e o progresso do aluno na aquisição de conhecimentos na 1 — As provas escritas, de frequência ou de exame final têm uma duração não inferior a duas nem superior a três horas. Compete aos docentes da disciplina assegurar a fiscalização da prova, recolhendo os pontos no final e procedendo à respectiva classificação que deverá ser publicada no prazo máximo de 10 dias. 2 — Se no decurso da prova, ou durante a sua classificação, ocorrerem situações que, com segurança, indiciem que um aluno utilizou elementos não permitidos ou copiou de outro o ponto apresentado, será esta prova anulada. A mesma penalização será aplicada ao cúmplice quando exista. 3 — A decisão referida no parágrafo anterior, da competência do docente fiscalizador e referendada pelo regente da disciplina, não é susceptível de recurso. 4 — As provas escritas, de frequência ou de exame final, podem ser substituídas pela apresentação de um trabalho, elaborado nos termos e de acordo com o regulamento sobre trabalhos práticos em vigor na ESAI. 37944 Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 Artigo 6.º Provas orais 1 — As provas orais são publicas e realizadas perante júris constituídos por, pelo menos, dois docentes, sendo um deles obrigatoriamente o regente da disciplina em avaliação ou o seu representante. A prova oral não terá uma duração inferior a quinze minutos e apenas excepcionalmente poderá ter uma duração superior a meia hora. 2 — Quando as provas escritas de frequência ou exame final tenham, sido substituídas pela apresentação de um trabalho a prova oral poderá incluir a discussão do trabalho. CAPÍTULO IV Alunos militares Artigo 11.º Alunos militares Os alunos militares e trabalhadores beneficiam, em matéria de avaliação de conhecimentos, dos privilégios e regalias previstos na lei. Artigo 7.º CAPÍTULO V Marcação de provas Da revisão de provas e melhoria de classificação As provas de avaliação serão marcadas dentro dos seguintes limites: Prova de 1.ª frequência, para as disciplinas anuais, ou de frequência única, para as cadeiras do 1.º semestre, e prova de exame final em época normal para estas ultimas — entre o ultimo dia de aulas do 1.º semestre e o 1.º dia de aulas do 2.º semestre; Prova de 2.ª frequência para as disciplinas anuais, ou de frequência única, para as cadeiras do 2.º semestre, e prova de exame final em época normal para as cadeiras anuais e para cadeiras semestrais do 2.º semestre — entre o ultimo dia de aulas do 2.º semestre e o dia 31 de Julho de cada ano lectivo; Provas de exame final em época de recurso — durante o mês de Setembro., para todas as cadeiras. Artigo 12.º Revisão de provas Pode ser requerida, no prazo de quarenta e oito horas após a publicação da classificação, a revisão de qualquer prova escrita. O pedido de revisão será dirigido ao regente da cadeira, que se pronuncia sem recurso, no prazo de quarenta e oito horas. A alteração da classificação implica o reembolso, ao aluno, da taxa de revisão de provas aplicada. Artigo 13.º Melhoria da classificação 2.as chamadas È permitida a realização de uma prova oral de exame final para efeitos de melhoria de classificação. Para o efeito, o aluno deverá apresentar requerimento dirigido ao regente da disciplina. Este direito apenas pode ser exercido uma vez em cada disciplina e ate ao prazo máximo de um ano após a conclusão da licenciatura. A classificação final será a maior das duas classificações obtidas. A falta de comparência do aluno na data marcada para a avaliação exclui o seu direito a ser avaliado, com excepção dos seguintes casos, que se consideram faltas justificadas: CAPÍTULO VI A data das provas escritas será anunciada com pelo menos duas semanas de antecedência; data das provas orais será anunciada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência. Artigo 8.º a) Doença do próprio, no dia da prova, justificada por atestado médico; b) Parto ou licença de maternidade coincidindo com o dia da prova, justificada com certidão de nascimento; c) Doença de filho menor no dia da prova, quando o aluno seja o encarregado de educação, justificada por atestado médico; d) Falecimento de qualquer familiar ou afim, em qualquer grau da linha directa ou até ao 2.º grau da linha colateral, nos cinco dias que antecedem a prova; e) Cumprimento de serviço militar: f) Comparecimento em diligências judiciais, no dia da prova, devidamente comprovado por certidão. As justificações previstas nas alíneas b), d), e) e f) dispensam o aluno do pagamento da taxa devida pela inscrição para a realização da 2.ª chamada de prova de avaliação. CAPÍTULO II Do regime de precedências Artigo 9.º Precedências Os alunos que não obtenham aproveitamento estão impossibilitados de se matricular no ano lectivo subsequente nas disciplinas que tenham precedência naquelas em que não foi obtido aproveitamento, nos termos gerais do presente regulamento e do esquema de precedências determinado pelo plano curricular. Do trabalho de projecto Artigo 14.º Dissertação A outorga do grau de licenciado em Gestão Imobiliária depende da apresentação e discussão de uma dissertação escrita e da sua discussão. A dissertação é um trabalho individual e inédito sobre um tema à escolha do aluno, de entre o conjunto de matérias tratado durante a licenciatura. A dissertação terá uma dimensão não inferior a 10 000 nem superior a 30 000 palavras. Artigo 15.º Orientação e discussão O aluno apresentara um requerimento dirigido ao director com a indicação da matéria sobre a qual versará a sua dissertação, bem como a indicação de qual o orientador pretendido, até ao final do ano lectivo em que concluirá o programa curricular. Após a nomeação do orientador, o aluno terá o prazo de um ano para entrega da dissertação, em quatro vias dactilografadas em formato A4. O conselho científico nomeará, em reunião convocada para o efeito no prazo de 30 dias, um júri de avaliação, composto por pelo menos três docentes, um dos quais arguirá e outro dos quais presidirá. O professor orientador será necessariamente nomeado para o júri. Artigo 16.º Classificação Artigo 10.º A dissertação será classificada, após a sua discussão, numa escala de 0 a 20 valores. As classificações inferiores a 10 não serão publicadas, referindo-se apenas a rejeição da dissertação. Quando seja previsível a rejeição da dissertação, o júri deverá, previamente à discussão, sugerir ao candidato a reformulação da dissertação, determinando-lhe para esse efeito um prazo. Época especial Artigo 17.º Os alunos finalistas que não obtenham aproveitamento em todas as cadeiras terão a possibilidade de realizar provas de exame final durante o mês de Dezembro quando, para terminar a licenciatura, faltem apenas duas disciplinas. Será lavrado e mantido pelos serviços um registo de entrega de dissertações, bem como das actas das deliberações do júri CAPÍTULO III Época especial Registo 37945 Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 CAPÍTULO VII Artigo 3.º Da media de licenciatura Artigo 18.º Funções dos assistentes e assistentes estagiários Os assistentes e assistentes estagiários leccionam aulas práticas e prestam serviços nas actividades complementares de docência que lhes sejam confiadas, sob a orientação dos respectivos professores. Regras para o cálculo da média de licenciatura A média de licenciatura corresponde à média ponderada de todas as classificações finais obtidas durante o plano curricular, segundo os seguintes coeficientes: Artigo 4.º Deveres dos docentes 1 — São deveres dos docentes com regência: ANEXO C a) Elaborar no princípio do ano lectivo o programa da disciplina que vão leccionar; b) Assegurar com regularidade o ensino das disciplinas que lhes estejam confiadas; c) Atender os alunos; d) Elaborar sumários das aulas; e) Presidir às provas de exame da respectiva disciplina; f) Publicar, pelo menos no final do 2.º ano de docência numa disciplina, os sumários desenvolvidos; g) Comparecer às reuniões dos órgãos académicos a que pertençam; h) Orientar os trabalhos de investigação dos alunos e assistentes; i) Participar nas cerimónias académicas. Estatuto da docência da ESAI 2 — O número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações aos restantes docentes da ESAI. Disciplinas anuais — coeficiente 2; Disciplinas semestrais — coeficiente 1; Tese de licenciatura — coeficiente 2. Disposições finais Artigo 19.º O presente regulamento entra em vigor no 30.º dia após a sua aprovação pelo conselho científico e aplica-se a todas as situações nele previstas a partir do ano lectivo 1998/1999. Artigo 1.º Artigo 5.º Categorias Direitos dos docentes Ao pessoal docente da ESAI é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público. Artigo 2.º Provimento de docentes Os docentes da ESAI são providos nos termos da lei Artigo 3.º Funções dos professores Incumbe aos professores catedráticos associados e auxiliares: a) Reger as disciplinas do curso de Gestão Imobiliária; b) Orientar e participar nas actividades relacionadas com a docência das disciplinas cuja regência lhes incumbe; c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação; d) Colaborar nas iniciativas culturais e cientificas extracurriculares. São direitos dos docentes: a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica; b) Beneficiar, na medida do possível, de subsídios e auxílios para a preparação de provas da carreira docente e de investigação; c) Receber o vencimento nos termos da tabela em vigor: d) Usufruir de férias e licenças. 202283328 GROW INVESTIMENTOS — GESTÃO DE PATRIMÓNIOS, S. A. Balanço n.º 68/2009 Avenida Eng. Duarte Pacheco, 26, 1070-110 Lisboa. Capital Social: € 275 000. Matriculada na C.R.C. de Lisboa sob o n.º 13365. NIPC 502534877. Balanço em 30 de Junho de 2009 e 2008 (Em euros) Ano Valor antes de provisões, imparidade e amortizações (1) Provisões, imparidade e amortizações Valor líquido (2) (3 = 1–2) Ano anterior Activo Caixa e disponibilidades em bancos centrais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disponibilidades em outras instituições de crédito . . . . . . . . . . . . . . . Investimentos detidos até à maturidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros activos tangíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Activos intangíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros activos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total do activo . . . . . . . . . . . . . . . 703 344 191 41 467 404 254 77 867 295 409 1 163 891 291 008 74 735 365 744 703 344 191 41 467 113 245 3 132 295 409 798 147 641 121 913 41 508 185 773 4 966 269 628 624 428 (Em euros) Ano Passivo Provisões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros passivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total do passivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 173 246 173 437 Ano anterior 2 451 124 714 127 165