Protocolo e Justificação de Incorporação da
Copacabana Prince Participações S.A. pelo Banco BTG Pactual S.A.
O presente Protocolo e Justificação de Incorporação (“Protocolo e Justificação”) é celebrado em
15 de dezembro de 2011, pelas seguintes partes:
(1)
BANCO BTG PACTUAL S.A., companhia aberta, com sede na Cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, 501, 5º, 6º e 7º andares, CEP 22250-040,
inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”)
sob o nº 30.306.294/0001-45, representada por seus administradores abaixo assinados
(“Banco”); e
(2)
COPACABANA PRINCE PARTICIPAÇÕES S.A., companhia aberta, com sede na Cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Álvares Penteado, n° 97, 4º andar, CEP 01012001, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.462.850/0001-86, representada por seus
administradores abaixo assinados (“Copacabana Prince” e, em conjunto com o Banco,
simplesmente “Partes” ou “Companhias”);
CONSIDERANDO QUE:
(A)
Os únicos ativos detidos pela Copacabana Prince são 128.331.608 (cento e vinte e oito
milhões, trezentos e trinta e um mil, seiscentos e oito) ações ordinárias e 256.663.216
(duzentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e
dezesseis) ações preferenciais classe A de emissão do Banco;
(B)
O Banco é uma companhia aberta, tendo obtido, em 10 de novembro de 2011, o seu registro
de emissor de valores mobiliários, categoria A, junto à Comissão de Valores Mobiliários
(“CVM”);
(C)
É de interesse das Partes simplificar a estrutura do capital social do Banco, mediante a
incorporação da Copacabana Prince no Banco, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/76,
conforme alterada, (“Lei das S.A.”) (“Incorporação”), de tal forma que, após implementada,
os acionistas da Copacabana Prince passem a deter diretamente no Banco a participação
que até então detinham através da Copacabana Prince; e
(D)
A Incorporação, mediante a qual serão entregues aos acionistas da Copacabana Prince as
ações de emissão do Banco que até então aquela companhia detinha, sem implicar aumento
de capital do Banco, será aprovada pela totalidade dos acionistas da Copacabana Prince e
do Banco;
RESOLVEM as Partes, na forma dos artigos 224 a 227 da Lei das S.A., da Instrução CVM nº319,
de 03 de dezembro de 1999, conforme alterada (“Instrução CVM 319”) e demais regulamentações
1
aplicáveis, celebrar o presente Protocolo e Justificação, visando a regular os termos e condições
aplicáveis à Incorporação.
1
Condições Gerais da Incorporação
1.1
O objeto do presente Protocolo e Justificação é estabelecer os termos e condições pelos
quais será efetivada, após as aprovações necessárias, a Incorporação da Copacabana
Prince pelo Banco, nos termos dos artigos 224 a 227 da Lei das S.A. e da Instrução CVM
319 e demais disposições aplicáveis.
1.2
Por força da Incorporação, o Banco, na qualidade de incorporadora, passará à condição de
sucessora a título universal da Copacabana Prince, no que tange a todos os seus bens,
direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade.
1.3
Uma vez aprovada a Incorporação pelas assembleias gerais extraordinárias do Banco e da
Copacabana Prince, a Copacabana Prince será extinta para todos os fins de direito e seus
acionistas passarão a ser acionistas diretamente do Banco, conforme estabelecido no
presente Protocolo e Justificação.
2
Justificação
2.1
A justificativa e o objetivo da Incorporação pretendida encontram amparo no ganho de
sinergias para as Partes, na medida em que resultará na simplificação da estrutura
societária atual, através da consolidação das atividades das Partes em uma única
sociedade, com a consequente redução de custos financeiros, operacionais e a
racionalização das atividades das Partes.
2.2
Além disto, a Incorporação está incluída no âmbito das considerações continuamente feitas
pelo Grupo BTG Pactual para viabilizar o acesso ao capital de novos investidores através
dos mecanismos do mercado de capitais. Nesse contexto, a Incorporação simplificará a
estrutura societária das holdings que participam do Banco, de forma a torná-la mais
transparente para potenciais investidores, permitindo ainda aos acionistas da Incorporada
atuar individualmente no sentido de buscar liquidez em um cenário futuro onde o Banco
venha a ter seus valores mobiliários ativamente admitidos à negociação no mercado.
2.3
Não haverá emissão de novas ações, tampouco aumento de capital, em função da
Incorporação. Ainda, não há que se falar em direito de recesso de acionistas da
Copacabana Prince, à vista de sua aprovação unânime da operação.
3
Condições da Incorporação
3.1
A Copacabana Prince não possui quaisquer elementos patrimoniais além de 128.331.608
(cento e vinte e oito milhões, trezentos e trinta e um mil, seiscentos e oito) ações ordinárias
2
e 256.663.216 (duzentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e três mil,
duzentos e dezesseis) ações preferenciais classe A de emissão do Banco. Em virtude da
Incorporação, (i) serão extintas as ações de emissão da Copacabana Prince, e (ii) as ações
de emissão do Banco detidas pela Copacabana Prince serão entregues diretamente a seus
acionistas, exceção feita aos atuais membros do conselho de administração da
Copacabana Prince Srs. John Christopher Sheedy, John Oros e Juan Carlos Garcia
Canizares, cada um detentor de 01 (uma) ação ordinária representativa do capital social da
Copacabana Prince, que, no momento da Incorporação, devolverão à Copacabana Prince a
totalidade das ações respectivamente detidas no capital social da Copacabana Prince,
sendo tais ações canceladas no momento imediatamente anterior à Incorporação. Não
haverá emissão de novas ações em virtude da Incorporação.
3.2
3.1.1
A totalidade das ações dos Srs. John Christopher Sheedy, John Oros e Juan Carlos
Garcia Canizares será devolvida à Copacabana Prince a título gratuito, não
havendo incidência de qualquer imposto em virtude de tal cessão.
3.1.2
A Copacabana Prince e seus acionistas remanescentes e os Srs. John Christopher
Sheedy, John Oros e Juan Carlos Garcia Canizares dão-se mutuamente a mais
ampla, rasa, geral, completa, irrevogável e irretratável quitação, declarando não ter
nada a reclamar ou a receber no presente ou no futuro a qualquer título.
na proporção de suas participações no capital da Copacabana Prince, da seguinte forma:
Ações da
Copacabana
Prince
Acionista
Ordinárias
Ações entregues pela
Incorporadora
(Banco)
Preferenciais
Ordinárias
Classe A
33.160.622
66.321.244
24.870.467
49.740.934
24.870.467
49.740.934
16.580.311
33.160.622
Europa Lux III S.A.R.L. (*)
535.446.419
Beryl County LLP
401.584.814
Pacific Mezz Investco S.A.R.L.
401.584.814
Ontario Teachers Pension Plan Board 267.723.206
Hanover Investments (Luxembourg)
200.792.407
12.435.233
24.870.466
S/A
Sierra Nevada Investments LLC
107.089.284
6.632.124
13.264.248
Marais LLC
57.560.490
3.564.767
7.129.534
Rendefeld S/A
33.465.401
2.072.539
4.145.078
RIT Capital Partners LLC
33.465.401
2.072.539
4.145.078
Exor S/A
33.465.401
2.072.539
4.145.078
John Christopher Sheedy
1
0
0
John Oros
1
0
0
Juan Carlos G. Canizares
1
0
0
TOTAL
2.072.177.640 128.331.608 256.663.216
(*): Nenhum dos acionistas da Copacabana Prince deterá, individualmente, mais de 5% de
qualquer espécie ou classe de ações do Banco, exceção feita ao acionista Europa Lux III
S.A.R.L., que será detentor de 5,53% das ações preferenciais de emissão do Banco.
3
3.3
Não haverá modificação do capital social do Banco, tampouco emissão de novas ações ou
modificação nos percentuais de participação dos acionistas no Banco, não sendo, portanto,
necessário estabelecer qualquer relação de troca.
3.4
O estatuto social do Banco permanecerá inalterado, dado que não haverá aumento de
capital, emissão de novas ações ou alteração nos direitos e vantagens políticas e
patrimoniais conferidos às ações de sua emissão.
4
Demonstrações Financeiras e Laudo de Avaliação
4.1
O valor do patrimônio líquido da Copacabana Prince, nos termos do artigo 226 da Lei das
S.A., foi objeto de laudo de avaliação elaborado em 15 de dezembro de 2011 por ACAL
Auditores Independentes S/S, empresa especializada em avaliações, com sede na Avenida
Rio Branco, 181 – Sala 1802 – parte, Centro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP
20.040-007, registrada no CRC/RJ sob o número 4.080/O-9, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
07.377.136/0001-64 (“Avaliador”), utilizando como critério de apuração a metodologia de
patrimônio líquido contábil, tomando como base as demonstrações fnanceiras, conforme
laudo de avaliação anexo ao presente Protocolo e Justificação (“Laudo”). Nos termos do
Laudo, o valor do patrimônio líquido da Copacabana Prince foi avaliado em R$
903.815.831,05 (novecentos e três milhões, oitocentos e quinze mil, oitocentos e trinta e um
reais e cinco centavos).
4.2
A indicação do Avaliador será submetida à aprovação da assembleia geral extraordinária do
Banco, bem como à ratificação pela assembleia geral extraordinária da Copacabana Prince.
4.3
Fica consignado, nos termos do artigo 2º, §1º, XIV da Instrução CVM 319, que não há, em
relação ao Avaliador, qualquer conflito ou comunhão de interesses, atual ou potencial, com
qualquer acionista das Companhias, ou relativamente a qualquer das sociedades
envolvidas, seus sócios, ou à própria operação. Registre-se, ainda, na forma do artigo 5º da
mesma Instrução CVM 319, que o Avaliador declarou não ter interesse, direto ou indireto,
na Copacabana Prince, no Banco ou na Incorporação, tampouco qualquer outra
circunstância relevante que possa caracterizar conflito de interesses.
4.4
As variações patrimoniais apuradas a partir da Data-Base e até a data em que a
Incorporação vier a se consumar serão apropriadas pelo Banco. Nos termos do artigo 5º da
Circular do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 3.017/2000, as variações patrimoniais nas
Companhias envolvidas, ocorridas entre a Data-Base e a data da assembleia geral que
deliberar a respeito da Incorporação, devem integrar o movimento contábil das sociedades,
valorizadas as respectivas datas de ocorrência, através das adequadas contas de
incorporação, admitindo-se lançamentos por totalizadores, que podem ser efetivados até o
último dia do mês da assembleia geral que aprovar a operação. Nos termos do artigo 6º da
Circular BCB nº 3.017/2000, as variações patrimoniais nas Companhias envolvidas,
4
ocorridas entre a Data-Base e a data da assembleia geral que deliberar a respeito da
Incorporação, serão realizadas mediante utilização de conta transitória de incorporação
pelo saldo final do dia da assembleia geral que aprovar a operação.
5
Ágio e Aproveitamento
5.1
Fica consignado, na forma do artigo 2º, §1º, inciso I, da Instrução CVM 319, que, com a
conclusão da Incorporação, o montante do ágio que poderá ser amortizado a título de
benefício fiscal pelo Banco é estimado em R$ 1.203.423.119,70 (um bilhão, duzentos e três
milhões, quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e dezenove reais e setenta centavos),
cujo aproveitamento pelo Banco poderá ser feito nas condições previstas na legislação
tributária em vigor, observado ainda o disposto no artigo 7º da Circular BCB nº 3.017/2000.
5.2
Caso o Banco venha a auferir benefícios fiscais em decorrência de amortização de ágio
oriundo da Incorporação, tais benefícios fiscais serão revertidos (sem desembolso de
recursos) a todos os acionistas do Banco, na exata proporção da participação detida pelos
mesmos no capital social do Banco.
6
Direito de Recesso
Não se aplicarão as disposições relativas ao reembolso em virtude de exercício de direito
de recesso, uma vez que se espera que a Incorporação seja aprovada pela totalidade dos
acionistas da Copacabana Prince.
7
Aprovações
7.1
As Companhias não possuem Conselho Fiscal instalado, motivo pelo qual não se aplica o
disposto no inciso III do artigo 163 da Lei das S.A.
7.2
A Incorporação será submetida aos acionistas da Copacabana Prince e do Banco,
antecipando-se sua aprovação unânime, que ocorrerá em assembleias gerais
extraordinárias de ambas as Companhias.
7.3
A Incorporação será, nos termos e nos prazos da legislação em vigor, submetida à
aprovação pelo BCB, bem como as deliberações das atas das assembleias gerais da
Copacabana Prince e do Banco a ela relacionadas.
8
Sucessão de Direitos e Obrigações
8.1
O Banco, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade dos elementos
patrimoniais da Copacabana Prince e a sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
8.2
A Copacabana Prince terá sua personalidade jurídica extinta como decorrência natural da
efetivação da Incorporação.
5
9
Disposições Gerais
9.1
Documentação para Acionistas
O presente Protocolo e Justificação, as Demonstrações Financeiras e o Laudo serão
colocados à disposição dos acionistas do Banco e da Copacabana Prince, na sede das
Companhias, nos sites da CVM (www.cvm.gov.br), da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de
Valores, Mercadorias e Futuros (www.bmfbovespa.com.br) e do Banco
(www.btgpactual.com) a partir da presente data.
9.2
Ausência de Alteração de Controle
A Incorporação não implicará alteração de controle societário do Banco, tampouco dos
percentuais de participação detidos, direta ou indiretamente, por quaisquer de seus
acionistas.
10
Lei Aplicável e Arbitragem
10.1
O presente Protocolo e Justificação será interpretado e regido pelas leis da República
Federativa do Brasil.
10.2
Quaisquer litígios, controvérsias ou reivindicações decorrentes ou relacionadas ao presente
Protocolo e Justificação, ou às operações aqui contempladas, inclusive quanto à sua
interpretação, validade ou extinção (“Litígio”), serão encaminhados e definitivamente
dirimidos por arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional ("CCI") em vigor na data do respectivo pedido de arbitragem ("Regras da
CCI"). O laudo arbitral será final e vinculará as Partes de tal Litígio e poderá ser executado
em qualquer tribunal competente.
10.3
As Partes reconhecem e declaram que o mero pagamento de perdas e danos pode não
constituir uma compensação suficiente pela inexecução de qualquer das obrigações
previstas neste Protocolo e Justificação.
10.4
As Partes concordam com a arbitragem como via de resolução de conflitos de qualquer
Litígio, e se comprometem a cumprir os termos da presente cláusula, submetendo à
arbitragem qualquer Litígio em que venham a estar envolvidas.
10.5
A sede da arbitragem será a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, onde a
sentença arbitral será proferida. As partes poderão produzir provas documentais ou orais
em qualquer outro idioma desde que sempre apresentem a respectiva tradução para o
idioma inglês.
6
10.6
O tribunal arbitral será composto de três (03) árbitros, um dos quais será nomeado pela
Parte requerente, de um lado, e o outro, pela Parte requerida, de outro lado, de acordo com
as Regras da CCI. o terceiro árbitro, que presidirá o tribunal arbitral, será nomeado pelos
dois árbitros indicados pelas Partes no prazo de trinta (30) dias contados da confirmação da
CCI da nomeação do último dos dois árbitros. Se, por qualquer motivo, qualquer árbitro não
for indicado no prazo estipulado, tal árbitro será nomeado pela CCI de acordo com as
Regras da CCI.
10.7
Qualquer Parte envolvida no Litígio pode apresentar uma reconvenção contra qualquer
outra parte envolvida no Litígio, desde que tal pedido reconvencional decorra ou esteja
relacionado a este Protocolo e Justificação ou a qualquer outro contrato celebrado por
escrito entre as Partes (“Contratos Relevantes”). Todas as partes envolvidas no Litígio
deverão receber cópia de todos os documentos apresentados na arbitragem por qualquer
uma das Partes envolvidas no Litígio.
10.8
Os árbitros não poderão condenar as Partes ao pagamento de special, punitive, exemplary
ou multiple damages ou danos indiretos ou morais, e não poderão, em nenhuma
circunstância, proferir qualquer decisão, entendimento ou sentença que não esteja de
acordo com os termos e condições deste Protocolo e Justificação ou dos Contratos
Relevantes.
10.9
As Partes elegem os tribunais da Cidade e Estado de São Paulo, Brasil ("Tribunais de São
Paulo"), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para compelir as
Partes a se submeterem à arbitragem ou, antes da constituição do tribunal arbitral, para
proferir medidas urgentes em auxílio à arbitragem com vistas a manter o status quo ou a
evitar danos irreparáveis.
10.10
As Partes concordam, incondicional e irrevogavelmente, em submeter-se à jurisdição não
exclusiva dos Tribunais de São Paulo para a execução de qualquer sentença proferida pelo
tribunal arbitral e renunciam incondicional e irrevogavelmente a qualquer objeção que
possam ter, nesta data ou no futuro, em relação à competência desses tribunais.
10.11
Após a constituição do tribunal arbitral, todos os pedidos de medidas liminares de natureza
provisória, temporária, conservatória, antecipatória ou de qualquer outra natureza, serão
exclusivamente julgados pelo tribunal arbitral, e não poderão ser solicitados a nenhuma
autoridade judicial.
10.12
Sem prejuízo às medidas cautelares que possam ser solicitadas aos Tribunais de São
Paulo, o tribunal arbitral terá plena competência para (i) conceder medidas cautelares; (ii)
para ordenar a qualquer uma das Partes que busque a modificação ou cassação de uma
medida liminar concedida pelos Tribunais de São Paulo (ou comunique ou providencie a
7
comunicação dos Tribunais de São Paulo a respeito); e (iii) para condenar qualquer Parte
ao pagamento de indenização por descumprimento de suas ordens nesse sentido.
10.13
Qualquer pedido feito pelas Partes envolvidas em um Litígio para que uma autoridade
judicial execute uma ordem proferida pelo tribunal arbitral não poderá ser considerado
como renúncia ou violação desta cláusula compromissória e não prejudicará a competência
ou jurisdição do tribunal arbitral. Qualquer ação visando à anulação, cassação ou
modificação, nos estritos termos do permitido pela legislação aplicável, de qualquer
sentença arbitral proferida no âmbito deste Protocolo e Justificação, somente poderá ser
proposta perante os Tribunais de São Paulo.
10.14
Caso dois ou mais Litígios surjam com relação ao presente Protocolo e Justificação ou a
qualquer Contrato Relevante, sua resolução poderá ocorrer por meio de um único
procedimento arbitral. Se uma ou mais arbitragens já estiverem em curso com relação a um
Litígio relacionado ao presente Protocolo e Justificação ou a qualquer Contrato Relevante,
qualquer Parte envolvida (i) em um novo Litígio relacionado ao presente Protocolo e
Justificação ou a qualquer Contrato Relevante; ou (ii) em qualquer arbitragem
posteriormente instaurada no âmbito deste Protocolo e Justificação ou de qualquer
Contrato Relevante, poderá solicitar aos árbitros da arbitragem em curso que ordenem a
consolidação do novo Litígio ou da nova arbitragem à arbitragem em andamento. O novo
Litígio ou a nova arbitragem deverá ser consolidado(a) à arbitragem em curso desde que os
árbitros da arbitragem em curso entendam que: (i) o novo Litígio ou a nova arbitragem
apresenta questões relevantes de direito ou de fato comuns às questões em discussão na
arbitragem em andamento, (ii) nenhuma das Partes envolvidas no novo Litígio ou na
arbitragem em andamento seria indevidamente prejudicada, e (iii) a consolidação, nessas
circunstâncias, não resulte em atraso indevido à arbitragem em andamento. Qualquer
ordem de consolidação proferida pelos árbitros da arbitragem em curso será definitiva e
vinculante às partes envolvidas no novo Litígio ou em procedimentos arbitrais anterior ou
posteriormente instaurados. As Partes renunciam a qualquer direito que tenham de recorrer
ou buscar esclarecimentos, a anulação ou a revisão de tal ordem de consolidação no
âmbito das Regras da CCI ou perante qualquer tribunal estatal. O tribunal arbitral da
arbitragem em curso deverá servir como tribunal arbitral da arbitragem em que um novo
Litígio ou em que a nova arbitragem será consolidado(a). Uma vez proferida a ordem de
consolidação, as Partes deverão prontamente extinguir qualquer arbitragem envolvendo um
Litígio que tenha sido iniciada com base neste Protocolo e Justificação ou em qualquer
Contrato Relevante, cujo objeto tenha sido consolidado em outro procedimento arbitral.
10.15
Todas as despesas razoáveis e documentadas relacionadas à arbitragem serão arcadas
pela Parte ou pelas Partes vencida(s), que deverá(ão) reembolsar a Parte ou as Partes
vencedora(s) por todos os custos que tiver(em) razoavelmente incorrido, inclusive despesas
e honorários referentes a contratação, acomodação, refeições, viagens de advogados,
8
árbitros, peritos, pareceristas ou assistentes técnicos. O tribunal arbitral decidirá a alocação
dos custos entre as partes de acordo com esta cláusula.
10.16
A arbitragem será mantida em sigilo por todas as Partes e seus elementos (inclusive
alegações das Partes envolvidas no Litígio, provas, laudos e outros depoimentos ou provas
concedidos por terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados entre
as Partes durante o procedimento arbitral) serão revelados exclusivamente ao tribunal
arbitral, Partes, seus advogados e às pessoas que necessariamente precisam conhecê-los
para que o procedimento seja conduzido, salvo se a revelação da informação for exigida
pela Lei Aplicável.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2011.
BANCO BTG PACTUAL S.A.
COPACABANA PRINCE PARTICIPAÇÕES S.A.
9
Anexo I
Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido de
Copacabana Prince Participações S.A.
10